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Alternativa D.
O agente deve responder por tentativa de lesão corporal gravíssima. Isso porque o ácido súlfurico resulta na vítima deformidade permanente (CP, art. 129, §2º, IV).
Entende-se por deformidade permanente "(...) danos aparentes, estéticos, que afetem a subjetividade da vítima,
aborrecendo-o ou causando-lhe incômodo, podendo inclusive afetar sua
auto-estima."
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=94
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LETRA - B - Conforme disposto no artigo 352 do CP, a pena para a tentativa de evasão é a mesma para a evasão consumada. Trata-se de um delito de atentado.
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Apenas por curiosidade:
Crime de vitriolagem é aquele perpetrado mediante arremesso de ácido sulfúrico contra a vítima, com o objetivo de lhe causar lesões corporais deformantes da pelé e dos tecidos subjacentes.
Caracteriza, portanto, crime de lesão corporal gravíssima, pela deformidade permanente (art. 129, 2º, inc. IV, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) 2º Se resulta: (...) IV - deformidade permanente ).
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Só para acrescentar:
Crime de atentado ou empreendimento: são aqueles em que a forma é punida com a mesma intensidade da forma consumada. Exemplo - 352 CP: evasão mediante violência contra a pessoa.
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Alguém mais achou estranha a solução da questão? Concordo que os demais itens (A, B, C e E estão absolutamente equivocados). Não consegui consultar doutrina para embasar o questionamento, mas vejo que esse crime é um crime condicionado, não? Ou seja, para a sua caracterização exige-se (condiciona-se) a produção de um resultado (um dos resultados do §2º). Ora, se assim o é, crimes condicionados não admitem tentativa.. ou há a lesão corporal gravíssima ou a mera tentativa de lesão corporal (pois não podemos prever o resultado que iria acontecer..). O que acham?
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O STF já julgou que é possível tentativa de lesão corporal grave:
"HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PODE HAVER TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, ATÉ EM SUA MODALIDADE GRAVE, SEM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO." (DESCRIÇÃO: RECURSO DE HABEAS CORPUS. NÚMERO: 53705 JULGAMENTO: 09/09/1975 OBSERVAÇÃO: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISAO DO STF ANO: 75 AUD: 29-10-75 ORIGEM: PB - PARAIBA PUBLICAÇÃO: DJ DATA-31-10-75 PG-***** RELATOR: MOREIRA ALVES SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA.)
Admitindo a tentativa de lesão grave subtende-se que a gravíssima, por ser pior, também é recepcionada.
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No caso da letra ''a'' configuraria a tentativa de homicídio pois entregou-lhe uma dose letal de veneno. Ele não apenas instigou e sim entregou .
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Galera preciso de ajuda!!!
Para configuração do crime de lesão corporal de natureza grave, preciso da ocorrência e um dos incisos do paragrafo 1°, do art. 129, do CP, ou seja, o fato resulta: ...Portanto, minha dúvida é a seguinte: -como posso tipificar uma conduta que depende do resultado?, em outras, palavras, se o acido não ocasionar as figuras dos incisos?
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Oi Paulo Oliveira. É exatamente assim que funciona o instituto da tentativa. O resultado só não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do agente. No caso em tela perceba que o ácido foi jogado em direção ao rosto da vítima, que só não é atingido pq se desvia. Ora, se não fosse a astúcia da vítima em desviar-se, certamente seria atingido no rosto e por tratar de ácido, que corrói a pela, enrugando-a, iria-lhe causar uma deformidade permanente, nos termos do inciso IV, §2° do artigo 129 do CP.
Perceba que de acordo com o inciso II, artigo 14 do CP, quando o crime é iniciado (jogar ácido no rosto da vítima) não se consuma por circunstância alheias a vontade do agente ( o fato da vítima desviar-se ), teremos o instituto da tentativa, que é punido com a mesma pena do crime consumado, com a redução de 1/3 a 2/3, na proporção dos atos de execução. Quanto mais próximo da consumação, maior será o aumento de pena referente a tentativa.
