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A previsão legal sobre a matéria está no artigo 23 do Código Penal, in verbis:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Veja-se assim, que a lei penal apenas menciona o instituto, mas não o conceitua, deixando a cargo da doutrina fazê-lo.
Nas palavras do Professor Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal".
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Cuida-se de mais uma causa de exclusão da ilicitude, prevista no CP, art. 23, III, 1ª parte.
Diversamente do estado de necessidade e da legítima defesa, o Código Penal não apresentou o conceito do tema em comento. Contudo, podemos definir o estrito cumprimento do dever legal como a causa de exclusão da ilicitude que consiste na prática de um fato típico, em razão de cumprir o agente uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não.
A conduta típica praticada pelo agente resta caracterizada como lítica diante da permissão do Estado em seu comportamento. O agente não o faz porque quer, mas porque obedece uma norma mandamental que engloba o ordenamento jurídico, regras de organização da sociedade em geral.
O dever legal engloba qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante de lei. Assim, o comportamento típico estará acobertado pela exclusão da ilicitude na modalidade de estrito cumprimento do dever legal quando oriundo de lei, decreto, regulamentos e até mesmo atos administrativos. O dever moral, social ou religioso não autoriza a excludente.
O destinatário da excludente é qualquer pessoa, agente público ou particular, que atua no cumprimento do dever imposto por lei.
A excludente é limitada e disciplinada em sua execução. Portanto, o ato não poderá exceder em nada os limites legais a que está subordinado.
A excludente é incompatível com os crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém a agir com imprudência, negligência ou imperícia. Se houver, normalmente, a conduta se resolve pelo estado de necessidade.
Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento do dever legal estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam coautores ou partícipes.
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Foi boa a explicação do colega acima. Só não entendi o fundamento da excludente do estrito cumprimento do dever legal comunicar-se aos demais coautores e partícipes do fato. Ao que parece, a noção do cumprimento de um dever legal é subjetiva. Nem todos os coautores e partícipes podem estar agindo com a certeza da lisura do dever, o que tornaria para estes o ato ilícito. Como poderia haver a comunicação nessas hipóteses?
Agradeço quem puder responder.
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Eduardo, perdão se eu estiver errada, mas acredito que deve ser reconhecida tal excludente em relação aos demais coautores, ou partícpes do fato, em razão da teoria da acessoriedade limitada (adotada pela doutrina majoritária). Para essa teoria, para que sejam punidos os coautores e particípes é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e iícito, ou seja, o autor não pode estar amparado por qualquer excludente da ilicitude, nem mesmo o estrito cumprimento do dever legal.
Essa é a lição dada pelo Prof. Fábio Roque.
Bons estudos!
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Tenho a mesma dúvida do colega Eduardo, mas apenas no que se refere ao coautor. Quanto ao partícipe, sendo meramente acessória sua conduta e não havendo crime (em razão da excludente de ilicitude), não há como puni-lo. Em relação aos coautores estou em dúvida. Acredito que a a teoria mencionada pela colega Walkyria (acessoriedade) só se aplica aos casos de participação, não aos de coautoria.
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De acordo com a doutrina de Cleber Masson:
Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes.
Bons estudos a todos!!!
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Na minha opinião, o erro da alternativa "C" está em considerar a cerca elétrica oculta como hipótese de exercício regular de direito. Na verdade, pelo fato da cerca elétrica ter sido acionada, caracterizada está a legítima defesa. Entretanto, por ser oculta, há o excesso culposo devendo o agente responder por homicício culposo.
A questão é bastante controversa na doutrina e, na minha opinião, poderia também ser considerada correta, segundo o posicionamento de alguns doutrinadores. Em suma, a questão é passível de anulação.
Gostaria de saber a opinião dos demais colegas quanto ao tema.
Abraço
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Na letra C não fala que as crianças morreram (acredito que o erro da alternativa seja por isso), pois não há consenso sobre a natureza desse tipo de ofendículo. Os aparatos ocultos ou invisíveis denominam-se defesa mecânica predisposta. A Teoria Clássica diz ser o caso de exercício regular do direito podendo ser legítima defesa preordenada no caso de agressão. A Teoria da Imputação Objetiva diz ser hipótese atípica podendo ser legítima defesa na hipótese de agressão.
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Acredito que a letra C poderia ser mais clara, mas ao dizer "eletrocutadas" subentende-se que morreram. O erro a meu ver é qualificar como homicídio culposo pois ao ocultar a cerca elétrica houve o dolo de lesar por dificultar que uma pessoa percebesse sua existência e assim acabasse por nela esbarrar, o que pra mim é dolo eventual no caso concreto, visto que o agente previu o resultado e assumiu o risco de sua realização.
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ALTERNATIVA C
Errada, conforme doutrina majoritária.
Para Nelson Hungria, que encabeça o entendimento majoritário sobre o assunto, o ofendículo, enquanto não acionado, configura exercício regular de direito (de defesa do patrimônio). Quando acionado, repele injusta agressão, configurando legítima defesa.
