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GAB: D !! Código Penal ! Art 7° Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
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A) ERRADO. Art. 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
B) ERRADO. CP adota, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
C) ERRADO. Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança
D) CERTO. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
E) ERRADO. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Letra D correta.
Comentário letra B: Lembrar do macete LUTALugarUbiquidade (Eu sempre esqueço o que significa rsrsrs Ubiquidade = O crime praticado em um país ou no qual surte efeitos, ainda que parciais, está sujeito às leis desse país. Quando o tempo do
crime será o momento da conduta ou o momento do resultado.)Tempo Atividade.
NÃO, lembre-se NÃO existe teoria do resultado.
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Letra A: "As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos."Esta assertiva está ambígua. Não se sabe se trata-se de prazo penal ou de prazo processual penal, se trata-se de cumprimento ou de cálculo da pena. Se Fulano apresentou-se, para início de sua pena, às 23:45, os 15 minutos até a meia-noite são computados como um dia integral no cumprimento da pena. Mas, claro, no cálculo da pena, 15 minutos são desconsiderados. Eu, erroneamente, marquei essa opção depois de verificar que a assertiva D estava incompleta.
Letra D: "Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro."[...] a fé pública da União, do DF, dos estados [...] - a assertiva omitiu "União", considerei incorreto. Acredito que caberia recurso nesta questão.
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D) ---> Art° 7 crimes incondicionados no estrangeiro
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Letra D. A alternativa trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, será aplicada a lei brasileira nos crimes cometidos no estrangeiro, independente de condenação ou absolvição do acusado no exterior. Artigo 7, inciso I, alínea b do Código Penal brasileiro!
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b) LUTA - Lugar Ubiquidade - Tempo Atividade
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Não confunda:
Extraterritorialidade Condicionada > Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. (Depende de condições, e nesse caso se já cumpriu pena, foi absolvido, perdoado ou estar extinta a sua punibilidade no exterior, não vai cumprir pena alguma no Brasil)
Extraterritorialidade Incondicionada > O Agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Ou seja, no caso da letra D independe de condições o agente vai ter que pagar aqui no Brasil por ter cometido crime contra o patrimônio ou a fé pública da Adm. Púb. direta ou indireta)
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art 7- CP = Princípio da Defesa, Proteção ou da Territorialidade.
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RESPOSTA - LETRA D
A - ERRADA - Art. 11, CP - frações de dia são desprezadas;
B - ERRADA - Art. 4º, CP - quanto ao tempo do crime, observa-se a teoria da ação;
C - ERRADA - Art. 9º, CP - exatamente o oposto à assertiva;
D - CERTA - Art. 7º, I, b, CP;
E - ERRADA - Art. 5º, §2º.
Bons estudos..
Todos com Deus!
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para complementar, gente:
Corrijam-me se não for isso!
* se aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados - APLICA-SE A EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI.
* se for aeronave ou embarcações públicas ou a serviço do governo brasileiro, mesmo em águas estrangeiras - APLICA-SE A TERRITORIALIDADE DA LEI.
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É isso aí, Bruno Aquino
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GABARITO: D
A- As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
B-O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
C- A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano.Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
D- Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. (CORRETA)Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
E- Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.Art. 5º § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Essa questão pareceu ser incompleta, pois não aborda a União como entidade passível do crime contra o patrimônio ou a fé pública.
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DISCURSIVA DE DIREITO PENAL, PROVA DA DEFENSORIA PUBLICA.
O QUE SÃO ANTEFATOS
E PÓS-FATOS IMPUNÍVEIS E COMO SÃO ELES INTERPRETADOS PELOS PRINCÍPIOS
NORMATIVOS DO DIREITO PENAL. EXEMPLIFIQUE.
RESPOSTA:
Antefato e pós-fato impuníveis são explicados pelo princípio
da consunção, segundo o qual a norma penal que completa mais de um injusto
penal absorve a norma penal que a completa em menor parcela.
O antefato impunível ocorre quando uma conduta típica
anterior insere-se na linha de desdobramento de ofensa a um bem jurídico, sem
constituir meio necessário para a prática do delito posterior. Ex: uso de arma
de fogo para o cometimento de homicídio.
O pós-fato impunível constitui mero exaurimento de um crime
principal e anterior. Ex: a venda de coisa alheia móvel pelo ladrão não
constitui estelionato, mas mero exaurimento do delito de furto.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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Trata-se de extraterritorialidade INCONDICIONADA.
