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Prova CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal


ID
611578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do poder constituinte, da CF e do ADCT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional.  COCORRCCORRETACCCORR
    Elementos da Constituição.

    Luiz David Araújo e Vidal Nunes Júnior explicam que a Constituição de um país é formada por normas de conteúdo, origens e finalidades realmente diferentes. As normas constitucionais teriam como fim os mais diversos valores.
    Desta forma, conforme J.H. Meirelles Teixeira, os elementos constitucionais seriam, a saber: os orgânicos, os limitativos, os programático-ideológicos e os formais ou de aplicabilidade.

    José Afonso da Silva assim os define:

    Elementos orgânicos.

    São aqueles que regulam os Poderes do Estado, definindo a sua estrutura. Exemplos são os Títulos III e IV da Constituição do Brasil que são chamados "Da Organização do Estado" e "Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo".

    Elementos limitativos.

    São as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Regulam e limitam, freiam a atividade do Estado. Estabelecem linhas que dividem o âmbito de atuação do Estado e dos indivíduos. Basicamente podem ser encontradas no art. 5º da Constituição da República.

    Elementos sócio-ideológicos.

    Desenham o perfil ideológico do Estado. Revelam o compromisso entre o Estado individual e o Estado social. São exemplos a ordem econômica e os direitos sociais (arts. 6º, 7º, 170 e segs. da Constituição de 1988).

    Elementos de estabilização constitucional.

    Destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Exemplifica-se com os dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de sítio.

    Elementos formais de aplicabilidade.

    São os elementos que traçam regras relativas ao modo de aplicação das Constituições. Exemplos são os preâmbulos e as disposições transitórias.
    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=906 

    fonte 


  • O GABARITO É A LETRA "A", CONFORME EXPLANADO PELO COLEGA
    Acerca dos erros das demais:

    B-Com uma Constituição nova instala-se um novo ordenamento jurídico em substituição ao velho ordenamento. As leis anteriores à nova Constituição perdem eficácia frente ao novo ordenamento. Mas ao mesmo tempo, recebem novo suporte de validade, novo apoio pela nova Constituição, que atrai ou repele do sistema jurídico as leis que sejam compatíveis ou incompatíveis com o novo ordenamento. Esse é o fenômeno da recepção das leis pela Constituição.

    D-Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

    E- Não é disposição literal da CF

  • Debatendo a única alternativa ainda não abordada pelos colegas:

    LETRA C INCORRETA - Elementos socioideologicos representam a preocupação com a Justiça Social. São normas de conteúdo social, positivando o dever do Estado.

    Oganização da República e sistema de governo fazem parte dos Elementos Organizacionais ou Orgânicos.
  • Com relação à letra E, o erro está em afirmar que os municípios dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente. O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a CF/88 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25, c/c ADCT, art. 11). É, portanto a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas própiras Constiuições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal. (...) Já os municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar suas próprias Leis Orgânicas (CF, art. 29), não dispõem de poder constituinte derivado decorrente. (Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 7ª Edição, páginas 87 e 88, grifo meu)
  • A questão E está errada por 2 motivos. 
    1. DF e municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente, pois a CF estabeleceu poderes para os Estados-membros a criarem suas respectivas Constituições através das suas Assembleias Constituintes. DF e Municípios possuem Leis Orgânicas e não Constituições, apesar de parecem. 

    2. Não se trata de disposição literal e sim implícita na CF.
     
  • A afirmação de que o Município não tem Poder Constituinte Decorrente, embora majoritária, não é pacífica na doutrina. Há quem entenda que a nomenclatura "lei orgânica" não altera a natureza constitucional desta norma. Uma vez que o Município - também para a maior parte da doutrina - é ente federativo, haveria um autêntico poder constituinte decorrente (para alguns, "de terceiro grau").

    De qualuqer maneira, a a CF não usa literalmente a expressão "poder constituinte derivado decorrente", embora seu fundamento esteja nos arts. 25 (e 29, para alguns) da Lei Maior.
  • Só para fazer uma correção quanto ao comentário do colega que explicou a alternativa “e”. Na verdade o DF possui poder constituinte derivado decorrente, os municípios não.
    Veja: “Na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13ª, que no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição Distrital) sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-membros e, assim, aplicando-se, por analogia, o art. 11 do ADCT."  (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed. Saraiva).
  • a) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional.

    Certo. Lenza assevera que os "elementos de estabilização constitucional" são: normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Exemplifica com os arts. 34 a 36, dentre outros, da CF, que tratam da Intervenção nos Estados e nos Municípios.


    b) O poder constituinte originário dá início a nova ordem jurídica, e, nesse sentido, todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição.

    A primeira parte está correta, contudo, os diplomas infraconstitucionais não perdem vigor com o advento da nova Constituição. Deve-se contrastar o ordenamento com a nova Constituição, caso não sejam compatíveis com ela, serão revogadas por ausência de recepção. Caso sejam compatíveis, terão como fundamento de validade a nova Constituição.

    c) Consideram-se elementos socioideológicos da CF as normas que disciplinam a organização dos poderes da República e o sistema de governo.
    Elementos Sociológicos são aqueles que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervensionista. (P. Lenza, p.115). As normas que disciplinam a organização dos poderes e o sistema de governo são elementos orgânicos da Consituição.

    d) O ADCT não tem natureza de norma constitucional, na medida em que dispõe sobre situações excepcionais e temporárias.
    O ADCT tem natureza constitucional e a a transitoriedade em seus dispositivos não lhe retira esta natureza. Além disso, poderá trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição.

    e) Segundo disposição literal da CF, os estados e municípios dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente, que deve ser exercido de acordo com os princípios e regras dessa Carta.

    O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade de os Estados se autoroganizarem por meio da elaboração de Constituições Estaduais. Não há previsão constitucional do exercício deste poder pelos municípios, os quais são regidos por Lei Orgânica.

  • Por item:

    a) Correta!

    b) Errada. Se isso acontecesse, seria o caos jurídico sempre que nova CF fosse promulgada. A legislação infraconstitucional ganhará novo suporte de validade, sendo que aquelas leis que foram compatíveis materialmente com a nova Carta Magna serão recepcionadas. Em outras palavras, continuarão válidas, porém com a força dada pela nova CF.

    As que forem materialmente incompatíveis terão sua eficácia suspensa. Muitos falam em "revogadas", porém, segundo aula do Prof. Sylvio Motta, não é o que ocorre, a rigor. Elas entrariam numa espécie de "coma", podendo voltar a serem válidas, em caso de mudança oportuna no texto constitucional. Notem que, se fossem mesmo revogadas, seriam expulsas do sistema jurídico, sem possibilidade de retorno. Vale, então, tomar cuidado com o que o examinador quer na questão: se está sendo rigoroso, ou se aceita o "revogadas".


    c) Errada. Note que se trata da organização do Estado.

    d) Errada. O ADCT é parte integrante da CF, de forma que suas normas estão no mesmo patamar de hierarquia das demais normas da CF.

    e) Errada. Municípios não dispõem do PCDR.
  • Acrescentar que na letra E nao ha literalidade.


    Na letra A, sao elementos de estabilizacao pois visam fazer a federacao voltar a normalidade.

  • ->letra A estar correta pois os elementos de estabilização constitucional estar descrito no art. 34 ao 36 CF que trata da intervenção dos Estados e Municípios . 
    -->letra B incorreta pois as leis infraconstitucionais algumas são recepcionadas. 
    --->letra C INCORRETA pois os elementos que tratam da organização dos poderes são os elementos orgânicos. 
    --> letra D incorreta Tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista. 
    -->letra E incorreta pois apenas quem tem o poder constituinte derivado decorrente são os Estados. Municípios não tem poder constituinte derivado decorrente, pois lei orgânica não tem natureza constitucional, segundo corrente majoritária.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA 'A": as normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional, que segundo José Afonso da Silva, são aqueles que asseguram a solução de conflitos institucionais entre Poderes, e também protegem a integridade do Estado e da própria Constituição.


    Alternativa "b": o poder constituinte originário dá início a nova ordem jurídica, mas todos os diplomas infraconstitucionais presumem-se de acordo com a nova ordem constitucional e continuam em vigor e gerando efeitos válidos até que sejam revogados e percam a vigência, ou sejam declarados não recepcionados/ revogados e percam a validade.


    Alternativa "c": consideram-se elementos orgânicos da CF as normas que disciplinam a organização dos poderes da República e o sistema de governo. Os elementos sócio-ideológicos são aqueles que revelam o compromisso do Estado em equilibrar os ideais liberais e sociais ao longo do Texto Constitucional.

     

    Alternativa "d": o ADCT tem natureza de norma constitucional, e sua particularidade é dispor sobre situações excepcionais e temporárias. José Afonso da Silva classifica o ADCT como um elemento formal de aplicabilidade da Constituição.

     

    Alternativa ªe": apenas os Estados dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente, e isso nâo está disposto de modo literal na CF. O art. 25, da CF, versa sobre o tema da seguinte forma: "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".

  • e) Segundo disposição literal da CF, os estados e municípios dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente, que deve ser exercido de acordo com os princípios e regras dessa Carta.

     

    LETRA E - ERRADA - Assertiva muito recorrente em provas do CESPE. 

     

    Municípios: manifestação do poder constituinte derivado decorrente?


    Não.


    Os Municípios (que por força dos arts. 1.º e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia “F.A.P.” — financeira, administrativa e política) elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”.


    Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.26”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  •  c) Consideram-se elementos socioideológicos da CF as normas que disciplinam a organização dos poderes da República e o sistema de governo.

     

    LETRA C - ERRADA  - 

     

    a) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional.

     

    LETRA A - CORRETA

     

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.


    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.


    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).


    Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).


    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Item falso. O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade de os Estados elaborarem suas Constituições Estaduais (art. 25, CF/88) e o Distrito Federal elaborar sua Lei Orgânica. Não há previsão constitucional do exercício deste poder pelos Municípios


ID
611581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção federal e da disciplina constitucional sobre os estados-membros e os municípios.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 35 da CF: "O Estado não intervirá em seus Municípos, nem a União nos Municípios localizados em Territótio Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
    IV - o Tribunal de Justiça der providência a representação para assegurar a observância de princípios indicativos na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."
  • a) A CF estabelece, de forma enumerada, os poderes dos estados e municípios, dispondo sobre áreas comuns de atuação administrativa paralela entre eles; nesse sentido, pode-se dizer que as competências desses entes estão taxativamente previstas no texto constitucional.
    De acordo com J. Afonso da Silva, o princípio básico para distribuição de competência entre as entidades componentes do Estado é a predominância de interesse.
    Ente federativo  -          Interesse
    União                  -         Geral(G)
    Estados-membros -   Regional (R)
    Municípios -                   Local(L)
    DF -                                   R + L
    A partir do princípio do interesse, o legislador constituinte estabeleceu 4 pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de comp. administrativas e legislativas:
    1. RESERVA DE CAMPOS ESPECÍFICOS DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA:
     União - PODERES ENUMERADOS - ARTS. 21 E 22
    Estados - PODERES REMANESCENTES - ART. 25, § 1°
    Municípios - PODERES ENUMERADOS - ART. 30
    DF - ESTADOS + MUNICÍPIOS - ART. 32,§ 1°
    2. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (União - Estados=questões específicas - comp. privativa art. 22, p. ú.)
    3. ÁREAS COMUNS DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PARALELA - ART. 23
    4. ÁREAS DE ATUAÇÃO LEGISLATIVA CONCORRENTE.
    Assim, em virtude da competência dos Estados ser residual, a alternativa está ERRADA.
    Com efeito, os Estados-membros poderão legilar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita(poderes enumerados)  ou explicitamente(princípios sensíveis).

  • Alternativa "A": a competência dos estados na CF/88 é remanescente, residual, nos termos do art. 25, §1º, CF/88, não havendo, portanto, que se falar em estar taxativamente prevista na CF/88. a competência dos municípios, ao contrário, encontra-se taxativamente prevista no art. 30, CF/88.

    Alternativa "B": a competência para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões é dos estados mediante lei complementar, nos termos do art. 25, §3, CF/88.

    Alternativa "C":  é a alternativa correta, nos termos do art. 35, II, CF/88, pois se as contas devidas pelo município não forem prestadas, caberá intervenção estadual no mesmo.

    Alternativa "D": a intervenção federal não é ato privativo do Presidente da República, podendo ocorrer por solicitação do poder legislativo ou executivo quando coacto ou impedidos; ainda, quando se tratar do poder judiciário, por requisição do STF, ainda, por requisição do PGR (art. 36, I, II, III, CF/88.

    Alternativa "E": o planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano é competência dos munic[ipios, nos termos do art. 30, VIII, CF/88.

    Bons estudos a todos!
  • Para facilitar, imagine que um assunto intermunicipal, entre municipios, deve contar com a participacao do Estado Federado. Assim, mesmo que nao se conhecesse o dispositivo da CF, poderIa o candidato eliminar essa alternativa.


    Por outro lado, um raciocionio que ajuda a memorizar a questao da cpt residual eh lembrar que o Brasil eh uma federacao formada de dentro para fora. Assim, a maior parte das cpts ficam com a uniao, wue eh hipertrofiada. O que sobra, o residual, fica para o estado federado, lembrando que os municipios possuem algumas cpts fixadas taxativamente.

  • b) Errado.

    Vêm sendo recentemente muito cobradas em provas as diferenças entre regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.

    Trata-se de competência estadual o poder de instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas (conjunto de Municípios conurbados em função de uma cidade-polo), aglomerações urbanas (Municípios conurbados sem polo de atração) e microrregiões (Municípios limítrofes não conurbados), nos termos do art. 25, §3º.

    De acordo com o Dicionário Aurélio, “conurbação” é o “conjunto formado por uma cidade e seus subúrbios, ou por cidades reunidas, que constituem uma sequência, sem, contudo, se confundirem”.

    Explicando a diferença entre regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, André Ramos Tavares explica que:

    Todas essas figuras constituem agrupamentos de Municípios limítrofes, tendo por finalidade básica a resolução de problemas em comum. Seria uma espécie de ‘convênio’ por agrupamento de Municípios. [...] Na região metropolitana, sempre haverá um Município mais importante, chamado cidade-polo, em torno do qual se reunirão os demais Municípios. Isso só ocorrerá nessa espécie de aglomeração. Entre tais Municípios observar-se-á uma continuidade urbana, sendo densamente povoado, de contínua construção. Na microrregião, existem Municípios limítrofes relativamente semelhantes, sem que nenhum predomine, que seja mais importante. [...] Não há continuidade urbana. [...] Nos aglomerados urbanos os Municípios também se equivalem, existe uma continuidade urbana e a área também é densamente povoada.” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 829. São Paulo: Saraiva, 2003).

    Como se percebe, o erro da assertiva está em atribuir aos Municípios a competência para criar tais figuras, quando essa tarefa é constitucionalmente conferida aos Estados-membros.

    (Prof. João Trindade)


  • Muito boa a questao

  • Complementando e fazendo algumas observações ao comentário da tati merisio, no que se refere ao ITEM D:

     

    A DECRETAÇÃO de intervenção federal é, sim, ato PRIVATIVO do Presidente da República. No entanto, a INICIATIVA da intervenção não é, haja vista poder ser solicitada pelos Poderes Legislativo e Executivo, além de requisitada pelo STF (para garantir o livre exercício do Poder Judiciário), pelo STF, STJ ou TSE (para prover a execução de ordem ou decisão judicial) ou, ainda, igualmente requisitada pelo STF, no caso de provimento de representação interventiva apresentada pelo PGR (em se tratando de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis ou para prover a execução de lei federal). Ainda neste últmo caso, portanto, a requisição é do STF (uma vez que, em caso de procedência da representação interventiva, o Presidente da República deverá decretar a intervenção) e não do PGR (este apenas propõe a representação). 

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAS, NA FORMA DA LEI. ART.35,II

  • A respeito da intervenção federal e da disciplina constitucional sobre os estados-membros e os municípios, é correto afirmar que: Uma das hipóteses que pode ensejar a intervenção estadual nos municípios é a falta de prestação de contas pelo prefeito municipal.


ID
611584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às cláusulas pétreas e às normas constitucionais que versam sobre o processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: os regulamentos não fazem parte das espécies normativas disciplinadas no processo legislativo. Mister lembrar que apenas os decretos LEGISLATIVOS fazem parte do processo legislativo.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.
    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    B) ERRADA: a forma republicana de governo não é cláusula pétrea, logo, o poder constituinte originário não previu EXPRESSAMENTE a impossibilidade de sua supressão. Observa-se que, no entanto, a doutrina crê ser a forma de governo uma cláusula pétrea implícita.

     Art. 60 [...]
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    C) CORRETA: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    D) ERRADA: quanto a matéria tributária e orçamentária a competência é concorrente entre União, Estados e DF, conforme o art. 24, I e II.

    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento;

    E) ERRADA: os limites materiais impedem a abolição das cláusulas pétreas. Não se veda a sua alteração ou modificação.

    Art. 60 [...]
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Obs.:  Para a modificação é imperioso lembrar que há a vedação ao retrocesso: “A vedação de retrocesso social na ordem democrática, especialmente em matéria de direitos fundamentais sociais, pretende evitar que o legislador infraconstitucional venha a negar (no todo ou em parte essencial) a essência da norma constitucional, que buscou tutelar e concretizar um direito social resguardado em seu texto. A inclusão de tal proibição na ordem jurídica deu-se para impedir a violação do núcleo essencial do Texto Magno, e, por conseqüência, a supressão de normas de justiça social... firma-se a vedação do legislador em reduzir qualquer direito social assegurado constitucionalmente, sob pena de violação do princípio de proteção da confiança e segurança dos cidadãos no âmbito social, e de inconstitucionalidade. (fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1926)”
    A proibição do retrocesso é aplicável nos casos em que uma lei nova é mais generosa do que o disposto na CF ESSE É O ÚNICO CASO EM QUE A CF DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM A LEI E NÃO A LEI DE ACORDO COM A CF.
  • LETRA D - ART. 61 DA CF: § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  • Complementando a exposição da Mariana sobre a alternativa "d", além da matéria tributária e orçamentária de competência concorrente entre União, Estados e DF, a União também não dispõe sobre a organização administrativa do DF, somente a organização judiciária; quando no Art.22  inciso XVII redigi-se "bem como a organização administrativa destes", "destes" refere-se a organização administrativa dos Territórios já que o Art.48 inciso IX deixa claro que compete ao Congresso sancionado pelo Presidente (União então) dispor somente pela organização judiciária do DF mas não a organização administrativa

    ART.48.
     Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:  IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
  • Complementando o comentário à alternativa E que a Mariana fez, vejam o que dizem sobre o efeito cliquet:
     "Apenas para ilustrar, a expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso. O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.)." http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200809021058489
  • Gente, a forma republicana de governo é, sim, uma cláusula pétrea, porém implícita.
  • Livro do Gilmar Mendes (2017:

    Há quem aceite que mesmo as cláusulas pétreas não estabelecem a absoluta intangibilidade do bem constitucional por ela alcançado. Diz-se que, conquanto fique preservado o núcleo essencial dos bens constitucionais protegidos, isto é, desde que a essência do princípio permaneça intocada, elementos circunstanciais ligados ao bem tornado cláusula pétrea poderiam ser modificados ou suprimidos.

     

    No MS 23.047-MC 243, o relator, Ministro Sepúlveda Pertence, expressamente adere à tese de que “ as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege”
     

  • GABARITO: C

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

  • É possível sim alterar as cláusulas pétreas, o que não pode se fazer é restringi-las. É possível, por exemplo, que uma PEC futura coloque a "forma republicana de governo" como cláusula pétrea - mas não é possível que uma PEC retire esse status da "forma federativa de estado".


ID
611587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, da função social da propriedade e do regime das jazidas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

    Lei 10.257

    "Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei."

    CF/88

    Art. 182, §2º: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".
  • D -(ERRADA) - Art. 184 - Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ao de sua emissão, e cuja sua utilização será definida em lei.

    Lembrando que para o cumprimento da função social, os requisitos exigidos para imóveis rurais são:
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponiveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Letra B = Errada

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Letra E = Primeira parte correta. Segunda parte errada: a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente entre União e Estados (art. 24, CF). NÃO é competência dos Municípios.

  • Altrenativa "A": ERRADA -  a desapropriação por interesse social ocorre nos casos de reforma agrária, o que torna a acertiva incorreta, pois o bem particular não irá incorporar o patrimônio público de forma definitiva, sendo transferido a terceiros sim, nos termos do art. 184, CF/88.

    Altrenativa "B: ERRADA - as jazidas pertencem à União e são distintas do solo. Além disso, a propriedade do produto da lavra não é do proprietário do solo, mas sim do concessionário nos termos do art. 176, CF/88.

    Altrenativa "C": CORRETA - nos termos do art. 182, §2º, CF/88.

    Altrenativa "D": ERRADA - no caso de utilidade pública, o pagamento da desapropriação ocorrerá previamente e em dinheiro, nos termos do art. 32, do Decreto-lei 3.365/41.

    Altrenativa "E": ERRADA - a primeira parte da acertiva está correta, mas a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente entre União, estados e Distrito Federal conforme art. 24, I, CF/88, e não privativa do município.

    Boa sorte e bons estudos a todos nós!
     
  • (CESPE/Polícia Federal/2014/Administrador) Suponha que o estado de calamidade pública tenha sido regularmente decretado em determinada região do país por causa de inundações provocadas por fortes chuvas. Nessa situação, o governo não poderá utilizar créditos suplementares para a realização de despesas de socorro às vítimas atingidas pela calamidade. (errado)

    JUSTIFICATIVA - Normalmente, o poder público se utiliza de créditos extraordinários para o socorro de vítimas de calamidades públicas, haja vista a rapidez com que os recursos podem ser utilizados, mas isso não significa que tal mecanismo deva ser obrigatoriamente utilizado. Se a LOA já contiver dotações suficientes, o reforço da dotação pode ser feito por meio de créditos suplementares. Fonte: Lei n.º 4.320, de 1964, art. 41, inc. I.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf

  • (CESPE/Polícia Federal/2014/Administrador) Suponha que o estado de calamidade pública tenha sido regularmente decretado em determinada região do país por causa de inundações provocadas por fortes chuvas. Nessa situação, o governo não poderá utilizar créditos suplementares para a realização de despesas de socorro às vítimas atingidas pela calamidade. (errado)

    JUSTIFICATIVA - Normalmente, o poder público se utiliza de créditos extraordinários para o socorro de vítimas de calamidades públicas, haja vista a rapidez com que os recursos podem ser utilizados, mas isso não significa que tal mecanismo deva ser obrigatoriamente utilizado. Se a LOA já contiver dotações suficientes, o reforço da dotação pode ser feito por meio de créditos suplementares. Fonte: Lei n.º 4.320, de 1964, art. 41, inc. I.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf


ID
611590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional a respeito do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fudamentação: Lei n. 9.868/99.

    A) ERRADA: a intervenção de terceiros, como regra, não é admitida nem em sede de ADI nem em sede de ADC.

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    Obs.: a doutrina admite, excepcionalmente, a intervenção de terceiros (amicus curiae) levando-se em consideração a relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99). O amicus curiae trata-se de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiro.

    Art. 7º [...]
    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    B) CORRETA: Art. 12-E [...]
    § 1º  Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

    C) ERRADA: cabe reclamação do descumprimento da ADPF, conforme o art. 13 da Lei n. 9882/99:

    Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    D) ERRADA: conforme o julgado abaixo, cabe ADPF contra ato judicial.

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO. 1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais. 2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do argüente. 3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o argüente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam. 4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar. 5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar (ADPF 167 REF-MC / DF - DISTRITO FEDERAL - REFERENDO EM MED.CAUT. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a):  Min. EROS GRAU -Julgamento:  01/10/2009 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

    E) ERRADA: a decisão está sujeita à MANIFESTAÇÃO de, pelo menos, 6 ministros (maioria absoluta). O número de 8 ministros é necessário para a abertura da sessão.

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
  • Letra E - Errada

    A cláusula de reserva de plenário para votação de adi ou adc é de maioria aboluta. No caso, 6 ministros.

    Já para a instalação da seção será necessário o quorum de 8 ministros.

     

  • Complementando o comentário acima:

    O Art. 97 da CF dispõe que: 
    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (mais de 50% dos membros) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Convém lembar que só é exigida a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade; a declaração de constitucionalidade pode ser feita por órgão fracionário (turma ou câmara), não precisando remeter a decisão para o pleno (aplicação do princípio da presunção de constitucionalidade das leis).

    Além da questão errar dizendo que tem que ser pelo menos 8 ministros, também está equivocada quando exige a reserva de plenário para os dois sentidos de decisão (constitucionalidade e inconstitucionalidade de lei ou ato normativo).
  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    A resolução da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "ato do Poder Público" contido na definição do objeto da ADPF.
     
    O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
     
    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
     
    O STF considerou que "ato" corresponderia a qualquer ato (legislativo, administrativo ou judicial - sejam normativos ou não) e "Poder Público" corresponderia a quaisquer atos da esfera federal, estadual ou Municipal. É o que se colhe no aresto abaixo.
     
    “Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não,(...)” (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-2000, Plenário, DJ de 7-11-2003.)
     
    Sobre a inclusão da decisão judicial como elemento integrante do grupo "ato do Poder Público" e, via de consequência, objeto da ADPF, há decisões da Suprema Corte que nos permitem concluir pela sua inserção com maior nitidez. É o que se verifica abaixo:
     
    "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (...)." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-09, Plenário, Informativo 552). "Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-09, Plenário,Informativo 538)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
    A parte incorreta já ressaltada pela colega acima de fato foi o que provocou o desacerto da questão, pois a ADPF, uma vez que produz efeitos vinculantes perante a Administração Pública e órgãos do Poder Judiciário, com exceção da Suprema Corte, acarreta o uso da reclamação quando a decisão tomada em virtude de seu manejo for desrespeitada. Utilizo o comentário, no entanto, para tratar do restante da alternativa.

    O restante da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "lesão a preceito fundamental" contido na definição do objeto da ADPF.  O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
     
    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

    Conforme entendimento do STF, preceito fundamnetal não engloba o texto constitucional em sua totalidade, mas apenas normas constitucionalmente materiais. Portanto, o restante da questão está em sintonia com a jurisprudência do STF. Como exemplo de preceito fundamental podem-se citar os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios fundamentais e os princípios sensíveis. Observem que nem toda violação ao texto constitucional, portanto, pode ser entendido como violação a um preceito fundamental.

    “Parâmetro de controle – É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados ‘princípios sensíveis’, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-Membros (art. 34, VII). É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a idéia de unidade da Constituição (Einheit der Verfassung) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. (...) O efetivo conteúdo das 'garantias de eternidade' somente será obtido mediante esforço hermenêutico. (...)’. (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)
  • Sobre a alternativa E vale um comentário para aqueles que, como eu, confundem os quóruns da Lei 9.868...

    Quórum de maioria absoluta (6 Ministros)
    1. Concessão de medida cautelar (art. 10)
    2 Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade (art. 23)

    Quórum de maioria qualificada (8 Ministros):
    1. Votação sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. Ou seja, devem estar presentes pelo menos 8 Ministros para processos que envolvam esse tema possam ser postos em votação (Art. 22)
    2. Modulação de efeitos (Art. 27 - na verdade,o dispositivo alude a maioria de 2/3)
  • COMENTÁRIO AO ITEM "A"

    Nosso ordenamento há muito positivou a proibição de intervenção de terceiros nos processos do controle abstrato. Essa vedação constava no artigo 169 § 2° DO RISTF e hoje se encontra expressa no artigo 7°, caput, da Lei 9.868/99. Dessa forma, não se admite nos processos de controle abstrato a intervenção de terceiros concretamente interessados. Isso porque não há interesses subjetivos a serem discutidos em tais processos, pois os processos de ADI constitui processo objetivo, no qual inexistem propriamente partes e direito subjetivos a serem tutelados.
  • COMENTÁRIO AO ITEM "C"

    A inobservância da decisão proferida pelo STF em ADPF, dada a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, caracteriza grave violação de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado, hipótese em que é cabível RECLAMAÇÃO ao Pretório Maior contra o descumprimento da decisão por ele proferida
  • COMENTÁRIO AO ITEM "D"

    Atente-se ao fato de que, o descrito no Art 1°, caput, da Lei 9.882/99 ("evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"), não se restringe à impugnação de atos normativos, mas abrange, também, quaisquer atos não normativos (atos concretos, atos de execução, atos materiais) do Poder Público, desde que, deles, resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da CF/88. O STF deixou assente que a expressão " ato do Poder Público" não inclui os atos políticos. Estes não são passíveis de impugnação judicial, desde que praticados dentro das esferas de competência e nas hipóteses constitucionalmente delineadas. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu uma ADPF em que se alegava violação a preceito fundamental por veto do chefe do Executivo a projeto de Lei. (ADPF 1/RJ 03.02.2000)
  • Pessoal,

    sobre a alternativa D, o STF, no julgamento da ADPF 145, DJE 9/02/09, DEIXOU CLARO QUE

    "(...) NÃO SE PODE AMPLIAR O ALCANCE DA ADPF, SOB PENA DE TRANSFORMA-LA EM VERDADEIRO SUCEDANEO OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, AJUIZADO DIRETAMENTE PERANTE O ÓRGÃO MÁXIMO DO PODER JUDICIARIO.

    Especialmente diante do principio da subsidiariedade, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupoe a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado.
  • Com todo o respeito aos colegas que explicaram e fundamentaram muito bem a letra "D", ainda penso que admitir a ADPF contra ato judicial não preenche o requisito da subsidiriariedade. Ainda assim gostaria de concitar a todos que peçam comentários da questão, que a meu ver precisa ser melhor esclarecida. 

    Bons estudos!

  • Quanto à letra D

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

  • d) O STF, seguindo a doutrina constitucional majoritária, entende que a ADPF é cabível contra ato do poder público de natureza administrativa ou normativa, mas não contra ato judicial.

     

    Errada.

     

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS JUDICIAIS. BLOQUEIO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

    1. Arguição proposta pelo Governador do Piauí contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-22ª Região que determinaram o bloqueio de recursos de convênios firmados entre o Estado e a União (e/ou autarquias federais) para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI.

    2. AS DECISÕES JUDICIAIS se enquadram na definição deATO DO PODER PÚBLICOde que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes).

    3. Os recursos vinculados à execução do objeto de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF/1988) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF/1988. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber.

    4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido e fixar a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988)”.


    (ADPF 114, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (Publicado ontem)

  • GABARITO: B

    Art. 12-E. § 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

  • O AMICUS CURIAE É CONSIDERADO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NAS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDE? COM O NOVO CPC, INDUBITAVELMENTE SE TRATA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COMO A BANCA CESPE COMPREENDE O CASO?

  • Demorei um pouco, mas acertei a questão. A redação das alternativas está truncada.


ID
611593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às atribuições e às responsabilidades do presidente da República, ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA: O Presidente pode sim ser responsabilizado durante a vigência de seu mandato, a exemplo das infrações penais comuns, que serão julgadas pelo STF, em decorrência do foro por prerrogativa de função do Presidente da República. Em tais casos ocorre até mesmo a suspensão de suas funções de Presidente (art. 86, §1º).

    B -  ERRADA: O erro está no fato de que a acusação deve ser admitida não pelo Senado Federal, mas pela Câmara de Deputados. por dois terços. Até mesmo porque crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado, dai a acusação ser admitida pela Câmara, e não pelo Senado. 

    C -  ERRADA: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da república. No entanto, embora o Presidente tenha obrigatoria-mente que ouvir o Conselho antes de determinadas decisões, os pareceres não são vinculantes, podendo o Presidente agir de modo contrário. O mesmo vale para o Conselho da República.

    D - CORRETA: Lei 8.041: "Art. 3º O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam: [...] VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo: a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;"

    E -  ERRADA: O Presidente da República não possui essa competência. (art. 84, VI).
  • A) ERRADA: essa responsabilidade está afeta apenas à esfera penal:

    O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

    B) ERRADA: ele será processado por crime de responsabilidade pelo Senado após a autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade

    C) ERRADA: o Conselho de Defesa Nacional opina sobre as hipóteses de declaração de guerra e celebração de paz.

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
    § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
  • Continuando devido a limitçao de caracteres...

    D) CORRETA: Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    E) ERRADA: o presidente pode dispor mediante decreto sobre a criação e extinção de órgãos públicos.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • A alternativa B também encontra fundamento no Art. 51 da CF: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Na vigência de seu mandato, o presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, tanto na esfera penal quanto na civil, administrativa, fiscal e tributária. 

    Qual o erro desse item??
    O presidente pode comenter um homicidio na vigencia do seu mandato q n será responssabilizado.Desde q esse ato  seja estranho ao exercicio da sua funçao.
    Depois do mandato sim ele vai responder pelo ato.
    Nunca vi nenhuma exceção.
    Alguem pode explicar?
  • Carol, 
    Segundo Pedro Lenza:
    Conforme a regra do art. 86, §4º, da CF, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
    Dessa forma, ele só poderá ser responsabilizado (no caso de infrações penais comuns) por atos praticados em razão do exercício de suas funções.
    Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto de persecução criminal, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando a suspensão do curso da prescrição.
    Essa imunidade é relativa, pois abarca somente as infrações penais. No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da república ser responsabilizado normalmente.

    Espero ter ajudado.
  • Galera, só pra deixar claro o erro da letra "e": o que o artigo 84 da CF diz é que o Pres. da Rep. tem competência para dispor mediante decreto sobre a organização da administração pública federal, desde que NÃO implique a criação ou a extinção de órgãos públicos (além de não poder propor medida que implique aumento de despesa). Não podemos esquecer que a criação de órgão públicos só de dá mediante LEI. Quando o item fala de "entes despersonalizados". está fazendo menção justamente aos órgãos públicos (também não podemos esquecer que órgãos públicos são entes desersonalizados). Logo, o presidente da República NÃO possui competência para dispor, mediante decreto, sobre a criação e extinção de órgãos despersonalizados, muito menos de órgãos e entidades dotadas de personalidade jurídica e capacidade processual. Nos casos das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo, a lei é sempre imprescindível, é ela o ato originário e não o decreto, seja para criar diretamente (deixando a cargo do Executivo a regulamentação da lei, de acordo com os limites impostos pela mesma), seja para autorizar a criação (quando a lei autoriza que o Chefe do Executivo se encarregue do ato de criação da entidade mediante decreto, de acordo com a finalidade constante na lei).
  • Alguém pode me explicar qual é o erro da alternativa "a"... mesmo com a explicação da colega acima continuei sem entender!???
  • o erro da letra A.

    Na vigência de seu mandato, o presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, tanto (SÓ) na esfera penal,  SE A ALTERNATIVA ACABASSE AQUI ESTARIA CORRETA.


    Portanto o erro está na inclusão: "quanto na civil, administrativa, fiscal e tributária." o presidente não possui imunidade em relação a essas esferas por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  • a) Na vigência de seu mandato, o presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, tanto na esfera penal quanto na civil, administrativa, fiscal e tributária.  b) O presidente da República somente poderá ser processado por crime de responsabilidade após autorização do Senado Federal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. - O presidente da República somente será processado por crime de responsabilidade após autorização da Câmara dos Deputados, pelo voto de 2/3 de seus membros. c) O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, sendo suas decisões vinculantes nos casos que envolvam declaração de guerra e celebração da paz. - Cabe ao Congresso Nacional autorizar a declação de guerra e celebração de paz, podendo isto ocorrer apenas por motivação do presidente da República. d) Compete ao presidente da República nomear dois membros do Conselho da República, órgão superior de consulta convocado e presidido pelo chefe do Poder Executivo.  e) O presidente da República possui competência para dispor, mediante decreto, sobre a criação e extinção de órgãos despersonalizados, mas não de órgãos e entidades dotados de personalidade jurídica e capacidade processual. - O presidente da República possui competência para dispor, mediante decreto, apenas sobre a extinção de cargos públicos quando vagos e sobre a organização e funcionamento da administração federal,quando não implicar em aumento de despesa e nem criação ou extinçõ de órgãos públicos.
  • Embora o texto da CF/88, em seu Art. 86, §4°, não seja específico quanto aos tipos de atos abrangidos pela irresponsabilidade penal relativa, a doutrina encarrega-se de restringi-los a infrações penais comuns – ilícitos penais (assim como nosso colega Vinicius nos trouxe acima trechos de Pedro Lenza).
    Portanto, o Presidente que praticar infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária, ainda que estranhas ao exercício de suas funções, não estão acobertados pela irresponsabilidade penal relativa, são meros mortais.
     
    Sintetizando:
    Para o Presidente que pratica infrações penais comuns estranhos ao exercício de suas funções, vale a irresponsabilidade penal relativa (daí o adjetivo “penal”) – mas apenas durante a vigência de seu mandato, ao término ele será responsabilizado normalmente. Se houver alguma relação entre tais atos e o exercício de suas funções, não vale a irresponsabilidade penal relativa (daí o adjetivo “relativa”).
    Para o presidente que pratica infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária, independente de relação com o exercício de suas funções, não vale a irresponsabilidade penal relativa.
  • Colegas, os comentário estão excelentes, no entanto, apresento um comentário que acredito ser mais focado na explicação da assertiva A) estar errada:


    a) Na vigência de seu mandato, o presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, tanto na esfera penal quanto na civil, administrativa, fiscal e tributária.

    Inq 672 - DF
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  16/09/1992           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Parte(s)

    REPRESENTANTE: HÉLIO PEREIRA BICUDOINDICIADO    : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Ementa

    INQUÉRITO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATOS ESTRANHOS À FUNÇÃO PRESIDENCIAL - FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS COMETIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 1989 - CF, ART. 86, § 4º - DISCIPLINA DO TEMA NO DIREITO COMPARADO - IMUNIDADE TEMPORÁRIA DO CHEFE DE ESTADO À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL AÇÃO PENAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. - A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. - A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados "in officio" ou cometidos "propter officium", poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a "persecutio criminis", desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados. - A circunstância de os fatos apontados como delituosos não terem ocorrido na vigência do mandato presidencial afasta, na hipótese, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, em conseqüência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para as providências investigatórias que julgar cabíveis.      

  • ola amigos do Qc

    to que tange a letra A, aqui vai um trecho do livro do Lenza


    "No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade) , administrativa,

    fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade

     restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que

    não tenham sido cometidos in officio ou propter officium"


  • e quem nomeia o Ministro da Justiça?

  • CONSELHO DA REPÚBLICA

     

    - VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    - O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

    - O MINISTRO DA JUSTIÇA

    - OS LÍDERES DA MAIORIA E DA MINORIA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    - LÍDERES DA MAIORIA E NA MINORIA NO SENADO FEDERAL

    - 6 CIDADÃOS BRASILEIROS NATOS ( 2 NOMEADOS PELO PR)

     

    CONSELHO DA DEFESA NACIONAL 

     

    - VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    - O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

    - O MINISTRO DA JUSTIÇA

    - MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA

    - MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    - MINIATÉRIO DO PLANEJAMENTO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

  • Lembrando que, no item E, so quem pode:

    CRIAR e EXTINGUIR ORGÃOS PUBLICOS : lei.

     

    DOS 6 NATOS ( maiores de 35 anos, para mandato de 3 anos, vedado recondução) QUE DEVERÃO COMPOR O CONSELHO DA REPÚBLICA:

    - 2 serão nomeados pelo: presidente da republica 

    - 2 serão nomeados pela: camara dos deputados

    - 2 serão nomeados pela: senado federal

     

    GABARITO ''D''

  • Com relação às atribuições e às responsabilidades do presidente da República, ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, é correto afirmar que: Compete ao presidente da República nomear dois membros do Conselho da República, órgão superior de consulta convocado e presidido pelo chefe do Poder Executivo.


ID
611596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização e atribuições do Poder Legislativo e da fiscalização financeira e orçamentária exercida pelo Congresso Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade ocorrida no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, os responsáveis pelo controle interno dela devem dar ciência à Controladoria Geral da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    Art. 74, § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    B) ERRADO  As normas da CF que versam sobre o TCU aplicam-se à organização e à fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do DF, cabendo às respectivas casas legislativas estabelecer o número de conselheiros dessas cortes de contas e a sua forma de nomeação.

    Art. 75, Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros

    C) ERRADO O Poder Legislativo é composto por deputados federais, eleitos pelo sistema proporcional, e por senadores, eleitos pela maioria absoluta do total de eleitores de cada unidade da Federação.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    D) ERRADO Diferentemente das mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a mesa do Congresso Nacional será presidida, alternadamente, pelo presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, com mandato de dois anos.

    Art. 57, § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

    E) CORRETA - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
  • A alternativa C está incorreta por que não é pela maioria absoluta de eleitores de cada unidade federada, mas sim pela maioria dos votos computados para cada candidato na unidade federada, que se conta a votação dos senadores. Trata-se do sistema majoritário simples, adotado para eleição de senadores e prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores. A maioria referida na questão denomina-se sistema majoritário absoluto, e é usado nas eleições para presidente da república, governador de estado e do DF e para prefeitos de municípios com mais de 200 mil habitantes, ensejando, caso não atinja a metade dos votos válidos, segundo turno de votação. 

    O texto abaixo, retirado do link http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080620201038569&mode=print, explica bem a diferenciação.

    A CR/88, trata no parágrafo único do art. 1º da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:

    1. Sistema Eleitoral Majoritário

    2. Sistema Eleitoral Proporcional

    O Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário

    1.1 Majoritário simples

    1.2 Majoritário absoluto

    O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.

    O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.

    O Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.

  • Amigos estudantes é válido discorrer um pouco mais acerca da alternativa "c". Atualmente a Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados eleitos pelo POVO. Sendo que cada Estado deve contar com no mínimo 8 deputados e no máximo 70 deputados, obedecendo o critério de proporcionalidade, ou seja, o número de representantes do POVO cresce de acordo com o número de eleitores que o Estado possui. 
    Os territórios são partes da União e não possuem autonomia. Desta forma podem eleger 4 deputados. 
    O Senado Federal é o ente responsável pelo equilíbrio entre os Estados membros da Federal, portanto, cada Estado elegerá 3 senadores, independente do número de eleitores contidos no Estado em questão. Isto se dá, para garantir a igualdade entre os membros da Federação. Já territórios (se existirem) não elegem senadores, pois fazem parte da União. Então não há o que se falar em equilíbrio de ente autonomo.
    O mandato do deputado é de quatro anos, podendo concorrer sucessivas vezes sem impedimento de número de eleições.
    Atualmente, o Senado Federal possui 81 senadores, eleitos para mandatos de oito anos, sendo que são renovados em uma eleição um terço e na eleição subsequente dois terços das cadeiras. As eleições para senador são feitas junto com as eleições para presidente da república, governador de estado, deputados federal, estadual e distrital, dois anos após as eleições municipais. O Senado representa os Estados como dito anteriormente e não a população. Esta função é exercida pela Câmara dos Deputados. Abraços.
  • a) Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade ocorrida no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, os responsáveis pelo controle interno dela devem dar ciência à Controladoria Geral da União, sob pena de responsabilidade solidária. - A ciência deve ser dada ao TCU. b) As normas da CF que versam sobre o TCU aplicam-se à organização e à fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do DF, cabendo às respectivas casas legislativas estabelecer o número de conselheiros dessas cortes de contas e a sua forma de nomeação. - O número de conselheiros está previstas na CF, não cabendo as casas legislativas estabelece-lo. c) O Poder Legislativo é composto por deputados federais, eleitos pelo sistema proporcional, e por senadores, eleitos pela maioria absoluta do total de eleitores de cada unidade da Federação. - Os senadores serão eleitos pela maioria simples. d) Diferentemente das mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a mesa do Congresso Nacional será presidida, alternadamente, pelo presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, com mandato de dois anos. - O CN é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sendo presidida pelo presidente do Senado Federal. e) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF e os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade.
  • Colegas,
    Em relação à alternativa "C", gostaria de complementar os comentários aqui postados:

    "c) O Poder Legislativo é composto por deputados federais, eleitos pelo sistema proporcional, e por senadores, eleitos pela maioria absoluta do total de eleitores de cada unidade da Federação."
    A questão cobrou do candidato o conhecimento acerca das diferenças entre o SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES OU PURO (utilzado para as eleições dos SENADORES) e o SISTEMA MAJORITÁRIO EM 2 TURNOS (utilizado nas eleições presidenciais).
    A diferença é que no SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES o SENADOR eleito é aquele MAIS VOTADO (não é necessário atingir qualquer maioria qualificada) E EM UM SÓ TURNO. Esse sistema contabiliza a quantidade de votos obtidos nas eleições, desconsiderando os votos brancos e nulos. Assim, o senador eleito é simplesmente aquele mais votado, não interessando se ele atingiu a maioria absoluta (ou 2/3 ou 2/5 ou 3/8...) dos votos. A exigência de um número mínimo qualificado de votos não existe por esse sistema (o simples ou puro).
    Já para as eleições presidenciais, exige-se, para que um candidado vença as eleições em primeiro turno, a obtenção da MAIORIA ABSOLUTA dos votos - excluídos os em branco e nulos. Caso essa maioria não seja alcançada, as eleições serão decididas em um SEGUNDO TURNO, no qual se elegerá o candidato mais votado. Por isso, tal sistema de eleição se chama MAJORITÁRIO EM 2 TURNOS..
    Quanto aos demais intens, acho que já estão exaustivamente comentados.

    Bons estudos

    Jefferson

ID
611599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: a permuta será disciplinada por lei.

    Art. 107 [...]
    § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

    B) ERRADA: compete julgar as causas em que for parte a União, autarquia ou empresa pública FEDERAL. A questão abordou genericamente "entidades da administração indireta", sendo que não cabe aos juízes federais julgar as empresas públicas estaduais e as sociedades de economia mista.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    C) ERRADA: os juízes estaduais exercerão jurisdição federal quando não houver no local sede de vara do juízo federal.

    Art. 109 [...]
    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    D) CORRETA: Art. 93 [...]
    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    E) ERRADA: podem perder o cargo por deliberação do tribunal a que estiver vinculado quando ainda não tiver adquirido a estabilidade.

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
  • Excelente cometário do caríssimo colega, apenas a título de complemento, no que se refere à letra E, é sempre bom lembrara que os ministros do STF são processados e julgados no Senado Federal, assim caso é o Senado quem responsabiliza os membros dessa Corte, o que não é bem uma "uma sentença judicial".
  • Achei estranha a expressão "afora a remoção de ofício", pois pareceu que seria uma outra possibilidade da administração remover o magistrado sem a sua vontade, o que ofende a inamovibilidade.
    Lembro que o concurso ainda está em fase de recursos (escrevo em 15/11) e esta é uma das questões com grande divergência justamente pela redação.
  • Lembrando que os juízes possuem vitaliciedade e não estabilidade.
  • Pois é, errei a questão por causa da expressão "afora a remoção de ofício"...

    Bons estudos a todos.
  • Não sei se captei a idéia do texto, mas entendi o seguinte:

    "Afora a remoção de ofício" - significa que a remoção pode ocorrer a pedido do magistrado e, quando não se der dessa forma, ocorrerá independentemente de sua vontade, por interesse público, nos termos no art. 93, VII, CF/88.

    Assim, quando a remoção não se der a pedido, de oficio, ela ocorrerá por interesse público, em decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.

     

    Espero te ajudado e bons estudos!

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A alternativa contém dois erros. Serão explicitados a seguir:

    1° Erro:  O critério para instalação de seção judiciária fixado pela Constituição Federal não é a instituição facultativa, utilizando-se do parâmetro da quantidade elevada do número de ações. Conforme texto constitucional, existindo Estado-membro ou Distrito Federal, será obrigatória a instalação de uma seção judiciária em cada um deles, sendo a sede colocada na capital e as demais varas fixadas de acordo com a prescrição legal. 

    CF/88 - Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

    2° Erro: A incidência do instituto da delegação da jurisdição federal ao juiz estadual, prevista no art. 109, §3° da CF/88, depende de dois fatores: inexistência de vara federal na comarca em que deveria se processar a demanda e a autorização legal para que essa substituição aconteça. Não é a mera inexistência de vara federal que vai automaticamente tonar possível o exercício de jurisdição de matéria federal pela Judiciário estadual. Nesse caso, continuará a Justiça Federal exclusivamente competente para o julgamento do caso. Senão, vejamos:


    "O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. (...) Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu." (RE 228.955, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 24-3-2000.)
  • Para mim, não obstante o CESPE ter mantido o gabarito, essa questão é NULA.

    A remoção ou é de ofício ou é a pedido. Não pode ser as duas coisas ao mesmo tempo. A veja, ilustrativamente, o que prevê a Lei 8.112:

    "Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."


    Por sua vez, o art. 30 da LOMAN prevê o seguinte: “O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I”(esse art. 45, I, é justamente a remoção por interesse público).

    Interpretando o art. 30, José Raimundo G. da Cruz ensina: “fora dos casos de inequívoca vontade do juiz interessado e da aposentadoria por invalidez e pelo limite de idade, seu afastamento do cargo só poderá decorrer de expressiva maioria de votos do Tribunal competente ou de seu Órgão Especial [...]” (LOMAN interpretada, 2ª Ed., 2002, comentário ao art. 30). 

    Se alguém ficou apenas por essa questão, sugiro tentar uma liminar para continuar no concurso.

    De qualquer forma, ficaria grato de algum colega me convencesse do contrário.
  • Análise das questões: a) A permuta de juízes dos TRFs e a determinação de sua jurisdição e sede se darão por resolução do Conselho da Justiça Federal. ERRADA  Conforme art 107 parágrafo 1 CF.  A lei desciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos TRFs e determinará sua jurisdição e sede. b) Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União e as entidades da administração indireta forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. ERRADA
    Conforme art 109 I - as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho. c) A CF estabelece que as unidades federativas com elevado número de ações judiciais devem constituir seções judiciárias nas capitais, cabendo aos juízes da justiça local, nos estados em que não existirem varas federais, o exercício da jurisdição e das atribuições cometidas aos juízes federais. ERRADA Conforme Art 110 Cada Estado, bem como o DF, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único: Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. d) Afora a remoção de ofício, os magistrados podem ser removidos independentemente de sua vontade, em razão de interesse público, por decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. CORRETA  Conforme art 93 VII- O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. Significado de AFORA  prep. Exceto, salvo, fora: saíram as visitas, afora eu. e) Os membros da magistratura, incluídos os ministros do STF e os dos tribunais superiores, somente perderão o cargo por decisão judicial transitada em julgado. ERRADA. Espero ter ajudado! ;) 
    Bons estudos!!! 
       
  • APENAS UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE A ITEM "C"

    No Artigo 109 § 3° da CF, que assim diz:

    ...

    § 3o Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos
    segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, A LEI PODERÁ PERMITIR QUE OUTRAS CAUSAS SEJAM TAMBÉM PROCESSADAS E JULGADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL (destaque)

    A CF expressamente permitiu que as causas entre os segurados ou beneficiários do INSS sejam julgadas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca do domicílio do segurado/beneficiário não seja sede de vara da justiça federal.

    Ocorre que a parte final do disposito, como acima destacado, afirma que a lei ordinária "poderá permitir que outra causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", na hipótese da comarca não ser sede de vara do juízo federal, tome-se por exemplo o Artigo 15 da Lei 5.010/66:
    "Nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes Estaduais são competentes para processar e julgar

    I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizadas contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas;
    II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a Administração Pública federal, centralizadas ou Autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;
    III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária
  • João Wesley, a LOMAN prevê, como sanção, a remoção compulsória (art 42). Eu entendo que esta seria de oficio e a do art 45 por interesse público. 

    No art 45 há a seguinte previsão:

      Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: 

            I - a remoção de Juiz de instância inferior;

    Caiu na prova discursiva para juiz de direito substituto do ES.

  • A questão deveria ser: d) Afora a remoção a pedido, os magistrados podem ser removidos independentemente de sua vontade, em razão de interesse público, por decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.
    A não ser que o termo afora, tenha outro significado

  • "Afora" indica "salvo". Salvo a remoção de ofício??? Essa alternativa D não me desce...
  • A alternativa "D" está correta, s.m.j., em razão do disposto nos artigos 5.º e 21 da Resolução n.º 135 do CNJ, in verbis:

    Art. 5º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.

    Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial.


    Assim, combinando-os com o artigo 93, VIII da CF, a assertiva está correta, pois excetuando (afora) a remoção de ofício (prevista no art. 93, VIII da CF/88), os magistrados podem ser removidos em razão do interesse público, consoante artigos 5.º e 21 a Resolução n.º 135 do CNJ.

    Bons estudos.
  • Esta questão está errada, uma vez que só na remoção de ofício poderá o juiz ser removido independentemente de sua vontade.
    Então, como afirmar que será removido independentemente de sua vontade em razão de interesse público?
    Além disso, a remoção ex officio se justifica exatamente pelo "interesse público".

    Sacanagem da Cespe! Criando confusão!
  • LETRA E) A garantia da vitaliciedade admite relativização, já que os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, mediante decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão transitada em julgado emanada do Poder Judiciário. (ART. 52, II, CF88)
  • São duas remoções de ofício: a primeira é para ser estabelecida no Estatuto da Magistratura (art. 93, inc. VIII, da CF), que é de competência tanto do CNJ, quanto do Tribunal, e a outra que funciona como uma espécie de sanção a ser aplicada pelo CNJ (art. 103-B, §4º, inc. III da CF).

  • engraçado que o art.109 § 3º não cita as fundações públicas de Direito Público , sabem dizer de tem jurisprudência que incluem elas nesse artigo ?

     

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 107. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

    b) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    c) ERRADO: Art. 109. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    d) CERTO: Art. 93. VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    e) ERRADO: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

  • Gabarito: afora a remoção de ofício, os magistrados podem ser removidos de ofício... (?).

    Assertiva muito mal elaborada!

  • sacanagem a letra B

  • Com referência ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Afora a remoção de ofício, os magistrados podem ser removidos independentemente de sua vontade, em razão de interesse público, por decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.


ID
611602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à disciplina constitucional sobre a administração pública, o MP e a AGU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  
    A) CORRETA – STF deferiu medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com redação dada pela EC 19/98, o que rendeu ensejo ao retorno da redação anterior, pela qual havia sido instituído o regime jurídico único. Considerou a Corte a existência de aparentes indícios de inconstitucionalidade formal, tendo em vista erro de procedimento da tramitação daquela Emenda. A decisão, porém, teve eficácia ex nunc, subsistindo a legislação editada sob o império do dispositivo suspenso.
    (ADI 2135 MC-DF)
     
    B) ERRADO - Conforme a CF, o MPU compreende o MP Militar, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP Eleitoral, todos dotados de estrutura própria.
     
    Nem todos são dotados de estrutura própria. O MP eleitoral não tem estrutura própria, seu quadro é formado por membros do MPF e membros do MP dos Estados
     
    LC 75/93 - Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
    Lei 8625 - Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
    III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

     
    C)ERRADO  Ao MP é assegurada autonomia funcional e administrativa, mas não financeira, pois a elaboração de sua proposta orçamentária é realizada pelo Poder Executivo.
     
    CF, Art. 127, § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
     
    D) ERRADO  A AGU é instituição chefiada pelo advogado-geral da União, cargo de livre nomeação pelo presidente da República, entre os membros da carreira da advocacia da União.
     
    CF, Art. 131, § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
     
    E) ERRADO As funções de confiança e os cargos em comissão, no âmbito da administração pública direta, só podem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo
     
    CF, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • Letra A

    a) Segundo decisão liminar exarada pelo STF, permanece em vigor a redação original do dispositivo da CF que consagra o regime jurídico único no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações, tanto na esfera federal como estadual e municipal.  CORRETA

    b) Conforme a CF, o MPU compreende o MP Militar (MP Federal), o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP do DF/T MP Eleitoral (pertence à estrutura do MPF), todos dotados de estrutura própria.

    c) Ao MP é assegurada autonomia funcional e administrativa, mas não financeira, pois a elaboração de sua proposta orçamentária é realizada pelo Poder Executivo. ( o MP possui autonomia FAF: Funcional administrativa e financeira)

    d) A AGU é instituição chefiada pelo advogado-geral da União, cargo de livre nomeação pelo presidente da República, entre os membros da carreira da advocacia da União. (qualquer cidadão com mais de 35 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada)

    e) As funções de confiança e os cargos em comissão (os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração), no âmbito da administração pública direta, só podem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.
  • c) Ao MP é assegurada autonomia funcional e administrativa, mas não financeira, pois a elaboração de sua proposta orçamentária é realizada pelo Poder Executivo. ( o MP possui autonomia FAF: Funcional administrativa e financeira): COMPLETAMENTE ERRADO.

    Art. 127 (paragrafo terceiro CF/1988): O MP elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.


    SE somente SE, (Art. 127, $4): MP não encaminhar a respectiva proposta orçamentária, o Poder Executivo CONSIDERARÁ, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustandos de acordo com os limites estipulados na forma do ($3).
    ($5) Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do $3, o Poder Executivo procederá oas AJUSTES NECESSÁRIOS para fins de consolodação da proposta orçamentária anual.

    b) Conforme a CF, o MPU compreende o MP Militar, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP Eleitoral, todos dotados de estrutura própria. FALSO

    Art. 128, CF/1988: O MP abrange:
    1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, E
    2) O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS.

    O Ministério Público da União compreende:
    a) MPF - Ministério Público Federal
    b) MPT - Ministério Público do Trabalho
    c) MPM - Ministério Público Militar
    d)MPDFT - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.




  • Só para fins de complementação,

    Compete ao Ministério Público Federal as atribuições no que tange ao Direito Eleitoral. Não há pelo artigo 128 da CF Ministério Público Eleitoral como órgão integrante do MPU. Esta função, vale dizer, será exercida pelo Ministério Público Federal.

    Além disso, a questão também não citou o MPDFT, bem como não citou o Ministério Público Federal.

    Abraços,

    Bruno. 
  •  a) Segundo decisão liminar exarada pelo STF, permanece em vigor a redação original do dispositivo da CF que consagra o regime jurídico único no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações, tanto na esfera federal como estadual e municipal. CORRETO, conforme jurisprudência anexada pelo colega acima.  b) Conforme a CF, o MPU compreende o MP Militar, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP Eleitoral, todos dotados de estrutura própria. FALSO . O MPU COMPREENDE O: MPF, MPT, MPM e MPDFT  c) Ao MP é assegurada autonomia funcional e administrativa, mas não financeira, pois a elaboração de sua proposta orçamentária é realizada pelo Poder Executivo. FALSO - ARTIGO 127, §3º da CF  d) A AGU é instituição chefiada pelo advogado-geral da União, cargo de livre nomeação pelo presidente da República, entre os membros da carreira da advocacia da União. FALSO, o AGU é de livre nomeação pelo Presidente dentre cidadaos maiores de 35 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada  ->>  art. 131 da CF  e) As funções de confiança e os cargos em comissão, no âmbito da administração pública direta, só podem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo. FALSO. Não precisa ser servidor efetivo para ocupar cargo em comissão.
  • A errada pois nas fundações públicas as de direito privado são celetistas.

  • A) CORRETA!

    Para a administração direita, autarquica e fundacional -> Aplica-se o RJU

     

    B) ERRADA!

    MPE não faz parte do Ministerio Público, bem como não possui estrutura própria

    O MPE tem suas funções desempenhadas pelo MPF

     

    C) ERRADA!

    Autonomia do MP

    - Financeira

    - Administativa

    - Orcamentária

     

    D) ERRADA!

    Advogado-Geral da União -> PODE SER QUALQUER UM!

     

    E) ERRADA!

    Funções de confiança -> Somente Servidores Efetivos

    Cargos em comissão -> Qualquer um

  • A CF/88 não alberga o Ministério Público Eleitoral!

    Abraços.

  • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    §1. A AGU tem como chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

  • Relativamente à disciplina constitucional sobre a administração pública, o MP e a AGU, é correto afirmar que: Segundo decisão liminar exarada pelo STF, permanece em vigor a redação original do dispositivo da CF que consagra o regime jurídico único no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações, tanto na esfera federal como estadual e municipal.

  • Estou ficando maluco ou a alternativa B fala "MP Militar" duas vezes?


ID
611605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista os direitos de nacionalidade, os direitos políticos, o estado de defesa e o estado de sítio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Adorei a dica.

    Obrigada....
  • Dica daquelas que nunca mais vou esquecer...
  • Apenas complementanddo o comentário do colega Fernado em relação ao item b, a constiuição federal, em seu artigo 12, inciso II, alínea a, exige apenas o prazo de 1 ano ininterrupto de residência aos estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa.
  • Respondendo ao comentário do colega Franklin:

    É que a alternativa B fala especificamente em "estrangeiros de qualquer nacionalidade", mesma redação do art. 12, II, alínea b, que é a regra geral dos estrangeiros. Buscou-se evitar resposta prolixa, atendo-se ao necessário.
    A alínea a é a regra especial criada para os estrangeiros de países de língua portuguesa. Importa ressaltar que não basta para esses estrangeiros apenas o 1 (um) ano ininterrupto de residência, sendo necessário também idoneidade moral (parte final da alínea a). 

  • Valeu mesmo. A dica dada é excelente e inteligente. VALEU MESMO!
  • Nóssa, essa dica é sensacional, puxa !
    Agora, podem votar pra eu ganhar pontos....
  • No Estado de Defesa, há ameaça a ordem pública ou a paz social e Grave ou iminente instabilidade institucional. O presidente da República é quem decreta o Estado de defesa. O Controle político por parte do Congresso Nacional, por meio de maioria absoluta, para confirmar o Estado de defesa. Há o controle político concomitamte, controle político sucessivo, em que o Presidente da república relata através de mensagem ao congresso nacional o que aconteceu.
     
    Estado de Defesa e Estado de Sítio são legalidades extraordinárias temporais. São criados por decretos pelo Presidente da República.
     
    Para o Estado de Sítio, deve haver comoção grave de repercução Nacional. O prazo não pode ser mais de 30 dias a cada vez. Direitos que podem ser limitados estão no art. 139 da CF/88. A censura é admitida no país. O Estado de Sítio é estabelecido em caso de guerra. Não tem prazo nem limites expressos, sendo possível inclusive haver pena de morte. Os procedimentos se baseiam em o Presidente ouvir 2 conselhos e pedir autorização ao Congresso, que o aprovará por maioria absoluta é o Presidente da República o decretará.
  • Se o item "a" , ao invés de ter "domicílio eleitoral" tivesse "domicílio civil" a questao estaria errada
  • Caro Fernando Damo, parabéns pela correção da questão. Se todos comentassem as questões assim de forma objetiva e sem tanto blá-blá-blá (Ctrl+C , Ctrl+V) seria muito mais construtivo. Obrigado!
  • As condições de elegibilidade, que a legislação eleitoral dispõe na forma da Constituição, são as de nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano, filiação partidária há pelo menos um ano, idade mínima de vinte e um anos para prefeito e 18 para vereador, ser alfabetizado, estar desincompatibilizado, por renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (Constituição art. 14).
  • Apenas acrescentando as excelentes resposta de Fernando Damo, os estrangeiros de qualquer nacionalidade podem ter concedida a naturalização se tiverem residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização. 

    Argumento esse previsto no Art. 112, III, Lei 6815/80 que define a situação do estrangeiro no Brasil.


    Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

           III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

  • Aiii,... agora fiquei curiosa com esse MARAVILHOSO comentário e essa IMPERDÍVEL dica do meu xará! Por que apagaram???? :o
  • Que dica? Também quero saber!! rs
  • Gente diz aí a dica!!! rsrsrsr
  • Mas cadê a dica?

  • Poxaa, eu tb queria a dica!!!! Nunca vi tanto elogio aki!
  • Complemento sobre a D. Segundo a doutrina majoritária, somente os casos do inciso I e IV seriam de perda. Os demais (marcados no texto abaixo) seriam de suspensão. Existe polêmica com relação ao inciso IV, entendendo alguns que seria caso de suspensão, e não de perda. Os que defendem que, mesmo nesse caso, seria hipótese de perda, argumentam que, ainda que a pessoa cumprisse a prestação alternativa, seus direitos políticos não seriam readquiridos de forma automática, devendo alistar-se novamente como eleitor. Se ela ficar inerte, vai permanecer nessa condição até que tome a iniciativa de regularizar sua situação. A FCC entende que é caso de suspensão, por exemplo. 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Porque tiraram a dica do caraa ???????///

  • Cadê a dica??
    Não tiram comentários que não servem para nada, mas tiram a dica!!! aff..sacanagem
  • Nossa, muito boa essa dica mesmo. Agora não tem mais como errar esse assunto!
  • A alternativa E não está certa também?
  • Henrique Dantas, a alternativa "e" não está correta, pois para decretar o estado de defesa não é necessária a autorização do CN.
    Art. 136, CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    Art. 137, CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    (...)
    Brincadeirinhas da CESPE!
  • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

  • LETRA C - ERRADA

    DO ESTADO DE SÍTIO
     
    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
     
    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
     
    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
     
    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
  • Em resposta a alguns colegas que pediram sobre meu comentário apagado e a dica que eu tinha dado, tento recriar o comentário apagado e a dica dada de memória. Como faz algum tempo, peço desculpas se o novo comentário não for igual o original. Lembro que a dica foi singela e certamente não será tão boa quanto a expectativa criada pela sua ausência.

    A) CORRETA Essas condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, §3º da CF, nos incisos III e IV. Note que não são os únicos requisitos, mas a questão falava "entre outros", por isso está correta.

    B) ERRADA o prazo é de 15 anos e não 30 (art. 12, II, alínea b, da Constituição da República).

    C) ERRADA Não são somente nestes casos. Há outros, como nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou nos casos de ineficácia de medidas tomadas anteriormente durante o Estado de Defesa (art. 137, inciso I, CF). Aqui, salvo engano, foi onde dei uma DICA: para lembrar quando cabe Estado de Defesa e Estado de Sítio você deve lembrar que eles se aplicam em sentido contrário ao próprio nome. Veja que sítio lembra natureza, mas nos casos de "calamidades de grandes proporções na natureza" cabe Estado de Defesa (e não de sítio). Do mesmo modo, apesar de Estado de Defesa soar mais compatível com a possibilidade de uma guerra ou resposta à agressão armada estrangeira (defesa contra a agressão, entende?), na verdade nesse caso cabe o Estado de Sítio. Assim, a dica que eu tinha dado eh lembrar que nesses casos eles são aplicados em sentido contrário ao que o nome nos tenderia a implicar. É uma pequena dica para memorização. Nada de tão extraordinário (a dica nem contempla todas as hipóteses de aplicação dos institutos). Enfim, para quem for de alguma ajuda, ai está a (miserável) dica que eu tinha dado. hahaha Certeza que não superei as expectativas criadas. =)

    D) ERRADA A suspensão dos efeitos políticos é automática e ocorre com a condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF), não havendo distinção entre crimes culposos, dolosos ou contravenções penais.

    E) ERRADA O Presidente da República não precisa de autorização do Congresso Nacional para decretar o Estado de Defesa. Ele deve apenas ouvir antes o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 136, caput, CF). A pegadinha está no fato de que, após o PR decretar o Estado de Defesa, ele deve justificar ao Congresso os motivos, sendo que o Congresso pode aprovar ou rejeitar o decreto. Sendo rejeitado, cessará o Estado de Defesa (art. 136, §§ 4º a 7º, CF). O erro está em afirmar que é necessário autorização do Congresso para decretar (iniciar) o Estado de Defesa, pois a "autorização" é somente posterior, para continuar o Estado de Defesa. 

  • Pessoal,

    Restou-me apenas uma pulga atrás da orelha quanto à possível ambiguidade da assertiva "A" (São requisitos para elegibilidade, entre outros, o alistamento eleitoral e o domicílio eleitoral na circunscrição em que o indivíduo pretenda candidatar-se.). Numa segunda leitura tive a impressão de que o examinador teria afirmado que tanto o alistamento quanto o domicílio deveriam se operar na circunscrição da pretensa candidatura. Nesse caso, o item estaria ERRADO.

    Sendo assim, aproveito para registrar a crítica à banca, pois o item possibilita dupla interpretação. Se fosse usada redação mais precisa, não haveria tal queixa: "São requisitos para elegibilidade, entre outros, o alistamento eleitoral e, ainda, o domicílio eleitoral na circunscrição em que o indivíduo pretenda candidatar-se.

    O que acham?


  • Também fiquei curiosa...para saber essa dica rs

    .

  • LEMBRANDO QUE UM DOS REQUISITOS DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA É O DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL, E SE EU NÃO ME ENGANO, APRENDI ISSO MUITOOOOO DEPOIS DE TER DECORADO rsrr... coisa de concurseiro.



    DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL:  o eleitor terá que estar alistado no local no qual irá se candidatar. Na legislação eleitoral, o prazo de comprovação do domicílio será de no mínimo 1 ano antes da eleição. Curso Dir. constitucional, pag. 651 , Bernado Gonçalves Fernandes. 


    GABARITO 'A" 
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTO (Art. 14, §3º, III e IV);

     

    B) ERRADO (Art. 12, II, b) ........................ Os estrangeiros de qualquer nacionalidade somente poderão requerer a nacionalidade brasileira

                                                                      se residirem na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e não                                                                                   tiverem condenação penal.

                                                                      → + de 15 anos.

     

    C) ERRADO (Art. 137, I e II) ..................... O estado de sítio, medida excepcional, somente pode ser decretado nos casos de declaração

                                                                      de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

                                                                      → 1) comoção grave de repercussão nacional;

                                                                           2) medidas ineficazes tomadas durante o estado de defesa;

                                                                           3) declaração de guerra ou

                                                                           4) resposta a agressão armada estrangeira.

     

    D) (Art. 15, III) ......................................... O indivíduo que sofrer condenação penal transitada em julgado terá seus direitos políticos

                                                                      suspensos, mas apenas no caso de crimes dolosos, não no de crimes culposos e

                                                                      contravenções penais.

                                                                      → Isso só está escrito num único lugar: aqui nessa questão.

     

    E) ERRADO (Art. 136, § 4º, 5º, 6º e 7º) ... O presidente da República pode decretar, com a finalidade de preservar a                                                                                                            ordem pública ameaçada por grave instabilidade institucional, estado de defesa em locais                                                                                    determinados, dependendo, para isso, de autorização do Congresso Nacional.

                                                                       → O decreto presidencial que impõe o estado de defesa não depende de autorização do

                                                                            Congresso Nacional. A autorização do Congresso diz respeito a manutenção ou não do estado

                                                                            de sítio. Portanto, trata-se de uma autorização posterior.

     

     

    *GABARITO: LETRA "A".

     

     

    Abçs.

  • Pra distinguir quando é Estado de Defesa e quando é Estado de sítio eu mesmo fiz um ligeiro bizu. A quem se interessar está ai como eu fiz:

     

    Estado de Defesa: Primeiro o Dede, depois o Congresso Nacional por 30 dias.

    Estado de Defesa, Presidente Decreta primeiro, depois vai pra análise do Congresso Nacional e se aceito pode durar 30 dias sendo prorrogável por mais 30.

     

    Estado de Sítio: Pra no entrar no sítio é mais grave. Tem que pedir primeiro o acesso ao Congresso Nacional, pra depois entrar, pois quem tá do lado de fora do sítio tá em guerra, é comoção grave de repercussão nacional porque a defesa não foi eficiente.

    Ou seja, no Estado de Sítío o Presidente solicita primeiro a autorização ao Congresso Nacional para depois decretar, para casos em que o Estado de Defesa foi ineficaz, em casos de comoção grave de repercussão nacional, caso de guerra declarada, ou resposta à agressão armada estrangeira. 

    Em tempo: lembrando que em ambos é por meio de decreto do presidente!

    Bons estudos!

  • RESUMO SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL NA CRFB/88

     

    (1) Capacidade eleitoral é o direito de votar e de ser votado.

     

    (2) Condições de elegibilidade:

                    

           (a)  Nacionalidade brasileira

           (b)  Pleno exercício dos direitos políticos

           (c)  Alistamento eleitoral

           (d)  Domicílio eleitoral na circunscrição

           (e)  Filiação partidária

           (f) Idade mínima de: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

                                       

     

    (3) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Note que os analfabetos não podem eleger-se, mas podem votar.

     

    (4) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (5) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (6) O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    (7) O conscrito não pode alistar-se como eleitor durante o período do serviço militar obrigatório.

     

    (8) Segundo a CF, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    (9) Um menor com 15 anos poderá se alistar, desde que na data da eleição possua a idade mínima de 16 anos.

     

    GABARITO: LETRA A

  • Tendo em vista os direitos de nacionalidade, os direitos políticos, o estado de defesa e o estado de sítio,é correto afirmar que: São requisitos para elegibilidade, entre outros, o alistamento eleitoral e o domicílio eleitoral na circunscrição em que o indivíduo pretenda candidatar-se.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 14. § 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Abraço!!!

  • Dentre outros, são requisitos de elegibilidade o alistamento eleitoral e o domicílio eleitoral na circunscrição, conforme prevê o art. 14, § 3º, III e IV da CF/1988


ID
611608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das ações previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • alguem poderia comentar esta questão?  obrigada.. esperando retorno
  • Correta - Letra - A

    SÚMULA Nº 111 do STJ

    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

    ERRADA- Lera B  - Art. 109, I, CRFB – parte final

    STF Súmula nº 235 -
        É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (CC 7204-STF-29/06/2005 - competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho)
     
    STF Súmula nº 501 - 03/12/1969– 
        Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
  • Letra D - ERRADA

    Processo
    AgRg no REsp 1213329 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0178824-8
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/10/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO. ART.20, § 3º, LEI N.º 8.742/93. CUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DOCONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (5.ª Turma, de minharelatoria, DJe de 1º/02/2011), restou proclamado o entendimentofavorável à legitimidade do Ministério Público para figurar no poloativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de direitos denatureza previdenciária, tendo em vista, principalmente, a presençado inquestionável interesse social envolvido no assunto.2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidadedo Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefícioprevidenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidadepara propor ação civil pública em defesa de interesses individuaishomogêneos, quando presente evidente relevo social,independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidadede declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).3. O cumprimento do comando inserto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º8.742/93 não constitui condição sine qua non para a concessão dobenefício assistencial.4. É possível, ao magistrado, diante do caso concreto, aferir acarência e o estado de miserabilidade autorizadores do deferimentodo benefício por outros meios legais de prova, sendo que a revisãode sua conclusão é inviável em sede de recurso especial, por forçado enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.5. Agravo regimental desprovido.
  • a) O cálculo da verba de honorários advocatícios nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença que julgar total ou parcialmente procedente o pedido, excluindo-se, assim, as vincendas.   CORRETA, conforme:   Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.     b) Compete à justiça federal da capital do estado processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município que não seja sede de vara federal.   INCORRETA, conforme:   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;   Súmula 501/STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."   Súmula 235/STF: “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”   OBS!!!! 
    Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” 
  • c) O cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento de indenização securitária em favor do segurado, tem início a partir do requerimento em que se tenha pleiteado administrativamente a aposentadoria por invalidez.

    ERRADA, conforme:

    Súmula nº 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

    Obs!!! Súmula nº 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”



    AgRg no REsp 1014747 / SC, Data do Julgamento 22/02/2011

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.  SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido.
  • d) O MP não tem legitimidade para propor ação civil pública que veicule pretensões relativas a benefícios previdenciários.   ERRADA, conforme:
    REsp 1220835 / RS, Data do Julgamento: 01/03/2011
      PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E RECORRER DE DECISÕES PROFERIDAS NO RESPECTIVO PROCESSO. INDUBITÁVEL RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1.  O Ministério Público detém legitimidade processual para propor Ação Civil Pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido, bem como para recorrer de decisões proferidas no curso do processo respectivo. 2.   Não é razoável que por apego a formalismos, um direito multitudinário de pessoas sabidamente hipossuficientes, como sói ser a grande maioria dos segurados da Previdência Social, seja afastado da iniciativa tutelar do Ministério Público. 3.  Embora as atribuições procuratórias do Ministério Público tenham sido transferidas para a Defensoria Pública, enquanto não integralmente adimplidos o aparelhamento e a infraestrutura da Defensoria Pública, deve ser aceita a atuação do Ministério Público na defesa de direitos de indubitável relevante interesse social, como é o caso dos direitos previdenciários. 4.  Não há prejuízo algum em se admitir a inicitiva processual e a atuação recursal do Ministério Público nas ações em que se discute matéria previdenciária e, por outro lado, haverá uma vantagem evidente para os segurados que são credores dos benefícios objeto do pleito judicial, quando, na verdade, esses benefícios deveriam ser pagos na via administrativa, sem necessidade de demanda alguma. 5.  Além disso, tendo o Ministério Público atuado como custos legis, incide no presente caso a Súmula 99/STJ, segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 6.  Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a preliminar de legitimidade recursal do Ministério Público, julgue o recurso como entender de direito.
  • e) Compete à justiça federal julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetive a complementação de benefício previdenciário, caso o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.   ERRADA, conforme:
    AI 713670 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008
      E M E N T A: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
    - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
  • RESPOSTA CORRETA: A
    Trago apenas um adendo com relação ao item “E”. Recentemente (fev/2013) o STF alterou posicionamento com relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria. Essa competência foi deslocada para a Justiça Comum. Esse novo posicionamento não transforma a alternativa "E" em vedadeira, mas ao menos você já sabe o novo posicionamento do STF a respeito dessa matéria.
    Bons Estudos!


    Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20/fev) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
    O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
    O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
    Veja íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193
    Fonte: STF
  • GAB--> A
    SÚMULA 111  STJ---->Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

  • Sumula 111 do STJ - Os honorarios advocaticios, nas acoes previdenciarias, nao incidem sobre as prestacoes vencidas apos a sentenca.


    GAB - A

  • Gabarito - Letra "A"

    Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=sumula+111&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!


ID
611611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da pensão por morte e do auxílio-acidente no âmbito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OBS 1: A fonte da resposta do comentário supra está em: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html

    OBS 2 : A Sumula 416 do STJ não apresntao texo que o colega acima citou.  Essa súmula justifica o erro da letra D, vejamos:

    STJ Súmula nº 416 - 

    Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.


