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Prova TRF - 4ª REGIÃO - 2016 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto


ID
1905682
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    a) CF.88, Art. 7º, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

     

     

    b) A Constituição Federal sanciona com severidade os atos de improbidade administrativa, ao dispor no § 4º do artigo 37 que :

    "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

     

    c) Certo. "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993)

     

    (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

     

     

    d) CF.88, Art.53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

    e) O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

  • Quanto à alternativa b: De acordo com a Constituição, no art. 37, os atos de improbidade administrativa acarretam a SUSPENSÃO dos direitos políticos e a PERDA da função pública.

  • A. CF Art 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    D.CF 

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • LETRA C: CORRETA

     

    Os parlamentares possuem regime jurídico próprio formado por um conjunto de normas que estabelecem direitos e deveres voltados a assegurar o livre exercício das funções que lhe foram atribuídas, bem como a independência do Poder Legislativo. São prerrogativas do órgão legislativo e não de ordem subjetiva do congressista, sendo, portanto, irrenunciáveis.

    As imunidades e a prerrogativa de foro são conferidas a partir da expedição do diploma (ou diplomação), a qual ocorre antes da posse, e perduram até o fim do mandato ou, se for o caso, até a renúncia ou a cassação do parlamentar. A licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende a imunidade material e formal, apesar de não afastar o foro por prerrogativa de função. Caso retorne à função legislativa, poderá ser beneficiado pela imunidade formal em relação aos atos praticados durante a licença.

    O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função (STF, Inq. 2.453 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17/05/2007).

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: juspodium, 2016.

  • Complementando o comentários dos colegas.

     

    Qual a diferença entre as prerrogativas do Presidente e dos Deputados e Senadores?

     

    Presidente:

     

    -imunidade penal relativa: Só pode ser preso por atos relacionados à sua função, quanto a todos os outros não pode ser iniciada a persecução penal (que se inicia com o inquérito e se desenvolve no processo).

     

    -Prisão: O presidente só pode ser preso por sentença penal transitada em julgado, ele é imune a prisões cautelares.

     

    Então se o Presidente da república matar alguém ele não pode ser preso por isso?

     

    Se o crime não for relacionado à função de presidente, NÃO, enquanto durar seu mandato. Quando terminar o mandato, o Presidente poderá ser responsabilizado pelos crimes que cometeu não relacionados à sua função.

     

    As imunidades do presidente se aplicam por simetria aos Governadores e prefeitos?

     

    Não, e regra hermenêutica de que só a Constituição federal pode excepcionar ela mesma impede tal interpretação. A regra é a responsabilização dos agentes públicos, o presidente é a exceção expressa.

     

    Deputados e Senadores:

     

    -Imunidade material: suas palavras e votos não constituem crimes contra a honra desde que proferidas no contexto do exercício do mandato.

     

    -Prisão: Deputados e Senadores só podem ser presos por FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL, bem como sentença penal transitada em julgado.

  • ERRO A) nao é inconstitucional reter o salario do devedor de alimentos o valor da pensao.

    ERRO B) a pegadinha esta em "perda dos direitos politicos, eles serao suspensos. 

    CERTA C 

    erro D) a alternativa consagra o presidente os efeitos do parlamento, esta errado. 

    erro E) é consagrado no direito penal o principio da irresponsab. objetiva 

  • Correção no comentário de Renato. A CF não exige trânsito em julgado para a prisão do presidente, basta sentença penal condenatória (claro - se relacionada ao ofício)

  • Letra D)   Para responder a questão, o candidato simplesmente deve ter em mente que, caso não tenha uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, em HIPÓTESE ALGUMA O PRESIDENTE poderá ser preso. 

     

    Letra E)    Para acertar essa alternativa, o candidato  teria que saber que o PRESIDENTE só responderá por algum crime durante o seu mandato, seja ele COMUM ou de RESPONSABILIDADE, caso esse crime esteja relacionado ao  seu mandato. E que, mesmo assim, quem autoriza é CÂMARA DOS DEPUTADOS, por 2/3 de seus membros. Faz-se necessário também salientar que, a Câmara dos deputados, tanto no crime COMUM quanto no de RESPONSABILIDADE, apenas AUTORIZA, cabendo o STF aceitar  ou não a DENÚNCIA ou QUEIXA-CRIME no crime COMUM ou o SENADO  instaurar ou não o PROCESSO, no caso de crime de RESPONSABILIDADE. 

  • Acertei essa no chute C de chute rsrsrs

  • Importa destacar sobre a imunidade dos membros do congresso nacional que o afastamento de parlamentar para ocupar cargo no Poder Executivo resultará na suspensão das imunidades parlamentares (imunidade material e imunidade formal). No entanto, ele irá manter o foro por prerrogativa de função. Não perderá o cargo de Senador ou Deputado Federal, podendo, inclusive, optar pela remuneração relativa ao mandato. 

     

    Gabarito LETRA C

  • Quanto à letra E:

    Inq 672 - DF

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 16/09/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Parte(s) REPRESENTANTE: HÉLIO PEREIRA BICUDOINDICIADO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Ementa

    INQUÉRITO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATOS ESTRANHOS À FUNÇÃO PRESIDENCIAL - FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS COMETIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 1989 - CF, ART. 86, § 4º - DISCIPLINA DO TEMA NO DIREITO COMPARADO - IMUNIDADE TEMPORÁRIA DO CHEFE DE ESTADO À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL AÇÃO PENAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional  o Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. - A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. – A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados "in officio" ou cometidos "propter officium", poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a "persecutio criminis", desde que obtida, previamente, a necessária autorização da CÂMARA DOS DEPUTADOS. - A circunstância de os fatos apontados como delituosos não terem ocorrido na vigência do mandato presidencial afasta, na hipótese, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, em conseqüência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para as providências investigatórias que julgar cabíveis.

  • a) CF88, art. 7, inciso X: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

    b) L8429, art. 12. Todos os incisos falam em “suspensão dos direitos políticos”. 

    c) STF, MS 25.579-MC

    d) CF88, art. 86, par. 3: “enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”.

    e) CF88, art. 86: “Câmara dos Deputados”.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    a) ERRADA Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

     

    A própria CF diz que constituirá crime a retenção dolosa de salários por parte do empregador, no art. 7o, X. Tal conduta, entrementes, ainda não foi tipificada criminalmente a título de legislação infraconstitucional.

     

     b) ERRADA Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível. 

     

    Os atos de improbidade administrativa importarão na SUSPENSÃO dos direitos políticos; todo o resto está correto. (art. 37, CF)

     

     c) CORRETA O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.

     

    Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     d) ERRADA Desde a expedição de  diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 

     

    Não há tal previsão para o Presidente da República. No caso do chefe do executivo federal, ele não poderá ser preso, quanto às infrações comuns, enquanto não sobrevier sentança condenatória e, acaso o crime seja estranho ao exercício de suas funções, não poderá ser preso na vigência do seu mandato.

     

     e) ERRADA A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional. 

  • Em resumo, o parlamentar licenciado:

     

    a) Mantém o foro por prerrogativa de função;

     

    b) Terá suspensas as imunidades constitucionais;

     

    c) Pode perder o mandato por quebra de decoro.

     

     

  • Sobre a alternativa C... pensei ter lido em algum lugar que as prerrogativas NÃO são da PESSOA, mas do CARGO/FUNÇÃO, pelo que se o cara está licenciado da função e exerce outro cargo, por que iria levar consigo as prerrogativas que são da função de outrora?. Ah, esqueci de ler o livro STF.

  • A) ERRADA. Não é inconstitucional a tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

    Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador., uma vez que o art. 7, X da CRFB/88 dispõe que sobre " a proteção do slário na forma da lei, constituindo crime sua retençao dolosa";

    B) ERRADA. Dispõe o art. 37, parágrafo 4º da CRFB/88 que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da fundação pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    C) CORRETA. Ler Art. 56, I da CRFB/88. Em complemento estudar: 

    "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

    D) ERRADA. A resposta está disposta no art. 53, parágrafos 1 e 2 da CRFB/88.

    E) ERRADA. Artigos 85 e 86 da CRFB/88 conjugados com jurisprudência. Vejamos:

    a) O art. 86, caput, da Constituição Federal, na sua exegese, impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o Chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado. [AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014, 1ª T, DJE de 10-2-2015.]

    b) O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra a presidente da Republica, que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b). [Pet 5.146, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 21-2-2014, DJEde 27-2-2014.]

  • Estou enganado ou o único erro da E está em dizer "congresso nacional", quando na verdade é "câmara dos deputados"? Parece que ninguém aqui apontou esse erro.

    Fora isso, o enunciado está de acordo com o Inq 672-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.

    A persecutio criminis só não precisa de autorização da câmara quando for por crimes estranhos à função presidencial, ou seja, crimes que sejam fora do ofício ou não em razão do ofício.

  • Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.
    Pedro Lenza, 2015.
     

     

  • Julio Frosi

     

    Também percebi isso. O único equívoco da letra "E" foi colocar "congresso nacional" quando deveria ser "Câmara dos Deputados".

  • No livro do professor Renato Brasileiro (Manual de Direito Processual Penal, p. 511), ele diz que "hoje, todavia, prevalece o entendimento de que esta competência está relacionada diretamente ao exercício do cargo, razão pela qual se o parlamentar estiver licenciado não faz jus ao foro por prerrogativa de função".

  • O que torna a alternativa "E" incorreta é falar em Congresso Nacional, uma vez que incumbe apenas à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 dos seus membros, a abertura de processo contra o Presidente da república, tanto por crimes comuns no exercício do mandato e em razão dele (competência do STF), quanto por crimes de responsabilidade (competência do Senado Federal).

    Assim, Câmara de Deputados que autoriza a abertura de processo contra o Presidente da República. 

    Interessante lembrar, aqui, que o Presidente da República somente pode ser responsabilizado por crimes relacionados ao exercício de suas funções. Assim, não havendo conexão entre o crime praticado e a atividade presidencial, ou se o crime tiver sido praticado antes do início do mandato, a responsabilização somente poderá ocorrer após o término deste (perante a Justiça Comum, pois não mais subsistirá a prerrogativa de foro).

  • Uma dica: no site do STF tem a opção de consultar a legislação anotada (e tem a Constituição). Eles colocam os julgados do STF referente ao artigo da CF. Nesse caso, a resposta está nesse link: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738

    Já percebi que algumas bancas pegam julgados bem antigos, mas que estão consolidados. Até agora encontrei todos esses julgados mais remotos quando procurei a remissão no artigo da Constituição que trata do assunto.

     

    B) Correta

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".

    [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

  • O entendimento atual do STF é o de que o afastamento do parlamentar suspende as imunidades material e formal, mas não afasta a sua prerrogativa de foro. Inclusive o STF entende que o deputado ou senador que assumir o cargo de Ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar, caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso.

  • A alternativa E induz o candidato ao erro. 

    Deveras a imunidade penal do Presidente da República é relativa (irresponsabilidade relativa penal do Presidente), não absoluta, porquanto haverá responsabilidade pelos atos propter officium. Porém, compete a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processos contra o Presidente, sejam eles por crimes de responsabilidade ou por infração penal comum. 
     

  • a) Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.

     

    ERRADA.  O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, o mesmo texto constitucional, em seu art. 7º, X, prevê a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Ou seja, é constitucional qualquer tentativa do legislador ordinária de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador. A título de aprofundamento, até o presente momento (1º/07/2018), não há tipo penal relacionado ao crime de retenção dolosa de salários pelo empregador. Tramita o Projeto de Lei nº 415/2014, ainda não votado (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119497)

     

    b) Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível. 

     

    ERRADO.  O art. 37, § 4º, da CF prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública [...]. 

     

    c) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.

     

    CERTO. Trata-se de parte do julgado no Inq-QO 777/TO do STF. 

     

    d) Desde a expedição de diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 

     

    ERRADO. O art. 53, § 2º, da CF aduz que "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável". No entanto, o texto constitucional, no art. 86, § 3º, prevê que "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão". Trata-se de imunidade à prisão, somente podendo ser preso após sentença condenatória definitiva. 

     

     e) A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional. 

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que é necessária autorização do Congresso, quando o art. 86 da CF requer autorização da Câmara de Deputados.

  • Gabarito: C

    As incompatibilidades e demais hipóteses de perda de mandato se aplicam a parlamentares licenciados, uma vez que estes não perdem o vínculo com a Casa (art. 56, I, CF), MS 25.579. No entanto, conforme já decidido pelo STF, as restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente (MS 21.266/DF). 

  • Cuidado... A prisão do Presidente da República, não é em sentença judicial transitada em julgado, é só sentença condenatória(sem o transitada em julgado) .

    CF/ art. 86:

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Letra c está desatualizada, não?

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

  • O gabarito está errado de acordo com Renato Brasileiro:

    "Inicialmente, prevalecia o entendimento de que, mesmo que o parlamentar estivesse licenciado, subsistiria a competência por prerrogativa de função. Hoje, todavia, prevalece o entendimento de que esta competência está relacionada diretamente ao exercício do cargo, razão pela qual se o parlamentar estiver licenciado não faz jus ao foro por prerrogativa de função, mesmo que se encontre no exercício de outra função para a qual não haja a previsão de foro por prerrogativa de função." LIMA, Manual de Processo Penal, Vol. único, 2017, p. 511

  • Parlamentar licenciado para assumir cargo de Ministro de Estado não perde o mandato.

  • Acredito que a letra C está desatualizada.

    De fato este era o entendimento do STF: "no sistema da Constituição, a proteção especial à pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o artigo 53 da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa."

    Mas, ao que tudo indica, esse entendimento está superado, tendo em vista o pronunciamento da Corte na AP (QO) 937, na qual foi fixada a tese de que: "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

  • Penso que a questão está desatualizada com o novo posicionamento do STF sobre foro por prerrogativa de função :

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

    Entretanto, os Ministros de Estado continuam tendo foro por prerrogativa de função no STF por força da Constituição (art. 102, I, b da CF/88) mas não em virtude do vinculo com o Parlamento.

  • copiado do colega!! passem... é pra minha linha do tempo

    Complementando o comentários dos colegas.

     

    Qual a diferença entre as prerrogativas do Presidente e dos Deputados e Senadores?

     

    Presidente:

     

    -imunidade penal relativa: Só pode ser preso por atos relacionados à sua função, quanto a todos os outros não pode ser iniciada a persecução penal (que se inicia com o inquérito e se desenvolve no processo).

     

    -Prisão: O presidente só pode ser preso por sentença penal transitada em julgado, ele é imune a prisões cautelares.

     

    Então se o Presidente da república matar alguém ele não pode ser preso por isso?

     

    Se o crime não for relacionado à função de presidente, NÃO, enquanto durar seu mandato. Quando terminar o mandato, o Presidente poderá ser responsabilizado pelos crimes que cometeu não relacionados à sua função.

     

    As imunidades do presidente se aplicam por simetria aos Governadores e prefeitos?

     

    Não, e regra hermenêutica de que só a Constituição federal pode excepcionar ela mesma impede tal interpretação. A regra é a responsabilização dos agentes públicos, o presidente é a exceção expressa.

     

    Deputados e Senadores:

     

    -Imunidade material: suas palavras e votos não constituem crimes contra a honra desde que proferidas no contexto do exercício do mandato.

     

    -Prisão: Deputados e Senadores só podem ser presos por FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL, bem como sentença penal transitada em julgado.


ID
1905685
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

De acordo com a Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    De acordo com a CF.88:

     

    a) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  CAPACETE DE PM

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: TUPEF

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    b)  e c) Ar5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;  (c)

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (b)

     

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    d) Certo. Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

     

    e) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

  • ITEM B

     

    ERRADO, pois o crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado.

     

    STJ. 5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568)

  • Sobre a alternativa B: a associação para o tráfico não é equiparada a crime hediondo (art. 35, Lei de Drogas).

  • Só ressaltando que a questão refere-se à Constituição Federal. Apesar de o crime de tráfico ser equiparado à hediondo, a CF nao prevê estes como hediondos, razão por estar incorreta a assertiva.

  • erro A)  penitenciario pertence a comp concorrente art 24

    erro B) associacao para o trafico nao considera-se crime hediono 

    D - correta 

  • O STJ e STF  já decidiram vezes que a associação para o tráfico NÃO é crime hediondo, por não estar listado na Lei nº 8.072/90. Mas o mesmo STJ já decidiu que o prazo para livramento condicional para crimes de associação para o tráfico é de 2/3, tal como os crimes hediondos. Um contrassenso. Mas enfim...

    DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

     

  • ITEM C:

    Esquematizando:

    Racismo e ação de grupos armados (RAGA) – inafiançável e imprescritível

     Terrorismo, tortura, tráfico de drogas e hediondos (3TH) – inafiançável e insuscetível de graça e anistia

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; 

  • a) CF88, art. 24, inciso I: Previdenciário - competência concorrente.

    b) CF88, art. 5, inciso XLIII: “crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia”.

    c) CF88, art. 5, inciso XLIV: será inafiançável e imprescritível “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

    d) CF88, art. 5, inciso LVIII.

    e) CF88, art. 5, LXV: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

  • Alternativa A: INCORRETA. Segundo a Constituição Federal é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Penitenciário "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:....I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;".

     

    Alternativa B: INCORRETA. A Constituição Federal não menciona que a lei considerará associação para o tráfico do entorpecentes como crime hediondo. Apenas relata que a prática da tortura, o tráfico de entorpecente, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos serão inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. "Art. 5°, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

     

    Alternativa C: INCORRETA. A prática de racismo é considerada pela Constituição Federal inafiançável e imprescritível, mas não é considerada insuscetíveis de graça ou anistia. "Art. 5°, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;".  O que tambem ocorre com os outros crime citados na alternativa.  Art. 5°, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    Alternativa D: CORRETA. Letra da Lei, "Art. 5°, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;".

     

    Alternativa E: INCORRETA. Não é necessário que seja admitido liberdade provisória com ou sem fiança para ocorrer o relaxamento da prisão ilegal. Sendo ilegal deve ser relaxada. "Art. 5°, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;".

  • 3TH-Nao tem graça e nem fiaça.

    Acao de gp armas e Racismo

    nao tem fiaNça, alem de serem imprescritiveis .

    Demorou mais aprendi .Eu acho.rsrsr

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. A competência de legislar é privativa da União no caso de direito penal e processual (art. 22, I, CF). Por outro lado, a competência para legislar é concorrente com relação ao direito penitenciário (art. 24, I, CF).

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]”

    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”

    b) Incorreta. O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é crime hediondo. A associação com esse fim, na realidade, é inconstitucional, pois tem fim ilícito (art. 5°, XVII, XLIII, CF)

    “Art. 5º. [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    [...] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

    c) Incorreta. Os crimes podem ser:

    Inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia = tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins + terrorismo + tortura. (art. 5º, XLIII, CF)

    ou

    Inafiançáveis e imprescritíveis = racismo + ação de grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLII e XLIV, CF).

    “Art. 5º. [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; [...] ”

    d) Correta. A identificação criminal, nos casos do identificado civil, depende das hipóteses em lei. (art. 5°, LVIII, CF)

    “Art. 5°. [...] LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;”

    e) Incorreta.  A prisão ilegal será relaxada (independentemente da lei admitir liberdade provisória) (art. 5°, LXV, CF).

    “Art. 5°. [...] LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”


ID
1905688
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ausência de previsão constitucional, não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato hostilizado tenha emanado do próprio Presidente da República, ou das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou ainda de qualquer dos Tribunais Superiores da União.

II. A Súmula Vinculante, a qual só pode ser formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não vincula, entretanto, o Poder Legislativo quando este exerce atividade jurisdicional stricto sensu.

III. Compete ao Supremo Tribunal Federal o controle jurisdicional dos atos de Comissão Parlamentar de Inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direitos individuais, na medida em que a Comissão Parlamentar de Inquérito procede como se fosse a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou o Congresso Nacional como um todo.

IV. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    I – Certo - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, revela-se inadmissível o ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Doutrina. Jurisprudência.

     

     

    II – Certo - Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 300) “o órgão do Poder Legislativo, quando exerce atividade jurisdicional stricto sensu (e.g. CF 52, I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula do STF porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF”. A atividade jurisdicional do Senado Federal, citada no exemplo de Nery et Nery, tem disciplina nos incisos I e II, do art. 52, da Constituição Federal.

     

     

    III – Certo - Ao Supremo Tribunal Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953.

     

     

    IV – Certo - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de Precatórios” (Súmula 733).

  • ITEM I: 

    STF - AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR AC 2596 DF (STF)

    Data de publicação: 15/04/2013

    Ementa: AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS ( CF , ART. 5º , LXXIII ) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . - OSupremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competênciaoriginária para processar e julgar ação popular promovida contra o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina . - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em �numerus clausus�, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102 , I , da Carta Política . Doutrina. Precedentes.

  • Apenas para complementar:

     

    No ITEM I, a competência para julgar será, via de regra,  do juízo de 1º grau.

     

    "O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau."

     

    STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811)

  • ITEM II:

     

    RESUMINDO: SÚMULA VINCULANTE:

     

    VINCULA:

    - EXECUTIVO (Administração, direta e indireta, federal, estadual e municipal);

    - DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO (inclusive ministros e turmas do STF);

    - LEGISLATIVO, na função atípica administrativa. * [Nery]

     

    NÃO VINCULA:

    - EXECUTIVO, na função atípica normativa (ex: editar medida provisória) *; [Lenza]

    - PLENO DO STF; [Lenza e Novelino]

    - LEGISLATIVO, em sua função legislativa típica e em sua função atípica jurisdicional stricto sensu*. [Nery]

     

     

    OBS: CONTROVÉRSIA:

    PODER LEGISLATIVO, EM SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL STRICTO SENSU – SÚMULA VINCULANTE:

    PARA NERY: NÃO vincula; [gabarito da questão]

    PARA LENZA: Vincula ("...parece razoável imaginar a vinculação no concernente ao exercício de sua função atípica jurisdicional")

     

     

    Fontes:

    Nelson Nery Júnior, Constituição Federal comentada e Legislação Constitucional, RT, 2014 (http://www2.pge.rs.gov.br/pareceres/pa16489.pdf);

    Pedro Lenza, Dir Constitucional Esquematizado, 2015, pág. 955;

    Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 2015, pág 789.

     

  • SACANAGEM COBRAR O ITEM II  EM UMA PROVA OBJETIVA, EXISTE CONTROVERSIA SOBRE O ASSUNTO!! AGORA TEMOS Q ADIVINHAR QUAL DOUTRINA O EXAMINADOR SEGUE E CONSIDERA SER CORRETA! AO MEU VER PASSIVEL DE RECURSO! NÃO PODERIA SER COBRADA EM PROVA OBJETIVA!

  • Questão totalmente passível de anulação. O Lenza diz totalmente oposto.

  • Questão super tensa...

  • Sempre aprendi por várias doutrinas o oposto da II e a II vincula todas as outras alternativas (logo desconfiei...). Isso é majoritário? Questão com 72% de erro... ao menos me senti normal. 

  • II - Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery“o órgão do Poder Legislativo, quando exerce atividade jurisdicional stricto sensu (e.g. CF 52, I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula do STF porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF”. A atividade jurisdicional do Senado Federal, citada no exemplo de Nery et Nery, tem disciplina nos incisos I e II, do art. 52, da Constituição Federal.

  • China Concurseiro, você mesmo disse:Jurisprudência + Súmulas + Lei Seca.

    A alternativa II não consta em Jurisprudência nenhuma, em Lei nenhuma, é simplesmente um entendimento absolutamente minoritário de doutrina. 99% dos livros dirão que a SV não vincula o Legislativo em sua função LEGISLATIVA TÍPICA, nada falando sobre função jurisdicional. Questão bem sacana ao meu ver.

  • Muito estranho o enunciado n. II...se as súmulas vinculantes têm o condão de vincular até mesmo todos os órgãos do Poder Judiciário, que exercem função jurisdicional, por que não vincularia o Legislativo quando do exercício dessa mesma função (jurisdicional)???

  • II - CERTO 

     

    O poder legislativo exerce atividade jurisdicional em hipóteses estritamente previstas no texto constitucional, tratando-se de uma função verdadeiramente atípica. Pode-se citar, como exemplo, o julgamento de autoridades públicas por "crimes de responsabilidade" (infrações político-administrativas), nos termos do art. 52 da CF.

     

    A afirmação do enunciado da questão de certo modo é questionável porque traduz uma controvérsia doutrinária acerca da amplitude do alcance dos efeitos vinculantes da súmula vinculante em relação ao poder legislativo.

     

    Em sentido contrário ao enunciado, verbis: (...) Esclarecemos que, no tocante ao Legislativo, parece razoável imaginar a vinculação em relação ao exercício de sua função atípica jurisdicional e, claro, se houve alguma interpretação pela suprema corte em termos de procedimento. (LENZA, 2014)   

     

    Em sentido afirmativo ao enunciado, verbis: (...) Quando o Poder Legislativo exerce atividade jurisdícional stricto sensu (e.g., CF 52 I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula vinculante do STF, porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF. (NERY JÚNIOR, 2014)

     

    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2016/05/questao-comentada-direito-constitucional.html

  • ITEM IV

    STF. Súmula 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

  • Meu Deus! to tentando entender ainda a alternativa I. A parte final é que complica um pouco, porque já vi julgados afirmando que ação de improbidade administrativa contra ministro do STF será julgada pelo próprio supremo. Assim, por meio de uma conclusão lógica seria equivocado afirmar que ação popular contra Ministro do STF não poderia ser julgado pelo mesmo. A alternativa afirma que o STF não julgará ação popular quando o ato impugnado for cometido por qualquer orgão ou entidade, ainda que seja qualquer tribunal superior da união.

    Leva mal não, seria no mínimo estranho ver um Ministro da corte máxima do Poder judiciário ser julgado por um juiz de primeira instância. É desestruturar todo um sistema de competências previsto na própria CF. Lembrando que a ação popular pode ser promovida para proteção do patrimônio público ou entidades que o estado participe, para proteger a moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio artístico, histórico e cultural. 

    Bem, se alguém souber da posição de algum doutrinadou ou jurisprdência para sanar minha dúvida vou ficar muito agradecido se comentar a respeito.

  • Quanto à (polêmica) questão que diz que a SV não vincula o Poder Legislativo em sua FUNÇÃO TÍPICA está simplesmente dizendo que o Poder Legislativo não está impedido de legislar sobre aquela matéria.

     

    Exemplo 1: suponha-se que a o enunciado 700 da súmula de jurisprudência do STF fosse vinculante (que diz ser de 10 dias o prazo para interposição do agravo em execução), o Legislativo poderira alterar a LEP para incluir um prazo expressamente, inclusive para mudar esse prazo.

    Exemplo 2: agora considerando uma SV, a nº 39 (sobre competência legislativa de vencimentos da polícia civil/militar/bombeiros do DF), o legislativo distrital até poderia tratar de alguma forma esse tema, porque não pode ser impedido de exercer sua função constitucional, mas se eventual lei sobre a matéria fosse aprovada, bastaria a um legitimado interpor uma ADI para declarar a inconstitucionalidade da norma.

     

    Em 2015, o STF decidiu nesse sentido (pois o julgamento de ADI, ADC e ADPF tem efeito vinculante do mesmo jeito que uma SV):

     

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§2º do art. 102 da CRFB/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma redação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial (superação legislativa da jurisprudência). No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação dos limites previstos no art. 60 e seus parágrafos (cláusulas pétreas) da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma EC buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (STF, Plenário, julgamento da ADI nº. 5105/DF).

  • Claudio Contarini, segundo o Professor Vicente Paulo, existe uma exceção a regra, mas que nas provas objetivas devemos nos ater ao que a letra da Lei da Ação Popular nos diz, segue a explicação dele, in verbis:
     

    Na verdade, em se tratando de ação popular, o entendimento é bem mais simples: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

    Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).

    Mas, cuidado! Nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!

  • ITEM III - MAL REDIGIDO - CPI FEDERAL? CPI ESTADUAL? CPI MUNICIPAL?

     

    "Compete ao Supremo Tribunal Federal o controle jurisdicional dos atos de Comissão Parlamentar de Inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direitos individuais, na medida em que a Comissão Parlamentar de Inquérito procede como se fosse a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou o Congresso Nacional como um todo."

     

    Da forma como disposta a assertiva não é possível identificar de qual esfera é a CPI, se federal, se estadual ou municipal. De fato o STF tem competência para realizar o controle sobre CPI da C.D e S.F ou em conjunto, mas não em âmbito das Assembleias ou Câmaras. 

     

    Falta de zelo da banca! 

  • Não sabia da existência dessa controvérsia da questão II, achei que era fato que Súmula Vinculante só não vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função TÍPICA, aí sim para se evitar a fossilização da Constituição, conforme mencionado pela amiga abaixo. No entanto, havendo controvérsia doutrinária, fica complicado mesmo adivinhar o posicionamento do examinador numa prova objetiva. Mais uma daquelas questões onde bons candidatos ficam pelo caminho.. 

  • III. direito individual do parlamentar ao devido processo legal)

    IV. (pois a decisão em tais casos tem natureza administrativa)

  • II) Impeachment Collor STF MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.564 — DF

    Constitucional. Impeachment. Processo e julgamento: Senado Federal. Acusação: Admissibilidade: Câmara dos Deputados. Defesa. Provas: Instância onde devem ser requeridas. Voto secreto e voto em aberto. Recepção pela CF/88 da norma inscrita no art. 23 da Lei nº 1.079/50. Revogação de crimes de responsabilidade pela EC 4/61. Repristinação expressa pela EC nº 6/63.

    Aliás, ainda hoje pela manhã, considerando a minha posição dissidente, perguntei-me se não estaria errado no entendimento de que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exercício de função jurisdicional que a Constituição outorga privativamente a outro Poder. Refleti mais uma vez sobre a matéria e, para desgosto meu, hei de permanecer no insulamento a que me vejo reduzido, tendo viva a preocupação de que a questão não está tanto em interferir aqui ou ali ou deixar de fazê-lo, mas em, uma vez ingressado nessa área estranha, onde e como parar, retroceder e retirar-se.

  • Olhem o que eu achei a respeito do item I:

     

    Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo). 

    Mas, cuidado! Como eu sempre digo por aqui, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!

    E na hora da prova, pergunto: o examinador cobrará a regra, ou a exceção?! Dê uma olhada nesta assertiva abaixo, cobrada pelo Cespe/UnB, agora em 2013, no concurso de Defensor Público de Roraima:

    (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo.

    Ora, a assertiva está errada, pois, como acabamos de examinar acima, é possível que o STF julgue ação popular intentada contra ato do Presidente da República, desde que a controvérsia envolva potencial conflito federativo, nos termos do art. 102, I, "f", da Constituição!


    Outro detalhe importante: embora estejamos tratando, hoje, do julgamento de ação popular, é bom que fique claro que a competência do STF prevista no art. 102, I, "f", da Constituição Federal não se limita ao julgamento dessa espécie de ação; na verdade, o que atrai tal competência do STF não é a natureza da ação, em si, mas sim o potencial da causa/conflito de gerar um conflito federativo entre os entes ali enumerados.

    Por fim, para quem gosta de detalhe mesmo, não custa nada memorizar que os municípios não se encontram indicados no art. 102, I, "f", da Constituição Federal!

     

     

    OBS: Mais uma questão que aborda esse tema : Q307403

    fonte:  https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popular

  • Lei 11.417/06. Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

    Letra da lei: vincula o Poder Legislativo? Não.

    Segue o jogo.

  • Quanto à assertiva I, indago: Quem julga ação popular na qual todos os membros da magistratura têm interesse? Eu promoveria a ação no STF, conforme art, 102, I, n, da CF. Devo estar errado, porque errei a questão.

  • Quanto ao item II, infelizmente a banca não observou o art. 33, da Resolução 75/09, do CNJ:

     

    Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

     

    Aparentemente pouquíssimos doutrinadores abordam o tema, e entre eles há divergência.

  • A questão exige conhecimento relacionado às competências e jurisprudência do STF. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Nesse sentido: E M E N T A: AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art. 485). (Pet 2018 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/08/2000, DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT VOL-02019-01 PP-00033).

    Assertiva II: está correta. Nesse sentido: A partir da publicação do enunciado da súmula na imprensa oficial, ela terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena de se configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição", conforme anotado pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos da ADI (Rcl 2617, Inf. 386/STF), nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício pelo STF e, assim, a adequação da súmula à evolução social. Esclarecemos que, no tocante ao Legislativo, parece razoável imaginar a vinculação em relação ao exercício de sua função atípica jurisdicional e, claro, se houve alguma interpretação pela suprema corte em termos de procedimento. (LENZA, 2014).

    Assertiva III: está correta. Nesse sentido: Ao Supremo Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, i, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953 - HC 71039 RJ.

    Assertiva IV: está correta. Conforme Súmula 733, não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    Gabarito do professor: letra e.


  • “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de Precatórios” (Súmula 733).

    - fundamento: esta decisão tem natureza administrativa.

  • Esse item II não tem condições numa questão objetiva.

ID
1905691
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) Certo. Afronta a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações lei estadual que discipline a cobrança de serviço de telefonia. A norma impugnada padece do vício de inconstitucionalidade formal, por ofensa ao art. 22, IV, da Constituição Federal.

     

    ADI 4.369/SP, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15-10-2014, acórdão publicado no DJE de 3-11-2014.

     

     

    b) Certo. “a necessidade de ser editada lei de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o regime de previdência dos magistrados –, ainda que observando o disposto no art. 40 da CF, no que couber, à magistratura –“, “revela-se evidente que a norma inserida no inciso VI do art. 93, da CF, pela EC n. 20/98, não é auto-aplicável, mas sim norma de eficácia contida, que depende da edição de outra para tornar-se eficaz”.

    Logo, “deve ser observado, para a implementação da aposentadoria dos magistrados, as regras contidas nos artigos 74 a 77, da atual LOMAN, uma vez que ainda não foram revogadas, quer pela CF, qure por qualquer outra lei complementar

     

     

    c) Certo. CF.88, Art.128, § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

     

     

    d) Certo. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    e) Errado. CF.88, Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participa

  • O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:  (1) o Vice-Presidente da República; (2) o Presidente da Câmara dos Deputados; (3) o Presidente do Senado Federal; (4) o Ministro da Justiça; (5) o Ministro de Estado da Defesa; (6) o Ministro das Relações Exteriores; (7) o Ministro do Planejamento; e (8) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

  • Apenas uma observação quanto ao comentário feito à alternativa C: já que a norma do inciso VI do art. 93 não é autoaplicavel e depende da edição de lei complementar, então me parece que ela se classifica como norma de eficácia LIMITADA, e não de eficácia CONTIDA.  No caso, a aplicabilidade do inciso VI não seria imediata, mas ficaria na dependência de regulamentação via LC.

  • Questão meramente literária!!! O presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do CONGRESSO NACIONAL, não estão mencionados no rol de composição tanto do Conselho de Defesa Nacional como do Conselho da República!! 

  • O erro da E é que o presidente do STF nao compõe o Conselho de Defesa.

    ATENÇÃO:

     

    Conselho da República é orgão superior de consulta da presidencia da republica

    Conselho de Defesa é orgão de consulta no que tange à soberania e defesa do estado democratico

     

  • Ana carolina, parece-me que pelo motivo que indicou não é tão óbvia a questão, isto porque o parágrafo 5o do art. 57 da CF induz exisitir sim presidente do Congresso Nacional, especialmente quando dispõe que "...os demais cargos serão exercidos, alternadamente...".

    Assim, entendo que o erro da questão mais evidente fica por conta da presença do Presidente do STF como membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

  • Só fazendo uma ressalva ao comentário da colega Ana Carolina.

    Existe sim presidente do Congresso Nacional, e ele é o Presidente do Senando Federal (Atualmente o Honestíssimo Renan Canalheiros).

  • Letra E Incorreta- Lei 8183/91:

    Art. 2° O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal (presidente do congresso)

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro da Marinha;

    VI - o Ministro do Exército;

    VII - o Ministro das Relações Exteriores;

    VIII - o Ministro da Aeronáutica;

    IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento

  • Letra B. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]

  • CF Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - os Ministros militares;

    V - o Ministro de Estado da Defesa;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.  

  • O "presidente do congresso" mais badalado foi antonio carlos magalhães. Foi no tempo que houve muitas CPIs mistas badaladas. 

    A nomenclatura é muito usada em períodos de atividade parlamentar mista, pois o presidente do senado originalmente age em nome das duas casas (art. 57, parágrafo 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

    atribuições do congresso nos arts. 48,49 e 58 da CF). 

  • de todo modo, a assertiva fica errada quanto ao presidente do Congresso e ao presidente do STF.

    além de omitir o presidente da Câmara, o peguinha quanto ao presidente do Congresso não pode ser aceito como certo, pois a vaga de membro do Conselho de Defesa Nacional é do presidente do Senado, respondendo somente por aquela Casa, e não como presidente do Congresso, respondendo pelas duas. Fosse correto, o presidente da Câmara não teria assento neste conselho 

  • LETRA E!

     

    CONSELHO DA DEFESA NACIONAL

     

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; 

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

     

     

    CONSELHO DA REPÚBLICA

     

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

     

     

     

                                                         "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • o erro está em Ministro do STF na letra E.

  • E) GABARITO

     

    E) O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático, sendo portanto essenciais à sua composição, como membros natos, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    Não existe  (presidente do Congresso Nacional)

    Não integra o Conselho  (Presidente do Supremo Tribunal Federal)

  • Gabarito: E. 
     

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; 

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

     

  • Desde quando a fixação de normas gerais pela União exclui a competência suplementar dos estados? Exclui a suplementar supletiva, mas a suplementar complementar não.

  • O erro da alternativa D está na conjugação do verbo EXCLUIR no presente do indicativo. ExcluE foi de cair o órgão excretor das nádegas, escorrer pela calça e cair pela boca de sino.

     

    Quanto ao erro da assertiva E, basta ter em mente que magistrado nunca aconselha, sempre REQUISITA, ORDENA, MANDA.

  • Cuidado com o comentário do colega Amilton J.P Filho. O presidente do Congresso É o presidente do Senado. O presidente do senado exerce ambas as funções.

  • esse césar maximiano é arrogante e ainda fala asneira. Direito é uma área interessante.
  • Cuidado!

    O Presidente do Senado Federal é sim Presidente do Congresso Nacional.

    POREM, na qualidade de membro do Conselho de Defesa Nacional e do Conselho da República, ele não exerce função de Presidente do Congresso, e sim de Presidente do Senado.

  • GABARITO: E

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

  • Cons. República (pronunciar) E Cons. Est. Defesa (opinar) que são órgãos consultivos do P.Rep., NÃO TEM a participação de NENHUM membro do P. Judiciário.

    Bons estudos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre temas diversos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. Compete à União legislar sobre telecomunicação. Assim, o Supremo Tribunal Federal tem julgado, por meio de ADI, inconstitucionais as leis estaduais que regulamentem serviço de telefonia. Por todas, a ADI 5723: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI Nº 10.273/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (ARTS. 21, XI, 22, IV E 175, CF/88). PRECEDENTES. (...) 2. É inconstitucional, por vício formal, a Lei nº 10.273/2014, do Estado da Paraíba, que criou obrigações para as concessionárias de serviços de telefonia fixa ou móvel, de TV por assinatura ou de internet, em razão da violação à competência privativa da União para explorar os serviços de telecomunicações e legislar a seu respeito. Nas hipóteses em que verificadas essas razões, o Plenário desta Corte tem entendido adequada a conversão do rito com vista a se emitir pronunciamento jurisdicional definitivo. Precedentes: ADI 2.337, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 4.369, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 3.322, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 4.533, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 4.083, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5.253, Rel. Min. Dias Toffoli ; ADI 4.478, Redator do acórdão Min. Luiz Fux; ADI 5.569, Rel. Min. Rosa Weber, ADI 5.585, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5.098, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.533, Rel. Min. Eros Grau; ADI 2.615, Rel. Min. Nelson Jobim . 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.273, de 09.04.2014, do Estado da Paraíba, em sua integralidade" (Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 19/12/2018).

    B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 93: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)".

    C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 128, § 2º: "A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal".

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

    E- Incorreta. Há dois erros na alternativa: em primeiro lugar, Em segundo lugar, Ministro do Supremo Tribunal Federal não participa do Conselho de Defesa Nacional.

    Em segundo lugar, a Constituição dispõe que é membro do Conselho o Presidente do Senado Federal, não do Congresso Federal. Embora a presidência do Congresso Nacional seja exercida pelo presidente do Senado Federal, não é correto igualar a presidência do Senado e a presidência do Congresso, pois Senado e Congresso têm, de acordo com os arts. 48, 49 e 52 da Constituição, competências diferentes, regimentos diferentes e exigem comportamentos diversos da pessoa que ocupa as duas presidências.

    De acordo com o site do Senado Federal, "A posse de João Goulart como presidente da República acarretou consequências valiosas para a ampliação das prerrogativas do Legislativo. Até então, o vice-presidente da República ocupava o cargo de presidente do Congresso Nacional. A partir de 1961, tal função passou a ser exercida pelo presidente do Senado. O primeiro senador a desfrutar dessa situação foi Auro de Moura Andrade, em 1961". Fonte:https://www12.senado.leg.br/institucional/documentos/sobre-o-senado/historia/o-senado-na-republica

    Art. 91, CRFB/88: "O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (já que a questão pede a incorreta).


ID
1905694
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) Certo. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado Município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro Município da federação." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2012, Plenário, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.).

     

     

    b) Certo. CF.88, Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

     

    c) Certo. ‘Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte.

     

    I – Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Res. 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita.

     

    II – A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.

     

    III – Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

     

    IV – Precedentes.

     

    V – RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão’

     

    (RE 579.951/RN, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008).

     

     

    d) Certo. Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    e) Errado. A diferença entre o plebiscito e o referendo está na perspectiva que cada uma privilegia da mesma questão. No plebiscito, o cidadão se manifesta sobre um assunto antes de uma lei ser constituída. Quando há uma consulta popular sobre lei que já foi aprovada pelo Congresso Nacional, a modalidade adequada é o referendo.

  • Letra E: A realização de plebiscito e referendo dependerá de autorização do Congresso Nacional(CF, ART 49, excetuados os casos expressamente previstos na CF(18 §§ 3º e 4º), para alteração territorial de Estados e Municípios, e no artigo 2º do ADCT, sobre a forma e o sistema de governo.

    Plebiscito configura consulta realizada aos cidadãos sobre matéria a ser posteriormente discutida no ambito do Congresso Nacional, o referendo é consulta posterior sobre determinado ato ou decisão governamental, seja para atribuir-lhe eficácia que ainda não foi reconhecida (condição suspensiva), seja para retirar a eficácia que lhe foi provisoriamente conferida(condição resolutiva) 

     

  • LETRA E: ERRADA (gabarito)

    O plebiscito e o referendo são formas de consulta popular, sendo determinados, exclusivamente, pelo Congresso Nacional (CERTO), visando à manifestação do povo sobre determinado tema específico já aprovado em lei, a qual só entrará em vigor se for ratificada pela vontade majoritária dos eleitores (ERRADO).

     

    Resposta na lei:

    Art. 1º, lei 9.709/98. A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    Art. 2º, lei 9.709/98. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

     

    Art. 49, CF/88. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

     

    Resposta na doutrina:

    "O plebiscito e o referendo foram legalmente definidos como instrumentos de consulta formulada ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa (Lei 9.709/1998, art. 2.°). Em ambos os casos, a aprovação ou rejeição será por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei 9.709/1998, art. 10). O plebiscito consiste em uma consulta prévia formulada ao cidadão para que manifeste sua concordância/discordância em relação a um tema contido em ato administrativo ou legislativo. Além do plebiscito realizado para definir a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no País (ADCT, art. 2.°), a Constituição exige prévia consulta nos casos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados (CF, art. 18, § 3.°) e criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (CF, art. 18, § 4.°). O referendo é uma consulta realizada posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo, com o intuito de ratificá-lo ou rejeitá-lo. A autorização de referendo e a convocação de plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, XV)"

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: juspodium, 2016. Pag. 497.

  • correta E - plebiscito e referendo sao aprovados por 1/3 de votos do CN

  • Plebiscito- Consulta antes e depois faz à lei.

    Referendo- Faz logo a lei e realiza à consulta depois.

  • art. 49 da CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XIV- AUTORIZAR referendo e CONVOCAR plebiscito.

     

  • Fonte: Pedro Lenza

    Se o povo responder que não é a favor da separação para formação de novos Estados (desmembramento formação), o procedimento não seguirá, ou seja, a vontade negativa do povo vincula, não podendo, assim, jamais, o Parlamento aprovar eventual projeto de lei complementar criando os novos Estados contra a vontade negativa  manifestada no plebiscito.

    Nesse sentido, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.

    Agora, por outro lado, se a vontade do povo for no sentido favorável, o projeto de lei complementar poderá seguir a sua tramitação e, assim, o parlamento, com autonomia, avaliará a conveniência ou não da criação dos novos Estados.

    Isso quer dizer que o Congresso Nacional terá total liberdade para não aceitar a criação dos novos Estados, até porque é o órgão político responsável pela avaliação e conveniência do novo desenho do Estado brasileiro.

    E se a população autorizar o procedimento e o Congresso Nacional aprovar o projeto de lei complementar, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei?

    Sim! Isso quer dizer que o Presidente da República terá autonomia para ir contra a vontade do povo. E, novamente, essa situação não tem qualquer empecilho, na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo povo, tem, em igual sentido, liberdade para avaliar a conveniência do novo “desenho”.

  • Plebiscito = Prévio

     

    Referendo = de referendar: anuir, concordar; tornar válido a Lei que já existe.

  • CONCEITOS BÁSICOS SOBRE PLEBISCITO E REFERENDO 


    CONGRESSO NACIONAL (Competência Exclusiva)
    PRINCIPAL DIFERENÇA — Momento da Consulta


    PLEBISCITO
    ■ consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acen​tuada relevância, de natureza cons​ti​tu​cio​nal, legislativa ou administrativa
    ■ art. 49, XV —  CONGRESSO NACIONAL con​voca o plebiscito
    ■ decreto legislativo é o instrumento usado para CONVOCAR o plebiscito 
    ■ prévia — o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou admi​nis​trativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido


     

     

    REFERENDO
    ■ consulta formula​da ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa
    ■ art. 49, XV — o Congresso Nacional autoriza o referendo
    ■ decreto legislativo é o instrumento usado
    ■ posterior — o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

     

     

     

     

     

    Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev ., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado®

  • A - Correta. É vedada a figura do prefeito itinerante ou prefeito profissional (prefeito que muda o domicílio eleitoral para poder concorrer em outras municipalidades após vencidos dois mandatos consecutivos). O STF entende que há burla ao princípio republicano.

     

    B - Correta. Trata-se da desincompatibilização. Artigo 14, §6º, da CF: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

     

    C - Correta. O princípio da moralidade administrativa possui conteúdo jurídico próprio (artigo 37, "caput", da CF), de modo que dele decorre a vedação ao nepotismo, sendo despicienda a edição de lei formal para tanto (STF).

     

    D - Correta. Súmula vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

     

    E - Incorreta. O plebiscito exige consulta sobre tema ainda não disciplinado pela lei. Já o referendo trata de consulta popular sobre tema já disciplinado em lei.

  • Plebiscito é consulta "plévia" (prévia) à edição da lei.. 

  • PLEBISCITO: PRÉVIO , aProvar ou rejeitar. ( anterioridade a ato legislativo)

    REFERENDO: DA A , para RATIFICAR OU REJEITAR. ( posterioridade a ato legislativo)

    Caminhando com Fé!

  • Acredito que a alternativa B também esteja incorreta. É bem verdade que na grande maioria das hipóteses de desincompatibilização, o prazo previsto é de 6 meses antes do pleito, notadamente no que se refere a titulares de cargos eletivos. Todavia, tratando-se de Presidente, Governador e Prefeito, o prazo de desincompatibilização para concorrer ao Cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito é de apenas 4 meses antes das eleições. 

  • Fui seco na letra A achando que a inelegibilidade só alcançava os municípios limítrofes.

  • Como estamos buscando uma alternativa equivocada, vamos marcar a letra “e”. De fato, o plebiscito e o referendo são formas de consulta popular, nos termos do art. 14, CF/88. Consoante prevê o art. 49, XV, CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional convocar plebiscitos e autorizar referendos. No entanto, a manifestação do povo sobre o tema específico já aprovado em lei, a qual só entrará em vigor se for ratificada pela vontade majoritária dos eleitores, é hipóteses de referendo (pois o plebiscito representa uma consulta prévia, anterior à formação normativa). 

    Vejamos as demais alternativas: 

    - Letra ‘a’: correta, pois, atualmente, o STF veda a figura do “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”. 

    - Letra ‘b’: correta, nos termos do art. 14, § 6º, CF/88. 

    - Letra ‘c’: correta, nos termos do enunciado 18 da súmula vinculante do STF. 

    Gabarito: E

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:

    a) Correta. O presidente, governador ou prefeito apenas podem ser reeleitos por um período subsequente. Caso tenham interesse em concorrer a outro cargo, devem renunciar no período de seis meses antes do pleito.

    Art. 14. [...]§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.    

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    b) Correta. O Presidente, o Governador e o Prefeito necessitam renunciar com seis meses antes do pleito para concorrerem a outros cargos. (art. 14, §6°, CF)

    Art. 14. [...] § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    c) Correta. Nepotismo = favorecimento de parentes em lugar de pessoas mais qualificadas. A proibição do nepotismo decorre diretamente dos princípios do art. 37, caput, CF. No caso, decorre dos princípios da impessoalidade e da moralidade.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

    d) Correta. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau do Presidente, Governador ou Prefeito, salvo se já forem titulares de mandato eletivo ou candidatos à reeleição (art. 14, §7°, CF):

    Art. 14. [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Nos casos de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal (“divórcio”), no curso do mandato, o ex-cônjuge permanece inelegível. (Súmula Vinculante n° 18, STF)

    Súmula Vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do art. 14 da CF"

    e) Incorreta. Tanto o plebiscito como o referendo são instrumentos para consulta da população quanto a determinado tema. No caso do plebiscito, o tema da consulta ainda não foi disciplinado pela lei. No caso do referendo, o tema já foi disciplinado em lei.


ID
1905697
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A Constituição Federal confere à União Federal, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e do correio aéreo nacional.

II. Lei estadual não poderá disciplinar a respeito de validade de crédito de telefone celular pré-pago, projetando-o no tempo, sob pena de violação à competência exclusiva da União Federal para legislar sobre telecomunicações.

III. Diante da competência da União de explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, o serviço de docas tem necessariamente natureza pública.

IV. Toda a atividade nuclear em território nacional é de competência exclusiva da União Federal e se dá após prévia aprovação da Presidência da República.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    I – Certo.  CF.88, Art. 21, X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

     

     

    II - Certo.  MED. CAUT. EM ADI N. 4.715-DF - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
    COMPETÊNCIA – TELECOMUNICAÇÃO. Ante lei estadual que veio a dispor sobre validade de crédito de celular pré-pago, projetando-o no tempo, surge relevante argumentação no sentido de competir à União legislar sobre telecomunicação.


    *noticiado no Informativo 694

     

     

    III – Certo. "Competindo à União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, está caracterizada a natureza pública do serviço de docas. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuário em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. Inexistência, no caso, de autorização legislativa." (RE 172.816, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 9-2-1994, DJ de 13-5-1994.) Vide: RE 253.472, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-8-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011.

     

     

    IV – Errado. CF.88, Art. 21, XXIII, a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

  • Eu considero a assertiva II incorreta.

     

    II. Lei estadual não poderá disciplinar a respeito de validade de crédito de telefone celular pré-pago, projetando-o no tempo, sob pena de violação à competência exclusiva da União Federal para legislar sobre telecomunicações.

     

    Se a assertiva se refere à competência exclusiva não poderia estar associada a função legislação. Já que nessa função, a competência é privativa. O termo exclusivo é utilizado para funções administrativas.

     

    O problema é que em todas as opções a assertiva II foi dada como correta. Assim entende-se que a banca considerou exclusiva sonônima de privativa.

  • Assertiva I - Correta. “A CB confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.) Fonte: A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO
  • O item II está flagrantemente ERRADO! Pelas mesmas razões da colega Sabrina!

  • Atualizando:

    Pessoal, de acordo com o gabarito definitivo, a banca manteve a alternativa "b" como sendo a correta.

    Conferir em http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rom_xvii-gabarito-apos-recursos.pdf

  • Manter e explorar não são situações diferentes e, por isso, o item I não estaria errado? Empresas como FedEx fazem exploração de correio aéreo?
  • A título de esclarecimento quanto ao uso dos termos "exclusivo" e "privativo" faço alguns apontamentos com base na doutrina de Bernardo Gonçalves, em seu Curso de Direito Constitucional, precisamente na página 892. 

     

    Depreende-se do magistério do José Afonso da Silva que as competências administrativas devem ser intituladas de competências exclusivas, pois segundo o autor, é aquela a qual não há possibilidade de delegação. Já no que tange à competência privativa, há possiblidade de delegação. Há crítica contundente à tese defendida por José Afonso, pois há inadequações. Exemplo: art. 51 e art. 52 da CF que explicitam a competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado, mas que não há possibilidade de delegação

     

    Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Gilmar Mendes e outros, entendem que não existe diferença entre o termo exclusivo e privativo, podendo os mesmos serem usados indistintamente. 

     

  • A palavra "exclusiva" no item II, foi empregada no sentido de ser reservada, privativa, restrita à únião (Competencia privativa).

     

    II - Lei estadual não poderá disciplinar a respeito de validade de crédito de telefone celular pré-pago, projetando-o no tempo, sob pena de violação à competência exclusiva (reservada, privativa, restrita) da União Federal para legislar sobre telecomunicações.

    Compete exclusivamente à união editar normas gerais de Direito Tributário. Gab: C

  • Sobre o item III: importante trazer à colação:

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao Porto de Santos. O ministro observou que a empresa tem direito à imunidade tributária recíproca, pois sua atividade, a exploração de porto, caracteriza-se como serviço público. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 32717.

    (...)

    Na reclamação, a Companhia das Docas sustenta que a decisão do STF trata de imunidade tributária relativa a imóveis da União explorados pela iniciativa privada e que a cobrança não é devida, pois não é arrendatária dos terminais portuários, mas controladora administrativa do porto.

    Em sua decisão, o ministro Fux destaca que a situação difere do que foi decidido pelo STF no RE 601720, pois a tese fixada é de aplicação restrita, referindo-se apenas aos empreendimentos que, ocupando imóvel público arrendado, explorem atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa. No caso dos autos, explica o ministro, embora a Codesp tenha natureza jurídica de direito privado, a empresa presta serviços que são, essencialmente, públicos. “A CODESP é vinculada ao Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República, incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo portuário”, afirma.

    Fux salientou que, no julgamento do RE 253472, o Supremo já havia se manifestado no sentido de que, como é sociedade de economia mista e controlada por ente federado, a Codesp faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Assim, o relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do TJ-SP e determinou que o Tribunal estadual profira nova decisão observando o entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 253472.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411420

  • "I. A Constituição Federal confere à União Federal, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e do correio aéreo nacional."

    Art. 21. Compete à União: (...) X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

    "II. Lei estadual não poderá disciplinar a respeito de validade de crédito de telefone celular pré-pago, projetando-o no tempo, sob pena de violação à competência exclusiva da União Federal para legislar sobre telecomunicações."

    Ante lei estadual que veio a dispor sobre validade de crédito de celular pré-pago, projetando-o no tempo, surge relevante argumentação no sentido de competir à União legislar sobre telecomunicação.

    [, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2013, P, DJE de 19-8-2013.]

    "III. Diante da competência da União de explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, o serviço de docas tem necessariamente natureza pública."

    Competindo à União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, está caracterizada a natureza pública do serviço de docas. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuário em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. Inexistência, no caso, de autorização legislativa.

    [, rel. min. Paulo Brossard, j. 9-2-1994, DJ de 13-5-1994.]

    "IV. Toda a atividade nuclear em território nacional é de competência exclusiva da União Federal e se dá após prévia aprovação da Presidência da República."

    Art. 21, XXIII, "a", da CF:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

  • Sobre a III: necessariamente e estar correto não entra na minha cabeça. --'

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos as assertivas abaixo comentadas:

    I- Correta. A competência para manter o serviço postal e o correio aéreo nacional é da União (art. 21, X, CF).

    “Art. 21. Compete à União:

    [...] X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;”

    II- Correta. A competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União. (art. 22, IV, CF). 

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

    OBS: Ainda que seja de competência privativa da União, há disposição constitucional expressa permitindo aos Estados legislar sobre essa questão se houver lei complementar autorizadora. (art. 22, parágrafo único, CF)

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

    III- Correta. Tendo em vista a competência exclusiva da União quanto à exploração dos portos, as docas tem natureza claramente pública (art. 21, XII, f, CF).

    “Art. 21. Compete à União:

    [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    [...] f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;”

    IV- Incorreta. É necessária a prévia aprovação do Congresso Nacional (e não do Presidente). (art. 21, XXIII, a, CF)

    “Art. 21. Compete à União:

    XXIII - [...] a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; [...]”

    E, agora, vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. A assertiva III também está correta.

    b) Correta

    c) Incorreta. A assertiva III também está correta. A assertiva IV está incorreta.

    d) Incorreta. A assertiva I também está correta. A assertiva IV está incorreta.

    e) Incorreta. A assertiva IV está incorreta.

  • "Art. 21. Compete à União: (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...)

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional". (Grifos nossos)

    Dessa forma, não há que se falar, no caso em comento, de prévia aprovação do Presidente da República, mas sim, do Congresso Nacional.


ID
1905700
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) Certo. CF.88, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

     

    b) Certo. “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)

     

     

    c) Certo. No âmbito do STF, que, na Súmula 477, estabelece: 'As concessões de terras devolutas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

     

     

    d) Certo. CF.88, Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

     

    e) Errado. CF.88, Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • LETRA A: CORRETA

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

    LETRA B: CORRETA

    “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)

     

    Art. 20. São bens da União:

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    LETRA C: CORRETA

    Súm. 477, STF. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. 

     

    LETRA D: CORRETA

    Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. 

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

     

    "Todas as ‘terras indígenas’ são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF)..." (Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto,  julgamento em 19-3-2009, Plenário)

     

    LETRA E: ERRADA (gabarito)

    Art. 20 § 2º. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • QUESTÃO MERECE SER ANULADA, POIS EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS, LETRA "E" A QUAL FOI O GABARITO, MAS TAMBÉM A LETRA "D", POIS AS TERRAS OCUPADAS PELOS INDIOS NÃO É BEM PÚBLICO NACIONAL, O EXAMINADOR CONFUNDIO BEM NACIONAL COM BENS DA UNIÃO, OU SEJA NÃO SÃO A MESMA COISA!

    PATRIMÔNIO NACIONAL é o conjunto de bens naturais que, em razão de sua elevada importância para a Nação brasileira, estão sob especial tutela do Poder Público. O art.225, parágrafo 4o, da Constituição Federal elenca como integrantes do patrimônio nacional, entre outros, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira.

    Já o  Art. 20 da Constituição Federal define os BENS PERTENCENTES À UNIÃO: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Não se pode confundir bens da União com Patrimônio Nacional, tal distinção influência até mesmo na competência para julgamento de processos na Justiça Federal, vejamos: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FLORA. ARTIGO 50 DA
    LEI Nº 9.605/98. MATA ATLÂNTICA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A BEM, INTERESSE OUSERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. II - Não restando configurada, na espécie, a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (Precedentes). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Ubaitaba (BA). Processo: 200300254535, STJ , Terceira Seção, Rel. Félix Fischer, data da publicação: 16/06/2003.”

    Ao escolher o termo “patrimônio nacional” (e não “patrimônio da
    União”) e ao conceituá-lo no art. 225 da Constituição Federal e não no
    dispositivo constitucional que arrola os bens da União, o legislador deixou
    clara a idéia de que o interesse predominante sempre será da Nação brasileira,
    isto é, de todas as pessoas que vivem no nosso país, o que não se confunde com o interesse da União, pessoa jurídica de direito público.
    Com base.

  • Bem Nacional =/= Bem da União. 

     

     

  • LETRA E INCORRETA 

    CF/88

    ART. 20 § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • A de está errada também, todos sabemos disos

  • Sobre a Súmula 477/STF, ela é de 1969. Logo, anterior à CF/1988.

    Assim, apesar de sua literalidade, parece ser um equívoco pensar que, atualmente, a faia de fronteira se constitua bem da União, estando sob seu domínio.

    Estando contamplada a aludida faixa no §2º, do art, 20, da CF, não compõe o acervo de bens da União, apenas submetendo-se a regime regulamentar específico.

  • Faixa de fronteira, em regra, não é bem público, é mera limitação administrativa (bens particulares, devendo observar as restrições elencadas na lei 6.634/79).


ID
1905703
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (c)

     

     

    a) Certo. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela EC 32/2001, que permite expressamente ao presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao decreto atacado." (ADI 2.564, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.)

     

     

    b) Certo. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.” (Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)

     

     

    c) O Plenário deste Tribunal, no julgamento do MS 25.518, rel. Min. Sepúlveda Pertence, por unanimidade, DJ 10.08.2006, assentou entendimento segundo o qual, nos termos do art. 84, parágrafo único, a competência do Presidente da República para julgar processos administrativos, bem como aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais, é delegável a Ministros de Estado.

     

     

    d) Certo. CF.88, Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

     

    e) Certo. CF.88, Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • Questão passível de recurso. O art. 84, VI, "a", prevê a possibilidade de decretos autonômos quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de orgãos públicos. Logo, por incompleta, a alternativa "a" também é incorreta.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    A banca pede a assertiva INCORRETA !

     

    Somente para complementar os excelentes comentários dos colaboradores, segue esta questão:

    CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/POLÍCIA LEGISLATIVA/2014:" O presidente da República pode delegar a ministro de Estado a competência para aplicar pena de demissão a servidores públicos federais." (CORRETO)

    -------------------------------------------------

    OBS: É importante destacar que esse posicionamento do STF em ampliar o entendimento de quem pode PROVER pode DESPROVER decorre da mutação constitucional (PODER DIFUSO=PODER DE PROMOVER A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL), ampliando assim o escopo de aplicabilidade sem modificar o texto da Constituição.

    -----------------------------------------------------------------------

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. (...) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
    (RMS 24194, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001)

    -----------------------------------------------------------------------

    Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!

     

  • São delegáveis aos Ministros de Estado os incisos seguintes do artigo 84 da CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001);

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    OBS: eu fiz o seguinte para não esquecer, 6 + 6 + (12 + 1) = incisos VI + XII + XXV

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!!!

  • Letra C . Incorreta. A regra é a delegação.Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. (STF - RMS: 24194 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001) Fonte: jusbrasil
  • Gabarito. C

    art. 84, parágrafo único

    Pode-se delegar o PROVER e o DESPROVER.
    MS 25518

  • CF  88

     

    Das Atribuições do Presidente da República

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

     

    OBS: Como se extrai do parágrafo único do art. 84 da CF, tais atribuições poderão ser delegadas não só aos Ministros de Estado, mas também:

    1) Ministros de Estado

    2) Procurador-Geral da República 

    3) Advogado-Geral da União

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Só pode delegar ao Ministro? Ou pode delegar também o ato de desprover ao P.G.R. & A.G.U?

  • GABRIEL BORGES

     

    AS COMPETÊNCIAS DO ARTIGO 84 VI, XII E XXV PODEM SER DELEGADAS AO PGR, AGU E MINISTRO DE ESTADO.

     

    O STF ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA DELEGADA A MINISTRO DE ESTADO DE PROVER CARGOS PUBLICOS FEDERAIS (XXV 1ª PARTE) COMPREENDE A ATRIBUIÇÃO DE DESPROVER.

     

    MAS ESTE ENTENDIMENTO É APENAS DESTINADO A MINISTRO DE ESTADO.

  • Alguém pode me dizer desde de quando a União é de direito público externo??????? Refiro-me a letra B da questão???????

  • Michele Ciciliato 

     

    Lê este artigo, acho que ele esclarece sua dúvida.

     

    Sim. A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.

    Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.

    Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.

    Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais.

     

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady)

  • Michele, não é a União! E sim a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL..

  • c) incorreta. STF: 2. A competência do Presidente da República para julgar processos administrativos e aplicar a pena de demissão aos servidores públicos federais é delegável a Ministros de Estado. Precedentes. (AI 725590 GO. 15/03/2011. Min. ELLEN GRACIE).

  • A - CORRETA. Trata-se do decreto autônomo (art.84,VI,CF). Por meio dele o Presidente da República pode a) dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de cargos; b) extinguir cargos quando vagos (art. 84,VI, a e b).

     

    B - CORRETA. De fato, a extradição será efetivada pelo Presidente da República enquanto chefe de estado.

     

    C - INCORRETA. O artigo 84, parágrafo único, permite delegar, a Ministro de Estado, AGU e PGR, a competência privativa do Presidente da República para prover cargos públicos (art.84, XXV, parte inicial, CF). O STF entende que quem possui competência para "prover" cargo também o tem para "desprover" cargo. Daí ser possível a Ministro de Estado, por delegação do PR, efetuar a demissão de servidor federal. MS 25.518.

     

    D - CORRETA. Trata-se dos substitutos eventuais. Art. 80, da CF. "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal".

     

    E - CORRETA. Art.80,§1º, CF:"Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei".

  • gab C - Está constitucionalmente prevista como competência privativa do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo, portanto, indelegável, a de aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. 

    O Presidente poderá delegar PROVER e DESPROVER, só não pode delegar a parte de EXTINGUIR.

  • Conceder indultos e comutar penas é FUNÇÃO DELEGÁVEL.

  • A B Também está errada, pois afirma que a República é de direito público EXTERNO, quando o correto é INTERNO.

  • Segundo a assertiva a:

    É possível a extinção de de órgãos públicos por decreto.

    Essa alternativa também está errada!!!

  • IMPEDIMENTO: É TEMPORÁRIO, VIAJEM, DOENÇA.

    VACÂNCIA: DEFINITIVA: Renúncia, desistência.

    Primeiros dois anos eleições diretas

    Últimos dois anos eleições indiretas.

  • Eu acertei com um raciocínio muito mais simples: a letra C afirma que a competência é privativa e, portanto, indelegável... O erro já está aí: a competência EXCLUSIVA é indelegável, a privativa é delegável. Best regards e me corrijam se eu estiver errada, claro.


ID
1905706
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas da União para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

II. As sociedades de economia mista e as empresas públicas federais estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

III. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas da União, aquela consistente em apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República fica subordinada ao crivo posterior do Congresso Nacional.

IV. A tomada de contas especial, enquanto procedimento administrativo disciplinar, visa ao ressarcimento do dano causado ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    I – Certo. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

     

     

    II – Certo.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

     

    STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 25092 DF (STF)

     

    III – Certo. CF.88, Art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

     

     

    IV - O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, por sua vez, conceitua a TCE da seguinte forma:

     

    Tomada de Contas Especial é um processo de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.

  • Então o erro da alternativa IV está na palavra "disciplinar", certo? Já que a Tomada de contas Especial é, de fato um processo administrativo que visa o ressarcimento de dano ao erário.

  • ITEM IV:

    ERRADO.

    "Segundo o STF, a tomada de contas especial realizada pelo TCU não constitui procedimento administrativo disciplinar, tendo por objeto a defesa da coisa pública. Outrossim, o desconto em folha decorrente de norma legal, como o previsto no art. 28, 1, da Lei 8.443/1992, não depende de aquiescência do servidor (STF - MS 25643, 02/08/2011) ."

     

    Sinopse Jurídica de Direito Administrativo, Ed. Juspodivm, 2015, pág. 580

  • III - Fonte site do TCU:  O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.
    As contas consistem dos Balanços Gerais da União e do relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

    O parecer prévio deve ser conclusivo, indicando se os aludidos balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à administração pública federal.

    Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso IX, da Constituição da República.

     

    IV - A TCE objetiva o resguardo da integridade dos recursos públicos; a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar são instrumentos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. Outra distinção importante é que a TCE não é julgada pela autoridade administrativa que a instaura, enquanto que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar é feito pela autoridade instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser aplicada, ficando o julgamento, em quaisquer circunstâncias, adstrito à própria Administração. Quanto aos efeitos patrimoniais, no Processo Administrativo Disciplinar ou na Sindicância, a eventual decisão de recompor o erário por prejuízos que lhe foram causados terá necessariamente que subordinar-se à discussão para ter eficácia no juízo comum, inclusive quanto à origem do débito. Já na TCE, a decisão que imputar débito ou multa terá força de título executivo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Federal. Apesar das diferenças, a Tomada de Contas Especial, o Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância guardam correspondências entre si, quais sejam: š pode ser instaurado apenas um desses processos, dois deles ou até os três, em decorrência de um mesmo fato; š elementos de um ou mais processos podem subsidiar a instrução de outro; š a condução dos trabalhos pode ser exercida pelos mesmos servidores ou não; e š o Judiciário pode rever todos os processos quanto à observância dos procedimentos legais, mas não pode adentrar no mérito da TCE, nem na gradação da penalidade da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar. FONTE: MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.

  • Tomada de Contas Especial (TCE)

    A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento.

     

    Fonte: http://portal.tcu.gov.br/contas/tomada-de-contas-especial/conheca-a-tomada-de-contas-especial.htm

     

     

     

    Fui seco na alternativa E.   O erro está em: "Processo Administrativo disciplinar"

     

     

     

     

  • Tava na cara, galera: Processo administrativo "disciplinar".  A tomada de contas especial não tem por objetivo a punição do servidor.

  • Eu discordo da III estar correta, pois O TCU, embora seja órgão de controle externo do Congresso Nacional, é autônomo em relação a este, não podendo suas decisões ser revistas por ele. Dessa forma, estaria incorreta a parte final da assertiva, quando diz "fica subordinada ao crivo posterior do Congresso Nacional"? O que acham?

  • A assertiva III está correta, Cláudia. O art. 71, I, CF estabelece a competência do TCU para APRECIAR as contas do Presidente da República, sendo que compete ao CN JULGAR, conforme art. 49, IX.

  • I- TCU nao pode examinar contratos admi, apenas se tiver o parecer pelo congresso.

    II- Empresa pública e mista tem controle do tc 

    III- as contas do presidente serao analisadas mas com o crivo do congresso 

  • Justificativa da assertiva II:

    Art. 70, CRFB. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    ---------------

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Gostaria de acrescentar  que a Instrução Normativa  71/2012 normatiza a Tomada de Contas Especial ( TCE) no âmbito do TCU.

    Vejam a definição:

     

    IN 71/2012 Art. 2º :Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

     

    Acrescento ainda que a TCE , além de não se confundir com o procedimento administrativo disciplinar, garante o devido processo legal no âmbito dos TC´s. A TCE é um PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRUBUNAIS DE CONTAS, ou seja, é uma competência INDELEGÁVEL..

    ------------------------------------------------------------------------

     

    "Tendo em vista que a competência para julgamento de processos de contas é exclusiva do TCU, uma vez reconhecida a incompetência do Tribunal em determinado caso, quando, p. ex., o citado não estiver sujeito à jurisdição do Tribunal, o processo de TCE deve ser extinto, já que não pode ser transferido a nenhum outro juízo"  

    Fonte: CESPE

    ------------------------------

    Fonte: Resumos aulas Erick Alves- Controle Externo para o TCU- Estratégia Concursos

     

     

  • STF MS 24379 (DJE 8.6.2015): Não é a natureza do ente envolvido na relação, mas a origem dos recursos, que permite a fiscalização ou não do TCU.

  • Nossa, gente. A redação do item III está MUITO ruim! Parece que a competência do TCU (em emitir esse parecer prévio) fica subordinada ao crivo posterior do CN, quando são as contas do Presidente que são julgadas, posteriomente, pelo CN. Alguém mais entendeu dessa forma?

  • Concordo Juliana Alves.

  • Item IV

    Lei 8.443/92 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

    Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    (...)

    Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:

    I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

    II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;

    IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

    V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

    VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;

    VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;

    IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

  • IV - (...) processo administrativo DISCIPLINAR.

    Caramba, a gente lê, lê e não percebe a maldade. Precisa alguém vir e mostrar...

  • Com relação ao item III. Jurisprudência do STF: 

    Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (...). (...) No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente.

    [ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    A contrário sensu, na primeira hipótese (apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo), fica subordinada.

  • Crivo = apreciação

    "No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas da União, aquela consistente em apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República fica subordinada à apreciação posterior do Congresso Nacional." OK

  • Juliana Alves, é isso mesmo! O parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo, veja que eu generalizo, pode deixar de prevalecer por voto dos parlamentares. É, portanto, um parecer meramente opinativo, não  vincula, assim, o poder legislativo, que poderá  contrariar o disposto no parecer emitido pela Corte de Contas. 

    Leia o texto do Prof. ERICK ALVES do Estrategia concursos:

    "Ressalte-se que, embora o parecer prévio constitua importante subsídio técnico para o julgamento, o Congresso não precisa, necessariamente, seguir o parecer, ou seja, poderá decidir diferente do recomendado pelo TCU. O julgamento do Congresso possui caráter político.

    Entretanto, o fato de o parecer prévio não possuir força deliberativa não exonera o TCU do dever de observar o devido processo legal quando de sua emissão, em especial a necessidade de garantir o direito de defesa aos possíveis prejudicados pela decisão da Corte de Contas."

     

     Vale ressaltar que, quando o Tribunal Contas julga as contas dos administradores de dinheiros, bens e valores públicos o faz de forma objetiva, técnica e estritamente vinculada à legalidade. Ao passo que quando o Legislativo julga as contas do chefe do Executivo, fá-lo de forma politica e subjetiva.

     

    Espero que tenha ajudado!!

  • A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa 

    proporcional ao dano causado aos cofres públicos (art. 71, II, da CB/1988 e art. 5º, II e VIII, da Lei 8.443/1992).

    A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente (MS 24.961, rel. min.Carlos Velloso, DJ de 4-3-2005). [MS 25.880, rel. min. Eros Grau, j. 7-2-2007, P, DJ de 16-3-2007.] 

  • É cada questão bizarra, o parecer das contas do Presidente pelo TCU não depende do crivo posterior do Congresso até porque o TCU não decide nada ele só da uma opinião.

  • I – Certo. Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

    II – Certo. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, por expressa determinação do art. 71, II, da Constituição Federal. 

    Art. 71 (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III – Certo. Nesse sentido, dispõe o Art. 71, I, da Constituição que ao Tribunal de Contas da União compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. O julgamento, em si, é competência do Congresso Nacional, prevista no art. 49, IX, da Constituição.

    IV - errado. A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Não se trata, portanto, de processo administrativo disciplinar. 


ID
1905709
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Afronta a autonomia municipal disposição de Constituição Estadual que estabelece limites a serem observados pela Câmara Municipal na fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.

II. O Município não tem competência para legislar sobre a atividade lícita de mídia exterior (propaganda comercial) utilizada nos espaços urbanos, na medida em que pertence à União Federal a competência privativa para legislar sobre o âmbito econômico da publicidade e da propaganda.

III. Não há inconstitucionalidade em dispositivo de Constituição Estadual que assegura a concessão do benefício da chamada meia passagem aos estudantes usuários de transportes coletivos municipais.

IV. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    I - Certo. “Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF, é autoaplicável. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente.” (RE 204.889, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE de 16-5-2008.) No mesmo sentidoAI 843.758-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 13-3-2012.

     

    II -

     

    III - A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 845 AP (STF)

     

    IV - Certo. “O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).

    (RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012.)

  • II - "Isso porque a chamada Lei Cidade Limpa, consoante esclarecido pelo acórdão recorrido, disposto em sua ementa, bem como em seu primeiro artigo, trata da ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, visíveis a partir de logradouro público.

    Nesse sentido, resta claro que a legislação impugnada tem por objetivo melhor administrar a chamada poluição visual, então excessiva no referido município. A alegação das recorrentes, segundo a qual o município estaria a usurpar competência da União para legislar sobre o âmbito econômico da publicidade e da propaganda, não merece prosperar, visto que a lei em exame, a toda evidência, cuida de matéria ligada ao meio ambiente e ao urbanismo, sobre as quais o município está autorizado a legislar, nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal. [...]" AI 732.901/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.8.2013 e AI 799690 AGR / SP, Rel. Rosa Weber.

  • III - "Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais." 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 845, Rel. Min. Eros Grau

  • Complementando, alternativa IV: 

     Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário,DJ de 10-2-2006.)

    Fonte: A constituição e o supremo

  • Discordo do gabarito, uma vez que a afirmativa II está correta, pois o município não é competente para legislar sobre propaganda e publicidade, uma vez que esta é de competência da União. Veja:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXIX - propaganda comercial.

  • II - No caso (AI 799690 AgR), STF entendeu que o município não legislou acerca de propaganda comercial (ainda que no se aspecto econômico), mas sim sobre meio ambiente e urbanismo. 

    Perceba que houve limitação de de utilização nos espaços urbanos.

    III - "3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. "

    ADI 845

     

  • c) INCORRETA. O examinador tentou confundir os candidatos. Na ADI 845 o STF assentou o seguinte:

     

    "O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a 'meia passagem' aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. " ADI 845

     

    Por outro lado, na mesma ADI:

     

    "Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais." Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 845, Rel. Min. Eros Grau

     

     

    Portanto, o Estado:

    I - Pode conceder meia passagem nos transportes coletivos intermunicipais.

    II - Não pode conceder meia passagem nos transportes coletivos municipais (seria fazer cortesia com o chapéu alheio, quem pagaria a conta seria o município).

  • Em relação a alternativa IV. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado

     

    A questão estava totalmente certa até Tribunal de Contas. Ao se referir que a Câmara de Vereadores exercerá o controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado o examinador generalizou os controles das contas dos municípios pelos TCs estaduais. Fica a pergunta ao examinador: e os Tribunais de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo e, ainda, os Tribunais de Contas DOS Municípios do Ceará, Bahia, Goiás e Pará? Todos eles apreciam as contas dos Chefes do Poder Executivo MUNICIPAL.

  • http://sqinodireito.com/so-o-que-interessa-prova-juiz-federal-4o-regiao/

    Sobre o II...

    STF: Nesse sentido, resta claro que a legislação impugnada tem por objetivo melhor administrar a chamada poluição visual, então excessiva no referido município. A alegação das recorrentes, segundo a qual o município estaria a usurpar competência da União para legislar sobre o âmbito econômico da publicidade e da propaganda, não merece prosperar, visto que a lei em exame, a toda evidência, cuida de matéria ligada ao meio ambiente e ao urbanismo, sobre as quais o município está autorizado a legislar, nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5118764

  • Aprofundando a matéria com informativo recente:

     

    A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.

    STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).

     

    Tribunais de Contas dos Municípios x Tribunal de Contas do Município

     

    Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS

    Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.

    Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.

    A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.

    Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.

     

     

    Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO

    Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município.

    Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município.

    A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais.

    Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/08/2018

  • Os estados não podem fazer lei concedendo meia passagem referente ao transporte coletivo municipal.

    -> pode apenas fazê-lo em relação ao transporte interestadual.

    E no informativo, entendeu-se que, nesse caso, o município não está legislando sobre propaganda, mas, sim, sobre meio ambiente e urbanismo.

  • É duro!

    A alternativa II está correta com a redação que lhe foi dada. O Município NÃO pode legislar sobre propaganda, mas sim sobre poluição visual (direito ambiental e urbanístico). A assertiva não deixa isso evidente. Pelo contrário. A primeira parte da questão reproduz a regra geral (vedação ao Município).

    E a competência para legislar sobre o conteúdo comercial da propaganda é da União (art. 22, XXIX, CRFB).

    Redação tosca!

  • ITEM I - a questão teve por base o julgado na ADI 2112

    EMENTA: "...Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios: critérios de fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do art. 29, V, CF: inconstitucionalidade."

    (ADI 2112, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2002, DJ 28-06-2002 PP-00088 EMENT VOL-02075-03 PP-00488)

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  • I. Afronta a autonomia municipal disposição de Constituição Estadual que estabelece limites a serem observados pela Câmara Municipal na fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.

    Resposta: Correta. O artigo 29, inciso V, da CF é que prevê que é de iniciativa da Câmara Municipal lei que fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. Este mesmo inciso aponta os artigos da própria CF que servirão de parâmetro para a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. A CF não reservou competência aos Estados-membros no tocante a essa matéria. Logo, disposição da Constituição Estadual que estabelece limites à Câmara Municipal para fixar os subsídios do Prefeito e do Vice afronta a autonomia municipal.

    II. O Município não tem competência para legislar sobre a atividade lícita de mídia exterior (propaganda comercial) utilizada nos espaços urbanos, na medida em que pertence à União Federal a competência privativa para legislar sobre o âmbito econômico da publicidade e da propaganda.

    Resposta: Errada. Realmente a União tem competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. Porém, o que faz a assertiva ficar errada é o fato de a mídia exterior utilizar os espaços urbanos (exemplo: outdoors). No AG.REG. NO AGRAVODE INSTRUMENTO 799.690 SÃO PAULO o STF entendeu que nesse caso o Município estaria legislando sobre assunto de interesse local (art.30,I,CF), entre os quais, ordenação dos elementos que compõe a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e patrimônio da cidade.

    III. Não há inconstitucionalidade em dispositivo de Constituição Estadual que assegura a concessão do benefício da chamada meia passagem aos estudantes usuários de transportes coletivos municipais.

    Resposta: Errada. Nos termos do artigo 30, inciso V, da CF, transporte coletivo (dentro do município) é serviço público de interesse local, cabendo somente ao Município legislar sobre o tema. Assim, dispositivo da Constituição Estadual que disponha sobre essa matéria fere a autonomia municipal.

    IV. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    Resposta: Correta. A assertiva utilizou a regra geral do art. 30, §1º da CF, segundo o qual a fiscalização exercida pela Câmara Municipal contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Não considerou a situação excepcional dos Municípios que tem Tribunal ou Conselho de contas próprio.


ID
1905712
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Com base nos conceitos e nos princípios informadores da Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 201 da CF: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    b) Art. 194, VII da CF:  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    c) Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.  

    d) Art. 201:  Art. 201. A previdência social atenderá:

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;   

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;    

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;    

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;    

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

    e) Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • GABARITO A 

     

    (a) CF/88 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.

     

    (b) CF/88 Art. 194 VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    (c) CF/88 Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

     

    (d) CF/88 Art. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º

     

    (e) CF/88 Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

     

  •  correta A

    a) CERTA. art. 201  CF/88-  o regime geral da previdência social deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como possuir caráter contributivo e filiação obrigatória.

    b)  ERRADA. GESTÃO QUADRIPARTE, composta por: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

    c) ERRADA. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI e não em DECRETO ANUAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    d) ERRADA. EXCLUSIVAMENTE.

    e) ERRADA. QUALQUER.

  • Quanto a letra C  estar errada,veja a lei 8213: Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.  

    Apesar de ter uma portaria MPS/MF que reajusta os beneficios baseia-se no respectivo artigo.

  • 3048/99

           Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

     

    ¨#UMAVAGANOAFT

  • O Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios (IRRVB) não pode ser utilizado como artificio malicioso com o fulcro de evitar a redução da aposentadoria recebida em função de irregularidade no processo de concessão de tal benefício.

     

    Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS (como na questão), o benefício deve ser revisto, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.

    P.S: o STF entende que deve ser preservado o valor NOMINAL e não o valor real dos benefícios
    Fonte: Estratégia Concursos.

  • E) ERRADA Art. 201.CF § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

     

     

    Art. 2º Lei 8213/91 (Previdência Social) A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

  •  a) O Regime Geral da Previdência Social deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como possuir caráter contributivo e filiação obrigatória. 

     

    CERTO. O art. 201 da CF aduz que "A previdência social será organizada sob a forma de regime geralde caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critériios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial  [...]".

     

    b) O caráter democrático e descentralizado da administração da Previdência Social garante participação dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, conformando a denominada gestão tripartite. 

     

    ERRADO. O art. 194 da Constituição Federal trata dos objetivos da Seguridade Social, sendo aplicável também à Previdência Social. Com efeito, no parágrafo único, inciso VII, do citado artigo consta que a seguridade social terá como objetivo o caráter democrático, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    c) É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em decreto anual do Presidente da República. 

     

    ERRADO. O art. 201, § 4º, da CF aduz que É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".

     

    d) A Previdência Social, organizada sob a forma do regime geral, atenderá, exclusivamente, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, morte e idade avançada. 

     

    ERRADO. O art. 201 da CF prevê que a previdência social, organizada sob a forma de regime geral, atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. proteção à maternidade, proteção ao trabalhor em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado baixa renda; pensão por morte. 

     

    e) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de qualquer aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, por força do princípio da equivalência e da uniformidade dos benefícios. 

     

    ERRADO. O art. 201, § 1º, da CF prevê que "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

  • e) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de qualquer aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, por força do princípio da equivalência e da uniformidade dos benefícios.

     

    Errada.

     

    ATUALIZAÇÃO

     

            CF/88:

     

            Art. 201.

     

    § 1º É VEDADA a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, RESSALVADA, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentesvedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a previdência social e a seguridade social.

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 201, caput da Constituição.

     

    B) É objetivo da seguridade social o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, nos termos do art. 194, parágrafo único, inciso VII da Constituição.

     

    C) Nos termos do art. 201, § 4º da Constituição, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

     

    D) De acordo com a antiga redação do art. 201, inciso I da Constituição, anterior à Reforma da Previdência, falava-se em cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

     

    E) Consoante a antiga redação do art. 201, § 1º da Constituição, anterior à Reforma da Previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

     

    Gabarito do Professor: A

  • ALTERNATIVA A

    Identificando os erros mais visíveis para chegar à resposta:

    A O Regime Geral da Previdência Social deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como possuir caráter contributivo e filiação obrigatória.

    B O caráter democrático e descentralizado da administração da Previdência Social garante participação dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, conformando a denominada gestão tripartite.

    C É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em decreto anual do Presidente da República.

    D A Previdência Social, organizada sob a forma do regime geral, atenderá, exclusivamente, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, morte e idade avançada.

    E É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de qualquer aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, por força do princípio da equivalência e da uniformidade dos benefícios.


ID
1905715
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    Certo. LCP109, Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

  • A) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183/2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • A) Lei 8.213/91 

     Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    B) " A previdência terá a sua universalidade limitada por sua necessária contributividade, vez que o gozo das prestações previdenciárias apenas será devido aos segurados (em regra, aqueles que exercem atividade laborativa remunerada) e aos seus dependentes, pois no Brasil o sistema previdenciário é contributivo direto. Logo, a universalidade previdenciária é mitigada, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população". Direito Previdencário Sistematizado, Frederico Amado, 2011, pág 28 

    C) Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • GABARITO C 

     

     

    (a) Lei 8.213  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:     

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

     

    (b) Lei 8.213 Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

            I - universalidade de participação nos planos previdenciários

     

    (c) CF/88 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

     

    (d) RPS Art. 9° § 12.  O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

     

    (e) Lei 8.213  Art. 14. Consideram-se: II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

  • Sobre a letra D:

    A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.  

  • CF 88  >}

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    :)~

  • Complementando a letra D-  A banca generalizou a filiação no RGPS com atividade remunerada, a dona de casa (segurado facultativa) não exerce atividade remunerada e pode ser filiada ao RGPS.

  • GABARITO C 

  • D) ERRADA Art. 9º Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) § 12.  O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

     

    TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA AR 00570376320004030000 SP 0057037-63.2000.4.03.0000 (TRF-3) O vínculo dos segurados obrigatórios decorre da filiação com o Regime Geral da Previdência Social, que se opera automaticamente com o exercício da atividade remunerada.

     

    Art. 17. Decreto 2172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

     

     

     

    E) ERRADA Art. 11. Lei 8213/91 (Previdência Social) São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

  •  

    Apenas em complementação acerca da alternativa C, é importantíssimo lembrar que apesar da previdência complementar ser REGULADA por Lei Complementar, ela é instituída por Lei Ordinária!!

     

    Ou seja, para instituição de previdencia complementar:

     

    1) Primeiro se fazia necessária uma lei complementar federal dispusesse sobre normas gerais acerca dos regimes complementares em todo o país (que é a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, editada 14 anos após promulgação da CF);

     

    2) Após regulamento, uma lei ordinária de iniciativa de cada ente federativo passaria poder instituir o regime complementar no respectivo âmbito.

     

     

  • d) A filiação obrigatória do segurado à Previdência Social decorre do exercício de atividade remunerada e depende de ato específico de registro perante o Instituto Nacional do Seguro Social. ERRADA

    Obs.: Quanto a letra "D", o decreto citado por Francismara foi revogado desde 1999.

    Não há dependência de qualquer ato específico, pois ela ocorre automaticamente com o exercício de atividade remunerada. Vejam:

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

      Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

            § 1o  A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            § 2o  A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Atenção na alternativa "A", mesmo que estivesse escrito 90 dias, estaria errada a opção, pois o benefício seria deferido com início (DIB) na data do óbito, e não na data do requerimento (DER).

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

  • Chamo a atenção para um importante entendimento jurisprudencial com relação ao regime de previdência privada, pois a esse diferente do outro (regime geral) não se aplica o princípio da preexistência do custeio.

  • A) ERRADA. 90 dias e não 30.

    B) ERRADA. Apenas às pessoas que exercem atividade remunerada ou contribuam como facultativo

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. O ato inscrição não é constitutivo, trata-se de uma mera formalidade

    E) ERRADA. Se há fins lucrativos, resta desconfigurada a condição de empregado doméstico

  • Atualização: MP 871/2019

    Lei 8.213, art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              

    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                  

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;          

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • Atualização da alternativa A (Lei n. 13.846/19):

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              

    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                  

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;          

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • Eu entendo que acesso à previdência é diferente de concessão de benefícios.

    Acesso é realmente a todos. Qualquer um que exercer atividade remunerada pode ter acesso. Acesso a benefícios é que possui caráter contributivo. A previdência não exclui ninguém de ser filiado.


ID
1905718
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em relação aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 57. da lei 8213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • Vou complementar as respostas, já que a colega concurseira já respondeu a letra e).

    Resposta letra D)

     

    A) Para fins previdenciários, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira com o segurado ou a segurada está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica. 

    É absoluta a presunção de dependência econômica.

    B) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo da solicitação do benefício

    Lei vigente na época do óbito.

    C) O cálculo do fator previdenciário incide nas aposentadorias especial e por invalidez.

    A aposentadoria especial se divide na por conta de atividade e pessoa portadora de deficiencia. No caso da aposentadoria da pessoa portadora por deficiencia a incidência do fator previdenciário é facultativo. Outrossim, o fator previdenciario ele incide somente na aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Obs: Lembrar que quem completa a regra 85/95 o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição vai ser facultativo.

     

  • GABARITO D 

     

    (a) Lei 8.213  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    (b) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado. 

