- ID
- 1597144
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-DFT
- Ano
- 2015
- Provas
- Disciplina
- Direito Civil
- Assuntos
A respeito das pessoas naturais e jurídicas, bem como do domicílio, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência.
A respeito das pessoas naturais e jurídicas, bem como do domicílio, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência.
A respeito dos bens, assinale a opção correta à luz da jurisprudência pertinente.
À luz da legislação e da jurisprudência pertinentes, assinale a opção correta no que se refere aos fatos jurídicos.
De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que concerne ao instituto da união estável.
A respeito de institutos relacionados ao direito de família, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência.
De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta relativamente ao direito das coisas e ao direito das sucessões.
Acerca dos registros públicos e da Lei n.º 8.935/1994, assinale a opção correta.
No que se refere aos institutos da prescrição e da decadência no direito civil, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca da transmissão das obrigações nos termos do Código Civil.
Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme institutos do direito processual civil. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ, apresenta a assertiva correta.
A respeito da atuação das partes e do juiz no processo civil, assinale a opção correta.
Com relação à jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de recursos e ações autônomas de impugnação, assinale a opção correta.
A respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Uma apelação interposta por Leonardo no TJDFT, contra
sentença que o condenou a pagar cem mil reais a Flávio, a título de
danos morais, foi julgada improcedente. Alegando ser o valor da
condenação exorbitante, Leonardo interpôs recurso especial para o
STJ, que foi inadmitido na origem sob o fundamento de que não
seria possível rediscutir matéria fática em recurso excepcional.
Leonardo recorreu dessa decisão de inadmissibilidade, e a análise
desse último recurso ainda está pendente.
Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação processual e
com a jurisprudência do STJ a respeito dos recursos e do processo
de execução,
No que concerne ao Poder Judiciário, às regras de competência no processo civil e à organização judiciária do DF, assinale a opção correta, à luz da legislação e da jurisprudência pertinentes.
Assinale a opção correta acerca do direito probatório no processo civil.
Ricardo ajuizou demanda, pelo rito ordinário, contra
empresa operadora de plano de saúde, com pedido de
adimplemento de obrigação de fazer de trato sucessivo. A empresa
ré apresentou contestação, e o autor, na réplica, requereu tutela
antecipada, alegando manifesto abuso do direito de defesa da ré. Na
audiência preliminar, após tentativa frustrada de conciliação, o juiz
concedeu a tutela antecipada por considerar plausível o direito de
Ricardo e existente o abuso de direito de defesa. Após a instrução,
o magistrado proferiu sentença, confirmando a tutela antecipada e
condenando a ré ao pagamento de indenização em razão de atuação
protelatória que causou prejuízo ao autor.
Nessa situação hipotética,
Assinale a opção correta com relação a princípios do direito processual.
Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta de acordo com a jurisprudência do STJ e o CDC.
a) INCORRETA. A assertiva reporta um típico caso de venda casada, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
b) INCORRETA. Nesse sentido, no REsp 1.057.274 a ministra até reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita, pois “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”.
c) INCORRETA. "A fixação dos juros não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02 )" - REsp 715.894/PR.
d) INCORRETA. No STJ (REsp 1.155.684), ficou definido que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Fies. Assim, a decisão entendeu que as cláusulas apontadas como abusivas também devem permanecer, pois estão redigidas de acordo com a legislação, e também porque o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, já que não foi constatado nenhum vício na elaboração do contrato.
e) Correta
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.335.727 - SP (2010/0133716-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS VIANNA CANTHARINO ADVOGADO : LUIZ CARLOS STORINO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 254):"Ação indenizatória. Roubo à cliente em estacionamento de banco. Responsabilidade do banco pelo roubo no estacionamento disponibilizado à clientela. Extinção do feito em relação ao banco afastada, preservando-o no pólo passivo da demanda. Agravo retido provido. Administradora do estacionamento. Responsabilidade apenas pelo veículo recebido nas suas dependências. Ausência de dano no bem recebido. Improcedência da ação quanto à referida co-ré, prejudicado o agravo retido por ela intentado. Julgamento da lide em relação ao Banco réu. Possibilidade. Aplicação do disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC. Responsabilidade do banco pelo roubo ocorrido no estacionamento disponibilizado à clientela. Dever de segurança em relação aos frequentadores do local. Responsabilidade fundada no risco integral pela atividade desempenhada. Força maior. Alegação afastada. Previsibilidade da ocorrência de roubos nas agências bancárias. Banco requerido que deve ressarcir o prejuízo experimentado pela vítima do roubo. Agravo retido de fls. 93/96 provido, prejudicada a insurgência de fls. 108/113, já que improcedente a ação em relação à co-ré RANGEL PARK, com a condenação do co-réu BANCO BRADESCO (artigo 515, parágrafo 3º, do CPC" Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que não há provas nos autos de que agiu com qualquer parcela de culpa que desse causa ao evento danoso, pois a responsabilidade seria da empresa que administra o estacionamento. Em 6/9/2010, o feito foi a mim distribuído.É o relatório. O recurso não merece acolhida por ambas as alíneas. O Eg. Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Banco/réu, ora agravante, pelo roubo praticado contra o respectivo cliente, ora agravado, após sacar dinheiro nas dependências de uma de suas agências e dirigir-se ao respectivo estacionamento. Consta do voto condutor :"Deve o réu BANCO BRADESCO ressarcir a quantia de R$ - 10.000,00(dez mil reais) roubada do autor. Como já se antecipou, com lastro no precedente do STJ (AgRg no Resp 539.772/RS, Relator Ministro Paulo Furtado), inequívoca a responsabilidade da casa bancária por roubo ocorrido nas dependências do seu estacionamento, já que era seu dever disponibilizar aparato de segurança no local." (fls. 257/258) Verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira.a) Súmula 473/STJ: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada."
b) "A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada" (REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012).
c) "Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação;" (STJ, Terceira Turma, rel. Ministro Massami Uyeda, REsp 1039878/RS, DJ. 20/06/2008)
Complementando os comentários.
B) Em relação ao dano moral coletivo, vide enunciado nº 456, da V Jornada de Direito Civil do CJF: "A expressão 'dano' no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas" (Referência Legislativa: Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002; ART: 944). Erro: é possível juridicamente o pedido de condenação por danos sociais.
C) Em relação à taxa de juros se não houver previsão expressa no contrato, vide enunciado nº 530 da súmula do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Erro: se não houver previsão contratual, aplica-se a taxa média de mercado. Atenção: importantíssimo observar que, se a taca cobrada for vantajosa para o devedor (menor do que a de mercado), essa é a que deve ser aplicada.
Para letra C, ver também S. 530, STJ.
Apenas complementando os comentários dos colegas, em relação ao roubo ocorrido em estacionamento fornecidos pelo próprio banco, temos o seguinte panorâma:
A INTSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDERÁ?
1º) Cliente roubado no interior da agência bancária: SIM "Há responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, p. ún., CC e art. 14, CDC) (REsp 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).
2º) Cliente roubado na rua, após sacar dinheiro na agência: NÃO "Se o roubo ocorre em via pública, é do Estado (e não do banco), o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos (REsp 1.284.962-MG, DJe 04/02/2013).
3º) Cliente roubado no estacionamento do banco: SIM "O estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência (REsp 1.045.775-ES, DJe 04/08/2009).
4º) Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada: SIM Tanto o banco como a empresa de estacionamento tem responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos são previsíveis na atividade bancária (AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).
5º) Cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado à mão armada em um estacionamento privado que fica ao lado, mas que não tem qualquer relação com o banco: NEM O BANCO, NEM A EMPRESA DE ESTACIONAMENTO RESPONDEM. Não haverá responsabilidade civil nem do banco nem da empresa privada de estacionamento. A empresa de estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele (REsp 1.232.795-SP, DJe 10/04/2013).
FONTE: DIZER O DIREITO - REVISÃO PARA O MPDFT 2015
Sobre a letra D:
"Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é umprograma de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário,nos termos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC."
Só uma correção ao comentário do Antonio Pedroso: a prática de venda casada era tipificada como crime na Lei n. 8.137/90 somente até 2011, pois a Lei n. 12.529/11 (Lei do Super Cade) revogou o art. 5 daquele diploma.
STJ Súmula nº 130:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Letra E - CORRETA
Crimes em estacionamentos (situações):
Cliente roubado no estacionamento do banco
A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. Proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. (REsp 1.045.775, T3, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).
Cliente roubado em estacionamento privado, oferecido pelo banco a seus clientes
A instituição bancária responde solidariamente com a empresa privada. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos. (AgRg nos EDcl no REsp 844.186, T4, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/06/2012).
Cliente roubado em estacionamento privado, próximo, mas sem qualquer relação com o banco
Não há responsabilidade da instituição financeira.
Cliente roubado em estacionamento administrado por empresa privada
O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. (REsp 1.232.795, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/04/2013).
OBS: O entendimento acima acerca de estacionamentos privados não se aplica para aqueles localizados em shopping center.
Fonte: MEGE Reta Final
Fortuito Interno (F.I.) vs Fortuito externo (F.E.):
O "F.I.", segundo lição de Flávio Tartuce e Daniel Neves: é aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilidade civil". Ainda de acordo com os referidos juristas, "F.E.": "é totalmente estranho ou alheio ao negócio, excluindo o dever de indenizar" (Manual de Direito do Consumidor - Flávio Tartuce e Daniel Amorim A. Neves, 6ª Ed., 2017, p.244).
O item gabarito da questão (letra E) trata justamente do fortuito interno, gerando à instituição financeira o dever de indenizar. Ressalte-se que a relação aqui se encontra no fato de o estacionamento ser oferecido pela própria instituição financeira.
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A questão trata de relações de consumo.
A) O banco ZYX, ao oferecer serviço de financiamento para compra de imóvel a
Mariana, exigiu que ela contratasse seguro para o financiamento diretamente com
o agente financeiro ou com seguradora que indicasse. Nessa situação, por ser a
aquisição do seguro fator determinante para a preservação do sistema financeiro
habitacional, a conduta do banco foi lícita.
Súmula 473 – STJ:
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela
indicada.
Nessa situação, o mutuário do STF não pode ser compelido a adquirir o seguro habitacional com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, sendo a conduta do banco ilícita.
Incorreta letra “A”.
B) O MP de determinado estado da Federação ajuizou ACP com pedido de condenação
de uma instituição financeira ao pagamento pelos danos morais coletivos
decorrentes de reiterados atos ilícitos no atendimento de consumidores
deficientes físicos. Nessa situação, em razão da impossibilidade jurídica do
pedido, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI,DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVELSIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIRLANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL EDESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento atais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea c quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1221756 RJ 2010/0197076-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012)
Nessa situação, em razão da possibilidade jurídica do pedido, o juiz deverá julgar o processo com resolução de mérito.
Incorreta
letra “B”.
C) Conforme contrato de abertura de crédito rotativo celebrado entre Carla e
uma instituição financeira, esta disponibilizará àquela dez mil reais para
empréstimo mediante pagamento de juros remuneratórios. Nessa situação, se a
taxa de juros a ser aplicada não estiver indicada expressamente no contrato,
será indevida a cobrança de qualquer valor a título de juros remuneratórios.
Súmula 530 STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for
mais vantajosa para o devedor.
Nessa situação, se a taxa de juros a ser aplicada não estiver indicada
expressamente no contrato, aplica-se a taxa média de mercado.
Incorreta letra “C”.
D) Raysa, estudante de direito, celebrou com uma instituição financeira
integrante da administração pública indireta contrato de concessão de crédito
educativo oferecido por intermédio de programa governamental para o ensino
superior. Nessa situação, existe relação de consumo entre Raysa e a referida
instituição financeira porque é manifesta a vulnerabilidade da destinatária do
serviço.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA RESTABELECER A MULTA PREVISTA NOCONTRATO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque "o contrato de crédito educativo, programa governamental quevisa subsidiar curso universitário de graduação de estudante comrecursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio deseus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual nãoregidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp1.158.298/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe de19/5/10). Precedente da Primeira Turma: REsp 1.188.926/RS, Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe de 7/10/10.2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1262227 RS 2011/0146703-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011)
Nessa situação, não existe relação de consumo entre Raysa e a referida instituição financeira, de forma que não regido pelos dispositivos do código consumerista.
Incorreta
letra “D”.
E) Paloma realizou saque de valores em espécie na agência bancária da qual é
cliente. Ao retornar a seu veículo, foi vítima de roubo dentro do
estacionamento que a instituição financeira oferece a seus clientes. Nessa
situação, a instituição financeira em questão deverá responder objetivamente
pelos danos sofridos por Paloma, e o roubo não caracteriza causa excludente da
relação de causalidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2. Não se mostra exorbitante a fixação do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral decorrente de furto praticado em estacionamento de supermercado, porquanto o eg. Tribunal de origem agiu de acordo com as peculiaridades da espécie, não se mostrando nem exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015).
Nessa situação, a instituição financeira em questão deverá responder objetivamente pelos danos sofridos por Paloma, e o roubo não caracteriza causa excludente da relação de causalidade.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
A) Súmula 473 – STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
B) A dicção do artigo 6º, VI, CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (STJ - REsp: 1221756 RJ)
C) Súmula 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
D) STF firmou entendimento no sentido de que "o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual não regidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp1.158.298/RS).
E) Súmula 130 STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
GABARITO: E
Sobre a assertiva D:
STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).
De acordo com as regras e os princípios previstos no CDC e com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
Resposta: letra C.
Súmula 532, STJ: constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplica�são de multa administrativa
ALTERNATIVA A - INCORRETA: CDC, Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: CDC, Art. 59, § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
ALTERNATIVA C - CORRETA.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (Não há outra exigência).
ALTERNATIVA E - INCORRETA: CDC, Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (Não é o mesmo que dizer normas de direito público, até porque a relação de consumo é de natureza privada).
Questão A:
Segundo Cláudia Lima Marques:
"O art. 46 do CDC surpreende pelo alcance de sua disposição. Assim, se o fornecedor descumprir este novo dever de" dar oportunidade "ao consumidor" de tornar conhecimento "do conteúdo do contrato, sua sanção será ver desconsiderada a manifestação de vontade do consumidor, a aceitação, mesmo que o contrato já esteja assinado e o consenso formalizado. Em outras palavras, o contrato não tem seu efeito mínimo, seu efeito principal e nuclear que é obrigar, vincular as partes. Se não vincula, não há contrato, o contrato de consumo como que não existe, é mais do que ineficaz, é como que inexistente, por força do art. 46, enquanto a oferta, por força do art. 30, continua a obrigar o fornecedor!" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª Edição, São Paulo: RT, 2002, p. 662).
a) As cláusulas previstas em contratos de adesão que limitem ou restrinjam direitos do consumidor aderente devem ser consideradas nulas de pleno direito:
Qual o erro da "a" ?
CDC:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - (Vetado)
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Os direitos dos consumidores podem ser limitados ou restringidos, o que não pode é o fornecedor atenuar ou exonerar a sua responsabilidade, por ex: "não me responsabilizo por objetos deixados dentro do carro". E também cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos, conforme o artigo citado pelo colega.
a) incorreta: § 2° do art. 51 CDC: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
a) Art. 54- § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
"Com a simples leitura dos dispositivos acima elencados pode-se concluir, de maneira equivocada, que, como o consumidor aderiu ao contrato sabendo que este possuía cláusulas que implicaram a limitação de seu direito, este não poderá reclamar posteriormente, visto que as cláusulas estavam em fonte tamanho doze e em destaque. Além disso, o contrato faz lei entre as partes e já que o consumidor optou por aderi-lo, agora só cabe a ele aceitá-lo tal como foi elaborado. Realmente há quem pense dessa maneira, mas esse pensamento é descabido.
Conclui-se, portanto, que, conforme dispõe o artigo 54, parágrafo 4º, o contrato de adesão pode conter cláusulas que limitam o direito do consumidor. Contudo, tais cláusulas não podem ser abusivas, sob pena de serem consideradas nulas." (http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/os-contratos-de-adeso-e-as-clausulas-abusivas)
Essa assertiva foi objeto de questionamento pelo cespe em outra prova de juiz...incrível como repetem as questões !
Alternativa E: Errada: O CDC deve ser compreendido como um microssistema de função social que tem a finalidade de proteger a parte vulnerável de uma relação jurídica e que é integralmente constituído por normas de direito público.
Acredito que erro da questão seja a sua generalidade. O CDC tem a finalidade de proteger a parte vulnerável da RELAÇÃO DE CONSUMO.
ORGANIZANDO...
- As cláusulas previstas em contratos de adesão que limitem ou restrinjam direitos do consumidor aderente NÃO devem ser consideradas nulas de pleno direito. Entretanto, As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
- aplica-se ao fornecedor de serviços a medida administrativa de cassação da concessão de serviço público por violação reiterada das normas de proteção ao consumidor.
- O envio de cartão de crédito a consumidor, sem a sua prévia e expressa solicitação, é considerado prática comercial abusiva, situação que caracteriza ato ilícito indenizável e sujeito a aplicação de multa administrativa.
- Nas compras realizadas pela Internet, o exercício do direito de arrependimento não é condicionado à indicação do vício de qualidade pelo consumidor, mas sim ao direitos de arrependimento no prazo legal 07 dias.
- O CDC deve ser compreendido como um microssistema de função social que tem a finalidade de proteger a parte vulnerável de uma relação de consumo e que é integralmente constituído por normas de direito público
GABARITO: C
"O envio de cartão de crédito a consumidor, sem a sua prévia e expressa solicitação, é considerado prática comercial abusiva, situação que caracteriza ato ilícito indenizável e sujeito a aplicação de multa administrativa."
Súmula do STJ: 532
Enunciado: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Referência Legislativa: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00039 INC:00003
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais
SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
GABARITO: C
Súmula do STJ: 532
Enunciado: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Referência Legislativa: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00039 INC:00003
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais
SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
E) O CDC deve ser compreendido como um microssistema de função social que tem a finalidade de proteger a parte vulnerável de uma relação DE CONSUMO e que é integralmente constituído por normas de direito público
A questão trata de práticas comerciais.
A) As cláusulas previstas em contratos de adesão que limitem ou restrinjam
direitos do consumidor aderente devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
As cláusulas previstas em contratos de adesão que limitem ou restrinjam direitos do consumidor aderente devem ser redigidas com destaque, permitindo sua fácil e imediata compreensão.
Incorreta letra “B”.
B) Não se aplica ao fornecedor de serviços a medida administrativa de cassação
da concessão de serviço público por violação reiterada das normas de proteção
ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
Aplica-se ao fornecedor de serviços a medida administrativa de cassação da concessão de serviço público por violação reiterada das normas de proteção ao consumidor.
Incorreta letra “B”.
C) O envio de cartão de crédito a consumidor, sem a sua prévia e expressa
solicitação, é considerado prática comercial abusiva, situação que caracteriza
ato ilícito indenizável e sujeito a aplicação de multa administrativa.
SÚMULA 532 STJ:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e
expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e
sujeito à aplicação de multa administrativa.
O envio de cartão de crédito a consumidor, sem a sua prévia e expressa solicitação, é considerado prática comercial abusiva, situação que caracteriza ato ilícito indenizável e sujeito a aplicação de multa administrativa.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Nas compras realizadas pela Internet, o exercício do direito de
arrependimento é condicionado à indicação do vício de qualidade pelo consumidor
no prazo legal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Nas compras realizadas pela Internet, o exercício do direito de arrependimento não é condicionado à indicação do vício de qualidade pelo consumidor no prazo legal.
Incorreta letra “D”.
E) O CDC
deve ser compreendido como um microssistema de função social que tem a
finalidade de proteger a parte vulnerável de uma relação jurídica e que é
integralmente constituído por normas de direito público.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
O CDC deve ser compreendido como um microssistema de função social que tem a finalidade de proteger a parte vulnerável de uma relação de consumo, e que estabelece normas de ordem pública e interesse social.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
A) As cláusulas previstas em contratos de adesão que limitem ou restrinjam direitos do consumidor aderente devem ser consideradas nulas de pleno direito. ERRADA.
Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
B) Não se aplica ao fornecedor de serviços a medida administrativa de cassação da concessão de serviço público por violação reiterada das normas de proteção ao consumidor.
Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
C) O envio de cartão de crédito a consumidor, sem a sua prévia e expressa solicitação, é considerado prática comercial abusiva, situação que caracteriza ato ilícito indenizável e sujeito a aplicação de multa administrativa.
SÚMULA 532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
D) Nas compras realizadas pela Internet, o exercício do direito de arrependimento é condicionado à indicação do vício de qualidade pelo consumidor no prazo legal.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
E) O CDC deve ser compreendido como um microssistema de função social que tem a finalidade de proteger a parte vulnerável de uma relação jurídica e que é integralmente constituído por normas de direito público.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, CF88 e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
O CDC deve ser compreendido como um microssistema de função social que tem a finalidade de proteger a parte vulnerável de uma relação de consumo, e que estabelece normas de ordem pública e interesse social.
Antônio ajuizou ação pelo procedimento ordinário com
pedido de danos materiais e morais contra a Associação de
Beneficência e Filantropia XYZ, entidade sem fins lucrativos que
presta serviços odontológicos mediante pagamento de valor
moderado por parte de seus usuários. O autor alegou que, em razão
de falha no diagnóstico de exame clínico odontológico, teve de
submeter-se a procedimento cirúrgico desnecessário.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de
acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ.
Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.05.2004 p. 262)
Letra E -
EMENTA: Terceira Turma - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência do consumidor não são obrigatórios para que haja a inversão do ônus da prova.
Alternativa "E". Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide o dentista responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado, haja vista o fornecedor ser proibido de exercer direito de regresso na ação (em outra ação é possível), por levantar controvérsia que não interessa ao consumidor.
Como se trata de fato do serviço a inversão da prova é "ope legis", ou seja, decorre da lei, não sendo necessário a aferição de verossimilhança ou de hipossuficiência pelo juiz.
O colega Guilherme Cirqueira foi bem direto ao ponto!!!
Galera, direto ao ponto:
d) Caso estejam presentes na ação os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência do consumidor, o magistrado poderá, em sua sentença, inverter o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado por Antônio.
Conforme o magistério de Lucas de Souza Lehfeld, a inversão do ônus da prova, no direito consumeiro, pode se dar de três formas:
1. Convencional;
2. Legal;
3. Judicial;
A regra: quem alega tem que provar!!!!