     


  •  Erros das letras A e B
    a) Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 
    art 104 d
     
    art 104 § 5º( do decreto 3.048) a perda de audição em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxilio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 

    b) Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.


    art16. são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
    I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido:

    §3º equiparam-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no §3 do art 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 


    art16 
  • a) É necessário que a sequela decorra de atividade de trabalho.

    b) O 
    menor sob guarda judicial, provada a dependência econômica, faz jus aos benefícios previdenciários, porque o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.

    c) A união estável para a previdência social equivale-se ao matrimônio.

    d) Preenchendo todos os requisitos é considerado direito adquirido, então fará a jus ao benefício.
  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL.
    INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
      1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
      2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado.
      3.  Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque "a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp n. 543.533/SP).
      4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
      5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
    (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
  • Comentar somente quanto a letra b, pois o pessoal está achando que o erro está no menor sob tutela. O erro está no fato da alternativa afirmar que ele não precisa comprovar dependência econômica, assertiva essa errônea conforme parágrafo 2º , III, artigo 16 da 8213. Ao contrário dos dependentes da 1ª classe que tem sua dependência presumida, o restante não possuem tal característica.
  • O erro está no "menor sob guarda" também André, visto que apenas o menor sob tutela e o enteado equiparam-se a filho. O menor sob guarda não integra o rol dos dependentes do segurado desde a lei 9528, exceto se for guarda judicial para fins de adoção.
  • Qual o erro da letra C? O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio embaraça a constituição da união est´avel realmente não se aplica para fins previdenciários porque o companheiro  também é dependente.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 674176 PE 2004/0099857-2
    Ementa RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital. 2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida. 3. Recurso especial conhecido e provido.
  • A letra "C" está correta, não?

    Não consegui vislumbrar o erro constante na acertiva...

    Alguém poderia me ajudar?
  • Geovane
    acredito que o erro da alternativa C pode ser respondido
    com o § 1 art. 76 da Lei 8213:


    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

    espero ter ajudado...

     



  • A letra "C" é uma questão de pura interpretação do enunciado, o que de fato está confuso e induz facilmente ao erro.
    O Enunciado da questão está dizendo em outras palavras que a não comprovação da união estável não se aplica para fins previdenciários. Isso está errado. Com a união estável não comprovada (embaraçada, como diz a questão), não há o que se falar em pensão por morte a esse pretenso companheiro.

    Decreto 3048/99
    art 16
    ...
    § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha UNIÃO ESTÁVEL com o segurado ou segurada.
    § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 28/02/2008)

  • Ao meu ver a questão está dizendo que A existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, não prejudica a percepção de pensão por morte. E isso está certo, não?

  • O erro na letra B é afirmar que não há necessidade de confirmação de dependência.
    Lei 8.213. Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Concordo com a Marisa em relação à letra "C". Esta opção não contém erro, vez que a mesma está afirmando que a existência de impedimento embaraça a constituição estável, MAS NÂO se aplica a fins previdênciários. Já que para o direito previdenciário companheiro e pessoas casadas têm os mesmos direitos (inclusive entre companheiros do mesmo sexo).
  • Sobre a alternativa "e"

    A jurisprudência do STJ era no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente, sem prévio requerimento administrativo, era contado a partir da juntado do laudo pericial em juízo, como demonstra a decisão baixo:


    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL. INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
      1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
    (. . .).
      4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
      5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
    (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
  • Alternativa C,

    Eu também errei essa questão, mas ao ler novamente o livro de Ivan Kertzman, pag 336, vi que os impedimentos para casar impedem tambem a constituição da união estável. Art 1521 CC:

     Não podem casar:

    - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    A exceção se aplica as pessoas casadas que estejam separadas de fato, independentemente de terem filhos em comum.

  • Dizer que a alternativa "C" está errada, é dizer que a relação homoafetiva não é reconhecida pelo STF.
    Pela mesma jurisprudência do tribunal que citaram, a relação homoafetiva é considerada união estável. Não sei se hoje há proibição de matrimônio, mas mesmo se tivesse, o companheiro(a) teria o direito à pensão-por-morte do de cujus.

    Está certo meu raciocínio ou me equivoquei?

     
  • Então, quando li novamente a questão, entendi o que a alternativa C quer dizer.. O problema é que essa alternativa generaliza as situações de união estável e a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinatoExistem casos em que o segurado é casado e concomitantemente mantém união estável com outra mulher em outra cidade, por exemplo. A previdência, assim como o Estado, não reconhece a concubina como dependente. Eu já li sobre um caso em que a concubina entrou com ação para adquirir direito a pensão e conseguiu, mas porque ficou comprovado que ela não tinha conhecimento de que o de cujus era casado e como existe divergência jurisprudencial a análise dos direitos da concubina é feita caso a caso. Mas para fins de concurso, a regra é que a relação entre um homem e sua concubina são é vista com bons olhos.
    "
    As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável."

    Enfim, a alternativa quer que levemos em conta o concubinato e não apenas a união, até porque, quando esta for legítima, não haverá impedimento para um futuro matrimônio.
  • Mariza eu tbm errei esta...mas achei na net que a IN 45 deixa isto claro no seu art.18
    aqui esta ele:

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada

    CAPÍTULO I

    DOS BENEFICIÁRIOS

    Seção II –

    Dos Dependentes


    Art. 18. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
     
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas; e
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
     
    Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou em plena atividade. Com isso, por meio do referido benefício em questão, transfere-se essas verbas de carater alimentar para os que dele dependiam.

    Em regra, os filhos inválidos ou menores de 21 anos são considerados dependentes para fins de recebimento de pensão por morte e sua dependência econômica é presumida.

    Regulamento do RGPS - Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
     
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    No entanto, no caso de enteados e tutelados, embora eles sejam colocados também como dependentes, é necessária a comprovação de dependendência econômica. É o que se observa:

    Regulamento do RGPS - Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
     
    (...)
     
    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

    Desse modo, o desacerto da alternativa reside no fato de se afirmar que no caso de  filho sob guarda não há necessidade de comprovação de dependência econômica.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A existência de impedimentos para o casamento impede que seja configurada a relação estável. Nesse caso, haverá concubinato.

    A lei previdenciária coloca como dependentes o cônjuge ou companheiro, descartando o concubino como beneficiário da pensão por morte.

    Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
    2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 18/05/2009)

    AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO SIMULTÂNEA AO CASAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
    2. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, a proteção conferida pelo Estado à união estável não alcança as situações ilegítimas, a exemplo do concubinato.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1142584/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 05/04/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte, desde que o de cujus, antes do seu falecimento, tenho completado os requisitos da aposentadoria. Esse é o entendimento sumular do STJ:

    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

    Apenas a título de argumentação, importante trazer outras súmulas so STJ a respeito do tema pensão por morte.

    a) A lei que será aplicada para a concessão do benefício de pensão por morte será aquela da data do falecimento. Senão, vejamos:

    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
    (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)]

    b) A ex-cônjuge, mesmo que não receba alimentos, pode ser beneficiária da pensão por morte, desde que comprove dependência econômica.

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
  • sobre a alternativa correta:

    AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
    1. A jurisprudência mais recente da Terceira Seção desta Corte, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxílio-acidente, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1182730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)


    bom estudo!
  • Ainda em relação à assertiva "B":

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91 E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
    DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
    IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91. REGRA ESPECIAL APLICÁVEL AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
    1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada.
    2. A decisão agravada, expressamente, registrou que, após a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 no § 2º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda judicial deixou de figurar na condição de dependente do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo, em consequência, direito à pensão resultante da morte do segurado guardião, não se aplicando à hipótese a regra protetiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão da prevalência do critério normativo da especialidade, em razão do qual o direito em discussão deve ser regulado pela Lei nº 8.213/91.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1004357/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)
  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. Olaudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

  • Gente PELAMOR

    TUTELA E GUARDA SÃO SINÔNIMOS

    Tutela pode ser definida como um encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger a pessoa de um menor que se acha fora do poder familiar, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Tutela

  • A primeira seção do STJ, em marcante julgamento realizado no dia 26/02/2014 (RMS 36034/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves), reformulou sua orientação jurisprudencial a respeito do direito do menor sob guarda à pensão por morte. O entendimento agora é no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve prevalecer, assegurando-se o benefício ao menor sob guarda. O processo diz respeito a Regime Próprio de Previdência (MS), mas o entendimento é semelhante e deve ser aplicado para a solução do problema no âmbito do RGPS. Foi um julgamento emocionante e a manifestação oral do Ministro Napoleão Nunes Maya Filho, jurista do mais elevado quilate, sensibilizou a todos. 



    O julgamento proferido no Recurso de Mandado de Segurança RMS 36034/MT, j. 26/02/2013, Rel. Min. Benedito Gonçalves foi publicado em 15/04/2014. 


    http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2014/03/pensao-por-morte-stj-encontra-realidade.html

  • A - ERRADO - A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEPENDE QUE DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, TENHA OCORRIDA A CONSOLIDAÇÕES DA LESÃO E HAJA SEQUELAS DEFINITIVAS QUE LEVA A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NA FALTA QUE QUALQUER ITEM NÃO SERÁ CEDIDO.


    B - ERRADO - MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E MESMO QUE FOSSE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃÃO SERIA PRESUMIDA, LOGO TERIA QUE COMPROVAR!!!

    C - ERRADO - A EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRO(a) NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGORA TRATANDO-SE DE CONCUBINO(a) JÁ É OUTRA COISA...

    D - ERRADO - SERÁ ASSEGURADA A PENSÃO POR MORTE TRATANDO-SE DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA MORTE DO SEGURADO.

    E - GABARITO.
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO

    DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA

    JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

    ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE

    PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a

    menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do

    Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza

    específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência

    amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica

    própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e

    no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,

    verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição

    Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à

    criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

    familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

    discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a

    dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção

    integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do

    Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento

    jurídico.

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja

    lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem

    norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob

    guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art.

    33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor,

    embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da

    sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,

    comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa

    economicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido.

    Document

  • A questão atualmente possuiria dois gabaritos ("e" e "b"), pois a jurisprudência mudou sua posição em relação ao menor sob guarda, que atualmente é considerado dependente, conforme explicação do Professor Márcio André Lopes Cavalcante, abaixo transcrita:

    "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes."

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).

  • PHELIPPE MACHADO mas ainda assim não estaria errada a questão por essa parte sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.??

    Pois mesmo se ele for equiparado a filho não deveria ser a regra dos equiparados a filho? (declaração do segurado, prova de dependência econômica e inexistência de patrimônio que lhe mantenha o sustento) 

    Abraços

  • Gente, de acordo com a legislação previdenciária, o menor sob guarda não tem direito, apesar do ECA dizer que sim, o que prevalece é a legislação específica sobre o assunto! Apenas o menor sob tutela e enteado se equipara a filhos. Cuidado povo!!


    Gabarito E

  • Qual a diferença entre o menor sob tutela e sob guarda? 

  • Copiei isso de algum comentário em alguma questão aqui no QConcursos, infelizmente não anotei o autor.

    Equiparado a filho: menor tutelado e enteado. Menor sob guarda saiu do rol dos dependentes com a criação da lei 9528/97. Menor sob guarda não se equipara a filho para fins previdenciários.

    Guarda: Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais.

  • A questão deve ser anulada, pois a "B" também tá certa... Vejam a nova posição do STJ:

    "PENSÃO POR MORTE – STJ ENCONTRA A REALIDADE DO MENOR SOB GUARDA

    O julgamento proferido no Recurso de Mandado de Segurança 36034/MT (Rel. Min. Benedito Gonçalves) foi publicado em 15/04/2014. Eis a ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido."

    Fonte: http://www.joseantoniosavaris.com.br/pensao-por-morte-stj-encontra-a-realidade-do-menor-sob-guarda/

  • GENTE CUIDADO. 
    Entendo que atualmente (com a edição da in 77) a letra C está CORRETA, pois havendo separação de fato é possível a união estável com outra pessoa mais o matrimonio não (existindo assim impedimento matrimonial). Inclusive o artigo 372 da IN 77 do INSS trás os casos em que o companheiro e o cônjuge poderão receber a pensão em igualdade de condição. 

    Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observando que:

    I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:

    a) da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial;

    b) de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo do óbito;

    II - havendo declaração de que estava separado de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, no mínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.

    § 1º Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastado o direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de três documentos na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

    § 2º Na situação prevista no inciso II do caput, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.

  • STJ - AgRg 1.239.697 - 2011

    não havendo concessão de auxilio doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxilio acidente, o termo a quo para o recebimento desse beneficio é a data da citação

  • Dhonney, a diferença que te interessa é que a previdência social reconhece o menor sob tutela como dependente e NÃO reconhece o menor sob guarda como dependente.


    Sobre a letra C, também acredito que esteja correta. O indivíduo pode ser casado no papel, porém separado de fato e dessa forma pode sim possuir nova companheira sem que isso se caracterize como concubinato.

    "Ao regular a união estável, o Código Civil aplicou a este tipo de constituição de família os impedimentos do casamento, ressalvando, porém, que a união estável se constituirá, ainda que um dos companheiros ou ambos sejam separados apenas de fato (...)Saliente-se, portanto, que é permitido o reconhecimento da união estável entre pessoas separadas de fato ou separadas judicialmente." 
    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, 10ª ed., p131.
  • Mas deve-se levar em consideração a jurisprudência se a questão pedir, não é mesmo? Por isso a letra E foi o gabarito da questão.

  • Nossa!! Finalmente acertei uma dessas questões para Juiz!!! 

  • Encontrei essa resposta por exclusão... 

  • Sobre a letra E:


    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.   A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). (...) (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 


    Penso, porém, que com a decisão do STF que julgou a necessidade de prévio requerimento administrativo para pedir benefícios previdenciários (STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 - repercussão geral) a jurisprudência acima deve ser revista. 

  • A letra C está errada, pois, em regra, as pessoas casadas são proibidas de constituírem união estável. Porém, se separadas de fato, embora não possam casar, podem constituir união estável. Por tudo isso, conclui-se que é aplicado o impedimento para o matrimônio para fins previdenciários, tendo em vista que só será concedido benefício ao companheiro ou à companheira, caso haja comprovação da união estável(por causa do impedimento), e, conforme o caso, se for casado, comprovada também a separação de fato(por causa do impedimento).

    Resumindo: O impedimento de constituir união estável existe para os casados(em regra), não incidindo tal impedimento, entretanto, se separado de fato(comprovadamente), sendo permitido, assim, a união estável(deverá ser comprovada). Uma leitura do art.1.723 do CC, parágrafo 1 ajuda no esclarecimento. 

  • Colaborando com as discussões, gostaria de elucidar um ponto da alternativa B, bastante pertinente para o concurso do INSS de 2016.

    A medida de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, se deu pelo fato preventivo de não mais permitir que segurados aposentados declarassem seus respectivos netos como seus dependentes. Invocando dessa maneira, o instituto da pensão por morte para contemplá-los, uma vez que seus filhos maiores, já não poderiam mais se habilitar.Isso já ocorreu muito no passado. Era prática comum. Sempre que possível, os avós deixavam pensões para seus netos menores; Daí a caracterização do menor sob guarda.
  • Sobre a letra ''B''!

    Primeira Seção

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

    http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-546-do-stj-2014,50157.html

    Sendo assim a questão esta correta.


  • A - Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

    b- Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.

    c- O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.

    d- ...  :)e-  Na ausência de requerimento administrativo e prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente deve ser fixado na citação. CERTO. 
  • Por eliminação!

  • Alguém pode me apontar o erro da opção C?

  • Olá crooked thing, o que eu entendo da C ... 

    Existem 2 casos possíveis : 

    1) A pessoa é casada no papel e separada de fato , ou seja, não coabita mais com o cônjuge, logo se ela tiver uma união estável, apesar de não estar habilitada para o matrimônio , esta pessoa será seu companheiro (a) legítimo para fins previdenciários e terá direito  a pensão por morte


    2) A pessoa é casada de fato e de direito mas tem um relacionamento extraconjugal, neste caso esta outra pessoa seria classificada como concubina para fins previdenciários e não terá direito a ser dependente na pensão por morte 


    Agora olhando para a assertiva: 


    C) O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.

    Dizer que não se aplica está errado, pois generalizou. Conforme verificamos, no caso 2, a concubina  realmente não tem direito de formalizar a união estável. Portanto assertiva errada. Bons estudos


  • Muitíssimo obrigada, Áurea Cristina!! Agora entendi melhor. Avante!!! :D

  • O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

     

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

    Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito” (RE 631240 RG/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2010, DJe 14/04/2011).

  • Como pode o STF reconhecer a necessidade de requerimento administrativo prévio como condição ao pleito no judiciário e, ao mesmo tempo, o STJ reconhecer exatamente o contrário? Alguém pode ajudar a esclarecer isso? Seguem abaixo os precedentes...

     

    STF: RE 631.240/MG 

    STJ:  EREsp 735.329/RJ

  • GABARITO:  E

     

     

     

     

     

    Alguns de nós não eram nada, mas descobriram que é no nada que podem tudo!!!

  • Gabarito - Letra "E"

    "Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita."
    7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=TERMO+INICIAL+AUX%CDLIO+ACIDENTE+&repetitivos=REPETITIVOS&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • E

    Alguns de nós tomava todinho na mamadeira!!!

  • Compilando.

    A – ERRADA. Lei 8213/91 Art. 86 § 4.º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    B – ERRADA, mas com RESSALVAS. “Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88)”. STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

    C – ERRADA. O impedimento de constituir união estável existe para os casados, não incidindo tal impedimento, se houver separação de fato, sendo permitido, assim, a união estável (que deverá ser comprovada).

    D – ERRADA. Será assegurada a pensão por morte tratando-se de direito adquirido antes da morte do segurado.

    E – CERTA. “...ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a DATA DA CITAÇÃO, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)” (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 


ID
611614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É sempre importante citar e valorizar a fonte: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html
  • Concordo Ivaldo!! Vamos publicar as fontes das quais retiramos os comentários. 

    Só não entendi o porquê ser a letra C, sendo que quando o segurado estão em gozo de benefícios por incapacidade não é considerado como carência. 
    Alguém pode me explicar a letra C?

    Por favor, se puderem deixar recados. 
    Agradeço!!
  • IN 45 - Art. 155. Não será computado como período de carência:

    II -o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
    .
    .
    Esta prova do TRF está ainda com um gabarito preliminar, provavelmente esta não será a resposta.
  • Marquei a E... =(
    Quanto a alternativa E, encontrei essa Súmula:

    A AGU editou a Súmula 32 em 09/06/2008 dispondo que serão considerados como início de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé publica, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, dos quais conste expressamente a qualificação do segurado, do seu conjuge, enquanto casado, ou companheiro , enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
  • A alternativa C errada..

    IN 45/2010

    Art. 155. Não será computado como período de carência:
     
    I -...
    II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.


    Comentário do Ivan Kertzman:

    Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou aux. doença) o SB utilizado no cálculo do valor do benefício será considerado como salário de contribuição, para concessão de novos benefícios.

    Ressalte-se que somente será contado como tempo de contribuição o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. Se todavia a incapacidade for oriunda de acidente de trabalho, o período em que o segurado obteve o benefício, intercalado ou não com a atividade será contado como tempo de contribuição. Tais períodos, entretanto, não serão contados para efeito de carência.
  • Galera, o gabarito está totalmente errado.
    O tempo intercalado será contado somente para tempo de Serviço e não para fins de carência.
    =)
  • Só um comentário sobre a letra C: Como é que se pode computar o tempo de atividade intercalada com a aposentadoria por invalidez se durante a aposentadoria por invalidez a pessoa não pode exercer nenhuma atividade? Pra receber aposentadoria por invalidez a pessoa tem que estar totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade. "A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho."

    ¬¬

  • É o entendimento jurisprudencial que foi pacificado em 2008 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme link a seguir: 
    http://www.normaslegais.com.br/trab/5previdencia010708.htm
  • Luis inácio, só não esquece q a decisão do supremo...acho q foi isso q vc colocou aí no link...é de 2008
    a IN 45 é de 2010
  • Alguém poderia explicar a letra A, por gentileza?
  • Explicando a letra A.
    Conforme a lei 11718/2008 o segurado especial - Trabalhador rural - poderá se afastar das atividades para exercer atividade urbana,no período de entressafra, durante 120 dias. Este período de afastamento, por si só, nao poderá descaracterizar o exercicio da atividade rural do segurado.


    Ao considerar a letra C como correta a banca deve ter seguido o entendimento da súmula do TRU. Vejam:SÚMULAS – TRU – Turma Regional de Uniformização – 4ª Região
    *SÚMULA Nº 07 – Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.

    Essa sumula é uma aberracao no ambito do direito previdenciario pois sabemos que o auxilio doença previdenciario se concedido entre periodo de atividade erá computado apenas como TEMPO DE CONTRIBUICAO e nunca como carencia. Este é o entendimento disposto na lei 8213, no decreto3048 e na IN45 conforme dito pelos colegas

     
  • TODO TEMPO DE CARENCIA É TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NEM TODO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VALE COMO CARÊNCIA, POIS CARENCIA É CONTRIBUIÇÃO EFETIVA (PAGA) E NO PERIODO DE AUXILIO DOENÇA NAO E RECOLHIDO CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, DESSA FORMA EM HIPOTESE ALGUMA ESSE TEMPO É CONTADO COMO CARENCIA COMO AFIRMA A QUESTÃO.
  • Cumpre lembrar que trata-se de um concurso para juiz federal. Os argumentos baseados em Instruções Normativas, portarias e outros atos administrativos só valem no âmbito do INSS. 

    O Poder Judiciário não é obrigado a seguir essas IN´s e até mesmos trechos patetemente inconstitucionais do Decreto 3048/99. Dessa forma, o gabarito da questão está perfeitamente adequado a posição jurisprudencial dos JEF, não havendo motivos para anulação ou alteração de gabarito.

    Ao responder a questão o candidato deve, antes de mais nada, verificar o concurso a que ela pertence, pois um concurso de técnico e analista do INSS poderá utilizar entendimentos totalmente diversos dos adotados nos concursos da magistratura e da defensoria pública da união.

    Bons estudos!
  • Senão vejamos a letra C:

      c) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.

    "Ainda que se considere legal o posicionamento que entende não ser possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como carência, porquanto ausente contribuições, várias são as decisões judiciais permitindo a sua soma ao restante, mesmo que nesta forma, considerando os artigos 29 § 5º, e 55, II, todos da Lei de Benefícios:

    'PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

    1. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência.

    (...)

    (AC 20017202000738-2. TRF4ª Rg, 6.ª Turma, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, unânime, DJU 06.11.2002, p. 699)'

    Tanto assim que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4º Região editou a Súmula 07:

    'Computa-se, para efeitos de carência, o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.'

    (Direito previdenciário, 7º Edição, Marina Vasques Duarte)

    Todavia, a alternativa c condicionou o cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez se "intercalado com atividade", revelando um erro grotesco da banca ao considerá-la correta.

    Dessa forma, todas as questões estão incorretas, devendo ser anulada a referida questão.

    Espero ter ajudado.

    Obrigado.
  • a "C" não pode estar certa.
    Auxilio doença não conta para fins de carência.
  • A alternativa considerada correta pelo gabarito definitivo foi a C, agora infelizmente temos que adivinhar de qual época que eles querem a resposta. As bancas têm que parar com isso, pois nos iditais eles sempre pedem as respectivas atualizações das leis.

    A questão tinha que ser anulada pela banca.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a aposentadoria por idade se dá com o cumprimento da carência mais o alcance da idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

    No caso da aposentadoria por idade, é possível que a idade seja diminuída em cinco anos caso seja comprovado que o segurado possa ser considerado trabalhador rural. Nesse caso, caberá ao segurado demonstrar que exerceu atividade rural por período equivalente ao tempo de carência, ou seja, 15 anos/180 contribuições mensais, mesmo que esse tempo tenha como atributo a descontinuidade.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que o exercício de atividade urbana descaracterizaria a aposentadoria por idade para trabalhador rural. Ora, desde que o período de 15 anos de atividade no campo seja cumprido, se o segurado trabalhou o restante do tempo em funções de natureza urbana, isso não fará com que a diminuição de cinco anos na exigência etária deixe de ocorrer.

    Regulamento da Previdência Social - Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O auxílio-doença tem como fato gerador a incapacidade para sua atividade funcional por mais de 15 (quinze) dias.  

    Regumento do RGPS - Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Desse modo, caso o segurado exerça mais de uma atividade laboral, a incapacidade temporária para apenas uma delas, conforme o art. 73 do Regulamento do RGPS, implicará na prestação do benefício auxílio-doença. De mais a mais, se o segurado exercer mais de uma atividade funcional e ele ficar de maneira definitiva incapacitado para exercer apenas uma delas, também ocorrerá o auxílio-doença. Eis o regulamento do RGPS:

    Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
     
    (....)
     
    Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
     
    Parágrafo único.  Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

    Percebe-se que enquanto restar capacidade laborativa para o segurado, ele será beneficiário de auxílio-doença para as atividades para as quais se incapacitar de forma temporária ou definitiva, desde que ainda reste capacidade laborativa para o desempenho das demais.

    Por outro lado, nota-se que a incapacidade definitiva para quaisquer atividades laborativas será o fato gerador da aposentadoria por invalidez e não de auxílio-doença, como faz falsamente crer a alternativa em análise. Segue o texto:

    Regulamento do RGPS - Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Esse tema é regulado pelo art. 75 do Regulamento do RGPS. Temos várias situações descritas abaixo:

    a) o segurado fica incapacitado temporariamente por 15 dias, goza do auxílio-doença e retorna à atividade laborativa - se a incapacidade retornar dentro do prazo de 60 dias, não será necessário o cumprimento do lapso temporal de 15 dias a ser pago pela empresa e o pagamento do beneficio
    será restabelecido imediatamente. 

    b) o segurado fica incapacitado temporariamente por 15 dias e retorna ao trabalho no 16° dia, sem que seja necessário o pagamento de auxílio-doença - se a incapacidade sobrevier decorrente desse mesmo motivo, ocorrerá o pagamento imediato do auxílio-doença, sem que seja necessário o cumprimento pela empresa do pagamento de 15 dias de afastamento.

    c) se o segurado ficar incapacitado por período inferior a 15 dias - se ocorrer incapacidade proveniente do mesmo motivo no prazo de 60 dias, bastará que o período de quinze dias venha a ser completado para que o segurado venha a fazer jus ao auxílio-doença.

    Desse modo, ao contrário do afirmado na alternativa, há presunção de continuidade do estado incapacitante, se este ocorrer dentro do lapso temporal de 60 dias, e a data de início do benefício não possui como termo inicial o requerimento administrativo, mas sim a data de início da própria incapacidade.


    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
     
    § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
     
    § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
     
    § 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
     
    § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Admite-se, para fins de contagem de tempo de atividade rurícola, documentos em nomes de terceiros. Esse é o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
    1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido – ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal – não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável  prequestionamento. Súmulas n.os  282 e 356 do STF.
    2. Os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
    (REsp 447.655/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 369)
  • A alternativa correta não pode ser a letra C, pois, de acordo com o DECRETO 3.048/99, EM SEU ARTIGO 60 , INCISO III, é bem claro: (ultima atualização do decreto - outubro de 2010)

    Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
  • c) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade


    Pessoal mas será que não fizeram uma pegadinha........hora  se não é "intercalado" a invalidez com a atividade.......quer dizer que ele não voltou a trabalhar......hora mesmo que chegue na idade para aposentadoria por idade, já estava aposentado por invalidez........pois não sendo intercalado ele não voltou a atividade.......

  • Com relação a questões previdenciárias diversas no âmbito dos juizados especiais federais, assinale a opção correta


    a) Tratando-se de aposentadoria de trabalhador rurícola por idade, o tempo de serviço rural fica descaracterizado pelo exercício de atividade urbana, ainda que por curtos períodos e de forma intercalada com a atividade rural, dentro do período de carência.
     
    Art. 39, I, Lei 8.213/91
     
     
    b) Para a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se a impossibilidade total do segurado para qualquer atividade laborativa, não sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
     
    Art. 59, Lei 8.213/91
     

    C) Para a concessão de aposentadoria por idade, o tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade. OPÇÃO CORRETA


    SÚMULAS – TRU – Turma Regional de Uniformização – 4ª Região
    *SÚMULA Nº 07 – Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
     
     

     
     
    d) Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que tenha justificado a concessão do benefício cancelado, não há presunção de continuidade do estado incapacitante, devendo a data de início do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo.
     
    Art. 75, §§ 3º a 5º, Decreto 3.048/99
     
     
    e) Para fins de instrução do pedido de averbação de tempo de serviço rural, admite-se a apresentação de documentação pertinente e contemporânea à data dos fatos, desde que em nome do segurado, não se admitindo documentos em nome de terceiros.
  • tudo bem!! entendi que nao pode transformar ap invalidez por ap. idade, mas se na epoca que uma segurada
    completar 60 anos e tiver o tempo de carencia exigido que é 15 anos ela pode transformar a Ap. Invalidez em
    Ap, Idade? Vou dar um exemplo..
    Maria 50 anos de idade trabalhou por 17 anos quando ficou incapacitada para o trabalho entao se aposentou

    por invalidez. Hoje Maria completa 60 anos de idade e deseja converter a Ap. Invalidez por idade.

    Minha duvida é se ela pode?Ela tem a carencia exigida né?
    quem puder ajudar!!
     

  • Pessoal... inquieto com a polêmica referente à letra C e verificando que a banca não anulou a questão me aprofundei na pesquisa. Vejam aonde cheguei:
    Na data da prova, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais era exatamente o descrito na assertiva. Extraímos do Índice Temático de Jurisprudência da TNU – disponível aqui – o seguinte: Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade.
    Esse entendimento foi exposto no julgamento do Processo nº 2008.72.54.001356-5. Hoje, no entanto, há posição mais restritiva pacificada na TNU. Diz a Súmula 73 que “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
    Portanto hoje a questão está DESATUALIZADA. Mas por um curto período o entendimento exposto na assertiva C realmente vigorou.

    IMPORTANTE - TODAS AS ASSERTIVAS FORAM EXTRAÍDAS DO TAL ÍNDICE TEMÁTICO. ABRAM-NO E CONFIRMEM.
    Bons estudos. Que Deus permaneça conosco.
  • É importante salientar que, em se tratando de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,  ainda que venha a ser computado como tempo de contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade não será computado para efeito de carência. (Flávio Lima)

    Percebam que, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, não será computado para efeito de carência, e sim para efeito de tempo de contribuição.

    Já para a Aposentadoria por Idade, o período de recebimento de benefícios por incapacidade, a tratar-se especificamente do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Inavlidez, o tempo em gozo daquele sempre pode ser computado para fins de carência, mas o tempo em gozo deste, somente pode ser computado para efeito de carência se intercalado com períodos de atividade.

  • Resp 1414439 2014- (...) é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081). Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência (...).

  • Questão Desatualizada:

    Nos termos da súmula 73 do TNU tanto a aposentadoria por invalidez como a auxílio doença só podem ser computados como períodos de carência ou tempo de contribuição, se intercalados com períodos que houve recolhimento para a previdência social.

  • Qc favor atualizar a questão. ..

  • Alguns períodos da vida funcional do trabalhador podem ser contados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, embora contem como tempo de contribuição,  esses períodos não contam para efeito de CARÊNCIA.  


    A títulos de exemplos, relaciono alguns períodos que contam como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mas não contam para efeito de CARÊNCIA:

         I. o tempo de serviço militar obrigatório;

         II. período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade (auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez), entre período de atividade;

         III. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXILIO-DOENÇA OU      APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, INTERCALADO OU NÃO;

         IV. o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior á competência novembro de 1991. Nesse período, o trabalhador rural não contribuía para a previdência social;

         V. o período anterior á data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso dos segurados contribuinte individual e facultativo.


    OBS 1: No tocante ao período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o STJ tem entendido que, além de contar como tempo de contribuição, também é possível a contagem para fins de carência, desde que intercalado com períodos contribuitivos.


    OBS 2: O STF decidiu nos autos do RE 583.834/PR-RG(Se quiserem, podem consultar), com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de AUXILIO-DOENÇA, desde que intercalados com atividade laborativa. A suprema corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de computo de CARÊNCIA, e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. 


    OBS 3: Com essas informações eu nunca mais errei questões desse tipo! 


    FONTE: Hugo Goes - O melhor professor de direito previdenciario do pais! 

  • Sobre a letra A 



    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 167141 MT 2012/0081323-2 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.


  • Ainda sobre a A:

    Súmula 46, TNU. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.


ID
611617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao financiamento da seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA De acordo a E.C 20/98 
    Art. 167 - São Vedados...

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    c)ERRADA:  Para fins de cálculo do salário de contribuição do segurado empregado, não se admite fracionamento, razão pela qual, quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do segurado empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de- contribuição será calculado considerando-se o número total de dias do mês.

     Segundo a LEI 8212 ART. 28 § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.


    d) ERRADA: Conforme previsão constitucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social ou de previdência privada poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total

    Segundo a CF 88:  § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      e) Errada   Integram a produção, para os efeitos de contribuição do empregador rural pessoa física, os produtos de origem vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, excetuando-se os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização e fundição.

     Lei 8212 Art 25 §3  -Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. 

  • A título de curiosidade, a assertiva A, a correta, é a definição do princípio contabil da competência.

    O Principio da Competencia determina que os efeitos das transaçoes e outros eventos sejam reconhecidos nos periodos que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Este princípio está ligado ao registro de todas as receitas e despesas de acordo com o fato gerador, no período de competência, independente de terem sido recebidas as receitas ou pagas as despesas. Assim, é fácil observar que o princípio da competência não está relacionado com recebimentos ou pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas auferidas e das despesas incorridas em determinado período.

    Assim o art. 9º, da Resolução 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade:

    Art. 9º - As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

    § 1º - O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.

    § 2º - O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

    § 3º - As receitas consideram-se realizadas:

    I – nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados;

    II – quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;

    III – pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;

    IV – no recebimento efetivo de doações e subvenções.

    § 4º - Consideram-se incorridas as despesas:

    I – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para

    II – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

    III – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

  •  a) Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência, de forma que o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, não importando se este vai ocorrer em oportunidade posterior. É o que se extrai do próprio texto do PCPS (lei 8212/91):    "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) "    
  • Fabio Zambitte esclarece a letra "A",no seu livro curso de direito previdenciário , 16ª edição, p. 237-238:
    A contribuição da empresa (pessoa jurídica)  " é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas e creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços destinadas a retribuir o trabalho".
    É o que se extrai da CF, art. 195, inciso I, alínea "a" e da Lei 8212, art. 22, inciso I:
    CF, art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I do empregador, da  empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC-000.020-1998)
    a)    da folha de salários e dos e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (...);
    Lei 8212, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    I-    vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) "
    E continua...
    "Não só as remunerações efetivamente pagas entram na base, mas também as devidas ou creditadas. Com isso, nenhuma empresa poderá deixar de pagar contribuições previdenciárias, alegando que não remunerou seus empregados. A partir do momento em que há a prestação do serviço, tendo-se remuneração devida, há o fato gerador. O que interessa é o crédito jurídico, não necessariamente o efetivo pagamento".

  • eu sabia que era a letra A, mas a redação da alternativa está muito complicada

  • d)Conforme previsão constitucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social ou de previdência privada (erro) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (certo)

  • Caramba! é horrível vc ficar entre duas alternativas que pode ser a correta, e acaba marcando a errada....

  • :( ´Pensava que era a letra E!

  • maldita "previdência privada" na letra D 


  • Concordo! MALDITA  D 

  • Um erro da Letra D- é citar Previdencia Privada

  • Às vezes dá impressão de que os criadores das provas da CESPE é o Serginho Malandro! Há!

  • A) CERTA. Fato gerador é a prestação do serviço remunerado, não o pagamento em si.

    B) ERRADA. Essas contribuições devem ser utilizadas exclusivamente no pagamento de benefícios.

    C) ERRADA. O salário de contribuição é calculado proporcionalmente, considerando a quantidade de dias trabalhados.

    D) ERRADA. Essa regra não se aplica a PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    E) ERRADA. Incluindo-se os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, ...

  • Na alternativa B, acredito que o examinador tentou nos confundir quanto ao diploma legal concernerte à afirmação.

    Artigo 18 da Lei 8212/91: Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

    - Art. 11, parágrafo único: 

    Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;      

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

     

    Força, foco e fé!

     

    Avante!

  • O erro da alternativa B está em dizer que a CF autoriza, sendo que é a Lei 8.212 que dá essa autorização:

    Lei 8.212, Art. 11. (...)
    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;         
    b) as dos empregadores domésticos;
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;        
    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

    Segundo a Lei 8.212:

    Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único
    do art. 11 desta Lei
    poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das
    despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
    , do
    Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira
    de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

    O fato da questão não colocar o APENAS antes do INSS, não a torna errada, ao contrário, a deixaria certa se não fosse o erro da afirmação de que a CF que dá essa autorização.

    Espero ter ajudado! Foco e fé gente! ;)

  • Gabarito: A

    Sobre a alternativa B

    Resumindo o que os colegas já disseram, de acordo com o disposto no art. 18 da Lei 8.212/91, os recursos provenientes das contribuições previdenciárias também poderiam ser utilizados para custear despesas com o pessoal e administração geral do INSS. Todavia, em razão da vedação prevista no art. 167, XI, da CF, tais recursos só podem ser utilizados para pagamento dos benefícios do RGPS.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • [Gabarito A]

     

    Porquê o fato gerador da contribuição é a prestação de serviço. Não é a data de pagamento, pois este mesmo que devido, creditado ou pago deverá ser recolhido aos cofres públicos em dia previsto em lei.

    *Em relação as empresas até o dia 20 do mês subsequênte.

  • Sem querer desmerecer os outros colegas, o melhor comentário pra mim é o da "Pri Concurseira", pois é o coentário que explica mais e com menos palavras, é disso que o concurseiro precisa, já que é tanta coisa pra estudar, temos que ser o mais objetivos e sucintos possível

  • Uma dúvida quanto à assertiva B, então essas contribuições não se pode usar para custear as despesas com o pessoal da adm ??

  • resumido a letra A,  É só lembrar da contibuição das empresa, paga, DEVIDAS ou creditadas. o fato gerador das contibuições não, necessariamente, o momento em que realmente acontece o pagamento da remuneração.

  • André Marcel, 

     

    A CF diz que as contribuições socias previdenciárias só podem ser usadas somente para pagar benefícios.

    Art. 167 - são vedados

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     

    Bons estudos

     

  • Carlos QC, obrigado pela explicação! :d

  • quanto a letra d

    Art. 195. A seguridade .....

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    não tem nada de PRIVADA....  PREV. PRIVADA  PRIVADA PRIVADA PRIVADA PRIVADA PRIVADA PRIVADA PRIVADA PRIVADA PRIVADA PRIVADA ( to cansado de errar essas questões por falta de atenção.....) PRIVADA PRIVADA PRIVADA

  • Gabarito - Letra "A"

    Saber a diferença entre regime de competência e regime de caixa ajuda a responde a questão.

    No Regime de Competência, o registro do documento se dá na data que o evento aconteceu. Este evento pode ser uma entrada (venda) ou uma saída (despesas e custos). A contabilidade define o Regime de Competência como sendo o registro do documento na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber).

    Já o Regime de Caixa é diferente do regime de competência. No Regime de Caixa, consideramos o registro dos documentos na data que foram pagos ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.

     

    Lei 8.212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Gabarito D | ERRADA

     

    Outra questão nos ajuda a responder, observe: 

    (CESPE | 2009 - Adapt.) A norma constitucional segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total não se aplica aos planos privados de previdência social. - CERTO - GRIFO MEU

     

    Força Guerreiros

     

  •  

    Conforme previsão constitucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social ou de previdência privada poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • O aspecto material do fato gerador é realizado pelo crédito jurídico decorrente do labor dos prestadores de serviço, com ou sem vinculo empregatício, e não o crédito contábil, pois independe do efetivo pagamento das verbas. Ao contrário da contribuição dos segurados, com base de cálculo limitada ao teto do salário de contribuição, a contribuição previdenciária das empresas não possui um limitador, pois incidente sobre o total das remunerações das pessoas pessoas físicas que lhe prestam serviço.


    Fonte: Direito Previdenciário. Coleção resumo para concursos. Frederico Amado. 2018.


    GAB: A

  • A) Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência, de forma que o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, não importando se este vai ocorrer em oportunidade posterior. CORRETA.

    B) A CF NÃO autoriza a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos dos segurados para custear as despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social. ERRADA.

    C) Para fins de cálculo do salário de contribuição do segurado empregado, ADMITE-SE fracionamento, razão pela qual, quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do segurado empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de- contribuição será calculado considerando-se o número total de dias do mês. ERRADA.

    D) Conforme previsão constitucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social ou de previdência (PRIVADA) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. ERRADA.

    E) Integram a produção, para os efeitos de contribuição do empregador rural pessoa física, os produtos de origem vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, INCLUINDO-SE os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização e fundição. ERRADA.


ID
611620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da renda mensal dos benefícios do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Correta (a)
    .


    Seção IV Da Renda Mensal do Benefício
    (...)
    § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
  • ‎2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
  • alguém pode comentar os outros ítens?
  • b) No cálculo do valor da renda mensal do benefício, com exceção do decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado e empregado doméstico, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.(Art.36.  do decreto 3048/99)No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis

    c)A CF, em dispositivo dotado de autoaplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.(Art35,§ 2º , decreto 3048/99) A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

    d) É devida a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária dos salários de contribuição, quando do cômputo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada concedidos pela previdência social após a promulgação da CF. (Art. 37 da Lei 8213/99). A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

    e) É devido abono anual ao segurado que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-família, devendo o abono ser calculado pela média dos proventos pagos durante o ano ao segurado.(Lei 8213, Art. 40.) É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 
  • Mas é ele que tem que comprovar o valor de seus salários de contribuição?
  • Exatamente, deveras, qualquer informação constante no CNIS pode ser alterada caso o segurado comprove os dados (no caso os salários-de-contribuição). Caso alterados com certereza a MR do benefício será majorada, e as diferenças relativas a isso serão pagas a partir da DPR (data do pedido da revisão - dos valores dos salários-de-contribuição.
  • Gostaria de saber onde está o erro do item C. Segundo a: 
    CF Art. 201 paragráfo 3º: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de beneficio serão devidamente atualizados, na forma da lei.

  • Caro Anderson,

    É que o dispositivo em comento (art. 201, §3º) não é "dotado de autoaplicabilidade" como diz o enunciado. Isso porque se trata de norma de eficácia limitada, ou seja, que necessita de lei para ser aplicada (veja que a parte final do dispositivo fala em "na forma da lei").
    Um abraço e bons estudos!




     

  • Art. 36 - §2ºNo caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
    Obs: Somente o período sem comprovação, não significa dizer que o salário de benefício será igual a um salário mínimo.
    § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
  • Acho que  a alternativa A está incompleta, pois a lei diz que o periodo sem comprovação será considerado como 1 salário mínimo para o calculo do beneficio. e não que o valor pago ao segurado seja de 1 salário mínimo.
  • e) É devido abono anual ao segurado que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-família, devendo o abono ser calculado pela média dos proventos pagos durante o ano ao segurado.

    Vale ressaltar que o valor do abono anual é pelo valor do provento de dezembro. Lógico que proporcional aos meses em que tem o benefício, mas o valor base é o de dezembro, não os pagos durante o ano
  • vale lembra, que no item "E",o abono anual, é devido ao segurado e aos DEPENDENTES, para quem receber
    auxílio-doença,auxílio-acidente ou apesentadoria, pensao por morte ou auxílio reclusão, e NAO sendo
    devido para os segurados de baixa renda que recebam SALÁRIO FAMÍLIA !

  • Isso!! Salário-Família é o único benefício que não enseja abono anual!!
  • Do Abono Anual
    Decreto 3.048 
     Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001
     
  • Olá,
    Acredito que a alternativa "a" está incorreta.
    Observe que no § 2, artigo 36, Decreto 3.048/99 diz:

    "No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleitiado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de provas dos salários de contribuição".

    Agora observe o que diz o § 3 do mesmo artigo:

    "Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contrbuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições".

    Portanto, o benefício de "valor mínimo" é para o segurado Empregado Doméstico e não para o segurado trabalhador Avulso que terá o" Salário Mínimo" apenas como referencia para o cálculo do benefício!

    Um Abração!

    Bons Estudos!
  • Letra A - Assertiva Correta.

    A prerrogativa de, mesmo sem comprovar as contribuições efetivas, fazer jus ao benefício, no mínimo, de valor igual a 1 salário mínimo, sob a condição de posteriormente vir a apresentar as provas de contribuições e, com isso, majorar a renda mansal do seu benefício é extendido ao empregados, avulsos e empregados domésticos. Nesse contexto, está correta a afirmativa ao abarcar a classe do segurado trabalhador avulso. Senão, vejamos:

    Regulamento do RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
     
    (....)
     
    § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada  pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Dentro do grupo dos segurados, os contribuintes individuais, os segurados especiais e os empregados domésticos deverão comprovar o efetivo recolhimento de suas contribuições de modo que elas possam ser consideradas para fins de fixação da renda mensal do benefício.

    Já no caso dos segurados empregados e avulsos, o simples fato de exercer atividade laborativa, presume-se que a empresa tenha arrecadado e recolhido as contribuições. Com isso, não é necessário que esses segurados comprovem o efetivo pagamento das contribuições para que eles façam jus ao recebimento de beneficios previdenciários

    Regulamento do RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
     
    I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
     
    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
     
    § 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

    Nesse contexto, o desacerto da alternativa se encontra no fato de o segurado empregado doméstico ter sido colocado no grupo dos segurados que não necessitam de comprovar o efetivo recolhimento de contribuições. O empregado doméstico deverá obrigatoriamente comprovar de modo efetivo o pagamento de suas contribuições. Já os segurados empregado e trabalhador avulso não necessitam de tal conduta, mesmo que as empresas para os quais trabalharam não tenham recolhido de modo escorreito as contribuições descontadas da  folha de salários dos seus trabalhadores.
     
     De mais a mais, no cálculo da renda mensal do benefício não há exceção em relação às prestações decorrentes de acidente de trabalho. Reside aí outro desacerto na alternativa.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    De fato, a CF assegurou que todas as contribuições realizadas pelo segurado durante sua vida laboral fossem atualizadas monetariamente quando consideradas para fins de fixação da renda inicial do benefício. Com isso, por exemplo, uma parcela de R$ 100,00 paga no ano de 2001 a título de contribuição, quando houver o cálculo para algum benefício previdenciário será considerado valor de R$ 100,00 + atualização monetária e será a partir daí que o valor do benefício será atingido. No entanto, a norma constitucional não é auto-aplicável, pois guarda em seu bojo a expressão "na forma da lei". Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
     
    (....)
     
    § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    É o posicionamento do STF:

    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: (...)(RE 230141, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/08/1998, DJ 27-11-1998 PP-00026 EMENT VOL-01933-08 PP-01598)

    Segue o índice a ser seguido na atualização monetária dos salários-de-contribuição:

    Regulamento do RGPS - Art. 33.  Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Os expurgos inflacionários não devem ser utilizados para fins de reajuste dos benefícios previdenciários. O índice de atualização dos benefícios deve ser aquele indicado pela leguislação previdencária. Este é o entendimento do STJ:

    AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO. ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Descabe a utilização dos índices existentes para apuração dos expurgos inflacionários e reajuste dos salários-de-contribuição ou do salário-mínimo no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, sobre a qual incidem apenas os índices específicos previstos no art. 31 da Lei n. 8.213/1991. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1281280/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011)

    Desse modo, verifica-se que deve ser utilizado tanto para a atualização dos salários-de-contribuição quanto para o reajuste dos benefícios o indíce INPC. Senão, vejamos:

    Regulamento do RGPS - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
     
    § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Há quatro equívocos na alternativa em análise:

    1° Erro - O abono anual (que seria um 13° salário referente aos benefícios previdenciários) não se aplica ao salário-família.

    2° Erro - Não é contemplado na alternativa o benefício do salário-maternidade como prestação passível de abono anual.

    3° Erro - O abono anual é devido também aos dependentes, já que auxílio-reclusão e pensão por morte somente são devidos a esses.

    4° Erro - o Abono anual é calculado tendo como referência os valores pagos no mês de dezembro.

    É o disposto no Regulamento do RGPS:

    Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
     
    § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
  • LEtra C
    STJ – Resp. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente (REsp n. 1.113.983/RN, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 28/4/2010,
  • Excelente observação do Bruno. Não resta nenhuma dúvida: a alternativa A está incorreta e a questão deveria ter sido anulada.
  • A alternativa A está plenamente de acordo com o artigo 35 da Lei 8.213/91, que acaba tendo um ponto diferente em relação ao decreto 3.048/99: na lei se diz "valor mínimo" e no decreto, "salário mínimo". Apesar do decreto ser mais recente, a lei ainda é vigente e sua redação deve ser aceita.

    Bons estudos.
  • Na lei 8213/91 no seu art. 40, que trata do abono anual, não está previsto tal benefício para quem recebeu durante o ano o salário-maternidade, diferentemente do que ocorre no decreto 3048 citado pelos colegas.  Neste caso, ainda não há qualquer menção no texto da questão de que é de acordo com a 8213 ou com o decreto,  que fazer quando vier uma pergunta neste sentido?

  • na letra E o salário-família não está incluido no abono,

  • LETRA E: o Abono Anual será calculado tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano

  • Galera algumas atualizaçoes de 2015, lei 8213

    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 37.  A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Ou seja, o gabarito não muda, mas a resposta de o porque das outras questoes estarem erradas mudam um pouco.

  • Lei 8213/91



    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. 

  • Item B - Fundamentação atualizada: Lei 8213 - Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • E)salários família não é beneficio que requer abono anual.As cotas do salario família não serão incorporadas para qualquer efeito ao salário ou ao benefício.

  • Onde está o professor de Direito Previdenciário do QC??

  • e) Salário família e abono anual não !!!

    Boa pergunta 

  • Porque, de acordo com os comentário abaixo, a letra A estaria errada?
    A questão não diz somente, apenas cita o direito referente ao trabalhador avulso.

    Mesmo com a LC 150/2015 a questão continua correta, pois não restringiu, apenas citou.

    Se estiver errada, me corrijam! 

  • decreto 3048/99 letra E 

    Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

  •  Art. 34

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


  • Abono anual

    É uma gratificação paga uma vez por ano. Corresponde ao décimo terceiro salário pago aos trabalhadores ativos. O abono anual é devido a segurado e a dependente da Previdência Social que durante o ano receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou por auxílio-reclusão.(#salario familia).

     

    PS>

  • Gabarito - Letra "A"

    Decreto 3.048/99, art. 36, § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • LEI 8.213/1991

     

    a) Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    b) Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    e) Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.              

    Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

  • Se quisermos acertar questão da CESPE, temos que praticar bastante leitura, pois, seus itens são bem cansativos. Mesmo assim acertei a questão.

  • Recentemente fiz um simulado onde o professor pegou exatamente a alternativa B dessa questão e transformou numa assertiva, conforme o padrão tradicional do CESPE. Alguém saberia dizer o erro dessa alternativa? Hoje, a base pra ela é a Lei 8.213, Art. 34, I ou o Decreto 3.048, Art. 36, I ?


ID
611623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao regime previdenciário do servidor estatutário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode comentar o porquê está correta a letra A? 
    Aguardo..
  • Lei 8212/91

    Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a: 


    VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). 
    VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
  • A pergunta se referia ao regime estatutário, ou seja, regime próprio. A resposta da sta. Luana cita expressamente o regime geral.
    Continuo sem entender.
  • B) Ver ADIN nº 2.602/MG e ROMS nº 19.412 de 09/3/2009.
    A partir da EC nº 20/1998, os notários e registradorres não mais se submetem ao Regime Próprio previsto no art. 40 CF, pois não se enquadram na definição de servidores públicos efetivos.

    C)Ver AgREsp nº 1.174.119 de 22/11/2010
    Reconhece-se a prescrição do fundo de direito.

    D) Ver REsp nº 659.224 de 17/12/2004 e EDREsp nº 752.654 de 05/12/2005
    O ato de cassação de aposentadoria é ato complexo, único, de efeitos permanentes.
    O prazo decadencial para impetração do MS é contado a partir da ciência, pelo segurado, da primeira suspensão do pagamento do benefício (a ciência da suspensão é considerada satisfeita pela publicação do ato em jornal de grande circulação - edital)

    E) Art. 186 § 1º da Lei nº 8.112/90
    O rol de doenças é taxativo.
    Caso a doença não estivesse incluída na listagem, mas levasse à invalidez, os proventos seriam proporcionais. O entendimento do STJ mudou no REsp nº 942.530/RS de 02/3/2010, concedendo aposentadoria com proventos integrais a servidor inválido em virtude de doença que não constava do rol do art. 186. 
  • A) A opção está correta:
    Ver RE nº 517.288-AgR de 18/3/2011
    "[...] a alegação de que os critérios de cálculo de alíquota de contribuição previdenciária relativos a equilíbrio financeiro e atuarial deveriam ser necessariamente estabelecidos por lei em sentido formal foi rechaçada pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.034-MC [...]"

     Link no site do STF:
    www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=574
  • Então a alternatica E tb está correta??
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • (...)

    2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo dedireito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

    3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp 1397103 CE 2013/0258282-4 - Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento:         11/03/2014 - Órgão Julgador:    T2 - SEGUNDA TURMA -Publicação: DJe 19/03/2014


ID
611626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta considerando a aplicação da lei que cuida do delito de genocídio e outros elementos contidos no objeto de direito penal.

Alternativas
Comentários
  • a) o crime de genocídio por ser crime hediondo, nao é suscetível de anistia, graça e indulto.
    b) Art. 6º. Os crimes de que trata esta lei nao serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
    c) Em conformidade com o art. 4º, a pena será agravada de um terço no caso de o crime ter sido praticado por governante ou funcionário público.
    e) art. 1º, d, da lei 2.889/56.
  • Letra a - há controvérsias -> por se tratar de crime contra a humanidade com previsão no estatuto do tribunal penal internacional onde todos os crimes são imprescritíveis a meu ver a questão estaria correta. Com efeito a CRFB/88 bem como a lei 2889/56 de genocídio nada mencionam a respeito da prescritibilidade ou não desse crime.
    Letra b - correta -> Fundamento: Lei 2889/1956, arts 5º e 6º
    Letra d - se trata de genocídio nos moldes do art. 1º da lei acima.


  • Esta questão foi anulada pelo CESPE
  • Foi anulada, pois há duas assertivas corretas: letras "a" (de acordo com o Tratado de Roma, os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto) e "b" (arts. 5º e 6º da Lei 2889/56).
    Só complementando os comentários anteriores, a "d" está incorreta, pois caracteriza crime de genocídio (art. 1º, caput, da Lei 2889/56: "destruir, no todo ou em parte...").
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • a) Certo quanto ao dolo específico, conforme art. 1 "Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:"
    b) Primeira parte correta "
    Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição."
    Segunda parte, correta CP "
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços" Lei 2889 "Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei."
    c) Errada quanto ao agravamento "Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público."
    d) Errada. "Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:a) matar membros do grupo;"
    e
    ) Errada,
    "Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;"

ID
611629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - incorreta -> Em verdade caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária - art. 168A e incisos CP;
    Letra b - incorreta -> Fundamento CP 337 A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Letra d - Incorreta -> não há previsão no CP. No entanto há uma corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o parcelamento da dívida fiscal  é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se  houver  o cumprimento total da obrigação.

    Letra e - Incorreta ->  168-A       § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal.  Atenção exige-se o pagamento.
    Ressalta-se que no crime de sonegação previdenciária basta a declaraçã e a confissão antes do início da ação fiscal para gozar do benefício da extinção da punibilidade.




  • A letra "e" está errada porquê? É texto literal do art. 337-A que diz respeito a Sonegação de contribuição previdenciária: e vem expresso:

    §1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A questão "e" está certa!!!   Essa prova não deve ter tido recurso ainda!
  • A letra e está incorreta conforme art. 168-A § 2o  do CP: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
  • Ao colega Sergio Vilela, muita atenção!

    O crime em tela trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART.168-A,CP

    Não confundir com SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART.337-A,CP
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Segue o posicionamento do STJ, o qual entende que o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e independe de dolo específico, ou, o animus rem sibi habendi. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi).
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
    (...)
    3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).
    (...)
    (REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A questão do parcelamento do débito tributário bem como o pagamento sobre a punibilidade da conduta delituosa em comento não é tratada pelo Código Penal, mas sim por leis esparsas. Diante disso, conforme  as últimas leis editadas, Lei n° 9.964/2000 e Lei 10.684/2003, enquanto o parcelamento suspende a punibilidade assim como o prazo prescricional, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade. Senão, vejamos:


    a) O pagamento do débito tributário em qualquer momento da persecução penal causa a extinção da punibilidade:

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO REFIS. JUSTIFICATIVA PARA NÃO SE PERMITIR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROPRIEDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELA ARREMATAÇÃO DE BENS. DIREITO DO RÉU AO RECONHECIMENTO DA BENESSE LEGAL. ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003.
    Segundo entendimento firmado pelas Turmas da 3ª Seção desta Corte, o pagamento integral do débito previdenciário, antes ou depois do recebimento da denúncia, é causa da extinção da punibilidade, na linha da previsão do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.
    Com isso, uma vez saldada a dívida, mesmo que através da execução forçada, na qual se ultimou o procedimento de arrematação dos bens penhorados, há de se ter como natural o reconhecimento da benesse prevista em lei, sob pena de violação a direito líquido e certo do réu.
    Ordem concedida para se declarar a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, com extensão aos co-réus.
    (HC 63.168/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EFEITOS PENAIS REGIDOS PELO ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
    PACIENTES GESTORES E ADMINISTRADORES DA EMPRESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Com a edição da Lei 10.684/2003, deu-se nova disciplina aos efeitos penais do pagamento do tributo, nos casos dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e 168-A e 337-A do Código Penal.
    2. Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.
    (...)
    (HC 84.798/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    b) O parcelamento dos débitos tributários causa a suspensão da punibilidade do delito independente do momento em que ocorrer o parcelamento:

    HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N.º 10.684/2003. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INGRESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. TESE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
    CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
    1. Nos termos dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n.º 10.684/2003 é causa de suspensão - e não de extinção - da pretensão punitiva estatal. No entanto, o ingresso no programa de adimplemento dos débitos tributários e o pagamento regular das parcelas deve ser demonstrado por prova inequívoca.
    (...)
    (HC 163.717/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO M.P. PARA REVOGAR A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL (LEI Nº 10.684/2003, ART. 9º).
    (...)
    2. Assim, comprovado que o benefício da suspensão da pretensão punitiva (Lei nº 10.684/03, art. 9º, caput), pelo parcelamento do débito, somente veio a lume no cenário legal quando já iniciada a persecutio criminis in iuditio, esse fato recomenda o deferimento do direito como medida de respeito à igualdade e aos direitos individuais do cidadão, previstos na Carta Magna brasileira, independentemente de ter sido concretizado após o recebimento da denúncia.
    3. Recurso desprovido.
    (REsp 662.059/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 706)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O Código Penal traz em relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária hipóteses de extinção de punibilidade. A alternativa em análise trouxe o crime de apropriação indébita previdenciária e a causa de extinção de punibilidade referente à sonegação de contribuição previdenciária. Essa troca trouxe o desacerto à questão. Senão, vejamos os detalhes desse tema:

    a) Apropriação Indébita Previdenciária:

    CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
     
    (...)
     
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    b) Sonegação de Contribuição Previdenciária:

    CP - Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     
    (...)
     
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • Uma informação útil no que se refere à sonegação previdenciária refere-se ao valor previsto para que o juiz possa deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 337-A, par. 2o, II).  Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75  (de 22 mar. 2012), este valor é de R$ 20.000,00
    (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2012/MinisteriodaFazenda/portmf075.htm).
  • felipe parizotto ,  observe que o comentário da colega Livia faz referência ao inciso II do parágrafo 2o do art. 337-A do CP. Este inciso, assim como o inciso II parágrafo 3o do artigo 168-A do CP, traz uma possibilidade de PERDÃO JUDICIAL. Em ambos dispositivos, a lei aponta um valor a ser definido administrativamente: 

    "Ar. 168-A, p. 3o, II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." 

    Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00, como corretamente expôs a colega.

    Há que se mencionar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em ambos os casos, tanto no crime de apropriação indébita previdenciária, como no crime de sonegação de contribuição previdenciária. Nestes casos haverá a ATIPICIDADE da conduta em função da ausência de tipicidade material. Aqui sim encontramos julgados fazendo apontamentos ao valor a ser tido como insignificante. Embora não seja pacífico o entendimento, podemos ver julgados referindo ao valor de R$ 10.000,00.

    Abraço!

     
  • Apenas compilando os comentarios dos colegas acima: A) ERRADA. Trata-se do conceito de apropriaçao indebita previdenciaria e nao sonegaçao de contribuiçao previdenciaria. B) ERRADA. A questao trata do perdao judicial referente a apropriaçao indebita previdenciaria e nao sonegaçao de contribuiçao previdenciaria. C) CORRETA. O crime de apropriaçao indebita previdenciaria é crime omissivo proprio, por isso, independe do dolo especifico do agente. D) ERRADA. O parcelamento do debito suspende a punibilidade e a prescriçao a qualquer tempo, desde que antes do transito em julgado da sentença penal condenatoria, nao apenas se efetuado antes do recebimento da denuncia. Ademais, tal possibilidade nao está prevista no CP, mas sim na lei 10684. E) ERRADA. Na apropriaçao indebita previdenciaria, extingue-se a punibilidade apenas se o sujeito ativo espontaneamente declara, confessa e PAGA as contribuiçoes devidas. De resto, todos os demais pontos ja foram suficientemente esclarecidos pelos outros colegas.
  • c) Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi.

    Correta pelo gabarito mas encontramos divergência no próprio STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. NECESSIDADE. O tipo do art. 168-A do Código Penal, embora tratando de crime omissivo próprio, não se esgota somente no 'deixar de recolher', isto significando que, além da existência do débito, haverá a acusação de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução, já que o agente 'podia e devia' realizar o recolhimento. (STJ, 6 turma, AgRg no Ag 1388275, 28/05/13)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal.(STJ, 5 turma, AgRg no REsp 1217274,07/03/13)

  • A - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    B - NÃO EXIGE PAGAMENTO CP, art. 337-A (...) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    C - Guilherme de  Souz Nucci bem resume a controvérsia: "Cremos existir elemento subjetivo do tipo específico, consubstanciado na vontade de fraudar a previdência, apossando-se, indevidamente, de quantias não pertencentes ao agente. Aliás, não foi à toa que o legislador utilizou, para denominar os crimes previstos neste artigo , de apropriação indébita previdenciária. É controversa essa posição. O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF das 3.a e 4.a Regiões, enquanto o STJ e o TRF da 5.a Região têm demandado o dolo específico." Ocorre que parece-nos que o STJ modificou seu posicionamento, aderindo à corrente consolidada no STF. Vejamos: "O crime de apropriação indébita previdenciária não exige o dolo específico de fraudar a previdência social (animus rem sibi habendi), bastando a mera intenção de deixa r de recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Precedentes" (AgRg no REsp 1353240/RS, Quinta Turma, rei. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2013).

    D- NÃO HÁ ESSA PREVISÃO EXPRESSA NO CP

    A Lei 12.3821/11 , dando nova redação ao art. 83, § 1 °, da Lei 9 .430/96, proclama: "Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário [abrangendo as contribuições previdenciárias] , a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento" . Durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente do crime do art. 1 68-A estiver incluída no plano de parcelamento, fica "suspensa a pretensão punitiva do Estado", desde que "o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (§ 2°) . A prescrição da pretensão punitiva [e não executória] também fica suspensa (§ 3°) . Ocorrendo o pagamento integral dos débitos parcelados, extingue-se a punibilidade (§ 4°) .

    Ocorre que o STF já decidiu que a Lei n° 1 2 . 382/11 convive com o art. 9°, § 2°, da Lei n° 1 0.684/03 . Julgando habeas corpus em processo que apurava sonegação fiscal, o relator esclareceu que o impetrante buscava ver declarada extinta a punibilidade, considerado o pagamento integral de débito tributário constituído. No writ, fez referência ao voto externado no exame da AP 5 1 6 ED/DF, segundo o qual a Lei 1 2.382/ 1 1 , que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetaria o disposto no § 2° do art. 9° da Lei 1 0. 684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a qualquer tempo.

    Quanto à atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância, STF: há decisões negando a aplicação do princípio (HC 102550, j. 20.09.2011; HC 98021, j. 22.06.2010); há decisões do STF admitindo a sua aplicação caso o débito não supere o valor previsto no art. 1º, I, da Lei 9.441/9, de 1.000 reais (HC 100004, j. 20.10.09; HC 107331, j. 11.03.11); - STJ: incide o princípio quando o valor do débito não ultrapassar 10.000 reais (AgRg no RESP 1242127, j. 14/06/2011).

    E- EXIGE O PAGAMENTO CP, Art. 168-A (...) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • Letra C

     

    STJ - Informativo nº 0528
    Período: 23 de outubro de 2013.

    Terceira Seção

     

    DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

     

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração danimus rem sibi habendibem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.

  • Letra "d". Em relação aos crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciária, preconiza o CP que devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição penal, desde que haja parcelamento do débito e os pedidos sejam formalizados e aceitos antes do recebimento da denúncia criminal, uma vez que, quitados integralmente os débitos, inclusive os acessórios, objeto de parcelamento, extingue-se a punibilidade.

    Errada.

    1º erro--> a extinção da punibilidade e a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição não são previstas pelo Código Penal, mas pelas leis nº 10.684/2003 (art. 9º), e Lei nº 9430/95, na redação conferida  pela Lei nº 12.382/2011 (art. 83).

    2º erro--> para que o parcelamento gere o efeito apontado não é necessário que ele seja formalizado e aceito, bastanto que seja meramente formalizado antes do recebimento da denúncia. (art. 83, § 2º, Lei nº 9.430/95).

  • Julgados

    O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, ostenta natureza de delito material. Portanto, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (ut, (RHC 36.704/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/02/2016). Nos termos do art. 111, I, do CP, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional” (AgRg no REsp 1.644.719/SP, DJe 31/05/2017).

    O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.

    O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.

  • E) O art. 168-A, § 2º, CP exige o pagamento, antes da ação fiscal, para a extinção da punibilidade, já no art. 337-A, § 1º, CP basta declarar, confessar e prestar as informações.

    No art. 168-A, § 3º, CP o perdão judicial no art. 168-A do CP pode se dar quando o pagamento ocorrer após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia ou quando o valor for inferior ao previsto para o ajuizamento da execução fiscal, já o art. 337-A, § 3º, CP prevê apenas que o valor seja inferior ao mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.

  • Ponto importante em relação a extinção da punibilidade no 337-A X 168-A

     É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    168-A § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Não esquecer que a extinção da punibilidade no 337-A não exige o pagamento ( diferente do 168-A)

    , declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado." 

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=O+pagamento+integral+do+d%C3%A9bito+tribut%C3%A1rio

  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

  •  Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

  • Prezado Sérgio, também marquei alternativa E e errei. O dispositivo que você mencionou se refere a sonegação de contribuição previdenciária e a alternativa se refere a apropriação indébita previdenciária. A extinção da punibilidade da apropriação indébita previdenciária também exige o pagamento das contribuições, nos termos do artigo 168-A, § 2º do CP.

  • Sabia que um dia iria ficar craque em distinguir a apropriação da sonegação previdenciária. Não desistam!

    Na primeira vez, achei impossível diferenciar. Agora, depois de umas 8 revisões dessa matéria, acertei de primeira essa questão, isso pq faço a revisão após os exercícios, não antes, justamente pra fechar as lacunas.


ID
611632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A. ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE é a contrariedade do fato à norma, tendente a causar lesão a um bem jurídico tutelado. A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica.   

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO ou DESCRIMINANTES são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal -  não assuma um caráter de contrariedade ao direito.

     

    O artigo 23, do CP trata das EXCLUDENTES GENÉRICAS. O rol é exemplificativo. São elas:

    • ESTADO DE NECESSIDADE;
    • LEGÍTIMA DEFESA;
    • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.

     

    OBS- : É importante que o agente aja com consciência de que está acobertado por uma causa de justificação. Tem que agir com consciência de que está em legítima defesa, estado de necessidade, etc. Porém, NA PARTE ESPECIAL TAMBÉM ESTÃO PREVISTAS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS, como por exemplo:

     

    1. ARTIGO 128 –

    Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    1. ARTIGO 142 –

    Exclusão do crime
    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável  emitido por  funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Fonte - Professor Jeferson Botelho

    FF 


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A 

    a) Para o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro, admitindo-se as causas supralegais de justificação. - CORRETA -  Cada uma das excludentes de ilicitude possuem seus pressupostos objetivos, mas todas têm em comum o chamado pressuposto subjetivo, consistente no conhecimento da justificante pelo agente. Este precisa ter consciência de que age com amparo em um excludente da ilicitude. Ademais, não obstante existam as quatro excludentes expressas do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal), admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal (no sentido de que não está na lei. Aqui, faço uma breve retificação ao comentário supra, que refere como causas supralegais aquelas que não estão presentes na parte geral do CP, mas em sua parte especial. Mesmo as excludentes da parte especial são legais e não supralegais). Para a caracterização do consentimento do efendido como excludente da ilicitude é necessário: a) consentimento sem vício, fraude ou coação b) capacidade para consentir c) bem disponível d) o consentimento deve ser dado antes ou durante a prática da conduta.
  • CORRETA LETRA A

    Pessoalmente acredito que a letra A contém erro em sua redação. Assinalei a letra A somente após eliminar todas as demais hipóteses, marcando a A como a menos errada. O erro que existe, na minha opinião, é o fato de ela falar que "há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro". Entendo que a parte em destaque não se aplica a todas as excludentes de antijuridicidade/ilicitude. Como exemplo cito o Exercício Regular de um Direito, que não visa evitar dano nenhum, ou ainda o Estrito Cumprimento de um Dever Legal, que também não visa evitar dano. Na minha opinião a questão foi levemente mal formulada, visto que parte da alternativa somente se aplica a Legitima Defesa e a Estado de Necessidade. No mais, a letra A continua sendo a menos errada, devendo ser marcada por tal motivo. 

    Se meu raciocínio estiver errado, agradeço se apontarem o erro. Bons estudos a todos.
  • LETRA B - ERRADA. O art. 45 da Lei de Drogas de fato traz uma causa especial de exclusão da culpabilidade, que ocorre em razão da dependência. Essa excludente, não incide apenas no delito de portar ou trazer consigo drogas, mas sim sobre qualquer infração penal praticada.

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • No exemplo, "A" efetual disparos de arma de fogo contra "B", seu desafeto, com o propósito de eliminiar sua vida por vingança. Descobre-se, posteriormente, que naquele exato momento "B" iria acionar uma bomba e lançá-la em direção de "C".

    Nesta situação, como explica a concepção subjetiva de Aníbal Bruno: Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o objetivo e o subjetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de se defender.(BRUNO, ANíbal. Direito Penal - Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense)

    Como as eximentes nao fundamentam nem agravam o poder punitivo estatal, a crianção de causas supralegais nao ofende a legalidade.
  • Respostá letra "A".
    A questão trata na verdade da necessidade, ou não, de o agente saber que está agindo acobertado de uma excludente de ilicitude. Conforme o caso, existem duas correntes: a subjetiva e a objetiva. Para a teoria objetiva o que conta é o fim objetivo da ação e não o fim subjetivo do autor. Exemplificando: se uma pessoa está em casa e percebe entre os arbusto um vulto que julga ser o de um policial, que estaria tentando cumprir um mandado de prisão contra si, e para escapar da prisão atira contra ele, abatendo-o, mais tarde vem saber que o vulto se tratava na verdade de um ladrão. Nesse caso pela teoria objetiva estaria configurada a legítima defesa. Por outro lado, a teoria subjetiva exige que o agente tenha a consciencia de que está se defendendo ou se valendo de um direito ou de um dever. A doutrina acolhe a segunda teoria (NUCCI, Código Penal Comentado, 2010. p.249), afinal se a finalidade do agente era era matar o policial, como no exemplo, sem saber que corria perigo, não é merecedor da excludente, que não foi idealizada para privilegiar má-fé e o ato injusto.

  • Acredito que o erro da LETRA C esteja na palavra "silvícola", pois para que os mesmos sejam considerados inimputáveis, devem apresentar falta de integração à sociedade em geral. Somado a isso a alternativa fala que exite presunção legal expressa...ACHO QUE NÃO EXISTE TAL PRESUNÇÃO DE MANEIRA EXPRESSA! 
  • Complementando os comentários anteriores:
    Letra "c": ERRADA - não há presunção absoluta, pois serão imputáveis se o silvícola estiver adaptado à vida em sociedade e se o surdo-mudo não tiver imaturidade psíquica, por compreender a linguagem de sinais.
    Letra "e": ERRADA - as causas de exclusão de ilicitude não reconhecem a conduta como infração penal.
  • Não sabia que o surdo-mudo também estava tipificado nesse instituto, algum dos colégas pode comentar mais sobre esse assunto ?  
    Que o sucesso seja alcançado a todo aquele que procura..


  • Causas de inimputabilidade:
    a) menoridade- a presunção de inimputabilidade é absoluta.
    b) Doença mental- problemas patológicos, pode ser permanente ou transitória. Durante os intervalos de lucidez são imputáveis.
    c) Desenvolvimento mental incompleto- abrange os menores de 18 anos e os silvícolas (estes dependem de perícia). O silvícola pode ser imputável, se inegrado à vida social; semi-imputável, se dividido entre o convívio na tribo e sociedade e, inimputável, quando completamente incapaz de viver em sociedade.
    d) Desenvolvimento mental retardado- as oligofrenias e surdos-mudos (a inimputabilidade não é automática, depende de perícia que auferirá o elemento biológico - problema ou anomalia mental)
    e) embriaguez acidental ou fortuita.
    (Cleber Masson)

      
  • discordo da alternativa A, visto que existe as causas putativas, então, não necessáriamente "da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente"...
    questão nula...
  • Quanto a letra d), o rol não é taxativo. Em caso de bens disponíveis e renunciáveis, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude. É o caso da invasão de domicílio (art. 150, CP)
  • A resposta da letra "A" foi retirada do livro "Tratado de dir. penal - Parte Geral- Cezar R. Bitencourt "  Página 396. Exatamente a mesma redação. 
  • Justificando de forma clara e objetiva o erro na alternativa C:
    As causas excludentes da imputabilidade são: a) anomalia psíquica; b) menoridade; c) embriaguez acidental completa. OBS: o rol é taxativo. A condição de silvícola e a surdo-mudez, por si só, não são consideradas causas de exclusão da imputabilidade.
  • CAIO, O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NA INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EXCLUI A ILICITUDE E SIM A TIPICIDADE POIS INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL EM SUA CONCEPÇÃO FORMAL.
  • Alguém sabe me explicar o erro da letra E, por favor...
  • Caros, apenas para enriquecer a questão sobre o consentimento do ofendido:


    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 doCP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Letra C:

    "O surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica". (Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson).

    Acredito que a explicação para o silvícola seja a mesma. Não é porque é silvícola ou surdo-mudo que já se pode presumir que eles não detêm a capacidade para entender o caráter ilícito do fato, já que, completada a maioridade, presume-se a imputabilidade. A inimputabilidade terá que ser provada, com a perícia.


    Letra E:

    Os efeitos jurídicos da exclusão da ilicitude e da culpabilidade, de maneira nenhuma, serão os mesmos! Presente uma causa de exclusão da ilicitude, estará excluída a própria infração penal. Já se estiver presente uma causa de exclusão da culpabilidade, estaremos diante de uma isenção de pena, já que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

  • Ótima questão. Vamos aos breves comentários:

    a) CERTO - serão verificados os elementos objetivos (preenchimentos dos requisitos) e os elementos subjetivos (consciência de estar agindo amparado pela causa excludente) da causa justificação. Admitem-se causas supralegais (exemplo: consentimento do titular do bem jurídico).


    b) ERRADOa exclusão da imputabilidade penal prevista no art. 45 da lei de drogas não é só para o crime de porte ilegal para consumo próprio de drogas (art. 28), mas sim para todos os crimes previstos na referida lei.


    c) ERRADO - tanto o silvícola quanto o surdo-mudo não são considerado inimputáveis de maneira absoluta. Deve-se verificar se, no caso concreto, eles tem a apacidade de entender e compreender o caráter ilícito de suas condutas (inimputabilidade relativa).


    d) ERRADO - não são taxativas. Há causas supralegais, como o consentimento do ofendido.


    e) ERRADO - caso presentes causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, a conduta não é reconhecida como infração penal, pois a ilicitude e a culpabilidade, para a doutrina amplamente majoritária, são elementos do delito.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Medicina - Psiquiátrica

     

    Considerando as disposições do Código Penal (CP) sobre doença mental, julgue o item que se segue. 



    São considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto, segundo o CP, os silvícolas não adaptados, os surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural.

     

    GABARITO: CERTO

    E agora, José?

  • LETRA C -ERRADO -

     

     

    Os índios, por outro lado, nem sempre serão inimputáveis. Essa situação depende do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado pelo exame pericial. Destarte, dependendo da conclusão da perícia, o indígena pode ser: imputável: 

     

    a) se integrado à vida em sociedade;

     

    b) semi-imputável: no caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade;

     

    c) e inimputável: quando completamente incapaz de viver em sociedade, desconhecendo as regras que lhe são inerentes.

     

     

    surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica. Podem ocorrer três situações distintas: 

     

    a) se ao tempo da ação ou da omissão era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado imputável;

     

    b) se ao tempo da ação ou da omissão não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único); 

     

    c) e se ao tempo da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado inimputável (CP, art. 26, parágrafo único).

     

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

  • Sobre a letra C:

    Agora, caso se constate que o índio é totalmente isolado, sem qualquer possibilidade de conhecimento das regras em sociedade do homem branco, deve ele ficar isento de pena. Mas esta isenção não deverá ocorrer pela inimputabilidade ocasionada pelo desenvolvimento mental incompleto, e sim pela total inconsciência da ilicitude do fato, geradora do erro de proibição do artigo 21 do Código Penal. E aqui, ao contrário da hipótese anterior, deve ser afastada a Lei 6.001/73 para que se aplique o Código Penal, uma vez que aquela lei prevê apenas atenuação de pena e não a sua isenção.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2014-jan-08/inimputabilidade-indio-nao-relacionada-desenvolvimento-mental#:~:text=Neste%20sentido%2C%20autoridades%20consagradas%20e,desenvolvimento%20mental%20incompleto%20ou%20retardado.


ID
611635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios básicos do direito penal e das imunidades.

Alternativas
Comentários
  • IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

    Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.
    A imunidade estende-se a todos os
    agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc).
    Estão excluídos dessas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos, a não ser que o Estado acreditado as reconheça.
    Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.
    As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc) não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva.
    Tanto assim que
    a prática de crimes, na sede diplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.
    (acessado em http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com/2009/02/imunidades-diplomaticas.html, 09/11/2011)

  • Imunidades Parlamentares
    Imunidade material
    Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções.
    Essa inviolabilidade
    abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva.
    Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.
    A partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.
    É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e o exercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livre desempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofender pessoas desarrazoadamente.