     

    (c) RPS  Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

     

    (d) Lei 8.213 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    (e) Lei 8.213  Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • B - Súmula 340 - STJ

  • Complementando

    b) Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Letra c)  A aplicação do FP é facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95

  • sobre o FATOR PREVIDENCIÁRIO:

    - OBRIGATORIO: aposentadoria por tempo de contribuição (  tem mais coisas no meio, mas via de regra é obrigatorio)

    - FACULTATIVO: aposentadoria por idade.

     

    sobre os DEPENDENTES

    - PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: pais, irmãos

    - NÃO PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: conjuge, companheiro e filhos.

     

     

    GABARITO ''D''

  • Com todo o respeito, mas questão muito fácil para ser para juiz federal.

  • Carência exigida na Lei = 180 Contribuições tempestivas.

  • Complementando:

    Lei nº 8.213/91. 

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,(...):

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    

  • Aos colegas que julgam a questão como "muito fácil para ser para juiz federal", rememoro o fato de que a prova se compõe de diversas questões, cada qual com seu nível de dificuldade. 

    Desconsiderando-se, por óbvio, o grau de dificuldade das fases posteriores, cabe ao candidato encarar os questionamentos com a humildade que é própria do período de transição de concurseiro para concursado. Afinal, se já houvéssemos logrado êxito na aprovação, não seria necessário resolver essas questões "muito fáceis".

    Abraços.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Atualização legislativa:

    Emenda constitucional 103/19

    Homem tem que ter 65 anos e 20 anos de contribuição;

    Mulher tem que ter 62 anos e 15 anos de contribuição;

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
1905721
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em relação ao auxílio-doença no Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 59 da Lei 8213: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    b) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

    c) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,

    d) art. 59, parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Letra b está incorreta, porque será concedido a partir do requerimento e não do 31o primeiro dia:

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

  • e) CORRETA.

     

    Lei 8.213/1991. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

  • SOBRE A LETRA B:

    Esquematizando:

    O auxílio-doença será devido a contar:

    - Segurado empregado: 16º D do afastamento da atividade

    - Demais segurados:  data do início da incapacidade

    - Segurado afastado da atividade por + de 30 D:  data do requerimento

  • Atenção amigos! A MP 739/2016, alterou o art. 62 da Lei 8.2013/91.

    Antes da alteração:

    O segurado em gozo desse benefício, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo a percepção do auxílio-doença até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 

    Após a Alteração:

    Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

    Parágrafo único.  O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

    OBS: Saiu a expressão: "para o exercício de outra atividade" e o art. foi divido com o paragráfo único.

    Bons estudos!

  • Gabarito: E

     

    A) Errado. O tempo mínimo é de 16 dias.

     

    Lei 8.213“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

     

    B) Errado. Será devido a partir da data do requerimento.

     

    Lei 8.213  Art. 60 "§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."

     

    C)Errado. Será de 91% do salário de benefício, não importando se é acidente do trabalho.

     

    8.213 "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei."

     

    D)Errado. Tudo errado, vamos ler a lei.

     

    8.213 "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

     

    E) Gabarito. 8.213 "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

     

    Bons estudos!

     

  • Medida Provisória 767/2017 alterou novamente o art. 62 da lei 8213/99. Redação passa a ser:

    Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.    (Incluído  pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

  • A MP 767 de 2017 prova que estamos numa errupção legislativa que exigirá tremenda atenção nas provas de previdenciário.

  • A MP 767 de 2017 foi convertida em lei? Já ultrapassou seu prazo de vigência?

  • A MP 767 de 2017 foi convertida na Lei 13.457/17! 

    Atual redação do Art. 62:

    O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

  • Houve atualização da lei, estando a questão desatualizada, mas sem alteração do gabarito.

    A letra "E" não trata mais de habilitado, mas reabilitado. Vejam:

    L8213

    Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  • Qual o é o erro da letra "C"?

  • Cátia, o valor do benefício será 91% e não 100%.

  • RESPOSTA DA LETRA A - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.





    RESPOSTA DA LETRA B - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.





    RESPOSTA DA LETRA C - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)





    RESPOSTA DA LETRA D - Art. 59. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.




    RESPOSTA CORRETA - LETRA E: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)


    Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)


  • A) Errada,  

    Dec 3048 Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    B) Errada,   

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

       III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    C) Errada,    

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

           I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

    D) Errada,

      

    § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    E) Correta,

      Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.  

    § 1º . O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Parabéns e obrigado Maycon Leite!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o auxílio-doença no âmbito do regime geral de previdência social.

     

    A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante art. 59, caput da Lei 8.213/1991.

     

    B) Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1º da Lei 8.213/1991.

     

    C) O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, inteligência do art. 61 da Lei 8.213/1991.

     

    D) Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, nos termos do art. 59, § 1º da Lei 8.213/1991.

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 62, caput e § 1º da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1905724
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Sobre o instituto da Desaposentação no Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    O instituto da desaposentação é o seguinte em simples termos: A pessoa aposentou, voltou a trabalhar e com isso ocorre o recolhimento das contribuições para a previdência. Destarte, ele requer a desconstituição da aposentadoria para incluir esses novos recolhimentos e com isso aumentar o valor de sua aposentadoria.

    Este caso esta pendente de julgamento no STF, pois um dos ministros pediu vista. Existem três correntes a respeito deste tema: 1) Diz que aposentadoria é ato jurídico perfeito e não tem como ser desconstituída (Dois ministros do STF votaram a favor desta corrente, inclusive é a posição do TRF 2); 2) A desaposentação seria possível, desde que o aposentado devolva todos os valores que ele já recebeu pela aposentadoria (nenhum ministro votou por esta até agora). 3) Seria possível ocorrer a desaposentação e o aposentado não precisaria devolver os valores (Dois ministros votaram a favor desta corrente).

     

  • Letra A/D: 

    Lei 8.212/91. Art 12, § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.          (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    Letra C:

    O direito à desaposentação é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.(site Dizer o Direito-INF STJ 557)

  • Para complementar:

    A Desaposentação pode ser conceituada como o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário

    O julgamento dos Recursos Extraordinários  REs 661256 (com repercussão geral), RE 827833 e RE 381367 encontram-se suspensos em razão do pedido de vista da Ministra Rosa Weber.

    A  Reaposentação pode ser entendida como o implemento de novo requisito para fins de jubilamento, estando o segurado já aposentado. Explica-se, o segurado continua trabalhando e recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e após 15 anos e atingimento de 65 anos de idade implementará novo requisito para fins de concessão de aposentadoria por idade.

    a Desaposentação Indireta refere-se ao desfazimento do benefício concedido em juízo por força de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.

    A “desaposentação indireta” incidirá quando o segurado pleiteia um benefício previdenciário judicialmente  e entre o ajuizamento da demanda e a data de implementação do benefício faz novo requerimento administrativo e o benefício é concedido. O efeito prático é a possibilidade de levantamento dos valores “atrasados” compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do novo requerimento administrativo.

    Por fim, há o instituto da despensão:quem tem direito a pensão por morte consegue elevar o valor do benefício, mas o STJ tem entedido que o direito seria personalíssimo não cabendo aos sucessores

    Mais: http://www.conjur.com.br/2015-jun-20/stj-reconhece-direito-desaposentadoria-nao-permite-despensao

    Por fim, a desaposentação é firme no STJ e alguns tribunais federais reconhecem. O da 4º região tem decisões nesse sentido.

    Fontes: EBEJI, CONJUR e Frederico Amado.

  • Cabe ressaltar que tanto o STJ quanto a TNU aceitam a desaposentação, sendo que, salvo mundança recente de entendimento, a TNU exige a devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria para que a desapodentação se efeitive; o STJ, por outro lado, não exige.

  • Quarta-feira, 26 de outubro de 2016

    STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

    Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199&caixaBusca=N

     

  • Questão desatualizada em virtude do julgamento do Supremo.

  • A questão relativa à desaposentação foi decidida pelo STF, conforme Informativo nº 845. A decisão foi no sentido de que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

  • Complementando o comentário do colega Erike Thiele, somente para colacionar o constitucional §2º do art.18 da Lei de Benefícios:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

     

    Com isso, não há previsão legal para a desaposentação - o Supremo agasalhou, em parte, a tese defendida pela Autarquia previdenciária, estando em aberto a discussão acerca da necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais que garantiam a revisão do benefício em virtude da "desaposentação". 

    O Segurado que voltar (ou permanecer) em atividade sujeita ao RGPS, desse modo, somente terá direito ao salário-família (segurados de baixa renda) e à reabilitação profissional.

  • No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. RE 661256


ID
1905727
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

No plano do Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Não se pode considerar como certa uma questão que faz referência a aposentadoria por tempo de serviço quando essa espécie de aposentadoria sequer existe. A questão deverá ser anulada

  • Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

            I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

     

    L. 8.213

     

  • Em que pese a questão ter sido cópia da letra da Lei 8213/91 em seu art.53,I, o presente artigo,bem como o 52 deste mesmo diploma, foram REVOGADOS pela EC 20/98 que alterou o art. 201 par. 7º da CF. Assim, desde 1998:

    "É assegurada aposentadoria no regime geral de Previdência Social, nos termos da Lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".

    É lamentável que uma banca de Tribunal Federal não tenha atinado para isso.

    Questão passível de anulaçao.

  • A)

    Lei 8.213/92:    

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    CF 248: Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

          

  • Letra B: Lei 8.213/91 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Letra C: Lei 8.213/91

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

            § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

  • Letra D: Lei 8.213/91

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

            Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

            I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

            II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

  • Letra E: Lei 8.213/91 

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Questão feita com base em legislação revogada. Nula. 

  • Amigos, fiz a prova e errei a questão.

    Porém, pensando bem, entendo que está correta a alternativa D.

    O enunciado exige que se saiba o que o PLANO DE BENEFÍCIOS dispõe sobre a RMB da aposentadoria por tempo de serviço. E, querendo ou não, o art. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, que é o tal plano de benefícios, não foi revogado expressamente.

     

  • Dra. Marina Vasques

    A respeito das questões de direito previdenciário, da questão 11 a 18, entendo que a questão número 16 deva ser anulada. Nenhuma das alternativas está correta, considerando a atual legislação.

    A alternativa D adotada pela banca afronta o artigo 201, par 7, inc I, da CF, com a redação dada pela EC 20/98. Desde a vigência desta Emenda, ressalvado eventual direito adquisido (art.3, EC 20/98), não é mais possível conceder aposentadoria por tempo de serviço, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, o benefício somente é devido no coeficiente de 100% do salário de benefício quando o segurado masculino completa 35 anos de tempo de contribuição e a segurada feminina, 30 anos. A regra de transição do art. 9, par 1, da EC 20/98, manteve transitoriamente a aposentadoria proporcional ou “antecipada”, mas com requisitos diversos e coeficiente de 5% a mais para cada ano que exceda a soma do tempo de contribuição mínimo. A resposta considera legislação revogada e não ressalva se tratar de direito adquirido.

    http://www.verbojuridico.com.br/blog/concurso-juiz-trf-4-prova-gabarito/

    APESAR DE TUDO, NÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

     

  •  

    A CF e plenamente compatível com a lei 8213. A questão abordou a aposentadoria ( por tempo de serviço/contribuição) proporcional ( só está regulado na lei). A constituição não vedou esta aposentadoria proporcional, apenas garantiu a aposentadoria por tempo de serviço integral ( que tem os mesmo requisitos da lei 8213).

    A única celeuma fica por conta da expressão aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição.  Mas o próprio decreto 3048 deixa claro que aposentadoria por tempo de serviço deve ser entendida como aposentadoria por tempo de contribuição

    Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:

            a) aposentadoria por invalidez;

            b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo de contribuição;

            d) aposentadoria especial;

            e) auxílio-doença;

            f) salário-família;

            g) salário-maternidade; e

            h) auxílio-acidente;

            II - quanto ao dependente:

            a) pensão por morte; e

            b) auxílio-reclusão

     

    Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

            I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo*** de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

    Art 201 da CF

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    Obs: A idéia e chegar a 30 de contribuição para mulher e 35 para homen

            II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade***, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

  • A aposentadoria por tempo de serviço não existe mais em relação aos novos segurados do INSS, porém ainda subsiste em relação aos segurado que se filiaram ao RGPS em período pretérito.

  • Detalhe interessante para as próximas provas que cobrem o art. 45 da LBPS: a TNU, desde o fim de 2015, vem reconhecendo a possibilidade de o acréscimo de 25% ser deferido a outras aposentadorias.

  • A) Errada, O valor pago a título de salário maternidade poderá ser compensado ou reembolsado pela empresa contratante.
    De acordo com o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, na Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

     

    B) Errada: O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto (não importa o tipo da prisão (pena, cautelar), durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

     

    C) Errada: De acordo com o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (a lei não fala em exclusivamente rural) podendo ser aposentadoria rural híbrida: conforme o parágrafo § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

     

    D) correta: Art. 53. I L. 8.213 - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

    E) Errada: pode superar o limite máximo e não é incorporado a pensão, cessa com a morte

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Cobrança ridícula de letra de lei que todos os que se preparam para uma prova desse porte sabe que não é aplicada, uma vez que não existe aposentadoria por tempo de serviço e essas regras não são mais aplicadas. Simplesmente ridícula, você acerta por exclusão.  

  • A aposentadoria por tempo de serviço não existe mais, mas ao se trabalhar em orgãos públicos vocês lidarão muito com pessoas que ainda gozam dos benefícios concedidos antes de sua revogação.

  • Pior que chega em uma outra questão (estou admitindo por hipótese), a gente marca isso e é considerado errado por não ser compatível com o que diz a Constituição.

    A menos pior com certeza seria a letra A, por causa da compensação que é feita na forma do art. 72, §1º da Lei 8.213/91.

  • O erro da assertiva C está mesmo nas idades referidas, ao contrário do que relatou o colega Eduardo. Em texto expresso de lei, o §1º, do artigo 48 dalei 8213/91, dispõe que a idade mínima para a aposentadoria por idade do trabalhador rural será reduzida para 60 e 55 anos, respectivamente, a homens e mulheres.

  • Uma vergonha um TRF cobrar isso. Cobrança ridícula de letra de lei.

  • Embora todo mundo esteja descendo o sarrafo na letra D, a aposentadoria por tempo de serviço ainda pode ser concedida, ao menos hipoteticamente.

     

    Diz o art. 3º da EC 20/98:

     

    Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

     

    Assim, por exemplo, caso uma mulher tenha completado 25 anos de serviço antes da publicação da EC 20/98 e, sabe-se lá por que motivo, não tenha requerido sua aposentadoria até hoje, terá o direito de se aposentar nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91, se quiser. Lógico que isso nunca deve ter acontecido na prática, mas é uma possibilidade jurídica. A aposentadoria por tempo de serviço não foi revogada, não havendo que se falar em anulação da questão. 

  • Questāo horrível , boa para anular.

  • A CF prevê a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço aos 35 anos de contribuição se homem e aos 30 anos de contribuição se mulher, com 100% do SB. Todavia, desde 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher, ambos poderão se aposentar proporcionalmente por tempo de contribuição, perdendo 6% do SB por ano que falta para chegar aos 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente.

  • GAB.ARITO: D

    LEI 8.213. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

  • Nunca tinha nem ouvido falar que mulher podia se aposentador com 25 anos de tempo de contribuição.

  • Aí fica meio mundo de comentaristas dizendo aqui que não mais existe aposentadoria por tempo de serviço!

  • Lei nº 8.213/91

    Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;  

    Bons Estudos.

  • QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O INSS - CARGO DE TÉCNICO, TAL QUESTÃO NÃO NOS REPRESENTA. CESPE NUNCA COBRARIA UMA ABERRAÇÃO COMO ESSA AÍ.

    Abraço e bons estudos!

  • está desatualizada!


ID
1905730
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • erro da letra E - lei 8213

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

  • A/D) Lei 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.          (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

     § 1o  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    B) Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)        Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

    C)  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

            I - como empregado:  

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;        (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

    E) 

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

            I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que ANTERIOR à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

  • Letra D. Correta. A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 94 da Lei 8.213/91.

    "Os artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213/91 trazem regras para a contagem recíproca do tempo de contribuição obtido junto a regime próprio para fins de concessão de benefícios junto ao regime geral e vice versa, motivo pelo qual transcrevemos o artigo 94 do citado diploma para melhor compreensão do tema:

     

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

     

    Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

     

    Conforme se verifica do parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, a compensação financeira se operará conforme disposto em regulamento. As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo 130 do Decreto 3048/1999[i].

     

    Realmente, não pode o INSS simplesmente reconhecer o tempo de serviço em questão se não tiver resguardo jurídico para poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido, ou seja, o mecanismo formal necessário para a compensação financeira entre os regimes é a certidão de tempo de contribuição, bem como esta é o documento hábil do qual se vale o interessado para averbar o tempo de contribuição no regime previdenciário junto ao qual pleiteia a concessão do benefício.

     

    A exigência não é desarazoada pelas implicações na compensação entre os regimes, posto que o INSS precisa estar regularmente documentado para poder exigir do regime próprio a compensação, bem como a certidão de tempo de contribuição é o documento que viabiliza o conhecimento do tempo de contribuição através de documento formal emitido por autoridade competente.

     

    Assim, não pode o interessado pleitear frente ao INSS, por exemplo, o reconhecimento do tempo de contribuição obtido junto a regime previdenciário diverso, posto que compete ao ente no qual foi obtido o tempo de contribuição a formalização do reconhecimento desse período através da expedição da competente certidão por tempo de contribuição.

     

    Raciocínio diverso impossibilitaria a compensação entre os regimes, bem como resulta ofensa ao procedimento previsto na Lei nº 9.796/99."

     

    (MICCHELUCCI, Alvaro. Dos Requisitos Necessários a Utilização do Tempo de Contribuição Desempenhado frente a Regime Próprio de Previdência Social para Fins de Concessão de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social e vice versa. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 21 jul. 2016.)

     

  • Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço L. 8.213

    a) Errada: a lei 8.213 garante a contagem recíproca de sistemas de aposentadoria. art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    B) Errada: ) Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    C) Errada:      Lei 8.213/91: Art.11, h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;   

    Esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor público amparado por regime próprio de previdência afastar-se do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS.

    Uma atenção especial deve ser dada à situação previdenciária dos vereadores. Isso porque há o permissivo constitucional da acumulação de subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, filia-se somente ao RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Mas se o ente federativo no qual ele exerce o cargo efetivo não possuir RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação a ambas as atividades exercidas (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 2º).

    D) Correta: Art. 94. da lei 8.213

    § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    E) errada:  Regulamento 3.048/00 da Previdência social diz em seu art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (…) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições

  • Passível de anulação. 

    A CF no seu art. 201, par nono: critérios estabelecidos em LEI

     

      § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • QUESTÃO CERTA,


    Os diversos regimes se compensarão financeiramente.

  • GABARITO: LETRA D

    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.                

    § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre segurado, compensação financeira e contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social.


    A) Há possibilidade de realização de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estando regulamentada na Lei 9.796/1999, ou seja, o tempo poderá ser aproveitado, independentemente se anterior ou posterior a Lei 8.213/1991.


    B) Inteligência do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/1991, não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, independentemente de recolhimento em dobro.


    C) Só seria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social se for exclusivamente ocupante de mandato eletivo, quando já vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social permanece nesse, consoante art. 40, § 13 da Constituição Federal.


    D) A assertiva está de acordo com o previsto no § 1º do art. 94 da Lei 8.213/1991 e na Lei 9.796/1999, especialmente arts. 1º e art. 2º.


    E) Dispõe o § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal que o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. No mesmo sentido prevê o art. 125, inciso I do Decreto 3.048/1999.


    Gabarito do Professor: D


ID
1905733
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Relativamente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 631.240/MG), que assentou entendimento sobre o interesse de agir e o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário:

Alternativas
Comentários
  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).

    3. A ementa do citado acórdão, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."

  • Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

  • Complementando o brilhante colega:

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

     

    Para que a ação judicial proposta 5eja conhecida, é necessã-io que fique comprovado que:

     

    • o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão
    em um prazo máximo de 45 dias;

     

    • o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o NSS tem posição manifestamente
    contrária ao pedido fei~o pelo segurado.
    Vale ressaltar que o STJ, em julgamento ocorrido após a decisão do STF acima explicada,
    reconheceu a existência de uma quarta exceção à regra geral:

     

    • pode ser ajuizada a ação judici31 pedindo o benefício quando o autor comprova que
    o INSS se recusou a receber c requerimento adminiótrativo apresentado, ou seja,
    a autarquia nem examinou o pedido administrativo porque o servidor não aceitou
    sequer dar regular processamento ao pedido de benefício (STJ. 2• Turma. REsp
    1-488.940-GO, Rei. Min. Herma1 Benjamin,julgado em 18/11/2014.lnfo 552).

     

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimentc administrativo do benefício
    no INSS.

    Obs.: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa
    interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

     

    REGRA: NÃO há necessidade de préviorequerimento administrativo

     

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento admini~.trativo se o pedido envolver
    apreciação de matéria de fato.

     

    Fonte: Dizer o Direito. Julgados Resumidos - 2012-2015

  • No site Dizer o direito tem um artigo interessante sobre isso, bem elucidativo: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html#more

  • Não entendi o erro da alternativa E. No caso, o Autor estaria comprovando que houve sim o requerimento administrativo e o feito foi baixado apenas para diligência. O processo, de fato, não deveria retornar ao TRF para julgamento? Agradeço se alguém puder esclarecer.

  • (a)      INCORRETA. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício deve implicar a extinção do processo judicial com resolução de mérito.

     

    ***Novas ações propostas pleiteando benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo do benefício, salvo manifesta posição contrária do INSS, implicarão extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (condição da ação).

     

    (b)      INCORRETA. Nas ações já ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito.

     

    ***O STF assentou que se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo.

     

    (c) INCORRETA.    Nas ações judiciais, mesmo que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha apresentado contestação de mérito, aplica-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.

     

    ***Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor.

     

     

    (d) CORRETA.        Nas ações em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

     

    (e)      INCORRETA. Nos casos em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo e, baixado o feito em diligência, o interessado comprovar a postulação administrativa e o Instituto Nacional do Seguro Social, após intimação judicial, manifestar-se e indeferir o benefício, estará caracterizado o interesse de agir, e o feito deverá prosseguir, retornando ao Tribunal Regional Federal para julgamento.

     

    ***Isso configuraria supressão de instância, visto que o feito deve ser julgado em primeiro grau (juizado especial ou juiz federal conforme a complexidade da demanda) e apenas em grau de apelação pelo 2º grau (turma recursal ou TRF, respectivamente).

  • Letra D. Correta. Este julgado do TRF4 explica bem a questão Jurisprudência previdenciária: APELREEX 0000761-96.2016.404.9999, D.E. 19/04/2016 Ementa para citação: EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC/1973. 2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item ‘C’, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (TRF4, APELREEX 0000761-96.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 19/04/2016) Disponibilizado em
  • A Primeira Seção do STJ, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, nos termos da seguinte ementa:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

    2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014).

    Pontos relevantes da ementa do Recurso Extraordinário:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)

    6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

    7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (STF, RE 631.240/MG, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 10/11/2014).

     

  • Também não entendi o erro da E. Se o feito foi "baixado" para diligência, estava no TRF, portanto, já havia sentença, com ou sem julgamento de mérito. Após a diligência, o feito retorna à jurisdição do TRF enão do juiz de 1º grau.

  • Vide INFO STF 756 dizer o direito.
  • Penso que o erro da letra E é o fato de não se enquadrar nas situações estabelecidas pelo STF, quando da modulação dos efeitos, nem da regra geral ( ambas já explicadas nos comentários). Inclusive não tendo lógica diante da sistemática processual aplicada. 

    Vejamos:

    Analisando a alternativa:

     

    Nos casos em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo e, baixado o feito em diligência, o interessado comprovar a postulação administrativa e o Instituto Nacional do Seguro Social, após intimação judicial, manifestar-se e indeferir o benefício, estará caracterizado o interesse de agir, e o feito deverá prosseguir, retornando ao Tribunal Regional Federal para julgamento. 

    Logo podemos ver que não se trata da regra geral, uma vez que esta vale para as ações iniciadas após o julgamento do STF e não serão sobrestadas e seguem dinâmica processual diferente. Na análise das regras de transição abaixo veremos porque também não poderia ser a regra geral. 

    1ª regra: De cara podemos descartar a possibilidade de ser juizado itinerante. 

     

    2ª regra: Não se enquadra na segunda regra uma vez que, para tal regra, a ação deveria ter sido proposta sem prévio requerimento. Assim não teria como a parte comprovar que requereu o beneficio no curso do processo. Se ela já tivesse requerido e, ou  o INSS tivesse recusado, ou não tivesse dado resposta em até 45, o requerente estaria na regra geral não se enquadrando nas regras de transição. Na segunda regra o INSS, no curso da ação, teria apresentado contestação de mérito, demonstrando que há resistência ao pedido. 

    Assim, a sequencia lógica apresentada na alternativa não faz sentido, uma vez que se foi provado o requerimento administrativo, o INSS não precisa ser intimado para manifestar-se e indeferir o pedido, nesses termos. 

    "estará caracterizado o interesse de agir" --> O interesse de agir já estava caracterizado quando a parte comprovou que havia feito o requerimento. Não necessitando da intimação do INSS para ficar caracterizado o interesse de agir. 

    Dinâmica, estas, que também impossibilitam a aplicação da regra geral.

    3ª regra:  Por fim, para tal situação, a parte não fez requerimento prévio, por isso terá o processo suspenso, para que em 30 dias faça o requerimento junto ao INSS. 

    Desta forma, ao analisar segundo a regra geral e as situações para a modulação dos efeitos, nota-se que a alternativa não tem lógica.

     

     

  • "Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:
    O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial. A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.
    • Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
    • Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.
    • Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto. Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial) a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia."
    (Fonte muito bem indicada pelo colega Marcelo Alvares: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-756-stf.pdf)

  • https://www.youtube.com/watch?v=bWb8Le-TTYw

  • RE 631240 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240/MG, que teve como relator o Ministro Roberto Barroso, de 03/09/2014.


    A) A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito.


    B) Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de prévio requerimento administrativo não vai implicar a extinção do feito, visto que, em regra, não é assegurado o acesso prévio à via administrativa nessas localidades.


    C) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, fica caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, assim, para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, por preservar o contraditório e permitir ao juiz decidir a causa considerando os fundamentos pelos quais o INSS se opõe ao pedido.


    D) A assertiva está de acordo com a redação do RE 631240/MG, item 54.iii, pág. 30 de 91, que dispõe que quando não for juizado itinerante ou já houver sido apresentada a contestação, o processo será sobrestado e baixado pelo juiz de primeiro grau, que intimará a parte para entrar com pedido administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, e posteriormente terá o INSS 90 (noventa) dias para manifestar-se sobre o pedido.


    E) Com a negativa por parte do INSS, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir, todavia, os autos não retornarão para o Tribunal, cabendo ao juiz de primeiro grau fazê-lo.


    Gabarito do Professor: D


ID
1905736
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento? Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html#more

     

  • b-  Furto qualificado pela  fraude.

     

    TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1633 PB 0006857-80.2007.4.05.8200 (TRF-5)

    Data de publicação: 20/01/2009

    "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA-CORRENTE MEDIANTE OUSO DE CARTÃO CLONADO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA EM CAMPINA GRANDE/PB. COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CPP . 1. O artigo 70 , do Código de Processo Penal , estabelece que a fixação da competência, de regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Em se tratando de transações bancáriasfraudulentas, em que o agente usa meios eletrônicos, ou cartão magnético clonado, o dinheiro é retirado da conta do prejudicado sem que disso tenha ele conhecimento, somente vindo a perceber a lesão, após o prejuízo. A fraude é utilizada para burlar a esfera de vigilância da vítima, que não se apercebe da retirada do bem pelo agente, consumando-se o ilícito instantaneamente, quando o dinheiro é fraudulentamente sacado da conta bancária da vitima. - Competência da Vara Federal onde está situada a agência que gerencia a conta bancária de onde o dinheiro foi sacado, no caso, a 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, posto que o delito se consumou no Município de Campina Grande/PB, que se encontra sob a circunscrição jurisdicional da Unidade forense já mencionada. 4. Conflito Negativo de Competência do qual se conhece, para declarar-se competente o Juízo Suscitante, o da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, sediado em Campina Grande".

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=SAQUE+FRAUDULENTO+EM+CONTA-CORRENTE+MEDIANTE+O+USO+DE+CART%C3%83O+CLONADO

  • LETRA D: ERRADA

    No crime de supressão ou redução ilícita de tributo, que é considerado crime material contra a ordem tributária (CERTO), a prescrição da pretensão punitiva do Estado começa a fluir no dia seguinte ao dia do vencimento do tributo ilicitamente suprimido ou reduzido (ERRADO).

     

    A prescrição começa a fluir do lançamento definitivo do tributo, senão vejamos.

     

    Art. 1°, lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

     

    Os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90, com exceção daquele previsto em seu parágrafo único, são materiais e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos e reconhecidos pela existência de lançamento definitivo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Não vemos razão para excluir da aplicação da Súmula o delito do inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/90.

     

    Somente aí estará consumado o crime e terá início o curso do prazo prescricional. Com efeito, sendo certo que a prescrição nasce com a ação, e estando o MP, até o momento do lançamento definitivo, impedido de oferecer denúncia, tem-se que é somente a partir desse momento que se poderá falar em início do prazo prescricional (STF, HC 84.092, Celso de Mello, 2ª T., DJ 03/12/2004; STF, HC 86.032, Celso de Mello, DJ 13/06/2008).

     

    Considera-se definitivo o lançamento, tendo início o curso do prazo prescricional, no dia seguinte ao término do prazo para recurso voluntário no processo administrativo fiscal, nos termos do Decreto n. 70.235/72, arts. 10, V; 15, 33 e 56 (TRF4, QOAC 5003816-32.209.404.7201, Baltazar [Conv.], 7ª T., u., 11/09/2011).

     

    Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves, legislação penal especial esquematizado, Saraiva, 2016.

  • LETRA C: ERRADA

     

    O que são operações dólar-cabo?

    Operações dólar-cabo são um sistema internacional de compensação paralelo, sem registro nos órgãos oficiais, pelo qual o interessado em remeter dinheiro para o exterior repassa recursos sem origem conhecida ou declarada para um doleiro no Brasil. Em seguida, outro doleiro faz um depósito correspondente na conta indicada pelo interessado no exterior, compensando o valor depositado com o crédito anterior do doleiro contratado. Tais remessas não passam pelo registro do Banco Central, e podem trazer grandes prejuízos para o sistema financeiro nacional, pois escapam da tributação e envolvem outros delitos, como falsidade ideológica, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de caixa 2 de empresas, entre outros.

    stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=221138

     

    É imprescindível que a evasão de divisas se dê mediante a saída física da moeda?

    NÃO. Verificou-se estar comprovado que Marcos Valério — em divisão de tarefas e com unidade de desígnios, juntamente a Ramon Hollerbach, Simone Vasconcellos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado — remetera, sem autorização legal, recursos à conta da referida offshore, a configurar o delito de evasão fiscal delineado na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 (“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”).

    Repeliu-se alegação da defesa de que imprescindível a saída física da moeda do território nacional, uma vez que o tipo em questão não exigiria resultado naturalístico. Realçou-se que operações “dólar cabo” ou “euro cabo” consistiriam em sistema de compensação no qual interessado estrangeiro receberia crédito, em reais, no Brasil e, em troca, encaminharia, para o exterior, o montante correspondente em dólares, havendo mera substituição de titularidade de depósitos no Brasil e no exterior. O Min. Luiz Fux observou que esta sistemática seria uma das estratégias de lavagem mencionadas pelo Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros do Ministério Público Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber ressaltaram a ilegalidade dessa prática informal de transferências internacionais por doleiros.

    Entretanto, a Ministra absolvia os dirigentes do Banco Rural, ao concluir pela insuficiente comprovação de que tivessem conhecimento e responsabilidade específica sobre cada transação realizada pelos meios supracitados. Por outro turno, o Tribunal reputou inexistentes provas bastantes à condenação de Cristiano Paz, Vinícius Samarane e Geiza Dias, vencido o Min. Marco Aurélio, quanto à última, ao reiterar que ela não seria mera empregada subalterna, mas pessoa de confiança de Marcos Valério, com participação material na empreitada criminosa.

    (AP 470, Info 684)

  • LETRA A: CORRETA

    Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

     

    Atualmente prevalece o entendimento no sentido de que o emprego de arma de brinquedo para a execução do roubo não autoriza o aumento da pena na forma prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.

    OBS: Nem por isso, contudo, a posição contrária deve ser abandonada, especialmente nos concursos para ingresso nas carreiras do Ministério Público, que esperam dos candidatos posições mais rigorosas na aplicação do Direito Penal. O tema deve ser enfrentado com redobrada cautela, inclusive nas provas do Parquet. No entanto, se na prática os promotores de Justiça e procuradores da República revelarem conformação com o entendimento pretoriano atual, jamais será alterada a jurisprudência.

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Método, 2015, ebook.

     

    LETRA B: ERRADA

    "As condutas fraudulentas dirigidas contra máquinas e aparelhos eletrônicos não caracterizam estelionato, pois, repita-se, a vítima há de ser 'alguém'. Nesse sentido, não há estelionato, mas furto, na clonagem de cartão bancário para efetuar saque indevido perante terminal eletrônico de instituição financeira.

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado II, Método, 2014, ebook.

     

    LETRA E: ERRADA

    Assertiva:"Por não possuir a qualidade de funcionário público, quem trabalha, como empregado celetista, para uma empresa privada, prestadora de serviços, contratada para a execução de atividade típica da administração pública, não pode responder por crime que se insira na categoria dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública (ERRADO).

     

    Veja o dispositivo referente ao funcionário público por equiparação:

    Art. 327, Código Penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Só a nível de suplementação:

     

    Além da arma de brinquedo não configurar a majorante, esse mesmo entendimento incide nas armas não municiadas, conforme entendiento do STJ:

     

     " NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS)."

  • Letra B - Apenas complementando com o seguinte julgado do STJ:

    AgRg no CC 110767 / SP - 3 Seção em 2011

    O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão.

  • Letra A. Correta.

    a) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma. 

     

    "'A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ' (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)."

    (STJ - HC: 271922 SP 2013/0184992-7, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 07/04/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015)

     

     

  •  já na primeira alternativa. kk

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Sobre a assertiva "C":

    (Lei 7.492/86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.)

     

     Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    E...

     

      Parágrafo único (do mesmo artigo). Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

     

     

    E ficamos assim:

     

    Caso 1:  Operação de câmbio visando a transferência por dólar-cabo se concretizou, o delito será o da primeira parte do parágrafo único do art. 22, ocorrendo uma progressão criminosa. Ou seja, havendo a efetiva remessa (evasão de divisas propriamente dita).

     

    Caso 2: Operação de câmbio com o fim de transferência por sistema informal caracteriza o crime do caput do art. 22.

     

     

    Avante!!!!

  • -Não se aplica o princípio da insignificância para remessa de divisas por meio de dólar-cabo, ainda que em valores inferiores a 10 mil reais; (INFO 578 STJ)

  • Letra B:

    Obs: Estelionato pressupõe que alguém tenha sido enganado

    -

    É necessário que o agente engane um ser humano, não havendo estelionato, e sim furto, por parte de quem, fazendo uso de um cartão clonado em um caixa eletrônico, consegue sacar, sem autorização, dinheiro da conta da vítima. Nesse caso, não existe alguém que tenha sido enganado. Ademais, houve subtração de valores. Nesse sentido:

    -

    1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da ‘Internet Banking’ da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato” (STJ — CC 67.343/GO — Rel. Min. Laurita Vaz — 3ª Seção — julgado em 28.03.2007, DJ 11.12.2007, p. 170).

  • Só li a alternativa A e fui em bora.
    A arma própria precisa estar em perfeito estado de uso e municiada, para majorar o crime.

  • C) ERRADA A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”.

    (AP 470, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 RTJ VOL-00225-01 PP-00011)

     

     

    D) ERRADA Lei 8137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

     

    Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 233856 SP 2012/0033512-9 IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O tipo penai do artigo Io da Lei nº 8.137⁄90, em suas variantes, indica claramente a existência de um delito material, de conduta e resultado, pois o injusto consiste na supressão ou redução do tributo ou obrigação acessória. Precedentes STF.

     

     

    E) ERRADA TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 8879 BA 91.01.08879-3 Para efeitos penais, o servidor celetista se equipara ao funcionário público (art. 327 do Código Penal).

  • Para complementar: O que encontrei sobre o uso de arma de fogo desmuniciada ou quebrada no roubo: O STF e o STJ presumem a potencialidade lesiva da arma de fogo, ainda que quebrada ou desmuniciada.

    A inaptidão da arma de fogo para causar lesão:

    Em relação ao porte ilegal, o fato será considerado atípico.

    Em relação ao roubo, especialmente na jurisprudência do o STF, o entendimento é o de o entende que a arma de fogo quebrada ou desmuniciada pode ser usada como instrumento contundente, que é capaz de produzir danos à pessoa.

    Atenção! É da defesa o ônus de provar que a arma de fogo quebrada, desmuniciada ou de brinquedo não tem potencialidade lesiva.

    STF HC 96099: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

    I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.

    II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

    III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.

    IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.

    VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.

    VII - Precedente do STF.

    VIII - Ordem indeferida.

  • A majorante do emprego de arma (art. 157, par. 2, I, CP) foi revogada em abril de 2018. Agora temos apenas a majorante do emprego de arma DE FOGO (art. 157, par. 2-A, I, CP). Portanto, não há mais que se falar em arma própria ou imprópria como majorante, e sim apenas a majorante da arma de fogo (a pena aumenta-se de 2/3).

  • Existe, porém, àquela situação que o agente realiza o roubo com arma de brinquedo e logo após o ato desfaz do objeto. Se existe provas contundentes de que o objeto utilizado pelo agente era uma 'arma de fogo", como imagem, declaração de testemunhas, declaração da própria vítima, o Juiz pode sim aplicar a majorante. Cabe ao acusado provar o contrário.

  • a) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma.

     

    Correta.

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE. PENA QUE JÁ HAVIA SIDO RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.

     

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada.

     

    (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)

    ________________________________________

    Código Penal

            Roubo

            Art. 157 - SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, para si ou para outrem, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA A PESSOA, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    § 2º-A  A PENA AUMENTA-SE de 2/3:  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO;  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  •             Trata-se de questão que diz respeito a diversos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal, bem como em leis penais especiais. Como os temas são variados, analisemos as alternativas

    A alternativa A está correta. Há vários anos o entendimento do STJ se alinhou no sentido de que os simulacros e armas de brinquedo não são idôneos para despertar a aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de arma. Isso porque o instrumento precisa possuir a capacidade de ofender a integridade física para se adequar ao conceito de arma, afinal, a ratio da majorante diz respeito ao aumento de lesividade ao ofendido e não o medo que este sente. A prova desta conclusão está no cancelamento do enunciado 147 da súmula do STJque dizia que a arma de brinquedo poderia majorar o roubo. 

                A alternativa B está incorreta. O crime narrado é de furto qualificado pela fraude e não de estelionato. Isso porque o crime de estelionato exige um sinalagma, (isto é, um vínculo de reciprocidade) falso entre agente e vítima. A alternativa descreve conduta que se subsome melhor ao crime do artigo 155, § 4º, II do Código Penal. 

                A alternativa C está incorreta. A conclusão do Supremo Tribunal Federal na ação penal 470 foi oposta à conclusão da alternativa. Decidiu-se que a materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Assim, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior (operação dólar-cabo), também incorre no ilícito de evasão de divisas.

                A alternativa D está incorreta. Conforme afirma a súmula vinculante número 24 do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Assim, como o artigo 111, I do Código Penal afirma que é o momento de consumação do crime o marco inicial para a prescrição penal, e sendo a tipicidade essencial à consumação, entende o STF que a constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição.

    A alternativa E está incorreta. O artigo 327 § 1º do Código Penal equipara à condição de funcionário público o empregado que trabalha como celetista em empresa privada contratada para execução de atividade típica da administração pública. 

     

     (Art. 327) § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 




    Gabarito do professor: A

  • a agravante do crime de roubo pelo uso de arma de fogo esta relacionada à capacidade lesiva desta, possuindo caráter próprio dos crimes concretos, ao contrário do que ocorre com os crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo do Estatuto do Desarmamento.

    sendo assim, a arma de brinquedo, simulacro, desmuniciada ou mesmo inapta (atestada por laudo pericial), não servem para a incidência dessa agravante.

  • GABARITO A.

    ROUBO + ARMA DE BRINQUEDO/INAPTA / DESMUNICIADA = não causa aumento de pena.

    ~> RESPONDE POR ROUBO

  • O agente que, de posse de cartão de débito clonado, o utiliza para realizar saques fraudulentos na conta corrente bancária da vítima, na Caixa Econômica Federal, pratica o delito de estelionato. [errado]

    A mera classificação do delito de estelionato resolve milhares de questões. Trata-se de crime de impressão, na espécie "crime de inteligência", por influenciar diretamente no estado cognitivo da vítima, enganando-a como meio para obtenção da vantagem ilícita.

    A propósito dos crimes de impressão e suas espécies: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/30/crime-de-impressao-e-aquele-que-desperta-na-vitima-determinado-estado-animico/


ID
1905739
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade existe uma diferenciação que é a habitualidade, pois, a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.  A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962

  • No tocante ao item c, o beneficiário das parcelas de aposentadoria percebidas mediante fraude pratica crime permanente, previsto no art. 171, § 3º, do CP, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela recebida. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela remuneratória esse é o poscionamento do STF.

  • Em relação à assertiva a) :

    A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, sem redução de texto, nos casos de importação irregular de média quantidade de medicamentos e potencial lesivo, reservando para as hipóteses análogas a aplicação da pena cominada no art. 33 da Lei 11.343/06, com suas respectivas causas de aumento e diminuição (arguição de inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, acórdão disponibilizado em 11/02/2015). Ademais, o STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559). Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada. Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade. Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional. Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida. http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stj-decide-que-pena-do-crime-previsto.html

  • Em relação à assertiva b) : O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Sobre a assertiva d): "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012) e súmula nº 500 do STJ.

  • APESAR DE EXPLICADO PARTE DO ENTENDIMENTO DA ASSERTIVA "a", VALE DIZER QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS, APESAR DE BASTAR A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA PARA CONFIGURAR O TIPO DO ART. 273 DO CP, O CRIME NÃO É DE CONTRABANDO (previsto no art. 318 do CP) e sim de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (previsto, como a própria questão indica, no art. 273 do CP)

     

    A) No julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinais), no que tange a determinadas condutas delitivas de importação de medicamentos; à luz do entendimento adotado pela referida Corte Especial nesse julgamento, toda e qualquer importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente deve ser enquadrada como contrabando(ERRADO),



    Para dissecar o tipo, vale a leitura do artigo: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/art-273-do-cp.pdf

  • Acerca da alternativa C):

     

    Estelionato previdenciário perpetrado pelo próprio beneficiário -> Crime permanente.

     

    Estelionato previdenciário perpetrado por terceiro em favor do beneficiário -> Crime instantâneo de efeitos permanentes em relação ao terceiro e crime permanente em relação ao beneficiário.

     

    Bons estudos!

     

  • ITEM E) CORRETO.

     

    STF, HC 93870-SP, j. 20/4/2010:

     

    HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada.

  • ITEM A) ERRADO.

     

    "Foi declarada, por maioria, a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, sem redução de texto.

    Consoante decidido no incidente, a quantidade de medicamentos serve como balizador para fins de enquadramento típico. Em suma, o art. 273 do Código Penal resta reservado para condutas empreendidas com amplo grau de potencial ou efetivo risco à população. Quando média a quantidade de medicamentos aplica-se o artigo 273 do CP, mas com o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº11.343/06. Em contrapartida, nas hipóteses em que o sujeito é flagrado internalizando pequena quantidade de medicamentos, tanto para uso pessoal, como para revenda, plenamente adequada a aplicação do art. 334-A do Código Penal (contrabando), seja porque a descrição da conduta amolda-se à previsão em abstrato, seja porque o preceito secundário permite individualização da pena condizente com a lesividade da prática."

     

    http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180403134/apelacao-criminal-acr-50148089620124047002-pr-5014808-9620124047002/inteiro-teor-180403141

  • O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.

    STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559)

    O que o STF entende a respeito?

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes do STF em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL. Confira:

     

    (...) 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

    2. O Poder Judiciário não detém competência para interferir nas opções feitas pelo Poder Legislativo a respeito da apenação mais severa daqueles que praticam determinados crimes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

    3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 273, § 1º e § 1º-B, INCISOS V e VI DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIDO CONCURSO FORMAL."

    4. Agravo regimental DESPROVIDO.

    STF. 1ª Turma. RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

     

    (...) Alegação de inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B do Código Penal. Constitucionalidade da imputação. Lesão ao bem jurídico saúde pública. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    STF. 2ª Turma. RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014.

     

    Obs: ressalte-se que esses precedentes não examinaram com profundidade o tema, sendo possível que a discussão seja reaberta no Plenário do STF quando as primeiras decisões do STJ forem lá questionadas. Vamos aguardar.

    Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada. Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade. Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional. Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.

    fonte: DIZER O DIREITO

     

  • Letra E. Correta. Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 2 O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ por reputar escorreita a tipificação da conduta, nos termos da ação penal de origem. Ressaltou, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”). Considerou que, como o próprio núcleo do tipo penal indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou que quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim, compreendeu que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. HC 93870/SP, rel. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-93870) Informativo STF 574
  • A)    Errada: O TRF 4, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do código penal, sem redução de texto, para os casos de importação irregular de medicamentos sem prévio controle/permissão do órgão competente (portanto, importação proibida), mas sem especial potencial lesivo à saúde pública (finalidade comercial), declarando aplicável em tais hipóteses o preceito secundário do art. 33 da lei 11.343/06 e suas respectivas causas de diminuição e aumento de pena. (Tráfico de Drogas) e não contrabando.

    B)    Errada: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    C)    Errada: O terceiro que pratica estelionato visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo de efeitos permanentes. No entanto, ‘o beneficiário acusado de Estelionato, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime permanente’", e a contagem do lapso prescricional da pretensão punitiva deve ser feita a partir do último benefício recebido.

    D)   Errada: Súmula nº 500 STJ. A configuração do crime do art. 244-B (corrupção de menor) do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    E)    Correta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97.

  • Resumo do que decidiu a Corte Especial do TRF4 e o STJ

    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO ILÍCITA DE MEDICAMENTOS. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO DA LEI 9.677/1998). 

    PRECEITO SECUNDÁRIO QUE ESTABELECE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 A 15 ANOS DE RECLUSÃO. 

    1- APLICAÇÃO INTEGRAL RESTRITA À HIPÓTESE DE GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS.

    2- NA HIPÓTESE DE MÉDIA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006.

    3- NA HIPÓTESE DE PEQUENA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL (ACRESCIDO PELA LEI 13.008/2014). 

    4- NA HIPÓTESE DE CONTRABANDO PARA USO PRÓPRIO DE DIMINUTA QUANTIDADE E ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.

     

    STJ: "O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão - preceito secundário do art. 273 do CP, acrescentei pra aclarar) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública.

    5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.

    6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma". - (para o caso analisado, acrescento) 

    qualquer duvida, http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270077857/apelacao-criminal-acr-50026685120134047016-pr-5002668-5120134047016/inteiro-teor-270077915?ref=juris-tabs

     

  • C) ERRADA TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 10651 SP 0010651-75.2008.4.03.6181 (TRF-3) A natureza do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é binária, isto é, o crime é permanente quando o próprio beneficiário do recebimento indevido pratica a fraude e é instantâneo de efeitos permanentes, no caso do terceiro que pratica a fraude em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social.

  • Macete de crime de estelionato contra a Previdência Social:

     

    - Permanente: Próprio beneficiário.

     

    - insTantâneo de efeitos permanentes: Terceiro

  • Com o intuito de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens para verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgado mencionado neste item da questão, reputou inconstitucional a aplicação da pena abstratamente cominada no artigo 273 do Código Penal a todas as hipóteses previstas nos referidos dispositivos, inclusive no que tange às condutas por equiparação, devendo o preceito secundário ser compatibilizado, levando em consideração os bens jurídicos efetivamente afetados em cada uma das condutas. Com efeito, nem toda a importação "de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente deve ser enquadrada como contrabando". Com o propósito de esclarecer o que a referida corte de Justiça decidiu acerca do tema no julgamento da ARGINC Nº 5001968-40.2014.404.0000 5001968-40.2014.404.0000, é oportuna a transcrição de trechos do resumo do acórdão que estabelece a pena a ser cominada em conformidade com o grau de lesão ao bem jurídico que se busca tutelar penalmente. Veja-se:
    "(...)
    7. Tratando-se de importação ilícita de medicamentos em média quantidade, a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acaba por violar a Constituição, porquanto a pena mínima fixada em abstrato apresenta-se, para a hipótese, demasiadamente gravosa e desproporcional. Como meio de expurgar o excesso, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, com as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive a redução de 1/6 a 2/3 se preenchidos seus requisitos, o que confere maior amplitude à individualização da pena.
    8. Tratando-se de importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, ausente potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, desclassifica-se a conduta para contrabando, crime contra a administração pública que tutela o controle das importações relativamente às mercadorias proibidas, dependentes de registro, análise ou autorização, anteriormente disciplinado pelo art. 334 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e, atualmente, pelo art. 334-A do Código Penal, acrescido pela Lei 13.008/2014, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. 9. Tratando-se, ademais, de contrabando de medicamento para uso próprio, de diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo, a conduta é insignificante para o Direito Penal, submetendo-se, exclusivamente, às penalidades administrativas aplicadas na esfera própria. O Direito Penal tem caráter subsidiário, sendo reservado aos casos de maior gravidade e reprovabilidade, para os quais as sanções de outra natureza se verifiquem insuficientes.
    (...)".
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos expressamente previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o crime de estelionato previdenciário sob o prisma do beneficiário é crime permanente na medida em que obtém-se de modo ilícito uma prestação de trato sucessivo da Previdência Social. Por outro lado, o servidor do INSS ou terceiro que participa do delito de estelionato em prol de outrem, aí sim, responderia pelo crime de estelionato instantâneo de efeitos permanentes, porquanto a sua conduta se exaure quando a Previdência Social, induzida em erro, passa a pagar a prestação ilícita ao beneficiário. Neste sentido, veja-se o seguinte resumo de acórdão da lavra da mencionada Corte: 
    “Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (HC 107.385, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP). 3. Inocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, III, c/c o art. 171, § 3º, do CP). 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida." (STF; HC 99503/CE; Primeira Turma; Relator Ministro Roberto Barroso; Publicado no DJe de 12/12/2013)
    Assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (D) - O STJ pacificou o tema da prova relativa ao crime de corrupção do menor no enunciado de nº 500 de sua Súmula de Jurisprudência, que assim dispõe: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013). Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Para a configuração do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1197 tem que ficar caracterizada a habitualidade. Neste sentido é oportuna a transcrição de trecho de resumo de acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no  HC nº 120.602/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, senão vejamos:
    "(...) 4. Ademais, 'a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade (...). A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962' (HC 115.137, Primeira Turma, de que fui relator, DJe de 13.02.14)". 


    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é verdadeira.

    Gabarito do professor: (E)

  • É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

    Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, devendo ser aplicada a pena prevista antes da Lei 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/10/2021


ID
1905742
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    d) É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.
    STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

  • LETRA A: CORRETA (gabarito)

    Súm. 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    LETRA B: ERRADA

    De fato, o CP adota a teoria monista, unitária ou monística: todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Contudo, o agente público que, com infração de seu dever funcional, facilita a prática do descaminho responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho:

    Art. 318, CP. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Justificativa: Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. Constitui-se de exceção dualista à teoria monista: ao invés de todos responderem pelo mesmo crime (teoria monista), o legislador optou por criar uma exceção dualista: o funcionário público que viola dever funcional não pratica os delitos dos arts. 334 e 334-A, mas o crime do art. 318.

    Fonte: Sinopse juspodium, 2016, p. 304.

     

    LETRA C: ERRADA

    Corrupção passiva

    Art. 317, CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Justificativa: "A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida.

    No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular, e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu posterior recebimento.

    Percebe-se que, para fins de consumação da corrupção passiva, é irrelevante se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem indevida almejada, ou se pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo os deveres atinentes à sua função."

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado III. São Paulo: Método, 2014.

     

    LETRA D: ERRADA

    Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).

     

    LETRA E: ERRADA

    Não achei jurisprudência do TRF-4, mas STJ/STF são uníssonos:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. . 2. Consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua caracterização da constituição definitiva do débito tributário. 3. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (STJ - HC: 215948 PR 2011/0193666-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, J.: 05/03/2015)

  • A mudança de entendimento dos tribunais acerca do assunto, lletra a, é denominada overruling
  • Sobre a alternativa A:

    Menciona a questão que "Atualmente, prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (...)".

    Todavia, os colegas fundamentam apenas com o posicionamento apenas do STJ (Súmula 522).

    Onde está ou qual seria o posicionamento (prevalecente) do STF?

  • Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

     

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

       Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.(a)

  • Letra A correta. Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP) Como expressão do direito a autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? (Ex: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão) Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008. Disponível em dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html
  • Os julgados do TRF4 para o item E são: AC 20007100037905-4 (8T), HC 50030501420114040000 (7T), HC 20090400035764-1 (8T). O TRF2 tem entendimento parecido, ver HC 200902010000020 (2TE).

  • Pensei que  "com o objetivo de ocultar seus maus antecedentes'' tornava a assertiva A incorreta, porque com qualquer objetivo a conduta será típica, nessa hipótese. 


    "Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." 

  • O comentário do colega João é suficiente.

  • Alternativa E: INCORRETA. Não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para deflagração da persecutio criminis.


    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MEDICAMENTOS. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. MODALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA EM JUÍZO. DESCABIMENTO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Em se tratando de importação de medicamentos, a jurisprudência deste Regional fixou alguns critérios para o reconhecimento da atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância, a saber, diminuta quantidade, ínfimo potencial lesivo e caracterização dos fármacos para uso próprio (Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. em 18-12-2015). Não sendo esse o caso dos autos, em que o contexto extraído do acervo probatório aponta para o nítido caráter comercial da empreitada, inviável o reconhecimento da tese despenalizante. 3. Devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do réu, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 4. Na fixação da pena-base, descabe a valoração desfavorável da vetorial culpabilidade por se tratar de contrabando de produto destinado a fins terapèuticos, uma vez que tal aspecto já restou superado quando do exame de tipicidade e da desclassificação da conduta inicialmente imputada para o delito do artigo 334 do Estatuto Repressor. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, em face do afastamento da valoração negativa da culpabilidade, impõe-se ajuste na substituição da reprimenda, a qual se dá, a teor do artigo 44, §2º, do Código Penal, por apenas uma pena restritiva de direitos. Afastamento da prestação pecuniária substitutiva e manutenção da prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas, por ser a modalidade de pena restritiva de direitos que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, uma vez que exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. 6. Não há se falar na substituição da sanção reclusiva por apresentação periódica em juízo, uma vez que não se trata de medida prevista no rol taxativo previsto no artigo 43, incisos I a VI, do Código Penal.   (TRF4, ACR 5001308-31.2010.404.7002, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/03/2016)

  • e) Prevalece, nas 7ª e 8ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que detêm competência em matéria criminal, o entendimento no sentido de que, para a deflagração da persecutio criminis relativa ao delito de descaminho, faz-se necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. ERRADO.

     

    SÚMULA 123 DO TRF4: A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário.

  • A - CORRETA - Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    B - INCORRETA. O Código penal adota a teoria monista ou unitária, como regra, a impor que todos os concorrentes do crime respondam pelo mesmo tipo penal. Mas admite, contudo, exceções pela teoria pluralista (ex: na corrupção, corruptor responde por corrupção ativa e corrompido por corrupção passiva). 

     

    C - INCORRETA. Na corrupção passiva, os verbos solicitar e aceitar promessa são condutas que caracterizam crime formal (consumação antecipada). E o verbo receber é conduta de crime material.

     

    D - INCORRETA. O STJ entende que é atípica a conduta de prestar declaração falsa de pobreza para obtenção do benefício de justiça gratuita, pois goza de presunção relativa de veracidade, cuja prova em contrário poderá redundar na imposição de multa ao declarante.

     

    E - INCORRETA. O crime de descaminho, para STJ e STF, é formal. Logo, a constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese,  não caracterizacondição objetiva de punibilidade. Nesse caso, não se aplica a SV 24, reservada aos crimes materiais apenas.

  • B) TJ-MG - Apelação Criminal APR 10210130002459001 MG (TJ-MG) (...) o Código Penal Brasileiro adota a teoria monista, ou seja, em caso de concurso de pessoas, ainda que apenas um dos autores pratique o núcleo do tipo penal, os demais que concorreram para o crime com idêntico dolo, incidem nas mesmas penas.

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

     

     

    E) ERRADA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50018199520114047001 PR 5001819-95.2011.404.7001 (TRF-4) TRF4 1. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade ou procedibilidade, podendo ser deflagrada a persecução penal ainda que o procedimento administrativo fiscal não tenha sido encerrado.

  • gab A

     

    ARE 870572 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  23/06/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidadeperante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. Na ocasião, reconheceu-se a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

    Súmula

    522

    Órgão Julgador

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    25/03/2015

     

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

  • A – SÚMULA: 522 – STJ.

    B – EXISTE PREVISÃO DE CRIME PRÓPRIO – ART. 318 CP;

    C – CRIME FORMAL;

    D - - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.
    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

    E - Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.

  • Eu aprendo bem mais com os comentários aqui.

  • Trata-se de questão que diz respeito a uma pluralidade de institutos do direito penal e jurisprudência dos tribunais superiores. Por se tratar de questões referente a assuntos variados, analisemos as alternativas.

    A alternativa A está correta. Há vários anos o entendimento do STJ se alinhou no sentido de que haverá crime de identidade falsa nestes casos, de forma que o direito a não autoincriminação não afasta a tipicidade da conduta. Tal entendimento está cristalizado no enunciado 522 da súmula do STJ. 

      (Súmula 522 do STJ) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

                A alternativa B está incorreta, pois, neste crime, existe exceção pluralista à teoria monista prevista no artigo 318 do Código Penal.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

                A alternativa C está incorreta. A corrupção passiva, na modalidade solicitar, é crime formal.

                A alternativa D está incorreta. A declaração de pobreza, por si só, não é considerada documento hábil para atestar um fato, cabendo prova em contrário, de maneira que a conduta não se subsome ao delito do artigo 299 do Código Penal. 

    A alternativa E está incorreta. É amplamente compreendido na jurisprudência pátria que o crime de descaminho é delito formal, não dependendo, pois, do lançamento definitivo do tributo. 




    Gabarito do professor: A


ID
1905745
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal". Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).

    b) Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    e)Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

  • a) "Para  a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no  inciso  I  do  art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição  das  fronteiras  nacionais,  sendo  suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país". (REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

     

    c) "O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico". (AgRg no REsp 1315984/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

     

    d) Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes. (REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 

  • Complementando os principais conceitos sobre a consumação do furto e roubo para o STJ e STF:

     

    Existem quatro teorias sobre o tema:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    E o momento consumativo do roubo?

    As mesmas quatro teorias explicadas para o caso de furto (contrectacio, apprehensio/amotio, ablatio e ilatio) também se aplicam ao roubo.

    Para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

     

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    fonte: dizer o direito

  • Boa essa de Glauver:

     

    Existem quatro teorias sobre o tema:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    E o momento consumativo do roubo?

    As mesmas quatro teorias explicadas para o caso de furto (contrectacio, apprehensio/amotio, ablatio e ilatio) também se aplicam ao roubo.

    Para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

     

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    fonte: dizer o direito

     

  • Teoria do Amotio, correto letra E!

  • Lembrando-se que a doutrina majoritária entende pela teoria da ablatio, mas é refutada pela jurisprudência, que segue a teoria da amotio

  • A) ERRADO -  Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 prescinde da   efetiva   transposição   de  fronteiras  interestaduais,  sendo suficiente  a  existência  de  elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado.

     

    B) ERRADO – Sumula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    C) ERRADO - Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.

     

    D) ERRADO - No tráfico ilícito de entorpecentes, é inadmissível a aplicação simultânea das causas especiais de aumento depena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem geográfica façam com que o importador transporte a substância através de estados do país. De fato, sem a existência de elementos concretos acerca da intenção do importador dos entorpecentes de pulverizar a droga em outros estados do território nacional, não se vislumbra como subsistir a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) em concomitância com a causa especial de aumento relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei de Drogas), sob pena de bis in idem. Precedente citado: AgRg no REsp 1.273.754-MS, Quinta Turma, DJe 17/11/2014. HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016.

     

    E) CERTA - Esta  Corte  adotou  o  entendimento  no  sentido  da  teoria da apprehensio,  também  denominada de amotio, segundo a qual os crimes de  roubo  e  de  furto, consumam-se no momento em que os agentes se tornam  possuidores  da  coisa alheia móvel, pouco importando se por longo  ou  breve espaço temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila ou mesmo desvigiada.

     

     

  • ALTERNATIVA: E

     

    "Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015, recurso repetitivo, Info 572).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-consumativo-do-furto-e-do-roubo.html

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Se o agente importa a droga com objetivo de vendê-la em determinado Estado da Federação, mas, para chegar até o seu destino, ele tem que passar por outros Estados, incidirá, neste caso, apenas a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I), não devendo ser aplicada a majorante da interestadualidade (art. 40, V) se a intenção do agente não era a de comercializar o entorpecente em mais de um Estado da Federação. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, até podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade. Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade. STJ. 6ª Turma. HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016 (Info 586).​

  • e) Atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.     (CORRETO)   OBS.  Prescindível: Não obrigatório.  O furto tem a consumação no momento em que o agente tem a posse do objeto móvel, logo não precisa ser posse mansa, pois na hora do furto já tem a consumação.

  • Alternativa A. INCORRETA. Não é necessária a efetiva comprovação da transposição das fronteiras nacionais para que seja aplicada a causa de aumento de pena, sendo suficiente para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. REsp 1395927. DJe 20/09/2016. "2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país."

     

     

  • Letra B: 
    Possibilidade de aplicação do privilégio ao furto qualificado: (Q635246 – Letra B) 
    Na doutrina sempre foi dominante o entendimento de que, ainda que estejam presentes os requisitos do privilégio, não poderá o benefício ser aplicado caso se trate de furto qualificado. Justifica-se essa interpretação em razão da posição dos parágrafos do art. 155. 
    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento e pacificou o tema, aprovando a Súmula n. 511: “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. 
    Deve-se salientar apenas que a ressalva final da súmula, que restringe o alcance do privilégio apenas às qualificadoras de caráter objetivo, não faz sentido, pois não há qualquer incompatibilidade concreta entre os requisitos do furto privilegiado e a forma qualificada pelo abuso de confiança (única que pode ser considerada de caráter subjetivo). 

    Letra C: 
    Desnecessidade de dolo específico para caracterização do crime: 
    Para a configuração do delito basta o dolo genérico, não sendo necessária a específica intenção de se locupletar (animus rem sibi havendi). 
    Nesse sentido o STJ: “Esta Corte pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração. 2. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social. 3. A exigência do dolo específico tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no artigo 168-A do Código Penal, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social” (STJ — AgRg no REsp 750.979/RJ — Rel. Min. Paulo Gallotti — 6ª Turma — julgado em 29.06.2009, DJe 03.08.2009) (Info 526 e 528).

  • Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

     

  • Tenho uma luta particular contra a palavra prescindível.

  • Gab. E

     

    Adotou-se a Teorida do Apprehensio (ou amotio)

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Quando cai a palavra prescindível, basta fazer uma reflexão breve: pense em IMprescindível, ou seja, o que não se pode dispensar, indispensável. Assim, tirando o IM, teremos: prescindível, ou seja, dispensável.
  • Sobre a assertiva “d”, a seguinte tese foi firmada pelo STJ:

     

    Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de �importar� e �exportar� previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente �trazer consigo� a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico (AgRg no AREsp 620417/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016).

     

     

  • e seguida da perseguição ao agente, não há esse especifica necessidade...

  • Atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Onde está esse critério mesmo? ave..

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos itens com vistas a verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - Nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, para se verificar a transnacionalidade do delito, deve-se atentar para “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato". Assim, para que fique configurada a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, basta que se prove que há elementos que indiquem que a intenção do agente era a de exportar ou a de importar a droga, mesmo que isso não se efetive.
    Quanto ao tema, assim vem se manifestando o STJ: 
    "(...) Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I, do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País (...)" (STJ, AgRg no AREsp 377808/MS; Ministro Roberio Schietti Cruz; Sexta Turma; DJe 22/09/2017).
    Esse entendimento encontra-se, inclusive, assentado na Súmula 607 do STJ, de acordo com a qual: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." 
    Desta forma, em dissonância com que se afirma neste item, não é necessária a efetiva transposição da fronteira para incidir a majorante relativa à importação ou a à exportação de entorpecente, estando a referida proposição incorreta.
    Item (B) - No que tange a incidência concomitante de qualificadoras e causa de diminuição de pena (privilégio), tanto a doutrina como a jurisprudência vem aceitando essa possibilidade desde que a qualificadora tenha natureza objetiva. São de natureza objetiva as qualificadoras que dizem respeito ao meio pelo qual o crime é perpetrado. Por seu turno, as qualificadoras de ordem subjetiva são aquelas referentes à motivação do sujeito ativo do delito. A título de exemplo, é objetiva a qualificadora estabelecida no inciso I, do § 2,º do artigo 155 do Código Penal, que dispõe que, no que tange ao crime de furto, "a  pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)". 
    Neste sentido, confira-se o acórdãos proferido pelo STF no HC 98265/MS. 
    No âmbito do STJ, a questão foi pacificada pela Súmula nº 511 do STJ que assim estabelece: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)". Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo artigo 168 - A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
    De acordo com a nossa doutrina e a nossa jurisprudência, diversamente do que ocorre no crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a obtenção da posse ou a detenção do valor de forma ilícita nem a inversão do animus da posse, caracterizada pela vontade de assenhorar-se da coisa sem título legítimo para tanto, ou seja, com animus rem sibi habendi, que nada mais é do que o especial fim de agir, conhecido também por dolo específico. É que, embora se encontre no título dos crimes contra o patrimônio,  trata-se propriamente de um crime de natureza tributária, porquanto o que se busca tutelar é o sistema previdenciário. Nesta linha, é oportuno trazer à vista tanto o entendimento do STF quanto o do STJ sobre o tema, senão vejamos:
    “(...)
    2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.(...)" (STF; HC 122766 AgR /SP; Segunda Turma;  Relatora Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 13/11/2014)
    “(...) 2.  A  jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação  indébita  previdenciária  é a vontade de não repassar à previdência  as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais,  não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida  a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a  Previdência  Social  como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  QUINTA TUR RMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)". (STJ; AgRg no AREsp 1291995 / SC; Quinta Turma; Relator Minisro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de DJe 22/11/2018)
    Assim sendo, conclui-se que assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) -O entendimento pacificado no STJ foi no sentido de que há diversas condutas tipificadas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que configuram o delito de tráfico de droga. Com efeito, não há bis in idem ao aplicar-se a causa de aumento de pena pela transnacionalidade pelas condutas de “importar" e "exportar", uma vez que o mero fato de o sujeito ativo "trazer consigo" já configura formalmente  o crime de tráfico. 
    Veja-se, por oportuno, a informação complementar constante do resumo do acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no AgInt no AREsp 655.785/SC, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 13/02/20156, senão vejamos:
    "[...]  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou  o entendimento   de   que,   como   o  crime  de  tráfico  ilícito  de entorpecentes  constitui  delito  de ação múltipla, 'fica afastada a alegação  de  bis  in idem, pois o fato de trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta no tipo  do  art.  33,  restando plenamente justificada a incidência da majorante  do  art.  40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois aplicada por fundamento diverso'".
    Diante dessas considerações, tem-se que a proposição contida no presente item é falsa.

    Item (E) - Em relação ao crime de furto, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o crime se consuma quando houver a inversão da posse, prescindindo-se que o agente tenha a posse e mansa e pacífica do bem subtraído, senão vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.  543-C DO  CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).  PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (...) 
    2.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema   encontra-se   pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    (...) 
    4.  Recurso especial provido para restabelecer a sentença  que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado." (STJ; Terceira Seção; REsp 1524450 / RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema Repetitivo 934)
    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida nesta questão está correta.


    Gabarito do professor: (E)
  • A - ERRADO - Súmula 607 do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." 

    B - ERRADA - Súmula nº 511 do STJ que assim estabelece: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)".

    C - ERRADA - artigo 168 do Código Penal, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a obtenção da posse ou a detenção do valor de forma ilícita nem a inversão do animus da posse. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.(...)" (STF; HC 122766 AgR /SP; Segunda Turma; Relatora Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 13/11/2014)

    “(...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TUR RMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)". (STJ; AgRg no AREsp 1291995 / SC; Quinta Turma; Relator Minisro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de DJe 22/11/2018).

    D - ERRADA - O entendimento pacificado no STJ foi no sentido de que há diversas condutas tipificadas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que configuram o delito de tráfico de droga. Com efeito, não há bis in idem ao aplicar-se a causa de aumento de pena pela transnacionalidade pelas condutas de “importar" e "exportar", uma vez que o mero fato de o sujeito ativo "trazer consigo" já configura formalmente o crime de tráfico.

    E - CERTA - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou TEORIA DA AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema  encontra-se  pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Assertiva E

    Atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  •  Consumação ( CAAI )

     

    Emergem quatro correntes para explicar:

    1- Teoria da contrectatio: a consumação se dá com o simples contato da pessoa com a coisa. 

    2- Teoria da amotio (apprehensio): ( STJ + STF) ⇒ a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo

    • Malgrado ausente o deslocamento da coisa ou a posse mansa e pacífica, estará consumado o crime de furto. 

    -STJ, REsp nº 1.524.450: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo despiciendo a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - similar à S. nº 582 do STJ - roubo.

     

    3- Teoria da ablatio: a consumação ocorre quando, após o apoderamento da coisa, consiga se deslocar com a coisa para outro lugar.

    •  É indispensável o deslocamento.  

    4- Teoria da ilatio: a consumação ocorre, após o apoderamento da coisa, com o deslocamento da coisa, mas desde que este local seja seguro

    • É indispensável o deslocamento + posse mansa e pacífica.

  • GAB: E

    O crime se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa, ainda que por um curto espaço de tempo, ainda que não tenha tido a posse mansa e pacífica sobre a coisa furtada (teoria da amotio).

  • Item (C) “(...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TUR RMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)". (STJ; AgRg no AREsp 1291995 / SC; Quinta Turma; Relator Minisro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de DJe 22/11/2018)


ID
1905748
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o instituto da transação penal:

I. Permite a dispensa da persecução penal em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida pelo representante do Ministério Público, em audiência. No caso, a lei relativizou, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, autorizou o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere, mitigando o próprio princípio da culpabilidade.

II. As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal, logo, não são passíveis de aplicação pelo juiz no caso de transação penal.

III. O juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, pode substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada, desde que fundamente sua opção.

IV. As consequências geradas pela transação penal são apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito acessório gerado pela homologação do ato é o de impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não são constituídos.

Alternativas
Comentários
  • TEMA 187 Direito Penal; Transação Penal As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, são decorrentes de sentença penal condenatória. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. Discutia-se a possibilidade de imposição de efeitos extrapenais acessórios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei 9.099/1995. O Tribunal afirmou que a Lei 9.099/1995 introduziu no sistema penal brasileiro o instituto da transação penal, que permite a dispensa da persecução penal pelo magistrado em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida pelo representante do Ministério Público em audiência (art. 76). Assim, a lei relativizou, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, autorizou o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere. Por sua vez, as consequências geradas pela transação penal são apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito acessório gerado pela homologação do ato encontra-se previsto no § 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995 [§ 4º (...)registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos]. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não são constituídos (art. 76, § 6º). Outrossim, a sanção imposta com o acolhimento da transação não decorre de qualquer juízo estatal a respeito da culpabilidade do investigado, tratando-se de ato judicial homologatório. Além disso, o juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, não pode substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada. Ademais, a Corte asseverou que as consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condena- ção penal. Apesar de não possuírem natureza penal propriamente dita, as medidas acessórias previstas no art. 91 do CP, embora incidam ex lege, exigem juízo prévio a respeito da culpa do investigado, sob pena de transgressão ao devido processo legal. (RE 795.567/PR5 , rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015, acórdão pendente de publicação)

  • qual o erro da assertiva I entao.....

  • I. Permite a dispensa da persecução penal em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida pelo representante do Ministério Público, em audiência. No caso, a lei relativizou, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, autorizou o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere, mitigando o próprio princípio da culpabilidade

     

    ERRADO!!!!

     

    O erro da assertiva consiste apenas no princípio indicado no final da assertiva. Na verdade, a trasação penal autoriza o invertigado a dipor das garantiar penais que o ordenamento lhe confere, mitigando o próprio princípio da NÃO CULPABILIDADE, também chamado de princípio da INOCÊNCIA ou princípio da SITUAÇÃO JURÍCIA DA INOCÊNCIA.

  • Eu acredito que o erro da assertiva I seja a afirmação de que o beneficiário da suspensão se submeterá à PENA de restritivas de direito ou multa. No caso não há PENA, tão somente condições para a suspensão.

  • I - qual o erro?? obrigatoriedade de ser em audiencia o oferecimento??

  • Alternativa Correta letra "B". Estão corretas apenas as assertivas II e IV. 

    II. As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal, logo, não são passíveis de aplicação pelo juiz no caso de transação penal.

    Por ser efeitos da condenação (confisco), não há de se falar em transação penal, pois na transação penal não há condenação.

    IV. As consequências geradas pela transação penal são apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito acessório gerado pela homologação do ato é o de impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não são constituídos. 

    Os itens  I e III estão errados.

    I - Permite a dispensa da persecução penal em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida pelo representante do Ministério Público, em audiência. No caso, a lei relativizou, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, autorizou o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere, mitigando o próprio princípio da culpabilidade. (art. 72 e 76, § 3, L. 9099/95 - exige a presença do advogado na audiência preliminar e na transaçãopenal. Não há de se falar em dispor das garantias).

    III - O juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, pode substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada, desde que fundamente sua opção. (Súmula vinculante 35, STF- Quem denúncia em caso de descumprimento do acordo é o Promotor e não o Juiz).

     

  • Item I: Não há mitigação do princípio da culpabilidade. Isso porque, ao aceitar a transação penal, o infrator não reconhece a sua culpa. Apenas opta por não enfrentar um processo criminal, para não correr o risco de ser condenado ao final.

    Item III: O juiz não pode substituir a pena restritiva de direito por pena privativa de liberdade. Os autos devem retornar ao MP, para oferecimento de denúncia.

  • Item I. Incorreta, porque não ocorreu mitigação do princípio da culpabilidade, como bem acentuou o Min. Teori Zavascki no julgamento do RE 795.567/PR:

     

    Informativo 748/STF

    Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória - 2

    Por considerar violadas as garantias constitucionais dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e LVII, o Ministro Teori Zavascki (relator) deu provimento ao recurso. Destacou que a Lei 9.099/1995 introduziu no sistema penal brasileiro o instituto da transação penal, que permite a dispensa da persecução penal pelo magistrado em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de uma pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida por representante do Ministério Público em audiência (art. 76). Assim, a lei relativizara, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade, e, de outro, autorizara o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere. O relator aduziu que as consequências geradas pela transação penal seriam apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, enfatizou que o único efeito acessório gerado pela homologação do ato estaria previsto no § 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995 (“... registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”). Observou que os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não seriam constituídos (art. 76, § 6º). Asseverou, ainda, que a sanção imposta com o acolhimento da transação não decorreria de qualquer juízo estatal a respeito da culpabilidade do investigado. Tendo isso em conta, reputou que se trataria de um ato judicial homologatório. Salientou, também, que o juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, não poderia substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por uma pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada.

    RE 795567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 29.5.2014. (RE-795567) - grifamos

    Obs: para não ser repetitivo todos os demais itens foram debatidos no julgamento do RE 795.567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, basta conferir no voto do eminente relator e no informativo 748/STF.

  • II. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo.

     

    III. Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • II) CORRETA STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567 PARANÁ RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. (...) As consequências jurídicas extrapenais previstas nos parágrafos do art. 91 do Código Penal, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, “a”), de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, “b”), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal, nos termos do que consta no caput do dispositivo, a saber:

     

     

    III) ERRADA "É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95). E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes." (RE 602072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009, DJe de 26.2.2010)

     

     

    STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567 PARANÁ RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Justamente porque a homologação da transação prescinde da instauração de um processo formal de apuração de responsabilidade criminal, não é dado ao juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, fazer substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por uma pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada.

     

     

     

    IV) CORRETA STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567 PARANÁ RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI As consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/95 hão de ser essencialmente aquelas estipuladas no instrumento do acordo (inclusive, como poderia ser o caso, a respeito do destino do “instrumento do crime”). Além do que está no acordo, o único efeito acessório gerado pela homologação deste ato será o previsto ao final do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, segundo o qual ela será “registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não serão constituídos (§ 6º do art. 76).

     

  • O item II dá a entender que, da forma como colocado, o Juiz pode determinar a devolução da droga apreendida pelo detido por posse/uso de drogas para consumo, já que o material ilícito é objeto do crime.

    Alguém poderia explicar?

  • Não confunda a assertiva III com a redação do JECRIM sobre o não pagamento de multa!! Esse sim autoriza prisão!

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.


    I – INCORRETA: A presente afirmativa requer muita atenção, visto que traz entendimento já emanado pelo STF, inclusive trecho do voto do RE 795567, Relator Ministro Teori Zavascki, mas está incorreta em sua parte final, pois não há discussão e reconhecimento da culpabilidade na transação penal.


    II – CORRETA: O STF já decidiu nesse sentido nos autos do RE 795567, Relator Ministro Teori Zavascki:


    “Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”

    III – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrário ao da presente afirmativa, vejamos o julgamento do STF no HC 79.572:


    “HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente, estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade. TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.”

    IV – CORRETA: O STF decidiu no sentido exposto na presente afirmativa nos autos do RE 795.567/PR, vejamos trecho do voto do Ministro Relator Teori Zavascki:


    “As consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/95 hão de ser essencialmente aquelas estipuladas no instrumento do acordo (inclusive, como poderia ser o caso, a respeito do destino do “instrumento do crime”). Além do que está no acordo, o único efeito acessório gerado pela homologação deste ato será o previsto ao final do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, segundo o qual ela será “registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não serão constituídos (§ 6º do art. 76)”

    Resposta: B


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).








ID
1905751
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O crime em tela é o de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.


    A Doutrina entende que este crime é um crime de mão-própria, ou seja, além de somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria.

    No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

    Desta forma, fica claro que o STF admite a participação no crime de falso testemunho.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • SÓ ACHO LEGAL COLACIONAR A FONTE...O Comentário do colega foi retirado do seguinte link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/

  • Resposta (d)

    a) Certa!

    "Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município." (fonte: Dizer o Direito;

    b) Certa!

    Informativo 409 do STF - Inexiste razão para a realização de exames psicológico ou antropológico se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade de indígena, sujeitando-o às normas do art. 26 e parágrafo único do CP. (HC - 85198)

     c) Certa!

    A instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa. (STF. HC 101515, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010)

    e) Certa!

    Art. 22 do CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Quanto a alternativa A) o inteiro teor da decisão do STF citada pela colega.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

  • Letra D. Incorreta. Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do CP. Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso." Divulgado no site migalhas http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220332,51045-Advogado+e+condenado+por+orientar+testemunha+a+mentir
  • ALTERNATIVA: D

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

    1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.

    2. A denúncia narra que o apelado, na condição de advogado, em ação trabalhista, orientou e instruiu a testemunha a fazer afirmações inverídicas no curso da instrução, persuadindo a testemunha a concretizar o crime de falso testemunho.

    3. Materialidade e autoria comprovadas.

    4. A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos.

    [...]

    7. Apelo ministerial provido.

     

    (Apelação Criminal nº 0000740-14.2006.4.03.6115/SP. Relator: Des. Fed. MARCELO SARAIVA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO)

  • D: " CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, DE ATUAÇÃO PESSOAL OU CONDUTA INFUNGÍVEL são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela". (CÓDIGO PENAL COMENTADO, MASSON, 2015).

  • D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 287151 SP 2000/0117774-5 FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO. A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho � art. 342, § 1º, CP.

     

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 204699 PR 2011/0091027-8 A imunidade profissional do advogado no exercício da profissão não se estende à prática de crimes. Se o advogado orienta seu cliente a praticar crimes ou se ele mesmo envereda na prática criminosa, não há qualquer proteção legal.

     

    STF - HABEAS CORPUS : HC 75037 SP Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho.

  • gabarito letraD

    o crime de falto testemunho é de mão própria, ou seja, só admite a participação. 

    cuidado, pois, de acordo com a teoria do dominio do fato, é possível a coautoria do advogado. 

  • O STF decidiu que advogado pode ser coautor no crime elucidado quando orienta testemunha a mentir, mas para a doutrina advogado que incorre nesta ação apenas responde como partícipe. Desta forma se a questão solicitar o entendimento do STF o advogado poderá ser coautor; se não mencionar o tribunal entende-se que o advogado responderia como partícipe.

  • Com vistas a responder a questão, é preciso analisar as assertivas contidas em cada um dos itens a fim de verificar qual delas está incorreta.

    Item (A) - O STF se manifestou no Tema 469, em repercussão geral, a fim de prestigiar a imunidade parlamentar do vereador que, nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, fizer uso de sua palavra, voto e opiniões, de modo a ofender terceiros, considerando como matéria interna corporis eventuais excessos no exercício de tal prerrogativa, que, sendo o caso, deverão ser repreendidos no âmbito do próprio Poder Legislativo.
    Nesta perspectiva veja-se o resumo do acórdão proferido pelo  da Corte no RE 600063/SP da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 15/05/2015, senão vejamos:
    “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
    Decisão
    O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), decidindo o tema 469 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem a Londres, Inglaterra, para participar do “Global Law Summit", em comemoração aos 800 anos da Magna Charta, e o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso.
    Tese
    Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - O STF já manifestou o entendimento de que é dispensável a realização de exame antropológico com o objetivo de aferir o grau de integração do silvícola na sociedade com base na avaliação do seu grau de escolaridade e da fluência no vernáculo, como também em outros elementos que demonstrem a sua assimilação ao meio social.
    A esse teor, é oportuna a transcrição do resumo do acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no HC 85.198/MA, da relatoria do Ministro Eros Grau, publicado no DJ de 09/12/2005, senão vejamos:
    “EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA PRATICADOS POR ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA E REGIME DE SEMILIBERDADE. 1. Índio condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção. Precedente. 2. Atenuação da pena (artigo 56 do Estatuto do Índio). Pretensão atendida na sentença. Prejudicialidade. 3. Regime de semiliberdade previsto no parágrafo único do artigo 56 da Lei n. 6.001/73. Direito conferido pela simples condição de se tratar de indígena. Ordem concedida, em parte.
    Decisão
    A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para que o Juiz da Execução observe, quanto possível, o parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Índio. Unânime. 1ª Turma, 17.11.20".
    Ante essas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está certa.

    Item (C) - É dispensável o incidente de insanidade mental quando não houver elementos que apontem para a inimputabilidade do acusado. A realização do exame de sanidade mental se justifica quando houver dúvida razoável quanto à higidez psíquica do réu. Neste sentido, é oportuno trazer à colação trecho de resumo do acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no RMS 27952 AgR /DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux publicado no DJe de 13/04/2016, senão vejamos:
    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990). PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3) Quanto à dúvida relativa à insanidade mental do agravante, o acórdão questionado consignou que, como se extrai do relatório da Comissão de Inquérito, não foi constatada qualquer alteração da saúde mental do servidor que pudesse ensejar a necessidade de realização de exame de sanidade mental (...)"
    Decisão
    A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
    A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A imunidade profissional do advogado se dá em função do exercício de seu mister, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. Com efeito, não incide para afastar a responsabilidade penal do advogado de modo a salvaguardar a sua pessoa, pois a prerrogativa, como mencionado, é funcional.
    No que tange ao crime de falso testemunho ou falsa perícia, importa registrar que é um delito classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Tradicionalmente, portanto, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
    Todavia, o STF e o STJ já proferiram diversos acórdãos que admitem a coautoria do advogado que instrui a testemunha. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente: 
    “(...)
    De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
    "PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HÁ PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA." (RESP 6.224/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ 04.03.1991)
    "PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
    "HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.  OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão de culpabilidade que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Nesta hipótese o fato é típico, mas o agente carece de culpabilidade.
    A assertiva contida neste item está correta.

    Diante das considerações feitas, há de se concluir que assertiva incorreta é a constante do item (D).


    Gabarito do professor: (D)
  • Se o Ministro Alexandre de Morais, fosse responder essa questão ai ele errava, certeza, viu.

  • Hoje a alternativa D ainda é a mais incorreta, mas a jurisprudência do STJ vem ressaltando a importância da perícia antropológica:

    O fato de o indígena não viver isolado não é motivo suficiente para se indeferir a perícia antropológica

    O STJ não acolheu o argumento de que a perícia não seria necessária porque o indígena vivia em contato com pessoas não indígenas. Isso porque o estudo antropológico não tem por objetivo aferir o grau de imputabilidade do acusado, mas sim obter uma compreensão da diversidade cultural que permeia os fatos, notadamente os elementos étnicos, históricos e culturais relevantes que são essenciais para o deslinde da questão.

    Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86305-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2019 (Info 659).

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7ef2f13f0e9d3478d7c36f6483d38a86?palavra-chave=antropológico&criterio-pesquisa=e)


ID
1905754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva I, na teoria do consentimento ou do ASSENTIMENTO, de fato a conduta seria a previsão + a vontade de prosseguir com a açao assumindo o risco do resultado.

    Na assertiva fala de "considerar como possivel". Ao meu ver, com a devida venia, acho que essa expressao se adequa mais a previsibilidade existente na culpa fo que a previsao do dolo (e eventualmente na culpa impropria). Essa teoria se destaca da teoria da representaçao exatamente em assumir o risco do resultado, pois do contrario, abrangeria a culpa consciente. 

     

  • Item II (CERTO): O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consi­ deradas fictamente como delito único' (STF - Segunda Turma - HC 91370 - Rei. Min. Ellen Gracie - DJe 20/06/2008). 

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito penal (2015).

     

    Item IV (CERTO): Este princípio foi incorporado ao Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. Também conhecido como criminalidade de bagatela, sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.

     

    O princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Em outras palavras, o tipo penal é amplo e abrangente, e o postulado da criminalidade de bagatela serve para limitar sua incidência prática.

     

    Em suma, o princípio da insignificância destina-se a diminuir a intervenção do Direito Penal, não podendo em hipótese alguma ampliá-la.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Culpa consciente: Previsão do resultado + crença sincera que ele não ocorrerá.

    Dolo eventual: Previsão do resultado + aceitação desse resultado como possível.

  • Alguém explica porque a IV está correta? A alternativa fala que Roxin exige a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado... Ele exige lesão ou ameaça de lesão, não? Não precisa ter a lesão efetiva, basta que tenha a ameação de lesão...  Não é isso?

    IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 

  • Tá, encontrei um julgado. O STJ cita de forma equivocada o pensamento do indivíduo e eu erro a questão. Ah nem!

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 285055 MT 2013/0412961-0 (STJ)

    Data de publicação: 29/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 2. No terreno jurisprudencial, dispensam-lhe os tribunais, cada vez com maior frequência, destacado papel na tentativa de redução da intervenção penal, cujos resultados não traduzem, necessariamente, reforço na construção de um direito penal mínimo, principalmente diante do crescimento vertiginoso da utilização desse ramo do direito como prima ratio para solução de conflitos, quando deveria ser a ultima ratio. 3. Se, de um lado, a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é suportado como irrisório pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal - de outro lado, não se pode considerar despida de lesividade a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. 4. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho. 5. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impedem a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido....

  • Sobre o item III:

    O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. Segue o teor da decisão no citado HC:

    Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.

     

    Bons estudos!

  • I - teoria do consentimento, assunção ou assentimento exige exatamente que o agente assuma o risco. E é essa a diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

     

    II - Há trÊs teorias que explicam o crime continuado, quais sejam unidade real, unidade juridica e mista. O Brasil adota a teoria da unidade ou ficção jurídica. Esta teoria diz que o crime realmente não é único, mas por política criminal tem-se como crime único por uma ficção.

     

    III - A regra é que o indulto seja após o trânsito em julgado, mas os tribunais superiores não vedam que seja feito antes disso.

     

    IV - Achei um pouco estranho e incompleta a assertiva, mas realmente a insignificância tem como funcão evitar que tipicidade formal seja aplicada de maneira cega, devendo, além da subsunção, ter os requisitos que comprovem a baixa lesão ao bem jurídico(lesão, ofensa, perigo e reprovabilidade)

     

  • Correto Item IV

    O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Em outras palavras, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do
    século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.


    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.


    Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • GABARITO: LETRA "E" (Estão corretas todas as assertivas).

     

    ITEM I - CORRETO

    Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente.

    Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.

    Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa. (GRECO, 2016)

     

    ITEM II - CORRETO

    Três principais teorias disputam o tratamento sobre a natureza jurídica do crime continuado, a saber: a) teoria da unidade real; b) teoria da ficção jurídica e c) teoria mista.

    Nossa lei penal adotou a teoria da ficção jurídica, entendendo que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. (GRECO, 2016)

     

    ITEM III - CORRETO

    O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801 SP, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. (Créditos para Leticia Mozer)

     

    ITEM IV - CORRETO

    O princípio da insignificância, defendido por Claus Roxin, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. (GRECO, 2016)

     

    Bons estudos!

  • Ok, a assertiva IV foi mais um "ctr c ctr v" cego da banca em relação ao julgado do STJ. 

    Mas continuo sem entender a exigência da "ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado", se são elementos do princípio da insignificância, a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica, a ausência de periculosidade social da ação, e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    Alguém poderia esclarecer isso?

     

  • A) CORRETA 

    Dolo Eventual: teoria do CONSENTIMENTO ou ASSUNÇÃO!

    O agente sabe do risco do fato, mas mesmo assim assume o risco de produzir o resultado.

     

    Culpa Consciente: O agente acredita, por suas habilidades que pensa ter, que o fato NÃO acontecerá, mas sabe do seu risco.