A forma convencional possui fortes limitações e é o que se entende na leitura do inciso VI, art. 51 do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
A forma legal está estampada nos artigos 12,§3º, 14, §3º e 38, todos do CDC; neste caso, a inversão do ônus INDEPENDE do caso concreto, ou mesmo de decisão judicial!!!
A inversão judicial = o Juiz analisa o caso concreto; deve observar o inciso VIII do art. 6 CDC:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Vamos aos erros da assertiva:
1. Os requisitos legais da verossimilhança e hipossuficiência são alternativos e não cumulativos!!! (como bem lembrou o colega Guiluerme);
2. E qual é o momento para esta tal inversão?
A doutrina e a jurisprudência não é pacífica sobre o tema:
Parte defende que será no despacho saneador (a qual me filio e considerada pela banca, ao que parece); informativo 469 STJ;
No sentido diverso, como se trata de regra de julgamento, o momento oportuno seria na sentença.
STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag nº 1028085/SP, DJE 16/04/2010;
Portanto, assertiva ERRADA!!!!
Avante!!!!
AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1288943/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Complementando sobre a "B": se houvesse apenas uma falha no diagnóstico de exame clínico odontológico haveria vício do serviço. Entretanto, como houve a necessidade de "procedimento cirúrgico desnecessário", o vício transbordou o serviço em si, configurando defeito.
A - Errada. Inobstante a responsabilidade da instituição seja subjetiva, o Autor deverá demonstrar a culpa do dentista e não da instituição. A instituição será responsabilizada indiretamente por culpa de terceiro, caso seja demonstrada a culpa do dentista. De toda a sorte, caso o juiz verifique hipossuficiência probatória da parte, é possível a inversão do ônus da prova.
B - Errada. Trata-se de fato do serviço.
C - Errada. Entidade beneficente pode ser considerada fornecedora.
D - Errada. Inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Assim, a inversão deve se dar no saneamento do feito e não na sentença.
E - Certa! Entendimento do STJ com relação ao art. 88 do CDC.
Vide trecho do informativo 498 do STJ: "Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo,
seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC)."
A responsabilidade da XYZ é de natureza objetiva, porém, o autor deverá demonstrar a existência de culpa do profissional que o atendeu, uma vez que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo da verificação de culpa.
Incorreta letra “A".Letra E
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 70, III, DO CPC; ARTS. 13; 14 e 88 DO CDC.
1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 08/11/2011.
2. Discussão relativa ao cabimento da denunciação da lide em ação de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço.
3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1286577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013)
LETRA C
Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 262)
Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
E) Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide o dentista responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado, haja vista o fornecedor ser proibido de exercer direito de regresso na ação, por levantar controvérsia que não interessa ao consumidor.
"A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC . EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC )" (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/5/2012). 2. A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STJ – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento EDcl no Ag 1249523 RJ 2009/0221203-8 STJ Data de publicação 10/06/2014)
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito: Alternativa E.
ìtem D.
Acredito que a questão não deveria ser considerada errada pois
1- os requisitos para a inversão do onus da prova é facultativo do juiz (poderá) no caso inverter estando presente um, outro ou os
dois requisitos.
2 - há entendimento nos dois sentidos inventendo no qual inverter ônus da prova é regra de julglamento ou regra de instrução.
A - Errada, a responsabilidade é objetiva, porquanto incide o CDC.
B - Errada, é fato do serviço.
C - Errada, trata-se de fornecedor de serviços.
D - Errada, conjunça alternativa "ou" não está presente. Verossimilhança OU hipossuficiência. Não verossimilhança "E" hipossuficiência.
E - Certa, é vedada a denunciação da lide (CDC, art. 88). O direito de regresso será exercido em ação autônoma ou nos seguida nos próprios autos.
Já é uma questão antiga, mas vale o comentário:
A inversão do ônus da prova não é uma regra de julgamento (material), e sim de julgamento (processual). Em outras palavras, não deve o juiz surpreender as partes quando da sentença aplicando a inversão em prol do consumidor; mas, sim, ainda mais em vista do dever de colaboração e boa-fé processual, aplicar o ônus inverso durante o processo, dando ciência às partes sobre o procedmiento, como forma de exercerem seu direito de contraditório e ampla defesa (no sentido material).
A questão, smj, está desatualizada.
A afirmação apresentada na letra A está correta segundo posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3a Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.
No entanto, a posição consolidada da Corte, de fato, reconhece a responsabilidade OBJETIVA do hospital e SUBJETIVA do médico. Logo, em uma futura questão versando sobre esse tema, não sei como a banca poderia se posicionar.
Achei alternativa E muito mal escrita, Já que é sim possível o exercício do direito de regresso no corpo da ação, desde que ao final dela e não pelo Instituto da denunciação da Lide.
Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide o dentista responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado, haja vista o fornecedor ser proibido de exercer direito de regresso na ação, por levantar controvérsia que não interessa ao consumidor.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
A) 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao CDC. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
B) Para reclamar pelos danos materiais e morais sofridos em razão do diagnóstico equivocado e da cirurgia indevidamente realizada, Antônio deverá ajuizar ação de responsabilidade pelo fato de serviço.
C) A responsabilização da entidade prestadora de serviços, mesmo sem fins lucrativos, é feita pelo CDC, uma vez que a entidade se insere no conceito de fornecedor, uma vez que coloca no mercado a prestação de serviços. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado.
D) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Caso estejam presentes na ação os requisitos da verossimilhança OU hipossuficiência do consumidor.
E) Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide o dentista responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado, haja vista o fornecedor ser proibido de exercer direito de regresso na ação, por levantar controvérsia que não interessa ao consumidor. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".
GABARITO: E
#2012: A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
No que se refere à defesa do consumidor em juízo e às ações individuais e coletivas para tutela do consumidor, assinale a opção correta de acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ.
Fundamento da letra "A" - Artigo 103, § 2º do CDC. Essa prova da magistratura DF/2015 foi densa por demais, a meu ver é claro. A fiz, e tive medíocres 54 pontos. Conclusão: Papirar, papirar e papirar.
Sobre a letra B, é considerada abusiva (nula de pleno direito) a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII, CDC). Portanto, o CDC não proíbe a utilização de arbitragem entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade, como descrita na questão!
Sobre a Letra C:
Art. 101 CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Alguem me explica o erro nessa afirmação: "Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamentoextra petita."
Item D)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO, DO ARTIGO 18, § 4º, DO CDC. ADULTERAÇÃO DA MOBÍLIA PELO AUTOR CONFIGURADA. PERÍCIA INDUZIDA EM ERRO. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO RESSARCIMENTO DEVERÁ OBSERVAR O REQUERIMENTO FORMAL FEITO PELO AUTOR À REQUERIDA. PARCERIA DE COBRANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL PROTETIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO DA RÉ. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. LIMINAR MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RATEADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não sendo possível a reparação ou reposição do produto, pode haver a restituição de eventual diferença de preço, e, sendo questão de ordem pública por se tratar de direito consumerista, pode o magistrado aplicar de ofício o artigo 18, § 4º do CDC, o que não configura o julgamento como extra petita.
(TJ-SC - AC: 43317 SC 2010.004331-7, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí)
2. O resultado da ação coletiva não afetará a quem não participou dela (como litisconsorte); salvo, em caso de procedência do pedido;
3. Se o consumidor optar em ingressar na ação coletiva, ficará submetido ao seu resultado;
Avante!!!
LETRA E: ERRADA -
E) ERRADA:Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº 16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº 798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005).” (grifo nosso) (STJ – REsp n° 331.478 – RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, V.U., 24/10/2006)
No mesmo sentido, destaca-se da ementa abaixo:
“5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.” (grifo nosso) (STJ – REsp n° 1.180.191 – RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, V.U., julg. 05/04/2011)
MG 1.0647.06.064317-6/001(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 27/01/2010
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FINALIDADE E DA CONFUSÃO PATRIMONIAL - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O STJ admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, sem necessidade de propositura de ação autônoma. Para que seja ordenada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável que a parte exequente comprove o desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre esta e os sócios. v.v.p.: Para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, não se exige a instauração de um processo autônomo à execução, mas é recomendável a sua autuação em separado, para que seja apreciado de modo incidental, por envolver questão incidente ao processo executivo, em que deve haver a indispensável citação da devedora e de seus nomeados e qualificados sócios para virem acompanhar, querendo, a cognição, que visa, ao final, após provados seus pressupostos, sujeitar a constrição, se não honrado o débito pelo pagamento, o patrimônio individual do sócio e terceiro, mesmo porque deve-se garantir às partes a mais ampla instrução probatória para aplicação da ""disregard doctrine"", sem o que restarão violados os princípios da inviolabilidade da propriedade, do devido processo legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental da ampla oportunidade de defesa.
VIDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO NO NOVO CPC:
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Sobre a letra D
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
A resposta está no artigo 103 do CDC.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (direitos difusos)
II
- ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81; (direitos coletivos)
III
- erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.
81. (direitos individuais homogêneos)
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos
nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Qual a finalidade prática do sujeito ingressar no polo ativo desta ação? Se ingressa e perde no mérito, não poderá ajuizar ação individual. Se não ingressa, mas a ação é procedente, poderá executar o julgado mesmo sem ter ingressado pois a decisão valerá para todos.
Então qual o motivo de ingressar?
Haja saco!!!
Sobre a alternativa A:
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
Sobre a alternativa B:
O CDC veda a utilização compulsória da arbitragem (art. 51, VII, CDC). Porém, não veda a utilização da cláusula de arbitragem se for de livre manifestação do consumidor.
GABARITO A
Sobre o erro da alternativa D:
''Não sendo possível a reparação ou reposição do produto, pode haver a restituição de eventual diferença de preço, e, sendo questão de ordem pública por se tratar de direito consumerista, pode o magistrado aplicar de ofício o artigo 18, § 4º do CDC, o que não configura o julgamento como extra petita.'' (TJ-SC - AC: 43317 SC 2010.004331-7)
Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, NÃO É VEDADO AO MAGISTRADO conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, NÃO CONFIGURANDO julgamento extra petita.
LETRA B
VALE A PENA LER - http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html
Vale lembrar que nem todo contrato de adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão.
contrato de consumo
É possível que um contrato de consumo contenha uma cláusula compromissória?
NÃO. O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Assim, em qualquer contrato de consumo, seja ele de adesão ou não, é nula a cláusula compromissória.
Qual é a razão para o legislador ter proibido a cláusula compromissória no contrato de consumo?
A Min. Nancy Andrighi explica que:
“O legislador, inspirado na proteção do hipossuficiente, reputou prejudicial a prévia imposição de convenção de arbitragem, por entender que, usualmente, no ato da contratação, o consumidor carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.
Via de regra, o consumidor não detém conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral. Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada.” (REsp 1.169.841-RJ)
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite o compromisso arbitral nas relações de consumo.
É válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo?
SIM. O STJ entende que o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
Em outras palavras, o que se veda é a cláusula compromissória nos contratos de consumo. No entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.
ALTERNATIVA "D"
O detalhe está na obrigação de fazer. Não é vedado o julgamento extrapetita por ser possível a aplicação de outra medida equivalente.
De acordo com o caput, do art.497 do NCPC poderá o juiz, na sentença, se procedente o pedido, conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação originária.
Exemplo: o Ministério Público, em ação civil pública, pleiteia seja o réu condenado a não lançar poluentes no ar. Poderá o juiz, na sentença, condenar o réu à tutela específica, consistente no abster-se de lançar poluentes, ou determinar providências que assegurem o mesmo resultado prático, ou seja, a preservação do meio ambiente, que pode ser alcançada com a instalação de filtros (tutela equivalente).
Sobre a A: é a famosa coisa julgada secundum eventum litis.
Chega-se à resposta (LETRA A) por interpretação contrario senso do art. 103, III, e §2º, do CDC!
A) É permitido ao consumidor individual ingressar como litisconsorte ativo em ação coletiva em que se tutele direito individual homogêneo, hipótese em que ficará o consumidor vinculado ao resultado do processo, mesmo no caso de sentença de improcedência na ação coletiva. CERTA.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
B) Conforme o CDC, é expressamente proibida a instituição de compromisso arbitral e, consequentemente, a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, ainda que decorrente da livre manifestação de vontade das partes.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Conforme o CDC é expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes.
C) Para propor ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor autor da ação é obrigado a fazê-lo no foro de seu próprio domicílio, sendo-lhe proibido renunciar ao direito que possui.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
D) Em ação judicial proposta pelo consumidor que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, é vedado ao magistrado conceder medida diversa da requerida pelo consumidor, sob pena de se configurar julgamento extra petita.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
E) A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida em ação judicial autônoma, sendo vedado ao consumidor requerer a responsabilização do sócio de forma incidental em ação ajuizada somente contra o fornecedor pessoa jurídica.
STJ tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (REsp nº 767.021/RJ)
Um consumidor adquiriu, em agência de turismo, pacote
de viagem — passagens aéreas, seguro-viagem, transporte terrestre
e hospedagem — para um fim de semana em cidade litorânea do
Nordeste brasileiro. No embarque, em razão de problemas técnicos
na aeronave, ocorreu atraso de cerca de oito horas na decolagem do
avião, o que levou o consumidor a ajuizar ação indenizatória contra
a agência de turismo para pleitear reparação pelos danos sofridos.
Nessa situação, de acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ,
"Civil. Responsabilidade Civil. Agência de Turismo. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Recurso especial não conhecido. (...) A responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens" (REsp 783016, 3ª T, rel. min. Ari Pargendler, j.16/5/06, v.u)
RECURSO ESPECIAL Nº 888.751 - BA (2006/0207513-3)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | ACYR VELLOSO SOARES E OUTROS |
ADVOGADOS | : | LEA MÁRCIA BRITTO MESQUITA E OUTRO |
ISABEL SANTOS CASTRO | ||
RECORRIDO | : | ATLAS TURISMO LTDA |
ADVOGADO | : | AURÉLIO PIRES |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NAO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇAO. DANOSMATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 doCódigo de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. .......................
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21060522/recurso-especial-resp-888751-ba-2006-0207513-3-stj/inteiro-teor-21060523
Quanto à alternativa "b", a situação proposta não se trata de fato do serviço, mas de vício do serviço, que seria sim de 3 anos, conforme §3°, inciso V, do artigo 206 do CC. Se fosse o caso de fato do serviço, o prazo prescricional seria 5 anos, conforme art. 26 do CDC.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)
A - Certa. entendimento do STJ.
B - Errada. Prazo prescricional para fato do serviço é de 05 anos.
C - Errada. Não é lícita a inclusão de cláusulas em contrato de consumo que reduzam e/ou isentem a responsabilidade do prestador de serviço.
D - Errada. O serviço não pode ser considerado seguro. A seguraça está relacionada a prestação do serviço nos termos contratados, sem que o consumidor seja exposto a situações que o exponham a qualquer tipo de risco.
E - Errada. Trata-se de fortuito interpo e portanto não pode excluir a responsabilidade do prestador do serviço.
\OBS. Vi que alguns colegas mencionaram que o atraso de voo não configura fato do serviço e sim vício do serviço. O TJRJ considera como fato do serviço e outros tribunais também.
Vejam trecho dessa decisão:
"É cediço que
as operadoras de turismo e as agências de viagem podem ser responsabilizadas
por atrasos e cancelamentos de voos, porquanto tanto a empresa aérea quanto a
agência de viagens podem ser demandadas pelo defeito na prestação de serviços
de deslocamento aéreo, já que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da
viagem, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos que
causarem aos passageiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça." (0093793-73.2009.8.19.0001)
Quanto a alternativa "e" vale observar o informativo 593, STJ:
O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593)
(...) Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.(...)
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2017.pdf - pág. 183
Bons estudos e ótima sorte!
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 299.532, reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa”. E ainda no Ag n. 1.410.64, enfatizou-se que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos”
D o serviço prestado pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.
Errada.
O serviço contratado é composto por passagens e pacote de viagem dentre outros. Se não foi devidamente cumprido algum desses serviços, significa que parte, ainda que menor, das cláusulas, não foi devidamente observada e trouxe insegurança ao consumidor quanto à higidez da execução contratual.
O atraso de voo comporta turbulência doutrinária e jurisprudencial (discute-se se condições climáticas severas seria fortuito interno ou externo, porquanto, a depender da gravidade, até energia elétrica pode ser comprometida, o que caracterizaria domínio da adversidade) que, em determinados casos, é compreendido como fortuito interno e, em outros externos, logo, não é possível entender, com os dados fornecidos, em qual desses aspectos se deu o atraso. De toda sorte, ainda que tenha sido fortuito externo, isso trouxe insegurança contratual, ainda que não gere, necessariamente, responsabilidade. Por essa razão, não dá para afirmar que o fortuito quanto ao atraso de vôo, necessariamente, interrompe o nexo de causalidade (letra e).
Logicamente, se analisado o atraso da decolagem por segurança dos passageiros, evidentemente o serviço de transporte incluso no contrato foi prestado com segurança mas, como dito, atribuiu um pesar no conjunto dos diversos serviços prestados se observados de modo global.
Ginástica jurídica faz bem ao cérebro e para as provas escritas e oral.
Avante.
Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.
A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.
Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.
A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.
Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.
A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.
Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.
A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.
A questão trata de responsabilidade civil.
Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. |
O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária de sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível. As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros. Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016 |
A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na
prestação dos serviços que integravam o referido pacote.
A agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na
prestação dos serviços que integravam o referido pacote.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de três anos, iniciando-se a sua contagem a partir da data do embarque aéreo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Incorreta letra “B”.
C) caso a agência de turismo tenha inserido no contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de falha no transporte aéreo, sua responsabilidade deverá ser excluída.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Caso a agência de turismo tenha inserido no contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de falha no transporte aéreo, tal cláusula é nula de pleno direito.
Incorreta letra “C”.
D) o serviço prestado pode ser
considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso
na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.
O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões
estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao
consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada,
por razões técnicas ou de segurança.
Incorreta letra “D”.
E) a falha técnica do avião
constituiu evento fortuito que interrompe o nexo de causalidade e, portanto,
deverá ser excluída a responsabilidade do fornecedor.
O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que
não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.nesse caso, nada justifica responsabilizar a agência de turismo, nada.
O grande problema dessa questão é que foi pinçado parte do julgamento em face de uma agência de turismo (famosa no DF). Os problemas não foram só o atraso na decolagem do avião que levaram à família ser ressarcida pelos vícios e fatos do serviço de prestação no turismo de férias. Outros mais graves ocorreram, como: a rede hoteleira não era a mesma contratada, os serviços de passeios não foram disponibilizados etc.
A forma como redigida a questão não traz ao concurseiro todas as informações necessárias para chegar no acerto da assertiva A. Um verdadeiro absurdo! Totalmente desnecessária a forma como redigida, levando o o candidato ao erro.
A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.
B) O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
C) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
D) O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada, por razões técnicas ou de segurança.
E) O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que não exclui a responsabilidade do fornecedor.
GABARITO: A
Com relação às práticas comerciais reguladas no CDC, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ.
A - incorreta -
Art. 32, CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
GABARITO: D.
Todos os dispositivos do CDC (Lei nº 8.078/90).
A) O estabelecimento comercial que vende veículos automotores de fabricação nacional está obrigado a assegurar ao consumidor a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto e, uma vez cessada a produção, a oferta deverá ser mantida por tempo razoável, na forma da lei. ERRADA
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
B) Os bancos de dados e de cadastros de proteção ao crédito podem manter em seus registros o nome de consumidor inadimplente por, no máximo, dez anos. ERRADA
Art. 43. (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410) Atenção: a parte em negrito e sublinhada foi acrescida por deliberação da 2ª Seção do STJ, em sessão ordinária de 25/11/09.
C) O consumidor que alegar falsidade nas informações ou nas comunicações em uma relação jurídica de consumo que envolva publicidade deverá assumir o ônus da prova. ERRADA
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Atenção: trata-se de regra de julgamento, ou seja uma das hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis, - e não da inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, ope judici; portanto, pode ser considerada diretamente na sentença.
D)Todas as pessoas potencialmente expostas às práticas comerciais previstas no CDC são equiparadas a consumidores para fins de aplicação do referido código. CERTA
Trata-se de uma das espécies de consumidor por equiparação, a prevista no art. 29, CDC.
CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
E) Cabe ao consumidor inadimplente, após o pagamento integral da dívida, requerer a exclusão de seu nome dos bancos de dados e de cadastros de consumidores de órgãos de proteção ao crédito. ERRADA
Cabe às entidades credoras que fazem uso do serviço. Vide REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012.
Fé, Foco e Força! ;*
Súmula 548, STJ.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Também escorreguei na velha casca de banana
Todos os dispositivos do CDC (Lei nº 8.078/90).
A) O estabelecimento comercial
que vende veículos automotores de fabricação nacional está obrigado a
assegurar ao consumidor a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação do produto e, uma vez cessada a
produção, a oferta deverá ser mantida por tempo razoável, na forma da
lei. ERRADA
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
B)
Os bancos de dados e de cadastros de proteção ao crédito podem manter
em seus registros o nome de consumidor inadimplente por, no máximo, dez anos. ERRADA
Art. 43. (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410) Atenção: a parte em negrito e sublinhada foi acrescida por deliberação da 2ª Seção do STJ, em sessão ordinária de 25/11/09.
C) O consumidor que alegar falsidade nas informações ou nas comunicações em uma relação jurídica de consumo que envolva publicidade deverá assumir o ônus da prova. ERRADA
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Atenção: trata-se de regra de julgamento, ou seja uma das hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis, - e não da inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, ope judici; portanto, pode ser considerada diretamente na sentença.
D)Todas
as pessoas potencialmente expostas às práticas comerciais previstas no
CDC são equiparadas a consumidores para fins de aplicação do referido
código. CERTA
Trata-se de uma das espécies de consumidor por equiparação, a prevista no art. 29, CDC.
CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
E)
Cabe ao consumidor inadimplente, após o pagamento integral da dívida,
requerer a exclusão de seu nome dos bancos de dados e de cadastros de
consumidores de órgãos de proteção ao crédito. ERRADA
Cabe às entidades credoras que fazem uso do serviço. Vide REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012.