    A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se licencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Neste caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. (Fernando Capez, ob. cit.)
     

    Acessado em 09.11.2011: http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com/2009/02/imunidades-parlamentares.html

  • LETRA B – INCORRETA

    Os crimes de menor potencial ofensivo, por si só, não ensejam a aplicação do P. Da Insignificância, seria o mesmo que o “abolitio criminis” de todos os crimes que tem a pena cominada até o máximo de dois anos. Pode incidir o ditado Princípio, desde que presentes, cumulativamente, os parâmetros estabelecidos pelo próprio STF:

    -mínima ofensividade da conduta;
    -inexistência de periculosidade social do ato;                                                                                                                                               - - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    - inexpressividade da lesão provocada.
    É o CASO CONCRETO, em última instância, presentes os parâmetros acima citados, que ensejará a aplicação do P. da Insignificância.

  • Letra e - “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.” (
  •                               Segundo Rogério Sanches a Imunidade Material Absolta encotra limites: É necessário um nexo funcional para haver esta imunidade. Assim, nas dependências da Casa Legislativa, presume-se o nexo. Fora das dependências da Casa Legislativa, o nexo deve ser comprovado, sob pena de o parlamentar responder pelo delito.

                                   Importante salientar que o instituto da imunidade parlamentar absoluta não permite ações estranhas ao mandato (tais como ofensas pessoais), sem que haja consequências. Não fosse assim, estariam eles acima do bem e do mal, blindados, como se o mandato fosse um escudo polivalente – Inquérito 2813. Sendo assim a assertiva " A" encontra-se equivocada.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELO CESPE, por haver um erro na assertiva A, na medida em que, em que pese a imunidade diplomática constitua exceção ao princípio da territorialidade da ação pena, tal não ocorre com a imunidade parlamentar, e a questão as equipara nesse sentido.
  • Realmente, Lucas! Não achava resposta para esta questão. A letra C) não poderia estar correta já que as imunidades dos parlamentares nada tem a ver com a territorialidade mitigada adotada pelo CP.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!


  • Quanto a letra E:

    A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa

    Rogério Sanches, no entanto, alerta que a súmula acima transcrita só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional, emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.

     

    Fonte:

     Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches

  • Letra b) Errada.

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando de máquinas caça-níqueis ou de outros materiais relacionados com a exploração de jogos de azar.
    Inserir no território nacional itens cuja finalidade presta-se, única e exclusivamente, a atividades ilícitas afeta diretamente a ordem pública e demonstra a reprovabilidade da conduta. Assim, não é possível considerar tão somente o valor dos tributos suprimidos, pois essa conduta tem, ao menos em tese, relevância na esfera penal. Permitir tal hipótese consistiria num verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, sobretudo em relação àqueles que fazem de atividades ilícitas um meio de vida. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 19/11/2009; HC 110.964-SC, DJe 2/4/2012; do STJ: HC 45.099-AC, DJ 4/9/2006, e REsp 193.367-RO, DJ 21/6/1999. REsp 1.212.946-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012.

    Bons estudos.


  • Com relação à alternativa "D", ela está equivocada, uma vez que, na verdade, o Poder punitivo estatal (bruto) é uma espécie de Direito penal paralelo. O verdadeiro Direito penal está regido por princípios e regras limitadores do direito de punir do Estado, que vêm sendo desenvolvidos desde o Iluminismo. Ele tem como missão a tutela exclusiva de bens jurídicos (princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos), que deve acontecer de forma fragmentária e subsidiária (princípio da intervenção mínima).

    Ou seja, na verdade, a proteção de um bem jurídico pela norma penal é RELATIVA (e não absoluta), e somente é utilizada de forma SUBSIDIÁRIA em relação aos demais ramos do direito. 

    Retirado de http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051220154619724&mode=print

    abs!

  • A) não. só na função parlamentar

    B) não. requisito para aplicar insignificância são outros

    C) imunidade parlamentar não é exceção

    D) intervenção mínima direito penal

    E) 245 STF

  • Consoante a Doutrina de Rogerio Sanches, seguida pelo STF, a regra da Imunidade absoluta pode ser mitigada quando as ofensas forem proferidas na casa legislativa, mas para fora dela, por meios eletrônicos.

    Um exemplo é o julgado das palavras proferidas pelo Ex Deputado Federal Jair Bolsonaro contra Maria do Rosário, por meio de uma entrevista, portanto por meios eletrônicos, o que fez com que o público, além da CD tivesse acesso ao conteúdo.


ID
611638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na Lei dos crimes contra a propriedade Imaterial, conjugada com os demais objetos de avaliação de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    ASSERTIVA A – INCORRETA – são dois crimes distintos:

     

    L. 9.279-96 - Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

            I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

            II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    ASSERTIVA B – CORRETA

    L. 9.279-96 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

            III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

            V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

    ASSERTIVA C – INCORRETA – não há responsabilização da pessoa jurídica

     

    ASSERTIVA D – INCORRETA – não há crime de concorrência desleal

     

    L. 9.279-95 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

    XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

    ASSERTIVA E – INCORRETA – é crime de concorrência desleal

     

    L. 9.279-95 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

    XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

  • Artigo 196, do Código Penal, está revogado - Concorrência Desleal.

  • A questão em tela faz uma confusão entre os crimes contra patente x os crimes de concorrência desleal.

    Vida à cultura democrática, A.M.B.


ID
611641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta com base no direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a instauração de inquérito policial para apurar infração de menor potencial ofensivo, mas se trata de hipótese excepcional, a ser considerada conforme o caso concreto. Nesse sentido, o STJ (HC 26988 / SP , DJ 28/10/2003) já reconheceu que não há óbice ante a elevada complexidade do fato, com base, inclusive, no teor do art.777 ,§ 2ºº c/c art.666 ,parágrafo único da Lei 9.0999 /95.
    b) Correta.
    c) Não consegui encontrar o embasamento dessa assertiva. Alguém sabe a resposta?
    d) O arquivamento implícito é um instituto e o arquivamento indireto é outro.
     Arquivamento implícito – quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados trata-se de aspecto subjetivo, e objetivo, quanto aos fatos investigados não considerados na decisão. O arquivamento implícito não tem previsão legal e decorre da omissão conjunta do membro do Ministério Público e do magistrado. Quando ocorrer o arquivamento implícito, incidirá a súmula 524 do STF:
    Arquivamento indireto - o arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera. O exemplo clássico de arquivamento indireto é quando um promotor de justiça entende que os fatos ali investigados são de competência da Justiça Federal e o juiz entende ser ele competente. Dessa decisão não cabe o recurso em sentido estrito previsto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, nesse caso, o juiz se declara incompetente e não competente.
    Fonte: DIAS, Marcus Vinicius de Viveiros. Do arquivamento implícito e do arquivamento indireto. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 10 de novembro de 2011.
    e) Não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, de arquivamento. O desarquivamento deve ocorrer nas hipóteses de provas novas (Inq 2028 BA).
  • Sobre a letra C:

    O erro pode estar no trecho "em qualquer hipótese".

    Havendo novas provas, ocorrerá a exceção prevista no art. 18, do CPP:

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Alternativa "B"??? Nulidade da peça informativa????

    A nulidade é tema processual, e não procedimental, motivo pelo qual eventuais vícios no IP acarretam irregularidades da peça e não nulidade.

    RHC 85286 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  29/11/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento

    Para mim, a única opção seria a alternativa "C".
  • Concordo com o colega Raphael. A alternativa B possui erro em sua redação, pois fala em "nulidade da peça informativa" (inquérito policial).

    Em sede de inquérito policial, não há que se falar em nulidade, mas mera irregularidade, eis que o inquérito não é processo, mas procedimento, e só há nulidade em processo.

    Nesse sentido: "Descabe falar em "nulidades" no inquérito policial, pois nele não se vislumbra um "processo", mas um procedimento administrativo de caráter preliminar e informativo, cujos vícios são considerados meras irregularidades, que nada afetam a ulterior ação penal que nele porventura se basear." (Processo Penal, Elementos do Direito, 9ª ed, Gustavo O. Diniz Junqueira e outros, pág. 32).

    Questão discutível.
  • A letra "b" é uma questão interessante. Quando fiz a prova, essa foi a primeira que eliminei, pois, para mim, não havia exceção quanto aos vicios ocorridos no curso do IP, que ensejavam apenas a nulidade da peça informativa. Todavia, surgiu a famosa "operação satiagraha" e com ela um novo entendimento do STJ, qual seja, ocorrendo violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, enseja, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal. Assim, em regra, os vicios ocorridos no curso do IP não repercutem na futura ação penal, ocasionando apenas a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violaçãoes dos princípios democraticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na CF.
  • C) ERRADA. EMENTA: A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 110.701/SP, para determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado antes da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Sobrevindo a constituição do crédito não há empecilho para que se desarquive o inquérito referido no mandamus nº 110.701/SP, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, para que, diante da nova prova, se dê continuidade ao procedimento. 4. Dessarte, resta prejudicada a presente reclamação, haja vista a regularidade da investigação com a constituição definitiva do crédito tributário. STJ AgRg nos EDcl na Rcl 3892/SP.

    B) CORRETA. Segundo Paulo Rangel, "nulidade seria a inobservância de exigências ou formas legais em que o ato é destituído de validade (nulo) ou há possibilidade de invalidá-lo (anulável)" (Direito Processual Penal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 223). E conforme conclui PAULO LÚCIO NOGUEIRA "pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia." (Curso Completo de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1985, fl. 87). Logo não há qq diferença entre um ato administrativo e o inquérito. Por óbvio, diante de uma análise axiológica, os tribunais determinaram que uma nulidade administrativa, não tem a capacidade de contaminar um processo judicial, especialmente por se tratarem de atos de Poderes constituidos diferentes - um é do Executivo, outro do Judiário - e de naturezas diferentes. Por ser dispensável e meramente instrumental, o MP, titular da ação penal e com poderes investigatórios, pode a qq momento suprir os vicios existentes no procedimento realizando ele mesmo as novas diligencias ou as requerendo à autoridade policial. No entanto, diante de uma prova com vicios insanaveis ou irrepetivel, não há como se cogitar a inexistência de reflexos na ação penal. A questão fala na extensão da nulidade inafastavel e a sua repercussão em uma futura ação penal, o que não é dizer que o vício instrumental causa a nulidade da ação em si - questão de interpretação textual e não técnica. Já que uma prova nula será sempre nula independentemente se realizada no processo ou no inquérito.             
  • Para encerrar minha participação, vai aí a fundamentação da letra "b", contendo a decisão do STJ:

    HC 149250 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0192565-8 data do julgamento: 07/06/2011.
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA.PARTICIPAÇÃO IRREGULAR,  INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DEFUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DEEX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.MANIFESTO ABUSO DE PODER.  IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE AATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIRCOMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMABRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGALAUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVAE ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DAHONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃODE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITOLEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASEPRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃOPENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADEAOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSOLEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁDIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE.UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS,NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS.ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOSE GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOSPROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃOPENAL. Espero ter colaborado.
  • Essa decisão do STJ é um verdadeiro absurdo. Foi construido, somente, para beneficiar o banqueiro Daniel Dantas e sua trupe. Um verdadeiro escárnio. Trata-se de uma verdadeira decisão teratológica. Esse é o Brasil, país da impunidade.
  • O professor Norberto Avena, na sua obra Processo Penal Esquematizado, refere que não há nulidade do inquérito penal, mas sim de alguma prova eventualmente produzida. De acordo com ele "Outra peculiaridade presente no inquérito policial é a de que não se sujeita à declaração de nulidade. (...) Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será smore nula e não o inuqérito policial no bojo do qual foi realizada." (p. 159/160).
    Assim, a alternativa "b" estaria incorreta na afirmação "nulidade da peça informativa".
  • Na letra "c", data máxima vênia, saliento não haver que se falar em arquivamento por atipicidade da conduta (e é aqui o ponto central da questão), o que, de fato, impediria o desarquivamento do IP, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.

    A constituição do crédito tributário, de modo a atender a força impositiva de verbete sumular vinculanteé condição objetiva de punibilidade e não elemento constitutivo do tipo penal, como quer fazer crer a questão. Dessa feita, uma vez preenchida determinada condição, poderá o IP ser desarquivado, seguindo, pois, seus ulteriores termos.

    A título de curiosidade, é importante não confundir 
    condição objetiva de punibilidade com causa extintiva de punibilidade, muito menos com condições negativas de punibilidade, ou, ainda, com condições de procedibilidade.

    Sendo assim, diante dos últimos entendimentos lançados pelas Cortes Superiores e já colacionados nesta seção de comentários, a alternativa "B" parece-me ser a mais correta.
  • Letra E – Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Sobre a questão do arquivamento e o posicionamento do STF:

    a) Arquivamento baseado em extinção de punibilidade e atipicidade do Fato --> Coisa Julgada Material --> Necessária a manifestação do STF para que seja promovido o arquivamento, uma vez que, mesmo com a descoberta de novas provas, não será mais possível o aforamento de ação penal em relação aos fatos acobertados pelo manto da coisa julgada material.

    b) Arquivamento baseado na ausência de provas  --> Coisa Julgada Formal --> Torna-se obrigatório ao STF acolher o pedido de arquivamento do feito. Basta o pedido do Procurador-Geral da República, independente de anuência do STF --> Nesses casos,  as diligências investigatórias poderão acontecer e, havendo novas provas, nos termos da Súmula 524 do STF (ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS), será cabível ajuizamento da ação penal.
  • Letra E – Assertiva Incorreta (Parte II)

    Observem o aresto colacionados sobre o tema:

    EMENTA: 1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF. (Inq 2341 QO, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00387 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 504-512 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 552-555)
  • Letra E - Assertiva Incorreta ( Parte III)

    Sobre o assunto em específico, há manifestação do plenário do STF no sentido de que o pleito de arquivamento é irretratável.

    Um  pedido de arquivamento só poderia gerar futura ação penal caso surgissem novas provas. Tal circunstância autorizaria o ajuizamento de ação penal. Por outro lado, mantendo-se as mesmas provas do momento do pedido de arquivamento, não há que se falar em possibilidade de reinício da persecução penal. Sendo assim, mostra-se irretratável o pedido de arquivamento que não seja sucedido por novas provas. Senão, vejamos:

    EMENTA: DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados. (Inq 2028, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210)
  • Letra D – Assertiva Incorreta ( Parte I)

    Conforme entendimento do STF, o instituto do arquivamento implícito inexiste em nosso ordenamento jurídico. A omissão do MP em relação a fatos ou pessoas não indica pleito pelo arquivamento. Exige-se, para que o arquivamento produza seus regulares efeitos, pedido expresso nesse sentido. Nesse tocante, seguem arestos da Suprema Corte:

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE. I – Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II – Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. IV – Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Habeas corpus denegado. (HC 104356, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00201 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 480-488)
     
    PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS - EXTENSÃO. Tendo ocorrido a extensão de ordem formalizada em habeas corpus, dá-se o prejuízo da impetração em que é paciente o beneficiário do julgamento anterior. CRIME TRIBUTÁRIO - INICIAL - BALIZAS. Atende ao figurino legal denúncia imputando crime tributário presente a assertiva de não haver sido informada a existência de certo numerário à Receita Federal. INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. O ordenamento jurídico não contempla o arquivamento implícito do inquérito mormente quando articulado a partir do fato de o Ministério Público ter desmembrado a iniciativa de propor a ação considerados vários réus e imputações diversificadas. (HC 92445, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00298)

    Portanto, incorre em desacerto a questão nesse ponto.
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Por outro lado, o arquivamento indireto é modelo jurídico admitido pela ordem legal pátria, conforme entendimento corriqueiro do STJ. No entanto, há equívoco na questão quando o examinador busca igualá-lo com o arquivamento implícito, instituto diverso deste ora tratado.

    Segue entendimento do STJ sobre o tema:

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2.   Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest'arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
    Precedentes do STJ.
    3.   A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.
    4.   Conflito de atribuição não conhecido.
    (CAt .222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 16/05/2011)

    PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
    NÃO-INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL ARQUIVAMENTO INDIRETO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO-CONHECIDO.
    (...)
    4. Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto.
    5. Conflito de atribuição não-conhecido.
    (CAt .225/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009)
  • Com relação a letra b

    É uma palhaçada,

    O STF diz que os vícios do IP são endoprocedimentais (ou seja, não contaminam o futuro processo).
    O STJ diz que o vícios do IP pode contaminar o futuro processo.

    mais palhaça é a CESPE por usar essa posição do STJ.

  • Peço desculpas aos colegas, mas deixo aqui a minha revolta em relação a esse julgado em favor de Daniel Dantas que originou a assertiva correta. ABSURDO!
    Vale lembrar, ele com um poder extremo, conseguiu editar a súmula vinculante número 11 (ALGEMAS)
  • e) O atual entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores prevê a possibilidade de retratação do pedido de arquivamento de inquérito policial, independentemente do surgimento de provas novas, desde que não tenha ocorrido ainda o pronunciamento judicial, visto que prevalece o interesse público da persecução penal.

    Alguem por favor poderia me explicar uma coisa... a questão fala em "possibilidade de retratação DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO... DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL"

    Qdo o MP pede o arquivamento, deve ter o pronunciamento judicial homologando ou nao o pedido. Nao entendi o motivo de nao se poder retratar antes da decisão....
  • Justificativa da letra "e"


    Inq 2028 / BA - BAHIA 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  28/04/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ   16-12-2005 PP-00059EMENT VOL-02218-2 PP-00210

    Parte(s)

    AUTOR(A/S)(ES)      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DEARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados.

  • ALTERNATIVA B:

    Vícios ou Irregularidades do IP:

    -O vicio, ele é ocasionado pelo desrespeito a lei ou a constituição, na fase investigativa.
     
    OBS1: Segundo a doutrina, tecnicamente, não teremos nulidades na fase do IP, já que estas são típica sanção de natureza processual, no concurso esse rigor técnico nem sempre é adotado (CESPE).
     
    OBS2: (CONSEQUENCIAS DE UM INQUÉRITO VICIADO) Em razão de denuncia oferecida com base em IP ruim, os vícios se embasam para contaminar o futuro processo??
    R: STF e STJ interpreta que os vícios do IP devem ser combatidos, mas não tem força de contaminar o futuro processo, pois ele é meramente dispensável, logo qndo ele exista e esteja viciado, seus vícios estão adstritos ao próprio IP, não tem condão de se transpor e contaminar o processo, pois ele é dispensável.
     
     
    OBS3: (EXCEÇÃO DOUTRINARIA) Eventualmente, elementos trazidos no IP podem servir de base para futura condenação (são os chamados elementos migratórios), ai imagine que um vicio desse contaminou um elemento migratório e o juiz condena com base em um elemento migratorio viciado, essa sentença é nula.
    Entao, para a nossa doutrina, se os vícios atingirem os elementos migratórios utilizados para eventual condenação a sentença será nula.


    _ _ _

    ELEMENTOS MIGRATÓRIOS: 
    São aqueles extraídos do IP e que poderão eventualmente contribuir para uma futura condenação

    Hipoteses:
    1º Provas Irrepetíveis. 
    2º Provas Cautelares.
    3º Incidente de produção antecipada de prova.


    NESTOR TAVORA
  • Letra B) Comentários de Nestor Távora, sexta edição, página 106:" Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posiçaõ francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que "o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada como uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo".
  • O erro da alternativa c) é o seguinte.

    Consoante súmula vinculante n° 24, não é possível tipificar crime contra ordem tributária sem antes ocorrer o lançamento, vejamos:

       "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Diante disto o inquérito poderia ser arquivado pois o fato é atipico. Porém, o erro da alternativa é o seguinte "resta vedado, em qualquer hipótese, o seu desarquivamento, mesmo sobrevindo constituição do crédito tributário". 

    Isto não esta certo, pois caso venha ser efetuado o lançamento posteriormente ao arquivamento do inquérito é possível desarquivar o mesmo, haja vista que o lançamento tornaria o fato tipico.

    Apesar de ter acertado, esta questão foi bem complicada, pois pegou pontos muito específicos da matéria.
    Enfim, espero ter ajudado.
  • Poderíamos considerar a assertiva "c" como uma exceção à coisa julgada material decorrente do arquivamento por atipicidade? Ou a justificativa seria outra? 

  • Tb fiquei com a mesma dúvida da Ana Lins... Agluém poderia, por favor, explicar... Obrigada!

     

  • Alternativa "C"  a alternativa faz referência à S.V 24 do STF, que dispõe não haver fato típico de crime material contra a ordem tributária (art.1º,L.8.137/90), antes do lançamento do tributo. Assim, o inquérito policial não pode ser instaurado antes do lançamento, pois, ainda não há fato típico. Se instaurado deve ser arquivado. É que, segundo o STF, somente há tal espécie de crime se ocorrer o lançamento. Portanto, mesmo se arquivado, havendo o lançamento, isto é, ocorrendo o crime, pode haver o desarquivamento do inquérito e apropositura da ação penal.

    fonte: Revisaço MF, ed. Juspodivm

  • Depois de quase 3 anos, uma hora a gente entende um pouco mais a matéria. Segue a justificativa (no meu entender) da asseriva "C":

     

    Não se trata de arquivamento por atipicidade, mas por ausência de justa causa. Desse modo, haverá a formação de coisa julgada formal (e não matéria), tornando o IP passível de desarquivamento. Vejamos:

     

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. (...)" (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265 

  • ...

    LETRA A – ERRADA – Em que pese o Termo Cirunstanciado de Ocorrência (TCO) ser um substituto do inquérito policial, no caso concreto, poderão surgir hipóteses de instauração do IP.  Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.162):

     

     

    “Observe-se que, muito embora, nas infrações de menor potencial, a regra seja a lavratura de termo circunstanciado, não é impossível que sua apuração venha a ocorrer no âmbito de inquérito policial. Imagine-se, por exemplo, que, flagrado na prática de infração de menor potencial ofensivo, o autor do fato não aceite comparecer imediatamente à sede do juizado especial criminal ou se negue a assumir o compromisso de fazê-lo em momento posterior. Nessa hipótese, por interpretação a contrario sensu do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099, poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante em relação a ele, peça esta que se inclui como uma das formas de início do inquérito policial (v. itens 4.4.1 – d; 4.4.2 – c e – c deste Capítulo). Nesse caso, há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de indiciamento do agente. Parte da doutrina entende que não é possível esse indiciamento, sob o argumento de que as infrações de menor potencial ofensivo possuem disciplina própria, não contemplando sistemática legal que permita o indiciamento e as consequências dele resultantes. Particularmente, aderimos à corrente oposta, ou seja, no sentido da possibilidade de indiciação do autor do fato em face da prática de infração de menor potencial ofensivo quando estas passarem a ser apuradas no âmbito de inquérito policial. Não se pode esquecer que a Lei 9.099/1995, embora seja um diploma especial frente ao Código de Processo Penal, não o derroga – tanto que determina, no art. 92, a aplicação desse diploma em caráter subsidiário. Sendo assim, possível tanto o inquérito (que tem sua regulamentação no CPP) quanto a sua consequência natural quando presentes indicativos de autoria de infração penal, que é o ato de indiciação.

     

     

    Todavia, mesmo ocorrendo a lavratura de termo circunstanciado, não é impossível que, em momento posterior, seja instaurado inquérito policial relativamente à mesma conduta que já foi objeto daquele procedimento simplificado. Isto poderá ocorrer quando, inexitosa a transação penal no curso de audiência preliminar, forem requisitadas pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público outras diligências investigatórias com o fim de serem angariados elementos que possibilitem o oferecimento de denúncia: (...)” (Grifamos)

  • ...

     

    LETRA D – ERRADA – Arquivamento implícito e arquivamento indireto não são expressões sinônimas. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

     

     

    Quanto ao conceito do que seja arquivamento indireto, Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 197):

     

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

     

     

    Seria, segundo parcela da doutrina, a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução cabível para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda ser o juízo incompetente, mas havendo justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte.

     

     

    Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recuse-se a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito de competência, se ambos os juízes se proclamarem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto. Esta é outra expressão inventada com o passar do tempo, porque na lei inexiste, para fundamentar um equívoco do órgão ministerial ou do juiz.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA E – ERRADA -  Conforme jurisprudência:

     

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE.MANIFESTAÇÃO  MINISTERIAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA OS COSTUMES. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS MENCIONADOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. IRRETRATABILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. Nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, regida pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, independentemente de fundamentação, sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual. Embora seja assegurada a independência funcional, a atuação dos membros do Ministério Público é atuação do próprio órgão, indivisível por expressa disposição constitucional. 2. Tendo o Parquet expressamente se manifestado pela ausência de elementos para denunciar o ora recorrido por crime contra os costumes, restou superada a possibilidade de que outro membro do Ministério Público, com base nos mesmos elementos de prova, propusesse ação penal, sob pena de afronta aos princípios institucionais mencionados. 3. De acordo com entendimento manifestado por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de arquivamento do inquérito não é passível de revisão ou reconsideração sem que comprovada a existência de novos elementos probatórios, sendo vedado o reconhecimento da retratação em virtude do oferecimento da denúncia. 4. Divergindo da primeva manifestação do Parquet no sentido da ausência de elementos para a propositura da ação penal quanto ao delito contra os costumes, caberia ao juiz de primeiro grau remeter os autos ao Procurador-Geral, conforme determinação do artigo 28 do Código de Processo Penal. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1543202/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (Grifamos)

  • ....

    LETRA B – CORRETA -  Os colegas já colacionaram o precedente do STJ, apenas para acrescentar nos estudos, segue o entendimento dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 210):

     

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores129-130, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal.

     

     

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que “o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo”131 (grifo nosso).

     

     

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, com redação inserida pela Lei nº 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual. ” (Grifamos)

     

  • LETRA D (ERRADA):  Informativo 540 STJ

    Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, NÃO se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • Achei bizarro esse gabarito, porque, em regra, não se fala de nulidade do inquérito policial, já que ele é um procedimento sem forma sacramental. A prova ilícita é que é nula, não o inquérito inteiro. O inquérito não pode ser anulado e os os vícios dele não contaminam a ação penal. Se a ação penal é nula, isso decorre da ilicitude da prova e da falta de justa causa, não dos vícios na peça informativa em si! Para mim, misturaram alhos com bugalhos.

    Pelo menos é o que fala o livro do Avena, que diz explicitamente que o inquérito policial não se sujeita à declaração de nulidade:

     

    [O inquérito policial] Não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual foi ela realizada. Exemplo: perícia realizada na fase inquisitorial por peritos não oficiais desprovidos de curso superior. Em tal caso, o exame pericial será nulo, em face da violação ao art. 159, § 1.º, do CPP. Nem por isso, contudo, o inquérito policial ficará integralmente contaminado. Outra situação é a realização do interrogatório do investigado sem a presença de seu advogado constituído, em que pese tenha isto sido solicitado pelo interrogando ou pelo causídico. Neste caso, por incidência do art. 7.º, XXI, da Lei 8.906/1994, o interrogatório será nulo, assim como todas as provas que, direta ou indiretamente, dele sejam decorrência.

     

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • A) ERRADA: Embora não se admita a instauração de IP para apurar infrações de menor potencial ofensivo, sendo cabível apenas a lavratura de Termo Circunstanciado, a Jurisprudência entende que, como exceção, é possível a instauração de IP, notadamente quando a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação de denúncia sem um procedimento investigatório prévio.

    B) CORRETA: De fato, os vícios do Inquérito não maculam eventual ação penal, desde que tenham sido respeitadas as garantias constitucionais, conforme entendimento do STF e do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 225, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
    SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
    (...)5. O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    (REsp 1119568/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 23/09/2010)



    C) ERRADA: O item está errado, pois se o IP fora arquivado em razão da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, sobrevindo esta, há alteração no quadro fático, o que possibilita a reabertura do IP;

    D) ERRADA: Embora parte da Doutrina admita a figura do arquivamento implícito, o STJ e o STF rechaçam esta possibilidade.

    E) ERRADA: Uma requerido o arquivamento, o IP somente poderá ser reaberto se surgirem provas novas, conforme entendimento pacificado do STJ:

    PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESARQUIVAMENTO.
    OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS.
    INEXISTÊNCIA.ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Arquivado o inquérito por falta de indicativos da materialidade delitiva, a persecução penal somente pode ter seu curso retomado com o surgimento de  novas provas. Enunciado 524 da Súmula do STF.
    Precedentes do STJ.

    (...)(RHC 27.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012)


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Vale lembrar que a Jurisprudência brasileira parece caminhar de maõs dadas com interesses outros...

    Na Operação Satiagraha, o maior prejudicado, além do Brasil, foi o Delegado Dr Protogenes Queiroz....Apenas para citar um exemplo: Faça um esforço mental e lembre-se em que circunstâncias a priibição ao uso de algemas foi adotado no Brasil....

    Infelizmente tem gente que acredita em Papai Noel, e em coincidência....

     

    Força e Honra!

  • Bom dia!

    Sobre a "D"

    arquivamento implícito-->JAMAIS

    arquivamento indireto-->Quando MP e Juiz são incompetentes para julgar.

  • socorro

  • socorro

  • Começar o dia acertando essa questão é sinal de crescimento, logo me vejo no mesmo nível de qualquer candidato.

    Repita isso 3x na sua mente.

    "Não desista, senhores!"

  • Em relação ao inquérito policial, com base no direito processual penal, é correto afirmar que:

    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal.

  • Nulidade da peça informativa? O Inquérito seria acometido por ilegalidade e não nulidade..

  • [O inquérito policial] Não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual foi ela realizada. Exemplo: perícia realizada na fase inquisitorial por peritos não oficiais desprovidos de curso superior. Em tal caso, o exame pericial será nulo, em face da violação ao art. 159, § 1.º, do CPP. Nem por isso, contudo, o inquérito policial ficará integralmente contaminado. Outra situação é a realização do interrogatório do investigado sem a presença de seu advogado constituído, em que pese tenha isto sido solicitado pelo interrogando ou pelo causídico. Neste caso, por incidência do art. 7.º, XXI, da Lei 8.906/1994, o interrogatório será nulo, assim como todas as provas que, direta ou indiretamente, dele sejam decorrência.

     

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Marque C não me atentando ao erro "resta vedado, em qualquer hipótese, o seu desarquivamento, mesmo sobrevindo constituição do crédito tributário". 

    Isto não esta certo, pois caso venha ser efetuado o lançamento posteriormente ao arquivamento do inquérito é possível desarquivar o mesmo, haja vista que o lançamento tornaria o fato tipico. Súmula 24

  • Alternativa C - este foi o raciocínio que adotei para entendê-la como errada.

    Creio que o erro da assertiva seja em afirmar que a ordem de arquivamento do inquérito foi baseada em atipicidade, quando, em verdade, foi devido à falta de provas. É sabido que nos crimes materiais contra a ordem tributária há necessidade de lançamento definitivo para consumação do delito, efetivado ao término de procedimento administrativo fiscal (conforme SV 24). Neste sentido, não se trata de arquivamento por atipicidade (este sim faz coisa julgada material), mas sim por falta de provas, o que autoriza o desarquivamento do IP se houverem novas provas.

  • Resposta: Letra B

  • C) Errada - "Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício para o fim de determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com base no lançamento definitivo do crédito tributário" (HC 238.417/SP), (grifo nosso).

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ID
611644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência e da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e:


    CC 116220 / DF
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2011/0051680-4 Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2011 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS(PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS). ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº8.176/91. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 20, IX, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Foi instaurado inquérito policial para apuração de crimeconsistente no transporte ilegal de recursos minerais, como porexemplo, topázio, turmalina, hematita, berilo, quartzo, dentreoutros, sem a documentação pertinente, delito previsto no artigo 2º,§ 1º, da Lei nº 8.176/91.2. Sendo o material apreendido com os réus patrimônio da União,conforme disposto no artigo 20, IX, da Constituição Federal,atrai-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ofeito, a teor do artigo 109, IV, da Carta Magna.3. Conflito conhecido, em consonância com o parecer daSubprocuradoria-Geral da República, para declarar competente o JuízoFederal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, osuscitado.
  • Por que a "d" esta errada? Em que contraria o art 83 do cpp?
  • acredito que está errado, porque extinguindo a punibilidade do crime de competência federal, o processo deve retornar para o Juiz Estadual.
  • Marquei também a letra "D". 

    Mas está aqui o erro da letra "d".
    Processo CC 110998 / MS
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0041643-6 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2010 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
  •  d) Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, firma-se a segunda para conhecer, processar e julgar o feito, consoante preceito contido em verbete sumular do STJ e, mesmo que sobrevenha declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime que atraiu a competência federal, permanece este juízo competente para julgar as demais infrações, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos expressos do CPP.

    Eu também tinha marcado a D, ao pesquisar na doutrina vi que realmente cabe a 
    perpetuatio jurisdictionis no caso da questão. Ver Noberto Avena, 3º edição 2011, pág 696. As postagem do colega que mostrou um julgado entendo que houve uma NECESSIDADE no caso concreto palavra final da ementa e se trata de um conflito. Pois bem, em virtude disso entendo que o fator que vicía essa questão é a expressão que negritei, pois NÃO vem em termo expresso (justiça federal) e sim juiz ou tribunal, que será da justiça federal, artigo 81 do CPP.

    1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes da competência estadual e federal, encerrada a instrução criminal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a Justiça Federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações.
    Art. 81 do CPP. Precedentes do CC 34.321/RJ">STJ: CC 34.321/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.07, CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.03.05 e HC 72.496/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.07. 2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial.
  • Prezados,
    o erro da letra "D" está em : "declaração de extinção da punibilidade", trata-se de instituto que nem condena nem absolve.

    O Art. 81 prevê a perpetuação da jurisdição nos casos de sentença absolutoria ou que desclassificque a infração, o caso trazido pela questão é outro.... é sentença que declarou a extinção da punibilidade . 

    espero ter ajudado...
  • Qual o erro da letra B???

  • Relativamente à letra "b", a competência seria da Justiça Estadual, conforme julgado do STJ a seguir:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS.  INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES, SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
    2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo.
    Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual. [...]
    (AgRg no HC 166.909/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Complementando, na letra "c" a competência também é da justiça estadual:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ACUSADO QUE SE PASSA POR FISCAL DA RECEITA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO.
    PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFLITO REMANESCENTE ENTRE JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL.
    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. CONFLITO NÃO-CONHECIDO E REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
    1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas das condutas criminosas são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição dos agentes, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.
    2. Não obstante o acusado se apresente como agente público federal, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse ente federado.
    3. O julgamento de conflito remanescente entre Juízo Comum Estadual e Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal deve ser por este julgado.
    4. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça estadual, incumbindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fixação do Juízo estadual competente.
    (CC 101.196/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
  • Meus caros,
    Segue, abaixo, jurisprudência a respeito da letra 'a'.
    Um abraço (,) amigo.

    TCU: independência das esferas administrativa e penal


    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
    HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)

     » Informativo 613 do STF - 2010

     

       

     








     

  • euacho que o erro da letra B é pq  a perpetuatio jurisdicionis nao está expresso no CPP mas sim no CPC no artigo  87.
  • Para os muitos que como eu deixaram de marcar a letra e) apesar de parecer bastante razoável, porém não a marcaram por serem induzidos ao erro com a redação da lei LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.  

    Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    que na alternativa está escrito: lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, ora a lei não é dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, e sim LEI QUE DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIA O SISTEMA DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEIS. Ora, esta falando em pedras preciosas e de repente muda o foco para estoque de combustíveis, se você assim como eu por ventura esqueceu como a lei se chama ou como deveria se chamar, então você também foi induzido ao erro. Entendo que estas formas de indução ao erro não medem conhecimento, porém ficarei ou ficaremos, nós todos, mais atentos a este critério de eliminação.
  • Passível de anulação a letra "E" então!
  • Pessoal, ainda no que diz respeito à letra "d", acredito que o colega Tarcísio Bessa tem razão. Confira-se, por oportuno, trecho extraído do inteiro teor do julgado postado pelo colega Daniel Girão (Conflito de Competência 110.998, rel. Min. Maia Thereza):

      "Diante  das  considerações  trazidas  a  lume,  entendo  não  ser  o  caso  de  aplicação  do  princípio  da  perpetuatio  jurisdictionis ,  devendo  o  delito  de receptação ser  julgado  pelo Juízo  estadual.  Lembre-se,  a  propósito,  o seguinte  precedente  do  Tribunal  Federal de Recursos, verbis: "CONSTITUCIONAL,  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL-  DESCAMINHO  E  FURTO-  REUNIÃO  DE  PROCESSOS-  INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 (CAPUT ) DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL.  1-  SE O JUIZ NÃO PROFERIU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA,  NEM DESCLASSIFICOU O DELITO (ART-81, CAPUT , DO CPP), MAS  SIMPLESMENTE,  DECRETOU,  DE  OFICIO  (CPP,  ART-61)  A  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  PELA  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, A AÇÃO PENAL PERTINENTE  AO  DESCAMINHO  DEVE  SER  CONSIDERADA  COMO  SE  JAMAIS  TIVESSE  SIDO  INICIADA,  NÃO  MAIS  SUBSISTINDO  A  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA  FEDERAL.  2-  CONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE". (TFR, CC 7.043/RS,  Rel.  Min.  Washington  Bolívar,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  j.  13.08.1986,  DJ  DATA:06-11-86, EJ VOL: 06368-01, PG 81)"

    Bons estudos!
  • A conexão revela uma relação entre os feitos de modo a autorizar sua reunião perante, no caso da questão (alternativa d), a Justiça Federal. Desenvolvendo-se regularmente os processos, ainda que no feito que originalmente era de competência da própria justiça federal, não há lógica em se violar a perpetuatio jurisdicionis, uma vez que, se assim fosse, a conexão nesses casos, para ser plenamente válida, deveria culminar sempre com condenação em ambos os processos. Assim, em havendo absolvição no processo que alterou a conexão, por ser a própria competência por conexão uma espécie de competência absoluta, dever-se-á manter o processo no juizo perante o qual a reunião se formalizou.

    No entanto, em havendo declaração de extinção da punibilidade, é sinal de que a conexão não deveria ter ocorrido, não se perfazendo a competência absoluta pela conexão, mas, ao contrário, violando-se a competência absoluta da Justiça comum estadual, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de origem.

    quanto à letra "e", a questão fala em "sem documentação ou autorização legal", o que, ainda que não se conheça a jurisprudência do STJ, leva a concluir pela competência da Justiça Federal por violação direta a interesse do DNPM, órgão da União.
  • AgRg no AREsp 49373;
    DJe 05/03/2012:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, mesmo que hajasentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatiojurisdiciones.2. Agravo regimental improvido.Não estaria correta a letra "d"?
  • A sentença que verifica estar extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória???

    Esse é o posicionamento dos tribunais?? Essa é a justificativa para a alternativa D estar errada??

    Como explicar o artigo 397 do CPP com esse entendimento? 

    "  Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            IV - extinta a punibilidade do agente. "

    Ora, se a sentença é absolutória não há saída: aplica-se o artigo 81.



    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A minha dúvida é se esse entendimento exposado pelos colegas é PACÍFICO na jurisprudência, ou seja, a sentença que declara extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória e que, portanto, não seria aplicada a perpetuatio jurisdictiones nesses casos.

    Aguardo maiores esclarecimentos.

  • A sentença que declara extinção de punibilidade não é absolutória. Encontrei fonte dizendo ser "terminativa do feito", e fonte dizendo ser "declaratória".
    O que importa, para responder sua pergunta, é que a jurisprudência em peso devolve à Justiça Estadual o processo-crime que se encontra em julgamento na Justiça Federal por força da conexão, quando declarada a extinção da punibilidade do crime de interesse da União.

    Verificar STF: HC 69.325-GO, e STJ: HC 108.350-RJ.

  • Olhando o Código Penal do Pacelli (4ed. 9. p. 189), consta que "quando se tratar de reunião de processos com prevalência de foro em razão da Constituição, caso, por exemplo, de crimes de competência federal e estadual, o reconhecimento de extinção da punibilidade, a qualquer tempo (...), determinará a separação dos processos, a fim de se preservar, na medida do possível, o princípio do juiz natural".
  • A sentença extintiva de punibilidade não é absolutória, e sim declaratória. Esse é o erro da letra D, no meu entender. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOJUIZ TITULAR. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.1. Consoante o acórdão atacado, o Juiz da 1ª Vara Especial Criminalde Maceió, que lançou nos autos a decisão extintiva da punibilidadedos agentes, não tinha competência para a prática do ato processual.Logo, se não havia substituição legal ou algum ato de designação -nisso foi enfático o acórdão -, tal decisão não poderia ter sidoprolatada pelo referido magistrado. Se assim o fez, não produziuqualquer efeito no plano jurídico.2. Deixando certo as instâncias ordinárias que a decisãodeclaratória da extinção da punibilidade foi proferida por juizabsolutamente alheio ao processo, em usurpação da competência domagistrado titular da Vara, que se encontrava convocado para atuarno Tribunal de Justiça, correto o provimento que, incontinênti,declarou a sua invalidade.
  • GALERA DEPOIS DE INCESSANTEMENTE PROCURAR ENCONTREI A JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "D" 
    afff.. questão demoníaca..

    A justificativa está neste julgado do STJ: 

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.

    (CC 110998 MS 2010/0041643-6, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 26/05/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/06/2010)      
  • sobre a letra E

    LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991. (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.)

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

      Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

      § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.


  • Letra d)
    A explicação abaixo foi encontrada nos comentários da questão 142807 e refere-se ao enunciado: "Em caso de conexão entre crimes da competência estadual e federal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a justiça federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações."

    Comentário de Marcela M.


    Pergunta de concurso: Um réu estava sendo processado na Justiça Federal pela prática de um crime federal em concurso com um delito estadual. Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual). O juiz federal continuará competente para o julgamento do feito?

    Se respondermos essa pergunta apenas consultando a legislação iremos errar. Isso porque o art. 81 do CPP estabelece:

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A situação narrada enquadra-se exatamente na redação literal do art. 81, que é chamada de perpetuatio jurisdictionis (ou seja, perpetuação da jurisdição).

    Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo CPP.

    Conforme recente decisão da 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 113845/SP (jul. 20/08/2013), o juiz federal, aodesclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa, mesmo não havendo mais nenhum crime federal, ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional. O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional. 


  • Perfeita a explanação da Mariana. Esse assunto já caiu também para juiz federal 5º região, e era o mesmo gabarito!!! Parabéns a Mariana.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Os recurços minerais trazidos pelo examinador constituem bens da União, ART.20,IX, CF.

    A competência da Justiça federal encontra amparo cosntitucional no art.109, CF, o que chama mais atenção é em seu inciso I, pois a União tem interesse em defender seus bens quando maculados, não obtendo a regularidade nescessária para o manejo de recursos naturais, tem-se demanda contra esta ato lesivo, fixa-se desta maneira a competência RATIONE MATERIAL  exposta na Carta Magna, ART.109,I, CF.

  • GAB E - Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.

    8176/91- Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

    Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

    § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

    CF/88

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Acerca da competência e da ação penal, é correto afirmar que: Constitui crime da competência da justiça federal o transporte de recursos minerais, como de pedras preciosas e semipreciosas, tais como topázio, turmalina, quartzo, entre outras, sem a correspondente documentação e autorização legal, sendo o delito previsto na lei dos crimes contra a ordem econômica e o sistema de estoque de combustíveis, por ser patrimônio da União, conforme disposto na CF, não se exigindo condição específica ou de procedibilidade para a persecução penal em juízo.

  • > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal desclassificar o crime A para outro tipo que seja de competência estadual, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal declarar extinção da punibilidade do crime A, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal absolver o réu do crime A, ele ainda é competente? SIM.

    > Crime A (federal) e crime B (estadual) = se em relação ao crime A houver alguma causa de suspensão da ação penal (ex. parcelamento nos crimes tributários), o juiz federal ainda é competente? SIM.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html


ID
611647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às decisões, à sentença penal e à fixação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A. A mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.Não existe mutatio libelli em segunda instância.  
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

      

  • É de bom tom, ademais, a diferenciação dos institutos da "Emendatio libelli" e da "Mutatio libelli". Para tanto, cita-se o texto Fernanda Marroni, publicado em 25/05/2011, no site http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110524161746704&mode=print

  • d) No atual sistema processual penal, ocorre a cumulação de instâncias, assim nominado pela doutrina o dever do juiz, quando da prolação de sentença condenatória, de fixar valor mínimo para a reparação dos danos emergentes causados pelo crime, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, mas não os danos morais, independentemente de pedido expresso da vítima e da existência de debates anteriores acerca dos danos e de sua extensão.

    Quero a ajuda de vcs para identificar o erro dessa questão. Já procurei e não acho em lugar nenhum. Ocorre mesmo essa cumulação de instâncias? entendo que não. Me ajudem, por favor!

  • "Conforme Pacelli e Polastri, também as discussões que pretendam averiguar o dever de reparação do dano moral ou mesmo dos danos emergentes não devem ser admitidas, pois não se trata de cumulação de instâncias (cível e penal), mas simplesmente da especificação do valor mínimo, que deve emergir da própria imputação. [17]"

    encontrei em:http://www.mestrejuridico.com.br/artigos/a-fixacao-do-valor-minimo-da-reparacao-de-danos-na-sentenca-penal-condenatoria/
  • Na minha humilde opinião esta questão está com o gabarito errado, conforme jurisprudencia do STF, ainda que anterior à lei 11.719, deixa bem claro que na mutatio libelli, ainda que não haja previsão legal, isto não obsta, como parte da doutrina assim também corrobora, a sua aplicação em analogia:

    EMENTA: LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia. RHC 83091.

    Acredito que a alternativa MENOS ERRADA seria a letra E com base em um julgado do TJ/RS.
    EMENTA:  Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante inominada do art. 66 do CP caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime. Apelação Criminal n. 700077100902.





      
  • Hei de concordar com o colega Alexandre. Também marquei a letra "E" baseado no fato de que as atenuantes constiuem-se em rol exemplificativo e não taxativo como ocorre nas agravantes. Além disso, a alternativa "A" fala que o juiz está "adstrito ao aditamento", creio que não é aplicável este princípio no processo penal, posto que no decorrer da instrução processual podem surgir outras circunstâncias tais que o Juiz possa mudar sua convicção, absolvendo o réu, por exemplo.
  • Interessante a alternativa "a".
    Pesquisei sobre a matéria e achei um artigo esclarecedor no link a seguir:
    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/emendatio-libelli-e-mutatio-libelli-nas-acoes-penais-privadas-3643510.html
    Pelo que eu entendi, a emendatio libelli cabe para as ações penais públicas e privadas ("denúncia ou queixa" - art. 383, CPP), ao passo que a mutatio libelli só é cabivel em ação penal pública e ação penal privada subsidiária ("se em virtude desta (queixa) houver sido instaurado o processo em crime de ação pública" - art. 384, CPP), não tendo cabimento, consequentemente, nas ações exclusivamente privadas.
    Só complementando, na mutatio libelli o juiz fica "adstrito aos termos do aditamento", conforme §4º, art. 384, CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008.
  • Prezado Darlan, conforme art. 384, 4:

    Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 05 dias, ficando o juiz, na sentença, adistrito aos termos do aditamento.

    Espero ter ajudado.
  • O juiz não está impedido de decretar a PP no momento da sentença condenatória, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal. Tudo dependerá da clausula rebus sic stantibus, isto é, presentes, o fumus comissi delicti ou o periculum liertatis - NECESSIDADE - o juiz, fundamentadamente, poderá decretar a prisão preventiva - artigo 282, parágrafo 5o, CPP.


    Am´I wrong??
  • Acredito que a letra A está errada, pois segundo a letra fria do art. 384 o Ministério Público deverá aditar a denúncia, não cabendo ao juiz baixar os autos, estes termos "o juiz deve determinar o retorno dos autos, com vista ao MP" eram da antiga redação do artigo que fora altamente criticada pela doutrina, razão de sua mudança.

    No entanto, AINDA não consegui encontrar o erra da alternativa D, alguém ajuda?!
  • Mariana,
    o erro da letra D está em afirmar que será fixado o valor mínimo para a reparação dos danos "independentemente de pedido expresso da vítima e da existência de debates anteriores acerca dos danos e de sua extensão". Na verdade, deve sim haver o pedido expresso, até mesmo para que haja a contraprova por parte do réu.
    No ponto, as liçoes de Nucci (ao comentar o inc. IV, art. 387, em seu CPP Comentado):
    "Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa."
    Espero ter ajudado.
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     
  • Letra A - Assertiva Correta.

    De fato, o intituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do CPP, somente pode ser aplicado nas ações penas públicas e nas ações penais privadas subsidiárias da pública (esta possui a natureza de uma ação penal pública). Incabível nas ações penas exclusivamente privadas.

    Essa conclusão pode ser obtida diretamente da leitura do dispotivo legal em comento, o qual se refere à denúncia ou à queixa, mas somente quando esta foi manejada em razão da inércia do MP para a propositura da ação penal pública. Senão, vejamos:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Constata-se, portanto, que o art. 384 do CPP é muito específico, dando autorização apenas para que o Ministério Público realize o aditamento da denúncia ou Queixa- Crime subsidiária, e que destarte não há previsão legal para os crimes de Ação Privada exclusiva, até porque,  essa possibilidade iria ferir os princípios basilares da Ação Penal Privada e da Queixa-Crime, quais sejam, os da disponibilidade e oportunidade, já que se não foi de iniciativa do querelante trazer ao judiciário todo o fato a fim de ser examinado, não seria tarefa do juiz fazê-lo.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, com natureza de medida cautelar, assim como as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP podem ser concedidas tanto no curso processual (de ofício ou por provocação) quanto na fase pré-processual (por representação da autoridade policial ou requerimento do ministério público). Logo, durante toda a persecução penal será possível a concessão de cautelares.

    Deveras,  a concessão de medidas cautelares pode ocorrer a qualquer momento, ficando sua revogacão ou manutenção condicionadas à persistência dos motivos que levaram a sua decretação (art. 282  § 5 -   O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem). Nesse contexto, a sentença pode também ser a sede adequada para que o magistrado, pela primeira vez no processo, venha a decretar preventiva ou outras medidas cautelares.

    Além disso, há previsão expressa no art. 387, § 5 do CPP de que a prisão preventiva ou outra medida cautelar pode ser inicialmente decretada quando da prolação da sentença (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta). Logo, não há que se falar que a atual sistemática processual veda ao magistrado impor esses tipos de medidas cautelares inicialmente na sentença.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O erro da alternativa está presente nesta expressão: "com eficácia preclusiva em relação à jurisdição civil em todos os casos"

    Ora, a sentença absolutória penal produz reflexos na esfera cível, impedindo que o assunto venha a ser rediscutido, apenas nos seguintes casos:

    a) Negativa da existência do fato ( Art. 386, I
     - estar provada a inexistência do fato)

    b) Negativa da Autoria/Participação ( Art. 386, IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal)

    c) Causas Excludentes de Ilicitude (Art. 386, VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Nas demais fundamentações da sentença absolutória, não haverá qualquer vinculação da esfera cível pela esfera penal.

    Logo, não são todos os fundamentos absolutórios que acarretarão a preclusão na discussão dos mesmos fatos na órbita civil.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A fixação de valor mínimo indenizatório em sentença penal depende de: pedido expresso da vítima e oportunização de contraditório e ampla defesa ao réu para que se defenda do pedido de indenização. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITOS SEM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
    2. O art. 159, § 1.º, do Código Penal dispõe que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
    3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1186956/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
  • Para que seja fixado valor mínimo nos termos do artigo 387, IV, do CPP não é necessário que esse pedido tenha sido formulado na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação, mas deverá constar da instrução. Tem que ter o pedido formal, ainda que seja na instrução. Sendo os fatos complexos, demandando dilação probatória, o juízo criminal pode deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil. Não há cumulação de instâncias ou união de instâncias.
  • Comentário sobre a letra "d", retirado do site dizer o direito:

    "7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?

    NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.

    Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias".


  • Agradecendo a Flávia e reproduzindo o seu comentário:


    "7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?

    NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.

    Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias".


  • Renato Brasileiro:

     

    É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio libelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória. 

     

    Essa conclusão é firmada por grande parte da doutrina a partir de uma interpretação do art. 384, caput, do CPP, que prevê que o Ministério Público deve aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública.  

     

    Ora, ao se referir à queixa que deu causa à instauração do processo penal em crime de ação penal pública, é de se concluir que o dispositivo refere-se à ação penal privada subsidiária da pública

     

    Na hipótese de aditamento da queixa-crime subsidiária pelo Ministério Público, não haverá a retomada da titularidade da ação pelo órgão oficial, pois, na verdade, não restará caracterizada desídia ou negligência por parte do querelante

     

    Obs: a emendatio libelli pode ser utilizada em qualquer espécie de ação penal

     

    André Nicolitt:

     

    No processo penal, por força da relevância ao bem jurídico em apreço, a indenização por vezes não será satisfatória. Portanto, deve o legislador fixar os efeitos penais da violação e, enquanto estes não vêm, o papel criativo do juiz e da doutrina deve buscar a plena efetividade ao princípio constitucional

     

    Para Nicolitt, a duração irrazoável do processo se resolve pela perempção (aplicação analógica do art. 60 do CPP c/c art. 107 do CP) e subsidiariamente pelo perdão judicial, pelo julgamento no estado do processo (julgamento antecipado da lide com aplicação analógica do art. 330 do CPC) e pela atenuante genérica (art. 66 do CP)

     

    Para Rubens Casara, a solução é a absolvição por insuficiência de prova

    - no processo penal o ônus da prova é da acusação e também o ônus do tempo

    - ao MP não basta provar, mas também provar em tempo razoável

     

    Já Marcos A. Ramos Peixoto (TJRJ) decidiu que o decurso irrazoável do tempo extingue o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação: interesse de agir

    - a duração irrazoável do processo dá ensejo a que a pena a ser porventura fixada encontre totalmente despida de qualquer função, seja sob o prisma retributivista, seja sob a ótica utilitarista, ou mesmo com base no argumento ressocializante


ID
611650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos no processo penal e das ações autônomas de impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta letra C:
    Informativo nº 0452
    Período: 18 a 22 de outubro de 2010.
    Quinta Turma
    SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.

    Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.



  • Há entendimento diametralmente oposto que, inclusive, serviu de embasamento para quem recorreu deste gabarito. Não sei se o Cespe já analisou:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 
    1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório. 
    2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'." 
    3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal. 
    4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo).
    5. Sentença anulada. Recurso provido. 
  • E agora, caso caia outra questão desse tipo, o que marcar?

    A decisão do juíz incompentente vincula ou não o juíz compentente no que diz respeito ao quantum da pena imposta, em observância ao príncipio da non reformatio in pejus?

    Será que a diferença, entre os julgados acima arrolados, seja porque em um a decisão do juiz federal vincula o estadual, e, no outro, a decisão do juiz estadual não vincula o juiz federal?

    Será que a diferença pode ser essa? Ou será que não tem distinção entre o juiz federal ou o juiz estadual, relativamente ao teor vinculativo de uma decisão eivada do vício de incompentência?

    Para uma prova subjetiva, a matéria é excelente. Mas e para uma prova objetiva, o que marcar?

    O que acham?
  • Esse que é o problema da banca CESPE: a mania de entrar em campo minado. É princípio básico do Direito que a incompetência absoluta anula todos os atos decisórios. Não vejo porquê vincular a decisão de um Juiz absolutamente incompetente sob a alegação de aplicação do princípio da non reformatio in pejus.
  • Questão anulada, conforme gabarito definitivo.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Aff hein! A letra C) fala em APELAÇÃO NO TRF 1ª REGIÃO. É justamente a jurisprudência trazida por nosso amigo aí que impossibilita a reformatio in pejus indireta. Entretanto, há inúmeras decisões do STJ de 2010 acatando tal princípio. Na dúvida, continuo com a possibilidade de utilização da proibição da reformatio in pejus indireta.
  • qual é o erro da letra D?
  • Amigos, existe diferença entre anular a sentença e anular todo o processo.
    O STF entende que aplica-se a reformatio in pejus indireta no caso de anulação DA SENTENÇA, ou seja, o juiz estaria limitado ao quantum fixado pela decisão anulada.
    Porém, se foi reconhecida a incompetência absoluta, dando margem, portanto, a anulação de todo o processo, o juiz competente poderá proferir sentença em que a condenação seja superior àquela fixada no primeiro julgamento.
    Logo, a letra C está errada, pois não vincula.
    Abs.

ID
611653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao afastamento do sigilo fiscal, bancário e de dados, bem como à interceptação das comunicações telefônicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a:
    Lei 9296/96
    Art. 9º. A gravação que nao interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou, após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. 

    Resposta certa letra b:
    Lc 105/2001.
    Art. 3º, § 1º. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informaçõees e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que e encontre investido. 
  •  Possibilidade de afastamento de SIGILO BANCÁRIO por COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO:

    O sigilo bancário é espécie do sigilo de dados, o qual é um direito fundamental do indivíduo, conforme artigo 5°, inciso XII da Constituição Federal:

    "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    Como se vê, trata-se de um direito relativo, e não absoluto, pois admite exceções.

    Pode ser quebrado mediante determinação da autoridade judiciária, ou da Comissão Parlamentar de Inquérito, pois esta possui algumas atribuições daquela.

    CF, "Art. 58, 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
    FONTE: SITE LFG


    O STF entende que a determinação da quebra deve ser especificamente justificada, conforme se depreende do seguinte julgado:
     

    "A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de Comissão Parlamentar de Inquérito cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS 25.668, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)



     

  • Caros amigos,

    Não confundamos as Comissões Parlamentares de Inquérito, com as Comissões de Inquérito Administrativas. Sao coisas distintas. Cometi esse erro.

    Bons estudos.
  • Só para acrescentar,

    O erro da letra "c" reside no fato de que as instituições financeiras - ao contrário do estabelecido pela alternativa em voga - não deverão ou não precisarão informar à administração tributária da União acerca das operações financeiras efetuadas pela administração direta e indireta da própria União e demais esferas de governo - art. 5º, §2º e 3º da lei complementar n. 105/01.

  • A CPI goza de poderes de autoridade judiciária, com algumas ressalvas (cláusulas de reserva de jurisdição). 

    Já a Comissão Administrativa, não! Necessita de autorização judicial.

    Bons estudos.
  • O ERRO DA LETRA "D", CHEGA A SER BOBO, MAS VEJAMOS, NO SEU FINAL ELE FALA "PERITOS COMO NO CPP", ATUALMENTE O CPP SOMENTE TRABALHA COM A IDÉIA DE UM PERITO OFICIAL.
  • Camila Melo, o erro está na parte final.

    "nos termos expressos da norma, será determinada a sua transcrição, devendo a gravação da conversa ser realizada por peritos oficiais, como estabelece o CPP."

    A lei 9.296 é silente sobre isto. 

    Tanto que o art. 7, assegura que o Delegado pode requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    Bons estudos.
  • Valeu, Falcon!

    Duas explicações sucintas, porém claras e objetivas.
  • Alternativ D: ERRADA 

    O erro da questão está em exigir peritos oficiais paar degravação das conversas telefônicas, segue colacionado ementa do STJ que justifica o erro da assertiva.


    .EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REALIZADA DEGRAVAÇÃO E PERÍCIA EM TODO O ÁUDIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PEDIDO DE NOVO EXAME INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LEI N.º 9.296/96. DEGRAVAÇÃO. PERÍCIA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO SERIA O INTERLOCUTOR DOS DIÁLOGOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando o Magistrado condutor da ação penal indefere, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entende protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência. 2. Na hipótese, a Defesa pleiteou a realização de degravação e perícia nos arquivos obtidos durante a interceptação telefônica, sob a alegação de que não teriam sido realizados. Entretanto, depreende-se dos autos que, ao contrário do que afirma o Impetrante, foi realizada degravação e perícia no áudio das comunicações telefônicas, pelo Instituto de Criminalística. 3. Ademais, assim como consignado pela Corte de origem, não é possível verificar a regularidade da transcrição das ligações telefônicas produzida pelo Ministério Público, cujos atos gozam de fé pública, nem tampouco a alegação de que o Recorrente não seria o interlocutor dos supostos diálogos apresentados na denúncia, o que demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a Lei n.º 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficias quando da degravação das conversas telefônicas. Precedentes. 5. Recurso desprovido. ..EMEN:

    (RHC 200900122492, LAURITA VAZ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2012 ..DTPB:.)



    Força nos estudos galera!
  • Letra B. Correta.

    É possível solicitar a quebra de sigilo bancário ou fiscal em sede de PAD?

    Sim. Os sigilos fiscal e bancário somente devem ser afastados diante da existência de fundados indícios de grave irregularidade e em caráter excepcional, quando o interesse público deve prevalecer sobre o direito individual. E, mesmo nessas hipóteses excepcionais, os dados disponibilizados somente devem ser utilizados pela autoridade solicitante de forma restrita, limitadamente para a apuração que justificou o afastamento da inviolabilidade, mantendo-se a obrigação do sigilo em relação às pessoas estranhas ao processo ou procedimento administrativo em curso.

    É possível o fornecimento de informações fiscais de determinado indivíduo independentemente de autorização judicial, desde que solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, e comprovada a instauração de processo administrativo específico, consoante aventa o Código Tributário Nacional, na redação conferida pela LC nº 104/2001. 

    Já para a quebra do sigilo bancário, será necessária a autorização judicial, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da LC nº 105/2001: “Art. 3º, § 1º: Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”

    Disponível em <http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Fases_Proced_Disciplinar-inquerito.asp>. Acesso em 28/12/2013.




  • Alguém encontrou julgado que demonstre o erro da alternativa E?

  • Alternativa B - crime previsto na LEI 7492

    Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

            Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • Erro da letra "e", conforme STJ: é prescindível a perícia por voz.

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ GRAVADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105 , INCISO II , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os julgadores, nas instâncias antecedentes, concluíram ser prescindível a realização de perícia para identificar as vozes gravadas em interceptação telefônica, por serem suficientes para tanto os demais elementos probatórios colhidos na instrução criminal. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não há nulidade no ponto, considerando, inclusive, que inexiste previsão legal para a realização da precitada perícia. Precedentes. 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Nenhum prejuízo restou objetivamente demonstrado nos autos, pois a participação do Paciente na empreitada criminosa restou evidenciada também por outras provas, segundo asseverou o Tribunal a quo. E, conforme regra legal, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 , do Código de Processo Penal , o qual positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).[...]
     

  • Outro julgado do STJ, confirmando a prescindibilidade da perícia por voz quando a sentença se baseia em outros elementos de convicção:
    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PERÍCIA DE VOZ INDEFERIDO PELO MAGISTRADO, RESTANDO, TODAVIA, OS DIÁLOGOS EM QUE O PACIENTE NEGAVA A AUTENTICIDADE AFASTADOS COMO PROVAS ISOLADAS. CONDENAÇÃO QUE SE APÓIA, DE FORMA HARMÔNICA, EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Infere-se, na hipótese, que o juízo processante, inobstante tenha indeferido a perícia de voz requerida pelo acusado, consignou, expressamente, que os diálogos, cuja autenticidade não foi reconhecida pelo réu, não seriam utilizados isoladamente como prova na ação penal. 2. Nesse particular, não subsiste o alegado constrangimento ilegal, pois, embora a diligência tenha sido indeferida, as provas telefônicas impugnadas restaram expressamente afastadas como meio de prova isolado pelo magistrado, inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao acusado. 3. A autoria delitiva atribuída ao paciente não está amparada nos trechos impugnados na escuta telefônica , mas se lastreia em outros elementos de prova, os quais foram motivadamente apresentados pelo magistrado na sentença penal condenatória. 4. Ordem denegada.

  • Gab: B

    LC 105/01

    § 1 Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    § 2 Nas hipóteses do § 1, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.

  • c) A lei que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras assegura que a quebra de sigilo pode ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, impondo-se às instituições financeiras o dever de informar, mensalmente, ao órgão de fiscalização tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços e cujo montante global movimentado ultrapasse o limite previamente estabelecido, sem que se constitua ofensa ao sigilo bancário, incluindo-se as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da própria União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

    Errada.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

                   Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

            Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.        

            § 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

            I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

            II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

            III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

            IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

            V – contratos de mútuo;

            VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

            VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

            VIII – aplicações em fundos de investimentos;

            IX – aquisições de moeda estrangeira;

            X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

            XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;

            XII – operações com ouro, ativo financeiro;

            XIII - operações com cartão de crédito;

            XIV - operações de arrendamento mercantil; e

            XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

            § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

            § 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     

  • E) Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, é desnecessária a gravação integral dos diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, impondo-se, entretanto, a realização de perícia de voz para a validação da prova, de modo a demonstrar que a gravação registrada pertence ao investigado ou réu, sendo esta a comprovação material da existência do delito, na forma do CPP, não se admitindo que a convicção do juiz acerca dos fatos ocorra por outro meio que não seja o exame pericial.

     

    Errada.

     

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9.º DA LEI N.º 9.296/1996 E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TÓPICOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    1. Sob pena de atuar em indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar as alegações de que conversas foram retiradas sem requerimento do Ministério Público e sem decisão judicial, bem como de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.

    2. No que tange à tese remanescente, o decisum vai ao encontro de entendimento pacífico deste Superior Tribunal de ser DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, em razão da falta de previsão expressa na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas.

    3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    (RHC 102.679/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

  • d) Nos termos da lei que rege as interceptações telefônicas, uma vez deferido o pedido de interceptação pelo juiz competente, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de intercepção, dando ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização, e, caso ocorra a gravação da comunicação interceptada na diligência, nos termos expressos da norma, será determinada a sua transcrição, devendo a gravação da conversa ser realizada por peritos oficiais, como estabelece o CPP.

     

    Errada.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES É NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS. CASO, ENTRETANTO, EM QUE HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DA IMPLICAÇÃO DO RECORRIDO NOS CRIMES. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ABSOLUTÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, NÃO determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias" (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 11/12/2006). No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010.

    2. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague a tese do Tribunal a quo no sentido de que precisaria ser feita perícia para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no caso específico dos autos, ela seria imprescindível, porque não houve a identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas. Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos crimes pelos quais foi denunciado. Nesse contexto, resta justificada a conclusão do juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, pela inexistência de prova para subsidiar o pedido condenatório.

    3. O juízo absolutório foi, portanto, lastreado na ausência de prova do envolvimento do Recorrido nos ilícitos em tela, razão pela qual a reversão do julgado implicaria, necessariamente, o revolvimento da prova, o que não se admite em recurso especial em face da Súmula n.º 07 desta Corte.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1233396/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)

  • A alternativa "A" está incorreta conforme a lei de interceptação telefonica:

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Assim sendo, percebemos claramente que não é a autoridade policial que descarta as partes inteceptadas que não interessem a prova do fato, mas sim a autoridade judicial.

  • Questão tao boazinha que nem o professor do site soube comentar kkkk


ID
611656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos ritos processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA: D
    Conforme jurisprudência do STF

    HC 84638 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  28/09/2004           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 25-02-2005 PP-00029
    EMENT VOL-02181-01 PP-00147
    RTJ VOL-00192-03 PP-01007
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : JOÃO ALFREDO MONTEIRO LUNA
    ADV.(A/S)           : CARLOS EDUARDO MACHADO
    COATOR(A/S)(ES)     : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA
                DO RIO DE JANEIRO
    Ementa 
     
    EMENTA: Juizado especial criminal: crime de lesões corporais simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não localizada antes em decorrência de erro material constante do mandado de intimação: validade. 1. O art. 72 da Lei dos Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação - criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82, RJ, art. 10, XXXIII). 2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime persegüível mediante representação do ofendido - só se faria definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte. 3. No caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a diligência do exame complementar de corpo de delito. 4. Correto, pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da punibilidade, o que não se deu.
  • Letra D: Errada.
    ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.
     
     
    O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal. Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999. HC 126.301-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
     
    FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0475
  • DEMOREI PARA ENCONTRAR O ERRO DA ALTERNATIVA C (QUE HAVIA MARCADO), SEGUE:



     No procedimento comum ordinário, considerando-se crime com pena máxima igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade, vige, como regra geral, a exigência de apresentação das alegações finais de cada parte, na forma oral e na audiência de instrução, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, individualmente para cada réu; as alegações podem ser apresentadas na forma escrita, excepcionalmente, por meio de memoriais, em razão da complexidade do caso e do número elevado de réus, sendo concedido às partes prazo sucessivo de cinco dias e restando autorizado o juiz, em caso de apresentação intempestiva da peça, por qualquer das partes, o desentranhamento desta, com a continuidade do feito.


    STJ:
    Processo
    HC 126301 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0009321-9
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    31/05/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/06/2011
    Ementa
    					PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESENTRANHAMENTO DASALEGAÇÕES FINAIS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTOSUBSEQUENTE DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. AMPLADEFESA. VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.1. São nas alegações finais que se concentram e se resumem asconclusões que representam a posição substantiva de cada parteperante a imputação, consideradas à luz das provas, enquanto últimoato de colaboração na formação da sentença. Assim, inviável ojulgamento sem a devida consideração das razões finais defensivas.2. A falta de alegações finais é causa de nulidade absoluta, uma vezque, em homenagem ao devido processo legal, é necessário opronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Caso odefensor de confiança do réu não apresente a referida peçaprocessual, incumbe ao juiz nomear substituto, ainda queprovisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação do art.265 do Código de Processo Penal.3. Ordem concedida para anular o processo desde a fase do art. 500do Código de Processo Penal (redação anterior), a fim de que sejamapresentadas as alegações finais pela defesa.
  • letra A: o erro está em dizer que sem a presença de advogado, outro erro é dizer que o rito sumaríssimo previsto no CPP deve ser seguidos por todos os processos relacionados a crimes contra a honra. 

    sucede que a presença de advogado é necessário tanto na audiência preliminar quanto audiência de transação penal. 


    Na sequência, a proposta será submetida à apreciação do autor do fato delituoso e de seu defensor. De acordo com o art. 76, §3º da lei 9099/95, há necessidade de aceitação da proposta pelo autor da infração e seu defensor, com subsequente apreciação do juiz competente.  Como se pode perceber, a presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal. Portanto, se o autor do fato delituoso NÃO FOR amparado por advogado, na audiência preliminar, em que a proposta e aceita a transação penal, há de se declarar a nulidade absoluta da decisão homologatória do acordo, pois não se pode admitir que princípios norteadores dos juizados especiais como a oralidade, a informalidade e a celeridade afastem o devido processo penal, do qual o direito à ampla defesa é corolário. STF, 2ªT, HC 88797/RJ
     
    HC 88797 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  22/08/2006           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida.

    outro erro da letra A: aceita reconciliação, não se assina termo de desistência. ocorre que a renúncia ao direito de queixa ou de representação, dependendo do caso. logo, a parte final da letra A está errada também.
  • Questão desatualizada.

    A ausência de quaisquer das partesà audiência preliminar previstano artigo 72 da Lei 9.099/1995 não acarreta maiores consequênciasprocessuais, a não ser a dispensa daobtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, ea desistência de eventual reparaçãocivil pelo ofendido. 2. Já tendo a vítima representando a tempo e modocontra a acusada em sede policial, não se pode afirmar que a sua ausência em audiênciadesignada apenas para a composição civil dos danos significaria o seudesinteresse na persecução penal. 3. Por outro lado, a vítima não é obrigada aaceitar a composição civil dos danos, motivo pelo qual o seu não comparecimentoao ato no qual se tentaria alcançar a conciliação entre as partes não enseja a carênciade justa causa para a ação penal. 4. Nãohá falar em nova intimação do ofendido para comparecer à audiência preliminar,uma vez que o artigo 71 da Lei 9.099/1995 prevê a notificação dos envolvidosapenas quando não comparecem de imediato ao Juizado Especial, após a lavratura do termo circunstanciado. 5.Desse modo, não tendo a vítima, devidamente intimada, comparecido à audiênciaem que se tentaria a composição civil dos danos, e não sendo possível a suacondução coercitiva, tampouco obrigatória a

    conciliaçãoentre as partes, inexiste ilegalidade na proposta de transação penal à acusadaque, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou o benefício. HC 284107 / MG - Ministro JORGE MUSSI – STJ - DJe 21/08/2014


  • e) INCORRETA. 

     

    ***Prevalece tanto no STF como no STJ que se a ação penal foi lastreada em inquérito policial, é desnecessária a defesa preliminar escrita do funcionário público.

     

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    STF: Da atenta leitura do acórdão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC 85.779/SP, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, não há como se inferir que a maioria absoluta de seus Ministros manifestaram-se no sentido de que é imprescindível oportunizar a defesa preliminar a que se refere o art. 514 do Código de Processo Penal, ainda que denúncia tenha sido lastreada em inquérito policial.

    Assim, é de se manter o entendimento sedimentado na Súmula nº 330 desta Corte, a qual tem sido ratificada em recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (HC 108.360 / SP).

     

     

    Ademais, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que no momento da denúncia ou da queixa não mais exercia a função na qual estava investido� (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Pablo Pires qnto ao seu primeiro comentário, esse entendimento so prevalece no STJ

  • Imagine uma prova com 100 questões desse tamanho.

  • LETRA E

    No procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em que pese a divergência entre o STF e o STJ acerca da necessidade da notificação do servidor acusado para responder por escrito, antes do recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes afiançáveis, cuja ação penal tenha por lastro inquérito policial, resta assente, na doutrina e na jurisprudência, a incidência do procedimento especial do CPP, apenas, para os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, ainda que tenha deixado a função pública no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa. Nesses casos, recebida a peça acusatória, determina o CPP a citação do acusado para defesa preliminar ou resposta à acusação, após o que o juiz examinará a possibilidade de absolvição sumária. (E)


    1) Se ele deixou a função pública será procedimento comum não especial. 
    2) O juíz não poderá absolver sumariamete, mas sim rejeitar a denúncia (se for o caso). Somente o réu é que figura em processo penal, este poderá ser absolvido sumariamente.

     

  • Questão: Emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso.

    Lei: Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    -------------

    Boa sorte e bons estudos.


ID
611659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, a extradição e as convenções, os tratados de direito internacional relativos ao processo penal, os tratados bilaterais de auxílio direto, a cooperação internacional e a convenção da ONU contra a corrupção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D.Segundo Cezar Roberto Bittencourt, a ação de extradição é de natureza constitutiva, objetivando a formalização de um título que autoriza o Poder Executivo a entregar um estrangeiro a outro país soberano para responsabilizá-lo pela prática de crime. Essa autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) não vincula, contudo, o Poder Executivo, que goza da discricionariedade para examinar a conveniência e a oportunidade da medida. No entanto, se o STF negar o pedido de extradição, não poderá o Poder Executivo extraditar o estrangeiro, por maior que seja o seu interesse ou compromisso politicamente assumido com o país requerente.

    FONTE: Tratado de Direito Penal, volume 1, Ed. Saraiva, p. 190.
     

  •     Importante salientar que para que haja o processo da extradição é necessário o cumprimento de alguns requisitos:   1)      Somente se extradita para fins penais, não sendo instrumento jurídico competente para qualquer outra medida jurídica; 2)      O Estado que solicita deve requerer ao outro Estado a extradição; 3)      O Estado que realizará a extradição, em regra, não deve ser competente para processar e julgar o delito ora sob análise; 4)      Deve existir entre os dois Estados tratado internacional prevendo que, em se cumprindo determinados requisitos, um Estado se compromete a entrega da pessoa; 5)      Caso não haja tratado anterior, é possível a extradição, desde que seja feito um acordo de reciprocidade; 6)      O crime deve ter sido cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado 7)      Deve existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente. 
  • Discordo do gabarito, por conta da expressão final contida na assertiva: "nos termos da lei brasileira". Segundo Cezar Roberto Bitencourt, por conta do princípio da  da identidade da norma (ou dupla incriminação), a extradição não será concedida se já houver prescrevido o crime segundo a lei brasileira ou segundo a lei do país requerente.  
    Escreve o autor: "Nesse princípio (dupla incriminação) inclui-se também a prescrição, ou seja, não pode ter transcorrido o palso prescicional do fato objeto da extradição tanto no país requerente como no requerido".
    Já o item "d" passa a ideia de que somente importa que a prescrição não tenha se consumado segundo a lei brasileira, o que é inverídico, já que, conforme lição acima, também é necessária a análise da prescrição nos termos da lei do país requerente. Daí entendo estar errado o item.
  • Ratificando a opinião do colega Guilherme, de sorte a demonstrar o desacerto do gabarito, segue a jurisprudência do e. STF (Ext. 866/República Portuguesa):
    E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRETENDIDA DISCUSSÃO DA PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE A JUSTIÇA PORTUGUESA - CONTESTAÇÃO, PELO EXTRADITANDO, DA AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS - INADMISSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A UM DOS DELITOS MOTIVADORES DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAL DELITO, O DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM PARTE. EXTRADIÇÃO E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.             -

                       O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 - RTJ 183/42-43 - Ext 811/República do Peru) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes.  EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS.  
                     O sistema de contenciosidade limitada não inibe, nem exonera o Supremo Tribunal Federal do dever ético-jurídico de velar pelo efetivo respeito aos direitos básicos da pessoa humana, sempre passíveis, mesmo em sede extradicional, da máxima proteção jurisdicional, a ser constitucionalmente dispensada por esta Suprema Corte. Precedente: RTJ 177/485-488.       
                  VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80.  As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro. Precedentes.           
                   EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE. Consumada a prescrição penal, seja em face da legislação do Estado requerente, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se o indeferimento do pedido extradicional, porque desatendido, em tal hipótese, o princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie, de prescrição penal, fundada na legislação brasileira, referente a um dos delitos motivadores do pedido de extradição (crime de “abuso de confiança fiscal”).
     