Para ele, ainda, no caso de o ofendículo atingir terceiro inocente, haverá legitima defesa putativa, que deve ser apenada culposamente, senão vejamos:
'Pode acontecer, entretanto, uma ‘aberractio in persona’, isto é, que, ao invés do ladrão venha a ser vítima da armadilha pessoa inocente. A hipótese deve ser tratada como "legítima defesa putativa", posto que se comprove que o proprietário ou ocupante da casa estava persuadido de que a armadilha somente poderia colher o "furto nocturnus"'.
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Na letra "e", os conceitos foram invertidos:
Estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário descrito no tipo, contra coisa da qual emana perigo para o bem jurídico em questão.
Estado de necessidade agressivo: verifica-se quando o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico em defesa.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4711/estado-de-necessidade#ixzz1ur66ylPA
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de acordo com a teoria diferenciadora de ser feita uma ponderação entre os valores dos
bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade será considerado causa
de exclusão da ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Funda-
se, portanto, em um critério objetivo: a diferença de valor entre os interesses em conflito. A
teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar (arts. 39 e 43), mas desprezada
pelo nosso CP comum.
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A letra A me parece de acordo com o parágrafo único do art. 23, do CP. Não descobri onde está o erro da alternativa....?...?...?
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Os alemães entendem que só há estado de necessidade quando o bem salvaguardado, quando o bem jurídico protegido, é mais importante. Nas duas outras hipóteses a depender do elemento da culpabilidade normativa pode-se estar diante de um estado de necessidade exculpante – Esta é a teoria diferenciadora Alemã. Se o bem for de maior valor haverá um estado de necessidade justificante. As causas exculpantes são causas de exclusão de culpabilidade e não de ilicitude. Apenas a causa justificante que é causa de exclusão da ilicitude. Este não é o sistema adotado pelo direito pátrio – esta teoria nasceu na discussão do aborto – Possibilidade da mãe morrer no parto – intenção de entender qual a vida mais importante. A corte alemã falou que não é causa de exclusão de ilicitude – mas analisou no terreno da inexigibilidade de conduta diversa – criou-se o estado de necessidade exculpante como causa legal de exclusão da culpabilidade. Nem sempre é irrelevante para o direito penal quando o bem salvaguardado é de menor valor do que o bem sacrificado – desde que presentes as causas excludentes de culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa. Isso seria uma causa exculpante para o direito alemão – teoria diferenciadora Alemã.
Nós adotamos a chamada teoria unitária – presentes os requisitos do estado de necessidade estaremos diante de uma cláusula de exclusão de ilicitude – não há que se falar em exculpante quando se trata de estado de necessidade. Só Heleno Fragoso defendia a teoria diferenciadora. A maioria dos autores, vige, portanto, a teoria unitária → não se faz diferença de valorização entre bens. Presentes os requisitos do estado de necessidade, não importa se o bem sacrificado for de maior valor que o bem salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante.
Entre nós, diz a grande maioria dos autores: não importa a valoração dos bens segundo o estado jurídico; presentes os requisitos do art. 24, haverá estado de necessidade.
Há ainda uma terceira tese.A do professor Toledo – Ele entende que pela dicção do art. 24, parágrafo segundo – é verdade que nós não adotamos a teoria diferenciadora alemã – mas ele diz que também não estamos autorizados a dizer que adotamos a teoria unitária. Ele elabora uma espécie de teoria diferenciadora tupiniquim. Diz Toledo que realmente não adotamos uma teoria diferenciadora nos moldes em que fazem os alemães, mas também, da leitura do art. 24 não se dessume, como quer a maioria dos autores pátrios, que tenhamos adotado a teoria unitária.
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Item por item...
A) ERRADO. Nessa situação, jamais Antônio irá responder por excesso doloso. Na pior das hipóteses, caso seja considerado o seu excesso, irá responder a título de culpa.
B) CERTO. A excludente do estrito cumprimento do dever legal, quando reconhecida em favor de um dos autores do crime, aos demais coautores ou partícipes irá se estender. Contude, é de se ressaltar que é necessário que os demais coautores ou partícipes tenham conhecimento daquela causa excludente de ilicitude. Caso não conheçam a referida condição, não serão beneficiados por essa causa de exclusão de ilicitude.
C) ERRADO. Em nenhuma hipótese os ofendículos (cerca elétricas, portão com lanças, etc) irão servir de exercício regular de um direito. Quando muito, englobam legítima defesa. Nesta situação, quando os ofendículos forem ocultados e vierem a agredir pessoa inocente, será aplicada a descriminante putativa da legítima defesa putativa, excluindo o dolo e punindo o agente a título de culpa, se houver previsão no tipo penal.
D) ERRADO. O CP não adota a teoria diferenciadora. Esta, criação do direito alemão, diferencia estado de necessidade em justificante e exculpante. Justificante é aquele em que o bem sacrificado é de menor valor do que o bem protegido, revelando causa de excludente de ilicitude. Já o exculpante é aquele em que o bem sacrificado é de maior valor do que o bem protegido. Nessa situação, se presente a inexigibilidade de conduta diversa (elemento caracterizador da culpabilidade) restará afastada a culpabilidade. No Brasil, não há essa diferenciação, sendo adotada a teoria unitária para o estado de necessidade. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos desse instituto, estará presente causa excludente da antijuricidade, como estado de necessidade justificante.