Observação: dizer que aplica-se o CDC aos consumidores POTENCIALMENTE expostos às práticas nele previstos não é o mesmo que dizer que se aplica aos consumidores expostos às práticas nele previstos, redação esta literal do art. 29, CDC... Passível de recurso, na minha concepção.
Não entendi o erro da "c"
Luiz Mata:
Art. 38, CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Comerciante.
Não precisa ter peças de reposição.
Responde subsidiariamente pelo fato do produto/serviço.
Responde solidariamente pelo vício do produto/serviço.
Comentário letra e:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO.
NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.
1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.
2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)
Com relação a alternativa A:
a) O estabelecimento comercial que vende veículos automotores de fabricação nacional está obrigado a assegurar ao consumidor a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto e, uma vez cessada a produção, a oferta deverá ser mantida por tempo razoável, na forma da lei.
ERRADO! Somente o fabricante e o importador devem assegurar, vide art. 32, caput, do CDC.
A assertiva "a" é uma verdadeira "pegadinha do malandro" kkkkkkkkk
Todas as pessoas potencialmente expostas às práticas comerciais previstas no CDC são equiparadas a consumidores para fins de aplicação do referido código.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
Não percam tempo: vão direto ao comentário do Allan Picanço Feitoza. Bons estudos a todos.
A questão trata de práticas comerciais.
A) O estabelecimento comercial que vende veículos automotores de fabricação nacional está obrigado a assegurar ao consumidor a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto e, uma vez cessada a produção, a oferta deverá ser mantida por tempo razoável, na forma da lei.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
O fabricante está obrigado a assegurar ao consumidor a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto e, uma vez cessada a produção, a oferta deverá ser mantida por tempo razoável, na forma da lei.
O estabelecimento comercial (comerciante) não está obrigado a assegurar ao consumidor a oferta de componentes e peças.
Incorreta letra “A”.
B) Os bancos de dados e de cadastros de proteção ao crédito podem manter em seus registros o nome de consumidor inadimplente por, no máximo, dez anos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Os bancos de dados e de cadastros de proteção ao crédito podem manter em seus registros o nome de consumidor inadimplente por, no máximo, cinco anos.
Incorreta letra “B”.
C) O consumidor que alegar falsidade nas
informações ou nas comunicações em uma relação jurídica de consumo que envolva
publicidade deverá assumir o ônus da prova.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O consumidor que alegar falsidade nas informações ou nas comunicações em uma relação jurídica de consumo que envolva publicidade não deverá assumir o ônus da prova, cabendo o ônus da prova a quem patrocina a publicidade ou informação.
Incorreta letra “C”.
D) Todas as pessoas potencialmente expostas às
práticas comerciais previstas no CDC são equiparadas a consumidores para fins
de aplicação do referido código.
Código de
Defesa do Consumidor:
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Todas as pessoas potencialmente expostas às práticas comerciais previstas no CDC são equiparadas a consumidores para fins de aplicação do referido código.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Cabe ao consumidor inadimplente, após o pagamento integral da dívida, requerer a exclusão de seu nome dos bancos de dados e de cadastros de consumidores de órgãos de proteção ao crédito.
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Cabe ao credor, após o pagamento integral da dívida, requerer a exclusão do nome do devedor, dos bancos de dados e de cadastros de consumidores de órgãos de proteção ao crédito.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
A) O estabelecimento comercial que vende veículos automotores de fabricação nacional está obrigado a assegurar ao consumidor a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto e, uma vez cessada a produção, a oferta deverá ser mantida por tempo razoável, na forma da lei. ERRADA.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
B) Os bancos de dados e de cadastros de proteção ao crédito podem manter em seus registros o nome de consumidor inadimplente por, no máximo, dez anos. ERRADA.
Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
C) O consumidor que alegar falsidade nas informações ou nas comunicações em uma relação jurídica de consumo que envolva publicidade deverá assumir o ônus da prova. ERRADA.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
D) Todas as pessoas potencialmente expostas às práticas comerciais previstas no CDC são equiparadas a consumidores para fins de aplicação do referido código. CERTA.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
E) Cabe ao consumidor inadimplente, após o pagamento integral da dívida, requerer a exclusão de seu nome dos bancos de dados e de cadastros de consumidores de órgãos de proteção ao crédito. ERRADA.
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Pedro, consumidor residente em Samambaia – DF, propôs,
na Circunscrição Judiciária Especial de Brasília – DF, ação
ordinária de cobrança contra um supermercado situado na referida
circunscrição, após sua bicicleta ter sido furtada no interior desse
estabelecimento. Na ação, o autor requereu a restituição em dobro
do valor pago pela bicicleta, bem como solicitou que o requerido,
que mantinha contrato válido com empresa seguradora, custeasse a
realização de prova pericial para garantir a veracidade dos fatos
alegados.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta
conforme os dispositivos do CDC e a jurisprudência do STJ.
ITEM D
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).
2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Felipe,
não esqueça que, no âmbito das relações de consumo, caracteriza-se a responsabilidade objetiva. Comprovado o nexo de causalidade, a responsabilidade só pode ser debelada se existente alguma das excludentes. É o caso da questão! Cumpre ao estabelecimento comprovar, por exemplo, que houve culpa exclusiva da vítima, por não ter tomado as precauções devidas.
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.
A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, a hipótese em questão não
apresenta os requisitos necessários para configuração da inversão do ônus da prova, bem como não se trata de
inversão legal do ônus da prova, mas de inversão judicial, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, não podendo se falar,
portanto, em restituição do bem, já que este foi furtado, mas de verdadeira indenização por dano material. Sendo
assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_JUSTIFIVATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
E SEGUE O JOGO...
Da Cobrança de Dívidas
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Com referência à evolução histórica da proteção jurídica e social da criança e do adolescente, às doutrinas jurídicas de proteção, à proteção internacional dos direitos da criança e do adolescente, à política de atendimento e à atuação do juiz da infância e da juventude, assinale a opção correta.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
C) A Política Nacional de Bem-Estar do Menor não foi estabelecida pelo ECA, mas pelo Código de Menores de 1979 e propunha o conceito de "menor em situação irregular", que reunia o conjunto de
meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores denominam
infância em "perigo" e infância "perigosa". Não apresentava, logicamente, nenhuma proposta pedagógica progressista, pois era baseada sobretudo na internação de menores considerados "delinquentes", na arbitrariedade, assistencialismo e repressão da população infanto-juvenil.
A) CORRETA - Art. 213, §2º, ECA - § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
B) INCORRETA - não há essa previsão
C) INCORRETA - v. comentário do Maurício sobre o Código de Menores
D) INCORRETA - A Convenção dos Direitos das Crianças foi ratificada e promulgada pelo Brasil no Decreto nº 99.710/90
E) INCORRETA - O Código de Menores contemplava a doutrina da "situação irregular", tutelando situações de risco, e não conferindo proteção integral
B) INCORRETA:
Segundo o disposto no artigo. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estes terão direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (negrito nosso)
Complementando o dispositivo retro, o artigo 8º assegura à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal (18). Ou seja, assegura proteção não só a gestante, como também, a criança concebida
Ora, com esses dispositivos, dá-se para concluir que a PROTEÇÃO, também se aplica ao nascituro, a quem estes artigos asseguram uma proteção ao seu desenvolvimento, assim não se pode desconsiderar o quão importante são esses dispositivos para assegurarem direitos as crianças desde sua concepção E NÃO APENAS APÓS O SEU NASCIMENTO COM VIDA.
Completando a B, como disse a Silvania, o ECA já protegia o nascituro, mas atentem para o tema, pois apesar da questão ser de 2015, o ECA sofreu muitas alterações recentes que ampliam a proteção da gestante e do nascituro, reforçando a adoçao da teoria concepcionista.
GABARITO: A
Art. 213. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Antes = código de menores = doutrina da situação irregular
Hoje = ECA= proteção integral da criança e do adolescente
1- A multa pode ser aplicada de ofício pelo Juiz;
2- São resguardados os direitos do nascituro também;
Palavrinhas do bem no ECA: sujeito de direitos, proteção integral e absoluta prioridade, a ideia é ampliar, e não restringir.
Letra a - gabarito.
O pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação.
Lembrando que o código de menores - só tratava da proteção em situação irregular, o ECA -> que estabeleceu a proteção integral.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
O pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação.
Lembrando que o código de menores - só tratava da proteção em situação irregular, o ECA -> que estabeleceu a proteção integral.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
A) Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
B) Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
C) A Política Nacional do Bem-Estar do Menor foi adotada pelo Código de Menores.
Art. 4º A aplicação desta Lei levará em conta:
I - as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legislação pertinente;
II - o contexto sócio-econômico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou responsável;
III - o estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal técnico, sempre que possível.
Parágrafo único. Na ausência de serviço especializado, a autoridade judiciária poderá atribuir à pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.
D) A Convenção dos Direitos da Criança, que realmente serviu como documento orientador para a elaboração do ECA, foi ratificada pelo Brasil pelo Decreto 99710/90.
E) O primeiro Código de Menores do Brasil não adotou a doutrina da proteção integral, mas sim a da situação irregular. A doutrina da proteção integral foi adotada pelo ECA.
GABARITO: A
C) 2 erros: não foi criada no ECA (mas em 1964), não era progressista (criada durante a Ditadura Militar):
1º de Dezembro de 1964: Militares criam FUNABEM e FEBEMs - Após o golpe de 64, os miltares extinguem o SAM e criam a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) e a Políitica Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), que deveriam coordenar todas as ações na área. A questão da infância passou a ser tratada como problema de segurança nacional e deu origem às Febems em nível estadual.
19 de Junho de 1975: CPI do Menor investiga situação da criação desassistida. Foi a 1ª Comissão Parlamentar de Inquérito (CPMI) destinada a investigar o problema da criança desassistida no Brasil, contribuindo para a elaboração de um novo Código de Menores.
Fonte: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-2174.html#
Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética que envolve crianças e adolescentes. Assinale a opção que apresenta situação em que os direitos das crianças e dos adolescentes estão sendo respeitados, conforme previsto no ECA.
Art. 82, ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Configura infração administrativa, nos termos do art. 250, ECA, "hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere".
ALTERNATIVA "B" - INCORRETA
Art. 9º, ECA. O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
ALTERNATIVA "C" - INCORRETA
Art. 53, ECA. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (...).
Art. 54, § 1º, ECA. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Art. 54, § 2º, ECA. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7º, XXXIII, CF/88. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.ALTERNATIVA "D" - CORRETA
Segundo dispõe o art. 83, ECA, somente a CRIANÇA (pessoa de 0 a 12 anos incompletos) necessita, em regra, de autorização judicial para viajar para fora da comarca onde reside (viagem nacional), quando desacompanhada dos pais ou responsável. A mesma restrição, portanto, não se aplica ao ADOLESCENTE (pessoa de 12 a 18 anos incompletos).
ALTERNATIVA "E" - INCORRETA
Art. 78, ECA. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Configura infração administrativa, nos termos do art. 257, ECA, "descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei".
Sobre a letra A
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Considera-se CRIANÇA ---- 0 a 12 anos INCOMPLETOS.
VIAGEM LOCAL CRIANÇA / ADOLESCENTE:
REGRA:
. CRIANÇA não pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais / responsável (adolescente pode).
EXCEÇÕES:
Poderá viajar se:
. Obtiver autorização judicial (válida por 2 anos).
. Independentemente de autorização:
. Comarca contígua, mesma unidade da federação ou região
metropolitana.
. Acompanhada de ascendente / colateral (até 3º grau) com
comprovação documental.
. Pessoa expressamente autorizada pelos pais / responsável.
VIAGEM AO EXTERIOR CRIANÇA / ADOLESCENTE:
. Acompanhada por ambos os pais: não há necessidade de
autorização.
. Acompanhada por um dos pais: apenas com autorização
expressa do outro ascendente, com firma reconhecida.
. Acompanhada de estrangeiro residente ou domiciliado no
exterior: apenas com autorização judicial.
Adolescente pode viajar sozinho para fora da comarca!
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR = 2 ANOS.
CRIANÇA -> precisa de autorização judicial para viajar tanto fora da Comarca, quanto para o Exterior.
ADOLESCENTE -> somente precisa de autorização judicial para viajar ao Exterior.
Sobre alternativa D
Adolescente precisa:
autorização para viagem nacional? Não (art 83 eca)
autorização para hospedagens em hoteis e congêneres pelo país? Sim (art 82 eca)
NÃO CONFUNDIR! :)
Melhor fazer um resuminho:
- Criança - não pode viajar desacompanhada dos pais, salvo: (a) para comarcas contíguas; e (b) acompanhada de ascendente e colateral de terceiro grau ou pessoa maior, devidamente autorizada pelos pais.
- Criança e adolescente para o exterior - deve estar acompanhada de ambos os pais ou viajar acompanhada de um deles, devidamente autorizado pelo outro.
Se desacompanhada, é necessária autorizaçaõ judicial.
- Criança ou adolescente em viagem para o exterior:
*companhia de um dos pais - devidamente autorizada pelo outro.
*companhia de terceiros - devidamente autorizados por ambos os pais.
*desacompanhada - autorizada por ambos os pais.
Saída de criança residente no exterior na companhia de estrangeiro:
- desnecessária a autoorização judicial, se o estrangeiro for genitor; ou se a criança ou adolescente não tiver nacionalidade brasileira.
Ou seja, criança não pode viajar desemcompanhada dos pais, mas adolescente, como no caso da alternativa D pode.
Gente, acredito que o erro da letra a esteja na forma da autorização concedida pelos pais. O art. 82, ECA não trata da forma de autorização, mas, imagino que uma ligação telefônica não seja suficiente. Alguém sabe mais sobre isso e pode esclarecer melhor esse ponto?
ECA, Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Ps.: a dúvida foi esclarecida nos comentários do professor. Segundo o art. 250, ECA, a autorização precisa ser escrita.
galera, completou 12 anos já nao é mais criança
fez 12 anos!! Partiu viajar sozinho!!
GABARITO: D
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Paula tem 12 anos e não é mais criança, já é adolescente e pode viajar descompanhada dos pais ou responsável, NO TERRITÓRIO NACIONAL.
MAS, só pode viajar e não se hospedar, salvo com autorização de ambos os pais registrada em cartório..
Espero ter ajudado #foconoobjetivo
Alteração legislativa: Lei nº 13.812/2019
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
Atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista que o art. 83 do ECA sofreu alteração recente, passando a constar a seguinte redação:
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Novidade legislativa, criança e adolescente menor de 16 anos precisam de autorização judicial para viajar sozinhos. Lei nº 13.812/2019, que alterou o art. 83 do ECA.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Redação dada pela Lei n° 13.812/19.
Questão desatualizada
Letra D com nova redação em 2019
ECA
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos
responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
Atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista que o art. 83 do ECA sofreu alteração recente, passando a constar a seguinte redação:
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
A) Diana, de dezessete anos de idade, viajou desacompanhada para São Paulo. Na pousada em que havia feito reserva, os atendentes ligaram para os pais de Diana para saber se eles autorizariam a hospedagem da adolescente. O check-in foi feito após o consentimento dado pelo telefone. ERRADA.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado (por escrito) ou acompanhado pelos pais ou responsável.
B) Mariana, devido ao fato de ter nascido durante o período em que sua mãe cumpria pena restritiva de liberdade em estabelecimento prisional, não pôde ser amamentada por sua genitora e, devido à impossibilidade de conviver com a mãe, foi entregue, após o nascimento, aos seus tios, que a mantiveram sob sua guarda até que a mãe cumprisse a reprimenda e recuperasse a liberdade. ERRADA.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
C)
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
D) Paula, de doze anos de idade, residente em Brasília, após ter decidido visitar sua madrinha em Fortaleza, viajou desacompanhada em companhia aérea que permitiu o seu embarque independentemente da autorização dos pais.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
E) Marcos, de onze anos de idade, foi a uma banca de revistas próxima a sua residência e o dono do estabelecimento permitiu que ele folheasse todas as revistas, inclusive aquelas que continham fotografias pornográficas. ERRADA.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Questão desatualizada
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
QUESTÃO DESATUALIZADA
ATENÇÃO: A Lei 13.813 de 2019 alterou o art. 83 do ECA, acrescentando a palavra "adolescente".
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Lucas apresentou complicações respiratórias ao nascer e
precisou ficar internado em unidade de terapia intensiva por alguns
dias. Nazaré, mãe de Lucas, fugiu do hospital logo após o parto,
mas, dois dias depois, retornou para visitá-lo e requereu a
declaração de nascido vivo do recém-nascido para providenciar o
registro de nascimento da criança. Na ocasião, ela estava
acompanhada de Sebastião, que alegou ser o pai de Lucas, e os dois
foram entrevistados pelo serviço social do hospital. Na entrevista,
eles informaram que eram moradores de uma invasão próxima e que
tinham outros dois filhos, de dois e quatro anos de idade, que
viviam sob sua guarda e eram atendidos por creche não
governamental. O casal, que chegou ao hospital em precárias
condições de higiene, também aparentava estar sob o efeito de
álcool e de drogas. Ao serem indagados sobre o estado em que se
encontravam, os dois explicaram que trabalhavam como catadores
de material reciclável e afirmaram que, embora estivessem
embriagados, devido ao fato de terem resolvido comemorar o
nascimento de seu filho, eles não eram usuários habituais de álcool.
Ao ser questionada sobre o motivo de ter fugido do hospital após o
parto, Nazaré respondeu que, quando seu segundo filho nasceu, ela
ficou internada e não pôde cuidar do filho mais velho, que estava
doente no período, e teve medo de que situação semelhante se
repetisse. O serviço social do hospital elaborou relatório
descrevendo esses fatos e o enviou ao juízo da infância e da
juventude.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz
das disposições do ECA.
A - art. 24 do ECA exige para a suspensão do poder familiar a realização de procedimento judicial com contraditório.
D - art. 23 do ECA afasta a carência de recursos materiais como causa para perda ou suspensão do poder familiar.
ALTERNATIVA E:
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: (...) IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
c/c
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 136, inciso XI, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A) Suspensão poder familiar requer procedimento contraditório (art. 24)
B) Correta. (art. 136, IX)
C) Afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 101, §2º)
D) Situação precária não justifica perda poder familiar (art. 23).
E) Hospital é obrigado fornecer declaração nascimento, descumprimento é crime art. 228.
B) CORRETA. ART. 136, XI
A) A atitude de Nazaré configura abandono de filho recém-nascido, fato que autoriza a imediata suspensão do poder familiar e o encaminhamento da criança para adoção. ERRADA.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
B) O conselho tutelar deve ser acionado para acompanhar a situação da família de Lucas e, depois que todas as possibilidades de manutenção da criança na família estiverem esgotadas, caberá ao referido conselho representar ao MP.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
C) Quando Lucas receber alta, o hospital deverá entregá-lo a abrigo de sua confiança, de modo que a criança possa continuar recebendo os cuidados médicos necessários. ERRADA.
Art. 101 - § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
D) A situação precária de vida de Nazaré e Sebastião viola os direitos dos filhos, os quais devem ser acolhidos em instituição durante o processo de perda do poder familiar e o posterior encaminhamento das crianças a família substituta. ERRADA.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
E) Em razão das informações contidas no relatório encaminhado pela assistência social ao juízo da infância e da juventude, a declaração de nascimento da criança somente deverá ser entregue após prévia autorização do juiz prevento. ERRADA.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Campanha "Não repita o que o colega já disse".
Evite comentários desnecessários.
Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.
Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo e alíneas que vai citar estejam corretos.
De acordo com as disposições do ECA, assinale a opção correta a respeito da responsabilização das crianças e dos adolescentes em razão do cometimento de atos infracionais.
Art. 181, ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
A remissão será concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo e ocorrerá antes de iniciado o procedimento para apuração do ato infracional. Dessarte, o Ministério Público poderá cumular a remissão com qualquer medida socioeducativa, salvo a semiliberdade e internação, pois estas são privativas da liberdade.
Porquanto, a autoridade judiciária concederá a remissão como forme de suspensão ou extinção do processo, devendo ser concedida no curso do procedimento de apuração do ato infracional, ouvido o Ministério Público.
a) No ECA temos dois tipos de Remissão: (para fixar: remissão com dois "s", lembra miSSA) 1ª Remissão concedida pelo MP e 2ª Remissão concedida pelo JUIZ. A remissão concedida pelo MP está prevista no ECA no art. 126, ela é pré-processual, concedida antes de ser instaurado o processo como medida alternativa á ação. De acordo com o art. 181 do ECA, se o juiz discordar da remissão proposta pelo membro do MP, ele, em analogia ao art. 28 do CPP, fará remessa dos autos ao PGJ. Além disso, ela gera a EXCLUSÃO do processo e impede que ele seje instaurado. Com relação a remissão judicial, aplicada pelo juiz da infância e da juventude, podemos dizer que ela é processual e poderá ocorrer a qualquer momento do processo desde que ANTES DA SENTENÇA. Ela gera a EXTINÇÃO ou SUSPENSÃO do processo. Lembrando-se também que a remissão NUNCA gera antecedentes infracionais e nem implica em confissão.
b) O titular da REPRESENTAÇÃO (equiparada á denúncia do CPP) é o MP. VER art. 201 do ECA, que trata das funções do MP.
c) De acordo com o art. 109, ECA. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
d) Dependendo do grau da deficiência podem ser responsabilizadas.
e) As medidas de internação e de semiliberdade são aplicadas SEM PRAZO DETERMINADO. De acordo com o art. 121, § 2º ela não comporta PRAZO DETERMINADO, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses. Lembrando-se que em hipótese alguma o período máximo de internação excederá a 3 anos e a liberação é COMPULSÓRIA aos 21 anos de idade.
Letra d: E crianças pode sofrer medida socioeducativa?
d) Não, criança não pode sofrer medida socioeducativa, somente medida protetiva. O erro da alternativa D é a parte final "em substituição a medidas socioeducativas."
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...)
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (...)
Não, Francisco, criança NUNCA pode sofrer medida socioeducativa.
Na verdade, tanto o adolescente quanto a criança pode praticar ato infracional, mas criança só se sujeita às medidas de proteção do artigo 101 e adolescente pode se sujeitar às medidas de proteção e às socioeducativas do artigo 112, conforme o caso se apresente.