  • a) AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA. BRASIL. ITÁLIA. DILIGÊNCIAS. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTENTES. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. SOBERANIA. ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. - No Direito italiano a Magistratura e o Ministério Público convivem em uma só estrutura administrativa. - A Procuradoria da República junto ao Tribunal de Parma tem legitimidade para solicitar cooperação brasileira em investigações. - O Ministério Público Italiano não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário ou seqüestro de valores, tanto na Itália, como no Brasil: tal atribuição é privativa de juiz. - O seqüestro de valores depositados em contas correntes no Brasil depende de sentença, previamente homologada pela Justiça brasileira, que o decrete. STJ AgRg na CR 998 / IT

    b) Sum. 273, STJ. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    e) CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EXEQUATUR. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA. 1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para "manter relações com estados estrangeiros" (art. 21, I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF, art. 84, VII), "auxiliado pelos Ministros de Estado" (CF, art. 76). A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas. No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras:  "Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por Estado estrangeiro" (CF, art. 102, I, g); "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias" (CF, art. 105, I, i); e "Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação" (CF, art. 109, X). 2. As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País. Ao atribuir ao STJ a competência para a "concessão de exequatur às cartas rogatórias" (art. 105, I, i), a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional. 3. Preocupados com o fenômeno da criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos, medidas de cooperação mútua para a prevenção, a investigação e a punição efetiva de delitos dessa espécie, o que tem como pressuposto essencial e básico um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo.
    4. As providências de cooperação dessa natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido (que, no Brasil, é o Ministério da Justiça), serão atendidas pelas autoridades nacionais com observância dos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno (e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado). Caso a medida solicitada dependa, segundo o direito interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do Estado requerido atuar judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem significativa importância, no Brasil, o papel do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade postulatória para requerer, perante o Judiciário, essas especiais medidas de cooperação jurídica. 5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo, "(...) uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias" (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001), ficando sujeitos a controle de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (lex posterior derrogat priori). Portanto, relativamente aos tratados e convenções sobre  cooperação jurídica internacional, ou se adota o sistema neles estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos
    preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade (Súmula vinculante 10/STF). 6. Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre  cooperação jurídica internacional (v.g. art. 46 da Convenção de Mérida - "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" e art. 18 da  Convenção de Palermo - "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional") que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais. 7. No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova, formulado por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) no exercício de atividade investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira (Procuradoria Geral da República), que obteve a referida prova também no exercício de atividade investigatória extrajudicial. O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional" (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" (Convenção de Mérida), de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31.01.06, de que a Federação da Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, I, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada. STj Rcl 2645 / SP

  • c) Para que a homologação de sentença estrangeira — forma de cooperação jurídica internacional — produza os efeitos jurídicos no território nacional, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos, como o de não ofender a soberania nacional e a ordem pública; admite-se a homologação para obrigar o condenado a reparar o dano causado pelo crime cometido, independentemente do trânsito em julgado, e para reconhecimento da reincidência no território nacional.

    comentário: art. 788, III do CPP
  •  e) A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, promulgada no Brasil, permite, de forma expressa, a cooperação jurídica entre os órgãos da persecução, consistente em compartilhamento de prova em matéria penal, formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido a congênere autoridade brasileira, ressalvando-se, contudo, a indispensável expedição de carta rogatória por autoridade judiciária do Estado rogante e o imprescindível exequatur pelo STJ, de modo a assegurar o cumprimento das formalidades legais para a licitude da prova compartilhada.

    comentário: a comevenção de mérida não tem esta ressalva, ou seja, ela não prevê carta rogatória.
  • C) ERRADA

    Art. 788 do CPP.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:  I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III - ter passado em julgado; IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

    Art. 5º REs. 9/2005 STJ. Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

    I - haver sido proferida por autoridade competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;

    III - ter transitado em julgado; e

    IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

    Art. 6º REs. 9/2005 STJ Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

    Súmula 420 STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.


  • (Ext 1201, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00001 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 469-487)

    Delito imputado ao súdito estrangeiro, que encontra, na espécie em exame, correspondência típica na legislação penal brasileira. - Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Inocorrência, na espécie, de qualquer causa extintiva da punibilidade. 

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000171253&base=baseAcordaos

  • Parabéns, Charles Barros! kkkkk

  • Letra "c" desatualizada, pois de acordo com o NCPC, não precisa mais a prova do trânsito em julgado, bastando que a senteça seja eficaz no país que foi proferida, nos termos do art. 963, III, NCPC:

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
    I - ser proferida por autoridade competente;
    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
    III - ser eficaz no país em que foi proferida;
    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    A Súmula 420 do STF encontra-se superada (Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.).

  • Questão desatualizada. Como o NCPC a sumula 420 do STF foi superada. O NCPC previu os requisitos para homologação de sentença estrangeira e, em vez de exigir o transito em julgado, afirmou que basta que a sentença seja eficaz no país de origem.

  • confesso, quem é da aréa policial e cai de paraquedas numa questão dessa de juiz federal,fica perdido igual cego em tiroteio. o que é que eu estou fazendo aqui jesus.

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "C"

    Acredito que essa questão esteja desatualizada.

    Como o art. 790 do CPP diz que para a REPARAÇÃO DO DANO, restituição e outros efeitos civis observa-se o CPC, e o CPC/15, exige como requisito à homologção apenas que a sentença estrangeira seja EFICAZ no país em que foi proferida (art. 963, III), o TRÂNSITO EM JULGADO deixou de ser necessário.

    Dessa forma, pode-se afirmar que a Súmula 420 STF encontra-se superada.

    Informativo 626 STJ.

  • Questão para testar o condicionamento físico do concurseiro.

  • CONVENÇÃO DE MÉRIDA:

    A convenção contempla medidas de prevenção à corrupção não apenas no setor público, mas também no setor privado. Entre elas: desenvolver padrões de auditoria e de contabilidade para as empresas; prover sanções civis, administrativas e criminais efetivas e que tenham um caráter inibidor para futuras ações; promover a cooperação entre os aplicadores da lei e as empresas privadas; prevenir o conflito de interesses; proibir a existência de "caixa dois" nas empresas; e desestimular isenção ou redução de impostos a despesas consideradas como suborno ou outras condutas afins.


ID
611662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da intervenção direta do Estado brasileiro na ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    Conforme jurisprudência do STF:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - RE 492353 AgR / RS - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - 2T - DJe 15/03/2011)
  •  a) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares não pode ser cobrada de empresas urbanas.
    A jurisprudência do STJ entende que não há óbice à cobrança da referida contribuição em relação às empresas urbanas. Confira-se: AgRg no Ag 1394332/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no Ag 1290398/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010; AgRg no REsp 1116257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg no REsp 1160188/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010. b) De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.
    Percebe-se que a questão tempera a redação do art. 173, §2º, da CF. Neste caso, pelo fato das empresas públicas atuarem efetivamente na prestação de serviços públicos e não na exploração de atividade econômica, entende-se que aquelas podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado. Confira-se: RE 599628, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156. c) A existência ou o desenvolvimento de atividade econômica em regime de monopólio sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade ofende o texto constitucional.
    Não há ofensa à Constituição, mesmo porque a própria permite que a União contrate com empresas estatais ou privadas a realização das atividades elencadas como monopólio de sua titularidade. e) O Estado brasileiro não pode assumir a iniciativa de exploração da atividade econômica, devendo avocá-la, em caráter excepcional, nos casos de necessidade para a segurança nacional ou de relevância para o interesse da coletividade, conforme critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
    Existem dois erros neste item. Ao contrário do que afirma o item, a Constituição permite e elenca os casos de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, sendo esta excepcional nos casos não disciplinados pela Carta Magna (e aí sim, observando os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo). O segundo erro está em "lei complementar", vez que o art. 173, da CF, apenas menciona "lei".
  • Letra B: CF, art. 173, § 2º. A primeira parte da afirmativa está correta, porque faz menção à "previsão constitucional". Além disso, o entendimento do STF é de que "não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16‑11‑2000, Plenário, DJ de 14‑11‑2002.).
    A dúvida ficaria sobre a parte "sob pena de violação do princípio da livre concorrência". Me parece correto, mas não achei referência que vincule o art. 173, § 2º da CF ao princípio da livre concorrência. 
  • Essa letra B é BEM questionável. A alternativa fala "De acordo com previsão constitucional", e não de acordo com o STF ou de acordo com o entendimento jurisprudencial.

    E o que diz a previsão constitucional?

    Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Questão: De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.

    PREVISÃO CONSTITUCIONAL: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    OBS: discordo de quem diga que seja dedução. A alternativa é CLARA: De acordo com previsão constitucional


ID
611665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos princípios implícitos na atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Pessoal
    Que ela foi anulada todo mundo sabe.
    Mas penso que deveríamos resolver mesmo assim , pois pode cair parecido em outra prova.
    Este tema  (princípios implícitos na atividade econômica) só tem no livro do Leonardo Vizeu.

    Infelizmente não o tenho, mas quem tiver sugiro que coloque o que o autor pensa sobre o tema.

    Abrs
  • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ORDEM ECONÔMICA

    1)Subsidiariedade
    Só em segundo plano o Estado pode ter uma empresa, ou seja, o Estado só será empresário quando a iniciativa privada não quiser atuar naquela área. Até para se criar uma empresa depende de lei. Na CF,
     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada ainstituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
     
    2)Liberdade econômica: Consiste na manifestação da liberdade no ciclo econômico(produção, circulação ou distribuição e consumo). Constitui o gênero que compreende duas espécies: liberdade de empresa, segundo aqual há livre escolha da atividade a desempenhar, bem como dos meios para o fiel desempenho,e a liberdade de concorrência, baseada na livre disputa de mercados, consoante previsão do art.1º, in fine, bem como o art. 170 e incisos ambos da CRFB.
     
    3)Igualdade econômica: É outra vertente da livre iniciativa, sendo o instituto garantidor da liberdade de concorrência(art.170, IV, CRFB). A igualdade econômica é meramente formal , servindo para nivelar os agentes detentores de poderio econômico, com aqueles que, apesar de não de terem parcela significativa de mercado, dele participam sendo vitais para sua salutar manutenção.
     
    4)Desenvolvimento econômico: Objetiva reduzir as desigualdades regionais e sociais, visando uma igualdade real, nos termosdo art. 3º, III, da Lei Fundamental. Cabe aqui discutir se as políticas publicas de açãoafirmativa, que concedem desigualização em relação a grupo social discriminadohistoricamente, seriam constitucionais.
     
    5)Democracia econômica: Informa que as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e deemprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica, consoante disposto no art.1º, ab initio, combinado com as previsões contidas no art. 3º,IV, e no art. 170, caput, todos da CRFB.
     
    6)Boa-fé Econômica: É a aplicação do principio da transferência e da publicação nas relações de trocas comerciais dentro do ciclo econômico de cada mercado. A boa fé econômica deve estar presente em todasas etapas de circulação de riquezas.
     
  • PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ORDEM ECONÔMICA

    1) SUBSIDIARIEDADE: o poder público atua subsidiariamente à iniciativa privada na ordem econômica, dentro de um sistema constitucional em que o principal papel reservado ao Estado é de agente regulador, forte no art. 174 da CF. A intervenção ocorre somente nos casos previstos pelo constituinte, sendo vedado a exploração de atividade econômica fora das exceções constitucionais (art. 173, caput, CF), ocorrendo por absorção, quando o regime for o monopólio (art. 177 da CF), ou por participação, na ocasião de regime de concorrência, quando legalmente autorizado nos casos de imperativo para segurança nacional e relevante interesse coletivo. A subsidiariamente apresenta caráter dúplice: negativo, aquilo que pode ser exercido pelo indivíduo ou por sociedades menores não deve ser confiado às sociedades de maior envergadura, nem ao Estado. Positivo, os grupos maiores têm a obrigação de suprir eventuais deficiências dos menores, prestando assistência aos atores insuficientes, estimulando, coordenando, fomentando, suplementado e suprindo, se necessário, a iniciativa pessoal.  

    2) LIBERDADE ECONÔMICA: a manifestação da liberdade no ciclo econômico (produção, circulação, distribuição e consumo). É gênero que compreende duas espécies: liberdade de empresa, segundo a qual há livre escolha da atividade a desempenhar, bem como dos meios para o fiel desempenho, e a liberdade de concorrência, baseada na livre disputa de mercados. É corolário da livre iniciativa, devendo o Estado garantir que todos os agentes interessados possam participar do ciclo econômico de seu respectivo mercado. A liberdade econômica é limitada e mitigada, sendo regulada pelo interesse público, que se materializa nos requisitos legais, de observância obrigatória e cogente a todos os que desejem entrar e participar em mercados específicos.

    3) IGUALDADE ECONÔMICA: outra vertente da livre iniciativa, sendo garantidor da liberdade de concorrência. A manifestação da igualdade no campo econômico admite algumas distinções, desde que embasadas por critérios técnicos, como no caso de microempresas e das empresas de pequeno porte. Assim, igualdade econômica é formal, servindo para nivelar os agentes detentores de poderio econômico, com aqueles que, apesar de não deterem significativa de mercado, dele participam sendo vitais para sua salutar manutenção. Daí o motivo pelo qual se justifica a adoção de políticas de proteção à pequena e média entidade empresarial. Não se aplica ao Estado a liberdade de iniciativa, uma vez que este somente poderá explorar a atividade econômica dentro de previsões constitucionais, estando sua atuação cerceada pela subsidiariedade. A igualdade econômica entre poder público e particular não é absoluta, apresentando caráter formal, porque não há simetria de tratamento integral entre eles.

    [...]

  • 4) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: objetiva reduzir as desigualdades regionais e sociais, visando uma igualdade real. Cabe aqui discutir se as políticas públicas de ação afirmativa, que concedem tratamento diferenciado e privilegiado em relação a grupo social discriminado historicamente, seriam constitucionais. A resposta é positiva se considerar critérios objetivos e razoáveis, segundo o trinômio da adequação, necessidade e proporcionalidade, para que o discrímen traduza a clássica ideia de tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.

    5) DEMOCRACIA ECONÔMICA: informa que as políticas públicas devem ampliar a oferta de oportunidades de iniciativa e de emprego, com chances iguais para todos os que se encontrem na mesma situação fática e jurídica. Pode ser interpretado tanto de forma macro, para os agentes que atuam no mercado, sendo corolário da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, quanto para os trabalhadores e consumidores que atuam nas etapas de produção, circulação e consumo, sendo oriundo da valorização do trabalho humano, da busca do pleno emprego e da defesa do consumidor. Além disso, qualquer política pública recessiva configura-se inconstitucional, pois implica redução de oferta de emprego. A democracia econômica garante a participação ativa de todos os segmentos sociais da nação na propositura de suas políticas públicas de planejamento econômico, a saber, poder público, agentes econômicos e consumidores, garantindo-se, na medida do possível, a harmonização de todos os interesses envolvidos, sem que haja preponderância de um sobre os demais.

    6) BOA-FÉ ECONÔMICA: aplicação do princípio da transparência e da publicidade nas relações de trocas comerciais dentro do ciclo econômico de cada mercado, de modo que a boa-fé econômica deve estar presente em todas as etapas de circulação de riquezas. Na fase de produção e beneficiamento de bens, a boa-fé se revela na obrigação em que o agente possui de divulgar todos os fatos relevantes, relacionados à atividade empresarial, ressalvado segredo industrial. No tocante às fases de circulação e consumo, a boa-fé obriga o respectivo distribuidor a prestar todas as informações necessárias ao correto esclarecimento do consumidor acerca das trocas econômicas realizadas, bem como sobre os bens que estão sendo adquiridos. Logo, a boa-fé é instituto jurídico garantidor da simetria informativa, necessária para se evitar falha de mercado.

    Fonte: FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 56-59.


ID
611668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação ao abuso do poder econômico e à Lei Antitruste, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – INCORRETA

     

           L. 8884 - Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º.

     

    Assertiva B – CORRETA

     

          L. 8884 -  Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

     

    Assertiva C – INCORRETA

           L. 8884 - Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:

            (...)

            IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;

    Assertiva D – INCORRETA

     

            L. 8884 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

            I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

     

    Assertiva E – INCORRETA

     

    STJ: "VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA - INICIATIVA PRIVADA. O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido." (REsp 229.586⁄SE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 21.2.2000.)

  • ITEM E - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.360 - SP (2010⁄0020474-4)  -  A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, não encontra óbice legal, pela inexistência de lei que proíba essa diferenciação, e por não caracterizar abuso de poder econômico.Agravo regimental improvido 
  • Correção da questão pela Lei nº 12.529/2011, que revogou todos os dispositivos da Lei 8.884/94
    Alternativa A
    Art. 7o  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8o desta Lei. 
    Parágrafo único.  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário. 
    ALTERNATIVA B
    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

    CONTINUA...
  • ALTERNATIVA C
    Art. 8o  Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: 
    I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; 
    II - exercer profissão liberal; 
    III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie; 
    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; 
    V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e 
    VI - exercer atividade político-partidária. 
    § 1o  É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio. 
    § 2o  Durante o período mencionado no § 1o deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.  
    § 3o  Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1o deste artigo. 
    § 4o  É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido. 
    ALTERNATIVA D
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa
  • Na atual lei 12529/ 2011, a resposta encontra-se no artigo 32.


  • ADMINISTRATIVO � MULTA � SUNAB � AFRONTA AO ART. 11, ALÍNEA N, DA LEI DELEGADA N. 4, DE 26.9.1962 � SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se no recurso especial se é possível a diferenciação dos preços para vendas à vista e a prazo no cartão de crédito, e se a SUNAB, fundamentada na Lei Delegada n. 04/62, art. 11, n, pode multar a empresa agravada, por prática abusiva. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, não encontra óbice legal, pela inexistência de lei que proíba essa diferenciação, e por não caracterizar abuso de poder econômico. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1178360 SP 2010/0020474-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010)

  • E - Decisão recente alterando o posicionamento. REsp 1479039. STJ ­. O Tribunal da Cidadania Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva 08/10/2015 ­ 07:24 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça­feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço. Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista. O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio. A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. 

  • O art. 16 da Lei 8.884/1994 era o fundamento para o gabarito da questão (alternativa b).

     

    A Lei 12.529/2011 revogou o art. 16 e quase todos os demais dispositivos da Lei 8.884. Mas o texto do revogado art. 16 permanece ipsis literis no art. 32 da lei revogadora. 

     

    Portanto, o gabarito da questão continua sendo a alternativa “b”, só que agora seu fundamento é o art. 32 da Lei 12.529/2011.

  • E) Agora é Lei! O preço para pagamento em dinheiro ou cheque poderá ter desconto em relação ao pagamento com cartão de crédito, não incidindo o comerciante em uma infração econômica, nem agindo com abuso do poder econômico.

    LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017 - Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016: Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.


ID
611671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à prática denominada dumping e às medidas de salvaguarda, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A – INCORRETA

          D. 1.602-95 - Art. 15. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:

    I - elementos de prova pertinentes; e

    II - outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping não serão imputados àquelas importações.

    Assertiva B – INCORRETA

           Decreto 1.488-95 - Art. 1º Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste Regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades, e em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

    Assertiva C – CORRETA

           Decreto 1.488-95 - Art. 4º Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação. § 1º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.

    Assertiva D – INCORRETA

     

            Decreto 1.602-95 - Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

     

    Assertiva E – INCORRETA

     

            Decreto 1.602-95 - Art. 8º O preço de exportação será efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.

  • O Decreto 8.058 de 2013 revogou o Decreto 1.602 de 1995

    Art. 201. Ficam revogados:

    I - o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995;

  • Dumping

    Definição: Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

    DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL

    (extraído do site do ministério do comércio exterior)

  • Conceito legal de Dumping: art. 7° do Decreto n° 8.058/2013:

    "Art. 7° Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao ser valor normal."

    O dumping, em suma, significa uma discriminação de preços particada em mercados distintos, em que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Há uma discriminação de preços entre o mercado interno e internacional.

  • Apenas  para acrescentar :

     

    Drawback ===>  é uma palavra de origem inglesa, cuja tradução literal seria algo como "arrastar de volta". Trata-se de uma operação pela qual o contribuinte se compromete a importar a mercadoria, beneficiá-la e, depois, mandá-la de volta ao exterior (exportá-la). Nas palavras do Min. João Otávio de Noronha, "drawback" é a operação mediante a qual o contribuinte, para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o compromisso de exportá-la após o beneficiamento. (STJ REsp 385634/BA).

    Modalidades

    Existem três modalidades de drawback:

    a) isenção: consiste na concessão de isenção dos tributos que incidem na importação das mercadorias que serão utilizadas na industrialização do produto a ser exportado.

     

    b) suspensão: é a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. As obrigações tributárias ficam suspensas por determinado prazo e, caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os tributos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.

     

    c) restituição: é a devolução, em forma de créditos, do valor dos tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

     

    Fonte :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

     

    Abração!

  • Segundo o prof. Márcio L. Cavalcante(dizer direito) , O dumping, em suma, significa uma discriminação de preços praticada em mercados distintos, em que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Há uma discriminação de preços entre o mercado interno e internacional. De acordo  art. 7° do Decreto n° 8.058/2013.


ID
611674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do MERCOSUL e dos sujeitos econômicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva C – CORRETA

    PROTOCOLO DE OLIVOS:

    Artigo 17

    Recurso de revisão

    1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

    2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

     

    Assertiva D – INCORRETA

    PROTOCOLO DE OURO PRETO:

    Artigo 3 - O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.

    Artigo 16 - À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

  • A - Errada - Transnacionais são “entidades autônomas que fixam suas estratégias e organizam sua produção em bases internacionais, ou seja, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais". Assim, não possuem vínculo com uma única nação. Esse conceito foi retirado do Wikipedia, contudo até em artigos científicos encontrei citação dessa fonte.
  • que questãozinha...
  • A) O erro da questão está em afirmar que as empresas transnacionais estabelecem sua gestão e organizam sua produção com vínculo direto e compromisso com as fronteiras ou com os interesses políticos de determinada nação. Na verdade, é exatamente o oposto, a empresta mutinacional adota a estratégia na esfera internacional transcendendo interesses específicos de um país em particular. Ademais, prevalece o interesse da comunidade internacional sobre o da comunidade nacional.
    As empresas transnacionais podem ser definidas como “entidades  autônomas que fixam suas estratégias e organizam sua produção em bases internacionais, ou seja, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais”
     
    http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewFile/2606/1596
     
    B) Simon Bolívar não defendia uma união puramente econômica das Américas, sobretudo porque sua concepção foi fundada na luta pela independência da Venezuela, Peru, Bolívia e Equador, frente a uma possível contra-ofensiva da Espanha.
    Tratava da solidariedade continental, bem como de princípios do Direito do direito americano, intervenção, agressão, reparações, limites, como também dispositivos práticos sobre comércio, navegação fluvial, serviços postais e consular, extradição.
    Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/25/26
    http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=39
     
    C) Art. 17, 1, do Protocolo de Olivos (D 4982): “Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.”
  • erro da letra E alguém sabe??

  • Alternativa "e"

    "Os sujeitos de direito econômico (alternativa “e”) são aqueles que o ordenamento jurídico confere titularidade de direitos e obrigações. São os Estados, as Organizações Internacionais de cunho econômico (FMI, OMC e BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), as empresas transnacionais ou multinacionais e os agentes econômicos internacionais (também conhecidos por “organismos internacionais de gestão”. Como exemplo desses agentes podemos citar o IFC – Internacional Finance Corporation e o “Clube de Londres”)." Fonte: Carreiras específicas: Magistratura Federal 2, 2013.

  • B: "(...) Como libertador da Venezuela, enviou uma circular que condicionou a liberdade dos novos Estados ao que ele chamou de 'união de toda a América do Sul em um único corpo político'. (...) Em que pese tal ideário nunca ter se concretizado no plano dos fatos, seu substrato ideológico teve desdobramentos no século XX, dando continuidade ao processo de integração, porém com cunho nitidamente econômico, deixando de lado o processo de integração política idealizado por Bolívar. Neste sentido, destacamos a ALAC, na década de 1970, a ALADI, na década seguinte, e , atualmente, a ALCA, cujas negociações iniciaram em 1994(...) Merece destaque a atual Carta Política brasileira de outubro de 1988, que estabelece princípios expressos a serem observados pela República, em suas relações internacionais, bem como a regra do artigo 4º, parágrafo único, (...), que possui um caráter de integração sociopolítico, indo além da mera integração econômica". (LEONARDO VIZEU, 2014, PÁGS. 562-563).

     

  • e) INCORRETA. 

    ***Para ser considerado sujeito econômico no plano internacional é necessário ter personalidade jurídica.

     

    Os sujeitos de direito econômico (alternativa “e”) são aqueles que o ordenamento jurídico confere titularidade de direitos e obrigações (ou seja, personalidade jurídica).

    São os Estados, as Organizações Internacionais de cunho econômico (FMI, OMC e BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento), as empresas transnacionais ou multinacionais e os agentes econômicos internacionais, também conhecidos por “organismos internacionais de gestão”, como exemplo desses últimos agentes podemos citar o IFC – Internacional Finance Corporation e o “Clube de Londres”.

    Fonte: Carreiras específicas: Magistratura Federal 2, 2013.

  • Letra E:

    Aparentemente o CESPE adota a Teoria Clássica sobre Sujeitos do DIP. Vide Q472648.


ID
611677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

    Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

    Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

  • A alternativa e está errada porque mesmo a coletividade de pessoas indetermináveis é equiparada a consumidor e não somente a coletividade de pessoas determináveis, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 2º do CDC (Lei 8.078/90):

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Caros,

    O motivo da letra E está errada?  Peço venia, mas não concordo com o posicionamento da querida Raquel.
    A questão não diz a palavra "somente".
    Passível de anulação.
  • A – Art. 3º, Lei 10.671 “Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”

    B - Art. 3º, § 2º Lei 8.078 "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

    C - Súm. 321 STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    D - Súm. 469 STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”

    E - Art. 2º, PU Lei 8.078 "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo."
  • De fato, a questão tem duas respostas. Concordo com o Daniel, embora nao tenha marcado esta.
    Em que pese a letra A ser a redaçao inequívoca do estatuto do torcedor, a letra E também está correta. Mais uma vez o examinador tenta fazer um jogo de palavras e cai no próprio erro.
    Ora, se a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, equipara-se a consumidor, mais ainda a coletividade de pessoas determináveis. Basta ver no próprio CDC na parte de direitos coletivos. O que são os direitos coletivos e individuais homogêneos?

    Lembro que ainda não saiu o gabarito definitivo desta prova e, considerando o retrospecto da CESPE, creio que será anulada por conter duas respostas (não tenho visto como comum aceitar duas respostas por esta banca).
  • I- Correto. Para que vc seja um(a) juiz(a) ciente do Estatuto de Defesa do Torcedor...= S...Art. 3º, lei nº. 10.671
    II- Errado. CDC
    III-  Errado. S.321, STJ.
    IV- Errado. S. 469, STJ.
    V- Errado, CDC.
  • Aquiesço com o Daniel.
    Passível de anulação.
  • Mais uma questão padrão cespe, que vem tendo seus concursos com 10, 13 até 16 questões anuladas.. agora se sabe pq.
    A letra E, também está correta não há limitação na assertiva que infere a conclusão de que se limita a apenas pessoas determináveis.
    Claramente percebe-se que tanto pessoas determináveis ou indetermináveis se equiparam a consumidores, nos termos do artigo 2ª PARÁGRAFO ÚNICO.
  • Acabei de olhar aqui a questão foi nula.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Súmula 321 STJ CANCELADA!!!


ID
611680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C
    FORÇA MAIOR: Obstáculo ao cumprimento de obrigação, por motivo de um fato em face do qual é de todo impotente qualquer pessoa para removerem. Geralmente ligado a fato da natureza
     
    CASO FORTUITO: Obstáculo ao cumprimento de uma obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-lo.

    Jugado: 103.1674.7287.1500

    STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte rodoviário de passageiros. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Caso fortuito e força maior. Conceito de CLÓVIS. Precedentes do STJ. CDC, art. 14, § 3º, II. CF/88, art. 5º, V e X.

    A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigaç (...);

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.

    1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. O acórdão paradigma fala da possibilidade de se exigir a tarifa de esgoto quando o serviço está sendo implantado, mas ainda não está em funcionamento em todas as suas etapas, o que não se verifica no caso dos autos, em que o Tribunal de origem asseverou que ficou demonstrado que o condomínio, ora recorrido, dispõe de estação de tratamento de esgoto própria, sendo o resíduo sólido (lodo) transportado à estação de tratamento da concessionária por meio de empresa contratada pelo condomínio.

    2. Não configura engano justificável a cobrança de tarifa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. Precedentes.

    3. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 1185216, Min. Castro Meira, DJe de 28/02/2011).

  • ( Doc LEGJUR 115.4103.7001.1500)

    STJ - CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. CARTÓRIO. ATIVIDADE NOTARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. CDC, ARTS. 2º E 3º. LEI 8.935/1994, ART. 22.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.(...)
  • Reconheço que fiquei surpreendido pelo desacerto da assertiva constante na letra E, porquanto havia entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça, atualmente modificado, conforme tomei conhecimento agora, quanto a não aplicação do CDC às relações entre o usuário do serviço notarial e registral e os tabeliães e registradores.
    Agora, com a máxima vênia, afirmar que a letra C está correta não corresponde ao sedimentado na jurisprudência do STJ que afirma, em inúmeros julgados, inclusive o mencionado pelo colega em comentário anterior, que a força maior resulta de ato de 3, e não o caso fortuito, como aduz, equivocadamente, o enunciado da citada assertiva. QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA

  • Conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornencedor no caso de fato de produto é objetiva. No caso exposto na questão, o vício na prestação de serviços ocasionou prejuízo material. No entanto como o assalto constituiu um caso fortuito, isto é, fora do alcance do controle da empresa prestadora do serviço somente ocorreria responsabilidade da empresa se houvesse culpa do empregador. Desse modo, não há de se falar em responsabilidade da empresa.
    Espero ter ajudado.
     

  • A) INCORRETO. As normas do CDC, nos casos de aumentos abusivos dos valores cobrados, são aplicáveis, desde que os serviços sejam remunerados por preço público (tarifa).
    "Após intenso debate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte está se adequando à jurisprudência
    daquele Tribunal, passando a tratar a quantia recolhida a título de prestação do serviço de esgoto como preço público (ou tarifa), e não
    como taxa. Precedentes.
    2. Tratando-se de tarifa, é plenamente aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC em casos de aumento abusivo".
    [...] (AgRg no REsp. 856.378/MG, Rel. Mauro campbell, 2ª turma do STJ, Dje 16/04/2009).

    B) INCORRETO.

    "Esta Corte entende que não há litisconsórcio passivo necessário da Anatel, quando o processo versar sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada em telefonia. Como a concessionária é a única beneficiária da cobrança da tarifa, ela deve arcar com a responsabilidade patrimonial de sua cobrança indevida. Recurso n. 1068944/PB Repetitivo julgado pela Primeira Seção desta Corte pela sistemática do artigo 543 - C do Código de Processo Civil - CPC". (AgRg no Resp. 1.098.773/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma do STJ, Dje: 28/06/2010).


    C) CORRETO.
    "A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo". (AgRg no Resp. 620.259/MG, Rel. Min. João O. de Noronha, DJe 26/10/2009).


    D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:
    É devida a devolução em dobro ao consumidor dos valores pagos a título de taxa de esgoto em local no qual o serviço não é prestado. Precedentes: AgREsp 1.036.182/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.11.08; AgRDREsp 835.453/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.11.08; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe23.04.08.(AgRg no Resp. 1089754/RJ, Min. Rel. Castro Meira, 2ª Turma).
    E) INCORRETO.
    Nesse item o examinador comeu mosca, pois, como sabemos, a terceira turma do STJ havia, em 14/03/2006, Resp. 625.144/SP, inadmitido a aplicação do CDC nas atividades notariais (ocasião em que o tema foi amplamente debatido). Ocorre que em 01/07/2010 houve uma decisão da 2ª turma, Resp. 1.163.652/PE, que, na ementa, disse que o CDC é aplicável. Com todo respeito essa decisão não pode ser considerada como jurisprudência da Corte !!.


  • A atividade notarial não é regida pelo CDC - foro competente é o do domicílio do autor
     


    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).
    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.
    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC.
    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 625.144/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 29.05.2006 p. 232)

  • 2. Os notários e os oficiais registradores são órgão da fé pública instituídos pelo Estado e desempenham, nesse contexto, função eminentemente pública, qualificando-se, em conseqüência, como agentes públicos delegados. Também, é certo afirmar que tais atividades são diretamente ligadas à Administração Pública e reconhecidas como o poder certificante dos órgãos da fé pública, por envolver o exercício de parcela de autoridade do Estado (poder certificante). Portanto, entende-se que o notário e o registrador sujeitam-se a um estrito regime de direito público, em decorrência da própria natureza de suas atividades e da permanente fiscalização do Poder Judiciário.

    LETRA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA, CDC NÃO SE APLICA! QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS!!!

  • ASSERTIVA E
    Pessoal,
    Pesquisar jurisprudencia também é verificar as datas dos julgados.
    Dizer que a questão está errada citando um precedente de 2006 é pedir para reprovar.
    Veja, há uma centena de precedentes antigos do STJ admitindo a prisão civil do depositário infiel - experimente marcar isso na prova.
    E tem usuário que nem faz a citação do julgado. Quem lê tem que adivinhar de onde veio e quando foi apreciado.


    "4.. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art.  22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF."
     (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)





     

  • Prezado colega Alexandre,

    pesquisa de jurisprudência não pode ser feita baseada, apenas, em datas. Temos de primeiro localizar todos os precedentes da corte sobre o assunto, depois averiguar de onde o precedente deriva (Corte Especial, Seção, Turma, decisão monocrática). O fato da decisão ser de 2006 não retira sua validade, pois, como sabemos, se não houve decisão posterior do mesmo órgão ou de órgão superior o precedente continua valendo. Acórdão de turma diversa não altera precedente anterior, ocorre que realizar uma pesquisa detalhada e compreender a evolução da jurisprudência não é tarefa fácil !


  • Senhores,

    também me surpreendi com o entendimento do STJ a respeito da aplicação do CDC à atividade notarial e registral.
    Embora não concorde, é o entendimento mais recente desse tribunal e foi concluído em sede de Resp repetitivo.
    Esse é o motivo que pode justificar se dizer que é o posicionamento da jurisprudência daquela casa judiciária.
    Não acredito ser possível invocar um julgado do ano de 2006 de uma turma para responder a essa assertiva.
  • Prezado Fabrício,

    Se, realmente, houvesse recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos eu concordaria com você. Ocorre que eu desconheço que exista esse precedente que você se refere. E, conforme sabemos, os precedentes por mim citados são das turmas (terceira e segunda) do STJ. Ou seja, não existe recurso repetitivo de turma, pois somente a Corte Especial ou as respectivas Seções (1ª, 2ª, 3ª) possuem essa atribuição.  
    Se caso eu estiver enganado, por favor coloque aqui o número do Resp. julgado no procedimento dos recursos repetitivos !! Caso contrário, lei o inteiro teor dos precedentes por mim citados para melhor compreensão da discussão. 



  • Colega Phoenix, em particular, e demais colegas.

    Admito que me enganei. O REsp n. 1.163.652-PE não foi julgado sob o regime de recurso repetitivo.
    Portanto, não pode ser considerado entendimento pacificado do STJ.
    Suponho, por achismo pessoal, então, que a banca adotou esse entendimento por se tratar de um julgado divulgado em informativo de sua jurisprudência (n.437).

    Essa é minha opinião, colega Phoenix, que não ofende em nada sua intenção de aprendizado de todos.
    Fica aí minha retificação.

    Fabricio.
  • Segue um julgado de 2012, para confirmar e manter atualizada a questão quanto ao posicionamento do STJ quanto à exclusão de responsabilidade da transportadora (letra C correta):

    RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
    MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
    1.  A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
    2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios.
    3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
    4. Reclamação procedente.
    (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 07/03/2012)
  • Data venia aos comentários anteriormente postados acerca da eventual existência de duas questões corretas, penso que o fato de haver precedentes conflitantes nas turmas do STJ e, nesse sentido, ausente um posicionamento uniforme da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o candidato a considerar a assertiva e) incorreta, uma vez que esta traz uma afirmação peremptória. O REsp 1163652 / PE, da SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, apenas confirma o meu raciocínio ao refutar a afirmação peremptória feita na assertiva e).
    É como penso.
    Bons estudos a todos.
  • Chamo atenção a um fato grave. O cerne da discussão do item "E" é, ao que parece o julgamento do REsp 1163652 / PEno qual, aparentemente, o STJ teria alterado pocisionamento anterior.

    Ocorre que, embora a ementa diga textualmente da aplicação do CDC aos serviços notariais, a leitura do acórdão revela, para a surpresa, que o tema NÃO foi, em momento nenhum, tratado ali. Em outras palavras: a ementa diz mais que a fundamentação e não corresponde ao que foi verdadeiramente decidido.
    Convido todos à leitura do acórdão proferido no REsp 1163652/PE.
  • Concordo com o colega Diogo, o citado acórdão sequer entra no mérito da aplicação ou nãod o CDC aos atos notariais! Como pode ter isso parado na Ementa? Um mistério - aposto um cafezinho que a culpa vai cair no colo do estagiário hehehe. 

    Enfim, por isso, entendo que o posicionamento do STJ não mudou e não se aplica o CDC em atos notariais.



    ***Apesar da jurisprudência citada para justificar a letra C, a doutrina é uníssona na adoção da teoria do risco intergral. Como os assaltos a coletivos (como a bancos) é comum e previsível, o prestador de serviços tem responsabilidade sim... Mas, provavelmente por um lobby bem grande das concessionárias, o  Tribunal tem afastado essa responsabilização, infelizmente.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 625144 (14/03/2006): O CDC não se aplica aos serviços notariais, pois os Cartórios de Notas e de Registros não são fornecedores, não sendo a sua atividade oferecida no mercado de consumo. No entanto, em decisão mais recente, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela aplicação do CDC à atividade notarial (REsp 1163652, j. em 01/06/2010).

  • alternativa "E" DESATUALIZADA!!!!. vejamos:


    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 01698544120138260000 SP 0169854-41.2013.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 07/02/2014

    Ementa: Agravo de instrumento Indenização por danos morais e materiais Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Tabelionato de Notas Alegação de que o Tabelionato não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda Cabimento Órgão que não possui personalidade jurídica para ingressar no polo passivo da lide Inteligência do art. 22 da Lei n.º 8.935 /94 Precedente do STJ. Decisão que aplicou o CDC no caso, invertendo o ônus da prova Prova pericial postulada por ambas as partes Decisão que determinou seu custeio pelos agravantes Alegação de que não há relação de consumno caso - Cabimento A atividade notarial não é regida pelo CDC , mas por lei específica Precedente do STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.


  •  Tratando-se de serviço prestado sob o regime de direito público, possível concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade notarial: 

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00233141320098190209 RJ 0023314-13.2009.8.19.0209 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 10/07/2015



  • Se houver algum posicionamento mais recente, favor postar:
    C) Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor-usuário. CERTA. (caso fortuito externo)

    Para o  STJ, em matéria de consumo, caso fortuito EXTERNO é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

    Distinção:
    O caso fortuito INTERNO é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida.

    Exemplos:
    As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos,  -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
    O caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. O fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 
    TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

    Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!
  • Sobre a letra E:

    Em comentário à recente Lei 13.286/16, o Prof. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito) afirmou o seguinte:

    Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral. (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

    Ressalte-se que a Lei acima mencionada passou a prever que a responsabilidade dos notários é subjetiva, o que é reputado pelo Prof. Márcio como passível de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, §6º, CF.

    Para uma leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • Quanto á questão dos atos notariais, vale uma observação.

     

    Se  cair na prova afirmando ser posição do STJ a de que se aplica o CDC aos serviços notariais, a afirmação deve ser maracada como VERDADEIRA.

    Contudo, se a prova disser que se trata de entendimento PACÍFICO no STJ, a negativa se impõe.

     

    Já respondi questões nos dois sentidos.

  • a) INCORRETA. Aplicam-se as disposições do CDC às hipóteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestação de serviço público, independentemente da natureza da cobrança — se por taxa ou por preço público.

     

    ***

    TRF3/2013. O serviço público pode configurar relação de consumo, mas, não o será quando prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias (CORRETA).

     

     

    STJ: Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.

    Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do CDC. Precedentes.

    (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010)

  • Sobre a assertiva E:

    "(...) 2. O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. 'A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.' (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007)." (grifamos)

    , Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 25/3/2019. 

  • Lei 13.286/2016

    Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a redação do , para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

    Art. 2º O art. 22 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ID
611683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, maior de idade e solteiro, foi designado curador de Maria, de 19 anos de idade, viciada em tóxico. A designação de João ocorreu em razão de o pai da curatelada ter falecido e de a mãe sofrer de doença mental.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    b) CORRETA - Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    c) ERRADA - Art. 197. Não corre a prescrição:III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    d) ERRADA - Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    e) ERRADA - Não achei. Quem sabe???

  • Acho que o artigo 932, que trata da responsabilidade civil, se aplica ao item "e":

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    Bons estudos. 

  • Bom não achei uma resposta concreta para a letra E, utilizando-se da lógica podemos concluir que os pais podem exercer a curatela, logo os atos da curatela que estes praticarem estarão sujeitos à mesma responsabilidade de João ao exercer os mesmos atos da curatela. Então todos eles estão sujeitos às mesmas regras de responsabilidade.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.


    bons estudos!!

  • LETRA E !! 

    Colegas, fazendo-se interpretação teleológica do Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    Pela primeira parte negritada, percebe-se que todas as pessoas responde de forma igualmente no exercício da tutela. Assim, já que a curatela obedece as mesmas regras da tutela, João estará sujeito às mesmas regras atribuída aos pais da curatelada. 

    Leia-se conjuntamente com o 
    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
  • A letra "b"está correta, mas alguem sabe me explicar qual o erro da letra "d"??? A ordedm de preferencia deve ser respeitada, ou não????
    Eu entendo que em caso de desrespeito a ordem de preferencia, o curador deve, sim, ser substituido! Ou não?
    Alguem pode me ajudar!
  • Eu também estou com a mesma dúvida da Renata em relação a alternativa "D", o curador não deve ser substituído se não for obedecida à ordem prevista do art. 1775? 

    Por favor, alguém nos ajude!!

    Obrigada
  • Talvez a questão possa ter partido do pressuposto de que Maria, por ter 19 anos de idade, não teria filhos absolutamente capazes. Deste modo, como não tinha pais, tampouco descendentes, João foi escolhido pelo juiz, o que faz, forçosamente, tornar a letra "d" errada, uma vez que o juiz obedeceu à ordem do Código Civil.

    Mesmo assim, a questão é passível de anulação, ante a ambiguidade da letra "d", que em sua essência deveria ser tomada como correta.
  • Alternativa "d":

    De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, a ordem do artigo 1775/CC é preferencial, mas a preferência não é absoluta. Havendo motivos graves, a bem do interditado, o juiz pode alterá-la.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!

  • Letra e, conjugação dos art. 1740 e 1774

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

    III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.


    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
     

  • ERRADA- c) Se João dever à curatelada, o prazo de prescrição em curso ficará interrompido desde o início do exercício da curatela.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da t..

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

  • A resposta da letra E encontra-se no artigo 932 do CC que trata da responsabilidade civil.

    Art 932: São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
  • Item D

    AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO INTERDITADO. RECURSO IMPROVIDO. A curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do interditado, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. Consoante vem entendendo a jurisprudência pátria, com respaldo no art. 1.109 do Código de Processo Civil, não pode o julgador pautar-se na legalidade restrita, devendo deferir a curatela a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses do interditado. Nesse passo, in casu, não resta dúvida de que a curatela deve ser deferida àquela, quem cuida e, quem sempre cuidou do interditado, mesmo após ser acometido pela doença que o incapacitou para os atos da vida civil. Entender o contrário seria subverter a própria finalidade do instituto da curatela, prejudicando aquele a que lei buscou amparar.

    (TJ-MG 100240282852780011 MG 1.0024.02.828527-8/001(1), Relator: MARIA ELZA, Data de Julgamento: 06/04/2006, Data de Publicação: 19/05/2006)

  • a) Pelo exercício da curatela, João poderá reaver o que despender em razão dela, mas não terá direito a gratificação, dado o exercício de um múnus público.

    ERRADA - Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734 (ECA), e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 (limites da curatela) e as desta Seção.

    b) O falecimento da mãe da curatelada não acarretará a extinção do bem de família, ainda que este tenha sido destinado como tal na forma do Código Civil.

    CORRETA - Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    c) Se João dever à curatelada, o prazo de prescrição em curso ficará interrompido desde o início do exercício da curatela.

    ERRADA - Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 (limites da curatela) e as desta Seção.

    Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    d) Se o juiz não tiver obedecido à ordem prevista no rol elencado no Código Civil, o curador deverá ser substituído.

    ERRADA - O código civil estabelece a ordem de forma preferencial, mas não absolutamente.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.


    e) João não se sujeitará às mesmas regras de responsabilidade atribuída aos pais pelos atos da curatelada.

    ERRADA - Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

  • Acabei acertando, mas o enunciado não faz menção a bem de família...

    Viajou o examinador!

    Abraços.

  • A ordem que o CC trás não é obrigatória, o que prevalece é o melhor interesse do curatelado, conforme dispõe Flávio Tartuce.


ID
611686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil pelo fato da coisa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Dono de veículo emprestado somente será responsabilizado por fato culposo do comodatário se ficar provada a negligência ao confiar a coisa a terceiro, conforme entendimento do STJ.

    Sobre tal situação é importante observar o que assevera a ilustre escritora Maria Helena Diniz[2]

    “Se houver comodato de um veículo sem a obrigatoriedade de um determinado destino ou realização de um encargo, o comitente, isto é, o dono do carro não seria responsável pela reparação dos danos consequentes de um desastre pelo simples fato de ser proprietário; o comodatário é que responderá pelo acidente”.

    A respeito da modalidade de Culpa denominada culpa in elegendo, vulgarmente conceituada como sendo decorrente da má eleição do representante do preposto, ou seja, se o proprietário escolheu mal a quem emprestar o veículo ele deve arcar com os prejuízos, entendemos não se encaixar no presente caso, por ausência de culpa do proprietário.

    Considerando como requisitos da culpa a negligência, imprudência e imperícia, o proprietário de um veículo que confia a terceiro devidamente habilitado à direção de seu carro, este não tem culpa alguma se o condutor vier a sofrer multa ou causar acidente. Diferentemente seria se o proprietário emprestasse seu carro a pessoa inabilitada, desde que saiba desta condição, incidirá sim a culpa in eligendo, responsabilizando o proprietário." Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9973.
     

  • Discordo do gabarito!
    Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011. 


     “REsp 145358 / MG; RECURSO ESPECIAL; 1997/0059743-1; CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CULPA "IN VIGILANDO". PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DANO MORAL. "QUANTUM". CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 284, SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da orientação adotada pela Turma, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova”.

    LETRA B ERRADA. Vamos analisar:

    CAPÍTULO VIII
    Da Empreitada

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    A doutrina e a jurisprudência não diferenciam a responsabilidade solidária entre o empreiteiro e o dono da obra sob o ângulo do tamanho da obra, mas sim, dentre outras situações, se o empreiteiro apenas disponibilizou mão de obra ou mão de obra e matérias, nos termos do disposto no artigo 612 do CC, By ESTADÃO.

  • a - De acordo com o STJ: " há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente, por força de uma presunção de culpa do primeiro -culpa in vigilando ou in eligendo ( RSTJ 127-269-271 ).

    Mais. REsp 577902 DF, julgado em 13/06/2006:

    ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido.











    b - De acordo com o CC:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    No tocante a vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que existem duas espécies de prazos que delimitam a responsabilidade civil do construtor, sendo o primeiro o “prazo de garantia” da obra, e o segundo o “prazo de prescrição” para o exercício do direito subjetivo de ação contra o mesmo (REsp. 95.073022/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 24.06.96, p. 22.755).

    Por isso, segundo o entendimento daquela Corte, ainda sob o pálio da legislação revogada (Código Civil de 1.916), o prazo de garantia seria de 5 anos, sendo previsto no artigo 1.245 daquele diploma legal, enquanto o prazo de prescrição seria de 20 anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil daquele Estatuto.

    Tal entendimento, inclusive, deu ensejo à edição da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que assim verbera: "Prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". Vale ressaltar, ainda, que em julgamento do STJ, de Dezembro de 1.999 (Resp. 51.169-SP), ficou assentado que o prazo de 20 anos não é válido para qualquer defeito, mas somente para aqueles que ponham em risco a solidez e a segurança da obra.

     
    Não entendi a banca, a meu ver há responsabilidade solidária. Entendo que que os adquirentes do imóvel têm ação direta contra o incorporador, possuindo, também, a faculdade de demandar em face do construtor. Caso não acionado judicialmente o construtor, reserva-se ao incorporador o direito de regresso, a fim de exigir o reembolso do montante pago ao adquirente.


     

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    CÓDIGO CIVIL. Art. 937. O dono de edifício em construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
  • Alguém poderia explicar o motivo da alternatica "C" não ser correta?!
  • Também estou com a mesma dúvida da colega acima...Qual o motivo da letra "c" estar errada?
  • Marquei a letra "C", mais por falta de opção. Não concordei muito com o fato de a letra B estar certa.

    Mas a meu ver a letra C está errada por alguns motivos:

    C - Será responsável por reparar dano causado a veículo de terceiro, caso não seja encontrado o motorista causador do dano, a pessoa em cujo nome o veículo envolvido no acidente estiver registrado no órgão competente.

    * Primeiro, segundo entendimento jurisprudencial, o proprietário do carro responderá SEMPRE pelos danos causados. Não apenas quando não for encontrado o motorista causador do dano.

    Nesse sentido o informativo 452 do STJ:


    "A Turma negou provimento ao recurso e reafirmou o entendimento de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória (AR) deve ater-se ao exame de eventual afronta a pressupostos desta ação e não aos fundamentos do julgado rescindendo. A interpretação menos favorável ao réu não conduz à violação legal prevista no art. 485, V, do CPC. Reafirmou, ainda, que o proprietário de veículo responde, objetiva e solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de que o motorista seja seu empregado, preposto, de que o transporte seja gratuito ou oneroso. Precedentes citados: REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006; REsp 1.104.196-RN, DJe 11/9/2009, e AgRg no REsp 873.570-SP, DJe 30/6/2010. REsp 1.191.544-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2010."

    * Em segundo lugar, quem responderá será o proprietário, e não necessariamente "a pessoa em cujo nome o veículo envolvido no acidente estiver registrado no órgão competente".
    È entendimento do STJ que o registro no DETRAN tem apenas fins administrativos. Não opera a transferência da propriedade, que se dá, no caso de bens móveis, com a tradição.
    Súmula nº 132, STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.


     

  • Obrigada Emmanuel!!Agora eu entendi o erro da de letra c, mas continuo sem entender o pq a letra b está certa...=/
  • Caros colegas,
    complicada essa questão, mas acredito que entendi a lógica do examinador:

    Ao dizer na alternativa B: "após aceitação de obra de pequeno porte, não haverá responsabilidade solidária entre o dono do prédio e o empreiteiro na reparação de danos causados por sua ruína.""

    Foi excluida a responsabilidade do empreiteiro que consta do ART.618,CC: " nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."

    Como a alternativa B diz: "após aceitação de obra de pequeno porte, não haverá responsabilidade solidária entre o dono do prédio e o empreiteiro na reparação de danos causados por sua ruína.",

    O examinador considerou apenas a responsabilidade do dono do prédio estabelecida no ART.937,CC:" O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta."

    Concluindo: LETRA B ESTÁ CORRETA, POIS NESSE CASO ( OBRA DE PEQUENO PORTE) NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO, CONSIDERANDO-SE APENAS A RESPONSABILIDADE O DONO DO PRÉDIO( DANOS QUE RESULTAREM DE SUA RUÍNA). PORTANTO, NÃO HAVERÁ ENTRE ELES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA!
  • O posicionamento do STJ quanto ao caso do carro emprestado pode ser depreendido da seguinte súmula, que versa sobre carro alugado:

    Sum. 492: "A empresa locadora do veículo responde, civil e solidariamente com o locatário pelos danos que este causar a terceiros,no uso do veículo locado"
  • O erro da letra C está na contrariedade à Súmula 132 do STJ, in verbis:

    "A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado."

    É claro que o examinador não reproduziu literalmente a sumula, mas é isso que ele queria... dá na mesma... a questao era saber se a responsabilidade é de quem é proprietario do veiculo, no registro, ou de quem efetivamente causou o dano...
  • a) ERRADA. De acordo com a terceira turma do STJ: O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. Resp 1044527.

    b) CERTA. art. 937: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 

    c) ERRADA. art.257 § 3º CTB Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    d) ERRADA. art. 936 CC O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    e) ERRADA. art. 938 CC Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Quanto a letra C, o erro se encontra em "Caso não seja encontrado o motorista".Independe se encontrado ou não o motorista, o proprietário do veículo também responderá!
    "...o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde pelos danos causados pelo uso do automóvel, independente se o veículo é emprestado ao filho menor de idade ou se o filho ou terceiro é devidamente habilitado - maior de 18 anos."

    - Emprestar o carro ao filho ou a terceiroO Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde pelos danos causados pelo uso do automóvel, independente se o veículo é emprestado ao filho menor de idade ou se o filho ou terceiro é devidamente habilitado - maior de 18 anos.

    Se o dono do automóvel empresta o veículo que se envolve em acidente com danos materiais, por exemplo, por mais que o proprietário do automóvel venha alegar ilegitimidade passiva (que não é o causador do dano) por não ser o condutor do veículo, ou ainda, que o filho ou terceiro pegou o automóvel sem autorização, isso não afasta sua responsabilidade pelo acidente e pelos danos.


    jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro sob o seu consentimento, confiram-se:

    "(...) II. - O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. (...)" (REsp 243.878/PÁDUA). "(...) o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. (...)"

    Murilo Sinque
  • "Assertiva "a" Errada, STJ: há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente, por força de uma presunção de culpa do primeiro -culpa in vigilando ou in eligendo (RSTJ 127-269-271).

     "Dono de veículo emprestado somente será responsabilizado por fato culposo do comodatário se ficar provada a negligência ao confiar a coisa a terceiro, conforme entendimento do STJ".

    Assertiva "b" Certa, art. 937: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 

    " Após aceitação de obra de pequeno porte, não haverá responsabilidade solidária entre o dono do prédio e o empreiteiro na reparação de danos causados por sua ruína".

    Assertiva "c" Errada, art.257 § 3º CTB Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    "Será responsável por reparar dano causado a veículo de terceiro, caso não seja encontrado o motorista causador do dano, a pessoa em cujo nome o veículo envolvido no acidente estiver registrado no órgão competente".

    Assertiva "d" Errada, art. 936 CC O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    "Conforme entendimento do STJ, em nenhuma hipótese deve-se responsabilizar o detentor de animal que cause danos a terceiros".

    Assertiva "e" Errada, pois não se refere a responsabilidade civil.

    "Ainda que locado o imóvel, ao proprietário caberá a guarda jurídica da coisa".

  • e) INCORRETA. Ainda que locado o imóvel, ao proprietário caberá a guarda jurídica da coisa.

    ***

     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

     

    TJ-ES: O doutrinador Sergio Cavallieri Filho afirma que "cabe, normalmente, ao proprietário o poder de direção sobre a coisa, pelo que é o guarda presuntivo da coisa. Cuida-se, todavia, de presunção relativa, que pode ser elidida mediante prova de ter transferido juridicamente a outrem o poder de direção da coisa, ou de tê-lo perdido por motivo justificável. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de locação e comodato, contratos que têm por efeito jurídico transferir a posse da coisa para o locatário ou comodante. A guarda jurídica da coisa, nesses casos, a toda evidência, cabe ao locatário ou comodatário, sendo, consequentemente, os responsáveis pelo fato das coisas, e não o proprietário".

    Mantida a resposabilidade, "in casu", apenas do locatário pelos danos por ele causados aos apelantes.

    (TJ-ES - Apelação APL 00016217420128080014. TJ-ES)

  • b) Entendi que a questão "b" está correta, visto que, após entregue a obra e aceita pelo dono da obra, o empreiteiro será responsável desde que seja empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis e não de pequeno porte como diz a questão. Aplicando-se então o disposto do artigo 618 c/c art. 937 CC.

    Art. 618 CCNos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


ID
611689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    c) ERRADA
    Art. 1.487. CC. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    § 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

    D) ERRADA

    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.


    E) ERRADA

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

     



     

  • A "a" está correta pois hipoteca é obrigação real, transmitindo-se com o bem.

    Se for por ato inter vivos, esclarece o art. 1.475 do CC:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Contrario senso, é permitida a transmissão de bem hipotecado, v.g., por contrato de compra e venda. 

    Caso seja transmissão causa mortis, pelo princípio da saisine:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A herança compreende todos os bens e direitos do de cujus. Como o acessório segue o principal, as garantias dadas sobre os bens que a compõem também são transmitidas aos herdeiros, que só respondem pelo que receberem. 

    ____________________
     
    O erro da "c" é dado pelo art. 1.424 e se deve ao princípio da especialização, que rege a matéria e afirma que a coisa dada em garantia real deve ser certa e determinada:

    Art. 1.024 -  Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.



     

  •  
    Letra a) A hipoteca pode ser transmitida por atos inter vivos ou por causa mortis. (CERTA) Justificativa no CC/02 em seu art. 1.429. “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.”
     
    Letra b) A divisibilidade da dívida contraída reflete na hipoteca, não havendo disposição contrária. (ERRADA) Justificativa de acordo com o CC/02, em seu art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
     
    Letra c) A hipoteca poderá envolver bens futuros (ERRADA)
    Justificativa: STJ Súmula nº 308- 30/03/2005 - DJ 25.04.2005
    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel
        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
     
    Letra d) A especialização da hipoteca não pode ser renovada (ERRADA) – Justificativa está no Código Civil 2002, em seu art. 1.498: “Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.”
     
    Letra e) Não pode ser fixado o valor do bem dado em hipoteca (ERRADA) – Justificativas estão no Código Civil 2002, nos seguintes artigos: Art. 1.424. “Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo”; no art. 1.484. “É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação”; e em seu art. 1.487: “A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido”.
     
     
     
  • Quanto ao item "c", ficou uma dúvida em razão do que diz o artigo 1420, § 1º: a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias estabelecidas por quem não era o o dono. Ora, não estaria ai a possibilidade de hipoteca de bens futuros?
  • A alternativa A não tem relação com o 1429 caput não. Este artigo refere-se ao pagamento, por um herdeiro, de parte da dívida e esse pagador querer liberar seu quinhão da garantia. Não pode, pois as garantidas reais são indivisíveis. 

     

    A alternativa A fala da transferência da hipoteca, e não do bem hipotecado. O bem hipotecado pode ser vendido. Art. 1475. Mas a hipoteca propriamente dita continuará na titularidade do credor hipotecário. Se vendi minha casa com hipoteca em favor da Caixa para o comprador Alexander, ele passa a ser proprietário da casa mas a Caixa continua sendo titular da hipoteca. Então não houve transferência da hipoteca. Houve transferência somente da propriedade do imóvel. 

     

    Estou em dúvida sobre o fundamento pelo qual a A está correta. Talvez o parágrafo único do art. 1429. Talvez. 

  • Alternativa C.

    Deve-se combinar CC-1.487 e 1.420: somente quem pode alienar é que pode hipotecar. Se o bem é futuro, deverá ser condicionado ao valor do crédito. Sendo que a alternativa nada diz sobre esse condicionamento, por estar incompleta, está incorreta. O 1.487 diz "futura ou condicionada", mas também limita-se ao "valor máximo do crédito a ser garantido". 

    Mesmo se for superveniente (1.420, § 1º), deverá observar as condições especiais: 1.420 está no regime geral; 1.487 está no regime especial da hipoteca.

  • Letra A - Deveria ser anulada. 

    Concordo que a questão foi mal formulada. Uma coisa é indagar sobre a transmissibilidade do bem hipotecado, outra bem diferente é perguntar sobre a possibilidade de trasmissão da própria hipoteca. A hipoteca é um direito real de garantia acessório e indivisível. Por ser acessório o direito hipotecário segue a sorte do principal. Logo, falar em transmissibilidade da hipoteca é falar, ao meu ver, em transmissibilidade do próprio crédito protegido por essa garantia fidejussória chamada hipoteca. Pelo princípio da gravitação jurídica a transmissibilidade da hipoteca vai seguir a sorte da transmissibilidade da obrigação princípial (imagine uma obrigação personalíssima, por exemplo). Fica dificil engolir essa questão. 

  • E) 1484cc


ID
611692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando transação, mandato, prestação de serviços, fiança e empreitada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Me pergunto ... onde o examinador tirou a letra "C"... não achei em livro, em decisões recentes, mas em uma decisão de 1996...

    C- Está errada porque é possível completar a omissão no caso específico da nota promissória e não em qualquer título de crédito, porque o possuidor da cártula tem " presumível mandato tácito do devedor" . Isso também é questionável.  


    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NOTA PROMISSORIA - DATA DE SUA EMISSÃO INEXISTENTE - PERDA DE CAMBIARIDADE.
    I - A TEOR DOS ARTS. 75, 6 E 76, DA LEI UNIFORME, A NOTA PROMISSORIA SEM A INDICAÇÃO DA DATA EM QUE PASSADA, NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO. NADA OBSTA A QUE O PORTADOR DA CARTULA, DE BOA-FE, EIS QUE MUNIDO DE PRESUMIVEL MANDATO TACITO DO DEVEDOR, PUDESSE COMPLETAR TAL OMISSÃO, DESDE QUE O FIZESSE ATE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, SEM O QUE FICOU ELE DESCARACTERIZADO DE CAMBIARIDADE A EMBASAR A EXECUÇÃO.
    II - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    (AgRg no Ag 101.696/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50869)

    Eu me pergunto, Será possível que alguém soubesse isso antes da prova ?  Será ? Como ?  Fica essa indagação no ar.  
     
  • A - Errada
    art. 366 CC
    A fiança é um contrato acessório e tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança, Sendo novada a dívida principal sem a participação do fiador, extinta estará a fiança, exonoerando-se o fiador.
    (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 734)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
  • B) b) Caso venha a ocorrer a evicção da coisa renunciada por uma das partes, fica sem efeito a obrigação extinta.



     Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.


    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.



    Meus comentários acerca da questão:                      



    "A" faz transfere para "B"  a coisa e com a transação supostamente a obrigação entre A e B é extinta.

    Porém, a B perde a coisa em virtude da evição (a coisa pertencia anteriormente a terceiro C).



    O artigo está dizendo que a obrigação que foi objeto da transação (entre A e B)  não  vai voltar a viver, ou seja, B não poderá cobrar a obrigação originária (que tinha em relação a A antes da transação).

    B (o evicto- adquirente que perdeu a coisa para C) se deu mal, mas poderá pedir perdas e danos. 

     

  • GABARITO: Acredito que não haja opção correta, por isso tenha ocorrido a anulação.

    ❌ Letra A ❌

    Código Civil, Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    ❌ Letra B ❌

    Código Civil, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    ❌ Letra C ❌

    A TEOR DOS ARTS. 75, 6 E 76, DA LEI UNIFORME, A NOTA PROMISSORIA SEM A INDICAÇÃO DA DATA EM QUE PASSADA, NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO. NADA OBSTA A QUE O PORTADOR DA CARTULA, DE BOA-FE, EIS QUE MUNIDO DE PRESUMIVEL MANDATO TACITO DO DEVEDOR, PUDESSE COMPLETAR TAL OMISSÃO (AgRg no Ag 101.696/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50869)

    ❌ Letra D ❌

    "O capítulo concernente à prestação de serviço, no Código Civil, teve, destarte, sua importância diminuída, interessando mais ao prestador de menor porte, seja pessoa física ou jurídica, e ao trabalhador autônomo, como os profissionais liberais" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

    "Vale sublinhar que o contrato de emprego exige-pessoa/idade além da subordinação-jurídica. Por isso, distintamente da prestação de serviços, não pode ser travado por pessoa jurídica, mas somente por pessoa física" (Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil)

    Além disso, é preciso ponderar que o CC não traz qualquer restrição quanto à possibilidade de o prestador de serviços ser uma pessoa jurídica.

    ❌ Letra E

    Código Civil, Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    Note que a expressão "suspensão" refere tanto à suspensão temporária quanto à suspensão definitiva (resilição). Nesse sentido:

    "Caso o dono da obra decida suspende,· ou mesmo desconstituir o negócio jurídico, mediante a resilição unilateral do contrato, permitida pelo art. 473 do Código, estará o empreiteiro submetido ao exercício desse direito potestativo extintivo." (Código Civil Comentado, Cezar Peluzo)


ID
611695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Duas pessoas celebraram contrato de mútuo, no qual o credor emprestou ao devedor R$ 20 mil para pagamento em doze prestações. Pagas duas prestações, o devedor se viu impossibilitado de pagar o restante.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito.
    O art. 369, CC, parece ser claro no sentido de ser vedada compensação de dívidas inexigíveis.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    Da mesma forma, o STJ:

     IV. O pretenso crédito poderá ser mensurado em processo futuro, mas atualmente carece de liquidez e exigibilidade necessários para
    permitir a compensação, conforme dispõe o art. 369 do Código Civil (antigo art. 1.010 do Código de 1916).
    (AgRg no Ag 807324 / SC, 4ª Turma, 2009)

  • O comando legal informado acima não fala de dívida inexigível - mas sim de dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível - e o julgado apresentado provavelmente se refere a caso em que o devedor quer impor ao credor uma compensação de dívida inexigível, o que não é o caso da questão, já que ela fala em "poderão os contratantes", ou seja, caso ambos queiram essa compensação. Correto o gabarito.
  • Luiz, acredito que a chave da questão é entender que a compensação descrita na letra "E" é convencional e não legal, que exige que as dívidas sejam "líquidas, fungíveis e vencidas". Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ainda afirmam que no caso da compensação convencional o código confere ampla liberdade aos sujeitos.
  • Acho que a explicação dada acima sobre a letra d está equivocada. Na verdade, como o irmão é terceiro não-interessado (uma vez que ele não restaria obrigado a pagar pela dívida em qq circunstância pelo mero fato de ser irmão do devedor), ele não irá se sub-rogar nos direitos do credor. 
    De qq forma, a questão está errada porque ele terá direito de ser reembolsado.
  • Prezados,

    A explicação para a assertiva "D" está errada. 

    A questão menciona reembolso,  e  não sub-rogação. Por isso, incide o art. 305 do CC: "O terceiro, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que paga; mas não se sub-roga nos direitos do credor".

    O irmão é terceiro não interessado, porque não há relação jurídica com o devedor que possa obrigá-lo ao pagamento. Por isso ele não é terceiro interessado, e não se sub-roga nos direitos do credor.

    Não se esqueçam que APENAS o TERCEIRO INTERESSADO se SUB-ROGA, nos direitos credor. 

    Abraços
  • QUESTÃO ANULADA.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

  •  b) A remissão da dívida não necessitará da concordância do devedor. ERRADA

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
  • c) Caso os contratantes queiram novar a dívida, deverão fazê-lo de modo expresso. ERRADA

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

ID
611698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta A , B, D e E
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. De acordo com a ilustre professora Maria Helena Diniz: "o instituto da lesão visa proteger o contratante que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes" . (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 17º ed. São Paulo: Saraiva 2002. Pág. 399).
     § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (letra A)

    Art.156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  Porém, o erro se encontra no final da questão, pois se a outra parte não tiver o conhecimento não será anulado o negócio. (LetraB)


    FONTE - LFG.
     

  • Continuação:  Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. O erro está na afirmação que se exige a prova do prejuízo.    A definição de Clóvis (1980:219): "Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro".  O dolo tem em vista aproveitar de um individuo. A prática do dolo é ato ilícito, art. 186 do Código Civil.  Para que se configure o dolo, são necessários dois requisitos. O primeiro é a intenção de prejudicar por parte de quem o pratica. Segundo diz respeito aos artifícios fraudulentos utilizado pela parte que age com dolo. (letra D)
     

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.  A fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. O erro está na afirmação que não poderá ser presumida a má-fé do terceiro adquirente do bem do devedor.  Uma fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito . A fraude se caracteriza pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição.(letra E)




    FONTE - WEB ARTIGOS e WIKÍPEA.
  • Dispõe o art. 138/CC:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Segundo a doutrina tradicional, o erro deve ser substancial, escusável e real. Entretanto,  a doutrina mais avançada tem substituido a escusabilidade pelo princípio da cognoscibilidade. Tal norma significa que a sujeição da eficácia da invalidade do erro não só à sua relevância, mas também o fato de ser reconhecido pela outra parte. Assim, ao estabelecer o citado dispositivo que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio, essa pessoa é a parte que erra.

    O CC exigiu apenas a cognoscibilidade e não escusabilidade como requisito do erro, já que, tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa no declaratório, que merece proteção jurídica.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do CJF, da Jornada de Direito Civil, : "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança"

    A jurisprudência também reconhece a doutrina:

    "O Código Civil de 2002 afastou o critério da escusabilidade, cujo exame se dava sobre o próprio emissor da vontade, trazendo para a disciplina o princípio da confiança, cujo critério aferidor passou a ser o destinatário da manifestação de vontade que, mesmo percebendo que a autora estava em erro, sicenciou ao invés de advertí-la"
    (TJRJ - AP2005.001.44423 - Rel. Des. Célia Pessoa - 18CC - DJ 13/12/2005)

    Resposta: ASSERTIVA C
  • Alguém pode me explicar o erro na alternativa  E?
    Obrigada!!
  • A alternativa "e" está errada uma vez que um dos requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores é a ciência da insolvência do devedor por parte do terceiro adquirente.
  • Obrigada, José!
    Bons estudos!

  • Quanto ao erro da alternativa "e", acho que o texto a seguir sobre fraude aos credores é bem interessante:
    "Quando a alienação se dá de forma gratuita ou se faz remissão de dívida, diz-se que a fraude é presumida. Não se menciona, 
    in casu, a boa-fé dos adquirentes ou dos beneficiários do perdão (art. 158, do Código Civil). contrario sensu, sendo a alienação onerosa, devem os credoresquirografários demonstrar a má-fé do adquirente para verem anulado o negócio jurídico (art. 159 c/c art. 171, II, ambos do Código Civil)." http://jus.com.br/revista/texto/10431/fraude-contra-credores-fraude-a-execucao-e-boa-fe

    Assim, parece ser possível a presunção da má-fé do adquirente quando a aquisição se dá gratuitamente.

  • Excelente o comentário de SuperJohnpson...vale um exemplo para complementar:

     

    Flávio Tartuce ilustra a sua visão de que o erro não precisa mais ser escusável, como se entendia na época do Código Civil de 1916, com o exemplo de um jovem estudante, recém-chegado do interior, que se dirige ao Viaduto do Chá, no centro de São Paulo, e encontra um ambulante que vende pilhas com uma placa “Vende-se”.

    O estudante então paga R$ 5.000,00, supondo que está comprando o viaduto, e a outra parte nada diz. No caso descrito, assinala, o erro é muito grosseiro, ou seja, inescusável, e, pela sistemática anterior, a venda não poderia ser anulada. Mas pela nova conformação do instituto, caberá a anulação, mormente porque a outra parte,ciente do erro, permaneceu em silêncio, recebendo o dinheiro.

     

  • a) É prevista, no Código Civil, a nulidade de pleno direito do contrato celebrado com o vício de lesão.
    ERRADO - A Lesão é vício sanável, de modo que o não cabe ao Juiz conhecê-la de Ofício, nos termos do artigo 177 do Código Civil, que informa que "
    só os interessados podem alegar" as causas de anulabilidade.

    b) Anula-se o negócio pela configuração do estado de perigo, ainda que a outra parte não tenha dele conhecimento.
    ERRADO - A Doutrina majoritária entende que para a configuração do Estado de Perigo faz-se necessária a presença do elemento subjetivo chamado Dolo de Aproveitamento. O artigo 156 do Código Civil também informa que "Configura-se estado de perido quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, 
    de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    c) Ainda que o erro não seja escusável, poderá por ele vir a ser anulado o negócio jurídico.
    CERTO - o comando inserto no artigo 138 do Código Civil não exige que o erro seja escusável, uma vez que 
    o erro pode ser percebido por pessoa de diligência normal.

    d) A anulação do negócio por dolo exige a prova do prejuízo.
    ERRADO - Para que o negócio jurídico seja anulado por Dolo, não se exige a prova do prejuízo, sendo necessário, apenas, que o
    Dolo seja causa determinante para realização do negócio, e, sem ele, o negócio jamais seria celebrado.

    e) Tratando-se de fraude contra credores, não pode ser presumida a má-fé do terceiro adquirente do bem do devedor.
    ERRADO - O artigo 159 do Código Civil prevê hipótese de má-fé do adquirente.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Pelo exemplo do Caio Ramon a alternativa C) está certa. Alguém, por obséquio, sabe por que a questão foi anulada??
  • Essa questão tem duas alternativas corretas.
    A letra E também está certa, dependendo do tipo de fraude contra credores: "Tratando-se de fraude contra credores, não pode ser presumida a má-fé do terceiro adquirente do bem do devedor".
    Se a fraude for de disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas, não importa se o beneficiado estava de má fe ou boa fé, logo não se presume que ele está de má-fé, tanto que inexiste o consilium fraudis. Agora se for disposição onerosa, aí sim se presume a má fé do adquirente.
  • Na verdade a alternativa "e" está correta em partes, não podendo afirmar, se correta ou errada.
    Existe a possilidade da boa-fé ser presumida relativamente, de acordo com o art 164, relacionada com negócios realizados à manutenção do estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou a subsitencia do devedor e de sua família.  A parte final do art. traz como conteúdo a função social da empresa, para antender aos interesses do nucleo familiar e manter a atividade da empresa para garantir o pagamento aos credores.
    Logo, a boa-fé pode ser presumida nesta situação, sendo a má-fé, presumida nos contratos entre familiares, por exemplo.

    Direito Civil, DEFEITOS OU VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E TEORIA DAS NULIDADES, Flavio Tartuce, vol 1, 2012.
  • ·  Enunciado 12 CJF – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.


ID
611701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da revisão e extinção dos contratos, assinale a opção correta com base na teoria da imprevisão.

Alternativas
Comentários
  • Correta C. O Código Civil contemplar o brocardo rebus sic standibus em uma norma geral com a edição do artigo 317, que enseja a revisão contratual com base nesse instituto, ao passo que o artigo 478 autoriza a resolução de contratos, quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o re-equilíbrio entre as prestações das partes. Deve-se observar ainda alguns elementos importantes  sobre à resolução dos contratos por onerosidade excessiva, tais são: a) quais  os critérios e parâmetros para se estabelecer se uma obrigação se tornou “excessivamente onerosa”, nos termos do artigo 478 do Código Civil; b) qual a relevância de benefícios indiretos auferidos pelas partes, na análise do desequilíbrio contratual; e c) quanto tempo de execução do contrato seria necessário transcorrer para que o julgador esteja autorizado a resolver o contrato com fundamento no artigo 478 do Código Civil.
    Nos termos do artigo 478 do Código Civil, não há como auferir como que uma obrigação se tornou “excessivamente onerosa”, isso porque o critério para se determinar onerosidade excessiva é relativo, e não absoluto. Isto implica que a onerosidade excessiva deve ser aferida pelo julgador, conforme os aspectos específicos do caso concreto. Devendo observar quais eram as obrigações inicialmente contraídas pelas partes e os objetivos comuns que elas almejavam, considerando-se, ainda, as condições econômicas e as premissas contratuais. 
     
  • A letra "D" trouxe uma já tradicional pegadinha que a CESPE adora. A questão do dever/poder, ou seja, o primeiro verbo dá a ideia de um dever, uma obrigação por parte do magistrado, já no segundo caso, haveria uma faculdade. Esse é o erro da questão!
  • CC/2002:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Entende-se com base na regra que afirma: "quem pode o mais pode o menos", que, ao invés da resolução, seja pedido apenas a revisão. Por conta disso vale observar os seguintes enunciados da III e IV jornadas de direito civil, respectivamente:

    176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

    367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

    Resposta: Letra C
  • Acredito que a letra C está correta pelo instituto do caso fortuito interno o qual não é passível de revisão contratual.Ora , se atividade por sí só gera um risco de onerosidade excessiva então não há razão de se requerer a revisão, uma vez que referida onerosidade já deveria ser prevista pelo contratante.
    Essa teoria é usada na responsabilidade civil e acho que se aplica aqui também.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Neste caso, percebemos a clara distinção entre os dois Códigos, uma vez que o Novo Código Civil e seus doutrinadores enxergam que os contratantes estão em grau de igualdade no momento da celebração do contrato, tendo o Direito dever de evitar o enriquecimento ilícito através da teoria da imprevisão, cláusula rebus sic stantibus e outros remédios dentro de nosso ordenamento, mas, mantendo sempre o princípio da pacta sunt servanda. Enquanto que o Código de Defesa do Consumidor, entende que o consumidor está sempre em grau de inferioridade para com seu contratante, sendo este, por falta de experiência, malícia, conhecimento técnico etc., passível de erro que torne excessivamente oneroso seu contrato.
    No novo ordemento civil, para que se possa pensar em alteração contratual sob o manto da onerosidade excessiva, deve ocorrer acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Não podem ser exclusivamente subjetivos, devem atingir uma camada mais ou menos significativa da sociedade.
    Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será previsível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência.
    Esses acontecimentos devem refletir-se diretamente sobre a prestação do devedor. O instituto caracteriza-se pela incidência sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor. Isto é o que distingue a imprevisão do caso fortuito ou da força maior. É questão de fato a ser apreciada no caso concreto.Os fatos que causem a onerosidade devem estar desvinculados de uma atividade, positiva ou negativa, do devedor. Ausência de culpa.

    http://eniofernandez.blogspot.com.br/2011/08/teoria-da-imprevisao-pela-onerosidade.html

ID
611704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência e seus efeitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, LXX, CF/88 - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-6-1996, Plenário,DJ de 20-9-1996.).No mesmo sentido: RE 437.971- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,DJE de 24-9-2010.

  • Letra A. ERRADA. A ação civil pública em que autarquia seja autora NÃO pode ser julgada por juiz estadual. 

    A súmula 283 do STJ previa que "Compete ao juiz estadual , nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo". Contudo, essa súmula foi cancelada após o julgamento do CC 27.676-BA, em 2000. Entendeu-se, no caso, que art. 109, § 3º, in fine, da CF seria dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. 

    No caso da competência para o julgamento de ACP, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. 

    Um exemplo talvez seja esclarecedor: se há um dano ambiental no município de Varre e Sai, no Rio de Janeiro, e não houver Vara Federal nesse município, deve-se propor a ação na Vara Federal com competência territorial sobre Varre e Sai,  e não no Juízo estadual de Varre e Sai. Essa é a inteligência desse posicionamento.
  • Letra B. Também está errada!

    Eu considero essa questão bem interessante, e acho que ainda tem muito a ser explorada em provas do CESPE. 

    O art. 16 da LACP dispõe o seguinte: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    A doutrina criticou esse dispositivo por vários motivos. Um deles seria a contrariedade com o art. 103 do CDC, que não taria nenhuma limitação dessa natureza. Destaque-se que quando criada a LACP ela destinava-se à tutela dos direitos difusos e coletivos, e não individuais homogêneos. Por isso, prevaleceria o diploma especial, que é o CDC, que regula a coisa julgada nas ações individuais referentes a direitos individuais homogêneos dos consumidores.

    Reparem que o art. 103 do CDC não traz nenhuma limitação à coisa julgada.