Agora, como podemos garantir que o resultado gravíssimo iria mesmo acontecer? Não é preciso ir a tanto, basta levar em consideração se a ação volitiva era ou não capaz de produzir o resultado. Jogar ácido no rosto de alguém, é provavelmente capaz de causar deformidades permanentes? Sim, então podemos imputar o possível resultado para fins da tentativa. Seria injusto punir com crime de lesão leve uma conduta que, se fosse consumada nos conformes da intenção do agente, levaria a graves consequências.
P. ex.: Não se pode punir com lesões corporais quem atira para matar, mesmo que o resultado morte não sobrevenha. Nesse caso verifica-se a intenção, o dolo.
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A única falha da assertiva considerada correta foi a ausência de menção do dolo da agente, isto é, se pretendia ofender a integridade física da vítima, ou a sua vida. Neste último caso, a hipótese seria de tentativa de homicídio, e não de lesão corporal...
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Não entendi porque a questão está correta, visto que, grande parte da doutrina diz que não existe mensuração (Grave, gravissimo) para crimes culposos a mensuração existe para crimes Doloso.
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Segundo Rogério Greco a tentativa é perfeitamente possível na hipótese de lesão corporal de natureza leve. Sendo a lesão de natureza Grave ou Gravíssima, somente se admitirá a tentativa nos casos em que o delito não for classificado como preterdoloso. Assim, não há tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo perigo de vida, aceleração de parto, aborto e seguida de morte.
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Amigos, vocês observaram q o gabarito oficial aponta como correta a assertiva "B"? Vi isso no próprio site QC na disponibilizacao da prova e gabarito para download. Ha inclusive questões que foram anuladas e alteradas mas nao consta nada a respeito dessa questão. Se alguém puder ajudar a esclarecer, grata.
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DANIELLE PAES,
A "B" não pode estar correta, no meu entender, porque o art. 352 CP (EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA) É UM CRIME DE ATENTADO.
Assim, INADMITE-SE TENTATIVA pois a própria lei equipara a tentativa a consumação para fins de punição.
abs
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DANIELLE PAES,, o gabarito oficial é B, mas o problema é que a questão
foi postada com alteração na ordem das alternativas. A “B” original corresponde
a “D” postada.
Em cada
uma das opções seguintes, é apresentada uma situação
hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada à luz dos
institutos
da tentativa e da consumação delitiva. Assinale a opção
em que a
assertiva está correta.
A
Mateus
tinha em seu poder fotos íntimas de sua ex-namorada
Lúcia.
Após o fim do namoro, ele exigiu de Lúcia o pagamento
de
determinada quantia em dinheiro para não publicar as fotos
na
Internet. Mateus não publicou as fotos e, antes de receber o
valor exigido,
foi preso. Nessa situação, deve ser imputado a
Mateus o
crime de tentativa de extorsão.
B
Ana
atirou, intencionalmente, ácido sulfúrico na direção do
rosto de
César, seu inimigo, que se desviou a tempo e escapou
ileso do
ataque. Nessa situ
ação, Ana
deve responder por
tentativa
de lesão corporal gravíssima.
-
continuação...
C
Jorge foi
detido, em sua residência, pela polícia, na posse de
carro
cuja numeração do chassi ele havia adulterado para
posterior
venda. Nessa situação, Jorge deve ser
responsabilizado
pela prática de tentativa de estelionato, entre
outros
crimes.
D
Mauro,
sabendo que sua vizinha, Maria, apresentava quadro
depressivo
e considerava pôr fim à própria vida, entregou-lhe
uma dose
letal de veneno. Maria, no entanto, deixou cair parte
da dose,
tendo ingerido
apenas
pequena porção do veneno e,
após
lavagem estomacal, sobreviveu sem danos físicos. Nessa
situação,
deve ser imputada a Mauro a prática de auxílio a
suicídio.