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É dificil. Pras bancas às vezes incompleta é errada, às vezes incompleta é certa. Complicado
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A título de curiosidade: A sentença penal estrangeira necessita de prévia homologação (STJ) para gerar obrigações cíveis (a exemplo, a de reparar o dano) e para obrigar ao cumprimento de Medida de Segurança.
Para gerar efeitos de REINCIDÊNCIA, NÃO é necessária a homologação, exegese do art. 9º CP.
Bons estudos!
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A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança
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Achei interessante destacar isso, quanto ao item "B":TEORIAS SOBRE O MOMENTO DO CRIME
O Código Penal adotou a teoria da atividade. Como consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer.
Exemplo: um menor, com 17 anos e 11 meses, esfaqueia uma senhora, que vem a falecer em consequência desses golpes três meses depois. Não responde pelo crime, pois era inimputável à época da infração.
No caso de crime permanente, como a conduta se prolonga no tempo, o agente responde pelo delito.
Exemplo: se o menor, com a mesma idade da hipótese anterior, sequestrasse a senhora, em vez de matá-la, e fosse preso em flagrante três meses depois, responderia pelo crime, pois o estaria cometendo na maioridade. Em matéria de prescrição, o CP adotou a teoria do resultado. O lapso prescricional começa a correr a partir da consumação e não do dia em que se deu a ação delituosa.
ENFIM, HÁ 3 TEORIAS : Da atividade, Do resultado, e Da ubiquidade ou mista.
FONTE : Direito Penal simplificado, parte Geral.
GABARITO "D"
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QUANTO A B: O CP ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE COM RELAÇÃO AO TEMPO DO CRIME, OU SEJA, CONSIDERA-SE PRATICADO O DELITO NO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO PRATICADO PELO AGENTE.
COM EFEITO, COM RELAÇÃO AO LUGAR DO CRIME, O CP ADOTOU A TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA, OU SEJA, CONSIDERA-SE PRATICADO O DELITO NO LOCAL ONDE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE, BEM COMO SEU RESULTADO.
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ALTERNATIVA CORRETA D.
CONSIDERA-SE A EXTRATERRITORIALIDADE INCODICIONADA OS CRIMES PRATICADOS NO EXTERIOR, INDEPENDENTES DE QUALQUER CONDIÇÃO, OU SEJA, O FATO DE TER OCORRIDO O DELITO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE FORA COMETIDO, IRÁ SER JULGADO PELAS LEIS BRASILEIRAS, POUCO IMPORTANDO DE FOI JULGADO OU NÃO NO EXTERIOR.
SÃO CRIME QUE POSSUEM EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:
1- CRIMES CONTRA A VIDA E LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPUBLICA.
2- CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA E PATRIMÔNIO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PUBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (COM EFEITO, O FATO DA QUESTÃO NÃO TER MENCIONADO A UNIÃO NA ALTERNATIVA NÃO A TORNA INCORRETA PELO SIMPLES FATO DE NÃO TER SIDO MENCIONADO NENHUM ADVERBIOS DE EXCLUSÃO).
3- CRIMES CONTRA A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO.
4- DE GENOCÍDIO QUANDO PRATICADO POR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL.
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Por muito menos ja vi outra questão incorreta. A alternativa suprimiu a UNIÃO e ainda considera correta. Vai saber!!!
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Gab. D
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Por que a letra A estaria errada ?
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Mas que jumentice é essa da letra A? que absurdo, kkkkk. quando o CP fala em desprezar frações de dia, ele fala das frações na pena imposta, não na pena cumprida (ex.: Juiz condena a 10 dias e 4 horas de prisão, desprezam-se as 4 horas, devendo cumprir 10 dias), agora, obviamente, como é sabido por qualquer um que ja tenha feito a primeira aula de penal numa faculdade particular qualquer, se o cara é preso às 23:00h, esta uma hora até a meia noite é computada como um dia inteiro. A questão dá a entender que quem cumpre fração de dia não cumpre nada na pena. Não é possível que alguém que trabalha no CESPE tenha cometido um erro tão grosseiro.
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LETRA D CORRETA
CP
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Evidentemente que todas as explicações baseadas no art 11 CP estão redondamente enganadas. Alt. A não está errada em relação às penas privativas de liberdade, mas sim nas restritivas de direito. O motivo eu não sei, mas, conforme outros colegas apontaram, estar preso por 1h conta por um dia inteiro. A ideia é desprezar quando há calculo de causas de aumento e diminuição que causem número quebrado, como a aplicação de 2/5 em uma pena de 7 dias, por exemplo;
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A alternativa correta suprimiu a União e ainda assim está correta, mesmo tendo tentado descrever a "letra da lei", vai entender essa CESPE.
