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Prova CESPE - 2014 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto


ID
1369678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária a respeito da interpretação dessas normas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONFUNDIR:

    REPRISTINAÇÃO - fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.


    EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade. É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional, retornando a norma anterior revogada.

  • A LINDB “afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer, no caso de revogação da sua revogadora. Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada (...). Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.” (TARTUCE, Volume único, 2014, p.8)

  • Atenção!

    A interpretação pode ser:

    Autêntica: A interpretação autêntica ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, por outro lado, se trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.

    - Doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.

    - Jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juízes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o Poder Judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.

    (fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAetqwAF/hermeneutica-interpretacao-alunos)
  • Parte superior do formulário

    Letra “A" - Uma lei nova que estabeleça disposições gerais revoga leis especiais anteriores dedicadas à mesma matéria.

    Assim dispõe o §2º, do Art. 2º da LINDB:

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    Letra “B" - No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita.

    Assim dispõe o §3º, do Art. 2º da LINDB:

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Ou seja, salvo disposição em contrário, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a repristinação.

    Porém, se houver previsão expressa em nova lei, restaurando a vigência da lei que uma vez foi revogada, essa voltará a produzir efeitos no ordenamento jurídico.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Entre as fontes de interpretação das normas, considera-se autêntica a interpretação realizada pelos próprios tribunais.

    Em relação à origem da interpretação, essa pode ser classificada em:

    a)      Interpretação autêntica – ou interpretação legislativa. É feita pelo próprio legislador.

    b)      Interpretação jurisprudencial – interpretação fixada pelos tribunais.

    c)       Interpretação doutrinária – interpretação feita pelos juristas e comentaristas do direito.

    Dessa forma, a interpretação autêntica é a realizada pelo próprio legislador.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A utilização dos costumes como método de integração das normas de direito material depende de expressa previsão legal.

    O costume é uma das formas de integração das normas jurídicas, sendo fonte supletiva, colocado em segundo plano em relação às leis.

    Assim dispõe o art. 4º da LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

    Os costumes podem ser:

    a)      Secundum legem – quando estão expressamente referidos na lei.

    b)      Praeter legem – quando se destinam a suprir a lei, nos casos omissos. 

    c)       Contra legem – quando se opõem a lei. 

    Assim, quando a lei for omissa, e a analogia não puder ser aplicada, os costumes serão aplicados. Não há necessidade de previsão legal. 

    Incorreta letra “D". 


    Letra “E" - A lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.

    LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

    Assim, a lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessões de seus bens, mesmo que localizados no Brasil. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão. 

    Resposta: E
  • Luciana Tábata, com relação à sua dúvida, segue:


    O art. 10 da LINDB, dispõe, de maneira genérica, que a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o defunto. Ex: Youssef, de origem libanesa e lá domiciliado, vem a passeio ao Brasil e falece. Embora falecido no Brasil, a lei que regerá a sucessão por morte será a libanesa.


    No entanto, a questão versa sobre a possibilidade de aplicação da lei de origem do falecido estrangeiro em relação aos bens que ele possui no Brasil. E isso é possível, conforme redação do § 1º, do art. 10 da LINDB: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus". (lei pessoal do "de cujus" = lei do país de origem do falecido, conforme citado na assertiva).


    Assim, independentemente do domicílio do falecido estrangeiro, se este deixou bens no Brasil, em regra, a sucessão desses bens será regida pela legislação brasileira. Contudo, se a lei pessoal do "de cujus" for mais favorável, essa será aplicada em detrimento da legislação brasileira.


    Concluímos, então, que a legislação pessoal do "de cujus" poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.


    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • Não Leandro.

    Quando o costume, citado na questão, letra "D", é apontado como necessário em previsão legal para ser utilizado, devemos entender como incorreta a assertiva na medida em que o costume está previsto justamente na lei norteadora de interpretação das normas brasileiras. Assim, se há previsão na LINDB para que o costume possa, de alguma forma, ser utilizado para se interpretar as normas nacionais, logo não há a necessidade de ele vir expressamente previsto, por exemplo, no código de trânsito, para que ali seja usado quando houver qualquer tipo de omissão. O juiz aplicará de cara o art. 4º da LINDB sem a necessidade de estar previsto em qq outra lei, se a situação se amoldar, claro, nos termos do referido dispositivo. É isso.

    Vlw

  • Letra “E" - A lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.

    LINDB:

    Art.  10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

    Assim, a lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessões de seus bens, mesmo que localizados no Brasil. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão. 

    Resposta: E

  • Direito de Sucessões aplica-se a NORMA mais FAVORÁVEL. Nesse caso em tela aplica-se Lei Estrangeira (mais benéfica.)

  • O costume pode ser utilizado quando se tratar de costume secundum legem (mera subsunção a lei) e tbm em casos de costume praeter legem ( método de colmatação), nesse ultimo caso não é necessário previsão expressa em lei.

  • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. (lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)

    Art.  10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • poderá se ela for mais favorável.  

    art. 10, §1º da LDBN - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • As estatísticas de acertos e erros estão terrivelmente erradas.

  • O problema é que ele fala origem do de cujus, que não é a mesma coisa que domicílio.

  • Considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária a respeito da interpretação dessas normas, assinale a opção correta.

    a) Uma lei nova que estabeleça disposições gerais revoga leis especiais anteriores dedicadas à mesma matéria.

    ERRADA, Art 2, § 2o  LINDB A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    b) No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita.

    ERRADA, não existe repristinação tácita, ela deve ser expressa. Art. 2. § 3o LINDB Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    c) Entre as fontes de interpretação das normas, considera-se autêntica a interpretação realizada pelos próprios tribunais.

    ERRADA, fonte autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador. As fontes de interpretação das normas pode ser autentica (legislador), doutrinária e judicial (jurisprudencia).

    d) A utilização dos costumes como método de integração das normas de direito material depende de expressa previsão legal.

    ERRADA, o costume está previsto na LINDB como forma de integração da norma jurídica. Ao contrário do que diz a afirmativa, os costumes podem ser usados quando há omissão da lei e não quando haja expressa previsão legal.  Art. 4o  LINDB Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    e) A lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.

    CERTO. Art. 10 § 1º LINDB A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Sobre a alternativa E, Mazzuoli afirma, em opinião colacionada no sítio do Conjur:

    (...)"A verdade, porém, é que a Constituição (e, igualmente, o parágrafo 1º do artigo 10 da LINDB) excepcionou a regra domiciliar unitária caso seja mais benéfica a lei da nacionalidade do de cujus residente no Brasil, ou se a lei de sua nacionalidade for mais benéfica que a lei de seu domicílio, no caso de estrangeiro domiciliado no exterior quando de seu falecimento. Como se vê, nada obsta que se continue a utilizar o critério domiciliar se este for mais benéfico que o da nacionalidade, no caso de o estrangeiro falecido ter domicílio no exterior. Porém, como na maioria dos casos os estrangeiros que têm bens no Brasil também aqui são domiciliados, impedir a utilização do critério nacional para aferição da lei mais benéfica violaria o espírito e a amplitude que o texto constitucional pretendeu consagrar. Não faria qualquer sentido ser a “lei pessoal” a do domicílio do de cujus quando, na prática, na grande maioria das vezes, seria ela própria a lex fori.

    Não há dúvidas de que a referência do texto constitucional à “lei pessoal do de cujus” há de ser qualificada (estando o de cujus domiciliado no Brasil ao tempo do falecimento) também nos termos da lei da nacionalidade, se for esta mais benéfica ao cônjuge supérstite ou aos filhos brasileiros. De fato, se assim não fosse, ficariam estes (cônjuge e filhos brasileiros) sem qualquer outra chance de galgar o benefício constitucional, já que, sendo o de cujus domiciliado no Brasil, a lei brasileira (e mais nenhuma outra) seria aplicada, confundindo-se a lei pessoal do de cujus (lei domiciliar, no entendimento tradicional) com a própria lex fori."(...)

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-31/valerio-mazzuoli-lei-cujus-lei-nacionalidade

  • A - INCORRETA. Norma geral posterior não revoga norma especial anterior. Fosse assim, o Código Civil 2002 teria revogado a Lei de Locações (Lei nº 8.245/92). Entretanto, ambos os diplomas convivem em harmonia.

     

    B - INCORRETA. Não! A repristinação deve vir expressa na lei que revoga a lei revogadora. Além disso, o efeito repristinatório (não se confunde com a repristinação) constitui consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma (teoria da nulidade), fazendo com que a lei revogada pela norma inconstitucional volte a viger.

     

    C - INCORRETA. Interpretação autêntica é aquela realizada pelo legislador. Exemplo é a Exposição de Motivos do CPP, que não foi elaborada por comissão de doutrinadores, mas pelo legislador.

     

    D - INCORRETA. É possível socorrer-se dos costumes como médoto de integração (além da analogia e dos princípios gerais). Nesse caso, o costume poderá ser secundum legem (conforme a lei), mas também poderá ser praeter legem (lacuna normativa). O que é inadmissível é o costume contra legem.

     

    E - CORRETA. Art.10,§1º, da LINDB: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.".

     

  • E) "De origem" dá a entender onde nasceu o de cujus, e não necessariamente seu domicílio quando da morte, que é a previsão da LINDB.

    C) Além disso, para Hans Kelsen o intérprete autêntico é o juiz.

    Valia recurso, abs.

  • Sobre a letra D, só acrescentando, válido mencionar que o juiz só poderá decidir por "equidade" nos casos previsto em lei.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade-  Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATENÇÃO: a Interpretação autêntica – ou interpretação legislativa - é feita pelo próprio legislador, já a interpretação jurisprudencial é fixada pelos tribunais.

     
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONFLITO NO ESPAÇO:

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

                       - Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

                      

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito sujeito a recurso, letra e), país de origem entende-se como de nascimento. A LINDB fala em domicílio do defundo, que são coisas distintas (origem x domicílio).

  • "Lei pessoal do de cujus" não seria o testamento?

     

  • Errei a questão por falta de atenção.

    Pois, ao mencionar que "A lei do país de origem do falecido estrangeiro "PODERÁ" ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil"; está se referindo a parte final do § 1º do Art. 10. Veja-se:

    Art. 10. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

    Até passar...

  • Comentário em relação a alternativa E:

    Atenção! Ainda que o CPC estabeleça nos arts. 21, 22 e 23 hipóteses de competência concorrente e exclusiva da autoridade brasileira, deve-se ressaltar a regra específica prevista no art. 10, §1º que estabelece que a sucessão dos bens estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do conjugue ou filhos brasileiros, SALVO SE FOR MAIS FAVORÁVEL A LEI PESSOAL DO DE CUJOS.

    A interpretação mais coerente seria no sentido de que o art. da LINDB refere-se a aplicação da lei estrangeira no caso de sucessão, ainda que seja aplicada pelo próprio juiz brasileiro, vez que a própria LINDB (art. 12, §1º) e o CPC (art. 23) estabelecem a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para reconhecer ações relativas à bens imóveis.

  • Gostaria de indagar fazendo uma reflexão.

    Na opção D:

    "A utilização dos costumes como método de integração das normas de direito material depende de expressa previsão legal."

    O que é o art. 4º da LINDB se não uma "expressa previsão legal"?

    Afinal, como alguém aplicaria "os costumes" se não existisse o artigo 4º da LINDB que prevê expressamente utilizá-lo como método de integração?

    O que vocês acham?

    Abraço

  • João estava em seu domicilio quando, por acidente, caiu uma FACA NO PÉ.

    FAmilia

    CApacidade

    NOme

    PErsonalidade

    Aplica-se a lei do país em que domiciliada a pessoa para regular matéria que diz respeito a direito de família, capacidade, nome e a personalidade.

    O macete é tosco mas ajuda muito para decorar essa regrinha!

    @magistradaemfoco

  • GAB E - A lei do país de origem do falecido estrangeiro poderá ser utilizada para regular a sucessão de seus bens localizados no Brasil.

    Art. 10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o *PRESUNTO* ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    § 2  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • país de ORIGEM não é o mesmo que país de domicílio, tampouco é o mesmo que "lei pessoal do de cujus". não sei se essa E deveria ter sido considerada correta.

  • A título de complementação acerca da repristinação:

    A expressão repristinar significa restaurar. A regra geral no sistema brasileiro não admite a repristinação automática. Explica-se: no Brasil, a revogação da lei revogadora não faz restabelecer os efeitos da lei revogada, salvo se houver previsão normativa neste sentido.

    Conforme dita o art. 2º, §3º da LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

    Duas possíveis situações: a primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.


ID
1369681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos da personalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • diz o código civil:

     CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  • A emancipação é irrevogável. No  casamento a única maneira da emancipação perder seus efeitos é se o próprio emancipado der causa a anulação do casamento.

  • A respeito dos direitos da personalidade, assinale a opção correta.


    Letra “A" - O divórcio restitui a situação de incapacidade aos menores de idade que tenham conquistado a emancipação pelo casamento.

    Assim dispõe o parágrafo único, do Art. 5º do Código Civil:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    É a chamada emancipação legal. Uma vez concretizada regularmente o casamento civil, configura-se a hipótese de emancipação, que não pode ser desfeita, mesmo se verificada a dissolução da sociedade conjugal. 

    Ou seja, o divórcio não restitui a situação de incapacidade do menor. 

    Incorreta letra “A". 

    Letra “B" - Não se admite declaração de morte presumida sem decretação de ausência.

    Conforme art. 7º do Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    De forma que se admite a declaração de morte presumida sem decretação de ausência. 

    Incorreta letra “B". 


    Letra “C" - A comoriência pode ser reconhecida ainda que os óbitos não tenham decorrido de um único acidente.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Ainda que os óbitos não tenham decorrido de um único acidente, mas se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, a comoriência pode ser reconhecida. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 

    Letra “D" - Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, limitação, temporária ou permanente, dos direitos da personalidade, desde que por vontade expressa de seu titular.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    A doutrina vem entendendo ser possível a limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral, e não contrarie a boa fé objetiva e os bons costumes (hipótese que configuraria abuso de direito do seu titular). 

    Admite-se a cessão patrimonial de direitos autorais. 

    Se houver limitação de algum direito da personalidade é necessário que seja temporário. 

    Incorreta letra “D". 

    Complementando:

    Enunciados da Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 4º - art. 11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. 

    Enunciado 139 – art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. 

    Letra “E" - Os ausentes, desde que assim declarados por sentença judicial, são considerados absolutamente incapazes pela lei.

    O art. 3º do Código Civil traz o rol dos absolutamente incapazes:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Ou ausentes não se encontram nesse rol e não são considerados absolutamente incapazes, para os ausentes será decretado um curador para seus bens, por razões patrimoniais. A declaração de ausência não importa em incapacidade. 

    Incorreta letra “E". 


    Resposta: C
  • Apesar do texto da assertiva "A" estar correto, não diz respeito aos direitos da personalidade.

  • "Ainda que os óbitos não tenham decorrido de um único acidente, mas se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, a comoriência pode ser reconhecida." De quem é esse entendimento? Jurisprudencial? Não encontrei nada no CC

  • Quanto à alternativa A.

    A Lei não tem como requisito para a ocorrência da comoriência a morte ocorrida em um mesmo evento, ou em um mesmo acidente. Apenas exige-se que não seja possível identificar quem morreu primeiro.

    Ocorre que, desde os primeiros semestres de faculdade, ouvimos os mesmos exemplos: "Marido e Mulher em um desastre de avião" ou "em um acidente de carro"... Mas creio que hajam outras possibilidades e outros exemplos, apesar de fantasiosos. Mas, tentarei elaborar um:

    "O Marido é sequestrado e passa 3 dias em cativeiro. No quarto dia, a Esposa, não aguentando mais essa situação, se suicida e vem a óbito às 18h. Minutos após a esposa se suicidar, os policiais invadem o cativeiro, porém, encontram o Marido (vítima do sequestro) morto, com sinais de morte recente. Feita a perícia, os médicos apontam que a esposa morreu às 18h e o marido nas últimas 3h (digamos, entre as 17h e as 20h), não sendo possível apontar exatamente o horário."

    Então... quem morreu primeiro?!

    Isso apenas comprova que, além da Lei não exigir, apesar de improvável, é plenamente possível a ocorrência de comoriência em acontecimentos (acidentes) distintos.

    Abraço!!



  • LETRA A - ERRADA - Sobre o tema, o professor Carlos Roberto Gonçalves( Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 12ª Edição. Páginas 243 e 244):


    “O casamento válido produz o efeito de emancipar o menor (art. 5º, parágrafo único, II). Se a sociedade conjugal logo depois se dissolver pela viuvez ou pela separação judicial, não retornará ele à condição de incapaz. O casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (art. 1.563). Proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé. Nesse caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação (art. 1.561).”(grifamos)


    LETRA C - CORRETA - Sobre o tema, o professor Carlos Roberto Gonçalves( Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 12ª Edição. Página 253):



    "A comoriência é prevista no art. 8º do Código Civil. Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, “presumir-se-ão simultaneamente mortos”(grifamos).



  •  a) O divórcio restitui a situação de incapacidade aos menores de idade que tenham conquistado a emancipação pelo casamento. ERRADA. Por quê? Porque o divórcio não tem o condão de desfazer a emancipação do menor de idade, situação diversa do casamento nulo e anulável, em que o agente voltará a ser incapaz.   


     b) Não se admite declaração de morte presumida sem decretação de ausência. ERRADA. Por quê? Há casos em que se admite a decretação de morte presumida sem a necessária decretação de ausência, senão vejamos: Art. 7o CC/02. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até  dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


     c) A comoriência pode ser reconhecida ainda que os óbitos não tenham decorrido de um único acidente. CERTA. Por quê? A comoriência é um instituto aplicável quando não há confirmação da data precisa da morte de duas pessoas, ou seja, não é possível diante das circunstâncias fáticas afirmar quem morreu primeiro. Não necessariamente os falecidos devem estar num mesmo acidente para serem considerados comorientes, basta a impossibilidade de se precisar ao certo quem morreu primeiro. (OBS: a comoriencia só terá relevância para fins hereditários).


     d) Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, limitação, temporária ou permanente, dos direitos da personalidade, desde que por vontade expressa de seu titular. ERRADA. Por quê? Os direitos da personalidade podem sim sofrer limitações, desde que temporárias. Uma das características do direito da personalidade é a irrenunciabilidade, assim se sofressem limitações permanentes haveria ofensa a esta característica. 


     e) Os ausentes, desde que assim declarados por sentença judicial, são considerados absolutamente incapazes pela lei. ERRADA. Por quê? As situações de incapacidade absoluta estão previstas no CC/2002 no artigo 3, e não mais contempla a ausência como era tido no CC/1916.


    Crédito: Artur Favero!!!!!!!!!!!

  • Enunciado nº 4 da Jornada de Direito Civil: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". 

  • Ainda está nebuloso para mim o acerto da alternativa C. Como é que duas pessoas morreriam em dois acidentes distintos na mesma ocasião? Parece aquelas questões do Direito para as quais somente a criatividade pode forjar um exemplo. Vou inventar um agora: Um lindo casal está assistindo uma partida de futebol no estádio. E, de repente, por azar do destino e por incrível coincidência, um jogador do Vasto chuta e bola e a chuteira cair do seu pé e base na cara da esposa, ao mesmo tempo em que alguém lá de cima joga um vaso sanitário na cabeça do marido, ao mesmo tempo, e ambos caem apagados no solo, sem se saber quem morreu primeiro. Neste caso, os óbitos decorreram de dois acidentes, mas na mesma ocasião. E haja criatividade!!!

  • lucas, não é preciso que os dois acidentes distintos tenham ocorrido no mesmo contexto fático. um homem pode morrer num acidente de carro na mesma hora em que sua esposa infartou sozinha em casa. não sendo possível afirmar quem morreu primeiro, haverá a comoriência.

  • Duas pessoas também podem falecer ao mesmo tempo em locais distintos em caso de desastre natural, por exemplo, enchentes; ventos fortes e, apesar de não ocorrer no Brasil, o terremoto é um bom exemplo, onde pessoas morrem em locais distantes, praticamente na mesma ocasião.

  • Letra e: Somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.

  • Lembrando que os ausentes não são mais considerados relativamente incapazes.

  • .............

    e) Os ausentes, desde que assim declarados por sentença judicial, são considerados absolutamente incapazes pela lei.

     

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 110 e 111):

     

    “O estatuto civil de 1916 considerava, no art. 52, absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não pudessem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais por ato do juiz.  O art. 3º do atual diploma reduziu a três as hipóteses de incapacidade absoluta:

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;


    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    A Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, promoveu uma profunda mudança no sistema das incapacidades, alterando substancialmente a redação·dos arts. 32 e 42 do Código Civil, que passou a ser a seguinte:

    " Art . 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

    "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.


    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial". (Grifamos)

  • Gabarito: Letra C

     a) ERRADA. O divórcio restitui a situação de incapacidade aos menores de idade que tenham conquistado a emancipação pelo casamento.

     

    Mesmo que ocorra viuvez, separação ou divórcio, ao emancipado não retorna a sua incapacidade. No caso de o casamento ser nulo, não haverá de se falar em retorno da incapacidade, pois nessa situação não houve emancipação. O ato não foi válido e o relativamente incapaz assim permaneceu.
     

     

     b) ERRADA. Não se admite declaração de morte presumida sem decretação de ausência.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (( Código Civil).

     

     

     c) CORRETA. A comoriência pode ser reconhecida ainda que os óbitos não tenham decorrido de um único acidente.

    Situação que na prática fica muito dificíl de ser visualizada, mas por eliminação daria pra chegar a esta alternativa. 

     

     

     d) ERRADA. Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, limitação, temporária ou permanente, dos direitos da personalidade, desde que por vontade expressa de seu titular.

    CÓDIGO CIVIL: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:  Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária,desde que não seja permanente nem geral.

    Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil: Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

     

     

     e)ERRADA. Os ausentes, desde que assim declarados por sentença judicial, são considerados absolutamente incapazes pela lei.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002).

     

    Bons estudos.

  • Comoriência necessita que as mortes sejam ao mesmo tempo e não seja possível determinar quem morreu primeiro, não precisa ser no mesmo lugar ou no mesmo acidente. 

  • c)  A comoriência pode ser reconhecida ainda que os óbitos não tenham decorrido de um único acidente. segundo gabarito esta é a correta. no entanto, o Art. 8o, diz: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
    comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.  

  • Gab C

    Quanto a letra A

    Viuvez, separação ou divórcio NÃO retorna a incapacidade ao emancipado.

  • Trata-se de uma situação de morte simultânea prevista no artigo 8o , CC/02, ou seja, é a situação de falecimento de duas pessoas ao mesmo tempo e não se consegue estabelecer quem morreu primeiro.

    Somente tem relevância prática se tratar-se de familiares que interfiram nas relações sucessórias.

    Presume-se que ambos morreram ao mesmo tempo, por ser fundamental fixar o momento cronológico das mortes, em decorrência dos seus efeitos patrimoniais.

    Fonte: VORNE

  • A respeito dos direitos da personalidade, assinale a opção correta.

    facilll demais

    rumo ao 3 ano

  • GAB C   Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Não existe morte sem corpo. O que o CC traz é uma presunção de morte por questões circunstanciais.

  • Errada/desatualizada a correção feita em relação a alternativa "E". O art. 3o sofreu alteração após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência e definiu que são absolutamente incapazes para exercício de atos da vida civil apenas o menores de 16 anos.

  • letra C.

    Comoriência é quando duas pessoas morrem exatamente no mesmo momento (na mesma hora, minuto e segundo). A consequência prática disso é que, se os comorientes eram parentes, nenhum deles terá herdado nada um do outro, visto que, por força do princípio da Saisine (art. 1.784 do CC), a herança se transmite no momento da morte. Se um deles tivesse morrido em primeiro lugar, o outro teria herdado os bens do outro, ainda que viesse a óbito poucos segundos depois. O art. 8º do CC estabelece uma presunção de comoriência quando duas pessoas morrem na mesma ocasião sem que se possa identificar quem morreu primeiro. É o caso, por exemplo, de duas pessoas que estavam em um avião e que faleceram com o acidente aéreo, sem que se possa identificar quem expirou em primeiro lugar. Nesse caso, há uma presunção legal de comoriência. Para essa presunção, basta que a morte ocorra “na mesma ocasião” (tempo), e não “no mesmo evento” (lugar). Isso significa que, se duas pessoas que estavam em dois países diferentes e vêm a óbito no mesmo momento por doenças pessoais (ex.: um por infarto e outro por um mal súbito qualquer), se não for possível precisar o exato horário, minuto e segundo da morte de cada um, presumir-se-á a comoriência, visto que ambos morreram na mesma ocasião. Por fim, confira-se o art. 8º do CC: Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Fonte: gran.

  • Para o Prof. Cristiano Chaves: "m se tratando de casamento ANULÁVEL, a emancipação se manterá, uma vez que o ato produz efeitos ate que lhe sobrevenha a deliberação judicial. A outro giro, tratando-se de NULIDADE, o matrimônio NÃO PRODUZ EFEITOS, logo, NÃO EMANCIPA. Contudo, em casos de boa fé do menor (casamento putativo), poderá ocorrer a emancipação,.

    Para os demais casos, incluindo divórcio, a emancipação tem caráter NÃO INTERMITENTE, cessada a causa emancipatória, a emancipação se manterá não se retornando ao estado anterior.


ID
1369684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A solidariedade é personalíssima.

  • Peço venia para discordar da colega Simone, mas o motivo pelo qual a obrigação solidária não se transmite aos herdeiros do codevedor solidário é por que a solidariedade não se presume ela decorre da vontade das partes ou da lei, assim, se a obrigação originária do codevedor solidário extinguiu com a sua morte, para que os seus herdeiros continuem obrigados solidariamente haverá que ter determinação expressa na lei ou no contrato.Não podemos confundir com ser ou não personalíssima.

  • Também entendo que a banca se equivocou no item "e", pois a obrigação se transmitirá até as forças da herança seja divisível ou não o objeto da prestação. A diferença é que se esse objeto for divisível cada herdeiro responde pelo seu quinhão; se for indivisível os herdeiros são tratados como um só codevedor solidário.

  • Olá pessoal, segue justificatica do CESPE para anulação da questão :

    " A opção apontada como gabarito preliminar não poder ser considerada correta, por não contemplar a hipótese de obrigação indivisível, tal como dispõe a parte final do artigo 276 do CC. Por essa razão, não havendo outra afirmativa verdadeira, opta‐se pela anulação da questão."Dessa forma, entende-se que a obrigação solidária (responsabilidade pela dívida toda) só será transmitida aos herdeiros se o objeto da obrigação for Indivisível, ou seja, além de terem que responder pela dívida com o seu quinhão hereditário, ainda terão que responder com o seu patrimônio pessoal se assim for necessário.

    Para que a questão estivesse correta, o enunciado da alternativa deveria ser assim : " a obrigação solidária não se transmite aos herdeiros do codevedor solidário se o objeto da obrigação for divisível.
  • LETRA B

    A validade da cessão de crédito depende da regular notificação do devedor.

    Errado

    A validade da cessão de crédito depende da regular notificação do devedor (EM RELAÇÃO AO DEVEDOR), ou seja ele necessita ser notificado que deve pagar para o novo credor e não para o antigo credor. 

    Mas a cessão de crédito feita entre o credor e outro INDEPENDE da regular notificação do devedor.

    OBS. ART. 290 CC

  • Questão anulada por estarem todas as assertivas erradas.

     

    LETRA A - No caso de obrigações divisíveis com pluralidade de partes, todos os devedores se beneficiam de eventual suspensão da prescrição especial para um dos devedores. - ERRADA

    CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    LETRA B - A validade da cessão de crédito depende da regular notificação do devedor. - ERRADA

    CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    LETRA C - As causas suspensivas da prescrição de caráter personalíssimo não se comunicam aos codevedores solidários, ainda que o objeto da obrigação seja indivisível. - ERRADA

    CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    LETRA D - A obrigação solidária não se transmite aos herdeiros do codevedor solidário. - ERRADA

    CC, Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    [Em suma, a obrigação se transmite aos herdeiros, mas não haverá solidariedade entre eles e os demais codevedores].

     

    LETRA E - Em se tratando de obrigação alternativa, silente o contrato, cabe ao credor determinar o modo de cumprir a obrigação. - ERRADA

    CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.


ID
1369687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito de contrato.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

     Segundo o art. 499 do CC, " é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão". 

    E, de acordo com o art. 489, " é nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."

    Acredito que a questão quis confundir a venda entre cônjuges com a vendC dispõe em seu art. 496. Lembrando que é anulável a venda de ascendente a descendente , salvo se outros descendentes e o cônjuge consentirem. No caso de regime de separação de bens, não é necessário o consentimento do cônjuge.


    ALTERNATIVA B: incorreta

    O contrato do tipo emptio spei  é uma espécia de contrato aleatório, portanto diz respeito a coisas ou fatos futuros. Nesse tipo de contrato, as partes assumem o risco de a coisa não vier a existir ou o fato não vier a acontecer, mas cabe ao outro receber seu valor integralmente, desde que não tenha a outra parte agido com dolo ou culpa para que o fato/coisa não exista.

    O art. 458 regula esse tipo de contrato: " Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que llhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".


    ALTERNATIVA C: 

    Contrato de execução instantânea é aquele em que a obrigação e a sua contraprestação são efetuadas de uma só vez. Ex: venda à vista de um carro.

    Nada impede que ocorra resolução por onerosidade excessiva. Apesar de a regra ser a  teoria da imprevisão, onde se exige que haja um acontecimento superveniente que onere uma das partes excessivamente(deve referida teoria ser aplicada quando o adimplemento for dificultoso, prejudicial, mas não impossível), aplica-se aqui a teoria da proporcionalidade( sopesamento dos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa), segundo a qual deve haver proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação para que se tenha justiça na relação contratual.

    Deve existir alguma jurisprudência nesse sentido, mas não tô achando.


    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    O contrato unilateral é aquele em que só uma das partes tem direito e a outra só obrigações. O contrato de seguro é bilateral, onde ambas as partes têm direitos e obrigações. Ex: comodato, mútuo.

    O contrato de seguro é bilateral (sinalagmático), conforme depreende-se dos art.s 757 e 765 do CC.


    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    art. 539 CC:  O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se  a doação não for sujeita a encargo".

     Conclui-se que, ao ser fixado prazo, a doação será até aceita, mas desde que não sujeita a encargo.


  • “O CC/2002 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:

    b1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança.


    b2) Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.”


    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.”

  • Inacreditável. O gabarito é contrário à redação do art. 478 do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." E não achei doutrina para embasar tal conclusão.

  • Em pesquisa, só encontrei jurisprudência no sentido de que a resolução por onerosidade excessiva só é cabível nos contratos de execução diferida ou continuada. Alguém conhece posicionamento diferente? 



  • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.


  • Revisão dos contratos civis: O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral). 

    Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo já aperfeiçoado, é interessante apontar o teor da Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados.

    Flávio Tartuce - 2014

  • Apesar de ter acertado pela "menos errada", achei o seguinte (Manual de D. Civil, JusPodivm, 2013, p. 976):


    "Corolário da natureza jurídica do instituto é que seja aplicável apenas aos contratos de execução continuada ou diferida, pois, se se tratar de obrigação de cumprimento instantâneo, o seu exaurimento torna impossível, por obviedade, a incidência de fatores imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação, pois está já terá sido adimplida".


    Logo, não vejo como a execução instantânea pode ser compatível com a onerosidade excessiva - além de ser expressamente contra o CC/02.

  • A banca anulou a questão. 

  • http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/ED_9_2014_TJDFT_JUIZ_14_SESSAO_PUB_REC_GABARITO.PDF
  • "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, de acordo com o artigo 478 do CC, a onerosidade excessiva é causa de resolução de contratos de execução continuada ou diferida e não pode ser aplicada aos contratos de execução instantânea. Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão." CESPE
  • Apenas para acrescentar conhecimentos sobre a alternativa "D".Contratos aleatórios. Se a álea estiver adstrita a TODO O OBJETO DO CONTRATO, estamos diante de emptio spei. Subsiste a obrigação, mesmo se o objeto do contrato não subsistir, salvo se comprovado dolo ou culpa.Se a quantidade da coisa estiver sob o crivo da álea, temos o emptio rei speratae. (art 459, CC). Nesse caso, subsiste a obrigação, mesmo que em quantidade inferior ou superior ao avençado.Gonçalves, Carlos Roberto. Volume 3, 9ª edição, página 160.

  • Nessa conjuntura, são exemplos clássicos os contratos de:

    a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si.

    Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.

    Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.

    b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção.

    Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.

    Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.

  • Apesar de ter sido a questão anulada, aproveitando para lembrar sobre a compra e venda entre cônjuges na constância do Regime de Separação de Bens, destaco o que dispoe o CC:

    CAPÍTULO VI
    Do Regime de Separação de Bens

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

     

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

    Portanto não é nulo, mas lícito o contrato de compra e venda celebrado entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens.

  • 4 E ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, de acordo com o artigo 478 do CC, a onerosidade excessiva é causa de resolução de contratos de execução continuada ou diferida e não pode ser aplicada aos contratos de execução instantânea. Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão

  • Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintosse houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados.


ID
1369690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa e:

    Nos termos do art. 734 do CCB,  a responsabilidade do transportador, de regra, é objetiva - o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Pelo art. 736, porém, NÃO SE SUBORDINA às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Assim, e em conformidade com a súmula 145 do STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave - responsabilidade subjetiva.

    Ainda sobre o tema, o enunciado 559 da VI Jornada de Direito Civil: Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

  • A) O estado de necessidade exclui o dever de indenizar. 

    Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    O estado de necessidade não exclui o dever de indenizar se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo. Caso o perigo ocorra por culpa de terceiro, o autor do dano terá contra esse ação regressiva, para reembolsar-se da importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Incorreta letra "A".

    B) Consoante entendimento do STJ, cabe indenização por danos morais em razão de irregular anotação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, ainda que se comprove prévia anotação regular do nome da mesma pessoa no mesmo cadastro, por dívida preexistente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Não cabe indenização por danos morais em razão de irregular anotação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito se já preexiste legítima inscrição.

    Incorreta letra ''B".




    C) De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por dano moral, é a data do evento.

    Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Assim, o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. 

    Incorreta letra “C".


    D) Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva.


    Súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Para o reconhecimento de dano moral decorrente da simples devolução indevida de cheque, é necessário que o autor da ação demonstre violação a direito da personalidade.

    Conforme a Súmula 388 do STJ:

    “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima."

    Assim, para reconhecimento de dano moral, a simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral, independentemente de prova de violação a direito da personalidade.


    Incorreta letra "E".
  • O gabarito correto é a letra D - "Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva". 

    Os comentários dos colegas então corretos, mas a ordem está embaralhada e informada de forma errônea.
  • Complementando o excelente comentário da Deyse Lemes, a letra "B" está incorreta pelo teor da Súmula 385/STJ, verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

  • LETRA D CORRETA Súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • OBS: fiquei intrigada com a questão, pois apesar de ter ciência da súmula do STJ, a responsabilidade pela "carona" no caso de transporte aéreo é OBJETIVA....

  • c- SÚMULA 362 -
    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • Sobre o item "a":


    A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de uma hipótese de autotutela. Ou seja, quando não é possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, é concedido ao particular defendê-lo


    O estado de necessidade, por sua vez, ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia ou causa lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente. Registre-se que, conforme dispõe o parágrafo único, o ato só será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, sendo vedado o excesso ao indispensável para a remoção do perigo.


    A questão que se coloca é: se a legítima defesa e o estado de necessidade são excludentes de ilicitude, fica excluída, também, o dever de indenizar? A resposta é no sentido negativo. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade ou legítima defesa não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_7._Excludentes_da_responsabilidade_civil.

  • Sobre a "e", ainda não comentada: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" (Súmula 388 do STJ). 


  • Gabarito letra D.

    Sobre a letra C:

    STJ: súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

  • GAB. "D".

    FUNDAMENTO:

    Confirmando a responsabilidade objetiva, sobre o transporte de pessoas, prevê o art. 734 do CC em vigor que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. O último dispositivo, aliás, somente consubstancia o entendimento jurisprudencial anterior, constante da Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. Como se pode notar pelo teor da súmula, a cláusula não tem validade em qualquer tipo de transporte, seja de pessoas ou de coisas.

    Agravando a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, o art. 735 do atual Código enuncia que em havendo acidente com o passageiro não cabe a excludente da culpa exclusiva de terceiro, contra o qual o transportador tem ação regressiva. A norma é reprodução literal da antiga Súmula 187 do STF


    Ainda quanto ao transporte de pessoas, dispõe o art. 736 do CC que não haverá responsabilidade contratual objetiva do transportador no caso de transporte gratuito ou benévolo, também denominado carona. Em casos tais a responsabilidade daquele que dá a carona depende da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC).

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.

  • Letra a) ERRADA.

     

    O artigo 65 do Código de Processo Penal prescreve que fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Entretanto, nem sempre isso é possível, pois esta regra não funciona como uma imperativo absoluto, devemos analisar as circunstâncias do caso concreto.

     

    No caso da vítima não ter sido considerada culpada pela situação de perigo, o dever do agente agressor em indenizá-la persistirá, como, por exemplo, no caso do motorista que destrói um automóvel regularmente estacionado, com o intuito de desviar-se de um pedestre imprudente. Na esfera penal, o motorista seria absolvido com fulcro no mencionado inciso V, artigo 386 do CPP. Entretanto, o motorista, não poderá se valer desta exclusão de responsabilidade na esfera cível, pois será obrigado a reparar o dano sofrido pelo veículo destruído, por tratar-se de hipótese de terceiro inocente, com direito de regresso contra o pedestre causador da situação de perigo que se concretizou.

     

    Sendo assim, neste caso, embora tenha sido reconhecida a ausência de crime na esfera criminal, pois restou evidenciada a exclusão da ilicitude, nada impede a responsabilização cível.

     

     

     

  • Um resumo sobre aplicação de juros e atualização monetária:

    CONTRATUAL           - Dano moral (juros de mora desde a citação e atualização do arbitramento)

                                    - Dano material ( Juros de mora e atualização desde a citação)

    EXTRACONTRATUAL - Dano moral ( Juros de mora desde o evento danoso e atualização desde o arbitramento)
                                   
                                    - Dano material (juros de mora e atualização desde o evento danoso)

     

  • Simples..Carona - entra na regra geral do CC da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA,havendo que provar a culpa! LETRA D
  • Letra A (INCORRETA)

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

  • Tentando explicar melhor a alternativa "a", que está errada, temos que o estado de necessidade não exclui necessariamente o dever de indenizar, e sim a ilicitude do ato. Dispõe o art 188, inciso II, do CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    (...)

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Já os artigos 928 e 929 dispõem o seguinte:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

     

    Percebe-se que, mesmo em estado de necessidade, pode haver direito à indenização, caso aquele que sofreu o prejuízo não seja o culpado pelo perigo. Nessa hipótese, o autor do dano indenizará o lesado e, se for o caso, terá ação regressiva contra o terceiro culpado pela situação.

     

  • CUIDADO! Em REGRA, no transporte de simples corteria (ou desinteressado) há responsabilidade SUBJETIVA.

    Mas, excepcionalmente, nos termos do Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é OBJETIVA, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 385 STJ A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • GABARITO: D

    Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • JUROS MORATÓRIOS

    Responsabilidade Extracontratual: os juros fluem a partir do evento danoso;

    Responsabilidade Contratual: nas obrigações líquidas os juros são contados a partir do vencimento da obrigação; nas obrigações ilíquidas a partir da citação.

    CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos Materiais: a partir do efetivo prejuízo;

    Danos Morais: desde a data do arbitramento.

  • É subjetiva pois em transporte de cortesia é NECESSÁRIO comprovar o dolo ou culpa grave do condutor.

  • ERROS:

    A - São excludentes de ilicitude, ou seja, não respondem: legítima defesa; cumprimento de dever legal e afastar perigo iminente. (art. 188 CC)

    B - O STJ entende que se já existir inscrição preexistente, somente caberá o direito de retirada do nome, não cabendo indenização.

    C - Materiais = data do evento. Morais = data do arbitramento.

    D - CORRETA. No transporte de cortesia, no caso de haver prejuízo, deve ser comprovada a culpa da empresa, sendo assim, trata-se de responsabilidade civil subjetiva.

    E - A simples devolução do cheque, POR SI SÓ, causa a parte dano moral, conforme entendimento do STJ.


ID
1369693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos institutos da alienação parental e união estável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c- Errada.

    direito de família. união estável. companheiro sexagenário. separação obrigatória de bens. art. 258, § único, inciso ii, do código civil de 1916. 1. por força do art. 258, § único, inciso ii, do código civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso ii, do código civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo–se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da súmula nº 377 do stf. 3. recurso especial provido. (stj – resp nº 646.259 – rs – 4ª turma – rel. min. luis felipe salomão – dj 24.08.2010) 




  • No julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. em 05 de maio de 2011, o STF entendeu pela aplicação, por analogia, de todas as regras da união estável heteroafetiva para união estável homoafetiva. Como a decisão tem efeitos vinculantes e erga omnes, não se pode admitir outras forma de interpretação que não seja o enquadramento da união homoafetiva como família, com incidência dos mesmos dispositivos legais relativos à união estável. Inf. 625-STF.


  • Errada letra D:

    Lei 12.318/10:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


  • Errada letra E: Não se trata de consequência automática, mas sim, de uma das possíveis decisões do juízo, conforme o caso concreto.

    Lei 12.318/10:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  SÚMULA 83/STJ.

    1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, decidiu que ficou caracterizada a união estável.

    Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

    2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

  • Letra C

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.

    2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.

    3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)

  • ALTERNATIVA "C"

    21/09/2015 - 07h16

    Decisão

    Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

    “Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

    Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Partilha-de-bens-em-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-no-regime-de-separa%C3%A7%C3%A3o-obrigat%C3%B3ria-exige-prova-de-esfor%C3%A7o-comum

  • A respeito dos institutos da alienação parental e união estável, assinale a opção correta. 

    A) Por ausência de previsão legal acerca da união homoafetiva, o TJDFT decidiu que a união de pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato.

    o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.183.378∕RS[22] que autorizou o casamento homoafetivo:

    “...Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares  reconhecidos  pela Carta  Magna,  não  há  de  ser  negada  essa  via  a  nenhuma  família  que  por  ela  optar, independentemente  de  orientação  sexual  dos  partícipes,  uma  vez  que  as  famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas  por  casais  heteroafetivos,  quais  sejam,  a  dignidade  das  pessoas  de  seus membros e o afeto."

    A união de pessoas do mesmo sexo, ou união homoafetiva pode ser reconhecida como união estável ou união (casamento civil), conforme entendimento do STJ, no REsp 1.183.378/RS e da Resolução nº 175/13 do CJN.

    Incorreta letra “A".


    B) A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.414 - PB (2009/0173443-9)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO. EXTENSÃO DA RES JUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    (...)

    5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento.

    6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.

    (...)

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O STJ consolidou entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se poderá aplicar à união estável o regime obrigatório de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1403419 MG 2013/0304757-6 (STJ)

    Data de publicação: 14/11/2014

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS.SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. (destaque nosso).

    2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública. (destaque nosso).

    3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Recurso especial não provido.

    O STJ consolidou entendimento de que deverá ser aplicado À união estável o regime de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.


    Incorreta letra “C".

    D) A lei enumera de forma exaustiva os atos que configuram alienação parental.

    Lei nº 12.318/10


    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    A lei enumera de forma exemplificativa os atos que configuram alienação parental.

    Incorreta letra “D".


    E) A consequência automática do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental é a alteração da guarda da criança ou adolescente, para fins de preservação da integridade psicológica destes.

    Lei nº 12.318/10

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    Não é conseqüência automática do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental a alteração da guarda da criança ou do adolescente. O juiz poderá decidir, cumulativamente, ou não, pela alteração da guarda compartilhada.


    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.


  • A respeito dos institutos da alienação parental e união estável, assinale a opção correta. 

    A) Por ausência de previsão legal acerca da união homoafetiva, o TJDFT decidiu que a união de pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato.

    o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.183.378∕RS[22] que autorizou o casamento homoafetivo:

    “...Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares  reconhecidos  pela Carta  Magna,  não  há  de  ser  negada  essa  via  a  nenhuma  família  que  por  ela  optar, independentemente  de  orientação  sexual  dos  partícipes,  uma  vez  que  as  famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas  por  casais  heteroafetivos,  quais  sejam,  a  dignidade  das  pessoas  de  seus membros e o afeto.”

    A união de pessoas do mesmo sexo, ou união homoafetiva pode ser reconhecida como união estável ou união (casamento civil), conforme entendimento do STJ, no REsp 1.183.378/RS e da Resolução nº 175/13 do CJN.

    Incorreta letra “A”.



    B) A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.


    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.414 - PB (2009/0173443-9)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO. EXTENSAO DA RES JUDICATA À ADMISSAO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSAO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    (...)

    5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento.

    6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.

    (...)

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O STJ consolidou entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se poderá aplicar à união estável o regime obrigatório de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1403419 MG 2013/0304757-6 (STJ)

    Data de publicação: 14/11/2014

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS.SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. (destaque nosso).

    2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública. (destaque nosso).

    3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Recurso especial não provido.


    O STJ consolidou entendimento de que deverá ser aplicado À união estável o regime de separação de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem com mais de sessenta anos de idade.


    Incorreta letra “C”.



    D) A lei enumera de forma exaustiva os atos que configuram alienação parental.

    Lei nº 12.318/10


    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    A lei enumera de forma exemplificativa os atos que configuram alienação parental.

    Incorreta letra “D”.



    E) A consequência automática do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental é a alteração da guarda da criança ou adolescente, para fins de preservação da integridade psicológica destes.

    Lei nº 12.318/10

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    Não é conseqüência automática do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental a alteração da guarda da criança ou do adolescente. O juiz poderá decidir, cumulativamente, ou não, pela alteração da guarda compartilhada.


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • Letra B

    Muito embora a alternativa mencione se tratar de entendimento jurisprudencial, a redação da questão se coaduna com o texto do CC, art.1.723, §1º: "§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

    Letra C

    O inciso II do art. 1.624 foi alterado em 2010 e a idade para separação obrigatória passou a ser 70 anos, não mais 60, como vigorava anteriormente.

  • Gabarito: B

     

    “A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)”. (REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009).

     

    Força, foco e fé.

  • Gabarito: Letra B.

    Retirado do seguinte julgado:

    4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710.780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015.)

  • Letra 'A' - [...] Chamar as uniões de pessoas do mesmo sexo de sociedade de fato, e não de união estável, leva[va] sua inserção no Direito Obrigacional, com consequente alijamento do manto protetivo do Direito das Famílias, o que, via de consequência, enseja[va] o afastamento também do Direito Sucessório” (DIAS, 2004, p. 89). [...]

    Disponível em: <http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/294/174>


ID
1369696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 1728, do CC/02: Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar;

  • Acrescendo aos comentários anteriores que em relação aos filhos não há prazo para produção de efeitos, mas em relação aos conjuges a produção de efeitos vai até a data da sentença anulatória: Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

  • Letra (D) ERRADA

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.


    Súmula 197 STJ - O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.

  • Letra C: 

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

  • Os alimentos gravídicos apresentam uma cognição SUMÁRIA.

  • Letra E: 

     Emenda Constitucional 66/2010, “o casamento civil pode ser dissolvida pelo divórcio”, parte dos doutrinadores entende estar abolida a separação judicial do ordenamento jurídico, restando apenas o divórcio direto para finalizar o casamento, sem qualquer impedimento para sua concretização. 

    Se antes o divórcio ocorria após um ano da separação judicial e dois anos da separação de fato, hoje, com a Emenda foi retirado o prazo e os motivos, podendo o casamento ser contraído e extinto a qualquer tempo

  • APENAS COMPLEMENTANDO!!

    b) Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade.

    CORRETO.


    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. CONVERSÃO EM ALIMENTOS PARA O MENOR NASCIDO COM VIDA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA E NECESSIDADE DE QUEM RECEBE.Para a concessão do benefício não há necessidade de cognição definitiva a respeito da paternidade, sendo suficiente a existência de indícios da paternidade. Destarte, ajuizada ação de investigação de paternidade em razão do nascimento da criança, o pedido foi julgado procedente. Na fixação dos alimentos há de ser observado o binômio possibilidade/necessidade. (Apelação Cível nº 2012.09.1.005334-9. Relator: Desembargador. Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Data do julgamento: 11/09/2013).




  • Alternativa "B" é a resposta certa, conforme Lei 11804/08, art 6, in verbis:


            Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 
  •  a) Os filhos menores somente serão colocados em tutela se os pais tiverem falecido ou forem declarados ausentes.

    ERRADO: 

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     

     b) Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade.

    CERTO: 

    lei 11804/ 08   Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

            Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

     

     c) O casamento nulo, ainda que contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, só produz efeitos, até a data da sentença anulatória, em relação aos filhos do casal.

    ERRADO

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

     

     d) Para que o divórcio seja decretado pelo julgador, é necessário que estejam previamente decididas todas as questões relativas aos alimentos entre os cônjuges, bem como ao nome, à guarda dos filhos e à partilha dos bens do casal.

    ERRADO

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

     

     e) Quando litigioso, o divórcio depende de prévia separação judicial ou comprovado transcurso de dois anos de separação de fato.

    ERRADO

    Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

  • Excelente comentário da Colega Barbara, entretanto cumpre salientar que não mais subsistem os prazos referidos no art. 1580.

     

    Enunciado n. 517 da Jornada de Direito Civil:

    "517) Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão".

  • A questão trata do direito de família.

    A) Os filhos menores somente serão colocados em tutela se os pais tiverem falecido ou forem declarados ausentes.

    Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes e em caso  de os pais decaírem do poder familiar.

    Incorreta letra “A".

    B) Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade.

    Lei nº 11. 804/2008:

    Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) O casamento nulo, ainda que contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, só produz efeitos, até a data da sentença anulatória, em relação aos filhos do casal.

    Código Civil:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    O casamento nulo, ainda que contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos, até a data da sentença anulatória, em relação aos filhos do casal e também aos cônjuges.

    Incorreta letra “C".



    D) Para que o divórcio seja decretado pelo julgador, é necessário que estejam previamente decididas todas as questões relativas aos alimentos entre os cônjuges, bem como ao nome, à guarda dos filhos e à partilha dos bens do casal.

    Código Civil:

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

    Para que o divórcio seja decretado pelo julgador, não é necessária a prévia partilha de bens.

    Incorreta letra “D".



    E) Quando litigioso, o divórcio depende de prévia separação judicial ou comprovado transcurso de dois anos de separação de fato.

    Emenda Constitucional nº 66 de 2010:

    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio

    Enunciado 517 da V Jornada de Direito Civil:

    517. Art. 1.580 - A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.

    O divórcio, litigioso ou não, não depende de prévia separação judicial, ou de comprovação de separação de fato, podendo ser convertido se já houver separação.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • JDC517 A EC n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão


ID
1369699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada:  Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    b) ? 

    C) Correta: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    d) Errada:  Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    e) Errada:  Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

  • Acredito que o principio da saisine se aplique indistintamente a todos os herdeiros.


  • Pelo princípio da saisine o herdeiro já é dono do patrimônio no momento da morte do hereditando (1.784). A partilha vem para individualizar os bens dos sucessores (2.023), mas a propriedade se transfere pela saisine sob condomínio forçado a todos os herdeiros.
    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/2


  • LETRA C (correta): art. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    LETRA D (incorreta): 

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    LETRA E (correta):  Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

    Significado de Fideicomisso: O notável civilista Sílvio Rodrigues prossegue seu ensinamento afirmando que “a substituição fideicomissária, ..., é aquela em que o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado” (grifo nosso) (Direito Civil, Direito das Sucessões, Vol 7, 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 277). fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1379/Usufruto-e-Fideicomisso

  • Apenas para complementar os ótimos comentários anteriores, é importante ressaltar que a aberta a sucessão (morte do autor da herança - princípio da saisine), a herança trasmite-se desde logo ao herdeiros legítimos e testamentários, mas não aos legatários.

  • Rafael Freire,

    Acredito que no caso de legado também há a imediata transmissão da propriedade com a morte do instituidor. O que não ocorre é o deferimento imediato da posse.

    "Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria."

  • A) Errada - Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento (e não da sucessão).

    B) Errada - Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (e não somente aos herdeiros legítimos)..

    C) Correta

    D) Errada - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante (Regra). Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (Na exceção os filhos herdam por direito próprio e não por representação).

    E) Errada - Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

  • Letra A -incorreta. 

  • - O legatário, ao contrário do herdeiro, não tem a saisine, ou seja, o ingresso na posse da coisa quando ocorre a morte do testador. No entanto, desde a abertura da sucessão, o objeto legado já pertence ao legatário que, por autoridade própria não poderá entrar na posse da coisa legada; deve, sim, reclamá-la do herdeiro, salvo se o testador, expressa ou tacitamente, lhe permite (artigo 1.923, parágrafo 1.° do Novo Código Civil).

    - O herdeiro terá a aquisição e posse dos bens da herança no momento da morte, pela saisine. O legatário deve pedir o legado aos herdeiros. A partir da morte do autor da herança, surge o “direito de pedir”, já que ele não tem a posse da coisa legada.

  • Letra “A” - Na hipótese de o herdeiro mais próximo renunciar à herança, poderão seus filhos recebê-la por direito de representação.

    Código Civil:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Não haverá direito de representação se houver renúncia à herança pelo herdeiro mais próximo.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Permite-se a substituição fideicomissária em favor de pessoa já concebida ao tempo da morte do testador.

    Código Civil:

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Permite-se a substituição fideicomissária somente em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Ao beneficiado pela deserdação incumbe a prova da veracidade da causa alegada pelo testador, com observância do prazo, que começa a fluir da data da abertura da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

    O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - De acordo com o princípio de saisine, somente em relação aos herdeiros legítimos ocorre a transmissão automática da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    O princípio da saisine é o direito que os herdeiros tem de entrar na posse dos bens que constituem a herança.

    De acordo com o princípio da saisine a transmissão automática da herança ocorre em relação aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Sobre a letra B: 

    "A verdade é que o fideicomisso sempre teve reduzida ou nenhuma aplicação entre nós e o CC/2002 se encarregou de diminuir ainda mais a sua incidência prática. Isso porque, nos termos do art. 1.952 do CC, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Em suma, somente é possível fideicomisso para beneficiar como fideicomissário a prole eventual, o que torna sem sentido atual toda a jurisprudência anterior sobre o tema. Não é mais viável juridicamente o fideicomisso em benefício de pessoa já nascida ou concebida (nascituro). No último caso, prevê o parágrafo único do art. 1.952 que se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário."

    Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil - Volume único. 

  • A letra "C" tem um texto péssimo. Creio que os beneficiados da deserdação sejam os demais herdeiros e não o próprio herdeiro que foi deserdado. Desde quando deserdação é benefício. Isso me fez errar a questão. 

  • Gente, o gabarito correto é a letra E. Tem um monte de comentários colocando a C como correta, mas não é!

    E. Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

  • Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

    O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

  • a) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    b) Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    c) Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.

    d) Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    e) Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.


  • Pessoal, alguém pode me fazer um esclarecimento?

    Pois, em que pese o caput do art. 1952 determinar que o fideicomisso só se admite em favor daqueles não concebidos ao tempo da morte, o parágrafo único versa sobre a hipótese de ele já ter nascido nessa época.

    Assim sendo, não seria o caso de se considerar a prole eventual no momento da lavratura do testamento, em vez do momento da morte???

  • Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver um filho, esse concepturo será o beneficiado, 1.952; enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para cuidar da casa).

    Vamos assim identificar as pessoas no fideicomisso: a) fideicomitente: é o morto/testador/hereditando; b) fiduciário: é o amigo João; c) fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana; d) fideicometido: é a coisa, a casa na praia (1.951).

    Para mais esclarecimentos - http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/12.

     

  • BRUNA SALES, A SUA DÚVIDA É BEM PERTINENTE. Primeiro vamos dar uma olhada no artigo:

     

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

     

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

     

    Ocorre o seguinte: primeiro o caput estabelece como condição para que seja possível a substituição fideicomissária que o fideicomissário não tenha sido sequer concebido ao tempo da morte do testador.

     

    Aí vem o parágrafo único e regula a hipótese de o fideicomissário já ter nascido. Então como fica a situação intermediária, ou seja, a situação do instituído que, embora não nascido, já tenha sido concebido ao tempo da morte do testador?

     

    Esse aparente lapso do legislador é resolvido pelos doutrinadores de uma maneira muito simples:

     

    Lembre-se de que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (Art.2.º)

     

    Dessa forma, a solução prevista no parágrafo único do art. 1.952, que institui a inocorrência da substituição em caso de nascimento do fideicomissário antes da abertura da sucessão, se estende ao caso de simples concepção do fideicomissário.

     

    Confira o trecho de VENOSA, in Código Civil Interpretado, 2ª ed., 2011, pág. 2018:

     

    "Neste Código, o fideicomisso somente será permitido em favor dos não-concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1.952). Se ao tempo da morte já houver sido concebido ou nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Assim, a instituição será tratada como usufruto, estabelecendo-se o designado fiduciário como usufrutuário, tendo o fideicomissário a nua propriedade. Essa mesma solução ocorrerá se quando da elaboração do testamento já vivem fiduciário e fideicomissário.".

     

    Na sua pergunta, você questiona se não seria o caso de considerar o momento da confecção do testamento, em vez de o momento da morte do testador, para verificar a existência da prole eventual. Isso até seria possível, mas é mais lógico verificar a existência ou não de nascituros e nascidos no momento da morte mesmo, pois esse é o momento em que os bens se transmitem, seja essa transmissão ao fiduciário (com eventual substituição futura), seja diretamente ao nascido ou nascituro (sem substituição, obviamente). 

     

    Para aprender mais sobre fideicomisso, responda à questão Q381209, que trata somente dessa substituição. 

     

    Abraço e bons estudos!

  • Melhor resposta: ILANA PARANAGUÁ


    pulem para o comentário dela. Os outros estão desorganizados ou sem a correlação devida com os artigos aplicáveis.

  • Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.


    A

    Na hipótese de o herdeiro mais próximo renunciar à herança, poderão seus filhos recebê-la por direito de representação.


    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


    B

    Permite-se a substituição fideicomissária em favor de pessoa já concebida ao tempo da morte do testador.


    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Vide comentários complementares abaixo.


    C

    Ao beneficiado pela deserdação incumbe a prova da veracidade da causa alegada pelo testador, com observância do prazo, que começa a fluir da data da abertura da sucessão.


    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.


    D

    De acordo com o princípio de saisine, somente em relação aos herdeiros legítimos ocorre a transmissão automática da herança.


    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


    E

    Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.


    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • Complementando sobre a substituição fideicomissária. Trechos do livro do Tartuce:


    Substituição fideicomissária – pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo

    tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951 do CC). Esclarecendo, de forma sucessiva, o fideicomitente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio para o fiduciário (1.º herdeiro) e para o fideicomissário (2.º herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condição fixada, o bem é transmitido para o fideicomissário.

    Aprofundando o estudo do fideicomisso, aponta Sílvio de Salvo Venosa que o instituto tem origem em Roma, eis que “como muitas pessoas estavam impedidas de concorrer à herança, o testador burlava eventuais proibições pedindo a um herdeiro que se encarregasse de entregar seus bens ao terceiro que o testador queria verdadeiramente beneficiar. O disponente confiava na boa-fé do herdeiro (fidei tua committo), de onde proveio a palavra fideicomisso (fideicomissium). O testador ‘cometia’ (entregava) a herança a alguém sob confiança de sua boa-fé (fidei tua)”

    A verdade é que o fideicomisso sempre teve reduzida ou nenhuma aplicação entre nós e o CC/2002 se encarregou de diminuir ainda mais a sua incidência prática. Isso porque, nos termos do art. 1.952 do CC, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.


    Em suma, somente é possível fideicomisso para beneficiar como fideicomissário a prole eventual, o que torna sem sentido atual toda a jurisprudência anterior sobre o tema. Não é mais viável juridicamente o fideicomisso em benefício de pessoa já nascida ou concebida (nascituro). No último caso, prevê o parágrafo único do art. 1.952 que se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

  • e)

    Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

  • Alguns comentários dizem respeito a outra questão, fiquei toda confusa kkkk

    O comentário do Renato Bueno está certinho, ok?

  • Letra “A”

    Não haverá direito de representação se houver renúncia à herança pelo herdeiro mais próximo.

    Letra “B” -

    Permite-se a substituição fideicomissária somente em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Letra “C” -

    O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

    Letra ''D'' -

    De acordo com o princípio da saisine a transmissão automática da herança

    ocorre em relação aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Letra “E” -

    Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

  • #ATENÇÃO: Essas cláusulas restritivas quando impostas sobre a legítima (herdeiros necessários), exige motivação, sob pena de ineficácia. No entanto, em caso de restrição da parte disponível, essa exigência está dispensada.

    #PLUS: Se o testamento foi elaborado na vigência do CC/16, quando não havia essa diferenciação, a solução é dada pelo art. 2.042 do CC/02, sendo que o testador teria o prazo de 01 ano para justificar, sendo que a não justificação implicaria a ineficácia do testamento. 

  • Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

ID
1369702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Só pra complementar, também não se paga emolumentos pra celebração do casamento:

    CF

    Art. 226 [...]

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.

    (ADC 5, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00001 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 125-131)

  • Letra A - Art. 33: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

    Letra B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

    Letra C - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Letra D - Art. 35. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Letra E - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.  



  • Complementando...

    A) Lei de Registros Públicos (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973). Lembrando que se a criança respira, ela herda, assim como transmite eventuais bens com a sua morte. Logo, imprescindível o registro do nascimento e óbito.

    "Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)."

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE DA LEI 8935/94: Responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    "Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

  • Pessoal, só para organizar os comentários e mencionar a Lei onde são encontrados os dispositivos mencionados na resposta muito pertinente do colega Alexandre Siqueira.

     

    Letra A - INCORRETA

    Art. 33, Lei 6.015/73: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

     

    Letra B - INCORRETA. A escritura será lavrada no registro de imóveis e não no tabelião do cartório de notas.
    Art. 167, Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

     

    Letra C - INCORRETA

    Art. 22, Lei 8935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

     

    Letra D - INCORRETA

    Art. 35, Lei 8.935/94. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

     

    Letra E - CORRETA

    Art. 30, Lei 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. 

  • ALTERNATIVA B: INCORRETA

     b) A escritura de compra e venda de imóvel deve ser lavrada pelo tabelião do cartório de notas do local onde estiver situado o bem, sob pena de nulidade do negócio.

     

    A quetão deseja saber sobre a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel. É importante não confundir lavratura com o registro. Vejamos:

     

    Ao negociar um imóvel, as partes podem formalizar um CONTRATO de compra e venda, sendo este um instrumento de natureza PARTICULAR ou PUBLICA. Esse contrato formalizará uma transação imobiliária e definirá deveres entre as partes envolvidas.  Na ocasião de as partes interessadas optarem pela forma pública, o contrato será LAVRADO no Cartório de Notas (art. 6, I, Lei 8.934/94) e poderá ser registrado no Cartório Registro de Imóveis na matrícula do imóvel. (A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que objetiva a realização de um futuro contrato de compra e venda.). 

     

    Já a ESCRITURA de compra e venda do imóvel garante, por exemplo, a transferência da propriedade do imóvel. Em regra a escritura é imprescindível à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). É um documento público LAVRADO no Cartório de Notas (art. 7, I, Lei8934/94), perante um tabelião, sendo LIVRE às partes a escolha do Notário (art.8, Lei 8.934/94: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio."). Ou seja, para lavrar a escritura NÃO é obrigatório que seja no local onde se situa o bem.

     

    O que deve ocorrer no LOCAL onde estiver situado o bem é o REGISTRO da Escritura de Compra e Venda, no Cartório de Registro de Imóvel. O registro consolida o negócio, atualizando a matrícula do imóvel, obtendo o comprador perante terceiros o status real de novo proprietário.

     


ID
1369705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da Identidade Física do Juiz está previsto no art. 132 do CPC e determina que  o juiz que concluir a audiência julgará a lide. A doutrina entende que essa audiência a que o código se refere é a una ou das de instrução. O certo seria o juiz que presidir a instrução concluí-la (art. 132 cpc) PROCESSUAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR JUIZ TITULAR – INGRESSO EM FÉRIAS – SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO, EM SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA – CPC, ART. 132 – DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7-STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – AUSÊNCIA DE ABUSO – II- Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no artigo 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu. III- Implica em reexame fático, obstado pela Súmula nº 7 do STJ, a reapreciação da prova interpretada pelas instâncias ordinárias. (...). V- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ – d 995.316 – (2007/0237649-8) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJe 01.12.2010 – p. 1740)


  • Letra B. Falsa

    Art. 132 do CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor


  • B:

    Vem acolhido expressamente no art. 132, do CPC, que assim estabelece: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor”.

    A redação não é das mais precisas. Ela estabelece um vínculo entre o “concluir a audiência” e o “julgar a lide”. Mas, para que o juiz fique vinculado, não basta que conclua a audiência. É indispensável que colha prova oral. Se, na audiência, ele não ouve ninguém, nem o perito, nem as partes em depoimento pessoal, nem as testemunhas, não há razão para que seja ele a julgar.

    O princípio pressupõe que o juiz que colheu a prova é o que está mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas pode ajudar no seu convencimento.

    Marcus Vinícius - 2014


  • Artur Favero,  como sempre iluminado com seus comentários, muito bom.
  • O princípio do dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide e aos limites da instrução do processo (errado).

    A parte negritada está errada porque vincula a produção das provas à iniciativa das partes, todavia, o CPC consagra na produção das provas, como regra, o princípio inquisitivo, ou seja, a iniciativa das provas não está adstrita às partes, podendo o juiz prescrutar por sua própria iniciativa a verdade.

  • não entendi porque foi anulada a questão?

  • GABARITO INICIAL: ALTERNATIVA E

    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE PARA A ANULAÇÃO: O enunciado pede que seja assinalada a opção correta acerca dos princípios do processo civil. A alternativa apontada como gabarito preliminar não reflete princípio processual, mas sim a regra de exceção prevista no artigo 285‐A do CPC. Inexiste, portanto, correlação entre o enunciado e a resposta pretendida. Por essa razão, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF


  • Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  • Acerca da afirmativa constante da alternativa D, assim entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. SIGILO PROFISSIONAL. ADVOGADO E CLIENTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.1. O Tribunal de origem rechaçou a alegação de ilicitude da prova emprestada e solucionou a controvérsia à luz do art. 1º da Lei n.9.296/96, do art. 5º, XII, da Constituição Federal, e de precedente jurisprudencial do STF. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. O recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ.2. A Corte a quo infirma a alegação de violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "tampouco se vislumbra, na decisão do magistrado a quo determinando a juntada de tais elementos probatórios aos autos, qualquer desdordamento (sic) de seus poderes ou atuação ex officio indevida. Com efeito, a moderna processualística já em por ultrapassada a concepção primeva segundo a qual o magistrado figura como sujeito inerte, de atuação meramente passiva, no campo instrutório. Compete-lhe, hodiernamente, determinar a produção de provas necessárias à formação de seu livre convencimento, em busca da verdade material".3. O entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pois, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (...). (STJ, REsp 1257058/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

ID
1369708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das normas processuais civis.

Alternativas
Comentários
  • " As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil depois de homologadas" ( Informativo 548 do STF).   Realmente, trata-se de condição de eficácia da sentença e não de validade, conforme trazida na questão.  Porém, atualmente, em virtude da EC/45, a homologação passou a ser competência do STJ.

  • Alternativa A) A competência em razão da matéria é competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis. Senão por este motivo dispõe o art. 87 do CPC/73: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (grifo nosso)". Assertiva incorreta.

    Alternativa B) Normas cogentes são aquelas insuscetíveis de sofrer alteração por vontade das partes. Constituem normas de ordem pública e, por isso, podem ser aplicadas, inclusive, de ofício pelo juiz. Sendo o Direito Processual considerado, atualmente, ramo do direito público, inegável o interesse público na observância de suas normas. Isso não significa, porém, que todas as regras contidas na legislação processual e, especialmente, no Código de Processo Civil, são cogentes, destacando-se, dentre elas, algumas normas dispositivas, que podem ser alteradas ou moduladas pelas partes em comum acordo, a exemplo da trazida pelo art. 181 do CPC/73, que admite que os prazos dilatórios sejam aumentados ou reduzidos por convenção das partes, desde que esta se funde em motivo legítimo e seja requerida antes de vencido o prazo previamente determinado pela lei. Assertiva incorreta.

    Alternativa C) Enquanto não homologadas pelo STJ, as sentenças estrangeiras são consideradas ineficazes, e não nulas, perante a justiça brasileira (art. 483, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Alternativa D) A lei processual civil, codificada no atual CPC/73, ao ser publicada não foi aplicada somente às ações ajuizadas após o início de sua vigência, mas, também, às ações que, nesta data, já estavam em curso. O alcance de sua aplicabilidade foi determinado expressamente por seu art. 1.211, constante das disposições finais e transitórias. Assertiva incorreta.


    Alternativa E) A "interpretação 'ab rogante'" é, ao lado da “interpretação coercitiva", uma das modalidades interpretativas admitidas pelo direito para solucionar antinomias. A respeito, se pronunciou o STF no seguinte sentido: “A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina 'interpretação coercitiva', ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada 'interpretação ab-rogante', pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corriga a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei" (STF, HC 68.793/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. D.J. 06/06/1997). Deste modo, ainda que a interpretação ab-rogante (ou o alcance de resultado ab-rogante na interpretação das normas) não constitua o método interpretativo preferível de nosso direito, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. Assertiva correta.


    RESPOSTA: LETRA E.

  • interpretação Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

  • Para agregar:

    "A imperatividade, ou carga cogente, ou conteúdo impositivo e coativo, das normas jurídicas não se manifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. Luiz Roberto Barroso, reproduzindo a lição da doutrina clássica, divide as normas jurídicas em duas grandes categorias: a das normas cogentes e a das normas dispositivas. As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontade individual de optar é, nesses casos, de nenhuma valia e de nenhum efeito. De outra parte, as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa da regulamentada pela norma, a qual tem, um efeito supletivo à vontade das partes." Fonte: Gabriel Dezen Junior, in Direito Constitucional, Ed. Vestcon.

  • Resultado da atividade interpretativa:

    1) Declarativa: a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.

    2) Extensiva: considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal.

    3) Restritiva: a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.

    4) Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

  • PERPETUATIO JURISDICTIONIS

    Vem prevista no art. 87 do CPC, que reza: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

    Uma vez proposta a ação perante o juízo competente, a competência deste se perpetua, se estabiliza. Modificações posteriores não farão com o que o juízo deixe de ser competente.

    Ex.: Maria propõe ação de divórcio em face de seu marido Caio. Ela propõe a demanda em São Paulo, pois é a cidade em que reside, levando em consideração o foro privilegiado previsto no art. 100, I do CPC. Acontece que, durante o processo, Maria se muda para Belém. Apesar da capital paraense ser o novo lar de Maria, o juízo de São Paulo continua competente para julgar a ação proposta, porquanto sua competência tenha se perpetuado no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a modificação fática posterior.

    Importante fazermos a ressalva de que a regra comporta exceções. Uma delas está prevista no próprio art. 87, transcrito acima. Se a modificação importar em suprimento do órgão judiciário ou alterar os critérios de competência em razão da matéria ou da hierarquia, a competência mudará. Outra exceção à regra geral é a ocorrência de conexão ou continência das ações (CPC, art. 102).

  • Complementando com Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Sem a homologação, a sentença estrangeria é absolutamente ineficaz, mesmo que tenha transitado em julgado no exterior".


    Art. 483 do CPC: A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
    Só lembrando que após a Emenda Constitucional nº. 45, a competência para a homologação se deslocou para o Superior Tribunal de Justiça.
  • quanto à alternativa "b".

    Quanto ao seu grau de obrigatoriedade, pode-se afirmar que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras cogentes, imperativas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes.

    gab: E

  • A)

    CPC

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  • a) De acordo com a regra da perpetuatio jurisdictionis, adotada pelo CPC, a lei nova que altera a competência em razão da matéria não se aplica aos processos pendentes de julgamento e cuja instrução já esteja encerrada. Errada.

    Fundamentação: essa regra da perpetuatio jurisdictionis está relacionada com a fixação da competência no momento em que o direito de ação é exercido e a demanda é distribuída, não mais se alterando. O item afirma que "a lei nova que altera a competência em razão da matéria não se aplica aos processos pendentes...", equivocando-se, vez que o próprio CPC prevê como exceção à regra geral a alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia (art. 87 do Codigo de Processo Civil)


    b) Por integrarem o ramo do direito público, as normas previstas no CPC são todas de natureza cogente. Errada.

    Fundamentação: cogentes são as normas de ordem pública. Via de regra, as normas processuais possuem essa natureza, não podendo suas disposições serem livremente acordada pelas partes. Entretanto, (e aqui consiste o erro do item), não são TODAS as normas do CPC assim, é possível falar em algumas situações processuais que a vontade das partes prevaleça (normas dispositivas), como eleição de foro, suspensão do processo)


    c) Enquanto não forem homologadas pelo STJ, as sentenças proferidas no estrangeiro são consideradas nulas perante a justiça brasileira. Errada.

    Fundamentação: A sentença estrangeira não é considerada nula perante a justiça brasileira, é considerada ineficaz, dependendo da homologação do STJ para que tenha eficácia e possa ser executada no Brasil.

    d) A lei processual civil deve atingir apenas os processos iniciados após a sua vigência. Errado.

    Fundamentação: a lei processual civil atinge todos os processos, independentemente de já terem iniciados ou não, respeitando, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    e) Em sua atividade hermenêutica, o magistrado pode alcançar resultado ab-rogante na interpretação das normas processuais civis.

    Correto (já explicado pelos colegas)

  • O erro da alternativa "D" está em falar em processos. Na verdade, aplica-se a teoria dos atos isolados....

    Diz o NCPC:

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

  • A "interpretação 'ab rogante'" é, ao lado da “interpretação coercitiva", uma das modalidades interpretativas admitidas pelo direito para solucionar antinomias. A respeito, se pronunciou o STF no seguinte sentido: “A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina 'interpretação coercitiva', ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada 'interpretação ab-rogante', pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corriga a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei" (STF, HC 68.793/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. D.J. 06/06/1997). Deste modo, ainda que a interpretação ab-rogante (ou o alcance de resultado ab-rogante na interpretação das normas) não constitua o método interpretativo preferível de nosso direito, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. Assertiva correta.

  • Nem todas as normas do CPC são de natureza cogente.

  • A interpretação ab-rogante pode ser definida como “a interpretação em que, concluindo haver uma contradição insanável entre o significado literal e o espírito da lei, o intérprete limita-se a reconhecer que a fonte jurídica não apresenta nenhuma norma jurídica "

  • Em sua atividade hermenêutica, o magistrado pode alcançar resultado ab-rogante na interpretação das normas processuais civis.

  • Gabarito: E

    A Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação.


ID
1369711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à jurisdição e a seus equivalentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Direito de retenção: Faculdade legal conferida ao credor de conservar em seu poder a coisa que possui de boa-fé..., pertencente ao devedor, ou de recusar-se a restituí-la até que seja satisfeita a obrigação.

  • Item D - o direito de retenção é caso de autotutela, em que a resolução do conflito se dá pela imposição da vontade de uma das partes sobre a outra. Não se confunde com a autocomposição, em que há o ajuste de vontades, como é o caso da negociação, conciliação e mediação.

  • Gabarito - Letra E (Art. 2º, §§ 1º e 2º, Lei 9.307/96 - Lei da Arbitragem).

    Sobre a Letra B - "(..) excepcionalmente há permissão expressa para o início do processo de ofício, como é o caso do art. 989 do CPC, que permite ao juiz dar início de ofício ao processo de inventário e partilha, desde que preenchidos os requisitos legais (...)" (Daniel Neves - Manual de Direito Processual Civil).

    CPC, Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

    "A regra sob comentário representa, no sistema, expressa exceção ao princípio dispositivo ou princípio a inércia jurisdicional que os arts. 262 e 2º consagram, correspondendo também a um dos argumentos importantes que a doutrina utiliza para afirmar a voluntariedade, ou não contenciosidade, do procedimento de inventário". (Costa Machado - CPC Interpretado e Anotado).

  • Alternativa A) Por expressa disposição de lei, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo dar a cada caso a solução que entender mais conveniente ou oportuna (art. 1.109, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado. A inércia é prévia ao ajuizamento da ação, devendo ser observada independentemente de seu objeto. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A doutrina costuma afirmar que a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa e formalmente jurisdicional, o que significa que o Poder Judiciário, nesse caso, aprecia uma questão não contenciosa mediante uma técnica inteiramente processual. Devendo as normas de direito processual serem observadas, aplicam-se, tanto à jurisdição contenciosa quanto à jurisdição voluntária, as regras de suspeição e impedimento do juiz. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O direito de retenção corresponde a uma exceção à vedação do exercício da autotutela e não da autocomposição. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmação está baseada no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 9.307/96, que regulamenta a arbitragem. Estabelecem os referidos dispositivos legais que as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja ofensa à ordem pública e aos bons costumes, podendo, inclusive, convencionar que a arbitragem seja realizada com base nos princípios gerais de direito, nas regras internacionais do comércio ou nos usos e costumes. Assertiva correta.

  • O princípio da inercia há execeções,no caso dos processos de invetário,o juiz deve de oficio iniciá-lo,caso nenhuma das pessoas,que a lei confere legitimidade e interesse processual,o requerer no prazo legal.

    Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

  • Letra e) CORRETA

    Lei 9.307/96 Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    “§ 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”

  • Por que a alternativa "b" está errada? Continuo sem entender. Alguém pode me explicar? 

  • Cara Tairine,

    Como bem colocou o colega João Waked o "agir de ofício" do Magistrado é excepcional, mesmo em se tratando de direitos indisponíveis...

    Espero que tenha ajudado... : )

  • Algumas características da arbitragem: 1ª) possibilidade de escolha da norma de direito material a ser aplicada; 2ª) possibilidade de escolha do árbitro; 3ª) a sentença arbitral não necessita de homologação judicial; 4ª) a sentença arbitral é título executivo judicial; 5ª) a possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas ou prolatadas no exterior.

  • Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo dar a cada caso a solução que entender mais conveniente ou oportuna.

  • A doutrina costuma afirmar que a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa e formalmente jurisdicional, o que significa que o Poder Judiciário, nesse caso, aprecia uma questão não contenciosa mediante uma técnica inteiramente processual. Devendo as normas de direito processual serem observadas, aplicam-se, tanto à jurisdição contenciosa quanto à jurisdição voluntária, as regras de suspeição e impedimento do juiz.

  • Fiquei muito em duvida entre E e A

    mas dentro dos parâmetros de conveniência e oportunidade, se o juiz observar que questão referente é ilegal ele nao pode falar?

  • direito de retenção é caso de autotutela, em que a resolução do conflito se dá pela imposição da vontade de uma das partes sobre a outra. Não se confunde com a autocomposição, em que há o ajuste de vontades, como é o caso da negociação, conciliação e mediação.

  • Quanto a A, não necessariamente impende a observância da legalidade estrita. É característica notável da jurisdição voluntária a elevada carga de inquisitoriedade do juiz, podendo este decidir contra a vontade das partes, bem como julgar por equidade - desde que fundamentadamente. De acordo com Daniel Amorim "Segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do Novo CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna." (in Manual de Direito Processual Civil, p. 98, 2017)

  • Exemplo clássico do direito de retenção, é a retenção da bagagem pelo Hotel, em caso de inadimplência das diárias pelo hóspede. É um método de autoexecutoriedade sem configurar exercício arbritário das próprias razões, previstas no CP. 

  •  

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA NÃO ASSINANTES ABAIXO:

     

    Alternativa A) Por expressa disposição de lei, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo dar a cada caso a solução que entender mais conveniente ou oportuna (art. 1.109, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O princípio da inércia da jurisdição indica que embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais somente devem atuar mediante provocação de algum interessado. A inércia é prévia ao ajuizamento da ação, devendo ser observada independentemente de seu objeto. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A doutrina costuma afirmar que a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa e formalmente jurisdicional, o que significa que o Poder Judiciário, nesse caso, aprecia uma questão não contenciosa mediante uma técnica inteiramente processual. Devendo as normas de direito processual serem observadas, aplicam-se, tanto à jurisdição contenciosa quanto à jurisdição voluntária, as regras de suspeição e impedimento do juiz. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O direito de retenção corresponde a uma exceção à vedação do exercício da autotutela e não da autocomposição. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmação está baseada no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 9.307/96, que regulamenta a arbitragem. Estabelecem os referidos dispositivos legais que as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja ofensa à ordem pública e aos bons costumes, podendo, inclusive, convencionar que a arbitragem seja realizada com base nos princípios gerais de direito, nas regras internacionais do comércio ou nos usos e costumes. Assertiva correta.

     

    EM FRENTE!


ID
1369714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras de competência no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conexão e a continência, conforme cediço na jurisprudência, não têm o condão de alterar uma competência absoluta, mas apenas uma relativa. Logo, não é apenas no caso de um feito já estar sentenciado. Confira-se:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundada em direito possessório sobre imóveis, tal como a presente ação de reintegração de posse. Assim sendo, nos termos dos arts. 95 e 102, ambos do CPC, a competência do foro da situação do imóvel não pode ser modificada pela conexão ou continência. (TJ-MG - AI: 10607120057742004 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)

  •  OLICAS MP,

    A conexão e continência não determinam a reunião de processos quando se tratar de competências absolutas, p.e. entre um processo q tramita perante o juízo cível conexo com um que tramita na vara da família. Ou ainda um que já foi julgado no 1º grau e está pendende de apelação no 2º grau (competência funcional, também absoluta). Conexão e continência só determinam a reunião quando for competência relativa.

    Era isso,

    Abraço.

     

    Fonte: Fredie Bacana Didier

  • Confundi com a Sumula 235 do STJ e errei.

    "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."

    É do conhecimento que não pode haver conexão ou continência em processos cuja competência é absoluta.


  • Alternativa A) A Lei nº. 11.697/08 dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. As competências das varas de família estão elencadas em seu art. 27, estando a afirmativa baseada na literalidade de seus incisos I, “d" e V. Assertiva correta.
    Alternativa B) A apreciação do interesse da União, caso haja requerimento de intervenção de autarquia federal em ação em trâmite na justiça estadual, é da Justiça Federal e não do Superior Tribunal de Justiça (súmula 150, STJ). Essa decisão, de fato, não pode ser reexaminada pelo juízo de origem, ou seja, pelo juízo estadual (súmula 254, STJ). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Também não se procede à reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão de conexão ou continência, quando fixação da competência do juízo for dada por uma regra de competência absoluta. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 8º, caput, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, que os incapazes não poderão ser parte nas ações que tramitam sob o seu rito especial, determinando o seu art. 51, IV, que, em caso de superveniência deste impedimento, o processo deverá ser extinto. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Entende-se por “despacho positivo" o ato do juiz de recebimento da petição inicial, o qual determina, ato contínuo, a citação do réu. Este despacho, de fato, torna prevento o juízo. O despacho judicial que determina que o autor emende a petição inicial não é considerado um “despacho positivo". Assertiva incorreta.


    Resposta: Letra A.
  • ERRO LETRA D:

    Lei 9.099/95:
    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • A) Lei nº 11.697/2008, art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: I - processar e julgar: d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as investigações de paternidade; V - declarar a ausência.

  • ITEM A: CORRETA. Previsão da Lei n.º 11.697/2008: "Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: [...] d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;[...] V – declarar a ausência;"
    LETRA B: errada. Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
    ALTERNATIVA C: errada. A conexão e a continência são hipóteses de prorrogação de competência que se aplicam exclusivamente às regras de competência relativa. Logo, "mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão. Precedentes desta Corte." (STJ, CC 124.046/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/10/2014).
    Por fim, merece registro que a parte final está correta nos moldes da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
    ASSERTIVA D: errada. Princípio da perpetuatio jurisdictionis: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 87, CPC).
    Assim, tendo o juiz verificado que o autor se tornou incapaz, e não era desde o princípio, não há como determinar a remessa dos autos.
    Convém lembrar que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei [Juizados Especiais], o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, Lei 9.099/95).
    LETRA E: errada. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. DESPACHO POSITIVO.
    I. De acordo com o artigo 106 do Código de Processo Civil, correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
    II. O despacho a que faz referência o texto legal é o denominado despacho positivo, isto é, aquele que recebe a petição inicial e determina a citação do réu.
    III. O despacho que faculta a emenda da petição inicial não pode ser levado em consideração para efeito de prevenção.
    IV. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 20140020123360, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 13/08/2014)


ID
1369717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito de ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

  • tenho uma questão com relação à alternativa "e". Se caso uma pessoa postula uma ação reivindicando de outra um automóvel e no curso da ação o carro é batido e sofre perda total. Neste caso, há perda do objeto da ação, mas não extinção ante a ausência de interesse, na medida em que a obrigação se resolve por perdas e danos. Não sei se meu raciocínio é correto. Se puderem me ajudar.

  • Alternativa A) De fato, a regra geral é a de que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo" (art. 7º, CPC/73). No caso de ajuizamento de ação que verse sobre direito real imobiliário, por quem se encontra casado, a lei processual traz uma exceção, afirmando ser necessária a autorização do cônjuge como requisito do ato (art. 10, caput, CPC/73), restringindo, portanto, a regra geral da capacidade processual. Disposição semelhante está contida no art. 1.647, II, do Código Civil. Assertiva correta.
    Alternativa B) Determina o art. 8º, do CPC/73, que “os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". No caso do menor impúbere que pretenda ajuizar ação de investigação de paternidade, é certo que deverá estar representado, em regra, por sua genitora. Esta exigência, porém, visa a integrar a capacidade processual do menor e não a sua legitimidade para a causa. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a lei possibilita a atuação do Ministério Público, como substituto processual, para a defesa, em nome próprio, do interesse do menor, e não para a defesa em nome do menor, do interesse dele. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na apreciação do pedido formulado em ação de conhecimento, o juiz vincular-se-á apenas aos fatos narrados e comprovados. Os fundamentos jurídicos, embora utilizados para demonstrar a existência ou a inexistência do direito, são de conhecimento do juiz, não estando ele vinculado à fundamentação jurídica utilizada pelas partes. Esta regra deriva da máxima que afirma que “o juiz conhece o Direito". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a perda do objeto da ação resulta na falta de interesse processual (de agir) e não na impossibilidade jurídica do pedido, condições da ação distintas. Assertiva incorreta.
  • Pra quem teve dúvida em relação do art. 282, III:

    Daniel Neves/STJ: "A doutrina amplamente majoritária afirma que o direito abrasileiro adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO... essa mesma doutrina... afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos juridicos; além dos fatos, também a fundamentação juridica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado pelo art. 282, III, do CPC."

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

  • A assertiva considerada correta pelo gabarito levou em conta a doutrina de Fredie Didier Jr (Artigo: A participação das pessoas casadas no processo):

    "

    (...)

    Os cônjuges são civilmente capazes. São, portanto, também processualmente capazesEssa é a regra. A lei, no entanto, retira a aptidão para a prática de determinados atos processuais. Nesses casos, embora capazes, faltar-lhes-ia legitimidade processual (ad processum). 

    Item 3: Capacidade processual dos cônjuges nas ações reais imobiliárias. 3.1 O art. 1.647 do CC-2002. O artigo 1.647 do CC-20022 cuida dessas hipóteses de ilegitimidade: não tem o cônjuge legitimidade para, sem autorização do outro, praticar os atos ali arrolados. Interessa, neste momento, o inciso II desse artigo, que restringe a capacidade processual das pessoas casadas nas demandas reais imobiliárias: a participação de ambos os cônjuges, nessas hipóteses, é exigida. Essa restrição da capacidade visa proteger o patrimônio imobiliário familiar."

    Tema extraído do link:

     http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/a-participacao-das-pessoas-casadas-no-processo.pdf

  • Porque não seria o caso de impossibilidade jurídica do pedido, já que a ação não mais teria objeto/pedido e, sendo assim, não mais seria juridicamente possível o mesmo?

  • Tentando responder à dúvida da colega Jordania Silva, acredito que o pedido impossível é aquele identificado desde logo, isto é, quando o autor ajuíza a ação, já se observa sua impossibilidade jurídica. Na alternativa "b", acredito que a perda do objeto significa a impossibilidade de alcançá-lo por meio daquela ação, levando à ausência superveniente do interesse processual, tendo em vista que a ação não seria mais necessária e/ou adequada para a consecução daquele objetivo.

  • a. Diante da TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO da causa de pedir, adotada pelo Código de Processo Civil, o magistrado se vincula aos fatos, não aos fundamentos jurídicos, como retrata a assertiva.

    b. A perda do objeto acarretá a falta de interesse em agir, a macular  necessidade,  utilidade e adequação do provimento jurisdiconal. A consequência  é a extinção do processo sem julgamento de mérito.

    c. Diante da ausência de legitimação, que é uma autorização específica ou capacidade negocial. A capacidade é aptidão genérica, já a legitimação (outorga uxória) é vista como de aptidão específica 

    d. o menor impúbere possui legitimidade ad causam que é requisito para que o litigante tenha o direito de ação (direito subjetivo de movimentar a máquina judiciária), não possui, na verdade, capacidade processual, que é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Aptdião esta que é sinônima da legitimidade Ad processum (capacidade processual,  pressuposto processual de validade).

    e.  O substituto processual age em nome próprio para defesa de interesse alheio.

  • GAB: C

      

    A) Na apreciação do pedido formulado em ação de conhecimento, o juiz vincular-se-á aos fatos e fundamentos jurídicos utilizados pela parte, e a não observância dessa regra implicará julgamento extra ou ultra petita - O juiz deve vincular-se aos fatos e não aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes. Além do mais, não implicará julgamento extra ou ultra petita


    B) A perda do objeto da ação torna o pedido impossível, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito - A perda do objeto não tornará o pedido impossivel, mas ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Verificar as condições da ação e os pressupostos processuais.

    C) CORRETA!!!!

    D) O menor impúbere que pretenda propor ação de investigação de paternidade deve ser representado em juízo pela genitora, visto que ele não possui legitimidade ativa ad causam - Pega! O Menor Impúbere (menor de 16 anos), tem sim legitimidade ativa ad causam, o que ele não possui é capacidade processual, devendo, assim, ser representado. Lembrando da palavrinha RIA (Relativamente Incapazes serão Assistidos) e, ao contrário, AIR (Absolutamente Incapazes serão Representados), como é o caso do menor impúbere.

    E) O MP não será substituto processual, mas irá intervir nas causas em que há interesse de incapazes, conforme CPC, Art. 82, o qual diz que: Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causas em que há interesses de incapazes; A intervenção é diferente da substituição processual. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5773/a-intervencao-do-ministerio-publico-no-processo-civil#ixzz3sMPIwXxy

  • Explicando a letra B : A perda do objeto da ação causará sim a extinção do processo sem resolução do mérito, mas não por causa de o pedido se tornar impossível, mas sim por causa do instituto chamado de "carência superveniente da ação"que ocorre quando, no curso do processo, desaparece umas das condições da ação, presente por ocasião do ajuizamento da demanda.(Ex: no curso de uma ação de investigação de paternidade, o pai reconhece o filho por escritura pública - perda do objeto)

  • Alguém pode me dizer porque a "E" está errada? O STJ é pacífico em admitir a atuação do MP (e até da mãe) como substituto processual do menor. E a exegese da própria CF confere base legal pra esta autuação do MP.
  • Perse Verante, eu tive a mesma dúvida que você. Pesquisando uma possível justificativa para a alternativa ser considerada incorreta, cheguei a conclusão que o erro está em dizer que "a lei possibilita", pois a autorização da legitimidade extraordinária do MP nesses casos é contrução jurisprudencial e doutrinária, salvo melhor juízo. Que é possível, isso é, pois já vi incontáveis vezes na prática, em especial para ações de alimentos e reconhecimento de paternidade, em local onde a DP é deficiente no atendimento.

  • reforçando o erro da letra E:

     

    e) A lei possibilita a atuação do MP, como substituto processual, para a defesa, em nome do menor e no interesse dele, dos direitos que sofram lesão ou ameaça de lesão. ERRADO, ele deu o conceito de representação.

     

    Na substituição processual, a parte reivindica em seu nome direito do outro (de terceiro); enquanto na representação processual, a parte reivindica em nome do outro, direito também do outro.

  • Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

    O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente? SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente). Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-594-stj.pdf

    Deve-se observar que esta questão é anterior à Súmula. Além do mais, o Enunciado diz respeito especificamente à lei. No entanto, achei interessante compartilhar porque respondi a questão com base na Súmula

    Bom estudos e força a todos!

  • c)

    Ao exigir de um indivíduo casado a autorização do cônjuge para o ajuizamento de determinadas ações reais imobiliárias, o Código Civil estabelece uma restrição da capacidade processual.

  • Daniel Amorim Neves:

    ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo (mesmo que no Novo Código) extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação (pedido).


ID
1369720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação de indenização, sob o rito sumário, contra a Empresa de Seguros do DF S.A., pleiteando complementação do pagamento referente ao prêmio do seguro obrigatório relativo ao DPVAT, sob o argumento de que o valor recebido administrativamente teria sido aquém do realmente devido. Para tanto, juntou o laudo administrativo do IML, que atestava a invalidez do autor. A ré, em contestação, impugnou todos os argumentos da parte autora e formulou pedido para a inclusão, no polo passivo da demanda, da sociedade responsável pela arrecadação e administração dos recursos do DPVAT, Líder Seguradora S.A.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Só para atualizar os estudos, na semana passada, o STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:

    Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

  • Não entendi...

  • Entendo que o erro da letra "b", está no fato de afirmar que a solidariedade existente entre as empresas seguradoras conveniadas e o DPVAT induz ao litisconsórcio necessário, o que não é verdade.  - "Deve-se acolher a integração da sociedade Líder Seguradora no feito, ante a solidariedade existente entre todas as empresas conveniadas ao sistema do DPVAT e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário."

  • Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação Súmula 426 STJ 

  • As seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório (DPVAT) são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.REsp 1108715/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/05/2012,DJE 28/05/2012, AgRg no Ag 870091/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 20/11/2007,DJ 11/02/2008, AgRg no Ag 742443/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/04/2006,DJ 24/04/2006.

     Conforme se verifica acima  jurisprudência do STJ é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das indenizações, podendo, dessa forma, o beneficiário cobrar o devido de qualquer um delas. Com efeito, se verifica o equivoco da alternativa b em afirmar a necessidade litisconsórcio necessário.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ABATIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

    1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões do recurso.

    2. "Em relação ao valor da indenização, não há vedação legal a que se fixe valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo." (AgRg no Resp n. 1.218.130/ES, relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, unânime, DJe 30.3.2011).

    3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedente.

    4. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior quanto à inviabilidade da análise de teses alegadas apenas em sede de agravo regimental.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1191598/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012)

     

     

     

  • A- ERRADA

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEBILIDADE E DEFORMAÇÃO PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR, INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.1. Havendo nos autos laudo pericial firmado por peritos do IML, afasta-se a necessidade de nova perícia, sendo o Juizado Especial competente para conhecer da matéria. 2. O fato de ter o autor recebido um determinado valor a título de indenização, dele dando quitação, não o impede de pleitear em Juízo eventual diferença que entende devida. 3. Se os peritos atestam que as lesões sofridas em razão do acidente automobilístico resultaram em debilidade permanente da função locomotora em avançado e deformidade permanente, deixando a vítima sem condições de trabalhar, é devida a indenização no valor máximo de 40 salários mínimos. 4. Subsiste, no caso, o critério estabelecido no artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, o qual não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, por não se constituir o salário mínimo em indexador ou fator de correção monetária, mas tão somente em base de cálculo do montante devido. 5. Não pode a Resolução do CNSP, norma de hierarquia inferior, prevalecer em face da lei que rege a matéria. 6. Recurso conhecido e improvido. (20070310286663ACJ, Relator JESUÍNO RISSATO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 02/09/2008, DJ 20/10/2008 p. 146) (destaquei)


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, havendo laudo do IML atestando a invalidez do autor, não há necessidade de submetê-lo a nova perícia, sendo aquele suficiente para a comprovação das lesões até que se prove o contrário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que as empresas conveniadas ao sistema DPVAT são solidariamente responsáveis pela composição dos danos causados aos usuários; porém, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre elas, mas, apenas, na possibilidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo. Isso porque o autor da ação pode optar por ajuizar a ação em face de uma ou de todas elas, não sendo obrigado a litigar contra todas. É importante lembrar que apesar de o rito sumário não comportar, em regra, a intervenção de terceiros, a lei processual traz uma exceção no que se refere aos contratos de seguro (art. 280, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o fato de o autor da ação, beneficiário do seguro, ter recebido indenização extrajudicialmente não o impede de ingressar em juízo a fim de discutir qualquer valor remanescente de seguro obrigatório. Aliás, o contrário importaria em lesão direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe a súmula 426, do STJ, que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que contra a sentença cabe o recurso de apelação (art. 513, CPC/73); porém o prazo para que este seja interposto é de 15 (quinze) dias, tanto no procedimento ordinário quanto no sumário (art. 508, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.

ID
1369723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suponha que um indivíduo tenha ajuizado ação de execução na circunscrição judiciária de Brasília – DF, fundada em cheque emitido em Planaltina – GO, requerendo a penhora de bens do devedor. Tendo essa hipótese como referência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA –POSSIBILIDADE –PROVIMENTO - SENTENÇA CASSADA 

    1. A inicial não deve ser indeferida quando for possível ao autor emendá-la a fim de adequar a natureza da causa ao procedimento cabível (CPC 295, V). 

    2. Deve ser deferido o pedido de conversão de execução em ação monitória quando se verifica o interesse no prosseguimento da causa e preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 1.102-A do CPC, por ser medida que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 

    3. Deu-se provimento ao apelo da autora.


    TJDF, j. 21.11.14

  • Letra A) Errada. art. 222, d/CPC

    Letra B) ???

    Letra C) Errada. art. 738/CPC

    Letra D) Certa. Mesmo entendimento do STJ no REsp 823.995

    Letra E) Errada. art. 739-A, § 6o/CPC

  • b) A execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência bancária. A competência territorial no caso é relativa, conforme entendimento do STJ a seguir. 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. DOMICÍLIO DO IDOSO. ART. 80 DA LEI 10.741⁄2003. NORMA APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS.

    3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011⁄0053278-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)


    Voto:

    Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte (confira-se, a título ilustrativo, o CC 107.769⁄AL, minha relatoria, Segunda Seção, DJe 10⁄09⁄2010).

    Convém esclarecer que, cuidando-se especificamente do título de crédito sob exame – cheque –, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Vale dizer, é o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.


  • Letra "a" - Art. 222 "d", do CPC  -  A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: d) nos processos de execução;  

    Letra "c"- Art. 738, do CPC - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação;

    Letra "e" - Art. 739-A, § 6, do CPC -  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. 

  • Alternativa A) Nos processos de execução, a citação deve ser feita por oficial de justiça (art. 222, "d", c/c art. 224, CPC/73), não sendo adequada a realizada por carta com aviso de recebimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência territorial é, em regra, relativa, somente é considerada absoluta nas hipóteses trazidas, como exceção, pelo art. 95, do CPC/73, relativas a lides que envolvam bem imóvel. No caso tratado, o juízo competente seria o de Planaltina/GO, local do pagamento, mas essa regra de competência não é absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, e não de dez, conforme determina o art. 738, caput, do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, estando o cheque prescrito e não podendo ser considerado um título executivo, autorizada está a conversão da ação executiva em ação monitória, instrumento adequado para a comprovação do direito ao recebimento da importância constante no documento, no caso, do cheque. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 739, §6º, do CPC/73, que "a concessão de efeito suspensivo [aos embargos] não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Afirmativa incorreta.
  • Vide trecho do informativo esquematizado 513 dizer o direito:


    Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. No entanto, ele ainda poderá cobrar esse valor.

  • Pelo Novo CPC, Lei 13.105 (NCPC):

    A) Afirmativa correta. O NCPC mudou a regra anterior,  quando a citação era feita por oficial de justiça, permitindo agora a citação pelo correio no processo de execução (art. 247), a fim de proporcionar maior celeridade, especialmente nos casos em que o executado se encontra fora da comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita a execução, dispensando a burocrática expedição de carta precatória.
     B) Errada. A competência territorial é em regra, relativa. Somente é considerada absoluta nas hipóteses trazidas, como exceção, pelo art. 47 do NCPC, relativas às lides que envolvam bem imóvel. No caso tratado, o juízo competente seria o de Planaltina/GO, local do pagamento, mas essa regra de competência não é absoluta.
     C) Errada. O prazo dos embargos à execução continuam sendo de 15 (quinze) dias, e não de dez, conforme determina o art. 915, caput, do NCPC.
    D) Correta. Estando o cheque prescrito e não podendo ser considerado um título executivo, o NCPC permite a conversão da ação executiva em ação monitória (arts. 700 a 702), instrumento adequado para a comprovação do direito ao recebimento da importância constante no documento, no caso, do cheque.
    E) Errada. Dispõe o art. 919, § 5º, do NCPC  que "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


ID
1369726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos processuais e ao reexame necessário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:INCORRETA

     O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos.

    ALTERNATIVA B :  correta

    São requisitos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    o juízo de admissibilidade é revogável. 

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Não tenho base jurisprudencial pra falar, pessoal. Não estudo a jurisprudência do TJDFT, mas achei muito estranho isso.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Embargos de divergência providos. (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535ICPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 514II515 DO CPC REPELIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA NO § 2ºDO ART. 475 DO CPC. 1. Ausência de vícios a macularem o aresto recorrido, cuja fundamentação desenvolveu-se de forma absolutamente clara e precisa, sem nenhum ponto obscuro ou contraditório. Ofensa ao art. 535I, do CPC, repelida. 2. Tratando-se de sentença sujeita ao reexame necessário, revela-se despiciendo, no caso, reavaliação da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo Estado do Paraná, eis que toda a matéria que poderia ser devolvida ao Tribunal por força da apelação, foi forçosamente devolvida em decorrência da remessa oficial. 3. "Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido" (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil., v. 3. Salvador; Jus Podivm. 2007. p. 398). 4. O caso concreto trata de sentença ilíquida e de direito controvertido, com valor incerto, sendo-lhe inaplicável a dispensa do reexame necessário. 5. Recurso especial não provido.

  • Súmula nº 19 do TJDFT: O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Os recursos, todos eles, possuem a devolutividade como efeito, pois este efeito é inerente à própria essência dos recursos, qual seja, possibilidade de revisão da matéria impugnada.

    É o efeito suspensivo que não está presente em todos os recursos.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.

    Requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. O magistrado poderá reavaliar as condições de admissibilidade do recurso após o recebimento das suas contrarrazões, assim temos:

    Art. 518.§ 2o CPC. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Segundo jurisprudência dominante do STJ, o preparo deve ser apresentado juntamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção, mesmo que o recurso seja apresentado antes do fim do prazo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Segundo STJ, caso seja proferida sentença ilíquida contra a fazenda pública, haverá obrigatoriamente a remessa necessária.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    (STJ - REsp: 1101727 PR 2008/0243702-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/11/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2009)

  • Acredito que a justificativa da letra "E" esteja na súmula 490 do STJ, ou seja, não se aplica a dispensa de reexame necessário em sentença ilíquida, portanto, não é possível a adoção desse critério, .

    Súmula 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


  • Pressupostos recursais intrínsecos. Indague da seguinte forma: 

    É este? (cabimento); 

    Preciso (interesse); 

    Posso? (legitimidade); 

    Algo impede? (fato impeditivo/modificativo/extintivo).

    Pressupostos recursais extrínsecos. Indague da seguinte forma: 

    Paguei? (preparo)

    Assinei? (regularidade formal)

    Dá tempo? (tempestividade)

  • Atenção, há uma exceção ao efeito devolutivo: os embargos de declaração não têm esse efeito, uma vez que é próprio órgão prolator da decisão que o julga. Quanto à alternativa 'e' é só lembrar que por ser ilíquida não há o valor para se aferir a necessidade ou não do reexame. Deus nos abençoe!

  • Não é majoritário o entendimento que os Embargos de Declaração não possuem o efeito devolutivo. Há correntes doutrinárias nos dois sentidos, vejamos:

     Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Nesse caso, não possuem o efeito devolutivo, por serem apreciados pelo prolator da decisão.

    Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão. Para Nery os ED possuem efeito devolutivo.


    Fonte http://proffernandosaidfilho.blogspot.com.br/2012/05/efeito-devolutivo-dos-embargos-de.html


  • Pessoal, quanto à letra E o próprio teor da súmula 490 do STJ torna evidente a erronia da afirmação: 
    Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (grifei).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, todo recurso tem efeito devolutivo, devendo ser analisado, pelo juízo, a necessidade de conceder a ele, também, efeito suspensivo. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a tempestividade constitui pressuposto extrínseco dos recursos. São considerados pressupostos intrínsecos os relacionados à própria existência do direito de recorrer, a exemplo do cabimento do recurso, da legitimação, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo à proposição do recurso. São considerados pressupostos extrínsecos, por sua vez, aqueles relacionados ao modo de exercício do direito, a exemplo do preparo, da tempestividade e da regularidade formal (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 46). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, em alguns casos é, sim, possível a reavaliação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. É o que ocorre, por exemplo, no recurso de apelação, em que, após receber as contrarrazões, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao reexame (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça a que a questão faz referência, se não vejamos: "Súmula 19, TJ/DFT. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 490 do STJ, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Afirmativa incorreta.
  • b)

    A tempestividade, segundo a doutrina, representa pressuposto recursal extrínseco.

  • DÚVIDA LETRA C, APÓS NCPC

    Continua a assertiva "errada", já que o NCPC extingue juízo admissiblidade na apelação pelo juízo a quo?

    OBS. ACHO que não se trata de "revogação de juízo de admissibilidade": o reexame (após julgamento de resp/rext repetitivo) pelo órgão de origem que mantém decisão contrária a fixada em resp/rext repetitivo

    Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do .

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

  • B)

    São requisitos de admissibilidade do recurso

    1-legalidade

    2-interesse

    3-inexistência de atos a disposição

    4-cabimento

    5-preparo recursal

    6-tempestividade (interpor o recurso dentro do prazo)

    São caracteristicas extrinsecas,pois, ao meu ver, se referem a forma/finalidade para interpor o recurso


ID
1369729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de exoneração de alimentos contra seu filho Luís, argumentando que este atingira a maioridade civil e passara a exercer atividade remunerada. Também anexou aos autos cópia de uma prova produzida em outro processo, na qual o requerido participara como parte.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento e assente no STJ conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.

    II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.O

    Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

    Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 

  • Súmula nº 358 STJ (anotada)

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    o contraditório é indispensável, pois apesar de se encontrar extinta a obrigação tendo por base o poder familiar, é possível que a obrigação subsista sob a fundamentação de obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que persiste independentemente da idade.


  • GABARITO INICIAL: ALTERNATIVA D

    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO: A afirmação feita na opção apontada como gabarito preliminar diverge do recente entendimento do STJ sobre o assunto nela tratado, razão pela qual essa opção não pode ser considerada como correta. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • alguém sabe porque a alternativa A está errada? A assertiva que diz que: "Eventual apelação interposta contra a sentença que julgar esse pedido de exoneração deve ser recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo". Não é exatamente esse o entendimento do STJ? 