E
Silas,
que cumpre pena por sentença transitada em julgado, foi
escoltado
para assistir ao enterro da mãe. No cemitério, ele
agrediu e
feriu o policial que o escoltava e correu em direção
ao portão
de entrada, tendo sido detido por populares antes de
sair do
local. Nessa situação, Silas deverá responder
por
tentativa de evasão, com redução de pena entre um e dois
terços
-
Fui na alternativa "b" por eliminação. Faltou a intenção do agente na questão, pra mim isso seria tentativa de homicídio! Jogar ácido na cara da pessoa, pelo amor de Deus ehuheuhue.
Mas dava pra matar fácil por eliminação...
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Ao meu ver, a tentativa da alternativa B seria tentativa incruenta ou branca. Por favor me ajudem a decifrar esta questão da CESPE, alguém sabe dizer se a alternativa é realmente a letra B?
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A letra "A" não consegui decifrá-la. A letra "C", para mim não há a tentativa e, sim, a consumação do crime de estelionato. A letra "D" não há como Mauro responder por pelas práticas do crime de suicídio, porque não houve lesão alguma a vítima. E a letra "E" o vagabundo responderá por lesão corporal. Acho que é isso...
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Eu achava que o que deveria ser considerado nesse caso seria a intenção de Ana.
Se ela quisesse matar = tentativa de homicídio
Se quisesse provocar lesões = Tentativa de lesão corporal gravíssimo
Só eu achei que a questão deveria ter falado a respeito do dolo de Ana?
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Gabarito: Letra "B"
LETRA (A): Errado, não é tentativa de extorsão e sim extorsão consumada, pois assim que Matheus exigiu dinheiro da namorada, o crime foi consumado. Extorsão é crime formal ou de consumação antecipada.
LETRA (B):Correta.
LETRA (C):Errado, o crime de Estelionato é crime contra o patrimônio, Jorge vai responder pelo Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Que é crime contra a fé publica.
LETRA (D):Errado, já que não houve lesões graves ou morte, Mauro não responderá pelo art.122, CP Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
LETRA (E):Errado, Silas vai responder pelo crime em sua forma consumada, já que a conduta de tentar, configura o crime. (Evasão mediante violência contra a pessoa) Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
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João jogou ácido sulfurico no rosto de pedro, mas em função da concentração baixa do ácido e da pouca quantidade (10ml) não houve consequência alguma.
Com base nas informações da assertiva não tenho como saber se o meio empregado realmente poderia causar a deformidade permanente. Isto é versari in re ilicita.
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não havia achado resposta correta, pois para lesões gravíssimas necessitaria de exame, porém um dos requisitos para gravíssimas é deformidade permanente ( se cessada a deformidade por ocasião de cirurgia, deixa de ser gravíssima).
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Alternativa A - INCORRETA.
A conduta de Mateus configura extorsão consumada porque o núcleo do tipo é o verbo constranger, sendo o recebimento da vantagem econômica mero exaurimento: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Alternativa B - CORRETA.
Alternativa C - INCORRETA.
O delito praticado por Jorge foi:
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Alternativa D - INCORRETA.
A conduta de Mauro é atípica, pois Maria sequer sofreu danos físicos.
Conforme ensina Rogério Greco (vol.II) "Ou a vítima - Maria - sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave (§§ 1º e 2º, art. 129, CP), e o agente responde pelo delito (art, 122, CP), a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um INDIFERENTE PENAL, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa".
Alternativa E - INCORRETA.
Pune-se a tentativa com a mesma pena da evasão consumada.
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
O comentário mais curtido de PAULA C está todo comentado CERTO, mas com as alternativas fora de ordem.
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Melhor resposta e mais correta é de Gabriel Samurai
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FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4436
O crime pode ser praticado por ação ou omissão. É possível a tentativa apenas na forma dolosa e distingue-se, nesta, o agente agride sem intenção de lesionar e, na tentativa de lesões corporais, o agente tem o dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.
