- ID
- 909217
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 2ª REGIÃO
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
A respeito das disposições constitucionais sobre o processo legislativo, assinale a opção correta.
A respeito das disposições constitucionais sobre o processo legislativo, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com referência à organização político- administrativa brasileira.
Assinale a opção correta acerca do Poder Executivo na ordem constitucional brasileira.
Considerando as disposições constitucionais sobre o Poder Judiciário, assinale a opção correta.
Com relação aos direitos de nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos, assinale a opção correta.
Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção correta.
No que se refere às funções essenciais à justiça e à defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta.
No que tange ao SFN e a finanças públicas, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca do Sistema Tributário Nacional.
Com relação à ordem econômica, financeira e social, assinale a opção correta.
Conforme a CF, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e de determinadas contribuições. Nesse sentido, as contribuições sociais constitucionalmente previstas incluem a contribuição
A previdência social é regida por princípios que foram consolidados na Lei n.º 8.212/1991. Entre esses princípios, encontra-se o princípio
A Lei n.º 8.212/1991 prevê que tem a faculdade, e não a obrigatoriedade, de ser segurado da previdência social
A Lei n.º 8.212/1991, que institui o plano de custeio da seguridade social, distingue as pessoas que são consideradas empresas daquelas que se equiparam a empresas. Entre as que se equiparam a empresa encontram-se as
Com base nas normas da Lei n. o 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assinale a opção correspondente à situação em que o indivíduo que for servidor público civil federal efetivo, se atender apenas ao requisito descrito, poderá se aposentar com proventos integrais.
Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal
A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com relação a crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.
A respeito de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.
A respeito da punibilidade e das suas causas de extinção, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes, da ação penal, dos crimes contra a organização do trabalho e do crime de lavagem de dinheiro.
Acerca de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com referência à imputabilidade penal.
Acerca do inquérito policial (IP), assinale opção correta.
Assinale a opção correta a respeito da prisão e da liberdade.
Com relação a recursos e nulidades no processo penal, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com relação a procedimentos diversos no contencioso penal, a citações e intimações e a recursos.
Com base na Lei n. o 9.099/1995 e suas alterações, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta a respeito do processo penal.
Assinale opção correta com referência à ação penal e à ação civil.
O número excessivo de impostos embutidos nos preços dos produtos tem impacto direto na mesa do brasileiro. Do valor total de um pacote de arroz, por exemplo, 18,65% representam cobrança de impostos. O tradicional peru, que custa, em média, R$ 58,80, sairia para o consumidor por R$ 41,72 sem a incidência de tributos. Já uma garrafa de espumante, com custo de R$ 22,00, valeria R$ 8,80 sem a cobrança dos impostos. Os preços impressionaram as pessoas que participaram de uma mobilização a favor da maior transparência tributária para os consumidores e que, na ocasião, visitaram um minimercado instalado no vão livre do MASP, em São Paulo, onde estava discriminada a porcentagem dos tributos embutidos nos alimentos.
Internet:
Com referência ao texto acima e ao que disciplina a CF acerca da transparência tributária para o consumidor, assinale a opção correta.
Mediante lei sancionada em 2004, o Brasil adotou a PPP como instrumento para a viabilização de projetos fundamentais ao crescimento do país. Referida lei incorporou conceitos bem- sucedidos da experiência internacional, de modo a garantir que as PPPs sejam balizadas na atuação transparente da administração pública. Acerca desse instrumento de gestão pública, assinale a opção correta.
A respeito de infrações contra a ordem econômica, assinale a opção correta.
Com relação às cláusulas abusivas e nulas, de que trata o CDC, assinale a opção correta.
Acerca da defesa do consumidor em juízo, do SNDC e da tipificação penal à luz do CDC, assinale a opção correta.
Com relação à Lei de Direitos Autorais, à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e à jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no que disciplina o Código Civil acerca das pessoas naturais e jurídicas e dos contratos, assinale a opção correta.
Com relação a bens, negócios jurídicos e obrigações, e às regras de prescrição em favor da fazenda pública, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
De acordo com o Código Civil, o Estatuto do Idoso e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com base no Código Civil.
A respeito do direito das obrigações, dos contratos e do enriquecimento sem causa, assinale a opção correta de acordo com o que disciplina o Código Civil.
Acerca dos contratos e do SFH, assinale a opção correta de acordo com o que disciplinam o Código Civil e a jurisprudência do STJ.
Assinale a opção correta com base no Código Civil, no CDC e na jurisprudência do STJ.
Com relação a direitos reais, obrigações e contratos, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil.
Assinale a opção correta à luz da Lei de Locações e do Código Civil.
Tendo em vista que a competência da justiça federal é definida pela CF e em leis especiais, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta com relação às provas no processo.
Admitida pelo STF a repercussão geral em recurso extraordinário, a providência correta a ser tomada pelo juiz de primeiro grau com relação aos processos que tenham por objeto matéria idêntica à que foi alcançada pela repercussão geral será
Com o retorno dos autos à vara federal, o juiz verificou que, por equívoco do TRF, o processo voltara ao juízo de origem sem que houvesse intimação do seu acórdão às partes, apesar de haver certidão de trânsito em julgado a respeito.
Nessa situação hipotética, o juiz deverá
Com referência à atuação dos advogados em juízo, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta a respeito da execução do julgado.
Com relação ao mandado de segurança, assinale a opção correta.
A respeito da ação popular, da ação civil pública (ACP) e da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
João, que é empresário, tornou-se absolutamente incapaz por ter sido acometido de deficiência mental que, por decisão judicial em processo de interdição, assim o declarou, em razão de ele não demonstrar ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.
Nessa situação hipotética, se o caso for levado a deliberação judicial,
Os sócios majoritários da empresa mercantil X, detentores de 80% do capital dessa empresa, pretendem levar à junta comercial do respectivo estado certos documentos da empresa X para arquivamento.
Nessa situação hipotética, em conformidade com a Lei de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a junta comercial poderá promover o arquivamento
A Lei da Propriedade Industrial determina o que é ou não patenteável. Consoante essa norma, os itens passíveis de patenteamento incluem
Considerando que determinada empresa emita uma duplicata contra um comprador, assinale a opção correta.
Supondo que faleça certo sócio de determinada sociedade limitada, a regra geral inserta no Código Civil será a da liquidação de suas cotas. Todavia, de acordo com excepcionalidades também insertas no Código Civil, essa regra será afastada se
José é representante comercial da empresa X, com exclusividade de zona para o território do estado do Rio de Janeiro estabelecida em contrato.
Nessa situação hipotética, José terá direito de receber as comissões dos negócios realizados no estado Rio de Janeiro, entre a representada e compradores domiciliados nesse estado, nos casos em que os negócios tenham sido realizados com a intermediação
Na criação de certa sociedade por ações de capital fechado, o estatuto pode estabelecer que a empresa tenha ações ordinárias e preferenciais. Suas ações ordinárias podem, por sua vez, estar distribuídas em classes, criadas em razão de alguns critérios. Nesse caso, os critérios válidos para a criação de ações ordinárias na empresa incluem a
A Lei n. o 11.101/2005, que regula as recuperações judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se aplicaria
As despesas que caracterizam inversão financeira incluem a dotação para
A verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, constitui
Quando, no decorrer da execução orçamentária, uma dotação se revelar insuficiente, o Poder Executivo poderá lançar mão da abertura de
No Brasil, o órgão que tem competência exclusiva para julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República é
A competência privativa para fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do DF e dos municípios pertence
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Diferenças entre competências do Senado Federal e Congresso Nacional:
Senado Federal - mediante resolução - limites para dívida consolidada para União, Estado, DF e Municipios
; limites para operação de crédito interno e externo da União, Estado, DF e Municípios; limites de concessão de garantia para União ( perceba que esse é só para União ); limites da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios e autorização de operações externas de natureza financeira da União, Estados, DF e Municípios.
Congresso Nacional - por meio de lei - limites do montante da dívida mobiliária federal
Perceba que o Senado tem competência para dispor sobre limites da divida consolidada de todos os entes, limites para operações de crédito externo e interno de todos os entes e autorização de operações externas de natureza financeira de todos os entes também. Porém,tem competência para dispor sobre limites de concessão de garantia somente da União e limites da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios somente. Isso porque quem vai dispor sobre limites de concessão de garantia dos outros entes são os entes respectivos e quem vai dispor sobre a dívida mobiliária federal ou da União é o Congresso Nacional por meio de projeto de lei
Quem não entrou nessa prova de Juiz Federal, não entra mais!
Pode ser objeto de delegação
Delegação da capacidade tributária ativa:
A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei.
Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Capacidade_Tribut_ria.htm
O artigo 7º do CTN embasa a resposta correta (letra A):
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
A Competência Tributária tem como características: a) INDELEGÁVEL b) irrenunciável c) INTRANSFERÍVEL d) IRREVOGÁVEL.
a Capacidade tributária ativa vem a ser possibilidade de figurar como SUJEITO ATIVO, credor de obrigações tributárias.
LEANDRO PAULSEN destaca que: A capacidade tributária ativa é a aptidão para ser colocado, por lei, na posição de sujeito ativo da relação tributária, ou seja, na posição de credor, com as prerrogativas que lhe são inerentes de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos contribuintes, lançar e cobrar os respectivos créditos tributários. Apenas as pessoas jurídicas de direito público é que têm capacidade tributária ativa, podendo, pois ser colocadas na posição de sujeito ativo de obrigações tributárias (art. 119 do CTN); aliás, só as pessoas jurídicas de direito público desenvolvem atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Assim, sujeito ativo será o próprio ente político do qual a lei instituidora do tributo emana (posição esta que se presume) ou, se a lei expressamente
Nos termos do caput do art. 7º do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos entre outras atividades a estas relacionadas (capacidade tributária ativa), que pode ser delegada de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Portanto, a alternativa correta é Letra A.
Prof. Fábio Dutra
Para quem diz que a questão é mamão com açúcar, resolva a prova por completo e depois diga se o mamão estava doce :)
A União poderá instituir impostos não previstos na CF, desde que eles não sejam cumulativos nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados, mediante
Art.154 - A União poderá instituir:
I-Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
O artigo 154 inciso I da Constituição embasa a resposta correta (letra D):
A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Os quatro casos de lei complementar em direito tributário:
Empréstimo compulsório; imposto sobre grandes fortunas; impostos residuais (o referido na questão); novas fontes da seguridade.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
PERFEITO, Cristopher!
Dos 8 comentários, 5 foram para falar do art. 154, I, CF.
Poupem os demais colegas. Tem gente que fica postando por que "ah, se eu sei e digito vou gravar ainda mais na memória" ou na ansiedade de querer postar que sabe a questão (questãozinha que nível de dificuldade é 0).
Comentários descontraídos, tipo o do Maranduba, ok. Ora isso, dar uma de papagaio aqui não dá né. Consciência povo.
Pensa comigo. Se o presidente encaminha proposta de ec para criar um imposto novo, nao residual, isso nao deixaria a última alternativa correta? A uniao criou um imposto por emenda. So para pensar mesmo.
marco pacheco,
A meu ver haveria aí uma inconstitucionalidade por vício de forma dessa EC, pois o art. 154, I, define como instrumento de criação a lei complementar.
Sério que isso caiu em uma prova de Juiz Federal?
Não sei se alguém tem a mesma percepção, mas, em minha opinião, o nível de dificuldade dos concursos realizados até 2013 é muito mais baixo do que os dos realizados nos anos subsequentes.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
INSTITUIR IMPOSTOS É LEI COMPLEMENTAR.
Art. 154 da Constituição Federal, o qual estabelece que: “A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.
Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído, por meio da
Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.
No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.
A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – a diminuta importância do crédito tributário;
IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
A remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (art. 150, §6º).
Por seu turno, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
A diferenciação, contudo, entre ambas é que a isenção é causa de exclusão de crédito tributário, em que excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção de crédito tributário já existente.
Desta forma, o importante na questão é observar quando ela fala "pressupondo crédito tributário regularmente constituído", referindo-se a remissão.
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito tributário esquematizado. 4º edição, 2010
Quando se analisa uma questão com este tipo de enunciado deve se ter em mente uma linha do tempo. Sendo que a isenção refere-se à dispensa anterior ao fato gerador, já a remissão é um benefício posterior ao fato gerador. Ou seja, conforme entendimento majoritário, o crédito na remissão já foi constituído e na isenção não.
Errar por falta de atenção, aqui, deixa indignado, mas, na prova, a raiva é de chorar...
Letra E. A isenção, anistia e a remissão, são dispensas legais de pagamento, A remissão é perdão de CT ja constituido.
Sendo a remissão hipótese de extinção, pq a prescrição não poderia ser a certa tbm? afinal o crédito trib. tbm se constitui... Alguem me ajude
Gab. E
Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído
a) Na Isenção ocorre o FG gerando a OT sendo excluída a etapa do lançamento e constituição do CT, ou seja, não há CT regularmente constituído.
b) A Prescrição é a perda do direito do Fisco cobrar o CT pelo decurso do tempo.
c) A Decadência extingue o direito do Fisco lançar o CT.
d) Na Imunidade, o ente federativo não tem o direito de tributar devido a uma delimitação negativa de competência. Não nasce a OT e portanto não há o CT.
e) Na Isenção há a OT e o CT, porém o CT é extinto por força do perdão legal da dívida. Lembrando que a Isenção inclui tributos + penalidades.
a) FALSO - o crédito não se constitui, pois não ocorre lançamento
b) FALSO - apesar de haver por constituído o crédito, não se caracteriza por "dispensa legal" do tributo. Sabemos que a
extinção do crédito por prescrição ocorre quando finda o prazo para que o Fisco ajuíze a ação de execução fiscal, após realização do lançamento e notificação. Ou seja, o Fisco "dorme no ponto", perdendo seu direito.
c) FALSO - na decadência, o crédito nem mesmo chegou a se constituir. Lembrando que a extinção por decadência extingue o direito potestativo (inviolável) do Fisco de realizar lançamento.
d) FALSO - A imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Além disso, o FG não nasce, com isso, não há lançamento, nem crédito tributário.
ISENÇÃO X REMISSÃO
Exclusão do Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário
Não se constitui o crédito Constitui o crédito
Não há o Lançamento Há lançamento
Por lei Por lei
Dispensa de pgto do tributo devido Dispensa de pgto do tributo devido
Causa Impeditiva da obrigação Dispensa do crédito
Essa prova de juiz federal da cespe 2013 segunda região , me dá uma esperança danada de ser juiz federal
Olho Tigre, o problema é ficar entre os 300 dos 8 mil candidatos. Depois dentre 300 é conseguir ir pra prova oral, que em média 30 costumam chegar.
a) isenção. - INCORRETA - embora na isenção ocorra o fato gerador, não há lançamento e constituição do crédito tributário; em que pese ser uma hipótese de dispensa do crédito tributário, a questão informa traz pressuposto de "crédito tributário regularmente constituído", o que não ocorre na isenção, tendo em vista que, na isenção, apenas ocorre fato gerador, não ocorrendo lançamento e constituição do crédito tributário;
b) prescrição. - INCORRETA - prescrição não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim uma perda do direito de ação por parte do poder público, tendo em vista que não exerceu este direito no curso do prazo de 05 anos;
c) decadência. - INCORRETA - decadência não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim a perda de um direito de lançamento do crédito tributário, por não tê-lo exercido no prazo de 05 anos;
d) imunidade. - INCORRETA - não é hipótese de dispensa legal, mas sim uma "barreira" que impede a ocorrência do fato gerador;
e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes;
OBS - a remissão é hipótese de dispensa legal do crédito tributário e de eventuais multas/penalidades/juros aplicadas em razão do crédito; a anistia é hipótese de dispensa legal APENAS das multas/penalidades aplicadas em razão do crédito tributário; em ambas as hipóteses devem ser instituídas/autorizadas por LEI.
Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/opera-se-dispensa-legal-de-pagamento-do.html
REMISSÃO.
1.Regulada em LEI ESPECÍFICA.
2. Perdão do “CT” principal JÁ CONSTITUÍDO.
3. BIZU! Se o “CT” está constituído = Remissão [tributo ou multa]. Se o “CT” NÃO está constituído = Isenção [tributo] ou Anistia [multa].
4. Aplicam-se as regras da moratória concedida em CARÁTER INDIVIDUAL [CTN, art. 155] à remissão, quando também estiver sendo concedida individualmente
Fiquei em dúvida entre a "B" e a "E", - embora soubesse que a prescrição era a perda do direito de cobrar o crédito pelo decurso do tempo.
Ocorre que a prescrição tembém só opera porque previsto em lei, ou seja, A LEI DISSE QUE SE O FISCO NÃO AGIR EM 5 ANOS PERDERÁ O DIREITO DE COBRAR! Logo é previsto em lei conforme requer o enunciado.
b) prescrição. - a meu ver é tembém uma espécie de dispensa(impossibilidade) de cobrar o débito oriundo da disposição legal, uma perda do direito de ação por parte do poder público por não exercer o direito no curso do prazo de 05 anos; (a prescrição só opera porque assim a LEI PREVÊ! logo é dispensa legal)
e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes;
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
##Atenção: Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho (Curso de Direito Tributário, 9ª Ed., p. 828-829, “remissão é dispensa de crédito e isenção é causa impeditiva da obrigação.” (...) “Remissão é dispensa de pagamento do pagamento do tributo devido”, ao que se conclui pode ser sim utilizada como sinônimo de extinção do crédito tributário, incidindo os feitos de sua constituição, nos termos do art. 156 do CTN. Conclui-se, portanto, que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário relativo a tributo, enquanto a remissão é uma forma de extinção de crédito tributário já constituído.
Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário
Letra D
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Gabarito Letra d
RESPOSTA D
COMPLEMENTANDO
C) o ajuizamento de ação de consignação em pagamento.
>>A ação de consignação em pagamento,E) se for julgada improcedente, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
#sefaz-al #questão.respondendo.questões
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
De acordo com os dispositivos constitucionais e o entendimento do STF atinentes ao exercício de mandato eletivo por detentor de cargo no serviço público, assinale a opção correta.
a) errada. Art. 38, II da CF
"(...) II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;"
b) errada. Aplicam-se as mesmas regras para investidura em mandato de Prefeito (e não vereador).
Servidor público investido no mandato de Vice- Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal (ADI 199, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1998, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00001 RTJ VOL-00167-02 PP-00355).
c) errada. Art. 38, IV da CF
"IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"
d) errada.
o Servidor investido em mandato Eletivo municipal, como o de vereador por exemplo, poderá cumular suas funções, preenchidos os demais requisitos (Art. 38, III da CF).
“[...]. Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira, tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição. 2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua candidatura, na direção do novel entendimento do TSE. [...].” (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.768, rel. Min. José Delgado.)
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 26595, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010)
TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE
Fonte:http://cadaminuto.com.br/noticia/2012/02/08/promotor-so-pode-se-dedicar-a-politica-se-pedir-exoneracao-diz-advogado Postado em 08/02/2012
Essa vedação se aplica a juízes também?
A questão é mesmo muito DUVIDOSA. Destaco, em acréscimo, que o precedente aqui mencionado - RE 597994 - tem fundamentais DISTINÇÕES em relação ao enunciado da questão.
I - O caso do precedente tratava do direito pessoa que exercia mandato eletivo na data da promulgação da EC 45 - daí a expressão DIREITO ATUAL -, o que não ocorre no caso hipotético.
II - Ademais, o precedente paradigma tratava de pessoa ingressa no MP APÓS A CF/88, o que também não ocorre no caso hipotético da questão.
Isso, na minha opinião, faz toda a diferença.
Para a questão não se aplica NEM o precedente (caso excepcional dos que exerciam mandato na data da EC 45), NEM o regime da EC 45. Se aplica o art. 29, § 3o do ADCT.
Muito duvidosa... Fui por eliminação e deu certo.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - (Art. 38, II) - Sendo Prefeito, deverá ser afastado. Somente os vereadores têm tal prerrogativo.
B) ERRADO - Não existe tal previsão.
C) ERRADO - (Art. 38, IV) - O tempo de serviço não será computado para efeito de promoção por merecimento.
D) ERRADO - (Art. 38, III) - Havendo compatibilidade, os vereadores não precisarão se afastar do cargo de servidor.
E) CERTO - (STF, RE 597994 PA).
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
Tchê, sei que contraria alguns comentários, mas a questão está errada.
"Na atividade político-partidária há três situações: entraram antes da CF/88, podem candidatar-se; entraram depois da CF/88 até dezembro de 2004 (Emenda 45), podem candidatar-se, mas devem pedir licença; entraram depois de dezembro de 2004 (Emenda 45), devem exonerar-se."
Creio que o examinador pegou a última regra e aplicou para todos.
Abraços.
Alternativa correta: letra "e” Em 2004, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45, que, dentre tantas outras modificações à Carta Magna, estabeleceu, em seu art. 128, §5°, II, e, ser totalmente vedado aos membros do Ministério Público o exercício de atividades político partidária. No julgamento do Recurso Extraordinário no 597.994-PA, o STF reconheceu a possibilidade de uma promotora de Justiça eleita antes da vigência da Emenda Constitucional candidatar-se à reeleição, em 2008; a Corte, contudo, deixou claro que, caso não fosse a promotora ocupante de mandato eletivo - o que ocorre na situação narrada na alternativa - não teria esta direito a concorrer a reeleição, por força do disposto na Emenda Constitucional no 45/2004, vez que não se admite a existência de direito adquirido a determinado regime jurídico que venha a ser alterado por Emenda Constitucional.