  • EVELLIN,

    O princípio da INSIGNIFICÂNCIA é um desdobramento lógico da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal. A fragmentariedade quer dizer que o o Direito Penal se ocupará apenas dos casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. O princípio da INSIGNIFICÂNCIA, portanto, quer dizer que não basta que uma conduta seja contrária à lei em seu sentido formal. É preciso que ela gere efetiva lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Não havendo essa lesão, ou seja, nos casos de (a) ausência de periculosidade social da ação; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) mínima ofensividade da conduta do agente; e (d) inexpressividade da lesão jurídica causada; ou seja, nos casos em que se verificarem os pressupostos de aplicação do princípio da insignificância, o Direito Penal não deve ser aplicado. Por esse raciocínio, o princípio da INSIGNIFICÂNCIA exige que, além da contrariedade normativa, haja EFETIVA LESÃO RELEVANTE ao bem jurídico tutelado PARA QUE O DIREITO PENAL SEJA APLICADO.

    Não sei se consegui ser clara, mas espero ter ajudado... ;)

  • ASSERTIVA IV: A questão é clara em trazer "SEGUNDO A VISÃO DO ROXIN". 

    Segundo ROXIN, o princípio da Insignificância, caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de grave ou relevante lesão ao bem jurídico no caso concreto. Ou seja, por esse princípio o fato seria atípico, pela falta da Tipicidade Material. (TIPICIDADE PENAL = Tipicidade Formal + Tipicidade Material). 

    Já os requisitos apontados pelos colegas, são de criação do STF e do STJ, ou seja, no caso concreto deverá respeitar cumulativamente os requisitos.

     

    Para complementar: 

    Segundo o STF, os requisitos para se aplicar esse princípio são: 

    a) nenhuma PERICULOSIDADE SOCIAL da ação 

    b) reduzidíssimo grau de REPROVABILDIADE do comportamento; 

    c) mínima OFENSIVIDADE da conduta do agente; 

    d) inexpressividade da LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

     

    Segundo o STJ, os requisitos são: 

    a) conduta minimamente ofensiva;

    b) ausência de periculosidade do agente;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) lesão jurídica inexpressiva

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA AO ITEM "I": INFORMATIVO 518, STF (HC 91.159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma, j. 02.09.2008):

    "Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do DOLO DIRETO – em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última –, há o DOLO EVENTUAL, em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. 18, I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a DO ASSENTIMENTO OU DA ASSUNÇÃO, consoante a qual o dolo exige que o agente AQUIESÇA em causar o resultado, além de REPUTÁ-LO COMO POSSÍVEL.

    Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre DOLO EVENTUAL e CULPA CONSCIENTE, ambas apresentando em comum a PREVISÃO DO RESULTADO ILÍCITO. Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que DELAS (CIRCUNSTÂNCIAS) SE EXTRAIA O DOLO EVENTUAL E NÃO DA MENTE DO AUTOR".

    ---

    Avante!!!

  • Item I 

    "Culpa consciente: representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que penas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, pesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis" (CLEBER MASSON, 2014)

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: 

    I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

    II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

    III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

    IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 

  • Quando acerto uma questão dessa me dá um tesão kkkkk 

     

  • Evelin, a expressão "ofensa relevante", lida a contrário sensu é a mesma coisa que " mínima ofensividade da conduta". Dessa forma, a afirmativa está correta.

     

    Devemos parar de apenas decorar e entender o que cada coisa signfica. Não adianta, para uma prova desse nipe, saber o "PROL" (periculosidade social, reprovabilidade da conduta, ofensividade e lesão jurídica). É preciso que enfrentemos essas questões com um pouco mais de profundidade.

    Obs: Isso não é, de maneira alguma, uma crítica ofensiva. Apenas algo que, espero, seja acrescido nos seus estudos.

     

    Abraços

  • "Ofensa relevante" quebrou minhas penas. Só lembrei do MARI (Mímina ofensividade; ausência de periculosidade; Reduzido grau de periculosidade; INEXPRESSIVIDADE da lesão jurídica provocada).
  • Detestei a questão. Na IV, por mais que a ofensa deva mesmo ser relevante, a questão deixou de fora o PERIGO quando fala em "ocorrência efetiva de ofensa relevante". Se a conduta não gerou efetivamente uma ofensa relevante, mas gerou um perigo de ofensa relevante, também não pode ser aplicado o princípio da insignificância.

    Já na III, quando classifica o indulto uma "excludente de punibilidade", o correto não seria excludente de executoriedade da pena? Por isso só poder ser aplicado quando houver, ao menos, trânsito em julgado para a acusação.

  • Excelente Questão. Alto Nivel

  • Questão que mais ensina do que avalia. Muito boa! 

  • Mais questões assim!!! Parar com essas questões copia e cola letra da lei.

  • Se alguém puder ajudar.

    Fiquei em dúvida no item IV.  Onde está escrito " ofensa relevante" não deveria ser ''irrelevante'', haja vista que a relevância da conduta afastaria a insignificância  preservando a tipicidade de cunho material?

    Valeu, Abraços!

     

  • discordo que ofensa relevante a contrario sensu seja mínima ofensividade de conduta, a saber:

    relevante

    adjetivo de dois gêneros

    1.que tem relevo, que tem importância.

    2.que se salienta, que sobressai.

    Estes significados estão no dicionário, então temos que ser coerentes com a interpretação gramatical, que aliás faz parte dos métodos de interpretação, então não dá pra ficar inventando o que já foi inventado............

     

  • Em que pese a galera falar que a questão é bem feita, o item três possui erro grosseiro. Cabe indulto mesmo sem trânsito em julgado desde que não caiba mais recurso de acusação e não da apelação.

  • Certo que o princípio da insignificância só se aplica no caso de ínfima lesão a bem jurídico.

    O problema é que a assertiva IV está mal formulada e confunde sim. A última parte refere-se, explica (enfim, é predicativo do objeto, salvo engano) de  "aplicação literal do tipo formal" e não do sujeito "insignificância".

    em vez de "exigindo", melhor seria terem usado "a qual ou o qual exige"

    "A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado".  - refere-se à expressão imediatamente anterior e não ao princípio da insignificância. 

  • IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado

     

    Amigos, não há erro na assertiva, uma vez que o examinador quis dizer que além de existir tipicidade formal ( subsunção do fato a norma ), é necessário que támbém exista tipicidade material ( ofensa real ) ao bem juridicamente tutelado. Não ocorrendo essa ofensa real o principio da insignificancia entraria em cena, pois estariamos diante de um crime bagatelar próprio.

  • Errei pelo RELEVANTE da assertiva IV...

  • Vi muita gente reclamando da palavra "relevante" na assertativa IV, porém acho que alguns não compreenderam que a questão trata dos pressupostos do príncipio da insignificância, ou seja, trata da tipicidade conglobante. Vejamos: a ticipidade formal (subsunção de conduta à norma abstrata) é uma tendência "ultrapassada na jurisprudência" hoje se fala da tipicidade conglobante que é analisada em dois aspectos 1- se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (também conhecida como tipicidade material) e se a conduta é determinada pelo direito penal (antinormatividade). O príncipio da insignificância tem lugar na ticipidade material (um dos aspectos da tipicidade conglobante), logo a questão está correta em falar da "a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado"

  • Embora a questão se refira a Roxin, a tipicidade, no que se refere ao princípio da Insignificância, fica bem claro na teoria de Zaffaroni, o doutrinador que trata da tipicidade conglobante.

    TIPICIDADE CONCLOBANTE = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL

    TIPICIDADE MATERIAL = DEVE LESAR DE FORMA RELEVANTE NO CASO CONCRETO PARA HAVER SUBSUNÇÃO. Se o bem lesado for irrelevante, não há tipicidade.

    TIPICIDADE FORMAL = HÁ SUBSUNÇÃO SE HOUVER LESÃO AO BEM JURÍDICO DESCRITO NO TIPO, EM ABSTRATO.

     

  • I) CORRETA Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além de reputá-lo como possível. Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, ambas apresentando em comum a previsão do resultado ilícito. HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)

     

     

    II) CORRETA STF - HABEAS CORPUS : HC 91370 SP O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

     

     

    III) CORRETA TJ-SP - Agravo de Execução Penal : EP 00281154620148260000 SP 0028115-46.2014.8.26.0000 Nesse diapasão, preleciona Damásio de Jesus que “doutrinariamente, a graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Atualmente, porém, tem-se entendendo cabível a concessão de indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não caiba mais recurso de acusação” (Direito Penal, 1º volume Parte Geral, Ed. Saraiva, 23ª edição, p. 696).

     

     

    IV) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 285055 MT 2013/0412961-0 A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

     

    E houve boatos de que era uma questão de alto nível e não era copia e cola. Se isso não é copia e cola poxa..... O que será então!? hahah

  • Se você estiver de cabeça quente, ou estressado..relaxe primeiro, respire fundo e venha resolver questões.. não é que voceê não saiba, é que os problemas desviam sua concentração e seu foco, e acaba que vc erra questoes como essa..assim como eu errei ...rs ;)

  • I) Dolo Eventual: tem a previsão do resultado e onde a ocorrência não importa, aplica-se a teoria da assunção, sujeito tem a previsão
    do resultado, ou seja sabe da possibilidade do resultado, além disso consente o resultado tendo em vista que não se importa com a ocorrência

    Culpa Consciente: o sujeito também tem a previsão do resultado, mas acredita que o resultado não será aplicado. CORRETA 

     

    II) Art. 71.CP Define crime continuado tem a ficção da natureza juridica, sendo assim várias crimes que ocorrem, tendo em vista quem julga
    considera como uma única conduta, beneficiando o réu, permitindo sim a diminuição da pena. CORRETA

     

    III) Induto é um benificio, um ato de clemencia do Presidente da República, só há possibilidade do Presidente conceder o indullto quando
    as pessoas tiverem condenadas em transito em julgado, ou seja em longo da execução penal, tendo em vista que os tribunais admitem a concessão do indulto
    .CORRETA


    IV)Insignificância, possibilida a redução do alcance penal. devendo se preocupar
    com os bens jurídicos penal.
    É causa de exclusão da tipicidade.CORRETA 

    Todas Estão corretas GAB E 

    BONS ESTUDOS!

  • Acertei a questão, mas fui ler os comentários acabei ficando na dúvida da IV também ....Vejamos

    A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

    A insignificância objetiva  restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ofensa relevante ao bem jurídico.

    Realmente não é o supra sumo da clareza, mas dá pra enteder que a insignificância exige contrariedade normativa e ofensa relevante. Caso suas exigências não sejam atendidas o princípio afastará aplicação da lei. Essa é a forma como a insignificância restringe a aplicação literal do tipo formal.

     

    A M.A.R.I são requistos que o STF diz que a conduta deve ter para se aplicar o Principio da Insignificância em concreto.

    Mas o Princípio em si, é justamente o que a questão diz: Para aplicação da norma formal, DEVE HAVER contrariedade normativa + ofensa relevante, e não apenas subsunção formal.

  • Sobre alternativa ´´IV``

     

    O princípio da insgnificância deve ser visto, como uma forma de restringir o tipo penal, pois não se contenta com a simples subsunção do fato  a norma (tipicidade formal), mas espera que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). Em outras palavras, o princípio da insgnificância congrega tipicidade conglobante, pois esta é formada pela tipicidade formal e material, e não apenas pela tipicidade formal. 

     

    Além disso, ensina Roxin no ´´funcionalismo teleológico ou moderado`` que a função do direito penal é proteger os bens jurídicos considerados relevantes para vida social, ou seja, não é qualquer bem jurídico, mas os considerados relevantes. Desse modo, o princípio da ingnificância é utilizado na escolha destes bens que são considerados relevantes , por isso a questão fala o referido princípio é uma modalidade de política criminal. 

     

    Por fim, o princípio da adequação social também pode ser utilizado como forma de política criminal, pois as condutas socialmente aceita não deve ser tipificada como crime. 

     

    Em frente..

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Estranho... Penso que há um contrassenso na assertiva III.

    III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

  • ITEM III não entendi bem, ele fala "desde que n caiba apelação", mas o certo não seria desde q n caiba recurso da acusação?

  • Excelente questão!

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Sobre o item I, vejamos algumas questões de concurso que abordam as Teorias do Dolo:

    (MPPR-2019): Em tema de Dolo Eventual, para qual das teorias abaixo nominadas basta que haja o conhecimento sobre a possibilidade de ocorrência do resultado para estar presente esta figura dolosa: Teoria da Possibilidade.

    (TRF4-2016): Assinale a alternativa correta: Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

    (TRF4-2014): Segundo a doutrina, é correto afirmar: No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.

    ##Atenção: O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do art. 18, I, do CP, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

    (TRF1-2013-CESPE): Considerando as teorias que tratam do dolo eventual e da culpa consciente, assinale a opção correta: De acordo com a teoria da representação, também denominada teoria da possibilidade, integrante do grupo das teorias intelectivas, haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, não existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.

    (MPMG-2010): Sobre a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, é correto afirmar que, de acordo com a teoria intelectiva da representação, não existe culpa consciente, pois a diferença entre dolo e culpa reside no conhecimento do agente quanto aos elementos do tipo objetivo.

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: ##DPEPI-2009: ##DPESP-2012: ##MPGO-2014: ##MPMT-2014: ##TRF4-2016: ##CESPE: ##FCC: O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”. (Fonte: ). Nesse sentido, o Dizer o Direito explica que “o crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei.

    • Questões de concurso:

    (MPGO-2014): Assinale a alternativa correta: Pela teoria da ficção, sustentada por Carrara, há uma criação legal no crime continuado, já que existem diversos delitos na continuidade e não crime único. BL: art. 71, CP.

    (DPESP-2012-FCC): Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é correto afirmar: Diz-se que a unicidade de condutas no caso de crime continuado é ficção jurídica inspirada em motivos de política criminal, uma vez que se reveste de culpabilidade menos acentuada, em razão da repetição da conduta que arrefeceria a consciência do ilícito. BL: art. 71, CP.


ID
1905757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.

    Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

  • LETRA B - Na sentença, o juiz poderá dar ao fato que constitui objeto da denúncia capitulação legal diversa daquela dada pela acusação, desde que isso não acarrete a aplicação de pena mais grave em relação à que decorreria da capitulação legal original.  INCORRETA - Artigo  383 - "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" - instituto da EMENDATIO LIBELLI.

     

    LETRA C - Ressalvados os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação esparsa, o procedimento comum ordinário será observado quando se tratar de crime cuja pena privativa da liberdade máxima cominada seja igual ou superior a três anos. INCORRETA - Artigo 394, II do CPP: "ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade". 

     

    LETRA D - É válida a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial quando um dos interlocutores consente em que ela seja tratada como escuta telefônica, como tal considerada a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. INCORRETA - De fato, a definição do instituto está correta (captação feita por terceiro, com autorização de um dos interlocutores). Entretanto, mesmo no caso de escuta telefônica, a suprema corte entende haver necessidade de autorização judicial: Ementa: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA:ESCUTA TELEFÔNICA . CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA: IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova ilícita, caracterizada pelaescuta telefônica , não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. 2. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do delito. 3. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica , não há falar-se em nulidade do procedimento penal. 4. Não enseja nulidade processual a sentença que, apesar de falha quanto à fundamentação na dosimetria da pena, permitiu fosse corrigida em sede de apelação.

     

     

     

     

     

  • LETRA E - Quando o processo judicial tramitar em meio eletrônico, a petição eletrônica enviada para atender a determinado prazo processual será considerada intempestiva se tiver sido transmitida após o horário de encerramento do expediente normal da unidade judiciária competente, no último dia do referido prazo. INCORRETA.

    1. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por intempestivo, sob os seguintes argumentos: "O Recurso da Reclamante não pode ser conhecido, por intempestivo. As partes ficaram cientes da r. decisão em 22 10 2008 (quarta-feira). O Recurso de fls. 239/260 foi interposto em 30 10 2008, às 18hs38m tendo o prazo se esgotado em 30 10 2008, às 18hs00 para tanto. Cumpre notar que as normas gerais a respeito das petições apresentadas por meio de recursos de Internet não revogaram as exigências especiais de prazo e horário estabelecidas pelo processo trabalhista.". 2. Contudo, os arts. 3º , parágrafo único , e 10 , § 1º , da Lei n.º 11.419 /2006, que disciplina a informatização do processo judicial, bem como a Instrução Normativa 30/2007 do TST, reconhecem a tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual. 3. Na hipótese, o recurso ordinário foi transmitido às 18h38 do último dia do prazo recursal (f. 485), a evidenciar sua tempestividade. Recurso de Revista conhecido e provido. O entendimento é seguido pelos demais tribunais superiores. Bons papiros a todos. 

  • Em acréscimo aos comentários do Guilherme à alternativa D, parece-me que também o vicio originário da interceptação sem autorização judicial não poderia ser convalidado pela superveniente concordância de um dos envolvidos na conversa interceptada.  O vicio é insanável.

  • LETRA D: ERRADA

     

    I) Interceptação telefônica (ou interceptação em sentido estrito): consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Essa é a interceptação em sentido estrito. Ou seja, um terceiro intervém na comunicação alheia, sem o conhecimento dos comunicadores;

    II) Escuta telefônica: é a captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Na escuta, como se ve, um dos comunicadores tem ciência da intromissão alheia na comunicação. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que familiares da pessoa sequestrada, ou a vítima de estelionato, ou ainda aquele que sofre intromissões ilícitas e anônimas, através do telefone, em sua vida privada, autoriza que um terceiro leve adiante a interceptação telefônica;

    III) Gravação telefônica ou gravação clandestina: é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação (ou gravação da própria comunicação). Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina;

     

    Parte da doutrina considera que o art. 1º da lei 9.296/96 abrange tanto a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônica. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da referida lei, por consequência, a gravação telefônica, a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental.

    A lei 9.296/96 não abarca, portanto, a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, sendo considerada válida a gravação como prova quando houver justa causa, como ocorre em casos de sequestro.

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Legislação criminal especial comentada. Salvador: juspodium, 2016. P. 141-143.

     

    (...) Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores.

    5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial.

    6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. (...)

    (STF - HC: 80949 RJ, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/10/2001,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 14-12-2001)

     

  • GABARITO: Letra A

     

    Referente ao item B, vejmos: EMENDATIO LIBELLI

     

    Quando ocorre

    Ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa.

     

    Requisitos

    1)      Não é acrescentada nenhuma circunstância ou elementar ao fato que já estava descrito na peça acusatória.

    2)      É modificada a tipificação penal.

     

    Exemplo

    O MP narrou, na denúncia, que o réu, valendo-se de fraude eletrônica no sistema da internet banking, retirou dinheiro da conta bancária da vítima, imputando-lhe o crime de estelionato (art. 171 do CP). O juiz, na sentença, afirma que, após a instrução, ficou provado que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configura furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).

     

    Previsão legal

    Prevista nos arts. 383, caput, e 418 do CPP:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

     

    Procedimento

    Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.

    Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

     

     

    Espécies de ação penal em que é cabível:

    • Ação penal pública incondicionada;

    • Ação penal pública condicionada;

    • Ação penal privada.

     

     

    Emendatio libelli em grau de recurso:

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

     

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Alternativa D - Incorreta

     

    No que tange a essa assertiva, certo cuidado com o comentário do Guilherme sobre ela, pois o STJ afirma a desnessidade de autorização judicial, a depender do caso concreto, para a escuta telefônica e gravação telefônica, diferentemente da interceptação telefônica. Segue julgado elucidativo referente ao tema, sobre o qual provavelmente foi elaborada a assertiva.

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

     

    Assim, não pode haver convalidação do vício na interceptação telefônica por autorização posterior de um dos interlocutores, a transformando em escuta telefônica.

  • A resposta da assertiva E está toda na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial, qual seja a de nº 11.419/2006. Trago aqui os dispositivos pertinentes: 

    "Art. 1.º 

    § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Art. 3.º

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Art. 10.

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia."

     

  • d) IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônicaprópria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônicaalheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido. STF HC 80949

  • Referente a alternativa A - Jurisprudencia abaixo que resoluciona e elucida o tema

     

    MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. [...] Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

  • A letra D realmente está errada, pois não é possível "ratificar" uma interceptação telefônica e transformá-la numa escuta telefônica. Entretanto, fiquei na dúvida sobre um ponto, não achei jurisprudência exata sobre o assunto e a doutrina é conflitante: se a escuta for realizada por um terceiro, mas com autorização de um dos interlocutores desde o início, a prova é valida ainda que não haja autorização judicial? Agradeço muito quem puder esclarecer

  • Quanto à alternativa "B":

    art. 383 do CPP:  "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
    poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de
    aplicar pena mais grave.
    "

    Trata-se do instituto conhecido como emendatio libelli.

  • Rafael ITBA, seguem alguns conceitos para ajudar: 

    Existem 6 situações diferentes:

    I)                    Interceptação telefônica (em sentido estrito)

    É a captação da conversa telefônica por um terceiro sem o conhecimento dos dois interlocutores.

     

    II)                  Escuta telefônica

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Exemplo: dois políticos estão conversando, e um deles sabe que a PF está interceptando. Ele que pediu, inclusive.

     

    III)                Gravação telefônica (gravação clandestina)

    É a captação da conversa telefônica por um dos interlocutores da conversa. Não há o terceiro interceptador.

     

    IV)               Interceptação ambiental

    É o mesmo conceito de interceptação para conversas em ambientes. É a captação da conversa ambiente por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    V)                 Escuta ambiental

    É a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores, e sem conhecimento do outro.

     

    VI)               Gravação ambiental (gravação clandestina)

    É o mesmo conceito de gravação aplicada para conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa feita por um dos próprios interlocutores.

     

    A lei de interceptação telefônica se aplica a qual dessas situações? Só se aplica para as situações I e II. Ou seja, somente a interceptação telefônica e a escuta telefônica, porque somente nessas situações existe uma comunicação telefônica e um terceiro interceptador.

    De acordo com o STF e STJ, a interceptação telefônica não se aplica aos casos III, IV, V e VI.

    Na gravação telefônica (III) não há o terceiro interceptador. A conversa está sendo captada pelo próprio interlocutor dela, ou seja, não há captação. Nas demais hipóteses, IV, V e VI, não há comunicação telefônica.

    Consequência prática dessa jurisprudência: as duas primeiras situações, a interceptação telefônica e a escuta telefônica, dependem de ordem judicial e só servem como prova criminal. Agora os casos III, IV, V e VI podem ser realizadas sem ordem judicial e podem ser utilizadas inclusive como prova não criminais, inclusive a gravação telefônica, AP 447 STF.

  • Sobre a alternativa :    D

     

    Usado como prova é inválido  a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial; pois se trata de uma violação da lei, e o objeto que for atingido por tal meio, será considerado inadmissível, como trata o Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal!

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória.


    O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia ou na queixa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal.


    Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não havendo necessidade que este tenha vista dos autos quando se tratar, por exemplo, da hipótese da emendatio libelli.


    A) CORRETA: A presente afirmativa traz entendimento já emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos o HC 148.829:

    “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA,  PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS  INVESTIGATÓRIAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS QUE AS AUTORIZARAM. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1.  Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica, busca  e  apreensão  e  quebra de sigilo bancário e fiscal, antes do lançamento  do crédito tributário, quando as medidas investigatórias são  autorizadas  para  apuração dos crimes de quadrilha e falsidade ideológica,  também  imputados  ao  Paciente,  que  supostamente  se utilizava  de intrincado esquema criminoso, com o claro e primordial intento de lesar o Fisco.
    2.  Inexiste a aventada nulidade processual, tampouco a alegada ausência de elementos indiciários para fundamentar a acusação. As medidas investigatórias atenderam aos pressupostos e fundamentos de
    cautelaridade e, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados.      
    3. Habeas Corpus denegado."

    B) INCORRETA: a presente afirmativa trata da hipótese da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP, mas está incorreta em sua parte final, visto que o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar a pena mais grave.

    C) INCORRETA: o procedimento comum ordinário será aplicado a crime com sanção máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que com o auxílio de um terceiro, mas a interceptação telefônica sempre deve ser precedida de autorização judicial, vejamos nesse sentido trecho do julgamento do AgRg no HC 549821/MG:

    “5. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial.  
    6. Da mesma forma, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não se confundindo com interceptação telefônica. Precedentes."


    E) INCORRETA: Neste caso a petição, quando processo tramitar por meio eletrônico, será considerada tempestiva se encaminhada até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, artigo 3º, parágrafo único, da lei 11.419/2006.


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Adendo letra A - gabarito.

    Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário → Divergência jurisprudencial.

    Majoritária:  é vedado.

    -STJ HC 211393/RS - 2013: Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e não é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais. (exs.: quebra de sigilo, busca e apreensão etc.)

    • Exceção pacífica: STJ + STF: admite-se a mitigação da SV  n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios de conexão com a prática de outras infrações de natureza não tributária !!!!

    Minoritária - pode → 1ª turma STF : STF- Info 819 - 2016: apesar da SV 24 condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar". (decisão embasada no iter criminis →  a investigação preliminar não depende da consumação, sendo possível a partir de atos executórios.)


ID
1905760
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Art. 405, § 2º, do CPP: "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição".

     

    b) Incorreta. S.V. nº 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     

    c) Incorreta. O crime de lavagem e ocultação de bens é autônomo. art. 2º, II, da Lei 9.613/98: "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".

     

    d) Incorreta. O recurso adequado é o RESE. "art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta".

    Obs.: "A apelação é denegada quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2015).

     

    e) Correta. Súmula nº 528 do STJ: "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".

  • APROFUNDANDO O ITEM "D"


    Da carta testemunhável - Arts. 639 e seguintes do CPP
     


    Finalidade: visa a promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso.

    A origem do nome desse recurso remonta-se ao velho Direito português (houve época em que a parte fazia com que a interposição do recurso fosse presenciada por testemunhas).


    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento:

    (a) recurso em sentido estrito - RESE,

    (b) protesto por novo júri ou

    (c) agravo em execução.


    - Aspectos processuais e procedimentais: 

    (a) É um recurso dirigido ao escrivão ou diretor do cartório;

    (b) prazo: 48 horas (conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se como prazo de 2 dias;

    (c) NÃO tem efeito suspensivo (art. 646, CPP);

    (d) o escrivão elabora o instrumento. Em seguida vêm as razões e as contra-razões. Ato seguinte, os autos vão ao juiz, que pode retratar-se. Se não se retratar, o recurso sobe ao Tribunal;

    (e) Se a carta estiver bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável bem como o Recurso que estava paralisado (art. 644, CPP)


    FONTE: Carderno LFG: http://docslide.com.br/documents/lfg-direito-processual-penal-recursos.html

  • MACETE sobre a letra D:

     

    Contra o não recebimento de Apelação cabe Recurso em Sentido Estrito. Contra o não recebimento de Recurso em Sentido Estrito cabe Carta Testemunhável.

  • SÚMULA 528 STJ: COMPETE AO JUIZ FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA REMETIDA DO EXTERIOR PELA VIA POSTAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL

  • INFORMATIVO 492/STJ

    TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL.A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu ser possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal, uma vez que a decisão homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE 602.072-RS, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

  • Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    TERCEIRA SEÇÃO

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS VIA POSTAL.

     

    Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade.

  • B) INCORRETA TSE - Recurso Especial Eleitoral : REspe 12602 MA - Posiciono-me, a respeito do tema, a favor da tese de que a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante.

     

    Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

     

    C) INCORRETA Art. 2º Lei 9613/98 (Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

     

    D) TJ-PR - Carta Testemunhável CT 705208 PR Carta Testemunhável 0070520-8 (TJ-PR) CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTERPOSIÇÃO PELA DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO-CONHECIMENTO DA CARTA EM TELA. Não sendo possível admitir apelação da decisão que recebe o libelo, a carta testemunhável não é passível de conhecimento, pois da decisão denegatória da apelação cabe recurso em sentido estrito.

  • Apenas para acrescentar ao comentário da colega abaixo,

     

    Letra E: Trata da IMPORTAÇÃO de "dRogas"

     

    SÚMULA 528, DO STJ:  Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

    tratando-se de EXPORTAÇÃO:

    3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.
    (CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
     

  • Gabarito: E

    Acrescento:

    Súmula 522 STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

  • Sobre os Pressupostos Objetivos e Subjetivos dos Recursos

    O grupo dos pressupostos objetivos é composto pelas seguintes exigências: recurso adequado, unirrecorribilidade, tempestividade, motivação e regularidade procedimental.

    a) Recurso adequado, no magistério de Heráclito Antônio Mossin, “é aquele expressamente previsto para combater a decisão impugnada”; b) O princípio da unirrecorribilidade consiste no impedimento que a parte vencida tem de ajuizar recursos simultâneos para a mesma sentença ou decisão. Existem exceções a este princípio, sendo uma delas referentes aos embargos de declaração; c) O recurso intempestivo não será conhecido, ou seja, se o recurso não cumprir o prazo fixado em lei; d) A motivação para recorrer é outro item fundamental para a admissão do recurso. A parte que recorreu deve sempre motivar, ou seja, dar suas razões para interpor o recurso, seja pelo seu inconformismo, seja por discordar de algum ponto técnico na decisão; e) Outro pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso é a regularidade procedimental, que consiste à obediência das formalidades processuais penais.

    - Os pressupostos subjetivos são relativos a quem pode recorrer, em síntese, é quem tem a legitimidade e interesse de recorrer, a saber: Ministério Público, réu, seu procurador, querelante e o ofendido.

    Fonte: jusbrasil

  • Carta testemunhável

    -A carta testemunhável é um recurso cabível contra a decisão que não recebe um recurso interposto. Tem caráter subsidiário. Também é cabível contra uma decisão que obstou o seguimento à instância superior de um recurso que já havia sido recebido.

    -São características da carta testemunhável:

    modalidade residual: só será interposta na ausência de qualquer outra via recursal.

    é cabível a carta testemunhal apenas quando não recebido ou obstado seguimento em recurso que deve ser julgado em instância superior: o processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. Não cabe carta testemunhável de decisão que rejeita embargos de declaração. Isso porque embargos declaratórios são julgados pela mesma instância, apesar de serem recursos.

    a interposição não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas dirigida ao escrivão: isso porque não é realizado o juízo de admissibilidade da carta testemunhável junto à instância a qual ela é proposta.

    Não possui efeito suspensivo

    -O cabimento da carta testemunhável é restrito a duas hipóteses:

    •       não recebimento ou a negativa de seguimento ao RESE

    •       não recebimento ou a negativa de seguimento ao agravo em execução

    -O prazo para interposição da carta testemunhável é de 48 horas, após a intimação da decisão que denegou ou obstou seguimento ao recurso. Caso esta decisão não venha com horário, aí considera-se 2 dias.

    -Pode ser oposta por petição ou por termo (oral), devendo ser proposta sempre por instrumento. O testemunhante deverá indicar quais as peças deverão ser trasladadas.

    -O rito que deverá ser seguido é aquele do recurso que tenha sido denegado.

    - A carta testemunhável admitirá o juízo de retratação

    - Caso não se retrate, deverá ser remetido o recurso para o tribunal competente, seguindo o mesmo rito do recurso denegado.

    -Em relação às razões, serão dirigidas ao órgão jurisdicional que tem competência para julgar o recurso denegado.

    -Se a carta estiver suficientemente instruída, a tribunal, câmara ou turma poderá, desde já, decidirá o mérito do recurso que não havia sido conhecido

  • ----------------------------

    C) Lei 9.613/98:

    ----------------------------

    D) Da decisão do juiz singular que não receber a apelação, por considerá-la intempestiva, cabe a interposição de carta testemunhável.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (Denegar = recusar a veracidade de, negar, Não receber, dar despacho contrário a; indeferir).

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

    ----------------------------

    E) Súmula nº 528 do STJ: [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta.

    A) Caso os depoimentos colhidos em audiência sejam registrados por meio audiovisual, a respectiva transcrição deverá ser disponibilizada às partes, no prazo de cinco dias.

    CPP Art. 405 - Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

    § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

    ----------------------------

    B) O trânsito em julgado da sentença homologatória da transação penal impede o Ministério Público de dar continuidade à persecutio criminis, ainda que o autor do fato haja descumprido as cláusulas do referido documento.

    Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Lei 9.099 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • A presente questão também traz o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, então vejamos o seguinte:

     

    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: No caso de gravação da audiência por registro audiovisual será encaminhado o registro original as partes, sem a necessidade de transcrição, artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal.







    B) INCORRETA: O STF editou até súmula vinculante sobre a matéria e em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."




    C) INCORRETA: o artigo 2º, II, da lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem e ocultação de bens, traz que os crimes previstos na citada lei “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;"





    D) INCORRETA: Contra a decisão que denegar a apelação, conforme o caso da presente afirmativa, o recurso cabível será o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, XV, do Código de Processo Penal.





    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o STJ já julgou caso análogo, vejamos trecho do CC 129.752: “(...) A caixa contendo a droga foi apreendida na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo-Serviço de Remessas Postais Internacionais, se perfazendo aí, as condutas de exportar e remeter drogas. Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a competência será fixada pelo local da consumação do delito, no caso, uma das Varas Criminais da Justiça Federal de São Paulo-SP. (...)"





    Resposta: E

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga. Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Logo, para fins de concurso público, deve-se adotar essa expressão (“flexibilização da Súmula 528 do STJ”). Na prática, contudo, o que se percebe é que o enunciado foi superado, ou seja, seu entendimento não mais representa a jurisprudência atual do Tribunal e, na minha opinião, não resta outro caminho a não ser cancelar a súmula ou, no mínimo, alterar a sua redação. Tanto isso é verdade que o Min. Relator Joel Ilan Paciornik determinou que fosse encaminhada cópia da decisão “à Comissão de Jurisprudência para adequação da Súmula n. 528/STJ”. Alguns poderiam argumentar que a Súmula 528 continua a ser aplicada nos casos em que a droga é remetida via postal, mas não se conhece o destinatário. Essa hipótese é improvável. Isso porque toda correspondência remetida já deve ter, necessariamente, o endereço do destinatário. Logo, me parece que, a partir de agora, se a droga foi remetida via postal, a competência sempre será do juízo do destinatário da droga. Este é o novo critério.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATENÇÃO!

    O STJ FLEXIBILIZOU ESTA SÚMULA RECENTEMENTE.

    Atualmente, quando cumulativamente com a apreensão da droga, for possível aferir endereço do destinatário, a competência deverá ser atribuída ao juízo do local do destino do entorpecente.

  • Questão desatualizada. É o local de destino e não de apreensão, essa súmula inclusive foi cancelada recentemente.


ID
1905763
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA !! CPP: ART 185

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    B) ERRADA ! Sistema Cross Examination vigente no país adotado dos EUA : CPP :

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    C) ERRADA!! CPP 

    rt. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • Da decisão de pronúncia ou desclassificação cabe rese. Obs: consoante com consoante.

    Da decisão de impronuncia ou absolvição sumária cabe apelação. Obs: vogal com vogal. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

     

  • D) DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.

    Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • B.

    CPP.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • C.

    CPP.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • E)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    Da decisão que reconhece a suspeição arguida pelo interessado não cabe recurso, tendo, parte da doutrina, admitido apenas a correição parcial na hipótese de o juiz declarar-se suspeito espontaneamente.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/das-excecoes-no-processo-penal/20368/#ixzz4FEoW99qA
     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    Cuidado: Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Algumas dicas para e letra "e":

    Lembrar que a suspeição é julgada pelo Tribunal, por isso não cabe RESE nem apelação.

    Quanto à apelação, seguir a regra de que ela serve para decisões que forem definitivas, salvo algumas exceções do Juri. A pronúncia não encerra o processo.

  • a) correto. Art. 185, § 2º, I, II, III, IV. 

     

    b) Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    c) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    d) STF: 1. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações (HC 96700 PE. 17/03/2009. Min. EROS GRAU). 

     

    STJ: 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado (RHC 34233 SP 2012/0230823-5). 


    e) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • B) INCORRETA No entanto, este Superior Tribunal de Justiça entende que a formulação de perguntas à vítima pelo órgão julgador, a fim de complementar a inquirição, harmoniza-se com o sistema acusatório, uma vez que o próprio ordenamento jurídico lhe impõe o dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos, conforme determina o princípio da verdade real. (ARE 1015162, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16/12/2016 PUBLIC 19/12/2016)

     

    Art. 212. CPP As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

     

     

    B) STJ - HABEAS CORPUS HC 196421 SP 2011/0023587-4 (STJ) O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado.

     

    TRF-3 - HABEAS CORPUS : HC 00322758920144030000 SP PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. A possibilidade de o Juiz, nos termos do art. 156, II, do Código de Processo Penal, determinar, de ofício, a produção exame pericial não afronta o sistema acusatório, mas, ao contrário, confere ao julgador posição ativa na instrução criminal, a fim de buscar a formação do seu convencimento, não se confundindo com parcialidade.

     

     

    E) INCORRETA TJ-MG - 106930100957290011 MG 1.0693.01.009572-9/001(1) (TJ-MG) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO CABÍVEL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Da decisão que pronuncia cabe recurso em sentido estrito e, não, apelação criminal, conforme disposto no artigo 581 inciso I do Código de Processo Penal .

     

    Art. 581. CPP Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

    Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não caberá recurso. Somente no caso de exceção de suspeição, se o juiz vier a acolher a exceção, não caberá qualquer recurso. (https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6661)

  • Quanto ao "D" coloquem isso na cabeça:  Na jurispridência do STF comparada ao do STJ ou vice-versa, em relação ao âmbito penal e processual penal, NÃO CONCORDAM COM PRATICAMENTE NADA !

  • C - Complementando: num sistema acusatório puro, o juiz não pode produzir prova de ofício, seja na fase investigatória ou na fase processual. Assim, o sistema acusatório puro não é adotado no Brasil, uma vez que, conforme artigo 156, na fase inquisitorial, há a possibilidade de produção de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Já na fase processual, o juiz pode produzir provas, desde que de maneira residual.

    D - Princípio da Indivisibilidade: é inerente à ação penal privada. Consiste na necessidade de que o querelante ofereça queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houve renúncia com relação a algum deles. Assim, cabe ao querelante escolher processar ou não o autor do fato. Se o fizer, terá oferecer queixa contra todos os envolvidos. Como já dito, não se aplica à ação penal público (entendimento do STF e STJ).

  • Princípio da Indivibilidade nas Ações Penais Públicas - 

    SIM

    É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr., Nestor Távora e outros.

    NÃO

    É a posição que prevalece no STJ e STF.

    Guilherme NUCCI - No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade

  • Resposta correta - A.

    com base no art.185, 2º do CPP.

  • Complementando o erro da alternativa "e":

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.     

  • Apenas uma informação adicional conceitual sobre o item B:

    Com redação dada pela Lei 11.690/08, o artigo 212 do Código de Processo Penal dispõe:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Procedimento comum = SISTEMA DO CROSS EXAMINATION, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas.

    A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    ____________

    No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination. Vide artigos CPP, 473 e 474.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2921056/qual-e-o-sistema-adotado-pelo-cpp-no-tocante-a-inquiricao-das-testemunhas-denise-cristina-mantovani-cera

  • 1 - CPP:

    - Procedimento comum: CROSS EXAMINATION = partes perguntam diretamente às testemunhas, e o juiz apenas COMPLEMENTA.
    - Procedimento do JÚRI = aplicam-se os 2 sistemas:
    a) sistema presidencialista: perguntas dos JURADOS às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz.
    b) sistema cross examination: perguntas das PARTES às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente. 
     

    2 - NOVO CPC (novidade - art. 459):perguntas formuladas diretamente pelo advogado à testemunha, e não mais por intermédio do juiz. 

  • se começa com consoante é rese, com vogal é apelação

  • Pronuncia----cabe RSE

    Impronuncia----cabe apelação

    Desclassificação----cabe RSE

    Absolvição------cabe apelação

  • Alternativa A: conforme o artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, é possível que " o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades".

    Alternativa B: o juiz pode complementar a inquirição das testemunhas, embora isso afronte o sistema processual acusatório puro, bem como supere a sua posição "imparcial" durante o processo criminal. Um resquício mais do processo inquisitório no nosso Código de Processo Penal.

    Alternativa C: mais um resquício inquisitório em nosso Código. O juiz, portanto, pode requerer, de ofício, a produção de provas.

    Alternativa D: reproduzo a explicação perspicaz de Alexandre Malheiro:

    "Princípio da Indivibilidade nas Ações Penais Públicas - 

    SIM

    É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr., Nestor Távora e outros.

    NÃO

    É a posição que prevalece no STJ e STF.

    Guilherme NUCCI - No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade".

  • Se começar com consoante é RESE, com vogal é APELAÇÃO.

    Pronuncia-> RESE

    Desclassificação-> RESE

    Impronuncia-> APELAÇÃO

    Absolvição-> APELAÇÃO

  • Se começar com consoante é RESE, com vogal é APELAÇÃO.

    Pronuncia-> RESE

    Desclassificação-> RESE

    Impronuncia-> APELAÇÃO

    Absolvição-> APELAÇÃO

  • Gabarito letra " A "

    Com relação a letra B

    - Procedimento comum: CROSS EXAMINATION = partes perguntam diretamente às testemunhas, e o juiz apenas COMPLEMENTA.

    A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema " presidencialista" .

    - Procedimento do JÚRI = aplicam-se os 2 sistemas:

    a) sistema presidencialista: perguntas dos JURADOS às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz.

    b) sistema cross examination: perguntas das PARTES às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente. 

    Letra E)

    Pronuncia----cabe RSE

    Impronuncia----cabe apelação

    Desclassificação----cabe RSE

    Absolvição------cabe apelação

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que: De acordo com o Código de Processo Penal, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, proferir decisão fundamentada determinando que, em caráter excepcional, o interrogatório do réu preso seja feito por sistema de videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que tal medida seja necessária para atender a uma das finalidades especificamente previstas no referido diploma legal.

  • artigo 185, parágrafo primeiro do CPP==="O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato".

  • A presente questão tem como uma das matérias os sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.


    No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. 


    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.


    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 185, §2º, do CPP, vejamos as finalidades previstas no citado artigo para a realização de interrogatório por videoconferência:


    “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;              

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

    B) INCORRETA: As perguntas realmente serão formuladas pelas partes diretamente as testemunhas, mas o juiz poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, artigo 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 156 do Código de Processo Penal permite ao Juiz de ofício: “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." Neste ponto será preciso atenção com relação a interpretação que será dada pelos Tribunais ao artigo 3º-A do Código de Processo Penal (O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.), sendo que no momento o citado artigo se encontra com sua eficácia suspensa pela ADI 6.298 do STF.


    D) INCORRETA: Segundo o princípio da indivisibilidade, aplicável a ação penal privada, quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores. Nos Tribunais Superiores prevalece o entendimento de que referido princípio não se aplica as ações penais públicas, vejamos trecho do RHC 34233/SP do Superior Tribunal de Justiça:


    “3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado."

    E) INCORRETA: Segundo o artigo 581, III, do Código de Processo Penal, caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição, visto que se o Juiz reconhecer a suspeição irá remeter os autos ao Juiz substituto, caso não reconheça a exceção esta será remetida ao Tribunal, artigo 99 e seguintes do CPP. Da decisão que pronunciar o réu o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, artigo 581, IV, do CPP. Caberá apelação contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    Resposta: A


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




ID
1905766
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I. Se o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, o juiz há de proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.

II. Se o pedido de arquivamento traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, o juiz há de decidir a respeito e, se acolher o fundamento do pedido, a decisão terá a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico, impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa.

III. Se o arquivamento é requerido por falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo, o juiz, conforme o art. 28 do Código de Processo Penal, pode submeter o caso ao chefe da instituição, o procurador-geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável.

IV. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

Alternativas
Comentários
  • Antes de comentar as alternativas, prudente se faz estabelecer um estudo sobre o tópico (arquivamento do IP - modalidades - natureza jurídica da decisão que o arquiva - efeitos da referida decisão) que, de forma genérica, nos leva a responder todos os itens da questão em destaque.

     

    Trata-se do arquivamento do inquérito policial. Em breve síntese, temos as seguintes regras sobre o arquivamento do IP:

     

    Qual a natureza jurídica da decisão que arquiva o IP? Em regra, a decisão que arquiva o IP faz COISA JULGADA FORMAL (endoprocessual), regida pela cláusula rebus sic stantibus. Fundamentos: Art. 18 do CPP:  "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". ENUNCIADO 524 DA Súmula DO STF – 'Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas'. Ótimo! Nota-se que a regra acima é válida para os CASOS DE ARQUIVAMENTO COM FUNDAMENTO EM FALTA DE PROVAS, FRAGILIDADE NO ACERVO PROBATÓRIO. Assim, surgindo novas provas, o IP, e consequentemente, possível ação penal, poderão ter início? SIM.

     

    E se mudarmos os fundamento do arquivamento do IP? Por exemplo, se o IP for arquivado com o fundamento da atipicidade da conduta? e na causa extintiva da punibilidade? em excludente de ilicitude? Doutrina e jurisprudência são uniânimes quanto à natureza da decisão que arquiva o IP com base na ATIPICIDADE E EM CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, quando HAVERÁ COISA JULGADA MATERIAL (a decisão toma contornos de IMUTABILIDADE, IMPEDINDO REABERTURA DO IP, ABERTURA DE NOVO IP, OU MESMO AÇÃO PENAL COM BASE NO MESMO FATO). 

     

    E SOBRE A EXCLUDENTE DE ILICITUDE? Neste ponto há divergência, esta mais acentuada entre O STJ E STF. O STJ entende que a decisão que arquiva o IP com base em excludente faz coisa julgada material: “promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa (leia-se qualquer causa excludente da ilicitude), a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas” (vide REsp 791.471/RJ[3].

     

    Já o STF entende que a decisão que arquiva o IP com base na excludente de ilicitude faz COISA JULGADA FORMAL APENAS: 

     

    O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF).Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).

  • Com base no que fora discutido abaixo, passemos então à resolução dos itens, com base no preceito do ENUNCIADO - ENTENDIMENTO DO STF a respeito do tema.

    I. Se o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, o juiz há de proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. CORRETA. Extinção de punibilidade faz COISA JULGADA MATERIAL.

     

    II. Se o pedido de arquivamento traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, o juiz há de decidir a respeito e, se acolher o fundamento do pedido, a decisão terá a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico, impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. CORRETA. ATIPICIDADE DA CONDUTA - COISA JULGADA MATERIAL.

     

    III. Se o arquivamento é requerido por falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo, o juiz, conforme o art. 28 do Código de Processo Penal, pode submeter o caso ao chefe da instituição, o procurador-geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. CORRETA. Falta de base empírica, em outras palavras, diz respeito à falta de lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal (elementos de informação colhidos no IP). Assim, se o JUIZ entender que HÁ SIM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL, poderá fazer uso da regra insculpida no artigo 28 do CPP. 

     

    IV. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. CORRETA. ENUNCIADO 524 DA Súmula DO STF – 'Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas'.

     

    OBS: Apesar de haver uma tendência da atual composição da Corte Suprema no sentido de que a excludente de ilicitude não faria coisa julgada material quando for fundamento do arquivamento, é necessário acompanhar a definição do julgamento pelo Plenário da ordem de habeas corpus 87.395/PR, cujo andamento se encontra suspenso!

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre a assertiva III:

     

    Discordo da assertiva quando esta afirma que o Ministério Público é árbitro exclusivo no que tange a análise do lastro probatório para oferecimento da denúncia. Pois, o magistrado poderá rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, ou seja, por falta de lastro probatório mínimo. Assim, o juiz também faz um juízo acerca da base empírica para o oferecimento da denúncia.

  • A questão inteira foi retirada do seguinte julgado: 

    (...)"1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524)." STF - Inq: 3609 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26/08/2014 PUBLIC 27/08/2014)

  • Letra d:

    O nobre colega guilherme cirqueira no item III, sobre o fato de o MP, ser o "arbitro exclusivo" da suficiência de base empírica para o oferecimento da denúncia, assim pontuou:

     

    " Falta de base empírica, em outras palavras, diz respeito à falta de lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal (elementos de informação colhidos no IP). Assim, se o JUIZ entender que HÁ SIM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL, poderá fazer uso da regra insculpida no artigo 28 do CPP."

     

    Ora, se cabe ao juiz analisar o lastro probatório mínimo (art. 395, III, CPP), é pq não é o MP o "árbitro exclusivo"!!! 

     

    Concordo com as conclusões de Almir Cesar.

  • Caro Alejandro...

    O MP é "arbitro exclusivo" pois compete a ele, exclusviamente, a promoção da ação penal. O Juiz até pode fazer um "juízo provisório" quando da análise do latro probatório mínimo, como ressaltou o colega Almir, porém, conforme descrito pelo anunciado, adotará o procedimento previsto pelo art. 28 do CP, restituindo as peças ao MP para nova análise de oferecimento da denúncia, mas não ira "arbitrar" ou "decidir" qualquer questão em relação ao lastro probatório (a decisão não vincula, em nenhum termo. Restituído o processo e mantido o posicionamento do MP (pelo Procurador-Geral ou pela CCR(MPF)), não cabe outra alternativa ao Juiz senão arquivar, não podendo tomar qualquer outra posição, mesmo qua ainda entenda que há lastro probatório.

    Essa é a matriz de origem do sistema acusatório, e é bom tomar extremo cuidado com essas questões, pois foi objeto de arguição oral na última prova do TRF1.

  • Importante mencionar, quanto ao item I, a hipótese de extinção de punibilidade fundada em certidão de óbito falsa. Neste caso, a decisão não faz coisa julgada material, sendo possível o desarquivamento.

  • REsp 791471 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0172282-2

    Relator(a)

    Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/11/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 16/12/2014

    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime. 2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica - sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal - que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias. 3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes. 4. Recurso especial improvido.

  • I. Se o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, o juiz há de proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.

    Meus colegas, me ajudem neste ponto. Interpretei da seguinte forma: a palavra caso se refere ao termo denegá-la, correto? 

    Assim sendo temos que o MP pediu arquivamento, o juiz denegou, ou seja, não aceitou o argumento de extinção da punibilidade. Nesta situação haverá o uso do art. 28 CPP. Com o uso do art 28 a ação poderá ser definitivamente arquivada ou haverá prosseguimento da ação.  Assim sendo, somente se o PGR requerer o aquivamento é que ocorrerá um julgamento definitivo.

  • José entendi que nem você, acertei a questão, pois não achei erro nas outras, mas essa me pareceu errada realmente.

  • Fiz a mesma dedução que o Leonardo.. para mim a I estaria incorreta de acordo com o raciocínio do José. Também não entendi como pode haver o julgamento deifnitivo no cado do PGR oferecer a denúncia ou designar outro membro para fazê-la.

  • Entendo a confusão dos colegas quanto à auternativa I. Porém, acredito que a banca usou a expressão "julgamento definitivo" como sinônima de coisa julgada material. Maldade da banca, mas a meu ver a interpretação que é capaz de tornar o ítem correto.

  • José Luiz,

    Vi a questão da forma EXATAMENTE igual a sua. Na verdade, o arquivamento, fazendo coisa julgada FORMALMENTE material, ainda deixa possibilidade de denuncia pela via de exceção. Todavia, se DENEGAR o pedido de arquivamento, JAMAIS pode formar coisa julgado, restando possível a requisição do art. 28 CPP.

     

  • De fato, há erro grosseiro na afirmação de que se o juiz denegar o pedido de arquivamento solicitado por qualquer razão que seja, haverá definitividade. Sabemos que se o juiz discorda do pedido de arquivamento formulado pelo MP, aplicará a regra insculpida no art. 28 do CPP e a decisão final pelo arquivamento ou não caberá ao PGJ ou 2a camara de coordenação (no caso do MPF).

  • Resumo para entender a assertiva I:

    Arquivamento por extinção de punibilidade e atipicidade: coisa julgada material (julgamento definitivo). Entendimento pacífico no STJ e STF.

    Arquivamento por excludentes de ilicitude: coisa julgada material para o STJ (REsp 791.471); coisa julgada formal para o STF nos julgados mais recentes (HC 87395, HC 95311).

    A questão afirma que a decisão de arquivamento com base em extinção de punibilidade, seja "para denegar declará-la" (ela, a extinção de punibilidade) "ou para denegá-la", vincula ao MP e faz julgmento definitivo, o que está certo, pois se trata de coisa julgada material. Uma vez decidido sobre isso nessa fase, nunca mais se discutirá a respeito da extinção de punibilidade; o promotor não pode oferecer denúncia sobre um fato que houve, por exemplo, reconhecimento judicial de prescrição. A assertiva não se refere ao acolhimento ou não do pedido de arquivamento em si (que quando o juiz discorda, é submetido ao PGJ), mas à declaração ou denegação da extinção de punibilidade.

    Um detalhe importante: juiz não denega pedido de arquivamento de promotor, apenas discorda. Aqui a situação inverte e o próprio juiz exerce "função anormal, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal" (Fernando Capez). Essa é uma decisão que cabe exclusivamente ao MP, por isso o juiz aqui tem uma mera insurgência ao submeter o pedido ao PGJ, e não uma "denegação" ou "indeferimento". Então a questão deixou claro que se tratava da extinção de punibilidade (essa sim o juiz declara ou denega).

  • Rodrigo, mas se o MM. denegar o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, isso vincula a acusação?

     

    É isso que causou dúvida nos colegas. Em mim tbm...

     

    Veja comoo item I estaria correto para mim:

     

    Se o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, o juiz há de proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la (REFERE-SE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE), caso em que o julgado vinculará a acusação (SE DECLARADA A EXTINÇÃO): há, então, julgamento definitivo.

    Se não declarada a extinção, por entendê-la causa inexistente, deverá o MM. remeter os autos ao PGR, nos moldes do art. 28, CPP, que não estará vinculado à denegação exarada anteriormente e poderá inisistir no pedido de arquivamento. Insistindo no pedido de arquivamento, o magistrado estará obrigado a deferi-lo!

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    SMJ

  • Assertiva I Obs: Informativo: 858 do STF – Processo Penal Resumo: Arquivamento de inquérito policial que esteja fundamentado apenas na incidência de causas de exclusão da ilicitude não faz coisa julgada material. (...) "STF, que, julgando habeas corpus em que o inquérito havia sido arquivado pela Justiça Militar, mas, posteriormente, diante do surgimento de novas provas, foi retomado, em razão das disposições da Lei nº 9.299/96, pela Polícia Civil, asseverou: “A decisão da Justiça Militar, na hipótese em comento, não afastara o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosseguimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julgada material” (HC 125.101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 11/09/2015). O tribunal reiterou recentemente a orientação no julgamento de habeas corpus impetrado contra o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, que, ao reinquirir testemunhas, apurou que as declarações prestadas no inquérito arquivado tinham sido alteradas pela autoridade policial. Concluiu-se que se o arquivamento não se fundamenta em atipicidade nem em prescrição não é possível atribuir-lhe os efeitos da coisa julgada material. HC 87.395/PR" Fonte http://meusitejuridico.com.br/2017/04/08/858-arquivamento-de-inquerito-por-exclusao-da-ilicitude-nao-faz-coisa-julgada-material/
  • " Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    (...)

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. "

    Se o juiz pode rejeitar a denúncia por falta de justa causa (leia-se, falta de lastro probatório mínimo), como então dizer que  a "falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo"?

  • GAB.: D

    Item II. Se o pedido de arquivamento traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, o juiz há de decidir a respeito e, se acolher o fundamento do pedido, a decisão terá a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico [fato atípico], impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa [coisa julgada material].

    O item quer saber se a decisão de arquivamento da ação, por fato atípico, produz a mesma eficácia que a rejeição de denúncia por fato atípico:

    [...] o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado [houve valoração fático-jurídica, análise de mérito].

    Com a redação que se deu ao artigo 395 do Código de Processo Penal, a peça acusatória será rejeitada por questões processuais; já quando a questão for de mérito(atipicidade e extinção da punibilidade), o dispositivo da decisão indicará absolvição sumária, que será impugnável pelo recurso de apelação(artigo 416, CPP). Também faz coisa julgada material.

    Contribuições: https://tarabori.jusbrasil.com.br/noticias/181912905/arquivamento-de-inquerito-e-coisa-julgada

    https://jus.com.br/artigos/37452/da-rejeicao-e-do-nao-recebimento-da-peca-acusatoria

  • • Conceito de coisa julgada: ocorre em relação à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso, tornando-se imutável. 

    • Consequência do trânsito em julgado: a imutabilidade da decisão.

    • Espécies de coisa julgada:

     Formal: imutabilidade da decisão dentro do processo.

    ✓ Material (formal + material): imutabilidade da decisão que se estende para fora do processo. 

    II – A coisa julgada na decisão de arquivamento depende do fundamento utilizado.

    • CPP, art. 395 (causas de arquivamento de natureza processual): coisa julgada formal.

    • CPP, art. 397 (decisão de mérito): coisa julgada formal e material.

    • Cumprimento integral do acordo de não persecução penal: coisa julgada formal e material.

    De acordo com a  doutrina, quando um inquérito é arquivado com base em uma causa excludente da ilicitude, a coisa julgada é formal e material, pois, a semelhança dos casos de atipicidade, o juiz enfrentou o mérito. No entanto, não é essa a orientação do Supremo Tribunal Federal. Segundo precedentes, na causa excludente de ilicitude a coisa julgada é meramente formal:

    STF: “(...) O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. STF, 2ª Turma, HC 125.101/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, DJe 180 10/09/2015.

    STJ= Material e Formal. A primeira pressupõe a segunda.

    STF= Formal.

    Fonte: G7 jurídico

    Bons estudos!

  • Destacar que o H.C 87395/PR mencionado pelo colega @Guilherme foi julgado (23.03.2017):

    "O arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos". (voto que prevaleceu do Min. Ricardo Lewandowski).

    Fonte: site do STF.

  • a alternativa III esta em discordancia com o pacote anticrime

  • *PACOTE ANTICRIME (lei nº 13.964/2019) NOVIDADE LEGISLATIVA

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Ao conferir nova redação ao art. 28 do CPP, fez com que o ato de arquivamento do inquérito seja agora praticado pelo Ministério Público, não mais pelo juiz. Com isso, deixa de existir uma decisão judicial de arquivamento, daí porque não há que se falarem formação de coisa julgada (como é cediço, apenas decisão judicial tem o poder de constitui-la), nem material, sequer formal.

    Bons estudos.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

  • Para quem está fazendo essa questão em 2020, cuidado! A questão se baseia na antiga redação do art. 28, já que a promoção de arquivamento do inquérito era sujeita à homologação judicial, capaz de produzir, portanto, coisa julgada formal (ou formal e material). Com o PACOTE ANTICRIME, o raciocínio é outro! A partir do momento em que o arquivamento não está mais submetido ao controle jurisdicional, não há mais espaço para que se possa falar em coisa julgada.

    Apesar disso, Renato Brasileiro defende que, por mais que a decisão de arquivamento não mais esteja sujeita ao controle jurisdicional, há de ser mantida a mesma sistemática vigente no momento anterior à vigencia do pacote. Logo, nos casos em que tiver análise de mérito (v.g., atipicidade, excludente de ilicitude, extinção da punibilidade etc.), ainda que apenas pelo MP (em ambas instâncias ministeriais), o arquivamento deve continuar demandando respeito absoluto. Por outro lado, naqueles casos em que só se falava em coisa julgada formal (v.g. ausência de lastro probatório), subsiste a possibilidade de desarquivamento diante do surgimento da notícia de provas novas. P. 250-251;

    Em sentido diverso ao posicionamento do Brasileiro, eis o teor do Enunciado 9 do CNPG: "Considerando que o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza não se subordina à apreciação judicial, a decisão não mais está sujeita aos efeitos da coisa julgada formal ou material".


ID
1905769
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Letra C = "O MP é parte ilegítima para impetrar HC que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal" -> Item incorreto, segundo a banca.

    Todavia, preceitua Renato Brasileiro, em seu CPP Comentado, que o MP tem legitimidade para impetrar HC, nos termos do artigo 654, caput, in fine, do CPP. É bom ressaltar que essa legitimação não afasta a necessidade de se demonstrar o interesse de agir do Parquet em favor da liberdade de locomoção do paciente. Explica-se: o HC impetrado pelo MP só poderá ser conhecido se seu objeto vier ao encontro da proteção da liberdade do agente. 

    A título exemplificativo, alinha o autor: "seria possível o conhecimento de HC impetrado pelo MP em favor de acusado SOLTO, pleiteando o reconhecimento da incompetência absoluta? À primeira vista, pode-se pensar que o MP pode sim impetrar o writ pleiteando a declaração de nulidade absoluta por conta da incompetência absoluta. Nesse preisma, há inclusive precendetes da 1ª Turma do STF (HC 90.305/RN). Com a devida vênia, queremos crer, o fazemos sem negar a legitimidade do MP em impetrar HC em favor do acusado, que o caso concreto deve ser cuidadosamente analisado, de modo a ser verificar se a análise da incompetência absoluta nesse writ atende (ou não ) ao interesse de agir em favor do direito à liberdade do paciente. Ora, se sabenmos que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado, é possível que o reconhecimento imediato da incompetência absoluta em HC impetrado pelo MP contrarie os interesses do acusado solto, para o qual seria muito mais oportuno que tal questão fosse apreciada tardiamente, beneficiando-o, quiçá, com eventual prescrição da pretensão punitiva".

  • Sobre a alternativa "B", seguem elucidações: O artigo 143, § único do CP afirma que, quando se tratar de crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) praticados contra funcionário público, a ação penal dependerá de representação do ofendido. Mas, diante da referida previsão legal, surgiu a crítica doutrinária: Ora, o MP não possui poder para, por exemplo, pedir o arquivamento do IP que investiga prática de crime contra a honra do funcionário público, simplesmente por entender que não houve, no caso, crime. A honra (seja ela objetiva ou subjetiva) é um valor de natureza personalíssima, de modo que, a análise sobre sua afronta, ou não, cabe à suposta vítima, e mais ninguém. Esse fora o entendimento do STF, que, inclusive cristalizou o entendimento por intermédio do enunciado 714 da sua súmula: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

     

    Quais as implicações advindas do referido enunciado? Primeira - Se a vítima simplesmente REPRESENTAR, a ação será de autonomia do MP, este poderá, como dito acima, entender pela atipicidade da conduta, e, consequentemente requerer o arquivamento do IP, ou então, deixar de oferecer a denúncia, de forma fundamentada. 

     

    Segunda - Se a vítima optar por oferecer QUEIXA-CRIME, teremos: A possibilidade de causas extintivas de punibilidade, como perdão do ofendido e a perempção. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa "A" - Art. 85 do CPP:  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade. 

     

    Em síntese: Crime contra a honra praticado contra pesso com foro por prerrogativa de função: Quem julga? Juizo de primeiro grau, pois a prerrogativa de função é analisada quando a pessoa em questão figura no polo passivo da demanda, não no ativo.

     

    Entretanto, quando houver exceção da verdade, que, em outras palavras, é a possibilidade de o suposto autor do crime contra a honra provar que suas alegações são verdadeiras (na calúnia, por exemplo), aquela vítima que possui foro de prerrogativa de função, ao menos quanto a esse procedimento (exceção da verdade) se torna SUJEITO PASSIVO, terá agora de SE DEFENDER, e como tal, FARÁ VALER O A SUA PRERROGATIVA. Assim, o incidente SERÁ APRECIADO PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR A PESSOA COMO O RESPECTIVO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 

     

    O pedido de exceção de verdade será feito ao JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR ÓBVIO? Pergunta-se: O juízo de primeira instância poderá fazer JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCEÇÃO DA VERDADE? SIM, PODERÁ. Para uma leitura mais aprofundada - http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-para-julgar-excecao-da.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • A assertiva B é a Súmula de nº 714, STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A resposta da assertiva E: 

    "A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF." (AP 470-QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJE de 2-10-2009.)"

  • A resposta da assertiva D está na Ext 669 EU:

    "

    ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - DEFESA DO EXTRADITANDO - LIMITAÇÕES - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, PAR.

    1. DA LEI N. 6.815/80. - O modelo extradicional instituido pelo ordenamento jurídico brasileiro (Estatuto do Estrangeiro), precisamente por consagrar o sistema de contenciosidade limitada, circunscreve o thema decidendum, nas ações de extradição passiva, a mera analise dos pressupostos (art. 77) e das condições (art. 78) inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro. A pre-exclusão de qualquer debate judicial em torno do contexto probatório e das circunstancias de fato que envolvem a alegada pratica delituosa e o seu suposto autor - justificada pelo modelo extradicional adotado pelo Direito brasileiro - implica, por efeito consequencial, a necessidade de delimitar o âmbito de impugnação material a ser deduzida pelo extraditando, consideradas a natureza da controversia instaurada no processo extradicional e as restrições impostas a propria atuação do Supremo Tribunal Federal. As restrições de ordem tematica que delimitam materialmente o âmbito de exercício do direito de defesa, estabelecidas pelo art. 85, par.1., do Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais e nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasilPrecedente: RTJ 105/3. "

  • Letra C. Incorreta. O MP é parte LEGÍTIMA para impetrar o HC no presente caso.

     

    HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. O pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente: o de ser julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Ministério Público, órgão de defesa de toda a Ordem Jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. Ordem parcialmente concedida para que, afastada a preliminar da ilegitimidade, o Tribunal Estadual aprecie o mérito como entender de Direito.

    (STF - HC: 90305 RN, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 20/03/2007,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00223 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 505-510) - grifamos

     

    Fonte: jusbrasil

  • Comentário sobre a altenativa A.

    “A formalização da ‘exceptio veritatis’, contra aquele que goza de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’ perante o Supremo Tribunal Federal, desloca, para esta instância jurisdicional, somente o julgamento da exceção oposta.

    Para esse efeito, impõe-se que a exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, seja previamente submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária. Resultando positivo esse juízo de admissibilidade, a ‘exceptio veritatis’ deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão-somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental.

    A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da exceção da verdade resume-se, na linha da jurisprudência desta Corte, aos casos em que a ‘demonstratio veri’ disser respeito ao delito de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (...).”(RTJ 152/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 

    Em síntese:

    Competência para JULGAR Exceção da verdade manejada contra detentor de foro por prerrogativa de função deverá ser:

    No crime de Calúnia: Pelo Tribunal Competente para julgamento do detentor do foro por prerrogativa. (Admissibilidade e instrução probatória pelo juízo de primeiro grau)

    No crime de Difamação: Pelo juízo de primeiro grau.

    No crime de Injírua: Não cabe a exceptio veritatis .

     

     

     

  • Como complemento à alternativa "A", disponho o julgado no qual foi dado a decisão exatamente nos termos da alternativa em comento: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP_602SC_decisao.pdf

  • A) CORRETA (ipsis litteris) STF - AÇÃO PENAL : AP 602 SC A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.- Tratando-se, no entanto, de �exceptio veritatis� deduzida contra pessoa que dispõe, �ratione muneris�, de prerrogativa de foro perante o STF (CF, art. 102, I, �b� e �c�), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo, a este Tribunal, competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória).

  • Grande Márcio, meu grande amigo, Promotor de Justiça MPGO, seus comentários me motiva a continuar nessa missão!! Abraços.

  • Art. 222-A CPP-> Trata da carta rogatória. 

  • Por que a exceção da verdade deverá ser julgada pelo mesmo Tribunal que for competente para julgar criminalmente o excepto?

    Porque se a exceção da verdade for julgada procedente, isso significa que ficou provado que o fato imputado é verdadeiro, ou seja, restou demonstrado, indiretamente, que aquela autoridade praticou um crime. E só quem pode reconhecer que a autoridade praticou um delito é o Tribunal competente. O juiz de 1ª instância não tem competência para reconhecer, ainda que indiretamente, que um Desembargador cometeu um crime.

    Previsão legal

    Apesar da redação do dispositivo não ser muito clara, o que foi explicado acima está previsto no art. 85 do CPP:

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Juízo de admissibilidade, processamento e instrução da exceção são feitos pelo juízo de 1ª instância

    Vale ressaltar que apenas o julgamento da exceção será de competência do Tribunal. Assim, a admissão da exceção, o processamento e os atos de instrução são realizados em 1ª instância. Somente depois que a exceção estiver recebida e instruída pelo juízo de 1ª instância é que ela será encaminhada ao Tribunal competente apenas para julgamento do mérito da exceção.

    Desse modo, em nosso exemplo, Pedro deverá oferecer a exceção da verdade perante o juízo de 1ª instância. Este irá fazer um juízo de admissibilidade, ou seja, verificar se, naquele caso específico, a legislação permite a exceção da verdade. Se o juízo de admissibilidade for positivo, o juiz irá colher toda a prova produzida e remeter ao STJ.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    -A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. Tratando-se, no entanto, de exceptio veritati deduzida contra pessoa que dispõe, ratione muneris, de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, b e c), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo a esse Tribunal competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória).

    -É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    -As restrições de ordem temática que delimitam, materialmente, o âmbito do exercício do direito de defesa, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro.

    -A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas pela parte requerente, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.       


    A) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está em consonância com o julgado da AP 602 do Supremo Tribunal Federal que teve como Relator o Ministro Celso de Mello.


    B) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta e traz o texto da súmula 714 do STF. Vejamos nesse sentido o julgado do Inq. 3.438, Relatora Ministra Rosa Weber:


    “Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública.” [Inq 3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]


    C) CORRETA (a alternativa): a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido contrário ao da presente afirmativa, ou seja, o Ministério Público é parte LEGÍTIMA para impetrar HC visando o reconhecimento de incompetência absoluta, vejamos o julgamento do HC 90.305, Relator Ministro Carlos Britto:


    “Em face do empate na votação, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assentar a legitimidade do parquet para postular o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que requerida, ante disposição da Constituição Estadual e da lei de organização judiciária, a declaração de incompetência de vara criminal para o julgamento do paciente. Entendeu-se que, no caso, o aludido reconhecimento afetaria diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente, qual seja, o de ser julgado por um juiz competente (CF, art. 5º, LIII), e que o Ministério Público, órgão de defesa de toda a ordem jurídica (CF, art. 127, caput), seria parte legítima para impetrar habeas corpus em que se visa ao reconhecimento da incompetência absoluta de juiz processante da ação penal. De outro lado, no tocante à alegada incompetência do juízo, para se evitar dupla supressão de instância e tendo em conta o fato de não haver constrangimento iminente à liberdade do paciente, entendeu-se recomendável remeterem-se os autos ao Tribunal de Justiça local a fim de que, afastada a preliminar de conhecimento, aprecie o pedido como entender de direito. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski que indeferiam a ordem por considerar que a natureza da via eleita estaria sendo desvirtuada para se discutir questão de lei de organização judiciária estadual.” HC 90305/RN, rel. Min. Carlos Britto, 20.3.2007. (HC-90305)


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e em consonância com a jurisprudência do STF, vejamos o julgamento do EXT 1303/DF, Relator Ministro Celso de Mello:


    “E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA – CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE DO PEDIDO – ACORDO DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) – NACIONAL URUGUAIO – HOMICÍDIO SIMPLES – INVESTIGAÇÃO PENAL AINDA EM CURSO – POSSIBILIDADE – PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES À INVESTIGAÇÃO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA – INADMISSIBILIDADE – SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA – SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO EXTRADICIONAL – EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL – EXTRADIÇÃO DEFERIDA. PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE. – A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao Supremo Tribunal Federal qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apoia, não cabendo, ainda, a esta Corte Suprema o exame da negativa de autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes. Doutrina. – O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal. – Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame mostrar-se indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer ao Governo brasileiro a extradição de determinada pessoa. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80. – As restrições de ordem temática estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) – cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa – não são inconstitucionais nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro e, ainda, em decorrência do próprio modelo de contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo nacional. Precedentes. EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. – O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro – homicídio simples – que encontra, na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação penal brasileira. – Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. – Observância, na espécie, do postulado da dupla punibilidade, eis que atendida, no caso, a exigência fundada no Acordo de Extradição (MERCOSUL), que impõe, tão somente, ao Estado requerente que instrua o pedido com declaração formal “de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua legislação” (Artigo 18, n. 4, III). Desnecessidade, em tal caso, de oferecimento de cópia dos respectivos textos legais, exceto se o Supremo Tribunal Federal reputar indispensável essa produção documental. Inexistência, na espécie, de qualquer dúvida objetiva sobre a subsistência da pretensão punitiva do Estado requerente. DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS. – O período de duração da prisão cautelar do súdito estrangeiro no Brasil, decretada para fins extradicionais, deve ser integralmente computado na pena a ser cumprida no Estado requerente. – Essa exigência – originariamente estabelecida no Código Bustamante (art. 379), hoje fundada no Estatuto do Estrangeiro ou, quando houver, em tratado de extradição específico (como o Acordo de Extradição/MERCOSUL) – objetiva impedir que a prisão cautelar no Brasil, quando decretada para fins extradicionais, culmine por prorrogar, indevidamente, o lapso temporal da pena de prisão a que estará eventualmente sujeito, no Estado requerente, o súdito estrangeiro cuja entrega foi reclamada ao Governo brasileiro.”


    E) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que já decidiu desta forma em uma Questão de Ordem na AP 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa.


    Resposta: C


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1905772
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" incorreta: "O princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, autoriza ao juiz condenar o réu colaborador, a despeito de sua retratação, apenas lastreado nas provas por ele produzidas."

    Fundamento: artigo 4º, §10º, da Lei 12.850/13:  § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • ASSERTIVA A: HABEAS CORPUS 101.519 SÃO PAULO "1. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336)."

    ASSERTIVA C: AI 752176 RS "A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes

    . - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes

    . - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório."

    ASSERTIVA D : "A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.” STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).  

    ASSERTIVA E: RHC N. 90.376-RJ/Informativo 462: "- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária."

  • "   PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL   OU   DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO    "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.



    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa. 

  • O que são presunções hominis?

    As presunções comuns, ao revés das presunções legais, não são previstas na lei, são fundamentadas nos fatos que comumente ocorrem. Também são chamadas de presunções simples ou hominis.

  • LETRA E (CORRRETA): De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

     

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).

  • Que era a letra "b" tava óbvio, pois era letra de lei. Mas alguém sabe explicar a letra "c"? digo explicar, e não transcrever decisão.

     

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo ...

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

    Presunções hominis ou facti: o juiz não se utiliza de critério previamente estabelecido pela lei, e sim, atende aos seus critérios de bom-senso, sua ciência e consciência

     

  • Erro da letra B " APENAS"

  • Concordo que a questão foi retirada de um julgado específico, mas dizer que o controle jurisdicional dos atos do MP será realizado nos atos já documentados não pode se tornar uma regra. Ora, se o MP durante uma investigação determinar uma interceptação telefônica sem autorização judicial, sendo o juiz provocado ele só poderá realizar o controle jurisdicional e determinar a imediata cessação se já tiver sido realizada a transcrição? A regra da súmula vinculante 14 de acessos aos elementos de prova já documentados, tem como destinatário a defesa do investigado a fim de impedir que esta obste a realização da prova que ainda não foi realizada. 

  • A letra D erradamente utiliza o termo "O Ministério Público dispõe de competência", pois o parquet não possui competência que é inerente ao Juiz, mas atribuição. Visto que não existe conflito de competência entre membros do MP, mas conflito de atribuição. Para uma prova da magistratura isso não deveria estar previsto como correto, pois na teoria deve-se zelar pelo termo correto de se expressar.

  • Todas as questões deveriam ter comentário dos professores, o que ajudaria de forma ímpar os estudantes a dirimir suas duvidas a respeito da matéria. O Qconcursos está deixando a desejar é muito neste sentido.
  • Para quem, assim como eu, ainda ficou na dúvida no conceito da presunção hominis ou facti, achei um artigo interessante tratando da diferença entre esta e os indícios:

    "(...) O indício, embora inserido no capítulo de prova, afirma-se que não é meio de prova, mas “fonte de prova indireta por uma operação lógica (a presunção hominis) vai-se do fato indiciário ao fato provado”; ainda,“o resultado probatório de um meio de prova. O indicio é o fato provado, que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato”,(12) ou é prova indireta “fato secundário, conhecido e provado”.(13)

    (...) Assim, reconhecendo-se o valor probante dos indícios, se e quando observada a estrita legalidade subsidiar, de modo fundamentado, o livre convencimento do juiz, é preciso afastar qualquer vinculação ou equiparação do indício com a presunção.

    A presunção decorre de uma operação intelectual, mediante raciocínio lógico, partindo de um fato para se chegar a outro fato não provado. A presunção não constitui meio de prova. Com efeito, “a presunção é subjetiva, abstrata, genérica. O indício é objetivo, concreto, específico. Ambos não podem e não devem ser confundidos”.

    Fonte: https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4800-Forca-probante-dos-indicios-e-sentenca-condenatori

  • Quanto ao conceito de presunções hominis ou facti:

    Presunção é “a indução da existência de um fato desconhecido pela existência de um fato conhecido, supondo-se que deva ser verdadeiro para o caso concreto aquilo que ordinariamente sói ser para a maior parte dos casos nos quais aquele fato acontece”. (...) A presunção é legal (praesumptio iuris seu legis) se a ilação do conhecido ao desconhecido é feita pela lei; por outro lado, a presunção é do homem (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis ) se a ilação é feita pelo juiz, constituindo, portanto, uma operação mental do juiz. (…) No Direito Processual Penal não existem, de regra, ficções e presunções legais (…). Existe, ao contrário, a possibilidade de inclusão, no processo penal, como em qualquer outro processo, das presunções hominis. A expressão máxima da presunção hominis é dada pela prova indiciária.

    (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161- 162) . Foi citado no voto do Min. LUIZ FUX no HC 101.519 SP (STF).

    PRAESUMPTIO HOMINIS/FACTI

    Literalmente: presunção da pessoa/do fato. Isto é: presunção entregue à livre apreciação da pessoa, diante do fato. Ou ainda: presunção comum. ()

  • Gab. B

    Sobre a letra D:

    RE 593727 - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.

  • INCORRETA (B) O princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, autoriza ao juiz condenar o réu colaborador, a despeito de sua retratação, apenas lastreado nas provas por ele produzidas.

    artigo 4º, §10º, da Lei 12.850/13: § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • O inciso VII do art. 386 do CPP prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis).

    O indício é previsto no art. 239, do CPP, como a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Já a presunção é o conhecimento daquilo que normalmente acontece, a ordem normal das coisas, que uma vez positivada em lei, estabelece como verídico determinado acontecimento.

  • § 16, Artigo 3-B, da Lei 12.850/13:

    Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:    

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;    

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;    

    III - sentença condenatória.    

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");



    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".



    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    A) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou nesse sentido no HC 101.519/SP:


    “EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “ a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 2. O julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta."

    (...)

    B) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta e contraria o disposto no artigo 4º, §10º, da lei 12.850, também citado no julgamento do HC 142.205 do STF:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor"

    C) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou nesse sentido no AI 752176 AgR:


    "E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório".

    D) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou referida tese no julgamento do RE 593727:



    “Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria."


    E) INCORRETA (a alternativa): Vejamos julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da presente afirmativa (RHC 90376 / RJ):


    "(...) DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", "


    Resposta: B


    DICA:
    Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • Resumindo a letra d:

    O item afirma corretamente que o MP tem o poder de realizar investigação de natureza criminal, devendo respeitar todos os direitos e garantias do investigado previstos na CF/88 e na legislação infraconstitucional, além de sempre observar a cláusula de reserva de jurisdição e as prerrogativas dos profissionais da advocacia, especialmente a de acessar os elementos de prova já documentados no procedimento investigatório do MP.

  • a) O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária.

    Não obstante as explicações dos colegas sobre a possibilidade de o magistrado realizar a presunção de fato com base nas provas indiciárias, acredito que a resposta está no art. 239, do Código de Processo Penal:

    CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Então, de acordo com a letra C, o Juiz pode inclusive abrir mão do corpo delito, se entender o fato já provado pelas outras provas constantes?
  • Sempre que perceber a expressão "em detrimento", desconfie.


ID
1905775
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C!! INCORRETA !!     LEI 12850/2013 

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • O retardamento deve ser comunicado com antecedência ao Juiz, e este, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/em-que-consiste-acao-controlada.html

  • tira Ministério Público do item c que ele fica correto!!!:))

     

  • E)  CERTA

    STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão 05/11/2015, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

    Sendo assim, a tese do STF permite entrada de policiais em domicílio sem autorização judicial em CRIMES PERMANENTES, porém analise será caso a caso pelo STF. RE  603616. 06/11/2015

  • ASSERTIVA A: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP "AS PROVAS VII – O projeto abandonou radicalmente o sistema chamado da certeza legal. Atribui ao juiz a faculdade de inicia‑ tiva de provas complementares ou supletivas, quer no curso da instrução criminal, quer a final, antes de proferir a sentença. Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pes‑ soas; nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído a sua própria consciência. Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. O juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair‑se ou alhear‑se ao seu conteúdo. Não estará ele dispensado de motivar a sua sentença. E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do interesse social."

    Complementando, trago trecho do livro Processo Penal Esquematizado, do Norberto Avena, pág. 621, 7º ed.: "Embora, no sistema processual vigente, possuam os indícios, teoricamente, o mesmo valor das demais provas - visto que a regra é a ausência de hierarquia entre os diversos elementos de convicção -, é certo que a prova indiciária, se induvidosa, cabal, só! ida c veemente é capaz de embasar sentença condenatória."

    ASSERTIVA B - Está na Lei nº 12.850/2013: "Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal."

     

  • ASSERTIVA D: Está no RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 13.274 - RS (2002/0104866-6): "XII. Se, no curso da escuta telefônica deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão são descobertos outros crimes conexos com aqueles,punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação."

    Complementando temos no livro Legislação Criminal Especial Comentada, do Renato Brasileiro, págs. 158 e 159, 2015, 3º ed.: "Assim, de acordo com parte da doutrina, no caso de interceptação telefônica regularmente autorizada pela autoridade judiciária competente, o encontro fortuito de provas em relação a outros delitos (ainda que punidos com pena de detenção) praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais... Nessa linha, o Supremo já entendeu que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação (AI 626214 MG)."

     

  • ASSERTIVA E, para mais esclarecimentos, está no info 806, STF, do site Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

  • Lendo os comentários acabei ficando em dúvida de qual é realmente o gabarito ( a resposta correta). C ou E ?

     

  • Gabarito letra C

     

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

  • c) incorreta:

    Segundo a lei do crime organizado, a ação controlada consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento (do Ministério Público) para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e à obtenção de informações. 

  • Letra C incorreta. Ação controlada 17/nov/2015 É um meio de prova descrito na Lei nº 12.850/13, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Basicamente o que ocorre é um retardamento da prisão em flagrante, ou seja, mesmo que a autoridade policial esteja diante da concretização do crime cometido por organização criminosa, aguarda o momento oportuno visando a obtenção de mais provas e informações para que, quando de fato ocorrer a prisão, seja possível atingir um maior número de envolvidos e, especialmente, atingir a liderança do crime organizado. Fundamentação: Artigos 3º, III, 8º e 9º da Lei nº 12.850/13 Disponível em direitonet : http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1280/Acao-controlada
  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 12.850

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

  • A C está incorreta porque a lei não fala nada de MP neste contexto

  • Essa questão é de processo penal, e não direito penal.

  • que INDIQUEM que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Me fez errar!

  • A questão está errada, pois não é necessário o acompanhando pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 8 da Lei 12.850).

  • O delito de quadrilha ou bando, por sua vez, se classifica como um crime de concurso necessário de condutas paralelas. Ou seja, sua configuração típica o situa como espécie do gênero concurso de agentes, na medida em que a pluralidade de agentes é uma de suas elementares. Além disso, o crime de quadrilha ou bando também exige que a associação dos agentes se dê por prazo indeterminado, para a prática de um igualmente indeterminado número de crimes, ainda que estes não venham a ser efetivamente cometidos.

    Diante disso, podemos resumir: em todo crime de quadrilha ou bando há um concurso de agentes, pois este é uma elementar do delito; mas nem todo concurso de agentes configura o crime de quadrilha ou bando, pois exige-se a intenção de reiteração, não bastando o mero concurso eventual. Por outro lado, o crime de integrar organização criminosa pode ser considerado uma forma especial de quadrilha ou bando, uma vez que contém as especializantes da gravidade dos crimes pretendidos e da divisão organizada de tarefas, conforme vem expresso no art. 1º, § 1º, da lei nº 12.850/13. Porém, aqui também é imprescindível a intenção de praticar um número plural de crimes, logo, não se tipifica o crime em caso de associação eventual. Nesse contexto, se verifica que o principal elemento de distinção entre o mero concurso de agentes e os crimes de quadrilha ou bando (associação criminosa) e de organização criminosa reside na associação para a prática de um número indefinido de crimes (ou melhor, na ausência de eventualidade). Por isso, finalmente abordando o questionamento principal, é forçoso concluir que a prática de crime econômico eventual nao implica, necessariamente, a subsunção nos crimes de associação criminosa ou organização criminosa. Para tanto, seria necessário o conluio de caráter duradouro. Ademais, embora os crimes decorrentes de atividade empresarial normalmente se pratiquem por meio de uma conduta reiterada, esta não se mostra suficiente a afastar, por si só, a unidade do delito e a eventualidade da associação.

     

    FONTE JUSTUTOR.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • DISCURSIVA JUIZ FEDERAL TRF3 2012

     

    Considerando a legislação vigente no Brasil e a Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), explique de modo fundamentado, as diferenças entre "concurso de agentes", "associação em quadrilha ou bando" e "organização criminosa", aplicando-as na criminalidade econômica derivada de atividade empresarial, para responder à seguinte indagação

     

    No âmbito da imputação criminal, há pluralidade de agentes quando mais de uma pessoa concorre para o mesmo crime. Porém, a depender das circunstâncias do caso, essa pluralidade pode configurar mero concurso de pessoas, o crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP, hoje denominado de associação criminosa) ou, ainda, o crime de integrar organização criminosa (hoje definido pela lei nº 12.850/13). Primeiramente, temos o gênero concurso de pessoas, que se caracteriza na coautoria ou na participação. Para a doutrina, ocorre concurso de pessoas quando mais de um agente concorre, através de condutas causalmente relevantes, para uma prática criminosa, havendo liame subjetivo entre os concorrentes.

    Observe-se, no ponto, que, salvo raras exceções, qualquer crime pode ser cometido em concurso de agentes, bastando que sejam preenchidos os requisitos do conceito doutrinário mencionado.

  • Gente, eu não entendi uma coisa em relação à letra D. Se o crime descoberto for passível de detenção e não for conexo com o principal então a autoridade não faz nada? É isso mesmo?

  • Elaine, nesse caso se estará diante de uma serendipidade de SEGUNDO GRAU, ou seja, o juiz não pode condenar ou sequer aceitar a denúncia oferecida com base nessa prova, ela servirá apenas como "notitia criminis", dando ensejo a uma nova investigação com relação a este crime.

     

     

    Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis. (Luis Flavio Gomes - https://blog.ebeji.com.br/graus-da-serendipidade-voce-sabia-que-eles-existem-compreendendo-o-fenomeno-do-encontro-fortuito-de-provas/)

  • Obrigada Pedro! Bons estudos!

  • Sobre a letra "A": 

     

    Certo é que a força probatória dos indícios revela-se semelhante à de qualquer outro meio de prova, com exceção daquelas produzidas ilegalmente, mediante falsidade ou coação de qualquer forma. Assim, para aferir o relevante valor dos indícios em cada caso concreto, possível  seu confronto com o restante acervo das, ainda que indiretas, provas judiciais constantes do painel instrutório.

     

    Feita uma análise das decisões dos tribunais, pode ser extraído o fato de que eles tendem a aceitar a condenação com base em indícios quando estes são indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade. Admitindo-se nestes casos que tais indícios são suficientes para dar base a uma decisão condenatória.

     

    Desse modo, pode-se concluir que a jurisprudência brasileira ainda oscila, mas há uma tendência em se admitir que a força probatória dos indícios revela-se semelhante à de qualquer outro meio de prova, com exceção daquelas produzidas ilegalmente, mediante falsidade ou coação de qualquer forma. Assim, para aferir o relevante valor dos indícios em cada caso concreto, possível seu confronto com o restante acervo das, ainda que indiretas, provas judiciais constantes do painel instrutório.

     

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_12014/MilenaMachadoRocha.pdf

  • A) CORRETA TJ-AP - APELAÇÃO : APL 49195 AP Diante do sistema de livre convicção, encampado pelo Código de Processo Penal, a prova indiciária também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta em sua Exposição de Motivos, inexistindo hierarquia nas espécies de provas, de maior ou menor prestígio de uma em relação a qualquer outra (item VII).

     

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL VII (...) nem é prefixada uma hierarquia de provas (...) todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.

  • Olá colegas, alguém poderia me ajudar com a letra B) ?

    A lei do crime organizado previu, entre outros meios de obtenção de prova: a colaboração premiada; a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; a ação controlada; o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal; a infiltração, por policiais, em atividade de investigação; a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Todos esses meios de obtenção de prova constam do art 3. Mas ....

    Seção IV

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Dados cadastrais , para mim, na minha humilde visão NÃO SÃO MEIO de obtenção de prova!!

    Alguém pode me dar um help, please??

  • salvo engano a E encontra-se desatualizada. pois vi julgados dizendo que o policial deve mostrar que tinha indicios de crime ocorrendo para que o flagrante fosse licito, nao bastando que de fato tenha ocorrido o flagrante.

    vou pedir comentario do prof ver se tem uma resposta mais atualizada.

  • Anna Carolzinha, primeiro você tem que ter em mente que a prova se subdivide em três acepções: 

    a) Prova como atividade probatória - ato ou complexo de atos que tendem a formar a convicção do juiz sobre a existência ou a inexistência de determinada situação fatual.


    b) Prova como resultado - a convicção do juiz formada no processo sobre a existência ou não de uma dada situação de fato. A convicção do juiz, ao final, será estabelecida com base na prova da existência do crime ou de uma excludente de crime, de uma condição pessoal do réu, etc.

     

    c) Prova como meio – o instrumento probatório para formar aquela convicção. Há meios de prova nominados e inominados.

     

    Veja: os dados cadastrais não necessariamente serão prova, mas podem perfeitamente serem MEIO de prova, ou seja, através destes dados o juiz pode formar seu convencimento acerca de um ato criminoso.

     

    Exemplo: o cidadão é réu em um processo por crime de boca de urna, praticado no dia da eleição em um dado local. O juiz requisita ao cartório eleitoral para saber se o cidadão votou naquele local (naquela escola). Dos dados fornecidos, verifica-se que naquele dia da votação o eleitor justificou seu voto em outra zona eleitoral de outro Estado. O cidadão estava em viagem em outro Estado, como ele iria praticar o crime naquela escola? Os dados são MEIO de se provar a inocência do réu.

  • Compilando.