O STF já julgou que é possível tentativa de lesão corporal:
"HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PODE HAVER TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, ATÉ EM SUA MODALIDADE GRAVE, SEM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO."
(DESCRIÇÃO: RECURSO DE HABEAS CORPUS. NÚMERO: 53705 JULGAMENTO: 09/09/1975 OBSERVAÇÃO: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISAO DO STF ANO: 75 AUD: 29-10-75 ORIGEM: PB - PARAIBA
PUBLICAÇÃO: DJ DATA-31-10-75 PG-***** RELATOR: MOREIRA ALVES SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA.)
Grandes abraços,
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Cada vez mais tenho a impressão que o Direito Penal, no Brasil, será fulminado, daqui a não muitos anos, pelo "epistemicídio". E se-lo-á pelos néscios que transitam nessas bancas de concursos públicos...
Ora, ora, a hipótese de lesão corporal gravíssima PRESSUPÕE a EXISTÊNCIA de uma OFENSA a integridade corporal ou a saúde de outrem, pois aquela necessariamente será o resultado desta.
Não sou eu que afirmo isso, mas, sim, o tipo penal da lesão corporal, cujo texto é de uma clareza que pode causar cegueira (talvez, por isso, tenha cegado quem elaborou a questão):
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
[...]
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º SE RESULTA:
[...]
§ 2° SE RESULTA:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Diante disso, como pode a questão sustentar uma tentativa de lesão corporal gravíssima, se da ação NADA RESULTOU? E lesão gravíssima por qual ou quais hipóteses? Deformidade permanente, aborto, incapacidade permanente para o trabalho ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Será uma, duas ou mais? Gostaria que alguém pudesse esclarecer essa dúvida...
E, ainda que pressupondo ter o agente praticado a conduta com animus laedendi, apenas cabe observar que a mera intenção não autoriza punição por resultado mais grave do que aquele verificado. Nesse sentido é o artigo 19 do CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Do contrário, haveria clara responsabilidade penal objetiva... que é o caso da resposta "correta" da questão...
De modo mais didático, vou colocar a questão em termos práticos, sob diferentes enfoques:
1) Ana atirou, intencionalmente, ácido sulfúrico na direção do rosto de César, seu inimigo, que, apesar de desviar, sofreu diminutas queimaduras em razão de alguns respingos. Nesse caso, com base no raciocínio do examinador, Ana deverá responder por lesão corporal leve ou gravíssima?
2) Ana atirou, intencionalmente, ácido sulfúrico na direção do rosto de César, seu inimigo, que, apesar de tentar desviar, não conseguiu evitar que parte do ácido tenha atingido metade da face, causando-lhe cegueira parcial da visão. Nesse caso, com base no raciocínio do examinador, Ana deverá responder por lesão corporal grave (por debilidade permanente de função) ou gravíssima?
De acordo com o Código Penal, doutrina e demais fontes do Direito Penal, em ambas as situações Ana só poderá responder pelo resultado que provocou, e não por aquele que, porventura, tenha representado como querido - salvo, é claro, se houvesse intenção homicida, caso em que responderia, EM TESE E APENAS REMOTAMENTE, por tentativa de homicídio.
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e) Silas, que cumpre pena por sentença transitada em julgado, foi escoltado para assistir ao enterro da mãe. No cemitério, ele agrediu e feriu o policial que o escoltava e correu em direção ao portão de entrada, tendo sido detido por populares antes de sair do local. Nessa situação, Silas deverá responder por tentativa de evasão, com redução de pena entre um e dois terços.
LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H . 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 1557 à 1560):
“O núcleo do tipo é ‘evadir-se’, no sentido de fugir por conta própria, escapar de medida privativa da liberdade, consistente em prisão, provisória ou definitiva, ou medida de segurança detentiva.