E) ERRADO. Simplesmente inverteu-se os conceitos de estado de necessidade agressivo e defensivo.
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Alternativa C) Natureza Jurídica do Ofendículo 1ª corrente → entende que o ofendículo nada mais é do que o exercício regular de direito, que é o direito de proteger o patrimônio.
2ª corrente → entende que o ofendículo é caso de legítima defesa porque repele uma injusta agressão ao patrimônio.
3ª corrente → entende que enquanto não acionado é exercício regular de direito; quando acionado é legítima defesa.
Prevalece a 3a corrente.
Diferença entre Ofendículo e Defesa Mecânica Predisposta.
OFENDÍCULO DEFESA MECÂNICA PREDISPOSTA É um aparato aparente e configura um caso de exercício regular de direito. É um aparato oculto e configura um caso de legítima defesa
Como facilmente se percebe, a alternativa c trata de uma defesa mecânica predisposta, logo, caso de legítima defesa e nao exercício regular de direito.
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Sobre a Letra A..
Interpretei conforme a doutrina que diz que o Direito não obriga ninguém a ser covarde e, por isso, normalmente, mesmo com a possibilidade de fuga é possível a reação em legítima defesa.
Entretanto, no caso específico do inimputável, a fuga não demonstraria covardia, mas sim conduta 'sensata e louvável' nos dizeres de Hungria. Assim, neste caso específico do ininputável, não há livre opção entre a fuga e a reação, devendo ser preferida a fuga.
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A alternativa não falou que o ofensor era inimputável, falou "de maneira injustificável".
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Fiquei com uma dúvida... o colega que primeiro comentou a questão assim postou:
"Nas palavras do Professor Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal".
Mais abaixo seguiu com seu comentário...
O destinatário da excludente é qualquer pessoa, agente público ou particular, que atua no cumprimento do dever imposto por lei.".
No meu caderno (que posto parcialmente abaixo), também de Rogério Sanches, consta apenas agentes públicos como destinatários do estrito cumprimento do dever legar, diferentemente do exercício regular de direito, que é norma que abrange as ações do cidadão comum.
Alguém pode me socorrer?
Obrigada desde já.
Estrito cumprimento do dever legal: os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei (lei em sentido amplo). Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos.
Exercício arbitrário das próprias razões: o exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.
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PORQUE NÃO É A LETRA D? ALGUEM SABE ME EXPLICAR?
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João Paulo a resposta "D" está incorreta, em virtude do CP ter adotado a teoria Unitária, mas a questão menciona que o CP adotou a teoria Diferenciadora.
Para não ficar repetindo explicação há um comentário excelente sobre o tema abordado por outro colega.
Em relação ao estado de necessidade, adota-se no CP a teoria diferenciadora, segundo a qual a excludente de ilicitude poderá ser reconhecida como justificativa para a prática do fato típico, quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem ameaçado.
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A teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. O Estrito cumprimento do dever legal é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido pelo Estrito cumprimento do dever legal, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe. (Fonte) Assim, se o fato praticado pelo autor, o fato principal, for um fato justificado pelo Estrito cumprimento do dever legal os co-autores e partícipes, não terão também responsabilidade jurídico-penal, uma vez que o fato praticado é um fato lícito.
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· a) Considere que Antônio seja agredido por Lucas, de forma injustificável, embora lhe fosse igualmente possível fugir ou permanecer e defender-se. Nessa situação, como o direito é instrumento de salvaguarda da paz social, caso Antônio enfrentasse e ferisse gravemente Lucas, ele deveria ser acusado de agir com excesso doloso. ERRADA
· Não necessariamente subsistirá a responsabilidade pelo excesso doloso - Poderá haver a responsabiliade pelo EXCESSO (SE HOUVER - o que a questão omite) DOLOSO ou CULPOSO ou tratar-se simplesmente de uma justificante caso a ação seja proporcional à agressão.
· b) Se a excludente do estrito cumprimento do dever legal for reconhecida em relação a um agente, necessariamente será reconhecida em relação aos demais coautores, ou partícipes do fato, que tenham conhecimento da situação justificadora. CERTA
· Pela teoria da acessoriedade limitada a responsabilidade do partícipe estará condicionada à do Autor, desde que haja conhecimento da descriminante/justificadora.
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· c) Considere que, para proteger sua propriedade, Abel tenha instalado uma cerca elétrica oculta no muro de sua residência e que duas crianças tenham sido eletrocutadas ao tentar pulá-la. Nesse caso, caracteriza-se exercício regular do direito de forma excessiva, devendo Abel responder por homicídio culposo. ERRADO
· Ao contrário do que alguns colegas dispuseram, não se trata de um ofendículo e sim de uma defesa mecânica predisposta pois esta está oculta enquanto aquela estrá visível - Configura legítima defesa e pelo resultado ocorrido em erro responderá o agente na modalidade culposa se houver.