    A: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP "AS PROVAS VII – O projeto abandonou radicalmente o sistema chamado da certeza legal. Atribui ao juiz a faculdade de iniciativa de provas complementares ou supletivas, quer no curso da instrução criminal, quer a final, antes de proferir a sentença. Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecidas pela lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas; nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.

    TJ-AP - APELAÇÃO : APL 49195 AP Diante do sistema de livre convicção, encampado pelo Código de Processo Penal, a prova indiciária também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta em sua Exposição de Motivos, inexistindo hierarquia nas espécies de provas, de maior ou menor prestígio de uma em relação a qualquer outra (item VII).

     

    B – Certa. Lei 12850/13 Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal

     

    C – INCORRETA. LEI 12850/2013

    Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento (NÃO TÁ ESCRITO MINISTÉRIO PÚBLICO AQUI) para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

     

  • D - Está no RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 13.274 - RS (2002/0104866-6): XII. Se, no curso da escuta telefônica deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação.

     

    E) STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão 05/11/2015, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição.

  • Aff misturei as provas indiciarias com os elementos indiciários.

  • Linda questão! Texto complexo, mas compreenssível! 

    BTW, letra D é o fenômeno da Serendipidade!


ID
1905778
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca dos institutos de Direito Econômico e Concorrencial:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 2º LEI 12529/11: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

    b) INCORRETA:  Art. 1º DEC 1488/95: Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

    c) INCORRETA: Art. 36. LEI 12529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    d) INCORRETA: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (O princípio em questão é o da Isonomia e não o da Livre-concorrência) 

    e) INCORRETA: A questão inverteu o conceito de Concentração Horizontal (Cartel) com o de Concentração Vertival (Truste)

  • Prezado Luiz,

    creio que o erro da "d" esteja no fato de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos podem sim gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, como é o caso da ECT. Apenas as que exploram atividade econômica em sentido estrito não podem, não?

  • Concordo, Thaís. Quem presta serviço público, nos termos do art. 175 da CF, não exerce atividade econômica (e vice-versa), de modo que não se lhe aplica o conceito de livre concorrência.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "c) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração contra ordem econômica apenas quando comprovada a culpa do agente ativo." 

     

    ERRADA!!!

     

    A responsabilidade é objetiva. Conforme o caput do art. 36 da Lei Antitruste:

     Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    d) As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência.

     

    Primeiro o concurseiro deve se perguntar: a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista está prestando o serviço público em regime de concorrência?

     

    Se a responta for afirmativa incidirá o §2º do art. 173 da CF:

    “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

     

    Obs: Este dispositivo se aplica às atividades econômicas em sentido estrito (leia-se: concorrencial).

     

     

    E, se for em regime de não concorrência?

     

    Terão direito a determinados benfícios fiscais (não incidirá o §2º do art. 173 CF).

     

     

    Eis o erro da assertiva, o simples fato de uma EP ou SEM prestar serviço público não nos autoriza afirmar que incidirá o §2º do art. 173 CF...

     

     

    Avante!!!

     

     

     

     

     

    Avante!!!!

  • Letra A. Correta. “A Lei 12.529/2011 aplica-se não apenas para os atos praticados no território brasileiro, mas também para aqueles que ‘nele produzam ou possam produzir efeitos’, nos termos do seu artigo 2°. Assim, é possível haver atos de concentração referentes a agentes econômicos com sede em outros países, mas que apenas os efeitos impactarão o Brasil.” (FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, in A EMPRESA EM CRISE E O DIREITO DA CONCORRÊNCIA: A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FAILING FIRM NO CONTROLE BRASILEIRO DE ESTRUTURAS E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA)
  • RE 220906 (DJ 14/11/2002) e RE 596729 AgR (DJE 10/11/2010): Não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF/88, art. 173, § 2º).

  • Acho que o erro da letra E está em dizer que as empresas são do mesmo ramo de produção, quando na verdade, podem ser de Ramos diferentes. Seria isso mesmo?

    Outra coisa desta assertiva que me parece errado, é dizer que impede o consumidor a livre concorrência. Na verdade, além do consumidor ser prejudicado, os outros empresários também serão. 

     

  • Letra E - errada

    Truste - Pode assumir várias formas, mas em geral é consti­tuído por conjuntos de empre­sas que eliminam as suas inde­pendências legais e econômi­cas para constituir uma única organização. 

    Cartel - É formado por gru­pos de empresas independen­tes que produzem produtos semelhantes e fazem um acor­do para dominar o mercado.

     

  • A) CORRETA Art. 2o Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência/ Lei Antitruste) Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 11433 DF 2008.34.00.011433-3 A norma do art. 2º da Lei 8.884 /94 dispõe que se aplica a Lei Antitruste brasileira fora do território nacional, quando atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

     

     

     

    D) INCORRETA Art. 173. CF § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 929758 DF 2007/0040274-3 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas.4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência.6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios.

     

     

    E) INCORRETA Cartel = Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. As partes entram em acordo sobre o preço, que é uniformizado geralmente em nível alto, e quotas de produção são fixadas para as empresas membro. No seu sentido pleno, os cartéis começaram na Alemanha no século XIX e tiveram seu apogeu no período entre as guerras mundiais. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre-concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.

    Truste = Reunião de empresas que perdem seu poder individual e o submetem ao controle de um conselho de trustes. Surge uma nova empresa com poder maior de influência sobre o mercado. Geralmente tais organizações formam monopólios. Os trustes surgiram em 1882 nos EUA, e o temor de que adquirissem poder muito grande e impusessem monopólios muito extensos fez com que logo fossem adotadas leis antitrustes, como a Lei Sherman, aprovada pelos norte-americanos em 1890. (http://www.sosestudante.com/diversos/conceitos-de-economia.html)

     

  • Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10. 

  • Sobre concentração econômica e mercado relevante, colaciono importante texto extraído do Santo Graal MPF:

     

    "A noção de concentração está diretamente atrelada a de mercado relevante, razão pela qual se deve falar rapidamente sobre esse conceito. Mercado relevante é o ambiente concorrencial no qual os agentes econômicos competem e os consumidores buscam determinado produto.

     

    O mercado relevante será determinado em termos dos produtos e/ou serviços que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Para definir determinado mercado relevante, utiliza-se o teste do “monopolista hipotético”: busca-se pelo menor grupo de produtos e pela menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um aumento de preços, mesmo que “pequeno, porém significativo e não transitório”.

     

    Os agentes que atuam em um determinado mercado apresentam a chamada “participação de mercado” ou “market share”. Geralmente é calculada a participação pelo volume total de vendas em quantidades de produtos ou em valores vendidos. O mercado mais concentrado que existe é o de monopólio (o agente detém 100% de participação ou market share) e o menos concentrado é o de concorrência perfeita (os agentes são tomadores de preço), segundo a microeconomia.

     

    Segundo FORGIONI (p. 394), a ideia central de concentração econômica é simples e expressa o aumento de riquezas em poucas mãos, relacionando-se como aumento de poder econômico de um ou mais agentes do mercado."

  • Âfranio Alves,

    No site do CADE há questionarios que elucidam uma série de coisas a respeito do tema, como a sua reflexão:

    http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Por que o setor de combustível é mais suscetível aos cartéis?

    Cartéis podem acontecer nos mais diversos setores da economia. Entretanto, há algumas razões para que ocorram com alguma frequência no setor de combustíveis, entre elas o fato de que os preços eram regulados pelo Governo Federal até meados da década de 90. Desse modo, era comum proprietários de postos se reunirem para discutir os preços que seriam tabelados pelo Governo, e os empresários consideravam natural a discussão de preços entre concorrentes naquela época, e isso pode ter contribuído para que esse hábito continuasse mesmo após a liberalização de preços, ocorrida no ano de 1996. Atualmente, com os preços liberados pelo Governo Federal e em plena vigência da Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, a discussão de preços entre concorrentes pode configurar formação de cartel.

    Como combustíveis são produtos homogêneos (cuja variação de preço não ocorre por conta da qualidade), é natural que os preços desse mercado sejam parecidos um com o outro. Além disso, a transparência exigida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de que todos os postos exponham seus preços de forma ostensiva para os consumidores (em totens, por exemplo), facilita com que os concorrentes saibam os preços entre si.

    Por isso que, no caso de combustíveis, além do mero paralelismo de preços, é necessário outros elementos e indícios para que se possa detectar a existência de um cartel no setor.

  • "Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10."

    Parece que tal hipótese configura mero paralelismo de preço entre os agentes econômicos. O paralelismo de preço, mesmo que consciente, é insuficiente para demonstrar a existência de um cartel de preços. 
     

  • "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência." A questão não disse que era SOMENTE as empresas públicas, então está correta

  • Resposta correta é a letra A:

    A Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste) aplica-se quando os atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

  • Gab A

    Complementando:

    Teoria dos efeitos

    A Teoria dos Efeitos (effect doctrine) remete, em sua origem, à necessidade do Julgador Americano em proteger seu mercado das práticas limitadoras da concorrência. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (Department of Justice – DOJ) foi o responsável pelo ajuizamento do pioneiro e ainda hodiernamente conhecido caso United States v. Aluminium Corp. of America (Alcoa), de 1945. O Antitrust Sherman Act91 é o ato que regula as práticas anticoncorrenciais americanas e teria sido infringido pela Alcoa (empresa de origem Suíça), que detinha, em 1938, cerca de 90% (noventa por cento) do mercado de lingote de alumínio virgem. A empresa estava envolvida em um cartel internacional com vários produtores de alumínio canadenses e europeus para monopolizar o mercado de alumínio. Em sua defesa, a empresa contradizia argumentando que a maioria das atividades repercutia fora os EUA e, portanto, extrapolava o alcance da jurisdição norte-americana. Surgiu, então, a Teoria dos Efeitos, que aplicou ao caso direito interno a fatos ocorridos extraterritorialmente.

    Não importa a nacionalidade da empresa, nem tampouco o local do fato. Segundo esta teoria, tendo sido sentidos efeitos econômicos no país cuja legislação adota a Teoria dos Efeitos, estaria este apto a regulamentá-lo.

    No Brasil, a norma concorrencial é disciplinada atualmente pela Lei 12.529/2011, que, conforme seu artigo 2º, “aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos”, recebendo notória influência do direito estadunidense.


ID
1905781
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Sobre os princípios e as normas que regem a atividade econômica no Estado brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto (e letra da Lei):

     

    “e) Não obstante constituam monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural, é lícita a contratação de empresas privadas para a realização dessas atividades.”

     

    Na CF:

     

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

     

    E o §1º:

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

     

     

    Avante!!!!

  • Galera, sobre a assertiva "a":

     

    170.CF.§Único.  É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.  Trata-se do Princípio da Livre Concorrência.

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "d) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, implica violação ao princípio da livre-concorrência a atuação em regime de privilégio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na prestação dos serviços que lhe incumbem." 

     

    ERRADA!!!

     

    ADPF 46 DF – Ementa:

    1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.

     

    E o raciocínio é: serviço público é atividade econômica em sentido amplo! Regime não concorrencial. Não viola o princípio da Livre Concorrência.

     

     

    Avante!!!!

  • A) INCORRETA:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

    B) INCORRETA:

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Lei Complementar n° 123/2006.

    Art. 3°, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

     

    C) INCORRETA:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    D) INCORRETA: Vide ADPF 46.

     

    E) CORRETA:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • A ASSERTIVA B está, integralmente, na CRFB/88: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)"

  • ASSERTIVA D -  "1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. AConstituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.

    (ADPF 46, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)."

  • B. "“Art. 170 da CF. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”

  • ALTERNATIVA CERTA: E

    Após a Emenda Constitucinal nº. 9/1995, a CF passou a permitir a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural por particulares mediante concessão (art. 177, § 1º, da CF).

  • A) INCORRETA Art. 1º CF A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

     

    Art. 170. CF Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

     

    B) INCORRETA Art. 170. CF A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    A função social desempenhada pelas micro e pequenas empresas na economia é inegável. Os pequenos empreendedores são responsáveis diretos pela distribuição de renda, geração de empregos e formalização de inúmeros trabalhadores. Diante de sua relevância econômica e social, a Constituição de 1988, no título dedicado à ordem econômica e financeira, assegurou às pequenas empresas um tratamento jurídico diferenciado (...)

    (http://www.mcampos.br/u/201503/deboracoutocancadosantosoprincipiodaigualdadetributariaeotratamentofavorecido.pdf)

     

     

    C) INCORRETA Art. 170. CF A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1201283 RJ 2010/0129844-5 (STJ) A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana.

     

    Lafayete Josué Petter (2011, p. 55) diz que a livre iniciativa “compreende o direito que todos possuem de se lançarem no mercado de trabalho por sua conta e risco, liberdade de lançar-se à atividade econômica sem encontrar restrições do Estado”.


     

    Art. 174. CF Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

     

    D) TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 10057 SP 0010057-95.2008.4.03.6105 (TRF-3) O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 46-DF, julgou improcedentes as alegações da ABRAED - Associação Brasileira das Empresas de Distribuição de que o privilégio postal, de exclusividade da ECT, ofenderia os princípios constitucionais da livre concorrência e livre iniciativa, reconhecendo a sua natureza de serviço público (...)

  • SSERTIVA D -  "1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. AConstituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.

    (ADPF 46, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020)."

     

    ) CORRETA:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas

  • GAB.: E

    Fundamento: art. 177, p. 1º da CF/88.

    O art. trata das atividades de monopólio da União, grosso modo, relacionadas às atividades de petróleo, gás natural, minérios e minerais nucleares.

    O p. 1º, dispõe que nas atividades de monopólio a UNIÃO poderá contratar com empresas ESTATAIS e PRIVADAS, se observada a LEI (ex.: L 12.304/10- PRÉ-SAL). A única exceção para esta disposição se refere aos minérios e minerais nucleares. Neste caso, somente a produção, comercialização e utilização de radioisótopos serão admitidos e por via do regime de PERMISSÃO (art. 21, XXIII, CF).


ID
1905784
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

No que concerne às relações de consumo:

Alternativas
Comentários
  • a) Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).

     

    b) Art. 27do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    c) Art. 64 do CDC: Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:  Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

     

    e) Em quais situações ocorre o “direito de arrependimento”? O consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. É o caso, por exemplo, do consumidor que compra o produto pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado. Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/se-o-consumidor-comprar-um-produto-pela.html

     

  • continuando...

    Nesse caso, haveriam duas assertivas corretas para a questão, o que a tornaria nula. 

    Procurei na internet outras orientações e achei o seguinte: O direito de arrependimento no CDC foi estabelecido não em decorrência do local da realização da compra propriamente dito, mas pelo fato de que o consumidor não pôde manusear ou testar o produto a ser adquirido, formando assim uma opinião consciente para a compra. De modo que qd o consumidor escolhe produto por catálogo ou internet, vale a interpretação de que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o direito de arrependimento.

    Fonte:http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=6&resposta=243

     

    d) O CDC se aplica às relações de consumo: 

    1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 467883/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/09/2003, p. 281; grifos adicionados).

    ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados. 2. A empresa utiliza o produto como consumidora final.3. Conceituação de relação de consumo assentada pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Tarifas cobradas a mais. Devolução em dobro. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso provido. (REsp 263229/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 09/04/2001, p. 332; grifos adicionados)

  • a)acredito que seja passível de recurso, já que o STJ adota a teoria finalista mitigada, justamente pelo exposto na questão em um claro abrandamento da teoria finalista pura.

  • Ótimas análises colegas.
  • Há quatro teorias que explicam o termo CONSUMIDOR:

    1)Teoria finalista ou subjetiva: adotada pelo CDC. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico.

    Resumindo tal entendimento a respeito dos requisitos da destinação final, pode-se dizer que:

    1º Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço.

    2º Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.

    2) Teoria Maximalista ou objetiva: procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo”.

    3) Teoria Finalista aprofundada/ Teoria maximalista mitigada. Adotada pelo STJ. Tal teoria consiste em aplicar o CDC nas relações firmadas entre o fornecedor/prestador e o consumidor por equiparação (art. 29 CDC), quando presente a hipossuficiência, mesmo que este não seja o destinatário final econômico do bem (todavia doutrina e jurisprudência também utilizam o termo vulnerabilidade).

    4) Teoria minimalista: a par das teorias relativas ao consumidor, pode ser exposta uma corrente chamada de minimalista, que não vê a existência da relação de consumo em casos em que ela pode ser claramente percebida. Entre os adeptos dessa corrente, podem ser citados aqueles que entendem que não haveria uma relação de consumo entre banco e correntista, o que pode ser claramente percebido da leitura do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, segundo o qual o serviço de crédito é abrangido pelo Código de Defesa do Consumido. Dessa forma se posicionavam os juristas Ives Gandra da Silva Martins e Arnoldo Wald, signatários da petição inicial da ADIn 2.591, que pretendia afastar a incidência das normas consumeristas para os contratos bancários. Para o bem, o Supremo Tribunal Federal acabou por entender de forma contrária ao pedido, confirmando o que já constava da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A corrente minimalista restou, assim, totalmente derrotada no âmbito dos nossos Tribunais. 

  • Sobre a alternativa A:

    "O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade".

    AgRg no AREsp 601234/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/05/2015, DJe 21/05/2015.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "e) Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias. " 

    ERRADA!

     

    Inicialmente, vamos ao art. 49 CDC:

     

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio .

    Obs1: o rol é exemplificativo.

    Obs2: a norma protege o consumidor que adquire o produto sem tem consciência do que exatamente está adquirindo (pq só saberá exatamente quando estiver em suas mãos, ok?).

     

    Imaginem que eu compro um lapis grafite ZTD ultra plus pelo catálogo e receba, 15 dias depois, um lapis grafite ALS ultra plus... bem parecido, mas não é o que comprei....  ok?

     

    Quando compro por catálogo na própria loja, pressupõe que o produto não estaja na loja (claro!)... logo, incide o art. 49 CDC (Direito de arrependimento).

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "d) As regras da legislação consumerista não se aplicam quando constatada a má prestação de um serviço público concedido, uma vez que o referido diploma se aplica apenas às relações de âmbito privado." 

     

    Nem sempre!!! Depende!!! De quê?

     

    1. Os serviços públicos podem ser uti singuli (estão dispostos a todos, mas o indivíduo paga, por meio de tarifa ou preço público, para obter sua prestação, por exemplo, transporte coletivo) - aplica-se o CDC!

     

    2. Os serviços públicos podem ser uti universi (estão à disposição da maioria e prescindem do pagamento para utilização, eis que são custeados por tributos, cujo pagamento, sabidamente, é compulsório; exemplo: atendimento em um hospital público). Não se aplica o CDC e sim o art. 37, §6º da CF.

     

    Eis o erro.... depende....

     

    Avante!!!!

  • QUAL O ERRO DA QUESTÃO?    

    Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.

  • Acho que o correto seria Teoria Finalista Mitigada. Da maneira que foi colocada na questão fica duvidoso. 

  • ALTERNATIVA E) Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.  

     

    ERRADA (gabarito preliminar). De forma objetiva: É garantido direito ao arrependimento no caso de compra, dentro do estabelecimento, por catálogo. Observe que considerando a letra fria da lei (art. 49 CDC), de fato, a compra no estabelecimento, por meio de catálogo, não dá direito ao arrependimento. Contudo, a finalidade de tal prerrogativa é assegurar a desistência ao consumidor que não teve acesso ao produto quando de sua aquisição e, por isso, não sabe se o objeto corresponde às suas expectativas. Nessa linha, aquele que compra por meio de catálogo da loja, mesmo dentro do estabelecimento, terá garantido o direito ao arrependimento vez que não teve acesso prévio ao bem adquirido.

  • Letra A. Correta. Neste sentido os arestos do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SACAS DE CIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC . TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva (...) (AgRg no REsp 1413939/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)" TJPR -AI 13493473 PR Jusbrasil
  • Quanto ao direito ao arrependimento, a "ratio" do dispositivo quis proteger o consumidor que não tem contato direto com o produto, independentemente se a contratação se deu dentro ou fora do estabelecimento comercial. Assim, se o consumidor adquire produto através de catálogo, sem ter o contato visual direto com o mesmo, deve ser aplicado o direito de arrependimento, ainda que a compra se dê dentro do estabelecimento. Ao revés, se o consumidor adquire um carro em leilão não lhe é aplicado o direito de arrependimento, na medida em que embora a contratação tenha sido efetivada fora do estabelecimento comercial, o consumidor teve contato direto com o produto adquirido.

  • Letra E - Errada:

    QUANDO O CONSUMIDOR ESCOLHE PRODUTOS POR CATÁLOGO OU INTERNET, DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUAL A INTERPRETAÇÃO QUE PREVALECE?

    Vale a interpretação de que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o direito de arrependimento.

    O direito de arrependimento no CDC foi estabelecido não em decorrência do local da realização da compra propriamente dito, mas pelo fato de que o consumidor não pôde manusear ou testar o produto a ser adquirido, formando assim uma opinião consciente para a compra. Pode ter sido submetido também a algum tipo de pressão ou técnica de venda mais agressiva, que momentaneamente pode tê-lo induzido a alguma aquisição por impulso.

    Fonte: http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=6&resposta=243

  • Ao meu ver, não tem como a "A" estar correta. 

     

    Diz o STJ:

     

    "Para se caracterizar consumidor, portanto, não basta ser o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal. não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse prisma, a expressão "destinatário final" não compreenderia a pessoa jurídica empresária. Por outro lado, a jurisprudência deste STJ, ao memo tempo que consagra o conceito finalista, reconhece a necessidade de mitigação do critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto". REsp nº 476.428

     

    E basta ver essa questão, tida como correta (Q629647): 

     

    "Segundo posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC. Trata-se da adoção pela jurisprudência da Teoria Finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada que admite a pessoa jurídica como consumidora, desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto".

  • Para mim a alternativa A está 100% correta. Segundo a teoria finalista, consumidor é o adquirente ou utente destinatário final fático do bem ou serviço e também o destinatário final econômico. É exatmente esse o enunciado, afirmando que segundo a teoria finalista para ser considerada consumidor a emprsa (assim como a pessoa física) deve ser a detinatária final e econômica. Uma possível aplicação da teoria finalista seria necessária se a emrpresa não fosse a destinatária econômica, de modo a averiguar sua eventual condição de vulnerabilidade para caracterizar sua condição de consumidor mesmo não sendo o destinatário econômico do bem.

  • o objetivo do legislador no artigo 49 era que o consumidor pudesse ter amplitude nas informações sobre o produto, o que era previsível em 1990, que compras feitas fora do estabelecimento, deveria existir o direito de arrependimento.

    mas hoje fazemos compras na internet, ou seja fora do estabelecimento, mas temos ao nosso alcance toda a capacidade de observação do produto e prevenir-nos de abusos, por isso, nem neste caso é mais aplicado o direito de arrependimento, exceto em caso de falha de informações do produto.

    desta forma, vejamos que a compra num catálogo, este direito a informação é limitado e não permite ao consumidor toda a capacidade de ciencia de sua compra, por isso, se aplica o direito de arrependimento, mesmo que tenha sido feito dentro do estabelecimento.

    só uma dica! a lei tem um objetivo. 

     

     

  •  a) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 

    CERTO. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.  (REsp 1321614 / SP)

     

     b) Prescreve em 3 (três) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    FALSO.  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

     c) Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou a periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado constitui somente infração administrativa, punida com pena de multa. 

    FALSO. Constitui crime.

    Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

     

     d) As regras da legislação consumerista não se aplicam quando constatada a má prestação de um serviço público concedido, uma vez que o referido diploma se aplica apenas às relações de âmbito privado. 

    FALSO. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

     e) Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.  

    FALSO. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • E) INCORRETA TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20592581920148260000 SP 2059258-19.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Equiparação da venda realizada por catálogo, em que não se tem contato visual com o produto final, à chamada "venda à distância", passível, portanto, de aplicação da regra insculpida no artigo 49 , do Código de Defesa do Consumidor Direito ao arrependimento exercido dentro do prazo legal de 07 dias

  • GAB  A

     

    O "pulo do gato" da questão está na HABITUALIDADE (Teoria finalista mitigada) ou na EVENTUALIDADE (teoria finalista) na relação de consumo !

     

    Q408747

     

    Ex.:      aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

     

     

    TEORIA FINALISTA =    EVENTUAL, SEM HABITUALIDADE  destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

     

     

  • A questão trata das relações de consumo.

    A) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (...) (STJ. REsp. 1195542 RJ. Órgão Julgador – T3 – Terceira Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGY. Julgamento 13/11/2012).

    À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Prescreve em 3 (três) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    Incorreta letra “B".

    C) Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou a periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado constitui somente infração administrativa, punida com pena de multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou a periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado constitui somente infração penal, punida com detenção de seis meses a dois anos e multa. 

    Incorreta letra “C".

    D) As regras da legislação consumerista não se aplicam quando constatada a má prestação de um serviço público concedido, uma vez que o referido diploma se aplica apenas às relações de âmbito privado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    As regras da legislação consumerista são aplicadas quando constatada a má prestação de um serviço público concedido, uma vez que o referido diploma também é aplicado às relações decorrentes de serviços públicos em geral.

    Incorreta letra “D".

    E) Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, não é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    Título 006 – QUANTO O CONSUMIDOR ESCOLHE PRODUTOS POR CATÁLOGO OU INTERNET, DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUAL A INTERPRETAÇÃO QUE PREVALECE?

    Vale a interpretação de que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o direito de arrependimento.

    O direito de arrependimento no CDC foi estabelecido não em decorrência do local da realização da compra propriamente dito, mas pelo fato de que o consumidor não pôde manusear ou testar o produto a ser adquirido, formando assim uma opinião consciente para a compra. Pode ter sido submetido também a algum tipo de pressão ou técnica de venda mais agressiva, que momentaneamente pode tê-lo induzido a alguma aquisição por impulso. (Fonte: http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=6&resposta=243)


    Aos consumidores que realizam compras no estabelecimento por meio de catálogo da loja, é garantido o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, isso, porque, o consumidor não teve acesso ao produto quando da sua aquisição.

    Ao se comprar por catálogo, mesmo dentro da loja, o consumidor não teve o acesso prévio ao bem, da mesma maneira que não teria o acesso ao bem, se comprasse pelo mesmo catálogo fora da loja, de forma que, como o CDC busca proteger o consumidor, ele deverá ter o prazo de arrependimento de 7 (sete) dias.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Bati o pé e achei que era finalista mitigada.

    Mas depois de muito estudar isso, cheguei à conclusão de que a A está certa mesmo, por causa desse texto: "consumidora em eventual relação de consumo".

    Se a assertiva se referisse à relação de consumo para introduzir o produto na sua atividade e AO MESMO TEMPO dissesse que esse comprador é VULNERÁVEL, aí a resposta seria, de fato, finalista MITIGADA, não só finalista.

    Aberto a posicionamentos distintos.

  • Essas questões acerca do conceito de consumidor e sua abrangência são complicada às vezes. Nesse caso eu sabia que as outras estavam erradas, aí, por óbvio, fui na única que sobrou.


    A dúvida consiste exatamente na teoria adotada (finalismo ou finalismo mitigado).

  • a) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.

     

    Correta.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

    1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

    2. No tocante à aplicação do CDC, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, motivo pelo qual a contratação inserida no âmbito da atividade empresarial da autora afasta a aplicação da pretendida norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre os serviços prestados serem utilizados como insumos para a atividade empresária.

    Incidência da Súmula 7/STJ.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 482.875/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA).

    2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 

    [...]

    (CC 92.519/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009)

  • "O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade" 

  • A Teoria adotada pelo STJ claramente é a finalista mitigada ou abrandada. Preocupante ver uma questão pra Juiz Federal contendo um erro desses.


ID
1905787
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

A respeito da capacidade civil, levando em conta a Lei nº 13.146/2015:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA

    Art. 9º, lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    LETRA B: ERRADA (a partir do "não", a assertiva está incorreta)

    Art. 2º, lei 13.146/15: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Art. 6º, lei 13.146/15.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    LETRA C: ERRADA (Não há a previsão de cessação da menoridade pelo desempenho de cargo público comissionado)

    Art. 5º, Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1.517, Código Civil. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    LETRA E: CORRETA

    Art. 85, lei 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar? SIM!

    Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

    O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

    Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

    ANTES da Lei 13.146/2015:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.

    APÓS a Lei 13.146/2015:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II - por infringência de impedimento.

    Logo, com vistas à plena inclusão das pessoas com deficiência, esse dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015.

    Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

    Salienta-se que a inovação veio em boa hora, pois a lei presumida, de forma absoluta, que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente. Aliás, conforme se retira do art. 1o da norma emergente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. A possibilidade atual de casamento dessas pessoas parece tender a alcançar tais objetivos, nos termos do que consta do art. 6o da mesma Lei 13.146/2015.

    Por fim, apenas à título de complementação, embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, os deficientes CONTINUAM A SER INIMPUTÁVEIS (art. 26, Código Penal).

    Faz-se uma "analogia" com os emancipados que, no direito civil passam a possuir plena capacidade para a prática dos atos civis, já no direito penal os emancipados permanecem menores e são considerados inimputáveis, sendo aplicável à eles o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • Flávia O, com todo respeito, o fundamento não é "porque não pode haver discriminações ". Se assim fosse, porque haveria vagas para deficientes? Pode e deve haver discriminações. E oq essa lei absurda fez foi acabar com sensatas discriminações em prol do politicamente correto. Não digo do casamento, que poderia muito bem ser validado para os deficientes sem essa revolução na parte de capacidades. Mas permitir que alguém com capacidade mental de uma criança de 10 anos exerça a Guarda de uma criança, como qualquer outro, acho no minimo imprudente...
  • Pessoal , deixa eu só fazer um comentário pessoal.

     

    Eu não sei o que o legislador tinha na cabeça ao revogar os artigos 3º e 4º do código civil .O que passa na cabeça de um cidadão , ao dar titularidade a um ser humano que não tem o mínimo de discernimento e não sabe distinguir o certo do errado , entre outros atributos necessários para se viver em uma sociedade. Desculpe se eu estiver errado , mas é a mesma coisa que você largar uma criança em um parque de diversões. A criança vai ver que tudo é muito lindo , e belo e que não há responsabilidade nenhuma. Você coloca a vida dessa pessoa em risco , e de outras pessoas também .   Toda vez que topo nessa lei , chega a me dar um frio na espinha de pensar que isso faz parte de nosso ordenamento jurídico atualmente. Lamentável e imprudente como o nosso amigo colocou logo abaixo. Desculpem o desabafo

     

  • Letra E - Correta. Acrescento aos comentários, apenas um pequeno comentário do prof. Pablo Stolze sobre o tema: O Estatuto [Lei nº 13.146/2015 ] e a Curatela "De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85): Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, àprivacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei) Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida “especial”, mas sim, “extraordinária”, o que reforça a sua excepcionalidade. E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência – livre do estigma da incapacidade – para que possa atuar na vida social: a “tomada de decisão apoiada”, processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial. Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis." (Artigo: É o fim da interdição? – Por Pablo Stolze)
  • Vou levantar uma questão:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    matrimônio não exerce efeitos também em direitos de natureza patrimonial?

     

  • João André: não necessariamente, em regime de Separação Total de bens não gera efeitos de natureza patrimonial. O mesmo ocorre com o pródigo, pode casar sem assistência desde que o regime de bens não gere efeitos patrimoniais.

  • b) A pessoa com deficiência – assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – é considerada capaz para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos e conservar sua fertilidade, mas não para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção. 

    ERRADA. Em complemento, merece destaque o art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e j) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.

     

    c) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Contudo, a incapacidade cessará, para os menores, dentre outras hipóteses legalmente elencadas, pelo desempenho de funções inerentes a cargo público comissionado ou de provimento efetivo. 

    ERRADA. Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo: segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2016).

     

    CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

  • Belos comentários, pessoal!!! Vou deixar pra analisar tais mudanças quando for juiz federal rsrs. Bora estudar!!!
  • NÃO CALHA BEM bem a uma geração evoluída, esclarecida, adiantada... dispensar às pessoas com limitações tratamento tão indiferente e entrevado quanto aquele dado outrora.

    Quando se convive com pessoas deficientes sob mesmo teto, percebe-se uma exuberante vida que se impõe diariamente por detrás das dificuldades da deficiência.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio modificar o ponto de partida!

    Se antes suas vontades e tênues aptidões eram absolutamente irrelevantes... e todos os casos eram tratados indiscriminadamente... hoje o juiz precisará de um olhar mais demorado e cuidadoso do sobre A PESSOA deficiente, a fim de dizer o que ela realmente não tem condições de executar, antes de trancá-la no quarto escuro da marginalidade civil.

    Isso é muito bom, gente.

    CLARO que um juiz sóbrio não concederá a tutela de uma criança de 10 anos a alguém com idade mental de 10 anos. MAS para isso ele precisará verificar se realmente é esse o caso.

    Dará trabalho? Sim. É preciso tratar caso a caso? Sim. Precisa de equipe multidisciplinar? Sim. A PESSOA deficiente precisará ser ouvida e levada em consideração? Sim! Sim! Absurdo? Não! Não! Isso é evolução social amigos.

     

    Perdoem as considerações, mas creio que há futuros juizes passando por aqui e não podemos nos furtar sempre, sob a escusa do estudo objetivo, de pensar o que realmente importa.

    Abraço em todos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) O direito ao recebimento de atendimento prioritário da pessoa com deficiência NÃO ABRANGE a tramitação processual e os procedimentos judiciais em que for parte ou interessada. 

     

     b) A pessoa com deficiência – assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – é considerada capaz para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos e conservar sua fertilidade, MAS NÃO PARA EXERCER o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção. 

     

     c) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Contudo, a incapacidade cessará, para os menores, dentre outras hipóteses legalmente elencadas, pelo desempenho de funções inerentes a CARGO PÚBLICO COMISSIONADO ou de provimento efetivo. 

     

     d) Qualquer pessoa com mais de dezesseis anos pode casar, INDEPENDENTEMENTE de autorização de seus pais e representantes legais. 

     

     e) A curatela de pessoas com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

  • estilo cespe

  • LETRA E é a alternativa de nossa questão.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • a) O erro está no trecho: "não abrange". Resposta no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015;

    b) O erro está no trecho: "mas não para exercer...". Resposta nos arts. 2º, caput e 6º, I, II, IV e VI;

    c) O erro está no trecho: "cargo público comissionado". Resposta no CC, art. 5º, caput;

    d) O erro está no trecho: "independentemente de autorização de seus pais e representantes legais". Resposta no CC, art. 1.517.

    e) Alternativa correta. Resposta na Lei 13.146/2015, art. 85, caput e §1º.

  • CURATELA DÁ PANE............................................. PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    MEIO LOUCO ESTE MACETE, MAS ACERTO TODAS AS QUESTÕES QUE CONTÊM ESTA RESPOSTA...E NÃO SÃO POUCAS....

     

    GABARITO: LETRA E

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art.  6o )

    O argumento que as pessoas com deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas é ultrapassado. A LBI dispõe, dentre outros, que esse grupo de pessoas pode casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. Além disso, afirma em seu art. 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pode-se afirmar, portanto, que houve um enfraquecimento e restrição do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.

    Cabe mencionar que o Estatuto não prevê em nenhuma hipótese a  esterilização compulsória da pessoa com deficiência. Além disso, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada como absolutamente incapaz pelo Código Civil.

    7. A LBI instituiu a tomada de decisão apoiada

    A tomada de decisão apoiada é medida protecionista criada pela LBI e será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas ( a própria pessoa com deficiência indica e não o juiz), com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    Depreende-se dos arts. 84 e 85 da LBI, o seguinte: a) a pessoa com capacidade reduzida poderá se valer do novo instituto da tomada de decisão apoiada, como forma de auxiliá-la a respeito das decisões de seu interesse; b) os apoiadores não representarão a pessoa com deficiência, mas tão somente fornecerão os elementos e as informações necessárias para que ela possa exercer a sua capacidade; c) o apoio na tomada de decisão será adotada como instrumento para assegurar a autonomia da pessoa com limitação funcional e não para restringir direitos, d) a pessoa que se encontrar em situação excepcional, por não ter compreensão dos fatos à sua volta e, assim, estar impedida de expressar a sua vontade, é considerada civilmente incapaz para a prática de certos atos; e) apenas para este caso admites-se a nomeação de curador; f) a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos.

    Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL;  isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Além disso, o art. 116 dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    Fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETEPassar em concurso é um processo LONGO de FIMoSE

     

    F ísica

    I ntelectual

    M ental

    ou

    SE nsorial

     

    Art. 2o Considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL ou SENSORIAL  o qual, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

     

    CESPE:

     

    Q580348 . O plano nacional dos direitos da pessoa com deficiência (Plano Viver sem Limite) estabelece que a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho contempla aquelas que têm impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. V

     

    Q871929. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual possa obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.F

     

    FCC:

     

    Q795052- A legislação mais moderna se refere à pessoa que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, como  pessoa com deficiência.  V

     

    Q795132- Em 2015 foi aprovada lei que prevê diversos direitos para pessoas que tenham “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O enunciado se refere à  Lei no 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.   V

     

    Q749476- De acordo com os conceitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência − Lei n° 13.146/15, é correto afirmar: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, excluídos os impedimentos de ordem intelectual.  F

     

    OUTRAS BANCAS:

     

    Q577720- A teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. V

     

    Q780898 -Considera-se pessoa com deficiência, conforme previsto pela Lei nº 13.146/2015, aquela que tem   impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que inviabilize a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: Letra E

     

    A alternativa A está incorreta, pois segundo o art. 9º, inciso VII, da Lei n” 13.146/2015: "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências."

     

    A alternativa B está incorreta, conforme o art. 6º, inc. VI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."

     

    A alternativa C está incorreta, na forma do art. 5º, parágrafo único, inciso III, do CC: Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    A alternativa D está incorreta, de acordo com a literalidade do art. 1.517, do CC, é exigida sim tal autorização: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

     

    A alternativa E está correta, pela leitura do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Letra e.

     

    a) Errada.

     

    Segundo o art. 9º, inciso VII, da Lei:

     

    A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    b) Errada,

     

    O inciso VI, do artigo 6º garante expressamente o exercício dos direitos ressalvados pela alternativa.

     

    c) Errada,

     

    Na forma do art. 5º, parágrafo único, inciso III, do CC:

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    III – pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    d) Errada.

     

    Art. 1.517, CC:

     

    O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    e) Certa,

     

    Assim como define o artigo 85, da Lei, em complementação ao artigo 6º.

     

    by neto..

  • RESPOSTA: E

    . A. ERRADA. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (Art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    B. ERRADA. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Art. 6º, VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    C. ERRADA. Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo exercício de emprego público efetivo. (Art. 5º, III do Código Civil de 2002). Portanto, a lei não fala em cargo público comissionado.

    D. ERRADA. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (Art. 1.517 do CC/2002).

    E. CERTA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Disciplina e determinação!

    Concurseiramagisflor

  • RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).

    CURATELA: Pode ser compartilhada;

    Por tempo determinado;

    Vai administrar;

    NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;

    + participação do deficiente;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano)

  • Art. 85, da lei 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    Art. 2º, lei 13.146/15: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Art. 6º, lei 13.146/15.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


ID
1905790
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro importa desfazimento automático do contrato, dispensada a prévia constituição do contratante em mora, contanto que previsto no instrumento contratual.

II. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio.

III. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto na lei civil não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora.

IV. O contrato de compra e venda, uma vez firmado em observância aos pressupostos de existência e aos requisitos de validade do negócio jurídico, implica transferência imediata da propriedade da coisa que tem por objeto.

Alternativas
Comentários
  • Discute-se que essa questão tem grandes chances de ser anulada, uma vez que o item III tbm estaria incorreto, de modo que a questão ficaria sem resposta correta

    II) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo(tema 886) e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior (Info 560).

     

    III) A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado. Esse é o entendimento do STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.

  • I - Incorreta: "O atraso no pagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, já que, para tanto, é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. [...]

    O contrato de seguro não se rescinde automaticamente, sendo necessária prévia notificação. Não atinge essa finalidade, mera advertência inserida no boleto de pagamento, sendo imprescindível a notificação após o inadimplemento. É devida a indenização decorrente de sinistro, mesmo no caso do segurado estar em atraso com a prestação do prêmio, pois cabe apenas o pagamento de encargos decorrentes da mora e não a resolução contratual pelo inadimplemento do segurado. [...]"  REsp 1341380 SP 2012/0180129-5. Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Publicação:DJ 08/05/2015

     

    Estando incorreta também o item III - conforme explanação da colega Isadora FB -, remanesce possível de alteração o gabarito para a letra "D".

  • Resumindo:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

     

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

     

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).

    fonte: dizer o direito

  • IV. O contrato de compra e venda, uma vez firmado em observância aos pressupostos de existência e aos requisitos de validade do negócio jurídico, implica transferência imediata da propriedade da coisa que tem por objeto. INCORRETA. Pq?

     

    “Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

     

    O contrato em si NÃO tem o poder de transferir a coisa. A propriedade do imóvel, por exemplo, só será transferida com o registro no cartório e a de um bem móvel, por sua vez, pode ser transferida por simples tradição.

     

    Tartuce, in Manual de Direito Civil, volume único, 4. ed., 2014, p. 654, ensina que o contrato de compra e venda “trata-se de um contrato translativos, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade”.

     

  • III. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto na lei civil não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora. CORRETA. Pq?

     

    “DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.

    Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput) - terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica já formada". Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.  (Informativo 564 do STJ)

  • I. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro importa desfazimento automático do contrato, dispensada a prévia constituição do contratante em mora, contanto que previsto no instrumento contratual. INCORRETA. Pq?

     

    "O simples atraso no pagamento do prêmio não implica na suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a constituição em mora do segurado por intermédio de interpelação específica." (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1092900/SP, relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)

     

     

    II. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio. CORRETA. Pq?

     

    “A jurisprudência desta Corte entende que que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99)* (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1413977/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014)

     

  • Com os relatores de que a assertativa correta é a "D".

  • Jurisprudência em Teses - Nº 10 STJ Banca literalmente copiou texto da tese numero 10, iten 3

    SEGURO

    Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 28 de fevereiro de 2014. 2/4

    3) A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002

    não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a com

    -

    provação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora.

    Precedentes:

    EDcl no AREsp 225671/RS

    , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe

    13/06/2013;

    AgRg no AREsp 56663/RS

    , Rel. Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013;

    AgRg no Ag 1166827/RS

    , Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012;

    AgRg no REsp

    1245369/MG

    , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012 ;

    AgRg no AREsp

    106483/RS

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012;

    AgRg no AREsp 83109/RS

    , Rel. Ministro SIDNEI

    BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 27/02/2012;

    AgRg no AREsp 42273/RS

    , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

    QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011;

    AREsp 235896/SP

    (decisão monocrática), Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI,

    QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2013, DJe 03/02/2014;

    REsp 1150272/MG

    (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUAR

    -

    TA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013;

    AREsp 298284/SC

    (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

    TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/06/2013. (Vide súmulas n. 105 do STF e 61 do STJ)

  • Apesar de constar como correto no gabarito, o item III está ERRADO! Veja decisão noticiada no Informativo 564 do STJ.

     

    DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.

    Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o “beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”. Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário – conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput) – terá direito ao ressarcimento do “montante da reserva técnica já formada”. Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF (“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”) foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ (“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). (REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015).

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O item III foi considerado certo pq se baseia em duas súmulas que foram editadas sob a égide do CC-1916:

     

    Súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

     

    "Atualmente, com a redação do art. 798 do CC 2002 e com o novo entendimento do STJ manifestado no REsp 1.334.005-GO, o que podemos concluir é que as duas súmulas encontram-se SUPERADAS."

     É irrelevante se houve premeditação ou não!!!

     

    O critério atual é apenas temporal:

    • Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html

     

    "Pode isso Arnaldo???"

     

    Avante!!!

  • Realmente esta assertiva III deveria ser anulada, diante dos fundamentos colacionados pelos colegas, consistentes no artigo 798 do CC e no entendimento do STJ firmado no REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015).

    A banca CESPE cobrou exatamente o novo entendimento, da maneira correta. Vejamos:

     

    Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: TJ-AMProva: Juiz Substituto

    Resolvi certo

    A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

    a) No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro.

    b) Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada. (CORRETA)

    c) No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão.

    d) Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

    e) O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a qualquer tempo, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas. 

  • Banca alterou gabarito, segue justificativa:

    "É o relatório.

    Desde logo, aponto, que a alegação procede dos 173 recursos que defendem que estão incorretas as assertivas I, III e IV - logo correta a alternativa "D".  De outro lado, maior sorte não socorre aos 04 recursos que objetivam  impugnar a assertiva II e, por sua vez, não merece conhecimento os 06 recursos que descuraram em apontar o que pretenderiam contrariamente à própria alternativa "B".

    É que a posição jurisprudencial sobre o seguro em caso de suicídio no biênio posterior à contratação variou desde o julgamento do REsp nº 1.334.005 (STJ, 2ª Seção, julg. 08/04/2015). Até então, entendia-se que a seguradora se eximiria de pagar a indenização desde que provasse a premeditação do suicídio. 

    Naquele Especial o e.STJ assentou que o pagamento da indenização continua indevido, independente da premeditação, mas é devida, entanto, a restituição da reserva técnica já formada (assim também nos AgRg no AgRg no AI nº 1320.229, julg. 01/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp nº 639.939 julg. 01/09/2015; Resp nº 1.242.744 julg. 17/03/2016 entre  outros). 

    Note-se que o STJ não afirmou ser devida a indenização, mas apenas a restituição do montante da reserva técnica já formada. Mas, de qualquer maneira, o e.STJ afastou o critério subjetivo da premeditação. Assim, a assertiva III também está incorreta. A alternativa "D", então, deveria ter sido assinalada. Portanto, sob este aspecto, deve ser corrigido o gabarito provisório para que conste como correta a resposta “alternativa D”."

     

  • Com a alteração do gabarito, é fácil verificar a falta de compromisso do examinador com os candidatos, usando a exceção como regra. 1. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora, do dever de indenizar. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva que norteiam o novo Código Civil (arts. 113 e 422 do CC/2002). 2. A obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária somente pode ser afastada se ela comprovar a ocorrência de má-fé ou premeditação do segurado, a teor das Súmulas n. 105/STF e 61/STJ. AgRg no Ag 1.166.827/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 6/11/2012, DJe 13/11/2012)
  • No código antigo tinha essa história de premeditação, já no código de 2002 a situação é objetiva art. 798 cc.

    para mais informações --> http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/stj-muda-entedimento-carencia-casos-suicidio

  • Pra quê repetir tanto o que já foi dito pelos outros??? Pra quê senhor!

  • Algém sabe informar se o gabarito foi mantido?

  • Pior do que repetir, é não acrescentar nada. A repetição serve para uniformizar o entendimento, e até para, a partir da reflexão, mudá-lo.

    .

    Assertiva IV está errada porque falta o elemento "tradição" do bem. Concordam?

    .

    Fiz a questão agora, e o gabarito está como "D" mesmo.

  • IV"O contrato de compra e venda, uma vez firmado em observância aos pressupostos de existência e aos requisitos de validade do negócio jurídico, implica transferência imediata da propriedade da coisa que tem por objeto."

     INCORRETO.

    Justificativa: CC, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.

    Atualmente, com a redação do art. 798 do CC 2002 e com o novo entendimento do STJ, podemos concluir é que as duas súmulas 105-STF (Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro) e 61-STJ (O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado) encontram-se SUPERADAS. É irrelevante se houve premeditação ou não !

  • IV) INCORRETA TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024101278018001 MG (TJ-MG) O simples contrato de compra e venda não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária, que somente se consubstancia mediante o registro do respectivo contrato no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Às vezes as pessoas repetem alguma informação, mas acrescentam outras, há um recurso chamado "Localizar", é só digitar a palavra que te interessa. Não precisa ler todos os comentários. Faço das palavras do Carlos Frederico as minhas: " Pior do que repetir, é não acrescentar nada. "

  • Súmula 610/STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

    Na mesma sessão em que foi aprovado o enunciado acima, em 25 de abril, a 2ª Seção cancelou a Súmula 61, que assim dispunha: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

  • Sobre o item I, lembrar que, nos termos da recente Súmula n.º 616 do STJ, “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. De fato, para o STJ, tratando-se de contrato securitário, a mora do segurado é ex persona, e não ex re, ou seja, não se verifica automaticamente em vista do vencimento da obrigação de pagar o prêmio, mas apenas quando o segurado é efetivamente constituído em mora. 

  • A presente questão aborda temas do Código Civil, requerendo as assertivas corretas dentre as apresentadas. Vejamos:

    I- INCORRETA. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro importa desfazimento automático do contrato, dispensada a prévia constituição do contratante em mora, contanto que previsto no instrumento contratual.

    Incorreta. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminado. Embora esteja previsto no artigo 763 que, no caso de atraso no pagamento do prêmio, o segurado não terá direito a indenização se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, o STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não importa suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro. No mais, entendeu também ser necessário ao menos a interpelação do segurado comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. 
    AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA.
    1.- O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. 2.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 413.276/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013)

    II- CORRETA. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio.

    Correta, de acordo com o informativo 560 do STJ, fixada em tese de recurso repetitivo (tema 866), que, a respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmou a seguinte tese: "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação".


    III- INCORRETA. A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto na lei civil não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora.

    Incorreta. Conforme previsão do artigo 798, quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, não há direito ao capital estipulado. Ademais, ressalvada a referida hipótese, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Assim, se ocorrer o suicídio após os dois primeiros anos, é devida a indenização. 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido. (REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)


    IV- INCORRETA. O contrato de compra e venda, uma vez firmado em observância aos pressupostos de existência e aos requisitos de validade do negócio jurídico, implica transferência imediata da propriedade da coisa que tem por objeto. 

    Incorreta, visto que a transferência da posse só acontece após o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


    Assim, considerando que apenas a assertiva II está correta, tem-se que o gabarito da questão é a letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Atualizando, temos a Súmula nº 610 do STJ: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do

    contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à

    devolução do montante da reserva técnica formada.”

  • Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Súmula 610 STJ - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Súmula 61 STJ - O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

    Súmula 105 STF - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

  • O item I está incorreto, conforme entendimento do STJ: "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (2ª Seção, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004)”.

    O item II está correto, de acordo com o repetitivo já julgado pela Corte: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1345331/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)”.

    O item III está incorreto, mais uma vez, segundo o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSER NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 798, do CC, adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação (AgInt no REsp 1587990/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)”.

    O item IV está incorreto, dado que é com a tradição que se transfere a propriedade, permitindo-se, inclusive, a compra de coisa futura.

    A alternativa D é a correta, portanto. 

    FONTE: Estratégia Concursos

    To the moon and back

  • Item III - Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada

  • O item I está incorreto, conforme entendimento do STJ: "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (2ª Seção, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004)”.

    O item II está correto, de acordo com o repetitivo já julgado pela Corte: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário f comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1345331/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)”.

    O item III está incorreto, mais uma vez, segundo o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSER NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 798, do CC, adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação (AgInt no REsp 1587990/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)”.

    A alternativa D é a correta, portanto.

    fonte: Estrategia Carreiras Jurídicas


ID
1905793
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

     

    LETRA B: CORRETA

    Súmula 145, STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

     

    LETRA C: CORRETA

    Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

     

    LETRA D: ERRADA (gabarito)

    Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

     

    LETRA E: CORRETA

    Súmula 538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 

  • Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

     

    DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    João Garcia emite, em 17/10/2010, uma Letra de Câmbio contra José Amaro, em favor de Maria Cardoso, que a endossa a Pedro Barros. O título não tem data de seu vencimento. Diante do caso apresentado, na condição de advogado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a) Pedro poderá exigir o pagamento da letra de câmbio em face da omissão da data do seu vencimento?

    Sim. A letra de câmbio que não contém data de vencimento é considerada emitida à vista e é pagável contra apresentação. Tendo em vista que já foi ultrapassado o prazo de apresentação do título (um ano – art. 34 da LUG, Decreto 57.663/66), o portador perdeu o direito de ação contra os devedores indiretos (art. 53 da LUG). 

     

    b) Que efeitos podem ser verificados com a transmissão do título por meio do endosso?

    Endosso transmite a propriedade e os direitos emergentes do título conforme arts. 14 OU 15 do Decreto 57.663/66 – LUG

    Pelo decurso de mais de um ano, não há mais direito à possibilidade de cobrança do endossante, sacador e demais coobrigados.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Gabarito  D

    A) Súmula 479-STJ: As instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    B) Súmula 145 STJ - "NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE"

    C) Súmula 403 STJ - 

    D) Súmula 370, STJ-  Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

    E) Súmula 538 STJ -  As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (Aprovada em 10/06/2015)

  • Que deliciosa questão, baseada somente em súmulas, sem erro e sem discussão. Bora estudar!!!
  • a. A Súmula nº 479/STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    b. Súmula 145/STJ. NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    c. SÚMULA 403/STJ.  Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    d. ERRADA. SÚMULA 370/STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

    Aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.

    e. Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

  • Imperioso o conhecimento da jurisprudência sedimentada do STJ, a fim de identificar a alternativa que traz uma afirmação falsa:

    a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    c) Mais uma alternativa verdadeira, com base na Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

    d) 
    Alternativa falsajá que contrária ao enunciado da Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

    e) Nos termos da Súmula 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento", logo, alternativa verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • Imperioso o conhecimento 

    a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    c)

  • Imperioso o conhecimento 

    a) A alternativa é verdadeira, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    b) Outra alternativa verdadeira, conforme Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    c)


ID
1905796
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. 

     

    b)Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    c)Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    d) Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. É o que se chama de Venda com Reserva de Domínio.

     

    e) Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

     

    DICAS para concurso: facebook.com/draflaviatortega

  • a) A proposta de contrato obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, salvo, entre outras hipóteses, se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. ( CORRETA )

     

     b) Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este não o executar, inclusive na hipótese de o terceiro ser cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. 

     

     c) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de prévia notificação à outra parte, a qual pode se dar via instrumento particular. 

     

     d) Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. É o que se chama de contrato de leasing. 

     

     e) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, mesmo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 

  • A) CORRETA.

    CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

     

    B) INCORRETA. 

    CC, Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    C) INCORRETA.

    CC, Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    D) INCORRETA.

    CC, Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (Cláusula de venda com reserva de domínio). 

    leasing (arrendamento mercantil), diferentemente, tem natureza jurídica de contrato que caracteriza-se por ser uma locação com opção de compra, com o pagamento do valor residual garantido (VRG).

     

    E) INCORRETA.

    Súmula nº 530, STJ: "Os contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “d) Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. É o que se chama de contrato de leasing.” 

     

    ERRADA!!!

     

    Trata-se da cláusula de venda com reserva de domínio (Art. 521 CC).

     

    E o que é?

     

    O comprador recebe a mera posse direta do bem, mas a propriedade do vendedor é resolúvel, eis que o primeiro poderá adquirir a propriedade com o pagamento integral do preço.

     

    Portanto, o erro está apenas na palavrinha “leasing”...

     

     

    Obs: a cláusula de venda com reserva de domínio não se confunde com o leasing ou arrendamento mercantil.

     

     

    (Leasing ou arrendamento mercantil): Constitui uma locação com opção de compra, com o pagamento do VRG (Valor Residual Garantido).

     

     

    Avante!!!

  •  

    A) CERTA. Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita!!!

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • D) INCORRETA TJ-SC - Apelação Cível AC 565882 SC 2010.056588-2 (TJ-SC) CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. Segundo o art. 521 do Código Civil: "Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago". Nesse jaez, nos contratos de compra e venda com reserva de domínio, o comprador possui tão somente uma expectativa de aquisição da res, que apenas se perfectibilizará uma vez adimplidas todas as prestações avençadas, nos termos do art. 524 do mesmo Codex.

     

    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110110542988 DF 0015981-17.2011.8.07.0001 (TJ-DF) O contrato de leasing consiste na transferência da posse de um bem mediante pagamento de contraprestações periódicas. ao optar pela aquisição do bem, o arrendatário deverá pagar um valor residual correspondente à complementação do preço.

  • Deve-se identificar a alternativa que traz uma assertiva verdadeira:

    a) O Código Civil assim determina:

    "Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
    Art. 428 . Deixa de ser obrigatória a proposta: 
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    (...)"

    Portanto, a assertiva é verdadeira.

    b) A alternativa traz uma premissa falsa, já que está em descompasso com a determinação do Código Civil:

    "Art. 493. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência a ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens".

    c) Nos termos do art. 474 do Código Civil, "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial", logo, a alternativa é falsa.

    d) De fato, conforme previsão do art. 521 do Código Civil, "na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago", no entanto, o que torna a alternativa falsa é o fato de o referido artigo descreve a venda com reserva de domínio, e não contrato de leasing.

    e) Conforme Súmula 530 do STJ:

    "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".

    Portanto, não restam dúvidas de que a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: letra "a".

ID
1905799
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

     

    b) Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. 

    Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

     

    c) Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

     

    d)Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

     

    e)Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

     

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • LETRA E INCORRETA 

    CC

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • Letra E. Incorreta. Além do art. 734 do Código Civil: “Há, ainda, o expresso reconhecimento da nulidade da cláusula de não indenizar, também positivando antigo enunciado sumular do STF (Súmula 161)” Fonte: http://www.editorajc.com.br/2016/03/responsabilidade-civil-do-transportador-e-a-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica/
  • Sum 161 STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

  • Na alternativada D caso o inadimplemento seja involuntário ou fortuito, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo, e consequentemente ocorre a extinçao da obrigação, portanto apesar de ser a letra da lei, levando em conta outros artigos do código civil, considero que a alternativa D está errada

  • Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

    OBS: De acordo com a doutrina majoritária, o prazo em destaque é prescricional e não decadencial. Sendo portanto, o único prazo prescricional do CC/2002 que está fora de seus arts. 205 e 206.

  • Segundo o magistério de Flávio Tartuce, é considerado implícito em todo contrato de transporte a chamada "cláusula de incolumidade", que responsabiliza objetivamente o transportador de um bem ou pessoa até o local contratado de forma integra e correta.E é, portanto, responsável pela indenização por qualquer prejuízo não decorrente de caso fortuito e força maior. 

  • Gab. E

    Resolvi essa questão com base na doutrina do Flávio Tartuce, na qual ele fala sobre a "cláusula de incolumidade". Segue abaixo uma parte de sua obra:

    "Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva) ou por culpa presumida, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

    Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético. Quanto aos três casos, pela ordem, vejamos dois julgados a respeito do transportador, que assume obrigação de resultado pela cláusula de incolumidade, ou seja, pelo dever de levar o passageiro ou a coisa até o destino com segurança". (Grifo nosso)

  • Revendo conceitos:

     

    O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior e expressa cláusula de não indenizar. 

    Não pode o transportador estar vinculado com as pessoas. 

  • GAB E

     

    A: Contrato de comissão

    ->tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente Art.693;

    -> O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes Art. 694

     

    E: 

    Súmula 161 STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

  • Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  • A presente questão versa sobre temas do Código Civil, buscando a alternativa correta dentre as demais. Vejamos:

    A) CORRETA. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, e ele não se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.   

    Conforme estabelece o artigo 685, o mandato com a cláusula "em causa própria", também chamado de in rem propriam, dispensa o mandatário da prestação de contas e equivale ao negócio de alienação para fins fiscais. 

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


    B) CORRETA. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Nessa espécie contratual, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

     Sobre o contrato de comissão, Maria Helena Diniz ensina que "é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com quem contrata". Neste sentido, o artigo 694 complementa que o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham dação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.


    C) CORRETA. Se uma prestação não for divisível e houver dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.  

    No caso de obrigação indivisível contendo dois ou mais devedores, a obrigação pode ser cobrada por inteiro de qualquer devedor, que está obrigado em sua integralidade. Efetuado o pagamento por um dos devedores, este fica sub-rogado no direito do credor e poderá exigir dos demais devedores o que pagou, descontando a sua parte devida. 

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.


    D) CORRETA. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.  

    No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor será responsável por perdas e danos, ou seja, o que significa uma indenização por um prejuízo, uma diminuição patrimonial sofrida pelo credor, além dos juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado, sendo este último garantido no Enunciado 161 da III Jornada de Direito Civil. 

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Enunciado 161. Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.


    E) INCORRETA. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior e expressa cláusula de não indenizar.  

    Incorreta, vez que não é possível existir cláusula que exclui a responsabilidade de indenizar nos casos de contrato de transporte. Além da previsão do artigo 734, o assunto já foi formalizado na Súmula 161 do STF, que considerou a cláusula como ineficaz. 

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Súmula 161 STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

ID
1905802
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Acerca da usucapião de bens imóveis:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    d)  Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  •  

     e) O prazo da usucapião especial coletiva de bem imóvel, previsto no Estatuto das Cidades, é de 5 anos. 


    CORRETO!

     


    Estatuto das Cidades, Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • As espécies de Usucapião são:

    a) Usucapião Extraordinário: exige posse mansa e pacífica e sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos, independente do justo título ou boa fé. Art. 1.238 CC/02.

    Entretanto, o prazo será reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver sido realizados obras e serviços de caráter produtivo. Art. 1.238 CC/02, PU.

     

    b) Usucapião Ordinário: exige posse mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo necessário o justo título e boa fé. 

    Entretanto, o prazo será reduzido para 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecidos a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.242 e PU. (Usucapião documental, também conhecida como tabular).

     

    c) Usucapião Especial: Há duas subespécies, vejamos:

    - Urbano: exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel urbano utilizado como moradia, pelo prazo de cinco anos em área não superior a 250 metros quadrados. (artigo 183 da CF e 1.240 CC).

    - Rural: Exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel rural tornando-o produtivo por seu trabalho, pelo prazo de 5 anos em área não superior a 50 hectares (artigo: 191/CF e 1.239/CC).

    Em ambos os casos, o requerente deve comprovar que não possui outro imóvel e que dele retira a subsistência, quando rural.

     

    d) Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição, de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    e) Usucapião por abandono do lar: 

    “Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” 

     

  • Correta também a alternativa b, como se vê no art. 1.240-A do CC:

     

    “Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

     

    A denominação utilizada é de fonte doutrinária.

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamentecom base no registro constante do respectivo cartóriocancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
    

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Vale lembrar, por último, quea teor do § 5o do art. 214 da Lei 6.015/73, deve-se inclusive deixar de decretar a nulidade do registro no CRI se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

    O Tema já foi tratado no STJ:

    CIVIL. USUCAPIÃO TABULAR. REQUISITOS. MERO BLOQUEIO DE MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INSS INAUTÊNTICA PELOS VENDEDORES. LONGA INATIVIDADE POR PARTE DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE ANULAÇÃO DO ATO OU RECEBIMENTO DO CRÉDITO. DECURSO DE TEMPO. CABIMENTO DA USUCAPIÃO. (REsp 1133451/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012)

     

    FONTE: EMAGIS http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  • Resposta: A.

     

    __

     

    Complementação:

     

    a) Usucapião extraordinária:  Art. 1.238, do Código Civil/02. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

      

    b) Usucapião especial por abandono do lar: Art. 1.240-A, CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    c) Usucapião pro labore, também conhecida como especial rural: Art. 1.239, CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    d) Usucapião documental, também conhecida como tabular: Art. 1.242. Parágrafo único, CC. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    e) Usucapião especial coletiva de bem imóvel, previsto no Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01): Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • LETRA A INCORRETA 

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Letra A. Incorreta. Usucapião extraordinária A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado). direito net:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/758/Usucapiao-extraordinaria
  • RESUMO ESQUEMATIZADO

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CAPUT DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. 15 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. INDEPENDE DE BOA-FÉ.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRO LABORE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. INDEPENDE DE BOA-FÉ. FIXAÇÃO DE MORADIA OU REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS PRODUTIVOS.

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRO LABORE. ARTIGO 1239 DO CÓDIGO CIVIL. 05 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. ZONA RURAL, ATÉ 50 HA. USO PRODUTIVO E PARA MORADIA.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO OU PRO MISERO. ARTIGO 1240 DO CÓDIGO CIVIL. 05 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. ZONA URBANA. FINS DE MORADIA. ATÉ 250 M². INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE, URBANA OU RURAL.

    USUCAPIÃO CONJUGAL OU ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR. ARTIGO 1240-A DO CÓDIGO CIVIL. 02 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE, DIRETA E EXCLUSIVA. CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) QUE ABANDONOU O LAR. INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE, URBANA OU RURAL.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIO. CAPUT DO ARTIGO 1242 DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.

    USUCAPIÃO DOCUMENTAL OU TABULAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1242 DO CÓDIGO CIVIL. 05 ANOS. CONTINUIDADE. POSSE INCONTESTE. COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PARA FINS DE MORADIA OU COM INVESTIMENTO SOCIAL OU ECONÔMICO. AQUISIÇÃO ONEROSA MEDIANTE REGISTRO CARTORÁRIO POSTERIORMENTE CANCELADO.

    USUCAPIÃO COLETIVA. ARTIGO 10 DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). POSSE CONTÍNUA E INCONTESTE. ZONA URBANA. ATÉ 250 M². OCUPAÇÃO POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA FINS DE MORADIA. OCUPAÇÃO DIFUSA. INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE, URBANA OU RURAL.

  • A) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1415166 SC 2013/0352467-0 (STJ) A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, reclama a posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) anos.

     

    (Usucapião Extraordinária) Art. 1.238. CC Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.238. CC Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

     

    B) CORRETA TJ-MS - Apelação APL 08018525020148120026 MS 0801852-50.2014.8.12.0026 (TJ-MS) Introduzido no CC/02 pela Lei nº. 12.424 , de 16 de junho de 2011, o art. 1.240-A, que traz nova espécie de usucapião, chamada usucapião familiar ou usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal, cujo reconhecimento está atrelado à comprovação da copropriedade, do fato de ser o único imóvel do possuidor, urbano ou rural, da metragem de até 250 m2 e do abandono de lar por 2 anos ou mais.

     

    Art. 1.240-A. CC Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

     

    C) CORRETA TJ-PR - Apelação Cível AC 5339171 PR 0533917-1 (TJ-PR) AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU USUCAPIÃO PRO LABORE Para a aquisição da propriedade pela usucapião especial rural (art. 191 da Constituição Federal) compete ao autor demonstrar (art. 333 , I , do CPC ) ter tornado produtiva a terra onde tem sua moradia habitual, com seu trabalho ou com o de sua família, por prazo superior a cinco anos, inferindo a sua fixação ao campo.

     

    Art. 191. CF Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • D) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1133451 SP 2009/0065300-4 (...) Art. 1.242. (...) Parágrafo único (...) Vê-se, a partir da transcrição do dispositivo legal, que para a ocorrência de usucapião ordinária, basta que se verifique a presença de três elementos: (i) o transcurso do prazo (10 anos) de posse sem oposição; (ii) o justo título; e (iii) a boa-fé. Na usucapião tabular, além da redução do prazo da prescrição aquisitiva para 5 anos, a esses requisitos somam-se ainda outros quatro: (i) a aquisição deve ser onerosa , (ii) deve haver prévio registro , (iii) referido registro deve ter sido cancelado e (iv) o adquirente deve ter estabelecido no no imóvel sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    TJ-SC - Apelação Cível : AC 20110181854 SC 2011.018185-4 (Acórdão) "A hipótese contempla mais uma facilidade em prol da aquisição da propriedade, que pode ser denominada usucapião documental ou tabular. [...]

     

    (usucapião ordinária) Art. 1.242. CC Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    (usucapião documental ou tabular) Art. 1.242. CC Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

     

    E) CORRETA TJ-MS - Apelação APL 00018563920088120024 MS 0001856-39.2008.8.12.0024 (TJ-MS) AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO COLETIVO -1 - A prescrição aquisitiva especial urbana coletiva, prevista no art. 10, caput da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), demanda o preenchimento de requisitos específicos, dentre eles a impossibilidade de individualização dos terrenos ocupados pelos possuidores.

     

    Art. 10. Lei 10257/01 (Estatuto das Cidades) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   

     

    Bons Estudos!!!

  • Está incorreta a Alternativa "A":

    CC/2002

    Usucapião extraordinária:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • IMPORTANTE: ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS...MUDANÇA EM 2017 NO ESTATUTO DA CIDADE SOBRE Usucapião especial coletiva de bem imóvel:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Deve-se identificar a alternativa incorreta sobre as modalidades de usucapião.

    Sobre o assunto, vejamos:




    a) Conforme visto acima, a usucapião extraordinária demanda o exercício da posse por 15 anos, logo, falsa a afirmativa.

    b) A usucapião familiar, também conhecida por conjugal, conforme visto acima, exige o exercício da posse por 2 anos, portanto, afirmativa verdadeira.

    c) Outra afirmativa verdadeira, conforme tabela colacionada acima.

    d) Afirmativa verdadeira, constatado pelo quadro acima.

    e) Novamente verdadeira a afirmativa, de acordo com a tabela acima.

    Gabarito do professor: letra "a".

ID
1905805
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • é NULO o negócio simulado!

  • Gabarito Letra E

    A) Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada

    B) Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos

    C) Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro

    D) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo

    E) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

    bons estudos

  • GABARITO: letra E

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
     

     

  •  a) Certa. Erro acidental - CC, Art. 142: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    b) Certa.CC, Art. 154: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

     c) Certa. CC, Art. 172: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Assim, sendo confirmado pelas pates o negócio jurídico anulável, será convertida a invalidade do negócio. Ou seja, as partes tem o poder de converter o negócio anulavel em vaálido, desde que não prejudique terceiros.

     d) Certa.CC, Art. 146: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

     e) ERRADA. O negócio jurídico simulado é NULO (não anulável). Na simulação pode ocorrer a conversão (nao confirmação - parte admite a invalidade do negócio) se contiver prenchido os requisitos de outro negócio e quando o fim que visam as partes supor que o teriam querido, se não houvesse previsto a nulidade.

    CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

  • LETRA E INCORRETA 

    CC

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Vixe! Embora tenha acertado a questão, pois a letra "e" é a mais errada, já respondir questão em que a letra "a" estava desse mesmo jeitinho e foi considerada errada por estar incompleta.

     

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada

     

    Gabarito: letra "e"

  • O fundamento para o item C é o art. 157, § 2º, do CC, não o art. 172, como repetido pelos colegas.

     

     

  • Erro da "e" está em dizer que o negócio é anulável, pois a simulação (declaração enganosa de vontade) é nulidade absoluta .

  • É NULO o negócio jurídico simulado.

  • A) CORRETA TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00155401520028190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL (TJ-RJ) Já o erro, na linha conclusiva de CARVALHO DE MENDONÇA, deve ser visto como seu fundamento, uma vez que o agente não farta o contrato se conhecesse a verdadeira situação. Impedindo, assim, que a vontade se forme em consonância com a verdadeira motivação do contratante, apenas o erro substancial influi sobre a validade do negócio jurídico. Exclui-se, portanto, o erro acidental que, não recaindo na essência da declaração, não provoca divergência capaz de justificar a anulação do negócio jurídico.

  • Letra B art. 155 CC

  • Questão igual à cobrada em 2012, pelo MP-PR: Q286491

  • A respeito dos defeitos do negócio jurídico, deve-se destacar a alternativa que traz uma premissa falsa:

    a) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade.

    Conforme art. 139, é imperativo que o erra seja substancial, logo, a alternativa é verdadeira.

    b)
     O dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. 

    Nos termos do art. 154, "vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos", portanto, a afirmativa é verdadeira.

    c)
    O art. 172 do Código Civil deixa claro que "o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro", assim, a assertiva é verdadeira.

    d)
    Conforme art. 146: "o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo", logo, mais uma alternativa verdadeira.

    e)
    O art. 167 não deixa dúvidas de que o negócio jurídico simulado é nulo:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

    Portanto, a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: letra "e".
  • É Nulo, papai. vai me pegar não, saltamoita.

  • É NULO o n.j simulado!

    Vai ter que fazer melhor que isso pra me pegar seu danadinho!

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    b) CERTO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    c) CERTO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    d) CERTO: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    e) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


ID
1905808
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando o ordenamento processual na vigência do Código de Processo Civil de 1973:

I. A substituição processual é o instituto que se aplica quando se troca a pessoa em algum dos polos da relação processual, como, por exemplo, no caso de falecimento de uma das partes que seja pessoa natural.

II. A legitimação extraordinária permite que alguém postule, em nome de outrem, direito desse terceiro.

III. A legitimidade para o processo deve estar prevista na lei processual e, para o seu exame, é irrelevante a demanda específica. A legitimidade para a causa deve ser examinada no caso concreto, considerada a pretensão deduzida.

IV. Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, pode ser decretada a suspensão das ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • I. Errado. O instituto aplicável quando se troca a pessoa em algum dos polos da relação processual, como ocorre no falecimento de uma das partes que seja pessoa natural, é a sucessão processual.

    II. Errado. De acordo com corrente majoritária da doutrina, a substituição processual é o mesmo fenômeno que a legitimidade extraordinária, que é quando alguém litiga em nome próprio mas em defesa de interesse de terceiro.

    IV. Correto. Conforme entendimento do STJ, é possível a suspensão dos processos individuais quando há o ajuizamento de ação coletiva versando sobre o mesmo objeto:

    "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (REsp 1.110.549-RS, Min. Sidnei Beneti)

  • Legitimação extraordinária: atua em nome PRÓPRIO em defesa de interesses de terceiro. Ex. O MP na ação civil pública em defesa de interesses dos consumidores afetados com uma propagando enganosa.

  • Em complementação aos comentários feitos, algumas palavras sobre a assertiva III.

    Trata-se da diferença entre legitimação processual e a legitimação ad causam. A primeira é referente à capacidade abstrata para ir a Juízo (maioridade), sendo desvinculada de uma demanda específica; a legitimidade ad causam, por seu turno, é condição da ação e está diretamente associada à existência de um vínculo jurídico entre a parte e a demanda concreta.

    Portanto, a assertiva III está correta.

  • Gabarito B

  • questão facil pra uma prova de juiz

    GAB:B

  • Patrulheiro, na próxima você passa! 

  • I) INCORRETA Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual. A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani)

     

    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024044263440002 MG (TJ-MG) FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 43 , DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Nos moldes preconizados pelo art. 1.784 , do Código Civil : "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. O direito postulado na ação de cobrança, na qual a falecida era parte autora transmitiu-se aos seus sucessores, logo, devida a sucessão processual, nos termos do art. 43 , do CPC .

     

     

    II) INCORRETA TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 8103 MT 2003.36.00.008103-0 (TRF-1) 1. O Sindicato tem legitimação ativa, definida pelo STF como "legitimação extraordinária", para atuar também em ação ordinária como "substituto processual", pleiteando em nome próprio direito alheio, na defesa dos direitos e interesses dos seus filiados nominados ou mesmo de toda categoria, não lhe sendo devida a exigência de juntar autorização expressa e individual dos seus filiados.

     

     

    III) CORRETA TJ-MG - Apelação Cível : AC 10699140051003001 MG "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa."

     

    Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. (http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2010/12/legitimidade-ad-causam-e-legitimidade.html)

     

     

    Essa questão foi bem ruinzinha de fazer. No item IV "suspendem-se" é diferente de "pode ser decretada a suspensão". Mas se não foi anulada....

  • A questão II não estaria correta, nesse caso?! Pois se o STF define como "legitimidade extraordinária" esse caso citado pela colega, então a assertiva está correta. O sindicato tem legitimidade para postular direito de terceiros, nesse caso, seus filiados! 

  • O erro da assertiva II, LEONARDO SILVA, é que ela afirma que a legitimação extraordinária dá-se em "nome de outrem", sendo que o correto seria consignar que tal legitimação dá-se em "nome próprio" (em prol de direito alheio).


ID
1905811
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. A suspeição e o impedimento devem ser suscitados em preliminar da contestação, e não por petição separada.

II. Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes.

III. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.

IV. As espécies de intervenção de terceiros são a assistência, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • I - ERRADA. Deve alegar em petição dirigida ao juiz. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    II - CORRETA. Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    III - CORRETA. Art. 98, § 5o: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    IV - ERRADA. A oposição deixou de ser intervenção e passou a ser procedimento especial (NCPC, art. 682). A nomeação à autoria foi excluída das espécies de intervenção de terceiro. O NCPC incluiu como intervenção de terceiro a desconsideração da personalidade jurídica e a figura do amicus curiae. Portanto, as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC são as seguintes: ASSISTÊNCIA (ART. 119); DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125); CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130); DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133) e AMICUS CURIAE (ART. 138).

    C. Luchini.

  • Tanto causas de Impedimento como de suspeição podem ser reconhecidas de OFÍCIO pelo juiz, mas somente o Impedimento gerará nulidadade absoluta, capaz de gerar posterior ajuizamento de ação rescisória

     

    O impediemto não preclui nem para as partes nem para o juiz, podendo ser alegada a qualquer tempo; já a suspeição, não alegada no prazo preclui para as partes, mas nao para o juiz, que de oficio a qq tempo poderá reconhecê-la.

  • III - quanto ao parcelamento: 

    art. 98, § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

  • Resposta: B.

     

    --

    Comentários: 

    I. ERRADA. Em preliminar de contestação só podem ser suscitadas as seguintes matérias:

    Art. 337, Novo Código de Processo Civil -  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    No caso de suspeição e impedimento, o art. Art. 146, NCPC, dispõe:  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    II. CORRETA. Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes (art. 145, I, NCPC).

    Trata-se de novidade do NCPC, visto que o antigo não tratava de suspeição do advogado da parte.

     

    III. NO GABARITO CONSTA COMO CORRETA. Porém se você comparar a assertiva com a letra da lei, o item III está errada, não é apenas parcialmente.

    O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Art. 98, § 4º, 5º e 6º, NCPC:

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    IV. ERRADA. As espécies de intervenção de terceiros são a assistência, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição.

    São espécies de intervenção de terceiros:

    1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC;

    2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC; 

    3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC.

    4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC; e

    5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC.

    Percebe-se que o NCPC não contemplou duas modalidades de intervenção de terceiros que existiam no antigo CPC:

    - Nomeação à autoria; e

    - Oposição.

  • Afirmativa I) A alegação de suspeição ou de impedimento deve ser formalizada por meio de petição dirigida ao juiz da causa, e não suscitada em preliminar de contestação. É o que dispõe o art. 146, caput, do CPC/15: "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Determina o art. 145, I, do CPC/15, que "há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está baseada no art. 98, § 4º, 5º e 6º, que assim dispõem: "§4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. §5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) São modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC/15: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. O CPC/15 deixou de considerar a oposição uma modalidade de intervenção de terceiros, passando a considerá-la um procedimento especial que dá origem a uma nova ação (uma nova pretensão). Afirmativa incorreta.
  • Excelente esse treino, está sendo de uma importância enorme pra mim, que vou passar processo seletivo... muito bom!

  • Imaginei que a III estaria incorreta por versar que JG pode ser concedido "apenas parcialmente"...

  • Pergunta linda! Exatamente o que a professora Sabrina Dourado deu em aula hoje!

  • NOTE:

    - Nomeação à autoria – NCPC, 338 (MATÉRIA DE CONTESTAÇÃO)

    - Oposição - NCPC, 682 (PROCEDIMENTO ESPECIAL)

  • Item III. Correta. As dúvidas decorrentes da justiça gratuita parcial e do parcelamento das despesas (art. 98, §§ 5º e 6º). Trata-se de 2 inovações do NCPC. Como são previstas no mesmo artigo, em parágrafos seguidos, conveniente a análise conjunta. A justiça gratuita parcial consiste no (i) reconhecimento da gratuidade para alguns dos atos do processo ou (ii) apenas a redução de parte das despesas. Por sua vez, no parcelamento de despesas processuais, como se percebe do nome, haverá o pagamento, mas de forma parcelada. E destaca o NCPC tratar-se de direito da parte, “conforme o caso”. Mas essa não seria uma boa inovação? O grande problema é que a legislação não traz critérios sobre quando e como isso será aplicado, deixando de apresentar quaisquer parâmetros para que haja a aplicação dessas inovações. Assim, à luz de uma mesma situação concreta, é possível que (i) um magistrado conceda o clássico benefício, afirmando que a parte nada deve pagar; (ii) outro entenda ser o caso de justiça gratuita parcial e (iii) outro decida apenas pelo parcelamento. E qual o problema dessa divergência? Isso gerará mais debates e recursos. Vale lembrar que a decisão referente à gratuidade é agravável de instrumento (NCPC, art. 1.015, V). Para um sistema que, em tese, busca reduzir a morosidade e a quantidade de recursos, a inovação parece caminhar no sentido inverso… Mas não é só. Inúmeras outras dúvidas já surgem em relação às 2 inovações: a) Qual são as despesas que o juiz pode reduzir o valor a ser pago? (por exemplo, pode o juiz reduzir as custas judiciais? Preparo recursal? Taxa de mandato? Diligência do oficial de justiça? Valor da cópia reprográfica? Custo da certidão de objeto e pé? Valor do edital?) b) E de quanto será o percentual da redução? c) Cabe, ao mesmo tempo, no âmbito da justiça gratuita parcial, a gratuidade total para alguns atos e a redução de parte das despesas para outros atos? d) Uma vez deferido o parcelamento das despesas, em até quantas vezes será possível parcelar? e) E o ato processual terá de aguardar o término do pagamento parcelado para ter início? (pensando no exemplo da perícia exposto acima) f) Pode o juiz aplicar o parcelamento em conjunto com a justiça gratuita parcial? g) Cabe a justiça gratuita parcial e parcelamento para pessoa jurídica? Essas são apenas algumas das dúvidas que decorrem das inovações. E há uma única certeza: essas questões serão objeto de rica divergência até que definidas balizas mínimas pelo STJ[6] – o que pode levar muito tempo… Até lá, cada juiz terá seus próprios critérios em relação aos novos institutos relativos à justiça gratuita. Fonte:.GEN Jurídico Novo CPC: o Lado B da Justiça Gratuita (aquilo que não gostaríamos de ouvir) Publicado por Luiz Dellore
  • I. "em petição específica", até porque se alega após "conhecimento do fato" que não necessariamente coincide com o prazo da contestação. Aliás, até em tribunal pode ser alegada, mas daí é regulada pelo RI tendo em vista que há vários tribunais de diferentes competências.

    II. Sim, juiz amigo íntimo ou inimigo de advogado é suspeito pois pode influenciar na parcialidade, mediante Embargos Auriculares. Mas o caso mais grave que se relaciona com o Advogado é de impedimento - caso recente foi da Juíza Federal condenada a prisão e perda do cargo porque o pai era Advogado e obtinha sentenças favoráveis quando a filha julgava.

    III. Sim, pode parcial agora, ou parcelar. Também não afasta multa processuais. Não pode fazer o que quiser no processo só porque tem o benefício, senão a gratuidade da justiça restaria um salvo conduto.

    IV. Oposição não é mais intervenção de terceiro, mas procedimento especial. E o quê tem de especial? O prazo. Novos são o IDPJ e Amicus Curie. Nomeação à autoria tem a ver com legitimidade, de modo que é matéria de defesa. Não fazia sentido como era, separadao, como se fosse possível aplicar a qualquer terceiro.

     

  • Quanto ao item I, interessante notar que, como a exceção de impedimento ou suspeição do juiz é julgada pelo tribunal a que ele está submetido, é lógica a conclusão de que a arguição deverá ser feita por petição apartada da contestação, possibilitando a remessa ao tribunal para julgamento, enquanto o processo continua a tramitar, normalmente, no primeiro grau, caso a exceção seja recebida sem efeito suspensivo.

  •  

    Amicus, Desconsidera tudo!!  Chama o Assisesposo da Lide

     

    ou

     

    Amicus, Desconsidera!!  Chama o Assis da Lide.

     

    1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC;

    2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC; 

    3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC.

    4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC; e

    5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC.

  • LLBA Climbing,  

     "Amicus, Desconsidera tudo!!  Chama o Assis - esposo da Lide."   kkkkkk   Excelente!!

  • CPC Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • Brother, gabarito não bate:

    II - Errada - § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Tem coisas que os colegas, com o maior respeito me perdoem a colocação, é inaceitável .

    a altrrnativa I esta equivocadíssima, basta olhar o art.64 parágrafo 1o, tá explícito lá que PODE ser alegada em qualquer tempo, ou seja, a contrario sensu ela não deve ser alegada somente em preliminar de contestção. Absurdo colcoar o caput e aceitar que ela esteja correta.

     

    porém uma outra interpretação que tenho desta questão é que o examinador quis se referir ao MOMENTO processual, e não se referindo  explicitamente à peça. Vejamos assim: caso o réu por exemplo,de uma ação, tenha visto que a incompetencia é absoluta, antes da contestação, ele DEVE alegá-la, mas nesse caso ela foi vista antes da apresentação da contestação e sendo assim, o réu tem o dever de alegá-la. 

    Outro exemplo é a alternativa II, que não está dizendo que a reconvenção deve ser proposta JUNTA com a contestação, mas sim no momento da contestação. 

     

    Entendem o meu raciocínio? Porém, caso tenha sido elaborada dessa forma, a questão n pode deixar interpretações subjetivas por prte dos candidatos. Gde abs

  •  

    Esse gabarito está equivocado, para mim apenas a assertiva II está correta! Recurso nela!

  •  

    Espécies de intervenção no NCPC: 

     

    ADICA:

     

    Assistência;

    Desconsideração da PJ;

    Intervenção; 

    Chamamento ao processo;

    Amicus curiae.

     

  • pra mim cabe recurso nesta questão, pois o  inciso III entra em conflito com a lei 1060/50, que rege sob a assistencia gratuita.

  • Art. 146.

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em:

     

    petição específica dirigida ao juiz do processo,

     

    na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • GABARITO "B"

     

    Hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC

     

     

    1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC:  A Assistência pode ser entendida como a modalidade de Intervenção de Terceiros Espontânea, cuja finalidade é que um terceiro estranho a relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico.

     

    2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC: A Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro( demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação) onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Simplificadamente, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.

     

    3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC: Trata-se de direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação. Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.

     

    4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC:  É o que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente, como no caso de desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular, dentre outros.O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio.

     

    5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC: Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal” É alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

  • Me deparei com diversas questões deste concurso público onde é perceptível que o examinador joga baixo, muito baixo, levando sempre o candidato ao erro. Causa espanto não ver questões deste jaez anuladas. O item III desta questão leva o candidato a pensar que o uso do advérbio " apenas" confere desacerto à questão, haja vista que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, conforme o §5º,  art. 145 do NCPC.

  • Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Suspeição e impedimento:

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Certa! Mas se eu dependesse do item lll, acho que rodaria hem kkk esse ''apenas'' causa uma confusão

  • SÓ EU QUE ACHEI ERRADA ESSA JG PODER SER CONCEDIDA "APENAS PARCIALMENTE..."?

  • Gabarito B.

    Item III, artigo 98, §5.

    Gratuidade pode ser dada a todos atos ou apenas alguns, permitindo também redução percentual.

    §5° a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Também já errei em outras bancas, a alternativa parece está errada, contudo, isso é o que está na letra da lei.

  • A redação da III esta errada, esse "apenas" da a entender que exclui da gratuidade total.

  • Se as questões forem sempre de nível para juiz nem precisa ter muito conhecimento. A banca facilitou muito, bastando nessa questão conhecer apenas as regras de impedimento e suspeição. Quem estudou sabe que a assertiva I está errada e a assertiva II correta. Levando isso em consideração, vc já elimina a resposta D e E. Depois é só perceber que na letra A e C contém em ambas a assertiva I, restando apenas a letra B. Tudo isso sem analisar o que está contida na assertiva III e IV. Ficou muito fácil acertar essa, pq tinha acabado de estudar sobre impedimento e suspeição.


ID
1905814
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.


Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:


I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.


II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.


III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.


IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. 

Alternativas
Comentários
  • IV) Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. ERRADA

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • I - Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    II - Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (creio que esta questão pode ser passível de anulação, pois conforme o NCPC a reconvenção pode ser proposta independente do oferecimento de contestação).

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    III - Art. 180. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    IV - Art. 229. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • I - Correta. Artigo 64:" A incompetencia absoluta ou relativa será alegada como preliminar de contestação"

     

    II - Correta. Artigo 343, §3º e §4º "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro / A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro"

     

    III - Correta. Artigo 180, §2º "Não se aplica o benefício de contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP" (Mas conta com prazo em 2x para suas manifestações em outras circunstâncias a partir da sua intimação pessoal  - caput).

     

    IV - Errada. Artigo 229: "Os Listiscorsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritóios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro, para todas as suas manifestações, em qq juízo ou tribunal, independente de requerimento.

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletronicos"

     

    OBS: Artigo 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" 

  • Discordo do item I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

     

    Na verdade a incompetência absouta pode ser alegada em preliminar ou a qualquer tempo.

    Assim, se alegada na contestação, deve ser em preliminar. Ao deixar de mencionar a condicional - se alegada na contestação - torna-se incorreta a obrigatoriedade imposta pela alternativa.

     

    Att.

  • Apesar de ter acertado a questão pelo método da exclusão das duvidosas, uma OBSERVAÇÃO deve ser feita ao ITEM II:

    Art. 343, § 6ºO réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Por força do que dispõe expressamente o art. 343, §6º, do NCPC, considero que a questão está mal elaborada, o que deveria ter levado à sua anulação.

  • A reconversão DEVE ser proposta na contestação? hã? como assim?Pois nos moldes do art 346  do cpc a reconvenção pode ser proposta independente de contestação... E mais a incompetencia absoluta ou relativa PODEM ser trazidas preliminamente em peça! afffff 

  • Afirmativa I) É importante notar que o CPC/15 inovou acerca da matéria em relação ao CPC/73. Anteriormente, a incompetência absoluta deveria ser arguida em preliminar de contestação, mas a incompetência relativa deveria ser arguida por meio de exceção. De acordo com a legislação atual, ambas as incompetências devem ser suscitadas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 343, caput e §§ 3º e 4º, do CPC/15: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 180, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que os prazos processuais estabelecidos pelo CPC/15 contar-se-ão em dias úteis (art. 212, caput, CPC/15) e que serão considerados dobrados quando os litisconsortes forem representados por procuradores vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 219, caput, CPC/15), porém, essa contagem diferenciada de prazo em dobro não se aplica, por expressa disposição legal, nos processos que tramitam por meio eletrônico (art. 229, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • Além dessa II, acredito que a I esteja errada também pelo uso equivocado do verbo "dever". Pelo que eu sei, e de acordo com o artigo 64. paragrafo primeiro, do cpc, a incompetencia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau do processo, portanto, não DEVE ser alegada em preliminar de contestação, e, sim, PODE ser alegada. Francamente, alguém precisa dizer ao examinador o significado do verbo DEVER.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Art 64 (parágrafo 1°) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Art 64 (parágrafo 1°) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Duas observações necessárias:

    Item II. Embora esteja mal elaborado, a regra é: se houver contestação, a reconvenção, se elaborada, deve estar nela contida; se não houver contestatação, a reconvenção pode ser proposta autonomamente.

