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Prova CESPE - 2016 - TJ-DFT - Juiz


ID
1786795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que, entabulado contrato facultativo de seguro de vida e acidentes pessoais, em decorrência do sinistro, o segurado pleiteou da seguradora o respectivo pagamento. Assinale a opção correta no que se refere à prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d 

    Sumula 229 do Stj  

  • Teor da Súmula 229, STJ:

    "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
  • Súmula 229 do STJ - O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    A questão enseja polêmica, há precedentes que entendem que há "interrupção" do prazo. Por exemplo: v

    Dados Gerais

    Processo:200000048290740011 MG 2.0000.00.482907-4/001(1)
    Relator(a):DÁRCIO LOPARDI MENDES
    Julgamento:31/05/2006
    Publicação:11/07/2006

    Ementa

    EMBARGOS INFRINGENTES - SEGURO - COBRANÇA - RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - ÂNUA - TERMO A QUO - SÚMULA 229 STJ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

    A prescrição da ação do segurado em face da seguradora é de um (01) ano, conforme o artigo178,§ 6ºdoCódigo Civil de 1916e a Súmula n. 101 do STJ. O termo inicial de tal prescrição é a data da efetiva ciência, pelo segurado, da negativa de pagamento do seguro pela Seguradora, por força da actio nata, visto que a sua pretensão juridicamente protegida e, conseqüentemente, o interesse de agir, somente surgem após a ciência da resposta desfavorável aos seus interesses. Não obstante a súmula n. 229 do STJ use, em seu texto, a expressão ""suspensão"", deve-se entender seu sentido não pela literalidade, mas pela teleologia, ou seja, o que ocorre, em verdade, é uma interrupção do prazo, sob pena de se impedir o acesso do segurado ao Judiciário, cometendo-se grave injustiça em relação a ele.

    No caso, aplicou-se precedente do STJ  que dispôs De qualquer forma, impende registrar que, durante a tramitação administrativa do pedido, não há fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229/STJ (...) Se o pedido é rejeitado, volta a fluir o prazo restante (suspensão). Se o pedido é acolhido, o prazo para o recebimento da diferença recomeça do início (interrupção) (...) No caso concreto, constata-se que o acidente que vitimou a filha dos recorridos ocorreu no dia 9.9.2004, havendo pagamento administrativo do seguro DPVAT em 12.11.2004. Assim, considerando esta última data como o marco interruptivo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IX, CC/2002, data em que o prazo voltou a correr do início, a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 12.11.2007. A ação foi ajuizada somente em 20.8.2008, tendo ocorrido mesmo a prescrição.

  • Letra D, conforme dispõem arts. 206, § 1º, II, a, CC; art. 202, VI do CC e súmula 229, STJ:

    Cc: Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    (...)

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    SÚMULA 229, STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão

    Conforme ART. 202,  VI, CC:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    São atos inequívocos:

    a) o pagamento parcial por parte do devedor;

    b) o pedido deste ao credor solicitando mais prazo, ou acerto de contas;

    c) a transferência do saldo de certa conta, de um ano para outro.

  • Acerca do pagamento parcial, segue entendimento do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. SÚMULA 101/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.

    1. Nos termos da Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".

    2. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 367.734/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

  • GABARITO "D".

    1º PARTE:

    "O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora," 

    SÚMULA 229, STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    2º PARTE: 

    "mas se há pagamento parcial o prazo é  interrompido voltando a correr por inteiro."

    Mas o inciso  VI traz o único caso em que condutas dodevedor trazem o mesmo efeito, a saber: 

    Art. 202.  A interrupção da prescrição, que somente poderá  ocorrer  uma  vez, dar-se-á: (...).  

    VI  –  por  qualquer  ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo  devedor”.  

    Como  exemplos  de  atos  que  têm  esse  condão, podem ser citados o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros. Essas condutas podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio dispositivo transcrito. 

    FONTE: Flávio Tartuce.

  • A) ERRADA. O prazo é anual, mas o pedido administrativo apenas SUSPENDE o prazo prescricional. Vide súmula 229, STJ: “Súmula 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999)”


    B) ERRADA. Idem letra “a”.


    C) ERRADA. O prazo é de um ano, e não três. CC/02 - "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)"


    D) CORRETA. É exatamente como decidiu o STJ no REsp 1.418.347/MG, representativo da controvérsia (Recurso repetitivo, Tema 883), a saber: “[...] a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula nº 229/STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.”. Esse ainda é o posicionamento atual do STJ (vide: EDcl no REsp 1163239/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)


    E) ERRADA. O prazo prescricional é o mesmo entre segurado/seguradora e seguradora/Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. "Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro." (STJ, REsp n.º 1.170.057)

  • O gabarito está errado, pois segundo RECURSO REPETITIVO(Tema: 883), REsp 1418347 / MG, RECURSO ESPECIAL
    2013/0380124-0, citado acima:

    "[...]em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro obrigatório". "[...]a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula nº 229/STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente".Logo, o o recurso repetitivo retro refere-se a seguro obrigatório, leia-se DPVAT, e não a seguro facultativo como consta da assertiva.

    A questão mereceria anulação.

  • Caros colegas, muito cuidadoa questão trata de seguro facultativo, por isso, na minha humilde opinião, não se aplica o precedente citado abaixo, que versa sobre seguro obrigatório DPVAT.

  • [...] se o segurado deixar transcorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido da cobertura, ocorre a prescrição; se deixar transcorrer menos de um ano para fazer o pedido, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso, pelo que restar, após a recusa da seguradora. 

    REsp n. 862.726/PR, re. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em 18.06.2009.

  • Suponha que, entabulado contrato facultativo de seguro de vida e acidentes pessoais, em decorrência do sinistro, o segurado pleiteou da seguradora o respectivo pagamento. Assinale a opção correta no que se refere à prescrição.


    A) O prazo prescricional anual é interrompido com o pedido administrativo do pagamento, bem como com o pagamento parcial, diante da nova pretensão de complementação. 

    Súmula 229 do STJ:

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, até eventual negativa da seguradora.

    O pagamento parcial interrompe a prescrição, pois corresponde a ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.

    (...)

    Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.  (destacamos).

    Incorreta letra “A”.



    B) O prazo prescricional anual é interrompido com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr por inteiro a partir de eventual negativa da seguradora. 

    Súmula 229 do STJ:

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou, a partir da eventual negativa da seguradora.

    Incorreta letra “B”.



    C) O prazo prescricional trienal é suspenso com o pedido administrativo de pagamento, voltando a correr a partir de eventual negativa da seguradora. 

    Súmula 229 do STJ:

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou, a partir da eventual negativa da seguradora.


    Incorreta letra “C”.



    D) O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora, mas se há pagamento parcial o prazo é  interrompido voltando a correr por inteiro. 

    Súmula 229 do STJ:

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou, pelo tempo restante, a partir da eventual negativa da seguradora. Mas se há pagamento parcial o prazo é  interrompido voltando a correr por inteiro. 

    O pagamento parcial configura ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, de forma que aplica-se a interrupção da prescrição.

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.

    (...)

    Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.  (destacamos).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Na hipótese de resseguro, o prazo prescricional é diverso do previsto para a ação do segurado contra o segurador. 

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    O prazo prescricional para a pretensão de resseguro é o mesmo previsto para a ação do segurado contra o segurador.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL EM POUSO FORÇADO DE HELICÓPTERO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. RESSEGURO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.

    1. A qualificação jurídica do resseguro como um contrato de seguro decorre do fato de a resseguradora obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da seguradora/cedente do risco substanciado na responsabilidade desta perante seu segurado. Logo, presentes as características principais da relação securitária: interesse, risco, importância segurada e prêmio.

    2. Qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, prescreve em um ano (art. 178, § 6º, do Código Civil/1916 e art. 206, II, do Código Civil atual), regra que alcança o seguro do segurador, isto é, o resseguro.

    3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1170057 MG 2009/0229974-1. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador – T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento 17/12/2013. DJe 13/02/2014).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Observação: a questão não trata especificamente de DPVAT, por isso o prazo prescricional é de 1 (um) ano.

    Informativo 559 do STJ

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.

    A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. Em relação ao prazo de prescrição da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), cabe ressaltar que a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.071.861-SP (DJe 21/8/2009), firmou o entendimento de que o seguro DPVAT não perdeu a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de modo que o prazo de prescrição, na vigência do CC/2002, é de três anos. Posteriormente, esse entendimento foi cristalizado na Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferença de valor pago a menor a título de seguro DPVAT, o STJ consagrou o entendimento de que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação deve ser o mesmo prazo utilizado para o recebimento da totalidade da indenização securitária, pois o complemento está contido na totalidade (REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012). Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também nesta hipótese a Súmula 405 do STJ. No tocante ao termo inicial do aludido prazo prescricional, cabe assinalar que, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002 (art. 172, V, do CC/1916), qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor é considerado causa interruptiva da prescrição, a exemplo do pagamento parcial. Por isso, em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato inequívoco da seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro obrigatório. Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.  (destacamos).

    Resposta: D 

  • Aqueles absurdos, se o cara não recebe nada, o prazo é suspenso, se recebe algo, interrompe, ou seja, quem nada percebeu é mais prejudicado.

  •  

    Síntese do comentário da professora Neyse Fonseca (Qconcursos):

    Correta: letra “D”
     

    O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou, pelo tempo restante, a partir da eventual negativa da seguradora. Mas se há pagamento parcial o prazo é  interrompido voltando a correr por inteiro. 

    O pagamento parcial configura ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, de forma que aplica-se a interrupção da prescrição.


    Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Código Civil:
    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883. (...) Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.  (destacamos).

  • ESCLARECIMENTO COMPLEMENTAR

     

     

    Muitos transcreveram precedentes do STJ em que mencionam o DPVAT, porém, esqueceram que na questão menciona que o Seguro contratado foi FACULTATIVO. Portanto, não se aplica precedentes que invocam o DPVAT (seguro obrigatório).

    A questão  é resolvida pela leitura da Súmula 229, do STJ e pelo inciso IV, do art. 202, do CC combinado com a alínea "a", do inciso II, § 1°, do art. 206, também do CC.

     

    Art. 202.  A interrupção da prescrição, que somente poderá  ocorrer  uma  vez, dar-se-á: (...).  

    VI  –  por  qualquer  ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo  devedor”.  

    Como  exemplos  de  atos  que  têm  esse  condão, podem ser citados o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros. Essas condutas podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio dispositivo transcrito. 

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

  • EXATAMENTE

  • RESPOSTA DA BANCA:

    A questão cuida de prescrição civil e não tributária. Reflete a lei civil, a jurisprudência consolidada do STJ,
    inclusive por meio de entendimentos sumulados, e é clara ao distinguir adequadamente os institutos
    questionados. Com efeito, o prazo de seguro facultativo é anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002,
    e é suspenso (art. 199 do CC) com o pedido administrativo do pagamento, conforme entendimento
    sumulado no verbete 229 do STJ, haja vista que afastada a inércia do segurado que aguarda, então, o
    posicionamento da seguradora, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa. Mas se
    há pagamento parcial, o prazo é interrompido em razão do ato inequívoco, que importou reconhecimento
    do direito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, voltando, assim, a correr por inteiro, nos
    termos do parágrafo único do art. 202 do CC. Confira‐se a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria:
    “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
    tenha ciência da decisão.” (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
    “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou‐se no sentido de que, nos termos do art. 178, § 6º,
    II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), a ação do segurado em grupo
    contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua
    incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278/STJ). 2. Consoante a Súmula nº 229/STJ, o pedido
    administrativo do pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o
    segurado tenha ciência da decisão. (...)” (AgRg no REsp 1475589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
    CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015) “(...) “(...) 1. Nos termos do art. 202, VI, do
    Código Civil, é causa interruptiva da prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
    importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso dos autos, esse ato se deu com o pagamento
    parcial da indenização securitária. (...) “(AgRg no Ag 1390443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
    QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) “(...)2. A jurisprudência desta Corte Superior
    possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo prescricional ânuo para a cobrança de indenização
    securitária tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), ficando
    suspenso entre a data de comunicação do sinistro à seguradora e data da recusa da cobertura (Súmula
    229/STJ). (...)” (AgRg no AREsp 560.317/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
    em 14/10/2014, DJe 23/10/2014)

  • CONTINUAÇÃO DA RESPOSTA DA BANCA:

    A opção Na hipótese de resseguro, o prazo prescricional é diverso do
    previsto para a ação do segurado contra o segurador”, ao revés, da ilação do candidato, foi reputada como
    INCORRETA pelo gabarito oficial. Isso porque Se sujeita ao mesmo prazo anual do art. 206, II, do Código Civil.
    Confira‐se a clara lição do precedente: “(...) 1. A qualificação jurídica do resseguro como um contrato de
    seguro decorre do fato de a resseguradora obrigar‐se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o
    patrimônio da seguradora/cedente do risco substanciado na responsabilidade desta perante seu segurado.
    Logo, presentes as características principais da relação securitária: interesse, risco, importância segurada e
    prêmio. 2. Qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, prescreve em um
    ano (art. 178, § 6º, do Código Civil/1916 e art. 206, II, do Código Civil atual), regra que alcança o seguro do segurador, isto é, o resseguro.(...)” (REsp 1170057/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014).Os recursos, assim, devem ser desprovidos.

  • Sendo seguro facultativo, o prazo prescricional é de 1 ano. O pedido administrativo suspende o prazo prescricional.

  • A a D - O prazo é anual (art. 206, § 1º, I, CC), o pagamento parcial o interrompe, pois importa inequívoco reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, caput, VI, CC), e o pedido administrativo negado integralmente o suspende, enquanto pender de análise (Súmula 229, STJ - enunciado editado ainda na vigência do Código Civil de 1916, mas, de toda forma, a partir de precedentes que decidiam sem base legal expressa, a meu ver por equidade, embora não mencionassem expressamente o instituto. Vide: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=s%FAmula+229&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true).

     

    Letra D correta.

     

    E - Incorreta. O resseguro não passa de um contrato de seguro entre seguradores, razão pela qual se lhe aplicam as regras desse tipo de negócio jurídico, inclusive quanto ao prazo prescricional (REsp 1.170.057: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200902299741). 

  • Comentários da Professora do Qconcursos.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão. 


    Súmula 229 do STJ:

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr de onde parou, pelo tempo restante, a partir da eventual negativa da seguradora. Mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro. 

    O pagamento parcial configura ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, de forma que aplica-se a interrupção da prescrição.


    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 883.

    (...)

    Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.Precedentes citados: AgRg no REsp 1.382.252-PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 178.937-SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.220.068-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012. REsp 1.418.347-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. (destacamos).



  • REsp 1.418.347/MG, representativo da  controvérsia (Recurso repetitivo, Tema 883), a saber: “[...] a suspensão do 

    prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de  indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da  seguradora (Súmula nº 229/STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há,  como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização  integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.”. Esse ainda é o  posicionamento atual do STJ (vide: EDcl no REsp 1163239/MG, Rel. Ministro RAUL  ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)

  • A respeito da alternativa E - Informativo 535/STJ - Prescreve em 1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro. STJ. 3a Turma. REsp 1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.

  • DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA OU COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO. TEMA 883.

    Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.

    Info. 535 STJ - Prescreve em um ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro.

  • GABARITO: D

    [...] Nesse passo, cumpre ressaltar e distinguir que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da recusa da seguradora (Súmula nº 229/STJ). Por outro lado, se o pleito é acolhido, há, como visto, a interrupção do lapso prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente [...] (TJ-MG - AC: 10702140017733001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019)

  • SEGURO DE VIDA

    • PRAZO PRESCRICIONAL: 1 ano - contagem --> fato gerador.
    • OBS.: Súmula: Pedido administrativo SUSPENDE -- ciência da decisão -- volta a fluir: i) inteiro: pagamento parcial; ii) De onde parou: nao houver nenhum pagamento.
  • RESUMEX DO QUE É MAIS IMPORTANTE SOBRE SEGURO (FAZER Q1869738)

    No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez? SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    X

    No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?

    Em regra: NÃO.

    • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    SÚMULA 229, STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    OU SEJA: O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora, mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro. (informação extraída da prova CESPE. TJ-DFT.JUIZ. 2015)

    Mas atenção: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.

    CONTINUA


ID
1786798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao contrato estimatório do Direito Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    b) ERRADA - Os riscos são do consignatário, nos termos do art. 535 do C.C., que dispõe que o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que o fato a ele não seja imputável.

    c) ERRADA  - O consignatário não exerce a posse em nome do consignante. Pelo contrário, fica autorizado a vender os bens consignados e o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 534 e 537 do CC).

    d) ERRADA - O preço da estima não é ato unilateral mas ajustado entre as partes (art. 534 do C.C.)

    e) ERRADA - Nada dispõe o CC quanto a exigência de forma escrita.

  • Código Civil de 2002

    CAPÍTULO III
    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • Quanto a alternativa E - "Não há solenidade prevista em lei para o contrato estimatório, sendo o contrato informal e não solene, não havendo sequer a necessidade de ser adotada a forma escrita. O contrato pode ser instantâneo, mas também pode assumir a forma continuada. Como exemplo, cite-se o caso do fornecimento de bebidas por uma distribuidora a um bar. O fornecimento pode ocorrer de uma só vez ou mês a mês. No final de cada período, o consignatário pode optar entre pagar o preço de estima ou devolver as bebidas consignadas. Do exemplo percebe-se que o consignatário (bar) pode retirar lucro do contrato vendendo as bebidas por preço superior ao estimado. Aliás, é justamente esse o intuito econômico do negócio em questão".

    Fonte: Flávio Tartuce - volume único - edição 2014
  • A) CORRETA. O gabarito aponta esta assertiva com correta, mas há divergência entre os doutrinadores. Alguns referem que é possível contrato estimatório de bens móveis, fungíveis ou infungíveis. Outros alegam que se o bem for fungível, descaracterizado está o contrato. Isso por que a restituição de outra coisa (de mesmo gênero, quantidade e qualidade) não é restituição. É dação ou pagamento, mas por certo não “restituição”. Assim, não seria um contrato estimatório “propriamente dito”. Autores pesquisados: Arnaldo Rizzardo (nada refere); Carlos Roberto Gonçalves (nada refere); Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (nada referem); Carlos Alberto Garbi (“As coisas fungíveis e as consumíveis podem também ser objeto do contrato estimatório. Todavia, neste caso a entrega dessas coisas ao consignatário opera a transmissão da propriedade, restando ao consignante, que deixa a qualidade de proprietário, apenas um crédito, pois outras coisas poderão ser restituídas ao final do prazo previsto no contrato. Cuida-se de uma espécie imprópria de contrato estimatório.”)


    B) ERRADA. Os riscos não são do consignante, mas sim do consignatário, como demonstra o art. 535, in verbis: CC/02 – “Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”


    C) ERRADA. Em nenhum momento o contrato estimatório implica na entrega plena da propriedade, do consignante ao consignatário. Tão somente a posse direta é entregue. Com a alienação, e o pagamento do preço, fica claro que não houve transferência da propriedade. Sem a alienação, a restituição da coisa demonstra apenas a posse mediata. Apenas um dos poderes da propriedade é transferido: a disposição. Neste sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. III. 6 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 252. O erro da questão está no “em nome do consignante” que, de fato, não ocorre. A posse é própria, pois faticamente o consignatário recebe o poder de dispor livremente (a quem quiser, do modo que preferir, pelo preço que ajustar).


    D) ERRADA. O preço de estima é AJUSTADO entre as partes, segundo artigo 534, do que se depreende que não é unilateralmente fixado. CC/02 – “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.” Mesmo que fosse UNILATERALMENTE imposto, quem o faria seria consignante, e não o consignatário, como descreveu a assertiva. Cuidar o limite deste “unilateralmente” em face da vedação da cláusula puramente potestativa do art. 122, CC.


    E) ERRADA. O Código Civil não faz essa exigência de ser o contrato escrito.

  • e ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade?

     

     objeto deste contrato, como visto, é limitado a bens móveis, não havendo permissibilidade legal para que se pactue o contrato tendo por objeto imóveis, pois isso desvirtuaria a natureza mesma da avença.

    Outra importante observação, que o nosso leitor já deve ter percebido, deve ser manifestada.



    Os riscos são do consignante, que suporta a perda ou deterioração da coisa? 


    Imprimiu-se, assim, maior responsabilidade jurídica e ética ao consignatário, que não poderá alegar, por exemplo, um roubo, para eximir-se do dever de restituição.

    Afinal, embora a titularidade do bem permaneça com o consignante, o fato é que o consignatário é quem detém um dever de custódia em relação à coisa consignada, em situação jurídica muito semelhante à do depositário.


    Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta?


    O preço de estima é ato unilateral do consignatário e, se não alcançado em determinado lapso temporal, emerge o dever de restituir a coisa?


    Em decorrência da natureza própria do contrato, especialmente a obtenção da posse e o poder de disposição, o Código Civil exige a forma escrita? Não há exigência no Código Civil nesse sentido da celebração do contrato estimatório ser celebrado por escrito, sendo um contrato de natureza informal, como se vê:

    Não há solenidade prevista em lei para o contrato estimatório, sendo o contrato informal e não solene, não havendo sequer a necessidade de ser adotada a forma escrita. O contrato pode ser instantâneo, mas também pode assumir a forma continuada. Como exemplo, cite-se o caso do fornecimento de bebidas por uma distribuidora a um bar. O fornecimento pode ocorrer de uma só vez ou mês a mês. No final de cada período, o consignatário pode optar entre pagar o preço de estima ou devolver as bebidas consignadas

  • Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • Só pra esclarecer: Contrato estimatório ou de vendas em consignação é aquele que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas no prazo estabelecido.


  • A) Pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade.

    Código Civil:

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    No contrato estimatório, pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) Os riscos são do consignante, que suporta a perda ou deterioração da coisa.



    Código Civil:

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou a deterioração da coisa.

    Incorreta letra “B".

     


    C) Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta.

    Código Civil:

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    Após a entrega da coisa pelo consignante ao consignatário, a posse é exercida pelo consignatário, que a mantém de forma imediata ou direta.

    Incorreta letra “C".


    D) O preço de estima é ato unilateral do consignatário e, se não alcançado em determinado lapso temporal, emerge o dever de restituir a coisa.



    Código Civil:

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    O preço de estima é ajustado entre o consignante e o consignatário, que fica autorizado a vender os bens móveis, pagando ao consignante o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

     

    Incorreta letra “D".


    E) Em decorrência da natureza própria do contrato, especialmente a obtenção da posse e o poder de disposição, o Código Civil exige a forma escrita.

    Código Civil:

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    Não há solenidade prevista no Código Civil para o contrato estimatório, sendo um contrato informal e não solene.

    Incorreta letra “E".





    Gabarito A.

  • Um artiguinho de 2012 postado no site do LFG me ajudou a responder a questão (sim, eu não tinha ideia do que era esse abençoado contrato):

     

    O que se entende por contrato estimatório? (Denise Cristina Mantovani Cera)

     

    Previsto nos artigos 534 a 537 do Código Civil de 2002, e conhecido por contrato de venda em consignação, o contrato estimatório é aquele em que o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

     

    A propriedade da coisa entregue para venda não é transferida ao consignatário e, após recebida a coisa, este assume uma obrigação alternativa de restituir a coisa ou de pagar o preço dela ao consignante.

    Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua.

  • Alternativa A-

    O contrato estimatório pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém (consignante) transfere ao consignatario bens móveis para que os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato dentro do prazo ajustado. 

    CC, Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    En. 32 do CJF/ STJ: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado

    Pelo que consta do enunciado transcrito e dos arts. 536 e 537 do CC, conclui-se que o consignante mantém a condição de proprietário da coisa.
    (Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.)

    Carlos Alberto Garbi, juiz TJSP- As coisas fungíveis e as consumíveis podem também ser objeto do contrato estimatório. Todavia, neste caso a entrega dessas coisas ao consignatário opera a transmissão da propriedade, restando ao consignante, que deixa a qualidade de proprietário, apenas um crédito, pois outras coisas poderão ser restituídas ao final do prazo previsto no contrato. Cuida-se de uma espécie imprópria de contrato estimatório

    Fontes:

    Manual de Direito Civil, Tartuce, 2016 (pag. 776).

    http://www.tjsp.jus.br/Institucional/SecaoDireitoPrivado/Doutrina/Doutrina.aspx?ID=526&f=7

  • O professor Bruno Zampier, resolvendo essa questão, gabaritou a letra 'C". E como justificativa utilizou o art. 1.197 do CC/02.

  • Não percam tempo. Comentários do Santiago Sito explica corretamente o erro da letra c. 

  • Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade

  • Gab. A

     

                 Com o escopo de cooperar com o entimento do instituto, passa-se a exemplificar duas hipóteses, no plano fático, da ocorrência de contrato estimatório:

     

    “Um pintor de quadros normalmente não costuma comercializar suas obras diretamente. Esta atividade em geral é exercida pelas galerias de arte que têm meios de melhor acesso ao público comprador. Estas galerias, em princípio, não dispõem de capital de giro que lhes permita adquirir todo um acervo de um pintor para vendê-lo. Daí a eficiência desta forma de contrato que, em linha geral, se caracteriza pela entrega de coisas móveis a outra pessoa com autorização de alienar, mas com a ob rogação de restituí-las ao consignante, ou então pagar-lhe o preço estipulado dentro de um certo prazo.

     

    (…) Da mesma forma, o comércio de jóias e pedras preciosas utiliza-se desta modalidade contratual, o que permite chegar ao público objetos de alto valor sem precisar o vendedor desembolsar grandes quantias para adquiri-los para venda."

     

    Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/contrato-estimatorio

     

     

  • Creio que o erro da C se deva ao fato de que a posse não é exercida em nome do consignante. O consignatário tem posse direta, e a exerce em nome próprio. Digo isso porque a segunda parte da assertiva está correta, me parece, já que o consigante realmente mantém a posse indireta, me parece.

  • Realmente, o erro da letra "C" está na parte em que diz que a posse seria exercida "em nome do consignante". Mas a letra "A", que foi dada como gabarito, possui uma redação extremamente imprecisa, uma vez que o texto do art. 534 do CC fala em restituição da coisa consignada, que é a devolução da própria coisa objeto do contrato, por exemplo um carro da marca Ford modelo Fiesta ano 2005 número de chassi 1234. Dessa forma, como não existe previsão expressa na lei, mesmo em se tratando de um bem fungível, não se presume a faculdade de se entregar outro carro da mesma marca, modelo e ano, sem que haja uma justificação para isso. Havendo o bem original à disposição, qual seria o motivo para o consignatário não devolvê-lo ao consignante, optando por lhe entregar um bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade? A prioridade deve ser sempre a restituição do bem originalmente objeto do contrato, como fica claro que foi a vontade do legislador pela leitura do diploma civil. Como a alternativa não citou nenhuma hipótese em que a exata restituição do bem teria se tornado impossível, fica demasiado estranho supor que o consignatário, sem nenhum motivo especial aparente, possa se limitar a devolver um bem de igual gênero, qualidade e quantidade.

  • O contrato de estima é muito comum em lojas de carros seminovos. Você vai lá e deixa o carro pra eles venderem, dizendo "quero 'tanto'! Se chorar pode vender por até 'tanto'!" Daí, os riscos já correm por conta da loja. E a posse é efetivamente dela, eles podem usar o carro como quiserem desde que se comprometam a repassar o valor fixado após o prazo fixado (ou a devolução no mesmo estado, ou com acréscimo das perdas e danos).
  • Contrato estimatório* Contrato de estima é como eu gravo por causa dos meus mnemônicos rs
  • ALGUÉM REPAROU NA RESPOSTA DO PROFESSOR KKKKK

    ABAIXO NA ÍNTEGRA:

    C) Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta.

    Código Civil:
    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
    Após a entrega da coisa pelo consignante ao consignatário, a posse é exercida pelo consignatário, que a mantém de forma imediata ou direta
    .

    REPARARAM NO ERRO OU NÃO?

    diz o professor justificando: Após a entrega da coisa pelo consignante ao consignatário, a posse é exercida pelo consignatário, que a mantém de forma imediata ou direta.

    diz a assertiva C: C) Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta.

    ENTÃO, SE CONCLUI QUE A OPÇÃO C ESTÁ CORRETÍSSIMA, EU MARQUEI ESSA, FUNDAMENTO ESTÁ ACIMA.

     

         

     
  • Mariangela, os colegas já explicaram abaixo, mas vou tentar deixar mais claro.

     

    O erro da letra C não está no fato de a posse ser exercida pelo consignante de forma mediata ou indireta, mas na expressão "em nome do consignante", pois aí não haveria posse por parte do consignatário, mas mera detenção.

  • REPOSTA DA BANCA AOS RECURSOS:

    Com efeito, o contrato estimatório pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por
    coisa de igual gênero, qualidade e quantidade. É precisa a lição, dentre outros renomados civilistas de
    Gustavo Tepedino, em comentário ao art. 535 do CC: “Claro que se os bens móveis forem fungíveis – O QUE
    SE ADMITE PACIFICAMENTE EM DOUTRINA, SENDO MESMO USUAL NA PRÁTICA, EM PRODUTOS
    CONSUMÍVEIS, TECIDOS, ETC –(...)” grifei (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria
    Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume II. Rio de Janeiro:
    Renovar, 2006, p. 209). Vale ainda ressaltar a precisa lição de Paulo Lôbo: “Objeto do contrato estimatório é
    a coisa móvel que possa ser vendida. (...) A coisa pode ser específica, singular, ou genérica. Não há
    impedimento que se trate de bem fungível. A restituição, se for o caso, dar‐se‐á por coisa de iguais gêneros,
    qualidades e quantidades. A praxe contratual demonstra a utilização com grande frequência de bens
    genéricos, a exemplo de gêneros alimentícios, de tecidos ou de exemplares de livros” (LÔBO, Paulo. Direito
    civil: contratos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 310) Ao revés da ilação dos recorrentes, a opção "Após a
    entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta"
    está incorreta. Isso porque a posse é exercida em nome próprio pelo consignatário, conforme inteligência
    dos arts. 534 a 537 do CC. Daí decorre sua natureza real. O consignante mantém apenas a propriedade, mas
    sem poder de disposição. Confira‐se, por todos, a lição de Paulo Lôbo: “O consignatário tem a posse própria,
    que se separou do proprietário ou consignante (...) a posse entregue é exercida pelo consignatário em nome
    próprio, não mais havendo posse mediata ou indireta do consignante, que apenas retém a propriedade ou
    domínio.” (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 305e 306).

  • O contrato estimatório passou a ser um contrato típico apenas com o Código Civil de 2002, e é definido como sendo o contrato em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis para que este os venda, pagando o preço de estima, ou os devolva no fim do contrato, no termo ajustado.
    O entendimento majoritário tem esse contrato como sendo bilateral, consensual e comutativo. No entanto, há posição doutrinária (Tartuce e Simão) o sentido de ser o contrato real, na medida em que se aperfeiçoa com a entrega das coisas pelo consignante. Assim sendo, também
    seria unilateral, na medida em que, feita a entrega e perfeito o contrato, não resta prestação a ser cumprida pelo consignante em favor do consignatário e sim o contrário, no caso, principalmente o pagamento pelo preço estimado. Há divergência doutrinária, ainda, sobre qual é a espécie de obrigação contida no contrato, se facultativa ou alternativa. Embora ambas as correntes encontrem relevantes adeptos, Tartuce entende se tratar de obrigação alternativa, em razão do enunciado 32 das Jornadas do CJF e das posições do STJ.

  • Resposta correta letra A

  • Mariangela, todas as respostas dessa professora são péssimas.
  • Do Contrato Estimatório

    534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • Sobre a letra C:

    A posse do consignatário, além de imediata, é própria. Sendo própria, não pode ser em nome alheio. Portanto, a posse do consignatário não é, por exemplo, como a do locatário, que se dá em nome alheio. O consignatário pode dispor da coisa. Sobre a posse própria, pontifica Pontes de Miranda:

    Não se deve entender a posse própria como posse de quem é proprietário, porque o conceito de propriedade já é jurídico; não há, no mundo fático, proprietário e não-proprietários. Por isso, mesmo sem ser dono, se pode possuir a coisa como sua. O ser como seu ou como sua é conceito do mundo fático. Daí o erro de se introduzir, ao falar-se de posse própria, referência ao animus domini, o que importa em descida ao foto íntimo e em entrada no mundo jurídico. O ser como dono, ou só como quem usa ou usufrui, ou se serve de alguma coisa, que se possui, passa-se no mundo fático, e tão-só no mundo fático.


ID
1786801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da hermenêutica e da aplicação do direito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As antinomias jurídicas reais são aquelas em que se percebe um conflito mutuamente exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento. Importante notar que a antinomia real não impossibilita sua resolução pontual, ou seja, quando o Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, decide uma solução pragmática para um conflito real está suprimindo, casuisticamente, a antinomia. Esta variedade de incoerência em um ordenamento representa um erro lógico tão grande que tem como única solução viável para resolução do conflito em nível amplo a exclusão, omissão ou edição de uma das normas conflitantes, já que a mera reinterpretação do conflito pode, por sua vez, ser incompatível com outros elementos do ordenamento. Por outro lado, as antinomias jurídicas aparentes são aquelas em que se percebe uma solução interpretativa do conflito, devendo o magistrado e o operador do Direito como um todo, utilizar de determinados critérios lógicos, doutrinários e até normativos para resolvê-lo.
  • Antinomias são conhecidas como lacunas de conflito, podendo ser de 1º ou 2º grau. Analisando os casos concretos podem surgir: 
    a) antinomia aparente: pode ser resolvida de acordo com a cronologia, especialidade ou hierarquia.

    b) antinomia real: tais critérios não são suficientes, a solução ou vem do Poder Legislativo (edição de uma terceira norma de caráter interpretativo) ou do Poder Judiciário (princípio máximo da justiça).
  • O conflito real de normas ocorre na chamada antinomia real, que é configurada quando o ordenamento jurídico não prevê uma solução ao conflito, que acaba sendo resolvido pela doutrina e jurisprudência com soluções casuísticas. Como exemplo, vislumbra-se um fato que apresenta um embate entre o direito constitucional à vida e o direito constitucional à liberdade de crença religiosa. A solução será doutrinária e jurisprudencial, de acordo com o caso concreto.

    Já a antinomia aparente se materializa quando o ordenamento jurídico prevê uma solução ao conflito de normas (conflito aparente), pois a resolução reside nas próprias normas conflituosas, que deverão ser interpretadas à luz do caso concreto. O conflito é considerado aparente justamente por isso, porque na realidade não há conflito, já que basta interpretar as normas para se eleger qual prevalecerá.

  • JUSTIFICANDO O ITEM "C" 8. QUAL A DIFERENÇA ENTEE PONDERAÇÃO E SUBSUNÇÃO? A ponderação e a subsunção são técnicas de decisão jurídica. Mas a subsunção se desenvol- ve por via de um raciocínio silogístico, no qual premissa maior – norma – incide sobre a premissa menor – fatos – levando a um resultado. A SUBSUNÇĀO SEOSTRA INSUFICIENTE PARA LIDAR COM COLISÕES DE PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS, OS QUAOS NÃO TEM HIERARQUIA ENTRE SI, e induzem a várias premissas mai- ores para uma única premissa menor. Nessa situação a ponderação tem seu papel de destaque, operando de forma multidirecional (diferentemente da subsunção que tem na unidirecionalidade sua característica marcante) considerando os múltiplos elementos em jogo na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto. FONTE: análise do texto NOVOS PARADIGMAS E CATEGORIAS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, de autoria de Luiz Roberto Barros, feito por WADEMAR PAULINO, pela UFAL
  • Correta letra A

    Habeas corpus. Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. - Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e, conseqüentemente, insolúvel. (STF, HC 68793 / RJ, Min. Sepúlvera Pertence, j. 10/03/1992)

  • A) CORRETA - Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. Tem razão a assertiva, é imprescindível saber se a antinomia é real ou aparente. Se for aparente, os critérios de hierarquia e cronologia não serão aplicáveis, pois serão dispositivos da mesma lei. O critério da especialidade tem lugar, pois nos códigos de larga escala há regras de ordem geral e regras de ordem especial, sendo que nada impede que as segundas contenham comando jurídico contraditório em relação às primeiras. Por outro lado, se for uma antinomia real, então caberá ao intérprete buscar na LINDB os elementos supletivos para a aplicação do direito, como a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais do direito.

    B) ERRADA – Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia APARENTE (e não real), ainda que ocorra entre princípios jurídicos.

    C) ERRADA – A técnica da subsunção NÃO é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas, pois nos casos de aplicação de princípios, aplica-se o que Alexy trabalha em suas obras, conhecida por técnica da “Ponderação de Interesses”. Subsunção é aquilo que aprendemos em Introdução ao Estudo do Direito (ou em Hermenêutica, em algumas faculdades...), que implica no “encaixe” entre suporte fático e norma abstrata. Ponderação é um instrumento de aplicação de princípios que sejam aparentemente conflitantes, em uma dada situação concreta.

    D) ERRADA – Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, o conflito NUNCA SERÁ (deve ser) resolvido pelos critérios da hierarquia e(ou) da sucessividade no tempo; justamente por que estes dois critérios pressupõem dispositivos em leis diferentes (para que uma seja superior à outra – critério da hierarquia – ou que uma seja posterior à outra – critério cronológico).

    E) ERRADA – A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, NÃO afeta a validade ou a vigência da lei geral; pois a resolução da antinomia aparente não exclui validade, nem antecipa fim da vigência, ainda mais de regra geral. As normatizações especiais tão somente abrem um “caminho de exceção”, um campo de aplicação próprio. Mas em nada retiram validade, ou antecipam fim da vigência da lei geral. Ex.: o procedimento especial da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06) em nada alterou a validade/vigência do Procedimento Comum Ordinário do CPP. Ele tão somente abriu um novo mecanismo de apuração dos delitos envolvendo drogas (apenas estes!).

  • A antinomia real não tem solução prevista no ordenamento. É caso de omissão da lei, portanto. Nestes casos, o juiz poderá afastar ambas as normas em conflito e decidir com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito, que são o escape previsto pela LINDB para casos de omissão normativa.

  • Em caso de antinomia aparente, a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios clássicos lecionados por Bobbio  (critério cronológico, critério da especialidade e critério hierárquico).
    Por outro lado, em caso de antinomia real (ex: norma geral superior x norma especial inferior) - não é possível estabelecer uma metarregra geral. Pode-se preferir por qualquer um dos critérios, não havendo prevalência. Solução a ser conferida pelo poder judiciário: art. 4 da LINDB - adoção do princípio máximo de justiça.
    (obs.: Bobbio aponta que no caso da antinomia real citada, deve-se optar teoricamente pelo critério hierárquico).Fonte: Tartuce; M.H.D.; Bobbio.
  • Quando há  choque entre os dispositivos de leis diversas: utilizam-se os critérios de hierarquia, sucessividade no tempo e especialização.

    Quando há choque entre dispositivos de uma mesma lei: deve-se verificar se a antinomia é aparente (solúvel) ou real (insolúvel).

    A questão tem por base o seguinte julgado:

    “Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. - Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia OU da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e, conseqüentemente, insolúvel. A antinomia aparenteé aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva", ao passo que a antinomia realé aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei. No caso, a interpretação corretiva é perfeitamente aplicável.” [HC 68793 RJ, 1997]


  • Pode-se conceituar o instituto da antinomia como a situação de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas.


    Quanto ao critério de solução do conflito, a antinomia pode ser dividida em 2 espécies:A) Aparente: quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito;B) Real: quando não houver na lei critério para a solução do conflito.> A ordem jurídica prevê critérios para as soluções de antinomias:I - O Herárquico: pelo qual a lei superior prevalece sobre a inferior.II - Cronólogico ou temporal: pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anteriorIII - Especialidade: pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.Fonte: Manual completo de direito civil: volume único; Garcia e Pinheiro, 2014. 
  • Letra A

    Quanto ao critério de solução, a antinomia pode ser classificada em:  antinomia real e antinomia aparente.
    Ocorre a antinomia real quando para sua solução há de se criar uma nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico
    norma que se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso, automaticamente viola-se outra, sendo necessário, portanto, criar uma norma nova para o caso sob judice.
    Dá-se a antinomia aparente quando para sua solução possam ser usadas normas integrantes do ordenamento jurídico. Existe norma.

  • A respeito da hermenêutica e da aplicação do direito, assinale a opção correta. 

    A) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. 


    Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis Como já mencionado, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior); b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior). Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles. Na última hipótese, se o conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma; e, se ocorrer entre norma superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira.

    A antinomia pode ser, ainda, aparente e real. Antinomia aparente é a situação que pode ser resolvida com base nos critérios supramencionados. Antinomia real é o conflito que não pode ser resolvido mediante a utilização dos aludidos critérios. Ocorre, por exemplo, entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. Não sendo possível remover o conflito ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. 

    A antinomia aparente será solucionada pelos critérios cronológico, da especialidade e da hierarquia.

    A antinomia real será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei: analogia, costumes, princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos. 

    Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialidade são adequados à solução de conflito caracterizado como antinomia aparente, ainda que ocorra entre princípios jurídicos.

    Incorreta letra “B”.


    C) A técnica da subsunção é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas. 

    Quando o fato se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, ocorre a subsunção.

    Tem-se observado um crescimento da teoria da eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais, ou seja, da teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, especialmente em face de atividades privadas que tenham certo “caráter público”, por exemplo, matrículas em escolas, clubes associativos, relações de trabalho etc. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (eficácia horizontal imediata). Certamente essa eficácia horizontal ou irradiante traz uma nova visão da matéria, uma vez que as normas de proteção da pessoa, previstas na Constituição Federal, sempre foram tidas como dirigidas ao legislador e ao Estado (normas programáticas). Essa concepção não mais prevalece, pois a eficácia horizontal torna mais evidente e concreta a proteção da dignidade da pessoa humana e de outros valores constitucionais.

    Na atividade judicante, poderá o magistrado, com efeito, deparar-se com inevitável colisão de direitos fundamentais, quais sejam, por exemplo, o princípio da autonomia da vontade privada e da livre-iniciativa, de um lado (arts. 1º, IV, e 170, caput), e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III), de outro. Diante dessa “colisão”, indispensável será a “ponderação de interesses” à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    A técnica da subsunção não é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas, pois nas hipóteses que envolvem a eficácia horizontal de direitos fundamentais, utiliza-se a técnica da ponderação de interesses, em razão da inevitável “colisão” de direitos fundamentais.

    Incorreta letra “C”.

    D) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, o conflito deve ser resolvido pelos critérios da hierarquia e(ou) da sucessividade no tempo. 

    Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei o conflito não poderá ser resolvido pelos critérios da hierarquia ou sucessividade no tempo (cronologia).

    Isso porquê, se há um conflito entre dois dispositivos de uma mesma lei está-se diante de uma antinomia real de forma que não serão utilizados os critérios para a solução da antinomia aparente (cronologia, hierarquia, especialidade), mas sim, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum (artigos 4º e 5º da Lindb).

    Incorreta letra “D”.


    E) A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, afeta a validade ou a vigência da lei geral. 

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, não afeta a validade ou vigência da lei geral, uma vez que podem coexistir as normas de caráter geral e as de caráter especial, quando se referem ao mesmo assunto.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.



  • A antinomia aparente tem apenas aparência de conflito, mas pode ser facilmente resolvida por critérios simples, que são chamados normativos pois advêm da lei. Assim sendo, a antinomia é extinta pela própria lei.

     

    Quanto à antinomia real, é de solução impossível para o jurisdicionado, mas não para o juiz.

    Embora a antinomia real seja solúvel, ela não deixa, por isso, de ser uma antinomia porque a solução dada pelo órgão judicante a resolve tão-somente no caso concreto". (Consta no livro da Maria Helena Diniz sobre norma constitucional e seus efeitos).

    Assim sendo, o critério de solução da antinomia real é o critério jurisdicional.


    Isso porque: Por causa do princípio da proibição do non liquet (Art. 140,CPC2015. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.) e da inafastabilidade do controle jurisdicional, não existe antinomia insolúvel.


     

  • Dá-se a antinomia jurídica quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas deverá ser utilizada no caso concreto. Assim sendo, ambas se excluem, pois não é possível dizer qual delas deverá prevalecer em relação à outra, obrigando o juiz a utilizar os critérios de preenchimento de lacunas para resolver o caso concreto. Portanto, para que se configure uma antinomia jurídica é necessário que se apresentem três requisitos: ¹normas incompatíveis, ²indecisão por conta da incompatibilidade e ³necessidade de decisão.

    Quanto ao critério de solução, a antinomia pode ser classificada em: ¹antinomia real e ²antinomia aparente.

     

    Ocorre a antinomia real quando para sua solução há de se criar uma nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico norma que se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso, automaticamente viola-se outra, sendo necessário, portanto, criar uma norma nova para o caso sob judice.

    Dá-se a antinomia aparente quando para sua solução possam ser usadas normas integrantes do ordenamento jurídico. Existe norma. Para solução deste tipo de antinomia serão utilizados critérios, quais sejam: hierárquico (lex superior derogat legi inferior) – onde uma lei de categoria superior será utilizada em detrimento de uma lei inferior, isto de acordo com o grau hierárquico das leis; cronológico (lex posterior derogat legi priori) – refere-se ao tempo em que a lei entrou em vigor, mas, só cabe para lès no mesmo patamar h̀erárqùco, ou séa, uma lè “nova” revoga a lè “velha”; especialidade (lex specialis derogat legi generali) – onde a lei especial será utilizada em detrimento de lei geral.

    GRAN FINALE 

    Se na hora da aplicação da lei o juiz conseguir utilizar estes critérios, a antinomia será aparente, tendo em vista que ela será solucionada por normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Porém, se o juiz utilizou os critérios e mesmo assim a antinomia prevaleceu, temos um caso de antinomia real.

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS

     

     

  • "Desse modo, em havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. Vejamos:

    - Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada;

    - Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adota uma das duas normas, para solucionar o problema".

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.

  • GABARITO LETRA ´´A``

     

    A) CORRETO: Antinomia real (pode ser resolvida por um dos metacritérios de Bobbio, cita-se: especialidade, hierarquia, ontológico). Antinomia real (situação que não pode ser resolvida por um dos critérios, citados acima). Exemplo de antinomia real:

     

    Havendo conflito entre critério hierárquico e critério da especialidade, qual prevalecerá?

     

    Segunda melhor doutrina, dois caminhos terá o intérprete. Primeiro utiliza-se o critério do poder legislativo, cabendo este a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas do conflito deve prevalecer. Segundo utiliza-se o critério do poder judicial, cabendo ao juiz de acordo com art. 4º e 5º da LINDB adota melhor norma para caso concreto.

     

    Abraço.

  • Alternativa correta letra A

     

    Antinomia Aparente é aquela que pode ser resolvida a partir de um dos critérios (critério cronológico, especial e hierárquico).

     

    Antinomia Real é aquela que não pode ser resolvida de acordo com os critérios acima expostos.

  • Na alternativa E, como não haverá alteração na lei geral, se o dispositivo ou artigo perderá eficácia frente a lei mais recente ou específica?

  • A) CORRETA;

     

    B) os critérios hierárquico, cronológico e da especialização voltam-se à solução de antinomias aparentes, e não reais;

     

    C) na eficácia horizontal dos direitos fundamentais a técnica mais adequada seria a de ponderação de interesses;

     

     D) se os dispositivos em confronto estão na mesma lei, nunca o conflito poderá ser resolvido pelo critério hierárquico ou da sucessividade, tendo em vista que estes pressupõem dispositivos em leis diferentes, a fim de que possa ser avaliado qual dispositivo é superior ou posterior;

     

    E) quando há uma lei especial nela apenas estará retratada uma situação mais específica, sem retirar qualquer validade da lei que traz a regra geral - vide art. 2º, § 2º, da LINDB: a lei nova, que estabeleça disposções gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • achei que a letra A estava errada porque fala de dispositivos da MESMA LEI

  • Resumindo a explicação na correção do professor:

    Antinomia é a presença de duas normas conflitantes.

    A solução é por 3 critérios (CEH):

    a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);

    b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);

    c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).

     

    Antinomia de 1º e 2º graus

    Havendo conflito entre um critério, ocorre a antinomia de 1º grau e a solução é lógica.

    Havendo entre dois critérios ocorre a de 2º grau, do seguinte maneira:

    - uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalece o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma;

    - a superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira.

     

    Antinomia aparente e real.

    1) Aparente é aquela que pode ser resolvida com base nos critérios acima.

    2) Real é aquela que não pode ser resolvido mediante a utilização dos critérios acima. É quando ocorre entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. A solução é lançar mão dos meio dos mecanismos para suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º).

  • 1) O que é antinomia? Presença de normas conflitantes ( válidas/ emanadas de autoridade competente) ; Naõ se sabe qual delas será aplicada em um determinado caso concreto. Fique esperto: Não tem nada a ver com revogação das normas jurídicas, mas com eventuais conflitos que podem existir entre elas.

    2) O que se pode fazer? 

    a) Usar os os metacritérios clássicos construídos por Norberto Bobbio ( critério cronológico; critério da especialidade; critério da especialidade)

    ATENÇÃO : SE ENVOLVER SOMENTE UM DOS CRITÉRIOS ===> Antinomia de 1º grau;

    SE ENVOLVER DOIS DOS CRITÉRIOS === Antinomia de 2º grau;

    AINDA: SE HOUVER POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO COM OS CRITÉRIOS===> Antinomia aparente

    SE NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO ===> Antinomia real

    Bons estudos!

     

       

  • Nossa, assustador que as duas respostas mais "curtidas" pelos colegas estejam super equivocadas...

  • Tem-se observado um crescimento da teoria da eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais, ou seja, da teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, especialmente em face de atividades privadas que tenham certo “caráter público”, por exemplo, matrículas em escolas, clubes associativos, relações de trabalho etc. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (eficácia horizontal imediata). Certamente essa eficácia horizontal ou irradiante traz uma nova visão da matéria, uma vez que as normas de proteção da pessoa, previstas na Constituição Federal, sempre foram tidas como dirigidas ao legislador e ao Estado (normas programáticas). Essa concepção não mais prevalece, pois a eficácia horizontal torna mais evidente e concreta a proteção da dignidade da pessoa humana e de outros valores constitucionais.

    Na atividade judicante, poderá o magistrado, com efeito, deparar-se com inevitável colisão de direitos fundamentais, quais sejam, por exemplo, o princípio da autonomia da vontade privada e da livre-iniciativa, de um lado (arts. 1º, IV, e 170, caput), e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III), de outro. Diante dessa “colisão”, indispensável será a “ponderação de interesses” à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes.
    A solução é por 3 critérios (CEH):
    a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);
    b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
    c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).

    Antinomia de 1º e 2º graus
    Havendo conflito entre um critério, ocorre a antinomia de 1º grau e a solução é lógica.
    Havendo entre dois critérios ocorre a de 2º grau, do seguinte maneira:
    - uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalece o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma;
    - a superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira.

    Antinomia aparente e real.
    1) Aparente é aquela que pode ser resolvida com base nos critérios acima.
    2) Real é aquela que não pode ser resolvido mediante a utilização dos critérios acima. É quando ocorre entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. A solução é lançar mão dos meio dos mecanismos para suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º).

    gabarito letra A

  • Antinomia Jurídica
    Dá-se a antinomia jurídica quando existem duas normas conflitantes
    sem que se possa saber qual delas deverá ser utilizada no caso concreto. Assim
    sendo, ambas se excluem, pois não é possível dizer qual delas deverá
    prevalecer em relação à outra, obrigando o juiz a utilizar os critérios de
    preenchimento de lacunas para resolver o caso concreto. Portanto, para que se
    configure uma antinomia jurídica é necessário que se apresentem três
    requisitos: ¹normas incompatíveis, ²indecisão por conta da incompatibilidade e
    ³necessidade de decisão.
    Quanto ao critério de solução, a antinomia pode ser classificada em:
    ¹antinomia real e ²antinomia aparente.
    Ocorre a antinomia real quando para sua solução há de se criar uma
    nova norma, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico norma que
    se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso,
    automaticamente viola-se outra, sendo necessário, portanto, criar uma norma
    nova para o caso sob judice.
    Dá-se a antinomia aparente quando para sua solução possam ser usadas
    normas integrantes do ordenamento jurídico. Existe norma.
    Para solução deste tipo de antinomia serão utilizados critérios, quais
    sejam: hierárquico (lex superior derogat legi inferior) – onde uma lei de
    categoria superior será utilizada em detrimento de uma lei inferior, isto deacordo com o grau hierárquico das leis; cronológico (lex posterior derogat
    legi priori) – refere-se ao tempo em que a lei entrou em vigor, mas, só cabe
    para leis no mesmo patamar hierárquico, ou seja, uma lei “nova” revoga a lei
    “velha”; especialidade (lex specialis derogat legi generali) – onde a lei
    especial será utilizada em detrimento de lei geral.
    Se na hora da aplicação da lei o juiz conseguir utilizar estes critérios, a
    antinomia será aparente, tendo em vista que ela será solucionada por normas
    integrantes do próprio ordenamento jurídico. Porém, se o juiz utilizou os
    critérios e mesmo assim a antinomia prevaleceu, temos um caso de antinomia
    real.

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

     

     

    A antinomia REAL será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei: analogia, costumes, princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.

     

     

    A antinomia APARENTE  será solucionada pelos critérios cronológico, da especialidade e da hierarquia.

     

     

     

     



    A) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. 

     

    Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis Como já mencionado, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior); b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior). Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles. Na última hipótese, se o conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra geral-posterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma; e, se ocorrer entre norma superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira.

    A antinomia pode ser, ainda, aparente e real. Antinomia aparente é a situação que pode ser resolvida com base nos critérios supramencionados. Antinomia real é o conflito que não pode ser resolvido mediante a utilização dos aludidos critérios. Ocorre, por exemplo, entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. Não sendo possível remover o conflito ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. 


     

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

  • Desculpa, mas vou consertar alguns equivocos.

    Antinomia significa dizer que há um conflito entre normas vigentes. Existem dois tipos de antinomia:

    1) Real: existe um conflito verdadeiro entre normas juridicas e não ha no ordenamento juridico um criterio normativo para solucionar o conflito. Essa antinomia só será resolvida com a edição de nova norma elucidando e solucionando o caso. Pois ao aplicar  uma norma viola-se a outra e vice-versa.

    2) Aparente : ocorre quando os critérios para a solução estao no própio ordenamento juridico, ou seja, o conflito e apenas aparente.

     

    Critérios para eliminação de conflitos (Aparentes):

    1) Hierárquico : É baseado na superioridade de uma fonte de produção juridica sobre a outra (Primeiro criterio a ser analisado).

    2) Especialidade: Significa dizer que o legislador tratou um determinado assunto com mais cuidado e rigor , e por isso deve prevalecer sobre o outro que foi tratado de forma geral. (Segundo criterio a ser analisado)

    3) Cronológico: É baseado no momento que a norma juridica entra em vigor. Norma posterior prevalece sobre norma anterior( criterio aplicado somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão). E claro o conflito deve ser sobre o mesmo tema.

     

    Classificação das Antinomias:

    Primeiro Grau: O conflito envolve apenas um dos criterios referidos anteriormente.

    Casos: conflito entre norma anterior e outra posterior ( aplica-se o critério cronológico).

                 conflito entre norma geral e outra especial   (aplica-se o criterio da especialidade).

    Segundo Grau: O conflito envolve mais de um criterio 

    Casos. Como resolver conflitos:

    Criterio hierarquico x  Cronológico ( prevalece hierarquico).

    Criterio hierarquico x Especialidade (prevalece hierarquico).

    Criterio especialidade x Cronológico ( prevalece especialidade)

     

    OBS: O criterio hierarquico sempre prevalecerá sobre os demais criterios.

    E não há uma regra geral e unica para a solução de conflitos. O que deve ser aplicado é o principio Maximo da Justiça interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

     

    Caramba deu trabalho escrever tudo isso. Espero ter ajudado.

     

     

  • A antinomia aparente será solucionada pelos critérios cronológico, da especialidade e da hierarquia.

    A antinomia real será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei: analogia, costumes, princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.

    Gabarito: A

  • A) Verdadeiro. As antinomias até então enunciadas são aparentes, pois passíveis de resolução mediantes os critérios. Consideram-se, porém, reais, aquelas antinomias cujos critérios postos não são aptos à solução, momento em que deve o operador do direito utilizar-se dos métodos de integração.

     

    B) Falso. Como dito acima, antinomias reais são que os critérios não podem solucionar o caso.

     

    C) Técnica da subsunção: utilizada para qualificar um suposto fato e definir a norma que a ele se deve aplicar, com exclusão da aplicação de qualquer outra norma. É o resultado do raciocínio que considera determinado fato concreto incluído no âmbito dos fatos operativos previstos como necessários e suficientes à aplicação de determinada norma.

     

    A subsunção, contudo, pressupõe normas jurídicas dotadas de precisão linguística suficiente para que aos comandos nelas previstos possam ser subsumidos fatos concretos. Com referência aos princípios jurídicos, a peculiar indeterminação linguística que os caracteriza impede a subsunção direta. A aplicação dos princípios jurídicos exige prévios processos de densificação/concretização, assim os realizados abstratamente, pelas fontes de direito, como os implementados pelos próprios órgãos aplicadores, com a finalidade de identificar uma regra não expressa, à qual se atribua o sentido concreto do princípio em relação ao caso a decidir. De modo que a subsunção sempre terá por preferência regras jurídicas, ainda que obtidas mediante a concretiação de algum princípio jurídico.

     

    D) Leia a explicação da letra A.

     

    E) Critério da especialidade: Uma norma especial prevalece sobre uma norma geral.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Civil e Direito Constitucional da JusPodivm.

  • GABARITO "A"

     

                                                                           #COMPLEMENTANDO:

     

    c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.

     

     

    d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.

  • SUBSUNÇÃO: é aplicação direta da norma ao caso concreto, é o encaixe perfeito da norma ao caso concreto.

     

    INTEGRAÇÃO: tem o caso concreto, mas não tem a norma, juiz aplica os métodos de integração, que são as ferramentas de correção para as lacunas normativas, quais sejam: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

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  • Vejam o julgado antigo do STF sobre o tema:

    "Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990. - Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma antinomiaaparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e, conseqüentemente, insolúvel. A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei(...)".

  • Minhas reflexões doutrinárias kkkkkkkkkkkk (algum dia chego lá). espero que sejam úteis para vocês. vai mudar a vida de vocês :D

    A LINDB prevê essa forma de solucionar o CONFLITO ENTRE REGRAS (critério hierárquico, cronológico e da especialidade). são os famosos MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. que são usadas no direito como um todo (não apenas em direito civil).

    essa parte até hoje se aplica perfeitamente. É claro! Muitos casos vão ser resolvidos pela especialidade. mas nesses casos, não se tem um conflito real. o conflito é apenas aparente (antinomia aparente). as duas regras vão continuar existindo.

    se for preciso usar o critério cronológico, a consequência é que uma das regras vai ser revogada. Assim como no critério hierárquico (porque por exemplo, um decreto não pode revogar uma lei. então se o decreto dispõe de forma contrária a lei sobre o mesmo tema, ele deve ser revogado).

    Na época do positivismo tinha aquele lance de non liquet. ou seja, presunção de completude da ordem jurídica. o juiz nao podia virar e falar que não tinha solução na lei. aí, quando não tinha solução na lei pro caso, o legislador ainda trazia a possibilidade de usar analogia, costumes e princípios gerais de direito, que são o escape previsto pela LINDB para casos de omissão normativa.

    ocorre que, essa última parte, não mais se aplica em tempos de neoconstitucionalismo. não? não. porque havendo omissão da ordem jurídica ou precisando usar essas questões, o que vai se utilizar na real são as técnicas de interpretação constitucional. a hermenêutica constitucional, do qual a maior expressão na atualidade é o neoconstitucionalismo (principalmente Dworkin e Alexy). a analogia e os princípios gerais do direito já foram englobados pela moderna hermenêutica. e os costumes na verdade são FONTES MEDIATAS do direito civil em algumas hipóteses.

    qual é a diferença entre a interpretação constitucional e os critérios de integração da ordem jurídica?

    a diferença é que os critérios de integração da ordem jurídica são usados para o conflito entre regras.

    e a interpretação constitucional é usada para a análise das normas a luz da ordem constitucional. 

    assim, como fazer no caso concreto? é assim. é conflito entre regras?

    Se sim. Critérios de integração (hierarquia, cronologia, especialidade).

    Não é conflito entre regras. solução: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. os HARD CASES modernamente são solucionados utilizado a hermenêutica constitucional, precipuamente o neoconstitucionalismo (Dworkin e Alexy). Por exemplo, em caso de lacuna ou conflito entre duas interpretações para uma mesma norma.

  • A antinomia pode ocorrer dentro da mesma lei. Há de se distinguir se a antinomia é real ou aparente, lembrando que dentro da mesma lei nunca haverá conflito envolvendo a sucessividade (cronológico) e a hierarquia. Mas pode haver conflito de especialidade. 
    Quando então houver antinomia real entre normas de uma mesma lei, a solução advirá da analogia, costumes e princípios gerais de direito e das máximas do bem comum (art. 4°, LINDB). Se a antinomia for aparente (critério da especialidade), poderá ser mais facilmente solucionada. Daí a importância de se saber qual a natureza da antinomia. 

    Gabarito: A

  • Cuidado com algumas informações erradas por aqui, na dúvida, consulte o comentário do professor.

    São três os critérios para resolução de antinomias (APARENTES):

    a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.


    Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.

    Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.


    Em havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os metacritérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

    – Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    – Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos (Usa-se a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum). 

  • A - Correta: Não cabe ao juiz decidir qual a melhor lei a ser aplicada, uma vez que somente uma está em vigor. Assim, deve aplicar as regras previstas para a resolução das antinomias e aplicar a lei correta. Ao definir antinomia jurídica Maria Helena Diniz cita Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para o qual "antinomia jurídica é a oposição que ocorre ente duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsciência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado". Antinomia aparente é aquela em que a solução do conflito está no ordenamento jurídico, enquanto que a antinomia real a solução existe norma jurídica para solucioná-la, já que não há critério para tanto. No caso exposto aplica-se a antinomia aparente, já que o conflito está entre duas leis.

    B - Incorreta: Tais critérios para solucionar conflitos de lei no tempo se aplicam para as antinomias aparentes e não para as reais.

    C - Incorreta: Com efeito, a técnica da subsunção não é suficiente às hipóteses à hipótese descrita na opção. A técnica da ponderação é a adequada, foi incorporada pelo STF, decorre do princípio da unidade da Constituição, e ocorre, em suma, em três etapas, a identificação das normas pertinentes, seleção dos fatos relevantes e atribuição geral de pesos, conforme precisa lição de Luis Roberto Barroso, que ainda ressalta que o debate da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas é típica hipótese de adequada utilização da técnica de ponderação. [BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 360/365]

    D - Incorreta: Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei o critério correto a ser utilizado é o cronológico.

    E - Incorreta: Pelo critério da especialidade a lei especial prevalece sobre a lei geral. Com isso a aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, não afeta a validade ou a vigência da lei geral.

  • Gab A

    Antinomia jurídica = normas conflitantes

    Divide-se em duas:

    Antinomia real - cria uma nova norma

    Antinomia aparente - existe norma

    critérios:

    Hierárquico: lei superior usada em lei inferior

    Cronológico: tempo da lei, lei nova em lei velha

    especialidade: lei especial em lei geral

  • Gabarito: LETRA A

    O conflito será aparente quando puder ser resolvido pelos critérios da cronologia, hierarquia ou especialidade.

    O conflito será real quando não poder ser resolvido pelos critérios anteriores (critérios tradicionais).

    Ou seja, naturalmente há de se realizar uma diferenciação entre as antinomias a fim de se resolver o conflito, já que soluções distintas serão tomadas a depender do tipo de antinomia da qual está se tratando.

  • Configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.

  • Eu testei reorganizar a ordem do trecho "...à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente" para "a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente é essencial à solução do conflito...". Facilitou bastante. Muitas vezes o CESPE quer complicar o enunciado usando esse tipo de estratégia.

  • Antinomia jurídica é o conflito de normas jurídicas. São as seguintes:

    1) Antinomia real - cria uma nova norma.

    2) Antinomia aparente - existe norma.

    Na análise das antinomias aparentes, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    1) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    2) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    3) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    O conflito aparente pode ser resolvido pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.

    O conflito real pode ser resolvido pela analogia, costumes e os princípios gerais do direito.

    Por conta disso, é necessário realizar uma diferenciação entre as antinomias a fim de se resolver o conflito, já que soluções distintas serão tomadas a depender do tipo de antinomia da qual está se tratando.

    Configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.

    fonte: Priscila

  • SÓ um adendo referente a letra B : TAIS CRITERIOS NAO SAO APLICADOS NAS ANTINOMIAS ENTRE PRINCÍPIOS!!! No caso dos principios, aplica-se a proporcionalidade e ponderação!

  • antinomia real entre normas dentro da mesma lei: regra do "tudo ou nada". Chamada de "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). O intérprete deve aplicar apenas uma e rechaçar a outra ou eliminar ambas.

    antinomia aparente entre normas dentro da mesma lei: permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos,  conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei.

  • Antinomia jurídica é o conflito de normas jurídicas. São as seguintes:

    1) Antinomia real - cria uma nova norma;

    2) Antinomia aparente - existe norma.

    Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    1) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    2) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    3) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    O conflito aparente pode ser resolvido pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.

    O conflito real não pode ser resolvido pelos critérios tradicionais (cronológico, hierárquico e da especialidade).

    Por conta disso, é necessário realizar uma diferenciação entre as antinomias a fim de se resolver o conflito, já que soluções distintas serão tomadas a depender do tipo de antinomia da qual está se tratando.

    Configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.

    fonte: Priscila

  • GABARITO: A

    Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.

    Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2015/02/25/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito/

  • lembrando que: NAO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS.

    abs

  • GAB: A

    Verticalizando o estudo da revogação tácita, a doutrina de Norberto Bobbio busca critérios metajurídicos, objetivando solucionar as antinomias e deduzir qual a norma há de ser aplicada para solução do caso concreto. Dessa forma, enunciam-se como critérios metajurídicos solucionadores de antinomias de primeiro grau (quando o conflito envolve apenas um dos critérios enunciados):

    a) lei superior (critério hierárquico)

    b) lei especial (critério da especialidade)

    c) lei nova (critério cronológico)

    Todavia, por vezes, há antinomias de segundo grau, as quais consistem em choques entre os próprios critérios metajurídicos enunciados. Norberto Bobbio afirma que na análise dos critérios anteriores, o cronológico é o mais fraco, o da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte (hierárquico → especial → cronológico). Tal raciocínio condiz com a pirâmide normativa de validação e derivação, a qual confere ao Texto Constitucional o paradigma de fundamento de validação das normas nacionais.

     

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  • ANTINOMIAS: É a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. 

    CRITÉRIOS: Três critérios (ou para alguns, metacritérios clássicos) construídos por Norberto Bobbio devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    1) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior;

    2) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    3) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior.

    Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.

    CLASSIFICAÇÕES

    • Quanto ao metacritérios (Hierárquico, especialidade e cronológico) envolvidos:

    a) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um critério;

    b) Antinomia de 2º grau: conflito de normas que envolve dois critérios.

    • Quanto à possibilidade ou não de solução:

    a) Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    b) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

    Antinomia de 1º Grau:

    - Norma posterior x Norma anterior: Prevalece a primeira (critério cronológico)

    - Norma especial x Norma geral: Prevalece a primeira (critério da especialidade)

    - Norma superior x Norma inferior Prevalece a primeira (critério hierárquico)

    Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente a solução de acordo com os metacritérios antes analisados.

    Antinomia de 2º Grau:

    - Norma especial anterior x norma geral posterior: Prevalece o critério da especialidade

    - Norma superior anterior x norma inferior posterior: Prevalece o critério hierárquico

    - Norma geral superior x norma especial inferior: O critério da especialidade também é de suma importância, constando a sua previsão na CF de 1988. O art. 5.º do Texto Maior consagra o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais. E é por isso que ele até pode fazer frente ao critério hierárquico. Desse modo, em havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário:

    Solução do Poder Legislativo:

    Solução do Poder Judiciário:

    Fonte: Legislação Bizurada


ID
1786804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da locação dos imóveis urbanos da Lei n.º 8.245/1991, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b 

    PROCESSUAL CIVIL. Locação. Direito de retenção e Indenização de benfeitorias. Cláusula de renúncia. Validade. Produção de prova pericial. Cerceamento de defesa. Inexistência.

    - Ainda que a nova Lei do Inquilinato assegure ao locatário, em seu artigo 35, o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é valida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados.

    - A existência de cláusula contratual em que o locatário renuncia ao direito de retenção ou indenização torna desnecessária a realização de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel locado.

    - Recurso especial  não conhecido.

    (REsp 265.136/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 19/02/2001, p. 259)


  • Letra d: 

    Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

  • Resposta correta letra "C". Vejamos ementa do entendimento do STJ da decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.077 - MS (2010/0134382-4) :

    RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇAO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇAO À LOCAÇAO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO.


  • Comentário para letra b:

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    É possível dispor em contrato sobre renúncia das benfeitorias.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Há limite máximo, que é de 5 anos.

    AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DO CONTRATO. LEI 8.245/91. O prazo da locação prorrogada por força de ação renovatória, nos termos do art. 51, da Lei 8.245/91, deve ser igual ao do ajuste anterior, observado o limite máximo de 5 anos. Recurso conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 267129 RJ 2000/0070361-3, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2000,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.11.2000 p. 222).

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A lei expressamente prevê que o contrato de locação poderá estipular a não indenização por benfeitorias, e o STJ entende ser válida esta cláusula quando houver prevista.

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

     

    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Entendimento pacífico do STF que a penhora poderá incidir sobre o bem de família dado em garantia pelo fiador, em se tratando de contrato de locação.

    FIADOR. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DO AFIANÇADO. PENHORA DE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA, PREVISTO NO ART. 6º DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, INC. VII, DA LEI Nº 8.009/90, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. VOTOS VENCIDOS. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República

    (STF - RE: 407688 AC, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 08/02/2006,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-10-2006)

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O entendimento da lei é de que o fiador continuará sendo responsável pela garantia, ainda que haja prorrogação do contrato de aluguel por tempo indeterminado.

    Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

  • Letra "A":


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CINCO ANOS.

    1. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, firmou entendimento de que o prazo máximo de prorrogação do contrato locativo estabelecido em ação renovatória é de cinco anos.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EDcl no REsp 962.945/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)


    c/c


    Arts. 46, § 1o (superior a 30 meses) e 47 da Lei de Locações (inferior a 30 meses), conforme o caso:


    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.


    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - Nos casos do art. 9º;

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu  emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.



  • Sobre a B, é entendimento sumulado do STJ: 

    STJ, Súmula 335: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."

  • "Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.'"

  • A) ERRADA – Pois há prazo máximo de 5 anos. Veja-se o STJ: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE VER SOMADO AO PRAZO DO CONTRATO ORIGINAL O DO ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.  O prazo máximo da renovação contratual será de 5 anos, ainda que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633.632/SP, julgado em 28/04/2015)

    B) ERRADA – A Súmula n.º 335, STJ, diz exatamente o contrário: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”

    C) CORRETA – Aplica-se o art. 13 da Lei do Inquilinato às locações comerciais. É o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Afigura-se destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 1202077/MS, julgado em 01/03/2011) 

    D) ERRADA – Essa assertiva está banida desde 2006, quando o STF julgou o RE 407688/AC, assim ementado: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República. (RE 407688, julgado em 08/02/2006

    E) ERRADA – Ver súmula 214, STJ, que diz o contrário: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Ver também: STJ, AgRg no Ag 1367645/MG.
  • A letra E poderia ter sido considerada correta, se analisada sob a perspectiva mais recentemente adotada pelo STJ no sentido de que o contrato de fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal, caso haja neste cláusula expressa consignando essa regra. Ver: STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015.

  • 1. A hipótese dos autos versa sobre a validade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: “Embargos à execução. Penhora de bens do fiador em contrato de locação. Impenhorabilidade afastada. Inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional 26 não reconhecida. Honorários arbitrados equitativamente. Recurso desprovido”. 2. Este Tribunal, ao apreciar este recurso extraordinário, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados. Esta Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da penhora sobre o bem de família do fiador, mesmo após a EC 26/2000. Nesse sentido: RE 407.688, rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ 6.10.2006; RE 477.953-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 2.2.2007; RE 493.738-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2009; AI 584.436-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 12.3.2009; AI 693.554, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.2.2008; RE 591.568, rel. Min. Ayres Britto, DJe 18.9.2008; RE 598.036, rel. Min. Celso de Mello, DJe 6.4.2009; AI 642.307, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.6.2009; RE 419.161, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.11.2009; AI 718.860, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.4.2010; e RE 607.505, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.3.2010. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora

    (RE 612360, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 14/09/2010, publicado em DJe-178 DIVULG 22/09/2010 PUBLIC 23/09/2010)

  • Estranhamente, o TJDFT não anulou a 4 (ele anulou nove questões no total). essa estava entre as mais certas para anular. A não ser que, para não anular, alegou que o cabeçalho da questão remete à lei 8.245 e não à jurisprudência. ou seja, o examinador esquece dos posicionamentos recentes e faz questão com base em dispositivo literal desatualizado. assim como nós, na hora de recorrer, eles também arrumam uma brecha para não acolher. São os desembargadores que julgam os recursos. Provavelmente, a banca Cespe apresenta sua defesa de manutenção da questão. só que o cabeçalho faça das locações previstas na lei, não de acordo com a lei. enfim, absurdo não considerarem correta E tb e anularem a questão. 

  • Atualização de jurisprudência em 2015: 

    Letra E:  É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação

    Fonte :dizerodireito

  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho; circulação de ativos econômicos. 2. Contrato de locação. Locador. Avaliação de características individuais do futuro inquilino. Capacidade financeira e idoneidade moral.  Inspeção extensível, também, ao eventual prestador da garantia fidejussória. Natureza pessoal do contrato de locação. 3. Desenvolvimento econômico. Aspectos necessários: proteção ao direito de propriedade e a segurança jurídica. 4. Afigura-se destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado. 5. Liberdade de contratar. As pessoas em geral possuem plena liberdade na escolha da parte com quem irão assumir obrigações e, em contrapartida, gozar de direitos, sendo vedado qualquer disposição que obrigue o sujeito a contratar contra a sua vontade. 6. Aluguéis. Fonte de renda única ou complementar para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial pelo ordenamento jurídico. 7. Art. 13 da Lei n. 8.245/914 aplicável às locações comerciais. 8. Recurso especial provido. (REsp 1202077/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 10/03/2011)


  • "Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.'"

    Pra resumir e utilizando o comentário do colega lá de cima: de acordo com a lei de locações a fiança prorroga-se automaticamente, independentemente de qualquer manifestação do fiador (art. 39 da lei de locações). E, de acordo com a jurisprudência, inclusive do STJ (sumula 214), é necessario que o contrato preveja a possibilidade de renovação automatica para que essa se opere.

    Parece ser isso.

    Abraços

  • Sobre a letra E, que está incorreta. Antes havia uma polêmica se o fiador ficaria obrigado havendo prorrogação automática. Compartilho trecho do meu caderno CERS com o seguinte comentário do professor Cristiano Chaves:

    "O problema gerado pela combinação da Súmula 214 do STJ e o art. 39 da Lei de Locações de Imóveis Urbanos. 

    Súmula 214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigação resultantes de aditamento ao qual não anuiu expressamente”. Consagra a interpretação restritiva da fiança. Essa súmula tem uma pegadinha. E essa pegadinha vem da nova redação do artigo 39 da Lei de Inquilinato. Esse artigo 39 resolveu uma polêmica. Discutia-se se havendo prorrogação automática da locação se o fiador continuava obrigado. Alguns autores, a exemplo de Tartuce, entendia que não, pois a fiança deveria ser interpretada restritivamente. Contudo, o artigo 39 da lei 8.245/91 (com nova redação) trouxe o seguinte: “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias [inclusive a fiança] da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei”. E a súmula? Neste caso não houve aditamento, mas sim prorrogação automática por lei. Portanto, não colide com a súmula. O fiador permanece obrigado até a devolução das chaves, salvo disposição contrária."

     

    Avante!

     

     

  • Excelente comentário da Gleiciane Bossa!

     

    Resumindo: no caso de prorrogação do contrato de locação o fiador continua obrigado?

    1) Prorrogação por prazo indeterminado (automática por força de lei): sim, o fiador continua obrigado (conforme a nova redação do art. 39 da Lei de Locações).

    2) Prorrogação por aditamento do contrato: dependerá da anuência expressa do fiador (súmula 214 do STJ). 

  • ATENÇÃO!!!

    Erro da letra "E"

    A responsabilidade dos fiadores, no caso de prorrogação da locação por tempo indeterminado, depende de previsão contratual estabelecendo a manutenção da garantia até a entrega das chaves. - INCORRETA

    A PRORROGAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL INDEPENDE de previsão contratual. Ela é automática, presumida pela Lei de Locações, como se pode ver:

    "Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei."

     

    Assim, a lei apenas exige previsão contratual para AFASTAR, não para manter a prorrogação da garantia, que se tornou automática com a alteração legislativa.

  • A questão quer o conhecimento sobre locação dos imóveis urbanos e o entendimento do STJ sobre o tema.

    A) Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo de prorrogação da ação renovatória é igual ao do contrato de locação, sem limitação de interregno máximo.

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE VER SOMADO AO PRAZO DO CONTRATO ORIGINAL O DO ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O prazo máximo da renovação contratual será de 5 anos, ainda que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período, nos termos da jurisprudência desta Corte.

    2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 633632 SP 2014/0340709-5. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. Julgamento 28/04/2015. DJe 12/05/2015).

    Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo de prorrogação da ação renovatória é de 5 anos, ainda que a vigência do contrato de locação seja superior a esse período.

    Incorreta letra “A”.


    B) É assente na jurisprudência do STJ que a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias viola a boa-fé objetiva e rende ensejo à nulidade.

    Súmula 335 do STJ:

     

    SÚMULA 335 -Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    É assente na jurisprudência do STJ que a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias é válida e não rende ensejo à nulidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) Nas locações comerciais, exige-se a anuência do locador no trespasse empreendido pelo locatário, conforme jurisprudência prevalente do STJ.

    Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil:

    234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.

    RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO.

    (...)

    4. Afigura-se destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado.

    (...) 7. Art. 13 da Lei n. 8.245/91 é aplicável às locações comerciais. ((REsp 1202077 MS 2010/0134382-4. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 01/03/2011. DJe 10/03/2011)

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Conforme entendimento do STF, a penhora de bem de família do fiador do contrato de locação viola o direito social à moradia.

    “PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE.

    O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688 ‐ 8/SP, declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação. (RE 495105 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe ‐ 234 DIVULG 27 ‐ 11 ‐ 2013 PUBLIC 28 ‐ 11 ‐ 2013)

    Conforme entendimento do STF, a penhora de bem de família do fiador do contrato de locação não viola o direito social à moradia.

    Incorreta letra “D”.



    E) A responsabilidade dos fiadores, no caso de prorrogação da locação por tempo indeterminado, depende de previsão contratual estabelecendo a manutenção da garantia até a entrega das chaves.

    Lei 8.245/91:

    Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).


    “AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. EXPRESSA  PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA  DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO  STJ E DO STF.

    1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves")". Ademais, com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também se prorroga automaticamente (ope legis), resguardando ‐ se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar ‐ se da obrigação mediante notificação resilitória.

    2. Ademais, a Segunda Seção, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido de que "[é] legítima a penhora de  apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)

    3. Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual ‐  vedados, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1222078/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015).

    A responsabilidade dos fiadores (garantia da locação), no caso de prorrogação da locação por tempo indeterminado, independe de previsão contratual, sendo prorrogada automaticamente, estabelecendo-se a manutenção da garantia até a entrega das chaves, salvo disposição contratual em contrário.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Observação: essa questão foi objeto de recurso, porém a banca manteve o gabarito correto como letra C.

    Gabarito do Professor letra C.



     

    Jurisprudência letra C:

    RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO.

    1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho; circulação de ativos econômicos.

    2. Contrato de locação. Locador. Avaliação de características individuais do futuro inquilino. Capacidade financeira e idoneidade moral. Inspeção extensível, também, ao eventual prestador da garantia fidejussória. Natureza pessoal do contrato de locação.

    3. Desenvolvimento econômico. Aspectos necessários: proteção ao direito de propriedade e a segurança jurídica.

    4. Afigura-se destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado.

    5. Liberdade de contratar. As pessoas em geral possuem plena liberdade na escolha da parte com quem irão assumir obrigações e, em contrapartida, gozar de direitos, sendo vedado qualquer disposição que obrigue o sujeito a contratar contra a sua vontade.

    6. Aluguéis. Fonte de renda única ou complementar para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial pelo ordenamento jurídico.

    7. Art. 13 da Lei n. 8.245/914 aplicável às locações comerciais.

    8. Recurso especial provido. (REsp 1202077 MS 2010/0134382-4. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 01/03/2011. DJe 10/03/2011).

  • Alguns comentaram sobre decisão do STJ (Info 565). Contudo, referido julgado afirma ser lícita cláusula em CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015.

    Ou seja, nada fala dos contratos regidos pela Lei 8.245/91.

    Caso minha interpretação esteja equivocada, só avisar.

    Bons estudos!

  • Gabarito letra C, esclarecendo que o trespasse é contrato oneroso de alienação ou transferência do estabelecimento empresarial.

    A condição de eficácia perante terceiros é o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação. O trespasse acarreta a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este, no lugar do primeiro, prossiga com a exploração da atividade empresarial. Ao assumir a posição de empresário, o adquirente deve arcar com todos os contratos celebrados pelo alienante, por força da atividade exercida.

    Caso o estabelecimento esteja funcionando em imóvel alugado, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.245/91 ? Lei do Inquilinato, exige-se o consentimento prévio e por escrito do proprietário do imóvel.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1274/Trespasse

    https://advogadaandreiaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/354352073/o-que-e-trespasse

  • Um adendo quanto à letra D: recentemente, o STF decidiu que NÃO se admite a penhora de bem de família do fiador em contexto de contrato de locação comercial!

     

    "NÃO é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial." (STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906))

  • L8245

    a) Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo de prorrogação da ação renovatória é igual ao do contrato de locação, sem limitação de interregno máximo.

     

    ERRADA. Segundo o entendimento fixado pelo STJ, deve-se obedecer ao limite de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência do contrato anterior seja superior a esse interregno. Vejamos, nesse sentido, o seguinte acórdão:

    8. A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de “accessio temporis”, dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período.

    b) É assente na jurisprudência do STJ que a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias viola a boa-fé objetiva e rende ensejo à nulidade.

     

    ERRADA. Possui o tribunal entendimento sumulado acerca da validade de tal disposição, verbis:

    Verbete 335 da súmula do STJ:

    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    c) Nas locações comerciais, exige-se a anuência do locador no trespasse empreendido pelo locatário, conforme jurisprudência prevalente do STJ.

     

    CORRETA Com efeito, entende o STJ que o art. 13 da Lei do Inquilinato é aplicável às locações comerciais. Nesse sentido:

     

    RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO.

     

    1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho; circulação de ativos econômicos.

    6. Aluguéis. Fonte de renda única ou complementar para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial pelo ordenamento jurídico.

     

    7. Art. 13 da Lei n. 8.245/914 aplicável às locações comerciais.

  • d)  Conforme entendimento do STF, a penhora de bem de família do fiador do contrato de locação viola o direito social à moradia.

     

    ERRADA. De acordo como o entendimento do STF, a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação residencial não viola o direito social à moradia, sendo constitucional a previsão do art. 3°, VII, da Lei n° 8.009/1990 (vide RE n° 407.688/SP, Rel.: Min. Cezar Peluso, j. em 08.02.2006).

     

    Vale registrar, todavia, que, em recente julgado (posterior à realização do certame), a mesma Corte decidiu pela impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, sendo oportuna a citação da ementa do acórdão, verbis:

     2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.

    e) A responsabilidade dos fiadores, no caso de prorrogação da locação por tempo indeterminado, depende de previsão contratual estabelecendo a manutenção da garantia até a entrega das chaves.

     

    ERRADA. A responsabilidade dos fiadores, em caso de prorrogação automática do contrato de locação, ainda que por tempo indeterminado, independe de previsão contratual que estabeleça sua manutenção até a devolução das chaves, consoante se depreende do art. 39 da Lei n° 8.245/1991:

     

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

  • A) Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

    § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

    AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DO CONTRATO. O prazo da locação prorrogada por força de ação renovatória, nos termos do art. 51, da Lei 8.245/91, deve ser igual ao do ajuste anterior, observado o limite máximo de 5 anos. Recurso conhecido e provido.

    .

    (B) Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    .

    (C) Nas locações comerciais, exige-se a anuência do locador no trespasse empreendido pelo locatário, conforme jurisprudência prevalente do STJ.

    .

    (D) STF. 1ª Turma decidiu que NÃO se admite a penhora de bem de família do fiador em contexto de contrato de locação comercial! "NÃO é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    .

    (E) A PRORROGAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL INDEPENDE de previsão contratual. Ela é automática, presumida pela Lei de Locações, como se pode ver:

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

    Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    Assim, a lei apenas exige previsão contratual para AFASTAR, não para manter a prorrogação da garantia, que se tornou automática com a alteração legislativa.

  • vale relembrar:

    EDIÇÃO N. 53: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS- stj

    18) Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Súmula n. 335/STJ)

    20) Nas ações de despejo, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido no momento em que apresentada a contestação; admitindo-se, ainda, que a matéria seja alegada por meio de reconvenção.


ID
1786807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) INCORRETA - O problema da D é que a mera demonstração da insolvência, pese não seja o bastante por si só para desconsideração da pessoa jurídica na seara cível, o é na tributária e em matéria consumerista. Logo, da forma genérica como colocada, sem especificar o campo cível, não dá para admitir a assertiva como correta.


  • No mais, a emancipação voluntária é ato IRREVOGÁVEL, dentre as pessoas jurídicas de direito público interno não há a figura das "associações públicas", a ausência de polêmica quanto a recusa à transfusão de sangue por credo religioso é exclusiva para o caso de adultos e a declaração de ausência não é causa eficiente para o recebimento de indenização de seguro de vida por pessoa desaparecida, sendo necessário o reconhecimento da morte presumida.

  • Letra a incorreta: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.

    DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA.

    PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um iter que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    (REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)


  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil(STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC ) 

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A declaração de ausência não presume a morte, logo não basta para receber o seguro de vida.

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.... 4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.]

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O erro está em afirmar que “está consolidado o entendimento, na doutrina e jurisprudência”, quando na verdade o tema é muito polêmico e está longe de ser pacificado. Todavia, doutrinadores modernos entendem que o médico está autorizado a realizar a transfusão sanguínea em caso de iminente perigo de morte, menos que não autorizado pelos representantes do menor (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A questão inverteu os conceitos.

    Art. 41.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC )


    Cuidado, pois em se tratando de direito de consumidor ou direito tributário o próprio STJ tem se posicionado no sentido de ser possível a desconsideração pautada unicamente na dissolução irregular.

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos  órgãos  competentes,  legitimando  o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A emancipação é ato irrevogável.

     

  • DÚVIDA:

    e) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação.


    "A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável."

    Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil volume único, 2014, p. 84.


    Ocorre que há o enunciado 397 da Jornada de Direito Civil que diz: "A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade."


    O gabarito não deveria ser alterado?


    Na verdade, levando em conta a banca, eu me inclino a dizer que a assertiva "e", de fato, está incorreta, pois a regra é que a emancipação voluntária seja irrevogável. Todavia, acho que a questão é discutível. Ademais, é uma pena questões desse feitio, pois, no caso em análise, quem talvez tenha se lembrado do enunciado citado pode ter errado a questão.


    Bons estudos,



  • Wilson, creio que não. O enunciado dá a entender que a revogabilidade seria a regra geral, de forma que permanece errado, ainda que se considere o enunciado.

  • No caso da letra "e", a citação pelo colega do enunciado 397 da Jornada de Direito Civil não se aplica a questão, uma vez que a revogação que trata a questão é no sentido de desfazer a emancipação sem qualquer vício ou irregularidade, neste caso o ato é irrevogável, ao contrário seria no caso de revogação por vício de vontade, já que a emancipação seria anulada, pois não seria um ato válido, podendo ser fruto de erro, dolo, coação.

  • Existia uma incompatibilidade doutrinária entre a súmula 435 do STJ  e o enunciado 282 (Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica) da Jornada de Direito Civil. Os colegas comentaram a letra "d" como correta devido ao julgado  EREsp 1.306.553-SC STJ. 2ª Seção. A tese da jornada está prevalecendo sobre os dizeres da Súmula 435 (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Temos que nos atentar as Jornadas de Direito Civil. 

  • Alternativa Correta "D"

    Não há de se confundir o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que se dá, em regra, com o abuso de poder por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com o instituto do Redirecionamento por infração à lei (dissolução irregular), que tem como base a súmula 435 do STJ, sendo, inclusive, oriunda apenas de precedentes Tributários.

  • Letra A: Só complementando com o Código Civil:

    Art. 6º, CC. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

  • Acho que essa questão só escapa da anulação por causa da sua introdução:" Conforme entendimento prevalente do STJ", pois o próprio STJ tem posicionamento diferente a depender da matéria discutida.  Se fosse matéria tributária ou consumidor, o entendimento do STJ seria contrário ao da alternativa-gabarito e a questão não esclarece qual é a matéria discutida.

  • CORRETA: "D"

    De acordo com o informativo 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
  • Informativo 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Pessoal, o questionamento está inserido em uma prova de Direito Civil, de modo que não é razoável polemizar evocando o que é adotado nos âmbitos tributário e consumerista.

  • Alternativa Correta: "D"

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

     

    Segundo o STJ:

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

     

    Foco, força e fé.

  • Sobre a alternativa "B":

    Enunciado 403 CJF - O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5o, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do
    declarante.

  • O item "e"  havia deixado com dúvida. Por isso, pesquisei:

    Em regra a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente se ficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé. Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade da emancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar do melhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever de prestar alimentos. (E hipóteses de vício de vontade, conforme o Enunciado 397 da Jornada de Direito Civil). Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado. Veja-se:

    Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).

    A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).

    Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).

    Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403&revista_caderno=7 

  • b) errada. Ainda que haja dissentimento do adolescente (por ser testemunha de Jeová) e de seu representante legal quanto à realização de transfusão de sangue, o médico deverá realizá-la, desde que seja necessária e urgente para garantir a saúde e a vida do adolescente. Trata-se de estado de necessidade. No confronto entre a liberdade de crença e de consciência (art. 5º,  IV, da CF) X O DIREITO À SAÚDE E À VIDA, PREVALECE OS ÚLTIMOS, CONSOANTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    Adequação = a transfusão é necessária para garantir à vida do paciente; 

    Necessidade - não há outro meio de salvar a vida do adolescente que não seja a realização transfusão imediata de sangue;

    Proporcionalidade em sentido estrito - é melhor salvar a vida do paciente, garantindo-lhe à saúde, do que deixá-lo morrer por causa da liberdade de consciência, já que os direitos fundamentais à vida e à saúde são indisponíveis, oriundos do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, da CF).

    Por outro lado, para Zaffaroni, no caso em testilha, o médico não responderia por crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). isto é, trata-se de fato atípico, já que autorizado pelo direito (art. 146, § 3º, I, CP), consoante a teorIa da tipicidade conglobante, que exige a antinormatividade (contrariedade ao direito) para a configuração do fato típico. Portanto, se a conduta é fomentada ou incentivada pela norma, não poderá ser considerada, ao mesmo tempo, crime, posto que o ordenamento jurídico deve ser analisado de forma conglobada, interpretação sistemática de todo o arcabouço jurídico.

    Art. 146 (...).DO CP

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • No que se refere às pessoas, assinale a opção correta. 


    A) A declaração de ausência é a condição eficiente ao recebimento da indenização do seguro de vida da pessoa desaparecida. 

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Para o pagamento de indenização do seguro de vida de pessoa ausente é necessário aguardar a abertura da sucessão definitiva, quando será presumida a morte da pessoa natural.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um item que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014).

    Incorreta letra “A".


    B) Está consolidado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que a oposição de consciência ou de crença pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.


    Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil:


    403 - Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

    A oposição de consciência ou de crença não pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

    Incorreta letra “B".


    C) Dentre as pessoas jurídicas de direito público interno, estão as autarquias, as associações públicas, as entidades de caráter privado que se tenha dado estrutura de direito público. 

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;      

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Dentre as pessoas jurídicas de direito público interno, estão as autarquias, as associações públicas. As pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo disposição em contrário, regem-se, no que couber, pelas normas do Código Civil.

    Incorreta letra “C".


    D) Conforme entendimento prevalente do STJ, a dissolução da sociedade comercial, ainda que irregular, não é causa que, isolada, baste à desconsideração da personalidade jurídica. 

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada

    de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.


    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    E) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação. 

    Código Civil:

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil:

    397) Art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está
    sujeita a desconstituição por vício de vontade.

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.


  • Pessoal, salvo melhor juízo, não há que se confundir a revogação de ato com sua anulação.

    A revogação da emancipação voluntária, que não é admitida, seria por mera liberalidade dos pais.

    Por outro lado, admite-se a anulação, ou desconstituição, conforme o Enunciado 397, por vício de vontade.

    Os casos, todavia, não se confundem, e o último não é exceção ao primeiro.

  • A revogação do ato de emancipação voluntária dos pais só ocorre quando for decorrente da tentativa de ambos se livrarem do pagamento de alimentos ao adolescente. 

  • SOBRE A LETRA "B"


    Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil:


    403 - Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

    A oposição de consciência ou de crença não pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

    Incorreta letra “B".
     

    Isto é, a oposição de consciência ou de crença pode ser plenamente exercida para não fazer transfusão de sangue, mas um dos requisitos é que diga respeito a si próprio, não podendo se exercida por um representante legal.

  • Natalie Silva; sua afirmativa não está em consonância com o entendimento judicial, nem mesmo em consonância com a Lei.

    Vejamos: Filho maior de idade - na verdade qualquer parente em linha reta até o quarto grau - têm direito a pensão, bastando que se comprove a necessidade. Embora a emancipação ponha fim ao patrio poder não interrompe a obrigação de prestar alimentos a parentes (desde que preenchidos os requisitos legais). VEja recente decisão do STF em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Obriga%C3%A7%C3%A3o-dos-pais-de-prestar-alimentos-a-filho-maior-de-idade-depende-de-prova

    Talvez você esteja se referindo a ANULAÇÃO por dolo dos pais. 

     A emancipação voluntária NUNCA poderá ser REVOGADA (Ela é irretratável --> somente se revoga o que pode ser retratado). Em algumas (raras) hipóteses ela pode ser ANULADA. Anula-se a Emancipação Voluntaria quando, por exemplo, a autorizaçãp dada pelo pai é falsa; ou quando os pais (dolosamente) a fazem no intuito de se eximirem da responsabilidade por atos ilícitos.Erro. Dolo. Coação ou Fraude ensejam a anulação

    No caso da Emancipação Voluntária não observar os requisito legais ela ser NULA. É como se nunca tivesse existido.

    Para concluir: Não existe hipótese para a Emancipação Voluntária ser revogada,ela somente pode ser anulada nos casos acima mencionados ou , então, ser nula de pleno direito.

     

     

     

  • ....

    e) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação.

     

    LETRA E – ERRADO – Segundo o professor Fábio Ulhôa Coelho ( in Curso de direito civil:  parte geral. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.196)

     

    “Para encerrar, anote-se que a emancipação, qualquer que tenha sido a causa, é sempre irreversível. Uma vez alcançada, garante ao menor a capacidade mesmo se o fator que a desencadeou deixar de existir. Desse modo, a outorga dos pais é irrevogável. Concedida a emancipação, não têm os pais arrependidos nenhum meio de revertê-la. Também, mesmo que o casamento seja desfeito por separação, divórcio, viuvez ou anulação, isso não retira do menor a capacidade de que passou a gozar em razão dele. Se desativado o estabelecimento ou desfeito o vínculo de emprego, também não retornará o menor à condição anterior de incapaz.” (Grifamos)

  • ..............

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    “O debate, portanto, envolve a Bioética e a solução que deve vingar depende do caso concreto, não podendo prevalecer a ideia de que o direito à liberdade religiosa cede à indisponibilidade do direito ao corpo, apesar da induvidosa inclinação jurisprudencial nesse sentido.

     

    Vale registrar, inclusive, que Tribunais norte-americanos e canadenses reconhecem o direito à convicção religiosa como suficiente para deliberar acerca do tratamento médico, entendendo que o direito constitucional à liberdade inclui o direito à crença religiosa.

     

     E em nosso país, embora a jurisprudência majoritária – repita-se – se posicione em favor do procedimento transfusional forçado, já há decisões isoladas cuja motivação se harmoniza, perfeitamente, com o que, aqui, é sustentado. Ilustrativamente, já se disse, em belo provimento judicial, que “detendo o paciente a capacidade civil e estando consciente das implicações e da gravidade da situação, entendo que a recusa em se submeter à transfusão sanguínea em face de suas crenças religiosas é um direito que lhe assiste, ainda que haja risco de morte. Isto porque a liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, alcançando também a possibilidade do indivíduo adepto a determinada religião orientar-se segundo as posições por ela estabelecidas. Vale ressaltar, entretanto, que quando a situação envolve menores de idade ou outros pacientes tidos como incapazes, a exemplo de uma pessoa em estado de inconsciência ou de uma pessoa detentora de alguma perturbação mental, a questão ganha evidentemente outra conotação” (decisão proferida pela Juíza Federal Luciana LaurEnti GhELLEr, em 18.2.2009, nos autos da Ação Cautelar Inominada 2009.35.00.003277-7, Seção Judiciária do Estado de Goiás).

     

    Com toda certeza, entender que a liberdade de religião (ou de não ter religião) deve ser sacrificada em respeito à intangibilidade do direito à vida e ao corpo humano é desconsiderar outro aspecto fundamental e igualmente indisponível da personalidade, que é a liberdade de crença, nas precisas palavras de GuStavo tEPEDino e anDErSon SchrEibEr. Daí a conclusão de GabriELa LoPES DE aLmEiDa: “Os seguidores da orientação das Testemunhas de Jeová, dês que maiores de idade e capazes (isto é, conscientes de seu ato), têm o direito de recusar tratamento que envolva transfusão de sangue, acaso não exista risco de vida, não podendo o médico intervir e impor tratamento transfusional. Ao revés, estar-se-ia negando, frontalmente, o direito constitucional à liberdade de crença e fé, impondo-lhes adequar-se à orientação da maioria da população”.

     

     

     

  • ......

    b)  Está consolidado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que a oposição de consciência ou de crença pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 190 e 191):

     

    e) O princípio da autonomia do paciente e os seguidores da religião Testemunhas de Jeová

     

     Nesse passo, há o comovente relato de um caso em que o médico, no Paraná, promoveu a transfusão de sangue em determinada parturiente, contra a vontade dela e de seu marido, que recusavam o tratamento hematológico por motivos religiosos, vindo a paciente, após a alta médica, a sofrer o repúdio de sua comunidade, não sendo, sequer, aceita em seu lar pelo cônjuge, nem permitido que pudesse frequentar a sua Igreja.139

    A questão, todavia, depende fundamentalmente do caso específico, não sendo pos sível estabelecer soluções apriorísticas. À luz da técnica de ponderação de interesses, é possível, então, apresentar importantes elementos conclusivos: se o paciente é maior e capaz e está em situação de absoluta normalidade (programando, por exemplo, um procedimento cirúrgico que deve ser realizado dentro de certo prazo, oportunidade em que ele não quer receber sangue), parece-nos que deve prevalecer a sua liberdade de crença. De nada adiantaria transfundir sangue e tornar a sua vida indigna, retirando dele a beleza de viver em paz consigo, com o mundo e com as suas convicções.

     

    A mesma ponderação, contudo, pode se inclinar por soluções diversas. Em se tratando de pessoa incapaz (menor de idade, por exemplo) ou de pessoa em situação de emergência, já não se justifica a solução aqui preconizada. Ora, faltando maturidade suficiente para escolher uma opção religiosa, com todas as suas consequências, a solução já não pode ser a mesma. De outra banda, como adverte GabriELa LoPES DE aLmEiDa, “em casos de emergência (nos quais não há possibilidade de manifestação válida e livre de vontade) deverá ocorrer a intervenção médica”, pois, nesse caso, sobrepuja a manutenção da vida do paciente. Aliás, a Resolução no 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina e os arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica autorizam os médicos a praticar a transfusão de sangue em seus pacientes, independentemente de consentimento, se houver iminente perigo de vida.

  • .....

     

    a)                  A declaração de ausência é a condição eficiente ao recebimento da indenização do seguro de vida da pessoa desaparecida.

     

    LETRA A – ERRADA – Conforme precedente do STJ:

     

    “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA.PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um iter que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)”(Grifamos)

  • De acordo com o Informativo nº554 do STJ :

     

    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.

     

    Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270554%27

     

     

  • GABARITO: D

     

    Espécies de emancipação:

    LETRA E  voluntária: é aquela em que os pais (ambos) emancipam o filho menor que tenha pelo menos 16 anos (exercem o poder familiar). Não precisa de sentença judicial, e sim de escritura pública, em cartório de notas. Não precisa ser homologada pelo juiz, mas sim registrar no cartório de registro. Apenas na falta (ex: morte ou um dos dois foi desconstituído do poder familiar) de um deles (pais) poderá apenas um emancipar. Se houver divergência entre eles, precisa ser resolvido pelo juiz. Se houver recusa de ambos, não irá para juiz, ou seja, o juiz não pode supri a vontade dos pais (pois a emancipação é uma concessão dos pais, um direito potestativo deles e não do menor).

     

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade. 
     

  • quanto a alternativa B.

    Quando o representante impede que seja realizado algum tipo de tratamento de saúde excencial para salvar a vida de quem esteja em risco, ele cometerá crime de homicídio, na modalidade (autoria por convicção) caso ocorra morte pela falta do tratamento. Neste caso, os médicos são obrigados a interferir, fazendo o que for necessário para salvar quem esteja em risco, caso contrário poderão também ser responsabilizados.

     

    Q542785

    Direito Penal 

     Noções Gerais da Culpabilidade,  Autoria e coautoria,  Culpabilidade (+ assunto)

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPF

    Prova: Delegado

    Resolvi certo

    Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

    Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

  • NOTÍCIA STF

    Segunda-feira, 07 de agosto de 2017

    STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o exercício da liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 979742, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente (Testemunha de Jeová) proíbe transfusão de sangue.

  • Justificativa do gabarito: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Apenas uma opinião quanto à letra E:

    De fato, a emancipação é irrevogável. A questão está em confundir o sentido da palavra revogável. Desconstituir a emancipação por vício de vontade é falar em anulabilidade. Discute-se, portanto, sobre a invalidade porquanto somente esta gera nulidade ou anulabilidade. Quando falamos em revogação, entende-se por ato precário, o que não ocorre na emancipação por ser definitiva.

    Estamos todos aprendendo... se discordarem, por favor, comentem de volta. Agradeço!

  • Info. 554 do STJ

  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • INFO: 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Gab D, refere-se a teoria Maior, sendo que o CDC aplica a teoria menor.

    frisado pelo colega Bitarzinho.

    Sobre a letra E:

     Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 13.811:

    Art. 1º  O art. 1.520 da Lei 10.406/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • Sobre a E) (errada), concordo com o colega Caio Augusto Livramento dos Santos. A emancipação é irrevogável. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz é anulável, por vício de vontade (Enunciado nº 397), como erro ou dolo, o que produz efeitos a partir do ato de anulação (a alternativa fala com efeitos a partir do ato de revogação): A anulação opera efeitos ex nunc, ou seja, da decretação em diante, com preservação da inteireza dos efeitos anteriormente produzidos. Fabrício Zamprogna Matiello. Código Civil Comentado. 2001.

    Sobre a letra C (errada), acho que o colega Yokozuna Gakusei errou em afirmar que "dentre as pessoas jurídicas de direito público interno não há a figura das associações públicas": Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    Curiosidade: Enunciado 141 do CEJ: “A remissão do art. 41, § ún., do CC, às ‘pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado’, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional”.

  • essesnprofessores não simplifica....complica ate na explicação....simplifica e nao complica...impresionante

  • INFO 554 do STJ: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Uma vez efetivada a emancipação, não poderá ser revogada, mas poderá ser ANULADA

    por irregularidade ou vício, a exemplo de um casamento nulo, comprometido na sua essência,

    mesmo em sendo anulável.

  • Código Civil:

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • A) A declaração de ausência não presume a morte, logo não basta para receber o seguro de vida.

    NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    .

    B) Entendimento na doutrina e jurisprudência que o médico está autorizado a realizar a transfusão sanguínea em caso de iminente perigo de morte.

    .

    C) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    .

    D) STJ. 2ª Seção - O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 Código Civil.

    INFO 554 do STJ: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    Tratando-se de direito de consumidor ou direito tributário o próprio STJ tem se posicionado no sentido de ser possível a desconsideração pautada unicamente na dissolução irregular. Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação os órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    .

    E) Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Enunciado 397 da V JDC: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade.

     

    FONTE: Artur Favero

  • NÃO CONFUNDA - TRIBUTÁRIO - Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

ID
1786810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em atenção ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A cumulação da multa compensatória com a moratória somente é possível quando apresentarem fatos gerados diversos. (TJ-DF APELAÇÃO 20130111921112). Ora, a alternativa "b" dispõe sobre a possibilidade de a multa moratória e da multa compensatória serem objeto de cumulação com a exigência de cumprimento da regular da obrigação principal, e não que isto constitua uma "regra". Não consigo ver erro na alternativa. Alguém esclarece?

  • Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


  • Apollo, se existe a multa compensatória, ela é justamente para abarcar o não cumprimento da obrigação pelo devedor. Assim, se o credor pudesse exigir o cumprimento regular da obrigação e mais a multa compensatória, a obrigação estaria sendo cumprida duas vezes.

  • O devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302, CC). Porém, segundo Pontes de Miranda se o assuntor não recebeu do devedor a contra prestação que tinha direito, cabe exceção do contrato não cumprido contra o devedor originário.


    http://raulnero.com/2012/05/24/transmissao-da-obrigacao-assuncao-de-divida/

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Não necessariamente, pois a solidariedade somente decorre de lei ou vontade das partes, não podendo presumi-la. Assim, diante da assunção cumulativa (que ocorre quando há assunção de dívida sem a liberação do devedor originário) ambos os devedores, primário e assuntor, devem responder pela integralidade do débito, todavia, somente haverá solidariedade entre eles se houver manifestação de vontade neste sentido.

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A multa moratória pode ser cobrada em conjunto da obrigação principal, todavia o mesmo não pode se dizer da multa compensatória, pois esta já corresponde há uma prefixação de perdas e danos.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A obrigação portável é aquela em que o pagamento da obrigação ocorre no domicílio do credor.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A remissão da dívida perante um dos codevedores solidários não impõe a renúncia da solidariedade perante os demais.

     

    ALTERNATIVA E) CORRETA. O assuntor (novo devedor) não pode se valer da exceção do contrato não cumprido perante o credor, já que com ele não tinha relação jurídica nenhuma. Porém, é válida a alegação desta modalidade de defesa contra o devedor primitivo.

  • Sobre a alternativa "D", em verdade, o raciocínio para resolução da questão, a meu ver, é diverso: trata-se do EFEITO distinto entre a renúncia e a remissão, no caso da solidariedade passiva. Assim, caso ocorra renúncia, esta será realizada em relação à própria solidariedade. E pode ser feita em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (artigo 282 do CC). Já no caso da remissão, tem-se que está opera efeitos individuais, ou seja, o credor libera apena DETERMINADO sujeito passivo da obrigação solidária, que, inclusive, permanece assim qualificada perante aos demais codevedores. Bons papiros a todos. 

  • Sobre as cláusulas penais das obrigações:

    Cláusula penal compensatória: a multa é gerada pelo descumprimento da obrigação. Ex.: inquilino desocupa o imóvel antes do fim do prazo locatício.

    Cláusula penal moratória: a multa é gerada pelo inadimplemento da obrigação. Ex.: inquilino não paga o aluguel dentro do prazo.

    Sobre o lugar do pagamento das obrigações:

    Dívida quesível ou querable: de regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor.

    Dívida portável ou portable: o pagamento pode ser efetuado no domicílio do credor, desde que haja convenção entre as partes, a natureza da obrigação o demande ou na hipótese de imposição legal.

  • Sobre a letra D),

    Não se pode confundir renúncia à solidariedade com remissão, porque o beneficiado pela remissão fica totalmente liberado do vínculo obrigacional – extingue-se a dívida na parte a ele correspondente (388), e na renúncia subsiste a obrigação do beneficiado, só que agora apenas em relação à sua quota (e não mais à dívida toda).

  • O Enunciado 350 proposto por GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER tem o seguinte teor


    “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284”.


    Em sua justificativa, explicam os mestres que como a remissão extingue a dívida com relação à parcela relevada, não pode ela prejudicar terceiros ou os próprios co-devedores, daí, adotar a solução alvitrada por POTHIER, no sentido de atribuir ao credor que perdoou o ônus de suportar a perda da fração que competiria ao devedor perdoado no rateio da insolvência (CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil comentado, v. 4, Francisco Alves, RJ, 1930, p.58)

    Ainda, os professores Tepedino e Schreiber, citam SERPA LOPES para confirmar sua proposição: se o credor perdoou um dos devedores, por sua liberalidade, não seria razoável que os outros devedores arquem com o desfalque daí decorrente.

    O Enunciado tenta colocar pá de cal sobre o tema em questão, mas, sinceramente, não podemos afirmar que terá êxito na árdua missão.

    Isso porque a matéria não é pacífica e grande parte da doutrina afirma que o termo “exonerados” utilizado pelo artigo 284 do Código Civil também se refere à remissão da dívida, hipótese em que, quanto ao rateio da quota do insolvente, tanto a remissão como a renúncia da solidariedade teriam idêntico efeito, qual seja, a divisão da quota do insolvente não só entre os beneficiados pela renúncia, como também pelos perdoados.

    Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, v. 2, Atlas, 2006, p. 123), FLÁVIO TARTUCE (Concursos públicos, v. 2, Editora Método, 2005, p.91), PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA (Novo Curso de Direito Civil, v. 2, Obrigações, Saraiva, p. 85),

    Ao leitor, recomendamos atenta leitura dos motivos do Enunciado 350 para que verifique se concorda ou não com o seu teor.

    http://professorsimao.com.br/artigos_simao_CF_01_2007.htm

  • Bem, posto isso, definamos o que significa dívida portável e dívida quérable (quesível).

    A dívida portável consiste no fato de que será de incumbência do devedor encontrar o credor para satisfazer a obrigação.

    A dívida quérable é o contrário, eis que caberá ao credor procurar o devedor para fazer o pagamento.

    Saber o significado destes conceitos é importante para o momento em que tratarmos de consignação em pagamento. Então, sendo a dívida portável e o credor recusando-se receber o pagamento, teremos oportunidade para proposição de uma ação de consignação em pagamento e caberá também a ação no caso em que o credor tiver o dever de ir ao local efetuar o pagamento (dívida quérable) e não for e nem mandar buscar.

  • Sobre a assertiva B:

    1) MORATÓRIA

    (Cláusula penal moratória):

    Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.


    2) COMPENSATÓRIA

    (Cláusula penal compensatória: substitui a obrigação principal)

    Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).

    cláusula penal compensatória não é cumulativa (pois ela substitui a obrigação principal). Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html


    *Em síntese: Não é possível cumular cláusula penal compensatória com a obrigação principal pois, de acordo com o art. 410 do CC, elas são aplicadas alternativamente (multa compensatória substitui a obrigação principal); sendo possível, nos termos do art. 411 do CC, a aplicação cumulativa somente da multa moratória com a obrigação principal.


    Multa moratória = obrigação principal + multa (multa pela mora, que pode cumular com a obrigação principal)

    Multa compensatória = obrigação principal ou multa perdas e danos (perdas e danos substitui a obrigação principal: alternativamente)

    (Vide: REsp 1.355.554, noticiado em destaque no sítio eletrônico do STJ em janeiro de 2013)

  • LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE
    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado! Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
    QUErable = QUEbrado
    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
    PORtable = Banco PORquinho

    Obtido em: http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/10/lugar-do-pagamento-querable-e-portable.html


  • LETRA D

    "Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação".

    Ex.: O direito de remição é transferível e cabe, primeiramente, ao próprio devedor.

    "Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio".

    Ex.: "Concedei-nos a remissão de nossos pecadores..."

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


  • allan feitoza, que feio copiar e colar o comentário do colega Artur

  • Letra A

    Enunciado 16 do CJF: Art. 299: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (terceiro), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Duas situações na assunção cumulativa:

    1 - Dois novos devedores responsabilizam-se pela dívida;

    2 - O antigo devedor continua responsável, em conjunto com o novo devedor.

    A cessão de débito recebe a mesma classificação da novação passiva subjetiva, qual seja:

    1 - Assunção por expromissão - é a situação em que terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação, ela pode ser:

    a) Liberatória: quando o devedor primitivo se exonera da obrigação;

    b) Cumulativa: quando o expromitente entra na relação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo.

    2 - Assunção por delegação - é a situação em que o devedor originário, denominado delegante, transfere o débito(delegatário), com anuência do credor (delegado).

    Manual de direito civil, 6ª edição, Flávio Tartuce, pág. 446.

  • Pessoal, 

    me ajudem quanto a letra B.

    Aceito a opinião sobre a impossibilidade de cumulação, mas achei diversos julgados do STJ sobre a possibilidade de cumulação. Vejamos:

    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

    2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

    3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

    4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)"

    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

    2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

    3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

    4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)"

  • Em atenção ao direito das obrigações, assinale a opção correta. 

    A) Se há assunção cumulativa, compreende-se como estabelecida a solidariedade obrigacional entre os devedores. 

    Enunciado 16 da I Jornada de Direito Civil:



    16 - Art. 299: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Se há assunção cumulativa não se presume a solidariedade obrigacional entre os devedores, pois a solidariedade não se presume.

    Incorreta letra “A".


    B) A multa moratória e a multa compensatória podem ser objeto de cumulação com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal. 

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.


    Cláusula penal moratória – quando for estipulada para o caso de mora, o credor pode exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Cláusula penal compensatória – quando for estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação, se converte em alternativa para o credor. Ou seja, pode exigir o cumprimento da obrigação ou apenas a cláusula penal. Não é cumulativa com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal.

    Incorreta letra “B".

    C) A obrigação portável (portable) é aquela em que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor, ficando o credor, portanto, obrigado a buscar a quitação. 

    Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    A obrigação portável (portable) – é aquela em que o pagamento deve ser feito no domicílio do credor.

    A obrigação quesível (querable) – é aquela em que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor.

    Incorreta letra “C".

    D) Na solidariedade passiva, a renúncia e a remissão são tratados, quanto aos seus efeitos, de igual forma pelo Código Civil. 

    Código Civil:

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já não lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    Na solidariedade passiva, a renúncia e a remissão são tratados, quanto aos seus efeitos, de forma diferente pelo Código Civil.

    A renúncia à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores extingue o vínculo da solidariedade, não a dívida.

    A remissão concedida a um dos co-devedores solidários extingue a dívida na parte a ele correspondente.

    Incorreta letra “D".



    E) Na assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido é permitida ao assuntor em face do devedor primitivo, mas vedada em face do credor. 

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Na assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido é permitida ao assuntor (novo devedor) em face do devedor primitivo, mas vedada em face do credor, pois o assuntor, novo devedor, não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • Letra D- incorreta.

    Informações retiradas do Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016 (ajudam a entender a diferença entre renúncia e remissão na solidariedade passiva). 

    A renúncia da solidariedade é retratada no art. 282, CC: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    A renúncia da solidariedade não se confunde com a remissão, conforme dispõe o En. 350, CJF- A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberadodo vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.

    A elucidar o teor do enunciado doutrinário por último transcrito, se A é o credor de uma dívida de R$ 30.000,00, havendo três devedores solidários B, C e D, e renuncia à solidariedade em relação a B, este estará exonerado da solidariedade, mas continua sendo responsável por R$ 10.000,00. Quanto aos demais devedores, por óbvio, continuam respondendo solidariamente pela dívida.

    Obs.: no caso de rateio entre codevedores (art. 284, CC) contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (renúncia), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. 
    (Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.)

    Enunciado n. 349 do CJF/STJ: "Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia"

  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

    nesse link o professor ( e tb juiz federal ) Márcio André Lopes Cavalcante faz uma explanação sobre a diferença entre a cláusula penal moratória e a compensatória - e diz qual pode ser cumulada com lucros cessantes. é perfeito, vale a pena conferir. Sem falar da importância da matéria na prática forense. 

  • Sobre a letra D, Maria Eduarda foi direto no ponto da assertiva. Bem assim mesmo, Eduarda. 

  • SOBRE A LETRA C- é ser a dívida quérable – ou seja, quando o credor procurar o devedor para pagamento da dívida. Em caso de disposição contratual em contrário, quando o devedor é quem deve procurar o credor em seu domicílio, ou em outro local por ele indicado, para o pagamento da dívida, diz-se que a dívida é portable.

    SOBRE A LETRA A- Delegação, se o devedor transferir a terceiro, com a anuência do credor, o débito com este contraído. Subdivide-se em: primitiva, se o terceiro assumir toda a dívida, excluído o devedor original; e simples ou cumulativa, se o terceiro entrar na relação obrigacional unindo-se ao devedor primitivo, que continuará vinculado.

    SOBRE A LETRA E - Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Apenas para esclarecer a alternativa “e”, uma vez que poder-se-ia concluir indevidamente a partir de uma leitura apressada que a alternativa estaria incorreta, com a justificativa de que a exceção do contrato não cumprido não é uma exceção pessoal e, portanto, não haveria vedação no que tange à sua oposição perante o credor.

    Contudo, a alternativa não trata da dívida objeto da assunção – isto é, do negócio havido entre o credor e o devedor primitivo –, mas sim do negócio que originou a assunção, realizada entre o assuntor e o devedor primitivo.

    Logo, caso o devedor primitivo não cumpra a prestação firmada com o assuntor – v.g. o pagamento de determinada quantia –, este (o assuntor) não poderá opor a exceção do contrato não cumprido (pelo devedor primitivo) ao credor, na medida em que se trata de negócio diverso da obrigação original (entre credor e devedor primitivo).

    No entanto, cumpre asseverar que no que se refere à dívida objeto da assunção (credor e devedor primitivo), é permitida a oposição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que não se trata de exceção pessoal, mas sim substancial, podendo, pois, ser manejada caso haja o descumprimento por uma das partes do negócio jurídico.

  • O comentário do professor justifica o gabarito (alternativa "e") afirmando que a exceção de contrato não cumprido é uma exceção pessoal e, portanto, não pode ser oposta ao credor.

    NÃO está correto isso. A exceção de contrato não cumprido é uma exceção comum. 

    Apesar de achar que a questão não deixa muito claro, sou obrigada a concordar com o comentário do colega John P. Parece o mais razoável.

  • Sobre a Letra "D":

     

    Renúncia à Solidariedade: nesse caso, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota da dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.

     

    Remissão: o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente.

     

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos demais devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

     

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

    Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

     

    Enunciado 350 do CEJ: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.

     

    Enunciado 351 do CEJ: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.

     

    Enunciado 349 do CEJ: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

  • Justificativa Cespe para manutenção da assertiva 'E' como gabarito:

     

    A opção trata do negócio havido entre o assuntor e o devedor primitivo e não da dívida objeto da assunção. Tanto é assim que se a exceção é oposta pelo assuntor contra o devedor primitivo, tal como expresso na opção, por evidente não se trata da dívida objeto da assunção, e sim do negócio que originou a assunção, razão porque é inoponível ao credor.

     

    Anote‐se que a assunção da dívida é negócio jurídico abstrato. A hipótese está extremada ao estabelecer, repita‐se, a oposição da exceção pelo assuntor em face do devedor primitivo, referindo‐se, portanto, ao negócio havido entre estes, restando incólume, logicamente, o credor, conforme inteligência do art. 302 do CC “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.”

     

    Não há dúvida, vale asseverar, no que se refere à dívida objeto da assunção, de que é permitida a oposição da exceção de contrato não cumprido. A opção, contudo, TRATA DE HIPÓTESE DISTINTA, e que está devidamente DIFERENCIADA na oração.

     

    Confira‐se a clara lição da doutrina, especialmente de Tepedino relembrando a lição de Pontes de Miranda: “Por outro lado, reputa‐se a assunção de dívida como um negócio jurídico abstrato, uma vez que o assuntor não pode, em regra, invocar meios de defesa baseados no seu contrato com o devedor antigo, que deu origem à assunção de dívida. A hipótese mais clara é a da exceção de contrato não cumprido, oferecida por Pontes de Miranda: ‘Se o assuntor ou o assumente não recebeu do devedor anterior, com quem contratara, a contraprestação a que tinha direito, cabe‐lhe a exceção non adimpleti contractus contra o devedor. Porém a essa exceção está incólume o credor’ (Tratado, p.363)” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.593)

  • Letra E - Art. 302 cc: " O novo devedor não pode opor ao credor as excessões pessoais que competiam ao devedor primitivo". 

  • Com a devida vênia, entendo que o art. 302 do CC não é a justificativa da alternativa "e". O art. 302 prevê (e isso me parece muito claro ao ler o dispositivo) que, caso o devedor primitivo tenha exceção pessoal contra o credor (ex.: alegação de que o negócio é anulável porque houve coação), essa exceção não poderá ser oposta ao credor pelo assuntor da dívida (apenas o devedor primitivo pode alegar o vício do consentimento). Art. 302 cc: " O novo devedor não pode opor ao credor as excessões pessoais que competiam ao devedor primitivo".

    A justificativa da alternativa "e" (que, para mim, foi muito mal redigida) está no comentário do colega Forrest Gump. 

  • Ter que ir até a casa do credor para pagar é insuPORTABLE. 

    Rss.

  • Em relação ao item A ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de D. Civil – Obrigações, v. 2):

    No tocante aos efeitos quanto ao antigo devedor, coexistem duas espécies de assunção de dívida: a assunção liberatória e a assunção cumulativa. A assunção liberatória – também denominada privativa ou exclusiva – é versada no art. 299 do Código Civil, recebendo tal nomenclatura pelo fato de a transmissão da obrigação propiciar a liberação do devedor originário, sem perda de identidade do vínculo, que se mantém inalterado. Só nessa situação temos uma verdadeira transmissão particular do débito, pois com o ingresso do assuntor o devedor ficará exonerado.

    Outro é o sentido da assunção cumulativa. Ela sequer figura no novo estatuto civil.Pode ser conceituada como a modalidade em que o novo devedor assume o débito conjuntamente ao devedor primitivo. Não há uma substituição no polo passivo, mas uma ampliação do polo subjetivo da relação de direito material, pois o assuntor se manterá ao lado do devedor primitivo, ambos respondendo perante o credor, que poderá exigir a prestação de um ou de outro. Há um reforço no débito, pois o credor poderá alcançar o débito mediante duas vias. Apesar de essa espécie de assunção debitória não figurar no ordenamento, nada obsta que os sujeitos da relação obrigacional a constituam, desde que perfeitamente apartável da assunção liberatória. Aliás, dispõe o Enunciado 16 do Conselho de Justiça Federal que “O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor”.

    Haveria solidariedade passiva entre os devedores na assunção cumulativa? Em

    princípio a negativa se impõe, pois o art. 265 do Código Civil exige que a solidariedade seja prevista em lei ou na convenção. Assim, apenas existirá solidariedade entre os devedores na assunção cumulativa quando houver cláusula expressa nesse sentido.Sendo certo que a solidariedade não se presume, no silêncio do contrato a obrigação poderá ser exigida de cada um dos devedores na integralidade – ampliando a garantia do crédito –, mas sem a possibilidade de um se voltar em face do outro em sede regressiva para a restituição de sua fração, nem de aplicação das demais regras voltadas às relações internas entre os devedores solidários. De fato, o assuntor é um novo devedor que se responsabiliza por dívida própria, não alheia. Incabível, portanto, o regresso após ofertar o pagamento.

    Excepcionalmente, nas hipóteses de aquisição de estabelecimento comercial com transferência de passivo, o novo Código Civil particularizou a assunção do débito cumulativa com solidariedade entre alienante e adquirente perante os credores (art. 1.146). Em decorrência do texto legal, o alienante se mantém vinculado a todas as dívidas antigas, permanecendo por um lapso de tempo certo e determinado, solidariamente obrigado, como forma de proteção suplementar dos credores.

  • QUÉRable = quem QUER vai buscar (o credor é quem quer receber, então ele é quem vai ao domicílio do devedor).

    Portable: por exclusão só pode ser a pagamento feito no domicilio do credor.

  • e)

    Na assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido é permitida ao assuntor em face do devedor primitivo, mas vedada em face do credor.

  • Diferença entre Renúncia à solidariedade e Remissão no âmbito da solidariedade passiva

    Renúncia à solidariedade

    A liberação do devedor não é plena porque ainda fica responsável por sua cota só não podendo ser demandado pela dívida toda, e no caso de rateio entre os codevedores da quota do eventual codevedor insolvente, contribuirão também os exonerados da solidariedade, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente

    Remissão

    Enunciado do CJF/STJ 350 “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”.

  • Art. 302, CC.

  • LEMBRE-SE:

    PORTABLE - O DEVEDOR DEVERÁ PORTAR O DINHEIRO ATÉ O CREDOR

    QUERABLE- QUERO RECEBER JÁ QUE VOCÊ NÃO FOI LÁ ME PAGAR

    RSRS

  • e) Na assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido é permitida ao assuntor em face do devedor primitivo, mas vedada em face do credor.

    Pessoal eu acredito que a justificativa desta alternativa ser correta não tem nenhuma relação com a impossibilidade de opôr execeção pessoal do credor primitvo.

    Na verdade, a exceção do contrato não cumprido presume obrigações recíprocas (sinalagma), o assuntor da dívida pode ter obrigações recíprocas com o devedor primitivo, mas jamais terá com o credor porque em relação a este existe, tão somente, a obrigação de pagar o crédito, sem nenhuma contraprestação.

  • Eu costumo ir bem em questões de direito civil, mas como eu odeio essa matéria....

  • Quando eu estudava para a OAB, a minha amiga me deu o seguinte macete:

    Dívida portable> cobrada no domicilio do devedor.

    portable lembra porta, e porta lembra ''credo'' (fixado na porta de pessoa religiosa), que por sua vez lembra credor. ''na porta do credor''

    Na hora eu eu achei engraçado e não entendi foi nada, mas depois de um tempo fez muito sentido! acho que é o único macete que eu consigo lembrar :)

  • RESUMO CESSÃO DE DÉBITO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA):

    1) Trata-se da substituição do sujeito passivo da relação creditória, sem que isso implique modificação da obrigação (Obrigação permanece a mesma com a modificação do devedor).

    2) Negócio Jurídico Bilateral e Consensual através do qual o devedor, com expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro (assuntor) a sua obrigação.

    3) Tem que ter ter expresso consentimento do credor porque a alteração acaba por modificar a garantia contratual - Responsabilidade civil é patrimonial

    4) Justamente por causa disso, o silêncio do credor deve ser interpretado como recusa.

    5) Por razões de ordem lógica as obrigações intuito personae não são passíveis de transferência.

    6) O devedor originário (primitivo) não restará exonerado de sua obrigação, caso o terceiro a quem se transmitiu o vínculo era insolvente à época dos fatos e o credor ignorava esse fato. Note bem: não é exigida má-fé do assuntor, mas apenas sua insolvência com o desconhecimento do credor.

    7) A insolvência posterior não ocasionará responsabilização do devedor originário.

    8) Invalidada a Cessão, Restaura-se o débito originário com todas as suas garantias, exceto aquelas prestadas por terceiros que desconheçam o motivo da invalidação.

    9) Com a assunção da dívida, haverá, em regra, a extinção das garantias especiais originalmente oferecidas por terceiros, a exemplo das reais ou pessoais.

    10) Subsistirá a garantia do item 9 caso haja consentimento expresso do garantidor.

    11) Na cessão de débito o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, a exemplo dos vícios de consentimento. (Logicamente as defesas comuns continuam sendo passíveis de arguição)

    Obs: Autores divergem quanto à exceção do contrato não cumprido ser defesa comum ou exceção pessoal. Na questão em tela, a cespe entendeu ser exceção pessoal, mas o Professores Luciano e Roberto Figueredo (Sinopse para concurso - Obrigações e Responsabilidade civil Juspodvum. 2015. Pág. 279) entendem ser exceção comum, in verbis: Na cessão de débito o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, a exemplo dos vícios de consentimento. Logicamente, as defesas comuns continuam sendo passíveis de arguição, como a hipótese de pagamento, exceção do contrato não cumprido e prescrição".

    Portanto, é bom ter cuidado com esse tipo de questão atentar sempre ao entendimento DA BANCA. Eu concordo com os autores, mas vou levar o entendimento importante: o da cespe.

  • Sobre a Letra E:

    "O novo devedor (assuntor) não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo contra o credor (art. 302), a exemplo do vício de consentimento, compensação etc. Nada obstante, poderá se servir das suas próprias exceções pessoais, bem como das exceções objetivas, isto é, que dizem respeito ao próprio débito (v.g. pagamento, prescrição).

    No entanto, lembre-se: sendo a assunção de dívida um negócio jurídico abstrato, o assuntor não poderá invocar perante o credor os meios de defesa ligados ao contrato com o devedor originário (primitivo), que serviu de fundamento à assunção. A título ilustrativo, o assuntor que não recebeu do antigo devedor a contraprestação a que fazia jus por ter-lhe substituído na obrigação não poderá invocar a excepctio non adimplenti (exceção de contrato não cumprido) em face do credor. Ele nada tem a ver com isso"

    Curso... Vol. 2. Chaves e Rosenvald, p. 391.

  • Portable = Credor

    Querable = Devedor

    É só seguir a ordem alfabética.

  • A) Solidariedade somente decorre de lei ou vontade das partes, não podendo presumi-la. Assim, diante da assunção cumulativa (que ocorre quando há assunção de dívida sem a liberação do devedor originário) ambos os devedores, primário e assuntor, devem responder pela integralidade do débito, todavia, somente haverá solidariedade entre eles se houver manifestação de vontade neste sentido.

    .

    B) A multa moratória pode ser cobrada em conjunto da obrigação principal, todavia o mesmo não pode se dizer da multa compensatória, pois esta já corresponde há uma prefixação de perdas e danos.

    .

    C) A obrigação portável é aquela em que o pagamento da obrigação ocorre no domicílio do credor.

    Portable = Credor

    Querable = Devedor

    .

    D) A remissão da dívida perante um dos codevedores solidários não impõe a renúncia da solidariedade perante os demais.

    Renúncia à solidariedade: A liberação do devedor não é plena porque ainda fica responsável por sua cota só não podendo ser demandado pela dívida toda, e no caso de rateio entre os codevedores da quota do eventual codevedor insolvente, contribuirão também os exonerados da solidariedade, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente

    Remissão: Enunciado do CJF/STJ 350 “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacionalinclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”.

    .

    E) O assuntor (novo devedor) não pode se valer da exceção do contrato não cumprido perante o CREDOR, já que com ele não tinha relação jurídica nenhuma. Porém, é válida a alegação desta modalidade de defesa contra o devedor primitivo.

    .

  • A alternativa A está incorreta, porque necessário que o devedor primitivo assinta com a solidariedade, que não se presume, a teor do art. 265: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

    A alternativa B está incorreta, já que a multa compensatória, prevista no art. 410 (“Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”) inadmite cumulação, mas apenas comporta alternativa.

    A alternativa C está incorreta, sendo a quérable a pagável no domicílio do devedor, como se extrai do art. 327 (“Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”).

    A alternativa D está incorreta, porque o CC/2002 é lacônico quanto a boa parte dos efeitos da renúncia e da remissão na solidariedade passiva. De maneira superficial, na remissão o credor perderá parte do crédito, pelo perdão, ao passo que na renúncia à solidariedade, continua credor 7 do total, mas de maneira meramente conjunta.

    A alternativa E está correta, ainda que o enunciado seja de redação ruim. Ele não deixa claro se se refere ao negócio jurídico havido entre o assuntor e o devedor primitivo (uma “compra da dívida”, por exemplo) ou se referente ao negócio jurídico havido entre o devedor primitivo e o credor (uma compra e venda, por exemplo).

    Evidentemente, no primeiro caso, o assuntor não pode opor a exceção de contrato não cumprido da “compra de dívida” ao credor, dado que esse nada tem a ver com a relação contratual. No segundo caso, o assuntor também não poderia opor exceção de contrato não cumprido, porque se trata de assunção de dívida e não de cessão de posição contratual.

    Vale dizer, o cumprimento da prestação pela contraparte já se findou, restando apenas o débito, sendo, portanto, inoponível a exceção. Por isso, a assunção de dívida é categorizada como negócio jurídico abstrato, porque não conectado ao negócio basal (negócio jurídico havido entre o devedor primitivo e o credor, como uma compra e venda).

    Por isso, eu curiosamente concordo com o gabarito, mas não por aplicação do art. 302, que me parece incabível, nem pela justificativa dada pela banca. A justificativa da banca, ainda que correta, foi mal redigida, a meu ver:

    Anote‐se que a assunção da dívida é negócio jurídico abstrato. A hipótese está extremada ao estabelecer, repita‐se, a oposição da exceção pelo assuntor em face do devedor primitivo, referindo‐se, portanto, ao negócio havido entre estes, restando incólume, logicamente, o credor, conforme inteligência do art. 302 do CC “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.”

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • Solidariedade x renúncia (art. 282, CC): havendo a renúncia da solidariedade em relação a um devedor, este não mais poderá ser cobrado pela totalidade da dívida, mas apenas pela quota que lhe parte. Contudo, a renúncia não afeta os demais devedores, que poderão ser cobrados pela integralidade da dívida (inclusive quanto a parte daquele que sofreu renúncia de solidariedade por conta do credor);

    Solidariedade x remissão (art. 277, CC): havendo remissão (perdão da dívida) em relação a um devedor, há a extinção do vínculo obrigacional em relação ao perdoado. Afetando, de certa forma, os demais devedores que - sendo divisível a obrigação - estão desobrigados no que toca à quota da dívida do devedor perdoado.


ID
1786813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "D"


    "Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".Resp 1152541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/101465379/stj-05-10-2015-pg-4745

  • Gab.: D

    Sobre a letra A) incorreta, pois o parágrafo único do artigo 944 deixa ao juiz a possibilidade de reduzir equitativamente a indenização nos casos em que há desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Logo, a culpa é o parâmetro da equidade não havendo o que se falar, portanto, em cabimento do caso à reponsabilidade objetiva.


    Sobre a letra E) - incorreta:

    "Análise da presença do elemento subjetivo — dolo, culpa ou má-fé — para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo. Conforme o STJ já decidiu, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-19/stj-publica-jurisprudencia-acumulo-cargos-area-saude

  • D - CORRETA - método bifásico utilizado para fixação dos danos extrapatrimoniais. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino  destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é "um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade". Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais", afirmou. Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se "uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes". Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

    Na opinião do relator, "cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável". Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.
    RESP 959.780
  • MÉTODO BIFÁSICO (em síntese):

    1ª fase: fixação do valor básico conforme a jurisprudência do Tribunal;

    2ª fase: avaliação das circunstâncias particulares do caso concreto.

  • DÚVIDA:

    a) De acordo com o Código Civil, a possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é aplicável às hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. NÃO ESTÁ CORRETA?


    "É importante dizer que essa redução equitativa da indenização em casos tais é admitida pelo próprio Código Civil de 2002, no seu novel art. 738, parágrafo único, que trata do contrato de transporte, situação típica de responsabilidade objetiva ('Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano'). [...]  Em suma, a culpa concorrente e o fato concorrente da vítima são amplamente admitidos como atenuantes do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva, conduzindo à redução equitativa da indenização."

    Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil volume único, 2014, p. 477 e 478.



    O entendimento supracitado é corroborado pelos seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil:


    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada) 

    Enunciado 380 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 944: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. 

    Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil: Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

  • Letra "B": Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, cada qual deve arcar com seus respectivos prejuízos. ERRADA.


    "[...] em havendo culpa ou fato concorrente, seja da vítima ou de terceiro, o dever de indenizar subsistirá. A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da causalidade adequada.

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 5ª edição. 2015. 



  • Sobre a letra "C":


    A culpa poderá ter gradação , sendo grave, quando dolosamente, ou quando houver negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que era previsível ao homem comum.

    A culpa leve ocorrerá quando a lesão de direito puder se evitada com a atenção ordinária, ou a adoção de diligencias próprias.

    A culpa levíssima, é aquela em que a atenção devida é de uma pessoa com especial habilidade e conhecimento singular.

    A gradação da culpa serve para ajudar o interprete da lei a aplica-la de maneira mais técnica, adequando o grau de culpa ao valor da indenização.

    Fonte: âmbito jurídico
  • Wilson e Alisson, acho que o erro da A é afirmar que a possibilidade de redução equitativa em responsabilidades objetiva e subjetiva ocorre "de acordo com o Código Civil".

    Acho que essa possibilidade é trazida pela doutrina e pela jurisprudência, já que a redação da lei é omissa quanto a isso. Tanto é assim que os próprios enunciados doutrinários citados já se modificaram ao longo do tempo, ora para excluir ora para incluir a responsabilidade objetiva nessa possibilidade de redução equitativa por parte do juiz, de modo que não seria correto afirmar, s.m.j., que é de acordo com o Código Civil que surge tal possibilidade.

    Art. 944, parágrafo único, CC - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
  • Verdade, Maíra. Inclusive li atentamente o § único do art. 738 e vi que ele é silente sobre isso. Trata-se de interpretação doutrinária e o CC/02 nada fala a respeito. Consultei alguns livros e todos são pacíficos nesse ponto, portanto não há o que falar em anulação.

  • Caros colegas, permitam-me discordar de vocês e concordar com o Wilson. Não obstante a previsão doutrinária constante dos Enunciados 380 e 459 da Jornada de Direito Civil do CJF e da jurisprudência do STJ (AREsp 597866/SP), o próprio Código Civil traz a possibilidade de redução equitativa da indenização na responsabilidade objetiva. Isso porque a responsabilidade objetiva do transportador está no art. 734, caput e a possibilidade de redução equitativa no parágrafo único do art. 738. Assim, ao contrário do que foi afirmado por vocês, no meu ponto de vista, a redução equitativa da indenização na responsabilidade objetiva está prevista expressamente no código civil. Quanto a responsabilidade subjetiva, não merece maiores debates, já que expressa no parágrafo único do art. 944 do CC. Dessa forma, considero que a letra A também estaria correta. Vamos aguardar para ver se a banca irá a anular a questão ou não. 


    Vejamos:


    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (...) => RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Art. 738. (...)

    Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

  • Letra A: resposta simples - a responsabilidade objetiva não examina dolo ou culpa, apenas o dano, o agente e o nexo de causalidade. A possibilidade de redução equitativa da indenização pelo magistrado é aplicada no caso de ser examinada a gravidade da culpa do agente em cotejo com o dano. Portanto, pelo que está expresso no CC a redução equitativa aplica-se somente nos casos de responsabilidade subjetiva.

    O art. 738. Parágrafo único, aponta para o exame da culpa concorrente da vítima para que o Juiz possa reduzir equitativamente a indenização. Dessa forma, se houver culpa da vítima, a responsabilidade do transportador deixa de ser objetiva. Acho que o CESPE tem esse mesmo entendimento, rsrsrs...


  • Wilson e Bruno Santos, para mim, vocês têm toda a razão. Um abraço!

  • Também podem cobrar: "Em relação à natureza jurídica da reparação dos danos morais - A terceira linha adotada pelo STF e STJ: entendimento de que a reparação de danos morais é bifronte, uma reparatória, a principal e outra pedagógica e disciplinar, de caráter acessório". (Livro Revisaço Procuradoria do Estado, Direito Civil, autor: Ronaldo Vieira Francisco, pág 199)

  • Alguém pode comentar a alternativa "e" , por favor?

  • Lembrar do artigo 940 do cc.

  • Justificativa da CESPE para a alternativa "A": Para além de eventual discussão doutrinária, nos termos do Código Civil, como é expressamente solicitado do candidato para a valoração da oração, apenas nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, em que há aferição da culpa, é possível, por evidente, a gradação que viabilize a redução equitativa. Confira ‐ se o claro teor do parágrafo único do art. 944 do CC: “Art. 944. A indenização mede ‐ se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Merece, de toda sorte, lembrança a advertência lógica de doutrina abalizada: “Ora, a responsabilidade objetiva é reservada pelo ordenamento brasileiro às atividades que geram, por si só, risco social excessivo(...) seria contraditório permitir que, naquelas hipóteses em que o legislador considerou que a atividade gerava risco excessivo e por isto dispensou a prova da culpa do agente, o juiz levasse em conta a baixa intensidade da culpa para reduzir a indenização, relançando parte do risco sobre a vítima do dano” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.861).

  • a) De acordo com o Código Civil, a possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é aplicável às hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. ERRADO. O parágrafo único do art. 944 do CC aduz que “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culta e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Com efeito, trata-se apenas de redução equitativa na indenização de responsabilidade subjetiva, haja vista que a responsabilidade objetiva independe de culpa. Desta forma, não há, nessa segunda hipótese, culpa a ser analisada e apta a ensejar uma redução da indenização. B) Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, cada qual deve arcar com seus respectivos prejuízos. ERRADO. O art. 945 do CC prevê que “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Assim, a concorrência de culpas e danos não enseja, necessariamente, que ambas as partes arquem com seus prejuízos. C) Nos termos explicitados no Código Civil, a gradação de culpa possui relevância para a configuração do ato ilícito. ERRADO. A configuração do ato ilícito não necessita de gradação da culpa. Inclusive, há responsabilidade sem culpa, qual seja a responsabilidade objetiva.  D) segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização. CERTO. Colaciona-se ementa de julgado da Terceira Turma do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. (…) 4. Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00. Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1395250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013) E) Conforme jurisprudência prevalente do STJ, a cobrança indevida já traz em si a ilicitude, bastando a prova de que se deu por meio judicial para se impor a devolução em dobro, prevista no Código Civil. ERRADO. Além da cobrança via judicial, é necessária a comprovação de má-fé por parte do demandante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. (3. É pací

  • A devolução em dobro, citada na questão, é aquela do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. Naquela hipótese, segundo recente jurisprudência do STJ, a devolução em dobro depende da demonstração de má-fé:

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • FUNDAMENTO PARA O ERRO DA LETRA "E": não basta a demanda judicial, tem que haver a demonstração de má-fé do credor.

    Recursos Repetitivos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016 (Informativo n. 576).

  • Acertei a questão. No entanto a alternativa A está totalmente correta, vide comentário do colega Wilson e aulas que tive com o Professor Flávio Tartuce. A questão deveria ser anulada.

  • Wilson, o item A está ERRADO porque diz "De acordo com o Código Civil, a possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é aplicável às hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva.", ou seja, de acordo com os arts. 944, caput e par. único e 945. Creio que a banca quis, exatamente, afastar as divergências ao adotar o texto legal. Espero ter ajudado. 

  • A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.


    A) De acordo com o Código Civil, a possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é aplicável às hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. 



    Justificativa dada pela banca Cespe:

    Para além de eventual discussão doutrinária, nos termos do Código Civil, como é expressamente solicitado do candidato para a valoração da oração, apenas nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, em que há aferição da culpa, é possível, por evidente, a gradação que viabilize a redução equitativa. Confira‐se o claro teor do parágrafo único do art. 944 do CC: “Art. 944. A indenização mede‐se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Merece, de toda sorte, lembrança a advertência lógica de doutrina abalizada: “Ora, a responsabilidade objetiva é reservada pelo ordenamento brasileiro às atividades que geram, por si só, risco social excessivo(...) seria contraditório permitir que, naquelas hipóteses em que o legislador considerou que a atividade gerava risco excessivo e por isto dispensou a prova da culpa do agente, o juiz levasse em conta a baixa intensidade da culpa para reduzir a indenização, relançando parte do risco sobre a vítima do dano" (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.861)

    Incorreta letra “A".


    B) Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, cada qual deve arcar com seus respectivos prejuízos. 

    Justificativa dada pela banca Cespe:

    A opção: “Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, cada qual deve arcar com seus respectivos prejuízos" está incorreta. A indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos ou, conforme parcela da doutrina, sobre a eficácia causal de cada conduta. (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.865) Certo é, assim, repita‐se, que a indenização deve ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos não significa que se possa preterir da proporcionalidade. Assim, não há lógica na opção, que de resto desafia o que dispõe a inteligência art 945 do CC: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo‐se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano" Confira‐se, por fim, a jurisprudência consolidada do STJ, que reflete a doutrina abalizada sobre a matéria: “(...) 1. A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil.(...)" (AgRg no AREsp 205.951/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)

    Incorreta letra “B".

    C) Nos termos explicitados no Código Civil, a gradação de culpa possui relevância para a configuração do ato ilícito. 

    Justificativa dada pela banca Cespe:

    A opção que estabelece que, segundo o CC, a gradação de culpa possui relevância à configuração do ato ilícito está incorreta. Em nosso ordenamento, conforme a clara dicção do art. 186 do Código Civil, a gradação de culpa não possui relevância à configuração do ato ilícito, apenas à determinação do quantum indenizatório pode ser levado em consideração, nos termos do parágrafo único do art. 944 do CC. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." É clara a lição da doutrina: “Por outro lado, a gradação a culpa em culpa grave, leve e levíssima, a mão tem relevância para a configuração do ato ilícito no sistema pátrio" (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.338)

    Incorreta letra “C".



    D) Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização. 

    Justificativa dada pela banca Cespe:

    Finalmente, a opção reputada correta pelo gabarito oficial não contém qualquer vício. Com efeito, segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização. Confira‐se, por todos: “(...) 3. Dano moral. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. Precedentes do STJ.(...)" (AgRg no REsp 1493022/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015) “(...) 4. Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura‐se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00. Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso.(...) (REsp 1395250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013). 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Conforme jurisprudência prevalente do STJ, a cobrança indevida já traz em si a ilicitude, bastando a prova de que se deu por meio judicial para se impor a devolução em dobro, prevista no Código Civil. 

    Justificativa dada pela banca Cespe:

    A opção: “Conforme jurisprudência prevalente do STJ, a cobrança indevida já traz em si a ilicitude, bastando a prova de que se deu por meio judicial para se impor a devolução em dobro, prevista no Código Civil" está incorreta. O Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada e contrária à opção, com a compreensão de que o credor só se sujeita às penas previstas se efetuar a cobrança maliciosamente. Confira‐se, por todos, o precedente: “(...) 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil ‐ que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga ‐ só tem aplicação quando (i) comprovada a má‐fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. (...)" (AgRg no REsp 1535596/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015);

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

    Fonte http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Resposta: D 


  • nao acho que a letra A estej correta ,pois a opcao se refere a ela como se estivesse explicita no codigo, e nao esta, isso e um entendimento doutrinario.

     

  • Quanto à letra A, verificar enunciado CJF 380, que deu nova redação ao enunciado 46.

    "atribui-se nova redação ao Enunciado 46 da I jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva" (en. 380)

  • a)Por filiar-se à teoria do risco, o Código Civil estabelece como regra a responsabilidade objetiva, a qual prescinde da demonstração da culpa.

     

    SOBRE A LETRA A:

     

    A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 - IV Jornada)

  • A - Incorreta. A rigor, o CC não prevê expressamente que a redução equitativa, nos casos de excessiva desproporção entre a culpa e o dano, alcança também a responsabilidade objetiva. A doutrina majoritária, entretanto, acolhe essa tese (Enunciado 380 do CJF). 

     

    B - Incorreta. Não! A fixação da indenização levará em conta especialmente o grau de culpabilidade cada um dos envolvidos. A questão não foi explícita nesse sentido, mas só será possível a "compensação de prejuízos" quando ambos concorrem na mesma medida para os prejuízo mútuos.

     

    C - Incorreta. Capaz! A configuração do ato ilícito, nos termos do artigo 186, exige conduta dolosa ou culposa, pouco importando se a culpa é grave, média ou leve. 

    Duas observações: a) a gradação da culpa (leve, média ou grave) se presta sobretudo para fixação do quantum indenizatório; b) a rigor, de acordo com a melhor doutrina (Marinoni), o ato ilícito sequer depende da existência do dano, tanto assim que é possível a tutela contra o ilícito (tutela inibitória) antes mesmo da ocorrência do dano. Logo, o legislador comeu bola quando redigiu o art.186 prevendo o dano como pressuposto do ato ilícito (o dano é pressuposto do devere de indenizar, e olha lá).

     

    D - Correta. De fato, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino inaugurou no STJ o método bifásico para quantificação da indenização por danos morais. Propõe que na primeira fase siga-se o parâmetro indenizatório colhidos dos precedentes da Corte; na segunda fase, analisam-se as particularidades do caso concreto (grau de culpabilidade, capacidade econômica da vítima e do autor, extensão do dano etc.).

     

    E - Incorreta. Além da demanda judicial por cobrança de dívida já paga, deve-se demonstrar que o demandante age de má-fé (STJ).

  • Quando começa : segundo STJ ou de acordo com a jurisprudência do STJ é está a alternativa, se tiver duas é uma das duas em 87% dos casos, fiz a estatística 

  • Propõe que na primeira fase siga-se o parâmetro indenizatório colhidos dos precedentes da Corte;

     

    na segunda fase, analisam-se as particularidades do caso concreto (grau de culpabilidade, capacidade econômica da vítima e do autor, extensão do dano

  • Podem avisar o examinador que ele foi reprovado. Alternativa "A" TAMBÉM está correta.

     

    Enunciado 380 da CJF alterou o Enunciado 46 e ainda tem Enunciado 459, tudo do mesmo fórum:

     

    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada) 

     

     

    Enunciado 380 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 944: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. 

     

     

    Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil: Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

     

     

    Phoda!!!

  • Método bifásino para aferir o valor da reparação pecuniária do dano é, na primeira fase, a capacidade econômica do devedor e na segunda é a medida que torna o valor pedagógico suficiente para não representar enriquecimento ilícito da outra parte.

  •  d)

    Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização.

    Método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo

  • Educhubergs, o examinador está sim aprovado, pois o CC prevê, no parágrafo único do art. 944, que "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Se fala em culpa, trata-se de responsabilidade subjetiva. Quem estende para os casos de responsabilidade objetiva é a doutrina (consoante enunciados citados).

  • Sim, mas o próprio CC prevê expressamente no p. único do 738:

    ”Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    Trata-se de transporte de pessoas que envolve responsabilidade objetiva com risco concorrente.

