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Gab. A
Erro da alternativas.
II. Errado. pois no concurso formal ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes
III. Errado. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu
MACETE: Concurso Material =====> Mais de uma conduta.
Texto de lei: Código penal
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Concurso Formal - sistema da exasperação;
Concurso Material - sistema do cúmulo material.
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Complementando...
Item I: Correto
- Conceito de Crime:
a) Enfoque formal: crime é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.
b) Enfoque material: crime é comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
c) Enfoque formal material: "a" + "b"
d) Enfoque analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem o crime (prevalece: fato típico + ilicitude + culpabilidade).
Fonte: Rogério Sanches
Item IV: Correto
No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade. [...] Sintetizando, entendemos que há o verdadeiro delito continuado quando: a) há dolo unitário; b) repetição da afetação típica do mesmo bem jurídico, que admite graus de afetação; c) realizada de forma similar; e d) a conduta implica uma ingerência física na pessoa do titular (identidade física de titular)".
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621.
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Mas está escrito na IV. "A continuidade temporal e espacial >não< é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade." ?
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IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.
No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621.
PQ ESSA AFIRMATIVA ESTÁ CERTA EU INTERPRETEI ERRADO?!?!?!?
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Alguém me explica pq o gabarito é a letra D
IV. A continuidade temporal e espacialnão é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade
E no texto de zafaronni
continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade
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Para mim, deveria ser anulada, já que no item I ao dizer " fato típico, antijurídico e punível abstratamente" estaria se referindo à classificação quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível). Ao meu ver faltou a culpabilidade na assertiva.
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"A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade."
Página 09.
www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol
2006/Manual_de_direito_penal_brasileiro_cap_36.pdf
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MACETE:
Concurso Material --> Mais de uma conduta;
Concurso Formal ---> Fórmula 1 "F1", uma ação.
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Questão chata de se resolver, pois o item 1 pode causar confusão se o candidato não conhece as teorias acerca do conceito analítico das infrações penais
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Item (I) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância"
Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição no que tange aos critérios tripartide e bipartide, sobre os quais pode incidir o conceito analítico de crime: "Na teoria
clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que
se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, já dissemos
ao abordar o conceito analítico de crime que, para os adeptos da teoria
clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente
culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva."
(...)
"Em uma
concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa
se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a
responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto,
em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente
tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente:
'Fato
típico e ilícito, praticado por agente culpável'.
Em uma
ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da
culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da
conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por
dois critérios distintos: tripartido e bipartido.
No conceito
tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente
culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime.
Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale
repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de
acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A
culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a
ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."
Diante dessa considerações tem-se que a assertiva aqui contida está correta.
Item (II) - O concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, dá-se "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Aplica-se, com efeito, o sistema da exasperação da pena, de acordo com o qual a pena de um dos crimes sofre a incidência de um aumento, e não o sistema de cumulação de penas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (III) - Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação
da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do
réu". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (IV) - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva
quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de
uma conduta, estando os delitos, todavia, pela semelhança de determinadas
circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, ou outras, de tal modo
que permitam deduzir a continuidade. Segundo a
jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva
quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou
próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de
unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em
comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela
Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
"(...) IV. Não obstante o fato de o
reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido
praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de
delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros
foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os
requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista
a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação
da penas. (...)".
Diante dessa considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (A)
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IV) CERTO
De fato, Zaffaroni e Pierangeli afirmam exatamente o seguinte, tal como na assertiva:
"A continuidade temporal e especial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade" (Manual, 2015, RT, p. 646 - copiei exatamente do livro que está nas minhas mãos agora).
Pesquisando, vi que o MPF, em parecer no HC 109.971 (STF), copiou trecho do mesmo livro do Zaffatoni e Pierangeli, mas escreveu o seguinte: "a continuidade temporal e espacial também É um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade" (p. 04 - v. o link: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=706069&tipoApp=.pdf). Isso está errado e contraria o texto da obra dos autores!
Agora, não sei se os autores erraram (o que eu duvido, pois a obra está na sua 11ª edição e está nas minhas mãos neste segundo) ou se o MPF errou ao copiar o trecho (o que é muuuuuito mais provável). O trecho que a colega Camila colacionou, mencionando a obra dos autores, é desse link que eu coloquei, do parecer do MPF, em que ela apenas aproveitou o trecho do parecer e pegou a nota de rodapé, sem ter contato com a obra.
O certo, portanto, é o trecho que eu coloquei, diretamente da obra impressa dos autores e que está de acordo com o item IV, considerado CORRETO, portanto.
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"A continuidade temporal e espacial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade"
Alguém pode me explicar em palavras maus simples o que isso quer dizer, por favor?
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Penso que o item III esteja correto (assim como bem explanou o colega Klaus em seu comentário) e isso fica mais evidente por simples análise gramatical. Se a frase não tivesse a partícula negativa "não" (com o perdão da repetição), a conjunção adversativa "mas" não teria função alguma, já que ela exprime oposição de ideias.