· d) Em relação ao estado de necessidade, adota-se no CP a teoria diferenciadora, segundo a qual a excludente de ilicitude poderá ser reconhecida como justificativa para a prática do fato típico, quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem ameaçado. ERRADO·
A teoria diferenciadora faz uma ponderação entre o bem jurídico lesado e o bem protegido que a depender da relação o estado de necessidade poderá ser uma exculpante(exclui a culpabilidade) ou uma justificante (exclui a ilicitude). PORÉM O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA OBJETIVA EM QUE TODO O ESTADO DE NECESSIDADE SERÁ UMA JUSTIFICANTE.
· e) No que se refere ao terceiro que sofre a ofensa, o estado de necessidade classifica-se em agressivo, quando a ação é dirigida contra o provocador dos fatos, e defensivo, quando o agente destrói bem de terceiro inocente. ERRADO
· ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO - a conduta se volta contra 3º não causador do perigo. ex: dirigindo meu carro desvio de um cavalo na pista e atinjo ciclista
· ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO - a conduta é voltado para o causador do perigo. ex: quebro o vidro do carro para salvar bebe esquecido no veículo - agi em detrimento do bem causador do perigo.
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Justificativa ao gabarito:
Decisão da Quinta Turma do STJ: ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXTENSÃO. O paciente e os corréus foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do CP, porque, em concurso e previamente ajustados, ceifaram a vida da vítima. O autor do homicídio foi absolvido pelo Conselho de Sentença em razão do reconhecimento de ter agido sob a excludente de ilicitude do art. 23, II, do CP (legítima defesa), decisão transitada em julgado. O impetrante alega a impossibilidade de condenação do partícipe ante a inexistência de crime. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor material do ilícito, ao argumento de que, entendendo o Tribunal do Júri, ainda que erroneamente, que o autor material do crime não cometeu qualquer ato ilícito, o que ocorre quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, no caso, a legítima defesa, não pode persistir a condenação contra o mero partícipe, pois a participação, tal como definida no art. 29 do CP, pressupõe a existência de conduta antijurídica. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória. Precedentes citados do STF: HC 69.741-DF, DJ 19/2/1993; do STJ: RHC 13.056-RJ, DJe 22/9/2008, e RHC 14.097-MG, DJ 1º/8/2005. HC 129.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/8/2009.
Comentários: em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. A legítima defesa é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido por legítima defesa, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe. Correta a decisão do STJ (ora em destaque).
GOMES, Luiz Flávio. Legítima defesa e participação: teoria da acessoriedade limitada.Disponível em http://www.lfg.com.br 22 setembro. 2009
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A questão dos ofendículos é muito interessante. Mas qual o erro? No meu entender o erro da questão está justamente no fato de que a cerca foi colocada de forma oculta.
LFG explica em seu livro "Direito Penal V2 Parte Geral", que a Natureza Jurídica do Ofendículo é a de exercício regular de direito, mas desde que colocado de forma regular (potência adequada, altura correta etc).
Veja:
"(...) a colocação dos ofendículos, desde que dentro dos limites legais e razoáveis, constitui exercício regular de direito (excludente da tipicidade material."
O citado professor divide a questão em duas partes:
1° Verificar se o exercício desse direito foi regular;
2° Concluindo-se que foi regular, verificar se houve ou não excesso.
Nas palavras do professor, quando o ofendículo funciona e mata uma pessoa, cabe verificar, em primeiro lugar, se o exercício foi ou não regular. Se não foi regular, a conduta é desaprovada (há tipicidade material), pela criação de um risco proibido. E completa:
"Se a vítima é uma criança de cinco anos de idade que queria pular o muro para alcançar uma bola, o fundamental é analisar se houve ou não excesso na colocação do ofendículo (...)"
Acaso esse exercício não tenha sido regular (cerca colocada de forma oculta, ou em potência exagerada etc) não há que se falar sequer em antijuridicidade, estamos ainda em fase anterior de análise, nessa situação há tipicidade, ao menos material.
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Questão bem interessante. se a cespe assim entende, fazer o quê.
mas mas nao da pra achar estranheza. se nao vejamos : se o coautor souber da consição do autor, a ele se estende a exclusao....
entao, vamos a exemplos praticos:
numa luta de boxe, onde dois lutadores se enfrentam; eles se agridem sem cometer crimes, pois estão em exercidio regular do direito. eu, que também sou lutador, resolvo ajudar um deles e soco o outro, sendo coautor... entao eu nao meteria um crime???
se eu ajudar um carrasco a matar alguem, eu estaria excluido do crime.
entendo que o coautor so estaria excluído se ele também estivesse em exercicio regular do direito, mas nao simplesmente porque ele sabe da condição do outro.
então quando eu ver um pai no meio da rua dar um tapa na cara de seu filho (o pai esta no exercicio regular do direito) eu, SABENDO DISSO, vou lá também e vou dar um tapa na outra cara do moleke, pois com certeza nao cometerei crime, pois eu sei que o pai bateu estando em exerci. reg. do dir.!!!
emfm, nao sou doutrinador, nem advogado. mas nao marquei a questão pensando assim. de qualquer forma, nao quero ser doutor, so quero passar, entao,que assim seja
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Não se discute que em caso de excludente de ilicitude o partícipe não responde, por conta da acessoriedade limitada.
Entretanto, o item também fala em COAUTORES. Não consegui encontrar um fundamento para justificar o gabarito nessa parte, se alguém souber..