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Continuo achando que a letra A da questão esta correta.
art.11 cp. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
ROGERIO GRECO. "Significa que nínguem pode ser condenado, por exemplo, ao cumprimento de uma pena que tenha a duração de um mês e seis horas. Se alguém for encaminhado à penitenciária às 23: horas do dia 15 de janeiro de 2009, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade correspondente a seis meses de detenção, o primeiro dia, isto é, o dia 15 de janeiro de 2009, deverá ser incluido no computo do cumprimento da pena.
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Em relação a letra D, está incompleta. Muitas vezes, questão incompleta está errada para Cespe, outras vezes está certa.Aqui ela considerou certa.
Não existe um padrão e ficamos a merce dessa inconstancia. Complicado...
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deverson padilha:
Eu interpretei a questão da seguinte forma:
A letra A fala que as frações de dia seriam computados como um dia integral, ou seja, se transformariam em mais um dia, enquanto que o artigo 11 diz que estas frações devem ser desprezadas. Veja:
"a) As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos".
CP, art. 11: "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro".
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DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA)
PARTE I Deveres dos Estados e Direitos Protegidos
CAPÍTULO II Direitos Civis e Políticos
ARTIGO 8 Garantias Judiciais
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
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a) As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.ERRADA
Assim ficaria correta:
As frações de dia NÃO são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito.
b) O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado. ERRADA
Assim ficaria correta:
O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento da sua ação ou omissão. (Teoria da Atividade)
c) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano. ERRADA
Assim ficaria correta:
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, inclusive para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis ou sujeita-lo a medida de segurança.
obs.: 1 - Essa homologação é feita pelo TSJ ( Tribunal Superior de Justiça);
2 - Também conhecida como Título Executivo Judicial;
3 - Para que essa homologação seja feita, precisa-se:
3.1 - As consequências da pena brasileira sejam iguais as da pena estrangeira;
+
3.2 - A sentença estrangeira já em trânsito julgado
d) Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. CERTO
OBS.: Conhecido como o "Princípio da Proteção ou da Defesa Real"
e) Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. ERRADA
Assim ficaria correta:
É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
OBS.: Lei da Territoriedade com extensão:
Aeronave e Embarcação - brasileira e pública -> Sempre Lei brasileira!
Aeronave e Embarcação - brasileira e privada -> Em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei brasileira !
Aeronave e Embarcação - estrangeira e pública -> Em alto mar ou espaço aéreo de ninguém > Lei será do país da bandeira!
Aeronave e Embarcação - estrangeira e privada -> Em águas brasileiras ou espaço aéreo brasileiro > Lei brasileira!
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Gostaria de saber como fica essa questão ao considerar o Pacto de São José da Costa Rica:
Artigo 8. Garantias judiciais [...] 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Se o indivíduo inicia o cumprimento da pena as 17:00 horas, há de se considerar como um dia cumprido de pena.
Em outras palavras, não será desprezada a fração do dia não cumprido, mormente pelocomputar se computar o dia de início e excluir o final.
Questão lamentável
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Vamos indicar essa questão para comentário do professor, também acho que essa letra A está correta.
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Sobre a letra A, considero ela, de fato, errada. Acredito que estejam misturando fatores distintos, vejamos:
O que significa contagem de prazos para efeito de CP?
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Portanto, temos que o dia de início conta-se no cômputo do prazo de cumprimento da pena. Isso significa que, se o indivíduo for preso às 23:45h do dia 30 de agosto, este dia será contado como o primeiro dia de cumprimento efetivo da pena.
Pois bem, outra coisa distinta é o que dispõe o art. 11:
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Esse artigo, ao contrário, dispõe sobre as frações de dia das penas privativas e restritivas. O que isso significa? Vou dar um exemplo meramente didático que talvez facilite o entendimento. Vamos lá:
Suponha que Pedro seja condenado a 17 dias de prisão, aumentado pela metade (portanto, mais 8,5 dias). Nesse caso, a pena total seria de 25,5 dias de prisão. Conforme prevê o art. 11, as frações de dia devem ser desprezadas, de modo que ele cumprirá somente 25 dias (as 12 horas a mais são desprezadas).