Alternativa "a” (responde a alternativa "d"). De acordo com o art. 38, da Constituição Federal, se o agente público for eleito para mandato de vereador, poderá acumular a remuneração ou subsídio de seu cargo, emprego ou função pública com o subsídio de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.
Alternativa "b” Segundo o entendimento do STF, ao servidor público que seja eleito vice-prefeito aplicar-se-á as disposições aplicáveis ao servidor eleito para o cargo de Prefeito. Neste sentido, é o AI no 476.390-MG, julgado pela Corte em 2005;
Alternativa "c". Nos termos do art. 38, IV, da Constituição Federal, "em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento".
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
No que diz respeito à desapropriação e suas espécies como forma de intervenção no domínio econômico, assinale a opção correta.
RE 543974 MG
Acredito que a E se trata de hipótese de expropriação e não de desapropriação.
a) Errada, pois não estão previstas as benfeitorias voluptuárias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 26 do Decreto-Lei 3365/41: "Serão atendidas as benfeitorias necessárias´feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante".
b) Correta.
A questão aqui é verificar duas coisas: se havia exploração econômica antes da expropriação; e se essa exploração se mostrava compatível com a lei.
Resp 1395597/MT:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EMSEPARADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se: a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação; b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas
ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho.
2. Recurso especial provido.
c) Errado. Devem ser fixados em 6% ao ano.
RE 110892
DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO, ART. 153, PARAGRAFOS 3. E 22. CORREÇÃO MONETÁRIA DA PARCELA DE 20% DO VALOR DA OFERTA, QUE PERMANECE EM DEPOSITO. INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARCELA DE 20% REFERIDA PERMANECE DEPOSITADA, NO INTERESSE DO EXPROPRIANTE. PRECEDENTES DO STF. OS JUROS COMPENSATORIOS DE 12% A.A. SÃO DEVIDOS, DESDE A ANTECIPADA IMISSAO NA POSSE DO IMÓVEL. NÃO E DE ACOLHER-SE A DISTINÇÃO, PARA ESSE EFEITO, DE ESTAR, OU NÃO, O IMÓVEL PRODUZINDO RENDA, A DATA DA IMISSAO DO EXPROPRIANTE NA POSSE. JUROS MORATORIOS DE 6% A.A. SÃO DEVIDOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INCIDINDO SOBRE O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO, INCLUIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
d) Errado, por dois motivos:
Os juros moratórios e compensatórios são cumuláveis (súmula 12 do STJ).
Na desapropriação direta, os compensatórios, que são os juros pagos como indenização pela perda da posse, são pagos a partir da imissão na posse. Na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (súmula 69 do STJ).
e) Acho que deveria ser considerada correta. O problema aqui é o seguinte: quem elaborou a questão, quando mencionou o termo desapropriação, o colocou como aquela forma que geraria indenização. Na verdade, acho que a questão está correta por ser uma espécie de desapropriação, só que confiscatória, que não gera indenização por ser decorrente do plantio de plantas psicotrópicas. A segunda parte também está correta, o confisco da propriedade atinge toda a extensão do imóvel nos termos do entendimento do STF (ver RE 543.974).
Na letra "E" não há desapropriação, mas expropriação!!!!!!!
"Propriedade onde se encontra plantação de droga deve ser expropriada Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou, nesta quinta-feira (26), decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e determinou que a União deve expropriar todo o imóvel, de mais de 25 hectares, de Olivinho Fortunato da Silva. Isso porque, na propriedade, a polícia encontrou uma área de cerca de 150 metros quadrados plantada de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha."
Vale ressaltar que houve mudança na redação do art. 243 da CF. Vamos ficar atentos! Estar atualizado é de suma importância!
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Desapropriação
Todo e qualquer bem de valor econômico pode ser desapropriado, inclusive o subsolo. A Súmula 476 do STF prevê: “Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos”.
Desapropriação x expropriação
A desapropriação tem como pressuposto constitucional a indenização justa, prévia e em dinheiro, ao passo que a expropriação não possui qualquer contraprestação pecuniária. Em nosso ordenamento há apenas um caso de expropriação, previsto no artigo 243 da Constituição da República:
“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especifcamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
http://www.estudodirecionado.com/2012/05/especial-desapropriacao.htmlexpropriação:
-confisco: sem indenização
-desapropriação: com indenização
a letra "E" trata de CONFISCO e não desapropriação, pois refere-se ao plantio de drogas que é passivel de expropriacao sem indenizacao.
Sejamos sempre TÉCNICOS DO DIREITO!!! O erro da alternativa "E" é de fato pela utilização de termo desprovido de técnica. A "expropriação" é diferente de "desapropriação". O legislador constituinte não teria utilizado como sinônimo para situações flagrantemente distintas.
Para mim expropriação sempre foi uma espécie de desapropriação-sanção, ou desapropriação confiscatória. Para aqueles que estão defendendo que o erro da E é que não se trata de 'desapropriação', mas de 'expropriação', percebam que se de fato for este o critério utilizado pelo examinador, ele caiu no próprio erro ao oferecer a B como gabarito, que usa o termo 'expropriado' para aquele que deve receber indenização. Se for para realmente usar o termo técnico correto para invalidar a E, 'expropriado' não recebe indenização, como alguns já mencionaram. Portanto, ou não tem gabarito, ou A e E estão corretas.
Sinseramente, não encontrei erro na assertiva "c", pois está na súmula 618 do STF "NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO".
A unica hipótese que pensei foi de ser "conforme o entendimento do STJ, pois o Superior tribunal tb já se posicionou da seguinte forma:
1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória1.577 /97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF , suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365 /41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618 /STF.
Alguém pode explicar isso
Letra C - ERRADA
Percebam que JUROS MORATÓRIOS é diferente de JUROS COMPENSATÓRIOS. A questão está errada justamente por associar os juros de mora ao percentual de 12%.
"Os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e incidem sobre aquele valor que o proprietário do bem não levanta automaticamente, com a decisão final do processo." Matheus Carvalho, 2016, p. 1000.
Já os juros compensatórios "[...] são aqueles devidos pelo expropriante a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem." Carvalhinho, 2016, p. 1.085.
Então, quando se falar em juros de mora, lembre-se dos 6% e ponto. Quando se falar em juros compensatórios, lembre-se do esquema:
Antes de 11/06/1997 – 12%
Entre 11/06/1997 e 13/09/2001- 6%
Após 13/09/2001 – 12%
"Coração alegre favorece o bom apetite e faz sentir o gosto da comida" Ecl 30:25
Letra D (ERRADA) - vale a pena entender
A assertiva apresenta 3 pontos que merecem considerações.
1. O primeiro é que, de fato, para a CESPE, os juros compensatórios e moratórios não são cumuláveis. Há divergência a respeito dessa primeira consideração. Maria Sylvia, CESPE, e o STJ, entendem que os juros incidem em momentos diferentes e, portanto, não podem cumular-se. Já o Carvalhinho diz que é viável a cumulação, por apresentarem pressupostos diversos.
"Com relação aos juros moratórias e compensatórios, a j urisprudência vinha entendendo que eles eram cumuláveis (RTJ 941/1 69, 95/275, RT 545/252, RDA 1 48/ 1 99) . O STJ, pela Súmula nº 12, definiu o entendimento de que, em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórias. No entanto, esse entendimento não se justifica, devendo os primeiros incidir a partir da imissão na posse até o momento em que ocorre o trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo da indenização; neste momento, o valor total da indenização já está calculado, com todas as parcelas que o compõem; sobre esse valor incidirão apenas a correção monetária e os juros moratórias devidos pela demora no pagamento ." (Maria Sylvia, 2014, p 220)
"Como os pressupostos são diversos, tem-se que é viável a cumulatividade dos juros moratórios e compensatórios. Na verdade, é possível, como, aliás, frequentemente ocorre, que o expropriante se tenha imitido antecipadamente na posse do bem e que se demore a pagar a indenização após o trânsito em julgado. Logicamente o expropriante, nessa hipótese, deverá arcar com o pagamento cumulativo dos juros de mora e dos compensatórios. (Carvalhinho, 2016, p. 1.087)
"[...] não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC” (fl. 933 – grifos nossos)."
2. O segundo ponto é que não são devidos APENAS os juros compensatórios na desapropriação, porque, na hipótese de demora no cumprimento da decisão que determina o pagamento, são sim devidos os juros moratórios.
3. Por fim, na desapropriação DIRETA "[...] os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva ocupação do imóvel."
Letra “a” ERRADA. A alternativa cita uma espécie de desapropriação ordinária e a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro. O principal e acessório serão pagos em parcelas autônomas. As benfeitorias voluptuárias não são indenizadas.
DL 3365, Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Art. 26. § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
--------
Letra “b” CORRETA. Esse é o entendimento do STJ. Portanto, é possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se:
a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação;
b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho.
--------
Letra “c” ERRADA. O juros moratórios não variam de valor e correspondem a razão de até 6% ao ano. Os juros moratório passam a incidir em 01/01 do segundo ano após a apresentação do precatório.
Ex.: precatório apresentado em 05/02/2010, o poder público tem até o final de 2011 para pagar o precatório. A partir de 01/01/2012 começa a correr os juros moratórios.
DL 3365, Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
--------
Letra “d” ERRADA. Os juros compensatório e moratórios são cumuláveis (s 12 do STJ). Os juros compensatórios servem para compensar o fato de o proprietário perder a posse do imóvel antes do final da desapropriação quando há a imissão provisória. E os juros moratórios incidem quando há demora em pagar.
Súmula 12 do STJ. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula 408 do STJ. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 618 do STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
--------
Letra “e” ERRADA. A hipótese do art. 243 da CF é considerada uma das hipóteses de expropriação e não de desapropriação. O resto está correto. Entretanto, saiba que alguns doutrinadores chamam o confisco de "desapropriação confisco", então para responder a questão teria que ir para a mais correta.
Alternativa A: "O valor do bem expropriado, no caso de desapropriação para fins de utilidade pública, deve ser entendido como sendo o valor da terra nua cumulativamente ao valor dos acessórios, os quais são entendidos como sendo as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, que devem ser pagos em parcela única".
ERRADA, com fundamento no art. 25 do DL 3365: O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
S.m.j., ao contrário do que restou dito por alguns colegas, o parágrafo 1º do artigo 26 do Decreto-Lei 3365/41 ("Serão atendidas as benfeitorias necessárias´feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante") não fundamenta o erro da questão. Benfeitorias voluptuárias são, sim, indenizáveis, SALVO as feitas após o ato que declara o imóvel de utilidade pública. As anteriores são sempre indenizáveis.
Alguem poderia me confirmar se a informação que transcrevo abaixo procede?
O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365-41 estabelece que os juros moratórios possuam a porcentagem de 6% ao ano.
Contudo, o art. 406 do Novo Código Civil afirma o seguinte: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Acontece que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o art. 406 do CC remete ao art. 161, §1º, do CTN, o que acarreta um percentual de 12% ao ano (1% ao mês).
Assim, valendo-se das regras de transição ente o CC de 1916 e o CC de 2002, a jurisprudência firmou o entendimento de que são devidos juros moratórios nas demandas em geral no percentual de 6% ao ano até o fim do prazo da vacatio legis do CC de 2002 e de 12% ao ano a partir de sua vigência.
Até o fim da vacatio legis do CC de 2002 à juros moratórios de 6% ao ano.
Após vigência do CC de 2002 à juros moratórios de 12% ao ano.
Colega Carlos Dário,
Não é bem assim!
O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183, de 2001 (juros moratórios em 6% a.a.), é norma especial em relação ao art. 406 do CC (juros moratórios pelo CTN). O primeiro se refe aos juros moratórios aplicáveis às ações de desapropriação, enquanto o segundo refere-se às ações cíveis em geral. Logo não houve qualquer tipo de revogação parcial da primeira norma pela segunda, pois aqui vale o princípio da especialidade.
Nenhum livro de Direito Administrativo que eu consultei questiona esse percentual específico de 6% para as ações de desapropriação. Veja o Mateus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, Ed. 2016, p. 1000): "Os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 e incidem sobre aquele valor que o proprietário do bem não levanta automaticamente, com a decisão final do processo."
Outra observação importante é que nem o STF nem o STJ se pronunciaram contrariamente ao percentual de 6% ao ano para juros moratórios. Os julgados mais recentes vêm aplicando pacificamente esse percentual, sem maiores questionamentos. Ex.: REsp 1518461 / SP, com decisão de 14/06/2016.
O que mudou foi o percentual dos juros compensatórios, por força da ADI 2332, do STF e do REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, que seguem a regra dos 12% ao ano, com modulação de efeitos entre 1997 e 2001 (6% a.a.), como os colegas já explicaram.
Como não há indenização, não se trata propriamente de desapropriação, mas de modalidade de confisco ou perdimento de bens. Procedimento na Lei
8.257/91.
A expropriação a que se refere aludido dispositivo deverá abranger TODA a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada
(Informativo 540 STF).
Vários doutrinadores, inclusive Carvalho Filho, entendem que o artigo 243 da CF é uma espécie de desapropriação (desapropriação-confisco), é só jogar no google. Mais uma vez, o cadidato tem que adivinhar a cabeça do examinador.
Pessoal, uma dúvida ...
não entendi a letra "a", pois o §1º do art. 25 do DL 3365 não se refere às benfeitorias ocorridas após o decreto expropriatório? No caso da desapropriação por utilidade pública, devendo o bem ser plenamente indenizado, a assertiva "a" não faz a distinção de que as benfeitorias foram realizadas posteriormente.
Alguém poderia me explicar?
Questão pica!
Questão absurda!
A única razão plaúsível para justificar a assertiva "e" como errada é o fato da assertiva não especificar que nos casos de trabalho escravo, há também a desapropriação de todo o imóvel. No mais, é incontroverso na doutrina e jurisprudência que o art. 243 é espécie de desapropriação-sanção.
a questão é de 2013, então ainda não havia essa previsão de trabalho escravo. Acredito que o erro da questão "E" está em considerá-la como uma forma de DESAPROPRIAÇÃO, quando na realidade se trata de EXPROPRIAÇÃO, já que não há pagamento de indenização.
MORATÓRIOS >>>>>Meia dúzia (6%), Incide pela demora do pagamento (sempre a contar do primeiro dia após o exercício seguinte para os precatórios apresentados até 1º de julho (art 100 §5º CF).
COMPENSATÓRIO é compensação pela impossibilidade de fruição do bem, conta-se da imissão na posse na desapropriação direta e da ocupação na dasapropriação indireta.
-----------------------------------11/06/97_______________________13/09/2001------------------------------------------------
12% 6% 12%
Concordo com os colegas, expropriação é desapropriação-sanção.
Consoante entendimento mais recente do STJ, não se admite a cumulação dos juros compensatórios e moratórias, ainda que ambos estejam incidindo no bojo da mesma ação de desapropriação, haja vista a incidência em fases diversas do feito. Os juros de mora são devidos em razão da demora no cumprimento da decisão judicial com o efetivo pagamento por parte do Estado, e começam a incidir a partir de 1° de janeiro do ano seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago. Os juros compensatórios refletem a intenção de compensar o expropriado pelo fato de ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa. Dessa forma, na desapropriação direta, começam a incidir da data de imissão provisória na posse efetivada pelo ente estatal. Ademais, a Corte firmou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser pagos mesmo quando a desapropriação recair sobre propriedades improdutivas, bastando, para isso, que a área seja suscetível de produção.
MATHEUS CARVALHO - CURSO CARREIRAS JURÍDICAS 2020.
Acredito que a questão é passível de anulação, pois a assertiva "A" poderia ser considerada como correta ou, pelo menos, nos moldes que foi redigida, enseja substancial presunção de adequação.
O art. 26, §1º do Decreto-lei 3.365/1941 excepciona de indenização as benfeitorias voluptuárias realizadas após a declaração de utilidade/necessidade pública. As benfeitorias realizadas ANTES de tal declaração são integralmente indenizadas.
A questão não restringiu a indenização para antes ou depois da declaração de utilidade, simplesmente falou que os três tipos de benfeitorias integram o valor do bem a ser indenizado.
Ora, aonde a questão não restringe, não cabe ao candidato supor restrições. As benfeitorias voluptárias são passíveis de indenização. Ponto. Antes ou depois da declaração de utilidade pública? Apenas antes. A questão excepcionou ou restringiu? Não. O candidato deveria supor essa restrição? Não.
Pois é, acho que a questão foi redigida de maneira dúbia.
Acertei a questão porque, mas fiquei com bastante dúvida, inclusive porque tem muita doutrina que não entende a expropriação do art. 243 como desapropriação...
Enfim, desculpem o texto longo, mas acho que a problematização das situações narradas nas assertivas muitas vezes ajuda na fixação do conteúdo.
Sobre a assertiva "A":
"A": O valor do bem expropriado, no caso de desapropriação para fins de utilidade pública, deve ser entendido como sendo o valor da terra nua cumulativamente ao valor dos acessórios, os quais são entendidos como sendo as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, que devem ser pagos em parcela única.
O cerne da assertiva reside na compreensão do que compõe o valor principal e do que compõe o valor acessório da indenização oriunda da desapropriação.
O valor principal corresponde ao valor do bem objeto da desapropriação, computadas as benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) realizadas até a data da declaração de utilidade pública, que fixa o "estado" em que o bem se encontra.
Ainda, após a fixação do "estado" da coisa, também são levadas em consideração, por expressa disposição legal, as benfeitorias necessárias e as benfeitorias úteis que foram devidamente autorizadas pelo expropriante (art. 26, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/41).
Por seu turno, o valor acessório traduz as verbas concernentes aos juros de mora e aos juros compensatórios, às custas e às despesas processuais e aos honorários de sucumbência, que existem e/ou são fixadas com base no valor principal.
Portanto, como se percebe, as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias não podem ser consideradas valores acessórios, pois dizem respeito ao bem e por isso compõem o valor principal.
Ademais, o valor acessório só "entra em jogo" nos casos em que o valor da justa indenização é discutido em juízo, sendo computado em parcela autônoma à parcela do valor principal (art. 25, caput, Decreto-Lei nº 3.365/41).
Espero ter contribuído de alguma forma!
À luz da doutrina e jurisprudência dominante nos tribunais superiores a respeito de licitação e contratos administrativos, assinale a opção correta.
QUANTO À ALTERNATIVA C - NAO ENCONTREI O ERRO DA QUESTÃO
STF
Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que assentou a falta de justa causa para o recebimento da denúncia, ante a ausência de elemento subjetivo do tipo. Em seguida, registrou que os delitos da Lei de Licitações não seriam crimes de mera conduta ou formais, mas sim de resultado, o qual ficaria afastado, na espécie, porque as bandas, efetivamente, prestaram serviço.
Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482)
STJ
(...) No entanto, a mais recente jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal encontra-se agora orientada no sentido de que para a configuração do delito em questão é necessário, além do dolo genérico, um especial fim de agir, qual seja, o prejuízo ao Erário.
(...) Nos termos do mais recente precedente do Supremo Tribunal Federal, não restou demonstrada, no entanto, a "intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação", e essa verificação demandaria numa análise do contexto fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 07 desta Corte.
Diante da impossibilidade de se verificar o dolo específico na conduta dos acusados, agora necessário para a configuração do delito, deve ser cassado o acórdão condenatório e restabelecida a sentença absolutória.
(REsp 1315077/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
Erro da letra "D":
Lei 12. 462/2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Na relação apresentada na hipótese, a RDC também pode ser utilizada para realização de obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS.
Bons estudos a todos.
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
Bons estudos a todos.Como é que a letra B esta errada....As modalidades de Licitação são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão. Não entendi como a B pode esta errada!!!
Rafael Laurindo, acredito que o erro da "B" está no fato de que o PREGÃO não está previsto na Lei 8.666/93 como modalidade de licitação, mas em lei própria, a Lei 10.520/2002.
Veja:
Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Abrs.Galera, sobre a letra C, acredito que o que tornou a questão errada foi a palavra "atípico", pois, segundo o julgado do stf INQ 2482, fala-se em ausência de justa causa e não em atipicidade.
PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR FEDERAL.
CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93).
AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA, QUE ASSENTOU A
INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Atualização legislativa...
Mais uma hipótese de utilização de RDC:
Lei 12.462/11, art. 1o.
(...)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Ainda sobre a alternativa d)....
Lei 12.462/11, art. 1o, § 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Letra A esquisita. Pensei que, nos casos de erros grosseiros do parecerista, ainda que ausente o dolo, ele poderia ser responsabilizado, estando, portanto, a afirmativa incompleta.
Não visualizo erro na alternativa C, será que a questão está desatualizada ?
Sobre a letra C, acredito que o erro seja bem sutil, na utilização apenas da palavra "dolo", sem especificar se se trata de dolo genérico ou específico. Observa-se das jurisprudências trazidas pelos colegas que os tribunais fazem uso da expressão "dolo específico", para deixar claro que "além do dolo genérico, exige-se um especial fim de agir". Tudo bem que o CESPE foi bem detalhista, mas creio que o erro está ai, pois somente a palavra dolo não distingue o dolo genérico do dolo específico, este último necessário para configurar o crime de dispensa ilegal de licitação.