  • Código Civil:

    Da Indenização

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

    Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Vejamos questões de concurso que cobraram o sistema bifásico:

    (MPSC-2019): Segundo entendimento do STJ, a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. BL: Jurisprudência/Teses do STJ. (VERDADEIRA)

    ##Atenção:Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

     

    (Proc./ALRS-2018-Fundatec): A responsabilidade civil, sobretudo os seus elementos estruturantes, sob os auspícios constitucionais de uma nova leitura das relações privadas que tem como essência a dignidade da pessoa humana, foi uma das searas do Direito Civil que mais sofreu transformações, mormente acentuadas a partir da revolução industrial no século XIX. Pode-se detectar uma flexibilização em relação aos seus pressupostos e, como consequência, uma dilatação dos danos suscetíveis de reparação, uma objetivação da responsabilidade e a sua coletivização. Diante disso, sobre a responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:  Há orientação jurisprudencial do STJ para que se utilize o método bifásico no arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial, que consiste na reunião de dois momentos: numa primeira fase, arbitra-se o valor inicial da indenização considerando-se o interesse jurídico do lesado, em conformidade com precedentes judiciais acerca da matéria e, numa segunda fase, procede-se a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montantes de acordo com as circunstâncias particulares do caso, como: gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, até se alcançar o montante definitivo. BL: Jurisprudência do STJ. (VERDADEIRA)

     

  • ##Atenção: Sobre o sistema bifásico, vejamos os seguintes julgados do STJ:

    “(...) A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (STJ, 4ª T. REsp 1.445.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.10.17).”

    Mais recentemente, vejamos o seguinte julgado:

     

    “(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) (STJ, 4ª T. AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 20/8/19).”

  • Edição n. 125: Responsabilidade Civil - Dano Moral

    1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ

  • A) A indenização mede‐se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A responsabilidade objetiva é reservada pelo ordenamento brasileiro às atividades que geram, por si só, risco social excessivo(...) seria contraditório permitir que, naquelas hipóteses em que o legislador considerou que a atividade gerava risco excessivo e por isto dispensou a prova da culpa do agente, o juiz levasse em conta a baixa intensidade da culpa para reduzir a indenização, relançando parte do risco sobre a vítima do dano".

    B) A indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos. Certo é, assim, repita‐se, que a indenização deve ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos não significa que se possa preterir da proporcionalidade. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo‐se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    C) Art. 186 do Código Civil, a gradação de culpa não possui relevância à configuração do ato ilícito, apenas à determinação do quantum indenizatório pode ser levado em consideração, nos termos do parágrafo único do art. 944 do CC. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Por outro lado, a gradação a culpa em culpa grave, leve e levíssima, a mão tem relevância para a configuração do ato ilícito no sistema pátrio" .

    D) Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização. Confira‐se, por todos: “(...) 3. Dano moral. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. “(...) 4. Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura‐se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00. Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso.(...).

    E) O STJ, credor só se sujeita às penas previstas se efetuar a cobrança maliciosamente. “(...) 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil ‐ que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga ‐ só tem aplicação quando (i) comprovada a má‐fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. (...).

    Gabarito: D

  • Pessoal, a alternativa A está incorreta sim, por aplicação do art. 944, parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Veja que o dispositivo exige “culpa”, sendo inaplicável à responsabilidade objetiva.


ID
1786816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d - art. 465 CC - Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar (inércia), podir dir derá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • a) Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    b) Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    c) Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    d) Correta.

    e) Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

  • Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • DISCURSIVA:

    Grávida que sofre aborto por causa de acidente de trânsito tem direito de receber do DPVAT indenização pela morte do nascituro?

     

    R:  vista sob a lupa da jurisprudência do STJ sim. vejamos:

     

    O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74. O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • a) Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    b) Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    c) Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    d) Correta.art. 465 CC - Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar (inércia), podir dir derá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    e) Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

  • O que torna letra A errada é o fato de fazer referência à ratificação.

    Inicialmente, o único responsável pela promessa de fato de terceiro é o promitente (art. 439, CC). Nesse sentido ensina Carlos Roberto Gonçalves:"Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado". 

    Não obstante essa responsabilidade do promitente, se o terceiro ratifica a promessa feita, este passa a ser pessoalmente responsável pelo cumprimento da prestação prometida. É o que se depreende do art. 440 do CC:

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

     

  • A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta. 

    A) Na promessa de fato de terceiro, decorre do tratamento legal do Código Civil que o promitente responda pela ratificação e pela execução da obrigação.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Na promessa de fato de terceiro o responsável caso o terceiro não cumpra a obrigação é o promitente, obrigação que se resolverá em perdas e danos.

    O promitente não responde pela ratificação e pela execução da obrigação, responde por perdas e danos caso a obrigação não seja cumprida, pois o promitente não pode obrigar o terceiro ao cumprimento da obrigação, visto que o terceiro, como o nome já diz, não está vinculado à obrigação.

    Incorreta letra “A".

     B) O mandatário não se responsabiliza, ainda que agindo em nome próprio, desde que o negócio seja de conta do mandante. 

    Código Civil:

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    O mandatário se responsabiliza pessoalmente se agir em nome próprio, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    Incorreta letra “B".


    C) No contrato de fiança, a sub-rogação opera-se automaticamente, salvo se o adimplemento pelo fiador tenha sido voluntário. 

    Código Civil:

    Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    No contrato de fiança, o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado legalmente nos direitos do credor.

    Incorreta letra “C".
    D) No que se refere ao contrato preliminar, a outra parte desobriga-se diante da inércia do estipulante. 

    Código Civil:

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    No que se refere ao contrato preliminar, a outra parte desobriga-se diante da inércia do estipulante, podendo considerar o contrato desfeito e pedir perdas e danos.

    Correta letra “D".

    E) A doação remuneratória, tal como a pura, não sujeita o doador às consequências do vício redibitório. 

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    A doação remuneratória sujeita o doador às consequências do vício redibitório.

    Incorreta letra “E".


    Correta letra “D". Gabarito da questão.

  • a. O objeto da promessa não é o fato que seria executado pelo terceiro, mas simplesmente a captação de sua adesão.

    b. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    c.  Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. --> Benefício de Ordem

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    d. Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    e. Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

  • Nos termos do art. 465 do CC, caso o estipulante nao der execução ao contrato preliminar, poderá a outr parte considerar desfeito e pleitear perdas e danos.

  • Compilando:

    a. FALSA - O que torna letra A errada é o fato de fazer referência à ratificação.
    Inicialmente, o único responsável pela promessa de fato de terceiro é o promitente (art. 439, CC). Nesse sentido ensina Carlos Roberto Gonçalves:"Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado". 
    Não obstante essa responsabilidade do promitente, se o terceiro ratifica a promessa feita, este passa a ser pessoalmente responsável pelo cumprimento da prestação prometida. É o que se depreende do art. 440 do CC:
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
    O objeto da promessa não é o fato que seria executado pelo terceiro, mas simplesmente a captação de sua adesão.
    b. FALSA - Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
    c.  FALSA - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. --> Benefício de Ordem
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido.
    d. CORRETA - Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
    e. FALSA - Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

  • LETRA E ERRADA

    As doações onerosas são aquelas em que não há mera liberalidade, tais como a doação com encargo, doação remuneratória, doação para casamento. Em todas elas o doador se submete à evicção, juros moratórios e vícios redibitórios (Arts. 441, §ú, 447 e 552, do CC,). No entanto, a doação remuneratória naquilo que exceder ao valor da remuneração é considerada como liberalidade e não se submete à evicção, juros e vícios (art. 540, CC).

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

  • A letra C fala não em benefício de orderm, mas EM SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR.

    CC/02, Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    Não há ressalva sobre o adimplemento ser voluntário ou não.

     

  • CESPE é um terror, tá maluco.

  • Não entendi o porque da letra E ser considerada errada, pois o enunciado fala em doação remuneratória (seria aquela feita como retribuição a um serviço ou favor prestado, uma forma de “gratidão”), enquanto que o art. 441, p. único, CC, fala da doação onerosa (que exige do donatário o cumprimento de um ônus, uma incumbência, encargo).

  • LOUCURA !!!!

  • marisa fonseca barbosa, a alternativa "E" está incorreta, porque a doação denominada PURA, é aquela em que não é exigido do beneficiário (donatário), nada em troca, vem para ele de cortesia mesmo. A doação remuneratória, só na parte que exceder ao favor prestado é que não responderá o doador pelos vícios redibitórios, exemplo: a pessoa em gratidão a um serviço gracioso de pedreiro feito em sua propriedade que custou ao pedreiro 20 mil reais, decide doar a ele um bem que vale 60 mil reais. Essa parte excedente, opera tal qual a doação PURA, e nessas condições, a lei estabelece que o DOADOR jamais responderá pelos vícios redibitórios da coisa a que doou.

    Deus esteja com todos!!

    Bons estudos

  • O erro da letra A está mal fundamentado nos comentários, na minha opinião.

    O art. 440 do CC dispõe:

     Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Isso significa que se Tício promete fato de Mévio a Marcos, e Mévio anui, não há mais obrigação de Tício. Portanto, Tìcio não se obriga pela execução, mas tão somente pela ratificação de Mévio.

    Esse é o artigo que fundamenta a letra A como errada. Na promessa de fato de terceiro, decorre do tratamento legal do Código Civil que o promitente responda pela ratificação, mas não pela execução da obrigação.

    A confusão surge, no entanto, por conta da redação estranha do art. 439 do CC, cuja letra pareceria dar a alternativa A como certa:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    O teor do artigo, porém, não é responsabilizar o promitente pela execução de terceiro que já anui, mas sim do que não anuiu. O promitente responderá por perdas e danos quando o terceiro não o executar porque não anuiu. Se o terceiro siplesmente não executar, é necessário averiguar se anuiu ou não para se falar, respectivamente, na irresponsabilidade ou responsabilidade do promitente. 

  • A) Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    B) Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    C) Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    D) Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    E) Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    GABARITO: D


ID
1786819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com fundamento na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca do direito de família.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO.

    O contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

    b) ERRADO.

    Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp  1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma, DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015.

    c) CERTO.

    Em recurso relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que, nas ações de interdição não requeridas pelo Ministério Público, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio Ministério Público, conforme estabelecem os artigos 1.179 e 1.182, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 1.770 do Código Civil de 2002.

    d) ERRADO.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”.

    e) ERRADO.

    As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. (Informativo 533 STJ).


    Fonte: Site "Dizer o Direito".

  • Sobre a letra A: Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de os conviventes atribuírem efeitos retroativos (ex tunc) ao contrato de união estável, a fim de eleger regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura (STJ, REsp 1.383.624-MG, 2/06/15).

  • Letra C correta. Vejamos art. 1179 do CPC:

    Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide.

  • Colega Pópis, você não é chapolin colorado, mas "não contava com sua astúcia".

  • Letra C correta até o inicio da vigência do Novo CPC, aonde o MP não irá mais tratar da defesa do interditando.

  • Letra ''D'' - ERRADA. Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1.332.808).

  • Sobre a assertiva correta: "Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)"

  • O gabarito da questão está no INFO 553 do STJ:


    Informativo nº 0553
    Período: 11 de fevereiro de 2015.

    Quarta Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO.

    Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.


  • A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de “curador”) por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (“curatelado”) que, apesar de ser maior de idade, possui uma incapacidade prevista no art. 1.767 do CC.

    Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial por meio de uma ação de interdição. É necessário que o juiz nomeie curador especial ao interditando?

    • Se a ação de interdição for proposta pelo MP: SIM. O juiz deverá nomear curador à lide (curador especial), nos termos do art. 1.179 do CPC.

    • Se a ação de interdição for proposta por outro legitimado: NÃO é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando (art. 1.770 do CC).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).


    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Parquet (do francês que significa “assoalho”) ou Parquete ou Parquê no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.[1] [2] [3] [4] [5] Apesar do termo não ter referência direta no texto das leis, é de uso frequente no meio jurídico, em despachos e sentenças, quando o juiz se refere ao representante do Ministério Público.

  • Será que com a entrada do NCPC continua a ser da mesma forma? Isto é, na propositura da ação por outro legitimado, o juiz não deve nomear curador? Gostaria de saber.

  • art. 1770 codig civil revogado a partir de 17/03/2016

  • Sobre a letra A

    Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

  • Cocochanel,

    Não havendo impugnação ofertada pelo próprio curatelando, que deixou de constituir advogado, a legislação (CPC, art. 752, §2º) impõe a nomeação de um curador especial. Obs: o NCP corrige um histórico equívoco, ao esclarecer que essa curadoria especial não compete ao Promotor de Justiça. A função é da defensoria (art. 4º, VI, Lei complementar nº 80/94. Por evidente, onde não houver defensoriaa, deve ser nomeado um advogado para tanto.

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald,Curso de Direito Civil - Vol. 6 - 2016.  pg 940 e 941

  • A questão está desatualizada, de vez que o Novo CPC atribuiu exclusivamente à Defensoria Pública o múnus de exercer a curatela especial de incapazes. O Ministério Público não tem mais atribuição para tanto.

     

    NCPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • c) errada. Esta ASSERTIVA está equivocada, devendo A QUESTÃO ser anulada.  Se a ação de interdição não for ajuizada pelo Ministério Público, a função de defensor do interditando cabe ao seu advogado, caso seja nomeado, ou, caso não o seja, ao curador especial, que deve ser a defensoria púbica, nos termos do art. 72, parágrafo único, do NCPC, intervindo o Ministério Público como custus juris (fiscal da lei), como se depreende do art. 752, § § 1º e 2º, do NOVO Código de Processo Civil. Ademais, o art. 1770 do Código Civil, que atribuía a função de curatela especial ao Parquet, foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil, já que o dispositivo retromencionado atribui à Defensoria Pública a mencionada função.

    art. 72 (...). NCPC

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 752 NCPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

  • A meu ver a questão estava correta na data da aplicação da prova (10-01-2016), mas, com a entrada em vigor do novo CPC, deixou de ter alternativa certa.

    Naquela data ainda vigorava o art. 1.770 do CC/02, segundo o qual caberia ao Ministério Público exercer a defesa do curatelado, caso ele próprio não estivesse promovendo a ação. Contudo, a partir do novo código de processo civil, houve a revogação do referido preceito e a materia passou a ser regulada da forma como o Fernando Felipe indicou.

    Dessa forma, na minha opinião, a questão está DESATUALIZADA!

  • Data vênia, a questão NÃO está desatualizada...

     

    ...há divergência doutrinária...Doutrina MAJORITÁRIA (v.g. Cristiano Chaves) entende que o Novo CPC NÃO revogou os artigos alterados/acrescidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, já que o Estatuto é Lei posterior (apesar de o CPC ter vigência posterior)...

     

    ...a divergência é tanta a ponto de o site do Planalto dar como revogado os artigos em debate...todavia, o site do Senado, não...

     

    ...Doutrina entende que deve ser dada uma interpretação sistêmica, ou seja, deve se retirar de cada lei aquilo que melhor se mostrar para a pessoa com deficiência. 

     

    ...conclusão: há divergência, mas a doutrina majoritária entende que vigem os artigos alterados/acrescidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • FF, o artigo 1770 foi EXPRESSAMENTE revogado pelo novoc CPC. Tá no artigo 1.072...

  • COMENTÁRIOS LETRA C:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
    AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE.
    INVIABILIDADE. NULIDADE. A ação de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando.
    A questão que exsurge nesse recurso é julgar se a ausência de nomeação de curador à lide e de interrogatório do interditando dão ensejo à nulidade do processo de interdição.
    A participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando. O interrogatório do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
    São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos.

    Recurso especial provido para nulificar o processo.
    (REsp 1686161/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)

  • COMENTÁRIOS LETRA C:

    Resumo do julgado

    Necessidade de nomear curador especial ao interditando mesmo que o MP esteja atuando como fiscal da ordem jurídica
    O CPC/1973 previa que quando a interdição fosse requerida pelo MinistérioPúblico, o juiz deveria nomear ao interditando curador à lide. Assim, em caso de ação de interdição proposta pelo MP não havia dúvida, o juiz deveria obrigatoriamente nomear curador à lide(curador especial
    E no caso de ação de interdição proposta por outro legitimado (diferente do MP)? Nesta situação era necessário nomear curador à lide?
    1ª corrente: NÃO. Não seria necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já iria ser o responsável pela defesa dos interesses do interditando. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
    2ª corrente: SIM. A participação do MP como custos legis não supre a ausência de nomeação de curador à lide. Mesmo a ação tendo sido proposta por outro legitimado, seria necessária a nomeação de curador à lide. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
    Com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.

    Nulidade do processo de interdição pela não realização do interrogatório (entrevista)
    O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico?
    NÃO.A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição.
    O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
    STJ. 3ª Turma.REsp 1686161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

  • COMENTÁRIOS À LETRA D:

    DIREITO CIVIL. AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o �pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes�. Em verdade, essa parcela pode ter cunho indenizatório (art. 487, § 1º, da CLT) � quando o empregado é dispensado do labor durante o período do aviso prévio � ou salarial (art. 488 da CLT) � quando destinada a remunerar o trabalhador pela continuação dos serviços no referido lapso temporal. Não obstante essa natureza dúplice, é cediço tratar-se, em qualquer das hipóteses, de verba rescisória � e, por conseguinte, de caráter excepcional �, razão pela qual se mostra infensa à incidência da pensão alimentícia, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário. A aplicação de solução diversa, levando em consideração tão somente a natureza jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e olvidando a sua natureza mediata (verba rescisória), consistiria em verdadeira iniquidade, com foco restrito no fato de determinado empregado não ter sido dispensado do cumprimento dos deveres laborais. Ademais,a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.   

  •  

     

     

    COMENTÁRIOS À LETRA D:

    DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.

  • Questão desatualizada. Recentemente, o STJ decidiu que a função de curadoria especial nas ações de interdição deve ser exercida pela Defensoria Pública, e não pelo Ministério Público:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNUS EXERCIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
    1- Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 05/10/2015 e atribuído à Relatora em 22/2/2017.
    2- Diante da incompatibilidade entre o exercício concomitante das funções de custos legis e de curador especial, cabe à Defensoria Pública o exercício de curadoria especial nas ações de interdição.
    Precedentes.
    3- Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão que nomeou a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.
    (REsp 1651165/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
     

  • Atentem apenas que, de acordo com o CPC/2015, a questão merece tratamento diverso:

    CPC 2015

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    Ou seja, o Novo CPC expressa que a constituição de advogado é facultativa, contudo é obrigatória a nomeação de curador especial, independentemente de o Parquet atuar como custos iuris ou autor da ação de interdição. Noutra esteira, como já apontado por alguns colegas, o exercicio de curadoria especial é munus exclusivo da Defensoria Pública, razão pela qual o MP, enquanto fiscal da ordem jurídica, não poderia fazer as vezes de curador especial. 

    O entendimento do STJ deve se alterar no futuro.

  • Os artigos  1.179 e 1.182, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973  estam um  sem correspondente  e o outro dizendo que o MP intervirá  apenas como fiscal da ordem jurídica, respectivamente no NCPC de 2015 (art. 752 §1º)

  • A) Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

    B) "Os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho." (Entendimento da 3ª TURMA - STJ, via: https://www.conjur.com.br/2017-mai-24/alimentos-ex-conjuge-regra-prazo-certo)

    C) Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).)

    D) DIREITO CIVIL. AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. [...]  Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.

    E) No mesmo sentido -> a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.

  • A) O contrato de união estável pode ter efeitos retroativos, se os conviventes que o assinam tiverem o objetivo de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura. ERRADA.

    O contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

      

    B) Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo indeterminado. ERRADA.

    Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

      

    C) Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deve ser exercida pelo próprio parquet, o que dispensa a nomeação de curador à lide.

    Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. (STJ. 4ª Turma - Info 553).

      

    D) Desde que não haja disposição transacional nem decisão judicial em sentido contrário, o aviso prévio deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. ERRADA.

    Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”.

      

    E) As verbas indenizatórias, auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação, integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. ERRADA.

    As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. (Info. 533 STJ).


ID
1786822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e do direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "e", conforme literalidade do art. 1205 do CC:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


  • Em relação à letra (A)


    Posse ad interdicta e Posse ad usucapionem. 


    Posse ad interdicta:  a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Sendo assim, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse,que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.


    Posse ad usucapionem: caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).



  • Em relação à letra (D)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabeexclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixandoas conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partesconsoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novitcuria" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005). 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ouseja, não há transferência de domínio ou vinculação entre oproprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária,porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 118360 SP 1997/0007988-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/12/2010,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011)


  • Letra C: Enunciado 509 das Jornadas de Direito Civil: A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes. 

  • A propriedade incide tanto sobre bens corpóreos, quanto incorpóreos. 

    A posse incide apenas sobre bens corpóreos.

  • Também temos a propriedade intelectual, por exemplo. vejamos:

    No Brasil

    No Brasil, está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes),[7] 9.456/97 (Cultivares),[8] 9.609/98 (Software)[9] e 9.610/98 (Direitos Autorais),[10] além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.

    O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado. A Biblioteca Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro e os seus postos estaduais de Escritórios de Direitos Autorais são responsáveis pelo registro e averbação das obras artísticas e intelectuais.


  • Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • – “Ad interdicta” → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida pelos interditos.
    – Interditos → Basta que a posse seja justa.
    – “Ad usucapionem” → Se prolonga no tempo, definido em lei, aquisição do domínio.
    – Artigo 1242 → Usucapião ordinário
    – Artigo 1238 → Usucapião extraordinário (independe da boa-fé)

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. IMÓVEL USUCAPIDO. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ANTERIOR À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA UNICAMENTE DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. EXCLUSÃO DA PARTILHA DO BEM USUCAPIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se à época que o companheiro adquiriu os requisitos legais para usucapir, ou seja, quando foi considerado proprietário do imóvel objeto da lide, não convivia em união estável com a companheira, não há partilha do bem usucapido, pois a sentença proferida na Ação de Usucapião é de natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010938320148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 29-03-2016)

  • A) A posse ad interdicta dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela usucapião.



    Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Exemplificando, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “A".

    B) A propriedade, conforme disposição legal, incide exclusivamente sobre bens corpóreos.

    Bens corpóreos são aqueles que tem existência material.

    Bens incorpóreos não tem existência tangível e dizem respeito aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas tem sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico. Os direitos reais são bens incorpóreos.

    A propriedade pode incidir tanto sobre bens corpóreos quanto sobre bens incorpóreos.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    Incorreta letra “B".


    C) A resolução da propriedade determinada por causa originária, prevista no título, produzirá efeitos ex nunc e inter partes.

    Enunciado 509 da V Jornada de Direito Civil:

    509 - A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista
    no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente,
    atua ex nunc e inter partes.

    A resolução da propriedade determinada por causa originária, prevista no título produzirá efeitos ex tunc e erga omnes.

    Incorreta letra “C".



    D) A sentença que reconhece a usucapião tem natureza constitutiva.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.

    3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. (...) (STJ REsp 118360 SP 1997/0007988-0. Ministro Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 16/12/2010. Terceira Turma. Julgamento 16/12/2010. DJe 02/02/2011).

    A sentença que reconhece a usucapião tem natureza declaratória.



    incorreta letra “D".

    E) A posse pode ser adquirida por terceiro, sem mandato do pretendente, caso em que a aquisição depende de ratificação.

    Código Civil:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    A posse pode ser adquirida por terceiro, sem mandato do pretendente, caso em que a aquisição depende de ratificação.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E
  • Compilando as resposta dos colegas:

    LETRA A: POSSE AD INTERDICTA:  a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Sendo assim, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse,que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios. POSSE AD USUCAPIONEM: caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).

    LETRA B: A propriedade incide tanto sobre bens corpóreos, quanto incorpóreos.  A posse incide apenas sobre bens corpóreos.

    LETRA C: Enunciado 509 das Jornadas de Direito Civil: A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes. 

    LETR D: [...] 3. A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE USUCAPIÃO (ART. 941 DO CPC) POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA (E NÃO CONSTITUTIVA), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. STJ - REsp: 118360, DJe 02/02/2011.

    LETRA E: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - POR TERCEIRO SEM MANDATO, DEPENDENDO DE RATIFICAÇÃO.

     

  • a) A posse ad interdicta dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela usucapião.

    ERRADA. Posse ad interdicta: É a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião.

     

    O possuidor, como o locatário, por exemplo, vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê­la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário. Para ser protegida pelos interditos basta que a posse seja justa, isto é, que não contenha os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito civil esquematizado v2 - 4ed (2016).

  • A respeito da posse e do direito das coisas, assinale a opção correta.

     a) A posse ad interdicta dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela usucapião.

    Posse ad interdicta - consituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. 

    Posse ad usucapionem  - exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. 

    A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, logo a posse ad interdicta não dá ensejo à prescrição aquisitiva. 

     b) A propriedade, conforme disposição legal, incide exclusivamente sobre bens corpóreos.

    O CC continua tratando da propriedade sobre bens corpóreos, quanto aos direitos do autor, de fato, é melhor considerá-los como direitos pessoais de personalidade. 

     c) A resolução da propriedade determinada por causa originária, prevista no título, produzirá efeitos ex nunc inter partes.

    V - JDC "A resolução da propriedade, quando determinada por causa orginária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes (enunciado 509)

    O tema é tratado no capítulo VIII do CC art. 1.359/1.360 - Propriedade resolúvel, quando advém uma condição ou termo, como exemplo citam os autores a retrovenda ou venda com cláusula de retrovenda art. 505 a 508 do CC. É um caso específico de causa originária, uma vez perfectibilizado a retrovenda esta operará efeito ex tunc e erga omnes. No caso de causa superveniente, como na revogação da doação (ingratidão do donatário, art. 555 CC) teria efeito ex nunc e inter partes. 

     d) A sentença que reconhece a usucapião tem natureza constitutiva.

    Diante da natureza declaratória é que a ação de usucapião é imprescritível, havendo apenas requisitos temporais mínimos. 

     e) A posse pode ser adquirida por terceiro, sem mandato do pretendente, caso em que a aquisição depende de ratificação.

    Art. 1.205 do CC: A posse pode ser adquirida;

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. 

     

  • Posse Ad Interdicta X Posse Ad Usucapionem

    Posse Ad Interdicta - Há apenas a disponibilidade da coisa (é a posse do Locatário); é possível a defesa da posse pelosinterditos e ações possessórias. Todavia, não há a intenção de ter a coisa para si, com caráter definitivo (não há animus domini). A posse Ad Interdicta NÃO conduz à Usucapião, pois não há animus domini.

    Posse Ad Usucapionem - Há a intenção de ter a coisa em caráter definitivo. A posse tem que ser mansa, pacífica, contínua e pelo lapso de tempo necessário à aquisição.

  • A) ERRADA. A posse "ad interdicta" é uma posse normal (autoriza o ajuizamento das ações possessórias, a indenização por benfeitorias, etc), mas que não é apta à usucapião. A posse idônea para fins da usucapião é denominada posse "ad usucapionem", assim entendida a posse: 1) contínua; 2) mansa e pacífica; 3) com animus domini.

    B) ERRADA. Não há previsão expressa de que a propriedade é apenas de bens corpóreos. Ao contrário, há previsão expressa da propriedade de bens imateriais, por exemplo, a Lei 9.279 prevê a propriedade industrial (invenção, modelo de utilidade, marca, desenho industrial).

    C) ERRADA. A questão pergunta sobre a propriedade resolúvel. A doutrina diferencia entre as causas de resolução originárias (condição ou termo prevista no título) e supervenientes (fato novo, não previsto). Nos termos do enunciado n. 509 do CJF: "A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes".

    Ex1 (causa originária): Contrato de doação com cláusula de reversão (art. 547). Se o donatário morrer antes do doador, o bem doado volta ao patrimônio daquele. A resolução da propriedade traz efeitos retroativos e erga omnes.

    Ex2 (causa superveniente): Ingratidão do donatário, que gera a revogação do contrato (art. 555).

    D) ERRADA. Tem natureza declaratória, e não constitutiva.

    E) CERTO. Art. 1.205, II, do CC.

  • Comentários sobre a letra D.

    Acredito que a sentença que reconhece o usucapião é declaratória e constitutiva.

    Afinal, ela declara uma situação de fato e o preenchimento dos requisitos e, ao mesmo tempo, constitui a propriedade em favor do beneficiário.

  • Fábio, toda sentença constitutiva é declaratória. Não há como constituir uma situação de direito sem declarará-la. O erro é dizer que é sentença constitutiva (embora eu acredite que alguns autores defendam esta tese).

  • CC - Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • Para os colegas que, assim como eu, continuaram sem entender o item "A" colaciono passagem do livro do professor Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

    Porém, é importante desde já distinguir duas espécies de posse. A posse ad usucapionem não se confunde com a posse ad interdictae – que faculta o exercício dos interditos possessórios. Enquanto esta se conforma à teoria de Ihering , sendo bastante o exercício do poder de fato sobre a coisa para que alguém possa manejar uma ação possessória, traduz aquela a noção da posse acrescida ao animus dominis da teoria subjetiva de Savigny!

    Em suma, qualquer posse faculta ao seu titular o ajuizamento das ações possessórias. A posse ad interdictae pode ser até mesmo uma posse injusta ou de má-fé, visto que os vícios objetivos são relativos e os vícios subjetivos não impedem a proteção possessória. Porém, somente a posse qualificada pela intenção de dono enseja a aquisição da propriedade pela usucapião.

  • Com relação a letra D:

    "3. A sentença proferida no processo de usucapião (art.  do ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. (...) (STJ REsp 118360 SP 1997/0007988-0. Ministro Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 16/12/2010. Terceira Turma. Julgamento 16/12/2010. DJe 02/02/2011)."

  • A sentença que reconhece a usucapião possui natureza declaratória, tendo em vista que reconhece judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel desde a ocorrência dos requisitos objetivos (temporais etc.) e subjetivos (boa-fé etc.) exigidos pela norma jurídica. Tem, pois, eficácia ex tunc, retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.

    Fonte: https://giulianavieiradesacardozo.jusbrasil.com.br/artigos/516867191/a-natureza-declaratoria-da-sentenca-proferida-na-acao-de-usucapiao

  • (A) A posse "ad interdicta" é uma posse normal (autoriza o ajuizamento das ações possessórias, a indenização por benfeitorias, etc), mas que não é apta à usucapião. A posse idônea para fins da usucapião é denominada posse "ad usucapionem", assim entendida a posse: contínua; mansa e pacífica; com animus domini.

      

    (B) Não há previsão expressa de que a propriedade é apenas de bens corpóreos. Ao contrário, há previsão expressa da propriedade de bens imateriais, por exemplo, a Lei 9.279 prevê a propriedade industrial (invenção, modelo de utilidade, marca, desenho industrial).

      

    (C) A questão pergunta sobre a propriedade resolúvel. A doutrina diferencia entre as causas de resolução originárias (condição ou termo prevista no título) e supervenientes (fato novo, não previsto). Nos termos do enunciado n. 509 do CJF: "A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes".

    Ex1 (causa originária): Contrato de doação com cláusula de reversão (art. 547). Se o donatário morrer antes do doador, o bem doado volta ao patrimônio daquele. A resolução da propriedade traz efeitos retroativos e erga omnes.

    Ex2 (causa superveniente): Ingratidão do donatário, que gera a revogação do contrato (art. 555).

      

    (D) Tem natureza declaratória, e não constitutiva.

      

    (E) Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

      

    GABARITO: E


ID
1786825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito do direito das sucessões, com fundamento nos dispositivos legais, na doutrina e no entendimento jurisprudencial pátrio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

  • Segundo decidiu o STJ, a viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. O direito real de habitação tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. O legislador entendeu que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar. Além disso, entendeu-se que, pela ordem natural da vida, os filhos provavelmente irão vier mais anos que o pai/mãe que terá o direito real de habitação. Assim, quando ele/ela morrer, os filhos poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro. 

  • gabarito: B
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.
    Conforme o CC:

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed.; 2015): "(...) a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros".

    d) ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
    e também:
    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    e) ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

    Aqui cabe lembrar a distinção entre legado de coisa genérica (art. 1.915, supracitado) e legado de coisa singular (art. 1.916).
    Conforme Flávio Tartuce: "Legado de coisa genérica – se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (art. 1.915 do CC).
    Legado de coisa singular – se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança (art. 1.916 do CC). Se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente".


  • Letra C - Errada.

    CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16.

    1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010.

    2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.

    3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.

    4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.

    5. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).


  • Para complementar os estudos - Diferenças entre HERANÇA e ESPÓLIO:


    Herança é um bem jurídico universal, imóvel e indivisível, ainda que composta apenas por bens móveis, singulares e divisíveis. É o conjunto das relações patrimoniais transmitidas.


    A herança é um bem que se forma automaticamente pela morte. Será dissolvida apenas pela partilha. Enquanto esta não advier, a herança se manterá.


    Se o proprietário quiser ceder seus direitos hereditários, precisará fazê-lo por escritura pública, com a permissão do cônjuge, respeitado o direito de preferência dos herdeiros.


    OBS: O consentimento do cônjuge é necessário para dispor do bem que será recebido gratuitamente e que não entra na comunhão, pois, apesar do bem não entrar na comunhão, os frutos dele se comunicam.


    Espólio é ente despersonalizado, representante da herança, em juízo e fora dele. Formada a herança, junto com ela será formado o espólio.


    OBS: Ente despersonalizado não tem personalidade, mas tem capacidade e, por isso, possui legitimidade ativa e passiva.


    O STJ, no RESP 777.565, entendeu que a representação do espólio, antes do inventariante, cabe ao administrador provisório, que será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro.


    Toda demanda relativa aos interesses patrimoniais do de cujus, caberá ao espólio. Deve-se atentar para o fato de que o espólio somente representa os interesses patrimoniais.


    Se a demanda versar sobre interesse existencial do falecido, a legitimidade será dos herdeiros, sendo o espólio ilegítimo. Neste caso, se os herdeiros não forem conhecidos, serão citados os eventuais interessados por edital.


    Ex.: Investigação de paternidade post mortem, adoção post mortem.


    Exceção: Quando o inventariante for dativo ou judicial, apesar da legitimidade para as ações patrimoniais ser do espólio, exige-se a citação de todos os herdeiros. Isto ocorre para precaver o interesse dos herdeiros, tendo em vista que o inventariante dativo ou judicial não possui nenhum interesse na defesa do espólio.  


  • O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade - CORRETA!

  • Correta a letra "B".

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

  • Alguem tem uma explicação para letra C?

  • O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

  • Olá amigos, Creio que a resposta da letra C e derivada do STJ: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era co-propriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito.

    Atualmente, o direito real de habitação se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil de 2002 e, como primeira distinção que se deve fazer em relação à fixação que havia no Código Civil de 1.916, é o direito de todo e qualquer cônjuge, casado sob qualquer regime de bens. Antigamente, só o cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens é que detinha o direito. Com isto, mesmo aqueles que casarem e optarem pelo regime da separação de bens ou separação obrigatória de bens, assim como aqueles que casarem pelo regime da participação final nos bens adquiridos na vigência do casamento têm direito real de habitação.

    No entanto, é preciso salientar que o art. 1.829, inciso I, da Lei 10.406/02, excluí o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens e também aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, da concorrência com os descendentes, com relação a titularidade dos bens deixados pelo falecimento do autor da herança. Porém, não os exclui do direito real de habitação. Com isso, o novo ordenamento jurídico civil do Brasil determina que o cônjuge sobrevivente sempre estará envolvido na sucessão, no mínimo, com o direito real estabelecido no art. 1.831 do Código Civil.

     

  • Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • A questão quer o conhecimento sobre sucessões.

    A) A herança é considerada um bem divisível, antes mesmo da partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    A herança é considerada um bem indivisível, antes da partilha.

    Incorreta letra “A”.

    B) O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens recebidos por doação, a título de adiantamento da legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

    Informativo 563 do STJ:

    O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

    O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens recebidos por doação, a título de adiantamento da legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O cônjuge supérstite pode opor o direito real de habitação aos irmãos do cônjuge falecido, caso eles já fossem, antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela e o marido residiam.

    Informativo 541 do STJ:

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

    O cônjuge supérstite não pode opor o direito real de habitação aos irmãos do cônjuge falecido, caso eles já fossem, antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela e o marido residiam.

    Incorreta letra “C”.

    D) O testador só poderá dispor de um terço da herança no caso de haver herdeiros necessários.

    Código Civil:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    O testador só poderá dispor de metade da herança no caso de haver herdeiros necessários.

    Incorreta letra “D”.


    E) O cumprimento de legado de coisa que se determine pelo gênero é impossibilitado quando a coisa não mais existir entre os bens deixados pelo testador.

    Código Civil:

    Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

    O cumprimento de legado de coisa que se determine pelo gênero será cumprido mesmo quando a coisa não mais existir entre os bens deixados pelo testador.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    LETRA B - INFORMATIVO 563 do STJ:

     

     

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE HERDEIRO DE EXIGIR A COLAÇÃO DE BENS.

     

    O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

     

     

    LETRA C - INFORMATIVO 541 do STJ

     

    DIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

     

    Gabarito do Professor letra B.

     

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    Assertiva correta letra "b"

     

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO.
    [...]
    2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do  CC/2002).
    3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido.
    4. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1298864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
     

  • b)

    O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens recebidos por doação, a título de adiantamento da legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

  • Código Civil:

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

  • Diferenças entre HERANÇA e ESPÓLIO:

    Herança é um bem jurídico universal, imóvel e indivisível,

    ainda que composta apenas por bens móveis, singulares e divisíveis.

    É o conjunto das relações patrimoniais transmitidas.

    A herança é um bem que se forma automaticamente pela morte. Será

    dissolvida apenas pela partilha. Enquanto esta não advier, a herança

    se manterá.

    Se o proprietário quiser ceder seus direitos hereditários,

    precisará fazê-lo por escritura pública, com a permissão do

    cônjuge, respeitado o direito de preferência dos herdeiros.

    OBS: O consentimento do cônjuge é necessário para dispor do

    bem que será recebido gratuitamente e que não entra na comunhão,

    pois, apesar do bem não entrar na comunhão, os frutos dele se

    comunicam.

    Espólio é ente despersonalizado, representante da herança,

    em juízo e fora dele. Formada a herança, junto com ela será

    formado o espólio.

    OBS: Ente despersonalizado não tem personalidade, mas tem

    capacidade e, por isso, possui legitimidade ativa e passiva.

    O STJ, no RESP 777.565, entendeu que a representação do espólio,

    antes do inventariante, cabe ao administrador provisório, que será,

    preferencialmente, o cônjuge ou companheiro.

    Toda demanda relativa aos interesses patrimoniais do de cujus,

    caberá ao espólio. Deve-se atentar para o fato de que o espólio

    somente representa os interesses patrimoniais.

    Se a demanda versar sobre interesse existencial do falecido, a

    legitimidade será dos herdeiros, sendo o espólio ilegítimo. Neste

    caso, se os herdeiros não forem conhecidos, serão citados os

    eventuais interessados por edital.

    Ex.: Investigação de paternidade post mortem, adoção post

    mortem.

    Exceção: Quando o

    inventariante for dativo ou judicial, apesar da legitimidade

    para as ações patrimoniais ser do espólio, exige-se a citação de

    todos os herdeiros. Isto ocorre para precaver o interesse dos

    herdeiros, tendo em vista que o inventariante dativo ou judicial não

    possui nenhum interesse na defesa do espólio. 

  • A) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Flávio Tartuce: "(...) a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros".

         

    B) Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002).

         

    C) TESE JURÍDICA N. 50 - 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

         

    D) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

         

    E) Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

    Aqui cabe lembrar a distinção entre legado de coisa genérica (art. 1.915, supracitado) e legado de coisa singular (art. 1.916).

    Legado de coisa genérica – se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (art. 1.915 do CC).

    Legado de coisa singular – se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança (art. 1.916 do CC). Se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente".

    GABARITO: B

  • O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. , Info 563.


ID
1786828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das ações de alimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Lei n. 5.478/68 - Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. (...)§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos. § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência. 


    B) ERRADA. Lei n. 11.804/08 - Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 


    C) ERRADA. Lei n. 11.804/08 - Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.


    D) CORRETA. Em entrevista ao IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto, esclarece essas questões e afirma: “a guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar.” Fundamento: Art. 1.703, CC. Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar 

    UM AJUSTE: o fundamento desta assertiva está no Enunciado n.º 607 da VII Jornada de Direito Civil (CJF, dias 28 e 29/09/2015): "A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia."


    E) ERRADA. Lei n. 5.478/68 - Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. (...) § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

  • Assertiva E: Entendo que o erro consiste em afirmar que a presunção decorre da lei. Percebam que, em verdade, o que a lei faz é exigir declaração expressa do autor neste sentido, para ter reconhecido seu direito à gratuidade. Logo, a presunção não decorre da lei, mas da declaração dada. Tanto que, verificado, a posteriori, que o autor mentiu, ser-lhe-á aplicada uma multa de até 10 vezes o valor das custas.

  • A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar (Art. 1.703, CC).

  • Pessoal, acredito que a alternativa c) pode ser considerada correta, pois a fixação de alimentos gravídicos se deu "liminarmente", sendo o provimento liminar substituido pelo final, que é a senteça. Portanto, não se trata de aplicar o art. 6 ("convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança"), pois ele se refere à sentença na ação de alimentos gravídicos.

  • Alan C.

    Boa colocação, porém, pensemos juntos na primeira possibilidade:

    1 - o juiz defere a liminar e como o judiciário caminha a passo de lesma, certamente a sentença não virá antes do nascimento do criança. Assim, ainda que não haja sentença final, ocorrendo o nascimento como vida haverá a transformação dos gravídicos em pensão alimentícia nos termos do artigo 6º da Lei 11.804/08.

    2 -  o juiz defere a liminar e antes do nascimento da criança (um mês depois, por exemplo - não é o caso do judiciário brasileiro.) julga em definitivo o pedido. Não faz sentido que o juiz fixe em liminar e não prevaleça na decisão final. O problema está aqui: até a sentença final, pois o objetivo do pedido é justamente que a pensão dure até o nascimento. Pois não sendo assim o próprio advogado irá torcer para que o juiz não julgue o pedido principal até o nascimento.

     C) A fixação liminar de alimentos gravídicos, em princípio, perdurará até a sentença final ou até quando uma das partes requeira a revisão desses.

    Não! os alimentos irão durar para além da sentença final, prevalecerão até o nascimento neste segundo exemplo.

    Espero ter contribuido para a dissipação da sua dúvida.

     

  • A) Lei 5.478/68 - Art. 5º O escrivão, dentro de 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos. § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência. 

    B) Lei 11.804/08 - Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 dias. 

    C) Lei 11.804/08 - Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    D) A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar a obrigação alimentar. Fundamento: Art. 1.703, CC. Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil: "A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia."

    E) Lei 5.478/68 - Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

    GABARITO: D


ID
1786831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação processual civil e da jurisprudência dominante do STJ sobre competência e capacidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - ERRADA - Os poderes do curador especial

     Os poderes do curador especial estão condicionados à sua atuação no processo.
    Na qualidade de defensor da parte poderá apresentar contestação, as exceções (impedimento, incompetência ou suspeição) e a impugnação ao valor da causa. Poderá fazer uso das diversas espécies de provas e recursos previstos na legislação, mas, neste raciocínio, não poderá reconvir, visto que sua atuação está limitada a defesa e não a ação, contra-ataque. Fica ainda impedido de fazer uso da ação declaratória incidental e das modalidades de intervenção de terceiro.
      Não é permitido que o curador especial, com seus atos, acrescente um fardo ao representado, assim, não é admitido que ofereça renúncia, que apresente eventual desistência, ou mesmo que venha a transigir.

    https://www.esaoabsp.edu.br/Artigo.aspx?Art=17
  •  

    A) ERRADA. A competência da situação do imóvel, no caso das ações descritas no art. 95 do CPC (“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”) é absoluta, ou seja, improrrogável. (artigo correspondente no NCPC: art. 47, Lei n.º 13.105/2015)

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) (artigo correspondente no NCPC: art. 64, Lei n.º 13.105/2015)

    C) ERRADA. CPC/73 - Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Ocorre que o réu preso não é, só por estar preso, incapaz em termos processuais. Capacidade processual é gênero da espécie capacidade de ser parte. Veja-se o art. 7º do CPC/73: “Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” (artigo correspondente no NCPC: art. 72, Lei n.º 13.105/2015) Editado - cf. apontamentos pertinentes dos colegas.

    D) ERRADA. Os poderes do Curador Especial (art. 9º, CPC/73) são pacíficos na doutrina. Em rápida pesquisa foi possível verificar, por exemplo, que Marcus Vinícius Rios Gonçalves (in: Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 192) não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices. Mas lá no início dos anos 70 a questão era controversa (Antônio Celso de Camargo Ferraz, Ação Declaratória Incidental, in 'Reuniões de Estudos de Direito Processual', publicação da Procuradoria-Geral da Justiça e Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, 1974, ficha n. 0003, n. 13, p. 11. No mesmo sentido, não admitindo a reconvenção, RT, 468/60, 447/91. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Aspectos da Função do Ministério Público como Curador à Lide, in 'Anais do I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo', publicação especial da revista' Justitia', São Paulo, 1973, n. IV, II/274)

    E) CORRETA.  CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro (artigo correspondente no NCPC: art. 952, Lei n.º 13.105/2015)

  • COMPLEMENTANDO... o conhecimento do paragrafo unico do art. 112 do CPC, exigido para solucionar o item "C", foi objeto de questionamento em recente prova da realizada pela FCC: (TJAL 2015 - JUIZ - FCC)A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Esta norma refere-se à competência: (...) d) RELATIVA (CORRETO, nos termos do art. 112, p.ú. do CPC)
  • Capacidade para ser parte diferente da Capacidade Processual 

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). 

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo sem precisar ser representado ou assistido . Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

  • Para complementar a (C), como bem esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 

    "O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses. Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu." (Direito processual civil esquematizado, 4a ed., 2014) Obs: É a mesma preocupação que surge em relação ao Curador Especial para o réu revel citado por edital e para o réu citado por hora certa.

  • Apenas para complementar as observações feitas a respeito da alternativa D: 

    Para Hugo Nigro Mazzilli, o curador especial do ausente ficto não está legitimado, normalmente, senão a propor defesas — não pode acionar (não reconvémnão opõe embargos de terceiro, não propõe rescisória, v.g.), exceto, naturalmente, o curador especial do art. 9º, I, do Código de Processo Civil, que pode também acionar. Porém, em caráter excepcional, admite-se que, nas hipóteses do inciso II, o curador exercite ação ao oferecer embargos à execução. Aqui a hipótese é diversa, já que os embargos conquanto ação, constituem o único meio de defesa do ausente, de forma que a jurisprudência e a doutrina tem entendido, de forma coerente, que o curador especial está legitimado a apresentá-los. (MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. 2. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 401).

  • A) ERRADA. A competência da situação do imóvel, no caso das ações descritas no art. 95 do CPC (“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”) é absoluta, ou seja, improrrogável.

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    C) ERRADA. CPC/73 - Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Ocorre que o réu preso não é, só por estar preso, incapaz em termos processuais. Capacidade processual é o mesmo que capacidade de ser parte. Veja-se o art. 7º do CPC/73: “Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”

    D) ERRADA. Os poderes do Curador Especial (art. 9º, CPC/73) são pacíficos na doutrina. Em rápida pesquisa foi possível verificar, por exemplo, que Marcus Vinícius Rios Gonçalves (in: Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007. p. 192) não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices.  No mesmo sentido, não admitindo a reconvenção, RT, 468/60, 447/91. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Aspectos da Função do Ministério Público como Curador à Lide, in 'Anais do I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo', publicação especial da revista' Justitia', São Paulo, 1973, n. IV, II/274)

    E) CORRETA.  CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Para ilustrar o item D:


    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – EXPROPRIADOS DEFENDIDOS POR CURADOR ESPECIAL – PODERES GERAL DE FORO – DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO OFICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ANTE O VALOR OFERTADO.

    1. O art. 14 do Decreto-Lei n. 3365/41 impõe ao magistrado a obrigação de designar perito oficial para proceder à avaliação do bem. Tal medida objetiva que o julgador possa ter um parâmetro mais imparcial na análise do valor a que deve ser atribuído à desapropriação e, assim, busque ao máximo a justa indenização.

    2. Com efeito, não havendo consenso entre as partes, é imperioso que o juiz tenha acesso a uma perícia oficial como base técnica para decidir a demanda, em contraponto com os valores oferecidos pelo expropriante, ainda que a ela não fique adstrito.

    3. In casu, a presença do curador especial na defesa dos expropriados impede qualquer reconhecimento ou concordância quanto aos valores apresentados no laudo do expropriante, tendo em vista que a curadoria especial não dispõe, nos termos do art. 38 do CPC, de poderes de disposição sobre o Bem litigioso. Por esse motivo, o laudo oficial se mostra imprescindível.

    Recurso especial provido.

    (REsp 981.169/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009)

  • Apenas para facilitar os estudos dos colegas, diante da vigência do NCPC: 

    A) ERRADA. 

    art. 95,  CPC/73: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”

    Art. 47, CPC/2015.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    B) ERRADA.

    Art. 112, CPC/73. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Art. 64, CPC/2015. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

    C) ERRADA.

    Art. 9º, CPC/73  O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Art. 72, CPC/2015.  O juiz nomeará curador especial ao: (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    D) ERRADA.

    E) CORRETA

    Art. 117.CPC/73 Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

    Art. 952, CPC/2015.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

  • Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

    .

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    .

    "Caso de competência absoluta" - (AI 00521102520138260000 SP) - logo, não há que se falar em prorrogação de competência.

    .

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    .

    O Novo Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta, assim como a relativa deve ser alegada como preliminar na contestação. Nem o antigo Código dizia que a incompetência relativa somente poderia ser alegada por meio da exceção. Na verdade, o que o antigo diploma prescrevia era que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção de incompetência, sim, mas a incompetência absoluta deveria ser suscitada por preliminar na contestação. Portanto, sob a égide dos dois diplomas (tanto o em vigor, como o revogado) podemos considerar essa alternativa incorreta.

    .

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    .

    A necessidade do curador especial irá persistir enquanto não for constituído um advogado - percebe-se, assim, que o motivo da nomeação do curador é o fato da segregação do indivíduo aprisionado e sua revelia processual e não, como a alternativa indica, motivada por falta da sua capacidade processual. Nesse sentido, Marinoni (Novo CPC comentado).

    .

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    O curador especial se legitima a exercer todas as posições jurídias que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no  processo. Normalmente, o curador especial exercita defesa, não ação (não reconvém). Isso se justifica porque, conforme já foi assentado na jurisprudência, ser curador especial é um múnus público, imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. O contra-ataque (reconveção) não estaria abrangido no seu propósito, e portanto, afastado.

    .

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    .

    O conflito de competência não obsta, porém que a parte que o não suscitou, suscite a incompetência. Já se decidiu que o conflito de competência pode ser suscitado antes do prazo para arguição da incompetência.

  • Alternativa D- incorreta (de acordo com o NCPC)

    Fonte: Direito Processual Civil, Col. Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2016, p. 198.

    Para a aferição dos poderes do curador especial, é preciso distinguir quando ele funciona como representante legal da parte ou do interveniente ou quando ele atua como defensor do réu (preso ou citado fictamente). No primeiro caso, ele terá os poderes inerentes ao representante legal, restritos
    ao processo em que foi nomeado. No segundo, terá de apresentar contestação em favor do réu, na qual poderá arguir as preliminares elo art. 337, inclusive a incompetência relativa e incorreção no valor da causa. Poderá ainda valer-se dos incidentes de suspeição e impedimento. Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção, porque a sua função é de garantir ao réu o direito de defesa, o contraditório, e a reconvenção não é mecanismo de defesa, mas de contra-ataque, de que ele se vale para formular pedidos contra o autor. Pela mesma razão, o curador especial não poderá provocar intervenção de terceiros, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Em compensação, poderá requerer todas as provas que entenda necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis, razão pela qual deverá ser intimado de todas as decisões proferidas. 

    OBS.: A figura do curador especial não se confunde com a do curador representante legal ou assistente de pessoas maiores cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição, ou em favor do deficiente. O curador especial tem várias funções no processo, todas relacionadas à necessidade de reequilibrá-lo, garantindo o direito de defesa àqueles que, por qualquer razao, possam ter dificuldade em exercê-lo.

    NCPC, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Há outras hipóteses previsas em lei especial, como é o caso do Estatuto do Idoso.

  • O colega Santiago Sito afirmou na alternativa "C" que capacidade de ser parte é a mesma coisa do que capacidade processual, data vênia, discordo por serem coisas distintas, não se devendo confundí-las, vejamos:

     

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

     

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    Observe-se, ainda, que temos a capacidade postulatória que é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

  • A letra "E" me parece errada em face do NCPC, já que a incompetência - relativa ou absoluta - não é mais arguida pela parte por meio de exceção. Veja que o próprio NCPC, não fala mais em exceção (enquanto o CPC/73 o faz expressamente):

    NCPC: Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    CPC/73 - Art. 117. (...) Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Não gostei, o material está desatualizado.

     

  • Alternativa D) Atentem para o informativo nº 613/STJ: Réu citado por edital. Revelia. Nomeação de curador especial. Legitimidade ativa para reconvir. "...Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida". REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017

  • RESPOSTA DA COLEGA HALIBEL BOHRER ATUALIZADA COM O CPC 2015 - ESTA LEGAL 

    Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

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    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    .

    "Caso de competência absoluta" - (AI 00521102520138260000 SP) - logo, não há que se falar em prorrogação de competência.

    .

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    .

    O Novo Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta, assim como a relativa deve ser alegada como preliminar na contestação. Nem o antigo Código dizia que a incompetência relativa somente poderia ser alegada por meio da exceção. Na verdade, o que o antigo diploma prescrevia era que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção de incompetência, sim, mas a incompetência absoluta deveria ser suscitada por preliminar na contestação. Portanto, sob a égide dos dois diplomas (tanto o em vigor, como o revogado) podemos considerar essa alternativa incorreta.

    .

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    .

    A necessidade do curador especial irá persistir enquanto não for constituído um advogado - percebe-se, assim, que o motivo da nomeação do curador é o fato da segregação do indivíduo aprisionado e sua revelia processual e não, como a alternativa indica, motivada por falta da sua capacidade processual. Nesse sentido, Marinoni (Novo CPC comentado).

    .

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    O curador especial se legitima a exercer todas as posições jurídias que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no  processo. Normalmente, o curador especial exercita defesa, não ação (não reconvém). Isso se justifica porque, conforme já foi assentado na jurisprudência, ser curador especial é um múnus público, imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. O contra-ataque (reconveção) não estaria abrangido no seu propósito, e portanto, afastado.

    .

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência

    .

    O conflito de competência não obsta, porém que a parte que o não suscitou, suscite a incompetência. Já se decidiu que o conflito de competência pode ser suscitado antes do prazo para arguição da incompetência.

  • Com relação à alternativa B, ainda tem o artigo 63, § 3º:

    § 3  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • A) Proposta ação de usucapião no foro do domicílio do autor, e não havendo exceção de incompetência tempestiva, prorroga-se a competência do juízo perante o qual foi proposta a ação, mesmo que seja em local diverso do imóvel usucapiendo. ERRADA.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

         

    B) A incompetência relativa somente pode ser arguida por meio de exceção, não podendo o juiz, em hipótese alguma, declinar de ofício da competência em razão do lugar. ERRADA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.  

         

    C) O réu preso não tem capacidade processual, razão pela qual, impõe-se a nomeação de curador especial em seu favor. ERRADA.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

         

    D) O curador especial tem legitimidade para propor exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, impugnação ao valor da causa ou à concessão de assistência judiciária, requerer provas, contestar, propor reconvenção e apresentar embargos à execução, entre outros meios de defesa. ERRADA.

    São pacíficos na doutrina. Vinícius Rios Gonçalves, Nery Jr., não admitem a apresentação de reconvenção pelo Curador Especial, entre outros óbices. Mas lá no início dos anos 70 a questão era controversa. Em sentido contrário, dizendo ser possível o ajuizamento de reconvenção pelo curador especial, DINAMARCO.

         

    E) A parte requerida poderá oferecer exceção declinatória de foro ainda que o MP ou o juiz, de ofício, já tenham suscitado conflito de competência. CERTA.

     Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    P.U. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    GABARITO:

  • Galera, acredito que, atualmente, a questão possui mais de uma alternativa correta, pois, hoje em dia, o STJ entende que é possível o curador especial reconvir. Assim, a letra D também está certa. Segue a jurisprudência:

    Inicialmente cumpre salientar que apesar da multiplicidade conceitual sobre a natureza jurídica do curador especial, a doutrina e a jurisprudência são uniformes de que o curador nomeado tem como função precípua defender o réu revel citado por edital, o que nos remete a estabelecer a efetiva extensão do que seria "defesa". Considerando que tal expressão – "defesa" – nem mesmo está mencionada na regra do art. 9º, II, do CPC/1973 (atual art. 72 do CPC/2015), não sofrendo, portanto, nenhuma limitação legal em sua amplitude, verifica-se que a atuação do curador especial deve possuir amplo alcance no âmbito do processo em que for nomeado e em demandas incidentais a esse, estritamente vinculadas à discussão travada no feito principal. Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, a doutrina afirma que "o curador especial legitima-se a exercer todas as posições jurídicas que caberiam ao incapaz, ao réu preso e ao réu revel no processo, sendo-lhe possível oferecer defesa, requerer provas, recorrer das decisões". Ainda segundo a doutrina, o atual Código de Processo Civil, de 2015 – muito semelhante ao diploma anterior, de 1973 preconiza que "por decorrência lógica da legitimidade para interpor recursos, legitimou-se o curador a empregar as ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial. Vencida a barreira da legitimação extraordinária, como se percebe na ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ, nº 196) e oferecer reconvenção. Em síntese, os poderes do curador especial não se distinguem dos conferidos à parte por ele representada". Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 - Info 613).

    Qualquer erro avisem!


ID
1786834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Foi ajuizada uma ação de reparação de danos decorrentes de acidente de automóvel, em que o autor busca reparação de danos materiais no valor de R$ 100.000,00. A petição inicial não foi assinada e nela há requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado do autor, sob pena de nulidade, além de rol de testemunhas e requerimento de perícia. O réu foi regularmente citado e ofereceu defesa, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A pedido do autor, foi realizada prova pericial, e foi proferida sentença de integral procedência do pedido inaugural. O processo tramitou sob o rito comum, procedimento sumário.

Considerando essa situação hipotética e à luz da legislação e jurisprudência dominante pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, conforme CPC:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;


  • O STJ entende que não haverá necessariamente a anulação do feito, caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social. Deveras, não configura nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu. Senão vejamos:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo prejuízo para a defesa, não há nulidade na conversão do rito sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, pois permite profunda dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido."

    (STJ - AgRg no AREsp: 179262 MG 2012/0101607-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014)

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    A) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [art. 267, I e IV]

    B) Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    C) É admissível o chamamento ao processo, em ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, de terceiro a quem a demandada alega ter também concorrido para o evento danoso (TJ-RS - AI: 70055926018 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/03/2014,  Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014)
    Sendo a ré mera arrendadora do veículo, é parte ilegítima para responder em caso de acidente de trânsito, cabível assim a nomeação à autoria para o possuidor direto/condutor. (TJ-SP - AI: 874177420128260000 SP 0087417-74.2012.8.26.0000, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 25/06/2012,  35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2012)

    D) Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. (STJ - REsp: 650997 RJ 2004/0069318-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2007,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 355)

    E) Os artigos 130 e 420 do Código de Processo Civil delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferidas a produção de provas que se afiguram inadequadas para demonstrarem os fatos que a parte pretende provar(TJ-MG - AI: 10090130033120002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/06/2015,  Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015)


  • Creio que, no caso do item b), deve-se  demonstrar o prejuízo, apesar de julgamentos no sentido da nulidade.

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. PENHORA. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO.

    I – O devedor poderá opor embargos para alegar nulidade da penhora. Rejeitada inadequação da via eleita.

    II – O prazo para embargos é de 15 dias, a partir da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. Art. 738 do CPC. Rejeitada intempestividade.

    III – Há nulidade no processo quando a intimação da decisão, por meio de publicação no DJe, é feita em nome de Advogado diverso daquele constante em requerimento expresso da parte, especialmente quando inequívoco o prejuízo processual.

    IV - Apelação provida.

    TJ-DF - APC: 20140111521170, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2015,  6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 318

  • E a petição sem assinatura???

  • Sebastião Filho: me parece que o erro está no fato de que o juiz intimará para emendar em 10 dias. E não intimará e se não emendada, intimará novamente o autor para sanar o defeito. É uma intimação para emenda somente. 

  • Alex Santin! Muito obrigado.

  • Ainda sobre a letra c , podemos fundamentar a resposta no art. 280 do CPC 73:

    Art. 280 - no procedimento sumário NÃO são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO A ASSISTÊNCIA, O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO E A INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGUROS. 


  • A) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [art. 267, I e IV]

    B) Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    C) É admissível o chamamento ao processo, em ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, de terceiro a quem a demandada alega ter também concorrido para o evento danoso (TJ-RS - AI: 70055926018 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/03/2014,  Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014)Sendo a ré mera arrendadora do veículo, é parte ilegítima para responder em caso de acidente de trânsito, cabível assim a nomeação à autoria para o possuidor direto/condutor. (TJ-SP - AI: 874177420128260000 SP 0087417-74.2012.8.26.0000, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 25/06/2012,  35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2012)

    D)Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. (STJ - REsp: 650997 RJ 2004/0069318-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2007,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 355)E) Os artigos 130 e 420 do Código de Processo Civil delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferidas a produção de provas que se afiguram inadequadas para demonstrarem os fatos que a parte pretende provar(TJ-MG - AI: 10090130033120002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/06/2015,  Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015)

  • Alterações do Novo CPC:


    Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Art. 321, NCPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • No caso da LETRA A, a petição inicial sem assinatura do advogado não é uma irregularidade na representação? Não seria caso de aplicação do art. 13 do CPC?

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

    Não achei que os arts.282-284 respondessem de forma satisfatória. O que acham?

  • Letra "D" correta, mas está desatualizada em razão do novo CPC.

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. 

  • VERDADEIRA JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA "A)"

     

    A colega Liana Correia está certa. A alternativa "a)" trata de irregularidade na representação. Assim, é realmente caso de aplicação do art. 13, I do VCPC:

     

    VCPC, Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

     

    Isso tanto é verdade que, no caso do enunciado, o processo seguiu até a sentença sem assinatura da petição inicial, não tendo havido qualquer defeito ou irregularidade que comprometesse sua compreensão (tanto que a demanda foi julgada procedente). Dessa forma, o art. 284, que é aplicável no caso em que a inicial "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", não se aplica à alternativa "a)".

  • CPC15 - DAS NULIDADES

    276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


ID
1786837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Assinale a opção correta acerca de Estrutura Constitucional do Poder Judiciário, Jurisdição e Teoria da Ação.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - ERRADA

    O artigo 1º do Código de Processo Civil brasileiro, "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece".

  • O erro da letra E é dizer que o direito de ação é universal, quando na verdade ele é um direito subjetivo.

    características do Direito Fundamental à Ação:

    a)INCONDICIONADO: você pode propor a demanda independente de condições. Não há limites: em qualquer circunstância (sendo razoável ou não). Apenas depois de proposta a demanda é que serão analisadas as condições da ação* e os pressupostos processuais.

    b) DIREITO PÚBLICO: É promovido sob a direção do Estado, independente da procedência ou não da ação.

    c) SUBJETIVO: cada pessoa tem o seu direito fundamental a ação. Até por isso que, mesmo nos casos de litisconsórcio necessário (de pessoas casadas[1]), não se pode condicionar a propositura da ação a formação do litisconsórcio ativo. Exemplo: leiam-se os artigos 10 e 46 CPC, sob pena de condicionar e inviabilizar o acesso à justiça.

    d) ABSTRATO: independe do direito material.


    [1] OBS: o STJ entende que também se aplica a hipótese para as uniões estáveis.


  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A) Teoria Eclética - É a própria teoria abstrativista, embora com o "tempero" que lhe foi ministrado por Enrico Tullio Liebman, que tentou conjugar as teorias concreta e abstrata (meio-termo). Alfredo Buzaid, ao elaborar o CPC/73, optou por adotar essa terceira teoria. Para a teoria eclética de Liebman, o direito de ação é considerado autônomo e independente, mas não universal (genérico) e incondicionado. Isso porque só é considerado seu titular o autor que, em concreto, tem direito a um julgamento de mérito, o que só ocorrerá se preenchidas as chamadas condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade). O direito de julgamento do mérito da causa, de forma favorável ou desfavorável, não pressupõe, a existência do direito material (autonomia). Para Liebman, a ação seria um poder correlato com a sujeição estatal e instrumentalmente conexo com uma pretensão material; não seria um simples direito, por não haver dever do Estado correspondente, vez que o Estado também teria interesse na solução do conflito. (Sinopses, DPC-TGP, 2014, JUSPODIVM)

    Conforme sua teoria:
    CONDIÇÕES DA AÇÃO # MÉRITO (aquelas estranhas e preliminares a este)
    AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (matérias de ordem pública) → CARÊNCIA DE AÇÃO → EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO → POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA MESMA DEMANDA

    B) Os Tribunais de Contas têm taxinomia (natureza jurídica) de órgãos públicos primários despersonalizados. São chamados de órgãos “primários” ou “independentes” porque seu fundamento e estrutura encontram-se na própria Constituição Federal, não se sujeitando a qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional a outras autoridades estatais. Nesse sentido, não integram a estrutura do Legislativo, Executivo ou Judiciário. São órgãos diretamente ligados à entidade federativa sem pertencer a nenhum dos três Poderes.

    CF, art. 73, § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

    C) CF, Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I-A o Conselho Nacional de Justiça.

    D) Conforme o art. 1º do CPC/73, como já mencionado.

    E) A meu ver, o CPC adota teoria diversa, conforme exposto alhures (não é universal/genérico ou incondicionado). Ademais, "o direito constitucional e incondicionado de ação (com sua extrema abstração e generalidade) não tem nenhuma relevância para o processo, sendo um simples pressuposto (mero direito de agir, peticionar) em que se baseia a ação concreta e exercida" (MARI NONI, 2006, p. 168 e 169; CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2009, p. 271).


  •  

    Questão 15 TJDFT

    A) CORRETA. A assertiva é a definição da Teoria Eclética da Ação, de Enrico Tulio Liebman: “Para a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Liebmann, o direito de ação identifica-se com o direito a um julgamento de mérito, ainda que desfavorável. Para essa corrente, o direito de ação é autônomo, mas não é universal nem incondicionado. A ação é considerada um poder instrumentalmente conexo à pretensão material.”

    B) ERRADA. CPC/73 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

    C) ERRADA. CRFB/1988 – Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    D) ERRADA. CPC/73 - Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

    E) ERRADA. O CPC não adota uma teoria que considere o direito de ação UNIVERSAL, nem INCONDICIONADO. A Teoria Eclética da Ação considera o direito de ação Público, SUBJETIVO, Abstrato e CONDICIONADO.

     

    EM TEMPO: A questão foi anulada porque parcela considerável da doutrina considera os juízos arbitrais como verdadeiro equivalente jurisdicional. Esse conjunto de autores defende uma divisão entre jurisdição estatal, exercida pelo Poder Judiciário e seus membros e jurisdição privada, exercida pelos juízos arbitrais. Assim, a letra D estaria correta também, além do gabarito, letra A.

  • Há duas opções que podem ser reputadas como corretas. A opção dada como correta pelo gabarito oficial não contém qualquer impropriedade, pois descreve o conteúdo da conhecida Teoria Eclética da Ação, conforme desenvolvida por Liebmann. De outro lado, a opção segundo a qual “a jurisdição, contenciosa ou voluntária, é uma, indivisível e exercida pelos juízes de direito e juízes arbitrais em todo o território nacional” também pode ser considerada correta, conforme relevante parte da doutrina nacional acerca do tema. Nesse sentido, é a lição a seguir: “Questão interessante a respeito da arbitragem diz respeito a sua genuína natureza de equivalente jurisdicional. Ainda que a doutrina majoritária defenda tal entendimento, é preciso lembrar que importante parcela da doutrina defende a natureza jurisdicional da arbitragem, afirmando que atualmente a jurisdição se divide entre jurisdição estatal, por meio da jurisdição, e jurisdição privada, por meio da arbitragem” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil – volume único – 7ª Ed., Ed. Método, SP, 2015).

  • Pessoal, a questão foi anulada. Segue a justificativa do CESPE:

    "Há duas opções que podem ser reputadas como corretas. A opção dada como correta pelo gabarito oficial não contém qualquer impropriedade, pois descreve o conteúdo da conhecida Teoria Eclética da Ação, conforme desenvolvida por Liebmann. De outro lado, a opção segundo a qual “a jurisdição, contenciosa ou voluntária, é uma, indivisível e exercida pelos juízes de direito e juízes arbitrais em todo o território nacional” também pode ser considerada correta, conforme relevante parte da doutrina nacional acerca do tema. Nesse sentido, é a lição a seguir: “Questão interessante a respeito da arbitragem diz respeito a sua genuína natureza de equivalente jurisdicional. Ainda que a doutrina majoritária defenda tal entendimento, é preciso lembrar que importante parcela da doutrina defende a natureza jurisdicional da arbitragem, afirmando que atualmente a jurisdição se divide entre jurisdição estatal, por meio da jurisdição, e jurisdição privada, por meio da arbitragem” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil – volume único – 7ª Ed., Ed. Método, SP, 2015)."

    Força e Esperança!

  • ATeoria Eclética - Enrico Tullio Liebman, tentou conjugar as teorias concreta e abstrata (meio-termo). Alfredo Buzaid, ao elaborar o CPC/73, optou por adotar a teoria eclética, o direito de ação é considerado autônomo e independente, mas não universal (genérico) e incondicionado. Isso porque só é considerado seu titular o autor que, em concreto, tem direito a um julgamento de mérito, o que só ocorrerá se preenchidas as chamadas condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade). O direito de julgamento do mérito da causa, de forma favorável ou desfavorável, não pressupõe, a existência do direito material (autonomia). Para Liebman, a ação seria um poder correlato com a sujeição estatal e instrumentalmente conexo com uma pretensão material; não seria um simples direito, por não haver dever do Estado correspondente, vez que o Estado também teria interesse na solução do conflito.

         

    B) Os Tribunais de Contas têm taxinomia (natureza jurídica) de órgãos públicos primários despersonalizados. São chamados de órgãos “primários” ou “independentes” porque seu fundamento e estrutura encontram-se na própria Constituição Federal, não se sujeitando a qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional a outras autoridades estatais. Nesse sentido, não integram a estrutura do Legislativo, Executivo ou Judiciário. São órgãos diretamente ligados à entidade federativa sem pertencer a nenhum dos três Poderes.

    CF, art. 73, § 3° Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

         

    C) CF, Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I-A o Conselho Nacional de Justiça.

         

    D) A jurisdição, contenciosa ou voluntária, é una, indivisível e é exercida pelos juízes de direito e juízes arbitrais, em todo o território nacional.

         

    E) CPC adota teoria diversa, conforme exposto alhures (não é universal/genérico ou incondicionado). Ademais, "o direito constitucional e incondicionado de ação (com sua extrema abstração e generalidade) não tem nenhuma relevância para o processo, sendo um simples pressuposto (mero direito de agir, peticionar) em que se baseia a ação concreta e exercida".

         

    A questão foi anulada porque parcela considerável da doutrina considera os juízos arbitrais como verdadeiro equivalente jurisdicional. Esse conjunto de autores defende uma divisão entre jurisdição estatal, exercida pelo Poder Judiciário e seus membros e jurisdição privada, exercida pelos juízos arbitrais. Assim, a letra D estaria correta também, além do gabarito, letra A.

    FONTE: Raphael


ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1786843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos temas resposta do réu, prazos e litisconsórcio, assinale a opção correta, de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    SÚMULA 641/STF
     
    NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

    PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A) "A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores."
    Mesmo que sejam? Os procuradores não TÊM que ser diversos? A meu ver, a construção da frase até antes da última vírgula estava certa, genérica, porém com uma presunção da diversidade dos procuradores (presente no art. 191). O acréscimo de "mesmo que sejam", para mim (reforçando), faz ruir essa presunção, tornando a frase genérica, incluindo litisconsortes com procurador único e litisconsortes com procuradores diversos.

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Havendo litisconsórcio com diversos procuradores, ser-lhes-ão computado prazo em dobro para contestar e recorrer (art. 191 CPC). No caso de litisconsórcio com mesmo procurador, o prazo é comum. (TJ-MG - AC: 10016120044041001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013,  Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013)

    B) Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
    Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
    Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

    C) Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    D) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    E) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Intepretando a questão com base no novo CPC 

    a)  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


    b e d) A exceção de incompetência agora é  tratada na contestação. 

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

    e) Art. 343 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Sobre a letra 'A', concordo plenamente com o argumento do colega Raphael PST. 


    Na minha opinião, a expressão "MESMO QUE" tornou a assertiva errada, pois o correto seria "DESDE QUE". 



  • Caros, eu tenho uma dúvida. Sendo certa a necessidade de procuradores distintos, basta que haja uma pluralidade de litisconsortes hábeis a recorrer (isto é, que tenham todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais completos) para que se dê a duplicação dos prazos? Explico: supondo dois litisconsortes, com procuradores distintos, ambos legitimados e interessados, mas, por opção, apenas um recorre, quedando inerte o outro. Nessa hipótese, pelo simples fato de ambos se encontrarem aptos a recorrer, haveria a duplicação com base no art. 191? Eu já vi alguns julgados que faziam menção ao fato de que quando apenas um litisconsorte recorre não haveria a contagem duplicada; mote em que não bastaria o simples perfazimento dos requisitos recursais, senão a efetiva interposição do recurso. No entanto, haja vista que a Súmula n. 641 do STF fala em sucumbência, parece mais razoável entender como a banca. Alguém consegue dar uma clareada nas manhãs dúvidas?
  • Correta a assertiva A

    A questão afirma que "mesmo que sejam diversos os procuradores" (ou seja, cumpre o requisito do art. 191),não haverá a vantagem do prazo em dobro se os litigantes não possuírem interesse processual e legitimidade. 

  • PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)

  • a) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    SÚMULA 641, STF:

    NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

    O NCPC traz disposição semelhate:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NOVO CPC sobre listiconsorcio

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • Desatualizada.

     

    Não está de acordo com o NCPC.

     

    A matéria que era tratada no art. 191, do CPC, está prevista no art. 229, do NCPC:  

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Artigos do NCPC: 229, 337, 231 par 1o e 343 par 2o 

  • NCPC:


    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


  • NCPC:


    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


  • A) A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

         

    B) A exceção de incompetência deve ser arguida em petição fundamentada e instruída, devendo o excipiente indicar o juízo para o qual declina; o excepto será ouvido em dez dias e o juiz dispõe de igual prazo para decidir a exceção, sendo incabível a produção de prova testemunhal, porque a competência é matéria de direito. ERRADA.

    A exceção de incompetência agora é tratada na contestação. 

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

         

    C)

         

    D)

         

    E) A reconvenção tem natureza jurídica de lide secundária e, uma vez extinta a ação principal, também se extingue a reconvenção. ERRADA.

     Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
1786846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a formas e princípios da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO

    Com a sentença extra petita não se confunde aultra petita, na qual o juiz aprecia o pedido e os fundamentos apresentados, mas concede quantidade superior à postulada. Ele concede mais do que foi pedido, ao passo que aextra petitaconcede coisa diferente, ou com fundamento diverso.

     

     

    b) ERRADO

    "Sobre a motivação da sentença não recai a autoridade da coisa julgada material. Por isso, ela pode ser rediscutida em outro processo, ainda que entre as mesmas partes, desde que relacionada a objeto diferente."

    "É sobre o dispositivo da sentença de mérito que recairá a autoridade da coisa julgada material quando não couber mais recurso. Só essa parte da sentença se torna imutável para as partes, não permitindo rediscussão nem naquele, nem em outro processo."

     

    c) CERTO.

    "Em todas as sentenças, mesmo as com pedido constitutivo ou condenatório, o juiz declara quem tem razão. A declaração será positiva quando o juiz reconhecer a existência da relação jurídica, ou negativa, quando concluir pela sua inexistência. Todas as sentenças de improcedência, nos processos de conhecimento, têm natureza declaratória negativa, porque nelas o juiz declara que o autor não tem direito à pretensão formulada na petição inicial."

     

    d) ERRADO

    "Entre as sentenças de mérito a lei inclui não apenas aquelas que decidem a pretensão formulada pelo autor, mas também as que reconhecem a prescrição e a decadência, e as que homologam o acordo celebrado pelos litigantes. Em sentido estrito, só haveria sentença de mérito propriamente nos casos que o juiz decide sobre a pretensão formulada. Nos demais, ela é considerada de mérito não pela sua natureza, mas por força de lei."
     

     

    e) ERRADO

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. CPC/73.

     

     

    Fonte: Novo curso de Direito Processual Civil, por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, pp. 69, 72, 73, 81 e 84.

     

     

     

  • B) - Errada!!! Art. 469, inc. I do CPC/73:

    "Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."

  • Resposta: letra C  - interpretação do art.269,III, do CPC

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem; 

  • Todos os dispositivos faz referencia ao CPC/1973

    É extra petita a sentença `quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal dos arts. 128. 126, 458 e, especialmente, o 460, caput, do CPC, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença.

    APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA EXTRA PETITA – CERCEAMENTO DE DEFESA – A sentença que se afasta da causa de pedir, considerando nula a execução por cuidar de dívida de agiotagem, o que não fora apontado na exordial da ação incidental, infringe o art. 128 do CPC. Há cerceamento de defesa, se as testemunhas, tempestivamente arroladas, foram dispensadas, ao argumento de que provada a prática de agiotagem. Processo anulado, desde a dispensa da prova, aproveitando-se, da audiência, a colheita dos depoimentos pessoais e a tentativa de conciliação. Apelação provida. (TJRS – AC 70.000.495.929 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins – J. 01.03.2000).

    Podemos distinguir a sentença ultra petita da extra petita: “Será ultra petita quando a sentença for além do pedido formulado, concedendo ou deixando de conceder expressamente mais do que tenha sido pedido. Já extra petita, como vimos, constitui-se em julgar coisa diversa da que fora pedida, deixando-se em certa medida, praticamente sem resposta o que foi pedido. A base legal, que veda o julgamento extra e ultra petita, está nos arts. 460, caput, e 128.

    Bons estudos a todos 

  • Todas as sentenças de improcedência, nos processos de conhecimento, têm natureza declaratória negativa, porque nelas o juiz declara que o autor não tem direito à pretensão formulada na petição inicial

  • so para ajudar...

     

    ULTRAPETITA : ultrapassa pedido

    EXTRAPETITA : extra, fora do pedido

    CITRA PETITA: falta coisa do pedido

     

     

    GABARITO ''C''

  • B) art 504 inc I NCPC não fazem coisa julgada os motivos.

    D) art 487 inc III alínea b. Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.

    E) 490 NCPC não tem correspondente. Ver art 489 parágrafo 1o e incisos do NCPC.

  • Fiquei com dúvida em relação a alternativa "e". 

    Acredito que TODAS as decisões precisam ser efetivamente fundamentadas, ou seja, não podem ser fundamentadas de forma concisa. Sendo assim, a alternativa "e" estaria correta também.

     

    Alguém pode ajudar, por favor?

  • Amália Morais, a alternativa "e" foi considerada incorreta porque a parte final do caput do art. 459 do CPC/73 (exigido no concurso) permitia que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidisse de forma concisa.

    Se a prova fosse hoje, no entanto, acho que a assertiva estaria correta, pois inexiste tal previsão no novo código. .

  • Amália Moraes, respondendo a sua dúvida: a sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem resolver o mérito. Vamos supor que o autor deixa de dar o devido andamento processual. Basta fundamentar a sentença dizendo que o autor, mesmo intimado para dar o andamento processual, quedou-se inerte. Uma sentença de verdade, numa situação dessa, não teria mais que uma folha. Por isso o item E diz "a sentença terminativa". Outro exemplo: advogado deixa de representar a parte e ela não constitui outro procurador. 

    Adendo: essa questão de capacidade postulatória, convenhamos, só ferra com a vida dos serventuários da justiça (que minutam) e juízes. No juizado especial cível, qdo a parte entra com a ação, ela fala o que quer, é reduzido por escrito e pronto, a inicial está feita (e mtas vezes em poucas laudas). Já o advogado, qdo peticiona, enxe a linguiça e o juiz e os serventuários são obrigados a lerem um monte de coisa inútil na petição. Piora ainda qdo ficam copiando e colando um monte de julgado (qdo bastaria apenas escrever o número dele) e deixa uma petição, que deveria ter 3, em 14 laudas. E qdo ficam pedindo um monte de coisa que a lei já prevê? Ex.: cite-se o réu, cobre-se as parcelas que se vencerem etc.

    Essa questão de capacidade postulatória surgiu para evitar que o juiz, antigamente, lesse uma petição de alguém leigo que não soubesse o que estava falando. Então, "no mínimo", deveria ter um advogado peticionando por ela para que pudesse entender. Mas esse temor não procede: hoje em dia é muito mais fácil o autor e o réu falarem "é meu direito, pq o fulano bateu o carro na contramão" e um escrevente colocar isso por escrito no processo. Afinal, iura novit curia (o juiz conhece o direito). Além do mais, o juiz pode requisitar provas para elucidação dos fatos etc (um leigo, por exemplo, que não pede uma perícia - poderia o juiz lá determinar a realização para a elucidação dos fatos). Talvez deveria haver capacidade postulatória em casos complexos (pedidos de falência, ações civis públicas - ou em ações criminais, que trata do direito à liberdade etc. Ou recursos de apelação, que a fundamentação precisa ser mais complementada). Mas numa ação de divórcio, indenização por negativação indevida do nome, cobrança de dívida, ter que ficar lendo um monte de "papagaiada" dói. 

    É claro que hoje o interesse é mais político (manter a importância e a força da OAB) e financeiro (o tribunal teria custos para ter um escrevente reduzindo por escrito tudo). Mas a sistemática do juizado especial, hoje, deveria vir para a justiça comum.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ---> Mas excelente pra revisão!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Extra petita diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 504, I, do NCPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.  

    A alternativa C está correta. Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma natureza da ação ajuizada, e quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa.  

    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 487, III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.  

    A alternativa E está correta. Todas as decisões devem ser fundamentadas, ainda mais aquela que encerra o processo. Como sabemos, a fundamentação é requisito de qualquer decisão judicial. Não há mais, como tínhamos no CPC73, previsão no sentido de que a sentença poderá ser concisa. Ela deve ser sempre clara e objetiva. 

  • A) A sentença extra petita caracteriza-se quando o juiz condena o réu em quantidade superior à pedida na pretensão do autor. ERRADA.

    Extra petita diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. 

         

    B) Os motivos que serviram para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, em regra, integram a coisa julgada material. ERRADA.

    De acordo com o art. 504, I, do NCPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.  

         

    C) A sentença que julgar improcedente o pedido é considerada declaratória negativa.

    Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma natureza da ação ajuizada, e quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa.

         

    D) A sentença que homologa a transação firmada entre as partes não é considerada como resolutória de mérito. ERRADA.

    Com base no art. 487, III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.  

         

    E) A decisão terminativa não pode ser fundamentada de forma concisa.

    Todas as decisões devem ser fundamentadas, ainda mais aquela que encerra o processo. Como sabemos, a fundamentação é requisito de qualquer decisão judicial. Não há mais, como tínhamos no CPC73, previsão no sentido de que a sentença poderá ser concisa. Ela deve ser sempre clara e objetiva. 

         

    FONTE: Gustavo


ID
1786849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de liquidação de sentença e execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.

  • Sobre a letra (D)

    A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. (art. 31 da Lei de Arbitragem)

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) [...] Entretanto, como se sabe, não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...]. (Nº 70065843385 (Nº CNJ: 0269716-04.2015.8.21.7000))

    B) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009).

    C) Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    D) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
    IV – a sentença arbitral

    E) A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo. Isso importa na desnecessidade de citação, já representa um grande avanço em relação ao sistema anterior, porque se sabe da dificuldade, na prática, de citar pessoalmente o devedor. (http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/cumprimento-de-senten%C3%A7a-no-processo-de-execu%C3%A7%C3%A3o-ap%C3%B3s-lei-112322005)

  • quanto a letra B

    Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido.


  • Art. 516, NCPC.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • Art. 516, Novo CPC.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) [...] Entretanto, como se sabe, não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...]. (Nº 70065843385 (Nº CNJ: 0269716-04.2015.8.21.7000))

    B) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009).

    C) Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    D) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
    IV – a sentença arbitral

    E) A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo. Isso importa na desnecessidade de citação, já representa um grande avanço em relação ao sistema anterior, porque se sabe da dificuldade, na prática, de citar pessoalmente o devedor. (http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/cumprimento-de-senten%C3%A7a-no-processo-de-execu%C3%A7%C3%A3o-ap%C3%B3s-lei-112322005)

  • quanto ao item que fala do termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal, ao lado dos precedentes citados pelos colegas, lembrar também do art. 16 da LEF

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Artigo do NCPC: 

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Por que a questão foi dada como DESATUALIZADA?

  • Vinícius, permanece ATUALIZADA

    As pessoas acabam notificando "desatualizada" sem estar, sobretudo após o NCPC

  • A) A jurisprudência do STJ vem sedimentando o entendimento de que é viável a formulação de reconvenção em sede de embargos à execução.

    Não cabe apresentação de reconvenção em sede de embargos à execução, pois o processo de execução objetiva a satisfação de um crédito calcado em um título judicial ou extrajudicial e o ajuizamento de reconvenção exige dilação probatória, o que não ocorre na ação de execução, na qual os embargos admitem apenas a alegação do contido no art. 745 [...].

         

    B) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido.

    A Primeira Seção, firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG).

         

    C) O cumprimento de sentença será feito junto aos tribunais no caso de sua competência originária, sendo essa funcional e absoluta.

     Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

         

    D) A sentença arbitral não é legalmente considerada como um título executivo judicial, para fins de cumprimento de sentença.

      Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

         

    E) Com as alterações legislativas realizadas, o cumprimento de sentença passou a ser considerado um processo autônomo, no escopo do denominado sincretismo processual.

    A grande novidade do sistema de cumprimento de sentença é que, exeqüível esta, passa-se a seu cumprimento no mesmo processo (por isso ele é executivo lato sensu), sem necessidade, portanto, de nova citação, sendo a execução forçada uma nova fase do processo. Antes, havia dois processos: um de conhecimento e outro de execução; agora a execução é nova fase do mesmo processo.

         

    GABARITO C

    FONTE: Raphael P.S.T.


ID
1786852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange a recursos processuais e ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA 


    Ocorre uma inversão dos conceitos. Assim, temos que o vício de julgamento decorre da incorreta apreciação da questão de direito enquanto o vício de procedimento surge da aplicação incorreta da regra processual.


    b) ERRADA.


    Os embargos de declaração também estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, visto que, por exemplo, exigem que sua tempestividade seja apurada.


    c) ERRADA. 



    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; CPC/2015

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece:

    "A competência e a imparcialidade do juiz são pressupostos processuais de validade do processo. Mas há dois graus em ambas. Há a incompetência relativa e a absoluta, a suspeição e o impedimento. A incompetência relativa e a suspeição sanam-se dentro do próprio processo, antes que transite em julgado, porque não são de ordem pública. Compete às partes sua alegação (embora a suspeição possa ser reconhecida pelo juiz de ofício), por meio de exceção ritual, sob pena de preclusão."


    d) CERTA.


    Efeito translativo consiste na possibilidade de o tribunal conhecer de matérias de ordem pública, que não sejam objeto de recurso, nem tenham sido examinadas pela primeira instância.


    e) ERRADA. 


    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: II - o terceiro juridicamente interessado; CPC/2015

  • Sobre a alternativa "e":

    CPC/1973

    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público.


  • Como forma de incrementar o conhecimento sobre o efeito translativo: É exceção à regra oriunda do enunciado 45 da súmula do STJ "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública". Ou seja, pode-se agravar, desde que se trate de questão de ordem pública. Ademais, o efeito translativo excepciona a proibição da reformatio in pejus. Veja-se: 

    Pode-se, utilizando o efeito translativo, reformar a sentença para pior? Mesmo que a questão não faça parte do pedido? Sim. O efeito translativo foge ao princípio da vedação da reformatio in pejusSendo matéria de ordem pública, o juiz pode apreciar a matéria, mesmo que essa não seja objeto do recurso. Ex.: prescrição. (Juiz/SC 2015).

     O tribunal tem autorização legal, mesmo sem alegação das partes nesse sentido, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, considerando o efeito translativo das apelações e a inexistência de proibição, quanto a tal efeito, dereformatio in pejus. (Tabelião RJ 2015). CORRETA.

    Bons papiros a todos. 

  • reflexos no direito previdenciário;

    Pode se afirmar que as demanda previdenciárias possuem uma maior absorção neste particular. Uma vez que o solo em liça é por demais seco. Em função de o Estado brasileiro demandar uma assistência mais acentuada e premente nesta seara. Posto ser o Estado protecionista  de direitos de fundo juridicopolitico. Ademais, a disciplina em voga, envolve outras áreas como o direito do trabalho, administrativo.

    Insta salientar que o objeto do direito previdenciário é um eixo principal de demandas coletivas por si só.  

     • comentários críticos a título de contribuição pessoal

    Estes dois institutos são por demais importassimos. Uma vez, que possuem multifuncionalidade instrumental que espraiam em diversos princípios processuais quais sejam: principio da celeridade, economicidade, segurança jurídica, principio informativo politico do processo, pois fortalece  o poder jurisdicional na prestação da tutela processual; trazendo a reboque a credibilidade do jurisdicionados com relação ao poder judicial.

    Outrossim, fortalece o principio da isonomia material imbuída no cerne de cada demanda.  

    Peço vênia, para tentar dissertar sobre o tema, sem embargos, de o meu perfunctório saber jurídico.. rsrs

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 


  • TRF/1 - 16º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região – 2015

    Redija um texto dissertativo a respeito dos institutos da repercussão geral e da sistemática de julgamentos dos recursos especiais repetitivos. Ao elaborar seu texto, aborde, na sequência apresentada, os seguintes aspectos:

    embasamento legal;

    CF/88, Artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04;

    CPC, Artigos nº 543-A e nº 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;

     RISTF, Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07.

    Outrossim,  o artigo 543-C, e parágrafos, no Código de Processo Civil, que versam sobre o julgamento dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

    motivação político-institucional;

    Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal;

    Ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes;

    Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.

    O escopo principal é reduzir o número de processos em trâmite nos tribunais, especialmente no que diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça, cuja apreciação e julgamento estão cada vez mais longe de serem realizados em virtude da grande, e crescentes, demanda, existente no Poder Judiciário Brasileiro, agravada pelo costume e simpatia pela prática de recorrer de todas as decisões proferidas, o eterno inconformismo, que é notoriamente conhecido.A repercussão e os repetitivos, a motivação, a origem, ambos nasceram para filtrar recursos e otimizar as respostas das instâncias superiores aos jurisdicionados, e por conseguinte atender ao princípio da duração razoável do processo art. 5º, LXXVIII, CF, acrescentado pela EC 45/04) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput ).

    • desenvolvimento no tempo;

    Ate aos anos de 1950 a ciência processual era preparada para demandas individuais. Ocorre que, com a crescente demanda judicial e o dinamismo do direito bem como a complexidade do mesmo.  Surgiu a tutela coletiva. A sociedade se tornou mais proativa em questionar o seu direito o que acarretou esta nova metamorfose processual do direito.

    Com a emenda 45 de 2004 rotulada como a reforma do judiciário. Um novo paradigma é erigido  

    CONTINUAÇAO...

  • Vergonha mesmo Allan Feitosa. Não aguento mais, muito feio.

  • Sobre o efeito translativo, Sandro Kosikoski (2016, p.93) leciona "(...) o efeito translativo está relacionado ao exame das questões de ordem pública, eis que, ainda que não decididas pelo juízo a quo, ficariam transferidas ao tribunal destinatário do recurso por força do art. 485, § 3º, e art. 1.013, § § 1º e 2º, do CPC. Ou seja, o efeito translatio deve ser contextualizado a partir da permissão concedida ao Tribunal quanto ao exame das questões de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º) insuscetíveis de preclusão". (Sistema Recursal. Salvador-BA, JusPODIVM). 

  • RESPOSTA PARA O Sr : HARVEY.

    Meu prezado!

    Desde já agradeço a dica, a intenção e ajudar sim, qto a copiar, não é isso, as vezes existem respostas separadas, isso ajuda e otimiza o tempo, mas como você está incomodado com isso é muito fácil resolver, é só você não lê os comentários desde humilde concurseiro, pelo visto você está a um nível mais elevado, vamos e venhamos meu caro, acho que você deveria se preocupar com aqueles comentários que não contribuem em nada tipo: o cespe e muito ruim .... , e não com quem tenta e colocar respostas certas visando ganhar tempo ok.. fica a dica .

  • Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • GAB OFICIAL: D

    Questões "desatualizadas" que estão atualizadas: só mais trabalho pra procurar o gabarito oficial.....

  • Pessoal do Qconcurso, PARA de marcar a questão como sendo DESATUALIZADA, por favor!

    A questão não está desatualizada e na maioria das vezes prejudica os alunos que pulam uma questão interessante e atual achando que ela realmente se encontra desatualizada.

    É um desrespeito com aluno, que paga para ter uma opção de aprendizado através de resoluções de questões e acaba se deparando com tantas questões tidas como DESATUALIZADAS como essa, por exemplo, que além de ser uma belíssima questão, não está desatualizada.

    Observa-se, contudo, que não sei se coincidência ou não, muitas dessas questões tidas como desatualizadas estão sem respostas pelo professor. Isso sim, merece ser atualizado e respondido para que o aluno possa ter uma facilitação no aprendizado, haja vista um universo de informações jurídicas que temos que ter.

    O Qconcurso está de parabéns e é um meio excelente de obtenção de aprendizado, zelem por isso e continuarão a crescer, caso contrário, cai no descrédito e na mesmice de tantas outras páginas.

    Grata!

  • A) O vício de julgamento decorre da aplicação incorreta da regra processual e acarreta a anulação da sentença, ao passo que o vício de procedimento surge da incorreta apreciação da questão de direito e gera a reforma da decisão. ERRADA 

    Ocorre uma inversão dos conceitos. Assim, temos que o vício de julgamento decorre da incorreta apreciação da questão de direito enquanto o vício de procedimento surge da aplicação incorreta da regra processual.

         

    B) O julgador deve proceder, diretamente, ao exame do mérito nos embargos de declaração, por ser desnecessário fazer juízo de admissibilidade desse recurso. ERRADA.

    Os embargos de declaração também estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, visto que, por exemplo, exigem que sua tempestividade seja apurada.

         

    C) A suspeição fundada do magistrado enseja a propositura de ação rescisória contra a sentença que ele tenha prolatado. ERRADA. 

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece: "A competência e a imparcialidade do juiz são pressupostos processuais de validade do processo. Mas há dois graus em ambas. Há a incompetência relativa e a absoluta, a suspeição e o impedimento. A incompetência relativa e a suspeição sanam-se dentro do próprio processo, antes que transite em julgado, porque não são de ordem pública. Compete às partes sua alegação (embora a suspeição possa ser reconhecida pelo juiz de ofício), por meio de exceção ritual, sob pena de preclusão."

         

    D) A aptidão do órgão jurisdicional de conhecer, de ofício, as questões de ordem pública, nos recursos processuais, decorre do efeito translativo. CERTA.

    Efeito translativo consiste na possibilidade de o tribunal conhecer de matérias de ordem pública, que não sejam objeto de recurso, nem tenham sido examinadas pela primeira instância.

         

    E) O terceiro juridicamente interessado não figura como parte legítima para a propositura de ação rescisória. ERRADA. 

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

         

    FONTE: Yolanda Sodré


ID
1786855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar e das medidas cautelares específicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. O dever de compensar o dano processual é resultado do microssistema representado pelos arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC. Por determinação legal prevista no art. 273, § 3º, do CPC, aplica-se à antecipação de tutela, no que couberem, as disposições do art. 588 do mesmo diploma (atual art. 475-O, incluído pela Lei n. 11.232/2005). Ademais, aplica-se analogicamente à antecipação de tutela a responsabilidade prevista no art. 811 do CPC, por ser espécie do gênero de tutelas de urgência (a qual engloba a tutela cautelar). Com efeito, a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido específico da parte interessada. Precedentes citados do STF: RE 100.624, DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ, DJ 22/9/1997; REsp 744.380-MG, DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe 11/12/2009. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

  • Artigos do CPC/73


    a) Errada

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    b) Errada

    c) Correta

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    d) Errada

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    e) Errada

    Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

  • SOBRE O ERRO DO ITEM "B" CONTESTAÇĀO NO PROCESSO CAUTELAR: Nos termos do art. 802 do CPC, o prazo para a contestação é de 5 (cinco) dias e é contado da data da: a) juntada do mandado de citação cumprido; ou b) da juntada aos autos do mandado de execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia, naturalmente com a intimação do réu. NO MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO O REQUERIDO PODERÁ APRESENTAR EXCEÇÕES, MAS NAO RECONVENÇÃO, HAJA VISTA SER ESTÁ INCABÍVEL NO PROCESSO CAUELAR. Pode o requerido ainda pedir a contracautela (caução, conservação da coisa seqüestrada etc), isto é, medida que poderá ser imposta ao requerente para assegurar que serão ressarcidos os eventuais prejuízos da medida cautelar.
  • a) Errada

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    b) Errada

    c) Correta

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    d) Errada

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    e) Errada

    Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

  • Podemos partir de um raciocínio mais lógico para responder a letra B. Ora, o art. 800 do CPC enuncia que "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação." Trata-se de regra de competência,perfeitamente impugnável por alegação de incompetência pelo requerido.

    Gabarito: C

  • Respondendo a questão com base no NCPC 

     a) Em ação cautelar preparatória, cabe à parte formular o pedido principal no prazo de até sessenta dias, a contar da efetivação da medida cautelar.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     b) A resposta do réu no processo cautelar resume-se à contestação, sendo inviável a formulação de exceções rituais, em razão da limitação de seu objeto.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     c)Caso a sentença no pedido principal seja desfavorável ao requerente da tutela cautelar, ele deve responder, objetivamente, pelos danos que causar ao requerido na execução da medida.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     d) No procedimento cautelar preparatório, o réu é citado para contestar o pedido no prazo de dez dias.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     e) Os efeitos da revelia não incidem no rito cautelar, em razão da especificidade desse procedimento.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

  • A) Em ação cautelar preparatória, cabe à parte formular o pedido principal no prazo de até sessenta dias, a contar da efetivação da medida cautelar. ERRADA.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

         

    B)  A resposta do réu no processo cautelar resume-se à contestação, sendo inviável a formulação de exceções rituais, em razão da limitação de seu objeto. ERRADA.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

         

    C) Caso a sentença no pedido principal seja desfavorável ao requerente da tutela cautelar, ele deve responder, objetivamente, pelos danos que causar ao requerido na execução da medida.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

         

    D) No procedimento cautelar preparatório, o réu é citado para contestar o pedido no prazo de dez dias. ERRADA.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

         

    E) Os efeitos da revelia não incidem no rito cautelar, em razão da especificidade desse procedimento. ERRADA.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.


ID
1786858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores pátrios e a legislação aplicada às ações com procedimentos especiais ou com rito específico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA.


    O STJ decidiu o tema acima em sede de recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). STJ. Corte Especial. REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 17/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 569).

    (Fonte: Dizer o Direito)


    LETRA B : ERRADA

    "Caberá, outrossim, a consignatória se pender litígio entre credor e terceiro sobre o objeto do pagamento. Terá legitimidade para requerer a consignação todo aquele que tiver débito a pagar. Mesmo o terceiro não interessado que deseje pagar em nome e por conta do devedor (art. 304, parágrafo único CC). Mas, ao contrário com que ocorre com o terceiro interessado, o que tem interesse e realiza o pagamento, o terceiro não-interessado não se sub-roga nos direitos do credor. Mas, nem por isso está impedido de ajuizar a devida ação consignatória em pagamento."

    (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3063)


    LETRA C: ERRADA


    STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação fiduciária de veículo O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. A decisão unânime ocorreu durante a sessão realizada nesta quarta-feira (21) em que os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, com repercussão geral reconhecida.

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302317)


  • Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver (1):

    I – o direito de exigi-las (2);

    II – a obrigação de prestá-las (3).

    1. Cabimento.A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, podendo ser proposta não só por quem tenha o direito de exigi-las como por quem deva prestá-las. O princípio da congruência da demanda e da sentença não é rígido nesse caso, pois diante da ação de prestação de contas as posições de autor e réu se confundem, não havendo necessidade de formulação de pedidos, recíprocos que são, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção. Tal fenômeno também ocorre nas ações possessórias, divisórias, demarcatórias, etc.
  • Segundo entendimento do STJ, o registro de alienação fiduciária de veículo deve ser feito apenas no detran, fazendo constar o gravame no CRLV.

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando (a alternativa D):

    [...] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; [...] (STJ - REsp: 1129938 PE 2009/0111477-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/09/2011,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012)


  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. MORTE DO PARCEIRO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.

    1. A ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.) advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, servindo para aclarar o resultado da gestão (saldo credor ou devedor), podendo ser proposta por quem tem o direito de exigi-las ou por quem tem o dever de prestá-las, tendo como característica seu caráter dúplice e predominante função condenatória.

    (...)

    5. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1203559/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014)

  • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.

    1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal sua exigência como condição para transferência do veículo.

    2. Recurso Especial provido.

    (REsp 1072905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • Letra D - REsp 1129938/PE - II - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, éinadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, daexecução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão daestabilização da relação processual a partir do referido ato;

  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO.

    1. "Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;". Entendimento pacificado pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, com o julgamento do REsp 1.129.938/PE (2ª Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, unânime, DJe de 28.3.2012).

    2. Características como a executividade do título, que é requisito essencial para a possibilidade jurídica da execução, constituem matéria de direito, não de fato.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1235799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)

  • Importante ressaltar que o NCPC extinguiu a Ação de Dar Contas, subsistindo, no entanto, a de Exigir Contas. Isto porque a  ação do administrador contra o administrado, de dar contas, não precisa de procedimento especial, podendo ser realizada mediante procedimento comum.

     

  • A) A multa instituída no art. 475-J do CPC não poderá ser aplicada no caso de cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária. ERRADA.

         

    B) A ação de consignação em pagamento, por ter caráter personalíssimo, só poderá ser proposta pelo devedor. ERRADA,

         

    C) A realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos é obrigatória. ERRADA.

    CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL. 1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal sua exigência como condição para transferência do veículo.

         

    D) A conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória, após ter ocorrido a citação, é admitida. ERRADA

    [...] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; (STJ - REsp: 1129938 PE).

         

    E) A ação de prestação de contas, no atual regime do CPC, na ação de dar contas ou na ação de exigir contas, possui natureza dúplice.

    O NCPC extinguiu a Ação de Dar Contas, subsistindo, no entanto, a de Exigir Contas. Isto porque a  ação do administrador contra o administrado, de dar contas, não precisa de procedimento especial, podendo ser realizada mediante procedimento comum.

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo.

    São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    FONTE: Lucas


ID
1786861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as condutas penalmente tipificadas no rol dos crimes contra as relações de consumo, conforme previsão do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra A:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

    Letra C:

    CDC. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    Letra D:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

  • Com relação a alternativa B, as circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no CDC estão previstas no art. 76.

    Art. 76. São CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

  • Com a devida vénia ao colega Leonardo, apesar dos excelentes comentários, creio que houve um equivoco de sua parte ao dizer que a conduta descrita no item E nao seria crime. Com efeito, o art. 84 do Codigo de Defsa do Consumir tipifica o delito em questao, apenando a agente com pena de detençāo: Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
  • crimes no CDC são punidos com detenção e/ou multa, nunca reclusão!

  • Clésio,

    uma pequena observação: "...maior de 60 anos..."

  • Acho válido registrar que a assertiva dada como correta é incompleta; o preceito secundário do tipo previsto no art. 70 do CDC prevê como sanção a imposição de detenção E MULTA. Esse gabarito foi questionado. Vamos aguardar o julgamento dos recursos. 

  • Gabarito: A.

    Art. 70 CDC. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.


    Concurso pra juiz né...

  • Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Observações sobre os crimes do CDC:

     

    * todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais

    * são de ação penal pública INCONDICIONADA

    * passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano

    * passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado

    * só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.

     

    Atenção hein, o CESPE fez esse mesmo questionamento, esse ano, na prova para delegado de Pernambuco - Q650556!

  • LETRA A: CERTA (todos os crimes do CDC são apenados com detenção)

    Art. 70, CDC. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

     

    LETRA B: ERRADA (não constitui circunstância agravante prevista no CDC)

    Art. 76, CDC. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

     

    LETRA C: ERRADA (é possível a cumulação)

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    LETRA D: ERRADA (é admitida a propositura de ação penal subsidiária)

    Art. 80, CDC. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

     

    LETRA E: ERRADA (encontra-se tipificada como crime e não como circunstância agravante)

    Art. 74, CDC. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena: detenção de um a seis meses ou multa

  • Humildemente contribuindo para os excelentes comentários da colega LETICIA:

    * todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais

    * são de ação penal pública INCONDICIONADA

    * passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano

    * passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado

    * só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.

    + ALGUMAS:

    - o rol de crimes contra as relações de consumo não está presente somente no CDC (CP e leis especais)

    - os crimes podem ser omissivos ou comissivos 

    - constituem crimes de perigo , vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor

    - vige o princípio da precaução

    - o CDC somente preve agravantes

    - a pena pecuniária (dias-multa) equivalem à pena privativa de liberdade cominada

  • A CESPE está com vontade de ser FCC?!

  • A questão trata das condutas penalmente tipificadas no rol de crimes contra as relações de consumo.

    A) A conduta consistente em empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor, configura crime contra as relações de consumo, sancionado com pena de detenção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A conduta consistente em empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor, configura crime contra as relações de consumo, sancionado com pena de detenção.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Constitui circunstância agravante, prevista no CDC, o fato de haver sido o crime praticado por preposto ou administrador de pessoa jurídica em estado falimentar.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

            V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

    Não constitui circunstância agravante, prevista no CDC, o fato de haver sido o crime praticado por preposto ou administrador de pessoa jurídica em estado falimentar.

    Incorreta letra “B".



    C) Não deve ser admitida, sob pena de se configurar bis in idem, além das penas privativas de liberdade e de multa, a aplicação cumulativa das penas de prestação de serviços à comunidade e de interdição temporária de direitos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    É admitida, além das penas privativas de liberdade e de multa, a aplicação cumulativa das penas de prestação de serviços à comunidade e de interdição temporária de direitos.

    Incorreta letra “C".



    D) Não se admite, no processo dos crimes contra as relações de consumo, a propositura de ação penal subsidiária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Admite-se, no processo dos crimes contra as relações de consumo, a propositura de ação penal subsidiária.

    Incorreta letra “D".

    E) A conduta consistente em deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, a despeito de não se encontrar tipificada, de modo a configurar crime autônomo, pode ser considerada como circunstância legal agravante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    A conduta consistente em deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, encontra-se tipificada, configurando crime autônomo, de forma que não pode ser considerada como circunstância legal agravante.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Letra A.

    a) Certa. Realmente, todos os crimes do CDC são apenados com detenção, portanto esse não seria diferente.

    b) Errada. A previsão trazida pelo item não consta no nosso artigo 76, portanto não configura uma situação agravante.

    c) Errada. O artigo 78 é bem claro ao dizer que é possível que o agente seja punido, além das penas privativas de liberdade, cumulativamente ou alternadamente.

    d) Errada. O artigo 80 garante a ação penal subsidiária: “[…] aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”.

    e) Errada. Essa situação não configura uma situação agravante, mas sim um dos crimes trazidos pela lei.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • TODOS OS CRIMES CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO PREVISTOS NO CDC SÃO: 

     

    1. De menor Potencial Ofensivo;

     

    2. Com pena de detenção; 

     

    Lumos!

  • Gab: A

    1) Pena mínima: 1 mês;

    2) Pena máxima: 2 anos;

    3) Todos os crimes são apenados com detenção;

    3) Condenação: somente DETENÇÃO e a pena de MULTA é cominada para todos os tipos previstos no CDC

    4) Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:

    5) Admite-se a forma culposa

    6) Admite-se ação subsidiária

    7) Ação incondicionada

    8) Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo

    9) Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:

    1.Transação Penal;

    2. Suspenção Condicional da Pena;

    3.Suspensão Condicional do Processo

    4.Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.

  • Apenas uma curiosidade.

    Gonçalves e Baltazar Jr., no Esquematizado de Legislação Criminal Extravagante, entendem que o dispositivo mencionado na alternativa C não encerra autorização para aplicação cumulativa das penas restritivas de direito à pena privativa de liberdade. Para os autores, o dispositivo estaria mal redigido, sendo mais correta a interpretação que autoriza a aplicação cumulativa (entre si) da PSC e da ITD.

  • Das Infrações Penais

    74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

           II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

           III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

           IV - quando cometidos:

           a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

           b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

           V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

    78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

           I - a interdição temporária de direitos;

           II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

           III - a prestação de serviços à comunidade.

    79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

           Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

           a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

           b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.


ID
1786864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

De acordo com o entendimento adotado, de forma atual e prevalente, pelo STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

  • Alternativa "c". Súmula 550 / STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Alternativa "e". Súmula 548 / STJ:  “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” 

  • Resposta correta letra A.

    Vide fundamento jurisprudencial:

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registrosdo CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito, ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgados em12/11/2014(recurso repetitivo)

  • Alguém poderia esclarecer qual seria o erro da alternativa "D"?

  • Alwerner Pontes, não é necessária a notificação prévia do devedor quando a inclusão estiver fundada em informação verdadeira, extraída do cartório de distribuição judicial.

    É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):

    (...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)

    (Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)

    Fonte: site do dizer o direito
  • LETRA A

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.469 - DF


    REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.

    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão  de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos."

  • Sobre a alternativa D:

    Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Caro Alwerner, a resposta da letra D está na A. Ou seja, como bem ressaltados pelos colegas, não é necessária a prévia notificação do devedor.

  • Segundo o STJ, quando o nome do consumidor tiver sido protestado ou no caso de cartório de distrição judicial é desnecessária a prévia notificação do consumidor, não havendo que se falar em danos morais. 



    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

  • Súmula 550 trata do sistema de pontuação de empresas financeiras que avalia o risco de conceder crédito aos consumidores.

    “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (REsp 1.419.697 e REsp 1.457.199)

  • Alguém poderia esclarecer qual seria o erro da alternativa "D"?

  • Nathalia Silva, tentarei explicar.

    A utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto (alternativa A) ou cartório de distribuição judicial (alternativa D), por órgão cadastral de proteção ao crédito, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara, não gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor, ainda que não tenha este sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção. Ou seja, nestes dois casos específicos os órgãos de proteção ao crédito não precisam notificar previamente o devedor.

    Espero ter ajudado!

  • Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

  • Compilando:

    a) REsp 1.444.469

    b) Súmulas 359 e 404/STJ

    c) Súmula 550/STJ

    d) REsp 1.344.352

    e) Súmula 548/STJ

  • Letra D - não existe dever de prévia notificação.

  • De acordo com o entendimento adotado, de forma atual e prevalente, pelo STJ, assinale a opção correta.

    A) A utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto, por órgão cadastral de proteção ao crédito, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara, não gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor, ainda que não tenha este sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção.


    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 do STJ.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Texto do julgado completo ao final da questão.



    B) Cabe ao órgão responsável pelo cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor, a notificação do devedor, antes de proceder à inscrição desabonadora, exigindo-se, para o fiel atendimento da exigência legal, a prova de efetiva notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento.


    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição


    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


    Cabe ao órgão responsável pelo cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor, a notificação do devedor, antes de proceder à inscrição desabonadora, sendo dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


    Incorreta letra “B”.


    C) Para a lícita utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, exige-se o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.



    Súmula 550 do STJ:

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


    Para a lícita utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa-se o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


    Incorreta letra “C”.



    D) A inclusão do nome do consumidor em base de dados do órgão de proteção ao crédito, quando fundada em informação verdadeira, extraída do cartório de distribuição judicial, não tem o condão de ensejar a obrigação de reparar danos, desde que seja observado o dever de prévia notificação do devedor.


    REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.

    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos".

    2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1344352 SP 2012/0194674-7. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 12/11/2014. Segunda Seção. DJe 16/12/2014).


    A inclusão do nome do consumidor em base de dados do órgão de proteção ao crédito, quando fundada em informação verdadeira, extraída do cartório de distribuição judicial, não tem o condão de ensejar a obrigação de reparar danos, ainda que sem a ciência do consumidor.


    Incorreta letra “D”.



    Observação:  ver julgado extraído do informativo 554 do STJ, ao final dos comentários da questão, para complementação.


    E) Verificada, ao tempo em que fora realizada, a legítima inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, e, uma vez operado, em momento ulterior, o integral pagamento da dívida, cabe ao devedor interessado postular a exclusão do registro desabonador, posto que a negativação teve origem em ato realizado no exercício regular de um direito do credor.


    Súmula 548 do STJ:


    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Verificada, ao tempo em que fora realizada, a legítima inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, e, uma vez operado, em momento ulterior, o integral pagamento da dívida, cabe ao credor a exclusão do registro  da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis.


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


    Resposta: A


    Informativo 554 do STJ (letra A, da questão)



    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos.

    Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é

    conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da

    divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto - ainda que com posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.

  • A) A utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto, por órgão cadastral de proteção ao crédito, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara, não gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor, ainda que não tenha este sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção.DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 do STJ.

  • Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

  • LETRA A: CERTA

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) - Info 554).

     

    LETRA B: ERRADA

    Súmula 359, STJ. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    LETRA C: ERRADA

    Súmula 550, STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    LETRA D: ERRADA

    (...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)

    (STJ. 2ª Seção, Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 29/02/2012)

     

    LETRA E: ERRADA

    Súmula 548, STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • Não cabe dano moral por falta de comunicação quando a informação é acessível ao  público (Ex.: Diários Oficiais, ex: execução fiscal e Cartórios de Protesto) 

  • santificado seja o Dizer o Direito

  • Complementando:

    Quem quiser aprofundar no assunto: a partir da página 21 no site: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

  • BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

    Prévia notificação e registros oriundos do cartório de protesto

    REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula 359-STJ). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    EXCEÇÕES: Existem duas exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:

    1) Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    2) Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.34

    Fonte: dizer o direito (info 554 - STJ)

     

  • Para complementar:

     

    As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei no 8.078/90.

     

    STJ. 3a Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

  • NCPC:

    Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

    § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

    § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.


  • A) Prévia notificação e registros oriundos do cartório de protesto

    REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula 359-STJ). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    EXCEÇÕES: Existem duas exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:

    1) Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    2) Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2ª Seção.

         

    B) Súmula 359, STJ. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

         

    C) Súmula 550, STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

         

    D) (...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)

         

    E) Súmula 548, STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

         

    GABARITO: A

    FONTE: João


ID
1786867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Fortunato, empresário, proprietário de uma rede de supermercados nesta Capital, enquanto auxiliava seus funcionários na reposição de algumas garrafas de cerveja, colocando-as na prateleira de um de seus estabelecimentos comerciais, foi surpreendido pela explosão de um dos vasilhames, vindo a ser atingido pelos estilhaços da garrafa, que provocam graves e irreversíveis lesões em um de seus olhos. Inconformado, propôs ação de reparação de danos, em face do fabricante do produto.
De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.288.008 - MG

  • Vide art. 17 do CDC que trata do consumidor por equiparação:

      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • O que se percebe é uma ampliação jurisprudencial do conceito de consumidor, para fins da caracterização, ou não, da relação de consumo. A primeira hipótese fora a VULNERABILIDADE TÉCNICA da PJ, que pode justificar a aplicação das regras da legislação em estudo. E agora, no caso em tela, uma segunda hipótese de alargamento da teoria finalista, que possui natureza circunstancial. Atenção ao tema. Bons papiros a todos.

  • Com relação a alternativa "a", o equívoco está em dizer que a inversão do ônus da prova poderá ser decretada, de acordo com o artigo 6º, VIII do CDC (ope judicis), quando, neste caso, a inversão se dará ope legis, ou seja, por disposição legal, no caso o artigo 12, §3º do CDC.

  • Complementando o tema, FCC em prova recente narrou situação de acidente em restaurante que gera dano a empregado e não o considerou "bystander", pois não se verificava acidente de consumo, mas sim acidente de trabalho.

    Nesta questão não se aplicava o raciocínio, pois não havia vínculo algum, já que era o próprio empresário e proprietário do estabelecimento a vítima.

    PS: conforme o entendimento da FCC e esse julgado do STJ, curiosa seria a situação se, além do proprietário, algum funcionário tivesse sido vítima; o proprietário seria "bystander", se lhe aplicando o CDC e o empregado não, pois haveria acidente de trabalho, e não acidente de consumo.

  • O caso em tela, conforme a maioria dos colegas já citou, não se trata de "ampliação jurisprudencial", e sim de literal interpretação do artigo 17 do CDC, que considera todas as vítimas do evento (in casu, o empresário) consumidores por equiparação.

    Não se tratando da situação em exame, realmente a jurisprudência tem optado algumas vezes pela teoria finalista mitigada, analisando, entre outros, o requisito da vulnerabilidade.
  • O STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final. A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (fonte: TJDFT)

  • E) No caso em julgamento, para que se possa responsabilizar e submeter o fabricante às normas de proteção do CDC, deve ser aplicada, pelo juiz, a teoria finalista mitigada, a exigir a demonstração de vulnerabilidade, por parte de Fortunato.


    Não se exige a demonstração de vulnerabilidade para pessoas físicas (Fortunato), pois presumida. Diferentemente das pessoas jurídicas, onde deverá ser demonstrada a questão da vulnerabilidade. Além disto, Fortunato não é consumidor profissional para que seja aplicada a teoria finalista mitigada, e sim consumidor por equiparação.

  • Prezados, data maxima venia, creio que o item "a" deveria ser considerado correto. Afinal, a inversão ope legis é apenas aquela prevista no art. 38 (Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.). Nos demais casos, aplica-se a inversão ope judicis (artigo 6, inciso VIII, do CDC), que pode ser aplicada pelo juiz quando verossímil as alegações ou quando  consumidor for considerado hipossuficiente. Alguém poderia indicar o porquê de o Cespe ter considerado o item errado? Obrigado.


  • Antonio Guimarães, a inversão do ônus da prova Ope Legis não se dá apenas na hipótese prevista no artigo 38, mas também nas hipóteses do artigo 12, §3º, inc.II e artigo 14, §3º, inc. I do CDC.

  • Renata Rodrigues, o erro da E está em "a exigir a demonstração de vulnerabilidade, por parte de Fortunato.", porque trata-se de fato do produto, que acarreta inversão do ônus da prova ope legis, portanto Fortunato, como vítima do evento não deverá comprovar que é consumidor por equiparação, caberá ao fabricante essa prova para afastar a aplicação do CDC. Espero te ajudado! ;) 

  • Fortunato, empresário, proprietário de uma rede de supermercados nesta Capital, enquanto auxiliava seus funcionários na reposição de algumas garrafas de cerveja, colocando-as na prateleira de um de seus estabelecimentos comerciais, foi surpreendido pela explosão de um dos vasilhames, vindo a ser atingido pelos estilhaços da garrafa, que provocam graves e irreversíveis lesões em um de seus olhos. Inconformado, propôs ação de reparação de danos, em face do fabricante do produto.

    De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta.

    A) A inversão do ônus da prova, na situação em exame, poderá ser decretada (ope judicis), em favor de Fortunato, caso se convença o juiz, em decisão fundamentada, de que existe, no caso em julgamento, verossimilhança nas alegações ou situação de hipossuficiência por parte do autor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    A inversão do ônus da prova, na situação em exame será decretada ope legis ou seja, por disposição legal, uma vez que o §3º do artigo 12 do CDC impõe o ônus da prova da inexistência do defeito ao fornecedor.
    Incorreta letra “A".


    B) Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.     

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A explosão do vasilhame configura vício do produto, a atrair, por força de presunção legal, a responsabilidade do fabricante, obrigado a indenizar Fortunato, ainda que este não possa, à luz do CDC, ser considerado consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.     


     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A explosão do vasilhame configura fato do produto (defeito) a atrair a responsabilidade do fabricante, obrigado a reparar os danos sofridos por Fortunado, sendo que, à luz do CDC, Fortunato é considerado consumidor.
    Incorreta letra “C".


    D) Em razão de sua condição econômica de comerciante, caberá a Fortunato, que não se qualifica como hipossuficiente e nem como destinatário final do produto, comprovar a existência do defeito no vasilhame, para que se possa responsabilizar o fabricante do produto pelos danos causados.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Apesar de Fortunato ser comerciante, para as vítimas de fato do produto, ou seja, defeitos que causem dano, Fortunato é equiparado a consumidor, e nesse caso, o ônus da prova que o defeito inexiste é do fornecedor.
    Incorreta letra “D".


    E) No caso em julgamento, para que se possa responsabilizar e submeter o fabricante às normas de proteção do CDC, deve ser aplicada, pelo juiz, a teoria finalista mitigada, a exigir a demonstração de vulnerabilidade, por parte de Fortunato.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.    

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    No caso em julgamento, aplica-se o CDC, pois Fortunato é consumidor equiparado, pois foi vítima de um defeito do produto, cabendo ao fabricante o ônus da prova da inexistência do defeito.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.


    Ementa que fundamenta a questão:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões.

    2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regrado art. 17 do CDC ("bystander").

    3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja.

    4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante.

    5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC.

    6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nostermos da sentença de primeiro grau (STJ. REsp 1288008 MG 2011/0248142-9. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. T3 – Terceira Turma. Julgamento: 04/04/2013. DJe 11/04/2013).

    Resposta: B 


  • De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta.

     

    A) A inversão do ônus da prova, na situação em exame, poderá ser decretada (ope judicis), em favor de Fortunato, caso se convença o juiz, em decisão fundamentada, de que existe, no caso em julgamento, verossimilhança nas alegações ou situação de hipossuficiência por parte do autor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    A inversão do ônus da prova, na situação em exame será decretada ope legis ou seja, por disposição legal, uma vez que o §3º do artigo 12 do CDC impõe o ônus da prova da inexistência do defeito ao fornecedor.

    Incorreta letra “A". (Comentários do Professor).

  • Acrescentando...

    Vou me arriscar nessa afirmação: Sempre que houver fato o produto ou do serviço a inversão do ônus da prova será ope legis!

    As justificativas encontram-se no §3º do art 12 e no §3º do art. 14 ambos do CDC.

  • É isso mesmo Leonardo Castelo, para o STJ, em caso de fato do produto ou serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402107 RJ 2013/0329201-9 (STJ)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5...

  • C) - CORRETA. Considero que não cabe dizer que a relação entre Fortunado (empresário e dono do supermercado) e o Fabricante (fornecedor) enquadra-se na relação de consumo. Fortunato comprou a mercadoria para revendê-la e o cliclo econômico da mercadoria se dará ao consumidor final. Nesse caso a relação entre o comerciante e o fornecedor atrai a responsabilidade do fabricante (vício do produto) devendo ser indenizado à luz do Código Civil.

    A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido que consumidor deve ser o destinatário final atendendo o art. 2º do CDC, destinatário esse fático e econômico.

    Sendo assim ficaria excluída da Teoria FInalista o consumidor intermediário (aquele cujo produto se encontra para produção ou distribuição). Para fins de proteção dada pelo código do consumidor (Lei 8078/90) é considerado consumidor aquele que retira o produto do mercado para ao seu consumo.

    A jurisprudência do STJ vem considerando consumidor aquele que é atingido pela relação de consumo (consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC), chamando a Teoria Finalista de Finalismo Aprofundado. Por essa Teoria admite-se que a PJ que adquire um produto ou serviço pode ser equipadada à condição de consumidor por apresentar alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

    Nesse caso o enunciado é claro: FORTUNATO, EMPRESÁRIO, PROPRIETÁRIO DE UMA REDE DE SUPERMERCADOS NESTA CAPITAL. Onde está a vulnerabilidade desse "consumidor"?

    É clara que a relação entre o Fortunado e o fabricante de cervejas é pura e simples resolvida na esfera civil, com responsabilidade recaindo sobre o fornecedor.

     

  • Compilando:

     

    a-) A inversão é "ope legis" e não "ope iudicis".

    III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

     

    b-) Correta. Fortunato será considerado consumidor "bystander" nos termos do art. 17 do CDC. Segundo o TJDFT,

    "A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, pois é a parte frágil da relação de consumo. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida."

    Artigo relacionado: art. 4º, inciso I, do CDC.

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-da-vulnerabilidade-do-consumidor-1/vulnerabilidade-do-consumidor-pessoa-fisica

    2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.288.008 - MG

     

    c-) Não se trata de vício mas sim de fato do produto (acidente de consumo).

     

    d-) Vide resposta da "Letra B"

     

    e-) Vide resposta da "Letra B"

  • Rosangela Angelis,

     

    A questão é interessante porque exige do candidato a distinção -- elementar, diga-se -- entre a pessoa jurídica (rede de supermercados) e a pessoa física (Fortunato). De fato, vislumbra-se, no caso concreto demonstrado na questão, duas relações jurídicas distintas:

     

    I) a que ocorreu em dado momento entre a rede de supermercados e o fabricante da cerveja para aquisição da bebida. Tal relação poderá ou não ser considerada uma relação de consumo, a depender de interpretação, embora não haja na questão, s.m.j, dados suficientes que justifiquem a aplicação do CDC (possível, em tese, com a adoção da teoria finalista mitigada).

     

    e

     

    II) a que ocorreu entre Fortunato e a fabricante da cerveja no momento da explosão da garrafa. Esta será uma relação de consumo, autorizada não pelo art. 2º do CDC, mas pelo art. 17, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso. Note-se que, nesta relação jurídica, não se perquire qualquer participação da rede de supermercados, nem resta nela qualquer vínculo com a primeira relação jurídica.

     

    Nesse sentido, responde-se a sua pergunta: onde está a vulnerabilidade desse "consumidor"? Ora, sendo pessoa física a vítima, a vulnerabilidade é presunção absoluta, decorrente de lei (iuris et de iure) e inerente a todo consumidor!

     

    E outra não poderia ser a conclusão, sob pena de situações burlescas. Veja: se, além de Fortunato, um cliente do supermercado estivesse presente no momento da explosão e, igualmente, sofresse lesões em seus olhos, este inquestionavelmente receberia a proteção integral do CDC, enquanto Fortunato haveria de resolver a matéria na esfera da responsabilidade cível. Esta solução, ao que me parece, está longe de ser a ideal em um sistema de reparação de danos.

     

    Portanto, correta a alternativa BFortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

  • A despeito de ser comerciante, Fortunato é consumidor por equiparação, a teor do que dispõe o art. 17, do CDC: "para os efeitos desta Seção (fato do produto), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

     

     

  • CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER

     

    Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

     

    Bons estudos!

  • Q393339

     

     

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final.

     

     

    Art. 17. CDC  Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Para os efeitos e aplicação do CDC, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

     

     

    Q821283     Q778214

     

     

    FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE    (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    -    Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    -    Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    -   Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -        Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor

     

     

    -          DECADÊNCIA (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

  • GAB  B  

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

    ..............

     

    O artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acerca da expressão "destinatário final" nesse conceito, formaram-se na doutrina duas teorias, quais sejam: a Maximalista e a Finalista.



    Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. Tal teoria confere uma interpretação abrangente ao artigo 2° do CDC, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o seu uso pessoal quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas

     

     

     

    Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo não tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

     

     

     

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

     

     

     

    Ex.:

     

    Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

     

    aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

     

  • Desculpem-me pelo comentário inoportuno: MAS EU ODEIO A CESP.....

  • GABARITO LETRA B!

     

    ragnar lothbrok

  • Questão absolutamente tranquila p/ quem está em dia com os informativos. Jurisprudência do STJ.

    Trata-se aqui do consumidor bystander do art. 17 CDC (vítima de consumo).

     

    Abçs e bons estudos!

     

  •  b)

    Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

  • Por mais que ele não seja consumidor propriamente dito, é consumidor por equiparação, por ser vítima de evento danoso.

  • af maria. manda questão mais dificil kkkkkkkkkkkkk

  • se não me engano é o artigo 17. é vitima do evento danoso. ate o momento que ele estava arrumando, ele não era considerado consumidor, porque não tinha rompido a cadeia alimentar, porem, houve a explosão, é automatico, é consumidor por equiparação blablabla

  • QUESTÃO QUE DEVE SER ANULADA, POIS DE ACORDO COM A TEORIA DA CORRENTE FINALISTA MITIGADA (STJ), O CONSUMIDOR QUE REVENDE DEVE SER "ECONOMICAMENTE" HIPOSSUFICIENTE, O QUE NÃO É O CASO.

  • Qual seria a teoria adotada no caso do consumidor equiparado? O CESPE (2016, TJDF) entendeu que NÃO se trata da adoção da Teoria Finalista Mitigada.

    Landolfo Andrade explica que a equiparação ocorre por força da lei consumerista, a qual amplia o conceito de consumidor para tutelar essas hipóteses elencadas pelo legislador.

  • Letra A

    Está incorreta pois, no caso, inversão do ônus da prova poderá ser decretada por disposição legal contida no art. 12 §3º do CDC, que é ope legis, e não ope judicis (art. 6º, VIII do CDC) como explicita a assertiva.

    Letra B

    No evento narrado no enunciado, o Fortunato deve ser legalmente equiparado a consumidor, de modo que o fabricante terá responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo, que será considerado bystander consoante art. 17 do CDC.

    Letra C

    A assertiva está incorreta pois, não se trata o caso do enunciado (explosão do vasilhame) não se trata de um vício, mas sim de acidente de consumo, que nada mais é que fato do produto.

    Letra D

    Está incorreta pois, para poder responsabilizar pelos danos causados o fabricante do produto, não se exige da vítima a comprovação da existência do defeito no produto. No caso, a inversão do ônus da prova será decretada por disposição legal contida no art. 12 §3º do CDC.

    Letra E

    Está incorreta ao estabelecer a exigência da demonstração de vulnerabilidade, por parte da vítima, para que seja possível responsabilizar e submeter o fabricante às normas de proteção do CDC. No caso, a inversão do ônus da prova será decretada por disposição legal contida no art. 12 §3º do CDC.

  • "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida para o consumidor pessoa física, ao passo que, para a pessoa jurídica, tal situação deve ser demonstrada e aferida casuisticamente."

  • A) A inversão é "ope legis" e não "ope iudicis".

    III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ).

     

    B) Fortunato será considerado consumidor "bystander" nos termos do art. 17 do CDC. Segundo o TJDFT, "A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, pois é a parte frágil da relação de consumo. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida." Artigo relacionado: art. 4º, inciso I, do CDC. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander").

     

    C) Não se trata de vício mas sim de fato do produto (acidente de consumo).

     


ID
1786870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos institutos jurídicos da prescrição e da decadência, no âmbito das relações de consumo, de acordo com o CDC e o entendimento atual e prevalente do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DO MESMO NÚMERO DE CPF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NEXO CAUSAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a fixação do termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata. Precedentes: AgREsp 1.060.334/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.04.09; REsp 735.377/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 02.06.05; REsp 718.269/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 29.03.05. 3. A autora não teve ciência da irregularidade na emissão do CPF em momento anterior à constatação do dano, o que ficou caracterizado tão-somente na ocasião em que tomou conhecimento de sua errônea inscrição em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de contumaz inadimplência da terceira pessoa com quem compartilhava o mesmo número de identificação. (AgRg no REsp 1074476/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/10/2009)

    Pelo Princípio da Actio Nata, aplicável realmente ao caso, somente se inicia o prazo da data do conhecimento da inscrição indevida e não da data da efetiva inscrição indevida.

  • Letra B: Trata-se de vício do serviço e não de fato do serviço. Aplica-se a prescrição do art. 203, §3º, V, do CC. Vide o julgado:

    2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (STJ/AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014)

  • Letra D:

      O erro está em dizer que não obsta, quando, na verdade, obsta, conforme §2º do art. 26 do CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    §2° Obstam a decadência:

     I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • Letra C:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
    1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).
    2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art.
    618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

  • LETRA E

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÃO PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULASTJ/7.1. - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a fatos socorridos anteriormente à sua promulgação, como no caso, em que amorte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que se falar na incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma legal, estandoa hipótese sujeita ao prazo geral de 20 (vinte) anos, de naturezapessoal, em consonância com o art. 177 do Código Civil de 1916.2. - Analisando as provas acostadas aos autos, notadamente, laudopericial, concluiu o Acórdão recorrido pelo nexo de causalidadeentre o atendimento médico-hospitalar e o evento danoso, pressupostonecessário à responsabilização do recorrente, não podendo a questãoser revista no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7deste Tribunal.3. - Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 245505 SP 2012/0221542-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/03/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2013)


    A contrario sensu, destaca-se o posicionamento do STJ no sentido de que após o advento do CDC, a ação indenizatória por ERRO MÉDICO, que é tratado como um FATO DO SERVIÇO, tem o prazo prescricional de 05 anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Alternativa "c":


    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APARTAMENTO.

    DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO. PRAZO PARA RECLAMAR. VÍCIOS APARENTES. NÃO COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.

    DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC.

    1.  É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC).

    2. Na vigência do estatuto civil revogado, era restrita a reparação de vícios (removíveis) na coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Prevalecia, então, para casos como o dos autos (aquisição de bem imóvel), a regra geral de que cessa, com a aceitação da obra, a responsabilidade do empreiteiro. A regulamentação legal do direito, nos moldes como hoje se concebe, somente veio a lume com a edição do CDC, em 1990.

    3. O prazo de garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do imóvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1172331/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)


  • letra E) 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.

    1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Precedentes 2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 785.171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015)

  • A) INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. RESP 1276311 - STJ

    B) INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: O prazo prescricional da ação deindenizaçãopordanos moraisdecorrente da inscrição indevida emcadastrodeinadimplentes,promovida por instituição financeira ou assemelhada, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. AGARESP 586219 - STJ

    C) INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: É de 90 (noventa) dias oprazo para a parte reclamar a remoção devícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, doCDC). 2. Na vigência do estatuto civil revogado, era restrita a reparação devícios (removíveis) na coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Prevalecia, então, para casos como o dos autos (aquisição de bem imóvel), a regra geral de que cessa, com a aceitação daobra, a responsabilidade do empreiteiro. A regulamentação legal do direito, nos moldes como hoje se concebe, somente veio a lume com a edição doCDC, em 1990. 3. Oprazo de garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do imóvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação. RESP 1172331 – STJ

    D) INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: Aplicação direta do art. 26, §2º, I, do CDC

    E) CORRETA

    JUSTIFICATIVA: O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a fatos s ocorridos anteriormente à sua promulgação, como no caso, em que a morte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que se falar na incidência doprazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma legal, estando a hipótese sujeita aoprazo geral de 20 (vinte) anos, de natureza pessoal, em consonância com o art. 177 do Código Civil de 1916.AGARESP 245505 - STJ

  • Alguém consegue me explicar o porquê de a negativacao indevida ser considerada VÍCIO do serviço, e não FATO do serviço? O dano moral decorrente da negativacao indevida é um fato do serviço. Não é por acaso que aplica-se o artigo 14! Vamos fazer uma comparação com produtos: uma TV explode, e fere o consumidor - dano - fato do produto, ativo 12! Agradeço aos que puderem contribuir.
  • Renzo, tive a mesma dúvida e concordo com você. Porém, devemos atentar para uma possível diferença sutil que foi explorada na questão... A mera inscrição no cadastro de inadimplentes pode caracterizar vício do serviço se não chega a ocorrer dano, ou seja, se a consumidora não chegar ter seu crédito negado em decorrência da inscrição indevida, uma vez que a concessão de crédito é atividade intrínseca/fim da Instituição Financeira, de tal forma que tal erro também pode ser considerado intrínseco e, portanto, vício. De outro tanto, se ocorresse o dano ou a instituição que realizasse a negaticação fosse fornecedora de outro tipo de serviço que não crédito, acredito que seria sim fato do serviço. Acredito, então, que nesse âmbito o STJ considere responsabilidade extracontratual. De toda sorte, segue o link para conferir: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402429975&dt_publicacao=15/12/2014 

    Sobre o item E, eu não marcaria porque fala em "previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço" - E atendimento médico não é produto, mas depois relendo vi que foi pegadinha ao fazer referência ao dispositivo que trata de ambos. 

    Questão fácil em conteúdo, porém perigosa em armadilhas.

     

     

  • A) Pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, fundada em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que ocorre, efetivamente, a negativação, em face do caráter público das informações lançadas nos bancos de dados.

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCOE CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDOO DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTOPOR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOPRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGOCIVIL.

    1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.

    2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.

    (...)

    5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1276311 RS 2008/0236376-7. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 20/09/2011. Quarta Turma. DJe 17/10/2011).

    Pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, fundada em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador que é quando ocorre, efetivamente, a lesão e suas consequências.   

     

    Incorreta letra “A”.



    B) Para as ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no CDC para as hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do serviço.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.

    2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/12/2014)


    Para as ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil por se tratar de responsabilidade extracontratual.

    Incorreta letra “B”.

    C) À luz do ordenamento jurídico em vigor, é de cinco anos o prazo para que o consumidor possa reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação, decorrentes da construção civil, que não estejam ligados à solidez e à segurança do imóvel.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APARTAMENTO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO. PRAZO PARA RECLAMAR. VÍCIOS APARENTES. NÃO COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC.

    1. É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC).

    2. Na vigência do estatuto civil revogado, era restrita a reparação de vícios (removíveis) na coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Prevalecia, então, para casos como o dos autos (aquisição de bem imóvel), a regra geral de que cessa, com a aceitação da obra, a responsabilidade do empreiteiro. A regulamentação legal do direito, nos moldes como hoje se concebe, somente veio a lume com a edição do CDC, em 1990. 3. O prazo de garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do imóvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação. 4. Recurso especial provido.

    À luz do ordenamento jurídico em vigor, é de 90 (noventa) dias o prazo para que o consumidor possa reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação. O prazo de 5 (cinco) anos somente se aplica aos casos de efetiva ameaça Pa solidez e segurança do imóvel, para os casos da construção civil.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) A simples reclamação do consumidor, comprovadamente formulada apenas perante o fornecedor de produtos e serviços, não obsta a fluência do prazo decadencial do direito de reclamar, quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação, que será de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, e de noventa dias, caso se trate de serviço ou produto durável.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    A simples reclamação do consumidor, comprovadamente formulada apenas perante o fornecedor de produtos e serviços, obsta a fluência do prazo decadencial do direito de reclamar, quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação, que será de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, e de noventa dias, caso se trate de serviço ou produto durável.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) O ajuizamento de ação de indenização, fundada em erro médico ocorrido após a entrada em vigor do CDC, deve observar o prazo de prescrição quinquenal, previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÃO PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.

    1.- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a fatos s ocorridos anteriormente à sua promulgação, como no caso, em que a morte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que se falar na incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma legal, estando a hipótese sujeita ao prazo geral de 20 (vinte) anos, de natureza pessoal, em consonância com o art. 177 do Código Civil de 1916.

    2.- Analisando as provas acostadas aos autos, notadamente, laudo pericial, concluiu o Acórdão recorrido pelo nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e o evento danoso, pressuposto necessário à responsabilização do recorrente, não podendo a questão ser revista no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

    3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 245.505/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013)

    O ajuizamento de ação de indenização, fundada em erro médico ocorrido após a entrada em vigor do CDC, deve observar o prazo de prescrição quinquenal, previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.

  • a) Pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, fundada em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador que é quando ocorre, efetivamente, a lesão e suas consequências. 

    b) Para as ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil por se tratar de responsabilidade extracontratual.

    c) À luz do ordenamento jurídico em vigor, é de 90 (noventa) dias o prazo para que o consumidor possa reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação. O prazo de 5 (cinco) anos somente se aplica aos casos de efetiva ameaça Pa solidez e segurança do imóvel, para os casos da construção civil.

    d) A simples reclamação do consumidor, comprovadamente formulada apenas perante o fornecedor de produtos e serviços, obsta a fluência do prazo decadencial do direito de reclamar, quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação, que será de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis, e de noventa dias, caso se trate de serviço ou produto durável.

    e) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÃO PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 
    1.- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a fatos s ocorridos anteriormente à sua promulgação, como no caso, em que a morte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que se falar na incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma legal, estando a hipótese sujeita ao prazo geral de 20 (vinte) anos, de natureza pessoal, em consonância com o art. 177 do Código Civil de 1916. 
    2.- Analisando as provas acostadas aos autos, notadamente, laudo pericial, concluiu o Acórdão recorrido pelo nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e o evento danoso, pressuposto necessário à responsabilização do recorrente, não podendo a questão ser revista no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 
    3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 245.505/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) 
    O ajuizamento de ação de indenização, fundada em erro médico ocorrido após a entrada em vigor do CDC, deve observar o prazo de prescrição quinquenal, previsto no CDC para os casos de fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Sobre a letra B - Vi comentários, inclusive o do professor, afirmando que o prazo de prescrição no caso de negativação é de 3 anos. CUIDADO! Tal prazo se aplica apenas quanto à responsabilidade extracontratual. Quando a negativação indevida advém de ralação contratual com a instituição financeira o PRAZO É DE 10 ANOS.http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI142949,11049-Dano+moral+por+inscricao+indevida+no+SPC+prescreve+em+dez+anos

    Seja como for, a alternativa está incorreta porque o prazo nunca será de cinco anos, uma vez que a negativação vem sendo tratada como vício do serviço e não fato.

  • SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO: “Actio nata” – ação ajuizável. Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este (CONSUMIDOR / VITÍMA) toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.

  • ALTERNATIVA B ALGUÉM PARA DAR UMA AJUDA? POR FAVOR...

     

    Para as ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no CDC para as hipóteses de  responsabilidade decorrente de fato do serviço.

     

    1) Em qual momento a alternativa explicitou se a relação é contratual ou extracontratual? Não entendi a fundamentação para considerá-la incorreta.

     

    2) "... para as hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço." O fato do serviço pode atingir tanto o consumidor da relação contratual como aqueles que não a integram, por exemplo, os equiparados (ou bystander). Aquele que é parte no contrato tem o prazo de 5 anos para ajuizar ação indenizatória; e aquele que não é parte tem o prazo de 3 anos, baseado no CC. Por quê? Se ele também é consumidor (mesmo que equiparado) por que não tem o mesmo prazo de 5 anos?

     

     

  • No que tange à prescrição e o início da contagem do prazo prescricional, a jurisprudência vem se utilizando cada vez mais da Teoria da Actio Nata, pela qual o prazo deve ser contado a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Essa teoria é prestigiada pela Súmula 278 do STJ, que diz que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, e pelo Enunciado 579 da VII Jornada de Direito Civil, que tem redação parecida. Além disso, consta do informativo n. 470, também do STJ.

  • Para esclarecer acerca da alternativa “b”, segue o escólio de Leonardo de Medeiros Garcia: “havendo direito subjetivo à indenização (seja de danos materiais, seja de danos morais, estéticos, etc.), a pretensão será exercida no prazo do art. 27 do CDC (5 anos) nas hipóteses de acidente de consumo ou nos prazos do Código Civil quando não há acidente de consumo (3 anos para responsabilidade extracontratual e 10 anos para responsabilidade contratual)” (Código de Defesa do Consumidor, comentado artigo por artigo, editora Juspodivm, 2017).

     

    Posto isso, a alternativa está incorreta, porquanto a inscrição em dívida ativa não é considerada como fato do serviço (não há que falar em acidente), mas sim em defeito do serviço.

     

    Por conseguinte, não se aplicaria o prazo prescricional relativo ao fato do serviço.

     

    No caso, poderia ser aplicado ou o prazo de 3 anos do CC, caso se tratasse de responsabilidade extracontratual, ou de 10 anos, no caso de responsabilidade contratual.

     

    Assim, poderíamos afirmar que há 2 erros na alternativa, quais sejam: a) inscrição em dívida ativa não é considerado fato do serviço (e sim defeito); b) o prazo nunca seria de 5 anos, mas sim de 3 ou 10 anos, a depender da espécie da responsabilidade (contratual ou extracontratual).

     

    Não demandaria, pois, o conhecimento da relação jurídica subjacente para a análise da questão.

  • Penso que a assertiva B disse menos do que deveria. Isso porque, não ficou claro que se tratava de responsabilidade civil extracontratual, vale dizer, típico caso de fraude em que o negativado não possui relação jurídica com o banco.

    Nesse sentido é o AREsp 586.219,

    "No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.""

    Com as vênias devidas, me parece que, havendo relação contratual, o prazo é sim quinquenal, porquanto a situação retrata inequivocamente fato do serviço a atrair o CDC, 27. Pela leitura do enunciado, não era possível inferir se tratar de responsabilidade civil extracontratual...

  • A) É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.

    Teoria da Actio Nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação.

         

    B) O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. A aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

         

    C) É de 90 dias o prazo para a parte reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC). Na vigência do estatuto civil revogado, era restrita a reparação de vícios (removíveis) na coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Prevalecia, então, para casos como o dos autos (aquisição de bem imóvel), a regra geral de que cessa, com a aceitação da obra, a responsabilidade do empreiteiro. A Regulamentação legal do direito, nos moldes como hoje se concebe, somente veio a lume com a edição do CDC, em 1990. 3. O prazo de garantia de 5 anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do móvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação.

         

    D) Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

         

    E)  Art. 27. Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O CDC não é aplicável a fatos s ocorridos anteriormente à sua promulgação, como no caso, em que a morte do filho da autora aconteceu no dia 3.11.1988, razão pela qual não há que se falar na incidência do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do referido diploma legal, estando a hipótese sujeita ao prazo geral de 20 anos, de natureza pessoal, em consonância com CC16.

         

    GABARITO E

    FONTE: LUIZ

  • Letra B, prazo prescricional trienal para negativação indevida, porque não é fato do serviço:

    “IV. Embora a situação que deu causa à ação em que se formou o título executivo configure uma relação de consumo, decorre de um vício do serviço a cargo da operadora de telefonia executada. Desse modo, não incide o prazo quinquenal estatuído pelo art. 27 da Lei 8.078/90, que diz respeito à reparação de danos decorrentes de fato (vício de segurança) do produto ou do serviço. Nessa esteira, o entendimento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição por negativação indevida submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do código Civil.” (grifamos) , 07347732020178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.


ID
1786873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as normas que regulam a proteção contratual do consumidor no CDC e, ainda, conforme entendimento jurisprudencial atual e prevalente do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

  • Item a) ERRADO


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS NO PÉ - COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - PROVIMENTO. 1.- Quanto aos juros compensatórios denominados "Juros no pé", aplica-se a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, harmonizando o entendimento de suas Turmas, no sentido de que "não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º , III , do CDC ), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012)." 2.- Agravo Regimental provido, reconhecida a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato.

    Encontrado em: /6/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1384004 RJ 2010/0213396-8 (STJ) Ministro SIDNEI BENETI

  • Item c) 

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)

  • Item E - ERRADO, UMA VEZ QUE NESTAS HIPOTESE A HIPOSSUFICIENCIA DEVE SER ANALISADA CASO A CASO (NÃO SENDO, PORTANTO, PRESUMIDA). Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE FRANQUIA. ALTERAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. 2. COMPROVAÇÃO. VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de se declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão de franquia, DESDE QUE CONFIGURADA A VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIENCIA DO ADERENTE OU PREJUIZO NO ACESSO DA JUSTICA. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (3 Turma do STJ. AgRg no AREsp 576977 DF 2014/0204336-8, julgado em 2010).
  • Letra B:

    1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar. (REsp 735.750/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 16/02/2012)

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • Letra E: CDC não se aplica aos contratos de franquia: 

    2. "O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais." (REsp 632958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010) 3. Ademais, "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295) 4. Desse modo, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1336491/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 13/12/2012)

  • Letra C: justificativa para o acerto da parte final:

    "Por sua vez, o CDC é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. Precedente citado: REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015." (info stj 571)

  • Alternativa D

    Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.
    A restituição dos valores deverá ser imediata, mesmo que o "culpado" pelo desfazimento do negócio tenha sido o consumidor (promitente comprador).

    Qual o fundamento? Não existe um dispositivo no CDC que afirme expressamente que a devolução das parcelas deve ser imediata. No entanto, para o STJ tais cláusulas violam o art. 51, II e IV, do CDC:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

    IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

    Fonte: Dizer o direito - informativo 567 STJ

    Inclusive, foi editada recentemente a súmula 543, senão vejamos:

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • A diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, por ser considerada nociva ao equilíbrio contratual.

  • Para a vida prática. Acresce-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO. [...]

    Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. [...] o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. […] REsp 1.479.039, 16/10/2015.

  • Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados, do promitente comprador, pela incorporadora imobiliária (promitente vendedora), antes da entrega das chaves do imóvel em construção. 

     

    Imaginemos a seguinte situação hipotética:

     

    Lucas deseja comprar um apartamento e procura uma incorporadora imobiliária.

     

    Lucas celebra então um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora para aquisição de um apartamento que será entregue em julho/2016.

     

    Lucas compromete-se a pagar todos os meses uma determinada quantia e a incorporadora obriga-se a entregar o apartamento nesta data futura e certa.

     

    O contrato firmado prevê que, a partir da assinatura do pacto, ou seja, mesmo antes da entrega do imóvel, a incorporadora poderá cobrar de Lucas, nas parcelas, além do valor principal, correção monetária pelo INCC mais juros compensatórios de 1% ao mês.

     

    Esses juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados de “juros no pé”. A expressão foi utilizada pelo STJ, mas já era empregada na prática do mercado imobiliário e tem a ver com o fato de que o imóvel (normalmente apartamentos) ainda não foi construído, ou seja, são cobrados juros mesmo o imóvel ainda estando "no pé" (na planta, no chão).

  • A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?

    R: NÃO.

     

    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

     

    Desse modo, os juros no pé são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Segundo o Min. Antonio Carlos Ferreira, relator do processo no STJ, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Assim, em nosso exemplo, “Lucas” deveria ter pago o apartamento à vista.

     

    Apesar disso, para ajudar financeiramente o comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra.

     

    Em tal situação, é legítimo que o incorporador cobre juros compensatórios, pois ele, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para que o prédio seja construído.

     

    Desse modo, o Ministro Relator concluiu que seria injusto que o comprador pagasse, na compra parcelada, o mesmo valor que pagaria se tivesse feito a compra à vista.

     

    Para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação (art. 6º, II, do CDC), é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário.

     

    Com base nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ reconheceu que é legítima a cláusula contratual que preveja a cobrança dos juros compensatórios de 1% ao mês a partir da assinatura do contrato.