A INTERNAÇÃO APRESENTA PRAZO INDETERMINADO:
Não é correto dizer que o prazo mínimo de cumprimento da medida de internação é de seis meses. O parágrafo segundo do art. 121 é claro ao determinar que a reavaliação deve ocorrer, no máximo, a cada 6 meses. Logo, pode ser feita reavaliação em período menor de tempo.
Embora não haja prazo mínimo, o Estatuto fixa prazos máximos para o cumprimento da medida de internação definidos por dois marcos distintos: (i) o tempo de cumprimento e (ii) a idade do adolescente.
O adolescente pode permanecer internado pelo prazo máximo de 3 anos (ar. 121, § 3º), se a internação decorreu de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou por reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, incisos I e II, respectivamente)
Se a internação ocorreu por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, III), hipótese chamada de regressão da medida, o prazo máximo de cumprimento é de 3 meses (i22, § 1º).
Por fim, independentemente do tempo de cumprimento da medida, o adolescente é colocado em liberdade ao completar 21 anos {art. 121, §5)
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Pessoal, sobre o erro na D:
Criança, de fato, nunca irá sujeitar-se à medida socioeducativa (deficiente ou não). Creio que o erro está no vocábulo "substituição", visto que é causa de não incidência. Logo, a aplicação é de forma direta. Eu também errei a questão (embora tenha ficado na dúvida pois não lembrava se era exclusão ou extinção do processo, na letra A), mas pensando melhor, vi que minha resposta não foi a mais adequada.
Aliás, quanto à minha dúvida na letra A, fui inocente: considerando que o MP só pode oferecer a remissão ANTES da representação, não há processo, porquanto não há o que se extinguir.
Pedro Mattos, no caso não há extinção, é exclusão. É uma pegadinha danada mesmo. Abraço!
lembrar das alterações recentes no ECA:
art. 19:
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
contimuando...
§ 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 7o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 8o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
GABARITO: A
Art. 181. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
- REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
É pré-processual (antes do processo iniciar).
É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.
É também chamada de remissão ministerial.
Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.
É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
É também chamada de remissão judicial.
Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
O ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o delegado deve lavrar um auto de apreensão do menor (art. 173, I do ECA).
Na hipótese de ato infraconal sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial pode substituir o auto de apreensão pelo BO (parágrafo único do art. 173, ECA)
ECA:
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Vi comentários de que a letra A estaria desatualizada em virtude das alterações trazidas pelo pacote anticrime. Mas essa não é uma questão de ECA? Não é uma questão de processo penal. O procedimento para a apuração de atos infracionais está disciplinado pelo ECA, e não pelo CPP, então não entendo porque estaria desatualizada, já que o art. 181, § 2º, do ECA, permanece incólume: " Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.". Não entendo porque uma previsão que foi alterada no CPP deveria ser aplicada ao ECA, se todo o procedimento é totalmente diferente... Se eu estiver equivocada e alguém puder esclarecer, agradeço.
O "caput" do enunciado está mal redigido porque faz referência a crianças também. A remissão está no seção correspondente a: Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
180. 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
De acordo com a jurisprudência atual do STF e do STJ, assinale a opção correta a respeito dos direitos da criança e do adolescente.
Gabarito C. Não há essa opção "permanência nas ruas da cidade".
Art. 149, ECA. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Quanto à alternativa "A"... Não sei se a questão será anulada... mas há dois entendimento do STJ: Um mais antigo e outro recente.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFESA DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 218243 RJ 2012/0172327-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015)
E há outro um pouco mais antigo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO INCAPAZ. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CRIANÇA E SEUS GENITORES. ARTIGOS ANALISADOS: 9º, I, CPC e 142, PARÁGRAFO ÚNICO, ECA. 1. Ação de acolhimento institucional ajuizada em 07/06/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/07/2013. 2. Discute-se a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz em ação de acolhimento institucional movida pelo Ministério Público. 3. Verificado o conflito de interesses entre a criança acolhida e seus genitores, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 9º, I, CPC e art. 142, parágrafo único, ECA. 4. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público, o qual exerce seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Bom... creio que a divergência do próprio STJ seja suficiente para anular a questão após os recursos.
Justificativa da Banca: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “em ação proposta pelo MP para o acolhimento institucional, não cabe à DP atuar como curadora especial da criança ou do adolescente” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão.
A questão inicialmente dada como correta foi alternativa "C"(É vedado a juízes da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria ou ato normativo similar, horário...)
Letra E:
Súmula 500, STJ:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A)
B) Diferentemente do que ocorre com casal homoafetivo, é vedada a adoção unilateral de criança pela companheira de sua mãe biológica. ERRADA.
STJ - Considera possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo e a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. (REsp 1.281.093-SP).
C) É vedado a juízes da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria ou ato normativo similar, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas da cidade. CERTA.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
D) Deverá ser imposta medida socioeducativa de internação ao adolescente que cometer ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por se tratar de crime considerado hediondo conforme a legislação penal. ERRADA.
Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
E) O crime de corrupção e facilitação de corrupção de menor de dezoito anos é caracterizado a partir da prova da efetiva corrupção do menor. ERRADA.
Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Em cada uma das opções subsecutivas, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Considerando a ação penal e a tipicidade das condutas elencadas, assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
e) Jane, com dezoito anos de idade, capaz, filha adotiva, por
ciúmes de sua irmã Carla, com dezenove anos de idade, capaz,
filha biológica de seus pais, aproveitando-se que sua irmã...
Art. 182
- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Bianca Argumentou a letra E de forma equivocada, mas de resto, ARREBENTOU!
Resposta letra B - crime de incêndio e não dano qualificado:
CRIME DE INCÊNDIO (art. 250 do CP):
Estando comprovada a existência de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, configurado está o crime de incêndio. Inexiste delito de dano qualificado se do emprego de substância inflamável ou explosiva resultar crime mais grave (artigo 163, parágrafo único, II, do CP) (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2003.026634-8, de São Bento do Sul. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 19/10/2004).
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
CP, Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Ação penal
CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Aternativa C tem capitulação específica no CP.
A alternativa B é incêndio ou dano qualificado pelo uso de substância inflamável?!
O crime da letra B é de de incêndio (art. 250 CP), pois o artigo 163 (dano) é expresso em afirmar que o crime será qualificado pelo emprego de substância inflamável, se não constituir crime mais grave. Sendo o crime de incêndio mais grave (considerando a pena cominada), então afastado estará o crime de dano.
Espero ter ajudado, Amanda.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.P o r intermédio da expressão contida no mencionado capítulo - crimes de
perigo comum - devem o s concluir que, para efeitos de configuração do delito
tipificado no art. 2 5 0 do Código Penal, o incêndio deverá expor a perigo a vida ou
a integridade física ou o patrimônio de um n ú mero indeterminado de pessoas,
pois, caso co ntrário, poderá o comportamento se amoldar à figura do art. 1 3 2
d o mesmo diploma repressivo, que prevê o delito d e perigo para a vida o u sa ú de
de o u trem.
Para que s e consubstancie
o dolo de dano, o agente não pode agir com outra fi nalidade que não a de tão
somente destrui r, i nutilizar ou deteri o rar a coisa alheia. Carrara dizia que um
dos conceitos que fundamentam o delito em estudo é que "o dano à p ropriedade
alheia sej a u m fim em si mesmo, pois que de outra maneira não seria senão um
dado qualificante de outro delito".5
LETRA b é crime de dano qualificado.
O art 250 ao se referir ao crime de incêndio, informa que deve ser crime de perigo e tal perigo deve expor o patrimônio alheio. Não é o caso da letra B. Nessa situação houve o dolo de queimar a casa gerando dano, e não expor a perigo.... Letra b assim, correta por ser crime de dano qualificado, com uso de substancia inflamável.
Eu acho que é crime do artigo 250 do CP. Veja esse julgado recente:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS - APLICAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quando o arcabouço probatório contido nos autos demonstra a existência de elementos suficientemente aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitiva. 2. Tendo em vista que o agente, dolosamente, ateou fogo na residência da vítima, com o intuito de dela se vingar, colocando em risco não apenas o patrimônio desta, mas, também, a sua vida e a de seus familiares e, ante a comprovação de que o imóvel incendiado destinava-se à habitação, devem ser aplicadas, em observância ao princípio da especialidade, as normas constantes do art. 250, § 1º, II, a, do CP, em detrimento daquela prevista no art. 163 do mesmo diploma legal, em virtude da existência de dados nucleares contidos naquela primeira que a tornam especial em relação a essa segunda, cujo caráter é geral e o bem tutelado, ao contrário da primeira, exaure-se no aspecto meramente patrimonial. 3. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto. V.V. 1. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. 2. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, que compõe o conceito analítico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal, o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado. 3. Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de objeto, que é de conhecimento geral, ser de valor irrisório, inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$545,00.
(TJ-MG - APR: 10049130010926001 MG , Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/07/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2015)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.
4. Recurso improvido.
(RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)"
O erro estaria no fato de que o furto é crime de ação penal pública incondicionada, e não "mediante ação privada" como diz a assertiva "D".
Não confundir com o crime de Dano do Artigo 163, parágrafo único, inciso II.
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
a) crime patrimonial em detrimento de tio - somente mediante representação;
b) incêndio em casa habitada - publica incondicionada
ou
dano por substância inflamável - pública incondicionada;
c) Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - mediante queixa;
d) furto de energia elétrica - pública incondicionada;
e) crime patrimonial contra irmão - mediante representação.
A letra B traz crime de dano e não incêndio pelo simples fato de não dizer se há vizinhos, se ocorreu ou poderia ocorrer algum prejuizo a incolumidade física ou patrimonal de alguém. Então, subtende-se que NÃO HAVIA PESSOAS OU RESIDÊNCIAS PRÓXIMO AO INCÊNDIO. Afirmar que é crime contra a incolumidade pública é colocar elementos que não estão presentes na questão. Deixou bem claro, o examinador, que o único prejuízo foi SÓ E SOMENTE A DONA DO IMÓVEL.
A única rerposta possível nesta questão (dentre todas as outras alternativas) é aceitar que se trata do crime do art. 250, levando em conta a conduta de por em perigo o patrimônio alheio, pois no caso de aceitar a tese do crime de dano qualificado, não haverá gabarito possivel, uma vez que, este último só se processa mediante queixa - art. 167.
Questão mal classificada!
Comentário sobre a letra D. Conduta Atípica.
INFORMATIVO Nº 623 DO STF
TÍTULO
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
PROCESSO
RHC - 97816
ARTIGO
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
letra d questão controvertida. STF em precedente encara como sendo atípico
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
Independente da D ser ou não furto, NÃO SERIA CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. Informação, portanto, irrelevante para solucionar a questão.
b) Ana, com vinte e dois anos de idade, capaz, após discussão com sua vizinha Marina, com vinte e oito anos de idade, capaz, sabendo que não havia pessoa alguma no imóvel residencial desta, despejou um galão de gasolina e atiçou fogo no referido imóvel, vindo a incendiá-lo. Nessa situação, a conduta de Ana foi típica e a persecução penal que a reprime ocorre mediante ação pública incondicionada.
Para diferenciar o crime de incêndio (art. 250) do crime de dano qualficado pelo emprego de susbtância inflamável (art. 163, p. único, inciso III, segundo a doutrina, é necessário verificar se o perigo experimentado é ou foi concreto. No caso em apreço, Ana sabia que não havia pessoa alguma no imóvel (o examinador fez questão de deixar isso claro no item). Portanto, no caso apresentado, não ficou demonstrado que o incêndio foi capaz de expor a vida, integridade física de terceiros, de modo que restou caracterizado o crime de dano qualificado (soldado de reserva).
Com isso, o item trata do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável (art. 163, p. único, inciso III), cuja Ação Penal é púbica incondicionada.
Em relação à alternativa "C", o crime praticado por Antônia é: CP
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Alternativa A - ERRADA
ART. 182 do CP - SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SE O CRIME PREVISTO NESTE TÍTULO ( CONTRA O PATRIMÔNIO) É COMETIDO EM PREJUÍZO :
I - DO CÔNJUGE DESQUITADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE
II- DE IRMÃO, LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO
III- DE TIO OU SOBRINHO, COM QUEM O AGENTE COABITA
Letra A
O art. 182 CP é aplicável aos crimes contra o patrimônio, desde que preencham os seguintes requisitos:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Nesses casos, segue-se o art. 182:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Letra B
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
Como não há disposição especial, aplica-se o art. 100 CP.
Letra C
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Letra D
Segundo Cleber Masson, o interceptação clandestina de sinal de TV a cabo:
Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.
Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.
Se seguirmos o caminho indicado pelo STJ, tem-se ação penal pública incondicionada.
Letra E
Mesma explicação da Letra A. É de ação penal pública condicionada à representação.
Cada questão gostosa essas de Juiz do CESPE, sem ficar utilizando de sinonímias e subjetividades, cobrindo vários conhecimentos e sem restar chance pra interpretação equivocada.
NÃO ENTENDI BEM A DISCUSSÃO ACERCA DE SER O ART. 250 OU O ART. 163. O FATO É QUE O EXAMINADOR NÃO QUIS SABER QUAL ARTIGO SERIA APLICADO E A BEM DA VERDADE AMBOS OS ARTIGO SERIA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, VEJAMOS:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Incêndio (PÚBLICA INCONDICIONADA PELO SILÊNCIO QUANTO A SER PRIVADA, VAI PARA A REGRA DO ART 100.)
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (INCONDICIONADA)
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave ( O CASO NARRADO ENTRA AQUI, PORTANTO NÃO É EXCEÇÃO PREVISTA NO ART 167, LOGO É A REGRA GERAL PREVISTA NO ART 100, OU SEJA, PÚBLICA INCONDICIONADA)
III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; (INCONDICIONADA)
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (INCONDICIONADA)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (INCONDICIONADA)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
MEIO HOMEM
A solução da questão pede o conhecimento acerca dos
crimes contra o patrimônio previstos no título II do Código penal. Analisemos
cada uma das alternativas:
a) ERRADA. No caso em tela o erro está em afirmar que a persecução penal ocorre mediante ação penal privada, pois nos crimes contra o patrimônio somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, de acordo com o art. 182, III do CP. Desse modo, o crime será de ação pública condicionada à representação.
b) CORRETA. Realmente a ação é pública incondicionada, vê-se que no crime de dano, as condutas do art. 163, caput, inciso IV e art. 164, a ação só se procede mediante queixa. Sendo assim, nas demais condutas, a exemplo do dano qualificado por emprego de substância inflamável ou explosiva, que está previsto no art. 163, II do CP, em regra, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido , conforme art. 100 do CP.O crime aqui narrado trata-se do crime de dano qualificado com emprego de substância inflamável ou explosiva. Mesmo que fosse o crime de incêndio, ainda assim seria de ação penal pública incondicionada diante do que dispõe o art. 100 do CP.
c) ERRADA. O erro está em dizer que ocorre mediante ação penal pública incondicionada, tal fato diz respeito ao crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia do art. 164 do CP, que ocorre quando introduz-se ou deixa animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. Porém, somente se procede mediante queixa, conforme art. 167 do CP.
d) ERRADA. Há controvérsias sobre se efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo seria equiparado ao furto de energia elétrica, STJ e STF tem entendimentos divergentes, veja:
Entendimento do STJ:
“I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo" (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).
Entendimento do STF:
“A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia" e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)".
Guilherme de Souza Nucci (2019) entende que deve ser equiparado o sinal de Tv a cabo à energia: “É válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo, pois são formas de energia. Porém, a jurisprudência é dividida quanto a esse tema. A parcela dos julgados que não aceita o furto de energia, pune o agente por estelionato. [...] Ora, o que é um sinal de TV a cabo ou de Internet? Se não é uma forma de energia, mesmo diversa da elétrica, é exatamente o quê? Com a devida vênia dos que defendem o contrário, esses sinais são formas naturais de energia." (NUCCI, 2019, p. 477).
Porém, sendo a situação típica, a ação é pública condicionada
à representação: “somente está legitimado a agir o Ministério Público caso haja
representação de alguma vítima, nos termos do art. 156, § 1.º. Essa
representação não precisa ser formal, bastando a clara intenção dos coerdeiros
em processar o agente do crime." (NUCCI, 2019, p. 498).
e) ERRADA. Na verdade tal ação se procede mediante representação, pois somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, de acordo com o art. 182, II do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA BGAB. B
CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP
a) calúnia, difamação e injúria (exceção a injúria qualificada - cond. à representação) (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 145);
b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);
c) dano simples e dano qualificado quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput e parágrafo único, IV c/c art. 167);
d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c art. 167);
e) fraude à execução (art. 179 e p. único);
f) violação de direito autoral na forma simples (arts. 184, caput c/c 186, I);
g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 e p. único); e
h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345 e p. único).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Com relação às teorias penais referentes à culpabilidade, assinale a opção correta.
Gab. D.
A teoria psicológica, idealizada por Franz von Liszt e Ernst von Beling, predominou no século XIX, tendo por fundamento as premissas causalistas. Sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.
fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/5-teorias-da-culpabilidade-que-voce-deve-conhecer-para-se-dar-bem-em-concursos-publicos
Mariana, sobre a letra E, o erro consiste no trecho "..além de consistir na desconformidade entre a ação e a ordem jurídica", pois tal fragmento remonta a noção de ilicitude, que, como sabido, não integra a culpabilidade, em nenhuma teoria referente a este elemento (culpabilidade), inclusive. Muito sutil a questão. O restante está correto, pois, a teoria psicológico-normativa da culpabilidade inova, justamente no tocante à existência da exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade, como novos elementos da culpabilidade. Assim, dolo e culpa deixam de ser espécies da culpabilidade, passando a se denominarem como simples elementos da culpabilidade, ao lado dos dois citados anteriormente.
Não, não existe erro na "letra E" Veja justificativa da banca para a anulação da questão: "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “conforme a teoria psicológico-normativa ou normativa, a reprovação contra o agente do fato, além de consistir na desconformidade entre a ação e a ordem jurídica, também se fundamenta no fato de o agente ter a possibilidade de não realizar a ação contrária às normas jurídicas” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão"."
32 D - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “conforme a teoria psicológico-normativa ou normativa, a reprovação contra o agente do fato, além de consistir na desconformidade entre a ação e a ordem jurídica, também se fundamenta no fato de o agente ter a possibilidade de não realizar a ação contrária às normas jurídicas” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão.
Corretas letras D e E
Quanto a letra A:
Na Teoria Normativa Pura, ligada intimamente ao finalismo. O dolo já faz parte da conduta, no fato típico.
Sendo a culpabilidade formada por três elementos hierarquicamente organizados:
1° Imputabilidade;
2° Potencial consciência da ilicitude;
3° Exigibilidade de conduta diversa.
Quanto a letra B:
Culpabilidade é definida como vínculo psicológico (dolo ou culpa) entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Só se analisa esse vínculo em maiores de 18 anos.
Quanto a letra C:
vide a explicação da letra A.
Quanto a letra D:
Na teoria psicológica, o dolo está alojado na culpabilidade. O dolo normativo, dotado de Real consciência da ilicitude.
Quando o agente age com erro ele tem a consciência da ilicitude afastada.
E quando ele é coagido, ele não tem o dolo de praticar a conduta.
Quanto a letra E:
A possibilidade de não realizar a ação contrária às normas jurídicas, é a potencial consciência da ilicitude. Segundo Masson, a culpabilidade nessa teoria passa a ser definida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor do fato típico e ILÍCITO (desconformidade entre a ação e a ordem jurídica) que poderia ter sido evitado.
Fonte: Cleber Masson, parte Geral - Livro 1
A) Para a teoria normativa pura (sistema finalista), o dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava.
B) Para a teoria psicológica (sistema clássico), a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.
C)
D) De acordo com a concepção original da teoria psicológica, a culpabilidade de um agente é afastada quando ele age com “erro", o que elimina o elemento intelectual do crime, ou quando ele é coagido a cometer o crime, o que suprime o elemento volitivo do dolo. CERTA.
E) Conforme a teoria psicológico-normativa ou normativa (sistema neoclássico), a reprovação contra o agente do fato, além de consistir na desconformidade entre a ação e a ordem jurídica, também se fundamenta no fato de o agente ter a possibilidade de não realizar a ação contrária às normas jurídicas. CERTA.
Constitui homicídio qualificado o crime
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito
nos
arts. 142
e
144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
***Infelizmente tenho a mania de atrapalhar as qualificadoras do art. 121, §2 com as circunstâncias agravantes da parte geral, art. 61. Em que pese algumas qualificadoras se repetirem, não são todas iguais!
Causas de aumento de pena - parte especial - HOMICIDIO art. 121, CP.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Gabarito Letra D!
O Homicídio é QUALIFICADO quando praticado por meio de asfixia!
Espero ter contribuído!
Quanto ao meio empregado (art.121, §2º, III, do CP):
Asfixia: é o impedimento da função respiratória. A asfixia pode ser tóxica (uso de gás asfixiante, ou por confinamento- neste caso a própria respiração queima o oxigênio do local ou mecânica).
Completando:
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP): Os incisos I e II trazem qualificadoras relacionadas aos motivos do crime. Os incisos III e IV dizem respeito aos meios e modos de execução do homicídio. O inciso V refere-se à conexão, caracterizada por uma especial finalidade almejada pelo agente. As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V são de índole subjetiva (pertencem à esfera interna do agente), não se comunicando aos coautores ou partícipes em caso de concurso de pessoas (art. 30 do CP). As qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução) são de natureza objetiva (relacionam-se ao fato praticado) e comunicam-se no concurso de pessoas, desde que conhecidas por todos os envolvidos, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Pela mesma razão, devem ainda integrar o dolo do responsável pelo homicídio.”
Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks.
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MINEMONICAS HOMICIDIO.QUALIFICADO
PATO FU EMTRANACONEXÃO
●
1.PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA
2.MOTIVO TORPE
3.MOTIVOFÚTIL;
4.EMPREGO DE MEIO CRUEL
5.EMBOSCADA,
6.TRAIÇÃO
7.CONEXÃO – DE HOMICIO PARA OUTRO CRIME
Como leciona o mestre Fábio Roque Araújo, é sempre bom relembrar:
Crime qualificado é aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado ‘’mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe’’ (art. 121, § 2º, I); denomina-se furto qualificado o praticado ‘’com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa’’ (art. 155, § 4º, I); considera-se qualificado o delito de injúria consistente em violência ou vias de fato (art. 140, § 2º, primeira parte) etc. Os crimes qualificados pelo resultado serão objeto de estudo à parte).