O erro da C atualmente está no fato de que na dispensa de licitação o prejuízo não precisa ser comprovado pois o mesmo é presumido. Não lei se STF ou STJ, mas é julgado recente.
Erro da letra E está na expressão: "quando for conveniente à Administração".
Afinal, a indicação de MARCA ou MODELO só será possível quando: for necessário para padronização do objeto; a marca específica for a única capaz de atender o objeto do contrato ou para fins de identificação do objeto da licitação.
Colega Ana Luiza, matou o erro da assertiva "C"
é exatamente isso, conforme a APn 480/ MG Acão penal 20065909-0
julgamento: 20/03/2012
0
Assertiva "A" - CORRETA:
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.
Recurso especial improvido.
(REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)
LETRA "C" - questão duvidosa. A mesma questão teve gabarito diverso em 2015, ao menos em relação à posição do STJ.
CESPE (TRF5 – 2015): “De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário” R: Correto.
Corte Especial - STJ
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.
Fiquem atentos, o art. 1.º da Lei 12.462 já sofreu diversas alterações desde a aplicação desta prova.
No ano de 2016, inclusive, foi acrescentado o seguinte inciso:
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Questão DESATUALIZADA! Atualmente, o STF entende que para reconhecer o ato de declarar inexigível/dispensar licitação (art. 89- L. 8666) como típico, são necessárias a comprovação do prejuízo ao erário + finalidade específica de favorecimento indevido. INFO 813
A – Correta.
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.
(REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010).
B – Errada. O pregão é modalidade que tem lei própria, a saber, lei 10520/02.
Parecerista também responde por culpa ou erro grosseiro.
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do pareceristaà luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de CULPA ou ERRO GROSSEIRO,submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. MS 24631/DF; 2007
Em relação especificamente a alternativa "C", que ao meu ver gerou muitas dúvidas, o STF entende que se trata de crime formal e, portanto, independe do efetivo dano ao erário, mas sendo indispensável o dolo específico. Assim, no meu entender, o erro da alternativa está no fato de afirmar que não demonstrado o prejuízo ao erário o fato será atípico. Se houver dolo específico, a tipicidade do crime estará configurada independentemente da existência de dano. Vejamos:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE TEXTO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. BIS IN IDEM
(...).
4. O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. 5. Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal exige o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário. Assim, distinguem-se as meras irregularidades administrativas do ato criminoso e deliberado de dispensar licitação quando à toda evidência era ela obrigatória. Destarte, não se confunde o administrador inapto com o administrador ímprobo. Sendo flagrante a ilegalidade da dispensa, mostra-se configurada a intenção específica de lesar o erário, mormente quando outros elementos probatórios apontam nessa direção.
(...)." (AP 971/RJ. Julgado em 28/06/2016)
"Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)".
Ainda sobre a alternativa C, Informativo 856 do STF comentado no Dizer o Direito:
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 [Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade] exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.
2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.
O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:
1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.
2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.
3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.
STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
Bons estudos a todos! ;)
Sobre especificação de marca:
TCU: reconheceu ser permitida menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.
Os requisitos para tal possibilidade, conforme o referido julgado, são:
(i) a indicação deve ser mera referência, não se tolerando qualquer conduta tendente a vedar a participação de outras marcas;
(ii) observância ao princípio da impessoalidade, de modo que a indicação seja amparada em razões de ordem técnica;
(iii) apresentação da devida motivação (documentada), demonstrando que somente a adoção daquela marca específica pode satisfazer o interesse da Administração;
Em caso de inexigibilidade é VEDADA a preferência de marca!!!!!!!!!!! Também é vedada nos serviços de divulgação e de publicidade!!!
(iv) acrescentar ao edital expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;
(v) permitir que, caso exista dúvida quanto à equivalência, o participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.
RDC: O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. Pode haver indicação de marca quando justificar:
- padronização do objeto;
- única capaz de atender o objeto
- quando for indicada somente como forma de facilitar a identificação do objeto (tratando-se de exemplificação). Isso também está previsto na 8666.
Na verdade a questão não está desatualizada; há uma divergência no próprio STF se o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal ou material, qual seja, se exige ou não efetivo dano ao erário para a sua consumação. A 2ª Turma do STF e o STJ entendem que se trata de crime material; já a 1ª Turma do STF entende que é crime formal, dispensando o efetivo dano:
STJ e 2ª Turma do STF:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARESTO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Verifica-se que o paciente, na função de Prefeito Municipal, foi denunciado em razão de ter dispensado a licitação para compra de areia em hipótese não prevista em lei, fracionando a compra e o pagamento em várias etapas.
2. Entende essa Corte que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público, o que não foi reconhecido pelo Tribunal a quo.
3. O aresto condenatório consignou apenas que é evidente o dolo genérico da conduta ainda que não se possa provar o efetivo prejuízo causado à administração pública, pelo fato de ter o paciente efetuado contratação direta em hipótese não prevista pela Lei de Licitações, sem prévia orientação técnica e jurídica a respaldar os procedimentos realizados.
4. Não havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade das conduta.
5. Ordem concedida a fim de anular a condenação e o respectivo processo de execução penal do paciente.
(HC 377.711/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.
STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
STF, 1ª Turma:
O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.
STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
Fonte: Dizer o Direito - Informativo 856, STF.
Na minha opinião, a questão A foi uma puta falta de sacanagem.
"Segundo entendimento firmado pelo STJ, a responsabilização do consultor jurídico e parecerista em relação aos contratos administrativos eivados de ilegalidade somente ocorrerá em situações excepcionais, ou seja, apenas nas hipóteses em que a peça opinativa seja um instrumento dolosamente elaborado para possibilitar a realização de ato ímprobo, de tal forma que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer."
Este até pode ser o entendimento do STJ, mas o STF diz que não é apenas nessa hipótese. O parecerista também responde por erro grosseiro. O colega nos comentários trouxe a ementa.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do pareceristaà luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de CULPA ou ERRO GROSSEIRO,submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. MS 24631/DF; 2007
Difícil essa vida de concurseiro...
Letra "E"
Errada.
No âmbito da Lei 8.666/93 também pode haver, EXCEPCIONALMENTE, menção à determinada marca.
"Art. 7º, § 5º - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, SALVO nos casos em que for tecnicamente justificável, OU AINDA quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."
Bons estudos.
Com referência ao regime jurídico e aos princípios da administração pública, assinale a opção correta de acordo com o pensamento doutrinário dominante.
Segue voto prolatado pelo Relator Fux, em agosto de 2012, quanto à sindicabilidade e publicado no DJe em novembro passado:
Processo: MS 30860 DF
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 28/08/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012
Parte(s):
MIN. LUIZ FUX
MARCELO SANTOS CORREA
JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
28/08/2012 PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 30.860 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) :MARCELO SANTOS CORREA
ADV.(A/S) :JANAILMA KACIA FERREIRA LIMA DELGADO
IMPDO.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões
formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433
AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red.
para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre
o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela
banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).
2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que
possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que
sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que
poderão ser referidos nas questões do certame.
Apenas complementando o comentário da Camila, sobre os princípios basilares da Administração Pública, a frase trazida por ela, na verdade, é de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, muito provavelmente, foi reproduzida no livro de Fernanda Marinella. Então, em prova, se discursiva, importante registrar que esse posicionamento é dele.
Sindicabilidade é mesma coisa que autotutela, são sinônimos, mas fiquei em dúvida em uma coisa na alternativa "d", reconhecido pela jurisprudência, pra mim ele já transformaram essa jurisprudência em súmula, 473 STF, então não se encontra mais na jurisprudência, e sim a matéria ja está em súmula. #confuso
A letra E está errada porque nas relações jurídicas de direito privado a Administração Pública não vai agir em nome do interesse público por meio do seu poder de império. Na verdade, ela vai agir como se particular fosse, como, por exemplo, quando ela aluga um pequeno prédio de um particular para funcionar uma procuradoria no município. Nesse caso, há um autêntico contrato de locação de imóvel, em que não haverá qualquer privilégio da Administração, por isso não se pode dizer (como disse a questão) que "o interesse da administração pública deverá imperar, pois ele sempre sobrepõe ao interesse privado". Não é verdade esse "sempre", depende se se trata de relação de direito público ou de direito privado.
Eu marquei a alternativa a) por ingenuidade, pois achei a "menos errada", embora eu soubesse que a legalidade não seria princípio basilar, embora seja importante vetor para a Administração Pública. No entanto, não sabia o que era o princípio da sindicabilidade e muito menos que ele possuía reconhecimento expresso pelo STF... Mas, se eu tivesse pensado melhor, teria marcado justamente essa, pois as demais eu julgava como incorretas... Mas é isso mesmo, errando é que se aprende, de fato!
Para o colega Nelson Jr... Súmula é jurisprudência, só que pacificada e, por isso, sumulada...
Eu respondi pela lógica levando o conhecimento que já tinha adquirido até aqui.
(A) ERRADA - Pois há outros princípios que são basilares para a administração pública, como e LIMPE expressamente previsto na CF/88.
(B) ERRADA - É muita presunção dizer que para a administração pública a legalidade será ampliada, pois ela (a administração pública) deverá seguir aquilo que está de acordo com a lei.
(C) ERRADA - O princípio da continuidade do serviço público a meu ver está relacionado diretamente com o princípio da eficiência, pois a administração deverá em todos os casos garantir o mínimo necessário para a continuidade do serviço.
(D) CORRETO
(E) ERRADA - Aqui sempre prevalecerá o interesse coletivo.
Posso está equivocado em algum argumento e se caso esteja por favor me corrijam Inbox!
O Princípio da Sindicabilidade, com base nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.
Letra D - Para mim princípio da sindicabilidade não é a mesma coisa que autotutela. O primeiro é mais amplo.
Fundamento: doutirna de MATHEUS CARVALHO, citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O poder de controle da atuação estatal é designado, por Diogo de Figueiredo Moreira Neto como princípio da sindicabilidade. De fato, a amplitude do conceito abrange o controle efetivado pela própria Administração Pública e também o controle jurisdicional, exercido nos limites da Carta Magna. Neste sentido, dispõe o autor que "sindicabilidade
é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle".
Há, no site do STF, 7 acórdãos mencionando a sindicabilidade, com sinônimo de controle de atos administrativos pelo poder judiciário.
O mal de querer responder rapidamente as questões: O princípio da sindicabilidade é reconhecido expressamente... Quando vi a palavra:expressamente, já eliminei a questão, acreditando que a frase iria se concluir como: EXPRESSAMENTE NA CF.
A) Princípios basilares: Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público.
- Os princípios basilares são também conhecidos como supraprincípios. Dos princípios basilares todos os outros decorrem.
- Os princípio basilares são:
1. supremacia do interesse público sobre o privado
2. indisponibilidade do interesse público.
-------
Letra “a” ERRADA. O princípio da legalidade para alguns doutrinadores é um princípio basilar (Maria Sylvia de Pietro). A continuidade do serviço público não é um princípio basilar, apesar de ser importante.
-------
Letra “b” ERRADA.
- O princípio da legalidade para o particular → pode fazer tudo que a lei não veda.
- O princípio da legalidade para a administração pública (art. 37 da CF) → só pode fazer aquilo que a lei permite. Para a administração o princípio da legalidade é restritivo.
--------
Letra “c” ERRADA. Os princípios citados na alternativa não têm relação uns com os outros.
- O princípio da Sindicabilidade significa que é possível controlar os atos da administração pública, seja por ela mesmo ou por controle externo (poder judiciário etc). Os atos administrativos são sindicáveis.
--------
Letra “d” CORRETA. O princípio da sindicabilidade é reconhecido pela jurisprudência do STF.
--------
Letra “e” ERRADA. A verticalidade do interesse da administração pública em detrimento do particular só existe quando estamos diante de uma relação de direito público. No regime de direito privado não há verticalidade entre o interesse da administração e o interesse do particular, há horizontalidade entre os interesses.
Para o particular, o princípio da legalidade apresenta conotação negativa ou restritiva; já para a administração pública ele apresenta caráter positivo ou ampliativo.
Essa me pegou...
Pelo princípio da sindicabilidade, é permitido ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais.
Nesse sentido, já se manifestou o STF, no julgamento do MS nº 30.860.
Alternativa A: INCORRETA. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro "Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, que não são específicos dos Direito Administrativos porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais". (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 25ºEd., pg, 64)
Alternativa B: INCORRETA. É exatamento o inverso do apresentado pela alternativa, pois, para a Administração Pública apresenta conotação negativa ou restritiva; já para o particular ele apresenta caráter positivo ou ampliativo. "Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 25ºEd., pg, 65).
Alternativa C: INCORRETA. O princípio da Sindicabilidade decorre do princípio da autotutela e não do princípio da continuidade do serviço público como diz a alternativa. Conforme Diogo Figueiredo Moreira "A sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle". Sendo a sindicabilidade o poder de controle da atuação estatal.
Alternativa D: CORRETA. O princípio da Sindicabilidade é reconhecido expressamento pela jurisprudência do STF, podemos citar o MS 30.860/DF "....admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005)"
Alternativa E: INCORRETA. Nem sempre o interesse da admintração pública deve imperar, mas tão somente nas relações jurídicas de dirieto público onde está se buscando a interesse público, haja vista nas relações jurídicas de Direito privado não há qualquer superioridade dos interesse da administração em relação ao interesse privado.
A) ERRADA!
Principios Basilares da Aministração publica, e dos quais derivam todos os outros
> Sumpremacia do Interesse Público sobre o privado
> Indisponibilidade do Interesse Público Sobre o Privado
B) ERRAAADA!
A legalidade apresenta Dupla vertente;
Para o PARTICULA -> Ampliativa, POSSITIVA; ou seja, tudo aquilo que a lei não proibe.
Para a ADMINISTRAÇÃO -> Carater Restritivo, NEGATIVO; ou seja, somente aquilo que a LEI PERMITE
C) ERRADA!
Todos os principios deccorem da INISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO e da SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
AutoExecutoriedade -> Não é PRINCIPIO; é ATRIBUTO.
D) CORRETA!
Sindicabilidade -> AUTOTUTELA
Há sumula do STF que diz; "A adminsitração deve anular seus proprios atos, quando eivados de vicio, ou revoga-los...." ---> Principio da AUTOTUTELA, Sindicabilidade.
E) ERRADA!
Interesse Publico Estatal PRIMARIO -> Interesse COLETIVO; Se SOBREPOE sobre o de Terceiros. Age como Estado.
Interesse Público estatal SECUNDÁRIO -> Interesse PRIVADO da ADM; Não se sobrepõe.
Engraçado que o enunciado pede para assinalar a correta de acordo com o pensamento doutrinário dominante e o gabarito traz jurisprudência do STF. Que incongruência
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
(a) ERRADA. A doutrina dominante aponta que os princípios “basilares” ou “fundamentais” da Administração Pública são os que caracterizam o regime jurídico-administrativo, ou seja, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, preferem tratar a indisponibilidade do interesse público como princípio da legalidade, afinal, sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir conforma determina ou autoriza a lei. De qualquer forma, o princípio da continuidade do serviço público, embora também seja um dos princípios básicos ou gerais da Administração, não é considerado um dos dois princípios basilares ou fundamentais, dos quais todos os demais decorrem.
(b) ERRADA. Ocorre exatamente o contrário do que afirma o item: para o particular, o princípio da legalidade apresenta caráter positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já para a administração pública ele apresenta conotação negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, e não contra ou além da lei.
(c) ERRADA. Os princípios apresentados não possuem ligação direta uns com os outros. Em suma, o princípio da continuidade do serviço público informa que a prestação dos serviços públicos essenciais não pode parar; já a sindicabilidade dispõe que os atos da Administração podem ser controlados, seja por ela mesma, pelos órgãos de controle interno e externo, ou pelo Judiciário; por fim, a auto-executoriedade, que ainda estudaremos no curso, é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.
(d) CERTA. Veja-se como exemplo, o MS 30860/DF, cuja ementa apresenta a seguinte passagem: “(...) admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (...)”.
(e) ERRADA. Em regra, os interesses da Administração Pública se sobrepõem nas relações submetidas ao regime de direito público. Por outro lado, quando atua predominantemente sob regime de direito privado, como quando exerce atividade econômica por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Administração se nivela ao particular. Portanto, a palavra “sempre” macula o quesito.
Gabarito: alternativa “d”
O princípio da sindicabilidade refere-se à possibilidade de se controlar as atividades da Administração. Ser "sindicável" é ser "controlável". Pelo princípio da sindicabilidade, então, os atos da Administração podem ser controlados.
A sindicabilidade relaciona-se ao princípio da legalidade. Com efeito, o avanço democrático do modelo de Estado possibilitou um novo olhar sobre o princípio da legalidade, uma vez que se tornou insuficiente o raciocínio segundo o qual bastaria que a conduta fosse contrária à lei para que fosse ilegal. Assim, passou-se a permitir o controle do ato mesmo quando fosse aparentemente legal, a partir de um olhar sobre a adequação à finalidade pública e aos demais princípios que regem a Administração, como o da moralidade.
Quanto ao ponto, Alexandre Mazza leciona o princípio da sindicabilidade, que seria justamente a possibilidade de controle, pelo judiciário, da legitimidade dos atos administrativos. No mesmo sentido, Raquel Carvalho traz o princípio da constitucionalidade, como uma evolução da noção clássica de legalidade.
Por fim, válido trazer à baila o conceito de juridicidade. Esse conceito é apresentado como uma terceira fase (legalidade estrita, legitimidade e juridiciadade) do princípio da legalidade, sendo, em verdade, um conceito maior, que extrapola a visão tradicional de legalidade estrita ao vincular a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo, permitindo uma margem maior de autonomia, dentro dos limites apresentados pelo ordenamento constitucional, para a satisfação das diretrizes apresentadas por ele.
;)
A - ERRADO - PRINCÍPIOS BALIZADORES SÃO PRINCÍPIOS EXPRESSOS, OU SEJA, O FAMOSO LIMPE.
B - ERRADO - O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA A AMDINISTRAÇÃO NÃO POSSUI CARÁTER AMPLIATIVO. A APLIAÇÃO É POSSÍVEL SOMENTE PARA O PARTICULAR, POIS FORA DA LEI ELE É LIVRE PARA FAZER O QUE QUISER.
C - ERRADO - O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE, OU SEJA: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE, PERANTE O INTERESSE PÚBLICO.
D - CORRETO - EU TAMBÉM "Desconhecia o princípio da sindicabilidade. O termo deriva de sindicância e não de sindicato, como imaginei de início. Sindicabilidade pode ser entendido como sinônimo da Tutela / Autotutela adm. Ser sindicabil é ser controlado. O princípio da sindicabilidade impõe que a Administração Pública se submeta a controle, tanto realizado por ela mesma, como também pelo Poder Judiciário."
E - ERRADO - A SUPREMACIA SERÁ MITIGADA DIANTE DE UM ATO DE GESTÃO, POIS SÃO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE COM OS PARTICULARES. EX.: ALIENAÇÃO, VENDA DE BENS, ALUGUEL DE IMÓVEIS...
GABARITO ''D''
20.2.9. Princípio da sindicabilidade
Este princípio geral do Direito se apresenta como uma necessária consequência dos princípios substantivos da legalidade e da legitimidade e dos correspondentes princípios adjetivos da responsabilidade e da responsividade, aos quais se acresce o, também princípio substantivo, da moralidade administrativa.
Com efeito, se não for possível levantar-se a ocorrência das violações a esses princípios substantivos, que conformam, em seu conjunto, o quadro da juridicidade, e, ainda, por extensão, se há iminência de algum deles ser violado, todo o sistema jurídico caria inane e frustro.
A sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.
Assim, no campo do Direito Público, o princípio da sindicabilidade, de natureza instrumental, informará as teorias do controle de legalidade, de legitimidade, bem como de licitude, envolvendo a competência do controle, a provocação, os processos e os efeitos das decisões na aplicação dos instrumentos de controle disponíveis. (Moreira Neto, Diogo de Figueiredo Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial /Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.)
A) CABM sugere que o regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, em função dos quais se originariam todos os demais princípios que conformam a atividade administrativa. Tais princípios magnos seriam: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, bases fundamentais do regime jurídico-administrativo, que estabelecem prerrogativas e sujeições à atividade administrativa.
B) Conotação negativa ou restritiva -> Administração pública
Conotação positiva ou ampliativa -> Particular
D) A doutrina de Alexandre Mazza ensina que a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, da legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, fundamenta a percepção e existência do princípio da sindicabilidade, fundamentado na premissa constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito".
E) Com a concepçãode Estado Democrático de Direito, relativiza-se a predominância do interesse público secundário, que representa as aspirações da Administração, em detrimento dos interesses do cidadão. A relação de verticalidade, outrora concebida pela doutrina, não pode mais justificar atuações administrativas autoritárias e arbitrárias, notadamente aquelas que conspurquem direitos individuais consagrados como fundamentais. O controle dos atos administrativos se impõe quando há a atuação do Estado em confronto com os princípios e os valores que norteiam o ordenamento jurídico.