     

    Vale ressaltar que, antes dessa decisão da Segunda Seção do STJ, havia certa divergência sobre este tema na Corte e prevalecia a posição de que os “juros no pé” seriam abusivos. Nesse sentido podemos mencionar os seguintes julgados: AgRg no Ag 1402399/RJ, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 670.117/PB, julgado em 14/09/2010, DJe 23/09/2010.

     

    Esta decisão da Segunda Seção representa, portanto, uma mudança na jurisprudência do STJ.

  • Rafael Castro, o contrato vaca-papel é diferente de juros no pé.

     

    O contrato "vaca-papel" é denominação comum dos contratos celebrados entre parcerias pecuárias e, utilizado para encobrir a ocorrência real de mútuo feneratício, ou seja, é um contrato simulado de parceria pecuária, que tem a finalidade de esconder um mútuo usuário puro simples, como outras vezes representa o preço pelo qual foi concretizado um negócio.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108406/o-que-se-entende-por-contrato-vaca-papel-selma-vianna

     

    "Juros no pé", por seu turno, é a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012)

     

  • [...] Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo do foro deeleição. Precedentes citados: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218-MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp 687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009. REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 14/6/2011.

  • Jurisprudência contra banco é sempre incorreta...

  • item b:  súmula 302 do STJ:  É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • 1) Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571). 

     

    2) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido. (STJ; 3ª Turma; REsp 1133410 RS; Julgamento: 16/03/2010)

  • Perfeita. Concordo com Patricia Leão. a laternativa corret é letra D.

    Além do mais, " por ser considerado nociva ao equilibrio contratual", não!. Não há equilibrio contratual em relação de consumo, portanto isso nçao pode ser afetado pro não existir. O que afeta é o pricnipio da equidade que objetiva a justiça contratual através do equlibrio de direitos e deveres entre as partes na relação de consumo.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO.

    Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. [...] Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. É, nesse ponto, a exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Ademais, o art. 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial. Por sua vez, o CDC é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. Precedente citado: REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.

  • Questão desatualizada! 

    MP 764/2016: comerciante/prestador de serviços pode cobrar mais caro do consumidor que pagar a prazo, com cheque ou cartão. 

  • No momento, graças a MP de Temer, provisoriamente, esta questão não estaria totalmente correta.

  • Caracterizava prática abusiva a diferenciação de preço para pagamento em dinheiro ou cartão. Não mais, de acordo com a MP nº 764/2016.

  • CUIDADO, pessoal!

    Ha a Medida Provisória 764/2016 que prevê exatamente o contrário, qual seja, possibilidade de diferenciação do preço a partir da forma de pagamento.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

  • A questão requer o conhecimento de súmulas e jurisprudência do STJ.



    A) É considerada abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios (“juros no pé"), pela incorporadora (promitente vendedora), em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, antes da entrega das chaves.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE.

    1. Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios.

    2. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos.

    3 No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença.4. Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA.5. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (STJ. EREsp 670.117-PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgamento 13/06/2012. DJe 26/11/2012).

    Não é considerada abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios (“juros no pé"), pela incorporadora (promitente vendedora), em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, antes da entrega das chaves.

    Incorreta letra “A”.


    B) É válida a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura, quando se tratar, especificamente, de internação psiquiátrica prolongada.

    Súmula nº 302 do STJ:

    SÚMULA N. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    É abusiva a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Incorreta letra “B”.


    C) A diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, por ser considerada nociva ao equilíbrio contratual.

    Informativo 571 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO.

    Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. Essa proposição se ampara na constatação de que, nas compras realizadas em cartão de crédito, é necessária uma distinção das relações jurídica entre consumidor, emissor (eventualmente, administrador) e fornecedor. Na primeira situação, existe uma relação jurídica entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (consumidor), o qual obtém crédito e transfere àquela a responsabilização pela compra autorizada mediante o pagamento da taxa de administração ou mesmo de juros oriundos do parcelamento da fatura. Na segunda situação, há uma relação jurídica entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). A emissora do cartão credencia o estabelecimento comercial e assume o risco integral do crédito e de possíveis fraudes. Para que essa assunção de risco ocorra, o estabelecimento comercial repassa à emissora, a cada venda feita em cartão de crédito, um percentual dessa operação, previamente contratado. Na terceira situação, também existe uma relação jurídica entre o consumidor e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Aqui, o estabelecimento comercial, quando possibilita aos consumidores efetuarem a compra mediante cartão de crédito, incrementa a atividade comercial, aumenta as vendas e obtém lucros, haja vista a praticidade do cartão de crédito, que o torna uma modalidade de pagamento cada vez mais costumeira. Observa-se, assim, diante dessa análise, que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento das compras efetuadas pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos do crédito, incluindo as possíveis fraudes. O pagamento por cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação ou vinculação junto ao fornecedor, pois este dará ao comprador total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. É, nesse ponto, a exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Ademais, o art. 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial. Por sua vez, o CDC é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. Precedente citado: REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.   

    A diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, por ser considerada nociva ao equilíbrio contratual.


    Correta letra “C”, baseada na jurisprudência do STJ à época do concurso, em 10/01/2016.



    Medida Provisória nº 764 de 26 de dezembro de 2016:


    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

     Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


    Conforme a MP nº 764/2016 é válida a diferenciação de preços praticada por lojista para hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.


    Incorreta letra “C”, se baseada na MP 764/2016, em 26/12/2016.


    Correta letra “C”, baseada na jurisprudência do STJ à época do concurso, conforme gabarito oficial da banca organizadora CESPE.





    D) Não se mostra abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando o desfazimento tenha sido causado pela desistência do consumidor comprador.



    EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.2. Recurso especial não provido.

    (STJ. REsp nº 1.300.318-SC. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Segunda Seção. Julgamento 13/11/2013. DJe 10/12/2013).


    SÚMULA 543 do STJ:


    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.


    Mostra-se abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que o desfazimento tenha sido causado pela desistência do consumidor comprador.


    Incorreta letra “D”.



    E) Aplicam-se, na relação entre o franqueador e o franqueado, os princípios e as normas protetivas do CDC, sendo, por força da presumida hiposuficiência do consumidor aderente (franqueado), nula a cláusula de eleição de foro, estipulada em favor do franqueador, em contrato de franchising firmado por adesão.



    Jurisprudência do TJDFT:


    Contrato de franquia. Não renovação. CDC. Indenização. 1 - O contrato de franquia não se sujeita à L. 8.078/90. O franqueado não é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora. Consumidores são os clientes do franqueado, destinatários finais dos produtos por ele comercializados.  2 - O decurso do prazo é uma das formas de extinção do contrato de franquia. A renovação pressupõe anuência de ambas as partes - franqueador e franqueado. 3 - Para se indenizar eventuais prejuízos suportados pelos franqueados, decorrentes da não renovação dos contratos, deve-se examinar se o franqueador, ao recusar a renovação, agiu ou não com abuso de direito. 4 - Se não houve abuso de direito por parte do franqueador e se foram os franqueados que deram causa a não renovação dos contratos, descabida indenização por perdas e danos decorrentes da não renovação dos contratos.  5 - Apelação da ré provida. Prejudicada a das autoras. (Acórdão n. 693714, 20090111808654APC, Relator: JAIR SOARES, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 107)



    Jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -SÚMULA N. 284 DO STF - CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA - FORO DE ELEIÇÃO - POSSIBILIDADE -INVERSÃO DO JULGADO - SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ - RECURSO DA RECORRENTE NÃO-PROVIDO.

    [...] 2. 'O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.' ( REsp 632958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

    3. Ademais," a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente para sua inaplicação. " (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295)

    (...)

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1.336.491/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado aos 27/12/2012, DJe de 13/12/2012)



    Não se aplicam na relação entre o franqueador e o franqueado, os princípios e as normas protetivas do CDC, pois o franqueado não é consumidor de produtos e serviços, mas sim comercializa tais produtos e serviços junto a terceiros.


    Incorreta letra “E”.



    Gabarito C, conforme jurisprudência do STJ em 10/01/2016 (data de aplicação da prova).



  • Bem anotado por Ane G. Resposta superada em virtude da recente norma palaciana. 

  • Questão desatualizada 

    Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?

     

    A partir de 27/12/2016: SIM

    MP 764/16 passou a permitir a prática

    Veja o que diz a MP:

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    Parágrafo único.

    É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/mp-7642016-comercianteprestador-de.html

  • Questão desatualizada!

    Veja o que diz a Lei nº 13.455/2017:

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

  • A alternativa D é correta, porquanto de acordo com entendimento do STJ (além de a questão encontrar-se desatualizada em face da Lei 13.455\2017).

    O enunciado 543 da súmula do STJ aduz que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO das parcelas pagas pelo promitente comprador (...) PARCIALMENTE, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"!

    Logo, Não se mostra abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando o desfazimento tenha sido causado pela desistência do consumidor comprador.

     

  • questão desatualizada...

  • Thomas Pereira, a alternativa D está incorreta. O fato de a resolução do contrato ter se dado por culpa do promitente comprador implica a restituição IMEDIATA e PARCIAL das parcelas. Observe que "parcial" e "parcelada" são termos distintos. "Parcial" significa que o promitente comprador terá de volta apenas uma parte do valor que pagou, e isso está expressamente consignado no dispositivo. Em contrapartida, é vedada a devolução do valor de forma "parcelada", eis que o próprio artigo estabelece que esta seja de forma IMEDIATA. Portanto, é sim abusiva a cláusula que autoriza a restituição dos valores de forma parcelada.

  • A) É considerada abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios (“juros no pé"), pela incorporadora (promitente vendedora), em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, antes da entrega das chaves. ERRADA.

     Quanto aos juros compensatórios denominados "Juros no pé", aplica-se a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, harmonizando o entendimento de suas Turmas, no sentido de que "não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º , III , do CDC ), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" Agravo Regimental provido, reconhecida a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios.

         

    B) É válida a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura, quando se tratar, especificamente, de internação psiquiátrica prolongada. ERRADA.

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

         

    C) A diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, por ser considerada nociva ao equilíbrio contratual.

    A diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo.

         

    D) Não se mostra abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando o desfazimento tenha sido causado pela desistência do consumidor comprador. ERRADA.

    O enunciado 543 da súmula do STJ aduz que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO das parcelas pagas pelo promitente comprador (...) PARCIALMENTE, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"

         

    E) Aplicam-se, na relação entre o franqueador e o franqueado, os princípios e as normas protetivas do CDC, sendo, por força da presumida hiposuficiência do consumidor aderente (franqueado), nula a cláusula de eleição de foro, estipulada em favor do franqueador, em contrato de franchising firmado por adesão. ERRADA.

    CDC não se aplica aos contratos de franquia: "O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais." (REsp 632958)

  • Letra A

    Conforme Jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670.117-PB, julgados em 13/6/2012).

    Letra B

    Conforme Súmula n. 302 do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Letra C - Certa

    Conforme jurisprudência do STJ, caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. (REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010 e REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015). No entanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 764/2016 e posteriormente convertida na Lei n. 13.455/2017, fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado (caput do artigo 1º da referida Lei).

    Letra D

    Conforme a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata (e não parcelada) restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

    Letra E

    Segundo a Jurisprudência do STJ, não é reconhecida a relação de consumo entre franqueado e franquia, trata-se de relação de cunho interempresarial (AgRg no REsp 1193293/SP, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012).


ID
1786876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do acesso à Justiça da Infância e da Juventude e da Competência da referida Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: 'b'

    STJ, CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012

  • B) De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. (correta)
    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.

    STJ, CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012


    C) ERRADA -> As notícias que envolvam a prática de ato infracional [NÃO] poderão conter identificação da criança e do adolescente mediante mera indicação de iniciais do nome e do sobrenome, desde que não divulgadas fotografias ou imagens do rosto do menor.
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
  • letra D, art 141, parágrafo segundo do CDC. 

  • Complementando:

    Quanto a letra D: ECA - 

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Com relação a letra E não consegui encontrar o erro na alternativa - pesquisei e vi muita discussão sobre conflitos entre a justiça do trabalho e a justiça estadual - achei decisão do STJ a favor da competência estadual para a matéria - Juízo da Infância e Juventude, então não entendi porque a alternativa está errada.

  • Sobre a alternativa "E", o tema ainda não fora pacificado no STF, razão pela qual, a incorreção da questão se funda no próprio fato ora narrado - não se sabe ainda, de forma definitiva, qual a competência para autorização de crianças em obras artísticas. Veja-se: No primeiro semestre de 2015, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Indireta de Inconstitucionalidade n. 5326/DF, nos termos da Lei nº 9.868/98, c.c. art. 131, § 3º, do RISTF, para questionar a constitucionalidade in tese da Recomendação Conjunta nº 01/2014-SP, da Recomendação Conjunta nº 01/2014-MT, do Ato GP nº 19/2013 e do Provimento GP/CR nº 07/2014, em sua integralidade. Todos esses atos conjuntos reconheceram administrativamente, em breves palavras, a competência material da Justiça do Trabalho para pedidos de autorização relativos à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Nos autos respectivos, distribuídos ao Ministro Marco Aurélio Mello, o relator proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade dos referidos atos e da incompetência material da Justiça do Trabalho, após recusar a intervenção da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT comoamici curiae. Ato contínuo, foi seguido pelo Ministro Luiz Fachin, seguindo-se pedido de vista da Ministra Rosa Weber.  Pouco mais de uma semana depois, enquanto os autos ainda estavam conclusos com Weber, o Ministro relator deferiu medida liminar para afastar cautelarmente a competência da Justiça do Trabalho para tais autorizações. Bons Papiros a todos. 

  • Alguém sabe o erro da A?

  • Não se trata a alternativa A de infração atribuída a adolescente, mas a um Delegado, caso que não atrai a competência da Justiça da Infância, a teor do artigo 148 ECA.

  • Erro da alternativa A:

    ECA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Contra ato de Delegado FEDERAL, o habeas corpus terá como foro de competência o juiz federal de 1º grau da 1ª região, na qual se engloba o DF.

    ECA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. STJ, CC 119.318/DF


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há possibilidade de indicação nem ao menos das iniciais da criança ou adolescente em caso de pratica de atos infracionais.

    ECA, Art. 143. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Só há custas e emolumentos em caso de má-fé.

    ECA: Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A regra geral da competência da vara da infância e juventude é a do domicílio dos país, e somente na falta deles a competência é do local a onde a criança se encontre.

    ECA, Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

  • Como sempre os comentários do Arthur Favero são excelentes, completos e elucidadores. Muito obrigado. Abraço.

    Determinação e Fé!

  • RESPOSTA :

    ALTERNATIVA B) CORRETA. STJ, CC 119.318/DF

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


  • A respeito da competência para julgar a autorização para participação da criança ou adolescentes em espetáculos artísticos, há uma discussão jurisprudencial que trago aos colegas.

    O TST possui entendimento sobre a sua competência (normalmente juízo da infância e juventude nos TRT's), com base no art 114 da CF e em Recomendações Conjuntas e Provimentos administrativos existentes que assim regulam.
    Analisando o assunto de maneira cautelar, o STF entendeu por suspender tais provimentos e atribuir a competência ao juízo da infância e juventude da justiça comum (ADI 5.326 - DJe-165 DIVULG 21/08/2015 PUBLIC 24/08/2015):
    O Juízo da Infância e da Juventude é a autoridade que reúne os predicados, as capacidades institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade, ante o fato de ser dever fundamental “do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (artigo 227 da Carta da República). E, tendo em conta a natureza civil do processo de autorização discutido, esse só pode ser o Juiz da Infância e da Juventude vinculado à Justiça Estadual.
  • @ArturFavero, quando passar no seu concurso, não deixe de resolver as questões, pois aprendemos muito nas suas contribuições! kkk Forte abraço e parabéns. Sua aprovação está próxima. 

  • quanto à alternativa "a" entendo que sim, é da competência da justiça estadual da infância e juventude, até porque nossos tribunais  já entenderam ser absoluta a competência da infância e juventude para tratar de matérias do ECA. A meu ver, o erro da questão ocorre devido a expressão "no prazo legal", ou seja, não houve violação de direitos perpetrado pelo Delegado a ensejar HC. 

  • Diante da qualificação da autoridade coatora (delegado federal), será competente para julgar o "habeas corpus" a Justiça Federal, conforme artigo 209 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
    A alternativa A está INCORRETA.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 143 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.             (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, da Lei 8.069/90:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    A alternativa E está INCORRETA, pois a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

    "Porém, em razão da nova regra insculpida no art. 114 da CF, não há como afastar-se a competência da Justiça Laboral, inclusive para os casos como narrado, pois se está diante de típica relação de trabalho. Assim, a autorização para o exercício de atividades artísticas, como contracenar em novela televisiva, antes de competência privativa do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do Estatuto, passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, sendo que o Ministério Público do Trabalho já encaminhou recomendações em relação a esse assunto. 
    Fonte: LÉPORE, P.E; ROSSATO, L.A.; SANCHES, C.R. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado artigo por artigo, Lei 8.069/1990. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 417.

    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
    PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
    Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
    (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • a. O ATO DO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL SUBMETER-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTANCIA.

    b. CORRETA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.(...).
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

    c. ECA. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.          

    d. ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.  (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    e. Compete a JUSTIÇA DO TRABALHO. (Não pacífico - aguardando ADPF 361/2015 da ANAMATRA - STJ: Competência da Justiça Estadual da Infância e da Juventude).

    Nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os Juízes do Trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros.

  • Sobre a "A", segue julgado:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. EXEGESE DO ART. 209 DO ECA.

    1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de competência para o julgamento de mandado de segurança, o critério é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), mostrando-se despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do atoimpugnado ou a pessoa do impetrante.

    2. Assim, voltada a medida judicial contra ato do Comandante do Colégio Militar de Manaus - autoridade federal - firma-se a competência da Justiça Federal.

    3. Frise-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente ressalva as hipóteses de competência da Justiça Federal: "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" .

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.254 - AM - JULGADO EM: 18⁄06⁄2014

  • Existia uma possibilidade grande de anulação da questão.

    Olhem a Lei 12.318:

    Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

  • LETRA: B : CORRETA

    De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.

    CONCEITO DO PRINCÍPIO DO JUIZO IMEDIATO.

    É possível a mudança de competência devido à alteração de domicílio da parte após o ajuizamento da demanda?

     

    Numa leitura isolada do art. 87 do CPC (ARTIGO 43 DO CPC 2015), pode-se dizer que não.

    Entretanto, ao menos em ações que versem sobre interesses de crianças e adolescentes o STJ começa a decidir que sim.

    Trata-se de aplicação do que sem tem chamado de "princípio do juiz imediato".

    Tem-se, no caso, uma atenuação do princípio da perpetuatio em favor do juiz do domicílio do infante/adolescente.

    Recentemente veio à tona o seguinte julgado:

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC (ARTIGO 43 DO CPC 2015), frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
    (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

    Como sempre, sugerimos que os alunos fiquem atentos às novidades do STJ e do STF.

  • Sobre a alternativa "a", a PF pode ter atuação em delitos da Lei de Drogas ou seja, atuar na repressão de crimes de tráfico de drogas, cuja competência poderia ser da Justiça Estadual.

    Assim pensei: adolescente apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas de competência da justiça estadual. Nesse caso me parece que a apresentação deveria ser na justiça estadual.

  • GABARITO LETRA D

    Artigo 147, I, do ECA c/c artigo 43, NCPC/2015

     

    O STJ aplicou o artigo 43, do NCPC em oposição ao artigo 147, I e II, do ECA para casos em que haja a mudança de domicílio da criança e seus responsáveis, após o ínicio da ação e a configuração da relação processual. A suprema corte levou em consideração o princípio do melhor interesse da criança em relação ao p. da perpetuatio jurisdictionis.

     

    Vide julgado : CC 134.471/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, Dje 03/08/2015

  • Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

  •  b)

    De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.

  • Considerando o teor do informativo 917 do STF, a competência é da Justiça da infância e juventude para a participação de crianças e adolescentes em representações artística. Portanto questão desatualizada com relação ao item "e"
  • Essa questão está desatualizada segundo o entendimento recente do STF:

    Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)

  • Pessoal, não obstante a mudança de jurisprudência do STF mencionada pelos colegas (info 917), acredito que a alternativa “e” continua incorreta em razão da competência, em regra, ser a de domicílio dos pais ou responsável (art. 147, I, ECA) ao invés do domicílio do menor.

  • questão parecida foi cobrada no tjsc Q987298!

  • A) Em razão da competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, o habeas corpus impetrado em face de ato praticado por delegado da Polícia Federal, que deixa de apresentar adolescente ao MP do DF, no prazo legal, é da competência da Vara da Infância e da Juventude do DF. ERRADA.

    O ATO DO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL SUBMETER-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTANCIA.

         

    B) De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. CERTA.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.(...) 4. STJ, a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, deve prevalecer a regra especial em face da geral.

         

    C) ECA. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. P. único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.          

         

    D) ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

         

    E) Compete a JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os Juízes do Trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros. ERRADA

    INF. 917 STF: a competência é da Justiça da infância e juventude para a participação de crianças e adolescentes em representações artística.

         

    GABARITO: B

    FONTE: vanessa chris

  • A questão não está desatualizada.

    A liminar concedida na ADI 5326/DF constante no Info 917-STF foi exatamente no sentido de reconhecer a Justiça da Infância e Juventude como competente para a concessão de alvarás para a participação crianças e adolescentes em espetáculos artísticos.

    Resumo do julgado: Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. STF. Plenário ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA -

    A letra é falsa, não porque a competência não seja da justiça da infância e juventude, mas em razão de o juízo competente ser o do domicílio dos pais/responsáveis.

    O colega disse que estaria desatualizada por conta do Inf. 917/2018 do STF. Mas o informativo diz que a competência nesses casos é da justiça da infância e juventude.

    "É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917)" - fonte DIZER O DIREITO. 

  • Entendimento recente do STJ:

    O juízo da comarca de domicílio do adolescente pode conferir autorização para que ele participe de apresentações artísticas inclusive em outras comarcas. A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

    O STJ decidiu que:

    • não é possível que seja concedida autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil;

    • por outro lado, não é necessário que o adolescente formule pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação;

    é possível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente (art. 147 do ECA), conceda uma autorização para que o menor participe dos espetáculos públicos, inclusive em outras comarcas, estabelecendo previamente diretrizes mínimas para a participação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

    Fonte: Dizer o direito


ID
1786879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Ação dúplice - Informativo 441 STJ (REsp 1.085.664);b) INCORRETA. Art. 30 do ECA;c) INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA;d) INCORRETA. Art. 47, § 7.º, do ECA;e) CORRETA. Art. 37 do ECA.
  • A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).


    "GUARDA. MENOR. PAI E MÃE. AÇÃO DÚPLICE. A questão posta no REsp consiste em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo pai que recebe contestação da mãe, a qual também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice, a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida, ou se há necessidade do pedido formal de reconvenção. A Turma entendeu que, nas ações de guarda e responsabilidade em que os polos da demanda são preenchidos pelo pai de um lado e pela mãe do outro, ambos litigando pela guarda do filho, pode-se dizer que se trata de ação dúplice decorrente da natureza da relação processual. Isso porque, partindo do pressuposto de que o poder familiar é inerente aos pais e ambos estão pleiteando judicialmente a guarda do filho, é evidente que, se não deferida a um, automaticamente a guarda será do outro, sendo exatamente esse o caso dos autos. É lícito, pois, o pedido da apelada, ora recorrida, formulado em sede de contestação, visto que, sendo a ação de natureza dúplice, desnecessário o oferecimento de reconvenção. O acatamento desse pedido, portanto, não configura sentença extra petita. Note-se, contudo, que esse caráter dúplice evidencia-se nas ações de guarda e responsabilidade apenas quando os que em juízo vindicam a guarda do menor forem obrigatoriamente pai e mãe. Se um dos litigantes for terceira pessoa, por exemplo, avô, tio etc., a sentença deve restringir-se ao pedido do autor. É que o poder familiar será exercido pelos pais primeiramente e, apenas em situações excepcionais, poderá vir a ser exercido por pessoas diversas. Assim, se um dos pais pleiteia a guarda de seu filho com outra pessoa qualquer, a ação não terá natureza dúplice, visto que, caso haja a destituição do poder familiar desse pai em litígio, a outra pessoa integrante da relação processual não necessariamente ficará com a guarda do menor. Com esses fundamentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso."(STJ, REsp 1.085.664-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2010)
  • Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA:

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.


  • Art. 39, § 2, ECA: É vedada a adoção por procuração.  

  • Alternativa D: incorreta. 

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 
    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
    Alternativa B: Incorreta
    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. 
    O ECA é silente quanto ao prazo.
  • B) INCORRETA. Não se admite transferência de criança ou adolescente a terceiros, sem autorização judicial (art. 30 do ECA).

    "Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial".


  • Art. 37, ECA. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

  • Para ajudar coloquei todas as respostas dos amigos

     

    A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).

     

    Alternativa B: IncorretaArt. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. O ECA é silente quanto ao prazo.

     

    Alternativa c: INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA

     

    Alternativa D: incorreta. Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    Alternativa E: Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA: O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

     

  • São dois os erros da letra B: 

    1) não basta a mera comunicação ao juízo, deve haver PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;


    2) o art. 30 não menciona prazos.

  • LETRA A: ERRADA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual.

    2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.

    3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial improvido.

    (Processo REsp 1085664 DF 2008/0193684-0, Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 12/08/2010, Julgamento 3 de Agosto de 2010, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 30, ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 39, § 2º, ECA. É vedada a adoção por procuração.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 47, § 7º, ECA. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 42, § 6º, ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 37, ECA. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

  •  a) A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.

    FALSO

    Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. (STJ: REsp 1085664/DF)

     

     b) A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva.

    FALSO

     Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.    

     

     c) A adoção é ato personalíssimo. Admite-se, entretanto, a adoção por procuração quando o adotante estiver em local diverso.

    FALSO

    Art. 39. § 2o  É vedada a adoção por procuração.

     

     d) Em caso de adoção póstuma, nuncupativa ou post mortem, considera-se definitivamente materializado o parentesco civil desde o trânsito em julgado da sentença proferida, produzindo, a partir de então, todos os seus efeitos.

    FALSO

    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

     

     e) CERTO

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Art. 37.  Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção (Súmula 7/STJ);

    b) a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (Art. 30);

    c) é vedada a adoção por procuração (Art. 39, §2º);

    d) terá força retroativa à data do óbito. (Art. 47, §7º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  •  e)

    Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

     

    FONTE : ECA

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

  • Para melhor entender a "ALTERNATIVA D":

    Essa exceção dos efeitos da adoção existe para conferir ao adotando que estava em processo de adoção o direito à SUCESSÃO, uma vez que a sucessão é considerada aberta no momento da morte (PRINCÍPIO SAISINE).

    Bons estudos

  • A) A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional. ERRADA.

    Principio do melhor interesse da criança - norma de ordem pública o juiz pode decidir de ofício.

    Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc.).

         

    B) A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva. ERRADA.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

         

    C) A adoção é ato personalíssimo. Admite-se, entretanto, a adoção por procuração quando o adotante estiver em local diverso. ERRADA.

    Art. 39, § 2 É vedada a adoção por procuração. 

         

    D) Em caso de adoção póstuma, nuncupativa ou post mortem, considera-se definitivamente materializado o parentesco civil desde o trânsito em julgado da sentença proferida, produzindo, a partir de então, todos os seus efeitos. ERRADA.

    Art. 47, § 7  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6  do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à DATA DO ÓBITO.

    Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

         

    E) Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da CC/02 , deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • A questão em comento demanda conhecimento de guarda, tutela, colocação em família substituta, adoção.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 37 do ECA:

    “Art. 37.   O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Parágrafo único.   Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Resta claro que:

    I-                    O tutor pode ser nomeado por testamento ou documento autêntico de última vontade;

    II-                  Aberta a sucessão (com o falecimento de quem nomeou o tutor), tem o prazo de 30 dias para ingressar com o pedido de exercício da tutela.

    III-                 Só é deferida a tutela se vantajosa para o tutelando e não existindo pessoas em melhores condições de assumir tal múnus.


    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Nem o ECA, nem o CPC regulam isto. Não há obrigatoriedade da guarda ser fixada para o outro pai só se manejar uma reconvenção. Processualmente, e do ponto de vista do Direito Material, isto resta equivocado. Exerce guarda quem tiver melhor condições para tanto, observando-se, por óbvio, o melhor interesse da criança.


    LETRA B - INCORRETA. A inserção em família substituta, ao contrário do exposto, demanda autorização judicial prévia.

    Diz o art. 30 do ECA:
    “Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial."


    LETRA C - INCORRETA. Ora, se a adoção é ato personalíssimo, não admite-se por “procuração".

    Vejamos o que diz o art. 39, §2º, do ECA:
    “Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


    LETRA D - INCORRETA. Via de regra, a adoção gera efeitos após o trânsito em julgado. Há exceções (justamente as hipóteses narradas na alternativa). A adoção póstuma, nuncupativa (feita em último ato), passa a valer a partir da data do óbito do adotante.

    Diz o art. 47, §7º do ECA:
    “Art. 47 (...)

    § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


    LETRA E - CORRETA. Reproduz o art. 37 do ECA.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

ID
1786882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos direitos das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) INCORRETA -> "O ECA relaciona obrigações que devem ser cumpridas pelos hospitais e demais estabelecimentos públicos e particulares de atenção à saúde de gestantes, dentre elas a de manter registro das atividades desenvolvidas, até de prontuários individuais, pelo prazo de cinco anos, sob pena de cometimento de infração administrativa, punida com multa, além de outras sanções administrativas"

    Art. 10, ECA. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;



    E) INCORRETA -> "O programa de acolhimento institucional caracteriza-se pela permanência de criança ou de adolescente junto a uma entidade governamental ou não governamental, pelo prazo máximo de três anos, prorrogável por igual período, a critério da autoridade judiciária."

    Art. 19, § 2o ECA. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • Concordo com você Maíra Mendonça. Também achei a questão equivocada!

    E a que colocasse abaixo, está correta!!
  • Art. 24, intem 1 da convenção sobre direitos da criança:

    Artigo 24

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.


  • A) ERRADA, pois os atos de alienação parental foram estabelecidos de forma EXEMPLIFICATIVa, conforme consta expresso no art. 2, pg único, da LEI 12318 de 2010.

  • Na hora do desespero é a regra CESPE que salva.

    Se vc está fazendo a prova e se depara com uma questao que nao faz a minima ideia siga os passos:

    1) marque a alternativa que inicia ou tem em seu corpo " de acordo com entendimento do STJ, STF"

    2) nao havendo alternativa que se adeque a regra 1, marque a alternativa com mais palavras.

    3) havendo duas ou mais alternativas inseridas na regra 1 use a regra 2 entre elas.

    Nao é cientifico e nao ha como provar, mas voce foi avisado.


  • C: além do erro apontado por Maíra, também é importante mencionar outro erro: o descumprimento do registro das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de atenção à gestante configura CRIME (art. 228 do ECA), E NÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • No que se refere a alternativa "D", trago o padrão de resposta da prova discursiva do TJDF.

    O Direito da Criança e do Adolescente encampou a doutrina da proteção integral, diante da singularidade dos sujeitos em situação de desenvolvimento. Assim, o regime de capacidade civil não gera reflexos nos direitos dispostos no ECA (art.2º), pois as normas nele elencadas têm natureza pública. A emancipação é instituto jurídico que gera efeitos patrimoniais, não maculando qualquer direito fundamental especialmente assegurado. Em suma, nenhum adolescente deixa de ser titular de direitos assegurados no ECA por ter sido emancipado, sob pena ofensa à doutrina da proteção integral. 

  • C) INCORRETA - Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

  • A) errada. Os atos de alienação parental descritos em lei possui rol exemplificativo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da lei 12318\2010:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

  • A - Errada. Lei nº 12318/2010.

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    B - Correta

    C - Errado - ECA

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    D - Errado - Enunciado 530 da VI Jornada de Direito Civil

    Enunciado 530 – A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    E - Errado -  ECA artigo 19, §2º

    § 2o ECA. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • Alternativa B:

    DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

    Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Artigo 24: . Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.

    Bons estudos!

  •  a) Os atos de alienação parental descritos na Lei n.º 12.318/2010 foram estabelecidos de forma taxativa, numerus clausus, não admitindo interpretação extensiva.

    FALSO

    Lei 12318/00. Art. 2o. Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (...)

     

     b) Na mesma linha das diretrizes impostas pelo ECA quanto ao direito à saúde, a Convenção dos Direitos da Criança determina que a criança tem direito de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde, mediante adoção pelos Estados-Partes dos esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.

    CERTO

    ECA Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

     

     c) O ECA relaciona obrigações que devem ser cumpridas pelos hospitais e demais estabelecimentos públicos e particulares de atenção à saúde de gestantes, dentre elas a de manter registro das atividades desenvolvidas, até de prontuários individuais, pelo prazo de cinco anos, sob pena de cometimento de infração administrativa, punida com multa, além de outras sanções administrativas.

    FALSO

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

     

     d) O regime de capacidade civil gera reflexos no Estatuto, de forma que deve haver ponderação dos direitos positivados pelo ECA em caso de emancipação civil do adolescente.

    FALSO. Não existe esta previsão.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

     e) O programa de acolhimento institucional caracteriza-se pela permanência de criança ou de adolescente junto a uma entidade governamental ou não governamental, pelo prazo máximo de três anos, prorrogável por igual período, a critério da autoridade judiciária.

    FALSO

    Art. 19.  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA! O tempo de permanência do menor em programa de acolhimento é de, em regra, 18 MESES. (Nova redação do art. 19, § 2°, do ECA, dada pela Lei 13.509/2017).

  • Compilando e Atualizando

    a) Os atos de alienação parental descritos na Lei n.º 12.318/2010 foram estabelecidos de forma taxativa, numerus clausus, não admitindo interpretação extensiva.

    FALSO

    Lei 12318/00. Art. 2o. Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (...)

     

     b) Na mesma linha das diretrizes impostas pelo ECA quanto ao direito à saúde, a Convenção dos Direitos da Criança determina que a criança tem direito de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde, mediante adoção pelos Estados-Partes dos esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.

    CERTO

    ECA Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

     

     c) O ECA relaciona obrigações que devem ser cumpridas pelos hospitais e demais estabelecimentos públicos e particulares de atenção à saúde de gestantes, dentre elas a de manter registro das atividades desenvolvidas, até de prontuários individuais, pelo prazo de cinco anos, sob pena de cometimento de infração administrativa, punida com multa, além de outras sanções administrativas.

    FALSO

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

     

     d) O regime de capacidade civil gera reflexos no Estatuto, de forma que deve haver ponderação dos direitos positivados pelo ECA em caso de emancipação civil do adolescente.

    FALSO. Não existe esta previsão.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

     e) O programa de acolhimento institucional caracteriza-se pela permanência de criança ou de adolescente junto a uma entidade governamental ou não governamental, pelo prazo máximo de três anos, prorrogável por igual período, a critério da autoridade judiciária.

    FALSO

    Art. 19.  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) mesessalvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Alterado!!!!! Mas continua falso!!! Lei 13. 519/2017

     

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    E) INCORRETA: "O programa de acolhimento institucional caracteriza-se pela permanência de criança ou de adolescente junto a uma entidade governamental ou não governamental, pelo prazo máximo de três anos, prorrogável por igual período, a critério da autoridade judiciária."

    Art. 19, § 2º, do ECA. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Lei 13.509/2017)

  • Gabarito B


    Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da ONU, Resolução 44/25, de 20 de novembro de 1989.
    Art. 24. Item 1 - Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e recuperação da saúde. Os Estados-partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seus direitos de usufruir desses serviços sanitários.


    Aviso aos navegantes:
    No que diz respeito à letra E, houve alteração em 2017, e o prazo máximo de acolhimento institucional de crianças e adolescente passou a ser de 18 meses, salvo prorrogações justificadas. Não é mais de dois anos.

    Art. 19 (...)

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • - PERÍODO/PERMANÊNCIA EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: ATÉ 18 MESES, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (ou seja, admite exceção) (art. 19, § 2º, do ECA -  Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    - REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: NO MÁXIMO A CADA 3 MESES (art. 19, § 1º, do ECA - Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    - MANUNTENÇÃO, PELOS HOSPITAIS (e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares), DE REGISTRO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: 18 ANOS (art. 10, inciso I, do ECA).

    Bons estudos!

  • e) Art. 19, p. 2: A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.        

  • Gabarito: Letra B

    DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

    Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Artigo 24

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.

  • " D".

    Lembrar dos casamentos de infantis de meninas com homens adultos .

    A emancipação jamais poderia impedir a incidência do Estatuto da criança e do adolescente.

    Exemplo: uma adolescente de 17 anos que casa com um homem adulto, não pode perder a proteção do ECA.

  • Gab. letra B.

    LoreDamasceno.

  • A questão em comento demanda conhecimento de uma plêiade de assuntos relacionados à criança e adolescente. Na questão há necessidade de conhecer parâmetros de alienação parental, direitos de criança e adolescente em documentos internacionais, ECA e direito à saúde e registros hospitalares de crianças, capacidade civil e ECA e programas de acolhimento institucional.

    Diz o art. 7º do ECA:
    “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência."

    O ECA precisa garantir à criança e adolescente o pregado em documentos de Direito Internacional dos quais o país é signatário, de forma que a proteção à vida e saúde seja plena, com prioridade na fixação de políticas sociais e garantia de nascimento e desenvolvimento sadio, ou seja, a mantença do mínimo existencial e de dignidade para tais figuras.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. O rol de práticas da Lei de Alienação Parental não é taxativo.

    Diz o art. 2º da Lei 12318/10:
    “Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:"


    LETRA B - CORRETO. Reproduz o art. 7º do ECA.


    LETRA C - INCORRETO. Os registros não devem ser mantidos por 05 anos... Devem ser mantidos por 18 anos.

    Diz o art. 10 do ECA:
    “Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017)"


    LETRA D - INCORRETA. A emancipação, por si só, não afasta a incidência do ECA.


    LETRA E - INCORRETA. O programa de acolhimento institucional não pode ter prazos tão dilatados assim.

    Diz o art. 19, §2º, do ECA:
    “Art. 19.   É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)".


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A) Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  (...)

         

    B) Na mesma linha das diretrizes impostas pelo ECA quanto ao direito à saúde, a Convenção dos Direitos da Criança determina que a criança tem direito de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde, mediante adoção pelos Estados-Partes dos esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários. (ECA Art. 7º)

         

    C)  Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

         

    D) Enunciado 530 da VI JDC – A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

         

    E) Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    GABARITO: B


ID
1786885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, constituem hipóteses de exclusão da antijuridicidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Para quem gosta de mnemônicos, lembrar do Bruce "LEEE"


    O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera que são causas excludentes de ilicitude:


    Legítima defesa — consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa.


    Estado de necessidade — quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.

    Estrito cumprimento de dever legal — quando o autor tem o dever de agir - por ser agente público - e o faz de acordo com determinação legal.

    Exercício regular de direito — consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal.

    O agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    fonte: Wikipedia

  • Resposta letra A

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23, CP Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Juiz

  • Sobre a alternativa C, a Legitima defesa putativa é  meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende.

    Segundo Bitencourt, ao destrinchar o caso concreto da legítima defesa putativa, quando o erro for inevitável, não podendo exigir-se do indivíduo conduta diversa, restará excluída a culpa do autor e, quando evitável, o injusto ficto atua como causa de diminuição da pena. O julgador, ao apreciar os fatos, deve ter a cautela de analisar as provas, vincular sua análise ao animus defendendi e às circunstâncias que levaram o autor do ilícito ao erro, buscando assim a verdade real, escopo investigatório do processo penal brasileiro, que leva à aplicação da justiça

  • Gab: A 

    PRF- CF- 2015 -> Consideram-se excludentes de antijuridicidade do sujeito ativo o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Gab: C


    São excludentes de Ilicitude ( Antijuridicidade) :

    - Estado de necessidade;

     - legítima defesa;

    - estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


  • a) o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade. CERTO
    Lembrando que existem causas supralegais de exclusão da antijuridicidade (ou ilicitude).

    b) a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. 
    Exclui a tipicidade material, e a culpabilidade, respectivamente.

    c) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal.
    A legítima defesa putativa é erro de tipo, pode ser essencial (recai sobre os elementos constitutivos, ou elementares do tipo legal) ou acidental (recai sobre os elementos secundários - não vai excluir nada). Por sua vez o essencial, pode ser escusável e inescusável, se escusável (que se pode perdoar, a desculpa cola) vai excluir a pena, já o inescusável (que não se pode perdoar, a pessoa poderia ter sido mais diligente) irá excluir dolo, mas será punido a título de culpa, se previsto em lei. E o estrito cumprimento do dever legal exclui a antijuridicidade ou ilicitude.

    d) o estado de necessidade e a coação moral irresistível.
    Exclui a antijuridicidade e a culpabilidade respectivamente, lembrando que a coação física irresistível exclui a conduta, logo, exclui o fato típico (primeiro substrato do crime). 

    e) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.
    Excludente de ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade

  • Apenas complementando o comentário abaixo, no que toca ao erro nas descriminantes, lembrar que, o mais polêmico e cobrado em provas - o erro no caso das excludentes, segue orientação da teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do CP), que sugere a dicotomia consequencial - poderá ser erro de proibição (quando o erro recair sobre a existência ou os limites da causa); ou será erro de tipo, quando recair sobre o pressuposto fático da causa de justificação. Qual a consequência jurídica deste último erro? Isentar de pena, se o erro for INSUPERÁVEL; ou punir a título de CULPA se o erro FOR SUPERÁVEL. Mas por que culpa, se o agente agiu com DOLO? Por questão de política criminal. Assim, tem-se que se trata de uma espécie de CULPA NORMATIVA, chamada pela doutrina de CULPA IMPRÓPRIA. Mas não paramos aqui. A referida CULPA ADMITE TENTATIVA. Ademais, pode-se afirmar que a CULPA em análise também rompe com o FINALISMO de WELZEL. 

  • Essa questão caiu numa prova para a magistratura? Isso é sério?


  • Respeitando a banca, acho que ela quis colocar um questão a menos na prova, porque o homem mediano não conseguiria errar essa questão quanto menos um pretenso futuro magistrado....

  • Gabarito: A!

    Exclusão de ilicitude (antijuridicidade)

       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ANALISE DO CRIME

    FATO TÍPICO (excluído qualquer destes elementos, exclui-se a o fato típico. Logo, não há crime.)

    Conduta + nexo + tipicidade (formal e material) + resultado.

    ANTIJURIDICIDADE (se a conduta se enquadrar em algum destes elementos, não há ilícito penal.)

    Estado de necessidade;  legitima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito. (art. 23, CP)

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade (menoridade penal - art. 27, CP; Capacidade mental - art. 26, CP; Embriaguez - art. 28, CP) 

    + potencial conhecimento da ilicitude (erro de proibição - art. 21, CP) 

    + exigibilidade de conduta diversa (obediência hierárquica - art. 22, CP; coação moral irresistível - art. 22, CP;  

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ANALISE DAS ALTERNATIVAS

    Letra "A": Gabarito já explicado acima

    Letra "B": insignificância da lesão (fato típico - tipicidade material); inexigibilidade de conduta diversa (culpabilidade)

    Letra "C": a legítima defesa putativa (Fato típico - conduta)  e o estrito cumprimento do dever legal (antijuridicidade).

    Letra "D": o estado de necessidade (antijuridicidade) e a coação moral irresistível (culpabilidade).Letra "E" o exercício regular de direito (antijuridicidade) e a inexigibilidade de conduta diversa (culpabilidade).---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------OBS: A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Espero ter ajudado. Avante!!!

  • Exclusão de ilicitude (antijuridicidade): São as situações que o estado permite a pratica de um fato tipico. 

     

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Mnemônico do conceito de crime (Típico, Ilícito e Culpável): CONERETI LEEE IMPOEX

    FATO TÍPICO:

    COnduta

    NExo de Causalidade

    REsultado Naturalístico

    TIpicidade


    ILÍCITO:

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de Direito

    Estado de Necessidade


    CULPÁVEL:

    IMputabilidade

    POtêncial Consciência da Ilicitude

    EXigibilidade de Conduta Diversa

  • Mas que gente XAROPE essa que fica reclamando que a questão é fácil!!!!!

    Guilherme Cirqueira, grande comentário! Parabéns. 

  • Para quem está reclamando da facilidade, é simples: faça a inscrição no próximo concurso e venha aqui comentar sobre a prova :)

  • a)o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade. CORRETO

    b)a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. A INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE E A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EXCLUI A CULPABILIDADE

    c)a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal. A LEGITIMA DEFESA PUTATITA É DESCRIMINANTE PUTATIA QUE É CAUSA DE ERRO DE TIPO, EXCLUINDO O DOLO. 

    d)o estado de necessidade e a coação moral irresistível. A COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL EXCLUI A CULPABILIDADE

    e)o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.
  • O pessoal reclama, reclama e reclama. Se é tão fácil assim, basta se inscrever na próxima prova da Magistratura e depois vir aqui fazer comentários com o edital da nomeação embaixo dos braços. Simples. A nota de corte foi 77, qual é a surpresa?

  • Para os "ministros do STF" que estão reclamando da "facilidade", recomendo que façam a prova de Direito Penal do MPGO, do MPRJ!

  • A humildade ainda é uma das melhores virtudes do ser humano.

     

     

  • qd é difícil reclamam, qd é fácil reclamam... mimimimi povo chato!

  • Realmente é facil, mas muitas vezes o cara se aprofunda tanto no estudo que acaba errando esse tipo de questão.

  • Muitos Deuses da inteligencia comentando, mas estranhamente porque não passaram em um concurso até hoje.

  • kkkkkkk

  • Concordo com o amigo Maurício Aguiar. As vezes, aprofundamos tanto que acabamos errando essas questões. É tão estranho que, devido a dificuldade das demais questões, a gente até estranha e fica pensando: Não pera! Onde está a pegadinha? kkkk

  • GENTE, ESSA FOI A QUESTÃO MAIS FACIL QUE RESOLVI ATÉ AGORA. QUESTÃO MUITO FACIL MESMO, MOLEZA.

  • São hipóteses LEGAIS de excludentes de antijuridicidade (ilicitude):

    1. estado de necessidade;

    2. legítima defesa;

    3. estrito cumprimento de dever legal;

    4. exercício regular de direito.

    Há, ainda, uma hipótese SUPRALEGAL de excludente da ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido.

  • Lendário Joaquim! Fumando uma carteira de Marlboro e andando de Del Rey, o ímã de V......

     

    Abraço!

  • Joaquim Teixeira diretamente do Twitter pra zoar com os concurseiros, só Jesus na causa agora!

    Alternativa A

    23, CP Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • a) o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade. CORRETA

     

    b) a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. ERRADA

    insignificância da lesão - > Não tenho certeza, mas acho que exclue a Tipicidade.

    inexigibilidade de conduta diversa -> Exclue a Culpabilidade.

     

    c) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal. ERRADA 

    estrito cumprimento do dever legal -> Exclue a Ilicitude (Antijuridicidade)

    a legítima defesa putativa -> Acredito que o "putativa" deixou a alternativa errada.

     

    d) o estado de necessidade e a coação moral irresistível. ERRADA 

    o estado de necessidade-> Exclue a Ilicitude (Antijuridicidade)

    coação moral irresistível-> Exclui a Culpabilidade.

     

    e) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa. ERRADA

    o exercício regular de direito -> Exclue a Ilicitude (Antijuridicidade)

    a inexigibilidade de conduta diversa ->   Exclue a Culpabilidade.

  • Uma questão dessa pra Juiz, sacanagem!! e para algumas questões de nível médio a CESPE exige a teoria do crime na lua, segundo a doutrina de Marte

  • Art 23 CP

  • Para excludente de culpabilidade decorem isso:

    IM PO EX

    MED E CO

     

    IMputabilidade: Menoridade, Embriaguez e Doença mental

     

    POtencial conhecimento do ilícito: Erro de proibição

    EXigibilidade de conduta diversa: Coação MORAL e Obediência hierárquica 

     

    excludente de ilicitude: LE³ -> Legítima defesa; Estrito cumprimento de dever legal; Exercício regular de direito e; Estado de necessidade

     

    Legítima defesa PUTATIVA é excludente de culpabilidade.

     

    Tendo essas atenções fica fácil acertar a questão.

     

    Gabarito: "A"

     

    PS: aos que falam que a alternativa é fácil, gente, pelo amor de Deus, concurso tem questões faceis, médias e difícesi, todo mundo sabe disso! Achou a questão fácil? Legal, vai lá resolver o restante da prova e vamos ver se vão achar fácil.

     

    Na boa, quem pensa "aiiii ridículo uma questão dessas pra juiz" não tem o menor conhecimento de como funciona concurso público.

     

    E outra, se achou fácil, guarde pra você. Não há necessidade de ficar falando o nível das questões. Existem pessoas que estão aprendendo o conteúdo, esse tipo de comentário pode desanimar.

  • Boa 06!!

  • questões nivel médio sendo cobrado nas provas de juizes ..

    bônus

     

     

  • Que saco desses comentários reclamando da questão fácil, não é por ser prova de juiz que será só questão difícil. Toda prova tem um percentual de questão muito fácil, fácil, médio, difícil e muito difícil, e todo mundo que estuda pra concurso de verdade sabe disso... 

  • Pela fundação do Ederson terá 2 respostas!
  • Muita gente falando que a questão é fácil e fundamentando errado a legítima defesa putativa....rs
  • Provas: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia 
    Disciplina: Direito Penal - Assuntos: Excludente de ilicitude

     

    A legítima defesa putativa exclui a

     

    a) punibilidade em abstrato.

    b) ilicitude.

    c) culpabilidade.

    d) tipicidade.

    e) punibilidade em concreto.

     

    legítima defesa putativa é justamente quando o indivíduo imagina estar em legítima defesa diante de uma agressão inexistente.
    Segundo a doutrina é uma erro de proibição indireto, há um erro invencível, logo, uma causa inexigibilidade de conduta diversa que exclui a culpabilidade. Como sabemos o erro de proibição invencível recai sobre a inexigibilidade de conduta diversa que por sua vez exclui a culpabilidade. Respondendo o agente, logicamente, assim como na legítima defesa real, pelos excessos que vier a cometer.

     

    A legítima defesa real é aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si. Assim sendo, para que seja este tipo de legítima defesa, a pessoa tem que usar de mecanismos que tenham a mesma proporção daquele ataque previsto pelo agressor.

    Então: O que exclui a anti-juridicidade (ilicitude) é a legítima defesa real. A putativa recai sobre a culpabilidade conforme o exposto acima.

     

  • Gente quando a pessoa elabora uma prova a organizadora impoe que a pessoa faça  questoes em tres niveis. facil. medio e dificil. por isso existe uma ou outra questao que sao "dadas" pois é feito depois uma escolha das questoes e entre essas tem sempre uma facil. ;)

  • Legítima defesa putativa

    parte da doutrina - considera erro de tipo, que exclui a tipicidade (acredito que seja o posicionamento majoritário)

    outra parte - considera erro de proibição, que exclui a culpabilidade

    nessa questão, independentemente do posicionamento adotado, dava pra saber que nao exclui a antijuricidade

    Mas, convenhamos, seria muita sacanagem perguntar apenas o que a legítima defesa putativa exclui, sendo que há posições divergentes, eu mesmo já vi questões cobrando um entendimento e outras cobrando o outro, se fuder

  • Excludentes de ilicitude:

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento  dever legal

    Exercício regular de direito

  • É questão de prova para magistrado mesmo?  kkkk

  • GABARITO: LETRA A

     

    Excludentes de Antijuricidade:

    -Legitima Defesa

    - Estado de Necessidade

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal

    - Exercício Regular de Direito

  • Caramba, não sou de falar que a questão é fácil não, mas para esse cargo? ptm kkkkk já cansei de fazer questão mega difícil para cargo médio. Vamo q vamo..

  • Seria muito bom se os alunos se restringissem a publicar informações importantes sobre a questão, e, não, simplesmente se darem o trabalho de virem até aqui só para dizerem que a questão estava muito fácil... #sóacho

  • GABARITO A

     

    Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    - Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Coação moral irresistível e obediência hierarquica excluem a CULPABILIDADE.

  • Caramba uma questão dessa pra juiz!!!!!
    Acho que foi a primeira coisa que aprendi em Direito.

    Muito fácil.

  • Rafael vc é o cara!!

  • Rafael MITO DEMAIS!

    Tinha que ser de SP...

  • A pergunta é ridícula mesmo, e sei que é estranho cair numa prova de juiz. Mas a prova objetiva é só uma pré-seleção. Depois os candidatos ainda tem que passar por prova oral... Não é tão simples assim.

  • Letra A

    1)  Antijuridicidade

    a) Estado de Necessidade

    b) Legítima Defesa

    c)   Estrito cumprimento do dever legal

    d)  Exercício Regular de um direito.

    Causa supra Legal

    e)   Consentimento do ofendido

  • O nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.

    abs do gargamel

  • Por exclusão cheguei a resposta correta, mas essa letra C parece bem próximo de ser o Gabarito!

  • LETRA A.

    b) Errada. Mais uma questão para a qual basta conhecer o rol de excludentes de ilicitude. A insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa NÃO integram o rol de excludentes de ilicitude do art. 23 do CP.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Gab A

    Sobre a letra c

    Legítima defesa putativa

    Trata-se de legítima defesa imaginária. O sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer das hipóteses de erro de tipo permissivo (art. 20, § i 0 ) ou erro de proibição indireto (art. 21).

  • A) o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

    Gabarito da questão. São também hipóteses de exclusão de antijuridicidade a legítima defesa; o exercício regular de direito e, como (causa supra legal) o consentimento do ofendido.

    B) a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Errado. A insignificância afasta a tipicidade material e, portanto, exclui a tipicidade. 

    C) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Errado. A legítima defesa putativa ocorre por erro na mente do autor que imagina estar agindo em legítima defesa por erro de tipo (falsa noção da realidade) ou por erro de proibição indireto (não entende o alcance do tipo permissivo (ex: imagina aí que o Capitão América, após ser descongelado, encontra sua nova amada (Viúva Negra) lhe traindo com o Homem de Ferro em plena Guerra Civil. Ele então lasca o escudo na cabeça da amada e a mata em legítima defesa da honra acreditando estar acobertado pela legítima defesa real. Ocorre aqui causa excludente de culpabilidade.    

    D) o estado de necessidade e a coação moral irresistível.

    Errada. Coação moral irresistível exclui  a culpabilidade por inexigência de conduta diversa. 

    E) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Errada. inexigência de conduta diversa (culpabilidade)

  • ALTERNATIVA : A

    Exclusão de ilicitude

    CP, Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • B a insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa. (tipicidade material - culpabilidade)

    C a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal. (culpabilidade - ilicitude)

    D o estado de necessidade e a coação moral irresistível. (ilicitude - culpabilidade)

    E o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa. (ilicitude - culpabilidade)

  • A fim de responder à questão, faz-se necessário verificar quais são as causas excludentes da ilicitude em nosso ordenamento jurídico. - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da espécie, quais sejam:estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. 
    O estado de necessidade é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 24 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
    A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 
    O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça. O exercício regular de direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal.
    A insignificância da lesão configura uma exclusão da tipicidade, na medida em que, embora a conduta viole formalmente o tipo penal não viola efetivamente o bem jurídico diante da insignificância da lesão. Falta, com efeito, a tipicidade material e via de consequência não há crime.
    A causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude que a do bem que buscou preservar. Exclui a culpabilidade uma vez que não é reprovável a conduta do agente que se pauta nas razões transcritas.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão da culpabilidade que se encontra prevista no artigo 22 do Código Penal,  senão vejamos: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
    Assim, cotejando as considerações feitas acima e as alternativas apresentadas nos itens da questão, há de se concluir que a resposta correta encontra-se no item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • Já posso ser JUIZ

  • GABARITO A

     

    Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    - Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • Lembrando que essa foi 1 de 100.

  • Mnemônico:

    BRUCE LEEE

    Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    - Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

  • A) O estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

    Excludente de ilicitude + Excludente de ilicitude

    .

    B) insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Excludente de tipicidade + Excludente de culpabilidade

    .

    C) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Excludente de culpabilidade + Excludente de ilicitude

    .

    D) o estado de necessidade e a coação moral irresistível.

    Excludente de ilicitude + Excludente de culpabilidade

    .

    E) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Excludente de ilicitude + Excludente de culpabilidade

    .

    1)  Antijuridicidade

    a) Estado de Necessidade

    b) Legítima Defesa

    c)   Estrito cumprimento do dever legal

    d)  Exercício Regular de um direito.

    Causa supra Legal

    e)   Consentimento do ofendido

    .

    ANALISE DO CRIME

    FATO TÍPICO (excluído qualquer destes elementos, exclui-se a o fato típico. Logo, não há crime.)

    Conduta + nexo + tipicidade (formal e material) + resultado.

    ANTIJURIDICIDADE (se a conduta se enquadrar em algum destes elementos, não há ilícito penal.)

    Estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito. (art. 23, CP)

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade (menoridade penal - art. 27, CP; Capacidade mental - art. 26, CP; Embriaguez - art. 28, CP) 

    + potencial conhecimento da ilicitude (erro de proibição - art. 21, CP) 

    + exigibilidade de conduta diversa (obediência hierárquica - art. 22, CP; coação moral irresistível - art. 22, CP; 

    OBS: A legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.

    FONTE: Thiago F.

  • Sobre o consentimento do ofendido (segundo Sanches):

    Pode ser causa de exclusão da:

    a) Tipicidade: desde que o consentimento seja ELEMENTAR do tipo;

    b) Causa extralegal de justificação: se o consentimento não for ELEMENTAR do tipo.

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 23 CP

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  • Gabarito: A

    Exclusão de Antijuridicidade:

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de Direito

    Estado de Necessidade

    Bons estudos!

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  • Gabarito: Letra A

    Exclusão de ilicitude        

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;        

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.     

  • A) O estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

    Excludente de ilicitude + Excludente de ilicitude

    .

    B) insignificância da lesão e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Excludente de tipicidade + Excludente de culpabilidade

    .

    C) a legítima defesa putativa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Excludente de culpabilidade + Excludente de ilicitude

    .

    D) o estado de necessidade e a coação moral irresistível.

    Excludente de ilicitude + Excludente de culpabilidade

    .

    E) o exercício regular de direito e a inexigibilidade de conduta diversa.

    Excludente de ilicitude + Excludente de culpabilidade

    .

     Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;             

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    .

  • Gabarito A

    O art. 23 do CP traz o rol das excludentes de ilicitude. Este rol não é exaustivo, trazendo causas genéricas de exclusão da ilicitude.

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Para quem ficou em dúvida na C

    • Legítima defesa putativa: imaginária, não está acontecendo uma injusta agressão atual ou iminente na realidade. Logo, por erro a pessoa acredita estar em situação de legítima defesa.

    -> Esse erro pode ser

    • Escusável: não tinha como saber que não era real (isso é analisado conforme o "homem médio", o que uma pessoa "mediana" seria capaz de saber): nesse caso é excludente de CULPABILIDADE, ou seja, o fato é típico, ilícito, mas não é culpável.
    • Inescusável: tinha como saber que não era real. Nesse caso responde na modalidade culposa se houver previsão legal.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O art. 23 do CP traz o rol das excludentes de ilicitude. Este rol não é taxativo, trazendo causas genéricas de exclusão da ilicitude.

  • Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Anti-Juridicidade

     

    Estado de Necessidade Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade

  • Exclusão de ilicitude (antijuridicidade)

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade;

     II - em legítima defesa;

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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  • O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da espécie, quais sejam:estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. 

     

    Para quem ficou em dúvida na C

    • Legítima defesa putativa: imaginária, não está acontecendo uma injusta agressão atual ou iminente na realidade. Logo, por erro a pessoa acredita estar em situação de legítima defesa.

    -> Esse erro pode ser

    • Escusável: não tinha como saber que não era real (isso é analisado conforme o "homem médio", o que uma pessoa "mediana" seria capaz de saber): nesse caso é excludente de CULPABILIDADE, ou seja, o fato é típico, ilícito, mas não é culpável.
    • Inescusável: tinha como saber que não era real. Nesse caso responde na modalidade culposa se houver previsão legal.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Para quem ficou em dúvida na D

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão da culpabilidade que se encontra prevista no artigo 22 do Código Penal, senão vejamos: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".


ID
1786888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP !   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentando as erradas:


    (b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").


    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.").


    (d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").


    (e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").

  • Para não ser repetitivo...

    A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).

    OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)

  • Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.

  • Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.

    Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

  • Correto: A

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.


      Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) correta;

    b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
    c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
    d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
    e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
  • Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    fonte lfg

  • Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.

    Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."

    Estaria certa ou errada?

    Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.


  • Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.

  • Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.

    Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.


  • Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.

    Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.

  • A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     


    B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  

     


    C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)

     


    D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 

     


    E-  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • LETRA D ERRADA
    O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.

    Segue o texto do art.149,CPM:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

  • O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.

  • Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.

  • b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).

  • pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!

  • Galera o final da questão diz:  sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.  Ou seja  haveria eventual cumulação de pena sim,  se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos.  SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR

  • A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP. 

  • Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.

  • Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).

    A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.

    Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA. 

     

  • Isso mesmo , pessoal ! 

    O "nomen juris " do crime de motim do CP é :  motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer 

    O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso  

    são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos

     

     

  • Ajudando na "B": 

     Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    GABARITO "A"

  • A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).

     

    B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

     

    C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.

     

    D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.

     

    E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.

  • CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas

    - PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2

    - IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material

     

     

    GABARITO ''A''

  • Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA

  • Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.

    ====

    Contra mil politicos + crime --> nao reincide.

    Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.

  • Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.

     

    Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:

     

     a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

     

    Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.

     

    Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara. 

     

    A aprovação está próxima!!!

  • c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)

  • Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.

  •  a)

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim,  a afirmação contida nesta alternativa está correta.
    Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas,  por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...

  •  a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com  o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).

     b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)

     c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

     

     d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

     e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    ERRADO.  A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

  • Gabarito: letra a

    Concurso de crimes

    Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1

    Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado

    Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito

  • Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Motim -//- Motim de Presos

  • b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

  • Gabarito: A

    Erro da alternativa D:

    Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.

    Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Letra "A" -  Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos

    CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...

    Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."

    Suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)

    I – sentença irrecorrível --- crime doloso;

    II – frustra, solvente, execução da multa

    III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;

    IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)

    I- Descumpre outra condição imposta

    II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.  

  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Para fins de revisão:

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A) Concurso formal:  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

    B) Circunstâncias atenuantes:  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)

         

    C) Concurso de infrações:  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.    

         

    D) Reincidência:  Art. 64 - Para efeito de reincidência:  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

         

    E) Revogação obrigatória:  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;                     

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;            

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

  • A verdadeira questão aula.

    vamos nessa.


ID
1786891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, em unidade de desígnios previamente ajustado com Bruno, seu primo em terceiro grau, acompanhou seu pai André, de cinquenta anos de idade, até uma agência da Caixa Econômica Federal, situada em Brasília – DF. Na agência, Carlos aproveitou-se de um momento de distração do pai, que tinha acabado de efetuar um saque, e subtraiu-lhe da carteira a quantia de R$ 2.000,00 . Na sequência, ao tentar fugir com o produto do crime, Carlos danificou deliberadamente a porta giratória da agência bancária e dirigiu-se à esquina, onde Bruno o aguardava, em um veículo, para empreenderem fuga. No entanto, antes de conseguir fugir, ambos foram presos, em flagrante, por policiais militares que estavam seguindo Carlos desde o momento da subtração do dinheiro dentro da agência bancária.

Em face dessa situação hipotética e tendo em vista que Carlos e Bruno são penalmente imputáveis, assinale a opção correta com base nas disciplinas legal e jurisprudencial referentes aos delitos contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "E"


    No caso em tela, Carlos (filho de André) está acobertado por uma causa de EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE, prevista no art. 181, II, CP, por isso não há que se falar em punição por furto qualificado contra seu ascendente. Por sua vez, Bruno deverá ser denunciado por furto simples, pois não há que se falar em furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, IV ("mediante concurso de duas ou mais pessoas") justamente pelo fato de Carlos ser isento de pena em decorrência de tal excludente. 

    No que tange ao delito de dano previsto no art. 163, "caput", CP, trata-se de crime de ação penal privada, conforme art. 167, CP. Logo, será necessário apresentação de queixa por parte da Caixa Econômica (EMPRESA PÚBLICA), dentro do prazo de 6 meses.


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ASCENDENTE ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 


  • O crime de dano possui uma hipótese qualificada quando praticado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

    O STJ se manifestou pela NÃO incidência dessa qualificadora quando o crime de dano é cometido em face da Caixa Econômica Federal, que é uma Empresa Pública. A conclusão do STJ foi fundada no princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 2º do CP. (RHC 57.544).

  • Queira ou não queira o Cespe é muito bom! 

  • Eu só não concordo com o fato de ser furto simples e não qualificado já que não importa no concurso de pessoas o fato da inimputabilidade do outro. 

    Para configurar concurso de agentes é prescindível a identificação dos corréus, assim como não importa se ele é inimputável. Com este posicionamento, a Sexta Turma do STJ negou ordem ao HC 197.501/SP (10/5/2011) relatado pelo Ministro Og Fernandes.

    Também tem entendimentos assim no STF. 

    Houve mudança na jurisprudência?

  • Cara Glau A. seu questionamento já fora respondido pelo colega abaixo - NÃO APLICABILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO DE CRIME DE DANO CONTRA BEM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - interpretação do STJ, partindo da premissa do princípio da legalidade. Bom, seguindo a análise, lembrar que no concurso de pessoas há desnecessidade do ajuste prévio (pactum sceleris). A inimputabilidade de um dos agentes não influencia a punibilidade do outro agente, que não ostenta referida benesse. Mas qual é a razão jurídica? TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, adotada pelo brasil, e que sugere que, para fins de caracterização do concurso de pessoas, basta que o fato praticado pelo autor SEJA TÍPICO E ILÍCITO, sendo irrelevante a análise acerca da CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE DO REFERIDO AUTOR. Bons papiros a todos.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e do artigo 2º do Código Penal.

    2. Em observância ao mencionado postulado, não se admite o recurso à analogia em matéria penal quando esta for utilizada de modo a prejudicar o réu. Doutrina. Precedentes.

    3. No caso dos autos, o recorrente teria danificado patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa pública cujos bens não se encontram expressamente abrangidos nos previstos no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal.

    4. Ainda que com a previsão da forma qualificada do dano o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público de forma geral, e mesmo que a destruição ou a inutilização de bens de empresas públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas jurídicas mencionadas na normal penal incriminadora em exame, o certo é que, como visto, não se admite analogia in malam partem no Direito Penal, de modo que não é possível incluir a Caixa Econômica Federal no rol constante do dispositivo em apreço. Precedente do STJ.

    5. Recurso provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o crime previsto no caput do artigo 163 do Código Penal.

    (RHC 57.544/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • Guilherme, obrigada por responder, mas o que eu to questionando é o fato de o furto ser simples, e não o dano, ja que concurso de agentes qualifica o furto, e houve concurso de agentes no caso.

  • Bom, resta esclarecer que atinando ao que foi suscitado pela colega Glau, vejo da seguinte forma:


    Primeiramente, a escusa absolutória não é hipótese de inimputabilidade, vez que o autor pratica um fato típico, ilícito e CULPÁVEL, ou seja, há crime com todos seus aspectos estruturais, mas o autor não é punido por RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.


    Como ensina Sheila Selim, as escusas absolutórias, apesar de se aproximarem, em suas consequências jurídicas, das causas de exclusão do crime (justificantes e exculpantes):[...] não se confundem com as causas de exclusão da ilicitude, que retiram do fato típico o seu caráter ilícito, nem com as causas de exclusão da culpabilidade, que impedem a incidência do juízo de reprovação pessoal sobre o agente de um fato típico e ilícito.


    Há profunda divergência quanto à natureza do instituto. As escusas absolutórias eram incluídas por Frederico Marques entre os casos de perdão judicial, dizendo Damásio, a respeito, que a diferença entre os institutos residiria na natureza da sentença concessiva: na escusa absolutória, declaratória; no perdão judicial, constitutiva.


    Pelo mesmo motivo, não há o que se mencionar a Teoria da Acessoriedade Limitada, que é utilizada pelo CP para definição da conduta do PARTICIPE, que é acessória, ou seja, o partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica, e neste caso, estamos falando de COAUTORIA.


    Por fim, entendo que a descaracterização do concurso de pessoas só pode ter se dado pelo seguinte raciocínio, para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a) Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b) Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c) Liame subjetivo: deve existir um vínculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime;

    d) Identidade de infração: todos devem responder pelo mesmo crime.


    NESTE CASO, COMO FALTA ESTE ÚLTIMO REQUISITO (identidade da infração) JÁ QUE O PRIMEIRO NÃO É PUNÍVEL PELO FURTO, E RESPONDE APENAS PELO DANO SIMPLES, NÃO HÁ O QUE SE COGITAR NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE PESSOAS.

  • Porque Bruno será punido pelo crime de furto e o Carlos ficará impune ?

  • Diogo, para sua pergunta, leia o artigo 181 e seguintes do CP. Glau A. Entendi seu questionamento. Agora também fiquei preocupado com a correção, ou não, do item. De fato, quanto ao furto, remanesce o concurso de agentes, mesmo que em forma de participação, e não de coautoria. Em respeito ao próprio princípio da acessoriedade limitada, temos que, mesmo o agente sendo isento de pena (a meu ver - causa de extinção da punibilidade), isso não acarretaria a irresponsabilidade penal do BRUNO, uma vez que o fato praticado por CARLOS fora típico e ilícito. O que houve então? três possíveis hipóteses: 1 - A banca considerou a teoria da hiperacessoriedade (para que bruno pudesse responder pelo furto qualificado pelo concurso, Carlos deveria ter praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível), teoria que NÃO é a aceita pelo ordenamento jurídico penal Brasileiro. 2 - A banca interpretou a natureza jurídica do artigo 181 de forma diversa - excludente de crime, ou do fato típico, ou ainda da ilicitude, o que, a meu ver, também estaria equivocado, pois o artigo é claro ao  afirmar que "É ISENTO DE PENA" - excludente de punibilidade, e, segundo Rogério Greco, UMA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. 3 - A banca deve ter raciocinado que o concurso de agentes, no caso, restaria incólume no tocante ao núcleo central - APENAS O FURTO. Entretanto, quanto à qualificadora (CONCURSO DE AGENTES), esta restaria sufragada pelo fato de o CARLOS ser isento de pena. Pesquisei, e não encontrei coisa alguma a respeito da última possibilidade, muito embora eu considere a mais plausível, no caso de uma suposta manutenção do gabarito por parte da banca. Estuda-se demais, e sabe-se cada vez menos! rs.. bons papiros a todos. 

  • Empresa pública é diferente de empresa concessionária de serviços públicos. Por isso, vai para o caput do art. 163. A ação penal, de acordo com o art. 167, será  ação penal privada.

  • Um das questões mais bem elaboradas de Direito Penal que já vi.

  • Trata-se de típica incidência de escusa absolutória plena, qualificada no CP como causa de isenção de pena, na modalidade de crime praticado conta ascendente, razão pela qual Carlos não responderá pelo crime de furto por ser filho da vítima, tão somente Bruno, por ser condição pessoal restrita àquele. Quanto ao crime de dano discutido na hipótese, este está sujeito à ação penal privada, por ser simples, e não qualificado, a ser ajuizada no prazo de 6 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria, sob pena de decadência. 

  • Essa questão tem tudo para ser anulada; a escusa absolutória não aproveita o outro corréu. Este deverá responder por furto qualificado pelo concurso de agentes. O GRECO defende essa posição; o Cléber Massom traz um exemplo idêntico ao cobrado nesta questão. 

  • Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Quanto ao furto simples:


    "Assim sendo, se o filho, na companhia de um amigo, comete o furto de um bem pertencente à sua mãe, ele estará isento de pena (CP, art. 181, II), enquanto seu comparsa, alheio ao núcleo familiar, responderá pelo delito, inclusive com a qualificadora inerente ao concurso de pessoas (CP, art. 155, §4º, IV). Neste caso, o reconhecimento da qualificadora é de rigor, pois efetivamente foi praticado um crime por dois agente, em que pese a isenção da pena para um deles" (MASSON: 2015, p. 712)


    Sugiro que os colegas em preparação para concursos CESPE observem o entendimento diverso da banca.

  • Pessoal, não vai ser furto qualificado por concurso de dois ou mais agentes pelo fato de que, para que incida esta qualificadora, é necessário o cometimento pelos agentes em coautoria e não a mera participação. Ou seja, seria aplicado, nesse caso, se o Bruno estivesse e contribuísse para a subtração do bem e não (como partícipe) ter ficado do lado de fora da agência esperando Carlos para empreenderem fuga.

    É o que sustenta a maioria da doutrina e alguns julgados antigos do STF. O motivo é que agindo em coautoria geraria maior reprovabilidade devido à maior eficiência e facilidade para o cometimento do crime.

  • O item E, a meu ver, tem um erro em indicar a necessidade de ação penal privada. Em que pese o crime contra a CEF não qualificar o delito de dano, o CPP (art. 24,§2º) dá caráter público a essas ações, de modo que o dano poderia até ser simples, mas a ação penal pública incondicionada.

  • Carlos poderá responder pelo crime de dano, caso a Caixa Econômica Federal (EMPRESA PÚBLICA) apresente queixa no prazo de 6 meses. Carlos não responde por furto, uma vez que está amparado por EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (pois a ação foi dirigida contra o seu PAI (ascendente), que possuía na data do fato 50 anos). OBS: se o pai tivesse 60 anos ou mais, Carlos teria de responder por furto qualificado. 

    Bruno responderá apenas por furto simples. (Não qualificado pois Carlos teve sua punibilidade extinta, não cabendo-se falar em "concurso de duas ou mais pessoas").



  • Questão foi anulada pelo TJDFT!

  • Carlos não responde por nenhum crime, pois acobertado pela escusa absolutória do art. 181, II do CP em relação ao crime de Furto Simples, e a conduta que ocasionou o dano foi deliberada por Bruno, ou seja, Carlos não concorreu para o crime de dano, não se aplicando os ditames no art. 29 do CP. 

    Bruno, em tese, responderia pelo crime de Furto simples (155, caput, do CP) em concurso formal com crime de Dano simples (art. 163, caput, do CP) uma vez que a CEF é (EMPRESA PUBLICA) não abarcada pela descrição do inciso III do art. 163 (qualificadora), uma vez que é vedado em direito penal a analogia que prejudique o réu.

    O item "E" dado como correto antes da anulação encontra-se errado quando fala que o prazo decadencial de seis meses para a queixa crime começa a correr do cometimento do ato delituoso, entretanto o artigo 103 do CP é cristalino ao dizer que o prazo começa a fluir da data em que se tem conhecimento da autoria do crime. assim sendo, não há resposta certa para a questão.


  • Justificativa Cespe p anulação:


    Bruno deve ser denunciado pelo delito do artigo 155, § 4º, IV, do CP, vez que a escusa absolutória favorável a Carlos (artigo 181, II, do CP), não importa na alteração da situação fática, em que o delito foi praticado em concurso de duas pessoas. Considerando que parte expressiva da doutrina considera as escusas absolutórias como causa de imunidade absoluta, persistiria a hipótese de concurso, ante a tipicidade em tese da conduta de Carlos.  

  • Tão boa, mas tão boa que acabou anulada...rs

     

  • Parabéns à GLAU A., pela justificativa da banca para anulação, nossa colega estava certa em sua perspicaz análise.

  • Foi publicada no último dia 08/12, a Lei nº 13.531/2017, que promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.

    CRIME DE DANO

     

    O crime de dano é previsto no art. 163 do CP:

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    No parágrafo único estão previstas as hipóteses de dano qualificado.

    Repare na redação do inciso III do art. 163 do CP (antes da Lei nº 13.531/2017):

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Este inciso III possuía duas falhas:

    1) Falava em União, Estado, Município, mas não mencionava o Distrito Federal;

    2) Falava em empresa concessionária e sociedade de economia mista, mas não mencionava as empresas públicas.

    O que fez a Lei nº 13.531/2017?

    Corrigiu essas duas falhas e incluiu o “Distrito Federal”, as “autarquias”, as “fundações” e as “empresas públicas” no rol do inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. 

    Dessa forma, agora resta expressamente previsto que configura dano qualificado a prática de dano cometido contra o patrimônio:

    • da União;

    • de Estado-membro;

    • do Distrito Federal;

    • de Município;

    • de autarquia;

    • de fundação pública;

    • de empresa pública;

    • de sociedade de economia mista;

    • de empresa concessionária de serviços públicos.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135312017-mudancas-nos.html

  • Atualização pela lei 13.531/17

    >>> Carlos: escusa absolutória por ter cometido furto contra seu ascendente. Responderá por dano qualificado contra a CAIXA.

     

    >>> Bruno: deverá ser denunciado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e por dano qualificado contra a CAIXA.

     

    >>> a escusa absolutória não aproveita o outro corréu. Este deverá responder por furto qualificado pelo concurso de agentes. O GRECO defende essa posição

     

    >>> Caixa: Atualização!!! Sofreu dano qualificado. Logo, trata-se de ação penal pública incondicionada.

  • Atualização da questão, pessoal. Se a questão fosse hoje, seria dano qualificado, ação penal pública incondicionada:

     

    DO DANO

            Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Não há furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pois a danificação da porta giratória foi efetivada APÓS a consumação do delito de furto, o que enseja a figura do concurso material de crimes (furto simples + dano).

    Para a configuração do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mister que a violência contra a coisa seja perpetrada ANTES da consumação do delito patrimonial.

  • Quanto a Militar esta correto. Apenas gostaria de fazer uma ressalva quanto os órgãos de segurança pública civis, estes podem realizar a greve contando que coexista o mínimo de funcionamento do serviço público. Além disso, os dias podem ser descotados de seus contracheque ou o chefe da repartição pode realizar a compensação através de horas-extras.

  • Também não seria Dano, pois o agente não tinha o "animus nocendi" (intensão de danificar), ele tinha intensão de fugir e, para tanto, danificou intensionalmente. Mas o dano ao patrimônio não era o seu fim, sendo apenas um meio para assegurar um outro ato.

  • Não seria Dano, pois o agente não tinha o dolo de danificar o bem, o dano ocorreu como mero exaurimento do furto. Carlos também não poderia responder por furto, pois estaria amparado pela imunidade absoluta tipificada no art. 181, CP, pois seu pai possuía menos de 60 anos.

  • DO DANO

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;      

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (ação penal privada)

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

    167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:             

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.             

    OBSERVAÇÃO: a escusa absolutória não se aplica a concurso de agentes.

  • Alexandre, você está equivocado, até Guarda Municipal que não consta no rol taxativo de segurança pública, não tem o direito à greve. Creio que não foi de má fé. rsrsr


ID
1786894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência sumulada do STJ, assinale a opção correta referente à aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D":


    A) ERRADA -  Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.


    B) ERRADA - Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    C) ERRADA - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 


    E) ERRADA -  Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.




  • Comentario acerca da assertiva b):

    Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    Fonte: Dizer o direito

  • A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do CP como condição para a concessão de regime aberto ao preso.

    "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.

  • Na minha humilde opinião, a alternativa "E" não está errada. 

    O que diz a alternativa: "O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena."Quem disse que a quantidade de majorantes de roubo NÃO PODE ser utilizada como critério para aumento da fração? Claro que pode, desde que combinada com outros argumentos.O que a Súmula 443 do STJ proíbe é a utilização desse critério (número de majorantes do roubo) de maneira meramente indicativa, sem fundamentação. Em outras palavras, o que o STJ quis coibir com a súmula é a atividade meramente matemática de juízes mais econômicos nos argumentos.Ou seja, não é SUFICIENTE a mera INDICAÇÃO das majorantes do roubo como argumento para aumentar a fração, o que NÃO QUER DIZER QUE A QUANTIDADE DAS MAJORANTES NÃO POSSA SER UTILIZADA COMO UM DOS ARGUMENTOS PARA ESSA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE NA CAUSA DE AUMENTO.Fica a minha crítica porque é por essas e outras questões que tenho raiva do CESPE!
  • D - súmula  493

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Aludida tese que se coaduna perfeitamente com o princípio do ne bis in idem, venceu naquele tribunal superior o entendimento de alguns juízes e tribunais que fixavam a prestação de serviços à comunidade como condição especial para cumprimento do regime aberto. Em que pese o artigo 115 da Lei das Execuções Criminais[3] facultar ao magistrado a fixação de condições especiais, além das legais ali mencionadas, para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, forçoso reconhecer que referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo o hermeneuta analisá-lo combinadamente com a legislação penal vigente, notadamente o artigo 44 do Código Penal[4]. Verifica-se, portanto, que as penas restritivas de direitos, de que é espécie a prestação de serviços à comunidade, são penas autônomas em relação à pena privativa de liberdade e não perde esta característica apenas pela tinta da caneta do juiz que entende possível transformá-la em “mera” condição de cumprimento de pena do regime aberto. A propósito, vejam a lição de Nucci[5]: “Natureza jurídica da prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas: é pena restritiva de direitos com conotação privativa de liberdade, pois o condenado fica sujeito a recolher-se em entidades públicas ou privadas, durante determinadas horas da sua semana, para atividades predeterminadas”. Do contrário, subvertido restaria o arcabouço jurídico penal pátrio, podendo o juiz, a seu sabor ou dissabor, impor para o usufruto do regime aberto a pena pecuniária, a pena de multa e tantas outras concomitantemente, aplicando ao mesmo fato punitivo mais de uma pena não prevista em seu preceito secundário. Neste sentido se posiciona a doutrina pátria: “O Código Penal, por sua vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá duplo apenamento, ou seja, bis in idem”[6]. “Pena privativa de liberdade e restritiva de direitos (impossibilidade de coexistência): Não se impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de liberdade; consoante o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade”[7]. Assim, admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto imp
  • Letra E:  A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3;

    porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ).

    A despeito do entendimento sufragado nesse enunciado sumular, a decisão que justifica a majoração da pena acima do patamar mínimo de 1/3 na existência de mais de uma causa de aumento da pena não está carente de fundamentação, uma vez que, quanto mais causa de aumento de pena incidir em determinada hipótese, mais grave será o crime, gravidade que, nem de longe, será abstrata.

    A despeito dessas considerações, não se pode deixar reconhecer que o entendimento consagrado na Súmula nº 443/STJ não é de todo ruim, pois permite a exasperação da pena acima do mínimo de 1/3 mesmo quando houver apenas uma causa de aumento da pena.

    Da mesma forma, interpretação a contrário sensu do enunciado sumular em referência abona a conclusão de que, mesmo nas hipóteses em que a exasperação da pena ocorrer no patamar mínimo de 1/3, deverá o magistrado fundamentar concretamente essa sua opção.

    Também inexiste óbice para que, em se tratando de situação em que há múltiplas causas de aumento de pena, as circunstâncias majorantes excedentes sejam utilizadas como circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3. Em 02/03/2016.
  •  D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

    em decorrência da súmula acima, pacificou-se o entendimento em relação a proibição fixação de pena substitutiva como condição para regime aberto.

    Entretanto, havia dúvida a respeito da possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, como: prestação pecuniária ou de serviço à comunidade para a concessão do SURSIS.

    Para que não houvesse mais
    duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a
    seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:


     

    Não há
    óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no
    art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista
    prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a
    prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam
    tão somente como condições para sua incidência.


     

    STJ. 3ª
    Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
    (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Complementando: 


    O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?

    NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

  • INCORRETA. Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.(NÃO É POSSÍVEL SEGUNDO O STF E STJ)

    Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Rogério Sanches Cunha[1] destaca que: "questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática".

    O citado autor recorda que alguns, por questão de equidade, desconsideram a qualificadora do furto, aplicando ao caso o patamar de aumento previsto no roubo, o que não tem sido aceito pelos Tribunais.

    O tema foi discutido pela Sexta Turma do STJ no Recurso Especial n. 730.352 , no julgamento realizado em setembro de 2009: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

    Do voto da relatora destacamos:

    De fato, só seria possível a aplicação analógica, na espécie, da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena do crime de roubo em razão do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), se não houvesse a previsão do preceito secundário na norma incriminadora. (...)

    Ao contrário, como visto, a conduta praticada pelo agente encontra tipificação no Código Penal, o que não justifica a utilização de meios diversos daqueles estabelecidos na lei, sob pena, inclusive, de se estar decidindo em desacordo com a norma incriminadora, criando, inclusive, indesejada desigualdade com as demais causas de qualificação do delito em exame.

    No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, transcrevemos: "o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser possível ao julgador, por analogia, estabelecer sanção que não esteja prevista em lei, mesmo que em benefício do réu, devendo ser aplicado o tipo específico do art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal (...)".

    Entre os argumentos em defesa de sua tese a relatora citou: (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade.

    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522102213625


  • e) Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    "O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

  • A questão baseia-se tão somente pelo conhecimento de súmulas.

  • Concordo com o colega Marcelo Macedo. Todavia, entendo que estando expresso o entendimento de que é necessária a fundamentação, a alternativa e deveria contemplar a fundamentação para estar correta, nos termos da Súmula 443. Conforme menciona Mirabete, atribuir a mesma pena ao crime com um qualificadora e a outro com mais de uma qualificadora, feriria o princípio da proporcionalidade da pena.

  • concordo com Marcelo Macedo

  • D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • Concordo com o Marcelo macedo

  • A mais óbiva!

  • Com vistas a verificar qual das alternativas está correta, cabe o exame das proposições constantes de cada um dos itens subsequentes.
    Item (A) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 442 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 440 do STJ que conta com a seguinte redação: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (C) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, a presente alternativa está errada.
    Item (D) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 493 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira". Sendo assim, a assertiva contida neste está correta.
    Item (E) - De acordo com os termos explícitos constantes da súmula nº 443 do STJ, que tem a seguinte redação: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Marquei Letra E, gabarito errei. Mas na prova da PCDF eu acerto, vou ser Policial e ganhar 10k no inicio de carreira.

  • Não se admite pena privativa de liberdade,ao regime semi -aberto.

    GAB> D.

    RUMO A PCDF.

  • Vai direto pro comentário do Felipe L. Pereira. Melhores comentários são iguais a esse

  • A) Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    B) Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

         

    D) Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

         

    E) Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

         

    GABARITO: D

  • É vedada a aplicação das penas substitutivas que estão previstas no artigo 44 do CP, como uma condição para se conceder o regime aberto ao apenado.

  • hop

  • hop

  • Condição judicial?


ID
1786897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de abuso de autoridade, assinale a opção correta à luz da atual legislação de regência.

Alternativas
Comentários
  • A) LEI 4898/65 Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.


    sobre a D! ART 30 DO CP  - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA: "D"


    A) ERRADA - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.


    B) ERRADA - Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    C) ERRADA - O MESÁRIO ELEITORAL enquadra-se dentro do conceito de AGENTE HONORÍFICO e, portanto, poderá responder por abuso de autoridade, tendo em vista que É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO APENAS PARA FINS PENAIS;

    OBS: AGENTES HONORÍFICOS (jurados, mesários eleitorais), AGENTES DELEGADOS (leiloeiros, tradutores públicos) e AGENTES CREDENCIADOS (artista consagrado) - APENAS SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS.


    D) CORRETA - basta saber da condição de funcionário público e participar do delito para que o particular responda em concurso com o agente público pela Lei de Abuso de Autoridade.


    E) ERRADA - são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • O erro da letra A está em omitir o fato de que o condenado por abuso de autoridade não pode exercer função de natureza militar ou policial no MUNICÍPIO DA CULPA. O restante do enunciado está certinho.

  • Letra E - Lei nº 5.249/67 . Tornou a Ação Penal Pública Incondicionada para o referido crime. A lei que trata do crime (4.898/65)fala em representação.

  • Para o Cargo, questão dada.

    Lei Nº 4.898/65 - ABUSO DE AUTORIDADE

    4.7- Sujeitos do Crime

    Ativo: autoridade (crime próprio)

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. (qualquer pessoa que exerça função pública).

    Munus Público: encargo imposto pela lei ou pelo o juiz para a defesa de um interesse particular ou social.

    As pessoas que exercem “Munus Público” não são autoridades.

    Particular: Sim, desde que cometa o crime juntamente com a autoridade. A condição pessoal de autoridade é elementar do crime de abuso de autoridade, transmiti-se ao particular.

    Art. 30 CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Passivo: Imediato / Principal: pessoa física ou jurídica que sofre a conduta abusiva.

      Mediato / Secundário: administração pública, cuja regularidade foi comprometida pelo abuso.


  • Danyelle Gautério, o sentido da palavra "representação" utilizada pela Lei n. 4.898/65 relaciona-se com a forma como o cidadão comum vai noticiar o abuso ocorrido aos Poderes Públicos; e não com a procedibilidade da ação penal.

  • RESPOSTA: Letra "d".



    Outra questão, interessante, acerca de abuso de autoridade:

    Q565822 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
    CORRETA.


  • Futuro delta. Alternativa A encontra-se incompleta . NAO PODERÁ EXERCER FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL OU MILITAR NO ''MUNICIPIO'' DA CULPA, POR PRAZO DE UM A CINCO ANOS.

  • a - ERRADA - na verdade a questão encontra-se incompleta segundo o art. 6º § 5 da lei 4898/65 que diz : quando o abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial, no município da culpa, pelo prazo de um a cinco anos.

    b - ERRADA - Pois ela afirma que só será autoridade quem receba remuneração e exerça cargo efetivo o que vai de encontro com a lei no seu art. 5º da lei 4898/65 - considera-se autoridade, para o efeito desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil, militar, ainda que na transitoriedade e sem remuneração. 

    c - ERRADA - Mesário exerce função pública transitória e não remunerada.

    d - CORRETA - conforme o artigo 30 do CP as circunstância quando elementares se comunicam logo a condição de autoridade transmite-se ao coautor respondendo então pelo crime de Abuso de autoridade.

    e - ERRADA - o termo representação que vem estampado nos arts. 1º, 2º, 12º e outros da lei, não é a representação no sentido técnico da palavra, trata-se aqui de um direito de petição que é apresentado ao MP ou autoridade superior do autor do abuso. O CRIME DE ABUSO É NA VERDADE DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • E o interessante na letra A é: Se da ação resultar a perda do cargo de um Policial Militar que impossibilite sua imersão em novo cargo por 4 anos no município da culpa, após 3 anos ele poderá exercer função pública desde de que não seja civil ou militar, ou seja em outro município, aí necesse caso pode ser civil ou militar. Ex.: O PMDF, após 3 anos, poderá assumir a PMGO.

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

     5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • Meus amigos o examinador é um grande de um brincante fraguimentou a pergunta da letra A:

    PERGUNTA: Em caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos.

    RESPOSTA CONFORME A LEI : 4.898/65:

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • a) ERRADA: Em caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • Alguém tem o fundamento legal do item C? Ou é doutrina e jurisprudência? 

  • LETRA C (ERRADA)

    Munus Publico não é autoridade pública. Não responde por abuso de autoridade.

    Um exemplo é o Advogado dativo.

    Lei 4.898/65, Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

     

    LETRA D (CORRETA)

    Regra: Particular não reposnde por abuso de autoridade.

    Exceção: Responderá se agir em concurso com autoridade pública, tendo conhecimento dessa condição.

  • Trecho do caderno da LFG:

     

    "A pessoa que exerce múnus público não é autoridade.

     

    --> O que é múnus público?

    R: é o encargo imposto pela lei ou pelo juiz para tutela de um encargo privado, ou seja, aquele que exerce múnus público não detém parcela de poder estatal, portanto, não pode ser equiparado a autoridade. Ex.: inventariante, administrador de falência, tutor e curador dativos, depositário judicial, advogado (o estatuto da OAB dispõe que adv. tem múnus público)

     

    --> A pessoa que não é autoridade pode cometer crime de abuso de autoridade?

    R: Sim, desde que o delito seja praticado juntamente com uma autoridade e sabendo que o comparsa é autoridade. A qualidade de autoridade deve ingressar no dolo do particular. A condição pessoal da autoridade é elementar do crime e, portanto transmite-se ao particular. (art. 30 CP)".

     

    Assim, o mesário eleitoral não exerce múnus público.

  • ALTERNATIVA (A) INCOMPLETA, APENAS.

     

    CESPE CESPE CESPE CESPIANDO... 

  • O erro da letra A é que tá incompleta

    faltou a expressão " no município da culpa"

     

  • Caso a alternativa "a" estivesse no lugar da alternativa "e", não teria tantos erros. Essa questão não testou conhecimento do candidato, e sim paciência e calma para ler todas as alternativas e marcar a mais correta. Já fiz milhares de questões CESPE faltando parte de um determinado artigo e estarem corretas. 

  • Na letra A um pequeno detalhe omisso (no município da culpa) que tornou a alternativa errada. Quem lê rápido e passa batido perde um ponto importante!!

     

    AVANTE!! "Fortuna audaces sequitur"

  • Informativo 579 - Defensor Dativo é equiparado a funcionário público para fins penais. 

     

     

    "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.

  • Sobre a alternativa "A", a doutrina denomina EXÍLIO LOCAL.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 6º, § 5º, lei 4.868/65. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 5º, lei 4.868/65. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

     

    LETRA C: ERRADA

    O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade pode ser qualquer pessoa que exerça função pública. O artigo 5º da Lei revela: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”

    Nesse sentido o artigo 327 do Código Penal relata: Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Como exemplos podemos citar: mesário eleitoral, perito nomeado, jurados. Já houve quem considerasse sujeito ativo de abuso de autoridade o guarda noturno ou o vigia noturno, porque ele exerce uma função pública de segurança.

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alguns-aspectos-da-lei-n%B0-489865,29557.html)

     

    LETRA D: CERTA

    É possível o concurso, inclusive de particular, desde que conheça a circunstância, uma vez que, cuidando-se de dado elementar, é comunicável, nos termos do art. 30 do CP.

    (Victor Rios Eduardo Gonçalves, LPE esquematizado, 2016)

     

    LETRA E: ERRADA

    A ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada, embora a lei faça referência à representação na ementa, bem como nos arts. 12 e 14, o que gerou, a princípio, certa dúvida sobre o caráter da ação penal, levando à publicação da Lei n. 5.249/67, que deixou explícita a natureza incondicionada da ação penal para o crime em tela, assim dispondo o seu art. 1º: “A falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previstos na Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública”. Desse modo, a inexistência ou eventual falha na representação não impedem a instauração da ação penal (STJ, HC 19.124, Fischer, 5ª T., u., DJ 22/04/2002).

    Entendeu-se, então, que a representação a que alude a lei é uma forma especial de notitia criminis, tal como regulado no § 3º do art. 5º do CPP.

    (Victor Rios Eduardo Gonçalves, LPE esquematizado, 2016)

  • Quaaaaaaase marquei de cara opção "A", mas lendo as outras vi que existia 2 certas, foi então que lendo pausadamente a questão vi que opção "A" faltava a palavra MUNICÍPIO.

    Resumo da ópera, se a opção "D" não fosse tão fácil eu teria caído como um patinho!!!

  • VIDE      Q696489   Q524972

     

    CONCURSO DE PESSOAS     

     

    O PARTICULAR PODE RESPONDER POR ABUSO DE AUTORIDADE, SEJA COMO COAUTOR OU PARTÍCIPE

     

     É possível que um particular aja em concurso de pessoas com a autoridade pública para a prática do abuso de autoridade.

    Nessa hipótese, o particular, sabendo da condição de autoridade pública do agente, responderá ta- mbém pelo delito de abuso de autoridade, por força da norma contida  o art. 30 do Código Penal.

    Considere que um agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de u m cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor.

    .....................

    VIDE     Q787829      Q288260     Q544943   Q595847     Q534577

     

    SANÇÃO PENAL:    As penas podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE.

     

    -        DETENÇÃO     de 10 dias a    6 MESES

     

    -           MULTA

     

    -     PERDA do CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO  +   Inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo ATÉ TRÊS ANOS.

     

    -       MUNICÍPIO DA CULPA   (  01   a    05 ANOS)

     

    -       NÃO TEM PENA DE ADVERTÊNCIA

     

     

    A SANÇÃO CIVIL, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

     

     Q707204

     

     

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

     

    Mnemônico: SRA DDD

     

    Suspenção do cargo, função ou posto (PRAZO 5 A 180 DIAS), com perda de vencimentos e vantagens

    Repreensão

    Advertência

    Destituição de função

    Demissão

    Demissão a bem do serviço público

    NÃO TEM PENA DE MULTA

     

     

  • Poxa sacanagem essa alternativa "A" aff

  • Só a caráter de melhor explicação, o erro da letra alternativa C está no fato do examinador afirmar que o mesário, nesta qualidade, ou seja,  no exercício do múnus público NÃO pratica crime de abuso de autoridade pelo motivo de referido encargo não ser típico de autoridade pública. QUANDO NA VERDADE é o simples fato de ausência de previsão legal. assim sendo, Quem exerce múnus público não pratica crime de abuso de autoridade, por ausência de previsão legal.

  • Putz fui de A  de cara rs

  • BIZU: Em questões de Múltipla escolha comece pela Última para não cair nas pegadinhas.

     

    Bons Estudos !!!

     

  • Poxa fui seca na A.

     

    CESPE não se decide, ora a questão incompleta é considerada certa, ora errada. A regra do vc tem 3 dedos na sua mão? certo. você tem apenas 3 dedos na sua mão? não vale sempre. Aí fica difícil :(

     

    "Art. 5º 

    §5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou milittar no munícipio da culpa por prazo de um a cinco anos". 

  • PEGANDO A RESPOSTA DO FELIPE PEREIRA PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO EM CADA ALTERNATIVA.

    a)Em caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos.

    A) ERRADA - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     b)O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é toda autoridade pública, considerada como tal o funcionário público que exerça cargo, emprego ou função em caráter efetivo e remunerado.

    B) ERRADA - Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    c)O mesário eleitoral exerce múnus público, motivo pelo qual não pratica o crime de abuso de autoridade, pois o encargo que lhe incumbe não é típico de autoridade pública.

    C) ERRADA - O MESÁRIO ELEITORAL enquadra-se dentro do conceito de AGENTE HONORÍFICO e, portanto, poderá responder por abuso de autoridade, tendo em vista que É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO APENAS PARA FINS PENAIS;

    OBS: AGENTES HONORÍFICOS (jurados, mesários eleitorais), AGENTES DELEGADOS (leiloeiros, tradutores públicos) e AGENTES CREDENCIADOS (artista consagrado) - APENAS SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS.

    d)O particular não pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, salvo se praticar o fato criminoso em concurso com o funcionário público e se tiver consciência dessa condição elementar.

    D) CORRETA - basta saber da condição de funcionário público e participar do delito para que o particular responda em concurso com o agente público pela Lei de Abuso de Autoridade.

     

    e)As ações penais relativas aos crimes de abuso de autoridade são públicas, condicionadas à representação da vítima.

    E) ERRADA - são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • EXCELENTE QUESTÃO !!

    LEI SECA PURA!

    DEPEN!

    AVANTE GUERREIROS!

     

     

  • Luíz Silveira, prático e objetivo!

  • Parece q o CESPE não quer aferir o seu conhecimento, mas sim, aferir se vc é lerdo ou não. Sacanagem isso!!! 

  • A) Art. 6º, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.

    B) Art. 5º Considera-se AUTORIDADE, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    C) Mesário encaixa-se no conceito de autoridade do art. 5º da Lei 4.898/65.

    D) CORRETA. þConcurso de pessoas. É possível que um particular aja em concurso  de pessoas com a autoridade pública para a prática do abuso de autoridade.  Nessa hipótese, o  particular, sabendo da condição de autoridade pública do  agente, responderá também pelo delito de abuso de autoridade, por força da  norma contida no art. 30 do CP.

    CP, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E) Crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO LETRA D

    Erro da A ( não pode exercer funções policiais no MUNICIPIO DA CULPA)

    Erro da B ( e atividade NÃO REMUNERADA também)

    Erro da C ( MESÁRIO INCLUSO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)

    Erroda E ( os crimes da lei de abuso de autoridade NÃO DEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)

    #desistirjamais

  • D, mais uma. Fé em Deus.
  • O foda é que a CESPE é bipolar:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia

    "além de penalidade administrativa, poderá ser cominada ao agente a pena autônoma de proibição do exercício de funções de natureza policial."

    A CESPE deu essa alternativa como CERTA, faltando o prazo de 1 a 5 anos e o município da culpa, além de falar em "proibição" quando a lei fala em "não poder o acusado exercer funções policiais"

    Para mim a alternativa A está correta. A ausência de uma parte não invalida a correção do todo, somente o texto errado ou com substituição por palavra diferente invalidaria.

    Mas é a CESPE ... igual político, não dá pra confiar. 

  • Típica questão que uma assertiva está mais correta que a outra. Analisando o CESPE, questão imcompleta é questão certa, porém realmente a letra D é "mais certa" que a letra A. 

    Espero que a PRF venha com C ou E.

  • PASSADA COM ESSA LETRA A. Não entendo que a mesma seja incorreta e sim incompleta. 

  •  

    Em caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções no municipio de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos.

     

     

  • a)  ERRADA. é vedado o exercício da atividade policial apenas no MUNICÍPIO onde foi praticado o crime, portanto o infrator não está inibido da prática funcional podendo exercê-la em local diverso ao município onde foi condenado.

    b) ERRADA. Qualquer no exercício de função pública permanente ou temporário, remunerado ou não, pode incorrer no crime de abuso

    c) ERRADA. O mesário eleitoral é agente honorífico podendo responder por crime de abuso para FINS PENAIS.

    d) CORRETA. Qualquer particular que participe do delito CIENTE da autoridade exercida pelo funcionário público concorre em crime de abuso.

    e) ERRADA. É lei de ação penal pública INCONDICIONADA ( não requer representação ).

  • Nego ler o Item A, e ja marca sem ler o restate das alternativas.

    Questão daquelas que contém o item mais COMPLETO. 

    GABARITO: D 

    LETRA A: INCOMPLETA 

  • Aqui deu de boa pq, como é de multipla escola, quem leu todas as alterativas deve ter percebecebido que a D está mais completa, mas se essa A cair em uma acertiva de CERTO/ERRADO e a banca der Gab ERRADO vai fuder geral, pq a própria banca já cobrou o assunto incompleto e deu Gab CERTO:

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia

    "além de penalidade administrativa, poderá ser cominada ao agente a pena autônoma de proibição do exercício de funções de natureza policial."(GABARITO CERTO)

  • gabarito D é meu OVO !

  • A) ERRADA - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • Para quem entende que o CESPE considerou errada a questão pelo fato de ter omitido a informação "NO MUNICÍPIO DA CULPA" previsto no art. 6º § 5 da lei 4898/65, tentem explicar essa questão onde o CESPE considerou correta a alternativa E.


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Investigador de Polícia

    Resolvi certo!

    Se uma pessoa presa em flagrante pela prática de estupro for submetida a ato vexatório por agente policial, 

    a) poderá, no âmbito criminal, ser aplicada ao agente policial a penalidade de reclusão.

    b) poderá, no âmbito administrativo, ser aplicada a penalidade de repreensão ao agente, cumulada com a perda de vencimentos por determinado período.

    c) sem instauração e conclusão de inquérito policial, não poderá ser iniciada a ação penal contra o agente policial, sob pena de violação da independência entre os poderes.

    d) a aplicação de penalidade administrativa ao agente dependerá de condenação criminal.

    e) além de penalidade administrativa, poderá ser cominada ao agente a pena autônoma de proibição do exercício de funções de natureza policial.


    Ou seja, esta questão também como a outra amplia a proibição generalizando-a alem do município da culpa que a tornaria errada.

  • Gab D

    Em questões de múltipla escolha, a velha máxima do CESPE "Incompleta não é errada" não vale.

    kkkkkkk

  • "A"Cochilou o cachimbo caí Haha

  • Putz, que vacilo!!

    Acho que já é hora dormir!!! :(

  • O MESÁRIO ELEITORAL enquadra-se dentro do conceito de AGENTE HONORÍFICO e, portanto, poderá responder por abuso de autoridade, tendo em vista que É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO APENAS PARA FINS PENAIS;

    OBS: AGENTES HONORÍFICOS (jurados, mesários eleitorais), AGENTES DELEGADOS (leiloeiros, tradutores públicos) e AGENTES CREDENCIADOS (artista consagrado) - APENAS SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS.

    --> Art. 317, do Código Penal. Define quais são os funcionários públicos para fins penais.

    Quanto à alternativa d, o particular precisa ter consciência da condição de funcionário público do outro e participar do delito para que responda em concurso com o agente público pela Lei de Abuso de Autoridade.

  • ''O particular não pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, salvo se praticar o fato criminoso em concurso com o funcionário público e se tiver consciência dessa condição elementar.''

  • Numa questão de CERTO ou ERRADO, as alternativas A e B estariam corretas.

  • A assertiva D não está totalmente correta.

    Não basta que o sujeito ativo seja funcionário público para ser autor de abuso de autoridade. É preciso ser autoridade pública.

    Assim, para que o particular possa concorrer no delito, é fundamental que possua consciência da condição de autoridade pública do autor, e não de funcionário público.

  • cabe recurso! CESPE fdp

  • BANCA AMALDIÇOADA!

  • a alternativa A esta incompleta

    GAB: D

  • Para letra A estar correta ao pé da letra da lei, só faltou "no município da culpa". CESPE a banca que não QUER MSM conhecimento e sim tão somente atenção e SORTE. Ainda há qm diga o absurdo de que são as questões mais inteligentes. Não são as MAIS FDP!!!

  • Atualização: Lei nº 13.869!

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Dica: Sempre leia todas, mesmo que você pense já ter encontrado uma correta, pois, geralmente, em questões de múltipla escolha você precisará marcar a mais correta!

  • Engraçado que na questão Q867377 a cespe considerou a A como correta, apesar de incompleta

  • A) DESATUALIZADA COM A REVOGAÇÃO DA ANTIGA LEI 4898/65 PELA LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019. AGORA NÃO MENCIONA “POLICIAL” E NÃO FALA SOBRE “MUNICÍPIO DA CULPA”.

    NOVA REDAÇÃO:

    “Art. 4º  São efeitos da condenação: (...)

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    (..)

    ANTIGA REDAÇÃO:

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

    B) ERRADA E DESATUALIZADA. NOVA LEI DESCREVEU TODOS QUE SERÃO CONSIDERADOS AUTORIDADES, COMO “SUJEITO ATIVO”:

    “Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.”

    ANTIGA REDAÇÃO:

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    C) ERRADA - O MESÁRIO ELEITORAL enquadra-se dentro do conceito de AGENTE HONORÍFICO e, portanto, poderá responder por abuso de autoridade, tendo em vista que É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO APENAS PARA FINS PENAIS;

    PORTANTO, CONTINUA ERRADA PELA NOVA LEI 13.869/19 PELOS MESMOS MOTIVOS ELENCADOS ACIMA.

    D) CONTINUA CORRETA PELA NOVA LEI 13.869/19.

    E) CONTINUA ERRADA PELA NOVA LEI 13.869/19.

    “Art. 3º  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.     

    § 1º  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”

  • GABARITO E

    CÓDIGO PENAL

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A) Em caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos.

    4º São efeitos da condenação:

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

        

    B) O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é toda autoridade pública, considerada como tal o funcionário público que exerça cargo, emprego ou função em caráter efetivo e remunerado. ERRADA.

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

        

    C) O mesário eleitoral exerce múnus público, motivo pelo qual não pratica o crime de abuso de autoridade, pois o encargo que lhe incumbe não é típico de autoridade pública. ERRADA.

    L13869 - Art. 2º, Parágrafo único. 

        

    D) O particular não pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, salvo se praticar o fato criminoso em concurso com o funcionário público e se tiver consciência dessa condição elementar. CERTO

    CP - Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

        

    E) As ações penais relativas aos crimes de abuso de autoridade são públicas, condicionadas à representação da vítima. ERRADA.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.


ID
1786900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na Lei n.º 11.464/2007, que modificou a Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), assinale a opção correta acerca dos requisitos objetivos para fins de progressão de regime prisional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Súmula Vinculante 26( STF)

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     
  • Gab: C

    A Lei 11.646/07 veio a alterar a redação que era utilizada, modificando o período de progressão:

    Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 2o  ......................................

    II - fiança. 

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 


    Como os atos penais são regidos pelo tempo em que se deu a conduta, apenas os crimes cometidos após a sua publicação é que contarão com esse prazo, sendo os anteriores regidos pelo 1/6.

  • Com efeito, a Lei 11.464/07 modificou o disposto quanto o regime de cumprimento de pena e progressão no que se refere aos crimes hediondos, vejamos:


    Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 2o  ......................................

    ..................................................

    II - fiança. 

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


    Em princípio, tal dispositivo é mais benéfico ao réu, visto que a antiga redação da Lei 8.072/90 previa que a pena deveria ser cumprida em regime integralmente fechado. Contudo, o STF, muito antes da mudança legislativa em questão, reputou que tal dispositivo violava a Constituição Federal e, notadamente, o princípio da individualização da pena, passando a reconhecer a possibilidade da progressão de regime para o condenado por crime hediondo, interpretando naquele momento o "integralmente" por "inicialmente" fechado, aplicando o artigo 112 da LEP (para progredir, deve o sentenciado, dentre outros requisitos, cumprir pelo menos 1/6 de sua pena).


    Nesse sentido, segundo a jurisprudência já consolidada do STF, o artigo 112 da LEP é mais favorável para o condenado do que a Lei 11.464/07, pois, na primeira, o agente pode progredir de regime cumprindo 1/6 de sua pena, ao passo que, na segunda, a fração é de 2/5. Assim, a Lei 11.464/07 não deve retroagir.


    Bons estudos!

  • c) Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, que estabelece o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. CORRETA


    Nesse sentido, é o teor da SÚMULA 471 DO STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

  • SÚMULA 471 DO STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
  • Na redação original da Lei 8.072/90 a pena privativa de liberdade era cumprida no regime integralmente fechado invertendo a tradição brasileira que sempre se filiou a um regime progressivo = condenado começava e terminava no fechado, não tinha possibilidade de progredir. Principal crítica foi a violação da dignidade humana, da individualização da pena (fase legislativa ou judicial); tirava qualquer expectativa por uma evolução no cumprimento da pena


    Lei 9.455/97, Lei de Tortura – nesses 7 anos o STF firmou entendimento de que o regime integralmente fechado era constitucional – artigo 1º, §7º = iniciará o cumprimento em fechado. Qual a diferença? Aqui começa no fechado, pouco importando outras características, mas sendo possível a progressão. Aqui, um equiparado a hediondo terá um tratamento diverso, infringindo o princípio da isonomia


    2005 – STF, julgando um HC, afirmou que o regime integralmente fechado é inconstitucional por duas razões principais: o princípio da individualização da pena e a dignidade da pessoa humana.


    A partir do momento, aplicava-se a LEP, onde a progressão seria possível com o cumprimento de 1/6 da pena e o mérito do condenado, igual nos crimes comuns, nada mudando na execução da pena


    Como que se dá   a progressão do regime prisional? Exige-se dois requisitos

    -  Mérito do condenado: natureza subjetiva, demonstração de que o regime menos grave é suficiente, diante das condições pessoais do regime fechado não é mais necessário. Art. 112 da LEP

    -  Requisitos objetivos = cumprimento de parte da pena no regime anterior, aqui sendo de 2/5 ou 3/5 (primário ou reincidente, qualquer que seja a reincidência, não precisando ser específica). Posição minoritária: esta reincidência tem que ser em crimes hediondos, necessitando de uma reincidência específica


    Plenário do Supremo concluiu em recente julgado ser constitucional aaplicação da reincidência não só como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I), mas também como fator impeditivo para a concessão de diversos benefícios, sem quese possa objetar a configuração de bis in idem. Na visão da Corte, a reincidência não contrariariaa individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado,ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal.


    Lei 11.464/07 – pena nos hediondos e equiparados seria cumprida no regime incialmente fechado, possível a progressão - Regime incialmente fechado também seria inconstitucional, violando a individualização da pena, proporcionalidade e a ausência da previsão na Constituição Federal


    Regime inicial pode ser qualquer deles, desde que devidamente motivado

    "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula nº 7 1 8 do STF).

  • GAB C

    Súmula Vinculante 26( STF) 

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


  • O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias Toffoli. (Dizer o Direito)

  • Detalhe do item "e"

    É verdade que a Lei n.º 11.464/2007 estabeleceu a progressão de regime, contudo, ela não será mais benéfica pois estabelece o cumprimento de 2/5 da pena, enquanto antes da lei era de 1/6.

  • a) O regime integral fechado poderá ser aplicado no caso de prática de crime de tráfico internacional de drogas, em que, devido à hediondez da conduta, que atinge população de mais de um país, o réu não poderá ser beneficiado com a progressão de regime prisional. ERRADO. O STF (HC 111.840) proíbe o regime inicial fechado OBRIGATÓRIO, mas nada impede de o juiz fixá-lo no caso concreto (princípio da individualização da pena).

    b) Como exceção à regra prevista na legislação de regência, a progressão de regime prisional é vedada ao condenado, que deve cumprir regime integral fechado, pela prática de crime de epidemia de que resulte morte de vítimas. ERRADO. Tem o memso fundaento da assertiva anterior. O STF (HC 111.840) proíbe o regime inicial fechado OBRIGATÓRIO, mas nada impede de o juiz fixá-lo no caso concreto (princípio da individualização da pena).

    c) Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, que estabelece o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. CORRETA. A lei 11.464/2007 passou a exigir 2/5 de cumprimento para os primários e 3/5 para os reincidentes. Antes dessa lei, o tratameto dos crimes Hediondos era dada pela lei 8072 que, em um primeiro momento, vedava a progressão, mas o STF passou a admiti-la, e a progressão (naquela época) foi dada, pela LEP que estabelece 1/6 de cumprimeito. Dado esses motivos, concluímos que a lei 11.464 piorou a situação do réu, logo NÃO RETROAGE.

    d) A Lei dos Crimes Hediondos é especial e possui regra própria quanto aos requisitos objetivos para a progressão de regime prisional, devendo seus atuais parâmetros ser aplicados, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou depois da vigência da Lei n.º 11.464/2007, com base no princípio da especialidade. ERRADO. Se for praticado antes da Lei 11.464 por esta lei não é aplicável, pois ela piorou a situaçaõ do réu. São os mesmos fundamentos da assertiva anterior

    e) Os requisitos objetivos da Lei n.º 11.464/2007 devem ser aplicados para fins de progressão de regime prisional, pelo fato de essa lei ser mais benéfica que a lei anterior, que vedava a progressão de regime. ERRADO. Mais ma vez... Os requisito da lei anterior era mais benéfica que a Lei 11.464/2007, pois o STF, no HC 82.959-7 declarou inconstitucional o art. 2, §2º, mandando aplicar o prazo de 1/6 da LEP.

     

  • O STF já dcidiu que é INCONSTITUCIONAL (em controle concreto) a lei que impõe o regime inicial fechado ao crimes hediondos e equiparados, com a redação dada pela lei 11.464/07. Entende que há ofensa ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    INFORMATIVO 672/STF/PLENÁRIO

    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7
    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840) 

     

     

  • No entanto, quanto à fixação do regimie inicial fechado no crime de TORTURA, o STF admitiu como válida a opção feita pelo legislador ordinário, conforme INFORMATIVO 789/STF:

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena
    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

  • Resposta: Letra C

     

    Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

     

    Art 112, Lei 7.210/84: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    Resumindo:

    - Antes da Lei 11.464/2007 = 1/6 da pena;

    - Após= 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente).

  • Questão TOP!

     

    CESPE é CESPE!!!

  • SÚMULA 471/STJ: OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ARTIGO. 112 DA LEP PARA O PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

     

  • rt. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 2o  ......................................

    ..................................................

    II - fiança. 

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

     

    Em princípio, tal dispositivo é mais benéfico ao réu, visto que a antiga redação da Lei 8.072/90 previa que a pena deveria ser cumprida em regime integralmente fechado. Contudo, o STF, muito antes da mudança legislativa em questão, reputou que tal dispositivo violava a Constituição Federal e, notadamente, o princípio da individualização da pena, passando a reconhecer a possibilidade da progressão de regime para o condenado por crime hediondo, interpretando naquele momento o "integralmente" por "inicialmente" fechado, aplicando o artigo 112 da LEP (para progredir, deve o sentenciado, dentre outros requisitos, cumprir pelo menos 1/6 de sua pena).

     

    Nesse sentido, segundo a jurisprudência já consolidada do STF, o artigo 112 da LEP é mais favorável para o condenado do que a Lei 11.464/07, pois, na primeira, o agente pode progredir de regime cumprindo 1/6 de sua pena, ao passo que, na segunda, a fração é de 2/5. Assim, a Lei 11.464/07 não deve retroagir.

  • Lei 8072/90:

    Criou o regime integral fechado. O máximo que poderia conseguir era o livramento condicional.

    HC 839597:

    Declarou o regime integral fechado inconstitucional. Superada a Súmula 698 do STF.

    Lei 11464/07:

    Regime inicial fechado, obrigatoriamente. Com base na gravidade em abstrato do delito, o regime inicial deve ser fechado.

    HC 111840 (STF):

    Inconstitucionalidade do regime inicial fechado. É o juiz quem fixa o regime inicial com base no caso concreto. É o caso concreto que define a pena e o regime de cumprimento.

  • Súmula: 471 - STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • SÚMULA 471 DO STJ

  • c

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, que estabelece o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior.

  • Resumindo:

    Crime praticado ANTES da lei 11.464/11: Progride com cumprimento de 1/6 da pena;

    Crime praticado APÓS a lei 11.464/11:

    - PRIMÁRIOProgride com cumprimento de 2/5 da pena;

    - REINCIDÊNTE: Progride com cumprimento de 3/5 da pena;

  • letra C. Antes da vigência da lei! Art. 112 LEP. cumprimento de 1/6 da pena. 

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.            (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • GABARITO: C

     

    a) ERRADA: Item errado, pois o regime INTEGRAL fechado foi revogado pela Lei 11.464/07, de forma a adequar a Lei ao entendimento adotado pelo STF, no sentido de que tal previsão era inconstitucional.


    b) ERRADA: Item errado, pois tal crime, apesar de hediondo, não obriga a que o condenado cumpra a pena em regime integralmente fechado, diante da revogação de tal previsão.


    c) CORRETA: Item correto. Aqueles que praticaram crime hediondo ANTES da entrada em vigor da Lei 11.464/07 devem se submeter à regra geral de cumprimento de apenas 1/6 da pena para que possam progredir de regime (critério objetivo), pois entende-se que antes de tal lei não havia regulamentação específica (havia, mas foi declarada inconstitucional e, portanto, inaplicável).


    d) ERRADA: Item errado, pois o regramento atual não se aplica àqueles que praticaram crime hediondo antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07.


    e) ERRADA: Item errado. A princípio, a Lei 11.464/07 poderia ser considerada mais benéfica, já que seu texto é menos gravoso que o previsto anteriormente (regime integralmente fechado). Contudo, o regime anterior foi considerado inconstitucional e, portanto, inaplicável.
    Desta forma, para saber se a lei 11.464/07 é mais benéfica, devemos confrontá-la com o regime que vigorava antes de sua entrada em vigor.
    Neste caso, chegaremos à conclusão de que ela é mais gravosa, pois o regime que vigorava era o geral (progressão com cumprimento de um sexto da pena), já que o regramento específico anterior foi considerado INCONSTITUCIONAL.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Lei nova que prejudique nao volta.

  • Mais especificamente,  quem cometeu crime hediondo antes de 29/03/07, data da entrada em vigor da Lei 11.464/07,  progride com 1/6

  • BIZU: 

     

    - Regra sobre progressão: 

     

    1) crime comum: 1/6

    2) Crime hediondo ou equiparado: 2/5

    3) Crime hediondo ou equiparado, quando sujeito for reincidente: 3/5 

    4) Crime hediondo ou equipara, antes da lei 11. 694/07: 1/6 

     

    Regras sobre livramento condicional: 

     

    1) Primário e bons antecedentes: 1/3 

    2) Reincidente: 1/2

    3) Crime hediondo e equiparado: 2/3 

     

    Bons estudos.. 

     

     

  • Agora para responder questões vou ter que saber as leis revogadas a 10 anos? Cespe _!_

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

    Obs: penso que a questão foi maldosa em mencionar a lei 11.464, todavia, há entendimento sumulado para esse assunto e na dúvida, tínhamos de ir pela exclusão mesmo. 

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF).

    OBS: NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

    11. A progressão de regime para reincidentes (3/5) NÃO precisa ser específica, bastando que seja genérica para a adoção desse critério.

    12. O Supremo autoriza a aplicação dos consectários da lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo antes da Lei 12.015/09, ou seja, já era hediondo.

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Antes 2007>> 1\6

    após 2007

    >> 1\6(não hediondos)

    >>2\5 hediondo >primario)

    >>3\5(Hediondo>Reincidente)

  •  

    RESUMO DA LEI 8.072/90. 

    A lei 8.072 de 1990 sofreu alteração em 2007 pela lei 11.464/2007.

    Antes desta lei, o condenado por crimes hediondo progredia de regime cumprindo 1/6 da pena.

    Com a alteração,  o condenado por crime hediondo somente progrido de regime se cumprir:

    2/5 se primário 

    3/5 se reincidente.

    Ou seja:

    Antes 2007>> 1\6

    após 2007

    >> 1\6(não hediondos)

    >>2\5 hediondo >primário)

    >>3\5(Hediondo>Reincidente).

    LEMBRAR TAMBÉM QUE:

    A LEP, Art. 9º -A.  Prevê que os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

  • Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

     

    Importante.

     

    Para os crimes hediondos ou equiparados praticados antes da Lei 11464/07 exige-se o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime.

    A lei nº 11.464/07, ao alterar a redação do art. da lei 8072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena, para condenado primário e 3/5, para reincidente.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Marcio Cavalcante. 2018 pg 453

     

    GAB: C

  • Eitaa dessa eu nao sabia! Questao boa .... Podia cair na minha prova agora kkkk

  • PROG. DE REG.

    Crime comum primário ............ CCP - > 1/6

    Crime comum reincidente ...... CCR - > 1/6

    Crime hediondo primário ........ CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

    Crime hediondo reincidente ... CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

    LIVRAM. COND.

    Crime comum primário ............  CCP - > 1/3

    Crime comum reincidente ......  CCR - > 1/2

    Crime hediondo primário ........ CHP - > 2/3

    Crime hediondo reincidente ... CHR - > Vedado

  • Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • O Art. 19, da Lei 13.964 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2, parágrafo 2 da lei de crimes hediondos.

    Assim, a progressão de regime, fica regido pela nova redação do Art. 112 da lei de execução penal:

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Livramento condicional e saída temporária, com o pacote anticrime:

    é vedado para crime hediondo com resultado morte.

  • A lei de crime hediondo teve alteração com o pacote anticrime (Lei 13.964/19) , acrescentou mais crimes e a progressão de regime foi alterada. Não há mais fração e sim porcentagem, de acordo com art. 112 da LEP

    40%-> primário em crime hediondo/equiparado

    50% -> primário em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    60% ->Reincidente em crime hediondo/equiparado

    70% -> Reincidente em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)


ID
1786903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.

    Veja o que diz o art igo 7º, item 5, da Convenção:

    Artigo 7º-Direito à liberdade pessoal(...)

    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais(...)

  • Sobre a a:

    Artigo 6.  Proibição da escravidão e da servidão


      1.  Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.


      2.  Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.  Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.


      3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:


    a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.  Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;


    b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;


    c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e


    d. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.


  • Pacto São José da Costa Rica prevê:

    artigo 7: 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

  • item A) Art. 6º, 3, "c", do Pacto - Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; 

    .

    item B) Art. 7º, 7, do Pacto - Direito à liberdade pessoal. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

    .

    item C) a meu ver, o item estaria errado, porque o Pacto não prevê que a autoridade policial está obrigada obrigada a comparecer em juízo para justificar os motivos pelos quais efetuou prisão em flagrante, apenas cita que o magistrado aferira a legalidade do ato constritivo.conforme o art. 7º, 6 - Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

    .

    item D) CORRETO! Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    .

    item E) o erro do item esta em dizer que o depositário infiel poderá ser preso pela dívida, o Pacto San José da Costa Rica prevê apenas 1 exceção! Art. 7º, 7, do Pacto - Direito à liberdade pessoal. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.



  • Artigo 7 - Direito à liberdade pessoal. 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  • NÃO constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado.

    b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

    c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;

    d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normai

  • Sobre a alternativa C:

     

    Prisão em flagrante (conceito)

     

    É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, nas hipóteses estabelecidas no texto legal (...).

     

    Nas palavras de Távora; Alencar (2011, p. 530), a prisão em flagrante delito:

     

    É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino (art. 5º, inciso LXI da CF).

     

    FONTE: jus.com.br

  • constrição

    substantivo feminino

     

    ação ou efeito de constringir.

     

    m.qCONSTRANGIMENTO ('ato ou efeito de reduzir').

     

    Somente a título de informação..essa bendita audiência de custódia tem liberado mais de 80% dos indivíduos presos em flagrante!! Bendita? Será?

  • a) Artigo 6.  Proibição da escravidão e da servidão, 3.Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:   c.serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; 

     

    b) Artigo 7.  Direito à liberdade pessoal   7. Ninguém deve ser detido por dívidas.  Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

     

    c) NÃO ESTÁ PREVISTO NO PSJ;

     

    d) Artigo 7.  Direito à liberdade pessoal    6.  Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais;

     

    e) errado, apenas por pensão alimentícia.

  • a) Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;

    b) Artigo 7°- Do direito a liberdade pessoal

    7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

    d) Artigo 7°- Do direito a liberdade pessoal

    6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais.

    e) Artigo 7°- Do direito a liberdade pessoal

    7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

     

  • Por eliminação. 

    GAB.: D

  • a) O preso não será constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório, ainda que o serviço exigido ocorra em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência e o bem-estar da comunidade.

     

    b) Há previsão, no Pacto de São José da Costa Rica, de que nenhuma pessoa poderá ser detida ou presa por dívida de qualquer natureza.

     

    c) A autoridade policial está obrigada a comparecer em juízo para justificar os motivos pelos quais efetuou prisão em flagrante, para que o magistrado possa aferir a legalidade do ato constritivo.

     

    d) A audiência de custódia prevê que a pessoa detida seja conduzida à presença do juiz, que, na ocasião, aferirá a legalidade do ato de constrição, para o fim de mantê-lo ou não.

     

    e) O devedor de obrigação alimentar e o depositário infiel poderão ser presos pelas dívidas contraídas e não quitadas.

  • Por Eliminação, gabarito letra D !

  • Comentários como "é fácil", "todo mundo pontua", "foi de graça" não acrescentam em absolutamente nada e menosprezam o estudo de colegas que estão se dedicando duro... Não seja esse tipo de pessoa.

  • Paulo Parente, concordo com as suas palavras.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Observe que a afirmativa está errada por dois motivos: em primeiro lugar, "o serviço imposto em caso de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade" não é considerado trabalho forçado (veja o art. 6º da Convenção) e, além disso, como regra geral, ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório, mas, quando a legislação prever, para algum crime, a pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, o preso deverá executá-la, desde que tenha sido imposta por juiz ou tribunal competente (veja o art. 6.2 da Convenção). 
    - afirmativa B: errada. Como regra geral, o art. 7.7 determina que ninguém deve ser detido por dívidas, mas "este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". 
    - afirmativa C: errada. Não há nenhum dispositivo no Pacto que contenha esta determinação; na verdade, o art. 7.5 e 7.6 preveem que  "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade [...]. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais". 
    - afirmativa D: correta. Como visto na alternativa anterior, "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz" e "toda pessoa privada da liberdade tem direito de recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão".
    - afirmativa E: errada. Nos termos do art. 7º.7, apenas o devedor de obrigação alimentar pode ser preso por dívidas, observados os requisitos ali indicados: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".

    Gabarito: a resposta correta é a letra D.

  • A unica prisão civil admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a do devedor de alimentos.(inadimplemento voluntario de obrigação alimentícia)

    A prisão civil do depositário infiel é inconstitucional.(SUMULA VINCULANTE 25)

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Abraço!!!

  • Para fixar o conteúdo:

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado:

     b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

    c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

    d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • Assertiva D

    A audiência de custódia prevê que a pessoa detida seja conduzida à presença do juiz, que, na ocasião, aferirá a legalidade do ato de constrição, para o fim de mantê-lo ou não.

  • SEGUNDO O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA A PRISÃO SÓ PODE SER FEITA MEDIANTE DÍVIDA ALIMENTÍCIA, NÃO PODE SER FEITA MEDIANTE DEPOSITÁRIO INFIEL.

  • a) Errado. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. (art. 6, parágrafo 2).

    b) Errado. Há previsão de detenção em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. (art. 7, parágrafo 7).

    c) Errado. Não há menção sobre isto na CADH.

    d) Certo. Conforme o art. 7, parágrafo 5:

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    e) Errado. A CADH não menciona prisão sobre depositário infiel, apenas por dívida no caso de obrigação alimentar não cumprida.

    Resposta: D

  •  Conhecida como Pacto de São José da Costa Rica,

    A audiência de custódia prevê que a pessoa detida seja conduzida à presença do juiz, que, na ocasião, aferirá a legalidade do ato de constrição, para o fim de mantê-lo ou não.

  • PEGADINHAS DO PSJCR:

    1) DIREITO À VIDA: PENA DE MORTE: NÃO É PROIBIDA (salvo em crimes políticos e menores de 18 anos, casos em que a vedação é absoluta), MAS VEDA-SE O REESTABELECIMENTO QUANDO JÁ ABOLIDA (4.3)

    VEDAÇÕES À PENA DE MORTE: 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 70 (setenta), nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. -> #PLUS: Só para deixar claro, aos menores e idosos o termo é “impor”, ou seja, a pena de morte sequer é decretada. Já para as mulheres, o termo é “aplicação”, ou seja, apenas não se executa, eis que isso violaria a intranscendência da pena, ocasionando a morte do nascituro e o próprio art. 4º do PSJCR. Então, em tese, finda a gestação, poder-se-ia aplicar a pena de morte à mulher. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. -> #CUIDADO: A graça não foi prevista.

    2) PROIBIÇÃO DE ESCRAVIDÃO e SERVIDÃO: ADMITE TRABALHOS FORÇADOS (art. 6.2 = é na mesma lógica da pena de morte, somente nos países que já o preveem e desde que imposto por juiz ou tribunal competente, além de não poder afetar a dignidade, capacidade física e intelectual do recluso)

    NÃO É TRABALHO FORÇADO: 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

    4) DIREITO À LIBERDADE PESSOAL: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (art. 7.5 e 7.6 = diz ainda que os recursos contra decisões ilegais não podem ser restringidos ou abolidos e que podem ser interpostos pelo próprio acusado ou outra pessoa) e VEDAÇÃO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL (art. 7.7 = veda prisão por dívida, salvo obrigações alimentares)

    #PLUS: EFEITO PARALISANTE (eis que o PSJCR não revogou a previsão da CRFB/88, tendo em conta ser norma supralegal e não constitucional)

  • - afirmativa C: errada. Não há nenhum dispositivo no Pacto que contenha esta determinação; 

  • Letra D

    A -O preso não será constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório, ainda que o serviço exigido ocorra em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência e o bem-estar da comunidade.

    3. Não constituem trabalhos forçados ou

    obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    c) o serviço exigido em casos de perigo ou de

    calamidade que ameacem a existência ou o bemestar da comunidade;

    B Há previsão, no Pacto de São José da Costa Rica, de que nenhuma pessoa poderá ser detida ou presa por dívida de qualquer natureza.

    7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio

    não limita os mandados de autoridade judiciária

    competente expedidos em virtude de

    inadimplemento de obrigação alimentar.

    C A autoridade policial está obrigada a comparecer em juízo para justificar os motivos pelos quais efetuou prisão em flagrante, para que o magistrado possa aferir a legalidade do ato constritivo.

    ?????????

    D A audiência de custódia prevê que a pessoa detida seja conduzida à presença do juiz, que, na ocasião, aferirá a legalidade do ato de constrição, para o fim de mantê-lo ou não.

     6.  Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais;

    E O devedor de obrigação alimentar e o depositário infiel poderão ser presos pelas dívidas contraídas e não quitadas.

    7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio

    não limita os mandados de autoridade judiciária

    competente expedidos em virtude de

    inadimplemento de obrigação alimentar.

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Não entendo porque colocam uma questão assim pra Juiz e algumas tão pesadas para Técnico.

  • GAB D

    Reforçando :

    • > Nos termos do decidido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Gab C

    Sobre a letra D :

    Questão ) O direito brasileiro não admite a prisão civil do depositário infiel, mesmo estando essa hipótese expressamente prevista na Constituição, já que esta perdeu aplicabilidade diante do caráter supralegal do artigo 7, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe qualquer prisão civil por dívida, salvo a proveniente de obrigação alimentar, impedindo, assim, a eficácia das disposições infraconstitucionais brasileiras que previam a prisão civil do depositário infiel. Gab C

  • Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

    1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 

    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. OTrabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

     

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença 

    b) serviço militar

    c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade

    d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • STF: Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. 


ID
1786906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da colaboração premiada prevista na Lei n.º 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !!!  Lei 12850/2013: Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.




  • RESPOSTA: "A"

    Lei 12.850/13

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:


    § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.


    § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.


    § 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.



  • Erro da letra C: art. 4º, § 10, Lei 12.850/2013: § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • a) o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido, para homologação, ao magistrado, que poderá recusá-la, em caso de não atendimento dos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. (CORRETO)


    Procedimento até a assinatura do acordo de colaboração

    1) Negociação do acordo

    O investigado (ou acusado), assistido por advogado, negocia o acordo de colaboração premiada com o Delegado de Polícia ou com o Ministério Público.

    O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração (§ 6º do art. 4º).

    Caso o magistrado interagisse nas negociações, haveria uma grave violação do sistema acusatório e um seríssimo risco de contaminação da sua imparcialidade, considerando que as informações enunciadas pelo eventual colaborador iriam incutir no julgador preconcepções sobre o próprio delator e seus comparsas. Se as negociações não culminassem com um acordo, a opinião do julgador a respeito do investigado/denunciado já estaria construída em seu psicológico considerando que teria ouvido confissões sobre os fatos criminosos.

    Ademais, a simples presença do juiz da causa na tentativa de acordo poderia exercer uma indevida coerção velada para que o investigado/acusado aceitasse eventual proposta, o que contraria a natureza do instituto já que a colaboração deve ser voluntária.


    2) Formalização do acordo e envio à Justiça

    Caso as negociações tenham êxito, as declarações do colaborador serão registradas (em meio escrito ou audiovisual) e será elaborado um termo de acordo de colaboração premiada, a ser assinado por todas as partes e, então, remetido ao juiz para homologação.


    VALE A LEITURA INTEGRAL DO ARTIGO PUBLICADO PELO DIZER O DIREITO SOBRE O TEMA! http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • Posição da doutrina majoritária: NÃO

    A doutrina majoritária sustenta que a legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada é exclusiva do Ministério Público. O Delegado de Polícia até poderia sugerir o acordo, mas quem decide sobre a sua celebração e condições seria o membro do MP. Os argumentos, em síntese, para essa conclusão são os seguintes:

    a) O acordo precisará ser homologado pelo magistrado e o Delegado de Polícia não teria capacidade postulatória para peticionar em juízo pedindo a homologação;

    b) A CF/88, em seu art. 129, I, conferiu ao MP, a titularidade da ação penal pública e, com isso, também garantiu a esse órgão a decisão sobre a viabilidade ou não da persecução penal. Alguns benefícios (prêmios) previstos ao colaborador implicam o não-exercício da ação penal (como o não-oferecimento de denúncia), decisão essa que só poderia ser tomada pelo MP, já que ele é o titular da ação penal.

    "(...) por mais que a autoridade policial possa sugerir ao investigado a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia tenha legitimação ativa para firmar tais acordos com uma simples manifestação do Ministério Público.

    (...)

    Por consequência, se a autoridade policial é desprovida de capacidade postulatória e legitimação ativa, não se pode admitir que um acordo por ela celebrado com o acusado venha a impedir o regular exercício da ação penal pública pelo Ministério Público, sob pena de se admitir que um dispositivo inserido na legislação ordinária possa se sobrepor ao disposto no art. 129, I, da Constituição Federal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 554-555).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • Discursiva.

    O Delegado de Polícia pode negociar e assinar acordo de colaboração premiada com o colaborador (assistido por seu defensor), enviando depois esse termo para ser homologado pelo juiz? A autoridade policial tem legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada?

    PELA LEI EM VOGA. SIM. VEJAMOS:

    Redação literal da Lei 12.850/2013:

    A redação da Lei nº 12.850/2013 dá a entender que, se fosse feito durante o inquérito policial, o acordo de colaboração premiada poderia ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o investigado, ou seja, a autoridade policial teria legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada, bastando que houvesse uma manifestação (parecer) do MP. Veja:

    Art. 4º (...)

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    (...)

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    Continuação....

  • erro da letra "B" - o juiz poderá adequa-la ao caso concreto ou recusar a homologação.

    erro da letra "C" - as partes podem se retratarem das propostas.

    erro da letra "D" - o juiz poderá recusar sim.

    erro da letra "E" - o juiz não participará da fase das negociações. Quem participa é o delegado e, ou o promotor de justiça.

    gabarito letra "A" - art. 4º da lei 12850, § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • Qual o erro da letra B? Precisando de uma adaptação, qual é o procedimento a ser adotado pelo juiz?

  • Carolina, a letra "B" está incorreta pois é o próprio juiz que irá adequar a colaboração...não precisando enviar ao MP...  art 4º, §8º da lei:

    § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. 

  • Vamos lá!!! 

    LEI 12850/2013 -- Artigo 4º

    A) CORRETA; § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

     

    B) ERRADA; § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

     

    C) ERRADA; § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    D) ERRADA;  § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto;

     

    E) ERRADA; § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • A respeito do tema bastante polêmico, que trata sobre a realização da colaboração premiada diretamente pelo Delegado de Polícia, sugiro a leitura da Adim proposta no STF acerca da matéria, segue o link

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315678

     

     

  • Pessoal na letra "c" vários indicam o erro, limitando-se a letra da lei, mas alguem aqui sabe - doutrinariamente ou jurisprudencialmente - se existe um marco final para desistência da colaboração ? Tipo..homologação, recebimento da denúncia, sentença de 1° grau... 
    Porque a letra da lei não limita isso, e, numa questão mais elaborada, sobretudo se for já discursiva, acho que isso seria algo interessante de ser questionado. 
    No livro do Renato Brasileiro, não achei resposta a essa indagação também.

  • Com relação ao item C, segundo Renato Brasileiro, está correto. Agora, segundo Gabriel Habibi, a retratação pode ser a qualquer tempo. Vejamos as posições doutrinárias:

     

    "Como este dispositivo não faz qualquer restrição em relação ao responsável pela retratação- "as partes podem retratar-se da proposta ( ... )" -, tanto o Ministério Publico quanto o acusado podem se arrepender da proposta fo rmulada. À evidência, esta retratação só pode ocorrer até a homologação judicial do acordo. Fosse possível a retratação após sua homologação judicial, o Ministério Público poderia celebrar um falso acordo de colaboração premiada, obtendo, por consequência da homologação judicial, todas as informações necessárias para a consecução de um dos objetivos listados nos incisos do art. 4° da Lei n° 12.850/13 para, na sequência, retratar- se do acordo, privando o colaborador da concessão do prêmio legal acordado" (Legislação Criminal Especial Comentada, Jus Podivm, 2015, p. 556).

     

    "Depois de homologado o acordo de colaboração premiada, as partes poderão retratar-se da proposta. Nesse caso, as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusiva mente em seu desfavor." (Leis Especiais para Concursos, Vol. 12, tomo II, 2015)

     

    Espero ter ajudado.

     

    Abraços

  • art. 4

    Paragrafo: 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    pragrafo § 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    letra A

  • Cuidado com comentários equivocados como esse: 

    "A doutrina majoritária sustenta que a legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada é exclusiva do Ministério Público. O Delegado de Polícia até poderia sugerir o acordo, mas quem decide sobre a sua celebração e condições seria o membro do MP."(JOELSON SANTOS)

    O Delegado pode sim celebrar acordo de colaboração premiada com o investigado. Todavia, para que tal acordo seja apreciado pelo Juiz, deverá ocorrer a manifestação do Ministério Público. E mesmo que o MP opine contrariamente ao acordo, o Juiz poderá, perfeitamente, homologar o acordo.

    A lei é claríssima com relação a isso. 

    Os doutrinadores pró-MP também concordam com isso, o que eles não admitem, é que tal acordo não seja submetido a manifestação do MP.

  • Atuação do juiz na colaboração premiada: 

    O juiz deve ser imparcial. Em razão disso, a lei, corretamente, o exclui das negociações entre o Estado e o delator (art. 4.º, § 6.º). Porém, uma vez celebrado o acordo, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, cabendo ao magistrado verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do ato, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor (art. 4.º, § 7.º). É possível que o juiz recuse a homologação do acordo, caso entenda não preenchidos os requisitos legais, ou, ainda, que realize uma adequação ao caso concreto (art. 4.º, § 8.º).

  • Essa questão pra juiz, me deixa doidão para fazer meu concurso logo haha :)

     

    Art 4, § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

     

     

     

    Fé no pai que um dia vai! :)

  • ERRO DA LETRA C

    Retratação

    Art. 4º ...

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    A retratação pode ser unilateral ou bilateral.

    A retratação unilateral só pode ocorrer antes da homologação da colaboração. Após a homologação, somente pode ocorrer a bilateral.

    Não cabe retratação após a sentença.

    Se houver retratação, as provas produzidas só não poderão ser usadas, exclusivamente, contra o colaborador, sendo admissíveis contra os demais réus.

     

  • A - o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido, para homologação, ao magistrado, que poderá recusá-la, em caso de não atendimento dos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    Art. 4º...

    § 6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.


    § 7º.  Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.


    § 8º. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

  • Questão desatualizada, em face da nova redação do §8 do artigo 04°, perante a Lei 13964/2019 (Lei Anticrime):

    Nova redação:

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    o Juiz deve devolver o acordo às partes, e não, adequá-lo, "na tora"!

  • ATUALIZAÇÃO - PACOTE ANTICRIME

    Art. 4º [...] § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    Ao Juiz não é mais permitido adequar os termos do acordo, agora ele o devolve para as partes.

  • § 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias

  • A) o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido, para homologação, ao magistrado, que poderá recusá-la, em caso de não atendimento dos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. ERRADA/DESATUALIZADA.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do MP, ou, conforme o caso, entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. 

        

    B) o juiz poderá homologar a proposta de acordo de colaboração premiada, mas não poderá alterá-la por ser essa decorrente de ato negocial entre as partes, devendo, em caso de necessidade de adequação, remetê-la ao procurador-geral do MP, para suprimento dos requisitos legais e ajuste ao caso concreto.

    Art. 4º § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. 

        

    C) as partes não podem mais se retratar da proposta no caso de o acordo de colaboração já ter sido homologado pelo juiz, sob pena de se ferir o princípio da estabilidade das decisões judiciais e as preclusões consumativas e pro judicato. ERRADA,

    Art. 4º § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

        

    D) o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido ao magistrado para homologação, que não poderá recusá-la. ERRDA,

    Art. 4º § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

        

    E) o juiz participará da fase das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração, dada a previsão constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e, sendo o magistrado imparcial, incumbe-lhe zelar para que o colaborador não seja pressionado. ERRADA.

    Art. 4º § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

     


ID
1786909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as súmulas em vigência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D !! SÚMULA 610 (STF)
     
    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    E) ERRADA !! 

    Súmula Vinculante 24 (STF)

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • RESPOSTA: "D"


    A) ERRADA - Súmula 605, STF - "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."


    B) ERRADA - Súmula 592, STF - "Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal."


    C) ERRADA - Súmula Vinculante 46, STF - "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."


    D) CORRETA - Súmula 610, STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."


    E)ERRADA - Súmula vinculante 24, STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Acho que a questão deve ser anulada, já que a súmula que embasaria o item A (súmula 605 do STF) está superada.

    Esse vídeo traz uma boa explicação sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=k65lHBmhLuA

    Trecho do livro "Súmulas do STF comentadas" (2015, p. 259): 
    "O enunciado encontra-se prejudicado em razão da reforma promovida no CP pela Lei nº 7.209/1984, cujo art. 71 passou a admitir expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado em relação aos crimes dolosos, sem distinguir o objeto jurídico ofendido.Assim, hoje, admite-se a existência de crimes continuados nos crimes dolosos contra a pessoa, que ofendam bens personalíssimos como a vida, a honra ou a liberdade, o que superou a orientação anterior da Suprema Corte sobre a matéria, que não admitia a continuidade delitiva para as hipóteses de crimes com sujeitos passivos múltiplos, com ofensa a bens personalíssimos das vítimas".

  • O STF, em seu site, na página dedicada à Súmula nº 605, faz remissão ao HC n° 77786-9, relatado pelo Min. Marco Aurélio e publicado no DJ de 02.02.2001. No precedente mencionado, expõe-se de forma clara que, com a Reforma Penal de 1984, que alterou a parte geral do Código Penal e instituiu a vigente redação do art. 71, ficou suplantado o entendimento inscrito na súmula 605. 
    Ao ler-se a redação do mencionado art. 71, vê-se que o mesmo não restringe sua aplicação à espécie de crime praticado, o que permite se incluam os delitos contra a vida. Fala-se, tão somente, em "dois ou mais crimes da mesma espécie".

    Por tudo quanto dito, resta claro que questão em tela deveria ter sido anulada, pois não se pode considerar vigente a súmula em tela a partir do momento em que precedentes do STF, posteriores a ela, a consideram superada.
  • a) Errada. Súmula 605: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida;

    b) Errada. Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal;

    c) Errada. Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento;

    d) Certa: Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    e) Errada. Súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


  • Na minha opinião a Letra A deveria ser dada como certa. Seguem explicações:

    - "Observa-se, nessa modalidade, a possibilidade de crime continuado contra bens jurídicos personalíssimos, inclusive contra vítimas diferentes, tal como na pluralidade de homicídios. Com o advento na Nova Parte Geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Súmula 605 do Supremo Tribunal Federal, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida". (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 2015 - Cleber Masson. Pág. 859).


    - "A Súmula n° 605 do Pretório Excelso anuncia que "não se aplica continuidade delitiva

    aos crimes contra a vida". Ocorre que a referida Súmula é anterior à reforma de 1984, que alterou o artigo em comento (art. 7 1 ), autorizando a continuidade delitiva, mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Parece-nos, portanto, que o entendimento sumulado está superado". (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal, Parte Geral - 2015, Pág. 483).


  • Lucas Lima, o seu entendimento está correto. Porém, o enunciado da questão foi claro ao dizer que "De acordo com as súmulas em vigência do STF...", ou seja, não há súmula vigente que diga que admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Este entendimento é jurisprudencial, não há em súmula. Portanto, não podemos concluir que a alternativa A esteja correta.

  • Lucas Lima, para o seu bem nos concursos, seja mais pragmático: O comando da questão é claro - DE ACORDO COM AS SÚMULAS EM VIGÊNCIA DO STF - PONTO FINAL. O enunciado 605 da súmula do STF está vigente? SIM. logo, o comando da questão está INCORRETO. As discussões doutrinárias sobre o tema, NO CASO EM TELA, são desnecessárias, e, inclusive, fazem o candidato errar a questão. Bons papiros a todos. 

  • Súmula 610 STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"
  • Lucas Lima, você tem razão ao afirmar que a Súmula 605 do STF foi revogada, o entendimento atual é que é cabível continuação delitiva em crimes contra a vida, porém a questão está incompleta e muitas vezes em concurso devemos marcar a mais correta. Para que possa haver continuidade delitiva em crime contra vida ainda é salutar que o crime seja doloso, seja praticado com violência ou grave ameaça.

  • continuação -

    CONCLUSÃO

    Dentre as discussões efetuadas acerca da continuidade delitiva nos crimes contra a vida, observa-se que os reflexos e resultados são mais maléficos, do que benéficos, pois sendo uma ficção jurídica entende que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. Nesse caso, o entendimento sendo dessa forma, faz com que os indivíduos venham praticar um crime mais grave, ou mais de um crime. Pois a pena só sofre um aumento de 1/6 a 2/3. Onde o agente tem uma certa vantagem e beneficio, sendo que deveria ficar mais tempo na cadeia, pelo crime cometido. Viemos trazer essa critica a respeito da Continuidade Delitiva nos Crimes contra a Vida, pois defendemos a sociedade e o cidadão do bem. Pois hoje esta cada vez mais difícil sair nas ruas, pelo perigo constante e pela falta de segurança, e quando se tem segurança, falta uma lei precisa para esses crimes.

    Precisamos que nossos representantes venham refletir mais diante dessa situação, trazendo uma lei mais benéfica para a sociedade e não para os criminosos.https://jus.com.br/artigos/38759/da-possibilidade-de-admissao-da-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida

  • Habeas Corpus. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (SENDO UM, TENTADO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÕES SUBSEQUENTES HAVIDAS COMO DESDOBRAMENTO DA INICIAL.
    1. Caracteriza-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
    2. No caso, a paciente contratou um terceiro para matar seu ex-cônjuge. Ocorre que a vítima chegou ao local do crime acompanhado de outras duas pessoas, também vitimadas pelo executor, que visava não deixar testemunhas da ação delituosa inicial.
    3. Uma vez reconhecida a tese da continuidade delitiva, impõe-se o redimensionamento da pena, nos ditames do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Tal tarefa deve ficar a cargo do Juízo das Execuções, em razão de a condenação já ter transitado em julgado.
    4. De ofício, deve ser afastada a vedação à progressão de regime prisional, uma vez que o dispositivo que proibia o benefício foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 82.959/SP.
    5. Ordem concedida para determinar ao Juízo das execuções que, de um lado, proceda a nova dosimetria da pena, observando o reconhecimento do crime continuado; de outro lado, estabeleça o regime prisional adequado, afastando-se a vedação legal à progressão.

    (HC 77.814/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010)

    Em outras palavras, a depender do STF e do STJ, casos de grandes chacinas (como o exemplo que citei na abertura do post) podem produzir enormes injustiças: limita-se a pena daquele que mata várias pessoas a três homicídios; as demais mortes, estas ficarão impunes.

    Em resumo, não é admissível que se admita que o legislador faça “pouco caso” com as vidas das vítimas e nem deve a jurisprudência chancelar tal raciocínio perverso. Urge que nossos Tribunais superiores, deparando-se com tragédias praticadas nos termos do art. 71 do CP, reflitam de maneira que evoluam sua jurisprudência, ou modifiquem a legislação declarando, a total incompatibilidade entre a regra do art. 71 do CP e a tutela ao direito à vida realizada pelo apenamento aos crimes contra a vida.


  • Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

      Tem-se que a ideia do sábio legislador é punir por apenas um crime com um aumento, para aquele que, em verdade, pratica mais de um delito, mas ao cometer de novo o crime, o praticasse como uma espécie de continuação do crime anterior, passando a ser uma ficção jurídica.

      Esse entendimento acaba servindo de incentivo aos “criminosos” aos praticarem crimes afinal serão punidos com um só crime aumentado de 1/6 a 2/3. É como se o legislador fizesse uma “promoção”, dizendo ao criminoso: “escute, já que você matou um, mate mais um que te cobrarei somente mais um sexto da pena“.

       Nesse sentido há julgados recentes admitindo a aplicação da continuidade delitiva nos crimes contra a vida:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado. (RHC 105401, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011)

    Também o STJ tem chancelado a possibilidade de aplicar a continuidade delitiva ao crime de homicídio. Rápida pesquisa jurisprudencial no site da corte permite encontrar vários precedentes. Por todos, colaciono o que segue, por ser de grande clareza:

  • 2 ADMISSÃO OU NÃO DO CRIME CONTINUADO EM CRIMES CONTRA A VIDA

      Segundo o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011), tem-se que se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

      Desta maneira coma reforma do Código Penal em 1984, ficou superada a jurisprudência do STF, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.

       O texto da súmula em tela é anterior à redação do art. 71, § único do CP. Entende grande parte da doutrina que essa súmula está superada. Se haver admissão da súmula será um crime continuado específico, conforme classificações aqui já aferidas.

  • Sempre haverá Latrocínio quando houver morte no contexto de um roubo, consumado ou não.

  • A) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


    ERRADO. A Súmula 605 aduz que “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. Entretanto, importante frisar que tal súmula foi concebida antes da Reforma Penal de 1984, a qual incluiu o parágrafo único no art. 71 do Código Penal.


    B) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP


    ERRADO. A Súmula 592 prevê que “Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescriçao previstas no Código Penal”.


    c) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e da unidades da Federação.


    ERRADO. A Súmula Vinculante 46 informa que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.


    D) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma.


    CERTO. Trata-se da Súmula 610, a qual tem como enunciado: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.


    E) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária.


    ERRADO. Vejamos o texto da Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributário, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • ATENÇÃO!!!

     

    QUANDO A QUESTÃO CITAR O CRIME DO ART 2º!

    Não se trata de Crime Material , Não se aplica a SV 24

     

    Lei 8137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

     

  • Jurisprudência recente afirma a admissão de continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Alguém, por favor, confirma isso? 

  • Amiga rosana,

    Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    .

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001) - SITE DO STF

    .

    "Com a reforma do CP, mostra-se perfeitamente possível a aplicação das regras do crime continuado quando são atingidos brens jurídicos pessoais (vida, patrimônio, integridade..) apesar do que dispõe a súmula 605 do STF." (CP COMENTADO DE ROGÉRIO SANCHES 2016)

  • Rosana, atentar ao enunciado da questão (respondê-la de acordo com enunciados sumulares do STF). De toda forma, o STJ admite a possibilidade da continuidade delitiva em crimes cometidos contra a vida:

     

    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUPLAMENTE) QUALIFICADO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
    (...)
    4. In casu, a dupla tentativa de homicídio foi considerada qualificada porque cometida por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). As circunstâncias de o delito ter sido perpetrado em concurso de agentes e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) foram ponderadas negativamente no cálculo da pena-base, que foi, ainda, exacerbada em função das consequências do delito, do qual resultou sequelas físicas nas vítimas. A pena-base de cada delito resultou em 16 anos, não extrapolando o limite do razoável, uma vez que a pena abstratamente cominada varia de 12 a 30 anos de reclusão.
    5. A via do habeas corpus não permite revolvimento de prova. Contudo, a jurisprudência do STJ, em caráter excepcional, permite reconhecer a continuidade delitiva, quando, da simples leitura do acórdão impugnado, sem incursão no material probatório, se vislumbrarem os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
    6. A dupla tentativa de homicídio qualificado foi praticada em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Da leitura da sentença do Tribunal do Júri e do acórdão da Apelação, constata-se que os dois homicídios tentados foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada (no dia 8/11/2010, por volta das 00h25, na Rua Guilherme Correa de Mello, Bairro São Carlos, no Município de Monte Carlo/SC), com o mesmo modo de execução (em concurso de agentes, que deferiram vários golpes de facão nas vítimas) e em razão da mesma motivação (para vingar um desentendimento que tiveram com Felipe da Motta Fuccina, sobrinho e neto das vítimas).
    7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva, devendo as instâncias ordinárias redimensionar a pena aplicada de acordo com os novos parâmetros adotados.
    (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • Dentro de um contexto geral, as alternativas "a" e "d" estão corretas, porém a questão pede de acordo com súmulas do STF em VIGÊNCIA!

    A súmula 605 está vigente e diz que não se admite continuidade delitiva, a letra "a" diz o contrário retratando o disposto no pár. ún. do art. 71.

    Finalmente a alternativa "d" tem espeque na súmula 610 do STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • "Logo, para a Doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado ( Sumula 605 STF), apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possivel a continuidade delitiva em crimes contra a vida"  LIVRO DE SUMULAS DIZER O DIREITO

    OBS: Nesse tipo de questão é importante se ater ao enunciado!

  • Letra A: CORRETA

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

    (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

     

     

  • SÚMULA 610 STF.

  • Súmula 605 - continuidade delitiva no delito de homicídio. Questão de prova objetiva. Pede o teor da súmula. Não pede o entendimento jurisprudencial. Ademais, a súmula continua vigente, além das demais questões estarem completamente erradas. Não se pode esquecer disso. 

  • Ta certa, ''Barbara S.'' então assinala a letra ''A'' na prova... rsrs

  • Latrocínio:

    Consumado - Morte Consumada +Subtração Consumada; Morte Consumada + Subtração Tentada (S.610 STF)

    Tentado - Morte Tentada + Subtração Tentada; Morte Tentada + Subtração Consumada

     

  • LUCAS MANDEL, FOI PONTUAL EM JUSTIFICAR A ALTERNATIVA "a".

    A SÚMULA 605 DO STF FOI SUPLANTADA, NÃO HAVENDO CONGRUÊNCIA NO GABARITO LANÇADO.  

  • tá superada essa porcaria aí

  • Quanto a alternativa a)

     

    Esse não é o primeiro caso de erro por falta de interpretação do enunciado. A questão é bem clara quando fala em VIGÊNCIA e não em EFICÁCIA. Estou em mãos com o vade mecum 2017 e essa súmula está aqui ainda, bem patente. Entretanto é certo que ela está sem eficácia, uma vez que na prática, doutrina e jurisprudencia já orquestram seu enterro com a pá do par. único do art. 71 do CP, fato que efetivamente ainda não ocorreu. As vezes devemos parar de ficar se debruçando na doutrina e procurar ler com mais frieza as coisas, muitas provas são facilmente resolvidas pela simples atenção.

     

    Espero ter ajudado, abraço a todos!!

  • Quanto à alternativa "A" - Senhores, a Súmula 605 está SUPERADA e não REVOGADA, portanto, continua VIGENTE.
    Alternativa correta é a letra D - Súmula 610 do STF.

  • Latrocínio: 
    quando a morte for tentada = latrocínio tentado (dane-se a subração ou não do bem)

  • Colocar um examinador bunda suja dá nisso, colocou a súmula sem saber ao certo sua validade
  • GABARITO : LETRA D 

    Cuidado com a letra A 

    Apesar de  estar errada , o que se afirma nela não é errado . 

    A súmula 605 do STF foi cancelada e , por não estar em vigência , tornou o gabarito errado .
    PORÉM , a continuidade delitiva é admitida , sim , nos crimes contra a vida .
    O macete da interpretação está no enunciado 

  • Subtração tentada + Morte Consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO

    Subtração consumada + Morte Consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO

    Subtração tentada +  Morte Tentada = LATROCÍNIO TENTADO
    Subtração consumada + Morte Tentada = LATROCÍNIO TENTADO

     

  • ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001).

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

  • "A reforma de 84 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71, CP" Do sempre aclamado Márcio André Lopes no seu Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto,

     

  • Só a título de curiosidade, uma vez que o latrocínio é modalidade do crime de roubo:
     

     

    STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • SÚMULA 610 STF desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Latrocínio (Art.157, §3°, II)

     

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

     

     

    Bizu: SEMPRE que a vítima morrer será latrocínio consumado, independente de ter havido ou não a subtração.

  • Comentário sobre a letra a:

    Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida? SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011). Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. (fonte: http://oprocesso.com/2012/05/16/admite-se-a-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida/)

     

    A respeito, vide questão do TJ-DFT de 2012 (Magistratura), considerada correta: O recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a não aplicação do enunciado n. 605 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”) para permitir ao Juiz que, em algumas hipóteses, reconheça a fictio iuris da continuidade delitiva nos crimes de homicídio doloso. 

  • Que redação preguiçosa a da letra d). Acertei, porém temendo o erro (nunca se sabe quando se trata de pega-ratão ou formulação dúbia da questão).

  • LEIAM ATENTAMENTE O ENUNCIADO DA QUESTÃO.

    A alternativa "A" está errada, pois embora o entendimento da Súmula 605 do STF tenha sido SUPERADO, ela não foi revogada (ou seja, ainda possui vigência).

  • ENGRAÇADO EM RELACAO AO COMENTARIO DE HUDSON AMORIN...

    EU IMAGINEI QUE NAO HOUVESSE A POSSIBILIDADE DE LATROCÍNIO TENTADO, POIS TRATA - SE DE UM CRIME PRETERDOLOSO, LOGO NAO ACEITA TENTATIVA.

    ALGUEM?

  • Tatiane, 

     

    Na verdade, o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado (o que não quer dizer, necessariamente, que seja um crime preterdoloso - um é gênero e o outro espécie). O resultado morte no latrocínio, segundo a jurisprudência, pode ser alcançado à título de dolo ou de culpa. No crime preterdoloso, o resultado será sempre culposo.

     

    Exemplo: No latrocínio, o sujeito pode matar a vítima de forma intencional, com o intuito de conseguir garantir a subtração do bem. Nesses casos, é possível que tenha a tentativa do crime de latrocínio, se o resultado morte não for consumado e a intenção do sujeito era matar a vítima. 

     

    Exemplo 2: Sujeito subtrai o bem mediante ameaça com arma de fogo e atira sem querer. Nesse caso, se o sujeito morrer, será consumado o latrocínio (não importa se a morte foi culposa ou dolosa). Se não morrer, como a intenção não era matar, dependendo da gravidade da lesão, o sujeito responderá por roubo qualificado pela lesão grave (artigo 157 §3º).

     

     

  • Achei estranho a letra D!

    E se o agente só queria matar e não levar nada? seria apenas homicídio!!

  • Com a reforma do de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

     

     Crime continuado      

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único do CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • item “a” tb está correto, razão pela qual a questão resta desatualizada, conforme as razões a seguir.

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da , que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Uma vez superada a  por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria  continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do , fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do , fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na , mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do : (...).

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 27-3-2007, DJE 32 de 8-6-2007.]

    Com a reforma do  de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" -  da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do  veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

  • Gabaritos: A e D

    O entendimento da Súmula n. 605 do STF – “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

  • A) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. CERTA.

    TESE STJ N. 20: CRIME CONTINUADO - II

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

           Art. 71,  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

        

    B) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP. ERRADA.

    SÚMULA 592 STF - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

    L11101 - Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

        

    C) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

        

    D) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. CERTA,

    SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

        

    E) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Significado de superado:

    Vencido, subjugado.

    Afastado, removido.

    Obsoleto, ultrapassado: lei superada.

  • Apesar da súmula 605-STF estar com entendimento superado - desde a reforma de 1984 que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos no paragrafo único, do art. 71 do CP - ela não foi formalmente cancelada.

    Logo, a questão não está desatualizada por esse item, pois a banca cobrou entendimento de súmulas vigentes, o que torna a alterna D a mais correta, pois seu entendimento permanece vigente e sem superação pela doutrina e jurisprudência!


ID
1786912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "C" 
    A)ERRADA -  Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
    B) ERRADA - Art. 20, "caput", CP - "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei."
    C) CORRETA - Art. 18, CP - "Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, SENÃO QUANDO O PRATICA DOLOSAMENTE."
    D) ERRADA - Art. 108, CP: "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. NOS CRIMES CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
    E) ERRADA - Art. 15, CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS"

  • Apenas título de observação: o que a resposta tem a ver com o enunciado da questão?

  • Realmente, a resposta não tem relação com extinção de punibilidade. 

  • entendi nada desse enunciado.  :(

  • Vou tentar ajudar, se estiver errado me corrijam.

    a) a causa relativamente independente superveniente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação, mas o agente responde pelos fatos anteriores praticados;


    b) erro de tipo exclui sempre o dolo. Se escusável, exclui a culpa tb. Se vencível, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (princípio da excepcionalidade do crime culposo);


    c) Correta!

    d) Conforme comentado pelo colega Felipe;

    e) desistência voluntária: qdo o agente interrompe o processo executório voluntariamente (não se exige espontaneidade, basta que seja ato voluntário). É compatível com a tentativa imperfeita.

    Arrependimento eficaz: o agente termina o processo executório, mas toma providências para o resultado não acontecer. É compatível com a tentativa perfeita.

    Em ambos os casos, o agente responde pelos atos já praticados.
  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 18 - Diz-se o crime: 

            Crime doloso

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            Crime culposo

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Pessoal, sobre a "D"... vi uma explicação do colega GUTEMBERG MORAIS na questão Q297856, que me ajudou muito. Veja:

     

    Artigo 108 do CP- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Explicação: NUCCI (CP anotado - parg. 408)
    Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado(pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121,§2,V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homícidio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicidio qualificado. 

  • Esse tipo de questão veio na prova de investigador da funcab ( PC-PA), a resposta sem conexão com o enunciado.

  • Quanto a letra E - O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

    A desistência voluntária (e o arrependimento eficaz, também conhecido como ponte de ouro), conforme a doutrina, é causa de exclusão da tipicidade do crime tentado. Ou seja, o resultado finalístico não ocorre e o agente não responde sequer por tentativa, mas tão somente pelos atos praticados.

    Alternativa incorreta.

  • vamos as regras de uma forma esquematizada:

    NAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE : o cara responde pelos atos até então praticado

    NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ( regra) : o cara responde pelo resultado

    NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDE SUPERVINIENTE: se esta por si só produziu o resultado, o cara reponde pelos atos até então praticado

     

    ERRO DE TIPO: ---> exclui a tipicidade.

    DESCULÁVEL ( escusável, invencivel)= EXCLUI O DOLO e a CULPA

    INDESCUPÁVEL ( inescusável, vencível) = EXCLUI O DOLO, mas permite CULPA ( impropria) se prevista em lei.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Art. 18, par. único, CP: "Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

  • erro da alternativa A

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  •  a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

     b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

     

     c) A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

     

     d) A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     e) O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

  • A banca faz perder tempo procurando relação das alternativas com a Extinção de Punibilidade.

  • Caramba essa questão exige bastante atenção, pequenos detalhes fazem a diferença!

  • Para nível de juiz até que estava fácil! 

  • Não existe questão fácil na hora da prova...

    Com tempo rolando, um monte de leões na sala... Pressão da responsabilidade e Várias outras variáveis...

     

    ;-)

  • GABARITO LETRA "C"

     

     

     

    a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

              -> Errado. Exclui sim a imputação do resultado, entretanto o autor responde pelos fatos já praticados.

              -> Inteligência do Art.13, §1°.

     

     

    b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

              -> O examinador trocou as bolas.

              -> Na verdade esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal.

              -> O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.

     

     

    c) A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

              -> Trata-se de uma das características do crime culposo, qual seja, a previsão legal.

              -> A regra geral do nosso Direito Penal é que todo crime seja doloso. Excepcionalmente haverá crime culposo.

              -> Então para que haja modalidade culposa, é preciso ter a previsão legal dela. Ex: Homicidio culposo / Lesão Corporal Culposa etc.

            

     

    d) A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

              -> Ipsis litteris a segunda parte do Art.108.

              ->  Art. 108 - ".... Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

     

     

    e) O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

              -> Errado. Na verdade ele não deixa de responder pelos atos já praticados.

              -> Pelo contrário, a inteligência do artigo é o agetne  responder apenas pelos atos já praticados.

              -> Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

             

  • Complementando:

    Em  regra, os tipos  penais são dolosos. Os  tipos culposos devem ser  previstos  expressamente.  Exemplo:  no  art.  121,  caput,  do  CP 
    consta  apenas  matar alguém,  sem  que  haja  referência sobre  dolo ou  culpa.  Desse  modo, entende-se que o tipo é doloso, pois essa é 
    a  regra.  No  art.  121, §  3',  entretanto, foi  prevista  expressamente a modalidade culposa. 

    (Direito Penal - Alexandre Salim -p. 231)

  • O que significa a causa que "por si só" causou o resultado?

     

    É a causa que não decorre do desdobramento normal da conduta, rompendo com o nexo causal. Exemplo clássico da ambulância. O sujeito tenta matar outro que fica ferido. No caminho do hospital, ocorre um acidente com a ambulancia que mata o sujeito ferido. O acidente com a ambulancia é causa que por si só causou o resultado e, portanto, rompe com o nexo causal. O agente que feriu o outro responderá pelos atos praticados, que no caso seria lesao corporal e não homicidio.

     

    Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • O tema da questão são as causas de extinção da punibilidade, as quais encontram-se elencadas no artigo 107 do Código Penal, tratando-se de rol exemplificativo, dado que há outras causas de extinção da punibilidade além das que aparecem no referido dispositivo legal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 13 do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.


    B) ERRADA. Nos termos do que dispõe o artigo 20, caput, do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, caso previsto em lei.


    C) CERTA. Ao contrário do dolo, que é um elemento implícito nos tipos penais, a culpa tem que ser expressa, ou seja, para existir a modalidade culposa de um crime, é preciso que haja a previsão neste sentido, com a menção da palavra culpa ou de um derivado dela na descrição típica. Nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal, a culpa pode resultar da imprudência, da negligência ou da imperícia.


    D) ERRADA. O artigo 108 do Código Penal estabelece exatamente o contrário, ou seja, a extinção da punibilidade de um dos crimes conexos não impede, quantos aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ademais, a análise da prescrição é individual, podendo configurar-se o instituto em face de um réu que tenha, por exemplo, menos de 21 anos quando da conduta criminosa, ou mais de 70 anos quando da sentença, e não ocorrer em relação a outros réus que não se encaixem nestas regras especiais de contagem de prazo prescricional.


    E) ERRADA. O artigo 15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, estabelecendo que ambos têm como consequência a responsabilização do agente pelos atos praticados. Em sendo assim, o agente não responderá pelo crime que ele pretendia praticar inicialmente, mas haverá responsabilização penal pelos atos praticados até o momento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz.


    GABARITO: Letra C.
  • A culpa não se presume.

  • Superveniência de causa independente 

    Art 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          

  • A) Superveniência de causa independente: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

         

    B)  Erro sobre elementos do tipo:  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

         

    C) Ao contrário do dolo, que é um elemento implícito nos tipos penais, a culpa tem que ser expressa, ou seja, para existir a modalidade culposa de um crime, é preciso que haja a previsão neste sentido, com a menção da palavra culpa ou de um derivado dela na descrição típica. Nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal, a culpa pode resultar da imprudência, da negligência ou da imperícia.

         

    D) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

         

    E)  Desistência voluntária e arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


ID
1786915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à jurisprudência sumulada pelo STJ quanto ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.   Gabarito: Letra C


    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 


    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 


    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 


    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.


    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.



  • FALTA GRAVE


    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade


    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


  • Valeu pelo resumo Victor!!!!


  • Boa Victor Paiva


  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • DISCURSIVA:

    Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006.


    Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado.


    Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos.


    Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:

    I. Indique o recurso cabível.


    II. Apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.


    Resposta:

    (a)  - Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto no artigo 197, da Lei n. 7.210/84.

    (b) - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/07, restou legalmente instituída a possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional da individualização da pena.

    A mencionada lei fixou prazo diferenciado para tais delitos, afastando o critério de cumprimento de 1/6 da pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários e 3/5, para reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido antes da entrada em vigor da lei 11.464/07, sendo esta prejudicial ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não poderá ser aplicada retroativamente.

    Logo, quando do pedido perante o juízo da execução, Lucas já havia cumprido o requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser concedido, nos termos do artigo 112, da Lei n. 7.210/84. O requerimento deve ser de progressão de regime.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • Créditos a https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • SÚMULA 441/STJ.    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    PS: SÚMULA QUE FALA SOBRE A FALTA GRAVE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • SÚMULA 534/STJ.  A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

     

    PS; SÚMULA QUE RESPONDE A QUESTÃO.

  • Assinale a alternativa correta: Q679923

     a) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     b) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     c) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional suscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     d) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A - ERRADA. POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA, OU POR PROGNOSE NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. ADEMAIS, FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A APLICAÇÃO DO DIREITO NÃO É UM JOGO DE ADIVINHAÇÕES;

    B - ERRADA. É VEDADO FIXAR REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTO QUE CONSIFERE O PERIGO ABSTRATO DO DELITO;

    C - GABARITO;

    D - NÃO INTERROMPTE;

    E - IDEM.

  • Comentário à alternativa C), em que pese tenha acertado.

    Há um grande equívoco. A questão deveria ter sido anulada. Não é sempre que o prazo reiniciar-se-á da prática da falta grave. É o caso da fuga, que, por ser permanente, tem o prazo contado da recaptura.

    EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. RECOMEÇO DA CONTAGEM PARA NOVA PROGRESSÃO. PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. Induvidoso que a fuga caracteriza falta grave, implicando regressão de regime e recomeço da contagem - a partir da recaptura - da fração de pena para nova progressão e alguns outros benefícios, bem como a perda parcial dos dias remidos. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046986766, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/03/2012)

    Obrigado pela atenção e hemorragias de prazer.

  • Lembro que a A foi uma das primeiras coisas que aprendi no inicio da graduacao.

    Era aceitável e deixou de ser.

  • ...

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

  • Salvando o comentário do colega para estudar depois.

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA A

    O STJ, por meio da Terceira Seção, aprovou a Súmula 438 para rechaçar a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada. Trata-se da prescrição da pretensão punitiva virtual, de criação doutrinária.

    Para melhor entendimento do tema, vale relembrar que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação). Com isso, temos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória - PPP e PPE.

    A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é, como dissemos, construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.

    O Tribunal da Cidadania, no entanto, entendeu, e fixou este entendimento por meio da nova súmula, que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e porque viola o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2190486/artigo-do-dia-prescricao-virtual-ou-antecipada-sumula-438-do-stj

  • 1) Errada: Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    2) Errada : Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    3) Correta: Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime decumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    4) e 5) Erradas: Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) e; Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Justificativa letra A:

    Súmula 438/STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição hipotética, também chamada de virtual, é porque não tem previsão legal; antecipada, pois é decretada antes de efetivamente ocorrer; projetada, pois é decretada com base na projeção da pena que iria ser aplicada no caso concreto.

    Trata-se de construção doutrinaria e jurisprudencial.

    Ex: furto simples. O crime foi praticado no dia 20/03/2010. A denúncia foi recebida em 20/06/2010. No dia 10/05/2017, ocorre audiência de instrução, debates e julgamento. Não deu ainda a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois a pena do crime de furto simples prescreve em 08 anos e não temos 08 anos da data do recebimento da denúncia até a data da audiência, que será publicada a sentença. Se o juiz condenar aplicando a pena mínima – 01 ano, que prescreve em 04 anos, e o promotor não recorrer, vamos ter o trânsito em julgado para a acusação. Vai dar a prescrição retroativa (modalidade da prescrição da pretensão punitiva que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada, e é calculada da sentença condenatória para trás). Será que vale a pena ouvir testemunhas de acusação, de defesa para inevitavelmente dar a prescrição retroativa? Com base nisso, ele decreta a prescrição virtual.

    Fundamentos

    Celeridade processual, economia processual, falta de interesse processual.

    O STJ E O STF NÃO ADMITEM A PRESCRIÇÃO VIRTUAL, pois começaram a fechar os olhos, o MP e o judiciário abusaram disso. Entretanto, continua acontecendo nos tribunais. Inf. 656 STF.

    Motivos do STF para não aplicar: ausência de previsão legal, presunção de não culpabilidade e a instrução criminal pode alterar a tipicidade do fato.

    Fonte: G7 Jurídico (Prof. Cleber Masson).

    Bons estudos!

  • Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

     

    Mas interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

  • A falta grave não interrompe o livramento condicional , mas interrompe a progressão

  • GABARITO: C

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Importante.

    Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para o concessão da progressão do regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria a sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações ao decorrer da execução.

    GAB: C

  • Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO II

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Uma OBSERVAÇÃO:

    A "FUGA" acarreta falta grave, interrompendo a contagem do praza para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Porém, no caso de FUGA a contagem se reiniciará somente com a partir do dia da recaptura. Isso porque quanto ao reeducando esta foragido, ele continua praticando a falta grave.

    É como se fosse um estado de permanência de falta grave. Assim, o prazo para a progressão só irá recomeçar quando ele for novamente preso.

    Livro de Súmulas - Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

              I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;        

              II - fugir;

              III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

              IV - provocar acidente de trabalho;

              V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

              VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    ---

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.      ATRAPALHA:

          i.     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

          ii.     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

          iii.     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

          iv.     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

           v.     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

           vi.     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

          vii.     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.     NÃO INTERFERE:

    i.     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.  Gabarito: Letra C

    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    By: Murilo Barcelos

  • Questão desatualizada!!!

  • Hoje a letra D estaria correta, uma vez que o pacote anti crime é claro: o livramento condicional só é permitido para condenados que não possuam falta grave nos últimos 12 meses anteriores.

  • Charles Martins se fosse hj como tu bem mencionou ainda sim a opção d estaria errada pois deve ser nos 12 ultimos meses e na afirmativa não foi dita. Tmj

  • A) Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

         

    B) Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

         

    D) Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA: INTERROMPE X IMPEDE - TESE STJ: 13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

         

    E) Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

         

    GABARITO: C

  • INCOPELICO, NUNCA FALHA!

    A falta grave não interrompe:

    INdulto

    COmutação de PEna.

    Livramento COndicional.

  • A questão aborda o conteúdo de diversos verbetes da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à teoria da pena. Como cada alternativa trata de um enunciado diferente, analisemos uma a uma.

     

    A- Incorreta. O enunciado 438 da súmula do STJ não admite a prescrição virtual, também chamada de prescrição pela pena em perspectiva. 

    Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    B- Incorreta. A gravidade em abstrato do delito não é fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela matemática da pena, especialmente quando fixada a pena-base no mínimo legal. É o que dispõe o enunciado 440 da Súmula do STJ

     

    Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    C- Correta, conforme atesta o verbete 534 da súmula do STJ.

    Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    D- Incorreta. Conforme enunciado 441 da Súmula do STJ:

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Cumpre ressaltar que prevalece na doutrina que a referida súmula não foi superada pela atual redação do artigo 83, III, b, do Código Penal dada pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19). Impedir a concessão do benefício por 12 meses não é o mesmo que interromper o prazo para a concessão, pois, quando interrompido, um prazo legal recomeça do zero, o que não ocorre ao livramento condicional a partir do cometimento de falta grave. 

     

    E- Incorretapois tal afirmação vai de encontro ao enunciado 535 da súmula do STJ.

     

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     
    Gabarito do professor: C.

  • A prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional nem para o indulto.

  • A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • CUIDADO!

    INTERROMPER Não é a mesma coisa que IMPEDIR

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal – CP.

    Ordem denegada” (HC 612.296/MG, j. 20/10/2020).

    ----------------------------------------------------------------------------------

    O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

    (HC 389.302/SC, j. 27/04/2017).

  • Gaba: C

    Falta grave não interfere no CLIC

    Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

    Bons estudos!!

  • Técnica de memorização:

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • FALTA GRAVE:

    CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

    Atrapalha

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. 

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    ·        A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-STJ)

    INDUTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


ID
1786918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D !!  Código Penal ! Art 7°  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

      I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • A) ERRADO.  Art. 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.


    B) ERRADO. CP adota, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


    C) ERRADO. Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

      II - sujeitá-lo a medida de segurança



    D) CERTO.   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

      I - os crimes: 

      a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.



    E) ERRADO. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.



  • Letra D correta.

    Comentário letra B: Lembrar do macete LUTALugarUbiquidade (Eu sempre esqueço o que significa rsrsrs Ubiquidade = O crime praticado em um país ou no qual surte efeitos, ainda que parciais, está sujeito às leis desse país.  Quando o tempo do 
    crime será o momento da conduta ou o momento do resultado.)Tempo Atividade.
    NÃO, lembre-se NÃO existe teoria do resultado. 
  • Letra A: "As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos."Esta assertiva está ambígua. Não se sabe se trata-se de prazo penal ou de prazo processual penal, se trata-se de cumprimento ou de cálculo da pena. Se Fulano apresentou-se, para início de sua pena, às 23:45, os 15 minutos até a meia-noite são computados como um dia integral no cumprimento da pena. Mas, claro, no cálculo da pena, 15 minutos são desconsiderados. Eu, erroneamente, marquei essa opção depois de verificar que a assertiva D estava incompleta.

    Letra D: "Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro."

    [...] a fé pública da União, do DF, dos estados [...] - a assertiva omitiu "União", considerei incorreto. Acredito que caberia recurso nesta questão.
  • D) ---> Art° 7 crimes incondicionados no estrangeiro 

  • Letra D. A alternativa trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, será aplicada a lei brasileira nos crimes cometidos no estrangeiro, independente de condenação ou absolvição do acusado no exterior. Artigo 7, inciso I, alínea b do Código Penal brasileiro!

  • b) LUTA - Lugar Ubiquidade - Tempo Atividade


  • Não confunda:

    Extraterritorialidade Condicionada > Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. (Depende de condições, e nesse caso se já cumpriu pena, foi absolvido, perdoado ou estar extinta a sua punibilidade no exterior, não vai cumprir pena alguma no Brasil)

    Extraterritorialidade Incondicionada > O Agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Ou seja, no caso da letra D independe de condições o agente vai ter que pagar aqui no Brasil por ter cometido crime contra o patrimônio ou a fé pública da Adm. Púb. direta ou indireta)

  • art 7- CP = Princípio da Defesa, Proteção ou da Territorialidade. 

  • RESPOSTA - LETRA D


    A - ERRADA - Art. 11, CP - frações de dia são desprezadas;



    B - ERRADA - Art. 4º, CP - quanto ao tempo do crime, observa-se a teoria da ação;



    C - ERRADA - Art. 9º, CP - exatamente o oposto à assertiva;



    D - CERTA - Art. 7º, I, b, CP;



    E - ERRADA - Art. 5º, §2º.


    Bons estudos..



    Todos com Deus!

  • para complementar, gente:

    Corrijam-me se não for isso!


    * se aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados - APLICA-SE A EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI.


    * se for aeronave ou embarcações públicas ou a serviço do governo brasileiro, mesmo em águas estrangeiras - APLICA-SE A TERRITORIALIDADE DA LEI.

  • É isso aí, Bruno Aquino

  • GABARITO: D

    A- As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    B-O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    C- A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano.

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    D- Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. (CORRETA)

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

      I - os crimes: 

      a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

      c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

      d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    E- Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Art. 5º § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Essa questão pareceu ser incompleta, pois não aborda a União como entidade passível do crime contra o patrimônio ou a fé pública.

  • DISCURSIVA DE DIREITO PENAL, PROVA DA DEFENSORIA PUBLICA.

    O QUE SÃO ANTEFATOS E PÓS-FATOS IMPUNÍVEIS E COMO SÃO ELES INTERPRETADOS PELOS PRINCÍPIOS NORMATIVOS DO DIREITO PENAL. EXEMPLIFIQUE.


    RESPOSTA:


    Antefato e pós-fato impuníveis são explicados pelo princípio da consunção, segundo o qual a norma penal que completa mais de um injusto penal absorve a norma penal que a completa em menor parcela.


    O antefato impunível ocorre quando uma conduta típica anterior insere-se na linha de desdobramento de ofensa a um bem jurídico, sem constituir meio necessário para a prática do delito posterior. Ex: uso de arma de fogo para o cometimento de homicídio.


    O pós-fato impunível constitui mero exaurimento de um crime principal e anterior. Ex: a venda de coisa alheia móvel pelo ladrão não constitui estelionato, mas mero exaurimento do delito de furto.


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Trata-se de extraterritorialidade INCONDICIONADA.

  • É dificil. Pras bancas às vezes incompleta é errada, às vezes incompleta é certa. Complicado

  • A título de curiosidade: A sentença penal estrangeira necessita de prévia homologação (STJ) para gerar obrigações cíveis (a exemplo, a de reparar o dano) e para obrigar ao cumprimento de Medida de Segurança.

    Para gerar efeitos de REINCIDÊNCIA, NÃO é necessária a homologação, exegese do art. 9º CP.

    Bons estudos! 

  •  A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança

     

     

  • Achei interessante destacar isso, quanto ao item "B":TEORIAS SOBRE O MOMENTO DO CRIME 

     

    O Código Penal adotou a teoria da atividade. Como consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer.

    Exemplo: um menor, com 17 anos e 11 meses, esfaqueia uma senhora, que vem a falecer em consequência desses golpes três meses depois. Não responde pelo crime, pois era inimputável à época da infração.

     

    No caso de crime permanente, como a conduta se prolonga no tempo, o agente responde pelo delito.

    Exemplo: se o menor, com a mesma idade da hipótese anterior, sequestrasse a senhora, em vez de matá-la, e fosse preso em flagrante três meses depois, responderia pelo crime, pois o estaria cometendo na maioridade. Em matéria de prescrição, o CP adotou a teoria do resultado. O lapso prescricional começa a correr a partir da consumação e não do dia em que se deu a ação delituosa.

     

    ENFIM, HÁ 3 TEORIAS : Da atividade, Do resultado, e Da ubiquidade ou mista.

     

     

    FONTE : Direito Penal simplificado, parte Geral.

     

    GABARITO "D"

     

     

  • QUANTO A B: O CP ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE COM RELAÇÃO AO TEMPO DO CRIME, OU SEJA, CONSIDERA-SE PRATICADO O DELITO NO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO PRATICADO PELO AGENTE.

    COM EFEITO, COM RELAÇÃO AO LUGAR DO CRIME, O CP ADOTOU A TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA, OU SEJA, CONSIDERA-SE PRATICADO O DELITO NO LOCAL ONDE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE, BEM COMO SEU RESULTADO.

  • ALTERNATIVA CORRETA D.

     

    CONSIDERA-SE A EXTRATERRITORIALIDADE INCODICIONADA OS CRIMES PRATICADOS NO EXTERIOR, INDEPENDENTES DE QUALQUER CONDIÇÃO, OU SEJA, O FATO DE TER OCORRIDO O DELITO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE FORA COMETIDO, IRÁ SER JULGADO PELAS LEIS BRASILEIRAS, POUCO IMPORTANDO DE FOI JULGADO OU NÃO NO EXTERIOR.

     

    SÃO CRIME QUE POSSUEM EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:

     

    1- CRIMES CONTRA A VIDA E LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPUBLICA.

     

    2- CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA E PATRIMÔNIO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PUBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (COM EFEITO, O FATO DA QUESTÃO NÃO TER MENCIONADO A UNIÃO NA ALTERNATIVA NÃO A TORNA INCORRETA PELO SIMPLES FATO DE NÃO TER SIDO MENCIONADO NENHUM ADVERBIOS DE EXCLUSÃO).

     

    3- CRIMES CONTRA A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO.

     

    4- DE GENOCÍDIO QUANDO PRATICADO POR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL.

     

     

  • Por muito menos ja vi outra questão incorreta. A alternativa suprimiu a UNIÃO e ainda considera correta. Vai saber!!!

  • Gab. D

  • Por que a letra A estaria errada ?

     

  • Mas que jumentice é essa da letra A? que absurdo, kkkkk. quando o CP fala em desprezar frações de dia, ele fala das frações na pena imposta, não na pena cumprida (ex.: Juiz condena a 10 dias e 4 horas de prisão, desprezam-se as 4 horas, devendo cumprir 10 dias), agora, obviamente, como é sabido por qualquer um que ja tenha feito a primeira aula de penal numa faculdade particular qualquer, se o cara é preso às 23:00h, esta uma hora até a meia noite é computada como um dia inteiro. A questão dá a entender que quem cumpre fração de dia não cumpre nada na pena. Não é possível que alguém que trabalha no CESPE tenha cometido um erro tão grosseiro.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

      I - os crimes: 

      a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Evidentemente que todas as explicações baseadas no art 11 CP estão redondamente enganadas. Alt. A não está errada em relação às penas privativas de liberdade, mas sim nas restritivas de direito. O motivo eu não sei, mas, conforme outros colegas apontaram, estar preso por 1h conta por um dia inteiro. A ideia é desprezar quando há calculo de causas de aumento e diminuição que causem número quebrado, como a aplicação de 2/5 em uma pena de 7 dias, por exemplo;

  • A alternativa correta suprimiu a União e ainda assim está correta, mesmo tendo tentado descrever a "letra da lei", vai entender essa CESPE.

  • Continuo achando que a letra A da questão esta correta. 

    art.11 cp. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 

    ROGERIO GRECO. "Significa que nínguem pode ser condenado, por exemplo, ao cumprimento de uma pena que tenha a duração de um mês e seis horas. Se alguém for encaminhado à penitenciária às 23: horas do dia 15 de janeiro de 2009, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade correspondente a seis meses de detenção, o primeiro dia, isto é, o dia 15 de janeiro de 2009, deverá ser incluido no computo do cumprimento da pena

  • Em relação a letra D, está incompleta. Muitas vezes, questão incompleta está errada para Cespe, outras vezes está certa.Aqui ela considerou certa.
    Não existe um padrão e ficamos a merce dessa inconstancia. Complicado...

  • deverson padilha:

     

    Eu interpretei a questão da seguinte forma:

     

    A letra A fala que as frações de dia seriam computados como um dia integral, ou seja, se transformariam em mais um dia, enquanto que o artigo 11 diz que estas frações devem ser desprezadas. Veja:

     

    "a) As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos".

     

    CP, art. 11: "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro". 

     

  • DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 
    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA) 
    PARTE I Deveres dos Estados e Direitos Protegidos 

    CAPÍTULO II Direitos Civis e Políticos 

    ARTIGO 8 Garantias Judiciais
    4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

  • a) As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.ERRADA

    Assim ficaria correta:

    As frações de dia NÃO são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito.

     

    b) O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado. ERRADA

    Assim ficaria correta:

    O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento da sua ação ou omissão. (Teoria da Atividade)

     

    c) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano. ERRADA

    Assim ficaria correta:

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, inclusive para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis ou sujeita-lo a medida de segurança.

    obs.: 1 - Essa homologação é feita pelo TSJ ( Tribunal Superior de Justiça);

             2 - Também conhecida como Título Executivo Judicial;

             3 - Para que essa homologação seja feita, precisa-se:

                   3.1 - As consequências da pena brasileira sejam iguais as da pena estrangeira;

                                                                      +

                   3.2 - A sentença estrangeira já em trânsito julgado 

     

    d)  Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. CERTO

    OBS.: Conhecido como o "Princípio da Proteção ou da Defesa Real"

     

    e) Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. ERRADA

    Assim ficaria correta:

    É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    OBS.: Lei da Territoriedade com extensão:

    Aeronave e Embarcação - brasileira e pública  -> Sempre Lei brasileira!

    Aeronave e Embarcação - brasileira e privada  -> Em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei brasileira !

    Aeronave e Embarcação - estrangeira e pública  -> Em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei será do país da bandeira!

    Aeronave e Embarcação - estrangeira e privada  -> Em águas brasileiras ou espaço aéreo brasileiro > Lei brasileira!

  • Gostaria de saber como fica essa questão ao considerar o Pacto de São José da Costa Rica:

     

    Artigo 8.  Garantias judiciais [...] 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

     

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

      a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Se o indivíduo inicia o cumprimento da pena as 17:00 horas, há de se considerar como um dia cumprido de pena. 

    Em outras palavras, não será desprezada a fração do dia não cumprido, mormente pelocomputar se computar o dia de início e excluir o final.

     

    Questão lamentável 

  • Vamos indicar essa questão para comentário do professor, também acho que essa letra A está correta.

  • Sobre a letra A, considero ela, de fato, errada. Acredito que estejam misturando fatores distintos, vejamos:

    O que significa contagem de prazos para efeito de CP?

     

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Portanto, temos que o dia de início conta-se no cômputo do prazo de cumprimento da pena. Isso significa que, se o indivíduo for preso às 23:45h do dia 30 de agosto, este dia será contado como o primeiro dia de cumprimento efetivo da pena. 

    Pois bem, outra coisa distinta é o que dispõe o art. 11:

     

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     

    Esse artigo, ao contrário, dispõe sobre as frações de dia das penas privativas e restritivas. O que isso significa? Vou dar um exemplo meramente didático que talvez facilite o entendimento. Vamos lá:

    Suponha que Pedro seja condenado a 17 dias de prisão, aumentado pela metade (portanto, mais 8,5 dias). Nesse caso, a pena total seria de 25,5 dias de prisão. Conforme prevê o art. 11, as frações de dia devem ser desprezadas, de modo que ele cumprirá somente 25 dias (as 12 horas a mais são desprezadas).

     

     

    Agora vamos misturar o entendimento do art. 10 e do art. 11:

    Caso Pedro chege as 23:45hr do dia 30 de agosto para cumprir a pena, este dia será contado como o primeiro para efeito de cumprimento da pena (art. 10). Ele terá cumprir, ainda, mais 24 dias, pois as 12 horas foram desprezadas (art. 11).

     

     

    Espero ter ajudado!

     

     

     

  • O artigo 11 dispõe que são desprezadas as frações de dia e não computadas, como diz a alternativa A.

  • A "A" ESTÁ ERRADA.  Art. 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    CORRETA É A "D"

  • O comentário do vitor Hugo faz sentido.

     

    O problema é que, recentemente, o STF decidiu, aplicando conjuntamente os arts. 10º e 11º, que deveria computar o dia de início e desprezar as frações de dia nas saídas temporárias, ou seja, se o condenado saiu às 15hs, conta-se como um dia inteiro.

     

    Fonte: HC 130.883/SC, disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11182365

     

    Dessa forma, a assertiva A estaria correta.

  • Em 15/01/2018, às 16:15:06, você respondeu a opção A

    Em 05/03/2018, às 15:46:42, você respondeu a opção A

    Um dia acerto!!

     

     

  • em que pesem os diversos apontamentos brilhantemente colocados pelos colegas ainda me questiono se a alternativa A, padece de erro. é que a norma inserta nos artigos 10 e 11 são de natureza material penal e, em sendo de natureza material deve ser interpretada favoravelmente ao réu. Salvo melhor juízo, e observada a letra da lei in casu, penso que a questão tem duas respostas corretas.

  • Apesar dos comentários dos colegas sobre a letra A, temos que ter em mente que a questão é legalista. Cobra o texto do art. 11 do CP.

  •  

    Alternartiva incompleta não significa que está errada, pois não houve restrição quanto aos entes na alternativa C.

     

    Trata-se de extraterritorialidade incondicionada, mais precisamente do princípio da defesa ou proteção.

  • Parabenizo VITOR HUGO pelo brilhantismo contido em sua explicação, no que atine à contagem de prazo, sobretudo quanto à fração de dia, se estiver diante de início de cumprimento de medida reprimenda, que deve ser considerada dita fração como dia integral e no que se refere às disposiçoes do art. 11 do Código Penal que enseja na desconsideração de fração de dia, quando da aplicação da medida reprimenda. Foi cristalina a sua ideia. Parabens mesmo. Errei a questão, mas depois dos seus sóbrios comentários, aclariou-me mesmo o assunto. Assim: "Imagine que A, acusado de um crime é preso no dia 25.01.2018, às 23:45 horas. Os quinze minutos, para fins de detração da pena, são considerados como um dia. Por outro lado, se uma medida reprimenda é correspondente, após aplicação de aumento de pena, resulta em dia e fração de dia, deve ser desprezada a fração. Desse modo, se A, preso no dia 25.01.2018, às 23:45 horas é condenado a 25,5 (vinte e cinco dias e meio) dias de pena, deve ser considerada a fração de dia da prisão, 15 (quinze) minutos como dia integral de cumprimento da medida reprimenda e a fração correspondente a meio dia, quando da aplicação da pena, desprezada. Tudo para aplicar o que há de melhor e em benefício do réu. A dúvida que traz a questão é simples de ser desvendada. A alternativa A afirma que "são computados como dia integral de PENA", logo associemos ao momento da  APLICAÇÃO DA PENA, e deste modo, devemos desprezar dita fração. Isto porque a alternativa D não traz qualquer dúvida quanto a está correta, ou não. Está de acordo com o texto normativo. E, no mais, o concurseiro deve se acostumar a escolher a alternativa mais correta dentre tantas que se pareçam adequadas ao gabarito.

     

  • crimes contra a administração pública

  • Meus amigos isso daqui é o QC, se vc acha que escrever que nem um magistrado - prolixamente - vai fazer vc parecer mais inteligente, sinto mt, mas vc só parece um panaca.

  • GABARITO: D

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Aqui não é a prova dissertativa não, gente. Podem escrever como meros mortais, ninguém tá avaliando.

  • Extraterritorialidade incondicionada

  • Excelentes as explicações da professora.

  • Se enquadra no caso de extraterritorialidade incondicionada. Independente de pena no exterior, terá também que cumprir pena fixada pelo juízo brasileiro.

  • GABARITO - LETRA D

    A) As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos. Errada.

    Art. 11º, Código Penal - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    B) O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado. Errada.

    O Código Penal adota, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    C) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano. Errada.

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

     I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

     II - sujeitá-lo a medida de segurança

    D) Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. Certa

    De acordo com o Art. 7º, I, b, Código Penal

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    E) Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Errado.

    Art. 5º, Código Penal - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Escorreguei na letra A, porque fiquei pensando no artigo 10 do CP.

    E achei a D incompleta.

  • a) As frações de dia NÃO são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos. (Art.11)

    b) O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão).

    c) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

    e para sujeitá-lo a medida de segurança.

    d) CERTA. Princípio da Proteção ou da Defesa Real → Extraterritorialidade Incondicionada.

    e) Aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • A) ERRADO. Art. 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    B) ERRADO. CP adota, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    C) ERRADO. Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

     I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

     II - sujeitá-lo a medida de segurança

    D) CERTO.  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    E) ERRADO. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.

    Frações não computáveis da pena 

           Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 

  • O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado.

    Tempo do crime (teoria da atividade)

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano.

     Eficácia de sentença estrangeira 

           Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça

  • Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro.

    Extraterritorialidade incondicionada

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    territorialidade temperada/mitigada

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

           § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Abraço!!!

  • Letra D

    Trata-se de competência incondicionada e o princípio da proteção.

  • leizinha seca braba pra juiz, rofl

  • " Deus é bom o tempo todo."

  • Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    Lei excepcional ou temporária

    3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Tempo do Crime

    4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    O Código Penal adotou a Teoria da Atividade segundo a qual considera-se praticado o crime no MOMENTO da atividade (ação ou omissão), mesmo que outro seja o momento do resultado.

    Territorialidade

    5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Lugar do crime

    6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Lugar do crime > Teoria mista ou da ubiquidade.

    Tempo do Crime > Teoria da atividade.

    Extraterritorialidade

    7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  

    I - os crimes:   

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;    

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Eficácia de sentença estrangeira

    9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 

  • Sobre a letra A - É referente ao artigo 11 do CP:

    Frações NÃO computáveis da pena: 

    *Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos - As frações de DIA. 

    -As frações de dia - São as horas, as quais devem ser DESPREZADAS

    -Segundo Nucci: Suponha-se alguém condenado, inicialmente a 6 meses e 15 dias de detenção, pena da qual o juiz deve subtrair um sexto, em razão de alguma atenuante ou causa de diminuição - Seria o caso de extrair 1 mês, 2 dias e 12 horas do total - Entretanto, diante do disposto no art. 11 - Reduz-se somente o montante de 1 mês e 2 dias - REJEITANDO-SE AS HORAS. 

    *Desprezam-se, na pena de multa - Ass frações de cruzeiro - Hoje é o REAL. 

    -''Cruzeiro'' deve ser substituído atualmente por ''real - R$'' 

    -Quando a fração é composta pelos centavos, que no caso são DESPREZADOS.

    -A fração do dia-multa - Deve ser DESPREZADA - Exemplo - Dez dias-multa, acrescida de 1/3, perfaz 13 dias-multa (E não 13,33 dias-multa)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A alternativa A está incorreta, tendo em vista que as frações de dias são desconsideradas para fins de contagem de prazo nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, é o que ensina o art.

    11 do Código Penal

  • GABARITO: D

    A)  Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    B) Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE

    C)  Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

    D) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:  b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    E) Art. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Ano: 2016 Banca: VUNESP  Órgão:  Prova: advogado

    Assinale a alternativa correta.

    A )O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia.

    QUESTÃO CORRETÍSSIMA. DA BANCA

    O professor disse que se uma pessoa for presa as 23:30h esse dia é COMPUTADO COMO DIA INTEIRO.( para beneficiar o réu) MAS DESCOBRI QUE ISSO É PELO CALENDÁRIO COMUM GREGORIANO

    CUIDADO!!

  • "PAG TAB"

    incondicionada

    • Presidente (vida ou liberdade)
    • Administração púb. (por quem está a seu serviço)
    • Genocídio( brasileiro ou domiciliado no brasil)

    condicionada

    • Tratados ou convenções
    • Aeronaves ou embarções privadas (Não foi julgado no estrangeiro)
    • Brasileiros (praticado)

  • Eu descartei a letra D por entender que ela estaria incorreta por conta da supressão da palavra UNIÃO. Já li vários comentários e não encontrei ninguém que tenha errado por esse mesmo motivo. Procurei pelo em ovo?

  • ART 7CPB - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • A Questão "A" nao poderia estar certa ?

    Pois, o que o artigo quis dizer é que se o autor foi preso as 23 horas de um certo dia ele NAO sera solto as 23 horas da data de sua soltura. Maas interpretei a alternativa "A" como essa uma hora já contaria como um dia integral.

    Se foi preso as 23h a fração de 1 hora para o dia seguinte já contaria como um dia integral no cumprimento da pena.


ID
1786921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !!! 

    1ª Turma: corrupção de menores é delito de natureza formal

    Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.

    Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública da União em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao delito de corrupção de menores.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898

    outra questão  do Cespe abordando o mesmo conteúdo !! 

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Agente de Polícia Federal

    Resolvi certo

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
    Considere que Sílvio, de vinte e cinco anos de idade, integrante de uma organização criminosa, com a intenção de aliciar menores para a prática de delitos, tenha acessado a sala de bate-papo em uma rede social na Internet e, após longa conversa, tenha induzido um menor a subtrair veículo de terceiro. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que Sílvio possa responder por crime tipificado no ECA, é necessário que seja provada a efetiva corrupção do menor.  GAB: ERRADO




  • RESPOSTA: "A"


    A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."


    B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.


    C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."


    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • Furto Qualificado-Privilegiado = Privilegio de natureza Subjetiva + Qualificadora de natureza Objeiva

  • Sobre a alternativa "B", cabe consignar algumas elucidações, que materializam o raciocínio jurídico legitimador da aplicação do instituto. Primeiramente, a regra segue o caso genuíno do homicídio qualificado-privilegiado, que, como sabido por todos, é cabível, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Ademais, não é considerado hediondo, pois o privilégio afasta a pecha da hediondez. Feitas as considerações preliminares, resta saber por que (juridicamente) o privilégio afasta a qualificadora: Porque ele possui natureza subjetiva. Ótimo, mas o fato de o privilégio possuir natureza subjetiva é mais importante que uma circunstância de natureza objetiva? Sim. Razão jurídica? A doutrina usa o paradigma do artigo 67 do Código Penal, como ponto de partida para analogia: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".   Logo, se a Lei determina, no caso de concurso entre circunstâncias que agravam ou minoram a situação do réu, seja dado maior relevo às circunstância PREPONDERANTES, a doutrina entende ser o privilégio, sim, preponderante sobre a qualificadora, desde que de ordem objetiva. É isso. Bons papiros a todos. 

  • pra quem se esqueceu:

    Crime formal é aquele que não exige resultado para consumar-se. Ex. extorsão mediante sequestro (não precisa ter o agente auferido vantagem econômica).
  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

     

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

    Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

    Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.

     

  • Sinônimos:

    CRIME FORMAL

    CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA

    CRIME DE RESULTADO CORTADO

    *são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

  • Só pra acrescentar, segue o Teor da Súmula 493 mencionada na letra E

    “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”

     

  • PMDF TO CHEGANDO !!

  • RESPOSTA: "A"

     

    A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."

     

    B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.

     

    C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

     

    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • GABARITO: A

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Cespe – 2019 – procurador de estado.       

    A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

     O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Gabarito A

    Sobre a letra B:

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem objetiva é a do abuso de confiança)

  • Breve explicação e diferenciação sobre CRIME FORMAL x MATERIAL:

    Crime formal: Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Exemplo clássico: Ameaça de morte.

    Você não precisa matar a pessoa para configurar o crime.

    ----------------------------------------

    Crime Material: Só se consuma com a produção do resultado naturalístico.

    Exemplo clássico: A morte no crime de homicídio.

    Para ter o crime de homicídio tem de haver a morte do agente passivo. (matar alguém)

  • Galera, cuidado com os comentários errados!

    O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).

  • Galera, cuidado com os comentários errados!

    O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).

  • No roubo o concurso de agentes é causa de aumento de pena. Já no furto, é qualificadora que leva a pena para 2-8 anos de reclusão

  • Me Lasquei com alternativa A

    Jurava de pé junto que menor já corrompido, o conhecido " DE MENOR" já matou, traficou, sequestrou e com uma lista maior de muito adulto pouco importa, por isso, a alternativa diz que não cabe prova , quem induzi-lo na prática de crime independentemente dos já praticado , o maior responderá por CORRUPÇÃO DE MENOR caso venham a praticar um crime.

  • Caaaaara, cada vez mais comum esses erros ridículos de digitação aqui no QC!

  • O tema da questão é a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) CERTA. De acordo com o enunciado da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração o crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".


    B) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 511, consignou o entendimento de que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". É a hipótese chamada pela doutrina e pela jurisprudência como furto qualificado-privilegiado.


    C) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 493, afirmou exatamente o contrário, como se observa: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".


    D) ERRADA. A súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça orienta em sentido contrário, entendendo típica a referida conduta, como se observa do enunciado: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CD's e DVD's piratas". Portanto, o STJ não admitiu a aplicação do princípio da adequação social ao caso.


    E) ERRADA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é exatamente o oposto, como se observa no enunciado da súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".


    GABARITO: Letra A.

  • Achei a questão mal redigida quando diz menor de 18 anos na letra "a", isso pode gerar dúvida e fazer com que o candidato entenda que a questão refere-se a pessoa maior de idade e com isso a questão estaria errada. A questão seria mais clara se escrevesse a palavra "menor" ou pessoa com idade inferior a 18 anos. Com essa expressão menor de idade o candidato poderia pensar que fosse uma pegadinha e portanto questão errada.kkkk

  • Minha contribuição.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Abraço!!!

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conversão das penas restritivas de direitos

    45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

    § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

    § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

          

  • Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Súmula 511 do STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • valor reduzido essa questão é uma palhaçada!! valor reduzido é algo vago .cespe sendo cespe.

  • A)GABARITO- Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."

    B) Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    C) Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • A) Súmula 500 STJ - A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL.

         

    B) Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto privilegiado-qualificado - FURTO HÍBRIDO)

         

    C) Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

         

    D) Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas.

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:     Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.          

           § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

         

    E) Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    GABARITO: A

  • GAB. A

    - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."


ID
1786924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à legislação penal extraordinária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA! LEI 12850/2013:

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    GAB: D !  Crimes que não admitem Tentativa ( CCHOUP) ( CULPOSOS, CONTRAVENÇÕES, HABITUAIS, OMISSIVOS, UNISSUBSISTENTES, PRETERDOLOSOS )

    E) ERRADA !! LEI 4898/65: Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Sobre a C:

    c) Nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. ERRADO! A suspensão condicional da pena (sursis) em crimes ambientais é apenas para pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.

  • Sobre a B, SMJ, não há previsão de crimes na Lei das SA.

  • Gab: D

     

    Q315303->A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida.

    gab: C


    LCP

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • Entendo não haver alternativa válida, porquanto "não é passível de punição legal" é diferente de "não é passível de punição criminal".

  • Letra seca da lei: Não é punível a tentativa de contravenção 

  • O mnemônico abaixo ficou um pouco maior que o de costume, mas creio que finalmente esgotou as hipóteses de infrações que não admitem tentativa:


    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: 

    CHUPÃO CON/CON, MERA OMISSÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL:

    - C => culposos, salvo culpa imprópria.

    - H => habituais. Atenção! Não confundir com os crimes permanentes - que  admitem a tentativa. 

    - U => unisubsistentes. 

    - P => preterdolosos.

    - A => atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP. 

    - O => obstáculo (os que retratam atos preparatórios do delito, tipificados de forma autônoma pelo legislador, ex. associação criminosa e porte de arma). 

    - CON => contravenções penais *=> Existe a possibilidade fática da tentativa, mas a mesma não é punida => art. 4º, LCP.

    - CON => condicionado ao resultado (a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido - ex. art. 122, CP). 

    - MERA => Mera conduta.

    - OMISSÃO => omissivos próprios, pois na omissão imprópria a tentativa é admitida.

    - Tributária material => Lei 8137/90, art. 1º, I a IV c/c SV nº 24 do STF.


  • (D)

    -Existe tentativa na LCP?  Sim
    -Pune-se a tentativa?        Não

    Prof: Guilherme Rocha

  • d) A tentativa de contravenção penal não é passível de punição legal. CERTO.

    O CESPE já cobrou esse entendimento em 2013 na prova de Delegado de Polícia da PC-BA.


    Delegado de Polícia - PC/BA - 2013 - CESPE:

    "A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida."

    Gabarito: Certo.


  • O erro da ALTERNATIVA C, consiste em:

    C) Nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

    Quando na verdade o correto seria "não superior a três anos"

    Previsão legal: art. 16, da Lei 9.605/98, senão vejamos

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Bons estudos!

  • Complementando...

    Em relação à LETRA "B": 

    A prescrição dos crimes previstos na Lei das Sociedades Anônimas rege-se pelas disposições do CP (PRIMEIRA PARTE) e é suspendida pela decretação da falência do devedor cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    1) A primeira parte está correta (art. 189 da Lei 11.101/205);

    2) Na segunda parte, o examinador tentou confundir o candidato, criando uma hipótese de suspensão não prevista na lei nem mesmo no CP. Aliás, frise-se que a concessão de recuperação judicial e extrajudicial são hipóteses de condição objetiva de punibilidade (assim como a decretação de falência), vide art. 180 do mesmo diploma. Isto é, todas as hipóteses dadas na questão são condição objetiva de punibilidade, e não suspensão de prescrição no caso de decretação da falência.

    Espero ter ajudado!!!

    Bons estudos  

  • Letra B: resposta no art. 180, caput e parágrafo único, da Lei de Falências 

    A decretação da falência ou serve como marco inicial da prescrição ou como marco interruptivo  

  • ALTERNATIVA D



    A)  ERRADA - Considera-se organização criminosa 4 OU MAIS PESSOAS..... 4 anos , OU de caráter transacional.


    B)  ERRADA - A decretação da falência do devedor INTERROMPE A PRESCRIÇÃO cuja contagem tenha iniciado...


    C)  ERRADA - A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.


    D)  CORRETA.


    A)  ERRADA - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, ... ou militar, ainda que TRANSITORIAMENTE E SEM REMUNERAÇÃO.



    Bons estudos!!!

  • Bizu da Babi -> crimes que NÃO ADMITEM TENTATIVA :

     

    MACETE1: CCHOUP

     

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP

     

    MACETE2: TENTAR beber um CHOUP CULPOSO


    Contravenções
    Habituais
    Omissivos próprios
    Unissubsistentes
    Preterdolosos
    CULPOSO

     

     

  • (D)
    Outra que ajuda versando sobre o mesmo assunto:

    Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: SEGEP-MA Prova: Agente Penitenciário Q634539

     

    As contravenções penais: 

    a)podem ser punidas com pena de detenção. 


    b)não prescrevem.


    c)não são punidas na forma tentada. 


    d)constituem meros ilícitos administrativos.


    e)estão inseridas na Parte Especial do Código Penal.

  • Gabarito: D

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. 

  • GASTEI DO CHUPÃO, OPS, DO MACETE DO CHUPÃO. 

  • CHOUPA-CP

     

    culposos, habituais, omissivos propios, unisubsistentes, plurisubjetivos, atentado, contravenção preterdolosos  -> nao admitem tentativa

  • Pessoal, um detalhe quanto à letra d, que pode ser objeto de pegadinha:

     

    No caso das contravenções penais: "NÃO é punível a tentativa de contravenção".

    Todavia, em se tratando da LEP, no que diz respeito ao cometimento de faltas disciplinares: "PUNE-SE a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada" (Art. 49, p. ú.)

  • correta - letra D:

    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - PARTE GERAL:

     

            Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • A - Errada. A organização criminosa se presta a cometer crimes transnacionais ou crimes cuja pena máxima supere 4 anos, sendo integrada por 4 ou mais integrantes.

     

    B - Errada. O decreto de falência interrompe a prescrição iniciada com a concessão da recuperação judicial

     

    C - Errada. Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98) é cabível o "sursis" nas condenações não superiores a 3 anos (art. 16).

     

    D - Correta. Embora seja possível a contravenção penal na forma tentada, ela não é punível (art. 4).

     

    E - Errada. Para fins da LAA, autoridade é todo agente que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (ex: mesário de eleições). Até o particular pode ser sujeito ativo, desde que concorra com o autor para o crime, tendo consciência da condição de autoridade do coautor.

  • A) ERRADA! LEI 12850/2013:

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Vamos lá, futuros colegas de toga. 

    a) ERRADA

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

    b) errada

     

            Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

            Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    c) Errada

     

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    d) Correta

     

            Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    e) errada

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

     

  • Camaba Rafael S, tu é o fodão mermo, heim, parça! 

     

    Eu tenho uma raiva de comentário desse tipo. Acertou o Diabo da questão? Ótimo! Chama os amigos, da uma festa, posta no Instagram! Mas aí o mamão vem e pisa nos caras que não acertaram!

     

    A questão foi fácil? Foi. Mas tem um tanto de gente começando agora e comentários como esse não acrescentam em BOSTA nenhuma na vida de ninguém! 

  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    Gabarito letra D!

  • A questão é fácil segundo o Rafael, fiquei surpreendido também por ser para Juiz.

    Porém, alguns podem errar sim, pois muitos dizem que não cabe tentativa para contravenção.

    A tentativa cabe sim, pelo contrário do que muitos dizem e de muitos professores ensinarem. A questão da tentativa para ela é que NÃO É PUNÍVEL.

  • EU OLHEI E LI TRÊS VEZES O ENUNCIADO DA ALTERNATIVA D CAÇANDO ERRO KKKK

  • A - ASSOCIAÇÃO DE 4 OU MAIS - ERRADA

    B - ERRADA

    C - N SUPERIOR A 2 ANOS - ERRADA

    D NÃO PUNÍVEL TENTATIVA EM CONTRAVENÇÃO PENAL - CERTA

    E - TRANSITÓRIA - ERRADA

  • Correção ao cometário do colega Hudson Brandão sobre a alternativa C, não são 2 anos, mas sim 3 anos. 

     

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Já posso ser juiz
  • Claro q pode, André Teixeira, vc acerta essa questão e eles mandam a toga pra sua casa.

  • a) Lei 12.850/13- 

    Art. 1º, § 1º  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


    b) Lei 11.101/05-

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

            Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

     

    c) Lei 9.605/98-

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.


    d) correto. Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.


    e) Lei 4.898/65- 

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito: D

    Informações Adicionais sobre Contravenção Penal:

    -Aplicável apenas em território Nacional.

    -Não se pune Tentativa.

    -Tempo de pena menor ou igual a 5 anos.

    -Período de Prova do Sursis: 1 a 3 anos.

    -Prazo Medidas de Segurança: 6 meses(mínimo).

    -Ação Penal Pública Incondicionada.

    Bons estudos!

  • GAB: D

    Não existe tentativa quando estamos falando de contravenção

  • Fiquem ligados! A tentativa de contravenção existe. Só não é punível. Atentem para o que diz a questão.

    Gaba: D

  • Cleiton está certo. =>Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. Veja: isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.

    https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943195/teoria-do-crime-principais-diferencas-entre-crime-e-contravencao-penal

  • Dificilmente estudo os crimes e o procedimento da Lei de Falências, mas só a título de informação no recente TJRO, em outubro de 2019, caíram 2 questões sobre as disposições processuais penais da Lei 11.101/05. Uma em penal e outra em processo penal

  • GABARITO D.

     Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • O tema da questão é a legislação penal especial ou extraordinária.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Em primeiro lugar, o conceito de organização criminosa é dado pelo § 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, sendo certo que um dos requisitos para a sua configuração é o envolvimento de 4 ou mais pessoas na associação. Ademais, exige-se a divisão de tarefas, ainda que informalmente, para obter, direta ou indiretamente, vantagem do crime cometido. Importante salientar que o caráter transnacional das infrações penais não é requisito imprescindível para a configuração da organização criminosa, uma vez que se exige que a associação vise praticar infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.  


    B) ERRADA. A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e  falência do empresário e da sociedade empresária (estando nesta incluída a sociedade anônima – conforme parágrafo único do artigo 982 do Código Civil), preceitua em seu artigo 182 que a prescrição dos crimes nela previstos se rege pelas regras do Código Penal, estabelecendo, ademais, no parágrafo único do referido dispositivo, que a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Assim sendo, não é caso de suspensão, mas sim de interrupção da contagem do prazo prescricional.


    C) ERRADA. A Lei 9.605/1998, que prevê os crimes contra o meio ambiente, estabelece em seu artigo 16 que, nesses crimes, o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pode ser aplicado nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    D) CERTA. O Decreto-Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais – estabelece em se artigo 4º que a tentativa de contravenção não é punível.


    E) ERRADA. A Lei 13.860/2019, que regula os crimes de abuso de autoridade, estabelece em seu artigo 2º que é sujeito ativo dos crimes ali previstos, qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, restando salientado no parágrafo único do aludido dispositivo legal que inclui-se no conceito de agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade antes mencionados.


    GABARITO: Letra D.

  • A) L12850 - Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

         

    B) L11101 - Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

         

    C) L9605 - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

         

    D) DEL3688 - Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

         

    E) L13869 - Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

         

    GABARITO: D

  • Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    A luta continua.

  •   Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. (É possível a tentativa, contudo não é punível)

            Art. 5º As penas principais são:

            I – prisão simples.

            II – multa.

  • GABARITO D

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    se não é punível a tentativa, logo, não cabe a tentativa, uma vez que crimes de contravenção penal não cabe a tentativa

  • Essa eu respondi descostas. Como dizia o seu Boneco.

  • contravenção não admite TENTATIVA.

    Vai por eliminação se n souber as outras.


ID
1786927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, no caso de ser editada lei de natureza penal mais benéfica, competirá ao juiz da vara de execução penal

Alternativas
Comentários
  • O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica. O juízo das execuções penais é o competente para julgar os incidentes na fase de execução. CPP , Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz. LEP , Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; STF Súmula 611 : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/154103/qual-o-juizo-competente-para-aplicar-a-novatio-legis-in-mellius
  • Além do art. 66, I da LEP e da S. 611 do STF, há que se considerar que o processo (seja civil, seja penal) é feito de "módulos". Assim, há o juízo do conhecimento (seja de competência singular ou originária) e, após, o juízo da execução penal. Considerando que o trânsito em julgado encerra a competência do juízo do conhecimento, apenas o juízo da execução penal é que atuará nesse "módulo", independentemente de onde tenha ocorrido o trânsito em julgado. Além do mais, vale lembrar que o juízo da execução competente é aquele onde o condenado cumpre pena (seja em estabelecimento penal estadual ou federal). Assim, se o réu foi condenado com trânsito em julgado no STF e cumpre pena em São Paulo/SP, é competente para a sua execução penal o juízo da execução penal de São Paulo/SP. Corrobora isso o art. 194 da LEP, que diz: O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução". Assim, pode-se concluir que juízo do conhecimento não trata de execução penal, independentemente de onde tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 


    G: B
  • essa questão sempre cai, e a Súmula 611 esta sempre presente como resposta na segunda fase de concursos (provas dissertativas)

    SÚMULA 611
     
    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. (Institui a Lei de Execução Penal.)

    CAPÍTULO III

    Do Juízo da Execução

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

  • A dúvida não era sobre a Súmula 611 do STF, que já é manjada em provas, mas sim sobre qual o juízo competente para a execução. A redação da C ficou um pouco truncada, de difícil compreensão, já que os Ministros não alterariam o julgado, mas sim o Relator aplicaria a nova lei em benefício do apenado.

    Em ações originárias no STF é o Relator quem tem decidido sobre a execução penal, e não o juízo da Vara de Execuções Penais de Brasília. Basta ver essa notícia do STF em que o Relator autorizou trabalho externo para os condenados na AP470:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270042
  • Concordo com o Alexandre Mesquita. A alternativa apontada como correta pode ser a menos errada, mas não está correta. Apesar da Súmula n 611 do STF, não podemos esquecer que de acordo com o art. 102, inciso I, alínea “m” da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal – STF “a execução de sentença nas causas de sua competência originária”. O mesmo dispositivo constitucional faculta à Corte Suprema “a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”. A questão não afirma se houve ou não delegação de atribuições. 

  • Lembro de uma aula do Rogério Sanches que, salvo me engano, ele diz que para provas objetivas, acaso sobrevenha lei mais benéfica cabe ao juiz da execução penal aplicá-la ao condenado. Já para provas dissertativas, deve-se analisar o conteúdo da lei mais benéfica: se for apenas em relação a pena (diminuindo, alterando) ao juiz da execução cabe aplicá-la; se houver alteração substancial da lei, cabe ao juízo prolator da sentença condenatória aplicar.

  • Gabarito B - LEP. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

    Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Mas não precisaria de revisão criminal?

  • Para saber qual o juiz competente para a aplicação da lei penal mais benéfica, basta observar a existência de trânsito em julgado da sentença. Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo de conhecimento (primeiro grau ou o Tribunal, caso seja ação penal originária) ou do tribunal recursal, caso esteja em grau de recurso (Tribunais Estaduais, TRF, Superiores etc.).

     

    Havendo o trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso I, da LEP, art. 13 LICPP e da Súmula 611 do STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

     

    Frise-se que, embora entendimento contrário, em regra, não é cabível a revisão criminal para aplicação da lei mais benéfica, visto que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 621 do CPP.

  • Com razão o colega Gustavo Aguiar.

     

    Na lição de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2015, p. 542-543):

     

    "Conquanto , à primeira vista, pareça não haver maiores discussões acerca da competência para aplicação da lex mitior após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve se entender que compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica apenas quando tal aplicação importar em mero cálculo matemático. A contrario sensu, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, de modo a aplicar a lex mitior, tiver de, necessariamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto, sendo necessário o ajuizamento de revisão criminal.

     

    Perceba-se que a competência para aplicação da norma penal mais benéfica somente recai sobre o juízo das execuções nas hipóteses em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, se o processo ainda estiver em andamento no primeiro grau de jurisdição, caberá ao próprio juiz do processo de conhecimento a aplicação da lex mitior. Lado outro, se o processo estiver em grau recursal, caberá ao respectivo Tribunal a aplicação da norma penal mais favorável, pouco importando se se trata de julgamento de recurso exclusivo da acusação, sob pena de flagrante desrespeito à norma constitucional do art. 5°, XL, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância."

  • CORRETA LETRA B, VEJA:

     

    ART. 66/LEP. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO:

     

    I. APLICAR AOS CASOS JULGADOS LEI POSTERIOR QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O CONDENADO;

     

    BONS ESTUDOS!

  • quanto a este trecho do excelente comentário do Diego:

     

    "Perceba-se que a competência para aplicação da norma penal mais benéfica somente recai sobre o juízo das execuções nas hipóteses em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, se o processo ainda estiver em andamento no primeiro grau de jurisdição, caberá ao próprio juiz do processo de conhecimento a aplicação da lex mitior. Lado outro, se o processo estiver em grau recursal, caberá ao respectivo Tribunal a aplicação da norma penal mais favorável, pouco importando se se trata de julgamento de recurso exclusivo da acusação, sob pena de flagrante desrespeito à norma constitucional do art. 5°, XL, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância"

     

    tenho uma dúvida, no tocante a parte que destaquei: Seria, unicamente, nesse caso, a hipótese de um preso provisório, ou seja, preso ainda não condenado, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado? 

     

    Obrigado desde já aos colegas mais experientes do ramo penal..

  • Eu errei a questão. Marquei a C porque lembrei que nos crimes do mensalão foi o STF que realizou a execução penal.

  • Marque a opção mais benéfica ao estuprador e você acerta!

  • CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Do Juízo da Execução

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

  • Letra B. lembra que a lei retroage para beneficiar o réu.

  • Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.

    Deve aplicá-la em benefício do condenado, independentemente de a condenação ter sido estabelecida pelo juízo singular, pelo tribunal ou pelos tribunais superiores.

  • O tema da questão é o conflito da lei penal no tempo, ou seja, a sucessão de leis penais, especificamente no âmbito da execução penal, valendo salientar desde logo a previsão, no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, do princípio da irretroatividade da lei penal, que é excepcionado quando a nova lei importar em benefício para o réu/condenado.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA.  Mesmo já existindo condenação com trânsito em julgado, a entrada em vigor de nova lei penal  pode beneficiar o condenado, devendo o Juiz da Execução, nos termos do que dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, aplicar ele próprio a nova lei ao condenado, e não remeter expediente para que o juiz do processo de conhecimento ou o Tribunal o faça. Trata-se da hipótese denominada novatio legis in mellius. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da súmula 611, orienta: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".


    B) CERTA. Como já ressaltado anteriormente, é o que estabelece o inciso I, do artigo 66, da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. Ainda que a condenação tenha sido aplicada em ação penal originária da competência do Supremo Tribunal Federal, a entrada em vigor de lei mais benéfica importará na instauração de incidente na execução, a ser decidido pelo Juiz da Execução Penal, conforme estabelece o artigo 671 do Código de Processo Penal.


    D) ERRADA. Conforme argumentos já salientados, mesmo que a condenação tenha sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz competente para aplicar a nova lei penal mais benéfica a um condenado é o da execução penal. 


    E) ERRADA. Não é necessária a instauração de revisão criminal, porque não há elementos fáticos ou probatórios novos. A mudança legislativa mais benéfica tem aplicação retroativa, por determinação constitucional, não havendo impedimento para a retroatividade da lei nem mesmo diante da coisa julgada.


    GABARITO: Letra B.

  • novatio legis in mellius -> lei mais benéfica sempre retroagirá para beneficiar o réu.

  • SUM VIN 611

  • Errei a questão porque pensei como advogada. Nenhum foro aplica isso. Você que tem de fazer o peticionamento pra aplicar porque sozinhos eles não tem "iniciativa".

  • Do Juízo da Execução

    66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Súmula 611 STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.   

  • A súmula 611 do STF aplica-se independente de ser condenado por juízo singular ou Tribunal (órgão Colegiado).

  • Da Defensoria Pública

    ART.81- B. Incumbe........

    I. requerer:

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Do Juiz da Execução

    Art.66. Compete ao juiz de execução:

    I. aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

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ID
1786930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do que dispõe o CPP a respeito dos crimes de ação pública, é correto afirmar que o inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • GAB: E !! CPP Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

      § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

      § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

      § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    2ª Turma: Delação anônima pode legitimar persecução penal

    Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.

    A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (decisão colegiada)  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal – CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/86).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=246676

  • CPP / Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

     § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


    Letra E

  • Questão deve ser anulada. Vítima não pode requisitar a instauração de inquérito policial, mas apenas requerer, como bem diz o inc.II, do art. 5º, do CPP:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


  • Creio que a questão possa ser anulada. O IP em AP pública pode ser iniciado de ofício pelo DELPOL, mediante requisição do juiz ou do MP ou mediante requerimento do ofendido/defensor. Quem requisita (determina/manda) é juiz e MP. Quem requer (pede/solicita) é vítima e advogado. Essa diferenciação está no próprio CPP (art. 5º, II), que diz "requisição" e "requerimento". 


    De qualquer forma, por eliminação lógica, gabarito é letra E.

  • Requisição do ofendido não existe, a alternativa E está incorreta também.

  • Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.

  • Realmente o CESPE pecou no uso das terminologias, tendo em vista que a legislação em vigor diferencia a requisição (entendida pela doutrina como uma ORDEM, que não pode ser descumprida pela autoridade policial, mesmo que ainda exista polêmica sobre o assunto, havendo doutrina minoritária que defende não ser ORDEM, já que não há hierarquia entre POLÍCIA JUDICIÁRIA E MP/JUDICIÁRIO) do requerimento/representação. Mas, como dito abaixo, por eliminação, somente caberia marcar a alternativa E mesmo.

  • Questão polêmica, basicamente por 02 motivos:


    1) Conforme já suscitado pelos colegas, a banca não diferenciou os verbos "requerer" e "requisitar" (distinção feita pelo próprio CPP - art. 5º, inciso II).


    2) É controvertida a possibilidade de o juiz requisitar a instauração de IP.


    "Apesar de o CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. Na verdade, tal dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à Constituição Federal, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal, tal qual dispunha o revogado art. 531 do CPP, nos casos de homicídio e lesões corporais culposas.

    Num sistema acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar (CF, art. 129, I), não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de inquérito policial, son pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade. [...]"

    Renato Brasileiro, 2015, p. 125-126.


    Independentemente da discussão doutrinaria sobre o tema (e de discordar do gabarito), reconheço que a questão começa com "À luz do que dispõe o CPP [...]".


    Bons estudos a todos,

  • Essa Questão merece ser anulada

  • De fato não cabe requisição do ofendido, mas acho a alternativa E mais certa, ou melhor, menos errada. rsrs

  • Gabarito: LETRA E (O ofendido faz o requerimento e não a requisição como afirma a questão)


    FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP


    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    a) Portaria - Quando o delegado age de ofício para instaurar o IP;
    b) Requisição (Ordem) - Quando o juiz ou MP faz a requisição para o delegado instaurar o IP;
    c) Requerimento (Pedido) - Quando o ofendido faz um pedido ao delegado  para instaurar o IP;
    d) Auto de prisão em flagrante - Quando o infrator é preso em flagrante;
    e) Delação identificada - Quando alguém do povo noticia um crime à autoridade.


    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:


    a) Representação do ofendido
    b) Requisição do Ministro da Justiça


    AÇÃO PENAL PRIVADA


    Requerimento do ofendido


  • Olha ainda acho que a resposta desta questão está errada, pois a partir do momento que o juiz requer a instauração do inquérito, ele já se auto declara imparcial sobre o assunto.

  • Jéh Araújo, realmente parte da doutrina entende dessa forma. Mas segundo o CPP em seu art. 5° diz:



     Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:



     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A questão não está errada pois ela diz que é de acordo com o CPP, se fosse de acordo com doutrina ou jurisprudência ou não falasse em CPP ela estaria errada. Isto quer dizer que na essência esse artigo não está correto, pois de fato o juiz não pode requisitar instauração de IP, mas como ele pediu de acordo com o CPP, ele queria exatamente isso. 

  • Concordo com todos, questão bastante polêmica. A banca tentou copiar a letra da LEI, mas colocando uma casca de banana e com isso acabou deixando a questão bem dúbia. Acredito que será ANULADA.

    Realmente a LETRA E é a menos errada!!!

  • Pediu de acordo com o CPP. Realmente a tendencia  do candidato é achar que o juiz não pode requisitar. Mas pela letra do CPP, pode. Temos também que lembrar que o concurso é para a magistratura. Assim, é dificil defender uma posição que  restringe os poderes do juiz.

  • Errei a questão..."poderá ser iniciado de ofício ou mediante REQUISIÇÃO do juiz, do promotor ou do ofendido e seu defensor". Requisição do ofendido???

    O ofendido pede através de REQUERIMENTO E NÃO REQUISIÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Marquei letra B na prova, por não conter nenhum equívoco (não há divergência na doutrina séria sobre isso, o juiz NÃO pode requisitar instauração de inquérito, devendo remeter cópia do caso ao MP caso se depare com algum ilícito - art. 40 do CPP), mesmo sabendo que o enunciado cobrava as disposições do CPP. Não posso admitir que uma prova para seleção de magistrados considere correta a letra seca de lei, em vez do entendimento pacífico sobre ela.

    Mas acho que a questão não vai ser anulada, porque o CESPE, bom, é o CESPE... A Banca que mais erra em suas provas e, mesmo assim, faz de tudo para não anular questões, já que, por conta de seus próprios erros, anulará várias outras, que não terão escapatória.


  • Por ser a questão de acordo com o CPP, eles fizeram que a alternativa B estivesse errada.

    Assim, pelo mesmo motivo (a questão ser de acordo com o CPP), a alternativa E também deve ser considerada incorreta, já que não está de acordo com o CPP, pois o ofendido não requisita, ele apenas requer.


    Só vejo questão polêmica e passível de anulação ou mudança de gabarito nessa prova pra Juiz do TJDFT. Onde esses examinadores estão com a cabeça?


    Bons estudos!!

  • Diferença entre requisitar e requerer https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/requerimento-vs-requisicao/14307
  • Questão passível de ser anulada. É majoritário na doutrina a impossibilidade de o órgão jurisdicional requerer instauração de IP, flagrante desrespeito ao modelo processual acusatório.

  • A letra E também está errada, o ofendido não requisita, ele requer.

  • Justificativa Cespe p/ anulação:


    Somente o Juiz e o Promotor podem requisitar a instauração do inquérito policial, enquanto que ao ofendido e seu defensor cabe, se o caso, requerimento de instauração do IP, conforme disposto no artigo 5º, incisos I e II e § 3º do CPP.  

  • Requisição no âmbito do IP é uma ordem. 

    Requerimento, um pedido.

  • 46 E ‐ Deferido c/ anulação Somente o Juiz e o Promotor podem requisitar a instauração do inquérito policial, enquanto que ao ofendido e seu defensor cabe, se o caso, requerimento de instauração do IP, conforme disposto no artigo 5º, incisos I e II e § 3º do CPP.  

  • Não há alternativa correta!

  • Art. 5, do CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • E agora com as atualizações da lei 13.964/2019?

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

  • CESPE - Justificativa anulação:

    Somente o Juiz e o Promotor podem requisitar a instauração do inquérito policial, enquanto que ao ofendido e seu defensor cabe, se o caso, requerimento de instauração do IP, conforme disposto no artigo 5º, incisos I e II e § 3º do CPP. 

    .

    FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    a) Portaria - Quando o delegado age de ofício para instaurar o IP;

    b) Requisição (Ordem) - Quando o juiz ou MP faz a requisição para o delegado instaurar o IP;

    c) Requerimento (Pedido) - Quando o ofendido faz um pedido ao delegado para instaurar o IP;

    d) Auto de prisão em flagrante - Quando o infrator é preso em flagrante;

    e) Delação identificada - Quando alguém do povo noticia um crime à autoridade.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

    a) Representação do ofendido

    b) Requisição do Ministro da Justiça

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    Requerimento do ofendido


ID
1786933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do princípio do livre convencimento do juiz, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E !   CPP :   Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Lembrar que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ter o  contraditório diferido, por isso são aceitas na fundamentação da sentença.

  • Marquei a assertiva tida como correta pela Banca. Entretanto, entendo que a alternativa "d" não está errada. Vai depender do significado que se atribuir a "o juiz pode decidir de acordo com sua vivência acerca dos fatos". Essa vivência do juiz acerca dos fatos pode se referir tanto à utilização de fatos que lhe tenham vindo ao seu conhecimento por vias extrajudiciais (vedado) quanto à utilização de regras de experiência comum (permitido). Caso alguém esteja em busca de respaldo para interposição de eventual recurso segue conteúdo retirado do site cartaforense.com.br:  

    O juiz não pode valer-se dos fatos que lhe tenham vindo ao conhecimento por vias extrajudiciais, proibição que decorre da prevalência do princípio dispositivo na formação do material instrutório. Essa limitação exige que o fato, em regra, seja provado com os requisitos e meios determinados pela lei, não cabendo ao juiz eximir-se de prova em razão de seu conhecimento pessoal. Por exceção, quando se fala de ciência privada, admite-se que o juiz, a fim de formular sobretudo o juízo de fato, está legitimado a utilizar os fatos notórios e as máximas de experiência.

    As máximas de experiência constituem juízos hipotéticos de conteúdo geral oriundos da experiência, independentes dos fatos discutidos em juízo e dos casos de cuja observação foram induzidos. Sobrepondo-se a esses casos, esses juízos hipotéticos visam a auxiliar a compreensão de outros casos, em diferentes situações, seja para avaliar a credibilidade da prova, seja para formular uma presunção quanto a um fato desconhecido.

    As máximas de experiência são de duas espécies: regras de experiência comum e regras de experiência técnica. O primeiro grupo corresponde às formulações gerais fundadas na observação daquilo que normalmente acontece em dada sociedade historicamente considerada. Nascem da reiteração sucessiva de fatos que ocorrem todos os dias, e, dada a sua identidade, permite-se extrair deles uma máxima que pode ser aplicada toda vez que se apresentem idênticas circunstâncias de fato. Por sua vez, o segundo grupo corresponde àquelas regras que derivam do pensamento técnico-científico sobre determinada situação. No entanto, não constituem conhecimento especializado e profundo sobre os problemas técnico-científicos a que se referem. Por isso, são generalizações técnicas passíveis de apropriação pela cultura social.

    O juiz pode aplicar de ofício as máximas de experiência. Empregando-as, dispensa-se a prova do fato. Todavia, há uma particularidade importante quando se tratar de regra técnica. O juiz somente pode utilizar máximas de experiência técnica se o conhecimento técnico-científico exigido para o seu deslinde, dada a sua complexidade, não for privilégio de especialistas. A aplicação das máximas de experiência técnica restringe-se ao conhecimento técnico-científico já incorporado no patrimônio cultural do homem médio. Isso significa que, em matérias que requerem competências técnicas, científicas ou artísticas específicas, o juiz deve determinar a realização de perícia, confiando nas pessoas que têm conhecimento especializado naquela determinada matéria, tal como disposto no art. 335 do CPC.”


  • Larissa M, com devida vênia, ouso discordar da sua afirmação quanto à correção da alternativa D. A assertiva afirma que ao juiz é dada a faculdade julgar a partir da sua vivência, pura e simplesmente concebida sob a ótica mais genérica, ampla o possível. O que, inclusive de acordo com a doutrina colacionada por vossa senhoria, estaria incorreto. Atenção ao trecho "seja para avaliar a credibilidade da prova, seja para formular uma presunção quanto a um fato desconhecido". Assim, a regra da máxima experiência é usada para avaliação da prova levada aos autos, e não como forma originária, independente, de juízo de valor, mormente para fins de julgamento. Ou seja, a máxima experiência é técnica acessória, que sempre deve partir de uma prova previamente colhida. Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa D, o entendimento adotado é o do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

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  • Galera, um simples comentário:


    O juiz pode proferir sentença exclusivamente com base em elementos de informação?
    Elementos de informação = colhidos durante o inquérito policial. Não se pode falar em prova (prova pressupõe contraditório).



    Resposta: somente se for para absolver o réu. Apesar da letra fria do art. 155 CPP...E qual é a base legal?Art. 386, VII, CPP...


    Por fim, gostaria de salientar que as provas produzidas antes da ação penal (as cautelares, não repetíveis e antecipadas), possuem natureza diversa. São espécies diferentes, apesar das semelhanças.


    Por exemplo, as provas cautelares (aquelas em que existe um risco de desaparecimento em razão do decurso do tempo, nas quais o contraditório será diferido – ex.: busca e apreensão, interceptação telefônica) e as provas não repetíveis (aquelas que não podem ser produzidas no curso do processo em virtude do desaparecimento ou destruição da fonte probatória),  ambas, possuem o contraditório DIFERIDO!!!


    Diferentemente, da prova antecipada (aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, antes de seu momento processual oportuno e, até mesmo, antes do processo, em razão da sua urgência e relevância), que possui contraditório REAL.



    Tem gente tratando-as como sinônimos... não são!!!
    Fonte: Renato Brasileiro!
    Avante!!!!  
  • Sobre a letra D.


    Embora concorde com os argumentos trazidos pelo colega Guilherme Ciqueira, entendo não estar errada pela parte final: "[...] desde que sua decisão seja devidamente fundamentada". Redação insidiosa.


    Bons estudos.

  • Letra...fria.


  • Boa, Bruce Waynne. Mas também vale salientar que alguns autores entendem que as provas não repetíveis impossibilitam qualquer tipo de contraditório, seja o real, seja o diferido, e por isso elas não poderiam ser usadas isoladamente para fundamentar condenação.

  • A questão é letra de lei...

    O art. 155 do CPP, alterado pela Lei 11.690/08, passou a ter a seguinte redação, senão vejamos: 

    "[...] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...]". 

    Analisando o artigo supra, podemos dizer que o legislador, ao empregar na nova redação do artigo 155 do CPP a palavra "exclusivamente", deu brecha para os operadores do direito, dependendo da maneira como vão interpretá-lo, principalmente se a interpretação for a gramatical (literal), entenderem que o magistrado pode utilizar a prova colhida na investigação policial, produzida à margem do contraditório e da ampla defesa, para fundamentar sua decisão.


  • Gab: E

     

    Sobre a letra D:

     

     livre convencimento motivado ( Sistema da livre convicção  / Sistema da verdade real / Livre convenciemnto ou persuasão racional ) 

    - Adotado pelo CPP

    - O juiz e livre na apreciação da prova , porém  deve aprecia-la motivadamente .

     

    Sistema da intima convicção  ( Sistema da certeza moral do juiz )

    - O juiz faz a valoração da prova 

     

    obs : O sistema da intima convicção foi adotado a título de exceção no tribunal do juri.

     

    Fonte : Prof. Emerson castelo Branco

     

     Q74636 - Cespe -2010 -MPU ->No tocante aos sistemas de apreciação das provas, é correto afirmar que ainda existe no ordenamento jurídico brasileiro procedimento em que o julgador decide pelo sistema da íntima convicção, não se impondo o dever constitucional de motivar a decisão proferida.

    Gab: C

  • ERRADA a) Tendo formado sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, o juiz poderá proferir decisão baseada exclusivamente nas provas não repetíveis, mas não poderá fazê-lo em caso de provas antecipadas ou cautelares. Resposta: PODERÁ SIM!

     

    ERRADA b) O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo proferir decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, tampouco nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Resposta: Nas cautelares, não repetíveis e antecipadas poderá SIM!

     

    ERRADA c) Dada a previsão de que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, a prova produzida na fase de investigação poderá fundamentar a decisão do magistrado se a sua produção tiver sido acompanhada pelo advogado do réu, ou seja, poderá o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na fase de inquérito. Resposta: O acompanhamento pelo advogado independe para que o Juiz fundemente sua decisão. O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente baseando-se pelos elementos do inquérito.

     

    ERRADA d) Em decorrência do princípio do livre convencimento adotado pelo CPP, o juiz pode decidir de acordo com sua vivência acerca dos fatos, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada. Resposta: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Em nenhum momento fala-se em "De acordo com sua vivência".

     

    CORRETA e) O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Gabarito: Letra E

    O juiz poderá sim fundamentar sua decisão nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (artigo 155, caput, do CPP - parte final). Vale lembrar que, ainda que não sejam produzidas em contraditório judicial, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são submetidas ao contraditório diferido ou postergado.

     

     

  • De acordo com a interpretação do art. 155 do CPP, é admissível a utilização  dos elementos informativos, desde que confirmados com outros elementos obtidos nos autos. Por outro lado, o magistrado pode fundamentar sua decisão exclusivamente em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Isso porque, elas são espécies de provas, e não apenas elementos informativos. Desse modo, há contraditório, sendo que nas provas cautelares, o  contraditório é diferidos, já que o conteúdo delas são rebatidos ao longo da instrução, como por exemplo, as interceptações telefônicas. Tmb nas provas irrepetíveis, tal como as perícias, inexiste particpacao prévia das partes, sendo contraditas durante a instrução. Por fim, as provas antecipadas são feitas sob contraditório, porquanto são colhidas perante o Juiz, em que estão presentes a defesa e a acusação.

  • GABARITO: D

     

    A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Os elementos informativos colhidos na investigação não poderão servir de fundamentos para a sua decisão, sob pena de nulidade absoluta.


    ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    B) Considerando que o MP é o titular da ação penal pública, é vedado ao juiz, antes do início da ação penal, ordenar a produção de qualquer tipo de prova.


    ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    C) São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.


    ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

     

    D) Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta terá de ser inutilizada por força de decisão judicial, facultando-se às partes acompanhar o incidente.


    CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Continua...

  • E) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra, ou
    que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:
    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada. Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
    Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.

     

     

    Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Só para lembrar que esse principio do livre convencimento motivado também pode cair nas provas com o nome de princípio da persuasão racional, pois eles são sinônimos.

     

    Bons estudos!

  • Sinônimos: sistema da persuasão racional; do convencimento racional; da apreciação fundamentada; do livre convencimento regrado.

    O magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probatório, porém, está obrigado a fundamentar seu convencimento.

  • - As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - As provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

    fonte: https://taisailana.jusbrasil.com.br/artigos/325557392/qual-a-diferenca-entre-provas-cautelares-nao-repetiveis-e-antecipadas

  • Gabarito   Art. 155.  O juiz formará  sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, nãorepetíves e antecipadas.

    provas cautelares

    ex. esculta telefonica

  • Larissa M., cuidado pra nao procurar chifre em cabeça de cavalo, a letra d) traz "vivencia dos fatos", tao somente a experiencias de vida, desde sua "nascitura". Cpp nao traz essa hipotese.

    Na verdade, tomei-a como correta e entao, a mais correta veio seguinte, a e). Voltei à questao e em segunda interpretacao aceitei -a como Errada.

  • Persuasão Racional ou Livre Convicção Motivada 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Exceção: Tribunal do Juri (não há fundamentação, a votação é secreta)

  • O art. 155 do CPP é a chave para responder todas as alternativas. Leiamos:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

    A)ERRADA! O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente em prova cautelar, não repetível e antecipada. Porque nessas hipóteses haverá contraditório, mesmo que diferido.

    B)ERRADA! O erro dessa acertiva está em excluir a possibilidade de o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.

    C)ERRADA! Essa flexibilização do art. 155 não é possível. Porque o art. diz que o contraditório deve ser JUDICIAL, não sendo possível que o contraditório na fase investigativa não viabiliza as provas produzidas nesse momento preliminar para basear exclusivamente a fundamentação do magistrado.
    D)ERRADA! O juiz deve fundamentar sua decisão de acordo com os elementos de prova no processo judicial ou no momento de investigação, desde que não sendo essas provas do IP usadas exclusivamente. O que não está nos autos está fora do mundo. A motivação é controle do contraditório, sendo possível observar se esta garantia foi oportunizada.

    E)CORRETA! Totalmente compatível com o art. 155 do CPP.

  • Pessoal, "vivência dos fatos" significa que o juiz pode julgar com base em elementos não constantes dos autos, mas vivenciados por ele. Ou seja, impossível em um processo penal com contraditório.

    Seria como se o juiz, ao julgar, pensasse consigo mesmo: "Não há elementos nos autos para condenar; contudo, pela minha vivência dos fatos, ... [cada um complete como desejar]"

  • ALTERNATIVA E - CORRETA:

    CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis (CONTRADITÓRIO DIFERIDO/POSTERGADO)  e antecipadas (CONTRADITÓRIO REAL).

  • Complementando, relacionado ao livre convencimento do juiz.

    CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • " ... não podendo proferir decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, SALVO nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    Gabarito, E.

  • "  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO   "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa. 

    Credito: Joseph

  • Candidato, qual a distinção entre as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis?

    Como sabemos, em regra, as provas são produzidas durante a fase processual. Contudo, há três exceções a esta regra que são medidas que antecipam a prova:

    PROVAS CAUTELARES: São aquelas adotadas em razão do fummus boni iures e periculum in mora.Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado) na fase inquisitiva. Ex. interceptação telefônica; infiltração de agentes.

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS: São aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Ex. alguns exames periciais (ex. exame de corpo de delito em um caso de lesões corporais). Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos (ex. laudo de avaliação nos crimes patrimoniais).

    PROVAS ANTECIPADAS: Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgênciaEx. testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice. (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo

    obs: Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • CPP:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Se fosse possível ao juiz julgar pela sua vivência dos fatos, todas as vezes q o intuito dele lhe sugerir q o cara é culpado, acabaria condenando-o sem dó, mesmo q não haja nos autos algum elemento probatório q justifique a condenação.

  • GABARITO LETRA E

    Vedação:

    Fundamentar decisões em elementos informativos

    Elementos informativos- fase investigatória para a formação de conhecimento do acusado, e na ação poder ser exclusivamente valoradas como provas pelo juiz.

    Só pode fundamentar:

    Provas cautelares

    Antecipadas

    Não Repetíveis

    Provas cautelaresrisco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra. Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Provas não repetíveisuma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada. Art. 366 – suspensão do processo quando acusado é citado por edital autoriza esse tipo de prova, mas tem ser por motivo relevante, não bastando a alegação de que a testemunha irá esquecer os detalhes do ocorrido ou que possa mudar de endereço. Súmula 455 STJ.

  • GABARITO LETRA "E"

    CPP: Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

  • Assunto que já foi abordado por diversas formas pela banca e em diversos tipos de cargos.

    #FOCO

  • CPP: Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Assertiva E

    O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • SISTEMA DE VALORAÇÃO = CONVICÇÃO FORMADA PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL

    REGRA PROIBITIVA = NÃO PODE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO (SEM CONTRADITÓRIO)

    EXCEÇÃO PERMISSIVA = SE FOREM PROVAS CAUTELARES / NÃO REPETÍVEIS / ANTECIPADAS, PODE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO

  • CPP - DA PROVA

    155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                

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ID
1786936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme a Lei n.º 11.697/2008, entre outras atribuições, cabe aos juízes de direito inspecionar os serviços cartorários e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B
    Art. 45.  Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
    I – inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
    II – aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
    III – indicar servidores para substituição eventual de titulares;
    IV – indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

  • A titulo de informação essa lei trata sobre a organização judiciária do DF. Abraços

  • b)

    informar, semestralmente, ao corregedor o resultado das inspeções.

  • Item A) ERRADO

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    IV – indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

    Item B) CERTO

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

    Item C) ERRADO

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    IV – indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

    Item D) ERRADO

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

    Item E) ERRADO.

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

  • JUIZ NÃO NOMEIA NINGUÉM, APENAS INDICA!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - nomear, por portaria do juízo do qual seja titular ou substituto em exercício pleno, o cargo e as funções comissionadas do cartório pelo qual é responsável.

    O art. 45, IV, da Lei 11.697 de 2008 , estabelece que, além de processar e julgar os feitos de sua competência, cabe aos Juízes de Direito “ indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria". Então, observe que é incumbência dos Juízes de Direito “indicar à nomeação" e não “nomear". Uma coisa é nomear, outra bem diferente é fazer uma indicação para que depois haja a nomeação. Veja também que não se trata de cartório, mas sim de secretaria. Ok?




    B) Correta - informar, semestralmente, ao corregedor o resultado das inspeções.


    O art. 45, I, da Lei 11.697 de 2008, assevera que, além de processar e julgar os feitos de sua competência, cabe aos Juízes de Direito “inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções". A informação sobre o resultado das inspeções é levada ao Corregedor semestralmente. Grave isso! Eventual afirmação, dizendo que esta comunicação é anual ou em qualquer outro prazo, é falsa.




    C) Errada - nomear, em procedimento próprio que ficará arquivado na própria serventia, com cópia para a corregedoria, o cargo e as funções comissionadas do cartório pelo qual é responsável.

    A pegadinha da letra “C" é semelhante à letra “A". O art. 45, IV, da Lei 11.697 de 2008, estabelece que, além de processar e julgar os feitos de sua competência, cabe aos Juízes de Direito “ indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria". Então, observe que é incumbência dos Juízes de Direito “indicar à nomeação" e não “nomear". Uma coisa é nomear, outra bem diferente é fazer uma indicação para que depois haja a nomeação. Veja também que não se trata de cartório, mas sim de secretaria.





    D) Errada - aplicar as penalidades previstas em lei aos servidores que lhes sejam subordinados, desde que não excedam noventa dias.

    O art. 45, II, da Lei 11.697 de 2008 , diz que, além de processar e julgar os feitos de sua competência, cabe aos Juízes de Direito aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão ". Observe que não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, no que se refere à suspensão. A afirmação da questão trouxe um prazo equivocado, além de não deixar atrelado à penalidade de suspensão. Vamos ficar ligados nesses detalhes. 




    E) Errada - aplicar qualquer uma das penalidades previstas em lei aos servidores que lhes sejam subordinados.

    O art. 45, II, da Lei 11.697 de 2008, diz que, além de processar e julgar os feitos de sua competência, cabe aos Juízes de Direito aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão ". Observe que não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, no que se refere à suspensão. A afirmação da questão generalizou e informou que caberia ao Juiz de Direito aplicar qualquer penalidade prevista na lei, o que não é verdade.

    Resposta: B

  • A) Art. 45. IV – indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

    B) Art. 45. I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

    C) Art. 45. IV – indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

    D) Art. 45. II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 dias de suspensão;

    E) Art. 45.II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 dias de suspensão;

  • L 11697/2008

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    I – inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

    Gab. B

  • L 11697/2008

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    I – inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

    Gab. B


ID
1786939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o disposto no CPP sobre os assistentes.

Alternativas
Comentários
  • CORETA: LETRA A Em que consiste o assistente da acusacao? O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo. OBS: SOMENTE EXISTE ASSISTENTE DA ACUSACAO NA ACAO PENAL Publica QUEM PODE SER ASSISTENTE DA ACUSACAO? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o CÔNJUGE, O COMPANHEIRO (OBS: apesar de haver controversias, uma vez que o cpp só preve o conjuge, nao falando nasa sobre o companheiro), O ASCENDENTE, O DESCENDENTE OU O IRMĀO DO OFENDIDO. ATENÇÃO! O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo. MAIS INFORMACOES: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html?m=1
  • CPP / Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI = Cônjuge, ascendente, descendente e irmãos).

    Letra A

  • Concordo com o colega Fernando Ferreira! Deve-se olhar a prova como um todo, pois realmente há questões tranquilas no caderno de provas, mas o que vale, realmente é a nota final.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão)

  • sobre assistente de acusação -> http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial

  • DISSERTATIVA. PROCESSUAL PENAL.


    PARA QUE O DEFENSOR PÚBLICO REPRESENTE O ASSISTIDO NO PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE ESTE OUTORGUE UMA PROCURAÇÃO?


    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração). • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.


    O DEFENSOR PÚBLICO QUE FAZ A DEFESA DO RÉU PRECISARÁ DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO JUIZ?


    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).


    JOELSON SILVA SANTOS 


    PINHEIROS ES


    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Recentemente o STJ entendeu ser possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo. Portanto, os familiares da vítima poderão intervir no processo de porte de arma de fogo mesmo tendo havido arquivamento quanto à imputação de homicídio. Neste sentido entendeu o STJ. 5ª Turma. RMS 43.227-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015 (Info 574).

  • vale paras as ações penais públicas, abrangendo incondicionadas e condicionadas. LETRA A

  • O assistente de acusação poderá participar da ação pública tanto condiocionada( onde o MP de fato precisa da representação dele) quanto da ação pública incondicionada(onde o MP mesmo conduz a ação, porém não se proibe a assistência ). Isso pq, na ação incondicionada, caso o MP fique inerte, a vítima poderá entrar subsidiariamente.... Por isso não está de todo rejeitado a assistência em qualquer que seja a condição da ação. 

  • Letra "a"

    Na ação penal pública, em que o titular do direito de ação é o Ministério Público, é possível que o ofendido ou seu representante legal ou, na sua falta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP) intervenham em todas a fases da ação penal (após, portanto, o recebimento da denúncia) ao lado do Ministério Público. 

     

     

     

  • Letra (a)

     

    A legitimidade para figurar como assistente é do próprio ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, na falta, de qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código, isto é, cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos – CADI (art. 268, CPP). O co-réu, no mesmo processo, não poderá ser admitido como assistente (art. 270, CPP).

  • Não cabe a intervenção do assistente de acusação em ação penal PRIVADA exclusiva ou subsidiária da pública. 

     

  • Alternativa correta, letra '' A '', vejamos:
     

    CAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES:


    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública( Condicionada ou Incondicionada), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no ART.31:

    Artigo 31: 
         Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Resuminho de assistente de acusação:

    - Somente em Ação Penal Pública, tanto Incondicionada como Condicionada a representação;

    - o ofendido pode ser um assintente de acusação e na falta dele um representante legal ou o CADI ( Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) pode assumir;

    - a função é auxiliar o MP;

    - Inicia na denúncia e vai até o trânsito julgado;

    - o assintente tem que pedir permissão para o juiz para participar, caso o juiz indefira o mesmo pode impetrar um mandado de segurança.

    - não admite corréu nem réu.

     

    Deus sempre no comando!

  • Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações ? penais PÚBLICAS

  • A titulo de suplemento elucidativo, o rol de pessoas que pode habilitar-se como assistente de acusação deverá fazê-lo por intermédio de advogado, ou defensor público (rompendo aqui a tese de que DP não pode vir a exercer atividade acusatória), isso se não possuír capacidade postulatória.

     

     

     

     

     

    HC 293.979/MG, STJ.

     

  • GABARITO A

    Art. 268 do CPP:  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, descendente, ascendente e irmão).

     

     

  • Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.


    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    CPP

  • Ao assistente será permitido: 

    CPP . Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
    § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
    § 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado

  • Só uma observação, lembrar que quando se fala na figura de cônjugue deve interpretar que o companheiro também possuir a mesma ligitimidade. 

  • DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


  • Cespe adora ""assistentes"

    O ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistentes do MP em ações penais públicas condicionada ou incondicionada.

  • Tanto pessoas físicas(querelante ou o CADI) como pessoa jurídica(crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores) podem legitimar como assistente de acusação em ação penal.

  • José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    -  Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

     

    O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

    – A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.

  • RESUMO ATRAVÉS DE QUESTÕES: O QUE MAIS COBRA:

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

    OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL, na falta: CÔNJUGE, DESCENDENTE, ASCENDENTE OU IRMÃO;

    ADMISSÃO NÃO DEPENDE NO MP SER OUVIDO PREVIAMENTE;

    NÃO HÁ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO (assistente técnico cabe);

    NÃO HÁ ASSISTENTE NA FASE DE EXECUÇÃO;

    O ASSISTENTE PODE PROPOR REALIZAÇÃO DE PROVAS (O MP OPINA, MAS O JUIZ QUE DECIDE SE ACATA).

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO-

    1- Ofendido

    2- Representante legal

    3- Na falta desses o CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos)

    O assistente de acusação será admitido até o transito em julgado da sentença e receberá a causa no estado que se achar.

    O assistente tem que esta assistido por advogado.

    Depende da oitiva previa do MP.

    Não cabe recurso da decisão que denegar o pedido.

    Corréu não pode intervir como assistente de acusação.

    O assistente de acusação só pode recorrer se o MP não tiver recorrido.

    O assistente pode requerer desaforamento no rito do tribunal do juri .

  • CADI

  • De acordo com o disposto no CPP sobre os assistentes, é correto afirmar que: 

    O ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistentes do MP em ações penais públicas condicionada ou incondicionada.

  • DOS ASSISTENTES

    268.  Em todos os termos da ação pública (CONDICIONADA OU INCONDICIONADA), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Observação: não cabe assistência na ação penal privada.

  • artigo 268 do CPP==="Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 ( CADI)".

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do assistente de acusação.

    O assistente de acusação só é admitido nas ações penai públicas, seja ela incondicionada ou condicionada à representação. Nas ações penais privadas não há assistência, pois o ofendido é o titular da ação penal. 

    O código de processo penal prevê que “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.” (art. 268).

    As pessoas mencionadas no art. 31 do CPP são: Cônjuge, ascendente, descendente e irmão – o famoso CADI. Assim, percebe-se que a única alternativa correta é a letra A.

    Gabarito, letra A.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.


ID
1786942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indivíduo que pratique crime a bordo de aeronave estrangeira em espaço aéreo brasileiro, será processado e julgado pela justiça

Alternativas
Comentários
  • Art. 90 do CPP

       Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

  • Fica difícil responder, pois a questão não te informa a natureza da aeronave, se pública ou privada. Esta informação é de total relevância para definição da competencia criminal.

  • Dúvidas: A competência seria da Justiça Federal, não é? Se sim, tecnicamente não seria incorreto falar em "comarca"?

  • Thaiane, concordo contigo...acredito q seria JF sim, pelo art. 109,

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; CF...mas pelo jeito queriam a letra do CPP mesmo...vai entender


  • Ana, é bom acrescentar que no caso de navios, só será JF quando se tratar de embarcações de grande porte e que não estejam atracadas, ancoradas. Já para aeronaves, o raciocínio é este mesmo, ou seja, sempre será competência da JF, mesmo que seja uma aeronave de pequeno porte. 

  • Competência da JF do local do pouso ou da decolagem da aeronave, conforme o caso (arts. 109 da CF e 90 do CPP). E se o exercício não menciona, é porque a ação penal é pública - até porque, a ação penal privada é sempre excepcional e sempre expressa.


    G: E
  • De quem será a competência para julgar ação de improbidade em caso de desvio de verbas transferidas pela União ao Município por meio de convênio?

    R: • Se, pelas regras do convênio, a verba transferida deve ser incorporada ao patrimônio municipal, a competência para a ação será da Justiça Estadual (Súmula 209-STJ). • Ao contrário, se o convênio prevê que a verba transferida não é incorporada ao patrimônio municipal, ficando sujeita à prestação de contas perante o órgão federal, a competência para a ação será da Justiça Federal (Súmula 208-STJ).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546). 

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

  •    Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

  • segue para ajudar

    A questão está mal formulada, quando ela diz "aeronave estrageira", há um presunção que ela advenha de outra nacionalidade, esse examinador com todo respeito faltou com a lealdade de análise, mas fica a dica que ausente a origem e o destino, segue a regra que delitos praticados em aeronaves, serão julgados pela JF, e investigados pela PF, bem como, aplicados os ditames do  Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

  • O art. 90, do CPP, fala em aeronave nacional e a questão fala em aeronave estrangeira. Alguém pode esclarecer?

  • Aeronave Nacional e Estrangeira, se for aeronave privada ( comercial ) dá no mesmo, basta que esteja em território nacional. Então no caso, creio eu que o mais acertado seria dizer que a competência seria do local do pouso, presumindo que a aeronave veio de outro país.


  • QUANTO AO ITEM D: Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Nos crimes cometidos em aeronave, leva-se em conta o lugar de onde aquela partiu ou pousou, pouco importando por onde o avião passou.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Comentário do Danilo Ferraz:

    "Artur Favero, vê se você concorda comigo... A regra DE COMPETÊNCIA contida no art. 90 do CPP é suficiente para determinar a competência para o julgamento da infração penal. Aspectos relativos à natureza da aeronave, se pública ou privada, dizem respeito AO DIREITO MATERIAL aplicável, não? "

    Essa afirmação não justifica o erro do examinador ao não mencionar se a aeronave era pública ou privada. 
    Definir se a aeronave é pública ou privada é importante para saber se a jurisdição penal brasileira vai incidir ou não no caso concreto. Caso seja aeronave pública estrangeira, a jurisdição brasileira não alcança o fato praticado, cabendo ao país a que pertence a aeronave julgar. 
    Outro ponto importante é que a jurisdição penal brasileira SÓ aplica o direito material brasileiro, ou seja, se por acaso a competência de um determinado crime é do Brasil, o juiz não pode aplicar direito penal material de outro Estado. Assim, não tem como aplicar a regra de competência contida no art. 90 do CPP e ao mesmo tempo aplicar direito material penal estrangeiro com fundamento de que a aeronave é estrangeira.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 090" e "Processo Penal - L1 - Tít.V - Cap.VIII".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Complicado responder a questão...

    1ª) Não faz referência se a aeronave estrangeira é PÚBLICA ou PRIVADA;

    2ª) A competência, de acordo com a Constituição (ART. 109, IX) - em regra -, é da Justiça Federal, salvo a ocorrência de crimes militares; e

    3ª) A Justiça Federal se organiza em Regiões e Secções Judiciárias, NÃO em Comarcas (Justiça Estadual).

    Por esses argumentos, entendo que - embora exista referência expressa no 90 do CPP - tal dipositivo não foi recepcionado em parte pela CRFB/88.

    Logo, a questão merece ser anulada, porquanto carece de linguagem técnica adequada para o seu perfeito entendimento.

  • Realmente, se fosse questão para técnico judiciário, tava de boa. MAS PRA JUIZ? Deveria ser mais elaborada.

  • Questão horrível.

    Como vamos saber, se não informam se é publica ou privada?

     

    affffffff

  • Apesar de não ser especificado a natureza da aeronave (pública ou privada), o próprio artigo 90 do CPP, também não faz a referida distinção, então a questão cai na regra geral, ou seja, privada.

  • Art. 90/CPP. OS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE AERONAVE NACIONAL, DENTRO DO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE AO TERRITÓRIO BRASILEIRO, OU AO ALTO.MAR, OU A BORDO DE AERONAVE ESTRANGEIRA, DENTRO DO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE AO TERRITÓRIO NACIONAL, SERÃO PROCESSADOS E JULGADOS PELA JUSTIÇA DA COMARCA EM CUJO TERRITÓRIO SE VERIFICAR O POUSO APÓS O CRIME, OU PELA DA COMARCA DE ONDE HOUVER PARTIDO A AERONAVE.

  • Não há necessidade de saber se é pública ou privada aeronave, pois estamos falando de competência processual penal e não de lei penal no espaço.

  • Pra mim, a celeuma da questão nem ficou em saber se a aeronave era pub ou priv, na verdade, eu imaginei o seguinte: o fato ocorreu em espaço aereo brasileiro, não quer dizer que a aeronave pousou aqui ou partiu daqui. Se a aeronave partiu da venezuela  e apenas passou por nosso espaço aereo e pouso na argentina, deveriamos julgar?

    Ai entendi que não tinha nada a ver com o Brasil.

     

  • Questão doida pra mim.

    Não tá claro se pousou aqui ou partiu do Brasil.

  • GABARITO: LETRA E

     

    A natureza da aeronave, se pública ou privada, é irrelevante, pois estamos tratando de competência para julgamento (Código de Processo Penal) e não de definição do local do crime (Código Penal).

     

    Art. 90, CPP. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao Território Nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

     

    OBS:

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX – os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da justiça militar.

  • Absurdo uma questão para juiz falar em "comarca" sendo que é competência da Justiça Federal... Uma atecnia horrorosa.

  • Gisele Coelho, a questão está baseada na letra da lei e o CPP menciona a palavra comarca. Acredito que o examinador tem conhecimento suficiente para saber a distinção entre comarca e seção judiciária, mas a questão, repito, foi baseada na letra da lei.

  • Artur Favero,

     

    Embora concorde com você sobre a absoluta relevância em saber a natureza da aeronave para resolver o problema, a questão poderia ser resolvida sem essa informação, uma vez que sem a certeza da natureza da aeronave e diante das alternativas possíveis, só existe uma resposta correta:

    1 - Se considerarmos que aeronave esteja a serviço de governo estrangeiro = A competência seria do país da bandeira da aeronava (não há no rol de alternativas da questão assertiva que contemple essa resposta);

    2 - Se considerarmos que aeronave tenha natureza privada = A resposta correta para resolução do problema é o que diz o enunciado da alternativa "E". 

  • Letra de lei. 

    Art. 90, cpp

    Gab. E

  • Complementando a informação dos colegas, não é necessário saber se a aeronave era pública ou privada, pois a única alternativa que menciona a possibilidade de julgamento pelo país de origem está errada por generalização: Alt. B "de seu país de origem, pois, somente se estivesse a bordo de aeronave nacional é que a justiça brasileira seria competente."

  • Gabarito: LETRA E

     

    LEGISLAÇÃO

    Art. 90, CPP. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

     

    POSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA

    "O enunciado é claro quando especifica que o sujeito praticou crime a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro. E a resposta correta está amparada pelo disposto no artigo 90 do CPP, ou seja, será processado e julgado pela Justiça da Comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime ou pela Comarca de onde houver partido a aeronave".

    Fonte: http://goo.gl/mfcp4u

     

    Firme no propósito! ⊙.⊙

  • e)

    da comarca em cujo território ocorrer o pouso ou pela comarca de onde houver partido a aeronave.

  • Pouco importa se a nave é pública ou privada. Isso é relevante pro Direito Penal.

    Se tratando de competência para julgamento do crime - Processo Penal - o que é relevante para o caso é saber se a nave é nacional ou alienígena. Conforme o art. 90 do CPP.

  • PARA O CESPE, QUESTÃO INCOMPLETA NÃO ESTÁ ERRADA.

    Logo:

    GABARITO: LETRA E

     

    Art. 90, CPP. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao Território Nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

     

  • bem que o eduardo gonçalves me falou que concurso ajaj é leitura de lei...

  • uma dúvida, e nos casos em que a aeronave está apenas cruzando o território brasileiro, não partiu e nem pousa no Brasil, mas ocorre um crime durante o percurso em espaço aéreo brasileiro, como definir a competência?

  • Leonardo Colombo, acredito que se trata do direito de passagem inocente. Porém, vale ressaltar, que tanto a Convenção de Aviação Civil Internacional (Dec. n° 21.713/46) como o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n° 7.565/86) não tratam desse direito, apenas o costumeiro internacional e sobre as águas (navegação). No nosso ordenamento jurídico há quem defenda que o silêncio torna o direito de passem inaplicável ao aéreo, mas parte da doutrina acredita ser possível, desde que o crime nela praticado não tenha qualquer contato com a sociedade do nosso país ou influência sobre a população.

    Referência: Manual de Direito Penal do professor Rogério Sanches Cunha

  • Muito obrigado Jujuba!

  • Gabarito: E

    CPP

    Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

  • Obs.: A alternativa "D" traz a hipótese do art. 88, CPP, pois será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado e se este nunca tiver residido no Brasil, o juízo da Capital da República, nos casos de o crime ser praticado fora do território brasileiro,

  • Crimes praticados a bordo de:

    a) aeronaves nacionais

    • território brasileiro
    • alto mar

    b) aeronaves estrangeiras

    • território brasileiro.

    Consequência: processados e julgados pela lei brasileira.

    Onde?

    • Comarca local do pouso
    • Comarca local de partida

    CPP

    Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

  • A questão em comento pode gerar algumas dúvidas, tendo em vista que tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal tratam de “crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada".

    Ocorre que há diferença entre os ordenamentos. Enquanto o Código Penal trata das regras de definição do local do crime e aplicação, ou não, da lei brasileira, o Código de Processo Penal se refere às regras de julgamento dos delitos. Porém, cabe destacar que estes diplomas não trazem matéria excludente, mas sim, de complementação para a resolução dos delitos destas espécies.

    Para responder especificamente esta questão, seria necessário abstrair do questionamento se “a aeronave é privada ou pública" e se atentar que estamos diante de uma questão de processo penal, exigindo, desta forma, o que está disposto no Código de Processo Penal (regra de competência para o julgamento) e nos demais ordenamentos que tratam do tema.

    Os artigos 89 e 90 do CPP prelecionam que:

    Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

    Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    Da leitura dos artigos, é possível observar que o CPP não faz distinção entre aeronave estrangeira privada ou pública, afirmando que a competência para processar e julgar será da justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime ou pela comarca onde houver partido a aeronave.

    Assim, observa-se que a questão poderia ser resolvida com a redação do Código de Processo Penal sobre o tema. Vamos aos comentários das alternativas de maneira individual:

    A) Incorreta. A competência para julgar não será da comarca correspondente ao espaço aéreo em que a aeronave se encontrava no exato momento do cometimento do crime ou da comarca onde se verificar o pouso. Não há disposição legal prevendo que a competência será da comarca correspondente ao espaço aéreo. É até intuitivo, pois ficaria muito difícil aferir a competência pelo local onde a aeronave está sobrevoando no momento do crime.

    B) Incorreta. O Código de Processo Penal não restringe a competência apenas para julgar os delitos ocorridos dentro de aeronave nacional. Tomando como exemplo o que já foi afirmado acima (de haver previsão também no Código Penal) o CP preleciona que “(...) É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e estas em porto ou mar territorial do Brasil" (art. 5º, §2º, do CP).

    C) Incorreta. Como já afirmado nos comentários da alternativa A, não há previsão na legislação sobre a fixação de competência de acordo com o espaço aéreo correspondente ao local em que se encontrava no exato momento do cometimento do crime. Ademais ficaria muito difícil ferir a exata competência, por uma questão de lógica.

    D) Incorreta. Esta regra de competência possui previsão no art. 88 do Código de Processo Penal ao dispor que: “No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República." Assim, o enunciado informa que o delito foi cometido a bordo de aeronave estrangeira em espaço aéreo brasileiro e, portanto, não se aplica esta regra exposta.

    E) Correta. É a redação do art. 90, do CPP, ao prelecionar que “Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao Território Nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela comarca de onde houver partido a aeronave".

    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • DA COMPETÊNCIA

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

    90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                   


ID
1786945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do processo e do julgamento previsto na Lei Antidrogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D ! Lei 11343/06  : Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    A) ERRADA ! LEI 11343/06 Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.


    E) ERRADA !!  basta o laudo preliminar ! Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.


  • GABARITO: D

    Lei 11.343/06


    A) ERRADA - ART. 53 - Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;


    B) ERRADA - ART. 54 - Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - ...

    II - ...

    III - oferecer denúncia, arrolar até cinco testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    ART. 55 - Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    §1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas.


    C) ERRADA - ART. 48, §1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.


    D) CORRETA - ART. 48, §1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.


    E) ERRADA - ART. 50, §1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante, e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.


  • Sobre o gabarito, penso que a justificativa não seja simplesmente satisfeita pelo artigo 50, §1º da Lei de drogas. A questão é mais complexa: O laudo a que se refere o artigo 50, §1º da lei em estudo É O PRELIMINAR, que serve para corroborar a prisão em flagrante. Entretanto, a jurisprudência se orienta no sentido de que a falta do laudo preliminar não nulifica O ADPF. Veja-se: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PROVA DA MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DOLAUDO DE CONSTATAÇÃOPRELIMINAR - MERA IRREGULARIDADE - RELAXAMENTO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 01. A ausência de laudo deconstataçãopreliminar da droga apreendida, quando da lavratura do flagrante, não tem o condão de nulificar o APFD --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Já o laudo a que se refere o enunciado "E" - DEFINITIVO (artigo 50, §2º da lei de drogas),  é requisito essencial para O DECRETO CONDENATÓRIO DO RÉU, sob pena, ATUALMENTE, de absolvição, por patente falta de materialidade do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014). 2. Agravo regimental improvido. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Logo, percebe-se que a incorreção da questão reside em dois pontos: 1  - Para lavratura do auto de prisão em flagrante se FALA EM LAUDO PRELIMINAR, E NÃO DEFINITIVO.  2 - De acordo com a jurisprudência (ver acima), a falta do laudo preliminar NÃO NULIFICA

  • O autor do crime de porte de drogas para uso pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995 - CORRETA!

  • Cespe + QC = Conhecimento puro.

  • L 11343/2006  Art 48, § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

     

    GABARITO: LETRA D

  • OBSERVAÇÃO: Infiltração de Agentes tanto na Lei de Drogas, quanto na Lei de Organização Criminosa necessitará da ciência do MP. Contudo, no que tange a ação controlada, essa prévia oitiva do orgão ministerial só se faz necessária na Lei de Drogas.

  • Rafael. 

    Vai lá e passa, cara!

    :)

  • Pela explicação do colega Guilherme Cirqueira extraí a seguinte regra objetiva:

    Laudo de constatação:

    a) Provisório: a sua ausência não acarreta a nulidade do auto de prisão em flagrante;

    b) Definitivo: a sua ausência impõe a absolvição, por inexistir materialidade ao delito. 

  • Quanto a alternativa E, para reforçar os estudos...

    Não especificamente sobre o relaxamento de prisão, como trata a questão, mas no que pertine a falta de Laudo Pericial Definitivo, que pode ser suprida na comprovação de Tráfico

    "EMENTA: PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO, QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMA CONSTITUCIONAL: ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3. EMBARGOS REJEITADOS. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016).

    Comentários  Dizer o Direito, principais julgados, 2016, pg. 920:

    "O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.

    Além disso, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria, como também de reforçar a evidência da materialidade do delito".

  • LETRA E - FALSO-   É SUFICIENTE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA

    ART 50. PARÁGRAFO 1 

  • GABARITO D.

     

    CRIME DE USO ------- > JECRIM.

    Sanções : ADVERTÊNCIA
                     PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE
                     MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO". ALOOOOOOOO VOCÊÊÊ.

  • Matheus PF,

     

    Internação??????

  • Art. 28 (Lei11.343/06):

    i) Advertência;

    ii) Prestação de serviço à comunidade;

    iii) Medida edutativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • natureza e a quantidade da droga

    -    não podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO
            aumentar da pena-base e
             afastar a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06
            É BIS IN IDEM

    -  SIM, podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO
            aumentar da pena-base e
            p/ valoração negativa da nat./ qtda da drogra na FIXAÇÃO DO REGIME prisional mais gravoso.
            NÃO É BIS IN IDEM

    -    laudo de constatação da nat. e qtda da droga
            é suficiente P/:
                lavratura do auto de prisão em flagrante
                estabelecimento da materialidade do delito
            firmado por
                perito oficial
                ou, na falta deste
                por pessoa idônea.

     

  • OUTRO ERRO QUE ENCONTRAMOS NA LETRA "C", AINDA NÃO COMENTADO PELOS COLEGAS, É A ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE 2016 QUE DEFINE O INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO ÚLTIMO ATO DA AIJ, NOS TERMOS DO CPP, REFORMA DE 2008, COM PREPONDERÂNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, INCLUSIVE O DA LEI DE DROGAS QUE, ORDINARIAMENTE, O DEFINE COMO ATO PRELIMINAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 

  • GAB: D

     

    Art 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • Galera, no que tange ao art. 50 da lei de drogas, podemos concluir, com base na atual jurisprudência pátria, que o laudo preliminar para a lavratura da APF por tráfico de drogas precisa de um laudo pericial, mas esse laudo não precisa ser definitivo.

    Para a condenação, entretanto, faz-se necessário laudo definitivo.

    Síntese:

    Laudo preliminar: lavrar APF

    Laudo definitivo: condenação

  • comentário com relação à alternativa A.

    No artigo 53 da lei de drogas verificamos que em qualquer fase da persecução penal, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia;

    II - a não atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico.

  • o erro da A é que realmente o juiz não precisa de autorização do MP, porém o MP precisa ser ouvido

  • Consumo próprio= juizado
  • Lei de Drogas:

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • Erro da B: o máximo são de cinco testemunhas, conforme art. 54, III, e art. 55, § 1º, da Lei de Entorpecentes.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei 11.343/2006 – lei de drogas, mais precisamente sobre procedimento penal, investigação e instrução criminal. Vejamos cada uma das alternativas: 

    a) ERRADA. A questão incorreu em erro quando disse a expressão independentemente da oitiva do MP, quando na verdade em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível, de acordo com o art. 53, I e II da lei 11.343/2006.

    b) ERRADA. O erro incide na quantidade de testemunhas, tanto Ministério Público como defesa poderão arrolar até cinco testemunhas. .É a letra do art. 54, III da Lei 11.343: “Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes." Bem como do Art. 55, §1º: “Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas."

    c) ERRADA. Quando se tratar de porte de drogas para consumo pessoal, deverá ser julgado pela Lei 9.099/95, exceto se houver concurso de crimes previstos nos arts 33 a 37 da Lei de drogas, vez que sai da esfera do consumo pessoal.  De acordo com o art. 48, §1º da Lei 11.343/2006, o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. O art. 28 a que faz referência consiste em quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


    d) CORRETA. Vide comentário da alternativa c.

    e) ERRADA. Não é necessária a elaboração de laudo definitivo, pois para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, de acordo com o art. 50, §1º da Lei 11.343/2006.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Gabarito: Letra D

    Lei 11.343

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • em relação a alternativa A, Não confundir a infiltração de um agente para juntar mais provas, identificar traficantes e as pessoas envolvidas precisa de autorização judicial.

    em outros casos , em relação ao flagrante prorrogado mediante a uma ação controlada, não precisa de autorização judicial, mas sim apenas um AVISO PRÉVIO ao juiz.

  • Algumas considerações sobre a investigação:

    No caso das autoridades policiais descobrirem plantações ilícitas, elas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (Art. 32.). Por outro lado, se houver apreensão de drogas, haverá dois possíveis cenários:

    a) Havendo prisão em flagrante: a autoridade policial recolherá uma amostra, a qual será feita um laudo de constatação da natureza e quantidade da droga(veja que não é o laudo definitivo), firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Lembrando que nada impede desse mesmo perito participar da elaboração do laudo definitivo. Esse auto de prisão em flagrante (contendo esse laudo) é remetido ao juiz, que em 10 (dez) dias certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Recebido, a autoridade policial terá 15(quinze) dias para destruir as drogas na presença do MP e da autoridade sanitária.

    b )Não havendo prisão em flagrante: a destruição das drogas apreendidas será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • DA INVESTIGAÇÃO

    50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.      

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.      

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.         

    50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.          

    51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • Assertiva D

    O autor do crime de porte de drogas para uso pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.


ID
1786948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento nos crimes decorrentes de organização criminosa, nos termos da Lei n.º 12.850/2013, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A/B) ERRADA !! LEI 12850/2013 : ART 22 Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    GAB: D ! STF

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


  • Art. 23 da Lei nº 12.850/13.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • a) ERRADA - Art. 22, Parágrafo único, Lei 12.850/2013.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
    b)  ERRADA - Art. 22, Parágrafo único, Lei 12.850/2013.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    c) ERRADA - Art. 23 da Lei 12.850/2013.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento

    d) CORRETA - Art. 23 da Lei 12.850/2013.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     e) ERRADA - Art. 22, Lei 12.850/2013 - Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
  • O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento (EM CONSONÂNCIA COM A SV 7).

  • gab: D

    Lei 12.850/2013

    Art. 23 -> O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Q620614- > 2016 - CESPE -TJ- AM -> 

    Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    GAB: C

  • ATENÇÃO:

     

    LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

    Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

     

    Art. 1o  O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 7o  .........................................................................

    .............................................................................................

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    .............................................................................................

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    b) (VETADO).

    ............................................................................................

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

  • D) CORRETA. Art. 23 da lei 12850 ou Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    No caso em que o juiz tenha decretado o sigilo da investigação, exige-se autorização judicial para que a defesa tenha acesso ao elementos de investigação já colhidos nos autos (art. 23 da lei supracitada). No entanto, a súmula supracitada e o art. 7º, XIV C\C § 11, do Estatuto da OAB (REDAÇÃO DADA PELA  LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016) asseguram ao advogado o acesso aos elementos de informação já documentados, independentemente de autorização judicial. Como resolver o impasse? Entendo que, ainda que haja o sigilo da investigação, o advogado tem direito público subjetivo ao acesso dos elementos de informação já documentados nos autos, independentemente de autorização judicial (súmula vinculante 14 e lei 13245\16), porque não haveria prejuízo à investigação, já que não se trata de acesso às diligências em andamento que ainda não foram juntadas aos autos.

    Porém, há uma segunda corrente (melhor aplicada aos concursos do Ministério Publico) que entende que, no caso em testilha, é imprescindível à autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos, ainda que se trate de diligências já documentadas, sob pena de prejuízo às investigações.

  • 12850  se exige a autorizacao judicial p advogado ter acesso aos autos?

  • A - Errada. A instrução deverá ser encerrada em prazo razoável não superior a 120 dias, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada, em função da complexidade da causa ou fato atribuível ao réu (art. 122, par. ún., da Lei nº. 12.850/13).

    B - Errada. Idem.

    C - Errada. O juiz poderá decretar o sigilo das investigações para garantia da celeridade e eficácia das investigações, assegurado ao defensor, no interesse  do representado, amplo acesso aos elementos de prova já documentados, ressalvadas as diligências em andamento (art. 23 da Lei nº. 12.850/13).

    D - Certa. Ver artigo 23 da Lei 12.850/13.

    E - Errada. Os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa seguem o rito ordinário previsto no CPP (art. 22 da Lei nº. 12.850/13).

  •  a) A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo não superior a noventa dias, quando o réu estiver preso, prorrogáveis por mais trinta dias, por decisão fundamentada e devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     Art. 22. Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     

     

     b) Se estiver preso o réu, a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, que não exceda a noventa dias, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada em razão da complexidade da causa ou de fato  procrastinatório atribuível ao réu.

    ERRADO, 120 dias, CONFORME O Art citado na alternativa a. 

     

     

     c) O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso aos elementos de prova e às diligências em andamento. Assertiva incompleta, desfigurando o sentido da lei.

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

     d) O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento. CERTO (vide Art 23), citado na alternativa c.

     

     

     e) Os crimes previstos nesta lei têm procedimento próprio, que deve ser aplicado com base no princípio da especialidade.

     Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo (prazo de 120 dias).

     

  • apesar de estar correto a alternativa D, deixa margem para erros ao candidato, vejamos:

     

    D- O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

     

    já no art. 7, § 2° da lei 12850/13 tem a seguinte redação:

     

    § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

  • Senhor, até quando serei obrigada a ver comentários como os de Eu PRF?

  • Discordo do gabarito!
     

    A assertiva "D" diz: O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

     

    A lei diz:Art. 23 da Lei nº 12.850/13.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Ocorre que em nenhum momento a questão informou que houve a autorização judicial, caindo, assim, na regra geral da súmula 14 que é excepcionada pela Lei das organizações criminais, justamente por esta exigir autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos. 

  • Bianca Pfeffer

     

    TÁ CERTA A INDIGNAÇÃO!

  • Por lembrar perfeitamente do artigo 23, marquei a "D)" errada pois faltou a parte que limita o acesso do advogado de defesa às provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Parabéns "EU PRF" por ter passado em um concurso tão prestigiado como o da PRF!!! tenho certeza de que lá também houve questões fáceis como esta. Que tal colar aqui a sua nomeação para PRF como incentivo  aos pobres mortais que desejam ser juízes.

    AGORA, SE NÃO PASSOU EM PORRA ALGUMA, TRATE DE ESTUDAR PORQUE ESTÁ NA MESMA BARCA DESTES MORTAIS AQUI E SABER UMA QUESTÃO NÃO PASSA NINGUÉM, ALIÁS, SABER UMA OU DUAS DISCIPLINAS APENAS NÃO PASSA NINGUÉM, SE FOSSE ASSIM OS PROFESSORES PASSARIAM COM FACILIDADE. LOGO UM PROFESSOR DE PENAL E PROCESSO PENAL PODE GABARITAR ESSA PARTE MAS DAÍ A SER APROVADO PARA JUIZ HÁ UMA GRANDE DISTÂNCIA!!!

    Grande abraço!!!! esperamos os postes de suas nomeações importantes aqui.

  • Guilherme citando Rogerinho ...haha 

  • https://www.youtube.com/watch?v=waUAwg918QM

     

    CONTROLE DIFERIDO

     

    STF = após homologado o acordo; levanta-se o sigilo.

     

    Q843744

     

    Eurípedes, advogado contratado pela família de Haroldo, preso em flagrante, dirige-se até a Delegacia de Polícia para iniciar a defesa de seu cliente. Para tanto, solicita acesso aos autos do inquérito policial instaurado para a apuração do crime, o que é negado pelo escrivão de polícia sob o argumento de que o procedimento é sigiloso. O advogado, inconformado com a negativa, aguarda o atendimento pelo Delegado de Polícia, que 

     

    NÃO DEVE CONCEDER vistas dos autos sem autorização judicial, caso a investigação seja referente à organização criminosa e tenha sido decretado o sigilo pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligência investigatórias.

     

    Q870655

     

    Durante investigação criminal que envolvia uma organização criminosa, houve a necessidade de ser decretado o seu sigilo, sob a justificativa de garantir a celeridade das diligências investigatórias. Diante disso, é correto afirmar que:

     

    O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias.

     

    Q595647

     

    O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

     

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

     

     

  • O pau quebro aqui galera.

  • Perdi a treta...

  • Gab. D, maaaaaaaas...

    A questão generaliza: "a todos os elementos de prova até então colhidas"

    A lei especifica: § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • O gabarito é a letra D) porque as outras alternativas estão erradas demais. Entretanto, o gabarito não se encontra correto, visto que a garantia do acesso aos elementos já documentados alcançam os relacionados ao exercício de defesa apenas, nos termos do art. 7, §2º, art. 23 e Súmula STF 14.

  • Fui de D por ser a MENOS ERRADA, concurso tem dessas coisas.

  • Concordo com a Selenita Morais, só haverá acesso dos autos ao causídico se houver autorização judicial em caso de ORCRIM.

  • O prêmio de melhor ator pôrno vai para CESPE ,em matéria de foder o candidato vocês estão de parabéns.

  • Art. 23. A falta de autorização não deixa o gabarito errado? O dispositivo cita que o defensor terá amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Para corrobora com o raciocínio:

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto

    Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.° 12.850/2013.

    A

    Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

    B

    Não se exige do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea.

    C

    Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    D

    Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos.

    E

    O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP.

    Gabarito: C

  • LETRA ''D''

    O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como

    forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado,

    amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,

    devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Excluindo E

    Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Excluindo A e B

    Parágrafo único do art. 22. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

  • CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art.23, Parágrafo único: Determinado o DEPOIMENTO DO INVESTIGADO, seu DEFENSOR terá ASSEGURADA a PRÉVIA VISTA DOS AUTOS, ainda que classificados como SIGILOSOS, no PRAZO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) DIAS que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • D?

    O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

    Só eu li assim(?): O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, COM A CONDIÇÃO (desde que)...

    Se o acesso deverá ser autorizado por decisão judicial,quer dizer que o juiz não pode denegar, estará obrigado a autorizar? Para que raios então deve ter pronunciamento judicial?

    Alguém me explica ?

    Se estiverem estudando por questões, pulem esta, na boa.

  • A) e B) ERRADA - Art. 22, Parágrafo único, Lei 12.850/2013. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    C) ERRADA - Art. 23 da Lei 12.850/2013.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento

    D) CORRETA - Art. 23 da Lei 12.850/2013.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representadoamplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     E) ERRADA - Art. 22, Lei 12.850/2013 - Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

  • Só por curiosidade e já que o colega fez o excelente obs sobre a teoria da encampação, segue a súmula editada em 2018 sobre o tema:

    s. 238 STJ A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal

  • Não marquei D, pois achei que faltou isso "que digam respeito ao exercício do direito de defesa", foi triste kkk

  • artigo 7º, parágrafo segundo da lei 12.850==="o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao ministério público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, DEVIDAMENTE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RESSALVADAS OS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTOS".

  • GABARITO - LETRA D

    Questão aparentemente DESATUALIZADA com as mudanças do Pacote Anticrime (Lei 13.965/19)

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.     

    Art. 7°, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • A questão exigiu dos(as) concurseiros(as) o conhecimento sobre as regras de procedimento previstas na Lei nº 12.850/13. Vale salientar que, com o Pacote Anticrime, esta lei sofreu diversas atualizações.

    A) Incorreta. O §2º do art. 22 da Lei nº 12.850/13 dispõe que: “(...) A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu".

    O equívoco da alternativa está relacionado aos prazos previstos, pois, de acordo com a Lei de Organização Criminosa, como é comumente conhecida, a instrução não poderá exceder 120 dias e poderá ser prorrogável por até igual período (de 120 dias) e não 30 dias como afirmado.

    B) Incorreta, em razão da mesma explicação da alternativa anterior. O art. 22, §2º, da Lei nº 12.850/13 preleciona que se o réu estiver preso, a instrução deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder 120 dias, prorrogáveis em até igual período.

    C) Incorreta, pois não será assegurado o amplo acesso às diligências em andamento. Sobre a decretação de sigilo, o art. 23 da Lei de Organização Criminosa dispõe que: “O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

    Importante fazer um link com a Súmula Vinculante nº 14 de extrema importância quando se refere a este tema: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    D) Correta. Esta alternativa traz a exata redação do art. 23 da Lei nº 12.850/13 acima transcrito.

    E) Incorreta. Na verdade, o art. 22 da Lei mencionada afirma que nos crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689/41, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo (que trata sobre o prazo de duração da instrução).

    Assim sendo, a regra é que seguirá o procedimento ordinário do CPP, porém, não exclui a aplicação daquilo que for específico ao procedimento descrito na Lei.

    Gabarito do professor: Alternativa D

  • DISPOSIÇÕES FINAIS

    22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • provas já colhidas sim , mas , em andamento não !!
  • GABARITO d.

    a) ERRADA. O prazo é de 120 dias.

    b) ERRADA. Mesma justificativa da letra anterior.

    c) ERRADA.O defensor tem amplo acesso aos elementos de prova e às diligências em andamento. 

    d) CERTA. O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

    e) ERRADA. Os crimes seguem o procedimento ordinário previsto no CPP.

  • Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.


ID
1786951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca do procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • Art. 436 do CPP

     Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 

  • "b) O jurado, por não ser magistrado de carreira, não poderá ser responsabilizado criminalmente nos mesmos termos em que são os juízes togados." -> ERRADA

    Art. 445, CPP - O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. 
  • Letra a: 

    Art. 443, CPP: Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

  •   Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).


    Literal dispositivo de lei!

  • Até hoje, dia 11.02.2016, não saiu o gabarito definitivo. Acredito que essa questão tem grandes chances de ser anulada. 


    O examinador elaborou uma frase ambígua; não dá para saber quem é obrigatório: o serviço ou o alistamento. Pelo art. 436 do CPP apenas o serviço o é; não há alistamento obrigatório. 


    Considerando o histórico de anulações do TJDFT, é bom aguardar o julgamento dos recursos. 

  • Art. 436 do CPP - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

  • Visando ajudar ...

    CPP :Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

    § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

    IV – os Prefeitos Municipais; Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do

    da segurança pública;

    VIII – os militares em serviço ativo;

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.


  • Letra A: Errada

    1º) Em regra a função de jurado é de natureza obrigatória

    Importante lembrar que a seleção é composta por 4 fases

    1-    Pré seleção onde se forma a lista geral

    2-    Publicação 

    3-    Sorteio dos jurados

    4-    Comunicação dos jurados

    A impugnação deve ocorrer na 2º fase onde existe duas publicações da lista geral do Diário Oficial entre o intervalo das publicações pode ocorrer a impugnação e do resultado caberá RESE nos termos do art. 581, inciso XIV do CPP

     

  • a) serviço do juri tem natureza obrigatória 
    b) jurado será responsável criminalmente nos mesmos termos em que os juizes togados
    c) e d) alistamento: maior de 18anos, notória idoneidade 

  • Resposta correta: LETRA E.

  • Complementando:
    Art. 436,§2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    Alternativa "a":

    Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comporvado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

    Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

    Alternativa "b":

    Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

  • A) ERRADO. TEM NATUREZA OBRIGATÓRIA;

     

    B) ERRADO. OS JURADOS RESPONDEM CRIMINALMENTE IGUAL AOS JUÍZES TOGADOS, POR CAUSA DA FUNÇÃO QUE ASSUMIRAM OU A PRETEXTO DE ASSUMIREM;

     

    C) ERRADO. CIDADÃOS MAIORES DE 18 ANOS;

     

    D) ERRADO. CIDADÃOS MAIORES DE 18 ANOS;

     

    E) CORRETO.

     

    BONS ESTUDOS!!!!!!

  • Redação horrível!!!

  • Resposta: Letra E

    Fundamentação Legal: Art.436, CPP.

    As demais alternativas também são letra da lei.

  • Redação muito mal feita a meu ver

    Aquela vírgula após "no serviço do júri" da a entender que o caráter obrigatório é do alistamento dos maiores de 18 anos e não do serviço do júri em si.

  • Muito mal redigida que horror!

  • GABARITO:        

     

                                                                                   Seção VIII
                                                                            Da Função do Jurado

    Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 

     

     

    Só para complementar: 

     Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:    

            I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;          

            II – os Governadores e seus respectivos Secretários;        

            III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;    

            IV – os Prefeitos Municipais;          

            V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;         

            VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;         )

            VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;          

            VIII – os militares em serviço ativo;         

            IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;       

            X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

  • FÁCIL 

  •  Lembrer-se que: Se o cidadão ao completar 18 anos pode ser julgado pelo juri (acaba o protecionismo do ECA), então também pode ser jurado!!!

  • Redação podre ma forafa! 

     

    Ficou parecendo que todo cidadão maior de 18 anos é obrigado a se alistar como jurado, assim como o é se for homem maior de 18, no serviçoi militar. 

     

    CESPE SENDO CESPE!! BANCA TOSCA 

  • CAPACIDADE GERAL PARA O SERVIÇO DO JURI (Direito Processual Penal esquematizado 7ª Edição - pag. 539)

    I- Nacionalidade brasielira: somente brasileiros natos ou naturalizados.

    2- Cidadania: capacidade eleitoral ativa.

    3- Ser maior de 18 anos: a pessoa poderá ser responsabilizada criminalmente se cometer atos ilegais.

    4- Notória idoneidade: não poderá ser jurado, ébrios, usuários de entorpecentes, pessoas com atencedentes criminais ou com reprovável conduta social.

    5- Gozo das faculdades mentais e dos sentidos: se tiver comprometida a função sensorial, perceptiva ou discernitiva da pessoa, esta não poderá ser jurado.

  • gabarito letra E

     

    A) ERRADO. TEM NATUREZA OBRIGATÓRIA. CPP 436

     

    B) ERRADO. OS JURADOS RESPONDEM CRIMINALMENTE IGUAL AOS JUÍZES TOGADOS, POR CAUSA DA FUNÇÃO QUE ASSUMIRAM OU A PRETEXTO DE ASSUMIREM. CPP 445

     

    C) ERRADO. CIDADÃOS MAIORES DE 18 ANOS. CPP 436

     

    D) ERRADO. CIDADÃOS MAIORES DE 18 ANOS; CPP 436

     

    E) CORRETO. CPP 436

  • Art 436, CPP: o serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade.

  • O problema da questão é o seguinte. O serviço é obrigatório, o alistamento é independente da vontade.

    Eu nunca me alistei pra ser jurado, mas posso ser chamado, e tereir que cumprir de forma obrigatória a função.

    Eu me alistei, sim, no exército. Isso pra mim foi obrigatório. Tive que ir lá, ,e alistar, depois me apresentar....

  • GAB: LETRA E

    Comeplementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O alistamento, no serviço do júri, de caráter obrigatório, compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos, de notória idoneidade, conforme expressamente prevê o art. 436 do CPP (correta a letra E, erradas as letras C e D). Ademais, o serviço do júri é OBRIGATÓRIO, conforme art. 436 do CPP (logo, errada a letra A). 

    A letra B está errada por que o jurado, quando no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados, conforme prevê o art. 445 do CPP. 

  • Acerca do procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri, é correto afirmar que: O alistamento, no serviço do júri, de caráter obrigatório, compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos, de notória idoneidade.

  • Entendo que o que é obrigatório é o serviço do juri e não o alistamento.

  • A Banca CESPE/CEBRASPE carrega há muito a “fama" de cobrar muitos informativos. Independentemente disso, reconhece-se a necessária atenção para a lei seca. Essa questão comprova exatamente isso, pois poderia ser resolvida com a leitura dos artigos do CPP, não tendo sido exigido qualquer entendimento jurisprudencial ou súmula.

    Sobre os jurados e o serviço do júri o Código de Processo Penal preleciona que: “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade".

    A) Incorreta. O equívoco da questão está em afirmar que o serviço do júri é de natureza facultativa. Conforme a redação do art. 436 do CPP, o serviço do júri é obrigatório. Porém, em que pese a obrigatoriedade, havendo algum motivo relevante, devidamente justificado, é possível requerer ao juiz presidente, em simples petição, a sua dispensa.

    Sobre a escusa, o CPP dispõe que: Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

    O CPP não traz, de maneira expressa, a exigência de que este pedido seja formulado por petição. E, desta forma, seria possível até mesmo defender a possibilidade de escusa realizada oralmente, desde que fundamentada (ainda que não haja previsão expressa neste sentido).

    B) Incorreta. Ainda que o jurado não seja magistrado de carreira, poderá ser responsabilizado criminalmente nos mesmos temos em que são os juízes togados, inclusive esta é a redação do art. 445 do CPP. Isso porque, ainda que esteja atuando de maneira provisória e sem remuneração, está exercendo função pública e, em razão disso, é considerado funcionário público para os efeitos penais, conforme preleciona o art. 327, do CP, inclusive para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

    A doutrina ressalva que o jurado que não comparece de maneira injustificada não responde pelo crime de desobediência: "(...) Não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência (CP, art. 330) em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri, pelo fato de não ter comparecido à sessão de julgamento ou por ter se retirado antes de ser dispensado pelo presidente. Prevalece o entendimento de que se a lei ressalvou expressamente uma sanção civil ou administrativa para a conduta desidiosa, sem ressalvar expressamente a possibilidade de responsabilização criminal pelo delito de desobediência, não há falar em possibilidade de tipificação do crime do art. 330 do Código Penal. Assim, se os arts. 436, §2º e 442 ressalvaram apenas a possibilidade de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, significar dizer que esta é a única sanção passível de aplicação ao jurado desidioso". (Renato Brasileiro, 2020, p. 1491).

    C) Incorreta, em razão da idade afirmada. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e não 21, conforme art. 436 do CPP.

    D) Incorreta. Esta alternativa possui alguns equívocos. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, de notória idoneidade, e não vinte e cinco anos. Ademais, não há uma idade mínima exigida para o ingresso na magistratura, não havendo previsão neste sentido na Constituição Federal ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979).

    E) Correta, pois é a exata redação do art. 436 do CPP.

    Gabarito do professor: Alternativa E.


  • Comentário da prof:

    a) O equívoco da alternativa está em afirmar que o serviço do júri é de natureza facultativa. Conforme a redação do art. 436 do CPP, o serviço do júri é obrigatório. Porém, em que pese a obrigatoriedade, havendo algum motivo relevante, devidamente justificado, é possível requerer ao juiz presidente, em simples petição, a sua dispensa.