  • Achei a resposta para minha dúvida abaixo. Já estava respondida em um comentário abaixo (informativo 543 do STJ, de agosto de 2014). 

    Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Com efeito, os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o ajuizamento de ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que modifica o valor da prestação alimentar ou exonerá-lo do encargo alimentar (art. 13, § 3º, da Lei 5.478/1968). Da sentença revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida decisão seja confirmada em segundo grau, não haverá liberação da prestação alimentar se for interposto recurso de natureza extraordinária. 
  • Alternativa A:

    Não obstante o apelo interposto contra a sentença proferida em ação que verse sobre obrigação alimentar (exoneração, redução, majoração, etc.), ser recebido, de regra, apenas no efeito devolutivo, pode ser agregado efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC. Neste espeque: TJ-DF (Apelação Cível 20160020490634 0051966-74.2016.8.07.0000, data de publicação 02.08.2017).



    Alternativa D:

    Quando for o caso, o “julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim também: Alexandre Câmara e STJ (REsp nº 2.832/RJ, 4ª T., dj 17.9.1990; REsp nº 5.640/RS, dj 12.4.2004, p. 205; REsp nº 102.303/PE, dj 17.5.99; AgRg no REsp nº 579.890/AC, dj 5.4.2004, p. 2004). Fundamento: princípio da economia processual (CPC, art. 125, I).


    Alternativa E:

    A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo? Sim. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. Assim: STJ (AgRg no REsp 1.412.781/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.04.2014; EREsp 1.181.119/RJ, 2ª Seção, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 – inf. 543).

    STJ, Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”


  • ATENÇÃAAAAAAAO! GAB PRELIMINAR "A"

    18 A ‐ Deferido c/ anulação A afirmação feita na opção apontada como gabarito preliminar diverge do recente entendimento do STJ sobre o assunto nela tratado, razão pela qual essa opção não pode ser considerada como correta. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.

    B) dúvida: 52 EFFP. Mudança na jurisprudência?

    C) dúvida

    D) ERRADO: tem o dever, e não faculdade (peoplemobile)

    E) ERRADO: retroage citação (peoplemobile)


ID
1369732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João adquiriu, na Casa dos Eletroeletrônicos Ltda., um aparelho de televisão fabricado por Televisores S.A. Passados quarenta dias da aquisição, o produto não mais ligava, tendo João, então, contatado a assistência técnica e enviado o produto para reparo. Sem obter resposta acerca do conserto no prazo de trinta dias, João ajuizou ação condenatória contra o fabricante e o comerciante do aparelho de televisão. Em contradita, o comerciante argumentou que, para esse caso, não há, no CDC, previsão de sua responsabilidade.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Apenas a título de observação, cabe anotar que a redação mais correta para a letra 'a' seria que "o comerciante e o fabricante são solidariamente responsáveis...".


    Isso porque, para efeito do artigo 3º do CDC, o comerciante também é fornecedor, assim como o fabricante, o importador etc. Nesse sentido, falar que o comerciante e o fornecedor respondem pelo vício do produto é uma redundância. Confira-se:


    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Síntese.
    i) Responsabilidade no CDC. Regra: objetiva. Exceção (única): profissional liberal. Subjetiva.

    ii) Houve dano? Sim !!!  Fato do produto. Consequência: diferenciação entre comerciante (responsabilidade principal, ART. 12 do CDC) e fornecedor (responsabilidade subsidiária, ART. 13 do CDC).

    iii) Houve dano? Não !!! Vício do produto. Consequência: confusão entre comerciante e fabricante (ambos são tratados genericamente como fornecedores, ART. 18 e ss do CDC). Responsabilidade solidária !!!
  • Bruno Ximenes dando um nó na cabeça de todo mundo e ainda leva 39 likes. Nossa Senhora...

    Art. 12, Fato do produto, a responsabilidade principal é do FABRICANTE!  O COMERCIANTE tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA!

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


  • Excelente resposta Bruno Ximenes, ao contrário do que o nosso colega acima ironizou.....

  • O constantine está certo com relação a retificação feita na explicação do bruno quanto a responsabilidade fabricante ser principal e a do comerciante subsidiária, no caso de fato do produto.

  • John está certo, mas devia ser mais humilde...

  • Bruno está certo: em se tratando de VÍCIO do produto, pela lei, a responsabilidade é SOLIDÁRIA (art 18, CDC).
    Estude mais, John.

  • Cuidado Adriana e demais....

    Tchê, vamos parar de “se arranhar”????

    O Bruno errou no seu comentário quanto ao fato de referir “diferenciação entre comerciante (responsabilidade principal, ART. 12 do CDC) e fornecedor (responsabilidade subsidiária, ART. 13 do CDC).” NÃO É O COMERCIANTE QUE TEM RESPONSABILIDADE PRINCIPAL!!!!

    Por isso o colega John anotou : “Art. 12, Fato do produto, a responsabilidade principal é do FABRICANTE! O COMERCIANTE tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA!

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

    E tem mais, sou taurino e dizem que sou teimoso, mas na verdade estou SEMPRE certo (kkkkkk)


  • Salve Bruno, tudo bem? Não me leve a mal, mas acho que você errou no momento de digitar. Quando você diz “comerciante”, penso que deveria ter se referido ao FABRICANTE. Já quando menciona o fornecedor, deveria ter aludido ao COMERCIANTE.

    Mas gostei da sua forma de esquematizar o tema, de forma bem didática.

    Tomei a liberdade de adaptar os seus comentários, Bruno, com as correções pertinentes do John Constantine, que está certo.

    Se errei no esquema, por favor me corrijam.

    Abraços,

    SÍNTESE DO BRUNO XIMENEZ COM AS ADAPTAÇÕES DO JOHN

    “i) Responsabilidade no CDC. Regra: objetiva. Exceção (única): profissional liberal. Subjetiva;

    ii) Houve dano? Sim !!!  Fato do produto. Consequência: diferenciação entre  FABRICANTE (responsabilidade principal, ART. 12 do CDC) e COMERCIANTE (responsabilidade subsidiária, ART. 13 do CDC).;

    iii) Houve dano? Não !!! Vício do produto. Consequência: confusão entre comerciante e fabricante (ambos são tratados genericamente como fornecedores, ART. 18 e ss do CDC). Responsabilidade solidária !!!”

  • Analisando as alternativas:

    A) No caso, a responsabilidade do comerciante é subsidiária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade do comerciante é solidária, pois ambos, comerciante e fabricante, são considerados fornecedores no caso de vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

    Incorreta letra “A".

    B) O comerciante e o fornecedor são solidariamente responsáveis, pois se trata de “vício do produto".

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O comerciante e o fornecedor são solidariamente responsáveis, pois são fornecedores, uma vez que se trata de vício do produto.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A responsabilidade do comerciante terá de ser apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade do comerciante é objetiva, respondendo, independentemente de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Incorreta letra “C".

    D) O comerciante não será responsabilizado se provar não ter colocado o produto no mercado ou, ainda que o tenha colocado, a inexistência do defeito, além da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O comerciante será responsabilizado de forma solidária e objetiva com o fabricante, pois sendo vício do produto o artigo aplicado é o 18 do CDC.

    Incorreta letra “D".

    E) A hipótese é de “fato do produto" e, de acordo com o CDC, o comerciante, em regra, não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A hipótese é de “vício do produto" e, de acordo com o CDC, o comerciante, será responsabilizado pelo ocorrido de forma solidária com o fabricante.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Alternativa B.
  • O art. 13 do CDC dispõe que nos acidentes de consumo (fato do produto) causados por defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária e ele só será solidariamente responsável junto com o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador quando estes não puderem ser identificados ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis. No que se refere aos vícios de qualidade dos produtos e serviços (arts. 18 a 20 do CDC), a solidariedade entre comerciante, prestador de serviços e fabricante é incondicional. Assim, se a tv não sintoniza, o relógio novo atrasa e o refrigerador não gela, o consumidor pode acionar tanto o comerciante quanto o fabricante ou os dois.

    (Fonte: Carta Forense)

  • Fato do Produto = Acidente (responsabilidade subsidiária do comerciante). Vício do Produto = Defeito (responsabilidade Solidária do comerciante)  Entendo, ainda, que o fato de um aparelho de televisão " não mais ligar", conforme indica a questão, é defeito, sendo portanto, vício do produto e acarretando a responsabilidade solidária por parte do comerciante, nos termos do artigo 18, CDC. Respeito os comentários dos colegas, mas resolvi a questão assim. Não entendi como "fato", entendi como "vício".

  • O comerciante responde solidariamente pelo vício e subsidiariamente pelo fato.

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (VI-SOL /// FA-SUB-sol)

  • Alguém poderia explicar porque a letra D esta errada? Obrigada.

  • "Comerciante" também não é considerado um dos fornecedores do produto? O CDC assim não diferencia ano seu art. 3º, nem tão pouco a doutrina. Sendo assim, qual a justificativa de a alternativa "b" assim diferenciar? A meu ver, não há nenhuma alternativa correta e a questão é passível de anulação.

  • Rogéria, o dispositivo refere-se ao fabricante, construtor, produtor, importador, não ao comerciante, veja o artigo. 12:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Complicado responder essa, vez que o CDC acaba em contradição com o que ordinariamente acontece.

    Ocorre que, em casos assim, quando o produto não é arrumado pela assistência no prazo legal, automaticamente o fabricante o substitui.

    Pra falar a verdade, nunca vi alguém devolver o produto ao comerciante.


ID
1369735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis à relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.” (EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.)

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. STJ pacificou entendimento que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM COMO 6º, VIII, DO CDC. 1. O Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse com o pagamento dos honorários periciais. 2. No entanto, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006). 3. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 803565 SP 2005/0206368-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 10/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A questão inverteu os conceitos, pois o correto seria vulnerabilidade como questão de ordem material e presumida, e hipossuficiência como questão de ordem processual e com necessidade de se demonstrar no caso concreto.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. O dever de informação do fornecedor possui duas vertentes, a saber: sob o aspecto formal, o dever de informação se exaure na mera comunicação, exteriorização; sob o aspecto material, o conteúdo da mensagem deve ser clara e suficiente para que todos entendam, independentemente do grau de escolaridade.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Trata-se de de inversão ope iudicis, pois o juiz é quem analisará os pressupostos de sua concessão. Outro erro está na conjunção aditiva “e”, quando na verdade deveria ser “ou” (ou verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte)

  • “Civil. Processual. Monitória. Relação de consumo. Inversão ônus probatório. Honorários periciais. Pretensão de atribuir-se o ônus de pagamento à parte contrária. Descabimento.A inversão do ônusda prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não acarreta o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas,apenas, o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes. Precedentes. Recurso especial não conhecido” (REsp. nº 683518-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 26.02.2007, p. 596)


    “Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e pagamento de honorários de perito.A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da provarequerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas da sua não produção” (Agravo de instrumento nº 1.174.519- 0/9, Rel. Des. Claret de Almeida, j. em 25.06.2008)


  • Letra A - Informativo STJ 492 (2012) (art. 6º VIII CDC) - 

    "A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6o, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos." (Dizer o Direito)

  • Inversão ope judicis: concedida segundo a discricionariedade do magistrado. 

    Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor:

    (...)VII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     Inversão é ope legis: obrigatória por força da lei.

    Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    (...)

     § 3°
    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:


      I - que não colocou o produto no mercado;

      II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • Recomendo a leitura do autor Leonardo de Medeiros Garcia, da editora juspodivm acerca do direito do consumidor. Trata muito bem dessa parte relacionada à inversão do ônus probatório, bem como decisões recentes do STJ.

  •  inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução e não de julgamento, a ser determinada até o saneamento do processo de modo a não causar surpresa às partes, conferindo aplicabilidade ao princípio da ampla defesa e contraditório. Requer pedido expresso da parte, em regra a ser efetuado na própria petição inicial, obedecendo ao critérios elencados pela lei consumerista de hipossuficiência OU verossimilhança das alegacões (ope judicis). É de se pontuar que a distribuição dinâmica do ônus da prova no CDC se opõe à regra da distribuição estática do ônus da prova, regra no CPC, cabendo a prova àquele que melhor pode se desincumbir de tal ônus processual.

  • Acerca dos princípios aplicáveis à relação de consumo, assinale a opção correta. 

    A) De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC é regra de instrução, ou seja, ocorre preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz. 

    Informativo 492 do STJ:

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC é regra de instrução, ou seja, ocorre preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) A inversão do ônus da prova obriga a parte contrária a arcar com as despesas decorrentes da produção daquele meio de prova requerido pelo consumidor autor da demanda. 

    PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM COMO 6º, VIII, DO CDC.

    1. O Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse com o pagamento dos honorários periciais.

    2. No entanto, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).

    3. Recurso especial provido. (STJ REsp 803565 SP 2005/0206368-0. Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). Julgamento: 10/11/2009. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Publicação: DJe 23/11/2009).


    A inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as despesas decorrentes da produção daquele meio de prova requerido pelo consumidor autor da demanda. 

    Incorreta letra “B".


    C) A vulnerabilidade difere da hipossuficiência, pois esta é de ordem material e presumida, em regra, para os consumidores, ao passo que aquela é de ordem processual e seu reconhecimento depende da análise do caso concreto. 


    A vulnerabilidade é questão de ordem material e presumida, enquanto que a hipossuficiência é de ordem processual e seu reconhecimento depende da análise do caso concreto.


    Incorreta letra “C".


    D) Para o cumprimento do dever de informar imposto ao fornecedor, basta o oferecimento formal das informações, sendo desnecessário, portanto, que o consumidor efetivamente as compreenda. 

    A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável


    Para o cumprimento do dever de informar imposto ao fornecedor, além do oferecimento formal das informações, é necessário que o consumidor efetivamente as compreenda. 

    Incorreta letra “D".


    E) Para a inversão do ônus da prova, prevista como direito básico do consumidor no processo civil, o juiz deve verificar, no caso concreto, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte, o que a torna um critério ope legis

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

    Inversão do ônus da prova pode ser:

    - ope iudicis – a critério do juiz

    - ope legis – por força de lei.

    Para a inversão do ônus da prova, prevista como direito básico do consumidor no processo civil, o critério é ope iudicis.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP)

  • Alternativa "B" recorrente e falsa: A inversão do ônus da prova obriga a parte contrária a arcar com as despesas decorrentes da produção daquele meio de prova requerido pelo consumidor autor da demanda?

    RESPOSTA: não, mesmo se houver inversão, o consumidor poderá produzir provas se assim desejar, mas terá, nesse caso, de arcar com essa produção.

  • a)

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC é regra de instrução, ou seja, ocorre preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz.

  • STJ - vem entendendo de forma negativa, ou seja, a inversão do ônus da prova NÃO GERA A OBRIGATORIEDADE de arcar com custas da perícia.

    Caso o fornecedor não arque com este encargo, deverá assumir consequências da não realização da prova pericial ou comprovar que não é o responsável por outro meio probatório em direito admitido

    o fornecedor poderá tomar uma das seguintes condutas:

    a) Não arcar com custas da perícia (pois não está obrigado), mas assumir as eventuais consequências da sua não realização;

    b) Demonstrar que não é responsável por outro meio probatório admitido em direito.

    Fonte: dirieto do consumidor esquematizado

  • A título de complementação...

    O CONSUMIDOR VULNERÁVEL SEMPRE SERÁ HIPOSSUFICIENTE?

    Não. Vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência. Embora ambos os institutos se refiram à situação de inferioridade do consumidor perante o fornecedor, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta da lei — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa, exigindo comprovação no processo. Sergio Cavalieri identifica que a hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto. (art. 6º VIII, CDC).

  • A inversão do ônus probatório, segundo o STJ, não equivale à inversão do ônus econômico

  • Fiquei me questionando se a B, hoje, estaria correta em decorrência do seguinte julgado do STJ:

    Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.

    Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.

    A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).


ID
1369738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento doutrinário e nos julgados do STJ acerca do CDC.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Na responsabilidade objetiva é desnecessário discutir a culpa do agente, uma vez que sua responsabilidade independe de culpa; entretanto, pode-se discutir a culpa concorrente ou exclusiva da vítima. - Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no Ag: 852683 RJ 2006/0280696-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)

  • "Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

    Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado

    A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.

    Resumindo:

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012."

    FONTE : http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

  • Letra B - ERRADA!  

    A relação entre locador não profissional e locatário não é regida pelo CDC e sim pela lei de locações ( Lei 8245/91), conforme dispõe a lei o locador é toda pessoa física ou jurídica que cede o uso, gozo de um bem, móvel ou imóvel, ao locatário, pessoa física ou jurídica que recebe e serve-se do bem, mediante retribuição, com tempo determinado, artigo 1.188 do Código Civil e 22, I e II da Lei nº. 8.245/91.  De igual forma a relação jurídica entre condomínio e condômino também não é uma relação consumerista, e para ilustrar cabe trazer a baila trecho proferido  pelo Juiz Milton Sanseverino ao proferir o acórdão referente a  Apelação nº 614098-00/2 (2º Tribunal de Alçada Civil – 3ª Câmara), em julgamento datado de 23 de outubro de 2001: “O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de co-proprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos comproprietários pudesse ser considerado “consumidor” em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade “fornecedores” de “produtos” e/ou de “serviços” uns aos outros, co-respectivamente, pois isto não só contrariaria a natureza mesma das coisas como aberraria dos princípios e das normas jurídicas disciplinadoras da espécie, destoando por completo da realidade e da lógica mais complementar”.

  • Responsabilidade do médico é sempre subjetiva. Se for obrigação de meio (maioria dos casos) será subjetiva; se for de resultado (estética) será subjetiva com culpa presumida.


  • Analisando as alternativas:

    A) Dada a necessidade de atendimento ao princípio da continuidade, é ilegítima a interrupção por inadimplemento do serviço público essencial prestado por concessionária, ainda que o consumidor seja previamente notificado por débito atual.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação. Precedentes: AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013. DJe 25/11/2013.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

    1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia.

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário. Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal. Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    3. Segundo entendimento desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. In casu, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que houve ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que a credibilidade da empresa ficou "arranhada" diante de seus parceiros comerciais. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, providência essa vedada em razão do disposto na Súmula 7/STJ.

    4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 412822 RJ 2013/0349326-0. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Orgao Julgador: T2 – Segunda Turma. Data do Julgamento 19/11/2013. Publicação: DJe 25/11/2013).

    Incorreta letra “A".


    B) A relação estabelecida entre locador não profissional e locatário no contrato de locação urbana é de consumo, da mesma forma que na relação entre condômino e condomínio que envolva a cobrança de encargos condominiais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Para haver relação de consumo é necessário que haja a figura do consumidor e a do fornecedor.

    A relação estabelecida entre locador não profissional e locatário no contrato de locação urbana não é de consumo, mas uma relação regida pelas leis civis.

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.

    1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.

    2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.

    3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.

    4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 650791 RJ 2004/0051054-8. Relator: Ministro Castro Meira. Orgao Julgador: T2 – Segunda Turma. Julgamento 06,q04/2006. Publicação: DJe 20/04/2006)

    Incorreta letra “B".    


    C) Nos procedimentos cirúrgicos com fins estéticos, a obrigação assumida pelo médico cirurgião é de resultado; por isso, sua responsabilidade é objetiva.

    Informativo 491 do STJ – Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012.

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.

    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. (destaque nosso).

    Nos procedimentos cirúrgicos com fins estéticos, muito embora a obrigação assumida pelo médico cirurgião é de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “C".


    D) No CDC, assim como no Código Civil, é estabelecida a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual.

    Na codificação brasileira de 2002, melhor organizada, o Título IX do Livro das Obrigações recebeu o nome “Da responsabilidade civil", tratando, a princípio, da responsabilidade extracontratual (arts. 927 a 954), uma vez que o seu dispositivo inaugural faz menção ao ato ilícito (art. 186) e ao abuso de direito (art. 187). De outro modo, a responsabilidade contratual, decorrente do inadimplemento das obrigações, consta dos arts. 389 a 420 do CC/2002. Na Parte Geral, assim como no Código Civil anterior, há o conceito de ato ilícito (art. 186), ao lado do de abuso de direito (art. 187), categorias básicas da responsabilidade civil.

    Apesar da consolidação dessa setorização, como bem afirma Fernando Noronha, a divisão da responsabilidade civil em extracontratual e contratual reflete “um tempo do passado", uma vez que os princípios e regramentos básicos que regem as duas supostas modalidades de responsabilidade civil são idênticos. Em sentido muito próximo, leciona Judith Martins-Costa que há um grande questionamento acerca dessa distinção, “pois não resiste à constatação de que, na moderna sociedade de massas, ambas têm, a rigor, uma mesma fonte, o 'contato social', e obedecem aos mesmos princípios, nascendo de um mesmo fato, qual seja, a violação de dever jurídico preexistente".

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade (Capítulo 6 desta obra). (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013, p.297-299).

    No CDC, diferentemente do Código Civil, não é estabelecida a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual.

    Incorreta letra “D".



    E) Admite-se a discussão da culpa concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada no CDC.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    - Na responsabilidade objetiva é desnecessário discutir a culpa do agente, uma vez que sua responsabilidade independe de culpa; entretanto, pode-se discutir a culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

    - Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no Ag: 852683 RJ 2006/0280696-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: Alternativa E.
  • - Comentários a letra D: 

    Pergunta: No CDC, assim como no Código Civil, é estabelecida a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual?

    Resposta: NÃO. Primeiramente, pode-se definir a responsabilidade civil contratual como: uma conseqüência do inadimplemento de uma obrigação pelo devedor, em desfavor do credor, ou, ainda, de um cumprimento inadequado (defeito) de uma obrigação. Já a responsabilidade civil extracontratual decorre de uma lesão ao direito de alguém, sem que haja qualquer liame obrigacional anterior entre o agente causador do prejuízo e a vítima.

    Para o direito do consumidor não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana), uma vez que adota-se a Teoria Unitária da Responsabilidade. Não há utilidade para os dias atuais esta distinção tendo em vista a complexidade do mercado de bens e serviços, sendo necessário romper a responsabilização direta do fabricante pelo dano ao destinatário final, bem como a proteção do bystander.

    - Comentários a letra E: 

    Pergunta: Admite-se a discussão da culpa concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada no CDC?

    Resposta: Sim. A responsabilidade objetiva prevista no CDC esta baseada na Teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal). Ressalta-se que o CDC não adotou a teoria do risco integral, o que permite o fornecedor discurtir o nexo causal entre o dano ocorrido e agente causador, a fim de aferrir a culpa concorrente ou recíproca. E assim diz o CDC:

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

          (...)

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (clásula de discussão de culpa)

    Desse modo, admite-se a discussão de causas excludentes da responsabilidade objetiva. Consequentemente  pertime-se a discussão de culpa concorrente entre o fornecedor e a vítima, o que levaria a redução do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil.

     

     

  • ALTERNATIVA A

    A partir da redação do item, há que se fazer uma distinção: serviço público essencial prestado por concessionária (ex; energia elétrica, água) a qualquer consumidor (exemplo acima) e serviço prestado a entidade que presta serviço público essencial (ex.: escola, hospital).

    No segundo caso, mesmo notificado o inadimplemento, a concessionária não poderá suspender os serviços (de energia, água, etc.) às entidades que estiverem prestando serviço público de natureza essencial (energia elétrica, por ex.) para a população, seja por meio de educação, saúde, ou semelhante, o corte de energia traria grandes prejuízos locais. Em decorrência disso, a jurisprudência entende que deve-se manter o serviço,  e o débito deve ser cobrado pelos meios legais, sem prejuízo da sua continuidade. A jurisprudência não admite a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos:

    TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 1076 GO 2008.35.03.001076-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a autora impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, implicando em afronta à garantia constitucional do art. 5º , inciso LV , da CF , e ao Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • O CDC afirma que somente a culpa excusiva do consumidor é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do consumidor, persistirá a responsabilidade do fornecedor. A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.

    Súmula 28 do STF: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipoteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista."

    A parte sublinhada desta súmula está superada, segundo entendimento do STF, O CDC é aplicado nas relações entre as instituições e seus clientes (ADI 2591/DF), admitindo-se apenas como excludente da responsabildade a culpa exclusiva da vítima.

  • Pq a letra A está errada? 

  • Desse modo, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade. Da mesma forma, o STJ aceita a culpa concorrente como redutor do valor indenizatório.

     

    Ou seja, a culpa concorrente do consumidor pode ser discutida na análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, mas apenas para possível redução do valor indenizatório. 

  • Alternativa correta LETRA"E", conforme fundamentação apresentada pelos colegas.

    e) Admite-se a discussão da culpa concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada no CDC.

  • DARIO MARIANI,

    A letra "A" está errada porque é possível a interrupção do serviço público, ainda que essencial, quando a dívida for atual e o consumidor devedor for notificado previamente. É a interpretação dada ao artigo 6º, §3º, inciso II da lei 8.987/95, que trata da prestação de serviços públicos e concessionária.

     

    Há uma exceção trazida pela jurisprudência, que se trata de quando o consumidor é a própria Administração Pública e o serviço é essencial, como um hospital público e o serviço de luz: 

    "3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública"  (AgRg no Ag 1329795/CE, julgado em 2010)

     

    Como a questão tratou da regra geral e não da exceção, a afirmativa está errada.

  • A despeito da culpa concorrente não excluir a responsabilidade do fornecedor, servirá como fator de atenuação do montante indenizatório

  • A letra C está desatualizada:

    No STJ encontramos decisões excepcionando a regra da responsabilidade

    subjetiva dos profissionais liberais. São hipóteses onde o Tribunal entendeu que

    os profissionais devem sim, entregar o resultado esperado e, exatamente por isto,

    a responsabilidade civil destes profissionais deve ser objetiva.

    O melhor e mais comum exemplo é a cirurgia plástica meramente

    embelezadora. Deve o profissional médico contratado exclusivamente para

    realizar uma cirurgia plástica estética entregar o resultado prometido para a

    consumidora.

    Neste sentido:

    (...) 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado

    cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir

    alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao

    ressarcimento do paciente. 3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1468756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em

    19/05/2016, DJe 24/05/2016).

  • #DOUTRINA: A esse respeito a doutrina ensina que, no tocante à responsabilidade na visão do Direito Civil tradicional, poderá ser decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos protegidos pela ordem jurídica (responsabilidade extracontratual). Sobre o tema, destacamos o pensamento de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin ao ressaltar que o tratamento dado pelo CDC a esta matéria teve a finalidade de superar, em definitivo, a clássica divisão entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual. Isso porque o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade aquiliana) para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: a relação jurídica de consumo, contratual ou não. Em resumo, o simples fato de colocar produto ou fornecer serviço no mercado de consumo já gera o dever de indenizar o consumidor pelos eventuais prejuízos sofridos quer em razão de um inadimplemento contratual, quer em decorrência da prática de um ilícito.

  • ·      STJ sobre obrigações de resultado: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA;

  • Que questão.

    coloquei D.

    gab e letra E.


ID
1369741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlos ajuizou ação revisional contra o banco do qual é cliente, alegando a incidência das normas consumeristas e requerendo a declaração de nulidade das seguintes cláusulas presentes no contrato de empréstimo bancário firmado neste ano com a instituição financeira: juros remuneratórios acima de 12% ao ano; capitalização mensal dos juros; cumulação de comissão de permanência e de correção monetária no período de normalidade e de inadimplência; multa de 10% sobre o valor total da dívida, por atraso do pagamento. Também requereu a revisão de ofício, pelo magistrado, de outras cláusulas que considerava abusivas e anulidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o CDC e o entendimento pacificado do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22395/tudo-o-que-voce-queria-saber-sobre-a-comissao-de-permanencia-e-tinha-medo-de-perguntar#ixzz3NyaFKJQK

  • Juliana,

    Em que pese a plausibilidade de seus argumentos, o termo 'desvantagem exagerada' empregado na questão, remete o examinando ao raciocínio em conformidade com o Enunciado 382, de Súmula do STJ:

    "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 

    Ou seja, para afastar a incidência do Enunciado, deve o Consumidor demonstrar a 'desvantagem exagerada', não sendo suficiente a simples alegação de juros superiores à 12¨a.a.

    Espero ter ajudado.

    Abs.

  • Como os colegas já comentaram as alternativas, vou aproveitar só para acrescentar outro assunto, relacionado ao tema cobrado na questão.É importante observar que, embora seja lícita a instituição da comissão de permanência no contrato, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472) - Julgado: REsp 1255573 / RS (O que torna a alternativa D incorreta, ao afirmar que a comissão de permanência é abusiva, tanto no período de inadimplência, quanto no de adimplência.
    Cita-se, ainda, outro julgado que tem sido constantemente cobrado em magistratura, relacionado à matérias:A cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configuração da mora do devedor. STJ. 2ª Seção. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.
  • A) No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.


    B) Súmula 382/STJ

    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade


    C) Atual Súmula 539/STJ

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


    D) Súmula 294/STJ

    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 


    E) artigo 52, parágrafo 1º, CDC.

  • A) Dada a previsão de norma legal e infralegal, o banco pode cobrar tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, valores devidos pelo consumidor ao banco, que presta serviços administrativos alheios ao contrato de mútuo remunerado. 


    No julgamento dos REsp 1.255.573 e REsp 1.251.331, a Segunda Seção do STJ reconheceu que a cobrança das Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008. Após essa data, não é mais válida a sua pactuação.

    Incorreta letra “A”.

     

    Jurisprudências completas ao final do comentário da questão.



    B) Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.


    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Atualmente, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é vedada nos contratos bancários, mesmo que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal.

    Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

    Atualmente, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários, desde que pactuada de forma clara e expressa.

    Incorreta letra “C”.



    D) A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, é abusiva tanto para o período de adimplência quanto de inadimplência.

    Súmula n. 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula n. 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, não é abusiva, mas exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) O banco está autorizado por lei a cobrar multa moratória de 10% sobre o valor total da dívida, dada a aplicação ao caso de norma do Código Civil, haja vista a ausência de norma específica no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    O banco está autorizado por lei a cobrar multa moratória de dois por cento do valor da prestação, dada a previsão de norma específica no CDC.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.  

    Jurisprudência completa da letra “A”:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.

    1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).

    2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).

    3. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1255573 RS 2011/0118248-3. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 28/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 24/10/2013).

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

    1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

    2. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1251331 RS 2011/0096435-4. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 28/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 24/10/2013).


    Resposta: B

  • Súmula 382/STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     

    Segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.

    Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp. 1112879/RS).

  • b)

    Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.

  • Essa questão é uma bela ilustração de como os Bancos são protegidos pela lei e pelo Judiciário. Depois, o partido NOVO - fundado por banqueiros - diz que o privilégio é do carteiro do CORREIOS ou de um Policial Militar, etc.


ID
1369744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à interpretação dada pelo STJ às normas do CDC acerca da defesa do consumidor em juízo, da legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas e para a defesa de interesses individuais homogêneos, bem como da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.


  • Wilson Henrique cuidado! a Legitimidade da defensoria não passou a ser irrestrita com a Decisão da ADI 3843, que consta no Informativo 784 do STF. A letra C continua errada porque afirma que independe da condição financeira dos interessados, o que não é verdade. 

    "Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    "A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

    Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

    Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais." 

    No julgamento da ADI 3943, acima explicada, diversos Ministros manifestaram esse mesmo entendimento.

    A Min. Cármen Lúcia, em determinado trecho de seu voto, afirmou:

    “Não se está a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”

    Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html


  • E) ERRADA. 

    Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.

  • Alguém poderia me explicar a letra E com relação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC, os quais afirmam que a liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidos pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma. Penso que o erro esteja na expressão "logo após o trânsito em julgado da decisão", já que o art. 100 do CDC dispõe que somente após o prazo de 01 ano sem habilitação de interessados é que os legitimados do art. 82 poderiam promover a liquidação ea execução da indenização devida.

  • Analisando as alternativas:

    A) É quinquenal o prazo prescricional tanto para o ajuizamento da ACP para a defesa de interesses individuais homogêneos quanto para a propositura da execução individual da sentença.

    É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Informativo 515 STJ).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) O juízo onde se opere trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ACP é absolutamente competente para processar e julgar a liquidação e a execução individual de sentença, não podendo, portanto, o beneficiário individual liquidar ou executar o julgado no juízo do seu domicílio, se este for diverso daquele que sentencie o feito.

    O beneficiário individual em sentença condenatória proferia em ACP pode liquidar ou executar o julgado no juízo do seu domicílio, se este for diverso daquele que sentencie o feito.

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98§ 2ºII E 101I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98§ 2ºI101I, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600II, e 17II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

    3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1495354 RS 2014/0290943-0. Relator : Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma Julgamento 16/12/2014. Publicação: DJe 06/04/2015).

    Incorreta letra “B".



    C) É ampla a legitimidade da DP para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independentemente da condição econômico-financeira dos eventuais interessados.

    A legitimidade da DP para ajuizar ações coletivas e defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, depende da condição econômico-financeira dos eventuais interessados.

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 607 da repercussão geral, preliminarmente, conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela recorrida, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal. O Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, representando a ANADEP, dispensou a sustentação oral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. RE 733433. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=733433&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

    Observação – Tema com repercussão geral.

    incorreta letra “C".


    D) É vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas.

    Não é vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas.

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art.VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Incorreta letra “D".


    E) O MP detém legitimidade para propor a execução de sentença proferida em ACP ajuizada na defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, logo após o trânsito em julgado da decisão.

    A legitimidade do MP para propor execução de sentença proferida em ACP é subsidiária. Há precedência da legitimidade das vítimas ou sucessores.

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.
    1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.
    2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de  modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
    3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.
    4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela.
    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.
    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
    7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado.
    8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012)

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.
  • Sobre a alternativa "d": INCORRETA

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 951785 RS 2006/0154928-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)

  • Letra E: 

     

    Execução pelo MP é subsidiária. Somente após 1 ano decorrido do transito em julgado sem habilitação de interessados. 

     

    CDC Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

    CDC 

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!!

  • Item e) O Ministério Público pode promover a execução de ação de civil pública que trate de direitos individuais homogêneos na hipótese de fluid recovery, a partir de um ano após o trânsito em julgado.

     

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 100 DO CDC (FLUID RECOVERY) - PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DEVE TER COMO TERMO INICIAL A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO, OBRIGAÇÃO A QUE FORAM CONDENADOS OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O INÍCIO DO REFERIDO PRAZO AO CUMPRIMENTO DA CITADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. [...] 2. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida", hipótese denominada reparação fluida - fluid recovery, inspirada no modelo norte-americano da class action. 2.1. Referido instituto, caracterizado pela subsidiariedade, aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a sentença tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se, destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e, ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os réus ao cumprimento. [...] (REsp 1156021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 05/05/2014)

  • Item c) ERRADO. A competência territorial em ação coletiva é absoluta, segundo o Lordelo. No entanto, quanto à segunda parte do item, o STJ, em 2011, revisou a sua jurisprudência em relação ao art. 16 da LACP, em sede de recurso repetitivo, fixando a tese de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

     

    Esse entendimento foi reiterado no REsp 1391198, em 2014, também sob a sistemática de recursos repetitivos e, por fim, no final do ano passado, o STJ confirmou a sua jurisprudência nos embargos de divergência abaixo: 

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)

  • A questão fala em prazo tanto para interpor, quanto para executar ACP. O julgado razido pela profa. e colado pela colega Maiara fala quanto à execução.

    Há divergência sobre o tema, mas trago julgados que seria de 5 anos.

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    1.    "A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentido de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular" (AgRg nos EAREsp 119.895/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 13/09/2012) (...)

     

    (...)

     

    3.    Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg nos EREsp 1070896/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)

  • A) É quinquenal o prazo prescricional tanto para o ajuizamento da ACP para a defesa de interesses individuais homogêneos quanto para a propositura da execução individual da sentença.

    É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Informativo 515 STJ).


    Correta letra “A". Gabarito da questão.

  • Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

  • Essa C merece ampliações...

    Abraços.

  • SOBRE A LETRA "C":

     

    Entendo que a letra "c" esteja correta, conforme o informativo 573 - STJ, transcrito por último.

     

    "A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública". STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas". STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

    "A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis")". STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

  • Duro é errar a questão por ler "quinzenal". Talvez seja a hora de encerrar os estudos por hoje.

  •  

    O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos. É também de 5 anos o prazo prescricional paraajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

  • Juntando as alternativas (:

    a) CORRETO.

    Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP. O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.

    É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

     

    b) ERRADA.

    Na execução da pretensão individual, há foros concorrentes. Com efeito, poderão julgar essa execução:

    a) O juízo da liquidação ou condenação (art. 98, §2º, I do CDC)

    b) O juízo do domicílio do lesado/sucessores (art. 101, I do CDC)

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo  do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Autores como Fredie Didier Jr. propõem a aplicação concomitante ao art. 101, I do CDC, do parágrafo único do art. 516 do NCPC, por ser mais benéfico e facilitar a efetivação individual da sentença coletiva (pois permite ao exeqüente escolher o foro dentre 3 foros, devendo requerer ao juízo de origem a remessa dos autos do processo ao juízo da execução). Assim, haveria 4 foros possíveis:

    a) Foro que processou a causa originalmente;

    b) Foro do domicílio do executado;

    c) Foro do bem que pode ser expropriado ;

    d) Foro do domicílio do exequente.

    Entendem tais autores que a possibilidade de escolha do foro não deve se restringir à execução individual, devendo ser possível, também, no caso de execução coletiva promovida pelos legitimados coletivos, pois não há razão para qualquer diferenciação de tratamento.

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     

    c) ERRADA.

    Assim, ficou registrado nos debates, quando do julgamento da ADI 3943, que a legitimação da Defensoria não é irrestrita, devendo ser observado o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários hipossuficientes.

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     

  • d) ERRADA.

     ACP. INVERSAO. ÔNUS. PROVA. MP.  Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo consumidor, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

     

    e) ERRADO.

    Conforme previsto no art. 100 do CDC para a sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, passado o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados (sem que requeiram a expedição do título no juízo coletivo e promovam a liquidação em separado), poderão os legitimados coletivos fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar.

    Esse dinheiro todo é enviado para o fundo a que alude a LACP (já que ninguém apareceu). Para MAZZILLI, essa regra, prevista apenas para os direitos individuais homogêneos, também deve ser aplicada às condenações que envolvam direitos coletivos em sentido estrito.

    Então veja: Em regra, a execução, nos interesses individuais homogêneos, não gera a destinação da eventual indenização para um fundo especial. Isso somente ocorre se passado 1 ano sem habilitação dos interessados.

    OBS.: Esse período de um ano dobra (passando a ser dois anos) se a ACP objetivar interesses de investidores lesados no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89).

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     
  • s.m.j a justificativa da E encontra-se no art. 98 do CDC, pois a execução coletiva é possível, mas somente das indenizações fixadas em sentença de liquidação. O erro está em dizer que seria possível a execução coletiva logo após a condenação, pois a condenação é genérica, fixando-se, unicamente, a autoria e o dano (núcleo de homogeneidade). Na sequencia, requere-se a liquidação para apuração da legitimidade passiva e do valor do dano individual (liquidação imprópria). Portanto, não se trata de fluid recovery...

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • A questão se encontra desatualizada, uma vez que a alternativa "c" está correta, de acordo com o atual entendimento do STJ e STF.

    A condição de "necessitado" não é aferida apenas no âmbito econômico, mas também em relação a outros tipos de necessidade, como organizacional, de informação...

    Foi com base nesse argumento que se reconhece a legitimidade da DP para propor ação coletiva em face de operadora de plano de saúde, ainda que o resultado da demanda beneficie consumidores que não sejam hipossuficientes econômicos.

    Recentemente, na prova do TJ SC (2019), o CESPE considerou correta a seguinte assertiva:

    Questão 23 - A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

  • DESATUALIZADA

    Letra A.

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, TANTO PELA "A" QUANTO PELA "C".


ID
1369747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às normas previstas no CDC acerca das sanções administrativas e penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

        Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

      § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

      § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 


    CDC

      Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. 

        Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.



  • Não há previsão expressa de agravamento necessário no caso estabelecimentos de ensino ou planos de saúde no CDC

    A pena de multa no CDC vem expressamente nele previsto, sem correspondência com a aplicação no CP

  • art. 56. p unico do CDC. 

    "As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no ambito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo."

  • A) Correta. Art. 80/CDC

    B) Errada. Art. 76, V/CDC

    C) Errada. Art. 56, §Ú/CDC

    D) Errada. Art. 57/CDC

  • A) Correta.
    "Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal."
    (...)
    "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    (...)

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;"

    B) Incorreta.
    "Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
    (...)
    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais"

    C) Incorreta.
    "Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
    I - multa;
    II - apreensão do produto; 
    III - inutilização do produto; 
    IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; 
    V - proibição de fabricação do produto; 
    VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; 
    VII - suspensão temporária de atividade; 
    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; 
    IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; 
    X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; 
    XI - intervenção administrativa; 
    XII - imposição de contrapropaganda.
    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo."


    D) Incorreta.
    "Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos."

  • No que se refere às normas previstas no CDC acerca das sanções administrativas e penais, assinale a opção correta.

    A) No processo penal atinente aos crimes cometidos contra as relações de consumo, previstos no CDC ou em legislação esparsa, é permitida a habilitação, como assistente do MP, do órgão da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    No processo penal atinente aos crimes cometidos contra as relações de consumo, previstos no CDC ou em legislação esparsa, é permitida a habilitação, como assistente do MP, do órgão da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) De acordo com o CDC, a pena prevista para o delito cometido contra consumidores de plano de saúde, de ensino privado ou de medicamentos será necessariamente agravada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    De acordo com o CDC, a pena prevista para o delito cometido contra consumidores em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais, serão agravadas.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) Em casos urgentes, as penas administrativas de apreensão e de inutilização de produtos podem ser aplicadas independentemente da instauração de procedimento administrativo.

     Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    As penas administrativas de apreensão e de inutilização de produtos podem ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Incorreta letra “C”.



    D) Aplicam-se os critérios previstos no CP para a fixação da respectiva pena de multa à sanção administrativa de multa prevista no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.         (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

            Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

    Aplicam-se os critérios previstos no CDC para a fixação da respectiva pena de multa à sanção administrativa de multa prevista no CDC.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) A pessoa jurídica responde criminalmente pelas condutas tipicamente previstas no CDC como crimes, independentemente da responsabilização de seus gestores e empregados.

    Código de Defesa do Consumidor:


      Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    O diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas, concorrer para os crimes referidos no CDC, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.



    Resposta: A

  • Alternativa A:

    Somente poderão propor ações cíveis e não ações penais: UEDFM.

  • Incorreta letra “E”.

    E) A pessoa jurídica responde criminalmente pelas condutas tipicamente previstas no CDC como crimes, independentemente da responsabilização de seus gestores e empregados.

    Código de Defesa do Consumidor:

     

      Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    O diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas, concorrer para os crimes referidos no CDC, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.

     

  • - O artigo 75 do CDC, regulamenta o artigo 173, § 5° do Constituição Federal, possibilitando a punição da pessoa jurídica por crimes praticados em detrimento dos consumidores. É claro que essa punição fica restrita aos delitos tipificados no CDC e às respectivas sanções penais compatíveis com as características peculiares do ente moral, ou seja, penas restritivas de direitos e multa.
     

  • Gabarito: A

    A alternativa E está errada pelo uso do termo INDEPENDENTEMENTE da responsabilização de seus gestores e empregados, não explicado nem no preguiçoso e lacônico pseudocomentário da prof. do QC, que se limitou a reproduzir o art. 75 do CDC.

    Há grande divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica (PJ). Uma significativa corrente defende que não é possível responsabilizar penalmente a PJ, em função do necessário princípio da pessoalidade da pena, tendo em vista que ela não não pode ser dotada de culpabilidade, ao mesmo tempo que não pode ela se determinar e também não possui condições de compreender o sentido de uma pena.

    Para esta corrente a PJ só pode responsabilizada civil e administrativamente.

     

    O erro da C parece estar na expressão NOS CASOS URGENTES, pois o art. 56 do CDC não faz esta ressalva.

     

    Fonte: https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941395/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica


ID
1369750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao princípio da prioridade absoluta, ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e aos direitos fundamentais previstos no ECA e na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da a?

  • Samara,


    O erro da "A" está em afirmar que o princípio do melhor interesse deve ser restringir a determinadas situações, quando na verdade deve pautar toda a atividade hermenêutica do juiz.


    Sobre o gabarito, é o que consta do art. 27 do ECA:


    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


  • Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. 

  • PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA


    Art. 4º do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Regra de ouro pra nunca mais esquecermos e erramos questões do tipo: 

    -normas ampliativas de direito, a interpretação deve extensiva - o erro da assertiva "e" está em afirmar que o intérprete deverá restringir a interpretação da norma legal. o Principio do melhor interesse é norma ampliativa, devendo ser aplicado ao caso concreto a melhor solução que beneficie a criança e ao adolescente, quando se verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.

    - norma restritivas de direitos, interpretação restritiva. Ex: não se exige a necessidade de outorga uxória para os que vivem em união estável, pois é norma que restringe um direito, não devendo se ampliar a sua interpretação.


  •  a)

    Conforme atual entendimento do STJ e do STF, o município é obrigado a atender, em creches e pré-escolas, crianças de zero a seis anos de idade, desde que haja previsão orçamentária específica para esse fim previamente aprovada pelo Poder Legislativo municipal.

    ERRADO

    Pela Constituição e pela LDB, não é mais até 06 anos. Mas o que interessa para a questão é que previsão orçamentária não impede a aplicabilidade de normas constitucionais fundamentais como do direito à educação, sob pena se tornar inócuo o desiderato do constituinte. 


     b)

    O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo e indisponível, podendo ser exercido, a qualquer tempo, contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.


    Certo. Pode demandar todos os herdeiros por exemplo em ação de reconhecimento de filiação cumulado com petição de herança.


     c)

    É direito de todas as crianças e adolescentes serem educados e cuidados pelos pais sem o uso de tratamento cruel, desumano, vexatório ou constrangedor, admitindo a legislação a imposição de castigos físicos e morais, desde que não haja lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e humilhação em público.

    ERRADO

    Ficou pra trás com a "lei da palmada" ou "menino Bernardo"



     d)

    Pelo princípio da prioridade absoluta, cujo caráter é programático e educativo, o atendimento às crianças e aos adolescentes deve ser assegurado, em regra, antes de qualquer outro público, exceto nos casos previstos em lei com vigência posterior ao ECA, a exemplo do Estatuto do Idoso.

    ERRADO

    O critério é de ponderação entre interesses e ponderação entre princípios, que, segundo Robert Alexy, não pode se submeter ao critério clássico de lei posterior revoga anterior. A ponderação deve ser aferida no caso concreto diante das peculiaridades que lhe são próprias.



     e)

    O juiz deve restringir a interpretação da norma legal sob a luz do princípio do melhor interesse aos casos em que verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.


    ERRADO
    Melhor interesse não é apenas ameaça, vida, saúde ou integridade física. Exemplo: direito à educação, direito ao respeito, direito ao laser etc.

  • Meu Deus, questão lasca!! Daqui a 7 anos, quando fizer concurso pra promotor, espero estar nesse nível aí!!

  • O reconhecimento do estado de filiação, conforme enumera o artigo 27, trata-se de um direito personalíssimo, indisponível, e imprescritível,  qualquer pessoa possui o direito de descobrir sua origem, "filiação", direito de descobri quem são seus gênitores, dai a pretensão de reconhecimento ser imprescindível, direito personalíssimo, significa que somente pode ser intentado pelo próprio interessado, titular ao reconhecimento, indisponível o filho não pode dispor deste direito, ou seja, não pode, através de um ato jurídico válido e eficaz, renunciar ao seu direito de filiação.




  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, de acordo com o qual o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (e não 6) anos de idade. 

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


    Além disso, o município é obrigado a atender em creches e pré-escolas crianças de zero a cinco anos de idade, ainda que não haja previsão orçamentária específica para esse fim previamente aprovada pelo Poder Legislativo municipal. Nesse sentido, a jurisprudência:

    E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência.
    (ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 18-A do ECA: 

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    A alternativa D está INCORRETA, pois o princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 4º do ECA, não tem caráter meramente programático, mas sim eficácia plena e  aplicabilidade imediata:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Outrossim, não há que se falar que o atendimento às crianças e aos adolescentes deve ser assegurado, em regra, antes de qualquer outro público, exceto nos casos previstos em lei com vigência posterior ao ECA, a exemplo do Estatuto do Idoso. Quando houver outra lei posterior prevendo a outro público prioridade absoluta, o conflito de normas deve ser resolvido pelas técnicas apropriadas.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser o norte de qualquer interpretação que o juiz faça, e não somente nos casos em que verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 27 da Lei 8069/90:

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • Essa é está bem bonita...

    Se houver duas interpretações, aplica-se o princípio do melhor interesse.

    Coerente, em que pese ambíguo.

    Abraços.

  • Alternativa "B".

     

    Direito à Convivência Familiar e Comunitária: A regra é a permanência na família natural. A retirada ocorre em situações excepcionais e depende de decisão judicial.

     

    O acolhimento judicial caracteriza – se:

     

    --- > Provisoriedade

    --- > Brevidade

  • Qual erro da E? Concordo que o princípio do Melhor interesse não é aplicado somente nos casos citados, mas em nenhum momento se diz que é somente naqueles casos.

  • O comentário do professor do Qconcursos sobre o erro da letra E é no sentido de que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser o norte de qualquer interpretação que o juiz faça, e não somente nos casos em que verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.

  • @Jakobs do Bandolim: ˜...direito ao [laser] etc˜ LASER ou lazer?! KKK você assassinou a Gramática.

  • b)

    O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo e indisponível, podendo ser exercido, a qualquer tempo, contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

  • Tamanho é o peso desse direito (reconhecimento do estado de filiação) que torna possível, em situações excepcionais (AIP julgada improcedente por ausência de provas qdo não existia exame de DNA), a RELATIVIZAÇÃO da COISA JULGADA (Nesse sentido, decisões do STJ). Nas "ações de estado" a coisa julgada deve ser interpretada "MODUS IN REBUS". 

     

    GRATIDÃO...

  • O art. 100, IV, do ECA, estabelece o princípio do interesse superior da criança e do adolescente, preconizando que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Todavia, o fato de o referido dispositivo legal ponderar a respeito de outro interesse também de especial relevo no caso concreto não retira do metaprincípio da prioridade o seu caráter absoluto. Impõe, na verdade, apenas um critério de ponderação. Veja-se seguinte exemplo: liderando a fila da emergência de um hospital está um idoso aparentando insuficiência respiratória. Em seguida, chega um adolescente com um braço aparentemente fraturado. O idoso, nesta situação concreta, deve gozar de prioridade no atendimento, ainda mais porque ele também goza de proteção diferenciada por conta do disposto no art. 230 da CF/88 e no Estatuto do Idoso. Todavia, nesse caso, não há que se falar numa sobreposição do Estatuto do Idoso sobre o ECA: a garantia da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente continua sendo um metaprincípio de natureza absoluta, cuja observância, porém, não afasta a necessidade de que sejam ponderados os interesses envolvidos na particularidade do caso concreto.

  • a) errada.

    De acordo com o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (e não 6) anos de idade. 

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    Ainda, segundo o STJ e STF, o município é obrigado a atender em creches e pré-escolas crianças de zero a cinco anos de idade, ainda que não haja previsão orçamentária específica para esse fim previamente aprovada pelo Poder Legislativo municipal. Nesse sentido, a jurisprudência: (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

    b) correta.

    ECA - Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    c) errada.

    Não se admitem castigos físicos ou morais ainda que de pequena gravidade. Evidentemente que se deve admitir a admoestação verbal ou mesmo pequenas palmadas (sem lesão corporal de espécie alguma) com o exclusivo intuito de educar a criança e o adolescente.

    ECA - Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    d) errada.

    O princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 4º do ECA, não tem caráter meramente programático, mas sim eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo prevalecer ainda que em face de legislação posterior, utilizando-se, neste caso, o princípio da especialidade e não o cronológico.

    Outrossim, não há que se falar que o atendimento às crianças e aos adolescentes deve ser assegurado, em regra, antes de qualquer outro público, exceto nos casos previstos em lei com vigência posterior ao ECA, a exemplo do Estatuto do Idoso. Quando houver outra lei posterior prevendo a outro público prioridade absoluta, o conflito de normas deve ser resolvido pelas técnicas apropriadas.

    e) errada.

    O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser o norte de qualquer interpretação que o juiz faça, e não somente nos casos em que verifique haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de crianças e adolescentes.

  • começando a responder questões hoje. pequenas palavra já me fazem errar as questão. sigo estudando

  • A) Independe de previsão orçamentária porque a norma de eficácia plena deve cumprir o mínimo existencial, não podendo ser afastada sob a alegação de inexistência de orçamento, ou seja, com ou sem orçamento é obrigação do poder público.

    B) Literalidade da Lei.

    C) Não se admite quaisquer medidas de castigos/tratamento vexatório na educação de crianças e adolescentes.

    D) Norma é de eficácia plena e nos casos de leis supervenientes a solução se dá pela hermenêutica.

    E) Não restringe nada. O princípio do melhor interesse é amplo, usado na interpretação de toda a norma.

  • ECA - Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • D) As normas que tratam de direitos fundamentais dos menores não têm natureza programática, tendo aplicação imediata (art. 5º, § 1º da CF).

  • Alternativa A: O primeiro erro (em tese mais fácil de se observar) seria quanto à idade; o segundo seria em relação à reserva do possível ("desde que haja previsão orçamentária específica para esse fim previamente aprovada pelo Poder Legislativo municipal."), uma vez que ao Município não é discricionário oferecer ou não a oferta de vagas...

    Lei de Diretrizes e Bases (LDB) - Lei 9394/96

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 


ID
1369753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, da guarda e da perda do poder familiar, assinale a opção correta de acordo com o ECA e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária denatureza específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. A Lei 8.069⁄90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 daConstituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absolutaprioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra adignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteçãointegral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a basedo Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo oordenamento jurídico.

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069⁄90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependaeconomicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido.


    JULGADO: 26⁄02⁄2014

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES


  • Devemos nos atentar que a alternativa "D" expressa um entendimento recente do STJ, o qual optou pela prevalência do ECA. Anteriormente a Corte se posicionava de forma contrária, no qual os diplomas previdenciários prevaleciam.
    Desta forma, algumas doutrinas podem estar desatualizadas.

    Leia mais em http://blog.ebeji.com.br/alteracao-de-posicionamento-no-stj-em-direito-previdenciario-informativo-546/
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Há vários casos em que a lista de adoção não é respeitada, logo, a ordem cronológica não constituiu um critério absoluto de deferimento de adoção.

    Art. 50 § 13.ECA.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Incluido pela recente lei 12962 de 2014.

    Art. 23.§ 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Incluido pela recente lei 12962 de 2014. Não há necessidade de autorização judicial para visitas.

    Art. 19 § 4o ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Já comentado pelo colega, inclusive com referência ao julgado paradigmático de alteração de jurisprudência do tribunal superior.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Embora o artigo 42 § 6º do ECA, se refira apenas à possibilidade de adoção quando o adotante faleça no curso do processo. A jurisprudência do STJ vem reiteradamente ampliando essa possibilidade para abranger casos em que o falecimento do adotante preceda o início do procedimento adotivo, desde fique comprovado em vida a real vontade de cujus. (STJ REsp 457.635⁄PB).

  • "Em provas objetivas, o examinador normalmente se atém à letra da lei, de modo que o art. 33, § 3º deve ser considerado como válido e aplicável. O leitor, ao resolver uma questão sobre o assunto, deve atentar para a redação da questão, por exemplo: "segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente..." ou "de acordo com a jurisprudência atualizada do STJ...". Essas expressões são a chave para solucionar a questão." Guilherme Freire de Melo Barros, Estatuto da Criança e do Adolescente, 2013, p. 58.

  • Neto. Guarda judicial. Pensão por morte. Modificação do entendimento do STJ.

    Pelo ECA, a criança ou o adolescente terá direitos previdenciários em decorrência da dependência com o guardião (art. 33, §3º), Todavia, segundo o STJ, há posicionamentos para os dois lados: AgRg no REsp 1482391 / PR (2ª Turma: contrário. Aplica norma previdenciária); RMS 36034/MT (1ª Seção: defende a aplicação do ECA para conceder pensão por morte).

  • "resposta D está correta para os dias atuais, pois o STJ mudou o seu posicionamento! "


    ___

    Mas colega, o erro da questão , no meu entender, esta no trecho  que determina a necessidade de expressa autorização judicial. Não penso estar desatualizada não, visto que não é mais necessário autorização judicial para exercer este direito garantido.

  • Observem o novo paragrafo 4 do art. 19 do eca(ALTERADO PELA 12. 962/14): "§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."

  • Caros, precisamos reclamar no site qconcursos.com porque estão ocorrendo mudanças na ordem das alternativas das questões. Isso prejudica e pode tornar uma confusão os comentários, que podem se referir a um imaginando-se ser outro. 

  • Pessoal, vamos reclamar no site! Eles estão mudando as alternativas das questões, o que faz com que nos confundamos com os comentários dos colegas! Sacanagem!

  • Sobre a alternativa E::


    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária (Precedentes: AgRg no REsp 1476567/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014)

  • Para quem afirma que o entendimento do STJ mudou, vênia, mas não encontrei qualquer julgado nesse sentido, ao revés, segue decisão que ratifica o entendimento da corte, pela prevalência do maior interesse do menor, sufragando a legislação previdenciária: 

    Informação no site do STJ, datada de 13/03/2015

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, mesmo a criança tendo morado com ela e com seus próprios pais.

    Para receber a pensão, o menor – representado por seu pai – impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário. O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança.

    Contra essa decisão, o estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória. Queria suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE. Alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Apontou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda.

    A Terceira Seção julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE. 

    No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais.


  • Carla, você tem razão!

    Eu não sei de onde tirei isso! Que confusão! Peço desculpas aos colegas do QC!!!

    Correta é a letra "E". Por quê?

    A norma previdenciária, não se sobrepõe ao ECA, como na hipótese apresentada.

    Existem inúmeros precedentes sobre o tema, e vários posteriores à março deste ano, sendo o mais recente do mês passado, 15/11/2015, o qual transcrevo, verbis:

    "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, "comprovada a dependência econômica da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada e ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença, até a data em que completar os 21 anos de idade" (fl. 177, e-STJ).
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
    3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos todos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
    4. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 26/2/2014, no julgamento do RMS 36.034/MT, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignou que "a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II)".
    5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1548012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)"


    Peço desconsiderarem meu comentário abaixo. Obrigado.

  • O §6º do artigo 42 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença":

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A jurisprudência entende, todavia, que, em situações excepcionais, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. Nesse sentido:
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
    1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
    2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
    3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
    4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial.
    5. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1326728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/02/2014) 
    A alternativa A está INCORRETA.
    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista que a ordem cronológica de inscrição dos pretendentes à adoção não é critério absoluto para o deferimento da adoção, conforme preconiza o §1º do artigo 197-E do ECA:

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso II, do Código Penal:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 19, §4º, do ECA:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV docaput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Resposta: ALTERNATIVA E.
  • Importante: Informativo 595-STJ (07/12/2016)

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não sei o que leva alguém a fazer um comentário idêntico (com outras palavras ou não) ao de que já fez anteriormente...

  • Atenção pessoal, com a recente mudança na legislação, é possível que da condenação penal decorra a perda do poder familiar mesmo sem que o filho ou filha tenha sido a vítima, pois foi incluída a possibilidade de perda do poder familiar se o crime for cometido contra pessoa que detinha igualmente o poder familiar em paralelo com o autor do crime (exemplo mais comum seria o pai ter matada mãe do seu filho, sem ter cometido crime contra o filho, hipótese em que hoje pode perder poder familiar se assim for declarado na sentença).

  • Alternativa "E"

    A guarda legal de criança ou adolescente confere a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. O ECA, como norma específica, por apresentar dispositivo mais benéfico, prevalece sobre o que dispõe a norma previdenciária.

    Atenção! Antinomia que o Cebraspe adora: norma pretérita hierarquicamente superior x norma especial posterior.

    Nesses casos, naquilo que a legislação especial nova for mais benéfica haverá uma prevalência sobre a norma hierárquica superior antiga. Teremos uma verdadeira derrogação (revogação parcial).

  • importante: Informativo 595-STJ (07/12/2016)

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o ECA a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa na Lei nº 8.213/90. 

    MAS ATENÇÃO! A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA e também do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários. Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: “equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.

    Não dá para saber qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em duas análises.

    1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", excluindo o menor sob guarda.

    2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.

    Edit 09/06/2021 - ATUALIZAÇÃO: Crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do RGPS em caso de morte do segurado do INSS. A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

    ADIs 4878 e 5083.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • A) INCORRETA

    Embora o artigo 42 § 6º do ECA, se refira apenas à possibilidade de adoção quando o adotante faleça no curso do processo, a jurisprudência do STJ vem reiteradamente ampliando essa possibilidade para abranger casos em que o falecimento do adotante preceda o início do procedimento adotivo, desde fique comprovado em vida a real vontade de cujus. (STJ REsp 457.635⁄PB).

    Art. 42 § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    B) INCORRETA

    Há vários casos em que a lista de adoção não é respeitada, logo, a ordem cronológica não constituiu um critério absoluto de deferimento de adoção.

    Art. 50 § 13.ECA. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.237 ou 238 desta Lei.

    C) INCORRETA

    Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Ou seja, a mera condenação não DESTITUI o poder familiar, EXCETO quando for crime doloso com pena de reclusão CONTRA OUTREM QUE É TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR OU FILHO,FILHA OU DESCENDENTE.

    Cuidado com o art. 1637 paragrafo único do CC:

    1637CC: Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    D) INCORRETA

    Não há necessidade de autorização judicial para visitas.

    Art. 19 § 4o ECA - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    E) CORRETA.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa(...)O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595). + ADIs 4878 e 5083.

    CRÉDITOS Artur Favero


ID
1369756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à justiça da infância e da juventude, aos aspectos processuais, aos procedimentos especiais e recursos, assinale a opção correta de acordo com o ECA e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: INCORRETA

     se ele pretender adotar, terá legitimidade ativa e interesse de agir.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    ALTERNATIVA C: CORRETA

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado


    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     De acordo com art. 149 do ECA, o recurso cabível, realmente, é o de apelação, mas o que torna a questão errada é o fato de dizer que ele sempre será recebido exclusivamente no efeito devolutivo, essa é a regra.

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

     Devem as demais provas serem produzidas, tendo em vista que o adolescente pode estar acobertando alguém.

    S. 342 STJ: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Em caso de adoção internacional, a apelação contra sentença que a concede é dotada de efeito suspensivo e devolutivo.

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Entendimento sumulado pelo STJ, vejamos:

    Súmula 342 STJ -  No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. STJ REsp 1106637 – O padrastro tem legítimo interesse em propor a ação de destituição do poder familiar contra o pai biológico, se deseja adotar o menor.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA Apesar do artigo 149 conferir poder de regulamentação ao juízo da infância e juventude, §2º do mesmo artigo limita-o, na medida em que veda determinações de caráter geral, caso assim não fosse, o juiz teria poder de criar normas abstratas, atuando como um verdadeiro legislador positivo.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. É o teor do art. 166 do ECA.

    Art. 166 ECA.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

  • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

  • Sobre a alternativa B, apenas para complementar... O art. 149, ECA autoriza juiz a disciplinar por meio de portaria a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádios, bailes, boates, etc. 

    No entanto, essa portaria deverá ser fundamentada, caso a caso, sendo vedada que ela tenha determinações de caráter geral. 

    Vide REsp 1.292.143-SP, relator Min. Teori Zavascki, julgado em 21/06/2012.

  • Na d), jamais pode ser em caráter geral.

    Abraços.

  • GABARITO: E

     

     Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

  • e)

    No procedimento de colocação da criança ou adolescente em família substituta, dispensa-se a assistência de advogado caso os pais sejam falecidos, hajam aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, ou, ainda, seu poder familiar tenha sido destituído ou suspenso.

  • 3IDO

    Falecido

    destituído

    aderido

    Colocação em família substituta pode ser em cartório e não precisa de adv


ID
1369759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao acesso à justiça na defesa dos interesses individuais, coletivos e difusos, à atuação do juiz da infância e da juventude, ao MP e suas atribuições e à ACP, assinale a opção correta consoante as normas do ECA e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A-  Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público não cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

    LETRA D- Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

    LETRA C- Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • A afirmativa "B" encontra-se equivocada por ir de encontro ao recente posicionamento jurisprudencial do STJ, que dá ampla legitimidade ao MP para postular ação de alimentos em favor de criança ou adolescente.

    Confira-se a matéria: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI201780,81042-MP+e+parte+legitima+para+ajuizar+acao+de+alimentos+em+favor+de+menores

  • A respeito da letra "c", parece-me que a banca considerou a exclusão dada pelo art. 209 abaixo citado pelo colega (ressalvadas a competência da JF e originária) como exclusão da competência funcional do foro do local do fato.

    Há de diferenciar a competência de foro e de juízo. A competência de foro (territorial) é absoluta (por ser funcional por expressa determinação do art. 2 da LACP - "As ações propostas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional"), inclusive para causas contra a União (será no local do fato). O que diferencia é a competência de juízo, que será Federal. Portanto, por mais que tramite na JF, será na JF da comarca do local do fato. Vejam, a propósito, elucidante artigo: http://jus.com.br/artigos/31156/a-competencia-na-acao-civil-publica-proposta-por-autarquia-federal
  • LETRA E - INCORRETA - 

    Legitimidade do Ministério Público

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90. (STJ, REsp n° 716512, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/11/2005, DJ 14/11/2005)

    FONTE: http://www.mprs.mp.br/infancia/jurisp/idt267.htm

  • Letra b: Em suma, confira o que decidiu o STJ em sede de recurso especial repetitivo:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
  • Alternativa "e" - Muito BOM!


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.

    1. Hipótese em que o Estado de Minas Gerais impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico fora do domicílio.

    2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, tem natureza indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica – matéria própria da Defensoria Pública –,mas da qualidade de indisponibilidade jurídica do direito-base (saúde). 3. Ainda que a ação concreta do Parquet dirija-se à tutela da saúde de um único sujeito, a abstrata inspiração ético-jurídica para seu agir não é o indivíduo, mas a coletividade. No fundo, o que está em jogo é um interesse público primário, dorsal no sistema do Estado Social, como porta-voz que é do sonho realizável de uma sociedade solidária, sob a bandeira do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana.

    4. Recurso Especial não provido.

    Outro importante precedente:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES. 1. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 554.088-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 20.6.2008)

    Alegou-se que o MP, ao estar defendo direito individual indisponível de uma única pessoa, estava atuando como representante judicial, e não como substituto processual, como seria seu mister nas ações civis públicas e que tal papel, considerando a defesa de direito de pessoa hipossuficiente, competia à Defensoria Pública.

    Essa tese foi rechaçada pelos seguintes argumentos:



  • 1-O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria

    2-O Estado, ao se negar a proteger o menor pobre nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida.

    3-Ainda que a ação concreta do Parquet dirija-se à tutela da saúde de um único sujeito , a abstrata inspiração ético-jurídica para seu agir não é o indivíduo, mas a coletividade. No fundo, o que está em jogo é um interesse público primário, dorsal no sistema do Estado Social, como porta-voz que é do sonho realizável de uma sociedade solidária, sob a bandeira do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana.

    4-A determinação judicial do dever de prestação positiva do direito à saúde pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea.

    5-Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. (REsp 577836, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.2.2005).

    6-Ainda que no artigo 129, III, a Lei Magna delimite o âmbito da ação civil pública que deve servir “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, faz-se necessária a conciliação de tal regra com os demais artigos acima mencionados, para conferir a legitimidade extraordinária ao Ministério Público para garantir os direitos individuais indisponíveis. Tal conciliação se revela possível quando observamos a redação do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93 que faz referência à possibilidade de utilização da via ação civil publica com o objetivo de defesa de direitos individuais indisponíveis. Trago à baila o referido artigo de lei: "Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos'".

    7-Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de menor carente que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis

  • Cuidado...

    No gabarito definitivo, a assertiva considerada correta foi a assertiva "B".

    Houve alteração no gabarito. Foi publicado no site da banca (CESPE), a seguinte justificativa quanto a alteração: 

    "A omissão da expressão "que impuser condenação" torna incorreta a opção apontada como gabarito preliminar.Por outro lado, o MP detém, de fato, legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em favor de criança e de adolescente, nas seguintes hipóteses, não cumulativas: suspensão ou destituição do poder familiar ; situação de violação ou de ameaça de violação a direitos fundamentais do infante; inexistência de atuação regular da DP. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito da questão." 

       

  • Fico com dúvida na letra b, pois conforme já decidiu o STJ, mesmo havendo Defensoria Pública na comarca, o MP ainda sim será legitimado para propor ação de alimentos em favor da criança ou adolescente. 

  • Questão que deveria ser anulada, na minha opinião. 

    A alternativa "c" está incorreta, pois o art. 209 do ECA ressalva expressamente a competência da Justiça Federal. 

    Já a assertiva "b" está em desconformidade com a posição atual do STJ, que entende que o MP possui legitimidade para intentar ação de alimentos independentemente da criança ou adolescente estiver em situação de risco.

  • Fiquei em dúvida quanto o termo "não cumulativas". Ora, se o MP sempre pode ajuizar ação de alimentos, por que em uma hipótese na qual, ao mesmo tempo, houvesse ineficiência da Def. Pub. e violação dos direitos fundamentais, perderia sua legitimidade? Para mim, as hipóteses são cumulativas. O que acham?

  • A opção "comentários do professor" é meramente decorativa. 

  • Como não vi justificativas para incorreção da letra "E" ainda, e fiquei com muita dúvida em relação a ela, segue a razão: Após o trânsito em julgado da sentença proferida em ACP ajuizada na defesa dos interesses da criança e do adolescente contra o poder público, o juiz determinará o envio de peças do processo à autoridade competente, para a apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão lesiva. 

    O erro da afirmativa consiste na afirmação de que, após o simples trânsito em julgado da ACP, haverá remessa dos autos à autoridade competente, para apuração da responsabilidade... Por quê? Porque a jurisprudência entende que, em se tratando de ACP, o magistrado deve aguardar o trânsito em julgado, BEM COMO O  PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI 7.347/85 (60 dias). Assim temos 2 requisitos a serem preenchidos.  Bons papiros...
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme retrata o julgado abaixo colacionado:

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE, PELO ESTADO, A MENOR HIPOSSUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.
    1. Recurso especial contra acórdão que entendeu ser o Ministério Público parte legítima para figurar no pólo ativo de ações civis públicas que busquem a proteção do direito individual, difuso ou coletivo da criança e do adolescente à vida e à saúde.
    2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
    3. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização.
    4. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte.
    5. O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível.
    6. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena a Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico.
    7. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre.
    8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
    9. Recurso especial não-provido.
    (REsp 948.579/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 178)
    A alternativa B está INCORRETA, conforme ementa abaixo colacionada:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFESA DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
    1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes.
    2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1497113/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015)
    A alternativa D está incorreta, conforme preconiza o artigo 209 do ECA c/c artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 216 do ECA, de acordo com o qual somente será determinada a remessa de peças à autoridade competente após o trânsito em julgado de sentença que impuser condenação ao poder público (e não em qualquer hipótese, como preconiza a alternativa):

    Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA, conforme artigo 201, III, do ECA, cuja interpretação foi pacificada pelo STJ por meio de julgamento de recurso repetitivo, cuja ementa segue abaixo transcrita:

    O artigo 201, inciso III, da Lei 8069/90 (ECA) dispõe que:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

    § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

    § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

    O STJ, em sede de recurso especial repetitivo (tema 717), decidiu que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do ECA, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca:

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
    1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    2. Recurso especial não provido.
    (REsp 1327471/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Guilherme Cirqueira, o prazo de 60 dias do art. 15 da Lei da ACP (assim como o art. 217 do ECA) diz respeito apenas à execução do julgado. A remessa de peças pelo juiz à autoridade competente para apuração de responsabilidade é praticamente atividade administrativa do juiz.

    Sinceramente, não sei de onde a banca tirou a incorreção da letra E, pois é praticamente a literalidade do art. 216 do ECA.
  • A Letra E está incorreta pois o juiz determinará a remessa no caso de a sentença impor condenação. Nesse sentido, o art. 216, ECA: 

    Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.


  • CUIDADO COM  ESSE JULGADO DO STJ - RECURSO REPETITIVO

     

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
    1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    2. Recurso especial não provido.
    (REsp 1327471/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014)

    LOGO, A LEGITIMIDADE DO MP É INCONDICIONAL, OU SEJA, NÃO DEPENDE DE CONDIÇÃO ALGUMA!
     

     

  • Prova em 2014 mas com resposta na Súmula 594 do STJ (2017). Isso que é olhar para o futuro...

  • A verificação de competência não termina quando se verifica que é matéria atinente à justiça federal. Após isso cumpre verificar qual seção ou subseção da justiça federal é competente. Nesse sentido, mesmo sendo competência da justiça federal, entendo que o local da ação ainda mantém sua competência territorial absoluta. Fica o questionamento.

  • Atenção Defensoria Pública!

    Creio que a questão está desatualizada. Vejamos:

    A prova é de 2014 e provavelmente se baseou no seguinte precedente do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO ANALISADO: 201, III, ECA. 1. Ação de execução de alimentos ajuizada em 13/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/09/2011. 2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente pelo genitor e representante legal. 3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. 5. Recurso especial provido. [REsp 1269299/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013]

    Ocorre que, como sabemos, o STJ editou súmula específica relativa à matéria:

    Súmula 594 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.Como vemos, pela nova súmula, a (in)existência de atuação regular da DP não é requisito para aferir a legitimidade do MP para ajuizar ação de alimentos em favor de menor. O MP é legitimado e ponto.

    Válido apontar que esse enunciado decorreu diretamente do ementado no REsp 1327471/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014. 

     


ID
1369762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao ato infracional, às medidas socioeducativas, à remissão e às garantias processuais, assinale a opção correta conforme as normas estabelecidas no ECA e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CORRETA

    p. único, art. 114

    ainda assim, não entendi, mas tudo bem.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    art. 127 eca

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    S. 492 STJ: " “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente(Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)"

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Não existe essa da penitenciária.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Pela redação do artigo 114 podemos concluir mediante interpretação a contrário senso que as medidas dos incisos I e VII do art. 112 (que se referem respectivamente à advertência e medidas de proteção) não necessitam de comprovada autoria, apenas indícios de autoria bastam para a sua imposição.

    Art. 114 ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O reconhecimento da remissão não acarreta por tabela reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, assim, uma vez aceita e posteriormente descumprida, o processo voltará a correr da onde foi suspenso.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Consoante artigo 127 do ECA, o MP poderá condicionar a remissão ao cumprimento de outra medida socioeducativa, vedado que seja internação ou medida de semi-liberdade.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Entendimento sumulado do STJ.

    Súmula 492 do STJO ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O primeiro período da oração se compatibiliza com o art. 123 do ECA. Todavia, o segundo período não encontra respaldo legal, muito pelo contrário, é terminantemente vedado adolescente cumprir medida de internação em penitenciária, pois adolescente não comete crime, tão somente ato infracional.

  • Pra mim a assertiva A está incorreta, eis que dispõe a desnecessidade de prova cabal da materialidade da infração. Por sua vez, o ECA (art. 114, parágrafo único) dispõe que a advertência exige prova da materialidade, dispensando apenas prova da autoria (bastando indícios).

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Essa questão foi anulada.

  • justificativa para anulacao cespe:


    Ao contrário do afirmado na opção apontada como gabarito, é necessária, de acordo com o parágrafo único do artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a aplicação de advertência. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão

  • No caso de ato infracional análogo ao tráfico privilegiado de drogas, não se justifica a imposição da medida socioeducativa de internação, uma vez que podem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, não se justificando o encarceramento de pessoas maiores de 18 anos, quicá de pessoa sujeita ao regime diferenciado do ECA

  • Letra C (gab. correto) - anulação pela banca

    A medida socioeducativa de advertência, assim como algumas medidas específicas de proteção, pode ser imposta ao adolescente pela prática de ato infracional, ainda que não haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.

    Acredito que a banca anulou o gabarito em virtude da ausência de prova suficiente de materialidade, pois o ECA exige dois requisitos:

    a) indícios de autoria;

    b) prova da materialidade da infração.

    Segundo Sanches (2019, p. 294), “o legislador fez uma ressalva com relação à advertência: para esta medida, basta apenas a comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria (art. 114, parágrafo único). (...) Ou seja, não há necessidade de demonstração cabal da prática de ato humano doloso ou culposo.


ID
1369765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos crimes contra a criança e o adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 241-B: 

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo


  • Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Marcos responderá pelo delito de roubo com causa de aumento devido ao emprego de arma em concurso material com o delito de corrupção de menores do art. 244-B do ECA.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A jurisprudência do STJ e STF são pacíficas ao concluir pela atração da competência da justiça federal neste caso (STJ CC – 29886 -e- STF HC 86.289)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

     Art. 241-E, ECA.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. É o caso de famoso “track ou estala salão”.

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

  • Segue a ementa do julgado mencionado pelos colegas:


    "PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    I - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cuja consumação se deu em território estrangeiro (art. 109, V, CF). II - O crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. III - Ordem denegada."

    (HC 86.289, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-6-2006, Primeira Turma, DJ de 20-10-2006.)

  • A respeito da alternativa "A" - "Suponha que Marcos, maior imputável, subtraia, em coautoria com o adolescente Ricardo, menor com várias condenações por atos infracionais anteriores, o celular de uma mulher, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Nessa hipótese, Marcos responderá somente pelo crime de roubo duplamente circunstanciado." -grifei.

    A doutrina de Guilherme Nucci, comentando o art.244-B do ECA, ensina que "é importante ressaltar não cometer o crime previsto neste artigo o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção na companhia do menor já corrompido, isto é, acostumado à prática de atos infracionais. O objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se crime impossível qualquer atuação do maior, nos termos do art. 17 do Código Penal (objeto absolutamente impróprio)" (NUCCI, Guilherme de Souza, Lei Penais e Processuais Comentadas, vol 2, 2014, p.134) - grifei.

    Essa posição me parece bastante razoável. Afinal, como corromper algo que já está corrompido? 

    Notem que não estamos falando de menor que responde por atos infracionais. NÃO. Estamos falando menor efetivamente condenado. Se isso não é corrompido então não sei o que é.


    Entrementes, este NÃO É O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL.

    MAJORAÇÃO DA PENA PELAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, TER O SUJEITO PASSIVO DO DELITO PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.

    1. Inexiste interesse processual quanto ao pedido de afastamento da circunstância prevista no art. 155, § 2.º, inciso I, do Código Penal, se o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado e a causa de aumento de pena foi estabelecida em seu patamar mínimo.

    2. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em  nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

    3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa extensão denegada.

    (HC 259.090/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)


  • Quanto à alternativa "a", vale lembrar a existência da recente súmula 500 do STJ que diz que o crime de corrupção de menor é crime formal. Assim, basta praticar o crime com um "menor" para incidir o 244-B, independente de comprovação da corrupção.

  • PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    6. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes.

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 157.201/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)


  • Acrescento que o concurso é formal, e não material, dos crimes de roubo e corrupção de menores. 

  • Venho aqui nesse pequeno texto dizer a voces não parem vai dá certo . Hoje respondendo a mais de 300 questões , nessa noite, vi que 60% dos meus resumos , e aqui vai a dica façam os seus, batem com as questões . Tipo de 300 erro 40 kkkk felizão aqui mais na humildade de quem fazia 300 e errava 250 kkk !!! FÉ , FORÇA E NÃO PAREM NUNCA .

  • Em 29/10/2015, a matéria foi posta a exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624-MG, em sede de repercussão geral, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Observe-se que a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.

    Por sua vez, tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecidos na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Assim sendo, não preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema, de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão do âmbito de divulgação e publicação do referido conteúdo, o que revela a competência da Justiça Estadual.

    internet livre acesso > COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL

    facebook/Whats/grupos privados> COMPETENCIA  JUSTIÇA ESTADUAL

  • GABARITO: D

     

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.  

  • Letra D.

    a) Errado. No caso elencado, Marcos responderá também pela corrupção de menor. Já Ricardo responde nos termos do ECA.

    b) Errado. Se o material ultrapassou as fronteiras nacional ou se o delito for feito pela internet aberta, a competência para o julgamento será da Justiça Federal.

    c) Errado. Vale lembrar o disposto no art. 241-E do ECA: “Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

    d) Certo. O item está de acordo com o disposto no art. 241-D do ECA.

    e) Errado. De acordo com o art. 244-E do ECA, a venda de fogos de estampido à criança ou ao adolescente só é crime se esse puder causar lesões.

    Questão comentada pelo Profª. Adriane Sousa

  • A assertiva pode até ser fácil, mas quando vejo que acertei questão para juiz, me sinto como uma ministra do STF. kkkk brincadeiras a parte, algumas considerações sobre os crimes previsto no eca:

    Apenas os crimes do art. 228 (não manter registro e não fornecer declaração de parto) e art. 229 (deixar o médico de identificar o neonato e a parturiente) podem ser CULPOSOS. Caiu questão afirmando que tal crime é culposo é não é nenhum desses dois? Vai na errada sem pena.

    A pena mais grave do eca é para o crime de prostituição/exploração sexual, punido com reclusão de 4/10 anos e multa, além da perda de bens e outras observações previstas no art. 244-A.

    Atualmente, as penas de reclusão do eca aumentam da seguinte forma: 1-3 anos, 1-4 anos, 2-4 anos, 2-6 anos, 3-6 anos, 4-6 anos, 4-8 anos e 4-10 anos (além da multa, em todas). Ou seja, se a banca quiser fazer o decoreba de lei e colocar pena de 5 anos, 7 anos, 9 anos, a questão estará errada.

    Qualquer equívoco me sinalizem por favor. :*

  • Sobre a letra B:

    Vou colocar outra questão do CESPE que ajuda a entender:

    (CESPE) O processamento e julgamento do crime de publicação de material pedófilo-pornográfico em sítios da Internet será da competência da justiça federal, quando for possível a identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. (C)

    O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Os outro itens os colegas já explicaram bem!!

    GAB D

  • Gabarito: Letra D

    Lei 8.069/90

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

  • ERROS:

    A - No caso, responderá pelo crime praticado mais o de corrupção de menores, em concurso material.

    B - Compete ao Justiça Federal processar tais casos, ainda mais em caráter nacional. Obs: Também será da Justiça Federal temas previstos em Tratados Internacionais.

    C - O ECA prevê que ainda que seja mera exibição, é considerado crime.

    D - CORRETA. Prevê o ECA que o armazenamento de pequena quantidade, pode reduzir a pena prevista em 1/3 a 2/3.

    E - A venda a criança adolescente de fogos de artifícios e estampidos são crime, porém, existe exceção na lei, quando for incapaz de provocar lesão.

  • Meio vago e subjetivo esse termo "pequena quantidade"

    Vai dar certo!! Pode confiar.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, desde que o crime de corrupção de menor tenha sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo.

    (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

    https://canalcienciascriminais.com.br/ha-concurso-formal-entre-os-crimes-de-roubo-e-de-corrupcao-de-menores/


ID
1369768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após praticar latrocínio, tendo matado mãe e filho menor dentro de um supermercado, Júlio foi detido por populares no momento em que tentava evadir-se do local do crime e, em seguida, linchado em praça pública.
Considerando essa situação hipotética e os institutos da autoria e da participação delitiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autor por convicção
    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc." (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).

  • LINCHAMENTO: UMA MULTIDÃO DELINQUENTE -
    Cezar Roberto Bitencourt

    (...) Mas, convém que se destaque, a prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Em outros termos, todos os que participarem do massacre ou do linchamento (que é a figura mais comum), respondem pelo crime praticado, independentemente de serem ou não os executores diretos da figura penal típica (ex. matar alguém!) Nos crimes praticados por multidão delinqüente, que é exatamente o caso de linchamento, não é necessário que o Ministério Público descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei. A maior ou menor participação de cada um será objeto da instrução criminal e, por conseguinte, no cálculo da pena aplicada.

    Aqueles que praticarem o crime sob a influência de multidão em tumulto poderão ter suas penas atenuadas (art. 65, e, do CP). Por outro lado, terão a pena agravada os que promoverem, organizarem ou liderarem a prática criminosa ou dirigirem a atividade dos demais (art. 62, I, do CP).

    Enfim, todos os que participam de um linchamento devem responder pelo mesmo crime, ainda que não participem diretamente da sua execução, mas por apoiarem moralmente o executor direta da infração penal.

    http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/05/linchamento-uma-multidao-delinquente.html

  • CORRETA: LETRA D

    Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.

    (STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.)


  • 3. Causalidade física e psíquica
    Cezar Roberto Bitencourt
     a causalidade, é apenas o elemento material, objetivo do concurso — a contribuição causal física —, importante, necessária, mas insuficiente para aperfeiçoar o instituto. É indispensável a presença, ao mesmo tempo, de um elemento subjetivo, a vontade e consciência de participar da obra comum. O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, “participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente”12 um resultado proibido. É indispensável a consciência e vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de “acordo prévio”, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica13. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa14. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal15.

  • a) Os intervenientes no linchamento devem ser considerados partícipes, dada a inviabilidade da individualização das condutas.(segundo a teoria objetiva formal, que é, em regra, adotada pelo CP, autor é quem realiza o núcleo do tipo, e, no caso em estudo, todos os agentes praticaram o núcleo do tipo)

    b) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto.(na verdade, trata-se de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "e", do CP)

     c) Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento, é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão.(sabe-se que um dos requisitos para a caracterização do concurso de agentes é o liame subjetivo que os une, destarte, não é insignificante sua existência)

    E as demais questões já foram brilhantemente explanadas pelos colegas.

  • Cezar Roberto Bitencourt: 

    A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei

    Nesse sentido STF (Inq 2.471/SP, 2011) e STJ (HC 214.861/SC, 2012)
  • GABARITO "D".

    Crimes de autoria coletiva – denúncia genérica – descrição mínima da conduta: “A Turma reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia” (STJ: HC 214.861/SC, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2012, noticiado no Informativo 492).

    Crimes multitudinários – denúncia genérica: “Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. A exigência de indicação na denúncia de ‘todas as circunstâncias do fato criminoso’ (CPP, artigo 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa” (STF: HC 78.937/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 18.05.1999). No mesmo sentido: STJ – RHC 18.257/PE, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.09.2007.

  • A título de observação, a "autoria por convicção", segundo Cleber Masson, também chamada de participação negativa ou crime silente, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir.

  • Alguém pode explicar qual o erro da alternativa D?

    Ela parece estar plenamente de acordo com a posição doutrinária de Cezar Roberto Bitencourt citado pelo colega Sidney, e com os acórdãos do STJ colocados por Camila e Phablo.


  • Essa questão foi ANULADA? Qual o erro da letra D?

  • Também estou querendo saber qual o erro da letra D, se está de acordo com o comentário dos colegas....

  • Alternativa correta A. Segundo Rogério Greco "nos crimes multitudinários não podemos pressumir o vínculo psicológico entre os agentes. Tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto, a fim de que todos possam responder pelo resultado advindo da soma das conduta".

  • a prova tem as alternativas dispostas em ordem diversa da que consta aqui no QC, por isso a resposta é a letra A.

    "

    Após praticar latrocínio, tendo matado mãe e filho menor

    dentro de um supermercado, Júlio foi detido por populares no

    momento em que tentava evadir-se do local do crime e, em seguida,

    linchado em praça pública.

    Considerando essa situação hipotética e os institutos da autoria e da

    participação delitiva, assinale a opção correta.

    A - A participação de cada um dos envolvidos no linchamento de

    Júlio será objeto de instrução criminal, sendo desnecessária a

    descrição minuci

    osa da particip

    ação de cada um dos

    intervenientes, sob pena de inviabilização da aplicação da lei.

    B - Denomina-se autoria por convicção a conduta das pessoas que,

    ao terem saído do supermercado e assistido ao início do

    linchamento de Júlio, tenham decidido participar das agr

    essões.

    C - Os intervenientes no linchamento devem ser considerados

    partícipes, dada a inviabilidade da individualização das

    condutas.

    D - As penas de todos os que forem acusados e devidamente

    condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo

    fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão

    em tumulto.

    E - Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento,

    é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os

    integrantes da multidão."


  • Sobre o erro da alternativa D:

    A alternativa fala que "As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio SERÃO AGRAVADAS pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto". Contudo, quando o crime é cometido sob a influência de multidão em tumulto (caso não tenha sido o sujeito que o provocou) ele terá sua pena ATENUADA, nos termos do art. 65, I, "e" do CP (por se tratar de atenuante genérica).

  • O comentário da colega Luana me ajudou a entender onde se encontra o erro da alternativa D.


    Conforme o comentário da Luana:


    “Contudo, quando o crime é cometido sob a influência de multidão em tumulto (caso não tenha sido o sujeito que o provocou) ele terá sua pena ATENUADA, nos termos do art. 65, I, "e" do CP (por se tratar de atenuante genérica).”


    Está certo, porque aquele que comete o crime sob a influência de multidão em tumulto, SE não o provocou, terá sua pena atenuada (art. 65, III, e do CP).


    E se O provocou?


    Aqui está o cerne da questão. Aquele, e só ele que provocou o fato delituoso terá sua pena agravada, conforme o art. 62, I, do CP que trata sobre as agravantes no caso de concurso de pessoas e que assim dispõe:


    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que

     

     I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 


    Portanto, a alternativa D cujo enunciado diz:


    d) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto.


    Está errada por afirmar que as penas de TODOS os acusados e condenados pelo linchamento serão AGRAVADAS, pois com base no citado art. 62, I, do CP SOMENTE será AGRAVADA a pena DAQUELE que PROMOVEU, ORGANIZOU OU DIRIGIU a atividade dos demais.

  • Alguém pode me explicar essa letra B ?

  • Fernanda, para que fosse autoria por convicção seria necessário que a pessoa que entrasse no linchamento soubesse do caráter ilícito do fato, mas ainda sim, entendesse por razões religiosas ou filosóficas, ou ainda políticas (enfim de consciência), que deveria deixar de observar a norma penal. (conclusão que se pode retirar do conceito dado pela colega Samara). 

    Pelo texto da assertiva B não é possível fazer essa interpretação. Ou seja, não se pode concluir que todos que entraram na pratica criminosa estavam motivados pro razões de consciência.  

  • O crime narrado perfaz os limites da denominada AÇÃO EM CURTO CIRCUITO (Trata-se de movimento relâmpago provocado pela excitação acompanhado de vontade – Ex: excitação de torcida organizada.)

  • a) A participação de cada um dos envolvidos no linchamento de Júlio será objeto de instrução criminal, sendo desnecessária a descrição minuciosa da participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilização da aplicação da lei. CERTA. Por quê? Veja o precedente seguinte do STJ, verbis:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou graves violações a requisitos processuais. 2. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Hipótese em que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao paciente, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Inviável fazer um juízo a respeito da Teoria do Domínio do Fato na via estreita do habeas corpus, por se tratar de matéria de prova. A questão deve ser esclarecida no decorrer da ação penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.564/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 12/03/2015)

    b) Denomina-se autoria por convicção a conduta das pessoas que, ao terem saído do supermercado e assistido ao início do linchamento de Júlio, tenham decidido participar das agressões. ERRADA. Por quê? Autor por convicção: segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc." (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).

    c) Os intervenientes no linchamento devem ser considerados partícipes, dada a inviabilidade da individualização das condutas. ERRADA. Por quê? Porque segundo a Teoria Objetivo Formal, os intervenientes devem ser considerados AUTORES, pois praticaram o núcleo do tipo!!!!

    d) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto. ERRADA. Por quê?  Porque devem ser ATENUADAS nos termos do art. 65, III, do CP!!!

    e) Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento, é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão. ERRADA. Por quê? Trata-se de concurso, havendo, via de regra, liame subjetivo, sendo significativa a existência de vínculos psicológicos entre os agentes.

  • Galera, por favor com relação a alternativa "A" não entendi a justificativa dela estar certa e a "E" não entendi o porquê está errada.


    Na doutrina do Rogério Greco ele diz que nos crimes multitudinários, que se encaixa no linchamento, não se pode presumir o vínculo psicológico entre os agentes, tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto, a fim de que todos possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas.

    Segundo o doutrinador, se aceitar a presunção de vínculo psicológico existente entre os agentes todos responderão pelo resultado final, ou seja, se a vítima do linchamento morrer, todos incidirão em homicídio doloso.

  • A título de correção e para que não incorramos em erro, o comentário do amigo Bruno Cortez não tem absolutamente nada a ver com autoria por convicção, como já bem definida por outros colegas. A descrição feita por ele realmente é do Cleber Masson, mas refere-se à CONIVÊNCIA  e não a autoria por convicção. Está descrita no item 31.8.2.6 do seu livro Direito Penal Esquematizado Vol.1, página 523. 

  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.
    Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.
    Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.

  • A alternativa B está INCORRETA. Segundo Rogério Greco, a autoria por convicção "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc". 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, para que haja partícipes, é necessário que haja pelo menos um autor, que é aquele que realiza o núcleo ("verbo") do tipo penal. Não há crime que possa ser praticado somente por partícipes (quem, de qualquer modo, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo). A participação de cada um dos envolvidos no linchamento será objeto de instrução criminal.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "e", do Código Penal, se o crime tiver sido cometido pelo agente sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou, terá sua pena atenuada (e não agravada):

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


    A alternativa E está INCORRETA. Cezar Roberto Bitencourt leciona que "a prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas". 

    A alternativa A está CORRETA. Cezar Roberto Bitencourt leciona que "nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreve minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei".

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    Não há falar em inépcia da denúncia formalmente apta para instaurar o processo-crime, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e narrando, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese.
    Em se tratando dos denominados crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos agentes no evento delituoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa. Precedentes do STJ e do STF.
    Decreto de prisão preventiva devidamente motivado, estando configurados os requisitos do artigo 312 do CPP.
    Não se configura até o presente momento, excesso de prazo da custódia cautelar observando-se a complexidade e as particularidades do feito.
    Ordem denegada.
    (HC 22.265/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 313)
    Fontes:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 428.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.

  • Em síntese;

    A) Correta. Não há exigêcia de que a inicial descreva minucionsamente a conduta de todos os envolvidos no linchamento, até pela dificuldade de se chegar a qualquer conclusão prévia. Tudo será apurado no decorrer da instrução.

    B) Errada. Autoria por convicção é aquela motivada por convicções religiosas ou filosóficas.

    C) Errada. Os envolvidos são AUTORES  e não participes, pois todos praticaram as condutas principais e não as condutas acessórias.

    D) Errada. O Art. 65, do CP elenca as atenuantes e a influência de multidão em tumulto é circunstância ATENUANTE e não agravante.

    E) Errada. É necessário que exista o liame subjetivo.

  • #PorMaisComentariosComoODoJoseMoraes #pas

  • O Erro da "D":

    A pena não será agravada, mas sim atenuada, conforme art. 65, inciso III, letra e, do CP.

  • Gabarito letra "A"


    Ressalte-se que, nos crimes societários, têm-se admitido certa flexibilização deste princípio. Nesse

    sentido: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser

    de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais

    dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa,

    estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em

    que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes"

    (STJ- Quinta Turma- HC 30.930- Rei. Min. Jorge Mussi- DJe 23/08/2013).

  • Autor por convicção
    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc."

     

    Camila A. 08 de Janeiro de 2015, às 11h50

    Útil (163) CORRETA: LETRA D

    Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.

    (STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.)

     

  • CUIDADO: Pra não confundir, o liame subjetivo no caso de concurso de pessoas é necessário, o que é desnecessário é o prévio acordo.

  • O FENÔMENO DA MULTIDÃO DELINQUENTE

    É uma forma sui generis de concurso de pessoas pode assumir uma forma gigante pela facilidade de manipulação das pessoas contidas em uma multidão, perdem significativamente a capacidade de juízo moral. Em virtude da quantidade de pessoa, não é preciso - nem descartável a existência de liame subjetivo entre os agentes - demonstrar individualmente a função de cada interveniente do fato, o que tornaria inviabilizada a aplicação da lei. Destaca-se que pode ser um atenuante conforme o art. 65, e um aumento de pena para quem promover ou organizar a prática criminosa ou dirigem a atividade dos demais.

  • Também chamada de “multidão criminosa”, são considerados pela doutrina como aqueles atos em que inúmeras (incontáveis, uma multidão) pessoas praticam o mesmo delito, agindo em concurso de pessoas, muitas vezes sem um acordo prévio, mas cada uma aderindo tacitamente à conduta da outra. Ex.: Linchamentos, brigas de torcidas organizadas, saques a lojas ou a carretas tombadas, etc.

    A Doutrina sustenta que, mesmo nestes casos, têm-se CONCURSO DE PESSOAS, pois há vínculo subjetivo entre estas pessoas, ainda que tácito (não explícito). O agente que praticar o delito nestas condições, porém, deverá ter sua pena atenuada, nos termos do art. 65, e do CP, já que se trata de situação em que há maior vulnerabilidade psicológica para que uma pessoa venha a aderir a uma conduta criminosa. Por outro lado, os que promoverem, organizarem ou liderarem a conduta criminosa terão suas penas agravadas (art. 62, I do CP).

    Fonte: estratégia concursos

  • Não existe crime de linchamento. O linhame subjetivo em crimes de multidão, como no caso de rixa, no meu entender pode ser mitigado. Motivos diversos levam pessoas a participar da rixa, mas todos serão punidos pelo mesmo fato.

  • 8) Autoria coletiva: crimes multitudinários (exemplo: linchamento)

    STJ: Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (RHC n. 51.564/BA)

    STF: A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei (Inq 2.471/SP, 2011);


ID
1369771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz dos institutos da tentativa e da consumação delitiva. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    O agente deve responder por tentativa de lesão corporal gravíssima. Isso porque o ácido súlfurico resulta na vítima deformidade permanente (CP, art. 129, §2º, IV).

    Entende-se por deformidade permanente "(...) danos aparentes, estéticos, que afetem a subjetividade da vítima, aborrecendo-o ou causando-lhe incômodo, podendo inclusive afetar sua auto-estima."

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=94

  • LETRA - B - Conforme disposto no artigo 352 do CP, a pena para a tentativa de evasão é a mesma para a evasão consumada. Trata-se de um delito de atentado.

  • Apenas por curiosidade: 


    Crime de vitriolagem é aquele perpetrado mediante arremesso de ácido sulfúrico contra a vítima, com o objetivo de lhe causar lesões corporais deformantes da pelé e dos tecidos subjacentes.

    Caracteriza, portanto, crime de lesão corporal gravíssima, pela deformidade permanente (art. 129, 2º, inc. IV, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) 2º Se resulta: (...) IV - deformidade permanente ).

  • Só para acrescentar:

    Crime de atentado ou empreendimento: são aqueles em que a forma é punida com a mesma intensidade da forma consumada. Exemplo - 352 CP: evasão mediante violência contra a pessoa.

  • Alguém mais achou estranha a solução da questão? Concordo que os demais itens (A, B, C e E estão absolutamente equivocados). Não consegui consultar doutrina para embasar o questionamento, mas vejo que esse crime é um crime condicionado, não? Ou seja, para a sua caracterização exige-se (condiciona-se) a produção de um resultado (um dos resultados do §2º). Ora, se assim o é, crimes condicionados não admitem tentativa.. ou há a lesão corporal gravíssima ou a mera tentativa de lesão corporal (pois não podemos prever o resultado que iria acontecer..). O que acham?

  • O STF já julgou que é possível tentativa de lesão corporal grave:


    "HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PODE HAVER TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, ATÉ EM SUA MODALIDADE GRAVE, SEM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO." (DESCRIÇÃO: RECURSO DE HABEAS CORPUS. NÚMERO: 53705 JULGAMENTO: 09/09/1975 OBSERVAÇÃO: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISAO DO STF ANO: 75 AUD: 29-10-75 ORIGEM: PB - PARAIBA PUBLICAÇÃO: DJ DATA-31-10-75 PG-***** RELATOR: MOREIRA ALVES SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA.)


    Admitindo a tentativa de lesão grave subtende-se que a gravíssima, por ser pior, também é recepcionada.

  • No caso da letra ''a'' configuraria a tentativa de homicídio pois entregou-lhe uma dose letal de veneno. Ele não apenas instigou e sim entregou .

  • Galera preciso de ajuda!!!

    Para configuração do crime de lesão corporal de natureza grave, preciso da ocorrência e um dos incisos do paragrafo 1°, do art. 129, do CP, ou seja, o fato resulta: ...Portanto, minha dúvida é a seguinte: -como posso tipificar uma conduta que depende do resultado?, em outras, palavras, se o acido não ocasionar as figuras dos incisos?

  • Oi Paulo Oliveira. É exatamente assim que funciona o instituto da tentativa. O resultado só não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do agente. No caso em tela perceba que o ácido foi jogado em direção ao rosto da vítima, que só não é atingido pq se desvia. Ora, se não fosse a astúcia da vítima em desviar-se, certamente seria atingido no rosto e por tratar de ácido, que corrói a pela, enrugando-a, iria-lhe causar uma deformidade permanente, nos termos do inciso IV, §2° do artigo 129 do CP.

    Perceba que de acordo com o inciso II, artigo 14 do CP, quando o crime é iniciado (jogar ácido no rosto da vítima) não se consuma por circunstância alheias a vontade do agente ( o fato da vítima desviar-se ), teremos o instituto da tentativa, que é punido com a mesma pena do crime consumado, com a redução de 1/3 a 2/3, na proporção dos atos de execução. Quanto mais próximo da consumação, maior será o aumento de pena referente a tentativa.


    Agora, como podemos garantir que o resultado gravíssimo iria mesmo acontecer? Não é preciso ir a tanto, basta levar em consideração se a ação volitiva era ou não capaz de produzir o resultado. Jogar ácido no rosto de alguém, é provavelmente capaz de causar deformidades permanentes? Sim, então podemos imputar o possível resultado para fins da tentativa. Seria injusto punir com crime de lesão leve uma conduta que, se fosse consumada nos conformes da intenção do agente, levaria a graves consequências. 


    P. ex.: Não se pode punir com lesões corporais quem atira para matar, mesmo que o resultado morte não sobrevenha. Nesse caso verifica-se a intenção, o dolo.



  • A única falha da assertiva considerada correta foi a ausência de menção do dolo da agente, isto é, se pretendia ofender a integridade física da vítima, ou a sua vida. Neste último caso, a hipótese seria de tentativa de homicídio, e não de lesão corporal...

  • Não entendi porque a questão está correta, visto que, grande parte da doutrina diz que não existe mensuração (Grave, gravissimo) para crimes culposos a mensuração existe para crimes Doloso. 

  • Segundo Rogério Greco a tentativa é perfeitamente possível na hipótese de lesão corporal de natureza leve. Sendo a lesão de natureza Grave ou Gravíssima, somente se admitirá a tentativa nos casos em que o delito não for classificado como preterdoloso. Assim, não há tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo perigo de vida, aceleração de parto, aborto e seguida de morte.

  • Amigos, vocês observaram q o gabarito oficial aponta como correta a assertiva "B"? Vi isso no próprio site QC na disponibilizacao da prova e gabarito para download. Ha inclusive questões que foram anuladas e alteradas mas nao consta nada a respeito dessa questão. Se alguém puder ajudar a esclarecer, grata.

  • DANIELLE PAES,

    A "B" não pode estar correta, no meu entender, porque o art. 352 CP (EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA) É UM CRIME DE ATENTADO.

    Assim, INADMITE-SE TENTATIVA pois a própria lei equipara a tentativa a consumação para fins de punição.

    abs

  • DANIELLE PAES,, o gabarito oficial é B, mas o problema é que a questão foi postada com alteração na ordem das alternativas. A “B” original corresponde a “D” postada.

    Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação

    hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz dos

    institutos da tentativa e da consumação delitiva. Assinale a opção

    em que a assertiva está correta.

    A

    Mateus tinha em seu poder fotos íntimas de sua ex-namorada

    Lúcia. Após o fim do namoro, ele exigiu de Lúcia o pagamento

    de determinada quantia em dinheiro para não publicar as fotos

    na Internet. Mateus não publicou as fotos e, antes de receber o

    valor exigido, foi preso. Nessa situação, deve ser imputado a

    Mateus o crime de tentativa de extorsão.

    B

    Ana atirou, intencionalmente, ácido sulfúrico na direção do

    rosto de César, seu inimigo, que se desviou a tempo e escapou

    ileso do ataque. Nessa situ

    ação, Ana deve responder por

    tentativa de lesão corporal gravíssima.

  • continuação...

    C

    Jorge foi detido, em sua residência, pela polícia, na posse de

    carro cuja numeração do chassi ele havia adulterado para

    posterior venda. Nessa situação, Jorge deve ser

    responsabilizado pela prática de tentativa de estelionato, entre

    outros crimes.

    D

    Mauro, sabendo que sua vizinha, Maria, apresentava quadro

    depressivo e considerava pôr fim à própria vida, entregou-lhe

    uma dose letal de veneno. Maria, no entanto, deixou cair parte

    da dose, tendo ingerido

    apenas pequena porção do veneno e,

    após lavagem estomacal, sobreviveu sem danos físicos. Nessa

    situação, deve ser imputada a Mauro a prática de auxílio a

    suicídio.

    E

    Silas, que cumpre pena por sentença transitada em julgado, foi

    escoltado para assistir ao enterro da mãe. No cemitério, ele

    agrediu e feriu o policial que o escoltava e correu em direção

    ao portão de entrada, tendo sido detido por populares antes de

    sair do local. Nessa situação, Silas deverá responder

    por tentativa de evasão, com redução de pena entre um e dois

    terços


  • Fui na alternativa "b" por eliminação. Faltou a intenção do agente na questão, pra mim isso seria tentativa de homicídio! Jogar ácido na cara da pessoa, pelo amor de Deus ehuheuhue.

    Mas dava pra matar fácil por eliminação...
  • Ao meu ver, a tentativa da alternativa B seria tentativa incruenta ou branca. Por favor me ajudem a decifrar esta questão da CESPE, alguém sabe dizer se a alternativa é realmente a letra B?


  • A letra "A" não consegui decifrá-la. A letra "C", para mim não há a tentativa e, sim, a consumação do crime de estelionato. A letra "D" não há como Mauro responder por pelas práticas do crime de suicídio, porque não houve lesão alguma a vítima. E a letra "E" o vagabundo responderá por lesão corporal. Acho que é isso... 

  • Eu achava que o que deveria ser considerado nesse caso seria a intenção de Ana.

    Se ela quisesse matar = tentativa de homicídio

    Se quisesse provocar lesões = Tentativa de lesão corporal gravíssimo


    Só eu achei que a questão deveria ter falado a respeito do dolo de Ana?