Em princípio, somente o interesse público primário se apresenta com status superior, em relação ao interesse do particular. Conforme explica Luis Roberto Barroso, eventuais colisões entre interesse público secundário (interesse da Administração) e o interesse particular, são solucionados concretamente, mediante a ponderação dos princípios e dos elementos normativos e fáticos do caso concreto.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
QUESTÃO SOBRE SINDICABILIDADE
Ano: 2015
Banca: FGV
Órgão: Prefeitura de Niterói - RJ
Prova: Fiscal de Tributos
Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito:
a)pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;
Alternativa correta: letra "D". Pelo princípio da sindicabilidade, é permitido ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 30.860, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Alternativa "A” São vários os princípios da Administração Pública, mas a doutrina costuma apontar como sendo basilares os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Alternativa "B” O princípio da legalidade não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para a Administração Pública. Para esta, significa que a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Assim, ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade, prevalente na esfera privada, em que o particular não é obrigado senão em virtude de lei. São esses os dois principais aspectos do princípio da legalidade: seguir a lei e não contrariar a lei. Como bem ressalta Thiago Marrara, são as regras da "reserva legal" e da "supremacia da lei" e pode ser sintetizados, respectivamente, nas expressões "nada sem lei" e "nada contra a lei"
Alternativa "C". O princípio da continuidade do serviço público, pelo qual todas as atividades administrativas devem ser prestadas de modo contínuo, decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Alternativa "E". Não é em todas as situações em que a Administração Pública estiver envolvida que prevalecem os seus interesses; isso não ocorre, por exemplo, num contrato de locação, em que o Estado assume a condição de locatário. Nessa situação, não age a Administração Pública em posição de superioridade, sendo a relação jurídica regulada pelo Código Civil e pela legislação específica do assunto.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Realmente no que tange a sindicabilidade a administração publica se rende a submissão ao poder judiciario quando submetida a reezame de legalidade.
Comentário:
(a) ERRADA. A doutrina dominante aponta que os princípios “basilares” ou “fundamentais” da Administração Pública são os que caracterizam o regime jurídico-administrativo, ou seja, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, preferem tratar a indisponibilidade do interesse público como princípio da legalidade, afinal, sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir conforma determina ou autoriza a lei. De qualquer forma, o princípio da continuidade do serviço público, embora também seja um dos princípios básicos ou gerais da Administração, não é considerado um dos dois princípios basilares ou fundamentais, dos quais todos os demais decorrem.
(b) ERRADA. Ocorre exatamente o contrário do que afirma o item: para o particular, o princípio da legalidade apresenta caráter positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já para a administração pública ele apresenta conotação negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, e não contra ou além da lei.
(c) ERRADA. Os princípios apresentados não possuem ligação direta uns com os outros. Em suma, o princípio da continuidade do serviço público informa que a prestação dos serviços públicos essenciais não pode parar; já a sindicabilidade dispõe que os atos da Administração podem ser controlados, seja por ela mesma, pelos órgãos de controle interno e externo, ou pelo Judiciário; por fim, a auto-executoriedade, que ainda estudaremos no curso, é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.
(d) CERTA. Veja-se como exemplo, o MS 30860/DF, cuja ementa apresenta a seguinte passagem: “(...) admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (...)”.
(e) ERRADA. Em regra, os interesses da Administração Pública se sobrepõem nas relações submetidas ao regime de direito público. Por outro lado, quando atua predominantemente sob regime de direito privado, como quando exerce atividade econômica por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Administração se nivela ao particular. Portanto, a palavra “sempre” macula o quesito.
Gabarito: alternativa “d”
O que preceitua o princípio da sindicabilidade?
Preceitua que os atos da Administração podem ser controlados – via controle judicial, controle externo (Poder Legislativo + Tribunal de Contas) e/ou controle interno –, englobando, ainda, o poder de autotutela, por meio do qual a Administração anula (em caso de ilegalidade) ou revoga (por razões de conveniência e oportunidade) seus próprios atos.
O princípio da sindicabilidade é expressamente reconhecido pela jurisprudência do STF.
EXEMPLO:
Súmula 473
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
GAB D
é reconhecido na jurisprudência do STF. Exemplo : MS 30860, do STF ( Princípio da Sindicabilidade)
Sindicabilidade ou AUTOTUTELA
Comentário feito pelo prof. Erick Alves | Direção Concursos
"(a) ERRADA. A doutrina dominante aponta que os princípios “basilares” ou “fundamentais” da Administração Pública são os que caracterizam o regime jurídico-administrativo, ou seja, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, preferem tratar a indisponibilidade do interesse público como princípio da legalidade, afinal, sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir conforma determina ou autoriza a lei. De qualquer forma, o princípio da continuidade do serviço público, embora também seja um dos princípios básicos ou gerais da Administração, não é considerado um dos dois princípios basilares ou fundamentais, dos quais todos os demais decorrem.
(b) ERRADA. Ocorre exatamente o contrário do que afirma o item: para o particular, o princípio da legalidade apresenta caráter positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já para a administração pública ele apresenta conotação negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, e não contra ou além da lei.
(c) ERRADA. Os princípios apresentados não possuem ligação direta uns com os outros. Em suma, o princípio da continuidade do serviço público informa que a prestação dos serviços públicos essenciais não pode parar; já a sindicabilidade dispõe que os atos da Administração podem ser controlados, seja por ela mesma, pelos órgãos de controle interno e externo, ou pelo Judiciário; por fim, a auto-executoriedade, que ainda estudaremos no curso, é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.
(d) CERTA. Veja-se como exemplo, o MS 30860/DF, cuja ementa apresenta a seguinte passagem: “(...) admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (...)”.
(e) ERRADA. Em regra, os interesses da Administração Pública se sobrepõem nas relações submetidas ao regime de direito público. Por outro lado, quando atua predominantemente sob regime de direito privado, como quando exerce atividade econômica por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Administração se nivela ao particular. Portanto, a palavra “sempre” macula o quesito.
Gabarito: alternativa “d”
Para contribuir com os estudos:
O Princípio da Sindicabilidade foi trazida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, sengundo o qual a sindicabilidade é a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.
Na jurisprudência do STF:
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica acerca da aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, porquanto é viável, em controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário, a declaração de nulidade do ato administrativo, caso verificada falsidade ou inexistência de motivo. Nesses termos, esclarecedor o excerto do RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato: “O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. […] Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2º]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo” (19/05/2015 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 884.289 PIAUÍ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES)
D) correto
O princípio da sindicabilidade defende o controle da atuação administrativa e
· fundamenta o princípio da autotutela
· fundamenta o princípio da tutela
· fundamenta o princípio do controle judicial
· fundamenta controle interno e externo
Cabe ao Poder Judiciário aplicar as normas constitucionais e legais ao caso que lhe é submetido, eis que pacificado a existência do princípio da sindicabilidade (STF ARE 1031315 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/03/2017)
Administração pode anular atos ilegais desfavoráveis aos administrados: independe de prazo.
Administração pode anular atos ilegais favoráveis aos administrados quando há má-fé: independe de prazo.
Administração pode anular atos ilegais favoráveis aos administrados quando há boa-fé: prazo de 5 anos, respeitado o direito adquirido.
Lei 9.784/1999 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 STF A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.
O princípio da autotutela
· deriva do princípio da sindicabilidade
· defende que Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo.
Exceção: legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do mérito administrativo (#558158 CEBRASPE (CESPE) - Juiz Federal (TRF 5ª Região)/2017/XIV) (#181374 CEBRASPE (CESPE) - Promotor de Justiça (MPE AC)/2014)
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1271057 2011.01.88047-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/05/2017)
O princípio da tutela ou controle finalístico ou controle ministerial fundamenta a fiscalização ministerial feita pela administração direta sobre a administração indireta em relação jurídica de vinculação, sem qualquer subordinação ou hierarquia.
O princípio da tutela
· deriva do princípio da sindicabilidade
O princípio do controle judicial
· deriva do princípio da sindicabilidade
quem veio pela PRF dá um like
quase chorei quando vi esse princípio na prova
Letra d.
a) Errada. A doutrina dominante aponta que os princípios “basilares”, ou “fundamentais”, da administração pública são os que caracterizam o regime jurídico-administrativo, ou seja, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro, preferem tratar a indisponibilidade do interesse público como princípio da legalidade, afinal, sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir como determina ou autoriza a lei. De qualquer maneira, o princípio da continuidade do serviço público, embora também seja um dos princípios básicos ou gerais da administração, não é considerado um dos dois princípios basilares ou fundamentais, dos quais todos os demais decorrem.
b) Errada. Ocorre exatamente o contrário do que afirma o item: para o particular, o princípio da legalidade apresenta caráter positivo ou ampliativo, afinal ele pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já para a administração pública, ele apresenta conotação negativa ou restritiva, pois ela só pode agir nos limites da lei, ou seja, segundo a lei, não contra ou além da lei.
c) Errada. Os princípios apresentados não possuem ligação direta uns com os outros. Em suma, o princípio da continuidade do serviço público informa que a prestação dos serviços públicos essenciais não pode parar; já a sindicabilidade dispõe que os atos da administração podem ser controlados por ela mesma, pelos órgãos de controle interno e externo ou pelo Judiciário; por fim, a autoexecutoriedade, é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessário.
d) Certa. Veja-se como exemplo o MS n. 30.860/DF, cuja ementa apresenta a seguinte passagem: “[...] admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora [...]”.
e) Errada. Via de regra, os interesses da administração pública se sobrepõem nas relações submetidas ao regime de direito público. Por outro lado, quando atua predominantemente sob regime de direito privado, como quando exerce atividade econômica por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista, a administração se nivela ao particular. Portanto, a palavra “sempre” macula o quesito.
Vim do futuro, da prova da PRF 2021, pra dizer que essa tal de SINDICABILIDADE caiu na prova e gerou sentou gostoso.
Cuidado com o comentário da colega Camila Brondani Bassan. De fato, os princípios basilares do Direito Administrativo são a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do serviço público. Contudo, Di Pietro coloca o princípio da legalidade como um dos princípios basilares do Direito Administrativo (supremacia do interesse público e legalidade).
A doutrinadora argumenta que é a legalidade que demonstra a preservação da liberdade dos indivíduos, por meio das restrições impostas ao Poder Público, já que a Administração só pode agir nos estritos limites da lei - diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
Assim, ao meu ver, não se pode dizer que "legalidade" é um dos erros da assertiva. O erro está apenas em incluir o princípio da continuidade do serviço público.
Ser “sindicável” significa ser “controlável”. Pelo princípio da sindicabilidade, então, os atos da administração podem ser controlados.
TIPOS DE CONTROLE:
JUDICIAL: ou seja, decorrente do sistema de jurisdição una;
EXTERNO: Previsto no art. 70 da Constituição Federal, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas;
CONTROLE INTERNO: Previsto no art. 74 da Constituição, exercido por órgãos especializados na função de controle criados dentro da estrutura organizacional do ente.
A sindicabilidade também abrange a autotutela administrativa, pela qual a administração pode (deve) anular e/ou revogar seus atos.
Em resumo, ser sindicável é ser controlável. As atividades da administração devem ser controladas
O princípio da SINDICABILIDADE impõe que a Administração Pública se submeta a controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração (mérito administrativo e legalidade). ... Portanto, pode-se afirmar que a autotutela é uma das formas de expressão do controle da Administração.
Fonte- Google.
Avante! A vitória está logo ali...
CAIU NA PF 2021
O princípio da SINDICABILIDADE impõe que a Administração Pública se submeta a controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração (mérito administrativo e legalidade)
SÚMULA 346 -
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sindicância: Quando ocorre algo na administração, é necessário investigar. Como se fosse um inquérito. Aqui, a administração colhe provas para se instaurar um processo administrativo. Não é uma escolha, é um dever.
Princípio da Sindicabilidade: Dever do Estado apurar, por meio dos seus instrumentos, as autorias e materialidades, com relação aos fatos ilícitos que acontecem nos seus meios e nos seus interesses.
Fonte:prof Helder Saraiva
À luz da lei e da jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública.
a - errada Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
e - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
ALTERNATIVA "C" ERRADA
"O MP não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público."
Súmula 329 STJ
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
ALTERNATIVA "B" ERRADA
"Prescreve em cinco anos, contados da data do ilícito ambiental, a pretensão da administração pública de promover a execução de multa por infração ambiental. "
STJ Súmula nº 467 - 13/10/2010 - DJe 25/10/2010
Prescrição - Termo Inicial - Término do Processo Administrativo - Pretensão da Administração Pública de Promover a Execução da Multa por Infração Ambiental
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Sobre a questão D, ver trecho do dizerodireito sobre o info 785 do STF:
Caso uma aposentadoria ou uma pensão tenham sido concedidas sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública pode anular esse benefício? Sim, com base na autotutela administrativa. Nesse sentido, relembre a Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A partir de quando é contado esse prazo?
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Em outras palavras, o ato de concessão de aposentadoria somente é concluído (formado) com a aprovação pelo Tribunal de Contas.
Logo, o termo inicial do prazo decadencial para que a Administração Pública anule ato administrativo de concessão de aposentadoria é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não a data da “concessão inicial” feita pelo órgão ou entidade).
Dessa forma, o argumento da impetrante também não deve prosperar quanto a este ponto. A incidência do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não acontece quanto ao ato de natureza complexa que só se aperfeiçoa depois que o Tribunal de Contas fizer o registro do ato (aposentadoria ou pensão).
Podia marcar também a D porque foi a única que falou de controle, como a questão pedia.
Nao da pra entender nada, em algumas questoes a cespe considera ERRADO quando afirma que o controle externo é realizado pelo TCU, em outras, como essa, considera como correta, ai fica dificil. O controle externo é realizado pelo Congresso Nacional, mediante auxilio do TCU.
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Na esfera federal, o prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, conforme o art. 59 da Lei 9.784/99:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
b) ERRADA. Item bastante específico, retirado da Súmula 467 do STJ:
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Portanto, o erro é que o prazo prescricional é contado do término do processo administrativo, e não da data do ilícito.
c) ERRADA. O MP não tem legitimidade para propor ação popular. Já a ação civil pública é sim da competência do MP, conforme art. 129 da Constituição:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) CERTA. Segundo a jurisprudência do STF, o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é um ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Assim, antes do registro não há ato completo, acabado, razão pela qual não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Tal prazo só começa a contar a partir do registro. Dessa forma, a manifestação do TCU – frisa-se, necessária para o aperfeiçoamento do ato – não se sujeita a prescrição, vale dizer, o TCU pode analisar a legalidade do ato para fins de registro a qualquer tempo. O único detalhe é que, se transcorrer período superior a cinco anos desde a entrada do ato no TCU até a sua apreciação, o beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão deverá ser ouvido caso a decisão do Tribunal venha a lhe prejudicar. Ressalte-se, contudo, que esse prazo de cinco anos não é prescricional, e sim um prazo razoável estabelecido pelo STF para o TCU apreciar o ato.
e) ERRADA. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão (pedido de reconsideração), e não à autoridade superior. Apenas se o autor da decisão recorrida não a reconsiderar é que o pleito será dirigido à consideração superior.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
A Lei do Processo Administrativo dispõe que o recurso será encaminhado a autoridade que proferiu a decisão. É possível retratação.
A Lei do Processo Administrativo dispõe que o recurso será encaminhado a autoridade que proferiu a decisão. É possível retratação.
A Lei do Processo Administrativo dispõe que o recurso será encaminhado a autoridade que proferiu a decisão. É possível retratação.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Vida à cultura democrática, Monge.
Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Na esfera federal, o prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, conforme o art. 59 da Lei 9.784/99:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
b) ERRADA. Item bastante específico, retirado da Súmula 467 do STJ:
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Portanto, o erro é que o prazo prescricional é contado do término do processo administrativo, e não da data do ilícito.
c) ERRADA. O MP não tem legitimidade para propor ação popular. Já a ação civil pública é sim da competência do MP, conforme art. 129 da Constituição:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) CERTA. Segundo a jurisprudência do STF, o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é um ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Assim, antes do registro não há ato completo, acabado, razão pela qual não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Tal prazo só começa a contar a partir do registro. Dessa forma, a manifestação do TCU – frisa-se, necessária para o aperfeiçoamento do ato – não se sujeita a prescrição, vale dizer, o TCU pode analisar a legalidade do ato para fins de registro a qualquer tempo. O único detalhe é que, se transcorrer período superior a cinco anos desde a entrada do ato no TCU até a sua apreciação, o beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão deverá ser ouvido caso a decisão do Tribunal venha a lhe prejudicar. Ressalte-se, contudo, que esse prazo de cinco anos não é prescricional, e sim um prazo razoável estabelecido pelo STF para o TCU apreciar o ato.
e) ERRADA. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão (pedido de reconsideração), e não à autoridade superior. Apenas se o autor da decisão recorrida não a reconsiderar é que o pleito será dirigido à consideração superior.
Gabarito: alternativa “d”
ATENÇÃO.
2020. Esse entendimento mudou. Julgamento do tema 445. RE 636553.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
MODIFICAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA (Questão desatualizada)
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445(Info 967).
Questão desatualizada!
No que diz respeito à administração pública e seus poderes, assinale a opção correta.
Pessoal, a questão foi anulada, mas atenção para a alternativa 'a' caiu algo parecido em 2016 no TRF3/TRF4.
A 'c' está correta “AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. 1. Somente as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. 2. Se um decreto regulamentar fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz. 3. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. Decisão unânime.” .
Com referência a atos administrativos, bens públicos, responsabilidade do Estado e administração pública, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiore
LETRA A
Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."
LETRA B
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012)
LETRA C
LETRA D
As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, colocam-se sob supervisão ministerial. Não se fala em subordinação hierárquica.
LETRA E
Administração direta -----> vinculação ------> Administração indireta. Hierarquia somente existe dentro de uma mesma pessoa jurídica
Eventus Damni se refere à fraude contra credores, não?
Qual a relação com responsabilidade estatal?
Carlos Alessandro,
Eventus Damni, do Latim, significa "evento danoso" ou "resultado do dano". De fato nós nos acostumamos com essa expressão em razão do instituto da fraude contra credores, mas como expressão linguística que é pode ser empregada em qualquer circunstância. Eventus damni não é um instituto jurídico, mas sim um elemento/requisito que pode estar presente em mais de um instituto (fraude contra credores, responsabilidade civil, etc).
Bons estudos!
Ué!! "Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal"????
Natália Lima,
Exemplo: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E FATO/CULPA EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
não entendi nada, mas achei bonito o palavrório da letra b e acertei
Nova York, o eventus damni é o evento danoso ou o dano. Pode ocorrer em qualquer orbe (esfera). Falou-se bonito apenas para complicar.
vc coloca o filtro pra responder sobre bens públicos e só vem questão de juiz, promotor e defensor.. sua moral vai lá no chão kkkkkk
O Judiciário começa a arregaçar as mangas e controlar o mérito administrativo e, hoje, temos um fenômeno de judicialização da política/ativismo judicial, que é chamado de forma mais pejorativa de "tenentismo togado". Isso é uma interessante discussão acadêmica.
Vida à cultura democrática, Monge.
Alternativa C
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
GABARITO: B
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50)
E) O poder judiciário não pode revogar ato discricionário de outro poder. Porém, poderá exercer controle sobre o ato.
LETRA E. ERRADA. A conveniência e a oportunidade podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de legalidade em sentido amplo ou de juridicidade. Isso porque, no caso dos atos discricionários, o legislador entende que o administrador é quem tem melhores condições de avaliar os aspectos envolvidos na situação concreta e decidir pela atuação mais satisfatória ao interesse público. Não pode o juiz substituir a ótica do administrador pela sua, sob pena de afrontar a decisão realizada pelo administrador e violar a separação dos poderes.
O Poder Judiciário nunca revoga atos administrativos, pois apenas a própria Administração tem essa atribuição por meio do controle de mérito. O magistrado pode, apenas, anular o ato no exercício da função jurisdicional, valendo-se dos standards da razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos discricionários em que, embora fosse obrigatória, tenha havido MOTIVAÇÃO.
Portanto, o ato sendo motivado, estará sujeito ao controle do MOTIVO, quanto a existência e legitimidade (não quanto ao mérito).
Letra E
Letra E.
O erro da letra "D" pode ser extraído da parte "grande maioria da doutrina", pois creio que esse assunto é divergente na doutrina.
Pois, cabe registrar que o CESPE em outras 2 questões admite o Silêncio como forma de Ato Administrativo.
Ano:2014; Banca:CESPE; Órgão:TJ-SE; Prova:Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.(V)
Ano:2014; Banca:CESPE; Órgão:TJ-CE; Prova:Analista Judiciário - Área Administrativa
O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (V)
B) A DISCRICIONARIEDADE ENCONTRA BARREIRAS NOS CONCEITOS INDETERMINADOS E NA LEI, logo não são lá sinonimas..rsrs
C) TEMMM SIMM
D) SILENCIO---> FATO DA ADM.
E) GABARITO
AD NUTUM
O termo é latim, e a expressão "ad nutum" corresponde a uma decisão que pode ser tomada pela autoridade competente, por seu simples arbítrio, sem necessidade de maiores formalidades administrativas.