    Sobre a escusa, o CPP dispõe que: 

    Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

    O CPP não traz, de maneira expressa, a exigência de que este pedido seja formulado por petição. E, desta forma, seria possível até mesmo defender a possibilidade de escusa realizada oralmente, desde que fundamentada (ainda que não haja previsão expressa neste sentido).

    b) Ainda que o jurado não seja magistrado de carreira, poderá ser responsabilizado criminalmente nos mesmos temos em que são os juízes togados, inclusive esta é a redação do art. 445 do CPP. Isso porque, ainda que esteja atuando de maneira provisória e sem remuneração, está exercendo função pública e, em razão disso, é considerado funcionário público para os efeitos penais, conforme preleciona o art. 327, do CP, inclusive para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

    A doutrina ressalva que o jurado que não comparece de maneira injustificada não responde pelo crime de desobediência:

    "Não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência (CP, art. 330) em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri, pelo fato de não ter comparecido à sessão de julgamento ou por ter se retirado antes de ser dispensado pelo presidente. Prevalece o entendimento de que se a lei ressalvou expressamente uma sanção civil ou administrativa para a conduta desidiosa, sem ressalvar expressamente a possibilidade de responsabilização criminal pelo delito de desobediência, não há falar em possibilidade de tipificação do crime do art. 330 do Código Penal. Assim, se os arts. 436, §2º e 442 ressalvaram apenas a possibilidade de aplicação de multa no valor de um a dez salários mínimos, significar dizer que esta é a única sanção passível de aplicação ao jurado desidioso".

    (Renato Brasileiro, 2020, p. 1491).

    c) O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos e não 21, conforme art. 436 do CPP.

    d) Esta alternativa possui alguns equívocos. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade, e não 25 anos. Ademais, não há uma idade mínima exigida para o ingresso na magistratura, não havendo previsão neste sentido na Constituição Federal ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979).

    e) Redação do art. 436 do CPP.

  • Leitura se você para prestar o Escrevente do TJ SP

    Onde que tem idoneidade moral nas matérias do Escrevente do TJ SP?

    EM QUATRO LUGARES:

    • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    CF. Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; naturalizado. Requisitos = 01 ano + Idoneidade Moral.

    • DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Artigo 241 - São deveres do funcionário: XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     

    CPP. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.    

     

    FCC. 2013. CORRETO. Poderão ser jurados os cidadãos maiores de 18 anos. CORRETO.

                    

    § 1 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.               

          

    § 2 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.       APENAS MULTA.          

    Onde que tem idoneidade moral nas matérias do Escrevente do TJ SP?

    CPP. Art. 439O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.  

    COMBINADO COM Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.               

    Leitura se você para prestar o Escrevente do TJ SP

  • Realizar a leitura se você estuda para o Escrevente do TJSP

    Sobre o artigo 439, CPP

    Fazer conexão com o artigo que cai em Direito Administrativo:

    O jurado também é agente público e pode cometer ato de improbidade administrativa (Art. 1 da Lei 8.429/92 – LIA). 

    E do funcionário público do artigo 237 do CÓDIGO PENAL

    NO CÓDIGO PENAL – CP. Art. 237 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 327 - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.  

    Sobre o artigo 445, CPP

    Possui aplicação ao suplente (art. 446)

    Ainda que o jurado não seja magistrado de carreira, poderá ser responsabilizado criminalmente nos mesmos temos em que são os juízes togados, inclusive esta é a redação do art. 445 do CPP. Isso porque, ainda que esteja atuando de maneira provisória e sem remuneração, está exercendo função pública e, em razão disso, é considerado funcionário público para os efeitos penais, conforme preleciona o art. 327, do CP, inclusive para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

    A doutrina ressalva que o jurado que não comparece de maneira injustificada não responde pelo crime de desobediência: "(...) Não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência (CP, art. 330) em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri, pelo fato de não ter comparecido à sessão de julgamento ou por ter se retirado antes de ser dispensado pelo presidente. Prevalece o entendimento de que se a lei ressalvou expressamente uma sanção civil ou administrativa para a conduta desidiosa, sem ressalvar expressamente a possibilidade de responsabilização criminal pelo delito de desobediência, não há falar em possibilidade de tipificação do crime do art. 330 do Código Penal. Assim, se os arts. 436, §2º e 442 ressalvaram apenas a possibilidade de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, significar dizer que esta é a única sanção passível de aplicação ao jurado desidioso". (Renato Brasileiro, 2020, p. 1491).

        

    FONTE: QCONCURSO.

    Realizar a leitura se você estuda para o Escrevente do TJSP

  • CPP - Da Função do Jurado

    436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

    Teses do STJ N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

    7) Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.

  • olha essa redação ksksksksk é obrigatório se alistar ao júri

ID
1786954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento no Tribunal do Juri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "a) Em análise de recurso exclusivo da acusação, é defeso à instância recursal reduzir, de ofício, a pena fixada na sentença, sob pena de afronta à proibição da reforma." -> ERRADA

    "(...) quanto ao recurso da acusação, a despeito de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que se aplica o sistema do benefício comum, isto é, do recurso interposto pelo Ministério Público, querelante ou assistente da acusação, pode resultar benefício à parte contrária, leia-se, ao acusado. Isso porque, nesse caso, aplica-se o princípio da reformatio in mellius." Curso, Renato Brasileiro, 2013, p. 1.658


    "c) Se houver recurso da defesa para anulação do julgamento e recurso da acusação somente para a agravação da pena e se for acolhido o recurso defensivo para anular a sentença condenatória, poderá o réu, por ocasião do novo julgamento, ser condenado a pena mais grave, sem que isso configure violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta." -> CORRETA

    Não há violação a esse princípio se o novo Conselho de Sentença (instituído após a anulação do julgamento anterior) condenar a pena mais grave, pois prevalece o princípio da soberania dos veredictos. Isso torna a questão correta.

    Mas atenção: se os jurados reconhecerem os mesmos fatos e circunstâncias do julgamento anterior, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não poderá aplicar pena mais grave do que a da decisão anterior, tendo em vista que ele não está acobertado pelo princípio da soberania dos veredictos, de modo que deve prevalecer, então, a vedação da reformatio in pejus indireta.


    Renato Brasileiro (Curso, 2013, pág. 1654-1657):
    Ne reformatio in pejus direta: proibição de o Tribunal proferir, em recurso exclusivo da defesa, decisão mais desfavorável ao acusado do que a impugnada.

     Ne reformatio in pejus indireta: se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em HC), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.

    "(...) entende-se que, anulada decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são absolutamente soberanos, podendo reconhecer qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena que não foram reconhecidas no primeiro julgamento. Em outras palavras, não se pode impedir que o júri decida como bem entender, inclusive reconhecendo qualificadoras antes afastadas, sob pena de se negar vigência à soberania dos veredictos. (...) No entanto, se o resultado da quesitação no segundo julgamento for idêntico ao primeiro - no nosso exemplo, reconhecendo os jurados a prática de homicídio simples novamente -, o juiz presidente não poderá impor ao acusado pena mais grave que aquela que foi anulada, estando ele, juiz togado, vinculado à decisão anterior que foi invalidada, em fiel observância ao princípio da ne reformatio in pejus indireta".

  • O efeito prodrômico é o efeito que um ato nulo produz sobre outro que ainda será editado. Assim, a sentença anulada pelo Tribunal, embora não produza efeitos (justamente por ser nula) produzirá um efeito muito importante à defesa: limitar a pena da nova sentença (novo ato) que será proferida pelo juízo "a quo". Isso somente ocorre quando o recurso for exclusivo da defesa. No caso da alternativa "C", houve recurso da defesa para anular a sentença e também recurso da acusação para agravar a pena. Logo, não há que se falar nessa limitação (vedação à "reformatio" indireta), pois ambas as partes recorreram (art. 617, CPP).  


    G: C

  • EMENTA Habeas corpus. Homicídio simples (CP, arts. 121, caput). Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Paciente condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão. Recurso do Ministério Público para fins de majoração da reprimenda e recurso da defesa pela anulação do julgado. Anulação do decisum. Designação de novo julgamento. Agravação da reprimenda. Possibilidade. Não ocorrência de reformatio in pejus indireta. Prescrição. Cômputo pela pena concretamente dosada no primeiro julgamento. Impossibilidade. Não conhecimento do Writ. 1. O tema tratado na impetração não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, pelo STF configuraria inadmissível supressão de instância. Considerando, porém, ser a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, o pleito deve ser analisado com base nessa arguição. 2. O paciente foi condenado pelo 5º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE à reprimenda de 7 (sete) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). Essa decisão primeva não transitou em julgado para o órgão acusador. 3. Não tem aplicação o disposto no art. 617 do CPP, diante de inequívoca existência pretérita de recurso ministerial, de modo que, diante da possibilidade de imposição de sanção mais gravosa ao paciente, resta por afastado o pretendido reconhecimento da prescrição, cujo lapso temporal pela pena máxima abstratamente cominável, ainda não se consumou (CP, art. 109, I). 4. Habeas corpus do qual não se conhece.

    (HC 120029, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014)

  • Qual o erro da "b"?

  • Pelo princípio da soberania dos veredictos, os jurados têm liberdade para reconhecer qualificadora não reconhecida por ocasião do julgamento anulado. No entanto, conforme entendimento do STF, o Juiz-Presidente fica adstrito ao máximo da pena cominada no julgamento anterior.

    Assim, a soberania dos veredictos é aplicada aos jurados e o princípio da non reformatio in pejus indireta, ao juiz.

    O CESPE está adorando cobrar esse tema. O mesmo foi cobrado, recentemente, na prova objetiva da Defensoria do RN.


  • letra b, este principio nao se aplica ao conselho de sentença, que pode julgar piorando a condição do réu. Já o juiz presidente do tribunal do juri deve respeitar o principio do non reformatio in pejus indireta, ainda que os jurados decidam agravar a pena do réu.

  • pessoal! apesar de ter acertado, fiquei em dúvida quanto ao erro da alternativa "e". Se alguém puder me ajudar! obrigada

  • Priscilla,

    Em relação a assertiva "e", a pena concretamente fixada em sentença anulada por recurso exclusivo da defesa pode sim ser utilizada como parâmetro para a análise da prescrição da  pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Isto porque a nova sentença que eventualmente vier a ser proferida em razão da anulação da anterior não poderá ultrapassar a pena imposta na sentença anulada, em razão da vedação a reformatio in pejus. Portanto, já se conhece a pena máxima a ser aplicada, de forma que é possível verificar o prazo prescricional de forma retroativa.  

  • C - correta. Poderá pois não trata-se de recurso exclusivo da defesa, não incidindo o no reformatio in pejus indireto.

  • O cerne da questão está no fato de tanto a defesa quanto a acusação ter recorrido da decisão. Desta maneira, não há falar em violação ao princípio da reforma prejudicial.


    O princípio da Ne reformatio in pejus se aplica em situações que só a defesa recorre. Assim, em havendo uma condenação a uma pena "x" não poderá o órgão ad quem agravar pena no caso em que só a defesa recorreu da decisão. Logo, estabelece o Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 



    Tratando-se da ne reformatio in pejus indireta caso semelhante acontecerá. Havendo apenas irresignação da defesa contra a decisão e consequente juízo rescindendo, haverá por conseguinte a vedação de que nova condenação aumente o quantum da pena estabelecida na primeira decisão. Importa salientar que a soberania dos vereditos deve ser reconhecida de tal modo que, havendo reconhecimento de qualificadoras no segundo júri, refutadas no primeiro julgamento, não há falar em nulidade pois vige, assim como antedito, a soberania dos vereditos também, no segundo julgamento. 



  • ALTERNATIVA "A":

    A dosimetria da pena, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista de ofício, mesmo que se trate de recurso exclusivo da acusação:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDO NA ESPÉCIE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM ½ (METADE). FIXAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO NO RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...) 4. A operação de fixação da pena, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser analisada de ofício, mesmo em sede de recurso exclusivo da acusação. (...) (Acórdão n.742360, 20130110341250APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/12/2013, Publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 166)

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS. NÃO-CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...) II – O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 617, do Código de Processo Penal, veda tão-somente a reformatio in pejus, razão pela qual nos casos em que o recurso é exclusivo da acusação, a reformatio in mellius é possível. Desta feita, é adequada a diminuição da pena-base em face da ausência de fundamentação idônea para majorá-la. (...)(Acórdão n.823938, 20140110163999APR, Relator: JESUINO  RISSATO, Relator Designado:JOSÉ GUILHERME, Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.: 216)

  • ALTERNATIVA "D": INCORRETA

     

    CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA SANÇÃO FINAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO PACIENTE ALTERADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É pacífico nesta Corte Superior que a correção de ofício de erro material, com prejuízo ao sentenciado, em sede de recurso exclusivo da defesa, configura o indevido reformatio in pejus.

    2. In casu, o Sodalício estadual, ao corrigir o referido erro, aumentou a pena final, agravando a situação do paciente, assim, a ordem deve ser concedida para restabelecer a pena fixada na sentença.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 02 (dois) dias-multa. (HC 330.293/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

     

  • O principio da reformatio in pejus indireta não é aplicado aos JURADOS do tribunal do júri, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que deve ater-se ao máximo da pena imposta anteriormente.

    Fonte: Juspodium sinopse

  • Letra B

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DESCABIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA. FUNDAMENTOS DO DECISUM MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Em crimes de competência do Tribunal do Júri, a garantia da vedação à reformatio in pejus indireta sofre restrições, em respeito à soberania dos veredictos.
    2. Os jurados componentes do segundo Conselho de Sentença não estarão limitados pelo que decidido pelo primeiro, ainda que a situação do acusado possa ser agravada, em face do princípio da soberania dos veredictos, disposto no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.

    3. Não há como reconhecer a existência da prescrição, uma vez que a pena ainda não foi definitivamente fixada. Pois, in casu, é possível que seja fixado um quantum superior a 8 anos, por motivo de eventual reconhecimento de qualificadora que não fora admitida no primeiro julgamento.
    4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, são determinados pela pena máxima cominada abstratamente ao delito, que, no caso, é de 20 anos, isto é, 30 anos, diminuída pelo percentual menor da tentativa (1/3), por se tratar de delito tentado.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1290847/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)

  • Abaixo tem-se uma questão que demonstra que o raciocínio desenvolvido pelo comentário mais curtido deve ser poderado:

     

    Questão:  Q588034

    Temas: Direito Processual Penal -  Ação Penal

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

     

     

          Daniel foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri pelo crime de homicídio qualificado e foi, finalmente, absolvido pelo conselho de sentença, que acolheu a tese de legítima defesa. Interposto recurso pelo MP, o TJ competente deu provimento à impugnação ministerial para submeter o acusado a novo julgamento, por reputar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. No segundo julgamento, Daniel foi condenado por homicídio simples a pena de seis anos de reclusão. A defesa interpôs recurso, que foi provido, e Daniel foi submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão.

     

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no entendimento do STF.

     

     a) Diante do resultado do segundo julgamento, ao conselho de sentença era vedado condenar Daniel por homicídio qualificado.

     

     b) Embora o conselho de sentença estivesse legalmente autorizado a condenar Daniel pelo crime de homicídio qualificado, não poderia o juiz presidente dosar a pena em patamar superior a seis anos de reclusão.

     

     c) Em função do princípio constitucional da soberania dos veredictos, não houve ilegalidade na imposição de pena a Daniel, no terceiro julgamento, em quantidade superior à fixada no segundo julgamento.

     

     d) O recurso interposto pelo MP para impugnar a sentença absolutória do primeiro julgamento é denominado de protesto por novo júri.

     

     e) O recurso interposto pelo MP não poderia ter sido conhecido, uma vez que a impugnação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente pode ser veiculada em recurso da defesa.

     

    GAVARITO: B

  • Pessoal, há uma divergência aqui: muitos não entendem o motivo da 'b" estar errada. Desse modo, devo esclarecer: a "b" está errada pq NÃO é defeso (proibido) ao conselho de sentença, no contexto do segundo julgamento, reconhercer qualidicadora antes não reconhecida. Logo, o conselho poderá reconhecer tal qualificadora.

    Entretanto, não poderá o juiz, no momento da dosimetria, exasperar a pena, por conta do reconhecimento de tal qualificadora, sob pena de violar a reformatio in pejus. Nesse sentido, são on informativos 542 e 619 do STF e o HC 228856/SP, do STJ. 

    Fonte: Processo Penal, procedimentos, nulidades e recursos. V. II. Leonardo Barreto Moreira Alves. Ed. Juspodivm. 2015. 

     

     

  • O reconhecimento de qualificadora por si só já pode exasperar a pena. Imagina se o crime era de homicídio simplesm cuja pena mínima é de 06 anos. Se reconhecida a qualificadora a pena mínima será de 12 anos. 

     

     

  • Resposta: "C":

     

    Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta A proibição da "reformatio in pejus" no processo penal tem aplicação tanto direta e indireta.

    Anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz (na segunda sentença) fixar pena maior?
    Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado (indiretamente) por um recurso dele.

    Réu submetido a novo júri, pode o juiz fixar pena maior?
    Há polêmica.
    A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior (ou seja: se ele não recorreu para agravar a pena), o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o resultado do julgamento seja o mesmo. Na verdade, mesmo que o resultado seja diverso, se o novo julgamento aconteceu em razão de recurso exclusivo da defesa, o réu não pode ser prejudicado. De outro lado, se o Ministério Público não concordou com a pena anterior, não há que se falar em coisa julgada para ele. No novo julgamento, destarte, é possível que a pena seja maior.

     

    Fonte: www3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091207123057963

  • Sobre a opitativa "E":

    EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Homicídio qualificado tentado (CP, arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II). Paciente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão. Recurso exclusivo da defesa. Anulação do decisum. Designação de novo julgamento. Agravação da reprimenda. Impossibilidade. Ocorrência de reformatio in pejus indireta. Prescrição. Cômputo pela pena concretamente dosada no primeiro julgamento. Extinção da punibilidade reconhecida. Ordem concedida. 1. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC nº 89.544/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 15/5/09). 2. O paciente foi condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, inciso II), tendo-se afastado a qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II). 3. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo Júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de 8 (oito) anos reclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte. 4. Fixada esta premissa, a prescrição, então, deve regular-se, na espécie, pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12 (doze) anos, com esteio no art. 109, inciso III, do Código Penal. 5. Assim, em vista das circunstâncias peculiares do caso, o último marco interruptivo presente, nos termos do art. 117, inciso III, do Código Penal, foi a decisão confirmatória da pronúncia, datada de 27/8/96. Nesse contexto, considerando que, até o momento da impetração, não houve um novo julgamento do paciente pelo delito em questão, é forçoso concluir que o decurso do lapso temporal de 12 (doze) anos foi alcançado em 26/8/08, levando-se em conta o último marco interruptivo. 6. Ordem concedida.

    (HC 115428, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)

  • Questão inteligentíssima. De alto nível.

     

    Muito boa!!!!

  • cuidado com a letra "b":

    Novo júri não pode agravar pena estabelecida no primeiro, decide Fachin

    28 de setembro de 2016, 8h57

     

    Decisão tomada por segundo júri, feito por determinação judicial, não pode piorar a situação do réu que já havia sido condenado em outro Tribunal do Júri. Por isso, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um condenado por homicídio sofra só as penas impostas a ele pelo primeiro julgamento, que não havia considerado o crime hediondo.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-set-28/juri-nao-agravar-pena-estabelecida-antes-fachin

  • Ou seja: excelente questão errada.

  • Galera vamos ser lógicos... É reformatio in pejus se nào houver recurso da acusação.. Se imaginarmos que a pena não tem como ser agravada no segundo julgamento havendo recurso do MP contra a fixação da pena seria dantesco. 

    Ex. “A” é condenado por crime de homicidio qualificado, mas o juiz dá uma pena erroneamente de 2 anos. 

    Defesa Recorre para anular a decisão por algum vicio no processo. MP recorre para agravar a pena, pois essa pena não é possivel para tal crime.

    TJ Anula decisão determinando novo julgamento. 

    Agora imagine se ficaria atrelado aos 2 anos? O MP nunca teria oportunidade de pedir o agravamento dessa pena. 

     

  • O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a condenação de um sentenciado por homicídio se limite aos parâmetros fixados pelo Tribunal do Júri no primeiro julgamento. O ministro explicou que a classificação do delito como hediondo num segundo Júri, realizado por decisão em recurso apresentado exclusivamente pela defesa, agrava a situação do condenado, uma vez que interfere na execução penal. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 136768.

    No STF, as advogados do condenado sustentam que, na decisão do segundo julgamento, o Tribunal do Júri afastou o privilégio relativo à prática do delito sob o domínio de violenta emoção e reconheceu nova qualificadora para o crime de homicídio, “ou seja, transformou um crime de homicídio privilegiado-qualificado (não hediondo) em crime de homicídio qualificado (hediondo)”, agravando a situação do réu mesmo diante de recurso exclusivo da defesa. Pediram assim a concessão do HC para afastar o caráter hediondo aplicado no segundo julgamento e mantido nas demais instâncias.

    Decisão

    O ministro Edson Fachin explicou que a vedação à reformatio in pejus, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe o agravamento da pena nos casos em que o recurso tenha partido exclusivamente do réu, é consequência direta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Salientou que a vedação também atinge a modalidade indireta, ou seja, a sentença condenatória, mesmo que tenha sido anulada, “limita, quantitativa e qualitativamente, eventual e futura resposta penal”, e citou jurisprudência do STF no sentido de que a pena não é a única circunstância a indicar a existência de reformatio in pejus.

    Não tem aplicação o disposto no art. 617 do CPP, diante de inequívoca existência pretérita de recurso ministerial.

    Gabarito- C

  • Gabarito: C

    Resumindo:

    Como ocorreu a interposição dos recursos pela DEFESA e pelo MP, descabida é a tese do reformatio in pejus, haja vista a possibilidade do aumento da pena, quando do segundo julgamento, pelo recurso deste. Se houvesse somente o recurso da DEFESA, não seria possível tal incremento.

  • Ora, por que a "e" está errada? Doutores, algúem poderia explicar? 
    Vejamos: Se pelo principio da soberania dos veredictos a pena pode ser aumentada em relação ao julgamento anterior mesmo em recurso exclusivo da defesa (através do reconhecimento de uma qualificadora, por exemplo), como eu posso dizer que a pena fixada nesse julgamento anulado será usada como parâmetro na prescrição retroativa com o fundamento de que ela já transitou em julgado para acusação e não poderá ser mais agravada?

  • Arthur, embora não tenha doutorado, responto a tua pergunta!

     

    O ponto comporta duas posições antagônicas: a primeira, com base no tantum devolutum quantum appelatum, assevera que o tribunal deve se ater apenas àquilo que foi devolvido por ocasião do recurso de apelação (assim, se o MP  não pediu a redução da pena, esta não deveria ocorrer); por outro lado, há entendimento sustentado que não se aplica o tantum devolutum quantum appelatum, porque o Estado (representado pelo MP) não teria interesse na manutenção de uma sentença injusta (tanto é assim que o próprio tribunal poderia conceder um HC de ofício).

     

    Grande abraço.

    Bons estudos!

  • CPP:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • Erro da Letra "E". Está errada, pois a pena fixada em sentença condenatória posteriormente anulada é utilizada para cálculo da prescrição em retroativa. Ademais, é assente na jurisprudência que o acordão que anula a sentença condenatória NÃO interrompe a prescrição.

     

    Nesse sentido: 

     

    TJ-PR - Apelação Crime ACR 5588901 PR 0558890-1 (TJ-PR)

    Jurisprudência•Data de publicação: 25/06/2009

    Ementa: APELAÇÃO CRIME - CONTRAVENÇÃO (VIAS DE FATO) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA OS CRIMES E TAMBÉM PARA AS CONTRAVENÇÕES - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM ATÉ A CRIAÇÃO DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE, TÃO-SOMENTE PARA A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9099 /95 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REFERIDOS BENEFÍCIOS QUANTO ÀS CONTRAVENÇÕES - LEI ESPECIAL QUE VEDA O BENEFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES. PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA ANULADA, QUE NÃO PODE SER AUMENTADA POR AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECURSO DO PRAZO - CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO, DESDE O INÍCIO - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

  • Ainda bem que errei essa questão e aprendi com os comentários.

    É melhor errar agora!

  • Quando a sentença é anulada é como se ela não tivesse existido. Por isso é possível uma sentença posterior (à sentença anulada) com pena maior, sem que isso configure reformatio in pejus.

  • ENGRAÇADO, HÁ JURISPRUDÊNCIA DO STF COMPLETAMENTE DIFERENTE AO GABARITO:

    Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC 89.544/RN, Segunda Turma, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 15-5-2009). (...) Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de oito anos de reclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte. [HC 115.428, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-6-2013, 1ª T, DJE de 23-8-2013.]

  • A jurisprudência do STF é no sentido de que "se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. (...) A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927)". (fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/04/2019)

    A alternativa "C", porém, traz em sua hipótese uma situação em que houve recurso da defesa e da acusação, esta postulando o aumento da pena, circunstância que torna o enunciado diverso do entendimento do STF no sentido de que, em anulação de julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, o novo júri não poderá aumentar a pena do primeiro julgamento.

  • Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.

    STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

    Fonte DIZER O DIREITO.

  • A "c" , realmente é a correta, mas pq a "e" estaria errada?? Para a prescrição retroativa não se leva em conta a pena abstratamente cominada???

  • Réu é condenado pelo Tribunal do Júri. Recorre ao Tribunal alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal cassa a decisão e determina novo júri. Neste segundo júri, o réu é novamente condenado, sendo reconhecida uma nova circunstância (ex: nova qualificadora). O juiz presidente do júri não poderá fixar uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença mesmo que a condenação tendo mudado de homicídio simples para qualificado - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - STJ, 2012.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • A respeito do procedimento no Tribunal do Juri, assinale a opção correta.

    A) Em análise de recurso exclusivo da acusação, é defeso à instância recursal reduzir, de ofício, a pena fixada na sentença, sob pena de afronta à proibição da reforma.

     Em análise de recurso exclusivo da acusação, (não é pacífico na doutrina), mas é possível à instância recursal reduzir, de ofício, a pena fixada na sentença, pois prevalece o entendimento de que se aplica o sistema do benefício comum em homenagem ao princípio da reformatio in mellius.

         

    B) Anulada a sentença do primeiro júri, em razão de recurso exclusivo da defesa, é defeso ao Conselho de Sentença, por ocasião do novo julgamento, reconhecer qualificadora não reconhecida na decisão anulada, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta. ERRADA.

    O conselho de sentença, no contexto do segundo julgamento, pode reconhecer qualificadoras antes não reconhecida. Entretanto, não poderá o juiz, no momento da dosimetria, exasperar a pena, por conta do reconhecimento de tal qualificadora, sob pena de violar a reformatio in pejus.

         

    C) Se houver recurso da defesa para anulação do julgamento e recurso da acusação somente para a agravação da pena e se for acolhido o recurso defensivo para anular a sentença condenatória, poderá o réu, por ocasião do novo julgamento, ser condenado a pena mais grave, sem que isso configure violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta. CERTA.

    Não há violação a esse princípio se o novo Conselho de Sentença condenar a pena mais grave, pois prevalece o princípio da soberania dos veredictos. Entretanto, se os jurados reconhecerem os mesmos fatos e circunstâncias do julgamento anterior, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não poderá aplicar pena mais grave do que a da decisão anterior, tendo em vista que ele não está acobertado pelo princípio da soberania dos veredictos, de modo que deve prevalecer, então, a vedação da reformatio in pejus indireta.


ID
1786957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de recursos, à luz das previsões legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 622 CPP

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.   

      Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

       VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior.

            Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


  • A) Errada. art. 576 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B) Errada. art.581, inc. VIII do CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

    C) Certa. art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    D) Errada. Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competância e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.

    E) Errada. art. 580 do CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Errei essa questão por pura besteira. Sabia que a C estava correta, mas como é CESPE, e a questão fala "Acerca dos RECURSOS...", sabemos que a Revisão Criminal não é recurso...sacanagem!

  • d) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração. 

    ERRADO!

    "A reclamação constitucional é o MEIO DE IMPUGNAÇÃO destinado a "assegurar que decisões desses tribunais sejam acatadas, ou seja,

    que seus fundamentos sejam considerados pelos órgãos de jurisdição inferior" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 800). Nesse sentido, o art. 13 da Lei n° 8.038/90 assevera que "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".

    Em verdade, a reclamação possui natureza jurídica híbrida, mescla entre recurso e ação, já que, TECNICAMENTE, ELA NÃO É UM RECURSO, mas "o efeito de procedência de uma reclamação pode se irradiar para o âmbito de outro processo, de forma equivalente a um recurso" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 800).

    São órgãos competentes para apreciá-la o STJ e o STF. As hipóteses de cabimento da reclamação vêm previstas na Constituição Federal.

    Além disso, o art. 103-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2005, consagrou no direito brasileiro o instituto da súmula vinculante, sendo que a decisão judicial que a contrariar ou indevidamente aplicá-la estará sujeita à impugnação por meio de reclamação dirigida ao STF, o qual, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação desta súmula, conforme o caso (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 801).

    Acrescente -se que a Súmula n° 734 do STF reza que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

    Ela deve ser interposta por petição, SEM PRAZO EXPRESSO EM LEI PARA TANTO, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível (art. 13, parágrafo único, da Lei n° 8.038/90).

    No mais, o processamento e o julgamento deste meio de impugnação estão disciplinados pela Lei n° 8.038/90, artigos 13 a 18, que merecem ser lidos na íntegra."



    FONTE: Siponeses para Concursos. PROCESSO PENAL - TOMO II. Leonardo Barrato Moreira Alves, p. 393/394, 2015.


  • Atenção: Reclamação (art. 102, I, L e art. , I, f, ambas da CF) difere da reclamação relativa à lista de jurados (art. 426, CPP).

    A segunda pode ser feita até 10 de novembro.

  • DISCURSIVA:  

    Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.

    Na condição de Advogado de Pedro:

    I. Indique o recurso cabível;

    II. O prazo de interposição;

    III. A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.

    Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.

    Resposta:

    (i) – Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.

    (ii) – 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal.

    (iii) – deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro. Não deu origem a morte de José. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente preexistente.

     Artigo 13, do Código Penal.

    Joelson silva santos

    Pinheiros ES.

    Maranata ora vem Senhor jesus!!!

  • A) A desistência do recurso de apelação requerida pelo MP só será homologada caso haja concordância da parte recorrida, antes do trânsito em julgado do resultado do recurso.


    ERRADO. O art. 576 do Código de Processo Penal prevê que “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    B) O MP, como titular da ação penal pública, tem legitimidade para interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias, quando o juiz de primeiro grau julgar a prescrição de determinado crime.


    ERRADO. Trata-se de recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, inciso VIII, do CPP, o qual prevê que caberá RSE da decisão que decretar a prescrição. No entanto, “O recurso em sentido estrito previsto neste inciso tem aplicação residual, sendo utilizável apenas na hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no corpo da sentença ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais” (AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. - São Paulo: Método, 2009, p. 1.027).


    C) A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.


    CERTO. Conforme art. 622 do CPP.


    D) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração.


    ERRADO. Primeiramente, cumpre-se frisar que a reclamação não é uma espécie de recurso, mas sim uma espécie de ação originária ajuizada para “Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões”, conforme art. 13 da Lei nº 8.038/90. Ademais, “A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior (SILVEIRA, Artur Barbosa da. Reclamação constitucional: breves linhas. In: http://w w w .conteudojuridico. com. br / artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160. html . Acesso em: 16 mar. 2016.


    E) No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao recurso interposto por um dos réus, que vise à redução de prazo prescricional pela metade, a despeito da comprovação, nos autos, de que o recorrente tinha dezoito anos de idade na data do fato, deverá estender seus efeitos ao outro réu, maior de dezoito anos, ainda que ele não tenha recorrido.


    ERRADO. Trata-se da situação prevista no art. 580 do CPP, o qual aduz que “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não seham de caráter exclusivamente pessoal, aproveitária aos outros”. In casu, a questão fala que o segundo réu tem mais de dezoito anos, não aplicando a ele o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Porém, a questão poderia ser melhor elaborada.

  • Em que pese vigorar o princípio da disponibilidade dos recursos, tal norma não se aplica ao MP!

  • Art. 622 do CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • A alternativa E poderia ser considera certa também, já que se o outro réu fosse maior de dezoito e menor de vinte um, também seria beneficiado pelo motivo em questão.

  • Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, desde que fundado em novas provas

    Esta condição poderia invalidar a questão, haja visto que há restrição.

  • Pessoal, vi os omentários e observei algumas divergênias no que diz respeito a alternativa E.

    Segundo o CP, no art. 115, "São reduzida de metade os prazos de presrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Art. 580 do CPP:  “A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitária aos outros”

  • REVISÃO CRIMINAL
    ConceitoNÃO É RECURSO. Trata-se de ação autônoma de
    impugnação.
    Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando
    sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE
    APÓS A MORTE DO RÉU
    . Trata-se de meio de impugnação privativo da
    defesa.
    Pressupostos
    •! Existência de sentença condenatória criminal – Não se admite
    em face de sentença absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA
    ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.

    •! Existência de trânsito em julgado
    ATENÇÃO! Na Revisão Criminal não cabe DILAÇÃO PROBATÓRIA, ou
    seja, a prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA.
    ! E se houver necessidade de prova pericial ou testemunhal?
    Deverá o autor requerer a realização de AUDIÊNCIA DE
    JUSTIFICAÇÃO
    (espécie de cautelar de produção antecipada de
    provas).
    Competência
    •! Do STF e do STJ quando a Revisão Criminal se der contra
    decisões por eles proferidas
    •! Pelos TRFs e TJs quando a Revisão Criminal tiver por objeto
    decisões proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados

  • Quanto à alternativa E, temos que ela não pode ser considerada correta se ela não disse que o réu que não recorreu não for menor de vinte e um anos. A falta desse dado importante a torna incompleta, devendo ser considerada errada

  • Antonio Pedroso na verdade nao influi em nada. pq a questao diz claramente que o outro tbm tinha 18 na data do fato. entao teoricamente teria direito a reduçao de pena, porem ele no recorreu, e o cp diz que as circunstancia de carater pessoal alegada em recurso nao se estende aquele que nao recorrel. so materia de indole objetiva. espero tr ajudado. :)

  • REVISÃO CRIMINAL 

     

    - Antes ou depois da extinção da pena

    - Dispensa capacidade postulatória

    - Não tem prazo

    - Visa desconstituir a coisa julgada

    - Morte - requerimento - CADI

    *Sucessor - o juiz nomeia curador. 

  • c)

    A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento.

  • GAB. C


    Revisão criminal


    Pode ser proposta a qualquer tempo, inclusive após o integral cumprimento da pena, para restabelecer o status dignitatis do réu(art. 622).


    Só pode ser proposta nos interesses da defesa (art. 8º, IV da Convenção Americana de DH). Não existe revisão criminal pro sociedade.


    Pode ser proposta por: #2

    ·        Réu #1

    ·        Advogado devidamente habilitado (desde que tenha poderes especiais- Defensor Público não precisa desses poderes).

    ·        Falecimento – CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)



  • Outra questão ajuda a responder: Vejam:

    CESPE/2008/DPE-CE/CERTA: A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

    Bons estudos.

  • Outra questão ajuda a responder: Vejam:

    CESPE/2008/DPE-CE/CERTA: A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

    Bons estudos.

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO. A REVISAO CRIMINAL SOMENTE PODE SER ARGUIDA APÓS O TRANSITO EM JULGADO. NÃO HÁ QUALQUER TEMPO.

  • CPP:

    DA REVISÃO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • A) A desistência do recurso de apelação requerida pelo MP só será homologada caso haja concordância da parte recorrida, antes do trânsito em julgado do resultado do recurso. Errada.

    Art. 576 O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

         

    B) O MP, como titular da ação penal pública, tem legitimidade para interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias, quando o juiz de primeiro grau julgar a prescrição de determinado crime. Errada.

    Art. 581, inc. VIII Caberá recurso, no sentido estrito, da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

         

    C) A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer momento, inclusive depois de extinta a pena em decorrência de seu cumprimento. Certa.

    Art. 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

         

    D) O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração. Errada.

    Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.

         

    E) No caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao recurso interposto por um dos réus, que vise à redução de prazo prescricional pela metade, a despeito da comprovação, nos autos, de que o recorrente tinha dezoito anos de idade na data do fato, deverá estender seus efeitos ao outro réu, maior de dezoito anos, ainda que ele não tenha recorrido. Errada.

    Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Questão que exige atenção redobrada. Isso porque, por vezes, você traz consigo o conhecimento de tantas ressalvas, exceções, que acaba se prejudicando em provas objetivas, lendo o que não está posto.

    Digo isso porque o enunciado exigiu que os(as) candidatos(as) assinalassem a alternativa correta sobre os recursos, entretanto, a alternativa apontada como gabarito correto falava sobre revisão criminal que, como sabemos, não é recurso, em que pese esteja topologicamente inserida neste capítulo no CPP.

    Na prova objetiva, em determinados momentos, vale procurar a “menos errada", ou a mais completa das assertivas. Interessa recorrer e discutir com a banca, por vezes. Noutras, interessa mais buscar entender qual a melhor estratégia.

    A) Incorreta. O art. 576, do CPP, afirma de maneira expressa que: “O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto." Assim sendo, essa alternativa já seria descartada, tendo em vista que em razão de o Ministério Público não ter a possibilidade de desistir, conforme a legislação, não cabe a discussão se a homologação apenas é possível após a concordância da parte recorrida.

    B) Incorreta. De fato, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode recorrer da decisão que julga a prescrição de determinado crime (e, por via de consequência, o reconhecimento da extinção da punibilidade). Entretanto, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme pugna o art. 581, do CPP, inciso VIII ao dispor: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".

    C) Correta. A afirmativa está em consonância com o art. 622, do CPP: “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após".

    Como já afirmamos acima, esta é a alternativa correta, em que pese a revisão criminal não se configurar efetivamente como um recurso, mas sim, possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação.

    D) Incorreta. Inicialmente, insta salientar que a reclamação nem mesmo possui previsão no capítulo destinado aos recursos no CPP.

    De acordo com o conceito extraído do próprio site do STF: “A Reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade das suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (art. 102, I, alínea “i" da Constituição Federal)".

    O instituto foi regulamentado pelo art. 13 da Lei nº 8.038/90 que, posteriormente, foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 (CPC) que será aplicado ainda que se trate de matéria criminal. Da leitura dos artigos (art. 988/993 do CPC) não há previsão de prazo para a interposição, pois pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verificadas as hipóteses legais de cabimento, que são:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I – preservar a competência do tribunal;
    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    Entretanto, ainda que não haja previsão de prazo, é preciso se atentar que a sua utilização se limita ao trânsito em julgado da decisão que se pretende combater, pois o art. 988, §5º, inciso I, do CPC afirma expressamente que “é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada."

    E) Incorreta. Esta afirmativa é muito interessante e importante. O art. 580 do CPP preleciona que: “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

    Dessa forma, nesta alternativa, necessário relembrar que a menoridade penal é questão exclusivamente pessoal e que, em razão disso, a redução pela metade do prazo prescricional não se estende aos demais agentes, por isso a assertiva estava incorreta.

    O Código de Processo Penal não fala de maneira expressa, mas o art. 580 do ordenamento trata do efeito extensivo dos recursos. De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro: “(...) Consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a óbvia conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante, caso se encontrem em idêntica situação jurídica, o efeito extensivo consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido". (2020, p. 1790).

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • CPP:

    a) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    b) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    c) Art. 622.

    d) Reclamação não é recurso.

    e) Art. 580. No caso de concurso de agentes (CP, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
1786960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, em que o magistrado agiu em consonância com a jurisprudência sumulada do STF ou do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.Data de AprovaçãoSessão Plenária de 16/10/2014
  • A- errada. Súmula 705, STF.

    B- errada. Súmula 533, STJ.

    C- errada. Súmula 707, STF.

    D - correta. Súmula vinculante 35.

    E- errada. Súmula 536, STJ.

  • A) SÚMULA 705 STF :A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

    B) Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    C) SÚMULA 707 STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    D) Súmula Vinculante35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial'. CORRETA

    E) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.


  • Sobre a letra C:

    Houve denúncia. Primeiramente, o juiz analisará se RECEBE ou REJEITA a denúncia. Para isso, ele irá verificar as hipóteses do art. 395. Caso ele rejeite, o MP irá interpor RESE (ART. 581, I). Até esse momento, o denunciado não foi citado para responder à acusação, o que só ocorre quando o juiz RECEBE a denúncia. A questão é: deve o denunciado ser intimado para oferecer contrarrazões ao RESE? SIM. Se ele não for intimado, mesmo que seja nomeado defensor dativo para contrarrazoar, isso não supre a nulidade. Isso porque o provimento do RESE irá determinar a instauração da relação processual, com o RECEBIMENTO da denúncia. Caso o Tribunal acolha o RESE, com o recebimento da denúncia o denunciado é devidamente citado para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias, procurando obter a absolvição sumária (art. 397).
  • Letra "D":

    STF: súmula vinculante 35, conforme já dito pelos colegas.

    Porém, mister fazer a seguinte anotação:

    STJ: a sentença homologatória de transação penal possui eficácia de coisa julgada material e formal, o que a torna definitiva, não sendo possível a posterior instauração de AP quando descumprido o acordo.

  • OBS.:    A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:

     

    NATUREZA JURÍDICA:  tem natureza homologatória e NÃO faz coisa julgada material.

  • Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz Substituto

    A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:

     a) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material. CERTO.

     b) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material.

     c) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material.

     d) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material.

  • Ótima questão

  • Nesse sentido: “O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal.

     

    Em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 35 nesse mesmo sentido: “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Em suma, quer se trate de descumprimento de multa ou de restritiva de direitos aplicadas em razão de transação penal, a solução será o desencadeamento da ação penal.

     

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • Requisitar Inquérito Policial no âmbito do JECRIM? Parece-me uma impropriedade. Foi o que me fez duvidar da asseriva.

  • Não confundir:


    É cabível a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA nos processos sujeitos à Lei Maria da Penha.


    Não cabe a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!

  • GABARITO D

    S V. 35 / STF “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Pessoal, por mais que a letra D esteja correta, fiquei na dúvida porque ali diz INQUÉRITO POLICIAL, e no Jecrim não tem inquérito policial.

  • Felicidade é um mero estudante de carreiras policiais acertar uma questão de Juiz à 00:30 de um sábado a noite chuvoso e melancólico.

  • ATUALIZAÇÃO 2020

    Mudança de entendimento STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    STJ foi no mesmo sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Súmula 533 STJ superada.

    Fonte: Dizer o Direito

  • EXCELENTE QUESTAO PARA REVISAR

  • O enunciado exigiu expressamente o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sobre determinados temas. Nota-se, portanto, a importância do estudo das súmulas nos dias que antecedem a prova para que fiquem gravadas em sua memória. A questão pede a assertiva que descreve uma situação prática em que o magistrado atuou de acordo com o entendimento jurisprudencial.

    A) Incorreta, pois a atitude do magistrado foi contrária ao entendimento sumulado nº 705 do STF que diz:

    “Súmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."

    Dessa forma, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores de que: “Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa" (STF. HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012). Entende-se, portanto, que prevalece a vontade do defensor, constituído ou nomeado, em razão do conhecimento técnico para avaliar as consequências da não impugnação da decisão penal condenatória.

    B) Incorreto, pois está em dissonância com a Súmula 533 do STJ que dispõe:

    “Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."

    Atenção! Mesmo que esta súmula ainda esteja vigente, não tendo sido formalmente cancelada, houve uma modificação deste entendimento. Explico.

    Em um caso concreto, o Ministério Público recorreu ao STF argumentando que se o apenado é ouvido em audiência, onde teve a ampla possibilidade de justificar sobre o ato cometido (falta grave), essa audiência já supre a necessidade de processo administrativo disciplinar. O STF concordou com este entendimento, firmando a seguinte tese, em Repercussão Geral:

    “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)."

    C) Incorreta. O entendimento sumulado 707 do STF dispõe que: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".

    Assim sendo, pela própria redação do entendimento sumulado, é possível afirmar que a intimação não é facultativa neste caso concreto, pois se assim fosse, haveria total afronta ao princípio do contraditório previsto constitucionalmente.

    D) Correta, pois é a exata ideia trazida pela Súmula Vinculante nº 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    E) Incorreta. A atitude narrada está em contrariedade ao que dispõe a súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".

    Antes mesmo da publicação deste entendimento sumulado, o art. 41 da Lei nº 9.099/95 já trazia a previsão de que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

    Assim, ainda que a suspensão condicional do processo tenha aplicabilidade para delitos praticados sob outros ritos, não somente ao sumaríssimo, em razão da vedação legal expressa, o instituto não é aplicado para os delitos cometidos sob o rito da Lei Maria da Penha, ainda que haja uma pacificação entre as partes, como afirmado na assertiva.

    Gabarito do professor: Alternativa D.

  • GAB. D

    S V. 35 / STF “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • A) SÚMULA 705 STF :A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

         

    B) Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, – Tema 941) (Info 985).

         

    C) SÚMULA 707 STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

         

    D) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial'.

         

    E) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

         

    GABARITO: D

    .


ID
1786963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao tema controle interno e externo e seus respectivos órgãos estatais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. A presente proposição visa a  disciplina do disposto no § 2º do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual

    "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União."


    b) CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito." (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)


    c) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.



  • e) ERRADO

    Súmula Vinculante 21 

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • A) Certa!

    B) Errada, embora o CNJ ser um órgão do Poder Judiciário e fazer controle administrativo interno, não sujeita todos os órgãos do Poder Judiciário.

    C) Errada, o TCU auxilia no controle externo feito pelo Congresso Nacional.

    D) Errada

    E) Errada, essa hipótese é inconstitucional.

  • "d) Nos processos perante o TCU, em que há apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é prescindível assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, a despeito do decurso de qualquer lapso temporal." -> ERRADA


    EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.


    (STF, MS 24781 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Julgamento:  02/03/2011,  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)


  • O STF não se sujeita ao controle exercido pelo CNJ. 

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CF, art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Por simetria, aplica-se aos demais TCs.

     

    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    Ação direta. EC 45/2004. (...) Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito." (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)

     

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)

     

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    No julgamento de hoje, prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli.

     

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    STF, Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Contribuindo:

     

    MNEMÔNICO do prof Erik Alves do EC, para a letra A: >>>>CAPPS

     

    CF, art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

     

     

  • O Ministério Público não é Órgão do Poder Judiciário. O MP é Função Essencial à Justiça. O erro da alternativa B se mostra presente pelo fato de o STF(órgão máximo do Judiciário) não se submeter ao controle do CNJ.

  • Pessoal para aqueles que ficaram em dúvida quanto a alternativa D. De fato a súmulu vinculante 3 do STF dispõe ser prescindivel o contraditório e ampla defesa no caso de concessão inicial de aposentadoria. Vejamos:

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    O que torna a alternativa incorreta foi a expressão a qualquer tempo, pois conforme jurisprudência colacionada pelos colegas, passados 5 anos, deve-se conceder o direito ao contraditório e a ampla defesa.

     

  • CF/88:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • ARTIGO 74, § 2° DA CF

     

    Qualquer CIDADÃO, PARTIDO POLÍTICO, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.

  • MPU é orgão do poder judiciário??? tem cada erro nesses comentários... Um desserviços aos estudantes..

  • O erro da B reside no fato de o STF não poder ser controlado pelo STF

  •  b) O controle da atividade administrativa exercido pelo CNJ sujeita todos os órgãos do Poder Judiciário Nacional.  [ERRADO]

     

    Não estão sobre o controle do CNJ:

        ~> O próprio CNJ

        ~> O STF

  • GABARITO A

     

    a) correto!

    b) O STF (órgão máximo do Poder Judiciário) não está sujeito ao controle de sua atividade administrativa exercido pelo CNJ.

    c) O Congresso Nacional é quem exerce o controle externo, com o auxílio do TCU.

    d) Deve - se assegurar o contraditório e a ampla defesa.

    e) é ilícito condicionar a admissibilidade de recurso administrativo a prévio depósito.

  • E a SV03?

    "Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o interessado, exceto a apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão"

  • clovis lima

    é prescindível assegurar-se o contraditório e a ampla defesa  = dispensável assegurar-se o contraditório e a ampla defesa 

    A d  ta erraada

  • A questão relativo ao contraditorio e ampla defesa o erro está na parte final da afirmação... "a despeito do decurso de qualquer lapso temporal... Em regra precisa do contraditorio etc... não precisa se for apreciação da legalidade de aposentadoria etc., precisa porém neste ultimo caso se passados 5 anos da autuação do processo adm no TCU...(Rcl 15405 1ªtURMA)

  • por enquanto so batendo na trave

  •  

    Caro colega iniciante, vá se acostumando com o "dialeto" Cespe, palavras como: prescindir e despeito, é recorrente !

    .

    Prescindir = Dispensar, desprezar

    Despeito = Desconsideração, desfeita

    .

    d) Nos processos perante o TCU, em que há apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é prescindível assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, a despeito do decurso de qualquer lapso temporal.

    .

    Tradução:

    .

    d) Nos processos perante o TCU, em que há apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é dispensável assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, a desconsiderando o decurso de qualquer lapso temporal.

    .

    Bons estudos!

     

  • GABARITO: A

    Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • Letra A.

    d) Errado.  A palavra “prescindível” significa dispensável, desnecessário. Como você viu, só será dispensável o contraditório e a ampla defesa se a manifestação do TCU ocorrer no prazo de cinco anos.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • No que se refere à letra D, a Súmula Vinculante nº 3 leciona que "nos processo perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Contudo, de acordo com o entendimento do STF...

    "Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior."

    [, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]

  • ATENÇÃO QUANTO A RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA DO ITEM D

    O STF analisou, neste dia 19 de fevereiro, o RE 636.553, no qual houve uma alteração no entendimento que prevalecia naquele Tribunal até então. A partir de agora, os Tribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade de concessão de aposentadoria.

    A nova tese aprovada diz o seguinte:

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

    Hoje, o STF deu mais um passo! A partir de agora, após o prazo de cinco anos desde a chegada do processo na Corte de Contas, o Tribunal não poderá mais negar o registro.

    Vale dizer: a contar do dia em que o processo de registro chega ao Tribunal de Contas, há um prazo máximo de cinco anos para apreciação da legalidade da aposentadoria. Se o Tribunal não apreciar o processo nesse prazo, haverá uma “concessão tácita” do registro de aposentadoria.

    Estrátegia Concursos

  • LETRA D: ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

    NÃO.

    Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A SV possuía uma exceção

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gabarito: A

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • A) CF, art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Por simetria, aplica-se aos demais TCs.

         

    B) CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito."

         

    C) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)

         

    D) Prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli.

         

    E) Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    FONTE: Douglas .

  • COMENTÁRIOS DA LETRA D

    STF EM OUTUBRO/2020 DECIDE QUE...

    !! É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Essa foi a tese fixada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça para permitir que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) possa aplicar multas de trânsito na capital mineira. No STF, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, segundo o qual a tese da  a pessoas jurídicas de direito privado não possui caráter absoluto e pode ser ultrapassada quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital social majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial.

  • Lembrando que hoje, com o julgamento do RE 636553 (Tema 445), a letra D também estaria correta, já que se demorar mais de 5 anos não haverá mais a necessidade de garantir contraditório/ampla defesa, mas considerar-se-á definitivamente registrada a legalidade da aposentadoria, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática sobre o controle interno e externo e seus respectivos órgãos estatais. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Assertiva A: está correta. Conforme art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Assertiva B: está incorreta. Conforme o STF, a competência do CNJ é “relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito" [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.].

    Assertiva C: está incorreta. É exercida pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU. Conforme art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...].

    Assertiva D: está incorreta. Prevalece, no STF, o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. Vide o Mandado de Segurança (MS) 24781.

    Assertiva E: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante nº. 21  - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Gabarito do professor: letra a.


ID
1786966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    In casu, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7.347/1985 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. Citou, ainda, que a MP n. 2.180-35/20001, que introduziu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/1997 (que alterou a Lei n. 7.347/1985), estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para acolher a prescrição quinquenal para propositura da ação civil pública, ficando prejudicada a apreciação dos demais questionamentos. Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.

  • A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. (STF - Pet: 3388 RR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/10/2013,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03-02-2014 PUBLIC 04-02-2014)

  • *Quanto a letra "c"

    Para o STF, a exibilidade da menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5794340


    *Quanto a letra "d"

    "Tratando-se de interesse de toda uma coletividade cabe também ao Ministério Público, em meio as suas atribuições constitucionais, ser parte legítima para prosseguir com Ação Popular já ajuizada, buscando o bem comum". http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12010


  • Letra e: (errada) “O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet 1.738-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. 

  • Prazo prescricional Ação Popular 5 anos - Art. 21 da Lei n. 4.717/65 - Lei de Ação Popular

  • a ) ERRADA - quanto a outros processos que possam ser examinados.
     A Lei 4.717, de 29.6.1965, determina em seus arts. 2º a 4º, as hipóteses de nulidade que podem ser objeto da Ação Popular, quais sejam:
    “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio...  a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; ...." 

    b ) certa - O prazo prescricional da Ação Popular é de 5 anos com de acordo com o art. 21º da Lei 4.717/65.

    c) ERRADA -  4. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público.

    d) O MP entrará como representante. Apenas em caso de desistência do legitimado, que ele poderá prosseguir na ação.Cabe ressaltar que o Ministério Público não possui legitimação para ajuizar Ação Popular. Porém, deve acompanhar o processo, sendo que de acordo com o art. 9º da Lei 4.717/65 [6], se o autor desistir da ação ou der causa à absolvição da instância, ficará assegurado a qualquer cidadão, bem como ao Ministério Público, a possibilidade de prosseguir com a ação.

    e) esta eu copio da nossa amiga Mariana :)“O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional, mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet 1.738-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. 

  • c) ERRADA - O cabimento de ação popular não exige a comprovação de efetivo dano material, pecuniário. Ainda que não comprovada a efetiva ocorrência de dano material, a ilegalidade do ato já poderá ser reprimida na via da ação popular. Segundo entendimento do STF, "a lesividade decorre da ilegalidade; a ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano".

    FONTE: Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Devemos lembrar primeiramente que, em regra, a ação popular é de competência do juízo de primeiro grau, seja federal ou estadual, a depender da situação. Assim, a ação popular somente chegar ao STF por intermédio de recurso extraordinário. Diante dessa situação podemos afirmar que as decisões do STF não são de eficácia vinculante, pois a lei não lhe confere tal prerrogativa. Todavia, é correta afirmar que a decisão tomada em ação popular, independentemente do órgão prolator, possui efeitos erga omnes, nos termos do artigo 18, e ressalvada a hipótese de improcedência por insuficiência de provas.

     

    ALTERNATIVA B) CORRETA. O STJ aplica o prazo prescricional da lei de ação popular para a lei de ação civil pública tendo em vista que ambas integram o micro sistema de direitos coletivos e que houve omissão do legislador quanto ao referido prazo na lei de ação civil pública.

    LAP, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há necessidade de demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. É o que restou decidido no julgamento da ARE 824781.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A legitimidade para ação popular é restrita ao cidadão, conforme artigo 1 caput da LAP. Logo, MP não é parte legitima. A título de complementação, pessoa jurídica também não é parte legítima. Lembrar, por fim, que o eleitor de 16 a 18 anos, regularmente alistado, é parte legítima para propor ação popular.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não há foro por prerrogativa de função para julgamento da ação ´popular, ou seja, esta ação deve ser proposta perante o juízo de piso. A única exceção à regra é quando houver a possibilidade de conflito federativo, caso em que a ação popular deve ser proposta perante o STF, nos termos do artigo 102, “f”, CF (Vicente Paulo).

  • GAB. "B".

    Segundo o art. 21 da LAP, o prazo prescricional para a propositura da ação popular é de cinco anos. A primeira consideração que deve ser feita é que, apesar de limitar o exercício da ação popular, o artigo legal não pode ser considerado inconstitucional. Os prazos prescricionais e decadenciais são matérias de legislação infraconstitucional, e não se pode, pelo simples fato de se exigir um período de tempo para o exercício do direito de ação, entender que tal prazo seja inconstitucional. É preciso lembrar que a existência de prazos prescricionais e decadenciais não se dá por mero capricho do legislador, mas em razão de importante valor, essencial à vida em sociedade, que é a segurança jurídica.

    O prazo de cinco anos previsto no dispositivo legal não se refere somente à prescrição, como a literalidade do dispositivo legal poderia sugerir, atingindo também a decadência. Significa dizer que atinge tanto o pedido de natureza constitutiva negativa como o pedido de natureza condenatória. A principal questão que se levanta no tocante ao pedido condenatório, entretanto, é a aplicação do art. 37, § 5º, da CF, que prevê ser imprescritível a ação de ressarcimento por prejuízos gerados ao erário.

    Já tivemos a oportunidade de afirmar que o objeto tutelável por meio de ação popular não se limita ao erário, compreendendo também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Com relação aos pedidos condenatórios que não sejam voltados à recomposição do erário, parece não haver dúvida a respeito da aplicação do art. 21 da LAP, sendo inaplicável à espécie a tese de imprescritibilidade fundada no art. 37, § 5º, da CF. Já com relação a ações fundadas em ofensa ao erário, o entendimento deve ser outro, admitindo-se a ação com o pedido exclusivamente condenatório perpetuamente. Tal entendimento encontra-se consagrado nas ações civis públicas de improbidade administrativa.

    FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Ações Constitucionais.
  • REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.781 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.( S ) : JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA PROC.( A / S)(ES ) : DEFENSOR PÚBLICO -GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO RECDO.( A / S ) : MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. 

  • Artur Favero: parabéns. Um dos melhores comentaristas do QC.

  • Acho que com esse informativo deixa claro o Gabarito B.

    Ação popular. Prejufzo. Erário
    . possível afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular, sem adentrar o mérito da existência de prejuízo econômico ao erário. Isso porque a lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), em seu art. 1°, § 1°, ao definir o patrimônio público como bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, deixa claro que o termo "patrimônio público" deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar não apenas o patrimônio econômico, mas também outros valores, entre eles, a moralidade administrativa. REsp 7. 730.754, rei. Min. Humberto Martins, 73.4. 70. 2• T. (lnfo 430) 





    GABARITO "B"
  • B

    Vejam os comentários muito bem embasados de Artur Favero e Allan Feitoza.

  • Sobre a (B) - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO POPULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N.º 168/STJ.

    I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65.

    II. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

    III. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013)

  • Competência do juízo de primeiro grau -

     

    "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juí­zo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal" (STF, AO 859-QO, Rei. Min. El len Gracie, O} de 12-8-2003)

  • b) CERTA. "I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65." (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013)

    LAP (Lei 4.717), Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

     

    c) ERRADA. "1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal." (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.781 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.

     

    d) ERRADA. Qualquer cidadão, não MP.         
    LAP (Lei 4.717), Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    e) ERRADA. "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juí­zo competente de primeiro grau." (STF, AO 859-QO, Rei. Min. El len Gracie, O} de 12-8-2003

  • De acordo com decisão do STF, a decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões.[Pet 3.388 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-10-2013, P, DJE de 4-2-2014.] Incorreta a alternativa A.
    De acordo com o art. 21, da Lei 4117/65, que trata da ação popular, a ação prevista nesta lei  em 5 (cinco) anos. A jurisprudência do STJ aplica esse mesmo prazo por analogia à ação civil pública. Correta a alternativa B. Veja-se: A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõe um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ: Resp. nº 1084916, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, voto-vista vencedor, Julgado em 21/05/2009; Resp. 911961, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, Julgado em 04/12/2008. 
    Conforme entendimento do STF, o prejuízo material aos cofres públicos não é requisito indispensável para a ação popular, é possível que ela assuma índole preventiva. Incorreta a alternativa C. Veja-se: A ação popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da gratificação de nível superior e a consequente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a ação popular, como regulada pela Lei  4.717, de 29-6-1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. No caso presente, a ação popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo). [AO 506 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 6-5-1998, P, DJ de 4-12-1998.
    De acordo com o art. 5, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Portanto, incorreta a alternativa D,  "excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas e mesmo os brasileiros que estiverem com seus direitos políticos suspensos ou perdidos.

    A alternativa E está incorreta de acordo com o entendimento do STF. Veja-se: O STF – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos tribunais superiores da União. (...) Os atos de conteúdo jurisdicional – precisamente por não se revestirem de caráter administrativo – estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. [Pet 2.018 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-8-2000, 2ª T, DJ de 16-2-2001.] = Rcl 2.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-9-2009, P, DJE de 16-10-2009.

    RESPOSTA: Letra B





  • Art. 21 da LAP. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • “(...) 2. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Procedentes do STJ: Resp. Nº 890.552-MG, relator Ministro José Delgado, DJ DE 22.3.07, e Resp. 406.545-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 9.12.02”.

  • Ação Popular não tem foro por prerrogativa de função. Competência do juizo singular.

  • ação popular, quem pode impetrar: o cidadão . o MP não tem legitimidade para impetrar.

    não se exige, para o cabimneto de ação popular, a comprovação do dano material, pecuniário. O STF entende que a lesividade decorre da ilegalidade, basta esta para que se configure o dano;

     

    entimento do STF que não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional particado por mebro do P. Judciário no desempenho de sua função tipica (decisões judiciais). Ação popular incide sobre decisões administrativas.

    não há foro por prerrogativa de função em ação popular;

    prazo prescricional da ação popular  é cinco anos;

    de acordo com o STF, a decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante. (está no comentário do professor QC).

  • COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa?

    SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html

  • b)

    A ação popular sujeita-se a prazo prescricional quinquenal previsto expressamente em lei, que a jurisprudência consolidada do STJ aplica por analogia à ação civil pública.

  • LETRA B.

    e) Errado. Muito importante destacar que, em regra, não há foro especial para o julgamento de ações populares, de ações civis públicas ou de ações de improbidade administrativa. Os examinadores costumam fazer questões perguntando de quem é a competência para julgamento de importantes autoridades nessas ações. A ideia é fazer o candidato acreditar que a competência será do STF ou do STJ. Excepcionalmente, a ação popular pode ser julgada no STF, quando ficar caracterizado conflito federativo. Foi o que aconteceu no julgamento envolvendo a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. A disputa nessa hipótese envolvia a União x Roraima (STF, PET 3.388).

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A) A decisão em Ação Popular é desprovida de força vinculante.

    C) A Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Assim, não é necessária que a lesão ao patrimônio público já esteja consolidada.

    D) Quem tem legitimidade ativa, em Ação Popular, é o cidadão.

    E) Ação Popular é competência da justiça de 1ª instância, independentemente do foro por prerrogativa de função.

  • A) A decisão em Ação Popular é desprovida de força vinculante.

    C) A Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Assim, não é necessária que a lesão ao patrimônio público já esteja consolidada.

    D) Quem tem legitimidade ativa, em Ação Popular, é o cidadão.

    E) Ação Popular é competência da justiça de 1ª instância, independentemente do foro por prerrogativa de função.

    LETRA B.

    e) Errado. Muito importante destacar que, em regra, não há foro especial para o julgamento de ações populares, de ações civis públicas ou de ações de improbidade administrativa. Os examinadores costumam fazer questões perguntando de quem é a competência para julgamento de importantes autoridades nessas ações. A ideia é fazer o candidato acreditar que a competência será do STF ou do STJ. Excepcionalmente, a ação popular pode ser julgada no STF, quando ficar caracterizado conflito federativo. Foi o que aconteceu no julgamento envolvendo a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. A disputa nessa hipótese envolvia a União x Roraima (STF, PET 3.388).

  • Alternativa correta. Não se esquecer que, se o dano referir-se ao meio ambiente ou lesão ao erário, ela será imprescritível.

  • (A) Decisão proferida pelo STF em sede de ação popular não tem força vinculante.

    .

    (B) A ACP e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da ACP , inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, STJ: Resp. Nº 890.552-MG.

    LAP -      Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos.

    .

    (C) A Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Assim, não é necessária que a lesão ao patrimônio público já esteja consolidada.

    .

    (D) LAP - 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do DF, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (CF art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do DF, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    .

    (E) Em regra, não há foro especial para o julgamento de ações populares, de ACP ou de ações de improbidade administrativa. Os examinadores costumam fazer questões perguntando de quem é a competência para julgamento de importantes autoridades nessas ações. A ideia é fazer o candidato acreditar que a competência será do STF ou do STJ. Excepcionalmente, a ação popular pode ser julgada no STF, quando ficar caracterizado conflito federativo. Foi o que aconteceu no julgamento envolvendo a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. A disputa nessa hipótese envolvia a União x Roraima (STF, PET 3.388).

    DA COMPETÊNCIA

    5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao DF, ao Estado ou ao Município.

    § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do DF, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

           

    FONTE: BRUNA

  • Art. 6º, § 4º - O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, SENDO LHE VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, ASSUMIR A DEFESA DO ATO IMPUGNADO OU DOS SEUS AUTORES.

  • STF vem entendendo pela eficácia vinculante das decisões mesmo em controle difuso de constitucionalidade. Será que hoje em dia a resposta seria a mesma? Muito embora o objeto das ações sejam distintos. São tendências jurisprudenciais conferir eficácia vinculante as decisões mesmo fora do controle concentrado e a aceitação da tese da eficácia irradiante dos fundamentos da decisão.

  • O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo STF. A decisão objurgada ofende o art. 5 º , LXXIII, da CF, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. [ARE 824.781 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2015, P, DJE de 9-10-2015, Tema 836.] 

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. (...) 4. A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões


ID
1786969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes:


    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:


    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.


    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.


    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.


    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).


  • STCESPE  adota a teoria da transcendencia dos motivos determinantes. Tem que rir!

  • O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a TEORIA RESTRITIVA, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • A prova foi aplicada na semana passada, esse gabarito é preliminar. Provavelmente será anulada.

    Sobre a letra B: ERRADO! Ao contrário, o entendimento do STF é o de não cabimento da ADPF se a violação é reflexa, como é o caso da norma de caráter secundário. Nesse sentido o AgRg na ADPF 210/DF: "[...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)."

  • A letra correta é a C (Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF). Por exemplo: se o ato do poder público for anterior à CR/88 independe ser secundário ou não. Cabe sim. ADPF 93, STF. 

  • A meu ver, a resposta dessa questão merece ser retificada. A assertiva "d" não pode ser considerada correta, consoante motivos já explicitados pelos colegas. Por outro lado, a assertiva "b" está em perfeita harmonia com o nosso ordenamento jurídico. Um grande exemplo de ato normativo secundário é o decreto, que visa regulamentar as leis. Tal ato pode, sim, ser objeto de ADPF, caso haja violação à norma de preceito fundamental ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional.

  • Palhaçada 

  • B) Quando a banca fala em princípio da subsidiariedade quer dizer que a ADPF só será utilizada em ultima ratio, quando não houver nem uma outra ação de controle constitucional concetrado capaz de resolver o problema, isso é o que diz o STF.

    D) Os efeitos da ADPF poderão ser de ordem subjetiva e objetiva.

    Em relação aos subjetivos, a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante, alcançando os demais órgãos do Poder Público, tornando a decisão em ADPF, nesse aspecto, ampliativa (quando comparada com as proferidas em ADI ou ADC).

    Seguiu-se, nesse aspecto, a lei que disciplina a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, deferindo os mesmos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade.

    Em relação aos efeitos objetivos, poderá ser ex tunc ou ex nunc.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10542

    E) ADPF é o meio de controle concentrado de normas municipais em face da CF.

  • "b) Conforme entendimento prevalente do STF, o princípio da subsidiariedade é inaplicável à ADPF." -> ERRADA

    O STF aplica o princípio da subsidiaridade.
    "a sujeição ao princípio da subsidiariedade significa que 'não será admitida (...) quando houver outro meio capaz de sanar a lesividade' (art. 2º, § 1º, da Lei 9.882/1999)." (STF, ADPF 210 A GR / DF)
  • Letra C - Errada


    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 5.597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O ACESSO DE CONSUMIDORES LIVRES ÀS REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO ARGÜENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

    I - A composição híbrida da ABRADEE, devido à heterogeneidade na participação social macula a legitimidade da argüente para agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 

    II - Não é parte legítima para a proposição de argüição de descumprimento de preceito fundamental a associação que congrega mero segmento do ramo das entidades das empresas prestadoras de energia elétrica. Precedentes. 

    III - Inexistência de controvérsia constitucional relevante. 

    IV - A jurisprudência desta Suprema Corte, não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado. 

    V - O ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. 

    VI - Agravo regimental improvido.

    (ADPF 93 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-03 PP-01049 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 99-114)

  • Também não concordo com o gabarito. A teoria dos motivos determinantes não tem sido adotada pelo STF.

    Caderno do Novelino:


    Teoria extensiva: defendida no STF por Gilmar Mendes. Sustenta que o efeito vinculante atinge não só o dispositivo da decisão, mas também os motivos determinantes contidos na fundamentação.

    Os motivos determinantes para o resultado formam a ratio decidendi (razões da decisão). De acordo com a teoria extensiva, a ratio decidendi também é vinculante.

    Não seriam vinculantes as razões ditas de passagem (obiter dicta), que não são determinantes para o julgamento.

    ·  Esta teoria foi adotada no STF com o nome de “transcendência dos motivos” ou “efeito transcendente dos motivos determinantes”. Foi abandonada pela Suprema Corte.



  • GABARITO PRELIMINAR: D!

    Complementando:

    A) No julgamento da liminar suscitada naquela ação [ADPF 33], o Tribunal acolheu a tese do cabimento da ADPF arguida contra lei estadual pré-constitucional que indexava o reajuste dos vencimentos de determinado grupo de funcionários ao valor do salário mínimo. Essa orientação foi reafirmada na decisão de mérito, proferida em 7.12.2005. No caso específico, cuidava-se de norma pré-constitucional estadual já revogada. (Gilmar Mendes)

    B) L9882, art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    C) [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) (STF - ADPF: 210 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/06/2013,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR?NICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

    D) No julgamento da Rcl 10.604 (08.09.2010), o STF afastou a técnica do transbordamento dos motivos determinantes. Em referido julgado, há referência à questão de ordem na Rcl 4.219, na qual se sinaliza a manifestação de 6 Ministros contra a teoria da transcendência. Trata-se de verdadeira jurisprudência defensiva, no sentido de se evitar o número crescente de reclamações. (Pedro Lenza)
    Confiram: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161024

    E) Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


  • Transcrevo parte do aludido julgado (Rcl 10.604) que trata da transcendência dos motivos determinantes, ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes (relatoria do ministro Ayres Britto):

    [...] Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria). [...]

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161024

  • a)  ERRADA - Não é vedade a utilização de ADPF em caso de controvérsia consitucional sobre lei pré-constitucional federal\estatal\municipal

     b)  ERRADA - é aplicável ADPF

      c) ERRADA - Violação indireta, reflexa, implícita, mediata ou não manifesta, ocorre quando uma lei ou ato normativo se contrapõe à Constituição de maneira oblíqua ou reflexa. Para compreender melhor esse assunto, faz-se necessário distinguir atos primários de atos

    secundários. Os atos normativos primários são todos aqueles que regulamentam o texto da Constituição, mesmo que não sejam provenientes da função legislativa, e.g.,os regimentos internos das casas do Legislativo, bem como dos tribunais, todos aqueles atrelados não à lei, mas à norma constitucional, razão pela qual todos são passíveis de controle através de recurso extraordinário. Diz-se que referidos atos são primários porque retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição.

    Conforme o STF julgou na Medida Cautelar da ADI 2535/MT: “Tem-se inconstitucionalidade reflexa – a cuja verificação não se presta a ação direta – quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, cuja observância estaria vinculado pela Constituição”. Atos secundários, por sua vez, atrelam-se a função normativa, baseando-se diretamente na lei, e não na própria Constituição Federal, como as resoluções e portarias, de modo que a elas questionamos a legalidade e não sua constitucionalidade, compreendendo o STF que não cabe recurso extraordinário.

    Assim, como a violação indireta refere-se apenas aos atos secundários, não cabe recurso extraordinário, tampouco ADI ou ADPF.

    D) CERTA

    E) ADPF é cabível em controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade de direito municipal.

  • Autoritarismo do CESPE, pra variar.... Aguardando gaba definitivo, não é possível que não mudem!!!

  • A meu ver, a letra "c" é a correta.


    Isso porque o objeto da ADPF é mais amplo que o de uma ADI, por exemplo. Vejam que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99, disciplinando a hipótese de arguição autônoma, não se limita aos atos de caráter normativo emanados do Poder Público, podendo a lesão ser resultante de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares (LENZA cita textualmente essa possibilidade em seu livro).


    A "d" é claramente equivocada.


  • Todas as assertivas estão nitidamente incorretas, inclusive a letra "D", de acordo com entendimento majoritário do STF e da doutrina.


    Com efeito, conforme lição de Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, 2015, Ed. JusPodivm, p. 1220-1221), "para a teoria restritiva, defendida no STF pelo Ministro Ayres Britto e que tem inúmeros adeptos na doutrina (...), só o próprio dispositivo da decisão teria efeito vinculante (que não atingiria a parte de fundamentação da decisão!)".


     Gabarito indefensável!

  • Os efeitos da decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

  • A cespe anulou a questão com a justificativa de que não haveria nenhuma assertiva correta. 

    Com relação a letra "d" há mta divergencia jurisprudencial, portanto não é pacífico o entendimento da assertiva.


    Pra quem quiser dar uma olhada:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

  • As decisões vinculam os demais órgãos do Poder judiciário. Não vincula o próprio STF, que também é órgão do poder judiciário.

  • Algumas das justificativas da CESPE para anulação da questão:

    As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, “que não se restringem ao dispositivo da decisão, abarcando a fundamentação  ‐ os fundamentos determinantes  ‐ que permitiu a conclusão do Tribunal”, à Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário em geral (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional./ Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. E ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.1.234). 

    A opção, “Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF”, está incorreta. Normas de caráter secundário, tais como regulamentos e resoluções, não podem ser objeto de ADPF. O problema seria de legalidade e não inconstitucionalidade.

    Com essas considerações, afirma‐ se não haver opção correta.

  • A - INCORETA. Normas pré-constitucionais (federais, estuduais ou municipais) podem ser objeto de ADPF (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 9.882/99).

     

    B - INCORRETA. Besteira! O princípio da subsidiariedade aplica-se justamente à ADPF.

     

    C - INCORRETA. Não! Norma de caráter secundário (regulamentar) merece controle de legalidade e não de constitucionalidade. Logo, pelo princípio da subsidiariedade, sequer caberia ADPF, porquanto a "crise de legalidade" seria resolvida por outros meios.

     

    D - INCORRETA. Assertiva controvertida. Em regra, o STF não admite a tese da transcendência dos motivos determinantes, salvo raras decisões nesse sentido. A doutrina processual, porém, vem aderindo à tese (Marinoni, Mitidiero etc.).

     

    E - INCORRETA. Em sede de controle concentrado, somente a ADPF se presta a examinar norma municipal!

  • A) Se a controvérsia constitucional recair sobre lei pré-constitucional estadual, é vedada a utilização da ADPF. ERRADA.

    L9882 - Art. 1 Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, ESTADUAL ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

         

    B) Conforme entendimento prevalente do STF, o princípio da subsidiariedade é inaplicável à ADPF. ERRADA.

    Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Princípio da subsidiariedade.

         

    C) Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF. ERRADA.

    Art. 1  A argüição prevista no § 1  do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato (NORMA DE CARATER PRIMARIO) do Poder Público.

    Normas de caráter secundário, tais como regulamentos e resoluções, não podem ser objeto de ADPF. O problema seria de legalidade e não inconstitucionalidade.

         

    D) As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, do dispositivo e dos fundamentos determinantes, à administração e aos órgãos do Poder Judiciário.

    Justificativas da CESPE para anulação da questão:

    As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, “que não se restringem ao dispositivo da decisão, abarcando a fundamentação ‐ os fundamentos determinantes ‐ que permitiu a conclusão do Tribunal”, à Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário em geral (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional).

         

    E) Extrapola o âmbito da ADPF pretender dirimir controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade de direito municipal. ERRADA.

    CF88 - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    L9882 - Art. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição; 


ID
1786972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção ao tema controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)



    “No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.” (ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 23-10-2014.)

  • Qual o erro da letra d? 

    Temos controle repressivo e preventivo não é? Seria apenas por não estar previsto expressamente em lei? 

    A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental” (LENZA, 2004, pg. 214).

  • A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental” (LENZA, 2004, pg. 214)"). Ressalta-se que a Jurisprudência tem entendido que o CONTROLE PREVENTIVO só é realizado em PEC (Proj. de Emenda Const.), não incidindo sobre PL (Projeto de Lei).

  • Também não encontrei erro na letra D.. a questão não menciona "a legislação", mas sim "a ordem jurídica brasileira", no que se inclui a jurisprudência. 

  • Letra (a)

    Lei ou ato normativo municipal em face da CF.

    Em Caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabíveis o controle de constitucionalidade concentrado perante o SFT (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização de controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390-AL e Rcl 386-8/SC, Rel. Min. Octávio Gallotti.


    Letra (d)

    "O STF tem entendimento que o controle preventivo pode ocorrer pela via judiciária quando existe vedação ma própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras. de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4ª. do Art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle nesse caso é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar". (LENZA, 2012, pg. 257)

  • Penso q o erro da letra D seja falar em "ordenamento juridico" pois a hipótese eh admitida pela jurisprudência e pela doutrina. Cai feito patinho nessa :(

  • Estou engando ou o item "a" está se referindo ao controle de constitucionalidade das próprias normas de reprodução obrigatória e, não, ao de lei/ato normativo estadual, municipal ou distrital? Se o controle de constitucionalidade do item se referir a estas normas, está se referindo, na verdade, ao sentido e alcance dado a elas - o que, obrigatoriamente deve ocorrer em face da CF - tornando o STF tribunal competente exercê-lo e pela via do Recurso Extraordinário. (RCL 383)

  • O Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual.

    Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.

    Chegando esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.

    STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

  • Quiseram fazer uma prova difícil e acabaram cagando as questões 

  • Marquei letra A por achar mais seguro, em se tratando de CESPE, contudo tem duas respostas corretas. 


    Infelizmente a CESPE vai perdendo credibilidade. Nas últimas provas grandes (Procuradorias, Magistraturas e Promotorias) o índice de anulação foi grande (na prova de Salvador, por exemplo, das 100 questões eles anularam 8 ou 9)

  • CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
  • GABARITO PRELIMINAR: A!

    Complementando:

    A) COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. [...] O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão-somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. (STF - Rcl: 10500 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/06/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011)

    B) O mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição (DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR).

    C)  Controle difuso: incidental - o objeto do pedido não é a declaração da inconstitucionalidade; concreto - ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes.
    Controle concentrado: principal - o objeto do pedido é a questão constitucional; abstrato - não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para assegurar a supremacia da Constituição.

    D) Comentado à parte.

    E) Conforme explanado na alternativa A.

  • Continuando...

    D) A ordem jurídica brasileira realmente prevê controle judicial preventivo de constitucionalidade. Como já mencionado, Predro Lenza esclarece em sua obra:

    O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua
    participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata­-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema
    constitucional
    (vide RTJ 136/25-26, Rei. Min. Celso de Mello; RTJ 139n83, Rei. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).

    O que inexiste na ordem jurídia brasileira, como vemos, é o controle preventivo de constitucionalidade em abstrato.

    Ainda de acordo com o aludido autor (conforme o julgamento do MS 32.033 de relatoria do ministro Teori Zavascki):
    a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo;
    b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

    Obs: Vejam que o questionamento sobre a matéria da lei (se o projeto de lei for transformado) poderá ser realizado em momento oportuno no controle concentrado a ser provocado pelos legitimados do art. 103. (Pedro Lenza)

  • Com a palavra, Gilmar Mendes:


    Nada obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex officio a questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal –, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).


    Portanto, da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual seria admissível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderia reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necessidade de o Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da ação direta proposta.


    Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.


  • A alternativa "A" está errada em virtude da péssima redação proposta pela CESPE. A alternativa diz "Normas de reprodução da CF em Constituição Estadual podem ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de ação direta ao respectivo tribunal de justiça", ora, objeto é a norma atacada, isto é, a alternativa na verdade propõe que a norma da Constituição Estadual pode ser julgada constitucional pelo próprio Tribunal Estadual, o que afronta a competência exclusiva do STF no controle direto de constitucionalidade. Ao invés de "objeto" o que o examinador quis dizer é "parâmetro".  O correto seria "Normas de reprodução da CF em Constituição Estadual podem ser PARÂMETRO de controle de constitucionalidade QUE TENHA POR OBJETO LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, ATRAVÉS de ação direta ao respectivo tribunal de justiça"

  • Uma dica para aumentar as chances  de acertar esses tipos de questões. Percebe-se que nesta questão, a alternativa A e a alternativa E são contrárias uma a outra ( ou as normas de reprodução obrigatória podem ser objeto de controle pelo TJ ou não podem), portanto a resposta tinha que ser obrigatoriamente  ou A ou E.

  • Recurso contra a decisão do TJ no julgamento de ADI Estadual:Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.

    Exceção:  da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF  se a norma da Constituição Estadual que foi  apontada  como  violada  (parâmetro)  for uma norma de reprodução obrigatória(aquela que  é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).

    Ex: na ADI estadual, argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual,  que trata sobre a iniciativa privativa  do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX da CE reproduz uma  regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário no STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art.  61 da CF/88.  Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar  se essa lei (estadual ou municipal) violou realmente a Constituição Federal.

    Vale ressaltar que essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, TERIA EFICÁCIA ERGA OMNES. Importante deixar claro que se a norma parâmetro da ADI estadual  (norma da CE tida como violada) for de reprodução obrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal. Info 745

  • Letra d) - Quanto aos momentos de realização do controle de constitucionalidade, poderá ser preventivo ou repressivo (superveniente). Em ambos poderá ser realizado por qualquer um dos 3 poderes: legislativo, executivo e judiciário.

    O judiciário poderá fazer esse controle preventivo pelo STF em relação ao vício formal. Em relação ao controle superveniente (repressivo) uma ADI, por exemplo..
  • Questão péssima! Jamais as normas de reprodução obrigatória em CE serão objeto de controle pelo TJ. Mas sim, podem/devem ser parâmetro do controle estadual. 

  • Aprendi um monte de regras, exceções sobre o controle judicial preventivo, legal, então a ordem jurídica brasileira prevê, não prevê? socorro :(... ainda não entendi essa "D"

  • Como hoje, 29.01.16 ainda não saiu o gabarito definitivo, acho que esta questão deve ser anulada, pois há 2 respostas corretas, letras A e D.

    Correta a letra A), conforme Pedro Lenza, 18a ed, página 368:

    "Havendo repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rei 383-SP, REMC 16.390-AL e Rei 386-8/SC, Rei. Min. Octavio Gallotti). 

    Nesse caso é de destacar a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário a ser julgado pelo STF quando a norma que serviu de parâmetro de controle da CE for norma de reprodução obrigatória, repetida e copiada da CF, tema que será estudado no item 6.8.6."


  • LETRA E - ERRADA

    Com isso, se uma norma estadual ou municipal viola ou não uma proposição constitucional estadual remissiva, é circunstância que apenas se saberá após a combinação entre norma remissiva e norma remetida, que é o que vai determinar o alcance normativo do parâmetro de controle a ser adotado. Entretanto, uma vez determinado esse alcance, a anulação da norma estadual ou municipal por violação a tal parâmetro nada mais é do que uma conseqüência da supremacia da Constituição Estadual no âmbito do Estado-membro. Em outras palavras, as conseqüências jurídicas decorrentes de eventual violação à proposição remissiva constante da Constituição Estadual derivam da própria posição hierárquico-normativa superior desta no âmbito do ordenamento jurídico do Estado-membro, e não da norma da Constituição Federal a que se faz referência.
    Assim, se as proposições remissivas constantes das diversas Constituições Estaduais, apesar de seu caráter dependente e incompleto, mantêm sua condição de proposições jurídicas, não haveria razão para se lhes negar a condição de parâmetro normativo idôneo para se proceder, em face delas, ao controle abstrato de normas perante os Tribunais de Justiça.
    Rcl 4432/TO, INFO 444, STF http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo444.htm



  • Quanto à letra 'D', quer dizer que não existe mais o controle preventivo judicial de constitucionalidade feito através de impetração de mandado de segurança por parlamentar contra projeto de lei ou de emenda?! Quanta aberração nessa prova! Imagina o que nos aguarda na prova TJAM-2016...

  • Concordo com as críticas do Apollo Fischer e da CEcilia Lins a respeito da alternativa "A". O correto seria "Normas de reprodução da CF em Constituição Estadual podem ser PARÂMETRO (e não objeto) de controle de constitucionalidade QUE TENHA POR OBJETO LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, ATRAVÉS de ação direta ao respectivo tribunal de justiça". Aguardemos o gabarito definitivo.

  • EXAMINADOR DE PROVA PARA JUIZ DE DIREITO QUE NÃO SABE DIFERENCIAR "OBJETO DE CONTROLE" DE "PARÂMETRO DE CONTROLE"... DEUS, PAI.

     TRABALHE E CONFIE.

  • A questao afirma que as normas estaduais reprodutoras da CF serao objeto de controle. A redaçao é que nao ajudou muito

  • O controle judicial preventivo de constitucionalidade existe, no entanto, não está previsto em lei. Trata-se de construção jurisprudencial.

  • O cespe considerou nas justificativas as alternativas A e D, apesar da letra A conter esse erro "objeto". 

  • Resumindo A e D corretas, por isso foi anulada 

  • Trecho da justificativa da banca:


    "”A opção, “O controle de constitucionalidade de normas remissivas presentes em Constituição Estadual é vedado aos Tribunais de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF”, está incorreta. Normas remissivas em Constituição Estadual podem ser objeto de controle de constitucionalidade no respectivo Tribunal de Justiça, sem que isso signifique usurpar a competência do STF. É a lição da doutrina e da jurisprudência do STF. Confira‐se Marinoni: “(...) de acordo com a jurisprudência do STF, as normas de reprodução imitação e remissivas, presentes nas Constituições Estaduais, podem constituir parâmetro de controle para ação direta a ser proposta nos Tribunais de Justiça” (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional/Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 851)“


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

  • (A) Normas de reprodução da CF em Constituição Estadual podem ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de ação direta ao respectivo tribunal de justiça.

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. [...] O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão-somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de eferência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. (STF - DJe-187 ).

         

    (B) Mandado de injunção agrega hipótese de controle abstrato de constitucionalidade.

    O mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle CONCRETO ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ADI por omissão foi idealizada como instrumento de controle ABSTRATO ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição. Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição (DIRLEY DA CUNHA JR).

         

    C) O controle incidental é de natureza abstrata e o principal é, de regra, de natureza concreta, mas pode, excepcionalmente, ter natureza abstrata.

    Controle difuso: incidental (o objeto do pedido não é a declaração da inconstitucionalidade); concreto (ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes).

    Controle concentrado: principal (o objeto do pedido é a questão constitucional); abstrato (não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para assegurar a supremacia da Constituição).


ID
1786975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção à ADC e à respectiva jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) artigo 26, Lei 9.868/99: a decisão que declara a constitucionalidade não pode ser objeto de ação rescisória;

    b) artigo 15, Lei 9.868/99: a petição inicial pode ser liminarmente indeferida pelo relator, quando for: inepta, não fundamentada, manifestamente improcedente;

    c) "O Controle de Constitucionalidade consiste na fiscalização da compatibilidade entre condutas (comissivas ou omissivas) dos Poderes Públicos e o bloco de constitucionalidade, integrado pela Constituição Formal. (...) Vale lembrar que o bloco de constitucionalidade ... consiste no conjunto de normas materialmente constitucionais, que servem de paradigma para controle de constitucionalidade, mas que, não necessariamente, integram formalmente a Constituição, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o regramento do art. 5º, § 3º, da CF." (Revisaço CESPE: 2016, Tomo 1, Ed. Juspodivm, p. 220);

    d) artigo 21 e parágrafo único, Lei 9.868/99: o prazo para julgamento da ação é de 180 dias.

  • O item E não está errado. Decorrido o prazo da rescisória, a imutabilidade da sentença de mérito transitada em julgado é insuperável, ainda que aplicada lei objeto de ulterior ADC improcedente, com a inconstitucionalidade proclamada pelo STF. A questão não está dizendo que a rescisória será contra a decisão da ADI ou ADC, mas sim em um processo subjetivo. É o que prevalece.

  • A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.-A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”-como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758-RTJ 164/506-509-RTJ 201/765)-, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.(...)

    STF. 2ª Turma. RE 592912 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2012.

  • alguém pode explicar melhor a letra E? Obrigado


  • Com relação a letra E:

    "Por fim, vale lembrar que as decisões de mérito proferidas em ADI e ADC são irrecorríveis, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."

    Fonte: Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado

  • A alternativa "E" não está dizendo que a rescisória será contra a decisão da ADI ou ADC, mas sim em um processo subjetivo. 

  • Resposta certa: E)

    De acordo com atual posicionamento do STF:

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).


  • A redação da questão meio truncada, ao menos para mim, é que tornou mais complicada. A letra  "E" realmente está certa. O cerne da questão é identificar que o que pode ser objeto da ação rescisória não é a ADC (uma vez que aqui só cabe embargos de declaração), mas sim a ação que possui ligação com a matéria tratada na ADC. Ex.: Se uma ADC declara que é constitucional vender remédios em lotéricas, eventual decisão num processo judicial transitado em julgado que considerou legal a aplicação de uma multa a uma lotérica que vendia remédios antes da decisão na ADC, se superado o prazo decadencial da ação rescisória (02 anos), não poderá ser revisto por motivo de segurança jurídica. É que na época a decisão obedeceu  a "regra do jogo vigente".

    Acho que é isso. Se estiver errado, por favor, me mandem uma mensagem. Falou!

  • Tento achar uma tese que concilie estes dois julgados:

    1) A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

    2)Quarta-feira, 22 de outubro de 2014

    Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (22), que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.


    Vejo como possível apenas a seguinte conclusão diante das premissas acima:

    é cabível ação rescisória de decisão ou julgado (processo subjetivo) que tenha declarado a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que aquele não tenha aplicado jurisprudência até então pacífica no STF.

    concordam?

  • RB obrigada pela exemplificação! Ajudou demais a minha compreensão! 

  • Quanto a "E", e quanto a "querela nullitatis insanabilis"? Ela também caberia, o que torna a assertiva errada, não? Alguém entendeu pq não consideram a "querela nullutatis" aqui? Agradeço desde já a quem puder ajudar.... :)

  • Em relação a alternativa B, vale destacar que a existência de controvérsia judicial é requisito de admissibilidade:

    "O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, 'em proporções relevantes', de dissídio judicial, cuja existência -- precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta -- faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado deinsegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal." (ADC 8-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: ADC 1, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, DJ de 16-6-1995.

  • LETRA E) 

    PRIMEIRO: É IMPORTANTE DIZER QUE OS EFEITOS EM DECISÃO DE MÉRITO NA ADC SÃO EXATAMENTE OS MESMOS DA ADI.

    SEGUNDO: "...AFIRMAR QUE A DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DESSA NATUREZA É DOTADA DE EFEITOS RETROATIVOS É DIZER QUE A FORÇA DA DECISÃO, NO PLANO NORMATIVO, ALCANÇA TODA A EXISTÊNCIA DA LEI, RETIRANDO-A DO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE O  SEU NASCIMENTO. ENTRETANTO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE TAL DECISÃO TENHA FORÇA, POR SI SÓ, DE DESFAZER TODOS OS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI QUE VEIO A SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, TAIS ATOS NÃO SERÃO AUTOMATICAMENTE DESFEITOS, A REFERIDA DECISÃO APENAS CRIARÁ CONDIÇÕES PARA QUE A PARTE INTERESSADA PLEITEIE, NA VIA JUDICIAL ADEQUADA, O DESFAZIMENTO DOS ATOS. NO CASO EM TELA, A VIA, EM TESE, ADEQUADA, SERIA  A AÇÃO RESCISÓRIA, OCORRE QUE ESTA SÓ PODE SER AJUIZADA NO PRAZO EXÍGUO DE 2 ANOS, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO, ISTO É, A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO AFETARÁ, DE FORMA ALGUMA, O CASO CONCRETO JULGADO SOB VALIDADE DA NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL...".

     TRABALHE E CONFIE.


  • A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
    - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.

    FONTE: STF. JUS

  • Indiquem para comentário do professor.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA AR 29020 SP 0029020-94.2012.4.03.0000 (TRF-3)

    Data de publicação: 19/09/2013

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.

    1. O julgamento proferido pela Corte Suprema em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), conquanto dotado de efeito retroativo (ex tunc), não tem o condão de afastar a coisa julgada formada anteriormente à sua prolação, nem, tampouco, de reabrir o prazo decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, que já se havia consumado. 2. Há que prevalecer, nesses casos, em nome do princípio da segurança jurídica, a coisa soberanamente julgada, ainda que diante do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Precedente da Suprema Corte. 4. Agravo ao qual se nega provimento.

  • Questão na iminência de se tornar desatualizada! Com o CPC/15, a letra "e" será considerada errada. 


    Segundo o CPC/15, cabe rescisória se, depois do trânsito em julgado, houver sido declarada inconstitucional pelo STF a lei ou o ato normativo em que se baseou a sentença. O prazo é de 02 anos, a partir da decisão do STF:


    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    [...]

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;


    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.  

    [...]

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Só fiquei na dúvida em relação a relativização dos efeitos da coisa julgada através da Querela Nulitatis.  

  • para complementar

    Letra (e)

    - A sentença de mérito transitada em julgado pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. 

    TJ-SC - Apelação Cível AC 20110882877 SC 2011.088287-7 (Acórdão) (TJ-SC)

  • Letra E

    A decisão do STF tratou do EFEITO NORMATIVO e EFEITO EXECUTIVO presente no controle abstrato.

    O EFEITO EXECUTIVO, do controle abstrato. nada mais é que o EFEITO VINCULANTE da decisão, que por si só se impõe,  de modo automático e ex-nunc.

    O normativo, por sua vez, produz efeitos ex-tunc, só alcançando o caso concreto atingido pela decisão. Este efeito, porém, não se aplica automaticamente, ensejando que a parte atingida pela decisão entre com uma ação para fazê-lo valer.

  •     A eficácia executiva (efeito vinculante) produz efeitos “ex nunc”. Assim, o termo inicial da eficácia executiva é o dia de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999).

        Nesse contexto, o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade, mas do julgado que assim a declara. Em outras palavras, o dever de todos respeitarem aquilo que foi decidido só surge depois da decisão.

        Por fim, o efeito vinculante não atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada.  Os atos passados, mesmo quando decididos com base em norma posteriormente declara inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação. Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio. (fonte sítio dizer o direito, com adptações)

  • LETRA E: 

    "Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764)." Site dizer o direito

  • NOVO CPC (acrescentando)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Atenção!

    Questão desatualizada após a entrada em vigor do Novo CPC!!!!!

  • Apesar dos colegas Advocacia Pública e André Viana terem trazido a questao do NCPC, há de se considerar as regras da LINDB. No presente caso, tem-se uma lei geral  nova (NCPC) dispondo de forma contrária a uma leI específica mais antiga (lei 9868). Ora, quanto ao critéro cronológico, não restam dúvidas: aplica-se a lei mais nova. No entanto, tratando-se de antinomia de segundo grau (aquela que envolve dois critérios de soluçao), as coisas são bem diferentes. Ainda que se tenha uma lei nova dispondo o contrário de lei mais antiga, caso haja conflito entre lei especial e lei geral, o critério da especialidade prevalece, ainda que a lei geral seja a lei nova. Nesse s3ntido: Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, dentre outros. Essa é a doutrina majoritária, é tema pacífico. Quanto a este assunto do NCPC, creio que em breve teremos decisao do Supremo afastando a aplicaçao desse novo dispositivo.

  • Logo, diante do que coloquei acima, a alternativa "e" continuaria correta, mesmo porque, além da lei específica das açoes constitucionais trazer previsão diversa, o próprio dispositivo da lei geral (paragrafo 15 do art. 525, NCPC) não diz em momento nenhum que se aplica às açoes constitucionais. Ocorre que a alternativa "e" trata da SENTENÇA de mérito transitada em julgado, sendo que o arttigo 26 da lei 9868 trata apenas das açoes OBJETIVAS/ABSTRATAS/no âmbito do controle CONCENTRADO. Assim, a alternativa "e" não se adequa sequer à previsao da lei 9868. Diante do art. 515, paragrafo 15 do NCPC, considerando que a alternativa "e" trata de processo subjetivo, hoje, na vigência do NCPC, a alternativa A seria a correta ((desde que, claro, não se trare de decisao proferida em ADI, ADCON).

  • EFEITOS DA DECISÃO SE JÁ HOUVER UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO:

    Exemplo: em certo caso concreto, tem-se uma decisão do judiciário que tem uma certa interpretação dada pelo STF, em recurso extraordinário, mas, logo em seguida é julgada uma ADI (abstrata) e o STF da outra interpretação da lei, diferente daquela julgada no caso concreto, o efeito vinculante de ADI vincula o caso concreto já transitado em julgado, cabe rescisória ?

    RESPOSTA: Se a decisão proferida em ADI foi dada dentro do prazo decadencial de 2 anos do transito em julgado da sentença individual, caberá rescisória, se for fora dos 2 anos, não atinge coisa julgada, vivendo as 2 sentenças (entre segurança e força normativa da constituição, prevalece a força normativa) – Existia a sumula 343 e dizia o contrário do exposto (não foi cancelada, e não se aplica a este caso)

    .

    Importante: Após estes 2 anos gera a chamada “coisa soberanamente julgada”, mas, a uma necessidade de se afastar esta soberania, devendo ter outro elemento para que a segurança deva ceder, um exemplo é o caso que envolve a paternidade, pois o STF ponderando “segurança” e a “busca da identidade genética”, entendeu que esta busca deveria prevalecer sobre a segurança jurídica, no caso concreto. RE 363.889 -  julgado em 2/6/11 – fundamento para afastar a segurança jurídica usada pelo STF: “busca da identidade genética”, “emanação do direito de personalidade”, “não ode haver discriminação de filhos dentro ou fora do casamento”, “paternidade responsável” é a chamada “relativização da coisa julgada”

  • R B deu a explicação que eu procurava. Agora entendi!!!!

  • Alguém pode explicar a E de maneira mobral? Tipo escolinha da Tia Mariquinha. Obrigado.

  • RB você é o cara! Show sua explicação!

  • A decisão da ADC possui eficácia contra todos e ex tunc e é irrecorrível, salvo a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. É o que prescreve o art. 26, da Lei 9868/99: a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
    Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 15, da Lei 9868/99, a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Incorreta a alternativa B.

    Conforme o art. 5, § 3º, da CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 21, da Lei 9868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. Incorreta a alternativa D.

    O entendimento firmado pelo STF é de que uma vez exaurido o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória existe coisa soberanamente julgada, não havendo possibilidade de alteração mesmo que o ato tenha sido considerado posteriormente inconstitucional. Veja-se:
    “A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte." (RE 589.513-ED-EDiv-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-2015, Plenário, DJE de 13-8-2015.)

    RESPOSTA: Letra E





  • Isso muda totalmente com o novo CPC, não?!

  • Sentenças transitadas em julgado com base em norma declarada posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não podem ser reformadas automaticamente. A tese foi adotada nesta quinta-feira (28/5) pela Corte, ao fim do julgamento de recurso extraordinário (RE 730.462) com repercussão geral reconhecida.

    Ao reforçar a jurisprudência, os ministros fixaram que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)” http://jota.uol.com.br/sentenca-transitada-em-julgado-nao-e-revertida-com-decisao-do-stf

     

    Nesse sentido, vale observar o artigo 525, parágrafo 12 do novo CPC:

    Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo primeiro deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    E o seu parágrafo 14:

    Se a decisão referida no parágrafo 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

  • Por que a questão aparece como DESATUALIZADA? grata.

  • LETRA E (DESATUALIZADA) - CABIMENTO AR:

    -> NÃO CABE em "controle concentrado" (previsão na L9868).

    -> Em controle difuso (QUE É O QUE TRATA A "LETRA E"), temos:

    -antes CPC 15: NÃO CABIA, pois só cabia AR para "CJ que viola lei" (atual 966 V CPC) 

    -525 e 535 CPC: CABE, pois cabe AR também para CJ (ação de conhecimento) que reconhece obrigação pautada em lei que posteriormente vem a ser declarada inconstitucional pelo STF.

  • NCPC, Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


  • Em atenção à ADC e à respectiva jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

    A) A decisão final proferida é irrecorrível, salvo a oposição de embargos de declaração, e eventual propositura de ação rescisória, desde que modificado o entendimento do STF sobre a matéria. ERRADA.

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

         

    B) A controvérsia judicial relevante diz respeito ao mérito, e não rende ensejo ao indeferimento monocrático da inicial pelo Relator. ERRADA.

    Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

         

    C) O parâmetro de controle é a Constituição vigente, excluindo-se os tratados e convenções internacionais, ainda que sobre direitos humanos e aprovados por quórum qualificado no Congresso Nacional. ERRADA.

    O Controle de Constitucionalidade consiste na fiscalização da compatibilidade entre condutas (comissivas ou omissivas) dos Poderes Públicos e o bloco de constitucionalidade, integrado pela Constituição Formal. O bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas materialmente constitucionais, que servem de paradigma para controle de constitucionalidade, mas que, não necessariamente, integram formalmente a Constituição, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o regramento do art. 5º, § 3º, da CF."

    .

  • Olá colega RB!

    Tive a mesma dúvida! E, graças a vc, acho que entendi a assertiva “E”.

    Inicialmente, o enunciado da questão faz referência a ADC...

    “Decorrido o prazo da rescisória, a imutabilidade da sentença de mérito transitada em julgado é insuperável, ainda que aplicada lei objeto de ulterior ADC improcedente, com a inconstitucionalidade proclamada pelo STF”.

     

    Ponto 1: quando o examinador coloca na assertiva a palavra “sentença”, devemos ler que se trata do primeiro grau (Juiz). Desse modo, afastamos a ADC (que é acórdão).

    Ponto 2: quando menciona o prazo da rescisória, por óbvio, não se trata da ADC (que não cabe rescisória), mas da ação ordinária que tem por fundamento a matéria tratada no controle de constitucionalidade. Acontece que, depois do TEJ da sentença de mérito, a decisão se torna imutável e passa a correr o prazo para a ação rescisória. Após, se torna insuperável essa imutabilidade. Cumpre observar que o termo inicial para o prazo da rescisória é o do TEJ da sentença de mérito (guarde essa informação).

    Ponto 3: com a chegada do CPC/2015, nos casos em que se quer rescindir uma decisão de mérito TEJ com base em um acórdão em sede de ADC/ADI, o prazo da rescisória começa a fluir do trânsito em julgado (TEJ) desse mesmo acordão proferido em ADC/ADI (no nosso caso) – e não da decisão de mérito que se quer rescindir (guarde essa informação).

    Qual a base legal?

    Art. 525, § 15, CPC. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vamos a um esquema:

    Trânsito em julgado = TEJ (não consegui postar um quadro sinótico, uma imagem). Quem tiver interesse de ver: https://www.goconqr.com/pt-BR/mindmap/32949933/SENTEN-A

    Quem souber como faz para anexar imagem aqui no QC, por favor, me ajude!!!

    Espero ter ajudado!!!


ID
1786978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção aos direitos e garantias fundamentais da Constituição brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) Não existe direito absoluto.


    b) As limitações que os direitos fundamentais sofrem não são ilimitadas, ou seja, não se pode limitar os direitos fundamentais além do

    estritamente necessário.


    c) O gozo da titularidade de direitos fundamentais por parte dos brasileiros evidentemente não depende da efetiva residência em território brasileiro, pois a titularidade sujeita-se exclusivamente ao vínculo jurídico da nacionalidade, ao passo que para os estrangeiros a titularidade dos direitos assegurados na CF somente é reconhecida se estiverem residindo no Brasil, embora com isto não se esteja a delimitar – ainda – quais sejam tais direitos. (Gilmar Mendes)


    d) Certo.  Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros, como é o caso do direito ao asilo político e a invocação da condição de refugiada e das prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes


    e) As reservas legais costumam, por sua vez, ser classificadas em dois grupos, as reservas legais simples e as reservas legais qualificadas. As reservas do primeiro grupo distinguem-se por autorizar o legislador a intervir no âmbito de proteção de um direito fundamental sem estabelecer pressupostos e/ou objetivos específicos a serem observados, implicando, portanto, a atribuição de uma competência mais ampla de restrição. Como exemplo, cita-se o art. 5°, LVIII, da Constituição Federal de 1988: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

  • Há diferença entre o princípio da legalidade e a reserva legal?

    A reserva legal é mais específica e visa reservar à lei (daí o nome) a regulamentação de algumas matérias. Tal reserva refere-se a um mandamento de que lei formal estabeleça determinadas situações.

    Mais específicas são as espécies de Reserva legal, quais são absoluta ou relativa e simples ou qualificada.

    A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo: Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações. Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada.

    Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:  Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.

    Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará,estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo: Art. 5º,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processualpenal, na própria Constituição.

    Fonte:http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/



  • Letra D 

    O caput do art. 5o, da Constituição, em princípio, parece excluir de sua proteção os estrangeiros não residentes no país. Entretanto, a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comporta exceção baseada em "qualificação subjetiva puramente circunstancial". O Estado não pode deixar de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas que, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrarem sobre o império de sua soberania.



  • O erro da letra E está apenas na parte final .... pois a identificação criminal é hipótese de reserva simples e não qualificada.

  • "e) A reserva legal estabelecida para a inviolabilidade das comunicações telefônicas é classificada como simples, e para a identificação criminal reserva qualificada." -> ERRADA

    Marcelo Novelino (Curso, 2013, p. 543)
    Quanto à intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da reserva legal pode apresentar:


    - Reserva legal simples: a Constituição se limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei.
    Ex.: Identificação criminal
    VIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


    - Reserva legal qualificada: as condições para a restrição vêm fixadas na Constituição, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados.
    Ex.: Inviolabilidade das comunicações telefônicas
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando (a alternativa C):

    O caput do art. 5.º faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e a estrangeiros residentes no País. Contudo, a esses destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas. Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus (art. 5.º, LXVIII) para proteger o seu direito de ir e vir. Deve-se observar, é claro, se o direito garantido não possui alguma especificidade, como ação popular, que só pode ser proposta pelo cidadão. (Pedro Lenza) [Vide Lei 2033/1871, art. 18, § 8º “Não é vedado ao estrangeiro requerer para si ordem de habeas-corpus, nos casos em que esta tem lugar.”]

    Transcrevo parte da decisão do Ministro Celso de Mello (Informativo 502 do STF) reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5.º, da CF/88.:

    "o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado.

    Isso significa, portanto, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RDA 55/192 - RF 192/122) e dos Tribunais em geral (RDA 59/326 - RT 312/363), que o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar os remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou, notadamente, o "habeas corpus""

  • Pela explanação dos companheiros, na letra "e" foi uma inversão explicativa.

  • Direito fundamental reservado a estrangeiro:

    Art. 5º LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • Sobre a "a":

    Há duas teorias que versam sobre a natureza da proteção conferida ao núcleo essencial dos direitos fundamentais: a absoluta e a relativa.

    Para a absoluta, existe um verdadeiro núcleo no âmbito de proteção de cada direito fundamental, cujos limites são intransponíveis, ainda que, eventualmente, existam outros fatores a justificar sua limitação.

    A relativa, por seu turno, prega que a definição daquilo que deverá ser protegido irá depender das circunstâncias do caso concreto (possibilidade fática) e das demais normas envolvidas (possibilidade jurídica). Nessa concepção, o conteúdo essencial de um direito será variável, por depender do resultado da ponderação. É a teoria compatível com a teoria dos princípios de ALEXY e, portanto, a que predomina na doutrina constitucionalista pátria.


    Fonte: NOVELINO.

  • D) Certo.. Há Direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros, como é o caso do direito ao asilo político e a invocação da condição de refugiada e das prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos desta constituição.

  • QUESTÃO "E" INCORRETA
    *As restrições impostas ao exercício de direitos constitucionais são doutrinariamente classificadas em reservas legais simples e reservas legais qualificadas.
    *A reserva legal simples ocorre quando a Constituição limita-se a estabelecer que eventual restrição do legislador ordinário seja prevista em lei. São exemplos os incisos VI ("na forma da lei"), VII ("nos termos da lei") e XV ("nos termos da lei") do art. 5º da Carta Política. Anote-se que, nesses casos, a única exigência imposta pelo texto constitucional para que ocorra a restrição é que esta seja veiculada em lei.
    *A reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição, além de exigir que seja a restrição prevista em lei, estabelece as condições ou os fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva. É o caso do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que, além de exigir lei para a autorização da interceptação telefônica, só permite esta para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Obs: Entretanto, cabe enfatizar que os direitos e garantias constitucionais não são passíveis de ilimitada restrição. Quer seja hipótese de restrição legal simples, quer seja caso de restrição legal qualificada, as restrições impostas pelo legislador ordinário encontram limites, especialmente no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que impõem ao legislador o dever de não estabelecer limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais aos direitos fundamentais. Essa limitação à atuação do legislador ordinário no tocante à imposição de restrições a direito constitucional é denominada teoria dos limites dos limites (refere-se aos limites ao estabelecimento ele limitações legais aos direitos constitucionais).
    FONTE (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, Método, 14ª, ed., p. 110, São Paulo, 2015)

  • Trocando em miúdos pra quem ainda não tinha entendido como eu, possivelmente por não ter feito faculdade de direito rsss..

    - Reserva legal simples: Fica a critério livre da forma que irá se legislar, utilizando o exemplo que deram,

    Ex.: Identificação criminal
    VIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    Aqui fica livre a hipótese que será utilizada para se legislar.


    - Reserva legal qualificada: existem algumas prerrogativas que devem ser seguidas para se legislar sobre estes assuntos
    Ex.: Inviolabilidade das comunicações telefônicas
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Poderá legislar mas ATENCAO: devera seguir algumas restrições que já existem....

    Logo ao ver a questão E vemos que estão trocados os conceitos

  • com relação à letra a:

    (...)

    não podemos esquecer o conteúdo do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, de nossa Constituição de 1988. Este dispositivo constitucional determina expressamente que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Assim, fica evidenciado, ainda que de forma indireta, que o conteúdo essencial dos direitos fundamentais deve ser preservado. Ou seja, se o legislador infraconstitucional não pode reduzir o âmbito de proteção de um direito fundamental a ponto de esvaziá-lo completamente, abolindo-o, nem sequer por emenda constitucional, por consequência, o núcleo essencial de cada um dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Cidadã está garantido de forma segura.

    (...)

    Direitos Humanos

    O princípio da proteção ao núcleo essencial do direito fundamental no direito brasileiro

    por Cláudio chequer

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-protecao-ao-nucleo-essencial-do-direito-fundamental-no-direito-brasileiro-aplicacao-e-delimitacao/10163

  • Pessoal, a respeito da letra A, vale ressaltar esta questão cobrada na prova de analista tributário.


    (ESAF-ATRFB) A CF/88 previu expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.


    A proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais não está explícita na Constituição; trata-se de construção que advém da doutrina.


    GABARITO: ERRADO



  • Corroborando também com os estudo


    Limites aos Direitos Fundamentais



      Teoria interna (absoluta) - considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este. Não há restrições a um direito, mas uma simples definição de seus contornos. O núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, independentemente da análise do caso concreto.


      Teoria externa (relativa) - entende que a definição dos limites aos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos. O núcleo essencial de um direito fundamental também é insuscetível de violação; no entanto, a determinação do que é exatamente esse “núcleo essencial” dependerá da análise do caso concreto.


  • Outro exemplo de direito fundamental de titularidade reservada aos estrangeiros é o art. 12, § 1º, que tem como titular os portugueses:



    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

  • Apostila "Estratégia Concursos"


    sobre a LETRA "E"  - 

    A reserva legal simples é aquela que exige lei formal para dispor sobre determinada matéria, mas não especifica qual o conteúdo ou a finalidade do ato. Haverá, portanto, maior liberdade para o legislador. Como exemplo, citamos o art.5º, inciso VII, da CF/88, segundo o qual “é assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Fica bem claro, ao lermos esse dispositivo, que a lei terá ampla liberdade para definir como será implementada a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva.



    A reserva legal qualificada, por sua vez, além de exigir lei formal para dispor sobre determinada matéria, já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. O melhor exemplo de reserva legal qualificada, apontado pela doutrina, é o art. 5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Ao ler esse dispositivo, percebe-se que o legislador não terá grande liberdade de atuação: a Constituição já prevê que a interceptação telefônica somente será possível mediante ordem judicial e para a finalidade de realizar investigação criminal ou instrução processual penal.


  • Comentários à letra a)

    O tema aborda a extensão do princípio da proteção do núcleo essencial. Esta norma destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas ou desproporcionais.

    Sobre o princípio, há diferentes posições dogmáticas sobre a proteção do núcleo essencial.

    A teoria absoluta (referida na assertiva "a") entende o núcleo essencial dos direitos fundamentais como unidade substancial autônoma que, independentemente de qualquer situação concreta, estaria a salvo de eventual decisão legislativa.

    Por sua vez, a teoria relativa entende que o núcleo essencial há de ser definido para cada caso, tendo em vista o objetivo perseguido pela norma de caráter restritivo. O núcleo essencial seria aferido mediante a utilização de um processo de ponderação entre meios e fins, com base no princípio da proporcionalidade

    Konrad Hesse propõe uma fórmula conciliadora, que reconhece no princípio da proporcionalidade uma proteção contra as limitações arbitrárias ou desarrazoadas (teoria relatia), mas também contra a lesão ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.

    Fonte: �MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

    Assim, o erro da questão está em afirmar que a Constituição consagrou, expressamente, a teoria absoluta. A Carta Magna de 1988 foi silente sobre isso, sendo que o STF tende a aplicar a teoria relativa, valendo-se do postulado normativo da proporcionalidade para se aferir o núcleo essencial do direito fundamental de acordo com  o caso concreto e evitar a sua proteção insuficiente. Isso porque, consoante afirma Robert Alexy, e aceito por Gilmar Mendes, os direitos fundamentais tem natureza jurídica principiológica, variando seu conteúdo conforme o caso concreto.

  • Essa questão foi visivelmente retirada do seguinte texto: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2015/1/2015_01_1301_1345.pdf

    b) Direitos fundamentais formalmente ilimitados, desprovidos de reserva legal, não podem sofrer restrições de qualquer natureza.

    Trata sobre a ponderação de direitos fundamentais em conflito, mesmo que não haja expressa disposição legal ou constitucional para tanto.

    "É de se divisar ser também possível que as intervenções a direitos fundamentais ocorram sem que exista previsão constitucional expressa ou reserva legal para tanto.

    Tal possibilidade decorre da então denominada reserva geral imanente de ponderação”, a que refere Novais como o contraponto que garante o equilíbrio entre princípio democrático e princípio do Estado de Direito, a conferir proporção e medida ao concomitante reconhecimento da indisponibilidade dos direitos fundamentais, enquanto trunfos contra a maioria, e da necessidade de se admitir a possibilidade de limitação desses mesmos direitos.

    Trata-se, pois, do fundamento constitucional implícito que autoriza restrições quando ocorrentes colisões entre bens jurídicos protegidos por direitos fundamentais diversos. Assim, direitos fundamentais formalmente desprovidos de reservas podem vir a sofrer intervenções em seu âmbito de proteção quando isso se revelar indispensável para a proteção de outros direitos fundamentais."

  • Gente, alguém poderia me citar algum outro direito adstrito ao estrangeiro, que não seja asilo político? O asilo é um ato discricionário, sendo assim não é obrigação do Estado conceder asilo ao estrangeiro, não necessariamente se enquadrando em direito, uma vez que, sendo direito , seria obrigação do Estado conceder, alguém me corrige se eu estiver equivocada...

  • Há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros: o direito à sucessão pela lei nacional mais favorável (CF, art. 5º, XXXI); o  direito a não ser extraditado no caso de prática de crime político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).

  • há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros, como é o caso do direito ao asilo político e o da invocação da condição de refugiado e das prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros.
  • D) Outro exemplo: 

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

  • Direitos do Trabalho são reservados aos estrangeiros residentes 

  • a alternativa sobre dtos fundamentais do estrangeiro está sendo mal analisada. a colega bem falou q asilo não deve ser considerado direito fundamental, tampouco a regra da sucessão, pois o direito não é do estrangeiro e sim dos herdeiros brasileiros. assim, só pude conceber o direito de não extradicao (art. 5, LII, CF). só q a questao fala. em direitos (no plural) RESERVADOS , ou seja , sem correspondência aos brasileiros.
  • asilo político é só para estrangeiro. FICA A DICA.

  • Amigos, entendo que outro exemplo de direito fundamental exclusivo aos estrangeiros seria o direito nacionalidade derivada do art. 14, II CF, uma vez que só pode se tornar brasileiro naturalizado o estrangeiro, atendidas as exigências constitucionais.

    Me corrijam se estiver errado!

  • Asilo não é direito fundamental!

    Galera, a questão está simplesmente errada, não tentem buscar em qualquer fragmento de texto constitucional uma justificativa pro gabarito... tem questão que é como a banca quer e acabou, não importa se está errada ou não. Direitos Fundamentais são pra PESSOA, porém estrangeiro NÃO TEM TODOS, quem dirá ele ter exclusivo...

  • Procurei no livro do Lenza, do Bernardo Fernandes, André Ramos e Manuel Gonçalves Ferreira Filho... N achei nada falando sobre essas expressões de reserva legal... Só encontrei no livro do Novelino. Segue:

    "São indiretamente constitucionais as restrições que a Constituição autoriza alguém a estabelecer, como no caso das cláusulas de reserva legal.

    A reserva legal pode ser expressa (simples ou qualificada) ou implícita.

    No caso da reserva legal simples, o dispositivo constitucional consagra uma competência para estabelecer restrições sem fazer qualquer tipo de exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei restritiva.

    Na reserva legal qualificada, a Constituição autoriza que a lei estabeleça restrições, mas limita o conteúdo destas, fixando condições especiais, estabelecendo os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados."

  • A letra D está incompleta, pois não inclui os "estrangeiros residentes no Brasil" (sim precisa estar EXPRESSO), além de apontar como direitos exclusivos aos estrangeiros e afirmativa incompleta para a CESPE é afirmativa errada.

  • Questão chatinha, que requer interpretação extensiva além do mera letra de Lei.

    CF/88- Título I - Dos Princípios Fundamentais (...)

    Art.4º, X - concessão de asilo político (concedido apenas aos estrangeiros)

    GAB- D


  • Dos Direitos e Garantias Fundamentais - art. 5º ao 17.

    *Titularidade reservada aos estrangeiros:

    art.5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • É possível a limitação de direitos fundamentais por leis infraconstitucionais

  • Interpretei da mesma forma que você, Priscila. Mas, mesmo assim, indiquei para o comentário do professor, afinal, CESPE é CESPE.¯\_(ツ)_/¯

  • Assertiva “a”: está incorreta. Conforme NOVELINO (2014, p. 409) A teoria absoluta sustenta a existência de um núcleo no âmbito de proteção de cada direito fundamental, cujos limites são intransponíveis, ainda que eventualmente existam outros fatores que justifiquem sua restrição. O conteúdo essencial representa uma parte do conteúdo total do direito fundamental (núcleo duro). Refere-se a um espaço de maior intensidade valorativa (“coração do direito”), o qual não poderia ser atingido sob pena de extinção do próprio direito.

    Por sua vez, ara a teoria relativa, a definição daquilo que deve ser protegido irá depender das circunstâncias do caso concreto (possibilidade fática) e das demais normas envolvidas (possibilidade jurídica). Nesta concepção, o conteúdo essencial de um direito será variável, por depender do resultado da ponderação. A teoria relativa é a única que comporta a teoria dos princípios proposta por Robert ALEXY e, portanto, mais compatível com a doutrina constitucional pátria.

    Fontes:

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

    Assertiva “b”: está incorreta. Não existem direitos fundamentais absolutos. Uma das características comum a todos os direitos fundamentais é a relatividade. Portanto, a assertiva está incorreta ao apontar a existência de direitos fundamentais ilimitados.

    Assertiva “c”: está incorreta. O caput do art. 5° da CF/88 somente referencia, de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12, II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos direitos fundamentais. Nada obstante, a doutrina mais recente e a Suprema Corte têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país (turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários dos direitos fundamentais. Nesses termos, de forma extensiva (interpretação extensiva) o próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90, reconheceu que os estrangeiros, mesmo que não residentes no país, a condição de destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição de 1988. Nada impede que um habeas corpus, por exemplo, seja impetrado por estrangeiro de passagem (turista), que tenha sua liberdade de locomoção dentro do território nacional violada. Nesse sentido: “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem
    direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação
    do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado
    no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional
    do habeas corpus (...)” HC 94404 SP/2008 – Ministro Celso de Mello.

    Assertiva “d”: está correta. É o caso do art. 5º, LII, CF/88, segundo o qual “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”;

    Assertiva “e”: está incorreta. Na reserva legal simples, o dispositivo constitucional consagra uma competência para estabelecer restrições sem fazer qualquer tipo de exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei restritiva. Exige-se, apenas, que eventual restrição seja prevista em lei. Exemplo: Art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Lei 9.982 (Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares). Por outro lado, tem-se uma reserva legal ou restrição legal qualificada quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados. Exemplo: Art. 5º, XII, CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (Lei 9.296/96 – regulamenta a interceptação telefônica).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


  • LETRA "A"

    No Brasil, a CF/88 não previu expressamente a teoria dos limites aos limites. Entretanto, o dever de proteção ao núcleo essencial está implícito na Carta Magna, de acordo com vários julgados do STF e com a doutrina, por decorrência do modelo garantístico utilizado pelo constituinte. Isso porque a não-admissão de um limite à atuação legislativa tornaria inócua qualquer proteção fundamental.

    Nádia Carolina / Ricardo Vale 

    Estratégia..

  • Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros. (direitos de naturalização, direito de nacionalidade)

    Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada ao Poder Público  > ( XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;)

    Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada apenas a brasileiros natos>  (

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    #fé

  • Marquei a letra A, pois não me atentei a palavra expressamente. Ponto pro cespe.

  • Assertiva “d”: está correta. É o caso do art. 5º, LII, CF/88, segundo o qual “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”

  • Correta letra D, art. 5º, LII, CF/88.

  • Erro da letra A: EXPRESSAMENTE.

     

    GABARITO LETRA D  :D

  • Além da Constituição alemã, a Constituição portuguesa (art. 18º, nº 3º) e a Constituição espanhola (art. 53, nº 1) protegem explicitamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais como meio de combater ao poder quase ilimitado do legislador no âmbito dos direitos fundamentais até então operante.

     

    Nessa linha, o conceito de núcleo essencial não traz maiores dificuldades: uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação.

     

    Para sua correta delimitação, algumas teorias foram criadas.[6]

     

    A primeira delas, chamada de teoria absoluta,prega que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma unidade substancial autônoma que fixa seu conteúdo por si só independente de qualquer situação concreta. A norma de direito fundamental seria dividida em duas partes: um espaço suscetível de restrição e outro previamente delimitado imune a qualquer intervenção, independentemente dos valores envolvidos no caso concreto.

     

    A segunda teoria defende o oposto: para a teoria relativa, o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total.

     

    Uma terceira teoria – a teoria mista – buscou a conciliação das duas primeiras com a seguinte fórmula: a proteção contra medidas arbitrárias e desproporcionais deve-se ter como parâmetro a ponderação de bens, assim, o núcleo essencial seria apurado em cada caso concreto (teoria relativa), porém, haverá sempre uma parcela nesse interim que não pode ser tocada (teoria absoluta)

  • GABARITO ''D''

     

     

    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais


    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

     

    Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • Letra A: errada. A Constituição Federal de 1988 não consagra expressamente nenhuma teoria a respeito da limitação dos direitos fundamentais. Entretanto, a jurisprudência do STF adota a teoria relativa dos núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental.

    Letra B: errada. Direito fundamental ''FORTEMENTE ILIMITADO'' é aquele que não se materializa em uma norma de eficácia contida. Mesmo esses direitos podem sofrer restrições, as quais, todavia, não poderão afetar o seu núcleo essencial.

    Letra C: errada. Os brasileiros são titulares de direitos fundamentais, sendo irrelevante o local onde residem.

    Letra D: correta. De fato, há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros. É o caso, por exemplo, da norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Letra E: errada. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. lsso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    O gabarito é a letra D.

    Ricardo Vale

  • NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO EXISTE DIREITO ABSOLUTO

  • A norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, por exemplo.

  • GAB: D

     

    A interpretação feita pelo STF é o sentido de que os destinatários dos direitos fundamentais são os brasileiros (p física ou jurídica) e os estrangeiros, residentes ou não no país.

     

     

    O CESPE já considerou que a possibilidade de estender direitos fundamentais aos estrangeiros não residentes deve-se ao princípio da primazia dos direitos humanos que rege as relações internacionais do Brasil (art. 4º, II).

  • Letra A: errada. A Constituição Federal de 1988 não consagra expressamente nenhuma teoria a respeito da limitação dos direitos fundamentais. Entretanto, a jurisprudência do STF adota a teoria relativa dos núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental.

    Letra B: errada. Direito fundamental “formalmente ilimitado” é aquele que não se materializa em uma norma de eficácia contida. Mesmo esses direitos podem sofrer restrições, as quais, todavia, não poderão afetar o seu núcleo essencial.

    Letra C: errada. Os brasileiros são titulares de direitos fundamentais, sendo irrelevante o local onde residem.

    Letra D: correta. De fato, há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros. É o caso, por exemplo, da norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Letra E: errada. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. Isso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • Explicação completa sobre o tema, Zeneida Girão! Obrigado.

  • O princípio da legalidade pode ter sentido:

    1) Amplo: Atos normativos + atos infralegais + leis

    2) Estrito: Leis

    Estas leis (de sentido estrito) podem ter caráter:

    2.1) Absoluto: norma exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, ou seja, não admite nada infralegal

    2.2) Relativo: é permitido que a lei fixe apenas alguns parâmetros com a complementação de atos infralegais, ou seja é admitido ato infralegal

    2.3) simples: exige lei formal para dispor sobre determinada matéria, mas não detalha conteúdo e finalidade

    2.4) qualificado: exige lei formal para dispor sobre determinada matéria e detalha conteúdo e finalidade

  • Características da universalidade dos direitos fundamentais = os direitos fundamentais são universais, ou seja, para todos; isso não significa dizer que os direitos serão os mesmos para todas as espécies de pessoas.

  • C) Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros.

    Exemplo: Asilo Político.

    E no mais, o art. 5º estabelece que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".

  • A) “A ordem constitucional brasileira não contemplou qualquer disciplina direta e expressa sobre a proteção do núcleo essencial de direitos fundamentais.” Gilmar Mendes & Paulo Branco, Curso de direito constitucional

    B) "STJ: Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. RMS 48.665/SP, rel. min. Og Fernandes, 2ª T, j. 15.9.2015, Informativo 576"

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito

  • E) Compilando: Novelino: "São indiretamente constitucionais as restrições que a Constituição autoriza alguém a estabelecer, como no caso das cláusulas de reserva legal.

    A reserva legal pode ser expressa (simples ou qualificada) ou implícita.

    No caso da reserva legal simples, o dispositivo constitucional consagra uma competência para estabelecer restrições sem fazer qualquer tipo de exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei restritiva.

    Na reserva legal qualificada, a Constituição autoriza que a lei estabeleça restrições, mas limita o conteúdo destas, fixando condições especiais, estabelecendo os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados."

    "A reserva legal visa reservar à lei (daí o nome) a regulamentação de algumas matérias, é um mandamento de que lei formal estabeleça determinadas situações (...)

    1) Reserva Legal Absoluta: a própria lei atenderá diretamente ao mandamento constitucional, a lei regulamentará completamente o tema. A CF define o tema e impõe que a lei o regulamente, sendo expressa pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará".

    Ex: Art. 5º, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    2) Reserva Legal Relativa: a lei não regulamentará o tema diretamente, a CF informa que a lei delimitará determinadas situações. Expresso, na CF, pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei".

    1) A Reserva Legal Simples: a CF limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que constará na lei limitadora do direito. A CF autoriza o legislador a intervir no âmbito de proteção de um direito fundamental sem estabelecer pressupostos e/ou objetivos específicos a serem observados, implicando, portanto, a atribuição de uma competência mais ampla de restrição.

    Ex: Art. 5º, VII - é assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    É assegurada a assistência religiosa, mas nos limites que a lei (legislador infraconstitucional) estabelecerá.

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    2) A Reserva Legal Qualificada: além de autorizar a restrição, a CF impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador.

    Ex: Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    A CF limita a interceptação telefônica à investigação criminal ou instrução processualpenal". (http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/)

  • Gabarito: D

    Bem simples, o estrangeiro tem direito a requerer a nacionalidade brasileira. Isso já mata a questão.

    Bons estudos!

  • (A) A constituição consagra expressamente a teoria absoluta do núcleo essencial de direitos fundamentais.

    A CF não tem norma expressa que consagra a teoria absoluta, entretanto, o STF adota a teoria relativa dos núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental.

    .

    (B) Direitos fundamentais formalmente ilimitados, desprovidos de reserva legal, não podem sofrer restrições de qualquer natureza.

    As limitações que os direitos fundamentais sofrem não são ilimitadas, ou seja, não se pode limitar os direitos fundamentais além do estritamente necessário.

    .

    (C) O gozo da titularidade de direitos fundamentais pelos brasileiros depende da efetiva residência em território nacional.

    O gozo da titularidade de direitos fundamentais por parte dos brasileiros evidentemente não depende da efetiva residência em território brasileiro, pois a titularidade sujeita-se exclusivamente ao vínculo jurídico da nacionalidade, ao passo que para os estrangeiros a titularidade dos direitos assegurados na CF somente é reconhecida se estiverem residindo no Brasil, embora com isto não se esteja a delimitar – ainda – quais sejam tais direitos. (Gilmar Mendes)

    .

    (D) Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros.

    Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros, como é o caso do direito ao asilo político e a invocação da condição de refugiada e das prerrogativas que lhe são inerentes, direitos que, pela sua natureza, não são dos brasileiros. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...).

    .

    (E) A reserva legal estabelecida para a inviolabilidade das comunicações telefônicas é classificada como simples, e para a identificação criminal reserva qualificada.

    As reservas legais costumam, por sua vez, ser classificadas em dois grupos, as reservas legais simples e as reservas legais qualificadas. As reservas do primeiro grupo distinguem-se por autorizar o legislador a intervir no âmbito de proteção de um direito fundamental sem estabelecer pressupostos e/ou objetivos específicos a serem observados, implicando, portanto, a atribuição de uma competência mais ampla de restrição. Como exemplo, cita-se o art. 5°, LVIII, da Constituição Federal de 1988: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

    FONTE: Tiago Costa

  • Cespe 2015

    Direito fundamental pode sofrer limitações, mas é inadmissível que se atinja seu núcleo essencial de forma tal que se lhe desnature a essência.

  • Assertiva “a”: está incorreta. Conforme NOVELINO (2014, p. 409) A teoria absoluta sustenta a existência de um núcleo no âmbito de proteção de cada direito fundamental, cujos limites são intransponíveis, ainda que eventualmente existam outros fatores que justifiquem sua restrição. O conteúdo essencial representa uma parte do conteúdo total do direito fundamental (núcleo duro). Refere-se a um espaço de maior intensidade valorativa (“coração do direito”), o qual não poderia ser atingido sob pena de extinção do próprio direito.

    Por sua vez, para a teoria relativa, a definição daquilo que deve ser protegido irá depender das circunstâncias do caso concreto (possibilidade fática) e das demais normas envolvidas (possibilidade jurídica). Nesta concepção, o conteúdo essencial de um direito será variável, por depender do resultado da ponderação. A teoria relativa é a única que comporta a teoria dos princípios proposta por Robert ALEXY e, portanto, mais compatível com a doutrina constitucional pátria.

    Fontes: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

  • Letra A: errada. A Constituição Federal de 1988 não consagra expressamente nenhuma teoria a respeito da limitação dos direitos fundamentais. Entretanto, a jurisprudência do STF adota a teoria relativa do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental.

    Letra B: errada. Esses direitos fundamentais podem, sim, sofrer restrições, uma vez que nenhum direito fundamental é absoluto.

    Letra C: errada. Os brasileiros são titulares de direitos fundamentais, sendo irrelevante o local onde residem.

    Letra D: correta. De fato, há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros. É o caso, por exemplo, da norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Letra E: errada. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. Isso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    O gabarito é a letra D.

  • Letra A: errada. A Constituição Federal de 1988 não consagra expressamente nenhuma teoria a respeito da limitação dos direitos fundamentais. Entretanto, a jurisprudência do STF adota a teoria relativa do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Para essa teoria, os limites de um direito fundamental são definidos por meio de um processo externo ao direito. Fatores externos, como o conflito de direitos fundamentais, é que irão definir o núcleo essencial do direito fundamental. 

    Letra B: errada. Esses direitos fundamentais podem, sim, sofrer restrições, uma vez que nenhum direito fundamental é absoluto.

    Letra C: errada. Os brasileiros são titulares de direitos fundamentais, sendo irrelevante o local onde residem.

    Letra D: correta. De fato, há direitos fundamentais reservados aos estrangeiros. É o caso, por exemplo, da norma constitucional que proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Letra E: errada. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é objeto de reserva legal qualificada. Isso porque a CF/88 já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Nesse sentido, a violação das comunicações telefônicas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    O gabarito é a letra D. 

    ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Em atenção aos direitos e garantias fundamentais da Constituição brasileira, é correto afirmar que: Há direitos fundamentais cuja titularidade é reservada aos estrangeiros.

  • TEORIA DO DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Conceito de núcleo essencial: uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação.

    Teoria absoluta, prega que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma unidade substancial autônoma que fixa seu conteúdo por si só independente de qualquer situação concreta. A norma de direito fundamental seria dividida em duas partes: um espaço suscetível de restrição e outro previamente delimitado imune a qualquer intervenção, independentemente dos valores envolvidos no caso concreto.

    Teoria relativa, o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total.

    Teoria mista – buscou a conciliação das duas primeiras com a seguinte fórmula: a proteção contra medidas arbitrárias e desproporcionais deve-se ter como parâmetro a ponderação de bens, assim, o núcleo essencial seria apurado em cada caso concreto (teoria relativa), porém, haverá sempre uma parcela nesse interim que não pode ser tocada (teoria absoluta).

    .

  • Reserva legal:

    Simples: a CF define uma competência para fazer restrições, sem definir condições para que sejam feitas.

    Qualificada: além de definir tal competência, estabelece parâmetros ou meios para a realização de tais restrições.

  • CUIDADO:

    O equívoco da letra A consiste na afirmação de que "a constituição assegura expressamente a teoria absoluta do núcleo essencial de direitos fundamentais". Em verdade, trata-se de uma construção doutrinária e juriprudencial, portanto, não há previsão expressa em nossa Carta Política.

    Além disso, não se pode esquecer que existe doutrina renomada internacionalmente anunciando que há dois direitos fundamentais absolutos: o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado.

  • Letra D, que direitos são esses?

  • Outro direito reservado aos estrangeiros: Direito de se tornar brasileiro(naturalizado)

    Alguém vai dizer que é bizarro, contudo, é verdade, é exclusivo deles.

  • direito a asilo político é de titularidade de estrangeiro.


ID
1786981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da CF, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes." (ADI 2.225, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.)

  • b) principio da simetria

    d)a rejeição ao veto deverá ser realizada em sessão conjunta

    e) uma legislatura = 4 anos / sessão legislativa = 1 ano / mandato dos senadores = 8 anos

  • Para Complementar
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes. 1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. (ADI 2.225, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.) 

  • A) Errada, precisa de confirmação.

    B) Certa. Só não podem em empresas públicas e sociedades de economia mista.

    C) Errada, advogados podem intervir, direito à defesa.

    D) Errada, o prazo está certo, mas deve ser feita em sessão conjunta.

    E) Errada, a legislatura tem período de 4 anos e o mandato dos senadores é de 8 anos.

  • ADI N. 2.225-SC RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes.
    1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
    2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes.
    (...)

    *noticiado no Informativo 755


  • erro da alternativa D: "A rejeição ao veto de LC deve ser realizada pelo Senado Federal"

    § 4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    A) CF, art. 57. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    B) Já cabalmente demonstrado em 3 comentários. (STF - ADI: 2225 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    C) É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. (STF - HC: 100341 AM, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 04/11/2010,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01)

    D) CF, art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    E) CF, art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    A) CF, art. 57. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    B) É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.

    Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes.

    STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755 comentado pelo Dizer o Direito).

    C) É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. (STF - HC: 100341 AM, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 04/11/2010,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01)

    D) CF, art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    E) CF, art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

  • Cespe é Cespe. Excelente questão.

     

    De olho na jurisprudência SEMPRE.

  • A) ERRADA - A convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo presidente do Senado Federal, em caso de relevante interesse público, está na margem de sua discricionariedade política, prescindindo-se, assim, de confirmação. CF, art. 57. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    B) CORRETA - O STF possui entendimento consolidado de que é possível a participação de Assembleia Legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas.

    DI N. 2.225-SC RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA:
    1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes. 2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes. 

    C) ERRADO - Conforme entendimento consolidado do STF, o direito contra a autoincriminação, facultando-se o silêncio, deve ser observado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, mas os advogados dos depoentes não podem intervir.

  • C) ERRADO - Conforme entendimento consolidado do STF, o direito contra a autoincriminação, facultando-se o silêncio, deve ser observado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, mas os advogados dos depoentes não podem intervir.

    É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, odireito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. (STF - HC: 100341 AM, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA)

    D) ERRADO - A rejeição ao veto de LC deve ser realizada pelo Senado Federal no prazo máximo de trinta dias da aposição comunicada ao presidente da Casa

     § 4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    E) ERRADO - Os trabalhos do Congresso se desenvolvem ao longo da legislatura que compreende período coincidente com o mandato dos senadores.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

  • Uma dúvida. Para a convocação do CN para Sessão Legislativa Extraordinária, apenas o presidente do Senado (sozinho) ou o da Câmara (sozinho), podem fazer essa convocação? Ou teria que ser os dois conjuntamente? Obrigada

  • Quem pode convocar sessão extraordinária? Presidente do Senado, Presidente da Câmara, Presidente da República e a maioria dos membros de ambas as casas do Congresso.

    Motivo da convocação? Caso de urgência ou interesse público mediante aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Convocação feita exclusivamente pelo presidente do Senado Federal - e, portanto, do Congresso Nacional: caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para compromisso e a posse do Presidente e Vice-Presidente da República.

  • A legislatura é de 04 anos e o mandato dos senadores de 8 anos, renovados , alternadamente, por 1 e 2/3.

  • É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

     

    É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes. STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755)

  • Complementando com outro tema: 

    - Conflita com a CF norma da Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia  Legislativa a escolha de candidato à vaga do quinto em Tribunal (ADI 4.150, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-2-2015, Plenário, DJE de 19-3-2015).

  • Quanto ao direito constitucional, relativamente ao Poder Legislativo:

    a) INCORRETA. A convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de relevante interesse público será feita pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento dos membros de ambas as Casas. Além disso, deverá haver aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Art. 57, §6º, II.

    b) CORRETA. Fundamento na ADI 2225/SC de 2014.

    c) INCORRETA. É pacífico o entendimento de que o convocado para a CPI tem direito contra a autoincriminação, direito ao silêncio e o direito de se comunicar com o seu advogado. HC 100341/AM de 2010.

    d) INCORRETA. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento. Art. 66, §4º.

    e) INCORRETA. A legislatura tem duração de quatro anos (art. 44, parágrafo único); o mandato dos senadores tem duração de oito anos (art. 46, §1º).

    Gabarito do professor: letra B.
  • b)

    O STF possui entendimento consolidado de que é possível a participação de Assembleia Legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas.

  • Letra A: errada. O Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados poderão, juntos, fazer a convocação extraordinária do Congresso Nacional por razões de urgência ou relevante interesse público. Nesse caso, todavia, a convocação extraordinária dependerá da aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Letra B: correta. Na ADI nº 2225‐3/SC, é válida norma que subordina a nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.

    Letra C: errada. Os advogados dos depoentes em CPI poderão, sim, intervir. Nas reuniões da CPI, o advogado poderá comunicar‐se pessoal e diretamente com o seu cliente, bem como adverti‐lo sobre o direito ao silêncio. Poderá, ainda, reclamar, verbalmente ou por escrito, quando houver comportamento arbitrário ou desrespeito aos princípios constitucionais, legais e regimentais por parte da CPI.

    Letra D: errada. Essa alternativa diz respeito ao Processo Legislativo, mas decidimos mantê‐la nesta aula para não prejudicar a integridade da questão. A rejeição do veto é competência do Congresso Nacional (e não do Senado Federal!). A apreciação do veto será feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de 30 dias a contar do recebimento do veto.

    Letra E: errada. A legislatura é o período de 4 anos que coincide com o mandato dos Deputados Federais. O mandato dos Senadores é de 8 anos.

  • Na ADI nº 2225-3/SC: é válida norma que subordina a nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. 

    Mas não é válida norma que determina o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos. Tampouco é constitucional a criação de mecanismo de fiscalização permanente pela Assembleia Legislativa para após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos.

  • Mudança de entendimento STF - Letra "B"

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (3), julgou inconstitucionais dispositivos da Emenda 7/1999 à Constituição de Roraima que preveem a sabatina prévia, pela Assembleia Legislativa, dos indicados para diversos cargos na estrutura do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167, os ministros decidiram que a submissão prévia ao legislativo das nomeações do Executivo para os cargos de procurador-geral do estado, membros da Defensoria Pública, interventores dos municípios, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados configura afronta à reserva de administração.

    Reserva de administração

    Na ação, o governador de Roraima argumentava que os dispositivos questionados violam o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido em outubro de 2018, quando o caso começou a ser apreciado.

    A corrente vencedora excluiu da submissão da Assembleia Legislativa o interventor dos municípios, por considerar que a intervenção é ato do chefe do Poder Executivo. Também julgou inconstitucional a sabatina do defensor público-geral do estado. O artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal diz que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar, e a Lei Complementar 80/1994 prevê a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados.

    O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar a divergência, sublinhou que a aprovação prévia das nomeações do Executivo estadual ao Legislativo deve sempre seguir o modelo federal, sob pena de afronta à reserva de administração, “corolário da separação dos Poderes e da competência privativa do chefe do Executivo de dirigir a administração pública”.

  • ATENÇÃO: mudança de entendimento do STF.

    A CE não pode exigir prévia arguição e aprovação da ALE para que o Governador nomeie dirigentes (A, FP, EP, SEM, Defensoria, PGE e interventores)

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    Princípio da simetria federativa:

    Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

  • É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

  • QUESTÃO DESATUALLIZADA: É INCONSTITUCIONAL norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. (Info 980).

    JUSTIFICATIVA: Os cargos de dirigentes de autarquias e fundações públicas são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Distrito Federal consoante art. 37, II, da CF/88. Ademais, o art. 37, XIX, da CF/88 e o art. 19, XVIII, da LODF exigem lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de fundação pública. Nesse último caso, exige lei complementar para definir as áreas de atuação. Conclui-se que os cargos de dirigente dessas entidades são de livre provimento via nomeação pelo Governador do Distrito Federal, sendo passíveis de exoneração ad nutum. Aplica-se, inclusive, a essas nomeações a vedação ao nepotismo presente na súmula vinculante 13 do STF.

    O STF definiu que a legislação estadual em sentido lato, incluindo aí a Constituição ou Lei Orgânica, não pode exigir aprovação prévia da Assembleia ou Câmara Legislativa para que o Governador nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas.

    Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

    Ademais, a escolha de dirigentes das fundações e autarquias é matéria inserida no âmbito de seu regime estrutural, não sendo legítima a intervenção parlamentar no processo de escolha da direção das entidades da Administração Indireta.

    Titular da PGE (Procurador-Geral do Estado)

    Exigir a prévia arguição e aprovação do Procurador-Geral do Estado pela Assembleia Legislativa viola a Constituição Federal porque afeta a separação dos Poderes e interfere diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Essa previsão transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo.

    FONTE: DOD

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • A respeito do Poder Legislativo, assinale a opção correta.

    A) A convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo presidente do Senado Federal, em caso de relevante interesse público, está na margem de sua discricionariedade política, prescindindo-se, assim, de confirmação. ERRADA.

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

    § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

         

    B) O STF possui entendimento consolidado de que é possível a participação de Assembleia Legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. ERRADA/DESATUALIZADA.

    É INCONSTITUCIONAL norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da PGE. (STF Info 980).

         

    C) Conforme entendimento consolidado do STF, o direito contra a autoincriminação, facultando-se o silêncio, deve ser observado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, mas os advogados dos depoentes não podem intervir. ERRADA.

    É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado - STF.

    .


ID
1786984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção aos direitos e garantias fundamentais e às ações constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Súmula 632, STF -> É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Habeas Corpus não possui prazo para impetração.

  • b) O duplo grau não está previsto expressamente na CF, quanto à sua natureza de garantia constitucional ou não, há divergência doutrinária. 
    c) A arbitragem não pode ser revista pelo poder judiciário, pelo menos em regra. A exceção fica por conta de alguma ilegalidade.
    d) Atos que violam direitos individuais não são imunes ao judiciário. Creio que a questão se baseou no informativo do STF que versa sobre a obrigatoriedade de investir o dinheiro do fundo penitenciário no sistema prisional quando este viola direitos individuais ao básico. Em regra judiciário não pode dizer como aplicar as políticas públicas, mas como as condições básicas não são atendidas como foi no caso desse julgado, o STF disse que o judiciário pode, e deve, se meter.
    e) No caso do MS tem a súmula, quanto ao HC, é só pensar que a liberdade é garantia individual, enquanto esta estiver em vias de sofrer restrição, ou estiver sendo restrita caberá HC. 


  • Sobre a letra A, é comum a dúvida em casos de impetração por terceiro sem o conhecimento do paciente, o que pode não ser interessante como estratégia de defesa.

    Sobre o caso: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/habeas-corpus-pode-ser-impetrado-sem.html
  • Habeas Corpus não possui prazo para impetração.


  • Glau A, sobre a alternativa "D", sua crença procede. Veja-se: 

    Proposta Ação Civil Pública pelo representante do Ministério Público, com pedido de alteração da política de transporte urbano do Município, a fim de que recursos sejam direcionados para ampliação das linhas de metrô, forma considerada mais eficiente, sob os aspectos urbanísticos e ambientais, em relação à construção de corredores para ônibus e reparos de vias públicas para veículos, tal pretensão não deve ser deferida judicialmente porque preserva-se a escolha técnica de políticas públicas aos órgãos da Administração (Juiz SP 2015). CORRETA. Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, COM A SUA OMISSÃO, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125). Assim, no tocante à execução das políticas públicas, o judiciário PODE intervir, quando HÁ OMISSÃO por parte do poder público. ENTRETANTO, não há se falar em intervenção do poder judiciário, NO TOCANTE ÀS ESCOLHAS do poder público, quando da execução das políticas públicas.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A) 1. O ministério público e a ordem dos advogados do brasil - seccional do DF possuem, em tese, legitimidade para impetrar habeas corpus, desde que em benefício do réu, atacando ato ofensivo ao seu direito de liberdade. 2. A pretensão delineada no presente habeas corpus não se revela, de plano, manifestamente favorável ao paciente, uma vez que o fato de a inquirição ter sido iniciada pelo juiz e somente depois realizada pelas partes pode não contrariar o interesse do réu. Ademais, pode também não ser de interesse do réu que o processo seja paralisado e/ou que a audiência seja declarada nula. Tal questão se apresenta ainda mais latente porque o presente writ foi impetrado pelo procurador-geral de justiça, e não pelo promotor atuante no processo em apreço, e porque a defesa do paciente não se insurgiu quanto à iniciativa na formulação das perguntas. 3. Dessa forma, diante da dúvida sobre o real interesse do paciente na presente impetração, foi determinada a sua oitiva, por intermédio de seu defensor, que se manifestou informando possuir interesse no prosseguimento do feito. Assim, diante do interesse do paciente no habeas corpus, deve-se reconhecer a legitimidade do ministério público e da ordem dos advogados do brasil para impetrar o presente writ. (HC 136879720088070000 DF 0013687-97.2008.807.0000)

    B) Somente será afastável [o duplo grau de jurisdição] quando, por meio de outros mecanismos, for substituído por expedientes capazes de fazer-lhe as vezes. É o que, por exemplo, se passa com as causas de competência originária dos tribunais. Aqui, o julgamento coletivo, procedido por intermédio de votos de diversos juízes, reduz, em princípio, o risco de uma vontade solitária se distanciar da boa técnica de formulação do provimento jurisdicional. A par disso, sempre restará o remédio dos embargos de declaração para forçar o colegiado a superar as lacunas e deficiências do acórdão eventualmente desatento às prescrições da garantia do contraditório efetivo e justo. (Humberto Theodoro)

    C) L9307/96, Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

  • Continuando...

    D) Voto do Ministro Celso de Mello no bojo do Mandado de Segurança nº 21.564 [o impetrante – Fernando Collor de Mello – objetivava ver reconhecida a ilegalidade do processo ao qual estava sendo submetido perante o Poder Legislativo.]:
    “Sendo assim, impõe-se reconhecer que o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional legitima, de modo amplo, nas hipóteses de lesão a direitos individuais ou ao regime das liberdades públicas, a possibilidade de atuação reparadora do Judiciário, especialmente quando os atos vulneradores de situações jurídicas promanem de órgãos ou agentes integrantes do aparelho de Estado. [...] o princípio da separação de poderes não pode ser invocado para estabelecer, em torno de um dos órgãos da soberania nacional, um indevassável círculo de imunidade, insuscetível de revisão judicial, não obstante a concretização eventual de lesões a direitos e a garantias individuais.”. (http://www.webartigos.com/artigos/ato-politico-e-seu-controle-judicial-um-ensaio-sobre-os-rumos-do-papel-do-judiciario-no-estado-constitucional-de-direito/105581/)

    E) Conforme já comentado (Súmula 632 do STF).
    L12016/09, Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
    Analisando a lei anterior (art. 18 da revogada Lei n. 1.533/51), que também fazia previsão do prazo decadencial de 120 dias, o STF já havia se posicionado, considerando perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional (vide STF, RMS 21.362, 14.ü4.1992, DJU de 26.06.1992, e S. 632/STF). (Pedro Lenza)

    Em relação ao Habeas Corpus: O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o fator tempo. (STF, 1ª Turma, HC 91570 - 19/08/2008)


  • Art. 18 da Lei 9307/96 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

  • d) A letra "d" não discute a questão da "reserva do possível", "mínimo existencial" e "políticas públicas". As políticas públicas são implementadas por atos administrativos, passíveis de revisão judicial, menos em seu mérito

    O mérito administrativo não se confunde com o caráter político do ato. O ato político, por outro lado, é classificado pela doutrina como impássivel, em regra, de sofrer análise judicial, salvo quando ferir direitos fundamentais.