A violência indicada pelo tipo penal é unicamente a física, exercida contra funcionários públicos responsáveis pela custódia e vigilância do detento ou contra qualquer outra pessoa. Como se sabe, quando o Código Penal quer se referir à grave ameaça (violência moral), o faz expressamente, a exemplo dos arts. 157, caput, 158, caput, 213, caput etc.
Consumação
Dá-se no momento em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva efetivamente emprega violência contra alguma pessoa, ainda que não tenha êxito na concretização da fuga (crime material ou causal).
Em se tratando de crime de atentado ou de empreendimento, no qual a lei pune de forma idêntica o crime consumado e aquilo que em tese seria uma simples tentativa, é possível afirmar que pouco importa se o detento, após utilizar de violência contra a pessoa, evade-se ou não. Em qualquer hipótese, o crime estará consumado.
Tentativa
Não é cabível, como corolário da classificação do crime capitulado no art. 352 do Código Penal entre os delitos de atentado ou de empreendimento. A consumação e a tentativa foram colocadas em pé de igualdade.” (Grifamos)
-
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d) Mauro, sabendo que sua vizinha, Maria, apresentava quadro depressivo e considerava pôr fim à própria vida, entregou-lhe uma dose letal de veneno. Maria, no entanto, deixou cair parte da dose, tendo ingerido apenas pequena porção do veneno e, após lavagem estomacal, sobreviveu sem danos físicos. Nessa situação, deve ser imputada a Mauro a prática de auxílio a suicídio.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 120 e 121):
“Consumação
A consumação do crime de participação em suicídio reclama a morte da vítima (pena: reclusão de dois a seis anos) ou no mínimo a produção de lesão corporal de natureza grave (pena: reclusão de um a três anos). A expressão ‘lesão corporal de natureza grave’ abrange a grave propriamente dita e também a gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.° e 2.°). No caso da lesão corporal grave em sentido amplo, como corolário da pena mínima cominada, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.
Destarte, não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instigação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta somente lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.
É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.
Tentativa
Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
Cuidado com duas coisas distintas:
(1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
(2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)
-
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c) Jorge foi detido, em sua residência, pela polícia, na posse de carro cuja numeração do chassi ele havia adulterado para posterior venda. Nessa situação, Jorge deve ser responsabilizado pela prática de tentativa de estelionato, entre outros crimes.
LETRA C – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H . 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 1557 à 1560):
“Consumação
Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a adulteração ou remarcação do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, pouco importando se o sujeito consegue ludibriar alguém, obter lucro indevido ou causar prejuízo a outrem. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
O fato de a falsidade ter sido descoberta por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando o acusado passou por barreira policial, em nada altera a natureza formal do crime, que se consuma com a mera falsidade, com lesão direta à fé pública do órgão em que registrado o veículo.” (Grifamos)
-
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a) Mateus tinha em seu poder fotos íntimas de sua ex-namorada Lúcia. Após o fim do namoro, ele exigiu de Lúcia o pagamento de determinada quantia em dinheiro para não publicar as fotos na Internet. Mateus não publicou as fotos e, antes de receber o valor exigido, foi preso. Nessa situação, deve ser imputado a Mateus o crime de tentativa de extorsão.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 612 e 613):
“Consumação
A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É o que se extrai da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida’.
A redação do art. 158 do Código Penal é clara. A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica
Isto porque a conduta é especificada com o elemento subjetivo específico ‘com o intuito de’. Basta a ação voltada contra o patrimônio. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, configura exaurimento.
Esta conclusão importa em um significativo efeito processual, atinente à possibilidade de prisão em flagrante do criminoso. Imagine-se o seguinte caso: ‘A’ envia a ‘B’ uma carta ameaçadora, exigindo a transferência bancária de uma determinada quantia. A vítima toma conhecimento da intimidação e, uma semana depois, atende à ordem do criminoso.