    Por fim, esse entendimento foi adotado no julgamento do REsp 411529, cuja relatoria coube à Min. Nancy Andighi:
     
    "- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogênios surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
    - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
    - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses.
    Recurso especial conhecido e provido."
  • Diante da leitura do julgado, quando se tratar de lides consumerista é válido a cláusula esposada no Art. 101 do CDC; já a lides de outra natureza aplica-se o disposto no Art. 16 da LACP. É isso mesmo? Se tal entendimento não estiver equivocado, me parece que arcabouço de microssistema dos direitos difusos e coletivos (CDC + LAP + LACP + Estatuto do Idoso etc) fica um tanto prejudicado, não? Vez que haverá posicionamento para materias de uns sistemas que não se estenderão a outros...

    Certeza só tenho que os colegas sanarão a dúvida, por isso já agradeço!

  • Ação Coletiva e Órgão de Jurisdição Nacional

    A Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para determinar que o STJ, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo, prossiga no julgamento do mesmo como entender de direito.Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ, em favor de seus sindicalizados, julgado extinto sem julgamento do mérito pelo STJ, em razão da ausência, na petição inicial, da relação nominal dos associados com a indicação dos respectivos endereços, com base na parte final do parágrafo único, do art. 2º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 1.798-2/99 ("Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autor258izou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."). A Turma, salientando que a exigência mencionada acima, visa a restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de competência do órgão que a prolata - conforme caput do referido art. 2º: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo... abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." -, entendeu que tal exigência não se aplica com relação aos órgãos da justiça que, como o STJ, têm jurisdição nacional, porquanto abrangem todos os substituídos onde quer que tenham domicílio no território nacional.

    INFORMATIVO 258, PRIMEIRA TURMA.
  • a)    Ação civil pública em que autarquia seja autora poderá ser julgada por juiz estadual se não houver sede da justiça federal na localidade.
    ERRADA:A Constituição Federal estabelece quais os interesses da União e dispõe que, havendo dano a qualquer um deles, a ação civil pública deverá ser proposta em uma das varas da Justiça Federal, com a competência ditada pelo critério territorial. A Súmula n. 183 do STJ dispunha que competia ao Juiz estadual, nas comarcas que não eram sede da Justiça Federal, processar e julgar a Ação Civil Pública, ainda que a União figurasse no processo. Segundo o Prof. Hugo Nigro Mazzilli, “A Lei n. 7.347/85 não diz que cabe à Justiça Estadual processar e julgar ações civis públicas de interesse da União, nas comarcas que não sejam sede de varas federais – como pretendia a Súmula n.183 do STJ - ; assegura apenas que a competência funcional será a do foro do local do dano. Isso significa que, se se trata de questão afeta à Justiça Estadual, conhecerá e julgará a causa o juiz estadual que tenha competência funcional sobre o local do dano; ou então, será o juiz federal que tiver competência funcional em relação ao local do dano”. “Dirimindo a controvérsia, o plenário do STF, por unanimidade, recusou, enfim, a tese da Súmula n. 183 do STJ, e reconheceu a competência dos juízes federais e não do juiz estadual local, nas ações civis públicas em que seja interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal”
  • b)    De acordo com o STJ, nas ações coletivas que envolvam direitos individuais coletivos ou homogêneos, os efeitos da coisa julgada se limitam à competência do órgão prolator da decisão.
    ERRADA:Nas ações coletivas que têm por objeto direitos e interesses coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos), que são defendidos em juízo por legitimados que representam uma coletividade que os transcende (substituição processual), a coisa julgada tem efeitos erga omnes ouultra partes, ou seja, há uma ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, para que os efeitos do decisum sejam projetados perante todos os integrantes da coletividade, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
  • c)    Se o ato impugnado for de um juiz federal, a ação popular deverá ser ajuizada perante o STF.
    ERRADA:EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
  • d)    Se o órgão competente tiver jurisdição nacional, não será obrigatória a apresentação, com a inicial do mandado de segurança coletivo, de relação nominal e endereço dos associados substituídos.
    (CORRETA)
    Dispõe o parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, acrescentado pela Medida Provisória 1.798-2 (reeditada sob o número 2180-35, e  indefinidamente em vigor) que:
    “Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal  dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.”
    Questiona-se se esta exigência incide também para o mandado de segurança coletivo. O STJ já firmou entendimento pela negativa, por se tratar de situação de substituição processual. Vejamos precedentes:
    “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DEVE SER RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE, NA VIA DO RECURSO, O MÉRITO NÃO ANALISADO NA CORTE DE ORIGEM.
    Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da apresentação de relação nominal quando a impetração é movida por Sindicato, na defesa dos interesses e direitos relacionados aos fins da entidade e seus filiados. (...)”
    (STJ – ROMS 11.055/GO, j. a 15/02/2001, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).  “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIAS DISTINTAS. Desnecessária é a apresentação, por sindicato que impetra ação mandamental na qualidade de substituto processual, de relação nominal dos seus associados, bem como de autorização expressa para tanto. Precedentes (...)” (STJ REsp 329.093/PB, j. a 08/04/2003, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
  • e)    Caso o dano ocorrido abranja mais de uma localidade ou seja de âmbito nacional, a ação civil pública terá de ser proposta no DF.
    ERRADA :A competência para propositura de ação civil pública é a denominada “competência funcional absoluta”, isto é, será competente para apreciação da ação proposta o juízo do local da ocorrência do dano. Caso o dano ocorra em duas ou mais comarcas, a ação civil pública poderá ser proposta em qualquer uma delas. Caso o dano atinja uma região de um Estado, a Ação deverá ser proposta na Capital deste Estado.
  • Complementando o comentário ao item E:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.
    1. Tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ação civil pública será de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados, a escolha do autor.
    2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.

    Processo:

    CC 112235 DF 2010/0091237-1

    Relator(a):

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

    Julgamento:

    09/02/2011

    Órgão Julgador:

    S2 - SEGUNDA SEÇÃO

    Publicação:

    DJe 16/02/2011
  • MS 23769 / BA - BAHIA; MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  03/04/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 1 - Legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão. Precedente: MS nº 21.632, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2 - Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar Galvão. 3 - Composição do Tribunal Superior do Trabalho. Proporcionalidade. Emenda nº 24/99. Artigos 111, § 1º, 94 e 115, caput da Constituição Federal. Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ). Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho. Segurança denegada.
  • ITEM B:
    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
    EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA.
    EFICÁCIA NACIONAL DA DECISÃO.
    - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
    - Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art.
    16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença.
    - Os efeitos da sentença produzem-se "erga omnes", para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
    Recurso Especial improvido.
    (STJ, REsp 399.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009)
  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA - A.

    A competência subsidiária estadual ocorre quando a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Existem duas possibilidades de isso ocorrer:
    • Previsão constitucional expressa – somente para causas de previdência social.
    • Previsão legal expressa – a lei poderá definir outras causas.
    Conforme dito pelos colegas, a LACP não permite expressamente que a se não houver sede da justiça federal na localidade, a competência seja da Justiça Estadual, haja vista a decisão do STF e o cancelamento da súmula 183 do STJ.
  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "A" menciona apenas autarquia, não diz se é federal. Desse modo, se se tratar de uma autarquia estadual como parte autora numa ação civil pública poderá perfeitamente ser julgada por juiz estadual. Contudo, extramamente mal elaborada.
  • Item B (ERRADO) - Não existe direitos INDIVIDUAIS COLETIVOS.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos INDIVIDUAIS homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A fim de deixar o pessoal atualizado, cabe informar que a Min. Nancy Andrighi alterou seu entendimento sobre o alcance das sentença proferidas em ACP, curvando-se à jurisprudência cristalizada no STJ, como se tem no julgamento do AgRg no REsp 1134957: 


    "A despeito de minha posição pessoal, que já deixei consignada em diversas oportunidades, no julgamento dos EREsp 399.357/SP, DJe de 14/11/2009 e EREsp 411.529/SP, DJe de 24/3/2010, ambos de relatoria do Min. Fernando Gonçalves, a 2ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97." Também no âmbito da Corte Especial há decisões que tratam de situações idênticas à dos autos. Nesses precedentes, foi fixado o entendimento segundo o qual os efeitos da sentença, nas hipóteses em que houver a alegação de ofensa a direito individual homogêneo, ficarão restritos aos limites da competência do órgão prolator da decisão. Confira-se, à guisa de exemplo, os EREsp 293.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1/8/2006 e 253.589/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2008."
  • Parabéns à CESP por mais uma questão truncada. Daquelas em que o consenso é mínimo quanto à resposta correta. Realmente, como falar em direitos individuais coletivos? Segundo, independente da amplitude do órgão de representação de classe, não há que se falar em necessidade de relação nominal e endereço de associados, especialmente quando se fala em MS (21, Lei MS e súmula 629 STF).

    Paciência não é?! Até chegarmos onde queremos, é preciso aturá-la! Só nos cabe recorrer!
  • letra b) errada- inexiste direito individual coletivo. de resto, está certo.

    Segundo entendimento pacificado pelo STJ – corte especial -, a sentença proferida em ACP fará coisa julgada ERGA OMNES nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da lei 7347/85, alterado pela lei 494/97. ERESP 293407/SP. ERESP 399357/SP. DJ 9/9/2009
  • Data vênia ao colega acima, mas o erro da alternativa B está exatamente em relação aos efeitos da coisa julgada, os quais nestes casos não se limitam a competência do órgão julgador prolator da decisão, pelo contrário, esses efeitos vão além ("erga omnes"), contrariando o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, a qual diz que limita. Jurisprudência anexada só para confirmar, vejamos:

    Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança.
    Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido.
    - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
    - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
    - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses.
    Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp
     411529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008)
  • Quanto a alternativa "b".

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).


ID
611707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta considerando a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

  • Em relação a letra "d" do enunciado: a letra D está errada.

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
  • A – Correta – art. 8º da Lei 12.016/09 (LMS): “Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
    B – Errada – pois há a possibilidade de pedido de suspensão, conforme art. 15, §2º da LMS: “§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.”
    C – Errada – quem será notificado é o coator, ao órgão de representação judicial será dada ciência, conforme art. 7º, I e II da LMS.
    D – Errada – o ingresso do litisconsorte só poderá ocorrer até o despacho da inicial, em consonância com o art. 10, §2º da LMS.
    E – Errada – há óbice para a renovação do pedido de MS: apreciação de mérito, de acordo com o art. 6º, §6º da LMS: “§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
  • Erro da "b":
    Art. 15, § 3o, lei 12.016/09. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
    poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se
    refere este artigo.
  • Apenas a título de complemento, quanto à letra "b", tem-se a seguinte disposição:

    Lei Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

    Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providência

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    (...)

            § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    (...)

    Fé em Deus,

  • Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.


ID
611710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B- Erradfo - Apesar da lei não fazer limitação a denunciação da lide que ampliar o objeto da inicial, o STJ tem entendimento que ´será inadimissivel a denunciação neste caso.

    Há decisões do Tribunal que desauorizam a denunciação à Lide do Funcionário Público pela fazenda em casos que o direito de regresso verse sobre a culpa daquele.



  • Letra C - Errada: Segundo o artigo 67 do CPC, caso o autor recuse o nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, será concedido novo prazo para o reu/nomeante contestar.
  • B) A questão deveria ser anulada, pois, segundo o Rinaldo Mouzalas, há controvérsias no âmbito do STJ. A assertiva "b" alude à corrente segundo a qual não é possível ampliar os limites objetivos da cognição, pois isso comprometeria a celeridade processual. O STJ adotou a corrente no RESP 934.394, 2008). Por outro lado, também há no STJ precedentes adotando a concepção ampliativa, tal qual o AgRg no Resp 313886, 2003)
  • A: correta.

    No final de fevereiro de 2008, o STF admitiu a intervenção de um sindicato na qualidade de assistente simples (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO), em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.593/1977 (RE n. 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008, publicada no Informativo do STF n. 496).
    É certo que o Sindicato não mantém com o assistido uma relação jurídica conexa com a que se discute. Desta forma, inviável a assistência simples, de acordo com o entendimento tradicional sobre o tema, exposto linhas atrás.
    Sucede que o STF entendeu que o interesse jurídico que autoriza a assistência simples, no caso mencionado, configurou-se pela constatação de que o julgamento do STF poderia definir a orientação da jurisprudência em torno do tema (constitucionalidade de meios de coerção indireta para o pagamento do tributo, como a interdição de estabelecimento), que serviria para a solução de um número indefinido de casos.
    A relação jurídica conexa à relação discutida, aqui, é uma relação jurídica coletiva, pois envolve a proteção de direitos individuais homogêneos, cuja titularidade pertence à coletividade das vítimas [1] (no caso, as indústrias de tabaco).
    O julgamento é bem interessante e merece registro.
    Admitindo a força vinculativa do precedente judicial, notadamente quando proveniente do STF, o tribunal reconheceu a necessidade de permitir a ampliação do debate em momento anterior à formação da orientação jurisprudencial. Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu).
    Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual.
  • Fiquei em dúvida entre letra A e E...acabei indo na E...alguem sabe explicar? obrigado
  • Também marquei a letra E.

    Alguém sabe o motivo pelo qual a letra E está errada ?
  • Em verdade, sendo bem sincero, não sei ao certo a resposta. 

    Contudo, não custa nada tentar. 

    Acredito que a letra E está errada por conta da posse de terras públicas. É que as terras ocupadas por comunidade indígena são bens da União.

    Com efeito, não cabe se quer discussão a respeito de posse ou propriedade. A posse nesse caso é chamada de posse precária. Mera detenção. Não há posse propriamente dita. Seria o mesmo raciocício do caseiro e da chácara.

    Portanto, o caso em espécie seria de indeferimento do pedido por falta de Possibilidade Jurídica do Pedido, havendo expressa vedação legal ao caso, inexistindo citação da União (considerando a citação um meio para defender-se).

    Bons estudos.
     
  • Comentando o erro da letra E:

    A União não será citada, pois não se trata de questão submetida à competência da Justiça Federal. 
    O art. 109, XI da CF determina a competência desta justiça para a hipótese de "a disputa sobre direitos indígenas."
    Não é o caso da assertiva, pois aqui há uma mera disputa possesória entre particulares, em nada interferindo no direito indígena. A questão é da competência da Justiça Estadual. Ressaltando, como disse o colega acima, que o pedido será extinto sem julgamento do mérito, por ausência de uma das condições da ação (impossibilidade jurídica do pedido).

    No âmbito do direito processual penal, há informativo do STF sobre tema semelhante:


    "Terras indígenas e conflito de competência

    A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a competência da justiça federal para julgar crime de furto qualificado supostamente praticado por indígena em área reservada. Na espécie, o furto de madeira imputado ao ora recorrido teria sido cometido em ambiente de disputa de terras tidas como tradicionalmente ocupadas por índios. Em conseqüência, o juízo estadual declinara da competência para processar e julgar o feito e o encaminhara à justiça federal, que, por sua vez, suscitara conflito negativo de competência no STJ, dirimido no sentido de competir à justiça estadual apreciar a questão. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Destacou que o fato de o delito ter sido perpetrado por indígena e no interior de área a ser integrada a reserva, por si só, não atrairia a competência da justiça federal, porém, as peculiaridades do caso indicariam o contrário. Reputou que o crime em comento estaria intimamente ligado a disputa sobre direitos indígenas, a incidir a regra do inciso IX do art. 109 da CF. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
    RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.11.2011. (RE-541737)"
  • Acredito que a resposta para a letra E esteja no art. 129, V, da CF pois compete ao MP defender os interesses idigenas. Portanto náo sera citada a Uniao (atraves de seus procuradores) e sim o MP.
  • Todo Legitimado extraordinário, segundo Didier, é litisconsórcio unitário, o que decerto afasta a possibilidade de ser assistente simples. A decisão, sempre que haja legitmado extraordinário, é sempre única.
    Devendo ser, então, assistente litisconsorcial.
    Se há realmente entendimento que a União não deva ser citada em caso que envolva indígena, a questão deveria ser anulada.
  • Galera, alguma luz para os que como eu também ficaram meio perdidos com a alternativa a).
    Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 8ª Edição, 2007, página 307:
    "O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório".

    página 305:
    "O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza quando o interesse for meramente econômico ou afetivo."

    Bom, desses dois trechos, é possível interpretar: a uma que o assistente simples realmente é legitmado extraordinário; a duas, que, se algum órgão de classe, por exemplo, se deparar com processo em que litigue apenas um profissional desta mesma classe, e que verse sobre interesse geral da categoria, haveria aí um interesse jurídico a ser protegido por esse ente coletivo, o que tornaria admissível a sua intromissão no processo na condição de assistente simples. Assim, o resultado seria a de existir efetivamente um legitmado extraordinário coletivo.
    OBS: isso é uma indução que me pareceu coerente, mas que eu definitivamente não tenho certeza.
  • No meu humilde entendimento creio que além da alternativa (A), a alternativa (B) também está correta, senão vejamos:

    Segundo o disposto na pag. 396, Curso de Processo Civil, Volume I, Autor: Fredie Didier Jr., Edição: 2012, 2.º Parágrafo "Admite-se a denunciação da lide, mesmo que sirva de veículo de demanda da pretensão regressiva fundada em garantia imprópria. Ei-los: REsp 43978/SP 4ª T. Min. Aldir Passarinho Júnior publicado no DJ de 29.09.2003 p. 256; REsp 163096/SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, publicado no DJ de 18/02/2002, p. 239; REsp 16024/DF, 1ª T., rel. Min Garcia Vieira, publicado no DJ de 28/06/1993, p. 12.858.


    NÃO HÁ UMA POSIÇÃO DOMINANTE NO STJ SOBRE A EXTENSÃO DO INCISO III DO ART. 70 DO CPC.


    VOCÊ SÃO VENCEDORES!

    SUCESSO A TODOS!

    QUE JESUS OS ABENÇOE!
  • A letra A está correta de acordo com o que dispõe Elpídio Donizetti.

    Senão vejamos: “No RE 550769 QO / RJ, o STF admitiu intervenção de um Sindicato (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo) na qualidade de assistente simples , em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que pese se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento como forma de coação ao pagamento de tributo, na forma do Decreto-lei n.º 1.593/77 (Informativo n.º 496 do STF).
    Esse sindicato não mantém relação jurídica conexa com a que se discute no processo, o que, em princípio, tornaria inviável a intervenção como assistente simples. No entanto, no julgado citado, em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida no processo, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu).
    Elpídio Donizetti, 14.ª edição- 2010.

    Deus nos abençõe!!
     
  • A letra A está correta de acordo com o RE 550769 do STf, onde admitiu que ente coletivo poderia atuar como assistente simples em caso concreto onde a decisão do STF poderia definir orientação jurisprudencial em torno do tema.
    A letra B está errada de acordo com o entendimento atual do STJ, que assim dispõe:
    RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO INOCORRENTE - FUNDAMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO I- A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro.
    II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual não se admite a denunciação da lide se o seu desenvolvimento importar o exame de fato ou fundamento novo e substancial, distinto  dos que foram veiculados pelo demandante na lide principal.
    III - O instituto da denunciação da lide visa a concretização dos princípios da economia e da celeridade processual cumulando-se duas demandas em uma única relação processual, assim, "o cabimento da intervenção depende necessariamente da possibilidade de atingir seus objetivos, o que implica dizer que será incabível sempre que atentar contra seus postulados fundamentais" (REsp 975799/DF, Rel. Min.
    CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2008).
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 1164229/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/09/2010)
  • Prezados,

    Percebam que a alternativa "e" não refere-se a bens da União. São terras particulares, ocupadas por uma comunidade indígena. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, e não as meramente ocupadas, como diz a questão. Do mesmo modo, não se está discutindo direitos indígenas, mas a posse de determinado imóvel particular. Em suma, não existiriam motivos para a citação da União.
  • Só para registrar, porque acho que quem escreveu merece o reconhecimento, a AUTORIA DO TEXTO, ipsis litteris,  (e não comentário)  INCLUÍDO AQUI PELA LUCIANA MENDES é de FREDDIE DIDIER JR., em Curso de Direito Processual Civil, volume I, 13a Edição, Editora Podivm, fls.363/364.
  • Sinceramente, a CESPE pesca um único julgado do STF, lançado em situação singularíssima, e exige o seu conhecimento num concurso no qual já é exigido um catatau de temas a serem dominados....
    Acho isso revoltante e estúpido.
    Meu repúdio fica registrado.

    E sobre a letra "e", o item não é claro quando menciona "terras ocupadas por comunidade indígena", se se trata de mera ocupação ou tradicional ocupação, situações que levam a resultados diametralmente opostos: no 1º caso não configurando bem da União e no 2º configurando.
  • Comentário sobre a assertiva "d" (errada):

    “Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, o chamamento ao processo não é cabível. Isso porque se trata de instituto típico de obrigações solidárias de pagar quantia, não sendo possível sua interpretação extensiva para abranger obrigações de entregar coisa certa”. (AgRg no AREsp 121.002/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)
     
    “Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos”. (AgRg no REsp 1180399/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • SOBRE A ALTERNATIVA E

    Pessoal,

    No caso de demanda entre dois particulares sobre terra indígena, não há se falar em citação da UNIÃO, que não é parte na relação processual.

    Pode ocorrer, contudo, que a FUNAI, entidade dotada de personalidade e incumbida da defesa dos interesses dos povos indígenas, ofereça oposição contra autor e réu (art. 56, CPC).

    Alem disso, o magistrado condutor do processo  na Justiça Estadual poderá determinar a notificação da FUNAI para que diga se possui interesse em intervir. Em caso positivo, os autos serão remetidos à Justiça Federal (SUM 150, STJ).

    Bons estudos !

  • ALTERNATIVA B

    Transcrevo as palavras esclarecedoras de Fredie Didier:

    "(...) Não se pode negar que, de fato, a denunciação da lide implica um incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido novo (direito de regresso), seja pela ampliação do thema probandum: fatos novos são deduzidos, os quais, muita vez, dependerao de um meio de prova distinto daquele que seria inicialmente utilizado."

    Não sei qual a posição dominante no STJ, mas não vejo como desconsiderar a lição do professor Didier.

    Por isso mesmo errei a questão ! kkk
  • Pessoal, assim como a A está correta, a B também está!! Porém, trata-se de entendimento novo do STJ, e ainda não sedimentado totalmente, mas esta é a tendencia dos Tribunais (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil Volume Unico, paginas 291 e 292).

  • Pessoal, acredito que na alternativa B , o que vem confundindo a todos é o "PODE", pois a denunciação da lide só não pode ser ampliada nos casos em que se exige instrução probatória, mas nos casos em que já está materializado nos autos como no contrato de seguro ou previsto em lei pode haver a ampliação do objeto sem que haja prejuízos para o adversário do denunciante.

  • LETRA D (ERRADA): NCPC, Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro a entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Informativo 539 STJ

    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, NÃO cabe o  chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Questão do CPC/73, mas que pode ser respondida à luz do CPC/15.

    a) Legitimado extraordinário coletivo sem relação jurídica com a parte autora pode ingressar, segundo o STF, como assistente simples. Correta! O STF admitiu a intervenção de um sindicato na qualidade de assistente simples (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO), em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.593/1977 (RE n. 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008, publicada no Informativo do STF n. 496).

    b) De acordo com o STJ, a denunciação à lide pode ampliar o objeto apresentado na inicial. Incorreta! STJ: afigura-se inviável a denunciação da lide, fundada no art. 70, III, do CPC/73, nos casos em que o alegado direito de regresso exige o reconhecimento de fundamento novo não constante da lide originária. (RESP 934.394/PR)

    c) A recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela parte ré impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação. Desatualizada e incorreta: não há mais nomeação à autoria no CPC/15.

    d) Em todas as opções que versem sobe ação de fornecimento de medicamento, a União deverá ser chamada ao processo. Incorreta! Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, NÃO cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

    e) Caso seja disputada por dois particulares a posse de determinado imóvel particular em terras ocupadas por comunidade indígena, a União deverá ser citada. Incorreta, conforme explicado pela Geraldine: "O art. 109, XI, da CF determina a competência da JF caso ocorra 'disputa sobre direitos indígenas'.Não é o caso da assertiva, pois aqui há uma mera disputa possesória entre particulares, em nada interferindo no direito indígena. A questão é da competência da Justiça Estadual."


ID
611713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos juizados especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito só pode estar errado. A letra E está correta:

    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

    A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

  • Em relação à alternativa b: Se houve deferimento pelo juiz da produção de prova supostamente ilícita, a matéria deverá ser invocada como preliminar de recurso e não pela via extraordinária do Mandado de Segurança.
  • A letra "A" está errada, pois a Reclamação somente cabe de acórdão proferido por Turma Recursal da Justiça Estadual. No caso dos Juizados Federais, a lei 10.259/2001 prevê em seu artigo 14 o pedido de uniformização de interpretação federal com todos seus parágrafos.
  • Pessoal, a assertiva D também está correta. Vejam esse julgado do STJ:

    "A 1ª Seção, em caso análogo (CC 92.057/ES, Min. Castro Meira, DJe de 03/03/2008),
    pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:
    PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. A
    FAVOR DA UNIÃO. JUIZADO ESPECIAL.
    1. A regra do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, que exclui a União de ocupar o pólo ativo
    nos feitos que tramitem nos Juizados Especiais Federais, não se aplica aos casos de
    execução de honorários em processo em que foi vencedora, por força do artigo 3º do
    mesmo diploma legal, que estabelece a competência "executar as suas sentenças"
    desses juízos.
    2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal do Segundo
    Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado".
  • A) INCORRETO. "1. Apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, sob a presidência do juiz coordenador. Se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Tão somente se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência  ominante do Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido a este dirigido. Inteligência do art. 14 da Lei 10.259/01.
    2. Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto não criada a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, é cabível a reclamação, no Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida por Turma Recursal Estadual, desde que contrarie súmula ou a orientação jurisprudencial deste Tribunal, hipótese, no entanto, diversa da tratada no presente feito. (AgRg na Rcl. 5510/10, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 1ª Seção, STJ, DJe 17/06/2011).


  • Segundo consta no gabarito definitivo, ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA! Questão nº 46.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF111_001_01.PDF


  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  •  c) Compete ao juízo comum a execução das sentenças proferidas no juizado especial cível caso seja acrescido valor à condenação.

    Para a Min. Relatora, antes de definir se a multa cominatória no juizado especial pode exceder o valor de alçada exigido em lei, deve-se primeiro observar que, nesses casos, a Corte Especial já estabeleceu que o exame do MS no TJ está restrito à definição da competência do juizado especial em contraposição à definição da competência da Justiça comum, não cabendo ao TJ enfrentar as questões de mérito decididas no juizado especial. Anotou ainda que, em relação à questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes da Terceira e Quarta Turma deste Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação
  • Banca não divulgou motivo da anulação

    A)errado: art. 14 L10259

    B) divergência: Antes passível de AI. Novo CPC não prevê AI contra infederimenro prova. Ainda não pacificada a solução ()

    C) errado: respondida pela Paula

    D) certo: respondida Diego - Enunciado nº. 90 FONAJEF: Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes.

    E) certo: respondida Priscila

  • Explicação completa sobre a letra A

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

  • Veja a íntegra da Resolução STJ 03/2016:

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

    Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.

    Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ID
611716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em referência aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA, SEJA NA DOUTRINA, SEJA NA JURISPRUDÊNCIA, DE QUE O SÓCIO QUE NÃO SEJA PARTE NA EXECUÇÃO (ISTO É, QUE SEJA TERCEIRO) E CUJO PATRIMÔNIO SEJA ATINGIDO POR ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL TEM LEGITIMIDADE PARA PROTEGER SEUS BENS POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 

    Em sede doutrinária, bastante clara é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: 
    “É terceiro o SÓCIO cujos bens forem penhorados por dívida da sociedade, não sendo ele parte na execução e portanto não havendo sido citado — com a consequência de que ele estará, nessa hipótese, AUTORIZADO A OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo com grande frequência o redirecionamento da execução para que sejam penhorados bens do sócio em execução movida à sociedade, não contradiz essa regra porque condiciona a penhora sobre esses bens à prévia citação do sócio; com isso o sócio se torna parte e, sendo parte, para pôr em discussão sua responsabilidade pelas obrigações sociais disporá dos embargos à execução, não de terceiro.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 4, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 874.) 
    Também admitindo a legitimidade do sócio para opor embargos de terceiro: 
    “Com relação ao SÓCIO, é bom de ver que, não havendo co-responsabilidade, LEGÍTIMA SERÁ SUA ATUAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO para impedir que sejam penhorados bens particulares na execução de débito da sociedade.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 3, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 287.) 



  • Continuação:

    Na jurisprudência, apenas a título de exemplo, pode-se citar o seguinte precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 
    “(...) 

    3. O SÓCIO-GERENTE QUE NÃO FOI REGULARMENTE CITADO NA EXECUÇÃO FISCAL DETÉM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO, não sendo válida a penhora que recai sobre bem de sua esfera patrimonial. Precedentes. 

    (...)” 
    (STJ, 2ª Turma, REsp 1.014.546, rel. Min. Castro Meira, j. 05.08.08, v.u.) 

    Recurso apresentado por um candidato participante do concurso. Encontrado em: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=6356613&sid=92e93aecf34e5127a606a60702caf15d



  • Assertiva D - INCORRETA. Numa primeira olhada eu me inclinei a considerar que essa assertiva estava correta. Mas, devemos observar que a questão não menciona qual o tipo de sociedade é executada, e sequer é claro se o sócio participou da fase de econhecimento e etc. Também nada fala sobre desconsideração da personalidade jurídica. 

    Assertiva E - CORRETA. Trata-se do art. 1.102-A do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado imóvel".
  • Esta questão foi anulada.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Letra A
    Cinge-se a controvérsia acerca do ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação de desapropriação indireta. O Min. Relator lembrou que a interpretação literal dos dispositivos da legislação processual revela a responsabilidade do autor pelo adiantamento das despesas com os honorários do perito. Todavia essa norma não se aplica às ações de indenização ajuizadas em decorrência de desapropriação indireta. Isso porque incumbe ao Poder Público o ônus da desapropriação, cujo mandamento constitucional impõe o prévio procedimento expropriatório, inclusive com prévia indenização. A ação indenizatória resulta da inobservância, pelo Poder Público, da obrigação que lhe competia de ajuizar a ação de desapropriação, com suas despesas subseqüentes. Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais em desapropriação indireta é premiar o ilícito e, a fortiori, agravar o ônus da indenização expropriatória. Dessarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional.Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 788.817-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2007.

  • E) MESMO COM O ADVENTO DO CPC/2015, A ALTERNATIVA "E" CONTINUARIA ERRADA.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Art. 700 do novo CPC:

    A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


ID
611719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o trânsito em julgado de decisão que reconheça a determinada categoria de servidores públicos o direito ao recebimento mensal de gratificação retirada da folha de pagamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B - CORRETA

     
    Dados Gerais

    Processo: AgRg no Ag 936583 PR 2007/0188989-0

    Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    Julgamento: 19/03/2009

    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

    Publicação: DJe 13/04/2009
     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Consoante jurisprudência firme do STJ, nas execuções contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento. Precedentes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Item B - Correto.

    Fundmentos:

    > Sumula n° 31, AGU:
    É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.


    > REsp 1.114.934, STJ:
    No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo,  o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver.  Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito.
  • Natália,
    creio que essa regra de o Tribunal ter que realizar o reexame necessário aplica-se somente à procedência dos embargos à execução fiscal, opostos, em regra, pelo contribuinte.
    Não se aplicaria nas hipóteses dos embargos opostos pela Fazenda Pública.

  • Questão idêntica cobrada no concurso do AGU/2012

    Considere que, em fase de execução de sentença, apresentados
    os cálculos pelo exequente, a fazenda pública tenha se
    insurgido por meio de embargos apenas contra parte do valor.
    Nesse caso, entende o STF que é constitucional a expedição de
    precatório relativo à parte pela qual houve concordância.
  • Alguém sabe porque a LETRA D está errada?

    A Natália Cunha se enganou, porque o art. 475, II, do CPC, só se aplica às execuções da Dívida Ativa. Na questão ocorre o contrário, a Fazenda Pública é que é executada.

  • Em relação a letra D:

    A posição pacífica da jurisprudência é que não é cabível reexame necessário quando julgado embargos do devedor opostos pela fazenda pública, visto que os embargos tem natureza de ação. 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGOS 475, I E II, E 520, V, CPC. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que rejeita pretensão da Fazenda Pública no julgamento de seus embargos de devedor. Embargos de divergência rejeitados.(Processo:EREsp 243679 RS 2000/0046459-7Relator(a):Ministro MILTON LUIZ PEREIRAJulgamento:16/05/2001Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIALPublicação:DJ 15.04.2002 p. 156)


  • a) Promovida a execução, o valor devido, por se tratar de crédito alimentar, deverá ser, ao final, pago mediante requisição.
    E. A clássificação de precatorio ou rpv se dá em razão do valor da condenação.

     b)Promovida a execução, ainda que os embargos parciais opostos pela fazenda pública sejam recebidos no efeito suspensivo, poderá a execução prosseguir com relação aos valores incontroversos. Correta.

     c)De acordo com entendimento do STJ, se o valor devido a cada servidor for inferior a vinte salários mínimos, deverá ser adotado o procedimento de cumprimento de sentença.
    E. Será adotado o regime de RPV

     d)Promovida a execução, a sentença que rejeitar os embargos à execução não produzirá efeitos enquanto não houver o reexame pelo tribunal.
    E. Cespe adora isso. O reexame necessário é obrigatorio apenas aos embargos fiscais.

     e)Promovida a execução, o juiz não poderá rejeitar liminarmente os embargos opostos pela fazenda pública.

    E. Claro que poderá!! inclusive se nao alegar as materias proprias dos embargos.
  • Letra E está ERRADA.

    A ratio do novel disposto no art. 739, § 5°, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (REsp 1.115.217/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/2/10). (STJ, AgRg no REsp 1110067/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).


  • a) O valor devido por se tratar de crédito alimentar poderá ser ao final pago mediante requisição. [depende do valor]

    “O valor devido ao final” será pago de duas formas, os “atrasados”:

    Þ  Na modalidade de atrasado - os valores que foram vencendo durante o processo eles serão pagos ao final por RPV, até 60 salários mínimos, agora se superiores a 60 salários mínimos serão pagos por precatório.

    Não cabe a ponderação da assertiva sobre a natureza alimentar. Claro que como precatórios alimentares, eles terão determinados benefícios, mas serão precatórios se superiores a 60 salários.

    Então alínea A está errada porque o instrumento do RPV e do precatório não se altera pela natureza alimentar das verbas.

  • D) À LUZ DO CPC/2015...

    1º “REJEITAR” NÃO É DECISÃO DE MÉRITO. E NO INCISO II DO ART. 496 DO CPC TRATA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO [“PROCEDENTES”].

    2º CABÍVEL REEXAME NECESSÁRIO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, E NÃO DOS “EMBARGOS À EXECUÇÃO”. NÃO MEIOS DE DEFESA DIVERSOS!

    CPC/2015. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • C) À LUZ DO CPC/2015...

    QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DAR, A DISCIPLINA APLICÁVEL É AQUELA PREVISTA ORDINARIAMENTE PELO CPC/2015.

    QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA, É IMPOSSÍVEL APLICAR AO ENTE PÚBLICO O CPC/2015, SEJA COMO PROCESSO AUTÔNOMO (TÍTULO EXTRAJUDICIAL), SEJA COMO FASE DO PROCESSO SINCRÉTICO (TÍTULO JUDICIAL), TENDO EM VISTA QUE OS BENS DO PODER PÚBLICO SÃO INALIENÁVEIS.

    POR CAUSA DISSO QUE...

    NO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONTRA O PODER PÚBLICO, A INTIMAÇÃO NÃO É PARA PAGAMENTO [PAGAR QUANTIA CERTA], TENDO EM VISTA QUE OS BENS DO PODER PÚBLICO SÃO INALIENÁVEIS. DEVIDO A ISSO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PELA FALTA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTAArt. 523. No caso de condenação em QUANTIA CERTA, ou JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, e no caso de decisão sobre PARCELA INCONTROVERSA, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).

    CPC. Art. 534.

    § 2 A multa (10%) prevista no  não se aplica à Fazenda Pública.

    O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO ENTE PÚBLICO PODE SER REALIZADA DE DUAS FORMAS:

               1. PRECATÓRIO;

               2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV].

    EC nº 30/2000 alterou o artigo 100 da CF e acrescentou o artigo 78 no ADCT, autorizando que cada ente federativo pudesse estabelecer seu próprio critério de pequeno valor, que corresponde:

    a) 60 (sessenta) salários mínimos, perante a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001);

    b) 40 (quarenta) salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal (art. 87, I, do ADCT); e

    c) 30 (trinta) salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Municípios (art. 87, II, do ADCT).

    CONCLUSÃO: SERÁ ADOTADO O PROCEDIMENTO DO RPV!!!


ID
611722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas.

Alternativas
Comentários
  • Letra A : A confissão ficta apenas se dá no caso de depoimento pessoal que ocorre quando a parte requer ao juiz a oitiva da parte contrária.

    Letra D: Um fato pode ser notório e não conhecido, desde que seja possivel o seu conhecimento por meio da "cultura média do homem", isto é, o fato poderia ser conhecido pela uma simples investigação da ciência. Ex: O juiz desconhece que a colheita de café se dá em determinada época; nada impede, porém, que uma simples consulta à matéria tornasse o fato conhecido. ( Exemplo do Didier)
  •   Art. 335.  Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
  • Assertiva C - CORRETA

    A prova emprestada pode ser requerida por qualquer das partes, por estas em conjunto, ou pode ser determinada pelo juiz.
     

            CPC - Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • alguém saberia me dizer por que a "B" está errada? Pelo que entendia, a parte pode vir a produzir provas contra sua anterior confissão, tanto é que pode propor Ação Rescisória ou Anulatória - art. 352, CPC. Obrigado!
  • Bruno, a "B" está errada porque se uma parte já confessou determinado fato, não faz sentido que ela queira produzir qualquer prova sobre algo que já confessou. Portanto, a confissão importa, sim, na renúncia de a parte produzir prova sobre o fato confessado.


     
  • QUANTO À LETRA “A”: ERRADA. Art. 343.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
            § 1o  A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
            § 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    * IMPORTANTE: quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor não acarreta conseqüência alguma. Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, ou juiz lhe aplicará a pena de confissão. Não pode ser imposta a pena de confesso se não constou do mandado que se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente.
  • Prova emprestada é uma espécie de prova atípica (forma de um e natureza de outra). Prova atípica é permitida pelo 332 do CPC. Desde que moralmente legítima.

    art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que nao especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
  • CPC. Depoimento Pessoal X Interrogatório

    Depoimento Pessoal: Requerimento da parte contrária. Interrogatório: Determinação de ofício.

    Objetivo do Depoimento Pessoal: Confissão (expressa ou tácita). Como objetivo secundário está o esclarecimento dos fatos. Objetivo do Interrogatório: Esclarecimento dos fatos. Não há confissão tácita. É possível a confissão expressa.

    Depoimento Pessoal: Realização em audiência de instrução. Interrogatório: Realização a qualquer momento do processo.

    Depoimento Pessoal: Geralmente colhido uma vez. Interrogatório: podem existir tantos quantos o juiz entender necessário.  

    Depoimento Pessoal: Advogado da parte contrária pode fazer perguntas. Interrogatório: As perguntas são privativas do juiz.
  • Quanto à alternativa "c", prevalece o entendimento de que a notoriedade é apenas potencial, no sentido de que a ocorrência ou não do fato pode ser constatada, de uma maneira geral, pelas pessoas que vivem em um determinado ambiente sociocultural (Daniel Neves Assunção)

  • Obrigada, Fer...não sabia todas essas diferenças!!! Valeu amigos, torço muito por todos vc, ou melhor, por todos NÓS!!!rsrs
  • Vale lembrar que depoimento pessoal não pode ser determinado de ofício pelo juiz, vejam a questão  Q47792 do CESPE, as anotações do  Fredie didier (LFG) sobre depoimento pessoal diz o seguinte: Procedimento: “O sistema brasileiro seguiu o modelo italiano: há duas espécies de depoimento da parte: o depoimento por provocação e o interrogatório” (Fredie Didier, Vol. 2, p. 106). É um meio de prova que depende do pedido da parte, ou seja, não é um meio de prova que possa ser realizado de ofício. Quando o juiz, de ofício, chama a parte em juízo para depor, há o interrogatório da parte.
      Depoimento pessoal Interrogatório
    Depende de: De pedido da parte De ofício
    Objetivo: Confissão tácita ou expressa Esclarecimento dos fatos. Aqui não é possível a confissão tácita, apenas a expressa.
    (Pode ocorrer a punição por litigância de má-fé – art. 17 – e o crime de desobediência – art. 340, I – FC, Vol.2, p. 108)
    Realizado: Em regra na audiência de instrução e julgamento. A qualquer momento (inclusive em instância recursal  - FD, v.2, p. 107).
    Frequência: Uma vez Quantas vezes interessar ao juiz
    Perguntas: O advogado da parte contrária faz as perguntas (após Juiz e MP). Não há perguntas dos advogados das partes, somente o juiz.
  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS JÁ POSTADOS ACERCA DA LETRA A:

    INTERROGATÓRIO DA PARTE: é determinado pelo juiz, neste caso, a qualquer tempo, ou a requerimento das partes. Em caso de recusa, NÃO poderá haver condução coercitiva, tampouco pena de confesso. A pena de confesso é prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal.

    Lembre-se que a finalidade do interrogatório da parte é obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros, confusos. Assim, a ausência da parte no interrogatório PODERÁ prejudicá-la, já que o juiz possivelmente não considerará provado o fato, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.

    Por fim, os advogados de ambas as partes e o MP, nos casos em que intervenha, serão intimados para participar, e poderão formuluar perguntas.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, DIreito Processual Civil Esquematizado, 1ª ed., p.398-399.


    bons estudos.

    Obs. GAB, apenas para compartilhar informações, Marcus Vinicius afirma que:
    a) as partes podem requerer a designação de audiência para interrogatório da parte;
    b) os advogados das partes e o MP, quando intervir, podem formular perguntas na audiência de interrogatório da parte.

    Mais uma boa e velha divergência doutrinária.



  • Daneil Neves adverte que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária ou ainda pelo MP qunado atua como fiscal da lei. Não sendo provocado nem pelo juiz de ofício nem mesmo pelo próprio depoente.
  • Colegas, eu também acreditava, com base nos ensinamentos de Daniel Assumpção e Fredie Didier, que o Depoimento das Partes somente poderia ser requerido pela parte contrária (ou pelo MP como fiscal da lei), jamais sendo determinado de ofício pelo juiz. 
    No entanto, resolvendo outras questões da CESPE sobre o mesmo tema, percebi que a banca entende como possível que o juiz determine o depoimento das partes de ofício, como na questão Q275154 http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/542a2154-35, que entendeu como incorreta a seguinte assertiva:
    "Para o depoimento pessoal, é sempre necessário requerimento da parte contrária, não sendo possível o juiz intimar de ofício."

    Então, vamos ficar atentos! 
  • Em razão da contribuição da colega Luciana, acredito que um pequeno detalhe merece ser ressaltado, isto porque nem sempre será a parte contrária que requererá o depoimento pessoal, ainda que esteja correto afirmar que está vedado ao juiz determinar de ofício. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “o depoimento pessoal não pode ser determinado de ofício pelo juiz, considerando-se que sempre que isso ocorrer haverá o interrogatório da parte, instituto diverso do depoimento pessoal. Se não pode ser determinado de ofício pelo juiz, deve ser requerido expressamente pela parte contrária, não se admitindo o pedido de depoimento pessoal pela própria parte. Tanto pode o autor requerer o depoimento pessoal do réu quanto pode o réu requerer o depoimento pessoal do autor. Mas também os terceiros intervenientes podem requerer o depoimento pessoal dos sujeitos processuais que se encontrem em posição processual contrária àquela que assumem no processo.

    Ministério Público tem atuação no processo civil como parte ou como fiscal da lei. Nas situações em que funciona como parte, não surgem maiores questionamentos, seguindo-se a regra geral que permite o requerimento para o depoimento pessoal da parte contrária. Quando atua como fiscal da lei, não é possível falar em parte contrária, mas ainda assim o Ministério Público pode requerer o depoimento pessoal de ambas as partes.”

    Espero ter contribuido um pouco.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • Me perdoem as opiniões em contrário, mas acredito que a letra "b" esteja correta, pois a confissão pode ser objeto de retratação pelo confitente.
    Insta transcrever os dizeres de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no sentido de que, se a confissão "provier de erro, dolo ou coação, será possível declarar-lhe a ineficácia".
    Portanto, o artigo 352, II, CPC, prevê a hipótese de ineficácia nos casos ali descritos, sempre será possível à parte que confessou produzir prova sobre o fato confessado.
    Alguém poderia demonstrar ponto do meu equívoco??????


  • Luciana, quanto à questão  Q275154 http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/542a2154-35, me parece que o CESPE, assim como o CPC, considera depoimento pessoal como sendo gênero das espécies depoimento pessoal em sentido estrito ( aquele que somente as partes podem requerer) e interrogatório ( prerrogativa do juiz). Então nas questões é bom ficar atento a essa distinção e, se não houver outra alternativa, aplicar um ou outro conceito que convier na resolução. 
  • letra C- certa.

    De acordo com o art. 130, CPC, o juiz tem poderes, quando os fatos que ainda não lhe parecerem esclarecidos, para determinar a produção de provas de ofício, independentemente do requerimento da parte ou de já ter perdido a oportunidade para tanto. A doutrina brasileira, porém, não é pacífica quanto a esse poder do juiz.
    Há quem afirme que o juiz só deve produzir provas de forma complementar às partes, e nunca se substituindo a elas, e há quem afirme que o juiz não poderia produzir provas, iniciativa própria das partes, sob pena de estar auxiliando-as e violando o tratamento igualitário que merecem.
    Outros autores36 afirmam que, se o juiz tem o dever de esclarecer a situação fática, julgando o mais próximo possível do que possa ter ocorrido, ao produzir provas de ofício apenas assume a função que lhe é esperada. O juiz não seria mero expectador da contenda judicial, enquanto as partes teriam o ônus exclusivo de produzir a prova.
    A melhor interpretação é a da afirmação de amplos poderes probatórios ao juiz. A atividade probatória desenvolvida de ofício não rompe com sua imparcialidade, já que quando o juiz produz uma prova não tem conhecimento de a qual parte tal prova beneficiará. Leonardo Greco37 acrescenta a essa afirmação que os poderes probatórios do juiz poderiam se manifestar sempre que seja necessário assegurar às partes a paridade das armas (art. 125, CPC), mantendo um equilíbrio na relação processual.
  • continuando letra C

    No direito comparado, há dois modelos: ordenamentos que não atribuem qualquer iniciativa probatória ao juiz e os que atribuem tal poder. No modelo norte-americano, por exemplo, o juiz é mero expectador,não tendo poderes de iniciativa probatória. De outro lado, nos modelos alemão e suíço, o juiz possui amplos poderes probatórios. Já na Itália, os poderes probatórios do juiz são limitados, sendo tais poderes expressamente previstos na lei, ao argumento de que se evitaria um caráter inquisitório no processo civil.

    A partir de uma análise comparativa, pode-se perceber que os limites do poder do juiz variam de um ordenamento para outro, mas não se pode fazer uma relação automática entre democracia (ou autoritarismo) e a adoção de um desses modelos, como bem comprovam os exemplos mencionados.

    Contudo, quando o juiz determina, de ofício, a produção de uma prova, na verdade, o faz na função de julgador, na tentativa de buscar a demonstração do que está sendo alegado. Dessa forma, ainda que sujeito a críticas, vigora no nosso ordenamento a possibilidade de produção de provas pelo juiz
  • letra A -- erro é a palavra interrogatório. pois, inexiste pena de confissão em interrogatório. a pena de confissão existe em depoimento pessoal. 

    Intimada a parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar seu depoimento e não sendo atendida a determinação judicial, deverá ser aplicada ao ausente a pena de confissão, o que significa dizer que se considerará a presunção (relativa) que a parte confessou os fatos sobre os quais iria prestar depoimento (CPC, art. 343 § 2º).
    Destaque-se que a intimação da parte para que se aplique a pena de confissão deverá ser pessoal, e é necessário que ela seja capaz de entender o risco da pena de confissão ficta que a lei lhe impõe. Ademais, é necessário advertência expressa no mandado de intimação do risco de aplicação dessa pena.
     
    Comparecendo a juízo, a parte deverá ser qualificada e novamente cientificada de que sua recusa em depor implicará a pena de confissão. As partes deverão ser ouvidas separada e sucessivamente, sem que ouçam o depoimento uma da outra. Inicia-se pelo autor e depois se segue para o réu.
     
    A parte, porém, não é obrigada a depor sobre fatos que possam lhe prejudicar, podendo não tratar de fatos criminosos ou torpes que lhe tenham sido imputados ou sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 347, CPC), hipóteses estas sobre a qual não lhe recairá qualquer sanção.
  • A letra "B" está mal elaborada, pois a parte pode provar fatos relativos ao obejto da confissão, mas em outro processo (anulatória ou rescisõria) não no mesmo no qual se deu a confissão.

  • d) Não pode ser considerado notório um fato não conhecido.

    ERRADA. Quando se excluem do objeto da prova os fatos notórios, não se deve exigir a notoriedade absoluta, sob pena de inutilização do dispositivo legal. Fatos notórios são aqueles de conhecimento geral, tomando-se por base o homem médio, pertencente a uma coletividade ou a um círculo social, no momento em que o juiz deva decidir. Trata-se da notoriedade relativa, o bastante para contemplar a previsão legal. Com relação aos fatos notórios, são importantes as seguintes características:

     

    (a) o fato não precisa ser de conhecimento do juiz;

    (b) o fato não precisa ter sido testemunhado;

    (c) no tocante a fatos jurídicos notórios, existe o ônus de alegação da parte, não podendo o juiz conhecê-los de ofício;

    (d) a notoriedade pode ser objeto de prova, sempre que existir dúvida do juiz a respeito dessa característica do fato.”

    Fonte: DAAN 2016. Neves - Manual Dir Proc Civil -Vol unico-8ed (2017).

  • Assinale a opção correta a respeito das provas.

    A.          À parte que não comparecer ao interrogatório determinado de ofício pelo juiz .

    A DOUTRINA DIVIDE O DEPOIMENTO EM DUAS ESPÉCIES:

    A) DEPOIMENTO

    POR PROVOCAÇÃO (QUE É REQUERIDO PELA PARTE CONTRÁRIA).

    O DEPOIMENTO PESSOAL “PROVOCADO”

    TEM COMO PRINCIPAL FUNÇÃO OBTER A CONFISSÃO FICTA CASO A PARTE SE RECUSE OU NÃO

    COMPAREÇA PARA DEPOR.

     

    B) INTERROGATÓRIO

    (QUE É DETERMINADO PELO JUIZ).

    O INTERROGATÓRIO, DETERMINADO DE

    OFÍCIO PELO JUIZ, EM QUALQUER ESTÁGIO DO PROCESSO, TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO

    OBTER ESCLARECIMENTOS.

     

    À LUZ DO CPC/2015...

     

    A) DEPOIMENTO POR PROVOCAÇÃO:

     

    VOCÊ DEVE REQUERER O DEPOIMENTO

    PESSOAL!

     

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento

    pessoal da outra parte,

    a fim de que esta seja interrogada

    na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    ELE SERÁ INTIMADO PARA RESPONDER ÀS

    SUAS PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

     

    SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO COMPARECER

    INJUSTIFICADAMENTE?

     

    SERÁ APLICADA A PENA DE CONFESSO!

     

    PENA DE CONFESSO SIGNIFICA QUE

    TODOS OS FATOS NARRADOS POR VOCÊ E CONTRÁRIOS

    AO INTERESSE DELE SERÃO PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS. É PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) VEJA O ART. 389:

     

    Art. 389. confissão,

    judicial ou extrajudicial,

    quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e

    favorável ao do

    adversário.

     

     

    CONTUDO...

     

    B) INTERROGATÓRIO (QUE É

    DETERMINADO PELO JUIZ):

     

    QUANDO O ATO É DETERMINADO DE

    OFÍCIO PELO JUIZ...A PARTE É INTIMADA SEM A PENA

    DE CONFESSO.

     

    Art. 139. O juiz

    dirigirá o processo conforme

    as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a

    qualquer tempo, o comparecimento

    pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

     

    CONCLUSÃO: MESMO À LUZ DO CPC/2015, A LETRA "A"

    ESTARIA ERRADA DEVIDO "SERÁ COMINADA PENA DE CONFESSO"!!!

    B.          A confissão produzir prova sobre o fato confessado.

    PENA DE CONFESSO (CONFISSÃO) SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS NARRADOS POR VOCÊ E CONTRÁRIOS AO INTERESSE DELE SERÃO PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS. É PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) VEJA O ART. 389:

     

    Art. 389. confissão,

    judicial ou extrajudicial,

    quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e

    favorável ao do

    adversário.

     

    CONCLUSÃO: SE A CONFISSÃO IMPORTA RECONHECER OS FATOS ALEGADOS, ENTÃO IMPLICA, CONSEQUENTEMENTE, EM RENÚNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS.

  • C.          O juiz pode determinar de ofício o empréstimo de prova.

    O PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ É A POSSIBILIDADE DE O JUIZ PODER DETERMINAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA SEM QUE HAJA REQUERIMENTO DAS PARTES (ART. 370).

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    D.          Não pode ser considerado notório um fato não conhecido.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    FATOS NOTÓRIOS: SÃO FATOS CONHECIDOS POR TODOS EM UM DADO MOMENTO HISTÓRICO E EM UMA DETERMINADA COMUNIDADE.

    EX1.: DILMA ROUSSEFF FOI PRESIDENTE DO BRASIL.

    EX2.: EM 11 DE SETEMBRO DE 2001 HOUVE ATAQUE TERRORISTA NAS TORRES GÊMEAS DO WORLD TRADE CENTER.

    E.          O juiz a máxima da experiência para valorar a prova.

    PODE SIM!

     

    À LUZ DO CPC/2015...

     

             AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA EXERCEM UM IMPORTANTÍSSIMO PAPEL NO PROCESSO. NÃO EXISTE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO UTILIZE AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, TANTO É QUE O CPC/2015 AS ADMITE.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.


ID
611725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um juiz, antes da fase de instrução do processo, verificou que não havia controvérsia acerca de um dos pedidos da inicial. Diante disso, em razão de requerimento da parte interessada, resolveu antecipar os efeitos da tutela relativa ao pedido. Inconformada com a decisão, a parte prejudicada interpôs, no juízo recorrido, apelação, requerendo, ao fim de suas razões, que esta ficasse retida nos autos, enquanto não ocorresse o julgamento dos demais pedidos.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa b (incorreta): O princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade ou singularidade, consiste no princípio de que, contra cada e qualquer decisão recorrível, só tem cabimento apenas um recurso, e só excepcionalmente dois, como na hipótese do art. 498 do CPC (embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário).

    Este princípio não permite que de uma mesma decisão, sentença ou acórdão, possa ser interposto simultaneamente mais de um recurso.

    O referido princípio foi adotado pelo sistema recursal cível brasileiro e comporta exceções que estão previstas legalmente:
    1) a possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso;
    2) a possibilidade de interposição de Recurso Especial e extraordinário;
    3) a possibilidade de interposição de embargos infringentes e Recurso Especial e extraordinário.

    Espero ter ajudado.

    Mariana Estevam

    Disponível em: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080801151002AApkxKY
  • O artigo referente a questão é o 273, parág 3 do CPC, que fala de antecipação de tutela em pedidos incontroversos. Assim como na reconvencão, no caso de exclusão de litisconsorcio e no caso em tela, atualmente vigora o entendimento de que nao se deve ingressar com apelacao de instrumento e sim, com o agravo de instrumento. As decisoes ora citadas sao interlocutorias, pois o processo ira prosseguir.
  • Paula, 

    fazendo uma pequena correção no seu comentário, o parágrafo correto é o 6 do artigo 273 do CPC.

    Quanto a questão, trata-se do princípio da taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal.
     Exemplo de tal princípio seria o artigo 496 do CPC. Vale ressaltar que o CPC, além dos  recursos previstos no 496 prevê outras espécies, como é o caso dos agravos internos( arts. 120;PU, 532, 545 e 557,parágrafo 1) e do agravo contra decisão que inadmite REXT e RESP.

    Obs: Regimento interno de tribunal não pode criar recursos!!!
  • Não se trata de fungibilidade. Pois para que seja aceito a fungibilidade, deve-se verificar os seguintes requisitos:

    1 - Inexistência de erro grosseiro (ótica objetica, pois só ocorre se houver divergência doutrinária)
    2 - Inexistência de má-fé (o prazo deve ser interposto no mesmo prazo cabível dos recursos divergidos)

    Assim, por tratar-se de erro grosseiro, em não havendo fungibilidade, aplica-se o princípio da taxatividade dos recursos.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.





  • O recurso cabível seria o agravo retido, sendo que a interposição de apelação na modalidade retida, viola a regra da taxatividade pois não existe previsão deste tipo de apelação.Ainda, não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, posto que a situação narrada caracteriza erro grosseiro, não havendo, em relação ao caso, qualquer tipo de diverência doutrinária ou jurisprudencial.
  • Em relação à letra E:

    No Brasil, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Verificada a incongruência da peça recursal com a decisão, quiçá pela utilização de arquivo alusivo a outro processo, forçoso o não conhecimento do apelo, na parte esgrimida inespecificamente.

    Portanto, não viola o princípio da dialeticidade, mas o da taxatividade !
  • Olha o intem "C" não me parece correto. Diz:  "Trata-se de exemplo de violação do princípio da taxatividade, pois a parte prejudicada não poderia inaugurar uma nova forma de interpor o recurso de apelação."

    De fato houve uma violação ao princípo da taxatividade, mas não porque se inaugurou uma nova forma de interposição do apelo. O problema não é a forma de interposição, mas a própria escolha pela apelação em lugar do agravo.


    Sobre o princípo da taxatividade:

    “Em virtude do princípio da taxatividade, só podem servir como recurso os instrumentos especificamente previstos em lei federal, quer seja via Código de Processo Civil, quer seja por outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal não é exemplificativa, mas taxativa. A interpretação neste caso é restritiva, e não ampliativa”. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5989)

    A lei processual é clara quanto às hipóteses de cabimento do apelo e do agravo.
  • De acordo com o art. 356, § 5º do NCPC, a decisão que decidir parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


ID
611728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à opção "e": CPC - Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • LETRA C - INCORRETA. Nada impede que ocorra interposição de recurso contra julgamento do mérito, e consequente requerimento de medida cautelar ao relator em eventual recurso. A cautelar é proposta para obter o efeito suspensivo naqueles casos em que a apelação não o possui, mas poderá causar a parte grande dano, como ocorre, por exemplo, na hipótese em que são interpostos recursos especial e extraordinário.

    Cito, a título de exemplo, as súmulas 635 e 634 do STF, que não estabelecem  nenhuma limitação. "SÚMULA Nº 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. SÚMULA Nº 634:Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito".
  • Alguém pode me explicar o fato de a letra "b"estar correta? Eu entendo, que independente do deferimento ou não da medida, liminarmente,  a parte tem que propor a ação principal em 30 dias!!
  • Cara Renata,

    a letra B está correta, pois o prazo de 30 dias para propor a ação conta-se da data da efetivação da medida cautelar, de acordo com o art. 806:

    Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Portanto, se a medida requerida liminarmente foi indeferida, significa que ainda não foi concedida a medida cautelar. Sendo assim, não há contagem de prazo para propor a ação principal, já que o juiz entendeu por não conceder ainda a medida cautelar. Somente se, ao final do processo cautelar, o juiz conceder a medida cautelar, passará a contar o prazo de 30 dias para se propor a ação.

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida.
  • A alternativa correta é a letra B, ainda assim, não sei porque ela está correta.

    Alguém poderia me ajudar?


  • Querida o entendimento é o seguinte;  Se o Juiz indeferiu a liminar , quer dizer que tanto faz, se o autor  propor a açao principal em trinta dias ou mais. Nao faz diferença, ele tem o prazo que quiser , ou pode até mesmo nem propor a açao. O prazo de 30 dias começa contar da data da efetivaçao da cautelar, ou seja , da data que se cumpriu a cautelar. 

    espero que tenha sido bem didatica.

    abraços
  • e) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    II - se nao for executada dentro de trinta dias.
  • O prazo de 30 dias só "vincula" a ação principal quando a liminar é deferida. assim, se ela nao for deferida, não haverá prazo para propor a açao principal.
  • LETRA B: Na verdade, a medida cautelar pode ser deferida liminarmente (art. 804) ou não (p. único art. 803, após contestação, audiência, por exemplo). E o prazo de 30 dias corre da data da efetivação da medida, INDEPENDENTEMENTE de ter sido deferida em sede de liminar ou após justificação.
    Vejam que a questão fala em prazo de 30 dias DO AJUIZAMENTE DO PRIMEIRO (ou seja, do ajuizamente do processo cautelar). E os primeiros 30 dias após o ajuizamente do processo cautelar realmente em nada interfere nesse processo, pois a exigência de se entrar com o processo pricipal é 30 dias após a efetivação da medida, e não do ajuizamente (repito).
    A questão aí do indeferimento do pedido liminar foi mais pra causar confusão mesmo. 

  • Correta letra B. O prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal é para os casos de deferimento da cautelar preparatória. Se foi indeferida, não há qualquer obrigatoriedade. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


ID
611731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do pagamento em processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Incorreta. É evidente que o procedimento de execução contra devedor insolvente não pode ser iniciado de ofício pelo juiz. Tecnicamente, acredito que o fundamento pode ser encontrado no art. 753 do CPC, que prevê os legitimados para requerer a declaração de insolvência. Não há, nesse sentido, dispositivo que atribua ao juiz a faculdade de dar início ao procedimento de ofício. Prevalece, tanto nessa matéria, o princípio da inércia (nemo iudex sine actore). 

    LETRA C- A idéia é a mesma da letra A. Não há no CPC início automático da execução por quantia certa contra o devedor insolvente.
  • A dúvida que paira é, porque não seria a letra B, já que o artigo 772 do CPC diz que "o juiz proferirá sentença"? 
  • Respondendo a dúvida do colega acima:

    Ainda que o código utilize a expressão equivocada mencionando " sentença", temos que os incidentes processuais, via de regra,  não resolvem a lide, mas tão somente questões acessórias ao mérito, de modo que são ordinariamente encerrados por decisões interlocutórias.
  • Correta letra c!

    Para iniciar o processo de execução contra devedor insolvente, não basta a insuficiência de bens do devedor para saldar o passivo (art. 748 do CPC). É necessária a declaração judicial de insolvência deste devedor, o que é feita pelo juiz a pedido do credor quirografário, do próprio devedor ou de seu espólio, representado pelo inventariante (art. 753 do CPC). 
  • Se o incidente for aquele dos arts. 711 e seguintes do CPC, o STJ reconhece se tratar de procedimento incidente a ser julgado por SENTENÇA:
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM.
    PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA.
    - A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
    - Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos.
    - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
    - O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.
    Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 976.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010)

    Por outro lado, se se tratar do caso do art. 772, do CPC, igualmente caberá sentença, conforme literalidade da norma.

    Fica, então, a dúvida acerca do item "b".
  • NCPC/2015

    Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973  [arts. 748 a 786 - A].

    Letra A: Errada - Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

    I - por qualquer credor quirografário;

    II - pelo devedor;

    III - pelo inventariante do espólio do devedor.

    Letra B: pela literalidade da lei estaria correta - Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

      Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

    PORÉM, não trata-se de INCIDENTE e sim de processo autônomo:

    Segundo Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.

    Entretanto — destacou a ministra —, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular. REsp 1.823.944

    Letra C: Correta - O CPC fala em BENS, independente de ser dinheiro. Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

    Letra D: Errada - Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

    I - por qualquer credor quirografário;

    II - pelo devedor;

    III - pelo inventariante do espólio do devedor.

    Embora disponha o Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência. Logo, salvo melhor juízo, não existe óbice ao executado também requerer a insolvência.

    Letra E: Errada - CC Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.


ID
611734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A lei que dispõe sobre as sociedades por ações reconhece como essencial o direito de o acionista

Alternativas
Comentários
  • Letra B- Correta
     Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

            I - participar dos lucros sociais;

            II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

            III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

            IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

            V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

            § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

            § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

           § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

  • Complementando a boa pesquisa da colega, interessante expor as hipóteses nas quais o acionista minoritário tem direito de recesso, previstas no art. 136, incisos I a VI e IX, da Lei das SA, conforme art. 137, do mesmo diploma:

       Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

           I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            III - redução do dividendo obrigatório;  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            V - participação em grupo de sociedades (art. 265);  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

      Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
    (...)


    Cabe destacar ainda, que embora portador do direito de retirada, o acionista minoritário ainda ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. Por fim, cumpre salientar que instituto do direito de retirada, além da previsão específica no artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações, também é previsto, quando da aplicabilidade nas sociedades limitadas, no artigo 1029 do Código Civil Brasileiro.

    Há, ainda, a hipótese da transformação:
     

            Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

            Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

  • Perguntar se o direito é de fiscalizar a gestão "dos negócios sociais" ou "dos diretores" é muita maldade até para concurso público.


ID
611737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao SFN, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, de acordo com a CF e a legislação de regência vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – INCORRETA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.
    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - § 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica.

    Asseriva B – INCORRETA

    Lei 4131-62 - Art. 2º Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.

    Assertiva C – INCORRETA

    Lei 4.595-94 - Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 8.392, de 1991)    (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995): Item 16 - das Cooperativas que operam em crédito.

    CF-88 - Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Alterado pela EC-000.040-2003)

  •  

    Assertiva D – CORRETA

    O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER foi um programa brasileiro implementado no governo Fernando Henrique Cardoso que teve por finalidade a recuperação instituições financeiras que estavam com graves problemas de caixa, o que poderia gerar uma crise econômica sistêmica. O programa vigorou até 2001, quando da promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proibiu aportes de recursos públicos para saneamento do Sistema Financeiro Nacional.

    O Proer foi um instrumento necessário ao impedimento de um colapso do sistema financeiro nacional, o que é de extrema importância não só pelo aspecto meramente econômico e legal, mas também pelo aspecto social. Uma possível falência do sistema bancário brasileiro acarretaria no desaparecimento de grande parte da poupança de vários brasileiros, o que desencadearia queda na demanda agregada e, consequentemente, uma crise econômica. A importância do programa ficou ainda mais evidente a partir da segunda metade do ano de 2008, com o surgimento da Crise econômica mundial deflagrada em setembro daquele ano, quando foi possível observar e sentir as consequências de um parcial colapso do sistema bancário americano. O sistema bancário brasileiro saiu-se relativamente bem defronte ao colapso financeiro mundial. Atacado pelo PT na época de seu lançamento, o Proer recebeu elogios do presidente Lula por ajudar a conter a crise econômica mundial de 2008 no Brasil.[1]

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Programa_de_Est%C3%ADmulo_%C3%A0_Reestrutura%C3%A7%C3%A3o_e_ao_Fortalecimento_do_Sistema_Financeiro_Nacional

     

    Assertiva E – INCORRETA

     

    § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado pela EC-000.040-2003)

     

    STF Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

     

    STF Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

     


  • C - ERRADA

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    Lei 4595/64 Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas:          I - Bancária, constituída de representantes:                 16 - das Cooperativas que operam em crédito.          D - CORRETA
    Art. 2.º, da Lei n.º 9710/98

    Art. 1o  O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
    (...)
    Art. 2o  Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
    I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Resposta correta: D. Vale esclarecer que o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Res. 2.208/95, no Governo FHC, foi criado para a atuação do Banco Central no saneamento e reordenação do sistema financeiro. Com o Proer, o BC dispõe de instrumental que permite atuação preventiva e recuperadora das instituições financeiras, ante eventuais problemas organizacionais ou de liquidez, viabilizando reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições, inclusive através de transferências de controle acionário e modificação de objeto social. Nesse sentido, foi também editada a MP n. 1.179/95, que estabelece o tratamento tributário a ser dado ao programa. Segundo essa MP, as instituições participantes do Proer, no caso de incorporação, poderão: contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação e deduzir essas perdas da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido; registrar como ágio a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida, adicionando referido ágio com o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores, até o limite de 30% do lucro líquido, e deduzindo esse total para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

  • A revogação do § 3º do art. 192 e a edição das súmulas 648 do STF, 381 do STJ e da súmula vinculante 7 é clara demonstração de que os bancos mandam no país e são inalcançáveis pela lei. A primeira parte do § 3º é patente exemplo de norma de eficácia plena, sendo seu texto imperativo de que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a 12% ao ano. Isso fica mais notório quando há um ponto e vírgula separando a segunda parte do dispositivo, que aí sim determina a punição nos termos da lei, mas não a vedação da cobrança, que foi feita pelo texto constitucional. Mesmo assim o STF forçou o seu contorcionismo interpretativo para editar a súmula 648 e a vinculante 7 em notório favorecimento aos bancos. Não obstante, estes ainda conseguiram revogar o dispositivo constitucional, demonstrando que mandam não só no PJ, mas também no PL. Seria melhor que revogasse também o caput do art. 192, que mais parece ser uma piada quando afirma que o sistema financeiro nacional deve servir aos interesses da coletividade.

    Outra demonstração desse absurdo é a súmula 381 do STJ, que mesmo sendo o contrato bancário uma relação de consumo vedou-se ao julgador conhecer de ofício de suas cláusulas abusivas, que, diga-se de passagem, é o contrato que mais contém esse tipo de cláusula.
  • As assertivas "A" e "B" correspondem, respectivamente, aos antigos arts. 192, §2º e art. 192, III, ambos da CF, sendo certo que os referidos dispositivos encontram-se atualmente revogados.


ID
611743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a CF, a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização bem como para a proteção das criações industriais, da propriedade das marcas, dos nomes de empresas e de outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Com relação à proteção da propriedade industrial, considerados o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.279 DE 96

    a) ERRADA - Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

    b) CORRETA - Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

    C) ERRADA  - Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    D) ERRADA - Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

    E) ERRADA - Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

  • Lei de Patentes e Marcas:

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
611746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à teoria da empresa e ao direito do empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Encontrada no art. 948/CC: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • Com relação a letra "c" não há falta de homogeneidade, uma vez que toda atividade empresária requer como requisito de seu conceito que seja organizada; o que segundo a melhor doutrina significa que deve existir os 4 fatores de produção para que seja considerada empresa. Nas três hipóteses que há na questão o que há de diferente é apenas o ramo de atividade.  Respondido por Felipe Giestas.

  • EMPRESA: é a atividade ecônomica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Não esquecendo que os quatro fatores de produção são: Mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia . O professor Fábio Ulhoa Coelho diz que "na ausência de um deles, não se fala mais em organização".

    Pessoas legalmente impedidas, segundo artigo 972, CC:
     

    Membros do MP; Os magistrados; Leiloeiros; corretores; Despachante aduaneiro; Pessoas condenadas à pena; entre outros.

    OBS: Os impedidos NÃO PODEM  EXERCER ATIVIDADE EMPRESÁRIAL, mas podem ser sócios, desde que não exerçam a administração.

  • Fundamentação das Questões:

    a) Fundamentação juridica (artigo 978 CC) "o empresário casado pode,sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Questão "A" correta. 

     

  • Letra A: Correta. Art. 978, CC.

    Letra B: Errada. Art. 966, p.ú., CC.

    Letra C: Errada. Art. 971, CC

    Lerta D: Errada. Art. 53, CC.

    Letra E:Errada. Art.973, CC

  • Galera!! vamos tomar cuidado q agr temos o enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

    "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis"

  • Estão pensando que se trata de patrimônio conjugal, mas não, se lerem a assertiva "a" fala patrimônio da empresa. Logo não cabe artigo 778 e tão pouco artigo 1647 ambos do CC como justificativa à contrario senso.

  • Empresário individual - sim - enunciado 6 CJF - "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.'

  • GABARITO: A.

     

    Baseado no artigo 978 do Código Civil.

     

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    Todavia, devemos analisar este item com cautela. Isso por que a II Jornada de Direito Comercial (deste ano) nos orientou no seguinte sentido:

     

    58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e na o depende da outorga conjugal para alienar ou gravar  e o nus real o imóvel utilizado no exerc̀́cio da empresa, desde que exista prévia averbac

  • A questão deixa o candidato em dúvida na medida em que o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial diz que o empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • A letra A encontra-se correta nos termos do Código Civil. Todavia, houveram recentes discussões ao respeito deste artigo.

    O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial expõe que:

    “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”


ID
611749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à recuperação judicial especial das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como à classificação dessas empresas.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Pode-se parcelar em até 36 meses e o prazo para começar a pagar é de 180 dias.

    b) Correta - Art. 71, I da Lei 11.101

    c) Errada - Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

            Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

    d) Suspeita -  A LC 123 estabelece o conceito de ME e EPP com base exclusivamente no faturamento (Art. 3). O parágrafo quarto do Art. 3, elenca algumas situações em que a PJ não pode usufruir dos benefícios da lei, sendo uma das situações a prevista na alternativa. No meu entendimento, faturou até R$ 240.000, 00 é ME. Vai se usar os benefícios da LC 123? Depende, não pode incidir em nenhuma da proibições. E pra completar ainda pode gozar de alguns benefícios previstos na lei mas incidir em proibições para enquadramento no Simples Nacional. Pode por exemplo ter um tratamento diferenciado em licitações, mas não pode pagar seus tributos no regime do simples.

    e) Errada - é prescrição.

  • Complementando e corrigindo...

    d) LC 123 art. 3 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    VIII-  que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;


    e) art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Bons Estudos!
  • A lei foi atualizada quanto ao conceito de ME e EPP. Muita atenção:
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
  • Cuidado; questão desatualizada por força da Lei Complementar 147/14, conferindo nova redação ao inciso I, do art. 71, da Lei 11.101/05.

  • 1- 36 meses, juros taxa SELIC e a primeira parcela em até 180 dias.

    2- certo

    3- Será negada a recuperação judicial e decretada a falência se houver negativa de credores de mais da metade de qualquer das classes.

    5- não acarreta suspensão da prescrição das ações não abrangidas pelo plano.

  • Está desatualizada a questão. Falta alguém avisar os donos do site Questões de Concurso.

  • Abaixo o artigo que tornou a questão desatualizada

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; 

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; 

    III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.


ID
611752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Conforme jurisprudência do STJ:

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS  HERDEIROS.
    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.
    III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
    IV - Nos termos do artigo 255, § 2º,  do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
    Recurso  especial conhecido e provido.
    (STJ - REsp 260004 / SP - Ministro CASTRO FILHO - T3 - DJ 18/12/2006 p. 358)
  • Letra D errada - STJ - SÚMULA Nº 248 - Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
  • A letra "c" vai na contramão do disposto no §3o do art. 47 da Lei 7.357/85.

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
    I - contra o emitente e seu avalista;
    (...)
    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    A letra "e", por sua vez, contraria o disposto no parágrafo único do art. 39 da mesma lei.

    Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

    Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.






  • Alternativa E está incorreta, porque:

    (Lei do cheque - 7.357) Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

    Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
  • Letra C -> Incorreta.

    O avalista apenas é responsável enquanto se puder falar em título de crédito (cambial). Quando o cheque está prescrito, deixa de ser considerado obrigação cambiária e, portanto, o avalista não pode mais ser responsabilizado.
  • Letra C - errada:

    STF Súmula nº 600 - Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
  • Pessoal,
    A questão "C" cobra o entendimento da Súmula 600 do STF.

    STF Súmula nº 600 

    Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

  • A resposta da letra E está na súmula 28 do STF

  • Sobre a assertiva C:

     

    O aval, diferentemente da fiança, é obrigação autônoma e de natureza cambiária. Prescrita a pretensão cambiária, não há mais vínculos que unam o portador do título de crédito com o antigo avalista. Persiste obrigação que une o credor aos devedores principais e indiretos, solidariamente responsáveis pelo adimplemento. Mas seus respectivos avalistas estão "liberados" da pretensão executória não cambiária a ser deduzida em eventual ação de conhecimento (monitória, enriquecimento sem causa, ordinária).

     

    Neste sentido é a súmula nº 600, do STF:

    Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

     

  • A respeito dos títulos de crédito, é correto afirmar que: A morte do responsável cambiário constitui modalidade de transferência anômala da obrigação, que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.

     

    Correta.

     

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.

    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.

    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.

    III - A MORTE DO RESPONSÁVEL CAMBIÁRIO É MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA ANÔMALA DA OBRIGAÇÃO QUE, POR NÃO POSSUIR CARÁTER PERSONALÍSSIMO, É REPASSADA AOS HERDEIROS, MESMO QUE O ÓBITO TENHA OCORRIDO ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO.

    (REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006)

     

    b) O documento é suficiente para atestar a existência de crédito, não havendo nos títulos de crédito solidariedade entre os vários obrigados, mas uma unidade de prestação.

     

    Errada.

     

    Decreto nº 57.663 de 24/01/1966

    LUG:

    Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra SÃO TODOS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS para com o portador.

    O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

    O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

    A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.

     

     

    c) Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, ou prescrita a ação cambiária.

     

    Errada.

    SÚMULA 600/STF: CABE AÇÃO EXECUTIVA contra o emitente e seus avalistas, ainda que NÃO apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que NÃO PRESCRITA a ação cambiária.

    d) Na prestação de serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir o pedido de falência, não sendo necessária a comprovação dos serviços.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 248/STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

     

     

    e) O estabelecimento bancário não é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

     

    Errada.

    LEI No 7.357/85: DISPÕE SOBRE O CHEQUE:

    Art. 39

    §ú. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado RESPONDE pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.


ID
611755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Lei 6404\76

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; 

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital sociais

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e 

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

  • Não entendi o erro da letra D, pois:Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    III - redução do dividendo obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    V - participação em grupo de sociedades (art. 265); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

    Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 

    Alguém pode ajudar?

  • Operações Societárias.

    Transformação: mera mudança no tipo societário, independentemente de dissolução ou liquidação da sociedade.

    Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Extinção da sociedade incorporada, mas não surgirá uma nova sociedade.

    Fusão: união de duas ou mais sociedades para formação de nova sociedade. Há o surgimento de uma nova sociedade. 

    Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra. Parcial ou total. Na cisão total a sociedade cindida se extingue.
     
  • Acredito que o erro da d é o salvo se previsto em ata.

  • Caro  colega Rodrigo,

    A assertiva"D" foi entendida como incorreta em virtude do fato de  o dissidente  poder se retirar da sociedade fundida independentemente  da alteração do quórum. Em outras palavras, se o quórum será  de metade ou superior, definido  em assembléia, tanto faz. A maldade dessa questão foi o jogo de palavras que induziu a não perceber que o dissidente  terá o direito de se retirar da sociedade fundida  frente a qualquer quórum de aprovação dessa reorganização  societária.