Crime privilegiado quando ao tipo básico a lei acrescentada circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo), previsto no artigo 121, § 1º, o furto de pequeno valor praticado por agente primário (art. 155, § 2º); o estelionato que causa pequeno prejuízo, desde que primário o autor (art.171, § 1º) etc. Nessas hipóteses, as circunstancias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado. Os tipos qualificados e privilegiados são, em contraposição aos tipos básicos, tipos derivados.
LGabarito D
Diferença entre qualificadora e aumento de pena
Simplificando...
Qualificadora: muda a pena, ex: 121 caput 6 a 20 anos. 121 p2 12 a 30 anos.
Aumento de pena: é preciso fazer conta, ex: 1/3, 1/6.
Obs: no CP, há erros, por vezes o legislador diz que qualificadora é aumento de pena, é preciso
desconsiderar, pois o CP é de 84.
Quanto ao concurso de pessoas, cumpre saber que se tal recurso impede ou dificulta a defesa da vítima há qualificadora incidente, que é a mesma da emboscada.
Atenção para a mudança ocorrida em 2015 que traz novas modalidades de homicídio qualificado, quais sejam:
1)Feminicídio(aquele cometido em razão da vítima ser do sexo feminino)
2)Crime contra aaqueles pertecentes às Forças Armadas, membros da Segurança Pública(isso inclui a guarda municipal) e da Força Nacional em razão de suas funções OU contra seus conjuges e parentes até o terceiro grau.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 121, Parág 2º. Homicídio Qualificado. Se o homicídio é cometido : (...) III. COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM
Uma questão com esse nível para a prova de Juiz do TJDFT (um dos concursos mais difíceis pra magistratura) só pode significar uma coisa: a maioria das outras questões devem ter sido fod@ kkkkkk
Uma questão desse nível não merece cair nem para concurso de nível médio de prefeitura, com todo o respeito e vênias possíveis...
blá blá blá
Caro Renan, essas questões caem para dar uma relaxada no candidato.
kkkkkkk
Qualificadora é diferente de majorante e diferente de agravante.
HOMICÍDIO:
a. Homicídio minorado - 1/6 a 1/3: comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:
b. Homicídio Qualificado - P. reclusão de 12 a 30 anos. :
I. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
II. motivo fútil
III. emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV. traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossúvel a defesa do ofendido.
V. para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
VI. FEMINICÍDIO - contra mulher por razões de condição de sexo feminino.
* condição de sexo feminino
- violência doméstica e familiar
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
* aumento de pena - 1/3 a 1/2:
- durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
- presença de descendente ou ascendente da vítima
VII. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Condição Majorante (dolosos):
* aumento de 1/3 - vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
* aumento de 1/3 a 1/2 - praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Homicídio Culposo: Detenção de 1 a 3 anos.
* Majorante - 1/3:
- se resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
- ou se o agente deixa de prestar imedato socorro à vitima, não procura diminuir as consequências do seu estado, ou foge para evitar prisão.
E) O homicídio doloso praticado contra MENOR DE 14 ANOS (não é menor de idade [18]) é causa de aumento de pena.
GABARITO D
__________________________________________________________
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
QUALIFICADORAS
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
n sei se é tão fácil assim, lembrar na hora do concurso o q qualifica, o que majora...fazendo questão aqui é uma coisa, lá é outra!
Constitui homicídio qualificado o crime:
a) cometido contra deficiente físico - Errado. Só é qualificado no feminicídio contra vítima deficiente.
b) praticado com emprego de arma de fogo - Errado. Não existe essa qualificadora no homicídio. Roubo com emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
c) concretizado com o concurso de duas ou mais pessoas - Errado. Não existe essa qualificadora no homicídio.
d) praticado com o emprego de asfixia - Certo. Art. 121,§ 2°, III do CP - Matar alguém "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"
e) praticado contra menor de idade - Errado. Existe aumento de pena no homicídio doloso contra menor de 14 anos.
frederico fernandes então não vá para prova,fica aí que é mais fácil.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
CP - Qualíficadoras - Homicídio:
a) Subjetivas (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.(femicidio)
VI - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em
razão dessa condição
b) Objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
No Código Penal, a condição de deficiência física ou mental do sujeito passivo qualifica/majora a pena nos crimes de:
a) lesão corporal no âmbito doméstico
- art. 129, § 9º c/c § 11º - majorante.
b) crimes contra a honra:
- art. 140, § 3ª - qualificadadora na injúria; e
- art. 141, IV - majorante na calúnia e difamação.
c) crimes contra a organização do trabalho:
- art. 203, § 2º - majorante; e
- art. 207, § 2º - majorante.
d) crimes contra a dignidade sexual:
- art. 217-A, § 1º;
- art. 218-B, caput;
- art. 231, § 2º, II - majorante; e
- art. 231-A, § 2º, II - majorante.
HOMICIDIO.QUALIFICADO:
PAGA MO MO EMPREGO EM TRA CO
1.PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA
2.MOTIVO TORPE
3.MOTIVOFÚTIL;
4.EMPREGO DE MEIO CRUEL
5.EMBOSCADA,
6.TRAIÇÃO
7.CONEXÃO – DE HOMICIO PARA OUTRO CRIME
ATENÇÃO
Homicídio qualificado é diferente de causas de aumento de pena.
Alô você.
Bom dia,guerreiros(as)!
Só uma observação para agregar aos comentários..
> Condição de vulnerábilidade da vítima,por si só,não possibilita a aplicação da qualifica
dora"meios que impossibilite a defesa da vítima".
ex. Matar tetraplégico,idade da vítima...
GABARITO: D
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
HOMICÍDIO:
a. Homicídio minorado - 1/6 a 1/3: comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:
b. Homicídio Qualificado - P. reclusão de 12 a 30 anos. :
I. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
II. motivo fútil
III. emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV. traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossúvel a defesa do ofendido.
V. para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
VI. FEMINICÍDIO - contra mulher por razões de condição de sexo feminino.
* condição de sexo feminino
- violência doméstica e familiar
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
* aumento de pena - 1/3 a 1/2:
- durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
- presença de descendente ou ascendente da vítima
VII. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Condição Majorante (dolosos):
* aumento de 1/3 - vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
* aumento de 1/3 a 1/2 - praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Homicídio Culposo: Detenção de 1 a 3 anos.
* Majorante - 1/3:
- se resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
- ou se o agente deixa de prestar imedato socorro à vitima, não procura diminuir as consequências do seu estado, ou foge para evitar prisão.
Gostei (
44
)
Dentre as alternativas apresentadas, a única que traz uma circunstância que qualifica o delito de homicídio é a letra D, ou seja, ser praticado o crime com o emprego de asfixia, nos termos do art. 121, §2º, III do CP.
GB/D
PMGO
Leandro Gaspar
17 de Março de 2017 às 18:23
Constitui homicídio qualificado o crime:
a) cometido contra deficiente físico - Errado. Só é qualificado no feminicídio contra vítima deficiente.
b) praticado com emprego de arma de fogo - Errado. Não existe essa qualificadora no homicídio. Roubo com emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
c) concretizado com o concurso de duas ou mais pessoas - Errado. Não existe essa qualificadora no homicídio.
d) praticado com o emprego de asfixia - Certo. Art. 121,§ 2°, III do CP - Matar alguém "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"
e) praticado contra menor de idade - Errado. Existe aumento de pena no homicídio doloso contra menor de 14 anos.
GB D
PMGOO
GB D
PMGOO
Minha contribuição.
CP
Homicídio qualificado
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Abraço!!!
Asfixia é uma Qualificadora.
Todas as outras são causas de aumento de pena.
Letra D.
d) Certa. O concurso de duas ou mais pessoas qualifica o crime de furto, mas não o de homicídio. Se for menor de 14 anos, majora a pena.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
Gabarito: D
a) Trata-se qualificadora do crime de feminicídio (Art. 121, §7º, II, CP)
b) O uso de arma de fogo no crime de HOMICÍDIO não majora a pena nem qualifica o crime;
c) O concurso de pessoas, no crime de HOMICÍDIO, agrava a pena (Art. 62, CP);
d) Correta (Art. 121, §2º, III, CP);
e) Se cometido contra menor de 14 anos, configura causa de aumento (Art. 121, §4º, CP)
Espero ter ajudado ;)
Reportem qualquer equívoco no privado.
Bons estudos!
Homicídio qualificado (crime hediondo em todas as suas formas)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Resolução: A – é modalidade de homicídio majorado (art. 121, §4º, CP).
B – não está prevista expressamente no CP como qualificadora. A arma de fogo é instrumento utilizado no crime.
C – não está previsto no art. 121 do CP penal o concurso de duas ou mais pessoas como qualificadora do crime de homicídio.
D – Sim. O homicídio praticado por meio de asfixia é um dos meios executórios do homicídio (art. 121, §2º, III)
E – não é hipótese de homicídio qualificado. É hipótese de homicídio majorado (art. 121,§4º, CP).
Gabarito: Letra D.
Constitui homicídio qualificado o crime
a)cometido contra deficiente físico.
b)praticado com emprego de arma de fogo.--> MAJORANTE DO ROUBO
c)concretizado com o concurso de duas ou mais pessoas. --> MAJORANTE DO ROUBO; QUALIFICADORA DO FURTO
d)praticado com o emprego de asfixia. --> HOMICÍDIO QUALIFICADO
e)praticado contra menor de idade.-->HOMICÍDIO MAJORADO
c) ERRADA. O concurso de duas ou mais pessoas no crime é uma agravante,
não o torna qualificado, conforme art. 62 do Código penal: A pena será ainda agravada em relação
ao agente que: promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade
dos demais agentes; coage ou induz outrem à execução material do crime; instiga
ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível
em virtude de condição ou qualidade pessoal; executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
d) CORRETA. Uma das hipóteses de homicídio
qualificado é o emprego da asfixia, conforme art. 121, §2º, III do CP.
HOMICÍDIO:
a. Homicídio minorado - 1/6 a 1/3: comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:
b. Homicídio Qualificado - P. reclusão de 12 a 30 anos. :
I. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
II. motivo fútil
III. emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV. traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossúvel a defesa do ofendido.
V. para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
VI. FEMINICÍDIO - contra mulher por razões de condição de sexo feminino.
* condição de sexo feminino
- violência doméstica e familiar
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
* aumento de pena - 1/3 a 1/2:
- durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
- presença de descendente ou ascendente da vítima
Qualificadora do homicídio:
[...]
III - Emprego de:
-Veneno
-Fogo
-Explosivo
-Asfixia
-Tortura
-Meio Insidioso
-Cruel
-Perigo Comum
Homicídio Qualificado. Pena de Reclusão de 12 a 30 anos.
Mediante paga, promessa de recompensa (homicídio mercenário), outro motivo torpe;
Motivo fútil;
Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum;
Traição, emboscada, mediante dissimulação, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime;
Homicídio Funcional: quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas, Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até 3º grau, em razão dessa condição.
Feminicídio: quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III – com emprego de veneno (venefício), fogo, explosivo, asfixia (mecânica - estrangulamento, tampa as vias da pessoa ou tóxica - coloca a pessoa dentro do caixão e a enterra pois ela não tem a renovação do ar), tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (objetiva)
Na dúvida vai na letra da Lei! (Asfixia)
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - Emprego de:
Veneno
Fogo
Explosivo
Asfixia
Tortura
Meio Insidioso
Cruel
Perigo Comum
NYCHOLAS LUIZ
Homicídio simples
121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. (qualificado)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. (qualificado)
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Aumento de Pena do Homicídio
§4o (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Aumento de Pena do Feminicídio
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .
A – é modalidade de homicídio majorado (art. 121, §4º, CP).
B – não está prevista expressamente no CP como qualificadora. A arma de fogo é instrumento utilizado no crime.
C – não está previsto no art. 121 do CP penal o concurso de duas ou mais pessoas como qualificadora do crime de homicídio.
D – Sim. O homicídio praticado por meio de asfixia é um dos meios executórios do homicídio (art. 121, §2º, III)
E – não é hipótese de homicídio qualificado. É hipótese de homicídio majorado (art. 121,§4º, CP).
Art 121, §2º, inciso III, CP.
Questão DESATUALIZADA, mas devemos ficar atentos.
Com a entrada em vigor do pacote anticrime (Lei 13.964/19), o emprego de arma de fogo passou a ser considerado qualificadora do homicídio. Sendo assim, a questão ficaria com duas alternativas corretas B e D.
"Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos."
Questão desatualizada, o emprego de arma agora é uma qualificadora, com a mudança que houve no parágrafo 2°.
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direito, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
a) Pode substituir. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
b) grave ameaça.
c) a soma das penas ultrapassa 4 anos.
d) qualquer que seja a pena, em se tratando de crime culposo, cabe substituição. CORRETA.
e) Para alguns doutrinadores, em se tratando de violência imprópria, caberia a benesse. Divergente na doutrina.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1- Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime foi praticado mediante grave ameaça ou violência.
2- A condenação por crime praticado com violência presumida não pode ter pena substituída por restritiva de direitos, em virtude da vedação legal do artigo 44, I, do Código Penal.
3- Negado provimento ao agravo regimental para manter a decisão que denegou o habeas corpus.
(AgRg no HC 95.128/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)
Conforme já mencionado pela Colega Tamires, os doutrinadores brasileiros tendem a vedar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito mesmo diante de violência imprópria (caso da questão).
Logo deveria ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta.
Vejamos como se posiciona Fernando Capez (Curso de Direito Penal - 2012):
Condenação por roubo simples praticado com emprego de meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: se a pena aplicada for de 4 anos, surgirá a dúvida sobre a possibilidade ou não de substituição por pena alternativa. Isto porque não houve emprego nem de violência nem de ameaça, mas de um terceiro meio não previsto em lei como óbice ao benefício. A nosso ver não cabe a substituição, uma vez que se trata de forma imprópria de violência. Não se cuida aqui de empregar analogia in malam partem, mas de obter o exato significado da expressão “violência”, empregada no art. 44 do CP, significando qualquer meio exercido contra a vítima para forçá-la a agir ou omitir-se contra sua vontade, seja a força bruta, seja por meio de quaisquer artifícios que aniquilem sua capacidade de querer.
O alternativa D fala que há "vedação legal" a substituição pelas PRDs. De fato, não há. Em verdade, existem posicionamentos doutrinários quanto a impossibilidade de substituição quando houver violência imprópria, mas não expressa disposição legal.
Pq a D está errada? Não cabe substituição para qualquer crime culposo?
Também não entendi qual é o erro da D, já que ela foi condenada por crime culposo, e sendo assim, não importa a quantidade de pena, é cabível a substituição por PRD.
não entendi a questão também. vamos pedir para comentar.
Justificativa da banca para alteração do gabarito de D para E:
Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal. Por outro lado, a opção que afirma que há vedação legal para que a pena de Pedro seja substituída por pena restritiva de direitos está correta. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito da questão.
http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_juiz/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_JUSTIFIVATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
a substituição ainda sim seria cabível, no caso da Carla, apesar da cominação prevista no art. 302 CTB, porque o que se leva em conta é a pena aplicada, e não a cominada. Então, se ela fosse condenada a 2 anos de PPL, mais o aumento de 1/3, a pena aplicada seria de aproximadamente 3 anos e 4 meses, o que está abaixo dos 4 anos previstos para a substituição.
Sigo sem entender onde está o erro da alternativa "D". O que vale é a pena efetivamente aplicada, ou seja, a pena concreta e não a abstrata.
Gente, questão que exige um raciocínio acurado, mas acacei por acertar. Seguinte: a letra D, levando em consideração a pena, autorizaria a substituição por medidas restritivas de direitos. Isso porque o homicídio culposo prescreve pena máxima de três anos e, supondo que a pena tenha sido aplicada no patamar máximo, há de ser acrescida de 1/3, haja vista que a agente fugiu do local para evitar prisão em flagrante (art. 121, § 4º, CP). Desse modo, o máximo que a pena poderia chegar seria quatro anos, permitindo, assim, a substituição. Ocorre que o art. 44, III, do estatuto repressor também exige que determinadas circunstâncias judiciais presentes no art. 59 sejam favoráveis. No caso em apreço, tendo em vista que a ré fugiu do local, tal pode ser considerado como circunstância desfavorável do crime e afastar a possibilidade de conversão. Foi assim que pensei. Lembrar que a conversão não se limita unicamente ao quantitativo da pena, mas exige outros requisitos.
Força pra noses!
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Tribunal de origem, por ter agredido sua companheira com socos, chutes e tapas. 2. Como o crime praticado pelo agravante (lesão corporal) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1389164 RO 2013/0210026-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2015).
Item C)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções.
Desse jeito é sacanagem.
O que serve de consolo é saber que até o examinador foi na resposta D. (O gabarito E decorre de alteração no gabarito preliminar).
Um detalhe interessante é que ao meu ver sequer haveria crime de homicídio culposo, pois não houve imprudência (dirigia na velocidade da via), negligência (a questão não fala) ou imperícia (era habilitada). Talvez esse elemento tenha pesado na escolha de alteração de gabarito ao invés de anulação da questão.
Pessoal, cuidado em alguns comentários. Em crime culposo não importa o quantum de pena cominada, nos termos do artigo 44, I, do CP. Pela explicação da alteração do gabarito, o examinador deixou claro que o problema da letra "D" está no inciso III do artigo 44, em que pese eu não concordar. Penso que a questão deveria ter sido anulada.
CESPE ama esse art.44 do CP. Então, memorizá-lo!!
Francisco, a explicação que a banca deu foi que, de acordo com o artigo 44, inciso III, e o fato relatado, não há como concluir pela possibilidade da substituição da pena pela restritiva de direitos.
Jean, concordo com sua explicação sobre o inciso III. Mas, cuidado quanto ao crime culposo, pois pouco importa a quantidade da pena. Não precisa nem se quer analisar isso!
Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso em concreto, nao houve reincidencia especifica, razao pela qual sera possivel a substituicao.
ainda bem que nao só eu fui de B rs
Ainda bem que não foi só eu que fui na letra D...:)
"D" - Em relação ao comentário do 'DRUMAS DELTA', não há que se levar em consideração a pena máxima, pois trata-se de crime culposo. A única justificativa para entender como errada a assertiva é levar em consideração que a alternativa "E" está nitidamente correta e a "D" pode ensejar dúvida, pois conforme dito pelos colegas as circunstâncias judiciais não foram favoráveis. ATT.
Em outra parte onde se identifica a mesma questão. O gabarito ja é diferente sendo como resposta a d. Affffff só. Deus na causa.
A letra D está errada, como o amigo já citou a justificativa da banca, por causa do art. 44, III, na qual indica as circunstâncias judiciais. E o caso diz, claramente, sobre a não prestação de socorro de Carla e que a mesma foi negligente, ao desviar de um buraco, e bater (mesmo que a culpa não tenha sido da mesma, existe a negligência para com o acidente). Isso encaixa-se como circunstâncias judiciais, no que refere-se à culpabilidade e circunstâncias do crime. Caiu essa questão na minha prova de Direito Penal, e o pior é que a pergunta da minha prova pedia "quantas afirmativas estão corretas", ainda bem que eu coloquei apenas um. :D
Excelente comentário, drumas delta.
Onde está escrito na alternativa "D" que Carla deixou de prestar socorro à vitima? A alternativa diz apenas que ela fugiu para não ser presa em flagrante, além de dizer que a criança faleceu em função dos ferimentos. Não poderia a criança ter morrido instantaneamente? E, nesse caso, poderia Carla deixar de prestar socorro já tendo a vítima falecido? Vamos nos ater ao que a questao diz. A justificativa da banca, pelo o que falaram aqui, é em relação às circunstâncias judiciais do artigo 44, III, CP. Nesse caso, só o que poderia ser contrário a substituição da pena é o fato de Carla ter fugido para não ser presa, já que mesmo se fosse aplicado o agravante de 1/3 como aqui disseram, elevando a pena acima de 4 anos, não importaria, pois o crime é culposo e, por isso, não importa a quantidade de pena (art.44, I, in fine, CP: "... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime é culposo."). É muita maldade da banca basear a resposta em algo tão subjetivo assim. A não ser que exista alguma jurisprudência pacificada nesse sentido, o que desconheço.
VÁRIOS CONCORDANDO COM DRUMAS DELTA. CUIDADO, QUANDO SE TRATA DE CRIME CULPOSO O QUANTUM DA PENA NÃO IMPORTA PARA A CONVERSÃO.
O ERRO DA ASSERTIVA "D" ESTÁ NO FATO DE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE ALCANÇAR AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NO INCISO III, DO ARTIGO 44 DO CPB: "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", TENDO EM VISTA QUE O AGENTE FUGIU DO LOCAL DA INFRAÇÃO.
TRABALHE E CONFIE.
CESPE sendo CESPE. Agora você tem que fazer avaliação subjetiva do agente para saber se ele tem ou não as condições favoráveis para fazer jus a PRD. Só que, caceta, a prova é objetiva. Havia duas questões corretas, para não anular, tiveram que vir com essa saída marota.
Li nos comentários, como justificativa para a alternativa D:
Letra "D" - ERRADA :
O art. 302 do CTB estabelece pena de 2 a 4 anos para homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. Contudo, caso o motorista infrator deixe de prestar socorro quando possível fazê-lo, a pena aumentará em 1/3.
Assim, não caberá substituição da PPL por PRD, já que excede o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal.
Ocorre que o próprio art.44 do CP afirma que para crimes culposos, qualquer que seja a qntdd de pena, pode-se aplicar a substituição.
A D não está errada pelo fato de quantidade de pena, pois para crimes culposos independe de quantidade de pena aplicada. Ocorre que a questão não colocou que ela fugiu do local atoa, foi justamente para alertar que para ter direito a conversão em restritiva de direito precisa preencher o requisito subjetivo do incio III do artigo 44 do CP.
CUIDADO com o comentário do DRUMAS o qual foi curtido 116 vezes até o momento. Ele está totalmente equivocado. Em primeiro lugar nos crimes culposos cabe a substituição independentemente da pena aplicada. Em segundo lugar, mesmo que o crime cometido tivesse sido doloso, a pena a ser substituida deve ser aquela contida na sentença, e não a pena abstratamente cominada para o delito. Dessa forma, indepententemente de haver algum aumento de pena (conforme mencionado pelo colega) se ela ficar dentro dos 4 anos, poderá ser concedido o benefício, desde que observados os demais requisitos.