Professor público concursado, pode ocupar vaga em escola pública, impedido de se demitido "ad nutum" pelo Diretor (desta escola) a que estaria "subordinado".
fonte: dicionarioinformal.com.br
Ai vem a CESPE e em questões de concursos 2015, dizer que o silêncio NÃO pode ser considerado uma das formas de ATO ADMINISTRATIVO... Vai atender....
Maria Castim, entendo que, em regra, não, salvo se previsto em lei!
Maria Castim não é o CESPE mas a doutrina majoritária que considera silêncio administrativo como um fato e não ato.
Questão fácil. Essa foi dada ao candidato
Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.
A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade. Temos q usar a seguinte regra:
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO
Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa - d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.CORRETO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
GABARITO D
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".
CESPE - 2013 - BACEN - Procurador- d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".
2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO
Acredito que o erro da D seja fato de que a doutrina não pende para nenhum lado.
Pesquisando, rejeitam o silêncio como forma de ato administrativo em qualquer situação: Bandeira de Mello, Saddy e Helly Lopes.
Maria Sylvia e Justen Filho entendem que é ato administrativo se a lei prever expressamente o silêncio como causador de efeitos jurídicos.
Ou seja: a doutrina é dividida, mas a CESPE entende que o silêncio pode ser ato administrativo.
GABARITO: E
Por essa teoria, largamente aceita nos Tribunais brasileiros, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
Fonte: https://www.qconcursos.com/artigos/atos-administrativos-invalidade-e-teoria-dos-motivos-determinantes
Apenas acrescento sobre a letra c)
C) O princípio da motivação não tem matriz constitucional, ou seja, tem previsão apenas nos dispositivos infraconstitucionais, como, por exemplo, a lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Há previsão constitucional sobre o princípio da Motivação.
Em regra todos os atos devem ser motivados, porém, existem exceções
A) Quando a lei expressamente dispensar motivação
EXP.: Nomeação e exoneração para cargos de comissão (AD NOTUM)
B) Quando o ato ou decisão administrativa fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica.
EXP.: Parecer de Remoção
C) Atos de mero expediente sem conteúdo decisório
ATENÇÃO!
==> A motivação será sempre prévia e concomitante à prática do ato, Nunca Posterior
À luz da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assinale a opção correta com relação a contratos administrativos, serviços públicos, intervenção do Estado no domínio econômico, poderes da administração pública e agentes e servidores públicos.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
OBS: creio que o erro esteja em dizer que é espécie de usucapião coletivo, mas gostaria de opiniões de demais colegas sobre tal alternativa.
d) Trata-se de desapropriação judicial por interesse social, art. 1228, § 4º, CC, e não usucapião coletiva.
Sobre a alternativa D, importante trazer um paralelo entre os institutos da DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE E TRABALHO (art. 1228, §4º, do CC) e a USUCAPIÃO COLETIVA (art. 10 do Estatuto da Cidade), o qual não se confundem:
1. Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada, não há essa exigência.
2. Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter, no mínimo, 250 m2, exigência que não está presente na desapropriação judicial privada, bastando uma "extensa área".
3. A usucapião coletiva somente se aplica aos imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada pode ser aplicada aos imóveis urbanos ou rurais.
4. Na usucapião, não há direito à indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada.
Estas observações estão no Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce. Por ser a desapropriação judicial privada por posse-trabalho típica criação brasileira, que não se encontra em qualquer outra codificação do Direito Comparado, nem mesmo na codificação civil brasileira anterior, é muito importante saber sobre o instituto.
b) Errada.
A jurisprudência atual do STF, ao contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o quesito está errado. (...)
Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diferente. Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (incluindo, portanto, as sociedades de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.
Quando à letra D.
Entendo que a doutrina majoritária entende o dispositivo como uma desapropriação e não um usucapião coletivo, dentre os argumentos mais fortes para a defesa daquele ponto de vista está o fato de ser devida indenização ao proprietário. Entretanto, é inegável a batalha doutrinária sobre o tema.
Porém, creio que o erro mais flagrante da alternativa está em dizer que isso é uma intervenção do Estado no domínio econômico, quando é uma simples intervenção do Estado na propriedade privada.
Obs:
A alternativa (B) estaria correta se estivesse:
B) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à autarquia e fundação pública.
B) A jurisprudência atual do STF, contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o quesito está errado.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
OO═══∩═══OO
..........╭╬╮ ◢
..-_╭▅▇□□█▇▆▅▄▃▂▁(╳)█╮ 【★】( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿ ┌∩┐(◣_◢)┌∩┐
.....╰═▃_▁∠════▔▔▔
...........╙O ╙O
➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
D) Inserto no Código Civil, o instituto de intervenção do Estado no domínio econômico segundo o qual o proprietário poderá ser privado de seu imóvel se este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante é considerado espécie de usucapião coletiva, a qual tem aplicação quando o imóvel não cumpre a sua função social.
ERRADA. Estatuto das Cidades. Lei 10.257/01. Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (redação contemporânea à prova)
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Questão desatualizada [alternativa "'B" é também correta]
Segundo entendimento do STJ, não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por Sociedade de Economia Mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. – STJ, AgInt no AREsp 541.532/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2016.
"As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação". – STJ, REsp 817.534/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2009
Gabarito E
b) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. ERRADA
A jurisprudência atual do STF é no sentido de que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado.
ENTRETANTO, esse entendimento do Supremo pode mudar. O STF reconheceu repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – (BHTRANS) contra decisão do TJ-MG, que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados. O recurso encontra-se pendente de apreciação. Assim que concluído, será um importante precedente, inclusive para as provas.
Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diferente. Para o STJ, é possível a delegação do poder de
polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (incluindo as sociedades de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.
Súmula 346 STJ: É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.
Boa noite,guerreiros!
Sobre "B' (caiu na prova da PF-delta ano 2018,tá recorrente esse assunto).
STJ-->Não é possível a aplicação de sançoes pecuniárias por S.E.M,facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
B-Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista.
>>>Mais uma questão envolvendo delegação poder de polícia.
CESPE-PC\SE2018
>Poder de polícia é indelegável.ERRADO.
Poder de polícia ciclo
Odem--->Indelegável
Consentimento ----->delegável
Fiscal---->delegável
Sanção---->Indelegável
Bons estudos a todos!
Letra B desatualizada. Tese de repercussão geral do STF em 2020: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
À luz da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, com relação a contratos administrativos, serviços públicos, intervenção do Estado no domínio econômico, poderes da administração pública e agentes e servidores públicos, é correto afirmar que: Para fins de aquisição de estabilidade do militar temporário, não podem ser contadas em dobro as férias e licenças não gozadas.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). Questão desatualizada
Acredito que atualmente essa questão esteja desatualizada:
SOBRE A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA (INFO 996 DO STF):
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
"Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública".
"Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas".
Fonte: Dizer o direito.
desatualizada
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020
No que concerne às figuras da administração pública indireta, assinale a opção correta.
As únicas agências reguladoras com previsão constitucional são a ANATEL, art. 21, XI e a ANP, art. 177, § 2º, III, sendo que as demais decorrem de decisão do legislador. (fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2316&idAreaSel=16&seeArt=yes)
A respeito de servidores públicos federais, regimes jurídicos e previdenciários e processo administrativo e disciplinar, assinale a opção correta.
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
e) Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, nos casos de crimes afiançáveis praticados por servidores públicos, a existência de inquérito policial suprirá qualquer nulidade, quando não houver defesa preliminar. Alternativa correta letra C
Lei 12.618/12 - Art. 7o O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
Alguém poderia me explicar, por favor, oq significa essa lei, da alternativa "c"?
Sobre a letra C:
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC é a operadora do(s) plano(s) de benefícios, constituída na forma de sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 Lei Complementar nº 109/01, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário.
Assim, EFPC é a instituição criada para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/previc/entidade-fechada-de-previdncia-complementar-efpc/
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando, havendo compatibilidade de horários, caracterizar-se uma das seguintes situações: dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; dois cargos de professor; ou um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica.
Pessoal, o prazo que consta na lei 8.112 é de 30 dias;
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Será que o erro não foi o prazo?
Franklin, o prazo de 30 dias do art. 108 da lei 8112 é o prazo para recurso da petição para defesa de direito ou interesse legítimo.
O prazo de recurso para processos administrativos é de 10 dias da divulgação da decisão recorrida.
Imagina só se fizermos interpretações extensivas de todas as questões que exigirem todo complemento na letra da lei?! Indicar a letra D como errada é algo absurdo.
Por isso que concurso é decoreba.
A pessoa fala uma besteira " Gente, na letra D, emprego não, o erro está em emprego privativo, emprego é diferente de cargo" e ainda ganha curtidas. Está expresso na constituição CARGO ou EMPREGO privativos de profissionais de saúde.
" c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) "
Talvez o erro quanto à acumulação de cargos esteja no fato de que a questão especificou de forma taxativa os casos em que é possível a acumulação. Não são somente esses casos. Também pode haver acumulação, por exemplo, no caso de cargo público efetivo + cargo em comissão (ocupa 2 cargos públicos). Também há a possibilidade de acumulação de cargo público efetivo com cargo eletivo (vereador com compatibilidade de horários), mas essa já é outra situação.
A sua vitória está chegando! O esforço é nosso, mas a vitória vem de Deus!
Que questao detalhista !
*com profissoes regulamentadas*
Questões assim são absurdas. Muita maldade...
Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF
Comentários: Alternativas "a", "b", "c" e "d":
a) ERRADA. A redação vigente do caput do art. 39 da CF estabelece que os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas devem seguir um regime jurídico único. A norma não define qual o regime deve ser adotado (se estatutário ou celetista), mas apenas impede que existam regimes jurídicos diversos nos órgãos e entidades de direito público de um mesmo ente político. Na esfera federal, adota-se como regime jurídico único o regime estatutário previsto na Lei 8.112/1990.
b) ERRADA. O art. 59 da Lei 9.784/1999 (lei do processo administrativo federal), estabelece que "salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". A assertiva, erroneamente, informa que o prazo de 10 dias será contado a partir da "intimação".
c) CERTA. A Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, autorizou a criação de entidades fechadas de previdência complementar com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios do regime (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud). Segundo a lei, tais entidades devem ser estruturadas na forma de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Ademais, o art. 7º da lei define que o regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar será o "previsto na legislação trabalhista", isto é, o regime celetista.
d) ERRADA. Sinceramente, não vejo erro. O item está em conformidade com o art. 37, XVI da CF. É fato que a CF prevê outras hipóteses de acumulação além das apresentadas no quesito (ex: servidor eleito como vereador), porém, não há nada indicando que a assertiva deve ser tomada como exaustiva. Talvez o erro considerado pela banca é que não há menção à necessidade de se observar, em qualquer caso, o teto remuneratório; ou, ainda, que não foi mencionado o fato de que os cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde devem ser de "profissões regulamentadas".
Gabarito: alternativa "c".
Para acertar essa questão a pessoa tem que começar a resolver de cima para baixo e quando chegar numa que desconfia estar certa (letra c) já marcar, porque se continuar vai balançar na dúvida e optar, como sempre faço, pela menos certa kkkk
Em relação a Letra D, falta citar:
"2 cargos privativos de médicos"
"2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas."
(CESPE – 2013 – TRF2ª região – Juiz Federal – questão adaptada). Na administração pública direta, é possível estabelecer regimes jurídicos diversos no mesmo órgão, ou seja, regimes celetista e estatutário, sendo que, para isso, a lei deverá observar a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos.
Comentário do Professor Daniel Mesquita (Estratégia concursos)
Antes da EC 19/1998 o art. 39 caput da CF estabelecia o regime
jurídico único dos servidores públicos da União (Administração Direta),
das autarquias e das fundações públicas federais. A União optou pelo
regime jurídico estatutário, por isso os empregos públicos (regime
contratual, trabalhista) nelas existentes, foram transformados em
cargos públicos na data de publicação da 8.112/90. A EC 19/1998
“modificou” a redação do art. 39 caput passando a ser possível mais de
um regime jurídico, editando a lei 9.962/2000 que previa a contratação
de empregados públicos. PORÉM, essa modificação do caput teve sua
eficácia suspensa pelo STF a partir de agosto de 2007, voltando a
vigorar a redação original que exige que sejam admitidos sob
único regime jurídico os agentes públicos da Administração
Direta, autarquias e fundações públicas de cada um dos entes
federados.
Gabarito: Errado.
Essa questão do INQUÉRITO POLICIAL suprir a ausência da defesa prévia - de acordo com o STJ - é, realmente, questionável, uma vez que o IP, em regra, não permite a possibilidade de contraditório por parte do servidor público. Então, no máximo, deve ser feito uma análise caso a caso.
Vida à cultura democrática, Bruxo.
Questão fraca. O erro, se é que pode chamar isso de erro, do item D é a falta do trecho "...com profissões regulamentadas".
Alternativa correta: letra “C” Na forma do art. 7°, da Lei, “o regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4° desta Lei será o previsto na legislação trabalhista”
Alternativa "a'' A exigência do regime jurídico único está de volta, nos termos da ADI 2135, em que o STF concedeu medida liminar para suspender a eficácia do art. 37, da Constituição Federal. Com ele, na Administração Pública Direta, não é possível estabelecer regimes jurídicos diversos no mesmo órgão, ou seja, regimes celetista e estatutário.
Alternativa "b'' Nos termos do art. 59, da Lei no 9.784/99, “ disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”
Alternativa "d'' É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando, havendo compatibilidade de horários, caracterizar-se uma das seguintes situações: dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; dois cargos de professor; ou um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica.
Alternativa "e". O Supremo Tribunal Federal afastou o entendimento exarado pela Súmula no 330, do Superior Tribunal de Justiça ("é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514, do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial"). Neste sentido, é o HC no 96.058.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A redação vigente do caput do art. 39 da CF estabelece que os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas devem seguir um regime jurídico único. A norma não define qual o regime deve ser adotado (se estatutário ou celetista), mas apenas impede que existam regimes jurídicos diversos nos órgãos e entidades de direito público de um mesmo ente político. Na esfera federal, adota-se como regime jurídico único o regime estatutário previsto na Lei 8.112/1990.
b) ERRADA. O art. 59 da Lei 9.784/1999 (lei do processo administrativo federal), estabelece que “salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. A assertiva, erroneamente, informa que o prazo de 10 dias será contado a partir da “intimação”.
c) CERTA. A Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, autorizou a criação de entidades fechadas de previdência complementar com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios do regime (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud). Segundo a lei, tais entidades devem ser estruturadas na forma de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Ademais, o art. 7º da lei define que o regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar será o “previsto na legislação trabalhista”, isto é, o regime celetista.
d) ERRADA. Sinceramente, não vejo erro. O item está em conformidade com o art. 37, XVI da CF. É fato que a CF prevê outras hipóteses de acumulação além das apresentadas no quesito (ex: servidor eleito como vereador), porém, não há nada indicando que a assertiva deve ser tomada como exaustiva. Talvez o erro considerado pela banca é que não há menção à necessidade de se observar, em qualquer caso, o teto remuneratório; ou ainda, que não foi feita referência à necessidade de os cargos de saúde serem de “profissões regulamentadas”.
Gabarito: alternativa “c”
É vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas
Acredito que o erro seja em função da profissão regulamentada.
Lei 12.618 - Art. 7° O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4° desta lei será o previsto na legislação trabalhista.
A vem aquela pessoa e diz: QUESTÃO INCOMPLETA PARA O CESPE É CERTA...
Toma ai ....decora não para tu ver.
Neste caso não é aprender... muitos que responderam a D sabiam o assunto, é decorar mesmo. Decorar palavra por palavra.
Segundo o professor Erick Alves, do direção concursos, não há erro na alternativa "d". Segundo ele, a banca omitiu a parte "com profissões regulamentadas" da alínea c do Inciso XVI do art 37 e por isso considerou a questão errada. Porém, passível de anulação.
letra D errada apenas por omitir informações - "profissionais da saúde com profissões regulamentadas"
Pegadinha cruel da banca
D) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
As bancas sempre atrapalhando o concurseiro... algumas consideram a frase incompleta como correta e outras não... ai senhor.
#Respondi errado!!!
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando, havendo compatibilidade de horários, caracterizar-se uma das seguintes situações: dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; dois cargos de professor; ou um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica.
Deveriam ter anulado, porque a letra D também está correta.
Assinale a opção correta acerca dos serviços públicos.
ALTERNATIVA A
Lei 8987/95 - art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Como se vê, a lei não arrolou a recuperação judicial como hipótese de extinção da concessão.Gabarito: letra D
"Não obstante a importância de todos os princípios do direito ambiental, é preciso destacar que o princípio da precaução se constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Entretanto, a efetivação do referido princípio pressupõe a aplicação do princípio do poluidor-pagador, porque há de se considerar que os danos ambientais verificados devem, necessariamente, ter seus autores identificados, a fim de responsabilizá-los pelos seus atos.
Assim, far-se-á referência ao princípio da precaução e também do poluidor-pagador, visando a demonstrar que os mesmos propiciam a viabilização do desenvolvimento de políticas ambientais necessárias ao cumprimento da tarefa de proteger o meio ambiente. Reitera-se, entretanto, que a eficácia das medidas que objetivam a preservação do meio ambiente depende da aplicação dos princípios acima referidos, os quais devem estar, necessariamente, articulados com os demais princípios que norteiam o direito ambiental.
É pacífico entre os doutrinadores que o princípio da precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do direito ambiental. Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econômico sustentável a segundo plano e da devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
(...)
A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente." (www.fgaia.org.br/texts/t-precau, tradução de Lúcia A. Melin).
No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5879/o-principio-da-precaucao-no-direito-ambiental#ixzz36dPhH3C7A - ERRADO - A LEI NÃO MENCIONA A EXTINÇÃO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Advento do termo do contrato.
- Encampação.
- Caducidade.
- Rescisão.
- Anulação.
- Falência ou extinção da concessionária.
- Falecimento ou incapacidade do titular quando empresa individual (mei).
B - ERRADO - DECLARADA A INTERVENÇÃO, O PODER CONCEDENTE TEM O PRAZO DE 30 DIAS PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO E 180 DIAS PARA CONCLUI-LO.
C - ERRADO - DESDE QUE NÃO AFETE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
D - GABARITO.
E - ERRADO - A ASSERTIVA TROUXE O CONCEITO DE ENCAMPAÇÃO.
Questão boa
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/11/2012
O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região.
QUESTÃO FDP ESTILO CESPE SACANA , A LETRA C N ESTÁ ERRADA COMO ESTÁ POIS N ESTÁ COMPLETA COM NO JULGADO , NÃO SE FALOU DE SERVIÇOS ESSENCIAIS;
No que concerne a organizações sociais e a OSCIPs, assinale a opção correta.
Alguém pode dizer exatamente qual é o erro da alternativa A? Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto àquela. Será que o termo "recursos ou bens de origem pública" fez a diferença entre o certo e o errado?
A lei diz: Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
a) Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens da organização parceira, deverão dar imediata ciência ao tribunal de contas respectivo e ao MP, sob pena de responsabilidade solidária. Errado. faltou a expressão "recursos ou bens de origem pública da organização parceira"
b) Segundo o STF, é juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o poder público e OSCIP, sendo possível, inclusive, a utilização desse expediente para a contratação de prestadores de serviço terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade-fim da entidade pública. Errado, não pode ser atividade fim.
c) CERTA.
d) Segundo o STF, as organizações sociais, como entes de cooperação, dispõem dos benefícios processuais inerentes à fazenda pública, tendo em vista a relevância da sua atividade, que visa o interesse público. Errado. Não tem benefício de fazenda pública, são entidades privadas que recebem qualificação!!!!
e) Por expressa disposição legal, doações poderão realizadas por OSCIP a partidos políticos ou candidatos a mandatos eletivos; entretanto, tais doações devem, necessariamente, ser incluídas na prestação de contas da doadora e, ao final de cada exercício, devem ser submetidas ao tribunal de contas respectivo, a fim de se realizar o controle contábil-financeiro da organização. Errado, o STJ entende que OSCIP não pode fazer isso!
Até o presente momento posso afirmar que esse é o pior examinador de direito administrativo que já conheci. Desde o início das questões brincando com jogo de palavras e prazos, o que é essencial para verificar a aptidão do candidato para o cargo de juiz federal.
Não sei se alguém notou, mas o exímio examinador considerou a letra A errada por faltar o termo "de origem pública". Contudo, considerou a letra C correta quando, na verdade, os bens públicos que podem ser destinados às OS são aqueles necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
O joguete de palavras utilizado por ele para invalidar a letra A também invalida a letra C.
Com tanta gente capacitada em direito administrativo, não sei onde as bancas arrumam esses tipos.
Como bem disse a Dona Florinda, essa prova foi um lixo. Às vezes a omissão de um termo torna a alternativa errada, às vezes não, o candidato deve levar sua bola de cristal e adivinhar o pensamento do examinador sem noção. A CESPE ganha uma nota preta fazendo concursos e põe qualquer zé ruela pra fazer as questões.
c) CORRETA. Art. 12. lEI 9.637/98
Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Alternativa correta: letra "c” A Lei no 9.63 7/98 autoriza o Poder Executivo a transferir a execução de serviços públicos e gestão de bens e pessoal públicos às Organizações Sociais, tudo com dispensa de licitação, o que se faz com fulcro no art. 24, XXIV, da Lei no 8.666/93.