    “Desde que se encontre em jogo uma lesão de direito individual, seja civil, seja político, decorrente de ato do Poder Legislativo, ao arrepio de preceito constitucional, a interferência do Poder Judiciário, pelo órgão do Supremo Tribunal, é incontestável, pouco importando a feição marcadamente política do ato. O Poder Legislativo não está imune à censura do Poder Judiciário quando, descarrilando de cânones constitucionais, ofende direitos subjetivos individuais.” MANDADO DE SEGURANÇA 3.557 — DF, em voto do Ministro Nelson Hungria.

  • Alguém pd trazer a jurisprudencia que justifica a alternativa " a " ?

  • Indenes : o que não foi lesado ; que não teve prejuízo.
  • Rafaela Cardoso, um exemplo que justificaria a alternativa "a"  seria o caso:

    Ministério Público impetra HC em favor do acusado, desta forma faz-se necessária a oitiva prévia do paciente ( outrora acusado), de forma evitar que, o Ministério Público, utilize do remédio constitucional, não para tutelar a liberdade, mas sim para produzir provas que prejudiquem o paciente.

    Assim, o Ministério Público somente pode impetrar Habeas Corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação, inclusive o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) dispõe, em seu art. 192 § 3º, que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”.

    Desta forma, em casos em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração, cabe ao relator determinar a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus.

     

    Aqui colaciono a seguinte Ementa em que se baseia a questão:

     

    HC 136067 / DF FINALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL – CONVENIÊNCIA DE SE OUVIR, PREVIAMENTE, O PACIENTE – PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO REGIMENTO INTERNO DO STF (ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

     O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam’ para ajuizar, em favor de terceiros, a ação penal de ‘habeas corpus’. – O remédio processual do ‘habeas corpus’ não pode ser utilizado como instrumento de tutela dos direitos do Estado. Esse ‘writ’ constitucional há de ser visto e interpretado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade do paciente. A impetração do ‘habeas corpus’, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer, ainda que por via reflexa, porém de modo ilegítimo, os interesses da Acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado a proteção da liberdade individual. – Não se deve conhecer do pedido de ‘habeas corpus’ quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, é desautorizado pelo próprio paciente (RISTF, art. 192, parágrafo único). Conversão do julgamento em diligência, para que o paciente, uma vez pessoalmente intimado, esclareça se está de acordo, ou não, com a impetração do ‘writ’.”

    Outro exemplo:

    (HC 69.889/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ impetrado pelo Ministério Público: desautorização pelo paciente.

    I. – ‘Habeas corpus’ impetrado originariamente ao Supremo Tribunal Federal, pelo Ministério Público, e desautorizado pelo paciente (RI/STF, art. 192, parágrafo único). Não conhecimento do pedido.

    II. – ‘H.C.’ não conhecido.” (HC 75.347/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei).

     

    Espero tê-la ajudado!

    Bons estudos!

     

     

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta. Conforme MENDES (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 2012) “O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) dispõe, em seu art. 192, parágrafo único, que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente". Assim, em casos em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração, cabe ao relator determinar a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus".

    Assertiva “b": está incorreta. A Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. No entanto, não há previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Constituição Federal.

    Assertiva “c": está incorreta. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, regra colacionada do artigo 18 da Lei 9.307/96. Nesse sentido: Art. 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

    Assertiva “d": está incorreta. Na realidade, atos ou decisões de natureza política não estão imunes ao controle jurisdicional.

    Assertiva “e": está incorreta. Embora seja constitucional lei que fixe prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632, STF), a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional.

    O gabarito, portanto, é a letra "a".




  • Sobre o erro da letra B.

    A CF/88 não prevê expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição.
    Ademais, há várias ressalvas a esse princípio, como o julgamento do
    Presidente da República, dos Deputados e Senadores no STF, pela prática de
    crimes comuns. Nesses casos, não se aplica o duplo grau de jurisdição, pois
    não há uma instância superior ao STF. (Nádia Estratégia)

  • Item B

    STF - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, PARÁGRAFOS 1° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Agravo que pretende exame do recurso extraordinário no qual se busca viabilizar a interposição de recurso inominado, com efeito de apelação, de decisão condenatória proferida por Tribunal Regional Federal, em sede de competência criminal originária.

    2. A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, hierarquia constitucional.

    3. Contudo, não obstante o fato de que o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos tenha sido internalizado no direito doméstico brasileiro, isto não significa que esse princípio revista-se de natureza absoluta.

    4. A própria Constituição Federal estabelece exceções ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não procede, assim, a tese de que a Emenda Constitucional 45/04 introduziu na Constituição uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição.

    5. Alegação de violação ao princípio da igualdade que se repele porque o agravante, na condição de magistrado, possui foro por prerrogativa de função e, por conseguinte, não pode ser equiparado aos demais cidadãos.  O agravante foi julgado por 14 Desembargadores Federais que integram a Corte Especial do Tribunal Regional Federal e fez uso de rito processual que oferece possibilidade de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, o que não ocorre, de regra, no rito comum ordinário a que são submetidas as demais pessoas.

    6. Agravo regimental improvido.

    (STFAI 601832 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; SP - SÃO PAULO - Relator atual  MIN. JOAQUIM BARBOSA - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/04/2009)

  • Lei de Arbitragem _ Lei 9307/96

     

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nulo o compromisso;

    I - for nula a convenção de arbitragem;          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

    Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.     

    § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos

  • QC continuo achando que vcs poderiam comentar essa disciplina em vídeo!!!

  • Comentário do Prof do QConcursos: Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta. Conforme MENDES (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 2012) “O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) dispõe, em seu art. 192, parágrafo único, que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente". Assim, em casos em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração, cabe ao relator determinar a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus".

    Assertiva “b": está incorreta. A Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. No entanto, não há previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Constituição Federal. 

    Assertiva “c": está incorreta. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, regra colacionada do artigo 18 da Lei 9.307/96. Nesse sentido: Art. 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

    Assertiva “d": está incorreta. Na realidade, atos ou decisões de natureza política não estão imunes ao controle jurisdicional.

    Assertiva “e": está incorreta. Embora seja constitucional lei que fixe prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632, STF), a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional. 

    O gabarito, portanto, é a letra "a".

  • a)

    É consolidado no STF o entendimento de que, presente a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração do habeas corpus, deve o juiz intimá-lo para que manifeste sua vontade em prosseguir ou não com a impetração

    indenes = ilesos

  • LETRA A.

    b) Errado. O STF entende que o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto nem explícita nem implicitamente na CF/88. Ele existiria na legislação supralegal (Pacto de São José da Costa Rica), e não na Constituição (STF, AI 513.044). Exemplificando, o julgamento do caso conhecido como “Mensalão” aconteceu no STF. Diante desse fato, vê-se que não seria cabível recurso para outra ‘instância’.

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Comentário do Prof do QConcursos: Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta. Conforme MENDES (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 2012) “O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) dispõe, em seu art. 192, parágrafo único, que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente". Assim, em casos em que seja suscitada a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração, cabe ao relator determinar a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus".

    Assertiva “b": está incorreta. A Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. No entanto, não há previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Constituição Federal. 

    Assertiva “c": está incorreta. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, regra colacionada do artigo 18 da Lei 9.307/96. Nesse sentido: Art. 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

    Assertiva “d": está incorreta. Na realidade, atos ou decisões de natureza política não estão imunes ao controle jurisdicional.

    Assertiva “e": está incorreta. Embora seja constitucional lei que fixe prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632, STF), a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional. 

    O gabarito, portanto, é a letra "a".

  •  Embora seja constitucional lei que fixe prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632, STF), a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional.

  • Comentário da letra "a"

    Caso Bruno: atleta se manifestará em HC que requer sua liberdade

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou que o goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do Habeas Corpus impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.

    Os advogados que assinam a petição afirmam que o HC 111788 foi impetrado sem a autorização de Bruno e contraria “os interesses do requerente no momento”. De acordo com o despacho do ministro Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado Dorlei Augusto Todo Bom, autor do habeas corpus questionado, tem ou não autorização para atuar em seu nome.

    “A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) – indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário”, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, “tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente”, conforme destaca o ministro.

    Bruno é acusado, com outros sete corréus, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010. Atualmente dois habeas corpus pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF, sendo um deles impetrado pelo escritório de advocacia de Curitiba/PR (HC 111788), e outro pela defesa constituída do goleiro (HC 111810).

  • Aquele tipo de acerto que te motiva a continuar acreditando nos seus sonhos.

    PCDF, BORA PRA CIMA!

  • A) É consolidado no STF o entendimento de que, presente a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração do habeas corpus, deve o juiz intimá-lo para que manifeste sua vontade em prosseguir ou não com a impetração.

    Caso Bruno: O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, determinou que o goleiro Bruno F. das D. de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do HC impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.

         

    B) O direito ao duplo grau de jurisdição é assegurado expressamente na CF, decorre da proteção judiciária efetiva e não admite ressalvas, salvo a preclusão decorrente da própria inação processual.

    O duplo grau não está previsto expressamente na CF, quanto à sua natureza de garantia constitucional. Decorre da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    D678 - Artigo 8º - Garantias judiciais

     2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

         

    C) A arbitragem, alheia à jurisdição estatal no que se refere ao compromisso arbitral firmado, tem sua sentença sujeita à revisão judicial, por meio de recurso próprio, em atenção ao princípio da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário.

    A arbitragem não pode ser revista pelo poder judiciário, pelo menos em regra. A exceção fica por conta de alguma ilegalidade.

    L9307 - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

         

    D) Atos ou decisões de natureza política são indenes à jurisdição, ainda que violadoras de direitos individuais, conforme jurisprudência consolidada do STF.

    Atos ou decisões de natureza política não estão imunes ao controle jurisdicional. Atos que violam direitos individuais não são imunes ao judiciário. Em regra judiciário não pode dizer como aplicar as políticas públicas, mas quando as condições básicas não são atendidas, o STF afirmou que o judiciário poderá intervir.

         

    E) O STF possui orientação pacífica segundo a qual a fixação de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança ou de habeas corpus é compatível com a ordem constitucional.

    No caso do MS tem a súmula, quanto ao HC, a liberdade é garantia individual, enquanto esta estiver em vias de sofrer restrição, ou estiver sendo restrita caberá HC, a fixação de prazo decadencial para impetração de habeas corpus é inconstitucional.

    SÚMULA 632 STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

         

    GABARITO: A

    FONTE: Maria

  • Em atenção aos direitos e garantias fundamentais e às ações constitucionais, é correto afirmar que: É consolidado no STF o entendimento de que, presente a dúvida sobre o real interesse do paciente na impetração do habeas corpus, deve o juiz intimá-lo para que manifeste sua vontade em prosseguir ou não com a impetração.

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Oberservação:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).

     HABEAS CORPUS (HC)  ↓

     → Violência ou coação.

     → Liberdade de locomoção.

     → Gratuito.

  • -- LATROCÍNIO (VETADO!!!)

    bons estudos


ID
1786987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção à organização dos Poderes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "B"



    "A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data".

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944

  • Letra (b)


    Frisou que não seria a pessoalidade na integração do polo passivo o elemento definidor da competência originária do STF, e sim o objeto do ato do CNJ. Assim, deveriam ser preservadas à apreciação primária do Supremo as demandas que dissessem respeito a atividades disciplinadora e fiscalizadora do CNJ, a repercutirem frontalmente sobre os tribunais ou seus membros (magistrados), ainda que não veiculadas por ação mandamental, ou seja, todas as ações alusivas à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura. Além disso, a Corte também seria competente para processar e julgar demanda a respeito de decisões do CNJ que desconstituíssem ato normativo ou deliberação de tribunal, relacionados a matérias diretamente afetas a este. Ademais, o STF possuiria competência no tocante aos casos em que a atuação do CNJ se desse, precipuamente, na consecução de sua atividade finalística, quando direta e especialmente incidente sobre membros (magistrados) e órgãos a ele diretamente subordinados.


    AO 1814 QO/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2014. (AO-1814)
    ACO 1680 AgR/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2014. (AO-1680)

  • A letra B é correta, mas onde tá o erro da E?


    Pelo texto literal da Constituição Federal, o AGU não dispõe de foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns; ele só possui foro especial por prerrogativa de função para crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal, por força do art. 52, II, da Constituição.


    Acontece, porém, que o cargo de AGU foi, por força de lei, denominado “Ministro de Estado” (a tal da “equiparação a Ministro”)! Com isso – adivinhe! -, passou a dispor de foro especial por prerrogativa de função, nas infrações penais comuns, perante o STF, por força do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal (que outorga foro especial, genericamente, a Ministros de Estado). (Fonte VP)


  • A- ERRADA. Compete ao governador, recebida a lista tríplice do tribunal, a nomeação de desembargador para o quinto constitucional do Poder Judiciário do DF.

    Procedimento: os órgãos de representação das classes dos advogados e Ministério Público elaboram lista sêxtupla, ou seja, indicam 6 nomes que preencham os requisitos acima citados. Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6). Nos 20 dias subsequentes, o Chefe do Executivo (em se tratando de Tribunal Estadual, o Governador de Estado; na hipótese do TJ do DF e Territórios, o Presidente da República, e para indicação ao TRF, também o Presidente da República) escolherá 1 dos 3 para nomeação. Sendo assim, o erro da questão é de que por se tratar do DF compete ao Presidente da República.

    B- CORRETA. 

    C- ERRADO. O Conselho Nacional de Justiça não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes de Estado, e por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de Desembargador pela regra do quinto constitucional (CF, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo , ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (art. 94 §único). MS 27228 AGR / DF.

    D- ERRADA. Os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República, serão processados e julgados no SENADO FEDERAL  e não no STF, como afirma a questão. O Art. 52, I,  CF/88, traz a exceção. Quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento desse Ministro não vai para o STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamanto para o Senado Federal.

    E-ERRADA.

  • Realmente estou sem entender o erro da questão "e". 

  • Gabarito Letra B

    iria comentar item por item, mas como já fizeram, fiquem com a alternativa E:

    para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios”, na consideração de que tais predicados repercutem somente nas esferas administrativas, financeira e protocolar (PET 1.199 AgR/SP, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ 25-06-1999).


    bons estudos
  • Gabarito Letra B 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • Acredito que o error da E tenha sido quando generalizou "infracoes penais"

  • LETRA B (Rubens DPaula, logo abaixo cita o dispositivo constitucional) Porém...

    Por que o erro da 'A'?

    O MP e a OAB estaduais enviarão lista sêxtupla para o TJ que elaborará lista tríplice e enviará os nomes ao governador para que esse escolha um nome. Ora, se na lista constam apenas negos do MP e da OAB, então, por óbvio, não compõem o quinto o nome de desembargadores. Além disso os pederastas citados serão nomeados DESEMBARGADORES, não havendo lógica legal a indicação de desembargadores para serem nomeados desembargadores!!! 

    Por que o erro da 'E'?

    Interpretando, ou 'desembolando' a letra "E" , vejo o erro no sentido de afirmar que em casos de infração penal o servidor que se equipare a Ministro terá suas ações (da seara penal) julgadas pelo STF; o que é FALSO uma vez que os crimes praticados por Ministros são julgados pelo STJ!!! 

  • O erro da A está no fato de que é o presidente da república quem escolhe. nao é o governador do DF

  • Letra E

    Ao meu ver, o erro da assertiva é afirmar que a lei ao equiparar o ocupante de cargo a um titular de ministério, quanto a prerrogativas, garantias, etc, termina por conduzir também para a fixação da competência do STF para suas infrações penais.Pera Lá......isso é impossível, pois o STF, como representante de Poder Federal, possui competência estabelecida diretamente pela Carta Magna, logo, apenas norma constitucional, originária ou derivada (emendas), pode fixar sua competência, e não "lei", ordinária ou complementar.Portanto, fixar prerrogativas equivalentes ao de Ministro é uma coisa..outra bem diferente é alterar competência constitucional do STF.Concordam?!Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Letra E


    Questão complexa. Exige-se do candidato um raciocínio lógico intuitivo. Vejamos:


    A Lei 10.683/03, em seu artigo 25, parágrafo único dispõe o seguinte: São MINISTRO DE ESTADO: I - os TITULARES dos Ministérios;II - os TITULARES das Secretarias da PR; III - o AGU; IV - o CHEFE da Casa Civil da PR; V - o CHEFE da CGU; VI - o PRESIDENTE do Bacen.


    Ora, a CF diz que compete ao STF processar e julgar, originariamente, entre outros, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os MINISTROS DE ESTADO. Entretanto, quem são os ministros de estado? Ora bolas, aqueles que a lei 10.683/03 diz que são ministros de estado, por conseguinte compete ao STF processar e julgar por exemplo o Presidente do Bacen.


    Ah tá. Então a questão está CORRETA e a banca errou o gabarito. NÃO, NÃO, não confunda as coisas. Observe o item E.


    E - "Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF".


    Uma coisa é eu dizer que fulano de tal é ministro de estado, outra coisa é eu dizer que ele tem as prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes a estes. Quer um exemplo? Veja:  Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ (...) [art. 73, § 3° da CF]. Note que os ministros do TCU continuam sendo ministros do TCU e não ministros de STJ.


    Nesse diapasão, verifica-se que o item está ERRADO, pois a questão não disse que determinadas autoridades são ministros de estado, mas apenas teriam prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes a estes.


    Wallace Lopes - Professor Coach Concursos

  • De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP: 

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância).

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF. 

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). 

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • Precedente que fundamenta a incorreção da alternativa E

    EMENTA: STF - competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedentes.

    (Inq 2044 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2004, DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00124 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 506-523 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 503-511)

  • letra d) 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Creio que o erro da alternativa E é que a prerrogativa de foro deve decorrer DIRETAMENTE/EXPRESSAMENTE da lei, não? Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam

  • Peço licença dos colegas para fazer aqui uma crítica construtiva e, ao mesmo tempo um desabafo.

    Percebo que alguns colegas comentam as questões sem fazer antes uma pesquisa a fim de verificar o acerto ou desacerto do seu "achar". Por exemplo: dizer que a competência penal originária dos Ministros de Estado, caberia ao STJ, quando bastava uma mera leitura do art. 102, c/c artigo 52, ambos da CF para perceber que compete ao STF, exceto em crime de responsabilidade conexo ao Presidente da República.

    Além disso é importante observar se algum colega já citou algum precedente que, por si só, já responde à duvida da questão. A questão quanto à aplicabilidade do foro por prerrogativa de função de secretários especiais da Presidência da República já foi rechaçada pelo STF, precedente citado por um dos colegas logo nos primeiros comentários. Mesmo assim um colega, muito tempo depois, traz um raciocínio mirabolante tirado da cabeça, sem fazer pesquisa alguma na doutrina ou jurisprudência e joga aqui como verdade absoluta.

    Esses tipos de comentários em nada ajudam aos colegas, aliás só fazem  atrapalhar.

    Precisamos de mais concurseiros e de menos filósofos.

     

    Vamos ter cuidado pessoal, assim não dá!!!

  • Concordo com o colega abaixo!

     

    Não precisa de "achismo" nas questões.

    Só comente se souber realmente o motivo da questão estar certa ou errada, pois isso economiza tempo de ficar lendo comentários inúteis do tipo "acho que a letra A tá certa por isso...", "acho que a letra B tá errada por aquilo..."

     

     

  • Rafaela Cardoso basta ler os comentários anteriores. Bem esclarecedores.

  • Ninguém conseguiu explicar a letra "E".
  • O que percebo algumas vezes é os colegas querendo justificar todos os tipos de questões, muitas vezes sem ter o fundamento para respondê-las. Parece que é meio pra afagar o ego e mostrar que tá sabendo muito. Vamos ver na prova se tem como "ACHAR"  e acertar o "X" no lugar certo. Se não tem certeza, melhor ficar quieto. Desculpem o desabafo, mas tem horas que enche!

  • Acredito que o equívoco na letra E seja que a lei não poderia criar foro por prerrogativa de função em Tribunal Superior.

    O Supremo julgou neste sentido quando tratou da ADI contra a lei que estabelecia foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade (art. 84 do CPP acho)

  • E)  não é possível entender por meio de Lei a competência do STF, nem mesmo por EC o Tribunal está aceitando isso.

  • Gente, creio que o problema da letra E é a redação truncada.

     

    Basicamente o item diz que existem alguns cargos que possuem vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado. Esse fato, entretanto, não confere a esses outros cargos foro privilegiado no STF como os Ministros tem. Eles tem as prerrogativas dos Ministros, mas não o for privilegiado, pqe este é só para Ministro!

     

    Eu li o comentário do Renato e a alternativa E umas 30 vezes para visualizar isso.

  • Alternativa "E":

    Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comunsnos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  •  Letra B, CERTO! 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • Análise das alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. No caso em tela, o Chefe do Executivo competente é o Presidente da República, não o Governador, por se tratar de Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Portanto, A lista tríplice será enviada ao Presidente da República, a quem cabe nomear o novo desembargador.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, “O Conselho Nacional de Justiça não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de Desembargador pela regra do quinto constitucional (CF/88, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF/88, art. 94, parágrafo único)"

    Alternativa “d": está incorreta. O Art. 52, I, CF/88, com redação dada pela EC 23/99, estabelece exceção, no sentido de que quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento de referido Ministro não acontece no STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamento para o Senado Federal.

    Nesse sentido: Art. 52, CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o Pet-AgR 1199 SP, “Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República".

    Alternativa “b": está correta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, conforme entendimento do próprio STF fixado no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680.

        O gabarito, portanto, é a letra “b".


  • Referente ao erro da alternativa "A":

    Ainda não consegui a previsão legal que afirma ser o Presidente da República o responsável pela nomeação do integrante do TJDF pelo quinto constitucional (talvez nem tenha, pois nem Tiago, nem Renato indicaram, muito menos o comentário do professor...kkk). Será que o fundamento está em um interpretação sistemática da CF, no particular?

     

     

  • LETRA B

     

    AÇÃO CONTRA O CNJ E CNMP - COMPETÊNCIA DO STF (LIMITADA ÀS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)

     

    JULGAR MEMBRO DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSBAILIDADE - SENADO FEDERAL

     

     

  • Fundamento legal do equívoco da letra "A":

     

    Art. 21. Compete à União:

    [...] XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

  • DESCOMPLICANDO, DESPENCA EM PROVAS. COLA NA PAREDE !!

     

    Q516482

    Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c)   nas infrações penais comuns   +  nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    ****      NAS INFRAÇÕES PENAIS     COMUNS +  CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

     

    COMUM  +   RESPONSABILIDADE -- STF ( art. 102, I, c )

    -    MINISTROS DE ESTADO,

    -   Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

     -  membros dos Tribunais Superiores,

    -    Tribunal de Contas da União,

    -   chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     Resp. conexo com presidente =   SENADO FEDERAL  (art. 52)

     

     – TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TSE, STM, TST)     e    DIPLOMATAS

    COMUM     +   RESPONSABILIDADE --  STF (art. 102, I, c)

     

     

    ...........................................

     – Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)

     

     – Vice Presidente

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)

     

    -       CNJ – CNMP

    Comum --  DEPENDE da origem do membro

    Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.

    A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.

    Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp

     

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     

     – Parlamentares

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)

     

     – Ministros do STF

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

    – Procurador Geral da República

    Comum -- STF (art. 102, I, b)

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

     

     – Advogado Geral da União

     

    Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro

    Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)

    ....................

     SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    Crimes comuns:

    -  Governadores dos Estados +  DF;

    Crimes comuns e de responsabilidade: 

    -   desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,

    -   membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,

    -   Tribunais Regionais Federais,

    -  Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    -   membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    -   Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. No caso em tela, o Chefe do Executivo competente é o Presidente da República, não o Governador, por se tratar de Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Portanto, A lista tríplice será enviada ao Presidente da República, a quem cabe nomear o novo desembargador.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, “O Conselho Nacional de Justiça não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de Desembargador pela regra do quinto constitucional (CF/88, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF/88, art. 94, parágrafo único)" 

    Alternativa “d": está incorreta. O Art. 52, I, CF/88, com redação dada pela EC 23/99, estabelece exceção, no sentido de que quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento de referido Ministro não acontece no STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamento para o Senado Federal.

    Nesse sentido: Art. 52, CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o Pet-AgR 1199 SP, “Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República".

    Alternativa “b": está correta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, conforme entendimento do próprio STF fixado no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680.

        O gabarito, portanto, é a letra “b".
     

    FONTE: QC

  • Acertei a letra B respondendo outras questões CESPE. =)

  • Quando a letra E o erro está em dizer que a "lei" pode estabelecer competências do STF, enquanto somente a CF poderá. Esse é meu entendimento sobre o item E...

  • Alternativa “a": está incorreta. No caso em tela, o Chefe do Executivo competente é o Presidente da República, não o Governador, por se tratar de Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Portanto, A lista tríplice será enviada ao Presidente da República, a quem cabe nomear o novo desembargador.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o MS 27.033 AgR, rel. min. Celso de Mello, “O Conselho Nacional de Justiça não dispõe, constitucionalmente, de competência para deliberar sobre situações que alcancem ou que atinjam resoluções e manifestações volitivas emanadas de órgãos e autoridades vinculados a outros Poderes do Estado e, por isso mesmo, absolutamente estranhos ao âmbito de atribuições institucionais daquele órgão de controle meramente administrativo do Poder Judiciário, ainda que se trate de provimento de cargo de Desembargador pela regra do quinto constitucional (CF/88, art. 94), pois, em tal hipótese, cuidando-se de procedimento subjetivamente complexo (RTJ 178/220 – RTJ 187/233-234 – RTJ 188/663, v.g.), o ato final de investidura pertence, exclusivamente, a agente público que chefia o Poder Executivo (CF/88, art. 94, parágrafo único)" 

    Alternativa “d": está incorreta. O Art. 52, I, CF/88, com redação dada pela EC 23/99, estabelece exceção, no sentido de que quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento de referido Ministro não acontece no STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamento para o Senado Federal.

    Nesse sentido: Art. 52, CF/88 – “Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o Pet-AgR 1199 SP, “Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação Social da Presidência da República".

    Alternativa “b": está correta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, conforme entendimento do próprio STF fixado no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680.

        O gabarito, portanto, é a letra “b".

  • A) Compete ao governador, recebida a lista tríplice do tribunal, a nomeação de desembargador para o quinto constitucional do Poder Judiciário do DF.

    No TJDFT, será competência do PR nomear o desembargador, após receber a listra tríplice pelo citado tribunal.

    B) Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais.

    tendo em vista o caráter de Corte Constitucional, a competência para julgar os atos praticados pelo CNJ é restrita. De modo que, caso seja atos não relacionados à jurisdição constitucional, será competência do Juiz Federal de primeira instância (art. 2º, 92, I-A, 109, I, todos da CRFB), ao passo que, quando for matéria tipicamente constitucionais, a competência será do STF. (infos. 755, 770)

    C) Se o ato questionado é a lista tríplice do quinto constitucional formada por tribunal estadual, é atribuição do CNJ o controle do procedimento, ainda que ocorra após a nomeação e posse do desembargador.

    Conforme já colacionado por colegas, o CNJ não pode se imiscuir (intrometer) nas atribuições de outros poderes, ou seja, o presidente da república (executivo) nomeou, não cabe mais ao CNJ, que é órgão de fiscalização administrativa e financeira do poder judiciário, intervir.

    D) Os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República, serão processados e julgados pelo STF.

    Art. 52, compete ao Senado Federal.

    E) Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF.

    Prerrogativas de foro devem ser expressas, dessa forma, caso a CF não preveja (nos casos que é de sua competência, pois há a hipótese de CEs preverem. Há mais nuances, mas não me deterei...), não pode ser dada interpretação extensiva, sob o pretexto de máxima efetividade da Constituição.

    #pas

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Assim, podemos afirmar o seguinte:

    1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:

    • Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).

    • Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    FONTE: Dizer o direito.

  • SOBRE A B... EXCEÇÃO!!!!!

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP: • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância) • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF. No entanto, houve um caso concreto no qual o STF conheceu e julgou uma ação ordinária proposta por sindicato de servidores públicos contra uma decisão do CNJ. Foram invocados dois argumentos para fixar a competência no STF: 1) O caso concreto discutia os poderes do CNJ para afastar lei inconstitucional. Se o STF não julgasse a causa, isso significaria conferir à Justiça Federal de 1ª instância a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao CNJ para o cumprimento de sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida. 2) Além da ação ordinária proposta pelo Sindicato, diversos servidores impetraram mandados de segurança contra a decisão do CNJ. Assim, mesmo que a ação ordinária fosse remetida para a Justiça Federal de 1ª instância, continuariam no STF os mandados de segurança individuais. Desse modo, o mais recomendável seria a reunião dessas ações a fim de garantir, com a tramitação e o julgamento conjuntos, a prolação de decisões harmônicas sobre a legitimidade da situação jurídica afetada pelo CNJ. Obs: em concursos públicos, é provável que seja indagada apenas a regra geral considerando que este julgado foi muito específico e baseado no caso concreto; contudo, é importante que você conheça a existência deste precedente para a eventualidade de ele ser cobrado; vale ressaltar que você somente deverá adotar o entendimento excepcional se isso for expressamente perguntado. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) Compete ao governador, recebida a lista tríplice do tribunal, a nomeação de desembargador para o quinto constitucional do Poder Judiciário do DF.

    Letra A: errada. A nomeação de Desembargador do TJDFT, pela regra do quinto constitucional, será de competência do Presidente da República. Desse modo, a lista tríplice será encaminhada pelo TJDFT ao Presidente da República.  

    b) Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais. 

    Letra B: correta. É isso mesmo. O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ. No entanto, essa competência deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às ações tipicamente constitucionais, como é o caso do mandado de segurança.  

    c) Se o ato questionado é a lista tríplice do quinto constitucional formada por tribunal estadual, é atribuição do CNJ o controle do procedimento, ainda que ocorra após a nomeação e posse do desembargador. 

    Letra C: errada. O CNJ não tem competência para exercer o controle sobre a formação da lista tríplice do quinto constitucional. O CNJ exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais pelos juízes.  

    d) Os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República, serão processados e julgados pelo STF.

    Letra D: errada. Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República, os Ministros de Estado serão processados e julgados pelo Senado Federal.  

    e) Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF.

    Letra E: errada. No entendimento da Corte Suprema, “para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios”.  

  • Em atenção à organização dos Poderes, é correto afirmar que:  Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
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  • A) Compete ao governador, recebida a lista tríplice do tribunal, a nomeação de desembargador para o quinto constitucional do Poder Judiciário do DF. - ERRADA.

    No TJDFT, será competência do PR nomear o desembargador, após receber a listra tríplice pelo citado tribunal.

         

    B) Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais. - CERTA - desatualizada.

    Tendo em vista o caráter de Corte Constitucional, a competência para julgar os atos praticados pelo CNJ é restrita. De modo que, caso seja atos não relacionados à jurisdição constitucional, será competência do Juiz Federal de primeira instância (art. 2º, 92, I-A, 109, I, todos da CRFB), ao passo que, quando for matéria tipicamente constitucionais, a competência será do STF. (infos. 755, 770)

         

    C) Se o ato questionado é a lista tríplice do quinto constitucional formada por tribunal estadual, é atribuição do CNJ o controle do procedimento, ainda que ocorra após a nomeação e posse do desembargador. - ERRADA.

    O CNJ não pode se imiscuir (intrometer) nas atribuições de outros poderes, ou seja, o presidente da república (executivo) nomeou, não cabe mais ao CNJ, que é órgão de fiscalização administrativa e financeira do poder judiciário, intervir.

         

    D) Os ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República, serão processados e julgados pelo STF. - ERRADA

         

    E) Conferindo a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos ministérios é de se reconhecer ao ocupante do cargo, para as infrações penais, a prerrogativa de foro no STF. - ERRADA.

     No entendimento da Corte Suprema, “para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios”.  

    Fonte: Gustavo 


ID
1786990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF impõe limitações ao poder de tributar, estabelecendo normas que funcionam como garantias do contribuinte contra a arbitrariedade fiscal do Estado.  Considerando a jurisprudência do STF acerca das normas constitucionais limitativas da atividade de tributação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vou me arriscar no tributário, que não é meu forte. Se tiver falando besteiras me mandem uma mensagem por favor.

    A) As atividades de impressão e comercialização de listas telefônicas pode ser objeto de fato gerador de impostos, uma vez que não estão abarcadas por hipótese de imunidade prevista na Constituição. – ERRADO - O STF considerou imunes as listas telefônicas (RE 37071), por sua utilidade pública. Aplicável o artigo 150, VI, "d", da Constituição;

    B) Não é possível a instituição de taxa de serviço pela União para tributar atividade exercida por empresa pública estadual, no exercício de sua atribuição legal para exploração de serviço público, diante da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida como imunidade recíproca. ERRADO – Art. 150, VI, “C”, CR - Imunidade recíproca abrange impostos ( e não taxas), sobre patrimônio, renda ou serviços (...).

    C) Não persiste a imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando o imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos é alugado a terceira pessoa, para a obtenção de renda a ser aplicada na atividade final do referido ente. ERRADO – A imunidade persiste nesta hipótese. Vide súmula vinculante 52 do STF (conversão da súmula 724): “Ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”.

    D) Em observância à anterioridade tributária, a revogação de isenção tributária sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) produzirá efeitos no exercício tributário seguinte ao da publicação da lei que revogou a isenção — e após noventa dias da edição dessa lei —, por constituir forma de majoração indireta de tributo. CORRETA – Apenas lembrando que há isenções (i) CONDICIONADAS, concedidas com prazo certo e sob determinadas condições, sendo irrevogáveis, bem como (ii) ISENÇÕES INCONDICIONADAS OU SEM PRAZO CERTO, que podem ser, a qualquer momento, revogadas por lei posterior (artigo 178 do CTN). Quanto às isenções incondicionadas, a doutrina vem afirmando que o art. 104, III, do CTN, tem aplicação também ao ICMS, não sendo restrito aos impostos sobre patrimônio e renda.

    E) A norma legal que estende o prazo para recolhimento de tributo, diversamente do que acontece com o dispositivo legal que reduz o termo final para pagamento de obrigação tributária, não está sujeita à anterioridade tributária. ERRADO – Súmula 669, STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Letra (d)


    Tributário ainda não é meu forte, mas um dia eu chego lá.


    O entendimento da observância a anterioridade tributária ao que concerne a revogação das isenções, evitando uma surpresa que agrave o ônus do contribuinte, objetivo principal do princípio, e disponibilizando-o um prazo mínimo para programar-se possibilitando, novamente, a exação tributária, de forma que pudesse suportar, sem grandes prejuízos, o ônus trazido pelo tributo.


    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13253&revista_caderno=26


    Espero ter contribuido

  • "Tá tranquilo", as isenções que não podem ser revogadas são as concedidas por prazo certo E sob determinadas condições (as duas frases devem ser cumpridas juntas. Voce colocou "OU", o que dá a entender o cumprimento de somente uma das condições, o que não é verdade)

    CTN

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)


  • letra (E) 

    Súmula vinculante 50-STFNorma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Boa, Valério. Alterei o comentário. Abs

  • pessoa, não entendi o erro da "E", quem pode me tirar esta dúvida?

  • Sobre a letra E, acredito que o julgado abaixo elucide a dúvida do Bruno... Segue a ementa do acórdão:

    ICMS. DECRETO Nº 33.707/91-SP: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS. Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa. Recurso extraordinário não conhecido. Processo:RE 203684 SP. Relator(a):ILMAR GALVÃO. Julgamento:19/05/1997.Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.


    Fora o julgado, a Sumula Vinculante 50 do STF versa sobre o mesmo assunto. (Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.)

    Ou seja, tanto a norma que POSTERGA a data de vencimento, quanto a norma que ANTECIPA o pagamento não necessitam observência à anterioridade. Pode parecer injusto (princípio da não-surpresa) no tocante à antecipação, mas é o que prevalece.

    Abs
  • Tb não entendi pq a D está correta e não a E.


    "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE DA LEI. APELAÇÃO PROVIDA.

    1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão do não recolhimento das custas (fls. 59/61). 2. O art. 9o., da Lei 6.032/74 isentava do pagamento de custas, entre outros, a União, os Estados, Municípios e respectivas autarquias; a Lei 9.289/96, revogadora daquele diploma normativo, afastou expressamente, em seu art. 4oParágrafo Único, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da referida isenção. 3. O STF já decidiu que, revogada a isenção, o tributo se torna imediatamente exigível, não havendo que se observar o princípio da anterioridade, por se tratar de tributação já existente (RE 204.062-2-ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 19.12.96). 4. No caso dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi protocolada em 25.06.96 e a Lei 9.289, revogadora da isenção, é de 04.07.96 (DOU 05.07.96), impossibilitando que seus efeitos incidam sobre atos processuais que lhes são anteriores, neste sentido: TRF5, AC 416.903-CE, Rel. Des. Federal FREDERICO PINTO AZEVEDO, DJ 19.11.07, p. 436. 5. Apelação provida para reformar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal”. (grifo nosso)"


    Súmula 615 do Supremo Tribunal Federal: “O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do artigo 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias”. 

  • Moçada, sobre a "d":


    O STF tinha posição pacífica no sentido de que a revogação de benefícios fiscais não se submetia ao princípio da anterioridade, pois seria apenas dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo voltaria a ser imediatamente exigível (vide RE 204.062).

    Ocorre que, no ano de 2014, uma das Turmas do STF julgou um caso sobre revogação de lei concessiva de redução de base de cálculo de ICMS e, nesse julgado, entenderam de forma diversa, decidindo que a alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendido como majoração de tributo, a ensejar a incidência do princípio da não surpresa e, portanto, a regra da anterioridade (RE 564.225).

    Porém, trata-se de decisão de uma das Turmas (Primeira) e pelo apertado placar de 3x2. Sinaliza, à evidência, uma possível mudança do entendimento tradicional da Corte, mas acho complicado cobrar numa prova objetiva.


  • IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.02/09/2014RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

  • Sobre a "E", está incorreta porque, nenhuma das duas hipóteses se submete ao princípio da anterioridade, ao revés do que afirma a assertiva. Enunciado nº. 669 da Súmula do STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Bons papiros a todos. 

  • Letra D - Correta.

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

    (RE 564225 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).

  • Quanto à letra A

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA LEI MAIOR. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO GERADOR DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, alcança as listas telefônicas. Divergir do entendimento de que o fato gerador da exação é a edição de listas telefônicas demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido.

    (ARE 778643 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)

  • Pessoal, até hoje, dia 09.02.2016, não saiu o gabarito definitivo. Me parece que está questão tem boas chances de ser anulada, porque há divergência entre as Turma dos STF. Não se pode falar que o Tribunal chegou a um entendimento sobre a matéria. No AgRg no RE 550.652/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma decidiu de forma diametralmente oposta ao gabarito. Vamos aguardar o resultado definitivo.  

  • a) As atividades de impressão e comercialização de listas telefônicas pode ser objeto de fato gerador de impostos, uma vez que não estão abarcadas por hipótese de imunidade prevista na Constituição.


    Em relação a assertiva "a", vale lembrar que até 2011 compreendia o STF que a imunidade de imprensa só tinha o condão de proteger os insumos assemelhados ao papel, como papéis fotográficos, papel para jornal, papel couchê, papel offset, entre tantas outras modalidades, mas que se destinam sempre à impressão.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 495385 AgR / SP. Min. Rel. Eros Grau. DJe 200. Publicado em 23/10/2009. 


    No entanto, em 2011, em uma decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, compreendeu-se que a imunidade deveria ter um alcance muito além o papel, livrando de impostos também outros insumos e até máquinas utilizadas na fabricação de livros, jornais ou periódicos. Contudo, ressaltamos, esse ainda não é posicionamento predominante no Tribunal.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. (RE 202149, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RTJ VOL-00220- PP-00510 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199)


  • A questão foi anulada pelo TJDFT!!!

  • RAZÕES PARA A ANULAÇÃO: 

    O tema tratado na ADI 4016 não pode ser confundido com revogação de isenção. A ADI 4016 cuida de situação diversa, qual seja, a “redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única”. Cumpre reconhecer, entretanto, que a matéria foi efetivamente enfrentada no ARE 682631/MG, julgado que ostenta entendimento diverso do que consta na alternativa “d” do gabarito preliminar.    Com efeito, restou assentado no ARE 682631/MG que “se até mesmo a revogação de uma isenção não pode ser equivalente a instituição ou majoração para fins de incidência da anterioridade, a revogação de um desconto também não estaria acobertada pela tutela da não surpresa”. Daí resulta que, realmente, a matéria ainda não encontrou pacificação no âmbito do STF, como exigiu o enunciado da questão.

  • Paula, a referida Súmula encontra-se superada:

    Súmula 615

    O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 17/10/1984

    Fonte de Publicação

    DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.

    Referência Legislativa

    Constituição Federal de 1946, art. 141, § 34. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 23, § 6º; e art. 153, § 29. Código Tributário Nacional de 1966, art. 104, "caput" e III; e art. 175, I. Lei Complementar nº 24/1975, art. 178.

    Sequer existe art. 153, §29, na CR/88!!

  • Comentário sobre a letra D

    A depender da linha conceitual adotada, haverá diferentes impactos no que se refere à revogação da isenção.

    * Doutrina tradicional: a isenção é uma dispensa legal do pagamento de TRIBUTO DEVIDO. Há legítima incidência do tributo com a ocorrência do fato gerador. Porém, por expressa disposição legal, o legislador optou por dispensar o pagamento do imposto. Ao tratar do tema, o CTN revelou disposição em considerar a isenção como a dispensa do tributo devido. Há obrigação tributária, porém não há constituição do crédito tributário pelo lançamento. Assim, com a revogação, há automática retomada da exigibiliadade do tributo (pronta incidência da lei revogadora, sem a observância do princípio da anterioridade tributária).

    * Doutrina Moderna: as normas isencionais devem ser compreendidas como NORMAS DE NÃO INCIDÊNCIA, excluindo a própria obrigação tributária e impedindo a ocorrência do fato gerador dessa obrigação. Assim, pode-se dizer que a isenção obsta o nascimento da obrigação tributária. A revogação da isenção se equipara, portanto, à instituição do tributo, invocando a aplicação do princípio da anterioridade tributária.

    INFO 757-
    1ª turma, STF- defende a doutrina tradicional;
    2ª turma, STF- defende a doutrina moderna.

  • A título de exemplo, no certame para Advogado da União,
    realizado em 2002, o CESPE, na mesma questão, incluiu dois itens seguidos com os dois entendimentos.
    Digno de nota é que quem não conhecia os dois teria a tendência de imaginar que uma das duas assertivas
    estaria necessariamente errada, pois são contraditórias entre si, conforme abaixo transcrito: “Segundo o
    Código Tributário Nacional, os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre o
    patrimônio ou a renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
    ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte”; “Conforme a
    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal as isenções não condicionadas ou sem prazo definido
    podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser
    imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade”.
    As duas assertivas estão CORRETAS. Perceba-se que a banca “blindou” os itens contra recursos, ao
    afirmar a fonte em que o candidato deveria se basear para julgá-los (“segundo o CTN” e “Conforme a
    jurisprudência do STF”).

  • Pessoal, atenção na alternativa "E", a Súmula 669 do STF citada pelos colegas,  foi convertida na Súmula Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade." Dessa forma, tem agora efeito erga omnes e vinculante.

  • A) As atividades de impressão e comercialização de listas telefônicas pode ser objeto de fato gerador de impostos, uma vez que não estão abarcadas por hipótese de imunidade prevista na Constituição.

    STF considerou imunes as listas telefônicas.

    Art. 150. (...) é vedado (...) VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

         

    B) Não é possível a instituição de taxa de serviço pela União para tributar atividade exercida por empresa pública estadual, no exercício de sua atribuição legal para exploração de serviço público, diante da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida como imunidade recíproca.

    A imunidade reciproca não abrange a cobrança de taxas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

         

    C) Não persiste a imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando o imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos é alugado a terceira pessoa, para a obtenção de renda a ser aplicada na atividade final do referido ente.

    SV 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

         

    D) Em observância à anterioridade tributária, a revogação de isenção tributária sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) produzirá efeitos no exercício tributário seguinte ao da publicação da lei que revogou a isenção — e após noventa dias da edição dessa lei —, por constituir forma de majoração indireta de tributo.

    REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, CF88. 

    RAZÕES PARA A ANULAÇÃO: a matéria ainda não encontrou pacificação no âmbito do STF, como exigiu o enunciado da questão. O tema tratado na ADI 4016 ARE 682631/MG.

         

    E) A norma legal que estende o prazo para recolhimento de tributo, diversamente do que acontece com o dispositivo legal que reduz o termo final para pagamento de obrigação tributária, não está sujeita à anterioridade tributária.

    SV 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


ID
1786993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conferidas às normas constitucionais referentes aos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    “... Asseverou-se, na linha de precedentes da Corte, que o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. Aduziu-se que, apesar de o aludido dispositivo constitucional se referir à inelegibilidade de cônjuges, a restrição nele contida se estende aos ex-cônjuges, haja vista a própria teleologia do preceito, qual seja, a de impedir a eternização de determinada família ou clã no poder, e a habitualidade da prática de separações fraudulentas com o objetivo de contornar essa vedação.”

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120955/dissolucao-do-casamento-no-curso-do-mandato-nao-afasta-a-inelegibilidade-relativa-de-ex-conjuge-informativo-522
  • Letra (b)


    a)


    b) Certo.  Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)


    c) Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


    d) Acredito que a alternativa está errada e certa ao mesmo tempo, errada em falar: "O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal" e Certa: Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa


    e)

  • Ioney, então a regra não é absoluta. Caso o titular se afaste do cargo 6 meses antes, o ex-cônjuge poderá se candidatar? Essa seria a exceção?

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS: 

    LETRA A. A eficácia dos direitos políticos não poe ser considerada limitada, classificação cunhada pelo professor José Afonso DA SILVA. É possível que haja direitos políticos de eficácia reduzida, os quais, embora auto-aplicáveis, possam vir a ser limitados por legislação superveniente. Trata-se de uma hipótese de modulação dos direitos, de modo a melhor enquadrá-los aos fins do legislador e às demandas do caso concreto. Com relação à classificação de normas de eficácia limitada, cabe minudenciar sua subdivisão em eficácia limitada de princípio programático, que correspondem àquelas estipulantes de programas a serem perseguidos pelo Estado (ex: construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fim do racismo, combate à desigualdade social), e em eficácia limitada de princípio institutivo, concernente às normas que estabelecem os desenho institucional do Estado brasileiro (ex: MP, organização e funcionamento,  CN, organização e funcionamento, Judiciário, organização e funcionamento etc.). 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Então, é a "dissolução" da sociedade que implica inelegibilidade?! Do modo como foi redigida, a questão faz presumir que a inelegibilidade não estivesse presente (também) na constância do casamento. O que implica inelegibilidade não é a dissolução, mas o vínculo conjugal! A dissolução no curso do mandato (apenas) em nada altera a inelegibilidade que, nos termos da súmula vinculante já citada, persiste. Ou seja, sob pena de se contrariar o que dispõe a própria súmula, a dissolução não pode implicar algo que a ela é  preexistente (inelegibilidade). Entendo que a alternativa "b" estabelece uma relação de causa e efeito equivocada, estando em desacordo com a legislação e com o teor da própria súmula.

  • Questão D ...  "O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal, mas não poderá ser eleito senador ou vice-presidente, diante de vedação constitucional."

    Tiago Costa, O único erro da questão é o que está grifado! Uma vez que , o naturalizado pode sim se eleger como senador ! 

  • NO QUE TANGE A " E" :  Art. 14 CF § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.



    CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA : elegibilidade - poder de se eleger

    CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA      : alistabilidade - poder de votar 




    GABARITO "B"
  • "implica a inelegibilidade", ou seja, reafirma a inelegibilidade 

  • Gabarito Letra B

    A) É de eficácia plena, julgado do STF exemplificando:
    Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim).

    "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante"

    B) CERTO: Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal

    C) Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    D) Errado, no que diz respeito ao Senador, o brasileiro naturalizado só será impedido de exercer o cargo de PRESIDENTE do Senado Federal, inteligência do art. 12 §3.

    E) Art. 14 CF § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    bons estudos

  • na letra E

    A CESPE GENERALIZOU 

    a INELEGIBILIDADE  pode ser:

    ABSOLUTA> Lei infra não pode, mas emenda constitucional sim.

    RELATIVA > pode lei infra estabelecer novas formas .

  • Concordo com a Larissa.

    Redação super estranha da B. Acho que o Cespe faz isso de propósito, para fazer o candidato errar. Contudo, do jeito que está o texto, pra mim, a alternativa também está errada.

  • Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  •  A redação da "b" de fato é bem ruim mesmo, e é óbvio que proposital, afinal a banca não está aí pra facilitar a vida do concurseiro, porém é a alternativa correta e está fundamentada na súmula vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade( ou seja, implica a inelegibilidade) prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • Acredito que o erro da letra D é quanto à expressão ELEITO. Eleito o naturalizado pode até ser, assumir é outra coisa.

  • Mário, na letra (d) o cidadão naturalizado brasileiro poderá ser eleito Senador, porém não poderá ser Presidente do Senado Federal - art 12, II, parágrafo 3°.

  • mas fala ou vice-presidente nesse caso, ele podera vir a ser presidente do senado o que nao pode para brasileiro naturalizado.

  • Questão bem difícil e de alto nível!

    A) Errada, como os direitos políticos estão nos direitos e garantias fundamentais, tem aplicação imediata e direta (eficácia plena).

    B) Certa.

    C) Errada, precisa sair do cargo até 6 meses antes do pleito.

    D) Errada, pode ser Senador, mas não pode ser Presidente do Senado.

    E) Errada, tem outros dispositivos legais além da CF.

  • Pessoal, raciocinem assim: Essa súmula (Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.) surgiu para obstar qualquer possibilidade de fraude no pleito eleitoral. Caso não houvesse tal impedimento, poderia ser forjada uma dissolução de vínculo conjugal apenas para perpetuar determinada pessoa/família no mandato.

  • letra e,para complementar, as hipóteses de alistamento ativa só estão previstas na cf.

  • Letra B

    Pelo simples fato que mesmo que o casal venha a se separar o efeito do cargo terá o mesmo ou seja ela não poderia se eleger, a não ser que fosse em outro estado, mas vamos lembrar também que isso só poderá ocorrer em cargos de poder executivo.

  • Sobre a letra E

    Art. 14 CF §9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.



    OBS: A Lei da Ficha Limpa é uma lei do tipo complementar)

  • Sobre a letra B



    Brasileiro nato é o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado, não necessariamente o Deputado ou Senador. O Senador ou o Deputado podem ser brasileiros naturalizados, mas jamais chegam a presidência da casa;


  • Cespe tá adorando cobrar súmulas ultimamente

  • Errei por conta da "ex".Pensei que poderia !! 

  • Dissolução de sociedade conjugal é um dos atos que implica a inelegibilidade relativa reflexa (atenção Larissa!) além do matrimônio ou união estável em si. 

    De que forma isso ocorre? Por exemplo, durante o mandado da esposa, marido pede o divórcio no ano de eleição e já se candidata. Não é permitido segundo entendimento TSE.  Muitos candidatos fizeram isso! A súmula vinculante nº 8 não foi uma precaução, mas uma forma de repressão pois estava sendo corriqueiro entre nossos chefes de executivo esse tipo de ação. 

    A exceção para os conjuges ou parentes de até 2º grau são as decorrentes de reeleição.

    Exemplo: O marido da governadora de PE, se candidata para presidência e ganha. A reeleição dela não será impedimento de inelegibidade relativa reflexa. 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Não gostei da redação da alternativa B. Afirmar que a dissolução da sociedade conjugal IMPLICA a inegibilidade é afirmar, indiretamente, que caso se mantivesse casada seria elegível. Corrijam-me,me por favor, se minha interpretação estiver equivovada. Bons estudos, turma!

  • Questão de alta qualidade. Excelente

  • Gostaria que aguém me respondesse: Caso o governador desimcompatibilizasse para concorrer a outro cargo, a ex-mulher estaria livre para concorrer ao cargo de deputada estadual no pleito subsequente?

  • Não entendi a letra b, interpretei como se ela já fosse detentora do mandado eletivo de deputado estadual, e nesse caso ela poderia concorrer... :(

     

  • Alta qualidade? A redação da B ta horrível! É como que se a dissolução da sociedade conjugal fizesse com que a ex-conjuge ficasse inelegível, quando na verdade o que causou foi a inelegibilidade reflexa.

     

    Quanto a pergunta de Rauner Santos:

    De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caso o governador renunciasse o pleito 6 meses antes das eleições, e ele ainda tivesse a possibilidade de se reeleger ao mandato de governador, sua ex-mulher poderia sim se eleger! Não haveria nenhum óbice com as informaçõs dadas na questão.

  • RESUMO SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL NA CRFB/88

     

    (1) Capacidade eleitoral é o direito de votar e de ser votado.

     

    (2) Condições de elegibilidade:

                           

           (a)  Nacionalidade brasileira

           (b)  Pleno exercício dos direitos políticos

           (c)  Alistamento eleitoral

           (d)  Domicílio eleitoral na circunscrição

           (e)  Filiação partidária

           (f) Idade mínima de: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

                                       

     

    (3) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Note que os analfabetos não podem eleger-se, mas podem votar.

     

    (4) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (5) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (6) O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    (7) O conscrito não pode alistar-se como eleitor durante o período do serviço militar obrigatório.

     

    (8) Segundo a CF, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    (9) Um menor com 15 anos poderá se alistar, desde que na data da eleição possua a idade mínima de 16 anos.

  • CASOS DE INELEGIBILIDADE:

    ABSOLUTA

    ART.14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (inalistáveis são os proibidos de se alistar como eleitores, os quais são os estrangeiros e os conscritos).

     

    RELATIVA:

      ART.14

     § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    COMO VEMOS SÃO 3 FORMAS DE INELEGIBILIDADE RELATIVA PREVISTAS PELA CF, E TODAS ELAS PARA OS CHEFES DO EXECUTIVO. 

     

    OBS: DESDE QUE POSSUAM CARÁTER RELATIVO, PODEM SER CRIADAS POR LEI COMPLEMENTAR OUTRAS FORMAS DE INELEGIBILIDADE.

     

    ART.14 

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

    Gente, se tiver erro me avisa por favor. Bons estudos!

  • Letra B

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual nem mesmo a dissolução da relação conjugal, quando ocorrida no curso do mandato, tem o dom de afastar a inelegibilidade reflexa ora em foco. Tal orientação está consolidada na Súmula Vinculante 18, abaixo transcrita: 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7 do artigo 14 da Constituição Federal. Entretanto, esse enunciado da Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Porém, por disposição expressa da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, de parente ou afim de Governador de Estado, que poderá disputar a reeleição ao cargo de deputado ou de senador por esse Estado, se já for titular desse mandato nessa mesma jurisdição. No entanto, caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu cônjuge, parente ou afim até segundo grau seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7.0 ), uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral. Faz-se oportuno examinar outra relevante hipótese de afastamento da aplicação da inelegibilidade reflexa, em decorrência de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, referendada pelo Supremo Tribunal Federal- STF, conforme a seguir exposto. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição.Anote-se que nessa hipótese - renúncia do Chefe do Executivo até seis meses antes da eleição - fica totalmente afastada a inelegibilidade reflexa.Exemplificando, irmão do Governador de Estado poderá candidatar-se a deputado federal, senador da República, deputado estadual, Prefeito ouvereador, desde que haja renúncia do· Governador ao seu mandato nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Ademais, segundo orientação do Tribunal Superior Eleitoral, o cônjuge, os parentes e afins são elegíveis até mesmo para o próprio cargo do titular (chefe do Executivo), quando este tiver direito à reeleição.

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • Da forma como foi redigida, a letra B está errada. A dissolução da sociedade conjugal não implica inelegibilidade. Apenas não afasta a inelegibilidade causada pela existencia da sociedade conjugal. 

  • SOBRE A LETRA B

    Para o Direito Eleitoral a sentença judicial ou escritura pública de divórcio não significa o imediato afastamento da inelegibilidade do art.14, §7º, da Constituição, pois o entendimento do TSE é que se a extinção do vínculo ocorrer durante o período do mandato a inelegibilidade permanecerá durante todo seu curso.

     

    Assim, se o divórcio ocorrer no curso do primeiro mandato eletivo, o ex-cônjuge fica impossibilitado de concorrer a qualquer cargo eletivo, mesmo vivendo em união estável com terceira pessoa, na circunscrição do ex-cônjuge Chefe do Poder Executivo, salvo se este se desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito. (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n° 7.194, rel. Min. Gerardo Grossi; Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22.169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.) .

     

    Situação diversa é caso o Chefe do Executivo é reeleito e o divórcio ocorreu no curso do seu primeiro mandato. Nessa situação, não há que se falar na inelegibilidade do art.14, §7º, podendo, portanto, o ex-cônjuge se candidatar a qualquer cargo, na circunscrição do titular do cargo, no fim do mandato dele. (Res. n° 22.729, de 11.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso). Todavia, se o divórcio ocorreu no segundo mandado do Chefe do Poder Executivo, a inelegibilidade reflexa alcançará o ex-cônjuge tornando-o inelegível para eleição subsequente, mesmo que o titular do cargo eletivo se desincompatibilize seis meses antes do pleito. (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     Por outro lado, em caso de falecimento ou renúncia do Chefe do Executivo, a inelegibilidade do cônjuge ocorre para evitar a perpetuação da mesma família no poder sendo da seguinte forma: ocorrida a morte ou vacância no primeiro mandato antes dos 6 meses finais do mandato, é possível a eleição do cônjuge para o mesmo cargo no pleito seguinte, mas é vedada a sua reeleição (Res. n° 21.584, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.). Por sua vez, ocorrida a vacância no segundo mandato, fica o cônjuge supérstite impedido de se candidatar ao mesmo cargo, não importando a data do falecimento no segundo mandato (Res. n° 21.495, de 9.9.2003, rel. Min. Fernando Neves).

  • Pessoal, não há dúvida de que a assertiva B é a correta. 

    Na linha do que já disseram os colegas Israel Morais e Sergio Jr. nos comentários anteriores, creio que a charada e (tb) a dificuldade de compreensão da questão está em interpretar o instituto da inelegebilidade sob os dois aspectos deste, ou seja, de acordo com a inelegibilidade "direta" (me corrigem se a classificação for errônea) e a reflexa. 

    Segundo a leitura literal do art. 14, §7º, CF, a inelegibilidade está restrita apenas aos cargos eletivos do Poder Executivo. Logo, não haveria impedimento, em tese, para que parente de ocupante de cargo executivo reeleito possa se candidatar a cargo do Legislativo, independentemente do domicílio eleitoral do candidato e do ocupante de cargo político.

    Sendo assim, numa primeira tomada de raciocínio, levando-se em conta a literalidade da assertiva B, pensaríamos que está incorreta, porquanto não haveria causa de inelegibilidade que impeça parente de reeleito candidatar-se (frise-se) a cargo do Legislativo. Eis o teor da assertiva: A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente.

    Contudo, conforme entendimento pacífico do TSE já mencionado pelo colega Sergio Jr, o disposto no art. 14, §7º, CF abrange também a inelegibilidade reflexa, ou seja, a impossibilidade de parente de ocupante eleito de cargo do Chefe do Executivo se candidatar, inclusive a cargo do Legislativo, a que não está originalmente condicionado à desicompatibilização, mas que, por via reflexa do ocupante do cargo, passa a sofrer tal condicionamento, ressalvada a hipótese deste renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito (art. 14, §6º), de modo que a assertiva passa a ser correta:  "[...]  se o divórcio ocorrer no curso do primeiro mandato eletivo, o ex-cônjuge fica impossibilitado de concorrer a qualquer cargo eletivo, mesmo vivendo em união estável com terceira pessoa, na circunscrição do ex-cônjuge Chefe do Poder Executivo, salvo se este se desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito(Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg n° 7.194, rel. Min. Gerardo Grossi; Ac. de 25.11.2004 no REspe n° 22.169, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)" 

    Concluindo, a dificuldade da assertiva está em perceber o instituto da inelegibilidade em seu sentido amplo, segundo o entendimento dos tribunais, apesar da compreensão que se extrai da leitura gramatical do dispositivo constitucional.  

    Espero ter contribuído. Fuerza!

     

  • "A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente"?

    Bem, não necessariamente. Existem duas hipóteses, diante da situação apresentada, em que o ex- cônjuge não é inelegível para o pleito subsequente:

    a) Se o atual governador de Estado não concorrer à reeleição.

    b) Se o ex-cônjuge já era titular do cargo de deputado estadual.

  • Questão mal redigida, mas não adianta ficar brigando com a banca. Todo mundo percebeu que ela queria cobrar a jurisprudência conhecida.

  •      

                                  Bora dissecar a questão????

     

     a) Os direitos políticos insculpidos na Constituição possuem eficácia limitada, ante a necessidade da edição de legislação infraconstitucional para concretizá-los. 

     

    Perceba que alguns dispositivos são sim de eficácia limitada, porém nem todos!!!

     

     

     b) A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente.

       Exatamente!!!    

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. [Súmula Vinculante 18STF] 

     

     c) O governador do Distrito Federal que pretende se candidatar ao cargo de deputado federal no pleito subsequente não precisa se desincompatibilizar do cargo que atualmente ocupa, uma vez que tal exigência constitucional aplica-se apenas quando o novo cargo almejado é disputado mediante eleição majoritária.

    ERRADO  

    Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador. CF, art. 14, § 6º. Inaplicabilidade das regras dos § 5º e § 7º do art. 14, CF.

    [RE 345.822, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-11-2003, 2ª T, DJ de 12-12-2003.]

     

     

     d) O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal, mas não poderá ser eleito senador ou vice-presidente, diante de vedação constitucional.

     ERRADO: PODE SIM SER SENADOR, SÓ NÃO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL!!

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

     

     

     e) A capacidade eleitoral passiva limita-se às restrições que estão expressamente veiculadas na CF e a nenhum outro dispositivo legal.

     

    ERRADO:    Existem sim dispositivos INFRACONSTITUCIONAIS que regulam a capacidade eleitoral passiva (de ser votado) do cidadão;

    Art 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

  • Sobre a letra "C":

         O governador do Distrito Federal que pretende se candidatar ao cargo de deputado federal no pleito subsequente não precisa se desincompatibilizar do cargo que atualmente ocupa (CERTO, pois são circuncrições eleitorais distintas), uma vez que tal exigência constitucional aplica-se apenas quando o novo cargo almejado é disputado mediante eleição majoritária (ERRADO, pois a exigência é também para cargos disputados por eleição proporcional - deputados federais, vereadores, deputados estaduais).

     

    “[...] Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente”. NE: Trecho do voto-vista: “[...] Versando a consulta sobre parentesco com prefeito, assente-se que a inelegibilidade, contaminando os votos recebidos, observado o art. 175 do Código Eleitoral, faz-se presente ao se considerar os cargos eletivos circunscritos à jurisdição do titular, ou seja, os ligados à chefia do Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores, respectiva. Não alcança, por via de conseqüência, candidatura a cargo estadual ou federal. [...]”

    (Res. no 22.076, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • A questão traz assertivas relacionadas aos direitos políticos. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está incorreta. No que pese a possibilidade de alguns dispositivos relacionados aos direitos políticos serem dotados de aplicabilidade reduzida, alguns podem ter até mesmo eficácia plena. Nesse sentido: “Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III) ” - (AP 470, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 18, “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 14, § 6º - “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Dentre os cargos citados, só há vedação em relação ao de vice-presidente, conforme art. 12, §3º, I, CF/88.

    Alternativa “e”: está incorreta. É possível que lei complementar estabelece outros casos de inelegibilidade, conforme art. 14, §9º, CF/88.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Fácil!

  • É a mais correta a letra B, mas incompleta... A questão não mostra se o cara vai se reeleger no próximo pleito. 

    Se não for se reeleger ela pode se candidatar tranquilamente... 

    Agora, se ele se reeleger aí ela continua inelegível. 

  • GABARITO "B"

     

    #PARACOMPLEMENTAR: A regra do §6º é clara no sentido de que, quando desejarem concorrer a outros cargos (qualquer que seja o cargo), os chefes do executivo federal, estadual, distrital, municipal deverão renunciar aos respectivos cargos até 6 meses antes do pleito

  • Ainda assim a redação da questão se. Apresenta truncad

  • Letra A: errada. Os direitos políticos (direito de votar e de ser votado) não têm eficácia limitada. Ao contrário, pode−se considerar que eles têm eficácia plena.

    Letra B: correta. A Súmula Vinculante nº 18 estabelece que さa dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. Em outras palavras, a inelegibilidade reflexa será aplicável quando houver a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato. Desse modo, a ex−cônjuge do Governador não poderá se candidatar ao cargo de Deputado Estadual, a não ser que ela estivesse se candidatando à reeleição.

    Letra C: errada. Para se candidatar a outro cargo, o Governador precisará se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito.

    Letra D: errada. O brasileiro naturalizado poderá ocupar os cargos de Deputado Federal, Governador e Senador. Dentre os cargos mencionados na assertiva, o único que é privativo de brasileiro nato é o de Vice−Presidente.

    Letra E: errada. Capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado. São limitações à capacidade eleitoral passiva as hipóteses de inelegibilidade, que não estão apenas no texto constitucional. É possível que lei complementar crie outras hipóteses de inelegibilidade.

    O gabarito é a letra B.

    Estratégia

  • Letra A: errada. Os direitos políticos (direito de votar e de ser votado) não têm eficácia limitada. Ao contrário, pode−se considerar que eles têm eficácia plena.

    Letra B: correta. A Súmula Vinculante nº 18 estabelece que さa dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. Em outras palavras, a inelegibilidade reflexa será aplicável quando houver a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato. Desse modo, a ex−cônjuge do Governador não poderá se candidatar ao cargo de Deputado Estadual, a não ser que ela estivesse se candidatando à reeleição.

    Letra C: errada. Para se candidatar a outro cargo, o Governador precisará se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito.

    Letra D: errada. O brasileiro naturalizado poderá ocupar os cargos de Deputado Federal, Governador e Senador. Dentre os cargos mencionados na assertiva, o único que é privativo de brasileiro nato é o de Vice−Presidente.

    Letra E: errada. Capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado. São limitações à capacidade eleitoral passiva as hipóteses de inelegibilidade, que não estão apenas no texto constitucional. É possível que lei complementar crie outras hipóteses de inelegibilidade.

    O gabarito é a letra B.

    Estratégia

  • LETRA B.

    b) Certo. A tentativa de perpetuação da família no poder é recorrente. Buscando escapar da proibição trazida pela inelegibilidade reflexa, alguns políticos recorriam ao divórcio, como forma de romper o vínculo familiar e, assim, permitir a candidatura do ex-cônjuge. No fundo, o casamento era mantido e o divórcio acontecia apenas no papel. Essa estratégia foi tentada tantas vezes que deu origem à Súmula Vinculante n. 18, segundo a qual “o rompimento do vínculo conjugal durante o curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa ou reflexiva”. Mas atenção: o STF entendeu que a Súmula Vinculante n. 18 não se aplicaria em caso de morte do titular do mandato. Ou seja, havendo a morte do titular, nada impede que seu cônjuge/companheiro se candidate para um novo mandato (RE n. 758.461, STF). A ideia central da proibição apresentada na Súmula Vinculante n. 18 é impedir que o titular do mandato continue a dar as cartas à frente da Administração. Daí é que se entende que a súmula não seria aplicável em caso de morte. Afinal, o defunto não tem mais como governar, a não ser que seja lá pelas bandas do inferno.
     

     

    c) Errado. A Constituição prevê uma série de restrições, que recaem exclusivamente sobre os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e prefeitos). Quando se verifica a situação dos Parlamentares (senadores, deputados e vereadores), as mesmas restrições não existem. Qual a razão para a diferenciação? Simples! Quem escreveu a Constituição foi a Assembleia Nacional Constituinte, formada por deputados federais e senadores. Resultado: eles só colocaram proibições para o vizinho... 

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Questão não muito complicada para JUIZ...

  • Sempre quando leio "ex-cônjuge" do sexo feminino...teimo em ler ex-conjoja....#sofro

  • A) ERRADA. De acordo com o parágrafo 1° do art. 5° da CRFB/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, via de regra, têm aplicação imediata, ou seja, são normas autoexecutáveis, de eficácia plena. Entretanto, de fato o art. 14 da CF que trata dos direitos políticos (incluso no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais) traz, ñ de forma integral, elementos a serem disciplinados por lei infraconstitucional, ou seja, de eficácia limitada, como, por exemplo, no que diz respeito ao plebiscito, ao referendo e à iniciativa popular (incisos I, II e III) tanto quanto o seu parágrafo 9°;

    B) CORRETA. A questão encontra fundamento no parágrafo 7° do art. 14 da CRFB/88 c/c Súmula Vinculante n° 18 do STF, desde que:

    1°) a dissolução da sociedade conjugal ocorra no período de 6 meses antes do pleito; 2°) a dissolução da sociedade conjugal ñ tenha como causa a morte do cônjuge gestor de mandato que gere a vedação (inelegibilidade);

    C) ERRADA. Nos termos do parágrafo 6° do art. 14 da CRFB/88;

    D) ERRADA. Nos termos do parágrafo 3° do art. 12 da CRFB/88, o brasileiro naturalizado poderá ocupar tanto o cargo eletivo de deputado federal quanto de governador do DF, entretanto, como deputado federal, ñ poderá tornar-se Presidente da Câmara. Tampouco poderá ocupar a Vice-Presidência da República;

    E) ERRADA. Nos termos do parágrafo 9° do art. 14 da CRFB/88, Lei Complementar (LC 64/1990) estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação...;

  • A palavra "implicar", na alternativa B, é absolutamente inadequada, na minha opinião.

  • aquela regra dos seis meses não é uma exceção válida no caso da alternativa B?

  • Alternativa B foi muito mal redigida.

  • Engraçado que a Constituição federal não cita essa "INELEGIBILIDADE REFLEXA" para cargos do Poder Legislativo, como é o caso da questão: "...implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual..."

    Ou seja, não há que se falar em aplicação da súmula vinculante nº 18.

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    -

    Na minha humilde opinião, não concordo com o gabarito sendo letra B. Salvo se houver outra justificativa. Mas, discordo dos colegas que falaram sobre a aplicação da súmula vinculante número 18.

    -

    Como o cargo é de juiz, fui atrás de resposta, verifiquei que há doutrinadores que entendem que essa inelegibilidade se estende ao cargos escolhidos pelo sistema proporcional, que é o caso de Deputado estadual:

    "Os fundamentos serão lançados com a intenção de explorar a hipótese de que a inelegibilidade reflexa poderia, em tese, abranger não apenas os cônjuges ou parentes dos chefes do Poder Executivo nos âmbitos federal, estadual e municipal mas também das pessoas eleitas para exercerem mandato eletivo proporcional, ou seja, os vereadores e os deputados estaduais, distritais e federais, além dos senadores, de mandato eletivo majoritário. O pressuposto é o de que o poder político existe independentemente da esfera na qual o agente se encontra – muitas vezes, a influência política de um vereador é tão significativa quanto a do prefeito do mesmo município –, devendo-se combater em identidade de forças o ranço dinástico, o apego pelo poder e a ideia de que esse poder possa ser apropriado e transferido de pai para filho, o que ainda parece prosperar entre nós. "

    LIVRO: Da inelegibilidade reflexa na Constituição Federal de 1988 à luz do princípio republicano

    Iuri Jivago Gurgel Fernandes

    Analista do Ministério Público da União. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília. 

  • Quanto a letra E: Capacidade eleitoral passiva (elegibilidade)

    Lei ordinária federal poderá criar outros critérios de elegibilidade...

    Lei complementar poderá incluir outros casos de inelegibilidade....

  • Gabarito muito mal redigido. Se era casado, a cônjuge já era inelegível por definição. A dissolução do casamento não implica em nada, ou seja, não faz diferença alguma.

  • GABARITO: LETRA B

    A questão pede o entendimento da Súmula Vinculante nº 18.

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Abraço!!!

  • A dissolução de sociedade conjugal ou de vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inerigibilidade reflexa.

  • Não é a dissolução que gera a inelegibilidade.

  • LETRA B

  • na prática não acontece, mas...

  • Alternativa "b" mal redigida. Não é a dissolução que gera a inelegibilidade.

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Exemplificando: GOVERNADOR DO ESTADO X.

    Assim, seu cônjuge/companheiro e parentes até o 2º grau não poderão se candidatar pela 1ª vez:

    Aos cargos municipais nos Municípios que integram o Estado X;

    Aos cargos de Deputado Estadual, Federal e Senador pelo Estado X;

    Governador ou vice do Estado X.

    Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Gab: B.

  • A letra ‘b’ é a nossa resposta! A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade descrita no art. 14, § 7º, CF/88, consoante estabelece a súmula vinculante 18 do STF. 

    Vejamos os erros das demais alternativas: 

    - Letra ‘a’: grande parte dos direitos políticos insculpidos em nossa Constituição possuem eficácia plena, isto é, não dependem de regulamentação normativa posterior para produzirem seus plenos efeitos. Portanto, a generalização feita pela assertiva (de que os direitos políticos possuiriam eficácia limitada) é equivocada. 

    - Letra ‘c’: se o Governador do Distrito Federal desejar se candidatar a qualquer cargo distinto (inclusive de Deputado Federal) deverá se desincompatibilizar, cumprindo a regra descrita no § 6º do art. 14 da CF/88. O instituto da desincompatibilização só não precisa ser cumprido quando o chefe do Poder Executivo deseja se candidatar à sua própria reeleição. 

    Letra ‘d’: um brasileiro naturalizado poderá ocupar os cargos eletivos de Deputado Federal, de Governador do Distrito Federal e, também, de Senador (os cargos privativos de brasileiros natos estão listados em um rol taxativo do art. 12, § 3º, CF/88). 

    Letra ‘e’: as inelegibilidades relativas podem ser trazidas também por lei complementar, conforme estabelece 0 § 9º do art. 14 da CF/88. 

    b) Isso, item correto. Na eleição subsequente, ela ficará inelegível, por ser ex-cônjuge.

    Gabarito: B

  • A) INCORRETA: No que pese a possibilidade de alguns dispositivos relacionados aos direitos políticos serem dotados de aplicabilidade reduzida, alguns podem ter até mesmo eficácia plena. Exemplo: a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena.

    B) CORRETA: Conforme Súmula Vinculante 18, “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

    C) INCORRETA: Conforme art. 14, § 6º - “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.

    D) INCORRETA: Dentre os cargos citados, só há vedação em relação ao de vice-presidente, conforme art. 12, §3º, I, CF/88.

    E) INCORRETA: É possível que lei complementar estabelece outros casos de inelegibilidade, conforme art. 14, §9º, CF/88.

    FONTE: QC

  • Considerando as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conferidas às normas constitucionais referentes aos direitos políticos,é correto afirmar que:  A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente.

  • Art. 14, § 6º: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    ~~~Pra nunca mais esquecer o disposto acima: Basta pensarmos que, caso os Chefes do Executivo não tivessem de se desincompatibilizar até seis meses antes do pleito eles poderiam usar de seu poder/influência/presença para auferir vantagens sobre seus oponentes durante a campanha e também para retaliar seus governados ante parciais negativas nas consultas populares prévias.

  • "A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente."

    Tudo correto. Apenas um adendo: o STF de certa forma mitiga seu próprio entendimento, ao trazer exceção a tal situação, pois entende que, em caso de óbito, tal inelegibilidade não subsiste.

  • No próximo mandato ? E se o ex não se candidatar ? Eu quero e polêmica mesmo
  • A) Os direitos políticos insculpidos na Constituição possuem eficácia limitada, ante a necessidade da edição de legislação infraconstitucional para concretizá-los. ERRADA.

    Os direitos políticos são de eficácia plena.

         

    B) A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente. CERTA.

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

         

    C) O governador do Distrito Federal que pretende se candidatar ao cargo de deputado federal no pleito subsequente não precisa se desincompatibilizar do cargo que atualmente ocupa, uma vez que tal exigência constitucional aplica-se apenas quando o novo cargo almejado é disputado mediante eleição majoritária. ERRADA.

    CF88 Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

         

    D) O cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar os cargos eletivos de deputado federal e de governador do Distrito Federal, mas não poderá ser eleito senador ou vice-presidente, diante de vedação constitucional. ERRADA.

    Os cidadão naturalizado brasileiro poderá ocupar qualquer dos cargos eletivos, ressalvados o cargo de Presidente da República e os que estão em sua linha sucessória.

         

    E) A capacidade eleitoral passiva limita-se às restrições que estão expressamente veiculadas na CF e a nenhum outro dispositivo legal. ERRADA.

    As restrições para a capacidade de ser votado encontram-se em diversos dispositivos do ordenamento.

    GABARITO: B

  • Questão mal redigida.

    A "dissolução implica a inelegibilidade" expressa uma relação de causa e consequência, como se a ex-conjuge fosse inelegível POR CAUSA da dissolução da sociedade conjugal.

  • Achei que a B estivesse errada porque a inelegibilidade reflexa é apenas para os cargos do Executivo.

    Li uns comentários a fim de sanar minhas dúvidas, mas piorou :|

  • Pessoal, eu coloquei a B como errada. Achei que não haveria inelegibilidade para se candidatar a cargo do Legislativo. 

    A inelegibilidade não se aplica apenas a candidaturas do Executivo?


ID
1786996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao CNJ, instituído pela EC n.º 45/2004 – Reforma do Judiciário,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "B"
    Dispõe o art. 103-B, §4º, III, CF/88:
    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    (...)
    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Letra (b)


    Complementando a questão:


    a) Art. 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação da EC 61/2009)III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


    c) Art. 103-B - V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;


    d) Art. 103-B - IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade

  • Pegadinha conceitual na letra A. Não obstante a redação parecer correta, quando comparada com o art. 103-A, parágrafo 4º, III, o erro está em dizer que remoção ou disponibilidade são espécies de sanções, idôneas à efetivação da decisão disciplinar. 

  • Gabarito b

    Porque a letra A esta errada.

    Compete ao CNJ, instituído pela EC n.º 45/2004 – Reforma do Judiciário,

    A) avocar processos disciplinares em curso contra magistrados, e determinar a aplicação das penas de remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, ou a demissão a bem do serviço público.Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
    1° ERROA aplicação das penas de remoção.
    A lei não fala isso.2° erroou a demissão a bem do serviço público.
    A lei não fala isso.

  • I - Juiz só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado;

    II - CNJ não exerce jurisdição;

  •                             ART. 103 - B TRATA EXCLUSIVAMENTE DO CNJ                

    A - REMOÇÃO,DISPONIBILIDADE... NÃO SÃO PENAS.


    "III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;"


    B - GABARITO

    C - "V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;"

    D e E - FALOU EM AÇÕES JURISDIÇÃO E EM CNJ NÃO COLA NEH.
    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
  • § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

  • LETRA "B", CERTO!
    Dispõe o art. 103-B, §4º, III, CF/88:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  •  

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

     

    - ZELAR PELA AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO E PELO CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA

     

    - ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37 DA CF

     

    - RECEBER E CONHECER DAS RECLAMAÇÕES CONTRA MEMBROS OU ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

     

    - AVOCAR PROCESSOS DISCIPLINARES EM CURSO

     

    - REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ABUSO DE AUTORIDADE

     

    - REVER, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, OS PROCESSOS DISCIPLINARES DE JUÍZES E MEBROS DE TRIBUNAIS JULGADOS HÁ MENOS DE 1 ANO

     

    - ELABORAR SEMESTRALMENTE RELATÓRIO ESTATÍSTICO SOBRE PROCESSOS E SENTENÇAS PROLATADAS (SEMESTRALMENTE- SENTENÇA)

     

    - ELABORAR RELATÓRIO ANUAL O QUAL DEVE INTEGRAR MENSAGEM DO PRPESIDENTE DO STF A SER REMETIDA AO CN, POR OCASIÃO DA ABERTURA DA SESSÃO LEGISLATIVA

     

     

  • A letra "A" está errada por que não tem esse tal de COMPULSÓRIA não.

  • Pessoal, o disposto no art. 103-B §4º, III quando menciona órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação ou oficializados, está querendo dizer que estão abrangidos as serventias oficiais e extraoficiais???

  • Magistrado vitalício perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

    O CNJ não pode aplicar pena de demissão, o máximo que ele pode é entender que não estão presentes os requisitos para conceder a vitaliciedade e, consequentemente, determinar a perda do cargo, o que não se confunde com a pena de demissão. A inabilidade para o cargo, com consequente negativa da vitaliciedade, não é sanção. O magistrado, nessa hipótese, não será demitido, mas exonerado por incompatibilidade com o cargo.

  • Muitas questões envolvendo CNJ.

  • Penas que podem ser aplicadas pelo CNJ:

     

    REmoção

    Disponibilidade

    Aposentaria 

     


  • IMPORTANTE:

     

    CNJ NÃO POSSUI COMPETÊNCIA JURISDICIONAL! OU SEJA, JAMAIS EXERCE FUNÇÃO DE JULGADOR, APESAR DE PERTENCER AO PODER JUDICIÁRIO!

  • O CNJ não aplica pena de demissão.

  • Gabarito B

     

    A opção D e E já dava pra descartar de cara. O CNJ não possui jurisdição, sendo assim, não pode Julgar.

     

  • A) CNJ não aplica demissão. Em regra, os magistrados vitalícios só perdem o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.

    C) Inclusive dos tribunais superiores.

    D) O CNJ não tem função jurisdicional.

    E) O CNJ não tem função jurisdicional.

  • A- ERRADA

    avocar processos disciplinares em curso contra magistrados, e determinar a aplicação das penas de remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, ou a demissão a bem do serviço público.

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

  • A pena máxima que pode ser aplicada pelo CNJ é a de aposentadoria com proveitos proporcionais ao tempo de serviço. Não pode aplicar demissão. Lembrando que o juiz só poder perder o cargo por sentença judicial transitada em julgada, ou, durante o período de 02 anos antes de virar vitalício, por decisão do Tribunal a que estiver vinculado.

  • Vale destacar que a EC 103/19 alterou o artigo 103-B, §4º, III, dentre outros dispositivos. Consequentemente, o trecho que versa sobre aposentadoria foi integralmente retirado do inciso.

    "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço (trecho retirado) e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Letra A: errada. O CNJ pode avocar processos disciplinares em curso contra magistrados, bem como determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, bem como aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. Todavia, o CNJ não pode determinar a demissão a bem do serviço público.  

    Letra B: correta. É isso mesmo. O CNJ tem competência receber e conhecer das reclamações em desfavor de órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais de justiça (art. 103-B, § 4º, III, CF/88).  

    Letra C: errada. O CNJ também poderá rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de membros de tribunais superiores julgados há menos de 1 ano.  

    Letra D: errada. O CNJ não tem qualquer competência para julgar ações penais.  

    Letra E: errada. O CNJ não aprecia atos de conteúdo jurisdicional. 

  • Compete ao CNJ, instituído pela EC n.º 45/2004 – Reforma do Judiciário,

    a) avocar processos disciplinares em curso contra magistrados, e determinar a aplicação das penas de remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, ou a demissão a bem do serviço público. Errada. O CNJ pode avocar processos disciplinares em curso contra magistrados, bem como determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, bem como aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. Todavia, o CNJ não pode determinar a demissão a bem do serviço público.

    b) receber e conhecer das reclamações em desfavor de órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais de justiça. Correta. O CNJ tem competência receber e conhecer das reclamações em desfavor de órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais de justiça.

    c) rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de juízes e membros de tribunais — exceto de integrantes de tribunais superiores — julgados há menos de um ano. Incorreta. O CNJ também poderá rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de membros de tribunais superiores julgados há menos de 1 ano.

    d) processar e julgar ação penal referente a crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade praticado por magistrado.Incorreta. O CNJ não tem a referida competência.

    e) apreciar e julgar, em grau de recurso, ato jurisdicional prolatado por órgão judicial em flagrante violação de dever funcional. Incorreta. O CNJ não tem a referida competência.

    Gabarito: b)

  • Compete ao CNJ, instituído pela EC n.º 45/2004 – Reforma do Judiciário, receber e conhecer das reclamações em desfavor de órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais de justiça.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • CF88 - CNJ

    103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:   (...)           

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:                

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;                

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;               

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Não é competência do CNJ a aplicação de aposentadoria compulsória.

    rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;               

    § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:              

    I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;                  

    II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;                   

    III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.                  

    § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.                

    § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.                

  • Questão repetida Q1183727.

  • A questão exige conhecimento acerca das competências do CNJ, instituídas pela EC n.º 45/2004 – Reforma do Judiciário. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. A CF/88 não falava em demissão. Cabe destacar que esse dispositivo foi atualizado posteriormente pela EC 103/2019. Conforme art. 103-B, § 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Alternativa “b": está correta.  Observação, contudo, para o fato de que esse dispositivo foi atualizado posteriormente pela EC 103/2019. Conforme art. 103-B, § 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Alternativa “c": está incorreta. Não há exceção quanto aos integrantes de tribunais superiores. Conforme art. 103-B, § 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 103-B, § 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Alternativa “e": está incorreta. O CNJ não julga, pois não possui competência jurisdicional.

    Gabarito do professor: letra b.


ID
1786999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do direito processual eleitoral, das ações eleitorais e dos respectivos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • vide literalidade do art. 23, LC 64:

      Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • Qual o erro da letra D????

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;  - EXTRAORDINÁRIO

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; - EXTRAORDINÁRIO

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; - ORDINÁRIO

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;  - ORDINÁRIO

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. - ORDINÁRIO



  • Eu posso estar equivocado, mas as duas hipóteses q o Rogerio enumerou representam recursos ESPECIAIS, e não extraordinários. Ao menos foi essa interpretação que eu dei. Uma decisão do TRE será julgada, primeiramente, pelo TSE.

  • Rogério,

    nas hipóteses dos incisos I e II que foram citadas por você não caberá Recurso Extraordinário, mas sim Recurso Especial. Na JE obrigatoriamente os recursos deverão passar pelo TSE para depois chegarem ao STF. 

  • Sobre a alternativa "B" - Tenho que o motivo da incorreção resida no fato de não meramente exemplificativo o rol trazido pela lei, no caso das hipóteses que ensejam a justa causa para mudança de partido. Trata-se de um rol exaustivo, e não exemplificativo. Ademais, lembrar que a novel legislação NÃO considera mais como justa causa: incorporação, criação ou fusão de partido. Tal fato decorreu de uma reação legislativa ao alto índice de criações, fusões e incorporações realizadas nos últimos anos, apenas com o pretexto de justificar a saída do parlamentar do seu partido de origem (inflação partidária). Sobre os cargos majoritários, insta salientar que a questão está correta, na medida em que, em se tratando de cargos majoritários, não há se falar em perda do cargo no caso de mudança de partido político pelo parlamentar. Isso porque o mandato pertence ao próprio parlamentar, que fora eleito por intermédio de votos personalíssimos (feitos na pessoa do candidato, e não na legenda partidária). Por fim, a legislação atual trouxe uma nova regra de transição, que permite ao parlamentar mudar de partido, desde que a referida mudança seja efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Bons papiros a todos.

  • A - INCORRETA - O prazo é de 180 dias e é contado a partir da diplomação dos eleitos, e não da eleição.

     Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação (no mesmo sentido: Ac.-TSE, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 8.828 e Ac.-TSE, de 27.3.2014, no AgR-REspe nº 54.915).

    No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.

  • Complementando...

    B) A questão da fidelidade partidária não é regulamentada por lei complementar, mas sim pela Resolução 22.610/07 do TSE (que, em que pese inova o ordenamento jurídico, foi considerada constitucional pelo STF, na ADI 3999, em face da “fidelidade partidária”). De acordo com o TSE, em 16/10/07 consolidou-se o entendimento de que a referida resolução seria estendida aos cargos do sistema majoritário. Entretanto, em maio de 2015, na ADI 5081, o STF sedimentou o entendimento de que essa resolução aplica-se somente aos cargos do sistema proporcional, excluindo, assim, os cargos do sistema majoritário da incidência da “norma” do TSE.

    C) Questão errada: Código Eleitoral,

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    D) Questão errada: cabe recurso ao TSE

    CF/88, Art. 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    (...)

    Bom estudo a todos!


  • Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Apenas complementando e informando que a Lei 13.165, que determinou a reforma eleitoral, assim dispôs:

    Art. 3o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações

    “Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”


    Depreende-se, pois, que não se trata de LC e nem da antiga Resolução 22.610/07.E quanto ao cargo majoritário, segue o julgado que responde a questão:Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)
  • A) O TSE decidiu que “o artigo 23 da Lei n° 9.504/97, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente, por opção do legislador, o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal. Por essa razão, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC n° 64/90.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1246-56, rel. Min. Gilson Dipp, de 8.3.2012). O prazo para tal representação deverá adotar o prazo do art. 32 da Lei nº 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, (...) "RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. (REspe nº 36.552/SP)

    B) O STF decidiu que “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. Nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor identifica claramente em quem vota. (ADI 5081).  OBS: foi a Resolução 22.610/07, declarada inconstitucional pelo STF, que regulamentava a perda de cargo por infidelidade para as eleições majoritárias, e não uma LC.

    C) Art. 265, Código Eleitoral: DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS DOS JUÍZES OU JUNTAS ELEITORAIS caberá recurso (inominado) para o Tribunal Regional.

    D) STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).

    E) CORRETA! Art. 23, LC 64/90.

  • c) Não cabe recurso  para o STF de decisões do TRE

  • A LETRA (E) , DISPOSIÇÃO DE LEI SECA ART. 23 LC 64/90

  • Art. 121. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

    Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, ab e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

  • não é a letra D porque...

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     I - especial:

     a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

     a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


  • Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • Complementando os comentários dos colegas, a justificativa para a assertiva A estar incorreta pode ser encontrada na Súmula 21 do TSE, a seguir transcrita: Sumula Nº 21 - Publicada no DJE de 6, 7 e 8/2/2012 e republicada no DJE de 9 e 10/2/2012."O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação".

  • A alternativa A está INCORRETA, pois o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de decadência (e não de prescrição). Nesse sentido:

    “Recurso especial. Doação de campanha acima do limite legal. Representação. Ajuizamento. Prazo. 180 dias. Art. 32 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. Recurso desprovido. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...]."

    (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 36.552, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé. 6. Agravo regimental desprovido."

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffolie no mesmo sentido quanto ao item 2 oAc de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffolie quanto ao item 4 oAc de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves.)


    A alternativa B está INCORRETA, pois tal matéria não foi tratada por lei complementar, mas sim por resolução do TSE (Resolução TSE 22.610/2007) e pela Lei 13.165/2015, que alterou artigos da Lei 9.096/95. Ademais, as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária estão taxativamente previstas no parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 265 do Código Eleitoral:

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.


    A alternativa D está INCORRETA. Das decisões do TRE são cabíveis os recursos especial e ordinário, conforme artigo 276 do Código Eleitoral.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

    Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

    Resposta: ALTERNATIVA E.
  • Já é a segunda vez que resolvo esta questão e nas duas oportunidades eu fui babando na alternativa D.

    Espero ter finalmente fixado as observações dos colegas.

  • Erro da alternativa "D"

    Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, ab e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

  • Cuidado com a Letra A: A Súmula 21 do TSE FOI CANCELADA  pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no  DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 

    O erro não está no prazo de 120 ou 180 dias.

    Veja a mudança introduzida pela Lei 13.165/15 na Lei 9.504/97:

    Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • LETRA D:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO TSE --> STF.   No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).

    Súmula-TSE nº 25 - RECURSO ESPECIAL  DO TRE --> TSE

    É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

     

     

    Art. 121 § 4º CF - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais SOMENTE CABERÁ RECURSO quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;  - EXTRAORDINÁRIO

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; - EXTRAORDINÁRIO

     

     

     .......................................................

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; - ORDINÁRIO

     

     

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;  - ORDINÁRIO

     

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. - ORDINÁRIO

     

     

    LETRA A -     VIDE Q589563

    Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)   

     

    ATENÇÃO:      NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS

     

    NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21.   LEI 9.504, Art. 24-C, §3º:  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    CONSERVAÇÃO:         Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

    CANCELADA.     Súmula 21 do TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. (SÚMULA CANCELADA EM 10.5.2016)

     

  • Sobre a letra B:

    Art. 22-A da lei 9096/95, alterada pela Lei 13.165 de 2015:

    Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

  • A- Errada. Lei 9504/97 Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    § 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    B – ERRADA. Lei 9096/95 Art. 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    II - grave discriminação política pessoal; e
    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
    TSE nº 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
    C – Errada. CE Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: II - julgar os recursos interpostos:
    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
    D – Errada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO TSE --> STF.   No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).
    Súmula-TSE nº 25 - RECURSO ESPECIAL  DO TRE --> TSE
    É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
    E – CORRETA. LC 64/90 Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de
    lisura eleitoral.

  • a-)  Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

            Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

     Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação (no mesmo sentido: Ac.-TSE, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 8.828 e Ac.-TSE, de 27.3.2014, no AgR-REspe nº 54.915).

    No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.

    Para aprofundar: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-doacao-acima-do-limite-legal

     

    b-) Lei 9096/95: Não se trata de uma LC mas de uma Lei Ordinária (anteriormente era Resolução)

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    c-) Recurso inominado (previsão) :

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

            Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

     

    d-) STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).

     

    e-) art. 23, LC 64:

      Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • Apenas para complementar o estudo, sobre a alternativa B:

    "Vale lembrar que a perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais (Vereadores e Deputados). Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito, Governador, Senador e Presidente). Para maiores informações, vide STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). "

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/comentarios-ec-912016-janela-para-que.html

  • E se dessem como exemplo o julgamento da chapa Dilma-Temer? Este judiciário é uma vergonha!

    Resposta: letra E

  • Há duas demandas diferentes. Isso pode estar causando confusão:

    1- Art. 30-A, Lei das Eleições: ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais => visa sancionar o CANDIDATO que foi diplomado e utilizou recursos de fontes ilícitas (art. 24 - ex.: entidade estrangeira) ou recursos de fontes lícitas, porém o modo de obtenção foi ilícito (ex.: caixa dois).

     

    Prazo de ajuizamento: até 15 dias depois da diplomação. 

     

    2- Art. 23, Lei das Eleições: ação por doação irregular a campanha eleitoral => visa sancionar o DOADOR que violou as regras legais que disciplinam a doação para campanha eleitoral (o candidato será sancionado em ação própria, acima mencionada no número 1).

     

    Prazo de ajuizamento: até o final do exercício financeiro em que o MP receber a comunicação da Receita de ocorrência de indício de excesso de doação. Esse prazo foi introduzido na lei em 2015. Antes, diante da ausência de previsão legal, o TSE tinha o entendimento de que o prazo seria de até 180 dias da diplomação. 

    Fonte: José Jairo, 2017.

    Peguei de um colega do QC.

  • Fiote de Colti, vamos parar de política e vamos estudar? :)

  • A) O ajuizamento de ação eleitoral para punir a doação acima do limite legal deve ocorrer até cento e vinte dias a partir da eleição, sob pena de prescrição. ERRADA.

    Prazo é de 180 dias, sob pena de decadência Art. 32 da Lei nº 9.504/97.

         

    B) ERRADA.

    Matéria não foi tratada por LC, mas sim por resolução do TSE (Resolução TSE 22.610/2007) e pela Lei 13.165/2015, que alterou artigos da Lei 9.096/95. Ademais, as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária estão taxativamente previstas no parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

         

    C) Código Eleitoral:

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.

         

    D) É cabível recurso extraordinário de decisão do TRE proferida contra disposição expressa da CF. ERRADA.

    Das decisões do TRE são cabíveis os recursos especial e ordinário, conforme artigo 276 do Código Eleitoral.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

         

    E) LC 64/90:

    Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

    Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

  • o plexo normativo eleitoral brasileiro é um manicômio, a pergunta que fica é: isso é de propósito?


ID
1787002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a princípios e garantias do direito eleitoral, dos sistemas eleitorais, dos partidos políticos e dos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra D:

    São garantias que regem a disciplina dos partidos políticos: a liberdade partidária externa, a liberdade partidária interna, a subvenção pública e a intervenção estatal mínima.

    Associei a subvenção pública ao Fundo Partidário...

  • Sobre a letra E:

    O sistema majoritário brasileiro NÃO é unívoco, pois pode ser interpretado sob duas perspectivas, que o subdivide em:

    1) Sistema Majoritário Simples

    Será eleito o candidato mais votado, com qualquer maioria (maioria relativa). Exs: Senador, Prefeito e Vice (nos municípios com até 200 mil eleitores).

    2) Sistema Majoritário Absoluto

    Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro após a metade). Exs: Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice (nos municípios com mais de 200 mil eleitores).

  • É possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed. Coimbra : Almedina, 2003, p. 317-318.

  • Nessa senda, apesar da ligação intimista, não se pode confundir pluralismo político com diversidade partidária, pois os grupos de poderes podem atuar na sociedade em busca do controle do poder,  ignorando a opção político-partidária como meio de defesa de seus interesses. Portanto, o pluralismo político tem uma atuação mais abrangente que o pluralismo partidário; este necessariamente vincula sua existência ao pluralismo político nas suas multifacetadas formas de conquista e participação do poder; aquele como gênero (lato sensu) e este como uma espécie (strito sensu) (...) o pluralismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação (NILO FERREIRA PINTO JR - REVISTA DE DIREITO ELEITORAL TRE/RN V25)

    Talvez estejamos a viver tempos com vasta diversidade partidária (mais de trinta partidos), mas com pouca pluralidade política de fato (todos os partidos apresentam uma mesma perspectiva progressista e ao mesmo tempo fisiológica na promiscuidade com o poder econômico). Olhamos para os candidatos a Presidente da República e temos arquétipos variados da mesma substância...

    Daí falar-se em uma crise ou déficit de representatividade partidária (apesar dos inúmeros partidos), que acabou por eclodir em diversas manifestações de rua.


  • Unívoco: Que só admite uma interpretação. 

    http://www.dicionarioinformal.com.br/un%C3%ADvoco/

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político

  • Princípio da anualidade eleitoral - Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF) é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.


  • Sobre a LIBERDADE partidária interna e externa:


    "Épossível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido"
  • A alternativa A está INCORRETA. O princípio da anualidade está descrito no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que tal princípio é cláusula pétrea, razão pela qual não pode ser suprimido por emenda constitucional.

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010.
    (RE 633703, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 17-11-2011 PUBLIC 18-11-2011 RTJ VOL-00221- PP-00462 EMENT VOL-02628-01 PP-00065)

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o artigo 1º, incisos II e V da Constituição Federal, a cidadania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Fabrício Carregosa Albanesi, é costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

    Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

    A alternativa E está INCORRETA. Em que pese o vocábulo "unívoco" não ser ter sido o mais adequado para a compreensão da ideia, o sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois tem duas espécies, conforme leciona José Jairo Gomes. Pela primeira, denominada "simples" ou de "turno único", considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do art. 29, II, da Constituição Federal.
    Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, §2º). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

    A alternativa D está CORRETA.  Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

    Fontes:

    <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1999411/o-que...a-albanesi>. Acesso em 07.05.2016.

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 7ª edição, 2003.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Acho que a letra "e" quer dizer sobre o sistema majoritário brasileiro ser dúplice: de maioria simples (senador ou prefeitos de mncp até 200 mil eleitores) ou absoluta (presidente, governador, prefeito de mncp com mais de 200 mil eleitores), não adotando somente uma forma (unívoco); apesar de eu não concordar com o uso dessa palavra pra esse signifcado nem ter encontrado na doutrina quem o faça.

  • um dos sinonimos de pluralismo político não é diversidade partidária não? Pode não ser o único, mas acredito ser um deles, embora não expresse unicamente o pluralismo político, mas sim a diversidade.

     

  • Comentários do Professor:

     

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Fabrício Carregosa Albanesi, é costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

    Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

    A alternativa E está INCORRETA. Em que pese o vocábulo "unívoco" não ser ter sido o mais adequado para a compreensão da ideia, o sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois tem duas espécies, conforme leciona José Jairo Gomes. Pela primeira, denominada "simples" ou de "turno único", considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do art. 29, II, da Constituição Federal.
    Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, §2º). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

    A alternativa D está CORRETA.  Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

  • Comentário do Professor:

     

    A alternativa A está INCORRETA. O princípio da anualidade está descrito no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que tal princípio é cláusula pétrea, razão pela qual não pode ser suprimido por emenda constitucional.
     

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral.Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006.

     

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o artigo 1º, incisos II e V da Constituição Federal, a cidadania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
     

     

  • UNÍVOCO

    adjetivo

    1.que só tem um significado, uma interpretação; não ambíguo.

    2.lóg que, mesmo se aplicando a objetos marcadamente diferentes, mantém o mesmo sentido ou significado (diz-se de conceito abrangente ou indeterminado, como ocorre eventualmente com termos filosóficos tais como ser ou substância ).

  • Quanto à letra E...

    José Jairo Gomes, 12ª ed. 2016, pág. 154.

    O sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois compreende 2 e�pécies. 

    1ª – denominada simples ou de turno único – considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do artigo 29, II, da Lei Maior.

    2º-  sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição. Esta deve ser realizada no último domingo de outubro, somente
    podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, § 3o). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois. O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF) é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2161324/no-que-consiste-o-principio-da-anualidade-ou-anterioridade-eleitoral-renata-cristina-moreira-da-silva

     

     

    b) CF, Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ("CON GARRA ERRA POUCO")

     

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

     

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

     

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

     

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

     

    c) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidária, visto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst54.html

     

     

    d) A alternativa "d" segue a ideia da CF, Art. 17 (Partidos Políticos). Estes sites aprofundam os princípios dos partidos apresentados na questão (IMPORTANTE A LEITURA).

    Links:

    http://www.civilize-se.com/2012/12/partidos-politicos.html#.WFyJjFMrLIU

    http://docplayer.com.br/2308458-Sem-revisao-voto-analisemos-entao-as-questoes-levantadas-i-violacao-ao-principio-da-irretroatividade-da-lei.html

     

     

    e) Unívoco: Que só admite uma interpretação; Que só pode ser interpretado de uma forma; Homogêneo.

    O sistema majoritário não é unívoco, pois ele pode se desdobrar em dois modos (absoluto e relativo). Explico estes abaixo:

     

    Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

  • NÃO CONFUNDA COM PLURIPARTIDARISMO

    Pluralismo Político se refere a existência de várias opiniões e ideias , baseado portanto, no Estado democrático de Direito. Multiplicidade de vários centros de poder, vários grupos sociais. Cada um é detentor de uma parcela do poder.

    Pluripartidarismo é a possibilidade de constituição de diversos partidos políticos.

    Fonte:Prof. Bruno Oliveira

  • Ô questão escrota!!!!!

     

  • Complemtando a informação do Sergio Júnior, o plupartidarismo é presença de 3 partidos ou mais.

    Se forem 2 não é pluripartidarismo.

    Boa sorte a todos!!!!

  •  Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:     (liberdade externa)

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias (intervenção estatal mínima).

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna (liberdade interna), organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário (subvenção pública) e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • SO-CI-DI-VA-PLU é fundamento e nao objetivo...

  • "Unívoco". O cara vai atrás da palavra a que cabem mais interpretações possíveis, vai tomar no quiabo.
  • Pela primeira vez, apesar de grande, eu gostei da explicação da professora do QC...

  • a) ADI 3685/DF, Relatora Minitra Ellen Gracie, julgamento em 2006. 
    b) Art. 1 da CR. 
    c) Art. 1, V e Art. 17, "caput". O pluripartidarismo é uma consequência do pluralismo político. 
    d) Art. 17, "caput", par. 1, 3. 
    e) Equívoco: simples e absoluto.

  • Inclusive o apartidarismo é manifestação do pluralismo político.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC (apenas a alternativa correta):

    A alternativa D está CORRETA. Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

    Resposta: ALTERNATIVA D.

  • O pluralismo político é expressão sinônima de diversidade partidária.( ERRADOOOO)

    CUIDADO.

    c) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidáriavisto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst54.html

    NÃO CONFUNDA COM PLURIPARTIDARISMO

    Pluralismo Político se refere a existência de várias opiniões e ideias , baseado portanto, no Estado democrático de Direito. Multiplicidade de vários centros de poder, vários grupos sociais. Cada um é detentor de uma parcela do poder.

    Pluripartidarismo é a possibilidade de constituição de diversos partidos políticos.

    Fonte:Prof. Bruno Oliveira

  • FUNDAMENTOS da República - SO.CI.DI.VA.PLU

    SOberania

    CIdadania

    DIgnidade da pessoa humana

    VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLUralismo político

    OBJETIVOS da República - CON GARRA ERRA POUCO

    CONstruir uma sociedade livre justa e igualitária

    GARRAntir o desenvolvimento nacional

    ERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais

    Promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, sexo, raça, idade e qualquer outra forma de discriminação

  • A) O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos UM ano depois. O STF (art. 16 CF) afirmou: é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

         

    B) CF, Art. 3°. Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

         

    C) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidáriavisto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

         

    D) Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição ou seja, intervenção estatal mínima. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

         

    E) O sistema majoritário não é unívoco, pois ele pode se desdobrar em dois modos (absoluto e relativo):

    • Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
    • Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

         

    GABARITO: D

    FONTE: Adelson


ID
1787005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as normas contidas na CF acerca da ordem econômica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "B"


    Dispõe o art. 180 da CF/88:
    Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
  • Erro da alternativa D:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais OU PRIVADAS a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.


  • Quanto as letras A e C:


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    Erro da letra E é que a permissão também precisa de licitação:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


  • a) errada. A CF traz ressalva expressa que derivará da exigência de lei. É o que consta no § único do art. 170;

    b) Correta. Literalidade do art. 180 da CF;

    c) absurda. Qualquer um se lembraria do extenso rol de princípios da ordem econômica disposto em 09 (nove) incisos no art. 170;

    d) errada. Pode contratar com empresas privadas também, a teor do §1º, art. 177 da CF;

    e) errada. Concessão e permissão, via de regra, devem ser sempre precedidas de licitação - art. 175, caput -, lembrando que para a concessão será na modalidade 'concorrência'.

  • Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

  • A) Errada- art 170 pú CF.

    B) Correta-art 180 CF. 

    C) Errada- art 170 CF.

    D) Errada- art 176 §1º CF.

    C) Errada- art 175 caput CF.

     

  • RESPOSTA: B

    LETRA A e C:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

    LETRA B:

    Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

     

    LETRA D:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

     

    LETRA E:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

  • a) fundando-se a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, é vedada a exigência, por lei, de autorizações por órgãos públicos, para o exercício de qualquer atividade econômica. INCORRETA.

    CF, Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

     b) a União, os estados, o DF e os municípios devem incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. CORRETA.

    CF, Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

     

     c) apenas a livre concorrência e a defesa do consumidor são princípios de observância obrigatória. INCORRETA. São 9 os princípios da Ordem Econômica, conforme artigo 170 da CF:

     

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

     

     d) a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro constitui monopólio da União, que pode, para realizá-la, contratar apenas empresas estatais, observadas as condições estabelecidas em lei. INCORRETA. PODE SER EXPLORADO POR EMPRESA PRIVADA TAMBÉM

    CF. Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. 

     

     e) a concessão de serviço público deve ser precedida sempre de licitação. A permissão de serviço público, porém, deverá ser feita por contratação direta.INCORRETA. PRECISA SEMPRE DE LICITAÇÃO.

    CF. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Art. 170.Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Quanto à letra D, não é errado dizer que a União pode contratar apenas empresas estatais. O dispositivo legal fala em estatais OU privadas, e não estatais E privadas.

  • Em relação ao gabarito, o art 180 ele nos traz que: promover e incentivar, ou seja, não tem o DEVER. Se estiver errado me corrijam por favor.

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;        

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.           

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. 

    180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à ordem econômica e financeira. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa "a": está incorreta. É possível a restrição por via legal.  Conforme art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.   

    Alternativa "b": está correta.  Conforme art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

    Alternativa "c": está incorreta. Existem outros. Conforme Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

    Alternativa "d": está incorreta. A União também pode contratar com empresas privadas. Conforme art. 177. Constituem monopólio da União: [...] II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

    Alternativa "e": está incorreta. A permissão também se faz por licitação. Conforme art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     


     

    Gabarito do professor: letra b.

  • Esta questão exigiu conhecimento acerca do tema “Da ordem econômica e financeira” disposto no Título VII da Constituição Federal. Vejamos cada uma das afirmativas:

    - Letra ‘a’: incorreta. O parágrafo único do art. 170 da CF/88 determina que: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Portanto, algumas atividades econômicas especificadas em lei exigem autorização.

    - Letra ‘b’: correta e, portanto, é o nosso gabarito. A afirmativa está em conformidade com o disposto no art. 180 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”;

    - Letra ‘c’: incorreta. O texto constitucional determina outros princípios que devem ser observados, quais sejam: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego e; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 170, incisos I ao IX, CF/88);

    - Letra ‘d’: incorreta. A União pode contratar com empresas estatais ou privadas a realização da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, consoante dispõe o art. 177, §1º, CF/88;

    - Letra ‘e’: incorreta. Tanto a concessão quanto a permissão devem ser precedidas de licitação, pois o art. 175, CF/88, determina: “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. 


ID
1787008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Disposições do CC/2002 acerca da EIRELI, art. 980-A:


    a) ERRADO

     § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.


    b) ERRADO

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.


    c) CERTO.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.


    d) ERRADO.

    Caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


    e) ERRADO

    Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

  • Art. 980 A parágrafo 1º CC02

  • Certamente a alternativa para a letra "e" foi tirada do texto da lei, mais precisamente do art. 980-A, §6º, do CC (literalidade). Entretanto, para as sociedades limitadas, consoante o disposto no art. 1.053 do CC, rege-se, nas omissões do Capítulo, pelas normas da sociedade simples, motivo pelo qual poderíamos dizer, então, que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples, quando tais disposições não estariam nas normas estabelecidas para a sociedade limitada. Dito isso, poderíamos dizer que a alternativa "E" também está certa, ou pelo menos, não está toda errada, pois, acredito que, em algumas situações, no caso concreto, haverá aplicação das normas das sociedades simples à EIRELI.

  • Art. 980-A, § 1º do CC/2002: O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

  • Replicando os comentários da nossa amiga..

    Disposições do CC/2002 acerca da EIRELI, art. 980-A:

    a) ERRADO

     § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    b) ERRADO

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    c) CERTO.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    d) ERRADO.

    Caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    e) ERRADO

    Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
  • Não entendo... Por que sempre replicar os comentários dos colegas?

  • Amigos, comentar exercícios tb é uma maneira de estudar (muito eficaz, por sinal). Por outro lado, ler comentários repetidos ajuda ainda mais a fixar o conteúdo, quer ver lei seca. Não vejo prejuízo nenhum nisso.

     

    Paremos de "mimimi". Estamos todos juntos nessa estrada!

     

    Abração.

  • cometario sobre o assunto de estudo e sempre bem vindo.

  •  a) A empresa individual de responsabilidade limitada não pode resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio.

    ERRADO

    CC art. 980-A: § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

     

     b) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada pode figurar em outras pessoas dessa espécie.

     ERRADO

    CC art. 980-A:§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

     

     c) A expressão “EIRELI" deve compor o nome empresarial, devendo constar após a firma ou denominação social da empresa.

    CC art. 980-A: CERTO. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

     

     d) O capital social desse tipo de empresa não pode ser superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

    ERRADO. Caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (art. 980-A:CC)

     

     e) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples. 

    ERRADO Art. 980-A CC, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedadeslimitadas.

     

     

    REPLICAAAANNNDOOOOOOOOOOOOO KKKK

  • SOCIEDADE LIMITADA, COMANDITA POR AÇÕES E EIRELI: PODEM USAR FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL. 

  • Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitadano que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    Foco no Limitada- Limitada para lembrar ;)

  • Lembrando que na sociedade LIMITADA, havendo omissão, se aplicam as normas da soc. simples; podendo se aplicar, ainda, a regência da soc. anônima, desde que previsto em contrato.

     

    Na EIRELI, se aplica subsidiariamente o disposto às limitadas.

     

    CC - Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

     

    CC - Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     

    EIRELI > LIMITADA.

     

    LIMITADA > SIMPLES (na omissão) - SOCIEDADE ANÔNIMA (na previsão em contrato).

  • GABARITO: C

     

    Cód. Civil: 2002 acerca da EIRELI, art. 980-A:

     

    c) CERTO.

     

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

     

    Boas festas galera!

     

  • Gabarito letra C.

     

    a) A empresa individual de responsabilidade limitada não pode resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio. (Pode! Inclusive representa a constituição derivada de uma EIRELI).

     

    b) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada pode figurar em outras pessoas dessa espécie. (Errado, pois é permitido apenas 1 EIRELI por pessoa natural. A pessoa natural pode, por sua vez, configurar como sócia de outras sociedades, por exemplo).

     

    c) A expressão “EIRELI" deve compor o nome empresarial, devendo constar após a firma ou denominação social da empresa. CORRETO.

     

    d) O capital social desse tipo de empresa não pode ser superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. (Errado, pois ele não só pode, como DEVE ser superior a 100 vezes o salário mínimo vigente).

     

    e) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples. (Errado, as regras previstas para as sociedades LIMITADAS).

  • NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

    Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.

    O nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

    prenome, na maioria das línguas indo-europeias, é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João, Carlos, Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada.

    Não poderá ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.

    Sobrenome ou apelido de família é a parte do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência, ligado ao estudo genealógico. O prenome precede o sobrenome (apelido de família) na forma de designar as pessoas. Enquanto o prenome indica o indivíduo propriamente dito, o sobrenome indica a origem genealógica ou família à qual ele pertence.

    Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

    Recomenda-se que seja requerida à Junta Comercial pesquisa sobre a existência de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colidência e a também evitar que o processo caia em exigência.

    Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.

    Assim, observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

     

  • Essa questão trata basicamente do artigo 980-A do CC:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 4º (VETADO)

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    Resposta: C

  • Código Civil:

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    § 4º ( VETADO) .

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • VALE APROFUNDAR

    III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

    ENUNCIADO 92 – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo que a limitação para figurar em uma única EIRELI é apenas para pessoa natural.

    Justificativa: O enunciado propõe elucidar controvérsia acerca da possibilidade de constituição

    de EIRELI por pessoa jurídica ou apenas por pessoa natural. A interpretação sistemática da Lei n. 12.441/2011, que instituiu a EIRELI como um novo ente personificado (art. 44, VI, CC), à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa (art. 5º, II e 170, CF), permite concluir pela possibilidade da EIRELI ser formada por pessoa jurídica.

    Isto porque não há proibição legal, o art. 980-A, caput, CC, refere-se à constituição por uma única pessoa, sem discriminar se pessoa natural ou jurídica, sendo ambas dotadas de personalidade jurídica pelo nosso ordenamento jurídico.

    A previsão no § 2º de a pessoa natural poder constituir uma única EIRELI não afasta por si só a pessoa jurídica, ao revés, possibilita que as pessoas jurídicas possam constituir mais de uma EIRELI. Esse posicionamento foi adotado pelo Drei, IN 47, de 3/8/2018, que alterou o Manual de Registro de EIRELI. 

    Este enunciado proposto implicará a revogação do Enunciado n. 468 da V Jornada de Direito Civil, que restringe à constituição da EIRELI apenas à pessoa natural. 

  • EIRELI = subsdiariamente regras da LImitada

  • DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

  • saudades da falecida EIRELI. Luto

  • CUIDADO!!

    A EIRELI foi extinta em 27 de agosto de 2021.


ID
1787011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

De acordo com a legislação, acerca das execuções judiciais das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), assinale a opção correta com base na Lei n.º 12.529/2011, que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "A"


    Dispõe o caput do art. 98 da Lei 12.529/11:
    Art. 98.  O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.  
  • B)  INCORRETA -> A decisão do plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, não constitui título executivo.

    Art. 93.  A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. 


    C) INCORRETA -> É vedada como medida executiva, a intervenção judicial na administração da empresa.

    CAPÍTULO II

    DA INTERVENÇÃO JUDICIAL 

    Art. 102.  O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. 


    D) iNCORRETA -> Os processos de execução em juízo das decisões do CADE tramitarão com preferência sobre as demais espécies de ação do juízo, inclusive sobre os habeas corpus e mandados de segurança.

    Art. 101.  O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança. 


    E) INCORRETA -> A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária deverá seguir rito próprio previsto na lei, não podendo tramitar com base no rito previsto na Lei de Execuções Fiscais.

    Art. 94.  A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

  • De acordo com a legislação, acerca das execuções judiciais das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), assinale a opção correta com base na Lei n.º 12.529/2011, que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

     a)A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da garantia do juízo?

    Dispõe o caput do art. 98 da Lei 12.529/11:
    Art. 98.  O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.

     b)A decisão do plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, não constitui título executivo?

    ERRADO. COM FUNDAMENTO ==> 

    TÍTULO VIII

    DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE 

    CAPÍTULO I

    DO PROCESSO 

    Art. 93.  A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. 

     c)É vedada como medida executiva, a intervenção judicial na administração da empresa?

     

    ERRADO. CONFORME CONSTA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98: " 

    CAPÍTULO II

    DA INTERVENÇÃO JUDICIAL 

    "Art. 102.  O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. 

    Parágrafo único.  A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado."

     d)Os processos de execução em juízo das decisões do CADE tramitarão com preferência sobre as demais espécies de ação do juízo, inclusive sobre os habeas corpus e mandados de segurança?

     

     e)A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária deverá seguir rito próprio previsto na lei, não podendo tramitar com base no rito previsto na Lei de Execuções Fiscais?

    ERRADO. REITERE-SE QUE A EXECUÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM A COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DEVE DAR-SE NO RITO PROCESSUAL DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.

    rt. 94.  A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

    Responder

  • a)

    A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da garantia do juízo.

  • A) A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da garantia do juízo. CERTA.

    Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.

         

    B) A decisão do plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, não constitui título executivo. INCORRETA.

    Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. 

         

    C) É vedada como medida executiva, a intervenção judicial na administração da empresa. INCORRETA.

    DA INTERVENÇÃO JUDICIAL - Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. 

         

    D) Os processos de execução em juízo das decisões do CADE tramitarão com preferência sobre as demais espécies de ação do juízo, inclusive sobre os habeas corpus e mandados de segurança. INCORRETA.

    Art. 101. O processo de execução em juízo das decisões do CADE terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança. 

         

    E) A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária deverá seguir rito próprio previsto na lei, não podendo tramitar com base no rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. INCORRETA.

    Art. 94. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830/80 - LEF.


ID
1787014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das disposições referentes à ação renovatória de locação constantes na Lei n.º 8.245/1991, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA -> "Deverá acompanhar a petição inicial, a prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia ao locatário."

    CAPÍTULO V

    Da Ação Renovatória

    Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;


    B) errada -> Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos deverão ser executadas em autos em separado, em que será discutido eventual parcelamento da dívida.

    Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.


    d) errada -> Não é possível ao locador apresentar como defesa a existência de proposta de terceiro para locação, em condições melhores.

    Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao  seguinte:

    III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;


    e)  errada -> O valor da causa corresponderá sempre ao valor correspondente a doze meses de aluguel.

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu  emprego;


  • COMPLEMENTANDO!

    c) Os recursos interpostos contra as sentenças têm, como regra, efeitos devolutivo e suspensivo.


    ERRADO.


    Lei 8.245/91, Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • A alternativa "e", acredito, está correta, pois a ressalva constante no inciso II do art. 47 não é cabível em ações renovatórios, sendo que o enunciado da questão foi muito claro ao questionar sobre ação renovatória e não outras ações (Acerca das disposições referentes à ação renovatória de locação...). Nesse caso, para ação renovatória, sempre o valor da causa será correspondente a doze meses de aluguel.

    O que acham?

  • Thiago  Costa, concordo.

    Vide os comentários acerca do art. 58 da referida lei.

    4- Valor da causa. A regra geral é que o valor da causa seja sempre 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente a época do ajuizamento da demanda. O valor da causa é o valor que o autor da demanda atribui à causa. Serve para fixar parâmetros de recolhimento de custas judiciais e também para fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte que não obteve êxito na demanda. Assim, nas demandas de despejo, revisionais de aluguel, renovatórias, etc., essa regra deve ser observada. A única exceção é para as demandas de despejo decorrentes de extinção do contrato de trabalho (art. 47, inc. II). Nesses casos, o valor atribuído a causa será de três salários vigentes quando do ajuizamento.

    http://www.direitocom.com/lei-8-24591-lei-do-inquilinato-comentada/titulo-ii-dos-procedimentos-do-artigo-58-ao-artigo-75/capitulo-i-das-disposicoes-gerais-artigo-58/artigo-58-9

  • STJ. Resp 69007 RJ 1995/0032551-9 - Data de publicação: 18/06/2001

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - Consolidou-se no âmbito deste Tribunal o entendimento de que o valor da causa em ação rescisória deve ser o mesmo atribuído à ação a que se visa desconstituir, corrigido monetariamente. Precedentes. - Preconizando o art. 58 , III , da Lei n.º 8.245 /91, que o valor da causa, nas ações renovatórias de locação, corresponderá a doze meses de aluguel, este mesmo valor deverá ser atribuído à ação rescisória, corrigido monetariamente. - Recurso especial conhecido e provido.

  • RAZÕES DA ANULAÇÃO  A questão abordou, restritivamente, a Ação Renovatória. Nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei n. 8245/1991, o valor da causa, na Ação Renovatória, corresponderá a doze meses de aluguel. É o teor do inciso III: “o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;” Ocorre que, a ressalva constante no final desse inciso não se refere à ação renovatória, mas sim, à retomada de imóvel em decorrência da extinção do contrato de trabalho...”“Com efeito, o art. 58, inciso III, da Lei n. 8245/1991 é claro ao afirmar que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel. A ressalva constante no mesmo inciso III, do art. 58, da Lei n. 8.245/1991 não se refere à ação renovatória, mas sim, sobre retomada de imóvel em decorrência da extinção do contrato de trabalho...”“...Isso porque o enunciado da questão fala expressamente que se refere À AÇÃO RENOVATÓRIA e, a exceção da Lei 8.245 é somente quanto a contrato de locação residencial por prazo indeterminado e retomada em razão da extinção do contrato de trabalho do locatário com locação vinculada a tal contrato. Observa‐se que o art 58, III diz que o valor da causa será de doze meses de aluguel e que na hipótese do art 47, II, será de três salários. O caput do 58 abrange a renovatória (logo a regra pra renovatória será de 12 aluguéis). A exceção do 47, II, é para locação residencial etc...”... Destaco que demais fundamentos no mesmo sentido. (...) Em outras palavras, constou a espécie “renovatória” no enunciado da questão, fazendo com que essa opção também esteja correta. Portanto, não estando o gabarito em perfeito acordo com o enunciado da questão, havendo vício de duas opções corretas, a questão deve ser anulada, nos termos do edital.  
  • Da Ação Renovatória

    71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

    II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

    III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

    IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

    V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;  

    VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

    VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

    Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

    72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao     seguinte:

    I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;

    II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

    III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

    IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).

    § 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas    testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.

    § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a 80% do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.

  • Lei 8.245/91, Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.


ID
1787017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades em conta de participação, assinale a opção correta à luz do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA ->  Em caso de falência do sócio participante, ocorrerá a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    Art. 994, § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

     

    B) INCORRETA -> O sócio ostensivo [NÃO] tem a faculdade de admitir novo sócio, independentemente de consentimento expresso dos demais.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

     

    C) INCORRETA -> O contrato social produz efeito somente entre os sócios apenas até eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro, momento em que a sociedade passará a possuir personalidade jurídica.

     

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    D) CORRETA -> A liquidação da sociedade em conta de participação, se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

     

  • Complementando o comentário abaixo, sobre a alternativa "E", a incorreção está em se afirmar que o capital social responde por atos de gestão apenas do sócio ostensivo. Em regra, somente o sócio ostensivo pratica atos de gestão, entretanto, o sócio participante também pode praticar algum ato de gestão, não obstante a vedação legal. E quando o fizer, o capital social da sociedade também responderá. Artigo 993, parágrafo único do CC: "Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier".

  • Letra E mal formulada. Está correta na redação ruim. os bens sociais só responderão por ato de gestão do que pode geri-los, até porque esses bens, chamados de patrimônio especial, passam a pertencer ao sócio ostensivo. Os demais só têm contrato com aquele. para terceiros, só existe o ostensivo. Não tem como demandar os outros. Se algum participante mete o bedelho responde com seus bens e passará a ser sócio ostensivo, ora. pode ter mais de um. Como gerir se os bens estão em nome do  ostensivo? a sociedade é despersonalizada. Fazendo promessas??? ato de gestão não tem como. parágrafo único sem lógica, mal redigido. 

  • Custa nada ler, são só 6 artigos, pra nunca mais errar (Código Civil):

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação:

    Subsidiariamente e no que com ela for compatível -> o disposto para a sociedade simples;

    Liquidação -> rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

  • Complementando...

    E) peguinha relativo ao art. 989, CC ----> Sociedade em Comum (ou Sociedade Irregular ou Sociedade de fato)

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 994, CC. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2º. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º. Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 995, CC. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 993, CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 996, CC. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

     

    LETRA E: ERRADA

    Vislumbro duas incorreções na assertiva:

    1. Na minha opinião, a assertiva peca quando fala em “bens sociais” quando, na verdade,  a sociedade em conta de participação sequer é uma sociedade propriamente dita, pois a mesma não tem personalidade jurídica nem nome empresarial. Melhor seria chama-la de “contrato especial de investimento”.

    Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em C/P não possui um patrimônio social. O que ela tem, na verdade, é um patrimônio especial criado por lei (art. 994, CC):

    Art. 994, CC. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

     

    2. Outra justificativa seria o fato de que, eventualmente, os sócios participantes, caso “apareçam” perante terceiros em determinada negociação, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo pela negociação. Portanto, o "apenas" da assertiva estaria restringindo e excluindo esta possibilidade prevista no artigo 993, CC:

    Art. 993, CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado 2016 e Fabio Ulhoa, Manual, 2016.

  • Para ajudar a memorizar:

    Sociedade em CONTA de participação (Também chamada de Sociedade Secreta) = "faz de CONTA".

    --> Não tem personalidade jurídica, patrimônio nem nome empresarial.

  • d)

    A liquidação da sociedade em conta de participação, se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

  • Diferenciando os casos de falência dos sócios:

    a) Ostensivo - DISSOLUÇÃO da sociedade; LIQUIDAÇÃO pelo procedimento da prestação de contas; saldo remanescente será CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.

    b) Participante - Contrato fica sujeito às normas sobre os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 994, CC.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • Alternativa correta letra "D", conforme dispõe artigo 966, do Código Civil.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

    Bons estudos!!

  • A sociedade em conta de participação, por regra contida no art. 996 do CC, tem a sua liquidação regida pela prestação de contas, assim, o sócio participante deverá ajuizar ação de exigir contas, com base no art. 550 do CPC, especificando detalhadamente as razões para que haja a prestação

    de contas, situação em que o autor poderá contestar no prazo de 15 dias.

    A decisão judicial apurará o saldo, se houve, para constituir título executivo em favor do autor da ação, caso nessa fase do processo o pagamento não seja espontâneo.

    Fonte- Material Estratégia Concurso - Carreiras Jurídicas

  • CC02 - Da Sociedade em Conta de Participação

    991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


ID
1787020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das sociedades personificadas, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • PARA QUEM MARCOU A  LETRA B: ATENÇÃO PARA NÃO TROCAR OS CONCEITOS DE COMANDITADO E COMANDITÁRIO


    Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.

    Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/outras-naturezas-juridicas/sociedade-por-comandita-simples



  • a) CORRETA -> Na sociedade em nome coletivo, o uso da firma é privativo, nos limites do contrato, dos que tenham os necessários poderes para usá-la; na sociedade em comandita simples, não pode o nome do sócio comanditário constar na firma social, sob pena de ficar sujeito às mesmas responsabilidades de sócio comanditado.  

    Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.


    c) INCORRETA -> Na sociedade simples, não constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios, ao contrário do que acontece no regime da sociedade limitada.

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade Simples

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    CAPÍTULO IV
    Da Sociedade Limitada

    Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.


    e) INCORRETA -> É obrigatório constar a firma social nos contratos da sociedade simples.

    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.


    CAPÍTULO I
    Da Sociedade Simples

     Seção I
    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


  • Complementando o comentário da Yolanda, uma dica simples do João Lordelo pra não confundir o sócio comanditário do comanditado:

    - Comanditado lembra Advogado e Comanditário lembra Estagiário; quem tem mais responsabilidade? O Advogado, assim como o Comanditado.

  • comanditário - aquele que não é otário.

    Foco e fé!

  • Mais um macete: Comanditado é coitado, porque responde ilimitadamente.

  • A letra da lei diz que a sociedade Simples usa denominação. Porém o CJF (doutrina) apresentou enunciado de que a disposição legal não exclui a possibiliade de uso da firma. Portanto, ambas podem ser usadas.

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade Simples

     Seção I
    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    -

    Enunciado

    O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

  • comanditário NÃO É OTÁRIO, o comanditado É

  • d) O erro dessa alternativa está em afirmar que a constituição da sociedade limitada só pode ser feita por escritura pública. Na verdade, a sociedade limitada também pode ser formada na forma privada de contrato. É o que decorre do art. 1.053/CC.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    O art. 997, que trata da sociedade simples, dispõe:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

  • Para nunca mais esquecer. Vamos lá?

    Historicamente, a sociedade em comandita simples nasce, é gestacionada, na expansão marítima. Nesta época, os comerciantes ávidos por especiarias, ouro, madeira e escravos, porém, impossibilitados, por razões técnicas, de viajar além mar, encomendavam tais produtos, coisas, por meio de um intermediador. Desta forma, resumidamente, temos que a maioria dos historiadores proclamam ser o nome "em comandita" nascido de encomenda. Por isso, não por outro motivo, os sócios são os que recebem as encomendas (os encomendados) e os que fazem as ecomendas (destinatário das mesmas). Trazendo para a formação societária em tratamento, os encomendados são os comanditados enquanto noutra via os destinatários são os comanditários.

  • Segundo o Código Civil, a Sociedade Simples pode utilizar firma ou denominação.

     

    CC, "Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa."

     

    O erro da alternativa E seria o fato de não ser obrigatório o uso de firma social, tendo em vista que a SS pode utilizar também a denominação? Alguém confirma isso?

  • Sergio Victor,

    Creio que o erro na letra (E) estaria no fato de que as sociedades simples utilizam denominação (e não firma/razão social), que é equiparada ao nome empresarial, conforme dispõe o par. único do art. 1.155:

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Corrijam-me, se eu estiver errado.

  • Alberto Junior, muito interessante seu comentário cara! up!

  • Sérgio Victor e Felipe Handro,

    O enunciado 223 das jornadas do CJF diz que o inc. II do art. 997 do CC não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social. Assim, penso eu que a alternativa "e" está errada pelo fato de nos contratos da sociedade simples poder constar  denominação ou firma.

  • Felipe Andro, as sociedades simples podem utilizar tanto firma quanto denominação. O que o parágrafo único diz é: caso a sociedade simples se utilize de denominação, esta será equiparada ao nome empresarial, para efeitos da proteção da lei.

     

    Adriano M, concordo contigo. Creio que seja este o erro também. Afinal, não é obrigatório constar a firma social, já que também existe a possibilidade de a sociedade simples usar a denominação nos contratos.

     

    Qualquer coisa a mais, podemos continuar a discussão.

     

    bons estudos

  • Sociedade simples: art. 997, II, CC diz apenas denominação. Enunciado 213 JDC diz denominação ou firma.

  • Base legal para responder a questão:

    A) Arts. 1.042 e 1.047 do CC;

    B) Arts. 1.045, caput, e 1.039, caput, do CC;

    C) Art. 1.033, IV, bem como arts. 1.087, 1.044 e 1.033, IV, do CC;

    D) Arts. 1.053 e 997 do CC;

    E) art. 997, II, do CC.

     

  • Comentários à letra E

    Está errada, pois a firma social ou denominação só é obrigatória nos contratos da sociedade simples cujos sócios sejam pessoas jurídicas. Não se aplica tal requisito às pessoas naturais. É o que se depreende do art. 997, I, do CC:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

     

  • E

    CJF 213: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

  • ADRIANA DINIZ, interpreto o art. 997, I, CC, transcrito por você no comentário de 29 de maio de 2017, de forma diferente: penso que a firma ou denominação a que se refere o mencionado dispositivo não é da sociedade que está se formando, mas das sociedades que serão sócias nesse novo ente.

  • Para aqueles que demoraram perceber, assim como eu, o erro da letra "b"... erro está na palavra "comanditário", sendo o correto a palavra "comanditado", conforme art. 1045 e 1039, CC.

  • A letra E, se apegou a literalidade da Lei.

    O art. 997 no inciso II diz que o contrato deve prever sua “denominação”, mas atenção: a sociedade simples pode usar firma ou denominação, conforme o enunciado 213 do CJF: Enunciado 213 do CJF. O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

  • Outro Bizu (porque sim, essa é a realidade para quem precisa conciliar o vasto assunto de empresarial com mais outras 12, 13 disciplinas :) As decorebas salvam vidas ):


    Comanditado : É o coitado porque responde ILIMITADAMENTE.

    Comanditário : NÃO é otário.

  • a)

    Na sociedade em nome coletivo, o uso da firma é privativo, nos limites do contrato, dos que tenham os necessários poderes para usá-la; na sociedade em comandita simples, não pode o nome do sócio comanditário constar na firma social, sob pena de ficar sujeito às mesmas responsabilidades de sócio comanditado.

  • Tem muitos comentários afirmando que o fundamento do erro da alternativa "e" seria o art.997, I, o que está errado:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    Por uma questão de interpretação de texto é possível verificar que o inciso ao mencionar "e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;" refere-se a firma ou a denominação da PJ, sócia da sociedade simples. Para chegar essa conclusão basta ler a primeira parte do inciso, que fala quais informações do sócio, pessoa física deve constar no contrato social.

    O fundamento da alternativa "e" está errada encontra-se no o Art. 983 do CC, ao tratar sobre as disposições gerais sobre as sociedades, temos o seguinte:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Veja que a sociedade simples, embora não seja empresária (não constitua elemento de empresa, inerente a esta última), poderá adotar uma organização societária nos moldes tradicionalmente adotados pelas sociedades empresárias. Observe que o tipo societário ainda será “Sociedade Simples” (ou seja, não empresária), mas a constituição se dará em conformidade com um daqueles outros tipos societários. E quais são esses outros tipos?

    Sociedade em Nome Coletivo – SNC (Art. 1.039): opera por meio de FIRMA, conforme orientação do Art. 1.041.

    Sociedade em Comandita Simples – SCS (Art. 1.045): opera por meio de FIRMA, conforme orientação dos Art. 1.046 e 1.047 (por paralelismo à SNC).

    Sociedade Limitada – LTDA (Art. 1.052): opera por meio de FIRMA ou DENOMINAÇÃO, conforme orientação do Art. 1.054 c/c 1.064 e 1.158.

    Por essa razão a sociedade simples pode adotar firma ou denominação, e NÃO NECESSARIAMENTE FIRMA CONFORME INFORMADO NA ASSERTIVA.

    Fonte: meu caderno complementado por

  • A)  Na sociedade em nome coletivo, o uso da firma é privativo, nos limites do contrato, dos que tenham os necessários poderes para usá-la; na sociedade em comandita simples, não pode o nome do sócio comanditário constar na firma social, sob pena de ficar sujeito às mesmas responsabilidades de sócio comanditado. CERTA.

    Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

         

    B)

         

    C) Na sociedade simples, não constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios, ao contrário do que acontece no regime da sociedade limitada. ERRADA.

    Da Sociedade Simples

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Da Sociedade Limitada

    Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

         

    D)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

         

    E)  É obrigatório constar a firma social nos contratos da sociedade simples. ERRADA.

    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

    Da Sociedade Simples

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

  • Com a Lei 14.195, a letra ¨c¨ não passou a estar certa?

  • Aprendi assim: não pode o nome do sócio comanditário (ESTAGIÁRIO - ário/ÁRIO) constar na firma social! É ÓBVIO!

    OBS.: comanditário não é o estagiário, entenda! Isso é apenas um facilitador para resolução de questões.

  • ATENÇÃO- LETRA C

    c) INCORRETA -> Na sociedade simples, não constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios, ao contrário do que acontece no regime da sociedade limitada.

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV -

    Sendo assim, AGORA, de fato, NÃO constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade simples a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios.

    Com isso a alternativa se tornou CORRETA? NAO! Por que? Porque a sociedade limitada se aplica às disposições do art. 1033:

    CAPÍTULO IV

    Da Sociedade Limitada

    Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

    Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

     

    OU SEJA: Com o advento da Lei 14.195/21, NENHUMA das duas será dissolvida de pleno direito no caso de não reconstituir a pluralidade de sócios. Alternativa CONTINUA ERRADA.

    IG: @marialaurarosado


ID
1787023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de contrato empresarial.

Alternativas
Comentários
  • A) ART. 710, CC: "

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos."


    B) Lei 6.729/79: "

    Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

    I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

    II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário."


    C) CORRETA. Art. 676, CC


    D) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, a transportadora não responde pelo roubo da carga transportada, tendo em vista ser o crime fortuito externo ao contrato de transporte. Precedentes.

    2. A discussão acerca da existência dos elementos aptos a ensejarem a responsabilidade civil demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.

    3. Agravo regimental desprovido." (STJ.AgRg no AREsp 624246 SP).


    E) Lei 8.955/94:

    "Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos."

  • Complementando - quanto a alternativa C:

    Das Obrigações do Mandante

    Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

    Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

  • Letra d) ERRADA. Entende o STJ tratar-se de caso fortuito, excluindo a responsabilidade da transportadora. 

    Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DA CARGA TRANSPORTADA - FORÇA MAIOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. 1. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A ISENTAR DE RESPONSABILIDADE A TRANSPORTADORA, O ROUBO DA CARGA SOB SUA GUARDA, DURANTE O TRANSPORTE, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DESTA PELOS DANOS CAUSADOS AO DONO DA MERCADORIA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJ - DF APELAÇÃO CIVIL APL 224168020068070001

    Letra e) ERRADA. Será ANULÁVEL. Lei 8955/94

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


  • Pessoal, até hoje, dia 10.02.2016, não temos o gabarito definitivo. Acredito que essa questão tem grandes chances de ser anulada. Vou explicar.

    A assertiva adotada como correta diz que o contrato é celebrado em nome do mandatário; essa afirmação, porém, está errada. Vou transcrever uma passagem do Fabio Ulhoa onde temos a distinção entre comissão e mandato:

    "Mandato é o contrato pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar atos em nome e por conta de outra (mandante). Será mercantil se pelo menos o mandante for empresário e se os poderes outorgados habilitarem o mandatário à prática de atos negociais. Já na comissão, uma das partes (comissário) se obriga a praticar atos por conta de outra (comitente), mas em nome próprio"

  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão: "A obrigação de pagamento surge a partir do momento da conclusão do contrato, pelo mandatário, independentemente do que irá suceder com a sua execução. Neste sentido, “Tanto no mandato como na comissão, os atos praticados pelo colaborador o são por conta e risco do fornecedor. (...) ... se o adquirente não paga o preço, por inadimplência ou insolvência, quem sofre o prejuízo e deve arcar com as despesas do processo de cobrança é sempre o mandante ou comitente. Também por isso, a remuneração do colaborador, salvo cláusula em contrário, expressa no instrumento contratual, é devida pelo fornecedor assim que concluído o negócio, mesmo que não venha a receber o preço no todo ou em parte.”.”(Fábio Ulhoa Coelho, “Curso de Direito Comercial”, Vol. 3, Saraiva, 13ª. ed., pág. 131. Opção não fez referência a culpa do mandatário, prevista no art. 676 do Código Civil. Fez referência apenas à execução do contrato pelas partes. O mandatário não executa o contrato. Portanto, não haveria que se falar em culpa dele. A culpa prevista é na contratação. Não na execução. De toda sorte, houve erro material que, embora não fosse óbice ao entendimento da questão, de fato trocou mandante por mandatário no seguinte trecho: “...surge a partir do momento da celebração do contrato em nome do mandatário.” É evidente que o contrato não é celebrado em nome do mandatário, mas do mandante. Isso pode ter levado candidatos a erro. Por outro lado, todas as outras opções estão erradas. Ao exposto, sou de parecer e voto no sentido de se anular a questão, atribuindo a todos os candidatos a pontuação respectiva." 

  • B). Incorreta.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ - REsp: 680329 RS 2004/0111487-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014).


  • Complementando a alternativa “b”:

    b) O contrato de concessão comercial para a venda de veículos automotores, previsto na assim chamada Lei Ferrari, se for por tempo determinado, autoriza a extinção por qualquer das partes mediante notificação prévia. Partindo do concedente a iniciativa de extinção, este terá o dever de pagar ao concessionário o mesmo valor pelo qual lhe vendeu os veículos, ainda não alienados aos consumidores.

    Se a extinção partir do concedente, este terá o dever de pagar ao concessionário o preço de venda à rede de distribuição vigente na data de reaquisição, isto é, na data em que os veículos e os componentes novos forem readquiridos pelo concedente, e não aquele valor de venda para a concessionária (distribuidora – art. 2º, § 1º, “a”: intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário).

    O restante está correto.

    De fato, é possível que o contrato de concessão comercial para a venda de veículos automotores seja por tempo determinado ou indeterminado.

    No primeiro caso, antes180 dias antes do término do prazo, é necessário que o concedente ou a concessionária se manifestem acerca da não prorrogação do prazo, caso contrário o contrato prorroga-se automaticamente.

    Como estatui o art. 21, parágrafo único, da Lei Ferrari, faz-se necessária a comunicação mediante notificação por escrito devidamente comprovada.

    Por esse motivo é que a questão menciona que se trata de concessão por tempo determinado, cuja extinção pode ser requerida por qualquer das partes mediante notificação prévia.

  • A) No contrato de agência, é desnecessária a atribuição de poderes ao agente para a conclusão dos negócios em nome do proponente, por ser a existência deles decorrência natural do contrato. ERRADA.

    L10406 - Art. 710. P. único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

         

    B) O contrato de concessão comercial para a venda de veículos automotores, previsto na assim chamada Lei Ferrari, se for por tempo determinado, autoriza a extinção por qualquer das partes mediante notificação prévia. Partindo do concedente a iniciativa de extinção, este terá o dever de pagar ao concessionário o mesmo valor pelo qual lhe vendeu os veículos, ainda não alienados aos consumidores. ERRADA.

    Se a extinção partir do concedente, este terá o dever de pagar ao concessionário o preço de venda à rede de distribuição vigente na data de reaquisição, isto é, na data em que os veículos e os componentes novos forem readquiridos pelo concedente, e não aquele valor de venda para a concessionária (Art. 2º, § 1º, “a”).

         

    C) No mandato mercantil, a obrigação de pagar a remuneração ao mandatário, salvo cláusula expressa em contrário, surge a partir do momento da celebração do contrato em nome do mandatário, independentemente da correta execução do contrato pelas partes contratantes. ERRADA.

    L10406 - Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

         

    D) No contrato de transporte, o roubo da carga constitui fortuito interno, razão por que a transportadora deve indenizar o empresário que a contratou. ERRADA.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, a transportadora não responde pelo roubo da carga transportada, tendo em vista ser o crime fortuito externo ao contrato de transporte. (STJ).

         

    E) Será nulo, por violação ao dever de informação, o contrato de franquia cuja celebração não tenha antecedido a entrega, pelo franqueador ao franqueado, da circular de oferta de franquia. CERTA.

    L13966/19 - Art. 2º § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.


ID
1787026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria jurídica da atividade bancária e do sistema em que essa atividade esta está inserida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item A CORRETO -O que é Spread Bancário: Spread bancário é a diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica. No valor do spread bancário estão embutidos também impostos como o IOF e o CPMF. Nesse contexto, o termo inglês "spread" significa "margem". Essa margem financeira cobrada pelo banco e outras instituições financeiras, é um valor que varia de banco para banco e acresce à habitual taxa de juro cobrada pelo empréstimo. Para os bancos, quanto maior o spread, maior é o lucro nas suas operações. O spread bancário brasileiro é um dos mais altos do mundo, o que gera muitas críticas, uma vez que é um dinheiro que poderia estar fazendo girar a economia e não ser totalmente utilizado pelos bancos.
  • Item D - ERRADO: 5. Conclusão Como se pôde notar ao longo do presente trabalho, o mito da lei complementar única para a regulamentação do art. 192 da Constituição é produto de uma grande confusão interpretativa, seja sobre o texto constitucional, seja sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal, ou até mesmo acerca do processo de regulamentação da Constituição por parte do legislador. A julgar pelas conseqüências dessa confusão, pode-se até dizer que esse pode ser considerado um dos maiores erros de interpretação da Constituição de 1988. Não é demais, portanto, retomar aqui as principais conclusões a que chegamos no correr deste estudo: (...)2. A menção a um tratamento global do sistema financeiro nacional, na decisão da ADIn 4-7, não pode ser entendida como uma exigência, por parte do STF, de uma lei complementar única que discipline completamente o sistema. As principais razões para esse entendimento são: 2.1. A exigência de lei única teria como conseqüência uma situação que beiraria o absurdo: caso o legislador tentasse exercer sua função de regulamentador da Constituição, para que seus dispositivos pudessem ter eficácia plena, estaria constantemente ameaçado de ver seu trabalho ser declarado inconstitucional, porque incompleto; caso resolvesse ficar inerte, receberia, quando muito, notificações informando-lhe sobre sua inércia. 2.2. O STF admite, na própria decisão da ADIn 4-7, que a disciplina dos juros reais poderá ficar de fora da hipotética lei sobre o sistema financeiro nacional. Com isso, admite que o tratamento global não implica uma única lei que discipline todo o art. 192.2.3. O Supremo Tribunal Federal já deixou claro, em decisão sobre o art. 163, que a referência a lei complementar no caput de um artigo não significa que o artigo deva ser disciplinado por inteiro em um única lei complementar. FONTE: VIRGILIO AFONSO DA SILVA,A A regulamentação do sistema financeiro nacional: o art. 192 e o mito da lei complementar única
  • c) União e estados têm competência concorrente para fiscalização das operações de natureza financeira, limitada a destes aos Bancos Estaduais, quando houver.


    Art. 21. Compete à União:

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

  • Sobre a competência da União, há um macete dado por um professor, que ajudou-me demais, tendo em vista que as competências são inúmeras, e sempre causam confusão mental: Quando a questão trouxer verbos como dispôr, administrar, manter, elaborar (sempre verbos), estaremos diante da competência EXCLUSIVA, que faz par com a competência COMUM. O outro grupo se refere à competência para LEGISLAR, e que se divide em COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, E CONCORRENTE. Quanto a esta última, para saber a quem pertence a competência, basta analisar a matéria: se for algo que transcende, que interessa ao Brasil, tratar-se-á de competência privativa da União (exemplo: comércio exterior). Assim, a questão em tela poderia ser resolvida facilmente, pelo simples fato de se saber que "fiscalizar" é verbo, portanto, não se trata de competência PRIVATIVA OU CONCORRENTE, MAS SIM, COMUM OU EXCLUSIVA. 


    Sobre a "E", tenho que compete ao conselho monetário nacional (CMN) a fixação da taxa de juros no Brasil. Bons papiros a todos. 
  • Complementando:

    B - está trocado o conceito das operações ativas e passivas dos bancos

  • ALTERNATIVA "E": INCORRETA

    Segundo o artigo 4º da Lei n°4.595/64, entre as principais atribuições do Conselho Monetário Nacional estão:

    Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

    Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;

    Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

    Coordenar sua própria política com a política de investimentos do Governo Federal;

    Regular a constituição, funcionamento e fiscalização das atividades de instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem como a aplicação das penalidades previstas;

    Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover atividades rurais;

    Disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

     

  • O que é spread bancário?

    É a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele paga ao tomar empréstimo) e o quanto ele cobra para o consumidor na operação de crédito. Se custo de captação do banco é de 10% ao ano, por exemplo, por meio de poupança, CDBs e outros produtos e ele empresta esse dinheiro por 50% ao ano, a diferença é o spread.

     

    Quais são os custos dentro do spread?

    1) custo de captação, que é quanto custa o dinheiro para o banco tendo em vista que a referência é sempre a Selic

    2) cunha fiscal, que são os impostos e o compulsório, tanto a prazo quanto à vista. O governo aumenta ou diminui o compulsório conforme o dinheiro que pretende tirar ou injetar na economia

    3) despesas administrativas: custos com agências e funcionários

    4) custo do risco: claro que os bancos embutem a previsão de perda ou inadimplência

    5) margem líquida do banco ou receita.

     

    Qual item tem maior peso?

    Segundo estudo da Fiesp sobre o assunto, a inadimplência, a cunha fiscal e o lucro do banco são os três itens que mais pesam. Só para lembrar esses cinco itens são os que compõem também o custo do crédito em outros países. Mas, claro, que o peso lá é diferente, embora a composição seja a mesma. O spread em outros países não é tão elevado como o daqui. Estudo da Fiesp de dezembro de 2009, mede a diferença entre o spread brasileiro e dos demais países do mundo e conclui, com base nos dados do FMI e do BC, que o nosso spread chega a ser, em relação a alguns países, até dez vezes maior.

     

    Fonte: Estadão.

  • Letra d – ERRADA.

     

    Fonte: livro do André Luiz Santa Cruz Ramos

     

    No Brasil, a atividade bancária está regulada pela Lei 4.595/1964. Na verdade, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido em seu art. 192 que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por Lei Complementar. Este dispositivo constitucional, todavia, era de eficácia limitada, e a referida lei complementar jamais foi editada, ao que nos parece em razão do que dispunha o § 3.° do comando constitucional em enfoque, o qual determinava que tal lei complementar deveria dispor que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, devendo ainda tipificar como crime de usura a cobrança de juros acima deste limite. Diante disso, a Emenda Constitucional 40/2003 trouxe significativa alteração nesse ponto. Com efeito, o art. 192 da Carta Magna, agora, tem a seguinte redação: “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

    Vê-se, então, que a partir da EC 40/2003 o sistema financeiro nacional foi “fatiado” em diversas leis complementares, e a Constituição não mais desceu a detalhes acerca de como se deve dar essa regulamentação legal. Não obstante, até o presente momento essas leis complementares não foram editadas, e é por isso que a atividade bancária continua sendo regulada pela antiga Lei 4.595/1964 (houve apenas a edição da Lei Complementar 130/2009, que disciplina as cooperativas de crédito).