  • a) Errada. Ela dá o conceito da FUSÃO: Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. 
    O conceio de transformação é: Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

    b) Errada. É responsbilidade solidária: Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    c) Certa. Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    d) Errada. Na fusão, o sócio pode se retirar da sociedade mesmo que o quórum p/ fusão não exija consentimento de todos os sócios: Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    e) Errada. Os administradores podem subscrever bens: Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

  • d) A fusão não depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista na ata da assembleia, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade.

     

    Errada.

     

    Na fusão, o sócio pode se retirar da sociedade independentemente do quórum para fusão.

    Não se pode olvidar, que o direito de reembolso poderá ser exercido, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia.

     

    LEI Nº 6.404/76: S/A

     

            Art. 136. É NECESSÁRIA a aprovação de acionistas que representem METADE, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:         

     

            IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;       

     

            Art. 137. A APROVAÇÃO das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao ACIONISTA DISSIDENTE O DIREITO DE RETIRAR-SE DA COMPANHIA, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:

     

            II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, NÃO TERÁ DIREITO DE RETIRADA o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:      

     

            a) LIQUIDEZ, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e        

     

            b) DISPERSÃO, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

     

            § 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia.

     

            § 3º Nos 10 dias subsequentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembleia-geral ou da assembleia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.         

     

            § 4º DECAIRÁ do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.         


ID
611758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a estabelecimento comercial.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.        Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:

    III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

    b) Certa.         Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

            I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

            II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

            III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

            1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

  • Complementando:

    c) ERRADO: art. 1.164, pg. únic, CC: O adquirente de estabelecimento, por ato inter vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    d) ERRADO: art. 1.149, CC: A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    e) ERRADO: art. 1.145, CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir da sua notificação


  • Outra complementação.

    Os artigos mencionados no primeiro comentário referem-se à lei nº8.245/1191 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

    A partir do art. 51, a referida lei trata das locações não residenciais (locações comerciais ou empresariais), trazendo um regime diferenciado de renovação compulsória, com vistas a proteger o estabelecimento comercial (em especial a clientela e o fundo de comércio).


  • Enunciado CJF  nº 234 - Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.

  • Apenas uma crítica à assertiva considerada correta (b): Ela não coloca como pressuposto o fato de explorar o mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos. Assim, por exclusão seria a correta por ser a menos errada. Apenas minha opinião. Bons estudos!


ID
611761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF acerca da CSLL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível, desde que por meio de lei, estabelecer a substituição tributária da CSLL.      Verdadeira

    Art.150,§7º CF A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou   contribuição  , cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


    b) O contribuinte da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar.     Falsa

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

            a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;



    c) O fato gerador da obrigação tributária da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar.   Falsa 
    (vide item anterior)




    d) Não incide CSLL sobre a produção de papel destinado à impressão de jornais.     Falsa 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



    e) Qualquer isenção relativa à CSLL somente poderá ser instituída por meio de lei que regule exclusivamente a referida contribuição.     Falsa 

    Art.150,   § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Ou seja, a lei pode regular exclusivamente também as matérias acima enumeradas: subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão  e não exclusivamente a contribuição.
  • CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
  • EMENTA Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10/96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 – Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 587008/SP)
  • Pessoal por favor um 'help'...
    Estou redondamente equivocado, ou a questão possui duas alternativas corretas:
    Porque entendo que a alternativa 'B' (O contribuinte da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar), é a literalidade do que dispõe a CF/88:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; grifos meus
    Favor responder em meu perfil...
    Bons estudos a todos...
  • Tive a mesma dúvida que o Osmar.
    Se alguém puder explicar eu agradeço.
  • O art. 146 da CF fala em definição de contribuinte, fato gerador e base de cálculo de IMPOSTO e não de contribuição.
  • As alternativas "b" e "c" estão erradas pelo fato de o STF, interpretando o art. 146, III da CF, ter se posicionado no sentido da desnecessidade de lei complementar definindo FG, BC e contribuintes para a exigibilidade das contribuições sociais (ressalvadas aquelas instituídas no exercício da competência residual), na medida em que tal exigência diria respeito apenas aos impostos.

    O dispositivo constitucional fala por si, mas trago aqui, a título de complementação, os precedentes do STF (o 1º deles provavelmente o que inspirou o CESPE na questão):

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a"). (...) (RE 138284, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1992)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que o Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição parafiscal, e da competência federal, sendo desnecessaria a edição de lei complementar para sua exigibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido. (RE 173065 AgR, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/05/1995).
  • O artigo 146, inciso III, alínea a) da Constituição Federal só tem aplicação aos IMPOSTOS DISCRIMINADOS, isto é, aos impostos da União previstos no artigo 153 CF, dos Estados previsto no Artigo 155 CF, e dos Municípios previstos no Artigo 156 CF.
     Por isso que a letra b) e c) estão erradas, diante desta não necessidade de definir o fato gerador e o contribuinte por lei complementar.

    Espero ter ajudado.
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


ID
611764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, contribuinte do imposto de renda da pessoa física, recebe mensalmente um salário de R$ 5.000,00 e uma renda de aluguel de R$ 2.000,00, relativa a um apartamento urbano de sua propriedade e cujo inquilino é contratualmente responsável pelo pagamento mensal do condomínio, no valor de R$ 500,00. João, por sua vez, reside em uma casa que não lhe pertence, pela qual paga aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, sem incidência de taxa condominial.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - letra E
    A letra A está incorreta porque o valor de condomínio é despesa DEDUTÍVEL do locador, e esta é a mesma razão da letra E estar correta.
    Na verdade, quando se faz o cálculo mensal de ganho de capital (entre eles os aluguéis recebidos de PESSOA FÍSICA, pois o aluguel de pessoa jurídica é declarado como rendimento tributável, e não como ganho de capital), o LOCADOR tem o direito de abater o valor do condomínio e da administração do imóvel, caso seja feita por imobiliária, do valor do ganho de capital.
    Como o valor do condomínio é integralmente deduzido, na p´ratica não faz diferença o valor pago a título de despesas condominiais.
    A B está incorreta porque cada contribuinte tem direito a uma única quota de isenção, que ultimamente tem subido ano a ano, com excessão de portadores de doenças graves e maiores de 65 anos, que têm isenção dobrada. Tem a tabela no site da RFB, mas acho que não precisa decorar...rs....
    A C está incorreta proque aluguel ( infelizmente) não é despesa dedutível.
    A D está incorreta pelo mesmo motivo das anteriores, ou seja, é justamente o contrário - as despesas de condomínio são deditíveis, e as de aluguel, não.
    Isso tudo é encontrado no manual do IRPF, mas o CESPE chutou o balde, desta vez...Nem a ESAF, que faz concursos para a RFB, não cobra esse tipo de profundidade.....
    Espero ter ajudado
  • O FG é a disponibilidade real ou jurídica da renda bruta

  • e) Para pagar o imposto de renda adicional, João deve levar em consideração apenas a renda de R$ 2.000,00 relativa ao aluguel, não importando o quanto o inquilino pague de condomínio.

     

    Correta.

     

    DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

     

    Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     

    Seção III

    Dos rendimentos de aluguel e dos royalties

    Subseção I

    Dos aluguéis ou do arrendamento

     

    Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

    I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

    II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

    III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

    IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

    V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

    VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

    § 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 35( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI ).

    § 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

     

    Subseção II

    Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis

     

    Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):

    I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

    II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

    III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

    IV - as despesas de condomínio.

  • a) O valor do condomínio é deduzido do IR, de modo que não importa quanto o locatário paga.

    b) No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão. (Aliás, a única hipótese em que haverá IR de aluguel retido na fonte é quando a locadora é pessoa jurídica e a locatária é pessoa física).  

    c) Aluguel não é despesa dedutível. Logo, João vai pagar IR pelos 2 mil que recebe do inquilino.

    d) As despesas de condomínio são dedutíveis. As de aluguel, não.

    e) Certo.


ID
611767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada empresa se dedique a compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino do produto para a produção de lubrificantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    letra E

  • Acertei por eliminação. Mas não entendi pq a alternativa D está errada, já que o art. 155, § 3°, CRFB, torna imunes aos impostos as operações relativas a petróleo, ressalvando somente no caso do ICMS (exceto para outro estado), II e IE.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Colegas, sem me aprofundar muito, achei que tanto a letra "d" quanto a letra "e" estão corretas. Pelo que vi o gabarito dessa questão está sendo bastante discutido.

    a)    As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA! De acordo com o art. 155, §3º, nas operações relativas a derivados e petróleo e combustíveis, somente pode incidir ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Assim, não há imunidade em relação ao imposto de importação.
    b)     As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA! Mesma justificativa da alternativa acima.
    c)      Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA! De acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Sobre importação, haverá incidência da CIDE. (art. 149, § 2º, inciso II e Lei nº 10.336/2001)
    d)     São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo. CERTA! Sobre operações envolvendo derivados de petróleo e combustíveis só incide ICMS, Imposto de importação e Imposto de exportação. Há imunidade em relação ao IPI.
    e)     A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. CERTA! A Constituição, em seu art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” é explícita ao prever essa não incidência. 
  • Na minha opinião, o erro da alternativa "d" é outro.
    A questão fala que a empresa se dedica a "compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino".
    Não é caso de imunidade de IPI, mas sim de não incidência de IPI. Não há industrialização nas atividades da empresa descritas na questão, logo, ela sequer realiza o fato gerador do IPI, então não há que se falar em imunidade.
  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, conforme já foi comentado, parece que havia  duas alternativas corretas e, por isso, tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 64 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

  • A resposta pode ser desvendada com apreciação do Sistema Tributário Nacional da CF:

    Letra a)
     As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)  e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”
    Letra b) As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I  e II (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
    Letra c) Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA. Uma vez que o § 2º, do art. 149, CF dispõe que  “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”
    Letra d) São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo.VERDADEIRA. De acordo com o mesmo fundamento do § 3, art. 155, CF, pode-se entender que não incide outro imposto sobre petróleo, além dos elencados, na norma. Portanto há verdadeira imunidade tributária.
    Letra e) A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. VERDADEIRA. Na verdade em termos está verdadeira. O §2, X, “b” diz que não incidirá o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;” Todavia o inciso XI, “h”, já abre uma nova exceção, quando outorga à Lei Complementar  “ definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;” Talvez por isso houve a anulação desta questão.
     
    Bons Estudos!
     

  • Quer dizer q se eu quiser EXPORTAR petróleo ainda incide Imposto de Exportação? Aff


ID
611770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diversos atos, no decorrer do dia a dia de um contribuinte, podem constituir fatos geradores de ICMS. Configura fato sobre o qual é imponível o ICMS

Alternativas
Comentários
  • Lei KANDIR (Lcp 87/96)

    Art. 2
    § 1º O imposto incide também:

            I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

            II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

            III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

  • Para quem não sabe, imponível é sinônimo de tributável!!!!!!! Pensava justamente o contrário.........
  • A incidência do iCMS ocorre na fatura mensal independente do contribuinte assistir TV ou  não, acredito q esse seja o erro da alternativa B. Na alternativa A ao ligar a TV ocorre o consumo imediato da energia, logo ocorrência do ICMS.
  • Colegas,
    É mais simples do que parece.
    O fato gerador é contratar a prestação de serviços de TV por assinatura e não ASSISTIR a Tv, o que pode ser feito em qualquer lugar, nas respectivas casas, no Bar, no vizinho etc...
  • Um imposto é incidido no "fato gerador". Qual fato leva a incidir o imposto na energia elétrica? O fato da pessoa consumir a energia ligando a TV. Qual fato leva a pessoa a pagar ICMS em relação à TV a cabo? A sua adesão ao contrato com a operadora de TV e não ao consumo de assistir aos programas. 
  • Caros colegas,  a simples circulação de energia elétrica, por si só faz incidir pagamento de ICMS, deste modo,  acredito que a interpretação a ser dada no item "b" decorre do fato de que ao assistir a canal de tv a cabo apenas há a incorporação de uma facilidade de um serviço já existente. Logo, é possível que seja feita uma analogia ao caso dos provedores de internet, uma vez que sobre esse último serviço não incide ICMS.

    Nesse sentido, Ricardo Alexandre lembra que "assim, como os provedores de internet apenas incorporam facilidades a um serviço já existente, os mesmos são usuários e não prestadores de serviço de telecomunicação, não estando sujeitos à incidência do ICMS." ( Direito Tributário Esquematizado. p.569, 3ª ed.)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

  • Questão muito mal formulada.
    Nenhum dos verbos afirmados nas alternativas da questão são ensejadores da imposição do ICMS.
    Ligar a tv, assistir a programa, obter água mineral ou consumir pão.
    Por isso a questão foi anulada.
    As hipóteses de incidência deveriam ser consumir energia elétrica ao ligar tv, adquirir pão na padaria para consumo no café da manhã, e assim seguir.
    A ma elaboração das assertivas gerou a multiplicidade de interpretações e a consequente invalidade da questão.
  • a)  ligar a televisão, que é suprida de corrente elétrica pela rede da distribuidora de energia.Existe incidência de ICMS no serviço de fornecimento de energia. Ocorre o fato gerador consumo da energia elétrica. -Talvez a mais certa !

    • b) assistir a programa em canal de TV por assinatura.- O ato de assistir não pressupõe o ICMS pois se paga pela assinatura mensal, independente do ato de assistir. Se você não assistir se paga do mesmo jeito o ICMS .
    • c) obter, em fonte natural, água mineral para uso próprio.-> obter pressupõe adquirir, comprar. Ocorre que você pode comprar sem nota fiscal, excluindo da incidência o imposto.
    • d) comer, no desjejum, frutas colhidas no próprio pomar. -> o ato de comer a fruta não tem reflexo no direito tributário, mormente porque afruta foi colhida, ou seja, fora do comércio.
    • e) consumir pão adquirido na padaria próxima de casa.-> o ato de consumir é posterior ao adquirir.

ID
611773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Supondo que, em janeiro de 2014, ano de realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil, o governo federal verifique a necessidade de realizar uma obra de mobilidade urbana que deverá estar pronta em junho de 2014, por ser indispensável para a cerimônia de abertura dos jogos, assinale a opção correspondente às normas por meio das quais pode ser criada a dotação necessária à referida obra.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

        
    Não havia dotação orçamentária específica para a realização da obra, logo o crédito adicional deveria ser o ESPECIAL.

  • O Colega acima, citou corretamente a previsão, porém, esqueceu de mencionar que tais dispositivos referem-se à Lei nº 4.320/64. Razão pela qual entendo conveniente complementar e fundamentar melhor a resposta a fim de facilitar a compreesnão de todos, afinal estamos aqui para a aprender e trocar conhecimentos.

    Inicialmente, faz se necessário não esquecer que na execução da gestão pública, somente são realizadas as despesas devidamente autorizadas na lei orçamentária.

    O Problema nos traz uma hipótese não prevista que frequentemente coloca o gestor (ente) público frente a enfrenta-las visto a necessidade de realizar despesas que não estão autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes. Nessas situações utiliza-se do crédito suplementar ou também conhecido como crédito especial para reforçar ou complementar a dotação orçamentária prevista para o exercício vigente (art. 40 da Lei nº 4.320/64).

    São três as modalidades de créditos adicionais, cuja base legal se encontra nos artigos 40 a 46 da Lei n° 4.320/64: a) crédito suplementar; b) crédito especial; e c) crédito extraordinário.

    Para resumir a reposta vamos nos ater ao crédito especial e extraordinário.

    O crédito especial soluciona a situação apontada acima: no decorrer do exercício surgem novas despesas e a lei orçamentária não possui as dotações capazes de atendê-las. Para isto, torna-se imprescindível a edição de lei autorizando a abertura de crédito especial e a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V - CF/88).

    Já os créditos extraordinários são utilizado exclusivamente para viabilizar as despesas realmente imprevisíveis e que necessitam de atendimento urgente, consoante dispõe o § 3º do art. 167 da CF/88.

    "§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."

    Nestes termos a resposta correta é a letra "E"
  • Pra matar de modo simples: a questão fala em CRIAR a dotação, logo, ainda não existe dotação orçamentária específica (art.40, II, Lei 4320/64)

  • Todos justificaram que se trata de crédito especial e até aí tudo certo. Mas não consigo vislumbrar como essa dotação poderia vir através da LOA neste caso apresentado. Se a LOA deve ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa para vigorar no exercício seguinte, como que em janeiro de 2014 - momento em que a LOA já foi aprovada e sancionada - vai ser incluída uma despesa não prevista? Eu só consigo vislumbrar hipótese de crédito especial. Se alguém puder esclarecer.

  • O gabarito oficial aponta a letra “e” como a correta. Há, no entanto, um problema em tal alternativa: se o enunciado da questão menciona a necessidade de criação de dotação orçamentária para a obra isto significa que não havia dotação orçamentária específica, razão pela qual trata-se de hipótese de crédito especial (art. 41, inciso II, Lei n. 4.320/64). Ocorre que tal modalidade de crédito adicional exige autorização legislativa específica, porquanto a autorização de sua abertura não pode constar da própria Lei Orçamentária Anual, que, relativamente aos créditos adicionais, somente pode autorizar a abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º, CF).

  • Caros colegas , boa noite

     

    Com relação a créditos especiais acho que está claro. Agora com relação a LOA, não entedi. Sendo a LOA aprovada até 31/12, como executar a obra em junho, não será executada sem a autorização. A resposta não seria apenas lei de créditos especiais?

  • No meu entendimento, respondendo as duvidas dos colegas, se trata de LOA pois  a necessidade foi constadada em janeiro de 2014 e a obra deve ser finalizada em junho, no mesmo exercício financeiro, devendo os recursos correspondentes estarem previstos na LOA, que tem duração de um ano. Creio que seja esse o ponto, caso eu esteja errado, pfv me dê um toque.

    Em relação ao fato de ser credito especial os demais colegas já responderam.

  • Estou com a mesma dúvida do colega Eduardo Barcellos. 

     

    Victor AC, explico a dúvida:

     

    1) Em janeiro de 2014, em tese,a A LOA para 2014 já está aprovada e sancionada.

     

    2) A necessidade de realizar a despesa (obra) só foi verificada em jan/14, portanto depois da aprovação e sanção da LOA. Até então, o gestor público não sabia que o gasto seria realizado. Então, não tem como estar previstos na LOA os gastos com a obra, já que a LOA foi sancionada ANTES.

     

    Pra mim, só poderia ser por crédito especial, mesmo. 

     

    Quem souber, por favor, ajude!

  • O erro do concurseiro é pensar além do que o enunciado está pedindo.

    Não compliquem a questão.

    O enunciado quer saber quais são as duas formas possíveis de criar a dotação necessária para a realização da obra que o governo federal pretende realizar.

    A alternativa correta prevê as duas hipóteses que podem criar a dotação orçamentária para a realização dessa obra:

    1 - O crédito já estar previsto na LOA (na hipótese de ter sido incluído até 31 de dezembro de 2013 a previsão para a realização de obras para a copa do mundo)

    OU

    2 - abertura de crédito especial caso não tenha sido previsto na LOA.

    A alternativa E só estaria incorreta se tivesse apenas uma dessas possibilidades para marcar, já que a questão não deixa claro se o crédito estava ou não previsto anteriormente.

  • Penso que a alternativa E está incorreta, pois a LOA pode conter autorização para crédito SUPLEMENTAR, mas não para crédito ESPECIAL (vide art. 165, §8°, CF)

ID
611776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o princípio da não afetação da receita de impostos, que rege tanto o direito financeiro quanto o tributário, o legislador é proibido de vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Todavia, a despeito desse princípio, o legislador pode vincular a receita do imposto de renda a

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



    letra D
     

  • A questão analisa o conteúdo e o alcance do princípio da não afetação no Direito Tributário. Vejamos o que nos diz tal comando.

    Nos dias de hoje, trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.

    A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

    Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º, CF).

    Há de se compreender que tais exceções são contempladas expressamente pela própria Constituição Federal. Assim, entende-se que a não-afetação é a regra geral, excepcionada somente quando houver autorização expressa da nossa Lei Fundamental.

    Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que a vedação contida nessa regra é conseqüência lógica das características essenciais dessa espécie de tributo: o imposto tem por finalidade remunerar serviços públicos indivisíveis, não vinculados à nenhuma atividade estatal específica ao contribuinte. Se assim o é, o mais lógico e coerente é que a receita fruto de sua arrecadação também não esteja vinculada a um fim específico.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080630114747572&mode=print
  • princípio da não-vinculação ou não afetação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é extraído do que dispõem os artigos 167, inciso IV, da Constituição da República[10] e 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal[11]. Refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de alguns impostos – espécie do gênero tributo - a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional (CESPE – AGU – 2008): a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Carta Maior; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária; e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; f) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta; g) vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal; h) vinculação a fundo estadual de fomento à cultura de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal, para o financiamento de programas e projetos culturais. O princípio em questão rege tanto o direito financeiro quanto o tributário (CESPE – TRF 1ª Região – 2011).
  • A letra "e" não estaria também certa visto o parágrafo único do art. 204 da CF?

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • São exceções ao princípio da não vinculação (artigo 167, inciso IV, CF)

    a) Repartição constitucional de IMPOSTOS;

    b) Destinação de recursos para:

                    1. SAÚDE;

                     2. Manutenção e desenvolvimento do ENSINO;

                     3. Atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;

    c) Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

    d) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

     

  • CUIDADO!!!

     

    Os impostos podem ser vinculados para o incentivo a PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL, o que é TOTALMENTE DIFERENTE de ASSISTÊNCIA SOCIAL, como seduz a questão no item E.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

     

    1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

     

    2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

     

    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

     

    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

     

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

     

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

     

    7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e

     

    8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).

     

    Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:

     

    Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.

  • LETRA D

     

    VEJAM OUTRA:

     

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU)

     

    Em que pese o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.(CERTO)

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos


ID
611779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por força de dispositivo constitucional, a União repassa, a cada mês, para estados e municípios uma parcela da arrecadação de alguns tributos. Toda a arrecadação de outros tributos, entretanto, permanece com a União, a exemplo do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    LETRA E
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    LETRA C
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III

     

    Art. 159. A União entregará:

    LETRA A
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    LETRA B
    Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
    II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;



    CORRETA LETRA D
  • a) IPI - 48% vira FPM e FPE. Além disso, 10% vão para Estados e DF proporcionalmente ao valor das exportações.

    b)IOF -  30% para Estados, DF ou Território e 70% para Municípios (Art. 153, parágrafo 5 da CF 88).

    c) ITR - 50 % para os Municípios é a regra. Mas se o Município fiscalizar e cobrar ficará com 100% (CF e Lei 11.250)

    d) II - 100% União.

    e) IR - 48% para FPM e FPE. O retido na fonte fica direto com o ente.
  • REPARTIÇÃO DIRETA DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
    OBS: há também as repartições indiretas (fundos especiais), que não estão nessa tabela já que a questão não abordou isso. ENTE TRANSFERIDOR E ENTE RECEBEDOR TRIBUTO % União – Estado/DF IR (fonte) 100 União – Estado IOF (ouro)
      30 União – DF 100 União – Estado/DF IPI 10 União – Estado/DF Imposto Residual 20 União – Estado/DF CIDE (combustível) 29 União – Município IR (fonte) 100 União – Município ITR 100 ou 50 (dependendo se o município cobra e fiscaliza ou não) União – Município IOF (ouro) 70 Estado – Município IPVA 50 Estado – Município ICMS 25 Estado – Município IPI 25 (repartido dos 10% do repasse União –Estado) Estado – Município CIDE (combustível)  25 (repartido dos 29% do repasse União – Estado)

    Vamo seguindo com fé em Deus!
  • Não entra na repartição os Impostos da

    União: II, IE e IGF

    Estadual: ITCMD
  • Transferência direta feita da UNIÃO para os MUNICÍPIOS:

    IRRF - 100%

    ITR - 50%

    Municípios: 50% do produto arrecadado do ITR, relativos aos imóveis nele situados;

    ESTADOS E DF - 20%

    Municípios podem chegar a 100%, caso dedique as atividades de fiscalização e cobrança do tributo (delegação de capacidade ativa) desde que essa atividade não resulte em uma redução de Imposto de qq forma de renuncia fiscal.

    IOF - OURO: 70%

    IRRF; ITR; IOF-OURO

    Transferência direta feita da UNIÃO para os ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:

    IRRF: 

    União repassa 100% do valor recolhido pelo estado e DF para os entes;

    Os estados e DF são partes legitimas na ação de restituição do IR retido na fonte

    IOF-OURO:

    30% - Estados e Distritos Federais

    70% - Municípios

    100% - p/ DF quando não há municípios

    IPI

    Municípios: (1/4) 2,5%

    Estados e Distrito Federal : (3/4) 7,5%

    IMPOSTO RESIDUAL:

    União: 80%

    Estados e DF 20%

    CIDE COMBUSTÍVEL:

    União: 71%

    Estados e DF: 29%

    Estados e DF: para municípios: 7,5%

    Enquanto Estados e DF ficam com 21,75%

    IRRF; IOF-OURO; IPI; IMPOSTO RESIDUAL; CIDE COMBUSTÍVEL


  • EU NÃO ENTENDI O QUE A QUESTÃO PEDE....


  • "BIZU" de prova !!! - A União não reparte II, IE, IGF ou Impostos Extraordinários de Guerra.

  • ALTERNATIVA D

    Não há previsão de partilha da arrecadação do Imposto de Importação, sendo, portanto, sua receita destinada apenas à União.


ID
611782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um posseiro vendeu sua posse por meio de instrumento público de cessão de direitos do qual constava a prova de quitação do IPTU do ano anterior. A escritura, todavia, atribuiu ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais tributos em atraso, tendo o fisco, após a transferência, notificado o atual posseiro, isto é, o comprador da posse, a pagar o IPTU do ano anterior.

Nessa situação hipotética, a obrigação é

Alternativas
Comentários
  • Art.130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis,e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens,ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova desua quitação.
  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • gente, alguém me explica por que a alternativa B está errada? Convenções entre particulares, até onde eu sei, não pode ser oposta 'a Fazenda.

    responder no karinakarina@email.com ou aqu imesmo! obrigada!
  • Karina,
    A regra do artigo 123 do CTN que disciplina que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, não se aplica ao caso em questão!
    Isso porque incide o artigo 130 do CTN, segundo o qual a prova da quitação do tributo no título de propriedade exclui a responsabilidade do adquirente.
    RESUMINDO:Se a questão tratasse da cobrança de IPTU de dois anos atrás, como não há prova de quitação do tributo, o adquirente não poderia alegar a responsabilidade do vendedor. Mas como a cobrança é do IPTU relativo ao ano anterior, em que há prova de quitação no título, a lei exclui a responsabilidade do posseiro.


  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, evidentemente, a alternativa "A", que constou como resposta no gabarito preliminar,  está errada, já  as assertivas "B" e "E" aparentemente estão certas.
    Ante a existência de duas alternativas corretas (mais ou menos corretas), tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 69 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Sem dúvida o art. 130, caput, do CTN é a chave da solução dessa questão.
    Ocorre que o erro dos itens reside no fato de a prova da quitação do crédito tributário cobrado, a qual faz referência a aprte final do art. 130, CTN, não significar que a obrigação deixou de ser subrogada ao adquirente da posse, permanecendo com o posseiro anterior, mas que o crédito tributário não existe mais.

    Logo a resposta é que a obrigação não mais subsiste.
  • Questão Anulada!!!

    Gabarito preliminar: A)

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando:

    -   conste do título a prova de sua quitação; 

    -   arrematação em hasta pública (aqui o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel no pregão, em nítida sub-rogação sobre o lanço ofertado, em virtude de sub-rogação real ou responsabilidade por sucessão real, a caber assim à autoridade judicial zelar pela imediata quitação das dívidas).

     

    Provavelmente a questão foi anulada porque a alternativa a, embora correta, está incompleta. 

     

    A obrigação é do posseiro anterior não só porque havia prova de quitação do tributo, mas também porque convenções particulares não são oponíveis a administração tributária para modificar o sujeito passivo de obrigação tributária:

     

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
     


ID
611785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU.

Nesse caso, deve o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C

       Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • A consignação em pagamento é, segundo Pablo Stolze Gagliano , o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.


    Fon 

  • essa questão merecia estar em prova de OAB.
    Quem a redigiu entende "bulhufas" de geografia, entre municípios não há "fronteira", há limites - fronteira é entre países -. Se fosse levar ao pé da letra, seriam municípios situados em países diferentes! ahaha
  • Gabarito "C". Fundamento: art. 164, III, CTN.

    "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


ID
611788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem o direito administrativo, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • LETRA D:

    Na verdade a Lei 8666/93 (art. 24) ampliou para as AGÊNCIAS EXECUTIVAS (autarquias e fundações) os limites de valor de contratações até os quais a licitação é DISPENSÁVEL. A licitação é dispensável até 20% (dobro do usual) do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite.

    Fonte: Direito Adm Descomplicado
  • Letra D

    Segundo a Lei 8.666, celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais trata-se de dispensa de licitação, não inexigibilidade, conforme mencionado neste item da questão.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
  • Alguém poderia me explicar  o erro da letra B?
  • Regilania, sobre a letra B

    Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    O erro consiste na afirmação indispensável. Na verdade, como a sindicância é meramente investigatória não há que se falar em contraditório e ampla defesa. A Administração é livre para abrir processos meramente investigativos ou preparatórios de um PAD (princípio da Autotutela) sem o contraditório e ampla defesa. Ou seja, não há aplicação de penalidade, logo, não há contraditório e ampla defesa.
    OK? 
  • Letra C

    Processo REsp 1183266 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0033321-4 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 10/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃOIRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES.INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, porunanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do votodo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima eBenedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Outras Informações

         Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
         Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

  • a) As instituições hospitalares não gratuitas e as cooperativas são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da legislação de regência. ERRADA! Lei 9.790/99, Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
    b) Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. CORRETA! Mas tem decisão de 2011 que diz diferente... Acórdão nº MS 13958 / DF de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, 22 de Junho de 2011.Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
    c) Segundo o STJ, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, tampouco o direito de retenção, sob pena de ofensa aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.ERRADA! Ver decisões transcritas pelos colegas acima!
    d) O contrato de gestão, instituto oriundo da reforma administrativa, recebeu tratamento diferenciado no ordenamento jurídico nacional, a exemplo da Lei de Licitações e Contratos, que inseriu a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão como hipótese de inexigibilidade de licitação. ERRADA! "A administração pública ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais(a organização social é a entidade contratada), está dispensada de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado."[VP&MA]
    e) O auxílio que o poder público presta à organização social não pode abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso.ERRADA! "As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Tais bens serão destinados à organização, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula do contrato de gestão"[VP&MA]
  • questao anulada entao?  resposta b ou c?
  • DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

    O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

    Conforme palavras do ministro Herman Benjamin:
    "O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor"

    "Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição"

    "Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais, e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público".
  • Opaaa...Gabarito duvidoso...
    Embora a organizadora não tenha anulado a questão, no meu entendimento não me parece correto o gabarito...
    Porque da sindicância poderá SIM gerar prejuízos ao sindicado, motivo pelo qual se faz IMPRESCINDÍVEL o direito à ampla defesa e o contraditório, senão vejamos o que dispõe o preceito normativo que disciplina a matéria ora ventilada.
    Lei 8.112/90 - Lei dos Servidores Públicos Federais - Matéria Administrativa...
    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;
            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
            III - instauração de processo disciplinar.
            Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO- OCORRÊNCIA.
    TERRACAP. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO DE GARAGEM A SER DEMOLIDA. INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE. BENFEITORIA INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. A alteração da destinação da área, que permitiria, em tese, a alienação do imóvel público ao ocupante irregular (recorrente), não afasta o interesse de agir da recorrida na Ação Reivindicatória.
    3. A alegada boa-fé da ocupante, que ensejaria indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, não pode ser aferida em Recurso Especial, pois foi afastada peremptoriamente pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos (Súmula 7/STJ).
    4. A Corte Distrital inadmitiu a indenização das alegadas benfeitorias (garagem construída) porque deverão ser demolidas, o que demonstra a inexistência de benefício em favor do proprietário reivindicante.
    5. No caso de ocupação irregular de imóvel público, não há posse, mas mera detenção, o que impede a aplicação da legislação civilista relativa à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.
    6. Como regra, a natureza do imóvel (público ou privado) não pode ser examinada pelo STJ com base em dissídio jurisprudencial, como pretende a recorrente. A divergência que dá ensejo a Recurso Especial refere-se à interpretação da legislação federal, e não à qualificação jurídica pura e simples de determinados bens.
    7. A mais recente jurisprudência do STJ, sedimentada pela Corte Especial, reconhece a natureza pública dos imóveis da Terracap.
    8. O Tribunal de origem consignou que o bem foi ocupado, por mais de oito anos, irregularmente e sem qualquer autorização expressa, válida e inequívoca da Administração, o que implica dever de o particular indenizar o Poder Público pelo uso. Incabível, portanto, o argumento recursal de ter havido condenação sem comprovação de dano.
    9. Quem ocupa ou utiliza ilicitamente bem público, qualquer que seja a sua natureza, tem o dever de, além de cessar de forma imediata a apropriação irregular, remunerar a sociedade, em valor de mercado, pela ocupação ou uso e indenizar eventuais prejuízos que tenha causado ao patrimônio do Estado ou da coletividade.
    10. Recurso Especial não provido.
    (REsp 425.416/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 15/12/2009)
  • Nao consegui vizualizar o erro da letra D.

    d) O contrato de gestão, instituto oriundo da reforma administrativa,(correto) recebeu tratamento diferenciado no ordenamento jurídico nacional, (correto) a exemplo da Lei de Licitações e Contratos, que inseriu a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão como hipótese de inexigibilidade de licitação. (correto)


    Lei 8.666/93 Art. 24.  É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • Giselle, eu estou vendo o erro aí mesmo no seu comentário. É hipótese de dispensa, e nao de inexigibilidade de licitação.
  • letra b) errado: 

    MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA OU APURATÓRIA DE SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS - NATUREZA INQUISITORIAL - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PROCESSO. 1. Distintos os atos combatidos no presente writ em relação aos tratados no MS 19.242/DF, não se configura a litispendência aduzida pela autoridade impetrada. 2. Sendo o Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União signatário das respostas oferecidas aos questionamentos feitos pelos impetrantes, evidencia-se sua legitimidade passiva ad causam. 3. Tratando-se a sindicância investigativa ou apuratória de procedimento com natureza inquisitorial e preparatória, prescinde ela da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais serão devidamente respeitados se desse processo sobrevier formal acusação aos servidores públicos. Precedentes. 4. À luz dos arts. 7º, § 3º, e 23, VIII, da Lei 12.527/2011, bem como do art. 6º da Portaria CGU nº 335/2006, considerando o caráter sigiloso do conteúdo do procedimento apuratório, não se vislumbra direito líquido e certo dos impetrantes ao acesso às informações constantes do processo, notadamente as relativas à pessoa do denunciante. 5. Segurança denegada. (MS 201202075511 MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19243. DJE DATA:20/09/2013. PRIMEIRA SEÇÃO. STJ)

  • Ou seja, entre a previsão legal (Art. 145, II, da Lei 8.112) e a jurisprudência, o CESPE vai pela jurisprudência.

  • Na ponderação entre norma e jurisprudência, o CESPE adota a jurisprudência:

    Processo: MS 22791 MS Relator(a): CEZAR PELUSO Julgamento: 13/11/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00308 Parte(s): CARLOS GOMES DA SILVA
    EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente.

     

    Lei  8112/90 - Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.


  • Segundo o STJ, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, tampouco o direito de retenção, sob pena de ofensa aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

    Assertiva: C

  • Entendimento continua sedimentado no STJ (AgRg no AResp 824129 PE, Dje 01.03.2016)

  • Não entendi, qual é o gabarito? Uns dizem que é a letra B mas o site disse que é a C!

  • Senhores a correta é a alternativa C, o erro da B é simples, várias pessoas tentando justificar o erro, mas atentem-se a lei literal, ler o artigo.

     

    o erro da B é o seguinte:  a Sindicância não deve se confundir com INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, previsto no artigo 153 da lei 8112, no INQUÉRITO ADMINISTRATIVO é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    No que tange a SINDICÂNCIA, prevista no artigo 143 da lei 8112, caso seja instaurada, a literalidade da lei fala apenas em AMPLA DEFESA. não existe CONTRADITÓRIO NA SINDICÂNCIA.

     

    Lembrem-se, estamos falando de CESPE que adora utilizar a literalidade da lei e retirar palavras para confundir a interpretação das questões.

  • a) ERRADA. Nos termos da do art. 2º da Lei 9.790/1999, as instituições hospitalares não gratuitas (inciso VII) e as cooperativas (inciso X) não são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público.

    b) ERRADA. Segundo a decisão proferida pelo STJ nos autos do MS 13958/DF "na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa".

    c) CERTA, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1183266/PR: ""Não é cabível o pagamento de indenizaão por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público".

    d) ERRADA. Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, a celebração de contratos com organizações sociais, qualificadas no âmbito das
    respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão constitui hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 9.637/1998, o auxílio que o poder público presta à organização social pode sim abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso, dispensada a licitação.



    Fonte: Professor Erick Alves.

  • LETRA C. EXPLICA-SE:

    ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias. (...) 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. 5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. 

    (...)

    9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 945.055 - DF (2007/0092986-1)

    EM RESUMO PARA O STJ:

    CABE o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé.

    NÃO CABE indenização por benfeitorias ou acessões de ocupações públicas. 

  • Não consegui fazer uma correlação entre o enunciado e a alternativa correta. Há relação? Questão induz ao erro ao meu ver.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Nos termos da do art. 2º da Lei 9.790/1999, as instituições hospitalares não gratuitas (inciso VII) e as cooperativas (inciso X) não são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público.

    b) ERRADA. Segundo a decisão proferida pelo STJ nos autos do “na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa”.

    c) CERTA, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do : “Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público”.

    d) ERRADA. Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, a celebração de contratos com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão constitui hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 9.637/1998, o auxílio que o poder público presta à organização social pode sim abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso, dispensada a licitação.

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    (...)

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Alternativa correta. A jurisprudência do STJ vem compartilhando o entendimento de que a utilização de bens públicos não induz posse, mas mera detenção pelo particular, razão pela qual não se revela possível a utilização dos meios de defesa possessória por esse particular para proteger a sua utilização, nem mesmo poderá pleitear indenização ou se valer do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel público. 


ID
611791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à administração direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".

    Súmula 517 do STF: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente". 
  • e) Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista podem ser contestados por meio de mandado de segurança. (ERRADO)

    Não cabe Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serciço público (Art. 1º, § 2º, Lei 12. 016/09). 
  • Fiquei em dúvida entre a letra B e a E. Marquei erroneamente a última, pois acredito ser cabível a competência da JF em casos nos quais a União figure como parte, e não, como a questão limitou, aos de oposição ou assistência.
    Eis o julgado que comprova o erro da letra E:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/1994. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. As sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
    2. A pretensão de contagem de serviço prestado em Banco Estadual, para fins de percepção de adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, não encontra amparo no ordenamento jurídico local, ao qual deve jungir-se a Administração Pública.
    3. Recurso ordinário improvido




  • Esta letra B está errada. Ela simplesmente dá a entende que a Justiça Federal não faz parte da justiça comum e todo mundo sabe que faz. Jutiça Federal não é justiça especial. Ainda que não haja outra opção correta, a questão tem um grave erro.
    Ainda que a questão não seja anulada, tomem muito cuidado com a expressão, pois ela pode ser considerada errada em uma outra questão. Justiça especial é militar, eleitoral e trabalhista.


    Quanto ao item D, a parte final está incorreta.

    Processo
    REsp 1220104 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0204394-5
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    17/02/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/03/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO PERANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTAGEM PARA FINS DE INCIDÊNCIA DEADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou nocaso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradiçãono acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada noespecial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.2. A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresaspúblicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio dasempresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco doBrasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103,inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos deaposentadoria e disponibilidade.3. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços aoBanco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-seincabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção deadicional de tempo de serviço.4. Recurso especial parcialmente provido.
  • Pedro,
    Entendo que há um equívoco em seu racioncínio.
    Quando você afirma que a competência é da JF nos casos em que a União é parte (o que está correto), você não pode se esquecer que a razão do deslocamento de competência é a presença da União como parte, independe da existência de uma sociedade de econômica mista, poderia ser um litígio envolvendo pessoas físicas, se a União é parte a competência é da JF.
    Ou seja, no momento que a questão deixou de fora essa previsão não é porque ela esqueceu essa hipótese, mas porque ela estava tratando dos casos em que parte é a Sociedade de Economia Mista e não a União.
    Como dizia o grande filósofo: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa completamente diferente, heheheh.
    Bons estudos.
  • item A) STF: RE 475268 MG - DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE. ART.150VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. PRECEDENTES.
    1. O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150VIa, da Constituição Republicana, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Item B:

    STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996

    Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas

        Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Item C:

    AI 539695 
    Min. Sepúlveda Pertence
    decisão monocrática
    DJ 23-05-2005

    A incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição, estende-se aos empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas. Precedente citado: ADI 1033.

  • Item D:

    Processo:AMS 59498 RJ 2004.51.01.010204-0 TRF2
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIO, EM ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Da circunstância de que às sociedades de economia mista é estendida o regime da   Lei de Licitações; de que empregados de sociedades de economia mista são equiparados a servidores públicos, para os fins da Lei de Licitações; de que a proibição de acumular cargos ou empregos se estende às sociedades de economia mista; de que sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta - não se extrai a existência do direito de funcionário de sociedade de economia mista computar o tempo de serviço, ali prestado, para fins de percepção de anuênio, em entidade da Administração Pública Direta.

  • GABARITO OFICIAL: B

    Em relação à alternativa E, cito a o art.1º, §2º da Lei 12.016/09.

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Que Deus nos Abençoe !

  • O erro da c) é :

    "mesmo quando tais entidades não recebem recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal."

    Só há respeito ao teto se receberem recursos para o custeio!!!! Se não receberem é livre!!!!!
  • Letra B

    Justiça Federal é competente para julgar ações em que é parte empresa pública federal.
                          => Justiça Federal :        - União - 51%
                                                              - Aut. Federal - 49%    
       
                          => Justiça Comum:        - União - 49%            
                          (não é empresa púb.)     - Aut. Federal - 51%
     
    =>Deve-se entender que a supremacia acionária esteja na órbita Federal .
     
    - Atividade Econômica    ?    Serviço Público
                       ¯                                   ¯
      Estado intervém em              Art. 175 => regime
     caráter   excepcional              de  direito   público
     (170, caput, II, IV  e              para a prestação de
     § único,  art.. 173 §§              serviço público.
    1º  e  2º):  segurança
     nacional e relevante
     interesse coletivo =>
     regime típico de di-
     reito privado
  • LETRA "C"

    teto remuneratório só se aplica às empresas estatais que receberem recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou outras despesas de custeio (art. 37, § 5º, CF);
  • A justiça federal deixou de ser justiça comum de acordo com o CESPE? 
  • Comentado por Jessica Ramos da Silva há aproximadamente 1 mês.

    A justiça federal deixou de ser justiça comum de acordo com o CESPE? 

    Eu acho q a CESPE entende Justiça Comum como Justiça estadual... só pode!!! Afff

  • CONCORDO COM OS COMENTÁRIOS SOBRE A IMPROPRIEDADE DO USO DE JUSTIÇA COMUM, AO INVÉS DE JUSTIÇA ESTADUAL.
    ISSO PODE INDUZIR AO ERRO. 
    ESSE DETALHE, AO MEU VER, TORNA A LETRA B TAMBÉM ERRADA.
    A QUESTÃO DEVE SER ANULADA !
    O QUE OS AMIGOS ACHAM ?
    GOSTARIA DE COLOCAR EM DEBATE .
    ABRAÇOS.
  • Concordo com os colegas acima quanto à impropriedade no uso do termo "Justiça Comum", quando o correto deveria ter sido Justiça Estadual. Ocorre, porém, que a suposta impropriedade da Banca pode estar fundada em expresso texto sumulado que, em minha concepção, padece da mesma inadequação. Eis a súmula:
    Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".
    Enfim, ao invés de raclamar da Banca creio que uma postura mais coerente e cautelosa para termos enquanto concursandos é atentar que o Supremo utiliza o termo Justiça Comum, como sinônimo de Justiça Estadual no que pertine á competência nas causas em que é parte uma SEM.

    Um abraço e bons estudos!
  • b) As sociedades de economia mista somente têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente, competindo à justiça federal, e não à justiça comum, decidir acerca da existência de interesse que justifique a presença da União no processo.
    As Sociedades de Economia Mista Federais não foram contempladas com o foro processual na Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça estadual.
    Nos termos expressos do inciso I do art 109 da C.F. , também tem foro na Justiça Federal as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Dessa forma, se tivermos em uma ação, por exemplo, uma S.E.M. como ré ou autora  e a união atuar processualmente como Assistente ou oponente, o foro será deslocado para a Justiça Federal.
    Então o Foro é deslocado para a Justiça Federal e pronto. A Justiça federal não tem, tão somente, que decidir acerca de existência de interesse que justifique a resença da União no processo .
    Questão Maluca deveria ser anulada.
  • CF: art. 37 (...)
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da  União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Algum colega poderia nos falar um pouco sobre a letra A dessa questão?
  • Importante observa esse informativo do STF, n.º 661:
    Competência: sociedade de economia mista e ação penal - 1
    A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão monocrática do Min. Dias Toffoli  que, em recurso extraordinário do qual relator, assentara a competência da justiça federal para processar e julgar ação penal referente a crime perpetrado contra o interesse da sociedade de economia mista Companhia Docas do Pará. O relator ressaltou que a mencionada companhia, cuja maior parcela de seu capital seria composta por verba pública federal, teria por ofício administrar e explorar as instalações portuárias do Estado do Pará, atividades exclusivamente atribuídas à União, conforme o disposto no art. 21, XII, f, da CF. Afirmou que a presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas constituiria pressuposto para atrair a competência da justiça federal. Aduziu que a União expressamente manifestara interesse em compor, na qualidade de assistente litisconsorcial, ação de improbidade administrativa proposta na origem para o mesmo complexo fático objeto dos presentes autos, a reforçar o seu interesse específico. 
    RE 614115 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2012. (RE-614115)
  • cont.:

    Competência: sociedade de economia mista e ação penal - 2
    A Min. Rosa Weber também mantinha a decisão agravada. Asseverou que, em princípio, os crimes praticados contra sociedade de economia mista, em geral, não se submeteriam à competência da justiça federal. Entretanto, estaria justificada a competência dessa os delitos estivessem, de alguma forma, relacionados a serviços por concessão, autorização ou delegação da União ou se houvesse indícios de desvio das verbas federais recebidas por sociedades de economia mista e sujeitas à prestação de contas perante o órgão federal. Em divergência, o Min. Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. Rememorou o Enunciado 556 da Súmula do STF (“É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte a sociedade de economia mista”). Consignou que o art. 109, IV, da CF, não contemplaria a hipótese de sociedade de economia mista (“Art. 109. Aos juízes federais, compete processar e julgar:  ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”). Afirmou que o citado verbete perderia o sentido se a dotação orçamentária da União fosse considerada como elemento a atrair a competência da justiça federal. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto da Min. Cármen Lúcia. 
    RE 614115 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2012. (RE-614115)
  • Agora fiquei na dúvida e não entendi!!!! Se alguem mais iluminado puder dizer pq a questão não incluiu - autoras e rés - na assertiva eu agradeço. Será que é por causa da Súmula 517 do STF citada pela colega anteriormente??? 

    Assim está na CF

    Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    Inciso I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Valeu

  • Alguém, por gentileza,  poderiam me explicar o erro da alternativa  D? estou com dúvidas...
  • Letra D)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO PERANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTAGEM PARA FINS DE INCIDÊNCIA DEADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou nocaso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradiçãono acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada noespecial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.2. A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresaspúblicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio dasempresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco doBrasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103,inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos deaposentadoria e disponibilidade.3. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços aoBanco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-seincabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção deadicional de tempo de serviço.4. Recurso especial parcialmente provido.
  • Obrigada Roberto, seu comentário me ajudou muito!! Valeu!
  • Alternativa:

    d) De acordo com o entendimento do STJ, o servidor da administração pública federal direta que tenha prestado serviços a empresa pública ou a sociedade de economia mista tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado nas referidas entidades para todos os fins, inclusive para a percepção de adicional de tempo de serviço.

    ERRADO

    Fundamento:

    (STJ - REsp: 1220104 PR 2010/0204394-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTAGEM PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.

    2. A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco do Brasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    3. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços ao Banco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-se incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço.

    4. Recurso especial parcialmente provido.

  • a) O STF entende que a imunidade tributária, prevista no art. 150 , VI , a , da CF, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. b) Súmula 517 -    As SEM só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.   c) Os empregados das EP e SEM estão sujeitos ao teto remuneratório estabelecido para a administração pública, SOMENTE quando tais entidades recebem recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal.  d) o computo do tempo de serviço NÃO é para todos os fins,mas somente para disponibilidade e aposentadoria.(art 103 da lei 8112) Se fosse assim,para todos os efeitos, um servidor com 5 anos de serviço público que passasse em outro concurso não mais precisaria passar pelo estagio probatorio.Outro sim,lembrando,o Acionado de tempo de serviço foi revogado em 1999)  e) Os atos de gestão comercial das SEM NÃO PODEM ser contestados por meio de MS uma vez que o ato  não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
  • Gabarito letra b).

     

     

    a) "O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Republicana, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000173015&base=baseMonocraticas

     

    * DICA: RESOLVER A Q825338.

     

     

    b) Súmula n° 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

     

    Súmula n° 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

     

     

    c) CF, Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI* aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    * Inciso XI = Teto remuneratório.

     

    ** Portanto, os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista estarão sujeitos ao teto remuneratório estabelecido para a administração pública, se tais entidades receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

     

    d) "É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme reza o art. 103, V , da Lei 8.112 /1990, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade."

     

    * DICA: RESOLVER A Q810336.

     

     

    e) Lei 12.016, § 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

     

     

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  •  A questão deveria ter sido anulada: veja que, em que pese ser súmula, o SOMENTE deixa a questão incorreta. Veja-se: A PETROBRAS ajuiza uma execução contra determinada empresa na Justiça Estadual. O INSS, por qualquer motivo, pede para entrar no processo. O INSS não é União, é uma autarquia. Então, a questão deveria trazer: União e suas autarquias e fundações.

  • Com referência à administração direta e indireta, é correto afirmar que: As sociedades de economia mista somente têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente, competindo à justiça federal, e não à justiça comum, decidir acerca da existência de interesse que justifique a presença da União no processo.


ID
611794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às agências reguladoras e executivas, à concessão de serviços públicos e às PPPs.

Alternativas
Comentários
  • (A) - Errada
    A qualificação como agência executiva, a uma autarquia ou fundação pública, será feita em ato do Presidente da República, após:
    1. Ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    2. Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
    Assim, a iniciativa é da própria entidade junto ao Ministério de Estado vinculado, tornando a afirmativa da questão errada.

    (B) - Errada
    o ex-dirigente recebe a remuneração equivalente ao cargo que recebeu. Vejamos o texto da Lei 9.986/00

    Art. 8º  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
    (...)
    § 2º  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

  • RESPOSTA E:

    OS EFEITOS DA EXTINÇÃO, QUANDO FIM DO CONTRATO POR TERMO FINAL DE PRAZO, OPERANDO-SE PLENO IURE, SÃO EX NUNC, OU SEJA, AINDA QUE OCORRA A EXTINÇÃO, O CONCESSIONÁRIO RESPONDE POR TUDO O PRATICADO QUANDO VIGENTE O CONTRATO.
    TERMINAR O CONTRATO NÃO SIGNIFICA EMERGIR A IRRESPONSABILIDADE TOTAL ADM E CIVIL.

  • A) INCORRETA - Decreto n. 2.487/98, art. 1º, §1º.
     
    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do parelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
     
    B) INCORRETA - Lei n. 9.986/00, art. 8º, §2º.
     
    Lei n. 9.986/00, Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. 
    § 2o  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. 

    C) INCORRETA - Lei n. 11.079/04, art. 3º, §1º.
     
    Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
     § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

    Doutrina: "A concessão patrocinada rege-se pela Lei n. 8.987 em tudo que não foi derrogado pela Lei n. 11.079. Sendo a concessão patrocinada uma concessão de serviços públicos, inúmeros são os pontos comuns com a modalidade disciplinada pela lei n. 8.987 [...] reconhecimento de poderes ao parceiro público, como encampação, intervenção, uso compulsório de recursos humanos e materiais da empresa concessionária, poder de direção e controle sobre a execução do serviço, poder sancionatório e poder de decretar a caducidade" (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ª Edição, Ed. Atlas, p. 291).
     
  • D) INCORRETA - Lei n. 11.079/04, art. 2º c/c art. 5º, IV.
     
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
     
    E) CORRETA. Jurisprudência do STJ.
     
    Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias (STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11)
  • Não considero a alternativa "E" completamente correta, senão vejamos:
    Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.
    Conforme o julgado do STJ já mencionado pelo colega, assim também com base no princípio da continuidade do serviço público, o poder público deve proceder à imediata retomada da prestação do serviço, não importando em uma liberalidade, mas sim, em uma obrigatoriedade.
    Alguém concorda?

  • Com todo respeito ao colega, mas acredito que os dois vocábulos não anulam a questão. 

    O STJ, em determinado caso concreto, decidiu que o poder público deve retomar o serviço público em respeito ao princípio da continuidade e não diz respeito à obrigatoriedade.

  • Amigo rafael, 
    Voce tem o mesmo nome que eu mas esta equivocado no seu comentario,
     
    A possibilidade de qualificar autarquia e fundação como agencia executiva provem realmente da reforma gerencial que vem sendo implantada no Brasil desde 1995, mas o citado ministerio a que você se refere não existe mais, ele  foi extinto em 1999. então o erro da letra A não tem nada a ver com a competencia ser do extinto MARE, mas consiste unicamente em dizer que decorre de iniciativa exclusiva do CHEFE do poder executivo para qualificar uma autarquia ou fundação como agencia executiva. Na verdade, conforme expressa a lei, a iniciativa é do poder executivo APENAS, não do chefe. veja a letra da lei 9649/1998:
     
    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
  • GENTE,
    NÃO COMPLIQUEM A QUESTÃO!
    OLHA SÓ: SE JÁ ACABOU O PRAZO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E OCORRE A EXTINÇÃO DESSE CONTRATO, NÃO TEM PORQUÊ A PARTE CONTRATADA RECEBER INDENIZAÇÃO.
    SIMPLES ASSIM.
    Além disso, devido ao Princípio da Continuidade do Serviço Público o Estado ao declarar esse Contrato de Concessão extinto tem que tomar para si a prestação desse serviço público até que seja realizada outra licitação.
  • Rafael,

    Ocorre que o próprio art. 51 dispõe em seu § 1o: "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".

    Ou seja, acho que o erro não é dizer que compete ao chefe do executivo. Provavelmente o erro esteja em dizer que compete EXCLUSIVAMENTE ao chefe do executivo, porque o texto da lei não usa essa expressão.

  • Pessoal,

    A assertiva A fala em INICIATIVA para a concessão da qualificação de agência executiva. Portanto, conforme postado pelo colega Rafael, essa iniciativa não é exclusiva do Presidente da República. Embora seja ele quem OUTORGUE a qualificação, a iniciativa para tanto pode ser do ministério supervisor. Parece-me que esse é o erro.
  • Acrescentando ao comentário do item "E",

    Na reversão, há idenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, com o objetivo de garantir a continuidade do serviço.
  • Alternativa E. Em todas as hipóteses de extinção de concessão há o direito de indenização pela concessionária em respeito aos bens reversíveis, se esses não foram amortizados ou estão em boas condições. Na hipótese de encampação a indenização é prévia e na de caducidade irá ser descontado o prejuízo ocasionado ao poder concedente.
    O que ocorre é que a concessionária, conforme visto a cima em decisão do STJ, não tem direito de retenção dos serviços até que o poder concedente a indenize.
  • A - ERRADO - É NECESSÁRIO FIRMAR UM CONTRATO DE GESTÃO.

    B - ERRADO - ESSES EX-DIRIGENTES CONTINUAM FAZENDO JUS À REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA EQUIVALENTE À DO CARGO DE DIREÇÃO QUE EXERCIA.

    C - ERRADO - A MESMA REGRA DE EXTINÇÃO SE APLICA ÁS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS.

    D - ERRADO - É DEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, POIS ALÉM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO, GARANTE A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO ATINGIDO PELO INFLAÇÃO.

    E - GABARITO. 
  • Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.

    Eu achei a parte final confusa: se acabou o contrato por fim do prazo, que indenização é essa?

  • Prezado João Paulo, 

    Essa indenização assemelha-se a um "ajuste de contas/', sobretudo em relação aos investimentos da concessionaária para que nao haja enriquecimento sem causa do Concedente: E como é ajuste de contas ela nunca será prévia. Veja:

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

            Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido."

    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1139802 2009.00.89852-5, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/04/2011)

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

    Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. (STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11)

  • Sobre a letra "E", o tema foi recentemente cobrado na prova do MPE-SC, ano 2019, vejamos:

     

    (MPSC-2019): Conforme o atual entendimento do STJ, extinto o contrato de concessão de serviço público, em virtude do decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.

     

    ##Atenção: ##STJ: ##TRF1-2011: ##CESPE: ##MPSC-2019: Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12/04/11. (...) Extinto o contrato de concessão - destinado ao abastecimento de água e esgoto do Município -, por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público (Lei nº 8.987/95). A efetividade do direito à indenização da concessionária, caso devida, deve ser garantida nas vias ordinárias. STJ. Corte Especial. AgRg na SS 1.307/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 25/10/04.

  • Lembrar que o período de quarentena do ex- dirigente atualmente é de 6 meses:

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

    § 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

  • Alternativa E, essa resposta está correta.

    Justificativa: A assertiva está em consonância com a Jurisprudência do STJ, segundo a qual "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias"(STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11).

  • Gabarito - Letra E.

    A) ERRADA. 1º, §1º do Decreto n. 2.487/98, "a qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação(...).

    B) ERRADA. Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes., consoante o disposto no Art. 8º, §2º, Lei n. 9.986/00.

    C) ERRADA. Art. 3º, §1º, da Lei n. 11.079/04, aplica-se, às concessões patrocinadas, subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987/1995 que, por sua vez, prevê as prerrogativas da encapação, intervenção e declaração de caducidade. 

    D) ERRADA. Art. 5º, IV, da Lei n. 11.079/04 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    E) CORRETA. Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.

    A assertiva está em consonância com a Jurisprudência do STJ, segundo a qual "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias"(STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11).

  • Vamos comentar as alternativas A e B, que nos interessam nesse momento:

    a) ERRADA. Embora o ato de qualificação como agência executiva seja formalizado mediante decreto do Presidente da República, a iniciativa para a qualificação deve partir do Ministério supervisor, nos termos do Decreto 2.487/1998:

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

    a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

    b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

    b) ERRADA. Durante o período de quarentena (4 meses), o ex-dirigente fica, de fato, vinculado à agência, mas faz jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes, e não a cargo imediatamente inferior, como diz erroneamente o quesito (Lei 9.986/2000, art. 8º, §2º).


ID
611797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às formas de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA"


    Da mesma forma, a Súmula 114/STJ -

     OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 

  • ERRO DA LETRA B:

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.CONSTITUIÇÃO2823567561. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)
  • ERRO DA LETRA E:

    Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba

    A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE-543974)

  • ERRO DA LETRA D:

    ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO – AUSÊNCIA.

    1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião).

    2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)

  • LETRA C:

    Tombamento Provisório:

    Segundo Helly Lopes Meirelles, é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público. Dr.º Meirelles ainda nos chama atenção para o fato de que a o tombamento provisório não pode ser protelado além do prazo legal, pois se este for excedido, a omissão ou retardamento configuraria abuso de poder, e portanto sujeito a correção judicial.

    O tombamento provisório é, portanto, uma medida cautelar definida em lei, a fim de não tornar inócuo o processo de tombamento diante da possibilidade de alteração do bem a ser tombado.
  • A desapropriação indireta também é chamada de esbulho administrativo.

    Segue tabalinha para fixar instituto da intervenção 

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Ocorre desapropriação indireta quando o Poder Público se apossa da propriedade particular sem observar o procedimento legal; ocorre, na prática, uma desapropriação, vez que o Poder Público retira o bem do seu proprietário, mas não é uma desapropriação legal, e sim um esbulho, ou seja, expulsão ilegal do proprietário. Da mesma forma que na desapropriação direta, o proprietário fa jus à indenização, incluindo juros moratórios, compensatórios e correção monetária.
    O proprietário pode se defender judicialmente contra essa desapropriação, utilizando-se de ações possessórias.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Mello
  • Importante frisar que a desapropriação não é a única modalidade de intervenção do estado na propriedade, podendo ser destacadas outras vias menos agressivas mas com as quais o poder público também interfere; a diferença é que na desapropriação o poder público age no domínio privado para haver para si o bem particular, extirpando a adquirindo o domínio, o que não ocorre nas demais modalidades interventivas, que, em regra, imputam limitações ao uso do bem, mas não sua extirpação, como ocorre na servidão administrativa, na ocupação temporária, na requisição, no tombamento e nas limitações administrativas em geral;
  • Complementando os comentários dos colegas, a justificativa legal do erro da alternativa C está no Decreto-Lei n.º 25/1937, que trata justamente do tombamento. 

    Eis a redação do caput do art. 15. 

     Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    Portanto, incrição no registro de imóveis somente quando se tratar de tombamento definitivo. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Na verdade, desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
  • Quanto a Letra "B", acredito que o Cespe retirou desse julgado, onde afirma que o juros compensatórios independe dos possiveis lucros que a propriedade poderia render.

     

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.
    1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
    2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).
    4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1169792/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)

  • Organizando e complementando as respostas.

    A – CORRETA. Conforme leciona DI PIETRO: "A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que são devidos a contar da ocupação. É nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA".

    B – Errada. “São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado" (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.” (1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010).

    C – Errada. Segundo Helly Lopes Meirelles, tombamento provisório é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público.

    DL 25 Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

     

     

  • D – Errada. “1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independentemente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. (REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 19.05.2008 p. 1).

    Como se observa, em nenhum momento há desnecessidade do ato declaratório quando a servidão se dá por acordo.

    E – Errada. “Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba. A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.")”.


ID
611800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo o STF, é subjetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público quando os danos são causados a terceiros não usuários do serviço. Errado

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (§ 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. TEORIA OBJETIVA. PRECEDENTE PLENÁRIO. 1. No julgamento do RE 591.874, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, revendo sua própria jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros não usuários do serviço. 2. Agravo regimental desprovido.

    b)   Correto

    c) De acordo com o STJ, a existência de lei específica que rege a atividade militar afasta a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, prevista na CF, por danos morais causados ao militar em decorrência de acidente por ele sofrido no exercício da função.  Errado
    PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OFENSA  AO  ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO.  1. Hipótese em que se acolhem os Aclaratórios para sanar omissão referente ao dever de o Estado indenizar servidor militar por danos decorrentes de serviço. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de  lei  específica  que  rege  a  atividade  militar  (Lei  6.880/80)  não  isenta  a  responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,  por  danos  morais  causados  a  servidor  militar  em  decorrência  de  acidente  sofrido durante atividade no Exército 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
    d) Segundo o STJ, as ações por responsabilidade civil do Estado não se submetem ao prazo prescricional de cinco anos.

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011). 3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010. 4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011; EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011. 5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido, embora tenha imergido em sua profundidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 8.333/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011)

    e) Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determina o ressarcimento. Errado
    Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso deresponsabilidade extracontratual".
  • A responsabilidade objetiva dos notários vem regulamentada no art. 22, da Lei 8935:

       Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
  • QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL.

    A Turma, em questão de ordem (QO) suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, decidiu remeter o julgamento do feito à Primeira Seção. A quaestio diz respeito ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública. Ressaltou-se que, quanto à matéria, observa-se a aplicação de prazos diferentes entre a Primeira e a Segunda Turma (cinco e três anos respectivamente). QO no AgRg no Ag 1.364.269-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 14/6/2011.

  • RE 209354 AgR / PR - PARANÁ  AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  02/03/1999  Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º). II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
     
    RE 551156 AgR / SC - SANTA CATARINA  AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. ELLEN GRACIEJulgamento:  10/03/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Publicação
    Ementa   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.
    Decisão
    A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.
  • Que droga!!! Estava estudando pelo meu livro do Marcelo Alexandrino e do Vicente Paulo de 2009 e acabei errando a questão, pois ele já está desatualizado quanto à responsabilidade civil do estado, afinal ele diz que "para o STF, a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários do serviço público, não se aplicando a terceiros não-usuários" (p. 715, 17ª edição).

    Toda hora mudam os entendimentos das Cortes Superiores.

    Assim, vou ter que comprar o mesmo livro todos os anos, caso contrário erro as questões.

    S A C A N A G E M ! ! ! ! !
  • Fábio,
    A editora método solta atualizações dos livros, no site do lado direito, na parte de cima.
  • Como fica então a situação do notário? O Estado responde objetivamente com direito de regresso contra o titular, ou o titular responde objetivamente com direito de regresso contra o preposto?

  • ALTERNATIVA B: Correta
    Jurisprudência do STJ, RECURSO ESPECIAL: REsp 1087862 AM 2008/0204801-9: 

    ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOESTADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas,condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia. 2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal.4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.6. Recurso Especial provido.

  • Quem pode me esclarecer o parágrafo do livro do VIcente Paulo que diz:

    "A jurisprudência do STJ firmou orientação segundo a qual o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da ação de reparação civil deixou de ser aplicável com a superviniência do Código Civil de 2002, passando a incidir, nessas hipóteses, o prazo de três anos estabelecido em seu art. 206, § 3º, V."

    E aí gente, é 5 ou 3 anos o prazo de prescrição da ação de reparação??????
  • Fiquei com a mesma dúvida do Ricardo.
    O próprio D.L. 20910/32 afirma que o prazo geral de prescrição será de 5 anos, caso não haja outro prazo mais benéfico para o Estado.
    Com a redação do art. 206 do CC/02, que prevê reparação civil em 3 anos, esse passou a ser mais benéfico que o do D.L., pelo que vinha sendo aplicado pela jurisprudência.
    Ao menos esse é o entendimento repassado pela prof. Marinella.
    Alguém sabe se ele ainda subsiste?
  • O  STJ no ano passado, contrariando as expectativas, resolveu que o prazo é de 5 anos.
    A maioria dos doutrinadores faziam uma previsão de que o STJ ia ficar com o prazo de 3 anos que é mais benéfico pra Fazenda. Mas eles erraram, o que comprova que da cabeça do STJ não se sabe o que vai sair.
    Como eu afirmei em outro comentário, isso vai cair demais nos próximos concursos.
    A decisão foi no AgRg no AResp 32149/RJ:Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa



    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

    violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

    na medida da pretensão deduzida.

    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

    ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

    Código Civil. Precedentes.

    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

    prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

    rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

    reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

    patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

    10.5.2011.)

    Agravo regimental improvido.


  • Trata-se de responsabilidade objetiva, pois o preso estava sob cuidados do Estado, cabendo a este o cuidado.
    é o caso tb da proteção dada pela Escola/Estado em uma escola pública, aos doentes em hospital público etc.
    Assim, qdo o Estado assume a responsabilidade pela guarda de pessoas ou coisas, responde objetivamente pelo dano que vierem a sofrer, independentemente de atuação comissiva de seus agentes, a não ser que ele tenha sido gerado em situação de caso fortuito ou força (interpretando, ambos os fatos como eventos externos)
  • Prezados colegas,

    ao que me parece a responsabilidade é objetiva do Estado, e não, do notário. Nesse sentido, a jurisprudência do STF (RE 518894-AGR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ: 02/08/2011): “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso).

    Assim, entendo que houve má formulação da questão.
  • Quanto a alternativa correta, gostaria de acrescentar uma observação importante, quanto ao tema da Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios  foi reconhecida repercussão geral pelo STF.

    Há controvérsias quanto à responsabilidade civil pelos atos praticados por tabeliães e notários. O STF em mais de um julgado (RE 175.739-SP, RTJ 169/364, RE 212.724-MG, RTJ 170/341) decidiu que a responsabilidade é do Estado, seguindo de que "os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público, e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à idéia de poder delegado pelo Estado". (STF ja decidiu pela resp. obj. em 2011 e pela subjetiva do notario em 2000)

    Uma segunda corrente entende, com base no artigo 22 da Lei 8935/94, que a obrigação de reparar o dano decorrente de atividade notarial é objetiva e pessoal do oficial e que a serventia do cartório são partes passivas ilegítimas para responder, por serem desprovidos de personalidade jurídica.

    Uma terceira corrente, minoritária, sustenta que a responsabilidade é do tabelião ou notário, mas subjetiva, com base no artigo 38 da Lei 9492/97. (STJ)


  • A questão deveria ter sido anulada

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido. (STF, Segunda Turma, RE 518894 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, DJ 23.09.2011).

  • Pessoal houve uma alteração recente (maio/2016) na lei que atribuía a responsabilidade civil de notários e registradores, que passou a ter a seguinte redação:

     

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR) 

     

    Lei que alterou: 13.286 de 10 de maio de 2016

     

    Como agora deve haver a demonstração de culpa ou dolo (elementos subjetivos), a responsabilidade passou a ser SUBJETIVA!

  • prazo para ação de regresso contra funcionário da ADM é IMPRESCRITÍVEL.

     

    Qualquer reparação em face do ESTADO : 5 ANOS , mesmo que seja reparação de danos contra a concessionária de serviço público – não previsto no CC (prazo do CC é de 3 anos) mas no Decreto n° 20.910/32 e pelo STJ- , teve várias mudanças mas no final de 2010 voltou a aplicar o DL 20.910/32, dizendo ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)


ID
611803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a servidores públicos federais, regimes jurídicos e previdenciário, cargos, empregos e funções, bem como a processo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Kd os comentários gente? 
    Não sou da área do Direito e preciso muitos dos comentários de vcs.
    Agradeço a colaboração.
  • 8112/90

    Capítulo III

    Da Acumulação
     § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    CF/88

    ART:40
    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo

    QUANDO O SERVIDOR FOR APOSENTADO,E FOR EMPOSSADO EM OUTRA CARGO PUBLICO INACUMULAVEL,ELE ABDICARÁ DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA,PARA USUFRUIR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PUBLICO

     

  • a) O atual regime previdenciário do servidor público não prevê a garantia de reajustamento dos benefícios para a preservação de seu valor real.  
       
    art 40 §8] CF - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei,

           
  • Esta questão está gerando duvidas.
    Verifiquei no site do Cespe e essa resposta ainda é do gabarito preliminar.
    Vamos aguardar o gabarito oficial.

  • De acordo com a CF/88 em seu artigo 40, parágrafo 6º aduz: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."

    De acordo com julgados do STF AI 529499 " a acumullaçao de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumulavéis na atividade, na forma permitida pela constituição do Brasil"

    Sendo assim, como se trata de acumulação permitida na CF/88, o STF considera admitida a acumulação de proventos. Tornando a questão anulável.
  • Com a devida vênia às opiniões divergentes, penso que o gabarito conferido à questão está em consonância com o que preceitua os entendimentos do STF. Eis, abaixo, dois julgados que bem elucidam a questão:

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/1998." (AI 479.810-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: RE 595.713-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-3-2011.

    “Magistério. Acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Retorno ao serviço público por concurso público antes do advento da EC 20/1998. Possibilidade. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da EC 20. O art. 11 da EC 20 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do inativo no serviço público, por meio de concurso. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria.” (RE 489.776-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 599.909-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; AI 483.076-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-12-2010.






  • Isso só antes da EC 20
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A CF/88 prevê a garantia de reajuste para os benefícios previdenciários do servidor público a fim de lhe manter o valor real. É o que se segue:

    Art. 40. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 

    A título de argumentação, é importante, neste tópico, verificar um assunto tratado corriqueiramente pelo STF, qual seja, a possibilidade de se estender aos inativos determinadas vantagens que são outorgadas aos servidores que se encontram em atividade.

    Segundo STF: 

    a) se as vantagens forem outorgadas de maneira genérica aos servidores da ativa, esses valores devem ser estendidos aos inativos, pois mesmo que com outra denominação, essas quantias são  consideradas aumento de vencimentos, os quais devem ser repassados aos aposentados para lhes garantir o valor real de seus benefícios ;  (generalidade da concessão de vantagens)

    b) se as vantagens forem outorgadas de modo específico, em razão de alguma atividade que o servidor em atividade efetivamente exerça, como, por exemplo, adicional de insalubridade, essas vantagens não serão gozadas pelos inativos, pois não é considerado aumento de vencimentos, mas sim mera compensação pela atividade do servidor em atividade; (especificidade da concessão de vantagens)

    “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens remuneratórias denominadas ‘diárias operacionais’ e ‘abono policial’, concedidas aos militares em atividade do Estado do Ceará, de forma geral, são extensíveis aos militares aposentados e aos pensionistas, sob pena de violação do art. 40, § 8º, da CF.” (RE 389.213-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 19-9-2011.)

    "A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à extensão aos inativos, na forma do art. 40, § 4º (atual § 8º), da Constituição de 1988, da Gratificação de Encargos Especiais, que não remunera serviços especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome. Precedentes." (AI 630.306-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.)
  • (Parte I) - Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo administrativo disciplinar segue a regra de que não deve ser decretada a nulidade de ato sem que se verifique prejuízo. Desse modo, caso irregularidades na portaria inaugural do PAD não tenha acarretado danos, não deve ocorrer a nulidade de atos processuais.

    Com isso, verifica-se que o princípio do pas de nullité sans grief é aplicado não apenas nos processos judiciais, como também em processos administrativos. É o que entende o STJ:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA DO IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. As supostas irregularidades da portaria inaugural, assim como as que teriam ocorrido no processo administrativo não ensejam a sua anulação,  notadamente porque não causaram prejuízo ao impetrante.
    (...)
    3. Ordem concedida.
    (MS 13.678/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011)

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PORTARIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. COMISSÃO PROCESSANTE. SECRETÁRIO. SERVIDOR ESTRANHO AO QUADRO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ART. 149 DA LEI N.º 8.112/90. SIGILO. ELUCIDAÇÃO DO FATO. ART. 150 DA LEI N.º 8.112/90. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    I – Eventual nulidade de processo administrativo disciplinar, por inobservância a regra procedimental, exige a demonstração de efetivo prejuízo ao servidor, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
    II - A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova pré-constituída. No caso dos autos, não houve tal demonstração, a par de que há, nas informações e nas cópias dos atos realizados no PAD, razões suficientes para afastar as irregularidades procedimentais apontadas.
    (....)
    (MS 13.656/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009)
  • (Parte II) - Letra B - Assertiva Incorreta.

    A título de argumentação, é importante ressaltar que o vício que consiste em não apontar de maneira clara os fatos e sua respectiva capitulação no ato inaugural do processo adminsitrativo disciplinar, conforme STJ, não configura irregularidade passível de anulação.

    Conforme procedimento estatuído pela Lei n° 8.112/90, após instautação do PAD por meio de portaria inaugural, ocorre a produção de provas e, após ela, o indiciamento do servidor. É no indiciamento que deve ocorre a descrição detalhada dos fatos e a correta capitulação, pois a defesa deve se contrapor ao indiciamento, baseado no conjunto probatório produzido, e não no ato de instauração do PAD. Após esse contraditório, Indiciamento X Defesa, é que ocorrerá o relatório da comissão processante e posterior julgamento pela autoridade competente.

    Nesse sentido, é o entendimento majoritário do STJ:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
    1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, é desnecessário constar da portaria inaugural a capitulação ou a descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante. A descrição mencionada se faz necessária quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, uma vez que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação realizada pela Administração.
    (...)
    (MS 10.047/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Após finalização do processo administrativo-disciplinar, ainda é cabível nova discussão administrativa por meio de revisão, desde que apresentados fatos novos, sendo que este instituto pode somente produzir efeitos favoráveis ao servidor público sancionado.

    É o que se colhe do texto da Lei n° 8.112/90.

    Da Revisão do Processo

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    (...)

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas entre poder público e servidores contratados a título precário.

    As contratação temporárias possuem natureza jurídico-administrativa e não índole trabalhista. Desse modo, resta competente para essas causas a Justiça Comum e não a Justiça Trabalhista. Esse é o entendimento do STF sobre o tema:

    "Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-09, Plenário, DJE de 19-3-10; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STF, é inadmissível a cumulação tríplice de vencimentos e proventos, em qualquer hipótese. Desse modo, observa-se que as situações admitidas pela CF/88 é: a) duas aposentadorias; b) duas remunerações ou C) um provento e uma remuneração.


    “No presente caso, o que se pretende é acumular proventos de uma aposentadoria no cargo de professor, com duas remunerações, também referentes ao cargo de professor, nos quais ingressou antes da publicação da EC 20/1998. É correto concluir que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Trata-se de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Com efeito, nessas condições, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria.“ ( RE 329-109. AGR, Rel. Gilmar Mendes; DJE 11/03/2011)
  • a letra d está errada, pois o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, MESMO QUE IRREGULAR, a competência para julgamento de eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou Estadual (conforme o ente público envolvido), como pode-se observar no seguinte julgado:

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)"

    Fonte: Renato Saraiva.
  • Só é possível acumular quando corresponder a uma das seguintes hipóteses:

    - 2 de professor

    - 1 de professor + 1 de técnico-científico

    - 2 na área da saúde

    Aposentado + Aposentado

    Se ele se aposenta no primeiro, ganha remuneração chamada de proventos. Pode ganhar proventos das aposentadorias decorrentes daquelas hipóteses em que se permite a acumulação em atividade.

    Aposentado + Atividade

    Ex.: professor aposentado e presta concurso para juiz. Possível nas mesmas hipóteses. Se ele estiver aposentado no primeiro, pode exercer qualquer mandato eletivo.

    Ex.: fiscal aposentado foi convidado para ocupar um cargo em comissão.

    Até a EC 20/98, o servidor que estivesse aposentado em um cargo poderia exercer qualquer 2º cargo e receberia pelos 2. Após a EC 20, o 2º cargo só pode ser Mandato Eletivo, Cargo em Comissão e as hipóteses permitidas de acumulação em atividade.

    A EC reconheceu o direito adquirido de quem estava naquela situação, acumulando 2 cargos (art. 11).

    Atividade + Atividade em Mandato Eletivo

    Em mandato Federal, Estadual ou Distrital: não pode fazer acumulação. Vai se afastar do 1º para exercer o 2º. Qual remuneração vai ganhar? Não escolhe nada, vai receber a nova remuneração.