    Item IV. Há um segundo equívoco no enunciado, além daquele evidenciado pelos colegas. O item afirma peremptoriamente que os prazos processuais são contados em dias úteis. Isso está equivocado. A previsão contida no CPC 219 é a de que nos prazos processuais fixados em dias, serão computados apenas os dias úteis. Isso deve ser evidenciado porque há prazos processuais fixados em meses, nos quais o cômputo será dos dias corridos.

  • Também achei mal formulada, mas tentando achar uma resposta para o "DEVE" nas afirmações I e II, vejo que o examinador considerou "DEVE" como É DEVIDO. Não acho outra hipótese.

  • E aí, questão foi anulada ou não?
  • Redação terrível dessa questão!

  • Pessoal, de acordo com o CPC comentado da jus podvm, os autores dizem: a reconvenção deve ser proposta no interior da própria contestação ( diferente do CPC/ 73), mas pode ser oferecida independentemente da contestação. 

  • GABARITO C 

     

    CORRETA - O juiz não poderá conhecer de ofício a incompetencia relativa e a convenção de arbitragem - I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

     

    CORRETA - Com o advento do NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autonoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer,  na contestação o réu poderá contestar e reconvir OU só contestar ou só reconvir - II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    CORRETA - III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    ERRADA - NÃO se aplica a contagem em dobro nos processos eletrônicos  - IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples. 

  • Preguiça de banca arbitrária : (

  • Tem caído bastante nas questões sobre prazos a pegadinha do prazo em dobro ao litisconsórcio em autos eletrônicos, nunca esquecer que o dobro do prazo somente ocorrerá se:

    1- procuradores distintos;

    2- de escritórios de advocacia também distintos

    3- EM AUTOS FÍSICOS

    Não é possível conceder prazo em dobro em autos eletrônicos devido ao amplo acesso que ambos os procuradores terão...

  • No mundo jurídico, o "DEVE" e o "SERÁ", são a mesma coisa que dizer "SEM EXCEÇÃO".

  • Pessoal, também achei o item I problemático pela maneira que foi transcrito, vejamos:

    I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

    Porém, diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.

    Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.

    O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:

    A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

    Porém, já vi mais de uma questão com essa mesma redação tida como correta, então, caso se depare com essa na prova, está correta e segue o jogo...

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ( I, II e III)

    CPC/2015:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (PRELIMINARES)

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A premissa do item I não está correta, pois, embora: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação", "§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

    Se pode ser alegada a qualquer tempo, a alternativa não está completa como redigida.


  • Galera, não briguem com a questão! Aprendam a identificar questões com esse formato: o enunciado traz a regra geral, a situação mais comum de ocorrer, e não diz nada sobre aquela situação mais atípica mas também aceita! Ou seja, a questão não está incorreta simplesmente porque não mencionou uma faculdade!

    Outra dica: tentem perceber oq o examinador quer avaliar com a assertiva! Vejamos na questão:

    I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.

    R: Ao meu ver o examinador quer saber: Você sabe que existem as preliminares, certo? Agora, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser alegadas em preliminar de contestação? Ou tem separação obrigatória entre elas, do tipo:" Relativa não pode".

    II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    R: Confesso que para interpretar essa partir do principio da anterior, ou seja: A regra é que a reconvenção seja proposta no bojo da contestação ( essa foi uma das novidades do NCPC), certo? Para facilitar, estaria certo eu dizer o contrário: A reconvenção NÃO deve ser ofertada junto à contestação? NÃO, logo, devemos ver que o item cobra a regra, embora seja FACULDADE do Réu apresentar somente a reconvenção, sem contestar.

    III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    R: Sim! Aqui temos de separar 2 tipos de prazos: Ope Legis x Ope Judicis = dados pela lei x dados pelo juiz. Sabendo disso, agora outra distinção:(a) Regra Geral x (b)Prazos específicos =

    a) Regra geral é o prazo em dobro para contestar e recorrer para o MP, Fazenda, Defensoria

    b) Prazos específicos: a lei poderá determinar que, em determinada situação, não se aplica a regra geral de simplesmente dobrar o prazo para aqueles do item "a", mas já determina, de pronto, um prazo específico, devendo ser seguido. Se o prazo determinado for Ope Judicis, então segue a mesma logica: se foi prazo genérico para ambas as partes, aplica-se o prazo em dobro x Se foi prazo só pra item "a", então é aquele prazo, sem dobrar.

    IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos ( NÃO, a dobra é so para autos físicos), exceto no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples.

  • O Deve no lugar do Pode embananou. Não sou juiz federal, mas deveria ser anulada, pois a Reconvenção pode ser junto com a Contestação ou de foma Autônoma, sem o réu contestar nos autos!

  • A assertiva I está correta, pois de fato a parte ré deve alegar a preliminar de incompetência na contestação. Isso não quer dizer que a incompetência absoluta não pode ser alegada em outro momento ou ser reconhecida de ofício pelo juiz. não extrapolem!

  • Discordo da II lá diz que DEVE e não é deve PODE SER na contestação ou não. A uma diferença enorme nas palavras.

  • Essa questão deveria ter sido anulada:

    Reconvenção possui natureza jurídica de ação, é uma pretensão autônoma conexa com os fatos da petição inicial ou com os fundamentos da defesa. Dito isso, vejamos o item II:

    II. A reconvenção deve ser proposta na contestação (ERRADO) e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e terceiro (CORRETO - artigo 343, §3º, CPC), bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (CORRETO - artigo 343, §4º, CPC).

    O erro da alternativa é dizer que a reconvenção DEVE ser proposta na contestação. Essa afirmativa contraria o artigo 343, §6º, CPC/15:

    §6º: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Assim, deve ser considerada incorreta.


ID
1905817
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.

II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação.

III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório.

IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Ver artigo 485, VI.

    II. ERRADA. Ver artigo 335, p. 1.

    III. ERRADA. Ver artigo 332.

    IV. ERRADA. Ver artigo 85, p.18. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. (Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual)

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. (Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.)

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO.  A súmula não precisa ser vinculante. (Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.)

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO.  (Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.)

  • Apenas a possibilidade jurídica do pedido foi retirada das hipóteses de condições da ação, tratando-se de análise meritória. Lembro que Fredie Didier adota a tese de que o NCPC não adota a teoria das condições da ação, embora continue exigindo a legitimidade e o interesse de agir.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • COMPLEMENTANDO:

    Acredito que o item I está melhor fundamentado neste artigo.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Galera, um breve comentário:

     

    “a) As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.”

     

    Assertiva ERRADA.

     

    Realmente, não há mais esta capitulação no NCPC...

     

     

    Inicialmente,

     

    Com o NCPC, essa celeuma das condições da ação, a par dos pressupostos processuais e questões de mérito, ficou um pouco para escanteio...

     

    Para Didier e o CPC, toda a questão processual, ou é um pressuposto processual ou uma questão de mérito... (não existe e nem existiu esse 3º - condição da ação).

     

    O art. 330 CPC:

    A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Então, antes do contraditório, o Juiz vai analisar a PI nos termos do art. 330...

     

    O problema finca suas garras no fato de saber qual o grau de cognição que o magistrado está autorizado a realizar, para dizer que tais requisitos não estão presentes.

     

    Com a teoria da asserção (ou della prospettazione), as condições da ação (denominação empregada pelo CPC/1973) ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial.

     

    É o mesmo que: se o autor tiver razão no que alega na PI, há interesse processual e é parte legítima? Simples assim....

     

    Agora, se depois da instrução, verificando que o autor não é parte legítima ou lhe faltou interesse processual, o magistrado deve, nos termos 485, VI, CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito!!!

     

    Portanto, o examinador fez um “mix” de assuntos ( condições da ação e CIA) e a resposta está ligada ao 330 CPC...

     

    Fonte: NCPC comentado, p. 339, José Miguel Garcia Medina, ED RT, 2015.

     

    Avante!!!

  • improcedencia liminar:

    1) contraria súmula do STF ou STJ

    2) contraria sumula do tribunal local

    3) contraria entendimento firmado em sede de recurso repetitivo

    4) quando o pedido contrariar incidente de resolução de demanda repetitiva

  • O item I está incorreto em razão da sua má formulação pelo examinador. Como bem resaltado pelos colegass, há autores que entendem que a teoria das condições da ação não é mais adotada pelo novo CPC." Assim, acompanhando a doutrina italiana e os entendimentos da doutrina nacional moderna, passaremos a tratar a legitimidade ad causam e o interesse processual como requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, cujo estudo será feito no tópico relativo ao processo." ,( GEN Jurídico O novo CPC e as “condições da ação” Publicado por Elpídio Donizetti)
  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.ERRADA

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADA
    Art. 335 § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.   ERRADA

    Art 86, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    Tenha fé e bons estudos! :)

  • Apenas para complementar em relação ao item IV...

    O art 86, § 18, CPC, que fundamento o erro da assertiva ("Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança"), tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 453 do STJ, que NÃO admite a cobrança de honorários sucumbenciais em execução ou em ação própria, quando omitidos em decisão transitada em julgado ("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.").

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:
    I - for inepta;
    II - A PARTE
    for manifestamente ilegítima;
    III - O AUTOR
    carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, CUJO TERMO INICIAL será a data: (...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.), o termo inicial previsto no inciso II (TERMO INICIAL será a datado protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    RESPOSTA E

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. Art. 17 prevê as condições da ação, quais sejam: LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. Art. 334 §6º de fato diz que o autor e o réu devem manisfestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, até aí tudo bem, porém no Art. 335 §1º diz que o prazo para haver contestação será a partir do PEDIDO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA para os litiscorsórcios passivos.

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO. Art. 332 em momento algum diz que sobre ser vinculante ou não.

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO. Art.85, §18º diz que se houver a omissão para pagamento de honorários haverá uma ação autônoma para que haja a cobrança.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta

     

     

     

    .
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • LEGITIMIDADE E INTERESSE (NECESSIDADE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)

     

    TEORIA ECLÉTICA = CONDIÇÕES DA AÇÃO

     

    TEORIA ABSTRATA = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO = MÉRITO

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    *por favor desculpem por colocar como comentário apenas o gabarito; isso pode ser sem sentido aos usuários premium, mas é de grande ajuda aos usuários não assinantes, que tem o limite de 10 questões diárias, dependendo de ler o gabarito da questão nos comentários.

  • CPC:

     

    Item I:

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Item II:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Item III:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Item IV:

     

    Art. 85. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • No caso do ITEM III nao está .imitado a súmula vinculante


ID
1905820
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Art. 300 e 311

    II.ERRADA. Art. 304, p.6. (Ação ajuizada por uma das partes)

    III.ERRADA. Art. 294 p.unico

    IVERRADA. Art. 303 p.6 quando a tutela antecipada NÃO for concedida.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;  II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Espécies: a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.

    Tutela de urgência: exige-se periculum in mora.

    Tutela de evidência: não se exige periculum in mora.

    A tutela de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)

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  •                                        TUTELA PROVISÓRIA 

                   URGÊNCIA                                                EVIDÊNCIA 

    CAUTELAR               ANTECIPADA                          

                    Antecedente                                               Antecipada    

                         OU                                                            OU

                    Incidental                                                   Incidental 

     

    *esquema para visualizar a nova sistemática!!!

  • I - Errada. Artigo 311: A tutela de evidencia será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

    II - Errada. Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela de urgencia), TORNA-SE ESTÁVEL, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo; §6º: A decisão que conceder a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, (...)" A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo juiz!

     

    III - Errada. A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental). Assim podemos afirmar de forma correta que a tutela provisória quando de urgência, poderá ser antecipada ou cautelar. (Proc. Civil Esquematizado. 2016).

     

    IV - Errada. Artigo 303, §1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I- Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

    ! Mas cuidado: O artigo 303, §6º preleciona que quando nao for concedida a tutela pleiteada, o juiz determinará a emenda da inicial em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.  

     

     

    Complementando o panorama geral apresentado pela colega Srta Bru!!

             Tutela provisória .   >> Urgência   *  Antecipada (Incidental ou Antecedente)

                                                               * Cautelar (Incidental ou Antecedente

       

                                        >> Evidencia (só incidental)

  • Afirmativa I) É certo que a tutela da evidência poderá ser concedida diante da caracterização do abuso do direito de defesa ou do propósito protelatório do réu, porém, a probabilidade do direito e o perigo do dano não correspondem a requisitos seus, mas, sim, da tutela de urgência. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 300, caput. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311, caput. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto recurso contra a decisão que a concedeu, e que implica a extinção do processo sem formação de coisa julgada. Porém, o direito de rever, reformar ou invalidar essa decisão somente poderá ser exercido no prazo limite de 2 (dois) anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não a qualquer tempo (art. 304, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A tutela provisória de urgência pode ser classificada em cautelar e antecipada. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Quando a tutela de urgência for concedida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a sua petição inicial no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. O prazo de 5 (cinco) dias para emendar a petição inicial é concedido na hipótese em que a tutela de urgência é negada e não concedida (art. 303, §1º, I e §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Item III

    O erro do item é confundir antecedente com antecipada.

    A tutela antecipada pode ser 

    1. antecedente 

    2. incidental

    Isso porque o CPC15 não foi preciso ao manter o termo "antecipada", que nada mais é que "satisfativa"

  • Thiago Barbosa, seus comentários foram precisos. Só me permita discordar quanto ao erro da II. 

    A despeito de não haver a previsão de mudança de ofício por parte do juiz - conforme parágrafo sexto-, acredito que o erro está na expressão qualquer tempo.

    Ocorre que o parágrafo quinto do mesmo artigo impõe " O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o."

    Assim, deve ser respeitado o prazo de dois anos.

  • Item IIII. Incorreta. Tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. (O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil, Revista Conjur).
  • Sra Bru, há controvérsia na doutrina sobre o cabimento da tutela de evidência antecedente. Parece-me que o entendimento dominante é no sentido de não admiti-la, dada a ausência de previsão legal.

    Vamos acompanhar a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o tema e aguardar como a questão será definida.

    Avante!!

  • Pessoal, atentem para o fato de que no NCPC a tutela de evidência pode ser concedida quando houver manifesto propósito protelatório da parte, e não apenas do réu, como afirmava o CPC/73. Bons estudos! 

  • III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

    - As modalidade da tutela de urgência são: cautelar ou antecipada e a forma de concessão ( qt ao momento) pode ser incidental ou antecedente

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão para otimizar nossos estudos!

     

    Questão sobre tutela provisória e de evidência, e não sobre "ação" ou "natureza da ação".

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Aquele momento em que vc responde pela primeira vez e acha q a banca tá sendo burra. Ai verifica as alternativas e não há nenhuma a marcar. Ai vc pensa: será que a banca mandou tão bem assim na sutileza e não foi burra e todas estão erradas? Ai vc verifica que sim. Muito sofisticada a questão. Tá de parabéns, já pode casar. 

  • PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 302 RESPONDERÁ PELO PREJUÍZO CAUSADO A OUTRA PARTE se obtida liminarmente em carater antecedente e não fornecer meios necessários para a citação do requerido no prazo de: 5 dias

    Art. 303 § 6° Caso o orgão jurisdicional entenda não haver elementos caracterizadores de tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar a petição.

    Art. 303 Se for concedida a tutela antecedente em carater antecedente de URGÊNCIA deverá aditar a PI, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, e confirmar o PEDIDO DE DE TUTELA FINAL em: 15 dias

    Art. 304 § 5° Rever, reformar, invalidar tutela antecipada de urgência: 2 anos da decisão que extinguiu o processo.

    Art 304 caput Estabilidade da tutela Antecipada de urgência: se não houver recurso da decisão que conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

     

    PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 Reu citado em 5 dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    art. 307 Não sendo contestado nos 5 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

    Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de: 30 dias (não dependendo de aditamento ou novas custas) ART. 308 Se nesses 30 dias a tutela concedida em caráter antecedente não for EFETIVADA cessará sua EFICÁCIA.

  • Letra (e)

     

    Sabendo o conceito de Tutela de Urgência já mata as letras (a, c, d), logo, resta a (b, e), porém sabendo o conceito de Tutela de Provisória, presume-se, que o gabarito é a letra (e)

  • ALTERNATIVA E - Nenhuma assertiva está correta

     

    I - Errada. Artigo 311: A tutela de evidencia será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

    II - Errada. Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo; §6º: A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, (...)" A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo magistrado.

     

    III - Errada. A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental). Assim podemos afirmar de forma correta que a tutela provisória quando de urgência, poderá ser antecipada ou cautelar. (Proc. Civil Esquematizado. 2016).

     

    IV - Errada. Artigo 303, §1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I- Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

    BONS ESTUDOS!!!

  • OBS:

    Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente:

    a) Se concedida deve ser ADITADA a petição inicial em 15 DIAS ou OUTRO fixado pelo juiz;

    b) Se NÃO concedida determina-se a EMENDA da petição inical em 5 DIAS, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.

    Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente:

    a) Se efetivada a tutela o autor deve FORMULAR O PEDIDO PRINICIPAL em 30 DIAS.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A tutela de evidência independe de demonstração de perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo - I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

     

    ERRADA - O juiz não poderá alterar a medida de urgência após a extinção do processo. O juiz pode revogar ou modificar apenas na pendência do processo. Após a estabilização dos esfeitos da tutela caberá apenas as partes intentar demanda para reve-la, reforma-la ou invalida-la , conforme art. 304, § 2 do CPC - II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

     

    ERRADA - As modalidades de tutela de urgência são: antecipada (caráter satisfativo) e cautelar (caráter assecuratório) e o momento é incidente (no curso do processo) ou antecedente (antes do processo) - III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

     

    ERRADA - Art. 303, § 1º - Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 15 dias para formular o pedido principal- IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal. 

  • A tutela de evidencia (SOMENTE INCIDENTAL) será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

     A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo;

     

     A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, NO PRAZO DE 2 ANOS."

     

    A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo magistrado.

     

    A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental).

     

     Tutela provisória de urgência (ANTECEDENTE ou INCIDENTAL), poderá ser: 

     

    antecipada - SE CONCEDIDA, PEDIDO PRINCIPAL EM 15 DIAS OU OUTRO PRAZO QUE JUIZ FIXAR

                          NÃO CONCEDIDA, 5 DIAS PARA EMENDAR

     

     cautelar  -  5 DIAS PARA CONTESTAR OU JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

                     30 DIAS PARA PEDIDO PRINCIPAL

                     CESSA AEFICÁCIA NÃO PROPOSTA EM 30 DIAS OU NÃO EFETIVADA EM 30 DIAS

     

    Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

     Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

  • (3) MODALIDADES DE TUTELA PROVISÓRIA:

        (1)TUTELA DE URGÊNCIA:   (1.1) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (ART 303 a 304 CPC):  PRP

                                   PRP    >         (Probabilidade + Risco ao resultado útil ao processo + Perigo de dano)    =    [P(%)+R(s) + P(n)]  *                                                (1.1.1) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (EM LIMINAR NO INÍCIO do proces);

                                                                                 (1.1. 2) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (EM LIMINAR MEIO do processo) 

                                                         (1.2) TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ART 305 a 310 CPC); equação (PRP);                   

        (2)TUTELA DE EVIDÊNCIA; (ART 311) Probabilidade da Existência do Direito; P(%) ou P(ed) ou PED!!!

    E, o nome completo das tutelas, para usar na peça,

    (1)Tutela Provisória de Urgência Antecipada;

    (2)Tutela Provisória de Urgência Cautelar;

    (3) Tutela Provisória de Evidência;

  • No item IV como posso ter certeza de que se trata de tutela cautelar ou antecipada? Ambas são tutelas de urgência e podem se concedidas em caráter antecedente...

  • I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    A decisãoque concede a tutela não fará coisa julgada parágrafo 6°

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Cautelar e antecipada

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Terá prazo de 15 dias para adotar, 30 dias seria no caso da cautelar.

  • I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    A decisãoque concede a tutela não fará coisa julgada parágrafo 6°

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Cautelar e antecipada

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Terá prazo de 15 dias para adotar, 30 dias seria no caso da cautelar.

  • GABARITO E

    I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    __________________

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    Art. 304, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

    __________________

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    __________________

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    __________________


ID
1905823
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento.

II. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.

III. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução.

IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. art. Art. 1015 c/c 390.

    II. CORRETA. art 357, p.4.

    III. CORRETA. Art 362, p.2

    IV. CORRETA. Art. 373, p1.

  • Assertiva I - Art. 356, 'caput' e § 5º, c/c art. 1015, inciso II

     

  • Colegas, eu interpretei a assertiva IV de forma que, para mim, a banca considerou que a regra no NCPC é a da distribuição dinâmica, o que me parece ser errado. O NCPC manteve a regra da distribuição estática (ART. 373)  e possibilitou, também a distribuição dinâmica. Acho passível de anulação.

  • Art. 362. § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • O jui poderá alterar o ônus da prova!

  • SOBRE A IV-

    Entendo que é incorreta pelo português empregado de dizer que  "é dinâmica o ônus da prova", generalizando. O correto seria poderá ser dinâmica, haja visto a regra continuar sendo a distribuiçao estática do onus da prova, vide art. 373, I, e II, NCPC. Sendo uma faculdade do juiz determinar o ônus dinâmico, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa.

    Se tivesse feito a prova entraria com recurso nesse sentido...

    O que vcs acham???

  • I. (correrta) => art. 356, § 5º e art. 354, parágrafo único, NCPC.

    II. (correta) => art. 357, § 4º NCPC [lembrando que o juiz pode fixar o prazo em ATÉ 15 dias, e não necessariamente 15 dias)

    III. (correta) => art 362, § 2º NCPC.

    IV. (correta) => art. 373, § 1º e art. 357, inciso III NCPC

  • ATENÇÃO OS COMENTÁRIOS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA!!!


    IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. 
     

    CORRETO!!!!!!!!!!!!!!!!

     


    "O sistema de distribuição do ônus da prova entre autor e réu é regulado no CPC/1973 pelo art. 333. Trata-se de uma distribuição estática, abstratamente criada pelo legislador, sem qualquer liberdade ao juiz em sua aplicação, com exceção das regras pontuais que admitem sua inversão. O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...]
    O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova. Apesar de o art. 370 em seus dois incisos repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/1973, o § 1.º permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.
    Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. Registre-se que, diante da omissão do juiz, as regras continuaram a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do CPC/1973, ou seja, caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
    Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei."


    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, verão digital

  • Discordo do gabarito.

    Primeiro, não existe sentença parcial de mérito, mas sim, decisão parcial de mérito. 

    Segundo o §1º do art. 203 do Novo CPC "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

     

    Segundo.

    No Novo CPC a regra continua sendo o ônus estático da prova.

  • Também concordo com a crítica dos colegas: efetivamente, o NCPC não consagra a distribuição dinâmica como regra geral quanto à produção da prova. Seria possível impugnar essa resposta.

    Quanto à sentença parcial de mérito, embora me pareça correta a crítica no sentido de que, na verdade, se trata de decisão parcial de mérito, acho que essa imprecisão não seria bastante para invalidar a resposta.

  • Colegas, qual o fundamento para a 2a parte do item II (...ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.)?

     

    Em tempo: não há como salvar o item I, não há, como o colega Paulo Ricardo pontuou, sentença parcial de mérito, por total incompatibilidade com o novo conceito de sentença trazido pelo código (art. 203, §1o). Trata-se de decisão interlocutória (art. 1.015, II).

  • Arthur Régis, complementando a II, segunda parte:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • A questão deveria ser anulada, pois a assertiva I está errada.

     O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o artigo 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355.

    Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo, para a produção de provas em relação a outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que põe fim ou encerra a fase de conhecimento.

    Todavia, o mérito poderá er apreciado não apenas na sentença, mas sem dicisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1015, II).

  • Penso que a afirmativa I está ERRADA, pois fala de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    O dispositivo 356 do NCPC trata da DECISÃO de resolução parcial de mérito e não de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    Veja que, a decisão do art. 356 é INCOMPATÍVEL com o conceito de SENTENÇA definido no art. 203, §1º do NCPC, por NÃO por fim ao procedimento de conhecimento, tampouco ao de execução.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
  • O gabarito do item IV está incorreto.

    "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de deistribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no novo diploma processual continuarão a ser a mesmas do CPC/73". ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpçao Neves, pg 657).

    Ou seja, a regra é distribuição estática, sendo a distribuição dinâmica uma faculadade do juiz diante de peculiaridade do caso ( exceção).

    A assertiva para ser correta deveria ser assim redigida:

    IV. A distribuição do ônus da prova é estática, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz (para dinâmica) diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

  • I. V - O juiz poderá decidir parcialmente o mérito, cuja decisão será atacável por agravo de instrumento - art. 356, I e II + §5º.
    II. V - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas - art. 357, §4º.
    III. V - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP - art. 362, §2º.
    IV. V - Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, poderá o juiz atribuir os ônus da prova de modo diverso - art. 373, I e II + §1º.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO. A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    TECNICAMENTE, DIANTE DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA ESTABELECIDO  NO ARTIGO 203, §1º, DO CPC, SÓ É SENTENÇA O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, LOGO O ITEM I É EQUIVOCADO. NÃO HÁ SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO NOVO CPC. A DECISÃO A QUE ALUDE O ITEM I É INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 105, I, c/c ART. 203, § 2º, DO CPC.

  • ASSERTIVA I - INCORRETA

    O art. 203 leciona que o juiz DECIDIRÁ através de: 1. sentença (o que põe fim) ou 2. decisão interlocutória.

    O julgamento antecipado parcial do mérito, conforme o estado do processo, traz uma decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 356.

    Confirmam tudo isso, os arts. 1.009 e 1.015, conforme segue:

    .

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

     

     

     

     

  • Pesquisei no site do TRF 4 e essa questão não teve o gabarito modificado. Absurdo. Concordo com os colegas quanto aos erros das alternativas I e IV. 

  • A altertiva IV está, ao meu ver, Incorreta.

    A princípio, o ônus da prova do NCPC é estático. Todavia, ele pode ser alterado pelo juiz. Nestes casos, ele passa a ser dinâmico. 
    Não sei se a minha revolta maior é com a banca que manteve o gabarito como o correto, ou se com a Professora do QC que não faz a mínima questão de apresentar ressalvas e busca justificar o gabarito e não "Comentar a Questão", que deveria ser o seu papel. Lamentável tal atitude!

  •  

    Assertiva (I).

    Nesta alternativa a banca se posicionou, apesar de haver ainda discussão doutrinária acerca do tema, no sentido de que o art.356, trouxe à tona a possibilidade de produção de sentença parcial de mérito, ou seja, apesar de não terminar todo o processo, o que na visão clássica e dominante seria decisão interlocutória, a decisão parcial que versa sobre mérito, exaurindo o conhecimento sobre ele, é sentença. O que interessa assim, é o conteúdo e profundidade (cognição exauriente) da decisão a cerca do pedido decidido. Neste passo, o art.356, quando fala em “decidirá parcialmente”, traz a possibilidade de sentença parcial, exaurindo a matéria acerca de um ou mais pedidos, ou porque são incontroversos ou porque estão aptos a julgamento imediato.

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • ITEM I) CORRETO - O examinador disse que "é possível sentença DE MÉRITO que resolva parcialmente a lide". Sim, ela é possível, pois, segundo o art. 354, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Sendo que o art. 487, II e III, se referem a hipóteses em que há resolução de mérito: 

    art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Ocorre que o parágrafo único do art. 354, autoriza que essa sentença seja parcial e que, neste caso, ela será atacável por agravo de instrumento

  • d) A distribuição dinâmica é subsdiária, ou seja, somente nos casos em que haja desiquilibrio com as partes é que será adotada. Se a partes estão em posições postulatória iguais, não porque aplicar um peso maior de prova para um em relação ao outro.

  • Eu recorri na época, teria ido para segunda fase se tivessem anulado essa questão, pois é, vida que segue, concurso tem dessas coisas. 

  • Só lembrando que o item III diz INJUSTIFICADAMENTE creio que não está correto por este motivo, pois todas as decisões devem ser fundamentadas...

  • IV - É justamente o contrário, ela pode ser dinâmica no caso que se apresenta após a vírgula.

  • Veridiana,

     

    Injustificada é a ausência do representante do MP à audiência. Ele falta sem um motivo justo. Não é a decisão que é "injustificada" (sem fundamentação).

     

    A alternativa está correta nos termos do art. 362, §2º, CPC:

     

    "§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público."

     

    Bons estudos.

  • A alternativa IV está dentre as piores coisas já redigidas na história da língua portuguesa.

     

    O texto começa dizendo que a distribuição É dinâmica, MAS... MAS... MAS pode ser alterada em determinadas circunstâncias. Ora, alterar a distribuição do ônus da prova de acordo com as peculiaridades do processo é justamente o próprio conceito de dinamismo probatório. A alternativa deveria dizer, então, que É estática, MAS pode vir a ser dinâmica. OU... que é dinâmica, MAS pode vir a ser estática.

     

    O que não se admite é que algo possa SER dinâmico, MAS em dadas situações SER dinâmico também como a assertiva diz!

     

    Avisem a banca que "MAS" é uma conjunção adversativa que dá a ideia de oposição.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os itens I e IV:

     

    I - Está incorreto, pois não se trata de sentença, mas sim decisão interlocutória. A diferença é enorme. Tanto é assim que o recurso cabível é o agravo de instrumento e o NCPC tem o cuidado de chamar a decisão simplesmente de "decisão", e não de "sentença". Veja que no julgamento antecipado (integral) o NCPC chama a decisão de sentença (art. 355, "caput"), mas no julgamento antecipado parcial chama de decisão (art. 356, "caput" e § 1o), justamente porque não se trata de sentença.

     

    IV - É uma questão de interpretação e, como tal, controversa. Há quem chame as regras do NCPC de distribuição estática, com possibilidade de se tornar dinâmica, ou de distribuição mista, ou de distribuição dinâmica, esta última a nomenclatura adotada pela banca.

     

    Quanto ao item IV, apesar de controverso, paciência, pois a banca adota o entendimento que quiser. Já quanto ao item I, está completamente equivocado e, por isso, a resposta deve ser letra B ou a questão deve ser anulada.

  • É o tipo de questão que mais atrapalha do que ajuda.

  •  O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...] O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova.  Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei." 

    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, versão digital.

  • "É correto afirmar, no regime do CPC/2015, que a decisão que julga parte dos pedidos (decisão parcial), embora diga respeito ao mérito, NÃO É SENTENÇA" Jose Miguel Garcia Medina, Curso... p. 589.  

  • Bernardo C,

    Vc para tentar justificar a falta de tecnia do examinador distorce o que está expressamente previsto na lei. o Art. 354 no caput trata da "sentença". Mas seu parágrafo único, não usa o termo "sentença", exatamente porque aqui o legislador, primando pela devida técnica, tratou de "DECISÃO" que não extingue o processo, mas julga parte dele (decisão interlocutória, e não sentença).

    No afã de mostrar conhecimento, muitos "glosadores do QC" acabam confundindo, polemizando e poluindo os comentários. Sugiro que quando não tiverem certeza na resposta, procurem estudar e não mostrar conhecimento, que no fundo não o tem. É preferível cautela a exibicionismo!

     

  • A IV é discutível, mas a I é CLARAMENTE ERRADA! Absurdo esse gabarito.

  • II) Também concordo com o Alexandre: não acredito que este item esteja correto.
    "no prazo de 15 dias" é diferente de "em prazo não superior a 15 dias". E o restante da assertiva não tem embasamento legal ou jurisprudencial firmes.

     

    IV) TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade AI 20160095936 RN (TJ-RN) O Novo Código de Processo Civil manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da denominada repartição (distribuição) estática ou fixa do ônus da prova. - Por outro lado, o § 1º do art. 373 traz o que se denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." - A distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, somente deverá ocorrer, contudo, se não gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (denominada pela doutrina de prova diabólica).

     

    Em princípio, a regra da distribuição continua sendo estática, a dinâmica é a exceção. E na parte final do item "relacionadas à excessiva dificuldade" faltou um "entre outras hipóteses", porque pela redação fica subentendido que só há essa hipótese de distribuição dinâmica. Péssima redação do item IV, dá margem a muitas confusões.

  • A alteração do ônus da prova ocorre da distribuição estática para dinâmica, e não ao contrário., pois cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A exceção seria a distribuição de modo diverso, isto é, a distribuição dinâmica, determinando ao réu essa incumbência. O examinador confundiu regra com exceção.

  • Em regra a distribuição do ônus da prova é estática! :X

  • Com todo respeito, é brincadeira um erro grosseiro desses numa prova de Juiz Federal. O item I está flagrantemente errado, não existe essa "SENTENÇA" parcial de mérito, mas sim DECISÃO (interlocutória) parcial de mérito. O prórío CPC é taxativo ao fazer questão de estabelecer claramente a distinção entre "sentença" e "decisão interlocutória". Essa questão é paradoxal, quem sabe erra e quem não sabe acerta. Isso sem contar que o item IV não poderia estar numa prova objetiva, já que há forte divergência quanto a regra adotada para a distribuição do ônus da prova (estática ou dinâmica). O pior de tudo é não ter sido anulada pela banca. 

  • Também discordo do gabarito, sendo, ao meu ver, as alternativas I e IV incorretas.

    Por um lado, não existe sentença parcial de mérito, mas sim decisão interlocutória de mérito.

    Além disso, a regra no NCPC é a da distribuição estática do ônus da prova.

  • Acertei, mas essa questão ta feiosa.

  • Frederico, perfeita sua análise. Vida de concurseiro é foda neh........ Prova de Juiz Federal. de chorar.

    mas o mais interessante, é que nas estatísticas, essa assertiva (B) foi a menos marcada. Pra gnt pensar.

  • Vou fingir que não fiz essa questão. Tenho medo até de desaprender...

  • Sou "b" com muito orgulho, e se vier questão idêntica em qualquer prova, continuo com esse entendimento:

    - não existe sentença parcial de mérito, e sim decisão parcial de mérito. Uma das mil provas, além do entendimento pacífico do STJ quanto à formação da coisa julgada (que só ocorre com a sentença), é esta: da sentença cabe apelação e cumprimento definitivo; porém dessa decisão parcial de mérito cabe agravo de instrumento, e o cumprimento dela é provisório, só virando definitivo com a sentença. Trata-se de erro grosseiro chamar essa decisão de sentença. Quem estuda desde o CPC antigo, e sabe da discussão que envolve a questão do "escalonamento da coisa julgada" sabe do que eu estou falando. 

    - A regra no código não é a carga dinâmica! A carga dinâmica é exceção. Isso fica bem claro com a leitura do código. Não acredita? Então lê esse artigo aqui, e me fala o que você interpreta:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Quem estuda só por questões, tomem muito cuidado. 

     

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada.

    O item I erra ao afirmar que existe "sentença" parcial de mérito, quando na verdade existe "descisão" parcial de mérito.

    O ítem II na minha opinião também encontra-se errado pois a afirmativa crava que o rol deve ser apresentado em 15 dias após a decisão de saneamento, quando o §4° do art 357 fala que o prazo será "não superior a 15 dias" pode ser menor que 15 dias.

    O ítem III está correto.

    O ítem IV também está equivocado ao considerar a teoria da distribuição dinâmica como a regra do NCPC, quando na verdade a regra é a teoria Estática Art. 373 incisos I e II, sendo a exceção o 373, §1°(distribuição dinâmica).

    Questão sem alternativa correta, deveria ter sido anulada.

  • Todos meus materiais de CPC apontam que a REGRA continua sendo a distribuição ESTÁTICA do ônus da prova, inovando o CPC ao permitir a DINÂMICA. Então, errarei essa questão 100 vezes, porque não vou jogar fora tudo o que aprendi..  Afora isso, o rol de testemunhas pode ser apresentado em ATÉ 15 DIAS, conforme fixar o juiz, e NÃO OBRIGATORIAMENTE EM 15 DIAS. Então, o negócio é deixar essa questão de lado e seguir firme...

  • A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTINUA, EM REGRA, ESTÁTICA, AINDA QUE EXISTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, COMO EXCEÇÃO, COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    Art 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    Art 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sinto em informar, mas quem acertou essa questão, tá errando na vida. Gabarito erradíssimo. Regra da distibuição das provas continua sendo estática, com o dinamismo constituindo exceção à regra.

     

    A interpretação correta do artigo de lei leva fatalmente a esta conclusão:

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • SOBRE O ITEM I:

     

     

    1) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

     

    2) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    Considerando que a questão envolve singela análise dos dispositivos legais, entendo que a distinção é importante vez que a interposição de apelação no caso de julgamento antecipado parcial de mérito, ou de agravo de instrumento, quando a hipótese é claramente de sentença de mérito parcial, poderá ensejar o não conhecimento do recurso ante o erro grosseiro relativo à sua interposição.

     

     

    A propósito, aliás, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (...)

    Cuida-se de Agravo de Instrumento exprobando a R. Decisão de fls., que em feito de Indenização por Danos Morais e Materiais, deu pela parcial procedência da ação, para o fim de condenar as Requeridas a restituírem, de forma solidária, os valores pagos pelos Requerentes a título de danos materiais, no importe de R$-6.877,40, bem como o valor de R$-677,78, referente às taxas condominiais que os Requerentes foram obrigados a pagar no período de atraso da entrega do imóvel.

    (...)

    O recurso não pode ser conhecido. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, devendo ser desafiada por meio do recurso de apelação. Logo, havendo expressa previsão legal sobre o recurso cabível, não há como sustentar eventual dúvida objetiva sobre o recurso a ser manejado, tratando-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade e dá causa ao não conhecimento do recurso. Assim, por ausência de pressuposto objetivo, NÃO SE CONHECE do recurso.”

    (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2155110-02.2016.8.26.0000, - Rel. Des. Giffoni Ferreir – j. 31.08.2016). Grifos e negritos postos.

  • I - Não creio que se trate propriamente de sentença e sim de decisão interlocutória de mérito. Por isso errei a questão. 

  • Para não colocar em risco todos os meus estudos e aprendizados vou fingir que não li essas "assertivas"

  • Tenho observado que a nota de corte para a primeira fase da magistratura federal tem subido a cada ano. Para essa prova, se não me engano, foi de 64. Isso implica em dizer que foi uma prova em que se exigia de médio para elevado nível de conhecimento para ter alguma chance de ir para a segunda fase. 

    Essa questão eu errei. Seja como for, errar tem um lado positivo: a chance de aprender o certo. 

    Vamos em frente! 

  • Essa do onus da prova foi sacanagem, a regra é que ele é estático porém existem exceções.

  • O item IV está corretíssimo, acho que o pessoal está errando na interpretação do texto. A afirmativa diz que a distribuição da carga do ônus da prova é dinâmica (isso se considerar a leitura do texto até o final) e a própria afirmativa esclarece sua afirmação:  é dinâmica, fixada a princípio no CPC (distribuição estática), mas podendo ser alterada pelo juiz diante das peculiaridades da causa (aqui está a explicação da carga dinâmica do ônus da prova). 

    Nâo sei se consegui explicar o que entendi, mas valeu galera, cuidem com a interpretação do texto!!!!! Isso vale para toda e qualquer prova.

  • I. ERRADA - É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento. (O NCPC consagrou uma hipótese de decisão interlocutória de mérito. Não é sentença pois não põe fim à fase cognitiva ou execução)



    II. ERRADA - O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência. Não deve ser no prazo de 15 dias, mas sim de ATÉ 15 dias, não superior a 15 dias. Ex: o juiz pode fixar prazo comum de 10 dias.


    III. CERTA - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução. § 2 o  O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    IV. ERRADA - A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. A questão dá a entender que a distribuição via de regra é dinâmica, o que não é, já que o NCPC mantém a regra geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito bláblá. A distribuição dinâmica é uma possibilidade diante de hipóteses previstas, mas não regra. "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no Novo Código de Processo Civil continuarão a ser as mesmas do diploma processual revogado." (DANIEL AMORIM)


    QUESTÃO ABSURDA!

  • Item IV. Certo. Adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Questão mal elaborada

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    II - CERTO: Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    III - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    IV - CERTO: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

  • A afirmativa I está correta:

    Com base no art. 354, cabe agravo de instrumento contra sentença:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A opção IV está com um gravíssimo erro. Ao utilizar o "mas" colocou as afirmações em adversidade. O certo seria "estática" em contraposição com a definição da distribuição dinâmica.

  • Regra: a prova possui um Padrão Estático do Ônus da Prova (Gajardoni e Daniel Amorim). Logo, o item IV deveria ser anulado, pois utilizou a exceção como regra, o que não o é.

  • Essa é daquelas questões que a gente aceita que errou e não tenta entender a cabeça do examinador...

  • A alternativa IV diz que a produção de prova é dinâmica, MAS tambem pode ser dinâmica. Não faz sentido.

  • TEM QUESTÃO QUE DIZ QUE É ESTÁTICA E QUESTÃO QUE DIZ QUE É DINÂMICA. E AGORA?

  • quando o estagiário mata as aulas de processo civil e resolve elaborar a prova...

  • Não sei como essa questão não foi anulada ou, ao menos, não mudaram o gabarito para B.

    A "I" e a "IV" estão claramente equivocadas.

    I = errada, pois o julgamento antecipado parcial de mérito se dá por decisão - e não sentença (v. art. 356, §§ 1º e 5º).

    IV = errada porque a regra fixada em princípio no CPC é a do ônus estático, sendo a distribuição dinâmica aplicada apenas pela via de exceção.

  • 10 anos para você aprender que o prazo para apresentação de testemunhas é de ATÉ 15 DIAS, não 15 dias, para a questão ignorar solenemente a letra da lei...

  • Já são tantos comentários de repúdio à questão, mas, ainda sim, sobra mais espaço pra esbravejar: "QUE ABSURDO!!".

  • Concordo com a opinião de que a afirmativa IV está errada! Tudo bem que o novo CPC inovou ao adotar a forma dinâmica da distribuição do ônus da prova. Mas regra geral, a distribuição do ônus é estática. Se o autor alega um direito, ele precisa provar. Se o réu alega, precisa provar. O juiz inverte o ônus em casos específicos e precisa ser fundamentado. Pra mim, fica claro no CPC que a carga dinâmica é uma exceção.

  • Pelo amor de deus, o Código, a doutrina e a jurisprudência entendem que a regra é a distribuição estática, apesar de a distribuição do ônus probatório ser de suma importância para o processo. Além disso, caso haja julgamento PARCIAL do mérito, não é sentença, logo, pode ser submetido a agravo de instrumento.


ID
1905826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando o Código de Processo Civil de 2015:

I. O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros.

II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

III. A distinção (distinguishing), a superação (overruling) e a superação para a frente, mediante modulação dos efeitos (prospective overruling), são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais.

IV. Paralelamente à proteção da segurança jurídica, a necessidade de evolução da hermenêutica exige que apenas súmulas, vinculantes ou não, sejam consideradas parâmetros para aplicação do sistema de precedentes, sob pena de se imobilizar a exegese das normas.

Alternativas
Comentários
  • Não são apenas súmulas que serão consideradas como parâmetro, mas também os casos repetitivos, dentre vários outros indicados no Novo CPC!

  • Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.
  • iv - ERRADA. São também parâmetros para a aplicação do sistema de precedentes, que autoriza, até mesmo, o ajuizamento de reclamação perante o Tribunal que teve a decisão desrespeitada, as decisões do Tribunal, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, assim como OS PRECEDENTES OU as decisões   proferidas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988 do NCPC.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

  • iV - ERRADA. ADEMAIS, SÃO PARÂMETROS DO SISTEMA DE PRECEDENTES, QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE OS CONTRARIAR,  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  •  

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    CORRETA. Fundamento: lei e doutrina.

     

    Precedentes no plano vertical: art. 927.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

    Precedentes no plano horizontal: art. 926. 

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    Fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Código Comentado. 

     

  • Sobre a III - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tecnicas-de-aplicacao-distincao-e-superacao-dos-precedentes,55598.html

  • Apesar de ter marcado correta, desconfiei da "excepcionalidade dos recursos intermediários", que está na I. Algúem pode esclarecer? Valeu!

  • Shura Capricórnio, recurso intermediário é o agravo de instrumento. Excepcionalidade dos recursos intermediários é porque agravo agora só se a decisão estiver no art. 1.015.

  • Técnicas de adequação do sistema de precedentes:


    - Superação (overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com efeito prospectivo (Enunciado 55 do FPPC).

    - Superação para a frente (prospective overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com modulação de efeitos.

    - Distinção (distinguishing): análise do precedente com respeito às peculiaridades do caso concreto.

  • Dom Vito, de onde tiraste a conclusão que o efeito é retroativo? Em princípio, toda norma é válida, vigente e eficaz. A alteração de entendimento sobre o conteúdo de uma norma não pode gerar efeitos retroativos, sob risco de afetar a coisa julgada. Tente diferenciar declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato do que seja extração da norma através de texto de lei pelo aplicador do direito. Preste atenção em teus comentários e pense nos efeitos prospectivos de um comentário equivocado perante pessoas que estão aqui para aprender e apreender. Aliás, só complementando, o que existe é a possibilidade de modulação dos efeitos tal como no controle concentrado e difuso de constitucionalidade, mas tão somente quanto aos efeitos prospectivos. 

  • Colegas,

    A hipotése de contraditório diferido (conforme exceções elencadas no art. 9, parágrafo único do CPC) não tornaria o item I INcorreto?

    Uma coisa é o conhecimento de ofício, esse sim, sem exceções (art. 10, CPC). Outra coisa é a proibição de decisão sem antes ter sido dado à parte oportunidade de manifestação.

    Alguém poderia esclarer, por favor? Desde já, agradeço!

    #avante

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Shura Capricórnio,

    Excepcionalidade dos recursos intermediários visto que as hipóteses de agravo de instrumento são taxativas. As demais hipóteses só poderão ser questionadas via apelação! (salvo embargos de declaração, claro)

  • Qual a resposta da questão?

  • Letra B - I, II e III corretas

     

  • Holy shit, essa questão foi uma aula de Novo Processo Civil. Resumiu bem alguns novidades que o legislador quis implementar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente, nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente? Alguém poderia comentar? Grata.

     

  • É fogo quando o examinador fica brincando de doutrinador e ministro e quer usar o que aprendeu no cursinho de inglês em um concurso sério desses. A gente acerta mas não sabe como.

     

    II) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado : RI 000219904201281600500 PR 0002199-04.2012.8.16.0050/0 (Decisão Monocrática) The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways. (...) Os princípios da igualdade perante a lei e da segurança jurídica também devem ser observados pelo Poder Judiciário a partir da prolação de decisões iguais para casos iguais, parêmia básica do Like cases must be treated alike common law e essência do princípio da isonomia .

     

     

    III) TJ-SP - Mandado de Segurança : MS 20122290220168260000 SP 2012229-02.2016.8.26.0000 Dá-se, então, o prospective overruling 8 (superação prospectiva), que nada mais é do que a mudança da interpretação para aplicação aos casos futuros, (...)"'overruling' é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente".

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1073426 PR 2008/0152056-9 (...) o efeito prospectivo e a modulação do julgamento têm o condão, exatamente, de permitir a uma Corte Superior transcender o interesse individual e fazer prevalecer a própria credibilidade do Poder Judiciário (...)Logo, conquanto o overruling, ou rejeição de um precedente judicial, possua, geralmente, efeito retroativo, é mister incidir, em certos casos, a prospective overruling, de tal modo a aplicar a nova orientação apenas aos casos futuros.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 377316 MG 2013/0246507-0 (STJ) II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito

  • Discordo do contraditório ser "obrigatório". À parte é oportunizada a manifestação, mas ela nao é obrigada a manifestar-se se não quiser. Talvez se a questão fosse algo parecido com "a oportunidade de manifestação é obrigatória", ok. 

  • Qual o significado do "stare decisis" ? Ariane Fucci Wady

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

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    A doutrina do stare decisis tem a sua origem no direito inglês, decorrente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, sendo utilizado ou aplicado na esfera civil. No âmbito constitucional, essa expressão tem um significado mais abrange, senão vejamos:

    No âmbito do estudo do direito constitucional, os EUA são o nosso grande exemplo, para o qual essa expressão assume o significado de um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva.

    Há uma íntima correspondência entre o stare decisis e o Estado Democrático de Direito, já que ela assegura que o direito não se altere de forma errática, constante e permite que a sociedade presuma que os princípios fundamentais estão fundados no direito, ao invés das inclinações ou voluntariedades pessoais, dos indivíduos.

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Esse efeito é expressamente previsto em nossa Constituição Federal (art. 102 , III , § 2º , CF), que determina que as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade vinculam "os demais órgãos do Poder Judiciário...".

    Portanto o stare decisis é a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato, já que possuem efeito vinculante (binding effect), tanto em relação ao próprio órgão prolator da sentença (efeito horizontal) quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical).

     

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • Por mais questões assim. Ensinam, estimulam pensar e, ao mesmo tempo, avaliam. Perfeita!!!

  • O item I está correto.

    Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Embora não haja menção direta ao princípio do “máximo aproveitamento dos atos processuais” e da “excepcionalidade dos recursos intermediários”, parte da doutrina extrai esses princípios dos dispositivos iniciais.

    Vamos, em razão disso, tratar do conceito de cada um deles:

    Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vicios se não for possÌvel aproveita-lo.

    Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisıes interlocutórias são limitadas.

    -

    O item II também está correto.

    O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º.

    -

    O item III também é correto.

    É trazida uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”.

    O distinguishing envolve a ideia de comparção entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.

    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico.

    Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overrruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    -

    O item IV está incorreto, pois além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou órgão especial (tribunais

  • Entendo que o obrigatório é a oportunização de contraditório... mas na questão ficou parecendo que o exercício do contraditório é obrigatório. Se não fosse a alternativa IV flagrantemente errada, ficaria difícil escolher uma alternativa.

  • Quem tiver o plano premium assistam as aulas do Professor Marcelo sobre o tema, são excelentes!

  • Comentário do professor do QConcursos.

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

  • Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC.

    -> princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo.
    -> princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas.

     

    Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes.


    Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC.
    O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.
    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Com relação ao item I

    Nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente (não encontrei nada interessante na internet que o conceituasse). Acredito que o fundamento para tal justificativa é porque o contraditório, embora diferido, ele é permanente, de modo que a parte se manifestará em momento posterior. Logo,  não haverá momento no ordenamento jurídico que ele será ausente, mas sim diferido.

  • Gab. B

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • As técnicas de aplicação de precedentes que são trazidas pelo sistema do common law são as seguintes: distinguishing, overruling e prospective overruling

    Rastros das técnicas no novo CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (leia-se distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (leia-se overruling) do entendimento.

  • Quanto à assertiva I, tenho minhas dúvidas, pois o contraditório pode ser suprimido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do CPC.

  • Não existe contraditório obrigatório. A parte pode optar por silenciar-se!

  • Não sei se meu comentário vai agregar em alguma coisa. Não concordo com a assertiva I quando ela enfatiza ''contraditório obrigatório'', uma vez que se assim fosse, seria em todos os procedimentos.

    Imaginemos uma petição inicial que tem em seu bojo um pedido de tutela de urgência, ou até mesmo uma petição simples em momento posterior. Verificados os requisitos da mesma, o magistrado irá concedê-la sem ouvir a parte contrária, ou seja, sem estabelecer o contraditório.

  • Acabei de assistir uma vídeo aula na qual o professor falou que quem faz o overruling seria apenas o tribunal que criou o precedente ou tribunal superior... sendo assim marquei a III como incorreta...

    Alguém me confirma (ou desconfirma) essa informação pra mim por favor, juiz de 1a instância pode utilizar a técnica do overruling?

  • Fundamentação: Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo. Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas. Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes. Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança. O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • "Ressalte-se ainda que, diferente do overruling, cuja competência recai sobre órgão julgador certo e determinado, a distinção pode – e deve – ser realizada independente de quem seja o julgador – se juízo em primeiro grau, tribunais inferiores ou tribunal do qual emanou o precedente. (MACÊDO, 2015)"

    LEITE; Marta Franco; SANTOS, Laís Carvalho Leite. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA: ESTUDO DA APLICAÇÃ DO INSTITUTO DO DISTINGUISHING NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAU. Disponível em: http://www.esasergipe.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Artigo-Precedentes-Revista-OAB.pdf. Acessado em 30/06/2021

  • Alguém sabe onde está na lei que o contraditório é "obrigatório"?

    O próprio fato de a parte contrária não querer exercer o contraditório já não faz dele obrigatório, isso porque podemos dividir esse contraditório (lato sensu) em contraditório e ampla defesa. O que é obrigatória é a ampla defesa, ou seja, a ciência para a parte contrária acerca do processo e seus atos, porém não o contraditório em sentido estrito, visto que a parte poderá exercê-lo ou não.

    A maior prova disso é a tutela de evidência que, caso a parte não exerça o referido contraditório, haverá estabilidade da decisão.

    Prova disso? Q620585 aqui do qc

  •  

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    CREDITOS; PROF E ALUNOS Q CONCURSOS

  • Contraditório OBRIGATÓRIO?

    COTRADITORIO decorre do DEVIDO PROCESSO LEGAL, é PRINCIPIO FUNDAMENTAL previsto na CF art 5º, LV e deve ser compreendido por três expressões que irão marcar os seus contornos (REAÇÃO- PARTICIPAÇÃO-INFLUÊNCIA). Mnemônico- CONTRADITÓRIO É:

    R- EAÇÃO (Dimensão ampla do contraditório)

    I-NFLUÊNCIA (Dimensão MATERIAL)

    P- ARTICIPAÇÃO (dimensão FORMAL)

    Mas, mesmo tendo esse direito, eu posso não querer exerce-lo. (Ficar atento ao pensamento da banca)

    O poder de INFLUENCIA traz uma proibição: PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (Arts. 9º e 10 CPC). As partes têm o poder de influir na decisão final, portanto, o juiz não pode decidir algo contra alguém, sem que este alguém seja previamente ouvido.

    A AMPLA DEFESA por sua vez é o ASPECTO VISIVEL DO CONTRADITÓRIO (Sua concretização).

    Boa sorte.


ID
1905829
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Acerca da execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • D) "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a açãoanulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301 , § 2º , do CPC " (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005.

  • Lei das Execuções Fiscais:

     Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

            I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

            II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

            IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

            V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

  •  Acerca da execução fiscal (Lei 6830/80)

    a) CERTA.  Art. 919 novo cpc. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    b) CERTA. SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    c)  ERRADA.  não é incluso  leilão, a um só tempo no despacho que deferir o processamento de execução fiscal, Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;    (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ;  III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;  V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

    d) conforme jurisprudência da colega Débora Pacheco.

    e) certa. Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Alternativa A) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 919, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a súmula 414, do STJ, que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 7º, da Lei nº 6.830/80, que regulamenta a execução fiscal, que "o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação...; II - penhora...; III - arresto...; IV - registro da penhora ou do arresto...; V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados". Conforme se nota, o leilão não se encontra dentre os atos decorrentes do mandado de citação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "é pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, §2º, do CPC [referência ao CPC/73] (REsp 1.156.545/RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/04/2011)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 20, da Lei nº 6.830/80, que "na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento", e seu parágrafo único que "quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria". Afirmativa correta.
    Resposta: C

  • Letra E. Correta. O novo CPC no art 914 repetiu a regra do art. 747 do CPC/73. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
  • Execução por Carta Precatória:

    Lei 6.830/80 (LEF) - Art. 20, caput, e par. único.

    Lei 13.105/15 (CPC) - Art. 914, § 2º.

    JULGAMENTO DOS EMBARGOS

    Regra: a INSTRUÇÃO e JULGAMENTO dos embargos é sempre do juízo DEPRECANTE. Seja na LEF ou no CPC.

    Exceção: Compete ao juízo DEPRECADO o JULGAMENTO de VÍCIOS relacionados aos atos praticados nesse juízo (DEPRECADO) (Ex: penhora, avaliação, alienação, etc).

    OFERECIMENTO DOS EMBARGOS:

    CPC: DEPRECANTE OU DEPRECADO (2 letras C = 2 Juízos - decorei assim)

    LEF: Só no DEPRECADO.

  • Ao Camarada Robson...

     

    Execução tem norma específica, que exige a garantia do juízo: art. 38, da LEF:

          Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Portanto, inaplicável o art. 914, do CPC/2015, nos termos do art. 1º, da LEF.

     

     

  • Estimado Mestre Johnspion.

     

    Com a  devida venia, não está correta sua fundamentação, uma vez que o disposto no art. 38 da LEF foi, há muito tempo, julgado inconstitucional, por ferir os direitos sagrados da ampla defesa e do devido processo legal, ex vi da Súmula 247 do extinto TFR, verbis:

    Súmula 247 - TFR

    Não constitui pressuposto da Ação Anulatória do Débito Fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980. (DJ 20.10.87)

     

    Hoje, a Súmula Vinculante 28 erradicou quaisquer dúvidas acerca do tema.

     

    A meu humilde ver, a fundamentação correta para o tema seria o texto do art. 16, § 1º da LEF, que exige GARANTIA DE JUÍZO (aí poderia ser por depósito, fiança, seguro, penhora de bens, etc).

     

    Mas a correta a ser marcada é letra C, por ser literalidade do art. 7º da LEF.

     

    Espero ter ajudado, grande abço e bons estudos.

  • Fundamento da alternativa A:

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o art. 739-A,§ 1o,do CPC/73 (atual art. 919, § 1o, do CPC/15) aos embargos à execução fiscal.

    Assim, são requisitos para o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal:

    a) requerimento do embargante

    b) garantia integral do juízo

    c) periculum in mora

    d) fumus boni iuris

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Na linha da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). II. (...)III. "A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1.276.180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010). IV. Agravo Regimental improvido.

    CPC/15 - Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    CPC/73 - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Entendo que a alternativa "e" também esteja incorreta. Ela diz: "Na execução por carta, é possível a duplicidade de embargos, cabendo, porém, ao juízo deprecado o julgamento dos embargos que versarem sobre vícios ou irregularidades praticados no próprio juízo deprecado". 

     

    Ora, é inquestionável que na execução por carta o Juízo Deprecado poderá julgar os embargos opostos caso versem UNICAMENTE sobre os vícios ou defeitos da penhora; contudo, entendo que a parte não pode opor dois embargos (um no Juízo Deprecante sobre diversos assuntos e um no Juízo Deprecado sobre os vícios da penhora). Compreendo que se a defesa versar unicamente sobre vícios da penhora, ela pode ser oposta no Juízo Deprecado, mas se ela versar sobre vícios da penhora e outros assuntos, deve ser oposta no Juízo Deprecante). Por isso, afirmar que é possível a duplicidade de embargos está errado, nem a lei usa essa expressão.

    Na prática forense, tenho certeza que se a parte interpusesse duas defesas, a segunda seria liminarmente rejeitada em razão da preclusão consumativa.

     

  • a) CERTO. "Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

     

     b) CERTO.

    A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
     

     c) O despacho do juiz que defere o processamento da execução fiscal importa, a um só tempo, em ordem para citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto, avaliação dos bens penhorados ou arrestados e, caso não suspensa a execução, leilão

    FALSO. Não consta leilão.

     Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;   

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e3

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

     

     d) CERTO.  (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014)

     

     e) CERTO.

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    Agora, a alternativa B, 

    b) Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça

    O comentário do professor não faz referência ao art. 8. Apenas à sumula. 

     

  • Na alternativa E:

    Alguém sabe explicar o termo

    "é possível a duplicidade de embargos"?

  • "Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria."

    Ou seja, caso o devedor pretenda discutir matéria relativa ao crédito exequendo, deve opor embargos perante o juízo da execução. Caso pretenda discutir vícios praticados pelo juízo deprecado, deve opor embargos perante o juízo deprecado. É possível, assim, que haja dois embargos na mesma execução. Esse foi o entendimento da banca.

    No art. 914, § 2º, do CPC consta o seguinte: "§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".

    Penso que a banca se equivoca ao admitir a duplicidade de embargos. Conforme o CPC, os embargos serão julgados pelo juízo deprecado se versarem UNICAMENTE sobre vícios praticados no juízo deprecado. A contrario sensu, significa dizer que, caso os embargos não versem apenas sobre vícios praticados no juízo deprecado, devem ser julgados pelo deprecante.

    Acho que essa interpretação se aplica também à LEF, pois o CPC apenas incorporou, com uma redação mais técnica, o sistema daquela. É de se concordar com o comentário da colega Luana.


ID
1905832
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Sobre a medida cautelar fiscal:

I. É incabível a propositura de medida cautelar fiscal sem a constituição definitiva do crédito tributário.

II. A medida cautelar fiscal é assecuratória apenas do crédito tributário, sendo os demais créditos públicos garantidos por outros instrumentos processuais.

III. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • II)  A medida cautelar fiscal é assecuratória apenas do crédito tributário, sendo os demais créditos públicos garantidos por outros instrumentos processuais. ERRADA


    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
    "Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:"

  • Assertiva I) INCORRETA: art. 1.º, parágrafo único, da Lei 8.397/92

    Assertiva II) INCORRETA: art. 2.º Lei 8.397/92

    Assertiva III) CORRETA:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    1. [...]
    2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes  não constituam o seu ativo permanente.
    3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)

     

  • I) incorreta: lei 8397/92:

      Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Os incisos V, alínea " b " e VII, do art. 2º se referem aos casos em que o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, "põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros", ou "aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei"

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.397/92, que institui a medida cautelar fiscal. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Em que pese o fato de a ação cautelar fiscal ser proposta, como regra, após a constituição do crédito tributário, a lei estabelece alguns casos em que ela poderá ser proposta antes mesmo da referida constituição do crédito. São elas: (1) quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; e (2) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2º, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, a medida cautelar fiscal é assecuratória tanto de créditos tributários quanto de créditos não tributários (art. 2º, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, entendeu o STJ que "o art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente" (STJ. AgRg no REsp nº 1.568.041/SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 22/03/2016). Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • Item III. Correto. " (...) O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. (...)". (REsp 1.607.469/ SC ,. Rel.Min. Mauro Campbell Marques).
  • ASSERTIVA I: É incabível a propositura de medida cautelar fiscal sem a constituição definitiva do crédito tributário.

    INCORRETA. Parágrafo único do art. 1º da Lei 8.397/92

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

    ASSERTIVA II: A medida cautelar fiscal é assecuratória apenas do crédito tributário, sendo os demais créditos públicos garantidos por outros instrumentos processuais.

    INCORRETA. Art. 2.º Lei 8.397/92

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

    ASSERTIVA III: Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal. 

    CORRETA

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes  não constituam o seu ativo permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)


ID
1905835
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca dos Juizados Especiais Federais:

I. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

II. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.

III. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Os Juizados não funcionam sob regime de plenário ou órgão especial, a eles não se aplicando referida restrição.  Esta cláusula não impede também que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso.

     

  • Foi editada a súmula n. 428 do STJ, cujo enunciado estabelece: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

  • Turma recursal NÃO É TRIBUNAL. Por isso que não cabe recurso especial de suas decisões. 

  • II. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.


    CORRETO!!!



     Súmula 376 STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    "QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei nº 10.259 /2001, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98 , inciso I e parágrafo único da CF/88 , que estabelece, ainda, que os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizadosserão julgados por Turmas de Juízes de Primeiro Grau, não cabendo quaisquer recursos ao Tribunal Regional Federal. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão irrecorrível de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, QUANDO SUBSTITUTlVO RECURSAL, pois admitir a competência do Tribunal Regional Federal nesses casos implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099 /1995 e 10.259 /2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, SEXTA TURMA DJ 15/12/2004 PÁGINA: 670 - 15/12/2004 QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA)

  • Entendo que o item II é errado. Nos termos da disposição da assertiva, dá-se claramente a entender que o MS poderia ser substitutivo de recurso.

    É cabível MS contra ato de juizado especial? Sem dúvidas que sim. Mesmo se houver recurso cabível ao caso? Não.

    O julgado apresentado pelo colega SEXTA-FEIRA TREZE, agradecido pela colaboração, não deixa dúvidas acerca do cabimento do MS em face de decisão irrecorrível. Nesse caso, o MS funcionará como substitutivo recursal em razão da ausência de recurso cabível. É um meio de impugnaçao específico funcionando como substitutivo recursal.

    A questão é a construção da afirmação que a torna errada, no meu entendimento.

     

  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde ao teor da súmula 428 do STJ. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com a súmula 376 do STJ. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que a cláusula de reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados especiais, pois estes não dispõem de órgão especial ou de plenário. A turma recursal não se enquadra no conceito de órgão fracionário de tribunal. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • A redação desta questão apresenta-se lamentavelmente desatualizada e equivocada.

     

    Em primeiro lugar, a competência para julgar o conflito entre JEF e JF da 4ª Região foi atribuída à TRU4 pela jurisprudência do TRF4.

     

    Alem disso, o MS não pode ser manejado como sucedâneo (substitutivo) de recurso, já que se couber recurso não caberá MS (súmulas 267 e 268 do STF, além de fartíssima jurisprudência das Turmas Recursais e da TRU4).

     

    Por fim, Juizado de Pequenas Causas é denominação que não existe mais desde a Lei 9.099/1995. 

     

     

  • Item III. Correto. Julgados do STF sobre o tema: Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014) No mesmo sentido: ARE 868457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015. Fonte:.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216
  • Gabarito: C) Estão corretas todas as alternativas

  • Confundi com esse entendimento:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. Recurso ordinário desprovido.

    (STJ - RMS: 41964 GO 2013/0104769-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014)

     

    De qualquer forma, para os incautos (como eu):

     

    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TURMA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. INCIDÊNCIA. A jurisprudência é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais, ainda que em mandado de segurança, conforme se depreende do teor da Súmula 376/STJ, segundo a qual: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no RMS: 45234 SC 2014/0063826-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014)

     

    Forte abraço!

  • I)súmula 428 STJ;

    II)súmula376 STJ;

    III)4. STF - RE (AgR) n. 453.744 , voto do Min. Cezar Peluso (DJ 25.08.2006): "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial" 

    letra C

  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde ao teor da súmula 428 do STJ. Afirmativa correta.
    «Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.»

     

    II) A afirmativa está em consonância com a súmula 376 do STJ. Afirmativa correta.

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

  • Eu não entendi o item II, parte final "substituto de recurso". Alguém pode explicar porque está correto?

  • Respondendo ao pedido da Sandra R

    sobre o termo "substitutivo de recurso": é o mandado de segurança cabível em situações em que o sistema processual não prevê recurso cabível. Inclusive, essa é a regra dos Juizados Federais: a princípio só a sentença é recorrível, salvo decisões de tutela antecipada, na forma do art. 4º da lei 10259/01

  • O que é reserva de PLENÁRIO ?

     

    Prevista no art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

     

    TURMA RECURSAL    =  03 JUÍZES

     

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

     

    ATENÇÃO:  VIDE  Q494592 O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de PROMOVER O CONTROLE de competência dos juizados especiais federais.

  • I. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    CERTO.  Súmula 428/STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

     

    II. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.

    CERTO. Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    III. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral. 

    CERTO. 

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. 2. Agravo a que se nega provimento (ARE nº 792.562/SPAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 2/4/14).

  • Acerca dos Juizados Especiais Federais, é correto afirmar que:

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.

    O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral.


ID
1905838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca do novo Código de Processo Civil de 2015:

I. Entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa extintos pelo novo Código de Processo Civil, estão a ação de depósito; a ação de usucapião de terras particulares; a ação de nunciação de obra nova; o interdito proibitório; e a ação de anulação e substituição de título ao portador.

II. A sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública será executada no mesmo processo, em fase de cumprimento de sentença, a exemplo do que ocorre contra os devedores privados, sendo o meio de defesa a impugnação; já a execução de título extrajudicial dar-se-á por meio de processo específico de execução, cuja defesa deverá ser promovida via embargos do devedor.

III. Ficou mantida a possibilidade de, no prazo para embargos, o devedor parcelar o débito, com os acréscimos legais previstos na legislação processual, mediante o depósito de 30% do valor, pagando o restante em seis parcelas, inclusive no cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I) INCORRETA: interdito proibitório - arts. 567 e 568 do NCPC

    Assertiva II) CORRETA: arts. 534, 535 e 910 do NCPC.

    Assertiva III) INCORRETA: "inclusive no cumprimento de sentença" - art. 916, § 7.º, NCPC

  • Art. 916. §7 O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Dica: Quanto ao parcelamento da dívida, o novo CPC repete o art. 745-A do CPC/73, aperfeiçoando-o no novo instituto processual, do qual podemos ter atenção no § 2º que trata do lapso temporal da apreciação do pedido de parcelamento, § 4º que o valor depositado será convertido em penhora.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Mas cuidado: o parcelamento da dívida só é cabível nos embargos à execução. Não é cabível no cumprimento de sentença, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    Resumindo: 
    - embargos à execução (título executivo extrajudicial): CABE o parcelamento da dívida, na forma do "caput" do art. 916 do NCPC.
    - cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO cabe o parcelamento da dívida, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • Quanto à Assertiva I) 

    Foram EXCLUÍDAS do Novo CPC:

    Ação de depósito

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

    Ação de Nunciação de Obra Nova

    Ação de usucapião de Terras Particulares

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio.

     

  • EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA!


    [...] O CPC 1973 tratava sobre a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública nos arts. 730 e 731.
    A execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial (sentença transitada em julgado) ou extrajudicial (ex: um contrato).
    Vale ressaltar que, no CPC revogado, para fins de procedimento, não havia diferença se o título executivo era judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, se a Fazenda Pública estivesse sendo executada, o procedimento seria o mesmo: art. 730. Não existia, portanto, "cumprimento de sentença" contra a Fazenda Pública.
    Na égide do CPC 1973, quando a Fazenda Pública estava sendo executada, ela poderia se defender por meio de embargos. O nome da defesa era embargos tanto no caso de a execução ser de título judicial (sentença condenatória transitada em julgado) como extrajudicial (ex: um contrato).

    O que mudou com o CPC 2015?
     


    1º) - CPC 73 = Tanto no caso de título executivo judicial como extrajudicial o procedimento era o mesmo e estava previsto no art. 730.

         - CPC 2015 = O novo CPC previu dois procedimentos diferentes:
            (i) Se o título executivo for JUDICIAL: o procedimento é chamado de cumprimento de sentença, sendo regido pelos arts. 534 e 535.
            (ii) Se o título executivo for EXTRAJUDICIAL: o procedimento é chamado de execução contra a Fazenda Pública (art. 910).


    2º) - CPC 73 = Não havia o nome cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (isso era chamado de execução contra a Fazenda Pública).

         - CPC 2015 = Passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial.

    3º) - CPC 73 = A defesa apresentada pela Fazenda Pública era chamada de embargos (art. 730) tanto em caso de título judicial como extrajudicial.
         - CPC 2015 = No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de impugnação. 

                               Na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de embargos.

    4º) - CPC 73 = O prazo dos embargos era de 30 dias.
         - CPC 2015 = O prazo dos embargos CONTINUA de 30 dias. 


    FONTE.: INFO 824 STF, Esquematizado - Dizer O Direito, pp 11 e 12

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
  • complementando o comentário da máyra: Tb foi excluída do ncpc a ação de dar contas

  • Tb complementando os outros comentários: pode haver tb parcelamento da dívida na ação monitória - art 701, par 5º

  • Essa questão está classificada de modo errado. Seu questionamento não tem relação com os tópicos: "Juizado Especial da Fazenda Pública" e "Juizado Especial".

  • PARCELAMENTO

     

    TÍTULO JUDICIAL -> não pode (art. 916, §7º NCPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> pode (art. 916 NCPC)

  • ALTERNATIVA B - ESTÁ CORRETA APENAS A ASSERTIVA II

    I - INCORRETA - As ações que foram excluidas do novo código de processo civil foram: Ação de depósito, prevista no art. 901; Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907; Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934; Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941; Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

    II- CORRETA: Art. 535 do NCPC. " A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    III - INCORRETA: art. 916.  "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • O interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15. No CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes.  Nos termos do art. 916, §7º, do CPC/15, o parcelamento em epígrafe não se aplica ao cumprimento de sentença. 

  • I) INCORRETA Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

    As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

    Ação de depósito, prevista no art. 901;

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;

    Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;

    Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070. (http://www.prolegis.com.br/os-procedimentos-especiais-no-novo-cpc/)

     

    II) CORRETA TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 729410 SC 2008.072941-0 (TJ-SC) A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial. "Há um fundamento que põe por terra qualquer tentativa de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial relativo a alimentos. O Capítulo II do Título III do Livro II, do CPC , que se intitulava:"Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença", agora se denomina:"Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública". Ou seja, não existem mais no estatuto processual pátrio embargos à execução de título judicial. Esse meio impugnativo só pode ser oposto na execução contra a Fazenda Pública.

  • SOBRE O ITEM III, NÃO CONFUNDIR:

    PARCELAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    -----> 30% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 6 MESES

    PARCELAMENTO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL:

    -----> 25% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 30 MESES

    (Recomendo a resolução da Q837031 p/ fixar o parcelamento em arrematação judicial)


ID
1905841
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acrodo com a CF.88:

     

    b) O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5712718

     

    c) O Presidente de Tribunal Estadual , no processamento do precatórios judiciais, exerce função de natureza eminentemente administrativa, por isso que suas decisões não se tornam suscetíveis de serem impugnadas por recursos de natureza jurisdicional. Ainda em razão de sua natureza administrativa, é incabível a interposição recursos de natureza jurisdicional, como é o caso do recurso especial, contra decisões proferidas por órgão colegiado, ao apreciar agravo regimental interposto contra decisão do Presidente no exercício daquela função. Precedentes do STF e do STJ.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 508361 SP 2003/0002132-2 (STJ)

     

     

    d) Errado. Art. 100, 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

     

    e) Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Assertiva D: INCORRETA: "serão sempre pagos, independentemente da condição subjetiva do titular do crédito, com preferência sobre todos os demais débitos."

    CF - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Os titulares que:

    a) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório

    b) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, 

    Serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, INCLUSIVE aos débitos de natureza alimentícia!

  • Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido.

    (RE 592619, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00179 RTJ VOL-00219- PP-00603 RSJADV dez., 2010, p. 41-43 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 29-34)

  • Tomar CUIDADO os colegas que ressaltam o §2º do Artigo 100 da CF ao fazer menção ao direito de preferência do idoso que "contar com 60 anos ou mais na data da expedição do precatório".

    O referido parágrafo foi declarado parcialmente inconstitucional no que diz respeito à possuir tal idade somente quando da expedição do precatório, porquanto que o STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia). O restante do § 2º do art. 100 da CF foi declarado constitucional e permanece válido. Vide ADI 4357

  • Gabarito "D"

     

    a) Correta: É incabível o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença contra a Fazenda Pública, com o objetivo de se efetuar o pagamento de custas processuais por meio de requisição de pequeno valor - RPV. A execução das verbas acessórias não seria autônoma, devendo ser apreciada em conjunto com a condenação principal. Assim, a execução das custas processuais não poderia ser feita de modo independente e deveria ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. Precedente citado: RE 544479/RS (DJU de 27.6.2007).

     

    b) (correto) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RE 889173 RG, julgado em 07/08/2015.

     

    c) (correta) Súmula 311/STJ - 12/07/2016. Precatório. Atos do Presidente do Tribunal. Natureza jurídica administrativa. CF/88, art. 100, § 2º.

     

    d) (Inocrreta) CF/88 art. 100,  § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    Exceção: CF/88, art 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

     

    e) (correta) CF/88, art. 100, § 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Resumo sobre a decisão do STF sobre a EC 62/2009 (fonte: Dizer o direito)

    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:

    • § 9º do art. 100 da CF/88

    • § 10 do art. 100 da CF/88

    • § 15 do art. 100 da CF/88

    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT

    • Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97

     

    Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:

    • § 2º do art. 100 da CF/88

    • § 12 do art. 100 da CF/88

     

    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:

    “na data de expedição do precatório”

     

    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:

    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”

    • “independentemente de sua natureza”

     

    Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.

  • LETRA D!

     

     Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais (CONDIÇÃO SUBJETIVA) na data de expedição do precatório , ou sejam portadores de doença grave (CONDIÇÃO SUBJETIVA), definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos

  • Ec nº94.

     

    art.100, §2º da CF/88: "Os débitos de natureza alimentícia CUJOS TITULARES ORIGINÁRIOS OU POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA tenham mais de sessenta anos de idade (sem a parte de "na data da expedição", consoante ADI), ou sejam portadores de doença grave, OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º (RPV), admitido o fracionamento para esta finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". 

  • A - CORRETA.  De acordo com o STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO".

     

    B - CORRETA. De acordo com o STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO".

    Logo, não é possível que os valores devidos no período mencionado sejam incluídos mediante folha complementar quando se tratar de verbas de servidor público.

     

    C - CORRETA. STF. AI157166: "A decisão que constituiu objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora agravante foi proferida em sede de procedimento materialmente administrativo. Não se pode perder de perspectiva que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício de função eminentemente administrativa. É por isso que se enfatizou, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que '... a atribuição do Presidente do Tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa'".

     

    D - INCORRETA. Existem duas espécies de precatórios: os alimentares e os não alimentares. Os precatórios alimentares têm preferência sobre os não alimentares e se inserem em ordem cronológica e "fila" distinta. Contudo, a depender sim da "condição subjetiva" do credor, poderá haver regime de "superpreferência" de precatórios alimentares. Nesse sentido, quando o credor contar com mais de 60 anos ou possuir doença grave, fará jus ao regime de superpreferência (artigo 100, §2º, CF).

     

    E - CORRETA. Artigo 100, §5º, da CF: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

  • Gabarito: "D"
    Questão com elevado grau de dificuldade. O erro está fundado em dizer que independentemente da condição subjetiva do titular do crédito. Quando, na verdade, é necessário que tenha 60 anos ou mais, ou doença grave, para ter preferência total sobre os demais precatórios. 
    Vide: Art. 100, §2°.

  • letra D

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • Para agregar, mudança de entendimento direto do forno (julgado em 07/02/2019, Info 929, STF): Não é possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de uma única ação proposta contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.

  • A alternativa C me parece conufsa.

    Ainda que a atividade seja administrativa, nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do controle judiciário, sendo assim, poderia haver controle jurisdicional acerca das decisões administrativas emanadas do Presidente do Tribunal no caso listado na proposição.

  • Felipe, talvez a colega que aponta, quis dizer que as adversativas e concessivas podem ser substituídas entre si, desde que: 1) a ênfase continue recaindo na oração principal E 2) haja adequação do tempo verbal.

    Fonte Prof.a Adriana Figueiredo - Estratégia Concursos

    Bons estudos.

  • Os titulares que:

    a) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório

    b) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, 

    Serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, INCLUSIVE aos débitos de natureza alimentícia!

  • A alternativa E agora está desatualizada.  

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             


ID
1905844
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Para fins de mandado de segurança, considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou por entidade por ela controlada, mesmo que se trate de sociedade de economia mista.

II. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, salvo se a decisão denegatória houver apreciado o mérito.

III. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

IV. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. O Item estaria correto, não? Oo

     

  • Acredito que a assertiva IV fez uma confusão com o RE  573.232 do STF ". Trago um trecho de notícia do julgado....acontece que este julgado não trata do MS coletivo, conforme a súmula que o colega citou (629)

    Assim, o presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski, proclamou o resultado, dando provimento ao Recurso Extraordinário da União, entendendo que nas ações ordinárias propostas por associações ou sindicatos, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida.

  • Item IV - "Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias." http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266753

  • Concordo como colega Diego Santos. Item IV correto. A associação, em sede de MS coletivo, possui legitimidade extraordinária, prescindindo, nos precisos termos da súmula 629 do STF citada pela colego "Primos Lindos", de autorização individual ou em assembleia geral.

  • Item IV correto. Súmula 629. Notícia STF citada pela colega Débora destina-se a ações em geral. Não a MS coletivo.

  • A "IV" está correta, sim. Esse entendimento do STF refere-se às outras ações coletivas, mas não ao mandado de segurança coletivo. A súmula de nº 629 da Corte continua valendo. Com certeza vão alterar o gabarito para "e".

  • e a o item I? Qual a súmula ou decisão que embasa?

  • GABARITO : C

    ITEM I CORRETO : lEI 12.016/09 Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    ITEM II:CORRETO art. 6°§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    ITEM III:CORRETO art. 22§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    ITEM IV: (?)A banca entendeu que este item estaria errado, todavia o STF entende que no caso do mandado de segurança coletivo não é preciso autorização específica por parte dos associados.Se fosse outro tipo de ação seria necessário autorização específica. Vide informativo 746 do STF.

  • A IV fala que é suficiente a autorização, mas o artigo 21 fala na autorização, dispensada a especial quando houver previsão no estatuto, e na atuação pertinente às suas finalidades. Acho que foi considerada errada pq está incompleta.

    Uma puta sacanagem reconhecer incompleto como errado, mas essa é a tendência de toda banca.

  • A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. 

    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) - Info 746

     

    O item IV está errado.

  • Com a devida vênia, entendo que o item IV está correto sim.

    Penso que a Banca do concurso deve ter considerado incorreto o item, em decorrência do entendimento do STF, proferido no RE 573.232.

    Entretanto, faço as seguintes considerações:

    1 – O art. 5º, XXI, da CF fala implicitamente de ações individuais ou coletivas em geral.

    2 – O RE 573.232 referiu-se especificamente ao art. 5º, XXI, da CF.

    3 – A questão da prova, no inciso IV, fala especificamente de “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”, ou seja, faz referência ao art. 5º, LXX, da CF.

    OBS. JÁ SE CONSTATA, INICIALMENTE, QUE O RE 573.232 TRATA DO ART. 5º, XXI, E A QUESTÃO DA PROVA TRATA DO ART. 5º, LXX, da CF.

     

    4 – Na decisão proferida no RE 573.232 sempre existe referencia ao art. 5º, XXI, da CF. Não existe referencia a Mandado de Segurança Coletivo, ou ao art. 5º, LXX, da CF.

     

    Considera-se, também, o fato de que “a ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas e que o pedido e a sentença se limitaram apenas a esses associados”; ou seja, foi uma ação coletiva simples em favor de apenas alguns associados (que concederam autorização) e a sentença litimitou os efeitos aos referidos associados e nao a todos os associados.

     

    5 – Fiz uma pesquisa um pouco mais aprofundada e constatei que o RE 573.232 originou-se de uma ação ordinária movida por associação (ação 2000.72.00.000016-0 - APELREEX 50361992720144047200 SC 5036199-27.2014.404.7200), ou seja, ação coletiva simples. Desse modo, o RE 573.232 NÃO se originou de um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

     

    6 – Deve-se considerar, ainda, o teor da Sumula 629, do STF.

     

    7 – Alem disso, a Reclamação 5215 refere-se a ação uma simples (reclamação ajuizada por associação no STF), ou seja ação coletiva simples. Na decisão dessa rcl nunca se fez referência a MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

     

    8 – Portanto, o RE 573.232, refere-se apenas a ação coletiva simples (art. 5º, XXI, da CF) e não a Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, da CF), já o o item IV da questão trata de mandado de segurança coletivo; então o item está correto.

    A Banca nunca poderia considerar que o RE 573.232 se aplica a mandado de segurança coletivo, porque a referida decisão nunca tratou do art. 5º, LXX, da CF, nunca mencionou o art. 5º, LXX, da CF, nunca mencionou o termo mandado de segurança coletivo e, por fim, a ação decorrente do RE não trata de Mandado de Segurança Coletivo.

     

    Se a Banca não anular a questão, penso que e' possível ajuizar ação com tal propósito.

  • Não é preciso sequer jurisprudencia, o texto legal é claríssimo:

    Art. 21. O MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Acredito que a dúvida dos colegas em relação ao item IV (correta) seja apenas pela falta de associação da letra da lei com o entendimento jurisprudêncial, quando se tratam de questões referentes a magistratura, principlamente federal, é imprescindível a leitura da jurisprudência, dos informativos e das súmulas, sob pena de se cometer equívocos quanto a interpretação da lei.

     

    No livro de informativos de 2014, publicado pelo próprio STF (tá lá no site oficial - tem muita coisa boa lá e de grátis! rs, gosto muito das publicações temáticas), há menção desse caso da representação dos associados ( tem que ler amiguinho, se não fica falando, falando, contestando banca examinadora e passando vergonha, como eu já fiz muito :P ), vamos lá sem mimimi:

     

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. O inciso XXI do art. 5º da Constituição encerra representação específica e não alcança a previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. Além disso, acarreta a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III). Somente os associados que tiverem apresentado, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Não é possível alterar título judicial, na fase de execução, para que sejam incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. RE 573.232/SC, rel. orig. min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgado em 14-5-2014, acórdão publicado no DJE de 19-9-2014. (Informativo 746, Plenário, Repercussão Geral)

     

    Assim a questão IV está errada, porque diz "é suficiente" e na verdade NÃO É:

    IV. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica. 

     

     

    Como eu já sou uma senhora, nesse mundo dos concursos, acho que um pouco já aprendi e uma coisa que ninguém vai te falar, cursinho nenhum (pq ai vc fica menos tempo lá), é que vc tem que ler jursiprudência mais do que assistir aula, mais do que tomar banho.

    Ironias à parte, um abraço a todos e muitos desejos de paz para os coraçõeszinhos aflitos.

     

     

  • Vejo que os colegas estão confundindo a autorização para a propositura de mandado de segurança coletivo com as outras ações (ordinárias, por exemplo). Para que não paire mais dúvida, segue o quadro cuja fonte é do site dizer o direito:

     

    A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

     

  • A explicação do colega Thiago confirma a assertiva IV, que estaria então correta. Porém, segundo o gabarito, está errada.

    A jurisprudência colacionada pela colega Jardineira diz respeito à representação individual dos associados, e não ao mandado de segurança coletivo, com regramento próprio (inciso LXX, e não o XXI).

  • Sobre o item IV.

    Art. 5º, XXI, da CF: para cada ação a ser proposta, é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica, não basta autorização estatutária genérica. Exceção: MSColetivo - associação não precisa de autorização específica dos filiados, de acordo com o art. 5º, LXX, CF (Súm. 629/STF).

    Esse tema foi abordado no informativo 579/STJ. 

  • Item I. Como a lei não faz diferenciação sobre as entidades, as autoridades das sociedades de economia mista também são consideradas federais.

    Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

  • O erro no inc IV é que não é necessário qualquer tipo de autorização, seja ela estatutária ou específica, haja visto a legitimação extraordinária para tanto =)

  • ITEM IV - STF. REPERCUSSÃO GERAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 82. A autorização estatutária genérica conferida à associação NÃO É SUFICIENTE para legitimar a sua atuação em juízo a defesa de direitos de seus filiados, sendo INDISPENSÁVEL a declaração expressa (art. 5.º, XXI, CF) seja manifestada por ATO INDIVIDUAL do associado OU assembleia geral da entidade. Logo, somente associados que apresentarem, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas às associações tem legitimidade para executar título judicial proferido em ação coletiva.

  • O TRF4 divulgou o resultado do julgamento dos recursos e acabou alterando o gabarito dessa questão e da 37. Quem acertou a questão pelo gab preliminar, não deixe de fazer o recurso:

    "SESSÃO  PÚBLICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS

    Ocorreu nesta data (1/06), às 10h, a Sessão Pública de julgamento de recursos da prova objetiva seletiva do XVII Concurso Público para o provimento de cargo de Juiz Federal Substituto, tendo havido as seguintes deliberações:


    1. Foram anuladas as questões de número 6064 e 73.
    2. Foram alterados os gabaritos das questões 37 e 55:
    37 - gabarito alterado para letra "d";
    55 - gabarito alterado para letra "e".
    3. Será publicado um extrato desta Sessão Pública na data de 16.06.2016. no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
    4. Nos dias 17 e 20/06/2016. fica reaberto o prazo para eventual interposição de recurso contra o novo gabarito das questões 37 e 55, exclusivamente.
    5. Após apreciação dos recursos eventualmente interpostos, será agendada nova data para realização de Sessão Pública de julgamento de recursos.
    6. A nota de corte e a relação dos candidatos classificados na prova objetiva seletiva serão divulgados provavelmente uma semana após a realização da sessão pública referida.
     

    Extrato de Ata, de 15 de junho de 2016 - Sessão Pública de Julgmanto de Recursos"

     

     

     

  • Louvo as explicações de todos, especialmente sobre as jurisprudencias atuais, que muito enriquecem para questões relativas às ações coletivas. No caso, de acordo com o art. 21 da Lei12.016, a lei só dispensa autorização especial para MS pertinente às finalidades do estatuto da associação. O erro do item IV, portanto, seria a previsão estatutária genérica, pois a lei exige finalidades específicas.

  • Colegas, voto da banca sobre a alteração: 

    "... Por fim, no que se refere aos demais recursos, que apontam que a assertiva "IV" está correta, pois em consonância com a jurisprudência do Supremo Tibunal Federal, assiste razão aos impugnantes.

    É que, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a autorização específíca é desnecessária, porquanto se está diante de caso de substituição processual e não de mera representação.

    Nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito da Corte Suprema, consoante se depreende dos seguintes julgados:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido.
    (RE 501953 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A MAGISTRADO INATIVO. 1. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 437971 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-04 PP-00837)"

  • GABARITO: ALTERNATIVA C. I, II, III  (acabei de fazer uma prova com esta questão e este é o gabarito oficial).

  • RESUMINDO A IV:

     

    SINDICATOS:

    - Nunca precisa autorização especial dos sindicalizados. O sindicato age como substituto processual;

     

    ASSOCIAÇÕES:

    - REGRA: é necessário autorização específica (via assembleia geral ou declaração individual). A associação age como representante processual dos seus filiados;

    - EXCEÇÃO: é dispensada autorização especial na impetração de mandado de segurança coletivo.

  • GABARITO: E

    O TRF4 ALTEROU DE "C" PARA "E".

  • O pessoal recorreu fundamentando que a IV estava certa porque não precisava de autorização, ora, não precisa mesmo, agora, não precisa de autorização porque é caso de substituição, e não porque é caso de representação. Vejam que a IV diz ser caso de representação: " Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados..."

    Não entendo o porquê de ter considerado a IV com certa, é patente, até mesmo pelo art. 22 da lei 12.016 que o MS coletivo se trata de substituição processual, em substituição processual não há que se falar em autorização, o erro se mantém ao afirmar que MS coletivo é caso de representação.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    O STF confirma: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais,...

    A questão considerou a IV como certa dando a entender que em MS coletivo ocorre a representação processual, quando não é verdade, portanto, deveriam ter mantido a alternativa C como correta.

  • Sobre a assertiva I:

     

    Lei 12.016/2009: Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

     

     

    Sobre a assertiva IV:

     

    Constituição Federal: Art. 5o [...] XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    Lei 12.016/2009: Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

     

     

    Conclusão: Ao se analisar o texto da Constituição conjuntamente com o texto da lei 12.016/2009, conclui-se que, em regra, é necessária uma autorização especial do associado para que a associação o represente em juízo. Entretanto, para a impetração do mandado de segurança coletivo,  a associação se vê livre de obter essa autorização especial como se verifica da redação final do artigo 21 da lei 12.016/2009. 