    De acordo com o art. 17 da referida lei, “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

    Desse dispositivo, portanto, é que extraímos o conceito de atividade bancária que mencionamos acima.

  • Spread bancário é a diferença entre a remuneração que o banco paga ao aplicador para captar um recurso e o quanto esse banco cobra para emprestar o mesmo dinheiro.

    O cliente que deposita dinheiro no banco, em poupança ou outra aplicação, está de fato fazendo um empréstimo ao banco. Portanto o banco remunera os depósitos de clientes a uma certa taxa de juros (chamada taxa de juros de captação ou simplesmente taxa de captação).

    Analogamente, quando o banco empresta dinheiro a alguém, cobra uma taxa pelo empréstimo – uma taxa que será certamente superior à taxa de captação. A diferença entre as duas taxas é o chamado spread bancário.

    Fonte: https://queroficarrico.com/blog/o-que-e-spread-bancario/

  • A) Importante para a determinação das taxas de juros nos contratos bancários, o spread bancário é formado não só pelo lucro a ser obtido pelo banco, mas também por custos administrativos, tributários e financeiros. CERTA

    Spread bancário é a diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica. No valor do spread bancário estão embutidos também impostos como o IOF e o CPMF. Nesse contexto, o termo inglês "spread" significa "margem".

         

    B) ERRADA

         

    C) União e estados têm competência concorrente para fiscalização das operações de natureza financeira, limitada a destes aos Bancos Estaduais, quando houver. ERRADA

    Art. 21. Compete à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

         

    D) ERRADA

         

    E) O Banco Central do Brasil tem competência para o estabelecimento, à vista da conjuntura econômica, das taxas máximas de juros a serem praticadas no mercado financeiro. ERRADA.

    Lei n°4.595/64, entre as principais atribuições do Conselho Monetário Nacional estão: Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover atividades rurais;

  • a) Certo. Spread = margem.

    É tudo que vc vai pagar para além do que o banco te emprestou. Bota aí juros, tributo, despesas administrativas, lucro do banco etc.

    b) Errado. A assertiva apenas inverteu os conceitos.

    Corrigindo: As operações passivas são aquelas pelas quais o banco se torna devedor, por receber recursos do cliente, ficando obrigado a lho devolver quando solicitado; as ativas, quando o banco se torna credor, por fornecer recurso a seu cliente, ficando este obrigado a lho devolver na forma contratada.

    c) Errado. Esta competência é exclusiva da União.

    Não é concorrente, nem privativa. É exclusiva. (Vide diferenças entre competência privativa/ exclusiva/ comum/ concorrente no Google ou doutrina de Constitucional). Art. 21, VIII, CF.

    d) Errado. Em 2003, veio a EC 40 e alterou o art. 192/CF, dispondo que o SFN seria regulado não por uma, mas por várias Leis Complementares.

    Explico melhor: A atividade bancária foi regulada pela lei 4.595/64. Veio então a CF/88 e disse em seu art. 192 que o SFN seria regulado por uma LC, logo, era um dispositivo de eficácia limitada. Só que essa LC nunca existiu. Veio então uma Emenda Constitucional em 2003 (nº40) e alterou o art. 192, dizendo que Leis Complementares (no plural) iriam regular o SFN. Ou seja, seria uma regulação “em fatias”. Só que essas LCs nunca vieram também! Com exceção à LC que trata das Cooperativas de Crédito (LC 130/2009). Conclusão: a antiga Lei 4.595/64 continua vigendo e regulando a atividade bancária.

    e) Errado. Quem faz essa limitação é o CMN (Conselho Monetário Nacional), e não o Banco Central. O CMN limita inclusive o Banco Central.

    Vide Art 4º, IX, Lei nº 4.595/64: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos [...].

    Em caso de erro, por favor me avisem! Bons estudos a todos!

  • Compartilho do seu entendimento.


ID
1787029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta relativa a juros, encargos moratórios e taxas dos contratos bancários.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).  Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    (...)

    (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013. � INFO 531, STJ)

  • B) Errada. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 621)

    C) Errada. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ é possível a capitalização de juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que autorize. Permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (AgRg no AREsp 497330 PR)

    D) Errada. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula 472/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 52)

    E) Errada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/20000, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao décuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas 246 e 247)

  • A resposta à questão está contida na súmula 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

  • Essa é de consumidor.
  • Pessoal, não entendi por que a assertiva E está incorreta. Eis o seu inteiro teor: "Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno". Nos termos da súmula 539 do STJ, a capitalização de juros é permitida em contratos bancários a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Como precedente originário para edição da referida súmula, o STJ se baseou, dentre outros na mesma linha, o AgRg no AREsp 74052 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013, cujo trecho vale a pena transcrever a seguir: "[...] No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal [...]".

    Sendo assim, rememorando o enunciado da questão 79, entendo que a simples "menção matemática" do cálculo da capitalização de juros NÃO é condição suficiente para deixar "clara e transparente" a possibilidade de cobrança, ainda mais por se tratar de contratante um consumidor, na maioria das vezes leigo e, portanto, hipossuficiente e vulnerável, à luz do CDC. 

    Sei que estou criando uma interpretação particular sobre o assunto, sem embasamento jurisprudencial, mas que acredito que possa enriquecer os comentários, sem que isso possa criar divagações desinteressantes para os estudos.  

  • Alternativa E: Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno.

     

    INCORRETA A PARTE FINAL diante da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

  • Quanto à assertiva "E", compartilho os esclarecedores comentários à Súmula 541 feitos pelo Dizer o Direito:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-541-stj.pdf

  • É necessário diferenciar taxa de abertura de crédito (TAC), de taxa de emissão de carnê (TEC), de taxa de cadastro. A cobrança duas primeiras é autorizada desde que realizada antes da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. A última é autorizada desde que feita no momento da abertura da conta. Em síntese:

    É legal a cobrança de Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) antes de 30/04/2007 (Súmula 565-STJ): A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

    É legal a cobrança a tarifa de cadastro no início do relacionamento do consumidor com o instituição financeira (Súmula 566-STJ): Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

  • São três taxas:

    TAC E TEC - até 2008.

    taxa de cadastro. pode, porém apenas uma vez.

    resumo das duas súmulas.

  • Súmula 565-STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 em 30/04/2008.

    Súmula 566-STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    Tarifa bancária - é o nome dado para a remuneração cobrada pelas instituição financeiras como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes.

    Tarifa de abertura de crédito (TAC) - era cobrada pela instituição financeira como contraprestação pelo fato de ter aceitado conceder ao cliente um financiamento bancário. Assim, além dos juros, os bancos cobravam também um valor pelo simples fato de conceder o empréstimo ao cliente.

    Tarifa de emissão de carnê (TEC) - era um valor cobrado pelos bancos pelo fato de emitirem boletos para os clientes pagarem seus débitos.

    Tarifa de cadastro - é um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing. A justificativa dada pelos bancos é que, antes de aceitarem um novo cliente, eles têm que fazer uma pesquisa sobre a sua situação de solvência financeira. Assim, a Tarifa de Cadastro serviria para cobrir os custos desta atividade.

    O Conselho Monetário Nacional (CMN) é quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias.

    1) Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Carnê;

    2) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma editada pelo BACEN.

    3) Desde a Resolução CMN 3.518/2007 não mais tem respaldo legal a previsão de cobrança de TAC e de TEC, ou de qualquer outra tarifa com outra denominação que tenha o mesmo fato gerador.

    4) Os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada "Tarifa de Cadastro" porque esta tinha previsão na Circular BACEN 3.371/200 e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. No entanto, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    5) Os contratos bancários celebrados até 30/04/2008 e que previam a cobrança da TAC e da TEC são, em princípio, legais e válidos, salvo demonstração de alguma outra espécie de abuso.

    Fonte: dizer o Direito.

  • Para entendermos bem o erro da alternativa E.

    Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno.  Aqui está o erro da alternativa.

     

    Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Exemplo: imagine que em um contrato de financiamento bancário não há nenhuma cláusula dizendo que "fica pactuada a capitalização mensal de juros". No entanto, existe a previsão de que a taxa pré-fixava de juros será de 3,82% ao mês e 47,34% ao ano. Desse modo, percebe-se que a taxa de juros anual é superior do duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que 12x maior que a mensal. Isso nos permite chegar a três conclusões: 1) há capitalização de juros neste contrato; 2) para o STJ, ao prever as taxas de juros dessa forma, o banco já atendeu a exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada; 3) mesmo que o contratante questione a pactuação, o banco poderá cobrar essa taxa anual contratada.

     

    Fonte: dizer o direito.

  • Gabarito: A  (Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.)

     

    Sobre a letra E: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • A) A cobrança de taxa de cadastro só é permitida no primeiro contrato celebrado pelo consumidor com a instituição financeira, não podendo ser cobrada nos posteriores.CERTA.

    Súmula 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

         

    B) É abusiva a previsão de cobrança dos juros contratuais incidentes sobre o valor do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), cujo pagamento tenha sido diluído nas parcelas do contrato bancário. ERRADA.

    Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.

         

    C) A capitalização de juros simples é proibida no caso da cédula de crédito bancário. ERRADA.

    A jurisprudência consolidada do STJ é possível a capitalização de juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que autorize. Permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DEL 167/67 e DEL 413/69)

         

    D) A comissão de permanência pode ser cobrada no período de adimplência do mutuante, desde que se limite à taxa de juros prevista no contrato ou à cobrada no momento do pagamento. ERRADA.

    É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula 472/STJ)

         

    E) Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno. ERRADA.

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2000, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao décuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

    Súmula 541STJA previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

         

    FONTE: Rochele

  • A súmula 472 está superada!

    A súmula 472 pode ser aplicada aos contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5° da Resolução n°4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de de 1° de setembro de 2017 (art; 4°). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

    Fonte: Livro de súmulas do Dizer o Direito. 7° Edição, pág129.


ID
1787032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Vide §7º do art. 6º e art. 76 da Lei 11.101

    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

      Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

  • Alternativa "A" ERRADA - 

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. 

    Alternativa "B" ERRADA - Trata-se de pedido ilíquido, que, nos termos do artigo  §1º do artigo 6º da lei 11.101 § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Jurisprudência: ...inexiste óbice para a tramitação parcial do feito, no que se refere aos pedidos ilíquidos, ainda que a parte demandada esteja em processo de recuperação judicial. Inteligência do artigo 6º , § 1º , da Lei nº 11.101 /2005.

    Alternativa "D" INCORRETA - Não há previsão legal que autorize o MP impugnar o plano, ato que cabe aos credores;

    Alternativa "E" INCORRETA - Artigo 56, § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Bons papiros a todos. 

  • b) "a ação de despejo não se submete ao juízo universal da falência, podendo continuar a tramitar normalmente, inclusive com a retomada do bem pelo locador (proprietário)". (STJ: CC 123.116-SP. INFO 551)

  •   d) Art. 59, § 2o , Lei de Falências - "Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".

    e) Se o juiz não conceder a recuperação judicial deverá decretar a falência.

  • ALTERNATIVA A) O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do devedor, caso ele não o cumpra. ERRADA! Vejamos porque:

    Observem o que dispõe o art. 62, da Lei de Falência:

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei (até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial), no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

    Vamos entender melhor esse dispositivo:

    O art. 94, III, da Lei 11.101/2005 trata dos "Atos de falência", dispondo sobre uma das hipóteses em que será possível o credor pedir a falência do devedor

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    Vamos entender melhor a questão:

    Do descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial: quando o juiz concede a recuperação judicial (que pode ser fixada por qualquer prazo), ele acompanha o cumprimento do plano de recuperação judicial durante o período inicial de 2 anos.

    Art. 61, da Lei 11.101/05: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Art. 73, da Lei 11.101/05: O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

    Assim, se o descumprimento ocorrer durante esse prazo de 2 anos, haverá a convolação em falência (a recuperação judicial se transforma em falência, sem que alguém a solicite, ou seja, trata-se de hipótese em que juiz poderá de oficio transformar a recuperação em falência, art. 73, IV, da Lei 11.101/05). Por sua vez, se o descumprimento se der após esses 2 anos iniciais, o credor deve propor uma ação de falência, que pode ser com base nesse descumprimento, que é um dos casos “ato de falência” - art. 94, III, "g", da Lei 11.101/05.


    Bons estudos!






  • Complementando os apontamentos relativos a alternativa C: 1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação.
    Jurisprudência atual e consolidada do STJ. [...]. (AgRg no CC 124.052/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014).

  • Alternativa "E": Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz devera determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos. (ERRADA).

    Art. 55 da Lei de Falência: § 4º: Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

  • Buenas pessoal. A alternativa "A" diz especificamente "mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos", nesse caso não se aplicaria o art 62 da lei?!

  • c)

    A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade.ERRADA

    Na verdade, só haverá repercussão nos contratos de locação em caso de FALÊNCIA, E NAO DE RECUP JUDICIAL.

    Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

      VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

  • Complementando as explicações dos colegas...

    "Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de 2 anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no artigo 94, III, g, da LRE." (Direito Empresarial Esquematizado - André Ramos - 3 ed., pag. 742)

  • No  tocante à letra B:

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA JULGAR AÇÃO DEDESPEJO MOVIDA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    Não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. A Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Na espécie, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005 - que não permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da referida lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial -, pois, nodespejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial. Nesse sentido, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg no CC 103.012-GO, Segunda Seção, DJe de 24/6/2010. CC 123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2014. (inf. 551 STJ)


  • Fiquei na dúvida, pois as respostas das questões seis e sete parece que se contradizem quanto às competências do juízo da recuperação no que se refere a execução fiscal.

  •  

    Em face da divergência dentro do âmbito do próprio STJ entre as suas turmas, não seria o caso de anular a questão?

     

    O legislador, porém, atento à necessidade de proteção do interesse público na obtenção de suas receitas tributárias determinou que a concessão da recuperação judicial somente é possível se pagos ou regularizados os créditos tributários. Por outro lado, haja vista a importância econômico-financeira da preservação das empresas e do mercado de trabalho, a legislação previu que as Fazendas Públicas poderiam conceder parcelamento dos créditos tributários aos devedores em recuperação, o que a União o fez com a edição na Lei 13.043/2014.Aderindo ao parcelamento, o contribuinte em recuperação judicial tem suas cobranças tributárias suspensas, podendo destinar seus recursos para aumentar seu fluxo de caixa e assim se recuperar financeiramente.

    Quando instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça ainda não formou uma unanimidade de entendimento quanto à questão da autonomia do executivo fiscal. Em que pese a Segunda Seção do Tribunal - especializada em matérias de Direito Público e formada pela Terceira e Quarta Turma - determine que a competência é do juízo falimentar para decidir sobre atos de constrição em execuções fiscais, posiciona-se pela não suspensão dos executivos fiscais.

    Já a Segunda Turma, que integra a Primeira Seção, inaugurou recentemente posição divergente, entendendo pela suspensão da cobrança dos créditos fiscais tão somente se concedida a recuperação judicial com prova da regularidade fiscal.

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17041&revista_caderno=26

     

     

     

  • Considerando a súmula 480 do STJ "Súmula 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." a letra "C" não estaria errada???????????

  • ASSERTIVA E - Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz devera determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos. [ERRADA]

     

    "Cram Down" - Concessão de Recuperação Judicial Forçada pelo Juiz (ou HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA):

     

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

     

    § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

     

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

     

    Segunda parte da assertiva E: se o plano de recuperação for rejeitado (e não forem cumpridas as hipóteses para a HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA (Cram Down)), o juiz irá convolar a recuperação judicial em falência nos termos do art. 73, IV, Lei 11.101/2005 (não há que se falar em arquivamento):

     

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

     III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei.

     

  • ASSERTIVA C - A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade. [CORRETA]

    Art. 6o, Lei 11.101/2005. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    O juiz da execução fiscal vai pedir a penhora dos valores frutos da alienação que ocorrer na falência.

    Portanto:

                                                         ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO – JUÍZO ONDE CORRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

                                                                                 PENHORA DO CRÉDITO FISCAL – JUÍZO FISCAL

     

    ASSERTIVA D - O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça. [ERRADA]

    Na lei 11.101/2005 não há nenhuma previsão de legitimidade para o Ministério Público impugnar o plano de recuperação judicial nos termos do art. 55, Lei de Recuperação e Falência. A legitimidade é dos CREDORES - "qualquer credor".

    O que o Ministério público pode impugnar é a lista de credores (impugnação dos créditos) apresentada pelo administrador judicial quando da decretação do processamento da recuperação judicial, veja:

    Art. 8º, Lei 11.101/2005: No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    O Ministério Público aparece na Lei 11.101/2005 19 (dezenove) vezes, é bom dar uma conferida nas hipóteses em que o MP está presente).

  • Continuação da explicação da assertiva B...

     

    Art. 49, Lei 11.101/2005. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • ASSERTIVA B – A ação de despejo proposta contra empresário que tem deferido o processamento da recuperação judicial deve ser suspensa pelo prazo de cento e oitenta dias. [ERRADA]

     

    A ação de despejo trata-se de uma exceção ao art. 6º, Lei 11.101/2005 - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA JULGAR AÇÃO DEDESPEJO MOVIDA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    Não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. A Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Na espécie, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005 - que não permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da referida lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial -, pois, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial. Nesse sentido, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg no CC 103.012-GO, Segunda Seção, DJe de 24/6/2010. CC 123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2014. (inf. 551 STJ)

  • ASSERTIVA A – O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do devedor, caso ele não o cumpra. [ERRADA] 

     

    Art. 61, §1º, Lei 11.101/2005 c/c art. 73, IV, Lei 11.101/2005.

     

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

     

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

     

    Logo, o erro da assertiva está em afirmar que o juiz MESMO TENDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE DOIS ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deve DE OFÍCIO, decretar a falência do devedor. Na realidade, o juiz só pode convolar a recuperação judicial em falência em até dois anos depois da concessão de recuperação judicial, ademais o descumprimento é informado ao juiz através dos credores, administrador judicial. Logo, não se dá de ofício.

    Passados esses dois anos, o plano de recuperação judicial se transforma em título executivo judicial no qual o credor poderá entrar com uma execução ou poderá pedir falência (não tem nada a ver com a convolação) com base no art. 94, III, g, Lei 11.101/2005 (será decretada a falência do devedor que deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial).

  • a) O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do devedor, caso ele não o cumpra. (ERRADA)

    Ultrapassado o prazo de 02 anos da homologação do plano de recuperação, caso haja o descumprimento do plano, deve o credor requerer a execução específica ou pedir falência, com base no art. 94, I, da LF. A convolação em falência somente ocorre se o cumprimento foi dentro do prazo de 02 anos.

    LF - Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

            § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

           (...)

            Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     

    b) A ação de despejo proposta contra empresário que tem deferido o processamento da recuperação judicial deve ser suspensa pelo prazo de cento e oitenta dias. (ERRADA)

    A ação de despejo não se submete ao juízo universal da falência, podendo continuar a tramitar normalmente, inclusive com a retomada do bem pelo locador (STJ, CC 123.116-SP, 14/08/2014, Info. 551)

     

    c) A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade. (CORRETA)

    V. jurisprudência em teses do STJ, Edição 37, é exatamente a redação da tese nº 8.

     

    d) O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça. (ERRADO)

    O MP também detém legitimidade para impugnar o plano, assim como o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios.

    LF - Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

     

    e) Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz devera determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos. (ERRADO)

    Se a assembleia rejeitar o plano, o juiz deve decretar a falência.

    LF, art. 56, § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

  • Se eu fosse assistir esses videos de comentários com duração de 20 minutos cada, faria 3 questões por hora.

     

    Péssimo custo-benefício.

  • PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO.
    HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    1. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal.
    2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda.
    3. O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.
    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

     

  • Alguém poderia me explicar o motivo pelo qual a súmula 480 do STJ não torna a alternativa "c" incorreta (já que os créditos tributários não são abrangidos pelo plano)?

    Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos no plano de recuperação judicial”.

    Grato.

  • Marcus Vinicius, acredito que a alternativa C esta correta considerando a frase deferido o processamento da recuperação judicial.

    Nesse caso, serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade, posto que estamos falando de bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial. 

    A Súmula 480 do STJ, traz uma hipotese de excecao, que seria o caso de bens NAO abrangidos pelo plano de recuperacao judicial.

    Acredito que eu so pensaria na aplicacao da Súmula se a questao fosse expressa nesse sentido (com um NAO bem grande).

  • Comentários do professor..... 17 minutos pra responder uma questão!?

    Sem condições!!!

  • STJ - (JURISPRUDÊNCIA EM TESES) : http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2037:%20RECUPERA%C7%C3O%20JUDICIAL%20II

    A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo universal da recuperação.

    O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

  • d) O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça.

    - O MP não tem legitimidade para opor objeção ao plano (art. 55), mas pode recorrer da decisão que conceder a recuperação nos termos desse plano (art. 59, §2º)

  • ACERCA DA LETRA (C):

    "Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007, e CC 11.958-RJ, DJ 29/5/1995. AgRg no CC 107.065-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2010."

  • A) ERRADA. "Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE" (Andre Luiz Santa Cruz Ramos).

    B) ERRADA. De acordo com o STJ, a ação de despejo constitui demanda ilíquida, de modo que ela não será suspensa, nos termos do art. 6º, § 1º, da L. 11.101/05.

    C) CERTO. É o entendimento do STJ

    D) ERRADA. A legitimidade para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial é dos credores (art. 55). Não há previsão de atuação da atuação do MP nesse ponto.

    E) ERRADA. Se a assembleia-geral rejeitar o plano, em regra, o juiz deverá decretar a falência, e não determinar o arquivamento (art. 56, § 4º). A exceção seria o art. 58, § 1º, mas que também não acarreta o arquivamento, e sim a concessão judicial da recuperação.

     

  • Quanto a suspensão das execuções fiscais, prevalece o entendimento de que a execução fiscal pode prosseguir, mas atos de constrição que possam comprometer o sucesso da recuperação judicial devem ser evitados, contudo, se ocorrerem devem ser praticados pelo juízo da recuperação.

    Direito empresarial - André Santa Cruz

  • Letra A. O aluno deve ficar atento que o juiz somente decretará de ofício a convolação em falência caso o descumprimento de obrigação em recuperação judicial ocorra no prazo de 2 anos, conforme artigo 61, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 62, ambos da LF, abaixo reproduzidos:

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    §1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     

    Então, podemos chegar à conclusão que para o juiz decretar de ofício será na hipótese de descumprimento de obrigação no prazo de 2 anos. Ultrapassado o prazo, situação proposta pela banca, o credor deverá requerer a falência. Assertiva errada.

    Letra B. Existe jurisprudência do STJ disciplinando que a ação de despejo não seria suspensa no caso de homologação do pedido de recuperação judicial. Poderíamos, no entanto, resolver nossa questão segundo o parágrafo terceiro do artigo 49, LF.

    §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Ação de despejo, portanto, como está relacionada a bens imóveis, o locatário não estará submetido às regras de suspensão, conforme texto legal acima. Assertiva errada.

    Letra C. A primeira parte da nossa assertiva está relacionada à literalidade do parágrafo 7º, artigo 6º. Em relação à segunda parte, realmente compete ao juízo da recuperação judicial os atos de alienação dos bens. Assertiva certa.

    Letra D. A legitimidade para impugnação do plano de recuperação judicial, conforme artigo 55, LF é dos credores. Não há previsão legal para que o MP o faça. Assertiva errada.

    Letra E. O parágrafo quarto do artigo 56, LF é muito explícito ao afirmar que a consequência da rejeição ao plano de RJ acarretará falência do devedor. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Lei de Falências:

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

    Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

    I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

    II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

    III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

    IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

    V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

  • A) O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do devedor, caso ele não o cumpra. ERRADA.

    A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE" (Andre Luiz Santa Cruz Ramos).

         

    B) A ação de despejo proposta contra empresário que tem deferido o processamento da recuperação judicial deve ser suspensa pelo prazo de cento e oitenta dias. ERRADA.

    De acordo com o STJ, a ação de despejo constitui demanda ilíquida, de modo que ela não será suspensa, nos termos do art. 6º, § 1º, da L. 11.101/05.

         

    C) A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade. CERTA.

    Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação.

         

    D) O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça. ERRADA.

    A legitimidade para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial é dos credores (art. 55). Não há previsão de atuação da atuação do MP nesse ponto.

         

    E) Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz devera determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos. ERRADA.

     Se a assembleia-geral rejeitar o plano, em regra, o juiz deverá decretar a falência, e não determinar o arquivamento (art. 56, § 4º). A exceção seria o art. 58, § 1º, mas que também não acarreta o arquivamento, e sim a concessão judicial da recuperação.

          

    FONTE: Kobe Bryant

  • Questão desatualizada (lei 14112/20). TODAS AS EXECUÇÕES SERÃO SUSPENSAS. §7º DO ARTIGO 6º FOI REVOGADO

  • Juris recente:

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional.

    2. Desse modo, no caso, não se verifica a existência de decisões inconciliáveis que configurem conflito de competência.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no CC 173.728/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA.

    PEDINDO VÊNIA AO MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    (AREsp 1597023/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)

  • Alguém me tira uma dúvida: afinal, na recuperação judicial, os atos de constrição do patrimônio, em caso de execução fiscal, são de competência do juízo universal da recuperação, ou não?

  • Penso que, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 à Lei de Falências, a questão não está desatualizada.

    Isto porque a Fazenda Pública, titular de créditos tributários, não compõe a assembleia-geral de credores, visto que tais créditos não estão sujeitos, em princípio, à habilitação, e o processo de execução deles (execução fiscal) não se suspende.

    Nos termos do art. 6º, seus incisos e §7-B:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:       

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;       

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.       

    (...)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .       

  • Sem resposta. Não é competente para todo e qualquer ato de alienação. Lei de Falências, art. 6, p. 7B competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial
  • Letra E ) Cuidado com as alterações

    Art. 56 § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.       

    § 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.       


ID
1787035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB letra D, conforme art. 97, IV, §1º  da lei 11.101 (lei de falências):


    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:


      I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

      II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

      III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

      IV – qualquer credor.

      § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas  atividades.


  • Quanto a alternativa A: O STJ possui o entendimento de que os honorários advocatícios tem natureza alimentar: (RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.218 - RS)

    CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.

    1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

    1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

    2. Recurso especial provido

    Colegas, não podemos nos esquecer da súmula vinculante nº 47 do STF

    Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 
    Quanto a alternativa B:  O encerramento da falência não tem por efeito as extinções das obrigações do falido. Vejam os artigos 157 e 158 da lei de falências:Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

      I – o pagamento de todos os créditos;

      II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

      III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

      IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.


  • Quanto a alternativa C: Para que os legitimados ativos possam requerer a falência de algum devedor, eles terão que basear o seu pedido, demonstrando o estado de falência do requerido e a Lei de Falências, no art. 94, busca especificar quais são os fatos que demonstrarão tal estado. O fato de as dívidas excederem a importância de patrimônio do empresário não está no rol dos atos de falência aptos a ensejar a decretação de falência.

    Quanto a alternativa E: Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. (legitimação é concorrente).


  • a) "Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Obs: conforme prevê o art. 83, I, se o valor dos honorários for superior a 150 salários-mínimos, o valor que ultrapassar esse montante será recebido como crédito quirografário (inciso VI, "c")" (Livro Dizer o Direito 2014, p. 695)

    c) "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (...) É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas." (Livro Dizer o Direito 2014, p. 691)

  • E - Lei 11.101/2005

     Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. 

    (...)

     Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor OU pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência

     

  • Pessoal, com o devido respeito, eu discordo da forma que foram apresentados os erros da alternativa E.
     

    e) O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham.

    O erro é que a alternativa dá a entender que se trata de uma legitimidade subsidiaria quando na verdade é concorrente. Ou seja, o MP não precisa esperar que o prazo dos credores e do administrador se esgote para propor a ação. O prazo é comum aos 3.
    Espero ter elucidado melhor.

  • LETRA B Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

  • Sendo Objetivo.

     a) Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, na falência, são créditos quirografários qualquer que seja o seu valor. Errada; segundo entendimento do STJ, os créditos relativos á honorários advocatícios possuem natureza alimentar e por conseguinte equiparam-se aos de natureza trabalhista elencado no art. 83, I, da lei 11.101/05.

     b) O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não satisfeitas no processo. Errada; o encerramento da falência não tem o escopo de extinguir as obrigações do falido. O decreto que encerra a falência serve como marco prescricional para a extinção das obrigações do falido. Assim:

     

    Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

      I – o pagamento de todos os créditos;

      II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

      III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

      IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

     c) De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio. Errada; a questão põe em relevo o conceito que insolvência econômica. Na legislação falimentar, é notório que o conceito de insolvênca adotado é o jurídico porquanto basta que esteja abarcado por alguma norma, o ato praticado pelo empresário, para poder se pedir a falência, desprezando a ideia de passivo maior que ativo.

     d) Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário. Correta; para falir o empresário não precisa ser regular mas para pedir falênca o mesmo tem que estar regular com suas atividades e a relativa comprovação se dará mediante a Certidão da Junta.

     e) O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham. Errada; a legitimidade para ajuizar a revocatória, no prazo de 03 anos, é concorrente e não excludente.

  • Art. 97, § 1o da Lei 11.101 - O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas  atividades.

  • Alternativa E: A legitimidade do MP para ajuizamento de ação revocatória não depende da inércia dos credores. Sua legitimidade ativa está prevista no art. 132 da lei de falências e RJ.

  • No tocante à assertiva "C", importa ressaltar o entendimento do STJ sobre a matéria, veiculado no recente Informativo n.º 596 daquela Corte:

    "O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005). STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • GABARITO D

    Quanto a E, interessante aduzir que, a doutrina majoritária entende que a ação revocatória visa o reconhecimento de INEFICÁCIA de determinado negócio jurídico tido como suspeito. Impropriedade técnica falar em anular.

  • Comentário letra a:

    Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste. (REsp 793.245/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 188)

  • Didaticamente:

    A: Incorreta, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios possuem natureza der verba alimentar, estando equiparados aos créditos trabalhistas (Art. 83, I da Lei de Falências). Logo, submetem-se ao mesmo teto legal, 150 salários mínimos. O excesso deste valor é que será considerado crédito quirografário. Para melhor compreensão: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100677199/honorarios-advocaticios-devem-ser-tratados-como-credito-trabalhista-em-recuperacao-judicial;

    B: Incorreta, para que as obrigações do falido sejam consideradas extintas, o mesmo deverá comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do Art. 158 da Lei de Falências: O pagamento de todos os créditos; A quitação de mais de 50% dos créditos quirografários; Decurso do prazo de 5 anós após o encerramento da falência e, no caso de ter sido condenado em crime falimentar, o decurso do prazo de 10 anos. Sendo o caso, poderá o falido requerer ao Juízo da falência que sejam declaradas extintas suas obrigações, mediante sentença.

    C: Incorreta, este entendimento está superado. Atualmente, adota-se o entendimento de que o credor deve comprovar a insolvência jurídica, que consiste no cometimento de uma das hipóteses legais que autorizam o pedido de falência, previstos no Art. 94 da Lei de Falências. Em fato, a certeza da insolvência econômica só surgirá após o procedimento da ação falimentar. Insolovência Jurídica diferente de Insolvência Econômica.

    D: CORRETA, além das demais pessoas elencadas no Art. 97 da Lei de Falências, qualquer credor pode requerer a falência de um devedor, todavia, caso o credor seja também empresário, o que, ressalta-se, não é pressuposto, este deverá comprovar que encontra-se com suas atividades regulares, conforme determinação expressa do §1º do Art. 97 do referido diploma legal, apresentando ao Juízo Certidão do Registro Público de empresas.

    E: Incorreta, pois o Art. 132 da Lei de Falências não condiciona a legitimidade do Ministério Público à inércia dos outros colegetimados (Administrador e Credores).

    Boa sorte, queridos!

  • Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

    III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

    IV – qualquer credor.

    § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

    Correta letra D

  • Apenas complementando os comentários.

    Quanto a assertiva C: "De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio."

    Muito bem explicaram os colegas que no caso de falência, que diz respeito aos empresários e sociedades empresárias, a insolvência é jurídica, ou seja, ela surge com a realização das condutas indicadas na Lei 11.101/2005.

    Ocorre que, quanto AOS NÃO EMPRESÁRIOS, aplica-se o Código Civil de 2002, ou seja, a INSOLVÊNCIA CIVIL.

    O CC/2002 diz no seu art. 955 que "Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor."

    Quanto ao processo judicial para fazer valer a declaração de insolvência CIVIL (NÃO EMPRESARIAL), deve ser aplicado o TÍTULO IV (DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE) DO LIVRO II DO CPC DE 1973, os arts. 748 e seguintes, POR FOÇA DO ART. 1.052 DO CPC DE 2015.

    Assim, o art. 748 do CPC/1973 diz que "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor."

    Dessa forma, vê-se que a assertiva C trouxe o conceito do INSOLVÊNCIA CIVIL (ECONÔMICA) e NÃO o de INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL (JURÍDICA).

    Bons estudos!

  • LF (11.101/05)

    a) Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, na falência, são créditos quirografários qualquer que seja o seu valor.

    os créditosde honorários advocatícios decorrente das condenações judiciais são considerados alimentos (a.85§14cc), logo são equiparados a creditos trabalhistas.

    b) O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não satisfeitas no processo

    a.158: a extinção obrigações do falido: 1) se o falido conseguir pagar todas as dívidas, 2) até 50% créditos quirografários, 3) decurso de 5 anos do encerramento da falência (se não praticar crime falimentar), 4)decurso de 10 anos do encerramento da falência (se não praticar crime falimentar)

    c) De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio (isso é uma insolvência real).

    A LF trabalha com uma insolvência pressumida, na insolvência real tem que fazer uma análise das DC´s que são sigilosas (só o empresário tem meios para isso).

    Pressunção de insolvência: Impontualidade, é protestado com título maior 40 sal. mínimos ou qdo devedor não paga ou apresenta bens a penhora que são insuficiente para pagar a dívida.

    a94, III: trata da praticas do ato de falência tbm traz uma presunção de insolvência pq são atos fraudulentos

    d) Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário

    a.97§1: está conforme. Gabarito

    e) O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham.

    atos praticados pelo falido em fraude a credores caso são atos subjetivamente inficazes, é necessários que os interessados proponham uma ação revocatória, para não produzir efeitos perante a massa falida.

    Tem legitimidade para propor essa ação: credor, adm. judicial e o MP.

    o MP não tem uma legitimidade subsidiária, mas sim concorrente.

  • Letra A. Como a nossa assertiva trata da jurisprudência do STJ, extraímos de lá o posicionamento acerca dos honorários advocatícios em sede de falência:

    Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste. (REsp 793.245/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 188)

    Ou seja, honorários advocatícios são classificados como créditos decorrentes da legislação do trabalho, enquadrados no artigo 83, inciso I, LF. Assertiva errada.

    Letra B. A extinção das obrigações do falido estão preconizadas no artigo 158, LF. O simples encerramento da falência não é uma das hipóteses, sendo necessário decurso do prazo de 5 ou 10 anos, conforme enquadramento na hipótese do inciso III ou IV do artigo 158, LF. Assertiva errada.

    Letra C. Essa questão foi bastante debatida na nossa aula e já estamos mais do que convencidos de que a insolvência não é requisito de caracterização da falência, pois basta a impontualidade do devedor somando os 40 salários mínimos ou uma execução frustrada, por exemplo, para ensejar a falência. Assertiva errada.

    Letra D. Embora não seja requisito para pedir falência ser empresário, caso o seja deverá apresentar essa certidão da Junta Comercial, conforme disposto no artigo 97, parágrafo primeiro, LF. Assertiva certa.

    Letra E. Conforme artigo 132, LF, não há necessidade que os outros não proponham para que o MP seja legitimado a propor ação revocatória Assertiva errada.

    Resposta: D

  • A) Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, na falência, são créditos quirografários qualquer que seja o seu valor. ERRADA.

    Para o STJ, os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar, estando equiparados aos créditos trabalhistas (Art. 83, I). Logo, submetem-se ao mesmo teto legal, 150 salários mínimos. O excesso deste valor é que será considerado crédito quirografário.

         

    B) O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não satisfeitas no processo. ERRADA.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

    V - o decurso do prazo de 3 anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

         

    C) De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio. ERRADA.

    O credor deve comprovar a insolvência jurídica, que consiste no cometimento de uma das hipóteses legais que autorizam o pedido de falência, previstos no Art. 94. A certeza da insolvência econômica só surgirá após o procedimento da ação falimentar. A Insolvência Jurídica é diferente de Insolvência Econômica.

         

    D) Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário. CERTA.

    Apresentando ao Juízo Certidão do Registro Público de empresas.

         

    E) O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham. ERRADA.

    O Art. 132 da Lei de Falências não condiciona a legitimidade do MP à inércia dos outros colegitimados (Administrador e Credores). O MP tem legitimidade independente da inercia dos outros legitimados.

         

    FONTE: Lucas

  • Talvez a letra B também esteja correta após a Lei 14.112/20:

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)      

  • Galera, cuidado com o comentário do Wagner e alguns outros colegas. Agora a redação do art. 158 é a seguinte:

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II – o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo (Lei 14.112/2020)

    III – Revogado; (Lei 14.112/2020)

    IV – Revogado; (Lei 14.112/2020)

    V – o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado (Lei 14.112/2020);

    VI – O encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei (Lei 14.112/2020)

  • Atenção! O art. 158 da Lei 11.101/05 foi alterado pela lei 14.122/20

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;        

    III - (revogado);        

    IV - (revogado);        

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;         

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.         


ID
1787038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, no que diz respeito a aval.

Alternativas
Comentários
  • a) Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário. (incorreta)

    Súmula 26 do STJ: O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    b) No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval.(incorreta)

    Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.

    c) Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este. (correta)

    Em se tratando de aval simultâneo (ao mesmo tempo), temos duas pessoas com a mesma obrigação, isto é, são ambas avalistas do mesmo obrigado. Neste caso, há uma solidariedade civil entre os dois avalistas, um coavalista terá direito de regresso contra o outro, apenas pela quota-parte de cada um.

     d) O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da prova de ter-se beneficiado da dívida. (incorreta)

    Ação monitória. Cheque prescrito. Avalista. Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em conseqüência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou. (STJ - REsp: 200492 MG 1999/0002000-6, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2000,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 123 RJTAMG vol. 82 p. 368)

    e)  O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado.(incorreta)

    "O ato de garantia de efeitos não cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art; 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistindo para o avalista." (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26ed. Saraiva: 2014. fl. 297)



  • A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837) -> HÁ benefício de ordem para o fiador (CC, art. 827).A obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art; 32) -> NÃO HÁ benefício de ordem para o avalista.

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

    Fábio endossa uma letra de câmbio para Maurício, que a endossa para Maria que, por sua vez, a endossa para João. Na data do vencimento, João exige o pagamento de Maurício, que se recusa a realizá-lo sob a alegação de que endossou a letra de câmbio para Maria e não para João e de que Maria é sua devedora, de modo que as dívidas se compensam.


    Assim, João deveria cobrar a letra de Maria e não dele. Em caso de Embargos de Maurício, com base nos argumentos citados,

    Resposta:


    I.  Quais seriam os fundamentos jurídicos de João?


    a)  O prazo para refutar os argumentos do embargante é de 15 dias nos termos do artigo 740 do CPC.


    b) Em regra, as exceções pessoais que Maurício teria em relação à Maria não são oponíveis em relação a João, com quem Maurício não teve relação direta. Isso ocorre para garantir a segurança na circulação do título de crédito e os direitos dos terceiros de boa-fé.

    É o que vem expresso nos art. 916, do Código Civil e art. 17 do anexo I do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias).

    Art. 916, do Código Civil: “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé” Art. 17 do Decreto-Lei 57.663/66: “As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente contra o devedor”

    Portanto, apenas se Maurício comprovasse que João adquiriu a letra de câmbio de má fé e em detrimento do seu direito cambiário, poderia recusar-se ao pagamento do título com fundamento na exceção pessoal que tinha em relação à Maria (compensação).


    II.  Em que prazo deve ser arguido?

      O prazo para refutar os argumentos do embargante é de 15 dias nos termos do artigo do NCPC.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Complementando a resposta da Diana quanto à alternativa B: o art. 30, § Ú, da Lei do Cheque (lei 7.357/85) diz que "o aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, condisera-se avalizado o emitente".

  • Pessoa copia e cola parte da resposta da colega ... eu hein ...

  • a - principio da autonomia do titulo de credito

     

    d - a acao monitoria cheque prescrito - nao alcanca nem os endossantes nem os avalistas (aula Penante)

     

    e - avalista é devedor solidario

     

     

  •  a) Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário.

     

    ERRADA. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula 26/STJ)

     

     b) No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval.

     

    ERRADA.Súmula 189 do STF. É aval simultâneo ou coaval.

     

     c) Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este.

     

    CORRETA. Nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.

     

     d) O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da prova de ter-se beneficiado da dívida.

     

    ERRADA. O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

     

     e) O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado. 

     

    ERRADA. Distinção relevante entre o aval e a fiança diz respeito ao benefício de ordem, presente nesta e ausente naquele. De fato, o aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado. Na fiança, todavia, o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.

  • SÚMULA Nº 189 - STF - Enunciado:

    Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

  • Alternativa "C":

     

    Comentários sobre a alternativa correta:

     

    Imaginemos a seguinte situação hipotética: João emite uma nota promissória em favor de Pedro, tendo José e André avalizado, em conjunto, o emitente João. Nesse caso de avais simultâneos, haverá uma relação jurídica externa envolvendo o portador do título Pedro e todos os devedores, seja o emitente, sejam os avalistas. Por força dessa relação, o portador terá direito de ação cambiária em face de todos os devedores, cuja solidariedade será de natureza cambiária. Haverá também uma relação jurídica interna, entre os avalistas simultâneos, que, por serem obrigados do mesmo grau, serão considerados uma só figura jurídica, sem necessidade de se declarar a simultaneidade. Nesse caso, sendo os coavalistas devedores de mesmo grau, configurando um única figura jurídica, a relação jurídica que os envolve será regida pelas normas de solidariedade do direito comum. Com efeito, tal como descrito na assetiva "c", a dívida se reparte de pleno direito entre os avalistas simultâneos porque estão ligados por um único vínculo jurídico. E, nessa tônica, na hipótese de pagamento total da dívida por José, este poderá cobrar de André sua quota-parte, ou seja, apenas metade da dívida.

    (Rosa Júnior, Luiz Emydio da. Títulos de crédito, 4. ed., p. 296)

  • a) Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário.

    R: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ).

     

    b) No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval.

    R: Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

     

    c) CORRETA Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este.

    R: Os avalistas simultâneos (ao mesmo tempo), funcionam como se fossem um só, aplicando-se as regras do CC: cada um só pode exigir do outro a quota-parte.

     

    d) O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da prova de ter-se beneficiado da dívida.

    R: Conforme a jurisprudência: Ação monitória. Cheque prescrito. Avalista. Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em consequência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou. (STJ - REsp: 200492 MG 1999/0002000-6, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 123 RJTAMG vol. 82 p. 368)

     

    e) O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado.

    R: A obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LUG, art. 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistindo para o avalista.

  • AVAL. Noções mais cobradas.  

    CONCEITO: Aval significa apoio, garantia de forma que o ato de avalizar representa a disposião de alguém garantir o pagamento de dívida cambiária de outrem. O aval pode ser prestado pelo signatário do título ou por terceiro e se não foi indicado o nome do avalizado, presume-se feita ao sacador. 

    AVAL SIMULTÂNEO X SUCESSIVO: O aval é SIMULTÂNEO quando todos os avalistas garantem o MESMO AVALIZADO e, se um deles paga a dívida, pode exigir dos outros a a quota parte. É SUCESSIVO o aval quando um segundo avalista avaliza o primeiro, o terceiro avalista avaliza o segundo, o quarto o terceiro e assim sucessivamente. Nesta última hipótese, a responsabilidade do avalista se restringe a do seu avalizado imediato, não abrange a dos outros.

    AVAL EM BRANCO X AVAL EM PRETO: No AVAL EM BRANCO o avalizado não é identificado. No AVAL EM PRETO se identifica o avalizado. 

    AVAL X FIANÇA

    O AVAL se opera em um TÍTULO DE CRÉDITO, a FIANÇA, num CONTRATO. O avalista pode ser acionado para pagar a dívida antes do avalizado. O fiador, a princípio, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor (Benefício de Ordem, art. 827 do CC). O avalista, perante terceiros de boa-fé, não pode opor exceções pessoais que teria contra o avalizado, o fiador, porém, pode alegá-las.

    O aval é garantia autônoma, quem assume essa posição no título se obriga diretamente ao credor, independente da obrigação subjacente, o que significa que, mesmo nula esta, o aval é válido e pode ser exigido, salvo se a nulidade for vinculada a vício de forma. A fiança, por sua vez, é garantia acessória daí porque, nula a obrigação principal, nula a fiança (o acessório segue a sorte do principal). 

    Não assiste ao credor o direito de substituir o aval e o avalista não pode pode determinar prazo de validade do aval. Na fiança, por outro lado, o credor pode, em determinadas circunstâncias, requerer a substituição do fiador, assim como a fiança pode ser fixada por prazo certo. 

    A fiança pode ser parcial (art. 823 do CC), já o aval parcial é vedado pelo parágrafo único do art. 897 CC (atentar, porém, para o enunciado 39 da Jornada de Direito Comercial, que admite o aval parcial para títulos de crédito regulados em lei especial o que sinaliza a prevalência do art. 30 da LUG - que admite tb o aval parcial -  sobre o Código Civil, este último restrito aos títulos de crédito que não tenham regulamentação específica.)

    "Direito ao extremo, injustiça ao extremo".

       

  • c)

    Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este.

  • AVAL

    - Ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título.

    -O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este.

    -Pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    - É vedado o aval parcial.

    -O local apropriado para a realização do aval é o anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista.

    - Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    -Considera-se não escrito o aval cancelado.

    -A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    - O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado.

    Avais simultâneos x avais sucessivos

    Aval simultâneo/ coaval: ocorre quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil.

    -Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte.

    Aval sucessivo/aval de aval: ocorre quando alguém avaliza um outro avalista.

    -Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.

    Aval x fiança

    - Se tratam de garantias pessoais

    - Aval constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Assim, se a obrigação do avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício (salvo vício de forma), este não se transmite para a obrigação do avalista (art. 32 da LUG e art. 899, § 2º do Código Civil).

    - Na fiança, isso não ocorre: como a fiança é uma obrigação acessória, ela leva a mesma sorte da obrigação principal a que está relacionada.

    - O cheque foi emitido e avalizado por alguém, depois se viu que a assinatura do emitente do cheque era falsa, o aval permanece válido

    - O aval não admite o benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado, tendo, pois, responsabilidade solidária (art. 32 da LUG e art. 899 do Código Civil).

    - Na fiança: o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária (art. 827 do Código Civil).

  • Os avais simultâneos, também denominados coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título

    conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte.

    Fonte: Direito empresarial - André Santa Cruz

  • Letra A. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ).

    Assertiva errada

    Letra B. Conforme a Súmula 189 do STF, avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    Assertiv

    a errada

    Letra C. Os avalistas simultâneos (ao mesmo tempo), funcionam como se fossem um só, aplicando-se as regras do CC: cada um só pode exigir do outro a quota-parte.

    Assertiva

    certa.

    Letra D. Conforme jurisprudência do STJ, prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em consequência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou.

    Assertiva err

    ada.

    Letra E. A obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LUG, art. 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistindo para o avalista.

    Assertiva errada.

    Resposta: C

  • ##Atenção: Diferenças entre Aval Simultâneo e Aval Sucessivo:

    Ø  Aval Simultâneo: Ocorre quando em um mesmo título existe mais de um avalista. O credor poderá cobrar de todos os avalistas solidariamente. Existe a regra que avais em branco presumem-se simultâneos (Súmula 189 do STF). Ainda também importante saber que no caso de avais em branco, presume-se que tenham sido dado em favor do emitente, exceto na Duplicata, onde há regra especial, que diz que ele será em favor daquele cuja assinatura estiver logo acima.

    Ø  Aval Sucessivo: Ocorre quando o avalista possui também um avalista e assim sucessivamente. A diferença do aval simultâneo se dá apenas no regresso. No aval sucessivo, caso algum dos avalistas pague, ele poderá entrar com regresso apenas contra os devedores anteriores. Ou seja, eu avalista que pago o crédito não posso cobrar do meu avalista.

  •  

    LETRA B - ERRADA  -

     

    Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.

    Há que se diferenciar ainda os avais simultâneos dos avais sucessivos. Os avais simultâneos,também denominados coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.Os avais sucessivos, por sua vez, também chamados de aval de aval, ocorrem quando alguém avaliza um outro avalista. Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.

     

    FONTE: Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2017

  • A) Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário. INCORRETA.

    Súmula 26 do STJ: O avalista do titulo de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

         

    B) No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval. INCORRETA.

    Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.

         

    C) Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este. CORRETA.

    Em se tratando de aval simultâneo (ao mesmo tempo), temos duas pessoas com a mesma obrigação, isto é, são ambas avalistas do mesmo obrigado. Neste caso, há uma solidariedade civil entre os dois avalistas, um coavalista terá direito de regresso contra o outro, apenas pela quota-parte de cada um.

         

    D) O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da prova de ter-se beneficiado da dívida. INCORRETA.

    Ação monitória. Cheque prescrito. Avalista. Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em conseqüência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou. (STJ - TERCEIRA TURMA)

         

    E)  O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado. INCORRETA.

    O ato de garantia de efeitos não cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem, inexistindo para o avalista.

         

    FONTE: Diana

    • Se há vários avalistas simultâneos, caso um deles pague, poderá xigir de outro avalista apenas a cota-parte.
    • Avalista não tem benefício de ordem que do fiador, de pedir primeiro a execução dos bens do devedor principal.

ID
1787041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do STF acerca da legislação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da literalidade da SÚMULA 670 DO STF: 
    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

  • GABARITO A


    a) Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    b) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    c) Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    d) Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    e) Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE ASSERTIVAS "B" e "C":

    - O princípio da anterioridade tributária vale para alterações substanciais do tributo, tais como majoração e a própria instituição.

    Tanto é assim, que a revogação de isenção tributária não é regida pela anterioridade (S. 615, STF), salvo no caso de extinção ou redução de isenção do IR (art. 104 , III, CTN); 

    - As alíquotas do ITBI não podem ser progressivas em razão do valor venal do imóvel e direitos reais relativos; o STF entende, porém, que quanto ao ITCMD as alíquotas podem ser progressivas (capacidade contributiva); 


  • Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Trata-se da literalidade da Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • “Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua ou de seu bairro. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral) e não por taxa ou tarifa.”  posicionamento de Hely Lopes Meirelles, citado por Rodrigo Dantas Coelho Silva.

    Dessa forma a natureza jurídica da COSIP é de imposto.

     

  • Essa questão é tão fácil que se tornou difícil.

  • SV 41: O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

  • Nesse caso ele é instituído VIA CONTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 149-A CRFB.

  • Observem o comentário da colega "PAULA T", está perfeito =)

     

    Apenas uma consideração acerca da Súmula Vinculante 29, cobrada pela ASSERTIVA "E"... (Acredito que não adianta decorar sem entender o porquê...)

     

     

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

     

    Base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual o tributo incide.

     

    Enquanto a base de cálculo dos impostos é um valor venal (valor venal do imóvel, valor venal da mercadoria etc.), a base de cálculo da taxa é o CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL a ser remunerada pela cobrança do tributo, ou seja, a taxa deve ser cobrada sobre uma grandeza econômica capaz de quantificar o custo da atividade estatal causadora da instituição do tributo (STF).

    Não é obrigatória a precisa quantificação na definição do valor da taxa.

     

     

    A legislação assim dispõe:

     

    Art. 145, §1º, CF. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Art. 77, Parágrafo Único, CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa.

     

     

    É como se a legislação dissesse assim: “as taxas não podem ter “valor” na base de cálculo porque “valor” é base de cálculo própria de imposto”.

     

     

    Fonte: Alexandre MAZZA, Manual de Direito Tributário, 1ª ed., p. 131.

  • c) A lei poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    Sùmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelce alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos  de bens imíveis - ITBI - com base no valor venal dos imóveis. 

  • Progressividade do ITBI : RE 562045 x Súmula 656 do STF

    Alteração do entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF.

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    .À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

  • Pessoal, apesar da Súmula 656 do STF, recentemente a Suprema Corte, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da CF e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais, o que abrangeria o ITBI, restando, em tese, superada a Súmula 656 do STF.

  • Essa questão é tão "óbvia" que parece mais um recado do examinador quanto ao seu entendimento em relação à "nova" argumentação das fazendas municipais em relação ao ITBI. Tipo: "Sr. candidato, observe, nós mantemos a posição pela inconstitucionalidade da progressividade do ITBI, a despeito da decisão do STF em relação ao ITCMD".

  • Conforme os colegas já ressaltaram, essa súmula 656 do STF não faz mais sentido diante do que já se pacificou quanto a progressividade no ITCMD. Ambos são impostos reais. Veja-se que se a lei pode dar progressividade ao ITCMD, com muito mais razão pode no caso o ITBI.

    No próximo processo que chegar ao STF sobre o ITBI a súmula 656 cai!!

    Maaaaaas, enquanto isso, vamos marcar no concurso que não pode no ITBI, mas pode no ITCMD (fazer o que... O estado membro pode, o município não...).

    Só tem um porém. Se a banca quiser se precaver, como fez o CESPE nessa questão, vai colocar "segundo jurisprudência sumulada". Se não colocar, vai correr o risco de ter que anular nesse raciocínio do ITCMD.

    VAleu!

  • TAXA: cobrada quando for possível ao Estado identificar com absoluta precisão quem está utilizando o serviço e quando for possível ao usuário identificar com absoluta precisão qual o serviço a ele prestado: serviço tem que ser específico e divisível. Ou seja: o contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado “vê” o contribuinte, uma vez que consegue identificar os usuários (divisibilidade presente).

     

    Foi por isso que o STF editou a Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (Isto porque em relação ao serviço de iluminação não são possíveis as identificações acima).

     

    Ocorre que após a edição da EC 39/2002, passou a ser possível aos Municípios e ao Distrito Federal instituir Contribuição para custeio de iluminação pública (CF, art. 149-A). 

  • c) Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Mudança na jurisprudência em relação a progressividade do ITBI.. STF 2018!

  • Fiscal 2019, entendo que a súmula 656 do STF permanece hígida, pois encontrei apenas um precedente de 2013 em RE....

    Ademais, como a jurisprudência do stf (mínusculo mesmo) é uma bagunça... e muda com o balançar das ondas... entendo prudente adotar essa súmula para eventual prova.

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)

     

    xxxxxxxxxx

     

    Tese

    É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.

  • Gabarito: A

    Iluminação publica não pode ser cobrada mediante taxa porque ela não é divisivel. Não da pra saber quanto cada pessoa utiliza de luz do poste, por exemplo.

  • a: Trata-se de serviço indivisível e inespecífico, não podendo ser remunerado por meio de taxa.

  • CUIDADO com a questão. A alternativa C está desatualizada:

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva – Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”.

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/coluna-futuro-fiscal-o-itbi-pode-ser-progressivo/

    Postado em 31/08/2017

  • ILUMINAÇÃO PÚBLICA = CONTRIBUIÇÃO

    LIXO = TAXA

  • a)

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • o lixo é seu, pode ser por taxa. a iluminação é publica não pode.

  • taXa = liXo

    lUz = contribUição

  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Súmula Vinculante 41:   

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • A) Súmula vinculante 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

         

    B) Súmula vinculante 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

         

    C) Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

         

    D) Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

         

    E) Súmula vinculante 29 STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • (A) Súmula vinculante 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    .

    (B) Súmula vinculante 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    .

    (C) Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    .

    (D) Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    .

    (E) Súmula vinculante 29 STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    .

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Precedentes do STF:

    I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    [AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

    [AI 463.910 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 20-6-2006, DJ de 8-9-2006.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos e princípios.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Correta, pois replica a súmula vinculante 41:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    B) O princípio da anterioridade sujeita norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária.

    Falso, por desrespeitar a súmula vinculante 50:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    C) A lei poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    Falso, por desrespeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    Súmula 656 – STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    D) A ação penal por crime de sonegação fiscal é pública e condicionada, devendo ser comprovada a existência de inscrição na dívida ativa.

    Falsa, por desrespeitar a súmula 609 do STF:

    É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.


    E) A adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto pode ser feita, mesmo em caso de identidade integral entre uma base e outra.

    Falso, por negar a súmula vinculante 29:

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
1787044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à legislação tributária vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E, conforme art. 17, II, da LC 123:

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

  • GABARITO E


    a) Lei 8.397/92 Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.


    b) Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


    c) LRF Art. 1o § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    d) Lei 8.397/92 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

      I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

      II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    e) Conforme mostrada pela colega abaixo, é vedada o ingresso ao simples a microempresa ou EPP cujo sócio seja domiciliado no exterior.

  • Interessante anotar que o parágrafo único do art. 1º a Lei 8.397/92 estabelece duas hipóteses nas quais não se faz necessária a constituição do crédito tributário. A meu ver, a questão é passível de anulação.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • Danilo, ia comentar justamente isso. A assertiva "d" também está correta, pois a lei de regência traz hipóteses em que a medida cautelar fiscal pode ser decretada anteriormente à constituição do crédito tributário. Não é a regra geral, mas há essa possibilidade.

  • Guilherme Azevedo,
    Posso estar enganada, mas será que o erro da alternativa "D" não será o fato de a questão falar em "o juiz da vara de Fazenda Pública"? o certo não seria o juiz da vara de execução fiscal?
    também estou procurando o erro dessa alternativa D

  • Patrícia, você está corretíssima. Embora a Lei 8937 traga a possibilidade da cautelar sem a definitiva constituição do crédito tributário, tais ações competem à Vara de Execução Fiscal e não À Vara de Fazenda Pública. Já saiu o gabarito definitivo e a resposta continua sendo a "E". 

  • Acredito que o erro da letra "d" é tratar uma exceção (possibilidade conceder a cautelar sem a definitiva constituição do crédito) como regra...

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA D:

    Lei 8.397/92 (institui medida cautelar fiscal e dá outras providências)

    Art. 1º Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, INDEPENDE DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    V, “b”) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    Art. 3° Para a concessão da MEDIDA CAUTELAR fiscal É ESSENCIAL:   I - PROVA LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Assim, em regra, é necessário fazer prova da constituição do credito fiscal. A exceção fica para quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    .

     

     
  • Leonardo e Patrícia, acredito que vocês estão equivocados.

    Há lugares em que há Vara de Execuções Fiscais e, portanto, tais juízos possuem competência funcional para processar e julgar execuções fiscais.

    por outro lado, quando não há Vara especializada, a competência é da Vara da FP.

    trata-se tão somente da organização judiciária da localidade.

  • e)

    A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional.

  • A letra "d" está correta.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

               
    ARTIGO 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:   

     

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • Essa merecia anulação, porque a D também está correta.

  • Nessa questão ora comentada o Cespe se ateve a regra e considerou errada a "D".

    Na prova de Procuradora da PGM Fortaleza o Cespe entendeu (sem maiores considerações) que estava certa a questão que pedia a exceção. Assim fica difícil, a pessoa sabe a literalidade do dispositivo, mas pra acertar questão fica na sorte.

    Vejam:

    "O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento." Gabarito CERTO

    De fato, antes da constituição pode ser proposta a Cautelar Fiscal, mas é exceção e na questão não tratou das hipóteses de exceção. Mesmo assim deu-se como CERTA.

    Da mesma forma, nessa questão do TJDFT, o juiz pode conceder a cautelar fiscal sem prova literal nos autos, mas é exceção. Deu-se a questão como ERRADA

  • GABARITO E

    A) O juiz só concederá, em sede de liminar, a medida cautelar fiscal após justificação prévia e prestação de caução pela Fazenda Pública.

    INCORRETO

    Lei 8.937/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, DISPENSADA a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

    B) A supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução fiscal para cobrar tais valores.

    INCORRETO

    Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    C) O DF não está sujeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    INCORRETO

    LC 101/00. Art. 1º.§ 2 o  As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    D) O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal.

    INCORRETO

    Lei 8.937/92. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    E) A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional.

    CORRETO

    LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • Questão NULA ! A "D" está correta. Inteligência: Art. 1, P.Ú. da Lei 8.397/92.

  • A) Lei 8.937/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscalDISPENSADA a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução. Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

         

    B) Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

         

    C) LC 101/00. Art. 1º.§ 2 o  As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

         

    D) Lei 8.937/92. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

         

    E) LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos e princípios.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) O juiz só concederá, em sede de liminar, a medida cautelar fiscal após justificação prévia e prestação de caução pela Fazenda Pública.
    Falso, pois não precisa a Fazenda justificar:

    Lei 8.397/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    B) A supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução fiscal para cobrar tais valores.

    Falso, por negar o seguinte artigo:

    Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


    C) O DF não está sujeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Falsa, pois DF se submete a LRF:

    LRF. Art. 1º. §2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    D) O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal.

    Falsa, por negar o artigo 3º, abaixo transcrito:

    Lei 8.397/92. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    E) A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional.

    Essa é a assertiva correta, por repetir os termos do artigo 17, II da LC 123:

    LC 123. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

     

    Gabarito do Professor: Letra E.


ID
1787047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas do Código Tributário Nacional (CTN), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "C"


    Trata-se do princípio da não-discriminação, previsto no art. 152 da CF/88:
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • Letra A - As causas de suspensão do créd tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:

    art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    LETRA B- Conforme ART. 150,  1º da CF, o IR não respeita a noventena.

    LETRA C. (Resposta correta) CF: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    LETRA D. Independe. Até um bebê pode ser sujeito pode dever tributos.

    LETRA E. Contribuição de Melhoria tem como limite total de seu valor, a despesa realizada e, como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
  • A) Bizu para memorizar as 6 hipóteses de Suspensão do CT: MO - DE - RE - CO - CO - PA (Conversão de depósito em renda é hipótese de Extinção do CT)

    B) IR = imposto sujeito ao princípio da anterioridade mas NÃO sujeito ao princípio da noventena

    C) CORRETO

    D) capacidade tributária passiva  independe de TUDO!!! É só não esquecer disso! :)

    E) Contribuição de melhoria:

    -Limite total = despesa realizada com a obra (o máximo que o Estado pode cobrar é o que gastou com a obra).

    -Limite individual = acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (não se pode cobrar do contribuinte mais do que o seu imóvel se valorizou).

  • Também há previsão no CTN:
    Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

  • a) artigo 156, VI, CTN

    b) artigo 150, § 1º, CF

    c) artigo 152, CF

    d) artigo 126, I, CTN

    e) artigo 81, CTN

  • a) causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, VI);

    b) exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, § 1º);

    c) vedação constitucional (CF, art. 152);

    d) previsão no art. 126, I, CTN;

    e) limite total = despesa realizada; limite individual = valorização do imóvel beneficiário (CTN, art. 81)

  • A União não se submete a vedação do art. 152?

  • Só complementando os comentários sobre a letra E, didática e objetivamente, o limite global é o valor gasto com a obra e o limite individual, o quanto valorizou o bem. SE HOUVE DESVALORIZAÇÃO NÃO SE PAGA NADA. 

    Outro ponto: o valor de cada limite individual somado não pode ultrapassar o limite global: se um município efetua obra pública no valor total de 55 mil reais e foram beneficiados com tal obra 15 moradores, sendo que o limite individual atribuído a cada um foi de 5 mil reais teríamos um valor de 75 mil reais. Veja, ultrapassou o limite global, o que não é permitido.

  • b) Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:......

  • a) ERRADO. É causa de extinção.

    b) ERRADO. O IR é exceção à noventena e obedece à anterioridade.


    c) CORRETO. É princípio da não discriminação.

    d) ERRADO. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas.

    e) ERRADO. A contribuição de melhoria apresenta como limite total o gasto total da obra, e como limite individual a valorização acrescida ao imóvel, não o dobro.
  • Segue a fundamentação legal de cada alternativa:

    a) artigo 156, VI, CTN

    b) artigo 150, § 1º, CF

    c) artigo 152, CF

    d) artigo 126, I, CTN

    e) artigo 81, CTN

  •  

    a.     CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) VI - a conversão de depósito em renda;

    b.   CF. art. 150,§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso IIIcnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer

    c. CORRETA. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d. CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:  I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    e. CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Juíza Phd, para gravar que esse princípio não se aplica à União é só lembrar que ela tem competência para instituir os Impostos sobre Importação e Exportação, que, em essência, existem ao promover diferenciações decorrentes de origem e procedência. Foi assim que gravei

  • Gente, acredito que o fundamento para a letra B seja o art. 104, CTN e não o art. 150, §1º, CF, pois o dispositivo constitucional fala em produção de efeitos da lei, enquanto o art.104 fala em vigência, que é o termo cobrado pela questão.

     

    Contudo, deve-se atentar para a controvérsia doutrinária em torno do dispositivo, prevalecendo na jurisprudência, a despeito de seus incisos I e II, que não há impedimento constitucional para que uma lei que institui ou majora tributo tenha vigência imediata, desde que a produção de seus efeitos seja siferida para o exercício subsquentes (Ricardo Alexandre)

     

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Questão pede normas do CTN. Fundamento da "c" também no art.11 (não só no 152, CF)

  • Sobre a letra C, atenção ao fato da UNIÃO não estar incluída no art. 152 da Constituição. 

     

    Sobre a letra B, segue um macete que me ajudou muito no decoreba.

     

    O que queremos para o próximo ano? (TRIBUTOS QUE DEVEM OBDECER APENAS A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    1) Dinheito - IR

    2) Casa - IPTU

    3) Carro - IPVA

  • TRIBUTOS EXIGIDOS IMEDIATAMENTE (não respeita a nenhuma das anterioridades): a partir da publicação da lei, já podem ser exigidos.

    Imposto de Importação – II.

    Imposto de exportação – IE.

    IOF.

    Imposto extraordinário de guerra – IEG.

    Empréstimo compulsório emergencial.

    TRIBUTOS QUE SÓ RESPEITAM 90 DIAS (respeita apenas a anterioridade nonagesimal):

    IPI.

    ICMS sobre combustíveis.

    CIDE combustíveis.

    Contribuições Sociais.

    TRIBUTOS COBRADOS NO ANO SEGUINTE (respeita apenas a anterioridade comum):

    IR

    Fixação da Base de Cálculo do IPVA e do IPTU.

    OBS.: O QUE NÃO TIVER NAS EXCEÇÕES ACIMA VISTAS, DEVE OBEDECER À REGRA DA ANTERIORIDADE (NONAGESIMAL + COMUM)

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    pessoal aprendi um bizu pelo qcconcursos:
    MORDER LIMPA
    MOR- moratória
    DE- depósito integral
    R-recurso e reclamação
    LIM- liminares 
    PA- parcelamento

  •  

    A) A conversão do depósito emk renda é causa extintiva do crédito tributário 

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda

  • Deve ser respondida com base no CTN, segundo o enunciado, e não com base na CF:

     

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     I - que instituem ou majoram tais impostos

     

         Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

  • Vamos aprender Princípio da anterioridade:

    1) Cria um tributo num ano, só pode cobrar no ano seguinte. Exceção: Ih, Eu PerdI a OFicial (são impostos: II, IE, IPI, IOF) + IEG, EC, CID combustíveis e ICMS combustíveis.

    2) O tributo não pode ser cobrado antes de decorridos 90 dia da publicação da lei que criou ou majorou. Ih, Eu sou a OFicial (II, IE, IOF) + IEG, EC (só pra calamidade pública ou guerra) + quero casa (alteração na base de cálculo do IPTU), Carro (alteração na base de cálculo do IPVA), e dinheiro (IR)


  • É cada menemônico que aparece....

  • Suspensão

    MoDeRoCoPar

    MOR- moratória

    DE- depósito integral

    R-recurso e reclamação

    Co_ Concessão de liminares 

    PA- parcelamento

    Exclusão

    AnIs

    Anistia e Isenção

    O restante é extinção.

    Dica do prof. Caio Bartine.

  • Aprofundando.

    c) "vedação à discriminação tributária de natureza espacial".

    "vedação da discriminação em razão da origem"

    Não cabe discriminação em razão da origem nem mesmo para fundamentar diminuição de desigualdades regionais:

    Não é justificável a discriminação em razão da origem ou do destino com base na redução das desigualdades regionais, porquanto arrosta o mercado único e indiferenciado do ponto de vista tributário, reflexo da própria soberania nacional e da unidade política e econômica da República.

    [, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-8-2018, P, DJE de 14-8-2018.]

  • Letra C

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • A)   CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    A conversão de depósito em renda é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário.

         

    B) CF. art. 150,§ 1º - Os dispositivos de lei relativos à instituição de imposto sobre o patrimônio ou a renda (IR) NÃO SE APLICA o princípio da noventena. Esta é uma hipótese que é vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

         

    C) CORRETA. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

         

    D) CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: 

    I - da capacidade civil das pessoas naturais; 

    I - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

         

    E) CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Limite total - despesa realizada com a obra (o máximo que o Estado pode cobrar é o que gastou com a obra).

    Limite individual - acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (não se pode cobrar do contribuinte mais do que o seu imóvel se valorizou).

         

    FONTE: vanessa

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Capacidade tributária e princípios tributários.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) A conversão de depósito em renda é causa de suspensão do crédito tributário.

    É causa de extinção, logo, assertiva falsa:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

     

    B) Os dispositivos de lei relativos à instituição de imposto sobre o patrimônio ou a renda passam a vigorar noventa dias após a publicação da lei.

    Falso, pois IR não respeita noventena:

    CF. Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

     

    C) O estabelecimento de diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino, é proibido aos estados, ao DF e aos municípios.

    Correto, por repetir o princípio constitucional da não discriminação:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


    D) A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.

    Falsa, pois independe, de acordo com o CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    E) A contribuição de melhoria apresenta, como limite total, a despesa realizada e, como limite individual, o dobro do acréscimo de valor que resultar da obra pública para cada imóvel beneficiado.

    Falsa, por negar o artigo 81 do CTN quanto ao limite individual:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
1787050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D, conforme art. 9º, IV, § 4º da lei do SNUC:

    Art. 9oA Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

    II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

    III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

  • Lei 9.985/00 - SNUC

    A) ERRADO. POR QUÊ?

    Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

    (...)

    § 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

    B)ERRADO. POR QUÊ?

    Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    RESERVA DE FAUNA TÁ FORA

    C) ERRADO. POR QUÊ?

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)

    § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    D) CORRETO. Art. 8º, § 4º: Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

    II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

    III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

    E) ERRADO. POR QUÊ?

    Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.

  • Justificando o erro da Letra E

    Decreto 4340

      Art. 7o  Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

  • Art. 8º, § 4º: Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

    II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

    III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

  • Engenheiro Concurseiro, reveja os fundamentos das assertivas B e C. Creio que vc se equivocou.

     

    Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

    Art. 17. [...]

    § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

  • A única RESERVA de proteção integral é a BIOLÓGICA, as outras todas são de uso sustentável. 

  • É péssimo quando são feitos comentários equivocados como do Engenheiro Concurseiro.

    É pior ainda quando o pessoal curte sem saber se está correto.

    Será que alguns agem deliberadamente para prejudicar? Às vezes desconfio que sim.

  • Para decorar as UC de proteção integral: 

     

     PETER PARKER MORREST (o peter é só pra lembrar do parque mesmo.. hahah Homem Aranha e tal), parece bobo mas funciona:

     

    PARKER -> Parque;

    MO -> Monumento; 

    R -> Reserva biológica (só tem que lembrar que é biológica);

    R -> Refúgio;

    EST -> Estação Eco. 

     

    As demais serão de uso sustentável.. lembrando que nas de proteção integral é permitida visitação, com ou sem cobrança de taxa. 

  • Superada a vergonha, compartilho com vcs o meu mneumônico:

    P/ as UC de Proteção Integral basta memorizar a frase: Ele RouBPN MaNão Ressarce ValoreS !!!

     

    EE    - Estação Ecológica

    RB    - Reserva Biológica

    PN    - Parque Nacional

    MN    - Monumento Nacional

    RVS   - Refúgio da Vida Silvestre

     

    Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar...

  • OBS! O fundamento da letra "D" correta está no Art. 9º, §4º, inc. IV da Lei 9.985/00. E não no Art. 8º conforme mencionado em algumas respostas abaixo.

    Bons estudos!

  • Amigos, apenas para ajudar a memorizar: 

    Área

    Floresta

    Reservas (salvo biologica) são todas categorias de Uso Sustentável

  • Ae Marcus Guimarães, isso é plágio viu? kkkkkkkkk deveria dar os créditos (Q544609). Mas que bom que a galera está curtindo.

     

  • Acerca das técnicas de memorização das Unidades de Conservação, compartilho com os colegas mais uma opção de mnemônico (créditos ao grande Leopoldo, do canal "magistraturaestadualemfoco", que certa vez deu essa valiosa dicas aos seus seguidores).

     

    Bom, em se tratando de UC de USO SUSTENTÁVEL, sabemos que todas começam com a letra A, F ou com a palavra RESERVA (com a exceção da Reserva Biológica, que pertence ao grupo das UC'S de PROTEÇÃO INTEGRAL).

     

    Logo, temos a seguinte fórmula:

     

    UC's de USO SUSTENTÁVEL = A + F + RESERVA - Res Bio

     

    Por eliminação, o que não se encaixar na fórmula acima, cairá no grupo das UC's de PROTEÇÃO INTEGRAL.

     

  • Eu guardei os grupos de UC da seguinte forma:

     

    Falou em área, floresta ou reserva (SALVO a biológica) = UC de uso sustentável.

  • Vi em um comentário de um colega do Qconcursos e gostei:

     

    ÁREA DE PROTEÇÃO INTEGRAL: Lembra daquela banda de rock? Qual, aquela nacional? Sim, ER RPM

     

    E - Estação Ecológica
    R - Reserva biológica
    R - Refúgio de vida silveste
    P - Parque Naciona
    M - Monumento Natural

     

    Aproveitando o embalo - As Áreas de uso sustentável são - AFARRRR

     

    A - Área de proteção ambiental
    F - Floresta Nacional
    A - Área de relevante interesse ecológico
    R - Reserva extrativista
    R - Reserva de desenvolvimento sustentável
    R - Reserva de fauna
    R - Reserva particular do patrimônio nacional

  • Unidades de Proteção Integral: Este Parque Reserva um Monumental Refúgio da Vida Silvestre.

    - Estação Ecológica;

    - Parque Nacional;

    - Reserva Biológica;

    - Monumento Natural;

    - Refúgio da Vida Silvestre.

  • Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    .

    § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    .

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

  • d)

    As pesquisas científicas, realizadas em estação ecológica, que gerem impacto superior à simples observação ou à coleta controlada de componentes dos ecossistemas devem ocorrer em área correspondente a, no máximo, 3% da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 hectares.

  • PROTEÇÃO INTEGRAL: "RESERVE UM MOMENTO DE REFÚGIO NO PARQUE NESTA ESTAÇÃO."

    RESERVA BIOLÓGICA

    MONUMENTO NATURAL

    REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

    PARQUE NACIONAL (NÃO CONFUNDA COM FLORESTA NACIONAL = USO SUSTENTÁVEL)

    ESTAÇÃO ECOLÓGICA

    OBS: A RESERVA BIOLÓGICA E A ESTAÇÃO ECOLÓGICA DISPENSAM A CONSULTA PÚBLICA PARA SUA CRIAÇÃO.

  • Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação

  • A) Pode haver área particular localizada em unidade de conservação designada como Monumento Natural; nessas áreas, no entanto, não pode haver criação de animais domésticos nem plantio de qualquer espécie, sendo vedada essa autorização, se houver, no plano de manejo. INCORRETA

    Artigo 31, § 2 Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

    B) O parque nacional, a reserva de fauna, a estação ecológica e o refúgio de vida silvestre constituem exemplos, nos termos da lei, de unidades de proteção integral. INCORRETA

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    C) A presença de habitantes é inadmissível na floresta nacional, área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e de posse e domínio públicos. INCORRETA

    Art. 17, § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    D) As pesquisas científicas, realizadas em estação ecológica, que gerem impacto superior à simples observação ou à coleta controlada de componentes dos ecossistemas devem ocorrer em área correspondente a, no máximo, 3% da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 hectares. CORRETA

    Artigo 9o, §4o, IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 3% da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 hectares.

    E) O subsolo e o espaço aéreo também integram os limites das unidades de conservação, e se consideram incluídos na proteção ambiental conferida à unidade, ainda que não constem no ato de criação ou no plano de manejo. INCORRETA

    Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.  

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Proteção integral: ESTE PARQUE RESERVA MONUMENTAL REFÚGIO

    ESTE - estação ecológica

    PARQUE - parque nacional

    RESERVA - reserva biológica

    MONUMENTAL - monumento natural

    REFÚGIO - refúgio da vida silvestre

  • Ficar em dúvida entre duas alternativas e marcar a errada ! UMA HISTÓRIA DE VIDA !

  • A) Pode haver área particular localizada em unidade de conservação designada como Monumento Natural; nessas áreas, no entanto, não pode haver criação de animais domésticos nem plantio de qualquer espécie, sendo vedada essa autorização, se houver, no plano de manejo. ERRADA.

    Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. (não tem origem exclusiva)

    § 2  Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

         

    B) O parque nacional, a reserva de fauna, a estação ecológica e o refúgio de vida silvestre constituem exemplos, nos termos da lei, de unidades de proteção integral. ERRADA.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

         

    C) A presença de habitantes é inadmissível na floresta nacional, área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e de posse e domínio públicos. ERRADA.

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

    § 1 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

         

    D) As pesquisas científicas, realizadas em estação ecológica, que gerem impacto superior à simples observação ou à coleta controlada de componentes dos ecossistemas devem ocorrer em área correspondente a, no máximo, 3% da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 hectares. CERTA.

    Art. 9 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 3% da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 hectares.

         

    E) O subsolo e o espaço aéreo também integram os limites das unidades de conservação, e se consideram incluídos na proteção ambiental conferida à unidade, ainda que não constem no ato de criação ou no plano de manejo. ERRADA.

    Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. 

  • Com relação ao item "E", que assim dispõe: "O subsolo e o espaço aéreo também integram os limites das unidades de conservação, e se consideram incluídos na proteção ambiental conferida à unidade, ainda que não constem no ato de criação ou no plano de manejo".

    Está errado, de acordo com o que a seguir se aduz.

    Disciplina a Lei nº 9.985/00:

    Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.

    Por sua vez, o Decreto n. 4340/02 prevê:

    Art. 6o Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:

    I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e

    II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.

     

    Art. 7o Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei n. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Como regra, é proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. Todavia, a alternativa ignora a exceção prevista no art. 31, §2º, da Lei n. 9.985/00, que permite a criação de animais domésticos e o cultivo de plantas, em áreas particulares localizadas dentro do Monumento Natural:

    Lei n. 9.985, Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

    § 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.



    B) ERRADO. O art. 7º da Lei do SNUC divide as unidades de conservação em dois grupos distintos: as unidades de proteção integral e as unidades de uso sustentável.



    Como podemos ver, de fato, o parque nacional, a estação ecológica e o refúgio de vida silvestre são unidades de proteção integral. O erro da alternativa está na inclusão da reserva de fauna, que é exemplo de unidade de conservação de uso sustentável.


    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade (Art. 17, §2º, do SNUC).


    D) CERTO. A alternativa está de acordo com o disposto no art. 9º, §4º, IV, do SNUC:

    Lei 9.985, Art. 9º, § 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    (...)

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.



    E) ERRADO. Conforme leitura do artigo 24, da Lei 9985/2000, “o subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação".
    A lei, portanto, insere uma condicionante importante, segundo a qual a proteção do espaço aéreo e do subsolo depende da aferição de sua influência para a estabilidade do ecossistema.



    Gabarito do Professor: D
  • LETRA A.

    § 1 O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    LETRA B.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    LETRA C.

    § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    LETRA D.

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

    LETRA E.

    Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.


ID
1787053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, definida pela Lei n.º 6.938/1981, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito (E) trata da literalidade do art. 9-A da lei 6.938/81:

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

  • CONTINUANDO:


    d) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. ERRADO.

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)


    e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. CORRETO.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • O site está muito ruim, não consegui colar ou escrever o restante das respostas aqui.


    A) ERRADO - art. 9º-B c/c §3º;

    B) ERRADO - art. 8º, inciso VI (atribuição do CONAMA);

    C) ERRADO - art. 17 (atribuição do IBAMA).

  • Obrigado, Wilson !!

    Show de bola.

  • Complementando o colega Wilson (Lei 6938/81):

    Alternativa A (incorreta): Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    (...)

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

    Alternativa B (incorreta):

    Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    (...)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    Alternativa C (incorreta):

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 


  • Não concordo com a assertiva dada como correta. A questão fala em recuperar DANOS ambientais existentes, enquanto a letra da lei fala em recuperar os RECURSOS ambientais existentes, o q é muito diferente. 

  • Embora os colegas abaixo já tenham respondido perfeitamente as questões, vou apenas tentar organizar elas em um único comentário!



    Letra "A": "O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social." (artigo 9º-B, §3º)

    Letra "B": "Compete ao CONAMA (...) estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.". (artigo 8º, VI)

    Letra "C": A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do IBAMA. (artigo 17)

    Letra "D": O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (artigo 6º, I)

    Letra "E": Correta. 
  • Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Letre ( E ) : letra de lei :

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • a) O detentor que tenha recebido a servidão ambiental, de forma gratuita, em razão do caráter personalíssimo dessa, não poderá aliená-la a título oneroso e em caráter definitivo.

     

    ERRADO. O art. 9º-B da Lei nº 6.938/81 estabelce que “A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita”, bem como o seu § 3º prevê que “O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente”, não havendo o impedimento previsto na assertiva.

     

    b) O estabelecimento de normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes, é atribuição privativa do IBAMA.

     

    ERRADO. Trata-se de atribuição do CONAMA, nos termos do art. 8º, VI, da Lei nº 6.938/81.

     

    C) A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do CONAMA

     

    ERRADO. Trata-se de atribuição do IBAMA, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 6.938/81.

     

    D) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais

     

    ERRADO. O art. 6º, I, da Lei nº 6.938/81 prevê que o órgão superior do Sisnama é o Conselho de Governo. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo – inciso II.

     

    e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.

     

    CERTO. Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.

  • Para facilitar o estudo e DECORAR:

    *** SISNAMA (SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE): Criado pela Lei 6938/81. É um sistema nacional formado por vários órgãos de todos os entes da federação que buscam proteger o meio ambiente.


    * ESTRUTURA DO SISNAMA:
    - ÓRGÃO SUPERIOR: CONSELHO DE GOVERNO (Órgão da Presidência da Republica, formado por todos os ministros de Estado, para assessorar o PR em matéria de direito ambiental)
    - ORGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Estabelece Normas e padrões compatíveis com o meio ambiente. Tem uma representatividade muito democrática. Participam dele a U, E, DF e M, inclusive o MP. O CONAMA expede as resoluções em matéria de direito ambiental (já são mais de 400 resoluções).
    - ÓRGÃO CENTRAL: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Faz a coordenação do Sistema.
    - ÓRGAOS EXECUTORES: IBAMA E ICMBIO (autarquias federais). O IBAMA fiscaliza e faz o licenciamento no âmbito federal e o ICMBIO cuida das unidades de conservação da natureza.
    - ÓRGÃOS SECCIONAIS (DOS ESTADOS): São os órgãos ambientais dos Estados. Geralmente são 3: Secretaria estadual do meio ambiente, Conselho estadual do meio ambiente e autarquia estadual que executa essa política no Estado.
    - ÓRGÃOS LOCAIS (DOS MUNICÍPIOS). Geralmente os municípios têm uma Secretaria municipal do meio ambiente e um Conselho Municipal do meio ambiente. (Se nao tiver isso nao recebem competência do meio ambiente).

    OBS.: NÃO EXISTE ÓRGÃO SUBSECCIONAL NEM CONSELHO SUPERIOR (peguinhas de prova).

  • Recuperar-se DOS danos ambientais. O objetivo não é recuperar os danos.

    Recuperar OS recursos ambientais (letra da lei).

    Totalmente diferente..

  • A) A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuita e o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente.

    B) Tal atribuição compete ao Conama.

    C) Competência do Ibama

    D) o Orgao Superior trata-se do Conselho de Governo

    E) CORRETA

  • OBS.: NÃO EXISTE ÓRGÃO SUBSECCIONAL NEM CONSELHO SUPERIOR (peguinhas de prova).

    frisando a excelente observação da nobre colega Rosana Fatima

  • e)

    Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.

  • O CESPE cobrou essa mesma questão na PGE-AM no mesmo ano:

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

    Assertiva Correta

  • Gab: Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.

  • Resumo - Servidão Ambiental

    Instituída pelo proprietário ou possuidor do imóvel;

    Pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    O prazo mínimo da temporária é de 15 anos.

    O instrumento da servidão deve incluir os seguintes termos:

    a) memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    b) objeto da servidão ambiental;

    c) direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

    d) prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental;

    Não se aplica:

    a) as Áreas de Preservação Permanente;

    b) à Reserva Legal mínima exigida;

  •  Segundo a PNMA: A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.          

     O prazo mínimo da servidão ambiental TEMPORÁRIA é de 15 (quinze) anos.          

     A servidão ambiental PERPÉTUA equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

     

     O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • A) O detentor que tenha recebido a servidão ambiental, de forma gratuita, em razão do caráter personalíssimo dessa, não poderá aliená-la a título oneroso e em caráter definitivo. ERRADO. 

    O art. 9º-B da Lei nº 6.938/81 estabelece que “A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita”, bem como o seu § 3º prevê que “O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente”, não havendo o impedimento previsto na assertiva.

         

    B) O estabelecimento de normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes, é atribuição privativa do IBAMA. ERRADO. 

    Trata-se de atribuição do CONAMA, nos termos do art. 8º, VI, da Lei nº 6.938/81.

         

    C) A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do CONAMA ERRADO. 

    Trata-se de atribuição do IBAMA, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 6.938/81.

         

    D) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. ERRADO. 

    O art. 6º, I, da Lei nº 6.938/81 prevê que o órgão superior do Sisnama é o Conselho de Governo. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo – inciso II.

         

    E) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. CERTO. 

    Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.

    FONTE: Wagner Corrêa

  • Gabarito: letra E

    OBS: Resumo: SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mínim 15 anos)

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Pode ser Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL 5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal; Lei 6938. Art. 9-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 - Pode ser gratuita ou onerosa.

    Fonte: Material Eduardo Belisário

  • A questão demanda do candidato conhecimento sobre dispositivos da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA.

    Analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, o art. 9º-B, §3º, do PNMA, permite a alienação, cessão e transferência:
    Lei n. 6.938, Art. 9º-B, § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 


    B) ERRADO. Trata-se de competência do CONAMA, conforme disposto no art. 8º, VI, do PNMA:
    Lei n. 6.938, Art. 8º Compete ao CONAMA:
    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;


    C) ERRADO. Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA administrar ambos os cadastros técnicos, conforme previsão do art. 17 do PNMA.
    Lei n. 6.938, Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.


    D) ERRADO. A composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como as atribuições dos órgãos que o constituem, está prevista no art. 6º da Lei n. 6.938/81, e pode ser assim esquematizada:


    Voltando à análise da alternativa, podemos perceber que a função de assessorar diretamente o Presidente da República é do Conselho de Governo, que é o órgão superior do SISNAMA.

    Já a função do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) – órgão consultivo e deliberativo- é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;


    E) CERTO. A alternativa tem por fundamento o art. 9º-A, que assim dispõe:
    Lei 6.938, Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
    (...)
    § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida
    A alternativa foi objeto de recursos por conta da possível discrepância entre os termos “recuperar os recursos ambientais existentes" e “recuperar os danos ambientais existentes".
    Acertadamente, a banca examinadora manteve o gabarito, sob a seguinte fundamentação:
    “O fato de haver trocado a expressão “recursos ambientais" por “danos ambientais" não tem qualquer repercussão para o conteúdo da questão, e não atrapalha a sua interpretação, pois se trata apenas de uma hipótese de instituição de servidão ambiental. De qualquer modo, ainda que de dano se tratasse, no sentido estrito do termo, a instituição da servidão ambiental não seria vedada e poderia ser levada a efeito sem desafiar as normas legais, sendo de notar que as razões de recurso não bastam para demonstrar que, em caso de dano ambiental, não seria cabível a servidão ambiental. O quesito não é mera reprodução do texto legal, mas visa à aferição quanto à capacidade interpretativa do candidato. Também não havia necessidade de complementar o conteúdo normativo da servidão ambiental, porque a hipótese contemplada no quesito é genérica e trazia à consideração do candidato apenas o quanto ali está contido."


    Gabarito da banca: E
    Gabarito do Professor: E

  • E) CERTO

    GABARITO SEM DISCUSSÕES:

    e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.

     

    CERTO. Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida


ID
1787056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da competência constitucional em matéria ambiental e da legalidade dos múltiplos aspectos do direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E, conforme art. 24 da lei de crimes ambientais:

    "Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."

  • a) Apenas os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.


    INCORRETA. Art. 70, § 1º, L. 9.605/98. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.


    b) A realização de pesquisa e lavra de recursos minerais é vedada nas terras, formalmente delimitadas, ocupadas pelas comunidades indígenas, devido ao alto grau de dano ambiental causado por essa atividade, que interfere no equilíbrio do meio ambiente, necessário à subsistência desses povos.


    INCORRETA. Não há nenhuma vedação constitucional, nenhuma vedação no Estatuto do Índio, bem como nenhuma vedação no Decreto 7.747/12 à exploração de recursos naturais pelos indígenas.

    Art. 231, § 2º, CF. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


    c) A União detém competência privativa para legislar sobre jazidas, minas, caça, pesca e atividades nucleares de qualquer natureza, nos termos da carta constitucional.


    INCORRETA. Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


    d) O uso comercial de tecnologia que envolva manipulação genética visando à desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos está sujeito a prévio licenciamento ambiental, nos termos da lei de biossegurança.


    INCORRETA. Lei de Biossegurança - 11.105/05, Art. 6o , Fica proibido:, inciso VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. (contribuição de nosso colega "Letra de Lei")

     

    e) A comprovação de que a pessoa jurídica foi constituída com a finalidade de viabilizar a prática de crime definido na lei de crimes ambientais possibilita a decretação de sua liquidação forçada e a consideração de seu patrimônio como instrumento de crime.


    CORRETA. Letra de lei. Art. 24, L. 9.605/98. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Quanto à questão "d":Art. 6o, Lei 11.101/05Fica proibido: VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.

  • b) Apenas complementando, o parágrafo §1º do art. 176 da CF estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que fixará condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em terras indígenas. Assim, percebe-se que a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas não são atividades vedadas, mas apenas condicionadas.



    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.



    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • B) ERRADA.


    Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.


    Art. 176, CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.


    Art. 231, § 3º, CF. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • Só complementando os comentários, acho importante acrescentar:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    (...)

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. (...) "

     

  • Só reforçando/complementando quanto a alternativa C:

    No caso de JAZIDAS, MINAS E ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, a União detém competência privativa para legislar, nos termos da carta constitucional.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    IV – água, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    (...)

    XIIjazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    (...)

    XXVIatividades nucleares de qualquer natureza.

  • d) Incorreta: O uso comercial de tecnologia que envolva manipulação genética visando à desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos está sujeito a prévio licenciamento ambiental, nos termos da lei de biossegurança.

    O uso comercial é proibido, bem como a utilização, o registro, o patenteamento e o licenciamento.

    Art. 6ºo, Lei de Biossegurança –

    Fica proibido:

    VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.

     
  • Creio que o dispositivo que melhor responda a letra D seja o art. 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, que diz: "Art. 6º. Fica proibido: (...) V -  liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;"

  • Creio que o dispositivo que melhor responda a letra D seja o art. 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, que diz: "Art. 6º. Fica proibido: (...) V -  liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;"

  • e)

    A comprovação de que a pessoa jurídica foi constituída com a finalidade de viabilizar a prática de crime definido na lei de crimes ambientais possibilita a decretação de sua liquidação forçada e a consideração de seu patrimônio como instrumento de crime.

  • O art. 24 da Lei nº 9.605/98:

    "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."

  • A) Apenas os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. ERRADA.

    L9605/98 - Art. 70, § 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

         

    B) A realização de pesquisa e lavra de recursos minerais é vedada nas terras, formalmente delimitadas, ocupadas pelas comunidades indígenas, devido ao alto grau de dano ambiental causado por essa atividade, que interfere no equilíbrio do meio ambiente, necessário à subsistência desses povos. ERRADA.

    Não há nenhuma vedação constitucional, nenhuma vedação no Estatuto do Índio, bem como nenhuma vedação no Decreto 7.747/12 à exploração de recursos naturais pelos indígenas.

    Art. 231, § 2º, CF. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

         

    C) A União detém competência privativa para legislar sobre jazidas, minas, caça, pesca e atividades nucleares de qualquer natureza, nos termos da carta constitucional. ERRADA.

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

         

    D) O uso comercial de tecnologia que envolva manipulação genética visando à desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos está sujeito a prévio licenciamento ambiental, nos termos da lei de biossegurança. ERRADA.

    Lei de Biossegurança - 11.105/05, Art. 6o , Fica proibido:, inciso VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

         

    E) A comprovação de que a pessoa jurídica foi constituída com a finalidade de viabilizar a prática de crime definido na lei de crimes ambientais possibilita a decretação de sua liquidação forçada e a consideração de seu patrimônio como instrumento de crime. CERTA.

    L9605/98 - Art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    FONTE: Carlos Alberto

  • A questão aborda diversos aspectos do direito ambiental, desde dispositivos constitucionais, passando pela Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), além da Lei 11.105/05 que estabelece, entre outras regulamentações e disposições, biodiversidade, patrimônio genético, biossegurança, biotecnologia e organismos geneticamente modificados (OGM).

    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. Além dos funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização, também os agentes das Capitanias dos Portos são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
    Lei 9.605/98, Art. 70, § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.


    B) ERRADO. A realização de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderá ocorrer, desde que haja autorização do Congresso Nacional, conforme previsão do art. 231, §3º da Constituição Federal:
    CF, Art. 231, § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


    C) ERRADO. O erro da alternativa está na inclusão de matérias de competência concorrente, como se fossem todas de competência privativa.
    De fato, é competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas e atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, inc. XII e XXVI, da CF). Todavia, a competência para legislar sobre caça e pesca é concorrente, entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da CF)


    D) ERRADO. De acordo com o art. 6º, inciso VII da Lei n. 11.105/05, é proibido o licenciamento de tecnologias genéticas e restrição do uso.
    Lei 11.105, Art. 6º Fica proibido:
    VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.


    E) CERTO. A alternativa reproduz o teor do art. 24 da Lei n. 9.605/98, que assim dispõe:
    Lei 9.605, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


    Gabarito do Professor: E

  • A) Os agentes das Capitanias dos Portos também são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.

    B) Poderá ocorrer, desde que haja autorização do Congresso Nacional.

    C) Para legislar sobre caça e pesca é concorrente, entre a União, Estados e Distrito Federal.

    D) De acordo com o art. 6º, inciso VII da Lei n. 11.105/05, é proibido o licenciamento de tecnologias genéticas e restrição do uso.

    E) Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    GABARITO LETRA E


ID
1787059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

André recebeu auto de infração de trânsito, lavrado presencialmente por policial militar, em razão de conduzir o seu veículo sem cinto de segurança. No prazo legal, apresentou defesa prévia, alegando que houve equívoco na abordagem policial.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público.

  • gabarito: D
    Complementando a resposta da colega:

    Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed.; 2013), são cinco os atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade. Sobre a presunção de legitimidade, diz o autor:
    "O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito. Trata-se de uma derivação da supremacia do interesse público, razão pela qual sua existência independe de previsão legal específica.
    Conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há cinco fundamentos para justificar a presunção de legitimidade: a) o procedimento e as formalidades que antecedem sua edição, constituindo garantia de observância da lei; b) o fato de expressar a soberania do poder estatal, de modo que a autoridade que expede o ato o faz com consentimento de todos; c) a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento das decisões administrativas; d) os mecanismos de controle sobre a legalidade do ato; e) a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, presumindo-se que seus atos foram praticados em conformidade com a lei.
    A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos administrativos e atos da Administração.
    Importante destacar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por óbvio, o ônus de provar o eventual defeito incumbe a quem alega, isto é, cabe ao particular provar a existência do vício que macula o ato administrativo. Daí afirmar-se que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, não cabendo ao agente público demonstrar que o ato por ele praticado é válido, e sim ao particular incumbe a prova da ilegalidade".

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    A) A autoridade de trânsito, quando do julgamento da consistência do auto de infração e da possível aplicação da penalidade cabível, a meu ver, poderia até requerer/requisitar informações ao órgão competente da lavratura do auto, entretanto, devido à presunção de legitimidade que os atos administrativos possuem, não seria necessário notificar o policial militar para "justificar o ato".

    CTB, art. 280, § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. / Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
    Resolução 404/2012 (CONTRAN), Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior [notificação pessoal], após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    B) A exigibilidade [ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO], conhecida entre os franceses como privilège du préalable, consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. (MAZZA)

    C) Conforme o atributo da exigibilidade (explicada alhures), não seria necessária ação judicial de cobrança para a aplicação da multa. Ademais, a penalidade poderá ser aplicada quando do esgotamento dos recursos no âmbito administrativo. 

    Resolução 404/2012 (CONTRAN), Art. 16. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH [Registro Nacional de Carteira de Habilitação].

    D) O auto de infração lavrado pelo agente público presume-se em conformidade com a lei. Essa presunção, todavia, é relativa (juris tantum), cabendo ao particular a atribuição de desconstituir essa presunção, demonstrando de maneira inconteste fatos que vão de encontro com o que foi lavrado no auto.

    E) TIPICIDADE - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”. Trata-se, portanto, de uma derivação do princípio da legalidade, impedindo a Administração Pública de praticar atos atípicos ou inominados. (MAZZA)

  • Gabarito D
    Todos os atos administrativos têm como atributo a presunção de legalidade/legitimidade. Nos casos de inversão do ônus da prova, não é Administração que tem que provar que o ato é ilegal, mas sim quem está acusando. Logo, caso o condutor não consiga provar que o auto de infração é improcedente, este deve prevalecer.
  • Trata-se de presunção de veracidade, em que os atos praticados pela Administração Pública são tidos como verdadeiros, até que o particular prove ao contrário ( presunção relativa)

  •  Todo  Ato nasce com a Teoria da Aparência, ou seja, pressupõe legais os atos da ADM. Pública.
      Então quando a ADM. Pública soltar o Ato Administrativo, não vai ser o PM que tem que provar que o Ato Administrativo é legal, e o "André" que tem que inverte o ônus da prova. Por isso que o Ato Administrativo é Relativo (iuris tantum) não é de forma alguma absoluta.

  • Essa questão trata de um dos atributos do ato adminitrstivo: a presunção de legalidade e veracidade. Esse pressupõe que a atuação administrtiva respeita os ditames legais e esta em consonância com os fatos. O ônus da prova cabe ao administrado.
  • A resolução da questão refere aos atributos do ato administrativos, quais sejam: PAITE

    - Pres. de Legitimitidade (Pres. de veracidade e legalidade)

    - Autoexecutoriedade

    - Imperatividade

    - Tipicidade

    - Exigibilidade

    Gabarito letra "D'', haja vista os atos emanados pela Administração Pública serem considerados legítimos, cabendo ao particular o ônus da prova. Ou seja, apesar de os atos da administração estarem revertidos de veracidade e legalidade, essa presunção não é absoluta, mas relativa (juris tantum).
  • A letra B e a C tratam da mesma prerrogativa, qual seja:

    A adminstracao tem o poder da autoexecutoriedade, ou seja, aquele que permite a execução de ofício, independentemente de autorização judicial.

  • Caso concreto da presunção ''juris tantum'', ou seja, presunção relativa. Ocorre o inversão do ônus da prova. Cabendo ao particular provar para administração que os fatos alegados pelo agente de trânsito não são verdadeiros.

  • quem tem que provar é o particular, a administração acusa e aponta. presunção de legitimidade


  • No meu entendimento o  ato do agente de trânsito  é dotado de presunção de legitimidade,logo deve ser entendido como legal. Caso o particular queira anular tal ato ele deve provar que não estava usando o cinto de segurança (inversão do ônus da prova).

  • A) Errada, como esse é um ato auto-executável, não precisa notificar o policial.

    B) Errada, a administração pode impor obrigações a particulares fora da administração (Poder de Polícia).

    C) Errada, a multa não precisa do Poder Judiciário pra ser aplicada (auto-executável)

    D) Certa.

    E) Errada, precisa de lei para tipificá-la.

  • Letra D

    Já aconteceu comigo, quando era policial militar do batalhão de trânsito. Certa vez anotando as placas de condutores que trafegavam sem o uso do cinto de segurança, quando certo condutor, cheio de razão, retornou para peguntar o porquê de eu ter anotado sua placa. Justifiquei a falta do uso de segurança. Ele prontamente respondeu que eu poderia "multar" pois não tinha como provar, sendo que a fivela do cinto de segurança estava visivelmente suspensa, junto à coluna do veículo, quando passou pela via. Tendo em vista a atitude amistosa, e por que não dizer justa e bem arrazoada do cidadão exemplar, além de fazer a notificação no prontuário do condutor, ressaltei a flagrante visibilidade da fivela suspensa do cinto, bem como destaquei para o DETRAN, no campo de observações: "Favor não tirar esta 'multa', pois o condutor retornou ao local da infração e, ciente da notificação, em tom jocoso disse ao policial militar que poderia 'multar' pois não haveria provas contra ele." Reitero, favor não tirar esta 'multa'.

    Se ele recorreu, acho difícil ter ganhado. :)

  • Camila, aplicação da multa é possível no poder de polícia. Todavia, não se pode fazer uma cobrança forçada, ou seja, para que o pagamento seja efetuado seria necessário entrar com ação no judiciário. Obs: Existe diferença entre aplicação e cobrança! Portanto, a multa excluem-se da autoexecutoriedade...
  • Gabarito - Letra "D"

    Trata-se do atributo da Presunção da Legitimidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • .

    e)A aplicação de multa de trânsito dispensa a existência de lei tipificando-a, razão pela qual é possível que o agente público lavre auto de infração para a conduta que considerar nociva ao tráfego ou à segurança da via.

     

     

    LETRA E - ERRADA -  Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Pág. 173):

     

    “Atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

    (...)

    Dentre os atos administrativos punitivos de atuação externa merecem destaque a multa, a interdição de atividades e a destruição de coisas.

     

     Multa - Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração. Nesta categoria de atos punitivos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.” (Grifamos)

  • .

    d) Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público.

     

    LETRA D – CORRETA  -  Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 29ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 179):


    “Presunção de Legitimidade

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

    Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.

     

    É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.

     

    Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (Grifamos)

  • .

    c)A penalidade de trânsito deve ser afastada pela autoridade competente, uma vez que a multa aplicada somente poderia ser exigível após ação judicial de cobrança julgada procedente.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 452 e 453)

     

    “A exigibilidade, conhecida entre os franceses como privilège du préalable, consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.

     

    Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.” (Grifamos)

  • .

    b) O consentimento expresso do condutor autuado não é exigível, mas há impossibilidade da administração pública impor obrigações ao condutor sem a intervenção do Poder Judiciário.

     

    LETRA B – ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.138):

     

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao poder público edita r atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 1995:237).

     

    A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.

     

    A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.” (Grifamos)

  • .

    a) A administração pública deve notificar o policial militar que lavrou o auto de infração para justificar o ato, demonstrando sua condição funcional, seus motivos e aspectos formais, sem os quais a infração será anulada de ofício.

     

     

    LETRA A – ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.136):

     

    “Presunção de legitimidade e veracidade

    Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do. ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.

     

    A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.

     

    Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.” (Grifamos)

  • Alternativa D. Fundamento: Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, que prevalece até que o particular prove que o ato está eivado de vício que o torna ilegal.

  • Mais amor, por favor!

  • Questão de JUIZ mais facil que as de tecnico...

  • Só aqui no QC o pessoal cisma que provas de técnico são masi fáceis que de juízes...rs Não há nem começo de comparação.
    Já pararam pra pensar que nem as vagas de juízes são preenchidas, mesmo com milhares de pessoas super preparadas? ehehehe
    Mas de fato esta questão para quem já está estudando, é bem fácil mesmo.

  • Acho lastimável quando uma banca de concursos comete erro grosseiro de português. "Impossibilidade DE A Administração Público impor", CESPE!!

  • Quando leio alguém comentando que as provas da magistratura estão mais fáceis do que as de "técnico", pergunto-me o porquê de esse povo "tão inteligente" ainda não ter passado.

     

    Provavelmente são daqueles técnicos ou assessores que acham que sabem mais do que os seus chefes juízes...

  • Data vênia, as justificativas apontadas para o erro da letra "C" estão incorretas. A multa, realmente, pode ser aplicável pela Administração Pública, independentemente de manifestação do Poder Judiciário, em razão do atributo da autoexecutoriedade. Ocorre que esta se subdivide em executoriedade (coação direta) e exigibilidade (coação indireta). Assim, no caso da multa administrativa há hipótese de coação indireta (exigibilidade) em que, para haver a efetiva cobrança, é imprescindível a ação judicial devida (ação de cobrança). Diferete é o caso da apreensão de mercadorias, por exemplo,  em que a executoriedade da medida é incontinenti,  o efeito material do ato administrativo ocorre independente da manifetação do Poder Judiciário (coação direta - executoriedade).

     

     

    A jurisprudência, por sua vez, tem se consolidado em afirmar que as penalidades em multa, decorrentes de poder de polícia, prescrevem em cinco anos, conforme se observa nos arestos a seguir:

     

    “MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. Na falta de lei específica prevendo prazo de prescrição para ação de cobrança de multa de natureza administrativa, há que considerar por questão de isonomia, o mesmo prazo qüinqüenal previsto do Decreto nº 20.910/32, para a cobrança de débitos da Fazenda Pública. Transcorridos mais de dez anos entre a lavratura do auto de infração e a inscrição na dívida ativa, tem-se por inexigível a dívida pela Fazenda Pública, em face da sua inércia em exercer seu direito. Recurso provido.” (TRT – 4ª Região, 3ª T., 02655-2005-232-04-00-4 (RO), rel. Des. MARIA HELENA MALLMANN, publ. 10/10/2007, por maioria).

  • Pessoal, acredito que o argumento para validar a assertiva "C" como correta é o seguinte: em razão do atributo da presunção relativa de legitimidade, até prova em contrário, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Com efeito, "se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público." Abraço!

  • Aqui sustenta-se o princípio da presunção da legalidade/veracidade do ato administrativo.

  • Presume-se verdadeiros os atos praticados pela administração. Cabe o ônus da prova ao condutor do veículo

  • Os atos administrativos são dotados do atributo PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, o qual é ABSOLUTO. O que não é absoluto, é a própria legitimidade, que é relativa. Isto é, sempre partiremos do pressuposto da legalidade do ato, mas cabe prova em contrário.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Moleza, piece of cake (pedaço de bolo em língua alienígena). Nem parece CESPE!

     

    O ato adm possui presunção de veracidade. Presunção relativa, diga-se de passagem.

  • "Quando leio alguém comentando que as provas da magistratura estão mais fáceis do que as de "técnico", pergunto-me o porquê de esse povo "tão inteligente" ainda não ter passado.

     

    Provavelmente são daqueles técnicos ou assessores que acham que sabem mais do que os seus chefes juízes..."

     

    SÃO WILSON , EU ME FAÇO A MESMA PERGUNTA!!!!!

     

  •  

    ATOS - Presunção de LEGALIDADE E  DE LEGITIMIDADE.

     

    Presunção de veracidade --> diz respeito aos FATOS

  • Na Presunção de legitimidade há a inversão do ônus da prova, dessa maneira, o administrado ao ser acusado deve produzir as provas de contestação!

  • Presunção de legitimidade, pronto, só isso!

    Quem quiser mais detalhes consulte o resumo ou seu material.

  • O policial militar agiu com o atributo da Presunção de legitimidade ou veracidade. Nesse caso o ônus de provar o contrário é do particular.

    Gabarito, B.

  • MULTA para o CESPE

    .

    -----Se tiver MULTA + AUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase = ERRADO;

    -----MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE;

    -----Goza de EXIGIBILIDADE - meios indiretos de coação, sempre previstos em lei;

    -----NÃO tem EXECUTORIEDADE;

    -----A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia;

    -----Sua execução (obrigar pagamento / cobrança) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução. Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

    .

    .

    Q868531 - CESPE - CGM de João Pessoa - PB - 2018 - Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2 e 3 - No que se refere às características do poder de polícia e ao regime jurídico dos agentes administrativos, julgue o item que se segue.

    As multas de trânsito, como expressão do exercício do poder de polícia, são dotadas de autoexecutoriedade. (ERRADO)

    .

    Q866408 - CESPE - DPE-PE - 2018 - Defensor Público - No que se refere à classificação dos atos administrativos e suas espécies, assinale a opção correta.

    e) Cobrança de multa imposta em sede de poder de polícia é exemplo de ato administrativo autoexecutório.       (ERRADO)

    .

    Q327532 - CESPE - DEPEN – 2013 - Agente Penitenciário - A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório.      (ERRADO).

    .

    Q297686 - CESPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - 2013 - Analista Judiciário - Área Administrativa - Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.    (ERRADO).

    .

    Q475647 - CESPE - DPU - 2015 - Defensor Público Federal - Julgue o item a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública.

    A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.       (CERTO).

    .

    Q432988 - CESPE - ANATEL - 2014 - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15 - Julgue o item seguinte, referente a agentes públicos e poder de polícia.

    A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta.     (CERTO)

    .

    Q281052 - CESPE - PRF - 2012 - Agente Administrativo - É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.     (ERRADO).

    .

    Q792470 - CESPE - TRE-PE - 2017 - Técnico Judiciário – Área Administrativa - A respeito dos atributos dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A autoexecutoriedade, como atributo, admite exceções, como nas hipóteses de cobrança de multa e de desapropriação.        (CERTO).

  • Questão da vida prática.

  • Questão de inversão do ônus da prova...os atos administrativos são considerados legítimos até prova em contrário!

    Abraços!

  • André recebeu auto de infração de trânsito, lavrado presencialmente por policial militar, em razão de conduzir o seu veículo sem cinto de segurança. No prazo legal, apresentou defesa prévia, alegando que houve equívoco na abordagem policial.Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público.

  • A) A administração pública deve notificar o policial militar que lavrou o auto de infração para justificar o ato, demonstrando sua condição funcional, seus motivos e aspectos formais, sem os quais a infração será anulada de ofício. ERRADA.

    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

    Desnecessário notificar o PM por conta da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

         

    B) O consentimento expresso do condutor autuado não é exigível, mas há impossibilidade da administração pública impor obrigações ao condutor sem a intervenção do Poder Judiciário. ERRADA.

         

    C) A penalidade de trânsito deve ser afastada pela autoridade competente, uma vez que a multa aplicada somente poderia ser exigível após ação judicial de cobrança julgada procedente. ERRADA.

         

    D) Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público. CERTA.

    Presunção de legitimidade - inversão do ônus da prova, dessa maneira, o administrado ao ser acusado deve produzir as provas para impugnar o auto de infração.

         

    E) A aplicação de multa de trânsito dispensa a existência de lei tipificando-a, razão pela qual é possível que o agente público lavre auto de infração para a conduta que considerar nociva ao tráfego ou à segurança da via. ERRADA.

    Violação do princípio da legalidade, para existência do ato administrativo é necessário fundamento de legalidade.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    A própria lavratura do auto de infração já apresenta os elementos necessários à caracterização do ato, inclusive sua motivação, que consistiu na imputação ao particular da prática de conduzir o veículo sem cinto de segurança, o que, de fato, constitui infração de trânsito. Assim sendo, não se faz necessário notificar o policial militar que lavrou o auto de infração.

    b) Errado:

    Descabe exigir a intervenção do Poder Judiciário para impor obrigações ao particular, o que decorre dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade, os quais encontram-se presentes, como regra, nos atos administrativos, inclusive no que tange à lavratura de auto de infração de trânsito.

    c) Errado:

    A aplicação da multa, em si, é imperativa e autoexecutória, não dependendo, portanto, de intervenção jurisdicional. De tal forma, é equivocado dizer que a multa somente seria exigível após ação judicial. Em verdade, apenas na hipótese de não ser paga no vencimento, é que a Administração precisa se valer da via judicial de cobrança para obter o valor correspondente.

    d) Certo:

    Realmente, considerando a característica da presunção de legitimidade dos atos administrativos, em não havendo demonstração em contrário de eventual invalidade, cujo ônus recai sobre o particular que a invoca, o ato administrativo permanece íntegro.

    e) Errado:

    É equivocado sustentar que a aplicação da multa dispense lei que a preveja, o que violaria, de modo ostensivo, o princípio da legalidade (CRFB, art. 5º, II c/c art. 37, caput), que impede a Administração de praticar atos administrativos sem que haja lei disciplinando-o. Trata-se do atributo da tipicidade dos atos administrativos.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO D

    Consoante conceitua o Dr. Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed.; 2013), são 05 cinco os atributos do ato administrativo:

    1. presunção de legitimidade, 2. imperatividade, 3. exigibilidade, 4. autoexecutoriedade e 5. tipicidade.

    Sobre a presunção de legitimidade, diz o autor:

    "O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito. Trata-se de uma derivação da supremacia do interesse público, razão pela qual sua existência independe de previsão legal específica.


ID
1787062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um prefeito, no curso de seu mandato e atendendo a promessa de campanha, realizou e finalizou a construção de uma ponte sobre o rio que corta a cidade, inaugurando-a na metade de seu mandato.


Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L8666


    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;


    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;



    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


  • gabarito: D
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.
    Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed.; 2013): "Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência".

    b) ERRADA.
    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    c) ERRADA.
    Ilegalidade -> anulação
    Conveniência/oportunidade -> revogação

    Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed.; 2013): "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato".

    Conforme a súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando (a alternativa E):

    L8666/93: Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.




  • A palavra "facultaria" no item D está diretamente relacionado ao artigo 79 da lei do cão;


    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

  • A - errada - principio da eficiência impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade, segundo planejamento e coordenação, atendendo à economicidade, de modo a  assegurar continuidade, regularidade e confiabilidade nos serviços públicos. 

    B - errada - principio da impessoalidade "consiste na vedação aos tratamentos discriminatórios". A imagem seria um forma de discriminar.

    C - errada - autotutela: foi minha dúvida pois em nenhum momento a questão informou que a obra foi realizada por licitação ou pelo proprio município, mas presumi que foi por licitação ao ler a resposta d que tem uma resposta melhor para questão.

    d - certíssima - apesar da letra c parecer meio certa esta não dá dúvidas.

    e - a banca ficou maluca... nem vale minha explicação.

  • O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.
    Caso fosse constatada ILEGALIDADE no procedimento deveria anular e não anular OU revogar, pois revogação é em casos legais. É esse o erro da letra C?
  • Exatamente Rodrigo Mendes!

  • Nos contratos administrativos a Adm Pública opera sob a égide do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e tem o poder de rescindir unilateralmente seus atos, por força das suas prerrogativas legais e claúsulas exorbitantes as quais o contratado já conhece de antemão. Por isso a faculdade do prefeito poder revogar a licitação de ofício, ou seja de forma automática e sem provocação. Podéra o administrado invocar seu direito ao contraditório e ampla defesa estatuído no art. 5º LV, CF/88, nesses casos? Alguém poderia complementar...

  • Essa discricionariedade da letra D que eu não estou entendendo!

    Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    Alguém poderia explicar? 

  • O principio da eficiência exige que a administração seja exercida com perfeição, rendimento funcional e PRESTEZA (rapidez). A quebra de um principio constitucional gera ilegalidade, logo qual é o erro da alternativa A ????? me ajudem por favor. obrigado!!

  • Carlos Vitório, as vezes o objeto tem um grau de especialidade técnica em que é mais vantajoso obrigar o cumprimento do contrato do que contratar outra empresa. Imagina que a petrobras foi contratada pra fazer perfuração em águas profundas em que ela apenas ou poucas empresas detêm tal tecnologia. melhor forçar e aplicar multa . Espero que tenha esclarecido 

  • Carlos Vitório, a sanção aplicada pela Administração em caso de violação às cláusulas contratuais é ato vinculado. No entanto, a escolha da sanção adequada ao caso concreto variará conforme os crivos de oportunidade e conveniência (multa, rescisão, declaração de idoneidade para contratar etc.). Como bem disse o Gustavo Silva Jr., por vezes, a rescisão pode ser desinteressante aos anseios da Administração.
  • Pessoal, a letra "C" está claramente errada!

    Não se pode REVOGAR um ato de ILEGALIDADE; Somente ANULAR o ato.Espero ter ajudado!
  • Complementando, com lei e súmulas, o porquê da letra "c" estar errada:

    ILEGALIDADE - ANULAÇÃO, e não revogação, que somente se dá por motivo de conveniência ou oportunidade.

    SÚMULA 346. STF. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    SÚMULA 473. STF.  A Administração Pública pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Art. 53 da Lei 9.748/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Colegas,

    Também não entendi o erro da letra A não. 

    Em contrapartida, entendo que a alternativa D está equivocada, ou pelo menos imprecisa, eis que deixa a mercê da discricionariedade a rescisão contratual em caso de descumprimento de contrato.

    Sugiro que indiquemos a questão para ser comentada pelo professor. 

    Bons estudos. 

    Volenti nihil difficile.

  • Carlos Vitorio, a discricionariedade está expressa no art. 79 da Lei n. 8.666/93 (na palavra “PODERÁ”).... Cleiton Santos, o erro da alternativa está na expressão “deveria anular”, quando, por força do referido art. 79, é uma faculdade... 

  • Sobre a letra A, o lapso temporal é motivo de rescisão e não anulação como afirma a questão.

  • Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares.

    Neste caso específico cabe ainda mencionar a Lei 8.666 em seu art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos...


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • No que tange à alternativa C.

    Vi que muita gente marcou a alternativa supradita. Na maioria das vezes as bancas fazem "confusão" entre as hipóteses de anulação e revogação. É possível resolver muitas questões só atentando ao fato de que na revogação não se fala em ilegalidade, haja vista as bancas insistirem em colocar as duas hipóteses de desfazimento dos atos administrativos conjuntamente. Espero que agregue algo à resolução de outras alternativas. Excelentes estudos a todos. 

  • Agora eu queria saber se é o principio da autotutela que autorizaria isso mesmo? Na alternativa C, digamos que estivesse apenas a anulação.

  • Ítalo, o que significa essa frase?

  • Quanto a letra CO princípio da AUTOTUTELA, da sim, liberdade a administração pública de REVOGAR seus atos. De acordo com Di Pietro "pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular OS ILEGAIS e revogar os INCONVENIENTES E INOPORTUNOS, ...". Ou seja, não se pode revogar atos ILEGAIS.

    No que diz respeito a letra DDe acordo com di pietro "Se a lei dá à administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual."Quando a empresa descumpre cláusulas contratuais, presume-se, que a mesma, deixar de buscar o interesse geral, o interesse público. Podendo de acordo com a lei 8666/93 rescindir unilateralmente o contrato.

    A questão se refere aos princípios da administração pública. Não há o que se falar da lei 8666/93. Foco na questão galera !

  • O QUE "MULESTA" É : "ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA..."?

  • O erro da letra C está no fato de que como há ilegalidade, aplicaria a Anulação e não  "anulação ou revogação "...

    Foi isso q pensei ao responder....

    Gabarito: letra D


  • tem umas questões que eu fico rezando para meu examinador colocar na prova... 


  • Nossa essa essa banca é uma desgraça mesmo. Recisão não é quando a contratada tem interesse em parar o serviço. No caso de a culpa ser da contratada não seria caducidade?

  • RESPOSTA: LETRA D.

    COMENTÁRIOS PARTE 1.

    a) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto. INCORRETA. Não é o caso de anulação do contrato e sim rescisão, de acordo com o art. 78, da Lei n. 8.666/93: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos";

    b) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, mas nada obsta que sua imagem seja veiculada no outdoor da publicidade da conclusão da ponte. INCORRETA. Em decorrência do princípio da impessoalidade, imagem do gestor público não pode ser associada à obra por ele realizada, pois isso configuraria promoção pessoal, o que veda esse princípio, o qual tem base constitucional no art. 37, §1º, da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


  • COMENTÁRIOS PARTE 2:

    c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. INCORRETA. Embora o princípio da autotutela permita à Administração Pública a revisão de seus atos, seja por vícios de legalidade (anulação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação), a constatação de ilegalidade no procedimento licitatório somente pode conduzir à anulação deste e não a sua revogação, senão vejamos o seguinte artigo da Lei n. 8.666/93: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Por sua vez, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008).

  • Como sou curiosa fiz uma pesquisa! O significado de faca na caveira: símbolo do BOPE..
  • D) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

     

    É exatamente isso que consta na assetiva. Onde o interesse público pode rescindir contratos unilateralmente, também podemos citar a despropriação de casas e o poder de polícia. 

  • Para complementar com os fundamentos legais, os princípios que regem as licitções e contratos estão no art. 3º, caput, da L.8.666/93.

    No mais, quanto aos itens, individualmente considerados, destaca-se:

    a) deveria - ERRADO - art. 80, §1º, c/c 79, I, c/c 78, IV, da L. 8.666/93 "a critério da Administração"; 

    b) Princípio da Impessoalidade, art. 3º, caput, L. 8.666/93;

    c) art. 53, L. 9784/99, c/c S.473, STF;

    d) facultaria (posto do item a) - CORRETO - art. 80, §1º, c/c 79, I, c/c 78, IV, da L. 8.666/93 "a critério da Administração"; 

    e) art. 3º, +1º, I, L.8.666/93. 

    Espero ter contribuído e esclarecido algumas dúvidas quanto ao item "a". 

    Bons estudos. 

     

     

  • O ERRO DA LETRA C: A constatação de ilegalidade no procedimento licitatório somente pode conduzir à anulação deste e não a sua revogação.

     

    Algum de nós eram fogo na fogueira...

  • Corretíssima a resposta de Giselle Gonzalez!!! 

  • Não há que se falar em revogação para atos ilegais.

  • LETRA D

     

    ILEGALIDADE =======> SOMENTE anulação.

     

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Marquei a letra C, mas ela está errada.

    Não se revoga um ato ilegal, somente anula.

  • Segundo o Prof. Cyonil Borges, do TEC CONCURSOS:

     

     

    A) "Não é um caso de nulidade, logo, se for o caso, caberá a rescisão unilateral".

     

    B) "Nos termos do parágrafo 1 do art. 37 da CF, não pode a publicidade institucional conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal".

     

    C) "A revogação é o desfazimento de atos legais e eficazes. Logo, se há ilegalidade, o caminho é a anulação, e operando-se efeitos ex-tunc."

     

    E) "Nos termos da lei de acesso à informação, é dever da Administração dar transparência ativa dos atos da licitação e dos contratos. Na esfera federal, por exemplo, os atos ficam no comprasnet."

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/332266

  • Caso aja descumprimento do contrato, é facultado a recisão ou é obrigado a recisão?

  • Questãozinha do mal!

  •  

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    OBS.: NÃO CABE RESCISÃO QUANDO A CULPA FOR DA ADMINISTRAÇÃO pelo princípio da supremacia do interesse público.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  •  d) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    Todo mundo tá respondendo pela Lei, eu concordo e sei do artigo, só não achei e ainda não acho que a rescisão contratual é decorrente do princípio da supremacia do interesse público, porque se fosse assim, em contrato entre civis, eles também não poderiam rescindir, caso uma das partes deixasse de cumprir com a sua. Não faz sentido nenhum!

    Pra mim, estão todas erradas!

    :(

  • Andrea Ferreira, com todo respeito ao seu comentário, mas não viaja. rs As claúsulas exorbitantes no contrato administrativo(rescisão unilateral, alteração unilateral...) são justamente uma materialização do princípio da supremacia do interesse público. Bons estudos!!

  • a)  Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto. Se fosse assim não teriamos uma obra sequer concluida nesse BR. Tem que avaliar a questão do prejuízo para a AP. Creio que caberia uma sanção contratual, mas atrasou, anulou, não faz sentido.

    b) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, mas nada obsta que sua imagem seja veiculada no outdoor da publicidade da conclusão da ponte. Nem nome, nem imagem.

    c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. Caso fosse constatada ilegalidade, ele deveria anular - revogar seria para o caso de conveniência e oportunidade.

    d) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    e) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, não configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade. Conforme a Lei 8666, a licitação deve ser pública, salvo quanto a abertura das propostas. Ademais, ele não pode prestigiar pequena empresa, o que acarretaria a afronta ao princípio da impessoalidade, da moralidade, enfim.

     

    #bora

  • Sim, reconheço que a letra D está correta. Todavia, o foco nas "Cláusulas Exorbitantes"  terminam por cegar os candidatos que deixaram de marcar esta alternativa em virtude da "Supremacia do Interesse Público", que, em verdade, é um dos princípios que fundamental as próprias cláusulas exorbitantes..

  • O Erro da letra A é  que não seria o caso de anulação , já que não há ilegalidade ou ilegitimidade, e sim recisão contratual conforme prever o art 78 da lei.

  • Sobre a Letra A - A anulação só é cabível nos casos de haver nulidade no procedimento de licitação ou no Contrato. Ex: O prefeito anterior contratou sem realizar licitação, quando não era hipótese de dispensa ou inexigibilidade. Neste caso, o novo prefeito poderia anular o Contrato, por haver nulidade, quer seja, ausência de procedimento licitatório.

    Se a obra se atrasa por culpa da Contratada, cabe a Administração Pública aplicar as sanções previstas na Lei 8666, cumulativamente ou alternativamente. A escolha da sanção é discricionária mas deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e proporconalidade.Poderá a Admin inclusive rescindir unilateralmente o Contrato, retendo a garantia, e eventuais créditos da Contratada para compensar os prejuízos que sofreu, e o pagamento da multa moratória e compensatória.

  • a) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser ANULADO caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto. ERRADA.

    A resposta está no artigo 78 da Lei n.º 8.666:

    Art. 78. Constituem motivo para RESCISÃO do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    b) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, MAS NADA OBSTA QUE SUA IMAGEM SEJA VEICULADA NO OUTDOOR da publicidade da conclusão da ponte. ERRADA.

    A resposta está no artigo 37, §1º da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou IMAGENS que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

    c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou REVOGAR a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. ERRADA.

    A resposta está no artigo 53 da Lei 9.784: "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direito adquirido".

    d) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública. CERTA.

    Artigo 78 da Lei 8.666 elenca as possibilidades de rescisão contratual. As hipóteses ensejam a rescisão unilateral, a rescisão judicial ou a rescisão amigável. O não cumprimento de cláusula contratuais, especificações, projetos e prazos (inciso I) é causa que possibilita a rescisão unilateral pela administração (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ª edição, p[agina 608).

    e) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, NÃO configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade. ERRADA.

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, página 226, o Princípio da Publicidade tem por uma de suas acepções a exigência da transparência da atuação administrativa que deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público e que é mais abrangente do que a mera exigência de publicação oficial de atos da administração. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ª edição, p[agina 608). Ou seja, além de afrontar a princípio da indisponibilidade, afronta também o princípio da publicidade.

  • ..........

    c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.

     

    LETRA C– ERRADO - Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. pags. 146 e 147

     

    “O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independente de revisão pelo Poder Judiciário.

     

    Esse princípio já está sedimentado em duas Súmulas do STF, que são compatíveis, continuam válidas, sendo que a segunda complementa a primeira. A Súmula n. 346 orienta que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”. Enquanto a Súmula n. 473 diz que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    Para reafirmar essas possibilidades de controle de atos, há hoje o art. 53 da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,­ e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

     

    É preciso considerar, entretanto, que esse dito controle ou revisão de atos por parte da Administração Pública só pode ser constituído nos limites da lei, sob pena de ilegalidade e abuso de poder.” (Grfamos)

  • a)  Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto.

    O erro da questão é o termo deveria. Quando na verdade devia ser PODERIA, conforme transcrito pela lei 8666:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    Art. 79. A rescisão do contrato PODERÁ ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Letra D

     

  •  c) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.

    Em caso de ilegalidade não cabe revogação, mas tão somente anulação do ato.

  • A - ERRADO - MOTIVO DE RESCISÃO, E NÃO DE ANULAÇÃO.

    B - ERRADO - É PROIBIDA A PROMOÇÃO PESSOAL POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.

    C - ERRADO - VÍCIO DE LEGALIDADE REQUER SOMENTE ANULAÇÃO, E NÃO REVOGAÇÃO.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - SOMENTE O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS É QUE SERÁ RESGUARDADO O SIGILO ATÉ A SUA ABERTURA. É VEDADO QUALQUER TIPO DE PREFERÊNCIA E PRIVILEGIAMENTO, SALVO NOS CASOS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI.

  • É prerrogativa da administração pública rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo, pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais por parte do contratante, sendo esta uma das denominadas cláusulas exorbitantes existentes nos contratos administrativos. Correta a letra "D"
     

  • Não há resposta correta! Não existe faculdade (opção) , o que há é obrigação em rescindir ....

  • Eis os comentários relativos a cada opção:

    a) Errado:

    Da maneira como redigida esta alternativa, tudo leva a crer que a não observância do prazo de execução da obra seria imputável ao contratado, e não à Administração Pública. Em sendo este o caso, a hipótese configuraria descumprimento de cláusula contratual, o que poderia render ensejo à rescisão unilateral do contrato, a cargo da Administração, e não à anulação do contrato, conforme defendido, equivocadamente, nesta alternativa.

    A anulação do contrato, assim como a anulação de todo e qualquer ato administrativo, tem por premissa lógica a de que tenha ocorrido algum vício quando de sua realização, o que não seria o caso, visto que o contrato não apresentava qualquer mácula. Apenas foi desrespeitada uma de suas cláusulas, durante sua execução, o que ocasiona outra consequência, qual seja, a possibilidade de rescisão unilateral administrativa, como acima pontuado, mas não a anulação do ajuste.

    b) Errado:

    Não apenas o nome do administrador público, mas também sua imagem não poderia ser associada à obra pública em questão, mercê de violação ao princípio da impessoalidade, o que encontra apoio expresso no teor do art. 37, §1º, CRFB/88, que assim preconiza:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    Incorreta, portanto, esta alternativa.

    c) Errado:

     A revogação tem como premissa básica a de que se esteja diante de ato administrativo válido, porém que tenha deixado de atender ao interesse público. O juízo, portanto, é de mérito, baseado em critérios de conveniência e oportunidade. Não se trata de controle de legalidade.

    Como a premissa estabelecida nesta opção consiste na existência de ilegalidade no procedimento licitatório, a providência a ser adotada pela autoridade competente jamais poderia ser a revogação do certame, mas sim, se fosse o caso, sua invalidação.

    O teor do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, bem resume as ideias acima expendidas:

    "
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    d) Certo:

    De fato, o descumprimento de cláusulas contratuais encontra-se dentre as hipóteses que autorizam a rescisão unilateral do contrato, pela Administração Pública, como se vê do art. 78, I c/c 79, I, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    "

    Ademais, é certo que a rescisão unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, enquadra-se dentre as denominadas cláusulas exorbitantes, as quais, por seu turno, encontram fundamento direto no princípio da supremacia do interesse público.

    Assim, revela-se integralmente acertada esta opção.

    e) Errado:

    A publicação dos atos e contratos administrativos constitui a regra geral, sendo certo que o sigilo deve ser tido como mera exceção. Na espécie, inexistiria qualquer justificativa idônea a legitimar a decretação de sigilo, pelo Prefeito do respectivo município, razão por que eventual proceder neste sentido configuraria, à toda evidência, violação frontal ao princípio da publicidade.

    Equivocada, pois, esta última alternativa.


    Gabarito do professor: D

  • Pegadinha na C:

     

    O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. (Não se revogam atos ilegais)

  • A revogação é para atos administrativos válidos e a invalidação para atos ilegais.



  • De fato, o descumprimento de cláusulas contratuais encontra-se dentre as hipóteses que autorizam a rescisão unilateral do contrato, pela Administração Pública, como se vê do art. 78, I c/c 79, I, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    "

  • Apenas ressaltando que nos contratos regidos pela Lei 8666/93, a rescisão do contrato, no caso de descumprimento das cláusulas contratuais pela contratada é um poder/dever da Administração. Desta forma, verificando o administrador que a contratada descumpre o contrato PODE e DEVE aplicar as penalidades cabíveis, e se for o caso RESCINDIR o contrato. Note-se que não é permitido nesses casos (descumprimento do contrato) o simpes distrato ou rescisão amigável, isentando o contratado de penalidades, sob pena de responsabilidade.

    Já no que tange aos contratos regidos pela Lei de Concessões 8987/95, havendo descumprimento das cláusuas contratuais pela concessionária ou permissionário, o administrador possui o PODER de aplicar as penalidades cabíveis, entre elas a CADUCIDADE (extinção unilateral do contrato em razão do descumprimento pela concessionária). No entanto, considerando o princípio da continuidade do serviço público o adminitrador PODE optar pela não extinção do contrato, aplicando outras penalidades. Isso mesmo, nos contratos regidos pela lei de concessões o administrador NÃO É OBRIGADO A EXTINGUIR O CONTRATO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, podendo dar continuidade.

  • RDC, LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 Prevê Orçamento Sigiloso

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • LETRA D 

     

    PRERROGATIVAS: derivadas diretamente do princípio da supremacia do interesse público

     

    1. Formas de intervenção na propriedade privada
     

    2. Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos

     

    3. Formas de exercício do poder de polícia administrativa

     

    4. Presunção de legitimidade dos atos administrativos

     

    Marcelo Alexandrino - Direito Descomplicado

  • De acordo com o artigo 58 da Lei 8666/93, é cláusula exorbitante dos contratos administrativos a rescisão unilateral, nos casos enumerados no artigo 78, I a XII e XVII desta mesma lei. Dessa forma, à luz do art. 78, I, o não cumprimento de cláusulas contratuais constitui motivo para rescisão do contrato.

  • GABARITO: D

    Art. 78, I, Lei 8.666 de 1993: Constituem motivo para a rescisão do contrato: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    Art. 79, I, Lei 8.666 de 1993: A rescisão do contrato poderá ser: I. determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Letra A errada: O descumprimento de prazo é motivo para rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração, na forma dos artigos 78, I e 79, I, ambos da Lei 8.666 de 1993. Além disso, o princípio da eficiência traz os valores de economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional. Por meio do princípio da eficiência, a Administração Pública deve buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei (Alexandre Mazza).

    Letra B errada: Art. 37, §1º, CF. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Letra C errada: Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Letra E errada: Art. 5º, LX, CF. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A lei 12.527 de 2011(Lei de Acesso à Informação), em seu artigo 23 determina que são passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança do Estado e da sociedade, não prevendo em seu rol a hipótese descrita na questão. Veja:

    Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

  • Acertei, mas discordo umm pouco dessa questao, uma vez que, conforme a própria lei do PAD federal, rescisao é uma causa de extinçao de contrato adm de iniciativa da CONTRATADA, e nao da contratante. No entanto, é a resposta menos errada.

  • Errada a questão, a forma da Administração cancelar seus contratos por descumprimento da parte chama-se caducidade, não rescisão.

  • Assertiva E - Vale lembrar que a Lei n. 12.462/2011 apresenta a possibilidade de sigilo apenas em relação ao orçamento (art. 6º, § 3º), aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação (art. 15, caput), assim como em relação às propostas no modo de disputa fechado (art. 17, inc. II).

  • ANULAÇÃO------------------ILEGALIDADE----------------EXTUNC

    REVOGAÇÃO-------------------CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE--------EXNUNC

  • SOBRE A LETRA C

    ILEGALIDADE: ANULAÇÃO

  • Conforme ja dito aqui anteriormente:

    Art. 78, I, Lei 8.666 de 1993: Constituem motivo para a rescisão do contrato: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    Art. 79, I, Lei 8.666 de 1993: A rescisão do contrato poderá ser: I. determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Logo, é caso passível de rescisão e alternativa está correta.

    Fosse o caso de contratos de concessão de serviços públicos, aplicar-se-ia a terminologia trazida por alguns dos colegas nos comentários:

    Rescisão por inadimplemento do particular - caducidade

    Rescisão por motivo de interesse público - encampação

    Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, ED 2019, MATHEUS CARVALHO, pg 554.

    A confusão aqui é tomar a parte pelo todo. Em momento algum o texto da questão cita alguma especificidade do contrato administrativo, logo, aplica-se a regra geral da Lei 8.666/93, conforme citado alhures nos artigos 78 e 79.

  • GAB D

    A) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto.

    Poderia ser REVOGADO, não anulado. A anulação do ato de da quando ele está com algum vicio insanável, ele é ilegal.

    B) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, mas nada obsta que sua imagem seja veiculada no outdoor da publicidade da conclusão da ponte.

    C) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.

    A revogação de um ato ocorre por conveniência e oportunidade

    D) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    A Rescisão pode se dar por motivo de:

    Inadimplemento = CADUCIDADE

    Interesse Público = ENCAMPAÇÃO

    E) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, não configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade.

    Somente pode ser relativizado por RELEVANTE interesse público e questões de segurança nacional.

  • ERRO DA LETRA "C" ESTÁ EM DIZER QUE LICITAÇÃO PODE SER REVOGADA, COMO TRATA-SE DE UM ATO VINCULADO, CASO CONSTATADO VÍCIO, ELA PODERIA SER ANULADA E NÃO REVOGADA.

  • Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;

    79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; princípio da supremacia do interesse público

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

  • GAB D

    A) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser anulado caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto.

    Poderia ser REVOGADO, não anulado. A anulação do ato de da quando ele está com algum vicio insanável, ele é ilegal.

    B) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, mas nada obsta que sua imagem seja veiculada no outdoor da publicidade da conclusão da ponte.

    C) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou revogar a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento.

    A revogação de um ato ocorre por conveniência e oportunidade

    D) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    A Rescisão pode se dar por motivo de:

    Inadimplemento = CADUCIDADE

    Interesse Público = ENCAMPAÇÃO

    E) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, não configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade.

    Somente pode ser relativizado por RELEVANTE interesse público e questões de segurança nacional.

    Conforme ja dito aqui anteriormente:

    Art. 78, I, Lei 8.666 de 1993: Constituem motivo para a rescisão do contrato: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    Art. 79, I, Lei 8.666 de 1993: A rescisão do contrato poderá ser: I. determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Logo, é caso passível de rescisão e alternativa está correta.

    Fosse o caso de contratos de concessão de serviços públicosaplicar-se-ia a terminologia trazida por alguns dos colegas nos comentários:

    Rescisão por inadimplemento do particular - caducidade

    Rescisão por motivo de interesse público - encampação

  • Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública.

    A meu ver, essa questão foi mal escrita, pois dá também a entender que a rescisão unilateral por parte da Adm Púb é uma faculdade, no sentido de: Ah, a empresa contratada descumpriu as cláusulas do contrato, e eu (Adm. Púb) sou facultada a rescindir ou não este, quando na verdade, em caso de descumprimento de cláusulas, a Adm Púb, deveria sim rescindir, em face do princípio do interesse público.

    Muito mal formulada, na minha opinião.

  • C) Errada porque não se pode ter as opções de revogar ou anular um ato ilegal, mas somente anular um ato ilegal ou com vicio.

  • A) Em consonância com o princípio constitucional da eficiência, o contrato administrativo deveria ser ANULADO caso fosse ultrapassado o lapso temporal estipulado no instrumento contratual para a execução do objeto. ERRADA.

    A anulação ocorre quando há ilegalidade do objeto, ou seja, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; O caso em tela não demostra ilegalidade do objeto. Neste caso o mais correto não é anulação, mas rescisão do contrato.

         

    B) Em atenção ao princípio da impessoalidade, o prefeito não poderá apresentar propaganda em que conste vinculação direta de seu nome à realização da obra, MAS NADA OBSTA QUE SUA IMAGEM SEJA VEICULADA NO OUTDOOR da publicidade da conclusão da ponte. ERRADA.

    Art. 37, §1º da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou IMAGENS que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

         

    C) O princípio da autotutela autorizaria o prefeito a anular ou REVOGAR a licitação de ofício caso fosse constatada ilegalidade no procedimento. ERRADA.

    L9784 - Art. "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direito adquirido".

         

    D) Caso houvesse descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, o princípio da supremacia do interesse público facultaria a rescisão unilateral do contrato pela administração pública. CERTA.

    78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; princípio da supremacia do interesse público.

         

    E) A decretação, pelo prefeito, do sigilo dos atos referentes à contratação e à execução do contrato, com a finalidade de evitar a pressão de grandes empreiteiras e de prestigiar pequena empresa sediada no município, contratada diretamente para execução da obra, NÃO configura desrespeito ao princípio constitucional da publicidade. ERRADA.

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o Princípio da Publicidade tem por uma de suas acepções a exigência da transparência da atuação administrativa que deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público e que é mais abrangente do que a mera exigência de publicação oficial de atos da administração. Além de afrontar a princípio da indisponibilidade, afronta também o princípio da publicidade.

         

    FONTE: LaraR

  • Eu toda boba porque acertei uma questão pra Juíz ☺

  • Não entendo como a rescisão unilateral do contrato por DESCUMPRIMENTO das cláusulas contratuais seria manifestação do princípio da supremacia do interesse público. Em um contrato entre particulares não haveria a mesma possibilidade? Me pareceu problemática a assertiva, mas compreendo o motivo do meu erro.

  • Letra: D

    Previsão na nova lei de licitações: Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.


ID
1787065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ referente à improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 


    (a) Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO (ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /92). AÇÃO AUTÔNOMA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. I - O exame da questão relativa à prescrição, nas ações de improbidade administrativa, deve ser de plano examinado, até porque, na hipótese de cumulação com a ação de ressarcimento, caso a prescrição venha a ser decretada, nos termos do art. 23 , I e II , da Lei 8.429 /92, a reparação ao erário deverá ser buscada por ação autônoma, que é imprescritível. (Precedentes deste Tribunal). II - Agravo parcialmente provido, para que sejam os autos conclusos ao Juízo agravado.


    (b) Ementa:  E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO. I - Aprescrição da Ação de ImprobidadeAdministrativa consuma-se depois de decorridos mais de cinco anos do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, nos termos do art. 23, I, da Lei n.º 8.429 /92. II - Em caso de reeleição, a prescrição se inicia com o fim do segundo mandato.


    (c) Lei 8.429 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    (d) Enriquecimento Ilícito (DOLOSO); Prejuízo ao erário (DOLOSO OU CULPOSO); Atentam contra os princípios da Administração (DOLOSO)

    (e) Não é causa de anulação absoluta da ação de improbidade. 
  • Letra (c)


    a) L8429, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.


    b) Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. Convênio nº 857/1994/FAE.


    c) Certo. O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa L8429.  REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.


    d) Comentada pelo o colega.


    e) Na decisão apontada como ofendida, decidiu-se que a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil pública, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 3746 PR 2009/0206147-4 (STJ)

  • Em relação à resposta da letra 'e', o STJ formou entendimento pela necessidade de demonstração de prejuízo (Jurisprudência em Teses - 38ª Edição):4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    EREsp 1008632/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/02/2015,DJE 09/03/2015
    AgRg no REsp 1336055/GO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 14/08/2014
    REsp 1101585/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 25/04/2014
    AgRg no REsp 1134408/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 11/04/2013,DJE 18/04/2013
    EDcl no REsp 1194009/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/05/2012,DJE 30/05/2012
    AgRg no REsp 1225295/PB,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 06/12/2011
    AgRg no REsp 1218202/MG,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 29/04/2011



  • (a) Deve ser buscada por ação autônoma, imprescritível.

    (b) A prescrição se inicia com o fim do segundo mandato.

    (c) Serão punidos na forma da Lei, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público. GABARITO

    (d) Doloso ou culposo


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando (a alternativa E e a C):

    Só para esclarecer. Quanto a alternativa E, a meu ver, a Danielle Vasconcelos tem razão. A questão não se torna errada por não ser "causa de anulação absoluta" ou por "afrontar o princípio da ampla defesa" e não o do devido processo legal (até porque aquele está presente neste, e seria muita sacanagem se cobrassem a literalidade). Deverá haver comprovado prejuízo para acarretar a nulidade ínsita ao processo.

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010.(http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178380738/recurso-especial-resp-1483724-sp-2014-0179635-6)

    Quando a alternativa C:

    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3º da Lei nº 8.429/92.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

  • LETRA B:


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1290824 MG 2011/0264860-8 (STJ)

    Data de publicação: 29/11/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /1992. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de se contar o prazo prescricional previsto no art. 23 , I , da Lei 8.429 /1992, nos casos de reeleição, a partir do encerramento do segundo mandato, considerando a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. 2. Recursos especiais providos.


  • Galera, lembrem das sábias palavras:

    "Estagiário só se fo&$"

    Gab: C

  • A respeito da "e", a primeira seção do STJ já pacificou que só é causa de nulidade a ausência de prévia notificação se houver prejuízo: 

    "A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)."

    EREsp 1008632/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/02/2015,DJE 09/03/2015
    AgRg no REsp 1336055/GO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 14/08/2014
    REsp 1101585/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 25/04/2014

  • Nem precisa de saber de jurisprudência para acertar essa questão:


    Lei 8.429/92


    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Portanto, LETRA C está certa!
  • To de cara com essa prova... Muito fáceis as questões ..

  • "d" - prejuízo ao erário - dolo ou culpa.

  • Gente, fiquei com uma dúvida na D, quando a questão afirma que o  dolo é exigível para se demonstrar a improbidade administrativa que importar enriquecimento ilícito do agente público, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, se fosse em uma questão de C/E, eu não poderia marcar certo, já que o DOLO é exigido pra "todo mundo"? A questão não fala que "o dolo é suficiente" ou "apenas dolo"... Está errado meu raciocínio?

  • Paula Peres, prejuízo ao erário é por Dolo OU Culpa, não sendo, portanto, exigível o dolo!

  • Comentário - letra '' E'': 

    A ausência de notificação do requerido para a apresentação de defesa antes da apreciação da petição inicial pelo juízo é causa de nulidade absoluta da ação de improbidade, em face da violação do princípio do devido processo legal.


    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.


    Observação (Art. 17, §7º): Prevalece o entendimento de que a falta de notificação prévia acarreta nulidade relativa. TRF5: “Na fase do contraditório preambular previsto no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92, é a manifestação por escrito dirigida ao recebimento ou rejeição da petição inicial, após o que segue a ação de improbidade o rito ordinário, com a citação da parte requerida para oferecer contestação. Sabe-se que a ausência da referida proposta enseja, de regra, a nulidade relativa, mas não a nulidade absoluta.” (TRF5, PROCESSO: 200181000197737, AC502748/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 14/11/2012 - Página 359)



  • LETRA B:


    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.Ex:João foi Prefeito no período jan/2001 a dez/2004 (primeiro mandato).Em 2002 ele praticou um ato de improbidade administrativa. Em out/2004 concorreu e conseguiu ser reeleito para um novo mandato (que seria de jan/2005 a dez/2008).Ocorre que não chegou a tomar posse em 1º de janeiro de 2005, pois teve seu registro de candidatura cassado em virtude de condenação na Justiça Eleitoral. Tomou posse o Presidente da Câmara Municipal. O TRE marcou nova eleição para o Município e João foi novamente eleito, tendo tomado posse em fevereiro de 2006. Desse modo, João ficou fora da Prefeitura durante 1 ano e 1 mês, período no qual o Município foi comandado pelo Presidente da Câmara. Em 2008, acabou o segundo mandato de João.O prazo prescricional quanto à improbidade praticada em 2002 somente se iniciou em dezembro de 2008 com o término do segundo mandato. STJ. 2ª Turma. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571). Fonte: DizerODireito

  • Futuros colegas...paz e bem. o STJ com a benção de Deus, publicou a denominada "Jurisprudência em tese", são assuntos específicos no qual aquele tribunal, de uma forma honesta com a população, resume o seu entendimento, com linguagem resumida e de fácil entendimento. IMPERDÍVEL. No caso, colei a jurisprudencia em tese, no tema IMPROBIDADE. ESQUEÇAM QUALQUER DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO. APRENDA TUDO DE RELEVANTE PARA CONCUSO SOBRE IMPROBIDADE EM APENAS 30 MINUTOS. ABÇS.

       É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

     O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

     




  • CONTINUANDO JURISPRUDENCIA EM TESE STJ


    A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF).

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

     Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

     No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.


  •  Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967.

    Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.

    A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

     A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

    Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.

    O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.

     O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - TEMA 344).

     A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.

  • Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.

     Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública - no art. 11 da LIA.

    O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • A letra "E" está incorreta vez que é causa de nulidade relativa.

    Teses divulgadas pelo STJ em 2015:

    " A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)."


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa


  • A) Errada, na verdade a prescrição não importa impedimento, já que é o prazo de ressarcir os danos causados ao erário (o direito foi reconhecido, é o prazo pra executar).

    B) Errada

    C) Certa.

    D) Errada, prejuízo ao erário admite dolo ou culpa. Nos outros casos, só o dolo.

    E) Errada, só se houver prejuízo na ação.

  • Quando se compara um edital de JUIZ (que requer o conhecimento básico de inúmeras matérias e leis especiais) com um de técnico do INSS cuja prova possui pouquíssimas matérias (com peso maior no previdenciário) entendemos o porquê de o CESPE aprofundar em algumas questões e em outras não.

    Isso sem entrar no debate da quantidade de pessoas que farão uma prova para nível médio do INSS, uma vez que o cargo de juiz por si só (e suas exigências) realiza um filtro de candidatos "aventureiros". Enfim, gente..

    Parem de mi mim mim, pessoal.

    Resolvam quantas questões forem necessárias e estejam preparados para a prova da sua vida. Não vitimize-se, lute!

    Abraços

  • E) ERRADO. Além do entendimento do STJ que a ausência de defesa preliminar no procedimento de improbidade acarreta apenas nulidade relativa (deve ser comprovado o prejuízo pelo réu), há entendimento (STJ) que se a inicial for instruída com inquérito civil público seria dispensável a defesa preliminar, tendo em vista que o referido inquérito constituiria justa causa para o ajuizamento da ação, não se tratando, portanto, de ação temerária, conforme aplicação analógica da Súmula 330 do STJ:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Anulação do processo - Falta de notificação para defesa prévia - INADMISSIBILIDADE: A defesa prévia é dispensável quando a ação civil pública for precedida de procedimento investigatório e não for demonstrado prejuízo (Artigo 244 do CPC).

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Anulação do processo - Falta de notificação para defesa prévia - INADMISSIBILIDADE: A defesa prévia é dispensável quando a ação civil pública for precedida de procedimento investigatório e não for demonstrado prejuízo (Artigo 244 do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (...). O tema central do presente recurso está limitado à análise da eventual nulidade nos casos em que não for observado o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, relacionado à notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar em sede de ação de improbidade administrativa. A referida regra foi claramente inspirada no procedimento de defesa prévia previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, que regula o processo e o julgamento"dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos".  (...). 3. In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação. (...). (STJ - REsp: 1499116 SP 2014/0307104-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/06/2015). (GRIFOS FEITOS).