Alternativa "a” Na forma do art. 12, da Lei no 9790/99, "os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária”
Alternativa "b" Segundo o STF, é juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o poder público e OSCIP, não sendo possível a utilização desse expediente para a contratação de prestadores de serviço terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade-fim da entidade pública, havendo tal possibilidade, apenas e tão somente, para o exercício de funções próprias da atividade meio da entidade pública.
Alternativa "d” Segundo o STF, as organizações sociais não dispõem dos benefícios processuais inerentes à fazenda pública. Neste sentido, é o Agravo de Instrumento no 349.477-PR.
Alternativa "e” Por expressa vedação legal, doações não poderão realizadas por OSCIP a partidos políticos ou candidatos a mandatos eletivos. Neste sentido, é o art. 16, XI, da Resolução do TSE no 22.715/2008.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Nos termos da Lei 9.790/1999, que disciplina as OSCIP:
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Portanto, o erro é que a assertiva não destaca que a comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério deve ocorrer apenas no caso de malversação dos bens e recursos de origem pública geridos pela OSCIP, ou seja, não alcança as irregularidades cometidas com os bens e recursos próprios da entidade, não oriundos do Poder Público.
b) ERRADA. O tema foi objeto do :
(...) É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. - Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF (...)
c) CERTA, nos termos do art. 12, §3º da Lei 9.637/1998, que disciplina as OS:
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
d) ERRADA. O tema foi objeto do :
APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes.
e) ERRADA. A Lei 9.507/1997, que estabelece normas para as eleições, expressamente veda que partido político ou candidato receba doações de OSCIP:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
Gabarito: alternativa “c”
Às organizações sociais poderão ser destinados bens públicos, sendo dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa de contrato de gestão celebrado com o poder público.
Tendo em vista que a desapropriação e o tombamento podem ser considerados formas de intervenção do Estado no domínio privado, assinale a opção correta.
Letra A - questão errada.
O tombamento é realizado sempre por iniciativa da Administração Pública. Aqui o Cespe tentou confundir o candidato no tocante às espécies de tombamento quanto à manifestação do ato, isto é, o tombamento será VOLUNTÁRIO, quando é aceito pelo proprietário do bem, e será COMPULSÓRIO, quando o tombamento é realizado mesmo com a insatisfação do proprietário.
Outro erro da questão é dizer que "sendo devida indenização prévia em ambos os casos, a qual representa condição para que o tombamento se aperfeiçoe". Não é devida indenização quando do tombamento, visto que o imóvel continua na propriedade do titular, sendo uma hipótese de restrição ao uso da propriedade, gerando a obrigação de averbação no Registro de Imóvel e ao proprietário cabará a conservação do bem.
Bons estudos a todos
Letra (e): ERRADA, pois não é "sempre" que a tredestinação ensejará a retrocessão, conforme REsp 530403/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/05/2008:
“(...) 4. A retrocessão é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda ao interesse público.
5. O simples fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.
6. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão.
7. Ainda que houvesse tredestinação ilícita e incorporação do imóvel ao patrimônio público, seria inviável a retrocessão, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. (...)”.
Muito boa exposição NANDOCH
Gabarito: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
LETRA D
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO.
1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação.
2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
A – Errada. Não será devida indenização em todos os casos de tombamento, mas apenas quando houver prejuízo.
B – CORRETO. “ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL 1. A Constituição Federal de 1988 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, §2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18.952-RJ. Relatora: Ministra Eliane Calmon. D.J. 30/5/2005)”.
Seguindo a lógica do federalismo brasileiro, para que o município possa exercer de forma plena a competência para a proteção do meio ambiente cultural local, o mesmo deve ser capaz de manejar todos os instrumentos jurídicos voltados à tutela do patrimônio cultural, inclusive, se necessário, proceder ao tombamento de bens públicos municipais, estaduais ou federais.
C – Errado. Bens públicos tb podem ser objeto de tombamento.
DL 25 Art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
D – Errada. “1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação. 2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório. (REsp 1397844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)”.
E – Errada. Não é "sempre" que a tredestinação ensejará a retrocessão, conforme REsp 530403/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/05/2008:
“(...) 4. A retrocessão é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda ao interesse público.
5. O simples fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.
6. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão.
7. Ainda que houvesse tredestinação ilícita e incorporação do imóvel ao patrimônio público, seria inviável a retrocessão, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. (...)”.
Em complemento à letra d:
É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação? SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1368773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).
A) ERRADO: Não se exige indenização para aperfeiçoar o tombamento.
B) CERTO. Os entes podem, de ofício, realizar tombamento dos bens uns dos outros - notificando aquele a quem o bem pertencer (art. 5º, DL. 25/37).
C) ERRADO: Bens públicos também podem, conforme item anterior. (art. 5º, DL. 25/37).
D) ERRADO:Tredestinação LÍCITA não enseja nulidade: É o desvio da finalidade pública inicial para finalidade igualmente pública, mas distinta.
PÍLULA DE CONHECIMENTO: O Município pode tombar bem do Estado, mas não pode desapropriar bem do Estado. O tombamento não implica em transferência da propriedade, mas medida acautelatória.
Vida à cultura democrática, Monge.
Assinale a opção correta em relação à responsabilidade civil do Estado.
b) Segundo entendimento mais recente firmado pelo STJ, configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva situação em que carro de transporte de encomendas dos Correios seja tomado de assalto e dele sejam subtraídas as encomendas dos clientes.
Errado.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso da ECT.
Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade
http://www.conjur.com.br/2012-nov-12/roubo-cargas-motivo-forca-maior-afasta-responsabilidade-ect
De acordo com o art. 22 da lei n° 8.935/1994, in verbis:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”
A leitura do referenciado texto legal demonstra que o legislador infraconstitucional procurou atribuir aos notários e registradores responsabilidade civil, pessoal e objetiva por seus atos, fazendo-lhes responder pelos danos causados por eles ou por seus funcionários (prepostos). Assim, a crer na interpretação literal do texto legal referenciado, notários e registradores passariam a ser responsabilizados automaticamente pelas falhas cometidas no âmbito dos respectivos cartórios, independentemente da existência de culpa ou dolo.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10254O Estado se omitiu pelo exercício dos servidores carcereiros responsáveis na hipótese de fiscalização e vigília dos reclusos no presídio.
O erro do item "b" está em dizer que a responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade da ECT é objetiva, quer atue como prestadora de serviço público (art. 37, §6º, CF/88), quer exerça atividade econômica comum (pela aplicação do CDC).
Em caso de roubo, o STJ entende que a transportadora (inclusive a ECT quando exercer essa atividade) é isenta de responsabilidade por se tratar de força maior (fortuito externo), apta a excluir a responsabilidade civil objetiva.
vide http://www.conjur.com.br/2012-nov-12/roubo-cargas-motivo-forca-maior-afasta-responsabilidade-ect
Quanto a letra E (Responsabilidade Civil do Tabelião - Delegatario de serviço publico), importante mencionar que o STF reconheceu repercussão geral ao tema:
Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral
A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.
(CESPE DELEGADO PC PB 2008) Considere que um detento tenha sido morto por seus colegas de carceragem, dentro da cela de uma delegacia de polícia do estado do Acre. Nessa
situação, o Acre responde pelos danos materiais e morais resultantes dessa morte,
mesmo que reste demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos responsáveis
pela segurança dos presos. C
Gabarito: alternativa "D"
Alternativa "a": INCORRETA - é uma das hipóteses que adota a teoria do risco integral, ou seja, não há qualquer modalidade de excludente de responsabilidade pelo Estado. Hipótese que é prevista na CF:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
(...)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Alternativa "b": INCORRETA -caso de responsabilidade civil OBJETIVA do Estado, porém é caso de força maior, conforme segue:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
(...)
3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.
RECURSO ESPECIAL Nº 976.564 - SP (2007/0199688-7)
Alternativa "c": INCORRETA - é responsável subjetivamente, diante da omissão estatal. Inaplicável o caso fortuíto no caso em tela:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07 /STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.
(...)
O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano.
Alternativa "d": CORRETA - é uma das hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva, mesmo diante de uma omissão. Nesse caso, muitos entender ser aplicável a teoria do risco integral quando o estado tem essa posição de garante.
Alternativa "e": INCORRETA - art. 22 da lei 8.935/94:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos
Cabe fazer uma ressalva na letra d , haja vista que para que se configure responsabilidade objetiva do Estado é necessário que o mesmo tenha tomado ciência das tendências suicidas do preso.
Letra E:
O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi alterado pela Lei 13.286/2016, passando a instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
QUEESTAO DESATUALIZADA, pois a alternativa D estaria correta na atualidade segundo entendimento do STF no informativo 819 " Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento [...]" (RE - 841526, 30.03.2016) .
Quando o Estado atua como GARANTE sua responsabilidade é objetiva mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente.. Dessa forma, a responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante
A posição de GARANTE ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública
Os Magistrados asseveraram que, assim como os DOENTES MENTAIS internados em hospitais públicos, os PRESOS, os MENORES carentes ou INFRATORES internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação e ALUNOS da rede pública, estão sob a guarda do Poder Público, exsurgindo o dever de garantir a integridade física dessas pessoas
CESPE
2012.Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. C (NÃO é DOENTE MENTAL - SEM DEVER DE ZELAR)
2016.Uma pessoa absolutamente incapaz (DOENTE MENTAL) foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito. C
2015. João, preso em estabelecimento prisional distrital, foi encontrado enforcado com seus próprios lençóis em sua cela, e a perícia concluiu que o detento cometeu suicídio. Nessa situação, o Estado não deve ser responsabilizado pelos danos diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. E (GARANTE-DEVER DE ZELAR)
2012.Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros. Há responsabilidade civil objetiva do Estado. C (GARANTE-DEVER DE ZELAR)
2011.Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo. No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.C (GARANTE-DEVER DE ZELAR)
2011.A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva. E (GARANTE-DEVER DE ZELAR)
ATENÇÃO para a próxima questão no outro comentário!!!
2013. Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno (RESP.OBJ) e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa.(RESP.SUBJ do AGENTE) Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.C
Olha esse caso real: (http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/estado-indenizar-professora-foi-agredida-dentro-escola)
2010- DF deve indenizar professora agredida em escola: Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o Distrito Federal, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O Distrito Federal alegou que não poderia ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança. (RESP.SUBJ) tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal negou haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.
A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. (RESP.OBJ) A professora apelou ao TJ-DF na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJ-DF, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.
Contudo o Recurso Especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso teve sua decisão final:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.
O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.Esse quadro fático a ser demonstrado e julgado configura omissão e falha na prestação de serviço, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DEPENDE DE CULPA.
2013. Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno (RESP.OBJ) e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa.(RESP.SUBJ do AGENTE) Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.C
Nessa outra pespectiva de ver a questão estaria incompleta.
- Se a professora entrou com dano contra os agentes p. da direção da escola, deve demonstrar culpa. (RESP.SUBJ) Se entrou apenas contra o Estado, não precisa demonstrar culpa. (RESP.OBJ)
De acordo com ATUAL entendimento do STJ (2013) o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Já o entendimento ANTIGO do STF o servidor não pode ser acionado diretamente....porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possivel.
STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
a) Somente contra o ESTADO;
b) Somente contra o SERVIDOR PÚBLICO;
c) Contra o ESTADO e o SERVIDOR PÚBLICO em litisconsórcio.
STF: A vítima SOMENTE poderá ajuizar a ação contra o ESTADO (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
- Info. 532 STJ (2013) - Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.
-RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.
Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. Mas essa pespectiva está DESATUALIZADA
- em nenhuma hipótese há que se falar em responsabilidade solidária - CESPE , Vide: Res. Solidária X Teoria da responsabilidade Solidária nas Ações
D - CORRETO. (RE 841.526) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. [...]
E - ERRADO. (RE 209354) EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º).
SÓ A NATA DA JURISPRUDÊNCIA
A - ERRADO. (REsp 1180888 / GO) ADMINISTRATIVO. DIREITO NUCLEAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE RADIOATIVO EM GOIÂNIA. CÉSIO 137. ABANDONO DO APARELHO DE RADIOTERAPIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIO-AMBIENTAL DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
[...]
6. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental.
B - ERRADO. (REsp 1580824 / SP) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.
2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior.
C - ERRADO. INFO 450 do STJ. Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo.
E) DESATUALIZADA!!!
Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
" In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal" . O Min. Luiz Fux deixou consignado que, mesmo que o preso tivesse se suicidado, o Estado só responderia se pudesse conhecer a possibilidade de suicídio e não tivesse tomado nenhuma providênca (o que, no final das contas, é o mesmo que dizer que o Estado agiu com culpa por omissão).
Enfim, STF e STJ dão nomes diferentes para o mesmo boi. Se o dano resultou de conduta omissiva estatal, mas sem culpa, a solução é seguinte:
STJ - a responsabilidade do Estado fica afastada, pois trata-se de responsabilidade subjetiva e não houve culpa.
STF - a responsabilidade do Estado fica afastada, pois a ausência de culpa quebra o nexo causal.
Diz a alternativa D: Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.
Da pra considerar correta se entendermos que a conduta omissiva estatal restou comprovada, mas é uma questão de interpretação. Seria mais adequado, pelo entendimento atual, se o final da alternativa fosse "se comprovada a conduta omissiva estatal".
Para responder a esta questão, é necessário conhecer a verdadeira bagunça jurisprudencial que existe entre STJ e STF no que tange à responsabilidade do Estado por atos omissivos.
STJ e doutrina amplamente majoritária entendem que, no caso de omissão, deve ser comprovada a culpa administrativa em evitar o dano:
A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).
O STF e doutrina minoritária entedem que a responsabilidade estatal por ato omissivo é objetiva (independe de culpa) mas, se restar comprovado que o Estado não poderia agir para evitar o dano, fica afastado o nexo da causalidade:
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.. 4. Agravo regimental não provido. AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. (STF, RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012
Ou seja: O STF acha que o ato omissivo sem culpa do Estado afasta o nexo causal, enquanto o STJ entende que o ato omissivo sem culpa do Estado afasta a responsabilidade subjetiva.
No caso em tela, o entendimento do STF foi o seguinte: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento [...]" (RE - 841526, 30.03.2016). Confira-se o seguinte trecho do mesmo acórdão: 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Veja-se que, embora o STF chame essa responsabilidade de objetiva, ela fica afastada se demonstrado que o Estado não agiu com culpa, mas por ausência de nexo causal (para o STJ, seria simplesmente por ausência de culpa). No final da ementa do acódão supracitado consta o seguinte:
CONTINUA
QUESTÃO DESATUZALIZADA NA LETRA E = responsabilidade subsjetiva !
VIDE Q798499 CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TIPOS DE PRESOS...
Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),
EXCEÇÃO: não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.
Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa
Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Determinada associação de moradores ajuizou ação civil pública contra concessionária de energia elétrica, demandando a adoção de medidas para a redução do campo eletromagnético de linha de transmissão a ser instalada sobre seu bairro, sob o argumento de que, na intensidade prevista na licença de instalação, havia estudos denunciadores da possibilidade de aumento do risco de câncer nas pessoas expostas por longos períodos à radiação liberada. A associação requereu ainda medida liminar para que, durante o curso do processo, fosse observado padrão de segurança dos níveis de radiação adotado em certo país estrangeiro, sob pena de multa.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
"Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."
Alternativa E: errada, o destino das astreintes não será a associação
Art. 13 da LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Pessoal, o art. 13 da LACP fala em CONDENAÇÃO. Fixação de astreintes não é condenação, mas MEDIDA DE COERÇÃO, razão pela qual não é destinada ao fundo, mas à associação.
A alternativa está errada pois não há limite previsto em lei para sua aplicação (ponto!). Muito pelo contrário, é pacífico nos tribunais que deve-se fixá-las em valor alto, pois o objetivo não é seu pagamento, mas a coerção ao devedor ao pagamento, impossibilitando-o de "calcular" o que lhe é mais viável.
A revisão das astreintes deve ser feita para evitar enriquecimento ilícito se o devedor já estiver em mora. Não se diminui as astreintes quanto à eventual pagamento. Ao contrário, não haveria coerção nenhuma.
Essa é a minha humilde opinião.
b) CORRETA, cabe à ré provar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que não haveria risco à saúde da população, conforme art. 333, II, do CPC:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acredito que com o julgamento do:
RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 8.6.2016. (RE-627189)
a questão esteja desatualizada.
Compilando e atualizando.
Em 10/01/2018, às 12:13:45, você respondeu a opção D. Errada!
Em 13/02/2016, às 17:39:02, você respondeu a opção D. Errada!
a) Errada. Lei 7347 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A doutrina ensina que o uso da conjunção alternativa "ou" deve ser interpretada como "e". A jurisprudência, inclusive, se posiciona desta forma. Aliás o STJ já admitiu cumulação tríplice de pedidos: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa”.
Além disso, por força do princípio da integração e do microssistema de tutela coletiva aplica-se o que prescreve o art. 83 do CDC:"
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."
Quanto a legitimidade da associação (art. 5, V da Lei 7347) para pleitar indenização por danos difusos não há qualquer impedimento uma vez que o dinheiro é revertido para toda a sociedade, conforme disposto a seguir: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
B – CORRETA, mas com considerações. NCPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, pelo princípio da precaução, vale o in dubio contra projectum, ou seja, na dúvida, se há estudos que indicam a possibilidade de risco, a parte que o está produzindo deve se desincumbir deste ônus. A questão fica mais tormentosa, porém, com o julgado a seguir:
RE 627189/SP ...firmando a seguinte tese: “no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009”, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Impedido o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Brasília, 8 de junho de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator .
C - Errado. A questão inverte os conceitos dos princípios da prevenção (quando existe certeza científica) com o da precaução (quando inexiste certeza).
D – Errado. A licença ambiental não pode ser entendida como licença de direito administrativo que uma vez concedida integra o patrimônio do administrado. Em verdade a licença ambiental tem natureza de autorização e o órgão ambiental pode modificar suas condicionantes e até cancelá-la. É o que a Res. 237 do CONAMA: Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
E - Errada, o destino das astreintes não será a associação, mas o fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, para reconstituição dos bens lesados, conforme art. 13 (letra A).
No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).
Acerca dos crimes ambientais e de suas respectivas sanções penais, assinale a opção correta.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
ATENÇÃO para este julgado! A matéria ainda não está pacificada, mas parece ser uma tendência para o futuro a consolidação do entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro abarcou a teoria do risco integral em relação à responsabilidade por danos ambientais, tendo em vista que o art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente menciona que a responsabilidade, no caso, subsiste independente da EXISTÊNCIA de culpa, o que excluiria qualquer causa excludente (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro).
Dispositivos legais citados:
Art. 225, § 2º, CR/1988: “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
Art. 225, § 3º, CR/1988: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Aplicação imediata da pena restritiva de direitos (art.27 da lei 9605):
- Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo (pena privativa de liberdade não superior a 2 anos) + prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
É possível pessoa jurídica ser responsabilidade por crime ambiental culposo?
Esse Rui barbosa é uma graça! Viajou na maionese. "Discute isso aqui então" é demais. Pior que o julgado que postou em seguida mostra justamente o que os colegas apontaram. Não há que se confundir responsabilidade penal ambiental, ramo do direito penal, que é subjetiva, com a responsabilidade ambiental penal, ramo do direito administrativo, que é sim objetiva. Em suma, por crime ambiental, a doutrina é pacífica ao entender que a responsabilidade da PJ é subjetiva. Faltou um bom recurso à questão...
Aos colegas que justificaram o erro da "C" afirmando que a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, há um grande erro nessa afirmação. Em se tratando de Direito Penal, a responsabilidade, seja da PF ou da PJ, é sempre subjetiva. Uma coisa é responsabilidade civil/administrativa; outra, bem diferente, é a penal.
Então, qual é o erro da "C"? Não achei... Alguém?
Eu recorreria desta questão..
Há 3 correntes, vou citar aqui somente as 2 mais importantes:
2ª C (majoritária na Doutrina):PJ não comete crime, não é sujeito ativo de crime. Teoria da Ficção jurídica de Savigny. Para esta Teoria, a PJ é uma pura abstração jurídica e ela não pratica conduta criminosa porque não atua com dolo e culpa.
3ªC (majoritária ara o CESPE hehe e o STJ/STF): PJ comete crime, PJ é sujeito ativo de crime. teria da Realidade/Personalidade real. PJ é uma realidade, não é mera ficção jurídica;
PJ pratica conduta criminosa, tem vontade socialmente reconhecível (ação delituosa institucional)
PJ tem culpabilidade social (STJ)
PJ pode sofrer pena, exceto pena de prisão.
Com isso, a alternativa C poderia ter sido considerada correta!
Responsabilidade penal é subjetiva. O que é objetivo no direito ambiental é a responsabilidade civil (teoria do risco integral).
Marquei a "C" e errei. Alguém pode me apontar o erro da questão?
A "E" não está totalmente correta. O art. 7º, LCA diz o seguinte:
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos
E
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Logo, simplesmente dizer que ao crime com PPL inferior a 4 anos o juiz DEVERÁ substituir por PRD não está correto! E se o agente é reincidente pela 4ª vez em crime ambiental, é um grande fazendeiro ganancioso e que desmatou grande floresta para tornar a área um pasto!? O juiz ainda assim "DEVERÁ" substituir PPL por PRD bastando analisar a quantidade de pena!? NÃO!!!!