  • Gabarito: Letra "B"

    LETRA (A): Errado, não é tentativa de extorsão e sim extorsão consumada, pois assim que Matheus exigiu dinheiro da namorada, o crime foi consumado. Extorsão é crime formal ou de consumação antecipada.
    LETRA (B):Correta.
    LETRA (C):Errado, o crime de Estelionato é crime contra o patrimônio, Jorge vai responder pelo Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Que é crime contra a fé publica.
    LETRA (D):Errado, já que não houve lesões graves ou morte, Mauro não responderá pelo art.122, CP Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
    LETRA (E):Errado, Silas vai responder pelo crime em sua forma consumada, já que a conduta de tentar, configura o crime. (Evasão mediante violência contra a pessoa)   Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:


  • João jogou ácido sulfurico no rosto de pedro, mas em função da concentração baixa do ácido e da pouca quantidade (10ml) não houve consequência alguma. 


    Com base nas informações da assertiva não tenho como saber se o meio empregado realmente poderia causar a deformidade permanente. Isto é versari in re ilicita.

  • não havia achado resposta correta, pois para lesões gravíssimas necessitaria de exame, porém um dos requisitos para gravíssimas é deformidade permanente ( se cessada a deformidade por ocasião de cirurgia, deixa de ser gravíssima).

  • Alternativa A - INCORRETA. 

    A conduta de Mateus configura extorsão consumada porque o núcleo do tipo é o verbo constranger, sendo o recebimento da vantagem econômica mero exaurimento:   Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    Alternativa B - CORRETA. 

    Alternativa C - INCORRETA. 

    O delito praticado por Jorge foi: 

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Alternativa D - INCORRETA. 

    A conduta de Mauro é atípica, pois Maria sequer sofreu danos físicos. 

    Conforme ensina Rogério Greco (vol.II) "Ou a vítima - Maria - sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave (§§ 1º e 2º, art. 129, CP), e o agente responde pelo delito (art, 122, CP), a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um INDIFERENTE PENAL, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa".

    Alternativa E - INCORRETA. 

    Pune-se a tentativa com a mesma pena da evasão consumada.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    O comentário mais curtido de PAULA C está todo comentado CERTO, mas com as alternativas fora de ordem. 

  • Melhor resposta e mais correta é de Gabriel Samurai

  • FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4436

    O crime pode ser praticado por ação ou omissão. É possível a tentativa apenas na forma dolosa e distingue-se, nesta, o agente agride sem intenção de lesionar e, na tentativa de lesões corporais, o agente tem o dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.


    O STF já julgou que é possível tentativa de lesão corporal:

    "HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
    PODE HAVER TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, ATÉ EM SUA MODALIDADE GRAVE, SEM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO."

    (DESCRIÇÃO: RECURSO DE HABEAS CORPUS. NÚMERO: 53705 JULGAMENTO: 09/09/1975 OBSERVAÇÃO: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISAO DO STF ANO: 75 AUD: 29-10-75 ORIGEM: PB - PARAIBA
    PUBLICAÇÃO: DJ DATA-31-10-75 PG-***** RELATOR: MOREIRA ALVES SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA.)

    Grandes abraços,

  • Cada vez mais tenho a impressão que o Direito Penal, no Brasil, será fulminado, daqui a não muitos anos, pelo "epistemicídio". E se-lo-á pelos néscios que transitam nessas bancas de concursos públicos...

     

    Ora, ora, a hipótese de lesão corporal gravíssima PRESSUPÕE a EXISTÊNCIA de uma OFENSA a integridade corporal ou a saúde de outrem​, pois aquela necessariamente será o resultado desta.

     

    Não sou eu que afirmo isso, mas, sim, o tipo penal da lesão corporal, cujo texto é de uma clareza que pode causar cegueira (talvez, por isso, tenha cegado quem elaborou a questão):

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    [...]

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º SE RESULTA:

       [...]

            § 2° SE RESULTA:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Diante disso, como pode a questão sustentar uma tentativa de lesão corporal gravíssima, se da ação NADA RESULTOU? E lesão gravíssima por qual ou quais hipóteses? Deformidade permanente, aborto, incapacidade permanente para o trabalho ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Será uma, duas ou mais? Gostaria que alguém pudesse esclarecer essa dúvida...

     

    E, ainda que pressupondo ter o agente praticado a conduta com animus laedendi, apenas cabe observar que a mera intenção não autoriza punição por resultado mais grave do que aquele verificado. Nesse sentido é o artigo 19 do CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

     

    Do contrário, haveria clara responsabilidade penal objetiva... que é o caso da resposta "correta" da questão...

     

    De modo mais didático, vou colocar a questão em termos práticos, sob diferentes enfoques:

    1) Ana atirou, intencionalmente, ácido sulfúrico na direção do rosto de César, seu inimigo, que, apesar de desviar, sofreu diminutas queimaduras em razão de alguns respingos. Nesse caso, com base no raciocínio do examinador, Ana deverá responder por lesão corporal leve ou gravíssima?

    2) Ana atirou, intencionalmente, ácido sulfúrico na direção do rosto de César, seu inimigo, que, apesar de tentar desviar, não conseguiu evitar que parte do ácido tenha atingido metade da face, causando-lhe cegueira parcial da visão. Nesse caso, com base no raciocínio do examinador, Ana deverá responder por lesão corporal grave (por debilidade permanente de função) ou gravíssima

     

    De acordo com o Código Penal, doutrina e demais fontes do Direito Penal, em ambas as situações Ana só poderá responder pelo resultado que provocou, e não por aquele que, porventura, tenha representado como querido - salvo, é claro, se houvesse intenção homicida, caso em que responderia, EM TESE E APENAS REMOTAMENTE, por tentativa de homicídio.

  • .

    e) Silas, que cumpre pena por sentença transitada em julgado, foi escoltado para assistir ao enterro da mãe. No cemitério, ele agrediu e feriu o policial que o escoltava e correu em direção ao portão de entrada, tendo sido detido por populares antes de sair do local. Nessa situação, Silas deverá responder por tentativa de evasão, com redução de pena entre um e dois terços.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H . 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 1557  à 1560):

     

    “O núcleo do tipo é ‘evadir-se’, no sentido de fugir por conta própria, escapar de medida privativa da liberdade, consistente em prisão, provisória ou definitiva, ou medida de segurança detentiva.

     

    A violência indicada pelo tipo penal é unicamente a física, exercida contra funcionários públicos responsáveis pela custódia e vigilância do detento ou contra qualquer outra pessoa. Como se sabe, quando o Código Penal quer se referir à grave ameaça (violência moral), o faz expressamente, a exemplo dos arts. 157, caput, 158, caput, 213, caput etc.

     

    Consumação

     

    Dá-se no momento em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva efetivamente emprega violência contra alguma pessoa, ainda que não tenha êxito na concretização da fuga (crime material ou causal).

     

    Em se tratando de crime de atentado ou de empreendimento, no qual a lei pune de forma idêntica o crime consumado e aquilo que em tese seria uma simples tentativa, é possível afirmar que pouco importa se o detento, após utilizar de violência contra a pessoa, evade-se ou não. Em qualquer hipótese, o crime estará consumado.

     

    Tentativa

     

    Não é cabível, como corolário da classificação do crime capitulado no art. 352 do Código Penal entre os delitos de atentado ou de empreendimento. A consumação e a tentativa foram colocadas em pé de igualdade.” (Grifamos)

  • .

    d) Mauro, sabendo que sua vizinha, Maria, apresentava quadro depressivo e considerava pôr fim à própria vida, entregou-lhe uma dose letal de veneno. Maria, no entanto, deixou cair parte da dose, tendo ingerido apenas pequena porção do veneno e, após lavagem estomacal, sobreviveu sem danos físicos. Nessa situação, deve ser imputada a Mauro a prática de auxílio a suicídio.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 120 e 121):

     

    “Consumação

    A consumação do crime de participação em suicídio reclama a morte da vítima (pena: reclusão de dois a seis anos) ou no mínimo a produção de lesão corporal de natureza grave (pena: reclusão de um a três anos). A expressão ‘lesão corporal de natureza grave’ abrange a grave propriamente dita e também a gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.° e 2.°). No caso da lesão corporal grave em sentido amplo, como corolário da pena mínima cominada, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

     

    Destarte, não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instigação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta somente lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

     

    É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.

     

    Tentativa

     

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

     

    Cuidado com duas coisas distintas:

     

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

  • .

     

    c)  Jorge foi detido, em sua residência, pela polícia, na posse de carro cuja numeração do chassi ele havia adulterado para posterior venda. Nessa situação, Jorge deve ser responsabilizado pela prática de tentativa de estelionato, entre outros crimes.

     

     

    LETRA C – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H . 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 1557  à 1560):

     

     

    Consumação

     

    Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a adulteração ou remarcação do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, pouco importando se o sujeito consegue ludibriar alguém, obter lucro indevido ou causar prejuízo a outrem. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    O fato de a falsidade ter sido descoberta por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando o acusado passou por barreira policial, em nada altera a natureza formal do crime, que se consuma com a mera falsidade, com lesão direta à fé pública do órgão em que registrado o veículo.”  (Grifamos)

  • .

    a) Mateus tinha em seu poder fotos íntimas de sua ex-namorada Lúcia. Após o fim do namoro, ele exigiu de Lúcia o pagamento de determinada quantia em dinheiro para não publicar as fotos na Internet. Mateus não publicou as fotos e, antes de receber o valor exigido, foi preso. Nessa situação, deve ser imputado a Mateus o crime de tentativa de extorsão.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 612 e 613):

     

     

    “Consumação

     

    A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É o que se extrai da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida’.

     

    A redação do art. 158 do Código Penal é clara. A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica

     

    Isto porque a conduta é especificada com o elemento subjetivo específico ‘com o intuito de’. Basta a ação voltada contra o patrimônio. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, configura exaurimento.

     

    Esta conclusão importa em um significativo efeito processual, atinente à possibilidade de prisão em flagrante do criminoso. Imagine-se o seguinte caso: ‘A’ envia a ‘B’ uma carta ameaçadora, exigindo a transferência bancária de uma determinada quantia. A vítima toma conhecimento da intimidação e, uma semana depois, atende à ordem do criminoso.

     

    No momento em que o extorsionário efetuar o saque do numerário depositado em sua conta corrente, não será possível a prisão em flagrante, pois o crime já se consumou há muito tempo. Não será possível a utilização de nenhuma das modalidades de prisão em flagrante disciplinadas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Se for efetuada a prisão em flagrante, deverá ser a medida constritiva da liberdade imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente, a teor do art. 5.°, inciso LXV, da Constituição Federal.

     

    Frise-se, porém, que em algumas situações a ação ou omissão da vítima já lhe acarreta prejuízo patrimonial e, por corolário, indevida vantagem econômica para o extorsionário. É o que se dá na destruição de um título de crédito que fundamentava a dívida do criminoso.

     

    Tratando-se de crime formal, a superveniência do resultado naturalístico é possível, mas prescindível para fins de consumação. Se, todavia, o agente alcançar a visada vantagem econômica indevida, o crime atingirá o exaurimento, que deverá ser levado em consideração na dosimetria da pena-base, como consequência do delito, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

  • posta mais henrique to gostando

  •             Há consumação do delito, quando acontece uma lesão à integridade física ou mental da vítima. No caso da tentativa já admitiu-se a inadmissibilidade da conduta uma vez que a prática coincide com a contravenção de vias de fato. Segundo Murilo Cézar Antonini Pereira “Entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte.” (PEREIRA, 2014). No entanto, a tentativa de lesões corporais é admitida, conforme explica Mirabete:

    Já se entendeu que ‘é juridicamente impossível a tentativa de lesões corporais porque tal figura, coincidindo inteiramente à definição de vias de fato, não passa desse modesto ilícito’. Tal orientação, contudo, é isolada, opinando a doutrina pela possibilidade da tentativa, indiscutível quando o agente, pretendendo causar um ferimento ou dano à saúde, não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade. (MIRABETE, 2012, p. 73).

                Alerta Mirabete (2012), que a dificuldade de prova não serve de obstáculo à conclusão a favor da possibilidade de tentativa de lesões corporais. Concordando com Fabbrini Mirabete Damásio de Jesus diz que na hipótese de dúvida “o juiz deve aplicar o princípio do in dubio pro reo, condenando-o por tentativa de lesão corporal leve” (JESUS, 2012, p. 166).

                Entretanto, Rogério Greco diz o seguinte:

    No que diz respeito à tentativa, ela será perfeitamente admissível na hipótese de lesão corporal leve. Sendo graves ou gravíssimas as lesões, somente se admitirá a tentativa nos casos em que o delito não for classificado como preterdoloso. Assim, portanto, não há que se falar em tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo: 1) perigo de vida; 2) aceleração de parto; 3) aborto. Da mesma forma, não se admitirá a tentativa no delito de lesão corporal seguida de morte, em face da sua natureza preterdolosa. (GRECO, 2012, p. 279, grifos do autor).

                Rogério Greco, então, aborda o preterdolo do agente na inadimissibilidade da tentativa no crime de lesões corporais, sendo, portanto, admissível plenamente a tentativa no crime de lesões corporais leves, onde não há o preterdolo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/38979/consideracoes-sobre-o-crime-de-lesoes-corporais

  • COMENTÁRIO:

    Alternativa A - INCORRETA. A conduta de Mateus configura extorsão consumada porque o núcleo do tipo é o verbo constranger, sendo o recebimento da vantagem econômica mero exaurimento do delito:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Alternativa B - CORRETA.

    Alternativa C - INCORRETA. O delito praticado por Jorge configurou o crime previsto no art. 311, CP. 

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).

    Alternativa D - INCORRETA. A conduta de Mauro é atípica, pois Maria sequer sofreu danos físicos. 

    Conforme ensina Rogério Greco (CÓDIGO PENAL COMENTADO) "Ou a vítima - Maria - sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave (§§ 1º e 2º, art. 129, CP), e o agente responde pelo delito (art, 122, CP), a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um INDIFERENTE PENAL, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa".

    Alternativa E - INCORRETA. Crime de ATENTADO ou EMPREENDIMENTO (não admite "TENTATIVA"), ou seja, pune-se a tentativa com a mesma pena da evasão consumada.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. 

    VIDE COMENTÁRIO DE PAULA FÁVERO

  • Questão mal elaborada. A assertiva dita como correta não possui informações suficientes para torna-la verdadeira, quais sejam: o elemento subjetivo e a potencialidade do meio. Merece comentário do professor (Qconcursos).

  • Tentativa de lesão corporal gravíssima: entendimento cespiano ou cespinário. Eu nem marquei, vai que imbeciliza.
  • questãozinha fácil, apesar de ser mal elaborada, é só ir por eliminação.

  • Você é o cara!

  • Esse João tem que já ter passado no minimo em uns 10 concursos e em otimas colocações, os comentários do cara são quase todos desse tipo, mais humildade meu amigo!

  • É possível tentativa mesmo no caso de lesão corporal grave(abrangendo as gravíssimas), o exemplo clássico é o lançamento frustrado de vitríolo no rosto da vítima.

    O STF decidiu pela admissibilidade de tentativa de lesão grave, ainda que a vítima não tenha sofrido qualquer ferimento

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4436. 

  • a) extorsão é crime formal, consuma-se independente da obtenção da vantagem. 

     

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

            § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.  

     

    b) correto. 


    c) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 


    d) conduta atípica, pois não houve lesões corporais de natureza grave. 

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    e) Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Questão linda

  • Item (A) - Apesar de haver certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. A jurisprudência do STJ vem se manifestando no sentido de que a extorsão é um crime formal. Por oportuno, transcrevo trecho relativo a acordão abordado no informativo nº 466 da mencionada Corte, in verbis: "
    "(...) Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal,consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. (CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011).
     A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - O ácido sulfúrico é um agente químico sabidamente apto a causar deformidade permanente no rosto de uma pessoa. E a deformidade permanente, prevista no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal, é considerada tradicionalmente pela doutrina e pela jurisprudência lesão corporal gravíssima, embora não conste na denominação legal. Ao arremessar  o ácido sulfúrico no rosto de César e não tê-lo atingido por circunstâncias alheias a sua vontade, Mateus incorreu nas penas do crime de lesão corporal gravíssima na forma tentada. Embora haja alguma celeuma na doutrina a respeito da possibilidade de crime de lesão corporal gravíssima na forma tentada, o entendimento que predomina é o de que é admissível. O STF já se manifestou no sentido de que essa figura é possível, senão vejamos: 
    "HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PODE HAVER TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, ATÉ EM SUA MODALIDADE GRAVE, SEM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO." (RECURSO DE HABEAS CORPUS. NÚMERO: 53705 JULGAMENTO: 09/09/1975; ORIGEM: PB - PARAIBA PUBLICAÇÃO: DJ DATA-31-10-75 PG; RELATOR: MOREIRA ALVES SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA)
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Jorge será deve ser responsabilizado pelo crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311, do Código Penal. Não responde por estelionato na forma tentada, uma vez que não iniciou a prática de atos executórios correspondentes a essa modalidade delitiva. Nesses termos, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - A conduta de Mauro é atípica, uma vez que a Maria não suportou qualquer tipo de lesão. Em casos que tais, aplica-se o disposto no preceito secundário do artigo 122 do Código Penal:
    "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - A conduta de Silas subsume-se  à tipificada no artigo 352, do Código Penal, que descreve o crime de "Evasão mediante violência contra a pessoa", cuja pena se aplica indistintamente quer em relação a evasão consumada quer em relação a evasão tentada, nos termos do dispositivo legal em referência, caracterizando a segunda figura penal a de crime de atentado, senão vejamos:

    "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência."

    Diante do exposto, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do Professor: (B) 

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Se formos no Art. 129,

      § 1 - Inciso III. Se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função

       § 2 -  Inciso II - se resulta enfermidade incurável.

    A lei fala em debilidade, isto é, enfraquecimento, redução, diminuição, de capacidade que deve ser permanente ou duradoura, não, porém perpétua.

    A enfermidade é considerada incurável, também, se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a intervenção cirurgica; a lei compreende tanto a enfermidade do corpo com a da mente.

    Na letra D, Maria precisa de intervenção, e se, para a cura é necessária medida cirúrgica (tratamento por processo manual e instrumental) não seria lesão corporal gravíssima? 

  • Na letra C não é necessário conhecer o tipo penal em que se enquadra a conduta, apenas saber que não passa de fase preparatória para o delito de estelionato, uma vez que o agente não deu início à execução do crime.

  • Somente para enriquecer os estudos:

    Lei nº. 13.718/2018

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    CP. Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aumento de pena 

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    Exclusão de ilicitude 

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

    Bons estudos!

  • Com relação ao crime de extorsão, trata-se de CRIME FORMAL, uma vez que prevê um resultado naturalístico mas não o exige para a sua consumação.

    No caso em tela, basta que o agente exija o valor para não publicar as fotos, não necessitando necessariamente que aufira vantagem, vejamos:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Basta que no momento do constrangimento o agente tenha a finalidade de obtenção de vantagem econômica, não necessitando necessariamente que ela ocorra para que o delito se consuma.

    O crime previsto na alternativa E (evasão mediante violência contra a pessoa) é o chamado CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO, uma vez que a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo redução da pena na modalidade tentada.

    Por fim, lesão corporal gravíssima é aquela prevista no §2º, do art. 129, do Código Penal, ou seja:

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    O ácido sulfúrico poderia causar deformidade permanente ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, de modo que, por não ter se concretizado por circunstâncias alheias a sua vontade, deve responder por tentativa de lesão corporal gravíssima.

  • Código Penal:

        Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

  • Cuidado com a atualização do Código Penal pela Lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime).

    Agora não é mais necessário que haja lesão corporal ou morte para que a conduta de induzir ou instigar alguém a suicidar-se seja punível.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • ATENÇÃO: A lei 13.968/19 altera o Código Penal, para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

  • D) Com as alterações do Pacote Anticrime, o crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o delito do art. 122 passa a se consumar independentemente de a vítima conseguir o suicídio ou a automutilação.

  • Cuidado com a atualização do Código Penal pela Lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime).

    Agora não é mais necessário que haja lesão corporal ou morte para que a conduta de induzir ou instigar alguém a suicidar-se seja punível.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Com a vinda do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), acredito que a questão esteja desatualizada em relação à assertiva "D". Isso porque antes de 2019, se da instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio resultasse lesão leve ou não resultasse lesão alguma, haveria atipicidade da conduta, por ausência de previsão legal. Em sua redação original o art. 122, CP dispunha:

    "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave."

    Vejam bem que o dispositivo legal não mencionava a lesão corporal leve, nem a ausência de lesão como resultados ensejadores de tipicidadde penal.

    Com o Pacote Anticrime, o art. 122, CP passou a dispor:

    "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."

    Vejam, meus amigos, que desde então (ao menos ao que parece da leitura da nova redação), quando do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resultar eventual lesão ou mesmo não resultar lesão alguma, ficará caracterizada a figura fundamental do crime (art. 122, caput, CP).

    De qualquer forma, me parece que o legislador tentou corrigir um vacilo ocorrido na hora de criminalizar a conduta que, agora, mesmo quando a vítima resta incólume ou sofre lesões leves, importa em crime.

    Bons estudos a todos!

  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo.

    Fonte: estratégia

  • Atenção, após a mudança do Pacote Anticrime, a alternativa D também estaria correta, pois não é mais necessária a existência de lesões corporais para consumação do crime de auxílio ao suicídio, sendo estas apenas qualificadoras do crime!! Mauro responderia pelo art. 122, caput.

  • LETRA D ESTA CORRETA com a entrada em vigor do PACOTE ANTICRIME.

    Na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos. Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, Sendo o crime formal em sua redação atual, surge possível polêmica quanto à tentativa. A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio. No caso do auxílio material o crime estará consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou não a vítima a suicidar-se ou automutilar-se.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/


ID
1369774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme o instituto da exclusão de ilicitude. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Desculpem a pressa. Digitando do celular. A- se não havia risco de morte da paciente, o médico deveria buscar autorização para o procedimento. Ainda que houvesse de fato risco de morte, a excludente seria de estado de necessidade de terceiro e não exercício de um direito. B- acredito que a banca entendeu que Roberto subtraiu coisa alheia móvel  (arma) para repelir a injusta agressão, o que seria furto, afastado, segundo a banca, pelo estado de necessidade. Mesmo quem entenda ser atípico o furto de uso, a banca pode  ter entendido que com o uso da munição para efetuar o disparo teria efetivamente se consumado o delito de furto de um bem de terceiro. Assim, estado de necessidade quanto ao furto contra Joaquim e legítima defesa contra o homicídio em prejuízo de Saulo. C - aberratio ictus não afasta a legítima defesa, mas pode gerar responsabilidade civil ou mesmo punição criminal a título de culpa. D- A legítima defesa não pode ser alegada por quem aceita duelo, segundo a doutrina majoritária, pois faltaria o requisito da injustiça da agressão, já que fora provocada e aceita E- Error in persona. Caso o agressor atire contra pessoa diversa da pretendida, esta, ao repelir a agressão, estará se defendendo de uma agressão injusta, e, portanto, sua legítima defesa será real. Ademais, mesmo em se tratando de culpa imprópria é possível alegar legítima defesa. Exemplo: pai atira no filho pensando ser um ladrão (erro de tipo escusável), o filho pode revidar e alegar legítima defesa sem problemas. Bons estudos!

  • Não entendi o que a alternativa "B" quis dizer com a coexistência de EN e LD. Onde está cada um? O sujeito utilizou uma arma de terceiro, sem conhecimento deste, para se defender contra um ataque pessoal. E daí? Há duas excludentes de ilicitude? 

  • Para entender melhor a B...Primeiro, esqueçam a questão do furto de uso, que, pelo visto, fora afastado pela banca. A quer matar B. B, percebendo que A se aproxima, pega a cadeira do bar pertencente a C e a quebra nas costas de B. Percebam: ao quebrar a cadeira de C, em tese, B teria praticado crime de dano contra este, que, no caso, foi afastado pelo estado de necessidade. Não podemos dizer que ao quebrar a cadeira de C, A estaria em legítima defesa com relação a este, já que C não o estava agredindo. C era um tercheiro inocente que teve prejuízo com a conduta ilícita de A. Ao pegar a cadeira de C, a atuou sob o manto do estado de necessidade (bem jurídico protegido era o patrimônio de C). Quanto à conduta de repelir a agressão de A, B agira em legítima defesa, utilizando os meios que estavam ao seu alcance. De fato serão duas excludentes de ili itude de dois crimes em tese cometidos contra vítimas e bens jurídicos diversos. Espero que tenha ajudado. Desculpem os erros...Estou muito atarefado. Abraço!

  • O que causa dúvida na questão é o fato do "Estado de Necessidade" está sendo justificado contra uma agressão humana, característica própria da Legítima Defesa.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Como não houver consentimento do ofendido, o médico não estaria amparado por qualquer circunstância excludente da ilicitude, uma vez que não se trata de intervenção necessária (“... não acarretaria sérios problemas à saúde do paciente...”). Não estando em risco de morte, a intervenção deveria ser autorizada, como não foi, o médico incidiu em Constrangimento ilegal (art. 146 CP). Reparem que o afastamento da tipicidade (art. 146, §3º, I, CP) só incidiria se houvesse risco de morte.

    Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Há coexistência da legítima defesa (LD) e do estado de necessidade (EN) no caso, de forma que presencia-se o EN quando Roberto toma sem autorização a arma de Joaquim. Enquanto a LD se faz presente no momento em que Roberto repele a injusta agressão de Saulo.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. No erro de execução o agente embora acerte um terceiro, responderá como se tivesse praticado o crime contra o alvo almejado. Assim, a legítima defesa é oposta mesmo diante do erro de execução, consoante art. 73 do CP.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A provocação pura e simples não tem contornos de agressão. Como no caso Joel foi meramente “provocado” e não agredido, não há falar em legítima defesa, vez que para aplicação deste instituto de exclusão de antijuridicidade exige-se a presença da injusta agressão atual ou iminente, não presenciada no caso.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Por óbvio, que André estaria em legítima defesa, vez que a situação nos permite averiguar a presença de todos os seus pressupostos. A culpa do agressor (negligência, imprudência ou imperícia) não tem o condão de afastar a injusta agressão sofrida pela vítima.

  • O simples uso de uma arma alheia, quando há legítima defesa, é suficiente para configurar o estado de necessidade? O estado de necessidade exige um "sacrifício", não necessariamente a perda do objeto, mas, também, seu desgaste, fato não constante na assertiva.

  • Letra B) Correta

    Capez explica:  Coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa – é perfeitamente possível: “A”, para defender-se legitimamente de “B”, quebra um vidro (crime de dano praticado em estado de necessidade) para pegar uma arma e defender-se.

    Em relação a letra C o mesmo autor clarifica: “Aberratio ictus” na reação defensiva – é a ocorrência de erro na execução dos atos necessários de defesa (ex.: para defender-se de A, B desfere tiros em direção ao seu agressor mas, por erro, atinge C, terceiro inocente. Pode suceder, ainda, que o tiro atinja A e por erro o inocente C). Nestes casos, a legítima defesa não se desnatura, pois, a teor do art. 73 CP, o ofendido responderá pelo fato como se tivesse atingido seu agressor, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida.

  • Não consegui visualizar o estado de necessidade de Roberto em utilizar a arma de Joaquim. Qual foi o direito alheio sacrificado? O uso de uma arma?

  • Roberto cometeu crime de uso e disparo de arma de fogo, delito de perigo abstrato cujo bem jurídico é a incolumidade pública, que foi sacrificada com os disparos. Sendo assim, houve sacrifício de bem jurídico alheio (incolumidade pública) para salvar-se de perigo atual, o que configura o estado de necessidade. Em relação ao fato de ter repelido a agressão injusta cometida por Saulo, temos um evidente caso de legítima defesa. Daí porque há coexistência do estado de necessidade, frente ao sacrifício da incolumidade pública com os disparos, e a legítima defesa frente a agressão injusta de Saulo.

    Com a devida vênia aos colegas abaixo, entendo que o fato de ter pego a arma sem autorização NÃO caracterizaria estado de necessidade, ja que o furto de uso é fato atípico. Logo, se não há fato típico, também não há ilicitude e tampouco a excludente do estado de necessidade.

  • Acredito que o estado de necessidade da letra 'b' seja em relação ao furto da arma de Raul, que pegou sem sua autorização, caracterizando um furto de uso.

  • Resposta da questão:


    Alternativa C:


    Será Possível a existência simultânea da legítima de defesa e do estado de necessidade?

    É possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legítima defesa e pelo estado de necessidade, quando, para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. Exemplo: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma faca pertencente a um bar (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).


    (trecho extraído do caderno do Cleber Masson, LFG, 2014)

  • Nossa ! O que me chamou atenção no item considerado certo eh que não há sacrifício do bem em questão a arma... ela eh apenas usada, só se falar da balas... rsrsrs 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Achei muito interessante o comentário do colega Caio Oliveira, mas, com a devida vênia, creio que no furto de uso haja sacrifício de direito alheio, embora tal direito seja tutelado tão somente pelo direito civil, e não pelo direito penal, tratando-se de um ilícito civil o seu cometimento. Realmente não há fato típico segundo o CP na situação, e aqui surge minha dúvida: o "fato" a que se refere o artigo 24 do CP se refere apenas aos penais, ou refere-se também aos civis? 


    Quanto ao sacrifício da incolumidade pública pelos disparos, concordo plenamente com o colega e confesso que não tinha sequer pensado nisto. 


    No entanto, admitindo-se que haja estado de necessidade no furto de uso, a excludente se aplicaria mesmo no furto de uma faca, não necessitando que haja disparo de arma de fogo para sua incidência, o que faz toda a diferença em questões de concurso que descrevem uma situação nesses termos.

  • A alternativa estaria errada desde do momento que falou em ataque, pois quem ataca é animal (legítima defesa só contra ação humana). Ser humano agride.
  • c)

    Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.

  • Alguém tem a justificativa da banca pra essa questão viajada? Por exclusão é a única que sobra.. Mas é viagem total...
  • Deu a entender que a legítima defesa só possa ser realizada moderadamente atraves de meios próprios.
  • Acredito que a  banca poderia colocar mais algum tipo de dados, os quais deixariam a questão mais completa.

    será que a agressão foi justa ao agredido, ele pode ter agredido este apenas verbalmente. legítima defesa ta ok!, mais estado de necessidade, sei não hein!

    Bom! essa e CESPE.

  • A CESPE gosta de sacanear quem estuda, o examinador pensa algumas coisas e coloca metade delas na questão ai querem que nos tenhamos bolas de cristais.

  • LETRA C - CORRETA. Custei a entender, mas vamos lá. O Estado de Necessidade se configurou na "subtração" da arma de propriedade de Joaquim e a legítima defesa quanto ao ataque perpetrado por Saulo. A dificuldade da questão e que pode ter levado muitos a erro, assim como eu, se encontra no fato de não existir legítima defesa contra Estado de Necessidade, tendo em vista que o Estado de Necessidade não pode ser considerada agressão injusta, esta pressuposto para a legítima defesa.  Porém, como se viu, o Estado de Necessidade foi prévio à legitima defesa e se relaciona à "subtração" da arma, ao passo que a legítima defesa está relacionada à defesa da agressão praticada por Saulo. Assim, questão correta.

     

  • Letra E: não é caso de legítima defesa visto que esta não cabe na hipótese de o agente aceitar o duelo pois ausente o requisito de agressão injusta.

  • RESUMÃO

    A - Errada - A agressão é injusta, portanto, há possibilidade de LD.
    B - Errada - Não agiu em ERD, uma vez que a vítima não autorizou o procedimento, e o mesmo não seria feito para salvar sua vida.
    C - Certa - LD em face do agressor. EN quanto ao patrimônio (arma) do terceiro
    D - Errada - o erro na execução não inviabiliza a LD.
    E - Errada - A LD não se aplica nos casos de duelo. Responde por homicídio doloso consumado.

  • Estado de Necessidade em relação ao furto? Será? Vejamos: O CP pune apenas condutas dolosas, ou, no máximo, culposas quando previstas expressamente. De acordo com a teoria analítica do crime, em sua vertente acolhida pela doutrina majoritaríssima, o Dolo faz parte do Fato Típico, de modo que não havendo dolo, a conduta será atípica. Ora, se Roberto fez uso da arma de fogo para se defender da injusta agressão, não está claro o animus furandi, ou ainda o animus rem sibi habendi. Em outras palavras, a verdade é que não está claro que Roberto tinha a intenção de se assenhorar do bem definitivamente, não se podendo falar em Dolo, portanto. Conclui-se que sua conduta não chega até a ilicitude, sendo descartada como crime logo na culpabilidade. Temos, no caso, apenas legítima defesa. Questão péssima

  • Na letra c há um equívoco (...)ataque feito por Saulo,

     Seres humanos agridem e não atacam

  • Charles Ângelo, deixei passar o equívoco, por isso, cumprimento sua acuidade.  

  • realmente não marquei a letra c,porque aprendi q pessoas agridem e animais atacam, quem de fato estuda fica com certa malicia em questão como esta

  • c) Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.
    Requisitos para Que Subsista a Legítima Defesa
    ˃ Agressão humana;
    ˃ Agressão injusta;
    ˃ Agressão atual ou iminente;
    ˃ Agressão a direito próprio ou de terceiro;
    ˃ Meios necessários;
    ˃ Requisito subjetivo;

    Somente tem a capacidade de “agressão” o ser humano. Animais não agridem, somente
    atacam
    . Dessa forma, para alegar legítima defesa o individuo tem que repelir a agressão injusta
    de um “ser humano”.

     

  • Estado de necessidade...

    " O perigo pode OU não vir de conduta humana"

    A palavra "ATAQUE" é fundamental a questão. 

  • Considero que a alternativa C é a menos errada, e que podia ser percebida como aquela que o examinador considerou como certa, pelos argumentos dos colegas. Porém, a rigor, entendo que não podemos dizer que ocorreu estado de necessidade de roberto no que tange à "subtração" da arma de Joaquim, pois, pelas informações dadas não é possível nem afirmar que tenha ocorrido sequer tipicidade de algum crime contra o patrimônio que se consumaria com o amotio, uma vez que Roberto jamais teve intenção de se apropriar da mesma e diminuir o patrimônio de Joaquim. Para que se caracterize o estado de necessidade no plano da ilicitude, é preciso antes caracterizar conduta plenamente típica, contendo inclusive o requisito subjetivo da tipicidade finalista, o que, pelas informações prestadas não é possível afirmar que ocorreu, pois o mero ato de pegar um objeto e usá-lo imediatamente sem intenção de tornar-se dono ou de afetar o patrimônio alheio não chegaria nem mesmo a ser conduta típica. Inclusive a questão nem mesmo dá nenhuma informação sobre a falta de consentimento de Joaquim, que poderia até mesmo ser implícita  no caso em exame, sendo outro motivo pelo qual não se pode afirmar haver tipicidade, ficando sem lugar qualquer afirmação quanto a ocorrência ou não de estado de necessidade.

  • c) Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.

    É possível que num mesmo contexto tenhamos um sujeito agindo em legítima defesa e estado de necessidade, o sujeito vem me agredir, e eu posso me defender desta agressão meio de legítima defesa, só que para me defender de legítima defesa, eu peguei a arma de Joaquim, a subtração da arma de Joaquim se deu em estado de necessidade, Joaquim, não estava me agredindo para eu agir em legítima defesa, a subtração se deu em estado de necessidade. E a minha defesa da arma de Joaquim da agressão em que eu estava sofrendo foi em legítima defesa. Coexistente aqui estado de necessidade e legítima defesa. Então, a agressão ao bem de jurídico do bem jurídico de Joaquim a agressão com aquela arma para me defender em legítima defesa da outra pessoa, este meu estado de necessidade é um estado de necessidade agressivo. 

    Ao subtrair a arma de Joaquim para eu me defender da agressão estado de necessidade; e quando uso a arma para me defender da agressão é legítima defesa.

     d) Raul, agredido por Davi, desferiu, para se defender, tiros na direção de seu agressor e, por erro, atingiu Fernando, que passava pelo local. Nessa situação, a existência de erro na execução inviabiliza eventual alegação de legítima defesa por Raul. INCORRETA

    É possível que exista na legítima defesa com erro na execução, se agindo em legítima defesa, atinge terceiro inocente, na esfera criminal isto está resolvido, porque na esfera criminal o que vai importar é que estava agindo em legítima defesa. Se estava em legítima defesa, o seu fato típico não foi antijurídico, logo não houve crime, mas se nesta ação de legitima defesa atingiu terceiro inocente, o terceiro inocente vai poder entrar com uma ação civil, contra mim, buscar reparação cívil, mas na esfera criminal o fato fica resolvido. 

    e) Joel, provocado por Rui, seu desafeto, aceitou participar de duelo com facas, tendo ferido Rui, que morreu na hora. Nessa situação, Joel agiu em legítima defesa. ERRADO

    Não pode arguir legítima defesa aquele que aceita participar de duelo, porque se aceita participar de duelo não está diante d uma agressão injusta, para que possa ensejar o instituto da legítima defesa, 

  • Simultaneidade entre legítima defesa e estado de necessidade

    É possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legítima defesa e pelo estado de necessidade, quando, para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. Ex.: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a “C” (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).

  • Questão linda

  • Questãozinha muito bem feita.

  • Fico tão feliz em acertar questões de tão alto nivel.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de exclusão da ilicitude, que estão previstas no título II do Código Penal. Analisemos as alternativas:

      a)            ERRADA. Se André tivesse revidado a violência sofrida, seria aceitável a legítima defesa real, visto que a agressão é injusta e atual, de acordo com o art. 25 do CP.  

    b)           ERRADA. O exercício regular de um direito é uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico que torna lícito um fato que seria atípico (NUCCI, 2019). Não agiu o médico no exercício regular do seu direito, hipótese me que estaria configurada a exclusão de ilicitude, vez que a intervenção cirúrgica deveria ter sido praticada com consentimento do paciente ou de seu representante ou então em caso de estado de necessidade ( em que o paciente correria risco de morte).  

    c)            CORRETA. Pode haver a simultaneidade entre legítima defesa e estado de necessidade, ambas estão previstas no art. 23, I e II do CP. A legítima defesa ocorre quando quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).  Foi justamente o que Roberto praticou, defendendo-se de Saulo. Já o estado de necessidade ocorre quando alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse caso, Roberto usou a arma de propriedade de Joaquim sem o consentimento deste para salvar-se de perigo atual que não provocou por sua vontade. Desse modo, em um mesmo contexto, Roberto se utilizou da legítima defesa e do estado de necessidade.  

    d)           ERRADA. Não se inviabiliza a alegação de legítima defesa por Raul, pois está aqui configurado o erro na execução, previsto no art. 73 do CP. Tal se configura nos seguintes termos: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, de acordo com o art. 73 do CP. Desse modo, Raul responde como se tivesse atingido Davi e por isso estará acobertado pela legítima defesa.  

    e)            ERRADA. Não agiu Joel em legítima defesa, pois se está aqui diante de um duelo em que a agressão não se considera injusta, pois o duelo não é prática permitida no Brasil, um indivíduo que dele participe, não pode estar acobertado por uma excludente de ilicitude, na verdade os contentores responderão pelos ilícitos praticados (MIRABETE, 2009).  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.  

    Referências bibliográficas:
      MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.  
  • Parece que a questão foi tirada inteira do livro do Masson kkk

  • A) ERRADO. É possível LD contra ações injustas, ainda que culposas ou por erro. Exemplo: Estou caminhando na rua e na minha direção vem correndo em alta velocidade uma pessoa, que não atenta, tromba em mim. Para não cair em um lago próximo eu empurro a pessoa, que cai ao solo e se fere. Agi em legitima defesa contra uma ação culposa da pessoa, que sem tomar os cuidados devidos, poderia me arremessar no lago, causando-me um afogamento. NÃO É CABÍVEL: Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legitima defesa real); e Legítima defesa real contra outra excludente real (legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de um direito real, estrito cumprimento de um dever legal real): se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.

    B) ERRADO. Caracteriza o exercício regular do direito, desde que haja consentimento do paciente.

    C) CORRETA. Roberto agiu em legitima defesa contra Saulo e em estado de necessidade contra Joaquim. Em relação ao EN, ocorreu a espécie EN Agressivo, em que para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico de terceiro inocente, isto é, de pessoa que não causou a situação de perigo. O agente deve reparar o dano ao terceiro inocente, sendo cabível ação regressiva. Outro exemplo para ilustrar a questão: uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

    D) ERRADO. Idem explicação da letra A.

    E) ERRADO. Requisitos da LD agressão injusta, atual ou iminente. 

    Corrijam-me se eu estiver errada.

    Bons estudos!


ID
1369777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito ao instituto jurídico da culpabilidade e a temas a ele vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A


    Sem definir o que seja imputabilidade, enumera o nosso Código as hipóte ses de inimputabilidade (distúrbios mentais, menoridade e embriaguez). Para tanto, define alguns critérios: 

    (Â) Critério biológico: Este critério leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente (doença mental ou idade), independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Conclusão: basta ser portador de anomalia psíquica ser inimputável. 

    (B) Critério psicológico O critério psicológico considera ape.nas se o agente, ao tempo da conduta, tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação, independente de sua condição mental ou idade. Conclusão: não precisa ser portador de anomalia psíquica ser inimputável. 

    (C) Critério Biopsicológico: a perspectiva biopsicológica, considera-se inimputável aquele que, em razão de sua condição mental (por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse en tendimento.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES. 

  • Não seria exclusão da culpabilidade? A ausência de discernimento e de autodeterminação não exclui a culpabilidade?

  • Marco, é bem provável que a alternativa esteja tratando da culpabilidade do art. 59 do Código Penal, aquela aferida para fins de aplicação da pena, ou seja, poderá existir em maior ou menor grau. Diferentemente da culpabilidade substrato do crime, que estará ou não presente. Reconheço, entretanto, que se a culpabilidade mencionada na alternativa "A" for a do art. 59, CP, o assunto está deslocado, pois todos os outros itens tratam da culpabilidade substrato do crime.

  • Pergunta mal elaborada. 

  • Quanto à letra E,

    A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

    Acho que o erro da alternativa foi deixar de falar da medida de segurança.

  • E a letra D, alguem explica.

  • Pois é Henrique Lopes, essa D está difícil de entender. O fato de denúncia pedir a condenação ao contrário da absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança não deveria culminar na rejeição. 

  • Essa pergunta foi muito mal elaborada! Se a ausência de discernimento ou de autodeterminação fosse derivada de, por exemplo, embriaguez preordenada, o agente responderia normalmente pela aplicação da actio libera em causa (tal qual consta no item "c"). Para se aferir a possibilidade de reconhecimento da diminuta culpabilidade é imprescindível o conhecimento dos fatos que levaram a redução do discernimento.

  • A assertiva "a" parece ter esquecido que o critério adotado pelo CP é o biopsicológico, que exige alteração psicológica (incapacidade completa de entender o caráter ilícito ou se autodeterminar de acordo com esse entendimento)  em razão de um fator biológico (doença mental,desenvolvimento mental incompleto, retardo mental ou perturbação mental) ao tempo da ação ou omissão.
    Não por outro motivo admite-se que um doente mental não seja considerado ininmiputável se ao tempo da ação ou omissão a sua doença não tiver acarretado problema de autodeterminação ou incapacidade total de entendimento.


  • O erro da D está no final da questão: "e ao seu final, seja formulado pedido condenatório".

    Nessa situação, o juiz não deveria rejeitar se houvesse um pedido de absolvição, concomitante à imposição de medida de segurança. É a chamada "ação de prevenção" penal.
  • No meu humilde ponto de vista, embora o gabarito apontado seja a alternativa “A”, a melhor opção a ser marcada seria a alternativa "E".


    ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    A completa ausência de discernimento não tem o simples condão de “diminuir” a culpabilidade do agente, ela vai além de uma mera diminuição. Como sabendo, pela adoção da teoria tripartite no ordenamento brasileiro, temos que a inimputabilidade exclui a culpabilidade, isentando o agente de pena. (OBS: Embora o agente não seja condenado à pena, deverá sofrer medida de segurança).

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Súmula74/STJ. “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Aplicação da teoria “actio libera in causa”. Embriaguez preordenada é agravante genérica da pena.

    Art. 61 CP- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de pedido juridicamente impossível, uma vez que em se tratando de inimputável, não há que se falar em pleito de condenação, mas tão somente absolvição imprópria.

    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

    Art. 395 CPP.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    Art. 26 -Parágrafo único CP - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


  • Acredito que o erro na alternativa "E" esteja no fato de que haverá o abrandamento da reprimenda INDEPENDETEMENTE da natureza da pena que seria imposta!

    Não há um abrandamento maior se a medida imposta fosse de reclusão e não detenção.

    Pelo menos, acho que foi esse o erro da alternativa!

     

  • A alternativa originariamente dada como correta pela banca no gabarito preliminar foi "A".

    Justificativa anulação dada pela banca CESPE: A ausência de discernimento e de autodeterminação enseja a exclusão da culpabilidade, e não apenas a diminuição, conforme consignado na alternativa apontada como gabarito. Sendo assim, por não haver assertiva correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Excelente a exposição do colega Arthur Favero, porém quanto à alternativa e), a mesma encontra-se incorreta, porquanto a semi-imputabilidade poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

    No mais, sem retoques.
  • 34 C ‐ Deferido c/ anulação A ausência de discernimento e de autodeterminação enseja a exclusão da culpabilidade, e não apenas a diminuição, conforme consignado na alternativa apontada como gabarito. Sendo assim, por não haver assertiva correta, opta‐se pela anulação da questão


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1369783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à segunda fase da dosimetria da pena, com base nos dispositivos legais pertinentes e à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código Penal.
    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou."

  • Atenuantes. Menoridade e reincidência: A atenuante pertinente à idade do acusado na época do fato deve ponderar sob a agravante da reincidência - STJ - HC 136.337/MG - DJ 09.03.2011.

    Nem sempre observado nos Juízos de 1º Grau e Tribunais de origem, o entendimento de que a circunstância atenuante de ser o acusado menor de 21 anos à época do fato (art. 65, I, CP) deve preponderar sobre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), mesmo que específica, vem sendo sufragado no Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em atenção ao art. 67 do Estatuto Repressivo, que dispõe:
     

    No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 
     

    Considera-se, pois, que na expressão personalidade do agente, insere-se o aspecto relacionado à idade do agente à época do fato.

    Não foi outro o entendimento agasalhado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao enfentar o mérito do Habeas Corpus n.º 137.337/MG, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais visando a redução da pena a que foi condenado o réu. Na hipótese, tanto a Sentença, de 1º Grau como o Acórdão local não haviam considerado a idade do acusado à época do fato (inferior a 21 anos de idade) como circunstância atenuante preponderante em face da reincidência no cálculo da pena provisória.

    Do voto do Relator no aresto do STJ, ao conceder a ordem, extrai-se que:
     

    "[...] Assim, primeiramente, deve-se observar os motivos que determinaram a existência da conduta delituosa, o que pode conduzir ao aumento da pena pela consideração de motivos que agravam a conduta, ou à sua redução, no caso de atos praticados com relevante valor social ou moral.
    A seguir, predominam as circunstâncias determinantes da personalidade do agente, na qual se encontra a hipótese presente, ou seja, a sua menoridade na data dos fatos, condição objetiva que independe de valoração por parte do magistrado, desde que esteja demonstrada de forma incontroversa nos autos.  [...]"

    Fonte: professor Norberto avena 
  • Há compensação entre a menoridade e a reincidência, pois ambas são consideradas como preponderantes, segundo jurisprudência pacificada pelo STJ.

  • Sobre a compensação da menoridade e reincidência: acho que não entendimento pacificado sobre a compensação. É situação relacionada ao caráter discricionário da pena. Em uma rápida pesquisa, achei os seguintes entendimentos.

    1. "O Tribunal de origem, ao reconhecer que a atenuante de menoridade relativa do réu prepondera sobre a agravante de reincidência, reduziu a pena ao mínimo previsto em lei". Menoridade prepondera sobre a reincidência. STJ Resp 1371397/SP.

    2. "In casu, o Paciente confessou o crime e no concurso de agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera sobre a reincidência, motivo pelo qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal." STJ HC 148017/MG.

    Mas achei julgados permitindo a compensação. O TJDFT entende pela compensação: 

    CONFISSÃOESPONTÂNEA CONSTITUI ELEMENTO DE PROVA RELEVANTE PARA A DECISÃO FINAL DO JULGADOR E DEVE SER SOPESADA EM IGUALDADE DE VALOR COM A REINCIDÊNCIA, E HAVENDO AATENUANTE DA MENORIDADE, DEVE A PENA SER REDUZIDA NO MESMO QUANTUM REGISTRADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EIR 20120111132182 DF.

    O que não pode, JAMÉ, é a reincidência preponderar sobre a menoridade.  

     

     

  • LETRA D - ERRADA: Código Penal: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Letra E - nessa fase a pena não pode ficar aquém do mínimo legal nem além do máximo. Vide súmula 231 do STJ: a incidência de circunstância atenuante  não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

  • Sobre o item "C"

    Conforme o artigo 67 do CP, percebe-se que o legislador pretendeu dar prevalência as circunstâncias de caráter subjetivo quando elencou os seguintes: "os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência", que teriam preponderância em ocasional conflito entre  agravantes e atenuantes.


    Ocorre que, segundo a jurisprudência, prepondera diante de todas essas supra, a da menoridade relativa do agente, ou seja, quando menor de 21 anos à data do fato. Conclui-se que existe uma seguinte ordem de prevalência, em que primeiramente se encontra a menoridade relativa, os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência, qualquer outra circunstância subjetiva e por fim as circunstâncias objetivas.

    "Quando ocorre concurso de agravante e atenuante deve prevalecer a de cunho subjetivo e assim, ante a regra do art. 67 do CP, a atenuante de menoridade prepondera sobre as demais circunstâncias, inclusive sobre a reincidência" (TAPR - AC -Rel. Rogerio Coelho - RT 707/354)

  • Por ser assunto correlato, exponho recente entendimento do STJ (info 555):

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

    Obs: o STF advoga pela preponderância da reincidência. O STJ, pela compensação da reincidência com a confissão espontânea, exceto se o camarada for multirreincidente (prevalecerá a reincidência).

  • Sobre a ALTERNATIVA A: 

    Embriaguez só incide NASEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA como agravante: EMBRIAGUEZ PREORDENADA 

    Caso contrário : se PROVENIENTE DE CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: 

    -PODE SER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -> se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na 3a fase da dosimetrias)

    -PODE ISENTAR O AGENTE DE PENA SE COMPLETA: era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na culpabilidade:terceiro substrato do crime ou pressuposto de aplicação da pena-a depender da teoria adotada)

  • A) ERRADA, a embriaguez culposa nao acarreta a atenuante de pena, o que é diferente se fosse embriaguez fortuita que se completa exclui a culpabilidade. 

    B) certa 
    C) no caso de concursos de agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera
    D) O art 66 CP admite as chamadas atenuantes inominadas ou de clemencia, que nao estao no texto mas cabe ao Juiz fixar.
    E) As agravantes e atenuantes nao podem passar do maximo e no minimo legal. 
  • Na fixaçao da PENA PROVISÓRIA, havendo agravantes e atenuantes a doutrina elenca dois critérios:

    PONDERAÇÃO QUALITATIVA: deve-se avaliar qual a circunstância deve preponderar. Em regra, segundo o art 67 CP são as que resultam dos motivos determinantes, da personalidade e da reincidência. No entanto é dominante o entendimento que a menoridade relativa (menor de 21) deve ser a de maior importância.

    PONDERAÇÃO QUANTITATIVA: em contraposição ao anterior, neste uma atenuante COMPENSA uma agravante; assim, verificam-se quais fatores estão em maior quantidade fixando-se, assim, a pena provisória.

  • Sobre a letra C encontrei o seguinte:  Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74 do STJ). Predomina na jurisprudência do STJ e do STF que a atenuante da menoridade deve preponderar sobre qualquer outra circunstância, inclusive a reincidência (STJ-HC 158983, j. 06/05/2010; STJ-REsp 1107181/PR, 5• T, j. 23/06/2009; STF-HC 71323).

    Já a letra D está errada, pois o CP prevê a atenuante inominada no art. 66: " Como exemplos, podem ser citados os casos da coculpabilidade e da culpabilidade pela vulnerabilidade".
    Fonte: Coleção Sinopses Jus Podivm - 5ª edição.
  • Perfeito precedente Drumas!

    Entretanto, temos de ter em mente que a questão (letra "C") trata de preponderância entre menoridade e reincidência, diferentemente do precedente sobre preponderância relativa à confissão espontânea e reincidência.

  • a) Consoante expressa previsão legal, a embriaguez culposa é circunstância atenuante apta a reduzir a reprimenda nessa fase. ERRADO. Por quê? Por absoluta falta de previsão legal.

    b) A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente. CERTO. Por quê? Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:   III - ter o agente:   e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    c) Em caso de concurso da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, a pena deverá ser aumentada, dada a preponderância da reincidência sobre a atenuante. ERRADO. Por quê? Porque a jurisprudência pacífica do STJ, ao contrário do que afirmou o Marcos (essa posição é mais antiga e tem sido superada), não é a compensação entre si, mas a preponderância da menoridade sobre a reincidência. Tenhamos em mente que o STJ entende que a menoridade prepondera SOBRE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA, inclusive a reincidência. Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS CERCA DE QUINZE ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTROS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DO NOVO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...) 9. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. (...) (HC 274.758/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014) 

    e

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Há manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. (Precedentes). 3. In casu, verifica-se que o paciente é reincidente, o que impede a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, tornando a pena definitiva no quantum de 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 243.692/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013)

    d) Em atendimento ao princípio da legalidade, não é possível a aplicação de circunstância atenuante que não esteja expressamente tipificada no CP. ERRADO. Por quê? Temos de ter em mente que as atenuantes encontram-se nos arts. 65 e 66 do CP. Justamente a do art. 66 é a atenuante inominada. Vejam o dispositivo, verbis: "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." 

    e) Nessa fase, a incidência de diversas circunstâncias agravantes poderá conduzir ao aumento da pena acima do patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. ERRADO. Por quê? Vejam o teor do verbete 231/STJ, verbis: "a incidência de circunstância atenuante  não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Gab. B


           Questão passível de anulação! A CESPE foi temerária ao afirmar que é a jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista que apenas o STJ ainda mantém essa jurisprudência antiquada. 


             Masson, 2015, p. 745:


    "Durante muito tempo sustentou-se o entendimento de que a menoridade relativa (ligada à personalidade) era a circunstância preponderante por excelência (prevalecia sobre todas as demais), uma vez que os menores de 21 anos, na vigência do Código Civil de 1916, eram relativamente incapazes. Essa posição, ainda acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça,90 perdeu seu fundamento de validade depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que considerou os maiores de 18 anos plenamente capazes para os atos da vida civil."


           Portanto, existem duas alternativas corretas: B e C.


    Bons estudos e boa sorte!

  • a - ERRADA - falta de previsão legal.

    b - CORRETA - Art. 65, III, A - CP.

    c - ERRADA - Art. 67 do CP.

    d - ERRADA - Art 66 CP.

    e - ERRADA - Sumula 231 do STJ . 

  • Menoridade x Reincidência

     

    HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.SEGUNDA  FASE  DA  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ATENUANTE  DE  MENORIDADE.COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo  Tribunal  Federal,  passou  a não admitir o conhecimento do habeas  corpus  substitutivo  de recurso previsto para a espécie. No entanto,  deve-se  analisar  o pedido formulado na inicial, tendo em vista  a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
    -   A   dosimetria   da   pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto  e  subjetivas  do  agente, somente passível de revisão por esta  Corte  no  caso  de  inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
    -  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de que a atenuante  da  menoridade  deve  ser  compensada  com a agravante da reincidência, pois igualmente preponderantes.
    -  No  caso  dos  autos,  porém,  tendo  em  vista  que o paciente é reincidente  específico,  a  compensação  não  deve ser realizada de forma  integral,  o  que  foi  feito  pelas instâncias ordinárias, a evidenciar a ausência do alegado constrangimento ilegal.
    Precedentes.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 361.460/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • Confissão x Reincidênciae específica

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
    4. No caso, entretanto, tratando de reincidência específica, resulta justificada a preponderância dessa agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação, revelando-se idôneo o incremento de 1/6 na segunda fase da dosimetria.

    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 365.448/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  •  Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • b)

    A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Letra c) Errado

    A orientação atual da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, é de que a menoridade e a reincidência são ambas preponderantes, pois relativas à personalidade do agente:

    "O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a reincidência e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, nos moldes do reconhecido no decreto condenatório. Precedentes” (AgRg no HC 497.101/SC, 5ª Turma, j. 06/06/2019)"

    “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos” (AgRg no HC 489.409/SP, 6ª Turma, j. 14/05/2019)."

    Fonte: meusitejurídico

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe: 
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)". 
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta.
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos:
    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    (...)
    III – ter o agente: 
    (...)
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou."
    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta.
    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - O nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes." (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 


  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Sobre a ALTERNATIVA A: 

    Embriaguez só incide NASEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA como agravante: EMBRIAGUEZ PREORDENADA 

    Caso contrário : se PROVENIENTE DE CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: 

    -PODE SER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -> se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na 3a fase da dosimetrias)

    -PODE ISENTAR O AGENTE DE PENA SE COMPLETA: era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na culpabilidade:terceiro substrato do crime ou pressuposto de aplicação da pena-a depender da teoria adotada)


ID
1369786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da disciplina legal e jurisprudencial relativa aos crimes contra o patrimônio.
Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 155 parágrafo 4º, II do CP. COM ABUSO DE CONFIANÇA.

  • a) Erro está que ambos seriam punidos pelo furto de coisa comum, pois todos que concorrem para o crime incidem na pena a este cominada (teoria monista).  

    b) Crime de dano é ação penal privada

    c) Neste caso houve o que a doutrina classifica como roubo impróprio

    d) Furto qualificado pela confiança, perceba que a confiança na domestica era tanta que ela possuía uma cópia das chaves.

    e) não se aplica a escusa absolutória ao estranho que participa do crime.

  • NO crime de dano (art. 163 CP) a ação penal é pública incondicionada. O art. 167 CP somente faz referência ao Dano praticado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e o art. 164, como ação penal privada.

  • Letra A) Errado

     Furto de coisa comum

      Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      § 1º - Somente se procede mediante representação.

      § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Letra D) Certo

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • Ação penal privada. De acordo com o art. 167 do Código Penal é cabível no crime de dano simples (caput) e qualificado (somente na hipótese do inciso IV do parágrafo único).

        Ação penal pública incondicionada. É cabível nas demais hipóteses do art. 167 do CP. “Se, por ocasião da sentença, o juiz entende que o dano era simples e não qualificado, deve absolver ou anular a ação pública para que a privada seja intentada, salvo decadência; não pode condenar por dano simples em ação penal pública.

        Concurso entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada. Se houver, por exemplo, concurso entre os crimes de dano qualificado (inc. III) e dano simples (caput), sendo a primeira ação de iniciativa pública e a segunda de iniciativa privada, formar­-se­-á um litisconsórcio ativo entre o Ministério Público e a vítima, devendo esta oferecer queixa­-crime e aquele, denúncia.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal - Volume II (2014), pag. 384

  • STJ: "Sendo o crime de dano simples contra bens patrimoniais de particular, carece o MP de legitimidade para dar início a ação penal, que é privativa do ofendido" (RT 729/492).

  • A) Incidência do art. 30 do CP. Elementar do tipo. O crime é, em sua essência, próprio, mas o relação de condomínio elementar do tipo, decorre, portanto, que ambos respondem pelo mesmo crime.

    B) Ação penal no crime de dano: a) dano simples ou qualificado pelo inciso IV ( por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima): ação privada; b) dano qualificado nas demais modalidades: ação penal pública incondicionada.

    C) Roubo impróprio. (Art. 157, §1º do CP).

    D) Furo qualificado pelo abuso de confiança. ("Lucrécia possui as cópias das chaves...").

    E) Josué: crime patrimonial em prejuízo de ascendente. Sem violência ou grave ameaça. (Imunidade penal absoluta; art. 181,II do CP). Hélio: coautor (estranho) (exceção à escusa absolutória quanto ao estranho; art. 183, II, do CP).

  • Alternativa A: Bruno e Abelardo são proprietários em condomínio de um veículo automotor. Bruno, em unidade de desígnios com Célio, seu irmão, subtraiu o referido veículo automotor, tendo- o transportado para outra unidade da Federação. Nessa situação, Bruno deverá responder pelo delito de furto de coisa comum, e Célio, ser processado por furto qualificado. (ERRADA).


      Furto de coisa comum

      Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      § 1º - Somente se procede mediante representação.

      § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    "Por tratar-se de crime próprio, só podem figurar, basicamente, tanto em um como em outro pólo: condôminos, co-herdeiros ou sócios. Lembra PIERANGELI que no pólo ativo haverá a comunicação das elementares: condômino, co-herdeiro e sócio, aos co-partícipes que não têm a disponibilidade da coisa comum. O mesmo autor afirma que no pólo passivo podem figurar, além dos condôminos, co-herdeiros e sócios, o terceiro que tenha a posse legítima da coisa comum, como é o caso, por exemplo, do testamenteiro".

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/9420/consideracoes-acerca-da-disciplina-dos-crimes-de-furto-roubo-e-extorsao-no-codigo-penal-brasileiro/2


    CP:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

     Circunstâncias incomunicáveis

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 


    Elementares são os dados essenciais que compõem a própria descrição do fato típico e cuja ausência exclui ou altera o crime. Fixam a qualidade e o título do delito e estão situados no caput do tipo incriminador (tipo fundamental).


    Por isso a questão está errada, pois Bruno e Célio, ambos responderão em concurso de pessoas pelo crime de furto de coisa comum.

  • Alternativa E: Hélio, em comunhão de esforços e desígnios com Josué, subtraiu, sem usar de violência ou grave ameaça, veículo automotor pertencente a Manuela, genitora de Josué. Nessa situação, a conduta de Hélio é atípica e impunível. (ERRADA).

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.



  •  Gab  d) Cláudia, que trabalha há dois anos como empregada doméstica na residência de Lucrécia e possui cópia das chaves da residência, subtraiu um colar de diamantes pertencente a sua empregadora. Nessa situação, Cláudia responderá pelo delito de furto qualificado.


     O agente deve efetivamente se valer da confiança depositada. Se o agente pratica o crime de forma pela qual qualquer pessoa poderia ter praticado, não se fala em incidência de qualificadora por abuso de confiança. Ademais, é essencial que o agente saiba que está tirando proveito da confiança depositada.

    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/

  • A) ERRADA. Fundamento: Se a condição de caráter pessoal for elementar do crime, se comunicará com os co-autores do crime. Nesse caso, a condição de condômino do bem.

    Circunstâncias incomunicáveis

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Gabarito D

    A mera relação empregatícia não configura abuso de confiança. É exigido o preenchimento de dois requisitos:

    a) A vítima tem um grande confiança no agente, como noivos, namorados, irmão, grandes amigos etc (atentar que marido e mulher não foram citados em razão da incidência da escusa absolutória do Art. 181, I do CP). Apesar desses exemplos, sempre é necessária uma análise do caso concreto, porque se dois irmãos são inimigos não há relação de confiança. Da mesma forma, caso o furto seja cometido por empregado, ainda que o doméstico, o reconhecimento dessa qualificadora só será possível se ficar comprovada a relação de confiança. Não se esquecer de que o furto praticado por empregado, ainda que o doméstico, é chamado de famulato.

    b) Que o agente se valha de alguma facilidade decorrente da relação e confiança para praticar o furto. Exemplo: praticou o furto quando estava sendo recebido na casa da vítima.


    **Na questão, o fato da empregada ter a chave da casa pode indicar a confiança na relação patrão-empregado, por isso a incidência da qualificadora.


  • Não fica claro se havia confiança ou não, o fato de ter as chaves da casa pode ser em decorrência de outra razão (horário de chegada da empregada ser muito cedo, etc). Mas enfim, né... 

  • § 1º - NA MESMA PENA INCORRE QUEM, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO.

    ROUBO SIMPLES IMPRÓPRIO

     NÃO ADMITE A TENTATIVA – Somente exercida através da violência própria e da ameaça.

    O roubo impróprio também é chamado de roubo por aproximação. Também tem dois momentos, porém diametralmente opostos aos do roubo próprio. O momento antecedente é a subtração; o momento subsequente, por sua vez, é a violência física ou grave ameaça, com o fim de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.

  • Letra A: De toda forma o furto cometido por Claudia será qualificado. Se ela tiver as cópias da chave porque a empregadora as entregou, trata-se de abuso de confiança; se as cópias foram feitas clandestinamente por Cláudia, será emprego de chave falsa, que também é qualificadora do furto.

  • Quanto a questão "c":

    Bruno e Abelardo são proprietários em condomínio de um veículo automotor. Bruno, em unidade de desígnios com Célio, seu irmão, subtraiu o referido veículo automotor, tendo-o transportado para outra unidade da Federação. Nessa situação, Bruno deverá responder pelo delito de furto de coisa comum, e Célio, ser processado por furto qualificado.

    Segundo o professor Cléber Masson, "O coautor ou partícipe, embora não ostente tais qualidades, também responde pelo delito de furto de coisa comum. Isto porque a condição especial funciona como elementar do crime, comunicando-se a todos os envolvidos na empreitada criminosa, nos moldes do art. 30 do Código Penal." (Direito Penal Esquematizado; Parte Especial - Vol II - 2014; Cléber Masson)


  • O site mudou a ordem das alternativas? 
    Os comentários estão desconexos, principalmente nas letras A e D.
  • HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O ABUSO DE CONFIANÇA (ART.
    155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE A EMPREGADA
    DOMÉSTICA TRABALHAVA A POUCO TEMPO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
    CIRCUNSTÂNCIAS DE ENTREGA DAS CHAVES E OSTENTAÇÃO DE BOAS
    REFERÊNCIAS POR PARTE DA ACUSADA. PRÉVIA CONFIANÇA CARACTERIZADA.
    ORDEM DENEGADA.
    1. Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada
    doméstica e a vítima que a contrata - seja pela entrega das chaves
    do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a Acusada -
    cabível a incidência da qualificadora "abuso de confiança" para o
    crime de furto ora sob exame. Precedente.
    2. Ordem denegada.

  • a) Artigo 155 parágrafo 4º, II do CP. A banca tentou demonstrar o abuso de confiança pelas informações "trabalha há 2 anos como empregada" e " possui a cópia das chaves da residencia".

    b) Art. 181, II do CP e Art. 183, II do CP.

    c) Art.156 do CP. Bruno e Célio responderão pelo mesmo tipo penal. Incidência do Art. 30 do CP. A condição de "condômino, coerdeiro ou sócio" é elementar do tipo, logo é circunstância que se comunica no concurso de crimes.

    d) Art. 167 do CP

    e) Art. 157, § 1º do CP. Roubo Impróprio.

  • Resposta correta letra A.

    Obs.: quando temos essa situação de Furto por quebra ou abuso de confiança de empregado doméstico, chamamos de Famulato!

  • Gab. A

     

  • AÇÃO PENAL NO CRIME DE DANO: REGRA: será privada (Queixa Crime) ou Pública incondicionada (Denúncia):

    163 caput: PRIVADA

    parágrafo único:

    I com violência à pessoa ou grave ameaça - PÚBLICA INCONDICIONADA

    II  com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave- PÚBLICA INCONDICIONADA

    III contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista-PÚBLICA INCONDICIONADA

    IV por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima- PRIVADA

     

    LEMBRANDO QUE PODERÁ SER AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO NOS CASOS DO ART 182 CP (imunidade relativa):

    Art 182: Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título (título II: crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo:

    I do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • O problema da A é que não trouxe, especificamente, se há ou não confiança qualificada.

    Ter as chaves não significa quase nada...

    A doutrina é unânime em afirmar que a mera relação empregatícia não constitui qualificadora.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, bom dia. Concordo com a falta de informação da questão quanto ao abuso de confiança contudo, a despeito de tal omissão, há uma inserção in re ipsa desta quando existe, na assertiva, a afirmação de que a mesma (agente) trabalha há dois anos na casa de uma pessoa e possui as chaves da casa da proprietária. É dizer, torna-se despiciendo perquirir existir tal informação visto que presume-se uma quebra da fides na relação entre a mesma e a patroa estabelecida com o tempo de trabalho na casa bem como com a posse da chave da propriedade.

     

    Espero ter ajudado. Deus acima de tudo e todos.

  • Crime de  dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV) é CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Rirou uma bagunça kkkk os comentários não condizem com a ordem das questões. Vou tentar organizar com base no comentário mais curtido.

    Gaba: ficou letra A

     

    a) Cláudia, que trabalha há dois anos como empregada doméstica na residência de Lucrécia e possui cópia das chaves da residência, subtraiu um colar de diamantes pertencente a sua empregadora. Nessa situação, Cláudia responderá pelo delito de furto qualificado.

    --->>Furto qualificado pela confiança, perceba que a confiança na domestica era tanta que ela possuía uma cópia das chaves.


    b) Hélio, em comunhão de esforços e desígnios com Josué, subtraiu, sem usar de violência ou grave ameaça, veículo automotor pertencente a Manuela, genitora de Josué. Nessa situação, a conduta de Hélio é atípica e impunível.

    --->>Neste caso houve o que a doutrina classifica como roubo impróprio

     

    c) Bruno e Abelardo são proprietários em condomínio de um veículo automotor. Bruno, em unidade de desígnios com Célio, seu irmão, subtraiu o referido veículo automotor, tendo-o transportado para outra unidade da Federação. Nessa situação, Bruno deverá responder pelo delito de furto de coisa comum, e Célio, ser processado por furto qualificado.

     --->>Erro está que ambos seriam punidos pelo furto de coisa comum, pois todos que concorrem para o crime incidem na pena a este cominada (teoria monista).

     

    d) Renato, dolosamente, atirou uma pedra sobre o automóvel de Tales, causando danos consideráveis ao veículo. Nessa situação, Tales não poderá oferecer queixa-crime contra Renato, visto que o crime de dano é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    --->> Crime de dano é ação penal privada

     

    e) Daniel, após ter subtraído furtivamente a carteira de Sílvio, ameaçou-o com uma arma de fogo para que ele não o seguisse e não tentasse recuperar o bem subtraído. Nessa situação, Daniel deverá responder por furto qualificado e ameaça em concurso material.

    --->>não se aplica a escusa absolutória ao estranho que participa do crime.

     

    Até a próxima!

  • Os Comentários do Marconde Conde sobre as alternativas B e E estão errados. 

     

    b) Hélio, em comunhão de esforços e desígnios com Josué, subtraiu, sem usar de violência ou grave ameaça, veículo automotor pertencente a Manuela, genitora de Josué. Nessa situação, a conduta de Hélio é atípica e impunível.

    --->>Neste caso houve o que a doutrina classifica como roubo impróprio  

     

    O erro está no fato de que a conduta de Hélio é tipica e punível. Não há que se falar em roubo improprio mas sim em furto, o veiculo foi subtraido sem usar de violência ou grave violência. Josué não sera penalizado por conta do artigo 181 do codigo penal. 

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural 

     

    Helio será penalizado com fulcro no artigo 183 do Codigo penal 

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores 

    II - ao estranho que participa do crime. 

     

    Conceito de roubo impróprio: Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois). 

     

    e) Daniel, após ter subtraído furtivamente a carteira de Sílvio, ameaçou-o com uma arma de fogo para que ele não o seguisse e não tentasse recuperar o bem subtraído. Nessa situação, Daniel deverá responder por furto qualificado e ameaça em concurso material.

    --->>não se aplica a escusa absolutória ao estranho que participa do crime. 

     

    Na hipótese apresentada ocorreu roubo impróprio.

  • COMPLEMENTANDO - ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ACEITA FURTO PRIVILEGIADO.

  • Marconde Conde, ROUBO IMPRÓPRIO, como você mensionou com resposta da letra '' B  '' nada tem a ver.

     

    Roubo impróprio é quem logo depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime.

    A acertiva correta é FURTO, ele SUBTRAIU. 

  • Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no furto, não basta a simples relação de emprego existente, sendo necessária a presença de uma situação de especial confiança do empregador com relação ao empregado, essa relação pode ser própria da função exercida e de outras circunstâncias.


    Fonte: comentários QC

  • Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no furto, não basta a simples relação de emprego existente, sendo necessária a presença de uma situação de especial confiança do empregador com relação ao empregado, essa relação pode ser própria da função exercida e de outras circunstâncias.


    Fonte: comentários QC

  • a) Art. 155, §4º, II, do CP.

    b)

    Errado. A conduta de Hélio está prevista no art. 156, do Código Penal.

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    c)

    O erro da questão está em fazer com que o examinado pense que o crime de furto qualificado se consuma com o transporte do veículo para outra unidade da federação, no entanto, o crime já está consumado a partir do momento que o agente furta o veículo para levar a outra unidade da federação, de modo que, o agente que participou apenas do furto (e não irá transportar para outro lugar) responde de igual forma pelo crime previsto no art. 155, §5º, do CP (furto qualificado), não sendo necessário o efetivo transporte.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    d)

    O crime de dano é previsto expressamente pelo art. 163 do Código Penal.

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Desta forma, conforme previsto no art. 167, o crime de dano se procede mediante queixa do ofendido.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Observem que o enunciado diz: "causando danos consideráveis ao veículo", exatamente como no art. 163, IV, do CP.

    e)

    Errado. Daniel deverá responder por ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, uma vez que, diante do princípio da subsidiariedade, o crime de ameaça é abrangido pelo crime de furto que ficará majorado pelo emprego da arma de fogo, nos termos do art. 157, caput e §2º, I, do CP.

  • a) Correta. Art. 155, §2º, II, CP. (Abuso de confiança).

    b) Errada. Art. 183, II, CP : "Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (Art.181 - insenção de pena e Art. 182 - hipóteses de proceder mediante representação), ao estranho que participa do crime."

    c) Errada. Art .29, caput, CP. (Bruno e Célio respondem pelo mesmo resultado criminoso).

    d) Errada. Art. 167, CP. (Ação Penal Privada - Procede mediante Queixa).

    e) Errada. Art. 157, §1º, CP. (Responde por Roubo).

  • Gabarito: A

    Cláudia responderá pelo delito de furto qualificado.

    Mais uma questão com a ordem trocada das alternativas em relação aos comentários dos estudantes.

    O  site do QC precisa corrigir estes erros!

    Existem várias questões repetidas e com comentários de outras questões.

  • Gab A- Furto qualificado mediante Abuso de confiança (inaplicável o privilégio).

  • Acredito que atualmente essa questão A estaria errada.

    Cleber Masson (2013) define confiança como sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra e, próximo à sua posição, Guilherme de Sousa Nucci (2017) define confiança como sendo um sentimento interior de segurança em algo ou alguém.

    No mesmo sentido Rogério Greco (2017) atribui à confiança pressupostos ou características inerentes, citando a liberdade, a lealdade, a credibilidade e a presunção de honestidade.

    Apenas o vínculo empregatício exposta pela questão não se classifica como "abuso de confiança".

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • GABARITO LETRA "A"

    CÓDIGO PENAL

    Art. 155 (FURTO) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 4º (QUALIFICADORA) - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    OBS: DOUTRINA CLEBER MASSON - A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança.

  • No FAMULATO (furto praticado por empregados contra empregadores com abuso de confiança), a mera relação de emprego NÃO basta para criar o vínculo de confiança, que surge com o tempo.

    A questão deixa bem claro o tempo do vínculo empregatício (2 anos) e, além disso, acrescenta outra circunstância que evidencia a presença de confiança (possuir a chave).

  • Cuidado pessoal, os comentários mais curtidos até o momento (Caio Moraes e Bximenes) estão errados no tocante à alternativa C.

    Conforme já explicado por alguns colegas, acertadamente:

    c) Art. 156 do CP. Bruno e Célio responderão pelo mesmo tipo penal, uma vez que há incidência do art. 30 do CP.

    A condição de "condômino, coerdeiro ou sócio" é elementar do tipo, logo é circunstância que se comunica no concurso de crimes.

  • Letra A.

    Furto qualificado pelo abuso de confiança.

    É importante lembrar que a mera relação de emprego não faz incidir a qualificadora. Todavia, a questão foi além, demonstrando a confiança, tendo em vista que a agente além de trabalhar por dois anos, possui a chave da casa, configurando portanto a qualificadora.

    [...] Para a configuração da qualificadora do abuso de confiança não basta a simples existência de vínculo empregatício entre acusado e vítima (seu patrão), sendo necessária a constatação de um liame subjetivo preexistente entre eles, isto é, que o agente inspire a credibilidade e segurança nele depositadas pelo ofendido, de modo que não demonstrada essa especial relação pessoal de respeito e consideração - vínculo de lealdade e fidelidade - a circunstância qualificadora deve ser extirpada [...] (Recorte retirado da ementa do julgado: TJGO 309279-80.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL, DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, DJ 2615 de 25/10/2018, ACÓRDÃO: 09/10/2018.)

  • A simples relação empregatícia, por si só, não caracteriza o abuso de confiança. A análise DEVE ser feita no caso concreto, no sentido de estar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4° - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    No abuso de confiança o agente se aproveita da confiança nele depositada, de forma que o proprietário não exerce vigilância sobre o bem, por confiar no infrator.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sobre a alternativa B "Hélio, em comunhão de esforços e desígnios com Josué, subtraiu, sem usar de violência ou grave ameaça, veículo automotor pertencente a Manuela, genitora de Josué. Nessa situação, a conduta de Hélio é atípica e impunível."

    Esta alternativa contém 3 erros:

    1 - Sem saber a idade da genitora de Josué não podemos verificar se as escusas absolutórias se aplicam ao caso, isso porque se ela tiver idade igual ou superior a 60 anos não se aplicam as escusas;

    2 - Como já dito por alguns colegas, as escusas não se comunicam com coautores ou partícipes;

    3 - Mesmo aplicando as escusas absolutórias o fato contínua sendo típico, apenas ocorrendo uma causa de exclusão de pena e não um causa de exclusão de punibilidade. O fato permanece típico, ilícito e culpável. As escusas são causas de impunibilidade. Nas palavras de Masson "O art. 181, caput, do Código Penal é claro: as imunidades materiais importam na total isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial. O crime permanece íntegro, e subsiste a culpabilidade do agente. Não há, contudo, possibilidade de imposição de pena, pois a isenção de pena é obrigatória." (MASSON, Direito Penal, v.2, 2017, p.733)

  • Gab: A

    Furto qualificado pelo abuso de confiança.

  • A questão aborda alguns crimes contra o patrimônio, previstos no Título II do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O fato de Claudia ter a cópia das chaves da residência de sua empregadora implica em concluir que havia uma relação de confiança entre elas, pelo que a conduta de Claudia deverá ser enquadrada no artigo 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança), do Código Penal, tratando-se de modalidade de furto qualificado.

     

    B) Incorreta. A conduta de Hélio, na hipótese, é típica. Uma vez que o crime não envolveu violência nem grave ameaça à pessoa, tratando-se de furto, Josué será isento de pena, por determinação do inciso II do artigo 181 do Código Penal, já que Manuela era mãe dele. Esta isenção de pena, contudo, não se comunica a Hélio (estranho), conforme estabelece o inciso II do artigo 183 do Código Penal. Insta salientar que, caso Manuela contasse com 60 anos de idade ou mais, Josué não seria mais isento de pena, podendo ser responsabilizado penalmente, conforme impõe o inciso III do artigo 183 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. Na hipótese, Bruno subtraiu coisa de propriedade comum, pelo que sua conduta deverá ser amoldada ao crime de furto de coisa comum, previsto no artigo 156 do Código Penal. Quanto a Célio, seu irmão, considerando ter ele conhecimento do fato de ser Bruno coproprietário do veículo, também deverá ter sua conduta tipificada no mesmo crime, uma vez que a informação relativa à propriedade comum tem natureza subjetiva, pessoal, tratando-se de elementar do crime descrito no artigo 156 do Código Penal, pelo que, nos termos do artigo 30 do mesmo diploma legal, deve se comunicar ao coautor, no caso, a Celio.

     

    D) Incorreta. A conduta praticada por Renato deve ser amoldada ao crime de dano simples, descrito no artigo 163, caput, do Código Penal, o qual é de ação penal privada, conforme estabelece o artigo 167 do Código Penal, pelo que, no caso, Tales poderá oferecer queixa-crime contra Renato.

     

    E) Incorreta.  A  hipótese  narrada  configura  o crime de roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157 do Código Penal, uma vez que a ameaça direcionada à vítima foi utilizada por Daniel, imediatamente após a subtração e com o fim de assegurar a ele detenção da coisa.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • Cláudia, que trabalha há dois anos como empregada doméstica na residência de Lucrécia e possui cópia das chaves da residência, subtraiu um colar de diamantes pertencente a sua empregadora. Nessa situação, Cláudia responderá pelo delito de furto qualificado. > VERDADE! Sem complicar demais, Cláudia confiava na Lucrécia, senão não teria dado a chave de casa para ela.

    B)Hélio, em comunhão de esforços e desígnios com Josué, subtraiu, sem usar de violência ou grave ameaça, veículo automotor pertencente a Manuela, genitora de Josué. Nessa situação, a conduta de Hélio é atípica e impunível.>MENTIRA! A conduta de Josué até pode ser, mas a de Hélio, não. (Art. 30 -Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A circunstância de ser descendente era pessoal de josué e não é elementar do tipo)

    C) Bruno e Abelardo são proprietários em condomínio de um veículo automotor. Bruno, em unidade de desígnios com Célio, seu irmão, subtraiu o referido veículo automotor, tendo-o transportado para outra unidade da Federação. Nessa situação, Bruno deverá responder pelo delito de furto de coisa comum, e Célio, ser processado por furto qualificado.>MENTIRA! Aplicação inversa do art. 30, pois neste caso as circunstâncias e condições de caráter pessoal são elementares do tipo (ser dono da coisa em condomínio)

    D) Renato, dolosamente, atirou uma pedra sobre o automóvel de Tales, causando danos consideráveis ao veículo. Nessa situação, Tales não poderá oferecer queixa-crime contra Renato, visto que o crime de dano é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. NÃO TEM PÉ NEM CABEÇA. O dano comum é de APP e a justificativa apresentada não se coaduna com a causa.

    E) Daniel, após ter subtraído furtivamente a carteira de Sílvio, ameaçou-o com uma arma de fogo para que ele não o seguisse e não tentasse recuperar o bem subtraído. Nessa situação, Daniel deverá responder por furto qualificado e ameaça em concurso material. MENTIRA! Daniel responde por roubo impróprio.

    Qualquer erro, mandem mensagem, por favor!

    TMJ

  • A mera relação de emprego não qualifica o crime de furto... Mesmo assim foi considerado confiança pelo fato dela ter cópia da chave.

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ID
1369789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as leis que tratam das contravenções penais, de abuso de autoridade, da tortura, dos crimes de trânsito e dos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.


    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:


    a) advertência;


    b) repreensão;


    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;


    d) destituição de função;


    e) demissão;


    f) demissão, a bem do serviço público.


    § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.


    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:


    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;


    b) detenção por dez dias a seis meses;


    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  • Acrescentando...

    Primeiramente, gabarito: "A". 

    Com efeito, é imprescindível o conhecimento aprofundado da Alternativa "C", trata-se de perigo CONCRETO e não Abstrato.

    O simples fato de dirigir veículo automotor sem habilitação representa apenas infração administrativa. Para configuração do crime previsto no art. 309 da Lei n° 9.503/1997, é necessário que o guiador do veículo, além da falta de habilitação, revele perigo concreto de dano, pela maneira anormal de dirigir (exemplos: excesso de velocidade, dirigir sobre uma roda, freadas bruscas, trafegar em ziguezague, subir calçada, invadir cruzamento, “fechar” outros veículos, etc).


    Finalmente, após o exame da legislação, da doutrina e da jurisprudência, resulta evidente que a mera direção de veículo sem habilitação configura apenas infração administrativa de trânsito, visto que somente ocorre crime de trânsito, propriamente dito, quando observa-se que há direção anormal capaz de configurar o perigo concreto de dano exigido pela legislação em vigor, em consonância com a exposição acima. Com efeito, não havendo perigo de dano na conduta investigada, o fato será penalmente atípico.


    CRIME

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:


    Infração Administrativa

    “Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;


    Rumo à Posse¹
  • Alternativa C: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano, é classificado como delito de perigo abstrato.(ERRADA).


    É classificado como crime de perigo concreto.


    Crime de perigo: "prevê um comportamento que traz um perigo de dano ao bem tutelado. Este perigo ou risco ao qual se expõe o bem é suficiente para a consumação da prática delituosa. Pode ser dividido em dois tipos":

    a) perigo concreto: "é preciso provar que o bem jurídico foi efetivamente exposto a risco (perigo de contágio de doença venérea, dirigir sem CNH, gerando perigo de dano);"

    b) perigo abstrato: "também denominado de perigo presumido, em que basta para a consumação do crime a prática da conduta tipificada, não sendo necessária a prova de que o bem jurídico foi efetivamente exposto a risco (omissão de notificação de doença, abandono de incapaz)".


    CTB:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.


  • Se o servidor público for policial, ficará inabilitado pelo prazo de até 5 anos - para exercer cargo público de natureza policial e até 3 anos para cargos de outras naturezas -, o que alteraria o prazo limite de 3 anos conforme orienta a alternativa a).

  • Sobre a alternativa "A":


    É importante ressaltar uma pequena diferença entre a Lei de abuso de autoridade (4.898/65) e a Lei de tortura (9.455/97), que pode vir a ser objeto de prova. Naquela a perda do cargo e a inabilitação são sanções penais, ao passo que nesta são efeitos extrapenais da condenação.

  • Lei de Abuso de Autoridade --> inabilitação é de até 03 anos

    Lei de Tortura --> inabilitação é o dobro do prazo da pena aplicada.

    Fundamento:

    Lei 4.898 - Abuso Autoridade

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    (...)

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    Lei 9.455 - Tortura 

    §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.




  • ALTERNATIVA E INCORRETA:

    É previsto sim o instituto da suspensão condicional da pena. Vejamos: Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. DEL 3688/41

  • Resposta letra A, art.6º, §3º, alínea "c", da Lei 4.898/65, Lei de Abuso de Autoridade.

    B - ERRADA, pois havendo lesão grave ou gravíssima na tortura o art.1º, § 3º, da Lei 9.455/97, diz que nesse caso a pena é de reclusão de 04 a 10 anos, não se fala em soma de penas, mas a lei já comina diretamente a pena.

    C- ERRADA, ela é contraditória pois fala em perigo de dano que é sinônimo de perigo concreto, e fala em perigo abstrato, ora ou é um ou outro e não os dois, pois são antagônicos, além do mais o STJ e STF, defendem que dirigir sem possuir habilitação, se caracteriza em crime de perigo concreto se houver condução anômala, zig-zag. Não havendo condução anômala (barbeiragem), a condução foi exímia, não há o que se falar  em perigo de dano, que é o perigo concreto, logo STJ e STF dizem: não há crime, há contravenção penal do artigo 32, da LCP.

    D - ERRADA, o delito material está previsto no art. 1º, da Lei 8.137/90, esse delito exige, conforme súmula vinculante nº 24 do STF, o LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, neste caso a prescrição de crime material contra a ordem tributária começa a correr quando existe crime até a data do recebimento da denúncia e não da suposta sonegação fiscal na qual não houve, ainda, o lançamento definitivo do tributo.

    E- ERRADA, é sim, art.11, da LCP.

    Bons estudos!!!

  • Apenas tentando acrescentar:

    A letra B trata de tortura qualificada pelo resultado ou preterdolosa = Dolo no antecedente, culpa no consequente. Como o caso está tipificado na lei de tortura 9455/97 não existe concurso formal.

     Art. 1 § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
  • Acho que essa letra A está errada. Na Lei nº9455/97 em seu Artigo 1º, Paragrafo 5º diz:"A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA". E na questão letra A ele estipula prazo de 3 anos?!?!?!?!?

  • Cuidado Augusto Fernandes, o enunciado da questão se refere à Lei de abuso de autoridade, Lei 4.898/65 e não à Lei 9.455/97(tortura) como vc disse. 

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal:

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: 

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

  • Também errei por misturar a Lei de tortura com a de Abuso de Autoridade Augusto Fernandes.


  • ERRADA d) § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

  • A letra "a" corresponde ao art. 309 do CTB, considerado como crime de perigo CONCRETO.


    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Se fosse o art. 310 do CTB, aí sim, seria crime de perigo ABSTRATO, conforme jurisprudência do STJ.


    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Processo

    RHC 47447 / MG
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0102856-0

    Relator(a)

    Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    19/03/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 29/04/2015

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO
    CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
    OCORRÊNCIA.
    1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no
    art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato,
    sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva
    da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de
    veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
    ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu
    estado de  saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
    condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes.
    2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do
    CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o
    trancamento da ação penal.
    3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.


  • Conforme exposto pelo colega abaixo, houve recente alteração no entendimento do STJ acerca dos crimes de transito. Ficou assim:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (é de perigo concreto).

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (é de perigo abstrato).

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: (perigo concreto).

  • Não entendi, a questão tá marcando como alternativa correta a letra D

  • é impressão minha ou inverteram as ordens das questões?

  • Alternativa (d)


    Para quem ficou confuso, como eu, segue a justificativa da questão, na Lei 4.898/1965 (abuso de autoridade):


    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos


  • O parágrafo terceiro da lei da tortura é expresso: se resulta lesão corporal grave ou gravíssima ou morte, a tortura é qualificada. Ou seja, não há concurso entre tortura e lesão corporal ou homicídio, mas um novo tipo penal, qualificado. 

    No entanto, segundo Gabriel Habib, os resultados devem decorrer de CULPA do agente (delito preterdoloso - dolo na conduta, resultado qualificador mais grave à título de culpa). Caso o agente tenha dolo em relação à lesão corporal ou à morte, aplica-se o concurso de crimes entre esses e a tortura.Ex: sujeito tem dolo de tortura, mas ela é tão severa que o torturado morre. É tortura qualificada.Ex2: sujeito tem dolo de tortura e também dolo de matar. É concurso formal (impróprio, a meu ver, pois fruto de desígnios dolosos autônomos).Sobre a situação do CTB, pense-se num exemplo interessante: se eu entrego a direção do veículo a pessoa inabilitada, EU cometo um crime de perigo ABSTRATO (art. 310); essa pessoa, por sua vez, pode ou cometer um crime de perigo CONCRETO, se dirigir gerando perigo de dano (art. 309), ou cometer uma mera infração administrativa, caso dirija normalmente (art. 162, I).
  • Letra A:

    STJ RHC 56166 / BA - PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB.  CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DJe 15/05/2015

  • Segundo informativo do STF, o conduta descrita no art. 32 da LPC é de perigo abstrato e a conduta descrita no art. 309 do Código de Trânsito é de perigo concreto, daí ter punição mais gravosa. 

    "O Tribunal a quo, ao entender que o Código Nacional de Trânsito não aboliu a ilicitude da conduta "dirigir sem habilitação" prevista no art. 32 da Lei de Contravenções Penais, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta E. 5ª Turma. 
    Aqui, tem-se reiteradamente proclamado que o art. 309 do CNT não revogou a norma contida no art. 32 da Lei de Contravenções, tendo, tão-somente, criado infração penal mais gravosa. Para sua configuração, há necessidade de, além de dirigir sem habilitação, gerar perigo concreto de dano à coletividade. 
    A coexistência, portanto, dos arts. 32 da LCP e art. 309 do CNT é perfeitamente possível. Sobre o tema incorporo as precisas considerações do Ministro Felix Fischer por ocasião do julgamento do RHC 8.345/SP.

  • Súmula 575 STJ- 2016

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Súmula Nº 720 - STF- O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. (Abolitio criminis)

  • Sobre a alternativa A:

    É de perigo concreto, porque basta que o agente conduza veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e, de forma anormal e irregular, sendo inconsequente de modo a atingir o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo. Portanto, alternativa incorreta. 

     

  • Sobre o delito contra ordem tributária, eis julgado emblemático do STJ, no que interessa:

    [...] O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da retrocitada súmula vinculante, reconheceu se tratar de "mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição." (STF, HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/07/2005". [...] (STJ, RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

  • RESPOSTA: LETRA D

    RESUMO:

    Sanções Penais (Perda do cargo; Multa; Detenção de 10 dias a 6 meses; Inabilitação para o exercício da função pública por 3 anos) 

    Sanções Adm.: (Advertência; Repreensão; Suspensão do cargo; Destituição da função; Demissão; Demissão a bem do serviço público)

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    Gabarito letra D!

  • perigo concreto-   Exige a comprovação do risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem.

    perigo abstrato- Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado

  • Abuso de autoridaD3: inabilitação D (até) 3 anos.

  • Gab. 110% Letra D.

     

     

    a) Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano, é classificado como delito de perigo abstrato.

    Errado.  A questão traz o crime do art. 309 do CTB. Quando o texto trouxe o elemento subjetivo do injusto para sua configuração, qual seja gerar perigo de dano, isso caracteriza um delito de perigo concreto.

     

     

     b) O prazo prescricional do delito material contra a ordem tributária começa a correr do dia da prática do fato reputado como criminoso.

    Errado.

    Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. 

     

     

    c) Na lei que trata das contravenções penais, não é previsto o instituto da suspensão condicional da pena.

    Errrado.

    Art. 77: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no

     

     

     d) Entre as sanções penais previstas na lei que dispõe sobre abuso de autoridade, incluem-se a perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.

    Certo.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos

     

     

     e) O crime de tortura que resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima é punível conforme as penas previstas para esse delito, acrescidas das referentes ao delito de lesão corporal grave ou gravíssima.

    Errado. O delito de tortura absorve os de lesão.

     

  •  

     VIDE     Q787829      Q288260     Q544943   Q595847     Q534577  Q546175

     

    SANÇÃO PENAL:    As penas podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE.

     

    -        DETENÇÃO     de 10 dias a    6 MESES

     

    -           MULTA

     

    -     PERDA do CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO  +   Inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo ATÉ TRÊS ANOS.

     

    -       MUNICÍPIO DA CULPA   (  01   a    05 ANOS)

     

    -       NÃO TEM PENA DE ADVERTÊNCIA

     

     

    A SANÇÃO CIVIL, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

     

     Q707204

     

     

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

     

    Mnemônico: SRA DDD

     

    Suspenção do cargo, função ou posto (PRAZO 5 A 180 DIAS), com perda de vencimentos e vantagens

    Repreensão

    Advertência

    Destituição de função

    Demissão

    Demissão a bem do serviço público

    NÃO TEM PENA DE MULTA

  • PARA MIM A LETRA D ESTA FALTANDO MULTA 

     A CESP ORA ACEITA FALATANDO EM ALGUMAS QUESTÕES E EM OUTRAS DE FIZ ESTAR INCOMPLETO E ERRADO..

     AFFFFF

  • NOSSA QUE BAGUNÇA OS COMENTÁRIOS...... ESTÃO TODOS INVERTIDOS

  • A. ERRADO.Trata-se de crime de perigo de dano concreto (Conforme explica o prof. Damásio de Jesus).
    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

    B. ERRADO. O prazo prescricional do delito material contra a ordem tributária começa a correr após o lançamento definitivo.
    Súmula Vinculante 24 -> Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    C. ERRADO. Tem sim!!! Lei de Contravenções Penais, Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. 

     

    D. CERTO.  Lei 4.898/65, § 3º, c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. 
    OBS: Para CESPE incompleto não é errado.

     

    E. ERRADO. Não se trata de concurso formal, mas de crime propriamente tipificado na lei de tortura, conforme previsão no art. 1º, §3º da Lei 9.455/97. (Prof. Geovane Moraes)

  • QC, por favor, parem de alterar a ordem de alternativas ou ao menos avisem claramente quando alterarem.

  • Lembrando:

     

    PERDA CARGO > PENAL

    DEMISSÃO > ADM

  • SIMPLIFICANDO OS ERROS.


    A) DANO CONCRETO

    B) APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO 

    C) APLICA-SE SURSIS, CONCEDE-SE LIVRAMENTO CONDICIONAL

    D) CORRETA

    E) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO 

  • SANÇÕES PENAIS no caso ABUSO DE AUTORIDADE


    Me PeiDeI


    -> Multa

    -> Detenção (10 dias - 6 meses)

    -> Perda do cargo

    -> Inabilitação (até 3 anos)

  • D MPi3 - detenção de 10 dias a 6 meses - multa - perda do cargo e inabilitação de até 3 anos.

  • d)

    Entre as sanções penais previstas na lei que dispõe sobre abuso de autoridade, incluem-se a perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.

  • Item (A) - A conduta descrita neste item subsume-se ao tipo penal do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997. Quanto à efetividade ou presunção do dano, o STF já assentou o entendimento de que se trata de crime de perigo concreto, ou seja, que o perigo decorrente da conduta deve ser demonstrado. Senão vejamos o teor da Súmula 720 do STF: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres" O que esta súmula diz, em outras palavras, é que o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 não revogou o artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941. Sequer o derrogou integralmente, ou seja, na parte em que dispõe sobre conduzir veículo automotor em via pública. É que, para a configuração do crime tipificado no mencionado dispositivo legal, exige-se a verificação do perigo de dano concreto, ao passo que, para que se configure a contravenção prevista no artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941, basta a prática da conduta de conduzir veículo automotor em via pública, cujo dano se presume. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - O STF sedimentou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do delito material contra a ordem tributária é o lançamento definitivo. Por oportuno, leia-se o seguinte trecho de acórdão proferido pelo Tribunal: "O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário." [RHC 122.339AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A suspensão condicional da pena é expressamente prevista no artigo 11 da Lei das Contravenções Penais  (Decretro-Lei nº 3.688 de 1941), que assim dispõe: "Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Dentre as sanções penais aplicáveis aos crimes de abuso de autoridade, nos termos da alínea “c", do § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 4.898/1965, está a “perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos." A afirmação contida neste item está correta.
    Item (E) - Caso o crime de tortura, tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, resultar em lesão gravíssima na vítima, o agente responderá na forma qualificada, prevista no § 3º, primeira parte, do dispositivo mencionado. Há de se consignar que na tortura qualificada a finalidade do agente é a prática de tortura, sendo a lesão gravíssima um resultado não visado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • "Para o cespe incompleto nao é errado" pqp viu

  • Questão desatualizada com a entrada da lei nº 13.869/2019

  • A questão está desatualizada com a entrada da lei nº 13.869/2019!

  • Gabarito: D

    Entre as sanções penais previstas na lei que dispõe sobre abuso de autoridade, incluem-se a perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos. (art. 6º da Lei 4898)

    Mais uma questão com a ordem trocada das alternativas em relação aos comentários dos estudantes.

    Pagamos para ver esta bagunça e este monte de erros e questões repetidas, ainda não corrigidas.

    Notifiquem o erro, para ver se o QC corrige.

  • lei 13.869/2019

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Seção I

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Seção II

    Das Penas Restritivas de Direitos

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    III - (VETADO).

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

  • O gabarito é a letra A

    Súmula 575, STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310, do CTB, INDEPENDENTEMENTE da ocorrência de LESÃO ou de PERIGO DE DANO CONCRETO na condução do veículo.

  • desatualizada

  • questão desatualizada, nova lei de abuso de autoridade perda e inabilitação para o cargo é de 1-5 anos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


ID
1369792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com as disposições incriminadoras contidas no CP e nas leis penais extravagantes. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  •  A letra a tbm deveria ser correta.

    http://www.defesa.org/porte-de-armas-brancas-nao-e-crime-nem-contravencao/

  • ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


  • Alguém poderia explicar porque a letra C não está correta? Att.

  • Na letra C não há o delito de Calúnia, pois chamar alguém de ladrão não o está imputando fato criminoso, apenas ofendendo a sua honra subjetiva.

    Damásio exemplifica expressamente (p. 188/189 de seu "Direito Penal", vol. 2) que não constitui calúnia, mas injúria, chamar outro de ladrão. 

  • Alternativa A - INCORRETA. Trata-se da contravenção penal definida no art. 19 do Decreto-lei nº 3.688 (lei de contravenções penais), que, conforme decisão do STJ está vigente:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI N. 9.437/1997. REVOGAÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II - Consoante o entendimento deste Tribunal, a edição da Lei n. 9.437/1997 não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. [...] (AgRg no RHC 42.896/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014)

    LCP, ART. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:  Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    Alternativa B - INCORRETA. STF e STJ firmaram entendimento recentemente de tratar-se de conduta típica, sendo crime de falsa identidade previsto no art. 307, 

    CP: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    PRESO – IDENTIDADE FALSA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 640.139/DF, assentou ser fato típico o ato de o agente identificar-se com nome falso, por ocasião de prisão em flagrante, com o objetivo de ocultar maus antecedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 792561 AgR-segundo, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)

  • Alternativa C - INCORRETA. A conduta de Abel amolda-se ao tipo injúria, pois ele não atribuiu NENHUM FATO à vítima, e os delitos de calúnia e difamação pressupõem a atribuição de fatos:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    Alternativa D - INCORRETA. A conduta de Cláudio parece se amoldar ao tipo previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03:

    Art. 102.Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


    Alternativa E - CORRETA. Conforme já exposto pelo colega.
  • Em que pese os brilhantes comentários de Paula C. fiquei na dúvida apenas quanto a tipificação da alternativa D! A meu ver configuraria delito de peculato (art. 312), uma vez que o desvio se dá em razão da função de gerente de empresa pública. 


            Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  • ALTERNATIVA D: incorreta
    O crime é de furto mediante fraude

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE
    ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA
    ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE  CONFUNDE COM
    ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO
    CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE.
    1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A
    distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da
    fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a
    vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que
    se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o
    consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem
    ao agente.
    2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a
    retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária,
    por meio da "Internet Banking" da Caixa Econômica Federal, o que
    ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o
    Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de
    proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua
    guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não
    estelionato.
    3. O dinheiro, bem de expressão máxima da idéia de valor econômico,
    hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado "mundo
    virtual" da informática. Esses valores recebidos e transferidos por
    meio da manipulação de dados digitais não são tangíveis, mas nem por
    isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual,
    circula como qualquer outra coisa, com valor econômico evidente. De
    fato, a informação digital e o bem material correspondente estão
    intrínseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros
    contidos em banco de dados não possuem existência autônoma,
    desvinculada do bem que representam, por isso são passíveis de
    movimentação, com a troca de titularidade. Assim, em consonância com
    a melhor doutrina, é possível o crime de furto por meio do sistema
    informático.
    4. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é
    subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No
    caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo, embora tenha
    se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente
    da Agência Campo Mourão/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome.
    Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.
    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de
    Campo Mourão - SJ/PR. CC 67343 / GO

  • Quanto à alternativa "b",  a 3ª Seção  do STJ, recentemente, seguindo orientação do STF, sob o rito do art. 543-C do CPC, no bojo do REsp 1362524, "firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa.

    O entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal)."

    Bons estudos.

  • erik, concordo contigo. Só incluiria o art. 61, inciso II, alínea "h" do CP. 

    obs- Alguém achou a justificativa da banca CESPE?

  • Gente, cuidado, alguém falou que a letra D é furto mediante fraude, mas não é não! Acho que é peculato. Olha um caso parecido:

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VALORES PERTENCENTES A CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I – Conforme restou demonstrado nos autos, as acusadas, na condição de funcionárias da Caixa Econômica Federal, no exercício de suas atividades e lotadas na agência de Paranapuan/RJ, efetuaram mais de trezentas retiradas de quantias de inúmeras contas correntes daquela instituição, sem autorização dos titulares, para serem creditadas em contas de sua titularidade e da genitora da primeira Ré, causando prejuízo à empresa pública no montante de R$ 280.206,65 (duzentos e oitenta mil, duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). À época dos fatos criminosos as apelantes exerciam, respectivamente, as funções comissionadas de Gerente Geral e Supervisora de Retaguarda na agência Paranapuan/RJ da Caixa Econômica Federal, situação que facilitou a atuação criminosa; II – As circunstâncias do crime são francamente desfavoráveis às recorrentes, porquanto agiram de forma dissimulada e traíram a confiança dos clientes e da Caixa Econômica Federal. As consequências também autorizam a majoração da pena-base, em face da privação de considerável montante de recursos financeiros, da ordem de R$ 280.206,65 (duzentos e oitenta mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos); III – Não há afronta ao princípio da correlação, pois o magistrado se valeu de expressa autorização legal contida na art. 383 do Código de Processo Penal , que trata da hipótese de emendatio libelli; IV – O acervo fático-probatório colhido nos autos corrobora o acerto da condenação imposta às apelantes pela prática dos crimes descritos nos artigos 312 , § 1º c/c 327 , §§ 1º e 2º , na forma do art. 71 , todos do Código Penal ; V – Apelações criminais desprovidas.

  • Acredito que a situação da Letra D não vai ser peculato por causa do principio da especialidade - Norma especial afasta a incidência de norma geral - Então, acredito que o crime se enquadra no Estatuto do Idoso.

  • Letra E e letra A estao corretas!!!
    Quero que me provem o erro da letra A.
  • Pablo, trata-se de contravenção penal. Para a doutrina, o referido artigo foi derrogado parcialmente no que tange ao porte de arma de fogo, permanecendo, porém em relação às armas branca e de arremesso.

    Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

      Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

  • letra A contravencao penal

  • Saiu a Súmula nova do STJ 522, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa "

  • Olá Samara.

    A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:

    Lei de Contravenções Penais

     Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

      Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    "espero ter ajudado"

  • Olá Samara.

    A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:

    Lei de Contravenções Penais

     Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

      Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    "espero ter ajudado"

  • Olá Samara.

    A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:

    Lei de Contravenções Penais

     Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

      Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    "espero ter ajudado"

  • Só para complementar:

    o colega que trouxe jurisprudência que trata de furto mediante fraude não percebeu que ali NÃO É O AGENTE DO BANCO que pratica o delito; na assetrtiva fala que quem atua é empregado celetista de empresa pública estadual, o que caracteriza PECULATO.

  • Letra a - com relação a letra A, que está realmente errada Pq a lei de contravenções prevê a tipicidade da conduta, destaco que a doutrina e jurisprudência sustentem a inaplicabilidade do art.19 da lcp, contravenção  de porte de arma branca, tornando a conduta atipica pela impossibilidade da adequação do elemento normativo do tipo, que exige para a tipificação da conduta que a mesma seja sem licença da autoridade, tendo em vista que até hoje não temos regulamentação da matéria e a definição de como essa licença seria concedida.

  • Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

  • e)

    Douglas adquiriu gratuitamente vídeo com cenas de sexo explícito envolvendo menores de idade, para a satisfação de seus próprios desejos sexuais, sem expô-lo a terceiros. Nessa situação, Douglas praticou crime tipificado no ECA.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA 'A'

    Alternativa C - ERRADA - Felipe, durante período de livramento condicional, foi preso em flagrante por roubo, tendo então se identificado com o nome de seu irmão Ernesto, para evitar que a polícia descobrisse seus antecedentes criminais. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STF, a conduta de Felipe caracteriza-se como atípica.
    Atualmente, tal entendimento do STJ foi consubstanciado em Súmula:  Súmula 522 -  A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
  • a) Douglas adquiriu gratuitamente vídeo com cenas de sexo explícito envolvendo menores de idade, para a satisfação de seus próprios desejos sexuais, sem expô-lo a terceiros. Nessa situação, Douglas praticou crime tipificado no ECA. 

    Segundo o ECA, Crimes praticados contra a Criança Título VII Cap. I. Art. 241-B ADQUIRIR... Eis o crime praticado por Douglas.