  • Sobre o item I - 

    Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança.
    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União.
     

  • Com relação ao item IV :

    súmula nº 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Portanto, está correto

  • I) CORRETA TJ-RN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade AG 47 RN 2010.000047-2/0001.00 (TJ-RN) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme o art. 109 , VIII , da Constituição , compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal. (...). 3. Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).

     

     

    IV) CORRETA STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 501953 DF (STF) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, (...) Se é a própria Constituição que, expressamente, confere legitimidade ao ente associativo para impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa de seus associados, não é possível exigir que, para tanto, seja necessária previsão no estatuto. Se a Constituição não faz semelhante exigência, ao intérprete não é dado fazê-la.

     

    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 160 MG 2000.38.01.000160-9 (TRF-1) . Para o mandado de segurança coletivo, na modalidade da alínea b do inciso LXX do art 5º da CF/88 , é suficiente a previsão estatutária ou a autorização em assembléia, por isso que ali legitimada a entidade ou associação de classe como substituto processual (legitimação extraordinária) da categoria, desnecessária a relação dos substituídos.

     

    Quanto à autorização específica para o MS coletivo pelas associações não resta dúvida, mas essa previsão estatutária genérica deu margem a discussão.

  • A assertiva I refere-se à seguinte decisão do STJ: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18176203/conflito-de-competencia-cc-114708

    A decisão se refere a um mandado de segurança impetrado em face do dirigente da Furnas Centrais Elétricas S/A, sociedade de economia mista. Nela, os ministros consideraram que a competência seria da Justiça Federal por:

    a) competir aos juízes federais processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais, nos termos do artigo 109, VIII da CF/

    b) considerar que o dirigente da concessionária de serviço público de energia elétrica exerce função delegada pela União.

     

     

  • I - Correta. Art. 2º da Lei nº. 12.016/09: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".

    Súmula 333 do STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".

     

    II - Correta. Art. 6º, §6º, da Lei nº. 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

     

    III - Correta. Art. 22, §1º, da Lei nº. 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

     

    IV - Correta. Art. 5º, XXI, da CF: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

    Art. 5º, LXX, b, da CF: " o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    É da jurisprudência do STF que, apenas nos casos de representação judicial ou extrajudicial, as associações deverão contar com autorização expressa e individualizada de seus associados, ou por deliberação de assembleia geral. Já nos casos de mandado de segurança coletivo, as associações prescindem de autorização individualizada, pois essa decorre da própria CF, que lhes confere legitimação extraordinária para a impetração.

     

     

  • Fiquei me perguntando, por que fiz esse comentário imbecil... agora vi que até esse avatar já copiaram. Depois que tinham copiado o distintivo de JF, troquei por esse. Agora mais essa pessoa... complicado.

  • Sobre o ITEM I:

     

    TEMA 722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: RE 726035

    Há Repercussão?
    Sim

    Descrição:
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º; 109, I; e 173, § 1º, II, da Constituição federal, a competência para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora é dirigente de sociedade de economia mista federal, como no caso, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.

    Tese:
    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265475 e http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4341290&numeroProcesso=726035&classeProcesso=RE&numeroTema=722#

  • Colega João Ricardo Melo Avelar, quanto ao item I, trata-se de tese de repercussão geral:

    Tema

    722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: 

    Há Repercussão?

    Sim

    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

    Ps.: não entendo qual a necessidade de colocar uma assertiva sendo que TODAS as alternativas a consideram como correta. Nessa questão, é o caso da assertiva II.

  • Sobre a assertiva IV:

    IV- Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica.

    Art.5°, XXI-  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    RE 573232 - I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. 

  • ainda não entendi de onde que a sociedade de economia mista desloca a competência para a JF...

  • Vejo que os colegas estão confundindo a autorização para a propositura de mandado de segurança coletivo com as outras ações (ordinárias, por exemplo). Para que não paire mais dúvida, segue o quadro cuja fonte é do site dizer o direito:

     

    A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de representação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

  • A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?

    Regra geral: SIM

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

    Exceção: MS coletivo

    No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

     

    O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de representação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

     

  • Gabarito E~!!!!

    Houve alteração de gabarito pela banca


ID
1905847
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Com base nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da propriedade intelectual:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

     

    "1) Marca de alto renome 

    O titular de uma marca detém legítimo interesse em obter, por via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Cuida-se de um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca.

    O art. 125 da LPI não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, sujeitando o dispositivo legal à regulamentação do INPI.

    A sistemática imposta pelo INPI por intermédio da Resolução nº 121/05 somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome de uma marca pela via incidental.

    Há, portanto, uma lacuna existente na Resolução nº 121/05 considerando que ela prevê a declaração do alto renome apenas pela via incidental. Essa omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI justifica a intervenção do Poder Judiciário.

    Vale ressaltar, no entanto, que ainda que haja inércia da Administração Pública, o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável. Dessa forma, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública, sendo incabível, nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo.

    Por outro lado, os atos do INPI relacionados com o registro do alto renome de uma marca, por derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio da separação dos poderes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013 (Info 517)."

     

    Sobre a letra B:

    "Marcas fracas ou evocativas

    Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé.

    O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526)".

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/8-principais-julgados-de-direito.html

  • A) 1.1) A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Precedentes: REsp 1114745/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 21/09/2010; REsp 716179/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009

     

    B) 2) Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade podendo conviver com outras semelhantes. Precedentes: AgRg no REsp 1046529/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014; REsp 1107558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA FEIRA, julgado em 01/10/2013, DJe 06/11/2013; REsp 1315621/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013; REsp 1039011/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011; REsp 1082734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 28/09/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 526 e 466)

     

    C) 6) Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1116854/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 02/10/2012; AgRg no REsp 954378/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011; REsp 951583/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009; REsp 658702/ RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 21/08/2006; AREsp 208656/ SP (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 548, 517 e 413)

     

    D) 14) Para a caracterização da colidência entre marcas, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. Precedente: REsp 1342955/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 31/03/2014

     

  • CONTINUANDO...

    E) 18) Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso. Precedentes: REsp 1353531/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 20/03/2014; REsp 1034650/ RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; REsp 964780/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 24/09/2007.

  • TESES DO STJ SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (parte I)

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2024:%20PROPRIEDADE%20INDUSTRIAL

    1) A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. LETRA A

    2) A marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI - Lei n. 9.279/96) é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.

    3) O atual conceito de marca de alto renome previsto no art. 125 da LPI é análogo ao antigo conceito de marca notória previsto no art. 67 do revogado Código da Propriedade Industrial - Lei n. 5.772/71.

    4) Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade podendo conviver com outras semelhantes. LETRA B

    5) Na vigência da Lei n. 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial) não poderiam ser objeto de patente produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação.

    6) O direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado pelo princípio da especialidade, ou seja, à classe para a qual foi deferido o registro.

    7) Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.

    8) Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI. LETRA C

    9) Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome.

  • TESES DO STJ SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (parte II)

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2024:%20PROPRIEDADE%20INDUSTRIAL

    10) O termo inicial da prescrição da ação indenizatória por uso indevido de marca surge a partir da violação do direito, prolongando-se no tempo nos casos de violações permanentes ou continuadas.

    11) A ação de nulidade de registro de marca ou patente é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade, devendo correr na Justiça Federal ante a obrigatoriedade de participação do INPI.

    12) Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (Súmula 143/STJ)

    13) A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc).

    14) A não observância dos padrões dos produtos e serviços da marca licenciada demonstra o seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização.

    15) Para a caracterização da colidência entre marcas, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. LETRA D

    16) Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs.

  • TESES DO STJ SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (parte III)

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2024:%20PROPRIEDADE%20INDUSTRIAL

    17) A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline , vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteçãoconcedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.

    18) A legislação observa o sistema atributivo para obtenção do registro de propriedade de marca, considerando-o como elemento constitutivo do direito de propriedade (art. 129 da LPI); porém também prevê um sistema de contrapesos, reconhecendo situações que originam direito de preferência à obtenção do registro, lastreadas na repressão à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário.

    19) Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso. LETRA E

    20) O prazo prescricional para a ação de abstenção de uso de marca, na vigência do Código Civil de 1916, é de 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes, aplicando- se o prazo das ações reais previsto no artigo 177, segunda parte, do CC/16.

    21) A proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se adequa às regras da propriedade industrial, e não às normas inerentes à personalidade.

    22) O entendimento, extraído do art. 50 da Lei 5.772/71 (antigo Código de Propriedade Industrial), de que, não paga a anuidade no prazo estabelecido no art. 25 do mesmo Diploma Legal, isto é, dentro dos primeiros 180 dias do respectivo período anual, caduca automaticamente a patente, mostra-se incompatível com o devido processo legal, que exige, mesmo nos processos administrativos, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), fazendo-se necessária a prévia notificação do titular.

     

  •  

    b) Na mesma oportunidade, Jaqueline faz a seguinte consulta: havia solicitado a prorrogação de registro de desenho industrial de outra cadeira por mais cinco anos, dez anos após tê-la registrado. Contudo, esqueceu-se de realizar o pagamento da retribuição devida. Passados três meses do prazo de pagamento, Jaqueline se lembrou, mas não sabem quais são as consequências de tal lapso.

    Qual (is) é (são) a(s) consequência(s) do atraso deste pagamento?

     

    Apesar de os artigos 108, §1º, OU 120, §2º, da Lei 9.279/96 preverem que o pedido de prorrogação deve ser instruído com comprovante de pagamento da respectiva retribuição, Jaqueline ainda tem 3 (três) meses para efetuar o pagamento, não se extinguindo o registro de imediato, visto que o pedido de prorrogação foi realizado até o termo da vigência do registro (art. 108, §2º, da Lei 9.279/96). A consequência do atraso desse pagamento é que Jaqueline deve realizar o pagamento de uma retribuição adicional (art. 108, §2º, OU art. 120, §3º, da Lei 9.279/96).

    Vejamos:

            Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

     

            Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

     

    § 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • QUESTAO DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    Jaqueline trabalha desenvolvendo cadeiras de vários estilos, sendo titular de diversos registros de desenhos industriais. Recentemente, Jaqueline realizou um trabalho com o intuito de inovar, de criar uma cadeira com forma inusitada, o que culminou no desenvolvimento de um móvel vulgar, mas que poderia servir para a fabricação industrial.

    De acordo com o enunciado acima e com a legislação pertinente, responda às questões abaixo, indicando o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal (is):

     

    a)      Jaqueline pode registrar a cadeira, fruto de seu mais recente trabalho, como desenho industrial?

     

     

    Jaqueline não pode registrar a cadeira, pois a sua forma é vulgar, conforme previsão do art. 100, II, da Lei 9.279/96. Senão vejamos:

    Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

            Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

            I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

            II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

  • MARCA ALTO RENOME: depende de registro para ser assegurada proteção especial em todos os ramos da atividade.

    MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA: independe de estar previamente depositada ou registrada para gozar de proteção especial.

  • Lembrete: dois principais princípios da Propriedade Industrial são o princípio da especificidade e o princípio da territorialidade. A marca de alto renome é uma exceção ao princípio da especificidade e a marca notória ao princípio da territorialidade.

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada... cada dia mais próximo!

  • Gabarito letra (C)

     

    Marca de Alto Renome

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

     

    Vale aqui também falar sobre patente pipeline ou patente de revalidação

    Essa concessão resprenta uma mitigação ao princípio da novidade

    Além disso, esse registro não se submete à regra do art. 8°, não exigindo novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Trata-se de uma exceção.

    Os requisitos para essa concessão, estão nos arts. 230 e 231 da Lei de Propriedade Industruial e dessa forma não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos do art. 8°.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só uma observação ao comentário de L. Cavalcante. A expressão "marca notória", na verdade, é sinônima de marca de alto renome, sendo que utilizada na antiga Lei de Propriedade Industrial (lei nº 5.772/71). Ambas as expressões não se confundem com "marca notoriamente conhecida", que é a prevista no art. 126 da lei nº 9.279/96.

    Portanto:

    Marca de Alto Renome (art. 125, LPI) = Marca Notória (expressão usada na antiga lei), termos que não se confundem com a Marca Notoriamente Conhecida (art. 126, LPI). Só para não restarem dúvidas: marca notória e marca notoriamente conhecida NÃO são a mesma coisa.

    Transcrevo trecho de André Santa Cruz Ramos (Esquematizado, 2016, pág. 253):

    Observação: Onde se lê “marca notória”, nesse julgado, entenda-se “marca de alto renome”, já que o acórdão em questão analisou o caso à luz da antiga LPI (Lei 5.772/1971), na qual a marca de alto renome, hoje disciplinada no art. 125 da LPI vigente (Lei 9.279/1996), era chamada de marca notória.
     

  • NOTÓRIA - proteção apenas NO ramo de atividade;

                       'NOprecisa de registro

     

    ALTO RENOME - proteção em TOdos os ramos 
                                 precisa de REgistro

  • Sobre a letra B, vejamos recente julgado do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Marcas “fracas”, evocativas, descritivas ou sugestivas: são aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado. São formadas, portanto, por expressões de uso comum, de pouca originalidade. Ex: “American Airlines” (empresa de serviços de transporte aéreo). Em caso de marcas evocativas ou sugestivas, a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Ex: “American Airlines” teve que aceitar outra marca registrada como “America Air” (empresa brasileira que atua como táxi aéreo). Isso porque no caso de uso de marcas evocativas ou descritivas, a anterioridade do registro não justifica o uso exclusivo de uma expressão dotada de baixo vigor inventivo. A “American Airlines” buscou anular o registro da marca nominativa “America Air” invocando a teoria da “distintividade adquirida” (significação secundária ou secondary meaning). O fenômeno da distintividade adquirida ocorre quando um signo de caráter comum, descritivo ou evocativo foi utilizado durante tanto tempo, alcançando tantas pessoas que passou a adquirir eficácia distintiva suficiente, a ponto de possibilitar seu registro como marca. O STJ não acolheu a tese. Diante do fato de as duas marcas serem evocativas e considerando que as empresas prestam serviços distintos (não tendo sido constatada a possibilidade de confusão junto ao público) inexiste qualquer razão jurídica que justifique a declaração de nulidade do registro marcário da “America Air”. STJ. 3ª T. REsp 1773244/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/04/19 (Info 646)

  • A alternativa E) é a INCORRETA. O sistema de proteção do direito autoral no Brasil DECLARATIVO. Já em se tratando de propriedade industrial, tem-se o sistema ATRIBUTIVO, que protege quem primeiro registra. Deixo minha divergência tanto dos colegas que responderam C quanto do STJ.

  • "Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome em todos os ramos de atividade, é dispensável procedimento administrativo junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial."

    Jurisprudência em teses n. 24, tese n. 8:

    Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI.


ID
1905850
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca da recuperação judicial no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

    Letra C -  Art. 70, §1º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    Letra DArt. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    (...)  II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;  

    Letra E - Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:  (...)

    (todos artigos da lei 11.101/05)

  • Resposta: letra A

    "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.349/SP)".

    Não confundir devedor solidário (caso da questão) com sócio solidário (a regra que se aplica a este é a contida no art. 6º da Lei 11.101/05, enquanto para o primeiro - e coobrigados em geral - vige o que dispõe o §1º do art. 49 do diploma legal citado). Sobre tal diferenciação: http://www.conjur.com.br/2014-mai-17/blindagem-empresa-recuperacao-nao-estendida-socios

  • Plano especial de recuperação de microempresas: preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

  • "A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6o da Lei 11.105/05 não se estende aos coobrigados do devedor. Assim, não se suspendem as execuções individuais propostas contra os avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial". STJ. 4a Turma. Resp 1.269.703-MG, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Julgado em 13/11/2012. 

  • letra A. com menção a criação da sumula abaixo transcrita posteriormente ao concurso em questão.

    Súmula 581 (SÚMULA) DJe 19/09/2016 Decisão: 14/09/2016. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.


ID
1905853
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

A propósito dos contratos empresariais:

I. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

II. Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do “valor residual garantido” quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como “valor residual garantido” na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

III. A cobrança antecipada do “valor residual garantido” descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

IV. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Alternativas
Comentários
  • item III

    Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (com o conhecimento desta sumula, exclui as outras 4 alternativas) 

     

     

    bons estudos

    a luta continua

  • II - STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III - STJ, Súmula 293 A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV - STJ, Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • I Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" FONTE: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1519243 SC 2015/0035675-3

    II  STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

  • Creio que a fundamentação do "item I" esteja no Decreto-Lei n. 911/69, mais precisamente quando do artigo 2º, parágrafo 2º c/c artigo 3º, parágrafo 1º e 2º:

             "Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (ANOTAÇÃO PESSOAL: ou ao invés de requerer a medida do caput do artigo 2º, adotar a medida do artigo 3º, caput), mas observe, ou é um ou é outro)(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).   § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

             Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)"

  • I: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" FONTE: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1519243 SC 2015/0035675-3

    II:  STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III: Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV: A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

    fonte: comentário da ISABELA PERILO.

  • Gabarito: B.


ID
1905856
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1055, § 2o do CC: É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • LETRA A: Art. 972, CC - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    LETRA BGABARITO. Art. 1.052, CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1055, § 2º, CC - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    LETRA C: ART. 980-A, §5º, CC - Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.    

    LETRA D: Art. 1.159, CC - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    LETRA E: Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • BIZU

    Falou em LIMITADA é VEDADO O SERVIÇO.

     

     

     

  • Gabarito: Letra B. A sociedade comum é a única que admite a integralização do capital com serviços, conforme o art. 1.006 do Código Civil.

  • De fato, o gabaraito está correto.

    Cuidado com o comentário abaixo, pois a contribuição do sócio EXCLUSIVAMENTE em prestação de serviço  É PERMITIDA nas cooperativas (art. 1094, I) e nas simples propriamente ditas (983, 2ª parte), conforme estabelece o Enunciado 206 do CJF.

    Porém, é válido destacar que por mais que a alternativa "c" seja transcrição integral do §5º do artigo 980-A é dificil compreender quando se depara com o teor do Enunciado 473 da 5ª jornada do CJF, que diz " a imagem, o nome ou a voz NAO PODEM ser utilizados para integralização do capital da EIRELI"

    Aos estudos...

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:          (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;         (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;          (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.          (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    ENUNCIADOS/JORNADAS CJF

    206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

    467 Art. 974, § 3º: A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

    468 Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

    469 Arts. 44 e 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

    470 Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

    471 Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

    472 Art. 980-A: É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

    473 Art. 980-A, § 5º: A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.

  • Obs: Na sociedade Simples é permitida a contribuição com prestação de serviços.

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

  • Artigo 1055 § 2º CC

    Na sociedade limitada é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. 

  • NÃO CONFUNDIR!!!


    SOCIEDADE SIMPLES:

    É POSSÍVEL a contribuição social, mediante PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Vide art. 1.006, CC/2002.



    SOCIEDADE LIMITADA

    NÃO É POSSÍVEL a contribuição social, mediante PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Vide art. 1.055, §2°, CC/2002.




    FÉ e bons ESTUDOS!



  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    b) ERRADO: Art. 1.055. §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    c) CERTO: Art. 980-A. §5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    d) CERTO: Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    e) CERTO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • Sobre a letra B, apenas em complementação aos excelentes comentários dos colegas:

    B. Celebram contrato de sociedade limitada as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    O erro também pode ser considerado na expressão LIMITADA, pois o artigo 981 do CC, dispõe que:

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Ou seja, a questão acrescentou a palavra limitada, deixando errada a literalidade do art. 981, CC.

  • Quanto à letra A, lembrar do que dispõe o 974, bem como os seguintes:

    Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, (i) continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, (ii) por seus pais ou pelo autor de herança.

    §1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    §2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    §3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Além disso, lembrar que na hipótese de incapacidade, a autorização para que o incapaz permaneça no exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária e com a oitiva do MP (art. 178, II, do CPC).

    Obs.: Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    §1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    §2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados..


ID
1905859
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca dos títulos de crédito:

I. O cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, diferentemente do cheque pagável à pessoa nomeada com a cláusula “não à ordem” ou equivalente, o qual somente se transmite pela forma e com os efeitos da cessão.

II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, a qual consiste em título abstrato, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

III. O pagamento de uma letra de câmbio, independentemente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

IV. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Alternativas
Comentários
  • A III também está errada!!! Aval com simples assinatura é só no anverso. No verso tem que ter assinatura mais expressão identificadora!

     

  • Também acredito que a assertativa III esteja errada.

  • Item II

     

    Acredito que seja por haver dois momentos distintos:

    1 - Emitida a duplicata, o aceite é obrigatório, tendo em vista sua correspondência com a operação que a deu origem --> título de crédito causal 
    (porque o sacador/vendedor já entregou sua mercadoria, agora cabe ao comprador/sacado pagar ou aceitar a duplicata, não pode se abster) 

    2 - Efetuado o aceite, a duplicata se torna título de crédito autônomo, para ser possível sua circularização, como qualquer outro título de crédito normal, independente daquela primeira operação que lhe deu origem --> abstração

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-comercial/56302-duplicata-causalidade-x-autonomia

     

     

    Lei nº 5.474/68: Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

  •  

    I- CERTA.Lei 7357/85 - O cheque é pagável à vista e pode ser transferido por endosso, com base no art. 17, da mesma lei que diz: O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso O parágrafo primeiro do artigo 17, diz: O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. 

    IV-  CERTA. Art. 1.395 CC/02. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

  • A assertiva III não está errada. Ela é a cópia literal do art. 14 do Decreto nº 2.044/1908:

    "

    CAPÍTULO IV

    DO AVAL

            Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra."

  • Creio que o erro da II decorre da expressao titulo abstrato. A duplicata é titulo causal.

  • RESPOSTA: D.

     

    Obs.: Cuidado com essa questão. Ela pede a correta. Leia atentamente as assertivas, porque a que está correta é a que afirma que o único item INCORRETO é o II. 

    ______________

    I. CORRETA. O cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, diferentemente do cheque pagável à pessoa nomeada com a cláusula “não à ordem” ou equivalente, o qual somente se transmite pela forma e com os efeitos da cessão.

    Art. 17, Lei 7.357/85: O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

     

    II. INCORRETA. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, a qual consiste em título abstrato, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    Essa assertiva só está incorreta por afirmar que a duplicata consiste em título abstrato, a duplicata é um título causal, vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, logo, não é dotada de abstração. Tirando esse equívoco a assertiva estaria correta, por encontrar-se prevista no art . 2º, da Lei 5.474/68: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

     

    III. CORRETA. O pagamento de uma letra de câmbio, independentemente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

    Art. 14, do Decreto 2.044/1908: O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

     

    IV. CORRETA. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. 

    Art. 1.395 do Código Civil: Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

  • Justificativa da anulação:

    "Os fundamentos da maioria dos recursos (72) consiste na alegação de que a assertiva III também estaria incorreta, porque o aval dado no verso da letra de câmbio necessitaria de expressão identificadora (de que se trata de aval), não bastando a simples assinatura do avalista.

    É o relatório,

    Ainda, que a assertiva III seja reprodução fiel e integral do art. 14 do Decreto nº 2.044/1908, parece adequada a interpretação sistemática da Lei de Genebra e do novo Código Civil para asseverar que o aval dado no anverso de letra de câmbio exige expressão identificadora (em exemplo, “por aval”). Sendo incorretas as assertivas II e III, não há alternativa correta, motivo pelo qual deve ser anulada a questão."

  • Lei Uniforme de Genebra, Anexo I (Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966):

    Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

  • II) TJ-MG - Apelação Cível AC 10701110390690001 MG (TJ-MG) A duplicata é título causal, somente se tornando um título abstrato, desvinculado do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Em se tratando a duplicata de título de crédito abstrato, não cabe a discussão, em sede de embargos à execução, sobre a existência ou não de negócio jurídico a lastrear a sua emissão, sobretudo quando houve a circulação de tal título, sendo a embargada terceira de boa-fé.


ID
1905862
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Acerca do orçamento público, tendo em conta as disposições constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

     

    b) art. 166, § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica

     

    c) art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    d) art. 167. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo

     

    e) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • Esclareço que os artigos citados por Elder Goltzman referem-se à

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015,

    que altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

  • Só para complementar os comentários  anteriores, acrescento a definição legal de receitas correntes líquidas, nos termos da LC 101/2001, por se tratar de conceito extremamente frequente nos concursos jurídicos em geral:

     

            Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

            § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

            § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • CF 88

     

    Art. 167. § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa


ID
1905865
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) a não-cumulatividade pode ser aplicada tanto ára empresas do lucro real como do lucro presumido.
    Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores


    B) CERTO: Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal


    C) Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    D) Art. 154. A União poderá instituir
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação

    bons estudos

  • Não confundir empréstimo compulsório com imposto extraordinário de guerra:

    Empréstimos Compulsórios

    CTN/66 Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    Impostos Extraordinários

    CTN/66 Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

  • D) comoção INTESTINA? kkkk

     Se fosse o caso, estaríamos ainda mais recheados de impostos; está claro que o que fazem os governantes do Brasil é resultado de uma grande comoção INTESTINA mesmo, ou seja, uma grande M****.

  • Comoção intestina é para acabar...bem que as bancas poderiam colocar mais questões assim, tipo renúncia gripal, competência nasal...etc seria melhor para nós.

  • 1. Comoção intestina

    Significado de Comoção intestina Por Dicionário inFormal (SP) em 15-06-2013

    1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.
    2) Levante.
    3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.

    "O caso do golpe militar foi uma comoção intestina"

  • Pessoal, só pra ratiicar, existe comoção intestina na nossa legislação, segue um exemplo:

    Lei 4320
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública

    hoje em dia ela é chamada assim, pela CF88:
    Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    bons estudos a todos

  • Item A. Falso. A não cumulatividade tb se aplica ao lucro presumido.
  • Item B. Certo. CF, Art. 153, & 4°.
  • Item B. Falso. Imposto inominado. Só LC. CF, Art. 154
  • Item D. Falso. O erro está na comoção intestina. Não esta expressão. CF art. 154 I
  • a) O imposto sobre produtos industrializados, segundo a Constituição Federal, será seletivo, em função da essencialidade do produto, não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, salvo em relação às empresas optantes pelo lucro presumido, e não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.  ERRADA: a não-cumulatividade incide mesmo quanto às empresas optantes pelo lucro presumido. Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores

    b)  O imposto sobre a propriedade territorial rural será progressivo, terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel e será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.  CORRETA

    c) A instituição de imposto inominado, de competência residual da União, poderá ocorrer mediante lei complementar ou ordinária, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.  ERRADA: reserva de lei complementar. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    d) A União, na iminência ou nos casos de guerra externa ou de grave comoção intestina, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.  ERRADA: os impostos extraordinários são autorizados na hipótese de iminência ou no caso de guerra externa. Art. 154. A União poderá instituir (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO: B

    LETRA A - ERRADA. A EXCEÇÃO PREVISTA NA ASSERTIVA NÃO TEM AMPARO LEGAL. NÃO FOSSE ISSO, ESTARIA PERFEITA A AFIRMATIVA;

    LETRA C - ERRADA. TANTO IMPOSTOS QUANTO CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS OU INOMINADAS DEVEM SER INSTITUÍDAS POR LEI COMPLEMENTAR. (VIDE ART. 154, I E 195, §4, AMBOS DA CF/88);

    LETRA D - ERRADA. GRAVEM ISSO: IEG SÓ EM CASO DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA, SEM MAIS. 

    LETRA E - ERRADA.

  • ITEM D - ART 154, II CF. POR QUE NÃO É O GABARITO OFICIAL?

  • Roberto Afif a alternativa D fala em "comoção intestina, interna". Para a instituição de Imposto Extraordinário de Guerra não há essa possibilidade, sendo necessário somente "iminência ou guerra EXTERNA". 

  • Comoção intestina seria uma dor de barriga coletiva?

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • Macete:

    Os 4 impostos que necessitam de lei complementar para sua criação:

    i) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII CF);

    ii) empréstimo compulsório (art. 148 caput CF);

    iii) imposto residual (art. 154, I CF); e

    iv) contribuições residuais (art. 195, §4º CF).

     

    Os 4 impostos que podem ter suas alíquotas modificadas por atos do Poder Executivo (art. 153, § 1º CF):

    i) imposto de importação;

    ii) imposto de exportação;

    iii) imposto sobre operações financeiras; e

    iv) imposto sobre produtos industrializados 

  • IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

    - A competência para o ITR é da União;

    - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    - Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    -O fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou a posse de um imóvel rural;

    -O imóvel rural é aquele localizado fora da zona urbana do município, sendo o fato gerador aferido a cada 1º de janeiro;

    - As pequenas glebas rurais estão imunes ao ITR, desde que o seu proprietário as explore e não possua outro imóvel;

    - STJ, não incide IPTU, mas apenas o ITR sobre o imóvel localizado na zona urbana do município, desde que esse imóvel seja utilizado para fins de atividade rural;

    - A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, valor da terra nua tributável;

  • @CristinaSantos

    COMOÇÃO INTESTINA:

    1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.

    2) Levante.

    3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.

    A "comoção interna" é um estado de emergência que pode ser declarado pelo presidente quando existirem graves perturbações da ordem pública que atentem de maneira iminente contra a estabilidade institucional, a segurança do Estado ou a convivência cidadã, e que podem ser resolvidas com apenas uma ação das autoridades policiais.

  • Comoção intestina kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1905868
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das alternativas abaixo, assinale a que NÃO está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (STJ AgRg no REsp 1470661 SC)


    B) A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp 1355947 SP).

    C) ERRADO: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, com a permissão dada pelo art. 51 , II , do CTN (STJ REsp 1429656 PR 2014 )

    D) A isenção do Imposto de Renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, bastando a existência de provas suficientes nos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 392075/MG, AgRg no AREsp 514195/RS e AgRg no AREsp 492341/RS


    E) A contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior (STJ REsp 1.120.295/SP )

    bons estudos

  • Renato, 

    Esse posicionamento da letra C é antigo (Info. 535). Ele foi modificado pelo STJ no ano passado, no informativo 553. 

     

    Houve importação do produto de procedência estrangeira e, no momento do desembaraço, ocorreu a incidência do IPI. Será possível nova cobrança do tributo quando ele sair do estabelecimento do importador para ser vendido?

     

    • Regra: NÃO.

    • Exceção: será possível nova cobrança do tributo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.


    Em síntese: havendo incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador (arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN). STJ. 1a Seção. EREsp 1.411.749-PR, Rel. originário Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2014 (Info 553). 

     

    Este gabarito deve ser modificado, tendo em vista o "novo" posicionamento do STJ no Info. 553. 

  • Juíza PhD, 

    Na verdade ocorreu nova mudança de entendimento:

    Inf. 574: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

  • Como já explanado pelo Renato e pela colega Fê Fê, de fato, houve novamente alteração na jurisprudência do STJ, porém, desta vez houve sedimentação do entedimento pela Corte Especial em sede de recurso repetivo. Segue parte dos comentário do Info Esquematizado do Dizer o Direito 574, p. 76 (1º Info de 2016!)


    Importante!!!  Mudança de entendimento! Atualize o Info 553-STJ -  Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.403.532-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) - Info 574).

    Situação 1: Determinada empresa importa produtos, sobre eles aplica um processo de industrialização e depois os revende no Brasil.
    Ao importar os produtos e realizar o desembaraço aduaneiro, a empresa realizou o fato gerador e teve que pagar o IPI, conforme previsto no art. 46, I, do CTN.
    Ao revender esses produtos (depois de terem sido objeto de industrialização), a Receita Federal cobrou novamente o IPI da empresa, desta vez com base no art. 46, II, do CTN.
    A tributação feita foi correta? É possível a nova incidência do IPI no momento da saída do produto? SIM. Quando houve a importação, incidiu o IPI com base no art. 46, I, do CTN. Ao revender os produtos, depois de terem sido objeto de industrialização, houve novo fato gerador do IPI, com fulcro no art. 46, II, do CTN.

    Situação 2. Determinada empresa importa produtos prontos e acabados para o consumo para revendê-los no Brasil.
    Ao importar os produtos e realizar o desembaraço aduaneiro, a empresa realizou o fato gerador e teve que pagar o IPI:
    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I — o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    Ao revender esses produtos, a Receita Federal poderá cobrar novamente o IPI da empresa, desta vez com base no art. 46, II, do CTN? É possível a nova incidência do IPI no momento da saída do produto? O IPI pode ser exigido na revenda de produtos importados? SIM. Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
    O fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que só ocorra o fato gerador do IPI se houver imediata operação de industrialização. Não é isso. O CTN definiu no art. 46 quais são os fatos geradores do imposto e nele se inclui "a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial". 
    Assim, a saída do produto industrializado da empresa que o importou amolda-se perfeitamente na hipótese do art. 46, II, do CTN

  • Pessoal, qual é o entendimento válido? Incide o IPI mesmo que não haja operação de industrialização pelo importador, correto?

  • Isso, Guilherme Amaral.

    "Os produtos importados estão sujeitos e uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil." (STJ, EREsp 1.403.532-SC, julgado em 14.10.15, recurso repetitivo, Info 574).

  • Item A. Certo. Adicional 1/3 de férias NÃO incide CP. Independente se gozadas ou não.
  • Item C. Falso. INCIDE IPI em operações de revenda por importador, mesmo sem industrialização. Pois se equipara a isto pela lei.
  • Item D. Certo. Isenção de IR. Doença grave. Não precisa laudo oficial. Basta prova suficiente.
  • Item E. Certo. E a data do vencimento é a da declaração não paga.
  • Pessoal, na minha humilde opinião, considerando o precedente apresentado pelo Renato, a alternativa "E" também está errada. Isso porqua a alternativa fala que o termo inicial é a data do vencimento da obrigação tributária, entretanto, lendo o precedente, verificamos que não necessariamente será a data do vencimento da obrigação tributária. Se a data da declaração for posterior à data do vencimento, contar-se-á da data da declaração.

    O que acham? Deixo abaixo a alternativa e o precedente. Tirem suas conclusões!

    e)O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida

    A contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior (STJ REsp 1.120.295/SP )

     

     

  • Atualizações : Junho 2016

    Essa questão foi analisada no post de 23.10.2015: “A decisão do STJ de que o IPI deve incidir na revenda de produtos importados, deve ser analisada pelo STF”.

    Pois bem, recentemente uma importadora que discute o tema no Judiciário, apresentou recurso extraordinário para o STF (RE 946648) e ajuizou cautelar com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso. Em 06 de junho p.p. o ministro Marco Aurélio, deferiu a medida. Isso significa que a cobrança do IPI ficará suspensa até decisão definitiva do STF.

    Na decisão o Ministro Marco Aurélio ressaltou:

    “A partir de interpretação da legislação de regência, no caso, o Código Tributário Nacional – artigos 46 e 51 –, cria-se, segundo o sustentado, situação de oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional. Este, ao produzir a mercadoria no País, sujeita-se ao Imposto sobre Produtos Industrializados apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto aquele está submetido em dois momentos distintos: quando do desembaraço aduaneiro e da revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. A incidência do imposto deixa de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.

    Observo, no campo precário e efêmero, ser a questão merecedora de pronunciamento pelo Pleno, ante o princípio da isonomia versado no artigo 150, inciso II, da Carta da República. Até tal oportunidade, entendo presentes os requisitos do sinal do bom direito e do risco da demora, ante a possibilidade de ser cobrado da autora o tributo não recolhido, hoje exigível pelo fisco”(Medida Cautelar na Ação Cautelar 4.129 Santa Catarina).

    Essa decisão do STF renova a esperança dos importadores de ter uma tributação menos onerosa sobre os seus produtos

  • Uhuu acertei uma de juiz federal!!

  • Pessoal, não entendi, o IPI nesse caso não era pra não acumular, pois ele já incidiu na operação da importação?

  • "Assim, a saída do produto industrializado da empresa que o importou amolda-se perfeitamente na hipótese do art. 46, II, do CTN. "

    amolda-se nada, mas a gente dá uma forçadinha pra beneficiar a indústria nacional.

  • Alguém sabe me explicar, poderia fazer por mensagem, qual a diferença entre a incidência do IR sobre o adicional de férias gozadas por ser um acréscimo patrimonial e a não incidência de contribuição previdenciária, pelo caráter indenizatório, acho contraditório o mesmo tribunal ter esse tipo de conclusão, não to enxergando aqui a distinção. 

  • Ao analisar a questão no EREsp 1403532/SC, o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos, vale dizer, não há bis in idem. Com essa decisão o STJ reverteu o seu entendimento anterior que era favorável ao contribuinte.

    Uma importadora que discute o tema no Judiciário, apresentou recurso extraordinário para o STF (RE 946648) e ajuizou cautelar com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso. Em 06 de junho p.p. o ministro Marco Aurélio, deferiu a medida. Isso significa que a cobrança do IPI ficará suspensa até decisão definitiva do STF.

    Na decisão o Ministro Marco Aurélio ressaltou:

    “A partir de interpretação da legislação de regência, no caso, o Código Tributário Nacional – artigos 46 e 51 –, cria-se, segundo o sustentado, situação de oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional. Este, ao produzir a mercadoria no País, sujeita-se ao Imposto sobre Produtos Industrializados apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto aquele está submetido em dois momentos distintos: quando do desembaraço aduaneiro e da revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. A incidência do imposto deixa de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.

    Observo, no campo precário e efêmero, ser a questão merecedora de pronunciamento pelo Pleno, ante o princípio da isonomia versado no artigo 150, inciso II, da Carta da República. Até tal oportunidade, entendo presentes os requisitos do sinal do bom direito e do risco da demora, ante a possibilidade de ser cobrado da autora o tributo não recolhido, hoje exigível pelo fisco” (Medida Cautelar na Ação Cautelar 4.129 Santa Catarina).

    No mesmo RE 946648, o Plenário Virtual do STF, por maioria, reconheceu a repercussão geral da discussão relativa à incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas (Tema 884).

    Texto de Amal Nasrallah http://tributarionosbastidores.com.br/2016/06/28/ipi-na-revenda-de-importados-tem-reviravolta-stf-concede-liminar-para-suspender-a-incidencia/

  • Sobre alternativa C -- "Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda pelo estabelecimento importador quando esse produto importado não sofrer qualquer processo de industrialização." - De fato, essa assertiva não corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo 574:

    Os produots importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.403.532/SC, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Rel. para acórdão Mauro Campbell Marques, j. 14/10/2015, sistemática de recursos repetitivos).

  •  

     Gab: C

    O STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos.

     

    Não há necessidade de haver operação de industrialização neste caso, bastando que os produtos importados sejam industrializados.
     

  • A) TST - RECURSO DE REVISTA RR 13140820125060021 (TST) Data de publicação: 06/03/2015 Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, ainda que usufruídas. Segundo a jurisprudência mais abalizada, referido adicional não deve integrar o salário-de-contribuição, visto não repercutir no cálculo dos proventos da aposentadoria.

     

    E) TRF-2 - 00025744120024025106 RJ 0002574-41.2002.4.02.5106 (TRF-2) Data de publicação: 01/03/2016 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

     

    O STJ é bem doido e esse examinador não colabora.

  • EM RELAÇÃO À LETRA B:

    STJ Súmula 598
    É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que
    o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

  • Questão desatualizada:

    FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

    (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)

    Portanto, a assertiva I está errada também.

  • Colegas, só para esclarecer: a recente decisão do STF sobre a contribuição previdenciária determina que ela deve incidir somente sobre férias GOZADAS. No caso de férias INDENIZADAS, a contribuição previdenciária não deve incidir, pois não há habitualidade na indenização de férias. Vide https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20f79a5fa90c0796d2cfdbe8763dfb67.


ID
1905871
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori , como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (STF RE 627543 RS)

    LC123 Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa


    B) Achei uma decisão nos mesmos termos dessa assertiva:
    1. Com a transferência da propriedade do imóvel, o imposto subroga-se na pessoa do adquirente (art. 130 do CTN). 2. Gozando a União de imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência de sucessão tributária (STF RE nº 599.176)

    C) 1. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores. 2. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas em que se discute a repetição do indébito. Precedentes” (STF AI n° 577.516/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/11/09). 

    D) CERTO: . I - E compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84 , IV e parágrafo único, e 153 , § 1º , da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578 /1977 e às demais normas regulamentares  (STF RE 613775 DF)

    bons estudos

  • Prezados, alguém sabe o erro da assertiva A?

    O julgado fala que é constitucional o art. 17, V, da LC 123/2006. A assertiva diz que é incompátivel com CF impedir que empresa que tenha débito que esteja com a  exigibilidade suspensa participe do Simples. 

    O art. 17, V, LC 123/2006 assevera que se a empresa estiver com a exibilidade do débetito suspensa, pode participar. Fiquei na dúvida!

     

  • Caso paradigma para verdade da "d" é o da CAMEX. 

  • A contrario sensu, o art. 17, V, da LC 123/06 impede que empresa com débito tributário NÃO suspenso seja incluída no simples. Dito isso, parece-me correta a alternativa "a", pois ela diz que é inconstitucional apenas a lei que veda a inclusão no simples de empresa COM débito suspenso (ou seja, é constitucional se o débito não estiver suspenso), raciocínio não só condizente com a CRFB, mas com o próprio art. 17, V, da LC 123/06. Talvez o equívoco da questão esteja em dizer que tanto lei ORDINÁRIA quanto complementar podem fazer essa restrição, uma vez que o tratamento diferenciado das ME e EPP é reservado à lei complementar. Se alguém puder esclarecer ou achar um julgado nesse sentido, por favor contribua.

  • Eu marquei a letra A! Fiquei em dúvida entre ela e a letra D e, como quase sempre (rsrsrsrs), fiz a pior opção! 
    No entanto, entendo que o erro dela deva ser no que tange realmente à Lei Ordinária. Tudo relativo a tratamento diferenciado sobre microempresas e empresas de pequeno porte deve ser tratado por meio de Lei Complementar. 
    A questão mencionou a Lei Ordinária.
    Acredito que este seja o erro da alternativa.
    Espero ter contribuído!

  • Acredito que o erro da assertiva A esteja em mencionar "lei ordinária". Nesse sentido:

    CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Bons estudos!

  • b) INCORRETA. Cuidado, o STF fixou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, em 2015, tese em sentido contrário ao exposto na alternativa:

     

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. SUBROGAÇÃO. FATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.176. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. (...) 2. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. 'A imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido'. (RE 880265 RS - RIO GRANDE DO SUL 5067603-42.2013.4.04.7100)

  • Sobre a letra A, quero destacar uma observação. Nada impede que uma Lei Complementar seja incompatível com outra lei complementar; ocorrerá, então, o fenômeno da revogação. Então uma lei complementar posterior poderia dispor de forma contrária ao mencionado inciso V, do artigo 17, da LC 123/06. Percebo, portanto, dois erros na letra A: além de mencionar a lei ordinária (a matéria é exclusiva de lei complementar), não será incompatível com a CRFB norma constante de lei complementar que venha a dispor de forma diversa da que dispõe a LC 123/06 (a priori).

  • Questão anulada pela Banca.

  • a) CORRETA. De fato, é incompatível com o texto constitucional o suposto Diploma Legal, pois:

     

    1º - Lei ordinária não pode regular o Simples Nacional:

     

    CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

    2º - Se a exigibilidade estiver suspensa a empresa não pode ser impedida de aderir ao Simples Nacional:

     

    LC 123/2006. Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

     

    A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori , como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (STF RE 627543 RS)

  • c) INCORRETA. Segundo o STF decidiu em RE com repercussão geral reconhecida (684169) a competência será da Justiça Estadual, pois não há interesse da União nesse caso, visto que 100% da arrecadação do IR retido na fonte pago pelos Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações públicas é retido pelo próprio ente político que efetuou o pagamento ao agente público (única hipótese de transferência constitucional que não chega a haver ingresso do R$ nos cofres do ente que detém a competência tributária – União, no caso).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227571

  • Não sei o motivo da anulação, e nem consta no sítio do TRF4. Mas vamos analisar:

    Alternativa A - Correta. Interpretação extraída do RE 627543;

    Alternativa B - Incorreta. ATENÇÃO. Esse RE mencionado pelo colega Pablo Pires (RE 880265/RS) foi julgado monocraticamente pela Ministra Carmen Lúcia. Transcrevo trecho da decisão:

    [...] 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. [...] 2. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. 'A imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido'. [...]".

    Após, a Ministra julgou dessa forma, em síntese:

    "[...] 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176, com repercussão geral, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal concluiu que a imunidade recíproca do art. 150, inc. VI, al. a, da Constituição da República não constitui óbice à cobrança “das obrigações tributárias atinentes a fatos geradores ocorridos antes da sucessão”: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento” (DJe 30.10.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."

    Recentemente, o STF, ao que parece, manteve o entendimento:

    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA RFFSA TRANSFERIDO PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se aplica o princípio da imunidade tributária a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ao Município de Curitiba (RE 599.176-RG). RE 966497 AgR / PR - PARANÁ. Julgamento:  16/09/2016.

    Alternativa C - Dito pelos colegas;

    Alternativa D - RE 613775 - tb decisão monocrática.

  • Letras a e d corretas. por isso, anulada.

    a expressão "lei ordinária" nao muda nada a assertiva A. o cerne dela é a parte final..."que impeça a adesão ao Simples Nacional de contribuinte que esteja com débito com a exigibilidade suspensa, pois, enquanto o débito estiver suspenso, o crédito será inoponível à entidade tributante para fins de restrições legais ou executórias". Ou seja, é inconstitucional impedir a adesão daquele com débito suspenso. logo, correta a A. 

    LC 123

    “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (…) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa” (STF considerou constitucional esse artigo da LC).

    trecho do inteiro teor do acórdão: "Ressalte-se que essa hipótese de vedação de adesão ao Simples Nacional já estava presente no Simples Federal, de que tratava a Lei nº 9.317/96 (art. 9º, XV), não tendo inovado a LC nº 123/06 a esse respeito.

    Ou seja, já havia lei ordinária prevendo o mesmo.

    30/10/2013 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.543

  • Assertiva D: CORRETA: tanto II como IE:

    Compete à CAMEX - Cãmara de Comércio Exterior:


    13 - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;


    14 - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; (http://www.camex.gov.br/sobre-a-camex)


    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. (...) Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]


  • Peguei no livro do Sabbag.

    Em relação a letra C.

    Por fim, frise-se que, em 2010, lapidou-se a Súmula n. 447 do STJ, segundo a qual “os Estados e o

    Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte

    proposta por seus servidores”.


ID
1905874
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Quanto ao crédito tributário em geral, bem como relativamente à sua constituição, às suas garantias e aos seus privilégios:

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 176,  Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    c) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    d) Art. 175, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Gabarito Letra B

    A) 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado (sujeito a lançamento por homologação) do respectivo pagamento integral, retifica-a , noticiando a exi (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária) stência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. (STJ AgRg no REsp 1195989)
     

    B) CERTO:  Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    C) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    D) Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    bons estudos

  • Alguém teria mais alguma explicação para a incorreção da letra "E"?

  • Sobre a "e":

     

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. 2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. 3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN. 4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1180697 MG 2010/0022086-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)

  • O detalhe da alternativa E parece ser o seguinte: trata de ação anulatório proposta PELA Fazenda Pública, e não CONTRA a Fazenda. Se fosse contra a FP, a assertiva estaria correta.

  • o erro da "e" não é dizer que os embargos à execução precisam de garantia do juízo? Alguém...?

  • Pessoal, a resposta da E está clara com o julgado trazido pelo Guilherme.
    No caso de ação anulatória proposta pela Fazenda (Município com débitos do INSS, por exemplo), ao contrário do particular, a FP não precisa garantir o juizo para ter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e obter a certidão positiva com efeitos de negativa.

    Ou seja, o erro da assertiva foi dizer que a propositura, por sí só, não autoriza a expedição da certidão com ef. de negativa. Mas, sim, autoriza.

    Simples assim.

  • Item A. Falso. O erro está na palavra não.
  • Item B. Certo. Art. 176 único
  • Item C. Falso. Remissão é extinção e não exclusão.
  • Item D. Falso. Não dispensa.
  • Item E. Falso. Os erros são: 1. Proposta pela Fazenda Pública. 2. Certidão positiva.
  • A grande pegadinha da letra E é quando a assertiva fala da propositura da ação anulatória pela Fazenda Pública. Ora, não existe a questão de certidão positiva ou negativa, ou ainda, suspensão de exigibilidade de crédito para a Fazenda. Isso se dá apenas em relação ao contribuinte. Estaria correto o enunciado se trouxesse autor, contribuinte ou executado, mas nunca a Fazenda. Errei essa na prova de bobeira. Bons estudos a todos.

  • Letra B. Correta. ISENÇÃO A isenção é hipótese cuja ocorrência depende de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. Cumpre ressaltar que esta pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (Jusnavegandi - Exclusão do Crédito Tributário Daniela Paula de Faria)
  • Sobre a letra E, uma pegadinha. Existem duas situações a ser consideradas:

    1. Quando o devedor se trata de particular/contribuinte a Certidão Positiva com efeito de Negativa deve observar a regra do art. 206/CTN:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. -> a penhora é necessária ou se apresente outra causa de suspensão de exigibilidade, conforme Art. 151/CTN;

    2. Quando o devedor se tratar de OUTRO ENTE PÚBLICO, o ajuizamento de ação anulatória (Pelo ente público) contra o débito fiscal ou de Embargos (pelo ente público) à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública Exequente é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
    1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º, I e II, da Lei 10.522/2002), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
    Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
    2. Em se tratando de relação tributária em que diferentes entes públicos ocupam os polos ativo e passivo, o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal ou de Embargos à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo.
    3. Orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1.123.306/SP), na forma do art. 543-C do CPC.
    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1340662/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)

    A questão tratava dessa segunda hipótese. Daí o erro: pq a ação anulatória, por si só, era suficiente para a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
     

  • E) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 491405 SC 2014/0061523-3 (STJ) A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia. 2. É que resta cediço na C. Corte que: �TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

     

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 25133 SP 0025133-09.2010.4.03.6100 (TRF-3) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN . EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557 , do CPC , inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O impetrante indicou bens à penhora para garantia da dívida e interpôs embargos à execução, não podendo configurar óbice à emissão da certidão pleiteada.

  • A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública ....parei de ler aqui.

  • Cuidado colega "@concurseiropgepgm .", pois a questão estaria correta se informasse a desnecessidade de depósito prévio por parte da fazenda, face ao privilégio que possui de prescindir da garantia (necessária para o particular/empresa).

  • Texto expresso do art. 176, parágrafo único, do CTN. 

    "Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
     

  • O erro da alternativa E é a pegadinha mais &%!$@*# possível:

     

    "A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública, [...]"

     

    A Fazenda Pública não tem interesse processual em ajuizar ação antiexacional contra seus próprios créditos tributários. Se ela perceber algum erro no lançamento ou na constituição do crédito, ela poderá revê-los de ofício.

     

    >:[

  • Não entendi por que tantos colegas insinuaram nos comentários a Fazenda Pública NUNCA poderá propor ação anulatória de débito tributário. Ora, a Fazenda também não é devedora de alguns tributos?

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    A) Não caracteriza denúncia espontânea a hipótese em que o contribuinte, mesmo após efetuar a declaração parcial do débito tributário, acompanhado do respectivo pagamento integral, venha a retificá-la antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    Falso, pois fere a seguinte jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.989 - RJ (2010/0096084-0)

    Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. PAGAMENTO EM ATRASO. ARTIGO 138 DO CTN. O pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciado procedimento administrativo, configura, em regra, a denúncia espontânea, apta a afastar a multa moratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.

     

    B) A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


    C) Na dicção do Código Tributário Nacional, são causas de exclusão do crédito tributário: anistia, isenção e remição.

    Falso, pois remição não exclui o crédito tributário (na verdade, a remissão extingue o crédito tributário):

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


    D) A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    E) A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública, municipal ou estadual, ou de embargos à execução fiscal, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa por parte da Administração Tributária Federal, sendo necessário, para tanto, o depósito integral do montante devido ou a existência de outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista, expressamente, no Código Tributário Nacional, ou, no caso de embargos à execução, de garantia do juízo.

    Falso, por negar a seguinte jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

    1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.

    2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa.

    3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN.

    4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1180697/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
1905877
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte” (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    C) ERRADO: CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    D) CF Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;

    bons estudos

  • Pessoal, vamos aqui pontuar algumas dicas:
    1) A imunidade tributária sobre livros e periódicos, não recai sobre as tintas utilizadas na sua produção (entendimento do STF).

    2) A CF apenas prevê expressamente a substituição tributária para a frente (quando o fato gerador é posterior ao pagamento efetivo). Não há previsão expressa na Constituição Federal quanto à substituição para trás.

    3) Lembrem-se que NUNCA poderá haver isenção ou anistia tributária por meio que não seja a LEI em sentido estrito. É uma garantia do Princípio da Legalidade.

    Espero ter contribuído!

  • Art. 150, §6º da CRFB: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Item C. Falso. CTN Art. 97. Só lei. Para exclusão. Extinção. Suspensão do CT
  • Item D. Certo. Art. 150, 7°
  • Letra C. Incorreta. De acordo com a melhor doutrina, a exclusão do crédito tributário se dá por meio da isenção ou da anistia. Enquanto aquela dispensa o pagamento de crédito tributário relativo a tributo, esta dispensa quanto a uma penalidade pecuniária. Em ambos casos, a lei que dispensa o pagamento é anterior ao ato de lançamento, impedindo que esse seja realizado. Por sua vez, na remissão, que também é sempre concedida por meio de lei em sentido estrito, há a dispensa de crédito tributário relativo tanto ao tributo quanto à penalidade pecuniária. Caso a lei que concede a remissão dispense apenas o crédito tributário já lançado relativamente à multa, estaremos diante de uma remissão parcial, o mesmo ocorrendo quanto à lei que dispensa apenas o tributo, mantendo a penalidade pecuniária. Quando ambos são dispensados, há a uma remissão total. (Aluísio Neto - Direito Tributário - estratégia concursos)
  • Quanto a Letra - A: Entre as limitações do poder de tributar, a Constituição Federal de 1988 incluiu a proibição de “utilizar tributo com efeito de confisco” (artigo 150, inciso IV). A vedação representa um limite material ao exercício da competência tributária, inspirado nas ideias de moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Vedar o confisco é, nessa linha, impedir a destruição da propriedade privada (artigo 5º, XXII) pelo sistema tributário e proteger a liberdade de iniciativa (artigo 170, caput).

  • O ICMS é uma mitigação ao princípio da legalidade -- para conceder isenção --, basta ato da autoridade administrativa.

  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - JULGADO STF 2016

     

    Sobre a alternativa d 

    Substituição tributária progressiva e restituição do ICMS pago a mais quando a BC efetiva da operação for inferior à presumida

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).  STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de_21.html

  • A) CORRETA TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 7008 PR 0000342-72.2009.404.7008 Inexistência de confisco, porque não há critério objetivo de aferição, nem demonstrada, no caso concreto, a desproporcionalidade entre a carga tributária suportada pelo contribuinte e a respectiva capacidade contributiva.

     

    TJ-BA - Apelação : APL 03492878420138050001 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO A Administração Pública, principalmente quanto a aplicação de seus tributos, não pode agir com ausência de moderação, vez que a atividade estatal deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

     

     

    B) CORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50168137920124047200 SC 5016813-79.2012.404.7200 (TRF-4) A imunidade de que trata o art. 150 , VI , d , da Constituição Federal , é objetiva, sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como os equiparados, não se estendendo ao patrimônio, à renda e ao lucro da empresa jornalística, da empresa editorial, do livreiro, do autor, etc.

     

     

    C) INCORRETA STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 579708 DF (STF) 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que �a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica

  • cara... então o efeito confiscatório é aferido tão somente em função de criérios subjetivos?

  • Alternativa A - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

     

     

    De acordo com Ricardo Alexandre, ''[...] o princípio da vedação do efeito confisco é expresso em cláusula aberta ou conceito jurídico indeterminado, cabendo ao prudente arbítrio do juiz, em cada caso que lhe for submetido, avaliar a existência ou não de confisco.'' (p. 128) (grifos meus)

     

    O STF, no entanto, delineou alguns parâmetros na sua jurisprudência. O autor destaca o acórdão da ADC-MC 8/DF (trazida pelo colega Renato), segundo o qual o tributo não deve ser analisado isoladamente para saber se há ou não efeito confiscatório. (p. 128-9) 

     

    Lembrando que: 

    - O princípio é aplicável às multas tributárias (ADI 551)

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense,  2016. 10º ed. 

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


     

  • Vale lembrar:

    As isenções, anistias e remissões quando não geral podem ser efetivadas por decreto da autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.


ID
1905880
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
    A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.

    B)  Pacificou-se, nesta Corte, a partir do julgamento pelo STF da ADIn 1.851- 4/AL, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ em 08.05.2002, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do imposto." Precedente : (STJ REsp 705719/RS).

    C) as contribuições do PIS e da COFINS sujeitam-se aos regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. bem como as importações, que também passaram a ser tributadas.

    D) ERRADO: As obrigações acessórias tanto dos contribuintes como as dos responsáveis subsistem, o que ocorre é apenas a tranferência do pagamento, que pode ser postergada ou antecipada.

    E) Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

  • Item C. Certo. PIS e COFINS podem substituição tributária
  • Item E. Substituição tributária. Só lei em sentido estrito
  • ATUALIZANDO A JURISPRUDENCIA COM RELAÇÃO AO ITEM "b":

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” (RE) 593849 - 19/10/2016 - STF

  • STF MUDOU O ENTENDIMENTO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTe, como esclareceu o colega abaixo. Segue o link para aprofundamento: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • Cuidado, pode ser prematuro afirmar que o STF mudou orientação acerca do tema, ao passo que apenas reconheceu a existência do de repercussão geral sobre a matéria, restituição de diferença entre o recolhimento do tributo apurado sobre valor real e a diferença recolhida, valor presumido, em caso de substituição tributária. Acredito que o entendimento atual é de não ser devido à restituição, conforme jurisprudência do STF.

  • Fui conferir o informativo completo, no site do STF, e realmente houve julgamento da questão, não apenas reconhecimento da repercussão geral. Houve, inclusive, modulação dos efeitos e determinação para que todos os litígios pendentes observem o julgado e as condições da modulação. Portanto, Ana Paula está certa. Vou transcrever alguns trechos aqui, direto do site do STF (informativo 844):

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o direito da recorrente de lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, respeitado o lapso prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005.

    (...)

    A Corte afirmou que a substituição tributária, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, tem como fundamento o princípio da praticidade. Desse modo, promove comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.

    Ponderou, entretanto, que o princípio da praticidade tributária também encontra freio nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco, bem como na arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. Por conseguinte, é papel institucional do Poder Judiciário tutelar situações individuais que extrapolem o limite da razoabilidade.

    Deve-se, portanto, interpretar aquele dispositivo constitucional em consonância com o significado jurídico-político do Estatuto Constitucional dos Contribuintes, tal como instituído pela Seção “Das Limitações do Poder de Tributar” da Constituição Federal. Noutras palavras, na qualidade de invenção humana voltada a discriminar o público do privado e redistribuir renda e patrimônio, a tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma presunção “juris et de jure”, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico.

    O Plenário observou, ainda, não haver autorização constitucional para cobrar mais do que resultaria da aplicação direta da alíquota sobre a base de cálculo existente na ocorrência do fato gerador. Assim, uma interpretação restritiva do § 7º do art. 150 da Constituição, com o objetivo de legitimar a não restituição do excesso, representaria injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito, fundado em legítimas expectativas emanadas de uma relação de confiança e justeza entre Fisco e contribuinte. Desse modo, a restituição do excesso atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, haja vista a não ocorrência da materialidade presumida do tributo."

     

     

     

  • SOBRE A ASSERTIVA "A": Substituição regressiva (antecedente ou “para trás”): é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz da falta de contemporaneidade do pagamento diferido com o fato imponível antecedente, adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal tributário.

    A substituição regressiva representa, assim, o fenômeno tributário conhecido por diferimento,viabilizador da otimização do esforço fiscal da entidade tributante, que passa a ter em mira um número bem menor de sujeitos passivos sob seu controle fiscalizatório. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para trás”: o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a sucata(o sucateiro versus indústria); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.( SABBAG, 2013).

     

  • Em relação à letra B, ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Recurso Extraordinário 593.849, referente ao TEMA 201 do STF, Rel. Min. Edson Fachin, em razão de erro material.

    Tese Firmada no Tema 201/STF: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    Republicação do acórdão: 05/04/2017.

  • Atualização da questão:

     

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • A) CORRETA TJ-PE - Agravo : AGV 2442064 PE I - Na chamada "substituição tributária progressiva ou para frente", a ocorrência do fato gerador é presumida e, por praticidade, os sujeitos ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar o tributo, por aqueles que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias, aos quais compete o pagamento antecipado de toda exação.

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70057214454 RS (TJ-RS) O diferimento pressupõe postergação do recolhimento do tributo para o adquirente.

     

     

    C) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 674247 DF PIS — COFINS —SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE —A tributação direta sobre o contribuinte nos moldes regidos pela Lei n. 9.718/98 é diferente da tributação a título de Contribuição para o PIS e COFINS, considerado o regime de substituição tributária para frente, instituído pela Medida Provisória n. 1.991/99 (última reedição n. 2.158-35) que se utiliza de uma base de cálculo estimada. (...) ao fazer incidir a Contribuição para o PIS e a COFINS sobre o preço de venda praticado pela fabricante, mesmo se considerado o valor do IPI, o contribuinte varejista, tributado pelo regime de substituição, ainda assim, sairá em vantagem.

     

     

    D) INCORRETA TJ-SP - Apelação : APL 00401862320118260053 SP 0040186-23.2011.8.26.0053 Todavia, disso não decorre ser inexistente a relação jurídico-tributária entre o autor e a ré, porquanto, a par de ser o imposto recolhido pela substituta tributária, subsistem ainda obrigações acessórias, nos termos do parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional.

     

     

    E) CORRETA TJ-PA - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO : REEX 201130258664 PA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESCABIMENTO. FALTA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. Como se vê, após acurada análise, impõe-se a improcedência dos argumentos destacados pelo apelante em suas respectivas razões, uma vez que inexiste lei municipal específica que autorize a substituição tributária ora pretendida, de modo a elencar a apelada na qualidade de responsável solidária ou secundária subsidiária do débito tributário do ISSQN municipal.

     

  • HOJE, a letra B está errada, pois é devida, sim, restituição do valor do tributo pago a maior que, ocorrido o fato gerador, verificar-se que a base de cálculo foi inferior à presumida.

  • Valeu pela observação Pricylla!!!


ID
1905883
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na forma da legislação vigente, possui base de cálculo diferente para cada método de tributação, podendo ser por meio de apuração por lucro real, lucro presumido ou arbitramento, sendo, em todos os casos, incidente a mesma alíquota.

II. O contribuinte tem livre escolha do método de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – lucro real, lucro presumido e arbitramento –, independentemente do ramo de atividade e faturamento da pessoa jurídica.

III. A Autoridade Fiscal, por meio do devido processo administrativo, possui prerrogativa de proceder ao arbitramento do lucro de determinada pessoa jurídica quando não dispuser de elementos fidedignos nos registros contábeis e nas obrigações acessórias de responsabilidade do contribuinte.

IV. O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo à Autoridade Fiscal proceder ao lançamento de ofício na hipótese de declaração a menor pelo contribuinte.

V. É vedado às pessoas jurídicas utilizarem prejuízo fiscal acumulado para a compensação com débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica próprio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Com base no Regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000)

    I - Errado, nem sermpre será a mesma alíquota, já que, caso a base de cálculo supere 20.000 reais por mês, ou, 60,000 no trimestre, incidirá a alíquota de 10%, que é chamada de adicional. Esse adicional será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%., inteligência dos arts 541 e 542 do RIR.

    II - Errado, a Lei nº 9.718, de 1998, art. 14 estabelece os casos em que empresas estarão obrigatoriamente sujeitas ao Lucro Real, sem a possibilidade de alteração por parte delas.

    III - CERTO: Art. 530.  O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

    I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal


    IV - CERTO: Art. 899.  Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902
    Art. 841.  O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo
    III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida

    V - Art. 250.  Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração
    III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515

    bons estudos

  • Apenas para compreendermos um pouco melhor a norma tributária referida na assertiva V, segue uma definição de Prejuízo Fiscal:

     

    "O prejuízo fiscal representa o lucro real negativo que a pessoa jurídica obteve no período e que pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros, considerado no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IR-PJ). A apuração do prejuízo fiscal parte do resultado do exercício assinalado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), depois que foram realizadas todas as adições, exclusões e compensações pertinentes.

    Se mesmo com todos os ajustes contábeis o resultado apurado apresentar valor negativo, fica evidenciado o prejuízo fiscal, que na tabela do LALUR vai ser reservado para futura compensação com os lucros obtidos efetivamente em períodos mais adiante."

    (http://capitalsocial.cnt.br/o-que-e-prejuizo-fiscal/)

     

    Foge um pouco do terreno estritamente jurídico, mas talvez caiba esse conhecimento adicional.

  • Item I. Falso. A alíquota não é a mesma. Há adicional de 10% ou 15 %
  • Item II. Falso. Há casos obrigatórios de lucro real. Sem direito de escolha do contribuinte.
  • Item IV. Certo. IR. lançamento por homologação.
  • Item V. Falso. O erro é a palavra vedado. E a compensação limita-se a 30 % do lucro líquido.
  • Estive analisando essa questão e meu entendimento é que a assertiva I está correta, pois a alíquota do IR para o Presumido, Real e Arbitraado  é a mesma.  15% mais 10% de aadicional se for o caso. O que muda é a forma de apuração, ou seja, a base de cálculo. A questão poderia ter sido anulada.

  • I - Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 219 do RIR:  A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração. A questão fala sobre alíquotas para determinar a base de cálculo, segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador . No caso do lucro presmido há distintas alíquotas para achar a base de cálculo, conforme a natureza da pessoa jurídica. Assim também pode ser verificado no caso do lucro arbitrado.

  • I) INCORRETA O valor da alíquota do IRPJ varia de acordo com o modelo de tributação da empresa. Mas, em regra geral é cobrado 15% de todo o lucro. Em caso de empresas muito grandes, normalmente aquelas que foram fundidas, e que lucram um valor notável por mês, pode haver a cobrança adicional de 10%. (http://blog.cargobr.com/irpj-e-csll-de-uma-maneira-simplificada/)

     

    O Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) é um tipo de tributação que incide diretamente sobre a arrecadação das empresas. Esse imposto, que é recolhido pela Receita Federal, conta com diferentes tipos de tributação: pelo lucro real, pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado. Dependendo da opção de declaração da empresa, a base de cálculo, a periodicidade da apura ção e o prazo de recolhimento podem variar, sendo mensal ou mesmo trimestral. (https://osayk.com.br/2017/05/30/o-que-e-irpj/)

     

     

    III) CORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL : AC 44529 SP 94.03.044529-7 O arbitramento do lucro se justifica nos casos em que as declarações ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo da obrigação tributária são considerados omissos ou indignos de fé.

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 30631 SP 2006.03.99.030631-8 (TRF-3) 5. A autoridade administrativa pode arbitrar o lucro da pessoa jurídica, em virtude da impossibilidade de apuração do lucro real por meio de escrituração contábil. 6. Concedido oportunidade para que a embargante apresentasse a escrituração relativa ao período, não logrou comprovar a reconstituição válida no prazo fixado no procedimento administrativo.

     

     

    IV) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 859314 PR 2006/0124230-0 (STJ) Tributário. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tributo sujeito a Lançamento por Homologação. Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

     

    TRF-5 - Apelação Civel AC 342934 PE 2000.83.00.003157-4 (TRF-5) A declaração entregue pelo contribuinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui o crédito tributário. Não declarado ou se o tributo é declarado a menor, cabe à Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido lançado

     

     

    V) INCORRETA TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200651010129935 (TRF-2) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Conforme decisão do Plenário do STF no julgamento do RE nº 344, 994 -PR, ?o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte.

     

    Questão puxada.

    Bons Estudos!

  • Santo Deus, vou ter que estudar o regulamento do IR...

  • Eu estudo qualquer coisa menos o reg do IR

  • Com base no livro Impostos Federais, Estaduais e Municipais de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo eu consegui resolver essa questão de forma relativamente tranquila.


    Recomendo a leitura, mormente para aqueles que não querem ler o Decreto n. 9.580/2018.

  • O Decreto n. 3.000/99 foi revogado pelo Decreto n. 9.580/2018.

     

    DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

     

    Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


ID
1905886
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. É de cinco anos o prazo da Fazenda Pública para promover o lançamento de ofício de impostos, contados do dia em que for devido o imposto, sob pena de decadência do direito.

II. A partir do majoritário entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o lançamento será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, independentemente de ter havido ou não pagamento pelo contribuinte.

III. No caso de fraude, dolo ou simulação na declaração prestada pelo contribuinte, relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o marco inicial de contagem da decadência para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

IV. A decadência sujeita-se às causas de interrupção de contagem do prazo previstas para a cobrança do crédito tributário, nos casos de protesto judicial ou qualquer outro ato que constitua em mora o devedor.

V. Segundo majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, a confissão espontânea do contribuinte em parcelamento é admitida como modalidade de declaração de tributos e pode, independentemente de anterior declaração, fundamentar o futuro título executivo (Certidão de Dívida Ativa).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado


    II - há vários erros, somente se contará do fato gerador caso se tratar de lançamento por homologação, porque se não for, aplicar-se-á o disposto no art. 173 do CTN, ademais, no caso de lançamento por homologação, se este for declarado e pago, segue-se a regra do Art. 150 §4, mas caso este for declarado mas nao pago, aplico a súmula 436 STJ:

    STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco


    III - CERTO: nos casos de tributo lançado por homologação, o disposto do art. 173 §1 do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, só se aplicará em duas hipóteses: Fraude dolo ou simulação, e no caso de tributo não declarado e não pago.

    IV - 3. O prazo para lançar é decadencial e, portanto, não se sujeita à suspensão ou interrupção, nem mesmo por ordem judicial, ou por depósito do provavelmente devido (STJ REsp 671733 RJ 2005)

    V - CERTO: não achei o fundamento deste item,

    bons estudos

  • A assertiva V tem por fundamento Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O contribuinte entrou com o pedido de parcelamento e reconheceu o débito...constituiu....se não pagou já está constituído o crédito, posso inscrever direto em dívida ativa, não há necessidade de lançamento.

    Acredito que seja isso.

  • V - CORRETA.  O pedido de parcelamento pode ser considerado confissão de débito (art. 174, IV), interrompendo a prescrição e possibilitando a inscrição do débito em dívida ativa.

    O Art. 174, inciso IV, do CTN, por derradeiro, anuncia “ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Destaque-se que este inciso hospeda a única hipótese de interrupção do prazo prescricional que decorre de iniciativa do próprio devedor. Aliás, com igual exclusivismo, é a única situação de interrupção na órbita administrativa (ou extrajudicial). Ocorre nos seguintes casos: carta ou petição do devedor, declaração escrita, requerimento reconhecendo o débito e pedindo compensação ou, até mesmo, pedido de parcelamento do débito, entre outras situações.

     

    Exemplo: expede-se notificação de débito em março de 2001, havendo a constituição definitiva do crédito tributário, 30 dias após, isto é, em abril de 2001. Passam-se dois anos, em que a Fazenda Pública se manteve inerte, e o contribuinte protocoliza um pedido de parcelamento (abril de 2003). Entende-se que aqui se deu a interrupção da prescrição, pois se desprezam os dois anos corridos, para se dar um reinício do quinquênio. Assim, o termo a quo da prescrição é protraído para abril de 2003. (Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário).

     

    EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3 . A devedora protocolou pedido administrativo de compensação do débito em fevereiro de 1996 e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999, tendo ocorrido a citação em 24.11.1999. 4. O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário – execução fiscal, na forma do art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN . 5 . RESSALTE-SE QUE AQUI NÃO SE DISCUTE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1011551 PR 2007/0282087-4).

  • Item I. Falso. 5 anos do 1° dia do exercício financeiro seguinte; ou da decisão adm definitiva da anulação do lançamento anterior. Ctn art. 173.
  • Item II. Falso. 5 anos do FG só em lançamento por homologação, se declarado e tb pago. CTN Art. 150 &4°. Se for declarado e Não pago aplica Súmula 436 STJ. A declaração serve como constituição do CT. Dispensa qq providência.
  • Item IV. Falso. Decadência não se suspende ou interrompe. Nem ppr ordem judicial ou depósito.
  • Item V. Certo. Súmula 436 STJ. O contribuinte pediu o parcelamento mas tb declarou ( confessou). Já era! Já está constituído o CT. Não precisa mais de providência nenhuma
  • Item III. Correto. Este julgado do STJ é um verdadeiro tratado sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. 1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." 2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). (REsp 989.421/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008) Fonte: https://jus.com.br/artigos/13514/breves-apontamentos-sobre-prescricao-e-decadencia-de-creditos-tributarios-lancados-por-homologacao-sob-a-otica-do-superior-tribunal-de-justica
  • Para complementar:

    Item II:

    Situação: Declaração falsa ou inexistente.

    Como será feita a cobrança? A cobrança será administrativa, precedida de lançamento de ofício. Isso se dá porque neste caso a constituição do crédito tributário é necessária.

    Prazo? Prazo decadencial (art. 173, I, CTN).

     

  • I - Incorreta. A assertiva está incorreta, pois, de acordo com o art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial para a Fazenda Pública promover o lançamento começa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser constituído.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    II - Incorreta

    A assertiva está incorreta, pois, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece à seguinte regras:

     

    a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I, do CTN);

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    b) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º, do CTN).

     

    Art. 150. (...)

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).

     

    Neste sentido é o teor da súmula 436 do STJ:

     

    Súmula 436 – STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016, p. 445-446.

  • III - Correta. Não obstante algumas controvérsias, sedimentou-se em sede doutrinária o entendimento no sentido de que, na ausência de regra expressa, a contagem do prazo decadencial deveria ser feita de acordo com a regra geral do art. 173, I, do CTN.

     

    A solução é a mais consentânea com o espírito do CTN, pois além do argumento irretocável da aplicabilidade da regra geral na ausência de regra específica, há de se ressaltar que a existência de dolo, fraude ou simulação gera dificuldades para que o fisco descubra a realidade dos fatos deve levar à concessão de um prazo razoável para o começo da contagem do prazo decadencial, como ocorre na regra geral constante do art. 173, I, do CTB.

     

    IV - Incorreta. A alternativa está errada, pois a decadência, ao contrário da prescrição (CTN, Art. 174), não admite suspensão e interrupção .

     

    Neste sentido, cabe citar trecho da ementa do REsp 686.479/RJ:

    O prazo para lançar é decadencial e, portanto, não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem mesmo por ordem judicial, ou por depósito do provavelmente devido. (REsp 686.479/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/10/2007, p. 317).

     

    V - Correta. Esse é o entendimento do STJ manifesto no REsp 1162026/RS:

     

    A confissão espontânea de dívida com o pedido de adesão ao Refis representa um inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. (REsp 1162026/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

     

    Ainda sobre a matéria, merece destaque trecho das ementas do AgRg no Ag 1361961/SC e do REsp 850.423/SP:

     

    Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento no vencimento, a confissão do débito equivalerá à constituição do crédito tributário. (AgRg no Ag 1361961/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012)

     

    Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 245)

     

     

     

  • Senhores, li todos os comentários, continuo sem entender o porquê da alternativa "III" está correta? Ao meu sentir, na hipótese, fazendo uma interpretação do CTN dever-se-ia aplicar o artigo 150, §4º c/c 173, II... alguém poderia ajudar?

  • Igor, a questão é relativamente simples. A regra é que a decadência se inicie no início do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Porém, existem termos iniciais específicos, como é o caso do lançamento por homologação (5 anos contados da ocorrência do FG). Entretanto, a regra para os tributos lançados por homologação não vale quando não há pagamento antecipado ou quando há dolo, fraude ou simulação. Nesses casos, uma vez excluída a aplicação da norma-exceção, aplica-se a norma-regra. Espero ter contribuído. Abraço

  • V) CORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00021988820084036182 SP 0002198-88.2008.4.03.6182 (TRF-3) O pedido administrativo de parcelamento configura, por si só, confissão espontânea de dívida, caracterizando, inclusive, causa de interrupção prescricional prevista no art. 174, parágrafo único , inciso I , do CTN . Ao efetuar o parcelamento do crédito da União, há a confissão da dívida, o que lhe confere certeza, restando impossível a discussão sobre eventual nulidade havida no processo administrativo ou qualquer outro vício que, em tese, poderia atingir a formação do título executivo extrajudicial.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1126515 PR 2009/0042064-8 (STJ) 1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492 /1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586 , VIII, do CPC ) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830 /1980.

  • Sabendo que a I e II estão erradas ja resolvia a questão

  • O item III está correto. Não se aplica o art. 150, § 4º, do CTN. 
    “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

    O problema fala em dolo, fraude ou simulação na declaração, logo, não se aplica o dispositivo supracitado por causa do final destacado. 

    Aplicar-se-á, portanto, o art. 173, I, do CTN: 
    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

  • Não concordo com o colega abaixo que afirma que a decadência não admite suspensão ou interrupção.

    Chamo a atenção para hipótese prevista no art. 173, II, do CTN. Para o maior tributarista brasileiro vivo, quiçá do mundo, Paulo de Barros Carvalho, "a decisão final que declare a anulação do ato nada mais faz que interromper o prazo que já houvera decorrido até o momento." (Grifos do autor)
    (Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2002, p. 462).  

  • Sobre o inciso I:

    Ou seja, o que estamos concluindo é que os cenários em que se poderia cogitar a contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação seriam: (i) o contribuinte não declara e não paga; e (ii) o contribuinte declara o que entende devido; paga este valor, mas o Fisco entende que o contribuinte deveria ter declarado valor maior (ou seja, não houve declaração de uma diferença).


    Considerando a súmula 555 do STJ, bem como os 19 (dezenove) acórdãos paradigmáticos, o que se verifica é que restou concluído o seguinte: na hipótese (i), aplica-se a regra do artigo 173 do CTN, ou seja, o Fisco possui 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte para constituir o crédito tributário (não declarado e não pago); e, na hipótese (ii), aplica-se a regra do artigo 150 do CTN, ou seja, o Fisco teria 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador para constituir a diferença não declarada/não paga, pois houve declaração/princípio de pagamento.


    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257994,101048-A+sumula+555+do+STJ+sobre+decadencia+tributaria+e+sua+correta

  • Sobre o inciso I:

    REGRA: art. 173, I, CTN -> do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador 

    EXCEÇÃO: art. 150, parg. 4º, CTN -> do fato gerador

           EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: pag. antecipado + homologação + dolo, fraude ou simulação -> art. 173, I, CTN 

    Siga: @ate.passar_

     

  • Decadência

    A decadência é o decurso do prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário. Este prazo, segundo a previsão do artigo 173 do CTN, é de cinco anos, e, começa a ser contado em duas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo.

    Inciso I, o prazo decadencial inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Inciso II determina que o prazo decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Lançamento de ofício e lançamento por declaração = o prazo decadencial é o previsto no artigo 173, inciso I - regra geral.

    Lançamento por homologação:

    Parágrafo 4º do artigo 150 do CTN - extinção do crédito tributário, através da homologação tácita, com o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

    Ressalva: comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o crédito tributário não estará extinto por esta regra.

    1) Não havendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, ou atuando o contribuinte com fraude, dolo ou simulação, aplica-se o artigo 173, inciso I. No primeiro caso, o entendimento do STJ se justificaria porque não haveria o que ser homologado. Já no segundo seria a própria exceção prevista no artigo 150, §4º do CTN.

    2) Havendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, no caso de lançamento por homologação, o prazo decadencial conta-se de acordo com o artigo 150, §4º do CTN, ou seja, conta-se a partir da ocorrência do fato gerador.

    FONTE: Aulas do professor Paulo Antônio Machado da Silva Filho.

  • A questão apresentada trata de conhecimento de prescrição, decadência e interrupção de contagem do prazo, de forma geral. 

    A assertiva I encontra-se incorreta, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, posto que o prazo decadencial para a Fazenda Pública promover o lançamento começa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser constituído.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;



    A assertiva II encontra-se incorreta, nos termos do art. 173, 150 e súmula 436 do STJ: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    Art. 150. 

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    Súmula 436 – STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    A assertiva III encontra-se correta, observando-se a regra geral constante do art. 173, I, do CTB.


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    A assertiva IV encontra-se incorreta, posto a decadência não admite suspensão e interrupção, tal como seimentado ao REsp 686.479/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007.


    A assertiva V encontra-se correta, sendo o entendimento exarado pelo STj ao REsp 1162026/RS.

    Logo, a alternativa correta é a letra D, conforme o gabarito do professor.





    Gabarito do professor: D.

ID
1905889
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

II. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, e os juros moratórios, somente após o trânsito em julgado da sentença.

III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não incidem sobre o lucro inflacionário.

IV. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não incide o imposto sobre operações financeiras nos depósitos judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas corretas:

    I - Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    II - Súmula 162 STJ: NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    Súmula 188 STJ: OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    III - É firme a jurisprudência do STJ no sentido da não incidência doImposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquidosobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real (STJ EDcl no AgRg no Ag 1.385.824/PR)

    IV - Súmula 185 STJ: NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.

    bons estudos

  • Item III. Certo. Só incide sobre o lucro real.
  • I - Correta. A assertiva exigiu conhecimento da súmula vinculante 50.

    Súmula vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    II - Correta. A assertiva exigiu conhecimento das súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Súmula 162: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a Partir do pagamento indevido.

     

    Súmula 188 Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.

     

    III - Correta. A assertiva exigiu conhecimento do posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no Ag 1019831/GO.

     

    Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real. (AgRg no Ag 1019831/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009)

     

    IV - Correta. A assertiva exigiu conhecimento da súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Súmula 185:  Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações Financeiras.

     

     

     

     

     

  • o que é lucro inflacionário? complicado de entender, até li no portal de contador. 

  • Lembrando que, atualmente, a Súmula 188 tem aplicabilidade apenas para tributos cujos índices de correção e juros sejam fixados em lei específica. Tratando-se de tributos federais, incide apenas a SELIC a partir do pagamento indevido até a repetição do indébito. A SELIC já inclui correção monetária e juros de mora:

    TRIBUTÁRIO.   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CORREÇÃO  DE  DÉBITOS  TRIBUTÁRIOS.  TAXA  SELIC. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. (...)A  Primeira  Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  Recurso  Especial  Repetitivo  n. 1.111.175/SP (Rel. Min. Denise Arruda,  DJe de 1/7/2009), firmou o entendimento de que "aplica-se a taxa  SELIC,  a  partir  de  1º/01/1996, na atualização monetária do indébito  tributário,  não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". (STJ - AgRg no AREsp 487.153/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)

     - Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp. 931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008.

     

  • Luke,

    lucro inflacionário= lucro gerado pela inflação (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/1995/1/15/dinheiro/3.html)

  • o que é exatamente lucro inflacionado? -.-

  • Para questões de magistratura, vale mnemônico também? Rs

     

    JUros moratórios = a partir do trânsito em JUlgado

  • Acerca da incidência do IRPJ sobre o lucro inflacionário:


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIADO IMPOSTO DE RENDA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM OENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos ERESP436.302/SP, uniformizou o entendimento de que a base de cálculo doimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucroreal, excluído o inflacionário. 2. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1344036 PR 2012/0192602-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2012)

  • A questão apresentada trata de conhecimento do posicionamento de nossas cortes superiores no que se refere ao recolhimento da obrigação tributária.

    A assertiva I encontra-se correta, com fulcro à súmula vinculante 50: 


    Súmula vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    A assertiva II encontra-se correta, com fulcro às súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.



    Súmula 162: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a Partir do pagamento indevido.


    Súmula 188 Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.


    A assertiva III encontra-se correta com fulcro ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no Ag 1019831/GO.


    Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, apenas sobre o lucro real. (AgRg no Ag 1019831/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009)


    A assertiva IV encontra-se correta, com fulcro à súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.


    Súmula 185:  Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações Financeiras.


    Logo, a alternativa correta é a letra E, conforme o gabarito do professor.





    Gabarito do professor: E.


ID
1905892
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. É direito dos servidores públicos civis e militares da União a percepção de adicional pela prestação de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

II. Os juros compensatórios visam a ressarcir o proprietário expropriado do que deixou de lucrar com a cessação da exploração do imóvel, sendo incabíveis em se tratando de terras improdutivas desapropriadas por interesse social para fins de reforma agrária.

III. A indenização decorrente do dano ambiental causado pela extração e pela comercialização irregular de recursos minerais, sem autorização ou concessão de lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral, deve equivaler ao que seria devido a título de contribuição financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM).

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 61 da lei 8112:  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

     

    Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

    * O erro da afirmativa é a expressão "superior, no mínimo".

     

    II) O juiz pode autorizar que, antes de a ação desapropriação chegar ao fim, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse. Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi "injustamente" retirado prematuramente da posse de seu bem. Digo "injustamente" porque o valor oferecido era menor realmente do que preço devido. Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado. Desse modo, os juros compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse. Os juros compensatórios são contados desde a data de emissão na posse, são de até 12% ao ano (art. 15-A do DL 3.365/41, com a redação dada pela MP 700/2015).

     

    A MP 700/2015 alterou o Art. 15-A do DL 3.365/4, que passou a vigor no seguinte sentido: § 1º  Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição.

     

    Portanto, a nova redação do § 1º prevê que não serão devidos juros compensatórios caso a desapropriação seja pelo fato de que o proprietário não estava cumprindo a função social da propriedade. 

     

    Alguns juristas, no entanto, consideram essa inovação legislativa inconstitucional. Isso porque a CF/88, ao tratar sobre a desapropriação dos imóveis que não atendem à sua função social, também exige que o Poder Público pague ao proprietário justa indenização (art. 182, § 4º, III e art. 184, caput), sendo que a única sanção imposta está no fato de que o proprietário irá receber essa indenização não em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública (no caso de imóvel urbano) ou em títulos da dívida rural (sem for bem rural). Logo, a MP, ao excluir os juros compensatórios dessas modalidades de desapropriação, cria nova sanção não prevista na CF/88 e mitiga (relativiza) a garantia constitucional do proprietário de receber indenização pela perda de seu imóvel.

  • Militar tem hora extra?

  • Lei 8.112

    Art. 1o - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos CIVIS da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

    O erro da alternativa I foi incluir os MILITARES.

  • Resposta: A - está correta apenas a acertiva II 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!

    A medida provisória nº 700/2015 teve sua vigência encerrada em 18.05.2016, sendo assim o art. 15-A do DL nº 3.365/41 passou a ter o texto que tinha antes da MP, no que torna o item II correto.

     

  • Fim de 2015: LIVROS ATUALIZADOS DE ACORDO COM A MP 700/2015! ADQUIRA JÁ O SEU!

    INÍCIO DE 2016:  O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.

     

    Aí fica complicado estudar...

  • Ao contrário do que foi dito pelos colegas, com a volta da redação do art. 15-A do DL 3365, a assertiva II está INCORRETA. Eis a redação:

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    § 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

     

    O objetivo da prova foi cobrar a alteração introduzida pela MP 700. Como essa perdeu a eficácia, volta a viger a redação antiga, que explicitamente afirma:  "inclusive para fins de reforma agrária". Mesmo nesse caso haverá, sim, juros compensatórios no valor de 6% ao ano.

     

    Sendo assim, nenhuma assertiva está correta, o gabarito deveria ser letra E.

  • A MP 700 teve sua vigência encerrada em 17/05/2016 ou 18/05/2016, conforme afirmam alguns colegas. A prova foi no dia 01/05/2016,  ou seja, ainda durante a vigência da citada MP. Portanto a assertiva estava correta à época da prova.

  • Item I : Militar nao tem direito a hora extra. Vide art. 142, par. 3o, inciso VIII, da CF/1988

  • A assertiva II diz sobre terras improdutivas. Se são improdutivas não há como indenizar algo que não gerava lucro.

  • A medida provisória não foi convertida em lei, perdeu vigência há um bom tempo já. 

    Assim, volta a valer a jurisprudência que havia sido "superada" pela suposta "reação legislativa" promovida pela MP 700... os juros compensatórios são sim devidos ainda que a terra seja improdutiva.

  • Alguém sabe por que a III está errada?

  • "A Corte firmou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser pagos 
    mesmo quando a desapropriação recair sobre propriedades improdutivas, haja vista ter como 
    motivo a perda da posse antes do recebimento do valor de indenização efetivamente devido, 
    bastando, para isso, que a área seja suscetível de produção

    Apontando para este entendimento, cumpre transcrever um trecho do Resp 1.165.988/ 
    AC, proferido em 23/11/2010, no qual o Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria, 
    definiu que

    "Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for 
    improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando 
    a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, 
    ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'"

    Por fim, em Dezembro de 2015, após alteração efetivada pela Medida Provisória 700, o 
    Decreto-lei passa a regulamentar que os juros compensatórios serão pagos no valor de 12% 
    ao ano, consolidando no direito positivado o entendimento já assentado na Súmula 617 
    do STF que determina a incidência de juros compensatórios no valor de 12% ao ano. Em 
    verdade, nada muda com a edição da referida medida provisória, no que tange aos juros 
    compensatórios. 

    Matheus Carvalho. Manual de Dir. Administrativo. 2016. p.999

  • Item III-
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,usurpacao-mineral-e-defesa-do-patrimonio-publico-a-lavra-ilegal-e-a-extensao-da-protecao-dos-direitos-da-socie,36367.html#_ftnref13

     

  • O erro da III: além da compensação financeira, deve haver também a indenização moral ambiental.
  • Erro do item I: militar não tem direito a horas extras.
  • Erro do item II: cabem juros compensatórios até para terras improdutivas, pois há a expectativa de renda.
  • Retificando o item I: o militar pode até receber HE, mas o erro está em prefixar o percentual mínimo de 50%.
  • O item III está errado, pois sendo extração irregular a indenização deve corresponder a todo o minerio extraído ( pois pertence a União) e não meramente o tributo que é devido àquele que explora regularmente. Neste sentido a seguinte jurisprudência:

    CFEM"

    TRF-4 - Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário REEX 50147491420124047001 PR 5014749-14.2012.404.7001 (TRF-4)

    Data de publicação: 22/05/2014

    Ementa: Judiciário à mera chancela da pretensão autoral, em manifesto desprezo aos ditames do devido processo legal formal e material. 6. O protocolo, junto ao DNPM, de requerimento de autorização de pesquisa (e subsequente deferimento do pleito) feito após a paralisação da atividade extrativista ilegal por ato da autoridade administrativa em nada legitima as extrações irregulares já apuradas, seja porque o dano já havia ocorrido, seja porque a autorização (nos limites em que deferida) não ostenta efeitos retroativos. 7. O valor da indenização por extração irregular de recurso mineral deve levar em consideração o valor de mercado do material extraído. 8. A CFEM representa apenas a Contribuição devida à União pela pessoa jurídica autorizada à extração de recurso mineral, como compensação financeira pela exploração regular, admitida, consentida e fiscalizada, em nada se confundindo com a indenização devida por aquele que, flagrado no exercício ilegal de atividade extrativista, resta condenado em ação judicial reparatória do dano ambiental. 9. Rejulgamento. Apelações e remessa oficial improvidas.