Discordo plenamente do gabarito da questão!
A letra E não tem como estar correta, afinal, não há a obrigatoriedade para a substituição da PPL pela PRD já que o autor do crime pode muito bem ser criminoso contumaz, o que demonstraria que tal medida não possui eficácia alguma.
Espero ter contribuído!
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A letra C está errada, pois não se aplica dolo ou culpa às pessoas jurídicas.
A letra E está correta porque:
"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"
A Lei nº 9.605/98 não fala "podem substituir", mas "substituem".
"B" lei 9605/98
b) A pena de prestação de serviços à comunidade nos crimes ambientais inclui prestação de serviços em entidades assistenciais, hospitais, escolas e orfanatos. ERRADO!
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Faço meus comentários, os de Klaus N. Só que com uma ressalva:
os dois incisos devem acontecer simultaneamente para ocorrência da substituição!
STCespe tornando vinculada uma decisão que claramente é discricionária diante do caso concreto
Pessoal, para mim o item "C" está correto (pelo motivo apresentado no comentário do professor). O item "E", ao meu ver, se encontra errado quando afirma que a pena privativa de liberdade DEVERÁ ser substituída.. na verdade, ela PODERÁ ser substituída por pena privativa de direitos.
Alguém concorda cmg?
Caros colegas, permaneço em dúvida,pois,conforme o Art. 7º da Lei de Crimes Ambientais os requisitos para a Substituição da PPL pela PRD são cumulativos, veja:
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Logo, não posso afirmar que "Se ao crime ambiental for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, deverá ocorrer sua substituição por pena restritiva de direito.", pois é preciso também que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Se alguém puder me explicar....
Grata a todos!
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
Parece-me que a forma verbal "deverá" comprometeu a assertiva, porquanto a substituição da PPL pela PRD, quando aplicada pena privativa inferior a quatro anos, pressupõe a observância do inciso II, do art. 7º...
A "C" está correta. Não existe responsabilidade penal objetiva e a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal. Seria, no mínimo, a alternativa menos errada.
A "E" é flagrantemente incorreta. Pena inferiror a 4 anos é apenas um dos requisitos para a substituição, o outro está no art. 7º, II da Lei 9.605/98; logo, obviamente, a PPL não deverá ser substituida por PRD.
Mais uma questão absurda da CESPE, mais uma paulada em quem estuda seriamente. E pior é que o professsor do QC ainda defende o gabarito.
Para explicar a letra C, recorro a dois doutrinadores: Frederico Amado e Miguel Abelha:
A Lei 9.605/1998 no seu Artigo 3º diz: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infraçãoseja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou deseu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Destarte, para que a pessoa jurídica responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: 1) A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2) A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
Veja que a lei não exige dolo ou culpa.
É importante, porém, observar que a responsabilidade penal no sistema brasileiro é fincada sempre na culpa, como elemento subjetivo. Em resumo, não existe responsabilidade penal objetiva. Trata-se do princípio da culpabilidade. Exatamente por isso, na apuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica, é imprescindível a presença do elemento anímico: culpa ou o dolo. É claro que a aferição do elemento subjetivo deve recair sobre a conduta do ser humano que tomou a decisão, sem que isso negue a existência da pessoa jurídica, senão porque ratifica a sua existência. Nesse sentido, entende o STJ que "somente deve ser punido aquele que tem o poder de direcionar a ação da pessoa jurídica e que tem responsabilidade pelos atos praticados, sempre tendo como fundamento a existênciade culpa e dolo - sob pena de operar-se a responsabilidade objetiva (HC119.511, de 21.10.2010).
Em suma, na imputação da pessoa jurídica é necessário demonstrar que a decisão partiu de representante da pessoa jurídica e que essa empresa foi beneficiada com a conduta do seu representante. Já a culpa ou o dolo devem ser demonstrados na imputação feita à pessoa física (representante da empresa) que tomou a decisão, pois o elemento anímico é inerente ao ser humano. Isto é, a denúncia ministerial deve demonstrar primeiro que a conduta do indíviduo foi culposa ou dolosa, e depois demonstrar que esse sujeito era representante da pessoa jurídica, e que esta foi beneficiada com tal conduta.
Ah tá bom! Então se o autor do fato tem todas as circunstâncias desfavoráveis, mas a pena é inferior a 4 anos, segundo a CESPE eu aplico a substituição. Ué, o que fizeram com o inciso II????
Questão passível de anulação. A alternativa "E", dada como gabarito, não se encontra correta, pois não há obrigatoriedade da substituição de privativa de liberdade para restritivas de direitos. Em nenhum momento do art. 7º da Lei de Crimes Ambientais fica expresso o verbo "dever" impondo obrigatoriedade ao juiz em susbstituir as penas em comento. Além disso, os incisos I e II são requisitos cumulativos.
Em 10/01/2018, às 12:46:20, você respondeu a opção C. Errada!
Em 13/02/2016, às 17:48:05, você respondeu a opção C. Errada!
A – Errada. Não há este privilégio a penas de encarceramento. Há vários institutos na lei que servem de substitutos à pena privativa de liberdade (substituição por restritivas, suspensão condicional da pena etc) e, ainda, o comando de condenação de vários crimes é Reclusão OU multa.
B – Errada. Lei 9605/98 Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
C – Errada. Lei 9.605/1998 Artigo 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Então, 2 pressupostos: 1) A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2) A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
Veja que a lei não exige dolo ou culpa.
Na imputação da pessoa jurídica é necessário demonstrar que a decisão partiu de representante da pessoa jurídica e que essa empresa foi beneficiada com a conduta do seu representante. Já a culpa ou o dolo devem ser demonstrados na imputação feita à pessoa física (representante da empresa) que tomou a decisão, pois o elemento anímico é inerente ao ser humano. Isto é, a denúncia ministerial deve demonstrar primeiro que a conduta do indivíduo foi culposa ou dolosa, e depois demonstrar que esse sujeito era representante da pessoa jurídica, e que esta foi beneficiada com tal conduta.
D - ERRADO! Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
E – CERTA. Lei 9605/98 Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
(ATENÇÃO porque é # do CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. OU SEJA, a lei 9605 é + gravosa, já q uma pena aplicada de 4 anos não admite substituição);
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Deveria ter sido ANULADA, porque não basta q a pena seja inferior a 4 anos, mas q a culpabilidade (latu sensu) revele ser adequada a substituição (art. 7, II).
ERREI porque CONFUNDI o limite da substituição da pena (inferior a 4 anos) pelo limite da suspensão condicional da pena (não superior a 3 anos): Lei 9605/98 Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Atenção porque TB é # do CP: Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (DOIS) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que... (a LCA é + benéfica nesto ponto).
Marquei a letra C, caso alguém consiga me explicitar o erro, por favor me mande uma mensagem.
Fico grato.
Bons estudos.
RESPONSABILIDADE PENAL - SUBJETIVA. - Claro que alguém pode se eximir do fato, talves um erro de proibição do fato,sei lá.
RESPONSABILIDADE ADM/CIVIL - OBJETIVA ( RISCO INTEGRAL )
Força aos demais!
Na minha opinião não há alternativa correta.
Como os colegas já comentaram, a alternativa E está flagrantemente equivocada, pois o fato de ter sido aplicada pena inferior a 4 anos não vincula o juiz à substituição em questão.
Creio que a alternativa C também esteja errada. Embora a responsabilização penal não seja objetiva, não vejo como uma pessoa jurídica poderia ser responsabilizada PENALMENTE por crime culposo. Vejamos:
O art. 3º da lei 9605 diz que as PJ's serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Portanto, a responsabilização estaria vinculada ao interesse ou benefício da pessoa jurídica, de modo que, ao meu ver, não haveria como a PJ praticar o crime culposo, pois os administradores, ao agir com culpa, não estariam agindo no benefício da entidade. Como buscar um benefício ou interesse culposamente ? Creio que, se os administradores atuam de modo descuidado, adotando comportamentos relapsos com o bem ambiental, poderíamos falar em responsabilização penal da PJ por dolo eventual, mas por crime culposo acho meio "forçado".
Nesse caso (culpa), até poderia haver crime, mas apenas seriam responsabilizados os administradores e não a PJ, justamente porque o ato não foi praticado no interesse ou benefício dela. Creio que apenas estará agindo no interesse ou benefício de alguém a pessoa que esteja agindo com dolo.
Creio que esse seja o erro. Se cometi alguem equivoco me informem, por gentileza !
Olá galera, questão, a meu ver, passível de anulação, contudo não foi o que ocorreu, portanto, além de doutrina, jurisprudência e legislação, também temos o entendimento CEBRASPE da coisa para futuras questões. Atentemo-nos a isso!!!
Mas para complementar acerca da questão, vou deixar meu entendimento, a fim de contribuir também.
Certamente também fiquei em dúvida entre "C" e "E" (como até mesmo o professor do QC ficou).
A alternativa "E", apesar de faltar o inciso II do artigo 7° para completar o real teor da norma legal, trata de forma coerente sobre o referido artigo, visto que, preenchido os requisitos dos incisos I e II, o juiz terá o DEVER de aplicar pena restritiva de direito em vez de privativa de liberdade. Como alguns colegas já comentaram, basta pensar, então se um empresário de bons antecedentes cometer um crime punível com pena de reclusão de 3 anos (notemos que preenche os requisitos que lhe favorecem) poderá, ainda assim, o juiz aplicar esta pena? Prendendo-o? Certamente que NÃO!
E, quanto à alterativa "C", o que me fez dispensá-la, além do que muitos colegas já comentaram acerca do elemento subjetivo da pessoa jurídica ser algo questionável (ênfase ao comentário do Gustavo Borner, que cita a lei como explicação da alternativa estar errada, e da Fernanda Garcia Pereira, que traz o entendimento das Cortes Superiores), eu considerei que (por mais que seja PJ) o artigo 7° não dita como elemento subjetivo a CULPA, que DEVE ser EXPRESSA, sempre que a conduta for punível por esse elemento, em outras palavras, é o que versa o artigo 18, II, parágrafo único do CP "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
Enfim, espero contribuir para o raciocínio.
Força Guerreiros!!!
A questão sobre dolo ou culpa, recai sobre pessoas físicas.
Também marquei a alternativa "C". A meu ver a questão deveria ser anulada.
Fui seco na alternativa C, é osso!
CESPE é complicado, cada prova vem com uma resposta diferente para questões iguais.
A alternativa E) está errada , não basta ser uma condenação com PPL inferior a 4 anos há outros requisitos a serem analisados, como os antecedentes do agente,etc.
A alternativa "C" esta correta, pois, quando se trata de responsabilidade penal há que se demonstra dolo ou culpa, mesmo em relação às pessoas jurídicas! A despeito disso, a alternativa "E" foi considerada correta, apesar de utilizar o verbo "DEVERÁ" e não apontar a satisfação do critério subjetivo para a substituição da pena.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Essa banca vive fazendo besteira....Deus nos livre
Será que o site não está com o gabarito errado? Não creio que a banca fez isso em uma prova para Juiz Federal...
Se adotada a corrente de Otto Gierke (teoria da realidade), da personalidade real ou orgânica, as PJ's:
"a) são entes reais com capacidade e vontade próprias;
b) têm capacidade de culpabilidade e de sanção penal;
c) tem capacidade de pena;
d) previsão constitucional
(...)
...Destaca-se que não vigora, no direito penal, a responsabilidade objetiva, aplicável na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Penalmente, torna-se imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa - do agente."
(...)
"Para que haja responsabilização penal da pessoa jurídica, a infração deve ter sido cometida no interesse ou benefício da entidade e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. São essas as condicionantes legais para que possa ocorrer."
(Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 11ª ed., 2021, pág. 765 e 768)
A título de exemplo, na Lei de Crimes Ambientais:
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
(...)
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
O autor justifica a alternativa "E" como correta (pág. 842) sob o fundamento de que o juiz procede a avaliação da substituição na 3ª fase da dosimetria, com fundamento no art. 7º da Lei 9.605: "...as penas restritivas de direito têm caráter autônomo e têm o condão de substituir as PPL em duas hipóteses: a) em crime culposo; b) ..."
Tive a impressão de que essa justificativa do livro mais reforça a "C" do que fundamenta a "E".
Sobre a "E", v. excelente comentário do Klaus Negri.
Cuidado com o comentário do Paulo Roberto quanto ao item "C", conforme citação acima.
Um pescador artesanal profissional ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra empresa exploradora de petróleo, alegando prejuízos decorrentes de vazamento de óleo combustível em águas marinhas onde pescava. Provou-se que o rompimento do oleoduto fora causado por deslizamentos de terra decorrentes de chuvas torrenciais. Essas mesmas chuvas causaram o rompimento das barreiras de contenção instaladas pela empresa ao tentar remediar o problema. O vazamento de óleo resultou na mortandade da fauna aquática e na imediata proibição de pesca na região, imposta pelo IBAMA, com duração de seis meses. Na fase de provas, restou cabalmente comprovada a regularidade das instalações da empresa segundo as melhores tecnologias disponíveis e a idoneidade dos esforços para reparação do problema.
Na situação hipotética acima descrita,
SOBRE O TEMA:
JURISPRUDÊNCIA (STJ) “O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foi experimentado os efeitos do dano ambiental, houve o período de "defeso" – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há que se cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação”. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (Informativo nº 0538).
PROVAR DANO MORAL...
ok... nessa me surpreendi,
eu fui por eliminação:
A) objetiva
b) objetiva
c) indenizatória, não faz sentido
d) objetiva
e) OI?
Não entendi... como vai se provar o dano moral em algo que é in re ipsa... porra... fica complexo, questão estranha CESPE, acho.
O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?
NÃO. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.
Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria obis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).
No caso concreto, o STJ considerou razoável a indenização fixada em 3 mil reais a título de danos morais.
EM RELAÇÃO A E):
Considerando que Maria auferia um lucro mensal de 1 salário mínimo com a atividade de pesca e que ela ficou um ano sem pescar decorrente do acidente, pode-se afirmar que ela terá direito a 12 salários mínimos como lucros cessantes?
NÃO. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos.
Durante o ano que Maria ficou sem pescar houve o período de "defeso" (época do ano na qual é proibida a pesca). Logo, ela não tem direito de receber a indenização por lucros cessantes durante o defeso.
DIZERODIREITO.
Informativo 574 – Nov/Dez 2015
4ª Turma – Direito Ambiental e Administrativo
O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos MATERIAIS decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna.
O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA – NÃO TEM DIREITO A SER COMPENSADO POR ALEGADOS DANOS MORAIS decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna.
Dano ambiental no rio que impede que os pescadores continuassem trabalhando no local, gera direito a dano moral?
SIM. É pacífico o entendimento no STJ de que cabe indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada a sua atividade em decorrência de poluição causada por acidente ambiental. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).
Sobre o item C
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).
STJ
Vale ressaltar que, mesmo antes da decisão do STF, o STJ já possuía o entendimento de que a pretensão, neste caso, é imprescritível:
Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.
As infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06/11/2014.
O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/742141ceda6b8f6786609d31c8ef129f>. Acesso em: 27/10/2020
Em 2009, um particular ajuizou ação por desapropriação indireta em decorrência da edição de normas, datadas do ano 2001, que constituíram como área de proteção ambiental extensos trechos às margens de um lago, abrangendo a propriedade do autor. Na petição inicial, este informou que, em virtude dessas normas, o poder público registrou no cartório de imóveis a proibição de edificar por quase todo o seu imóvel, esvaziando o conteúdo econômico desse bem. Daí o pedido de reconhecimento da desapropriação indireta e, sucessivamente, o pleito de indenização pelas restrições. Em contestação, o poder público alegou prescrição e, ainda, que não houve desapropriação indireta, mas mera limitação administrativa não indenizável que, ao contrário do alegado pelo autor, até incrementou o valor do imóvel, por ter aumentado o interesse de turistas.
Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela pertinente, assinale a opção correta.
"Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriaçãoindireta.A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. 3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41." (AgRg no REsp 1359433 )
STJ – 2013 "A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valoreconômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.) 3. Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 4. Assim, ainda que ocorrido danos aos agravados, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, tais devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal fundada na responsabilidade aquiliana, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Atenção para esse julgado de junho/2013, do STJ:
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028.
A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Letra E, errada, conforme entendimento do STJ:
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriaçãoindireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg noREsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
Ok... de odne me tiraram que isso é da lei de crimes ambientais?
Estranho o gabarito pq no próprio julgado que foi utilizado para as demais assertivas diz o contrário, uma vez que não exige o esvaziamento total do valor econômico do bem.. Assim, haverá SIM indenização mas esta deverá ser cobrada através de uma ação de direito pessoal.
Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).
A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).
Depois de muito pesquisar, não encontrei uma única jurisprudência que dê suporte ao gabarito. Como disse o colega abaixo, essa exigência de esvaziamento total do valor econômico do bem não existe. Até a professora que fez os comentários não foi capaz de explicar esse ponto. Ao contrário, se restar comprovado que a limitação administrativa trouxe prejuízos, haverá o dever de indenizar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELOS PROPRIETÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte do acórdão recorrido; é necessária de demonstração de prejuízo para que possa haver o direito à indenização. . (AgRg nos EDcl no REsp 1279340/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Gabarito correto - Letra A.
. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.
Sobre a letra E.
a jurisprudência, na desapropriação indireta, entende que o prazo aplicável será o da usucapião ordinária constituída no código civil em que ocorrerá no prazo de 10 anos, e não de 20 anos, sem a oposição do proprietário do bem.
Rapaz, absurdo, só há indenização se esvaziar completamente o valor econômico? Um esvaziamento completo do valor econômico é praticamente impossível de acontecer na prática, porém, por outro lado, um esvaziamento substancial é bastante palpável de acontecer.
Na hipótese de esvaziamento substancial, segundo o entendimento fundamento da assertiva "A", o particular, embora substancialmente destituído do valor econômico da sua terra, não tem direito a indenização.
Ninguém iria querer comprar o terreno nessa situação, pelo menos não no valor que o Limitado/desapropriado gastou para adquirir.
No final: não pode vender, não pode construir, não pode habitar, não é indenizado.
Não dá para se conformar com a assertiva "a" como correta, embora, de fato, existam os precedentes citados pelos colegas.
A gente estuda para concurso, mas também não pode se alienar e esquecer o verdadeiro sentido de participar do serviço público: contribuir para a Justiça e o bem estar geral.
Assinale a opção correta a respeito do direito ambiental sob o foco constitucional.
Pessoal,
o erro da assertiva "b" é justamente generalizar ser dever da coletividade e do Poder Público a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, quando na verdade é só do Poder Público como se verifica no parágrafo 1º, do artigo 225, CF.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
Bons estudos!
Prezado Paulo Silva, concordo com a interpretação que você deu. Não vejo como excluir o direito/dever da coletividade de também preservar e/ou fiscalizar o patrimônio genético. Infelizmente, essas bancas de concurso preparam os futuros juízes, promotores, delegados, procuradores, defensores etc para simplesmente decorar o texto expresso da lei e não para aplicar corretamente a norma. É por isso que muitas pessoas preparadas, que possuem um conhecimento jurídico acima da média, às vezes não consegue se dar bem em concursos públicos.
Erro da letra D: O art. 1.240, do CC é cópia do caput do art. 183 da CRFB, ratificando o comentário do colega Leonardo Pedron (comentário de 14 de Junho de 2013, às 09h40).
C) Correta. A partir do texto constitucional pode-se concluir que a produção de energia nuclear, a comercialização de medicamentos e o emprego de agrotóxicos devem, obrigatoriamente, ser controlados pelo poder público.
- Energia Nuclear: Artigo (21, XXIII, A), (225, § 6.º CF):
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- Comercialização de medicamentos: Artigo (200, I CF) (220, § 4.º)
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
- Emprego de Agrotóxicos: (220, § 4.º)
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Forçadíssima!
Abraços.
Putz, A Constituição fala em "participar da produção de medicamentos" (art. 200, CR), como posso inferir que é obrigatório o controle do estado no COMÉRCIO de medicações? Como ficam todos estes laboratórios privados de fármacos e as drogarias de bairro? Um selo de controle da ANS ou ANVISA é suficiente para dizer que houve controle da comercialização? Surreal.
A alternativa C econtra resposta no art. 200, VII, da CF.
Tanto que a questão fala em "pode-se concluir". Não se afirma que é explícito, literal etc.
Art. 200. Ao sistema único de saúde (portanto, ao Poder Público) compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (...)
C- CORRETA - A partir do texto constitucional pode-se concluir que a produção de energia nuclear, a comercialização de medicamentos e o emprego de agrotóxicos devem, obrigatoriamente, ser controlados pelo poder público.
FUNDAMENTO: Energia Nuclear: Artigo (21, XXIII, A), (225, § 6.º CF): Art. 21. Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
- Comercialização de medicamentos: Artigo (200, I CF) (220, § 4.º) Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
- Emprego de Agrotóxicos: (220, § 4.º) § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Segundo erro: Na usucapião urbana ou rural o possuidor deve residir no local
Terceiro erro: Se estamos falando de imóvel rural, a usucapião será rural e não urbana como afirma a questão
Art. 183 CF: USUCAPIÃO URBANA - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m2, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Tendo em vista as normas que regem os recursos hídricos nacionais, assinale a opção correta.
Cuidado!