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Pessoal, boa tarde!
Um macete que vi de um colega aqui e gostei, está me ajudando muito.
CRIME MATERIAL = CRIME MAISTERIAL ou seja mais de uma ação ou omissão
CRIME FORMAL = CRIME FORMAUM ou seja uma ação ou omissão
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Para colaborar:
Requisitos do crime continuado:
a- pluralidade de crimes da mesma espécie;
b- pluralidade de condutas;
c- elo de continuidade;
d- mesma condição de tempo;
e- mesma condição de lugar;
f- mesma maneira de execução (modus operandi).
Rogério Sanches cunha
Manual de direito penal comentado
2018, pg 558
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Se lapso temporal é mero indicio vai contra o julgado do STJ o qual define 30 dias para crimes continuados, complicado!
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Sobre a IV :
Embora o colega Klaus tenha justificado a assertiva mostrando o pau e a cobra morta, continuo achando questionável a afirmativa, por contrariar o que a gente aprende sobre crime continuado... Vejam:
CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
►Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:
→ pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);
→ pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);
→ condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;
→ unidade de desígnio.
►Sobre as condições semelhantes de tempo e lugar:
A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo e de lugar para que se caracterize o crime continuado.
. Sobre a conexão de tempo (conexão temporal):
Significa dizer que, para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro.
Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não podendo ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.
Vale ressaltar que, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior.
. Sobre a conexão de lugar (conexão espacial):
Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados em semelhantes condições de lugar.
“Condições de lugar”: o CP não definiu seu significado. Mas, segundo a jurisprudência, os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades contíguas (STJ – HC n. 206.227). O critério é geográfico, ou seja, diz respeito ao espaço territorial em que os crimes são praticados, pouco importando o tempo de deslocamento entre os locais de cada um dos crimes. Ex. crime cometido em São Paulo, antes de decolar, e outro no Rio de Janeiro, após o pouso. Não há continuidade delitiva, pois são cidades diferentes, mesmo os crimes tendo sido praticados com um intervalo de apenas 40 minutos.
Fonte: CP + Dizer o Direito + anotações da aula do prof. Cléber Masson
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Como eu faço para diferenciar o concurso Formal do Material:
Concurso material = MAISterial (mais de uma ação ou omissão)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Concurso formal= formaUM (uma só ação ou omissão)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (bizu para lembrar: - é só colocar a 1ª coluna em ordem crescente e a segunda em ordem decrescente).
2 crimes................. 1/6
3 crimes..................1/5
4 crimes..................1/4
5 crimes..................1/3
6 ou + crimes..........1/2
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Para quem ainda ficou com dúvida com relação a questão, trago aqui minha contribuição:
Na verdade, o colega Klaus está correto em sua citação ao livro de Zaffaroni, isso porque o referido autor adota, pelo que parece, a teoria subjetiva para o crime continuado. Sendo assim, podemos dividir o crime continuado de acordo com 3 teorias:
1-) Teoria objetiva, ou objetiva-pura: O crime continuado só precisa de elementos objetivos (Adotada pelo CP)
2-) Teoria subjetiva: Bastaria a intenção do agente em em praticar crimes de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos. (Zaffa e Pier)
3-) Teoria mista ou objetiva-subjetiva: é a soma dos elementos objetivos e subjetivos (Adotada pelos Tribunais Superiores)
Tanto é assim que Zaffaroni e Pierageli denominam o instituto do art. 71 do nosso CP de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamente, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos". Para os autores, o crime continuado verdadeiro é aquele que apresenta a UNIDADE DE DESÍGNIO e IDENTIDADE DE BEM JURÍDICO tutelado. Nesse sentido, os critérios de “tempo” e “local”, assuem um caráter meramente indiciário.
Agora que a resposta está incorreta frente ao que está previsto no CP (critério objetivo) ou pelos Tribunais Superiores (misto), isso está. A única explicação seria caso o edital trouxesse expressamente a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli como base.
Qualquer dúvida ou erro podem me chamar no privado, espero ter contribuído com algo.
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Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Art.60 Código Penal - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
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Acontece que a progressão do crime no tempo É requisito invariável.
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Artigo 60 do CP==="Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender principalmente, à situação ECONÔMICA DO RÉU"
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JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.
alguém pra ajudar?
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Concurso material
(Cúmulo material)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(reclusão)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito
(exasperação da pena)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Concurso formal impróprio ou imperfeito
(cúmulo material)
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
(exasperação da pena)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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complicado é colocar a frase do zafaroni como se fosse o adotado.. poderia a Banca ao menos apontar.. "conforme autor x " .. Mas ai seria sonho ne.
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Em síntese, por eliminação a pena de multa levar-se-á em consideração a situação econômica do réu; crime formal, consiste mediante uma conduta...
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.
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Assertiva I creio estar incorreta também: porque além do conceito tripartido (típico, ilícito e culpável), bipartido (típico e antijurídico) o outro conceito é o quadripartido (fato tipico, ilícito, culpável e punível), a assertiva não mencionou o culpável.