  • b) Jeremias foi abordado na via pública portando arma branca na cintura. Nessa situação, dada a ausência de tipificação penal na legislação específica para porte de arma branca, a conduta de Jeremias deve ser considerada atípica, não configurando qualquer fato punível.

    Qualquer fato punível aqui se enquadra ao art. 19 da LCP ... Que não trata de arma de fogo e sim, armas brancas, facas, lanças, espadas e etc... 

  • Letra E está errada porque os fatos descritos, por si só, não consubstanciam o delito de estelionato, pois sequer cita que a vítima foi mantida em erro.

  • Sem dúvida na letra "e" a tipificação penal é peculato.

  • eu jurava que era a letra "C" pois não acompanhei a mudança de entendimento do stj:

    A controvérsia que deu origem à Súmula 522 do STJ girava em torno na seguinte questão: na garantia constitucional de permanecer calado (art. 5º, LXIII da CF⁄88) estaria englobada a utilização de identidade falsa perante autoridade policial em situação de autodefesa?

    Em outras palavras: o princípio constitucional da autodefesa comportaria interpretação extensiva para alcançar a conduta daquele que se apresenta com nome falso com o fim de livrar-se de uma prisão ou ocultar o seu passado criminoso?

    Em observância à orientação fixada pelo STF no RE 640139 DF (DJe 14/10/2011), o STJ revê sua jurisprudência e passa a afirmar que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui-se falsa identidade, perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa.

    Este novo entendimento do STJ culminou na publicação da Súmula 522, em abril de 2015. Nosso artigo apresenta uma breve exposição da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a fim de esclarecer os fundamentos do comando desse novo verbete sumular.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38561/nova-sumula-522-do-stj-falsa-identidade-perante-autoridade-policial-e-crime#ixzz3tOTv3xVY

  • hipócrita parece ser injúria, para esta questão estar errada.

  • Somente com o armazenamento já se configura , não precisa expor ou repassar para se consumar a pratica do delito previsto no ECA.A) CORRETA

    B)ERRADA. Lei de Contravenções Penal.

    C)ERRADA. Caso fosse JEREMIAS que tivesse usado o nome de FELIPE( com a intenção de aumentar o tempo da fuga de FELIPE) cometeria FAVORECIMENTO PESSOAL, mas ficaria isento de pena pelo CADI(cônjuge,ascendente, descendente e irmão).

    D)ERRADA. Peculato

  • Em contribuição alerta-se que a Letra E não deve ser resolvida pelo simples fato de ser "Claudio" Agente Público. Na verdade, o fato se resolve pela identificação do Polo Passivo do delito, ou seja, quem suportou o prejuízo referente as retiradas sem autorização, e nesse caso, obviamente que será o Banco (Empresa Pública Estadual), tendo que devolver o numerário a cliente lesada.

    Não fosse desta forma, haveria conflito real de norma, pois, tanto o delito de furto qualificado pela fraude, quanto o Peculato e o artigo 102 do Estatuto do Idoso subsumam-se ao fato narrado. Includive, é pela identificação do Sujeito Passivo (Banco - Empresa Pública Estadual) que afasta-se a tese da especialidade na aplicação do estatuto do Idoso. 

  • GABARITO LETRA A...

    ...e nos comentários tem comentário pra outras letras como certa.

    Virou uma bagunça esses comentários. 

  • .

    d) Abel, em conversa com vários colegas de trabalho, entre eles Emílio, seu desafeto, referiu-se a este dizendo “você é ladrão e hipócrita”. Nessa situação, a frase proferida por Abel configura os delitos de calúnia e difamação em concurso formal, com causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 272, 273, 282 e 283):

     

    Núcleo do tipo

     

    O núcleo do tipo é ‘caluniar’. Como já mencionado, o legislador foi redundante. Caluniar é imputar, razão pela qual não era necessário dizer: ‘caluniar alguém, imputando-lhe...’. A conduta consiste em atribuir a alguém a prática de um determinado fato.

     

     

    Esse fato, entretanto, deve ser previsto em lei como criminoso. Há de ser definido como crime, qualquer que seja a sua espécie: doloso ou culposo, punido com reclusão ou com detenção, de ação penal pública (incondicionada ou condicionada) ou de ação penal privada. Nada impede que a calúnia possa se verificar mediante a imputação de um crime também de calúnia.

     

    Além disso, é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de ‘ladrão’, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: ‘No dia 10 de fevereiro de 2013, por volta das 20h00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio’.

     

    O fato deve ser também verossímil, pois em caso contrário não há calúnia, tal como quando se diz que alguém furtou a lua.

     

    Núcleo do tipo

     

    Difamar é imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Consiste, pois, em desacreditar publicamente uma pessoa, maculando os atributos que a tornam merecedora de respeito no convívio social. E, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência do delito de difamação ‘dá-se a partir da imputação deliberada de fato ofensivo à reputação da vítima, não sendo suficiente a descrição de situações meramente inconvenientes ou negativas’.

     

    Veja-se que, ao contrário do que ocorre na calúnia, não existe o elemento normativo do tipo ‘falsamente’. Portanto, subsiste o crime de difamação ainda que seja verdadeira a imputação (salvo quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções), desde que dirigida a ofender a honra alheia. Buscou o legislador deixar nítido que as pessoas não devem fazer comentários desairosos sobre a vida alheia. Agiu bem ao proceder dessa forma, pois não se pode permitir, em nenhuma hipótese, o desnecessário ataque à honra alheia. ” (Grifamos)

  • .

    b) Jeremias foi abordado na via pública portando arma branca na cintura. Nessa situação, dada a ausência de tipificação penal na legislação específica para porte de arma branca, a conduta de Jeremias deve ser considerada atípica, não configurando qualquer fato punível.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 págs. 249 e 250):

     

     

    “O art. 19 da Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, a posse e o porte de arma de fogo, munições e acessórios estão previstos na Lei. n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 19, portanto, continua a incidir apenas para as armas brancas, como facões, punhais, sabres, estiletes, navalhas, espadas etc.

     

    5. Elementos do tipo

     

    a) Trazer consigo. Equivale a portar a arma, tê-la junto a si, com possibilidade de usá-la a qualquer momento para ataque ou defesa. Não se exige, entretanto, que o agente a mantenha junto a seu corpo, bastando que a tenha ao seu alcance, de modo a poder usá-la a qualquer instante. Configura-se, pois, o porte com a detenção da arma, de forma que possa ser facilmente usada. Exs.: trazendo-a na cintura, no bolso ou na bolsa, sob o banco do carro ou no porta-luvas etc.

     

    b) Fora de casa ou da dependência desta. Só existe a contravenção se o agente está fora de casa ou de suas dependências (pátios, jardins, garagem etc.).” (Grifamos)

  • O crime da letra E 

    Artigo 102 estatuto do Idoso, 

  • Letra E: crime financeito do -Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Gabarito letra A.

    Estão falando que a letra E esta correta, o crime em questão visa a lei do idoso e não estelionato.

  • Realmente está bem bagunçado, uns dizem ''letra A'', outros ''letra E''...confunde muito!!!

     

    Usei uma das minhas dez questões do dia e vi que, realmente, o gabarito é AAAAAAAAA.

     

     

    O ECA prevê três crimes que punem a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Veja:

    Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    (...)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    (...)

     

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • pessoal, a alternativa (E) está errada, pois o estatuto do IDOSO é ESPECIAL (princípio da especialidade) em relação ao CP. 

    mais precisamente ai configura o crime previsto no art. 102 do estatudo do idoso ( lei 10.741/2003).

    vê informartivo 547 STJ.

     

  • Galera, parem de postar o que não sabem. Os colegas agradecem.

  • CONCORDO COM O PARCEIRO ABAIXO, REALMENTE DIVERSOS COMENTÁRIOS ABSURDOSSOBRE QUASE TODAS AS AFIRMATIVAS.

    P.S.: O ERRO DA "E" ESTÁ NA TIPIFICAÇÃO, POIS NÃO SE TRATA DE ESTELIONATO E SIM PECULATO, JÁ QUE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚB., NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

     

  • Não é letra "E" pois a vitima não foi levada a erro. Simples !

  • Em relação à letra E... A conduta poderia se subsumir ao Peculato, levando em consideração a equiparação levada a efeito pelo 327 § 1º do CP. Ocorre que existe um tipo penal específico prevendo a conduta do agente ora em análise qual seja o art 5º c/c 25 ambos da lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional(lei 7492/1986). Com base no princípio da especialidade resta afastado, a meu ver, o delito de peculato. Para afastar a tipificação no 102 do Estatudo do idoso, basta consultar o referido dispositivo legal para se perceber que não há adequação típica, seja fazendo interpretação literal, sistemática ou teleológica. Para afastar a possibilidade de estelionato basta perceber que a vítima não foi induzida ou mantida em erro para que o agente obtivesse a vantagem econômica indevida. Digo isso sem olvidar e sempre respeitando as opiniões em contrário apresentadas pelos colegas.

  • A) Correta, ainda que sem a intenção de lucro, ou não ter exposto pra outras pessoas, a posse de material pornográfico de menor é crime.

    B) É contravenção penal

    C) Falsa Identidade

    D) Injúria

    E) Aqui fico na dúvida se responderia plo Estatuto do Idoso ou pelo crime de Peculato

  • Gabarito A

    Crime tipificado no Art. 241B do ECA

    - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro

    que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

  • Gabarito : A .

    A) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).

     

    B) LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.

     

    C) Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    D) O crime em tela é o de Injúria ,pois quando Abel diz: Você é ladrão e Hipócrita"  atribui uma qualidade negativa. Sendo assim , pra ser Calúnia ou Difamação tem que se imputar um Fato, na questão não há .

     

    E) Aqui há um conflito , pois são duas condições especiais. A primeira, o agente ser funcionario público , enquadraria no art.312 ,cp - Peculato. A segunda , a vítima é idosa aplica-se o Art. 102 ( Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade ) do Estatuto do Idoso - Lei 10741/03​. Nesse caso prevalece a qualidade do Agente sobre qualidade da vítima , respondendo então pelo Artigo 312  - Peculato.

     

    Bons Estudos !!!

  • Conforme já bem exposto nas respostas anteiores, contudo com a intenção de apresentar maiores informações.

    O crime de calúnia, nas palavras de Mirabete, necessita de três elementos para sua concretização: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esses fato um crime (fato típico); e a falsidade da imputação. Portanto, "haverá calúnia na imputação falsa a João de ter subtraído a carteira de José, não sendo necessário que o agente mencione a data ou o local exato do fato. Inexistirá calúnia e sim injúria se José for chamado de ladrão."

  • como explicou Eike 2A14 

    Não é letra "E" pois a vitima não foi levada a erro. Simples !


    GABARITO A

  •  

    Cláudio, empregado celetista de empresa pública estadual que explora atividades e serviços bancários, desviou, no exercício da função de gerente, da conta de uma cliente de oitenta anos de idade, cerca de R$ 10.000. Nessa situação, a conduta de Cláudio caracteriza-se como estelionato. (FALSA). NÃO SE TRATA DE ESTELIONATO

    A conduta de Cláudio aparentemente se amoldaria ao tipo previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03:

    Art. 102.Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    CONTUDO, Irá preponderar, no caso em testilha, a condição especial do agente (funcionário público), sobre a condição da vítima (idoso). Assim, temos que o caso se subsumi ao PECULATO

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A. Quando a questão é difícil e VC acerta.
  • Eu não li os comentários da galera, se tiver repetido me perdoem. 

    Na alternativa D o rapaz cometeu o crime de INJÚRIA. Para ser crime de calúnia, primeiro tem que ser de caráter OBJETIVO, ou seja, deveria ter propagado o fato para terceiras pessoas. Segundo, o fato tem que ser CRIME e DETERMINADO, não adianta falar que é ladrão, que é um bandidinho... deverá imputar crime a um fato. Caso seja verdade esses fatos, a pessoa poderá provar e não responder pelo crime de calúnia.

    Já a injúria é de caráter SUBJETIVO, deste modo tem que falar diretamente para a vítima.

  • GABARITO: LETRA A

     

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

  • O qconcursos altera a ordem das alternativas? Tem comentários mais antigos afirmando que a alternativa correta é a letra E.

  • São vários os artigos no ECA a respeito de cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, e todos constituem tipo misto alternativo (multiplicidade de condutas): 

     

    Art. 240 - Condutas de participação

    Art. 241 - Condutas de venda

    Art. 241-A.  Condutas de divulgação

    Art. 241-B. Condutas de aquisição

     

    Portanto, falou "cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente"? CRIME!

  • Erro da alternativa e)

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.


    Ora, a alternativa nada falou sobre induzir ou manter a cliente em erro. Apenas citou Cláudio ter desviado da conta dela, sem especificar os meios. Portanto já não se pode concluir ter ocorrido o estelionato.

  • GABARITO A

     

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

  • Jeremias, maconheiro sem-vergonha
    Organizou a Rockonha e fez todo mundo dançar
    Desvirginava mocinhas inocentes

  • Maria Cristina Trúlio sempre dá uma aula explicando as questões, vale cada segundo...muito bom!

  • Produzir, reproduzir, dirigir ,fotografar....

    Tudo isso caracteriza crime.

  • Gabarito: Letra A

    Lei 8.069/90

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    .

  • Custam usar meu nome em questão e quando usam é pra essas merdas


ID
1369795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do regime das penas instituído pela legislação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E.

    A - errada: preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do art. 77, CP, deve ser outorgado o benefício do sursis penal ao condenado por contravenção penal;

    B - errada: a reparação do dano causado pela infração, salvo a impossibilidade de fazê-la, constitui requisito necessário à concessão do livramento condicional (CP, art. 83, IV);

    C - errada: NÃO poderá ser contemplado pela substituição por pena restritiva de direito, visto se tratar de réu reincidente (CP, art. 44, II). Vale lembrar que se trata de crime doloso (falsa identidade), não podendo, portanto, ser praticado sob a forma culposa.

    D - errada: a ausência de violência de grave ameaça à pessoa constitui requisito necessário à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito (CP, art. 44, I), e NÃO constitui requisito para a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art, 77, II).

  • É interessante lembrar que o condenado reincidente pode ter, excepcionalmente, a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que (art. 44, § 3º do CP): a) em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e b) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    No caso da questão o condenado não teve o benefício da substituição, porque a questão deixou claro que ele era reincidente específico (no mesmo crime).

  • Quanto a correta fundamentação da letra A, creio que seja:


    Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.


    Lei das Contravenções Penais

  • A reparação do dano causado é requisito para a concesão da suspensão do processo e do livramento condicional. A não reparação do dano é causa de revogação da suspensão do processo:

    Lei 9099/95 Art. 89.  § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Código penal Art.83 -  IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    O engraçado é que na suspensão condicional da pena, o código não estabelece como requisito para a conceção a reparação do dano, mas considera causa de revogação obrigatória da benesse a não reparação:
    Código Penal Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;



  • Letra E:


    Art. 33 do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  a) Não é possível a suspensão condicional da pena ao condenado por contravenção penal à pena de prisão simples, dada a ausência de previsão legal.

     Lei das Contravenções Penais - Art. 11 – Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.


     b) Em regra, independe de reparação do dano provocado pelo delito a concessão do benefício do livramento condicional.

     CP -  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 


     c) O réu reincidente condenado por crime de falsa identidade, ainda que a reincidência tenha sido no mesmo delito, poderá ser contemplado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, dado o pequeno potencial ofensivo do delito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


     d) A suspensão condicional da pena é instituto aplicável somente ao condenado por crime que não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Não há a exigência de ausência de violência para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


     e) A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Marcos cesar, isso acontece pq há duas espécies de sursis: simples e especial. 

    Sursis simples: aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do CP não lhe forem inteiramente favoráveis. Aplica-se o art. 78, §1o.
    Sursis especial: aplicável quando o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis. Aplica-se o art. 78, §2o.
    Portanto, no caso do sursis simples, não se exige reparação do dano para sua concessão.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

            a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  


  • a) Pode suspender, de uma a três anos. Art. 11, LCP.

    b) A regra é que depende da reparação, salvo impossibilidade disso. Art. 83, IV, CP.c) O réu reincidente pode ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, contanto que seja socialmente recomendada e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Art. 44, § 3º., CP.d) Não há previsão legal neste sentido.e) CORRETA, 
  • GABARITO: LETRA E

    A - ERRADA. NADA IMPEDE A APLICAÇÃO DO SURSIS AO AGENTE QUE PRATICA CONTRAVENÇÃO E É CONDENADO À PENA DE PRISÃO SIMPLES. ORA, O QUE INTERESSA PARA O INSTITUTO É QUE SEJA UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO SUPERIOR A 02 ANOS E QUE O MAGISTRADO AVALIE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO OU NÃO. EM NENHUM DESSES REQUISITOS HÁ VEDAÇÃO QUANTO AO TIPO DE INFRAÇÃO PENAL, CUJAS ESPÉCIES SÃO O CRIME OU A CONTRAVENÇÃO. EM SUMA, INTERESSA A NATUREZA DA PENA, QUE DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE; A QUANTIDADE DA PENA E O NÃO CABIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM SUBSTITUIÇÃO À PRIVATIVA LIBERDADE (REQUISITOS OBJETIVOS). NO TOCANTE AO AGENTE, INTERESSA QUE ELE NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E QUE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEJAM FAVORÁVEIS.

    B - ERRADA. A REGRA, NO LIVRAMENTO CONDICIONAL, É A REPARAÇÃO DO DANO PELO CONDENADO. A RESSALVA FICA POR CONTA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, EX VI DO INC. IV, ART. 83, DO CP.

    C - ERRADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E SUBSTITUIÇÃO DE PPL POR PRD: INCABÍVEL. NO MUITO, HAVERIA CABIMENTO SE A MEDIDA FOSSE SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, MAS HOUVE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

    D - ERRADA. O SURSIS SERÁ APLICADO AO CODENADO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SIM! NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.

  • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça:

    Suspensão condicional da pena: cabível este benefício.

    Substituição por PRD: não é cabível este benefício.

  • RECLUSÃO 

    - Fechado

    - Aberto

    - Semi-aberto

     

    DETENÇÃO

    - Aberto

    - Semi-aberto

    *****FECHADO somente como "regressão"

     

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    - Prisão simples

  • O art. 44 do cp é mais benéfico ao agente, pois a pena que poderá ser convertida é até 4 anos, diferente do Sursis penal, cuja pena é não superior a 2 anos. Hoje, o sursis penal é aplicado de forma excepcinal, somente qnd houver grave ameaça ou violência.

    Um ex prático da letra E ocorre qnd o apenado pratica falta grave, tendo sua regressão de pena. De forma análoga ocorre na lei de contravenções.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • Código Penal:

        Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da cada uma das assertivas constantes de seus itens com vistas a verificar qual das alternativas está correta.
    Item (A) - Nos termo do artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão condicional da pena, dispõe ser cabível nos casos de privativa de liberdade e quantum não superior a 2 (dois) anos, senão vejamos:
    "Art. 77 -  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".
    É irrelevante, portanto, tratar-se de contravenção penal.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos expressos do inciso IV do artigo 83 do Código Penal, a reparação do dano causado pela infração é um dos requisitos para a concessão do livramento condicional, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A assertiva contida neste item descreve a ocorrência de reincidência específica, ou seja, a prática do mesmo crime de falsa identidade após o trânsito em julgado da condenação. Por sua vez, o § 3º, do artigo 44 do Código Penal, veda a substituição da pena em caso de reincidência específica, senão vejamos: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Dentre os requisitos legais atinentes à suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal, não se encontra a não incidência de violência ou grave ameaça na prática do delito. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) -  Nos termos expressos do artigo 33 do Código Penal,  "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)



  • Quando tratar-se de substituição de PPL para PRD sempre lembrar que o crime deve ser SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA a pessoa e não sendo cabível, inclusive, no caso de reincidência específica.


ID
1369798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base em termo circunstanciado relativo à descrição dos crimes de resistência, desobediência e desacato, o promotor de justiça ofereceu denúncia apenas em relação ao crime de desacato, junto a uma das varas do juizado especial criminal de Brasília, e promoveu o arquivamento em relação aos demais crimes. Ao receber a denúncia, o juiz proferiu decisão pautada no declínio da competência para uma das varas criminais comuns de Brasília, tendo o juízo, ao receber os autos, suscitado conflito negativo de competência.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A pena do crime de desacato é de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, portanto, competência dos juizados especias criminais pois se trata de infração de menor potencial ofensivo.

  • Art. 61 da Lei 9.099.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • Diferença importante:

    >arquivamento implícito: fenômeno processual penal que ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denuncia algum dos acusados. Essa forma de arquivamento não é aceito pela doutrina e jurisprudência. A jurisprudência afirma que todo arquivamento deve ser feito por requerimento fundamentado. Se não contiver, o juiz deve abrir vista para nova manifestação do MP. (LFG)

    > arquivamento indireto: O arquivamento indireto ocorre quando o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do inquérito ao juízo que, segundo seu entendimento, é o competente para o julgamento. (rogério sanches)

  • Embora o Termo Circunstanciado remeta à existência de 3 crimes, o promotor, por bem, só entendeu a configuração de 1 delito, apresentando denúncia em relação a este e promovendo arquivamento em relação aos demais.


    A promoção de arquivamento não tem o condão de alterar a competência do juízo. Assim, in casu, é competente o juízo do Juizado Especial, tendo em vista que a pena máxima em abstrata do delito que fora oferecida denúncia não suplanta a dois anos.

  • Questão difícil! Confunde o candidato entre hipóteses possíveis, mas que a questão deixa em aberto, com a situação tangível dada.

    O erro da assertiva "c", a meu ver, é que o suscitado, ou seja, o Juiz do Juizado Especial, e não o suscitante, deveria ter procedido conforme os ditames do disposto no art. 28 do CPP, caso não concordasse com o arquivamento.

    O erro da assertiva "a" está em afirmar a competência do juízo suscitante pelo somatório das penas, pois a questão não deixou claro se o arquivamento foi ou não correto.

    A letra "e", por sua vez, depois de embaralhar a cabeça do candidato, traz a resposta de forma até simples. Dada a tipificação da peça, outra não seria a competência que não a do Juizado Especial.


    É de lascar!!

  • Acho que rolou uma confusão nas respostas... 


    Suscitante: juiz do JECRIM (iniciou o conflito, dizendo que não é o competente)

    Suscitado: juiz da Vara comum (se manifestou pelo conflito negativo, dizendo também que não é o juiz competente)


    A resposta correta é a "E", que diz ser competente o suscitado. O Flávio parece que entendeu da mesma forma... 

  • O juiz do JECRIM declinou de sua competência 
    O juiz da Vara Criminal suscitou o conflito negativo de competência, que é aquele em que ambos os juízes se declaram incompetentes
    Desta forma, o juiz do JECRIM é o suscitado e o juiz da Vara Criminal é o suscitante
    Como o crime é de menor potencial ofensivo, o juiz competente é o juiz do JECRIM, ou seja, o suscitado
  • Meu povo, suscitante foi o Juiz da Vara Criminal, pois foi ele quem suscitou o conflito de competência. Suscitado, portanto, foi o Juízo do Juizado Especial Criminal. A competência é do Juízo do Juizado Especial (suscitado), tendo em vista que o crime elencado na denúncia possui pena máxima de até 02 (dois) anos, conforme já esclarecido pela Laiane, pelo Artur e pelo Raphael.

  • É o tipo de questão que se resolve por eliminação. As outras quatro alternativas são absurdas.

  • GABARITO (A)

    Primeiro,o promotor agiu errado, pelo princípio da indisponibilidade, promotor não arquiva e nem pode escolher quais crimes denunciar, deve denunciar de todos e juiz, sim, arquivará.No caso, o juizado Especial não era o competente, visto o somatório dos crimes, assim o Juiz do jecrim não poderia nem mesmo remeter ao Procurador Geral(art28cpp) para desarquivamento dos outros; Deve remeter ao juiz da J.comum e esse fará a remessa para o PGJ e atos do art 28 para o processamento dos outros crimes erroneamente arquivados(arquivamento implícito, não aceito no direito).

  • Excelente questão do CESPE. Muito bem elaborada. 

    Sugiro aos colegas que copiem a questão para então apor os comentários, porque o site QC está alterando a ordem dos itens. Isso não ocorreu nesta questão - mas em diversas outras -. Convenhamos que isso pode dificultar muito mais os comentários. Como nesta questão em que os comentários estão confusos só por conta da suscitação do CC.

    Vamos à questão. 

    Com base em termo circunstanciado relativo à descrição dos crimes de resistência, desobediência e desacato, o promotor de justiça ofereceu denúncia apenas em relação ao crime de desacato, junto a uma das varas do juizado especial criminal de Brasília, e promoveu o arquivamento em relação aos demais crimes. Ao receber a denúncia, o juiz proferiu decisão pautada no declínio da competência para uma das varas criminais comuns de Brasília, tendo o juízo, ao receber os autos, suscitado conflito negativo de competência. 

    Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Entendo o seguinte. 

    MP ao requerer o arquivamento define a IMPUTAÇÃO. Esta é a que deve ser considerada para fins de apreciação inicial e em tese da competência. O juízo, diante da imputação, tem duas opções: acolhe a competência nela definida ou não a acolhe. 

    No caso, entendo que o arquivamento é questão prejudicial à definição da competência. Primeiro, resolve-se acolher o arquivamento;  após, vem a reboque a competência. 

    No caso, ao JECRIM restava duas opções:

    1. Não acolher o arquivamento e aplicar o art. 28 CPP. Isso implicitamente quer dizer que o JECRIM recusa sua própria competência (na legítima Kompetenz Kompetenz);

    2. Acolher o arquivamento, fixando sua própria competência.

    Em caso de discordância do Juízo, é aqui no JECRIM que caberia o art. 28 CPP. Não tendo o JECRIM aplicado o art. 28 CPP em face do arquivamento acolhido, a imputação se fixou apenas quanto ao desacato.  

    Ocorre que, no presente caso, o JECRIM, de modo contraditório, acolheu a imputação e discordou da competência. 

    a) Dada a tipificação apresentada na peça acusatória, a competência será do juízo suscitado.

    CERTO. Lembrando que o suscitado é o JECRIM.


    b) É competente o juízo suscitante, considerado o somatório das penas dos crimes descritos no termo circunstanciado.

    ERRADO. É competente o suscitado (JECRIM)


    c) Os autos devem tramitar perante a vara criminal comum dada a manifesta discordância do magistrado do juizado especial ao receber a denúncia.

    ERRADO. Não é em razão da discordância que deve tramitar perante o juízo comum. 


    d) O juízo suscitante deveria ter procedido conforme os ditames do disposto no art. 28 do CPP.

    ERRADO. Como acima explicitado, é o juízo suscitado (JECRIM) que deveria ter procedido conforme art. 28 CPP.


    e) O juízo suscitado deveria ter determinado o prosseguimento da persecução penal antes de receber a denúncia.


    ERRADO. O juízo suscitado (JECRIM) que deveria ter procedido conforme art. 28 CPP antes de receber a denúncia.

  • Amigo Klaus N,

    Você se equivocou. O suscitante é o juízo da vara comum, pois só há conflito com a segunda manifestação de vontade.

  • Amigos!

    1. Suscitante

    Significado de Suscitante Por Dicionário inFormal (SP) em 04-03-2011

    Aquele que provoca ou dá margem a uma dúvida, no sentido de definir de quem a competência.

    O magistrado da comarca B ao receber um processo da Comarca A alega conflito e remete o processo ao Tribunal para que decida quem é, de fato, o competente para julgar. Assim, o magistrado da comarca B, no caso, é suscitante, pois que coloca em dúvida a matéria a ser apreciada..

    No caso da questão é o JUÍZO COMUM, A CONTRÁRIO SENSO O SUSCITADO É O JECRIM.

    CERTÍSSIMA A MARILIA..

     

  • No concurso material, previsto no artigo 69 do código penal, se a soma das penas máximas de cada crime exceder a dois anos, não há espaço para o juizado.

     

    STJ - Súmula 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    STF - Súmula 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

  • A)CORRETA!

    O juiz suscitante é o que solicita o conflito (negativo ou positivo), no caso, é o juiz da vara criminal comum. O juiz suscitado é aquele contra quem se solicita o conflita, no caso, é o juiz do juizado especial criminal.

    Se observarmos as penas isoladamente, o juízo comeptente será do juizado especial criminal. Uma vez que somente foi oferecida denúncia a respeito do crime de desacato, então a competêcnia é do juízo suscitado (ou seja, o juízo do juizado especial criminal).

    B)ERRADA! Nesse caso, como não foi oferecida denúncia quanto aos outros crimes, somente se considerará a pena do desacato. Nesse caso, permancerá no juizado especial criminal.

    C)ERRADA!

    Discordância do magistrado não determina a competencia da vara criminal comum. Somente ocorrerá quando se esvazia a competêcnia do procedimento sumaríssimo.

    D)ERRADA!

    Não se aplica o art. 28 do CPP (que trata do envio dos autos ao PGJ quando o juiz discorda do pedido de arquivamento pelo MP).

    E)ERRADA!

    O juiz não poderia determinar o prosseguimento do feito no caso porque se achou incompetente.

  • Eu errei porque entendi, equivocadamente que o juízo suscitante foi o que mandou o processo para vara comum, quando na verdade ele apenas encaminhou, e quem suscitou o conflito negativo de competência foi o juízo da vara comum.

  • Código Penal:

        Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Lei 9.099/95:

            Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                    

  • Juízo Suscitante -> ''solicitante'' da exceção de incompetência

    x

    Juízo Suscitado -> ''sugerido'' como competente.


ID
1369801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei n.º 11.697/2008, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL - REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO - PRIMEIRO TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES - PERDA DE PATENTE E POSTO - PATENTE É O TÍTULO COMPROBATÓRIO DE OCUPAÇÃO DE POSTO NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES - "O POSTO É REVELADO PELO UNIFORME, QUE APRESENTA SÍMBOLOS VISÍVEIS E CARACTERÍSTICAS, COMO, POR EXEMPLO, AS DIVISAS" (CARLOS MAXIMILIANO ) - O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR EM CARÁTER PERMANENTE EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA (PAR. SETIMO, ART. 42, CF ) - A PRERROGATIVA NÃO É ESTENDIDA PELA CONSTITUIÇÃO AOS OFICIAIS DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS - OS PRIVILÉGIOS SÃO EXCEÇÕES E DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE - JURISPRUDÊNCIA : (STF, RDA 139 : 83 ) - O TJDF TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE NOS PROCESSOS DECORRENTES DE CRIMES MILITARES (PAR. TERCEIRO, ART. 125, CF ) - NOS PROCESSOS RELATIVOS AO COMETIMENTO DE FALTAS FUNCIONAIS A COMPETÊNCIA É DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - A COMPETÊNCIA DITADA PELA CONSTITUIÇÃO SOBREPÕE-SE AO DISPOSTO NOS ARTS. 13, 14, 15 E 16 DA LEI 6577, DE 30/09/78 - APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL SEM NECESCIDADE DE DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA - O ART. OITAVO, I , LETRA M, DA LEI 8185/91 E O ART. NONO, I, LETRA H, DO REGIMENTO INTERNO, QUE CONFEREM COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL PARA JULGAR AS REPRESENTAÇÕES POR INDIGNIDADE, DEVEM SER INTERPRETADOS COMO SE REFERINDO A REPRESENTAÇÕES EM CASOS DE CRIMES MILITARES, ADMITINDO-SE A SUA CONVIVÊNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE EM PROCESSO QUE NÃO DIZ RESPEITO A CRIME MILITAR - REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA

    (TJ-DF - RP: 893 DF , Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 29/03/1994, Conselho Especial, Data de Publicação: DJU 31/08/1994 Pág. : 10.307)

  • a) comentada pelo colega

    b) A competência para julgamento é do tribunal, independente de onde ocorra o crime. Art. 33, p.u., LOMAN -

    Art.33 - São prerrogativas do magistrado: 

    Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    c) Deve estar no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Pulo essa.

    d) Competência originária do STJ Art. 105, I, c, CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  c) os habeas corpus, quando o coator (aqui o governador) ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    e) Acho que aplica a Súmula 349 do STJ. Será? "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS".

  • Para mim, esse julgado apresentado pelo colega Senshi é assustador, uma vez que contraria a própria CF. Vejamos:

    I - Art. 142, § 3º - "Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixads em lei, as seguintes disposições:

    VI - O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII- O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.

    Art. 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º; do artigo 40, § 9º; e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

    Logo, a assertiva A está correta.

    Será que perdi alguma aula, minha CF está errada ou o julgado aplicado pelo colega afronta diretamente a CF?


  • RE 186116 / ES - ESPÍRITO SANTO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento:  25/08/1998  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 03-09-1999 PP-00042  EMENT VOL-01961-03 PP-00488

    Parte(s)

    RECTE.    : HERON WILLIAN CAMPOS
    RECDO.    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    Ementa 

    EMENTA: - Recurso extraordinário. - Também os oficiais das Polícias Militares só perdem oposto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis pordecisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza deprocedimento "para- jurisdicional", mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário. - Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.


  • o erro da letra A está no fato da afirmativa se referir à justiça Militar do DF, quando a competência é do Tribunal de Justiça do DF, conforme art.8º, I, m, da lei 11.697/08

  • Ah! A L. 11697/08 trata da distribuição de competência no DF... 

  • a) o erro do item está no fato de se referir à Justiça Militar do DF, quando a competência é do Tribunal de Justiça do DF. O DF não tem Justiça Militar (Tribunal Militar), mas apenas as Varas da Auditoria Militar do DF, vinculadas ao TJDFT.


    b) a competência para julgamento é do tribunal a que o magistrado está vinculado, no caso, o TJDFT.


    e) se a Caixa Econômica Federal é opoente, a competência é da Justiça Federal, e não da Vara de Fazenda Pública do DF, por razões óbvias (a Justiça do DF não tem competência para apreciar ação em que a CEF seja parte).

  • LETRA E) Não é da competência da vara da Fazenda Pública, mas da Justiça Federal. Art. 109, CF. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


  • Letra "E": art. 12, VII, da Lei 11.697/2008.

    Art. 12.  São atribuições do Corregedor:

    I – supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia;

    II – instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, exceto a perda de delegação;

    III – exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

    IV – designar o Juiz Diretor do Fórum das circunscrições judiciárias do Distrito Federal e fixar-lhe as atribuições;

    V – designar o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;

    VI – indicar à nomeação os Diretores de Secretaria das Varas vagas, os Depositários Públicos, os Contadores-Partidores e os Distribuidores;

    VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.

    § 1o  O Corregedor poderá delegar a juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a juiz.

    § 2o  A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.

    § 3o  O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.

  • Essa questão não trata de inquérito.

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • SOBRE A LETRA ( A)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal [...]

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

    Compete ao TJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns e nos de responsabilidade:

    os Governadores dos Territórios;

    o Vice-Governador do DF;

    os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios;

    e os Juízes de Direito Titulares e Substitutos do Distrito Federal e Territórios, ressalva a competência da Justiça Eleitoral em qualquer dos acima elencados.

    Compete ao TJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns:

    os Deputados Distritais.


  • Só dá para acertar por eliminação ou se você for um depositário público no DF!
  • Gabarito: E

    As atividades do depositário público do fórum da circunscrição judiciária de Ceilândia – DF são reguladas pelo corregedor do TJDFT.

    bONS ETUDOS ! JESUS ABENÇOE!

  • Por que a letra d está errada?

  • Estava querendo estudar Inquérito...

  • Estou pagando para ser eficiente nos meus estudos, mas o QC está classificando muito mal as questões. Mais uma vez uma questão que foge do assunto que diz respeito ao inquérito policial.

  • Deixem de reclamar, questão boa dessa, veja pelo lado bom, mas um aprendizado, do caramba, pra você anotar aí.  Vamos pra cima !

  • Tem gente que precisa de "mas" aprendizado em outras disciplinas também...

    Sobre a C, acredito que um possível erro está na questão de a indiginidade para o oficialato não se aplicar no caso de crime doloso contra a vida. Vejam o Código Penal Militar no art. 100: Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Os crimes citados nos artigos são: desrespeito a símbolo nacional, pederastia ou outro ato de libidinagem, furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, falsificação de documento e falsidade ideológica.

  • C - Art. 36.  A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:

    I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;

    II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.

    § 1o  Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11697.htm

  • lembrar que compete a justiça comum as causa de acidente de trabalho:

    Súmula 235 do STF:  é competente para a ação de acidente de trabalho a justiça comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia.

    Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovida contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • Compete à CÂMARA CRIMINAL julgar representação por indignidade para o oficialato contra capitão pertencente aos quadros da Polícia Militar do DF condenado por crime doloso contra a vida.

  • LETRA E) LEI 11.697/2008

    Art. 12. São atribuições do Corregedor:

    VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.

  • LOJ - LEI 11697

    Letra E

    Art. 12. São atribuições do Corregedor:

    VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.

  • Art. 12. São atribuições do Corregedor:

    VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.

  • Art. 12. São atribuições do Corregedor:

    VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.


ID
1369804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Telmo, surdo, alfabetizado em língua portuguesa, integrante de organização criminosa, preso preventivamente, foi denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa, tortura, sequestro e latrocínio, por diversas vezes, tendo todos os crimes por ele praticados ocorrido na região administrativa do Lago Sul – DF. Ao final de cada instrução foi determinado o interrogatório de Telmo pelos juízos competentes.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Vide art. 192 CPP, INCISO I: " Ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente.Apenas se o interrogando não saiba ler ou escrever é que intervirá no processo intérprete ou no caso de não falar a língua nacional.


     Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes

  • A) INCORRETA. art. 192, I, CPP - "ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente"
    B)INCORRETA. É o que está previsto no p. único do 305 do CPPM - não é compatível com a Constituição/prejudica o direito de defesa.
    C)INCORRETA art. 189, CPP - "se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas"" .
    D)INCORRETA. art. 185, parágrafo segundo, I, CPP. Excepcionalmente.
    E) CORRETA art. 196, CPP.
  • Quanto à letra C

    Antes da Lei 10.792, estaria a alternativa correta. A antiga redação do art. 191 era: Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Não há mais no CPP essa exigência. 

  • Letra E: Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Ele é alfabetizado, por isso a não necessidade de interprete.

    Art. 192 Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

  • LETRA E CORRETA Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Galera, tudo bem... 

    Literalidade do artigo 196 CPP...

    Mas... a rigor: não é a qualquer tempo!!!! 
    R: antes do trânsito em julgado!!!
    Além do mais, como o interrogatório é o ultimo ato da instrução...

    Calma galera, também é verdade que, conforme o artigo 616 CPP, o Tribunal poderá proceder a novo interrogatório do acusado...
    Isso seria o "a qq tempo"????
    Fica aí o desabafo!!!!

    Avante!!!!
  • O interrogatório do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • “o art. 196 do CPP é expresso ao permitir que o interrogatório seja realizado novamente a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes, facilitando, pois, a sua concretização. Naturalmente, quando se realizar ao final da instrução, podem ocorrer os debates e o julgamento, tornando mais rara a hipótese de seu refazimento.”


    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Características do interrogatório:


    a) Obrigatoriedade;


    b) Ato personalíssimo;


    c) Oralidade


    Exceções:  

    Surdo: pergunta escrita e resposta oral;


    Mudo: pergunta oral e resposta escrita;


    Surdo-mudo: pergunta escrita e resposta escrita;


    Surdo-mudo e analfabeto: Nesse caso utiliza o intérprete;


    Língua estrangeira:  Nesse caso utiliza o intérprete;

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    a) Errado, juiz só deve nomear interprete se o sujeito for surdo-mudo e não saiba ler ou escrever.


    b) Errado, não encontrei justificativa.


    c) Errado, caso Telmo negue acusação no todo ou em parte, poderá indicar prova.


    d) Errado, o sistema de videoconferência não deve ser aplicado de maneira ordinário, mas de maneira extraordinária, quando presente os requisitos do CPP.


    e) Correto, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


    (...)

  • Correta alternativa E, conforme CPP:

    A) Art. 192: a regra é que o próprio acusado responda às perguntas, intervindo um intérprete somente se ele não souber ler/escrever:

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

    B) Antiga redação do artigo 191 dispunha que:

    Art. 191.  Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

    Contudo, sua redação foi alterada pela Lei 10.792/2003, que passando a dispor que:

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003).

    Assim, diante da mudança legislativa passou a não ser mais obrigatória a transcrição das perguntas e das razões.

    C) Art. 189: Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

    D) Art. 185, § 2º: o interrogatório por videoconferência é uma exceção, prevalecendo somente nas hipóteses listadas pelo CPP:

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    E) Art. 196: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


  • a) Não precisa de intérprete, pois Telmo é surdo, mas é alfabetizado (sabe falar, ler e escrever em português). Aplica-se o art. 192, I, CPP: ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente.


    b) A alternativa trouxe o texto do antigo artigo 191 do CPP, que foi REVOGADO. O texto era assim: art. 191, CPP: Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Está errado, pois esse texto não vale mais.


    c) Art. 189, CPP. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.


    d) O interrogatório do acusado por videoconferência só se dá EXCEPCIONALMENTE nos casos taxativos do art. 185, §2º, I ao IV, CPP.


    e) [CERTO] Art. 196, CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Quanto ao MUDO, SURDO ou SURDO-MUDO as perguntas serão realizadas por escrito e as respostas serão oralmente, ou vice-versa conforme as impossibilidades.

    Serão intermediadas por INTÉRPRETES somente quando o interrogando NÃO FALAR a língua nacional, conforme dispõe o artigo 193 do CPP.

  • Assertiva e

    Encerrada a instrução, o juiz poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício a novo interrogatório de Telmo.

  • Outra:

    Q321307 - CESPE/CEBRASPE - 2006 - DPE-DF - Procurador - Assistência Judiciária

    No curso da instrução criminal, o interrogatório do acusado pode ser realizado de novo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. CERTO

    .

    Vale, como regra geral, a oralidade na realização do interrogatório. No que tange ao interrogatório do surdo, porém, deve ele ser feito por meio de perguntas por escrito, que serão respondidas oralmente (Art.192, I, do CPP). Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo (art. 192, paragrafo único, do CPP).

    Leonardo Barreto

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada''

    Vai dar certo!

  • O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato: 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente"); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").


    A) INCORRETA: O interrogatório do mudo, do surdo e do surdo-mudo deverá ser realizado na forma do artigo 192 do Código de Processo Penal:


    “Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                          

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                      

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.     

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo."


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta e traz a antiga redação do artigo 191 do Código de Processo Penal, que tem nova redação com o advento da lei 10.792 de 2003. Tenha atenção que a nova lei de abuso de autoridade (lei 13.869/2019) trouxe em seu artigo 15, parágrafo único, inciso I, que constitui crime prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.


    C) INCORRETA: a possibilidade de o acusado indicar provas quando do interrogatório está prevista no artigo 189 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas."


    D) INCORRETA: O interrogatório do preso por sistema de videoconferência será feito de forma excepcional e para atender as seguintes finalidades (artigo 185, §2º, do CPP):


    “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

    E) CORRETA: um novo interrogatório pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, de ofício ou a pedido das partes, vejamos o artigo 196 do CPP.


    “Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."


    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

  • Sobre a D, além do fato de ser medida excepcionalmente, a questão aborda sobre "as gravidades das acusações imputadas ao acusado", sendo de fato que, somente o envolvimento com organização criminosa seria aceito para a realização de videoconferência, ou seja, as restantes não são motivos para o mesmo!

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ID
1369807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil do DF, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal judicialmente deferido por magistrado de uma das varas criminais da circunscrição judicial de Brasília – DF, apreendeu diversos bens e requereu medida assecuratória de sequestro.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E: correta

    Parágrafo único, art. 130 CPP: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória"

    ALTERNATIVA C: incorreta

    P. 1º, art. 120 CPP.  O certo seria dizer PODERÁ, e não deverá.


    Qual o erro da a?

  • Acho que o erro da alternativa "a" seja esse:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  •   a alternativa c se amolda ao § 4º do art. 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
    juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
    reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
    só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
    se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado
    para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante,
    tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
    Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
    juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
    próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


            § 5o
    Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
    leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
    as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
    responsabilidade.


  • As respostas podem ser encontrados nos arts.:

    -Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    -Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Ou seja, existem as seguintes possibilidades:

    1) Haver a restituição das coisas apreendidas (art. 120);

    2) Na hipótese de sentença condenatória, os bens irem a leilão e, não cabendo o dinheiro ao lesado ou terceiro de boa fé, ser recolhido ao Tesouro Naciona (art. 133);

    3) Ainda na hipótese de sentença condenatória, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz decretará, se for o caso, a perda das coisas apreendidas em favor da União e ordenará que sejam vendidas em leilão (art. 122);

    4) Por fim, o art. 123 trata dos casos de sentenças absolutórias ou condenatórias em que os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, caso em que serão vendidos em leilão e o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes.

    Assim, não são TODOS os bens apreendidos e não reclamados que serão confiscados em favor da União decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude do art. 123.  

  • ALTERNATIVA (E) CORRETA: Art. 130 CP: O sequestro poderá ainda ser embargado:  Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Letra C - O erro refere-se ao procedimento. O art. 120, parag. 1 diz que será em apartado e não "mediante termo nos autos" como diz a questão. 

  • Gabarito Inicial: Alternativa E


    Justificativa da banca CESPE para a anulação: A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Complementando o que a Sarah falou, o erro do item c é porque o § 1º do art. 120 do CPP diz que:


    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.


    Portanto, se houver DÚVIDA quanto ao direito do reclamante em relação à restituição do(s) bem(s), o pedido será em autos apartados.

  • O erro da "a" é que os bens não são confiscados, mas leiloados. Ou seja: se foi apreendido um carro e passados 90 dias do TJ ninguém o reclamou, a União não pode ficar com o bem, mas sim com o produto (grana) do leilão.

  • 44 E ‐ Deferido c/ anulação A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão


ID
1369810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Elias, com dezoito anos de idade, após efetuar roubo de veículo automotor na região administrativa de Brazlândia – DF, mediante utilização de arma de fogo com numeração raspada, evadiu-se do local em direção à região administrativa de Taguatinga – DF, onde foi preso em flagrante após colidir o veículo em um semáforo, tendo sido conduzido à autoridade policial da delegacia situada em frente ao local do acidente, ocasião em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no que dispõe o CPP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 290 CPP: " Se o réu, sendo perseguido


    ALTERNATIVA E: INCORRETA

     Art. 308 CPP: " Não havendo AUTORIDADE no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado a do lugar mais próximo".

    Trata-se, portanto, de autoridade policial, e não escrevente.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Elias não é menor.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    aRT. 306 CPP:  A prisão deve ser comunicada imediatamente ao MP, família do preso ou pessoa por ele indicada e ao juiz competente. Em ATÉ 24 h é que será encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente e pro advogado(ou DP).


    A alternativa D é a correta, mas achei super estranha essa parte sem prévia imanifestação do MP, mas o art. 310nada fala...

  • Alternativa D: Para o STF, não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido declarada de ofício pelo Juízo Processante, pois se trata de simples conversão do flagrante em preventiva, sob os ditames dos arts 310, inciso II e 311 do Código de Processo Penal (STF - HC: 122328 MG , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09/05/2014 PUBLIC 12/05/2014). O art. 310, II, do CPP, não exige o prévio requerimento do MP ou do delegado para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. O Juiz pode fazer isso desde o recebimento dos autos de prisão em flagrante na vara, quando tomar ciência da prisão. Afinal, não há utilidade nenhuma em esperar pelo promotor ou pelo delegado se desde já é evidente a existência de umas das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão B está incorreta em razão da previsão legal da comunicação feita ao juiz, MP e família "imediatamente", e não após a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do 306 do CPP.


  • GAB: D   CPP
    Art. 310.  Ao receber o
    auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação
    dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



      I - relaxar a prisão
    ilegal; ou (Incluído
    pela Lei nº 12.403, de 2011).



      II - converter a prisão
    em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
    art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
    medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído
    pela Lei nº 12.403, de 2011).



      III - conceder liberdade
    provisória, com ou sem fiança. (Incluído
    pela Lei nº 12.403, de 2011).



      Parágrafo único.  Se o  juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou
    o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do
    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
    Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
    provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
    processuais, sob pena de revogação.
    (Redação dada pela
    Lei nº 12.403, de 2011).

  • Não creio que o fundamento do equívoco da alternativa "a" seja o art. 290, do CPP.

    Primeiro, a questão não permite inferir ter havido perseguição do agente. Segundo, o art. 290, analisado em seu contexto, diz respeito à prisão em virtude de mandado, e tal circunstância não se verifica também.

    Por outro lado, comporta registrar o ensinamento do prof. Renato Brasileiro, segundo o qual, "Em regra, a atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente (...)" (Manual de Processo Penal, 2ª Edição. p. 875)

    Com efeito, considerando que o agente foi preso em flagrante na região administrativa de Taguatinga, nos termos do art. 302, IV, CPP; considerando, ainda, que a regra do art. 4.º do CPP limita a atuação da polícia judiciária ao território de suas respectivas circunscrições; a autoridade policial de Taguatinga é a "competente" para a lavratura do auto de prisão em flagrante.


    Quanto à alternativa "e", subverteu-se o teor do art. 305 do CPP, segundo o qual "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal." 

  • Lavara-se o flagrante o delegado do local da prisão do sujeito. Se o sujeito sai de São Paulo e é preso em Campinas (independentemente da espécie de flagrante), o delegado de Campinas é quem lavrará o flagrante - e o juiz de Campinas é quem analisará a sua legalidade. Após isso é que se iniciam os trâmites para a transferência do preso para São Paulo. 

  • Pra você nunca esquecer o artigo 308, segue vídeo de confusão entre PRF e PC por ausência de autoridade policiail:

    https://www.youtube.com/watch?v=zoi8TOXUnho

    Pra descontrair ;P

  • Alternativa A incorreta, pois: Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Alternativa B incorreta pois: lavra-se o termo no local da prisão.

    Alternativa C incorreta, pois: conta-se da realização da prisão e não do término da lavratura do ato. Art. 306 § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante (...).

    Alterantiva D incorreta, pois: trata-se de réu maior.

    Alternativa E CORRETA, pois o art. 310 não pede prévia manifestação do MP: Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Fundamentação da letra A:

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • Só complementando a letra B - o caso trata de crime plurilocais, que aplica-se, em regra, a competência da teoria do resultado, art. 70 do CPP, com exceção dos crimes dolosos contra vida, juizados especiais, atos infracionais (teoria da atividade) e crimes falimentares (local da decretação).

  • a)   Caso não haja escrivão na delegacia para onde Elias foi encaminhado, este será levado para a delegacia mais próxima. Errado. Se não houver delegado é que vai para a mais próxima, e não escrevente. Art. 308 CPP: " Não havendo AUTORIDADE no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado a do lugar mais próximo".

    Trata-se, portanto, de autoridade policial, e não escrevente.

    b)   Como o roubo ocorreu em Brazlândia – DF, a autoridade dessa localidade é a competente para a lavratura do auto de prisão de Elias, em virtude da competência ratione loci. Errado. É no lugar mais próximo.  Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    c)   A prisão de Elias deverá ser comunicada ao magistrado competente, em vinte e quatro horas, contadas a partir do término da lavratura do auto de prisão em flagrante. Errado. É em ATÉ 24 horas. aRT. 306 CPP:  A prisão deve ser comunicada imediatamente ao MP, família do preso ou pessoa por ele indicada e ao juiz competente. Em ATÉ 24 h é que será encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente e pro advogado(ou DP).

    d)   Em razão da menoridade penal relativa de Elias, a autoridade competente, ao indiciá-lo, deverá nomear curador para ele a fim de atender à regularidade procedimental. Errado. Não é menor.

    e)   Ao receber o auto de prisão em flagrante de Elias, o magistrado competente decidirá, nos termos da lei, sem a prévia manifestação do MP. Certa. O mp não precisa de prévia manifestação. Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


  • Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Alternativa E correta.

    Alternativa A errada: O artigo 305 do CPP diz que na falta ou impedimento do ESCRIVÃO, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestar compromisso. Somente no caso de não haver AUTORIDADE é que, conforme o artigo 308 do CPP o preso será apresentado à do local mais próximo.

    Alternativa B errada: O artigo 290 do CPP diz que se o réu passar a outro território e ali for preso, será competente para lavrar o auto a AUTORIDADE DO LOCAL DA PRISÃO.

    Alternativa C errada: O artigo 306 do CPP diz que a prisão de qualquer pessoa será comunicada IMEDIATAMENTE ao Juiz.

     

    Alternativa D errada: Hoje é MAIOR o que tem 18 anos completos.

  •  Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

  • Parabéns à Banca. Atualizadíssima. Raro; muito raro.

  • Lúcio, já é a segunda pergunta do CESPE que respondo nesse sentido, porém por falta de alternativas, vamos de "E". 

  • A única prisão processual ( cautelar) que é imprescendível a oitiva do MP  é a prisão temporária, previsto na lei. Ao revés, a prisão em flagrante e a prisão preventiva, ausência de dispositivo legal, não é necessário a oitiva do MP para o juiz decretá-las.

  • Para complementar...

    Embora o entendimento do STJ seja no sentido da prescindibilidade de manifestação prévia da acusação quanto ao pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a parcela da doutrina caminha em sentido contrário, ou seja, adverte a necessidade de prévia manifestação, sob pena de ofensa ao sistema acusatório.

    Adverte-se, inclusive, que este posicionamento doutrinário já foi adotado em espelho da prova discursiva do último concurso da magistratura do TJMS (banca VUNESP). 

    -

    STJ - O Juízo processante, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de sua substituição por medida diversa, deverá convertê-la em preventiva ao reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313, do CPP, independente de representação ou requerimento.

    -

    Segundo Renato Brasileiro: "Leitura apressada do art. 310, inciso II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, pode levar à conclusão (equivocada) de que o magistrado pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, independentemente de provocação do titular da ação penal. Ora, ao tratarmos do procedimento para a decretação das medidas cautelares, vimos que não é possível que o juiz determine de ofício a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, aí incluída a prisão, durante a fase pré-processual, mas somente na fase processual, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício na fase investigatória que possa caracterizar uma colaboração à acusação. O que se reserva ao magistrado, na fase investigatória, é atuar somente quando for provocado, tutelando liberdades fundamentais como a inviolabilidade domiciliar, a vida privada e a intimidade, assim como a liberdade de locomoção. Portanto, o art. 310, inciso II, do CPP, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 306, caput, do CPP, que inseriu no CPP a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público, e com o arts. 282, § 2º, e 311, que preveem que, na fase investigatória, ao juiz só é dado decretar uma medida cautelar se for provocado nesse sentido."

  • Risquei todas! mas como tinha certeza que todas estavam mais erradas que a E, fui dessa mesmo...

  • Gabarito E por eliminação.

    No entanto, muito embora não haja exigência de prévia oitiva do MP para fins de análise da prisão efetuada (salvo na temporária), não é possível dizer que a oitiva é vedada. Neste contexto, entendo a assertiva correta nebulosa, na medida em que comporta a constatação de uma possível vedação legal a oitiva do MP em tais casos.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE COMUNICA-SE IMEDIATAMENTE O JUIZ.

    GABARITO= E

    AVANTE GUERREIROS.

  • Alteração legislativa CPP

    Antes: Art. 310 não pede prévia manifestação do MP: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Legislação atualizada: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente 

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    OBS; A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    AGORA

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       


ID
1369813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fábio outorgou instrumento procuratório com poderes da cláusula ad judicia et extra a Lino, advogado de sua confiança. Lino acresceu, no substabelecimento do instrumento do mandato, poderes especiais para a propositura de ação penal privada, substabelecendo-o a Rafael, advogado. Rafael ofereceu e subscreveu, exclusivamente, queixa-crime tendo como querelante Fábio.
Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  •  Pesquisando, encontrei que substabelecimento não precisa de poderes expresso. Então, a instauração da ação penal privada é válida, né?

  • O artigo 44 do CPP aduz que no instrumento procuratório deve haver, expressamente, poderes especiais, com a menção do fato criminoso (ou a tipificação da conduta, conforme jurisprudência, indicando apenas o artigo) e, no caso em tela, a procuração com esses poderes não foi repassada por Fábio, mas por Lino e, portanto, inexistente. Correta a letra "d".



  • Alternativa "D" está correta.

    Se os poderes especiais para a propositura da ação penal privada tivessem sido inseridos por Fábio( em tese, o ofendido), já  na procuração, seu advogado (Lino) poderia substabelecer a Rafael (segundo advogado). Ocorre, que Lino foi quem inseriu os poderes especiais, e já no substabelecimento, o que torna os poderes inexistentes, e o instrumento,  de fato, inválido para o ato.

  • Essa questão nada mais é que uma exposição literal do informativo 544 do STJ, no qual se decidiu que a queixa-crime proposta por advogado em nome do seu cliente para ser válida ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. Nesse diapasão, caso o cliente outorgue procuração sem conferir poderes ao advogado para ajuizar referida queixa-crime, este advogado não poderá oferecer substabelecimento a outro advogado mencionando que este terá poderes para propor queixa-crime. Bons estudos!

  • Essa questão nada mais é que uma exposição literal do informativo 544 do STJ, no qual se decidiu que a queixa-crime proposta por advogado em nome do seu cliente para ser válida ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. Nesse diapasão, caso o cliente outorgue procuração sem conferir poderes ao advogado para ajuizar referida queixa-crime, este advogado não poderá oferecer substabelecimento a outro advogado mencionando que este terá poderes para propor queixa-crime. Bons estudos!

  • Completando o comentário do Colega Diego...


    Informativo 544 do STJ

    Sexta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE QUEIXA-CRIME POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.

    É nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra – poderes para o foro em geral –, ainda que ao instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada. De acordo com o art. 44 do CPP, a “queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.Posto isso, cabe esclarecer que a procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação. É a procuração que define o conteúdo, os limites e a extensão do poder de representação. O substabelecimento, por sua vez, é um ato de transferência dos poderes outorgados na procuração inicial para que terceira pessoa possa praticar os mesmos atos, ou seja, é o repasse de poderes. Em decorrência, ainda que o substabelecimento esteja inserido na cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transferência desses poderes. Ou seja, apenas aqueles originariamente outorgados podem ser transferidos. Consequentemente, não podem ser ampliados pelo substabelecente, visto que este lida com poderes e direitos de terceiros, e não próprios. Destarte, o mandatário só pode substabelecer aqueles poderes que lhe foram constituídos pelo outorgante originário, não sendo possível falar em transferência, pelo mencionado instrumento, daquilo que não recebeu. Nessa conjuntura, se a procuração firmada pelo querelante somente conferir os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes podem ser objeto de transferência aos substabelecidos. Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP. RHC 33.790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014.


  • Erro da letra C ---> artigo 569 do CPP: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 

  • GAB. "D".

    Nulidade de queixo-crime por vício de representação. É nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra - poderes para o foro em geral -, ainda que ao Instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada. RHC 33.790-SP, rei. p/ ac. Min. Sebastião Reis Júnior, 27.6. 14. 6• T. (lnfo 544)


  • Destaque para o trecho relevante para esta questão (ALTERNATIVA C - correta):

     

    Informativo 544 do STJ: Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP. RHC 33.790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014.

     

  • Não entendi o erro da letra D "a queixa-crime padece de irregularidade, ante a natureza jurídica da representação" . Alguém sabe explicar ? :)

  • Juliana Madeira, o entendimento jurisprudencial abaixo vai elucidar seu questionamento:

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ORIGINARIAMENTE OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE DIREITOS. INCLUSÃO DE PODERES ESPECIAIS QUE NÃO CONSTAVAM NO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    1. Para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
    2. O substabelecimento, enquanto meio de transferência de poderes anteriormente concedidos em procuração, deve obedecer integralmente ao que consta do instrumento do mandato, porquanto é dele totalmente dependente. Ainda que neste instrumento esteja inserida a cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transmissão desses poderes, visto que o substabelecente lida com direitos de terceiros, e não próprios.
    3. Na espécie, como a procuração firmada pela querelante somente conferiu aos advogados os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes foram objeto de transferência aos substabelecidos, razão pela qual deve ser tida por inexistente a inclusão de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, uma vez que eles não constavam do mandato originário.

    4. Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal.
    5. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade ab initio da queixa-crime, tendo como consequência a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
    (RHC 33.790/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 05/08/2014)

     

    CPP

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • A D também está correta?

  • O erro da letra "D" está no fato de dizer que padece de IRREGULARIDADE, quando na verdade ela padece de NULIDADE, como bem afirmou Phablo Henrik no seu comentário trazendo o seguinte julgado:

    É nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra - poderes para o foro em geral -ainda que ao Instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada. RHC 33.790-SP, rei. p/ ac. Min. Sebastião Reis Júnior, 27.6. 14. 6• T. (lnfo 544)

     

  • O erro da letra D é falar irregularidade, quando na verdade a queixa crime é nula pois o substabelecimento é considerado inexistente. 

    Irregularidade pode ser sanada. 

    Nulidade não.

  • GAB C. Direito de queixa e representação deve ser feita mediante procuração especial do querelante, não bastando a mera procuração genérica ad judicia, nesse caso o subestabelecimento é nulo, uma vez que a procuração dada a Lino era genérica.

  • INFORMATIVO 544 STJ

    Para que o advogado proponha queixa-crime em nome do seu cliente, ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. Se o cliente outorga procuração sem conferir poderes ao advogado para ajuizar queixa-crime, este advogado não pode oferecer substabelecimento a outro advogado mencionando que este terá poderes para propor queixa-crime.

    Ora, se o advogado originário não recebeu poderes para ajuizar queixa-crime, ele não poderá substabelecer para outro advogado poderes para propor queixa-crime. Em palavras mais simples, o advogado não pode substabelecer poderes que não recebeu. Apenas os poderes originariamente outorgados podem ser transferidos.

    Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP.

  • GABARITO: C

    No caso, a inclusão, por Lino, dos poderes especiais deve ser considerada inexistente.

    Isso porque afronta o disposto no art. 44 do CPP, o qual prevê: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".

    Para o STJ, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nome iuris do crimes, NÃO PRECISANDO IDENTIFICAR A CONDUTA.

    Na situação hipotética, nem um nem outro foram mencionados.

    Para o STF, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração DEVE SER INDIVIDUALIZADO O EVENTO DELITUOSO, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

    STF. 2ª Turma. RHC 105920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/5/2012 (Info 665)

  • Ninguém pode substabelecer aquilo que não receberá.

    obs.: o Defeito no instrumento de mandato poderá ser sanado até o término do prazo decadencial de 06 meses para oferecer a denúncia ou a queixa.

    Embora suprível a omissão da exigência a que alude o art. 44 do CPP, a produção do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. ( STF- RT 609/444).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da procuração para propositura da ação penal privada.


    A – Incorreta. A ação penal privada poderá ser proposta por procurador, mas este deverá ter poderes especiais para a propositura da ação. Como Lino não recebeu uma procuração com poderes especiais não poder substabelecer uma coisa que não tem (poderes especiais). Portanto, os limites objetivos da procuração foram extrapolados.


    B – Incorreta. A procuração substabelecida na forma do enunciado da questão é nula. Dessa forma, poderá ser alegada a qualquer tempo.


    C – Correta. Como a procuração passada por Fábio conferiu apenas as cláusula ad judicia et extra, apenas estes poderes podem ser substabelecido, sendo inexistente a inclusão de autorização para propositura de ação penal privada.


    D – Incorreta. Neste caso a queixa crime será considerada nula, inexistente.


    E – Incorreta. Por não conter poderes especiais para a propositura da ação nenhum dos dois poderá propor a ação.




    Gabarito, letra C.


ID
1369816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Francisco, aposentado, com setenta e um anos de idade, primário, foi preso em flagrante pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB – pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). Após proceder à identificação do indiciado e arbitrar fiança no valor de R$ 5.000, a autoridade policial providenciou o envio de cópia integral do auto de prisão em flagrante ao advogado indicado pelo detido, tendo, contudo, deixado de comunicar a prisão à DP. Em seguida, remeteu o auto ao juiz competente para análise. A fiança não foi paga por Francisco em razão do valor fixado pela autoridade policial.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).



    70 anos consta da LEP, qndo da mudança do regime prisional: 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • Item por item. Todos os artigos citados são do CPP. A - errada - art 306, §1°. (comunicação à DP só é obrigatória quando não indicar advogado). 

    B - errada - art 313,I (crime tem que ter pena máxima superior a 4 anos). C - errada - art 318,I (maior de 80 anos). D - errada - art 319, VIII (fiança é exatamente uma das medidas cautelares diversas da prisão). E - correta -  art 350
  • Resposta CORRETA no art. 350, caput, do CPP:

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.


    Transcrevo também o artigo 306, paragrafo unico, que mostra por que NÃO é a alternativa "C"

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.



  • Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.


    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.


    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Pra quem está visualizando os itens invertidos, o gabarito é a letra B ("O juiz, verificando a situação econômica de Francisco, poderá conceder-lhe liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o à obrigação de comparecer perante o juízo todas as vezes que for intimado de atos da instrução criminal, bem como impor-lhe outras medidas cautelares, caso as julgue necessárias.").

  • GABARITO: LETRA B.


    CPP: Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
  • Odeio, desteto repudio abreviações. Imagina você na prova, na hora do "vamo ver", a questão simplesmente joga uma abreviação que veio sabe-se "dels" de onde...que diabos é DP? Departamento de Polícia? Dupla Penetração. Ok, Trata-se de Defensoria Pública, mas eu, aqui no conforto da minha casa, na minha cadeira acolchoada, levei uns segundos pra colocar os pingos nos "i"; na prova o tempo vale muito.






  • Francisco, aposentado, com setenta e um anos de idade, primário, foi preso em flagrante pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB – pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). Após proceder à identificação do indiciado e arbitrar fiança no valor de R$ 5.000, a autoridade policial providenciou o envio de cópia integral do auto de prisão em flagrante ao advogado indicado pelo detido, tendo, contudo, deixado de comunicar a prisão à DP. Em seguida, remeteu o auto ao juiz competente para análise. A fiança não foi paga por Francisco em razão do valor fixado pela autoridade policial

    . 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso,73 poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4.º do art. 282 deste Código.

    73. Liberdade provisória, sem fiança: buscando não transformar a fiança num impedimento à liberdade individual, por conta exclusiva da capacidade econômica do acusado, estabelece-se a viabilidade da liberdade provisória sem fiança. Esta situação é a do indiciado ou réu pobre, que não pode arcar com o valor fixado sem prejuízo à sua manutenção ou de sua família. Não seria mesmo justo o rico ser beneficiado pela liberdade provisória e o pobre ficasse preso, unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança. Estarão, nesse caso, sempre presentes as condições fixadas nos arts. 327 (comparecimento a todos os atos e termos do processo ou inquérito) e 328 (mudança de residência, sem prévia autorização ou ausência da residência por mais de oito dias, sem fornecer o paradeiro). O magistrado pode estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão, algo razoável para o caso.


  • Incrível que como na dúvida, a resposta é sempre a assertiva mais "comprida"

  • Gabarito: LETRA B


    a)  Caso decida aplicar medidas cautelares diversas da prisão, o juiz deverá,  necessariamente, cassar a fiança arbitrada pela autoridade policial.


    Não necessariamente, o juiz poderá impor a liberdade provisória com fiança e com vinculação.


    b)  Correto


    c)  O juiz deverá relaxar a prisão de Francisco, já que não foi enviada cópia do auto de prisão em flagrante à DP.


    Quando o indiciado indica advogado, que é o caso da questão, não há a necessidade de remeter os autos para a DP.

    Art. 306, CPP,§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.


    d)  Nessa situação, é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

     

    Nesse caso devem haver os pressupostos (Art. 312) e as admissibilidades (Art. 313) do CPP, a questão não traz elementos para chegarmos esta conclusão.


    e)  Nessa situação, é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.


    Não. Existem dois casos:

    Prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva


    Requisitos (Art. 318, CPP)


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - maior de 80 (oitenta) anos;


    ...


    Prisão domiciliar prevista na LEP ( Art. 117)


    Requisitos ( Art 117, LEP)


    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:


    I - condenado maior de 70 (setenta) anos


    ...

  • a) Caso decida aplicar medidas cautelares diversas da prisão, o juiz deverá, necessariamente, cassar a fiança arbitrada pela autoridade policial. Toda errada; Primeiro a cassação da fiança ocorre quando a autoridade policial arbitra fiança de maneira equivocada. Ou porque naquela hipótese não poderia ser arbitrada a fiança ou porque o valor arbitrado da fiança foi muito baixo. A fiança parece ter sido aplicada corretamente, nesse caso o juiz poderia revogar a fiança, mas não DEVERIA, além do mais, nada obsta que haja medidas cautelares cumulativamente, ou seja, para que ele aplica outra medida cautelar não haveria obrigação de revogar a fiança. 

    b) O juiz, verificando a situação econômica de Francisco, poderá conceder-lhe liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o à obrigação de comparecer perante o juízo todas as vezes que for intimado de atos da instrução criminal, bem como impor-lhe outras medidas cautelares, caso as julgue necessárias. Se assim recomendar a situação econômica do preso a fiança poderá ser dispensada, não obstando com isso a concessã da liberdade provisória. Perfeitamente cabível outras medidas cautelares.

    c) O juiz deverá relaxar a prisão de Francisco, já que não foi enviada cópia do auto de prisão em flagrante à DP. Claro que não, o direito de defesa não foi cerceado em nenhum momento, tendo em vista que havia advogado. A notificação à DP só é imprescindível no caso de não haver advogado como colorário do direito do amplo processo legal na vertante do direito de defesa.

    d) Nessa situação, é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 

    e) Sendo Francisco maior de setenta anos de idade, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar.

    C e D - Não cabe prisão preventiva no caso concreto por não restarem configurados os requisitos autorizadores da mesma. Para tanto o crime deveria ter pena máxima superior a 04 anos, o que não é o caso do crime em comento, ou então ter sido condenado anteriormente por crime doloso, qualquer que seja a pena (a questão diz que ele é primário). 

    Quanto ao caso de ter 70 anos de idade, isso seria o caso de substituição da preventiva, que não cabia nesse caso, e o CPP fala em 80 anos e não 70. Como já dito por outros colega a LEP é que fala em 70 anos, mas isso já é em fase de execução penal.

  • Redação nova:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Em se tratado da alternativa E um bizu: Prisão domiciliar  + GIEMH 

    + 80 anos 
    Grávida (a qualquer momento)
    Imprescindível aos cuidados de criança <6 anos ou doente (físico/mental)
    Extremamente debilitado por doença grave
    Mulher quando tiver filhos de 12 anos incompletos
    Homem quando tiver filhos de 12 anos incompletos, desde que seja o único responsável

  • Complementando:

    Ações praticadas pela autoridade policial, na situação hipotética acima:

    - Arbitrou fiança no valor de R$ 5.000 (está de acordo, uma vez que o crime praticado pelo Francisco está dentro da possibilidade da arbitração de fiança pela autoridade policial -> até 4 anos.

    - Deixou de comunicar à DP (está de acordo, visto que, como o Francisco tem defensor, não é preciso comunicar à DP)

     

  • Fiquei na dúvida, aprendi que no caso de prisao preventiva decretada como substitutiva de outra medida cautelar descumprida nao se exigia a presença dos requisitos do 313 CPP, não é assim? No mínimo tem duas correntes sobre isso. Por isso fui na D. =/

  • achei que a alternativa B estaria errada, pois, no texto fala que francisco indica um advogado, entao nesse caso se ele tem condições de contratar um advogado, ele tem condições de pagar a fiança.

  • João Gusmão, voce extrapolou claramente a questão. Constituir advogado não diz nada sobre a situação financeira do acusado. E se o advogado pegar o caso em pro bono? E se o advogado for familiar do acusado e não cobrar nada? E se for barato?

  • A cópia do auto de prisão em flagrante à DP só é necessário quando o indiciado não solicitou seu própio advogado;

    A prisão domiciliar, no que tange a idade, é só para idosos acima de 80 anos;

    Visto que o caso não é apenado com reclusão com mais de 4 anos, não cabe, portanto, prisão preventiva.

  • Monkey

    O entendimento do Gusmão não é extrapolado. A CESPE não leva sempre a regra e agora quer a exceção?

    A regra não é advogado ser pago? ... a questão só fala que ele constitui advogado.

    A questão dá pra acertar deboas por eliminação mas é uma sacanagem com quem estuda

  • GABARITO: B

  • Já vi outras questões com esse mesmo papo de ''ter que comunicar a DP''...

    ------------------

    Questão boa e sem ''pitadas de psciopatia''...isso sim mede o conhecimento!

    Abraços e até a posse!

  • ... a autoridade policial providenciou o envio de cópia integral do auto de prisão em flagrante ao advogado indicado pelo detido, tendo, contudo, deixado de comunicar a prisão à DP.... (certo)

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.          

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Quanto a letra "A".

    Penso que o juiz poderia sim revogar a fiança do delegado, caso constate que o réu ostenta situação econômica precária. O erro da alternativa "A" é dizer que o juiz terá que obrigatoriamente cassar a fiança, o que não é verdade, é hipótese de revogação, mas não é obrigatória.

    Ora o juiz pode diminuir o valor da fiança, e cumular com outra cautelar, ou afastar a fiança (revogar) e aplicar outra cautelar, ou seja, o juiz pode tudo.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1° Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

    § 2° No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           

    Abraço!!!

  • CPP:

     

    a) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

     

    b) Art. 350.

     

    c) Art. 306, § 1º. Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria.

     

    d) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;

     

    e) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     

    I - maior de oitenta anos;

  • a - errado, autoridade pode aplicar fiança. Porém o juiz não tem motivos para cassar a fiança, ela foi legal

    b - correta

    c - errada, foi entregue a copia do auto de prisão ao advogado do acusado

    d - errada, <4 anos

    e - errada, maior de oitenta

  • GABA: B

    a) ERRADO: ERRO 1: Não é hipótese de cassação da fiança; 2) ERRO 2: As medidas são cumuláveis. Art. 319, § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares (ou seja: o juiz não precisa ""cassar"" a fiança concedida pelo delegado para decretar a preventiva, podendo cumulá-las)

    b) CERTO: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso

    c) ERRADO: Art. 306, § 1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, ¹caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

    d) ERRADO: A questão não mostrou presente nenhum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública/econômica, da instrução criminal, da aplicação da lei penal) nem do 313, I (PPL máxima em abstrato superior a 4 anos), II (outra condenação por crime doloso) ou III (necessidade de garantir as medidas protetivas de urgência, se contra mulher, idoso, criança, adolescente, PcD, etc).

    e) ERRADO: A substituição da preventiva pela domiciliar ocorre no caso do autor ser maior de 80 anos (art. 318, I, CPP)

  • D) Nessa situação, é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

    ERRADO: A questão não mostrou presente nenhum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública/econômica, da instrução criminal, da aplicação da lei penal) nem do 313, I (PPL máxima em abstrato superior a 4 anos), II (outra condenação por crime doloso) ou III (necessidade de garantir as medidas protetivas de urgência, se contra mulher, idoso, criança, adolescente, PcD, etc).

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ID
1369819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tiago foi processado pelos crimes de roubo e corrupção de menores. Citado, indicou advogado para patrocinar sua defesa, não tendo, no entanto, sido apresentada resposta no prazo legal, o que levou o juiz a nomear a DP para apresentar defesa. Na peça processual, foram arroladas oito testemunhas, além da mãe e do pai do acusado, bem como apresentada documentação comprovando que, no dia e hora dos fatos narrados na denúncia, o acusado estava trabalhando em outro país. A resposta foi recebidae designada audiência de instrução e julgamento. Após a colheita do depoimento da vítima e das testemunhas presentes, verificou-se a necessidade de oitiva de testemunhas de acusação residentes em outro estado da Federação. Assim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes requereram diligências e, após o cumprimento destas, abriu-se vista a acusação e defesa, para o oferecimento de alegações finais por memoriais. Os autos foram conclusos ao juiz substituto, visto que o titular, que presidira a sessão, estava de férias.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: Não há que se falar em mácula na realização do Interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois o STJ, em consonância com o disposto no art. 222 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0).

    Confira-se:

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.


  • ERRO DA ASSERTIVA A: não se trata de causa de absolvição sumária (397 do CPP), mas de absolvição na forma do art. 386, IV, do CPP (ou as hipóteses dos incisos V e VII).


     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


     Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) (...)   V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) (....) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Gostaria de discutir alguns pontos sobre a letra A.

    Se o juiz pode absolver sumariamente o réu quando há manifesta excludente d ilicitude ou quando há manifesta excludente d culpabilidade, o juiz fará interpretação extensiva nos termos do CPP,art.3o ("A lei processual penal admitirá interpretaçãoextensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais dedireito") e absolverá sumariamente o réu qdo perceber manifesta ausência d autoria. Isso é uma questão de lógica. Suponhamos que um réu foi denunciado por desacato supostamente ocorrido na data X, mas o réu na contestação apresenta prova inequívoca de que em tal data ele estava no exterior: o juiz tem q tocar o processo normalmente, com audiência de oitiva d testemunha e tudo o mais, para só depois absolvê-lo? E isso somente pq o CPP,art.397 ñ previu a hipótese de absolvição sumária por manifesta ausência de autoria por parte do réu?

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Eu só acho o problema do réu Tiago é mais complexo q este. Tiago, ao provar q estava trabalhando no exterior, ñ provou manifesta ausência de autoria. Ele pode, por exemplo, ter sido o mandante do crime. Na hipótese (isso ñ está na questão da Cespe) de ele ter sido denunciado como único autor e também executor do crime e ele provar na contestação q estava no exterior, talvez seria o caso de o juiz, imediatamente após a contestação, extinguir o processo sem julgamento do mérito fundamentando tal decisão na ausência de justa causa ou pressuposto processual (fazendo analogia com o CPC, seria por ilegitimidade da parte ré, considerando os fatos tais quais narrados na denúncia). O juiz ñ pode absolvê-lo sumariamente quanto aos fatos, pois, ainda que esteja provado q ele não foi executor do crime, ele ainda pode estar envolvido com os fatos de alguma outra maneira, de modo q a única alternativa para o juiz é reconhecer que a denúncia tem um vício insanável quanto à indicação do réu como sendo o único executor do crime.

  • O princípio da identidade física do Juiz, consagrado no artigo 399, §2º, do CPP não é absoluto, conforme entendimento do STJ, que aplica por analogia o artigo 132 do CPC, diante da autorização do artigo 3º do CPP. Confira-se:


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVALORAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA E REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA ADEQUADOS.

    1. É possível a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil.

    2. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

    3. Dosimetria da pena e regime de cumprimento adequados.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 596.078/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)

  • Art. 399 do CPP. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.


    Art. 3o do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Art. 132 do CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 


  • ALTERNATIVA C) INCORRETA

    O pai e a mãe do acusado darão o seu depoimento como testemunha sem prestarem compromisso ao juízo, por entendimento dos dispositivos abaixo colacionados, sendo assim, o rol de 10 testemunha que inclui pai e mãe não está fora dos limites estabelecidos pelo CPP.


    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • Justificativa para o erro da alternativa "e" 

    (O juiz não poderia nomear a DP para patrocinar a defesa de Tiago, já que este possuía advogado particular.)

     Art. 396-A.

    (...)  

       § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 


    Quanto à alternativa "a"... 

    (Convencido de que Tiago não tivesse concorrido para a prática dos crimes narrados na denúncia, o juiz poderia tê-lo absolvido sumariamente quando do recebimento da resposta à acusação.)

    acredito que a justificativa do erro encontre resposta no seguinte julgado:

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

    Para maiores explicações dessa decisão, segue o link:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-juiz-apos-receber-defesa-preliminar.html


    Grande abraço,

    "Trabalha como se tudo dependesse de ti,

    e confia como se tudo dependesse de Deus".


  • Creio que o erro do item "A" seja porque o próprio enunciado afirma ser necessária a oitiva de testemunhas. Confira:

    "Após a colheita do depoimento da vítima e das testemunhas presentes, verificou-se a necessidade de oitiva de testemunhas de acusação residentes em outro estado da Federação. Assim, procedeu-se ao interrogatório do acusado."

    Deste modo, não poderia o juiz absolver o réu sumariamente.


  • Letra "A":

    Nucci:

    Ilegitimidade de parte: verificando-se que a titularidade da ação penal não pertence a quem ingressa com a ação penal (ilegitimidade ativa) ou que o réu não é a pessoa a sofrer a imputação (ilegitimidade passiva), deve o juiz rejeitar a denúncia ou queixa. 

  • Erro da A

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Impronuncia)

    Absolvição sumária: 

     Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

      I – provada a inexistência do fato; 

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

      III – o fato não constituir infração penal;

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Não confundir impronúncia com absolvição sumária. 

  •  

    É importante destacar que na expressão "afastamento por qualquer motivo", engloba-se também as férias do julgador, já que seu gozo é uma das modalidades de afastamento. Por falar em férias, o STJ entendeu que, caso o magistrado que presidiu a instrução esteja gozando férias, não há vedação para que seu substituto sentencie. Nesse sentido:

     

    CIVIL E PROCESSUAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR JUIZ TITULAR – INGRESSO EM FÉRIAS – SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO, EM SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA CPC, ART. 132 – DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7-STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – AUSÊNCIA DE ABUSO – I- Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II- Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no artigo 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu. III- Implica em reexame fático, obstado pela Súmula nº 7 do STJ, a reapreciação da prova interpretada pelas instâncias ordinárias. (...). V- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ – d 995.316 – (2007/0237649-8) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJe 01.12.2010 – p. 1740)

    http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/rogerio-montaiprincipio-identidade-fisica-juiz-nao-absoluto

     

  • Penso que o juiz antes de nomear o DP deveria intimar o réu para constituir novo advogado, a teor do art. 263 do CPP.

  • Erro da ''A''

    O acusado não poderia ser absolvido sumariamente, tendo em vista que a situação não se encaixa nos casos descritos no artigo 397 do CPP, são eles:
    I-a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.
  • Quanto à letra a : não confundir o artigo 386 ,CPP=== absolvição-> na sentença

    ===== com o artigo 397, CPP =-> absolvição sumária.

     

  • Entendo que todas as assertivas estão erradas, inclusive a B. Não há que se ouvir o acusado antes das testemunhas de acusação. A CESPE é muito ilógica ás vezes, por isso cada concurso tem em média 7 questões anuladas...

  • William, cuidado com o seu raciocínio! A letra B está correta, uma vez que somente será declarada a nulidade do ato processual, bem como os demais atos dependentes e correlacionados, se houver prejuízo devidamente comprovado e demonstrado. Não será a inversão das oitivas que causará, necessariamente, prejuízo ao réu ou ao acusado. Nesses termos, vejamos o entendimento do STJ:

     

    INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1.  "Não há falar em mácula na realização do interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois este Superior Tribunal, em consonância com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal."(RHC 44.385/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014).
    2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

    (...)
    (AgRg no REsp 1547158/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)

  • Só uma observação, o artigo 415 do CPP não é aplicavel ao caso da questão, é o 397.

  • Pergunta: a) Convencido de que Tiago não tivesse concorrido para a prática dos crimes narrados na denúncia, o juiz poderia tê-lo absolvido sumariamente quando do recebimento da resposta à acusação.

              Resposta: ERRADA, pois essa absolvição pelo réu não ter concorrido para a pratica da infração penal é uma absolvição dada na sentença, após a instrução e julgamento, (art. 386, V do CPP) e não as causas de absolvição sumária do art 397 do CPP.

              Fundamento: art. 386, V do CPP e art  397 do CPP.

     

    Pergunta: b) O juiz agiu corretamente ao realizar a oitiva das testemunhas de defesa e, em seguida, interrogar o acusado antes de colhido o depoimento das testemunhas de acusação faltantes.

              Resposta: CORRETA, pois o STJ, ao analisar o art. 222 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Penal, entendeu que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal, portanto, poderia sim ter interrogado o acusao antes de colhido o depoimento das testemunhas de acusação faltantes por carta precatória. 

              Fundamento: (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0).

                                   Art. 222 do CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    Pergunta: c) Ao receber a resposta à acusação, o juiz deveria ter determinado que a defesa adequasse seu rol de testemunhas ao número legal.

              Resposta: ERRADA, pois o numero de testemunhas está correto para o procedimento ordináio, que são 08. No procedimento Sumário que são 05 testemunhas, mas não é o caso.

              Fundamento: Art. 401 CPP.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Pergunta: d) O juiz substituto não poderá proferir a sentença, visto que não presidiu a instrução.

               Resposta: ERRADA, pois o juiz substituto pode proferir a sentença neste caso tendo em vista que o proprio CPP admite interpretação extensiva e como no CPP não fala nada, aplica-se o previsto no CPC que diz que há essa possibilidade pelo juiz substituto.

              Fundamento: 

               Art. 132 do CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

     

    Pergunta: e) O juiz não poderia nomear a DP para patrocinar a defesa de Tiago, já que este possuía advogado particular.

               Resposta: ERRADA, tendo em vista que a resposta à acusação é obrigatória, e por isso o juiz pode nomear a Defensoria Pública.

     

  • Entendo que a remessa dos autos à DP foi equivocada, pois não foi oportunizado ao acusado indicação de novo defensor. Isso é causa de nulidade pelo cerceamento de defesa. A letra E, embora não tenha a redação mais adequada, é a que mais se aproxima desta tese.

    A propósito:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI N.º 11.343/2006. RAZÕES DE APELAÇÃO (ARTIGO 600, § 4º, DO CPP). APRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
    2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa" (HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
    3. No caso dos autos, embora constatada a inércia do patrono constituído do paciente para oferecer as razões do recurso, o Tribunal a quo, antes de proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu, diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n.º 0004731-33.2007.4.01.3200, exclusivamente em relação ao ora paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação do réu para constituição de defensor de sua confiança dentro de termo pré-fixado pela Corte a quo para apresentação das razões recursais, sob pena de incidência das disposições do artigo 263 do CPP.
    (HC 301.099/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
     

    Enfim, seguimos em frente. 

     

  • Na "A" a banca misturou com a hipótese de absolvição sumária do Tribunal do Júri (art. 415, II, CPP). A CESPE adora as hipóteses de absolvição sumária!

  • Gabarito: B

     

    Observem que a ordem de inquirição das partes e suas testemunhas está expressamente disposta no art. 400, CPP, Entretanto, o próprio artigo faz referência à exceção presente no art. 222 do mesmo diploma legal, que inlcusive se tornou objeto de entendimento jurisprudencial, complementando seu teor e aplicabilidade. Referida jurisprudência fora mencionada com precisão pelos demais colegas nos comentários.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas! 

  • E) Nomeação de defensor dativo não pode prescindir da intimação do réu para substituir patrono inerte

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Nomea%C3%A7%C3%A3o-de-defensor-dativo-n%C3%A3o-pode-prescindir-da-intima%C3%A7%C3%A3o-do-r%C3%A9u-para-substituir-patrono-inerte

  • Jesus Crixto.

  • Jesus Crixto.

  • Com as vênias devidas, penso que a E também esteja correta. É direito do acusado nomear outro advogado quando aquele constituído permanecer inerte. Como o acusado já havia sido citado, me parece que deveria ter sido intimado para nomear outro advogado de sua confiança antes de nomear defensor público. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ HC 389.899; HC 109699. Parece-me que há inclusive previsão no Pacto de San Jose da Costa Rica nesse sentido.

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.    

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.   

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.  

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • Encontrei

    Pode olhar que lá o juiz substituo pode sim julgar a causa. CESPE.

  • INSTRUÇÃO e não sessão...caí feito um pato nessa pegadinha kkkkkk

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Errado, pois essa absolvição pelo réu não ter concorrido para a prática da infração penal é uma absolvição dada na sentença, após a instrução e o julgamento (art. 386 do CPP) e não devido às causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.

     

    b) O STJ, ao analisar o art. 222, §§ 1º e 2º do CPP, entendeu que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal. Portanto, o juiz poderia ter interrogado o acusado antes de colhido o depoimento das testemunhas de acusação faltantes por carta precatória. 

     

    Ver: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0

     

    c) Errado, pois o número de testemunhas (oito) está correto para o procedimento ordinário. Já no procedimento sumário são cinco testemunhas.

     

    Ver: art. 401 do CPP.

    d) Errado, pois neste caso o juiz substituto pode proferir a sentença tendo em vista que o CPP admite interpretação extensiva.

     

    Ver: art. 399, § 2º do CPP.

     

    e) Errado, tendo em vista que a resposta à acusação é obrigatória e por isso o juiz deverá nomear a Defensoria.

     

    Ver: art. 261 e art. 396-A, § 2º do CPP.

  • questão b - ATENÇÃO COM DECISÃO DO STJ EM 09/12/20 --> HC 585.942: O INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AÇÃO PENAL DEVE SER SEMPRE O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. SE AS TESTEMUNHAS NO CASO SERÃO OUVIDAS POR PRECATÓRIA, É NECESSÁRIO AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DAS MESMAS ANTES DA OITIVA DO ACUSADO, SOB PENA DE NULIDADE PRESUMIDA. (3° SEÇÃO DO STJ). COMO O FEITO ESTÁ NA FASE INSTRUTÓRIA, A ORDEM É OUVIR NOVAMENTE O ACUSADO, COMO ÚLTIMO ATO.

  • Para quem ficou em dúvida referente a letra D --> STJ - HC 185.859-SP (informativo 483 do STJ) - O STJ firmou entendimento no sentido de que

    algumas situações afastam a obrigatoriedade de que o Juiz que presidiu a instrução esteja 

    obrigado a proferir sentença (princípio da identidade física do Juiz), devendo ser relativizada a

    regra do art. 399, §2º do CPP. Isso ocorrerá nas hipóteses de Juiz promovido, licenciado, afastado,

    convocado e aposentado.

  • #ATENÇÃO:

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em evolução jurisprudencial, vedou a possibilidade de realização do interrogatório do acusado na pendência de cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunhas, o que torna a questão desatualizada. A decisão, que não foi veiculada em informativo, restou assim fundamentada:

    "1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido. 2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução. (...) 4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal. 5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. 6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas (...)" (STJ, HC 585.942/MT, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 09/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifos não originais).


ID
1369822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Matias, ao chegar a casa depois de um dia de trabalho, irritou-se com sua esposa, Cleusa, porque o jantar não estava pronto, tendo chegado às vias de fato contra ela. Indignada, Cleusa chamou a polícia, que prendeu seu marido em flagrante. Os autos foram distribuídos ao MP, que ofereceu denúncia contra Matias perante o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo o parquet requerido a designação de audiência para a oferta de suspensão condicional do processo.
Contudo, antes mesmo do oferecimento da exordial acusatória, perante a autoridade policial, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento da ação penal contra o marido e renunciou à representação que ofertara.
Acerca da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra "e"? O art. 16, da Lei Maria da Penha diz que "Nas ações penais pública condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Embora o STF, quando do julgamento da ADI 4424, tenha assentado "a natureza incondicional da ação penal em caso de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticada contra a mulher no ambiente doméstico", no caso dado na questão não houve lesão corporal, mas via de fato (contravenção ).

    Então, não seria mesmo o caso de o juiz, antes do recebimento da denúncia, "designar audiência específica, com o objetivo de colher a manifestação da vítima a respeito da renúncia à representação, intimando-se o MP a respeito"?

  • Musashi,  Há uma pegadinha sutil na letra b (que eu também caí).

       A ação penal na lesão corporal leve e lesão corporal culposa é pública condicionada, mas não por disposição do CP e sim da lei 9099 em seu art. 88:

           Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

        Portanto, como nos lei maria da penha não se aplica a lei 9099 (art. 41 da lei maria da penha) nos casos de violência contra a mulher em que se aplica a lei maria da penha a ação penal da lesão corporal leve e culposa é pública incondicionada. Não havendo, portanto, necessidade de representação da vítima 

         


     

  • MUSASHI, eu também pensava da mesma forma que você. No entanto, parece que o STJ também atribuiu a vedação de aplicação da lei 9099 às contravenções penais, conforme se desprende do julgado infra. Como não há possibilidade de aplicação da lei 9099, não é possível falar em aplicação dos institutos despenalizadores, e nem será possível alterar a natureza da ação penal.


    Em conclusão, como a regra geral, as contravenções penais se procedem mediante ação pública incondicionada ( Art. 17 LCP - "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício")., assim a audiência específica para retratação da representação é inviável, mesmo se tratando de mera vias de fato.


    HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Alinhando-se à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha, os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, dentre eles, a suspensão condicional do processo. 4. Impetração não conhecida.
    (STJ - HC: 196253 MS 2011/0022515-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013)

  • Na medida em que a Lei n° 9.099/95 transformou os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa em crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 88), houve quem sustentasse que a contravenção penal de vias de fato (Dec.lei 3.688/41, art. 21), por se tratar de um minus em relação àqueles delitos, exigiria, por razões de proporcionalidade, a representação do ofendido como condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia. Acabou prevalecendo, todavia, a orientação de que não houve qualquer alteração da espécie de ação penal quanto ao referido crime-anão, que continua pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais.

    BRASILEIRO, Renato de Lima, Manual de Processo Penal. Salvador/BA: Juspodivm, 2014. p. 1.406.

  • Só para mim que aparece alternativa (A) como resposta?

  • De acordo com o gabarito definitivo do concurso a alternativa correta é a letra "b"

  • Gabarito: letra B.

    As alternativas "a" e "e" estão erradas. Não se pode falar em "renúncia a representação".

    ADI 4424 – Os ministros entenderam que o art. 16 da Lei Maria da Penha esvaziava a proteção ao exigir representação da ofendida para o início da ação penal. Logo, a lesão corporal no âmbito doméstico com vítima do sexo feminino: ação penal pública incondicionada. 

  • Musashi, concordo com você quanto ao gabarito da questão. Embora não se aplique os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 às infrações penais cometidas no âmbito de violência doméstica, a questão envolve a possibilidade de representação ou não da vítima quanto à contravenção de vias de fato. Embora o DL n. 3.688/41 disponha que as contravenções penais são perseguidas por ação penal pública incondicionada, por aplicação do princípio da proporcionalidade, os tribunais têm entendido que em casos de vias de fato, a AP depende de representação da vítima. E, quanto a isso, não se há confundir a representação da vítima com a aplicação da transação penal ou suspensão condicional do processo. Isso porque, o crime de ameaça, mesmo cometido no âmbito da Lei Maria da Penha (LMP) depende de representação da vítima. Por isso, embora haja julgados do STJ e STF quanto à não aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes afetos à LMP, entendo que, como há pacífico entendimento de que vias de fato depende de representação da vítima, caberia audiência de retratação antes do recebimento da denúncia. Entender o contrário seria dizer que vias de fato é perseguido por ação pública incondicionada. Não encontrei nenhum julgado que faça menção a isso.

  • Para mim também aparece a "A" como gabarito. "O juiz deverá receber a denúncia, determinar a citação do acusado e, após o oferecimento de resposta, designar audiência de instrução e julgamento, indeferindo o pleito ministerial de agendamento de audiência para a oferta de suspensão condicional do processo, benefício inaplicável ao caso."

  • Para mim também aparce como correta a opção A. Estão misturando as opções para que não se possa saber a resposta correta apenas pelos comentários.
  • Tchê, não entendi nada!!!!

    Fui pesquisar e encontrei apenas um julgado sobre vias de fato que fala que deve ter a audiência preliminar.

    AgRg no Ag 1380117 / SE
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2011/0024675-5

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    22/05/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 05/06/2012

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. VIAS
    DE FATO PERPETRADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR
    PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. OBRIGATORIEDADE SOMENTE NOS
    CASOS DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no
    sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º
    11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer
    meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do
    recebimento da denúncia.
    2. A contrario sensu, se a vítima não toma a iniciativa de levar ao
    conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade em se
    retratar, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação.
    A designação de ofício dessa audiência redunda no implemento de uma
    condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual
    seja: a ratificação da representação, o que inquina o ato de
    nulidade. Precedentes.
    3. Agravo regimental desprovido.


  • O gabarito definitivo deu como alternativa correta a Letra "A".

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA.

    ART.

    16 DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.

    1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.

    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n.

    11.340/2006, estabelecendo que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada.

    3. No julgamento do agravo regimental, incabível a sustentação oral, conforme o teor do art. 159 do RISTJ.

    4. Em observância à segurança jurídica, está evidenciada a preclusão temporal in casu, em função de a defesa não apontar oportunamente o suposto vício processual (inércia processual).

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1442015/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)


  • Sinceramente, considerando que vias de fato não é lesão corporal, e que a decisão da ADIN foi somente sobre lesão corporal, eu não compreendo porque excluir a aplicação do artigo 16 da Lei. E, o artigo 16 é exatamente o que diz a alternativa d. 
    Se alguém puder explicar eu agradeço. 

  • Não se aplica o art. 16 da Lei Maria da Penha para as contravenções penais, pois estas são de Ação Penal Pública incondicionada.

  • Acredito que a análise aqui deve ser separada. 

    A decisão do STF, em controle concentrado, foi a seguinte: 

    1. Não se aplica nenhum preceito benéfico ao réu, da Lei de juizados, no âmbito da violência doméstica; 

     2. Só e apenas só os crimes de lesão corporal serão incondicionados, não admitirão retratação, o resto segue sua própria natureza. 

    Conclusão: no caso, por ser âmbito doméstico, não se aplica suspensão condicional. 

    Conforme julgado do STJ abaixo o termo "crime" usado na LMP deve ser entendido como gênero, a abarcar crime e contravenção. 

    Além disso, por ser vias de fato, contravenção de ação pública incondicionada, não tem validade o fato da vítima querer reconsiderar. 

    STJ - 2012 T5 - QUINTA TURMAHC 190411 / MS HABEAS CORPUS- 2010/0210546-8 HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006. Precedentes. 2. Tal entendimento deve ser aplicado também às contravenções penais, pois a expressão "crimes" contida no art. 41 da Lei Maria da Penha está sendo empregada no sentido de infração penal, gênero que abrange duas espécies: crimes e contravenções. Precedentes. 3. Incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o Paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de delito cometido com violência contra a vítima, o que impossibilita a pretendida substituição. 4. Ordem denegada.

  • Apesar desse gabarito que diz que a correta é a A, eu acredito que a resposta seja letra B, porque não se trata de uma agressão por questão de gênero, o que a lei Maria da Penha exige para sua incidência. 


    O cara se irritou porque a comida não estava pronta. Se fosse o irmão, filho ou amigo dele que tivesse o encargo de fazer a comida sua atitude seria outra? A questão nada diz sobre isto. 


    Não vi questão de gênero aí. 

  • Como o colega abaixo falou, na verdade, a questão deveria ter sido anulada porque nenhuma das respostas é a correta, tendo em vista que não se trata de questão de gênero e por isso não se aplica a lei Maria da Penha, pois não deixou especificado se ele o tratava como "escrava" ou "submissa", pois, no caso, o enunciado falava apenas que ele se irritou porque o jantar não estava pronto e isso nada tem a ver com violência de gênero moral, sexual ou psicológica. Bem, foi isso o que eu aprendi!

  • Meu amigos e colegas, 


    Temos uma clássica situação fática em que houve violência familiar contra mulher em razão do convívio, do relacionamento, fato este que se ajusta perfeitamente no ditame da lei Maria da Penha, especificamente em seu artigo 5º, inciso I. Superado esse entendimento vamos prosseguir.

    2) Os crimes em que houve lesão corporal leve ou culposa, no âmbito da referida lei, de acordo com ADI 4424/DF, em que teve como relator o ministro Marco Aurélio, SERÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. Como todos nós sabemos, a natureza desses tipos de crimes, não depende da vontade da vítima, é uma ação PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Por conta disso, não que se falar em TRANSAÇÃO PENAL ou algo parecido que possa fugir do âmbito processo ordinário comum.


    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de AMEAÇA E OS COMETIDOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

  • A questão traz alguns pontos importantes acerca da Lei 11.340/06.
    Primeiro, cumpre destacar, que o entendimento pacífico na Jurisprudência e Doutrina é que o art. 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicabilidade total de qualquer instituto da Lei. 9.099/95 (em especial, a suspensão condicional do processo - art. 89 da lei referida lei). Por tal razão, é inadmissível o pedido feito pelo MP para designação de audiência a fim de concessão do referido benefício, vez que é inaplicável o mesmo. Sendo assim, a assertiva "A" (gabarito oficial) estaria correta.
    Porém, para que ocorra a retratação da vítima, em sede da Lei nº 11.340/06, é necessário que o Juiz determine uma audiência específica com tal propósito, antes do recebimento da denúncia e realizada a oitiva do MP, conforme dispõe o art. 16 da referida Lei. Por tal razão, a assertiva "D" poderia também estar correta, tornando assim a questão passível de recurso.
    Por fim, cabe destacar que a questão retrata que réu e vítima chegaram as vias de fato (art. 21 do Decreto 3.688/41), isto é, cometerem contravenção penal. Destaca-se que o entendimento  pacífico na Jurisprudência e Doutrina é que o art. 41 da Lei Maria da Penha possui aplicação extensiva às contravenções penais, ou sejam, não possuem aplicação na referida legislação. Razão pela qual, ao meu entendimento, não deveria tal ação ser processada no âmbito do juizado de violência doméstica e familiar, vez que o delito objeto da ação é incompatível com a legislação adotada.
    Questão mal redigida. Passível de recurso.
    Se fosse fácil não se chamaria CESPE. Força e bons estudos!
  • Nas hipóteses de contravenção penal a ação será pública incondicionada, não se admitindo a retratação da vítima, pois o oferecimento da exordial acusatória independe de representação.


    Quanto ao sursis processual, ele é inaplicável na hipótese de violência doméstica contra a mulher, pois o artigo 41 da lei 11.340/2006 preleciona que não se aplica a lei 9.099/95 na hipótese de violência contra a mulher.

  • O comentário de Silvia Vasques oferece todas as informações necessárias para resolver a questão e, além disso, se baseia em ótima fonte!

  • Letra A (CORRETA):  Aos crimes e contravenções penais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista não se aplica a 9.099/95 (art. 41).


    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (lei n. 11.340/06).

    Sabemos que não se aplica a lei n. 9.099/95 aos delitos de violência doméstica, e, ainda, conforme aponta o artigo, a renúncia à representação apenas terá validade se feita perante o JUIZ (a questão fala em autoridade policial) e em audiência especialmente designada.

  • Se a suspensão condicional do processo assim como toda a lei 9.099/95 não se aplica aos casos de violência doméstica contra a mulher, por que a letra b está correta, se fala em designação de audiência para o benefício da suspensão condicional do processo?... e mais, o que de errado na letra d? pra mim nada.

  • Luiz Santos, a letra D está errada, uma vez que, no caso em tela, o marido agrediu sua mulher (vias de fato), provocando uma futura ação que será pública incondicionada e não condicionada a representação. Dessa forma, não há que se falar em designação de audiência pelo juiz para colher a manifestação da vítima a respeito da renúncia à representação. Sobre o explanado, segue entendimento jurisprudencial do STJ:


    PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF.

    - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabelecendo que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do grau da lesão, é sempre pública incondicionada - A retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF.

    Agravo regimental desprovido.

    (PET no RHC 44.798/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

  • Pressupostos para responder a questão:

    Vias de fato é contravenção penal. Toda contravenção é pública incondicionada (Art. 17, LCP).

    Só é possível retratação em ações públicas condicionadas e antes da denúncia. - Cleusa não pode se retratar, pois não é titular da ação.

    Não se aplica a 9.099 à LMDP. O MP não pode oferecer o sursis processual.

  • Carol, Carol, Carol........cuidado Carol, era a esposa dele. O entendimento atual é que em casos de violência doméstica o único crime que exige representação é o de ameaça, os demais são de APPI.

  • Por mais que estejamos falando sobre o Tema da Violência Doméstica, um ponto fundamental era suficiente para matar a questão, se não vejamos: Verifica-se no enunciado que foi o MP que ofereceu a denúncia. Sendo assim a Ação Penal é Pública Incondicionada e dessa forma não há no que se falar em audiência para ouvir Cleusa quanto a Renúncia da representação, haja vista que quem ofereceu a denúncia foi o MP. Não têm como Cleusa renúnciar algo que não foi ela que propôs. Por isso no caso em tela a Ação Penal proseguirá nos termos da Letra A). 

  • Vejo alguns equívocos por carte dos colegas. Vamos esclarecer:

     

    1) O crime de lesão corporal leve, segundo a Lei 9099/95, é de ação penal pública condicionada a representação.

     

    2) A lei Maria da Penha proíbe a aplicação da Lei 9099/95 e por este motivo é que o crime de lesão leve segue a regra exposta no Código Penal, que determina ação penal pública incondicionada.

     

    3) É um erro muito comum achar que a lei Maria da Penha proíbe ação penal pública condicionada a representação. Na verdade, o que ela proíbe é apenas a aplicação da lei 9099/95. Como esta referida lei altera o tipo de ação penal no crime de lesão leve, diante da proibição, voltamos a aplicar a regra elencada no próprio Código Penal. Em outras palavas, os crimes que são de ação penal pública condicionada a representação, e que foram definidos desta forma no próprio CP, permanecem como estão. TODOS eles: estupro, ameaça, etc. Por isto está equivocada a afirmação do colega Thiago Parente de que " O entendimento atual é que em casos de violência doméstica o único crime que exige representação é o de ameaça, os demais são de APPI".

     

    4) Em todo caso, a questão trata das vias de fato, que é uma contravenção. As contravenções são todas de ação pública incondicionada. Logo, não há que se falar em audiência para tratar da renúncia à representação. Não há qualquer representação. Também não há que se falar em suspenção condicional do processo, visto que se trata de violência contra a mulher e neste caso não se aplica a lei 9099/95. Alternativa correta LETRA A.

  • Questão simples:

     

    Ação Penal Incondicionada - NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO, PORTANTO, NÃO DIREITO DE RENUNCIA A REPRESENTAÇÃO.

    Lei Maria da Penha - NÃO SE APLICA LEI 9.099, PORTANTO, NÃO DIREITO DE SURSIS PROCESSUAL.

     

    CONCLUSÃO: Juiz segue o rito comum e indeferi o pedido de suspensão. 

     

  • Nos casos de lesão corporal leve/culposa a ação penal é pública incondicionada.

  • Vias de fato enquanto contravenção penal tem ação pública incondicionada... difere da lesão corporal pelo fato de não deixar vestígios.

  • A pegadinha da questão é o fato de que vias de fato independente de ser pela LMP ou não é pública incondicionada...não cabe renúncia...Se fosse agressão caberia renúncia e o juiz designaria audiência para confirmar o fato...

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RSE 70054875075 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 12/02/2014

    Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. VIAS DE FATO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA . AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O Ministério Público postula a cassação da decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado de ter praticado, em tese, vias de fato contra mulher no âmbito doméstico, com fundamento no art. 107 , V , do CP , c/c o art. 395 , II e III , do CPP . 2. A ação penal em caso de contravenção de vias de fato é de ação penal pública incondicionada, que prescinde da representação da ofendida. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054875075, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/12/2013)

     

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 20130368108 SC 2013.036810-8 (Acórdão) (TJ-SC)

    Data de publicação: 05/08/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOCONTRA MULHER PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688 /1941, NA FORMA DA LEI N. 11.340 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE POUCO PODE SER EXIGIDA. LESÕES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA PACIFICADA. CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO INTERFERE NO DESFECHO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, POR SUA VEZ, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • Às vezes passa batido, acontece nas melhores famílias.