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Amigos,
Na "C" não se está discutindo a natureza jurídica das ofendículas (se legítima defesa ou exercício regular do direito). Ocorre que, no entendimento da doutrina, esses aparatos devem ser anunciados para se tratar de legitima defesa ou exercício regular do direito (tendo em vista a divergência quanto a sua natureza jurídica). Se o agente colocou os avisos necessários sobre a existência da ofendícula, não responderá pela lesão causada. Por outro lado, ausente o aviso, passa a responder a titulo de culpa.
Acrescento mais, se o aparato se revelar manifestamente desproporcional, entendo que a hipótese será de dolo eventual (ex: das armas municiadas escondidas no teto). É o que Zaffaroni denomina de "dispositivos infernais".
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C- legítima defesa preordenada
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LETRA A (errada)
"O direito penal não autoriza que sob o manto da prudência se esconda a renúncia peculiar aos covardes " (HUNGRIA)
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Ótimo comentário Bruno Pinto,
Pessoal está viajando na letra "c".
Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros.
Cuida-se de meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. O titular do bem jurídico prepara previamente o meio de defesa, quando o perigo ainda é remoto e incerto, e o seu funcionamento somente se dá em face de uma agressão atual ou iminente.
Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.
Cléber Masson
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Pessoal, a alternativa "a" trata do commodus discessus. É a solução "mais fácil e cômoda". É vedada no estado de necessidade, de modo que, sendo possível optar entre fugir e matar alguém, deve-se fugir.
Já na legítima defesa é permitido. É possível tanto fugir quanto enfrentar alguém que lhe agride injustamente. Lembrando que no estado de necessidade a agressão não é injusta.
Quanto à assertiva "b", a natureza dos ofendículos mais se aproxima do desforço imediato da propriedade do que da legítima defesa, no entanto prevalece que, quando visível, trata-se de legítima defesa.
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a doutrina majoritária entende que os ofendiculos serão exercicio regular desde que não seja acionado, vindo porém alguém a se ferir nos ofendiculos é caracterizada a legitima defesa preordenada.
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o código penal adota a teoria unitária e não a diferenciadora. a unitária diz que o bem de maior ou valor igual prevalecem.
exemplo; joao pra defender sua vida sacrifica patrimônio de antônio. e não o contrário.
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A letra C tem alguns problemas. A matéria é eminentemente doutrinária, e não parece haver consenso. A assertiva também é falha ao deixar obscura a consequencia sofrida pelas crianças. Acho que o erro está em se falar em exercício regular de direito. Segundo alguns, prevalece, no caso, a figura da legitima defesa, já que houve o acionamento do dispositivo.
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Estou em dúvida nas letras B e C, li todos os comentários, mas ninguém deu uma explicação plausível.
C) Até onde sei, uma cerca elétrica regular (com informações) não é um ofendículo, pois ofendículos são instrumentos colocados para proteger sua propriedade em que o risco de se machucar é visível (por exemplo, cacos de vidro, lanças no muro de ferro), a cerca elétrica é uma defesa mecânica predisposta, pois, apesar de visível, por si só, não traz informações que podem machucar alguém, portanto, deve trazer informações (por exemplo, "cuidado, cerca eletrificada", "cuidado, cão bravo"). Embora haja dissenso doutrinário a respeito da natureza jurídica dos ofendículos (legítima defesa ou exercício regular de um direito), prevalece o entendimento de que sua preparação configura exercício regular de um direito, e sua efetiva utilização diante de um caso concreto, legítima defesa preordenada. Caso uma pessoa, instale uma cerca elétrica com informações em sua casa e um terceiro descuidado seja eletrocutado (e morto), o dono da residência não vai responder (nem por dolo e nem por culpa), porém, se instala uma cerca elétrica sem informações alguma, causando a morte das crianças ao pularem o muro, ao meu ver, o dono da propriedade não vai responder por dolo e nem por dolo eventual (pois na questão ele não falou "lasque-se se alguém se eletrocutar"). Vai responder por culpa (homicídio), pois não tinha esta intenção. O que eu acho que está errada na letra C ou é: que a cerca elétrica foi utilizada, portanto, caracteriza um excesso sim, mas de legítima defesa, ou então que o dono da propriedade não instalou nem um ofendículo e nem uma defesa mecânica predisposta (pois não tinha informações), instalou apenas uma armadilha, devendo responder por culpa, pois ele prevê que alguém pode se machucar (e até morrer) mas não se importa (como a questão não falou que ele pouco se importou, não responde por dolo). Essa segunda resposta eu acho mais correta.
B) Essa eu não consigo compreender como um coautor pode ser beneficiado com a excludente, pois num simples exemplo observamos o contrário. EXEMPLO: Um juiz criminal expede um mandado de prisão para Alfredo, o delegado ordena que os policiais João e José efetuem a prisão, Alfredo não esbanja nenhuma reação ao ser preso, dessa forma, o policial João muito calmamente lhe coloca as algemas e o conduz à viatura, antes de entrar no carro policial, o policial José, muito nervoso e empolgado opr efetuar uma prisão, se altera demais e desfere socos e pontapés em Alfredo. RESULTADO: João cometeu um fato típico, porém jurídico, pois está respaldado pela excludente de antijuridicidade (estrito cumprimento do dever legal), dessa forma, irá beneficiar José, que se excedeu e responderia pelo excesso doloso caso estivesse sozinho no momento da prisão?