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
Pequenos núcleos populacionais é diferente de proprietário de terrenos rurais
C) Errada:
As águas subterrâneas são bens de domínio estaduais. Apenas as águas superficiais podem ser de domínio da União ou dos Estados
D) Errada:
Dominical advém de dominus, proprietário. Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 679. O art. 99, III, do Código Civil define os bens dominicais como: osbens públicos "que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma destas entidades". O art. 807 do antigo Código de Contabilidade Pública da União (Decreto n. 15.783/22) chamava os bens dominicais de bens públicos patrimoniais disponíveis, em contraposição aos indisponíveis. Os bens dominicais nãosão afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição).
Logo não águas dominicais não são passíveis de Outorga, apenas as de uso comum.
E) ERRADA: a PNRH institui a COBRANÇA do uso da água e não a VENDA.
Alternativa C) ERRADA - http://www.rededasaguas.org.br/legislacao/pec_43_2000/
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
sobre a letra D (errada):
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
E) Lei 9433/97, Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Pra quem também achou que era C, as águas subterrâneas são de domínio do estado.
GABARITO LETRA A.
Atenção. Alternativa C. NÃO CONFUNDIR.
Esta alternativa tentou misturar as águas subterrâneas, que são bens dos estados, com a situação dos lagos e rios, os quais, caso se estendam ou forem provenientes de outros países, ou se banharem mais de um Estado, serão considerados bens da União.
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Acerca do EIA e do RIMA, assinale a opção correta.
É necessário não perder de vista as transformações decorrentes da lei n. 11.284, de 02.03.2006, em seu art. 82º, introduzidas na lei n. 9065, de 12.02.1998, o art. 69-A, “in verbis”:
“Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
“ Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
“ Pena – Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2°. A pena é aumentada de 1/3(um terço) a 2/3 (dois terços) se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência de uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.[12]
O EIA/RIMA integram os documentos protegidos legalmente contra falsidade ou engano, total ou parcial. A equipe multidisciplinar que informar falsamente ou enganosamente tais documentos, de forma comissiva ou por omissão, por dolo ou culpa, comete o crime tipificado no artigo acima descrito no art. 69-A.
Gabarito. C
ALTERNATIVA "E": ERRADA
JUSTIFICATIVA: caberá à própria equipe multidisciplinar a definição dos limites da área de influência do projeto, pois é a encarregada da elaboração de EIA/RIMA, além do fato de que uma das diretrizes gerais do EIA/RIMA é a definição dos limites da área geográfica a ser afetada pelo projeto. (interpretação do art. 5°, III, da RESOLUÇÃO 1/1986)
Acerca da política urbana, assinale a opção correta.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Alternativa "b", justificativa.
O plano diretor é lei formal e destina-se à ordenação do cumprimento da função social da propriedade urbana (arts. 2º e 39, da Lei).
Ora, num estado democrático de direito, desde quando legislar tem caráter oneroso? O plano diretor é a gestão democrática da cidade. É o instrumento mais importante para a vida das cidades. Todo o processo de planejamento municipal deve atender ao que ele dispõe: sejam as diretrizes orçamentárias como o orçamento anual.
José Afonso da Silva (in: Direito urbanístico brasileiro. 4. ed., p. 96-97) diz que os "planos urbanísticos constituem conjuntos de normas e atos operativos que caracterizam aquele princípio de coesão dinâmica ou coesão dialética que dá a essência das normas urbanísticas".
E, quanto à natureza jurídica do plano diretor, diz JAS (p. 99), que a) é lei em sentido formal (tendo em vista o processo de confecção), b) é lei em sentido material (que são "instrumentos conformadores, transformadores e inovadores da situação existente").
Se o plano é para o bem estar social e ao desenvolvimento racional e ordenado da área planificada, não pode ter caráter oneroso.
Espero ter ajudado. Abraços.
(comentário: 27.02.14)
Gabarito questionável. Após a LC 140/2011, vê-se que o município não elabora Zoneamento Ambiental: esta é uma ação administrativa própria à União (âmbito nacional e regional, art. 7º, inc. IX) e aos Estados (âmbito estadual, art. 8º, inc. IX). Município não faz zoneamento ambiental: o Plano Diretor cumpre tal função (veja: 9º, IX), e o faz levando em consideração os zoneamentos nacional e estadual.
O erro da letra E está no fato de não ter trago a palavra PARCELAMENTO OU edificação compulsória, note que o Estado não é obrigado a aplicar diretamente a edificação, uma vez que tem também a opção do PARCELAMENTO antes do IPTU progressivo e desapropriação.
Gab. C
O zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal.
Consiste em um instrumento de organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.
Revisaço Magistratura Federal (Ed. Juspodivm):
Alternativa "e": está incorreta. "Trata-se de um dever, e não de uma faculdade do Poder Público municipal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado que promova seu adequado aproveitamento, utilizando, caso necessário, os instrumentos previstos na CRFB/88, como a edificação compulsória, o pagamento de IPTU progressivo ou a desapropriação.".
Revisaço Magistratura Federal (Ed. Juspodivm)
_______________
No entanto, me parece que esse comentário não está correto, porque o art. 182, § 4º da CF prevê realmente que é "facultado".
Diante disso, me parece que há, em tese, 2 motivos para a assertiva estar incorreta (de acordo com os comentários abaixo, feito pelos colegas):
1) ausência do termo "parcelamento" ao lado do termo "edificação", pois o inciso I, do § 4º, do art. 182 da CF menciona "parcelamento ou edificação compulsórios"; (entretanto, me parece que a simples ausência do termo "parcelamento" não seria suficiente para justificar o erro da assertiva, uma vez que não foi afirmado que o município somente poderia usar aquelas ferramentas, mas sim que a edificação era uma delas, ou seja, teria havido mera enumeração de exemplos na assertiva, sendo irrelevante a ausência do "parcelamento");
2) não é "todo" poder público municipal que pode realizar as condutas previstas na assertiva "E", mas somente os que possuírem plano diretor, pois o art. 182, § 4º da CF, e o art. 5º da lei 10.257/2001 tomam como premissa a existência do referido plano. (me parece que essa é, de fato, a razão para a alternativa "E" ter sido considerada incorreta).
De acordo com a PNMA, assinale a opção correta.
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA
Segunda vez que o CESPE cobra essa mesma pegadinha do CONAMA, sobre a proposta do Ibama.. também em prova de magistratura federal.
Alice,
O fundamento legal do item (c) é o art. 8o, I, da Lei da PNMA, e não o art. 6o, III.
Alice, creio que o erro da alternativa B se encontra nessa passagem:
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
assunto: reparação ambiental x natureza da obrigação
Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos de reparação de área degradada devem ser impostos a quem a danificou, vedada a imposição de tal ônus a novo adquirente. INCORRETA.
1. Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos de reparação de área degradada devem ser impostos a quem a danificou.
2. O novo adquirente se obriga na medida que se trata de obrigação de natureza real que é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.
L 12.651/2012 Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
d) A concessão florestal, a servidão ambiental, e o seguro ambiental são instrumentos da PNMA.
Correta.
Lei nº 6.938/81:
Art. 9º - SÃO INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE:
XIII - INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, como CONCESSÃO FLORESTAL, SERVIDÃO AMBIENTAL, SEGURO AMBIENTAL e outros.
a) Embora seja órgão colegiado consultivo e deliberativo da PNMA, O CONAMA não atua junto ao SNUC.
Errada.
Lei nº 6.938/81:
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
II - ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA e dá outras providências.
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – ÓRGÃO CONSULTIVO e DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
b) Poluidor é aquele que gera poluição, não estando abrangidos por esse conceito aqueles cuja atividade provoque mera alteração adversa no meio ambiente, já que esta decorre de toda atividade humana.
Errada.
Lei nº 6.938/81:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, ENTENDE-SE POR:
IV - POLUIDOR, a pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, de direito PÚBLICO ou PRIVADO, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
c) O CONAMA é responsável por supervisionar os licenciamentos concedidos pelos estados para as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Errada.
Registra-se que quem irá supervisionar é o IBAMA e não o CONAMA, que apenas estabelece normas e critérios.
Lei nº 6.938/81:
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
e) Segundo o princípio do poluidor-pagador, os custos de reparação de área degradada devem ser impostos a quem a danificou, vedada a imposição de tal ônus a novo adquirente.
Errada.
SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.
Deus é fiel! Que Ele te/nos abençõe.
Achei que as contribuições dos colegas (embora excelentes) ficaram incompletas quanto a um ponto da letra B:
Lei 6938/81 - Art. 3°:
IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
Ou seja, a lei considerou poluidor também aquele que provoca alteração adversa no meio ambiente (degradação), não sendo esta considerada como uma trivial (ou irrelevante) consequência da atividade humana.
Acerca das disposições legais e doutrinárias sobre danos e impactos ambientais, assinale a opção correta.
LETRA 'B' - ERRADA.
Art. 13 da Lei 7347:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Letra A:
O EIA deve, obrigatoriamente, prever medidas mitigadoras dos impactos negativos, tais como programas de educação ambiental dirigidos aos usuários do projeto analisado. (errado)
Resolução 1/1986 - CONAMA,art. 6º: “O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo as seguintes atividades técnicas:
III–Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas”.
b)Art. 13, 7347/85 (LACP)
c)Art. 17-B, 6938/81 (PNMA)
d)A Lei 9.605/98 trata das infrações nos arts.70 a 76. É lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, CF/88) e pelos Municípios (art. 30, II, CF/88).
e)CORRETA. Art. 31-A, Decreto 4340/02 (SNUC)
Salvo melhor juízo, claro.
Pessoal, acho que a presente questão não apresenta alternativa correta.
Vi numa questão anterior (que não me lembro em qual tópico aqui estudado) que o isntituto da Compensação Ambiental baseia-se no Princípio do Protetor-Recebedor que, em síntese, aduz que aquele que beneficia o Meio Ambiente "sacrificando" áres em nome da preservação ambiental (instituindo, por exemplo, Servidão Ambiental) deve ser compensado (monetariamente, financiamento, estímulo fiscais, etc).
Instagram: @parquet_estadual
Assertiva correta letra "e".
Caro Jacqueson Santos, o Princípio do Protetor-Recebedor, conforme o nome sugere, relaciona-se através de medidas compensatórias para aqueles que agem em benefício do meio ambiente.
O comando da questão diz: "Acerca das disposições legais e doutrinárias sobre "danos" e "impactos ambientais", assinale a opção correta". Logo, a questão está se referindo à compensação advinda de dano e impacto ao meio ambiente, razão pela qual aplica-se o Princípio do Usuário-Pagador.
as medidas compensatórias resumem-se a prestações em dinheiro? E a Reserva Legal? Ela pode ser negociada com outros proprietários ou possuidores para compensar áreas com proteção ambiental deficitária, ou com proprietário ou entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Acerca do direito dos tratados internacionais, como regido pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, assinale a opção correta.
Artigo 15
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
Ou seja, a adesão é admitida quando o próprio tratado assim o disponha, mas não apenas! É também admitida quando os Estados negociantes concordarem com tal forma de consentimento ou quando - posteriormente a celebração do tratado - TODAS as partes acordem com tal forma.
Acredito que o erro da alternativa E não está no art. 83, que está inserido nas disposições finais e trata da possibilidade de adesão à própria Convenção de Viena. A questão se refere à disciplina dos tratados, em geral, estabelecida naquela Convenção.
Os tratados são classificados em abertos ou fechados à adesão, devendo exisitir, no primeiro caso, cláusula de adesão expressa. Ou seja, silenciando o tratado, tem-se que, a princípio, é fechado. Mas, ainda assim, a alternativa E está equivocada, pois, de acordo com o art. 15 da Convenção de Viena, a possibilidade de adesão de um Estado pode ocorrer em três hipóteses: a) se houver previsão expressa no tratado; b) se de outra forma se estabelecer essa possibilidade; e c) se posteriormente todos os Estados contratantes concordarem com tal consentimento.
O erro da alternativa E está em não considerar essa última possibilidade.
A alternativa (A) está correta e se respalda no artigo 2o, 1, a da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969: ““tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.
A alternativa (B) está incorreta, pois os trabalhos preparatórios são considerados como meios suplementares de interpretação, e não a regra geral. Isso está previsto no artigo 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
A alternativa (C) está incorreta, uma vez que a mudança fundamental de circunstância só pode ser causa de extinção de um tratado em duas hipóteses (artigo 62, CV/1969): “a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado”. Em todas as outras situações, mudanças de circunstâncias não podem figurar como causa de nulidade.
A alternativa (D) está incorreta, pois, regra geral, o rompimento da relações diplomáticas não acarreta suspensão da execução de um tratado: “O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado”.
A alternativa (E) está incorreta, pois a adesão pode ocorrer de três maneiras segundo o artigo 15 da CV/1969: “O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão: a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão”.
Letra c: ERRADO --> mudança fundamental nas circunstâncias pode ser evocada para se EXTINGUIR um tratado (e não torná-lo NULO)
O comentário do Allan Kardec (sic) está ótimo. Apenas para a parte da adesão, contudo, o item está pedindo as regras para adesão em tratados dispostas pela CVDT, não está sendo perguntado sobre a adesão da própria CVDT. Portanto, deveríamos analisar o artigo 15 da CVDT:
Artigo 15 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela adesão:
a) Quando o tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado pela via da adesão;
b) Quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado pela via da adesão; ou
c) Quando todas as Partes tenham acordado posteriormente em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado pela via da adesão.
Portanto, conclui-se que a afirmativa "e" está ERRADA, porque a adesão pode estar: prevista expressamente pelo tratado OU ser decidida de outro modo pelos Estados (artigo 15, b) e c))
Letra A.
a) Certo. Tratado de Viena, Art. 2º. Tratado é um acordo internacional concluído por escrito [...].
e) Errado. Quando a informação de adesão posterior está ausente no tratado se pressupõe que o tratado é aberto. Da mesma forma, caso esteja exposto ser a entrada posterior fechada: se necessário e aprovado por todos os participante, pode-se permitir entradas posteriores.
Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros
Assinale a opção correta com relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
A alternativa (A) está incorreta, uma vez que não é necessária prévia autorização, conforme está previsto no artigo 17 da Convenção sobre direito do Mar: “Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial”.
A alternativa (B) está incorreta e seu fundamento legal se encontra no artigo 81 da Convenção sobre direito do Mar: “O Estado costeiro terá o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os fins”.
A alternativa (C) está incorreta. Agências da ONU podem arvorar bandeiras em navios, conforme se infere do artigo 93 da Convenção do Direito do Mar: “Navios arvorando a bandeira das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atômica. Os artigos precedentes não prejudicam a questão dos navios que estejam ao serviço oficial das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atômica, arvorando a bandeira da Organização”.
A alternativa (D) está correta. Seu fundamento legal é o artigo 67, 1 da Convenção do Mar: “O Estado costeiro em cujas águas espécies catádromas passem a maior parte do seu ciclo vital deve ser responsável pela gestão dessas espécies e deve assegurar a entrada e a saída dos peixes migratórios”.
A alternativa (E) está incorreta, pois o limite máximo da zona contínua é de 24 milhas náuticas, o que está previsto no artigo 33, 2: “A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”.
Uma questão dessas só pode ser piada, os caras cavam lá no fundo do tratado para pegar essas coisas.
Acredito que o erro da b seja que a expansão da exploração da plataforma continental além das 200 milhas deve ser pleiteado junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLCP) das Nações Unidas.
Com relação ao Comitê de Direitos Humanos (CDH) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assinale a opção correta.
A Corte não pode ter dois
nacionais de um mesmo Estado em nenhuma hipótese, o que se confirma pelo artigo
31, §1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: “O Comitê não poderá Ter mais de um nacional
de um mesmo Estado”. A alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta
e seu fundamento legal se encontra no artigo 41, §1 da Convenção: “Com base no presente artigo, todo
Estado-parte no presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em
que um Estado-parte alegue que outro Estado-parte não vem cumprindo as
obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão
recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem
apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma declaração em que
reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não
receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma
declaração dessa natureza”.
A alternativa (C) está incorreta, pois o tempo de mandato é de quatro anos, e não de seis anos, conforme artigo 31, §1 da Convenção: “Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos”.
A alternativa (D) está correta e
seu fundamento legal é o artigo 40, §1 da Convenção: “Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a submeter
relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos
reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses
direitos: 1. dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do
presente Pacto nos Estados-partes interessados; 2. a partir de então, sempre
que o Comitê vier a solicitar”.
A alternativa (E) está incorreta, pois os membros do CDH são eleitos para exercer suas funções a título pessoal, e não como representantes de seus países. Isso se encontra no artigo 28, §3 da Convenção.
Com a resolução 60/251, legislação de regência do Conselho de Direitos Humanos que vem a substituir o comitê, o período de mandato passa a ser de 3 anos e não mais de 4 anos, conforme parágrafo 7:
7. Decides further that the Council shall consist of forty-seven Member States, which shall be elected directly and individually by secret ballot by the majority of the members of the General Assembly; the membership shall be based on equitable geographical distribution, and seats shall be distributed as follows among regional groups: Group of African States, thirteen; Group of Asian States, thirteen; Group of Eastern European States, six; Group of Latin American and Caribbean States, eight; and Group of Western European and other States, seven; the members of the Council shall serve for a period of three years and shall not be eligible for immediate re-election after two consecutive terms;
a- É vedado dois nacionais do mesmo país. Não há exceção
b- É necessário previa aceitação do Estado parte, reconhecendo a "competência da comissão"
c- 4 anos
d- gab
e-Os membros do Comitê são eleitos e exercem funções a título pessoal.
para fixar:
Artigo 40:
1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que houverem tomado e deem efeito aos direitos nele consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos:
2. a) Dentro de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Pacto, cada Estado Parte interessado;
b) Ulteriormente, cada vez que o Comitê o solicitar.
Atentar que, no caso da letra "c", o prazo do mandato de 6 anos ocorre no mandato dos 7 (sete) juízes eleitos na Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
Na Corte do IDH, também não se admite mais de um nacional do mesmo Estado.
A respeito da estrutura institucional do MERCOSUL, assinale a opção correta.
"O acordo de sede é uma convenção bilateral firmada entre um Estado e uma organização através da qual aquele destina uma fração de seu território ao funcionamento do apresto sistêmico desta. O acordo costuma impor ao Estado obrigações consistentes na dispensa de privilégios à organização como aos representantes dos Estados envolvidos com a organização, a exemplo dos delegados, membros de conselho etc.
Os privilégios concedidos às organizações não se restringem à localidade da sede, mas abrangem os ambientes de atuação de seus representantes. Aos dignatários asseguram-se os privilégios e imunidades comuns aos corpos diplomáticos. Estão garantidas a inviolabilidade dos prédios e terrenos, dos arquivos, a imunidade de jurisdição e execução, a liberdade para publicações, identificação de veículos com placas diferenciadas, regime fiscal privativo (afastando os representantes do pagamento de impostos do país sede), regime previdenciário próprio, extensão de imunidades e privilégios a familiares, regime aduaneiro especial, dentre outras prerrogativas." (Ulisses da Silveira Job)
A alternativa (A) está incorreta, uma vez que a Comissão de Comércio do MERCOSUL é um dos órgãos executivos (decisórios) do bloco, o que está previsto no artigo 2º do Protocolo de Ouro Preto, de 1994. As normas emanadas dos órgãos decisórios são obrigatórias, e não meramente recomendações (artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto).
A alternativa (B) está incorreta, uma vez que a Comissão de Tribunais Constitucionais não integra a estrutura institucional do Mercosul. Isso se fundamenta no artigo 1º do Protocolo de Ouro Preto: “a estrutura institucional do MERCOSUL contará com os seguintes órgãos: I – O Conselho do Mercado Comum (CMC); II – o Grupo Mercado Comum (GMC); III – A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV – a Comissão Parlamentar Conjunta ((CPC); O foro consultivo econômico e social (FCES); a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)”.
A alternativa (C) está incorreta, pois a função de supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul compete ao Grupo Mercado Comum, e não ao Conselho do Mercado Comum (artigo 14, XIII, Protocolo de Ouro Preto).
A alternativa (D) está correta. Segundo o artigo 8, III, do Protocolo de Ouro Preto, “São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum: III – exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul”.
A alternativa (E) está incorreta. Ao Mercosul é permitido estabelecer acordos de sede, o que está previsto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto.
Os meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias incluem:
CONCILIAÇÃO: A conciliação é um método mais formal e solene de solução de controvérsias, que se caracteriza em não ter apenas um conciliador, como ocorre na mediação, mas uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras no conflito. Geralmente conta com número total ímpar de conciliadores que, ao final, emitem um parecer, sugerindo possível soluções ao potencial conflito.
Essa diferença da mediação em vista da COMISSÃO DE CONCILIADORES é observação relevante e o que os senhores devem levar em consideração nas provas de internacional.
Fonte: Resumo TRF 1º Regiao 2014.
Meios diplomáticos de solução de controvérsias:
a) Negociação;
b) Bons ofícios;
c) Mediação;
d) Conciliação;
e) Inquérito ou fact finding
f) Consulta
Aulas do professor e Juiz Federal Anderson Silva.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1680
Neste link tem, no item 1.1, explicação sucinta sobre cada um dos meios pacificos de solução de conflitos internacionais.