No momento em que o extorsionário efetuar o saque do numerário depositado em sua conta corrente, não será possível a prisão em flagrante, pois o crime já se consumou há muito tempo. Não será possível a utilização de nenhuma das modalidades de prisão em flagrante disciplinadas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Se for efetuada a prisão em flagrante, deverá ser a medida constritiva da liberdade imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente, a teor do art. 5.°, inciso LXV, da Constituição Federal.
Frise-se, porém, que em algumas situações a ação ou omissão da vítima já lhe acarreta prejuízo patrimonial e, por corolário, indevida vantagem econômica para o extorsionário. É o que se dá na destruição de um título de crédito que fundamentava a dívida do criminoso.
Tratando-se de crime formal, a superveniência do resultado naturalístico é possível, mas prescindível para fins de consumação. Se, todavia, o agente alcançar a visada vantagem econômica indevida, o crime atingirá o exaurimento, que deverá ser levado em consideração na dosimetria da pena-base, como consequência do delito, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)
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posta mais henrique to gostando
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Há consumação do delito, quando acontece uma lesão à integridade física ou mental da vítima. No caso da tentativa já admitiu-se a inadmissibilidade da conduta uma vez que a prática coincide com a contravenção de vias de fato. Segundo Murilo Cézar Antonini Pereira “Entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte.” (PEREIRA, 2014). No entanto, a tentativa de lesões corporais é admitida, conforme explica Mirabete:
Já se entendeu que ‘é juridicamente impossível a tentativa de lesões corporais porque tal figura, coincidindo inteiramente à definição de vias de fato, não passa desse modesto ilícito’. Tal orientação, contudo, é isolada, opinando a doutrina pela possibilidade da tentativa, indiscutível quando o agente, pretendendo causar um ferimento ou dano à saúde, não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade. (MIRABETE, 2012, p. 73).
Alerta Mirabete (2012), que a dificuldade de prova não serve de obstáculo à conclusão a favor da possibilidade de tentativa de lesões corporais. Concordando com Fabbrini Mirabete Damásio de Jesus diz que na hipótese de dúvida “o juiz deve aplicar o princípio do in dubio pro reo, condenando-o por tentativa de lesão corporal leve” (JESUS, 2012, p. 166).
Entretanto, Rogério Greco diz o seguinte:
No que diz respeito à tentativa, ela será perfeitamente admissível na hipótese de lesão corporal leve. Sendo graves ou gravíssimas as lesões, somente se admitirá a tentativa nos casos em que o delito não for classificado como preterdoloso. Assim, portanto, não há que se falar em tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo: 1) perigo de vida; 2) aceleração de parto; 3) aborto. Da mesma forma, não se admitirá a tentativa no delito de lesão corporal seguida de morte, em face da sua natureza preterdolosa. (GRECO, 2012, p. 279, grifos do autor).
Rogério Greco, então, aborda o preterdolo do agente na inadimissibilidade da tentativa no crime de lesões corporais, sendo, portanto, admissível plenamente a tentativa no crime de lesões corporais leves, onde não há o preterdolo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/38979/consideracoes-sobre-o-crime-de-lesoes-corporais
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COMENTÁRIO:
Alternativa A - INCORRETA. A conduta de Mateus configura extorsão consumada porque o núcleo do tipo é o verbo constranger, sendo o recebimento da vantagem econômica mero exaurimento do delito:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Alternativa B - CORRETA.
Alternativa C - INCORRETA. O delito praticado por Jorge configurou o crime previsto no art. 311, CP.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
Alternativa D - INCORRETA. A conduta de Mauro é atípica, pois Maria sequer sofreu danos físicos.
Conforme ensina Rogério Greco (CÓDIGO PENAL COMENTADO) "Ou a vítima - Maria - sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave (§§ 1º e 2º, art. 129, CP), e o agente responde pelo delito (art, 122, CP), a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um INDIFERENTE PENAL, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa".
Alternativa E - INCORRETA. Crime de ATENTADO ou EMPREENDIMENTO (não admite "TENTATIVA"), ou seja, pune-se a tentativa com a mesma pena da evasão consumada.