A banca como já mencionado pelos colegas, justificou " Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar D são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
Minha querida CESPE, se os elementos constantes na questão realizada por você são insuficientes para concluir pela possibilidade do benefício (conforme sua justificativa), também não seriam insuficientes para se avaliar quanto a possibilidade da concessão do benefício???, já que a principio foi um homicídio culposo??? Fica o questionamento (haha....)
ATENÇÃO!
O motivo pelo qual a letra B está errada não é apenas porque o crime foi cometido foi grave ameaça à pessoa.
Apesar da literalidade do art. 44 do CP, a Lei 9.099 autoriza a substituição, já que se trata de crime de menor potencial ofensivo, devendo haver interpretação sistemática.
A alternativa está errada porque a ameaça foi à companheira, atraindo, assim, a Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação da Lei 9.099.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) O QUE NÃO SE ADMITE É NO CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
O comentário tido por mais "útil" está equivocado em!! Não importa a pena no crime culposo!
Atenção!! De fato, não cabe a substituição por restritivas de direito quando o crime for cometido com violência.
Todavia, entende-se que a violência impeditiva da substituição seria aquela de maior gravidade e não simplesmente mera contravenção penal ou mesmo "crime anão", dada a sua baixa repercussão social. Deste modo, tratando-se dos delitos de Lesão Corporal Leve, Ameaça e Constrangimento Ilegal, apesar de serem delitos dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, por serem de menor potencial ofensivo, o juiz está autorizado à substituir por pena restritiva de direitos, com base na Lei 9.099/95!
-> Então porque a letra b) está errada?
Está errada pois o raciocínio acima não é admitido quando tais infrações são cometidas no Ambiente Doméstico e Familiar contra a Mulher, uma vez que Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei dos Juizados.
Excelente comentário da Caroline Marques, espero ter colaborado para enriquecê-lo.
Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar!
CUIDADO PESSOAL, muita gente falando que é possível a conversão em restritiva de direitos no crime de ameaça simples, porém isso não é muito aceito. Doutrinadores renomados como Nucci e Prado, tratando do assunto especificamente, dizem não ser cabível a substituição no crime de ameaça, a despeito do "menor potencial ofensivo". Há também diversos julgados entendo não ser cabível.
Um artigo que resume bem: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1271/Crime%20de%20amea%C3%A7a%20e%20penas%20restritivas%20de%20direitos.pdf?sequence=1
Então ainda é uma questão controvertida, por isso a questão corretamente não deu brecha.
Cuidado com comentários sem fontes.
Agradeço os comentários valorosos dos colegas que corrigiram meu comentário. Realmente estava equivocado. Achei melhor apagar. Obrigado
"No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado não poderá negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - parte gera - vol. 1. ed. 10. pag. 776.
No mesmo sentido, RHC 100.657/MS, rel. Min. Ellen Gracie.
alternativa b) Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Por que Lana não é reincidente ?
Sobre a Letra D - Qualquer que seja a pena do crime culposo, poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Questão passível de anulação com certeza. Além desta, alternativa, a letra A está certa,
A assertiva "E" é polêmica e possui grande divergência doutrinária. Vejamos:
Segundo Sanches: embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física, grave ameaça (espécies de violência imprópria) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso (violência imprópria), entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva.
Porém, em sentido contrário, Guilherme de S. Nucci: "A violência presumida, por outro lado, é forma de violência física, pois resulta da incapacidade de resistência da pessoa ofendida. Quem não consegue resisitir, porque o agente se valeu de mecanismos indiretos para dobrar seu esforço está fisicamente retirando o que lhe pertence. Por isso, o que se denomina de violência imprópria não passa de violência presumida, que é, no caso do art. 44, igualmente impeditiva da concessão de penas alternativas."
Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, ano: 2018. 6ª ed.
Murilo Oliveira Restel
A alternativa "A" está equivocada, pois não é possível dizer que Lana é reincidente. O enunciado não trouxe a informação necessária de que houve uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática da nova conduta, o que seria necessário para afirmar ser ela reincidente.
Sobre a "D", o juiz "poderá" substituir por PRD no caso de condenação por de crime culposo. O enunciado da questão diz ser um direito do réu, o que não é verdade, portanto, a alternativa também está equivocada.
Jean Silva, arrasou.
A) A reincidência específica obsta PRD;
B) Não há PRD para violência doméstica;
C) Soma das penas > 4 anos + crimes dolosos;
D) Para o STJ, PRD não é direito subjetivo do condenado, mas discricionariedade vinculada do juiz. A questão dá a entender que Carla teria o direito [subjetivo] ao PRD;
E) Há vedação legal de PRD para crime cometido com violência [real] ou grave ameaça à pessoa. No caso, Pedro determinou entrega do celular, sem que fosse possível a resistência da vítima - ou seja, houve ameaça implícita, não constante das vedações legais (questão limitou a interpretação à lei). Discordo da professora que entendeu ter havido violência presumida (ao invés de ameaça implícita), e que tal presunção está inclusa na lei que veda PRD.
Conclusão: não há alternativa correta.
Súmula do STJ
588.A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A) ERRADA
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
B) ERRADA
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
C) ERRADA
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (...)
D) ERRADA - não se trata de direito subjetivo.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
E) CORRETA
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
A) reincidente em crime doloso + novo crime doloso com pena de 2 anos = possibilidade de substituição de pena, caso a medida fosse socialmente recomendável. (art. 44, I e §3º, CP).
B) condenação em crime acobertado pela lei Maria da Penha/crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).
C) condenações simultâneas que somadas resultam em pena superior a 4 anos = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP).
D) crime culposo, mas cometido com violência = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP). *alternativa polêmica
E) crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).
Que zueira kkkk.
Banca Cespe sempre um problema. Difícil encontrar questões limpas. Tribunais superiores e doutrina admitem a substituição em caso de crime culposo, crimes de lesão corporal leve, constrangimento ilegal e ameça, salvo em caso de violência doméstica contra a mulher, são crimes de menor potencial, ofensivo aos cabem cabem diversos institutos despenalizadores. Quem pode o mais, pode o menos. No crime culposo, ainda que cometido com violência, qualquer que seja a pena, a substituição é cabível. A Cespe adora polêmica. Precisão rever esse posicionamento e, pensar na elaboração de questões com temas mais difíceis ao invés de optar por respostas com alto grau de de subjetividade e que não sigam posicionamento majoritário.
Penas restritivas de direitos
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Então o erro da questão está na possibilidade, não é que Clara deva ser "amparada", no caso ela PODE ser amparada?
Tendo em vista que cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética sobre delitos praticados contra a pessoa, assinale a opção que apresenta situação característica de delito de lesão corporal de natureza grave.
Letra D
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Letra A - >
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
b)Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período.
(INCORRETA). Para caracterizar a lesão grave, deveria ter se afastado por mais de 30 dias. Obs: Esse prazo é penal, e não processual; por isso inclui o dia do começo e exclui o do final (Art. 10 CP)
__________
c)Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão.
(INCORRETA). Cláudio ficou só duas semanas com a vista turva. Para caracterizar a lesão grave, como já dito, deveria ter ficado impossibilitado por mais de 30 dias.
_____
d)Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. (CORRETA). Art. 129,§ 2º, V CP: Se resulta... V- Aborto. Trata-se de crime preterdoloso. O próprio enunciado da questão já disse que a intenção era de APENAS MACHUCÁ-LÁ. _______ e) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel. (INCORRETA). Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais NO DIA SEGUINTE à briga. Repita-se: Deve ficar impossibilitado POR MAIS de 30 dias.Tem questão de concurso da Magistratura que tá de sacanagem!!
Sobre a letra A:
Aborto para ser lesão corporal gravíssima, o que não é o caso da questão: a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente (crime preterdoloso); se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125). É obrigatório o conhecimento do sujeito acerca da gravidez da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Se o agente ignorava a gravidez da ofendida, a hipótese é de erro de tipo, com exclusão do dolo e da qualificadora. Pode haver ocorrência simultânea de duas ou mais modalidades de lesão corporal gravíssima, configurando-se crime único.”
Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks.
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O enunciado pede lesão corporal de natureza grave neste caso a resposta correta é a letra D se estivesse pedindo gravissima seria a letra A pois a letra D = aceleração de parto ( grave ) e a letra A = aborto ( gravissimo ).
Pessoal, cuidado para não confundirem os colegas.
Na letra A, o crime é de aborto provocado por terceiros.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Outra coisa. LESÃO CORPORAL GRAVE, É GÊNERO DO QUAL A LESÃO GRAVÍSSIMA, É ESPECIE.
O Crime de lesão corporal que resulta aborto, é preterdoloso(qualificado pelo resultado). Na assertiva em questão, o dolo dos agentes era de provocar o ABORTO. E não de provocar lesão que por culpa acarretou um aborto.
CUIDADO
O corte não autorizado de barba ou cabelo constitui lesão corporal, ainda que a intenção seja a de vender cabelo para ser usado como peruca (pois não existe furto de parte do corpo humano).
O ato de cortar o cabelo, ofendendo a vítima, constitui, por sua vez, o crime de injúria real.
E se a intenção é humilhar criança ou adolescente, o crime é o do art. 232 do ECA.
- LESÃO CORPORAL
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano.
- LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto
- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto
mas o fato do agente só querer a machucá-la e não antecipar o parto gera lesão leve. mais algúem concorda?
Letra A Errada - aborto sem o consetimento da gestante.
Letra D Correta - Lesão corporal de natureza grave.
João, a lesão corporal grave por conta da aceleração de parto é crime pretederloso. Ele tinha dolo de lesão leve, mas causou a título de culpa o resultado mais grave, respondendo, portanto, pela lesão de natureza grave. Acho que isso.
gab: D
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
Art. 129, §1º, CP
Art. 129, § 1º: Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (aspecto funcional e não apenas econômico). Consuma-se no momento da lesão.
II - perigo de vida (preterdolo/ tem que ser decorrente da lesão/ tem que ser informado, no laudo, em que consistiu o perigo. Morte provável e não apenas possível);
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Membro inferiores e superiores / Sentido (visão, audição, olfato, paladar e tato) / Função / Permanência: não é perpetuidade.)
IV - aceleração de parto (impropriedade do termo/ conhecimento da gravidez):
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
PROF MAURO ARGACHOFF
GAB D
Lesão Corporal de Natureza GRAVE -> DE PAI (Mnemônico q aprendi aqui no Qc e nunca mais esqueci Rs)
DEbilidade permanente
Perigo de vida
Aceleração do parto
Incapacidade p exercer ocupações habituais por + de 30 dias
Processo mnemônico bastante útil que aprendi aqui no Qconcursos:
Lesão corporal de natureza grave(129,§ 1º):
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração do parto
Lesão corporal de natureza gravíssima(129,§ 2º):
Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
Enfermidade incuravel
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
ACELERAÇÃO DE PARTO = O FETO NASCE VIVO (LESÃO GRAVE)
ABORTO = O FETO MORRE (LESÃO GRAVÍSSIMA)
Lesão corporal de natureza grave: (para o CP todas são GRAVE)
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: (GRAVÍSSIMA - segundo a DOUTRINA)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Letra C
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.
No caso da questão o agente não queria provocar o aborto, estão foi uma forma culposa. Lesão corporal grave
Se o agente tivesse a intenção de provocar o aborto ele respoderia pelo art 122- Aborto tentado ou consumado
Questão grande, porém tranquila. Nem parece concurso pra Magistratura.
ART. 129, §1°, INCISO IV DO CP
Letra D - Paulo vai para o inferno!
A) médico Rodrigo, sob a justificativa de injetar um analgésico em Luíza, grávida de dois meses, aplicou-lhe anestesia geral e, aproveitando-se da incapacidade de resistência da paciente, realizou, em comum acordo com o namorado da paciente, um procedimento abortivo sem que a gestante tivesse consentido.
lesão corporal gravíssima
V - aborto:
reclusão de 02 a 08 anos
B) Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período. lesão de natureza leve
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
C) Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão. lesão de natureza leve
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
D) Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. Aceleração de parto Gabarito.
Lesão corporal de natureza grave
IV - aceleração de parto:
E) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Aceleração de parto é LESÃO GRAVE.
"com a intenção de apenas machucá-la" -> DOLO.
Note-se que se a lesão corporal fosse CULPOSA, não poderíamos graduá-la em LEVE, GRAVE ou GRAVÍSSIMA.
:)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Importante se ater para o DOLO de Paulo que foi apenas de lesionar. A aceleração do parto, por sua vez, se deu a título de PRETERDOLO.
Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
A) Gravíssima - Aborto
B) Leve
C) Leve
D) Grave - Aceleração de parto
E- Leve
Minha contribuição.
Lesão corporal (Art. 129 - CP)
Lesão corporal grave: PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
Lesão corporal gravíssima: PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
Abraço!!!
Alguns comentários estão dizendo que a letra A fala sobre Lesão gravíssima, com resultado aborto. Me corrijam se eu estiver enganada, mas sinceramente acredito que o crime na letra A seja aborto sem consentimento da gestante (art. 125, CP).
Se você der um chute em alguém sabidamente grávida, com o único dolo de causar lesão, e isso causa aborto de forma culposa, é uma lesão corporal gravíssima com resultado aborto.
Mas o procedimento citado na questão foi com a ÚNICA FINALIDADE do aborto, não causar lesão.
a)
ERRADA.
Neste caso o crime cometido é o de aborto sem o consentimento da gestante,
prevista no art. 125 do CP. Se a intenção fosse de lesionar e se dessa
lesão, resultasse o aborto, seria lesão de natureza gravíssima, porém no caso
em análise, percebe-se nitidamente que o objetivo é fazer o aborto em Luíza.
b) ERRADA.
Elias ter se afastado das atividades do trabalho durante uma semana não
caracteriza leão gravíssima, para que assim o fosse, deveria ter resultado incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias, conforme art. 129, §1º, I do CPP.
c) ERRADA. Tal lesão é entendida como de
natureza leve, na verdade ele é feito por exclusão, como afirma Sanches Cunha
(2017, p. 119): “O conceito de lesão leve é formulado por exclusão, isto é, não
chegando a nenhum dos resultados previstos nos §§ 1°, 2° e 3° (lesões graves,
gravíssimas e seguidas de morte, respectivamente), configura-se o tipo básico
trazido pelo caput".
d) CORRETA.
Tal alternativa se coaduna com uma das lesões gravíssimas, qual seja, a
aceleração de parto, prevista no art. 129, §1º, IV do CP, vez que Regina entrou
em trabalho de parto em decorrência da lesão.
e) ERRADA. Tal lesão é caracterizada como de natureza leve qualificada pela violência doméstica familiar, conforme art. 129, §9º do CP.
“Entendemos, nesses casos, dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando
existir a referida relação parental. Assim, se numa
confraternização de família, que há muito não se reunia, um irmão, vindo de
Estado longínquo, agride o outro, ferindo-o na sua saúde física ou mental, terá
praticado o crime de violência doméstica." (CUNHA, 2017, p. 130).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017
Letra D
Lesão Grave provocar aceleração de parto
a) O médico Rodrigo, sob a justificativa de injetar um analgésico em Luíza, grávida de dois meses, aplicou-lhe anestesia geral e, aproveitando-se da incapacidade de resistência da paciente, realizou, em comum acordo com o namorado da paciente, um procedimento abortivo sem que a gestante tivesse consentido. CRIME DE ABORTO
b) Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período. 1 SEMANA = 7 DIAS. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS
c) Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão. 2 SEMANA S = 14 DIAS. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS
d) Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. PERFEITO! ACELERAÇÃO DE PARTO EM DECORRÊNCIA DA LESÃO. (art. 129, §1, IV, CP).
e) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Eis o exemplo da aceleração de parto.
Entrou em aceleração de parto!
Lesão corporal
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3.
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
LETRA E NÃO SE TRATA DE LESÃO LEVE, MAS DE VIAS DE FATO, UMA VEZ QUE NÃO OCASIONOU LESÃO.
LETRA E NÃO SE TRATA DE LESÃO LEVE, MAS DE VIAS DE FATO, UMA VEZ QUE NÃO OCASIONOU LESÃO.
Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta à luz do CPM.
Item "e" - Art. 53, § 5º, do CPM. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exerçam função de oficial.
Letra B
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
A- Errada - Art. 53, § 1º (parte final) ... "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
B- Errada - Art. 53, § 2º, I
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
C - Errada - O CPM não estabelece a aplicação de pena em dobro na situação mencionada.
D_ Errada- Art. 53, § 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Não entendi a resposta. Na minha opinião existem duas respostas: B e E.
Por favor, me expliquem!
Larissa, creio que o termo correto para a assertiva 'B' ser a correta, deveria ser a palavra 'agravação' de pena, e não causa de 'aumento'.
a letra "B" deveria ser considerada correta!
Não entendi o erro da "B"
Art. 53, § 2º, I
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Esse termo "À LUZ DO CPM" serve justamente para considerarmos a literalidade do artigo.
Por isso que a letra B está errada.
O Art. 53, § 2º, descreve as situações onde as penas são AGRAVADAS e não aumentadas.
Sim, chato isso. Masssssss rsrs
Amigos, AUMENTO é diferente de AGRAVANTE. Vejam:
Circunstâncias agravantes e atenuantes
1) São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP.
2) Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .
3) O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz.
Causas de aumento e de diminuição
1) São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
2) Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.
3) O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
Art. 53.
Cabeças
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
DO CONCURSO DE AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
O CPP nao tipifica com causa de aumento e como agravante que vai recair na segunda fase do calculo da pena, e causa de aumento e na terceira fase.
A letra B está errada porque fala em caso de aumento de pena ( majorante) e no CPM , fala se em agravante, há diferença.
GABARITO: LETRA E
a) No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias.
ERRADA - Nos termos do art. 53, § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
b) O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso.
ERRADA - Não é causa de aumento. É causa agravante.
Art. 53, § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
c) Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro.
ERRADA - o CPM não fala em aplicação de pena em dobro. Existe apenas aumento de pena (não fala em quantidade).
O CPM fala também em "um ou mais oficiais", não em "dois ou mais".
Prevê o § 5º: "Quando o crime é cometido por [...] um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
d) Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito.
ERRADA - Na verdade a pena é atenuada.
Art. 53, § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
e) Se o crime for cometido por inferiores juntamente com um ou mais oficiais, estes, assim como os demais inferiores que estiverem exercendo função de oficial, serão considerados cabeças da ação delituosa.
CORRETA - Nessa sim, o correto teor do art. 5
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Engraçada essa Cespe em certos momentos ela leva a ponta de faca a distinção entre qualificadora, causa de aumento de pena e agravante. Em outro momentos não costuma ser tão técnica. Já fiz questão Cespe dela chamar qualificadora o que era causa de aumento de pena e a afirmativa tá correta . Complicado lhe dar com essa banca.
Gabarito: LETRA E
A título de complementar os estudos: ITEM 7 DA ESPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPM TRAZ CONCEITO DE CABEÇAS
"Conserva‑se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeçus, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princípio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime."
Em síntese, a figura do cabeça é própria nos crimes de autoria coletiva necessária e ocorre quando:
a) Há crime de autoria coletiva necessária, em que os cabeças dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação, podendo ser o grupo formado só por oficiais ou só por praças; ou
b) Os oficiais delinquirem com inferiores ou, quando estes exercerem função de oficial.
Qualquer equívoco, favor informar!!
A – Art. 53. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
B – Não é causa de aumento (3ª fase), mas agravante (2ª fase).
Agravação de pena – Art. 53. § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
C – No caso de concurso de um ou mais oficiais, o CPM fala apenas que a pena é aumentada, não determinando a quantidade, e, por isso, deve-se utilizar a regra do art. 73 (1/5 a 1/3). Fala também apenas em "um ou mais oficiais", não em "dois ou mais".
Art. 53. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados CABEÇAS, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
#Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.
D – Art. 53, § 3º “A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”. Em razão de o artigo não dispor quais os limites da atenuação, deve-se utilizar a regra geral estampada no art. 73 do CPM, de -1/5 a -1/3.
E – CORRETA.
Cabeças
Art. 53, § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados CABEÇAS, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
O item 7 da exposição de motivos do CPM também traz um conceito de cabeças:
"Conserva‑se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeçus, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princípio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime."
Gabarito: E
Em 21/04/2018, às 20:02:58, você respondeu a opção B. Errada!
Em 14/06/2017, às 10:13:45, você respondeu a opção B. Errada!
GABARITO: E
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES:
- As elementares, objetivas ou subjetivas, comunicam-se aos partIícipes, desde que conhecidas por eles.
- As circunstâncias e condições pessoais não se comunicam.
- As circunstância e condições de car·ter material se comunicam quando conhecidas pelo comparsa.
SOBRE OS CABEÇAS:
"Conserva-se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeças, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princÌpio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime.
1) Nos crimes de autoria coletiva necess·ria – ser„o considerados cabeÁas os que dirigem, provocam, instigam ou exercitam a aÁ„o, podendo ser praÁa ou oficial. Exemplos: Motim e Revolta (art. 149 do CÛdigo Penal Militar), ConspiraÁ„o (art. 152 do CÛdigo Penal Militar).
2) Nos crimes de autoria eventual – ser„o considerados cabeÁas os oficias que cometam em conjunto com inferiores ou os inferiores quando exercem funÁ„o de oficial (ex: subtenente comandando Pelot„o). Nessa situaÁ„o, h· uma ficÁ„o jurÌdica baseada no princÌpio da hierarquia."
Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta à luz do CPM.
a) No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias.
Errada. No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos DE SEREM ELEMENTARES DO CRIME E NOS CASOS em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Circunstâncias objetivas e subjetivas: “(...) As circunstâncias de natureza subjetiva não se comunicam aos coparticipantes, a não ser que se transformem em elemento do tipo penal, ou seja, de simples dado periférico, passe a ser um dado essencial à figura típica. Deverá, ainda, para que seja estendia, ingressar na esfera de conhecimento dos coparticipantes. (...)”. (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 9 ed. 2015, p. 121).
b) O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso.
Errada. O CPM tipifica como causa de AGRAVAÇÃO (E NÃO “aumento”) da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 714).
A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 746).
c) Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro.