Agora vamos misturar o entendimento do art. 10 e do art. 11:
Caso Pedro chege as 23:45hr do dia 30 de agosto para cumprir a pena, este dia será contado como o primeiro para efeito de cumprimento da pena (art. 10). Ele terá cumprir, ainda, mais 24 dias, pois as 12 horas foram desprezadas (art. 11).
Espero ter ajudado!
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O artigo 11 dispõe que são desprezadas as frações de dia e não computadas, como diz a alternativa A.
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A "A" ESTÁ ERRADA. Art. 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
CORRETA É A "D"
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O comentário do vitor Hugo faz sentido.
O problema é que, recentemente, o STF decidiu, aplicando conjuntamente os arts. 10º e 11º, que deveria computar o dia de início e desprezar as frações de dia nas saídas temporárias, ou seja, se o condenado saiu às 15hs, conta-se como um dia inteiro.
Fonte: HC 130.883/SC, disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11182365
Dessa forma, a assertiva A estaria correta.
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Em 15/01/2018, às 16:15:06, você respondeu a opção A
Em 05/03/2018, às 15:46:42, você respondeu a opção A
Um dia acerto!!
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em que pesem os diversos apontamentos brilhantemente colocados pelos colegas ainda me questiono se a alternativa A, padece de erro. é que a norma inserta nos artigos 10 e 11 são de natureza material penal e, em sendo de natureza material deve ser interpretada favoravelmente ao réu. Salvo melhor juízo, e observada a letra da lei in casu, penso que a questão tem duas respostas corretas.
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Apesar dos comentários dos colegas sobre a letra A, temos que ter em mente que a questão é legalista. Cobra o texto do art. 11 do CP.
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Alternartiva incompleta não significa que está errada, pois não houve restrição quanto aos entes na alternativa C.
Trata-se de extraterritorialidade incondicionada, mais precisamente do princípio da defesa ou proteção.
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Parabenizo VITOR HUGO pelo brilhantismo contido em sua explicação, no que atine à contagem de prazo, sobretudo quanto à fração de dia, se estiver diante de início de cumprimento de medida reprimenda, que deve ser considerada dita fração como dia integral e no que se refere às disposiçoes do art. 11 do Código Penal que enseja na desconsideração de fração de dia, quando da aplicação da medida reprimenda. Foi cristalina a sua ideia. Parabens mesmo. Errei a questão, mas depois dos seus sóbrios comentários, aclariou-me mesmo o assunto. Assim: "Imagine que A, acusado de um crime é preso no dia 25.01.2018, às 23:45 horas. Os quinze minutos, para fins de detração da pena, são considerados como um dia. Por outro lado, se uma medida reprimenda é correspondente, após aplicação de aumento de pena, resulta em dia e fração de dia, deve ser desprezada a fração. Desse modo, se A, preso no dia 25.01.2018, às 23:45 horas é condenado a 25,5 (vinte e cinco dias e meio) dias de pena, deve ser considerada a fração de dia da prisão, 15 (quinze) minutos como dia integral de cumprimento da medida reprimenda e a fração correspondente a meio dia, quando da aplicação da pena, desprezada. Tudo para aplicar o que há de melhor e em benefício do réu. A dúvida que traz a questão é simples de ser desvendada. A alternativa A afirma que "são computados como dia integral de PENA", logo associemos ao momento da APLICAÇÃO DA PENA, e deste modo, devemos desprezar dita fração. Isto porque a alternativa D não traz qualquer dúvida quanto a está correta, ou não. Está de acordo com o texto normativo. E, no mais, o concurseiro deve se acostumar a escolher a alternativa mais correta dentre tantas que se pareçam adequadas ao gabarito.
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crimes contra a administração pública
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Meus amigos isso daqui é o QC, se vc acha que escrever que nem um magistrado - prolixamente - vai fazer vc parecer mais inteligente, sinto mt, mas vc só parece um panaca.
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GABARITO: D
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Aqui não é a prova dissertativa não, gente. Podem escrever como meros mortais, ninguém tá avaliando.
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Extraterritorialidade incondicionada
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Excelentes as explicações da professora.
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Se enquadra no caso de extraterritorialidade incondicionada. Independente de pena no exterior, terá também que cumprir pena fixada pelo juízo brasileiro.
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GABARITO - LETRA D
A) As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos. Errada.
Art. 11º, Código Penal - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
B) O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado. Errada.
O Código Penal adota, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
C) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano. Errada.