  • I - Incorreta: CR/88 Art. 142, VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
    Art. 7.º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

    O inciso que prevê o adicional de hora extra é o XVI do art. 7.º, o qual não foi previsto rol do art. 142, VIII da CR/88.

     

  • Item III. Correto. desapropriação de imóvel improdutivo. 2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09. 2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki. (REsp 1.116.364 / PI , Rel. Min. Castro Meira).
  • O sistema legalista (civil law) é um sistema falido! Essa merda só serve para alimentar uma indústria regulada por interesses econômico de grandes cursinhos e autores importantes de livros! Não se consegue passar 1 semana com um material integralmente atualizado nesse país porque todo dia tem uma mudança legilativa ou a revogações de mudanças, perda de vigência da mudança, a pqp!!!!! É REVOLTANTE! Além de gastar dinheiro com novas obras atualizadas, ainda perde-se um tempo precioso tendo que estudar tudo de novo. É essa a segurança jurídica que os adeptos do civil law dizem que há?! Sim, eu estou puto. Me desculpem pelos palavrões.

  • Gab deveria ser letra E.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1399927 BA 2013/0281752-0 (STJ)

    Data de publicação: 26/08/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. NULIDADE INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERRA IMPRODUTIVA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1116364/PI. MULTA. 1. "Havendo pronunciamento posterior do parquet e inexistindo prejuízo às partes, deve ser relevada a ausência de intervenção prévia no âmbito desta Corte, em processo no qual sequer se chegou a conhecer do mérito recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 136.873/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 13/11/2013). 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A discussão acerca do quantum indenizatório reconhecido pela sentença e ratificado pelo aresto não cabe neste grau de recurso, pois seria o mesmo que fazer do STJ, em recurso especial, uma terceira instância recursal, o que lhe é vedado, por expressa determinação constitucional (art. 105 , III , a , da CF ). 4. As questões suscitadas no recurso especial relacionadas à correção do laudo e ao valor das benfeitorias demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 5. No julgamento do REsp 1116364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a Primeira Seção reiterou entendimento de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, mesmo que improdutivos. 6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC . Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

  • Em resumo (acerca da assertiva II - de acordo com a redação vigente do texto legal HOJE, e não à época da prova, conforme bem pontuado pelo colega Jalton Junior): Os juros compensatórios são devidos caso a propriedade seja improdutiva?

     

    Por mais que a propriedade seja no momento atual improdutiva, poderá não mais ser improdutiva amanhã. O proprietário TEM DIREITO de receber juros compensatórios porque no futuro ele fica impossibilitado de explorar economicamente o bem. A improdutividade do bem não impede a incidência de juros compesatórios.

     

    Segundo o STJ, os juros compensatórios SÓ NÃO SERÃO DEVIDOS se a improdutividade decorrer de uma previsão legal ou de uma circunstância topográfica ou geográfica. Exemplo: uma lei transforma determinada área em área de proteção ambiental que não pode ser explorada economicamente. Ressalte-se que as hipóteses de improdutividade permanente constitutem exceção. A regra é que a improdutividade seja transitória.

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    § 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)"

    [Analisando, se a propriedade é improdutiva, não haveria, em tese, renda, então, não seriam cabíveis juros compensatórios. Pela letra da Lei, mas vejamos que o STJ discordou abaixo]

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm, visto em 08.10.16)

    Recurso Especial:

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/10633/recurso-especial-resp-823690

    " 2. Segundo orientação assentada na 1ª Seção do STJ, os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da" expectativa de renda ", considerando a possibilidade do imóvel" ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista "(Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004)."

    E agora, José? (como diria a música)

  • CF == ( a cf não fala dos militares)

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

  • Agora ficou a dúvida de como marcar questões parecidas com a alternativa II.

    Antes da edição da MP 700/2015, o STJ já admitia os juros compensatórios em relação à propriedade improdutiva (julgado de 2004). Com a perda da eficácia da MP 700/2015, acredito naõ ter alterado o entendimento esposado pelo STJ, pois ele já existia antes da MP.

     

  • GALERA,PARA QUEM VAI PRESTAR CONCURSO DA MAGISTRATURA FEDERAL,FIQUEM LIGADOS PARA UMA EVENTUAL SEGUNDA FASE DISCURSIVA.

    TEMAS ATINENTE  AO ESTATUTO JURIDICO DAS EMPRESAS PUBLICAS.

    A Carta Magna ainda dispõe que esse estatuto jurídico a ser criado para as empresas
    estatais exploradoras de atividade econômica, definirá as regras acerca de:
    200 MATHEUS CARVALHO
    a) i sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    b)1 a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos
    1 e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    c)'i licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
    da administração pública;
    d)i a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação
    de acionistas minoritários;
    e) os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
    O Estado-Empresário se sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Em outras
    pálavras, não podem gozar privilégios públicos que o beneficiem, no entanto, se sujeitarão
    às restrições comuns aos entes públicos.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Os candidatos prejudicados deveriam ingressar com uma Reclamação no STF. O gabarito definitivo manteve a alternativa. Se falasse em impossibilidade de produtividade ou produção ZERO, há jurisprudência nesse sentido, de não cabimento de juros compensatórios (ex: terreno montanhoso ou desértico). Mas o simples fato de ser improdutiva não afasta o direito aos juros compensatórios. Vejam: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310298018/reclamacao-rcl-14794-sp-sao-paulo-9984410-9820121000000

  • Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos Art. 182, Parágrafo 4º, III, e Art. 184 da CF/88.

    Ronny Charles. Direito Administrativo. Sinopse para concursos. 2016. 6ª ed. p.659

     

    Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda (...) (STJ. Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, Dj de 17.05.2004).

     

    Creio que mesmo que produtiva, quando se trata de desapropriação por função social da propriedade, não há juros compensatórios. Se não há para produtiva, não cabe para improdutiva.

  • O ITEM 2 ESTÁ ATUALIZADO?

  • Em relação ao item II, considerado correto pela banca examinadora, cabe a seguinte explicação: De fato, o legislador buscou estabelecer limitações ao valor dos juros compensatórios, condicionando seu pagamento à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, razão pela qual não seriam devidos juros compensatórios quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais à zero (art. 15-A,§§ 1º e 2º do DL 3365/41). O STF, contudo, suspendeu a eficácia dos dispositivos, afirmando o entendimento de que os juros compensatórios serão devidos independentemente de o imóvel produzir ou não renda. (STF, ADIN 2.332).

    Por conta disso, não obstante a legislação vedar, tendo em vista a sua eficácia suspensa pelo Supremo, incide juros compensatórios nas propriedades produtivas bem como nas improdutivas.

    Vale ressaltar, também, que nesse mesmo julgado o STF declarou inconstitucional a limitação da taxa de juros compensatórios em até 6% ao ano, e deficniu a taxa de juros de 12% ao ano. Nesse sentido, a súmula 618 do STF e 408 do STJ.

  • o Erro da assertiva I é que a lei 8112 é explícita que: DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, não incluso os militares.

  • O erro do item I também é verificado porque na legislação não é no "mínimo" de 50% e sim "é" de 50%!!!

  • I) INCORRETA TJ-MT - Agravo Regimental AGR 00889889220158110000 88988/2015 (TJ-MT) 1. Não há previsão na Constituição Federal, tampouco no Estatuto dos Militares, no que tange ao pagamento de horas extras a esses servidores.

     

    III) INCORRETA TRF-4 - Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário : REEX 50147491420124047001 PR 5014749-14.2012.404.7001 O valor da indenização por extração irregular de recurso mineral deve levar em consideração o valor de mercado do material extraído. A CFEM representa apenas a Contribuição devida à União pela pessoa jurídica autorizada à extração de recurso mineral, como compensação financeira pela exploração regular, admitida, consentida e fiscalizada, em nada se confundindo com a indenização devida por aquele que, flagrado no exercício ilegal de atividade extrativista, resta condenado em ação judicial reparatória do dano ambiental.

  • Questão II DESATUALIZADA – Hoje na visão do STJ, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo e somente não serão pagos se o imóvel for impassível de qualquer exploração econômica. Essa questão foi com base na MP 700, que perdeu a vigência em MAIO/2016.

     

    (Maiores detalhes procure o livro Guilherme F. M Barros, 2017, p. 381)

  • http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=RESP+1116364&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

    Aqui está o julgado do STJ que sanou a controvérsia. Mas, tenho que concordar com Prosecutor Parquet, visto que a insegurança jurídica assola nosso país, com a edição de medidas provisórias estapafúrdias, e julgamentos ad hoc.

  • atualmente: incidem juros de mora ainda que a propriedade seja improdutiva! 

    decorem e sejam felizes.


ID
1905895
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Impedida a parte de participar de concorrência pública por ato imputável à Administração, é devida indenização, com base na Teoria da Perda de uma Chance, equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame.

II. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

III. Havendo alteração da situação de fato ou de direito após o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva de vantagem funcional, a Administração pode unilateralmente suprimir tal vantagem, sem necessidade de processo judicial ou administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I -

     

    II - Certo. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00015423820115010059 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 04/02/2014

    Ementa: DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova.

     

    III -

  • I - Acho que teria direito a indenização de acordo com a probabilidade de vencer...

  • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? Sim, o STJ vem adotando.

     

    Erros da assertiva I:

     

    Erro 1) Afirmar que a idenização será "equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame".

     

    Não há previsão do quantum a ser adotado, até porque a matéria não é prevista no Código Civil, mas tão somente pela doutrina e jurisprudência.

     

    Erro 2) "... a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

     

     "... perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

     

  • III - Demanda-se procedimento administrativo, mas não o judicial.

    Caso similar sobre benefício previdenciário:http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/inss-pode-cancelar-beneficio.html

  • Resposta correta A.

    Quanto ao item I - Perda de uma chance. Jurisprudência do STJ:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.

    Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    E mais essa:

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO OBRIGATORIA PARA A CESSÃO DE USO DE BENS PUBLICOS. HIPOTESES EM QUE O DIREITO DE TERCEIROS, INTERESSADOS NESSE USO, NÃO VAI ALEM DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SE O ESTADO DISPENSA A LICITAÇÃO PARA A CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, AS EMPRESAS ASSIM ALIJADAS DA CONCORRENCIA DEVEM ATACAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE SEGUIR O PROCEDIMENTO PROPRIO; SEM A ANULAÇÃO DESTE, O HIPOTETICO LUCRO QUE TERIAM SE VENCESSEM A LICITAÇÃO NÃO E INDENIZAVEL, NA MEDIDA EM QUE O ARTIGO 1.059 DO CÓDIGO CIVIL SUPÕE DANO EFETIVO OU FRUSTRAÇÃO DE LUCRO QUE RAZOAVELMENTE SE PODERIA ESPERAR - CIRCUNSTANCIAS INEXISTENTES NA ESPECIE, EM RAZÃO DA INCERTEZA ACERCA DE QUEM VENCERIA A LICITAÇÃO, SE REALIZADA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO E PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA.  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp: 32575 SP 1993/0005217-9, Relator: Ministro Ari Pargendler. 1997. [GRIFO NOSSO]

  • Compilando as respostas dos colegas e adicionando uma jurisprudência em relação à útlima alternativa:

    .

    I - Não há previsão do quantum a ser adotado, até porque a matéria não é prevista no Código Civil, mas tão somente pela doutrina e jurisprudência. "A chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. "... perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (GILSON)

    .

    II - Ementa: DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija amotivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova (TIAGO)

    .

    III - Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOALDECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1 - NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM QUE JÁ INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR, ORIUNDA DE SENTENÇA JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EIS QUE TAL PROCEDER VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, QUE, NA FORMA MANDAMENTAL, APLICA-SE A TODOS OS TRABALHADORES, ATIVOS OU INATIVOS, A INTEGRAR, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

  • Para mim, a palavra "verdadeiros" gera no mínimo dúvidas na assertiva II. Na verdade, os motivos precisam ser lícitos, e não apenas verdadeiros.  Assim, se alguém é demitido por força de preconceito racial ou homofóbico, por exemplo, o ato será inválido ainda que o motivo seja verdadeiro (isto é, ainda que exista o fato que deu origem ao preconceito). Será inválido porque o motivo é injurídico.

     

    Por isso, a assertiva II me parece incorreta, ou pelo menos imprecisa.

     

    O que pensam os colegas?

  • Video explicando a "Teoria da perda de uma chance" (Informativos 549 e 513 do STJ)

    https://www.youtube.com/watch?v=oov4Xd1y5qk

     

     

    De acordo com o STJ, repara-se a chance perdida, e não o dano. 

  • 14. É POSSÍEL A APLICAÇÃO DA “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE” EM FACE DO PODER PÚBLICO?

    Segundo Flávio Tartuce (2014) “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.”

    Trata-se da possibilidade de reparação (indenização) em razão da perda da oportunidade de obter vantagem ou evitar certo prejuízo. Nesse caso o juiz fixará uma indenização com base nas chances de sucesso que existiriam caso a oportunidade não fosse perdida. Contudo, essa oportunidade deve ser séria e real.

    Essa teoria, embora relativamente nova no Direito Civil brasileiro, vem sendo admitida em face do Estado, quando de maneira efetiva o poder público pratica ato ou se omite e dessa conduta resulta prejuízo ao particular. O TJDFT aplicou a teoria da perda de uma chance quando condenou o Distrito Federal a indenizar pais de criança morta por falta de vaga em UTI. Diante da gravidade do estado de saúde da criança, houve pedido médico de encaminhamento para UTI, mas o setor de regulação de vagas informou que não havia previsão de disponibilidade de leito. Segundo o Tribunal, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DF e a morte do bebê foi comprovado, o que implicou a responsabilização civil do Estado. (Acórdão nº 798907, 20110110312866APO, Relator: J.J. Costa Carvalho, Relator Designado: Esdras Neves; Publicado no DJE: 01/07/2014).

    No julgamento do Resp 1308719/MG, o Ministro Mauro Campbell afirmou que essa teoria deve ser aplicada nas relações entre Estado e particular, quando o poder público provoca a perda de uma chance do cidadão gozar determinado benefício em razão de sua conduta ou omissão.” (Manual de Direito Administrativo, Ed. Juspodivm, 2016, GUSTAVO SCATOLINO E JOÃO TRINDADE)

  • Atenção quanto ao comentário da colega Cecília! A jurisprudência por ela colaciada diz respeito à benefício previdenciário (LOAS), enquanto a questão trata de benefício funcional.

  • Item III: o erro está na parte em que diz que a Administração pode alterar/suprimir unilateralmente a vantagem. No caso, exige-se o devido processo legal. Confira-se o recente julgado do TRF4 :

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. Antes da adoção de qualquer medida que vise à supressão de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, devem ser oportunizados ao servidor público o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.

    (TRF-4 - AC: 50628528420144047000 PR 5062852-84.2014.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/10/2015,  QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/10/2015)

     

  • Teoria da perda da chance: calculada com base na probabilidade de êxito da participante. Exemplifico:
     uma pessoa estava na fase final do programa show do milhão. Ele tinha quatro alternativas, ficando com o prêmio de 1 milhão caso escolhesse a correta. No entanto, as quatro alternativas estavam incorretas, o que impediria o mesmo de sagrar-se vencedor. Desta forma, o STJ decidiu pela condenação do SBT em 250 mil (1 MI/4), ou seja, a chance que o mesmo teria de acertar a alternativa correta

  • Item I: cabe a teoria da perda da chance contra o Estado. Mas repara-se a chance e não o dano em si.
  • Item I: a chance deve ser real e efetiva
  • Item I. No impedimento de licitar, não se pode indenizar o lucro que se teria, pois nem ao menos se tm certeza de vitória na licitação.
  • Item III. Exige processo e contraditório.
  • Item III. Correto. ".DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova.' ( TRT-1 - RO 00015423820115010059 RJ, Rel. JT Dalva Amelia de Oliveira ).
  • ITEM III - ERRADO. 

     

    O STF, modificando a jurisprudência anterior (que  afirmava a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão judicial com trânsito em julgado), assentou que não há violação à garantia constitucional da coisa julgada quando a determinação da Corte de Contas da União estiver fundamentada na alteração do substrato fático-jurídico em que proferida a decisão judicial (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira), mesmo que repercuta sobre o pagamento de parcela remuneratória cujo direito fora reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Vide:

     

    “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR, 84,32%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 32.061/DF-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2015).

     

    Contudo, o STF com fundamento nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula Vinculante nº 3 para afirmar que, passados 5 (cinco) anos do ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício pelo órgão de origem, os procedimentos de análise da legalidade do ato concessivo perante o TCU hão de obedecer os cânones do contraditório, da ampla defesa e do due process of law (MS nº 25.116/DF, DJe de 10/2/11).

  • Pessoal, se houve alteração fática e jurídica, a edição de ato administrativo que retira determinada vantagem, desde que precedido de um procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa, não ofende a coisa julgada. Basta lembrar que não existe direito adquirido a regime jurídico. O item III está errado porque afirma que a administração está dispensada de instaurar um procedimento administrativo. E só por isso. Não há violação da coisa julgada.

    Para finalizar, algum colega trouxe um julgado específico sobre redução dos vencimentos. A questão não entra nesse tema: fala apenas em vantagem funcional, o que não se confunde com vencimentos. 

  • II- A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do ato depende da verdade dos motivos alegados.
  • I) INCORRETA TJ-RS - Apelação Cível : AC 70058364555 RS Portanto, quando se trata de aplicação da teoria da perda de uma chance, jamais se imputa ao réu o dever de pagar por todo o dano sofrido pela vítima ou por toda a vantagem esperada e frustrada. Indeniza-se apenas e tão somente a chance perdida, na proporção da perda e da expectativa de ganho.

     

    TJ-DF - Apelação Cível : APC 20140110873575 BANCO DO BRASIL CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.FRUSTAÇÃO DO NEGÓCIO. PERDA DE UMA CHANCE.2. Cabível a responsabilização da instituição financeira que recusa irregularmente a compensação de cheque dado como caução em concorrência pública para aquisição de imóvel, se evidenciado que, do erro cometido, o correntista ficou impossibilitado de realizar a transação imobiliária, embora vencedor do procedimento licitatório.3. Correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material pela �perda de uma chance� de os autores adquirirem o imóvel nas condições propostas e com a taxa de juros vigentes à época em que obtiveram a carta de crédito habitacional.

     

     

    III) INCORRETA “A coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei, e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que, se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida. Medida liminar indeferida.”(STJ- MS – 13721, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE DATA:23/10/2008).

     

  • I- O erro da assertiva I está na afirmação "equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame." Isto porque com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor obrigado a pedir exoneração por conta de interpretação equivocada de acumulação ilícita tem direito à indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 18/12/2017)

  • I. Impedida a parte de participar de concorrência pública por ato imputável à Administração, é devida indenização, com base na Teoria da Perda de uma Chance, equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame.

     

     ERRADA. Já decidiu o TRF: “(...) Como terceiro gênero de dano material, recente jurisprudência vem aplicando a Teoria da Perda de uma Chance: ato ilícito que resulta a perda de oportunidade/chance real de alcançar situação melhor futura. O dano material por perda da chance não equivale à dano emergente ou à lucro cessante e, da mesma forma, não equivale à dano moral, embora o ato ilícito que o configurou possa figurar como elemento agregador/agravante do dano moral. Demonstrado que a conduta da ECT, ao não entregar no prazo contratado o Sedex 10, mas vários dias depois, acarretou a não apresentação em tempo hábil de proposta para concorrência pública. A concorrência tinha como parâmetro de escolha o melhor preço. O preço do autor era inferior àquele fixado pelo vencedor, evidenciando CHANCE REAL de ganhar o certame. Preenchidos os requisitos caracterizadores de direito material por perda de uma chance, a indenização NÃO deve corresponder ao efetivo resultado final, porque trata da chance obtê-lo e não de sua efetiva obtenção. O quantum deve ser fixado tornando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final (...)”. → TRF4, Apelação Cível nº 2007.72.00.015359-0, 3ª Turma, Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/01/2012. 

     

    II. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

     

    ✅ CORRETA. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o fato de haver ou não a motivação do ato administrativo não será relevante, vez que caso o administrador motive a prática do ato, este ficará vinculado aos motivos declarados. Assim, mesmo que se trate de situação em que não havia obrigação de motivar, uma vez feita a motivação, vincula-se a esta o administrador.  

     

    III. Havendo alteração da situação de fato ou de direito após o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva de vantagem funcional, a Administração pode unilateralmente suprimir tal vantagem, sem necessidade de processo judicial ou administrativo.

     

     ERRADA. O STF já decidiu que a vantagem funcional do servidor público, incorporada aos vencimentos em virtude de decisão judicial transitada em julgado, não pode ser suprida por ato administrativo: RE-AgR 394638, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 06/09/2005. 

  • Lembrando que o STF entendeu que quando o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificação recebida por servidor público por força de sentença transitada em julgado já foi incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poderá determinar a sua supressão sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudança no estado das coisas faz com que esta coisa julgada não mais subsista.

    É incontroversa a premissa segundo a qual a força vinculativa da coisa julgada atua rebus sic stantibus. Quer dizer, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Dessa forma, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos.” (AgReg MS 26.980).

    Portanto, há diferença entre as 2 situações:

    Decisão transitada em julgado sem alteração substancial do contexto fático/jurídico: Tribunal de Contas não pode reapreciar a questão.

    Decisão transitada em julgado com alteração substancial do contexto fático/jurídico: com a modificação na situação, a coisa julgada deixa de produzir seus efeitos, e o Tribunal de Contas pode examinar a questão.

     

    Fonte: Dizer o Direito

    STF. 2ª Turma. MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki, 4/8/2015 (Info 793).

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1 - NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM QUE JÁ INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR, ORIUNDA DE SENTENÇA JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EIS QUE TAL PROCEDER VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, QUE, NA FORMA MANDAMENTAL, APLICA-SE A TODOS OS TRABALHADORES, ATIVOS OU INATIVOS, A INTEGRAR, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (TJ-DF - AC: 1201024820018070001 DF 0120102-48.2001.807.0001, Relator: DÁCIO VIEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2004, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2004, DJU Pág. 103 Seção: 3)

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes."

    FONTE: MANUAL ADM - MATHEUS CARVALHO

  • Sobre a assertiva III: alguns aspectos devem ser levados em consideração para a exata compreensão da assertiva, que envolve questões afetas à segurança jurídica e à autotutela administrativa.

    Se a vantagem funcional se esgotar em único ato concessivo, não há que se falar em revisão do ato pela Administração, pois o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do administrado, em definitivo, pela coisa julgada material.

    Se a vantagem funcional for de trato sucessivo, deve-se sempre partir da premissa de que não existe direito adquirido ao regime jurídico e de que a manutenção da benesse é regida pela cláusula rebus sic stantibus.

    Portanto, permite-se, em regra, a revisão do ato concessivo pela Administração Pública sempre que houver alteração legal dos requisitos autorizadores da concessão do benefício ou sempre que se constatar a mudança das situações fáticas que autorizaram a concessão da vantagem.

    Obviamente, nesses casos, a revisão gera efeitos prospectivos (ex nunc), visto que os atos passados são atos jurídicos perfeitos e gozam de proteção constitucional.

    Como exceção à regra da revisão nas vantagens de trato sucessivo em razão do advento de nova lei, podem ser mencionados os benefícios concedidos ao administrado cuja expectativa de permanência perdura segundo a boa-fé objetiva.

    Assim, podem ser trazidos os seguintes exemplos:

    Ex. 1: se uma determinada vantagem exige o preenchimento dos requisitos A, B e C e, uma vez concedida, assegura ao administrado o gozo pelo período de doze meses, eventual alteração legal dos requisitos de deferimento do benefício nesse período não podem atingir a situação do beneficiário, que somente se encerrará com o decurso do décimo segundo mês.

    Ex. 2: se uma vantagem de trato sucessivo é concedida por período indeterminado, eventual alteração dos requisitos legais pode implicar a supressão imediata do benefício (mudança na lei).

    Ex. 3: se uma vantagem tem seu gozo condicionado à manutenção da situação fática que autorizou seu deferimento, eventual descumprimento dos requisitos dá ensejo à revisão do ato concessivo (mudança na situação fática).

    Em todos os casos, a vantagem não poderá ser suprimida pela Administração Pública sem o processo administrativo em que se assegure ao administrado o acesso ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a parte final da assertiva encontra-se equivocada.

    Espero ter contribuído de alguma forma!


ID
1905898
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O direito de filha inválida à pensão por morte de servidor falecido posteriormente à invalidez prescreve se não pleiteado no prazo de cinco anos a contar da data do óbito do pai.

II. A participação em concurso público na condição de deficiente físico resta assegurada mesmo se equipe multidisciplinar atestar que a deficiência, embora presente, não produz dificuldade para o desempenho das funções do cargo.

III. Em se tratando de multa derivada de poder de polícia, a prescrição intercorrente em face da paralisação injustificada do processo por três anos somente se configura no curso do processo administrativo, e não após a sua conclusão, com o proferimento da decisão final e a constituição definitiva do crédito, a partir da qual passa a correr o prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 925452 PE 2007/0030696-5 (STJ) 

    Data de publicação: 08/09/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTEBENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112 /90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte. 2. A teor do art. 219 da Lei n.º 8.112 /90, o direito de pleitear a pensão estatutária éimprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. Na hipótese, não há a chamada "prescrição do fundo de direito", porquanto, também no que tange às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711 /52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 4. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano dos juros de mora.

  • Só para melhorar a leitura da resposta do FUTURO PGE

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 925452 PE 2007/0030696-5 (STJ) 

    Data de publicação: 08/09/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTEBENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112 /90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.

     

    1. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte.

     

    2. A teor do art. 219 da Lei n.º 8.112 /90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

     

    3. Na hipótese, não há a chamada "prescrição do fundo de direito", porquanto, também no que tange às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711 /52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.

     

    4. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano dos juros de mora

  • Alguém poderia explicar a assertiva III?

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O item III se refe a prescrição intercorrente que está prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99:

     

    §1º § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

     

    Sendo assim, temos o seguinte esquema:

     

    "... São DOIS os elementos necessários para que se verifique a prescrição intercorrente: i) seja regularmente instaurado o processo administrativo visando à apuração do dano provocado pelo particular dentro do prazo de 5 anos estabelecido no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999; ii) haja inércia da Administração, deixando escoar o prazo de 3 (três) anos, por sua omissão, sem julgar ou proferir despacho nos autos. Coexistindo esses elementos, ocorrerá a perda da possibilidade de punir o infrator, ante a incidência da prescrição intercorrente."

     

    Trecho retirado do sito: 

    https://jus.com.br/artigos/24186/o-instituto-da-prescricao-intercorrente-no-ambito-da-pretensao-punitiva-da-administracao-publica-no-exercicio-do-poder-de-policia.

     

     

    Avante!!!!

     

  • I. O direito de filha inválida à pensão por morte de servidor falecido posteriormente à invalidez prescreve se não pleiteado no prazo de cinco anos a contar da data do óbito do pai. ERRADA, Art. 219 da lei 8112.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos (só recebe os últimos 5 anos).

    II. A participação em concurso público na condição de deficiente físico resta assegurada mesmo se equipe multidisciplinar atestar que a deficiência, embora presente, não produz dificuldade para o desempenho das funções do cargo. CERTO, o criterio para ter direito as vagas é que a deficiência deve estar definida em lei. A definição do que é ou não considerado deficiência legalmente encontra-se nos decretos 3.298/99 e 5.296/04, explica a subprocuradora-geral do Ministério Público do Trabalho Maria Aparecida Gugel, autora do livro "Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público". Esclerose múltipla, por exemplo, não está incluída. 

    III. Em se tratando de multa derivada de poder de polícia, a prescrição intercorrente em face da paralisação injustificada do processo por três anos somente se configura no curso do processo administrativo, e não após a sua conclusão, com o proferimento da decisão final e a constituição definitiva do crédito, a partir da qual passa a correr o prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal. CERTO, a prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor da ação, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei. Ela se configura, pois durante o processo e não após a sentença, quando o direito de recurso é facultativo. Após sentença, o que começa a correr é o prazo prescricional para a propositura da ação fiscal para cobrança do crédito então constituído.

  • Gente que questão!!!!! Difícil !!!!!!

  • Questão anulada pela Banca

  • Alguém sabe o fundamento da anulação?

  • Não sei o motivo da anulação, e encontrei nada a respeito no sítio do TRF4. Mas só pode ser por considerarem a III incorreta também, creio que por entenderem posteriormente que a alternativa pode ter levado à conclusão de que a prescrição intercorrente não ocorre após a conclusão do processo administrativo, o que não é verdade, pois é possível sua verificação também no processo judicial. Não vislumbro outro motivo.

    Bora estudar!!!

  • A III foi mal formulada. queria cobrar esse conhecimento: §1º § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

    De fato, essa é uma prescrição típica de procedimento administrativo, só sendo reconhecida se houver o espaçamento de tempo de 3 anos antes de uma de qq despaçho ou decisão finas desse procedimento administrativo.

    Mas da forma como foi formulada a assertiva pareceu que não poderia ser alegada após decisão final do procedimento administratuvo, o que não faz sentido, pois não é matéria preclusiva.

    Há apenas uma correta, a II. 

    STF- E M E N T A: CONCURSO PÚBLICO – PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (CF, ART. 37, VIII) – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO PELA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – ATENDIMENTO, NO CASO, DA EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE DEFICIÊNCIA E O CONTEÚDO OCUPACIONAL OU FUNCIONAL DO CARGO PÚBLICO DISPUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE A DEFICIÊNCIA PRODUZIR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL – INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA ADICIONAL DE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TAMBÉM PRODUZIR “DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO” – PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

    03/06/2014 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO ORD. E M MANDADO DE SEGURANÇA 32.732 DISTRITO FEDERAL

  • II) INCORRETA TJ-PI - Mandado de Segurança MS 00024127720108180000 PI 201000010024125 (TJ-PI) No caso em debate, conforme a avaliação da “Equipe Multidisciplinar” acostada aos autos, o ora impetrante fora excluído da lista de portadores de deficiência e permaneceu na lista de classificação geral, tendo em vista que a deficiência por ele apresentada não esta “de acordo com a legislação em vigor (...) Deveras essencial para a aferição da liquidez e certeza do direito à figurar na lista classificatória de deficientes invocado no caso em debate, a juntada de prova pré-constituída de que o autor detém deficiência física capaz de dificultar o desempenho de suas funções no cargo público pretendido, fato não comprovado pela parte impetrante conforme se nota através do acervo probatório colacionado aos autos. 4. Portanto, sem o requisito da prova pré-constituída, inerente à natureza do remédio constitucional, resta prejudicado o pedido de imediata inclusão do impetrante na lista de candidatos portadores de deficiência habilitados ao acesso ao cargo desejado.

     

     

    III) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 14517 SP 0014517-88.2008.4.03.6182 (TRF-3) A prescrição intercorrente configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN ), com inércia exclusiva da exequente.

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 00026942620094036104 SP 0002694-26.2009.4.03.6104 (TRF-3) DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. O artigo 174 do Código Tributário Nacional realmente estabelece que o prazo de prescrição da ação de cobrança de crédito tributário é de cinco anos, que é contado da "data da sua constituição definitiva".

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 944750 BA 2007/0092147-4 (STJ) IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. No caso em tela, durante todo o processo administrativo o prazo prescricional permaneceu suspenso, tornando a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, da notificação do contribuinte da decisão final do processo administrativo, inaugurado com a lavratura do auto de infração.

     

    A redação da alternativa III está uma bagunça.


ID
1905901
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Ofende os princípios da antiguidade e da proporcionalidade a vedação de que, antes de completado período mínimo de três anos, servidor federal dispute remoção para localidades que serão oferecidas a novos concursados.

II. O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença transitada em julgado, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

III. O prazo decadencial para que a Administração anule ou revogue os próprios atos, previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    I – Certo –

     

     

    II – Certo. O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.).

     

     

    III – Certo. Ementa: , Pleno, MS 24268/MG, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004, p. 53). 5. Já nas hipóteses em que (II) o TCU ainda não julgou a legalidade e nem procedeu ao registro das aposentadorias, pensões e reformas (ato complexo não perfeiçoado, portanto), o regime será o seguinte: a) não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784 /99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU � que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71 , III , CF )� por ser o ato de aposentadoria complexo e sujeito à homologação pelo Colegiado de Contas;

  • I - "

    TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50419173720154040000 5041917-37.2015.404.0000 (TRF-4) 

    Data de publicação: 17/12/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. RELOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A norma prevista no art. 28 , § 1º , da Lei n.º 11.415 /2006, deve ser interpretada sistematicamente, porque, além de admitir flexibilização - remoção no interesse da Administração -, a vedação à participação de quem não completou o período mínimo de três anos em concurso de remoção, aliada a não-abertura de processo de relotação prévio à nomeação de candidatosaprovados em concurso público mais recente, implica a preterição de servidores mais antigos na carreira na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 2. Com efeito, a Administração, após a definição das remoções a serem deferidas, deve oportunizar aos servidores mais antigos a opção de relotação para as vagas remanescentes. Conquanto a remoção de servidor, antes de cumpridos três anos de serviço na lotação inicial, só possa ocorrer no interesse da Administração (art. 28 da Lei nº 11.415 /2006), deve se atentar para a máxima de que discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. 3. A Administração, ao agir discricionariamente, deve pautar-se pela razoabilidade, sopesando suas necessidades com os interesses de seus servidores, quando conciliáveis. A possibilidade de relotação, antes da nomeação e lotação de novos concursados, é prática que respeita e valoriza, por meio de critérios objetivos, o servidor mais antigo, evitando sua preterição, sem acarretar prejuízo ao serviço público.""

  • ITEM I - VERDADEIRO - JURISPRUDÊNCIA TRF4 (ABAIXO)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE MÍNIMA DE TRÊS ANOS. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.415/2006. 1. A Lei nº 11.415/2006, seguida pela Portaria PGR/MPU nº 424/2013 e pelo Edital nº 3, de 07.02.2014 (item 2.1, 'a'), veda a remoção dos servidores que ainda não tenham completado três anos de exercício na carreira. Desse modo, não havendo servidores com mais de 3 (três) anos de exercício interessados na remoção, as vagas disponibilizadas no edital de remoção serão preenchidas por servidores novos, em preterição aos que já fazem parte do quadro de pessoal do órgão, e portanto, mais antigos, mas que não preencheram dito requisito. 2. A Administração Pública não deve pautar sua conduta apenas no princípio da legalidade, mas também em outros princípios constitucionais de idêntica hierarquia, como os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade e da segurança jurídica (arts. 1º, 5º e 37, da CF). 3. Na hipótese em que verificada a existência de vagas remanescentes oriundas do certame de remoção, a destinação de tais vagas a candidatos recém aprovados em concurso público, em detrimento de servidores que, não obstante não tenham completado três anos na carreira, são evidentemente mais antigos, fere aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que dita que as medidas adotadas pela Administração devem ser aptas e suficientes a cumprir o fim a que se destinam, e com o menor gravame aos administrados para a consecução dessa finalidade. 4. A permissão ao servidor mais antigo, que ainda não atingiu três anos no cargo, à relotação nas vagas remanescentes, além de privilegiar o critério da antiguidade, não macula o interesse público - ao contrário, atende-o em igual ou até mesmo em maior medida. (TRF4, AG 5008625-27.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 13/04/2016)

  • A alternativa III utilizou equivocadamente as expressões DECADÊNCIA e REVOGAÇÃO.A administração revoga seus atos por motivos de conveniênia e oportunidade, podendo os administrados deles desfrutar, pois são válidos. A retirada de ato válido pela adminisração ocorre a qq tempo, eles não decaem pelo decurso do tempo. A decadência pode ocorrer sim com relação a atos nulos apos ter decorrido 5 anos de sua ocorrência, desde que em relação a terceiros de boa fé. 

    Anulação combina com decadência; a revogação não.

  • Item I. O artigo 28, § 1º, da Lei 11.415/06, base dos julgados, foi revogado pela Lei 13.316/16, mas com continuação no seu artigo 9º, § 1º (princípio da continuidade ou migração do conteúdo típico).

  • Não há dúvida de que entre a concessão da aposentadoria pelo órgão administrativo e o julgamento do TCU não corre o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo. O problema do item III é vincular a revogação a prazo. 

  • Quanto a assertiva (II),é importante asseverar que o STF, em decisões recentes, deliberou que não há violação à garantia constitucional da coisa julgada quando a determinação da Corte de Contas da União estiver fundamentada na alteração do substrato fático jurídico em que proferida a decisão judicial (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira), mesmo que repercuta sobre o pagamento de parcela remuneratória cujo direito fora reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.

     

    Então a banca, ao meu ver, nesta assertiva, quis saber se o candidato sabia diferenciar as duas situações, a primeira, se refere a decisão já transitada em julgado, cujo substrato fático jurídico permanece inalterado, neste caso, não há como o TCU se manifestar, a segunda, se refere a possibilidade de o TCU se manifestar sobre um caso que já esta coberto pela coisa julgada, mas existe alteração no suporte fático jurídico, neste caso pode o TCU deliberar.

  • O comentário da colega Vanda Santos: "A retirada de ato válido pela adminisração ocorre a qq tempo, eles não decaem pelo decurso do tempo." está equivocado, pois, de acorco com a Lei 9784/99, até mesmo os atos discricionários devem respeitar direitos adquiridos:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    RJGR

  • A alternativa I estaria errada se o servidor estivesse em estágio probatório. Confira-se: 

     

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 2º-A, LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 109, § 2º, CF. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. PRAZO DE TRÊS ANOS. EC 19/98. SENTENÇA MANTIDA.   1. O artigo 2º-A, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, para ser compatível com a ordem constitucional, não se aplica às causas propostas no Distrito Federal, como ocorre no presente caso, uma vez que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura à associação opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal.   2. Mesmo tratando-se de institutos distintos e autônomos, a estabilidade e o estágio probatório não podem ser dissociados, pois o estágio probatório é o período de exercício do servidor público no qual será observada pela Administração a conveniência de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.   3. Deve, portanto, ser considerado o período de três anos para o estágio probatório, seja para efeito de promoção ou progressão funcional, para participação em concurso de remoção ou simplesmente para fins de avaliação em estágio probatório.   4. Apelação a que se nega provimento.

    (AC 0026481-73.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016)

     

    Quanto à alternativa III, penso que está incorreta, pois o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 aplica-se somente aos casos de anulação.

  • I) CORRETA TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 50700142420144047100 RS 5070014-24.2014.404.7100 A norma prevista no art. 28, § 1º, da Lei n.º 11.415/2006, deve ser interpretada sistematicamente, porque, além de ela própria admitir flexibilização - remoção no interesse da Administração -, a vedação à participação de quem não completou o período mínimo de três anos em concurso de remoção, aliada a não-abertura de processo de relotação prévio à nomeação de candidatos aprovados em concurso público mais recente, implica a preterição de servidores mais antigos na carreira na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da agravantes/agravada em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado da federação tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28 da Lei nº 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida em tese poderá acabar sendo preenchida por servidor recém nomeado, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o critério de antiguidade que, aliás, é um dos parâmetros utilizados na classificação do concurso de remoção.

  • 2a vez que eu erro essa questão por conta da maneira como ela está escrita

  • Em 26/11/2018, às 15:32:38, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/02/2018, às 11:02:32, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/12/2017, às 14:13:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/09/2016, às 10:08:42, você respondeu a opção C.Errada

     

    Minha meta é errar essa questão ao menos uma vez ao ano. Vamo que vamo.

  • Questão bastante pesada essa, só acertou quem chutou ou quem é um robô... rsrsrsrsrsrsrs

  • Antiguidade é princípio ou critério para remoção?

  • Renata Andreoli tmj kkkkkk

  • Realmente está equivocado/errado o item III

    III. O prazo decadencial para que a Administração anule ou revogue os próprios atos, previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União.

    Não existe prazo decadencial, ou até mesmo prescricional, para revogação.Para revogar é a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade.

    E outra, a concessão de aposentadoria é vinculada (ou anula ou anula, por ilegalidade - jamais revoga)

    Sendo assim, a alternativa correta é A

  • Ainda sobre o item lll

    súmula vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Errei pq achei q a I estivesse errada de tão absurda
  • Conforme entendimento do STJ no REsp 717366 DF 2015: somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria.

  • Anula-se por motivo de ilegalidade = prazo decadencial;

    Revoga-se por conveniência ou oportunidade, não havendo que se falar em prazo decadencial, respeitando-se direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Sabendo disso, vc marca a assertiva como errada, mas descobre que o errado é vc! Complicado.

  • Embora o gabarito esteja compatível com o entendimento da Jurisprudência à época, questão está desatualizada para abril de 2020. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 636553 com repercussão geral conhecida, entendeu que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do momento em que o processo de pensão, aposentaria ou reforma chegar ao Tribunal de Contas.

    Nas palavras do portal de notícias do STF:

    Trechos mais importantes:

    "O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

    O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou."

  • Levei uns 550 anos lendo e relendo os julgados que os colegas Renato e Débora trouxeram até entender que os "novos concursados" a que a assertiva I se refere não são os concursados do próprio concurso de remoção, e sim os que fizeram concurso público para ingresso no próprio cargo. Quer dizer, oferecer vaga "boa" para o recém-empossado (geralmente, capitais) sem nem mesmo oferecer antes para o pessoal que já é servidor efetivo do órgão viola a proporcionalidade e a antiguidade.

    Uma redação pra lá de enrolada para enunciar algo que já é praxe nos órgãos públicos - sempre se faz concurso/processo interno de remoção para só então se averiguar quais localidades terão vagas para o concurso a ser aberto.

    Não acho que a questão devesse ser anulada, mas que a assertiva I poderia ser escrita de modo mais claro, poderia.

  • O item III não está agora superado com o RE 6365553/RS? De acordo com esse RE, se o TC não analisar no prazo de 5 anos o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, será ele considerado como concedido de maneira definitiva.

  • Questão desatualizada

    "O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ITEM III APRESENTADA ENTENDIMENTO SUPERADO.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • a assertiva III é complicada, porque tecnicamente os atos discricionários não se submetem a prazo para revogação

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    III - Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF - RE 636553/RS - 2/2020. (Info 967).

  • A I esta errada.

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 5037017-

    51.2015.4.04.7100 RS - RIO GRANDE DO SUL 5037017-51.2015.4.04.7100

    "Aquele que possui expectativa de ingresso nos quadros públicos funcionais da instituição como servidor não pode preterir aquele que já é servidor do quadro e, portanto, com maior tempo de permanência neste, revelando-se como critério de preferência na escolha, em favor deste, sua antiguidade, não sendo possível alcançar-se àquele a prioridade na escolha de vaga criada por lei ou deixada por outro servidor em cidades mais visadas. 3. Possibilitar ao servidor mais antigo, mas que ainda não tenha completado três anos no cargo, a relotação nas vagas remanescentes, além de privilegiar o critério da antiguidade, não fere o interesse público - ao contrário, atende-o em igual ou até mesmo em maior medida, uma vez que a vaga não deixará de ser preenchida."


ID
1905904
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente completa, pela ordem, a seguinte afirmação:

As ferrovias são assentadas sobre ____ que é margeada por uma ____ cuja natureza jurídica (desta última) é de ____.

Alternativas
Comentários
  • http/www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina4.html

    DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO E LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

    Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa.Como ensinam os tratadistas, entre eles Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro,16. ed., p. 521-524), a servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas limitações administrativas em que há uma obrigação de não fazer (v.g. não desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa.

     

    http://estradas.com.br/entenda-melhor-os-conceitos-de-faixa-de-dominio-e-area-non-aedificandi/

  • O recuo obrigatório de construção, que é ato genérico, não retira a proprieda­de, ou seja, o dono continua exercendo normalmente seu direito, entretanto não terá licença para novas edificações naquela área, a qual é denominada non aedificandi. O objetivo dessa li­mitação é viabilizar, no futuro, a ampliação, o alargamento das rodovias ou ferrovias, sem que o processo seja moroso demais para o Estado, além de garantir maior segurança nessas vias.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

  • Lei n. º 6.766/79, art. 4º, inciso, III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

     

    O TRF 4ª Região tem uma jurisprudência antiga que diz:

    “AÇÃO DEMOLITÓRIA. CASAS CONSTRUÍDAS SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL 1.A faixa de domínio e a área não edificável constituem-se em limitações administrativas que não geram direito à indenização por não retirarem o direito de propriedade. 2.Apelo improvido. (TRF4, AC 2001.04.01.012895-9, QUARTA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 26/06/2002)”.

  • Letra A. Correta. "(...) A impossibilidade de se edificar na faixa de quinze metros do leito das ferrovias constitui limitação administrativa, não impedindo que a área total, que a engloba, seja objeto de usucapião.(...)" (REsp 86.115/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, )
  • Art. 1o, do Decreto- Lei 7929.2013:

     

    Art. 1º  A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:

    § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. 

  • Atenção: A área non aedificandi, embora seja em regra uma limitação administrativa não indenizável, deve ser indenizada se a limitação surgiu depois de obtida a propriedade do imóvel. Exemplo: VALEC desapropria parte de um imóvel rural para passar uma ferrovia. O proprietário terá direito a ser indenizado tanto pela área de domínio quanto pela área non aedificandi, desde que demonstrado o prejuízo (se o lugar é um pasto, por exemplo, não haverá direito à indenização): 

    DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DER/PR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. RECURSO INTERPOSTO POR GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470 (...) 5. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. (REsp 920.170/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 18/08/2011)

     

  • A,B,C,D,E) TJ-MS - Apelação APL 00010043820098120005 MS 0001004-38.2009.8.12.0005 (TJ-MS) O Decreto nº 2.089/63 definiu como "faixa de domínio ferroviária" a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior. Considere-se, ainda, a existência de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, prevista no inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766 /79, em que se impossibilitam construções a menos de 15 metros da faixa de domínio. Referida área consiste em limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer.

  • aquele momento que você lê a questão e não faz ideia do que ela esta falando

  • Nesse caso se trata de limitação e não servidão.

    Entenda.

    Desde a antiga Roma, já havia essa diferenciação de bens públicos (especial, comum e dominical), hoje sabe-se que as estradas são bens comum de uso do povo (res communes omnium), dessa forma esses bens não possuem um dono específico, assim é evidente que não podemos falar em servidão, pois o bem sequer é de propriedade, ao contrário da faixa de 15 metros (que os colegas citaram) que possuem donos, mas a estrada não passam pela propriedade dos vizinhos, ela passa pelo bem de uso comum do povo, assim os donos das propriedades privadas (não precisam suportar a passagem) apenas se limitam a um ato, que é da não construção.

    Se as estradas passassem tipo os fios de energias ou as tubulações de gás, pois passam na propriedade privada,ai sim seria servidão administrativa. 

    Gab. "A".

  • Nunca nem vi!

  • Irineu, você não sabe, nem eu!

  • Se questão cobra enquadramento de alguma hipótese concreta entre limitação ou servidão, é caso de jogar cara ou coroa e chutar porque não existe uma diferenciação clara e precisa conceitualmente, mesmo na doutrina, entre um e outro.


ID
1905907
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação se, após serem preenchidas todas as vagas, surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.

II. É taxativo o rol de doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.

III. O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

     

    A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

     

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
     

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
     

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

  • explorando um pouco mais (sobre o item II):

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema e, recentemente, decidiu que o rol é sim TAXATIVO:

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    (RE 656860, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

  • Gabarito Letra C

    I - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital (STF RE 837311 )
    Mais sobre o assunto: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aprovado-fora-das-vagas-do-edital/

    II - CERTO: Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II” (RE 175.980, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.2.1998).

    III - CERTO: o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular, uma vez que o art. 20, VII, da Constituição Federal, atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens (STJ Ag 1388616 )

    bons estudos

  • item 3: Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

  • I. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação se, após serem preenchidas todas as vagas, surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. ERRADA, o direito subjetivo ocorre quando ocorre aprovação DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. Em resumo, o que nos interessa para fins de prova é o que o candidato terá direito subjetivo à nomeação (ou seja, deverá ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso) quando: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    II. É taxativo o rol de doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. CERTO  Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais

    III. O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha. O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular, uma vez que o art. 20, VII, da Constituição Federal, atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens (STJ Ag 1388616 )

  • Item I. Surgimento de novas vagas ou novo concurso não gera direito adquirido, salvo preterição.
  • Item II. Certo. O rol é taxativo. Se a doença não for prevista, a aposentadoria é proporcional.
  • Item III. certo. Súmula 496-STJ
  • Item I:

    Info 531. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

    O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. 

    Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.

  • Item I. Errado. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas (o concurso não previa cadastro de reserva), mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação? Em regra, NÃO. O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Assim, o fato de terem sido criados novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não obriga, por si só, a Administração a nomear o candidato aprovado fora do número de vagas. Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. (...) Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 38.892/AC, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/04/2013) (...) A mera criação de novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não garante, por si só, o direito do candidato aprovado, mas não classificado dentre as vagas ofertadas, à nomeação. Tampouco obriga, a princípio, a administração a prorrogar o prazo de validade do concurso, ato discricionário, submetido ao juízo de oportunidade e conveniência administrativas. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1263916/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/08/2012) Exceção: O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: • surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e • existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas. Exemplo: o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. É que, nesses casos, a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento de mais vagas além daqueles previstas originalmente no edital do concurso podem ser presumidas pelo magistrado, daí porque pode-se reconhecer, judicialmente, o direito à nomeação, impondo-se ao administrador a contratação, sem que seja ofendido o princípio constitucional da Independência dos Poderes (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015). Fonte: dizer o direito -.http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html?m=1
  • INFORMATIVO 511/2013 STJ

     

    "O candidato aprovado fora das vagas previstas originalmente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a sua validade."

     

    O que invalida a assertva I? Alguem poderia explicar?

     

    Grato!

     

     

  • À felicidade : preenchidas as vagas previstas no edital, mesmo se surgirem novas vagas, fica condicionada à discricionariedade da administração pública, pois a mesma é quem deve prover as vagas de acordo com a necessidade e condição financeira.

  • Assertiva I. INCORRETA. O erro dessa assertiva encontra-se na expressão "O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação." Pois, de acordo com o informativo 511 do STJ o canditato aprovado fora das vagas originalmente prevista "... possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas" e, no caso apresentado, substende-se que o edital não previu tais vagas ao ler a expressa "fora das vagas previstas no edital", Portanto, não havendo previsão no edital de que novas vagas poderão ser preenchidas no prazo de validade do edital não há o que se falar em direito subjetivo a nomeação. 

     

    Assertiva II. CORRETA. Até meados do ano de 2014 o rol doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais não era considerado taxativo, mas meramente exemplicativo, o que poderia ser verificado em vários julgados do STJ, como por exemplo o AgRg no REsp 1300261/DF e  AgRg no REsp 1379747/RS. Ocorre que, no final de 2014 o STF reconheceu a repercussão geral do tema e julgou que o rol é TAXATIVO. Esse entendimento ficou consolidado no RE 656860 " 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa."

     

    Assertiva III. CORRETA. Segundo entendimento jurisprudêncial do STJ o registro imóbiliário tem mera presunção relativa de propriedade particular, o que o torna não oponível em face da união para afastar o regime dos terrenos da união. O fundamento da assertiva encontra-se na Súmula 496 do SJT " Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.".  No julgamento do Resp 1.183.546, ficou explícito tal entendimento " 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes.

  • II. É taxativo o rol de doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.

    O art. 40, §1º, I, da Constituição Federal e Lei nº 8.112/90, Art. 186, I § 1o.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema e, recentemente, decidiu que o rol é sim TAXATIVO:

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    (RE 656860, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,servidor-publico-federal-portador-de-molestia-grave-direito-a-aposentadoria,51973.html

  • Questão desatualizada!!!

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária". STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • em razão da reforma da previdência, EC 103/2019, não há mais previsão de aposentadoria integral para aposentadoria por invalidez. 


ID
1905910
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Sem que haja dano efetivo ao patrimônio público, ou enriquecimento ilícito do réu, é inviável a constatação de ter ocorrido ato de improbidade administrativa.

II. A utilização de provas emprestadas não é possível na ação de improbidade administrativa.

III. A indisponibilidade de bens pode ser decretada na ação de improbidade administrativa, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    III - A medida cautelar de indisponibilidade de bens, em casos envolvendo atos de improbidade administrativa, pode ser decretada independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora, nessa hipótese, é presumido, prevalecendo, assim, a garantia de ressarcimento do dano a bem do interesse público, desde que, em razão da excepcionalidade de tal medida, haja provas suficientes que indiquem a ocorrência de ato de improbidade a ele imputável (fumus boni juris). PRECEDENTES: STJ e TJ/MG.

     

    TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 06203327220158060000 CE 0620332-72.2015.8.06.0000 (TJ-CE)

  • Gabarito Letra A

    I - Errado, mesmo que não haja dano efetivo ao patrimônio público, ou enriquecimento ilícito do réu, é possível haver improbidade administrativa, nos casos de atos de improbidade administrativa que atentem aos princípios da administração pública.

    II - A jurisprudência do STJ é firme pela licitude da utilização de prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações de improbidade administrativa (STJ REsp 1297021 PR)


    III - CERTO: A indisponibilidade de bens, nos casos de improbidade administrativa, pode ser decretada independentemente da comprovação de início de dilapidação patrimonial, devendo recair sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar as consequências financeiras de uma eventual condenação, inclusive a multa civil, podendo o magistrado usar de tal medida acautelatória sempre que, avaliando os elementos constantes dos autos, entender que ela se faz necessária para garantir eventual ressarcimento. (TJ-SP AG 745098220128260000 SP)

    bons estudos

  • Sobre a III- 6) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • Item I. Falso. Há tb os princípios da Adm Pub.
  • Item II. cabe priva emprestada em improbidade administrativa.
  • Item III. certo. Basta o fumus. Não precisa do periculum.
  • Item III:

    Info 547. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário.

    De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris – consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade –, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto – ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário).

    O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013).

    Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010).

    Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014.

  • Item I, caso de tentativa e ausência de efetiva lesão.

    Tentativa: não há previsão. Mas o STJ, no REsp 1.014.161, DJ 20.09.10, admitiu:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTS. 10 E 21 DA LEI N. 8.429/92. DIFERENCIAÇÃO ENTRE "PATRIMÔNIO PÚBLICO" E "ERÁRIO" (CONCEITO-MAIOR E CONCEITO-MENOR). ABRANGÊNCIA DE CONDUTAS QUE NÃO CONSUMAM A EFETIVA LESÃO A BENS JURÍDICOS TUTELADOS POR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO OBJETIVO DA LIA PARA PUNIR TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS CASOS EM QUE AS CONDUTAS NÃO SE REALIZAM POR MOTIVOS ALHEIOS AO AGENTE. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    [...] 11. Em primeiro lugar porque os réus sempre se defendem dos fatos, e não de sua capitulação legal, de modo que, embora o art. 10 da Lei n. 8.429/92 possa ter embasado a inicial, a improbidade administrativa teria ficado plenamente configurada a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92 e de tudo quanto ficou consignado como incontroverso nos autos.

    12. Em segundo lugar porque, se é verdade que existe diferença entre os conceitos de "erário" e "patrimônio público", não é menos verídico que o art. 21 da Lei n. 8.429/92, ao dispensar a efetiva de ocorrência de dano ao patrimônio público, tornou despicienda a lesividade ao conceito-maior, que é o de "patrimônio público" (o qual engloba o patrimônio material e imaterial da Administração Pública). Daí porque, se fica legalmente dispensado o dano ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial (o "mais"), também está dispensando - dentro da desnecessidade de dano ao patrimônio material - o prejuízo ao erário (o "menos").

    13. Em terceiro lugar, e aqui parece importantíssimo asseverá-lo, porque o art. 21, inc. I, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual "[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento", tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar atos alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados - o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa.

    14. Esta conclusão é intensificada pela redação mesma dos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que condicionam apenas o ressarcimento integral do dano à ocorrência efetiva do prejuízo suportado pelo erário.

    15. É por isso, inclusive, que esta Corte Superior vem manifestando-se pela natureza meramente reparatória do ressarcimento integral do dano, afastando-lhe, portanto, o caráter punitivo/sancionatório. Precedentes.

  • Item III. Correta.Fiquei" na dúvida quando me deparei com este julgado: "AGRAVAGRAVONSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL. BLOQUEIO DE BENS. AUSENTE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, bem ainda do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade de bens é medida que busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação de dano patrimonial e moral), que pode recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor, a qual deve preencher os requisitos necessários à concessão da medida cautelar. A decretação da indisponibilidade de bens deve preencher os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. No caso, não verifico a presença da urgência necessária a justificar a concessão da antecipação de tutela pretendida, mediante adoção de medida de indisponibilidade prévia de bens, ausente prova da dilapidação do patrimônio. ' (TRF4 - AG 50294517920134040000 , Rel. JF.LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE)
  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    inf.580 STJ

  • I) INCORRETA TJ-PI - Apelação Cível AC 00000589620068180072 PI 201300010078275 (TJ-PI) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPÍOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Não enseja nulidade do feito a ausência de atribuição de valor à causa, se não restar configurado prejuízo às partes. 2. A contratação de servidor público sem a prévia observância de concurso público infringe princípios constitucionais, configurando ato de improbidade administrativa, conforme dicção dos artigos 37 , II , da Constituição Federal e 11 , da Lei nº 8.429 /92. 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 , da Lei nº 8429 /92 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

     

     

    II) INCORRETA TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 283792420074013400 (TRF-1) 3. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, é possível a utilização da prova emprestada na ação de improbidade.


ID
1905913
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A Administração pode unilateralmente modificar o contrato administrativo, para melhor adequá-lo às finalidades de interesse público, desde que respeitados os direitos do contratado.

II. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

III. Nos empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para a sua execução.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    I – Certo. Art. 58, I, da Lei n° 8666, para nele incluir outros serviços, materiais, equipamentos e mão-de-obra especializada para a sua execução. O dispositivo citado autoriza a modificação unilateral para melhor adequação do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. Tal prerrogativa, segundo a lição de Marçal Justen Filho, constitui um poder-dever concedido à Administração Pública. Assim, “verificados os pressupostos normativos, a Administração tem o dever de intervir no contrato e introduzir as modificações necessárias e adequadas à consecução dos interesses fundamentais”

     

     

    II – Certo. Veja, o inciso V do art. 24 da 8666 dispõe que “Art. 24 É dispensável a licitação: (…) V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”

     

     

    III – Errado. L8666, Art. 7º, § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica

  • Gabarito Letra C

    Coforme a lei 8.666

    I - CERTO: Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado


    II - CERTO: Art. 24 É dispensável a licitação:
    V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas

    III - Art. 7º § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica

    bons estudos

  • Confundi com licitação deserta :(

     

  •  Art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93 - aplicável às situações de licitação deserta.

    O Manual de Licitações e Contratos do TCU conceitua licitação deserta e fracassada da seguinte forma:

     

    Licitação Deserta – caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado.

     

    Licitação Fracassada – caracteriza-se quando há participantes no processo licitatório, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas.

  • Qual é o erro da alternativa III?

     

    Na lei 8.666/93, art. 7º, § 3º diz: "§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica."

     

    Na alternativa apresentada pela questão, não diz exceto.

  • GABARITO: C

    III - ERRADO. Art. 7º § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, EXCETO nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica

  • Item I. Certo. Art. 58 I da Lei 8666
  • Item II. Certo. Art. 24 V da Lei 8666. Dispensável. Licitação deserta.
  • Item III. Falso. Concessão. Pode buscar recursos. Art. 7o. &3° lei 8666
  • Deserta-Dispensável

     

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

     

    O Município de Bugalhadas foi escolhido para sediar a Feira Mundial do Agronegócio, a ser realizada em 2016. São esperados mais de 10.000 (dez mil) turistas e visitantes nos 5 (cinco) dias de evento. O Município, entretanto, não está preparado, e, por isso, anunciou um grande pacote de obras de urbanização, com recursos repassados pela União e pelo Estado.

    Estão previstas obras de ampliação de ruas, asfaltamento, ampliação da rede coletora de esgotos, construção de praças e ciclovias, além da reforma do centro de convenções, que somadas, alcançam o montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

    Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

     

    A)                 É possível ao Município licitar a realização de todas as obras em conjunto?

    Não. Pois, conforme previsão expressa do Art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. Assim, obras que não apresentem qualquer relação de interdependência devem ser licitadas separadamente, com vistas à ampliação da competitividade.

     

    B)                 Considerando a necessidade de conclusão das obras até a realização do evento, pode o Município estabelecer, como tipo de licitação, o menor prazo de execução da obra (considerando o orçamento estimado como limite de valor das propostas)?

     

    A resposta também é negativa. Uma vez que o Art. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 dispõe que constituem tipos de licitação a de menor preço, a de melhor técnica e a de técnica e preço. O § 5º do mesmo dispositivo veda a utilização de outros tipos de licitação, como no exemplo, o de menor prazo de execução das obras.

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

     

     

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.

    A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.

    A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

     

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/310109400/qual-a-diferenca-entre-licitacao-deserta-e-fracassada

  • CUIDADO!! Em relação ao que o Gustavo Siqueira falou, temos que considerar uma exceção

    Existe uma situação na qual a licitação fracassada vai excepcionalmente poder resultar em licitação dispensada, tendo em vista quando todos os licitantes forem desclassificados porque as suas propostas possuíam preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Vejamos o art. 24, VII:


    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - CERTO: Art. 24. É dispensável a licitação: V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    III - ERRADO: Art. 7º § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  • ×       “licitação deserta” e a “licitação fracassada ou frustrada” art. 75, III, do da nova Lei de Licitações - Hipótese em que a Administração Pública mantém as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano e que não teve êxito por uma de duas razões: a) ausência de licitantes interessados ou que não foram apresentadas propostas válidas; ou b) todos os licitantes apresentaram propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. 


ID
1905916
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    a)

     

     

    b) Certo. A presunção de legitimidade é de natureza relativa (juris tantum), admitindo a prova em contrário, invertendo com isso, o ônus da prova no processo judicial.

     

    c) L8429, Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

     

     

    d) L8429, Art. 12, Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

     

    e) L8429, Art. 1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

  • Gabarito Letra B

    A) Errado, a imperatividade não se confunde com a arbitrariedade, isso porque esta não tem amparo na legislação, enquanto que aquela se funda em regramentos admitidos pelo direito.

    B) CERTO: a presunção dos atos administrativos é de veracidade (relativa aos fatos), e de legalidade (relativa ao direito), trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que, portanto, admite prova em contrário. Contudo, cumpre-se observar que o amparo legal desse atributo enseja a inversão o ônus da prova para o particular, que cabe a este provar a ilegalidade, e não a administração provar que está dentro da lei.

    C) Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    D)  Art. 12, Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    E) Art. 1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

    bons estudos

  • Item I. Falso. Não cabe arbitrariedade.
  • Item II. Certo. Inversão fo ônus da prova para o cidadão.
  • Item III. Falso. As penas da LIA podem ser cumuladas.
  • Item d. Certo. Lia. Juiz leva em conta a extensão do dano e o proveito auferido
  • Retificando. Item d. Falso. Erro na palavra "somente".
  • Item e. Falso. Art. 1° parágrafo único da LIA.
  • Letra B. Correta. Via de regra, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade que, nas palavras de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO[1] “é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo”. Justamente com base na presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública é que os diversos Tribunais têm entendido que basta a ela – Administração Pública – alegar, autuar e instruir para presumir legítimos os seus atos, cabendo aos administrados a prova em contrário. (Presunção Relativa de Legitimidade dos Atos da Administração Pública. Descabimento das multas administrativas/autos de infração quando houver a impossibilidade de produção de prova negativa pelos administrados, por Thaís Matallo Cordeiro)
  • O principio da presução de legitimidade ocasiona uma presunção juris tantum, ou seja, adimite prova em contrário, só que o onus da prova cabe ao particular que alega tal ilegalidade.

  • Presunção de legitimidade: o fato de ser uma presunção relativa leva à principal consequência desse atributo: o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.

     

    direito adm. descomplicado

     

     

  • A) INCORRETA TJ-MG - Apelação Cível : AC 10518100126235001 MG De fato, o processo administrativo disciplinar é objeto de normas específicas nas esferas da União, dos Estados e dos Municípios, que desdobram as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, traçando o caminho a ser obrigatoriamente seguido pela Administração Pública para a aplicação da punição ao servidor-acusado, sem deixar espaço para o cometimento de arbitrariedades no uso do gravoso poder disciplinar.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50475328220144047100 RS 5047532-82.2014.404.7100 (TRF-4) É sabido que a fixação de uma multa se trata de um ato administrativo punitivo por excelência e consiste em uma punição pecuniária aplicada ao administrado, diante da prática de uma infração, que, no caso dos autos, está devidamente caracterizada, ademais da presunção legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que gozam os atos administrativos, bem assim da certeza e liquidez da Dívida Ativa.

     

     

    B) CORRETA TJ-RJ - REEXAME NECESSARIO REEX 00103344220108190001 RJ 0010334-42.2010.8.19.0001 (TJ-RJ) Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade, isto é, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Trata-se de presunção iuris tantum (relativa), que admite prova em contrário. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado, que caso não ilida tal presunção, provando que a Administração agiu ao arrepio da lei, faz prevalecer a validade e a eficácia do ato impugnado.

  • b) A presunção de legitimidade dos atos administrativos admite prova em contrário, mas o ônus de provar a ilegitimidade é do particular. CORRETA

    Não obstante, não se pode olvidar que quem alega um direito em juízo tem o ônus de provar os fatos constitutivos, art. 330, I, do CPC. Nessa tocada, há um redundância na assertiva. Mas é justificável, considerando que é comum na doutrina administrativista a afirmativa de  que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova. 

  • A questão trata de um dos atributos do ato administrativo, qual seja, a presunção de veracidade.

    Trata-se de uma prerrogativa presente em todos os atos administrativos. Até prova em contrário - uma vez que a presunção é relativa ou juris tantum - o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos.

    Ou seja, o Estado não tem o dever de provar todas as situações fáticas descritas no ato, devendo o particular lesado, em muitos casos, comprovar a falsidade das disposições.

    FONTE: MANUAL ADM - MATHEUS CARVALHO


ID
1905919
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca da anulação e da revogação do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    a) Anulação - Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.

    Revogação - Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”.

     

    b) Não cabe, a revogação da anulação, pois a anulação é ato vinculado e a revogação só atinge os atos discricionários, pelo que, não há legitimidade da revogação para atingir uma anulação, que, em tese, é ato de maior autoridade.

     

    c) A revogação não retroage o ato (EX NUNC).

    Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
    Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage
    EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.

     

    d) Certo. Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

     

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

     

    e) A anulação decorre da ilegalidade do ato administrativo - Sumula 473 STF anula-se um ato quando eivado de ilegalidade.

  • Essa é aquela questão de prova para a galera não zerar!!! o nível dessa prova tava hard.

  • vamos analisar:

    a) ambas não podem ser decretadas pelo poder judiciário, observe que o judiciário só se mete em casos ilegais, se for provocado.

    b)ambas não podem ser discricionárias: imagine na hipótese em que é concedida a licença maternidade, o ato é vinculado e legal, não pode ter escolha da administração se dá ou não a licença pra mulher, ou seja, não pode ser revogado.

    c)só retroage os de efeitos ilegais (ex-tunc)

  • Gab. D. STF Súmulas 346 e 473
  • Letra D. Correta. De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário. ( http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela)
  • Sei que é chato, mas depois que você faz diversas questões, fica se perguntando sobre o gabarito.

    Deve ou pode?

    8112: Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    9784: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • ADMINISTRAÇÃO - PODE REVOGAR E DEVE ANULAR

     

    PODER JUDICIÁRIO - DEVE ANULAR

  • A) INCORRETA Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança : MS 20120033783 SC 2012.003378-3 Certo que o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, sendo esta atribuição exclusiva da Administração Pública.

     

    TJ-MA - Apelação : APL 0089142013 MA 0039631-46.2010.8.10.0001 O Poder Judiciário pode anular atos administrativos quando eivados de vícios de ilegalidade.

     

     

    B) INCORRETA TJ-BA - Apelação APL 01360016220098050001 BA 0136001-62.2009.8.05.0001 (TJ-BA) O ato anulatório do certame, ao reverso do defendido na sentença recorrida, seria, em verdade, ato vinculado, e não ato discricionário, isto porque é defeso ao administrador alegando conveniência e oportunidade, anular um concurso público, só podendo fazê-lo se presente algum vício insanável, porquanto anulação é a extinção do ato administrativo em razão de ilegalidade, decorrente de vício formal e material, cabendo, sim, nestes casos, ao Poder Judiciário controlar o ato ilegal, não havendo que se falar em discricionariedade.

     

    CNJ - Procedimento de Controle Administrativo PCA 00028214520162000000 (CNJ) A decisão de revogação da interinidade está no âmbito da discricionariedade do administrador público que independe de procedimento administrativo devido a precariedade do ato de nomeação.

     

     

    C) INCORRETA TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201151010117151 (TRF-2) Como ressaltado na sentença, “os efeitos da revogação da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal não podem retroagir, de forma a atingir a autora, que, de boa-fé, adquiriu combustível de pessoa jurídica estabelecida, judicialmente autorizada, no momento da aquisição, a exercer a atividade de revenda do bem”, pelo que inaplicável à hipótese o verbete nº 405 da Súmula do STF, sob pena de tornar “viciados os contratos celebrados ao amparo de decisão judicial com efeitos vigentes, maculando atos geradores de direito subjetivo alheio”.

     

    TRF-5 - AC Apelação Civel AC 58096520114058000 (TRF-5) 1. Cuida-se de ação ordinária visando à anulação do ato que demitiu o autor do quadro de servidores do INSS, retroagindo os efeitos à data daquele ato para fins remuneratórios.

     

     

    D) CORRETA TJ-PE - Apelação APL 186909 PE 00449097220068170001 (TJ-PE) TJPE 1.A Administração Pública pode rever seus atos, no exercício da autotutela, anulando-os (quando ilegais) ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

     

     

    E) INCORRETA Vide Súmula 473 STJ letra A

  • Já vi gente esnobe nesses comentários, mas você foi o campeão Itamar. Pelos comentários do perfil está confundindo qconcursos com twitter.

  • Somente a Administração pública pode revogar seus próprios atos. Não pode o Poder Judiciário revogar atos administrativos, mas pode anulá-los, no exercício do controle de legalidade. Todavia, o juízo de conveniência e oportunidade é privativo da Administração pública. Nada obstante, o Poder Judiciário, quando no desempenho de suas atípicas funções administrativas, pode revogar seus próprios atos.

  • Caro Jessé Faedrich,

    A resposta para seu questionamento encontra-se nos fundamentos da anulação e da revogação. Enquanto a anulação ocorre para vícios de ilegalidade, já que atos ilegais não originam direitos, a revogação decorre por motivo de conveniência e oportunidade. Pela própria essência do instituto, a Adm. DEVE anular os atos ilegais, trata-se de ato vinculado, que necessariamente precisa ser praticado. De outro modo, a Adm. pode revogar atos juridicamente perfeitos, mas por motivos de conveniência e oportunidade, isto é, não é mais conveniente ou oportuno manter aquele ato pela Adm. Púb. Neste último caso, trata-se de ato discricionário.

    Percebe a sutileza? Espero ter ajudado. Pra cima!


ID
1905922
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    a)

     

     

    b) O artigo 10 da L 8429 afirma constituir ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o da citada lei.

     

     

    c) L8429, Art. 9º, IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

     

     

    d) Certo. L8429, Art. 11, VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

     

    e)   Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito - IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não (ou seja, não se exige regime jurídico estatutário) , contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    B) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei

    C) Não se exige, para a carcterização do ato de improbidade, prejuízo ao Poder Público igual ou superior a essa vantagem
    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza

    D) CERTO: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública  (...):
    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    E) Entendo que essa também esteja certa, pelo seguinte motivo:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento


    bons estudos

  • Letra "E"

    Colegas, o enunciado pode causar confusão em vista do art. 21, I, da LIA; contudo, há que se ter em mente o fim objetivo da lei em questão.

    Perceba-se que a assertiva refere-se ao inciso XIII, do art. 10, da LIA: "XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades."

    Esse inciso encontra-se no art. 10, relativo aos "Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário".

    Portanto, uma interpretação teleológicas da questão leva ao entendimento pela sua incorreção.

    Se referido ato é entendido como ímprobo por causar prejuízo ao erário, no caso de não causar referido prejuízo, não poderá ser enquadrado como tal.

    Destaque-se a existência de doutrina - e até jurisprudência - a entender pela presunção absoluta de causa de prejuízo ao erário nas condutas elencadas no art. 10 da LIA; todavia, o STJ tem se posicionado pela presunção relativa, aceitando prova contrária. Inclusive, tal questão foi abordada na 2a fase do MPSC em 2013.

    Bons estudos.

  • E) ERRADA. Por se tratar de ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, XIII, da lei 8429), a comprovação do prejuízo ao erário é imprescindível. Excepcionalmente, no caso de dispensa indevida de licitação (art. 10, VIII, da lei mencionada), o STJ já entendeu que o prejuízo, nesta caso, é presumido, por ter a Administração deixado de contratar a melhor proposta, diante do fracionamento indevido do objeto licitado para burlar a exigência da licitação.

     “O prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)” (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012).

     

  • O artigo 10 da Lei no 8.429/92 afirma constituir ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o da citada lei.

    Dessa forma, para a tipificação de uma das condutas previstas no artigo 10, há a necessidade dos seguintes requisitos:

    Conduta dolosa ou culposo do agente: para a tipificação de um ato de improbidade descrito no artigo 10 não se exige somente a existência da vontade livre e consciente do agente em realizar qualquer das condutas nele descritas, responsabilizando-se também o agente cuja conduta, por imprudência, negligência ou imperícia, adeque-se àquelas previstas no artigo 10. Portanto, somente nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei no 8.429/92 – caracterizados pela existência de lesão ao erário público – permite-se tanto a conduta dolosa quanto a culposa. 

    Conduta ilícita: a conduta dolosa ou culposa do agente deverá ser ilícita, vale dizer, uma conduta que analisar per si seja inicialmente lícita, mas acabe por gerar perda patrimonial ao erário não ensejará a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Exemplo clássico citado pela doutrina aponta a inexistência da ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte do funcionário público – motorista que conduzindo veículo oficial, em atividade oficial, por imprudência, acabe gerando uma colisão com terceiros. Essa conduta, certamente, acarretará sua responsabilidade penal e a responsabilidade civil do Estado (risco administrativo, CF, artigo 37,§ 6o), porém, não importará ato de improbidade, uma vez que, a análise da conduta per si – dirigir veículo oficial em atividade oficial – não é ilícita.

    • Existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaramento ou dilapidação dos bens ou haveres: genericamente a lei pretender punir a conduta ilícita que acarretar prejuízo concreto aos cofres públicos.

    Não-exigência de obtenção de vantagem patrimonial pelo agente: a lei não exige, necessariamente, a ocorrência de qualquer vantagem por parte do agente que dolosa ou culposamente gerar prejuízo concreto ao erário público.

    Existência de nexo causal entre o exercício funcional e o prejuízo concreto gerado ao erário público.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Improbidade_Administrativa/Doutrina_Improbidade/24-artigo.htm

  • Galera, direto ao ponto e de outro modo (e com razão a colega Débora Pacheco):

     

    “e) Permitir que se utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, independentemente de causar prejuízo ao erário.

     

     

    A conduta elencada na assertiva é um dos incisos do art. 10 da Lei de improbidade.

     

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

     

     

    O art. 10 refere-se: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.

     

    Sendo assim, trata-se de atos que causam prejuízo ao erário...

    Aí vc pode perguntar, sempre que o agente público praticar um dos atos previstos no artigo 10 da LIA, necessariamente, haverá prejuízo ao erário?

     

    SIM. Trata-se de prejuízo presumido. Agora, a presunção é relativa!!!! Admite prova em contrário – ônus do agente público.

     

    Eis o erro:

    Se o agente público sofreu sanção em decorrência de pratica de ato de improbidade administrativa enquadrado no artigo 10 da LIA, ocorreu necessariamente o prejuízo ao erário!!!

     

    ERRADA!!!

     

    Avante!!!!

  • Item a. Falso. Não exige estatutário. Pode ser servidor ou não.
  • Item b. Falso. LIA. Lesão. Pode dolo ou culpa.
  • Item c. Falso. Não exige prejuízo igual ou superior a vantagem.
  • Item e. Falso. É ato de improbidade de LESÃO. Por isso só configura se houver lesão. Mas não exige vantagem auferida.
  • Letra D. Correta. Segue julgado do STJ qUE explica a configuração do crime de improbidade administrativa : ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO TARDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2. A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3. Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública. Ausência de ato de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013) Fonte: conteudo juridico
  • Discordo - em parte - do gabarito. Tenho a letra "E" como resposta mais provável pois, independente de causar ou não prejuízo ao erário, caracteriza ato de improbidade. A exemplo, vale trazer situação posta do pessoal do alfacon: Digamos que o servidor da prefeitura X permita que seu vizinho, dono de um sítio, utilize do trator da prefeitura para fazer um trabalho particular na sua propriedade. Findo o serviço, mesmo que o vizinho entregue a máquina limpa, lubrificada, em melhores condições que se encontrava antes do serivço, estará SIM configurada a Improbidade. 

  • O colega Bruce tem toda razão. Valeu pelos esclarecimentos. Bora estudar!!!
  •  Sobre o item E

               Que eu lembre, funciona assim: se vc pratica um ato que não se enquadre em enriquecimento ilícito e nem em de prejuízo ao erário, SUBSIDIARIAMENTE, poderá se aplicar o de violação aos princípios da administração pública. O enunciado aduz que "Permitir que se utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa".

    Ora, se causar prejuízo ao erário, enquadre-se no art. 10, mas caso não, que se enquadre no art. 11, de violação aos princípios, pois, de toda forma, não deixa de ser um ato de improbidade.

                 Quero saber se o só fato de dispor a terceiros materiais e equipamentos públicos para serviço particular não fere princípios administrativos como impessoalidade, legalidade, honesta, etc...só ver o art. 11, caput e inciso I:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • A assertiva "e" está errada:

    1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa.Precedentes: AgRg no Ag 1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012.

  • A título de curiosidade: Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-lhe ato de improbidade administrativa por disponibilizar máquinas e servidores para uso de particular. 2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao fundamento de que o demandado agiu em conformidade com lei municipal que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o uso transitório de serviços e bens por particulares, mediante o pagamento das despesas.[...] A configuração de ato de improbidade administrativa censurado pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a ocorrência de dano ao Erário. In casu, a Corte estadual não apontou a existência de prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, consignou que as despesas foram previamente pagas pelo particular, constatação não questionada pelo Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da conduta.[...]" (REsp 1040814 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 27/08/2009)

  • Galera, direto ao ponto e de outro modo (versão resumida):

     

    “e) Permitir que se utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, independentemente de causar prejuízo ao erário.

     

    O erro está em afirmar que independe de prejuízo.

     

    Obs final: prevalece que o dano deve ser comprovado -  não é presumido.

     

    Em meu comentário anterior esposei a corrente minoritária, defendendo que o dano nestes casos, é presumido...

     

    Não é o que prevalece!!!

     

    Agradeço aos meus colegas Diana (Mulher Maravilha) e Dayvison (The Flash) pelos esclarecimentos mais que oportunos....

     

    Avante!!!!

  • Não concordo com esse gabarito - D, porquanto, conforme julgado colacionado pelo colega abaixo, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 é necessário a demostração da prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Ademais, está bem cristalino no julgado referido (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013), que "A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade." Na questão (alternativa D) não está claro que o agente deixou de prestar as contas de forma dolosa, o que torna a questão incorreta, smj.

     

  • A) INCORRETA Art. 2° Lei 8429/92 (Improbidade Administrativa) Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

     

    E) INCORRETA TJ-PR - Apelação Cível AC 1562638 PR Apelação Cível 0156263-8 (TJ-PR) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE UTILIZA MÁQUINAS DO MUNICÍPIO EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. Se a Lei Orgânica do Município permite a cessão a particulares, para a realização de serviços transitórios, dentro do território do município, de máquinas e operadores, mediante pagamento, o ato que defere requerimento formal formulado pelo prefeito, o qual recolheu aos cofres públicos os valores cobrados pelo serviço, não pode ser considerado ímprobo, mesmo sem a existência de regulamentação específica do mencionado dispositivo legal, pois, além de não haver enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, não houve má-fé, dolo ou desonestidade do autor do requerimento e daquele que o deferiu, tanto que tudo foi feito às claras, pois o requerimento foi protocolado junto ao município, houve assinatura do termo de responsabilidade pelo uso das máquinas, bem como pagamento, cujo valor foi elaborado tomando por base tabela de empresa de economia mista vinculada a Secretaria do Abastecimento e da Agricultura do Estado do Paraná, que também disponibiliza os mesmos serviços aos particulares.

  • Alternativa D - Correta. Texto expresso de lei. (Art. 11, VI da lei de referência). 

  • Deus está vendo vocês não enquadrando o item E como ato de improbidade administrativa. Violou princípio, é ato de improbidade. Questão com duas alternativas corretas

  • Sobre a Letra E:

    É a pura literalidade da L. 8429 (LIA). 

    Para não errar mais:

    PERMITIR que se utilizem (um 3º), em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública.. - ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. (Art. 10, XIII) 

    UTILIZAR (1ª pessoa), em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública.. - ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (Art. 9, IV)  

     

     

  • Depois de ler os comentários dos colegas, sistematizando:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    ------------------------------------------

    Vamos à uma análise crítica:

    1) agente público PERMITE de forma comissiva, OU OMISSIVA, dolosa ou culposa, que terceiro, agente público OU NÃO, utilize de bens ou força laboral pública em atividade particular;

    2) agente público UTILIZA, de forma comissiva (tenho dúvidas quanto ao cabimento de omissão neste caso), DOLOSAMENTE de bens ou força laboral pública em atividade particular.

    ------

    Há uma distinção entre a capitulação legal.

    Na hipótese de prejuízo ao erário o verbo-núcleo do tipo sancionador é permitir.

    Na hipótese de enriquecimento ilícito o verbo-núcleo do tipo sancionador é utilizar.

    --------

    Se o agente público é favorecido pela sua conduta o verbo-núcleo será utilizar.

    Se a conduta foi displicente (como no caso de não cumprimento do dever de fiscalização), o verbo-núcleo será o permitir ESTA CONDUTA É DE CONCURSO NECESSÁRIO.

    _______

    Logo, como a conduta de PERMITIR que se Utilize de de bens ou força laboral pública em atividade particular pode ser punida inclusive culposamente, a Jurisprudência apontada mitiga a incidência do dispositivo em casos onde não há dolo e nem prejuízo ao erário, justamente por se tratar de tipo que exige prejuízo ao erário.

  • e) Permitir que se utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, independentemente de causar prejuízo ao erário.

     

    Errada.

     

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).

    2. Da mesma forma, "a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, EXIGE-SE A PRESENÇA DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO (CRITÉRIO OBJETIVO)" (AgInt no REsp 1.542.025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2018).

    3. Por sua vez, "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustação da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018).

    (AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • e) ERRO: , independentemente de causar prejuízo ao erário.

    Art. 10, LIA, previsões relativas ao "ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário": XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    copiando - anotar item na lei:

    "a conduta narrada no inciso só atrairia a tipificação se fosse conjugada à regra do caput, isto é, se acarretasse dano ao erário.

    STJ já flexibilizou a obrigatoriedade de efetivo dano ao erário quando se trata da hipótese descrita no inciso VIII do art. 10: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” (...) o dano no caso da conduta descrita no inciso VIII é presumido (dano in re ipsa) (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018).

    (...) gabarito (...) críticas: 1) (...) o patrimônio público pode ser atingido mesmo que o erário (interpretado como a representação dos interesses econômicos do Estado) não seja alcançado. 2) (...) STJ tem trabalhado com a presunção de dano ao erário, ao menos na hipótese da dispensa de licitação (...) raciocínio que poderia ser estendido à hipótese descrita no enunciado. 3) (...) a assertiva não afirma que está a tratar apenas do ato ímprobo do art. 10. Logo, mesmo que se entenda não estar configurado o dano ao erário indispensável à caracterização do ato do art. 10, a conduta narrada poderia ser enquadrada como violadora de princípios que regem a Administração Pública (art. 11)" - portal bnd

    *

    Enunciado pode causar confusão com o art. 21, I, da LIA; contudo, há que se ter em mente o fim objetivo da lei em questão. Diante do art. 10, uma interpretação teleológica da questão leva ao entendimento pela sua incorreção.

    Se referido ato é entendido como ímprobo por causar prejuízo ao erário, no caso de não causar referido prejuízo, não poderá ser enquadrado como tal.

    Há doutrina e jurisprudência q entendem pela presunção absoluta de causa de prejuízo ao erário nas condutas elencadas no art. 10 da LIA; todavia, o STJ tem se posicionado pela presunção relativa, aceitando prova contrária. Caiu na 2ª fase MPSC/2013

    *

    "Quando agente público praticar ato previsto no art. 10 da LIA, necessariamente, haverá prejuízo ao erário? SIM. Trata-se de prejuízo presumido.

    Contudo, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário – ônus do agente público.

    Erro do item: Se o agente público sofreu sanção em decorrência de pratica de ato de improbidade administrativa enquadrado no artigo 10 da LIA, ocorreu necessariamente o prejuízo ao erário!"


ID
1905925
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) Certo. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com conseqüências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo recorrido o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.05.2013. RE 630733

     

     

    b) Certo. É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)

     

     

    c) Certo. É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja lei emanada do Poder Legislativo competente e previsão no edital regulamentador do certame. Incidência da Súmula nº 686 /STF.

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 537795 DF (STF)

     

     

    d) Certo. o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

     

    e) Errada.

  • É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público — além das hipóteses excepcionadas pela própria Constituição —, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoRG/anexo/Repercussao_Geral_4_web.pdf

  • Acredito que o erro da alternativa E está em falar que não possui efeitos jurídicos válidos a contratação, porém os atos praticados pelo servidor, ainda que contratado sem prévia aprovação em concurso, gerarão efeitos jurídicos perante terceiros de boa-fé. Alguém sabe dizer se estou certo?

  • Pedro,

     

    O principal erro da alternativa E é textual. Ele começou falando uma coisa e terminou com outra. Perceba que houve cópia de dois textos diferentes, sendo que o início do 2º texto ocorre após "..., ...pela própria Constituição,".

  • Para mim a questão foi mal elaborada, pois a assertiva "C" está incompleta e leva o candidato ao erro.

    O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a validade do exame psicotécnico, além de ter previsão legal e editalícia, é necessário sejam questões objetivas e assegurado o direito a recurso. Segue trecho extraído das Jurisprudência em Teses do STJ:

    "A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital,
    a avaliação esteja pautada em critérios objetivos, o resultado seja público e passível
    de recurso."

    Precedentes: AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014,
    DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 385611/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013;
    AgRg no REsp 1285117/DF, Rel. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado 07/11/2013, DJe 14/11/2013; AgRg no REsp 1385357/DF, Rel.
    Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013 ; AgRg no REsp 1373204/SC, Rel. Ministro
    HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1279619/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
    LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg na SS 2562/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA,
    julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012; EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
    26/10/2010, DJe 22/11/2010; RMS 28536/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2009,
    DJe 15/06/2009. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 26, 142, 147, 416, 432 e 464) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO AI 758533/
    MG)

  • se a letra e) tiver errada porque faltou dizer que o contratado, além do direito à percepção do salário, faria jus ao FGTS, a letra c) também deve ser considerada errada, porque não foi dito que os critérios de avaliação do psicotécnico devem ser objetivos e que o teste deve ser passível de recurso.. as duas afirmativas estariam incompletas.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (28), o Recurso Extraordinário ( RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    Na decisão questionada no STF ( AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta Turma do TST seguiu a jurisprudência do TST ( Súmula 363) e restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

    O recurso de revista da trabalhadora contra a decisao do TRT-RS ( RR-762479-40.2001.5.04.5555) foi julgado em 2007. Em 2009, o processo subiu ao STF, que já havia reconhecido a repercussão geral da matéria ali tratada, sobrestando todos os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema em tramitação no TST. Em 2014, foi adotado como paradigma para fins de repercussão geral – ou seja, a decisão do STF, nesse processo, valerá para todos os demais.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/136302217/stf-mantem-entendimento-do-tst-sobre-efeitos-de-contratacao-sem-concurso

  • Contrato nulo

    Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que o entendimento do TST violava o artigo 37, parágrafo 2º, daConstituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, "que nada dispõe a respeito". Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.

    O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.

    O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".

    O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei8.036/1990, que regulamenta o FGTS.

    O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

  • A) Correta

    A situação fática, com algumas adaptações, foi a seguinte:

    “M” inscreveu-se no concurso Agente de Polícia Federal. Foi aprovado nas fases anteriores do certame e convocado para o teste físico.

    Ocorre que “M” encontrava-se temporariamente incapacitado para realizar atividades físicas em virtude de doença (epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo), comprovada por atestado médico.

    “M” formulou requerimento administrativo solicitando que fosse designada nova data para a realização do exame físico, o que foi indeferido pela Administração Pública com base em uma previsão no edital que negava esta possibilidade.

    Diante disso, “M” impetrou mandado de segurança, na Justiça Federal. A segurança foi concedida em 2002 e o TRF da 1ª Região manteve a sentença. O argumento utilizado foi o de que esta previsão do edital, ao não levar em consideração as alterações psicológicas e fisiológicas temporárias dos candidatos, comprovadas por atestado médico, violaria o princípio da isonomia.

    A Administração Pública interpôs recurso extraordinário contra esta decisão.

    O que entendeu o Supremo?

    O STF decidiu, ao analisar o recurso em regime de repercussão geral, que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/candidatos-nao-tem-direito-prova-de.html

     

    B) Correta

    cláusula de barreira é uma regra que estipula que tão somente um número máximo de candidatos podem prosseguir nas demais fases do concurso público, excluindo aqueles que não conseguiram atingir a nota mínima (nota de corte).

