a) Falso. A oposição será oferecida contra o autor e o réu e a citação será feita na pessoa de seus advogados.
CPC, Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
CPC, Art. 57. O(...) Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.
b) Falso. A nomeação, quando não aceita pelo autor da ação ou pelo nomeado suspende o prazo. A contestação e a nomeação à autoria devem ser apresentadas pelo no prazo da defesa.
CPC, Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.
c) Falso. O réu requererá a citação do chamado, para que as ações sejam julgada na mesma sentença (responsabilidade dos obrigados.) A intervenção suspende o processo principal.
CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I –do devedor, na ação em que o fiador for réu;
CPC, Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
CPC, Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos artigos
d) Correto.
CPC, Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
CPC, Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
CPC, Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
e) Falso. Em que pese o CPC dispor sobre a obrigatoriedade em relação aos incisos II e III, do art. 70, o entendimento é pacífico no sentido de que não se pode exigir a denunciação da lide, por não existir regra de direito material que imponha isso.
A única conseqüência de não denunciar nesses casos, é a de que a ausência de denunciação implicará na perda da oportunidade de ver o direito regressivo apreciado no mesmo processo. Nada impede, de outro lado, que seja ajuizada demanda autônoma.
a) Aquele que pretender,no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu emdeterminado processo, poderá, até ser proferida decisão definitiva, ofereceroposição contra o autor da ação, deduzindo seu pedido, observando osrequisitos exigidos para a propositura da ação. A oposição será distribuída pordependência e apensada aos autos principais, sendo o autor da açãoprincipal citado, na pessoa de seu advogado, para contestar a oposiçãono prazo de quinze dias.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direitosobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença,oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitosexigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposiçãopor dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivosadvogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
b) Aqueleque detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,deverá, no prazo para a defesa, nomear à autoria o proprietário ou opossuidor. A nomeação, quando não aceita pelo autor da ação ou pelonomeado, não suspende ou interrompe o prazo de o nomeante contestar a ação, ou seja, a contestação e a nomeação à autoriadevem ser apresentadas pelo demandado em peças próprias, mas simultaneamente.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhedemandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou opossuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto noartigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelotitular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízosalegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções deterceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réurequererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido,suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar aqualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo paracontestar.
c) É admissível o chamamentoao processo, dentre outros casos, do devedor, na ação em que o fiador for réu.O chamamento ao processo será autuado em autos apartados aos principais, e oréu requererá a citação tanto do autor da ação principal quanto dochamado. Essa forma de intervenção de terceiros não suspende o processoprincipal.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo, dentre outros casos, do devedor, na ação em que ofiador for réu.
Art. 78. Para que o juiz declare, namesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigoantecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
d) Apresentada adenunciação da lide, a citação do denunciado será requerida, juntamente com ado réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se odenunciante for o réu. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante. Ordenada acitação, ficará suspenso o processo.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com ado réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se odenunciante for o réu
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderáaditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
e) A denunciação da lideé obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujodomínio foi transferido à parte; e facultativa àquele que estiverobrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, oprejuízo do que perder a demanda. Na denunciação da lide, o denunciante ésempre o réu da ação principal.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em queterceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de queesta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
III - àquele que estiver obrigado, pelalei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perdera demanda.
Art. 71. A citação do denunciado serárequerida, juntamente com a do réu, se odenunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for oréu.