    Todas CONTRAVENÇÕES são PÚBLICA INCONDICIONADA. Só lembrar dessa incoerência gritante e sem noção.

     

  • Só para constar está errado dizer que todas contravenções penais são "sempre" ação penal pública INcondicionada. O art. 17 da Lei das Contravenções penais diz que a "ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício". Em análise ao artigo 129, caput, que se trata de lesão mais grave é ação penal pública condicionada à representação devendo, pois ter a mesma ação penal para vias de fato.

    Quanto a contravenção penal no âmbito da violência doméstica ela é considerada pelos tribunais superiores como ação penal pública INcondicionada a seguir o mesmo entendimento para o crime de lesão corporal.

  • Segundo o artigo 41 da lei nº 11.340/06, veda-se expressamente a aplicação da lei nº 9.099/95 às infrações penais praticadas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Logo, são ináplicáveis quaisquer medidas despenalizadoras, dentre elas a suspensão condicional do processo. No que diz respeito  à possiblidade de retratação da representação feita pela ofendida, o STF, em sede de controle concetrado de constitucionalidade (ADI nº4.424/12), dando interpretação conforme à Constituição, é inadimissível, pois, diante da violência física sofrida pela vítima, independentemente da gravidade e da extensão das lesões, a ação penal é pública incondicionada. A ação penal será pública condicionada à representação, quando não envolver violência física, sendo designada audiência judicial especial com esta finalidade, que deverá ser realizada após o oferecimento da exordial acusatória e antes do recebimento da mesma pelo magistrado.

     

  • MARIA, sofreu lesão corporal leve e ação é publica incondicionada, ou seja, o MP PODE dar inicio a ação penal sem NECESSIDADE de REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, no caso a MARIA. 

     

    Já na AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, só séra admitida a renúncia à representação perante o JUIZ, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o MP.  ex: CRIME DE AMEAÇA E OS CRIMES SEXUAIS... 

  • Apesar de existir Juizados especializados em violéncia domestica, estes juizados não se confundem com os juizados especiais previstos na 9.099/95, pois a lei Maria da Penha inadmite os procedimentos previstos na lei dos juizados especiais.

  • Bom dia!

    Só uma observação: 

    Lei Mª Penha

    >>> Suspensão condicional da pena----->  pode

    >>> Suspensão condicional do processo ----->  não pode

  • GABARITO A.

     

    EXATAMENTE COMO A COLEGA HELAYNE ARRUDA FALOU ( ESSE FOI O X DA QUESTÃO), VIAS DE FATO É AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ( INDEPENDE DA VONTADE DA VÍTIMA).

     

    Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

            Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. 

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • O cerne da questão é que a denúncia já tinha sido oferecida, ou seja, não é possível a retratação. A mesma só pode ser proposta antes do recebimento da denúncia.
  • O comentário da colega Ana Flavia está equivocado, a retratação na Lei Maria da Penha pode ser realizada até o recebimento da denúncia:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a

    renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


  • A conduta de Matias, narrada na situação hipotética, configura violência doméstica e familiar contra mulher. A circunstância de chegar às vias de fato caracteriza conduta que traz sofrimento físico, nos termos do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Logo, nos termos do artigo 5º da referida lei, é aplicável ao caso a Lei Maria da Penha. 
    A conduta de vias de fato configura contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941. Nas infrações previstas no referido diploma legal, a ação penal é pública incondicionada, nos termos do seu artigo 17. Logo, não há que se falar em representação da vítima, devendo o Ministério Público agir de ofício por força do princípio da indisponibilidade da ação penal. 
     Desta feita, o juiz deverá receber a denúncia, mandar citar o réu para apresentar a resposta à acusação e, na sequência, marcar a audiência de instrução, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal, aplicável aos casos de crimes com violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos do artigo 13 da Lei n° 11.340/06. 
    Não há possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo diante da regra do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a aplicação da Lei nº 9.099/1995, que, por sua vez, contempla a suspensão penal do processo aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    Diante dessas considerações, temos que a assertiva correta é a contida no item (A) da questão.
    Gabarito do professor: A
  • Esse tema é espinhoso mesmo.

    A única representação que a Lei Maria da Penha proíbe é a representação da Lei 9.099/95

    Art. 41, Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a  .

    Portanto, se um homem ameaça a sua esposa, a eventual ação penal pública será condicionada a representação.

    Art. 147, CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Agora, se esse mesmo homem dá um tapa na cara da esposa, causando lesão leve, a eventual ação penal pública será incondicionada por força do artigo 41 anteriormente citado.

    Vamos em frente, vamos com tudo! Deus no comando, SEMPRE!

  • Gente, não entendi, antes de receber a denúncia, a vítima não poderá desistir em audiência perante a autoridade judicial?

  • Trata-se da contravenção penal de vias de fato, portanto ação penal pública incondicionada, não sendo possível retratação de representação, por inexistência desta última. Questão digna de elogios.

  • O erro da letra "E" reside no fato que a oitiva da mulher para desistência deve ser dar antes do recebimento da denúncia, em uma audiência específica, não depois, a ordem foi invertida.

  • Ivone, mesmo que a questão trouxesse a ordem correta, ainda assim estaria completamente errada. Veja que ocorreu crime de lesão corporal (vias de fato), e, independentemente da extensão desta, a ação é pública incondicionada, não cabendo o instituto da renúncia, que só se aplica às ações penais públicas condicionadas, como nos ensina, de forma clara, o artigo 16° da lei 11.340/2006, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha.

  • 1o - Contravenção Penal com violência (Vias de Fato): Ação Penal Pública Incondicionada, logo, não há necessidade de representação.

    2o - Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal: Inaplicável no âmbito da Lei Maria da Penha (ressalta-se que é possível a suspensão condicional da PENA)

  • Pessoal, leiam o comentário do professor, está bem completinha a explicação ;)


ID
1369825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a doutrina majoritária, a decisão que põe termo à primeira fase do rito do tribunal do júri, submetendo o acusado ao conselho de sentença, tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito > C

    Vale lembrar que da decisão de Pronúncia (onde o juiz entende que o acusado deve ser submetido ao Tribunal do Juri) cabe Recurso em Sentido Estrito, conforme art. 581, IV do CPP.

     

    Bom Estudo.

  • Impende observar que a pronúncia — decisão responsável por submeter o acusado ao tribunal do júri — tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, na medida em que põe termo a uma fase do procedimento — o mencionado judicium accusationis —, sem encerrar a persecução penal.

  • Aqui aparece como correta a opção C - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA. O Qconcurso está alterando as opções para dificultar para quem não tem acesso pago. Kkkk
  • Muito legal, o QC bagunçou todo o esquema de estatísticas e alterou a ordem das alternativas para fazer sofrer quem não paga o site! Parabéns aos envolvidos na brilhante ideia! 

  • Patético embaralhar a ordem das alternativas após os comentários realizados. Pago por um serviço ATRAPALHADO. Como podem fazer isso!?

  • Só que eles tb atrapalham quem paga, pq mesmo achando as certas, perdemos tempo para encontrar os comentarios referente às questoes que temos dúvida!!!!! Terrível!! :/

  • Fonte lfg caderno:

    Decisões Interlocutórias Simples: São as decisões que dirimem/solucionam questões emergentes relativas à regularidade ou marcha do processo, exgindo um pronunciamento decisório sem penetrar no mérito. Essas decisões não encerram o processo nem qualquer fase do procedimento. Ex.: Decisão que decreta a Preventiva.


    II.b. Decisões Interlocutórias Mistas: São aquelas que, julgando ou não o mérito, colocam fim ao procedimento ou a uma de suas fases.


    - Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas: Põe fim ao Procedimento. Ex.: Impronúncia, Rejeição da Denúncia.


    - Decisões Interlocutórias Mistas Não Terminativas: São as que põem fim a apenas uma etapa do procedimento. Ex.: A pronúncia põe termo à 1ª Fase do Procedimento Bifásico do Júri.


    II.c. Decisões Definitivas ou Sentenças: São aquelas que põem fim ao processo, julgando o mérito da causa.


    - Sentença Condenatória: É aquela em que o juiz acolhe, ainda que parcialmente, a pretensão punitiva deduzida na inicial penal. 


    - Sentença Absolutória: Ao contrário, é aquela em que o juiz não acolhe a pretensão punitiva deduzida na inicial penal.


    - Decisão Terminativa de Mérito ou Declaratória Extintiva da Punibilidade: É aquela em que o juiz apesar de julgar o mérito, não condena e nem absolve o réu. Ex.: Decisão que declara extinta a punibilidade do agente em decorrência de prescrição.

  •  PRONUNCIA Natureza Jurídica: Decisão interlocutória mista não terminativa. 

    Conceito: Deve o juiz pronunciar o acusado quando estiver convencido da existência do crime e de indícios de autoria. Princípio: No momento da pronuncia vige o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE em relação à autoria. Se o juiz tiver dúvidas quanto à materialidade do crime deverá impronuncia o acusado. (STF HC 81.856) Fundamentação: Art. 413 do CPP -> fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Deve ser fundamentada porém em linguagem sóbria, sem exageros, para que os jurados não sofram nenhuma influência em seu animus judicandi. Quando o juiz extrapola a demonstração dos pressupostos legais da pronuncia (elucubra), ocorre a denominada “ELOQÜÊNCIA ACUSATÓRIA” que é causa de nulidade. (STF HC 89.833, HC 85.992). Conteúdo: Deve constar da pronuncia: 1) O tipo penal; 2) qualificadoras; 3) causas de aumento de pena. Deve constar tudo o que se refere ao tipo penal, mesmo que por extensão. Não consta: 1) Causa de diminuição; 2) Agravantes; 3) Atenuantes; 4) Concurso de Crimes.  

  • - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Natureza Jurídica :É uma decisão terminativa de mérito. 

    - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. Natureza Jurídica: Decisão interlocutória mista não terminativa. 

    - IMPRONUNCIA  Natureza jurídica-> Trata-se de decisão interlocutória (Não julga o Mérito) mista terminativa.

  • Os atos jurisdicionais, ou seja, atos ligados à função judiciária, podem se mostrar como um despacho, uma decisão interlocutória ou uma sentença.

    As decisões podem ser simples (marcadas por três características, quais sejam: não encerram o processo, não encerram qualquer fase procedimental e não decidem qualquer pedido incidental, como por exemplo, o recebimento da denúncia) ou mistas.

    decisão mista pode ser terminativa ou não terminativa. A decisão mista terminativa é aquela que julga um pedido incidental; logo, "termina" um incidente, sem encerrar o processo principal. A decisão mista não terminativa, por sua vez, é a decisão que encerra uma fase do procedimento.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110128160253570

  • CAROS COLEGAS !

    Professor Norberto Havena, no seu livro de processo penal, paginas 1162 e 1163 dispõe:

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS NÃO TERMINATIVAS: SÃO CHAMADAS DE DECISÕES COM FORÇAS DE DEFINITIVAS, SÃO AS QUE, A DESPEITO DE NÃO ACARRETAREM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, EXTINGEM UMA ETAPA DO PROCEDIMENTO.  A RESPEITO O ÍNICO EXEMPLO ACEITO PELA UNANIMIDADE DA DOUTRINA É A PRONÚNCIA, QUE ENCERRA A PRIMEIRA ETAPA DO PROCEDIMENTO DO JURI E INAUGURA A SEGUNDA FASE .

    NUMA POSIÇÃO PESSOAL, O AUTOR COM BASTANTE RAZÃO, ENTENDE QUE SE ENQUADRAM NESSA CLASSIFICAÇÃO, AS DECISÕES QUE REJEITAM AS DEFESAS PRELIMINARES (ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA), DANDO INCÍO A OUTRA FASE COM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    GABARITO LETRA C

  • A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa. Ela é não terminativa porque não põe fim ao processo.

    GAB. Letra C

  • NÃO CONFUNDIR !

    NATUREZA DA IMPRONÚNCIA

    Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa (Nucci).

    - Interlocutória: Ocorre em meio à marcha processual.

    - Mista: Coloca fim a uma fase procedimental.

    - Terminativa: Caso não haja recurso do MP, ou este seja improvido, põe fim ao processo

  • decisão que põe termo à primeira fase do rito do tribunal do júri, submetendo o acusado ao conselho de sentença, tem natureza jurídica de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA,

  • A pronúncia é tratada pela doutrina como uma decisão interlocutória mista não terminativa. 

    Interlocutória porque não julga o mérito, não condenando nem absolvendo o acusado.

    Mista porque põe fim a uma fase procedimental.

    Não terminativa porque não encerra o processo. 

    Sobre o assunto, a Lei 11689/08 corrigiu erro técnico do CPP, que se referia à pronúncia como sentença (antiga redação do art. 408 do CPP).

    CPP, art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até dez dias, concedendo-lhe vista dos autos. 

    Renato Brasileiro de Lima

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do procedimento no tribunal do júri.
    A decisão que põe termo a primeira fase do rito do tribunal do júri é a sentença de pronúncia que tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa.



    Gabarito, letra C.


ID
1369828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jairo foi denunciado pela prática do crime de tortura, e o magistrado de primeira instância, tendo anuído ao pedido do MP, desclassificou as condutas praticadas para os delitos de lesão corporal e abuso de autoridade e remeteu o feito ao juízo criminal competente. Inconformada com a decisão, a vítima, atuando como assistente de acusação, interpôs recurso, que não foi recebido pelo juízo de piso. O MP não recorreu da decisão.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E : CORRETA


    Art. 639 CPP: " Dar-se-á carta testemunhável:

    I- da decisão que denegar o recurso

  • A Carta Testemunhável,  antiquíssima, é  um recurso de pouquíssima uti­lização prática.  Dirige-se contra  a decisão que denega recurso interposto  (art. 639,1), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, D).

    Entretanto,  somente  será  cabível quando  a  lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, Lei n 8.038/90). Assim,  a Carta dirigia-se, basicamente,  contra a denegação do recurso em sentido estrito.

  • O assistente de acusação utilizou o Recurso Em Sentido Estrito (RESE) contra a desclassificação e consequente declaração de incompetência do juízo. (CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo.)

    Negado o RESE, cabe a Carta Testemunhável. (CPP, Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I- da decisão que denegar o recurso.)

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da alternativa D? Obrigada

  • Carta Testemunhável

    É recurso de pouca utilização prática, e dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art. 639, I, CPP), ou que impede o seguimento de recurso já admitido (art. 639, II). Mas, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outro recurso. Contra a decisão que nega seguimento à apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito (581, XV, CPP). Contra a decisão que não admite REsp ou RE, cabe agravo de instrumento (art. 28 da L. 8038/90). Assim, a carta testemunhável dirige-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.  

    O prazo é de 48 horas, não possuindo efeito suspensivo.  

    É cabível a retratação do juiz, no sentido de receber o recurso ao qual foi negado seguimento.  

    O Tribunal irá julgar a carta testemunhável e o recurso não recebido, em razão da economia processual, se houver suficiente instrução, nos termos do art. 644, CPP.  


  • Quando a assertiva "d", tenho a acrescentar:

    De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura do Código de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra: 

    a) decisão de impronúncia; 

    b) decisão de absolvição e 

    c) decisão que extingue a punibilidade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera
  • CAPÍTULO IX DA CARTA TESTEMUNHÁVEL   Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:   I - da decisão que denegar o recurso;   II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.   Art. 640. A carta testemunhável será REQUERIDA AO ESCRIVÃO ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.   Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.   Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.   Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.   Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.   Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.   Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
  • A vítima, por meio do assistente de acusação, possui legitimidade para recorrer da decisão que operou a desclassificação dos fatos.

    Item errado.

    Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. A função do assistente de acusação seria auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, de modo que, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não teria o assistente legitimidade para recorrer para pleitear a desclassificação do crime. (HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)

  • LETRA C – ERRADA - CPP,   Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    LETRA D – ERRADA – Idem explicação da letra b. Não possui tal legitimidade.

    LETRA E – CORRETA - CPP,   Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

  • LETRA B – ERRADA

    CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci ( in Código de Processo Penal Comentado. 13ª Edição. Páginas 1839 à 1841) aduz que:

    “15-A. Direito de recorrer autonomamente: para poder recorrer, autonomamente, apenas nos casos expressos neste dispositivo: a) decisão de impronúncia (art. 584, § 1.º); b) julgamento de extinção da punibilidade (art. 584, § 1.º); c) sentença absolutória (art. 598); d) sentença condenatória visando ao aumento de pena (ver nota 48 ao art. 598). Sobre o prazo para recorrer e a amplitude do recurso, ver notas 49 e 48 ao art. 598. Como decorrência lógica da possibilidade de interpor alguns recursos, é possível, ainda, conferir-se ao assistente legitimidade para ingressar com carta testemunhável, embargos de declaração e recursos especial e extraordinário. Sobre o tema, confira-se o disposto nas seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal: 208 – “O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus” e 210 – “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598, do Código de Processo Penal”. Na jurisprudência: “1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).”(grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –

    CPP,  Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal.  Volume Único. 2014. Página 1666) aduz que:

    Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo. Visa à correção doerror in procedendo,sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)A correição parcial objetiva sanarerror in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. Seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental. (grifamos).

  • Não entendi! Pedi comentário do professor. Li também no livro de Renato Brasileira, salvo engano, que após o advento da Lei 11.403/2011, em uma interpretação sistemática, o assistente poderia recorrer das decisões. Já que no art. 311 o assistente de acusação poderia até pedir decretação da prisão preventiva do acusado. Alguém pode me explicar por favor o motivo pelo qual a alternativa "d" não está correta?
    Assistente de acusação pode recorrer mesmo contra posição do MP

    2015-08-24 08:06:00.0

    O assistente de acusação pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público (MP) tenha se manifestado pela absolvição do réu. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio.

    Em primeira instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do MP e decidiu pela absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a realização de novo julgamento.

    Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPC) só o autoriza a recorrer se houver omissão do MP.

    A defesa argumentou também que a anulação do julgamento ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada.

    STF

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, expressou sua inclinação pessoal em favor das duas teses defensivas, mas, em relação à legitimidade do assistente de acusação, decidiu alinhar sua posição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

    “O plenário do STF debateu tese idêntica a esta no julgamento do HC 102.085, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, firmando entendimento contrário, ou seja, de que o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer, ainda que o órgão ministerial tenha se manifestado, em alegações finais, pela absolvição do acusado”, disse o ministro.

    Em relação à tese de que um novo julgamento ofenderia a soberania do tribunal do júri, o relator ficou vencido. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Nefi Cordeiro de que o tribunal pode submeter o réu a novo julgamento se considerar que a decisão é contrária à prova dos autos. 

    Processos: REsp 1451720

  • PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL EM DESFAVOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, O QUE AUTORIZA A ANÁLISE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA ADEQUAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
    I - E cabível a interposição de Carta Testemunhável em face de decisão interlocutória do juízo a quo que nega seguimento a Recurso em Sentido Estrito.
    II - Quando a Carta Testemunhável se apresenta devidamente instruída, é possível a análise do mérito do recurso originário, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito.
    III - O processamento do Recurso em Sentido Estrito prevê, no artigo 609 e seguintes do Código de Processo Penal, a regra de que será o recurso decidido pelo Tribunal circunstância que exclui a possibilidade de o magistrado a quo obstar seu regular processamento. IV - Incabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefe pedido de relaxamento de prisão/liberdade provisória, eis que inexistente a previsão expressa no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal.
    V - Carta testemunhal conhecida e provida. Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (Acórdão n.740834, 20130020240846CTM, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 365)

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES E ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INADMISSÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 271 DO CPP. DECISÃO MANTIDA.

    1. A legitimidade do assistente de acusação é de natureza supletiva, opera somente quando o titular da ação penal não recorre da sentença ou o faz parcialmente, e apenas nas hipóteses expressamente previstas na lei processual.

    2. No caso, se o próprio órgão da acusação, em alegações finais, pediu a desclassificação da conduta imputada aos acusados para os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal leve, em concurso material, o que foi acolhido pela juíza do feito, não há que se falar em inércia do órgão ministerial.

    3. No mais, a hipótese não se encontra entre aquelas previstas no art. 271 do CPP.

    4. Carta testemunhável conhecida e desprovida.
    http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118060624/carta-testemunhavel-ctm-20130020292237-df-0030172-0220138070000/inteiro-teor-118060642


  • Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes) >> Do Rese, cabível apenas Carta Testemunhável.
    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal) >>Da apelação cabe Rese

  • Da DESCLASSIFICAÇÃO cabe RESE (que deve ser interposto no prazo de 5 dias, com efeito intercorrente); do RESE cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL (o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas, SEM efeito suspensivo).

  • Flávia O. e Rayssa, entendo que o cabimento do RESE ao caso apresentado não se justifica por ter havido desclassificação para outro crime, mas pelo fato de ter havido na decisão a declaração de incompetência (hipótese prevista no art. 581, II, do CPP).

    A desclassificação que enseja o RESE diz respeito ao rito especial do Júri, que não se aplica na situação proposta pela questão.

  •  Sobre assistente de acusação , vale a pena conferir : 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Gente, eu acho que eu não entendi nada. Então, se alguém quiser/puder me explicar...
    Do que eu acho que entendi, no caso, o assistente de acusação não teria legitimidade para interpor o recurso em sentido estrito que ele interpôs e, por isso, o RESE não foi sequer recebido. Aí a pergunta quer saber qual recurso caberia dessa decisão. Tudo bem, eu entendi que da decisão que não recebe RESE cabe carta testemunhável. Mas quem vai interpor esse recurso, essa carta testemunhável? O assistente de acusação, não, né?? Se ele não podia sequer interpor RESE, vai poder interpor carta testemunhável da decisão que não recebeu um RESE que ele não podia ter interposto? Pra isso ele teria legitimidade? Imagino que não... Vai interpor carta testemunhável o MP? Tudo bem, imagino que ele até tenha legitimidade, mas também não faz muito sentido, acho... Ou faz?
    Enfim, sei que não há nada de errado com a questão. Não deveria ser anulada nem nada do tipo. Mas ela não é muito lógica. Ou eu estou perdendo algo? Seria muito mais fácil ter, simplesmente, perguntado se caberia recurso de decisão que não recebe RESE... Sei lá...

  • Contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação -> cabe RESE.

    Contra a decisão que não recebeu o recursos em geral -> cabe carta testemunhável.

  • Não recebeu apelação -> RESE

    Não recebeu REsp ou RE -> Agravo instrumento

    Não recebeu RESE ou Agravo em Execução -> Carta testemunhável

    Servem para destrancar o seguimento do recurso inadmitido ou admitido mas que não é enviado.

  • No caso da questão, da decisão do juiz cabe RESE por parte do assistente em face do magistrado ter concluído pela incompetência do juízo (art. 581, II). Como ele não recebeu o recurso, cabe Carta testemunhável.

    Não se pode confundir a declassificação utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória (que seria a emendatio libelli), com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.

  • A redaçao da assertiva correta é que ficou ruim. Deveria ser: "a vítima, NA CONDIÇAO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, possui legitimidade...".
  • Tem outro Erro na D tb.

    A vítima é que é assistente de acusação, o advogado dela é apenas seu representante....

  • A despeito da fundamentação dos colegas, com respostas de 2015, atentar que o art. 28 da Lei 8.038/90 foi revogado pelo Código de Processo Civil e atualmente é cabível para os casos de inadmissão de Resp e RE, Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, respectivamente, conforme art. 1.042 do NCPC, e não mais Agravo de Instrumento.

  • S O S se alguém puder socorra-me. Pirei, completamente, o cabeção. Sendo o crime de tortura delito de ação penal incondicionada, como poderia o MP oferecer denúncia e pedir a desclassificcação? Por brincadeira? Por capricho? Ele não saberia já desde antes qual era o juízo competente no qual deveria ajuizar o caso? E porque seria outro o juizo competente? Estou com cara de paisagem, totalmente perdido e desesperado.  

  • CIDRAC MORAES, é comum que, no decorrer da instrução, se tenha ciência de como realmente ocorreu a situação, de modo que, não raro, há a necessidade de se alterar os fatos ou a capitulação - por isso existem os institutos da mutatio e emendatio libelli.

     

    Assim, o MP não pede a desclassificação por brincadeira ou capricho, mas por simples falta de conhecimento, pois os fatos, tais como narrados no IP, BO etc não corresponderam àquilo que aconteceu na realidade.

     

    Com relação ao juízo competente, houve alteração em razão de a lesão corporal ser uma IMPO, cuja competência para processamento pertence ao Jecrim (e o crime de tortura é julgado, como regra, na vara criminal).

     

    Espero ter ajudado.

    Abraço e bons estudos!

  • Se o MP não recorreu quem interpôs a carta testemunhavel? ( se existe entendimento que o réu por meio de assistente de acusação não pode interpor tal recurso) Um tanto quanto ilógico

  • Trazer um conceito básico, meu resumo, da carta testemunhal.

    "Será cabível contra a decisão que denegar o recurso ou contra a decisão que, embora admitido o recurso, obste à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem".

    Portanto, como no enunciado, na decisão que denega o RESE, caberá a carta testemunhal, pois confirma a tese o artigo 639, CPP, senão vejamos:

    Dar-se-á carta testemunhável:

    I- da decisão que denegar o recurso

  • A decisão que desclassificou resultou, ao fim e ao cabo, na declaração de incompetência, a qual é guerreável por RESE.

    Assim, o assistente de acusação interpôs o RESE, que nao foi admitido.

    Contra a decisão que nao admite RESE, é cabível a carta testemunhável.

  • Um adendo

    De acordo com o CPP (Art. 271), o assistente de acusação pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Assim temos que, o assistente, pode recorrer da decisão de impronúncia; da decisão de absolvição e da decisão que extingue a punibilidade.

    Para a doutrina, no entanto, sempre que outro recurso funcionar como desdobramento destas hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br

    Obs.: o recurso do assistente contra a desclassificação é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência (não é um tema pacificado)

    Texto que discorre sobre o tema: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/161463040/o-ofendido-e-o-assistente


ID
1369831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MPDFT ofereceu denúncia contra Augusto, tendo-lhe imputado violação ao mandamento proibitivo disposto no art. 307 do CP, porquanto o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O juiz de direito do juizado especial cível e criminal rejeitou a denúncia ofertada. O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação. O denunciado não foi encontrado para ser intimado, estando em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

Nessa situação hipotética, o juiz de direito do juizado especial cível e criminal deve

Alternativas
Comentários
  • Não há citação por Edital no juizado especial cívil e criminal. Art. 18 § 2º Lei 9099 

  • Realmente o prazo para apelação em juizados especiais criminais é de 10 dias, logo o MP ajuizou-a tempestivamente.


    Art. 82.§ 1º Lei 9099. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Essa questão me deixou confuso. A Lei dos Juizados veda a citação por edital, mas nada diz acerca da intimação. Há enunciado no FONAJE que dispensa a intimação do réu em casos de sentença que extingue a sua punibilidade, sendo que, em princípio, não é este o caso da questão, pois rejeição da denúncia, em regra, faz coisa julgada apenas formal. Fica a pergunta? De onde o CESPE tirou este gabarito? 

  • É por não existir citação por edital no juizado especial que o JUIZ deve remeter os autos do processo para o Juízo comum. 

  • Alternativa correta: letra A, conforme gabarito definitivo.


    Não obstante, ao consultar a jurisprudência do TJDFT, há julgado segundo o qual, continua o juizado especial competente para a hipótese de intimação, ainda que por edital, para contrarrazões.


    Confiram:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DO JUIZADOESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO, POR EDITAL, PARA CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

    Dispõe o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95 que Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (citação por edital). Assim, a Lei impõe o deslocamento da competência quando, na providência para a citação do réu, ele não for localizado. Mas, para a hipótese de INTIMAÇÃO para contra-arrazoar um recurso, continua competente o JUIZADO ESPECIAL.

    Declarada a competência do JUIZADO ESPECIAL, o Juízo suscitado.

    (TJDFT, CÂMARA CRIMINAL, Acórdão 718148, Conflito de jurisdição, rel. MÁRIO Machado, Processo 20130020207113CCR, j. Em 23/9/2013)


    Aliás, ao ler o teor do voto condutor do acórdão, vê-se o seguinte:


    "O Senhor Desembargador MARIO MACHADO. Vogal.

    Senhor Presidente, o fato é que a lei impõe o deslocamento da competência quando, na providência para a citação do réu, ele não for localizado; ou seja, o pressuposto dessa declinação é que restem infrutíferas as diligências citatórias, o que não é o caso.

    No caso, pelo que entendi do voto do eminente Relator, pretende-se a intimação para contra-arrazoar um recurso, e isso pode ser feito no Juizado Especial. Trata-se de um só ato (a intimação), não se justificando o deslocamento para o juízo comum, ao contrário do que ocorreria se se cuidasse de citação, à qual se sucederiam séries de atos processuais (com o réu citado por edital).

      Peço vênia ao eminente Relator para que, em concordância com os precedentes da Câmara, permaneça a competência do Juizado Especial, que é o Juízo suscitado."


    Se bem entendi, seria possível, na hipótese,  a intimação por edital pelo juízo do juizado. Logo, a alternativa "a" estaria incorreta, pois enuncia que o juiz deve "rejeitar o pleito ministerial".


    Enfim, os demais colegas fiquem à vontade para colaborar.



    Retificando/atualizando (em 11.2.15): resposta correta letra D, pelos mesmos argumentos.

  • "juiz federal". Consta no gabarito definitivo a letra "A", porém se vc olhar o conteúdo da assertiva "A" da questão na prova verá que é o da letra "D" da questão desse site. 

    Seus comentários estão corretos, apenas a indicação da alternativa que houve confusão.

    Resumindo: assertiva correta nesta questão: letra D - "receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital".


  • gabarito que consta na prova.

    alternativa A

    receber o apelo, rejeitar o pleito ministerial de intimação por edital, visto que esse ato processual não é admitido no rito dos juizados especiais criminais, e remeter os autos à instância ad quem para julgamento do recurso

  • Felipe, vc tem razão. Obrigado. Não observei esse detalhe. Realmente, a resposta correta nesta questão é a letra D. Porém, o site indica a letra E.


    A propósito, ontem (10.2.15) o CESPE publicou a seguinte justificativa, em apoio à assertiva segundo a qual o juiz deve "receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital": 
    "A afirmação apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois o recurso contra o não recebimento da denúncia não modifica a competência do juizado especial, conforme disposto na Lei no 9.099/95. Por outro lado a opção em que se afirma que deve ser recebido o recurso interposto pelo MP e determinada a intimação do recorrido por edital está correta. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão." 


    Abs
  • É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO.

    Nesse sentido o Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

  • affff que confusao!  gabarito A. Esqueca as confusoes!

  • ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)
  • Quanto ao erro da "e", só lembrando que nos juizados cabe RESE com exceção da situação em que ele é mais comum (contra a decisão que não receber a denúncia ou queixa, art 581, I, do CPP) situação na qual caberá APELAÇÃO, em razão de disposição especifica do Art. 82 da lei 9.099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


  • só assim pra ler com o mais atenção

  • ATENÇÃO FOI PEGADINHA  a questão referia-se a INTIMAÇÃO, QUE SEGUNDO A LEI 9099 assim dispõe :

    Seção VI

    Das Citações e Intimações

      Art. 18. A citação far-se-á:

      § 2º Não se fará citação por edital.

      Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

  • ATENÇÃO - CITAÇÃO NAO É INTIMAÇÃO. (só pra descontrair) rs

    Lei 9099/96 Art. 19.  As intimações serão feitas na forma prevista para a citação (art. 18), ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Logo este final abre a possibilidade da intimação por edital

  • 52 B A Deferido c/ alteração A afirmação apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois o recurso contra o não recebimento da denúncia não modifica a competência do juizado especial, conforme disposto na Lei nº 9.099/95. Por outro lado a opção em que se afirma que deve ser recebido o recurso interposto pelo MP e determinada a intimação do recorrido por edital está correta. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão

  • Lei 9.099/95

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente

  • Que pegadinha maldosa, tenhamos atenção colegas! infelizmente cai nesta.

  • Fiquei com dúvida em relação a tempestividade, não estava dentro do prazo? Se alguém souber me explicar, por favor deixe uma mensagem em minha página. Obg !!

  • Casca de banana !

  • Dá desgosto estas pegadinhas

  • Não há citação por Edital no juizado especial cívil e criminal. Art. 18 § 2º Lei 9099

    a)receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital.

    CITAÇÃO NÃO É INTIMAÇÃO. PEGADINHA DA BANCA. #eucaí

     

     

  • Putz... magoei.

  • Eu já fiz essa questão três vezes e errei todas. kkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...INTIMAÇÃO pode, não erro mais!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. Pegadinha do Malandro!!!

  • errando pela milésima vez kkkkkk

  • O PRAZO DA APELAÇÃO NO JECRIM É DE 10 DIAS, DIFERENTE DO JUIZO COMUM QUE É DE  5.

  • Para os procedimentos sumário e ordinário, contra rejeição da peça acusatória, cabe RESE, 581, I. No procedimento sumarissimo, ou seja, juizados especiais cabe apelação. ATT

  • NÃO SE FAZ CITAÇÃO POR EDITAL NO JEC! 

    MAS A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE POR EDITAL!

    Lei 9099/96

    Art. 19.  As intimações serão feitas na forma prevista para a citação (art. 18), ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Logo este final abre a possibilidade da intimação por edital

  •     GAB  A

     

    INTIMAÇÃO é diferenete de CITAÇÃO PESSOAL !

     

     

        Art. 67. A INTIMAÇÃO far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação   (INTIMAÇÃO POR EDITAL).

  • Fui seco ao pote, questão me quebrou kkkkkk :(

    Ficar de castigo e escrever isso 100 vezes no mural.

    INTIMAÇÃO PODE POR EDITAL NO JEC,

    CITAÇÃO NÃO PODE!

     E D I (intimação)T A L

     

  • Errando pela milésima vez....Afe

  • Intimação por edital pode! Citação não pode!

  • caí como um pato.

  • ORGANIZANDO...

     

     REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:

     

    Procedimentos Sumário e Ordinário - RESE

     

    Procedimento Sumaríssimo/Juizados Especiais - Apelação.

     

    - O prazo da apelação no JECRIM é de 10 dias, juízo comum que é de  05 dias.

     

    -  Não há citação por Edital no Juizado Especial Cível e Criminal.

     

    - Intimação poderá ser relaizada por qualquer meio idôneo de comunicação.

     

    -  A apelação será julgada por turma composta de 03 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • O MPDFT ofereceu denúncia contra Augusto, tendo-lhe imputado violação ao mandamento proibitivo disposto no art. 307 do CP, porquanto o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O juiz de direito do juizado especial cível e criminal rejeitou a denúncia ofertada. O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação. O denunciado não foi encontrado para ser intimado, estando em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

    É cabível o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia? SIM, pois, há previsão expressa no art. 82 do JECRIM, ao estabelecer que "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

    E tempestivo o recurso do MPDFT? SIM, pois, a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 82, §1°, JECRIM).

    Mais o recurso não foi interposto 10 dias, DEPOIS, da ciência? Isso não resultaria no exercício recursal fora do prazo? NÃO. Veja bem, os prazos processuais não inclui o dia inicial (dia da intimação) e inclui o vencimento (interposição do recurso), nos exatos termos do art. 798, §1°, CPP. Logo, veja bem o que restou na afirmativa: "...O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação...". Assim, ele interpôs o recurso no 11° dia, incluindo o dia da intimação, e sendo certo que o dia da intimação não se computa, o recurso do MPDFT foi interposto no 10 dia. Logo, tempestiva.

    É possível CITAÇÃO por edital no JECRIM? NÃO. Isso decorre da vedação expressa no JECRIM. Veja: Art. 18. A citação far-se-á:  § 2º Não se fará citação por edital. E o que fazer nesse caso? Remete ao Juízo comum, para que, adotando o rito sumário, proceda-se a respectiva citação.

    É possível a INTIMAÇÃO por edital no JECRIM? SIM. Isso mesmo, desde que a sentença seja condenatória. Nesse sentido, ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA). No caso dado, o juiz rejeitou a acusação, logo, a intimação por edital não se fazia necessária.

  • É incabível RESE em sede de juizado especial. Assim o recurso contra decisão que rejeita denúncia ou queixa nos juizados são passíveis de Apelação. 

    A citação não pode ser por edital, mas pode haver intimação dos atos por edital.

  • PEGADINHA CLÁSSICA:

    CARTA ROGATÓRIA -  NÃO CABE

    CITAÇÃO POR HORA CERTA – CABE

    CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO CABE

    INTIMAÇÃO POR EDITAL - CABE

  • NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, é vedado a CITAÇÃO via edital, mas não a INTIMAÇÃO por edital.

     

    Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

  • NESSA A HERMIONE SE SENTIU BEM RONALD WESLEY NA AULA DE POÇÕES. 

  • Que questão boa!!!! A INTIMAÇÃO POR EDITAL é cabível no âmbito do JECRIM! Mas a citação, por expressa previsão legal, não é cabível.

  • Aqui refletindo quantas vezes mais terei que cair nessa pegadinha para aprender...

  • Eu sempre caio nessa casca de banana.. pqp!

  • GABARITO: A

  • excelente questão.

  • Gabarito: A

    Acredito que vale uma diferenciação entre citação e intimação:

    citação: É o ato de informar o investigado das acusações que estão sendo feitas contra ele. No caso do JECRIM a citação será sempre pessoal, ocorrendo no próprio juizado, ou excepcionalmente por mandado;

    intimação: É o ato de informar o investigado de qualquer outro ato do processo ou investigação. No âmbito do JECRIM poderá ocorrer por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive edital.

  • QUESTÃO: ...Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

    CITAÇÃO X INTIMAÇÃO

    citaçãoÉ o ato de informar o investigado das acusações que estão sendo feitas contra ele. No caso do JECRIM a citação será sempre pessoal, ocorrendo no próprio juizado, ou excepcionalmente por mandado; 

    intimaçãoÉ o ato de informar o investigado de qualquer outro ato do processo ou investigação. No âmbito do JECRIM poderá ocorrer por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive edital.

  • Art. 67 lei 9099. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • É vedado no Juizado a CITAÇÃO por edital, e a questão fala da INTIMAÇÃO o que não é vedado. Casca de banana kkkkkkkkk

  • GAB. A

    CITAÇÃO VIA EDITAL – NÃO CABE ( parágrafo único do art. 66).

    INTIMAÇÃO VIA EDITAL - CABE

  • Fico muito feliz em errar essa questão, melhor do que errar na prova .

  • Rejeição de denúncia não é atacada via RESE?

  • Muito boa para fixar...

  • Essa me pegou bonito... na hora lembrei que não era permitida citação por edital.

  • Melhor errar na hora do treino do que na hora do jogo...

    INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO JECRIM = CABÍVEL

    CITAÇÃO POR EDITAL NO JECRIM = INCABÍVEL

  • Cabe nota: Nao cabe RESE em sede de Jecrim.

  • A questão merece ser anulada. O MP interpôs recurso 10 dias DEPOIS de tomar ciência da decisão. 10 dias depois de que? Da ciência da decisão. Se depois dos 10 dias, o recurso é intempestivo. Assim, não há alternativa correta.

  • É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

  • Rapaz, caí igual um pato

  • Nessa questão, ao menos para mim, não existe alternativa correta.

    No enunciado deixa claro que o MP ingressou com Apelação depois de 10 dias.

    A Apelação tem prazo de 10 dias. Passou disso, intempestivo.

  • tá de sacanagem

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

    É vedado a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO

  • Lembrem-se do Bart Simpson escrevendo na lousa...... É PERMITIDO A INTIMAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL!!!!

    Já fiz essa questão 2 vezes e errei as duas.... mas não erro mais!!!

  • rapazzz to passadah. Intimação pode por edital no JECRIM!!

  • Em 05/08/21 às 10:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/20 às 14:34, você respondeu a opção B.

    SIGAMOS

  • DEUS É EM QUEM ME COMANDA, DEUS É QUEM ME CONDUZ E JESUS TAMBÉM !!

  • Só uma dúvida. a questão fala que a denúncia foi rejeitada....mas o cidadão já foi intimado????? como se fala em INTIMAÇÃO por edital...........me dá entender que o cara já foi citado antes....então cara pode ser citado antes de aceitação da denúncia?

  • Como conciliar a intimação pela via editalícia com a súmula 707....? (CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA- AZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO).

  • Banca COVAAAAARDA!

  • Só há obrigatoriedade de citação pessoal, (art. 66 §u) como citação é diferente de intimação. Em função do art. "92: Aplicam-se subsidiariamente as dispoisições dos códigos penal e de processo penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei." - é possível a intimação por edital.


ID
1369834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à impetração de mandado de segurança por vício de inconstitucionalidade e ao ajuizamento de ADI contra PEC em tramitação no Congresso Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Controle de Constitucionalidade:

    a) Preventivo (até a promulgação):

    1. Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.

    2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.

    3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.

    b) Repressivo (após a vigência):

    1. Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).

    2 Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)

    3. Judiciário - a partir da vigência da lei (concentrado ou difuso).

    Fonte: Marcelo Novelino (aulas do LFG).

  • Fere o direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo!

  • “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033#ixzz3QeFE6dVv
  • Eu havia assinalado a alternativa C. Como nenhum dos comentários tem qualquer relação ao texto dela, segue a decisão que justifica o seu erro:  AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.  [...] (ADI 3367, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)

  • SEGUNDO JURISPRUDENCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO , SOMENTE  O PARLAMENTAR TEM DIREITO PUBLICO SUBJETIVO DE PARTICIPAR  DE UM PROCESSO LEGISLATIVO HIDIGO ( DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO) EM OUTROS TERMOS, NAO POSSUI  A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM TERCEIROS QUE NAO OSTENTEM ESTA CONDIÇAO DE PARLAMENTAR.  

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Segue um esquema muito bom de controle de constitucionalidade

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/controle-de-constitucionalidade-esquema.html


  • Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

  • ......

    d) O controle jurisdicional de constitucionalidade preventivo não é possível quando se tratar de PEC.

     

     

    LETRA D - ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 490 E 491) aduz:

     

     

    “O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.”

  • ......

    b) Somente parlamentar tem legitimidade para impetrar mandamus contra atos ditos incompatíveis com disposições constitucionais sobre processo legislativo e praticados durante o trâmite de PEC.

     

     

    LETRA B - CORRETA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs.  491) aduz:

     

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).” (Grifamos)

  • Só lembrando que no caso de vício quanto à matéria, o controle preventivo através do MS de parlamentar só é possível em relação à PEC, por expressa disposição da CF que veda as matérias tendentes a abolir as cláusulas pétreas(art. 60, §4º). Nessa esteira, caso um PL sofra de vícios em seu conteúdo, não será possível esse controle preventivo.

  • LETRA B- correta - info 711 do STF

    Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente inconstitucional: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Segundo o Min. Teori Zavascki, nas duas situações acima o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. O caso em exame não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação desse projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.  Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.

    Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional? NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004). Vale ressaltar que, se o projeto for aprovado sem que o MS tenha sido julgado, este perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d645920e395fedad7bbbed0eca3fe2e0?categoria=1&palavra-chave=subjetivo&criterio-pesquisa=e

  • Controle preventivo de constitucionalidade:

    .

    PEC: Mandado de segurança pode ser impetrado no caso de vício formal ou material.

    PROJETO DE LEI: Mandado de segurança pode ser impetrado no caso de vício formal.

    .

    Gab. B


ID
1369837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito de propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AI 677647 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451)

  • EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Estação Ecológica de Jureia-Itatins. Área de cobertura vegetal. Limitação administrativa. Indenização devida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental. 2. Agravo regimental não provido.

    (AI 653062 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

  • De acordo com o art. 5, XXV, da CF/88, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Portanto, só a indenização se houver dano. Incorreta a alternativa A.
    O entendimento do STF é no sentido de que o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (RE 407688). Incorreta a alternativa B.
    A função social da propriedade e seus requisitos estão previstos na Constituição, portanto não são legítimas quaisquer restrições ao direito do particular em prol do interesse público. Somente atendidos os requisitos é que serão legítimas as restrições. (art. 182, § 2º; art. 186). Incorreta a alternativa C.
    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição. Só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08). Correta a afirmativa D.

    A Lei 8629/93 prevê, em seu art. 12: considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. Incorreta a alternativa E.   

    RESPOSTA: LETRA D.


  • Parece haver uma divergência entre o STF e o STJ quanto a matéria. Apesar do julgado apresentado por Henrique Cruz abaixo, o STJ, no REsp 1.090.607/SC, incluído em pauta dia 03/02/2015, ratificou seu entendimento pela impossibilidade de indenização quando a desapropriação recair sobre área de preservação permanente (APP). O que, a meu ver, poderia ter levado à anulação da questão.

    "ADMINISTRATIVO.RECURSO ESPECIAL.DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL

    LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido."

    Bons estudos.

  • NAO IMPLICARIA NA ANULAÇAO, posto que a decisão do STJ é recentíssima e a questão é mais antiga.  

  • Olá pessoal, essa questão aborda o assunto tratado na Súmula n° 652 do STF, na qual o Supremo entende como constitucional o art. 15, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/41, que não exige o depósito do valor integral do bem, quando da imissão prévia na posse do imóvel por parte do Poder Público.
  • imissão= tomar posse

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido. (REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)


  • Rubens felix, o erro está no fato de q a questão fala "Que a CF legitima quaisquer restrições previstas EM LEI."

    Os requisitos legitimadores estão em verdade na própria CF!
  • Gente, a alternativa correta é, realmente, a letra D, segundo o entendimento do STJ, colacionado abaixo:

    REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 34:

     Ementa: - 1. Preliminar de prejudicialidade rejeitada, ante a diversidade dos procedimentos respectivos e da modalidade de execução, entre a imissão provisoria na posse (a que se refere o mandado de segurança ora em grau de recurso extraordinário) e o julgamento definitivo da ação expropriatoria. 2. Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência fi rmada pelo Supremo Tribunal sob a egide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisoria na posse do imóvel - esta compreendida na garantia da justa e previa indenização. (RE n. 195.586-DF, Primeira Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 26.4.1996)


    A letra "A" está incorreta pois faltou uma pequena ressalva: "se houver dano", conforme inciso XXV do art. 5º da CF:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

  • Por que a letra A está errada?

  • Como a Cássia explicou, a letra A está errada pois só haverá indenização se houver dano à propriedade.

  • A alternativa A não contém erro, no meu humilde entendimento. 

    O termo "indenização", dentro do DIREITO, pressupõe "PERDA OU DANO/ressarcimento". (Código Civil - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.)

    Dessa forma, o final do Art 5º - XXV da CF é dispensável. (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano).

    Se não houver dano/perda, é óbvio que não se pode utilizar do instituto da indenização!!!!  Ademais, o termo "assegurada" não tem caráter de imposição na questão (Nem em lugar algum). "Assegurada a indenização" é bem diferente de "Obrigatória a indenização". Acho que a banca foi infeliz nessa abordagem. 

  • A questão deveria, na alternativa D, informar que se trata de desapropriação sanção.

  • d) Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

    CORRETO.

    Alguns colegas trouxeram a ementa do julgado STF (diga-se da passagem, antigo) que assenta este entendimento. Apenas para fins de clarear as razões deste posicionamento, reputo interessante colacionar alguns trechos do voto do Min. Gilmar Mendes no AG.REG. NO AI 857.979 MINAS GERAIS:

    "[...] Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição.[...]

    No mesmo sentido, cito o RE 176.108, redator do acórdão Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 26.2.1999, do qual extraio o seguinte excerto:

    “(...) o art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/41 sempre foi interpretado em função de textos constitucionais que são, na sua essência, absolutamente iguais ao texto constitucional presente. Com efeito, a imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. Por outro lado, trata-se de imissão na posse, o que significa dizer que se perde apenas a posse e não a propriedade, tanto assim que proprietário continua a ser o desapropriando, que pode, inclusive, alienar o seu direito de propriedade, cabendo então ao adquirente o recebimento da indenização que afinal vier a ser estabelecida na ação de desapropriação, para esse efeito”. 

    FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3523313

  • Alguém pode comentar a letra "C"?

  • a) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá utilizar-se de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, se houver dano;


    b) A penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação inadimplido viola o direito de propriedade e o direito de moradia estabelecidos na CF.

    Conforme STF, o único imóvel de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (RE 407688) > QConcursos.


    c) Ao estabelecer que a propriedade deve atender à sua função social, a CF legitima a imposição de quaisquer restrições, previstas em lei, ao direito do particular em prol do interesse público. 

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


    d) Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

     > Correta, conforme explicada pelos colegas.  (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08).


    e) Nos casos de desapropriação de imóvel rural, não cabe pagamento de indenização pelas matas que integrem cobertura vegetal sujeita a preservação permanente. > art. 12 da Lei 8629/93.


  • Quanto ao item 'e', embora hajam posicionamentos divergentes, o STJ tem decidido, em reiteradas decisões, que é possível a indenização pela cobertura vegetal desde que haja comprovação da previa exploração pelo proprietário.

    Veja-se:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBERTURA VEGETAL. JAZIDA DE ARGILA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). (AgRg. no REsp 1336913/MS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24/2/2015).

  • o erro da letra é que a "indenização ulterior" só será assegurada caso haja dano. a questão não diz isso, logo está errada (incompleta)

  • LETRA C: O erro está no fato de que a função social não legitima "quaisquer" restrições na propriedade privada, mas tão somente aqueles que não invadam o próprio núcleo essencial do direito de propriedade. 

  • De acordo com o art. 5, XXV, da CF/88, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Portanto, só a indenização se houver dano. Incorreta a alternativa A.

    O entendimento do STF é no sentido de que o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (RE 407688). Incorreta a alternativa B.

    A função social da propriedade e seus requisitos estão previstos na Constituição, portanto não são legítimas quaisquer restrições ao direito do particular em prol do interesse público. Somente atendidos os requisitos é que serão legítimas as restrições. (art. 182, § 2º; art. 186). Incorreta a alternativa C.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição. Só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08). Correta a afirmativa D.A Lei 8629/93 prevê, em seu art. 12: considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. Incorreta a alternativa E.  

    RESPOSTA: LETRA D.
    Fonte: 

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

  • Imissão na Posse

    É ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e da qual está privado. Ela pode decorrer também de ato entre particulares, mediante acordo extrajudicial.

    Fundamentação:

    • Art. 78, § 3º da ADCT
    • Arts. 461-A, § 2º, 625, 879, I e 998 do CPC
    • Art. 501, parágrafo único do CC
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/906/Imissao-na-posse

  • Ulterior = Depois


    Galera errando questão por falta de vocabulario...

  • Ulterior = Posterior; que está, se faz ou acontece depois; num momento seguinte: fatos ulteriores confirmaram as suspeitas; indenização ulterior ao processo.


  • Tá cheio de zé graça postando comentários errados que só atrapalham. O cara estuda errado, e ainda confunde os demais.

  • O itém A, está correto também?

  • Não está, Maria Sá, pois será assegurada indenização ulterior SOMENTE SE HOUVER DANO.

  • Item A está errado.Tem que haver dano à propriedade.

  •  a) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá utilizar-se de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. Faltou um, se houver dano.

     b) A penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação inadimplido viola o direito de propriedade e o direito de moradia estabelecidos na CF. Errado. Por mais absurdo que seja é entendimento dos tribunais superiores, isso quer dizer que o imóvel do fiador não goza da proteção dada ao bem de família do devedor.

    c) Ao estabelecer que a propriedade deve atender à sua função social, a CF legitima a imposição de quaisquer restrições, previstas em lei, ao direito do particular em prol do interesse público. Qualquer restrições...

    d)Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. Correta, entendimento do STF exarado em informativo.

    e) Nos casos de desapropriação de imóvel rural, não cabe pagamento de indenização pelas matas que integrem cobertura vegetal sujeita a preservação permanente. Se o partiicular vai perder o bem, ele deve ser ressarcido. Nenhum particular deve suportar um ônus maior que o normal em casos de restrições efetivadas pelo PP.

  • Abaixo comentário da professora do QConcursos.

     

    De acordo com o art. 5, XXV, da CF/88, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Portanto, só a indenização se houver dano. Incorreta a alternativa A.

    O entendimento do STF é no sentido de que o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário (RE 407688). Incorreta a alternativa B.

    A função social da propriedade e seus requisitos estão previstos na Constituição, portanto não são legítimas quaisquer restrições ao direito do particular em prol do interesse público. Somente atendidos os requisitos é que serão legítimas as restrições. (art. 182, § 2º; art. 186). Incorreta a alternativa C.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição. Só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08). Correta a afirmativa D.
     

    A Lei 8629/93 prevê, em seu art. 12: considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. Incorreta a alternativa E.   

    RESPOSTA: LETRA D.

  • Nos termos do ensino do jurista Anderson Barbosa, a questão está desatualizada, uma vez que a assertiva E estaria correta: 

    REsp 1090607 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0208893-0

    Relator(a)

    Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    03/02/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/02/2015

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido.

  • Em relação ao item B:

    Súmula 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • Questão difcil...

     

    proxima

  • XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, se houver dano;

    Conforme STF, o único imóvel de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

     

  • Apenas para complementar sobre a penhora do bem de família do fiador:

     

    No RE 407688 o STF se viu diante de um debate entre direitos: 

    Liberdade individual e constitucional de ser ou não fiador e assumir a responsabilidade X Direito social à moradia 

    Neste caso, o entendimento foi no sentido de que a Lei 8009/90 é clara ao trazer esta exceção, pois o cidadão tem a liberdade de escolher se deve ou não avalizar o bem, e por ter essa margem de escolha, ele assume os riscos com sua decisão.

     

    Desse modo, é possível que o único bem pertencente ao fiador seja penhorado no caso de inadimplência do locatário. 

  • Sobre o item "E": Atualmente, entendo que existe divergência entre as decisões proferidas pelo STF e pelo STJ. 

    Os julgados do STJ têm retirado da indenização pela desapropriação a APP.

    Só que o STF tem decidido de modo diverso, conforme julgado recente de março/2016, que segue:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 738.150 (772) ORIGEM :AC – 994050371393 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. :SÃO PAULO RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI RECTE.(S)  

    (...)

    3. O recurso extraordinário merece prosperar.

    O Supremo Tribunal Federal entende que a cobertura vegetal e a área de preservação permanente devem ser indenizadas na desapropriação. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Área de preservação permanente. Cobertura vegetal. Plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de apossamento estatal ou sujeitas às restrições administrativas ao direito de propriedade. Mantida a decisão com que se reconheceu que o acórdão atacado pelo recurso extraordinário violou precedentes da Corte. Precedentes. Agravo regimental não provido. (RE nº 290.950/SP, Primeira Turma, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI , DJ de 2/2/2015) Ação de desapropriação indireta. Reserva Florestal Serra do Mar. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é devida indenização pela desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteção ambiental dessa propriedade. Precedentes (AI nº 529.698/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 12/5/2006). (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESTAÇÃO ECOLÓGICA – RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR – PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO – DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR – RE NÃO CONHECIDO. (CF, art. 225, caput) (RE nº 134.297/SP, Primeira Turma, Rel.: Min. CELSO DE MELLO, DJ de 22/9/95). Por estar em dissonância com esse entendimento, merece reforma o acórdão recorrido. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC/1973, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe a indenização pela desapropriação do imóvel da parte recorrente levando em conta a área de preservação permanente nele localizada. Ficam mantidos os ônus da sucumbência na forma fixada pela instância de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator.”

     

  • Divergência entre STF e STJ no que toca à indenização da cobertura vegetal.

    http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000255826&base=baseMonocraticas

  • A imissão provisória requer seja feito um depósito pelo ente expropriante. Sendo um dos pressupostos para tal imissão, sua inobservância macula qual regra da CF? Vou dar uma dica: está no art. 5o, XXIV, da CF....começa com Justa e Previa....e termina com indenização.

  • Em caso de dúvidas, vá direto ao comentário do professor. Muito bom!

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. MONTANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO DEFINITIVO E JUSTO DEVIDO A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXIV DA CF/88. DECISÃO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DESCONSIDERADA PELO EXPROPRIANTE. MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES ARBITRADOS PELO PERITO E PELO ASSITENTE TÉCNICO DO EXPROPIRADO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 460 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.075/70. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Da literalidade da Ementa do Acórdão vergastado, bem assim do voto que o acompanha, pode-se inferir que esta Câmara Cível, quando do julgamento do aludido Agravo Regimental, discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida nos autos. De proêmio, fez-se uma síntese dos fatos, explicitando-se o objeto da lide e resumindo-se os argumentos defendidos pelas partes litigantes. Leia-se: "(...) Litigam as partes acerca do valor depositado em Juízo para fazer frente à imissão provisória do Município agravado na posse do imóvel de propriedade do agravante e objeto de desapropriação.(...)." 2.Procedeu-se, então, a uma análise acerca do tratamento constitucional (mais precisamente o inciso XXIV do artigo 5º da CF/88 - "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") conferido à matéria, explicitando-se, à luz da Jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os significados do instituto da imissão provisória na posse do imóvel e da justa e prévia indenização: "(...) Consoante já explicitado no bojo da decisão recorrida, subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.


    Gostei (

    18

    )


  • Erro da "A"

    Salvo se houver DANO!!

  • A) Se houver dano.

    B) Pode penhorar.

    C) É livre a utilização da propriedade particular. Desde atenda sua função social (é uma restrição à norma de eficácia plena).

    E) Cabe sim.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Acho que essa questão pode estar desatualizada. Com a lei 13.465 de 2017 passou a ser possível levantar a indenização antes com a imissão na posse antes do final do processo e ainda continuar discutindo o valor.

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                 

    § 1  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.    

    § 2  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.    

    § 3  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1 e 2 do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.  

  • Sobre a alternativa D:

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia da justa e prévia indenização compreende, tão somente, a perda definitiva do direito de propriedade, ao final da ação de desapropriação, não sendo a imissão provisória na posse critério para sua aferição. Só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória, até porque é possível ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriação. (RE 196.586/96; RE 176.108/99; RE 184.069/02; RE 191.078/08).

  • Galera, vamos otimizar os comentários. às vezes é tanto texto que vamos procurar o gabarito correto e levamos séculos pra entender ou achar.

  • D

    Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

    ERREI, mas concordo com o gabarito.

    Raciocino:

    De fato, somente com a perda da propriedade e ao final da ação de desapropriação é que será pago o valor da prévia e justa indenização.

    A imissão provisória (liminar concedida à Adm. Púb.) na posse do imóvel exige depósito prévio e demonstração da urgência por parte do Poder Público, logo a garantia de justa indenização será assegurada na sentença, visto que a prévia indenização diz respeito ao que o Poder Público pensa ser o correto e deposita já no protocolo da ação, já os valores complementar da justa indenização, se houver, será arbitrado pelo juiz da causa, repita-se, na sentença.

    Por fim registro que o primeiro (prévio no ato de ajuizamento) depósito realizado pelo Poder Público será em dinheiro, recebido em dinheiro pelo desapropriado ao final da ação, ou podendo este levantar até 80% do valor.

    Já o valor complementar será pago na modalidade PRECATÓRIO.

  • Um plus no tema da alternativa E:

    O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 46 da publicação Jurisprudência em Teses, indicou que "A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório".

  • Um plus no tema da alternativa E:

    O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 46 da publicação Jurisprudência em Teses, indicou que "A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório".

  • A alternativa A é posta logo entre as primeiras alternativas propositalmente.

    Explico: ela não está errada, ela está incompleta (o que no meu entender não a torna equivocada), pegando os mais apressados que deixam de ler as demais assertivas. Então, o candidato lê, confia no seu taco, e já a assiná-la. Ou, inconscientemente, a questão lhe parece correta, já que ela só está incompleta e foi a primeiro que leu, ficando martelando em sua mente enqto lê as demais.

    Trata-se, claramente, numa técnica de feitura de questões.

  • A) Faltou o essencial: Salvo, se houver dano...

  • Letra (A) Pegadinha do malandro!

  • GENTE,quanto a letra E: a questão é difícil.. Estudando, percebi que até os professores discordam.

    No Manual de Romeu Tomé, p. 330, 9º edição, 2019, ele diz que, no caso das APP's: havendo DESAPROPRIAÇÃO, a indenização deve abarcar toda a extensão da propriedade. (mas não cabem juros compensatórios ref. Às APP’s).

    Como Exceção, quanto às APP em matas ciliares de rios navegáveis: não cabe indenização na desapropriação, pois tais pertencem ao Poder Público e, portanto, devem ser abatidos do valor à ser indenizado ao expropriado (Súmula 479 do STF).

    Já no Curso THEMAS (rodada 3 das discursivas), o prof dá como gabarito a impossibilidade de indenização das APP's porque elas são insuscetíveis de exploração econômicas.

    E ai você, pobre candidato faz o q? fica com Romeu Tomé e com o CESPE.

    fonte: livro Romeu Tomé e Curso Themas (rodadas discursivas)

    http://www.themas.com.br/blog/pesquise-direito-rodada-129.html

  • Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

  • Acerca do direito de propriedade, é correto afirmar que: Só a perda da propriedade no final da ação de desapropriação — e não a imissão provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

  • Pessoal, para a CESPE muitas vezes, questão IMCOMPLETA é questão CERTA. Nesse caso a incompleta está errada, não da pra entender essa banca!!!

  • eu pensei em ir na E, mas acabou que A foi mais atrativa: casquinha de banana

ID
1369840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C- de fato o DF ele custeado com recursos da uniao no pagamento do judiciario, policiais e bombeiro (só lembrando que a defensoria foi dada como independente para o DF, nao sendo mais da uniao).

    ERRO A) o municipio nao tem judiciario, enquanto que o DF tem.

    ERRO B) o DF se equipara a um estado do que municipio.

    ERRO D) ele pode cumular tanto tributos estaduais como ITCMD, ICMS e IPVA e municipais como: ISS, ITBI I E IPTU.

    ERRO E) a camara legislativa tem competencia para ADIN


  • Gabarito: "C"

    Art. 21 CF/88: Compete à União:

    ....

    XIII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    XIV - Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. 

  • Questão complicada porque a opção "C" diz: o DF não "custeia" (cobre os custos, paga as despesas) seu órgão judiciário nem o ministerial público; tampouco as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros. Ora o Art. 21 da CF, XIV - organizar e manter a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar "assistência financeira"... diz que a União presta assistência financeira, colabora com o DF nos custeio das despesas. A PCDF, a PMDF e o CBMDF são mantidos com recursos da União e do DF, administração e organização é com a União, mas o DF, também, juntamente com a União, "custeia" as despesas. Portanto essa questão tinha que ser anulada.  

  • Lembrando que, a Defensoria Pública , após a emenda 69-2012 não é mais mantida pela UNIÃO como está na resposta da nossa colega Daniela. A Defensoria Pública agora é de responsabilidade do próprio DF. Só para não confundir!

  • O Art. 34 da CF preconiza que A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal [...]

    Portanto, o DF é equiparado aos Estados para fins de intervenção da União.

  • A Cespe retirou a questão daqui:

     "O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a ‘União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/2000 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público...(omitido)...Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar." (ADI 3.756, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, Plenário, DJde 19-10-2007.) - texto alterado apenas para retirar a defensoria pública que hoje é custeada pelo DF.

  • Sobre a letra A) -Art. 53 da lei orgânica do DF :" São poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, O EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO. O poder judiciário do Distrito federal não é órgão do DF, mas sim da União, é órgão de cunho federal.

  • Pessoal, leiam as questões com atenção, pois muito estudante do site adquiri conhecimento através dos comentários mencionado aqui. A questão fala para marcar a CORRETA  e respectivamente será a letra E , isto é, apesar do DF ter autonomia política ele

     não CUSTEIA seu órgão judiciário nem o ministerial público; tampouco as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros.

    valeu!

  • O gabarito é letra "E", pessoal. É só olhar o gabarito definitivo. Questão 55, letra "E".

  • O art. 32, § 1º, da CF/88, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. De acordo com a Lei 101/2000, também acumula fontes tributárias. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103, IV, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Incorreta a alternativa B.

    O DF tem os três poderes orgânicos estaduais: executivo, legislativo e judiciário (embora esse último seja custeado pela União). Os municípios não possuem poder judiciário. Incorreta a alternativa C.

    A intervenção federal, prevista no art. 34, da CF/88, equipara o DF aos estados: "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:...". Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 21, XIII, da CF/88, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. E ainda, art. 22, XVII, da CF/88, compete à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes. Com relação às polícias civil e militar e o corpo de bombeiros, "o art. 32, § 4º, declara inexistir polícias civil, militar e corpo de bombeiros militar, pertencentes ao DF. Tais instituições, embora subordinadas ao Governador do Distrito Federal (art. 144, § 6º), são organizadas e mantidas diretamente pela União (art. 21, XIV), sendo que a referida utilização pelo DF será regulamentada por lei federal." (LENZA, 2013, p. 478). Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E

      




  • Resposta letra E. Quem custeia todos esses órgãos é a União.

  • CF/88:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

  • COMPETE À UNIÃO

     

    ARTIGO 21, XIII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    XIV - Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

     

    Súmula Vinculante 39 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

  • qual o erro da letra A?

  • Letra E- Art. 21 XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

  • Compete à União organizar e manter: o PJ, o MP, a PC, a PM e o Corpo de Bombeiros Militar do DF. 

  • Importante salientar que a EC 69 transferiu ao DF competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.

    Defensoria Pública - Distrito Phederal

  • Em relação à letra D, pensei que estivesse certa pois município e DF podem sofrer intervenção da União e não podem intervir em pessoa jurídica interna alguma. Daí, sim, estariam equiparadas, NESTE SENTIDO.

  • DESATUALIZADA!

    De acordo com a EC 104/2019

    Em relação a policia civil, penal, militar e o corpo de bombeiros do DF, de fato a organização caberá a união. Porém, o DF irá custear com fundo próprio, a União presta apenas assistência financeira!!

  • Colaborando:

    Lembrar-se da Lei LRF,art, 20 (percentuais e limites desp. total de Pessoal)

    Junto ao P. Executivo Federal (37,9%) soma-se TJDFT, MPDFT, e DPU (CUIDADO: Def.Púb DF é mantida p/ele próprio).

    Bons estudos.

  • No que se refere à organização político-administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: O DF tem, assim como os municípios, em plenitude, os três poderes orgânicos estatais.


ID
1369843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Judiciário, seus tribunais e magistrados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES (ART. 13, VIII, DO RISTF, E ART. 10 DA LEI 9.868/99). REFERENDO. PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 100 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ELEIÇÃO DOS MEMBROS ASPIRANTES AOS CARGOS DE DIREÇÃO DA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÃO DISTINTA CONTIDA NO ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/79). PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. Esta Suprema Corte tem admitido o controle concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o caráter normativo e autônomo do ato impugnado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao adotar, em seu regimento interno, um critério próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoou do modelo previsto no art. 102 da legislação nacional vigente, a Lei Complementar 35/79 (LOMAN). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe o art. 93 da Constituição Federal. Plausibilidade jurídica e perigo na demora existentes. 4. Deferimento de medida cautelar integralmente referendado pelo Plenário.

  • “O inciso I do art. 1º da Lei 7.746/1989 repete o inciso I do parágrafo único do art. 104 da CR. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. A CR conferiu ao STJ discricionariedade para, entre os indicados nas listas, escolher magistrados dos TRF e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no STJ configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.” (ADI 4.078, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 13-4-2012.) No mesmo sentidoMS 23.445, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 18-11-1999, Plenário, DJ de 17-3-2000.

  • Tiraram a questão do informativo 646 do STF, do ano de 2011  - dois julgados sobre o tema, num mesmo informativo:

    (...)o regramento relativo à escolha dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria ao Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe a Constituição. Por fim, enfatizou que somente os magistrados mais antigos seriam elegíveis aos cargos diretivos.Rcl 9723/RS, rel. Min. Luiz Fux, 27.10.2011. (Rcl-9723)

    "Ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7/99, do mesmo ente federado (“O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios”). Dessa forma, reputou-se que o preceito adversado afrontaria o próprio texto da Constituição (artigos 92 e 96, I, a) ao prever que todos os juízes elegeriam órgão diretivo daquela Corte estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
    ADI 2012/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.10.2011. (ADI-2012)

  • Ao colega  Bruno dos Santos, acredito que o Art. que o examinador  se baseou foi o 96 I-a CF/88,  entretanto a resposta não está "Ipsi Litteris nesse artigo.  Apesar dos Tribunais citados na questão ( TJ, TRF ) terem autonomia para descristas nesse Art. (que não são poucas) Eles não podem mudar "leque de possíveis concorrentes à eleição para seus respectivos cargos diretivos." Pois quem define é a propria CF. Um exemplo disso é que o TRF não pode mudar as regras estabelecidas no Art 107 I,II.CF/88. 



  • No final de 2012, por votação apertada, o STF mudou seu entendimento acerca da possibilidade de o regimento interno disciplinar o regramento da direção dos tribunais. A não ser que haja algum julgado mais recente reavivando o posicionamento tradicional do Supremo, não consigo entender como foi considerado correto o gabarito dado pela banca.
    JUDICIÁRIO – AUTONOMIA. Consoante disposto no artigo 99 da Carta de 1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. TRIBUNAIS – DIREÇÃO – REGÊNCIA. Ao contrário do versado no artigo 112 do Diploma Maior anterior – Emenda Constitucional nº 1, de 1969 –, o atual não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos tribunais, ficando a disciplina a cargo do regimento interno. RECLAMAÇÃO – EFEITO TRANSCENDENTE. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. (Rcl 13115 MC-AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

  • Só complementando:

    No STJ é o 3constitucional e não o quinto.

    CF/88:

    "Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94."(grifei/sublinhei)


  • c) 

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: 

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

  • Putz... todo mundo viajando nas explicações... vejam a explicação do professor que é melhor...

  • Letra A. Os desembargadores de carreira podem concorrer às vagas reservadas nos TRFs


    Letra C. A perda do cargo de magistrado não vitalício se dará em virtude de deliberação do tribunal a que está vinculado, por maioria absoluta de votos dos seus membros ou por sentença judicial transitada em julgado.


    Letra D. O juiz aposentado ou exonerado está impedido de exercer a advocacia no tribunal ou juízo o qual estava vinculado durante período de três anos, a contar do seu desligamento. *Esse assunto tem sido bastante abordado nas provas do Cespe!*


    Letra E. Exceções da garantia da inamovibilidade: O juiz pode ser removido a pedido ou por interesse público motivado após deliberação do tribunal a que estiver vinculado ou pelo Conselho Nacional de Justiça pela maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa. 



    Espero ter ajudado! ♥ 

  • Gabrielly Dourado

    Quanto a letra a- se entendimento esta equivocado. A composição do TRF é feito dentre os juízes federais que compõem a respectiva região e um quinto entre advogados e membros do MPF. Ressalto que equivocadamente as pessoas se referem aos membros da segunda instância federal como Desembargadores Federais. Tecnicamente esta errado tal designação. Conforme disposto no Art 104, I, devem ser chamados de Juizes do Tribunal Regional Federal, Vemos

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    A questão esta errada por quanto um Ministro do STJ pode ser escolhido dentre os Juizes Regionais Federais que foram escolhidos pelo quinto, ou seja, um advogado pode ser ministro do STJ, não escolhido pela forma do quinto, mas sim por ter sido um Juiz do Tribunal Regional Federal (Desembargador Federal). Contudo tal regra não pode ser utilizada para os membros do TST por expressa previsão constitucional. Vejamos 

    I os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

  • Esse item A se aplica ao TST, não ao STJ.

  • Gente, penso que dar para resumir o que a professora disse: CARGOS DIRETIVOS DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR E NÃO PODEM SER ELABORADOS POR NORMAS REGIMENTAIS.


    GAB.B

  • Lembrando em relação a alternativa "A" que na justiça do Trabalho a regra é diferente, desembargadores que ingressaram no TRT pelo quinto não poderão compor a lista de escolha para o TST. Isto pois a CF neste caso diz expressamente "oriundos da magistratura da carreira". Quanto aos outros tribunais não há qualquer problema, pode o desembargador "quintar" duas vezes para chegar no STJ.

  • c) Uma vez adquirida a vitaliciedade (após 2 anos de exercício), o juiz somente
    perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    d) O período de “quarentena” é de 3 anos. Assim, após 3 anos do afastamento, o
    juiz poderá exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou. errado.

    Letra B

     

  • A)

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    •I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    •II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

     

    B)

    •informativo 646 do STF, do ano de 2011  - dois julgados sobre o tema, num mesmo informativo:

    (...)o regramento relativo à escolha dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria ao Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe a Constituição. Por fim, enfatizou que somente os magistrados mais antigos seriam elegíveis aos cargos diretivos.Rcl 9723/RS, rel. Min. Luiz Fux, 27.10.2011. (Rcl-9723)

    •"Ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7/99, do mesmo ente federado (“O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios”). Dessa forma, reputou-se que o preceito adversado afrontaria o próprio texto da Constituição (artigos 92 e 96, I, a) ao prever que todos os juízes elegeriam órgão diretivo daquela Corte estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
    ADI 2012/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.10.2011. (ADI-2012)

    ERRADA

    COMENTARIO DO PROFESSOR QC

     

  • A) tanto os juizes de carreira quanto os queentraram pela regra do quinto constitucional podem concorrer as vagas do stj

    B) correta

    C) maioria absoluta

    D) três anos

    E) maioria absoluta

    Respondi desse jeito ae, espero ter ajudado, qlqr erro foi mal

    Abraço

  • Comentário letra C: "O juiz de primeiro grau adquire vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo; depois disso, ele só perderá o cargo mediante deliberação da maioria simples do tribunal a que estiver vinculado ou por sentença judicial transitada em julgado."
    .
    Está ERRADA a afirmativa porque, depois de adquirida a vitaliciedade, o juiz somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, conforme Art. 95-I.

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: 

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Gab.: B


    VamuKiVamuRumoÀPosse

  • A) ERRADA!

    Para acesso ao STJ por via dos TRF's -> Não há distinção entre aqueles que ingressão no TRF pelo Quinto ou pela Magistratura de Carreira.

     

    B) CORRETA

     

    C) ERRADA!

    Vitaliciedade apos 2 anos!

    Perda do cargo;

    ANTES da Vitaliciedade -> Deliberação do Tribunal Respectivo

    DEPOIS da Vitaliciedade -> Sentença Judicial Transitada em Julgado

     

    D) ERRADA!

    Quarentena -> 3 anos 

     

    E) ERRADA!

    Remoção, aposentadoria ou Disponibilidade -> CNJ ou Tribunal Respectivo por MAIORIA ABSOLUTA

  • Rick Santos qual alternativa certa mesmo ?? rsrs 

  • Em relação à alternativa "A":

    "O inciso I do art. 1º da Lei 7.746/1989 repete o inciso I do parágrafo único do art. 104 da CR. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. A CR conferiu ao STJ discricionariedade para, entre os indicados nas listas, escolher magistrados dos TRF e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no STJ configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias". [ADI 4.078, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2011, P, DJE de 13-4-2012.]

    Para mais informações ler o informativo 647, STF e https://www.conjur.com.br/2011-nov-10/integrante-quinto-constitucional-concorrer-vaga-juiz-stj

  • Acertei por eliminação... 

  • Sobre a LETRA C:

    Trata-se da chamada QUARENTENA DE SAÍDA, cujo regramento está previsto no art. 95, V, CF, o prazo mínimo exigido é de 3 ANOS (erro da alternativa).

  • Um adendo ao erro q consta na alternativa "c"; a maioria simples q torna a questão incorreta, tem fulcro no art. art. 93, inciso X da CRFB/88 e no art. 22 §1º do Estatuto da Magistratura. Sendo q o art. 95, inciso I, da CF utilizado para justificar o erro da questão, até mesmo pela professora, não traz a expressão "maioria absoluta".

    É só um detalhe mesmo.

     

    Bons estudos! 

  • GABARITO B


    A- A) tanto os juizes de carreira quanto os que entraram indicados na forma do art. 94. ( regra do quinto constitucional podem concorrer as vagas do stj Art. 104. , SENDO QUE É 1/3 e não 1/5


    ART. 104 II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


  • b) Tribunais de justiça estaduais e TRFs não podem ampliar, por meio de normas regimentais internas, o leque de possíveis concorrentes à eleição para seus respectivos cargos diretivos.

     

    LETRA B - CORRETA:

     

    É inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos. 
    Esta previsão viola o art. 93, caput, da CF/88, segundo o qual a regulamentação da matéria afeta à elegibilidade para os órgãos diretivos dos tribunais está reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Além disso, esta norma afronta o tratamento que foi dado à matéria pelo art. 102 da LOMAN (LC 35/79), que regulamenta o art. 93 da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5310/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/12/2016 (Info 851). (Grifamos)

  • C- artigos 95, I, da cf: a vitaliciedade do juiz de primeiro grau só será perdida por sentença judicial transitada em julgado. Se a perda do cargo ocorrer antes da vitaliciedade está será possível através da deliberação do tribunal a que o magistrado estiver vinculado.

  • Não consegui entender o porquê da letra b está certa.

  • Não pode por regimento interno, tem que haver LC.

    Gabarito, B.

  • Quanto à alternativo E: Art. 92 - VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Bons estudos.

  • Mais uma vez, o CNJ não pode mais determinar aposentadoria do magistrado pois esse tipo de penalidade administrativa acabou com a EC103, reforma da previdência
  • A letra B está correta, porque depende da edição de lei complementar federal. Não pode fazer a alteração apenas no regimento interno.

  • Gabarito: B

    Art. 96. Compete Privativamente

    I - aos tribunais

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborara seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

  • A) Errada. CF, art. 104 CF => não existe essa vedação

    B) Correta. Entendimento jurisprudencial - Rcl 9723/RS

    C) Errada. CF, 95, I c/c 93, VIII - maioria absoluta

    D) Errada. CF, art. 95, PU, V => 3 anos

    E) Errada. CF, 93, VIII - maioria absoluta

  • Em relação ao Poder Judiciário, seus tribunais e magistrados, é correto afirmar que: Tribunais de justiça estaduais e TRFs não podem ampliar, por meio de normas regimentais internas, o leque de possíveis concorrentes à eleição para seus respectivos cargos diretivos.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no

    sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos

    diretivos dos tribunais brasileiros depende da

    edição de lei complementar federal

  • Letra C:

    Antes da vitaliciedade é possível perder o cargo por deliberação da maioria absoluta do Tribunal, mas depois da vitaliciedade, apenas por sentença judicial transitada em julgado

    Antes:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Por qual razão se fala em maioria absoluta? Pelo art. 93, X, da CF:

    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • Letra A

    POSSÍVEL PEGADINHA ADICIONAL:

     “... reservadas aos integrantes dos ... e TRFs ...”

    A reserva de vagas conferidas à JUSTIÇA FEDERAL, se considerada como um todo, se limita ao seus JUÍZES (1º grau), que não são “...integrantes dos ... e TRFs”, que é órgão de 2º grau., nos termos do art. 104, parágrafo unico, I, verbis:

    Art. 104, parágrafo único,

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre  desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    Desta forma, a assertiva, implicitamente, atribui reserva de vagas à desembargadores dos TRFs, sendo que tal reserva não existe. Aliás, me parece que em interpretação apertada, estes estariam excluídos.

    Procede?

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NORMAIS REGIMENTAIS REVOGADAS. PERDA DE OBJETO. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATOS RESTRITOS AOS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 96, I, A, E AO ART. 99, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI JULGADA PROCEDENTE. ART. 102, DA LOMAN NÃO RECEPCIONADO.

    (...) II - A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, ‘a’, e artigo 99, da Carta Magna, em homenagem à autonomia administrativa III – Matéria sujeita à disciplina por normas regimentais, não recepcionado o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCp 35/1979), na parte em que restringe aos Juízes mais antigos o universo daqueles aptos a concorrer aos cargos de direção. (MS 32451, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-09-2020 PUBLIC 21-09-2020)

    BUSCADOR DIZER O DIREITO!


ID
1369846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais referentes ao Sistema Tributário Nacional e das limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá, com ajuda do Sabbag:

    a) FALSO - Princípio da não diferenciação tributária, art. 152 da CF: é vedado aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. In verbis: "Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino". 

    b) FALSO - O majoração da alíquota do IPVA deve observar o princípio da anterioridade, tanto a anual quanto a nonagesimal. A base de cálculo do IPVA, contudo, não respeita o prazo de 90 dias entre a publicação e cobrança. Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I.

    c) FALSO - É causa de imunidade tributária. Atr. 150, VI, b: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    d) FALSO - A proibição é restrita à cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço da empresa pública federal prestadora de serviço público. Está liberada a cobrança de taxas e contribuições. Art. 150, VI, CF.

    e) VERDADEIRO - O ente federado não poderá cobrar imposto (exemplo da questão, IR) em face de partido político, por se tratar de mais um caso de imunidade tributária. Ainda, as fundações vinculadas aos partidos políticos também estão abrangidas nessa imunidade quanto aos impostos. Art. 150, VI, c, patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Até onde sei, quem cobra IRPJ é a união...essa foi muito fácil...

  • É constitucional lei distrital que estabeleça isenção de ICMS em favor de bens produzidos no estado de Goiás e destinados ao DF.

    Item incorreto.

    Em se tratando de ICMS – art. 155 da CF/88:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Druma, obrigado pelo esclarecimento, objetividade, organização e fundamentou com o assunto cobrado e claro com os ensinamentos de um excelente professor, que é o Sabbag! Muito obrigado, fico grato! 


  • d) É permitida ao DF a cobrança de alíquota maior de IPVA instituída por lei distrital de janeiro de 2014, no mesmo exercício de sua publicação.


    IPVA só pode ser cobrado no exercício seguinte à publicação da lei ---  sempre se submete à anterioridade comum!
    Exceção: Alíquota majorada do IPVA não se submete à anterioridade nonagesimal, apenas à anterioridade comum.
  • Inverteram a ordem do gabarito, agora é a questão B, perfeitamente explicada por Drumas Delta. 

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!


  • Segundo o art. 150, VI, da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Portanto, é vedada a cobrança, pelo DF, de impostos sobre empresa pública federal exploradora de serviço público, não de taxa de serviço. Incorreta a alternativa A.

    O art. 150, VI, "c", da CF/88, prescreve que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Correta a alternativa B.

    De acordo com o art. 152, da CF/88, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Incorreta a alternativa C.

    Conforme o art. 150, § 1º,  da CF/88, a vedação do inciso III, b, isto é, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II. Portanto, o IPVA deve obedecer o princípio da anterioridade. Incorreta a alternativa D. Vale lembrar que o IPVA, no moldes da segunda parte do art. 150, § 1º,  da CF/88, não obedece a vedação do inciso III, "c", ou seja, não precisa obedecer ao prazo de  noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Segundo o art. 150, VI, "b", da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao  Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B

  • Ué...  a explicação do colega Drumas versa sobre imunidade de fundação ligada a partido político, mas IRPJ não é imposto federal?

    Acho que a questão tem dois erros....


ID
1369849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao funcionamento do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" = ERRADA;

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;



    Letra "B" = ERRADA;

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares 



    Letra "C" = ERRADA;

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.



    Letra "D" = CORRETA;

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.



    Letra "E" = ERRADA;

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 



  • Perda do cargo e cassação de aposentadoria não são sanções administrativas?

  • Gabriel Mesquita, o CNJ não é órgão jurisdicional, e os magistrados só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (exceção dos Ministros do STF, que são julgados pelo Senado). 

  • Art. 93, inciso VIII, CF/88: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maiori absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

    Acredito que a perda do cargo e a cassação de aposentadoria tenha invalidado a letra A.

  • Alysson,salvo melhor entendimento membros do STF somente serão julgados pelo senado em caso de crime de responsabilidade!

  • Só para clarear um pouquinho a Letra B.

    Nem todo crime militar é julgado pelo Conselho de Justiça (órgão colegiado militar). 

    Se for crime militar (previsto no CPM) praticado contra civil, a competência é juiz militar singular, ademais, o juízo singular julga, também, as ações disciplinares
    Síntese: 
    i) crime militar praticado contra civil (previsto no CPM) + ações disciplinares: JUIZ SINGULAR MILITAR.
    ii) demais crimes militares (previsto no CPM e que não seja contra particular): CONSELHO DE JUSTIÇA.
  • Art. 93; CF-88; XV
    a distribuição de processos será imediata, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO.

    GABARITO "D"



  • Ao meu ver o erro da A está no artigo 95,I da CF, onde diz que o juiz já vitalicio só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, logo, não se perde o cargo pelo CNJ pois o mesmo não exerce função jurisdicional.

  • Que coisa. Errei porque vi a D e pensei pelo processo civil, em que sempre haverá registro, mas nem sempre haverá distribuição, como é o caso das Varas Únicas em que só há um Juiz na Comarca, não havendo o que se ser distribuído por sorteio.

  • De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da CF/88, Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. Incorreta a alternativa A.

    O art. 125, § 5º, da CF/88, estabelece que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Portanto, incorreta a alternativa B.


    Conforme o art. 99, § 1º, da CF/88, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Incorreta a alternativa C.

    O art. 93, XV, da CF/88, prevê que a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Correta a alternativa D.

    De acordo com o art. 93, X, da CF/88, as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Essa é a ressalva constitucional, não a que está presente na afirmativa. Letra E incorreta. 

    RESPOSTA: Letra D

  • O erro da letra A, o Juiz já vitalicio só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, não precisa procurar mais erros.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados hierarquicamente abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, inc. I, letra r, e 103-B, 0 § 4. , da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito" (ADI 3.367, Rei. Min. Cezar Peluso, 13.04.200 5, de 22.09.20 06 - grifamos ).
    Dessa forma, por estarem as atribuições do CNJ restritas ao controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos, pode-se afirmar ser o CNJ um ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (do Judiciário), SEM FUNÇÃO JURISDICIONAL. 

  • A) ERRADA!

    CNJ;

    -> Disponibilidade

    -> Aposentadoria

    -> Remoção

     

    Perda do cargo -> Somente decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO.

    Cassação de aposentadoria -> Equivale a PERDA do cargo, mas como não há cargo, decreta-se a cassação da aposentadoria

     

    B) ERRADA!

    Juiz de direito do juízo militar

    -> Julgar, singularmente, crimes militares cometidos contra civis 

    -> Julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares

     

    Conselho de Justiça

    -> Julgar os DEMAIS Crimes Militares 

     

    C) ERRADA!

    A Proposta Orcamentária é elaborada pelos proprios tribunais (Superiores e de segundo grau), o P.E so procede aos ajustes necessarios, quando for preciso.

    Além disso, os tribunais não são vinculados ao Poder Executivo

     

    D) CORRETA!

    A distribuição de processos deve ser imediata, em todos os graus de jurisdição.

     

    E) ERRADA!

    Todas as decisões são motivadas, sob pena de NULIDADE, sobretudo as disciplinares.

  • LETRA D

     

    ARTIGO 93, XV - A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SERÁ IMEDIATA, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO.

  • De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da CF/88, Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. Incorreta a alternativa A.

    O art. 125, § 5º, da CF/88, estabelece que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Portanto, incorreta a alternativa B.

     

    Conforme o art. 99, § 1º, da CF/88, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Incorreta a alternativa C.

    O art. 93, XV, da CF/88, prevê que a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Correta a alternativa D.

    De acordo com o art. 93, X, da CF/88, as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Essa é a ressalva constitucional, não a que está presente na afirmativa. Letra E incorreta. 

    RESPOSTA: Letra D

     

    FONTE: QC

  • Quanto tem aquela alternativa que você tem certeza e te salva a questão, no caso a alternativa "D".....

  • a -Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra os membros do Poder Judiciário, podendo esse conselho avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria com proventos proporcionais, a perda do cargo ou a cassação de aposentadoria do magistrado.

    errada - Art. 103, inc. 3: competencia concorrente entre tribunais e CNJ, entretando no inciso não consta a perda do cargo ou a cassação da aposentadoria.

    b- Compete ao juiz de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar todos os crimes militares.

    errada- afrt. 124- à justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    c- A elaboração das propostas orçamentárias dos tribunais deve ser realizada pelo Poder Executivo da unidade da Federação à qual esteja vinculada a corte judicial.

    errada- art. 99, paragrafo primeiro: compete ao P. Judiciário.

    d- A distribuição de processos deve ser imediata, em todos os graus de jurisdição.

    correta - art. 93, inc XV: a distribuição dos processos será imediata, em todos os bgraus de jurisdição.

    e -As decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas, salvo as tomadas em processo de natureza disciplinar.

    errada- art. 93, inc. IX e X:

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentada todas as decisões, sob pena de nukidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às proprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação ao direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    as decisões adminsitrativas serão motivadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto damaioria absoluta de seus menbros.

  • ou voce lê a constituição todo dia, ou você lê a constituição todo dia...

  • De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da CF/88, Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. Incorreta a alternativa A.

    O art. 125, § 5º, da CF/88, estabelece que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Portanto, incorreta a alternativa B.

     

    Conforme o art. 99, § 1º, da CF/88, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Incorreta a alternativa C.

    O art. 93, XV, da CF/88, prevê que a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Correta a alternativa D.

    De acordo com o art. 93, X, da CF/88, as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Essa é a ressalva constitucional, não a que está presente na afirmativa. Letra E incorreta. 

    RESPOSTA: Letra D

  • A) De acordo com a EC103 houve a exclusão, como sanção administrativa, da pena de aposentadoria compulsória aos juízes aplicado pelo CNJ
  • Gabarito D.

    Na letra A, CNJ não determina cassação de aposentadoria nem perda de cargo do magistrado.

  • No que se refere ao funcionamento do Poder Judiciário, é correto afirmar que: A distribuição de processos deve ser imediata, em todos os graus de jurisdição.


ID
1369852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção em que é apresentada hipótese passível de perda ou suspensão de direitos políticos, segundo a CF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;(PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta;(SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;(PERDA)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(SUSPENSÃO)


  • Facil.. correta A

    o naturalizado que cometa crime contra a segurança do pais poderá perder sua naturalizaçao e, consequentemente a perda dos direitos politicos, mediante sentença com transito em julgado..

    B) sançao discplinar a servidor publico nao acarreta a perda ou suspensao, salvo se fosse alguma decorrencia da LIA.

    c) incapacidade absoluta acarreta suspensao dos dtos

    d) Nao implica.

    e) tambem nao.

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Perda 

    A) Cancelamento da naturalização por sentença  transitada em julgado

    B) Recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa

    Suspensão

    A) Incapacidade civil absoluta

    B) Condenação criminal transitada em julgado

    C) Improbidade administrativa

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da função pública

    Indisponibilidade dos bens

    Ressarcimento do erário 

    SEM PREJUízo da ação penal

    Obs: Os caracteres em negrito é um macetinho mnemônico --> SPIR SEM PREJU 

    Gabarito letra: A

  • incapacidade civil relativa foi pegadinha putz cai!!! :(

  • Bizu que me ajudou a a acertar a questão: RIPS

    RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

    INDISPONIBILIDADE DOS BENS

    PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS


    ;D

  • Achei essa pergunta mal formulada.

  • Essa hipótese é causa, apenas, de perda e não suspensão... RIDíCULO

  • Felipe Moura

    perda   OU OU OU OU   suspenção dos direitos políticos.

  • GABARITO LETRA A


    Para quem quiser memorizar as perdas e as suspensões segue o link.


    https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfc1Zqems5Q3UtcHc

  • Gabarito:A

    São hipóteses de SUSPENSÃO dos Direitos políticos:


    A incapacidade civil absoluta transitória

    Improbidade administrativa.

    Condenação criminal transitada em julgado


    Hipóteses de PERDA:

    Cancelamento da naturalização  por sentença transitada e julgada 

    Recusa de cumprir obrigações legal a todos imposta ou prestação alternativa social


  • Questão, no mínimo, ambígua.

  • Nesse caso da questão há perda.

  • Vai aí o caso de perda! 1- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. 2- recusa de cumpri obrigações a todos imposta.. Suspensão! 1 incapacidade absoluta. 2 condenação criminal transitasa em julgado, enquanto dura seus efeitos. 3 o último e mais importante " improbidade administrativa 37, s 4.
  • Não entendi o que a questão pediu sinceramente. Boiei...

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

                                            

    (1) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado    =>    PERDA

    (2) Incapacidade civil absoluta   =>    SUSPENSÃO

    (3) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos    =>    SUSPENSÃO

    (4) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa    =>    DOUTRINA: PERDA X LEI SECA: SUSPENSÃO

    (5) Improbidade administrativa    =>    SUSPENSÃO

     

    OBS: É vedada a cassação de direitos políticos.

     

    GABARITO: LETRA A

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I – cancelamento da naturalização por sentença tran- sitada em julgado;

    II – incapacidade civil absoluta;
    III – condenação criminal transitada em julgado, en- quanto durarem seus efeitos;
    IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
    V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o. 

  • Art. 15/CF.

  • Perdao OU suspensão?! Ou é perda, ou é suspensão.. tristeza!

  • ALternativa A é uma hipótese de perda dos direitos polítcos assim como a negativa de cumprir uma prestação alternativa.

  • Lembrando que agora não tem mais sentido se falar em suspensão dos direitos políticos para os absolutamente incapazes, visto que, com o advento da Lei 13.146, só os MENORES DE 16 anos é que possuem a condição de absolutamente incapazes, de modo que não como suspender algo que ainda nem podem possuir. Só a partir dos 16 anos é que podem se alistarem eleitores. 

  • O CESPE TEM TARA POR CASSAÇÃO !!!!

     

    VIDE    Q603076    Q589601  Q650565

     

       Embora a CF vede a cassação de direitos políticos, ela prevê casos em que estes poderão ser suspensos ou até mesmo perdidos.

     

     

    A CASSAÇÃO DE DIREITOS É VEDADA ABSOLUTAMENTE.

     

     Para o TSE é caso de suspensão dos direitos:  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;       

     

     

     

    ROL TAXATIVO. EXAUSTIVO   Q607046

                                                                                  DOUTRINA

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;        (PERDA)

     

    II - incapacidade civil absoluta;          (SUSPENSÃO)

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;        (PERDA)

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.            (SUSPENSÃO)

  • ALT. "A"

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;(PERDA) A reaquisição só se dara por meio de ação recisória. 

     

    II - incapacidade civil absoluta;(SUSPENSÃO)

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA) Aqui a reaquisição dar-se-á quando o indivíduo, a qualquer tempo, cumpriar a obrigação imposta. 

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(SUSPENSÃO)

     

    Fonte: CRFB/1988 e Pedro Lenza, pág. 1383 20ª Ed.

  • Para os que estiverem em dúvida com a redação da questão, lembrem-se da lógica de proposições matemáticas:

    A conjunção "ou" só torna a proposição falsa se seus dois elementos forem falsos.

    Nesta questão, bastava haver perda ou suspensão para que a alternativa fosse correta, como ocorrido na letra A.

     

  • Letra A, situação de perda de direito politico..

  • essa é pra não zerar

  • Hipóteses de Perda ou Suspensão de Direitos Políticos

     

    I - Cancelamento da Naturalização por Sentença Transitada em Julgado

    II - Condenação Criminal Transitada em Julgado

    III - Incapacidade civil Absoluta

    IV - Improbidade Administrativa

    V - Recusa de Cumprir com Obrigação imposta a todos ou prestação alternativa

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (Perda)

    II - incapacidade civil absoluta; (Suspensão)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (Suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Perda)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (Suspensão)

    Abraço!!!

  • Lembrando que é uma hipótese de PERDA.

  • GABARITO A!

    Para maior parte dos doutrinadores:

    I - cancelamento de naturalização transitada em julgado – PERDA

    IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa – PERDA

     

    II - incapacidade civil absoluta; - SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; - SUSPENSÃO

    V - improbidade administrativa - SUSPENSÃO 

    CESPE - 2013 - TCE/RO

    A incapacidade civil absoluta configura hipótese de suspensão dos direitos políticos. CERTO!

  • _____________________PerdaSuspensão dos Direitos políticos Art. 15_____________________

    PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS: 

    1- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 

    2- Recusa em cumprir obrigação a todos imposta e deixar de cumprir prestação alternativa (escusa de consciência - Art. 5º, VIII);

    __________________________________________________________________________________________

    SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

    1- Incapacidade civil absoluta;

    2- Condenação criminal transitada em julgado;

    3- Improbidade administrativa. (Lei 8.429/92)

    .

    GABARITO: LETRA "A"

  • O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é passível de perda ou suspensão de direitos políticos, segundo a CF.

  • mnemômico: CAN. IN. CON. RE. IM


ID
1369855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com base nos dispositivos constitucionais acerca da ordem econômica, da ordem social e da distribuição de competências aos entes federados.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B - como o DF é ente hibrido, tendo tanto competencia de estado como de municipio, ele poderá criar normas suplementares de protecao do patrimonio, etc..

    ERRO A) Quem organiza policia militar, bombeiro é a Uniao, e ela que custeia tambem diante do fundo do DF que abrange, as policiais e no que tange a educaçao e saude.

    ERRO C) nao que seja somente pra moradia, tem que ser da familia tambem.

    ERRO D) nao pode desapropriar area rural pequena até 4 modulos fiscais e media de 4 a 15 modulos, desde que ele nao tenha outra.

    ERRO E) empresas tem q ter sede no brasil.

  • Para mim a "C" está certa, pois o artigo 183 CF fala que pode ser para sua moradia OU de sua família:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia OU de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Mas o item pode ter sido considerado errado por ter faltando no final da frase "outro imóvel urbano OU RURAL".

  • Creio, Luana, que o erro da assertiva está no "termo" SOMENTE. A interpretação literal do art. 183 demonstra duas situações: aquisição do imóvel individualmente pelo usucapiente ou por este e sua família, o grupo. 

  • Gabarito: "B"

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao DF Legislar concorrentemente sobre:

    ....

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

  • INCORRETA ALTERNATIVA A: Art. 21, incido XIV, CF: Compete à União: organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio

    INCORRETA ALTERNATIVA C: Art. 183, CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    INCORRETA ALTERNATIVA DArt. 185, CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva

    INCORRETA ALTERNATIVA E: Art. 170, inciso IX, CF - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Quinta-feira, 16 de maio de 2013

    Plenário julga inconstitucional parcelamento de multas de trânsito em Alagoas

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de parte de dispositivo da Lei estadual 6.555/2004 que permitia o parcelamento, em até seis vezes, das multas de trânsito aplicadas no Estado de Alagoas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4734) foi proposta pelo governador Teotônio Vilela Filho sob o argumento de que, ao instituir o parcelamento, a Assembleia Legislativa violou competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

    O voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente em menor extensão. O ministro admite a possibilidade de o Legislativo editar lei sobre a matéria por se tratar de receita do próprio Estado, mas declarou a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 29 da lei questionada, na parte em que dispôs que a adesão ao parcelamento implica renúncia a eventuais processos judiciais interpostos.

  • CESPE e suas pegadinhas...

     Acompanhem o meu raciocínio e se eu tiver tido um "insight maluco", por favor, me corrijam:

    Para mim a questão possui duas alternativas corretas (B e C).

    Dizer que a alternativa C está errada porque não mencionou "OU SUA FAMÍLIA" é o mesmo que dizer que a B está errada porque não estabeleceu que também eram competentes para legislar sobre a matéria presente no item B, União e Estados. Justifico:

    Dita competência está prevista no inciso VII, art. 24,CF/88 (VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;) e trata de COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ou seja, não apenas DF, mas Uniao e Estados. 

    Se a questão levou em conta uma literalidade de um dispositivo para determina-lo incorreto (item C), deveria ter obedecido mesma literalidade para determinar o correto (ITEM B). 

    Como determinar errado um item por não prever todas as possibilidades contidas no dispositivo se para o item tido como correto faz o mesmo?

    DATA VENIA, questão passível de anulação.

  • Augusto, seu insight infelizmente é invalido por causa do termo "somente"

    Imagine esse dispositivo na prática em caso de ser somente sua moradia. O texto poderia invalidar a usucapião caso o possuidor more lá com sua família. Ia chover recursos no judiciário pleiteando retomada de posse com essa argumentação e o stf provavelmente iria ter de resolver a questão editando sumula vinculante. 

    Na constituição, uma palavra simples como somente pode ter um efeito devastador na sociedade.

    Da mesma forma, se o item B estivesse escrito "somente o DF tem competência..." estaria errado.


  • Caro, Andre Gomes, o "Somente" no item C pode referir-se tanto ao "sua" quanto à atividade "ato de morar". Concordo contigo se tiver interpretando quanto a primeira parte, do contrário mantenho minha opinião. 

    De igual feita poderia dizer que o item B estaria errado, muito em razão da literalidade da questão, que em seu "caput" diz:  COM BASE NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS... Na Constituição está escrito COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre União, Estados e DF, e não apenas DF como prevê o item B. Diversas questões, inclusive da própria banca (CESPE), entendem errado o item que foge da literalidade assim como faz o item B. 

    Respeito todo e qualquer posicionamento referente à questão,agradeço ao colega André Gomes pelo tempo despendido na tentativa de elucidar a questão, mas a justificativa do colega ainda não me convenceu (AINDA rs).

  • Augusto, concordo contigo porque "somente para sua moradia" não exclui a moradia da família, ainda mais pelo cunho social da norma. Ainda que estivesse escrito desta forma na constituição, isso afrontaria o sistema constitucional, que protege a entidade familiar e a função social da propriedade. Qual é o sentido de permitir somente um indivíduo realizar usucapião? Se fosse FCC não adiantaria discutir, mas pelo modo como são cobradas as questões da Cespe a questão seria discutível. No entanto, há outro ponto errado: a parte final do dispositivo que fala em "outro imóvel urbano", sendo que o correto é "imóvel urbano e rural".

    Questão: Aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a somente para sua moradia, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.

    Art. 183.Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou desua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outroimóvel urbano ou rural.

    Abraço!!!

  • Quanto à letra B.

    Entendo que houve uma pegadinha sutil do examinador. Propôs que a competência para tratar sobre o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico é SUPLEMENTAR (art. 24, §2º). Ocorre que, na CF, a competência se apresenta como CONCORRENTE (art. 24, VII).

    Na verdade, o fato da competência ser CONCORRENTE, não exclui, por si só, a competência SUPLEMENTAR. 

    Vale dizer, não incide em erro a assertiva. Imaginemos a seguinte situação hipotética. No DF, existe o parque A. A União, na intenção de proteger o aludido parque, edita a lei X com previsão de normas gerais. Pergunta-se? Pode o DF, considerando se tratar de assunto de interesse local, legislar, também, sobre o tema? Sim !!! Desde que, logicamente, apenas SUPLEMENTE a lei X editada pela União.

  • quanto a letra C, além de omitir o termo família, tb fora omitido, ao final, o termo "ou rural". AINDA ASSIM, acho forçar demais a barra dizer que a assertiva esteja errada, no máximo poder-se-ia dizer que está incompleta, mas quantas vezes o cespe deu como correta respostas incompletas, se o gabarito desse como correta a alternativa C, quanto aqui aceitariam tb como correta essa alternativa?? coisas do cespe....

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, interruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Fiquei confuso lendo os comentários. Marquei letra A e deu como certo. Não entendi os comentários referindo-se à letra B. Alguém pode ajudar?

  • Primeiro, deve-se entender que o DF tem competências estaduais e municipais.

    Competência concorrente suplementar = estadual

    Competência sobre assuntos de interesse local = municipal.

    Gabarito: A

  • Gilson,


    salvo engano o erro da assertiva B está em declarar que a aquisição será apenas se o imóvel for destinado "à sua moradia", quando a CF falar que poderá ser destinado a moradia propria ou da familia.
  • O erro da B é falar imóvel urbano e suprimir rural.

  • Quem estudou a parte da Segurança Pública antes de fazer a prova se enganou feio...

    Em outras palavras, pra nunca mais ninguém errar:

    A POLÍCIA MILITAR DO DF se subordina ao DF, mas quem paga a conta é a União (ou seja, é nós do RS, nós pagamos a polícia militar do DF, melhor assim, em pratos limpos). A União organiza, a União paga, mas na hora do vamo ver, se subordina ao DF.

    Eu digo e repito, o ser humano que escreveu a Constituição da República de 88 MERECIA UM PRÊMIO! Cara complexo! 

  • Galera, deve estar havendo algum equívoco quanto à alocação dos itens da questão.
    A maioria dos comentários está se referindo ao item correto como sendo o item "B", sendo que o item "A" é que consta como correto! 
    Pelo que entendi, deve ter havido alteração na ordem dos itens, afinal, o fundamento do item correto colocado pelos colegas é o mesmo que o presente no item A atual.
    Deste modo, para facilitar, o item que se encontra correto é o que diz: "Compete ao DF legislar sobre normas suplementares de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, sobre normas instituidoras de tributos de sua competência e sobre assuntos de interesse local."

    Espero ter contribuído!

  • LETRA B - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Erro da letra B

    b) Aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a somente para sua moradia, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.


    Art. 183 da CF: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Com base nos dispositivos constitucionais acerca da ordem econômica, da ordem social e da distribuição de competências aos entes federados é correto afirmar que “compete ao DF legislar sobre normas suplementares de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, sobre normas instituidoras de tributos de sua competência e sobre assuntos de interesse local".


    Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico".

    Análise das demais assertivas:

    Alternativa “b", está incorreta: conforme artigo 183 da CF/88 “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural" (destaque do professor). 

    Alternativa “c", está incorreta: segundo art. 185 da CF/88 “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva" (destaque do professor). 

    Alternativa “d", está incorreta: Conforme Art. 170, CF/88 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (destaque do professor).

    Alternativa “e", está incorreta: Segundo art. 21, CF/88 “Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (destaque do professor).

    assertiva correta está na letra “a", com fulcro no artigo 24, VII da CF/88. 


  • letra b - somente da própria moradia cabe sim....se disser q a alternativa tá incompleta por causa de "familia" e "rural" tudo bem...mas nao se pode negar o usucapiao somente pq o cara mora sozinho..

  • Art. 24. Compete concorrentemente a U, E, DF:

    legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    No final do artigo 24, estabelece-se que a União limitar-se-á a fixar normas gerais, e isso não exclui a competência suplementar dos E e DF.

    Portanto, compete ao DF e Estados legislar normas suplementares sobre os incisos do artigo 24.

  • Com base nos dispositivos constitucionais acerca da ordem econômica, da ordem social e da distribuição de competências aos entes federados, é correto afirmar que: Aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a somente para sua moradia, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.

  • Galerinha, O erro da B é falar imóvel urbano e suprimir rural.

  • LETRA A


ID
1369858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência prevalecente no STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que, com a Emenda Constitucional nº 62/2009, a regra disposta anteriormente no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal (a que faz alusão a súmula vinculante n. 17) passou a figurar no parágrafo 5º do mesmo artigo, com a seguinte redação:


    "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."


    Bons Estudos!

  • a) CORRETA - conforme primorosa explicação dos colegas.

    b)  SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    c) S. 691 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    d) A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. (S. 679 STF)

    e)SÚMULA VINCULANTE 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
  • C) SÚMULA 629, STF - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

  • Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios

  • Por eliminação chega na A.
  • Gabarito: A

     

    a) Não incidem juros de mora sobre os precatórios que sejam pagos até o final do exercício seguinte ao da apresentação, desde que esta ocorra até o dia 1.º de julho do exercício.

    C: Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios.