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Maurício, vou te falar exatamente o exemplo que meu professor comentou em sala e torna a assertiva B correta: Se um oficial de justiça, durante o dia, tiver um mandato judicial e a pessoa não quiser abrir a porta, o oficial poderá chamar um chaveiro ou o síndico, qualquer pessoa, para "arrombar" a porta. A pessoa que cometer esse ato estaria atuando em estrito cumprimento do dever legal.
Espero que tu consigas entender :)
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Atualmente o entendimento é:
Ofendículo, enquanto nao acionado = exercício regular de direito.
Ofendículo acionada repele injusta agressao, configurando = legitima defesa (legitima defesa preordenada).
O fato de ser oculto ou não nao interfere, basta utiliza-lo dentro da propriedade, com razoabilidade e conciência. PUNINDO O EXCESSO.
O erro dessa alternativa é chamar de exercicio regular do direito, o que é legitima defesa.
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OFENDÍCULAS
Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. (cerca elétrica, arame farpado, cacos de vidro, cães de guarda).
Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.
1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.
2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.
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A- Errada. O código Penal NÃO exige "comodus dissensu" (saída mais cômoda) para a LG; ou seja, não se exige que o agredido evite previamente, se possível, a agressão em legítima defesa, ele pode utilizar-e direto dos meios proporcionais disponíveis para elidir a agressão. Situação diferente é no Estado de necessidade em que o CP, quando menciona, em seu artigo 24 "nem podia de outro modo evitar".
B- CORRETA. Porém, muito cuidado. Caso o agente NÃO SAIBA que está agindo em alguma das hipóteses do artigo 23, o crime subsiste (ex: meu desafeto está com arma na mão, prestes a atirar em terceiro. E eu, sem saber dessa circuntância, lhe dou um tiro pelas costas. Não posso alegar legítima defesa de terceiro nesta situação).
C- ERRADA Trata-se de erro de proibição indireto, pois o agente reputa que a situção comporta a excludente, mas erra sobre os seus limites. O CP dá o mesmo tratamento do erro sobre a ilicitude, ou seja, deve ser isento de pena se inevitável ou a pena deve ser diminuída se evitável. Não há previsão de condenação por crime culposo no artigo 21.
D- ERRADA- CP adota a teoria unitária.
E- ERRADA- A alternariva inverteu os conceitos de defensivo e agressivo.
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a) Considere que Antônio seja agredido por Lucas, de forma injustificável, embora lhe fosse igualmente possível fugir ou permanecer e defender-se. Nessa situação, como o direito é instrumento de salvaguarda da paz social, caso Antônio enfrentasse e ferisse gravemente Lucas, ele deveria ser acusado de agir com excesso doloso.
LETRA A – ERRADO – Ao contrário do estado de necessidade, na legítima defesa não é obrigado que o agredido procure a saída mais cômoda, ou seja, o commodus discensus. Tentar fugir da injusta agressão não constitui pressuposto autorizador para utilizar a legítima defesa. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebate-la, não exigindo a fuga do local. Esse requisito diz respeito ao estado de necessidade, chamado de commodus discensus (saída mais cômoda). Nesse sentido, o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.252):
“Utilização dos meios necessários para a reação
Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.” (Grifamos)
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d) Em relação ao estado de necessidade, adota-se no CP a teoria diferenciadora, segundo a qual a excludente de ilicitude poderá ser reconhecida como justificativa para a prática do fato típico, quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem ameaçado.
LETRA D – ERRADA – O Código Penal adotou a teoria unitária.
Teorias do Estado de Necessidade
1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:
- Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.
Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.
Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.
- Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.
Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.
Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.
Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.
No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.
Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.
Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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e) No que se refere ao terceiro que sofre a ofensa, o estado de necessidade classifica-se em agressivo, quando a ação é dirigida contra o provocador dos fatos, e defensivo, quando o agente destrói bem de terceiro inocente.
LETRA E – ERRADA – A assertiva inverteu os conceitos. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:
“Quanto à origem da situação de perigo
Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:
a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).
b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)
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a) A inevitabilidade do comportamento lesivo é característica do estado de necessidade. O único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento do fato lesivo. Se o caso concreto permite o afastamento do perigo por outro meio (commodus discessus), por ele deve optar o agente. Se para fugir do ataque do boi, por exemplo, o agente pode pular a cerca, não está autorizado a matar o animal. Diferentemente do que ocorre na legítima defesa. Isso porque o estado de necessidade é subsidiário e a legítima defesa não. Como Antônio estava agindo em legítima defesa, em virtude de agressão injusta, não estava obrigado a fugir.
c) Independentemente da corrente que se adota, o ofendículo traduz direito do cidadão defender seu patrimônio, devendo ser utilizado com prudência e consciência, evitando excessos, os quais são puníveis. Nesta situação, quando os ofendículos forem ocultados e vierem a agredir pessoa inocente, será aplicada a descriminante putativa da legítima defesa putativa, excluindo o dolo e punindo o agente a título de culpa, se houver previsão no tipo penal. A alternativa, portanto, está incorreta no que se refere a retratar a hipótese como sendo de exercício regular de um direito.