  • Para acrescentar: -http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

  • Caso concreto relacionado a alternativa correta!

     

    Estagiários do serviço público podem responder por improbidade

     

     

    Estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade a duas estagiárias da Caixa Econômica Federal.

    Ambas foram acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário. A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.

    A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

    Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.

    Na análise do Recurso Especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.

    A turma acompanhou o relator e deu provimento ao Recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

     

    REsp 1.149.493

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/estagiarios-servico-publico-podem-responder-improbidade

  • GABARITO: C


     

    "STJ decide que estagiários por ser processados por improbidade"

     

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa ao julgar recurso em ação própria ajuizada pelo Ministério Público Federal contra (02) duas ex-estagiárias da Caixa Econômica Federal.
     

    É que, nos autos do REsp nº 1.149.493, restou comprovado que (02) duas estagiárias da CEF cometeram fraudes em desfavor de clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário ao fazerem os correntistas:


    a) assinarem guias de retiradas;


    b) dizerem que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente;


    c) simularem jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente.


    Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, o STJ já possui jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem sim, ser classificados como agentes públicos e responder ao ilícito de acontdo com a Lei nº 8.429.


    As vossas memórias são como provérbios de cinza; as vossas defesas como defesas de lodo.

    Jó 13:12

  • Não concordo com o gabarito, visto que a letra "d" não diz que é SOMENTE o dolo. Se falasse, somente o dolo, concordadria com o gabarito.

    Alguém me ajude!

  • Glema Alencar 

    O dolo é exigível para se demonstrar a improbidade administrativa que importar enriquecimento ilícito do agente público, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.

     

    Exigivel =  algo necessário, indispensável. 

    Sabemos que o dolo é dispensado  em atos que gerem prejuízo ao erário.

    Logo, acertiva estar errada. Espero ter ajudado!!!

     

  • 1. Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    2. Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    3. Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).

     

     

    Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:

    (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"

    STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013

     

    O prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação ou com a citação do réu?

    Com a simples propositura.

     

    Segundo o STJ, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamentoda ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.

    Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

     

    Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?

    NÃO. O art. 23 da Lei n.° 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

  • Quando o agente tem que reparar o Estado, prevalece o entendimento (amplamente majoritário) de que o texto do art. 37, §5º, CF/88 consagra a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário (STF RE 669069). A imprescritibilidade só ocorre para a pena de reparação civil.

  • Estou de intrometida aqui fazendo essa questão pra juiz kkkkkkQuando li ' o estagiário" já marquei essa alternativa...rsrs

  • ...

    LETRA C – CORRETA – O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 182)

     

     

    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

     

    Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3° da Lei nº 8.429/92. STJ. 2ª Turma. REsp l.352.035-RS, Rei. Min. Herman Benjamin,julgado em 18/8/2015 (lnfo 568).

  • ...

    LETRA E – ERRADA :

     

    Segundo a jurisprudência desta Corte, "eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos" (STJ, AgRg no REsp 1.499.116/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTAGIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PRECONIZADO PELA LEI 8.429/92. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. Contudo, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992, abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. 5. Assim, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Nesse sentido: Resp 495.933-RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/4/2004, MC 21.122/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 6. Ademais, as disposições da Lei 8.429/1992 são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta, pois o objetivo da Lei de Improbidade é não apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública. 7. Recurso Especial provido.

     

    (REsp 1352035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)

  • Observação sobre alternativa B:

    Só vai impedir a prescrição se a reeleição for de Chefe do Executivo sendo reeleito para o mesmo cargo (ainda que haja breve interstício).

    A reeleição de parlamentar não impede a prescrição, que se inicia logo que termine o mandato, ainda que ele seja reeleito.

  • Que merda hein. Tava torcendo pra assertiva C ser errada. .  faço estagio na AGU, olha o cagaço agora kkkk

  • Já viu estagiário se dar bem? Eu não.

    Estagiário exerce função pública e está sujeito à LIA, em todas as modalidades. O conceito de função pública é extremamente amplo.

     

    "Cheia de manias, toda dengosa. Menina linda, sabe que é gostosa... Di di di di Didier, di di di Didier.."

  •       Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

          Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

          Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88). São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • OLHA O ESTAGIÁRIO SE FU, KKKKKKKKKKK

  • INFO 568 - STJ - 18/08/2015: estagiário pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa.

  • Sobre a assertiva "E", o erro é que a falta de defesa prévia é causa de nulidade relativa. Vejam:

    A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.

  • GABARITO:C

     

    O STJ, recentemente, reafirmou que mesmo estagiário voluntário no serviço público pode responder por ato de improbidade administrativa. O julgado está estampado no Informativo de Jurisprudência n. 568, transcrito abaixo:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A ESTAGIÁRIO.


    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). De fato, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Assim, na hipótese em análise, o estagiário, que atua no serviço público, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Ademais, as disposições desse diploma legal são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Isso porque o objetivo da Lei de Improbidade não é apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública.

     REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.

  • Cuidado quem irá prestar concurso ao TRF - 5.

    A alternativa C, para esse tribunal, encontra-se em muita divergência.

  • Considerando a jurisprudência do STJ referente à improbidade administrativa, é correto afirmar que: O estagiário de órgão público, independentemente do recebimento de remuneração, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Abraço!!!

  • A presente questão deve ser respondida à luz dos entendimentos consolidados pelo STJ em sua coletânea "Jurisprudência em Teses" de n.º 38, que abrange o tema da improbidade administrativa. Dito isso, vejamos:

    a) Errado:

    Aplica-se aqui o enunciado contido no item 7 do "Jurisprudência em Teses" de n.º 38 do STJ, que assim prevê:

    "7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF)."

    Precedentes: AgRg no AREsp 663951/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; AgRg no REsp 1481536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1289609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015; AgRg no REsp 1287471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013; AGRESP 622765/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/05/2015, DJe 17/06/2015; AREsp 650163/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/04/2015, DJe 28/04/2015; REsp 1422063/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministra MINIS-TRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015.

    De tal maneira, segundo jurisprudência do STJ, é equivocado aduzir que o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa representaria impedimento à pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário.

    b) Errado:

    Aqui, deve-se acionar o item 14 de tal coletânea de jurisprudência, in verbis:

    "14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato."

    Precedentes: AgRg no AREsp 161420/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 03/04/2014, DJe 14/04/2014; REsp 1290824/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1259432/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 119023/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBEEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012; AgRg no AREsp 23443/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FAL-CÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 02/08/2012; AGRESP 468961/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKI-NA, julgado em 01/09/2014, DJe 03/09/2014; AREsp 151531/PI (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 01/08/2013, DJe 07/08/2013; REsp 1510969/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 19/06/2015, DJe 24/06/2015; REsp 332412/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 01/08/2014, DJe 07/08/2014.

    Assim sendo, é errado dizer que o marco inicial da prescrição corresponda ao término do primeiro mandato.

    c) Certo:

    A presente assertiva diverge do entendimento firmado pelo STJ, como se depreende do seguinte trecho de julgado:

    "(...)o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Nesse sentido: Resp 495.933-RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/4/2004,MC 21.122/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014." (REsp 1352035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)

    d) Errado:

    Na realidade, no caso de prejuízo ao erário, por expressa imposição legal, é admissível o cometimento por meio de conduta culposa, não sendo indispensável a presença de dolo. No ponto, confira-se o teor do art. 10, caput, da Lei 8.429/92:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    e) Errado:

    Na realidade, a compreensão do STJ é no sentido de que a ausência de tal notificação não ocasiona, por si só, a nulidade do processo, devendo ser demonstrado o prejuízo daí decorrente. No ponto, confira-se o item 4 da coletânea "Jurisprudência em Teses" n.º 38:

    "4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Precedentes: EREsp 1008632/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014;REsp 1101585/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 25/04/2014; AgRg no REsp 1134408/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013; EDcl no REsp 1194009/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012; AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011; AgRg no REsp 1218202/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 29/04/2011; AREsp 484423/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/03/2015, DJe 10/04/2015; AREsp 408104/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/08/2014, DJe 03/09/2014; REsp 1269404/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 24/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 497)


    Gabarito do professor: C

  • Considerando a jurisprudência do STJ referente à improbidade administrativa, assinale a opção correta.

    A) O reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa representa impedimento do ressarcimento de danos causados ao erário. ERRADA. O ressarcimento ao erário é imprescritível.

         

    B) O termo inicial da prescrição de ato de improbidade administrativa de agente político reeleito será o do término do primeiro mandato. ERRADA. Será o término do segundo mandato.

         

    C) O estagiário de órgão público, independentemente do recebimento de remuneração, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa. CERTA. Até o terceiro pode ser responsabilizado por ato de improbidade, quanto mais o estagiário que ostenta a condição de agente público.

         

    D) O dolo é exigível para se demonstrar a improbidade administrativa que importar enriquecimento ilícito do agente público, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. ERRADA. Na hipótese de prejuízo ao erário é possível ato culposo.

         

    E) A ausência de notificação do requerido para a apresentação de defesa antes da apreciação da petição inicial pelo juízo é causa de nulidade absoluta da ação de improbidade, em face da violação do princípio do devido processo legal. ERRADA. Princípio pas nullité sans grief, nulidade relativa.

  • Atualmente C e D estão corretas.


ID
1787068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade do Estado na doutrina pátria e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    É o que prescreve o Art. 37, §6º, da Constituição:


    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa


    A responsabilidade civil objetiva é aquela que independe da investigação da culpa do agente. Vale dizer, se um servidor de uma autarquia, no exercício de suas funções, causar algum prejuízo a terceiro, a referida autarquia deverá responder pela reparação do dano, ainda que não tenha sido identificada a culpa individual do agente autárquico. O dispositivo constitucional citado permite que o ente ou entidade responsabilizado exerça o direito de regresso contra o servidor responsável, caso seja provado que este agiu com culpa ou dolo.

  • C - ERRADA

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º.
    I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
    II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
    III. - Negativa de trânsito ao RE.

    DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado:

    "CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - POSTERIOR DECISÃO ABSOLUTÓRIA - PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
    O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.
    Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto." 



  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    A) A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal. (Alexandre Mazza)

    B) O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n. 8.112/90 – determina que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Essa tríplice responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Importante destacar que o art. 122, § 2º, do Estatuto prescreve que, em se tratando de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em
    ação regressiva. Assim, a Lei n. 8.112/90 não admite propositura de ação indenizatória diretamente contra a pessoa do servidor público, pois vincula sua responsabilização à ação regressiva. (Alexandre Mazza)

    C) Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. (Alexandre Mazza)

    2. A questão controversa diz respeito à responsabilidade civil estatal por prisão preventiva, seguida de posterior absolvição. [...] 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização. (STJ - EDcl no REsp 1034818 / SP, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento: 13/10/2009 - sem grifos no original)

    D) A Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros. (Alexandre Mazza)

    E) 1. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. 2. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes. (STF - AI: 552366 MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009)

  • Pessoal, alguém poderia me dizer porque a letra B está correta?
    Quem deverá responder diretamente perante o administrado é o Estado e não o servidor público, mesmo que ele quem tenha dado causa. No caso, o Estado deveria responder objetivamente independente de culpa frente ao administrado prejudicado e após apurado a culpa do servidor este responderia perante a Administração em ação regressiva.

    Porém, na questão ela inverte. 
  • Felipe: Não, não inverte. Apenas inverte a ordem das palavras, mas mantém o sentido de que, a priori, a responsabilidade do Estado é objetiva e, comprovado o elemento culpa do servidor, este responde subjetivamente pelo dano.

  • Complementando a letra C:

    A jurisprudência do STF é majoritária quanto a inexistência, em regra, nos casos de prisão preventiva após decisão definitiva, vir a ser absolvido, de direito de indenização, reforçando que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado pelo dano moral decorrente de prisão preventiva. Ver: RE 429518 AgR, 2ª Turma, julgado em 05/10/2004).
    Atenção!!! O STF já decidiu que há responsabilidade civil do Estado em casos de prisões arbitrárias

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. “BAR BODEGA”. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO. (RE 385943 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 15/12/2009)
    Fonte: Revisaço AGU. 2014. pg. 942.
  • No tocante à B (gabarito): Trata-se da teoria da dupla garantia: O particular somente pode cobrar do Estado, ao passo que a o agente deve ser cobrado pelo Estado em ação de regresso no caso de dolo ou culpa.

  • Questão B correta : A questão fala sobre o direito de regresso da Adm. Pública em relação ao servidor que cometeu o ato comissivo ou omissivo que gerou dano ao administrado. Quando a Adm é obrigada a reparar o dano ao administrado ela tem o direito de obrigar o servidor que causou o dano  a ressarcir ao erário a importância do valor pago ao administrado.

  • Colegas, a letra C está em consonancia com as jurisprudencias do STF. não consegui vislumbrar o erro.

  • Acho que o erro da letra C consiste no que o colega já citou aqui:

    A jurisprudência do STF é majoritária quanto à inexistência, em regra, nos casos de prisão preventiva após decisão definitiva, vir a ser absolvido, de direito de indenização, reforçando que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado pelo dano moral decorrente de prisão preventiva. Ver: RE 429518 AgR, 2ª Turma, julgado em 05/10/2004).

    A Questão está falando que o Estado responde  pela prisão preventiva seguida de posterior absolvição. Mas lendo o comentário do colega (que copiei), o STF diz o contrário.

  • A alternativa C está errada por mencionar a "prisão preventiva e posterior absolvição em processo criminal". 

  • e) Culpa dativa????????

    No direito, uma coisa dativa é algo dado ou nomeado pelo juiz. 

  • A alternativa B está errada. A questão merece ser anulada.

    A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra o Estado;

    • somente contra o servidor público;

    • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

    Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.

    Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Anna Grossi, o gabarito B está correto!

    O seu posicionamento é um fato apresentado pela 4ª turma do STJ em que aceitou que a vítima pudesse escolher que a demanda indenizatória fosse contra o Estado ou contra o agente público ou contra ambos em litisconsórcio passivo. Mas isso não é regra geral nem exceção, isso foi um fato isolado. Tanto que a ação regressiva é a dupla forma de garantia utilizada na nossa jurisprudência: em favor do Estado, que poderá recuperar o valor pago à vítima em julgado por responsabilidade objetiva de risco administrativo, como também em favor do próprio agente, no sentido dele não ser acionado diretamente pela vítima em ação regressiva.

    a) ERRADO. Em regra, quando o Estado exerce na sua função atípica ato legislativo, não indeniza. Exceções: leis de efeito concreto e leis inconstitucionais.

    b) CORRETO. Responsabilidade Subjetiva por ação regressiva.

    c) ERRADO. Tratando-se de atos jurisdicionais em regra, não há indenização, salvo por erro judicial e preso além do tempo.

    d) ERRADO. Excludentes da responsabilidade civil do Estado: culpa exclusiva da vítima, força maior, culpa de terceiros.

    e) ERRADO. Quando o Estado é responsável por ato de seu agente, ele assume uma responsabilidade subjetiva com ação regressiva posterior e para a vítima, há que se comprovar simultaneamente 4 requisitos: culpa/dolo, omissão, dano, nexo causal. 


  • Não se deve confundir uma decisão isolada com jurisprudência.

  • O erro da letra "C" é claro e está em sintonia com a jurisprudência do STF: Não indeniza no caso de decretação de prisão preventiva! O preso suportou conforme a analise da legalidade feita pelo Magistrado.

    Só existe duas ressalvas: erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.


    ARE 770931 AgR / SC - SANTA CATARINA - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  19/08/2014 - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado.Prisõescautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posteriorabsolviçãodo réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular.Indenização.Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e asprisõestemporária epreventivaa que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posteriorabsolviçãodo réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e deprisãoalém do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido


  • Sobre a letra A:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM DECORRENCIA DA FUNÇÃO LEGISLATIVA↲

    REGRA: NÃO HÁ RESPONSABILIDADE.

    ↳em geral a LEI é ABSTRATA e GENÉRICA.

    ↳são comandos abstratos, não seria um dano especial (específico/individualizado).

    EXCEÇÕES:

    1)LEI DE EFEITOS CONCRETOS(CONSTITUCIONAIS OU INCONSTITUCIONAIS): lei que não se apresente de maneira abstrata, genérica e impessoal e atinja pessoas determinadas.

    2)LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - publicação de uma lei que NÃO ATENDE ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS poderá gerar dever de indenização.

    - Há na doutrina quem entenda que mesmo o reconhecimento incidental poderia gerar essa indenização [STF – RE 153.464].

    3) OMISSÃO LEGISLATIVA - discute-se se o Estado poderia ser responsabilizado por não ter editado a lei.


  • A questão está correta. Sobre o item b, reparem que a questão pede resposta de acordo com a jurisprudência do STF, e não do STJ!

  • b

    Responsabilidade Subjetiva por ação regressiva.

  • Letra C: para mim, o erro está na parte final, dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte. Creio que nesse caso, o responsável será unicamente o magistrado. Bem como o Estado não responde em caso de prisão preventiva e posterior absolvição do réu.

  • "Seja imbatível, perspicaz, inquieto e simples."

  • Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.


    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

    Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

  • Gab: B

     

    Os atos legislativos , em regra ,não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado. Porém , a doutrina e a jurrisprudencia reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações :

     

    -> Edição de leis Inconstitucionais

    ->Edição de leis de efeitos concretos .

     

    Fonte : VP e MA

     

     

  • ADORO ESSE TIPO DE QUESTÃO; MAIS DE PORTUGUÊS DO QUE DE ADM.

  • Apenas complementando com relação a Letra "B" que alguns colegas fizeram mal uso da conceituação do que é "dupla garantia":

    Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

  • Letra C:

    o erro está na parte em que fala da prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório,pois, não é uma ato jurisdicional, e sim um ato administrativo. a responsabilidade por ato jurisdiscional ocorre por erro do judiciário.

    na questão o judiciario já tinha dado a sentença condenatoria, mas a manutenção da prisão e da administração.

  • Letra B

    Amigos, o verdadeiro erro da Letra C é no tocante à inexistencia de responsabilidade civil do Estado em razão de decreto judicial de prisão preventiva, mesmo que o réu, ao final da Ação Penal, venha a ser absolvido. É o entendimento do STF.

    Bons Estudos.

     

  • d) Teoria do Risco (excludentes) = a responsabilidade extracontratual fundada no § 6º, art. 37 da CR/88 admite excludentes, dentre as quais merece especial atenção: culpa exclusiva da vítima; no caso de culpa concorrente do Estado e do particular, a redução da obrigação do dever de indenizar.

    Estado como garantidor = nas hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado, isto é, quando o poder público está na condição de garante (...) a responsabilidade civil é objetiva.

    Ex: um aluno em escola pública que sofra uma lesão decorrente de agressão perpetrada por outro aluno no horário de funcionamento da instituição; um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária, ou ainda um paciente internado em hospital público que seja agredido e ferido por outra pessoa não integrante dos quadros funcionais dessa entidade.

    Força Maior = evento imprevisível, irresistível, sem qualquer relação com qualquer ação ou omissão da administração.

     Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino, pág. 822, 2014.

  • ALT.: "B". 

     

    Insta salientar que, não é qualquer incostitucionalidade que gerará o direito de indenização, deverá ser verificado no caso concreto em que a inconstitucionalidade da lei seja declarada em controle concentrado de constitucionalidade, e além diso exige-se o dano específico direto causado ao particular. 

     

    Não obstante a letra C, há outro equívoco. A prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, e sim ato administrativo, excercido posteriormente a decisão judicial. 

  • CF, ART. 37

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Sobre a letra C, acho que o erro é mesmo quanto à prisão preventiva, que não gera direito a indenização, mesmo em caso de posterior absolvição.

    Quanto à parte final, NCPC, 143, I:

    O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude

  • resumo do livro do Mateus Carvalho:

    Leis de efeitos concretos – verdadeiros atos administrativos, pois embora ostentem qualidade de lei em sentido FORMAL, não são lei em sentido material. Não estabelecem normas gerais e abstratas. Aplica-se a teoria do risco administrativo, ou seja, o ente que a editou é civilmente responsável pela reparação do dano ao lesado de forma objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF. Exemplo: lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para desapropriação.

     Leis em sentido formal e material – verdadeiros atos legislativos típicos e estipulam normas gerais e abstratas. Em regra geral, tratando-se de atos legislativos típicos, inexiste responsabilidade civil do Estado. Isso porque, sendo regras gerais e abstratas, normalmente não causam dano específico a ninguém. Parte da doutrina entende que, excepcionalmente e atendidos dois requisitos cumulativos, é possível a responsabilidade por atos legislativos típicos. Requisitos cumulativos: dano específico a alguém decorrente diretamente da Lei + ato normativo declarado inconstitucional em ação direta (controle concentrado pelo STF).

     
  • Pra mim, o erro da letra C, é o seguinte: O Estado responde, pelos atos jurisdicionais, nos casos de condenação errônea do jurisdicionado em processo criminal, prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório, prisão preventiva seguida de posterior absolvição em processo criminal e dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte.


    Se o condenado passou mais tempo na prisão do que a sentença condenatória previa, o erro é administrativo, execução penal, e não jurisdicional.

  • Percebi vários colegas com dúvida em relação a letra "c". Logo, segue o erro da questão, conforme entendimento do STF:

    I. A responsabilidade civil do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do STF.

    II. Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.

    STF: RE-­AgR. 429518/SC

    "A fé é a base de tudo..."

     

  • Responsabilidade do Estado por ato legislativo:

    Lei de efeito concreto + dano desproporcional (Ex: Município indeniza proprietário de posto de gasolina que teve em sua Rua a proibição do tráfego de veículos por lei municipal). 

     

    Leis inconstitucionais (declarada incosntitucional pelo STF - em controle concentrado ou difuso, em virtude da atual adoção à teroria da abstrativização do controle difuso - + comprovação do dano concreto em virtude da incidência da norma rechaçada).

    Obs: Caso haja modulação dos efeitos na declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, inexistirá responsabilidade estatal pois os efeitos gerados foram considerados constitucionais. 

     

    Omissão Legislativa: Mora legislativa desproporcional e formalmente constituída (Ex: Mandado de Injunção ou ADI por omissão) art. 103, §2º, da CF. 

     

  • Para o STF, o servidor público deve ser cobrado em um processo autonomo, com vistas a não prejudicar o andamento do processo entre particular e administração, que - via de regra - é mais simples, tendo em vista que em grande parte dos casos há a dispensa da analise do elemento subjetivo em virtude da responsabilidade objetiva. E também porque a atuação do servidor público decorre de uma competência legalmente pressuposta, ou seja, quando o servidor age há a materialização da vontade do Estado (e não do próprio servidor - Teoria do Órgão ou da Imputação). Assim, consagra-se no âmbito do STF a Teoria da Dupla Garantia: garantia do lesado perante o Estado em virtude da dispensa do elemento subjetivo e garantia do servidor público de que somente o Estado poderá regressar contra condutas lesivas praticadas com dolo ou culpa. Vale destacar, que um ponto negativo deste posicionamento é a sujeição obrigatódia do administrado ao regime de precatórios (ou RPV).

    Por outro lado, o STJ interpretando a materia, posicionou-se no sentido de que a interpretação da garantia conferida ao lesado não poderia restringir o exercício do direito de ação, obrigando o administrado a voltar-se exclusivamente contra o Estado. Para o STJ, se por um lado o particular abre mão de ser ressarcido sob o pálio da responsabilidade objetiva, por outro ele não se sujeita ao regime de precatórios, que não são rigorosamente cumpridos em algumas unidades da federação. Assim, ninguem melhor que o particular para avaliar os riscos de sua demanda. 

  • ERRO DA B:

    O Estado responde, pelos atos jurisdicionais, nos casos de condenação errônea do jurisdicionado em processo criminal, prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório, prisão preventiva seguida de posterior absolvição em processo criminal e dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte.

  • A) Em regra, o Estado não responde por atos legislativos. Exceções: leis declaradas inconstitucionais pelo STF; leis de efeitos concretos.

    C) Em regra, o Estado não responde por atos judiciários. Exceções: são as apontadas pela alternativa, salvo prisão preventiva com posterior absolvição.

    D) A Teoria do Risco Administrativo admite excludentes de responsabilidade.

    E) Salvo nada.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A) A responsabilidade civil do Estado por atos legislativos incide nos mesmos termos da responsabilidade da administração pública (objetiva), bastando (errado) que o ato legislativo produza danos ao lesado para que surja o dever de indenizar.

    Se ato legislativo for de efeitos concretos - objetiva ("mesmo termos da responsabilidade da adm. pública)

    Se ato legislativo for lei em sentido formal e material - irresponsabilidade. Lei, em regra, não caso dano específico, por veicular regras gerais. EXCEÇÃO DOUTRINA: redução remuneração servidores. É inconstitucional + causa dano (específico). Então, não basta que produza danos, deve ser lei inconstitucional.

    B) O servidor público responderá por atos dolosos e culposos que causem danos ao administrado, e essa responsabilidade será apurada regressivamente em litígio que envolva o servidor e o ente público ao qual está vinculado, em caso de obrigação do Estado de ressarcir o dano causado ao lesado.

    CERTA. Paráfrase do art. 37 parágrafo 6º

    C) O Estado responde, pelos atos jurisdicionais, nos casos de condenação errônea do jurisdicionado em processo criminal (certo), prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório (errado, não é ato jurisdicional, é ato administrativo, exercido após a decisão judicial), prisão preventiva seguida de posterior absolvição em processo criminal (errado) e dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte (certo - dolo ou erro grosseiro).

    D) A responsabilidade objetiva do Estado, pela teoria do risco administrativo, indica ser suficiente a concorrência da conduta do agente público, do dano ao terceiro e do nexo de causalidade, não havendo causas excludentes (errado - há causas excludentes) da responsabilidade estatal.

    E) A responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de atos de seus agentes independente de culpa (certo), exceto nos casos de culpa dativa do preposto do ente público (errado, preposto age em nome do representado).

  • GABARITO B

    Isso porque para que a administração possa cobrar do agente causador do dano o ressarcimento dos prejuízos que sofreu ao indenizar, o particular deverá comprovar que ele agiu com culpa ou dolo. Vê-se, então, que esse ressarcimento é regido pelas regras da responsabilidade subjetiva. Surge, então, uma indagação: será que o particular pode acionar o agente público, pessoalmente, em vez de mover ação contra o Estado? Mais: será que ele pode colocar o ente público e o agente no polo passivo da demanda? A primeira coisa a se ter em mente é que a intenção do particular, nesse caso, seria justificada pela busca em ser ressarcido mais rapidamente, fugindo da sistemática do pagamento via precatórios. Pois bem. Sobre o tema, o STF adota a teoria da dupla garantia. De um lado, garante ao particular o direito de ser ressarcido, sem precisar demonstrar o dolo ou culpa do agente causador do dano; de outro lado, garante o agente público, que teria a proteção de não ser demandado pessoalmente (RE n. 344.133, STF). Em consequência, a resposta às duas perguntas seria negativa.

    a) Errada. A edição de um ato legislativo, por si só, não pode conduzir à necessidade de responsabilização do Estado.

    c) Errada. Ficou ampla demais. Não se pode falar em responsabilização do Estado em caso de prisão cautelar se, ao final do processo, houver a prolação de sentença absolutória. Por certo, o erro judiciário e o fato de ficar preso além do prazo legal geram o dever de indenizar, assim como a situação de comprovada má-fé em atuação dolosa do Magistrado na condução do feito.

    d/e) Erradas. Segundo a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo consagra a chamada teoria do risco administrativo. Por meio dela, o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros. Quando se fala em responsabilidade objetiva, em verdade, se busca esclarecer que o dever de indenizar surgirá independentemente da comprovação de culpa. Para que o Estado seja responsabilizado, a pessoa (física ou jurídica) prejudicada deverá comprovar três requisitos: conduta, dano e nexo causal, ligando o dano à conduta.

  • Em regra, o Estado não responde por atos legislativos. Haverá responsabilidade por ato do legislativo, regra esta excepcionada:

    1) no caso de leis de efeitos concretos, causando dano a um grupo restrito de administrados; e

    2) leis inconstitucionais que causem dano a população, seja assim declaradas pelo STF.

    Nesse sentido, deve haver de forma cumulada decorrer um dano específico diretamente da lei.

    Assim, como o Estado tbm não é responsável por decisões judiciais, exceto em três hipóteses:

    1) erro judiciário;

    2) prisão além do tempo fixado na sentença;

    3) demora na prestação jurisdicional

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    14) Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

    16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • COMENTÁRIO ANTERIOR ANOTADÍSSIMO!!

  • ALTERNATIVA "B" ERRADA.

    Não vi nenhum comentário nesse sentido, mas para mim a alternativa "B" também está errada.

    Isso porque o enunciado da questão diz que a ação regressiva envolverá o servidor e o ente público ao qual está vinculado.

    Nem sempre a ação regressiva será proposta pelo ente público ao qual o servidor está vinculado.

    No caso de um servidor do TJ, por exemplo, quem promove a ação regressiva não é o TJ, mas sim o próprio Estado, uma vez que o TJ não tem legitimidade para propor ação regressiva.

    Do mesmo modo, no caso de um policial militar, quem promove a ação regressiva não é a Polícia Militar, mas sim o Estado.

    Portanto, nem sempre a ação regressiva envolverá o servidor e o ente público ao qual está vinculado.

    Alguém concorda?

  • Acerca da responsabilidade do Estado na doutrina pátria e na jurisprudência do STF,é correto afirmar que: O servidor público responderá por atos dolosos e culposos que causem danos ao administrado, e essa responsabilidade será apurada regressivamente em litígio que envolva o servidor e o ente público ao qual está vinculado, em caso de obrigação do Estado de ressarcir o dano causado ao lesado.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A responsabilidade civil do Estado, por atos legislativos, deve ser vista em bases excepcionais, incidindo, tão somente, nos casos de leis inconstitucionais, leis de efeitos concretos e omissões legislativas desproporcionais, sempre que destas três hipóteses sejam causados danos a terceiros. Em regra, contudo, a atuação legislativa não ocasiona dever de indenizar, porquanto a generalidade e a abstração inerentes, via de regra, aos atos legiferantes são incompatíveis com a geração de danos individualizados. Em síntese, toda a coletividade aufere os bônus e suporta os ônus das leis emanadas no Parlamento.

    Desta forma, não se pode sustentar, com acerto, que a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos incida nos mesmos termos da responsabilidade da administração pública.

    b) Certo:

    De fato, a responsabilidade civil do agente público é de índole subjetiva, a depender, pois, da presença de dolo ou culpa em sua conduta. Trata-se, ademais, de responsabilidade a ser apurada mediante ação regressiva, uma vez que a responsabilidade direta e objetiva pertence ao Estado, tudo nos termos do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    c) Errado:

    A prisão preventiva, seguida de posterior absolvição em processo criminal, não gera, de modo automático e absoluta, obrigação de indenizar atribuível ao Estado, bastando, neste particular, que o decreto prisional tenha sido devidamente motivado, à luz dos elementos probatórios então existentes, observado-se os requisitos legais que legitimem a custódia cautelar do indivíduo. Apenas nas hipóteses de decisões teratológicas, desprovidas de fundamentação, manifestamente ilegais, pode-se cogitar da imputação de dever indenizatório ao Estado.

    Na linha do exposto, eis o seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
    1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
    Precedentes.
    2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

    d) Errado:

    É equivocado aduzir que a teoria do risco administrativo não admita hipóteses excludentes de responsabilidade estatal. Pelo contrário, referida teoria aceita que o Estado prove a culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, casos em que é afastado (ou reduzido) o dever de indenizar. Em rigor, a característica de não admitir hipóteses excludentes é aplicável à teoria do risco integral, que, para uma parcela da doutrina, seria admissível apenas em casos deveras excepcionais.

    e) Errado:

    Descabida a ressalva/exceção que a presente assertiva tenta introduzir. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em razão de atos de seus agentes, a teor da letra do art. 37, §6º, da CRFB, no que se incluem seus eventuais prepostos.


    Gabarito do professor: B

  • Vai ajudar a não causar confusão sobre o tema:

    A responsabilidade do Servidor Subjetiva

    Responsabilidade do Estado Objetiva

    -------------------------------------------------------------------

    Jurisprudências recentes:

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular", vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de não se estabelecer uma tese. O Ministro Dias Toffoli, que também votou no sentido de não se estabelecer tese, vencido, acompanhou a tese proposta. Proferiam voto em assentada anterior o Ministro Celso de Mello, ausente por motivo de licença médica, e o Ministro Gilmar Mendes, que não participou, justificadamente, deste julgamento. Plenário, 11.03.2020.  

    ---------------------------------------

    “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

    --------------------------------------


ID
1787071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.


Com base nessa situação hipotética e nos elementos da responsabilidade civil por danos a terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O art. 37, § 6º da Carta Magna em vigor, assenta que cabe ação regressiva da Administração Pública em face do causador direto do dano, logo é preciso que o Estado já tenha sido condenado a reparar a vítima do dano causado e seja comprovada a culpa do agente público.


    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    É pertinente o comentário de Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles - 33ª edição, Editora Malheiros, 2007, página 663:


    “A lei Federal 4.898, de 9.12.65, passou a regular o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Esse diploma legal criou, assim, um sistema especial de responsabilização dos servidores, facultando a vítima promover a ação civil antes mesmo da condenação da Fazenda Pública pelo dano causado por seu agente (art.9º). Não se trata, pois, de ação regressiva, mas de ação direta do ofendido contra a autoridade que o lesou, por abuso de poder.”


  • Meu humilde comentário:


    Houve a conduta? Sim, não havia vigilante ou fiscal no determinado período.

    Ocorreu dano? Sim, a morte do paciente.

    E o nexo de causalidade entre a falta de vigilância e a morte do paciente? Com certeza. Relação de causa e consequência.


    Independentemente de dolo ou culpa, o estado será responsabilizado objetivamente pelo dano causado.

  • Caso parecido julgado pelo STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Informativo nº 0520).

  • À guisa de conhecimento, caso fosse um caso ocorrido em hospital que não fosse psiquiátrico, o Estado não seria responsável, consoante jurisprudência do STF colacionada abaixo:

    STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 318725 RJ (STF)

    Data de publicação: 26/02/2009

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITALPÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospitalpúblico, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido.


  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    A hipótese questionada trata-se da responsabilidade do Estado nas relações de custódia.

    A teoria da responsabilidade estatal foi basicamente desenvolvida para solucionar questões envolvendo prejuízos patrimoniais experimentados em relações extracontratuais ou de sujeição geral. No entanto, é comum nas provas de concursos públicos indagar-se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia. (Alexandre Mazza)

    Interessante ressaltar que o próprio Mazza, em sua obra, aduz que os casos de suicídio são causas de exclusão do nexo de causalidade, não ensejando, em princípio, o dever de indenizar.

    "O preso assassinado na cadeia por outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte teve causas naturais (força maior) ou foi proveniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima), não há dever de indenizar."

    Ele mesmo, todavia, salienta que: "Em sentido contrário, a prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a proposição: “Haverá responsabilidade civil objetiva do Estado, de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de presidiário que se suicidou no estabelecimento prisional, tendo em vista que é dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra eles mesmos”."

    É o que aduz a jurisprudência: 2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)

    Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Indenização por danos morais e materiais. Suicídio de paciente dentro do Hospital Psiquiátrico do Juquery. Omissão estatal caracterizada. Estando o paciente sob a custódia estatal, responde o Estado por sua incolumidade física. Danos morais e materiais configurados. (TJ-SP - APL: 00233551020088260309 SP 0023355-10.2008.8.26.0309, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/04/2014,  2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2014)


  • Complementando (um pouco mais):

    A) A ação indenizatória (baseada na teoria objetiva por se tratar, a meu ver, de uma responsabilização fundada em uma relação de custódia) deverá ser proposta contra a pessoa jurídica do Estado e, posteriormente, se comprovada uma conduta dolosa ou culposa de algum provável agente público responsável (não o que aderiu ao movimento paredista, porque este apenas exerce um direito a ele assegurado), deverá, esse agente, responder em ação regressiva proposta pelo Estado (baseada na teoria subjetiva).

    B) Conforme o explanado alhures

    C) Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar,independentemente da existência de culpa ou dolo (a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria objetiva na variação do risco administrativo em seu art. 37, § 6º). (Alexandre Mazza)

    Inerente se mostra o risco administrativo diante o serviço público prestado e assumido pelo Estado. O nexo de causalidade, por sua vez, como “ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação ressarcitória” (MULHOLLAND), resta-se demonstrado por ter o suicídio ocorrido nas dependências do hospital psiquiátrico, o qual deveria ter garantido a vida e a saúde do paciente.

    D) MUITOS CONFUNDEM!!
    O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559). (Dizer o Direito)

    E) Tornou-se comum a utilização, pela Fazenda Pública, da chamada tese da “reserva do possível” como excludente da responsabilidade estatal na implementação de direitos sociais e políticas públicas. Surgida no Direito Alemão, a referida tese justifica a omissão estatal usando pretextos como a “contenção de gastos” ou a “limitação orçamentária”.
    A regra é a de que limitações orçamentárias não podem legitimar a não atuação do Estado no cumprimento das tarefas relacionadas ao cumprimento dos deveres fundamentais. Se existem recursos públicos, mas se optou pela utilização em outros fins, não voltados à realização dos direitos fundamentais, não é legítima a arguição da teoria da reserva do possível.
    A jurisprudência do STF admite a utilização excepcional da tese da reserva do possível desde que haja um justo motivo objetivamente comprovável, cabendo ao Estado demonstrar que não teve como concretizar a pretensão solicitada.

  • Por último, assaz relevante é assinalar que, nas hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado, isto é, quando o poder público está na condição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, a responsabilidade civil por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas é do tipo objetiva.(Marcelo alexandrino)



    GAB.:B

  • Questão tirada dum exemplo do direito adm descomplicado...

  • O detalhe da questão foi por se tratar de hospital psiquiátrico. Cespe, capciosa como só ela consegue ser. Rsrsrs...

  • Dever de custódia do estado

  • Letra B

    Então, no caso houve a conduta omissiva, a responsabilidade objetiva só poderá ocorrer se ficar comprovado que o dano poderia ter sido evitado; se se puder comprovar que se o serviço tivesse sido prestado em um padrão normal, o dano não sobreviria. 

  • Guarda de pessoas ou coisas >>> responsabilidade objetiva.
    Ex.: detento morto em presídio.

  • Relação de custódia como o caso de morte de preso por outro detento, dentre outros, enseja responsabilidade objetiva por risco administrativo e suas exceções são força maior e culpa exclusiva da vítima. Não se aplica para esse caso a culpa exclusiva da vítima em caso de suicídio, por se tratar de caso em que o interno de hospital psiquiátrico não possui as faculdades mentais coerentes, sendo portanto, o Estado seu responsável. Não se aplica a exceção de culpa de terceiros como excludente justamente por ser o Estado o responsável pela proteção.

  • É importante ressaltar que a posição de garante do Poder Público (omissão específica) pode ser elidida pelas excludentes. Mesmo nesses casos de custódia de doente mental. Lembro sempre do filme Menina de Ouro. Ex.: Ela era tetraplégica, entretanto, quase consegue se matar ao morder a própria língua na tentativa de suicídio. No filme ela não consegue, mas imaginemos que tivesse consumado o fato, não existiria responsabilidade do hospital, uma vez que a culpa foi exclusiva dela. 

    Mas se o Brasil fosse adepto da responsabilidade risco integral? Aí o Poder Público seria responsabilizado. Por isso essa modalidade é de difícil aplicação. 

  • Cuidado! se não fosse o fato de internação com problemas psiquiátricos a culpa exclusiva excluiria a responsabilidade.

    Esse forma de responsabilidade por pessoas custodiadas aplica-se a teoria do risco ADMINISTRATIVO, onde há fatores de exclusão (ex: suicidio). Mas o detalhe da questão muda tudo.

    OBS! suicídio de preso no presídio não exclui a responsabilidade.

  • Duvida....

    Se o paciente com problemas psiquiatricos se matou, logo houve uma atitude OMISSIVA de algum funcionário O que tornaria á responsabilidade do Estado subjetiva. Ou estou errado???

  • então rodrigo, segundo entendimento do stf, a adm publica estará obrigada ao pagamento de indenizacao por danos morais. ou seja, aplica-se a teoria do Estado, estabelece responsabilização do Estado em estabelecimentos q ele tem q garantir a integridade física e moral daquilo q ele guarda. Aplica-se tbm em presídios,escolas,etc (fonte:aprendi aqui no qc msm)

  • TJ-PB - APELACAO / REEXAME NECESSARIO REEX 00399257420108152001 0039925-74.2010.815.2001 (TJ-PB)

    Data de publicação: 22/09/2015

    Ementa: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUSTÓDIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. CORRETO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.  O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente pela existência deresponsabilidade objetiva do Estado na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, por entender violado o deverconstitucional de custódia do ente de Direito Público. - A indenização por dano moraldeve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - Atendidos os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios, devem os mesmos permanecerem no percentual arbitrado pelo Juízo a quo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00399257420108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 22-09-2015)

  • Pessoas custodiadas pelas administração pública como: PRSIDIÁRIOS, PESSOAS INTERNADAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS, ESTUDANTES DE ESCOLAS MUNICIPAIS levam o estado à responsabilidade OBJETIVA, dada omissão ESPECÍFICA em relação a estes.

  • Quando a omissão é do serviço a RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA. Sendo, neste caso da alternativa B, aplicada a Teoria do Risco Suscitado( fortuito interno). Deve-se comprovar a omissão específica pela culpa do serviço.

    Quando a omissão é do Agente a RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SUBJETIVA.

  • Arrasou nos comentários, Raphael PST!

    *.* 

  • Questão inteligente! Cara do CESPE.

     

    Excelente questão.

  • ADA, salvo melhor juizo, a responsabilidade do Estado é subjetiva por omissão sim, o que ocorre por exemplo com a manunteção de uma estrada, mas nesse caso, o incapaz estava sob sua guarda, sendo aplicado a ele a teoria do risco assumido/suscitado, tal qual se aplica a presidiário, objetiva,  só sendo o Estado  isento da responsabildiade por caso fortuito externo  ou força maior,  se tivesse acometido o preso, no exemplo, independentemente de ele estar ou não sob a guarda do Estado.

    No caso da alternativa E, seria uma espécie de conduta comissa por omissão, pelo tipo de responsabilidade do Estado nesse caso, conforme o acima exposto.

    Fiz esse comentário baseado no que lembro, por isso aceito críticas e recomendo cuidado aos colegas.

     

     

  • Pessoal, a despeito dos excelentes comentários publicados, eu discordo da fundamentação da letra D.
    A letra D está errada, pois no caso em tela não se exige prova do dano moral, ou seja, ele é presumido.

    LETRA D: ERRADA

    REsp 239309 DF 1999/0106016-8 (STJ)

    Data de publicação: 20/06/2005

     

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO PATRIMONIAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor. II - Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Precedentes. Recurso provido

  • OMISSÃO: 

        1) ESPECÍFICA (dever de custódia): responsabilidada OBJETIVA - Teoria do risco administrativo

        2) GENÉRICO ( mera omissão estatal): responsabilidade SUBJETIVA - Teoria da culpa administrativa

  • RESUMINDO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL:

    No caso de hospitais, caso já se tenha prévio conhecimento do potencial suicida do paciente, a responsabilidade do Estado será OBJETIVA, pois era previsível. Caso não se tenha o conhecimento, será SUBJETIVA.
    Nos casos de alunos em escolas a responsabilidade é OBJETIVA.
    No caso de presídios, será sempre OBJETIVA.

  • O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

    Galera, responder objetivamente, o Estado vai, ah! vai! Mas pergunto:

    - Pq se caso fosse um apenado, no complexo penitenciário, o Estado não tem a obrigação de indenizar ou reparar? No complexo o Estado não tem o dever de garantir a vida e a integridade física?

    Dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano. Trata-se da chamada teoria da conditio sine qua non.

    A internação não foi preponderante para o suicídio, ele poderia ter cometido o suicídio em casa, na rua, na chuva, na fazenda ou numa casinha de Sapê!

  • galera,exclaraçam-me uma duvida:se o internado não fosse absolutamente incapaz,o responsabilidade seria afastada por culpa exlusiva?..desde ja agradeço...

  • eurismar penha O estado responderia da mesma forma! A questão ressalvou que era incapaz, pois seria mais propício à tentativa de suícidio.

  • Letra E

     

    Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes  cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas  condições sócioeconômicas e estruturais.

     

    Fonte: http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22526:o-principio-da-reserva-do-possivel-o-minimo-existencial-e-o-direito-a-saude&catid=46.%3E%20Acesso

     

     

  • Trata-se de RESP OBJETIVA (teoria do Risco Administrativo) em razão de pessoas custodiadas pelas administração pública como: PRSIDIÁRIOS, PESSOAS INTERNADAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS, ESTUDANTES DE ESCOLAS MUNICIPAIS.

    Posição do STJ.

  • Decisão do TJDFT:

    "Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais e materiais motivada pela morte de paciente em hospital público, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o filho dos autores foi internado em hospital público psiquiátrico por apresentar quadro de ansiedade excessiva e pensamentos delirantes místico-religiosos associados a alucinações de comando que mandavam assassinar seus pais. O Magistrado informou também que o paciente mostrava-se inquieto, desorientado e com tendências suicidas, tendo sido encontrado morto, em virtude de enforcamento, nas dependências do nosocômio público. Nesse contexto, o Julgador ponderou que, estando confirmados os fatos e o nexo causal, impõe-se decidir sobre o tipo de responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, haja vista a controvérsia existente na doutrina em relação a aplicação da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva para esses casos. Com efeito, lembrou o Desembargador que parte dos doutrinadores, nas hipóteses de omissão do Estado, defende a necessidade de demonstração de culpa do ente estatal, pois se ação não houve, o DF não poderia ser apontado como autor do evento danoso. Todavia, pontificou a Turma que o art. 37, § 6º da CF não faz distinção entre ação e omissão para fins de responsabilização estatal. Nesse sentido, filiaram-se os Desembargadores ao entendimento esposado pelo STF no RE 481.110 que preconiza a responsabilidade objetiva do ente estatal pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam oriundos de comportamento comissivo ou omissivo. Nesse sentido os Magistrados asseveraram que, assim como os doentes mentais internados em hospitais públicos, os presos, os menores carentes ou infratores internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação e alunos da rede pública, estão sob a guarda do Poder Público, exsurgindo o dever de garantir a integridade física dessas pessoas. Dessa forma, inexistente qualquer fato excludente da responsabilidade estatal, apesar de o internado ter se suicidado, o Colegiado condenou o DF ao pagamento de indenização a título de danos morais e limitou o ressarcimento dos danos materiais à quantia despendida para o sepultamento da vítima, haja vista a ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pelo paciente.

     

    20070110287888APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data do Julgamento 10/11/2010.

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2010/informativo-de-jurisprudencia-n-o-201/suicidio-em-hospital-publico-responsabilidade-civil-do-estado

  • Lendo todos esses comentários,sinto-me como um peixe nadando com tubarões!

    SÓ TEM FERA!

    GAB. B

    OBS. só lembrar do caso realengo no RJ.

  • Gab: B

    Segundo a jurisprudência do STF15, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas. 

    Estratégia concursos

    prof:Erick Alves

  •  

    LETRA B - RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE

     

     

    A atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral.

     

    Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado.

     

    Nessas situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de asseguara a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base na toeria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda.

     

    É o  caso, por exemplo, da lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária, em uma briga com um companheiro de classe. Não terá sido a atuação de um agente público a causa do dano, e sim uma omissão do Estado, que não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob sua custódia.

     

     

    Direito Admisnitrativo Descomplicado

  • Cuidado, é preciso atentar para algumas peculiaridades no caso em comento. 

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Errei a questão justamente por utilizar o raciocínio empreendido no contexto do detento que se suicida. A jurisprudência do STF, como transcrito pelo colega abaixo, sedimentou-se no sentido de o Estado só responder objetivamente quando o detento já vinha apresentando indícios de que iria se suicidar (tentava cortar os pulsos, por exemplo). Entretando, muito embora o caso em questão retrate hipótese de suicídio repentino, temos que levar em conta que se trata de um ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (mesmo sabendo que foi uma infeliz consideração por parte da banca - dado que desde a Lei 13.146/2015 só os menores de 16 anos é que são assim considerados), de modo que o Estado deve ser responsabilizado OBJETIVAMENTE por não ter tomado a devida cautela quando passou a "vigiar" e manter  o indivíduo sob seus cuidados. 

  • Esse exemplo/caso narrado é válido para (hospitais, penitenciária  e escolas) de que o estado tenha sua custódia.

    Um adendo: extensível também para o preso que fugiu da penitencária e cometeu crime de furto por exemplo, a vítima poderá entrar com ação contra o estado.

    bons estudos

  • Na dúvida, creio que seja suficiente a situação de custódia sob responsabilidade do Estado. A priori, temos a resposanbilidade pela integridade do preso, estudante em escola pública e mais alguns outros exemplos que as questões futuras certamente nos apresentarão.

  • (Cespe – DP/AC 2012) Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela
    próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Com base nessa situação hipotética, fica excluída a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.

     

    Gab. C

    No caso de suicídio envolvendo paciente internado em hospital público, o STF já se manifestou que a responsabilidade extracontratual do Estado fica excluída pela culpa exclusiva da vítima. Veja, por exemplo, a decisão doSupremo no RE 318.725/RJ: DIREITO CONSTITUCIONAL E  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido.

     

    Pensei que a letra B era a incorreta justamente por ter lido essa jurisp. e questão do Cespe... loucura esse cespe viu

  • Resoluçao simples e direta: para a maioria da doutrina se divide a omissao generica (resp subjetiva) e omissao especifica ( resp obj.). No caso, tem omissao especifica. Omissao com relacao a uma determinada situacao, pois era um absolutamente incapaz que apresentava risco de algo assim acontecer. Poder Publico falhou; se omitiu.
  • Também não marquei a B por isso Gabriela. Sei que não devemos ver coisas a mais na questão porém, o local era um Hospital psiquiátrico. Então la deve haver mais pessoas na mesma situação que a "vitíma". Infelizmente errei.

  • "Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital."

     

    >>> EXPLICAÇÃO: Duas informações relevantes para questão estão grifadas acima, o resto é irrelevante para fins de resolução. Sabemos que a regra, no caso de omissão do Estado, é a responsabilidade subjetiva, contudo, nesse caso, a pessoa internada estava sob os cuidados direto do hospital psiquiátrico, pertencente ao Estado. Nesse caso, por está sob os cuidados direto do Estado, a responsabilidade é objetiva. Pouco importa se foi suicídio ou se alguém matou.

  • Como é um concurso de juiz do DF, a questão foi baseada em um acórdão específico do TJDF.

    Mas atenção, em questões de responsabilidade civil do Estado, quando o Estado está em situção de 'garante' de pessoas ou coisas ele responde objetivamente (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)  cabendo alegar fator de exclusão sim. 

    PORÉM, em questões de concurso sobre o tema tem que analisar bem a questão porque se ela der alguma informação adicional (como nesse caso) o Estado deverá responder mesmo havendo um fator que possa afastar a respondabilidade.

  • Nesse link tem uma explicação muito boa para a respostar correta B. https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • Questão bastante interessante. Não conhecia a jurisprudência do TJDF, mas respondi com a seguinte interpretação.

     

    Nos casos de suicídio envolvendo os internos do presídio, a jurisprudência já se posicionou pela Responsabilidade Subjetiva, por conta da omissão.

     

    Neste caso, o paciente era um potencial suicida, por conta do seu estado clínico e justamente por ser um ambiente que zelava por sua saúde, agiu de modo ineficaz. À primeira vista, parece que houve uma omissão, mas em verdade, houve uma comissão, pois o hospital psiquiátrico é garantior da incolumidade do paciente nesta hipótese. Portanto, a responsabilidade é objetiva! Letra B!

  • SEM SOFRIMENTO:

    RESP. POR MORTE

    HOSPITAL - SUBJETIVA

    HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - OBJETIVA

    PRESÍDIO - OBJETIVA

  • b)

    O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

  • A hipótese dessa questão é simétrica à situação de suicídio de preso que já detinha um viés para esse intento.

    Gabarito: B

    Bons estudos

  • A) O Estado responde objetivamente, por estar na posição de garante (culpa específica). O agente responde subjetivamente, nos casos de dolo ou culpa.

    C) O Estado responde objetivamente, por estar na posição de garante (culpa específica).

    D) A responsabilidade objetiva independe da demonstração de dolo ou culpa. Basta ato (no caso, conduta omissiva com culpa específica), dano e nexo de causalidade entre ato e dano.

    E) Se havia verba disponível, o Estado não pode alegar a reserva do possível como excludente de responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio de preso - panorama atual-fSe um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    Foi o que decidiu o STJ em um dos seus mais recentes julgados sobre o tema:

    (...) 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. ...

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • GABARITO B

    Em caso de omissões estatais, a responsabilidade, em regra, é subjetiva. É sempre bom lembrar que não há necessidade de indicar especificamente quem seria o agente responsável pela omissão. Entra em cena a chamada culpa anônima, derivada do Direito francês no qual se falava em faute du service. Contudo, mesmo nas omissões estatais, podemos falar em responsabilidade objetiva quando essa omissão derive de guarda de pessoas (presos em cadeias; crianças em escolas; pacientes em hospitais; idosos em asilos).

    Exemplo: se um aluno sair da escola, durante o período das aulas, e for atropelado, pode haver responsabilização objetiva do estabelecimento de ensino, uma vez que ele falhou, foi omisso, no dever de vigiar seus alunos, zelando pela integridade deles. Não é por outra razão que o STF entende que no suicídio de um preso, ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva (RE n. 573.595, STF).

    Tome cuidado com um ponto: não é qualquer morte que seria indenizada. Ao contrário, não haverá o dever de indenizar nos casos em que for impossível ao Estado agir para evitar a morte do detento.

  • Esse nosso Estado tem até o dever de garantir a saúde do paciente? Discordo.

    O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

  • A questão trata de caso de Relação de Custódia:

    • Responsabilidade Civil mais acentuada
    • Dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados

    Exemplos:

    a) Detento morto na cadeia

    b) Suicídio (quando há nexo causal entre a morte e a omissão específica de proteção)

    b) Alunos dentro da escola pública

    c) Bens privados danificados em depósito da Receita Federal

    Logo, a responsabilidade é OBJETIVA.

  • O cara se mata e a culpa é do Estado...

  • Ó, acertei uma de

  • Vejamos cada assertiva:

    a) Errado:

    A presente opção sugere que a responsabilidade direta pertenceria ao agente público responsável por vigiar a pessoa que cometeu o suicídio, quando, na realidade, o dever de indenizar deve ser atribuído, de modo primário e objetivo, ao Estado, em razão da condição de garante que assumiu ao chamar para si a custódia do indivíduo. Passa, assim, a ter o dever legal específico de evitar resultados danosos, sobretudo em se tratando de pessoas sabidamente portadoras de doenças psiquiátricas, as quais são merecedoras de ainda mais atenção e vigília.

    Desta forma, primeiro, seria o ente público que responderia objetivamente pelos danos causados, cabendo, então, apenas de forma regressiva, a responsabilidade pessoal do agente público, a depender da comprovação de dolo ou culpa.

    b) Certo:

    Assertiva plenamente de acordo com as premissas teóricas acima estabelecidas. A responsabilidade civil do Estado, em casos de pessoas ou coisas que se encontrem sob a custódia estatal, é de índole objetiva, sendo certo que, no caso em exame, mesmo tendo a vítima tirado a própria vida, consistia em obrigação do ente público evitar que tal fato acontecesse, em razão de sua posição de garante, daí decorrendo o dever legal de prevenir resultados danosos. Apenas na hipótese de o Estado demonstrar a absoluta impossibilidade de evitar o resultado morte, que teria ocorrido de uma forma ou de outra, poder-se-ia cogitar da exclusão de sua responsabilidade, informação esta, todavia, que a questão não fornece, o que nos faz ter de trabalhar com a regra geral.

    c) Errado:

    A presente alternativa vai na contramão de todos os fundamentos anteriormente esposados, estando, pois, claramente incorreta, na medida em que sustentou a inexistência de responsabilidade estatal, o que é rematado equívoco.

    d) Errado:

    O dano moral é considerado in re ipsa, isto é, decorre da própria demonstração do fato danoso, que, no caso, vem a ser a morte do indivíduo nas dependências de hospital público psiquiátrico. Não há que se exigir a prova do sofrimento, em si, sendo este presumível, derivado da experiência comum.

    e) Errado:

    A teoria da reserva do possível não pode servir como obstáculo genérico à configuração da responsabilidade civil estatal. Ademais, no caso em exame, a falta de atenção à vítima não teria derivado da ausência de verbas disponíveis.


    Gabarito do professor: B


ID
1787074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico dos servidores públicos e as jurisprudências consolidadas do STF e do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Tome Jurisprudência do Cespe...


    a) Certo. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a portaria de instauração do processo administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (EDcl no REsp 1148632/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).


    b) CF.88, Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;


    c) Art. 37, XVI, c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    d) SV5, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


    e) A motivação per relationem, ou fundamentação aliunde, assegura a garantia constitucional prevista no artigo 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; "http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Aliunde"

  • Bom dia Tiago Costa.. qual a fonte para a sua alternativa "e"?

  • B- há tres exceções- deficiência, atividades de risco e realização de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Logo, esse NÃO no inicia da assertiva vai de encontro à CF.

  • A) Certa!

    B) Errada, se admite aposentadoria especial para pessoas com deficiência, é uma das exceções. Outras são atividades de risco e realização de atividades insalubres.

    C) Errada, tem limitação constitucional de 44 horas semanais e 8 h por dia.

    D) Errada, é assegurada a presença de advogado, mas não é obrigatória.

    E) Errada, pra você demitir alguém, deve ter motivação.

  • Letra E


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a questão em torno da reintegração de posse de imóvel gerido pela Infraero, cujo Contrato de Concessão de Uso fora rescindido, não há se falar em ofensa aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC.

    II. Segundo jurisprudência do STF e do STJ, "revela-se legítima, para fins do que dispõem o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 458, II, do CPC, a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), referindo-se, expressamente, às razões que deram suporte a anterior decisão (ou a informações prestadas por  autoridade coatora, pareceres do Parquet ou peças juntadas aos autos), incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional" (STJ, REsp 1.316.889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.

    III. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 535.978/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)


    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

    1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

    2. Também para esta Corte a fundamentação 'per relationem', não importa em nulidade de decisão (cf. AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015; RHC 39.863/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)

  • Gabriel, acho que vc está equivocado em relação ao limite de 44 horas semanais e 8 diárias para os casos de cumulação. Qual a fonte?

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    Em relação a alternativa B:

    1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência. 2. Ordem concedida nos termos da integração realizada pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MI: 2752 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/11/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014)

    Deixe-me explicar um pouco melhor. O art. 40, § 4º, diz ser vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvadas, nos termos definidos em leis complementares, em 3 situações. Uma dessas situações é a referente aos servidores portadores de deficiência. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, pois dependente de lei complementar para a plenitude da produção de seus efeitos. Ocorre que, surpreendentemente, essa lei complementar ainda não foi editada. Destarte, servidores portadores de deficiência impetraram mandados de injunção na tentativa de colmatar essa norma, com o intuito de poderem ter seus direitos exercidos conforme propugnados na própria Constituição. Diante dessa fato, o STF entendeu ser possível a aplicação supletiva (enquanto houver omissão legislativa) do art. 57 da lei 8213/91, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, e desta ao período posterior. Até a entrada em vigor da aludida LC (que teve vacatio de 6 meses), subsistiu a aplicação do referido art. 57. Entretanto, o instrumento utilizado (mandado de injunção), possui eficácia somente entre as partes (não possui eficácia erga omnes). Tendo isso em vista, o Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 32). Segundo ele: “Daí a presente ação, pois o efeito vinculante e a eficácia contra todos permitirá o gozo do direito à aposentadoria especial por aqueles servidores públicos portadores de deficiência que preencham os requisitos da LC 142/2013 e do artigo 57, da Lei 8.213/91 no período anterior à vigência da LC 142/13”. Consultei a citada ADO; ainda não houve julgamento. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=250129
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290152

  • Em relação à alternativa C:

    [...] 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art.37,XVI, daConstituição Federal- "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art.37,XVI, daConstituição Federal. [...] (STJ -AgRg no AREsp: 635736 RJ 2014/0325113-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/106400932/trt-21-judiciario-15-12-2015-pg-717)

    Pessoal, SUGIRO VEEMENTEMENTE que leiam o Parecer GQ-145/98 da AGU por ser ele muito esclarecedor.
    (Pode ser encontrado aqui: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/93/1998/145.htm)


  • Sobre a alternativa "E" - veja-se questão de prova, na qual também se aplica o instituto da fundamentação per relationem: O titular do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação redigiu e submeteu à análise de sua consultoria jurídica minuta de despacho pelo indeferimento de pedido da empresa Salus à habilitação em dada política pública governamental. A despeito de não apresentar os fundamentos de fato e de direito para o indeferimento, o despacho em questão invoca como fundamento da negativa uma nota técnica produzida no referido ministério, cuja conclusão exaure matéria coincidente com aquela, objeto do pedido da empresa Salus. Na hipótese considerada, a minuta do ato do ministro apresenta vício de forma em razão da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos que neguem direitos aos interessados. (AGU 2015). ERRADA. Porque, ao se referir a um caso análogo (fundamentação aliunde – per relationem), o Ministro faz da referência, sua própria fundamentação, o que aceito pelo direito administrativo. Bons papiros a todos. 

  • Marquei a letra E e errei. Então fui pesquisar e vi que há algumas controvérsias mesmo. Resumo do site  http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/79-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-per-relationem-ou-aliunde

    Fundamentação per relationem ou aliunde:

    "É a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo". Em suma, ao decidir um recurso de apelação, por exemplo, o Tribunal pode fazer menção apenas às alegações da sentença de primeiro grau ou às razões das partes e do MP.

    O STJ aceita esse tipo de fundamentação? Sim, de forma majoritária. A Aceitação desse tipo de fundamentação é controversa na doutrina e jurisprudência. O art. 93, IX da CF/88 dispõe que: 

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    O dispositivo constitucional acima citado traz a necessidade do magistrado fundamentar todas as suas decisões. A ausência de fundamentação, inclusive, é causa de nulidade absoluta. Trata-se, em sentido amplo, de observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, no qual o Poder Judiciário tem a obrigação de demonstrar, motivadamente, como chegou a determinada conclusão.

    Fundamentar uma decisão, evidentemente, não significa fazer uma decisão em várias laudas. Não é o tamanho da decisão que faz dela fundamentada e respeita o referido  princípio constitucional. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, exarou o entendimento de que “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349‑AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011).

    Para alguns juristas, a fundamentação per relationem, também conhecida como motivação referenciada, por remissão ou por referência, fere o mandamento constitucional em espeque, uma vez que o magistrado não estaria de fato fundamentando suas decisões, mas sim reproduzindo argumentos levantados pelas partes ou por decisão anterior. Todavia, a Corte Especial do STJ já decidiu que esse tipo de fundamentação do acórdão não fere o disposto no art. 93, IX, CF/88, pacificando, dentro do STJ, a matéria. 



  • Sobre motivação per relationem ou fundamentação aliunde: 

    A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão  por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.

    A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.

    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    (fonte: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395)

    Sobre o item B:

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    (Fonte: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005)



  • Sobre o item C:

    ...

    3. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.

    4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

    ...

    (Fonte: 

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 19336 DF 2012/0225637-7)
  • responde a alternativa "C"

    Importante!!! Mudança de entendimento! É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal. STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 549).( Dizer O Direito)

  • Não vejo o gabarito da A com bons olhos.

  • Já vi questão parecida com a letra "D" com gabarito "certa" aqui no QC.

  • A falta de intervenção de advogado, em atos do processo administrativo disciplinar, NÃO impõe a nulidade absoluta.

    SÚMULA VINCULANTE 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    “Presença de advogado em PAD é facultativa

    No acórdão (decisão colegiada) contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu Mandado de Segurança (MS) à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da  justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.

    Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre  em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437

  • Questão para juiz fácil. Questão para técnico difícil...Tá certo isso, Arnaldo Cesár Coelho?

  • A questão é refere-se a motivação aliunde, ou seja, o chefe da administração utilizar referências de processos anteriores para motivar a demissão de tal servidor. o que é aceito, principalmente tomando como base a lei de processos administrativos 9784.

  • Alternativa E - Fundamentação per relationem ou aliunde

    "É a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo". Em suma, ao decidir um recurso de apelação, por exemplo, o Tribunal pode fazer menção apenas às alegações da sentença de primeiro grau ou às razões das partes e do MP.

    O STJ aceita esse tipo de fundamentação? Sim, de forma majoritária. A Aceitação desse tipo de fundamentação é controversa na doutrina e jurisprudência. O art. 93, IX da CF/88 dispõe que: 

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/79-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-per-relationem-ou-aliunde

  • Cassius Vaz,

    As assertivas não são iguais.

    Na questão da prova de Analista 2016, o CESPE afirmou que deveria conter descrição minuciosa na portaria, logo, tal afirmação é ERRADA.

    Na questão da prova de Juiz 2016, o CESPE afirmou que a portaria dispensa a descrição minuciosa, logo, tal afirmação está CORRETA.

     

  • Obrigado Priscila Tochetto

    Não estava conseguindo enxergar a diferença.

    Vou deixar as alternativas para consulta pelos demais colegas

  • Gabarito Letra A

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YIINy-TZfhQJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/14208612+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br 

     

    1) Portaria de instauração do PAD e a Notificação Inicial não precisam descrever os fatos minuciosamente, pois, só após a instrução, com o indiciamento, é que se terão os fatos imputados bem especificados.

     

    - Precedentes: STJ, RMS 22134; MS 12983; MS 9668.

    - STF: RMS 24.129/DF, 2ª Turma, DJe 30/04/2012: “Exercício do direito de defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS 21.721; MS 23.490.

  • c- nao pode ultrapassar 60 horas semanais. 

    ;)

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    Com base na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

    a) Em observância ao contraditório e à ampla defesa, a portaria por meio da qual se determina a instauração de processo administrativo disciplinar deve conter descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor e as circunstâncias em que eles ocorreram, além das normas, em tese, violadas.

    b) Se o presidente de tribunal aplicar a servidor da respectiva corte sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo. (C)

    c) O prazo prescricional da pretensão punitiva da administração a ser exercida por ação disciplinar contra servidor começa a contar a partir da data em que autoridade competente para instauração do processo tomou conhecimento da irregularidade para a instauração do processo administrativo disciplinar.

    d) A concessão de remoção e a de exercício provisório para o acompanhamento de cônjuge visam à preservação da unidade familiar, sendo extensíveis à hipótese em que a ruptura do convício se dever ao provimento originário de cargo público pelo cônjuge diverso. 

    e) De acordo com o princípio da moralidade, é autorizado o registro, nos assentamentos funcionais do servidor, do fato que tenha sido objeto de apuração em processo administrativo disciplinar arquivado em razão da prescrição da pretensão punitiva da administração.

  • A) CORRETA!

    Na instauração do PAD não necessidade de descrição minunciosa das transgressões, ainda não se sabe concretamente os fatos.

    Ato de Instauração -> Dispensada descrição Minunciosa

    Apos a instrução, RELATORIO -> Obrigação de Descrição Minunciosa

     

    B) ERRADA!

    Citerios diferênciados para aposentadória;

    -> Portadores de deficiência

    -> Aqueles que exerçam atividades de risco

    -> Aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais

     

    C) ERRADA!

    É permitida a cumulação de 2 cargos de profissionais de saude, porém a limites;

    -> Deve ser presevada a integridade mental e fisica

    -> Mantida a Eficiência

    -> LIMITADO a 60 horas Semanais

     

    D) ERRADA!

    No processo administrativo figora o principio da informalidade

     

    E) ERRADA!

    Motivação Aliunde

    -> Suficiênte para motivar ato

    -> Previsto na lei 9.784

  • sim, imaginemos:

    como que teremos uma descrição bem elaborada se nem recolhemos provas nem nada?!!!!

  • Portaria de instauração do PAD

    O PAD é instaurado por meio de uma portaria, na qual constará o nome de 3 servidores estáveis no serviço público, que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar.

    O art. 149 prevê o seguinte:

    O objetivo principal desta portaria de instauração é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.
    Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.

    Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (fase de indiciamento), após a fase instrutória, não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.

    Comissão processante

    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. comissão composta de três servidores estáveis 

  • Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento. 

  • Uma coisa que me irrita aqui é ver pessoas que resolvem uma questão isoladamente presumirem, com base em uma única questão, que a prova estava fácil. 

     

    Sinto muito por vcs.

  • @Heisenberg,

    Concordo 100%.

    OSS!

  • Eu errei simplesmente pelo fato de que a redação do item A está confusa. Dá a entender que a existência de portaria instauradora dispensa a descrição minunciosa da imputação.
  • Não há falar em nulidade no ato demissório em razão da suposta falta de individualização dos atos praticados pelo investigado, porquanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. MS 12085/DF, de 2013.

  • A questão ficou dúbia em razão da palavra "dispensa", mas dava para acertar por eliminação.

    O que se quis dizer na "A" é que a portaria de instauração do PAD não precisa vir acompanhada (está dispensada/dispensa) a descrição minuciosa dos fatos, que é obrigatória, apenas, na fase de indiciamento do servidor.

  • LI A LETRA A E A LETRA E UMAS 10X KKKKK - ODEIO ESTAS QUESTÕES DE JUIZ, MISTURA TUDO EM UMA SÓ QUESTÃO

  • gabarito

    Letra (a)

     

     

  • ATUALIZAÇÃO


    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1094802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.


    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/85d6e9c8255c0364fb67b5ac8a25eea3>. Acesso em: 02/10/2018

  • Sobre a alternativa C

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.

     

    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

     

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.

     

    4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial provido. (STJ - RESP 1746784 - Data do Julgamento:23/08/2018; Data da Publicação:30/08/2018)

  • ATENÇÃO!

    Além de estar desatualizada em relação à limitação da jornada de trabalho, como bem pontuaram os colegas a respeito do novo entendimento do STF, devem os colegas atentar para a alínea “b”, que, embora não tenha passado a ser incorreta a partir da EC nº 103/2019 (reforma da Previdência), enseja cuidado na interpretação de assertivas sobre o tema.

    A Súmula Vinculante de nº 33, aprovada em Sessão Plenária do STF em 9/4/2014, dispõe que:

    SV 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    Até a EC que promoveu a grande reforma da Previdência, por força da SV 33, havia uma aplicabilidade direta e imediata das regras do Regime Geral de Previdência Social sobre a aposentadoria especial dos deficientes ao servidor público, enquanto não fosse editada a Lei Complementar específica.

    Com a EC 103/2019, essa lógica se subverteu: com a inclusão do § 4º-A ao art. 40 da CRFB/88, a aposentadoria especial do servidor público com deficiência passa a ser uma norma constitucional de eficácia limitada — não-autoaplicável, portanto.

    Art. 40, CRFB/88. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

    (…)

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    (…)

    Essa, inclusive, é a orientação oficial que se extrai de tabela publicada no site da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, cujo link segue abaixo:

  • Então perae....Resumidamente:

    ATUALMENTEEEEE

    Não há a definição de 60 HoRAS no caso de acumulação daqueles envolvidos no mister do serviço à saúde. O STF disse que tem que ser compatível e pronto.

    E

    agora LEI COMPLEMENTAR que vai estabelecer critérios diferenciados para conceder aposentadoria ao deficiente.

    Pronto?

  • A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral) STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).


ID
1787077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) Os bens estatais é possível verificar que alguns bens submetem-se ao regime jurídico de direito público e outros ao de direito privado. Uma parte destes, embora estatais, não pode ser caracterizada como bens públicos.


    b) Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).


    c) Certo. Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).


    d) Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).


    e) Vide letra (b)

  • Acredito que o erro da alternativa "A", está no fato de afirmar que os bens privados do Estado (Dominicais) não se submetem ao regime jurídico de direito público. Ex. Mesmo os bens dominicais estão sujeitos a algumas regras de direito público, como  a imprescritibilidade (usucapião)

  • Sobre a alternativa "A", interessante é que eu pesquisei por demais, mas não encontrei, uma vez sequer, o termo "bens privados do estado". Bom, mas esses tais bens "privados do estado", a meu ver, são regidos pelo regime de direito público. Carvalho filho, em seu manual (página 1123), assim consigna: "Referimo-nos a bens de qualquer natureza, porque na categoria se inserem os bens corpóreos e incorpóreos, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direito e ações. Por outro lado, a menção à propriedade a qualquer título funda-se na especial circunstância de que no conceito tanto se incluem os bens do domínio do Estado na qualidade de proprietário em sentido estrito, quanto aqueles outros que, de utilização pública, se sujeitam ao poder de disciplinamento e regulamentação pelo pode público". Bons papiros a todos. 

  • Conceito:

    Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.

    “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

    Classificação:

    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    Afetação e desafetação:

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • I. Bens comuns: São aqueles que podem ser utilizados sem qualquer formalidade. Em regra são colocados à disposição da população gratuitamente. Ex: rios, mares, estradas, ruas e peças.

    II. Bens de uso especiais: São aqueles destinados especificamente à execução de determinados serviços públicos. Ex: Edifícios das administração pública em geral.

    III. Bens dominicais:  Constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público interno. NÃO estão afetados a qualquer finalidade pública. Ex: Terrenos públicos baldios, terras devolutas.

    Fonte: Direito Administrativo em mapas mentais, pag 143.

  • Os bens são classificados como de uso especial nas seguintes situações: 
    a) Utilização pela Administração (repartições públicas, veículos empregados pela Administração); - À exemplo da alternativa c da questão.
    b) Utilizados por particular com exclusividade por meio de ato unilateral (autorização e permissão de uso) ou bilateral (concessão de uso); e
    c) Os que possuem restrinções ou para o qual se exige pagamento.



  • Desafio alguém a citar um exemplo de bem de uso especial incorpóreo! Pela própria dicção do CC02, parece que somente os bens dominicais podem abranger bens incorpóreos, visto que são objeto de direito pessoal ou real da PJ de direito público. Objeto de direito pessoal é sempre uma prestação, consistente em um comportamento do sujeito passivo: dar, fazer ou não fazer. Por exemplo, um crédito em favor de um ente federativo. No mesmo sentido é a doutrina de José dos Santos C. Filho, para quem bens de uso especial são 

    "bens [que] constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins" (Curso de Direito Administrativo, 24 ed., pág. 677). Ou seja, não inclui bens imateriais (ou incorpóreos), conforme dito na alternativa C.

  • Wagner...

    Propaganda estatal vinculando uma ação de determinado órgão público.....Propaganda de determinado Ministério quanto ao combate a dengue...propaganda do MP acerca das ações da instituição quanto ao combate  da corrupção...propaganda das forças armadas convocando para o serviço militar.

    Veja só...em todas há a utilização da imagem do órgão/instituição na propaganda.....imagem é bem incorpóreo...no caso, o Ministério da Saúde usa de sua imagem para veicular na TV ações de saúde....ou seja, está utilizando bem incorpóreo (imagem), vinculado a suas finalidades estatais (uso especial)...logo, HÁ SIM BEM DE USO ESPECIAL INCORPÓREO!!

    Esse foi o melhor exemplo que pude localizar ao pensar por dois minutos depois do seu "desafio" ehehhehe

    Abraço.

    Aguardo, é claro, críticas ao meu pensamento.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • e) Os bens dominicais são aqueles pertencentes ao Estado e afetados a uma finalidade específica da administração pública.

    ERRADA. Os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação públi­ca definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais.  Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).


  • Wagner,

    Posso citar como exemplo de bens incorpóreos os programas e sistemas de informática criados pela administração para o uso de suas atividades. São bens incorpóreos que, inclusive, possuem valor econômico e estão afetados a uma finalidade pública.

  • No tocante à letra A, basta lembrar que, embora façam parte do Estado, as empresas estatais são PJs de direito privado. Como o CC/02 leva em consideração a titularidade do bem para classificá-lo como público/privado, os bens das empresas estatais, embora pertençam ao Estado, são bens privados.

     

    Ademais, outro exemplo de bem público imaterial seria o acervo digital de documentos, obras, etc. de uma pessoa jurídica de direito público.

  • Sobre a alternativa A:

    O que ela quis dizer é o seguinte. Alguns bens privados passam passam para o domínio do Estado como, por exemplo, nos casos do art. 19 da lei 8666/93: Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (avaliação, necessidade ou utilidade, licitação).

    E a questão é: tais bens continuam bem privados ou tornam-se públicos? E são regidos pelo direito privado ou público? E a resposta é: tornam-se bens públicos, regidos pelo direito público, pois passam a ser bens de uma pessoa jurídica de direito público interno, aplicando-se, portanto, a regra do art. 98 do CC: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. E como classificá-los? Até ganharem uma destinação, são bens dominicais: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Mas os bens dominicais são bens PÚBLICOS, regidos pelo direito PÚBLICO (são imprescritíveis e impenhoráveis, podendo, no entanto, ser alienados).

    Conclusão: uma pessoa jurídica de direito público interno nunca possuirá um bem privado, todos os seus bens são públicos, mesmo que anteriormente fossem privados.

     

  • Sobre a alternativa D ("Os bens de uso comum não integram o patrimônio do Estado, constituindo coisas que não pertencem ao ente público ou a
    qualquer particular, não sendo passíveis, portanto, de aquisição por pessoa física ou jurídica"), opinião minha, acho que os bens de uso comum podem ser objeto de aquisição por particular, desde que desafetados pelo ente público. Apesar de ser conferido a este apenas o poder de administração/gestão, cabendo o zelo sobre o patrimônio público, através de ações que tenham por objetivo a conservação dos bens, ou que visem a impedir sua deterioração ou perda, ou, ainda, que os protejam contra investida de terceiros (o que difere ao poder de domínio ínsito ao direito de propriedade), tem-se que lhe é conferido, não obstante, de desafetar referidos bens, tornando-os dominicais e passíveis de alienação, condicionados aos requisitos legais (Lei nº 8.666/93) e desde que não estiverem mais atingindo a sua finalidade. Destaco a seguinte doutrina para aclarear o assunto: A regra da inalienabilidade dos bens públicos encontra-se esculpida no artigo 100 do Código Civil, o qual traz de forma expressa que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação nos termos da lei. Na sequência o artigo 101, informa que os bens dominicais, por pertencerem ao patrimônio privado do Estado, podem ser alienados desde que cumpridas as exigências legais. Toda a vez que o bem púbico em discussão for um bem de uso comum do povo ou especial, apenas será possível ocorrer a alienação se estes não mais estiverem atingindo a sua finalidade, sendo que enquanto utilizados dentro da finalidade para o qual existem, não há como a administração cogitar da alienação destes, a qual apenas ocorrerá havendo a desafetação [...] Assim, para ocorrer a alienação destes bens é necessário que os mesmos sejam desafetados, quando então passam a pertencer a classe dos bens dominicais. Com a desafetação os bens de uso comum do povo e os de uso especial podem ser objeto de doação, alienação, permuta, hipoteca, locação e comodato, ou seja, podem ser alienados de acordo com as regras do direito privado [...] Ao ser efetuada a desafetação os bens de uso comum do povo e os de uso especial passam a pertencer a categoria dos bens dominicais, podendo à partir de então serem alienados. (Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17888.

    Bons estudos!

  • ERRO DA D:

    os bens de uso comum, como públicos que o são, PERTENCEM às pessoas jurídicas de de direito público interno (art. 98 c/c art. 99, I, do CC), logo, INTEGRAM o seu patrimônio, em que pese possam ser objeto de uso e gozo pela população, somente podendo ser alienados se desafetados (art. 100 do CC).

     

  • b) Bens dominicais são aqueles que podem ser utilizados por todos os indivíduos nas mesmas condições, por determinação de lei ou pela própria natureza do bem.

    Errada. Bens dominicais (bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado) são os bens públicos desafetados, ou seja, que não são utilizados pela coletividade ou para a prestação de serviços administrativos e públicos.

    c) Os bens de uso especial do Estado são as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou não, que a administração utiliza para a realização de suas atividades e finalidades.

    Certa. São os especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos.

    d) Os bens de uso comum não integram o patrimônio do Estado, constituindo coisas que não pertencem ao ente público ou a qualquer particular, não sendo passíveis, portanto, de aquisição por pessoa física ou jurídica.

    Errada. Segundo o CC bens públicos são aqueles que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno, dentre eles incluímos os bens de uso comum destinados ao uso da coletividade em geral, que segundo o Art. 100 do novel civil são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    e) Os bens dominicais são aqueles pertencentes ao Estado e afetados a uma finalidade específica da administração pública.

    Errada. Trata-se da definição de bens públicos de uso especial e não dominicais.

  • Tiago Costa,

    A ocupação como limitação da propriedade é para bens IMÓVEIS.

    Já a ocupação a que se refere a lei 8666 pode ser bens MÓVEIS E IMÓVEIS.!! NÃO CONFUNDIR!!!!!

  • O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

     

    Os BENS DE USO COMUN ou DOMINIO PÚBLICO: são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade

    (como por exemplo, ruas e estradas).

     

    Os BENS DE USO ESPECIAL ou PATRIMÔNIO INDISPONIVEL: são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral

    (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

     

    Os BENS DOMINICAIS ou PATRIMONIO DISPONIVEL: são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico

     

    (por exemplo, prédios públicos desativados).

     

     

    http://www.infoescola.com/direito/bens-publicos/

  • Pra mim que todas as coisas eram corpóreas

  • c)

    Os bens de uso especial do Estado são as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou não, que a administração utiliza para a realização de suas atividades e finalidades.

  • L10406 - CC02 - Dos Bens Públicos

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • alternativa c:

    Di Pietro explica que bens de uso especial: “são todas as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins”.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    O Código Civil, em seu art. 98, estabelece serem bens públicos todos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Confira-se:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Desta forma, é equivocado sustentar a existência de "bens privados do Estado". Afinal, se pertencem a pessoas de direito público, são, por força expressa de lei, bens públicos, independentemente da maneira pela qual vieram a ingressar no patrimônio público.

    b) Errado:

    Em rigor, o conceito aqui exposto refere-se aos bens de uso comum do povo, assim definidos no art. 99, I, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

    c) Certo:

    De fato, o conceito de bens de uso especial parte da premissa de que assim devem ser reputados todos os bens afetados ao desenvolvimento de atividades públicas, como os serviços públicos e os serviços administrativos internos das repartições. Na linha do exposto, o art. 99, II, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Logo, sem equívocos neste item.

    d) Errado:

    Não é verdade que os bens de uso comum do povo não integrem o patrimônio do Estado. São bens público (CC, art. 99, I) e, como tais, pertencem, sim, ao patrimônio estatal, embora tenham a sua utilização franqueada, indistintamente, a toda a coletividade.

    e) Errado:

    Pelo contrário, os bens dominicais são aqueles que não se encontram afetados à prestação de um serviço ou a qualquer outra finalidade público, podendo, por isso mesmo, serem utilizados para o Estado auferir renda, como objeto de direito pessoal ou real, a teor do art. 99, III, do CC:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."


    Gabarito do professor: C


ID
1787080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, segundo a qual a modalidade de intervenção na propriedade privada sujeita o bem, cuja conservação seja de interesse público, por sua importância histórica, artística, arqueológica, bibliográfica ou etnológica, a restrições parciais, mediante procedimento administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.


    b) Nos termos do art. 58, V, da L8666, a Administração tem a prerrogativa de “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”.


    c) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.


    d) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    e) A desapropriação é o procedimento que permite ao Poder Público (ou aos seus delegados) transferir para si a propriedade de terceiros, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante justa e prévia indenização.


    Fonte: D.A Esquematizado.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando (a alternativa B):

    Ocupação provisória ou temporária ["requisição sem iminente perigo público"] é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real. O exemplo mais comum é a ocupação temporária de imóvel privado para obras relacionadas à realização de desapropriação (art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41). A respeito da indenização, quando a ocupação for vinculada à desapropriação, o art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41 fala em ocupação remunerada, devendo-se considerar obrigatória a indenização. Nas demais hipóteses, a regra é a ausência de indenização, exceto se o proprietário demonstrar algum prejuízo especial decorrente do uso compulsório do bem. (Alexandre Mazza)

  • Essa prova foi mesmo pra juiz? A prova de técnico do TRE RS estava mais difícil do que essa. Isso pra não falar da prova de analista. Poxa...

  • Art. 216. CF/88 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, TOMBAMENTO e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    Bons estudos! \o

  • Pra Juiz? Sério!??

  • Questão fácil, mas que pode ser interessante para revisas todas as alternativas. Vamos lá!!!

    Letra A - Correta.

    O TOMBAMENTO nada mais é que uma restrição parcial autoexecutória, que não retira o domínio (propriedade) do particular, mas limita alguns dos seus direitos de uso e disposição, a exemplo da faculdade de reformar o imóvel, modificar as suas características originais, dispor livremente e etc.

    Letra B - ocupação temporária - É um ato administrativo unilateral, que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita de imóveis de particulares pelo Estado, com o objetivo de satisfazer as atividades administrativas rotineiras, a exemplo do apoio na execução de obras, serviços e outras atividades de interesse público. Ex: o armazenamento de tratores e retroescavadeiras utilizados para reestruturação de uma praça que precisam ser guardados num galpão particular. Letra C - servidão administrativa - De acordo com Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa ou pública configura "um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública". Um exemplo típico é a afixação de placas com nomes de ruas em propriedades particulares. Letra D - limitação administrativa - É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Assim, nada mais é que o "gênero" das "espécies" de intervenção do Estado na Propriedade.

    Letra E - desapropriação - É uma medida que ocorre por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, como a reforma urbana ou agrária, por exemplo.

  • Só queria saber se quem está falando que a prova foi fácil foi aprovado... a NC vai ser bem alta!!


  • GABARITO: TOMBAMENTO

    Ressalte-se que o tombamento pode cair sobre bens móveis ou imóveis, mas desde que sejam BENS CORPÓREOS! Para bens incorpóreos, o instituto de proteção não é o tombamento, mas sim o registro.

  • O tombamento é a única forma de intervenção autorreferente, isto é, enquanto os outros instrumentos de intervenção visam a tutela de interesses públicos gerais, o tombamento volta-se para a conservação e preservação da própria coisa.

  • - Tombamento - Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937

    - visa a proteção do meio ambiente no que tange ao patrimônio histórico, artístico e cultural;

    - incide sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados;

    - bens corpóreos (materiais);

    - caráter perpétuo;

    - tombamento provisório: medida cautelar;

    - pode ser a pedido ou de ofício;

    - pode ser parcial;

    - Interesse local: tombado pelo município;

    - Interesse regional: tombado pelo Estado;

    - Interesse nacional: tombado pela União;

    - Interesse da humanidade: tombado pela UNESCO;

    - não há hierarquia no tombamento.

    - obrigação de fazer: o dono é responsável pela conservação e manutenção do bem tombado. Caso não tenha condições, deverá se pronunciar expressamente.

    - o bem tombado pode ser alienado, sofrer penhor, hipoteca, etc., no entanto, deverá ser oferecido primeiramente ao poder público que o tombou em caráter de preferência. O poder público terá o prazo de até 30 dias para se manifestar se tem interesse na aquisição, caso contrário, o particular poderá alienar a quem quiser.

    - obrigação de não fazer: não destruir, não alterar ou modificar o bem tombado. Qualquer reforma ou melhoria dependerá de autorização específica do poder público

    - o bem não poderá sair do país, exceto por um curto período de tempo e com a devida autorização do poder público.

     - o dono tem a obrigação de tolerar a fiscalização do poder público

  • TOMBAMENTO

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

     

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    #segue o fluxo da Pousada dos Concurseiros.COM

  • TOMBAMENTO É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO PELO PODER PÚBLICO PARA IMPOR RESTRIÇÕES PARCIAIS SOBRE OS BENS QUE DEVEM SER CONSERVADOS, POR CAUSA DE INTERESSE PÚBLICO. ESTES ESTÃO VINCULADOS A FATOS MEMORÁVEIS DA HISTÓRIA, OU POR SEU IMPORTANTE E EXCEPCIONAL VALOR ARQUEOLÓGICO, ETNOLÓGICO, ARTÍSTICO OU BIBLIOGRÁFICO.

     

    BONS ESTUDOS PESSOAL!!

  • Não entendo a razão desses "juízes" que acham a prova fácil continuarem aqui!

  • Atentar que é possível a desapropriação por utilidade pública para a seguinte hipótese e não confundir com tombamento:

    Consideram-se casos de utilidade pública a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza. (Art. 5º, k, DL 3.365/41)

  • essa foi mole para juiz

  • - Com que frequência você vê "juízes" no QC?

    - O tempo todo!

  • A título de conhecimento,

    Requisição administrativa é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente , previsão expressa para o instituto (, art. , ):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.

    - O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

    - Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.

    - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação: É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco: É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia: São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa: A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento: É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição: A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária: É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    Fonte: https://biancatimoteo.jusbrasil.com.br/artigos/342839664/modalidades-de-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada

  • Se errar essa melhor ler mais teoria antes de começar a fazer questões.

  • Sem maiores dilemas, a modalidade de intervenção na propriedade privada que tem por objeto a proteção de bens que apresentam valor histórico, cultural, artístico, arqueológico, etnológico ou bibliográfico vem a ser o tombamento.

    É o que resulta do teor do art. 1º do Decreto-lei 25/37, que disciplina o instituto:

    "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico."

    Logo, fica claro que a única opção acertada é aquela lançada na letra A.


    Gabarito do professor: A

ID
1787083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a características e regime jurídico das entidades da administração indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (a) As agências reguladoras são fundações (AUTARQUIAS)de regime especial, cuja atividade precípua é a regulamentação de serviços e de atividades concedidas, que possuem regime jurídico de direito público, autonomia administrativa e diretores nomeados para o exercício de mandato fixo.

    (b) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público com autonomia administrativa, beneficiadas pela imunidade recíproca de impostos sobre renda, patrimônio e serviços, cujos bens são passíveis de aquisição por usucapião(OS BENS DA AUTARQUIA SÃO IMPRESCRITÍVEIS E IMPENHORÁVEIS)e cujas contratações são submetidas ao dever constitucional de realização de prévia licitação.

    (c) As sociedades de economia mista, cuja criação e cuja extinção são autorizadas por meio de lei específica, possuem personalidade jurídica de direito privado, são constituídas sob a forma de sociedade anônima e aplica-se ao pessoal contratado o regime de direito privado, com empregados submetidos ao regime instituído pela legislação trabalhista. GABARITO 

    (d) As empresas públicas, que possuem personalidade jurídica de direito público(DIREITO PRIVADO), são organizadas sob qualquer das formas admitidas em direito, estão sujeitas à exigência constitucional de contratação mediante licitação e têm quadro de pessoal instituído pela legislação trabalhista, cuja contratação condiciona-se a prévia aprovação em concurso público.

    (e) As agências executivas são compostas por autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista(SÓ PODERÃO SER QUALIFICADAS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES QUE CELEBRE CONTRATO DE GESTÃO) que celebram contrato de gestão com órgãos da administração direta a que estão vinculadas, com vistas ao aprimoramento de sua eficiência no exercício das atividades-fim e à diminuição de despesas.

  • Letra (c)


    a) As chamadas agências reguladoras sob a forma de autarquias em regime especial. As autarquias, vale lembrar, são entidades que integram a Administração Indireta e possuem personalidade jurídica distinta do ente político instituidor, podendo por isso mesmo contrair direitos e obrigações em nome próprio. Cada agência reguladora é disciplinada por uma lei específica. Assim, não é possível, a princípio, falar em um regime jurídico único aplicado a toda e qualquer agência reguladora, porém a doutrina tem entendido que há certas características comuns à maioria das agências reguladoras, quais sejam:

    a) poder normativo técnico; b) autonomia decisória;

    c) independência administrativa; d) autonomia econômico-financeira.

    O conjunto dessas características compõe o que se convencionou chamar de regime jurídico especial das agências reguladoras.


    b) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de auto administração. as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, seu patrimônio é composto de
    bens públicos. Como decorrência desse enquadramento, os bens das autarquias estão protegidos pela impenhorabilidade (não podem ser penhorados em processo judicial de execução) e pela imprescritibilidade (não podem ter a propriedade adquirida pela usucapião).


    c) Certo. a sociedade de economia mista é constituída pela soma de capitais públicos (oriundos de pessoas da Administração Pública) e privados (oriundos de particulares), advindo daí a denominação de “mista”, a empresa pública é constituída exclusivamente por capital público. Todos submetidos ao regime celetista, mas que a lei trabalhista também sofre restrições nas suas normas gerais, incidindo regras constitucionais como a vedação do acúmulo, dentre outras.


    d) As empresas públicas podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito. Como consequência, qualquer que seja seu objeto, a de economia mista será sempre mercantil, regendo-se pelas leis e usos do comércio, tendo em vista a imposição do art. 2.º, § 1.º, da L6404 (Lei das S.A.). No tocante às empresas públicas, como podem ser constituídas sob qualquer tipo societário admitido em direito.


    e) As agências executivas não se constituem em um novo tipo de entidade. Trata-se apenas de uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes – autarquias e fundações públicas – que preencham determinados requisitos. Em razão da obtenção da qualificação, a lei assegura a essas entidades a autonomia de gestão e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir seus objetivos e metas institucionais.


    Fonte: D.A Esquematizado.

  • A) Errada, agências reguladoras são AUTARQUIAS em regime especial.

    B) Errada, bens de autarquias não são passíveis de penhora.

    C) Certa!

    D) Errada, empresas públicas são de direito privado.

    E) Errada, agências executivas são autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando (as alternativas D e E):

    Em relação à licitação das empresas estatais: As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não precisam licitar para a contratação de bens e serviços relacionados diretamente com suas atividades finalísticas, sob pena de inviabilizar a competição com as empresas privadas do mesmo setor (Alexandre Mazza)

    Quanto à E:
    Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho. Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos.

    O texto do § 8º do art. 37 da CF é o único que menciona a possibilidade de órgãos públicos também receberem a qualificação de agências executivas. Trata-se de possibilidade polêmica na medida em que, não tendo personalidade jurídica própria, os órgãos públicos não poderiam vincular-se contratualmente com a União, especialmente levando em conta que a União e seus órgãos constituem uma única pessoa jurídica. Assim, o contrato de gestão, nessa hipótese, seria um autocontrato. (Alexandre Mazza)

    CF, art. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal.


  • Se vc parar pra pensar que a agencia reguladora pode ser uma fundacao autarquica. Isso faria a letra A ser Correta

  • A- o erro está na administração pois elas se subordinam a administração pública de resto esta certo

    B - o erro da B é de sua imprescritibilidade de seus bens: caracterizando-se como bens públicos, não podem ser eles adquiridos por terceiros através de usucapião.

    C - certa

    D - errada -  personalidade jurídica de direito privado

    E - errada -  é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebrecontrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado

  • A) ERRADA - Agencias Reguladoras são AUTARQUIAS.

    B) ERRADA - Aos Bens Públicos não se aplica o instituto do usucapião (Art. 102 CC) já há jugados contrários isso.

    C) - CERTA - 

    D) ERRADA - Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO.

    E) ERRADA - Agências Executivas Autarquias ou Fundações (Decreto nº 2487, de 02 de fevereiro de 1998).

  • Quanto à letra "c": 


    Art. 37, CRFB/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


    [...]


    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada

  • Desculpem a ignorancia, mas aprendi que Sociedade de Econ. Mista era somente autorizada por lei e que somente as Autarquias e fundações é que eram criadas..Fiquei confuso:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa públicasociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementarneste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    Está separando: criada autarquia e autorizado o restante.
    Se tudo fosse criado e autorizado deveria ser assim: Criados e autorizados autarquias, instituição de empresa públicasociedade de economia mista e de fundação,
     alguem, por favor, pode me enviar uma mensagem explicando isso?Valeu!!!
  • Gabarito: C

    a) Errada: são autarquias de regime especial (não são fundações)

    b) Errada: os bens das autarquias são imprescritíveis (insuscetíveis de usucapião)

    c) Certa

    d) Errada: empresas pub. possuem personalidade jurídica de direito privado ( e não público como diz a questão);

    e) Errada: agências executivas é uma qualificação que se atribui apenas às autarquias e fundações (não podem ser empresas pub. e soc. de economia mista)

  • ----------------------------------------------------EMPRESA PÚBLICA:

    É uma pessoa jurídica de direito privado que segue um regime misto (parte pública e parte privada). O regime jurídico poderá ser mais público ou mais privado conforme a sua finalidade.

    Ela poderá ser prestadora de serviço público ou exploradora da atividade econômica.

    O capital tem que ser exclusivamente público, por isso vem o nome de empresa pública. O fato de ser exclusivamente público não quer dizer que seja de um só ente, pode haver mais de um ente, p. ex., município e autarquia.

    Pode ser constituída por qualquer modalidade empresarial. Ex.: S.A., Ltda. etc.

    ----------------------------------------------------SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    É uma pessoa jurídica de direito privado que segue um regime misto (parte pública e parte privada). O regime jurídico poderá ser mais público ou mais privado conforme a sua finalidade.

    Ela poderá ser prestadora de serviço público ou exploradora da atividade econômica.

    O capital tem que ser misto, parte pública e parte privado. Entretanto, a maioria votante do capital tem que estar nas mãos do poder público.

    Ela necessariamente tem que ser constituída na forma de Sociedade Anônima.

  • Corretíssimo o comentário da Vanessa.

  • Sobre a letra E:

     

     

    "Ressalte-se que não existe previsão, em nosso ordenamento jurídico, de atribuição de alguma qualificação especial para as empresas públicas e sociedades de economia mista que firmem com o Poder Público o contrato de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Carta Política. A elas não se aplica a qualificação de agências executivas, disciplinada na Lei 9.649/98; tal qualificação é exclusiva para autarquias e fundações públicas que celebrem o citado contarto de gestão."

     

     

    Dirteito administrativo descomplicado 2015, MA e VP, pág 79.

  • A - ERRADO - AGÊNCIAS REGULADORES SÃO AUTARQUIAS, E NÃO FUNDAÇÕES.

    B - ERRADO - AS AUTARQUIAS GOZAM DO DIREITO À IMPENHORABILIDADE DOS SEUS BENS.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO - EMPRESAS PÚBLICAS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

    E - ERRADO - AGÊNCIA EXECUTIVA É UMA QUALIFICAÇÃO DADA APENAS A AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, EMBORA AS DEMAIS ENTIDADES (políticas ou administrativas) E ÓRGÃOS POSSAM CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO.
  • Gabarito Letra ''c''. Não sejamos pessimistas, concurso não se faz para passar mas até passar''.

  • agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.

  • Colegas, alguém sabe se a quarentena do dirigente da agência reguladora já foi ampliado pelo Senado? Havia projeto de lei aumentando de 4 para 6 meses.

    Obrigada.

     

     

  • arnaldo Hoffmann, no art. 8º da Lei n. 9.986/2000, contina o período de 4 meses de quarentena.

  • Complicado essa questão, pois têm autores que sustentam a tese de que agências reguladoras não precisam ser necessariamente autarquias (apesar de que no plano fático todas são). Nesse caso, uma agência reguladora pode ser uma fundação.

     

    Logicamente que a questão "C" está correta, porém sacanagem a banca cobrar um tema controverso assim em questões objetivas.

  • Há previsão legal de que as agências executivas devem diminuir suas despesas? Quer dizer, o Decreto 2.487 fala em redução de custos, mas não de despesas.

  • As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

  • alternativa "a": ERRADA - O erro encontra-se no fato da alternativa afirmar que as Agências Reguladoras "regulamentam" serviços e atividades. O poder regulamentar é EXCLUSIVO dos chefes do Executivo. Na verdade, elas têm o poder de REGULAR os serviços e as atividades. Vale destacar que há diferenças entre REGULAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO.

  • O erro da letra A está no fato de as agências reguladoras serem AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL, são as chamadas AUTARQUIAS DE CONTROLE.

  • Agências executivas – são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, desde que preenchidas alguns requisitos, que visam uma maior eficiência e redução de custos

    Agências reguladoras - são autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas. Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.

    canal carreiras policias 

  • respondendo ao colega: arnaldo Hoffmann

    Quarentena é o período contado da exoneração ou do término do mandato, durante o qual o exdirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência. Antigamente, o prazo era de 4 meses (art. 8º da Lei n. 9.986/2000). Atualmente, esse prazo é de 6 meses, conforme Lei n.e 12.813/13 e parecer 18/2014 da AGU. Nesse período, o dirigente continuará, neste período, vinculado à agencia e recebendo remuneração integral.

  • Toni Lee, acredito que a resposta de sua pergunta vem bem contornada pelas explicações do prof. José Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 27ª ed, p. 502): 

    O Decreto-lei nº 200/1967, ao definir essas entidades, estabelece que ambas são criadas por lei (art. 5º, II e III) . A Constituição Federal tinha dicção semelhante, ao assentar que somente por lei específica poderão ser criadas as mesmas entidades.
    Entretanto, era preciso adequar tais impropriedades à realidade j urídica dessas pessoas administrativas. Dotadas de personalidade j urídica de direito privado, não é a lei em si que as cria; a lei, na verdade, autoriza a criação. A exigência constitucional relativa ao princípio da autorização legislativa (art. 3 7, XIX) foi inspirada na necessidade da participação do Poder Legislativo no processo de nascimento dessas pessoas, evitando-se, dessa maneira, que apenas o Executivo pudesse valorar os critérios de conveniência para a instituição de pessoas administrativas. A impropriedade apontada, no entanto, foi corrigida na nova redação dada ao art. 3 7, XIX, pela Emenda Constitucional nº 1 9/1 998, relativa à reforma administrativa do Estado, que passou a ter os seguintes dizeres: "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada [ VALE DIZER, APENAS LEI ORDINÁRIA, NÃO ESPECÍFICA) a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

     

    Dito isso, RELENDO A ASSERTIVA "C" (As sociedades de economia mista, cuja criação e cuja extinção são autorizadas por meio de lei específica, possuem personalidade jurídica de direito privado, são constituídas sob a forma de sociedade anônima e aplica-se ao pessoal contratado o regime de direito privado, com empregados submetidos ao regime instituído pela legislação trabalhista), TENHO POR MIM QUE ESTÁ INCORRETA, em virtude de não haver a necessidade de lei específica para criação, mas apenas que seja autorizado por LEI. Nesse sentido: Di Pietro, Manual de Direito Administrativo, 21ª ed, p. 424.

     

    Contudo, para a infelicidade dos candidatos, a nossa "querida" CESPE considerou o texto da Constituição antes da reforma da EC 19/98, ratificando as impropriedades da expressão equivocada"lei específica", como se pode observar pela justificativa da questão: 

    "A opção “C” está integralmente correta. Segundo DI PIETRO, “São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista: 1. criação e extinção autorizadas por lei [...]"

    Bons estudos!

  •                A BANCA EXIGE O CONHECIMENTO  DO DL 200/67

     

                                                    Art. 4° A Administração Federal compreende:

     

        DES-   CONCENTRAÇÃO:              ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)      VIDE  Q560300

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

     

    DES       -     CENTRALIZAÇÃO, ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA     (INSS)  

      II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

        VIDE  Q263434      Q694303

        I – Autarquia   DIREITO PÚBLICO - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

            IV - Fundação Pública /   PRIVADA (Código Civil))- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

            § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

     

    Q532470   Q707202

    ADM IND:  ASSOCIAÇÃO PÚBLICA = CONSÓRCIO PÚBLICO

    Para integrarem a administração indireta, os consórcios públicos devem se constituir em Associação Pública.

     

    Lei 11.107 Art. 6o

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados

     

    AGÊNCIA EXECUTIVA        celebração, por autarquias e fundações, de contrato de gestão fixando metas de desempenho para a entidade, qualificada, por ato do Chefe do Executivo, como agência executiva.

     

  • LETRA A: ERRADA

    "Podemos definir as agências reguladoras como pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

    As agências reguladoras serão dirigidas em regime de colegiado, sendo os mandatos dos membros descoincidentes e por prazo determinado (arts. 4º, 6º e 7º, lei 9.986/00)."

     

    LETRA B: ERRADA

    "As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

    Como decorrência do enquadramento das autarquias como pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, IV, CC), seus bens estão protegidos pela impenhorabilidade e pela imprescritibilidade (não podem ter a propriedade adquirida pela usucapião). Além disso, enquanto afetados a uma finalidade pública, são considerados inalienáveis.

    Como decorrência das restrições a que estão sujeitas, os contratos firmados pelas autarquias devem ser precedidos de licitação."

    Imunidade tributária recíproca: art. 150, VI, "a" c/c § 2º, CF. 

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 4º, lei 13.303/16. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    "Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista têm suas relações empregatícias regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".

     

    LETRA D: ERRADA

    "Podemos conceituar a empresa pública como a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica.

    Em face de serem controladas pelo Estado, as empresas governamentais se submetem também a algumas norasm de direito público. Por isso, as EP's e as SEM's precisam: a) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos; b) realizar concurso público para contratação de seus empregados; c) submter-se a controle do Tribunal de de Contas e do Poder Legislativo, etc."

     

    LETRA E: ERRADA

    O único erro está em dizer que EP's e SEM's também podem ser agências executivas, pois "agências executivas" é apenas uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes – autarquias e fundações públicas – que preencham determinados requisitos legais. Ademais, está correto dizer que há vinculação com o Órgão da Adm. Pública Direta.

     

    (Ricardo Alexandre, Dir. Adm.)

  • A) ERRADO: as agências reguladoras são autarquias em regime especial, não fundações.
    B) ERRADO: os bens das autarquias são bens públicos, conforme art. 66 do Código Civil, e como tais, são imprescritíveis.
    C) CORRETO.
    D) ERRADO: as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.
    E) ERRADO: as agências executivas são autarquias com menor autonomia que as agências reguladoras.

  • COMPLEMENTANDO...

    AGÊNCIAS REGULADORAS - São Autarquias

     

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS - Autarquias ou Fundações

  • Um pequeno detalhe na alternativa C : EXTINCAO - lei previa (STF ADI234: Nao ha necessidade de ser concedida autorizacao legislativa especifica, pose ser generica)

  • Só observo o pessoal respondendo e comentando  a letra C mas esquecendo que o regime jurídico das S.A não é concesso absoluto entre os doutrinadores, muita atenção em quem a banca gosta de se basear pessoal.

     

     

  • Súmula TCU 237. exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada."

  • Positivado no art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como:

     

     “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.

     

    Essas instituições foram criadas pelo Estado para fins empresariais. Seu capital possui participação do ente estatal que a criou, a maior parte do capital, e conta também com a participação de capital privado.

     

    Assim como as demais entidades paraestatais é criada através de lei específica cabendo lei complementar definir as peculiaridades na forma de atuação (Art. 37, XIX, CRFB/88).

     

    O mais marcante nas sociedades de economia mista é a obrigação da participação do Estado na direção da empresa. Isto ocorre pois é a maneira que legitima o Estado a definir os rumos da atividade específica que lhe foi conferida por meio de delegação legal.

  • Lei específica não só é para as autarquias? Lei específica para a criação de sociedade de economia mista né estranho não?

  • Senhoras e Senhores, venho alertar que a CESPE outrora já considerou a existência da possibilidade de agência executiva, de forma genérica, em administração direta e indireta e, ainda, pasmem, órgãos públicos; consoante art. 37, § 8º, CF.

    Vejamos: Q602516

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca da gestão de contratos, julgue o item subsecutivo.

    Órgãos e entidades públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, podem aumentar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contratos firmados, conforme previsão legal. (CERTO)

    Too the moon and back

  • LEMBRANDO QUE CONTRATO DE GESTÃO É O ATUAL CONTRATO DE DESEMPENHO, sendo mais amplo conforme a Lei 13.934/ 2019, podendo ser celebrado também com órgãos da administração DIRETA, além das autarquias e fundações.

  • a)     As agências reguladoras são fundações de regime especial, cuja atividade precípua é a regulamentação de serviços e de atividades concedidas, que possuem regime jurídico de direito público, autonomia administrativa e diretores nomeados para o exercício de mandato fixo. Errado.

    Comentário: As agências reguladoras são autarquias de regime especial, cuja atividade precípua é a regulamentação de serviços e de atividades concedidas, que possuem regime jurídico de direito público, autonomia administrativa e diretores nomeados para o exercício de mandato fixo.

    b)     As autarquias são pessoas jurídicas de direito público com autonomia administrativa, beneficiadas pela imunidade recíproca de impostos sobre renda, patrimônio e serviços, cujos bens são passíveis de aquisição por usucapião e cujas contratações são submetidas ao dever constitucional de realização de prévia licitação. Errado.

    Comentário: essa alternativa também tem um erro sútil. Os bens das autarquias são bens públicos e, por isso, são impenhoráveis (não podem ser objeto de penhora); imprescritíveis (não podem ser adquiridos por meio de usucapião); e possuem restrições quanto à alienação. O restante da alternativa está correto.

    c)     As sociedades de economia mista, cuja criação e cuja extinção são autorizadas por meio de lei específica, possuem personalidade jurídica de direito privado, são constituídas sob a forma de sociedade anônima e aplica-se ao pessoal contratado o regime de direito privado, com empregados submetidos ao regime instituído pela legislação trabalhista. Correto.

    Comentário: Perfeito! As SEM precisam de autorização por meio de lei específica para sua criação; têm personalidade jurídica de direito privado; somente admitem a forma de sociedade anônima (S/A); e o seu pessoal submete-se à legislação trabalhista, ou seja, ao regime de direito privado - CORRETA;

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • d)  As empresas públicas, que possuem personalidade jurídica de direito público, são organizadas sob qualquer das formas admitidas em direito, estão sujeitas à exigência constitucional de contratação mediante licitação e têm quadro de pessoal instituído pela legislação trabalhista, cuja contratação condiciona-se a prévia aprovação em concurso público.

    Comentário: o único erro está em dizer que as empresas públicas possuem personalidade de direito público (é direito privado), pois o restante da afirmativa está correto - ERRADA;

    e)  As agências executivas são compostas por autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista que celebram contrato de gestão com órgãos da administração direta a que estão vinculadas, com vistas ao aprimoramento de sua eficiência no exercício das atividades-fim e à diminuição de despesas.

    Comentário: as agências executivas envolvem apenas as autarquias e fundações públicas que firmarem um contrato de gestão com os órgãos a que estão vinculadas. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser qualificadas como agências executivas - ERRADA.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) essa opção é ótima para entender o conceito de agência reguladora. Ela está “quase 100%”, salvo o trecho que menciona que as agências são “fundações em regime especial”. Bastaria substituir “fundações” por “autarquias” e o item estaria correto: “As agências reguladoras são autarquias de regime especial, cuja atividade precípua é a regulamentação de serviços e de atividades concedidas, que possuem regime jurídico de direito público, autonomia administrativa e diretores nomeados para o exercício de mandato fixo” – ERRADA

    b) essa alternativa também tem um erro sútil. Os bens das autarquias são bens públicos e, por isso, são impenhoráveis (não podem ser objeto de penhora); imprescritíveis (não podem ser adquiridos por meio de usucapião); e possuem restrições quanto à alienação. O restante da alternativa está correto – ERRADA;

    c) perfeito! As SEM precisam de autorização por meio de lei específica para sua criação; têm personalidade jurídica de direito privado; somente admitem a forma de sociedade anônima (S/A); e o seu pessoal submete-se à legislação trabalhista, ou seja, ao regime de direito privado – CORRETA

    d) o único erro está em dizer que as EP possuem personalidade de direito público (é direito privado), pois o restante da afirmativa está correto – ERRADA

    e) as agências executivas envolvem apenas as autarquias e fundações públicas que firmarem um contrato de gestão com os órgãos a que estão vinculadas. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser qualificadas como agências executivas – ERRADA

  • É eu aqui Só querendo resolver uma questão de técnico administrativo e me deparo com uma questão dessa. Como eu me sinto ? Bastante motivado Kkkķkkk #sqn

  • A) As agências reguladoras são AUTARQUIAS de regime especial, cuja atividade precípua é a regulamentação de serviços e de atividades concedidas, que possuem regime jurídico de direito público, autonomia administrativa e diretores nomeados para o exercício de mandato fixo.

         

    B) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público com autonomia administrativa, beneficiadas pela imunidade recíproca de impostos sobre renda, patrimônio e serviços, cujos bens são IMPRESCRITÍVEIS E IMPENHORÁVEIS e cujas contratações são submetidas ao dever constitucional de realização de prévia licitação.

         

    C) As sociedades de economia mista, cuja criação e cuja extinção são autorizadas por meio de lei específica, possuem personalidade jurídica de direito privado, são constituídas sob a forma de sociedade anônima e aplica-se ao pessoal contratado o regime de direito privado, com empregados submetidos ao regime instituído pela legislação trabalhista.

         

    D) As empresas públicas, que possuem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, são organizadas sob qualquer das formas admitidas em direito, estão sujeitas à exigência constitucional de contratação mediante licitação e têm quadro de pessoal instituído pela legislação trabalhista, cuja contratação condiciona-se a prévia aprovação em concurso público.

         

    E) As agências executivas são compostas por AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES  que celebram contrato de gestão com órgãos da administração direta a que estão vinculadas, com vistas ao aprimoramento de sua eficiência no exercício das atividades-fim e à diminuição de despesas.

         

    Gabarito: C

  • No que se refere a características e regime jurídico das entidades da administração indireta, é correto afirmar que:  As sociedades de economia mista, cuja criação e cuja extinção são autorizadas por meio de lei específica, possuem personalidade jurídica de direito privado, são constituídas sob a forma de sociedade anônima e aplica-se ao pessoal contratado o regime de direito privado, com empregados submetidos ao regime instituído pela legislação trabalhista.

  • O contrato firmado entre a Agência Executiva e o Órgão da Administração Publica não é mais o Contrato de Gestão, mas sim agora denominado Contrato de Desempenho.

  • Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    Na realidade, as agências reguladoras têm sido invariavelmente instituídas sob a forma de autarquias de regime especial, e não de fundações públicas, tal como aduzido, de modo incorreto, pela Banca, na presente opção.

    b) Errado:

    Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, a teor do art. 41, IV, do CC:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"

    Em assim sendo, o bens pertencentes às autarquias devem ser considerados como bens públicos, por força expressa do art. 98 do CC:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Firmada a premissa de que os bens das autarquias são públicos, é de se concluir que não são passíveis de aquisição por usucapião, na forma dos artigos 183, §3º, 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC, cabendo a transcrição deste último:

    "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    Logo, incorreta a presente assertiva, ao sustentar a possibilidade de aquisição, mediante usucapião, dos bens pertencentes às autarquias.

    c) Certo:

    Todas as características indicadas na presente alternativa se mostram corretos. Realmente, sociedades de economia mista são pessoas de direito privado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, o que se depreende do teor do art. 4º da Lei 13.303/2016, que ora colaciono:

    "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    No tocante à submissão de seus empregados ao regime privado da legislação trabalhista, pode-se apontar como fundamento o teor do art. 173, §1º, II, da CRFB:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;" 

    d) Errado:

    Em rigor, empresas públicas constituem pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 3º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    e) Errado:

    Na realidade, a qualificação como agência executiva não abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, tal como sustentado pela Banca, mas sim, tão somente, autarquias e fundações públicas, o que tem esteio no art. 51 da Lei 9.649/98:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:"


    Gabarito do professor: C

  • Estatuto das empresas públicas:

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na  .


ID
1787086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das formas de delegação de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O regime das PPPs foi instituído pela Lei Federal 11.079/04. Em âmbito municipal, as Parcerias Público-Privadas estão previstas na LC105/09. De acordo com essas leis, Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo que:


    -> Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; e, 

    aplicável para os casos de serviços públicos cuja prestação pelo parceiro privado não é financeiramente viável apenas com cobrança das tarifas dos usuários. Por isso, nesse caso, prevê-se o pagamento de contraprestação pecuniária pelo Poder Público, de forma a viabilizar o projeto.


    -> Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Aplicável para a contratação de serviços pela Administração, sendo uma modalidade que permite que a Administração utilize a estrutura econômica da Concessão Comum de Serviços Públicos na contratação de serviços que normalmente seriam submetidos ao regime da L8666. Nesse caso, não se fala em cobrança de tarifas dos usuários


    b) Certo. L8987, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    c) L8987, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    d)


    e)

  • Respostas na Lei 11.079 (Lei das PPP):

    Letra D)

     

    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

      I – ordem bancária;

      II – cessão de créditos não tributários;

      III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

      IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

      V – outros meios admitidos em lei.

     

    Letra E)

     

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    [...]

     

    Bons estudos!!

     

    Instagram: @deltayassine

    facebook: Delegado Yasser Yassine

     

  • Creio que o erro da "D" é que a cessão pode ser de créditos não tributários, mas na alternativa fala em créditos tributários.

  • Gaba B. Fundamento na Lei 8.666

    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
  • Sem mimimi:


    A) Errada, A concessão administrativa também pode delegar obras públicas.

    B) Correta. Bastava lembrar que as PPP não poderão ter contratos inferiores a 20 milhões, e nesse valor somente modalidade concorrencia.

    C) Errada. Não gera direito durante o período de permissão. A Cespe inventou esse trecho. 

    D) Errada. Incluiu como contraprestação os créditos tributários, quando na verdade são os créditos NÃO tributários.

    E) Errada.  A Parceria Público Privada, será APENAS modalidade de licitação CONCORRÊNCIA. 

  • O fundamento das audiências obrigatórias está onde? Não pode ser no art. 39 da 8.666, porque a obrigatoriedade ali é aplicada para as licitações com valores superiores 150 milhões (o dispositivo do artigo só fala "superior", mas creio que, se igual, pelo preciosismo, seria bom uma audiência).

  • Sendo mais claro, a "A" está incorreta, pois A LEI 11,079 NÃO PREVÊ A FORMA "PERMISSÃO ADMINISTRATIVA" - Artigo 2  da referida lei: "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa". Ademais, as duas formas citadas no artigo comportam obras ou serviços públicos. Bons papiros a todos.

  • Fiquei n dúvida entre a B e a C, mas depois percebi que o erro da C está no final " gerando direitos ao permissionário quanto ao período de exploração." A permissão tem caráter precário e, portanto, não gera tal direito.

  • Gabarito Letra B

    A) Errado, As PPP só admitem as seguintes modalidades: concessão patrocinada e concessão administrativa (Art. 2 da lei 11079), não há a figura da "permissão administrativa", ainda analisando a assertiva:
       1) Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
       2) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços

    B) CERTO:  Lei 8.666 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados

    C) Errado, não há direitos ao permissionário quanto ao período de exploração, já que a permissão é dotada de precariedade.
    Lei 8.987 Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

    D) Erro é sutil, será por créditos NÃO-tributários e bens dominiCais

    Lei 11079 Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

      I – ordem bancária;

      II – cessão de créditos não tributários;

      III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

      IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

      V – outros meios admitidos em lei.


    E) Lei 11079 Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada

    É valido lembrar que, em casos excepcionais, é admitida a modalidade LEILÃO nas PPP.

    bons estudos

  • SOBRE a letra E: quando ta em programa de desestatização pode ser LEILAO a modalidade de concorrencia da PPP

  • Forma de decentralização por delegação (ato ou contrato) (também chamada de decentralização por colaboração)

    Concessão(delegação de prestação):

    *Licitação por concorrência regra geral (situações excepcionais é permitida leilão)

    *Apenas para PJ e Consórcios 

    *Tempo determinado

    *Contrato administrativo ou de Gestão

    ----

    Permissão:

    *Licitação em qualquer modadalidade

    *PJ ou PF

    *Tempo determinado

    *Contrato 

    *A título precário 


  • Só fazendo um adendo ao comentário do Renato. Os bens dominicais também podem ser chamados de dominiais. Caso fosse esse o erro da alternativa, não seria, em verdade, erro. 

    A letra D está errada tão somente pela questão da cessão de créditos tributários que, na verdade, a lei destaca os não tributários.
  • A concessão de serviço público:Será realizada mediante contrato administrativo;Submetido à licitação pública, na modalidade de concorrência;Devendo essa ser precedida de audiência pública, dependendo do valor do certame.

  • A) Errada, não tem permissão administrativa em PPP.

    B) Certa.

    C) Errada, a permissão é para pessoa física ou jurídica.

    D) Errada, são créditos não-tributários.

    E) Errada, não se usa tomada de preços na PPP.

  • A 8666/39 me salvou.

  • Acima de 150 milhões precisa de audiência pública.

  • a) A própria lei 11.079/04, em seu artigo 2º, declara que a parceria público privada é um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (apenas). Sendo assim, da mesma forma que ocorre nas concessões comuns, a “parceria” será formalizada através de um contrato administrativo. ERRADA

     

    b) A contratação de parceria público-privada será obrigatoriamente precedida de licitação na modalidade de concorrência. Nos termos do artigo 10 da Lei 11.079/04, é necessária a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico. CORRETA

     

    c) A permissão pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho. Além de NÃO GERAR direitos ao permissionário quanto ao período de exploração. ERRADA

     

    d)  Art. 6º da Lei nº 11.079/2004:
    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
    I – ordem bancária;
    II – cessão de créditos não tributários;
    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
    V – outros meios admitidos em lei.

    ERRADA

     

    e) Nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, as concessões e permissões de serviços públicos sempre deverão ser precedidas de licitação. Não existem exceções a essa regra e a modalidade licitatória utilizada nas concessões será obrigatoriamente a concorrência. ERRADA

  • Roberto Silva - Sim, a Concessão será sempre na modalidade concorrência pública e a Permissão qualquer modalidade!  (Alexandre Mazza)

    (Conceito legislativo de concessão) - Art. 2º - Lei 8987/95 - a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa juridica ou consórcio de empresa que demosntre capacidade para o seu desempenho, por sua conta em risco e por prazo determinado. 

    a) contrato administrativo

    b) transfere à pessoa juridica privada 

    c) prestação de serviço público

    d) mediante pagamento de tarifa

  • A meu ver, a justificativa da colega Caline NÃO está correta. A alternativa B trata de uma concessão comum, regida pela Lei 8.987. Não se aplica a tais concessões a Lei 11.079 (art. 3º, §2º). Portanto, o art. 10, VI da Lei 11.079, que prevê a submissão do edital e contrato à consulta pública não se aplica no caso em questão. A justificativa da realização de audiência pública está na Lei 8.666, aplicada subsidiariamente às concessões comum, conforme demonstrado pelo colega Renato.

  • Gabarito: B

     

    Copiei esse trecho do excelente comentário do Renato (29 de Janeiro de 2016, às 20h08).

     

    "B) CERTO:  Lei 8.666 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:        

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);     

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

     

    1.500.000,00 x 100 = 150.000.000,00

     

    Acima de 150 milhões precisa consulta pública prévia.

  • MUDANÇA LEGISLATIVA:

     ART. 2º, (...)

      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     
  • Pessoal, interessante pontuar que no caso de permissão de serviços públicos haverá, após o devido processo licitatório, a formalização de contrato de adesão.

     

     Art. 40, L. 8987/95. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

     

    Art. 18, L. 8987/95. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    (...)

    XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.​

  • A) As PPP só admitem as seguintes modalidades: concessão patrocinada e concessão administrativa (Art. 2 da lei 11079), não há a figura da "permissão administrativa"

      1) Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas

      2) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços

         

    B) L11079 Art. 10, VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 dias antes da data prevista para a publicação do edital;

         

    C) Não há direitos ao permissionário quanto ao período de exploração, já que a permissão é dotada de precariedade.

    Lei 8.987 Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

         

    D) Erro é sutil, será por créditos NÃO-tributários e bens dominicais

    Lei 11079 Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     I – ordem bancária;

     II – cessão de créditos não tributários;

     III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

     IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

     V – outros meios admitidos em lei.

         

    E) Lei 11079 Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.

    É válido lembrar que, em casos excepcionais, é admitida a modalidade LEILÃO nas PPP.

         

    GABARITO: B

         

    FONTE: Renato

  • Alguns comentários estão utilizando a lei de licitações para justificar a consulta pública para as parcerias público-privadas, quando a justificação correta está na própria lei das PPPs, Lei 11.079/04, em seu art. 10, inc. VI.

    Portanto, cuidado ao anotar as justificativas das respostas.

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:      (ARTIGO ALTERADO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!)

  • Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    Na realidade, as parcerias público-privadas possuem apenas duas espécies, que são a concessão patrocinada e a concessão administrativa. É equivocado, pois, aduzir que também haveria a possibilidade de utilização da permissão administrativa. Neste sentido, o art. 2º, caput, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    b) Certo:

    Escorreito o teor da presente opção. Quanto à definição ofertada, tem apoio na regra do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    Sobre se tratar de contrato administrativo, não podem remanescer dúvidas a este respeito, visto que os contratos de concessão de serviços públicos são regidos tipicamente por normas de direito público, sendo certo que a Administração situa-se em posição de superioridade em relação ao contratado, notadamente em virtude da presença de prerrogativas especiais em seu favor (cláusulas exorbitantes).

    Por último, acerca da possibilidade de abertura de audiência pública, esta realmente existe no caso de parcerias público-privadas, as quais são consideradas como concessões especiais. A base normativa está no art. 10, VI, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (...)

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;"

    c) Errado:

    Em se tratando de uma prova objetiva, em que a letra da lei acaba sendo o parâmetro mais relevante, pode-se concordar com o desacerto deste item, uma vez que, do ponto de vista estritamente formal, a permissão de serviço público tem natureza precária, a teor do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, que ora transcrevo:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    A precariedade conceitual deste contrato - o que, reconheça-se, é contraditório - conduz à inexistência de direitos por parte do permissionário quanto ao período de exploração.

    d) Errado:

    Na realidade, dentre as modalidades de contraprestação franqueadas à Administração, insere-se a cessão de créditos não tributário, e não de créditos tributários, como dito pela Banca, de modo equivocado. No ponto, eis o art. 6º, II, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    (...)

    II – cessão de créditos não tributários;

    e) Errado:

    Em verdade, as parcerias público-privadas pressupõem, sempre, prévia licitação na modalidade concorrência (tendo recentemente sido acrescentada a modalidade "diálogo competitivo" pela nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021), não sendo admitida, portanto, a tomada de preços. Nesse sentido, a regra do art. 10, caput, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:" 


    Gabarito do professor: B

  • NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.133/2021

    Não há mais a obrigatoriedade da realização de audiência pública para licitações acima de 100 vezes o valor mínimo da concorrência, passando a ser faculdade.


ID
1787089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação é inexigível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

    (a) Art. 24. É dispensável a licitação:  XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

    (b) Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    (c) Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional

    (d) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    (e) Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
  • Letra (d)


    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    -------------------------------------------------------------------------------------------


    Art. 24. É dispensável a licitação:


    a) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.


    b) VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;


    c) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;


    e) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Somente a letra D que configura hipótese de inexigibilidade. As outras alternativas trazem hipóteses de licitação DISPENSÁVEL, ou seja, o administrador pode não fazer a licitação. 

  • GABARITO: Alternativa D 



    Apenas para complementar: 

    Ano: 2010 Banca: CESPE - Órgão: TRE-BA - Prova: Analista Judiciário - Taquigrafia

    inexigibilidade de licitação na hipótese de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    GABARITO: CERTO


                  ''Os sábios reconhecem que o único modo de ajudar a si mesmo é ajudando os outros.'' (Elbert Hubbard)

  • Licitação dispensada: a lei determina a não realização da licitação, não deixando escolha para o administrador- é usada para os casos de alienação (hipóteses taxativas).

    Licitação dispensável: a lei faculta ao administrador realizar ou não a licitação- hipóteses taxativas.

    Licitação inexigível: quando houve inviabilidade de competição- hipóteses exemplificativas.

    fonte: BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para os cuncursos de analista

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    °

  • A licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". 

    Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE:

    I - EXclusivo

    II - NOtória Especialização

    III - ARTISTA consagrado

    (OBS.: É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.)

    (Do site:http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/) 






  • A CESPE costuma repetir questões, inclusive dessa vez o interstício foi mais curto do que o normal, essa questão é idêntica a uma questão na prova para JUIZ DO TJ-DFT assim como essa, inclusive com o mesmo gabarito, aqui no site é a questão Q532477, é quase certa uma questão obre licitação no mínimo nas provas do CESPE. Bons estudos a todos!!!  

  • aquisição de obras de arte, somente dispensa

    restauração pode ser dispensa ou inexibilidade, dependendo do trabalho a ser realizado. 
    ser for de natureza singular, por profissional de notório conhecimento, será inexigível.

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Bizu da Babi :)  -> Diferenças básicas de dispensa e inexigibilidade:

     

    1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. NEGÓCIOS JURÍDICOS ( dação, doação, permuta, investidura, alienação)

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) - COMPRAS, CONTRATAÇÕES, ALUGUÉIS e AQUISIÇÕES. Também para os casos de LICITAÇÃO DESERTA.

     

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. Fornecedor EXCLUSIVO, profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, artista CONSAGRADO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Nos casos de INEXIGIBILIDADE , a contratação será DIRETA.

  • A prova de juiz veio mais fácil que a do TRE. Benza-te!

  • Realmente é curioso. Questão para magistrado é café pequeno, decorebinha simples, mas vai lá pegar as questões de técnico (algumas - acredite - são impossíveis de acertar apenas com aulas, livros e todo o mais). Esse tipo de coisa se repete amiúde. Eu queria saber o porquê...

  • É porque a prova para magistrado não se resume a uma etapa... 

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Pessoal olhas as questões de adm e acha q a prova foi fácil haha então vai acertar a nota de corte dessa prova fera (em todas as disciplinas).

  • A licitação é inexigível:

     

     a) para a contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado. (DISPENSÁVEL)

     

     b)quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. (DISPENSÁVEL)

     

     c) se houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. (DISPENSÁVEL)

     

     d) para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou mediante empresário exclusivo, desde que o profissional seja  consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (INEXIGÍVEL)

     

     e) para a aquisição ou a restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou da entidade. (DISPENSÁVEL)

     

    **********

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    GAB: D

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • NINGUÉM CANTA COMO O REI, ROBERTO CARLOS ---> INVIABILIDADE JURÍDICA DE COMPETIÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • LEMBRANDO QUE É PROIBIDO CONTRATAR "PABLO VITAL" E A "ANTIFA" ops RANITA.

  • isso é questão de prova pra juiz? 

  • pelo amor de deus, até quando teremos que ver esses comentários inúteis: isso é questão pra juiz?

    você por acaso já passou? acredito que não, caso contrário não estaria aqui. Então o dia que passar, cola o edital de aprovação aqui, daí poderá falar o que quiser e fazer descaso com qualquer prova. 

  • Essa eu decorei:

     

    - cantor famoso.

     

    - fornecedor exclusivo.

     

    - serviço técnico especializado.

     

    O que  passar disso, provavelmente será hipótese de dispensa de licitação.

     

  • As demais alternativas são hipóteses de licitação dispensável.

  • não confundir o art. 13, VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico (hipótese de inexigibilidade, segundo o art. 25, II) com o art. 24, XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade (situação em que a licitação é dispensável).

  • A única que entendeu a maldade da questão foi a @Marie Curie.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

    b) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    c) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    d) CERTO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    e) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • As questões se repetem... a necessidade de fazer exercícios é FUNDAMENTAL!

  • Art 24, XV - DISPENSA "aquisição e restauração de obras de artes" quando é FUNÇÃO PRECÍPUA do órgão. Ex. museu

    Art. 13, VII - INEXIGIBILIDADE quando NÃO É FUNÇÃO precípua do órgão. Ex. Banco Central quer restaurar obra do seu acervo.

    Erro da alternativa E.

    Fonte: Aulas da Lei 8666, Prof. Rodrigo Cardoso, Gran Cursos

  • A licitação é inexigível para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou mediante empresário exclusivo, desde que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • GABARITO: LETRA D

    DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivovedada a preferência de marcadevendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especializaçãovedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivodesde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • a) Art. 24. É dispensável a licitação: XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

         

    b) Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

         

    c) Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional

         

    d) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

         

    e) Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    GABARITO D 

  • As hipóteses de licitação inexigível derivam da inviabilidade de competição, e se encontram elencadas no art. 25 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

    Como daí se extrai, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única que, de fato, corresponde a caso de inexigibilidade de licitação é aquela contida na letra D, que tem amparo no inciso III acima destacado em negrito.

    As demais, em rigor, vêm a ser hipóteses de licitação dispensável, encontrando-se previstas no art. 24, VI, IX, XV e XXII da Lei 8.666/93.


    Gabarito do professor: D

  • Seção II

    Da Inexigibilidade de Licitação

    Art. 74, Lei 14.133/2021. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;


ID
1787092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São direitos sociais atribuídos pela CF aos servidores públicos estatutários

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 


    O serviço extraordinário é aquele exercido além da jornada ordinária de trabalho (hora-extra). A lei 8.112/1990 determina que o servido extraordinário seja remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho (Art. 73). Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada (Art. 74). (FONTE: Direito Administrativo descomplicado 23° edição) 

    Lei 8.112 
     Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

      Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.


  • Letra (b)


    a) FGTS -> CLT


    b) Certo. CF.88, Art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Dessa forma permitiu que o empregado pudesse executas horas extras, mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal nos dias úteis.


    c) CF.88, Art. 7º, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


    d) XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


    e) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

  • CF/88: 


    Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    Rol de direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais aplicáveis aos ocupantes de cargo público pela CF:

    IV - salário mínimo; VII - salário nunca inferior ao mínimo p/ quem percebe remuneração variável; VIII - 13º; IX - adicional noturno, XII - salário-família; XIII - jornada máxima 8h/dia 44h/semana; XV- repouso semanal remunerado; XVI - hora extra no mínimo 50% superior à normal; XVII - 1/3 férias;  XVIII- licença à gestante; XIX- licença-paternidade; XX- proteção ao mercado de trab da mulher; XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho; XXX- proibição de diferença de salários.




  • Tiago, perfeito, sem blá blá blá..

  • GABARITO: Alternativa B


    Apenas para complementar:
    Ano: 2013 Banca: CESPE - Órgão: MTE - Prova: Auditor Fiscal do Trabalho

    O dispositivo constitucional que reconhece aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à remuneração pelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à remuneração normal tem aplicação imediata para os servidores públicos, por ser norma autoaplicável.
    GABARITO: CERTO

  • Direitos Sociais não assegurados aos servidores públicos: 
    Seguro desempregoFGTS
    Piso salarial
    Participação nos lucros da empresa
    Jornada de 6h para turnos ininterruptos de revezamento
    Aviso-prévio
    Proteçao em face da automação
  • Aplicam-se aos servidores: art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

    SA-GA-NOTURNA , JORNADA-EXTRA, MULHER-RISCOS. NÃO-DIFERE-SEXO


    SA= XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;


    GA= VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


    NOTURNA=IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


    JORNADA=XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


    EXTRA= XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


    MULHER=XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


    RISCOS= XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


    NÃO-DIFERE-SEXO= XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


    fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/06/direitos-sociais-servidores-publicos.html

  • B

    Macete bem legal da Pri Concurseira!

  • O comando diz: "São direitos sociais atribuídos pela CF aos servidores públicos estatutários". Porém, a resposta é apenas um direito. O certo seria "É um direito social atribuído pela CF aos servidores públicos estatutários".

    .

    Fica assim quando juntamos comando e reposta :

    .

    São direitos sociais atribuídos pela CF aos servidores públicos estatutários a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do valor normal.

    .

    Pela concordância passa a ideia que todas estão certas.

    .

    PS:. questão NULA por desleixo da BANCA com a língua portuguesa. E mais, questões com erros, seja gramatical ou de impressão, passam a ideias de que estão marcadas, o que justifica a anulação. 

    .

    Observem que as três ultimas assertivas parecem que concordam mo o plural do comando, possibilitando a ideia de julgar toda a questão por eliminação. 

    .

    Não tolero um banca que ganha milhões e que já faturou, em toda a sua história, 10 bilhões de reais, não ter um corretor. 

  • DIREITOS DOS SERVIDORES


    Gente... tem um macete bem legal que me ajuda muito: "servidora faz com 5SALÁRIOS 2LIPRO, se FERE e HAJa REPOUSO."


    5 - SALÁRIOS

    . Salário Família;

    . Salário irredutível;

    .13° Salário;

    .Salário mínimo;

    .Salário nunca inferior ao mínimo; 


    2  - LI PRO

    .Licença gestante;

    .Licença paternidade;

    .Proibição da discriminação salarial;

    .Proteção ao mercado de trabalho da mulher;


    FERE

    .Férias + 1/3;

    .Redução dos riscos (cipa)


    HAJa REPOUSO

    .Hora extraordinária;

    .Adicional noturno;

    .Jornada: 8 h diárias / 44 h semanais;

    .Repouso semanal remunerado;


    Espero que tbm ajude vcs... Bons estudos. 

  • Não aguento esses macetes loucos, dá vontade de morreeeeeeeeeer com eles...kkkkkkkkkkkkkk

  • Muito bom esse macete...

  • mto melhor aprender da forma que o webert silva colocou

  • Todos os comentários são ótimos, com macetes ou sem, ajudam muitooooo.

  • Aplicam-se aos servidores: art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

    SA-GA-NOTURNA , JORNADA-EXTRA, MULHER-RISCOS. NÃO-DIFERE-SEXO

     

    SA= XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

     

    GA= VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

     

    NOTURNA=IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

     

    JORNADA=XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     

    EXTRA= XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

     

    MULHER=XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    RISCOS= XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

     

    NÃO-DIFERE-SEXO= XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo desexo, idade, cor ou estado civil;

  • Não acredito essa questão é da CESPE. Logo para o cargo de Juiz.

  • Gabarito B

    Art.39

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir

    Portanto:

    Art. 7

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • PARE E PEEEEEENSE NUM MACETO DOS BONS: vá direto no comentário da colega Ana Carolina, você brilhou menina!!!!!

  •  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (não tem nem empregado doméstico nem servideor público strictu sensu)

  • Excelente macete o da Ana Carolina

  • tem coisas que não entendo ..... o policial militar em Goiás recebe 18 reais a hora extra...... o salário é 4.485,00,  isso para uma jornada de escala 24x72, por que não se paga o adicional aqui ??? ta na CF mas parece que não serve de nada ..... será que é pelo fato de ser militar ?? (acho que não por que a policia civil até delegados ganham esse mesmo valor 18 reais a hora noturna extra ahuahuahuaha). se alguem conseguir fazer essa conta me avisa. kkkkkkkkkk

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 39, § 3º, CF Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

     

    INCISOS DO ART. 7º QUE SE APLICAM AOS SERVIDORES, POR FORÇA DO ART. 39, § 3º, CF:

    (04) salário mínimo

    (07) garantia de salário

    (08) décimo terceiro salário

    (09) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

    (12) salário-família

    (13) duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais

    (15) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

    (16) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal

    (17) gozo de férias anuais

    (18) licença à gestante

    (19) licença paternidade

    (20) proteção do mercado de trabalho da mulher

    (22) redução dos riscos inerentes ao trabalho

    (30) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

  • Pessoal, eu prefiro o seguinte macete para decorar estes direitos:

    Servidores Públicos: Só tem direito:

     

    - Aquela MULHER que acabou de sair da LICENÇA MATERNIDADE, ASSIM COMO O SEU MARIDO saiu da LICENÇA PATERNIDADE, e trabalha mais que 8 HORAS diárias, indo até a NOITE, para ganhar inclusive HORAS EXTRAS, e só REPOUSA ou tira FÉRIAS porque é remunerada, já que o SALÁRIO MÍNIMO que ganha, mesmo NUNCA SENDO INFERIOR AO MÍNIMO, juntando com o 13º, não dá nem pra pagar o plano de SAÚDE da FAMÍLIA.


     

     

    1 - MULHER: Proteção ao mercado de trabalho da mulher.

    2 - LICENÇA MATERNIDADE: 

    3 - ASSIM COMO O SEU MARIDO: Proibição de diferença salarial, exercício de funções e critério de admissão em razão de sexo, cor, idade e estado civil.

    4 - LICENÇA PATERNIDADE

    5 - 8 HORAS: jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.

    6 - NOITE: remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

    7 - HORAS EXTRAS

    8 - REPOUSA: Repouso Semanal remunerado.

    9 - FÉRIAS

    10 - SALÁRIO MÍNIMO

    11 - NUNCA SENDO INFERIOR AO MÍNIMO: garantia de salário nunca inferior ao mínimo em remunerações variáveis.

    12 - 13º

    13 - SAÚDE: Redução de riscos do trabalho por normas de Saúde, Higiene e Segurança.

    14 - FAMÍLIA: Salário Família.

  • Não consigo decidir se é mais difícil decorar o artigo ou esses macetes enoooormes! HAHAHAHAHAHA

  • Ana Carolina

     

    muito bom seu macete, faço apenas uma ressalva, o inciso  VI- irredutibilidade do salário, não se encontra no rol extensível aos sevidores públicos. 

  • De acordo com a CF, o servidor público tem direito: 

     

    MULHER sem NOJO de SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO recebe 5 SALÁRIOS, tem FÉRIASREPOUSO e 2 LICENÇAS. E ainda reduz os RISCOS da DIFERENÇA DE SALÁRIO.

     

    → Proteção do trabalho da MULHER, com incentivos legais específicos;

    → Remuneração do Trabalho NOturno superior à do diurno;

    → JOrnada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

    → Remuneração do SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO superior, no mínimo, em 50% à do normal;

     

    → SALÁRIO mínimo;

    → SALÁRIO, nunca inferior ao mínimo;

    → SALÁRIO – 13º;

    → SALÁRIO Família, para o trabalhador de baixa renda;

    → SALÁRIO Irredutível (CF, art. 37, XV).

     

    → FÉRIAS Anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

    → REPOUSO Semanal Remunerado, preferencialmente aos Domingos;

    → LICENÇA Gestante de 120 dias;

    → LICENÇA Paternidade;

     

    → Redução dos RISCOS Inerentes ao Trabalho, por Normas de Saúde, Higiene e Segurança;

    → Proibição de DIFERENÇA DE SALÁRIOS, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

     

  • NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS:

     

    - adicionais insalubridades, periculosidade e de atividades penosas.

     

    - Piso Salarial.

     

    - Seguro Desemprego

     

    - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escola.

     

    - Participação nos Lucros

     

    - Acordo Coletivo (servidor é regido por LEI)

     

    - Seguro contra acidentes de trabalho

     

    - Jornada de 6 horas turno ininterrupto de revezamento

     

    - Irredutibilidade SALARIAL ( servidor tem vencimento, não salário)

  • A questão é boa, lembrando aos colegas que se a questão se referisse à lei 8.112 estaria sem respostas certas, pois na lei, não  tem a expressão "no mínimo" nem para hora extraordinária nem para o um terço de férias.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos servidores públicos. Conforme a CF/88, art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  

    Segundo art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Confesso que fiquei em dúvida entre B e C! E as outras alternativas eliminei pensando na diferença: Trabalhador x Servidor.

    Letra B.

     

  • Lembrando que, infelizmente, o PISO SALARIAL ainda é concedido aos professores da educação básica. Esses mesmos são considerados servidores!! 

    SERVIDOR ESTATUTÁRIO: É aquele que adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, Seus direitos previstos em lei estadual, municipal e federal.

    Só uma ênfase!!

  • MELHOR MACETE É DO DA ANA CAROLINA:

    DIREITOS DOS SERVIDORES

     

    Gente... tem um macete bem legal que me ajuda muito: "servidora faz com 5SALÁRIOS 2LIPRO, se FERE e HAJa REPOUSO."

     

    5 - SALÁRIOS

    . Salário Família;

    . Salário irredutível;

    .13° Salário;

    .Salário mínimo;

    .Salário nunca inferior ao mínimo; 

     

    2  - LI PRO

    .Licença gestante;

    .Licença paternidade;

    .Proibição da discriminação salarial;

    .Proteção ao mercado de trabalho da mulher;

     

    FERE

    .Férias + 1/3;

    .Redução dos riscos (cipa)

     

    HAJa REPOUSO

    .Hora extraordinária;

    .Adicional noturno;

    .Jornada: 8 h diárias / 44 h semanais;

    .Repouso semanal remunerado;

  • b)

    a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do valor normal.

  • GABARITO B

  • Cuidado com o comentário da Ana CArolina!

    O mnemônico é ótimo, mas no que se refere à discriminação de salário que ela colocou, tem que tomar cuidado pois o art. 7º tem 3 incisos finais muito parecidos, quais sejam, incisos XXX, XXXI E XXXII. O que é aplicável ao servidor público é somente o XXX, que dispões sobre a proibição de DIFERENÇA DE SALÁRIO EM RAZÃO DE SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL.

    Como ela colocou somente "Proteção contra a discriminação" pode confundir com os demais incisos, os quais, SE CONSIDERARMOS O TEXTO EXPRESSO DA CF, não são aplicáveis ao servidor, a saber:

    XXXI- PROIBIÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO -PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    XXXII- PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL.....

  • Letra B

    Conforme a CF/88, art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  

    Segundo art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

  • Alguém poderia me explicar qual é o erro da D ??
  • excelente macete de Ana Carolina, porém deve ser 4 salários, pois não se aplica a irredutibilidade de salários aos servidores.

  • Gabarito: B.

    Para nunca mais esquecer:

    Dica : Decore apenas os direitos que os servidores públicos NÃO TEM.

    SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A :

    → FGTS

    → Seguro-Desemprego

    → Aviso Prévio

    → Participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração.

    → Acordos e Conveções Coletivas de Trabalho

    → Assistência gratuita em creches até os 5 anos

    → Seguro contra acidente de trabalho

    → Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos

    → Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.

    → Adicional de Insalubridade , periculosidade , penosa

    → Irredutibilidade do Salário, subsídio e vencimento.

    → Piso Salarial

  • Letra A: errada. O FGTS não é um direito social dos servidores públicos estatutários.

    Letra B: correta. A remuneração do serviço extraordinário (“hora-extra”) é um direito social dos servidores públicos estatutários.

    Letra C: errada. A participação nos lucros ou resultados não é um direito social dos servidores públicos estatutários. O lucro não é, afinal, algo próprio do serviço público.

    Letra D: errada. Não é um direito social dos servidores públicos estatutários a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

    Letra E: errada. Não é um direito social dos servidores públicos estatutários o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

    O gabarito é a letra B.

  • GABARITO: B

  • Direitos Sociais aplicáveis aos servidores:

    Mulher com 4 salários faz 2' LiPro e redução, haja repouso nas férias.

    4 salários:

    >>Salário mínimo;

    >>Garantia de salário mínimo;

    >>13° salário.

    >>Salário família

    2' Li:

    >>Licença maternidade;

    >>Licença paternidade,

    2' Pro:

    >>Proteção mercado de trabalho da mulher;

    >>Proteção de diferença de trabalho.

    Redução:

    >>De riscos;

    H>>Hora extra;

    A>>Adicional noturno;

    J>>Jornada de 8h.

    Repouso>>Remunerado;

    Férias>> Remuneradas.

    Fonte: Profª Adriane Fauth, Estratégia Concursos

  • Alguém sabe dizer pq a D e E estão erradas?

  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público. 

    PASSEI SOU SERVIDORA...

    SAM (SALÁRIO MÍNIMO) é capaz de atender as VELHAS na TPM, garantindo salário, 13º salário, remuneração do trabalho noturno, salário família, não deixa trabalhar mais que 8h diárias e 44h semanais.

    -Descansar pode? Sim preferencialmente aos domingos.

    -E se trabalhar mais? Serviço extraordinário – pago 50% a mais está bem? Sim, Sam, e se você rezar mais 1/3 (UM TERÇO) de deixo de férias por 30 dias. 

    Ihhh Estou gestante Sam e agora? Agora senta e vire, (120 cento e vinte), o papai tira licença, mas tem que ter lei. 

    Protejo seu trabalho mulher, reduzi os riscos por meio de normas de saúde higiene e segurança. 

    Proibido salário diferente por causa do seu sexo, idade, cor ou estado civil. 

  • Wanessa, pois não se aplica aos servidores!

  • GABARITO B

  • RESPOSTA: Letra B

    Conforme a CF/88, art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    DICA 1: Não precisa decorar todos os direitos previstos neste art. 39, §3º. Lembre - se:

    1 - O servidor público tem "estabilidade", então não precisa de proteção ao emprego, seguro-desemprego, FGTS, proteção contra automação e aviso prévio;

    2 - O servidor público trabalha para o Governo, então não há o que se falar em participação nos lucros, reconhecimento de acordo e convenção coletiva, proteção contra a retenção dolosa do salário.

    DICA 2: Os direitos mais básicos relativos à dignidade da pessoa humana são sempre assegurados ao servidor público:

    Salário mínimo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença à gestante e licença-paternidade.

  • a - clt

    b - ok

    c - PLR -> clt

    d - constitucional, e não direito social

    e - constitucional, e não direito social

  • LETRA B

  • SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A :

    PAPAIS JAPAS (FGTS)

    → Participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração.

    → Acordos e Conveções Coletivas de Trabalho

    → Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual

    → Adicional de Insalubridade , periculosidade , penosa

    → Irredutibilidade do Salário, subsídio e vencimento.

    → Seguro-Desemprego

    → Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos

    → Aviso Prévio

    → Piso Salarial

    → Assistência gratuita em creches até os 5 anos

    → Seguro contra acidente de trabalho

    → FGTS

    Direitos dos Servidores na CF/88: MULHER c/ 4SALÁRIOS faz 2LIPRO HAJA REPOUSO FÉRIAS

    MULHER- "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;"

    4SALÁRIOS- salário mínimo, salário nunca infrior ao mínimo (remuneração variável), salário família, 13ºsalário

    2LIPRO - Licença maternidade/ Licença paternidade;

    H- hora extra

    A- Adicional Noturno

    J- Jornada 8h x 44sem

    Fonte: qconcurso

  • São direitos sociais atribuídos pela CF aos servidores públicos estatutários a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do valor normal.

  • OS SERVIDORES PÚBLICOS FAZEM JUS A

    IV - salário mínimo

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário

    IX–(ADICIONAL NOTURNO)

    XII - salário-família

    XIII - jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - Horas Extras, superior em, no mínimo 50%

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas;

    XVIII - licença maternidade

    XIX - licença-paternidade

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO  A :

    → FGTS

    → Seguro-Desemprego

    → Aviso Prévio

    → Participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração.

    Acordos e Conveções Coletivas de Trabalho

    → Assistência gratuita em creches até os 5 anos

    → Seguro contra acidente de trabalho

    → Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos

    → Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.

    → Adicional de Insalubridade , periculosidade , penosa

    → Irredutibilidade do Salário, subsídio e vencimento.

    → Piso Salarial

  • O povo perde mais tempo fazendo e decorando macete do que entendendo a lógica do artigo...

  • Regime Celetista.

    Gab: B.