    A norma prevista na aludida Súmula Vinculante, com a EC nº 62/2009, passou a estar prevista no § 5º do mesmo artigo constitucional, que prevê:

     "Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

     

     b) É inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, por violação direta de determinação constitucional, segundo a qual as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ERRADA

    C: Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra

     

     c) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados exige a autorização por escrito de número que constitua maioria absoluta dos associados. ERRADA

    C: Súmula 691 do STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

     d) É possível a fixação de vencimentos dos servidores públicos por meio de convenção coletiva do diretor do órgão público com os representantes da classe, desde que mediante autorização de lei ordinária. ERRADA

    C: Súmula 679 do STF - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

     

     e) É constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial para a discussão de exigibilidade de crédito tributário, visto que a inafastabilidade de jurisdição não é princípio absoluto. ERRADA

    C: Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Essa passou longe do assunto "organização do Poder Judiciário".

  • LETRA A

     

    Precatórios pagos até o final do exercício seguinte ao da apresentação, desde que esta ocorra até o dia 1.º de julho do exercício:

     

     

    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SIM

     

    JUROS DE MORA - NÃO (SÚMULA VINCULANTE Nº 17)

     

    SÚMULA VINCULANTE 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

     

     

    #valeapena 

  • Alternativa B incompleta!!! Só será constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo desde que não haja integral identidade entre uma base e outra!!! Súmula Vinculante 29.    A questão não menciona isso.

  • MALDADE!

  • noticia fresquinha do meu querido prof Marcio André do Dizer o Direito:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Mas, isso não se confunde com a súmula vinculante 17, porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • ou você lê as súmulas dia sim dia não, ou você lê as súmulas dia não, dia sim...

  • Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no paragrafo primeiro (atual paragrafo quinto) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    obs: quando o enunciado fala em "paragrafo primeiro"deve entender o paragrafo quinto. Isso porque, após a sumula ter sido aprovado (10/11/2009), foi editada a EC 62/2009 (em 09/12/2009), que deslocou a redação do antigo paragrafo primeiro para o atual paragrafo 5 do artigo 100 da CF/88.

    Fonte: Súmulas do STF e STJ. 6a ed. Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Sobre a letra a e SV 17

    Existe um prazo para que o ente pague o precatório?

    SIM. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte. Isso está previsto no § 5º do art. 100 da CF/88:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Abrindo um parêntese: se o precatório tiver valor muito alto (valor superior a 15% do montante dos demais precatórios apresentados até o dia 01/07 do respectivo ano), então, neste caso, deverá ser pago 15% do valor deste precatório até o dia 31/12 do ano seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 anos subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A CF/88 permite também que o credor faça um acordo com o Poder Público (§ 20 do art. 100 da CF/88, incluído pela EC 94/2016).

    Período de suspensão dos juros moratórios

    Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte (em nosso exemplo: de 01/07/2016 até 31/12/2017), não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

    E se passar o dia 31/12 e o ente devedor não efetuar o pagamento do precatório, neste caso, voltará a incidir juros de mora?

    SIM. Isso porque terá se esgotado o prazo dado pela Constituição para que o ente devedor pague o precatório. Logo, o ente encontra-se em mora. Assim, por exemplo, se o precatório foi inscrito até o dia 01/07/2016, este precatório deverá ser pago até o dia 31/12/2017. Se o pagamento for realizado neste período, não haverá incidência de juros de mora porque não houve inadimplemento por parte da Fazenda Pública. No entanto, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios que serão computados a partir de 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Entre o cálculo do valor do precatório/RPV e a expedição (até a expedição): Incidem juros de mora (RE 579431/RS).

    Entre a expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento (após a expedição): Não incidem juros de mora (SV 17).

    A partir do final do prazo legal para pagamento: Incidem juros de mora.

  • À luz da jurisprudência prevalecente no STF, é correto afirmar que: Não incidem juros de mora sobre os precatórios que sejam pagos até o final do exercício seguinte ao da apresentação, desde que esta ocorra até o dia 1.º de julho do exercício.

  • Exemplo concreto: precatório apresentado em 20 de junho de 2020 deve ser pago até 31 de dezembro de 2021. De 21 de junho a 31 de dezembro de 2021 (é o chamado "período de graça"), não incidem juros moratórios. Caso o precatório não seja pago no prazo legal, os juros passam a incidir a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

  • ATENÇÃO PARA AS NOVAS REGRAS SOBRE PRECATÓRIOS INTRODUZIDAS PELA EC Nº 114/2021!

    Muito embora as demais assertivas estejam incorretas, deve-se interpretar a LETRA “A” à luz da alteração promovida pela EC nº 114/2021 ao § 5º do artigo 100 da CRFB/88.

    Isso porque, agora, apenas os precatórios apresentados até 2 DE ABRIL devem ser pagos até o final do exercício financeiro seguinte!

    Trata-se de uma importante decorrência da PEC dos precatórios.

    Não diria que a assertiva está desatualizada, mas que deve ser adaptada para que não se perca a questão!

    Art. 100, CRFB/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (…)

    § 5º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

    (…)

  • C) INCORRETA: Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes


ID
1369861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado  Posição pacífica no STF: "O julgamento do mérito do RE 563.965 – RG/RN, no qual,após o reconhecimento de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, em razão de lei superveniente, desde que não haja decesso remuneratório."

    B) CERTO   Art. 40.§ 1º CF/88 Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:   I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    C) Errado. Salvo engano na interpretação, se fizermos a seguinte combinação do Art. 40 §12/CF com o Art. 96 da Lei 8.213/92   teremos:

    Art. 40 §12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    D) Errado Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime GERAL de previdência social.

    E) Errado. Cumprindo todos os requisitos ele terá um direito adquirido e não mera expectativa. Pois, em matéria previdenciária, Tempus regit actum. Heraldo não será atingido pela alteração constitucional.

  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS:

    ALTERNATIVA A) INCORRETA. Não terá direito à incorporação da gratificação extra, pois não há direito adquirido a regime jurídico (STF - posição pacífica). O que não poderia ocorrer era uma diminuição no numerário recebido, sob pena de ferir o preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos, mas no caso não ocorreu.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Viola dispositivo constitucional, uma vez que a aposentadoria neste caso é por proventos integrais.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Contagem em dobro é forma fictícia de contagem de tempo, não sendo válida, nos termos da CF:

    Art. 40, § 10, CF- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. O servidor comissionado é regido pelo regime geral de previdência.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Se aos 60 anos, ele já cumpriu todos os requisitos, mas não se aposentou por vontade própria, já há direito adquirido no caso, logo as exigências de novos requisitos, não serão opostos a ele.


  • E o que se falar em ausência do Direito Adquirido, no regime Único


  • Na letra B consta tempo de serviço...Nao seria tempo de contribuiçao o correto. Acredito que a alternativa tambem esta errada. 

  • A questão está correta por realmente violar dispositivo da CF/88, em seu artigo 40, § 1º, I 

    Pois, a questão fala em tempo de serviço. No caso seria tempo de CONTRIBUIÇÃO e não de serviço como diz o enunciado. Portanto, o ato administrativo que aposentou Marina viola sim o inciso da Constituição. Logo, a questão está correto por esse propósito. 

  • A) FALSO. Pois, é consolidado no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de supressão de parcela remunatória de servidor, desde que preservado o montante nominal de sua remuneração, não havendo que se falar em desrespeito à irredutibilidade de remuneração. RE 593.711-Agr; AI 679.120-AgR; e AI 609.997-AgR.

    B) VERDADEIRO. A situação exposta ofende o inc. I, §1º do art. 40 da CF/88.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    C) FALSO. Pois o §10º do art. 40 veda que lei estabeleça qualquer tipo de contagem de tempo de contribuição fictícia.

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    D) FALSO. Aoss ocupantes exclusivamente de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como aos ocupantes de emprego públicos e cargo temporário aplica-se o Regime GERAL de previdência social - Art. 40, §13º, CF/88.


  • Devido doença que Maria tem ser grave, ela deverá  ser aposentadda com salario integraL...


  • gabarito: D gente, vendo os comentarios dos colegas (alguns ÓTIMOS, diga-se de passagem), percebo que as alternativas apareceram trocadas para mim... assim, para mim est[a assim:

    a) GERSON (...) b) HERALDO (...) c) BRENO (...) d) MARINA (...) e) SAMUEL (...) mais alguem?
  • Idem, Marina!!!

    Para mim tb aparece nesta ordem!

  • Para mim tbm esta aparecendo nesta ordem postada por Karina e aparentemente o QC tem embaralhado a ordem das alternativas de tempos em tempo.

  • Resposta: Letra D.

    Pessoal, aqui a ordem das assertivas está diferente da ordem do pessoal que comentou maid abaixo. 

    A assertiva D fala sobre Marina, que se aposentou por invalidez por motivo de doença grave incapacitante.

  • Não é legal esse negócio de embaralhar as alternativas, fica uma bagunça nos comentários. SE LIGA pessoal do QC, parem com isso!

  • Idem, Karina Karina! Está tudo trocado!!

    MUITO confuso dessa forma!

  • Querido colegas, quem assim como eu estiver incomodado como o QC está embaralhando as alternativas, vamos mandar email para o SAC. O email é sac@qconcursos.com. Pagamos o site e estamos sendo lesados, o serviço prestado está defeituoso.


    Abraços a todos.


  • Alternativa "Breno":

    Além do que já foi exposto sobre não ter direito adquirido, ainda podemos considerar o § 4º do art. 40 que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, entre outros, ao subsidio.

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • A) Cargo em comissão contribui para o Regime Geral de Previdência Social.

    B) Direito adquirido.

    C) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

    E) Vedada a contagem em dobro de tempo de serviço.

  • Letra D) Corretíssima! Neste caso a aposentadoria teria que ser com proventos integrais devido à doença grave.

  • QUESTÃO MPDFT 2015: O direito à aposentaria é potestativo, incorporando-se ao patrimônio do servidor quando cumpridos os requisitos necessários, ainda que não tenha solicitado a aposentadoria. Correta.

  • PRF, eu não diria que o ato seja contrário à CF por se tratar de hipótese de aposentadoria integral, pois doença incapacitante pode não ser grave. Muitos se aposentam com doença que, embora não seja grave, impossibilitam o desempenho de trabalho. Acredito que a questão exigiu do candidato o conhecimento de que a aposentadoria é calculada com base no tempo de contribuição, e não no de serviço.

  • A alternativa D é correta por duas razões: 

    i) a aposentadoria, na hipótese apresentada, deveria ser INTEGRAL, eis que a razão está amparada por exceção constitucional expressa;

    ii) além disso, se fosse o caso de aposentaria ser proporcional, essa proporção deveria estar de acordo com o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, não de acordo com o TEMPO DE SERVIÇO, que são conceitos distintos. 

    O TEMPO DE SERVIÇO é relevante para efeitos de remuneração do servidor em disponibilidade, nos termos do art. 40, §9º, da Constituição Federal. 

    Bons estudos!

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A RESPOSTA CORRETA é A "D", está tudo trocado aqui

    D) Marina foi aposentada do serviço público distrital por invalidez em 2012, em razão de doença grave legalmente prevista como incapacitante, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Nessa situação, o ato administrativo que aposentou Marina viola disposição constitucional expressa.

  • Alternativa D

    Não tô entendendo as menções a cargo em comissão relacionadas a essa assertiva. Onde tá escrito isso?

  • Organizando o caos:

    Assinale a opção em que a assertiva está correta.

    a) Gérson, sem vínculo estatutário prévio com o DF, foi nomeado por Marcelo para exercer cargo em comissão no gabinete deste na Secretaria de Justiça do DF, cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nessa situação, Gérson será contribuinte do regime próprio de previdência social do DF. Incorreta! Os servidores que exercem cargos em comissão são contribuintes do regime geral de previdência social (RGPS), não do regime próprio

    b) Heraldo, servidor público civil com sessenta anos de idade, preencheu em 1.º/1/2014 os requisitos para aposentar-se, tendo optado por permanecer em atividade. Nessa situação, eventual emenda constitucional que, promulgada em 30/12/2014, tenha fixado limite etário mínimo de setenta anos de idade para aposentadoria de servidor público civil será aplicável a Heraldo, pois ele possuía à data de sua opção apenas expectativa de direito à aposentadoria. Incorreta! Não há mera expectativa de direito, uma vez que Heraldo preencheu os requisitos. Trata-se de direito adquirido.

    c) Breno, servidor público civil, recebia vencimento de R$ 2.000, acrescidos de R$ 1.000 referentes a gratificação de atividade garantida por lei, e um novo plano de cargos e salários aprovado em lei assegurou a ele e à sua categoria o recebimento de subsídio no valor total de R$ 4.000, tendo sido excluída a gratificação assegurada pela lei anterior. Nessa situação, apesar de a lei posterior ter revogado a gratificação de atividade, Breno tem direito ao seu recebimento em razão do instituto constitucional do direito adquirido. Incorreta! Não há o referido direito à gratificação, tendo em vista a inexistência de perda salarial (posição STF: AgR 425579 RJ).

    d) Marina foi aposentada do serviço público distrital por invalidez em 2012, em razão de doença grave legalmente prevista como incapacitante, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Nessa situação, o ato administrativo que aposentou Marina viola disposição constitucional expressa. Correta! Ao tempo da questão e antes da reforma da previdência, o art. 40, § 1º, I, da CF, determinava que a aposentadoria por invalidez permanente seria com proventos proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    e) Samuel, servidor público distrital ocupante do cargo de motorista, ingressou com pedido de aposentadoria após cinco anos de serviço distrital, sob o argumento de que, anteriormente, trabalhara, também no cargo de motorista, por quinze anos em determinado município, tendo a lei municipal que ampara os servidores públicos locais atribuído a contagem do tempo de contribuição em dobro para os seus servidores. Nessa situação, o pedido de aposentadoria de Samuel deverá ser deferido pelo DF. Incorreta! O art. 40, § 14, da Constituição, veda que lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício

    Gabarito: d)

  • A questão está, depois da EC 103/2019, desatualizada.

    O artigo 40, § 1º, I, teve sua redação alterada:

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

    Como se vê não se fala mais nas hipóteses de aposentadoria integral. Complementando a ideia, o § 2º do mesmo artigo 40 determina que as aposentadorias dos servidores públicos deverá ser limitada ao teto do RGPS:

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

    Por isso, é bom tomar cuidado com as questões que tratam de aposentadoria integral. No caso específico desta questão, como Marina se aposentou antes da EC 103, é evidente que ela mantém seus direitos previdenciários conforme o regime da época, mas para os concursos que vierem depois da EC 103, é necessário prestar atenção ao momento da aposentadoria, com observância do direito adquirido e do novo regime previdenciário constitucionalmente previsto para os servidores.

    Abraços

  • Ao meu ver, a questão não está desatualizada, pois a questão afirma que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2012, naquela época a aposentadoria por invalidez era com proventos integrais no caso de doença grave.


ID
1369864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à composição do TSE, determinada pela CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O TSE possui um numero de 7 ministros, sendo que quem exercer a presidencia é o presidente do STF e o vice será algum dos tres nomes do STF. 


  • Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros (...)"

    Parágrafo único - CF "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros dos Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça".

    Portanto, a CF fixou o nº mínimo de Ministros (ou membros) que devem compor o TSE mas, de fato, não estabeleceu o nº exato ou o nº máximo de membros.

  • ITEM C - INCORRETO.

    CF

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A- Errado. A vice presidência será dentre os ministros do Supremo

    B- Errado. A vide presidência será dentre ministros do Supremo, já o corregedor dentro ministros do STJ.

    C-Errado. A indicação é pelo Supremo.

    D-Errado. A presidência será dentre os Ministros do Supremo.

    E- Correta.

    Base para todas respostas: art. 119 da CF/88.

  • Composição do supremo:

    - 3 Membros do STF (escolhidos por voto secreto, dos quais DOIS serão também escolhidos o presidente e vice)
    - 2 Membros do STJ (escolhidos por voto secreto, dos quais UM será escolhido o corregedor geral).
    - 2 Membros da classe dos advogados (juristas), sendo 6 indicados pelos ministro do STF (Supremo) e o Presidente da Republica irá nomear dois. 

    É valido lembrar que seus "suplentes" também deverão ser escolhidos na mesma ocasião e obedecendo a mesa regra.

  • Apenas corrigindo o que o colega Carlo Mamede descreveu: a Composição é do TSE e não do STF.


    Obrigado

  • Para solução desta questão, transcrevo o caput do art. 119, da CR/88, confiram:

    "Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:(...)".

    Como de costume, a banca opta pela letra seca da lei. Não dá margem para discussão e, consequentemente, recursos


  • Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,de sete membros, escolhidos:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
    indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo
    Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Letra seca da Lei. CF

  • Em relação a LETRA B -

    o Vice-Presidente do TRE são escolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça. O Vice-Presidente acumula, também, a função de Corregedor Regional Eleitoral.

  • O corregedor no TSE é um ministro do STJ

    O corregedor no TRE é o vice (desembargador do TJ)


  • Os advogados nomeados pelo PR, são indicados pelo STF  e não pelo Conselho Federal da OAB.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


  • Pessoal!!! cuidado com as aberrações ao comentar, o regimento interno de cada TRE é quem vai dizer como será escolhido o corregedor. Geralmente ele versa que os desembargadores ocuparão os cargos de presidente e vice, já o corregedor será escolhido entre o restante dos membros do tribunal.

    Atenção!!!

  • "A composição do TSE, de acordo com a Constituição Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo, sete; portanto é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar. Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem estabelecer que seria 'o mínimo', o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional." Direito Eleitoral Esquematizado, pg 65.

  • Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões. 

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual o Corregedor Eleitoral deve ser um dos ministros do STJ, enquanto o vice-presidente do TSE será um dos ministros do STF. Então, não há que se falar em acúmulo da função de corregedor eleitoral pelo vice-presidente do TSE.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme o inciso II do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), os seis advogados são indicados pelo Supremo Tribunal Federal (e não pelo Conselho Federal da OAB).

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), a presidência do TSE será exercida, mediante eleição, por um dos três ministros do Supremo Tribunal Federal (e não por qualquer dos cinco ministros oriundos dos tribunais superiores).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 119, "caput", da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual "O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros...".

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • NEM SEMPRE O CRE DO TRE É O VICE-P. VAI DEPENDER DO REGIMENTO INTERNO DE CADA TRE, SÓ É CERTO QUE TAL CARGO DE DIREÇÃO SEJA PROVIDO POR MEMBRO DA CLASSE DOS MAGISTRADOS, O JURISTA NUNCA PODERÁ SER O CRE.

  • PRESIDENTE======> Min. do STF
    VICE-PRESIDENTE Min.==========> do STF
    CORREGEDOR ELEITORAL========> Min. do STJ

  • "(......)Do dispositivo acima notamos que os sete integrantes do TSE provêm de diversos
    órgão, do STF, do STJ, além de membros da advocacia. É importante ressaltar,
    ainda, que a CF fala em, NO MÍNIMO, sete membros, sugerindo que lei
    complementar poderá aumentar o número de Juízes do TSE."
    fonte Estrategia Concursos-TRE-SP 2016 pg 28
    )

     

  • Os comentários dessa professora são tristes. Gzuis!

  • Em 25/11/18 às 12:20, você respondeu a opção E.

  • Em 25/11/18 às 12:20, você respondeu a opção E.

  • GABARITO - LETRA "E".

    COMPOSIÇÃO TSE - MÍNIMO 322.

    OBS: STF NÃO É TRIBUNAL SUPERIOR, POR ISSO A LETRA "D" ESTÁ ERRADA!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual o Corregedor Eleitoral deve ser um dos ministros do STJ, enquanto o vice-presidente do TSE será um dos ministros do STF. Então, não há que se falar em acúmulo da função de corregedor eleitoral pelo vice-presidente do TSE.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme o inciso II do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), os seis advogados são indicados pelo Supremo Tribunal Federal (e não pelo Conselho Federal da OAB).

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), a presidência do TSE será exercida, mediante eleição, por um dos três ministros do Supremo Tribunal Federal (e não por qualquer dos cinco ministros oriundos dos tribunais superiores).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 119, "caput", da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual "O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros...".

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

    Fonte: QC (para os que não são assinantes)

  • Constituição Federal:

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. (...)


ID
1369867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios do direito eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Poliarquia é um conceito da ciência política, formulada por Robert Dahl nos Estados Unidos.1

    O conceito, em resposta das diversas críticas sobre a não-soberania da democracia plena nas nações, procura classificar em diferentes graus os "níveis de democratização" das sociedades industrais desenvolvidas.1 A Poliarquia procura promover uma análise mais realística baseada numa classificação de quão democrática os Estados são.1
  • Artur. Democracia direta é quando o povo exerce, por si, os poderes do governo, e não através de seus representantes (democracia indireta). No Brasil, são exemplos o referendo e o pebliscito.

  • A letra "d" tem uma pegadinha recorrente da Cespe. Ela sempre tenta induzir o concurseiro, dizendo que a lei entra em vigor após um ano da sua publicação, ou, no caso dessa assertiva, dizendo que entra em vigor na eleição seguinte. 


    O certo é que ela entra em vigor na data da publicação, e se aplica somente a eleição que ocorra após um ano dessa data. Veja como está na CF:


    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


  • na verdade, Marcelo Caetano, entendo que a letra "d" possui duas pegadinhas: não só dizendo sobre eleições seguintes, mas também ao dizer que "todas as regras eleitorais" quando na verdade são somente as que dispuserem sobre processo eleitoral.

  • Bem observado, Mariana.

  • O colega colocou a definição de voto indireto no comentário abaixo. Todavia, indago. Esse não seria o conceito de democracia indireta/representativa?

    ALTERNATIVA C) 
    INCORRETA.
     Voto indireto é aquele em 
    que os eleitores escolhem um representante, e este representante é quem 
    decidirá e votará em nome do povo. É o exemplo do que ocorre nos casos de 
    vacância dos cargos de presidente e vice no último biênio do mandato eletivo.


    De fato, a questão confunde o aluno com o conceito de listas abertas e fechadas no sistema eleitoral. Trouxe à colação alguns comentários sobre o voto indireto que copiei da net, mas que são bem pertinentes.


    VOTO INDIRETO – (EUA, Líbano, Egito, Argentina, Noruega, Holanda, Japão, Marrocos, Cuba, Austria, Filipinas) normalmente em países de sistema parlamentarista onde há eleição indireta, quando se constituem intermediários entre o eleitor e o candidato. Eixstem três diferentes situações: 1) o eleitor vota em delegados, eleitores escolhidos como pessoas intermediárias para constituição de um colégio eleitoral e este é que escolhe (Estados Unidos). 2) quando membros das Câmaras Legislativas escolhem pelo voto os candidatos. (Cuba, China, Austria,Holanda). Na China, as Assembleias de níveis inferiores elegem os deputados de distritos urbanos ou de municípios ligados diretamente ao Governo Central. Na Argentina os Senadores são eleitos indiretamente pelas Assembléias Provinciais. 3) quando há mescla dos dois sistemas, voto direto e indireto (Holanda, Japão, Argentina). Na Holanda a Primeira Câmara é eleita pelas Assembléias Provinciais enquanto a Câmara dos Comuns é eleita via voto direto). No Japão, a Câmara dos Conselheiros é eleita uma parte por voto direto e outra pelo voto indireto (152 deputados são eleitos pelas 47 províncias, os demais pelo voto direto do eleitor). 

  • Segundo a concepção de Robert Dahl, poliarquia é o nível mais avançado de democratização que um Estado pode alcançar. 

    Tendo por base as definições ideais de democracia existentes na história do pensamento político, Dahl prefere o termo poliarquia para designar melhor o estágio mais avançado em que, na sua opinião, este ideal se concretizou.

    Para tal conclusão o autor adota duas categorias de análise, quais sejam: a da inclusão (participação) e a da competição. Estas categorias definiriam o quão democráticas as sociedades analisadas seriam de fato. A participação diz respeito à extensão da participação política da população de um Estado-nação. A competição se refere à existência de disputas pelo poder no interior desta sociedade ou se é assegurado hegemonicamente por um único grupo.

    Trabalhando com tais variáveis, Dahl, nos limites de seu livro, caracteriza quatro formas de governo:

    Hegemonias fechadas: regimes em que o poder não seja disputado e a participação política limitada;Hegemonias inclusivas: regimes sem disputas de poder, mas com ampliação da participação política;Oligarquias competitivas: regimes com disputas de poder e participação política limitada;Poliarquias: regimes com disputas de poder e ampliação da participação política.
  • a) Democracia direta: modelo de democracia caracterizado pelo exercício do poder popular sem a presença de intermediários.

    Atualmente, é pouco utilizada, sendo observada a sua presença em alguns cantões da Suíça, de pequena dimensão territorial e populacional. Visto por muitos, a partir da era digital, como o caminho natural a ser traçado pelos povos democráticos, o modelo direto d e democracia teve origem na Grécia Antiga, em especial na cidade-estado de Atenas, por volta d o século IV a. c.


  • a) A democracia direta caracteriza-se pelo voto direto do cidadão, não havendo intermediários nesse ato, sendo uma exceção a essa condição o disposto no artigo 81, §1º da Constituição Federal. Nessa hipótese, quando há vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos é realizado pelo Congresso Nacional (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011).

    Já o voto de igual valor é a não diferenciação daqueles que exercem o direito ao voto, ou seja, durante o exercício da soberania popular todos são iguais. A provisoriedade dos mandatos é uma característica do sistema de governo. Tendo o Brasil adotado a estrutura republicana, a periodicidade daquele que detém o poder é um dos elementos intrínsecos a essa sistemática.

    b) É cediço que o sufrágio universal, externalizado por meio do voto direto e secreto, é clausula pétrea. Por esse motivo, não pode ser abolido a qualquer tempo pelos senadores. Cumpre salientar que a obrigatoriedade do sufrágio não encontra abrangida pela proteção da cláusula pétrea, razão pela qual é possível por meio de emenda constitucional tornar a voto facultativo. (Art. 60, §4º, II).

    c) Explicação dada com maestria pelo amigo “Até Passar!”

    d) Em observância ao princípio da anualidade, conforme preconiza o artigo 19 da Constituição Federal: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Nessa esteira, não são todas as leis, mas apenas as leis processuais.

    e) “Robert Dahl é um importantíssimo cientista político norte-americano, que nasceu em 1916, e que pontificou na Universidade de Yale. A democracia é o tema central de suas preocupações, intervenções e opiniões. Concentrado nos aspectos mais empíricos da democracia, isto é, na dimensão real da ideia democrática, Dahl argumentou que as democracias contemporâneas são caracterizadas menos por uma imediata participação popular, e mais pelo controle que grupos exercem sobre líderes políticos e centros de decisão. A essa pulverização de influências Dahl denominou de poliarquia.” (GODOY, Arnaldo. O americano Robert Dahl e o conceito de poliarquia. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/embargos-culturais-ameircano-robert-dahl-conceito-poliarquia. Acessado em: 27/03/2015).

  • Robert Dahl é um autor que, diferentemente da maior parte dos teóricos políticos, evitar usar a palavra “democracia” pelo fato do termo estar associado a numerosas características que jamais seriam encontradas num sistema político real. Como alternativa, utiliza a expressão “poliarquia” para designar o sistema político de características minimamente democráticas. Em uma de suas obras mais famosas – Poliarquia, de 1971– ele elenca uma série de arranjos essenciais para se definir um regime como poliárquico. O total de elementos que explicita cabe em duas dimensões: contestação pública e direito de participação.


    Fonte: "http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-parana-eleitoral-2013-volume-2-revista-3-artigo-4-robert-bonifacio"

  • A julgar pelas justificativas dadas pelos colegas, parece que o site alterou a ordem das assertivas. O gabarito era E, mas passou a ser A.

    Assertiva A virou B; B virou C; C virou D; D virou E; E virou A.

    Provavelmente eram vários tipos de prova e o gabarito não correspondia ao caderno aqui publicado. O site deve ter corrigido a ordem das assertivas em data posterior aos comentários dos colegas.
  • Tem alguns comentarios equivocados de alguns nobres colegas, a respeito da democracia direta. A democracia direta nao é que o povo elegem diretamente seus proprios representantes, e sim é um modelo de democracia caracterizado exercicio do poder popular sem a presença de intermediários. É obviamente pouca utilizada, mas sendo observada sua presença ainda em alguns Cantões da Suiça, de pequena dimensão territorial e populacional. (Direito eleitoral - Jaime Barreiros Neto)

  • O tempo passa, provas e mais provas e continuo me lascando na matéria de D. Eleitoral!!

    Detalhe: como as provas adoram este artigo 16 da Constituição Federal. Esse tem que decorar meeesmo

  • Cuidado com o comentário do Artur  e da Maisa Cristina, são colaboradores importantes deste site, mas quanto a democracia direta estão equivocados.

    Democracia direta

    O povo exerce, por si, os poderes de Governo, fazendo leis, administrando e julgando. 

    A nossa democracia é indireta:

    A fonte primária de poder (povo) não dirige diretamente os negócios governamentais, em razão de diversos fatores (complexidade dos problemas sociais, explosão demográfica, extensão territorial/geográfica), e sim os outorga a seus representantes, eleitos periodicamente e com mandato temporário.

    Sinônimo de democracia indireta ou representativa é mandato (dos eleitores para um eleito, para que o poder seja exercido em seu nome).


    Direito Eleitoral Esquematizado

  • Democracia direta: O povo exerce, por si, os poderes de Governo, fazendo leis, administrando e julgando. 

    A democracia indireta é aquela em que o povo exerce sua soberania por meio de representantes.

    A democracia semidireta é aquela que mistura as duas formas de exercício da democracia: a direta e a indireta.

    Nosso sistema, em que pese a existência de eleições para que o povo escolha seus representantes, também admite formas de participação direta do cidadão nos desígnios do país. Tais formas são: o plebiscito, o referendo e a ação popular.

    Assim, o Brasil adotou o regime da democracia semidireta.

  • "As regras que tenha caráter meramente instrumental, auxiliares do processo, que não venham a causar desequilíbrio nas eleições não sao abrangidas, de acordo com entendimento majoritário da jurisprudência, pelo princípio da anualidade". Jaime Barreiros - Direito Eleitoral.
    Ou seja, dá pra discordar do gabarito

  • A ORDEM DAS LETRAS NÃO ESTÁ DE ACORDO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS 

  • A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, por meio da democracia direta procura-se realizar o ideal de auto-governo, no qual os cidadãos participam das decisões governamentais. Pretende-se fazer coincidirem as vontades de governantes e governados. As decisões são tomadas em assembleia pública, da qual devem participar todos os cidadãos. O paradigma desse tipo de democracia é a Atenas dos séculos V e IV a. C., período em que atingiu seu apogeu. Em sua pureza, essa forma de democracia é, nos dias correntes, impraticável. Não é possível reunir o povo para deliberar sobre as inúmeras e complexas questões que diuturnamente exigem do governo respostas imediatas.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal, o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, não podendo ser abolido:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    A alternativa D está INCORRETA. O voto que é dado a uma sigla partidária é o voto de legenda. O voto indireto se contrapõe ao voto direto.

    O voto direto significa que os cidadãos escolhem os governantes diretamente, não havendo intermediários nesse ato. O voto direto é o que melhor reflete os ideais dos atuais sistemas democráticos, pois confere maior legitimidade aos governantes eleitos.

    O voto indireto constitui exceção no sistema brasileiro. Dá-se a eleição indireta no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial. Nesse caso, manda o artigo 81, §1º, da Constituição Federal que a eleição para ambos os cargos seja feita pelo Congresso Nacional 30 dias depois da última vacância. 

    A alternativa E está INCORRETA. O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA. Marcello Baquero, citando Robert Dahl, leciona que o termo poliarquia inclui uma grande variedade de organizações que, se diferenciando entre si, são normalmente chamadas de democracias. Algumas das características são: 1) que o controle das decisões governamentais sobre as medidas oficiais corresponde aos funcionários eleitos; 2) os funcionários eleitos são substituídos por eleições livres e relativamente freqüentes; 3) nessas eleições têm direito a votar praticamente todos os adultos; 4) estes também têm direito a ocupar cargos apresentando-se como candidatos; 5) os cidadãos têm o direito à liberdade de expressão; 6) têm acesso a diversas fontes de informação e 7) têm direito a formar associações políticas que buscam influir no governo, competindo nas eleições.

    Fontes: 

    BAQUERO, Marcello. Democracia formal, cultura política informal e capital social no Brasil. Opin. Publica,  Campinas ,  v. 14, n. 2, p. 380-413, Nov.  2008 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext...>. access on  16  Dec.  2015.  http://dx.doi.org/10.1590/S0104-62762008000200005.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Quanto a letra D: o voto dado a sigla do partido é chamado de "voto de legenda". Tal possibilidade nada tem a ver com o voto indireto, mas é opção do eleitor (característica do sistema proporcional) que pode votar tanto no candidato específico de um partido quanto na sigla do partido. No direito Brasileiro o voto indireto é exceção.

     Ademais, no Brasil vigora o sistema de "listas abertas: serão eleitos aqueles melhor votados dentro do número de vagas que o partido obteve. Então não existe uma lista preordenada.

    Quanto a letra E: as leis eleitorais, via de regra, não possuem vacatio legis.

    Apenas lei sobre processo eleitoral é que se submete ao princípio da anualidade

  • Equipe do QC, favor arrumar o gabarito, pois ao clicar na alternativa E como sendo a única correta, apareceu o seguinte: "Você errou! Resposta: a. Concertem isso por favor!

  • Acredito que a E esteja errada pelo motivo de que passa a VIGORAR (de "vigência") na data da publicação e não "nas eleições seguintes" conforme descreve a alternativa. Vigência é diferente de Aplicabilidade. Vide art. 16, CF. Logo, a resposta correta é de fato a letra A, por eliminação das demais.

  • O erro da "E" é falar em regras, apenas as leis eleitorais se sujeitam ao princípio da anterioridade.

  • A alternativa "e" estaria correta se fosse assim redigida:

    Por força do princípio da anualidade eleitoral, AS REGRAS QUE ALTEREM O PROCESSO ELEITORAL demandam aprovação com anterioridade de um ano para que possam SER APLICADAS nas eleições seguintes.

    O postulado em mençao possui previsão no art. 16 da CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Reparem que o princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral exige que a lei ALTERE O PROCESSO ELEITORAL(regras sobre alistamento e seus desdobramentos, convenção partidária, registro das candidaturas, propaganda eleitoral, votação, sua apuração e diplomação dos eleitos), sendo que não basta a mera alteração de uma lei eleitoral.

    Uma vez que a lei altere o processo eleitoral, haverá duas consequências inafastáveis em virtude do mandamento constitucional insculpido no art. 16 da CF, quais sejam:

    a) A LEI DEVERÁ ENTRAR EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO;

    b) A LEI SOMENTE APLICAR-SE-Á À ELEIÇÃO QUE OCORRA APÓS UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.

    Percebam que há diferença entre os termos VIGÊNCIA(aptidão da lei à produção de efeitos jurídicos) e APLICAÇÃO DA LEI(incidência da norma vigente ao caso concreto que ela regula).

    Para melhor compreensão da distinção entre os termos supra, lembrem-se das "leis que não pegam"(possuem vigência, mas por força de um costume, não são aplicadas). Pode se citar como exemplo a norma prevista no art. 254 do CTB, que determina a imposição de multa ao pedestre que atravessar fora da faixa:

    Art. 254. É proibido ao pedestre:

    (...)

    V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

    (...)

    Infração - leve;

    Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

    A norma acima, assim como outras que não são aplicadas, encontram-se vigentes, já que um costume não possui o condão de revogar uma lei, por força do art. 2º da LINDB, que trata do princípio da continuidade das leis.

    Então, o erro da alternativa "e" está em afirmar que toda lei eleitoral encontra-se sujeita ao postulado da anterioridade eleitoral e que a lei somente vigorará nas eleições seguintes após um ano(troca dos termos vigência e aplicação).

  • Pessoal, atenção!

    Conferi com o Qconcursos e de fato o gabarito apontado como correto indica a letra A. 

    Acredito que o erro da E se encontra no fato de referir à "regras eleitorais", de forma genérica. As leis eleitorais seguem a regra do art. 16 da CF. Todavia, a título de exemplo, resoluções do TSE não seguem a referida regra. Destarte, o erro está aí, e não diferenças entre leis processuais e leis eleitorais como apontado nos comentários.

     

  • Gabarito A

    Poliarquia é um conceito da ciência política, formulada por Robert Dahl nos Estados Unidos.[1]

    O conceito, em resposta das diversas críticas sobre a não-soberania da democracia plena nas nações, procura classificar em diferentes graus os "níveis de democratização" das sociedades industrais desenvolvidas.[1] Em um sistema de classificação sociológico anterior, praticamente nenhum país atingia a plena democracia formal, sempre tendo problemas em algumas ou várias seções da inclusão política popular. A Poliarquia procura promover uma análise mais realística baseada numa classificação de quão democrático os Estados são.[1]

    A base da classificação poliárquica é feita em dois parâmetros: na inclusão popular na escolha de seus representantes e na disputa política para essa escolha.[1] Ou seja, quão maior for a democratização da inclusão popular nas eleições e das disputas por vagas nos três poderes, mais democrática é a sociedade.[1]

  • Erro da letra ''E'' para quem tem dúvida.

    Vigor/Vigente = imediato

    Aplicável = só após 1 ano.

     

    Conclusão: Ela é vigente com publicação, mas, porém, contudo, todavia..(kkk) SÓ APLICÁVEL APÓS 1 ANO.

  • comentário do professor QC:

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, por meio da democracia direta procura-se realizar o ideal de auto-governo, no qual os cidadãos participam das decisões governamentais. Pretende-se fazer coincidirem as vontades de governantes e governados. As decisões são tomadas em assembleia pública, da qual devem participar todos os cidadãos. O paradigma desse tipo de democracia é a Atenas dos séculos V e IV a. C., período em que atingiu seu apogeu. Em sua pureza, essa forma de democracia é, nos dias correntes, impraticável. Não é possível reunir o povo para deliberar sobre as inúmeras e complexas questões que diuturnamente exigem do governo respostas imediatas.
     

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal, o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, não podendo ser abolido

    A alternativa D está INCORRETA. O voto que é dado a uma sigla partidária é o voto de legenda. O voto indireto se contrapõe ao voto direto. 
    O voto direto significa que os cidadãos escolhem os governantes diretamente, não havendo intermediários nesse ato. O voto direto é o que melhor reflete os ideais dos atuais sistemas democráticos, pois confere maior legitimidade aos governantes eleitos. 
    O voto indireto constitui exceção no sistema brasileiro. Dá-se a eleição indireta no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial. Nesse caso, manda o artigo 81, §1º, da Constituição Federal que a eleição para ambos os cargos seja feita pelo Congresso Nacional 30 dias depois da última vacância. 

     

  • continuação comentário do professor QC:

    A alternativa E está INCORRETA. O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA. Marcello Baquero, citando Robert Dahl, leciona que o termo poliarquia inclui uma grande variedade de organizações que, se diferenciando entre si, são normalmente chamadas de democracias. Algumas das características são: 1) que o controle das decisões governamentais sobre as medidas oficiais corresponde aos funcionários eleitos; 2) os funcionários eleitos são substituídos por eleições livres e relativamente freqüentes; 3) nessas eleições têm direito a votar praticamente todos os adultos; 4) estes também têm direito a ocupar cargos apresentando-se como candidatos; 5) os cidadãos têm o direito à liberdade de expressão; 6) têm acesso a diversas fontes de informação e 7) têm direito a formar associações políticas que buscam influir no governo, competindo nas eleições.

  • mas o voto não é participação direta????

    falo sobre a questão b

     

  • Cleber,

     

    Iniciativa popular, plebiscito e referendo são participações diretas pela população. Por outro lado, o voto é caracaterizado pela participação indireta da população, pois, por meio dele, são escolhidos os representantes, os quais, supostamente, atenderão os pleitos, anseios e problemas existentes. 

  • Lucas, qual a fonte desse seu pensamento?

    O voto é direto sim.

  • Pessoal,

    A alternativa E está errada, visto que o principio da anualidade eleitoral só é aplicado à lei que alterar o processo eleitoral que não é o caso da alternativa em questão.

    Resposta correta realmente é a letra A.

     

  • Democracia Direta (participativa): o cidadão exerce o poder diretamente, sem representantes, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular.

    Democracia Indireta (representativa): o cidadão exerce o poder indiretamente, por intermédio de representantes escolhidos através do voto.

     

    Eleições Diretas: escolha pelo povo do representante político mediante voto (pleito eleitoral).

    Eleições Indiretas: escolha do representante político pelo Congresso Nacional.

  • O termo poliarquia é usado tanto para designar uma democracia representativa moderna como para distinguir esse tipo de regime daqueles não democrático

    Gab A

  • Princípio da anualidade ou anterioridade: a lei que alterar o processo legislativo, ou seja, rompimento de igualdade de participação de partidos e candidatos no processo eleitoral, deformação que afaste a normalidade, tudo que altere o processo eleitoral, porém as regras de caráter meramente instrumental, podem ser alteradas anteriores a data do art. 16, CF. Evita-se a partir da aplicação do princípio, que normas eleitorais sejam modificadas antes de UM ANO E UM DIA das eleições. 

  • Poliarquia - governo em que a soberania reside numa coletividade ampla.

     

    Wiki

  • Eu já tinha eliminado a opção A por não tratar de princípio. Poliarquia não é princípio, oras. Para que serve o enunciado então? Para o candidato perder tempo lendo?

  • Em relação a letra e, aprovação da lei é diferente de vigência da lei.

  • Para quem ainda ficou em dúvida na alternativa "E": o lapso temporal é compreendido em UM ano e UM dia

  • Tome cuidado com a pegadinha da Cespe na letra E, lembar que lei elitoral entra em VIGOR na PUBLICAÇÃO,  mas a sua eficácia somente ocorre 1 ano após a sua entrada em vigor!! 

  • O termo poliarquia é usado tanto para designar uma democracia representativa moderna como para distinguir esse tipo de regime daqueles não democráticos.

  • "Por força do princípio da anualidade eleitoral, todas as regras eleitorais demandam aprovação com anterioridade de pelo menos um ano para que possam vigorar nas eleições seguintes".

    Essa opção não estaria incorreta? Tendo em vista que a assertiva refere-se à "todas as regras eleitorais". Uma vez que o certo seria "que altera o processo eleitoral"?

    Espero resposta em meu privado. Agradecida

  • Letra E = Vigência imediata. Aplicabilidade contida

  • blablablá

  • blablablá

    GABARITO A

  • blablablá

  • Nao entendi PN! QC diz que o gabarito é letra A, mas o Artur comentou com gabarito E.

  • Pessoal, a eliminaçao da letra E é decorrente da literalidade do contido no artigo 16 da CF

  • Erro da EPor força do princípio da anualidade eleitoral, todas as regras eleitorais demandam aprovação com anterioridade de pelo menos um ano para que possam vigorar nas eleições seguintes.

     

    Agora, vejam o texto constitucional: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    Portanto, não é toda norma que ensejará anualidade, mas apenas a que altera o processo eleitoral.

  • Por causa do livro que li para a prova do mestrado em ciências políticas foi que ganhei essa questão. Robert Dahl salvando a gente <3 hehehe

  • Poliarquia: O governo de muitos

  • A) Segundo a concepção de Robert Dahl, poliarquia é o nível mais avançado de democratização que um Estado pode alcançar. 

    Tendo por base as definições ideais de democracia existentes na história do pensamento político, Dahl prefere o termo poliarquia para designar melhor o estágio mais avançado em que, na sua opinião, este ideal se concretizou.

    Para tal conclusão o autor adota 2 categorias de análise, quais sejam: a da inclusão (participação) e a da competição.

    Estas categorias definiriam o quão democráticas as sociedades analisadas seriam de fato.

    A participação diz respeito à extensão da participação política da população de um Estado-nação.

    A competição se refere à existência de disputas pelo poder no interior desta sociedade ou se é assegurado hegemonicamente por um único grupo.

    Trabalhando com tais variáveis, Dahl, nos limites de seu livro, caracteriza 4 formas de governo:

    Hegemonias fechadas: regimes sem disputas de poder e a participação política limitada;

    Hegemonias inclusivas: regimes sem disputas de poder, mas com ampliação da participação política;

    Oligarquias competitivas: regimes com disputas de poder e participação política limitada;

    Poliarquias: regimes com disputas de poder e ampliação da participação política.

    E) "todas as regras eleitorais" NÃO. na verdade, são somente as que dispuserem sobre processo eleitoral.

  • Questão que realmente mede a profundidade de conhecimento. Poliarquia = governo de muitos.

    Leitura recomendada - Robert Dahl.

  • Segundo Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral - Sinopses Para Concursos. v.40, Juspodivm, 2020, p. 24):

    "Existem várias classificações relacionadas às espécies de democracia. A mais importante é a que diferencia a democracia direta, a indireta (também chamada de representativa) e a semidireta (também chamada de participativa). Senão vejamos: 

    a) Democracia direta: modelo de democracia caracterizado pelo exercício do poder popular sem a presença de intermediários. Atualmente, é pouco utilizada, sendo observada a sua presença em alguns cantões da Suíça, de pequena dimensão territorial e populacional. Visto por muitos, a partir da era digital, como o caminho natural a ser traçado pelos povos democráticos, o modelo direto de democracia teve origem na Grécia Antiga, em especial na cidade-estado de Atenas, por volta do século IV a. C.

    b) Democracia indireta (representativa): modelo de democracia marcado pela pouca atuação efetiva do povo no poder, uma vez que ao povo, neste modelo, cabe apenas escolher, através do exercício do sufrágio, seus representantes políticos, de forma periódica. A democracia representativa se desenvolveu como modelo a partir, principalmente, da Revolução Francesa, estando relacionada aos interesses elitistas da nova classe dominante de distanciar o povo do exercício do poder, servindo como ideologia de dominação em favor da classe burguesa. Com as revoluções sociais do século XIX, a crise econômica de 1929 e as duas grandes guerras mundiais do século XX, o modelo de democracia indireta entrou em colapso, sendo objeto de constantes críticas que culminaram na sua substituição pelo modelo da democracia semidireta ou participativa, vigente no mundo contemporâneo no âmbito dos Estados mais amadurecidos democraticamente. 

    c) Democracia semidireta (participativa): modelo de democracia dominante no mundo contemporâneo, caracteriza-se pela preservação da representação política aliada, entretanto, por meios de participação direta do povo no exercício do poder soberano do Estado. Na democracia semidireta, o povo exerce a soberania popular não só elegendo representantes políticos, mas também participando de forma direta da vida política do Estado, através dos institutos da democracia participativa (plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei)." 

  • Minha nossa... poliarquia não é o mesmo que democracia. Que absurdo!

  • Tanto comentário irrelevante e nenhum deles responde o letra "D"'.

    A resposta para essa questão está na CF.

    Art.81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    No exemplo acima há um voto indireto, através do congresso!

  • O bizu dessa questão é o termo poliarquia não é o mesmo que democracia.


ID
1369870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65 - Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: 

    (...)

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Letra b) Competência dos TREs (art. 30. inciso V - Código Eleitoral);

    Letra c) é a resposta - Fundamento: Artigo 35 inciso IV - Código Eleitoral 

    Letra d) Competência das Juntas Eleitorais (art. 40, inciso I - Código Eleitoral)

    Letra e) Competência das Juntas Eleitorais  (art. 40. inciso II - Código Eleitoral)

  • Compete aos Juízes (art. 35, CE):

    IV- Fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral; 

  • A = F. Compete às juntas eleitorais.

    B = F. Compete ao TRE

    C = V. Art. 35, IV, CE

    D = F. Compete às juntas eleitorais.

    E = F. Compete às juntas eleitorais.

  • a) Juntas Eleitorais

    b) TRE's

    c) Correta

    d) Juntas Eleitorais

    e) Juntas Eleitorais


  • Penso que os colegas estão equivocados quanto ao gabarito da questão. A alternativa correta é a b. Vejamos o que diz o acerca das competências do TREs, dos Juízes e das juntas eleitorais:

    a) ERRADA.Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

     b) CERTA: Art. 35. Compete aos juízes:  IV -  fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    c) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:  I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    d) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:  II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    e) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:  IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


  • a) TRE's

    b) correta

    c) Juntas Eleitorais

    d) Juntas Eleitorais

    e) Juntas Eleitorais

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 35. Compete aos juizes:

     I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

     II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

     III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

     IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;


  • José e Akitielle LDF suas respostas da alternativa "A" estão erradas e Marilena a sua justificativa da "B" também está errada, pois a justificativa que você postou na linha desta na verdade é a resposta da alternativa "A". 

    ........

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

     V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

     

    ----

    Você diz: “Não vale a pena”
    Deus diz: “Tudo vale a pena” (Romanos 8:28)

  • Luciane Medeiros está certa! O gabarito é a letra B.

  • 1. cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE;

    2. processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior.

    4. fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    5. tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; 

    6. indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral (cartório eleitoral);

    7. dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

    8. expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

    9. dividir a zona em seções eleitorais; entre outros...


  • Gabarito B

    a) competência do TRE

    c) competência da Junta

    d) competência da Junta

    e) competência da Junta

  • Segundo codigo eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:

     I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

     II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

     III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

     IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

     V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

     VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

     VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

     IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

     X - dividir a zona em seções eleitorais;

     XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

     XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

     XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

     XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

     XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

     XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

     XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

     XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

     XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.


  • Cuidado com alguns comentários que não condizem com a verdade. Vejam bem:

    Código Eleitoral

    Art. 35. Compete aos juízes:

    IV fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    I apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    II resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da

    apuração;

    III...

    IV expedir diploma aos eleitos para cargos municipais

    Alternativa Correta LETRA B



  • Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões. 

  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 30, inciso V, do Código Eleitoral:

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;



    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso I, do Código Eleitoral:

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;



    E) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais no prazo previsto em lei.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso IV, do Código Eleitoral:

     Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.



    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 35, inciso IV, do Código Eleitoral:

     Art. 35. Compete aos juizes:

    IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • Parece que os itens estão aparecendo por vezes embaralhados em locais diferentes, por isso as fudamentações tão postdas corretas, mas em itens diferentes.

     

  • Muito boa essa questão.

  • Tenho uma manha p/ você. Quer dizer, eu não, meu professor que me ensinou!! Vamos lá
    Se falar em APURAÇÃO/DIPLOMAÇÃO é= Junta Eleitoral
    veja que o item C fala em apurar ou seja apuração
    O item D fala em apuração
    E o item E fala em diploma ou seja diplomação.
    Já com isso ficariamos só com a letra ''A'' e ''B'', ai fica fácil né. Só resolver pela Hierarquia!!! Pq constituir a junta é competência do TRE, com isso eliminamos o item A. Portanto, o gabarito da questão é item B que fala: fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral.
    Espero que eu tenha ajudado!!!! ;)

  • Questão nível 2 para magistratura.

  • Juiz eleitoral atua até a eleição, falou em apuração tem que pensar em JUNTA!

     

    pau no burro moçada!

  • Obrigada Luciana Medeiros,

    a) ERRADA.Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

     

     b) CERTA: Art. 35. Compete aos juízes:  IV -  fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    c) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:  I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    d) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:  II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; 

    e) ERRADA: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:  IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     

  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 30, inciso V, do Código Eleitoral:

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso I, do Código Eleitoral:

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    E) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais no prazo previsto em lei.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 40, inciso IV, do Código Eleitoral:

     Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 35, inciso IV, do Código Eleitoral:

     Art. 35. Compete aos juizes:

    IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

    Fonte: QC

  • DECOREBA (PRA QUEM GOSTA):

    "JUNTA tudo no AP (10 andar): BOLETINS, AÇÕES, DIPLOMAS; "

    Art. 40. Compete à JUNTA Eleitoral;

           I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

           II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

           III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

           IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

  • Código Eleitoral:

        Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

           I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

           II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

           III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

           IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

           Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

           Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

  • Código Eleitoral:

        Art. 35. Compete aos juizes:

           I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

           II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

           III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

           IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

           V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

           VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

           VII -                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

           VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

           IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

           X - dividir a zona em seções eleitorais;

           XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

           XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

           XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

           XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

           XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

           XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

           XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

           XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

           XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

  • Quem expede diploma é a Junta. Juiz expede título.


ID
1369873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Letra B: O mandato pertence ao partido e não ao politico.

    Letra C: No ano que tem eleicao, o partido deve enviar balancetes mensais ä J.E., durante os 4 meses anteriores e os 2 meses posteriores ao pleito e não apenas no encerramento da campanha.

    Letra D: Cláusula de barreira

    Letra E: Após adquirir personalidade juridica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE e a partir dai tem acesso ao fundo partidario e acesso gratutio ao radio e TV.

  • A assertiva "A" está certa e, visto que as outras estão bem erradas, ficou fácil responder. 

    Entretanto, a "A" não está completa, as normas para a escolha e substituição de candidatos bem como para formação de coligações deverão obedecer PRINCIPALMENTE o estatuto do partido mas também devem obediência às disposições legais estabelecidas na Lei das Eleições. 

    Fonte:Direito Eleitoral para concursos, ed. Juspodivm, 3ª ed., pág. 185.  

  • Como assim, cláusula de  barreira? 

  • LETRA A (correta): A EC 52/06 modificou o art. 17, §1º, CF/88, revogando a regra da verticalização das coligações partidárias. Desde então os partidos não precisam dar simetria às coligações de âmbito nacional e regional na mesma eleição. Obtiveram maior liberdade para tratar das coligações em suas normas internas.

    ...

    LETRA B (errada): o TSE vinha entendendo que não se poderia perder o mandato por infidelidade partidária (Resolução 12017) até que mudou entendimento na Consulta 1398 (27.03.2007), o qual foi confirmado pelo STF no sentido de que o mandato pertence ao partido político e pode haver perda do mandato por infidelidade partidária se o ato infiel foi praticado após a data daquela Consulta. O TSE regulou as regras de perda do mandato por infidelidade partidária na Resolução 22610;

    ...

    LETRA C (errada): Lei 9096/95, Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (...) § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. 

    ...

    LETRA D (errada): Colega Juciara Pires, "cláusula de barreira" era a designação para a regra do art. 13, a qual, como assinalou o colega AL FF, foi julgada inconstitucional pelo STF, in verbis: "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.   (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)";

    ...

    LETRA E (errada): Lei 9096/95, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. (...) § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.



  • Somente complementando, no tocante à alternativa "b" o STF passou a entender, em recente julgado (ADI 5081/DF), que no caso de cargo eleito pelo sistema majoritário, o mandato é do candidato, não havendo que se falar em infidelidade partidária em caso de mudança de legenda. Afastou-se a aplicação da resolução 22.610/07 do TSE no tocante ao sistema majoritário, contudo, esta continua aplicável ao sistema proporcional.


    Leitura complementar recomendada:


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/a-perda-do-mandato-por-infidelidade.html

  • A alternativa B está INCORRETA, pois o titular do mandato é o partido político e não o candidato:

    O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.

    De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

    Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.


    Fonte: <http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidar...>. Acesso em 06.01.2016.

    A alternativa C está INCORRETA, pois as contas devem ser prestadas por todos os candidatos, eleitos ou não, nos termos do artigo 28 da Lei 9504/97.

      Art. 28. A prestação de contas será feita:

            I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

            § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa D está INCORRETA. O artigo 13 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (vide Adins 1.351-3 e 1.354-8):

     Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º, §§2º e 3º, da Lei 9.096/95, de acordo com os quais somente o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral é que assegura tais direitos (não o registro do estatuto no cartório de registro civil das pessoas jurídicas de Brasília, como mencionou a alternativa):

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




  • Amigos, o erro da alternativa C está na parte final, pois todos devem fazer prestação de contas e não apenas os partidos que tiveram candidatos eleitos. E o artigo que fundamenta este erro é o artigo 34, V, da lei 9.096 (tanto a redação antiga à época da prova, quanto a atual, depois da Lei 15.165/2015).

     

    C) A justiça eleitoral fiscaliza a escrituração contábil e a prestação de contas das campanhas eleitorais, que devem ser feitas no encerramento da campanha eleitoral pelos partidos que tiverem candidatos eleitos (errada).

     

     

    ----

    "Efeitos prospectivos, sempre!"

  • Os comentários dos colegas ficaram desatualizados. Não existem mais esses balancetes nos 4 meses anteriores e os 2 meses posteriores ao pleito. 

    "  Art. 32... "§ 3º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.)"

  • O erro da letra C também está em afirmar que a justiça eleitoral fiscaliza a escrituração contábil, pois segundo Jaime Barreiro Neto, o novo caput do art. 34 da lei 9.096 retirou da Justiça eleitoral o papel de fiscal da escrituração contábil do partido político, preservando tão somente a fiscalização sobre a prestação de contas e das despesas de campanha eleitoral. (A redação antiga do art. 34 previa tal competência, a redação atual não mais.).

    Fonte: Sinopse Direito Eleitoral Jaime Barreiro Neto, 11o ed. 2021. Pg. 110. Juspodvm


ID
1369876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as normas que regem as eleições no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    Lei 4.737/65

    Art. 71º:

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


    Res. 21.538/03:

    Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

    Bons estudos! =)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.  Art. 73 Lei 9504..

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O lapso temporal correto é o registro da candidatura até o dia da eleição.

    Art. 41-A Lei 9504. . Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 

    ALTERNATIVA C) CORRETA. Conforme comentário da Luana.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Independe de autorização ou licença senão vejamos:

    Art. 38 Lei 9504.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não encontrei o fundamento legal do erro da questão.

    Art. 28. § 2º Lei 9504. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.


  • Sobre a ALTERNATIVA E, acredito que o erro da questão tem relação com o limite estabelecido pela seguinte norma abaixo:

    Art. 25.  As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º):

    I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;


    Bons estudos! 


  • ALTERNATIVA E.
    O art. 25, na verdade, trata apenas dos limites de doação de campanha, retirando-se da contabilização do total permitido os valores recebidos até 50 mil da forma lá especificada. Então, acho que não se aplica ao caso, que trata de prestação de contas.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

    Pra mim, a resposta está aqui, uma vez que a "cessão de bens imóveis" do enunciado pode ser entedida como prevista dentro de "uso comum de sedes".

  • Sobre a letra D

    Na verdade, a questão trata da hipótese do art. 37, § 8  ' que fala especificamente da propaganda em bens particulares, que deve ser gratuita e independe de q autorização da justiça:

            § 8  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.        


  • O Gabarito da questão foi alterado de "C" para "E".

  • Acredito que o erro da Letra C está no fato da denúncia ensejar apenas a possibilidade de correição, sendo possível a revisão apenas após provada a fraude em proporção comprometedora.

    Quanto à letra E, creio que a resposta consta do art. 28, § 6º, da Lei 9.504/97, pois todas as doações que não estiverem compreendidas no dispositivo devem ser comprovadas. Só lembrando que o art. 28, § 6º, I, da Lei 9.504/97, só dispensa de comprovação a cessão de bens MÓVEIS e a assertiva menciona bens imóveis.

  • Em tempo, este gabarito foi alterado pelo CESPE da alternativa "C" para "E" sob os seguintes argumentos:

    "A opção apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois a ocorrência de denúncia comprometedora enseja

    correição e não revisão. Por outro lado, a opção que afirma que a prestação de contas de candidato a eleição

    proporcional deve ser feita pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato, que deve então comprovar, por exemplo,

    a cessão de bens imóveis de qualquer valor, está de acordo com o artigo 28, § 6°, da Lei nº 9.504/97. Por essa razão,

    optase pela alteração do gabarito da questão." Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF


  • Letra D: ERRADA


    Art. 37, § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o

  • Acredito que a letra "E" também esteja errada, visto que só haverá captação ilícita de sufrágio quanto a condutas praticadas entre o registro da candidatura e a eleição, e não da convenção como foi dito na questão. (Art. 41-A da Lei 9.504/1997).

  • essas alterações mencionadas não devem estar na mesma ordem original da prova. Visto que é errado o q se afirma na alternativa e, como esta apresentada a questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA .

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 29 DE SETEMBRO   2015)




  • gabarito correto letra E, foi alterado pela banca

  • A letra E não pode estar certa já que a captação ilícita de sufrágio deve ser feita, para a aplicação das penalidades, a partir do registro da candidatura.

  • Atenção para a alteração legislativa recente. Lei 13.165/2015. Art.28, §§1º e 2º da Lei 9.504/97. De acordo com a nova norma o responsável pela prestação de contas é o próprio candidato.

  • Questão DESATUALIZADA! Agora a prestação de contas, seja eleições majoritárias ou proporcionais, deverão ser feitas pelo próprio candidato.

  • Apenas complementando o comentário de Concurseiro Dedicado:
    A questão está DESATUALIZADA. Agora a prestação de contas, seja eleições majoritárias ou proporcionais, deverão ser feitas pelo próprio candidato.
    L 9504 de 1997

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

     I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

     II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (A Lei 13.165 é de 29 de setembro de 2015)

  • embora o CESPE tenha considerado a letra C como correta, na verdade a questão não tem resposta (conforme aula do Prof João Paulo Oliveira CERS)

    Quanto a letra A: na verdade, havendo fundadas suspeitas, deve ser realizada primeiro a CORREIÇÃO e, provada a FRAUDE, ai sim, será ordenada a revisão do eleitorado, conforme Res. 21.583/2003.

    Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


    quanto a letra C: antes da lei 13.165, bens imóveis até 50 mil reais, no que tange a cessão, não precisavam ser demonstrados.

    Hoje, a assertiva está errada, porque: Os partidos não estão obrigados a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição. Omitiu-se, no art. 34, a responsabilização civil e criminal dos dirigentes. 

    Isso não quer dizer que ninguém será responsabilizado. Mas apenas que só serão responsabilizados os que efetivamente forem responsáveis.


    quanto a letra E: Constitui CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (que fala da AIJE). Além disso, a inelegibilidade por 08 anos e a anulação da eleição.

    A promessa de dádiva para o eleitor que se comprometer a não votar em candidato adversário caracteriza captação ilícita de sufrágio.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58 da Resolução TSE 21.538/2003, quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral PODERÁ (não DEVERÁ) determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado:

    DA REVISÃO DE ELEITORADO

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.



    A alternativa B está INCORRETA, pois, sendo bens particulares, não é necessária a obtenção de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, conforme artigo 37, §2º, da Lei 9504/97:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73, §§10 e 11, da Lei 9504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 41-A da Lei 9504/97, que considera a ocorrência da captação de sufrágio somente no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição:


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C também está INCORRETA, considerando as atualizações advindas com a Lei 13.165/2015, que modificou o artigo 28 da Lei 9504/97. Na época em que o certame foi aplicado, esta era a alternativa correta.

    GABARITO : C
    RESPOSTA DO PROFESSOR: QUESTÃO DESATUALIZADA.


  • Tem gente comentando as questões ao contrário afff

  • Questão desatualizada! 

    Art. 28, lei 9.504/97 (lei das eleições)

     § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualizando a letra C:

     

    Lei 9.504/97

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 28, § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Além de estar desatualizada, está com as alternativas trocadas.


ID
1369879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jânio, prefeito do município X, foi reeleito para mais quatro anos de mandato, estando à frente do Poder Executivo municipal durante dois mandatos consecutivos. No próximo pleito, Jânio pretende candidatar-se a prefeito de outro município, localizado a poucos quilômetros de X.
Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STF acerca da matéria, a participação de Jânio no próximo pleito

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABRITO LETRA C)

    Entendimento consolidado pelo TSE veda o " PREFEITO ITINERANTE" por clara violação ao postulados da temporariedade dos mandatos  (PRINCÍPIO REPUBLICANO).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

    Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.

    A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.

    O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=213700&caixaBusca=N


  • A ementa diz tudo! Recomendo!


    RECURSO
    REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.

    I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio 


  • E se ele se candidata-se a Governador, poderia?

    Teria que se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito?


    Quem me ajuda?

  • Caro Fábio Picolli, vc está correto. Caso desejasse concorrer ao cargo de Governador do Estado seria possível. No caso da questão, note que ele já estava no exercício do segundo mandato. Então, entendo que não há se falar em desincompatibilizar para Governador, até pq se formos frios, a indagação é sobre eleição municipal e sabemos que as eleições municipais são feitas em período diverso das de PR, Senador, Deputados e Governador.

    Espero tê-lo ajudado. Bons estudos!

  • Gabarito: letra C.

    Fábio Piccoli,
    nos termos do artigo 1º, § 1º da LC 64 e artigo 14, § 6º da CF, deve-se aplicar a regra de desincompatibilização.
    É possível candidatar-se a governador, bastando que renuncie ao mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito, pois estará concorrendo a outro cargo.


  • Entra na situação de prefeito intinerante o que é proibido.

  • Não seria possível sua reeleição, pois o TSE já decidiu sobre o caso que está em questão. 

    o caso proibido seria chamado de "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional". 
  • Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões. 

  • A questão trata da figura do "prefeito itinerante". 


    A respeito do assunto, esse é o entendimento do STF:



    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    (RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)


    Logo, a alternativa correta é a letra c.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Todo o regime político brasileiro está alicerçado na soberania popular, em função da qual se organiza a totalidade da estrutura do Estado, desde a forma de eleição dos representantes até a fiscalização. O conceito dessa soberania é fundamental para a resolução de várias controvérsias jurídicas, dentre as quais a do prefeito itinerante. Trata-se de um nome atribuído a um tipo de situação que, outrora, era um tanto quanto corriqueira.

     

    É usual que chefes do Poder Executivo, após galgarem uma reeleição, ainda mantenham o desejo de dar continuidade aos mandatos que se findam. Contudo, juridicamente, não é lícita a possibilidade do prosseguimento consecutivo ao terceiro mandato, mesmo que haja apoio popular. Tal situação colidiria frontalmente com princípios basilares do nosso direito, tal como o princípio republicano.

     

    A partir de 2008, por mandamento do TSE, a vedação tornouse absoluta, não mais existindo qualquer mecanismo jurídico de que se possa lançar mão em prol da figura do prefeito itinerante.

     

    Portanto, é antijurídica a tentativa de perpetuidade da representação popular no Poder Executivo. Essa situação é concernente ao cargo de prefeito, pois há uma peculiaridade geográfica que facilita a implementação de tais subterfúgios. Assim, não pode existir a figura do prefeito profissional, isto é, a pessoa que vive apenas de chefiar o Executivo municipal, exercendo vários mandatos de prefeito seguidos, ainda que a população legitime tal circunstância. Trata-se de direito indisponível, irrenunciável, ainda que seu detentor – o povo (soberania popular) – queira.

     

    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-n-25-14-de-setembro-de-2015

  • É proibido tendo em vista a vedação do denominado "PREFEITO ITINERANTE".

  •  

    VIDE  Q778045 Q579096  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-     Para Presidente da República

     

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    Q485711

    -   os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    -  os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES  SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

    VIDE  Q531765  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

  • Sim Fábio, neste caso poderia (governador) sendo a desincompatibilização 6 meses antes do pleito!

     

  • É proibido tendo em vista a vedação do denominado "PREFEITO ITINERANTE". Isso se aplica a ex-presidente querendo voltar a ser presidente, como é o caso do Lula? 

  • eliane franklin.

    no caso do Lula ou de qualquer outro que já foi chefe do poder executivo por 2 mandatos consecutivos, basta ele esperar o período do mandato proximo depois dele (4 anos) para ele poder se candidatar novamente.

  • Gabarito (C).

    Conforme entendimento do STF e do TSE, é vedada a figura do “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, tendo em vista que viola o princípio republicano, que preceitua a alternância no poder.

  • VEDADO O PREFEITO ITINERANTE OU PROFISSIONAL

  • PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO

    PREFEITO => PREFEITO => 3 mandato (VEDADO se candidatar a PREFEITO e VICE-PREFEITO)

    VICE-PREFEITO => VICE-PREFEITO => 3 mandato (VEDADO se candidatar a VICE-PREFEITO, PERMITIDO candidatar-se a PREFEITO)

    *Tem uma situação interessante no caso do Vice, se no segundo mandato, como vice, o mesmo substituir o titular nos seis meses que antecedem a eleição o mesmo pode se candidatar ao cargo do titular sendo vedada a reeleição, entretanto não tendo substituído ou sucedido o prefeito nos seis meses que antecedem o pleito, no curso de seu segundo mandato como Vice, poderá se candidatar ao cargo do titular e a reeleição!

  • Gabarito C

    A figura do prefeito itinerante, vedada pelo STF.

    Candidato a prefeito não pode alterar seu domicílio eleitoral com o fim de burlar a regra da reeleição. Dessa maneira, não poderia concorrer mesmo que em Municípios distintos.


ID
1369882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que Tino, casado com Rita, esteja no exercício de seu segundo mandato consecutivo de prefeito do município Y e que o casal se divorcie durante o segundo mandato. Nessa situação, consoante entendimento jurisprudencial do STF e do TSE acerca das hipóteses de inelegibilidade, caso Rita decida candidatar-se, na eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino, ao mesmo cargo no mesmo município, ela será considerada

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E - tem sumula 18 do STF que determina que independente do divorcio do prefeito com a esposa até o 2 grau, somente tal fato nao impede a eleiçao. 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    CF ART. 14

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Gabarito: E


  • c) inelegível, salvo se Tino se desincompatibilizar no prazo legal.

    FALSA: o cônjuge (ou ex, SV 18) e os parentes, até 2o grau, consanguíneos, por afinidade ou por adoção, são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quanto este for reelegível e tiver se descompatibilizado seis meses antes do pleito. Contudo, se não for reelegível -- como no caso em questão -- mas houver descompatibilização até seis meses, os parentes mencionados poderão concorrer a outro cargo no mesmo âmbito do território de jurisdição do titular. 


  • CUIDADO! O STF Excepcionou a SV 18 em 2014 quando o término da sociedade conjugal OCORRER POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES (MORTE). Está para cair essa pegadinha. Vejamos


    Plenário reforma decisão do TSE e defere registro de prefeita eleita de Pombal (PB)

    Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 758461 e reformou acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia indeferido o registro de candidatura de Yasnaia Polyanna Werton Dutra, à Prefeitura de Pombal (PB), por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Yasnaia Polyanna foi eleita para o segundo mandato, disputando o pleito sub judice, e se encontra no exercício do cargo em razão de medida liminar deferida pelo STF.

    A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o que significa que o entendimento fixando pelo Plenário no caso deve ser aplicado a todos os processos que tratem sobre o mesmo tema.

    Yasnaia Polyanna era casada com o prefeito Jairo Feitosa, falecido num acidente automobilístico em setembro de 2007, no curso do mandato. O vice de Feitosa assumiu o cargo. Nas eleições de 2008, Yasnaia Polyanna concorreu à prefeitura e ganhou a eleição, derrotando o grupo político do qual seu marido fazia parte e que tinha o então vice-prefeito como principal candidato.

    O Min. TEORI disse que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional. No caso em questão, a sociedade conjugal foi desfeita em razão de evento alheio à vontade das partes. “A morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar”, afirmou.

    Segundo o ministro Teori, sendo o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal norma que impõe restrição de direitos, sobretudo de direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação.


  • Pessoal,

    o enunciado da questão diz: "caso Rita decida candidatar-se, na eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino, ao mesmo cargo no mesmo município" ... .

    O que significa isso? Tino é eleito em 2000 e reeleito em 2004, de modo que termina seu segundo mandato em 31.12.2008. Ao ler a questão eu entendi que a "eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino" é a eleição de 2012, para a qual não há nenhuma inelegibilidade de Rita, independente de casada ou divorciada, de modo que seria correta a letra A.

    A questão fala em "eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino" e dá como gabarito a letra E. Quem marca a letra E está entendendo que a eleição de outubro de 2012 é posterior ao  mandato que termina em 31.12.2008. Quer dizer que o candidato tem que adivinhar que a banca quis se referir à 'eleição para preencher o mandato imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino' e não à eleição efetivamente posterior ao segundo mandato de Tino?

    E aqui não se pode usar o método da "resposta mais correta" para interpretar o que a banca quis dizer no enunciado da questão.

    Ninguém interpretou igual a mim?

  • Caro Julio Paulo,

    A eleição imediatamente posterior ao mandato é a eleição seguinte ao término do mandato. Uma termina em 2008 e a seguinte começa 2009. Ainda que a eleição da segunda ocorra em 2008 enquanto a pessoa estiver no cargo. Se fosse em 2012 não seria imediatamente posterior, mas de um terceiro que estivesse terminando o mandato em 2012.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." RE 568.596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008.

    Juro que li não afeta ao invés de afasta. Desatenção pura. 


    GAB LETRA D

  • Felippe,

    a letra 'b' não está correta pois Tino já está no segundo mandato consecutivo. Assim, ainda que houvesse a desincompatibilização seis meses antes do pleito, a ex-mulher não poderia concorrer, pois configuraria terceiro mandato.
  • Concordo com o Júlio,


    Eleição posterior ao segundo mandato, não significa que a ex-mulher irá concorrer a suceder Tino... e sim que vai se candidatar a suceder o sucessor do ex-marido! 

  • Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões. 

  • Rita será considerada inelegível, uma vez que o divórcio não afasta a inelegibilidade (alternativa d).

    Nesse sentido:

    “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subsequente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso;no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, aRes. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;e, sobre a candidatura a vice-prefeito, aRes. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]"

    (Res. n° 22.638, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Essa regra de desincompatiblizar no minimo 6 meses  aplica somente no primeiro mandato ! ( Para evitar uma MONARQUIA )

     

  • Súmula Vinculante-STF nº 18:

     

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

     

    Referências:

    Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional 16/1997) e § 7º;

    Emenda Constitucional 16/1997;

    Recursos Extraordinários nº 568596 (DJe nº 222, em 21.11.2008), 433460 (DJ de 19.10.2006), 446999 (DJ de 9.9.2005).

     

    GABRITO LETRA: D

  • “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subsequente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso;no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, aRes. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;e, sobre a candidatura a vice-prefeito, aRes. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]"

    (Res. n° 22.638, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
     

  • SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • O ministro Gerardo Grossi afirmou que o entendimento em vigor no tribunal é de que “a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista na Constituição”.

  • b)  Desincompatibilização só afasta inelegibilidade reflexa no primeiro mandato, pois visa evitar terceiro mandato na família.

    Súmula-TSE nº 6
    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Sumula Vinculante nº18 

    Creio que essa súmula e outras (Súmula Nº06 do TSE) além de proteger de possiveis burla ou brecha na legislaçao eleitoral ,tambem obsta  a perpetuaçao no poder das famosas oligarquias que se perpetuam e algumas que ainda insisti a persistir na política brasileira ,

  • São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


ID
1369885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF e do TSE acerca de crimes eleitorais, ação rescisória em matéria eleitoral, recursos da decisão de registro de candidatura e condutas vedadas aos agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Bom dia colegas...

    Letra A - INCORRETA: Para o TSE, a realização de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o citado crime, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, subsistindo, portanto, esse específicoanimus. (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    Letra B - INCORRETA: Ação rescisória eleitoral:De competência exclusiva do TSE, em face das decisões por ele proferidas, somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha, deve ser intentada dentro do prazo de 120 dias. Possibilita o exercício do mandato até o transito em julgado.

    Letra C - CORRETA: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=256433

    Letra D - INCORRETA: Injúria e difamação eleitoral (arts. 325 e 326):Tais crimes exigem finalidade eleitoral para que restem configurados, restando afastadas estas figuras típicas especiais, e subsistindo os tipos previstos no CP no caso de ofensa praticada por candidato contra pessoa não diretamente interessada nas eleições, e aparentemente sem fins de obter vantagem eleitoral. A época das eleições constitui o período em que os crimes contra a honra previstos na lei eleitoral são mais correntes. Contudo, conforme já decidiu o TSE, os crimes em questão podem ocorrer mesmo fora desse período, desde que a ofensa seja irrogada para fins de propaganda eleitoral.

    Letra E - INCORRETA: Convenção partidária (art. 8o, pár. 2o, lei 9.504/97): Para a sua realização, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. (Ac. nº 12.716, de 24.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    Bons estudos.


  • A letra "c" está correta, conforme entendeu o STF no ARE 728.188, in verbis: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, na sessão de 18/12/2013, que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.

  • Escreva Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

    MPE pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quarta-feira (18), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188.

    Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido tomadas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.

    O MPE recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da Súmula 11 daquela Corte, que fala que partidos políticos não podem recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer contra um deferimento de registro.

    Ao se manifestar na sessão de hoje, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que o artigo 127 da Constituição Federal garante ao MP a possibilidade de promover, perante o Judiciário, em qualquer grau, todas as medidas necessárias à efetivação de valores e direitos insertos na própria Carta ou no ordenamento legal pátrio, como garante da ordem pública. Ao atuar assim, lembrou o procurador, o MP age como fiscal da lei, e não como órgão agente.

    seu comentário...
  • CONTINUA...

    Custos legis

    O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entende que o artigo 127 da Constituição – que trata das atribuições do Ministério Público – ao incumbir o chamado Parquet de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

    Segundo o ministro Lewandowski, o MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em preclusão para a atuação do órgão.

    O Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos ditames legais, concluiu o ministro.

    Acompanharam o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e o presidente do Tribunal, ministro Joaquim Barbosa. Questões de ordem pública são impassíveis de preclusão, argumentou o ministro Luiz Fux, dizendo entender que o caso trata de direitos políticos. O ministro Dias Toffoli concordou, frisando que não há outra matéria em que o interesse público seja maior. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o MP tem posição de eminência e irrecusável importância político jurídica, em qualquer relação processual, na condição de zelar pela integridade da ordem jurídica, em sua dimensão global.


  • Letra B

     

    ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
     1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sendo defeso proceder à interpretação extensiva de suas hipóteses de cabimento.
     2. A propositura de ação rescisória visando à desconstituição de decisum monocrático se afigura admissível, desde que apreciado o meritum causae pelo ministro relator.
     3. In casu, neguei seguimento à ação rescisória protocolada por Jorge Luiz Lobo Rosa, assentando não estar preenchida a hipótese do seu cabimento, porquanto o julgando rescindendo discutiu apenas a viabilidade do recurso especial, não havendo o exame do mérito da questão suscitada.
     4. Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 193751, Acórdão de 24/03/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 29 )
     

  • Letra A

     

    ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. DOLO ESPECÍFICO DE CAPTAR VOTOS. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.
     1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" (RHC nº 142354, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 5.12.2013).
     2.  Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe.
     3.  Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente a ação penal, afastando a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 291, Acórdão de 03/02/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 220 )
     

  • Letra D

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL.
    (...)
     3.  O eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à atual administração municipal e aos candidatos da situação responde por seu conteúdo, não sendo possível invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento, em razão do anonimato empreendido. Além disso, o direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal. 
     4.  A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da oposição, reforça o caráter eleitoral da ação.
     5.  Nos termos da parte final do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, as redes sociais, cujo conteúdo é de iniciativa de qualquer pessoa natural, constituem meio de propaganda eleitoral. 
     6.  Nos termos do acórdão regional, "afirmar que determinada obra do Alcaide seria um 'Símbolo Pagão' ou mesmo a 'Árvore do Capeta' tem o efeito de associar o fato e seu autor aos aspectos negativos das facetas religiosas, importando em indubitável ofensa à honra objetiva". 
     7.  A adulteração de charge antiga para que dela passasse a constar diálogo entre o prefeito e o candidato, de modo a indicar que o primeiro sabia que o segundo pagava imposto a menor, mas que, se cobrado, poderia pagá-lo com recursos recebidos indevidamente, não revela mera crítica "de inaptidão para administrar a coisa pública, mas sim de asserção do uso errado e ilícito da coisa pública para favorecimento de alguns cidadãos, traço esse que causa repúdio a todos os cidadãos da República e denigre a forma como os munícipes locais vêem a ambos os ofendidos".
     8.  Está correto o acórdão regional ao considerar tipificado o delito de difamação na espécie, impondo-se o não provimento do recurso especial e a manutenção do acórdão regional.
     Recurso especial desprovido.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 186819, Acórdão de 06/10/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/11/2015 )

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário o dolo específico de "obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção" para configuração do crime, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    “[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...]."
    “[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. [...]."
    (Ac. de 30.6.2009 no AgR-REspe nº 35.524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, alínea "j", do Código Eleitoral:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

    c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;      (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984)

    f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

    g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

    h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996)      (Produção de efeito)

    II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

    Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme ementa do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionada:

    Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Crime de difamação. Conduta típica. Ordem denegada. [...] 3. Para a configuração do crime de difamação descrito no art. 325 do Código Eleitoral não é necessário que o agente ou o ofendido seja candidato, sendo suficiente que o ato seja praticado no âmbito da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. [...]"

    (Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    A alternativa C está CORRETA, conforme ementa do Supremo Tribunal Federal abaixo colacionada:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA TESE A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014, INCLUSIVE. I - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. II – Entendimento que deflui diretamente do disposto no art. 127 da Constituição Federal. III – Recurso extraordinário a que se nega provimento por razões de segurança jurídica. IV – Fixação da tese com repercussão geral a fim de assentar que a partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
    (ARE 728188, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Sobre a D

     

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     

    Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo

  • Adendo:

    Súmula-TSE nº 11
    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • SOBRE A LETRA B:

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA J AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.

    1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea j do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.

    2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea j, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

    3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.

    4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.

  • Código Eleitoral:

         Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

           Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

           Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


ID
1369888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao contrato de locação de imóveis não residenciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Adendo: O direito de renovação do imóvel sublocado totalmente só poderá ser exercido pelo sublocatário. Para sublocação parcial, tanto o locatário como o sublocatário poderão propor a reivindicatória, conforme:

    Art. 71. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
  • "A" Incorreta. Por quê? 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO TOTAL AO REVENDEDOR VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O Tribunal a quo consigna que a recorrente é parte ilegítima para propor a ação renovatória de locação, pois houve a sublocação total do bem em discussão. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

    2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuidora de petróleo não possui legitimidade ativa para propor ação de renovação do contrato de aluguel, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 8.245/91, quando subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 496.098/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)


  • c) Em se tratando de contestação a ação renovatória de aluguel, ao proprietário é permitido alegar ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores, devendo juntar prova documental da referida proposta por este subscrita e por duas testemunhas, não havendo vedação legal ao fato de o terceiro ser do mesmo ramo de exploração do locatário. ERRADA  

    Art. 72, §2º da Lei 8.245/91 - "No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta de terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatario. Nessa hipotese, o locatário poderá, em replica, aceitar as condições para obter a renovação pretendida."

  • B- EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇAO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇAO JUDICIAL. PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO QUE AMPARA A EXECUÇAO. MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇAO RENOVATÓRIA. DECLARAÇAO DO FIADOR DANDO ANUÊNCIA À PRORROGAÇAO DO PACTO LOCATÍCIO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇAO DA SENTENÇA PROFERIDA NA RENOVATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.1. É inaplicável o Enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo de instrumento infirma precisamente todos os fundamentos que ampararam a decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial.2. Embora o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente os preceitos legais tidos como violados nas razões do recurso especial, houve apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo , de modo que restou satisfeito o requisito do prequestionamento.3. Os agravantes não expuseram fundamentos suficientes capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284/STF.4. Na execução de título judicial, o termo inicial do lapso prescricional é o dia seguinte à data do trânsito em julgado do decisum que irá amparar a pretensão executória.5. Se na data da vigência do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do lapso, o prazo prescricional terá como base o disposto no Código Civil de 1916, nos termos do art. 2.028 do novo Código Civil.6. Na ação renovatória de aluguel, é desnecessária a citação do fiador quando é apresentada declaração desse conjuntamente com a petição inicial da ação renovatória, em que o garante assume os encargos do contrato que se pretende renovar.7. Agravo regimental improvido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.017.282 - RJ (2008/0037216-0)

  • D- Empresa pública federal que realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade não pode escusar-se de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991) para garantir o direito à renovação. Inicialmente, vale ressaltar que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei de locações, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, "a", 1, desse diploma legal. Nos termos do Decreto-lei 200/1967 e do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venham a manter. Nesse contexto, na hipótese em que empresa pública realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade, sendo o imóvel locado bem de natureza privada - por ser de titularidade de empresa pública que se sujeita ao regime jurídico de direito privado -, o contrato locatício firmado também é de natureza privada, e não administrativa, submetendo-se à Lei de Locações. Assim sendo, tendo o locatário obedecido a todos os requisitos exigidos na referida lei para garantir o direito à renovação do contrato, não é possível à locadora escusar-se da renovação. Nesse aspecto, ensina a doutrina que "As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso". REsp 1.224.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2014.

  • * QUESTÃO ABSURDA! * - Resposta E (fundamentação)

    Fizeram uma prova em 2014 e pegaram um julgado de 2002. O candidato estuda os informativos dos últimos anos, mas pegar um julgado com mais de dez anos é brincadeira!

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO (ART. 103, DO CPC)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO DO JUÍZO, EM TESE, CORRETAMENTE DECRETADA - ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - DESNECESSIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.(...)

    3 - Não se discute, na via processual da renovatória, apenas o quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. Desta forma, inaplicável, à espécie, a ocorrência de continência entre as Ações Renovatória e Revisional. Certo é que as partes são as mesmas e a causa de pedir remota, também (contrato de locação). Contudo, isto leva à hipótese de conexão e não continência. Isto porque, os objetos são distintos e não há elementos da causa menor que se fazem, da mesma forma, presentes na maior. Evidencia-se, claramente, uma diversidade no fim almejado no pedido (objeto) de cada ação.(...)

    (STJ - REsp: 305835 RJ 2001/0022627-2, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 03/10/2002,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.2002 p. 245
    RSTJ vol. 166 p. 486
    RT vol. 811 p. 196)

  • correta: E

    a) à sublocadora caberia a legitimidade para propor a ação

    b) tem que juntar a concordância do fiador para a renovação (se houver perda de garantia não haverá renovaçao compulsória)

    c) art. 72 da Lei 8.245/1991- o ramo a ser explorado não pode ser o mesmo do locatário

    d) art. 1º da Lei 8.245/1991- o contrato é regido pelo CC não por essa lei especial (L 8.245/1991)

  • Grafei em vermelho os termos que tornam o itens errados

    A) Incorreta: Uma distribuidora de petróleo que, legalmente impedida de comercializar diretamente seus produtos, subloque totalmente o imóvel de que seja locatária a um revendedor varejista, tem legitimidade, segundo a jurisprudência do STJ, para propor ação renovatória da locação.

    Obs.: A legitimidade é da sublocatário. Vide jurisprudência: "2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuidora de petróleo não possui legitimidade ativa para propor ação de renovação do contrato de aluguel, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 8.245/91, quando subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista. Precedentes." (AgRg no AREsp 496.098/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). Pensa comigo: se é a sublocatária é quem pode ser despejada, é dela o interesse de ingressar com a ação renovatória. 

     B) Incorreta: Em se tratando de ação renovatória de aluguel, é necessária a citação do fiador caso este tenha apresentado declaração pública com a petição inicial da ação renovatória, garantindo assumir os encargos do contrato que se pretende renovar.

    Obs.:Jurisprudência: 6. Na ação renovatória de aluguel, é desnecessária a citação do fiador quando é apresentada declaração desse conjuntamente com a petição inicial da ação renovatória, em que o garante assume os encargos do contrato que se pretende renovar.7. Agravo regimental improvido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.017.282 - RJ (2008/0037216-0). É uma questão óbvia. Se o locatário já ingressa com a ação renovatória e  o fiador já se manifesta asseverando que se f..., digo continuar como fiador, não há razão para citá-lo a fim de que ele se manifeste sobre a fiança. 

    C) Incorreta:  Em se tratando de contestação a ação renovatória de aluguel, ao proprietário é permitido alegar ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores, devendo juntar prova documental da referida proposta por este subscrita e por duas testemunhas, não havendo vedação legal ao fato de o terceiro ser do mesmo ramo de exploração do locatário.

    Obs.: Art. 72, §2º da Lei 8.245/91 - "No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta de terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatario

    D) Incorreta: Contrato de locação empresarial celebrado com autarquia, na condição de locadora, é regido pela Lei n.º 8.245/1991, que trata das locações de imóveis urbanos, com a possibilidade de previsão de cláusulas exorbitantes, conforme a Lei n.º 8.666/1993. Obs.: A Lei 8.666/1993 rege as locação de bens das pessoas jurídicas de direito público: 

     E) Correta: A ação renovatória busca assegurar não apenas os valores praticados segundo o contrato de locação celebrado entre as partes, mas também a juris locato e o direito de inerência. 

  • Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: 

    I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei; 

    II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; 

    III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores

    IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do artigo 52).” 

    Diz o artigo 52, I e II, referido no artigo 72, IV: 

    [“Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: 

    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; 

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.]

    § 1o No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.

    § 2o No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por 2 testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.

  • PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO (ART. 103, DO CPC)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO DO JUÍZO, EM TESE, CORRETAMENTE DECRETADA - ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - DESNECESSIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.(...)

    3 - Não se discute, na via processual da renovatória, apenas o quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. Desta forma, inaplicável, à espécie, a ocorrência de continência entre as Ações Renovatória e Revisional. Certo é que as partes são as mesmas e a causa de pedir remota, também (contrato de locação). Contudo, isto leva à hipótese de conexão e não continência. Isto porque, os objetos são distintos e não há elementos da causa menor que se fazem, da mesma forma, presentes na maior. Evidencia-se, claramente, uma diversidade no fim almejado no pedido (objeto) de cada ação.(...)

    (STJ - REsp: 305835 RJ 2001/0022627-2, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 03/10/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.2002 p. 245

    ACAO RENOVATORIA - NAO SE DISCUTE APENAS O QUANTUM (REVISIONAL) MAS TAMBEM O IURIS LOCATO

    (ASSIM, NAO É CABIVEL CONTINENCIA ENTRE AS ACOES)

    --

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO TOTAL AO REVENDEDOR VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O Tribunal a quo consigna que a recorrente é parte ilegítima para propor a ação renovatória de locação, pois houve a sublocação total do bem em discussão. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

    2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuidora de petróleo não possui legitimidade ativa para propor ação de renovação do contrato de aluguel, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 8.245/91, quando subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 496.098/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

    -- ASSIM, à sublocadora caberia a legitimidade para propor a ação

    QUANDO HA SUBLOCACAO, A LETGIMIDADE PARA PROPOR ACAO RENOVATORIA É SOMENTE DO SUBLOCATARIO


ID
1369891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao empresário e à sociedade empresária, à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • É vedado aos escritórios de advocacia se registrarem como empresa, ainda que que a atividade seja completamente comercial.

    S.m.j., está expresso no estatuto da OAB.

  • Na sociedade cooperativa as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Portanto, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas sempre na modalidade de sociedade simples, jamais empresária, independente do seu objeto. (Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.; CC, art.982, parágrafo único).

  • D: " Para saber se uma sociedade cooperativa é empresária, não se utiliza o critério material previsto no art. 966 do CC, mas é um critério legal, estabelecido no art. 982, parágrafo único, o qual dispõe que "independentemente  de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e , simples, a cooperativa". O legislador, por opção política, determinou que a cooperativa é uma sociedade simples, pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro". (ANDRE RAMOS, 2014, PÁG. 56).

  • ATENÇÃO: Corrigindo os nobres colegas - Erro da alternativa ''A'''.


    Em que pese os brilhantes argumentos dos colegas retrotranscritos qualificando a figura do advogado como atividade 'intelectual'' e assim, portanto, vedando sua definição como ''sociedade empresária'', ocorre que esta não se trata de correta justificativa.

    Explico.

    Os advogados não são sociedade empresária não pelo fato de se tipificarem como atividade intelectual; eis que o próprio ESTATUTO da OAB assim o prescreve:

     Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. 

    Assim, sociedade de Advogados não é empresário, por força do estatuto da OAB. Sua natureza é de sociedade simples, conforme artigo 15 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.


  • Jurisprudência sobre a letra A: 

    RESP 1.227.240 - STJ . 21/07/2015

    ' Clientela e estrutura do escritório não devem ser consideradas em dissolução de sociedade de advogados

    As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

    Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.'

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Clientela-e-estrutura-do-escrit%C3%B3rio-n%C3%A3o-devem-ser-consideradas-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-sociedade-de-advogados

  • Tomar cuidado com a "B", pois o promotor não poderá ser empresário (alternativa realmente está errada), pois neste caso ele exercerá a administração, todavia poderá ser cotista ou acionista. Logo, se fosse uma LTDA, ele poderia herdar (não podendo ser administrador):

    Lei 8625:

    Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;


  • D: " Para saber se uma sociedade cooperativa é empresária, não se utiliza o critério material previsto no art. 966 do CC, mas é um critério legal, estabelecido no art. 982, parágrafo único, o qual dispõe que "independentemente  de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e , simples, a cooperativa". O legislador, por opção política, determinou que a cooperativa é uma sociedade simples, pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro". (ANDRE RAMOS, 2014, PÁG. 56). 


    Muito bom, colega!

    Complementando...

    Então, o legislador NÃO se preocupou se a sociedade cooperativa teria ou não intuito de lucro. Em todos os casos, a sociedade cooperativa será uma sociedade simples! (Se alguém souber alguma exceção, favor complementar.) Diferentemente ocorre na teoria dos atos de comércio, em que a preocupação do direito comercial era regular não apenas as relações entre os comerciantes, que se reuniram com esse fim (teoria subjetiva), mas TAMBÉM de regular a atividade empresarial (teoria objetiva/teoria dos atos de comércio). 

    "D" incorreta. Não há resquício algum da teoria dos atos de comércio, pois, como mencionou o colega, é força de opção política.

  • Resposta correta letra C, conforme art. 971 do CC:


    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • C)Necessariamente empresário individual? Alguém sabe o fundamento? 


    Vejam que...

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Comentários: professor do QC

    A) INCORRETO. No Brasil, a sociedade de advogados é sempre sociedade simples. A questão tenta confundir com o parágrafo único do art. 966 CC: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa." O elemento da empresa estaria relacionado à questão do porte da atividade. O art. 15 do Estatuto da OAB veda que a sociedade de advogados exerça atividade mercantil/empresária.

    B) INCORRETO. A condição de empresário é passível de sucessão, mas desde que preencha os requisitos do art. 974 do CC. Não pode ser legalmente impedido como o promotor de justiça é. Esse não pode exercer atividade empresária, mas pode exercer outra função de magistério.

    C) CORRETO. A atividade do rural é uma atividade empresária se tiver o elemento organização, mas a inscrição como empresário é facultativa. Basta que ele requeira a inscrição na junta comercial. Art. 971 CC.

    D) INCORRETO. Art. 982 CC, parágrafo único. Parte da doutrina diz que essa foi simplesmente uma opção política, mas outra parte diz que a cooperativa não pratica não pratica atividade fim, porque quem o faz são os cooperados. Não tem nada a ver com a teoria dos atos do comércio.

    E) INCORRETO. Art. 972: tem que ter plena capacidade civil e não ser impedido. Art. 974 CC: abre algumas exceções ao incapaz, a atividade fica sendo no nome do própria incapaz, mas quem exerce de fato é o assistente ou representante. > Mas Cícero tem impedimento legal como juiz. Art. 975 CC: nestes casos, serão nomeados um ou mais gerentes.

  • Complementando: Atualização do Estatuto da OAB:

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.          (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Para complementar acerca das cooperativas:

     

    Lei 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971

    Das Sociedades Cooperativas

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

     

     (...) 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo “o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (...)

    (STJ, REsp 623.367/RJ, 2.ª T, Min. João Otávio de Noronha, 09.08.2004)

     

    Resposta:C

  • O produtor rural necessariamente deve ser registrado como empresário individual? Não pode, se quiser, registrar-se como empresa individual de responsabiliade limitada ou ainda, registrar uma sociedade empresária? Se alguém puder esclarecer, agradeço...

  • Quer dizer que esta redação "passando a constituir-se como empresário individual" está correta?

  • Vamos analisar cada opção.

    Letra A. A sociedade de advogados é uma exclusão do conceito de empresário.

    Letra B. Promotor de Justiça é um caso de impedimento à atividade empresarial. Quem pode continuar a atividade, não podendo inicia-la, é o incapaz!

    Letra C. É a opção correta.

    Letra D. Os atos de comércio fazem parte da segunda fase do Direito Comercial. Nosso estágio atual é a terceira fase, que segue a teoria da empresa.

    Letra E. Assertiva similar à letra B. Cícero é impedido de exercer atividade empresarial, não podendo ser nomeado representante de incapaz.

    Resposta: C

  • Não concordo com o gabarito da questão. Ao meu ver não há assertiva correta. Não necessariamente ele será empresário individual. Poderá, inclusive, se assim optar, ser EIRELI. Vejam o Enunciado 62 do CJF: O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

  • Geral justificando a C como correta. Com fulcro em qual dispositivo legal há a determinação de que o produtor rural será empresário individual caso opte pelo registro como empresário?


ID
1369894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
1 João Bosco Caldinho de Feijão;
2 Bodyyou Confecções EIRELI;
3 Irmãos Bozzano e Companhia, sociedade em nome coletivo;
4 Bugatti & Tomatti Irmãos Sociedade em Comandita Simples;
5 Caixa Segura Operações Financeiras S.A.;
6 Morar Bem Ltda. – ME;
7 Reciclar Cooperativa de Catadores de Lixo;
8 Qualitá Odontologia Aplicada, Sociedade Simples.

Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta que traduz um entendimento válido sobre nome empresarial.

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da letras a?

  • Olá colegas, seguem minhas impressões sobre a questão.

    Letra A - INCORRETA - A incorreção da primeira parece repousar na afirmação de que tal nome atenderá ao princípio da novidade, em razão da existência da empresa Caixa Seguradora S/A e da própria CEF. Nesse sentido é o art. 1.163 do CC: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Ademais, o art. 7° da Instrução Normativa 104/07 do DNRC assim diz: Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionaisNão fosse isso, a meu ver, o nome que se busca registrar atenderia às exigências do art. 3°, da lei 6.404/76.

    Letra B - INCORRETA - Quanto ao critério da exclusividade, ela será adquirida e consolidada automaticamente pela inscrição ou pelo registro, o que assegura o uso exclusivo do nome, nos limites do respectivo estado. Tal uso, porém, estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial, o que costuma ser a regra às grandes empresas.

    Letra C - CORRETA - O art. 1.155, parágrafo único do CC diz: Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Assim, é notório que o Novo Código Civil brasileiro, estende às sociedades simples (registráveis no registro civil de pessoas jurídicas) a mesma disciplinado nome empresarial (denominação e razão social ou firma), destinadas àqueles que são registrados no registro público de empresas mercantis.

    Continua...

  • ...

    Letra D - INCORRETA - Aqui me parece que existem dois erros. Na primeira parte, está sendo afirmado que João Bosco Caldinho de Feijão não está caracterizado por ser denominação, o que não é verdade. Na denominação, como se sabe, faz-se uso de nome fantasia ou tem-se o objeto da empresa no nome, o que ocorre no caso, pelo uso da expressão "Caldinho de Feijão".

    Já na segunda parte, o erro parece estar na afirmação de que a citada companhia pode ser registrada tanto por firma quanto por denominação. Nesse caso a solução está no art. 1.157 do CC, que diz: A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Letra E - INCORRETA - A primeira parte parece estar correta, pois apesar de a EIRELI poder adotar firma ou denominação social (art. 980-A, § 1º, CC), a opção do empresário pelo nome "Bodyyou Confecções" elimina a possibilidade que se adote firma no caso.

    Quanto a segunda parte, o que deve constar obrigatoriamente é a palavra limitada ou LTDA (art. 1.158, CC). A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, se aplicável, não pode ser efetuada no ato constitutivo. Somente depois de procedido o arquivamento do ato constitutivo e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da EIRELI na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.

    Peço aos colegas que corrijam eventuais erros. Não sou nada especialista no assunto. Apenas quis ajudar.

    Bons estudos.


  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa do CESPE:

    "Não há opção correta, pois a pessoa jurídica Juliana Almeida Odontologia Aplicada é firma individual e nãodenominação. Sendo assim, anula‐se a questão"

  • NOME EMPRESARIAL: É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária, ou seja, é o nome da pessoa física ou jurídica que exerce a empresa.
    FIRMA INDIVIDUAL: é o nome empresarial dado ao empresário individual (pessoa física - lembrando que não basta "ter CNPJ" para ser pessoa jurídica). Corresponde ao nome civil, completo ou abreviado, do empresário. Pode-se acrescer designação mais precisa de sua pessoa ou do ramo de atividade, mas não é obrigatório (ex. "João Bosco" optou por acrescer "Caldinho de Feijão", resultando em "João Bosco Caldinho de Feijão"). Em se tratando de Empresário Individual com Responsabilidade Limitada, será obrigatório o acréscimo da expressão EIRELI. (ex. João Bosco Caldinho de Feijão EIRELI)
    FIRMA SOCIAL (OU RAZÃO SOCIAL): é o nome empresarial dado às sociedades empresárias com responsabilidade ilimitada. Corresponde aos nomes civis dos sócios, completos ou abreviados (José Bozzano e Maria Bozzano) OU o nome civil completo ou abreviado de um dos sócios acrescido da expressão "Companhia" (ou CIA), no final (João Bozzano e CIA). Também há possibilidade de acrescer designação ou ramo de atividade (ex. João Bozzano e Maria Bozzano Produtos Capilares)
    OBS1: Se a expressão Companhia (ou CIA) estiver no início ou no meio do nome empresarial, trata-se de Sociedade Anônima, logo, não será firma social (ex. Companhia Vale do Rio Doce SA).
    OBS2: Sociedade Limitada pode adotar firma social, acrescendo-se, no final, a expressão "Limitada" (ou LTDA); (ex. João Bozzano e CIA LTDA). A ausência do acréscimo implica na responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios (art. 1.158, CC)
    DENOMINAÇÃO: é o nome empresarial dado às sociedades empresárias com responsabilidade limitada. Corresponde a palavras, frases ou expressões, sendo obrigatória a indicação do ramo de atividade (art. 1.158, CC) e vedada a indicação do nome de sócio, exceto quando se tratar de Sociedade Anônima (que poderá incluir o nome do sócio fundador). (ex. Banco do Brasil SA).
    DICA: se constar nome (o simples sobrenome não basta) de uma única pessoa (completo ou abreviado), teremos firma individual; se constarem nomes de mais de uma pessoa ou a expressão CIA no final, teremos firma social; se não houver nome de pessoa alguma, teremos uma denominação; se houver a expressão SA sempre será denominação.

  • 73 A ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois a pessoa jurídica Juliana Almeida Odontologia Aplicada é firma individual e não denominação. Sendo assim, anula‐se a questão.

  • A) firma individual

    B) firma individual

    C) EIRELI pode ser firma ou denominação + Morar Bem Ltda é denominação

    D) Não há novidade: existência da empresa Caixa Seguradora S/A e CEF 

    E) proteção nome empresarial fica limitada ao Estado, salvo registro em todas juntas + cooperativa é socidade simples, passível de registro no RCPJ

  • Letra A. Opção correta. Juliana Almeida Odontologia Aplicada é uma firma, enquanto Qualitá Odontologia Aplicada é denominação. A ambas confere-se a mesma proteção. As sociedades simples realmente se registram no RCPJ.

    Letra B. Sociedade em nome coletivo somente pode adotar firma.

    Letra C. Morar Bem LTDA é uma denominação. A firma precisa ter o nome civil de um ou mais sócios.

    Letra D. O problema nesta opção repousa no princípio da novidade. A denominação “Caixa Segura Operações Financeiras –S.A” é nome empresarial muito similar à já estabelecida “Caixa Seguradora S.A.” da Caixa Econômica Federal.

    Letra E. A proteção ao nome empresarial não se aplica a todo território nacional imediatamente. A proteção é dada, a princípio, no âmbito do registro do empresário, ou seja, se feito no RJ a proteção é dada nos registros feitos no RJ. É possível a extensão da proteção a âmbito nacional, que veremos no próximo tópico desta aula.

    Esta questão originalmente foi anulada. Fizemos uma adaptação no que talvez tenha sido a ideia original da banca. Na prova, na opção A lia-se “A denominação Juliana Almeida ...”. Acontece que “Juliana Almeida Odontologia” é firma, não denominação.

    Resposta: A


ID
1369897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da publicidade e do estabelecimento empresarial, do contrato de mútuo bancário e de consórcio, assinale a opção correta com base no disposto na legislação de regência e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Colaciono julgado do TJRS que reproduz decisão do STJ, na sistemática do 543-C do CPC:

     CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. 144 MESES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº. 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível n. 71003095429 - Terceira Turma Recursal
  • Acredito que o erro da letra e seja afirmar que juros remuneratórios são encargos abusivos. A redação leva a crer que juro remuneratório é espécie do gênero encargo abusivo. Evidente que é lícito a fixação de juros, devendo ser analisado no caso concreto eventual abusividade.

  • Como que um contrato que é para atividade mercantil (empresa) pode ser pessoal?

  • Letra A - Ag 1404773 de 7/08/2015 STJ


    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530 (orientação nº 02), consolidou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora".

  • lternativas não comentadas:C) Art. 1.144 - além da averbação no RPEM, é necessária a publicação na imprensa oficial;D) Art. 1.146, 1.147 e 1.148 - o erro está em afirmar que o alienante responde pelos débitos, quando na verdade o artigo trata da responsabilidade do adquirente (continuando o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação se o crédito for vencido e do vencimento, se não vencido).  Ademais, a transferência importa subrogação do adquirente nos contratos estipulados para a a exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal.E) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. 1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. 3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano. 4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural. 5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas (...)
  • a) CORRETA - "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade"." AgRg no REsp 1071958 / SC, 4ª Turma, DJe 27/09/2013


    b) ERRADA - Constava no gabarito preliminar, mas foi alterada porque fala em contrato de seguro ao invés de contrato de consórcio. Sem esse equívoco, o enunciado estaria correto. O STJ decidiu na sistemática do 543-C, CPC que nos termos da legislação anterior à Lei 11.795/08, a devolução desses valores não é imediata, mas sim no prazo de 30 dias (REsp 1119300 / RS - "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano."


    c) ERRADA - É necessária também a publicação: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


    d) ERRADA - Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


    e) ERRADA - A reestilização é lícita. No caso do Resp 1.342.899 - RS houve condenação porque a Fiat anunciou carro 2006 "modelo ano 2007" e depois, em 2007, alterou o modelo, lesando os consumidores. 

  • D) São efeitos do trespasse: impossibilidade de o alienante do estabelecimento empresarial concorrer com o adquirente por cinco anos (desde que não haja autorização expressa em sentido contrário), contados da transferência; responsabilidade do alienante pelos débitos vencidos e não contabilizados, anteriores à transferência; (essa parte tá certa, o artigo fala que a responsabilidade é do adquirente pelo débitos vencidos e contabilizados, desta forma, os não contabilizados ficam a cargo do alienante)  sub-rogação do adquirente em todos os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento (não são todos, não abrange os contratos de carater pessoal). 

  • 74 B A Deferido c/ alteração A opção apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois utiliza a expressão “contrato de seguro” em vez da expressão “contrato de consórcio”. Por outro lado, a opção na qual se afirma que fica descaracterizada a mora do mutuário em favor do agente financeiro caso este exija daquele, durante o período de normalidade do contrato, na fase de amortização do mútuo bancário, encargos considerados abusivos, como os juros remuneratórios, está de acordo com jurisprudência consolidada do STJ. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão.