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B) exemplo==== prisão em flagrante realizada por populares!!
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Sobre a NATUREZA JURÍDICA dos OFENDÍCULOS (C):
1ª corrente (Gustavo Junqueira) → entende que o ofendículo nada mais é do que o exercício regular de direito, que é o direito de proteger o patrimônio. Exemplo: filho do vizinho que sobe na árvore para pegar sua bola e cai em cima da cerca elétrica. Nesse caso, não havia agressão por parte do filho do vizinho e, portanto, não cabe legítima defesa.
2ª corrente (Damásio de Jesus, José Frederico Marques, Magalhães Noronha) → entende que o ofendículo é caso de legítima defesa preordenada porque repele uma injusta agressão ao patrimônio. Para eles, isso não retira que a lesão seja atual ou iminente, pois a cerca elétrica é latente, somente funcionando quando houver agressão e com a proporcionalidade adequada. Exemplo: filho do vizinho que sobe na árvore para pegar sua bola e cai em cima da cerca elétrica. Há legitima defesa putativa.
3ª corrente (PREVALECE – Nelson Hungria) → entende que enquanto não acionado é exercício regular de direito; quando acionado é legítima defesa. No caso de o ofendículo atingir terceiro inocente, haverá legitima defesa putativa, que deve ser apenada culposamente.
Me avisem caso achem algum erro.
Att.
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Li comentários dizendo que é irrelevante o fato de os ofendículos serem visíveis ou ocultos. Isso não é verdade, levando em consideração a forma como o assunto já foi cobrado:
CAIU PRA DELEGADO: Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude (legítima defesa).
C - JUIZ) Abel instalou cerca elétrica oculta no muro de sua residência para proteger sua propriedade. Certo dia, duas crianças foram eletrecutadas ao tentar pulá-la. Nesse caso caracteriza-se legítima defesa de forma excessiva, devendo Abel responder por homicídio culposo (houve a efetiva utilização do ofendículo diante de um caso concreto). O erro da alternativa está em dizer que ocorreu exercício regular do direito, que só ocorre quando o ofendículo está disposto (na instalação, por exemplo), e não de sua efetiva utilização.
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gabarito letra B
B) correta, conforme adiante será explanado.
Primeiramente "Mari Lira", o nome correto é MANDADO DE BUSCA e não mandato! Não obstante, seu exemplo é coligido também no livro do prof. Cleber Masson, o qual segue abaixo:
Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes.
É evidente que um fato típico não pode ser lícito para um dos agentes, e simultaneamente ilícito para os demais. Exemplo: o policial militar, auxiliado por um particular, arromba a porta de uma residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Inexistem crimes de dano e de violação de domicílio para ambos os sujeitos (policial militar e particular).
"Maurício Rosa", trago explanação do prof. Cleber Masson, que talvez esclareça a sua dúvida:
O cumprimento deve ser estritamente dentro da lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que está subordinado. De fato, todo direito apresenta duas características fundamentais: é limitado e disciplinado em sua execução.
Fora dos limites traçados pela lei, surge o excesso ou o abuso de autoridade. O fato torna-se ilícito, e, além de livrar do cumprimento aquele a quem se dirigia a ordem, abre-lhe ainda espaço para a utilização da legítima defesa.
fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
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C) incorreta, pois deve estar visível!
OFENDÍCULAS
Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. (cerca elétrica, arame farpado, cacos de vidro, cães de guarda).
Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.
1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.
2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.
fonte: Cleber Masson
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LETRA C, ERRADO. ATENÇÃO: Comentário do colega do QC Leonardo Discacciati: Em nenhuma hipótese os ofendículos (cerca elétricas, portão com lanças, etc.) irão servir de exercício regular de um direito. Quando muito, englobam legítima defesa. Desta forma, erro da questão está em afirmar que se trata de exercício regular do direito quando, na verdade, o agente encontra-se em legítima defesa putativa. Comentário Branca: O colega do QC colocou que, em nenhuma hipótese os ofendículos irão servir como exercício regular do direito. Contudo, esse não é o posicionamento da CESPE. Em pesquisa, percebi que a banca segue o posicionamento majoritário que diferencia ofendículos e defesa predisposta, conforme abaixo disposto:
OFENDÍCULOS: aparato visível e configura exercício regular do direito enquanto não acionado (porque ainda não existe uma agressão injusta), após acionado, legítima defesa.
DEFESA PREDISPOSTA: dispositivo oculto que pode vir a caracterizar legítima defesa.
Desta forma, os ofendículos podem sim, caracterizar hipótese de exercício regular do direito. Mas preste atenção no fato de que a questão não trata de ofendículos e, sim de DEFESA PEDISPOSTA. Assim, o erro da questão está, realmente, em dizer que caracteriza exercício regular do direito. Mas isso não quer dizer que, em nenhuma hipótese ofendículos caracterizarão exercício regular do direito.
1. A questão não trata de ofendículos, trata de defesa predisposta. A defesa predisposta pode caracterizar legítima defesa e, no caso da questão, o agente encontra-se em legítima defesa putativa.