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
VIDE COMENTÁRIO DE PAULA FÁVERO
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Questão mal elaborada. A assertiva dita como correta não possui informações suficientes para torna-la verdadeira, quais sejam: o elemento subjetivo e a potencialidade do meio. Merece comentário do professor (Qconcursos).
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Tentativa de lesão corporal gravíssima: entendimento cespiano ou cespinário.
Eu nem marquei, vai que imbeciliza.
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questãozinha fácil, apesar de ser mal elaborada, é só ir por eliminação.
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Você é o cara!
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Esse João tem que já ter passado no minimo em uns 10 concursos e em otimas colocações, os comentários do cara são quase todos desse tipo, mais humildade meu amigo!
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É possível tentativa mesmo no caso de lesão corporal grave(abrangendo as gravíssimas), o exemplo clássico é o lançamento frustrado de vitríolo no rosto da vítima.
O STF decidiu pela admissibilidade de tentativa de lesão grave, ainda que a vítima não tenha sofrido qualquer ferimento.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4436.
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a) extorsão é crime formal, consuma-se independente da obtenção da vantagem.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
b) correto.
c) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
d) conduta atípica, pois não houve lesões corporais de natureza grave.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
e) Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
robertoborba.blogspot.com
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Questão linda
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Item (A) - Apesar de haver certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. A jurisprudência do STJ vem se manifestando no sentido de que a extorsão é um crime formal. Por oportuno, transcrevo trecho relativo a acordão abordado no informativo nº 466 da mencionada Corte, in verbis: "
"(...) Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal,consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. (CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011).
A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - O ácido sulfúrico é um agente químico sabidamente apto a causar deformidade permanente no rosto de uma pessoa. E a deformidade permanente, prevista no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal, é considerada tradicionalmente pela doutrina e pela jurisprudência lesão corporal gravíssima, embora não conste na denominação legal. Ao arremessar o ácido sulfúrico no rosto de César e não tê-lo atingido por circunstâncias alheias a sua vontade, Mateus incorreu nas penas do crime de lesão corporal gravíssima na forma tentada. Embora haja alguma celeuma na doutrina a respeito da possibilidade de crime de lesão corporal gravíssima na forma tentada, o entendimento que predomina é o de que é admissível. O STF já se manifestou no sentido de que essa figura é possível, senão vejamos:
"HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PODE HAVER TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, ATÉ EM SUA MODALIDADE GRAVE, SEM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO." (RECURSO DE HABEAS CORPUS. NÚMERO: 53705 JULGAMENTO: 09/09/1975; ORIGEM: PB - PARAIBA PUBLICAÇÃO: DJ DATA-31-10-75 PG; RELATOR: MOREIRA ALVES SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA)
A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Jorge será deve ser responsabilizado pelo crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311, do Código Penal. Não responde por estelionato na forma tentada, uma vez que não iniciou a prática de atos executórios correspondentes a essa modalidade delitiva. Nesses termos, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - A conduta de Mauro é atípica, uma vez que a Maria não suportou qualquer tipo de lesão. Em casos que tais, aplica-se o disposto no preceito secundário do artigo 122 do Código Penal:
"Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - A conduta de Silas subsume-se à tipificada no artigo 352, do Código Penal, que descreve o crime de "Evasão mediante violência contra a pessoa", cuja pena se aplica indistintamente quer em relação a evasão consumada quer em relação a evasão tentada, nos termos do dispositivo legal em referência, caracterizando a segunda figura penal a de crime de atentado, senão vejamos:
"Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo
submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a
um ano, além da pena correspondente à violência."
Diante do exposto, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do Professor: (B)
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Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Se formos no Art. 129,
§ 1 - Inciso III. Se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função
§ 2 - Inciso II - se resulta enfermidade incurável.
A lei fala em debilidade, isto é, enfraquecimento, redução, diminuição, de capacidade que deve ser permanente ou duradoura, não, porém perpétua.