Errada. Se o crime for praticado com o concurso de UM OU MAIS OFICIAIS (E NÃO “dois ou mais oficiais”), a pena desses oficiais deverá ser AGRAVADA ENTRE UM QUINTO E UM TERÇO, GUARDADOS OS LIMITES DA PENA COMINADA AO CRIME (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE SERÁ “aplicada em dobro”). CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (...) Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. (...) Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
d) Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito.
Errada. Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado COM ATENUAÇÃO NA PENA (E NÃO “na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito”). CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”.
e) Se o crime for cometido por inferiores juntamente com um ou mais oficiais, estes, assim como os demais inferiores que estiverem exercendo função de oficial, serão considerados cabeças da ação delituosa.
Certa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.
Os famosos "cabeças"
GABARITO "E"
#IMPORTANTE
Nos crimes de concurso necessário (ex: motim ou revolta), o cabeça é aquele que exerce a função de liderança. O §5º estabelece que, em qualquer hipótese, o cabeça será o oficial quando delinquir juntamente com inferiores. Os inferiores serão considerados cabeças quando exercem função de oficial (exemplo: um sargento comandando o pelotão, pela falta de oficiais).
PMGO♥
No CFO da PMMG de 2015, uma assertiva fazia questão de perguntar sobre a figura do cabeça. Para haver a configuração de crime do cabeça não pode ser qualquer crime. Tem que ser crime de autoria coletiva necessária. Destarte, a situação colocada na assertiva E não discorre tal discriminação. Não existe cabeça para crimes unissubjetivos.
Gabarito E
PMGO
VIVA O RAIO
E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
GAB.: E
#PMPA2021
B tá errada em qual parte?
Gabarito: E
Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Pra mim a B continua certa.
Para quem ficou com dúvida sobre a B:
Pegadinha esperta – e antiga – do CESPE, mas que pode ser utilizada pelas mais diversas bancas. Causa de aumento de pena é uma coisa – agravante é outra. O art. 53, parágrafo 2º do CPM apresenta agravantes, dentre as quais está listada a hipótese narrada na assertiva:
Art. 53. § 2º, I: § 2º A pena é agravada em relação ao agente que: I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
causa de aumento de pena é diferente de Agravante !!! pelo menos para a banca,temos que seguir as regras do jogo !!!
Cabeças:
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Art. 53
Cabeças
§ 4° Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5° Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
Gab E
A- Errada - Art. 53, § 1º (parte final) ... "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
B- Errada - Art. 53, § 2º, I
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
C - Errada - O CPM não estabelece a aplicação de pena em dobro na situação mencionada.
D_ Errada- Art. 53, § 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial
fonte: QC
Erro da B
B- O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. A PENA É AGRAVADA.
No que se refere aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e do STF.
a) Súmula 442 STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
b) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
...
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
...
(HC 181.004/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
ITEM CORRETO: C
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 511 DESTE STJ. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA OBJETIVA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo de pequeno valor a res furtiva e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - os requisitos legais concernentes ao furto privilegiado devem ser analisados pelo juízo competente, não sendo óbice ao exame do benefício o fato de o furto ter se dado na forma qualificada.
Alternativa E) incorreta
Data de publicação: 20/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTODE OBSTÁCULO E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. A prática de furto qualificadopelo rompimento de obstáculo e invasão de residência, como ocorreu in casu, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Súmula 511
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
GABARITO: LETRA C
qual o erro da D? se alguem souber agradeço a explicaçao, pois pra mim é caso de consunção. :/
Respondendo a pergunta da colega Renata, o falso somente é absorvido caso a potencialidade lesiva fique limitada ao estelionato. Se atingir outros bem jurídicos, há o cúmulo material.
PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ.INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando ofalso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, épor este absorvido".
2. Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes seo potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação daconduta-fim, a fraude.
3. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraudecuja consecução foi tentada com a apresentação de documentos contrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauririanão fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado sumular citado.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
COMENTÁRIOS SOBRE ALTERNATIVA D:
O crime de uso de documento falso será absorvido pelo crime de estelionato sempre que ambos forem praticados no mesmo contexto, ainda que o dano provocado ao patrimônio da vítima também alcance outros bens jurídicos.
ERRADO!
De acordo com a súmula 17 do STJ, " quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". No caso em tela, haverá uma maior potencialidade lesiva quando alcançar outros bens jurídicos.
muito obrigada aos dois pelo esclarecimento.
Letra B:
"O ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240143
Comentário Letra E
O julgamento proferido no HC 122.347 DF reitera entendimento que vem se formando no âmbito do Tribunal da Cidadania de que o furto praticado por meio de rompimento de obstáculo, ainda que de pequeno valor, não pode ser considerado insignificante.
No, recentemente julgado HC 181.693/MG, a mesma Sexta Turma entendeu que a reprovabilidade do comportamento do agente tornou inviável a aplicação do princípio da insignificância. O julgado foi assim ementado:
EMENTA
HABEAS CORPUS . FURTO. PLEITO DE APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. CRIME CONSUMADO. INVERSAO DA POSSE.
De maneira pacífica, a jurisprudência hoje aponta para a admissibilidade do princípio da insignificância no ordenamento pátrio; aponta-se para os seguintes requisitos:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Para a Sexta Turma do STJ quando o furto é pratico mediante rompimento de obstáculo é impossível aplicação do princípio da insignificância diante da ausência do requisito reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
No caso em apreço considerou-se também o valor do prejuízo experimentado pela vítima que, para a Min. Maria Thereza, não pode ser considerada ínfima.
Súmula 511/STJ. Recurso especial repetitivo. Furto. Recurso representativo da controvérsia. Precedentes do STJ. CP, art. 155, § 2º. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.»
Sobre a letra A, o que acontece é que a majorante do roubo no caso de concurso de pessoas é mais benéfica ao agente (pois só aumenta a pena em até um terço, salvo engano, confiram no CP) que a qualificadora do furto (que eleva a pena mínima e máxima de 1 a 4 anos para de 2 a 8 anos, perdendo institutos como suspensao condicional do processo, por exemplo), portanto, eles querem usar analogia in bonam partem, mas não pode.
A) ERRADO: Não aplicamos ao crime de furto qualificado, a causa de aumento de pena referente ao crime de roubo, vedado analogia in mala parte no Direito Penal.
B) ERRADO: Apreensão e perícia não são necessária para que seja aplicado qualificadora por arma de fogo, podendo ser atestado por testemunha, vídeos e etc.
C) CORRETO: Furto privilegiado qualificado = primariedade do agente + pequeno valor a coisa furtada + qualificadora de ordem objetiva.
OBS: A única qualificadora de ordem subjetiva, prevista no Art. 155, será: ´´abuso de confiança``.
D) ERRADO: Segundo o STJ: ´´Recaindo a tutela em bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois crimes em concurso material, mas se o crime de falso se esgota no estelionato não atingindo bem jurídico diverso, o crime de falso fica absorvido pelo crime de estelionato``.
E) ERRADO: Não aplicamos o princípio da insignificância, no caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por ausência do requisito da mínima ofensividade da conduta, imprescindível para o referido princípio.
GABARITO LETRA: ´´C``
Sobre a súmula 17 STJ: " quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido" .
Quando o falso ( domumento falso, por exemplo) for utilizado como meio para a prática do estelionato, por este é absorvido, desde que tal falso tenha a sua potencialidade lesiva exaurida.
Exemplo: Utilizar falso bilhete para aplicar golpe do bilhete premiado. Nota-se que neste caso o falso (bilhete), ao ser entregue à vitima, estará configurado o estelionato e perderá sua capadidade lesiva, pois o bilhete foi utilizado pelo estelionatário e não mais será utilizado em novo golpe. Neste caso o falso será absorvido e o agente responderá apenas pelo estelionato e não pela falsificação do bilhete.
Exemplo 2: Estelionatário possui carteira da OAB falsa e a utiliza para enganar os clientes, recebendo indevidamente os honorários. Neste caso o falso (carteira da OAB), após ser utilizado no estelionato, não exaure a sua capacidade lesiva, pois o falso advogado continua com a carteira falsa para aplicar em novos golpes. Neste caso, deve o agente responder pelo falso (falsificação da carteira da OAB) e pelo estelionato em concurso material.
Bons estudos!
Letra A. ERRADA. Fundamento: Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
Letra B. ERRADA. Fundamento: "é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta prova testemunhal atestando o seu emprego. (HC 343.524/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Letra C. CORRETA. Fundamento: Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Letra D. ERRADA. Fundamento STJ (Súmula nº 17): “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Fundamento STF: "A jurisprudência desta Corte não admite a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato." (HC 116.979-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 21- 11-2013).
Letra E. ERRADA. Fundamento: "Inviável o reconhecimento do crime bagatelar, in casu, porquanto o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de aplicação do referido brocardo."(RHC 66.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
A título de complementação, a qualificadora do abuso de confiança tem, tanto para a jurisprudência como pro CESPE, natureza jurídica de qualificadora subjetiva, afastando a Súmula 511 do STJ.
Já vi questões recentes do CESPE cobrando isso, atenção!
ATENÇÃO!!!
Em casos excepcionais pode ser aplicada a majorante do §2, I, do 157 por emprego de grave ameaça com simulacro?
Sim!
Explico:
Como é prescindível (dispensável) a apreensão da arma, o ônus de provar que a arma "era de brinquedo" é do paciênte, nesse caso, se não conseguir provar poderá sim ser aplicada.
Boa sorte!
"Ameassa" Emerson? SANGUE DE JESUS rssrsrsrsrsrs
Excelente ponderação Emerson Moraes!!!!
A) Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
B) STJ: 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal, é prescindível [dispensável] a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. 2. No presente caso, a palavra da vítima do fato evidenciou o seu emprego, assim como a própria confissão do agravante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 670214 AL 2015/0044071-6).
C) correto.
Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
D) Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
E) TJ-RS: Ementa: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE BAGATELA. INAPLICABILIDADE. Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários, devendo ser afastada a bagatela, restando preenchidas as condições da ação penal, impondo-se, assim, a reforma da sentença que absolveu sumariamente o acusado. Precedente da Câmara transcrito. APELO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053269742, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/11/2013). (ACR 70053269742 RS).
robertoborba.blogspot.com.br
Palavrinhas chave: Réu primário, coisa de valor reduzido: furto privilegiado.
Item "C" correto.
Para a doutrina, o único furto qualificado que não se admite o reconhecimento da privilegiadora é o Furto praticado com abuso de confiança, que por ser de natureza SUBJETIVA, não se comunica com as privilegiadoras do §1º do art. 155 do CP.
Rogério Sanches Cunha discorda, para o autor, todas as qualificadoras do furto são de natureza OBJETIVA pois estão relaconadas ao meio e modo de execução, contudo o seu posicionamento não prevalece.
A questão é de 2015 e provavelmente não levou em conta o entendimento do Plenário do STF em 08/2015 (abaixo), que reconheceu a insignificância em caso de furto qualificado. Pela decisão do Plenário, não se pode mais afirmar que não é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto qualificado, sendo necessária uma análise caso a caso. Abaixo um trecho do Informativo 793 Esquematizado (site Dizer o Direito):
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?
O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/informativo-esquematizado-793-stf_18.html
Súmula 511 do STJ.
* O furto qualificado-privilegiado é chamado de furto híbrido. Destaca-se que o furto qualificado-privilegiado é adotado tanto pelo STJ quanto STF.
Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785.755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.
SÚMULA 511 :)
Súmula 511-STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
s.442- É inadmissível aplicar no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Mesmo que isso signifique um benefício para o réu.
Uso de arma de fogo desmuniciada:
Para o STJ: tem o condão de configurar a grave ameaça, mas não tem o condão de fazer incidir a majorante do roubo.
Para o STF: configura a grave ameaça e faz incidir a majorante do roubo.
Para aqueles que confundiram princípio da insignificância com o furto privilegiado (assim como eu). O primeiro é causa de reconhecimento de atipicidade da conduta; o segundo, uma vez admitido, resulta na redução da pena.
1) O principio da insignificância é aplicado ao furto simples, mas não ao qualificado.
2) Pode-se aplicar ao furto qualificado os privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP (furto privilegiado), atendido os requisitos
GABARITO: C
Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
O aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP dispensa a necessecidade de apreensão ou perícia da arma se, por outros meios, provou-se a sua a utilização no roubo (STF, HC 96099/RS, Informativo n. 539, STF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 19.2.2009; STF, HC 101.395-SP, Informativo 589, Relator: Min. Dias Toffoli; STJ, REsp 1683799, ministro Rogerio Schietti Cruz, data de publicação: 26/02/2019).
"Com efeito, os diversos depoimentos colhidos das testemunhas, do próprio acusado e das vítimas atestam a utilização da arma de fogo. Tanto assim que o Juiz sentenciante chegou a ressaltar a alcunha do réu, "Garruchinha", em referência ao seu modus operandi favorito, consistente na utilização de arma de fogo tipo garrucha. Diante desse quadro probatório, não há razões para rejeitar a majorante relativa ao emprego de arma, uma vez que é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico" (STJ, REsp 1683799, ministro Rogerio Schietti Cruz, data de publicação: 26/02/2019).
Hj, princípio da insignificância é casuístico. Deve-se aquilatar o caso concreto para aferir se é ou não possível à aplicação bagatelar. O STF não afasta, de plano, a aplicação do princ da insignificância ao furto qualificado.
O STF tem entendido que a presença da qualificadora não impede, necessariamente, o reconhecimento da insignificância penal do fato. Logo, devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso para o juízo de aplicação do princípio. Exemplos: STF, RHC 153694,AgR, HC 118738, HC 110244, HC 113327, HC 94549, entre outros.
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
Ratificando o comentário do Órion.
Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo
Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima
Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
A solução da questão exige o conhecimento dos crimes contra o
patrimônio previsto no título II do Código penal. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. No
caso de furto em que haja concurso de duas ou mais pessoas, já será ele
qualificado em que a pena será de reclusão de dois a oito anos e multa. Não há
que se falar aqui em aplicação de aumento de pena por analogia ao crime de
roubo, até porque a analogia em direito penal só é aplicada para beneficiar o
acusado. É também o teor da súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar,
no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
b) ERRADA. É entendimento do STF que não é preciso realizar apreensão e perícia para que seja aplicada o aumento de pena por emprego de arma de fogo:
EMENTA:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MAJORANTE COMPROVADA POR
OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus
como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida
teratológica" (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em
conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §
2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em
especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo
agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial..."(HC 96.099, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem
resolução de mérito por inadequação da via processual. (HABEAS
CORPUS 108.225 MINAS GERAIS. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. 19/08/2014).
c)
CORRETA. O furto privilegiado ocorre se o
criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo o juiz substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa, tudo de acordo com o art. 155, §2º do CP; as qualificadoras são aquelas
previstas no §4º do mesmo artigo, são situações em que há uma maior gravidade
na execução do delito. É
possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos
casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do
agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, de
acordo com a súmula 511 do STJ.
d) ERRADA. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, de acordo com a súmula 17 do STJ, porém se o dano provocado ainda tinge outros bens jurídicos, não poderá ser absorvido pelo estelionato, é o que entende também o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contra a denegação de habeas corpus por
Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o
recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da
República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo
escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito
constitucional. 2. Não há falar em princípio da consunção entre os crimes de
falso e de estelionato quando não exaurida a potencialidade lesiva do primeiro
após a prática do segundo. 3. Verificada lesão a interesse da União, decorrente
de falsa declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, a
competência para exame da controvérsia é da Justiça Federal (art. 109, IV, da
Constituição da República). 4. Agravo regimental não provido. (STF, A G .REG.
NO HABEAS CORPUS 116.979 BAHIA, RELATORA : MIN. ROSA WEBER, 15/10/2013).
e) ERRADA. O STJ e o STF têm decisões no sentido de que não pode haver a insignificância quando o furto é praticado com rompimento de obstáculo, quanto ao STJ:
''A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do Comportamento-e afasta a aplicação do princípio da insignificância." (STJ resp: 1666633 MG 2017/0092478-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de publicação: DJ 23/06/2017).
Já o STF tem decisões nos dois sentidos, porém para CUNHA (2017), prevalece a proibição de aplicar insignificância quando o crime é cometido com rompimento de obstáculo:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO
VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância
deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do
bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2.
Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto
qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes. 3. Ordem
denegada. (HC 121760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)."
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
Referências bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.
Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."
Súmula nº 511 do STJ: é possível o reconhecimento do privilégio nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o PEQUENO VALOR da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA, ou seja, o único furto que NÃO tem privilegiadora é o furto com abuso de confiança.
A simples relação empregatícia, por si só, não caracteriza o abuso de confiança. A análise DEVE ser feita no caso concreto, no sentido de estar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.
TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.
4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.
5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
Atualmente (desde de 2015, ano da prova), a questão se encontra desatualizada ou, ao menos, com duplo gabarito, em razão do entendimento do STF no sentido que de a presença de qualificadora no furto NÃO impede, necessariamente, a aplicação do princípio da insignificância, relegando-se a análise ao caso concreto (Info. 793/STF). Logo, as alternativas C e E estão corretas.
Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo
Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima
Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
GAB. C
Se o agente for primário, a coisa for de valor reduzido e a qualificadora incidente for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado nos casos de crime de furto qualificado.
TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.
4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.
5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Luiz, policial civil lotado em uma delegacia de polícia,
deixou de dar andamento a inquérito no qual Francisco estava
sendo investigado. Tal interrupção no andamento do inquérito
deveu-se ao fato de Mauro, irmão de Francisco, ter pagado ao
policial, voluntariamente, a quantia de dois mil reais.
Nessa situação hipotética, Luiz cometeu, em tese, o crime de
Gabarito
Letra C
A questão diz que o policial deixou de dar andamento no processo em virtude da quantia de R$2000 reais, ou seja, estamos diante ou de corrupção passiva, ou de prevaricação, mas como não foi explicitado nenhum sentimento ou interesse pessoal do policial, o crime cometido por este só pdoeria ter sido corrupção passiva.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Demais delitos:
A) Advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário
B) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
D) Peculato Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio
E) Concussão Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida
bons estudos
oO Essa sim...
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ponto chave) da questão!
gabarito: C
Colega Bruno, não acho que possa se tratar de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º), pois houve recebimento de vantagem indevida (Mauro pagou ao policial R$ 2 mil).
Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
"Corrupção passiva privilegiada (§ 2°): será privilegiado o crime se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido, pressão ou influência de outrem (art. 317, § 2°, do CP), não percebendo qualquer vantagem indevida".
A diferença do 317 §1º para o 139 é a vantagem ou promessa de vantagem.
No 317 §1º ele recebe e retarda as ações por causa de uma vantagem ou promessa de vantagem
enquanto que no 319 é a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. NÃO há vantagem sendo adquirida.
Não se trata de PREVARICAÇÃO porque o FP não deixou de praticar o ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Ele deixou de praticar o ato de ofício em virtude de vantagem recebida. Perceba que o FP recebeu a vantagem voluntariamente. Então, não se trata de CONCUSSÃO (este crime pede que o agente exija a vantagem indevida).
Para configurar CORRUPÇÃO PASSIVA, o agente deve solicitar, receber voluntariamente ou aceitar promessa de vantagem indevida. E foi exatamente essa a conduta do FP.
Luiz cometeu Corrupção Passiva ( agente público com o particular) pelo ato de RECEBER.
O QUE DIFERENCIA:
Corrupção Ativa: particular com o agente público qndo SOLICITA que este aceite a vantagem.
Concussão: EXIGE do particular vantagem indevida para si ou para outrem.
Corrupção passiva majorada!
Lívia, seu comentário está com um equivoco!!!!
CUIDADO!!!! o verbo SOLICITAR, configura o crime de corrupção PASSIVA e não ativa, como informado pela colega.
A prevaricação é retardar, deixar de praticar ato, desde que seja de ofício e indevidamente. Motivo: para satisfazer interesse (econômico futuro ou atual. Porém fruto de expectativa) ou sentimento pessoal (preguiça).
Desclassificação: se retardar ou deixar de praticar ato de ofício, indevidamente, cedendo a pedido ou influencia de outrem - Teremos: Corrupção passiva privilegida (art. 317,§2º, CP). Se retardar ou deixar de praticar ato de ofício, indevidamente, em decorrência de dinheiro pago voluntariamento por terceiro (superando o estado de expectativa) - Teremos: Corrupção passiva, art. 317, §1º, CP (majorada - aumento de 1/3 ).
Atipicidade: se o ato não é de sua competência ou se o ato que se retardou ou deixaou de praticar não contraria a legislação.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
ART. 317 Solicitar ou RECEBER.....
respondi sem a devida atenção e julguei como Prevaricação!!!!!! esqueci do verbo RECEBER
O interesse a que se refere o tipo penal da prevaricação não deve ser de natureza material, pois do contrário estaríamos no campo da corrupção passiva. A questão indica claramente uma vantagem pecuniária (R$2.000,00), logo a resposta é a letra C.
Mauro praticou o crime de corrupção ativa qualificada e Luiz cometeu o crime de corrupção passiva qualificada. A qualificação deve-se ao fato de Luiz ter se omitido a ato de ofício. É de se observar que para existir um crime de corrupção passiva não é necessário a existência do crime de corrupção ativa, pois não é exigido a bilateralidade para a consumação do delito. O mesmo se dá em relação a corrupção ativa. Ambos podem se consumar de maneira unilateral, pois são crimes formais que se consumam independente do resultado pretendido pelos agentes.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
robertoborba.blogspot.com.br
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (Logo, no caso acima descrito, o Policial responderia pelo crime de corrupção passiva com causa de aumento de pena, a ser aferida na terceira fase da dosimetria da pena).
Distinção:
CORRUPÇÃO PASSIVA -> solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida.
CONCUSSÃO -> exigir vantagem indevida.
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Mnemônico:
PrevarIcação
Pessoal Interesse
FAVORZINHO GRATUITO (͠≖ ͜ʖ͠≖) = Corrupção passiva privilegiada
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Esse "ter pagado..." Em uma banca Cespe, em uma prova para juiz, doeu em minha alma. Estão matando o português. :(
Natureza amor,
Esse " ter pagado ..." também está correto. Pago ou pagado são duas formas equivalentes do particípio do verbo pagar, que é um verbo abundante.
CORRUPÇÃO PASSIVA - SOLICITAR, ACEITAR, RECEBER.