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança
D) Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. Certa
De acordo com o Art. 7º, I, b, Código Penal
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
E) Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Errado.
Art. 5º, Código Penal - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Escorreguei na letra A, porque fiquei pensando no artigo 10 do CP.
E achei a D incompleta.
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a) As frações de dia NÃO são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos. (Art.11)
b) O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão).
c) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
e para sujeitá-lo a medida de segurança.
d) CERTA. Princípio da Proteção ou da Defesa Real → Extraterritorialidade Incondicionada.
e) Aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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A) ERRADO. Art. 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
B) ERRADO. CP adota, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
C) ERRADO. Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança
D) CERTO. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
E) ERRADO. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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O direito penal, quanto ao tempo do crime, considera praticado o crime no momento do seu resultado.
Tempo do crime (teoria da atividade)
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz as mesmas consequências, poderá ser homologada no Brasil para todos os efeitos, exceto para obrigar o condenado à reparação do dano.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
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Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro.
Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Não é aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, ainda que achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
territorialidade temperada/mitigada
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil
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Minha contribuição.
CP
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Abraço!!!
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Letra D
Trata-se de competência incondicionada e o princípio da proteção.
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leizinha seca braba pra juiz, rofl
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" Deus é bom o tempo todo."
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Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Lei excepcional ou temporária
3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do Crime
4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
O Código Penal adotou a Teoria da Atividade segundo a qual considera-se praticado o crime no MOMENTO da atividade (ação ou omissão), mesmo que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Lugar do crime > Teoria mista ou da ubiquidade.
Tempo do Crime > Teoria da atividade.
Extraterritorialidade
7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Eficácia de sentença estrangeira
9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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Sobre a letra A - É referente ao artigo 11 do CP:
Frações NÃO computáveis da pena:
*Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos - As frações de DIA.
-As frações de dia - São as horas, as quais devem ser DESPREZADAS.
-Segundo Nucci: Suponha-se alguém condenado, inicialmente a 6 meses e 15 dias de detenção, pena da qual o juiz deve subtrair um sexto, em razão de alguma atenuante ou causa de diminuição - Seria o caso de extrair 1 mês, 2 dias e 12 horas do total - Entretanto, diante do disposto no art. 11 - Reduz-se somente o montante de 1 mês e 2 dias - REJEITANDO-SE AS HORAS.
*Desprezam-se, na pena de multa - Ass frações de cruzeiro - Hoje é o REAL.
-''Cruzeiro'' deve ser substituído atualmente por ''real - R$''
-Quando a fração é composta pelos centavos, que no caso são DESPREZADOS.
-A fração do dia-multa - Deve ser DESPREZADA - Exemplo - Dez dias-multa, acrescida de 1/3, perfaz 13 dias-multa (E não 13,33 dias-multa)
Fonte: Dizer o Direito.
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A alternativa A está incorreta, tendo em vista que as frações de dias são desconsideradas para fins de contagem de prazo nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, é o que ensina o art.
11 do Código Penal
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GABARITO: D
A) Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
B) Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE
C) Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
D) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
E) Art. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prova: advogado
Assinale a alternativa correta.
A )O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia.
QUESTÃO CORRETÍSSIMA. DA BANCA
O professor disse que se uma pessoa for presa as 23:30h esse dia é COMPUTADO COMO DIA INTEIRO.( para beneficiar o réu) MAS DESCOBRI QUE ISSO É PELO CALENDÁRIO COMUM GREGORIANO
CUIDADO!!
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"PAG TAB"
incondicionada
- Presidente (vida ou liberdade)
- Administração púb. (por quem está a seu serviço)
- Genocídio( brasileiro ou domiciliado no brasil)
condicionada
- Tratados ou convenções
- Aeronaves ou embarções privadas (Não foi julgado no estrangeiro)
- Brasileiros (praticado)
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Eu descartei a letra D por entender que ela estaria incorreta por conta da supressão da palavra UNIÃO. Já li vários comentários e não encontrei ninguém que tenha errado por esse mesmo motivo. Procurei pelo em ovo?
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ART 7CPB - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
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A Questão "A" nao poderia estar certa ?
Pois, o que o artigo quis dizer é que se o autor foi preso as 23 horas de um certo dia ele NAO sera solto as 23 horas da data de sua soltura. Maas interpretei a alternativa "A" como essa uma hora já contaria como um dia integral.
Se foi preso as 23h a fração de 1 hora para o dia seguinte já contaria como um dia integral no cumprimento da pena.