     

    C) Correta

    São três requisitos para que haja a exigência de teste psicotécnico em concurso público: a) previsão no edital; b) avaliação através de critérios objetivos; c) dar publicidade aos resultados das avaliações.

     

    D) Correta

    A jurisprudência pacífica do STJ e STF entende legítima a fixação de limite etário desde que observados dois requisitos: a) previsão em lei específica e no edital; b) justificada pela natureza das atribuições do cargo.

     

    E) Errada

    A contratação de pessoal sem concurso público acarreta a nulidade do ato praticado, no entanto, os efeitos jurídicos decorrentes do exercício da função pública permanecem. Assim, o agente temporário fará jus ao recebimento de todas as verbas trabalhistas extensíveis aos servidores públicos de modo geral, a possibilidade de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Demais disso, os atos praticados pelo servidor temporário serão legítimos, desse modo a nulidade do ato da sua contratação não acarretará a invalidade dos atos praticados pelo agente público.

  • O erro da letra E é simplesmente genaralizar as verbas indenizatórias, quando, de acordo com Súmuls 363 do TST, ele só ter´s direito ao saldo de salarios e FGTS.

     

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Item b. Certo. É constitucional a cláusula de barreira (nora de corte) nos concursos.
  • Item c. Correto. Pode psicotecnico em concurso. Exige-se lei, edital e publicidade do resultado.
  • Item d. Certo. Pode idade na PM. Lei e justificativa nas atribuições do cargo.
  • Item E. Falso. Não cabe indenização. Terá direito a saldo de salários e FGTS.
  • Letra D - súmula 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

  • Letra E. Incorreta. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" – REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF/88) – Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de vínculo trabalhista com a Administração Indireta Municipal e à percepção de verbas trabalhistas – Impossibilidade – É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19 -A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Informativo nº 756 do STF) – A contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é regida pelo regime jurídico-administrativo e não pelo celetista – A prorrogação do contrato temporário da requerente por período superior a prevista na legislação local foi viciada e, portanto, nula, todavia este fato não implica em conferir à contratada o regime celetista, por prazo indeterminado - Ausência de previsão legal que encampe os pedidos deduzidos em Juízo - O disposto no § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal é expresso ao indicar que os direitos ali elencados aplicam-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo público, o que não é o caso dos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – Sentença improcedência mantida. Recurso da autora não provido, com observação quanto a eventual saldo residual de FGTS. Encontrado em: 4ª Câmara de Direito Público 31/07/2015 - 31/7/2015 Apelação APL 00195651120148260405 SP 0019565 TJSP
  • Pedro, na minha opinião o erro da E é esse:

    "ressalvado o direito às verbas indenizatórias, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado à custa dos serviços efetivamente prestados pelo trabalhador."

    A ressalva é para verbas remuneratórias e não indenizatórias, ou seja, o trabalhador terá direito a receber pelo trabalho, mas não cabe indenização por ter sido contratado através de ato posteriormente considerado nulo. 

    Acertei a questão porque esse erro me chamou atenção, mas discordo da "a" estar correta, pois "ainda que de caráter fisiológico ou de força maior" não procede, uma vez que tem  jurisprudência recente admitindo 2ª chamada nos testes físicos em caso de gravidez, que, pra mim, se enquadra nessa hipótese. Alguém mais tem essa dúvida?

  • A assertiva C confunde ao não mencionar os critérios objetivos. Portanto, não é cristalina a correção da assertiva como dito. vamos parar de forçar a explicação por saber o gabarito.

     STF – AI-AgR 630247/ DF, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 08/05/2007

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame“. 2. Reexame da legislação infraconstitucional — Lei n. 7.289/84 — e de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Apenas para apimentar a discussão sobre a letra E. Veja decisão do STF com repercussão geral:

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

  • D) CORRETA STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 696304 MG (STF) CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legitimidade da imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, quando previsto em lei, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Quando a letra "E" excepciona, pela segunda vez, ela em verdade positiva/valida o que pretende seja entendido como exceção. Tanto em matemática como em portugês, negativo com negativo se torna positivo. A partir da segunda exceção ela positiva o que deveria ser excepcionado, falseando a questão. Muitas justificativas pelos demais colegas estão equivocadas, vez que o direito às verbas indenizatórias é devido.

  • Gabarito: incorreta a "E"

     

    O STF reitera sua jurisprudência: 

     

    "Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período". RE 765320, julg. em 2016.

     

    Constam-se, pois, dois erros:

    a) em relação à natureza de pagamento de salário, que é remuneratória; e

    b) a não menção do direito ao FGTS.

     

    Obs.: s.m.j., a banca não exigiu conhecimento sobre a validade dos atos praticados pelo servidor (contratado irregularmente) em relação a terceiros de boa-fé.

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325632

  • Gabarito "E".

    Pra ficar bem claro pra você: o erro tá na parte "ressalvado o direito às verbas indenizatórias".

    O correto seria: 1) o salário referente ao período trabalho - que não tem natureza indenizatória; 2) o saque do FGTS.

  • Verificando a questão no site do tribunal, não localizei nada com relação a ela ter sido anulada (na minha humilde opinião não teria motivo para tanto, o erro da "E" é claro ao falar em verbas indenizatórias, como já apontado por vários colegas). Também não me parece que esteja desatualizada, porque todas as assertivas são com base em precedentes do Supremo que não foram superados.

    Me parece que os julgados do STF que tratam da questão da gravidez X teste físico não se confundem com o julgado da assertiva "A", porque esse entendimento que ali está exposto segue válido e, ao meu ver, não foi superado. Uma coisa é a regra geral (precedente da assertiva A) outra coisa é o entendimento do Supremo com relação à situação específica da gravidez. Não houve superação do entendimento anterior.

    Assim, alguém sabe porque a questão aqui no QC aparece como desatualizada/anulada?


ID
1905928
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal de 1988, mas sua demissão deve ser sempre motivada.

II. É vedada a incorporação de quintos aos vencimentos de magistrados decorrente de exercício de função comissionada em cargo público ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura.

III. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

IV. Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade formal e material de processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o servidor interessado e seus dependentes.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    I – Certo. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada.

     

     

    II – Certo.  É vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. ARE 676942 PR

     

     

    III – Certo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

     

     

    IV – Errado - Súmula Vinculante 3

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • GABARITO: letra D

     

    Breves comentários a respeito do item IV.

     

    Súmula Vinculante 03:

    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

     

    Verifica-se que o ato inicial de registro da aposentadoria, reforma ou pensão no Tribunal de Contas não precisa observar a ampla defesa e o contraditório, salvo se transcorrido prazo superior a 05 anos entre a entrada dos autos na Corte de Contas e a sua decisão a respeito do ato, há uma relativização o enunciado da SV.

     

     

    Fonte: anotações do caderno - CERS

  • I. Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal de 1988, mas sua demissão deve ser sempre motivada. CERTO, a demissão deve ser motivada como garantia deo emprego público.

    II. É vedada a incorporação de quintos aos vencimentos de magistrados decorrente de exercício de função comissionada em cargo público ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. CERTO, julgamento ARE 676942 PR.

    III. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. CERTO, pelo principio da publicidade é direito do povo saber quem são os servidores do Estado e quanto ganham, além de dever do Estado divulgar esses dados. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo recorrente Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo, OAB/SP 117181. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 23.04.2015. 

    IV. Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade formal e material de processos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o servidor interessado e seus dependentes. ERRADA,  Sumula vinculante 3 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • I. Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal de 1988, mas sua demissão deve ser sempre motivada.

     

    E a estabilidade da empregada pública grávida?

  • Item A. Certo. EP e SEM não tem estabilidade. Mas a demissão deve ser motivada.
  • Item IV. Falso. Ato inicial de apos. Reforma ou pensão no TCU não há contraditório e ampla defesa. SV 3. Ressalvado se decorrido o prazo de 5 anos.
  • A denominação “quintos” relaciona-se à incorporação dos valores correspondentes à remuneração do servidor e/ou provento na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (§ 2º do art. 62, da Lei nº 8.112/90 em sua redação original). A nomenclatura define a relação entre o período no exercício dessas funções com a eficiência na direção das atribuições para as quais foi nomeado o servidor, proporcionando a ele um ganho conforme o interstício desempenhado, norteado pelo tempo de desempenho e valor do cargo ou função exercida. 

  • ITEM 3 - Princípio da Publicidade

  • Vanessa, a estabilidade da gestante grávida não está no 41 da CF. Está no Art. 10, II, b do ADCT

  • Tenho uma dúvida sobre o I

    A Marinela falou numa aula dela que o entendimento da necessidade de motivação se aplica tão somente as EP e SEM que prestassem serviço público e existe uma ADI que fala justamente isso.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “d” DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

    1.          Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes.

    2.          As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    3.          Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito

    4.          O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

    5.          A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

    6.          Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea “d” do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

     

    Enquanto que o RE citado pelo colega Tiago não fala na ementa, mas no fundamento deixa claro.

    "Com efeito, entendo que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplica-se não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, porquanto, conforme diversos julgados desta Corte, v.g. ADI 1.642/MG, Rel. Min. Eros Grau 4 , não estão alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Explico."

     

    Logo, ela não estaria errada?

  • Não Leonardo, não está e a resposta consta justamente dos precedentes que vc colacionou.

  • "Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 589998/PI, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:

    'A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.'

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/os-correios-tem-o-dever-juridico-de.html

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator no TST, o acórdão encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF (RE 589.998), com repercussão geral, em que ficou assentado o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua dispensa deve ser sempre motivada.

    II - CERTO: É vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. RE 587371/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 14.11.2013. (RE-587371)

    III - CERTO: ARE 652777 - É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    IV - ERRADO: Súmula Vinculante 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258774,31047-

    Sociedade+de+economia+mista+deve+motivar+dispensa+de+funcionario


ID
1905931
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Recursos Repetitivos:

I. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

II. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é indispensável a anuência da instituição financeira, sob pena de o cessionário não adquirir legitimidade ativa para futura ação revisional das condições pactuadas.

III. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a atualização do saldo devedor antecede a sua amortização pelo pagamento da prestação.

IV. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é necessária a contratação do seguro habitacional com o próprio agente financeiro ou com seguradora por ele indicada.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I - Certo. O col. STJ decidiu que: 'nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei nº 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento habitacional em que não se tenha pactuado  expressamente a cobertura do FCVS'. (STJ - REsp 823.791 - 3ª T. - Rel. Massami Uyeda - DJe 16.12.2008.

     

    II - No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1150429 CE 2009/0131063-8 (STJ)

     

    III - Certo. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ).

     

    IV - O ministro Salomão destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Em muitos casos, é comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador.

  • ITEM IV:

    Súmula 473 do STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

     

    O seguro habitacional é obrigatório para quem contrata financiamento imobiliário.

    Segundo o entendimento anterior, o mutuário (pessoa que contrata mútuo – empréstimo) era obrigado a contratar o seguro habitacional oferecido pelo mesmo banco que lhe concedia o financiamento imobiliário.

    O STJ, por meio dessa súmula, repele frontalmente essa posição e afirma que o mutuário do SFH tem liberdade para escolher com quem irá contratar o seguro habitacional.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/comentarios-as-novas-sumulas-do-stj.html)

  • GABARITO: LETRA A.

     

    I. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. CERTO.

    Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

    REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014. INFORMATIVO 550

     

    II. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é indispensável a anuência da instituição financeira, sob pena de o cessionário não adquirir legitimidade ativa para futura ação revisional das condições pactuadas. ????

    Lendo o julgado que segue, a correção da assertiva depende da época em que foi realizada a cessão...

    RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
    1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
    1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
    1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. [...]
    (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)

     

    III. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a atualização do saldo devedor antecede a sua amortização pelo pagamento da prestação. CERTO.

    SÚMULA 450 DO STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

     

    IV. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é necessária a contratação do seguro habitacional com o próprio agente financeiro ou com seguradora por ele indicada. ERRADO.

    SÚMULA 473 DO STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

  • A assertiva II só está errada porque não falou da exceção quanto aos contratos antigos e discussão do FCVS.. do contrário estaria correta. Atualmente os "gaveteiros" não podem discutir cláusulas contratuais em juízo, acabam perdendo o imóvel quando deixam de pagar, pois a CEF inicia a execução extrajudicial e aliena o bem.


ID
1905934
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Sobre o processo administrativo-disciplinar no âmbito federal:

I. A portaria de instauração do processo administrativo-disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

II. O prazo prescricional interrompido com a abertura do processo administrativodisciplinar voltará a correr por inteiro após o decurso do prazo legal para o encerramento do procedimento.

III. Instaurado o competente processo administrativo-disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.

IV. A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo-disciplinar, é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    I – Certo. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

     

     

    II – Certo. (MS 23.299/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE � grifei) Verifica-se, desse modo, na espécie, que, findo o prazo de encerramento de mencionado procedimento disciplinar, em 07/04/2006, recomeçou imediatamente a correr, por inteiro, a contagem do prazo prescricional, de modo que a Portaria nº 0157, de 30/01/2007, que aplicou a pena de suspensão funcional pelo prazo de 60 (sessenta) dias ao ora recorrente, veio a ser publicada dentro do biênio legal.

     

     

    III – Certo. Havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar, resta superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.

     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 9668 DF 2004/0054212-9 (STJ)

     

     

    IV – Certo. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria.

     

    L8112,

     

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Letra E - Todas Corretas

    Item I - Jurisprudência em Teses n5 - STJ - Processo A. Disciplinar II - 11 de dezembro de 2013
    A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimen- tos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.
    Precedentes: MS 17053/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/09/2013; MS 19823/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013; RMS 34473/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, 

    Item II - Jurisprudência em Teses n5 - STJ - Processo A. Disciplinar II - 11 de dezembro de 2013
    O prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento.
    Precedentes: MS 15859/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; AgRg no MS 19488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013;

    Item III- Jurisprudência em Teses n1 - STJ - Processo A. Disciplinar I - 13 de novembro de 2013
    Instaurado o competente processo administrativo disciplinar,  ca superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
    Precedentes: RMS 37871/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013; MC 21602/ES (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013.

    Item IV - Jurisprudência em Teses n1 - STJ - Processo A. Disciplinar I - 13 de novembro de 2013
    A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
    Precedentes: EDcl no MS 17873/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013; MS 15848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013; MS 16418/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/08/2012; AREsp 147269/DF (decisão monocrática - com ressalva), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 08/05/2013, DJe 16/05/2013

  • Item I. Certo. Exige detalhamento do fatos apenas no indiciamento. E não na portaria do PAD.
  • Item II. Certo. E esse "prazo legal" é de 140 dias.
  • oi, alguém me explica 

    Havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar, resta superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.

    ?????

  • Gente, os assuntos tratados na questão estão todos reunidos no STJ em link denominado "Jurisprudência em Teses". É muito útil a leitura, até porque organizado por temas. http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

    No caso, busquem o tema "Processo Administrativo"

     

  • adriana, ocorre que nessa situação o mérito será novamente discutido no PAD, abrindo prazo para a defesa e tudo. Dessa forma, a sindicância não servirá para fins de punição, apenas levar-se-á em conta o PAD, então, basta que este transcorra sem irregularidades.

  • Quanto ao item III (irregularidades na sindicância), pode-se dizer que segue a mesma lógica entre o IP e o processo judicial (irregularidades no IP não contamina a ação penal). Logo, irregularidades na sindicância (espécie de uma investigação preliminar) não contaminam o processo administrativo. Espero ter ajudado! 

  • Conforme citado pelo Diogo Henrique Pereira Montalvão, o STJ possui diversos enunciados sobre Processo Administrativo Disciplinar.

    Trata-se dos Jurisprudência em Teses, Edições nº 1, 5, 140, 141 e 142.

  • Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

  • TODOS CORRETOS!!

    I. A portaria de instauração do processo administrativo-disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. (Item 7 - Juris em tese - edição n. 154)

    II. O prazo prescricional interrompido com a abertura do processo administrativo-disciplinar voltará a correr por inteiro após o decurso do prazo legal para o encerramento do procedimento. (Súmula n. 653 STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.) OBS: o prazo de 140 dias é o limite para o encerramento do procedimento, então, o item está correto.

    III. Instaurado o competente processo administrativo-disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância. (Item 6 - Juris em tese - edição n. 154)

    IV. A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo-disciplinar, é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa. (Item 33 - Juris em tese - edição n. 154)

  • https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/tocedicoes.jsp

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - DIREITO ADM - PROCESSO ADM DISCIPLINAR

  • Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde (dispensa) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Aprovada em 2020.

    “FALE SOBRE A VERDADE SABIDA” – PERGUNTA DA PROVA ORAL DA DPE-MG – 2019

    Segundo Di Pietro (2018, p. 1.443/1444), verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena.

    A verdade sabida não mais prevalece, diante da norma do artigo 5º, LV, da Constituição, que exige o contraditório e ampla defesa nos processos administrativos.

    Mesmo antes da atual Constituição, já se entendia que o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 153, § 16, para o processo penal, era aplicável às esferas civil e administrativa.

    A lei federal não prevê a aplicação da pena pela verdade sabida

  • Letra (e)

     

    I – Certo. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

     

     

    II – Certo. (MS 23.299/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE � grifei) Verifica-se, desse modo, na espécie, que, findo o prazo de encerramento de mencionado procedimento disciplinar, em 07/04/2006, recomeçou imediatamente a correr, por inteiro, a contagem do prazo prescricional, de modo que a Portaria nº 0157, de 30/01/2007, que aplicou a pena de suspensão funcional pelo prazo de 60 (sessenta) dias ao ora recorrente, veio a ser publicada dentro do biênio legal.

     

     

    III – Certo. Havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar, resta superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.

     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 9668 DF 2004/0054212-9 (STJ)

     

     

    IV – Certo. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria.

     

    L8112,

     

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


ID
1905937
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em se tratando de moradia residencial erigida em área de preservação permanente, sem autorização ou licença ambiental, é possível afirmar, segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra proprietário de imóvel, pois este teria edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do Santinho - Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da edificação, sem prejuízo da recuperação ambiental e da indenização por danos morais coletivos. 2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal de origem entendeu por bem, mesmo verificando a possibilidade de real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria de fato ser preservada, manter as edificações irregulares na área de preservação permanente de dunas e restingas. 3. Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada, haja vista contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b", § 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente. 4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma "Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Recurso especial provido.

  • "ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. 

    Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. 

    Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido."

     

    STJ, REsp 1217234 PB 2010/0181699-2, j. 14/08/2013

    (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23987291/recurso-especial-resp-1217234-pb-2010-0181699-2-stj)

     

     

     

     

    Decisão que manteve residência irregular em área de preservação permanente: STJ, AgRg no AREsp 571389 SC 2014/0216737-3, j. 13/10/2015.

    (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/296844941/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-571389-sc-2014-0216737-3/inteiro-teor-296844949)

     

     

  • Necessidade de respeito às limitações legais, logo o direito à moradia nao prepondera. 'O direito social à moradia não assegura o direito de construir sem a observância dos condicionamentos legais que recaem sobre a propriedade em nome do Bem Comum [...] (TJRS, AC n. 70029273398, rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 18.6.2009).

  • Caso real: desocupação da orla do lago paranoá em Brasília. Casas de alto padrão ocupam área de preservação permanente (não obedecem a faixa mínima de 30m para zonas urbanas).

  • Na beira do Lago Paranoá o ato administrativo perde a autoexecutoriedade....não lembram dessa lição ?.... 

  • Apelação. Ação demolitória. Construção em área de preservação permanente. Irregularidade que não se convalida. 1. O direito de edificar é relativo, não havendo, por isso, direito adquirido à construção irregular dentro de área de preservação ambiental. 2. A matéria concernente ao uso e ocupação do solo possui natureza cogente e impositiva, subordinando os atos de natureza particular e os fatos jurídicos, ainda que continuados por longo período. 3. Impossível reconhecer direito a edificações em local de preservação sob o argumento de que deve a municipalidade garantir moradia aos cidadãos, bem como pelo fato de ter permitido ocupação por longo período. 4. Apelo provido.

    (TJ-RO - APL: 00064376720118220007 RO 0006437-67.2011.822.0007, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/10/2015.)

  • Item C. Demolição por ordem judicial.
  • auto executoriedade é excepcional, só em casos de urgência

  • Dec 6514/2008

    Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. 

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

  • DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Molhe norte do porto de itajaí. Área de preservação permanente. Desocupação e demolição. Efeitos subjetivos da pretensão deduzida. Ação deflagrada apenas contra pessoas jurídicas, sem direcionamento contra aqueles que seriam diretamente afetados pelas pretensões de desocupação e demolição. Extinção do feito. - a proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - ainda que a coisa julgada formada em ação civil pública seja oponível contra todos, e a responsabilidade civil ambiental seja solidária, podendo o autor escolher contra quem vai demandar, o regime da coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atingir diretamente a esfera individual de pessoas que podem ser identificadas, a afastar a facultatividade do litisconsórcio. - medida constritiva, por mais grave que seja a conduta atribuída a alguém, pressupõe o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Ademais, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados a todos (inciso LV do artigo 5º da CF). - provimento judicial que implique desocupação de imóvel e demolição importa severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos interessados, e, por mais justa que possa eventualmente ser a postulação, caracteriza medida que pressupõe direcionamento da demanda contra as pessoas que podem ser diretamente atingidas. - extinção do feito. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do trf4. (TRF 4ª R.; AC 5007797-77.2012.404.7208; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 08/11/2016; DEJF 11/11/2016)

  • D) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 3887 SC 2006.72.04.003887-4 (TRF-4) 2. A área de restinga, fixadora de dunas, em praia marítima, é bem público da União, sujeito a regime de preservação permanente. 3. A concorrência do direito ao ambiente e do direito à moradia requer a compreensão dos respectivos conteúdos jurídicos segundo a qual a desocupação forçada e demolição da moradia depende da disponibilidade de alternativa à moradia. 4. Cuidando-se de família pobre, chefiada por mulher pescadora, habitando há largo tempo e com aquiescência do Poder Público a área de preservação ambiental em questão, ausente risco à segurança e de dano maior ou irreparável ao ambiente, fica patente o dever de compatibilização dos direitos fundamentais envolvidos.

  • Decreto 6.514/2008


    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).



ID
1905940
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

As áreas de preservação permanente:

I. Admitem a regularização fundiária de interesse social.

II. Podem-se situar tanto em zonas rurais quanto em urbanas.

III. Permitem o acesso de pessoas e de animais para a obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    De acordo com os seguintes artigos do Código Florestal (lei 12651/2012)

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (Item I)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (Item II)

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. (Item III)

  • Colega Bárbara, a resposta para a assertiva I não é o art. 8º.

    Trata-se do art. 64 do Código Florestal:  

    Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

  • Colegas, segue ensinamento do doutrinador Frederico Amado.

     

    "Assim como ocorreu com as hipóteses de utilidade pública, houve o alargamento dos casos de interesse social, sendo possível a exploração de vegetação em APP para viabilizar até obras de infraestrutura pública de esportes, lazer, atividades educacionais (certamente não será a educação ambiental) e culturais. Demais disso, será possível degradar a APP para a regularização fundiária de  assentados humanos em áreas consolidadas por pessoas de baixa renda. Nesse sentido, de acordo com o artigo 46, da Lei 11.977/2009, que aprovou o Programa Minha Casa, Minha Vida, a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". Direito Ambiental Esquematizado. Frederico Amado. 2015.

     

    São casos de interesse social (art. 3.º, IX, do novo CFlo):

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • I - Admitem a regularização fundiária de interesse social.

     

    CERTO. Art. 8º, § 2º, do Código Florestal.

     

    II - Podem-se situar tanto em zonas rurais quanto em urbanas.

     

    CERTO. Art. 4º do Código Florestal.

     

    III - Permitem o acesso de pessoas e de animais para a obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental.

     

    CERTO. Art. 9º do Código Florestal.

  • Item I. Certo. APP pode sofrer regularização fundiária para interesse social.
  • I - CORRETO

     

    Art. 8º § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

     

    Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

     

    II - CORRETO

     

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    III - CORRETO

     

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS:

     

    CFLO. Art. 64.  Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 1o  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

    § 2o  O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

    II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

    III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

    IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

    VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

    VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

     


ID
1905943
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

II. É permitida a exploração florestal com propósito comercial em áreas de reserva legal, mediante manejo sustentável aprovado por órgão ambiental.

III. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível, em tese, a cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) com a de indenizar, esta última não será devida se houver restauração completa do bem lesado.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Erro patente, s.m.j., uma vez que a licença para construir não é uma carta branca dada ao proprietário.

     

    II - CORRETA. Lei 12.651/12, art. 17, § 1o " Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20."

     

    III - CORRETA. "(...)o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, diante da comprovação da ocorrência de dano ambiental, caso haja necessidade da adoção de certos procedimentos visando à integral recuperação da área degradada, a despeito da ocorrência de recuperação natural, não se exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda remanescente (REsp n. 904.324/RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 27/5/2009). No entanto, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido que haja a fixação de uma espécie de pena pecuniária, como forma de uma indenização complementar.(...)"  Sem destaques no original. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/192734358/agravo-em-recurso-especial-aresp-628911-sc-2014-0318486-1

  • ITEM III:

     

    Havendo dano ambiental, deve o infrator pagar indenização por violação do interesse transindividual, porém “esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização” (STJ. REsp 1198727/MG, j. 14/08/2012, DJe 09/05/2013)

  • A mania de pegar julgados e adapta-Los. A jurisprudência não diz que havendo completa recuperação não haverá indenização. Diz q havendo completa recuperação e "não havendo dano reflexo" não haverá indenização. Pra quem ler a alternativa fica parecendo q é uma relação de causalidade. Se r ecuperou, não cabe indenizar. O q não é verdade. Ainda q recupere um dano ao rio, se os pescadores tiveram abalo em sua renda deverão ainda sim ser indenizados. Há recurso repetitivo do stj neste sentido. 

  • Frederico tem total razão. Mesmo que haja restauração completa do dano, ainda haverá possibilidade de dano reflexo, ou mesmo dano moral individual ou coletivo a ser reparado. Questão mal feita, com base em precedente específico.

    "[...] afirma o STJ que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado, bem como o dano moral coletivo e pelo dano residual". (Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental. 5a Edição, 2015, juspodium).

  • Muito bom Frederico, disse tudo!!!

  • AS DISCUSSÕES A RESPEITO DO ITEM III SÃO VÁLIDAS; CONTUDO, AO SE FAZER PROVAS, ANALISA-SE O TODO DA QUESTÃO, OU SEJA, VEJA O QUE SE SABE E TENTE RESOLVÊ-LA, AINDA QUE HAJAM ABERRAÇÕES; POIS BEM, EU TIVE A CONVICÇÃO DE QUE A SEGUNDA É CORRETA, E MAIS AINDA, DE QUE A PRIMEIRA ESTAVA ERRADA (AMBAS MUITO BEM ESCLARECIDAS MAIS ABAIXO), POR AÍ JÁ SE RESOLVE. PARA GRANDE PARTE DAS QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA, ISSO BASTA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • I – INCORRETA. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

     

    ***A licença de construir concedida pelo Município não dá ao proprietário direito adquirido a degradação ambiental. Caso a licença seja ilegal (como por exemplo, permitindo a construção em APP ou em Unidade de Conservação Integral de domínio e posse pública) poderá ser anulada, mediante provocação, pelo Poder Judiciário. Sendo possível, inclusive, responsabilização penal, administrativa e civil da autoridade que conferiu a licença irregular.

  • Item I. Falso. Mesmo com a licença, pode haver limitações.
  • Item II. Certo. Cabe exploração econômica em Reserva Legal, mediante plano de manejo aproveitado pelo órgão competente.
  • Item III. Certo. Havendo completa restauração, NÃO haverá indenização.
  • Agregando conhecimento:

    Art. 22 - O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal COM PROPÓSITO COMERCIAL depende de autorização do orgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreça a regeneração de espécies nativas.

     

    Art. 23 - o manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM PROPÓSITO COMERCIAL, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE de autorização dos orgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao orgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20m³.

  • Item II. Correto. Comentário da prova AGU/2015, feito pela EBEJI também se aplica a este item:. O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no caput do art. 17, prevê que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa. No § 1º, admite-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as seguintes modalidades: i) sem propósito comercial para consumo na propriedade; ii) para exploração florestal com propósito comercial: Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. Fonte:.http://googleweblight.com/?
  • O item III é questionável.

  • Item III

    Se a recuperação in natura é suficiente para a recomposição do meio ambiente afetado, não há razão para impor, cumulativamente, o dever de indenizar em pecúnia o dano perpetrado pelo infrator. TRF4, APELREEX 5003190-46.2011.404.7211, Rel. Des. Vivian Caminha, Julgado em 26/01/2016.

  • Colegas, como a questão é nula (item III vago e impreciso), deixo apenas os ensinamentos de Fiorillo:

    "3.2. PRIORIDADE DA REPARAÇÃO ESPECÍFICA DO DANO AMBIENTAL

    O ressarcimento do dano ambiental pode ser feito de duas formas. A primeira delas ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, em que há o ressarcimento ?in natura?. A segunda é a indenização em dinheiro.

    Todavia, isso não significa que a reparação pode, indiferentemente, ser feita por um modo ou outro. Pelo contrário,primeiramente, deve-se verificar se é possível o retorno ao statu quo ante por via da específica reparação, e só depois de infrutífera tal possibilidade é que deve recair a condenação sobre um quantum pecuniário, até mesmo porque, por vezes, ?é difícil a determinação do quantum a ser ressarcido pelo causador do ato feito, sendo sempre preferível a reparação natural, pela recomposição efetiva e direta do ambiente prejudicado?[48].

    Observe-se que ?com isso não se quer dizer que um dano ambiental seja reversível e completamente reparável, uma vez que não se conseguiria restaurar por completo um ecossistema afetado, por exemplo, por uma determinada poluição que lhe tenha sido causada. Se imaginarmos que numa área de 10 metros quadrados de floresta coabitam centenas de milhares de diferentes ecossistemas responsáveis pelo equilíbrio ecológico daquele específico meio ambiente, logo percebemos a impossibilidade técnica do homem em refazer o que somente em milhares de anos pôde ser lentamente arquitetado e construído pela natureza. Entretanto, ainda que não possa ser possível a idêntica reparação, é muito mais vantajosa a reparação específica, não só ao próprio homem como ao próprio meio ambiente, do que a indenização em pecúnia. Esta, repetimos, deve ser alcançada e objetivada na total impossibilidade de se conseguir aquela?.

    O fundamento dessa prevalência da reparação in natura decorre do art. 4º, VI, da Lei n. 6.938/81, ao cuidar dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    ?Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    (...)

    VI ? à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida?.

    A cumulação de pedidos de ressarcimento pelos danos materiais e morais, ou até mesmo uma ação em que sejam pleiteados somente danos morais causados aos usuários do bem ambiental, por violação a este bem, que é de natureza difusa, não tem o condão de afastar a reparação específica, porquanto, como bem difuso, ele pertence a toda a coletividade, e a reparação específica faz-se inafastável quando possível.

    Por derradeiro, vale ponderar que a terminologia empregada ?poluidor-pagador? não exige a reparação em pecúnia, porquanto o termo pagador tem por conteúdo a reparação específica do dano.

    Compreendido o sentido empregado ao termo pagador, passemos a identificar quem é o responsável pelo ressarcimento do dano ambiental: o poluidor."

  • O STJ possui o entendimento de que o objetivo da tutela jurídica ambiental é a reparação integral do dano, sendo possível, deste modo, a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Contudo, para que haja a cumulação da obrigação de reparar ïn natura" com a obrigação de indenizar, deve restar comprovado que não foi possível a reparação integral do dano ambiental, ou ainda que houve danos reflexos. Ou seja, o que o STJ pretendeu deixar claro foi que a cumulação é possível, mas não é automática, devendo-se demonstrar a "justa causa" para a ocorrência da cumulação, mediante a desmonstração da impossibilidade de recuparação total da área degradada.

    Nesse sentido, destaco:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
    2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1577376/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)

  • No item III, observo que a redação é vaga e imprecisa. O que podemos colher da jurisprudencia e da doutrina é que as formas de "indenização" , de forma geral, não são excludentes da obrigação de reparação in natura, ou a restauração da área degradada, como preferem alguns. Por. Se tratar de direito difuso, simplesmente dizer que não cabe indenizacao quando a área está recuperada é absolutamente equivocado. Eu faço minhas as palavras e a doutrina utilizado pelo colega Lúcio Weber, que muito bem resume essa controvérsia. Não concordo com esse gabarito de nenhuma forma. 

  • "Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível, em tese, a cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) com a de indenizar, esta última não será devida se houver restauração completa do bem lesado."



    STJ, Súmula n. 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

  • I. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ÁREA CONSOLIDADA EM PREJUÍZO DO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.

     

    VIII - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, NÃO AFASTA a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp n.1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013.

    .

    (AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019)


ID
1905946
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

I. Considerando que o dano moral se fundamenta na dor e no sofrimento psíquico, é impossível a sua constatação em ação civil pública ambiental, diante da indeterminabilidade e da transindividualidade dos sujeitos passivos.

II. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e abalo psíquico, em se tratando de lesão a direitos difusos e coletivos.

III. É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)

    I- Errado, é possível todos os tipos de danos quando se fala em ação ambiental - Princípio da Reparação Integral do Dano, cabem por exemplo: Dano Material, Moral, Moral Coletivo, Social.

    II - Certo. Vou colocar em destaque o seguinte porque é o mais importante quando se fala de dano moral coletivo NÃO EXISTE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE QUANDO SE FALA DE DANO MORAL COLETIVO, COLETIVIDADE NÃO TEM DIREITOS DA PERSONALIDADE. Logo, não há o que se falar em comprovação de dor/abalo psíquico.

    III- Errada, conforme explicação acima.

     

    Obs: Dano moral coletivo = Violação de valores sociais daquela comunidade/grupo.

    Por exemplo: Houve um julgado referente a atitude policial contra manifestação de estudantes. Ocorreu a incidência do dano moral coletivo porque os estudantes estavam protestando pacificamente e os policiais agiram de forma arbitraria, indo de encontro com os ideais daquela manifestação.

  • (...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.(...)4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)(REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)"

    "Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

    Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo,

    “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).

    O dano social seria outra espécie de dano, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos.

    Os danos sociais são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmente reprováveis.

    Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

    Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.

    Segundo explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

    Os danos sociais representam a aplicação da função social da responsabilidade civil (PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11307).

    Ricardo Pereira cita alguns casos práticos:

    Um deles é a decisão do TRT-2ª Região (processo 2007-2288), que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade."

    Fonte:Dizer o Direito

  • O item n. III também parece correto, na medida em que ele não afirmou ser imprescindível a comprovação da dor ou abalo psíquico da comunidade à condenação por dano moral coletivo ambiental, como parece após uma leitura apressada, mas apenas sustentou a possibilidade de tal condenação "se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida". Como expõe o julgado abaixo colacionado, tal comprovação é "desnecessária". Porém, a toda evidência, uma vez feita, mais do que justifica a condenação. 

     

  • Item I. Falso. Cabe dano moral em ACP ambiental. Principio da reparação integral do dano ambiental.
  • Item II. Certo. Coletividade não tem dor. Assim não pecisa provar abalo psíquico.
  • Item III. Falso. Não precisa provar dano moral.
  • Superação da teoria subjetiva da responsabilidade.

    REsp 1.269.494.

    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.  CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.

    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.

    3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.

  • Gabarito B.

    Item II. Correto.

     

    "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos." (STJ, REsp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon)

  • Não faz o menor sentido a II estar certa e a III não estar. Se a caracterização do dano moral dispensa comprovação, com muito mais razão é possível a condenação se provado!

    "É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados (...)" - Reparem que não está escrito APENAS se provados. 

    Mesmo problema da questão anterior ao transformar a tese jurisprudencial em assertiva. Essa banca cometeu esses erros de redação em diversas questões. 

    Sigamos atentos! 

  • Acredito que o item III pudesse estar correto, visto que um dos casos emblemáticos do STJ (colacionado) não reconheceu a existência de dano moral coletivo em dano ambiental, pelo fato de não ter sido provada a "noção de dor e sofrimento", o que só me faz crer que o contrário é válido, ou seja, existindo tal comprovação, o dano seria reconhecido.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” (STJ, REsp. 598.281/MG, DJ 01/06/2006, 1ª Turma)

  • dano moral nao se prova

  • O dano moral coletivo atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)

    (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013) Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/danos-morais-coletivos-e-danos-sociais.html

  • Acertei, mas é meio nula. Por mais que seja "prescindível" a prova para a condenação em dano moral, resta possível a condenação quando haja prova. Quer dizer, a redação é confusa e ambígua. Valeria muito um recurso.

    Abraços.

  • Em provas, quando tem questão ambíguia com o "SE", reparem que sempre (ou quase sempre) se trata de uma condição, e não uma causa.

    Concordo que é ambigua, mas nas provas essa "malícia" tem ajudado.

    O "se" foi entendido como condição, e não apenas uma causa ou uma constatação do fato.

    Conjunção subordinativa condicional, em vez de causal

  • O que se entende por Dano moral coletivo?

     

    O dano moral coletivo é uma espécie de dano moral que atinge interesse NÃO PATRIMÔNIAL, de classe ESPECÍFICA ou NÃO de pessoas. Atingem vários DIREITOS DA PERSONALIDADE ao mesmo tempo.  As vítimas são conhecidas ou cognossíveis, o que os diferencia dos danos difusos.

  • A) INCORRETA  O dano moral coletivo [CDC, art. 6º, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 1º]é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

     

    TJ-MG - 107020417167220041 MG 1.0702.04.171672-2/004(1) (TJ-MG) AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE.

     

     

    III) INCORRETA TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00533200808903006 0053300-14.2008.5.03.0089 (TRT-3) O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos

  • A melhor forma de se basear nesse questão é com fundamento no artigo 944 do código civil meu caros que dispõe " A indenização mede-se pela extensão do dano".

    Ou seja a quantum indenizatório não se mede pela dor ou pela abalo psicologico meus caros, mas sim pelos prejuízos que causar a uma coletividade ou a uma  pessoa natural, como diz Maria Helena Diniz o dano moral direito " Vem a ser a lesão intentada a um interesse de satisfação ou gozo a um bem jurídico extrapatrimonial que vem a ser os direitos da personalidade como a vida,intimidade.... etccc.

    Já o dano moral Indireto ou Par Ricochet " Vem a ser a lesão intentada a um interesse de  satisfação ou gozo de um bem jurídico patrimonial que produz um menoscabo a um bem jurídico extrapatrimonial ou seja como por exemplo a perda de uma coisa de valor inestimável......

    Ou seja para configurar a responsabilidade tem-se  em conta o Nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano experimentado pela vítima em que pese,  não a que se provar se houve dor ou até mesmo  abalo pois o quantum indenizatório não tem valor para mensurar sobre tal fato psicologico.

     

    Nisso você conclui-se  que o Gabarito é a Letra B) 

     

    VAMOS A LUTA GALERA \O ........

     

     

  • O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

    A responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

  • STJ, Jurisprudência em teses nº 125 (responsabilidade civil - dano moral), tese nº 2:

    "O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade."

  • I. Considerando que o dano moral se fundamenta na dor e no sofrimento psíquico, é impossível a sua constatação em ação civil pública ambiental, diante da indeterminabilidade e da transindividualidade dos sujeitos passivos.

    Errado.

    II. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e abalo psíquico, em se tratando de lesão a direitos difusos e coletivos. Correto.

    III. É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida. Incorreto.

    É possível responder à questão com fundamento no REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013). Vejamos a ementa:

    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.

    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.

    3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.

    (REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)


ID
1905949
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Acerca da Lei Federal nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza:

I. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza é composto pelas Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais.

II. As Unidades de Conservação podem ser divididas entre Proteção Integral e de Uso Sustentável, e, em todas as situações, haverá a transferência do título de propriedade ao ente federativo que a instituiu.

III. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é composto por um órgão consultivo, o Conama; um órgão Central, o Ministério do Meio Ambiente; e um órgão executivo, que, para as Unidades de Conservação Federais, pode ser o Instituto Chico Mendes ou o Ibama.

IV. Todas as unidades de conservação instituídas legalmente possuem zona de amortecimento, que tem como objetivo minimizar os impactos negativos da atividade humana sobre a unidade.

V. É permitida a ocupação das Unidades de Conservação para fins de pesquisa científica, independentemente de autorização do órgão gestor respectivo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETAArt. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

    II - INCORRETA. Há unidades que podem ser constituídas por áreas particulares, respeitadas as limitações legais. Exemplos disso são o Monumento Natural, o Refúgio de Vida Silvestre, Área do Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico etc.

    III -  CORRETA

    "Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

     I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

    II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

    III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação."

    IV - INCORRETA"Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos"

    V - INCORRETA. A autorização é necessária.

  • ...o Instituto Chico Mendes e o Ibama...( E NÃO OU COMO DIZ A QUESTÃO). SÃO OS DOIS QUE GEREM O SNUC EM CARATER EXECUTIVO. NA MINHA OPNIÃO ESSA QUETÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • Item II. Falso. Pode áreas privadas em algumas US.
  • Item IV. Falso. Nem todas tem. APA e RPPN não têm.
  • Item V. Falso. Precisa ee autorização.
  • III. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é composto por um órgão consultivo, o Conama; um órgão Central, o Ministério do Meio Ambiente; e um órgão executivo, que, para as Unidades de Conservação Federais, pode ser o Instituto Chico Mendes ou o Ibama.

     

    "Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

    -------------------

    acertei por ir na menos errada....

    a pergunta fala em composto... o art. 6 fala em gerido.... é diferente....

    o primeiro órgão que lembramos - é o órgão superior , depois vem o conama, que aconselha o órgão superior... depois o resto...

    a assertiva simplesmente nao falou no orgao superior... o que deixaria a assertiva errada, já que pediu a composição...

  • I) CORRETO. Art. 3º, da Lei 9.985/2000;

    II) Falso. Não encontrei na lei a resposta;

    III) CORRETO. Art. 6º, I, II e III, da Lei 9.985/2000;

    IV) Falso. Art. 25, da Lei 9.985/2000;

    V) Falso. Arts. 9º, §3º; 10º, §3º; 11, §3º e 13, §4º. OBS: ler o art. 8º e incisos e depois passar para os artigos indicados.

  • II) INCORRETA Art. 7o  Lei 9985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC) As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

     

    TCU : 03449620122 Nesse contexto, a título de exemplo, as Estações Ecológicas (Esec) juntamente com as reservas biológicas (Rebio) são as unidades mais restritivas. Por outro lado, as áreas de proteção ambiental (APA) possuem menor restrição. O Snuc é composto por unidades das três esferas de governo (federal, estadual e municipal), além de áreas particulares. (...) O SNUC abrange, além de áreas federais, estaduais e municipais, áreas particulares. (...)268. A Lei do Snuc estabelece que as unidades de proteção integral (Esec, Rebio, Parna) e algumas categorias de unidades de uso sustentável (Flona e Resex) serão de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas (Lei 9.985/2000, artigos , 10, 11, 17 e 18).

     

  • Cambada , atenção!

     

    Eu confundi. então ...  compartilhando a minha confusão.

     

     

     

     Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

    II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; LEI SNUC 9.985/2000

     

    Com o inciso III do  art. 6ºda Lei Política Nacional do Meio Ambiente 6.938

     

     

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:]

     

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  

     

     

  • ♫Maria Antônia♫, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República é uma antiga nomenclatura do Ministério do Meio Ambiente. 

  • EXCEÇÕES APA E RPPN:

     

    zona de amortecimento: Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

    exploração comercial: Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

    plantio de organismos geneticamente modificadosArt. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. 

  • § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • I - CORRETAArt. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

  • II - As Unidades de Conservação podem ser divididas entre Proteção Integral e de Uso Sustentável, e, em todas as situações, haverá a transferência do título de propriedade ao ente federativo que a instituiu.

    De fato, a assertiva está correta.

    Art. 6º, III -

    órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o

    Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função

    de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as

    unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas

    esferas de atuação. 

    De

    acordo com o livro Direito Ambiental, do Frederico Amado (9ª ed., pg 284), a

    previsão de atuação supletiva do IBAMA se justificava, na época, pela

    impossibilidade de estruturação IMEDIATA do ICMBio, cujas competências eram do

    IBAMA antes de sua criação.

    Logo,

    na esfera federal, o órgão executor é o ICMBio.

    Pasmem, isso está em na nota de rodapé nº 71...

    Acho que isso responde a sua pergunta, Marcello Duarte.

  • Vejam a assertiva III:

    "O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é composto por um órgão consultivo, o Conama; um órgão Central, o Ministério do Meio Ambiente; e um órgão executivo, que, para as Unidades de Conservação Federais, pode ser o Instituto Chico Mendes ou o Ibama."

    Art. 6 O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

    I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

    II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

    III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. 

    Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

    A questão deveria ser anulada, pois o item III está errado.

  • Questão de lei seca - Lei 9.985/00.

    I. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza é composto pelas Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais.

    Correto. Art. 3º da Lei 9.985/00.

    II. As Unidades de Conservação podem ser divididas entre Proteção Integral e de Uso Sustentável, e, em todas as situações, haverá a transferência do título de propriedade ao ente federativo que a instituiu.

    Incorreto.

    Unidades de Proteção Integral:

    a) Estação Ecológica – posse e domínio públicos (art. 9º, § 1º, Lei 9.985/00)

    b) Reserva Biológica – posse e domínio públicos (art. 10, § 1º, Lei 9.985/00)

    c) Parque Nacional – posse e domínio públicos (art. 11, § 1º, Lei 9.985/00)

    d) Monumento Natural – pode ser constituído por áreas particulares (art. 12, § 1º, Lei 9.985/00)

    e) Refúgio de Vida Silvestre – pode ser constituído por áreas particulares (art. 13, § 1º, Lei 9.985/00)

    Unidades de Uso Sustentável:

    a) Área de Proteção Ambiental – por terras públicas ou privadas (art. 15, § 1º, Lei 9.985/00)

    b) Área de Relevante Interesse Ecológico – por terras públicas ou privadas (art. 16, § 1º, Lei 9.985/00)

    c) Floresta Nacional – posse e domínios públicos (art. 17, § 1º, Lei 9.985/00)

    d) Reserva Extrativista – domínio público, com uso concedido (art. 18, § 1º, Lei 9.985/00)

    e) Reserva de Fauna – posse e domínios públicos (art. 19, § 1º, Lei 9.985/00)

    f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável – domínio público (art. 20, § 2º, Lei 9.985/00)

    g) Reserva Particular do Patrimônio Natural – área privada (art. 21, Lei 9.985/00)

    III. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação é composto por um órgão consultivo, o Conama; um órgão Central, o Ministério do Meio Ambiente; e um órgão executivo, que, para as Unidades de Conservação Federais, pode ser o Instituto Chico Mendes ou o Ibama.

    Correto. Art. 6º da Lei 9.985/00.

    IV. Todas as unidades de conservação instituídas legalmente possuem zona de amortecimento, que tem como objetivo minimizar os impactos negativos da atividade humana sobre a unidade.

    Incorreto. Zona de amortecimento é o entorno de uma unidade, onde as atividades humanas estão sujeitos a normas e restrições específicas, a fim de minimizar os impactos (art. 2º, XVIII, Lei 9.985/00). A Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural não necessitam de zona de amortecimento (art. 25).

    V. É permitida a ocupação das Unidades de Conservação para fins de pesquisa científica, independentemente de autorização do órgão gestor respectivo.

    Incorreto. Exceto na APA e na Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependem de aprovação prévia (art. 32, § 2º).


ID
1905952
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca da competência de legislar em matéria ambiental prevista na Constituição:

Alternativas
Comentários
  • As opções A e D já sãodescartadas, pois municípios não legislam concorrentemente com a União. Sabendo disso, a letra E também está incorreta, pois já sabemos que há duas incorretas. 

    Na minha opinião, a B é absurda...acabei marcando a correta. Alguém sabe o fundamento dessa questão? Pesquisei, mas não encontrei

     

    Grata!

  • Acredito que a resposta correta tenha sido abstraída do seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo previo de impacto ambiental no caso de areas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do legislador federal, ja que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possivel, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar deferida. (ADI 1086 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1994, DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435)

  • A competência CONCORRENTE é só da União, Estado e DF.

  • Até concordo com a Flávia Ortega, porém, a doutrina majoritária aduz que a atribuição legislativa dos municípios é denominada competência concorrente implícita.

    Vide art. 30, I e II da CF: "para legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e estadual no que couber".

  • Quanto à opção "b", parece-me que está errada pelo fato de limitar a competência federal aos casos envolvendo todo o território nacional, quando essa competência também está presente nos casos envolvendo mais de um Estado (não necessariamente todo o território do país).

     

    Mas a assertiva não está bem redigida e deixa muita dúvida, provavelmente de forma proposital, já que o negócio do examinador é eliminar a qualquer custo... Ainda que por subterfúgios que não medem conhecimento.

  • A) Errada, pois a competência concorrente em proteção ambiental não abrange os municípios:

    CF, Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    B) Errada, uma vez que a competência da união para editar normas gerais abrange a proteção ambiental em porção territorial limitada a um Estado.

    Neste sentido, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura de suas legislações, através de normas específicas e particularizantes que as detalharão, de modo que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam em seus respectivos âmbitos políticos".

     

    C) Correta, uma vez que os requisitos restritivos previstos na legislação federal para o licenciamento ambiental deverão ser obrigatoriamente respeitados por Estados e Municípios, que não poderão desconsiderá-los ou suprimi-los. (ADI 4218 DF) (ADI 1086)

     

    D) Errada, pois a competência não abrange os municípios:

    CF, Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    D) Errada, pois a alternativa C está correta.

     

    Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/Congresso/ztese17.htm

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência Concorrente Limitada. O problema da Conceituação das Normas Gerais, in Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.25, n° 100, out/dez 1988, p. 133.

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22879536/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4218-df-stf

     

  • Dica: Falou em competência concorrente? Não abrange os municípios ....os quais só estão abarcados pela competência comum.

     

    Fé em Deus!

  • Item A. Falso. Município não figura em "concorrentes". Só em competência "comum".
  • Item B. Falso. A competencia ambiental da União não incide apenas sobre território nacional.
  • Item D. Falso. Concorrentes só U, E, DF. Não entra o Município.
  • Concordo com a colega Luana. O município também tem competência concorrente na seara ambiental por força do art. 30, I, CF. Eu acredito que a alternativa "D" dessa questão do trf4/2016 está errada pela omissão do DF.

    Vejam só esse cabeçalho dessa questão de ambiental do trf5/2013:

    A competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é comum à União, aos estados, ao DF e aos municípios, havendo ações administrativas que competem a cada um desses entes de maneira exclusiva. De acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, compete exclusivamente à União

    e)promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.

     

  • O município tem competência para legislar sobre direito ambiental, porém, sua competência é SUPLEMENTAR, conforme preceitua o art. 30, II, CF, e NÃO CONCORRENTE, como afirma a questão. 

    Essa diferença é importante pois o município não possui competencia plena pare legislar em casos de omissão da União e do Estado 

    Ele pode apenas suplementar a legislação existente, no que couber, de acordo com o interesse local 

  • Aos que estão indagando se Município é incluído ou não na competência concorrente, vejam o enunciado da questão: Acerca da competência de legislar em matéria ambiental "prevista na Constituição". 

    Porém, todos os comentários foram bastante válidos. Aos estudos.

     

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE É DIFERENTE DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR!

  • Letra A) É de competência concorrente entre União, Estados e Municípios a edição de normas gerais acerca de proteção do meio ambiente e controle de poluição.

     

    Sem entrar na discussão acerca da competência concorrente do Município para legislar sobre as matérias do art.24 em respeito ao seu interesse local, entendo que a assertiva está incorreta porque no âmbito da competência concorrente, cabe à União legislar sobre normas gerais, e não aos Estados e Municípios como a questão afirma. Estados e Municípios legislam sobre matérias do art.24 de acordo com o interesse regional ou local, respectivamente.

  • Pessoal, vocês estão dizendo que o erra da assertiva a está em que ela fala de competência concorrente do Município. Ora, o erro dela está em que ela diz que a União, os Estados e os Municípios têm competência para elaborar "normas gerais", a qual, como vocês sabem, apenas a União tem. Observem que também o Município tem competência concorrente, mais precisamente competência concorrente sumplementar (CF, art. 30, II), a qual não é menos suplementar que a competência concorrente suplementar dos Estados (¡também essa é sumplementar!). CF, art. 24, § 2.º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

  • Quanto à polêmica envolvendo competência concorrente e Municípios, creio que se a questão fosse invertida choveriam recursos dizendo que literalmente na Constituição não se fala em competência concorrente envolvendo Municípios. Ademais, de qualquer forma, a ausência do DF já tornaria esse debate sem procedência na questão. 

  • Em acréscimo:

    ARE 748206 AgR/SC (INFORMATIVO 857): MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL, DESDE QUE O FAÇA FUNDAMENTADAMENTE

  • Comentário crítico em relação à alternativa correta (C):

    Peculiaridade local então autoriza que uma norma estadual - menos rigorosa - prevaleça sobre norma federal - mais rigorosa?

    Discordo. Vale a norma mais rigorosa; a que melhor protege o bem ambiental.

    Há mais:

    Na ADIn 1086, tida como o precedente da questão, a tal "peculiaridade local" é mero obiter dictum, uma frase perdida no meio da fundamentação do voto do relator. A ratio essendi da decisão é que norma infraconstitucional ou do Poder Constituinte Decorrente (Constituição Estadual) não pode alterar os parâmetros para licenciamento ambiental do art. 225 da CF (atividade potencialmente lesiva, etc.).

    Valia um recurso!

  • A e E- A competência dos municípios na seara ambiental é local e suplementar.

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (INFO 857 DO STF).

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex.: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (INFO 870 DO STF)

  • Gabarito: "Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, viola a Constituição Federal a edição de norma estadual que vise a suprimir requisito legal previsto em lei federal mais restritivo para determinada modalidade de licenciamento ambiental, sem justificada peculiaridade local."


    A ASSERTIVA FAZ REFERÊNCIA AO LIMITE À COMPETÊNCIA CONCORRENTE. SOBRE O TEMA, COLACIONO APONTAMENTOS FEITOS A PARTIR DE QUESTÃO CONTIDA NO MATERIAL DO CEI (6a edição. Magistratura Federal, rodada 3, questão 11):


    "A Lei n.º 11.105/2005, chamada de lei de Biossegurança, prevê as formas de controle, consumo e uso dos organismos geneticamente modificados. Admitindo a norma federal o seu uso, a vedação prevista em norma estadual afigura-se incompatível com a Constituição


    NÃO PODE O ENTE FEDERADO CONTRARIAR AS NORMAS GERAIS JÁ PREVISTAS.

    As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral."

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ARTIGO 24 ASSIM DISPÕE : Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre.

    Para não esquecer mais! IMAGINE QUE HÁ UMA ÚNICA CADELA NO CIO  E QUE HÁ DIVERSOS CÃES CONCORRENTES À CÓPULA, ONDE A UNIÃO SEJA UM PITBULL, OS ESTADOS SEJAM BULDOGUES AMERICANOS O DISTRITO FEDERAL SEJA UM FILA BRASILEIRO E OS MUNICÍPIOS SEJAM  minúsculos Chihuahuas..

    Conclusão: EM BRIGA(concorrência) DE CACHORROS GRANDES, NANICOS NÃO ENTRAM!!!

     

     

  • Pessoal, cuidado com o enunciado.

    Nesse caso, foi cobrado o texto da Constituição.

    Há questões aqui no próprio QC (Q692652), em que uma das alternativas corretas (assinale a incorreta) dizia o seguinte:

    "É competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios legislar sobre pesca." [Pref. Guarapari - ES, Procurador, 2016]

    A banca examinadora considerou essa alternativa como uma das corretas.

    Se cobrasse o entendimento do STF, já há precedente que admite a competência concorrente do Município em Matéria Ambiental:

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015 (Repercussão Geral - Tema 145).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Município também possui competência para legislar sobre meio ambiente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/01/2021

  • Observações:

    1) não precisava entrar na polêmica sobre eventual possibilidade de o município exercer legislação concorrente ou não sobre meio ambiente, pois as alternativas A e D não mencionam o DF, falam só "União, Estados e Municípios".

    2) Além disso, a alternativa A está errada também por outro motivo: no âmbito da legislação concorrente, só a União pode editar normas gerais.

    3) ninguém duvida de que municípios possam legislar sobre meio ambiente, a questão é saber se podem fazê-lo sob o rótulo de legislação "concorrente". Esse é o problema. É isso que me deixa receoso quando vou fazer uma questão que pede isso. Sempre penso: "será que a banca está cobrando a literalidade do art. 24 da CF (segundo o qual os municípios não têm competência concorrente) ou usando "concorrente" em um sentido não técnico, ou seja, em um sentido de "suplementar" (segundo o qual os municípios legislam de forma suplementar/"concorrente"/conjuntamente com União/Estados/DF - com base no art. 30, II - sobre meio ambiente)? Penso que o melhor é, na hipótese de aparecer a palavra concorrente vinculada a municípios, marcar a questão como incorreta, com base no caput do art. 24 da CF, o qual não menciona os municípios.

  • A) Competência administrativa COMUM, art. 23, VI, CRFB/88.

    B) LC 140/2011, art. 7°, inciso XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

    C) É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

    Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção.

    STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

    D) Em razão do interesse comum na preservação dos recursos ambientais e no seu uso sustentável, a regra é que a União, Estados e DF possuem competência para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, notadamente quanto a proteção e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à responsabilidade por dano ambiental, conforme o art. 24, ncisos VI, VII e VIII, da Constituição.

    Obs.: Competência dos Municípios segundo o STF:

    RE 586.224/SP, Repercussão Geral/Tema 145 – o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c art. 30, I e II, da CF/88).

    RE 194704/MG, j. 29.6.2017 – é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de matéria de interesse local.

    @jornadadeumagis


ID
1905955
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

A respeito da Política Nacional de Recursos Hídricos, prevista na Lei nº 9.433/97:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 
        Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
            II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
            IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    B) INCORRETA
        Art. 12. § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
            I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
            III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    C) INCORRETA
        Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
            § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    D) INCORRETA
         Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
            I-A. – a Agência Nacional de Águas;

    E) INCORRETA
        Assertiva 'A' Correta.        

    Obs.: Todos os artigos da Lei nº 9.433/97.

  • Item A. Certo. Cabe outorga: a) aquíferos subterrâneos; b) potencial hidroelétrico.
  • Item B. Falso. Não exige outorga para pequenos nucleos populacionais ou de volumes de água subterrânea.
  • Item C. Falso. O Poder Executivo Federal pode delegar a E e ao DF outorga de água de domínio da União.
  • Item D. Falso. A ANA integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
  • Letra A. Correta. Veja a explicação da ANA sobre o tema cobrado no item. Que usos dependem de outorga? Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga: - A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; - A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; - Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; - Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; - Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Fonte: http://www2.ana.gov.br/Paginas/institucional/SobreaAna/uorgs/sof/geout.aspx
  • aquíferos subterrâneos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos??

  • Destinados a CONSUMIDOR final? Será que na prova constou assim? Achei estranho. Bora estudar!!!
  • questão típica letra de lei.

  • Quero ver conseguir aproveitar o potencial energético de um aquifero subterraneo. 

  • A letra a) deve ser lida da seguinte forma, para não causar confusão com pontecial hidrelétrico de águas subterrâneas:

    "O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos é aplicável aos aquíferos subterrâneos destinados a consumidor final ou como insumo de processo produtivo, como também (é aplicável) para aproveitamento de potenciais hidrelétricos.

  • Puxa vida hein Nayara

  • SÓ PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO SOBRE O ASSUNTO NA JURISPRUDÊNCIA:

    É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público

    Importante!!!

    A Lei nº 9.433/97 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) preveem, de forma expressa, categórica e inafastável que é proibida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem respeitar essa regra geral fixada pela legislação federal, sob pena de serem inconstitucionais. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2018 (Info 678).

     

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). STF. Plenário. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015 (Repercussão Geral – Tema 145.

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • Questão de lei seca.

    A) O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos é aplicável aos aquíferos subterrâneos destinados a consumidor final ou como insumo de processo produtivo, como também para aproveitamento de potenciais hidrelétricos.

    Certo. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água (art. 11 da Lei 9.433/97). Com efeito, a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo está sujeito a outorga (art. 12, II, Lei 9.433/97).

    B) Depende de outorga do Poder Público o uso de córregos, rios e aquíferos subterrâneos para suprimento de necessidade de pequenos núcleos populacionais em meio rural e acumulações de água consideradas insignificantes.

    Errado. Independe de outorga (art. 12, § 1º, I, Lei 9.433/97).

    C) O Poder Executivo Federal não poderá delegar a competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    Errado. Poderá haver delegação aos Estados e ao Distrito Federal nesse caso (art. 14, § 1º, Lei 9.433/97)

    D) A Agência Nacional de Águas não compõe o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, embora atue paralelamente com a missão de regular o acesso e o uso sustentável da água.

    Errado. Esse sistema tem por objetivos: (i) gestão integrada; (ii) arbitrar conflitos; (iii) implementar a política; (iv) planejar, regular e controlar o uso, bem como preservar e recuperar esse recurso; e (v) promover a cobrança pelo uso (art. 32, Lei 9.433/97).

    A ANA é entidade de implementação da Política de Recursos Hídricos, responsável pela institui~~a de normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 1º, Lei 9.984/2000; art. 33, I-A, Lei 9.433/97).

    Além dela, são integrantes (art. 33, Lei 9.433/97):

    (i) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

    (ii) Conselhos dos Estados e do DF;

    (iii) Comitês de Bacia Hidrográfica;

    (iv) órgãos públicos cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

    (v) Agências de Água.


ID
1905958
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

A partir da legislação que regulamenta a atividade de mineração (Código de Minas – Decreto-Lei nº 277/67):

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 227/67, Art. 11: Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: 
    (...)
    b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.

  • DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968.

     

     a) Não se aplica o Decreto-Lei nº 277/67 às jazidas de minerais que afloram à superfície terrestre naturalmente, ainda que detenham valor econômico. 


    ERRADO!! Art. 6º Considera-se jazida tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.


     b) É direito do proprietário da área da jazida a participação nos resultados da lavra, ainda que integralmente explorada por terceiro.


    CORRETO! Art. 86. É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do impôsto único sôbre minerais.


     

  • c) INCORRETA. 

     

    Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

    Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.       

  • Item A falso. Aplica-se. Tb é jazida qdo aflora à superfície ou no seu interior.
  • Item C falso. Há um prazo de 1 ano. Prorrogável por mais 1.
  • Item D falso. O proprietário não tem faculdade. Mas lhe cabe direito de participação no resultado da lavra.
  • Letra B. Correta.

    Um julgado do STF para ilustrar o tema exposto na alternativa em análise:

     

    "Na verdade – na alternativa que lhe confiara a Lei fundamental – o que a Lei 7.990/1989 instituiu, ao estabelecer no art. 6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral”, não foi verdadeira compensação financeira: foi, sim, genuína “participação no resultado da exploração”, entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração, interpretação que revela o paralelo existente entre a norma do art. 20, § 1º, e a do art. 176, § 2º, da Constituição, (RE 228.800, voto do rel. min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-9-2001, Primeira Turma, DJ de 16-11-2001.)

    Disponível em http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1699

     

  • LETRA B. É direito do proprietário da área da jazida a participação nos resultados da lavra, ainda que integralmente explorada por terceiro.

    Trata-se de direito previsto no Decreto-lei 227/67, Art. 11: Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: 
    (...) b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra; e também na Constituição Federal:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

  • Alternativa A. INCORRETA. Aplica-se sim o Decreto-Lei nº 277/67 às jazidas de minerais que afloram à superfície terrestre naturalmente, isso conforme o artigo 3º do próprio decreto "Art 3º Êste Código regula: I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;

  • C) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1471571 RO 2014/0114268-7 Daí se extrai que, uma vez autorizada a pesquisa para fins de mineração, nasce para o autorizatário o direito subjetivo e exclusivo à futura exploração da mina, como decorrência do direito de prioridade, durante o prazo decadencial de 1 ano, contado da aprovação do relatório final da pesquisa.

     

    Art. 31. Decreto Lei 277/67 (Código de Minas) O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

    Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.

     

     

     

    D) INCORRETA TJ-PA - Agravo de Instrumento : AI 00033569820138140028 BELÉM Além do mais não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerarias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade.

     

    Art. 27. Decreto Lei 277/67 (Código de Minas) O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

     

    Art. 62. Decreto Lei 277/67 (Código de Minas) Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.

  • Nem precisaria saber a redação do Decreto, conhecendo o art. 176, § 2º, da CF, para saber que a "b" está correta:

    "É assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e valor que dispuser a lei".


ID
1905961
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional:

I. A convenção é aplicável, no Brasil, aos crimes com pena de privação de liberdade cujo máximo não seja inferior a quatro anos, mesmo que tenham sido cometidas em um só Estado, mas tenham participação de grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado.

II. Por força da convenção, os Estados-parte mitigam sua soberania admitindo que um dos celebrantes exerça, em território de outro Estado, jurisdição ou funções reservadas, pelo direito interno desse Estado, às suas autoridades.

III. A convenção determina que cada Estado-parte adote, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, medidas legislativas que sejam necessárias para caracterizar como infração penal diversas condutas de lavagem do produto de crime, dentre as quais a dissimulação da verdadeira origem de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que ditos bens são produto de crime.

IV. Pela convenção, as autoridades competentes de um Estado-parte podem, sem pedido prévio e sem prejuízo de seu direito interno, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado-parte, quando essas informações puderem ajudar a empreender investigações e processos penais.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 3o, 1, "b", c/c art. 2o, "b";

     

    ITEM II - ERRADO. Dec. 5.015/2004, art. 4o;

     

    ITEM III - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 6o, 1, "a", ii;

     

    ITEM IV - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 18, 4.

  • Item II. Falso. Deve respeitar a soberania. E não ingerência em assuntos internos. Não pode atuar em outro país sem autorização.
  • ICorreta. A assertiva exigiu conhecimento dos artigos 2, “b” e 3, 1, “b” e 2, “c” da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).

    Artigo 2

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; 

     

    Artigo 3

    1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:

    (...)

    b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção; sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;

    2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:

    (...)

    c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado;

     

    II: Errada. A assertiva está errada, pois está em desacordo com o previsto no artigo 4, 2, da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).

    Artigo 4

    2. O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

     

     

    III: Correta. A assertiva exigiu conhecimento dos artigos 6, “a”, II, da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).

    Artigo 6

    1. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente:

    a) (...)

    ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime;

     

  • palermo: 3 pessoas + infrações penais graves + benefício material 
    lei 12850: 4 pessoas + infrações penais com pena > 4 anos ou transnacionais + vantagem de qualquer natureza

  • Uma curiosidade:

    Se a referida Convenção fora adotada em Nova Iorque (de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.015/2004), por que ficou conhecida como Convenção de Palermo? A resposta pode ser encontrada no art. 36, nº 1, da citada Convenção: o primeiro local do depósito das assinaturas.

  • Complemento..

    Art. 4º.

    Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

    2. O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

  • Dica quanto ao mínimo de pessoas para configuração dos crimes:

    - Lei 12850 (Org. Crim.) - 4 pessoas;

    - Conv. Palermo - 3 pessoas;

    - CP (Assoc. Criminosa) - 3 pessoas;

    - Lei de Drogas - 2 pessoas (reiteradamente ou não).

  • Justificativa do item IV:

    Artigo 18

    Assistência judiciária recíproca

    4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão ajudar a empreender ou concluir com êxito investigações e processos penais ou conduzir este último Estado Parte a formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.


ID
1905964
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas:

I. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como o chefe da missão perante o Estado acreditado obteve o agrément do referido Estado que, por sua vez, não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da eventual negação do agrément.

II. Os locais de missões diplomáticas são invioláveis, não podendo os agentes do Estado acreditado neles ingressar sem o consentimento do chefe da missão diplomática.

III. A missão diplomática tem o poder de representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado, derivando disso um complexo de poderes, dentre os quais a prerrogativa de fazer declarações, inclusive para fins de extradição de seus súditos.

IV. A nota diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção juris tantum de autenticidade e de veracidade, consubstanciando documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática e que faz presumir a sinceridade da declaração encaminhada por via diplomática quanto, por exemplo, à integridade da pretensão punitiva ou executória do Estado requerente em caso de extradição.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I. CORRETO. Dec. 56435/65, art. 4o, 1 e 2;

     

    ITEM II. CORRETO. Dec. 56435/65, art. 22, 1;

     

    ITEM III. CORRETO. Dec. 56435/65, art. 3o, "a", e STF, Ext. 1171, 19.11.2009;

     

    ITEM IV. CORRETO.  STF, Ext. 1171, 19.11.2009.

     

     

     

     

    STF, Ext. 1171, 19.11.2009:

     

    A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção "juris tantum" de autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática. Presume-se, desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria legislação. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos.

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas – Artigo 3º, n. 1, a – outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante (État d'envoi) perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País, aí incluída a prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o Acordo de Extradição/MERCOSUL (Artigo 18, n. 4, III).‖ (Ext 1.082, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.) No mesmo sentido: Ext 633, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 28-8-1996, Plenário, DJ de 6-4-2001; Ext 1.115, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-2008, Plenário, DJE de 31-10- 2008."

     

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14711419/extradicao-ext-1171

  • I: Correta. A assertiva exigiu conhecimento do artigo 4 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965).

    Artigo 4

    1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

    2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

     

     

    II: Correta. A assertiva exigiu conhecimento do artigo 22, da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965).

    Artigo 22

    1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

     

     

    III: Correta. A assertiva exigiu conhecimento do artigo 3, “a”, da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965) e da decisão do Supremo Tribunal Federal no Ext 1171.

    Artigo 3

    As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

    a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

    (...)

     

    Ext 1171

    (...)

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" - outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País, aí incluída a prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o Acordo de Extradição/MERCOSUL (Artigo 18, n. 4, III). (...) (Ext 1171, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010).

     

     

    IV: Correta. A assertiva exigiu conhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no Ext 1171.

    Ext 1171

    A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção "juris tantum" de autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática. Presume-se, desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria legislação. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos. Ext 1171, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010).

     

     


ID
1905967
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras jurídicas do Mercosul:

I. O Grupo Mercado Comum é órgão consultivo do Mercosul, integrado por 3 membros representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e dos Ministérios da Defesa.

II. Para a solução de controvérsias no âmbito do Mercosul, qualquer dos Estados-parte pode recorrer ao procedimento arbitral perante o Tribunal ad hoc independentemente de qualquer procedimento anterior, vedada a participação de árbitros de nacionalidade dos Estados que controvertem.

III. A concessão do benefício da justiça gratuita em processo judicial em um dos países do Mercosul estende-se aos demais quando em algum deles se tiver de homologar ou executar a sentença, ou ainda se em outro dos Estados-parte do Mercosul tiver de ser cumprida medida cautelar ou obtidas provas.

IV. A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares quando estas forem manifestamente contrárias à sua ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I. ERRADO. 

    Dec. 1901/06, arts. 10 e 11.

     

    ITEM II. ERRADO.

    Dec. 4982/04, art. 9o, 1, e art. 10, 3, i.

     

    ITEM III. CORRETO.

    Dec. 6679/08, arts. 4o e 5o.

     

    ITEM IV. CORRETO.

    Dec. 2626/98, art. 17.

  • Do Grupo Mercado Comum

    Artigo 10. O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.

    Artigo 11. O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais constar necessariamente representantes do Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

     

    Procedimento geral do Sistema de Solução de Controvérsias - Mercosul.

    O procedimento previsto pelo Protocolo de Olivos (PO) é público e fundado no contraditório. O sistema se divide em duas fases. Uma pré-contenciosa, conformada pelas negociações diretas e pela mediação do Grupo Mercado Comum (GMC), e outra jurisdicional, representada pelo processo arbitral ou pela intervenção direta do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

    Na fase pré-contenciosa, os conflitos devem ser resolvidos por meio de negociações diretas (arts. 4 e 5 PO). Vencidos os prazos sem que a controvérsia tenha obtido solução, qualquer um dos Estados Partes poderá submetê-la à consideração do GMC.

    Instalada a abertura desta nova etapa, o GMC avaliará a situação apresentada, dará oportunidade às partes para que expressem suas posições e requererá o assessoramento de expertos, quando julgue necessário. No término dessa fase, o GMC formulará as recomendações que considere oportunas aos Estados Partes da controvérsia tendentes à resolução do conflito (arts. 6, 7 y 8 PO).

    Concluída essa etapa sem que a controvérsia haja encontrado uma solução, começa a fase jurisdicional.

    Qualquer um dos Estados Partes poderá comunicar à Secretaria do MERCOSUL (SM) a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral — com intervenção de um Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) - ou poderá também concordar expressamente em se submeter diretamente e em única instância ao TPR (arts. 9 y 23 PO). A jurisdição de ambos Tribunais é obrigatória ipso facto e sem a necessidade de acordo especial (art. 26 PO).

    Comunicada a vontade de recorrer à instância arbitral e conformado o TAH (ou o TPR), os Estados Partes na controvérsia informarão a este sobre as instâncias cumpridas com anterioridade e farão una breve exposição dos fundamentos de fato e de direito das suas respectivas posições. O Tribunal deverá pronunciar-se mediante laudo obrigatório — e irrecorrível em caso de que emane do TPR — para os Estados Partes envolvidos (art.14, 17,26 do P.O).

    Na possibilidade de que uma controvérsia seja preiteada inicialmente perante um TAH, existe a possibilidade de interpor Recurso de Revisão contra o laudo prolatado. Dessa forma se dá a intervenção ao TPR como tribunal recursal que poderá confirmar, modificar ou revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do TAH. Seu pronunciamento será - em última instância – inapelável, prevalecendo sobre o Laudo do TAH (arts. 17, 22 e 26, inciso 2º PO).

  • Item I falso. É formado por 4 membros titulares e 4 alternados por país. Designados pelos respectivos Governos. Necessariamente por Min das Relações Exteriores, Min da Economia e Banco Central. Coordenado pelos Ministros das Relações Exteriores.
  • Item II falso. Antes, a negociação direta entre os Estados. Em seguida a intermediação do GMC. Só depois far-se-á a arbitragem pelo Tribunal a-hoc., com recurso ao TPR; ou submeter-se, de imediato, ao TPR.
  • Para facilitar a identificação dos decretos citados pela colega Natalia abaixo:

     

    ITEM I: Protocolo de Ouro Preto

    ITEM II: Protocolo de Olivos

    ITEM III: Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile

    ITEM IV: Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto

  • Atualizando: hoje o GMC é composto por CINCO membros.

     

    El Grupo Mercado Común es el órgano ejecutivo del MERCOSUR. Está integrado por cinco miembros titulares y cinco miembros alternos por país, designados por los respectivos Gobiernos, entre los cuales deben constar obligatoriamente representantes de los Ministerios de Relaciones Exteriores, de los Ministerios de Economía (o equivalentes) y de los Bancos Centrales. (http://www.mercosur.int/innovaportal/v/3878/11/innova.front/organos-decisorios-y-derivados-de-textos-fundacionales)

  • No site do Mercosul constam 06 membros titulares e 06 suplentes do GMC:

    http://www.mercosur.int/innovaportal/v/688/2/innova.front/grupo-mercado-comun---directorio-de-autoridades

  • Bolívia é parte, em processo de adesão.

  • II) INCORRETA

    Artigo 9 Decreto 4982/04 (Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul) Início da Etapa Arbitral 1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV (Negociações Diretas) e V (Intervenção do Grupo Mercado Comum), qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.

     

    Artigo 10 Decreto 4982/04 (Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul) Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc 1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros.

     

    Decreto n° 4719/03 (Acordo Sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul) Artigo 16 Árbitros

    4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para que atue como árbitro, salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a conveniência de designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito. Na arbitragem 'ad hoc' com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar composto unicamente por árbitros da nacionalidade de uma das partes, salvo acordo expresso destas, no qual se manifestem as razoes desta seleção, que poderá constar na convenção arbitral ou em outro documento.

  • I) Item errado. Vide Protocolo de Ouro Preto.

    Artigo 10

           O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.

    Artigo 11

           O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais constar necessariamente representantes do Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

    II) Item errado. Vide Protocolo de Olivos.

    Artigo 9

    1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.

    Artigo 10

    3. O árbitro Presidente será designado da seguinte forma:

    i) Os Estados partes na controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo 11.2 (iii), em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

    III) Item correto. Vide Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.

    Artigo 4º 

    O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido.

    Artigo 5º 

    O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.  

    IV) Item correto. Vide Protocolo de Medidas Cautelares.

    Artigo 17

    A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares, quando estas sejam manifestamente contrárias a sua ordem pública.


ID
1905970
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A deportação, que consistirá na saída compulsória do estrangeiro do território nacional, é suportada pela União e pressupõe, em qualquer caso, a recusa do estrangeiro de deixar voluntariamente o país no prazo em que lhe foi permitida a permanência.

II. Se a autoridade de imigração constatar que a deportação não é possível, mas os requisitos da expulsão estão preenchidos, pode proceder a esta em lugar daquela.

III. Concedida a naturalização ao estrangeiro, seus filhos têm direito de permanência no Brasil, independentemente de outros requisitos, com direito, também, de optarem pela nacionalidade brasileira.

IV. A naturalização dá-se por portaria do ministro da Justiça, sendo o respectivo certificado entregue ao interessado, em solenidade própria, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio, salvo inexistência de unidade da Justiça Federal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Lei 6815

     I - Errada       Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.         (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    II - Errada - Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

    III - Errada      Art. 123. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    IV- Correta        Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.       (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

  • Item I. Falso. A União só suportará as despesas da deportação se o estrangeiro, transportador ou terceiro não puderem.
  • Item II. Falso. Cabe exclusivamente ao Presidente da República decidir sobre a expulsão.
  • Item III. Falso. A naturalização do estrangeiro não implica a de seu cônjuge ou filhos.
  • Item. IV.

    TÍTULO XI
    Da Naturalização

    CAPÍTULO I
    Das Condições

            Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça. 

  • Gabarito A-

     

    I - ERRADA - Aportando pois não vi comentários sobre isto: o erro da A também está no fato do enunciado dizer que a deportação pressupõe em QUALQUER CASO a recusa do estrangeiro de deixar voluntariamente o país no prazo em que lhe foi permitida a permanência, quando, na verdade, não é o único caso de deportação. Ela se dá tanto pela permanência indevida como pela entrada indevida, circulação por locais não admitidos, exercício de atividade diversa de seu visto, exemplo, trabalhar em vez de estudar conforme seu visto, entre outras IRREGULARIDADES!

     

    II- ERRADA - Para a deportação, ok! Realmente é ato da Polícia Federal. Mas, já a expulsão é ato do Presidente da República por Decreto instaurado pelo Min. da Just. aproveitando: a extradição é ato originário no STF e com posterior ato do Presidente da República.

     

    III - ERRADA - Art. 123. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

     

    IV - OK - Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.       (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

  • Deportação = retirada do território brasileiro do estrangeiro que entra ou permanece irregular no Brasil. Tal procedimento cabe à Polícia Federal. São diversas irregularidades que ensejam a deportação, e não há necessidade de que haja recusa expressa do estrangeiro em sair do território brasileiro. 

    Expulsão = retirada do território brasileiro do estranngeiro nocivo aos interesses nacionais. Cabe ao Presidente da República o ato de expulsão.

  • Com a edição da lei nº 13.445/2017 (Lei da Migração), a qual revogou o Estatuto do Estrangeiro, essa questão ficou sem alternativa correta, haja vista que a nova lei não faz referência alguma à necessidade de entrega do certificado de naturalização por juiz federal, bastando a publicação do Diário Oficial:

    Art. 73.  A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.


ID
1905973
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Levando em conta a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação da Lei nº 12.376/2010):

Alternativas
Comentários
  • A - Errada. Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    B - Art. 7º.. § 1 o Realizando­se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração

    C - Art 7º... § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar­se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

    D - Art. 7º...§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    E - Art. 7º...§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

     

  • Resposta: A.

     

    __

    Obs.: A questão pede a alternativa incorreta.

     

    A) INCORRETA. "A lei do país em que nasceu a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família." 

    A assertiva está errada, pois não é "a lei do país em que NASCEU..." e sim "a lei do país em que DOMICILIADA a pessoa...". Veja:

    Art. 7o, LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

    B) CORRETA. Art. 7º, § 1o , LINDB: Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

     

    C) CORRETA. Art. 7º, § 2o , LINDB: O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

     

    D) CORRETA. Art. 7º, § 3o , LINDB: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

     

    E) CORRETA. Art. 7º, § 4o , LINDB: O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • GAB.: A

     

    A) INCORRETA: Art. 7º, caput, da LINDB: A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras osbre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    B) CORRETA: Art. 7º, §1º, da LINDB: Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimente e às formalidades da celebração.

    C) CORRETA: Art. 7º, § 2º, da LINDB: O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou conculares do país de ambos os nubentes.

    D) CORRETA: Art. 7º, §3º, da LINDB: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    E) CORRETA: Art. 7º, § 4º, da LINDB: O regime de bens. legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Porque três comentário que dizem exatamente a mesma coisa?

  • Jonatan Felipe, apenas acrescentei meu comentário para destacar a resposta correta e salientar que tratavam-se de dispositivos previstos na LINDB, o que não constava na primeira resposta.

  • A lei do país em que nasceu a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.

    ERRADO. O correto seria A lei do país em que a pessoa está domiciliada...

  • Art. 7.º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina
    as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
    capacidade e os direitos de família.
     

  • Pego pelo terceira vez na mesma pegadinha hahaha

  • a) A lei do país em que nasceu a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.

    Art. 7.º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • Hahaha essa pegadinha é classica... nunca lembro disso

  • Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

  • Caindo na pegadinha!

  • essa pegadinha já é conhecida, atenção né galera

  • A questão quer o conhecimento da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.



    A) A lei do país em que nasceu a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.

    LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    LINDB:

    Art. 7º. § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    Correta letra “B”.



    C) O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    LINDB:

    Art. 7º. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    Correta letra “C”.

    D) Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    LINDB:

    Art. 7º. § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    Correta letra “D”.

    E) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. 

    LINDB:

    Art. 7º. § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. 

    Correta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Já cai, não caio mais kkkkk

  • Gabarito: A. LINDB, Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     Para não esquecer quando é aplicada a Lei do Domicílio, imagine que você está em seu domicílio com uma FACA NO PÉ.

     FAmília

    CApacidade

    NOme 

    PErsonalidade

     

  • A chamada LEX DOMICILII ( LEI DO DOMICÍLIO) vai regular acerca de NOME, CAPACIDADE, COMEÇO E FIM DA PERSONALIDADE E DIREITOS DE FAMÍLIA..

    ART 7º DA LINDB

  • Bizu, galera: Decora assim LEX DOMICILII que não erra mais ( ao invés de pensar em Lei do domicílio que você pode não lembrar, lembra LEX DOMICILLI que fica mais fácil ;) )

  • Alternativa A. 

    Critério da "lex domicilii". 

    A lei do país em que for DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (LINDB, art. 7º, "caput"). 
     

  • GABARITO.: A ( INCORRETA)

     

    A) Art. 7º, caput, da LINDB: A lei do país em que em que nasceu (for domiciliada) a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    B) Art. 7º, §1º, da LINDB: Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimente e às formalidades da celebração.

    C) Art. 7º, § 2º, da LINDB: O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

    D) Art. 7º, §3º, da LINDB: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    E) Art. 7º, § 4º, da LINDB: O regime de bens. legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Gabarito: LETRA A.

    A) A lei do país em que nasceu a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família. ERRADA (PORTANTO, CORRETA). SEGUNDO O ART. 7º, CAPUT DA LINDB, É A LEI ONDE A PESSOA É DOMICILIADA QUE DETERMINARÁ AS REGRAS DE COMEÇO E FIM DE PERSONALIDADE, NOME, CAPACIDADE E DIREITOS DE FAMÍLIA.

    B) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. CORRETA. CONFORME DISPÕE O ART. 7º, §1º DA LINDB.

    C) O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.CORRETA. CONFORME DISPÕE O ART. 7º, §2º DA LINDB.

    D) Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. CORRETA. CONFORME DISPÕE O ART. 7º, §3º DA LINDB.

    E) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. CORRETA. CONFORME DISPÕE O ART. 7º, §4º DA LINDB.

  • COM BASE NO ART. 7º DA LINDB

    A) INCORRETA

     A lei do país em que NASCEU a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Pelo art. 7º da LINDB, a lei do país onde a pessoa é DOMICILIADA que determina regras sobre o começo e o fim

    da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

    B) CORRETA

    ART. 7º § 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    C) CORRETA

    ART 7º § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.                      

    D) CORRETA

    ART 7º § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    E) CORRETA

    ART 7º § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    b) CERTO: Art. 7º, § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    c) CERTO: Art. 7º, § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

    d) CERTO: Art. 7º, § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    e) CERTO: Art. 7º, § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.


ID
1905976
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Levando em conta a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (20/06/1956):

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO. 

    http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/

     

     

    b) CERTO.

    Dec. 56826/1965, artigo VII, e, 2.

     

     

    c) ERRADO.

    A ação de alimentos transnacionais é da competência da Justiça Federal quando amparada pela Convenção de Nova York. (Art. 26, Lei 5478/68)

    Quando não amparada pela Convenção de NY, a competência será da Justiça Estadual. 

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 104785:

    "1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convencao de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes. 2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP." (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6580653/conflito-de-competencia-cc-104785

     

     

    d) CORRETO.

    Lei 5478/68, Art. 26: "É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República."

     

     

    e) CORRETO. 

    "No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos."

    http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/

  • Só o item C está falso. Quando a ação de alimentos transnacional não for amparada na Conv de NY, a competência é da Justiça Estadual.
  • Como não conhecia essa Convenção, chutei na alternativa "e", ao considerar que geralmente quem exerce a função de autoridade central em cooperação jurídica internacional é o Ministério da Justiça (http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/autoridade-central-1). Mas, errei. Faz parte.

  • Atenção!!!!

    DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 -  "Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007".

    Modificação da autoridade central: 

    "O DRCI/SNJ tramita os pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos, no papel de Autoridade Central designada para esta finalidade. Nas relações entre Estados contratantes, a Convenção da Haia sobre Alimentos substitui a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956 (Nova York), na medida em que seu âmbito de aplicação entre os Estados corresponda ao âmbito de aplicação da nova Convenção.

    No entanto, os pedidos que permaneçam abrangidos pela Convenção de Nova York devem continuar a ser enviados à Procuradoria-Geral da República (PGR), a qual exerce papel análogo ao de Autoridade Central para este tratado. Assim, como regra geral, os pedidos de alimentos para os seguintes países devem deixar de ser encaminhados à PGR para tramitação baseada na Convenção de Nova York, devendo ser enviados ao DRCI para tramitação nos termos da Convenção da Haia sobre Alimentos: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia e Turquia.

    Já com relação aos países a seguir, apenas os pedidos de alimentos para crianças devem passar a ser encaminhados ao DRCI/SNJ: Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Montenegro e Ucrânia."

    Fonte: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/convencao-da-haia-sobre-alimentos

     

  • Atenção: alterações importantes!

    Convenção da Haia sobre Alimentos substitui a Convenção de Nova York de 1956 (CNY) para os Estados convenentes e traz mudanças importantes para o trâmite dos casos de cobrança internacional de alimentos no Brasil.
    A principal delas refere-se à Autoridade Central encarregada da tramitação dos pedidos. Diferentemente do que ocorreu na Convenção de Nova York, o Brasil designou como Autor idade Central para a Convenção da Haia o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacio- nal (DRCI), parte da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Assim, os pedidos formalizados com base na nova Convenção deverão ser apresentados pela parte ou seu representante diretamente ao DRCI, sem participação das unidades do MPF.
    Mas isso não significa que todos os casos de cobrança internacional de alimentos passarão a seguir a nova Convenção. Os pedidos que já tramitavam em 19 de outubro continuarão sob o regramento da Convenção de Nova York. Além disso, nem todos os Estados signatários da CNY aderiram à Convenção da Haia. Desse modo, caso o pedido refira-se a um Estado não signatário da Haia, deverá ser formalizado com base na CNY, com a PGR como Autoridade Central (ver quadro na página 2). Há também Estados que opuseram ressalvas à aplicação da Convenção da Haia para a cobrança de alimentos entre ex-cônjuges. Os pedidos endereçados por ex-cônjuges a devedores residentes nesses países (Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Montenegro e Ucrânia, conforme quadro na página 2) continuarão seguindo a CNY.


ID
1905979
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Levando em conta a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e Adolescentes (Haia, 25/10/1980):

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4

            A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

  • Pedra D - Gabarito.    Decreto 3413/2000

    A - Correta - Artigo 13 -  Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

            A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    B - Correta - Artigo 22  - Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

    C - Correta - Artigo 36 -   Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que dois ou mais Estados Contratares, com o objetivo de reduzir as restrições a que poderia estar sujeito o retomo da criança, estabeleçam entre si um acordo para derrogar as disposições que possam implicar tais restrições.

    D - Incorreta - A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 18 anos.

    Artigo 4 - A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

    E - Correta - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, da Presidência da República, atua como Autoridade Central Federal, nos termos do Art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.

    http://www.stf.jus.br/convencaohaia/cms/verTexto.asp?pagina=autoridadeCentral

     

  • Falso só o item D. A Conv cessa aos 16 anos.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A alternativa E está incorreta.

    A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República era responsável pelas matérias relativas a: Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980; Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional, de 1993; Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores.

    Todavia, mais recentemente, as atividades da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, enquanto autoridade central, foram incorporadas pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Atualmente, a ACAF para Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e Adolescentes (Haia, 25/10/1980) é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça, órgão do Ministério da Justiça.

  • Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderá ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A alternativa E está incorreta.

    A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República era responsável pelas matérias relativas a: Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980; Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional, de 1993; Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores.

    Todavia, mais recentemente, as atividades da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, enquanto autoridade central, foram incorporadas pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Atualmente, a ACAF para Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e Adolescentes (Haia, 25/10/1980) é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça, órgão do Ministério da Justiça.

  • A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

    APLICACAO CESSA AOS 16 ANOS

  • O pedido que tenha por objetivo a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser dirigido à Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retorno da criança.

    Às Autoridades Centrais, incumbe, de acordo com os deveres de cooperação previstos no Artigo 7, promover o exercício pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito.

    As autoridades contrais deverão tomar providências no sentido de remover, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito.

  • Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que dois ou mais Estados Contratantes, com o objetivo de reduzir as restrições a que poderia estar sujeito o retorno da criança, estabeleçam entre si um acordo para derrogar as disposições que possam implicar tais restrições.