    Se o mandato for o de prefeito, não pode acumular também. Afasta-se do 1º e exercerá o 2º. Neste caso, poderá escolher a remuneração.

    Mandato de vereador. Acumulação possível se o horário for compatível. Se o horário for incompatível, vale a regra do prefeito: afasta-se do 1º,  exerce o 2º e escolhe a remuneração.
  • Colegas concurseiros,

    Pelo que eu entendi, a assertiva correta é mais simples do que imaginávamos:

    e) Não é admitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, decorrentes do exercício de dois cargos de professor, com os vencimentos de cargo público ocupado em face de aprovação em concurso público.

    O indivíduo tem duas aposentadorias, referentes a dois cargos de professor. Aí ele passa em um concurso qualquer para outro cargo qualquer. Poderia ele acumular duas aposentadorias com os vencimentos desse cargo novo? Poderia ele receber parcelas (2 proventos + 1 vencimento) de três cargos diferentes? Não, pois as hipóteses constitucionais só permitem o acúmulo de 2 cargos públicos ou de duas aposentadorias de cargos acumuláveis ou de uma aposentadoria e um cargo, desde que este seja acumulável com o cargo em que se deu a aposentadoria.
  • Mandou bem Gilberto.
    Sucesso.
  • Gabarito letra "e".

    A título de conhecimento trago essa  Q853086 

     

    EMENTA: CONSULTAS — PREFEITO — ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS —LIMITE DE DOIS CARGOS — I. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR — POSSIBILIDADE — II. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO — COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO — TETO REMUNERATÓRIO — CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL

    Admite-se que servidor público ocupante de um ou dois cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CR/88, eleito para mandato político de vereador, acumule a remuneração dos cargos ocupados e o subsídio de vereador, nos casos em que houver comprovada compatibilidade de horário para desempenho da função eletiva e das atribuições dos cargos públicos e desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município.

  • Sobre a Letra B:

    O STJ entende que as irregularidades verificadas no processo administrativo disciplinar, para justificarem a sua anulação, devem ser graves a ponto de afetar as garantias do devido processo legal, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

    (STJ. 3ª Seção. RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/10/2017).


ID
611806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da disciplina dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ato pendente: é um ato perfeito (portanto, que já completou seu ciclo de formação) que ainda não está apto a produzir efeitos, por não se haver implementado o termo (evento furto e certo) ou a condição (evento futuro e incerto) a que está sujeito.
  • Alguém sabe me dizer o erro da alternativa c? Seria presunção de legitimidade? Mas não são a mesma coisa? A alternativa não está descrevendo o poder de autotutela?
  • Na minha humilde opinião o erro da letra C é a expressão "de ofício". O Poder Judiciário tem sim a prerrogativa de apreciar a validade de um ato,  mesmo mediante a presunção de veracidade presente em todo ato administrativo, mas para tanto, deve ser provocado.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. 

    A licença não é ato discricionário e não possui natureza constitutiva de direito. Residem aqui os dois equívocos na definição deste ato adminsitrativo.

    Ora, uma vez preenchidos os requisitos legais, a máquina pública fica vinculada à prática do ato de licença e, nesse contexto, o ato se torna declaratório, ou seja, apenas declara a existência de um direito já existente desde o momento em que o administrado cumpriu os reclames legais.

    Para uma melhor entendimento do tema, segue a diferenciação entre licença e autorização:

    1ª) Licença: trata-se de um  ato vinculado e que será editado em caráter definitivo, pois, enquanto o destinatário estiver cumprindo as condições estabelecidas na lei, o ato deverá ser mantido. Após cumpridos os requisitos legais, o particular possui direito subjetivo à sua edição. 
    Como exemplos, podemos citar a licença para o exercício de uma determinada profissão, a licença para construir, a licença para dirigir, etc. 
     
    2ª) Autorização: trata-se de ato  discricionário e  precário, em que, quase sempre, prevalece o interesse  do particular. Podem ser revogados  pela Administração a qualquer tempo, sem que, em regra, exista a necessidade de indenização ao administrado. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No caso apresentado, o ato de nomeação foi praticado com vício de legalidade, uma vez que o candidato ensejou essa manifestação administrativa por meio de omissão de informações em relação a fase imprescindível do concurso público, qual seja, a análise de vida pregressa.

    Diante disso, existindo vício de legalidade, impõe-se  o dever de anulação do ato pela Adminsitração, pois desse ato de nomeação não foi gerado direito subjetivo algum ao candidato de ser investido no cargo em disputa. Esse é o teor da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que a “Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”.   

    É também o entendimento do STJ: 

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DE SUA CONDUTA. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE VICIADO. SÚMULA N. 473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula n. 473 do STF).
    2. Constatado pela administração, após a nomeação e posse, que o candidato logrou aprovação na fase "de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada" mediante a omissão de informações que lhe seriam desfavoráveis nessa etapa do certame, pode-se proceder à anulação do ato de nomeação.
    3. Ausência de direito líquido e certo.
    4. Recurso ordinário não provido.
    (RMS 33.387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Quando o ato administrativo é praticado em  desacordo com o ordenamento jurídico vigente, é considerado  ilegal e, portanto, deve ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, com efeitos retroativos.  

    Lembrem-se sempre de que um ato ilegal (contrário ao ordenamento jurídico)  deve ser sempre anulado,  nunca revogado.  Além disso, lembrem-se ainda de que a anulação desse ato ilegal pode ser efetuada pelo Poder Judiciário (quando provocado) ou pela própria Administração (de ofício ou mediante provocação). 

    Dessa forma, o equívoco da assertiva reside no fato de se asseverar que o vício de legalidade do ato administrativo poderia ser reconhecido de ofício pelo Poder Judiciário, quando este só pode declarar a ilegalidade do ato administrativo quando for provocado pelo interessado.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A definição evidenciada refere-se ao ato administrativo imperfeito, o qual ainda não completou seu ciclo de formação. Por outro lado, o ato administrativo pendente é aquela que já completou seu ciclo de formação e depende da ocorrência de fato posterior para o limiar de sua eficácia.

    Para melhor compreensão do tema, seguem as classificações do ato adminsitrativo quanto a sua exequibilidade:

    Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, superando todas as fases necessárias para a sua  produção. A perfeição do ato refere-se ao  processo de elaboração, ao passo que a validade refere-se à conformidade do ato com a lei.  Sendo assim, caso o ato administrativo já tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado no Diário Oficial, por exemplo, pode ser considerado perfeito, pois cumpriu todas as etapas necessárias para a sua formação. 
      O ato administrativo imperfeito é aquele que ainda não ultrapassou todas suas fases  de produção e que, portanto, não pode produzir efeitos. Trata-se  de um ato administrativo  incompleto, que ainda necessita superar alguma formalidade para que possa produzir efeitos.
      Ato administrativo pendente é aquele que, embora perfeito (pois já cumpriu todas as etapas necessárias para a sua edição), ainda não pode produzir todos os seus efeitos porque está aguardando a ocorrência de um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição).  É válido destacar que todo ato pendente é perfeito, pois já encerrou seu ciclo de produção, mesmo que ainda não possa produzir os efeitos pretendidos. Contudo, não é correto afirmar que todo ato perfeito é pendente, pois às vezes o ato já cumpriu todo o seu ciclo de formação e não está aguardando qualquer termo ou condição. 
    Ato consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os seus efeitos, tornando-se definitivo e imodificável, seja no âmbito judicial ou  perante a própria Administração Pública. Como exemplo de ato consumado, podemos citar uma autorização de fechamento da rua “Y”, concedida  pela Administração municipal, para a realização de uma festa junina, em 22 de  junho. Nesse caso, no dia 23 de junho, poderá a Administração revogar a autorização?   É claro que não, pois o ato estará consumado, tendo produzido todos os efeitos inicialmente desejados. 
  • Questão a ser acertada marcando a menos errada!

    Tecnicamente a letra "D" é errada pois a competência não decorre apenas da lei, pode ser ditada também pela própria Constituição Federal.

    Deixo aqui uma citação de José dos Santos Carvalho Filho sobre o assunto: "(...) mas a lei não é a fonte exclusiva da competência administrativa. Para órgãos e agentes de elevada hierarquia, ou de finalidades específicas, pode a fonte da competência situar-se na própria Constituição."
    Como exemplo, podemos citar os arts. 84 a 87, 48, 49, 51, 52, 96, I e II e 71, todos da CF/88.
  • c) Embora o ato administrativo seja dotado da denominada presunção de veracidade, o Poder Judiciário pode apreciar de ofício sua validade.


    ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração."
    A presunção de veracidade, presumi -se verdadeiros os atos razão pela qual não podem ser anulados de ofício pelo Poder Judiciário. 
  • Para mim, tal qual o poder do Judiciário de apreciar a Constitucionalidade ex officio, que é o mais, ataca a lei que tem uma presunção muito mais robusta de constitucionalidade, que dirá o poder do Judiciário apreciar "de ofício" se um ato administrativo é válido. É um contraditório....
  • QUESTÕES CORRIGIDAS:

    A)  A licença é ato administrativo vinculado, de natureza constitutiva de direito, pelo qual a administração concede àquele que preencha os requisitos legais o exercício de determinada atividade. 

    B) Enseja anulação do ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público o fato de a administração pública constatar, após a posse, que o candidato omitiu informações que lhe seriam desfavoráveis na etapa do certame, relativas à idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada. 
     
    C) Embora o ato administrativo seja dotado da denominada presunção de veracidade, o Poder Judiciário pode apreciar sua validade quando provocado

    D) De acordo com a doutrina, a competência para a prática do ato administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições. 

    E) Quanto à exequibilidade, é denominado ato administrativo imperfeito aquele que não completou seu ciclo de formação, razão pela qual não está apto à produção de efeitos. 

     

  • O examinador dessa questão foi bem sacana na letra B.
    O gabarito do enunciado toma por base o RMS 33387/SP, do STJ, que não fez parte de nenhum informativo do STJ. 
    Procurei se havia outro julgado em algum informativo com a mesma tese, mas não há!
    Como estudar para essa prova?! Não há possibilidade, nem meios, de ler todos os julgados do STJ e STF.

    De certo, o examinador lidou com esse caso específico, como juiz ou advogado, aí resolveu cobrar na prova, sem ter a menor preocupação com o candidato ter acesso à tal entendimento.
    Lamentável.
  • Pessoal, a letra "D" realmente está correta? Fiquei com dúvida por causa dos parágrafos que seguem abaixo.
    "O ato administrativo não “cai do céu”. É necessário que alguém o edite para que possa produzir efeitos jurídicos. Esse alguém é o agente público, que recebe essa competência expressamente do texto constitucional, através de lei (que é a regra geral) ou, ainda, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, através de normas administrativas. Neste último caso, o ilustre professor informa que “em relação aos órgãos de menor hierarquia, pode a competência derivar de normas expressas de atos administrativos organizacionais. Nesses casos, serão tais atos editados por órgãos cuja competência decorre de lei. Em outras palavras, a competência primária do órgão provem da lei, e a competência dos segmentos internos dele, de natureza secundária, pode receber definição através dos atos organizacionais."
    Fonte: Ponto dos Concursos E aí, alguém pode me explicar? Ficarei grato! Mande-me um recado avisando, tá certo???
    Abraços! Felicidades!
  • LETRA C.

    Na minnha opinião, o juíz pode sim, ao menos em questão incidental de processo, avaliar de ofício a validade do ato.

    Imagine que o sujeito postule uma ação visando um suposto direito fundamentado em ato normativo totalmente nulo por claro desvio de finalidade cometido por ex-prefeito.

    Ou então que seja um ato normativo de primeiro grau, passível de controle de constitucionalidade.

    O juiz não poderá agir de ofício??? Terá de passar por cima de algo flagrantemente ilegal ou inconstitucional em nome do princípio da inércia???  

    É claro que não!!!!!!


  • Pois é galera...também não entendo porque o Judiciário não pode reconhecer de ofício uma nulidade, em virtude da presunção de veracidade do ato administrativo.

    Fica a advertência: A DOUTRINA DO CESPE (OU JURISPRUDENCIA) entende que o Judiciário não poderia proceder à analise de um vício de legalidade do ato só porque milita em favor deste a presunção de legitimidade/veracidade. Não sei como pode algum autor/doutrinador defender tal posição, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (lembro que nosso sistema é o da jurisdição una, diferentemente dos franceses).

  • por conta do princípio da inércia (limitado no principio da demanda), o judiciário só atua se provocado, em regra.

  • PJ deve ser provocado!!

  • A - ERRADO - LICENÇA É ATO VINCULADO.


    B - ERRADO - PARA O CARGO DE JUIZ, DEPOIS DAS PROVAS ESCRITAS PASSARÁ PELA INSCRIÇÃO DEFINITIVA ONDE EXIGIRÁ DOCUMENTOS, INCLUSIVE O QUE COMPROVE SUA IDONEIDADE. CONSTATADA IRREGULARIDADE SUA NOMEAÇÃO SERÁ ANULADA. 


    C - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO SÓ ATUARÁ SE PROVOCADO. 


    D - GABARITO.


    E - ERRADO - TOOODO ATO PENDENTE É PERFEITO, LOGO SEU CICLO DE FORMAÇÃO ESTÁ COMPLETO.





  • vo te falar uma coisa tem questão de auxiliar administrativo mais difícil que de juiz...esse cespe e foda

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Licença é ato vinculado;

     

    B) ERRADO - A situação descrita enseja anulação;

     

    C) ERRADO - No que diz respeito à apreciação de ato quanto a sua validade, o Poder Judiciário atua mediante provocação;

     

    D) CERTO.

     

    E) ERRADO - De fato, todo ato pendente NÃO está apto a produzir seus efeitos. Por que ainda não concluiu seu ciclo de formação? Não!

                         Seu ciclo de formação já foi concluído. Trata-se de ato válido e perfeito. Porém, não goza de eficácia.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Quanto à alternativa “c”, cabe observar que, EM REGRA, o Judiciário não pode apreciar de ofício a validade dos atos administrativos.  Isso é válido quando a validade é o objeto imediato da questão levada a juízo.  Mas INCIDENTALMENTE a legalidade pode, sim, ser apreciado de ofício, já que se trata de materia de ordem pública.

     

    Assim, por exemplo, a validade do ato de promoção de um servidor pode ser apreciada no âmbito de uma demanda para cobrar diferenças remuneratórias decorrentes.

     

    Sob esse ponto de vista, portanto, a assertiva não estaria errada.

  • A doutrina é igual papel: aceita tudo.

    Abraços.

  • D) De acordo com a doutrina, a competência para a prática do ato administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições.

    CORRETA, porém nem sempre a competência será definida em lei.

    Lei nº 9784/90

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    Segundo José dos Santos: "a lei não é a fonte exclusiva da competência administrativa. Para órgãos e agente de elevada hierarquia, ou de finalidades específicas, pode a fonte da competência situar-se na própria Constituição".


ID
611809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao instituto da licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 13, V, da Lei 8.666/93 - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

    Art. 25, II, da Lei 8.666/93 -  para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Obs. O que faltou ser dito na questão é que não é qualquer advogado, é preciso ter notória especialização e uma natureza singular do objeto.

    Olha aí o que diz o STJ:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO. 1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. 2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente. 3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente. 4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura). 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 488.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/12/2008)
  • Essa questão provavelmente será anulada. A alternativa A está incompleta como mencionado pelo colega anteriormente. Olhando da maneira que a banca deixou outras alternativas poderiam estar corretas também:

    Na alternativa D , por exemplo. Só faltou falar que caso a nova licitação trouxer prejuízo ao erário que não pode comprar direto, Caso contrário pode.
  •  Creio que seria melhor elaborada se tivesse o termo de (notoria especialidade....)  tem amparo na Lei de Licitações
  • Na letra D temos o caso de licitação DESERTA (dispensável) e não de FRACASSADA 

    No caso de licitação FRACASSADA é o seguinte:
    Lei 8666, art. 48 § 3º:
    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

    No caso da DESERTA:
    Lei 8666, art. 24, V:
    quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • Também acho que esta questão vai ser anulada, pois mesmo quando a licitação é fracassada existe margem para contratação direta por parte da Administração, tornando correta a opção D.

    Não é outra coisa que dispõe o inciso VII do art. 24:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 

    Esse inciso refere-se a licitação fracassada, sendo que a repetição do certame, dando mais 8 dias para os licitantes reformularem suas propostas, conforme já dito pelos colegas acima, constitui-se em mera faculdade da Administração, tornando o ato de repetição da licitação um ato discricionário e não vinculado.

    Sendo assim, em uma licitação fracassada, desde que o tenha sido por motivo de as propostas apresentadas serem de valores superiores aos praticados no mercado, há margem para que a Administração promova a dispensa de licitação.
  •  Letra d
    Licitação deserta ocorre quando não aparecem interessados, eu tenho que licitar de novo. Se para licitar de novo vai causar prejuízos à Administração, eu posso contratar novamente.
    Licitação fracassada ocorre quando não houver vencedor, se todos forem inabilitados ou se todos forem desclassificados.  
    Todas foram inabilitadas. Qual é a consequência? Não posso contratar diretamente porque essa hipótese não está na lista do art. 24. Qual é a saída? Licitar de novo.
    Agora, se todas forem desclassificadas (a desclassificação pode ocorrer porque a proposta não cumpriu sua formalidade, ou porque o preço não está compatível com o de mercado) gera a possibilidade de contratação direta. Com a desclassificação geral, pode fazer contratação direta.
    Mas só vai ter contratação direta na desclassificação.  
  • Caro Davi,

    a administração não pode realizar contratação após a licitação fracassa, já que as propostas estariam viciadas, dessa forma não pode a administração realizar a contratação das mesmas, sob o princípio da legalidade. Visando o interesse público, em atingir o objetivo do certame, o legislador concedeu a faculdade de reapresentação de propostas para regularização do certame e continuidade do procedimento licitatório.

    Abraço,

    João Pedo.
  • Acho que o amigo Davi está se confundindo com os termos, vejam:
    A licitação será considerada fracassada quando comparecerem interessados, porém todos forem INABILITADOS.
    INABILITADOS é diferente de DESCLASSIFICADOS.
    Os licitantes serão Inabilitados na fase de HABILITAÇÃO e serão desclassificados na fase de CLASSIFICAÇÃO.
    No entanto, o exemplo supracitado pelo colega Davi diz respeito à fase de classificação, porém não configura como licitação fracassada.
    Acho que também não tem margens de dúvidas quanto ao gabarito. A lei 8.666 deixa claro que é possível a inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos em seu Art. 13 inciso V.
  • por favor, alguém pode me esclarecer a letra b? obrigada.
  • Marifurura segue o artigo referente a letra b.

    "Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

    Lei 8.666/93

    Obseve que a letra b afirma exatamente o contrário do que está neste artigo.


    Lei 8.666/93L 

  • Colegas JOAO PEDRO e Ricardo,

    O Davi está correto na sua afirmação.

    Licitação Fracassada- quando aparecem interessados, mas nenhum deles é selecionado, em decorrencia de INABILITAÇÃO ou DESCLASSIFICAÇÃO.

    A licitação fracassada , de regra, não é hipotese de licitação dispensável, porem há uma situação na qual a licitação fracassda pode recultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompativeis com os fixados pelos orgãos oficiais competentes. Acontecendo esse específico problema, se for dado pela administração o prazo de oito dias úteis(podendo ser de três dias na modalidade convite) para os licitantes reformularem os preços, e as novas prorpostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará configurada a hipótese de licitação dispensável. Podendo a administração adjudicar diretamente o bem ou serviço, por valor nao superior ao constante do registro de preços,ou dos serviços. 

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - VP e MA


  • Agora fiquei em dúvida.. =/

    Minha contribuição:

    Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.".
  • minha colaboração:


    letraE

    Em regra, a concorrência é a modalidade de licitação cabível para o processamento da licitação internacional, ex vi do preceito contido no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, verbis:

    “§ 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se, nesse último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.” (grifei)

    Percebe-se, ainda, pelos termos da redação do supracitado § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, que são admitidas exceções à regra geral, uma vez que poderá ser eleita como modalidade cabível para o processamento da LI a tomada de preços, e até mesmo o convite.

    Falemos sobre as referidas exceções.

    Com efeito, a licitação internacional poderá ser processada na modalidade de tomada de preços quando o órgão ou entidade possuir cadastro internacional de fornecedores, cabendo, também, convite na hipótese de não haver fornecedor do bem ou serviço no País. Aliás, a respeito do convite internacional Carlos Pinto Coelho Motta[2] elogia o legislador, que, ao modificar o preceito em comento[3], possibilitou a utilização do convite como modalidade licitatória aplicável ao processamento da licitação internacional, pois considera o festejado doutrinador que tal possibilidade abre “uma excelente perspectiva para a agilização do procedimento licitatório.”.

    Do exposto, conclui-se que o processamento da licitação internacional dar-se-á, em regra, por meio de concorrência, admitindo-se a adoção da tomada de preços e do convite quando ocorrerem as especiais hipóteses de cabimento previstas no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

  • LIcitação fracassada não é caso de dispensa.

    A lei fala q, no caso de a licitação restar fracassada, deve-se REPETIR o procedimento, abrindo-se novo prazo para apresentação das propostas ou habilitação.

    Segue:

    art. 24  VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    48 §3-Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    (percebam q a remissão da lei está errada, pois foram incluídos alguns paragrafos após a publicação da lei, então, no art. 24, VII, considerem como sendo:
    ...observado o §3º  do art. 48...)

    Donde se conclui: não é o mero fracasso da licitação q enseja a dispensa. É necessário o fracasso "duplo" - o inicial e outro, incidente sobre a norma prevista no §3 do art. 48.


  • IMPORTANTE: vejam essa questão também da cespe: Q52463
  • Complementado os comentários referente a letra C

    O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
  • B – Errada: A pré-qualificação é um procedimento administrativo, que tem por finalidade antecipar a fase habilitatória da licitação.
    A Lei nº 8.666/93 disciplinou a pré-qualificação por meio de um único dispositivo, a saber, o artigo 114, caput, e seus parágrafos. Eis a redação do aludido dispositivo legal:
    “Artigo 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser processada sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos licitantes.
    C – Errada: art. 109. Recursos no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) Habilitação ou inabilitação do licitante. Conforme se verifica o prazo não se restringe a intimação postal, podendo ocorrer na própria ata.
    D- Errada -Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração.
    O 3º do art. 48 da lei 8666/93 ainda determina que:
    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).;
    E – Errada:O convite:  é a forma mais simples de licitação. O administrador público convida interessados, do ramo pertinente ao objeto licitado, no mínimo de 3 (três)[1], cadastrados ou não. A divulgação é feita por carta aos interessados e afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado.  É admissível em licitações internacionais, mas apenas quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país (§ 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93). A Administração estenderá o convite aos cadastrados não convidados, desde que manifestem interesse até 24h antes da licitação. Os interessados não cadastrados poderão participar da desde que se cadastrem até 3 (três) dias antes da abertura.
  • Caros Colegas,

    Quanto á assertiva "D", diante da celeuma instaurada, trago algumas informações que poderão ser bastante úteis para aqueles que almejam ingressar na AGU:

    Na  fundamentação da Orientação Normativa n º 12, de 12 de abril de 2009,  temos os seguintes dizeres:

    "Prevê a Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 24, inc. V e VII, que o administrador está autorizado a
    contratar diretamente quanto o certame restar deserto ou fracassado (...).
    Nestas condições, considera o legislador ordinário que, diante da inexistência de interessados [deserta] ou na
    hipótese em que todos sejam inabilitados ou desclassificados [fracassada], está a autoridade administrativa autorizada a
    contratar diretamente. Contudo, doutrina e jurisprudência destacam algumas cautelas que devem ser
    tomadas pela Administração Pública a fim de que restem plenamente caracterizados os requisitos legais.
    Deve a Administração Pública, antes de decidir pela contratação direta, certificar-se de que não
    foram feitas exigências descabidas ou especificações inapropriadas para a execução do objeto a ser
    contratado, e que houve efetiva divulgação do certame. Confirmadas tais impropriedades, deve ser
    providenciada a realização de nova licitação. O Tribunal de Contas da União já determinou, na Decisão
    56/2000-Segunda Câmara: 'providencie para que, nas contratações efetuadas com dispensa de licitação
    amparada no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, seja rigorosamente cumprida a exigência legal de
    manterem-se, nos casos de contratação direta com base naquele dispositivo, todas as condições exigidas na
    licitação fracassada, em especial quanto aos requisitos para a habilitação dos licitantes'."

    Só para constar, tal orientação normativa veda a dispensa de licitação, baseada nos incs. V e VII do art. 24 da Lei  nº 8.666/1993, quando a licitação tiver sido realizada na modalidade convite. Esse entendimento, inclusive, já foi objeto de questão na última prova de procurador federal (2010).

    Segue o link da orientação: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=189173.

    Espero ter ajudado.

    Sucesso a todos!!

  • A Modalidade convite para licitaçoes internacionais tem caráter subsidiário, pois permitida somente na seguinte hipótese: Quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. Nos demais casos de licitaçao internacional, utilizar-se-á a modalidade concorrência, qualquer que seja o valor do objeto, para compra ou alienaçao de bens imóveis (ressalvado no caso de bens imóveis cuja aquisiçao hajam derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento). Art. 23, parágrafo 3o 8.666/93.  

  • oi amigos, boa noite. No que concerne a letra D, conforme letra de lei e  os ensinamentos fornecidos pelo prof Matheus CArvalho:

    No caso de licitação fracassada (quando nenhum preponente é selecionado em decorrencia de inabilitação) a administração vai fixar aos licitantes o prazo de 8 dias uteis p/ apresentação de nova documentação ou de outras propostas, no cso de convite, a redução é p/ 3 dias.

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:



    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • Letra D:

     

    O art. 24 estabelece as dispensas:

     

    LICITAÇÃO DESERTA:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    LICITAÇÃO FRACASSADA:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;         

     

    Logo, utilizou o inciso da deserta, mas se referiu à fracassada.

  • Serviço de advocacia pode ser interpretado como um serviço técnico profissional especializado do tipo assessoria ou consultoria técnica, ou quem sabe auditoria financeira ou tributária....enfim....vai depender do que exatamente o advogado for fazer....

    Lei 8666:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação (ou seja, a lei permite que se aplique a inexigibilidade para os casos acima - vai da discricionariedade do agente público), os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.


    Então lembre-se: para os casos acima adota-se inexigibilidade de licitação, isto é, realizamos contratação direta, ou, preferencialmente, realizamos a modalidade concurso.

    Resposta: Letra A.

  • No que concerne ao instituto da licitação, é correto afirmar que: A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação tem amparo na Lei de Licitações.


ID
611812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do exercício do poder regulamentar, do poder normativo não legislativo e do poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • HC 85060 – STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 2º]. 1. Paciente condenado a doze anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei n. 7.492/86). 2. Inquérito supervisionado pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que deferiu medidas cautelares. 3. Especialização, por Resolução do Tribunal Regional da Quarta Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros. 4. Remessa dos autos ao Juízo competente. 5. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência. 6. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. (…) . Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes.

  •  Vide, por todos, o RE 361009 AgR/RJ, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com julgamento realizado em 31/08/2010, pela Segunda Turma da Corte, por unanimidade

    "... 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado ..."

  • A letra C também está correta no caso de decreto autônomo.
  • Felipe,
    decreto autônomo não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e impondo obrigações.

    Art. 84.

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

           b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • O decreto autônomo pode inovar o ordenamento jurídico. Veja só:

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2837/O-decreto-autonomo-da-jurisprudencia-do-STF

    http://jus.com.br/revista/texto/3266/consideracoes-tributarias-acerca-do-decreto-regulamentar-e-possibilidade-de-controle-de-constitucionalidade-concentrado

  • Felipe,

    segundo o STF, no AI 838382:

    (...). Ademais, o exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se se na principiologia constitucional da separação dos poderes, pois salvo nos casos de medidas provisórias, não pode estabelecer normas gerais criadoras de direitos ou obrigações por ser essa a função do Poder Legislativo. Assim, não pode o regulamento alterar disposição legal, tampouco criar obrigações diversas das previstas em disposição legislativa. Decreto municipal que, a pretexto de regulamentar lei federal, vai além da sua normatização, inovando no ordenamento jurídico, é nulo, não por mera ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige. No caso, o decreto impugnado, ao vedar de forma absoluta o uso de produtos fumígenos em recintos coletivos, públicos ou privados, foi além da Lei Federal nº 9294/96 que permite o uso desses produtos em áreas destinadas exclusivamente para tal fim. Vale dizer, disciplinou matéria exclusivamente afeta à lei formal, que, como cediço, é o único instrumento apto a inovar a ordem jurídica, até porque respaldado na indispensável representação popular. De igual modo, violou o decreto impugnado o método constitucional de repartição das competências legislativas. (...).
  • a) No âmbito federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para apurar infração à legislação em vigor, prazo não passível de interrupção ou suspensão.

     b) De acordo com o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não legislativo, não o faz no exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem que haja derrogação do princípio da divisão dos poderes.

     c) O poder normativo da administração pode ser expresso por meio de deliberações e de instruções editadas por autoridades que não o chefe do Poder Executivo, as quais podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e impondo obrigações.

     d) De acordo como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser necessariamente presencial e depende da existência de órgão de controle estruturado para a fiscalização do exercício dos direitos individuais.

     e) A auto-executoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância de procedimento em todas as denominadas medidas de polícia.
  • a) errada. A lei 9873 disciplina a prescrição da ação punitiva da administração federal no exercício do poder de polícia. A lei prevê casos de interrupção e suspensão da prescrição, o que deixa a questão errada.

    b) certa. Conforme julgados do STF apresentados pelos colegas.

    c) errada. A doutrina majoritária entende que para inovar precisa-se de lei em sentido estrito. No entanto, alguns entendem que para matérias não reservadas à lei, cabe a utilização de regulamentos autorizados (característico das agências reguladoras) para fixação de normas técnicas, desde que a lei estabeleça as condições e limites de atuação. Mas essa é uma discussão pra questões discursivas....

    d) errada. Pode ser à distância conforme julgado do STF apresentado pelo colega.

    e) errada. A aplicação da autoexecutoriedade deve seguir os procedimentos sob pena de ser uma ação arbitrária.
  • (E) A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância de procedimento em todas as denominadas medidas de polícia.

    Complementando as explicações dos colegas, entendo, ainda, que o Poder de Polícia é executado por meio de atos administrativos,  consequentemente esses atos decorrem de previsão legal, uma vez que em atenção ao Princípio da Legalidade, a administração pública apenas poderá realizar os atos previsto legalmente.  Contudo a questão é errada em virtude de trazer uma liberdade ilimitada na atuação do Pode de Polícia.
    • a) No âmbito federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para apurar infração à legislação em vigor, prazo não passível de interrupção ou suspensão. - O prazo poderá ser interrompido, voltando ao 0 quando retomada a contagem.
    • b) De acordo com o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não legislativo, não o faz no exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem que haja derrogação do princípio da divisão dos poderes. -Correto.
    • c) O poder normativo da administração pode ser expresso por meio de deliberações e de instruções editadas por autoridades que não o chefe do Poder Executivo, as quais podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e impondo obrigações. - Não cabe a administração criar direitos e impor obrigações.
    • d) De acordo como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser necessariamente presencial e depende da existência de órgão de controle estruturado para a fiscalização do exercício dos direitos individuais. - Segundo Julgado do STF o poder de polícia poderá ser a distância.
    • e) A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância de procedimento em todas as denominadas medidas de polícia. - A administração pública pode executar um ato sem prévia autorização do judiciário, porém todos os seus atos devem ser observados, respeitando a legalidade.
  • Caros, alguém conhece um exemplo de possibilidade de decreto autonomo que nao o do art. 84, VI, da C.F.? Pq o referido art. faz mençao expressa ao Presidente da Rep. (chefe do executivo). Deste modo, a letra c) estaria incorreta, ao dizer "que nao o chefe do poder executivo(...)". 

  •  

    MOLE, MOLE, GALERA!!!


    A) ERRADA - No âmbito federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração federal, direta e indireta, no exercício do poder de

                        polícia, para apurar infração à legislação em vigor, prazo não passível de interrupção ou suspensão.

     

    B) CERTA - De acordo com o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não legislativo,

                       não o faz no exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem que haja derrogação do princípio da divisão dos

                       poderes.
                       (HC 85060 – STF: (9). Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e

                        regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O

                        exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem,

                        portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes

    C) ERRADA - O poder normativo da administração pode ser expresso por meio de deliberações e de instruções editadas por autoridades que

                         não o chefe do Poder Executivo, as quais podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e impondo

                         obrigações.

     


    D) ERRADA - De acordo como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser necessariamente presencial e depende da existência de
                         órgão de controle estruturado para a fiscalização do exercício dos direitos individuais.

     


    E) ERRADA -  autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia
                          autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância de procedimento em todas as denominadas

                          medidas de polícia.


    * GABARITO: LETRA "B".

    Abçs.

  • Letra A - Errada. Art. 2º, art. 2º-A e art. 3º da Lei nº 9.873/99

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

    Lei 9.873/99,

     

    Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

    As hipóteses legais de interrupção da prescrição da ação punitiva regulada no caput do art. 1º da Lei. 9.873/99,  estão  enumeradas no art. 2º da mesma lei, a seguir transcrito:

     

    “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

    I – pela notificação ou  citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

    II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal

  • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • A respeito do exercício do poder regulamentar, do poder normativo não legislativo e do poder de polícia.é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não legislativo, não o faz no exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem que haja derrogação do princípio da divisão dos poderes.


ID
611815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a domínio e bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Segundo o STJ, a transferência onerosa de direito sobre benfeitorias realizadas em terreno de marinha dá ensejo à cobrança de laudêmio. CORRETO

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. O entendimento atual desta Corte é no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível, ainda que em caso de regime de ocupação, quando se tratar de transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. Precedentes: AgRg no REsp 1237682/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2011; REsp 1239673/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011; REsp 1.240.709/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011; AgRg no REsp 1.228.058/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no REsp 1224347/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/04/2011; AgRg no REsp 1.217.660/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; REsp 1.143.801/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/09/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1355317/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
  • ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE.1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O entendimento atual desta Corte firmou-se no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Embargos de declaração rejeitados. N° Acórdão 2010/0222977-6 Data de Publicação 01/07/2011 Data de Julgamento 01/07/2011 RelatorHUMBERTO MARTINS
  • POr gentileza alguém saberia responder onde está o erro da letra A?
    obrigado

  • Alguém poderia auxiliar na indicação das fontes de estudos para concursos da magistratura, vez que observo que são embasadas em jurisprudência ou em doutrina mais específica.

    Desde já agradeço.

    pfalves
  • Prezado Daniel, acredito que o erro da letra A seja o seguinte:

    Realmente os terrenos de marinha não podem pertencer ao particular.

    Os acrescidos são:

    "Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."(lei 9760/46)

    Vejamos o que ensina José dos Santos Carvalho Filho:

    "Se os acrescidos se tiverem formado em terrenos situados às margens de rios e lagos, poderão pertencer ao domínio público ou ao particular. Em se tratando de acréscimos formados em águas comuns ou das das correntes públicas de uso comum, pertencerão aos proprietários privados ribeirinhos. Se se agregarem nas águas públicas dominicais, serão bens públicos dominicais, salvo se estiverem servindo ao uso comum ou se pertencerem a particular."

    Portanto, o particular pode possuir terrenos acrescidos.

    Espero ter ajudado!
  • As terras devolutas não tem localização e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades. Esse demarcação
    em regra deve dar-se por meio de procedimento administrativo, só utilizando-se da via judicial se for insuficiente a via administrativa. O instrumento adequado para demarcação judicial é a Ação discriminatória, prevista na Lei 6383/76.
  • Daniel VIana, 
    Nada impede que um particular tenha a posse e propriedade de um terreno de marinha, inclusive, a mairia dos terrenos de marinha foram transformadas em enfiteuse gerando pagamento de fora anual.
    Ademais, se a agua subir e tomar o terreno de marinha o mesmo se extingue, porém caso a agua retroceda será feito um acrescimo ao terreno de marinha, tendo em vista que os terrenos de marinha foram estabelecidos em 1850 pela média das cheias e afins.
    Espero ter ajudado.
  • Os terrenos de marinha pertencem à União (art. 20, VII, CF).

    Contudo, algumas áreas se tornaram urbanas ou urbanizáveis por aquiescência do próprio Governo Federal, leciona Carvalho Filho.

    Afinal, os políticos de Brasilia têm direito a uma casinha de veraneio à beira-mar...rsrs

    O uso dessas áreas por particulares é admitido pelo regime da falecida enfiteuse ou pela ocupação, mediante o pagamento de uma taxa.

    O problema é a expressão "pertencer".....pra mim, diz respeito à propriedade. Daí, a questão seria anulável.

  • Com referência à alternativa "c": 

    "Embora a alienação, por estado da Federação, de terras de fronteira pertencentes à União seja considerada transferência a non dominus, tal circunstância não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, por se tratar de hipótese de nulidade sanável", 

    Veja o informativo 361 do STJ: 

    "DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008".

    E ainda:

    REsp 1244041 / PR
    2011/0059656-0
    Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
    Data do Julgamento: 02/06/2011

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL.
    (...) 
    3. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio; por isso, apresenta-se como uma nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. É máxima jurídica sedimentada que 'ninguém pode transferir o que não tem', tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet). (REsp 867.016/PR, Rel. Min. Luiz Fux,  Primeira Turma, julgado em 5.5.2009, DJe 6.8.2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.104.441/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 30.6.2010; EREsp 970.832/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.2.2010, DJe 1.3.2010)".

    Bons estudos a todos!

  • e) A ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para que o Estado comprove que as terras são devolutas, distinguindo-as das particulares, não mais havendo, na ordem jurídica nacional, processo administrativo para a referida finalidade.

    Conforme art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 6.383/76, temos:

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
  • Os terrenos acrescidos são definidos pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 9. 760/ 46
    como "os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar
    ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha".
    Os terrenos acrescidos, como se verifica por esse dispositivo, tanto se formam
    para o lado do mar, em acréscimo aos terrenos de marinha, como para o lado do
    rio, em acréscimo aos terrenos reservados .

    Os primeiros pertencem à União (art. 20, VII, da Constituição) .
    Os segundos podem pertencer ao particular ou constituir patrimônio público.

    O artigo 1 . 2 5 0 do novo Código estabelece que "os acréscimos formados,
    sucessivamente e ininterruptamente, por depósitos e aterros naturais ao longo
    das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos
    dos terrenos marginais
    , sem indenização".
    Os terrenos acrescidos são formados por aluvião ou artificialmente;

    (Fonte: Maria Sylvia Di Pietro)

  • A respeito da asseriva A: 

    É muito comum o desmembramento ou aforamento do terreno de marinha. É comum sua divisão em dois domínios:

     

    - útil;

    - direito.

     

    O domínio direto é de titularidade da União, que será sua possuidora indireta.O domínio útil pode ser de propriedade de um particular. 

     

    A afirmativa de que "Os terrenos de marinha ou qualquer de seus acrescidos não podem pertencer a particular" é considerada correta (como foi pela Banca) levando em conta o domínio útil do bem, que, conforme já dito, pode ser de propriedade do particular.

  • Vale dizer que, no Brasil, ocorre com certa frequência o que é chamado de GRILAGEM, isto é, quando documentos são falsificados p/ transferir o domínio de uma terra devoluta para o nome de um proprietário privado. Os processos judiciais envolvendo essas situações são bastante tortuosos p/ os juízes, uma vez que mexem com a perda de uma propriedade, que, normalmente, está sendo explorada com agricultura, pecuária, etc.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
611818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina e a jurisprudência concernentes ao controle dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Nas demandas que envolvam discussão acerca de concurso público, é vedada, em regra, a apreciação pelo Poder Judiciário dos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação de questões e atribuição de notas a candidatos, sob pena de incursão no denominado mérito administrativo. Correto

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NA FASE SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. BANCA EXAMINADORA. QUESTÕES. REVISÃO JUDICIAL INCABÍVEL.
    1. Se o dispositivo legal tido por violado não é capaz de sustentar a tese recursal, revela-se inviável o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
    2. Os candidatos aprovados em determinada fase do concurso e que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente.
    3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao Poder Judiciário é permitido tão somente o exame da legalidade do concurso público, sendo vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora, sob pena de substitui-la no exame do mérito do ato administrativo praticado.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1278000/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)
  • Letra A: A análise acerca de eventual ofensa do ato administrativo ao princípio da proporcionalidade exige juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade, razão pela qual não se revela passível de controle por parte do Poder Judiciário.


    Letra B: Na hipótese de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, o controle por parte do Poder Judiciário deve ficar restrito aos aspectos formais, visto que não é possível a análise da motivação do ato decisório.



    Letra C: Em obediência ao princípio da segurança jurídica, o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, está sujeito a prazo de caducidade, assim como o controle interno, razão pela qual decai em cinco anos o direito ao controle dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ainda que comprovada a má-fé.


    Letra D: Quando for exarada decisão do tribunal de contas reconhecendo a legitimidade do ato administrativo, este não poderá ser objeto de impugnação em ação de improbidade, restando inviabilizado, em tal hipótese, o controle do Poder Judiciário.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), a aprovação ou rejeição pelo Tribunal de Contas  ou órgão de controle interno de qualquer ato administrativo não é causa prejudicial para a propositura de ação de improbidade administrativa.

    Dessa forma, mesmo que o Tribunal de Contas reconheça a legitimidade de determinada conduta administrativa, os legitimados poderão propor ação de improbidade administrativa que venha a questionar os aspectos de legalidade do referido comportamento administrativo. Senão, vejamos:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
    O prazo decadencial para o exercício do direito de anulação depende do elemento anímico do administrado no momento da produção do ato administrativo que produziu efeitos favoráveis para ele.
     
    a) Caso o ato seja praticado com boa-fé, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99. Ex: concessão de aposentadoria com erro em razão de interpretação equivocada do arcabouço legal.
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    b) Caso o ato seja praticado de má-fé, deve se aplicar sem temperamentos a súmula 473 do STF, a qual prescreve que a anulação do ato pode ocorrer a qualquer momento. Ex: aposentadoria obtida por meio de fraude ao INSS
     
    Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
     
    Portanto, o erro da questão se encontra no fato de se afirmar que o prazo decadencial no controle dos atos administrativos se sujeitaria ao prazo quinquenal mesmo que praticado com má-fé. Nesse caso, conforme se demonstrou, não se submete a conduta administrativa à prazo decadencial algum. De mais a mais, a questão fala em "prazo de caducidade" quando, na verdade, a terminologia correta é "prazo de decadência".
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Em processo administrativo disciplinar, o controle jurisdicional sobre o procedimento bem como sobre o ato final de punição dele decorrente deve ser analisado sob a ótica de: a) ampla defesa; b) contradiório; c) devido processo legal e d) proporcionalidade e razoabilidade.

    Sendo assim, vislumbra-se que, além dos aspectos formais, a análise entre a compatibilidade dos fatos praticados e do ato de punição, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, também deve ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário.

    É o que entende o STJ:

    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. (...) 3. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade. 4. A pena de demissão mostra-se proporcional, pois foi apurado em regular processo disciplinar que o servidor deixou de observar os procedimentos administrativos previstos para a concessão de aposentadoria. Com isso, foi responsável por dez benefícios previdenciários indevidos, causando prejuízos vultosos à Administração. (...) (MS 14.253/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1.   O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. (...) (RMS 28.169/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Há dois erros na questão:

    a) É possível o controle do Poder Judiciário ao ato adminsitrativo sob a ótica do princípio da proporcinalidade/razoabilidade.

    b) O controle sob a ótica da proporcionalidade/razoabililidade não se enquadra na análise de mérito, mas sim no controle de legalidade do ato.

    Sendo assim, vislumbra-se que análise do ato administrativo sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade também deve ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário, uma vez que tal fiscalização é considerada controle de legalidade dos atos da Adminsitração e não de mérito, seara em que é vedado, conforme amplo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, ao Poder Judiciário adentrar.

    É o que entende o STJ:

    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
    (...)
    3. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade.
    4. A pena de demissão mostra-se proporcional, pois foi apurado em regular processo disciplinar que o servidor deixou de observar os procedimentos administrativos previstos para a concessão de aposentadoria. Com isso, foi responsável por dez benefícios previdenciários indevidos, causando prejuízos vultosos à Administração.
    (...)
    (MS 14.253/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO.
    1.   O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais.
    (...)
    (RMS 28.169/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010)

  • além da resposta a questão a CESPE ainda manda recado aos candidatos: não busquem anulação no PJ.
    Mesmo quem não soubesse chutava essa sob a ótica que a banca estava em autodefesa.
  • Poxa, bacana. Questão com um item bem contemporâneo.

    Segue trecho do artigo do Marcelo Alexandrino no Ponto dos Concursos:

    Tradicionalmente, a doutrina e o Poder Judiciário costumam defender que a apreciação do ato administrativo que divulga os gabaritos finais do concurso, com as respectivas alterações ou mesmo anulações de questões, configura controle do mérito administrativo desse ato, e não controle de legalidade. Por essa razão, o Poder Judiciário de um modo geral, inclusive o Supremo Tribunal Federal, entende que é incabível a propositura de ações judiciais que impugnem a correção dos gabaritos apresentados para as questões ou a adequação dos critérios de avaliação das questões ou de atribuição de notas.

    Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4

    Bons estudos.
  • Essa, me parece que foi uma indireta do CESPE para os candidatos!! ;)

  • A - ERRADO - O LIMITE DA DISCRICIONARIEDADE (margem de liberdade prevista em lei) É OBJETO DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PREVISTO EM TOOODOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, SEM EXCEÇÃO.


    B - ERRADO - COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, O JUDICIÁRIO PODE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO (seja discricionário ou vinculado) UMA VEZ QUE A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO.

    C - ERRADO - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUSCETÍVEIS AO CONTROLE JUDICIAL - SÃO IMPRESCRITÍVEIS. 

    D - ERRADO - A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE  INDEPENDE DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO OU PELO TRIBUNAL DE CONSTAS OU CONSELHO DE CONTAS. 

    E - GABARITO. (por exclusão)
  • Quanto à letra c:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. 1. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DADECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO N. 20.910/1932 E NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. 2. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 3. NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MANDADO DE SEGURANÇA VERIFICAR SE A IMPETRANTE TRABALHOU EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

     

    Fonte: MS 28929 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  25/10/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

  • Essa eu derrubei

    https://www.youtube.com/watch?v=meyqvgqpBvE

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF

    Abraços

  • a sua resposta esta otima

  • Lúcio Weber mito!!!

  • Considerando a disciplina e a jurisprudência concernentes ao controle dos atos administrativos, é correto afirmar que: Nas demandas que envolvam discussão acerca de concurso público, é vedada, em regra, a apreciação pelo Poder Judiciário dos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação de questões e atribuição de notas a candidatos, sob pena de incursão no denominado mérito administrativo.

  • De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao Poder Judiciário é permitido tão somente o exame da legalidade do concurso público, sendo vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora, sob pena de substitui-la no exame do mérito do ato administrativo praticado.


ID
611821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra E

    RECURSO ESPECIAL Nº 489.701 - SP (2002/0159756-5)   EMENTA PROCESSO  CIVIL  –  SISTEMA  FINANCEIRO  DA  HABITAÇÃO  –  CONTRATO  COM  COBERTURA  DO  FCVS  –  INAPLICABILIDADE  DO  CÓDIGO  DE  DEFESA DO CONSUMIDOR  SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO  PRÓPRIA.
      1.  O  CDC é  aplicável  aos  contratos  do  SISTEMA  FINANCEIRO  DA  HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo.
      2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO  DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL  - FCVS,  pela presença da garantia  do  Governo  em  relação  ao  saldo  devedor,  aplica-se  a  legislação  própria  e  protetiva  do  mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se  colidentes as regras  jurídicas.
      3. Os litígios  oriundos  do SFH mostram-se tão  desiguais  que as Turmas  que  compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações sobre os contratos sem a cláusula do FCVS,  enquanto  as  demandas  oriundas  de  contratos  com  a  cláusula  do  FCVS  são  processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
      4.. Recurso especial improvido
     
  • Minha contribuição: Identiicar o erro da letra A. A cumulatividade se dá entre a multa e as outras 3 sanções, inclusive a advertência, e não entre essa com aquelas. Veja:

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.



  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A conversão de cruzeiros em reais não constitui circunstância que autoriza a aplicação da teoria da imprevisão e, consequente, reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Nesse caso, o particular deverá suportar o ônus dessa conversão sem que  o Estado seja obrigado a alterar as cláusulas econômicas para satisfazer eventuais prejuízos suportados pelo contratado com a referida conversão. É o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
    1. A conversão da moeda em URV de que trata a Lei n. 8.880/94 não se apresenta como extorsiva ou exorbitante a justificar a excepcionalidade da Teoria da Imprevisão. 2. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei  n. 8.666/93. 3. Recurso especial improvido. (REsp 650.613/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 23/11/2007, p. 454)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. (...) 3. É requisito para a aplicação da teoria da imprevisão, com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato. E conforme entendimento desta Corte, a conversão de Cruzeiros Reais em URVs, determinada em todo o território nacional, já pressupunha a atualização monetária (art. 4º da Lei n. 8.880/94), ausente, portanto, a gravidade do desequilíbrio causado no contrato. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1129738/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O contrato de concessão de serviço público, como modalidade de contrato administrativo, ostenta sim a característica de mutabilidade.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:  “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual,  por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”.

    Desse modo, percebe-se que, após a celebração da avença, as cláusulas do contrato administrativo podem ser alteradas tanto de forma unilateral quanto bilateral, de modo a observar o interesse público, nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

    Importante resslatar que a letra "d" contempla as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão, na qual deve haver repactuação em virtude de fato posterior à celebração do contrato que se classifique como fato do princípe, fato da administração, caso fortuito ou força maior ou interferências imprevistas.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O STF, por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1° da Lei n° 8.666/93, segundo o qual o Estado não pode se responsabilizar de modo subsidiário por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais de particular contratado.

    Segue a decisão tomada pelo Plenário do STF:

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.  (ADC 16, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001)

    Para melhor entendimento, segue o texto da lei que foi declarado constitucional pela Suprema Corte:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • Caro Duiliomc:

    Você pode dizer de quando é a decisão do STF, em relação aos encargos trabalhistas?
    Até onde sei, ou melhor, sabia.. a Administração era responsável por tais encargos, caso a empresa não o pagasse.
  • Wagner, como o colega comentou acima, a AP responde solidariamente aos encargos previdenciários, não trabalhistas. Cuidado p/ñ confundir.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • LETRA D

    Art. 71, Lei 8666.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis

    +


    NÚMERO ÚNICO: AIRR - 2567-65.2010.5.06.0000
    PUBLICAÇÃO: DEJT - 28/01/2011fls.10
    PROCESSO Nº TST-AIRR-2567-65.2010.5.06.0000
    Firmado por assinatura eletrônica em 17/12/2010 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. 
    A C Ó R D Ã O6ª TurmaACV/arl/s
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
    Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando.
    Agravo de instrumento desprovido.
  • Art. 70, §1º, L8666/93: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Observação: O STF declarou a constitucionalidade do dispositivo. Logo, a responsabilidade do Estado terá natureza subsidiária e ficará condicionada à demonstração de dolo ou culpa (seja em relação à fiscalização do contrato, sem em relação à escolha da vencedora do certame). Daí porque não se aplica o entendimento do TST de que haveria transferência automática da responsabilidade para a Administração Pública.
  • Quanto à letra D: Em qualquer Vade Mecum atualizado, verifica-se no art. 71 da Lei 8666/93, remissão à súmula 331 do TST, por conta disso, trasncrevo-a, com alguns comentários do Prof. Fabrício Bolzan:

    TST Enunciado nº 331- Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade –
     
    I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    Comentário: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. A empresa deve contratar, via de regra, os trabalhadores diretamente. Caso assim não proceda, formará o vínculo diretamente com o tomador do serviço.
    A exceção se dá se for trabalho temporário. O TST fez essa exceção porque no trabalho temporário a exigência de empresa interposta decorre da Lei 6.019/74.
    II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    Comentário: Pessoalidade e Subordinação direta configuram (juntamente com habitualidade, remuneração e alteridade) são os requisitos/elementos da relação de emprego.
    IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    Comentário: A tomadora de serviços deve fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas do empregador sob pena de responder subsidiariamente (culpa in elegindo – má escolha e culpa in vigilando – por não fiscalizar)

    V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    Vide art. 71 Lei 8666 Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    Comentário: Havia impasse entre o TST e o art.71 Lei 8666. O TST dizia que este artigo era inconstitucional, já o STF declarou constitucional. Por conta disso houve acréscimo do item V, da Súmula 331 do TST.
  • D) resumindo a responsabilidade é subsidiaria em caso de culpa in vigiando da adm
  • A) ERRADA – A sanção de advertência pode ser aplicada juntamente com a multa, mas não com a suspensão temporária de participação em licitação – art. 87, §2º, Lei 8666/93.
     
    B) ERRADA -  configura fato do príncipe e não teoria da imprevisão.
     
    C) ERRADA – a doutrina aceita unanimemente a mutabilidade do contrato de concessão; ainda, há na lei previsão expressa que permite ao poder concedente restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato – art. 9º, §4º, Lei 8987/95.
     
    D) ERRADA – os encargos trabalhistas não são de responsabilidade do poder público, conforme art. 71, §1º, da Lei 8666/93, que já teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF na ADC 16/2010. Obs.: esta alternativa é passível de discussão tendo em vista a súmula 331 do TST que imputa responsabilidade subsisiária à Administração Pública no caso de terceirizações, quando houver culpa da in vigilando do ente público.
     
    E) CORRETA - Nos contratos regidos pelo FCVS, cujo saldo devedor é suportado por fundo público gerido pela CEF, incidem as normas do direito administrativo pertinentes, com exclusão das normas de direito 
    privado. Ao contrário, nos contratos sem a cobertura do FCVS, a natureza privada atrai a incidência das normas civilistas e do Código de Defesa do Consumidor (REsp 637302/MT)
     
     
  • Assertiva D:

    A súmula do TST não é aplicável tendo em vista o princípio da RESERVA DE PLENÀRIO. Explico: o entendimento do STF, mais do que simplesmente ter declarado a constitucionalidade do artigo em questão, é no sentido de que o enunciado do TST, ao prever de forma diversa ao disposto na Lei de Licitações, nega a sua aplicação, e consequentemente a sua constitucionalidade - o que só pode ser feito pelo pleno do tribunal, tendo em vista a cláusula de reserva (art. 97 CF e sumula vinculante 10). 

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    É por esse motivo que TODOS os recursos foram improvidos, além, claro, do fato de a questão exigir expressamente a posição do STF sobre o tema.
  • Assertiva (A) - ERRADO.

    "Única sanção que pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE com as demais é a MULTA, conforme permissivo contido no art. 87, §2º, da Lei." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Ano: 2014)

  • ....

    c) O contrato de concessão de serviço público não ostenta a característica da mutabilidade.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – Nesse sentido, no livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.780:

     

     

     

    “CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

     

    A doutrina apresenta diversas características dos contratos administrativos que os diferenciam dos contratos privados. As mais importantes são as seguintes:

     

    (...)

     

     

    d) mutabilidade: diferentemente do que ocorre no direito privado, em que vigora o princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como escritos (pacta sunt servanda), no Direito Administrativo a legislação autoriza que a Administração Pública promova a modificação unilateral das cláusulas do contrato, instabilizando a relação contratual diante de causas supervenientes de interesse público. Porém, os dispositivos contratuais que tratam da remuneração do particular nunca podem sofrer alteração unilateral, à medida que eventuais modificações em tais cláusulas pressupõem a anuência do contratado; ” (Grifamos)

     

     


ID
611824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação vigente a respeito da proteção às florestas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Serviço Florestal Brasileiro
     
    O Serviço Florestal Brasileiro (SBF) foi instituído pela Lei nº 11.284/06 (clique aqui para ver a Lei), e aprovado na estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente pelo Decreto nº 6.101/07 (clique aqui para ver o Decreto).
    O Serviço Florestal Brasileiro tem autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Contrato de Gestão nº 1, de 1º de outubro de 2007.
    O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e quatro diretores, e contará também com uma unidade de assessoramento jurídico e uma Ouvidoria.
    O quadro de pessoal será constituído por meio da realização de concurso público ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
    Seus recursos serão oriundos do Tesouro Nacional; contratos de concessão e aplicação das penalidades contratuais; venda de publicações, material técnico, dados e informações; convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas; e doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
    Missão
    Conciliar uso e conservação das florestas, valorizando-as em benefício das gerações presentes e futuras, por meio da gestão de florestas públicas, da construção de conhecimento, do desenvolvimento de capacidades e da oferta de serviços especializados.

    fonte: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=95&idConteudo=4100
  • Ledra "e" Errada - Concessão florestal = delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 3º,VII L. 11.284/06).

  • Complementando as respostas dos colegas:

    a) ERRADA: 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

                (...)

                VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    b) ERRADA:
     
                          

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

  • Sobre a letra "c", dispõe o artigo 22 da lei 4771/65 que a fiscalização das normas desse Código Florestal será feita diretamente pela União - através de seu órgão executivo, que é o IBAMA - ou em convênio com estados e municípios; na área urbana, cabe a estes e a União age supletivamente.
  • a) Em matéria de proteção às florestas, a competência de legislar dos estados é suplementarERRADO

    - Essa afirmativa supostamente estaria errada porque o estado possui competência CONCORRENTE para legislar sobre florestas, e não suplementar (art. 24, VI, CF). Além disso, essa afirmativa também pode ser considerada errada porque o art. 23, VII, da CF dispõe que é competência COMUM (e não suplementar) de todos os entes federativos "preservar as florestas, a fauna e a fauna".
    - Pessoalmente, eu discordo desse gabarito. Em primeiro lugar, em sede de competência legislativa concorrente, à União cabe estabelecer normas gerais, enquanto aos estados resta a competência SUPLEMENTAR (art. 24, §2º, CF). Por outro lado, com relação à competência comum estabelecida no mencionado art. 23, VII, da CF, temos que lembrar que a competência comum não possui natureza legislativa (como consta da assertiva), mas sim ADMINISTRATIVA.


     b) O Código Florestal proíbe que o poder público realize reflorestamento de preservação permanente em áreas de propriedade privada. ERRADO

    - O art. 18 do Código Florestal (lei nº 4.771/65) dispõe, expressamente, que o poder público pode sim realizar o reflorestamento de preservação permanente em propriedade privada:

     Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

    c) A fiscalização ambiental das atividades florestais deve ser realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter exclusivo, quando se tratar de florestas públicas.

    - Segundo o art. 50 da lei 11.284/06, a fiscalização das atividades florestais, quanto se tratar de florestas públicas, cabe a todos os órgãos do SISNAMA (sejam eles federais, estaduais ou municipais), dentro de suas respectivas jurisdições:

    Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:

    I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

    (...)

    § 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.

    Ora, se apenas em "âmbito federal", o IBAMA exerce as atribuições previstas no referido artigo, deduz-se que, nos demais âmbitos (estadual ou municipal), tais competências incumbem aos respectivos órgãos do SISNAMA.

     

  •  

    d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO
    trata-se de disposição expressa do art. 55 da lei 11.284/06:

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO

     - a concessão florestal somente pode ser delegada a pessoa jurídica, conforme vem previsto no art. 3º, VII, da lei 11.284/06:

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
    (...)
    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

  • Alternativa A... redação quívoca, a questao deveria ser anulada...

    É claro que a competência é concorrente, mas o contrário de concorrente, nas competências constitucionais é o "privativa"

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Ou seja, em materia de competencia concorrente, a competencia dos estados e dos municipios, no peculiar interesse local, é suplementar as normas gerais editadas pela União...

    Essa questao parece que foi feita apressadamente por acadêmico de direito.

  • A - ERRADA (???) 


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. 

    Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.


    Ok, vamos considerar que só é suplementar, cf a CF/88, existindo legislação federal. 

  • d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO

    Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


ID
611827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em defesa do meio ambiente, o STF assim se pronunciou: “O direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social”.

Tendo o texto acima como referência, assinale a opção correta com base nas disposições legais de defesa do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Sendo o meio ambiente (direito ambiental) Inalienável, na medida em que, por ser de exercício próprio
    , é in­delegável, intransfeóvel e inegociável, pois ostenta titularidade pulverizada e
    personalíssima, incapaz de apropriação individual-
    afinal, cuida-se, para usarexpressão da civi/ística tradicional, de res extra commercium.
    Se a apropriaçãoé constitucionalmente coletivizada
    (a Constituição brasileira refere-se a "bemde uso comum do povo"), daí conclui-se que o
    poder de alienar não pode serindividual; melhor
    dizendo, nem individual, nem coletivamente, já que aqualificação supraindividual é desenhada
    no plano da Constituição, o queafasta inclusive
    eventual tentativa de desafetação ou desdestinação' indireta,por meio de acordos celebrados
    pelo Estado e pelo Ministério Público
  • Resposta: Alternativa E.

    O bem ambiental se centra no ideal dos interesses difusos, que está localizado em uma área entre o público e o privado, ele não pertence a ninguém em específico e, ao mesmo tempo, a todos, sendo classificados como Direito Fundamentais de Terceira Geração. Em conformidade com o artigo 225, “caput”, da CF/88: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva - lo para as presentes e futuras gerações. Vimos que ele é um bem inerente ao ser humano. Desta forma ela afasta a desafetação ou a desdetinação indireta. Tanto que a Lei da Política Nacional do Meio Ambientei n° 6.938/1981, em se u art. 2° informa que a mesma tem por objetivo a preservação ética e concreta baseada na  melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, no intuito de se assegurar, no País, condições e termos propícios ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
  • Resposta: letra e

    Os espaços territoriais especialmente protegidos (área de preservação permanente e reserva legal) assim devem ser conservados. A mudança na sua destinação é exceção e apenas pode ser efetuada através de lei ordinária.

    Fundamento: art. 22, § 7o da Lei 9.985 de 2000 (SNUC) (regulou o inciso II do art. 225 da CF)

    "A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica."
  • Alguém saberia dizer porque a letra 'b' está errada?
  • AS PREMISSAS SÃO ANTROPOCÊNTRICAS, E NÃO BIOCÊNTRICAS
  • A desafetação de bem de uso comum do povo só é legítima se efetivamente perder sua utilidade pública.
  • Peguei na internet:
    Adestinação é a não destinação do bem à finalidade que se previu como fundamento do decreto expropriatório
    ; desdestinação é a desafetação do bem desapropriado que é despojado do caráter público
    e a tredestinação ou tresdestinação, é uso diferente do previsto.
  • Respondendo a pergunta do colega Rodrigo, o erro da letra "b" está na última afirmação "biocêntrica". A Declaração de Estocolmo ainda apresenta trações claros de antropocentrismo.

    "Igualmente baseia-se no fato de que o homem é o centro das preocupações ambientais, posição realçada no primeiro princípio da Declaração de Estocolmo, de 1972, que sustenta que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23711/a-relacao-homem-meio-ambiente-desenvolvimento-e-o-papel-do-direito-ambiental
  • Alquém por favor pode explicar qual é o erro da alternativa a)??
  • A alternativa A está incorreta, pois o princípio do Poluidor Pagador não prevê a proteção de áreas ameaçadas de degradação. Este princípio deve ser estudado sobre 2 aspectos:

    a) PREVENTIVO – é a internalização das externalidades negativas, ou seja, o empreendedor deve incluir no processo de produção os fatores negativos. Estes não podem ser repassados para a sociedade. O empreendedor deve internalizar os custos de prevenção, monitoramento e reparação dos impactos causados ao meio ambiente.

    b) REPARADOR – mesmo tomando todas as precauções, deve haver reparação no caso de ocorrência de dano. A responsabilidade é objetiva.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos para todos!














  •  O direito "meio ambiente ecologicamente equilibrado" está no art. 225 e não no rol dos direitos fundamentais.  Eu pedia para anular... 

  • Alternativa correta: e

    Vale ressaltar que os direito fundamentais não são somente aqueles elencados no art. 5° CF, mas todos aqueles que de alguma maneira afetam o direito de toda a coletividade. O direito ambiental tem status de direito fundamental.

  • EMerson Matias, em especial:

    A) Em atendimento ao princípio do poluidor pagador, previsto no direito positivo brasileiro, a Política
    Nacional do Meio Ambiente determina a proteção de áreas ameaçadas de degradação.

    erro: o princípio do poluidor pagador:

    É um princípio vinculado à ideia de punição. O princípio do poluidor pagador está previsto no art. 4º, VII da lei 6938.

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    O poder público deve impor ao poluidor e ao predador primeiro a obrigação de reparar o dano causado, e segundo, a obrigação de indenizar pelos danos causados à sociedade,  seja, pelos prejuízos que aqueles danos causaram à sociedade.

    O princípio do poluidor pagador sempre obrigará o poluidor, o predador, ou seja, a pessoa cuja ação causou algum dano ambiental, a primeiro reparar o dano causado, a primeiro corrigir o erro que gerou o dano ambiental, e em seguida, indenizar a sociedade, pagar pelo dano causado, pelos prejuízos que aquele dano causou pelo período em que ele esteve latente, ou seja, a obrigação do poluidor pagador é primordialmente reparatória e indenizatória.

    No caso da assertiva não há relação deste princípio com proteção de áreas ameaçadas, nao foi dito que alguma empresa, por exemplo, com sua atividade, danificou áreas.

    Espero ter auxiliado!














  • Tredestinação indireta é a mesma coisa que Tredestinação ilícita?

  • a)

    Em atendimento ao princípio do poluidor pagador, previsto no direito positivo brasileiro, a Política Nacional do Meio Ambiente determina a proteção de áreas ameaçadas de degradação. ERRADA -> EM ATENDIMENTO AO PRINCIPIO DA PREVENÇÃO E NÃO POLUÍDOR PAGADOR:

     Pincípio de Direito Ambiental da Prevenção:  visa uma ação que evite o acontecimento da degradação para que não se necessite de efetuar uma reparação, isso se encontra presente nos diversos instrumentos criados com esse objetivo.

     b)A defesa do direito ao meio ambiente equilibrado nasceu a partir da Declaração de Estocolmo, em 1972, cujas premissas são marcadamente biocêntricas. ERRADA (NAO SÃO MARCADAMENTE BIOCÊNTRICAS, HÁ UM EQUILÍBRIO...INICIA A FASE HOLÍSTICA) 

    A corrente biocêntrica leva à conclusão de que o meio ambiente e seus elementos possuem uma importância fundada em sua própria existência, e devem ser defendidos como seres e existências autônomas. É uma corrente ética que busca reconhecer um valor inerente a todo ser vivo [1], e não só ao ser humano, como na clássica lição kantiana

    A corrente antropocêntrica (do grego ἄνθρωπος – ánthrōpos: "ser humano"; e κέντρον – kéntron: “centro”), por sua vez, acredita que é o homem o ser mais importante da natureza, e deverá cuidar dos demais seres apenas quando lhe for útil [5]. O próprio Kant asseverou que o tratamento cruel de animais seria ruim apenas porque motivaria o individuo a tratar de forma similar um ser humano [6].
    Ao tratar o meio ambiente equilibrado como um direito humano fundamental (art. 225), elegeu a Constituição da República Federativa do Brasil a corrente antropocêntrica [7].
    Contudo, o Direito Ambiental contemporâneo é incompatível com o pensamento puramente antropocêntrico, motivo pelo qual utiliza-se do chamado “antropocentrismo alargado” (enlightened ou prudential anthropocentrism)

     

     

     c) O objeto de proteção do direito ambiental concentra-se nos fatores bióticos e abióticos, que devem ser tratados isoladamente. (ERRADO, EM CONJUNTO)

     d) Em razão do tratamento dispensado ao meio ambiente pelo texto constitucional, depreende-se que é exigido dos cidadãos, predominantemente, um non facere em relação ao meio ambiente. ( Errado. Todos têm o dever constitucional de realizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio de condutas comissivas (a exemplo da recuperação de áreas degradadas) e omissivas (como não poluir sem licença ambiental), inexistindo primazia da obrigação de não fazer sobre a de fazer, e vice-versa)

     e) O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado afasta eventual tentativa de desafetação ou desdestinação indireta. Correto. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, razão pela qual não poderá ser desdestinado, sob pena de violação ao artigo 225, da Constituição Federal.

     

    Fonte: Frederico Amado, 2015

  • A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

    Outrossim, a ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Não gera direito à retrocessão.

    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

    fonte: https://jus.com.br/artigos/65262/tredestinacao-adestinacao-desdestinacao-e-o-direito-a-retrocessao

  • Em defesa do meio ambiente, o STF já se pronunciou:

    "O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social".

    O Direito Ambiental, apesar de apresentar caráter interdisciplinar, obedece a princípios específicos de proteção ambiental, pois, de outra forma, seria muito difícil uma proteção eficaz sobre o meio ambiente. Assim sendo, existem princípios próprios caracterizadores do Direito Ambiental que possuem como escopo orientar o desenvolvimento sustentável e as políticas públicas ambientais. Existe um regime jurídico do meio ambiente, como um bem de uso comum do povo.

    Então, pelo dito no art. 255 da CR/88, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.".

    Existe então, inserido no caput desse art. 255 da CR/88 o princípio da participação comunitária - ou princípio democrático - pois prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar. É exigido dos cidadãos, um facere em relação ao meio ambiente. Impõe-se a toda sociedade o dever de atuar na defesa do meio ambiente.

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental indisponível e de titularidade difusa.

    Assim sendo, é bem insuscetível de desafetação ou de desdestinação indireta - ato jurídico administrativo ou decorrente de lei, pelo qual se extrai o bem de sua destinação pública, para retorná-lo à categoria de propriedade privada.

    Deve-se fazer menção ao princípio do poluidor-pagador, incluído na Política Nacional de Meio Ambiente Brasileira - Lei n. 6938 / 81 - , que em seu art. 4.o VII, visa "à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)" Então, existe o princípio do poluidor pagador previsto no direito positivo brasileiro.

    Completa a mesma Lei n. 6938 / 81, no art. 14. § 1.o , que " é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

  • CONTINUA ...

    A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente prevê a proteção de áreas ameaçadas de degradação em seu art. 2.o, IX.

    Todavia, tal proteção está fundada nos princípios da prevenção e da precaução, que têm o intuito de evitar a concretização de danos ambientais, e não no princípio do poluidor-pagador, são dois princípios que coexistem, porém não se confundem.

    A defesa do direito ao meio ambiente equilibrado nasceu a partir da Declaração de Estocolmo, em 1972, e suas premissas são antropocêntricas, notadamente chamado de antropocentrismo protecionista, não são premissas biocêntricas. O homem como o centro das atenções e preocupações, mas buscando sempre alcançar maior equilíbrio na utilização dos recursos naturais.

    O art. 3.o , I , da Lei 6938 / 81, define meio ambiente como o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas." Assim, o Direito Ambiental abrange tanto os fatores bióticos - vivos - quanto os abióticos - sem vida - , e que os mesmos não podem ser tratados isoladamente, mas sim conjuntamente, uma vez que interagem entre si.

    REFERÊNCIAS

    THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 3.a ed. Salvador. Juspodivm, 2013, p. 61.

    CR / 88, art. 225 e parágrafos;

    Lei n. 6.938 / 81, art.s 2.o; 3.o; 4.o, VII; 14, parágrafo 1.o

    https://www.facebook.com/notes/luiz-teixeira-rodrigues/direito-ambiental-conceito-objeto-princ%C3%ADpios-fundamentais/1409498052419436/

  • sobre a D- Todos têm o dever constitucional de realizar o direito fundamental ao meio am ­

    biente ecologicamente equilibrado, por meio de condutas comissivas (a exemplo

    da recuperação de áreas degradadas) e om issivas (como não poluir sem licença

    ambiental), inexistindo primazia da obrigação de não fazer sobre a de fazer, e

    vice-versa.


ID
611830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao ordenamento jurídico brasileiro sobre a proteção dos recursos hídricos.

Alternativas
Comentários
  • Letra B errada - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:        I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;         II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia. Lei 9433/97
  •  Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

  • a) A lei de gestão de recursos hídricos permite ao Poder Executivo federal delegar aos estados e ao DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. Art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433/97. b) Quando se tratar de bacia hidrográfica situada em terras indígenas, a comunidade indígena deverá ser representada por membros de entidades ambientais federais. Compõem o Comitê de Bacia Hidrográfica representantes a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios da bacia hidrográfica correlata, bem como representantes dos usuários e das entidades civis de recurso hídricos com comprovada atuação na bacia. Caso a bacia compreenda terras indígenas, ainda farão parte do Comitê representante da FUNAI (na cota da União) e da respectiva comunidade indígena. c) A CF divide o domínio das águas entre a União e os municípios conforme a localização dos corpos de água. Nos termos dos arts. 20, III. VI e VIII, e 26, I, da CF/1988, as águas, quando não forem bens da União, serão dos Estados (DF), inexistindo previsão de titularidade municipal. d) As associações intermunicipais de bacias hidrográficas integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos como órgão colegiado. Nos termos do art. 47, I, da Lei nº 9.433/97, as associações intermunicipais de bacias hidrográficas são consideradas organizações civis de recurso hídricos, as quais, estas sim, podem compor o Sistema Nacional de Gerenciamente de Recursos Hídricos (art. 48). e) A atual legislação de gestão de recursos hídricos autoriza os estados a, de forma unilateral, organizar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. A(s) Agência(s) de Água(s) propõe(m) os valores a serem cobrados pelo uso de recurso hídricos ao respectivo ou respectivos Comitês(s) de Bacia Hidrográfica (art. 44, IX, 'b', da Lei nº 9.433/97). Por sua vez, segundo Frederico Amado (2011, p. 214-215): "as competências das Agências de Águas são (...) efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
  • LETRA E: ERRADA. Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso

    Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

    I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

    II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

    III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

    IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Política Nacional de Recursos Hídricos:

    Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433/97, “o Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.” Portanto, a lei de gestão de recursos hídricos permite ao Poder Executivo federal delegar aos estados e ao DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    Resposta: Letra A


ID
611833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A tutela do meio ambiente envolve a institucionalização de normas, o estabelecimento de objetivos e princípios claros, a identificação de instrumentos efetivos de proteção bem como a organização de uma estrutura que possa realmente implementar a política ambiental. A respeito desse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E) CORRETA O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.

    Decreto 4.297/2002

    Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

            Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

  • a) O relatório de qualidade do meio ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é entendido como aplicação do princípio da responsabilização. O RQMA, smj, é aplicação do PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
    b) Os instrumentos ambientais relacionados ao exercício do poder de polícia não podem ensejar impactos no custo da produção, mesmo que em defesa do meio ambiente.
    Pode sim, consoante o princípio do poluidor-pagador. Ademais disso, beira o absurdo desconsiderar a legislação ambiental em face do incremento do custo da produção.
    c) O padrão de qualidade ambiental é instrumento abrangente que representa uma análise do impacto de certo empreendimento na ocasião de sua instalação.
    Um padrão de qualidade ambiental é um limite – definido por leis, normas ou resoluções – para as perturbações ambientais, em particular, da concentração de poluentes e resíduos, que determina a degradação máxima admissível do meio ambiente.  Fonte: http://www.ibama.gov.br/rqma/padroes-de-qualidade-ambiental. Não tem a ver com a análise individualizada de certo empreendimento, pois se trata de uma referência, um indicativo e, desse modo, deve ser alcançado por todos os empreendimentos em um dado contexto.
    d) A criação de zonas estritamente industriais envolvendo a instalação de polos cloroquímicos é matéria que se encontra na esfera da competência concorrente entre a União e os estados.
    Frederico Amado (2011, p. 85): "Quando se tratar de delimitação e autorização de implantação de polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como instalações nucleares e outras definidas em lei, a competência será exclusiva da UNIÃO, ouvidos os Estados e Municípios."
    e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.
    Arts; 2º e 3º do Decreto nº 4.297/2002: 
    Art. 2o  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
    Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
  • Caros colegas concurseiros
    a) O relatório de qualidade do meio ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é entendido como aplicação do princípio da responsabilização; (ERRADA) O citado Relatorio é instrumento de divulgação decorrente do Principio Informação; A Lei da PNMA trata da educação ambiental como principio estendendo-a a todos os niveis de ensino, inclusive à comunidade, com o objetivo de capacita-la a participar da defesa do meio ambiente (art. 2, X) por meio de divulgação de dados e informações ambientais e da formação de uma consciencia publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilibrio ecologico (art. 4, V), entre outros objetivos da PNMA;

    c) O padrão de qualidade ambiental é instrumento abrangente que representa uma análise do impacto de certo empreendimento na ocasião de sua instalação. (ERRADA) Estabelecer padroes  de qualidade ambiental significa definir os parametros socialmente toleráveis para a utilização dos bens naturais; As normas (Resoluções do CONAMA) estabelecem os padrões de qualidade ambiental. e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.

    e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado.e) O zoneamento econômico ecológico constitui instrumento de organização territorial, de caráter obrigatório e vinculado. (CORRETO)

    Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente

    seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece

    medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental,

    dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o

    desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

    Art. 3 O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos

    agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta

    ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital

    e dos serviços ambientais dos ecossistemas. decreto 4297/2002

          

     

     

     
     
  • A justificativa da alternativa D não é doutrinária, mas legal. É cópia do art. 10, § 2º, da (famosíssima!!) Lei 6803, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição:

    Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

    I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

    II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pela SEMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;

    III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

    IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;

    V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.

    § 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

    § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

    § 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

    § 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos a SEMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.

  • Atenção! O item D aborda o texto do artigo 10, §2º da Lei nº 6.938/81 que foi revogado pela LC nº 140/2011.


ID
611836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na defesa da matéria ambiental, o legislador constituinte abraçou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando a possibilidade de ocorrência de dano ambiental. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ? Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito) é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED).

           Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.
  • A – INCORRETA : O legislador instituiu a responsabilidade objetiva do empreendedor/poluidor que causar danos ao meio ambiente, não cabendo perquirir sobre culpa. Há, no entanto, que se comprovar o dano e o nexo causal entre o dano e a atividade do poluidor.

     

    B – INCORRETA: “... a responsabilidade da Administração Pública segue a regra da teoria objetiva onde a culpa é elemento dispensável.

    No entanto, a responsabilidade é da Administração em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos visando qualidade de vida equilibrada e dignidade da pessoa humana.

    Deste modo, fala-se em responsabilidade do órgão público como sendo solidária,...”

    SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.

  • C – INCORRETA: As pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente. O Estado também pode ser solidariamente responsabilizado por danos ambientais provocados por terceiros, uma vez que tem o dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Pode, posteriormente, demandar regressivamente contra o direto causador do dano.

    FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 29 nov. 2011.

     

    D – INCORRETA: Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe:

    “ É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público...

    ... no caso de omissão do Poder Público que, desta forma, contribui para o resultado lesivo ao ambiente natural, decorrente de atividades potencialmente poluidoras, não possui nexo causal, isto porque de sua omissão não pode decorrer nenhuma consequência, visto que ele nada fez.

    ... danos causados ao meio ambiente por atividades potencialmente poluidoras por omissão do dever de fiscalização é subjetiva...

    Apud SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MINICIPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.

  • E – CORRETA: O tema responsabilidade civil ambiental, a despeito de seu indiscutível caráter objetivo, ainda é sede de muitas controvérsias, no que tange ao tipo de teoria do risco adotada à espécie. Toshio Mukai conclui em sua obra,Direito ambiental sistematizado, após análise dos dispositivos legais, de posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior ou do caso fortuito).

    DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7689>. Acesso em: 29 nov. 2011.

  • Não entendi pq a lectra C está incorreta, alguém poderia esclarecer?
  • Me parece que a C está errada ao afirmar que o Estado responde civilmente, pois a responsabilidade civil depende de culpa. A responsabilidade, no caso, é objetiva.

  • O que se afirma na letra C é correto.

    O poder público responde civilmente no caso de deficiência e omissão do poder de polícia em fiscalizar as atividades poluidoras e na concessão de licenças ambientais.

    Quanto à omissão na fiscalização, deve-se provar a culpa da administração. (exatamente o que diz a afirmativa C)

    Já quanto à concessão irregular de licença ambiental, o STJ entende que a responsabilidade do poder Público é objetiva, independente da existência de culpa.

    Machado diz que a responsabilidade advinda da omissão estatal será sempre objetiva.

    Acredito que o gabarito esteja correto no fato de o enunciado dizer "a respeito" da responsabilidade objetiva.
  • A LETRA "E", CONSIDERADA CORRETA, É SUPER INTERESSANTE.

    Primeiramente não podemos confundir "responsabilidade civil" com "responsabilidade adminstrativa. A Letra "E" diz acerca de responsabilidade administrativa. 

    No que tange à responsabilidade civil, temos o seguinte:

    - Parcela Majoritária da Doutrina e Jurisprudência adotam a teoria do RISCO INTEGRAL em matéria ambiental. Aqui não se admite existência de excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior). O poluidor deve assumir todos os riscos da atividade que pratica. O STJ marotitariamente adota essa teoria. Ver Resp 442586-SP; Resp 578797/RS.

    - Parcela Minoritária da Doutrina adota a teoria do RISCO CRIADO am matéria ambiental. Aqui se admitem excludentes de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). A exemplo de quem defende essa corrente temos o autor Marcelo Abelha Rodrigues.

    Todavia, o que a questão deseja não é a responsabilidade civil e, sim, a responsabilidade adminsitrativa. Ou seja, a responsabilidade da administração pública em matéria ambiental. É sabido que o poder  público também pode responder em matéria ambiental (ver artigos 37, parágrafo 6 c/c art. 225 caput da CF 88). No que se refere a responsabilidade da adminsitração pública, temos o seguinte:

    - na prática de ato comissivo, aplica-se a TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE EQUIPARA-SE À TEORIA DO RISCO CRIADO. O Examinador desejava do candidato esse conhecimento.

    - nos casos de dano ambiental decorrente de ato omissivo, a administração pública RESPONDE SUBJETIVAMENTE, devendo os interessandos comprovar que houve dolo ou culpa do Estado em situação que se omitiu, quando deveria ter agido.

    Espero ter ajudado! Achei a questão muito bem elaborada!
  • Muito inteligente o comentário do colega André, mas continuo achando que a C tb está certa. Conforme ele disse, no caso de omissão o estado 
    responde por culpa. A questão não diz nada sobre responsabilidade objetiva e sim civil, que pode ser objetiva ou subjetiva. Ademais, tb não afirma
    que o Estado seria responsabilizado exclusivamente, o que levaria a questão a ser errado pois a responsabilidade é solidária com o terceiro. 

    Portanto, onde está o erro?
  • Acredito que a alternativa "c" foi julgada incorreta diante do previsto no inciso IV do art. 3º da Lei n. 6.938/81:

    "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; [...]".

    O dispositivo trata de responsabilidade objetiva.

    Como reforço, há uma corrente ambientalista que também considera (Anderson Furlan, por ex), no que tange à responsabilidade ambiental, a omissão do Poder Público hipótese de responsabilidade objetiva (e não subjetiva como descrito na questão: "por culpa in omittendo...").

    Então, caso o Poder Público não fiscalize corretamente os atos de terceiro (omitindo-se, portanto), será considerado responsável indireto pela atividade causadora de degradação ambiental, independentemente de culpa.

  • A responsabilidade Civil ambiental é baseada no Risco Integral, NÃo há excludentes. Já a responsabilidade administrativa concebe a teoria do risco criado, em que se consideram excludentes de responsabilidade. É isso?

  • Interessante o que colocou o colega André. Porém, me parece que a questão trata de responsabilidade administrativa, e não de responsabilidade da administração. A responsabilidade administrativa decorre do exercício do Poder de Polícia (advertência, multa, apreensão de produtos, etc.). Assim, diante da alternativa E, não há que se falar, smj, da responsabilidade da administração por danos ambientais por ela causados, mas, sim, da responsabilidade administrativa do poluidor (particular).

    Enfim, também não consegui perceber o erro da C.
  • Processo
    REsp 604725 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0195400-5
    Relator(a)
    Ministro CASTRO MEIRA (1125)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 22/08/2005 p. 202
    Ementa
    				AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVELDIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART.267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DOSTF.1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiujuízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e orecorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim deprequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº282 e 356 do STF.2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa acompetência comum para a União, Estados, Distrito Federal eMunicípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate àpoluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225,caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamenteequilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar apreservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever defiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental eseu respectivo relatório, bem como a realização de audiênciaspúblicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra quecausou o dano ambiental.4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz deIguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que serefere às licenças concedidas e as que deveriam ter sidoconfeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para aprodução do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas acaracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar aresponsabilização objetiva do recorrente.5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor,ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81),é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente(responsabilidade objetiva).6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis quepreenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidadecivil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se,também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o quelegitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo nademanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórciofacultativo).7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
  • ALTERNATIVA E

    Transcrevo trecho de um artigo encontrado na internet (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8860)

    (...) Enfim, não existe dúvida acerca da aplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva no Direito Ambiental. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, como visto, adotou a responsabilidade sem culpa tanto para as infrações administrativas quanto para a obrigação civil de reparar o dano.

    Há, todavia, uma gradação de intensidade entre as responsabilidades administrativa e civil.

    Na responsabilidade civil, adota-se a Teoria do Risco Integral, a qual não se admite as excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito ou fato de terceiro.

    A responsabilidade administrativa, noutro giro, baseia-se na Teoria do Risco Criado, que admite a incidência de excludentes, mas exige do administrado – ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos – que demonstre que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração (culpa concorrente).
  • O único suposto erro que consigo visualizar na assertiva (c) é a afirmação no sentido de que a administração responderá POR ATO DE TERCEIRO. Na verdade, havendo omissão, quando deveria ter efetivamente fiscalizado a atividade poluidora e exercido o seu poder-dever de polícia, aplicando as medidas necessárias a fim de se evitar dano ao meio ambiente, a Administração Pública responde solidariamente com o causador do dano (mas execução subsidiária), mas por conduta omissiva própria.


    Apesar disso, discordo desse entendimento. Isso porque, nessas situações, cabe à Administração o direito de regresso contra o causador do dano. Vamos aguardar o comentário do professor.

  • Primeiramente, diferenciar responsabilidade administrativa e civil.

    A responsabilidade civil é aquela que implica o dever de reparar o dano, não tem finalidade punitiva.

    Tratando-se de dano ambiental, é sempre objetiva na modalidade risco integral (não há exclusão de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro), exigindo-se que o responsável tenha, ao menos, criado um risco (potencial ou real) com sua conduta, seja ela omissiva ou comissiva. Como já decidido reiteradamente pelo STJ : "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" - (REsp 1354536/SE - Recurso repetitivo).

    Ex: dono de marina tem um tanque de gasolina que vaza no rio em função de um terremoto ou sabotagem: vai ter reparar os danos ambientais (reparação integral), pois o mero fato de ter construído o tanque configura fator aglutinante do nexo causal. O mesmo se aplica se o tanque pertencesse a um ente público.

    No caso de omissão da AP, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica a responsabilidade subjetiva (falte du service), exigindo-se dolo ou culpa (por isso a D está errada). Entretanto, a C está correta sim, aliás, é praticamente uma consequência de a D estar errada. Exemplo prático que se adequa perfeitamente: João começa a desmatar sua APP. Um vizinho avisa imediatamente o IBAMA (com protocolo e tudo), que não faz nada, permitindo o desmatamento durante meses. O Estado vai responder civilmente pelos danos junto com João? É obvio que sim.

    Responsabilidade administrativa ambiental - é a responsabilidade da qual resulta a aplicação de sanções administrativas ao poluidor (art. 70 e seguintes da Lei 9.605/98, por exemplo), como multa, apreensão, embargos, restritivas de direito etc. Entende-se que a multa ambiental tem caráter misto (reparação e punição).

    A teoria do risco criado define as situações em que a responsabilidade advém do risco inerente à atividade desempenhada, o que dispensa a existência de culpa, mas permite as excludentes do caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros. O parágrafo único do ar 927 do CC é um exemplo de aplicação desta teoria.

    Assim, é possivel dizer que a responsabilidade administrativa independe de culpa (teoria do risco criado), como afirma a E, sendo esta a posição dominante na doutrina e jurisprudência. Para Hely Lopes Meirelles, “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator”. O art. 136 do CTN é outro exemplo de responsabilidade administrativa independentemente de culpa. Há entendimento doutrinário em contrário, mas para fins de concurso é isso.

  • Colega Rafael ITBA, apenas uma ponderação quanto à responsabilidade civil... - smj, os tribunais superiores têm atualmente que a responsabilidade da AP por omissão em relação a danos ambientais é objetiva, mas de execução subsidiária, e não subjetiva, como você apontou no seu comentário. 

  • Letra E:

     

    "Em acórdão publicado no mês de setembro de 2016, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu, no Recurso Especial nº 1.401.500/PR, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a demonstração da existência de culpa para que seja cabível a aplicação de multa administrativa."

  • Letra C: A questão parece ter sido retirada do livro "Ato Administrativo e Direitos dos Administratos", escrito pelo Ministro Celso A. Bandeira de Mello. Ele explica que "somente a culpa grave, capaz de ser caracterizada como causa do ato danoso praticado por terceiro, empenha a responsabilidade da Administração [...] Para ilustrar essa assertiva, basta-nos imaginar a hipótese dos danos que ocorrem no trânsito. Existe a polícia administrativa do trânsito, em nível federal, estadual e municipal, e nem por isso o poder público é responsabilizado solidariamente com os autores dos danos, pelo que ocorrem diuturnamente no País. [...] É evidente que não estamos aqui enquadrando a hipótese da responsabilidade decorrente da obra pública, pois nessa hipótese, a responsabilidade do Estado é objetiva. Os acontecimentos suscetíveis de acarretar responsabilidade estatal por omissão ou atuação insuficiente são os seguintes: fatos da natureza, cuja lesividade o poder público não obstou, embora devesse fazê-lo. Sirva de exemplo o alagamento de casas ou de depósitos [...]; comportamento material de terceiros, cuja atuação lesiva não foi impedida pelo poder público, embora pudesse sê-lo. Cite-se, por exemplo, o assalto processado diante de agentes públicos inertes, e desidiosos"

    Aliás, o STJ tem jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIOAMBIENTE.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º,IV, C/C 14, § 1º, DA LEI6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado doseu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do danocausado pelo seu causador direto.AgRg no REsp 1001780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL2007/0247653-4.

     

    A questão diz que "Em matéria ambiental, a administração RESPONDE (sempre) civilmente por ato de terceiros, por culpa in omittendo proveniente de medidas de polícia". Mas, conforma explicou a doutrina acima, nem sempre haverá responsabilidade da administração pelo dano ambiental decorrente de ato omissivo, porquanto deve estar demonstrado o dolo ou a culpa GRAVE, não bastante mera culpa pela omissão.

  • Direito Ambiental não é o meu forte, mas acredito que de fato a explicação do colega Alexander Supertramp, acerca da letra C, esteja correta. Não basta a simples omissão para a responsabilização da Administração, faz-se necessário que está omissão tenha sido determinante para a ocorrência do dano.
    Frederico Amado, no seu livro Direito Ambiental Esquematizado (2015 - pag. 546), assim diz:

    "Contudo, apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante do STJ (1º e 2º Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão do cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto".

    E pelo que entendi também, o Poder Público só responderia de forma subsidiária. Demonstrando aí, ao meu ver, mais um erro da letra "C"

  • Segundo a teoria do risco criado, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o agente coloca-se em situação de risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.

    O dever de reparar estende-se ao Estado em casos de omissão do dever de fiscalizar.

  • atualmente, em 2019, a jurisprudenica NÃO MAIS ADMITE A TEORIA DO RISCO CRIADO.

    Vigora, de forma integral, a responsabilidade objetiva do regime de responsabilidade risco integral; não se admitindo excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima)

  • Questão desatualizada.

    A teoria do risco criado está associada à responsabilidade civil extracontratual objetiva.

    Quanto à responsabilidade administrativa ambiental, desde 2015 as 1 e 2 turmas do STJ tem reconhecido o caráter subjetivo. dessa responsabilidade.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    ​Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: Petrobras / Prova: Advogado - Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. (CERTO)

    Ano: 2019 / Banca: VUNESP / Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP / Prova: Procurador do Município - Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que (...) c) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ. (GABARITO)

    Ano: 2012 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - (...) III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa. (ITEM FALSO, é vedada a responsabilidade penal objetiva)

    EM SÍNTESE:

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [CIVIL]: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [ADMINISTRATIVA]: SUBJETIVA

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [PENAL]: SUBJETIVA

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html>

  • e) No que se refere ao reconhecimento da responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental, adota-se, na legislação brasileira, a teoria do risco criado.

     

    Correta.

     

    A Responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental, conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, 2019, tem caráter subjetiva. Logo, não há que se falar a meu ver na aplicação atualmente na teoria do risco criado.

     

     ATUALIZAÇÃO

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA E DO NEXO CAUSAL.

     

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL TEM CARÁTER SUBJETIVO, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano. Precedentes.

     

    (AgInt no REsp 1828167/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019)

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    [...]

    3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

     

    4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).

     

    5. Embargos de divergência providos.

     

    (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019)


ID
611839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A biodiversidade integra, na atualidade, a agenda política, econômica e ambiental em todos os países, sendo sua efetiva proteção reconhecida como fundamental ao equilíbrio ecológico. Acerca desse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual foi o primeiro documento a tratar sobre a proteção à biodiversidade???
  • Acho que foi a Rio/92.

  • Caros colegas, não tenho certeza, mas acredito que o primeiro documento a que se refere a questão é a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, formalizado por ocasião da realização da Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente (Conferência de Estocolmo), ocorrida em 1972. A Convenção da Biodiversidade Biológica foi redigida apenas em 1992, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (ECO - 1992).
    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Confer%C3%AAncia_de_Estocolmo e http://pt.wikipedia.org/wiki/ECO-92
    • a) Incluem-se entre os objetos de proteção, no âmbito da biodiversidade, aspectos relacionados à biotecnologia, tais como a utilização de sistemas biológicos, organismos vivos e derivados na fabricação ou modificação de produtos ou processos para uso específico. correta.
    • convenção sobre diversidade biológica
    • Para os propósitos desta Convenção:
    • Biotecnologia" significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica.
    • b) O texto constitucional não incluiu em seus dispositivos a proteção à biodiversidade. errada.
    • CF
    •         § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

              II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)   (Regulamento)

    •  
  • c) A biodiversidade é corretamente definida como a variedade de espécies vivas existentes nos diversos ecossistemas, não abrangendo as complexas relações que se formam entre as diversas formas de vida, tampouco os recursos ambientais. errada. convenção sobre diversidade biológica Para os propósitos desta Convenção: Diversidade biológicas" significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas. d) A Convenção da Biodiversidade Biológica foi o primeiro documento a definir, no cenário internacional, a proteção à biodiversidade. errada. Principais instrumentos de proteção internacional
    Convenção para Regulamentação da Pesca da Baleia (Genebra, 1931),
    Convenção para a Proteção da Fauna e da Flora e das Belezas Cênicas Naturais dos Países das Américas (Washington, 1940),
    Convenção RAMSAR sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), dentre outras.  
    e) Na aplicação das disposições da Política Nacional da Biodiversidade, os limites da jurisdição nacional restringem-se ao território nacional continental. errada.

     

    DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
    (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

    Artigo 4
    Âmbito Jurisdicional
    Sujeito aos direitos de outros Estados, e a não ser que de outro modo expressamente determinado nesta Convenção, as disposições desta Convenção aplicam-se em relação a cada Parte Contratante:
    a) No caso de componentes da diversidade biológica, nas áreas dentro dos limites de sua jurisdição nacional; e
    b) No caso de processos e atividades realizadas sob sua jurisdição ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da arca de sua jurisdição nacional ou além dos limites da jurisdição nacional.

  • O primeiro documento de proteção internacional da biodiversidade é a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 02 de fevereiro de 1971.

  • Gabarito: A

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • d) INCORRETA. A Convenção da Biodiversidade Biológica foi o primeiro documento a definir, no cenário internacional, a proteção à biodiversidade.,

     

    ***Já na Conferência de Estocolmo (1972), primeira reunião internacional sobre o meio ambiente, foi estabelecido um princípio a respeito da biodiversidade.

     

     

    Os instrumentos de soft law e seu aporte à proteção da biodiversidade

     A primeira grande reunião internacional sobre o meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano[6], ocorrida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, aprovou uma Declaração de princípios sobre o meio humano, conhecida como Declaração de Estocolmo[7], de caráter declarativo e recomendatório e, portanto, de soft law[8]. Essa Declaração pretendeu minimizar os contrastes entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, instituindo princípios básicos que iluminaram os inumeráveis instrumentos jurídicos ambientais, sobre as mais distintas matérias, que surgiram posteriormente.

    No que se refere à biodiversidade[9], o Princípio 2 da referida Declaração enuncia: “os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento”.

    http://www.ub.edu/geocrit/9porto/bertoldi.htm


ID
611842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O texto constitucional prevê a criação de espaços territoriais especialmente protegidos como forma de assegurar o exercício ao direito fundamental relacionado ao meio ambiente. Sobre espaços territoriais, unidades de conservação e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA: Como exemplo temos a Estação Ecológica, a Reserva Biológica, os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna que, segundo a Lei 9.987/00 são “de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei” ((as Reservas de Uso Sustentável serão desapropriadas quando necessário)

     

    LETRA B – INCORRETA: CF/88- Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    LETRA C – CORRETA 

  • LETRA D – INCORRETA- a proteção não se limita a esses elementos somente, e muito menos de forma taxativa:

    Lei 9.985/00  Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

    I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

    II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

    III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

    IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

    V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

    VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

    VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

    VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

    IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

    X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

    XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

    XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

    XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente

     

    LETRA E – INCORRETA: Lei 9.985/00

    Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:

    IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

    X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

  • a) errada

    Art. 22 da lei 9.985. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
    ...................
    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.


    e) errada

    artigo 5, inciso X, ° da lei 9.985:

    X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;






  • "A legislação prevê, de forma taxativa, como espaços passíveis de proteção, áreas marginais a cursos de água, topos de morros e montanhas, escarpas e bordas de tabuleiros e chapadas, restingas"

    O problema da letra D está na palavra "taxativa", porque restringe apenas os espaços de APP citados, para que a frase estivesse correta, caberia substituir a palavra "taxativa" pela "exemplificativa", de modo que não se caracteriza APP apenas as localidades citadas, mas outras previstas na lei do SNUC.

    A letra C está correta!
  • c) CORRETA. A necessidade de manutenção de cobertura vegetal protetora de recursos hídricos e da estrutura do solo justifica a proteção de determinado espaço territorial.

    ***

    Lei 12.651/2012. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


ID
611845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a impactos ao meio ambiente causados pela exploração de recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • Segue a fundamentação legal da alternativa B, dada como correta:

    Lei de Política Energética (Lei nº 9.478/1997). Art. 8º. A Agência Nacional do Petróleo terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:  (...) IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente.
  • Esta prova do TRF1 estava bem difícil. Ao menos ambiental.

  • ALTERNATIVA D ERRADA

    Lei 7.802
    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    FUNDAMENTO ERRO ALTERNATIVA A


    a) Ao inserir entre os bens da União as reservas minerais, inclusive as de subsolo, o legislador constituinte reconheceu a condição monopolizadora conferida à União para atividades de exploração de petróleo, por exemplo, entendendo como fator fundamental vinculado à tutela dos bens ambientais o seu direito de propriedade.

    Isso ai que ao meu ver foi o erro, o direito de propriedade nao é fator fundamental a proteção da propriedade... é o segundo dos criterios de divisão de competencias entre os entes previstos na LC 140/2011... Primeiro vem a extensão do dano, depois a dominialidade... e como tb pela CF a competencia é sempre concorrente, material e legislativa... fica afastada a fundamentalidade do vínculo entre propriedade e proteção ambiental.
  • A lei 9478 dispõe no art. 8º, IX, que a ANP deve fazer cumprir as boas práticas de preservação do meio ambiente, e não que ela própria deve cumprir (como consta na questão). 

    A meu ver a letra B está incorreta.

  • A Agência Nacional do Petróleo é responsável por regular e fiscalizar o petróleo, o gás natural e os BIOCOMBUSTÍVEIS.

    A Agência Nacional do Petróleo é responsável por regular e fiscalizar o petróleo, o gás natural e os BIOCOMBUSTÍVEIS.

    A Agência Nacional do Petróleo é responsável por regular e fiscalizar o petróleo, o gás natural e os BIOCOMBUSTÍVEIS.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
611848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando aspectos relacionados à ratificação, registro, efeitos, vigência e promulgação dos tratados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Legislação:
    Na Constituição
    Art. 5°

    § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo) 



    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
     

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


    PRESIDENTE DA REPÚBLICA ASSINA - CONGRESSO NACIONAL REFERENDA -> PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL PROMULGA DECRETO LEGISLATIVO ->PUBLICAÇÃO -> VIGÊNCIA

    Assim, a processualística constitucional para a celebração de tratados estabelece uma conjugação de vontades entre o Executivo e o Legislativo.
     

     


     

     


     

  • Colegas, gostaria que comentassem o item "d". Pensei que fosse o correto. O erro estaria no fato de que o decreto legislativo não é suficiente para a entrada em vigor dos tratados? Através de rápida pesquisa concluo que a entrada em vigor ocorre após a expressão do consentimento se dá por meio da troca dos instrumentos de ratificação. É isto?
  • Comentando a alternativa "D" a pedido do colega Caio.

    A Constituição brasileira dispõe que compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relaçoes com Estados estrangeiros e participar de Organizações Internacionais.
    No âmbito da União, compete ao poder Executivo manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
    O artigo 49, inciso I, da Constituição Federal dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Combinado com o artigo 84, inciso VIII, este dispositivo forma a base constitucional da apreciação legislativa dos tratados celebrados pelo Brasil.
    O alcance da obrigatoriedade da apreciação legislativa é controverso na doutrina e na prática. Há juristas e agentes públicos que a entendem obrigatória para todos os tratados concluídos pelo país. Há os que interpretam o artigo 49, inciso I, como exigindo a aprovação legislativa apenas dos tratados que acarretem encargos ao patrimônio nacional.
    O Congresso Nacional aprova o tratado por meio de decreto-legislativo.
    A promulgação e publicação subseqüente incorporam o tratado ao direito interno brasileiro, colocando-o, como regra geral, no mesmo nível da lei ordinária (note que, no Brasil, a promulgação é feita por Decreto do Presidente da República, onde é ordenada a execução do Tratado, cujo texto aí figura e é publicado no Diário Oficial da União. Portanto, publica-se, no Brasil, tanto o Decreto Legislativo, em que o Congresso aprova o Tratado, como também o Decreto do Poder Executivo, em que ele é promulgado, entrando em vigor).

    Espero, sinceramente, ter ajudado.
  • Salvo melhor juízo, me parece que o erro da D está no fato de restringir a imprescindibilidade à entrega mútua (troca do instrumento) uma vez que existe também a possibilidade do depósito do instrumento no caso dos tratados multilaterais, por exemplo.
  • Abaixo segue um trecho bastante esclarecedor acerca da temática da entrada em vigor dos tratados:
    ---
    No âmbito da União, compete ao Poder Executivo (que o Presidente da República encarna) "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos"
     e "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional". As conseqüências destas disposições são as seguintes:
    - é o Poder Executivo quem negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil;
    - é o Poder Executivo que decide quando enviar um tratado assinado ao Congresso Nacional para aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil, se a aprovação legislativa for obrigatória na espécie)
    - é o Poder Executivo que decide quando ratificar o tratado, após a aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil);
    - caso rejeitado pelo Congresso, o tratado não pode ser ratificado pelo Poder Executivo.

    O Poder Executivo, após a ratificação, promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União Em geral, o Poder Executivo detém a prerrogativa de decidir quando enviar o tratado para apreciação legislativa. Ou seja, o envio ao Poder Legislativo não é automático – o Executivo pode decidir-se por não o enviar; neste caso, o tratado não entra em vigor para aquele Estado.



    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_internacional_no_direito_brasileiro e http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado
     

  • O rito de incorporação de tratado internacional pela ordem brasileira pode ser assim resumido:
    Iniciativa Negociação Assinatura Pelo Presidente da República – Competência Privativa.


    Art. 84, VIII, CF– Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional.

    Art. 49, CF– É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I –
    Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


    No entanto, poderá delegar aos plenipotenciários(Ministério das Relações Exteriores – que por sua vez pode se valer do auxílio de outras instituições federais) através da chamada CARTA DE PLENOS PODERES. Envio da mensagem do Presidente da República ao Congresso Nacional Acompanhada de uma exposição de motivos e do texto integral do acordo, que deflagra o procedimento de aprovação ou de rejeição do tratado pelo Poder Executivo.
     
      Apreciação Deliberação Pela Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados,onde será formulado um projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição. Comissão de Justiça e outras Comissões da Casa, conforme o tema tratado. Plenário Apreciação Deliberação Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal Plenário– somente se interposto recurso. Promulgação Publicação Pelo Presidente do Senado Federal
    Diário Oficial da União Diário do Congresso Nacional Ratificação Pelo Presidente da República
    Controle dos atos do plenipotenciário. Troca ou depósito Da ratificação - intuito de formalizar o início da exigibilidade do tratado Promulgação   Decreto de Promulgação pelo Presidente da República– início da vigência do tratado.
  • a) Os tratados que, concluídos pelos membros da ONU, não tenham sido devidamente registrados e publicados no secretariado desse organismo internacional não podem ser invocados, pelas partes, perante qualquer órgão da organização.

    Carta da ONU, art. 102, § 2º: "Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1o deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas."

    b) Por criarem ou modificarem situações jurídicas objetivas, os tratados somente produzem efeitos entre as partes.

    Os tratados em regra produzem apenas efeitos entre as partes. Contudo, é possível que tratados criem direitos e obrigações para terceiros. Ex: art. 38 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969): "Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal."

    c) Considera-se vigência diferida o método segundo o qual os tratados entram em vigor simultaneamente ao término da negociação e ao consentimento definitivo das partes envolvidas.

    A vigência diferida do tratado é aquele em que há um lapso temporal para que os pactuantes incorporem o teor do tratado. Trata-se de uma "vacatio legis" convencionada pelas partes. Assim, o tratado não entra em vigor após o término da negociação nos casos de vigência diferida.
    Continua...

  • d) No Brasil, os tratados entram em vigor após a promulgação dos decretos legislativos mediante os quais o Congresso Nacional se manifesta favoravelmente à sua aprovação.

    Conforme a tabela postada pela Natália, os tratados não entram em vigor após a promulgação do Congresso Nacional, mas sim após a promulgação pelo PRESIDENTE, ato posterior à ratificação.

    e) A ratificação de um tratado, como expressão definitiva do consentimento das partes, é etapa imprescindível, somente consumada mediante a entrega mútua do instrumento escrito por ocasião de sua assinatura formal.

    Ótima assertiva! Mais uma vez recorro à tabela da Natália. A ratificação é consumada antes da troca ou depósito do instrumento, com a expedição da carta de ratificação. Mazzuoli: "a ratificação efetivamente se consuma com a comunicação formal que uma parte faz à outra de que aceitou obrigar-se definitivamente, o que ocorre através da expedição da carta de ratificação". A diferença é tênue, mas não é possível afirmar que a ratificação se consuma mediante a entrega mútua do instrumento.

    Bons estudos!

  • Letra A - Correta

    Letra B - Incorreta- Os tratados nem sempre só produzem efeito entre as partes. É comum que os tratados multilaterais sejam aplicáveis a toda a comunidade internacional (pois criam normas gerais internacionais) e não somente aos Estados que são partes do compromisso.

    Letra C - Incorreta - Os tratados com vigência diferida (ou dinâmicos) geram seus efeitos no decurso do tempo, com o passar do tempo.

    Letra D - Incorreta - os tratados entram em vigor após a ratificação e consequente promulgação pelo Presidente da República através de Decreto Presidencial (essa fase sucede ao decreto legislativo de aprovação)

    Letra E - Incorreta - A ratificação não é etapa imprescindível. Ela será imprescindível apenas para os Estados que adotam o procedimento "strictu sensu" (regra geral) em que após a assinatura, há a necessidade de fase interna do sujeito (ratificação). p.ex.:Brasil ; já os Estados que adotam o procedimento de "Acordo Executivo", a assinatura já faz com que o tratado entre em vigor imediatamente (a assinatura equivale à ratificação) p.ex.: EUA.
  • O Arthur já deu uma boa resposta sobre as assertivas, mas com relação à assertiva A, dada como correta, vale citar doutrina de Paulo Henrique Portela, que justifica a existência do art. 102:

    O principal objetivo do registro é contribuir para a consolidação das normas de Direito Internacional e dar publicidade ao ato para a sociedade internacional, evitando, ainda, a celebração de compromissos secretos, prática antes adotada e que não gerou consequências deletérias na sociedade internacional como também não se coaduna com o espírito democrático, que preconiza, dentr outras coisas, a publicidade das normas.
    (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 4º ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 123)
     

    Cabe ressaltar, ainda, que os atos internacionais geram efeitos jurídicos independentemente do registro, como dispõe o art. 80, da Convenção de Viena de 1969:


    Art. 80. Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação.

     

    CORRETA A

  • Seu fundamento jurídico se encontra no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, transcrito abaixo:

    Artigo 102. 1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas. A alternativa (A) está correta.


    Regra geral, os tratados só produzem efeitos entre as partes, como está previsto no artigo 34 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados: “Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento”. Entretanto, excepcionalmente, os tratados podem vincular países que não são parte deles e isso ocorre quando o tratado ganha força de costume internacional. Isso está previsto no artigo 38 da mesma convenção: “Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal”.  A alternativa (B) está incorreta.


    Um tratado pode ter vigência contemporânea do consentimento ou diferida. A primeira é a que foi definida na assertiva, ou seja, os tratados entram em vigor simultaneamente ao término da negociação e ao consentimento definitivo das partes envolvidas. Na diferida, por sua vez, há um prazo entre o consentimento definitivo e a entrada em vigor do tratado, ou seja, ocorre algo análogo à vacatio legis existente no direito pátrio. A alternativa (C) está incorreta.


    No Brasil, a aprovação parlamentar por meio de decreto legislativo é necessária, mas não é a última etapa para a internalização dos tratados. Depois disso, ainda é necessária a expedição de uma ordem de execução que garanta sua publicidade interna. Isso é feito por meio da publicação e promulgação de decreto executivo pelo Presidente da República. A alternativa (D) está incorreta.


    A ratificação representa, de fato, a manifestação da vontade definitiva de um Estado em se vincular a um tratado. Entretanto, ela não se consuma com a entrega mútua do instrumento escrito por ocasião de sua assinatura formal. A consumação da ratificação ocorre no momento em que o Estado comunica sua vontade definitiva em se vincular ao tratado à outra parte ou ao Estado depositário, nos casos de tratados multilaterais. Isso é geralmente feito por meio das cartas de ratificação entregues pelos países signatários. A alternativa (E) está incorreta.


  • Letra E - Art. 11 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados


ID
611851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos meios de solução dos conflitos internacionais e à Corte Internacional de Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA --> A

    a) O Sistema de Cosultas constitui-se em meio diplomático de solução de litígios em que os Estados ou organizações internacionais sujeitam-se, sem qualquer interferência pessoal externa, a encontros periódicos com o objetivo de compor suas divergências. Esses encontros podem estar previstos em tratados. A Carta da OEA é um exemplo da adoção do sistema de consultas. Dispões seu artigo 61: "A Reunião de Consultas dos Ministros das Relações exteriores deverá ser convocada a fim de considerar provlemmas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta". (NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público e Privado. São Paulo: Saraiva, 2011)

    b) A sentença da CIJ é definitva e inapelável, mas é possível pedir sua revisão diante de fato novo (arts. 60 e 61 do Estatuto)
    Artigo 60
    A sentença será definitiva e inapelável. Em caso de desacordo sobre o sentido ou desfecho
    da sentença, a Corte interpretará a solicitação de qualquer das partes.
    Artigo 61
    1. A revisão de uma sentença somente poderá ser pedida, quando a solicitação se fundamente na descoberta de um fato de tal natureza que possa ser fator decisivo e que, quando a sentença for pronunciada, fora do conhecimento da Corte e da parte que peça a sua revisão, sempre que seu desconhecimento não seja por negligência.
    2. A Corte abrirá o processo de revisão segundo uma resolução em que se faça constar expressamente a existência de um fato novo, em que se reconheça que este fato por sua natureza justifica a revisão, e em que se declare que tenha lugar a solicitação.
    3. Antes de iniciar o processo de revisão a Corte poderá exigir que seja cumprido o disposto pela sentença.
    4. A solicitação de revisão deverá ser formulada dentro do prazo de seis meses depois de descoberto o fato novo.
    5. Não poderá ser pedida a revisão uma vez transcorrido o prazo de dez anos a partir do pronunciamento da sentença.
  • c) A CIJ exercem, sim, competência consultiva de acordo com o artigo 65 e seguintes do seu Estatuto
    Artigo 65
    1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma.

    d) Na conciliação, meio diplomático de solução de conflito, a comissão apenas propõe uma solução, cabendo as partes litigantes aceitarem, ou não a proposição.

    e) São meios jurisdicionais de solução de conflitos a arbitragem e a solução judiciária. Há autores que classificam a arbitragem como meio semijudicial de solução de conflito com fundamento na ausência de permanência do tribunal arbitral. (...) A sentença arbitral é definitiva, não comporta recursos. É, ainda, obrigatória; por ter sido eleita pelas partes como forma de solução, há comprometimento. O descumprimento de seus termos configura ato ilícito internacional. Porém, a executoriedade da sentença arbitral depende da vontade das partes envolvidas. (NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público e Privado. São Paulo: Saraiva, 2011)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
611854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da condição jurídica dos estrangeiros.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A
     

    b) Somente é passível de expulsão do território brasileiro o estrangeiro que sofra condenação por crimes que atentem contra a segurança nacional ou a ordem política ou social. Além destes, também: a tranquilidade ou moralidade públicas, a economia popular ou qualquer outra atividade que tome o estrangeiro nocivo à conveniência e ao interessens nacionais. c) Segundo o direito internacional costumeiro, nenhum Estado tem o direito de negar visto para o ingresso de estrangeiro em seu território, seja em definitivo, seja a título temporário.  O ingresso de um estrangeiro é um ato de cortesia, logo é discricionário. Além disso, mesmo o estrangeiro tendo o visto em mãos ele somente tem uma expectativa do direito de ingressar porém a autoridade pode negar seu ingresso. d) A deportação, como forma de exclusão do estrangeiro do território brasileiro, somente se efetiva mediante ato que, exarado pelo ministro de Estado da Justiça, impeça o retorno do deportado ao país.  A deportação está inserida no domínio da competênca das nossas autoridades policias federais.  

     



     

  • complementando a resposta do colega: O asilo territorial, também conhecio como externo ou itnernacional, é o asil em que o beneficiário é acolhido no território de um Estado. É considerada a forma "perfeita e acabada" de asilo, visto que implica na permanência do asilado em território estrangeiro.

    O asilo diplomático, também conhecido como extraterritorial, interno, intranacional ou político, configura-se na acolhida do indivíduo em missões diplomáticas, navios de guerra, aeronaves e acampamentos militares. Trata-se de mera etapa anterior ao asilo definitivo, que é territorial e que deverá ser gozado no Estado da missão, embarcação, aeronave ou inidade militar, ou em terceiro Estado.

    Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. JusPodivm, 2009, p. 277.
  • Uma pequena retificação ao comentário do colega BLUMENAU. Certamente quis dizer APÓS A NATURALIZAÇÃO. Em resumo, o naturalizado que se envolve com tráfico de entorpecentes e drogas afins pode ser extraditado a qualquer tempo.
  • Só comentando a letra B: "Somente é passível de expulsão do território brasileiro o estrangeiro que sofra condenação por crimes que atentem contra a segurança nacional ou a ordem política ou social."

    Não é necessário que haja condenação para ocorrer a expulsão, conforme consta no art. 67 da Lei 6.815:


    Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
  • sobre o primeiro comentário a respeito da letra D
    d) A deportação, como forma de exclusão do estrangeiro do território brasileiro, somente se efetiva mediante ato que, exarado pelo ministro de Estado da Justiça, impeça o retorno do deportado ao país.  A deportação está inserida no domínio da competênca das nossas autoridades policias federais.

    o erro na verdade se encontra no final da alternativa " 
    impeça o retorno do deportado ao país", pois o deportado pode retornar para o país caso regularize sua sutiação e pague as eventuais despesas da deportação e/ou multa... 
  • A - Certo. Asilo diplomático consiste na proteção que o Estado brasileiro dá a um estrangeiro no exterior (ex: numa embaixada). OBS: embaixada não é extensão do território nacional. Porém, tem imunidade de jurisdição. Já o asilo territorial é o asilo propriamente dito, aquele que conhemos.
    B - Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
    Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
    C - Nenhum país está obrigado a receber estrangeiros; só está obrigado a receber seus nacionais. A concessão de visto é ato discricionário do Estado.
    D - o estrangeiro deportado poderá voltar ao Brasil, desde que, posteriormente, cumpra as formalidades exigidas pela legislação e apresente os documentos que atestem a regularidade da situação (passaporte e visto). Além disso, tem que ressarcir o Tesouro Nacional das despesas com sua deportação.
    E - brasileiro naturalizado que cometer o crime de tráfico de drogas pode ser extraditado, pouco importando se o crime foi praticado antes ou depois da naturalização.
    Art. 5, LI, CF: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • A possibilidade de asilo político territorial, que é o que ocorre no próprio território brasileiro, está prevista no artigo 4º, X da Constituição Federal. Já o asilo diplomático ocorre quando determinado perseguido político recebe proteção de Estado estrangeiro em uma embaixada, e não no próprio território do Estado estrangeiro. A embaixada não é uma extensão territorial do Estado, mas goza de imunidades, o que permite que o perseguido político fique em segurança dentro dos limites da embaixada. Esse tipo de asilo também é permitido no Brasil por força da Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954, aprovada no país em 1964 e válida desde 1965.  A alternativa (A) está correta.


    A expulsão também pode ser fundamentada em atos que atentem contra a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular ou em procedimento que torne o estrangeiro nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Isso se encontra no artigo 65 da Lei 6815/1980. A alternativa (B) está incorreta.


    A concessão de visto é ato discricionário dos países, não existindo nenhum costume internacional que obrigue os Estados a concederem vistos, sejam definitivos ou temporários. A alternativa (C) está incorreta.


    O deportado não precisa ficar impedido de voltar ao país para que a deportação se efetive. Na verdade, o estrangeiro deportado não está, regra geral, impedido de voltar ao país, como no caso da expulsão. Em se tratando de deportação, o estrangeiro poderá retornar ao país desde que regularize sua situação e que reembolse o Tesouro Nacional das despesas com sua deportação. Isso está previsto no artigo 60 da Lei 6815/1980. A alternativa (D) está incorreta.


    No caso de envolvimento com tráfico de entorpecentes, o crime pode ter sido cometido mesmo após a naturalização e isso não impede a extradição. Isso está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, LI.   A alternativa (E) está incorreta.


  • Atualizando, pela nova lei de Migração:

     

    item "b":

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Institui a Lei de Migração.

    Seção III
    Da Deportação

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2o  A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

    § 3o  Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

    § 4o  A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

    § 5o  A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

    § 6o  O prazo previsto no § 1o poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.

    Art. 51.  Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

    § 1o  A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.

    § 2o  A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

    Art. 52.  Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.

    Art. 53.  Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Institui a Lei de Migração.

    Seção IV
    Da Expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

    e) (VETADO).

    Art. 56.  Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.

    Art. 57.  Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacional.

  • Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

    § 2o  Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

    Art. 59.  Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.

    Art. 60.  A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.

    Seção V 
    Das Vedações

    Art. 61.  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

    Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

    Art. 62.  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.

  • ASSERTIVA CORRETA: A

    Conforme disposto no art. 27 da Lei n. 13.445/17: O asilo político, que constitui ato DISCRICIONÁRIO do Estado, poderá ser DIPLOMÁTICO OU TERRITORIAL e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

  • ASILO

    a) Diplomático- é solicitado no estrangeiro, o Brasil expede o Salvo conduto

    b) Territorial - é solicitado em terras brasileiras.


ID
611857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Relativamente às organizações internacionais, à nacionalidade da pessoa jurídica e ao MERCOSUL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D:
    A) Não são organizações supranacionais, porém é debate em algumas doutrinas.
    B) Este era o disposto no art. 171 da CF de 1988 que foi revogada por E.C em 1995. Logo permanece  em vigor o conceito de "empresa brasileira", previsto no artigo 60 do Decreto Lei nº 2.627, de 26/09/40, a qual não exigiu que estas sociedades fossem "de capital nacional", portanto, não alcançado pela revogação.
    "Art. 60 - São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que tem no país a sede de sua administração."

    Não há mais o tratamento preferencial que era dado à empresa brasileira em relação à empresa estrangeira, exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como, quanto a necessidade de autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, as quais as empresas estrangeiras estão sujeitas. Dessa forma, facilitou significativamente a atuação das empresas de capital estrangeiro, já que não há mais qualquer discriminação.

    C) Possuem personalidade jurídica, tanto que realizam Tratados internacionais.
    E) A assertiva inverteu as definições.

  • Com relação à alternativa A, e só para complementar as excelentes observações prestadas pelo colega acima, transcrevo o seguinte texto:

    Organizações Regionais e Supranacionais

    O termo organização supranacional nasceu com o tratado constitutivo da Comunidade Européia do Carvão e do Aço. Esta comunidade, juntamente com a Comunidade Econômica Européia e a Comunidade Européia de Energia Atômica fundiram-se posteriormente nas Comunidades Européias, predecessora da atual União Européia. A União Européia é a única organização supranacional existente hoje, pois ela é dotada de um poder superior ao das autoridades estatais dos seus respectivos Estados-membros.
    Direito Comunitário é “o conjunto de normas e princípios, provenientes dos organismos instituídos pelos Estados integrados em um bloco regional, pelos quais a exclusividade estatal da criação e aplicação do Direito é outorgada aos entes criados por esses países”. Logo, a principal característica da União Européia como organização supranacional é o poder que ela tem de criar seu próprio direito e de aplicá-lo direta e imediatamente aos seus Estados-membros, sem a necessidade de ser implementado internamente (internalização). O Direito Comunitário tem primazia sobre as normas internas de um Estado.
    O Mercosul, por exemplo, foi fundado pelo Tratado de Assunção em 26 de março de 1991, que teve por objetivo principal fundar um mercado comum entre os Estados signatários. O Tratado de Assunção descartou a possibilidade de criação de um órgão supranacional, diferentemente do que ocorreu na Europa.

    Fonte: http://proftiago.blogspot.com/2007/05/roteiros-de-aula-aula-08-organizaes.html
  • A ONU e a OEA não são organizações supranacionais, as quais limitam o direito de soberania dos Estados, uma vez que eles passam a se submeter às decisões e normas da organização sem que elas sejam aprovadas ou aceitas previamente pelos países. Exemplo de organização que tem leis supranacionais é a União Europeia, mas ressalta-se que a supranacionalidade só vale para alguns temas no âmbito do bloco. A alternativa (A) está incorreta.


    A regra sobre nacionalidade da empresa presente na assertiva estava prevista no artigo 171 da Constituição Federal. Como ele foi revogado pela emenda constitucional 6 de 1995, voltou a valer o que dispõe o artigo 60 do Decreto lei 2627 de 1940, ou seja, que “São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração”. A alternativa (B) está incorreta.


    As agências especializadas da ONU têm personalidade jurídica própria, ou seja, são organizações internacionais e têm todos os direitos inerentes a elas, como o poder de firmarem acordo de sede e de firmarem tratados em nome próprio. A alternativa (C) está incorreta.


    Se fundamenta nos artigos 34 (personalidade jurídica) e 37 (decisão por consenso) do Protocolo de Outro Preto. A alternativa (D) está correta.


    São os Estados que têm personalidade jurídica originária. As organizações internacionais têm personalidade jurídica derivada. Isso ocorre porque os Estados são os principais sujeitos de DIP e, somente pela vontade deles, pode ser criada uma organização internacional, que, por isso, tem personalidade jurídica internacional derivada.  A alternativa (E) está incorreta.


  • Apenas complementando, Item D (Protocolo de Ouro Preto): 

    Artigo 34

    O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.

    Artigo 37

    As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

     

    *Observação:

    Artigo 8

    São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:

    III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.


ID
611860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que se refere ao domínio público marítimo internacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C". Estabelece a CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR em seu artigo 2º que: "1-A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial. 2-Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar. 3-A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional."
  • Sobre a alternativa A

    Artigo 69.º

    Direitos dos Estados sem litoral

    1. Os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61.º e 62.º

    2. Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta, inter alia:

    a) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro;

    b) A medida em que o Estado sem litoral, de conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito de participar, no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados costeiros, nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes;

    c) A medida em que outros Estados sem litoral e Estados geograficamente desfavorecidos participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona económica exclusiva do Estado costeiro e a consequente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste;

    d) As necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados.

  • Sobre o item D,

    inexiste a obrigatoriedade do direito de passagem, ainda que inocente em favor de navios mercantes. Por decorrência da soberania, é necessária uma autorização.
  • O erro da letra D é q não há direito de passagem inocente nas águas interiores, como afirma a questão.
  • Sobre a alternativa d: A passagem inocente é a navegação pelo mar territorial com o fim de atravessá-lo sem penetrar nas águas interiores, sem fazer escala num ancarodouro ou instalação portuária situada dentro ou fora das águas interiores ou sem dirigir-se para as águas interiores ou delas sair.

  • Os Estados sem litoral só têm direito de participar do aproveitamento do excedente dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma região quando isso tiver sido acordado pelos Estados interessados, conforme o artigo 69, 2 da Convenção sobre o Direito do Mar. A alternativa (A) está incorreta.


    O que está previsto nela se aplica ao mar territorial, e não à zona econômica exclusiva, sendo possível tomar medidas para garantir respeito às leis e regulamentos nacionais a partir da zona contígua. Isso se encontra no artigo 33, a da Convenção sobre o direito do Mar de 1982:


    “1 - Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:
    Evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial”.  A alternativa (B) está incorreta.  


    Seu fundamento jurídico encontra-se no artigo 2º, parágrafo 2: “Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar”. A alternativa (C) está correta.


    Segundo o artigo 18, passagem inofensiva significa navegação pelo mar territorial, e não pelas águas interiores, como está disposto na assertiva. Dessa forma, nenhum Estado está obrigado a assegurar o direito de passagem inofensiva nas águas interiores. A alternativa (D) está incorreta.


    É necessário o consentimento do Estado que tem direito sobre a plataforma continental para que outros Estados a explorem. Isso está previsto no artigo 77, 2: “Os direitos a que se refere o n.º 1 são exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado”. A alternativa (E) está incorreta.


  • Fiquei na dúvida com a ALTERNATIVA B. Alguém poderia explicar o erro da assertiva?

  • A letra B refere-se à Zona Contígua e não à Zona Econômica Exclusiva como relata a questão: b) O Estado costeiro tem o direito de aplicar as suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários na zona econômica exclusiva.

    Fundamento no artigo 33 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay) de 1982: Artigo 33.º 
    Zona contígua 
    1 - Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a: 
    a) Evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial; 
    b) Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial. 
    2 - A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

  • Quanto à letra E. 

    ARTIGO 77 da Convenção

    Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental

     1. O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

     2. Os direitos a que se refere o parágrafo 1º, são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado.

  • A) Nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os Estados sem litoral devem ter direito reconhecido de participar do aproveitamento do excedente dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma região, independentemente de acordos. INCORRETO. Os Estados sem litoral só têm esse direito quando isso tiver sido acordado pelos Estados interessados, conforme o artigo 69, 2 da Convenção sobre o Direito do Mar.

    B) O Estado costeiro tem o direito de aplicar as suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários na zona econômica exclusiva. INCORRETO. Refere-se à zona contígua e não à ZEE. Veja:

    - ZONA CONTÍGUA: área adjacente ao mar territorial (12 a 24 milhas); o Estado pode tomar medidas de fiscalização (aduaneira, fiscal, de imigração, sanitária, reprimir infrações).

    - ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: adjacente ao mar territorial, até 200 milhas. Há apenas direito de exploração dos recursos vivos e não vivos, do solo (leito) e subsolo e preservação.

    C) Conforme a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a soberania do Estado costeiro sobre o mar territorial estende-se ao espaço aéreo sobrejacente a este, bem como ao leito e ao subsolo desse mar. CORRETO. Art. 2º da Convenção de Montego Bay “Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo”.

    D) Os Estados exercem soberania sobre suas águas interiores, ainda que estejam obrigados a assegurar o direito de passagem inocente em favor dos navios mercantes, mas não dos navios de guerra. INCORRETO. O direito de passagem inocente é previsto quanto ao mar territorial e não nas águas interiores. Art. 3º.

    E

    Na plataforma continental, os Estados possuem direitos de soberania no tocante à exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, mas a falta de utilização e exploração desses direitos em qualquer de suas formas autoriza outros Estados ao seu exercício, ainda que sem consentimento expresso.



ID
611863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que tange ao espaço aéreo internacional, à nacionalidade das aeronaves e ao TPI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "A". O Estatuto de Roma estabelece no artigo 77, letra "b" a pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem. E no artigo 110, n 3 que quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução. Tal reexame só será efetuado transcorrido o período acima referido.
  • Alguém poderia apontar as incorreções dos itens "b" e "c"? Grato!
  • A "b" está incorreta porque o direito de passagem inocente é norma internacional restritra ao direito do mar. Não se aplica, portanto, às aeronaves.
    • Os pontos errados das alternativas "D" e "E" são os seguintes:
    • d) O TPI, instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade e funções complementares às jurisdições penais nacionais, constitui corte internacional vinculada à ONU, não dispondo de personalidade jurídica própria.  
    • O TPI, por exceção, possui, sim, personalidade jurídica própria.
    •  
    • e) Nos termos do Estatuto de Roma, o TPI poderá exercer os seus poderes e funções no território de qualquer Estado-parte, sendo-lhe defeso agir em relação a atos praticados no território dos Estados que não tenham subscrito o Estatuto
    • O TPI pode exercer sua competência por provocação do Procurador ou de um Estado-parte, desde que um dos seguintes Estados esteja obrigado pelo Estatuto: a) o Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave; b) o Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.
  • RESUMO: passagem inocente só existe livremente no direito marítimo, no direito aéreo deve haver tratado ou acordo.



    Para Rezek (2005, p. 326) “O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial”.
    Este espaço, não permite o direito de passagem inocente, sendo que qualquer aeronave estrangeira somente pode sobrevoar o território de determinado Estado com autorização do mesmo.
    Consoante a soberania do Estado sobre o espaço subjacente, o Estado é segundo Rezek (2005, p. 326) “Senhor absoluto desse espaço, o Estado subjacente só o libera à aviação de outros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas”.
    Tal espaço, diferentemente do mar territorial, não comporta direito de passagem inocente, conforme assevera Mello (2004, p. 1310) “O próprio direito de passagem inocente, reconhecido como norma costumeira do D. Marítimo, só existe no D. Aéreo em virtude de texto convencional. Esta foi à orientação das Convenções de Paris e Chicago”.
    O limite da soberania do espaço aéreo de um determinado Estado é infinito, por questão de segurança nacional, o tráfego aéreo nessas áreas só poderá ocorrer mediante autorização.
    Para Menezes (1996, p. l40) “O ar pertence ao Estado até a altura exigida pela sua segurança, o que faz crer numa linha vertical infinita, diante dos preparativos bélicos, surpreendentes e imprevisíveis”.
  • CONVENÇÃO DE CHICAGO


    CAPÍTULO III

    NACIONALIDADE DAS AERONAVES

    ARTIGO 17

    Nacionalidade das aeronaves

    As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.

    ARTIGO 18

    Registro duplo

    Nenhuma aeronave poderá registra-se legalmente em mais de um Estado para outro.

    ARTIGO 19

    Legislação nacional sôbre o registro

    O registro ou transferência de registro de uma aeronave de um Estado Contratante se fará de conformidade com as suas leis e regulamentos.

    ARTIGO 20

    Distintivos

    Tôda aeronave empregada para a navegação aérea internacional levará distintivos apropriados de sua nacionalidade e registro.

    ARTIGO 21

    Informações sôbre registros

    A pedido de qualquer outro Estado contratante ou da Organização Internacional de Aviação Civil, cada um dos Estados Contratantes se compromete a fornecer informações relativas ao registros e propriedade de qualquer aeronave particular registrada no Estado. Além disso cada um dos Estados contratantes transmitirá informações à organização Internacional de Aviação Civil, de conformidade com os regulamentos por êste prescritos, fornecendo os dados pertinentes à propriedade e ao contrôle de aeronaves registradas no Estado e que os dediquem regularmente à navegação aérea internacional. A Organização Internacional de Aviação Civil manterá a disposição dos outros Estados Contratantes, os dados assim obtidos.


    Conclusão: Toda aeronave deve ter uma nacionalidade, definida a partir de sua matrícula ou do registro em um Estado. Cada aeronave deverá ter apenas uma nacionalidade e por conseguinte, uma matrícula, ainda que pertença a uma Cia multinacional.

  • ALTERNATIVA E

    EM PRINCÍPIO, O TPI pode examinar apenas atos cometidos nos Estados-partes do Estatuto de Roma.

    ENTRETANTO, PODE O TPI ATUAR TAMBÉM CONTRA ATOS COMETIDOS NO TERRITÓRIO DE ESTADOS NÃO-MEMBROS, DESDE QUE ESTES ENTES ACEITEM SUA COMPETENCIA (ESTATUTO DE ROMA, ART. 4º, §2º)
  • Seu fundamento jurídico está no artigo 77, b e 110, 3 do Estatuto de Roma: “Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução”. A alternativa (A) está correta.


    O instituto da passagem inocente está previsto só no direito do mar, valendo para embarcações marítimas, e não para aeronaves. Dessa forma, para que aeronaves estrangeiras sobrevoem o espaço aéreo de outros países, é necessária a autorização desses. A alternativa (B) está incorreta.


    As aeronaves devem ter apenas uma nacionalidade, segundo a Convenção de Chicago, que regulamenta o assunto. Nesse sentido, seu artigo 18 proíbe a dupla nacionalidade: “Nenhuma aeronave poderá registrar-se legalmente em mais de um Estado, podendo entretanto o registro ser mudado de um Estado para outro”. A alternativa (C) está incorreta.


    O TPI tem, sim, personalidade jurídica própria, conforme o artigo 4º, 1 do Estatuto de Roma: “O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos”. A alternativa (D) está incorreta.


    A regra no âmbito do TPI é a possibilidade de atuação do tribunal somente em território de Estado parte. Entretanto, é possível que o TPI exerça poder em território de Estado não membro mediante acordo, o que está previsto no artigo 4º, 2 do Estatuto de Roma. A alternativa (E) está incorreta.


  • professora qc

    Seu fundamento jurídico está no artigo 77, b e 110, 3 do Estatuto de Roma: “Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução”. A alternativa (A) está correta.

     

    O instituto da passagem inocente está previsto só no direito do mar, valendo para embarcações marítimas, e não para aeronaves. Dessa forma, para que aeronaves estrangeiras sobrevoem o espaço aéreo de outros países, é necessária a autorização desses. A alternativa (B) está incorreta.

     

    As aeronaves devem ter apenas uma nacionalidade, segundo a Convenção de Chicago, que regulamenta o assunto. Nesse sentido, seu artigo 18 proíbe a dupla nacionalidade: “Nenhuma aeronave poderá registrar-se legalmente em mais de um Estado, podendo entretanto o registro ser mudado de um Estado para outro”. A alternativa (C) está incorreta.

     

    O TPI tem, sim, personalidade jurídica própria, conforme o artigo 4º, 1 do Estatuto de Roma: “O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos”. A alternativa (D) está incorreta.

     

    A regra no âmbito do TPI é a possibilidade de atuação do tribunal somente em território de Estado parte. Entretanto, é possível que o TPI exerça poder em território de Estado não membro mediante acordo, o que está previsto no artigo 4º, 2 do Estatuto de Roma. A alternativa (E) está incorreta

     

    professora QC

  • item c: Toda aeronave possui uma nacionalidade que deve corresponder ao Estado de registro. (material Ênfase)

  • BRASIL: FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO (art. 1º, III) + VEDAÇÕES DE PENAS CRUÉIS (como castrações, mutilações, esterilizações), PERPÉTUAS (por crimes, o máximo é 40 anos e nas contravenções é 05 anos), MORTE (salvo guerra declarada, por fuzilamento – são casos previstos no CPM, como traição, fuga na presença de inimigo, covardia; a prescrição da pena de morte é de 30 anos; outro exemplo é o abate de aeronaves com comportamento hostil previsto na Lei 9.614/98 + Decreto 5.144/04; seguindo-se o protocolo de comunicação para pouso > tiros de advertência > tiros na asa para abate), BANIMENTO (em Portugal existia a pena de degredo, durante o Império, em que enviava-se como pena para o Brasil Colônia), TRABALHO FORÇADO (preso provisório tem trabalho facultativo e o preso definitivo é obrigado, segundo art. 28 e seguintes da LEP; usa-se o salário para assistência familiar, ressarcimento do Estado, depósito em poupança, remição da pena), INFAMANTES ou DEGRADANTES (art. 5º, XLVII)

    #SELIGA: PRINCÍPIO DA SECULARIZAÇÃO (decorre do princípio da humanidade e dispõe que o direito e a moral devem ser separados, vedando, na execução penal, a imposição ou consolidação de determinado padrão moral às pessoas presas, assim como obsta a ingerência sobre sua intimidade, livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência e autonomia da vontade)

    OBS.: A pena de prisão perpétua não é contrária à Convenção Europeia de Direitos Humanos, logo, não é necessariamente pena cruel, desumana ou degradante. Mas, ainda assim, deve ser revista de tempos em tempos. O Estatuto de Roma fixa o prazo de 25 anos. Esse direito foi chamado como direito à esperança”, por Ann Power Forde, no Caso Vinter vs. Reino Unido, julgado pelo TEDH.


ID
611866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o conceito de nacionalidade e o Estatuto da Igualdade entre portugueses e brasileiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "A". Estabelece a Constituição Federal no artigo 12, inciso I, letra "b" que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, não apontando o texto constitucional nenhuma formalidade.
  • a) CORRETA

    b) Os casos em que se exija a condição de brasileiro nato para a ocupação de cargos, empregos e funções públicas são unicamente os elencados na CF.

    c) O Brasil adota predominantemente o critério do jus soli.

    d) As situações do cidadão português admitido no regime de igualdade e do brasileiro naturalizado não são idênticas, já que aquele pode ser extraditado para Portugal fora das hipóteses em que o naturalizado o seria (envolvimento em tráfico de drogas e crime comum cometido antes da naturalização).

    e) O brasileiro nato só está sujeito à perda da nacionalidade se adquirir outra fora das hipóteses de exceção quanto à dupla nacionalidade.

  • Seu fundamento encontra-se no artigo 12, I, b da Constituição Federal:

    “Art. 12. São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”. A alternativa (A) está correta.


    Os cargos que exigem a condição de brasileiro nato para serem ocupados estão previstos na Constituição Federal (artigo 12, parágrafo 3º), somente podendo ser modificados por lei constitucional, e não complementar. A alternativa (B) está incorreta.


    Os países que se formaram a partir de grande contingente de imigrantes tendem a adotar o critério jus solis. O Brasil adota predominantemente esse critério, admitindo, em algumas situações, a aplicação do critério jus sanguinis. A alternativa (C) está incorreta.


    Os direitos não são idênticos. Exemplo disso é a impossibilidade de extradição do Português admitido no regime de igualdade, a não ser que o pedido tenha sido feito por Portugal. Isso está previsto no artigo 9 da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses: “Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade”. Já os brasileiros naturalizados podem ser extraditados em duas hipóteses: envolvimento com tráfico de entorpecente a qualquer tempo ou cometimento de crime comum antes da naturalização. A alternativa (D) está incorreta.


    O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade brasileira quando tiver contra si sentença condenatória penal transitada em julgado por ato nocivo ao interesse nacional (artigo 12, § 4º, I da CF/88). Já o brasileiro nato perderá a nacionalidade brasileira se adquirir outra nacionalidade, a não ser que se trate de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização pela lei estrangeira como condição para permanência no território ou exercício de direitos civis. A alternativa (E) está incorreta.


  • letra D: 

    - Diferença em relação ao naturalizado - o português equiparado não pode prestar serviço militar, pode ser expulso ou extraditado, se precisar de proteção diplomática no exterior, esta deverá ser prestada pelo Governo de Portugal.

    Fonte:Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes, Paulo Gustavo Branco, p. 733.

  • ALTERNATIVA C


    Países que se formaram a partir de grande contingente de imigrantes adotaram, predominantemente, o critério do jus soli, como forma de operar a desvinculação do sujeito com o País de onde veio.
  • Letra d – ERRADA. O português equiparado, nos termos do § 1° do art. 12 da Constituição Federal, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado; assim, poderá ser extraditado nas hipóteses descritas no item 2. Porém, em virtude de tratado bilateral assinado com Portugal, convertido no Decreto Legislativo ne 70.391/72 pelo Congresso Nacional, posteriormente substituído pelo Decreto n° 3.927, de 19-9-2001, que promulgou o Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta Brasil/Portugal, somente poderá ser extraditado para Portugal.

    Livro: Alexandre de Moraes.


ID
611869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que diz respeito às fontes do direito internacional privado, ao conflito de leis, ao reenvio e à interpretação do direito estrangeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "A!.

    Dispões o artigo 13 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".
  • Complementando a respota do colega:
     b) art. 17, lei de introdução às normas brasileiras: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declaraçoes de vontade não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem público e os bons costumes.

    c) O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: 1. A Corte, cuja função é ecidir de acordo com o direito itnernacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
    d) Os tratados possuem status de lei ordinária de uma forma geral, ressalvando-se os tratados de direito humanos que forem aprovados com quorum de emenda constitucional, que terão status desta. Bem como, os tratados de direito humanos aprovados com quorum diverso, mas que pelo posicionamento firmado pelo STF no HC 90172/SP, possuem status supralegal, embora abaixo da CF. Por fim, a doutrina comenta a suprelegalidade dos tratados de direito tributário, por força do art. 98 do Código Tributário Nacional: "os tratados e convenções internacionais revogam e modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela lei que lhes sobrevenha".
    e) Nas lições de Paulo Henrique Gonçalves Portela: O reenvio ocorre quando o direito internacional privado de um estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privao deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado. O Brasil não permite o reenvio, nos termos do artigo 16 da LICC, que determina que "quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar´se qualquer remissão por ela feita a outra lei" (fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Juspodvm: 2009, p. 522-523)


     

  • Breve comentário:
    a) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir- se, não admitindo, porém, os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. [Certa]
    b) As partes têm liberdade para escolher a lei de regência em contratos internacionais em razão da regra geral da autonomia da vontade, em matéria contratual. Nesse sentido, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, terão plena eficácia no Brasil, independentemente de qualquer condição ou ressalva.[Errado, p.ex. sentença estrangeira que afronte a ordem pública nacional, jamais terá eficácia no Brasil.]
    c) Entre as fontes do direito internacional privado incluem-se as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito, mas não as decisões judiciais e a doutrina dos juristas, estas, somente obrigatórias para as partes litigantes e a respeito dos casos em questão.[Errada, a doutrina de DIPr majoritariamente aceita doutria e jurisprudência como fontes do Direito Internacional Privado. A dúvida poderia surgir em relação às fontes de Direito Internacional Públic, e não em relação ao Direito Internacional Privado] 
    d) Embora entenda o STF que haja paridade entre o tratado e a lei nacional, esse tribunal firmou a tese de que, no conflito entre tratado de qualquer natureza e lei posterior, esta há sempre de prevalecer, pois a CF não garante privilégio hierárquico do tratado sobre a lei, sendo inevitável que se garanta a autoridade da norma mais recente. [Errado, o tratado, após incorporado à ordem jurídica interna, é lei interna, e, portanto, para a solução de conflitos entre tratados e lei interna poderão ser adotados diferentes critérios, tais como o cronológico e o da especialidade].
    e) Para resolver os conflitos de lei no espaço, o Brasil adota a prática do reenvio, mediante a qual se substitui a lei nacional pela estrangeira, desprezando-se o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico alienígena. [Errado, contraria texto de lei.]
  • Sobre o erro da letra "c"

    - Enquanto o Direito Internacional Público baseia-se em regras produzidas por fontes supranacionais, no Direito Internacional Privado preponderam as regras das fontes internas.

    São fontes do direito internacional Privado:

    1. Lei

    2. Tratados

    3. Jurisprudência

    4. Doutrina

    5. Costumes

    São Fontes do direito internacional Público

    1. Tratados ou convenções internacionais,

    2. Costumes e

    3. Princípios gerais de direito.

    - No DIP a Doutrina e a Jurisprudência → São meios auxiliares para a determinação das regras de direito.


  • O conteúdo da alternativa (A) está previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 13: "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça". A alternativa (A) está, portanto, correta. 
    A alternativa (B) está errada. Embora a autonomia da vontade seja, de fato, uma regra geral que pode ser aplicada em matéria contratual no plano internacional, há limites que devem ser respeitados para que leis, atos e sentenças de outro país tenham eficácia no Brasil. Isso está previsto no artigo 17 da LINDB: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
    A alternativa (C) está incorreta. Essa alternativa aborda as fontes de direito internacional público enumeradas pelo artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ). No caso do direito internacional público, a questão estaria correta, embora o rol de fontes da CIJ não seja taxativo, podendo haver outras fontes de DIP. No DIP, doutrina e jurisprudência são, apenas, meios subsidiários, e não fontes, segundo o Estatuto. Entretanto, quanto ao direito internacional privado, além de as fontes de DIP citadas - convenções, costumes e princípios - também constituírem fonte de DIPri, doutrina e jurisprudência são normalmente aceitas como fonte deste ramo do direito internacional, dentre outras, como as leis internas dos países.
    A alternativa (D) está incorreta. Regra geral, os tratados, depois de incorporados ao direito brasileiro, têm hierarquia equivalente a lei ordinária. Para esses tratados, o STF tem, de fato, o posicionamento que lei posterior revoga lei anterior no caso de conflito. Entretanto, para os tratados que têm hierarquia superior a de lei ordinária, como os de direitos humanos, uma lei mais recente não prevalecerá sobre o tratado, que poderá ser equivalente a lei complementar, emenda constitucional ou ter status supralegal (abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias). Dessa forma, a regra não vale para tratado de qualquer natureza, como afirma a questão.
    A alternativa (E) está errada. Reenvio ocorre quando lei estrangeira mencionada pela lei brasileira como a adequada para resolver a questão encaminha a resolução do problema para uma terceira lei ou a remete de volta para o Brasil. Isso é proibido pela LINDB, em seu artigo 16: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei".
  • Sobre a letra E:

    O reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

    A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:

    Reenvio de primeiro grau é O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A;

    Reenvio de segundo grau é O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C.

    E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento?

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

  • Art.  13/LINDB:  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    Art. 16/LINDB: Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

    Artigo 38/CIJ:

     

    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

  • Olá amigos,

    Apenas para acrescentar aos ótimos comentários: o reenvio é também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção,renvoi , remission,cabendo ressaltar que o emprego dessas terminologias é um tanto indiscriminado na doutrina.

    Fonte : livro Portela


ID
611872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca dos contratos internacionais, da arbitragem como método de solução alternativa de controvérsias e dos procedimentos previstos na Convenção de Nova Iorque sobre a prestação de alimentos no estrangeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A autoridade remetente e a instituição intermediária em ações de cobrança de alimentos nos estrangeiro é o PGR.

    A Convenção de Nova Iorque não aceita a cobrança de caução.
  • Questão recorrente na jurisprudência dos alimentos no plano internacional diz respeito à competência interna para julgamento das ações judiciais amparadas pela CNY. Com efeito, a competência é da Justiça Federal, uma vez que as demandas dizem respeito a tratados ou convenções de que o Brasil faz parte.

    “TRF - PRIMEIRA REGIÃO

    APELAÇÃO CIVEL – 2000.01.00060192-6

    UF: PA Órgão Julgador: SEXTA TURMA

    Data da decisão: 09/04/2003

    Publicação: DJ de 12/05/2003 p. 93

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A ESTRANGEIRO. LEI 5.478, DE 1968. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 10, DE 1958. DECRETO N. 56.826, DE 1965. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A teor do disposto no art. 26 da Lei n. 5.478/68 é competente para a ação de que se trata o juízo federal da capital do Estado em que reside o devedor, sendo legitimado ativamente, na condição de instituição intermediária, o Ministério Público Federal.

    2. Comprovado nos autos o dever do réu de prestar alimentos a sua ex-esposa e a sua filha, procede a ação de cobrança.

    3. Resultando do conjunto probatório, porém, que o réu encontra-se desempregado, sem condições de arcar com o valor arbitrado, deve o mesmo ser reduzido pela metade.

    4. Sentença reformada em parte.

    5. Apelação parcialmente provida”. 

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1089161

  • A soberania do país em que será executado o contrato deve ser preservada, daí porque em nenhuma hipótese será admitida a inclusão de regras contratuais atentatórias à lei nacional.
    Correta a letra A.
  • Item A

    A Convenção de Roma estabelece que, quando as partes celebrarem contrato em um país, para cumprimento nele, as regras contratuais não podem confrontar as leis desse país – a essa disposição legal, que impede a revogação de lei por regra contratual, dá-se o nome de disposição imperativa.

    http://www.passeidireto.com/arquivo/2067674/colecao-oab-nacional-1-fase---direito-internacional---volume-11---4-edicao/50



  • Quanto ao item D

    "a natureza de um contrato como internacional ou não é feita a partir de uma perspectiva interna, cada país adotará seus critérios de interpretação. Sendo assim, um contrato pode ser considerado internacional em um país, e interno em outro.

    Neste passo, para que um contrato esteja potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos, há que se identificarem os elementos de estraneidade e sua relevância jurídica. Para o direito brasileiro, um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das partes contratantes. Ad exemplum, um contrato de locação será internacional se celebrado entre uma pessoa domiciliada no Canadá e outra aqui no Brasil, mesmo que ambas sejam brasileiras e que o objeto do contrato se encontre em solo nacional.

    Ortodoxamente, o elemento de estraneidade é selecionado pela autoridade judiciária para apontar o ordenamento jurídico a ser aplicado no caso concreto que funciona, verdadeiramente, como uma seta sugestiva do direito aplicável. Sua importância é imensa, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que por sua natureza, não restringem seus vínculos a um único e exclusivo sistema legal."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1476


  • A alternativa (A) se justifica com base na Convenção de Roma, em seu artigo 3o, parágrafo 3o. A Alternativa (A) está correta.

    A alternativa (B) está incorreta. Segundo o Ministério Público Federal, “No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos”.

    A alternativa (C) está incorreta. Não se pode exigir caução, segundo a Convenção de Nova York: “Dos demandantes estrangeiros ou não residentes não poderá ser exigida uma caução " judicatum solvi ", ou qualquer outro pagamento ou depósito para garantir a cobertura das despesas”.

    A alternativa (D) está incorreta. É a norma interna de cada país que define a natureza de um contrato, ou seja, se ele é ou não internacional. Em um país, a nacionalidade dos celebrantes pode ser o elemento definidor; em outro país, pode ser o domicílio das partes, independentemente de suas nacionalidades.

    A alternativa (E) está incorreta, pois a homologação de sentença arbitral estrangeira é de competência do STJ, e não do STF.


    Alternativa (A) está correta.




  • d) Convenção de Nova Iorque, 20 de junho de 1956. Art. VII, letra d: d) A execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembôlso de taxas ou de despesas de qualquer natureza.

  • D: Sobre o que o seja o chamado elemento de "estraneidade", ressalta-se que é sinônimo de "elemento de conexão internacional", senão vejamos: "Ocorre que, em decorrência do estreitamento das relações internacionais, com o crescente fluxo de pessoas e bens, as relações de caráter privado cada vez mais perpassam as fronteiras nacionais, fazendo com que tais relações tenham a chamada “conexão internacional” (“elemento estrangeiro” ou “elemento de estraneidade”), em vista disto, um mesmo fato pode estar submetido a duas ou mais legislações.Dito isto, deveria, então, haver uma forma clara, bem definida de como solucionar o problema, pois não é possível imaginar que um mesmo fato seja julgado em dois, três ou quatro países ao mesmo tempo, com base em legislações diferentes, podendo-se chegar, inclusive, a soluções diversas; ocorre que não há.Mesmo existindo conexão internacional, isto é, conexões pessoais, reais, formais ou voluntárias, que façam com que a questão posta seja regulada por mais de uma legislação, cabe ao Estado soberano na qual esteja a pessoa, os bens ou na qual se desenvolvam as relações jurídicas definir, diante de determinado elemento de conexão, quem caberá julgá-lo e de acordo com que legislação". (RESUMO TRFS).

  •  Alternativa B. ERRADA.

    LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

            Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

  • SOBRE A LETRA B

    Dispõe a Lei de Alimentos (Lei 5.478/68):

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.


ID
611875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando a legislação brasileira relativa à competência jurisdicional nas relações jurídicas com elemento estrangeiro, as cartas rogatórias e a homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "E".

    Dispõe o artigo 12 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro: "É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação".
  • alternativa C: Errada.
    Para o seu cumprimenta, há de se obedecer alguns requisitos, descriminado no tratado da convenção, sendo um destes, obedecendo a língua a quem deseja deprecar, ou seja, do país a quem esta irá expedir a carta. 
    Entretanto o nosso CPC em seu artigo 202 e seus incisos, prever os requisitos para carta rogatória ativa: 
    Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória.
    I - a indicação dos juizes de origem e de cumprimento do ato;
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e de instrumento do mandato conferido ao advogado;
    III -a menção do ato processual, eu lhe constitui o objeto;
    IV ? o encerramento com assinatura do juiz. 
    Em se tratando das cartas rogatórias passivas, seus requisitos são de ordens publica e soberania nacional, e sendo esta cumprida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo descabido qualquer afronta a este. 
    Destarte, como bem elencada no art. 210do CPC a admissibilidade deste documento: 
    "A carta rogatória obedecerá quanto a sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; a falta desta será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida à língua do país que há praticar-se o ato". 
    Após acima exposto, o instrumento da Carta Rogatória, não havendo Tratado Internacional que estabeleça cooperação entre países, este não será obrigado, entretanto na prática os países cooperam. Pois os tratados sempre buscam sempre simplificar a transmissão do cumprimento da carta rogatória.
  • a) Tanto a autoridade judiciária brasileira quanto a autoridade do país de origem do autor da herança, se este for estrangeiro, têm competência para proceder a inventário e partilha de bens situados no BrasilCPC, art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outraII - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
    b) A homologação de sentença estrangeira no Brasil, cuja natureza é jurisdicional, pode ser concedida a sentença de qualquer natureza, com exceção das que sejam meramente declaratórias do estado das pessoasLIDB (antiga LICC) Art. 15, Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
    c) A carta rogatória obedecerá, quanto à admissibilidade e ao modo de cumprimento, ao disposto na legislação brasileira, devendo necessariamente ser remetida aos juízes ou tribunais estrangeiros por contato direto entre as autoridades judiciárias dos Estados envolvidos. Segundo Nadia de Araujo (Renovar, 2011, p. 302), o Tribunal Rogante envia para o Ministério da Justiça, que procederá ao seu envio ao exterior. Corroborado pelo CPC, Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. 
    d) Não conhecendo a lei estrangeira, o juiz brasileiro não pode exigir da parte que a invoque o fornecimento de prova do seu texto e vigência, mas, sim, solicitar às autoridades de outro Estado os elementos de prova ou informação sobre o texto, sentido e alcance legal de seu direitoLIDB (antiga LICC) Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
     e) A competência jurisdicional brasileira é territorial-relativa e incide sobre o estrangeiro domiciliado no país, sendo competente também o juiz brasileiro quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil e quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no território nacional. CPC,  Art. 88, II 
  • Segundo artigo 89, II do Código de Processo Civil (CPC), somente a autoridade judiciária brasileira tem competência para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil. "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional". A alternativa (A) está, portanto, errada.
    A alternativa (B) está incorreta. Até 2009, não se exigia homologação de sentença estrangeira que fosse meramente declaratória do estado de pessoas. Isso foi modificado pela lei 12036/2009, que alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), artigo 15, onde se previa a inexigibilidade de homologação.
    A alternativa (C) está incorreta. O trâmite das cartas rogatórias não ocorre diretamente entre os tribunais envolvidos, devendo passar por intermediários, como o Ministério da Justiça. Acordos específicos de cooperação entre o Brasil e outros países podem ser feitos para diminuir a burocracia, como é o caso da Convenção de Palermo.
    A alternativa (D) está incorreta, pois o juiz pode, sim, exigir prova do texto e vigência de lei estrangeira, o que está previsto no artigo 14 da LINDB: "Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".
    A alternativa (E) está correta e seu fundamento legal encontra-se no artigo 88 do CPC.

    Resposta : E