  • Glau A, o alienante também responderá de forma solidária pelos débitos anteriores regularmente contabilizados! O art.1.146 do Código Civil não exclui a responsabilidade solidária do alienante por tais débitos. Noutros termos, ele (alienante) responderá tanto pelos débitos não contabilizados, e aí sua responsabilidade será exclusiva, quanto pelos débitos regularmente contabilizados, neste caso, a responsabilidade será solidária entre ele e o adquirente! Portanto, está aí um dos erros da assertiva "d", já que a mesma dar a entender que o alienante só se responsabilizaria pelos débitos não contabilizados.

     

    Avante corajosos!!

  • Agradeço aos colegas, não sabia o que era reestilização lícita e aprendi aqui. Thanks! Vou pesquisar mais sobre =)

  • Os encargos essenciais (ex: juros remuneratórios abusivos) exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Os encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Ex. de encargos acessórios: seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com prégravame e comissão do correspondente bancário.

  • E) item específico edital quanto "direito consumidor"

  • Acrescento julgado a título de conhecimento:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" LÍCITA DE PRODUTO. VEÍCULO 2007 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2008. LANÇAMENTO NO ANO DE 2008 DE PRODUTO REFORMULADO, COMO SENDO MODELO 2009. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA NÃO VERIFICADAS.

    1.- Lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos.

    2.- Não há falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2007, adquire veículo modelo 2008 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2009, ou seja, não realizada no mesmo ano. Situação diversa da ocorrida no julgamento do REsp 1.342.899 - RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013 3.- No caso, a alegação de que o consumidor deveria ter sido advertido, no momento da compra, quanto à alteração das características do produto em futuro próximo, tendo em vista o direito de ampla informação, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento.

    4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 1330174/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)

  • Entendo que o maior erro da alternativa "D" esteja na sua parte final, que fala sobre a sub-rogação do adquirente em TODOS os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento. Na verdade, essa sub-rogação não será em todos os contratos dessa natureza, mas tão somente nos contratos que NÃO TIVEREM CARÁTER PESSOAL, conforme artigo 1148, CC.

  • As questões são tão difíceis que quem estuda tem a mesma chance de acertar de quem chuta

  • Sobre a letra "B":

    A Lei n.º 11.795/2008 trata do contrato de consórcio, não do contrato de seguro, razão pela qual a assertiva está incorreta.

  • A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a moraa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/07/2021


ID
1369900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS A LETRA "A".     Atenção! Não confundir "Deferimento do processamento da Recuperação Judicial" com a !"Decisão que Concede a Recuperação Judicial"!!! São momentos distintos. Por isso a "LETRA A" está ERRADA!!
    COMENTÁRIOS A LETRA B: Tal assertiva está ERRADA, porque o credito ali narrado tem natureza de EXTRACONCURSAL, e prefere a todos os outros.
    COMENTÁRIOS A LETRA C:  Esta alternativa está ERRADA porque não cabe ao magistrado fazer análise da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, ficando esta tarefa à cargo dos credores.A LETRA "D" está ERRADA! Porque segundo o art. 59 da Lei de falências, O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, SEM PREJUÍZO DAS GARANTIAS. 
  • Consultei a prova e o respectivo gabarito, disponíveis no site do CESPE, e verifiquei que, realmente, a alternativa correta é a letra E) Os deveres impostos pela Lei de Recuperação e Falência à sociedade limitada falida recaem sobre os administradores, não cabendo nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

  • Erro da letra A: Enunciado nº 54 Jornada de Direito Comercial: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos".

  • Gabarito Letra E: Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial : "Os deveres impostos pela Lei n.o 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada falida recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores."

  • Erro "D":

    Art.59, 11.101/05: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
  • em resposta a Lugão é que não extingue as garantias.

  •  Lugão , este informativo explica a diferença.

     


    1) A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.

     

    2)Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil.

    3)Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005).

     

    4)Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005).

     

    O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano.

    Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Informativo nº 540)". 

  • Sobre a "E", por inferência do artigo que será consignado, podemos chegar à resposta: "Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem" 

    A lei não menciona qualquer efeito que alcance o sócio não administrador. Bons papiros a todos. 
  • Professora excelente! Parabéns.

  • Uma vez concedida a recuperação, dispõe o art. 59 da LRE que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei”

     

  • A novação decorrente da recuperação judicial implica a extinção de garantias que haviam sido prestadas aos credores?

    NÃO. A novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).

    No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

     

    Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas. Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas.

     

    Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

     
  • B) Os honorários advocatícios são verbas trabalhistas, exceto os prestados à massa, que são considerados extraconcursais (STJ, REsp 1.152.218/RS).

  • Letra A - Incorreta

    Enunciado 54 da 1° Jornada de Direito Comercal. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

    Letra B - Incorreta

     Os honorários advocatícios são verbas trabalhistas, exceto os prestados à massa, que são considerados extraconcursais (STJ, REsp 1.152.218/RS).

    Letra C - Incorreta

    Enunciado 46 da 1° Jornada de Direito Comercial. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

    Letra D - Incorreta

    Art. 59 da LRE: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei”

    Letra E - Correta

    Enunciado 49 da 1º Jornada de Direito Comercial : Os deveres impostos pela Lei n.o 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada falida recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores."

  • GABARITO: E

     

    a) O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

    O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções propostas em face do devedor. Como vimos acima, isso está expressamente previsto no art. 6o, caput e § 4o, da Lei no 11.101/2005. Contudo, essa providência (suspensão das ações e execuções) não significa que o direito dos credores (direito creditório propriamente dito) tenha sido extinto. A dívida continua existindo.

    Assim, se a dívida continua existindo (e apenas a execução é que está suspensa), não se pode aceitar a retirada do nome da empresa em recuperação dos serviços de proteção ao crédito e tabelionato de protesto.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

     

    b)Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando portanto, enquadrados no art. 83, I.

    Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de  ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo)

     

    c)O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano. No mesmo sentido são os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).

     

    d)A novação, pelo Código Civil, efetivamente extingue os acessórios e as garantias da dívida (art. 364, do CCB). A sistemática é diferente na recuperação judicial: a novação em sede recuperacional opera efeitos apenas em face do devedor recuperando, e não em face de codevedores, bem como não é suficiente para extinguir acessórios (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005).

    Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.Correta.

    É justamente o que se extrai do Tema 885 dos recursos repetitivos do STJ (STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014).

     

    e) Art. 82, Lei 11.101 + Enunciado 49, conforme já mencionado pelos colegas.

  • Os honorários advocatícios são verbas trabalhistas, exceto os prestados à massa, que são considerados extraconcursais (STJ, REsp 1.152.218/RS).

    Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial : "Os deveres impostos pela Lei n.o 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada falida recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores."

  • Lei de Falências:

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

    § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.


ID
1369903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito aos títulos de crédito, mais especificamente, aos cheques, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Lei 7357, o cheque não admite aceite.


    Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
  • LETRA C - A cláusula não à ordem não proíbe a circulação do título, mas apenas veda que seja feita através de endosso e não retira do título a sua natureza cambiária. Assim, o portador tem direito de ação cambiária, isto é, lastreada no título, visando a sua cobrança, porque a endossabilidade da cambial não afeta a sua essência e nem a sua existência como título de crédito.

    Os efeitos da cláusula não à ordem são os seguintes:

    1º - veda a transferência do título por endosso.

    2º - o título só pode circular pela forma de cessão (contrato), através de instrumento firmado entre cedente e cessionário.

    3º - os cedentes não respondem pela solvência do devedor, não são obrigados cambiários, respondendo apenas pela existência do crédito. Por isso, somente o sacador, aceitante e respectivos avalistas da letra de câmbio podem ter suas obrigações exigidas pelo portador. Da mesma forma, o emitente é respectivo avalista da nota promissória e do cheque.

    Há que se verificar que o endosso, quanto aos seus efeitos, confere direitos autônomos, enquanto que da cessão resultam direitos derivados. No endosso, a eventual imprestabilidade de um, não contamina os demais, isso em razão da já citada autonomia da relação. Já na cessão, a nulidade de uma condena as posteriores.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2916

  • LETRA A - O fato de o cheque não ser apresentado ao sacado dentro do prazo legal afeta apenas a relação entre o credor titular do crédito e a instituição financeira, não impedindo, contudo, o ajuizamento da ação de execução respectiva em desfavor do emitente do título, desde que dentro do prazo da ação.


    LETRA D - A apresentação antecipada do cheque pré-datado não gera dano moral em relação ao banco, uma vez que, de fato, trata-se de ordem de pagamento à vista. Não obstante, gera dano moral em relação ao credor titular do crédito que apresenta o título antecipadamente, especialmente quando o cheque é devolvido por falta de fundos, ante a quebra de confiança e a violação ao princípio da boa-fé contratual.

    Nesse sentido, foi editada a súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.


    LETRA E - Não é necessário o protesto do cheque para o ajuizamento da ação de execução, independente de ter sido ou não devolvido por falta de fundos. O cheque pode ser executado, inclusive, mesmo se for sustado pelo emitente.

  • Sobre a alternativa "a", vale lembrar que a apresentação intempestiva do cheque para pagamento (mesmo dentro do prazo de prescrição da cobrança do crédito através de execução do título) pode, sim, fazer com que o credor perca o direito de promovê-la contra o emitente, na hipótese prevista no art. 47, §3o, da Lei nº 7.357/1985:


    "§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável."


    Isso, contudo, não significa que a perda do prazo de apresentação do cheque impede sua execução contra o emitente, como afirmado na alternativa em questão, o que a torna incorreta.

  • Súm. 370 STJ "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".

  • A) Art.17, §1º:

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    B) Súmula 370 STJ.

    C) Art.47, §1º:

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    D) Art.47:

    Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    E) art.6:

     O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.


  • A Letra D encontra-se errada pois em desconformidade com a Súmula 600 do STF: "Cabe ação executiva contra o emitente do cheque e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária". 

    Logo, a não apresentação do cheque no prazo de apresentação, implica apenas na perda do direito de executar o cheque face aos codevedores, como os endossatários, mas nada impede a execução do devedor principal e dos avalistas. 
  • GAB.: LETRA E (e não letra B como mencionado por alguém). Fundamentos nos comentários.

  • II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação

     

    Ou seja, a comprovação do não pagamento de cheque ocorre por duas formas:

    1) Protesto -> normal para todos os títulos

    2) Quando o banco diz que não há fundos.

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • De acordo com o principio da abstração, o título de crédito se desvincula do négocio jurídico que o obrigou a partir do momento em que foi colocado em circulação, através do endosso. Se o emitente inserir no título a expressão não a ordem, estará impedindo que o titulo circule atraves de endosso, o que não impede que vá circular. Poderá circular, mas pela forma e efeitos de uma cessão civil e as consequencias disso são:

    1- Cessão comum não é instituto de direito cambiário, então o titulo perderá a caracterista da abstração e a obrigação estará totalmente relacionada ao negocio juridico ao qual o memso foi vinculado. Desta forma, o emitente do titulo que coloca a cláusula não a ordem, não se sujeitará mais aos principios da abstração. Os cedentes não respondem pela solvência do devedor, não são obrigados cambiários, respondendo apenas pela existência do crédito

  • CHEQUE

    - Título abstrato: É o título não causal.

    -Pode ser emitido em qualquer situação.

    -Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.

    - Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.

    - Sempre emitido contra um Banco.

    - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

    - Ao cheque aplicam-se institutos como o protesto, o aval e o endosso; mas não o aceite.

    - O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

    - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.

    Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça

                                             60 dias quando de praça diferente

    Após o vencimento deste prazo, enquanto não estiver prescrito pode apresentar para pagamento, mas se o prazo de 30/60 dias, algumas consequências negativas podem ocorrer.

    - Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.

    Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

    Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.

    Súmula 229/STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.

    Súmula 503/STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

    STJ: “em ação monitória de cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

    Modalidades de cheque:

    Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta, no linguajar popular, o que não pode sacar “na boca do caixa”. O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.

    Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.

    Administrativo: Emitido pelo banco contra ele mesmo, é ao mesmo tempo emitente e sacado.

    Cobrança de CHEQUE pode se dar através:

    -06 MESES:    propor ação executiva (artigo 47)

    02 ANOS:     ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)

      -05 ANOS:   MONITÓRIA    a fundada na relação causal (artigo 62).

  • No Cheque, protesto é necessário para ação cambial de devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas). Contra devedores principais (sacador e avalista) não é necessário o protesto.


ID
1369906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a contratos mercantis específicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • Fábio Ulhoa Coelho, explicitando as características da comissão mercantil, ensina: “Acentue-se que as negociações levadas a efeito pelo comissário atendem, na verdade, aos interesses do comitente, sendo, por esta razão, empreendidas por conta e risco deste último. Assim, todos os riscos comerciais do negócio cabem, em princípio, ao comitente. Mesmo na comissão del credere, correm por conta do comitente os demais riscos, como o de vício na coisa vendida ou evicção.”


  • Filipe, a assertiva relativa à renovação de locação não aduz que esse direito depende de previsão contratual. Não tem nada haver a justificativa com o caso. 

    Pela resposta oficial, por outro lado, seria um direito indisponível, uma vez ter sido considerado incorreta a expressão "Salvo expressa previsão contratual em contrário..."


  • JUSTIFICATIVA LETRA B

    Lei de Locações

    Art. 45. São NULAS de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto

    "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: 

      I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 

      II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; 

      III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos."

  • C:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Letra "a" - Acredito que tenha sido considerada errada pelo enunciado do parágrafo único do artigo 710, CC:

    "O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos"

  • cláusula “del credere corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • B) Salvo expressa previsão contratual em contrário e desde que atendidas as condições legais, o locatário de contrato de locação mercantil goza da prerrogativa legal de possibilidade de sua renovação, independentemente da vontade do locador.

    Complementando e esclarecendo a assertiva, o erro está na inclusão indevida da expressão negritada, visto que não se pode convencionar em contrato sobre a renúncia do locatário ao direito à renovação. Ao meu ver, trata-se de norma de direito indisponível, não podendo as partes disporem de forma contrária à regra do art. 51, da Lei de Locações, sob pena de nulidade (art. 47), de modo que, uma vez configurados os requisitos legais, se assim desejar o locatário, a renovação será medida imperativa, pouco importando a vontade do locador, se porventura for contrário à renovação locatícia. 

  • e) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo por motivo de força maior ou por culpa exclusiva de terceiro. 

    ERRADA -  ART. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente da responsabilidade.  

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o  qual tem ação regressiva.  

  • LETRA A:

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

  • Suponho que a cláusula del credere cubra apenas riscos de insolvência do devedor, não cobrindo responsabilidades por vício na coisa ou no direito (evicção).

  • Cláusula "Del Credere", incide apenas na solidariedade relativa ao pagamento, não alcançando outros vícios como os redibitórios (da coisa) ou da evicção (do direito).

  • IMPORTANTE

    Contrato de Representação Comercial: É VEDADA a inclusão de clausula del credere (art. 43 da Lei nº 4.886/65).

    Contrato de Comissão: É PERMITIDO a inclusão de clausula del credere, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. (art. 698 CC).

  • Gabarito: D.

  • A) Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

    B) Lei de Locações

    Art. 45. São NULAS de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto

    "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: 

     I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 

     II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; 

     III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos."

    C) Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D) (...) todos os riscos comerciais do negócio cabem, em princípio, ao comitente. Mesmo na comissão del credere, correm por conta do comitente os demais riscos, como o de vício na coisa vendida ou evicção.

    E) ART. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente da responsabilidade.  

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o  qual tem ação regressiva.  


ID
1369909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria jurídica da atividade bancária e de contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: REsp 1.170.057: A 3ª turma do STJ não reconheceu a natureza excepcional de contratos firmados entre uma seguradora e uma resseguradora e firmou entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações a serem pagas é de apenas um ano. Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do TJ/MG e negou recurso da empresa Rural Seguradora. "Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro", concluiu o ministro.

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195951,31047-Prescricao+de+pretensao+indenizatoria+em+contrato+de+resseguro+e+de

    letra B:CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. JUROS MORATÓRIOS. - As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula n° 596-STF. - São admissíveis os juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. Recurso especial conhecido e provido. REsp 400255 / RS

    Recurso espcial conhecido eprovido.

    letra C: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO.TÍTULOEXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. LEI 10.931 /2004. 1. A cédulade créditobancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de títuloexecutivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930 /2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1038215 SP 


  • letra D: Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    Letra E: SÚMULA N. 328, STJ:  Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

  • Alguem poderia explicar a alternativa B. Nao entendi.

  • B - A questão trata de JUROS MORATÓRIOS, que são limitados a 1% ao mês, conforme art. 406, CC, c/c 161,  § 1º, do CTN. 

    Já a súmula 283 do STJ, que, em outras palavras, diz que as administradoras de cartão de crédito podem cobrar juros superiores a 1% ao mês, trata de JUROS REMUNERATÓRIOS.

    STJ Súmula nº 283 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    CC, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    CTN, Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.





  • B) Agravo regimental. Recurso especial. Contrato de cartão de crédito. Juros de mora. Súmula nº 5 da Corte. 1. A jurisprudência da Corte considera legal a cobrança dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde que pactuado. As instâncias ordinárias, porém, não evidenciam a existência do referido pacto no percentual pretendido pelo banco agravante, não podendo, portanto, ser deferida a pretensão recursal nesse aspecto, por incidência da Súmula nº 5/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ  , Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/10/2006, T3 - TERCEIRA TURMA).

    Vale destacar ainda, o teor da Súmula  379- STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês."

  • LETRA C -

    Enunciado 41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

    Sum 233 STJ - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo.


  • EXPLICAÇÃO DA LETRA "C"  dada como correta - Há erro? Questão nula?

    A questão utiliza a conjunção subordinativa condicional "salvo" que possui significado diverso de "mesmo quando" que possui natureza concessiva. Desta forma, o item cria uma oposição falsa e torna o enunciado errado, porque "ainda que", "apesar de que", "se bem que", "mesmo que", "por mais que", "posto que", "conquanto"  representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, terá a Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial.

  • Comentários: professor do QC

    A) ERRADO. Resseguro é seguro de seguro, no fundo nada mais é que contrato de seguro, logo o STJ aplica também o prazo prescricional de 1 ano. Não é modalidade diferente de contrato.

    B) CORRETO. Há diferença entre os juros moratórios e remuneratórios. Há súmula do STJ dizendo que os cartões de crédito podem cobrar juros superiores de 1%, mas são os juros remuneratórios, por utilizar o capital alheio (empréstimos). Já os juros moratórios são aqueles devidos pelo atraso. Súmula 379 STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."

    C) ERRADO. O erro está na ressalva, porque a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é sim tida como título executivo extrajudicial, mesmo quando oriunda da abertura de crédito, não sendo aplicável a Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial: "41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ."

    D) ERRADO. Súmula 381 STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    E) ERRADO. O erro está quando fala em reservas mantidas no Banco Central. O valor em caixa não pertence necessariamente ao corrente, mas está a disposição para as movimentações dos clientes etc. Súmula 328 STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central."  

  • Pessoal, 

    tenho uma dúvida sobre a alternativa B quando fala que os juros devem ser expressamente pactuados no contrato.

    Na jurisprudência do STJ (REsp 1431572 / SC, por exemplo) fala que se não houver cláusula expressa não impede a cobrança dos juros moratórios pois há previsão legal expressa, art. 406 CC. A doutrina fala a mesma coisa (André Luiz Santa, Direito Empresarial Esquematizado, página 654, ed. 2016.

    Se algum tiver um entendimento melhor poderia me explicar.

     

    Bons estudos.

  • Juros compensatórios (remuneratórios):

    São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo.

    É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital.

    Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço.

     

     

    Juros moratórios

    São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.

    É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC).

    Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso.

     

  • Tenho a mesma dúvida sobre a B.

    Como assim juros moratórios dependem de pacutação EXPRESSA? Até onde eu sei, juros moratórios decorrem da lei, sendo prescindível a pactuação expressa


ID
1369912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária  ― 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 669 do STF:“Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.


    “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).




  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Gabarito: A

    É possível a alteração do prazo para recolhimento de tributo por meio de decreto, sem necessidade de observar o princípio da anterioridade.

  • Na letra c, mesmo se a alteração da multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária 1%, limitada a 30%, fosse mais benéfica, deveria ter sido respeitado o  art. 97, VI. "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."

  • Conforme exposto pelos colegas, pode ser utilizado decreto como forma de alterar o dia de pagamento de determinado tributo, vez que não se encontra sujeito ao princípio da reserva legal do art 97 do CTN. Ao revés, a multa é sujeita a reserva legal, motivo pelo qual não poderia alterá-la por meio de decreto.

    Bom Estudo

  • DICA!

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ou seja podem ser realizados por ato do Poder Executivo!)

    1. Alteração do prazo para recolhimento do tributo (data de vencimento);

    2. Estipulação de obrigações acessórias;

    3. Atualização (correção) monetária do tributo (desde que por índices oficiais);

    4. Alteração da alíquota de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF);

    5. Alteração da aliquota da CIDE combustível (por decreto presidencial);

    6. Alteração da alíquota do ICMS combustível (por convênio).

  • Sobre a dica da colega, a multa não é obrigação tributária acessória, mas principal; e, como tal, só pode ser alterada por lei formal.

  • Felipe S, corrigido! Obrigado!

  • Apenas para atualização, em 23/06/2015 o STF editou a súmula vinculante nº 50, com o mesmo teor da súmula 669/STF.

  • Questão correta: letra A.

    Fundamentação: Súmula vinculante 50-STF/2015:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

    Conversão da súmula 669 do STF: a conclusão exposta nesta SV 50 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 669 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. 

    Em resumo, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal). 

    Atentar que a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal (p.ex. decreto).


  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, se possível alguém deixar um recado em minha página me explicando, desde já grata!

  • Também gostaria de explicações quanto a letra 'D'.

     

    Paz

  • Letra D:  a única explicação que consegui encontrar na jurisprudência é que de acordo com o art. 163 do CTN a autoridade administrativa tem como imputar o correto pagamento do tributo, portanto, não considerar o pagamento, devido a erro na guia, seria causa de enriquecimento ilícito, uma vez que, através de um simples processo administrativo, teria como o Fisco corrigir o pagamento.

  • O professor do QC comentou a questão e referente à letra D  afirmou que o recolhimento feito no molde antigo é um exercício ainda em aberto. O contribuinte deve então corrigir isso. Como? Deve pedir a restituição dos valores pagos (ele não está inadimplente como afirma a alternativa, está irregular) e, feito isso, adequar os valores para haver o adimplemento do tributo. 

  • Se alguém souber a expçicação da letra c, por favor deixe um recado inbox! 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Questão passivel de anulação. Não vejo a alternativa D como errada.

  • Coisa linda acertar uma dessa :)

  • Acredito que apenas a multa SANCIONATÓRIA se converta em obrigação principal. Quando a multa é moratória se caracteriza como estipulação de obrigação acessória e, em razão disso, é exceção ao princípio da legalidade. 

  • É importante registrar que a multa no percentual de 30% está com efeito de confisco, e viola o artigo 150, IV, da CRFB. 

    Para multas moratórias/administrativas ( atraso no pagamento do tributo) =  ATÉ 20% sobre o valor do tributo devido.

    Para multas punitivas/de ofício (ilícito tributário) = ATÉ 100% sobre o valor do tributo devido.

    (Atual entendimento do STF)

  • Alguém sabe justificar a letra C?

  • a. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.

    A alternativa está correta por dois fatores:

    Primeiro: O STF entende que a antecipação do tributo não agrava a situação do contribuinte de modo que não se sujeita à regra da anterioridade do exercício, vide SV 50 e AgR no RE 274.949/SC.

    Segundo: O STF entende que com relação ao prazo para o pagamento do tributo, é possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o art. 97, do CTN submete à reserva de lei.

    b. A antecipação do recolhimento do tributo significa um gravame para o contribuinte, visto que altera o seu fluxo financeiro, e, por ter direta relação com o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, deveria ter sido proposta por meio de lei, e não de decreto.

    Errado, conforme dito na alternativa A, poderá ser realizada através de decreto.

    c. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, assim como a alteração na multa, por resultar, no caso apresentado, a aplicação da penalidade mais recente em redução de 30% para 1%, aplicando-se o art. 112 do CTN, que, em termos de punição, determina a aplicação da norma mais favorável.

    Errado, a alteração da multa necessita de lei, vide art. 97, V, do CTN.

    d. O recolhimento por meio da guia antiga implica o não pagamento do tributo, de modo que o contribuinte em questão estará inadimplente até novo pagamento do tributo, nos termos do referido decreto.

    Errado. Trata-se de mera formalidade, de modo que o contribuinte apenas deverá proceder com a correção dos valores.

    e. Por força do princípio da legalidade, são inválidas tanto a antecipação da data do pagamento quanto a alteração de guia e da multa.

    Errado, conforme explicado na alternativa A e B.

  • Essa alteração da multa não foi benéfica, pois era mensal em 30% e passou para 1% ao dia.

    Então se eu deixo de pagar 29 dias eu não pago nada pelo regime velho, mas se eu deixo de pagar 29 dias pelo regime novo pago 29%.

    Bem, não sei se está certo, mas é o que entendi lendo a alternativa.

    Em relação a alternativa "D", o pagamento pela guia velha deve ser reputado como realizado, visto que nesse caso, há apenas o descumprimento de uma obrigação acessória, que é o pagamento por meio da guia nova, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, não havendo qualquer sentido pedir restituição do que foi devidamente pago, para pagar novamente.


ID
1369915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O DF promulgou lei ordinária, na qual se estabelecia que não estariam abrangidos pela imunidade tributária os serviços prestados, no DF, por instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos a tomadores de serviços sediados fora do território nacional. O Hospital Beneficente X, sem fins lucrativos, celebrou contrato de R$ 1.000.000 para prestar assistência médica e hospitalar a funcionários credenciados pela FIFA, tendo sido autuado por não recolher o tributo.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146, CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    Art. 14, II, CTN:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


  • Marco Aurélio Greco leciona que “a fixação de condições para a fruição da imunidade, bem como a enumeração de requisitos para a qualificação das entidades de modo a serem consideradas beneficiadas pela limitação, implica regular suas hipóteses de incidência e as pessoas por ela alcançadas (alcance objetivo e subjetivo do pressuposto da imunidade), o que implica regular a própria limitação, o que é privativo da lei complementar”,

     Assim, há entendimentos de que a imunidade pode ser regulada por  lei ordinária, desde que ela não seja utilizada para condicionar a fruição da imunidade, pois se assim for, é preciso lei complementar. 

    De qualquer formar, isso não é competência do DF

  • CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (imunidades)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    CF- Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (imunidades)



    CTN - Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


  • No caso em tela, o DF fez uma lei dizendo que quem tem "clientes" fora do BR teria a imunidade mitigada...e estaria sujeito à tributação....


    Não pode, pq imunidade é por LC. Art. 146, II da CF.


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    Se fosse uma isenção.... poderia....Isenção é por lei específica(ordinária) versando sobre este únicoa ssunto: a isenção(por isso específica)

    Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual oumunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondentetributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

     

  • Gabarito: D 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Desta forma sendo inconstitucional o uso da Lei ordinária. 

    Bons Estudos! 
  • Gabarito: A

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • Errei essa questão porque a alternativa A me passou a impressão de que uma Lei Complementar do DF poderia regulamentar o assunto... mas, no caso, a Lei Complementar citada no art. 146, II, da CF é uma LC Federal... ou estou enganado?!

  • Douglas . cometi o mesmo erro que tu.... Ao meu ver, pela disposição do art 146 na CF, a LC que se refere é federal, com parâmetros p/todo país... Aliás, estamos falando de imunidade, logo uma LC estadual não pode retirar a imunidade que é constitucional e vale para todos entes,hierarquicamente superior,etc...Nos induziram em erro, não estando nenhuma correta...

  • Na verdade, a LC a regulamentar a Constituição no tópico de imunidade deve ser LC nacional (competência da União legislar sobre normas gerais de direito tributário), não federal. 

    É o exemplo da LC 116\2003, que dispõe normas gerais sobre o ISS, apesar de ser imposto de competência Municipal.
  • A tributação em questão tem fundamento em lei formal e materialmente inconstitucional

  • Pessoal, atenção 

    a colega Stéphanie cometeu um equívoco.

    o gabarito correto é letra A

  • Letra B: Conforme prevê o artigo 14 do CTN, recepcionado pela atual ordem constitucional,entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos estão proibidas de distribuir qualquer parcela de seu patrimônio, renda ou serviços a qualquer título. Entretanto, não há impedimento para que o hospital em questão preste assistência médica e hospitalar a funcionários credenciados pela FIFA, haja vista estar o serviço vinculado às suas finalidades essenciais e considerando o fato de que não se deve confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de supéravit financeiro. Conforme bem esclarece o Doutrinador Ricardo Alexandre, in Direito Tributário Esquematizado "toda entidade que se pretenda viável e pense em crescimento deve se esforçar para que suas receitas superem suas despesas. O que não pode acontecer, sob pena de configuração de finalidade lucrativa, é a distribuição de excedentes entre os sócios, diretores, gerentes ou quaisquer outras pessoas".

    Letra D

    O art. 14, II, do CTN estabelece, como requisitos para a fruição da imunidade:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Não está entre os requsitos "a integral origem dos recursos da entidade imune em território nacional".

     

  • Sinceramente entendo que a alternativa A esteja correta, mas a questão é maliciosa.

    Entendo que a alternativa A esteja correta porque realmente não é possível regular as limitações constitucionais por Lei Ordinária (deve ser a complementar, por força do art. 146, II da CF).

    Porém, a justificativa da inconstitucionalidade também me parece ser material, uma vez que o DF não poderia restringir a imunidade constitucional conferida às entidades de assistência social sem fins lucrativos que está típicamente prevista no art. 150 da CF:

    "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

    Logo, como a questão não nos diz onde é aplicada a renda dos serviços aplicados não podemos aprofundar tal mérito.

    De toda forma entendo que a lei é inconstitucional por duas razões, uma formal e uma material.

    Formal: Por ser matéria de LC e não LO

    Material: Por reduzir uma imunidade prevista no CF (ainda que não explique ao certo sobre a aplicação da renda)

    Ocorre que o examinador, de coração peludo, justificou a assertiva apenas com a inscontitucionalidade quanto ao ser aspecto formal, e isso pode confundir o candidato!

     

  • --Imunidade tributária a entidades de assistência sem fins lucrativos:

    --A lei que a CF exige é LO ou LC?

               -Lembre:

    --Assim:

               •LO = Lei n. 12.101/2009 (constituição do CEBAS)

               •LC = CTN (limites da imunidade tributária).

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  • Quanto ao inciso II do art. 14 do CTN: a APLICAÇÃO dos recursos obtidos pela entidade deve se dar integralmente no país. Não se exige que a origem dos recursos seja nacional.

  • Gabarito: A.

    O erro da D está em "integral origem".

  • RE 566622 ED/RS, TRIBUNAL PLENO, j. em 18/12/2019 (repercussão geral – Tema 32) (Info 964):

    a*) A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

    b) Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF são passíveis de definição em lei ordinária.

  • Nesse caso, seria LC nacional.

  • GABARITO: A

    Assentado nas exigências constitucionais, o STF não acata a veiculação em lei ordinária de definições ou condições que repercutam na fruição de IMUNIDADES, por inconstitucionalidade formal na indevida veiculação normativa por lei inadequada à matéria, que deveria sempre ser em LEI COMPLEMENTAR.

    FONTE: Sinopses para concurso. Ed. JusPODIVM


ID
1369918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por meio de lei ordinária do DF, permitiu-se que os contribuintes locais abatessem de seus débitos de ISS, IPVA e IPTU doações efetuadas a atletas ou pessoas jurídicas com finalidades desportivas, limitadas a 3% do valor do tributo.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está como letra "d", porém fiquei na dúvida. Achei esse julgado do STF que deixa a alternativa incorreta:

    "É inconstitucional a lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas. O ato normativo atacado faculta a vinculação de receita de impostos, vedada pelo art. 167, IV, da CB/1988. Irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos." (ADI 1.750, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 13-10-2006.)

    Alguém sabe de entendimento mais recente?

  • Na minha humilde opinião, esse benefício dado pelo DF seria uma espécia de Remissão, o que a priori estaria permitido por não haver nenhuma exigência constitucional nem legal a mais para que fosse concedido. O problema da alternativa  D, é que expressamente diz ser uma vinculação de imposto, que eu saiba, até o presente momento o STF entende que apenas em

    regra encontra algumas exceções 'constitucionais':

    - Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde;

    - Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (FUNDEF);

    - Recursos destinados às atividades da administração tributária;

    - Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (ARO);

    - Recursos destinados à prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    Portanto, entendo estar errada essa assertiva  .


    Errei a questão pois achei a menos errada a letra C, todavia, mesmo assim encontra-se errada, pois alguns impostos por natureza tem o caráter extrafiscal, como II e IE, entre outros.


    A "B" está errara pois ISS é municipal e não estadual e a letra "E" peca por dizer que não há repercussão no direito tributário.


    Em relação a letra "A" - não há tal vedação no dispositivo mencionado. 

  • Não sabia disso, sempre pensei que a vinculação de receita de imposto era possível apenas nos casos previstos na CF, não sabia que Lei ordinária podia disciplinar isso, em razão justamente ao disposto no artigo 167, IV da CF.

    Questão estranha.

  • Conforme já ressaltado no comentário do colega "Thiago Apolinário Michelon", o STF - na ADI 1.750, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 13-10-2006.) -, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital nº. 26/97, que dispunha exatamente sobre o "incentivo fiscal" descrito na questão, entendendo que, de fato, trata-se de vinculação de receita, vedada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.

    Vale a pena conferir o inteiro teor do acórdão no site do STF. É exatamente a situação descrita pelo enunciado.

    Dessa forma, essa questão não tem assertiva correta.

  • Questão bem duvidosa.

    1º) Em relação ao ISS caberá Lei Complementar para regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

    2º) Achei a letra E menos errada, pq o item delimitou que a repercussão no direito tributário seria quanto aos requisitos para a concessão de benefícios fiscais. Não sei, mas acredito que a vinculação não teria tanta repercussão neste ponto, ficando mais restrita ao direito financeiro mesmo.

    Viagem...

    Aguardar gabarito definitivo em 02/02/15.

  • Encontrei tambem : 

    Regulamenta a Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 

    DECRETA: 

    CAPÍTULO I

    DOS INCENTIVOS AO DESPORTO 

    Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do IMPOSTO DE RENDA DEVIDO apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte........Os paragrafos seguintes versam sobre as limitações e PF e PJ... 

  • Colega Thiago, 

    tb procurei e só achei esse precedente q vc já colacionou...

  • QUESTÃO ANULADA

    O gabarito preliminar apontou a alternativa "A" como correta. Porém, essa questão foi anulada pela banca sob os seguintes fundamentos:"A opção apontada como gabarito preliminar contraria o artigo 167, IV, da CF e a jurisprudência pátria, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a vinculação de receita de imposto a determinada despesa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão".

  • Por meio de lei ordinária do DF, permitiu-se que os contribuintes locais abatessem de seus débitos de ISS (MUNICÍPIO), IPVA (ESTADO) e IPTU (MUNICÍPIO)  doações efetuadas a atletas ou pessoas jurídicas com finalidades desportivas, limitadas a 3% do valor do tributo. 

    Lembrar que: o DF acumula as competências para impostos E e M.

    Lembrar que: as isenções dos impostos deverão ser feitas por meio de LC.

    LETRA A - A concessão do benefício fiscal em apreço constitui vinculação de receita de imposto, ainda que anterior à arrecadação, sendo constitucional a sua instituição. ERRADA

    É inconstitucional por ser competência do Poder Executivo conceder benefício fiscal (isenção no caso).

    LETRA B - O benefício fiscal em questão é inválido, pois, de acordo com o art. 217 da CF, é dever do Estado fomentar o desporto, mas a tributação não pode orientar-se por tais diretrizes extrafiscais. ERRADA

    DF acumula competências E e M. E a natureza extrafiscal é justamente para estimular/fomentar atos e ações.

    LETRA C - O DF tem competência cumulativa, abrangendo tributos de ordem heterogênea, como o ISS e o IPVA, de competência estadual, e o IPTU, de competência municipal, o que assinala a licitude do benefício em questão. ERRADA

    O ISS é competência do Município e não Estadual como diz a questão.

    LETRA D - O art. 167, IV, da CF veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, sendo, no entanto, mera norma de direito financeiro sem qualquer repercussão no direito tributário, em relação aos requisitos para a concessão de benefícios fiscais.

    LETRA E - A extrafiscalidade constitui característica primeira das contribuições, não se compatibilizando com impostos, por isso é inválido o benefício fiscal em questão.

    Lembremos do IPTU progressivo para cumprimento da função social da propriedade quando o solo está subutilizado ou não utilizado e para desestimular o ausentismo.


    Bom, em virtude do que foi exposto, a MENOS ERRADA é a D.




  • Lembrar que, ainda que a lei verse sobre tributos municipais e estaduais de forma conjunta, o STF não tem competência para realizar controle abstrato de normas distritais no exercício de competência municipal. Nesse caso, quanto ao IPTU e ao ISS, o STF não conheceu da ADI:


    LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL QUE CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONTRIBUINTES DOS IMPOSTOS ISS, IPTU E IPVA. O STF NÃO EXERCE O CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

    O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta relativamente aos Impostos Municipais. 

    ADI 1750 MC / DF - DISTRITO FEDERAL 


  • 81 A ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar contraria o artigo 167, IV, da CF e a jurisprudência pátria, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a vinculação de receita de imposto a determinada despesa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.


ID
1369921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O senhor X celebrou, em 14/8/2013, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/2014, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/2013, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%. 
Tomando como base essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO ITEM B

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • B

    Conforme o enunciado da questão trata-se de condição Suspensiva. O CTN em seu art. 117, inciso I afirma que sendo suspensiva a condição os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento. 

    O item B traz uma hipótese em que o implemento da condição ocorreria após 01.01.2014 tendo como consequência a aplicação da nova alíquota, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como o disposto no art. 105 do CTN.


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


  • Importante registrar que pendente estará o negócio jurídico, e não o fato gerador. Esse já ocorreu.

  • Sobre as letras C e D

    Art 150 §1º CF (exceções às anteriorioridades):

    ANUAL - não precisam esperar o próximo exercício financeiro: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC-cala/gue, CIDE-comb, ICMS-comb.

    NONAGESIMAL - não precisam esperar 90 dias pra serem cobrados: II, IE, IR, IOF, IEG, EC-cala/gue, alterações na bc do IPTU e IPVA

  • Me parece que há uma exceção quanto ao IR, de acordo com a Súmula 584 do STF

  • Conforme as lições de Ricardo Alexandre (DT Esquematizado, 1023, pag. 268):


    A relevância do estudo das condições em direito tributário decorre da existência dos fatos geradores definidos com base em negócios jurídicos. Quando estes são condicionados, pode surgir a dúvida sobre o momento da ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, do nascimento da obrigação tributária. 

    Segundo o doutrinador, quando a condição é suspensiva, somente quando com o implemento da condição o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto.


    LOGO, quando a condição é suspensiva, o fato gerador estará configurado somente quando esta condição for implementada.

    Na questão, se a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014,somente a partir de então poderá incidir a alíquota de 4%.


    BONS ESTUDOS GALERA!!!!

  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; (!!!)  - Caso concreto da questão!

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Desse modo, é necessário observar quando será implementada a condição SUSPENSIVA do negócio jurídico sendo devida a alíquota na data do implemento, bem como a majoração da alíquota do ITBI deve respeitar o princípio da ANTERIORIDADE ANUAL e NONAGESIMAL.

    Observação: Mesmo estando pendente o negócio jurídico por condição - suspensiva ou resolutiva - a ocorrência do fato gerador ocorre com a transferência da propriedade (ITBI).

  • Acho que foi uma das questões mais complexas de tributário que eu já enfrentei (naturalmente são questões simples). Porque nunca vi questão desse artigo '-'. 

    Dava pra eliminar 3 alternativas de cara.

    A) a lei tributária não se aplica imediatamente APENAS aos fatos futuros. 

    C) ITBI tem que respeitar as duas... então, a mais pra frente, seria a anual. 

    D) RESPEITAR AS DUAS...

    Quem chegou na B e na E, precisava saber do art. 105 e 117, I do CTN. 

  • Conforme Livro de Sabag: 

    Em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera­-se ocorrido o fato gerador:

    a) sendo a condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Por exemplo: doação condicionada a um casamento.

    b) sendo a condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Por exemplo: fim de casamento provoca desfazimento da doação, a qual foi feita sob a condição de o donatário se casar.

  • Vou tentar traduzir essa problemática:

    Se o implemento da condição for antes do ano seguinte,  a regra da anterioridade VEDA que se aplique a nova lei, cuja alíquota é 4%.

    Se o implemento no ano seguinte, dia 01/01/2014, aí já passou o bloqueio da anterioridade... logo vale os 4%.

    Por implemento, leia-se os frutos da laranjeiras...




  • Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


  • senhor X celebrou, em 14/8/2013, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/2014, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/2013, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%.

    O Senhor X celebrou em 14/08/2013 com o Senhor Y um contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no Cartório, todavia, foi inserido no contrato de compra e venda de que até 30/01/2014 o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de tributos. Em 14/09/2013 foi publicada lei através da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% passou para 4%

    . 117

    Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    • Atos ou negócios condicionais. O Novo Código Civil (Lei 10.406/02), dispõe: “Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”

    – O Código Civil de 1916 dispunha: “Art. 114. Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.”

    Art. 117, I

    sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    Considerando que foi aposto ao negócio jurídico de compra e venda condição suspensiva, podemos concluir que enquanto não implementada a condição suspensiva, não ocorre o fato gerador da obrigação tributária por completo.

    A nova alíquota do IBTI pode ser aplicada imediatamente? Não. Conforme o artigo 144 do CTN o lançamento reporta-se a DATA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU ALTERADA.

    Considerando o fato principal de ter sido aposta ao contrato de compra e venda uma cláusula condicional suspensiva, tem-se que a concretização do fato gerador da obrigação tributária está suspensa, o que impede até mesmo a aplicação da nova alíquota


  • Aqui ta dando gabarito letra D

    Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

  • Não entendi os comentarios da questão.. embasam a letra D, mas as pessoas colocam como certo a letra B..

  • Pessoal, observando as exceções às anterioridades do Art 150 §1º CF averigua-se que o ITBI não consta nessa lista, logo, aplica-se a regra da anterioridade do exercício e a noventena. Se a publicação da alíquota ocorreu no dia 14/9/2013 e seguindo a regra acima, temos que a condição para aplicação da nova taxação de 4% só pode ser dada a partir do dia 01/01/2014. Simples assim!

  • Para complementar a questão, o art. 105 do CTN diz que "a legislação tributária aplica-se imediatamente aos FATOS GERADORES FUTUROS E AOS PENDENTES aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116".

  • Parece que o site está embaralhando as alternativas, no gabarito aqui aparece letra D como correta:

    Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.
  • aplica-se a lei nova ao neg jur celebrado, ainda que o FG seja pendente (o neg jur ja existe)

    basta observar as regras da anterioridade e 90

     

  • Pessoa, acredito que a letra B também está correto, não sob a análise do aspecto condicional indicado na questão mas pelos motivos abaixo.

    CTN art. 35.

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

            I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

            II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

            III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

            Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    O art. 1.245 do Código Civil diz que a transmissão de propriedade imobiliária ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de imóvel.

    A questão diz que a transação foi registrada no dia 14/8/2013.

    Portanto, aplica-se o artigo 116 do CTN, visto que o fato gerador ocorreu no dia 14/08/2013, data em que se deu o registro no cartório de imóveis.

    A alteração da lei que majorou a aliquota do ITBI foi em  Em 14/9/2013, posterior ao fato gerador, dessa forma, não poderá incidir.

     

     

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Concordo com o comentário da colega KA-Qc.

     

    Antes da implementação da condição sequer se pode dizer que tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária por expressa determinação do artigo 117, I do CTN. Desta feita, sendo a condição implementada após a data de 01/01/2014 aplicar-se-á a alíquota de 4% conforme a lei nova. Assim é em razão do ITBI não se afigurar como uma das hipóteses de exceção ao princípio da anterioridade, tanto no que tange à anterioridade nonagesimal quanto no que tange à anterioridade do exercício.

     

  • Questão maravilinda.

  • Andre Almeida, você não está considerando que a transferência de propriedade, por ser uma situação jurídica, está sujeita à regra do art. 116, II do CTN, o qual dispõe:

     Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Em seguida, vem o art. 117 e fala:

      Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    Portanto, sendo que a condição suspensiva se implementou (ou, na situação hipotética, se implementará) após o aumento da alíquota do ITBI, é nesse momento que temos o fato gerador.

     

     

  • alternativas muito mal redigidas. A menos pior é a D, mesmo dizendo que se aplica imediatamente.

  • Gabarito letra D.


    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.


    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

  • OPÇÃO CORRETA "D": Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

    "A" e "E": ERRADAS (ITBI deve observar anterioridade geral e noventena)

    "C" e "B": ERRADAS (havendo condição suspensiva, FG ocorre no momento da condição, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da ocorrência do FG)

    CTN. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

     

    =========================================================


    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • Letra. D. Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

    Em outras palavras: caso o FG ocorresse somente após a vigencia da lei (....).

    o pulo do gato aí é perseber que a lei só iria entrar em vigencia a partir de 1.º/1/2014. sendo assim, considerado que o FG de uma relaçao jurídica sujeita a condiçao suspensiva só ocorre com o implemento da condiçao, conclui-se que: apenas se a condiçao ocorresse após a vigencia da norma estaria sendo respeitado o principios da irretroatividade da lei tributaria.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    importante: nao confudir com uma relaçao juridica civil ( nao tributária) em que a condiçao é considerado com um direito adquirido hipótese em que se nova lei entrasse em vigencia antes do implemento da condiçao deveria ser respeitado a lei vigente no momento da celebraçao da condiçao.

     

  • Aplica legislação tributária a pendentes e futuros . ITBI segue noventena e anterioridade

ID
1369924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Renove Concessionária de Veículos vendeu automóveis durante todo o ano de 2011, mas, de forma fraudulenta, declarou e recolheu à administração fazendária do DF as vendas ocorridas de janeiro a junho do referido ano, quando estava vigente a Lei A, que previa alíquota de ICMS de 17,5% sobre as vendas, multa pela omissão na declaração e no recolhimento do tributo de 75% do valor principal, e proibição ao fisco quanto ao acesso aos dados fiscais do contribuinte, para fins de acertamento do tributo, sem prévia autorização judicial.
Em junho de 2013, foi publicada a Lei Z, por meio da qual foram estabelecidas alíquota de ICMS de 15% sobre as operações mercantis de venda de veículos e multa pela omissão na declaração e no recolhimento do tributo de 50% do valor principal. Foi, ainda, instituída a possibilidade de acesso direto aos dados do sigilo fiscal do contribuinte sem necessidade de autorização judicial.
Quase um ano depois, em maio de 2014, a administração fazendária do DF aplicou essa nova lei ao caso da Renove e promoveu o lançamento do ICMS às vendas ocorridas entre janeiro e junho de 2011.
Nessa situação hipotética, para realizar o lançamento tributário, a administração fazendária do DF, no caso das mencionadas vendas feitas pela Renove, deve aplicar a

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • Sobre a questão se faz interessante a leitura:


    http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943061/aplicacao-das-leis-de-conteudo-material-e-formal-em-direito-tributario
  • Os comentários parecerem, salvo melhor, juízo não respondem a questão:

    a) a alíquota deveria se reger pela lei do fato gerador, portanto, 17,5%

    b) a multa, concordo que deveria ser a mais benéfica face o artigo colacionado e o art. transcrito;

    c) o método de fiscalização é pacífico.

    Alguém poderia elucidar a dúvida?

    att.


  • Favor desconsiderar o comentário abaixo; posteio-o por equivoco.

    att.

  • Amigos fiquei com um dúvida. é constitucional uma lei que possibilita acesso direto aos dados do sigilo fiscal do contribuinte sem necessidade de autorização judicial????



    por achar que nao é possivel, marquei B

    e errei

  • Alíquota vigente ao fato gerador (FG) - 17,5%

    Multa - Retroatividade da MENOR PENALIDADE ao fato gerador descumprido (CTN, 106, inciso I, alínea "c") - Desde que o ato ainda não seja definitivamente julgado.

    Fiscalização - Princípio do interesse público - Aplicação do procedimento vigente na época do lançamento, bem como novas ferramentas e instrumentos instituídos após a ocorrência do fato gerador (CTN, 144, §1º).

  • Caro Giovani, acredito que a questão, nesse ponto, entende acesso direto como a troca de informações entre entidades e órgãos do fisco sem a necessidade de autorização por parte do judiciário, tanto que o item certo fala de requisição.

    Agora concordo que a escrita pode levar ao erro nesse caso.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html

  • Caro Giovanni, a propria constituicao assegura o acesso da adm. tributaria aos dados do contribuinte, no paragrafo 1, do artigo 145:

    "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
    Ademais, o CTN, a fim de conferir efetividade a esse comando constitucional e evitar possiveis manobras juridicas estabelece no art. 195:
    "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los"
    Na questao em comento, lei do DF tenta estabelecer limitacoes a essa prerrogativa da adm fazendaria, o que e expressamente vedado pelo CTN.
    Abracos e bons estudos!
  • Questão bem elaborada, aliou a lei com raciocínio jurídico.

  • É possível requisitar informações, tendo em vista o art. 198, p. 3º, II, CTN.

  • A letra correta é D. Para aqueles que tem acesso restrito.

  • Muito interessante a questão... 

    Confesso que se tivesse uma opção

    alíquota de 17,5% e multa de 75% do valor principal dessas vendas, podendo, ainda, requisitar os dados do sigilo fiscal da empresa sem ter de recorrer ao Poder Judiciário. 

    eu teria caido!!

  • ALTERNATIVA D CORRETA.

     

    Questão capciosa, pois exige o conhecimento firme de vários artigos que, se são lidos, o são superficialmente, não firmando entendimento. Porém, resolver questão é pra isso... melhor errar agora. Vamos ao comentário.

     

    d) alíquota de 17,5% e multa de 50% do valor principal dessas vendas, podendo, ainda, requisitar os dados do sigilo fiscal da empresa sem ter de recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Percebe-se que permaneceu a alíquota mais gravosa em razão do disposto no caput do art. 144, do CTN, que reza: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e “rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

     

    Ora, se a lei vigente à época do lançamento do tributo estabelecia uma alíquota de 17,5%, esta deverá ser a alíquota cobrada, mesmo que lei nova posterior a reduza.


    Ademais, aplicou-se, da lei nova, a multa mais benéfica, vez que o art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN dispõe que a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito ainda não julgado definitivamente, quando tal lei lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.

     

    No caso da questão, como a nova lei reduziu a multa, não havendo julgamento definitivo, aplicar-se-á a lei nova, em razão da penalidade mais branda.

     

    Por fim, permanece o entendimento mais gravoso no que toca à requisição de dados, que poderá ser exigida sem autorização judicial, isso em razão do permissivo do § 1° do art. 144, do CTN, que assim dispõe: “Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”

     

    Dizendo de outra maneira, reputar-se-á vigente na data do lançamento do tributo lei posterior a ocorrência do fato gerador que tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas (como no caso da questão).

     

    Deus abençoe e bons estudos.

     

  • No caso em tela, é trasferência de sigilo fiscal, não quebra. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal entede que a prática é compatível com a Magna Carta.

  • Resumindo a temática da multa:


    Quando há alteração legislativa reduzindo a porcentagem da multa aplicável a determinada situação, esta retroage, desde que não haja trânsito em julgado da matéria; por isso, incide multa de 50% e não a inicialmente prevista de 75%.


  • fundamentação da mudança do métod de fiscalizacao...

    ctn144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    ==============================================

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Imposto será calculado com base na alíquota do fato gerador

    Não desiste!

  • A multa mais benéfica N-Ã-O deveria incidir, ante a omissão fraudulenta indicada no comando da questão. Não há resposta correta: deveria ser anulada!

ID
1369927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas.
I Vicente, domiciliado em Miami, nos Estados Unidos da América, doou uma aplicação financeira de R$ 100.000 a sua filha Vanessa, domiciliada no Rio de Janeiro – RJ.
II João e Maria, casados em regime de comunhão de bens, estão em processo de divórcio e decidiram que 70% do patrimônio do casal ficará com Maria.
III Piero é sucessor legítimo de Ananias, morto em acidente, de quem herdou uma casa no valor de R$ 50.000.

À luz da CF, da jurisprudência do STJ e do STF, e da Lei Distrital n.º 3.804/2006, que dispõe acerca do ITCMD no DF, assinale a opção correta acerca das situações apresentadas.

Alternativas
Comentários
  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • Que o STF aceita a progressividade de imposto real, isso está ok, conforme até o colega colocou o link para a explicação do Dizer o Direito.


    O que não entendi e gostaria de contar com a ajuda dos colegas é porque a assertiva correta utiliza o termo "embora", como se as situações fossem conflitantes.A Lei Distrital não prevê exatamente um caso de progressividade do imposto?Aguardo a colaboração no esclarecimento da dúvida e agradeço desde já.

  • Alternativa a: Errada. Porque? O ITCMD incidirá sobre o excedente da meação, nos termos do Art. 2º, §1º da LD 3.804/96. Art. 2º. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

    alternativa b: Correta: Porque? Segundo a Lei Distrital 3.804/96, em seu Art. 6º "É concedida isenção do ITCD: II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais)." Logo, Ananias é beneficiado pela isenção, e desobrigado do pagamento do imposto.

    alternativa c: Errada. Porque? O imposto incide somente quando formalizada a doação, e não quando do registro de intenção, nos termos do Art. 3º da LD 3.804/96. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto: II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.

    alternativa d: Errada. Porque? De fato, o imposto pode ser lançado de ofício ou por declaração. No entanto, o contribuinte é o donatário (Vanessa) e não o doador como consta da assertiva (Art. 4º e 10 da LD 3.804/96).

    Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.

    Art. 10. O contribuinte do Imposto é: II - nas doações, o donatário.

    alternativa e: Errada. Porque? O imposto somente seria de competência do DF caso a donatária (Vanessa) também fosse residente no DF, o que não é o caso (a questão afirma que ela reside no Rio de Janeiro) (Art. 2º, §3º da LD 3.804/96).

    Art. 2º. § 3º A incidência do Imposto alcança: II) as doações: c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.

  • "Embora" é uma conjunção concessiva e não adversativa, no contexto da frase.

    "Ainda que" o STF admitisse a progressividade do ITCMD (conforme julgado destacado no Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html), segundo a lei distrital não haveria pagamento do imposto.

    Lei Distrital n.º 3.804/2006

    Art. 6º É concedida isenção do ITCD:

    (...)

    II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais).

    NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 69.141,61 ( SESSENTA E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) O VALOR PREVISTO NESTE ARTIGO 6º, II – CONFORME ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2009.

    Vale a crítica: Qual o candidato que leu a lei distrital e ainda memorizou este valor?

  • Ótimo comentário, S. Holmes. Me esclareceu a dúvida. Também achei a questão bastante capciosa. Obrigada!

  • E - errada, O contribuinte do ITCMD é, na doação, o donatário (aquele que recebe a doação - vanessa), exceto na hipótese de não residir e nem ser domiciliado no estado (vanessa RJ), quando o contribuinte será o doador. 

    http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/como-funciona-o-itcmd-imposto-que-incide-sobre-as-doacoes
    Qnto ao lançamento do ITCMD: 

    A autoridade administrativa constitui o crédito Trib. Com base em informações prestadas pelo próprio Suj. passivo (quando este declara o valor do bem transferido) ou por terceiro (ex. valor decorrente de avaliação judicial).

    Segundo art. 147 CT, o tributo é lançado por declaração, o que não impede, respeitado o prazo decadencial, o lançamento de ofício de valores não pagos quando, por exe., fatos geradores ocorrerem e forem omitidos da autoridade fiscal.

    Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2014.


  • A alternativa b) está correta, porque não haverá ITCMD sobre os 70%, mas somente sobre os 20% excedentes, que foram efetivamente doação, já que 50% do patrimônio já eram dela, não sendo, portanto, doação.  Portanto, está correta a alternativa b) quando diz que:
    b) Na situação II, não haverá incidência de ITCMD sobre os 70% do patrimônio comum do casal que ficarão com Maria, dado o regime de comunhão de bens do casamento.

    Haverá incidência somente sobre 20%, que é o excedente.
  • Não é a primeira questão que noto isso, mas aparentemente o qconcursos vem mesclando a ordem das assertivas e mudando consequentemente o gabarito... provavelmente por conta do pessoal que não é pagante... lastimável a conduta do site!! 

  • Luciana, a A está errada pq não é o DF competente para cobrar tal imposto. Na verdade, quando se trata de bem no exterior, inventário realizado no exterior ou doador domiciliado no exterior  seria necessário que existisse uma lei complementar disciplinando a questão, como essa lei nunca foi feita, os Estados tem capacidade plena pra legislar sobre a matéria e, em geral, resolvem a questão pelo domicílio do donatário, no caso da questão o RJ seria o competente para cobrar o itcmd

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Gabarito: C


ID
1369930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A administração tributária do DF procedeu à análise dos livros fiscais e registros contábeis da sociedade empresária WYZ Ltda., em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal, tendo verificado o que se segue.
Durante os meses de janeiro a junho de 2010, a contribuinte declarou em guia específica as operações de circulação de mercadoria, mas não recolhera ao DF qualquer valor referente ao ICMS.
Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF. Durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, a contribuinte não declarou nem recolheu o ICMS devido pela realização das operações de circulação de mercadorias.
Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais.
Considerando os dados acima apresentados, assinale a opção correta com base no CTN e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Art. 173, I CTN - não houve constituição do crédito nem pagamento. Prazo inicia em 2015 + 5 anos = 2020

    B) Errada. Existe obrigação que não pode ser falar mais em decadência e sim em prescrição. C) Errada. Não se fala em decadência quando contribuinte já declarou (e portanto constituiu o crédito) D) Certa. Contribuinte declarou tudo (constituiu o crédito), só recolheu a menor. CDA -> EF E) Errada. Como não houve constituição do crédito - Regra geral - Prz decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
  •  CTN -  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2165974/primeira-secao-do-stj-edita-nova-sumula-436-no-sentido-de-que-a-declaracao-feita-pelo-proprio-contribuinte-constitui-definitivamente-o-credito-tributario

    Súmula 436 - STJ : 

  • Por que a assertiva a esta´errada? 5 anos contados do exercício subsequente (2015) não termina justamente em 31 de dezembro de 2019?

  • Senhores, a assertiva "a" está errada, mas é preciso que o candidato entenda a razão. Pode ocorrer, como me ocorreu, de passar despercebido um ponto muito importante. 

    O lançamento, em regra, é feito com base na regra do art. 173, I, do CTN, que estabelece que o prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 

    Nos tributos lançados por homologação, a regra ganha algumas particularidades. 

    Se houve declaração e pagamento, mas a menor, se este se deu com dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício subsequente) para a Fazenda lançar a diferença.

    Se houve declaração e pagamento, mas a menor, todavia, sem dolo, fraude ou simulação, há regra específica do lançamento por homologação, iniciando a decadência da data do fato gerador para a Fazenda lançar a diferença.

    Declaração correta sem pagamento prescinde de lançamento pela Administração. 

    Atente todos para uma regra que excepciona estas. 

    É a regra do art. 173, parágrafo único, do CTN, que estatui que o direito de lançar se extingue definitivamente com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O exemplo mais comum é o caso em que, antes de se chegar o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a administração inicia procedimento de fiscalização em relação ao fato, normalmente deflagrado por meio de lavratura de termo de início. 

    Na data em que o sujeito passivo toma ciência do termo de início, e, portanto, do início da fiscalização, inicia-se a contagem do prazo de decadência de forma antecipada:


    Fato gerador ------------------------------- Termo de início da fiscalização -------------------------------- 1º dia do exercício subsequente.


    No caso da questão, se o prazo para o lançamento se iniciasse no primeiro dia do exercício seguinte, estaria consumada a decadência em 1 de janeiro de 2020, ou seja, a Fazenda teria até 31 de dezembro de 2019 para fazer o lançamento, o que tornaria a assertiva "a" correta. 


    Todavia, a questão afirma que o sujeito passivo foi notificado em 01/05/2014, ocorrendo a antecipação do início do prazo de decadência para esta data, tornando a assertiva "a" errada.


    Não é demais lembrar que ainda existe outra regra acerca de início do prazo decadencial, contida no art. 173, II, do CTN, para a hipótese de anulação de lançamento por vício formal.

  • "Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF."

    D) Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    Nesse viés, segue jurisprudência pacífica do E. STJ , inclusive em decisão da 1ª seção, na seara do procedimento dos recursos especiais repetitivos:RECURSO ESPECIAL 1090248 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN.

    1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN.

    2. Recurso especial não provido.


  • Meu problema com a letra "d" foi que: é prescindível o lançamento de oficio tão somente quanto aos valores confessados, mas eventual diferença entre o valor declarado e o realmente devido continua sujeita a lançamento de oficio (e como houve pagamento parcial do valor declarado, o prazo decadencial para lançamento substitutivo de oficio é contado do FG). Mas era a única possível. 

  • RESUMO RÁPIDO - TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR

    Segundo o caput do art. 173, CTN, o prazo decadencial para o Fisco lançar tributo é de 05 anos, contados:

    ...

    a) Tributos lançados de ofício ou por declaração:

    * Regra geral: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte;

    * Exceção 1: da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação do lançamento por vício FORMAL;

    * Exceção 2: da data da notificação do sujeito passivo sobre ato tendente a lançar o tributo (ex.: termo de início de fiscalização);

    b) Tributos lançados por homologação:

    * Regra geral: do dia do fato gerador;

    * Exceção: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (regra geral acima), quando:

    1 - O contribuinte não faz pagamento algum (STJ);

    2 - Casos de dolo, fraude ou simulação (posição da doutrina por ter o CTN silenciado);

    Obs.: Segundo o STJ (Súmula 436), caso o contribuinte faça a declaração, mas não pague o tributo, ocorre o que se chama impropriamente de "autolançamento" (a expressão é atécnica, mas ajuda a lembrar), não necessitando que o Fisco realize o lançamento face à "confissão da dívida". Passado o prazo para pagamento, conta-se a prescrição.

  • Concordo com a colega. A letra "d" não é totalmente correta.

    Vamos lá, pontuando cada situação consoante a jurisprudência do STJ e o livro do Ricardo Alexandre:

    1) Janeiro a Junho de 2010 (declarou, mas não recolheu nada) - não precisa lançar, pois o crédito já foi constituído pelo contribuinte, nos termos da súmula 436 do STJ.

    2) Julho a Dezembro de 2010 (declarou e recolheu a menor) - Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para homologar tal pagamento ou realizar lançamento suplementar (de ofício), contados da data do fato gerador, consoante o disposto no art. 150, §4º, do CTN, sob a pena de homologação tácita.

    3) Janeiro a Dezembro de 2011 (não declarou nem pagou) - Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para lançar, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, caindo na regra geral do art. 173, inciso I, do CTN.


    Ou seja, percebe-se que, na situação 2, há, sim, a necessidade de a Fazenda realizar lançamento suplementar, posto que o tributo foi recolhido a menor.

    Na minha opinião, questão anulável.


  • Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".

  • Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    O item está correto.

    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF.

    O tributo declarado pelo contribuinte está constituído e permite a cobrança decorrente do pagamento feito a menor.

    Haveria necessidade de lançamento de eventuais diferenças (não constantes da declaração), mas em nenhum momento há tal afirmação no enunciado.

  • Obrigado Marcel!!!

  • Amigos, essa questão não tem resposta. 

    A letra c estaria correta se dissesse que há necessidade de o Fisco fazer o lançamento de ofício suplementar. Explico.

    É impossível na prática declarar um valor e recolher menos do que esse valor. O valor da declaração do imposto, se há pagamento, é sempre o mesmo valor efetivamente pago. Ex: se declaro 100, para quitar a guia preciso recolher os 100. Não tenho como quitar a guia fazendo um pagamento de 50. Ou pago os 100 ou não pago nada.

    Assim, se a questão disse que nos meses de julho a dezembro de 2010 o contribuinte DECLAROU e PAGOU o tributo a menor, com certeza o valor por ele declarado e o efetivamente recolhido são os mesmos, mas ele ainda ficou devendo algo que NÃO FOI DECLARADO (até por que se fosse, ele não conseguiria quitar a guia). Ex: devia 100, mas só declarou 80 e pagou 80. Logo, o crédito referente aos 20 precisa ser constituído, por meio do lançamento de ofício!

    A letra c do jeito que está, como verdadeira, cria a situação impraticável de um contribuinte, por exemplo, dever 100, declarar 100, mas quitar a guia apenas com 80. Isso simplesmente não existe. Se isso fosse possível, aí sim a questão não teria problema algum.

    Se alguém discordar, mande-me um recado. 

    Bons estudos!

  • Guilherme Azevedo, na situação que você descreveu como "2", não há necessidade de lançamento de ofício por parte da administração tributária. Isso porque o contribuinte declarou o valor integral do tributo, tendo recolhido a menor. A necessidade de lançamento de ofício surge em caso de inconsistência do valor declarado, e não no caso de insuficiência do valor pago (em relação ao declarado). Neste caso, há o cognominado "autolançamento", segundo o STJ.

  • Resposta letra de lei CTN 147 para. 2 + CTN 149 , II

  • Em relação a LETRA E, o entendimento do STJ é de que não havendo a declaração e nem o pagamento ( recolhimento ) não há que se falar em homologação, então aplica-se a regra do ART 173, I do CTN. Ou seja, o prazo decadencial vai começar a correr do exercício seguinte a partir do dia 01/01 de 2015, tendo como ultimo dia para o pagamento a data de 31/012 de 2019. Não entendi o erro desta.

  • Pedro, acho que o erro da E é que ele foi notificado em 1º de maio de 2014, inciando a contagem do prazo nesse data.

  • b)
    Para evitar a decadência dos diretos referentes às obrigações tributárias geradas entre os meses de janeiro a junho de 2010, o fisco do DF deve lançar o tributo até 02/01/2016, data após a qual começará a correr o prazo de prescrição - declarado não pago, exercicio financeiro seguinte ao que poderia haver o lançamento

    c)

    Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte através da declaração, correndo o prazo decadencial a partir do fato gerador até a data da declaração, e após esta inicia-se o prazo prescricional

    d)

    No que se refere às obrigações tributárias referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, o fisco deve efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial de cinco anos, que se iniciou no 1º dia do exercício seguinte ao que haveria o lançamento, sendo imprescindível o lançamento de ofício ou lançamento direto substitutivo para constituição do crédito.

    e)

    No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 02/01/2019, pois a contagem do prazo inicia-se no exercício seguinte ao que poderia ser lançado o tributo, para evitar a decadência do direito.

  • Com relação a letra "E", salvo melhor juízo, em princípio o prazo decacional teria início em 01/01/2015 e término em 31/12/2019, conforme a regra geral prevista no art. 173,I CTN.Ocorre que entre o FG e 01/01/2015 tivemos uma notificação preparatória do lançamento feita ao sujeito passivo, realizada em 1º/05/2014, passando, portanto, a ser este o termo inicial do prazo de decadência, consoante o art.173,parágrafo único do CTN.

     

  • Resposta letra C.


    Vejamos o teor da súmula 436 do STJ:

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • LETRA E ) No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 31/12/2019, para evitar a decadência do direito.

    "Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais. "
    DEVIA DECLARAR 100 - DECLAROU ZERO - PAGOU ZERO. Sai da regra específica do art. 150 §4º do CTN - lançamento por homologação "data do fato gerador" e cai na regra geral do art. 173 inc. I "primeiro do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado"  - uma vez que não havia o que homologar.

    O problema fala   "[...]em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal [...]"

    O que leva ao raciocínio do parágrafo único do art. 173 com a contagem da NOTIFICAÇÃO ao sujeito passivo der qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, o que ocorreu em 1/5/14.

    PORTANTO. o prazo decadencial do lançamento começa a contar ANTES da regra geral. A decadência não se interrompe, nem se suspende. " o parágrafo único ora estudado só opera efeitos para antecipar o prazo decadencial, e não para o interromper" (SABBAG).

    O PRAZO PARA LANÇAMENTO COMEÇA CONTAR EM 01/05/2014 - CINCO ANOS - E FINDA EM 01/05/2019 E NÃO EM 31/12/2019.

     ESSE FOI O MEU RACIOCÍNIO.




  •  LETRA C - Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

    Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF.

    O contribuinte declarou 100 - devia declarar 100 - mas recolheu 80 (parcialmente).

    Súmula 436 do STJ - A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o Crédito Tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.

    NÃO PRECISA MAIS LANÇAR, COMEÇA A CORRER A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,

    O meu erro foi pensar que o recolhimento parcial tinha que lançar o restante 20. Isso só seria correto se o problema mencionasse que declarou errado, mas não fala isso, apenas que o contribuinte "lançou" e recolheu parcial.



  •                                                                                                                                                                      Gabarito letra: ´´C``

     

    Para responder a referida questão, temos que lembrar que estamos falando do ICMS – tributo de competência estadual lançado por homologação.

     

    No lançamento por homologação o sujeito passivo realiza quase todas as etapas do procedimento de lançamento. É ele que se identifica como devedor, calcula o tributo devido e promove o pagamento antes de qualquer exame da autoridade administrativa. Resta à autoridade administrativa aferir a correção do valor pago e homologar ou não a atividade do sujeito passivo (RICARDO ALEXANDRE).

     

    Feito esta breve observação, temos que identificar quais as operações ocorreram com o ICMS:

     

    1º - Entre janeiro e junho de 2010 – houve a declaração, mas o sujeito não recolheu o ICMS.

    2º - Entre junho a dezembro de 2010 – houve a declaração, mas o sujeito recolheu parcialmente o ICMS.

    3º- No ano de 2014- sujeito não recolheu e nem declarou o ICMS.

     

    Agora, vamos análisar as alternativas:

     

    A) Errado – temos mais de uma operação

     

    B e D) Erradoentre janeiro e junho de 2010, houve a declaração, mas o sujeito não recolheu o ICMS. Neste caso, aplicamos Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Portanto, não podemos falar em decadência, pois o crédito tributário foi constituído no momento da declaração.

     

    Lembre-se: (i) Decadência: ocorre antes do lançamento, extingue o direito de lança, (ii) Prescrição: ocorre após o lançamento, extingue o direito de cobrar.

     

    C) Correto- Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    D) Errado-  No anos de 2014, o contribuinte não declarou e não recolheu – aplicamos a regra do art. 173, I, do CTN). Portanto, o prazo decadencial de 5 ANOS inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, contado 5 anos do ano de 2014 terminará no ano de 2020, não no ano de 2019.

     

    Boa Sorte.

  • Me corrijam se estiver errado, mas acho que há algumas impropriedades no comentário do Alysson Flizi

    "Se houve declaração e pagamento, mas a menor, todavia, sem dolo, fraude ou simulação, há regra específica do lançamento por homologação, iniciando a decadência da data do fato gerador para a Fazenda lançar a diferença."

    É preciso diferenciar as situações em que foi lançado corretamente e não recolhido ou recolhido a menor. Nesses casos não há que se falar em laçamento ou decadência (Súmula. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.). Nos interessa somente a prescrição. (letras "A" e "B")

     

     

  • Vc está certo, a decadência já passou com a declaração felita pelo sujeito passivo à administração fazendária.

  • Utilizo um resuminho dos termos iniciais da contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos à homologação. Com ele era fácil resolver a questão. 

     

    CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

                i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

                ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

                iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Observação:

    a)     Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)    Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I).

  • DECADÊNCIA E AS MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

    Tipo de Lançamento --------------------Prazo
    Por declaração   ----------------------- Art. 173, I, CTN.

    Por homologação ------------------   Art. 150, § 4º, CTN => princípio de pagamento (declarou errado, sem dolo ou fraude, e pagou);  OU Art. 173, I, CTN  => não pagamento/ fraude (não declarou nada, ou declarou errado, com dolo ou fraude).

    De ofício --------------------------------- Art. 173, I, CTN.

    Obs.: Súmula 436-STJ: No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, CTN), se o sujeito passivo faz a declaração corretamente, o crédito já se considera constituído, mesmo que pague parcialmente ou não pague nada do tributo. Por isso, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas prescrição. Pelo mesmo motivo, também não é mais necessário lançamento de ofício. Entretanto, se o sujeito passivo declarou errado, para a parte não declarada, pode haver lançamento de ofício.

    Questão:

    Jan - jun/2010 - declarou, não recolheu = crédito constituído = prazo de prescrição - art. 174, CTN

    Jul - dez/2010 - declarou, recolheu parciamente = crédito constituído = prazo prescrição - art. 174, CTN

    jan - dez/2011 - não declarou, não recolheu = deve haver lançamento = prazo de decadência = Art. 173, CTN

    Correta - alternativa "C" (supõe-se que o sujeito passivo declarou corretamente, pois a questão não dá essa informação)

     

     

  • O Professor cometeu um equívoco na explicação da letra "E", pois se se aplica a súmula 555 do STJ, combinado com o art. 173, I, o prazo não fecha em 31/12/2020 e sim em 31/12/2019.  O que torna essa alternativa errada é UNICAMENTE a aplicação do paragrafo único do art. 173, e não do seu inciso I, como se poderia pensar de início. 

     

    ** Só uma correção no comentário do Fábio: o prazo não termina no dia 01/05/2019 e sim no dia  30 de abril de 2019, pois este é o ultimo dia que o Fisco terá para constituir o crédito. No dia 01/05/2019 o direito do Fisco ja terá decaído. 

  • Pessoal, eu penso que o simples fato de ter havido o lançamento correto e pagamento parcial ou sem pagamento, já dispensa qualquer providência por parte do fisco, conforme a súmula 436 do STJ, pois já foi constituído, a partir daí só se fala em prescrição. Talvez a súmula possa trazer outra interpretação, mas se pensarmos que quando o contribuinte declarou e não pagou já constituiu o crédito, então se ele declarou e pagou parcial, da mesma forma também estaria constituído. Claro, tudo isso se a declaração estiver correta, caso não esteja aí se faz lançamento de ofício.
  • c)

    Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

     

    Sei que não adianta discutir muito, mas acredito que o texto da Súmula não tem muita relação com o que diz na letra "C".

    Ela diz que o lançamento de ofício é dispensável (prescindível) porque o crédito já foi constituído.

    súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O crédito tributário está constituído? SIM! É dispensada qualquer providência do Fisco para constituí-lo? SIM! Mas isso dispensa o lançamento de ofício? Acho que não. O que está dizendo é que o Fisco não precisa realizar o lançamento de ofício para que o crédito seja constituído (pois isso já aconteceu com o lançamento).

    No mínimo foi muito mal formulada a questão.

  • Boa questão para testar se você sabe os prazos.

  • A questão é realmente para esquentar os neurônios. Eu fui na letra E, pois nos meus cálculos o prazo é 2019.

    Ora, não houve declaração e nem pagamento.

    Portanto, o fato adequa-se à seguinte regra de contagem:  1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado que, no meu entender, é exatamente a assertiva E.

    Quanto ao gabarito, dizer que o Fisco está dispensado de realizar o lançamento de ofício tá um pouco forçado.

    Mas de qualquer forma, a questão está em meus cadernos e vou ponderar mais sobre ela e agradeço muito se alguém puder reportar qualquer erro nestes meus comentários.

  • Questão maravilhosa !

    A - As diversas obrigações em apreço têm, em comum, o início e o fim do prazo decadencial: início em 1.º/5/2014 e término em 30/4/2019. FALSO. Têm prazos distintos, pois há períodos em que aplica-se a regra do art. 173,I, e outros em que se aplica o art. 150, §4º. Quando não há pagamento, o contribuinte é "punido" com prazo decadencial maior em favor da FAZENDA. Ademais, a notificação da fiscalização provoca a antecipação do termo inicial da decadência, conforme art. 173, parágrafo único, CTN. Então, os prazos possuem termos iniciais e finais diversos.

    B - Para evitar a decadência dos diretos referentes às obrigações tributárias geradas entre os meses de janeiro a junho de 2010, o fisco do DF deve lançar o tributo até 31/12/2014, data após a qual começará a correr o prazo de prescrição. FALSO. Conforme Súmula do STJ a declaração nesse caso dispensa outras providências por parte do FISCO. Implica dizer que o crédito está constituído.

    C - Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte. CORRETO. Em relação ao valor declarado o crédito está constituído. Em relação ao valor pago ocorreu a extinção do crédito. Em relação a possíveis diferenças apuradas o FISCO deverá lançar de ofício, sem prejuízo do prazo previsto no art. 150,§4º (data do fato gerador).

    D - No que se refere às obrigações tributárias referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, o fisco deve efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial de cinco anos, que se iniciou no dia da ocorrência de cada fato gerador de obrigação fiscal não recolhida. ERRADO. Nesse caso, como contribuinte não declarou nem pagou nenhum valor não há o que homologar. É necessário, por isso, o lançamento de oficio. Assim sendo, o contribuinte é punido com prazo decadencial maior em favor do FISCO, razão pela qual não se aplica a regra do art. 150, §4º (data do fato), mas sim a regra geral do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado).

    E - No caso das obrigações tributárias de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2014, o fisco do DF deve efetuar o lançamento tributário de todas as obrigações em aberto até 31/12/2019, para evitar a decadência do direito. ERRADO. Tendo em vista a notificação de uma fiscalização (procedimento preparatório do lançamento) ocorre a antecipação do termo inicial do prazo decadencial por força da regra do art. 173, parágrafo único do CTN. Assim sendo, o prazo para constituir o crédito se encerra em 1/05/2019.

  • Prazos nos tributos lançados por homologação (Decorando esse esquema vc mata qualquer questão sobre esse tema):

    a) Contribuinte declara, mas paga parcialmente: O prazo é decadencial e conta-se a partir da data do fato gerador (Art. 150, §4° do CTN);

    b) Contribuinte não declara e não paga: O prazo é decadencial e conta-se do 1° dia do ano seguinte (art. 173, I, do CTN + Súmula 555, STJ);

    c) Nos casos em que há dolo fraude ou simulação: O prazo é decadencial e conta-se do 1°dia do ano seguinte ( art. 173, I, do CTN);

    d) Contribuinte declara, mas não paga: Há a constituição do crédito tributário com a declaração. O prazo neste caso em específico é prescricional inicia-se a partir da data de vencimento. (Súmula 436, STJ)

    Me sigam no Twitter: @lucasemmfts

  • Letra E correta tbm . Conta do primeiro dia do exercício posterior : 15,16,17,18,19 ( cinco anos )
  • Como eu não encontrei nos comentários a razão de a letra A estar errada, vou colocar aqui o resultado das minhas pesquisas:

    O termo de início de fiscalização tinha o efeito de restabelecer (interromper) o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento tributário, eis que o prazo quinquenal (re)começaria a contar da data da notificação do termo de início de fiscalização.

    Todavia, no julgamento do Embargos de Divergência em RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, a mesma Primeira Seção do STJ mudou seu entendimento, afirmando que o parágrafo único do artigo 173 do Codex Tributário apenas tem o efeito de ANTECIPAR a contagem do prazo decadencial (algo que pode ocorrer quando a Administração Tributária inicia a fiscalização no mesmo ano em que ocorreu o fato gerador), mas não de interromper.

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos.

    (RESP nº 1.143.534, relator Ministro Ari Pargendler, j. em 13/03/2013, Primeira Seção do STJ)

    Fonte:


ID
1369933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ICMS e do CONFAZ, assinale a opção correta com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • ITEM A - CORRETO

    TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DEAERONAVES MEDIANTE LEASING. ICMS.  INCIDÊNCIA.  ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTODO  STJ  EM  FACE  DE  PRONUNCIAMENTO  DO  STF SOBRE O TEMA.1. O STJ, por jurisprudência uniforme, firmou o entendimento de que, em se tratandode importação demercadoria (aeronave)  mediante  o  negócio  jurídico  denominadoleasing, não incidiria o ICMS. [...] 2. As decisões do STJ interpretavam e aplicavam o art. 3º, VIII, da LC nº 87/96.3. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao apreciar o RE nº 206.069, São Paulo, considerando a ECnº 33/01 (estatui que incide o ICMS  em mercadoria importada desde que ocorra a sua entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor,seja para consumo ou uso próprio do importador, seja para integrar o seu ativo), que deu  nova redação  ao  art.  155,  "a",  da CF,  entendeu  que  incide  o ICMS  "sobre  a entrada  de  bem  ou mercadoria  importada  do  exterior  por  pessoa  física  ou jurídica,ainda  que  não  seja  contribuinte  habitual  do  imposto,  qualquer  que  seja  a  sua finalidade...", independentemente do tipo do negócio jurídico celebrado.4. A orientação do STF foi tomada por maioria pelo Pleno, em face de importação decorrentede  contrato  de  leasing,  assim,  também,  a  mudança  de  orientação da jurisprudência adotada pelo STJ deve ser realizada.5. Recurso da Fazenda Estadual de São Paulo provido para fazer incidir ICMS sobre mercadoria importada com base em contrato de leasing.

    ITEM B - INCORRETO

    Súmula 431 do STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal

    ITEM C - INCORRETO

    Art. 155, § 2º, inc. IV, CF: resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. 

    ITEM D - INCORRETO

    O imposto é exigido pelo estado destinatário dos bens. 

    ITEM E - INCORRETO

    Não necessita de votação unânime, podendo ser feita entre determinados estados.

  • Em relação a letra E - 

    Art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Deliberações dos Estados e do Distrito Federal somente para isenções, incentivos e benefícios fiscais.

  • Questão passível de anulação. O item A ainda não possui decisão definitiva, vejam:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto – diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil – é sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM – Linhas Aéreas S.A. que se julga prejudicado. (RE 461.968/SP. Pleno. rel. Min. Eros Grau. j. 30­-05­-2007) (Grifo nosso)

    A judiciosa decisão de relatoria do Min. Eros Grau é “de toda importância, uma vez que afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria pela via do contrato de arrendamento mercantil (ou leasing). A fundamentação jurídica reside em que se mostra insuficiente à sua tributação por mera entrada em território nacional de bem ou mercadoria vindo do exterior, sendo necessária à caracterização do gravame em estudo as entradas “atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens”[5].

    No que se refere a esta decisão, o eminente tributarista José Eduar­do­ Soares de Melo[6] leciona: “O relator asseverou que não se aplicava o pre­ce­dente do RE n. 206.069 (rel. Min. Ellen Gracie) no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS, ou seja, importação destinada ao ativo fixo da empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária”.

    “É importante salientar que o Plenário do STF, em junho de 2011, enfrentou novamente a questão no RE 540.829 (rel. Min. Gilmar Mendes), analisado em Repercussão geral. Tendo havido divergência de votos (Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, com votos pela incidência e pela não incidência do ICMS, respectivamente), foi deferida a vista dos autos à Ministra Cármen Lúcia, devendo-se aguardar o deslinde da questão.”


    Trecho de: Eduardo, Sabbag. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.”

  • Na verdade foi decido no final do ano passado justamente ao contrário. Como a decisão foi no final do ano a prova deve ter utilizado precedente um pouco mais antigo, já que a decisão abaixo confirmou decisões passadas.

    AI 771659 AgR / SP - SÃO PAULO 

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014

    Ementa 

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMPORTAÇÃO DE BENS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 461.968/SP, nº 226.899/SP e nº 540.829/SP, este último sob o ângulo da repercussão geral, o Pleno assentou não incidir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil.


  • Acredito que a alternativa A esteja de fato correta, nao sendo a questão possivel de anulaçao

    os precedentes que negavam a incidencia do ICMS simplesmente ignoravam a alteração da CF que apliou o criterio economico do icms. EC 33 de 2001

    "incidirá tambem

    -sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fisica ou juridica, ainda que nao seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade [...]

    vejam, a pessoa realiza um leasing de  bem comprovadamente destinado ao ativo fixo da sociedade empresária.. logo incide ICMS no caso,



    Um pequeno comentario sobre a alternativa D

    É do CONFAZ a competência para dispor sobre exigência de parcela do ICMS, por estado-membro destinatário de mercadoria, devida em operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem, por meio da Internet, de empresa situada em unidade federativa distinta.


    A assertiva traz um erro que não podemos ignorar

    Nesse caso o ICMS será devido integralmente ao Estado de produtor!

    veja tratamos de situaçao em que o destinatario não é contribuinte do ICMS (nao é comerciante) e será consumidor final

    Ele comprou pela internet, não faz diferença. é como se tivesse ido até o estado produtor do bem , e lá comprado-o

    incidirá tão somente o ICMS pela ALIQUOTA INTERNA do Estado ( exemplo 17%)


  • No tocante a assertiva E:

    Art.155, §2º, XII - cabe à lei complementar:

    [...]

    b) dispor sobre substituição tributária;


    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 -

    Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre ICMS (LEI KANDIR)

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.


  • Sobre a opção "a", concordo com o colega Anderson. O tema é complexo e sugiro a leitura atenta do inteiro teor do RE 540829. Com o julgamento deste recurso (cuja ementa segue abaixo), o STF pacificou o assunto, em termos diversos do que consta na assertiva da letra "a". Com efeito, a questão diz que incide o icms importação sobre operações de leasing internacional quando comprovado que o bem é destinado ao ativo fixo da sociedade empresária, ou seja, quando comprovado que a sociedade irá exercer a opção de compra no leasing. Já o STF, a partir do RE 540829, sustenta que é necessária a efetiva compra para que incida o ICMS, não bastando que a mercadoria importada seja destinada à compra. Assim, segundo o STF, não incide ICMS importação no leasing internacional (mesmo que o bem seja destinado à compra), salvo na hipótese de antecipação da opção de compra. 
    Ementa do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 540829, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014
  • A questão não é passível de anulação. A modalidade de leasing que foi juntada, chama-se leasing financeiro. A questão, todavia, e a sumula do STJ se relacionam com o leasing operacional. Desta forma, é preciso conhecer o contrato mercantil de leasing para saber que o primeiro é somente um aluguel e o segundo é uma compra financiada.

  • É do CONFAZ a competência para dispor sobre exigência de parcela do ICMS, por estado-membro destinatário de mercadoria, devida em operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem, por meio da Internet, de empresa situada em unidade federativa distinta.

    Item errado.

    Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida (ADI 4628, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/ha-incidencia-de-icms-no-caso-de.html


    Não consegui copiar o julgado, mas é excelente a explicação no link para entender(e responder corretamente) a letra A
  • O que é o leasing internacional (arrendamento mercantil internacional)?

    Ocorre quando uma empresa situada no Brasil celebra contrato de leasing com um arrendador para trazer ao país um bem fabricado no exterior.

    Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional uma vez que, no leasing, não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.

    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.

    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

    A incidência do ICMS pressupõe que tenha havido uma operação de circulaçãode mercadoria. Assim, só incide o referido imposto se ocorreu a aquisição(compra) da mercadoria. Se houve apenas a transferência da posse do bem por causa do arrendamento (sem que tenha havido compra), não incide o ICMS importação porque não aconteceu a circulação econômica.

    Dessa forma, para saber se haverá ou não incidência do ICMS importação, a Fazenda Pública deverá examinar o contrato de arrendamento no caso concreto, podendo perceber duas situações:

    1) Se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra: NÃO INCIDE o imposto considerando que ainda não ocorreu circulação de mercadoria.

    Assim, não incide o ICMS quando o bem não tiver sido importado para integrar o ativo fixo da empresa, havendo possibilidade de ser devolvido ao final do contrato. Se, ao final do pacto, o bem for adquirido (ao invés de devolvido), neste momento ocorrerá a incidência do tributo.

    Ex: no caso de leasing efetuado por companhias aéreas para arrendamento de aeronaves, equipamentos e peças. Isso porque a prática demonstra que, ao final do contrato, esses bens são devolvidos ao arrendador (indústria de aeronaves), não sendo uma compra e venda disfarçada.

    2) Se não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas) seja porque se trata de insumo: INCIDE o imposto considerando que, nessa hipótese, o contrato tem apenas a forma (o “nome”) de arrendamento, mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda. Assim, incide o ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo da empresa.

  • INFORMATIVO 758 STF

    SÓ HAVERÁ INCIDÊNCIA SE AO FINAL DO CONTRATO .

    INFORMATIVO DIZER O DIREITO

    Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

     

    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional uma vez que, no leasing, não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.

    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.

    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

    Dessa forma, para saber se haverá ou não incidência do ICMS importação, a Fazenda Pública deverá examinar o contrato de arrendamento no caso concreto, podendo perceber duas situações:

     

    1) Se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra: NÃO INCIDE o imposto considerando que ainda não ocorreu circulação de mercadoria.

    Assim, não incide o ICMS quando o bem não tiver sido importado para integrar o ativo fixo da empresa, havendo possibilidade de ser devolvido ao final do contrato. Se, ao final do pacto, o bem for adquirido (ao invés de devolvido), neste momento ocorrerá a incidência do tributo.

    Ex: no caso de leasing efetuado por companhias aéreas para arrendamento de aeronaves, equipamentos e peças. Isso porque a prática demonstra que, ao final do contrato, esses bens são devolvidos ao arrendador (indústria de aeronaves), não sendo uma compra e venda disfarçada.

     

    2) Se não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas) seja porque se trata de insumo: INCIDE o imposto considerando que, nessa hipótese, o contrato tem apenas a forma (o “nome”) de arrendamento, mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda. Assim, incide o ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo da empresa.

  • Complementando o cometário do Giovanni;

    "Um pequeno comentario sobre a alternativa D

    É do CONFAZ a competência para dispor sobre exigência de parcela do ICMS, por estado-membro destinatário de mercadoria, devida em operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem, por meio da Internet, de empresa situada em unidade federativa distinta.

    A assertiva traz um erro que não podemos ignorar

    Nesse caso o ICMS será devido integralmente ao Estado de produtor!

    veja tratamos de situaçao em que o destinatario não é contribuinte do ICMS (nao é comerciante) e será consumidor final

    Ele comprou pela internet, não faz diferença. é como se tivesse ido até o estado produtor do bem , e lá comprado-o

    incidirá tão somente o ICMS pela ALIQUOTA INTERNA do Estado ( exemplo 17%)"

    Segundo o ensinamento do professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esuematizado - 9ª ed. págs 626 e 627):

    Temos que o CONFAZ,  atento ao exponencial volume de compras feitas pela internet, editou o protocolo ICMS 21/2011 com o intuíto de de estabelecer a exigência da diferença entre alíquotas interna e interestadual no caso de compras por meio da internet, showroom ou telemarketing.

    Mas o STF declarou ser inconstitucional a cobrança de ICMS com fundamento no protocolo editado pelo CONFAZ. (ADI 4.628/DF)

    Destarte, tornando a alternativa ERRADA.

  • Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?
    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuar a opção de compra.
    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.
    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).
    STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º/10/2014 (Info 761).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ICMS e Leasing internacional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 03/05/2018

     


ID
1369936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao direito ambiental e à aplicação das normas constitucionais ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Motivo da alternativa a) ser incorreta: 

    Segundo a CF/88 art. 22  compete privativamente à União legislar sobre: 

    IV - águas, energia...

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;..; 

    Porém no Art. 24. estão expostas a competência dà União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Dessa forma a questão está errada ao expor como competência da União legislar privativamente sobre: defesa do solo e da fauna que não são delegadas aos estados e ao DF em casos específicos e sim eles podem legislar concorrentemente sobre estes temas. 

    Já a água e recursos minerais é de competência privativa da União, sendo que no parágrafo único do Art. 22 informa que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo(nesse caso específico: água e recursos minerais).

  • A alternativa e) é incorreta, pois no Capitulo Vi -Do Meio Ambiente na CF/88 diz  § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Correta: Letra C


    O direito ao meio ambiente, por ser um direito fundamental da pessoa humana, é imprescritível e irrevogável, constituindo-se em cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro, sendo inconstitucional qualquer alteração normativa que tenda a suprimir ou enfraquecer esse direito.

    Demais disso, por força da cláusula aberta do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os pactos, tratados e convenções relativas ao meio ambiente aprovadas pelo Brasil, desde que mais favoráveis, integram imediatamente o sistema constitucional dos direitos humanos fundamentais.



    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?artigo_id=10795&n_link=revista_artigos_leitura

  • Letra B, incorreta.

    CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • Erro da assertiva "A" - Art. 24 CF - Fauna é competência concorrente.

  • Considerar a letra "c" como correta apenas  evidencia a hipocrisia dos Poderes da República, haja vista o novo código florestal ter suprimido inúmeros institutos ambientais previstos no antigo código  florestal, os quais eram mais benéficos ao meio ambiente!

  • A letra e) está incorreta:

    CF - Art. 22 compete privativamente à União legislar sobre: 

    (...)

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;


  • GAB. "C".

    O art. 225 estabelece, em seu caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

    A sadia qualidade de vida só pode ser alcançada com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, saudável, não poluído. É de se notar que o constituinte associou o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida, fundamentalmente à sadia qualidade de vida, em direcionamento voltado para o fundamento axiológico do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana. Essa leitura demonstra a essencialidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de terceira dimensão, que se reveste em um dos mais importantes direitos fundamentais. Em outras palavras, a efetivação dos direitos civis e políticos (direitos de primeira dimensão) e dos direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda dimensão) só é possível com um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ora, como é possível garantir o direito à vida, à saúde ou ao trabalho em um ambiente poluído? O meio ambiente ecologicamente equilibrado reveste-se como indeclinável para a efetivação das demais dimensões de direitos humanos.

    FONTE: Fabiano Melo.

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A, por favor?

    a) A expressão atribuída, no texto da CF, ao meio ambiente como bem de uso comum do povo fundamenta a aplicação imediata das normas constitucionais ambientais nas áreas públicas, ao passo que, para a aplicação de restrições ambientais nas áreas privadas, é imprescindível a edição de lei.


  • Lia, acho que o erro da "A" está em colocar a necessidade de lei para que as restrições ambientais sejam extensíveis aos particulares. Isto porque as restrições (obrigações de preserve o meio ambiente), são normas constitucionais autoaplicáveis e de eficácia direta e imediata. 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade (AQUI INCLUEM-SE OS PARTICULARES) o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • meu gabarito deu alternativa E..mas pelos comentários é C..n entendi!

    e)O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.


  • a) Incorreta. Por se tratar o meio ambiente de direito fundamental, este tem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º da CF: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

    -

    b) Incorreta. 

    Art. 225, CF. (...).

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em LEI FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas.

    -

    c) Incorreta. 

    Art. 23, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    -

    d) Incorreta. Por se tratar o meio ambiente de direito fundamental, este tem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º da CF: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

    -

    e) Correta. O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.

  • Questão não tão difícil, mas feita para te cansar, apenas!

  • c) A defesa do solo e a fauna são competência concorrente da U, E e DF.

    A água e os recursos minerais são de competência privativa da U.

  • O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso de terceira dimensão. Direito fundamental que está relacionada á vida saudável. Enquanto direito e garantia fundamental insculpido no Art 5º, §1º da CF/88 constitui norma de aplicação imediata, possuindo status de cláusula pétrea.

  • POSSÍVEL ERRO DA B : ART. 225 CRFB § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. lei federal e não lei federal específica

    ERRO DA C: A competência é concorrente e não exclusiva da U vide art. 24, VI da CRFB.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    ERRO DA LETRA D O direito-dever de qualquer pessoa em presevar o meio ambiente para garanti o macro bem " ambiente ecologicamente equilibrado" decorre do caráter difuso e transindividual do direito ao meio ambiente, da natureza de direito fundamental, dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, etc...

  • excelente questão!

  • D) No Brasil, não há a aplicação imediata nem a existência de um direito-dever fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, dado o tratamento genérico conferido pela CF ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. [ERRADA]

     

    No Brasil, há a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, como é o caso do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado (veja explicação da assertiva “E”).

     

    Art. 5º, § 1º, CF. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

     

    E) O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF. [CORRETA]

     

    Meio ambiente e qualidade de vida fundem-se no direito à vida, transformando-se num direito fundamental. [...] A sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no art. 5º da Constituição Federal, no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade. Cuida-se de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo. (SIRVINSKAS, 11ª ed., p. 152).

    Trata-se de cláusula pétrea, uma vez que o direito fundamental ao ambiente corresponde a um direito individual: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

     

    Obs. O direito constitucional ambiental deve ser analisado em suas variadas dimensões: individual (direito individual a uma vida digna e sadia); social (meio ambiente como um bem difuso e integrante do patrimônio coletivo da humanidade) e intergeracional (dever de preservação ambiental para as gerações futuras).

     

    #Fim

    #PazEAmor

  • B) A localização das usinas nucleares deve ser objeto de lei federal específica, podendo a lei ambiental estadual ou distrital regular o funcionamento das atividades nucleares. [ERRADA]

     

    A primeira parte da assertiva fala mais do que o que deveria: segundo ela, a localização das usinas nucleares deve ser objeto de lei federal ESPECÍFICA... Nos termos do art. 225, §6º, da CF, a localização de usinas nucleares deve ser objeto de LEI FEDERAL (não fala sobre a lei federal ser específica).

     

    A segunda parte está errada uma vez que não pode lei ambiental ESTADUAL ou DISTRITAL regular o funcionamento de atividades nucleares, pois compete privativamente à UNIÃO legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Veja:

     

    Art. 225, § 6º, CF. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; [...].

     

    Logo, qualquer lei estadual, distrital ou municipal, inclusive Constituição Estadual, ou Lei Orgânica, que vedar ou autorizar a instalação de usina nuclear em determinada região será inconstitucional por invadir a competência da União.

     

     

    C) É privativa da União a competência para legislar sobre a defesa do solo, da água, dos recursos minerais e da fauna, admitindo-se, em casos específicos, sua delegação aos estados e ao DF [ERRADA]

     

    A competência para legislar sobre os assuntos descritos não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (os MUNICÍPIOS ESTÃO FORA!).

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...].

     

    Continua abaixo...

  • A) A expressão atribuída, no texto da CF, ao meio ambiente como bem de uso comum do povo fundamenta a aplicação imediata das normas constitucionais ambientais nas áreas públicas, ao passo que, para a aplicação de restrições ambientais nas áreas privadas, é imprescindível a edição de lei. [ERRADA]

     

    O dever de preservação será por parte do Estado e da coletividade, uma vez que o meio ambiente não é um bem privado ou público, mas bem de uso comum do povo (LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª ed., p. 1328). Logo, tanto para as áreas públicas quanto as privadas, há aplicação imediata das normas constitucionais ambientais.

     

    Continua abaixo...

  • A expressão lei específica é utilizada 4 vezes na CF e em nenhuma delas fala em lei complementar específica. As leis específicas citadas na CF são as leis ordinárias. Isso torna, também, a letra A incorreta.

  • Sobre a alternativa C, o examinador mesclou itens da competência para legislar concorrente e privativa da União: "É privativa da União a competência para legislar sobre a defesa do solo, da água, dos recursos minerais e da fauna, admitindo-se, em casos específicos, sua delegação aos estados e ao DF".

    Quando o correto seria:

    É concorrente a competência para legislar sobre a defesa do solo e a fauna, e privativa da União, legislar sobre águas e recursos minerais.

    (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição).

    (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia).

  • COMPLEMENTANDO A B:

    "Toda e qualquer lei estadual, distrital ou municipal que vedar ou autorizar a instalação de usina nuclear em determinada região será inconstitucional por invadir a competência da União."

    (Lenza, 2017, p. 1409).

  • Compilando e corrigindo:

    a) Incorreta. Por se tratar o meio ambiente de direito fundamental, tem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º da CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    b) Incorreta. Art. 225, CF. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em LEI FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    c) Incorreta. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    d) Incorreta. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    e) Correta. Meio ambiente e qualidade de vida fundem-se no direito à vida, transformando-se num direito fundamental. [...] A sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no art. 5º da Constituição Federal, no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade. Cuida-se de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo. (SIRVINSKAS, 11ª ed., p. 152).

  • A) A expressão atribuída, no texto da CF, ao meio ambiente como bem de uso comum do povo fundamenta a aplicação imediata das normas constitucionais ambientais nas áreas públicas, ao passo que, para a aplicação de restrições ambientais nas áreas privadas, é imprescindível a edição de lei. ERRADO. A expressão “bem de uso comum do povo” inscrita no art. 225 da CF incida que o legislador conferiu ao meio ambiente o caráter de direito difuso, cuja titularidade pertence a todos da sociedade. Vale lembrar que não se trata do mesmo bem de “uso comum do povo” a que se refere o Código Civil (art. 99, I). Lá, falamos da praia, da praça etc. Aqui [CF], o bem ambiental [de uso comum do povo] é de uso especial (ex.: terras de devolutas indispensáveis à proteção do meio ambiente (art. 20, II, CF)).

    B) A localização das usinas nucleares deve ser objeto de lei federal específica, podendo a lei ambiental estadual ou distrital regular o funcionamento das atividades nucleares. ERRADO. Devem ter sua localização definida em lei federal (art. 225, § 6º, CF).

    C) É privativa da União a competência para legislar sobre a defesa do solo, da água, dos recursos minerais e da fauna, admitindo-se, em casos específicos, sua delegação aos estados e ao DF. ERRADO. Competência concorrente (art. 24, VI, CF).

    D No Brasil, não há a aplicação imediata nem a existência de um direito-dever fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, dado o tratamento genérico conferido pela CF ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. ERRADO. O tratamento conferido pela CF não é “genérico”. Pelo contrário, é por demais protetivo e exauriente, ao atribuir à sociedade e ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente (art. 225, caput, CF).

    E O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF. CERTO. Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um pressuposto para a vida. Isso é consenso.

  • Vunesp 2016. TJ-RJ- O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.

  • Complementando...

    -Direito ambiental: Direito fundamental de 3ª geração, natureza transindividual, difusa, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável.

    -A CF/88 foi a primeira que destinou um capítulo ao meio ambiente com apenas o art. 225 da CF.

    -Art. 225, CF – do ponto de vista constitucional, o direito ambiental é antropocêntrico, ou seja, o homem é a razão da tutela do meio ambiente, com “temperos” biocêntricos e ecocêntricos. 

    Questão CESPE: “Até o advento da lei que instituiu a Política nacional do meio ambiente, não existia uma definição legal e ou regular de meio ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (CERTO).


ID
1369939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à repartição de competências em matéria ambiental e ao licenciamento ambiental, segundo as regras introduzidas com o advento da Lei Complementar n.º 140/2011, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ver artigo 4º, inciso VI, LC 140/2011.

  • apenas uma pequena correção à precisa resposta do qc concursos, a resposta da letra D está no art. 14, §º 3º da LC 140/11.

  • Segue o teor para aqueles que, como eu, gostam da letra da lei:


    art. 17, LC 140.

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • C) Art. 17, LC 140.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 


    (...)


    § 3o. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput


    Logo, não irá prevalecer a infração do órgão que primeiro a lavrou, mas a do órgão competente para o licenciamento/autorização.


    Gabarito: A.

  • Caros, inúmeras questões estão com a ordem das alternativas (a, b, c, d e) trocadas por erro do site Questões de Concursos, o que prejudica a conferência dos comentários. Temos que reclamar!

  • Item B  

    O item D da questão semelhante abaixo é errado pelo mesmo fundamentoAno: 2014

    Banca: MPE-GO

    Órgão: MPE-GO

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

    A respeito do licenciamento ambiental, previsto na Lei Complementar nº 140 de 2011, é correto afirmar:

     d)

    Prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo primeiro ente federativo que constatar a infração à legislação ambiental, o qual se sobreporá, inclusive, ao auto do ente que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização do empreendimento, em razão da atribuição comum de fiscalização.

  • Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • conforme artigo 2o, acao supletiva e subsidiaria sao coisas diferentes:


    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 



    lembrando ainda que sobre essa questao do auto de infracao que deve prevalecer, a associacao do ibama ajuizou a ADI 4757. No momento, o parecer da PGR é pelo deferimento parcial do pedido liminar, “tão só para que se confira interpretação conforme a Constituição ao art. 17, § 3º, da LC 140/2011, de tal modo que a cláusula final, 'prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput', opere quando idônea para impedir ou fazer cessar o dano ambiental. E também para que se entenda que a LC 140/2011, em tudo aquilo que diga respeito à atividade de fiscalização, rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proibição de proteção deficiente”.
  • Gabarito: E (pelo amor de Deus, não digam o gabarito errado! Assim vocês atrapalham quem está estudando.)

  • O site alterou as alternativas:

    a) ERRADA. Art. 16 e parágrafo únicoda LC 140/11 - “A ação subsidiária deve ser solicitada pelo enteoriginariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar”

    b)  ERRADA. Art. 17 da LC 140/11 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    c) ERRADA. Art. 17 § 3º da LC 140/11- O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licençaambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura acompetência supletiva referida no art. 15.

    d) ERRADA.  Art. 13 § 2º da LC 140/11- A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientaisé autorizada pelo ente federativo licenciador.

    e) CORRETA. Art. 4º e inciso V da LC140/11 - Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dosseguintes instrumentos de cooperação institucional: delegação deatribuições de um ente federativo a outro, respeitados osrequisitos previstos nesta Lei Complementar;

  • Alternativa correta: E

     

    a) Art. 2º, II e III, da Lc 140: 

    "II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;"

    Requisitos: Substituição de um ente pelo outro; para que ocorra basta que o ente não tenha ou o órgão ambiental capacitada OU Conselho do Meio Ambiental (faltando um desses dois, haverá atuação supletiva);

    "III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar."

    Requisitos: o ente competente SOLICITA auxílio do outro; HÁ COOPERAÇÃO.

     

    b) Art. 15. § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     

    c) Art. 14. § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

     

    d) Art. 13. § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

     

    e) Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


ID
1369942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do poder de polícia ambiental, da responsabilidade ambiental e da apuração de infrações ambientais, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STF e STJ a respeito da matéria.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 714 - STF:

    Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica – 1

    É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Vigora o princípio da independência entre instâncias, assim sendo, uma pena de multa aplicada no juízo criminal não interfere ou proíbe que novamente seja aplicada a multa na esfera administrativa.

    Art. 3º LEI 9605. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.As penas podem ou não serem cumuladas.

    Art. 21 LEI 9605.. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Este é o mais recente posicionamento do STF, que se contrapõe ao entendimento adotado pelo STJ.

    STJ adota a teoria da dupla imputação, pela qual a punição da pessoa jurídica é vinculada a uma pessoa física.

    STF não adota a referida teoria, assim sendo, uma pessoa jurídica pode ser punida sem necessariamente haver uma pessoa física na denúncia.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. As obrigações ambientais são propter rem, ou seja, se aderem ao imóvel independentemente de quem seja o causador do dano. Assim, o adquirente do imóvel é obrigado a recuperar a área degradada pelo antigo proprietário.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Há diversos julgados do STJ que decidem pela aplicação da teoria do risco integral em caso de dano ambiental. Exemplos:  STJ REsp 1373788 SP e REsp 1374342 MG .

  • Notícias STF

    Terça-feira, 06 de agosto de 2013

    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná. (...)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969


  • Pessoal,

    o nosso colega Artur, sempre com excelentes comentários, traz uma afirmação a ser ponderada: é posicionamento do STF a não adoção da dupla imputação? Para mim, há uma posição no STF (um ou dois julgados recentes) que deixam de exigir a dupla imputação, mas não uma posição consolidada como quer nosso colega. Ficar alerta quanto a este tema é muito importante, ainda mais em se tratando do CESPE, que não quer nem saber se é posição consolidada ou um posicionamento isolado de alguma Turma da Corte Suprema. O certo é que o STF tem posição atual no sentido de dispensa da dupla imputação.