2. O agente responderá sim por homicídio culposo.
Nesta situação, quando a defesa predisposta vier a agredir pessoa inocente, será aplicada a descriminante da legítima defesa putativa, excluindo o dolo e punindo o agente a título de culpa, se houver previsão no tipo penal.
Q312097 Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada. CERTO.
Vide vídeos abaixo:
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Matei mais uma de Juiz !
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Com o fito de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - A situação descrita neste item corresponde à excludente de legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a seguinte redação: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Antônio foi agredido por Lucas e se defendeu. Não há, no enunciado, elementos que façam supor que houve excesso de legítima defesa. Por fim, há de se registrar que o direito, como salvaguarda da paz social, não pode impor à vítima de uma agressão a fuga do local. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Estando um dos agentes acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, fica afastada a ilicitude da conduta e, todos aqueles que, de alguma forma contribuírem para que o dever legal seja efetivamente cumprido, estarão agindo também sob o abrigo da referida excludente. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - A doutrina
diverge acerca da natureza jurídica dos ofendículos ou ofendículas. Fernando Capez, em seu
Curso de Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), afirma que:
"ofendículos – são aparatos facilmente perceptíveis destinados à defesa da
propriedade e de qualquer outro bem jurídico (ex.: cacos de vidro no topo dos
muros, lanças nos portões, cercas elétricas, cães bravios, etc.). Como se trata
de dispositivos que podem ser visualizados sem dificuldade, passam a constituir
exercício regular do direito de defesa da propriedade, já que a lei permite até
mesmo o desforço físico para a preservação da posse (art. 1210, §1º, CC)".
Há, no
entanto, quem os classifique como legítima defesa preordenada, uma vez que,
embora preparados com antecedência, só atuam no momento da agressão. De uma
forma ou de outra, em regra, os ofendículos constituem causa de exclusão da
ilicitude.
Há quem entende que, quando não estão aparentes, não se trata de ofendículos mas de meios mecânicos predispostos de defesa da propriedade, que compreendem aparelhos ocultos com fim defender os bens jurídicos do seu titular como, por exemplo, a cerca elétrica oculta mencionada na questão.
No presente caso, parece-me que a banca examinadora entendeu tratar-se de legítima defesa, ainda que putativa, respondendo pelo excesso na forma culposa (homicídio culposo), razão pela qual a assertiva contida neste item (de que é exercício regular do direito) está equivocada.
Item (D) - O nosso Código Penal adota a teoria unitária no que tange ao estado de necessidade, segundo à qual somente fica configurado a excludente de ilicitude mencionada quando o bem jurídico sacrificado é de menor ou igual dignidade do que fora salvo do perigo atual.
De acordo com a teoria diferenciadora, fica caracterizado o estado de necessidade mesmo que o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifique bem ou valor alheios de menor magnitude. Neste caso, a doutrina denomina de estado de necessidade exculpante. Quando o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade, fica configurado, também de acordo com a doutrina, o estado de necessidade justificante. O Código Penal Militar brasileiro admite o estado de necessidade exculpante explicitamente em seu artigo 39. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Quanto às
modalidades de estado de necessidade, é
oportuno trazer a lição de Francisco de Assis Toledo em sua obra Princípios
Básicos de Direito Penal (Editora Saraiva), senão vejamos:
“Estado de
necessidade defensivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa
de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplos: quem é atacado
por um cão alheio, mata o animal agressor; quem, para evitar a propagação de um
incêndio que põe em perigo a vida ou o patrimônio de pessoas, abate árvores da
propriedade alheia incendiada.
Estado de
necessidade agressivo é aquele em que o ato necessário se dirige contra coisa
diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico defendido.
Exemplos: quem, para prestar socorro a um doente ou ferido em estado grave,
toma um veículo alheio estacionado e dele se utiliza, sem autorização do dono;
quem, perdido em local ermo, comete furto de víveres ou de provisões alheios
para saciar a fome."
Na proposição contida neste item há uma inversão conceitual, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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"Por outro lado, a teoria unitária não reconhece dois estados de necessidade, havendo apenas o justificante, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual ou menor do que o do bem jurídico salvaguardado. O nosso Código Penal adota a teoria unitária. Caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor, haverá, nos termos do artigo 24, § 2º, do Código Penal, uma causa obrigatória de redução de pena, de 1/3 a 2/3, entendida majoritariamente como direito subjetivo do réu – e não ato discricionário do julgador."
Trecho retirado do meusitejuridico.com
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Olá, colegas concurseiros!
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Sobre a alternativa A:
A)Considere que Antônio seja agredido por Lucas, de forma INjustificável, embora lhe fosse igualmente possível fugir ou permanecer e defender-se. Nessa situação, como o direito é instrumento de salvaguarda da paz social, caso Antônio enfrentasse e ferisse gravemente Lucas, ele deveria ser acusado de agir com excesso doloso”
''caracterizada a situação de legítima defesa, não se exige o commodus discessus, de modo que Antônio poderia ter escolhido ficar e, se ao defender-se ferisse gravemente Lucas, estaria acobertado pela excludente.'' (Fonte: PDFULL RPGE)