A enfermidade é considerada incurável, também, se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a intervenção cirurgica; a lei compreende tanto a enfermidade do corpo com a da mente.
Na letra D, Maria precisa de intervenção, e se, para a cura é necessária medida cirúrgica (tratamento por processo manual e instrumental) não seria lesão corporal gravíssima?
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Na letra C não é necessário conhecer o tipo penal em que se enquadra a conduta, apenas saber que não passa de fase preparatória para o delito de estelionato, uma vez que o agente não deu início à execução do crime.
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Somente para enriquecer os estudos:
Lei nº. 13.718/2018
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
CP. Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
Bons estudos!
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Com relação ao crime de extorsão, trata-se de CRIME FORMAL, uma vez que prevê um resultado naturalístico mas não o exige para a sua consumação.
No caso em tela, basta que o agente exija o valor para não publicar as fotos, não necessitando necessariamente que aufira vantagem, vejamos:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Basta que no momento do constrangimento o agente tenha a finalidade de obtenção de vantagem econômica, não necessitando necessariamente que ela ocorra para que o delito se consuma.
O crime previsto na alternativa E (evasão mediante violência contra a pessoa) é o chamado CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO, uma vez que a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo redução da pena na modalidade tentada.
Por fim, lesão corporal gravíssima é aquela prevista no §2º, do art. 129, do Código Penal, ou seja:
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O ácido sulfúrico poderia causar deformidade permanente ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, de modo que, por não ter se concretizado por circunstâncias alheias a sua vontade, deve responder por tentativa de lesão corporal gravíssima.
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Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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Cuidado com a atualização do Código Penal pela Lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime).
Agora não é mais necessário que haja lesão corporal ou morte para que a conduta de induzir ou instigar alguém a suicidar-se seja punível.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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ATENÇÃO: A lei 13.968/19 altera o Código Penal, para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
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D) Com as alterações do Pacote Anticrime, o crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o delito do art. 122 passa a se consumar independentemente de a vítima conseguir o suicídio ou a automutilação.
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Cuidado com a atualização do Código Penal pela Lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime).
Agora não é mais necessário que haja lesão corporal ou morte para que a conduta de induzir ou instigar alguém a suicidar-se seja punível.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Com a vinda do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), acredito que a questão esteja desatualizada em relação à assertiva "D". Isso porque antes de 2019, se da instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio resultasse lesão leve ou não resultasse lesão alguma, haveria atipicidade da conduta, por ausência de previsão legal. Em sua redação original o art. 122, CP dispunha:
"Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave."
Vejam bem que o dispositivo legal não mencionava a lesão corporal leve, nem a ausência de lesão como resultados ensejadores de tipicidadde penal.
Com o Pacote Anticrime, o art. 122, CP passou a dispor:
"Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."
Vejam, meus amigos, que desde então (ao menos ao que parece da leitura da nova redação), quando do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resultar eventual lesão ou mesmo não resultar lesão alguma, ficará caracterizada a figura fundamental do crime (art. 122, caput, CP).
De qualquer forma, me parece que o legislador tentou corrigir um vacilo ocorrido na hora de criminalizar a conduta que, agora, mesmo quando a vítima resta incólume ou sofre lesões leves, importa em crime.
Bons estudos a todos!
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ATENÇÃO ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:
Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo.
Fonte: estratégia
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Atenção, após a mudança do Pacote Anticrime, a alternativa D também estaria correta, pois não é mais necessária a existência de lesões corporais para consumação do crime de auxílio ao suicídio, sendo estas apenas qualificadoras do crime!! Mauro responderia pelo art. 122, caput.
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LETRA D ESTA CORRETA com a entrada em vigor do PACOTE ANTICRIME.
Na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos. Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.
Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.
Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.
Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, Sendo o crime formal em sua redação atual, surge possível polêmica quanto à tentativa. A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio. No caso do auxílio material o crime estará consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou não a vítima a suicidar-se ou automutilar-se.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/