    Bons estudos.

  • Acrescentando...


    Na verdade o STF apenas afastou a dupla imputação nos casos em que não tenha sido identificada a pessoa física responsável pela conduta criminosa. Nesse caso, afasta-se a necessidade de dupla imputação como forma de evitar a impunidade, não sendo óbice posterior denúncia a pessoa física identificada mais para frente.

  • Entendeu o STF recentemente:


    EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.


    1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.


    2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.


    3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.


    4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.


    5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.


    RE 548.181 (j. 06.08.13).


  • letra e - errada - Não obstante essas divergências, a teoria do risco administrativo vem sendo dominantemente adotada pela doutrina, tendo em vista que se mostra a mais adequada para a compreensão da responsabilidade civil do Estado, acrescentando-se que, na legislação brasileira, a Administração Pública pode ser responsabilizada na forma de risco integral apenas quando praticar dano ambiental, consoante dispõe o artigo 14 da lei 6.938/81 e o artigo 225, § 3° da Constituição Federal, ou dano nuclear, nos termos do artigo 21, XXIII, alinea d da Carta Política.

    Risco Integral - não há excludentes de responsabilidade

  • STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal.

    1ª CORRENTE: NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa. É a corrente minoritária.

    2ª CORRENTE: NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. É a posição majoritária na doutrina.

    3ª CORRENTE: SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. (STF)

    4ª CORRENTE: SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. É a posição do STJ.

  • Justificativa do Cespe para a anulação da questão:

    "A opção apontada como gabarito preliminar não reflete fielmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 548181/PR. A apuração da responsabilidade criminal da pessoa física concomitante à da pessoa jurídica não é indispensável. Mas o crime é sempre um fato humano. A pessoa jurídica não pratica fatos senão através do ser humano. Logo, necessariamente, a denúncia há de conter a descrição da ação humana que se imputa à pessoa jurídica a título de crime. Pode não identificar a pessoa que o praticou, é certo. Mas não prescinde da descrição da ação humana. Sendo assim, anula‐se a questão."

  • 89 E ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não reflete fielmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 548181/PR. A apuração da responsabilidade criminal da pessoa física concomitante à da pessoa jurídica não é indispensável. Mas o crime é sempre um fato humano. A pessoa jurídica não pratica fatos senão através do ser humano. Logo, necessariamente, a denúncia há de conter a descrição da ação humana que se imputa à pessoa jurídica a título de crime. Pode não identificar a pessoa que o praticou, é certo. Mas não prescinde da descrição da ação humana. Sendo assim, anula‐se a questão


ID
1369945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o direito nacional e internacional ao acesso a recursos genéticos e à repartição de benefícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Medida provisória 2186-16/2001: Art. 7o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:  II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
    b) Medida provisória 2186-16/2001: Art. 16. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização, na forma desta Medida Provisória: (...) § 5o Caso seja identificado potencial de uso econômico, de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético e de informação oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorização que não estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiária obriga-se a comunicar ao Conselho de Gestão ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios. c) Medida provisória 2186-16/2001: Art. 9o À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de: (...) Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento. d) Medida provisória 2186-16/2001: Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória. (...) Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão: (...)  b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
  • Convenção da Diversidade Biológica (Fonte: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica)

    A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado da Organização das Nações Unidas e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente.

    A Convenção foi estabelecida durante a notória ECO-92 – a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992 – e é hoje o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema.

    Mais de 160 países já assinaram o acordo, que entrou em vigor em dezembro de 1993.

    A Convenção está estruturada sobre três bases principais – a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos.

    A Convenção abarca tudo o que se refere direta ou indiretamente à biodiversidade – e ela funciona, assim, como uma espécie de arcabouço legal e político para diversas outras convenções e acordos ambientais mais específicos, como o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura; as Diretrizes de Bonn; as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade.

    A Convenção também deu início à negociação de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso; estabeleceu programas de trabalho temáticos; e levou a diversas iniciativas transversais.

  • Lei 13.123/2015:

    Art. 50. Fica revogada a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A) 4. Autorização de acesso ao patrimônio genético para fins de BIOPROSPECÇÃO ou DESENVOLVIMENTO TECNÓLIGO deve ser solicitada ao CGEN (http://www.icmbio.gov.br/sisbio/component/content/article/34-cnpq-nao-autoriza-coleta-de-flora-e-fauna-para-fins-de-pesquisa-cientifica.html);

    B) Lei 13.123/15, art. 10, § 1: Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    C) Lei 13.123/15, Art. 6º: Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre: [...]  § 1o  Compete também ao CGen: [...] II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de: a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; 

    D) Convenção Sobre Diversidade Biológica - CDB - Decreto Legislativo nº 2, de 1994, Artigo 1 - Objetivos: Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.

    E) Conhecimento Tradicional Associado, segundo a Medida Provisória n.°2.186-16/2001, é qualquer informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao Patrimônio Genético (atentar para o fato de que esta prova é de 2014 e a MP 2.186 foi revogada com a edição da Lei 13.123/15).

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Pelo que entendi, a afirmativa D está correta por NÃO estabelecer regras precisas sobre a repartição justa e equitativa do conhecimento tradicional associado, uma vez que que estabelece sim regras sobre os benefícios advindos do patrimônio genético.

    É isto ou estou enganado?

    Vejam a questão 532468, também da banca Cespe.

  • Valham-me Deus!

  • A nova lei do acesso ao patrimônio genético não se aplica ao patrimônio genético humano.

    PS: JESUS ABENÇOE !


ID
1369948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o processo de poluição de corpo de água, assinale a opção correta com base no disposto na legislação ambiental brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:


    VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;


    Fonte: Lei de Recursos Hídricos.

  • LETRA A

    DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - DANOS MORAIS E AMBIENTAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva quanto aos danos ambientais. Se as provas trazidas nos autos demonstram de forma cristalina a omissão do município, sendo inclusive omisso na execução de seu poder de polícia e de outras medidas de proteção ambiental, há que ser determinada a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, bem como a condenação na "obrigação de fazer" para adequada e efeciente fiscalização. Embora o município tenha sido omisso, não há comprovação de que tenha causado dano in concreto à natureza, bem como a determinados indivíduos, não havendo dever de indenizar.

    (TJ-MG - REEX: 10112100006058001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014)

    LETRA B

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    [...]

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    LETRA C

    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

    II - ausência de uso por três anos consecutivos;

    III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

    IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

    V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

    VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

    LETRA D

    CORRETA

    LETRA E

     Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: 

    I-A. – a Agência Nacional de Águas;

  • Na lei 9.433 não fica claro o que leva a suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva. Apenas lista possibilidades de suspensão.

  • Letra E:


    Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/81) 


    Art. 8º Compete ao CONAMA:



    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.



    A assertiva está errada, tendo em vista que é competência do CONAMA, e não IBAMA.

  • artigo 38, inciso VI

     


ID
1369951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao terceiro setor, assinale a opção correta à luz da doutrina, da legislação de regência e da jurisprudência do STF acerca da matéria.

Alternativas
Comentários
  • ERRO A) os servicos autonomos, eles nao fazem parte da administraçao publica, sao entidades privadas que recebem do poder publicos custeios.. assim nao necessitam de concurso publico

    ERRO B)  tem que ter licitação.

    ERRO C) CORRETA

    ERRO D)  LEI DA OS é federal e nao ncional, cabendo aos demais entes legislarem sobre isso

    ERRO E) as OSCIP tem um rol bem mais amplo acerca de restriçoes para participarem,assim, organizaçao religiosa nao pode

  • Letra (c)


    O nome paraestatais significa literalmente entidades que atuam ao lado do Estado (do grego pára, lado). A ideia central do conceito remete a pessoas privadas colaboradoras da Administração Pública. Não existe, entretanto, um conceito legislativo de entidades paraestatais, circunstância que desperta uma impressionante controvérsia doutrinária a respeito de quais pessoas fazem parte da categoria das paraestatais. Reduzindo a disputa às concepções mais relevantes para concursos públicos, pode-se concluir pela existência de sete posicionamentos distintos sobre quem pertence à classe das entidades paraestatais


    O conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais, na esteira da opinião sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”. O nome sistema “S” deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical e terem sempre sua denominação iniciando com a letra “S” de serviço.


    Exemplos de serviços sociais paraestatais:

    a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;

    b) Serviço Social da Indústria – Sesi;

    c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;

    d) Serviço Social do Comércio – Sesc;

    e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat;

    f) Serviço Social do Transporte – Sest;

    g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

    h) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar.


    Importante destacar que o último nome e, portanto, a letra final da sigla indica o ramo sindical a que o serviço social está ligado. Assim:

    a) terminação “I”: serviços ligados aos sindicatos da indústria. Exemplos: Senai e Sesi;

    b) terminação “C”: serviços ligados aos sindicatos do comércio. Exemplo: Sesc;

    c) terminação “T”: serviços ligados aos sindicatos de transportes. Exemplos: Sest eSenat;

    d) terminação “AE”: serviços ligados às micro e pequenas empresas;

    e) terminação “R”: serviços ligados ao setor rural.




  • C) Correta. Nesse passo, é o teor da Súmula 516 do STF "O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual". 

  • Complementando anotações sobre a alternativa E (errada), o art. 2º, III, da Lei nº 9790/1999 expressamente veda a qualificação como OSCIP as instituições religiosas.


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e   confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.


  • A- ERRADA. Os entes do terceiro setor (ou paraestatais) não se sujeitam a obrigatoriedade de concurso público para a contratação de pessoal em razão de não integrar a Administração Pública. Portanto, em regra não se sujeita ao regime jurídico de direito público.

    B- ERRADA. Com base no Decreto 5.005/05, é obrigatória a realização de licitação, para organizações sociais, quando se tratar de transferência de recursos públicos da União.

    C- CORRETA. Súmula 516, STF: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”.

    D- ERRADA. A Lei nº 9.637/1998 é federal (não nacional), cabendo aos demais entes da Federação regulamentarem as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Inclusive, o art. 15 da referida Lei determina que são extensíveis os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.

    E- ERRADA. Segundo o art. 2º, inc. III da Lei nº9.790/99, as instituições religiosas não são passiveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.


  • Outro erro da alternativa "D":



    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"

  • Quanto ao item B (pouco comentado), acredito que a resposta esteja no art. 24, XXIV, Lei 8666:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as OS, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, ...

  • ERRO  B) "A Lei nº 9.648, de 27-5-98, que alterou a Lei nº 8.666, de 21-6-93 (Lei de Licitações e Contratos), privilegiou as organizações sociais ao prever, entre as hipóteses de dispensa de licitação, a "celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão" (art. 24, XXIV) ." 
    (Di Pietro, 27ed. pág. 581)

    ERRO  D) "Há que se assinalar que os Estados e Municípios, se quiserem, podem, por leis próprias, instituir a figura das organizações sociais; alguns já o fizeram. Mas é importante que não incidam nos erros constantes da lei federal. Seria importante que esta fosse alterada, para imprimir ao instituto um mínimo de moralidade que se espera na administração da res publica." 
    (Di Pietro, 27ed. pág. 583)

  • b- errada - poque a licitação só é dispensada se o contrato de prestação de serviços for realizado com quem realizou o contrato de gestão e ainda se forem atividades previstas no contrato de gestão. Como assim ? vejamos um exemplo :


    Regra geral, uma OS para existir precisa de autorização legislativa. Autorizada sua existência é realizado o contrato de gestão(qualificação da OS), que pode ser com um Município, com um Estado, ou com a União. 


    Sendo assim, se uma OS tem um contrato de gestão com determinado município e este quer celebrar contrato para prestação de serviços, serviços estes que estão previstos no contrato de Gestão, dispensa-se neste caso a licitação. Se outro município, diferente do que realizou o contrato de gestão quiser ter serviços prestados por esta OS, terá que realizar licitação.


    Caso o contrato de gestão, tivesse sido realizado com o DF, poder-se-ia dispensar a licitação para prestação dos serviços.


    OS = organização social

  • Trecho do livro do Ricardo Alexandre, a fim de complementação da letra B, já que alguns colegas utilizaram fundamentação aparentemente equivocada: “Com relação à questão da licitação, a Lei 9.648/1998 acrescentando o inciso XXIV ao art. 24 da Lei 8.666/1993, incluiu como hipótese de licitação dispensável: “a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”. Essa regra, no entanto, tem sua constitucionalidade contestada na ADI 1923, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O mérito da ação ainda não foi julgado até o momento, mas no julgamento da Medida Cautelar solicitada no bojo da ADI, o STF manteve a norma, indeferindo pedido de suspensão imediata da eficácia do dispositivo legal, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais (o fumus boni iuris e o periculum in mora) para a concessão da cautelar.”



  • Letra C, Súmula 516 STF.

    Bons estudos...

  • Enunciado 516 da Súmula do STF 

    O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • O erro da questão A está na expressão "...à obrigatoriedade de realização de concurso público...". Os denominados Sistema S não são obrigados a realizarem concursos públicos, mas sim, processos seletivos públicos com critérios objetivos em atendimento aos princípios constitucionais. Essa obediência sim é obrigatória.

    O STF em recente decisão, em 17/09/2014, por unanimidade, o Plenário pacificou que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.


    Vlw.


  • Analisemos as afirmativas, em busca da única correta:

    a) Errado: não há obrigatoriedade de os serviços sociais autônomos realizarem concurso público para recrutamento de seu pessoal. Assim, por exemplo, confira-se: “O SEBRAE é uma entidade privada e sua seleção de pessoal não se sujeita aos rigores do concurso público; os funcionários do SEBRAE são celetistas e não necessariamente concursados.” (TRF/3ª Região, AI 492.870, Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3R de 03.10.2014)

    b) Errado: nos termos do art. 24, inciso XXIV, Lei 8.666/93, para que a licitação seja de fato dispensável, é necessário que a organização social tenha sido assim qualificada “no âmbito da respectiva esfera de governo”. Ou seja, se é o DF que pretende contratá-la, sem licitação, é ele, DF, quem tem que ter outorgado à entidade a qualificação de organização social. No caso, isto não ocorreu, visto que a qualificação foi concedida por um outro ente federativo, vale dizer, um município de um dado estado da Federação. Logo, o requisito legal não restou atendido, de maneira que a licitação não seria dispensável.

    c) Certo: na linha da afirmativa, veja-se o trecho de julgado a seguir: “A jurisprudência pátria tem entendido que a competência para julgar as causas envolvendo entes do serviço social autônomo é da Justiça Comum Estadual.” (TRF/1ª Região, AMS 00012636120084013900, Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 26.01.2015)

    d) Errado: Maria Sylvia Di Pietro ressalta a plena possibilidade de os demais entes federativos legislarem sobre o tema. Confira-se: “Há que se registrar que os Estados e Municípios, se quiserem, podem, por leis próprias, instituir a figura das organizações sociais; alguns já o fizeram.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 572)

    e) Errado: há expressa vedação legal às instituições religiosas receberem a qualificação de organizações sociais (art. 2º, III, Lei 9.790/99).

    Gabarito: C
  • Algumas pessoas indicaram corretamente o erro da alternativa B, mas ainda ficou confuso. 


    Então, de forma bem resumida e simples, o erro da alternativa b consiste no seguinte:

    O art. 24, XXIV, da Lei de licitações, prevê hipóteses de dispensa de licitação para contratação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo. Ou seja, quem realizar contrato de gestão pode dispensar a licitação nessas hipóteses.


    Todavia, a alternativa diz que o contrato de gestão foi realizado com um município de um Estado, logo, o DF não tem contrato de gestão com essa organização social e deverá realizar licitação. 


    Só quem pode dispensar a licitação é o tal município do Estado que tem contrato de gestão com a OS, pois o DF nada tem a ver com isso, pois não celebrou contrato de gestão e, se quiser contratar com essa OS, deverá realizar licitação, embora ela seja uma OS (mas é uma OS que tem contrato de gestão com o tal município, não com o DF).


    Resumindo:

         1) A entidade privada primeiro é qualificada como OS (pelo Ministério correspondente, conforme a matéria);

         2) Depois essa entidade privada já qualificada como OS sai por aí firmando contrato de gestão com o Poder Público. Quem firmar contrato de gestão com essa OS poderá dispensar a licitação.


    Simples assim, mas tive que pesquisar muito pra entender isso, pois os livros sempre prolixos pra explicar uma coisa tão simples.


    Valeu, abraço e bons estudos.


    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas a vitória vem do Senhor".

  • Nas OS , a lei prevê hipótese  de licitação dispensável para que o poder público contraste os serviços prestados pelas OS; já OSCIP não há previsão de dispensa de licitação para contratar com uma OSCIP .

  • Só corrigindo (rsrs, que atrevimento) o Prof. Rafael, a vedação legal, citada pelo professor, às instituições religiosas, é para que elas não recebam qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e não de Organização Social. 

  • O acórdão paradigma da Súmula 516 STF diz que as entidades do sistema "S" têm natureza jurídica de DIREITO PRIVADO. Assim, não detém privilégios processuais próprios da Fazenda Pública, sendo, consequentemente, julgadas pela Justiça Estadual. 
  • Serviço social autônomo não tem qualquer prerrogativa de foro, sendo assim, devem tramitar na justiça Estadual. Ex: súmula 516 do STF.
  • Súmula n. 516: O Serviço Social da Indústria {SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual.
     

  • ALTERNATIVA "E": ERRADA

    As instituições religiosas podem qualificar-se como OSCIPs, desde que não tenham fins lucrativos e os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por lei.

     

    FUNDAMENTO LEGAL:

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO 

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; 

     

    OBSERVAÇÃO:

    LEI No 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se

    I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015) 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015) 

  • ...

    LETRA E – ERRADA:

     

    “Art. 2º, Lei nº 9.790/99. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

     

    I - as sociedades comerciais;

     

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

     

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

     

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

     

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

     

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

     

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

     

    IX - as organizações sociais;

     

    X - as cooperativas;

     

    XI - as fundações públicas;

     

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

     

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.” (Grifamos)

  • Comentário acerca da alternativa B (professor do QC)

    b) Errado: nos termos do art. 24, inciso XXIV, Lei 8.666/93, para que a licitação seja de fato dispensável, é necessário que a organização social tenha sido assim qualificada “no âmbito da respectiva esfera de governo”. Ou seja, se é o DF que pretende contratá-la, sem licitação, é ele, DF, quem tem que ter outorgado à entidade a qualificação de organização social. No caso, isto não ocorreu, visto que a qualificação foi concedida por um outro ente federativo, vale dizer, um município de um dado estado da Federação. Logo, o requisito legal não restou atendido, de maneira que a licitação não seria dispensável.

    Com relação a letra C - Súmula 516 STF: O Serviço Social da Indústria – S. E. S. I. – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

  • (...) observo que o entendimento do Tribunal a quo no sentido de vislumbrar “possibilidade de interesse da União” no presente caso destoa da jurisprudência desta Corte que se fixou no sentido de que a cobrança das contribuições sociais pelos serviços sociais autônomos do denominado Sistema “S” é da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 516.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 28-9-2018, DJE 211 de 3-10-2018.]

  • No que diz respeito ao terceiro setor, correta à luz da doutrina, da legislação de regência e da jurisprudência do STF acerca da matéria. é correto afirmar que: Os serviços sociais autônomos, tais como SESI e SENAI, ainda que de âmbito nacional, sujeitam-se à jurisdição da justiça estadual.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Rodrigo Rennó - Estratégia

    Letra A está errada. 

    • Os serviços sociais autônomos não se sujeitam à obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal. 

    Letra B também está errada. 

    • Pessoal, a regra é que a licitação seja dispensável caso a administração pública queira contratar a OS para prestação de serviço, previsto no contrato de gestão, dentro da respectiva esfera de governo.  

    • Percebam que o contrato de gestão, conforme o enunciado, fora firmado entre a OS e um município da Federação, não é verdade? Dessa forma, mesmo que o objeto a ser contratado esteja previsto no contrato  de  gestão,  o  DF  não  poderia  contratar  com  dispensa  de  licitação,  apenas  o  respectivo município com quem fora assinado o contrato de gestão, ok? 

    Letra C correta.

    • De acordo com a Súmula 516 do STF, o SESI está sujeito à jurisdição da justiça estadual. A banca considerou  como  correto  o  item  C,  estendendo,  portanto,  a  jurisdição  conferida  pelo  STF  aos Serviços Sociais Autônomos. 

    A letra D também está errada. 

    • Primeiramente, a Lei n.º 9.637/1998 é federal e não nacional. Dessa fora, podem os Estados e Municípios, se quiserem, instituir a figura das organizações sociais por meio de leis próprias.  Outro erro do item está em afirmar que é competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de contratação. Essa competência é privativa, e não exclusiva, conforme o inciso XXVII do artigo 22 da CF/88.   

    Letra E errada.

    • A Lei nº 9.790, de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins  lucrativos,  como  Organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse  Público,  não  admite  que instituições religiosas se qualifique como OSCIP, senão vejamos: 
    • “Art.  2º  Não  são  passíveis  de  qualificação  como  Organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: 
    • I - as sociedades comerciais; 
    • II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; 
    • III  -  as  instituições  religiosas  ou  voltadas  para  a  disseminação  de  credos,  cultos,  práticas  e visões devocionais e confessionais (...)”. 

  • ATENÇÃO!

    Uma das inovações da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) foi a não inserção, no dispositivo que trata da contratação direta por dispensa de licitação, da hipótese relacionada à celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.


ID
1369954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a relevância dos princípios do direito administrativo para atividade de administrador público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.004 - GO: (...) Ademais, "para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação " (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ.

  • Alguém sabe me informar o erro da alternativa "E"? 

  • "A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente."


    No ato de improbidade administrativa, observamos que a casos que não necessita haver comprovação do dolo, sendo a culpa necessária para que haja tal ato improbo. Vide  Art.10, da lei 8429/92


    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Assim, ao meu entendimento, também estaria errada a letra C ao afirmar: "DESDE QUE COMPROVADO O DOLO"

    Alguém, ajude-me se estiver errado...

  • Dêivide Alencar a questão fala em atos que atentem contra os princípios, então não se aplica o Art. 10, mas o art. 11. E nesse caso, não há previsão da culpa, portanto somente se aplica no caso de dolo.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


  • Vejamos cada assertiva de forma individualizada, em busca da única correta:

    a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc.
    b) Errado: muito embora até haja alguns estudiosos propondo críticas mais ácidas ao princípio da supremacia do interesse público, fato é que a doutrina amplamente majoritária continua sustentando o valor imprescindível de tal postulado como premissa primeira da própria noção de Estado, enquanto entidade politicamente organizada. Regra geral, portanto, os interesses públicos devem preponderar sobre os interesses puramente particulares, justamente porque aqueles representam os interesses do todo social, da coletividade. É evidente, por outro lado, que, como qualquer outro princípio, a supremacia do interesse público não ostenta caráter absoluto. Pelo contrário, encontra limites definidos no próprio ordenamento, como a observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por outro lado, especificamente no que se refere à segunda parte da afirmativa (na linha de que inexistiria “norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico"), existem diversos dispositivos previstos no texto da Lei Maior dos quais se extrai, claramente, a densidade do princípio da supremacia. Exemplos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição de bens por iminente perigo público), entre outros.
    c) Errado: o princípio da eficiência não só pode como deve ser utilizado como parâmetro de controle externo pelos tribunais de contas, no que se refere a atos e contratos dos administradores públicos. Essa conclusão deflui da análise do art. 70, caput, da CF/88, que inclui, dentre os critérios a serem objeto do sobredito controle, a legalidade, a legitimidade e a economicidade, dentre outros. Note-se que a inclusão da legalidade e da legitimidade evidencia que o controle não se limita à estrita legalidade, vale dizer, à observância da letra fria da lei. Na medida em que restou inserida a legitimidade (ao lado da legalidade), está-se deixando claro que a conformidade dos atos e contratos deve atender ao ordenamento jurídico como um todo, no que se inclui o princípio da eficiência, expressamente constante do art. 37, caput, da CF/88, dispositivo este que, por sinal, destina-se à toda a Administração Pública brasileira (direta e indireta). A pá de cal, todavia, vem com a inserção da economicidade, cujo conceito guarda ainda maior sintonia com o princípio da eficiência, porquanto pode ser entendido, de maneira bem direta, como a necessidade da busca pela melhor relação custo-benefício no trato da coisa pública.
    d) Certo: de fato, havendo violação de tais princípios, desde que dolosamente, estar-se-á diante de ato de improbidade versado no art. 11 da Lei 8.429/92. Enfatize-se que o sobredito diploma legal exige, todavia, que a conduta seja dolosa, tal como afirmado nesta opção.
    e) Errado: em sede de exercício do poder de polícia, vigoram, como regra geral, a autoexecutoridade e a imperatividade dos atos administrativos daí decorrentes, o que significa dizer que o Poder Público está autorizado a pôr em prática, desde logo, a providência que se revelar adequada, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário, bem assim que pode, ainda, instituir obrigações em desfavor de particulares, sem a necessidade de anterior anuência destes. O exemplo referido nesta alternativa (demolição de obra irregular) insere-se, perfeitamente, dentre os atos dotados de autoexecutoriedade e de imperatividade (para além, é claro, da presunção de legitimidade).

    RESPOSTA: D

  • Caro Tiago Barbosa, não houve generalização, veja só: " observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável, reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo.." O erro do item é o princípio da segurança jurídica. A anulação, revogação ou convalidação de atos pelo poder público deriva do princípio da Autotulela.

  • Prezados Thiago Barbosa e Roberto Macedo,

    A convalidação de atos administrativos é discricionária e não obrigatória.


    Lei 9784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    Prof. Carlos Barbosa:

    ....a convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o administrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato.

    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf


    Profs. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Administrativo, 7ª edição, pág 158)

    ........A Lei 9.784/99 trata a convalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

    Por exemplo, se um agente incompetente concede férias a um servidor em determinado mês (o mês exato de concessão de férias é discricionário), pode a autoridade competente, ao tomar conhecimento do fato, ratificar o ato inválido ou anulá-lo, por julgar que aquele não é o momento apropriado para conceder férias ao servidor.

  • O teor do art. 55 da Lei 9784/99, assim disciplina a questão em debate em razão à defeitos sanáveis do ato administrativo: “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

    Denota-se da Lei portanto, que a convalidação aparece na figura de faculdade da Administração Pública, como ato discricionário apenas em situações em que os atos inválidos não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo à terceiros, sendo que se presentes um destes requisitos ou ambos, a Administração terá obrigatoriedade e dever em anular o ato, ao invés de convalidá-lo, vez que não haverá margem pra o aproveitamento do ato.

    em: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254818


  • Resposta Gabarito: D

    (Lei 8429) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Dolo Genérico: É a vontade de realizar o fato descrito na norma penal incriminadora. 
    Dolo Específico: O agente não tem a intenção de praticar o núcleo da conduta típica. Ex: Abandonar o recémnascido com a finalidade de ocultar a desonra própria. 

    Desde que comprovado o dolo do agente (não está restringindo aqui a conduta, excluindo a conduta culposa) 

    (Lei 8429) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • No que concerne à alternativa E, o que a torna errada é a não observação do princípio da autorxecutoriedade, segundo o qual a administração pública não precisa desses institutos típicos do processo judicial (contraditório, ampla defesa e oitiva do interessado). O interessado aqui é a coletividade, em nome de quem age a Administração Pública.logo, assertiva errada.


  • Acontece que do ato de improbidade administrativa que lesiona os princípios da administração pública precisa ser comprovado o dolo (má fé) do agente, ou seja, não existe ato de improbidade administrativa que lesiona os princípios da administração culposo. 


    Atos de improbidade adminsitrativa:


    Enriquecimento ilícito > dolo



    Lesão ao erário > dolo ou culpa



    Princípios da administração pública > dolo

  • Danieli Groders



    Esse é o comentário do prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região aqui do Q.C

    a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc.

    b) Errado: muito embora até haja alguns estudiosos propondo críticas mais ácidas ao princípio da supremacia do interesse público, fato é que a doutrina amplamente majoritária continua sustentando o valor imprescindível de tal postulado como premissa primeira da própria noção de Estado, enquanto entidade politicamente organizada. Regra geral, portanto, os interesses públicos devem preponderar sobre os interesses puramente particulares, justamente porque aqueles representam os interesses do todo social, da coletividade. É evidente, por outro lado, que, como qualquer outro princípio, a supremacia do interesse público não ostenta caráter absoluto. Pelo contrário, encontra limites definidos no próprio ordenamento, como a observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por outro lado, especificamente no que se refere à segunda parte da afirmativa (na linha de que inexistiria “norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no ordenamento jurídico"), existem diversos dispositivos previstos no texto da Lei Maior dos quais se extrai, claramente, a densidade do princípio da supremacia. Exemplos: art. 5º, XXIV (desapropriação); art. 5º, XXV (requisição de bens por iminente perigo público), entre outros.

  • Vimos anteriormente que o dolo, em Direito penal, relaciona-se sempre com um tipo legal e, por isso, é que se fala em  dolo típico. Esse mesmo dolo é o genérico. Trata-se do requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo.

    Por outro lado, o dolo específico está naqueles tipos penais em que se faz essa exigência; além do dolo genérico, há uma intenção especial do agente.

    O dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes, objeto do nosso descomplicando há alguns dias. O tipo penal incongruente é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

  • Letra D: CORRETA

    STJ:
    "O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92). AgRg no REsp 1382436. 2013".
    (info 529).

    STJ: "Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11 da Lei 8.429/92). EDcl no AgRg no AREsp 166.766. 2012".
    (info 508)

  • Não sei se vocês olham as Estatísticas das questões, mas nessa questão ela está errada, o número de pessoas que marcaram letra D não coincide com o número de pessoas que acertaram a questão. Isso porque eu não somei as pessoas que marcaram as alternativas A, B, C e E e comparei se batia com o número de pessoas que erraram.

    Enfim... Gabarito letra D.
  • AINDA QUE GENÉRICO, AINDA QUE GENÉRICO, AINDA QUE GENÉRICO... Errei por desatenção!

  • alguem pode explicar o erro das:  B, C e E

  • Sobre a "A", para quem ainda possui alguma dúvida, segue o erro identificado por mim: A invalidação do ato administrativo NÃO decorre dos juízos de conveniência e oportunidade da administração pública, mas sim, do PODER-DEVER  de agir, diante do vício que inquina o ato em questão. Como é sabido por todos, a discricionariedade (conveniência e oportunidade como elementos formadores do instituto) administrativa é pressuposto para a REVOGAÇÃO, e não para a ANULAÇÃO do ato. 


    Bons papiros a todos.
  • No ato de improbidade que importa em PREJUÍZO AO ERÁRIO - cabe DOLO ou CULPA

  • Correta- D ------Sobre a letra E -  CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. O poder de Polícia tem o atributo da AUTOexecutoriedade, que pode decorrer da Lei ou da Situação de Emergência. No caso em questão, estando o prédio em ruína, colocando em risco a segurança das pessoas, o estado pode sim agir e executa a demolição do ato e depois abrir vista para o contraditório, chamado este de CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. 

  • Sobre a alternativa "A".
    A prova de Analista Administrativo do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmaçao: "A anulação deve ocorrer quando há VICIO NO ATO,  relativo à legalidade ou à legitimidade".

    Então, ato administrativo viciado é um ato ilegal e sua extinção se dá por anulação ou invalidação.

    Já o critério de conveniência e oportunidade é utilizado como motivo de revogação de um ato administrativo.

  • Acho que o erro da A é que não decorre do princípio da segurança jurídica, e sim da autotutela.

  • Não entendi a "D", improbidade administrativa em casos de danos ao erário pode ser dolo ou culpa. Então porque tem que comprovar dolo para caracterizar improbidade administrativa?

  • Quanto a A, acho que o erro é dizer que o ato viciado se sujeita à discricionariedade quanto a sua convalidação, pois, segundo entendo, o ato viciado é ilegal e deve ser anulado, salvo no caso de vícios de competência e forma (admitem convalidação), pois a Administração possui o poder-dever de anular o ato, e justamente por causa da segurança jurídica. Não são todos os atos que admitem convalidação, como a questão faz parecer.

  • Não se prescindi do dolo nas condutas previstas pelo art. 11 da Lei 8.429/92, não podendo haver condenação na figura culposa, prevista apenas para as modalidades do art. 10.

  • A) Errada - Quando foi citado no comando da questão "Conveniencia e oportunidade" devemos levar em conta ser um ato de revogação e seus efeitos são  “ex nunc” seus efeitos são da revogação em diante, não possui efeitos retroativos.

    B) Errada - Fere as cláusulas pétreas (existem cláusulas pétreas implícitas)

    D) Certa

    c) O principio da eficiência serve como controle.

    E) Interesse Publico x Particular

  • O erro da letra A está em afirmar que invalidar o ato e reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo é uma opção de conveniência e oportunidade. Caso o ato não seja convalidado é obrigação da administração anular o ato, outrossim o decurso do tempo (prescrição e decadência) somente deve ser declarado, também não havendo critério de conveniência e oportunidade por ser de ordem pública. A opção de conveniência e oportunidade encontra-se somente no ato de convalidação.
  • Errei por pensar somente que é dolo ou culpa,nao somente dolo,enfim.

  • E  somente DOLO

    P  DOLO OU CULPA

    A  somente DOLO

    E - Enriquecimento

    P - Prejuíso

    A - Atentado

  • Concordo com o amigo Dalton Cerqueria, creio que o erro da letra A seja em relação ao principio, não é o da segurança juridica, e sim o da autotutela. 

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR SOBRE A LETRA "A", PARA QUEM NÃO TEM ACESSO:

    (Tentei postar o comentário de todas as alternativas, mas o sistema não permite. Então vai o da "A", que é onde o bicho pega, pelo menos para mim).

     

    "a) Errado: em se tratando dos institutos da anulação e da convalidação de atos administrativos, há que se invocar os artigos 53/55 da Lei 9.784/99, sendo que, à luz de tais dispositivos legais, depreende-se que inexiste base legal para a modulação dos efeitos da anulação de um dado ato administrativo. Em sendo invalidado o ato, a anulação terá necessariamente efeitos ex tunc."

     

    Abçs.

  • Pra mim até o professor se equivocou na letra A.... O princípio em questão não seria da autotutela? 

  • Sobre Letra "A"

     

    Anulação - efeito "ex tunc" (retroage)

     

    Revogação - efeito "ex nunc" (não retroage; age a partir da decisão) 

     

    Fonte: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

     

  • Sobre o que já li, a convalidação de atos administrativos que possuam defeitos sanáveis não é ato discricionário e sim vinculado , em nome da segurança jurídica e economicidade. Hoje a doutrina majoritária ja entende que é possível a modulação dos efeitos da anulação, reduzindo a extensão de seus efeitos para melhor defender o interesse público e a segurança jurídica, sendo classificado como ato discricionário.

  • Conveniência e oportunidade não seria para revogação? Por isso seria o erro da questão?
  • a) ERRADO. A convalidação do ato, sendo possível, é uma faculdade do agente público, caso entenda que haja conveniência e oportunidade, tendo em vista os Princípios da Supremacia do Interesse Público, da Economicidade, dentre outros. A anulação sempre opera efeitos retroativos (ex-tunc), uma vez que, a anulação pressupõe que o ato nasceu maculado, devendo assim ser extirpada a sua existência. A anulação, matéria de ordem pública, baseia-se tão somente em lei, não deixando margem de conveniência e oportunidade para quem a opera.

    Art. 55 Lei 9784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    b) ERRADO. O princípio da Supremacia do Interesse Público é aceito pela doutrina majoritária e também é mitigado pelos princípios da Legalidade e da Proporcionalidade, que por sua vez, protege os administrados de virtuais abusos cometidos pela Administração.

     

    c) ERRADO. Tal afirmação contradiz a CF/88.

    Art. 70 CF/88: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).

     

    d) CERTO. Configuração dos atos de improbidade administrativa:

    *Enriquecimento Ilícito e Princípios da Administração Pública: Somente condutas dolosas.

    *Lesão ao Erário: Admite as modalidades dolosa ou culposa.

     

    e) ERRADO. De acordo com o atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar alguns atos administrativos sem prévia anuência jurisdicional.

  • a) Em decorrência do princípio da AUTOTUTELA, o administrador público pode anular atos eivados de vício. Contudo, tal anulação possui, necessariamente efeito EX-TUNC.

    b) Obviamente errada.

    c) Os princípios constituicionais pertinentes à Administração Pública podem e devem nortear o controle externo.

    d) A configuração da improbidade exige a presença de dolo, ou seja, intenção de particar o ato improbo.

    e) O poder de polícia goza de autoexecutoriedade, podendo ser exercido sem prévia anuência do Judiciário.

  • A - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE O ATO SEJA ANULADO, MAS SE FOR VÍCIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA OU SE FOR DE VÍCIO DE FORMA QUE NÃO SEJA ESSENCIAL PARA O ATO, O ATO PODE SER CONVALIDADO, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O TERCEIRO E NÃO CAUSE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO. LEMBRANDO QUE, PARA A DOUTRINA, A CONVALIDADE É ATO VINCULADO, E NÃO DISCRICIONÁRIO. (RECENTEMENTE A DI PIETRO MUDOU DE POSICIONAMENTO PARA SEGUIR A IDEIA MAJORITÁRIA).

     

    B - ERRADO - A LEI (lato sensu) NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA. 

     

    C - ERRADO - EM TERMOS ECONÔMICOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO TÉCNICA ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS. NESSES TERMOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO ENTRE CUSTOS E BENEFÍCIOS, OU SEJA, UMA RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS APLICADOS E O PRODUTO FINAL OBTIDO: É A RAZÃO ENTRE O ESFORÇO E O RESULTADO, ENTRE A DESPESA E A RECEITA, ENTRE O CUSTO E O BENEFÍCIO RESULTANTE. LOGO, É - JUSTAMENTE - O QUE O TCU QUER SABER.

     

    D - CORRETO - DOLO: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA: PREJUÍZO AO ERÁRIO. LOGO, A NEGLIGÊNCIA, A IMPRUDÊCIA E A IMPERÍCIA NA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É CAUSA DE IMPROBIDADE. DEVE-SE PROVAR A INTEÇÃO DO SUJEITO NA PRÁTICA DO ATO.

     

    E - ERRADO - O FATO DA AUTOEXECUTORIEDADE NÃO PRECISAR DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE AFASTARÁ A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. PEDIR ANUÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO É UMA COISA, PROCOVAR ALUDINDO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO É OUTRA COISA. 

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • as vezes custo entender os comentarios do professor. :(

  • A conduta dolosa é necessária para a configuração de ato de improbidade administrativa.
  • O comentário do Professor Rafael está excelente.
  • a) Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o princípio da segurança jurídica lhe confere a opção, observado o critério de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for sanável,reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo,

    Considero que esta primeira parte está toda correta, que é o princípio da segurança jurídica que assegura a convalidação do ato com vício sanável e reconhece a estabilização pelo decurso do tempo ( decadência e prescrição).

    modular os efeitos da anulação ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos ex tunc.

    Na segunda parte é que tem a viagem. Mistura com anulação e erra ao falar da possibilidadde de modulação dos efeitos da anulação, que não é possível.

  • D) A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente. INCORRETA

    Dolo genérico: vontade de praticar o ato que violou os princípios da AP;

    Dolo específico: intenção de violar os princípios da AP.

    Pra nunca mais errar.

  • LI os comentários dos colegas e o do professor e ainda não estou convencido; como assim, "desde que comprovado o dolo"?

     Art. 10 da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, (...)"

  •  

    No que toca a assertiva "a", apenas complementando o comentário dos colegas, importa registrar que inexiste previsão legal para a modulação de efeitos pela Administração quando da anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos.

    Eis o que dispõe a Lei 9784\99 sobre o tema:

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • Cuidado com a "E", pois se for casa HABITADA, o ato não é dotado do atributo de autoexecutoriedade, exigindo a atuação do Poder Judiciário:

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)

  • → Impõe a configuração de dolo: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (STJ. Jurisp. em teses, 40).

  • Já vi questões em que a letra A estaria correta, pois, em havendo beneficios a terceiros de boa-fé, à Administração é lícita modular os efeitos de atos anulatórios!

  • [OFF] [Xingar no twitter]

    Letra E

    Executoriedade para demolir uma casa sem chance de defesa pode, mas executar uma multa não pode (DPU, Cespe 2015)?

    Entendi errado ou está muito errado içu, brasel

  • A letra "a" estaria certa se fosse após as alterações realizadas na LINDB pela lei 13.655/18. Questão desatualizada.

  • Em 31/03/20 às 18:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 22/05/18 às 20:12, você respondeu a opção E.!Você errou!

  • Estudo pra concurso da área policial e é incrível como quase 90% dos meus erros neste site são nas questões de concurso para magistratura. Jurisprudência pura, a coisa é insana e requer um nível de estudo absurdo.

  • E) Pelo que entendi, cabe ao município por meio do Plano Diretor estabelecer o ordenamento do solo, se estiver em desacordo, por exemplo a construção sem licença ambiental poderá o MP através ACP requerer a demolição, basta cientificar o interessado e este manter inerte. Acredito que o erro da assertiva seja este: não é necessário a OITIVA PRÉVIA do interessado, basta a citação e o fim do prazo de resposta.

    Encontrei um arquivo que me ajudou a entender:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA. AJUIZAMENTO CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL. LEGITIMATIO AD CAUSAM. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A ação, tecnicamente, deveria ser dirigida contra o Município e não contra a Prefeitura Municipal, simples órgão daquela configuração jurídica. Todavia, como os equívocos continuam a ser freqüentes, o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem admitindo que, para efeito de legitimidade ad causam tanto aquele como a outra devem ser considerados como referências equivalentes. A construção sem licença e, ademais, em área de preservação permanente, permite que a administração utilizando do poder de polícia, interrompa o seu prosseguimento, fazendo-a demolir compulsoriamente, desde que constatado em auto próprio a infração e, cientificado o interessado, não tome este as providências devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 22.926, da Capital, Rel. Des. Napoleão Xavier do Amarante, in DJ 6.885, de 11.10.85, pág. 11). 

    A respeito, Hely Lopes Meirelles esclarece que: O uso e ocupação do solo urbano, ou, mais precisamente, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o complementa. A lei de uso e ocupação do solo urbano, como geralmente é denominada, destina-se a estabelecer as utilizações convenientes Às diversas partes da cidade e a localizar em áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade. [...] O controle de construções urbanas é atribuição específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, como para se certificar da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada. (Direito Municipal Brasileiro. 14ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 551 e 562).

    Fonte: https://mppr.mp.br/arquivos/File/GpuavaTrianonACP.pdf

    Mas não tenho certeza se é essa a resposta, alguém encontrou outra fundamentação?

  • Até onde eu sei a lei de improbidade administrativa abarca a modalidade culposa também.

  • MUITA ATENÇÃO

    L8429

    Art. 9° enriquecimento ilícito - DOLOSO

    Art. 10. lesão ao erário - DOLOSO OU CULPOSO

    Art. 11. atenta contra os princípios da administração pública - DOLOSO

  • 17/06/2021 - LETRA E - ERROU

  • O que torna a alternativa D correta é que atos de improbidade administrativas decorrentes de violação aos princípios da administração pública (assim como apontado pela questão), são, de fato, puníveis exclusivamente na modalidade dolosa (exigindo-se o dolo, portanto).


ID
1369957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes conferidos à administração pública para a consecução de suas atividades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito a alternativa D (errada): 

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que deve ser aplicado pelos Tribunais do país para o julgamento de casos semelhantes que versarem sobre o a atuação dos departamentos de trânsito estaduais (Detrans) para exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

    Dois pontos principais foram analisados:

    1º) Quanto a exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans;

    2º) Quanto ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans.

    Sobre o primeiro ponto decidiram os Ministros que as autoridades só podem exigir o pagamento de multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. O Ministro relator do recurso Castro Meira, explicou que a exigibilidade do pagamento pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, baseou-se nas garantias constitucionais previstas nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa.  (...)

    Na apreciação do segundo ponto os Ministros entenderam que não há prazo de permanência para os veículos nos Detrans, podem permanecer por prazo indeterminado até que seus proprietários regularizem a situação. Todavia, a taxa de permanência dos veículos cobradas pelos Detrans só pode ser referente aos primeiros 30 dias de estada, após este período os condutores devem estar cientes que os veículos poderão ser leiloados após o nonagésimo dia de permanência.

    (...)

    Para o STJ trata-se de espécie de taxa e não de multa sancionatória, pois a cobrança de valor devido a permanência dos veículos nos pátios reúne as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade do Estado, que é a guarda do veículo e o uso do depósito. Resaltou o Ministro relator ainda que, não pode o montante devido pelo contribuinte superar o próprio valor do veículo, pois isso seria confisco, prática vedada pelaConstituição Federal.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1482929/primeira-secao-do-superior-tribunal-de-justica-stj-fixa-entendimento-sobre-pagamento-de-multas-e-despesas-de-deposito-de-veiculos-nos-detrans

  • gabarito: E.

    a) ERRADA. 

    Conforme MAZZA (2012): "O poder de polícia é manifestação do poder de império do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada."

    b) ERRADA.

    Súmula 646 do STF: OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

    c) ERRADA. 

    Conforme MAZZA (2012): "O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público."

    d) ERRADA.

    PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014)

  • Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de falta residual.


    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2498239/e-admissivel-punicao-administrativa-de-servidor-pela-falta-residual-nao-compreendida-na-absolvicao-pelo-juizo-criminal

  • Quanto à "E":


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. EXISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NÃO PARA A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. REGULARIDADE DO PROCESSO REVISIONAL. DECISÃO PELA MANUTENÇÃO DA DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 


    1. In casu, conquanto tenha de fato havido absolvição perante a Justiça Criminal – o que se deu posteriormente à imposição da pena demissória efetivada pela Administração –, não se vislumbra qualquer repercussão desse fato quanto à aplicação da pena de demissão. Isso porque, não obstante a absolvição tenha se dado pela não-configuração do crime de concussão, não houve, efetivamente, negativa do fato delituoso.


    2. De qualquer sorte, como já evidenciado, o Recorrente não foi demitido administrativamente pela concussão, mas com base no art. 158, inciso II, da Lei Orgânica da Polícia Civil, "procedimento irregular de natureza grave", o qual se configura com a simples conduta sobejante – reconhecida no acórdão penal absolutório – que não está abrangida pela absolvição penal. É o que se denomina falta residual, a que alude o verbete sumular n.º 18 do STF.


    RMS 12613/MG - STJ

  • Item D - Súmula 510, STJ: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular depassageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

  • Relativo a letra c, o poder disciplinar pode alcançar particulares, desde que vinculados ao Poder Público mediante contratos.

  • SÚMULA 18 DO STF:

    PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.

  • não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - inexistência de fato;

    - negativa de autoria

    quando for absorvido por falta de provas podera sofrer punicao na esfera administrativa

  • ITEM B:  Sum. 646, STF: ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.  

    ITEM D: Súm 127, STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. 



  • Quanto a assertiva D:

    Ver Q467396

    Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.

    Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. 

    O item foi considerado ERRADO.

  • Letra D

    Veículo APREENDIDO:( Art. 262, §2º, CTB) Deve condicionar a liberação ao pagamento de multas e  demais taxas. 

    Veículo RETIDO:(Art. 270, §1º, CTB) Sanou a irregularidade, libera. 

  • A letra B está errada porque esse tipo de limitação viola a livre concorrência. E a letra D está errada porque é possível a retenção de veículo apreendido desde que as multas estejam vencidas, segundo entendimento dos TRIBUNAIS SUPERIORES só acarretaria violação caso houvessem multas com prazo de recurso em andamento.

  • Sobre a alternativa D uma questão recente da banca CESPE 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

    Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.

    Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.

    CERTO  Errado



  • ANOTAÇÕES DO CTB(9.503/97)

    RETENÇÃO DE VEÍCULO: 

    É uma “medida administrativa” (art. 269, I, do CTB). Em regra, o veículo retido deve ser liberado no próprio local, tão logo seja regularizada a situação.Somente se não for apresentado condutor habilitado é que o veículo será recolhido ao depósito (art. 270, § 4o).

    APREENSÃO DE VEÍCULO: 

    É uma “penalidade” (art. 256, IV,do CTB).O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão de  trânsito, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até30 dias (art. 262). A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá  mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos (art. 262, § 2o).


  • Súmula 510 STJ - A liberação de veículos retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Esta sumula explicita algo que o CTB já trazia, pois o CTB só previa a multa como penalidade  e retenção do veículo como medida adm, não há previsão de apreensão. Para código de transito, reter não é o mesmo que remover, que por sua vez, não é o mesmo que apreender. Feita a retenção do veículo e aplicado  a multa , no caso da sumula 510, havendo condutor habilitado libera-se veículo, só se não for apresentado condutor habilitado recolhe o veículo.


    Tal pessoa é flagrada em uma fiscalização de trânsito fazendo o transporte irregular de passageiros, recebe uma multa e tem o veículo apreendido e levado para o pátio do Detran.
    Ao comparecer ao Detran o proprietário da motocicleta é informado que somente poderá retirar o veículo após o pagamento da multa de das diárias do período em que o veículo ficou apreendido.
    Tais exigências de pagamento são devidas?
    A resposta é não!

    O Superior Tribunal de Justiça - STJ, editou a súmula nº 510, que representa um resumo do entendimento pacífico do referido tribunal, com a seguinte redação:

    A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
    Logo, na situação acima, o dono da motocicleta pode comparecer ao Detran e retirar seu veículo independentemente do pagamento da multa, despesas com diárias ou guincho.
    Isso mesmo, o dono da motocicleta simplesmente irá ao Detran retirar seu veículo sem pagar nada!
    Essa mesma súmula se aplica a táxis e lotações irregulare

  • Vamos às afirmativas, à procura da correta:


    a) Errado: a delegação de poder de polícia a pessoas da iniciativa privada é vedada, sendo certo que a própria lei das parcerias público-privadas tratou de excluir expressamente tal possibilidade (Lei 11.079/04, art. 4º, III).


    b) Errado: a afirmativa encontra-se em rota de colisão com o teor da Súmula 646/STF: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."


    c) Errado: a competência para "conformar atividades de particulares", na realidade, não é própria do poder disciplinar, e sim do poder de polícia, o que se opera através das chamadas ordens de polícia, as quais podem ser de índole legislativa (leis) ou administrativa (atos normativos infralegais).


    d) Errado: o STJ firmou entendimento na linha da legitimidade de se condicionar a liberação de veículo ao pagamento das multas vencidas. A propósito, dentre vários outros, indico o seguinte precedente: REsp. 1.104.775/RS, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24.6.2009.


    e) Certo: realmente, em vista da independência das esferas civil, penal e administrativa, a regra geral é a possibilidade de responsabilização do servidor público, ainda que absolvido na órbita penal, a não ser que tenha se formado coisa julgado no sentido da inexistência do fato ou pela negativa de autoria. Em se tratando de conduta atípica, todavia, recai-se na regra geral. Afinal, os mesmos fatos que não constituem crime podem, ainda assim, resultar na configuração de infração administrativa, até mesmo pelo caráter mais aberto das normas de índole administrativa. Por fim, refira-se que a matéria inclusive é sumulada: Súmula 15/STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."


    Resposta: E


  • Para mim, a letra E está errada. Se alguém discordar, por favor, deixe seu comentário.

     


    O que torna a letra E incorreta é o trecho "pelos mesmos fatos", ou seja, mesmo sendo a servidora absolvida na esfera penal, a administração "poderá punir a servidora na esfera administrativa, pelos mesmos fatos", e pela falta residual, se houver. Foi isso que entendi.

    Alguém poderia confirmar ou refutar esse posicionamento?

    Grato.

  • GABARITO E, embora também tenha ficado com a mesma dúvida do Alex.


  • Alex as duas instâncias são independentes. o servidor se cometer também ilícito penal, pelo atributo do poder disciplinar, no mesmo fato, responde nas duas esferas. ele só vai ter a sansão administrativa afastada se for absolvido cirminalmente por negar a existência do fato ou de sua autoria. Se for outro o motivo de sua absolvição respoderá tb na administrativa.

  • Alex e Janiere, um fato pode não ser punível na esfera CRIMINAL e ser punível na esfera ADMINISTRATIVA.

  • E

    Art 126 da lei 8. 112 de 1990 ler   Há que ressaltar que prescreve a súmula 18 do STF     

    Pela súmula, ainda que a absolvição decorra de negativa de autoria ou inexistência do fato, se houver algum " Risiduo" do fato que não tenha sido da infração penal, o servidor poderá ser responsabilizado administrativamente ou civilmente.   Exemplo:  S e o servidor for absolvido na esfera penal pela inexistência de ato agressão corporal , ele não poderá ser penalizado administrativamente com a demissão do cargo por ofensa física, mas poderá ser responsabilizado na esfera administrativa ou civil caso a discussão com o colega ele tenha se exaltado e espatifado o teclado do computador contra o chão. O dano contra o patrimônio é residual de que trata a súmula 18 do STF. Porque não foi apreciação do processo penal.


    (Fonte: Erick Alves Estratégia Concursos)
  • OBS.: Letra B

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 49 STF: Ofende  o  princípio  da  livre  concorrência  lei  municipal  que  impede  a  instalação  de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. 

  • Dúvida sobre a alternativa D diante dos entendimentos do stf:

     

    SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

  • Letra A

    Lei nº 11.079

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    Conforme justifica José dos Santos Carvalho Filho, “a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia".

  • A) ERRADA!

    STJ

    Atividade fim do poder de policia -> Indelegável

    Atividade-Meio (fiscalização e consentimento) -> Delegável 

    Ex: Fiscalização da velocidade dos carros por maquinas de empresas terceirizadas

     

    STF

    Poder de Policia -> Indelegável

     

    A) ERRADA!

    Impedir instalação de estabelecimentos no mesmo local por serem do mesmo ramo -> OFENDE A LIVRE CONCORRÊNCIA

     

    C) ERRADA!

    Conformar atividade PRIVADA -> PODER DE POLICIA

    Conformar atividade dos SERVIDORES -> PODER DISCIPLINAR

     

    D) ERRADA!

    Transporte Irregular de Passageiros -> VEDADO PAGAMENTO DE MULTA COMO CONDIÇÃO À LIBERAÇÃO DO CARRO

    Multas de Transito Vencidas -> LIBERAÇÃO DO VEICULO PODE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS

     

    E) CORRETO

    Triplice Responsabilidade do Servidor = ESFERA ADMINISTRATIVA + CIVIL + PENAL

    São idependentes.

    Sempre? NÃÃÃÃO

    Negativa de Autoria ou Inexistência do fato no P.J -> VINCULA AS OUTRAS ESFERAS

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     ( ▀ ͜͞ʖ▀) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿                        _/|''|''''\_
                                                                 '-O---=O-°            

    MULTA : CESPE

     CESPE  Se tiver   MULTAAUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase  =  ERRADO

     

    MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

    Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

    NÃO tem EXECUTORIEDADE.

     

     A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

     

    Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

     

    (CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E

     

     (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.  E

     

    (2012 – CESPE – PRF-  Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.  E

     

     (2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  C

     

    (2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

    O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)

     

    - Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.

     

    - A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.

     

    -  Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.

     

    ''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     _/|''|''''\_
    '-O---=O-°   

     

    MULTA E TRÂNSITO

     

    Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)

     

    Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

     

    (2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C

     

    (2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C

     

    Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

     

    CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

     

    (2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E

     

    segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:

         1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

         2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

     

    (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C

     

     exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.

     

      É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

     

    Cuidado! STJ-súmula 127

     

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

    DESPENCA EM PROVA

     

    Ao praticar uma conduta abusiva (excesso de poder, por exemplo), o agente público pode ser responsabilizado nas três esferas: administrativa, civil e penal Ademais, o particular prejudicado pode ainda levar tal fato ao conhecimento da Administração Pública ou do Poder Judiciário exigindo a sua invalidação.  Conforme a Lei 4898/65:

     

    ''Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.''

     

      NÃO poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa APENAS quando for absolvido na esfera penal por:

     

     inexistência de fato;

    negativa de autoria

     

     

  • Os comentários desse professor é massa.

  • GABARITO: E

    "Caso servidora pública seja denunciada pela prática de determinado crime, mas seja reconhecida a atipicidade da conduta em sentença penal absolutória transitada em julgado, ainda assim, a administração pública, no uso do poder disciplinar, poderá punir a servidora na esfera administrativa, pelos mesmos fatos, se houver falta residual."

     

    FUNDAMENTO:

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990  Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Título IV Do Regime Disciplinar

    Capítulo IV Das Responsabilidades

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • As instâncias administrativa, civil e penal são independentes, não configurando, entre si, bis in idem.

  • Como trata-se de crime não funcional, independentemente de ser sentença condenatória ou absolutória, a decisão penal não influencia a esfera administrativa.

  • Súmula 18 do STF

  • MAS ATENÇÃO:

    No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

  • A ) O contrato de concessão celebrado na modalidade de parceria público-privada deve delimitar a delegação do poder de polícia ao parceiro privado, medida necessária para a prestação do serviço público delegado.

    não SE DELEGA exercício do poder de polícia a particulares

    Seguindo a lei das parcerias público-privadas que tratou de excluir expressamente tal possibilidade (Lei 11.079/04, art. 4º, III).

    B) O DF pode, no exercício do seu poder de polícia, limitar a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Súmula 646 do STF: OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 49 STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. 

    C)A aplicação de sanções pela administração pública decorre do poder disciplinar, que confere à administração pública autoridade para conformar atividades particulares, bem como punir condutas desviadas de seus servidores.

    O poder disciplinar somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares.

    D)Consoante o entendimento do STJ, constitui prática abusiva condicionar a liberação de veículo regularmente apreendido ao pagamento das multas vencidas, meio de cobrança considerado coercitivo.

    NÃO É ABUSIVA, É LEGAL, STJ CONSIDERA LEGAL

    PLUS: Súmula 510 STJ - A liberação de veículos retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Esta sumula explicita algo que o CTB já trazia, pois o CTB só previa a multa como penalidade e retenção do veículo como medida adm, não há previsão de apreensão.

    Para código de transito, reter não é o mesmo que remover, que por sua vez, não é o mesmo que apreender. Feita a retenção do veículo e aplicado a multa , no caso da sumula 510, havendo condutor habilitado libera-se veículo, só se não for apresentado condutor habilitado recolhe o veículo.

    E) Caso servidora pública seja denunciada pela prática de determinado crime, mas seja reconhecida a atipicidade da conduta em sentença penal absolutória transitada em julgado, ainda assim, a administração pública, no uso do poder disciplinar, poderá punir a servidora na esfera administrativa, pelos mesmos fatos, se houver falta residual.

    SÚMULA 18 DO STF:

    PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.

  • GABARITO: E

    SÚMULA 18 DO STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

  • A letra C poderia trazer alguma dúvida. Para conformar atividades particulares...falamos aqui do poder de polícia. É o poder de polícia que disciplina a atividade particular em prol do interesse público, quando não há VÍNCULO DO PARTICULAR COM A ADMINISTRAÇÃO (contrato), caso em que se dará o poder disciplinar.

  • Sobre a Letra D acabei me confundindo pois no tocante a prática irregular de passageiros essa conduto seria considerada abusiva. veja a súmula "Súmula 510 STJ

    A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." O mesmo parece não acontecer com a remoção de veículo de acordo com que os colegas postaram "O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias. (...) (STJ; AgRg no AREsp 424204 RS; Julgamento: 08/05/2014)"

  • a - interesse privado não pode ter poder de policia

    b - ofende a livre concorrência

    c - poder de policia

    d - testa licenciar veículo com multa

    e - correto, só estaria incorreta se houvesse a comprovação da inexistência do fato ou negativa de autoria.

  • Hoje, a letra "A" estaria certa, pois, de acordo com o tema 532 do STF em repercussão geral (caso BHTRANS), é possível delegação aos entes particulares, desde que tenham capital majoritariamente público, prestem serviço exclusivamente público e operem em regime não concorrencial. 

    Antigamente, nos ciclos do poder de polícia, só eram passíveis de delegação duas etapas (consentimento e fiscalização). Agora não existe mais isso.

    Lembrando que os CICLOS DO PODER DE POLÍCIA são 4

    1 - Ordem

    2 - Consentimento

    3 - Fiscalização

    4 - Sanção

  • Acerca dos poderes conferidos à administração pública para a consecução de suas atividades,é correto afirmar que: Caso servidora pública seja denunciada pela prática de determinado crime, mas seja reconhecida a atipicidade da conduta em sentença penal absolutória transitada em julgado, ainda assim, a administração pública, no uso do poder disciplinar, poderá punir a servidora na esfera administrativa, pelos mesmos fatos, se houver falta residual.

  • Questão desatualizada - Letra A correta.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

    Vai dispencar em provas daq para frente

    Resumindo o que você deve levar pra prova:

    Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:

    É possível delegação (sendo genérica) = CERTO

    É possível delegação de todas as fases = ERRADO

    As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO

    A única que não pode é a ORDEM!


ID
1369960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" também está correta! 

    Art. 22 - § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
  • § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3odeste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite

    Art. 48.  § 3o. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • Alguém poderia comentar alternativa por alternativa?

  • qual o erro da E, por favor...

  • Exatamente o que pensei, a alternativa A está correta! Até mesmo se apenas um dos três convidados apresentassem a proposta ainda assim poderia a administração dar prosseguimento ao certame.

  • A alternativa "A" está ERRADA. Não será válida tal situação. Vejam:


    A modalidade de licitação convite, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "(...) é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 21, § 2º, IV)." 


    Mas como proceder na hipótese da licitação nessa modalidade restar fracassada, com apenas uma ou duas interessadas, dentre outras convidadas? Seria cabível a dispensa de licitação com fulcro no artigo 24, V, da Lei nº 8.666/93?


    Não havendo o número mínimo de três convidados na primeira sessão (art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93), indubitável a necessidade de nova convocação, com o convite de mais outro fornecedor que não tenha participado do certame anterior. Na hipótese, novamente, de comparecimento de número insuficiente de interessados (menos de três), na segunda tentativa, poderá o Administrador Público encerrar a sessão, devolver os envelopes aos interessados e diligenciar um terceiro convite ou prosseguir na seleção com o número possível de licitantes, haja vista a reincidência do manifesto desinteresse dos convidados, já estando legalmente autorizado avançar para análise das habilitações e propostas.


    O óbice ao emprego do art. 24, V, da Lei n° 8.666/93, no caso de encerrada a sessão com a devolução dos envelopes aos interessados, deve-se pela passagem "(...) não acudirem interessados à licitação anterior (...)", que deve ser interpretado restritivamente, tendo em vista o caráter de excepcionalidade do dispositivo. Abstrai-se dessa redação legal que a dispensa de licitação somente é aplicável na ausência de interessados. Salienta-se que a licitação fracassada é diferente da deserta, essa ocorre quando não há interessados no certame, hipótese que traduz na contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo ora comentado.


    Todavia, cabível a dispensa na segunda hipótese (continuidade do convite com o número possível de interessados) quando todos os convidados são inabilitados ou têm suas propostas desclassificadas, culminando no fracasso do certame.


    Fonte: JusNavigandi

  • Observe-se ainda que o texto legal mencionado pelos colegas Paulo e Fábio diz que, para que seja válido o certame, é preciso que as circunstâncias sejam justificadas, ao passo que a letra 'a' não faz essa ressalva, dando a entender que, em qualquer hipótese, seria válida a licitação, o que não é verdade.

  • ITEM A

    A despeito da clareza do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, o STJ entendeu que a Administração poderia anular processo de licitação por insuficiência de participantes mesmo na modalidade convite

    ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE CONVITE - NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTES - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA LEI 8.666/93.

    1. Na licitação pela modalidade convite devem participar ao menos três concorrentes, segundo o § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93. Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a Administração anular o certame, com fulcro no art. 49 do mencionado diploma legal.

    2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    (STJ, REsp 640.679/RS, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 181)


    Quanto ao item D, a lei correta é a 12.349/10


  • Entendo que a Letra A também está correta, porque na Lei fala que a Adm publica PODERÁ,  ou não realizar novo convite para completar as 3 licitantes, mas nada impede que o processo licitatório continue com apenas 2 propostas.

    Consta na Lei 12.349/2010 que o Estado poderá arcar com superior sim, mas delimita este percentual, em até 25% do valor já definido.


    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. 

  • LETRA A - ERRADA - Conforme cometários do colega Klaus.

    LETRA B - ERRADA - O art. 7o, § 2o do Decreto 7892/13 estabelece que "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".

    LETRA C - ERRADA - O art. 48 da LC 123, alterado em 2014 pela LC 147, estabelece que "Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)".

    LETRA D - CORRETA - O art. 3o, §7o trata do assunto: § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

    LETRA E - não encontrei o dispositivo legal

  • Quanto à alternativa A:

    “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas a seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art. 22 da Lei no 8.666/1993.” Súmula 248 do TCU

  • Complementando essa questão, o erra da E está na expressão "menor preço". A administrar pode negociar, mas por um PREÇO MELHOR!

    Lei n.º 10520/2002

    Art. 4º - XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido PREÇO MELHOR.


    Bons estudos!

  • letra a - errada - “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas a seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art. 22 da Lei no 8.666/1993.” Súmula 248 do TCU

    LETRA B - ERRADA -exemplificando como funciona a licitação por registro de preço :

    A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços”. Quando a Administração necessitar daquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado. 

     O art. 7º, § 2º do Decreto 7892/13 estabelece que "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".

    LETRA C - ERRADA - O art. 48 da LC 123, alterado em 2014 pela LC 147, estabelece que "Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)".

    LETRA D - CORRETA - O art. 3º, §7º  da lei 8666/93 trata do assunto:"  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.

    LETRA E - a participação de um só licitante no pregão é possível? sim ,este o parecer do TCU,vejamos : O Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que não há impedimento à participação de um único licitante em licitações realizadas sob a modalidade Pregão Presencial:Quanto ao comparecimento de somente uma empresa ao pregão em tela, alinho-me à unidade técnica no sentido de que não há impedimento na legislação à conclusão da licitação,a menos que o edital contenha exigências restritivas ao caráter competitivo do certame, oque se verificou no caso (TCU: Acórdão 408/2008 — Plenário, DOU de 14/03/2008).

    Onde está o erro da questão ? vejamos o art. 4º da lei 10520/02

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.  É o pregoeiro quem faz a negociação direta e não a administração pública, e esta negociação não é pelo menor preço e sim por um preço melhor que o oferido pelo licitante.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    95 E ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois a lei que introduziu a margem de preferência para contratações nos processos licitatórios foi a Lei n° 12.349/2010 e não a Lei n° 12.439/2010. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão. 

  • Não entendo. A questão, letra a, está se referindo ao pregão e a galera está justificando em relação ao convite. Alguém pode explicar?

  • A letra "a" deveria está correta!!!!!!!

    Lei n.º 10520/2002 - lei do pregão

    Art. 4º - XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido PREÇO MELHOR.


  • Quanto ao item "a", se apenas um licitante ofereceu proposta e essa foi considerada válida pelo pregoeiro, poderá existe necessidade da negociação direta entre o interessado e o pregoeiro, não a Administração. Nesse caso, o lance oferecido deve corresponder ao valor de mercado do bem ou serviço a ser contratado, com base em pesquisa de preços. A negociação no pregão fica mais visível e direcionada quando existem concorrentes e será realizada a próxima etapa, por meio de lances sucessivos, como se fosse um leilão ao contrário.


ID
1369963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Miguel, servidor público, recebeu R$ 25, a título de propina, para deixar de realizar atividade inerente a seu cargo. Ao saber do fato, seu chefe imediato, de pronto, instaurou PAD, visando, se fosse o caso, a aplicação da penalidade adequada. Ao final do processo, depois de terem sido garantidas ao servidor a regular informação de todos os atos do procedimento e a possibilidade de se manifestar e influenciar efetivamente o conteúdo decisório, ainda que sem defesa técnica por advogado inscrito na OAB, Miguel foi demitido. Ato contínuo, o servidor ajuizou ação visando à imediata reintegração ao cargo cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das consequências administrativas da conduta de Miguel, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ.

Alternativas
Comentários
  • Receber Propina = Corrupção = Demissão. No que se refere à defesa técnica, posição já sumulada pelo STF, não há necessidade de advogado no PAD, não viola o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.


  • Diz o STJ:


    "A Comissão processante justificou suficientemente a punição do impetrante com base nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei 8.112 /90 (recebimento de propina), rebatendo pontualmente todos os argumentos suscitados pela defesa e apontando elementos suficientes a formar sua convicção, não havendo que se falar em ausência de base empírica apta a respaldar o ato punitivo. A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a conduta apurada é gravíssima e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada".


    MS 13622 (02.04.09)

  • O STF tem uma posição diferente com relação a letra e!

  • Boa tarde.

    Em relação a alternativa A, então não é necessário se instaurar previamente a sindicância para só logo após sua conclusão se instaurar o PAD?



  • Natalia Lopes, não necessariamente.

  • O artigo 143 da Lei 8.112 prevê a possibilidade de instauração obrigatória, após ciência de irregularidade, de sindicância ou  PAD. 

    Sindicância - penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias. Da sindicância poderá resultar um PAD. (Art. 145)

    A Lei 8.112 não exige a sindicância prévia como requisito de procedibilidade para a instauração do PAD.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal socorro, alguém me ajude, o gabarito oficial deu como resposta  letra A e não a letra D. Alguém confere lá no site do cespe, eu já olhei várias vezes.

    Ajudem!

  • É pra assinalar a alternativa correta.
    A alternativa D está evidentemente INCORRETA, de acordo com a Súmula Vinculante n. 5 do STF, que estabelece que: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • O GABARITO É "A"

    ISSO LUIZ.



  • Se o competente já souber o que aconteceu ,como aconteceu e com quem aconteceu , não precisa de sindicância ( investigação) . Bora partir direto pru PAD .

  • Jurisprudência pacífica no STJ, de relatoria inclusive do Min. Humberto Martins, da 1ª Seção, verbis:


    "PAD. Desnecessida de de intimação após o relatório final. Procedimento. Aplicação do Pasde Nulité Sans Grief. Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas 40 reais).Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.

    Conclusões expostas pelo STJ sobre processo administrativo disciplinar: I – Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido. II – É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. III – É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo, pois não há falarem nulidade sem prejuízo (pas de nulité sansgrief). IV – Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo,independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas 40 reais). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. INFO 523 Processo STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013; MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013; MS16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013; MS 16.031-DF,Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013."

  • Silvia Vasques e LaraR, 

    O QC provavelmente juntou questões que estavam repetidas, pois ficou uma bagunça a estatística e a ordem das repostas que vocês elucidaram; para compreensão de todos: a) => c); b) => d); c) => e); d) =>a); e) => b); sendo antes da seta a ordem anterior e após a seta a atual ordem.
  • Gabarito letra A e não como alguns colegas afirmaram, a letra D esta evidentemente E.

    Cuidado com os comentarios.

  • questaozinha mel com acucar.

  • Buscar a lei, não é pra ser legal como a letra E

  • ofensa aos princípios administrativos enseja crime de improbidade administrativa e a crime de improbidade administrativa cabe punição com demissão. Sendo todos os procedimentos do PAD lícito e garantido o contraditório e ampla defesa não há que se falar invalidação do ato.  

  • O valor ser miserosR$25 não altera o fato de ser um CRIME!

    Se é um crime nem precisa dizer que é tão grave que deve ser punido com demissão....

  • O cara se queimou por 25 Dilmas?

    Espírito de porco ein

    Gaba: A

  • Se este servidor se deixou corromper por R$25.00, o que ele não seria capaz com um milhão?

    Neste caso não deveria ser aplicado o princípio da insignificância.

     

    Fé em Deus!

  • Certa a alternativa A, ver súmula vinculante nº 5.

     

  • #CHUPACESPE KKKKKKKKKK

  • Ser demitido por causa de R$ 25,00 é de cair os butia do bolso, mas a regra é clara!

    Lei 8.112/90

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    [...]

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    [...]

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    [...]

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    E tem mais:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • é só pensar da seguinte maneira: se fosse aplicado o princípio da insignificância ao caso, todo servidor cobraria esses 25 "mangos".

  • Acredito que o Q Concursos, quando exclue questões duplicadas, transfere os comentários das questões excluídas para a que será mantida. Julgo ser esse o motivo do desencontro de gabaritos nos comentários. 

  • LEMBRAR QUE EM UM DOS INFORMATIVOS DO STJ,( não me recordo qual) ficou estabelecido que não pode haver aplicação do princípio da insignificancia em condutas praticadas contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Por isso o erro da letra E

  • O gabarito é a letra "A". A resposta "mais útil" está completamente equivocada. Fiquem esperto!

  • Muito show esse Brasil, para a adm pública não pode, mas para o cidadão trabalhador pode!! 

     

    Duro estudar certas coisas!!

     

    "Os ignorantes é que têm paz."

  • TÔ ENTENDO É NADA DESSE GABARITO.

    O QC DIZ "A" OS COLEGAS DIZEM " D"

     

  • GAB. LETRA A

    Apesar da vantagem recebida ter sido de baixo valor, a conduta do servidor está enquadrada nas hipóteses de demissão (Lei 8.112/90, art. 117, XII - "Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições".)

    Outros elementos do enunciado e das assertivas:
    - A instauração de PAD pode se dar mesmo sem a prévia instauração de sindicância, haja vista a penalidade cabível ser de demissão (hipótese não abrangida pela sindicância);
    - A ausência de defesa técnica (advogado) não desrespeita o contraditório e a ampla defesa, conforme aduz SÚMULA VINCULANTE DO STF ( 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição");

    Bons estudos!

  • Nao se aplica o Principio da insignificancia em casos de crimes contra a Adm. Pub.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

  • Meu amigo, podia ter ganho um pirulito de propina que ainda seria demitido! 

     

     

  • Já vi esse Miguel em outra questão. O sujeito é um crápula

  • 185 pessoas (postulantes a futuros servidores) marcaram a opção B, pois concordam que o procedimento deve ser totalmente invalidado porque, como corolário do princípio da insignificância, também aplicável à esfera administrativa, é desproporcional a demissão de servidor que tenha recebido indevidamente quantia irrisória, mesmo que a título de propina. Ou seja, é difícil um país ir pra frente quando pessoas pensam: "ah, foram só R$ 25,00..."

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     Exceção

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    Resumo

    APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    STJ = NÃO

    STF = DEPENDE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 599-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/11/2019

  • É possível a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração. Com essa tese, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu recurso de um professor da rede pública que foi suspenso acusado de assediar um aluno.

  • Questão desatualizada, a meu sentir. Hoje, pode-se aplicar o princípio da insignificância, o que tornaria a aplicação da demissão desproporcional. Ora, se eu posso deixar de aplicar, posso também aplicar penas mais leves.

    #Pas

  • Você se acaba de estudar e é demitido por causa de 25 Reais....Tenso!

  • Trata-se de crime contra a administração pública que, como regra geral (salvo descaminho), é impossível de aplicação do P. da insignificância.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art.117 (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • Adendo,

    Súmula Vinculante n. 05: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". DESDE QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA!


ID
1369966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, assinale a opção correta considerando os temas improbidade administrativa e as formas de controle da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • a) 

    De acordo com o artigo 5o  da lei que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.


    b) O inciso LXXIII do art. 5º, CF, prescreve que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    No art. 1º da Lei da Ação Popular – LAP (Lei 4.717, de 29.6.1965) está enunciado que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autáquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".



    C) A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.

    D) Correta

    E)  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA. 
    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.

  • A improbidade administrativa perpetrada pelos agentes públicos constitui delito de natureza disciplinar, o qual, depois de ser devidamente apurado em processo administrativo disciplinar idôneo, configura justo título para lastrear a inflição da pena capital de demissão ao servidor considerado e julgado culpado. [07]

    Juarez Freitas assenta a possibilidade de o servidor público ser demitido por prática de ato de improbidade administrativa mediante o devido processo administrativo disciplinar, antes do eventual ajuizamento ou do trânsito em julgado de ação deduzida com fulcro na Lei 8.429/92. [08]




    http://jus.com.br/artigos/10567/demissao-de-servidor-publico-por-pratica-de-ato-de-improbidade-administrativa-sob-a-otica-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-e-da-doutrina


  • Alternativa C: Caso haja apenas indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial da respectiva ação não deve ser recebida pelo Poder Judiciário, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. (ERRADA).

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 , § 8º , DA LEI8.429 /92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei8.429 /92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+17+da+Lei+de+Improbidade+Administrativa+-+Lei+8429%2F92



  • Sobre a alternativa a)

    A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res publica"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.

    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n, da Constituição Federal de 1988:

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    (...)

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:

    EMENTA:

    AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • letra a - errada - resumindo, a ação de improbidade é de natureza cível e não de natureza criminal. Aquelas prerrogativas de função dos agentes políticos,como foro privilegiado, prevista na CF/88, aplica-se apenas nos crimes : 

    Esta questão, ainda sem uma solução definitiva pela Suprema Corte, já foi por ela enfrentada, prevalecendo até então a tese de que, efetivamente, a ele (STF) não cabe esta tarefa, nem a nenhum outro tribunal (originariamente), ou seja, a ação civil deve tramitar em primeiro grau, ainda que o réu exerça uma daquelas funções que lhe imponha constitucionalmente ser julgado criminalmente por um tribunal.

    letra b- errada - Súmula 365/STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. O TJSP há muito assentou: “Somente o cidadão, pessoa física titular dos direitos decorrentes da nacionalidade, tem qualidade para exercitar a ação popular” (4a C., Ag. 43.465, rel. Des. Meireles dos Santos, ac. de 16.6.1949, por maioria, RF, 132/153). Note que não é qualquer pessoa física que pode propor, tem que ser cidadão (todos os direitos referentes a nacionalidade intactos)

    letra c- errada - vejamos posicionamento do STJ :  A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 

    letra d -correta -  Conforme já decidido pela Eg. Terceira Seção do STJ, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF (MS. 7.834-DF). Comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal

    letra e- errada - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.




  • A - Competencia do juiz de 1o grau

    B - Somente o cidadão

    C - In dubio pro societate

    D - Responsabilidades independentes e autônomas

    E - Informativo - Possui sim


  • gab: "d"

    A administração Pública, no exercício de seu Poder Disciplinar, poderá demitir servidor público federal improbo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.

    Vale dizer que há previsão expressa da pena de demissão aplicada pela Administração Pública por meio de processo administrativo (art. 132, IV, da Lei 8.112/90).

    A Constituição Federal (CF) é bem clara quando dispõe sobre o tema em estudo, verbis: “Art. 41. [...] § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: [...] II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa [...]”.

    É importante destacar que, o servidor que for demitido pela Administração Pública por ato de improbidade administrativa, mediante processo administrativo, poderá recorrer ao Poder Judiciário, em busca de uma decisão que lhe seja favorável.

    No entanto, vale ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, no que concerne ao controle jurisdicional do processo administrativo, é proibida qualquer invasão no mérito administrativo a fim de avaliar o grau de conveniência e oportunidade, visto que “[...] a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário [...]

    Este controle jurisdicional verificará a regularidade do procedimento administrativo com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade[37] entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidade.


    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8010/Pena-de-demissao-de-servidor-publico-federal-improbo-imposta-pela-Administracao-Publica-mesmo-sem-processo-judicial-previo

  • Amigos. 

    Acredito que está tendo um equívoco quando ao erro da alternativa "a".

    Ato de improbidade Adm. do PRESIDENTE DA REPÚBLICA não será julgado por Juiz de Primeiro Grau. 

    Segundo o STJ, o julgamento de atos de improbidade do Presidente se dará perante o Senado, nos termos dos art. 85, V, e 86, da CF. Basta lembrar que os atos de improbidade do presidente autorizam a ação de impeachment. 

    1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. (...) (Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010)


  • O STF entende que os agentes políticos não respondem por improbidade mas por crime de responsabilidade.["A Lei n.° 1.079/50 prevê os crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos: 1) Presidente da República; 2) Ministros de Estado; 3) Procurador-Geral da República; 4) Ministros do STF; 5) Governadores; 6) Secretários de Estado. Além disso, temos o Decreto-Lei 201/67, que trata dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos".]

    Ademais, as ações por improbidade são julgadas em primeira instância. Segundo o STF, se a CF não estipulou foro privilegiado para as ações de improbidade.  

  • Edriana, a jurisprudência citada por você está fora de contexto e desatualizada.

  • Em relação a alternativa "C":

    c) Caso haja apenas indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial da respectiva ação não deve ser recebida pelo Poder Judiciário, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. ERRADA.
    Quando existem PROVAS ou INDÍCIOS do ato de improbidade, o juiz deve receber a petição inicial, determinando a citação do réu para apresentar contestação. 


    Informativo 547 STJ

    Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).



  • A Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.


    "D"

  • Comentário do professor Vicente de Paulo: 

    "... em se tratando de ação popular, o entendimento é bem mais simples: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

    Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo)"


    Disponível em https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/520219514708515

  • Ação popular que tenha por fundamento improbidade administrativa do presidente da República será de competência originária do STF.

    ERRADA pois Presidente não responde por improbidade administrativa e sim CRIME DE RESPONSABILIDADE! 


    Agentes políticos não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa. 


  • Desculpa, mas tb estou em dúvida.. entao é a letra c que esta correta ne???

  • O gabarito indica a letra C como certa, mas os comentários indicam a letra D. E aí, pessoal?

  • Gabarito: 

    É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa por meio de PAD, independentemente de ação judicial, caso existam elementos comprobatórios da prática de ato de improbidade.

  • GAB. C

    A- ERRADA- QUALQUER CIDADÃO...(CF 88 ART 5 LXXIII)

    B- ERRADA- PODE SIM SER RECEBIDA PELO JUDICIARIO.

    C-CERTA-LEI 8112/90

    D-ERRADA-TEM LEGITIMIDADE

    E- ERRADA- IMPROBIDADE É CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA DO SENADO FEDERAL( CF88 ART 85 INCISO V)

  • recebe a peticao mesmo assim:


    art 17 § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

         

  • No caso da questão, vale observar o seguinte:


    Ocorre demissão e não PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;

    Ocorre administrativamente e não JUDICIALMENTE (AÇÃO CIVIL);




  • Comentários acerca da Letra E - Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a ação por improbidade deve permanecer na Justiça de primeiro grau. Ele observou que a Constituição não traz qualquer previsão de foro por prerrogativa de função para as ações por improbidade administrativa. Citou o julgamento da ADI 2.797, no Supremo Tribunal Federal, que debateu o tema.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Foro-privilegiado-n%C3%A3o-se-estende-%C3%A0s-a%C3%A7%C3%B5es-de-improbidade-administrativa

  • Para quem está vendo os itens trocados, o gabarito é a letra "C" ("É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa por meio de PAD, independentemente de ação judicial, caso existam elementos comprobatórios da prática de ato de improbidade").


  • Comentários ITEM D: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. REsp 1.387.960-SP, rel. Min. Og Fernandes, 22.5.14. 1ª T. (Informativo nº 543)

    Bons estudos!

  • Analisemos cada assertiva, em busca da única correta:


    a) Errado: nos termos do art. 5º, LXXIII c/c art. 1º, caput, Lei 4.717/65, somente o cidadão é parte legítima para promover ação popular, o que significa dizer que apenas pessoas naturais estão aí abarcados, sendo ainda exigido que estejam no gozo de seus direitos políticos, o que deve ser comprovado pela apresentação de título de eleitor (§3º, art. 1º, Lei 4.717/65). Ao contrário do afirmado, estão excluídas, pois, as pessoas jurídicas, para a condição de legitimadas ativas.


    b) Errado: a existência de indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa constitui causa bastante para o deferimento da petição inicial da respectiva demanda, na esteira da jurisprudência de nossas Cortes Superiores, à luz do princípio in dubio pro societate, de que é exemplo o seguinte trecho de julgado: "Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AGAREsp. 604949, Segunda Turma, rel. Ministro Hermam Benjamin, DJE 21.5.2015).


    c) Certo: as instâncias cível e administrativa são independentes entre si (Lei 8.112/90, art. 125), sequer existindo, ao menos entre elas, qualquer exceção. De tal maneira, ainda que não haja ação de improbidade administrativa promovida em sede jurisdicional, nada impedirá que, na seara administrativa, o respectivo servidor responda a um processo administrativo disciplinar, em vista da prática de ato ímprobo, e, ao final, seja condenado à pena de demissão (Lei 8.112/90, art. 132, IV). Correta, portanto, a presente assertiva.


    d) Errado: ao contrário do afirmado, a legitimidade do Ministério Público, para a propositura de ação de improbidade administrativa, é ampla (Lei 8.429/92, art. 17, caput), inexistindo qualquer óbice à tal ajuizamento, se houver questões tributárias debatidas na causa de pedir. Na linha do exposto, da jurisprudência do STJ, confira-se: "Hipótese de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo." (REsp. 1387960, Segunda Turma, rel. Ministro Og Fernandes, DJE de 13.6.2014).


    e) Errado: é importante pontuar que a presente alternativa está tratando da propositura de ação popular, e não da ação de improbidade administrativa. O cometimento de ato ímprobo, pelo Presidente da República, constitui apenas causa de pedir da ação popular. Firmada tal premissa, cumpre reconhecer o equívoco da assertiva, porquanto a competência, na espécie, não seria do STF, e sim da primeira instância do Poder Judiciário, a depender da origem do ato impugnado. Neste sentido, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "mesmo que o ato lesivo emane de alguma das autoridades sujeitas à jurisdição de Tribunais, sempre será parte na ação a própria pessoa jurídica a que pertence o autor do ato. Desse modo, a ação deverá ser deflagrada nos juízos de primeira instância da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, conforme o foro apropriado para a pessoa jurídica." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 1052)   



    Resposta: C 
  • Quanto à ação contra ato de improbidade de autoria do Presidente: "AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DASRESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se deação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau."

    Fonte: 

    Pet 4089 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  24/10/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

  • Embora seja um tema ainda polêmico, no cenário atual, contudo, é possível expormos as seguintes conclusões:

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

     

    6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  •  

    C- CORRETA. Informativo 505 STJ . É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ, em face da independência entre as esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.

     

     

  • Pessoal, tomem cuidado, muitos comentários bem cotados com explicação totalmente equivocada para o erra da alternativa E:

    A alternativa trata de AÇÃO POPULAR, qualquer que seja seu fundamento, vai ser julgada originariamente na 1ª instãncia. Não há foro por prerrogativa de função no que se refere a ação popular, portanto não há que se falar em julgamento pelo STF.

  • Na letra E o Presidente responderia por CRIME DE RESP sendo julgado pelo SF. Ademais, uma ação POPULAR não pode imputar ato de improbidade.

  • Quanto a alternativa E:

     

    Cuidado com alguns comentários dos colegas. Segue ótima explicação do Dizer o Direito:

     

    Como os crimes de responsabilidade infrações são muito próximas (parecidas) com os atos de improbidade administrativa, surgiu a tese de que se o agente político pudesse ser condenado por crime de responsabilidade e também improbidade administrativa, haveria bis in idem.

     

    O entendimento atual é o de que, em regra, os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa.

     

    Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, o fato de o agente estar sujeito a:

    • crime de responsabilidade e

    • improbidade administrativa.

     

    O que prevalece atualmente é que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Nesse sentido:

     

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...) STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017

     

    Por que se falou “em regra”? Existe algum caso em que o agente político não responderá por improbidade administrativa (devendo ser punido apenas por crime de responsabilidade)?

    SIM. O Presidente da República.

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

     

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010)

     

    Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

     

     

  • OBS: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor Ação Popular!

  • No que se refere a alternativa D: a questão do tributo pode estar na causa de pedir. JAMAIS no PEDIDO.


ID
1369969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à prestação de serviço público ofertado por concessionária ou permissionária, à interrupção do serviço e ao princípio da continuidade, assinale a opção correta de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de água/ energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir de débito pretérito, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/05." (REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de débito pretérito, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de água/energia elétrica atual (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de água/energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput) (Resp 809962/RS, STJ – Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ: 15.12.2006)


  • gabarito: A

    b) ERRADA.

    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 2012): "(...) o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário."

    c) ERRADA. 

    (justificativa que também responde a letra A, correta)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. ILEGALIDADE. 

    (...) 3. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedentes do STJ. (...)

    (STJ; AgRg no AREsp 345638 PE; Julgamento: 03/09/2013)

    d) ERRADA.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRO USUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...) 2. Além do mais, o art. 6o., §3o., II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 23.10.2006). (...)

    (STJ; AgRg no AREsp 196374 SP; 22/04/2014)

  • Alguém poderia explicar um pouco melhor a letra a ...se possível c um exemplo ...:(

  • O professor do Qconcursos Denis França citou que a suspensão dos serviços por inadimplimento pode ocorrer por débito de até 3 meses e na alternativa A informa que a interrupção dos serviços pode ocorrer somente por conta relativa ao mês de consumo... Existe divergências de entendimento com relação a esta matéria?

  • Letra E

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2. É que resta assente nesta Corte que: "O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (...)" RESP 845.982/RJ. 3. Deveras, não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucional, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido (RESP 845.982/RJ), de relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, decidiu pela impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional, situado na Cidade do Rio de Janeiro, consoante se infere do voto-condutor: "(...) Entretanto, in casu, a concessionária pretende interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional a"aproximadamente quinze mil alunos". Ainda que a falta de pagamento por pelos entes públicos deva ser repudiada, neste caso, a Corte regional que, ao tempo em que proibiu o corte da energia, também determinou que a verba seja afetada para o pagamento do valor devido, se for o caso, pela requisição de complementação orçamentária. (...)

    (STJ - EREsp: 845982 RJ 2006/0269086-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2009)


  • Luana, um exemplo da letra A aparece na letra C. Houve fraude no medidor de energia e a empresa não faturou o consumo. Não pode haver corte posteriormde energia por causa desse consumo que não entrou na fatura.

  • Renata Arruda! tenho para mim a messma informação dos 3 meses!

    li no direito administrativo ed juspodium. Gustavo Scatolino e João Trindade

  • EXTRAÍDO DO SÍTIO: (http://oprocesso.com/2012/11/25/corte-no-fornecimento-de-servicos-publicos-essenciais/) AJUDA A RESOLVER TODAS AS ASSERTIVAS

    Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário. Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). Sobre os hospitais particularesinadimplentes,a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).

  • Galera, direto ao ponto:

    b) Não caracteriza violação ao princípio da continuidade a interrupção na prestação do serviço público por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo desnecessária, nesses casos, a notificação prévia do usuário.


    Primeiramente, o § 3º, do art. 6º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    O erro: é necessário o aviso prévio!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica caso o débito decorra de fraude no medidor de consumo de energia, mesmo que apurada unilateralmente pela concessionária, uma vez que, pela lei, ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.


    algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:


    Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    d) É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água por falta de pagamento, ainda que a dívida se refira a consumo de usuário anterior do imóvel, visto que os débitos se sub-rogam na pessoa do adquirente.


    Eis o erro: o débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html.


    Avante!!!!

  • GALERA, NO CASO DA ALTERNATIVA A, EXISTE ALGUMA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA  NECESSIDADE DO AVISO PRÉVIO OU NÃO?


    DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 6°, É NECESSÁRIO O AVISO PRÉVIO:


      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    AGRADEÇO DESDE JÁ


  • Não entendi...Se o site da dizendo que o gabarito é a letra 'e', pq. o pessoal está afirmando que é a letra 'a'? A banca mudou o gabarito e o site ñ atualizou?

  • Não, Gisely, a resposta certa realmente é a "e". É que às vezes o site muda a ordem das alternativas.

  • Em relação à resposta correta, existe fundamentação em alguma lei? Ou somente na jurisprudência?

  • Uma questão com o mesmo quase identica,gabarito letra D
    Q534638

    Direito Administrativo

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PB

    Prova: Juiz Substituto


    A respeito de serviço público, assinale a opção correta.

    a)A taxa é remuneração paga pelo usuário quando o serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nos casos de concessão e permissão, e pode ser majorada por ato administrativo do poder concedente.

    b)A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi. c)A União pode transferir a titularidade de serviço público a empresas públicas e a sociedades de economia mista, a exemplo do serviço postal.

    d)Embora a inadimplência do usuário seja causa de interrupção da prestação de serviço, mediante aviso prévio, segundo a jurisprudência, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, já que o corte pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo.

    e)Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas.

  • AREsp 239749 RS 2012/0213074-5 (STJ).


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


    1.Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débitopretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.



    GABARITO ''E''

  • O gabarito mudou de A para E, isto tornou a alternativa A errada? eu não vi erro nesta alternativa.
    Indiquei para correção.
  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • André Lemos~ ´É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.  

  •  Gabarito E

    REGRA:

    é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço público SE após aviso prévio o consumidor permanecer inadimplente. 

    Se for Pessoa Jurídica de Direito Público, é possível a interrupção DESDE QUE não seja de forma indiscriminada E preserve as unidades públicas essenciais.

    A resposta da questão está no Informativo 508 do STF. Confiram!!!

  • A) Errada, deve ter aviso prévio.

    B) Errada, se tiver fraude no medidor, é ilegítimo o corte.

    C) Errada, não pode suspender por causa de débitos do usuário anterior.

    D) Errada, isso é ilegítimo.

    E) Certa.

  • Está na Lei 8.987 a previsão de que é necessário o aviso prévio para o corte do serviço em casos de manutenção.

  • Na prática, Constatada a fraude no medidor, a empresa substitui ou regula o mesmo e mantém a prestação do serviço público ainda que aplique uma multa pelo dano ao aparelho se for constatada a irregularidade por parte do usuário. 

  • Letra B "mesmo que apurada UNILATERALMENTE pela concessionária"? NAAAAAOOOOOO... Deve-se garantir o direito ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA

  • Resposta para a alternativa "B":

    AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DEENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE NOFORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DASÚMULA DO STJ. - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que éilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débitodecorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energiaelétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviçopúblico, uma vez que a suspensão pressupõe o inadimplemento de contaregular, relativa ao mês de consumo, devendo a concessionáriautilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Incidência, naespécie, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 101624 RS 2011/0238936-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012)

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DOS COLEGAS:

     

    INFORMATIVO 598 - STJ

     

    "A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995".( REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).

     

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

     

    "A discussão consiste em decidir se cumpre o requisito legal de prévio aviso aos consumidores, disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995, divulgar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada por razões técnicas, tão somente por meio de estações de rádio. Inicialmente, observa-se que STJ considera legítima a interrupção do fornecimento de energia por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995. Contudo, a supracitada norma legal não explicita a forma como deve ocorrer o aviso de interrupção. Entende-se, assim, que a divulgação em três emissoras de rádio com cobertura no Município do usuário desse serviço, dias antes da suspensão, satisfaz a exigência prevista na lei. Conforme a sentença: “O rádio é um dos meios populares e o de maior alcance público, e por estas razões há que se reconhecer a ocorrência de aviso prévio válido e apto a produzir efeitos” Por essas razões, considerando que a concessionária atendeu o requisito legal de avisar previamente os consumidores do desligamento temporário da energia elétrica, por motivo de ordem técnica, não há ensejo para reparação por dano extrapatrimonial.

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

  • Acredito que a resposta esteja desatualizada. O CESPE considerou, em 2019, correta a seguinte assertitva (Q960821):

    O corte de energia elétrica pela administração pública é inadmissível caso a dívida derivada de fraude no medidor cometida pelo consumidor seja relativa a período anterior a noventa dias precedentes à constatação da fraude.

  • A) Precisa de notificação prévia.

    B) É ilegítimo.

    C) Desde que não se refira a débitos de usuário anterior.

    D) É ilegítimo quando é serviço público essencial.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO: E

    Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:

    a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);

    b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;

    c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;

    d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE); 

    e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

    f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301755,11049-A+interrupcao+no+fornecimento+de+servicos+publicos+essenciais+por

  • Quando se trata de corte de energia elétrica por falta de pagamento, a jurisprudência do STJ prevê três cenários possíveis: consumo regular, simples mora do consumidor; recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, normalmente fraude do medidor de energia.

    Em relação à última hipótese, o STJ tem vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. Porém, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor for apurado com a presença do contraditório e da ampla defesa.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Questoes-sobre-o-fornecimento-de-energia-eletrica-na-pauta-do-STJ.aspx

  • D) Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.430.018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe de 24/03/2014). Aplicável, neste ponto, as Súmulas 83 e 568/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1849526 CE 2019/0346319-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/03/2020)

  • Decisões do STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação. 

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. 

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação. 

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde. 

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    Fonte: Gran Cursos Online- Prof. Gustavo Scatolino


ID
1369972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ênio foi condenado a dezessete anos de prisão por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado. Sob a custódia do Estado, deparou-se com um sistema prisional inepto para tutelar os direitos fundamentais previstos no texto constitucional: celas superlotadas, falta de preparo dos agentes carcerários, rebeliões, péssimas condições de higiene, doenças, violências das mais diversas. Agregaram-se a isso problemas pessoais: além de ter contraído doenças, sua esposa pediu-lhe o divórcio e seus filhos e amigos não quiseram mais contato algum com ele. Após um ano de prisão, Ênio entrou em depressão e se suicidou dentro da cela, durante a noite. Em razão desse fato, seus herdeiros ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, do Estado, com base no entendimento jurisprudencial do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

    Entendimento consolidado pelo STF afirma que quando o Estado age na posição de AGENTE GARANTIDOR deve proteger integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia sob pena de responsabilização  civil objetiva.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Há precedente  do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.

    O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:

    “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado este ano na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:

    Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • GAB. C.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUICÍDIO DE PRESO CUSTODIADO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em consonância com o entendimento registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. 2. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que "é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda" (AgRg no REsp 1.228.184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no Ag: 1307100 PR 2010/0083398-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2014)


  • Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEXO CAUSAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS DETENTOS. 1. Do Estado exige-se cuidado e vigilância constantes e eficientes daqueles que se encontram encarcerados em estabelecimentos prisionais, a fim de manter sua integridade e incolumidade física. 2. A contribuição da vítima para o evento morte não afasta o nexo causal, muito embora possa repercutir na redução da indenização. 3. Em se tratando do evento morte o sofrimento e o flagelo experimentados repercutem na esfera moral da prole, ensejando o direito à indenização. 4. É evidente a necessidade alimentar tendo em vista a presumida dependência econômica decorrente do poder familiar. 5. Na fixação do quantum relativo à reparação material deve-se considerar o emprego de 1/3 (um terço) dos ganhos que o pai auferiria com gastos pessoais, restando 2/3 (dois terços) para a prole. 6. Recurso parcialmente provido.” No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. O Tribunal, ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que: “a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007”. No mesmo sentido decidiu o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

    (STF - ARE: 732933 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 07/03/2013 PUBLIC 08/03/2013)


  • Gabarito: "C"

    Teoria do risco criado ou risco suscitado...

  • No referido caso há a tutela de uma pessoa por parte do estado, ensejando um dever de garantir sua vida (STF). Alguém poderia responder se há também este mesmo dever (responsabilidade objetiva de indenizar) para bens materiais em tutela pelo estado, como por exemplo, um carro apreendido (por falta de pagamento de tributos devidos) e acondicionado em depósito público e sua posterior depreciação por força maior - como aparenta ser o caso do detento? 

  • Amigos, confesso que outra questão me levantou dúvidas. A Q289335. No caso lá trata-se de uma omissão específica e não genérica, mas confesso que teria dificuldades pra diferenciar no dia da prova.

  • Um julgado sobre o nexo de causalidade para aqueles que ficaram com dúvidas na letra D: ""Indenização. Estado. Morte de preso na penitenciária. Teoria do risco integral. Suspeita de suicídio. Condenação. Recurso desprovido. Pela teoria do risco integral adotada pelo nosso sistema jurídico-constitucional, a pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido, não se cogitando se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de indenizar.

    É dever do Estado zelar pela integridade física de seus presos, conforme inserido no art. 5º, XLIX, da Carta Magna. Deriva daí o dever de guarda e vigilância sobre o preso. Pela teoria do risco integral, quer o preso tenha sido morto, quer tenha cometido suicídio, espontaneamente ou motivado, a pessoa jurídica pública responde, em tese, pela morte, no mínimo por culpa in vigilando.(...)"


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11168/a-responsabilidade-extracontratual-do-estado-na-hipotese-de-suicidio-de-presos-sob-sua-custodia#ixzz3Smq6f6Mu"

  • é o exemplo do preso que é espancado/morto na prisão ou do garoto que sofre algum tipo de dano na escola..

    em ambos os casos, o paciente estava sob a guarda do Estado, este na função de garante

    apesar de tudo apontar para um ato omissivo do Estado, por questões de despreparo dos agentes ou má infra-estrutura, etc, em casos como esse a responsabilidade será objetiva e, como sempre, independente da comprovação de culpa

  • Resposta: C

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido de dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, sendo a responsabilidade, no caso,  OBJETIVA e em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado.

    AgRg no REsp 1.305.259-SC, julgado em 02.04.2013.


  • O Estado pode responder objetivamente pela omissão nos casos em que criou a situação de risco (Teoria do Risco Criado). A responsabilidade será objetiva ainda que não haja conduta direta de um agente público para causar o dano. Exemplos: um preso mata outro na prisão; um preso comete suicídio etc. A responsabilidade do Estado nesses casos exsurge da sua condição de garantidor, pois mantém a vítima sob custódia. (Prof. Matheus Carvalho - CERS).

  • " Tá comigo, tá com DEUS!"


    Pisou na cadeia já era... podem matar ou "suicidar" o preso kkkk a responsabilidade do estado é sempre objetiva pois este age na condição de "garantidor"


  • A alternativa D é bem interessante. O nexo aí é normativo. Como um problema geral do direito (da omissão nada surge), é necessário um dispositivo normativo que ligue a omissão ao dano. No direito penal existe isso (art. 13, CP). No direito administrativo, quanto à responsabilidade, adveio de uma criação jurisprudencial.

  • Entendam que quando se trata de bandido, mesmo quando ele se suicida na cadeia, é responsabilidade objetiva do Estado. Nem é necessário provar dolo ou culpa.

    Mas quando uma pessoa morrer na fila de um hospital público, é responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, é necessário provar dolo ou culpa do Estado.

    Lembrem-se que estamos no Brasil.

  • omissão específica... OBJETIVA.

  • Alternativa D - Existe nexo de causalidade, pois a situação psicológica que levou o condenado ao suicídio também decorreu das condições precárias.

  • "...e seus filhos não quiseram mais contato algum com ele." Depois que o cara morre vão pedir indenização? É muita cara de pau vuh? kkkkk 

  • O suicídio rompe o nexo de causalidade?

    O dever de cuidado aos presos é fruto da responsabilidade objetiva?

    Não haveria uma omissão do dever de cuidado? Essa omissão, segundo a doutrina e jurisprudência deve se comprovada a culpa, ou o chamado omissão específica, culpa genérica pelo STF. A omissão para o STF é responsabilidade objetiva, no entanto, deve-se comprovar a omissão específica. Tudo isso é um juízo de valor que deve ser extraído do enunciado, o qual diz muito pouco nesse sentido. 

  • Atualização recente do STF e importante: 

    "O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional" (Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

    Nesse caso da questão, o Estado não garantiu a sua dignidade mínima (tinha celas muito lotadas, etc), por isso é responsabilizado objetivamente. Porém, o estado pode comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e escusar sua responsabilidade, rompendo o nexo causal.

  • Q798499 questão do TJPR/Juiz/CESPE/2017, trata de tema similar e cobra o entendimento colocado pela colega Milene Mauricio, senão vejamos

    INFORMATIVO 819 STF

    A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    Obs: é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

    Dever constitucional de proteção ao detento

    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.

    Impossibilidade de atuação

    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.

      copiei do comentário lá na questão do colega eustaquio junior.

  • Resumo do julgado

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. 
    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018

     

    Resumo do julgado

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Resumo do julgado

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • Na dúvida: beneficie o bandido.

  • Fugindo um pouco da questão objetiva: em uma prova discursiva p/ Procuradoria dá p/ sustentar falta de interesse dos autores da ação, se forem os mesmos " filhos ...que não quiseram mais contato algum com ele".

  • Comentários sobre suicídio do preso:

    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

    Fonte: DOD


ID
1369975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no domínio econômico, assinale a opção correta de acordo com o entendimento jurisprudencial mais recente do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - Letra "A"

    Na sessão plenária ocorrida em 24.9.2003, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 646, que traz o entendimento aplicado nessa ação direta de inconstitucionalidade:

    “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área” (DJ 9.10.2003).


  • gabarito: A

    Complementando a resposta da colega...

    b) ERRADA. 

    Súmula 419 do STF: OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.

    Súmula 645 do STF: É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    c) ERRADA.

    Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    d) ERRADA.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA.

    (...) 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.

    5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (STF; ADI 2649 DF; Julgamento: 08/05/2008)

  • A-CORRETA Súmula 464, STF: “OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.”

    B- ERRADA Súmula 465, STF: “É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.”

    C- ERRADA. Súmula 19, STJ: “A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA UNIÃO”

    D- ERRADA. Segundo o acórdão da ADI 2649/DF: CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA.

    E- ERRADA. Administração Pública pode ser responsabilizada por ato lícito, quando o demonstrado o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular, mesmo se tratando de intervenção na economia. (Precedentes do STJ: RE 113.587/SP e RE 368.558/DF)


  • Letra e:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.

    (RE 422941, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-04 PP-00654 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 273-302)
  • Valeu marco barros por ter colocado errado o numero das sumulas ! 

  • Atualizem a juris aeh galera! Hoje a opção "e" estaria certa, vejam:

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.

    (...)

    7. Instituição de nova moeda (Cruzado) e implementação, pelo Poder Público, dos planos de combate à inflação denominados ‘Plano Funaro’ ou ‘Plano Cruzado’, que congelaram os preços e as tarifas aéreas nos valores prevalecentes em 27.2.1986 (art. 5º do Decreto n. 91.149, de 15.3.1985). 8. Comprovação nos autos de que os reajustes efetivados, no período do controle de preços, foram insuficientes para cobrir a variação dos custos suportados pela concessionária. 9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão recorrido. 

    (..)

    (RE 571969, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)


  • Pelo contrário Flávio, esse julgado justamente confirma que a assertiva está errada, posto que o julgado exposto permite indenização por parte da administração pública no caso de intervenção no domínio econômico e a alternativa diz que não cabe... 

    JURISPRUDÊNCIA (STF): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LÍCITO: INTERVENÇÃO ECONÔMICA E CONTRATO. STF, Plenário, RE 571969, j. 08/05/2013: A União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da ação. Essa a conclusão do Plenário ao finalizar o julgamento de três recursos extraordinários nos quais se discutia eventual direito a indenização de companhia aérea em virtude da suposta diminuição do seu patrimônio decorrente da política de congelamento tarifário vigente, no País, de outubro de 1985 a janeiro de 1992.


  • Flavio, é para marcar a CORRETA. A "E" diz não caber indenização - justamente o contrário do que diz ementa do seu julgado.

  • OBS.:

    A) SÚMULA VINCULANTE Nº 49 STF: Ofende  o  princípio  da  livre  concorrência  lei  municipal  que  impede  a  instalação  de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    B) SÚMULA VINCULANTE Nº 38 STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.