ʕ•́ᴥ•̀ʔ
GAB: C
Corrupção passiva na forma privilegiada, pois visa a satisfação de terceito.
-- É o famoso "dar um jeitinho"
A prevaricação exige o " para sentimento pessoal"
Na questão caracteriza que o Policial recebeu vantagem indevida >> corrupção passiva.
Como a vantagem tinha o intuito de retardar ato de ofício, majora-se a pena.
----------------------------------------
C) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. [Gabarito]
Corrupção passiva Privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
----------------------------------------
D) Peculato
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato Impróprio ou Peculato Furto
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
----------------------------------------
E) Concussão
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
A) Advocacia administrativa:
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
----------------------------------------
B) Prevaricação
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Prevaricação Imprópria
Art. 319-A Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Cuidado com o comentário do Alfartano PF
Não é corrupção passiva privilegiada, pois nesta o agente não visa vantagem econômica.
ESPÉCIES DE PECULATO: DEFECA
DESVIO ------------------------------peculato desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal).
ESTELIONATO ---------------------peculato estelionato (art. 313, do Código Penal).
FURTO --------------------------------peculato furto (art. 312, §1º, do Código Penal).
ELETRÔNICO ---------------------- peculato eletrônico (art. 313, A e B do Código Penal).
CULPOSO --------------------------- peculato culposo (art. 312, §2º, do Código Penal).
APROPRIAÇÃO-------------------- peculato apropriação (art. 312, caput, 1ª parte, do Código Penal)
A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes apresentados nas alternativas.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. O crime de advocacia administrativa encontra-se previsto no artigo 321 do Código Penal. Trata-se de um crime contra a administração pública praticado por funcionário público. Observa-se que o tipo penal se configura quando o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sem que receba em troca nenhuma vantagem indevida.
B) ERRADA. O crime de prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal. Trata-se de um crime contra a administração pública praticado por funcionário público. Observa-se que o tipo penal se configura quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sem que receba em troca nenhuma vantagem indevida.
C) CERTA. A conduta narrada se amolda ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, uma vez que o agente deixou de cumprir a sua obrigação motivado pelo recebimento de vantagem indevida. Insta salientar que se trata de crime formal, pelo que, mesmo que a quantia sequer tivesse sido recebida, mas tão somente solicitada ou prometida, o crime já estaria configurado.
D) ERRADA. O crime de peculato encontra-se previsto no artigo 312 do Código Penal, sendo certo que a conduta narrada não tem correspondência à descrição do aludido tipo penal.
E) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência ao tipo penal previsto no artigo 316 do Código Penal – concussão, valendo salientar que o verbo exigir, caracterizador da concussão, não restou mencionado no relato fático apresentado.
GABARITO: Letra C.
Dica: É preciso ter muito cuidado na diferenciação dos crimes contra a administração pública previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, porque eles são muito parecidos e, muitas vezes, a diferenciação está na motivação do agente para o descumprimento de suas obrigações.
Minha contribuição.
CP
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Abraço!!!
GABARITO: (C)
CORRUPÇÃO PASSIVA:
Art 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Gabarito letra "C"
Direto ao ponto, praticou o crime de corrupção passiva, contido no §2º, art. 317, CP.
art. 317.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Lembrar
Prevaricação --satisfaz interesse Pessoal
COrrupção Passiva -- Satisfaz interesse de Outrem
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Corrupção passiva
317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
TESE STJ: 18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de “aceitar promessa” ou “solicitar” é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida
corrupção passiva =recebeu e aceitou
Gabarito: B
Ele "recebeu". Consumou a corrupção passiva.
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Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética sobre crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
LETRA A - ERRADO
A lei trata apenas da arma de fogo de uso permitido.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
LETRA B - CORRETO
LETRA C - ERRADO
Praticou o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
LETRA D - ERRADO
No caso, há consunção, o crime meio é absorvido pelo crime meio.
LETRA E - ERRADO
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; eGABARITO: LETRA B
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é AUMENTADA DA METADE se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8odesta Lei.
Art. 6oÉ proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas; (AERONÁUTICA, Exercito e Marinha)
GABARITO: B
Rumo à Posse¹
A) Errada - *** Correção: A Abolitio Crimines Temporária abarcou as armas de uso restrito, porém somente até dez/2005, de forma que a conduta será típica caso o flagrante tenha ocorrido a partir de 2006. Cuidado: para as armas de uso permitido, a abolitio crimines temporária fora prorrogada até dez/2009. Agradeço à Supergirl Concurseira pelas orientações nesta matéria.
B) Correta - O militar da aeronáutica é membro pertencente das Forças Armadas e isso é causa de aumento de pena, não necessitando o agente estar em serviço ao executar o crime para sua aplicação. São as etapas para dosimetria da pena: 1º Pena Base 2º Agravantes e Atenuantes Genéricas 3º Causas de Aumento e Diminuição de pena.
C) Errada - Arma com alteração de característica (mudança no calibre por exemplo) ou numeração raspada será sempre Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito.
D) Errada - Homicídio Tentado, sendo o disparo com a arma mero meio de execução do crime.
E) Errada - Configura Porte Ilegal de Arma de Fogo. O crime de Omissão de Cautela é um crime omissivo próprio, que se tipifica com o elemento subjetivo Negligência após o efetivo empossar do armamento por menor ou incapaz.
Em Suma:
Hipóteses da Abolitio Criminis Temporária no Estatuto do Desarmamento
Data Inicial
Data Final
1. Posse de Uso Permitido:
23 de Dezembro de 2003
31 de Dezembro de 2009
2. Posse de Uso Proibido:
23 de Dezembro de 2003
23 de outubro de 2005
3. Posse de Uso Permitido ou Proibido Raspas/Adulterada:
23 de Dezembro de 2003
23 de outubro de 2005
Dezembro e Outubro
23, 31, 03, 09, 05
Ementa: POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS ARTS. 30 E 32 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826 /03, não mais albergando o delito de posse de arma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referido Estatuto. 2. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao agravante, tendo em vista que as buscas efetuadas no interior de sua residência ocorreram em 26-1-2007, isto é, fora do período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento -equiparado ao de uso restrito -, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, motivo pelo qual não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826 /03. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA - EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO -
Gab: B
Etapas da dosimetria: "PAC"
Pena base;
Agravantes e atenuantes genéricas;
Causas de aumento e diminuição de pena.
Letra A:
Abolitio Criminis Temporária.
O STJ pacificou entendimento de que este período
deve ser dividido em dois subperíodos: do dia 23/12/03 ao dia 23/10/05 a
abolitio valeu tanto para armas permitidas quanto para armas proibidas. Do
dia 24/10/05 ao dia 31/12/09 a abolitio somente valeu para arma permitida.
Isto porque a norma que prorrogou o prazo no dia 24/10/05 somente se
referiu às armas permitidas. À partir de 1o de janeiro de 2010 a posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido e de uso proibido configura crime, MAS a
entrega espontânea é causa extintiva de punibilidade, conforme artigo 32
da 10.826.
a) O STJ já afirmou que trata-se de abolitio criminis temporária, contudo a questão está errada por que afirma que há, na situação, hipótese de atipicidade, quando na verdade a abolitio criminis temporária causa a extinção da punibilidade, duas coisas diferentes. "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:.. III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso"
b) - Correta
c) - Na situação não há posse irregular de arma de fogo, pois a numeração da arma foi raspada e tal circunstância equipara a situação à do posse ou porte de arma de uso restrito.
"
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
...
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;"
d) - Não situação o crime de disparo resta absorvido pela conduta da tentativa de homicídio por ser meio necessário à sua execução;
e) - Pelo princípio da especialidade, deve-se adotar o crime previsto no ECA:
"Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. "
Complementando...
Súmula 513, STJ: "A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003
aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005."
O comentário do colega Jefferson Oliveira está ótimo, ajudando bastante nos estudos. Mas, se me permite, gostaria de fazer uma observação.
Na letra e, Júlio não iria responder pelo crime constante no art. 242, do ECA porque o entendimento é no sentido de que ele se aplique a armas brancas. In casu, Júlio iria responder pelo crime do art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
Sobre a letra E:
Art. 16. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
(Condutas Equiparadas à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito).
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
Esse artigo possui um semelhante no ECA (art. 242).
Pelo princípio da especialidade aplica-se o art. 16, V, por se tratar de lei específica que trata de “arma de fogo”. Por outro o lado, o estatuto do ECA prevalece sobre o fornecimento de “armas brancas”.
ECA, Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
O art. 242 foi revogado tacitamente pelo art. 16, V, do Estatuto de Desarmamento em relação a armas de fogo, prevalecendo esse artigo em relação às armas brancas.
Muito cuidado nos comentários equivocados, comentem só se realmente tiverem certeza da assertiva, prejudica quem está estudando.
A opção A é controvertida.
STJ - Aceita a abolitio criminis temporária ( tendo como base o Art 5º LX, CF e Art 2º CP )
STJ - Não aceita tendo por base o Art 3º CP
ERRO DA A: USO RESTRITO
No caso julgado, a seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22/9/06, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23/10/05, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da lei 10.826.
GABARITO B
Lembrando que na letra D não há que se fallar de crime de "disparo de arma de fogo", pois esse crime é de perigo abstrado e não existe vitima determinada.
Lembrando que na letra E vender arma de fogo para menor de idade, mesmo que de uso permitido, o agente responde pole Art 16 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Um dos comentários "mais úteis" está equivocado!
Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Vamos tomar cuidado ao comentar pessoal.
O erro da letra A é bem mais simples: A lei teve duas prorrogações que são cobradas em concursos, uma de 23 di 12 de 2003 ate 23 do 10 de 2005, onde a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito não seria crime.
Depois ouve outro prorrogação que valeu de 23 do 10 de 2005 ate 21 do 12 de 2009, onde a conduta de possuir arma de fogo de uso PERMITIDO não era crime, porem a de uso RESTRITO sim.
Sendo assim, pela interpretação da questão, o autor foi pego durante o segundo periode de prorrogação, logo sua conduta de possuir arma de fogo de uso restrito já era crime.
O erro da letra C: Toda arma de fogo que tem sua numeração raspada já é tipificado como crime de porte de arma de uso restrito.
Na letra D o erro seria que o crime mais grave absorve o crime menos grave. Me corrigam se eu estiver errado quanto a esta letra, não estou dando certeza.
Na letra E o erro é bem claro, o autor do crime sera enquadrado por venda ilegal de arma de fogo e não omissão de cautela. Interpretação básica nesta letra.
(LETRA E)
HABIB, Gabriel.
"Considerando que a lei de armas é posterior (1º MOTIVO), derrogou o delito descrito no art. 242 do ECA. Assim, a conduta de vender, fornecer ou entregar arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente configura o delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Como o ECA não fez menção à arma de fogo, continua aplicável somente quando se tratar de arma de outra natureza (2º MOTIVO), ou seja, que não seja de fogo.
Em conclusão, o presente tipo penal somente permanece aplicável para o caso de o agente vender, fornecer ou entregar a criança ou adolescente arma que não seja de fogo, ou seja, a denominada arma branca."
a) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária.
b) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.
c) André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção.
d) Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal.
e) Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.
Resposta da letra E ~> Responde por porte ou posse ilegal de uso restrito
LETRA B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.
* correta, pois a causa de aumento está prevista no artigo 20 da lei.
* na terceira fase, a qual será da 1/2, são as causas de aumento e diminuição de pena.
os crimes tem 2 aumentos: 1 por ser das instituições dos artigos 6, 7 e 8.
outro se a arma, acessorio ou munição for de uso restrito.
Como vocês chegaram à conclusão que o cidadão foi preso durante a prorrogação? A questão diz que
a) Carlos foi preso em flagrante, "durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003" — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 — (sem querer entrar no português, mas esta última é uma oração de caráter explicativo, não dá para tirar nenhuma conclusão).
"Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009".
Temos que ter em mente que após 23/10/2005 até 31/12/2009 a abolitio criminis temporária passou a ser aplicada apenas para posse de arma de fogo de uso PERMITIDO (atualmente não existe mais). Assim, como a letra "A" diz que foi encontrada na residência de Carlos uma arma de fogo de uso RESTRITO, o fato já era típico (já que, pelos dados da questão, inquestionável que o flagrante ocorreu após 2009).
Melhor forma de aprender esse tema é ler os comentários sobre a súmula 513 do STJ no Dizer o Direito..
Sobre a letra A e esclarecendo por fim todas as controvércias a esse respeito aqui nos comentários:
Geralt Rívia: Tens razão ao dizer que não há como saber que o fato se deu durante a prorrogação! Impossível saber quando o fato se deu. Por isso mesmo a alternativa está errada: ela diz que a arma foi encontrada durante a vigência (isso pode ter sido em qualquer momento de 2003 até o fim da prorrogação). Sendo assim não podemos afirmar que a conduta será atípica sempre (como a alternativa propõe). Caso o fato tenha se dado em 2003, o fato seria abarcado pela aolitio criminis, mas se o fato tiver ocorrido, por exemplo, em 2006 não! De 2003 a 2005 a abolitio referia-se a armas de uso permitido e tb a armas de uso restrito, e de 2005 a 2009 apenas armas de uso permitido estavam abarcadas pela regra. Assim a alternativa se torna errada por generalizar demais, como não sabemos a data exata do fato, não se pode afirmar que a conduta é atípica, pode ser ou não, a depender de quando ocorreu.
a) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária.
ERRADO, o art. 30 do E. Desarmamento só vale para arma, acessório ou munição de uso permitido;
b) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.
CERTO, art. 20, E. Desarmamento;
c) André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção.
ERRADO, configura o crime do art. 16, §ú, IV, E. Desarmamento - forma equiparada;
d) Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal.
ERRADO, será crime único de tentativa de homicídio, pois temos um mesmo contexto fático. Diferente seria se tivesse a arma há meses guardada.
OBS: essa tentativa é conceituada como perfeita/acabada/crime falho, pois o agente esgotou os meios executórios; bem como é incruenta/branca, pois não provocou lesão.
e) Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.
ERRADO, configura crime do art. 16, §ú, V, E. Desarmamento, e não do ECA, em razão do P. da Especialidade.
Avante!!
Bom dia!!!
QUESTÃO CORRETA ----> B
De acordo com o nosso Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:
Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);
Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);
Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.
Bons estudos...
na resposta B entendi como errada pq na minha "cabecinha" li que o disparo de arma de fogo esta sendo usado como aumentativo e não como crime autonomo... FAlta de atenção
Pessoal alguem pode me dizer aonde está previsto o aumento de pena para disparo feito por militares??
Felipe Velho/RO, está no artigo 20 do estatuto:
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Pessoal, a fundamentação do equívoco da LETRA D não é no princípio da consunção, mas o da subsidiariedade, expressa no próprio tipo do art. 15.
Para solucionar o conflito aparente de normas vários são os princípios aplicáveis, cada qual com sua peculiaridade.
Resposta letra B
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
B - CORRETA - Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Artigo com texto alterado pela Lei 13.964/19.
Galera, cuidado. leiam os brilhantes comentários dos colegas (Raquel Urtassum; Geralt de Rivia; Daniel da Silva Morais). O 50/50 da questão é letra A e B, se você marcou outra coisa, precisa estudar mais. Sem dúvidas a letra B está correta, mas a Letra A poderia estar certa e induz o candidato ao erro, a questão deveria ser anulada.
Abolitio Criminis Temporária
23/12/2003 a 23/10/2005 ---> POSSE de uso PERMITIDO E RESTRITO. (Artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento)
24/10/2005 a 31/12/2009 ---> POSSE de uso PERMITIDO. (apenas o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento)
OBS: em nenhum momento fala-se em PORTE. Se vier na questão sobre PORTE em Abolitio Criminis Temporária a questão estará errada.
Anotações pessoais.
Criminalização da posse e porte de arma de fogo:
a) Posse de arma de fogo:
a.1) 23/12/2003 a 23/10/2005: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito (STF e STJ: abolitio criminis temporária).
a.2) 24/10/2005 a 12/12/2009: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido, mas era crime a posse ilegal de arma de uso proibido/restrito
a.3) 01/01/2010 até hoje: é crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito
b) Porte de arma de fogo: é crime desde o primeiro dia de vigência do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).
Abraços !!
A) não haverá abolição do crime, pois a entrega da arma deve ser espontânea.
B) sim
C) a conduta de portar arma de uso permitido, com numeração raspada, é enquadra no porte de uso proibido.
D) Subsidiariedade EXPRESSA, o crime de disparo de arma de fogo somente se configura, se o agente não possuía outra intenção, que não a de disparar.
E) A omissão de cautela é crime culposo, e consiste em não ter o cuidado, para que menor ou deficiente se apodere da arma.
A venda da arma de fogo, para um menor, se enquadra no art 16, V, do Estatuto.
A venda da arma branca, para um menor, tem previsão no ECA.
Estatuto do Desarmamento:
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
A) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária.
A abolitio criminis temporária vale somente para posse de arma de fogo de uso permitido
B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.
1ª Fase = Pena-base
2ª Fase = Atenuante e agravante
3ª Fase = Majorante e minorante
C) André guardou em sua residência, de janeiro de 2015 até sua prisão em flagrante na presente data, uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, mas com numeração de série suprimida. Nessa situação, André praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por isso, deve ser punido com pena de detenção.
Arma de fogo de uso permitido com numeração raspada equivale a porte de arma de fogo de uso restrito.
D) Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal.
Concurso material caso a arma tivesse sido adquirida em momento diverso, e não somente para o homicídio.
E) Júlio, detentor de porte de arma e proprietário de arma de fogo devidamente registrada, vendeu para Tiago, de quatorze anos de idade, uma arma, devidamente municiada, acompanhada do seu documento de registro. Nessa situação, ao permitir que o adolescente se apoderasse da arma de fogo, Júlio praticou o delito de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.
A conduta do caput do artigo 13 pressupõe omissão na modalidade negligente, e Júlio não foi negligente, ele vendeu a arma com registro.
ESE STJ 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
TESE STJ 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
Gostei
Esssa letra B, fez eu lembrar disso:
Letra B
Ronaldo foi preso em flagrante imediatamente após efetuar — com intenção de matar, mas sem conseguir atingir a vítima — disparos de arma de fogo na direção de José. Nessa situação, Ronaldo cometeu homicídio na forma tentada e disparo de arma de fogo em concurso formal.
Erro do tipo acidental
Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).
Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.
Em relação a letra E, creio que o agente não praticou crime da lei 10.826/03, mas , sim, do ECA art 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
GABARITO: Letra B
Explicação para o erro da alternativa A:
"Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária". (ERRADA)
A questão não determinou qual o ano em específico, dentro do período de vigência da Lei, que foi praticada a conduta. Tal menção é determinante para que se possa responder a questão delineada.
Isso porque, se o fato ocorreu:
- de 23/12/2003 a 23/10/2005: teria havido ATIPIDADE da conduta pois a abolitio criminis temporária abrangia a posse de armas de fogo de USO PERMITIDO, RESTRITO e EQUIPARADAS (de uso permitido com numeração raspada) (art. 12 e 16);
- de 24/10/2005 até 31/12/2009: não teria havido atipicidade da conduta, pois a abolitio era aplicada somente para posse de arma de fogo de USO PERMITIDO. RESPONDERIA POR CRIME ART. 16
- após 2009: RESPONDERIA POR CRIME ART. 16, já que não mais existe abolitio para qualquer tipo de posse.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -> suprimir ou alterar numeração da arma
1ª Fase = Pena-base
2ª Fase = Atenuante e agravante
3ª Fase = Majorante e minorante
1ª Fase = Pena-base
2ª Fase = Atenuante e agravante
3ª Fase = Majorante e minorante/também conhecida como CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTOS E DE DIMINUIÇÃO
Queria saber da "D", haverá concurso entre o Porte e a tentativa de Homicídio?
Embora eu saiba que não haverá crime de Disparo..
1ª Fase = Pena-base
2ª Fase = Atenuante e agravante
3ª Fase = Majorante e minorante/também conhecida como CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTOS E DE DIMINUIÇÃO
Em 24/03/21 às 14:43, você respondeu a opção B.
Em 13/01/21 às 16:49, você respondeu a opção A.
Não desista :)
(A) Carlos foi preso em flagrante, durante o período de vigência da Lei n.º 10.826/2003 — prorrogada pela Lei n.º 11.922/2009 —, devido ao fato de a polícia ter encontrado, em um armário de sua residência, uma arma de fogo de uso restrito. Nessa situação, a conduta de Carlos caracterizou-se como atípica em razão da incidência de abolitio criminis temporária. ERRADA.
Criminalização da posse e porte de arma de fogo:
1) Posse de arma de fogo:
2) Porte de arma de fogo: é crime desde o primeiro dia de vigência do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).
(B) Bruno, militar da Aeronáutica, em um dia de folga, atirou com sua arma de fogo na rua onde residia e assustou moradores e transeuntes que passavam pelo local. Nessa situação, devido ao fato de Bruno ter praticado crime de disparo com arma de fogo, a causa do aumento de pena, prevista no Estatuto do Desarmamento, deverá ser aplicada na sentença durante a terceira fase da dosimetria.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios.
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da CF
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores...
Suprimir ou alterar é diferente de manter... Quem suprime ou altera não necessariamente porta ou possui.
LEMBRETE
Posse de arma de fogo: dentro de casa
Porte de arma de fogo: fora de casa
Abolitio criminis temporária: O prazo estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento para a devolução tratava-se da posse e porte de arma de fogo de uso permitido.
Na questão, Carlos estava possuindo uma arma de uso restrito, o que não se enquadra na hipótese da abolitio criminis temporária.
Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do CP, da Lei de Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) e da legislação penal especial. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
"[...] 4. Como de sabença, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
5. Assim, verificada a ocorrência de concurso formal entre o crime de roubo e de corrupção de menores, as penas referentes aos dois delitos serão aplicadas cumulativamente somente quando demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente. Caso contrário, é de ser aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), por expressa disposição legal (Art. 70, primeira parte, do Código Penal).
6. Tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram se os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço.
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente. (STJ, HC 134.640/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/09/2013).
Mais um acórdão do STJ:
"Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes" (STJ, HC 144181/DF, j. 29.10.2009).
Gab. E
Essa questão deve ser anulada! A alternativa D também está correta.
E) Ao meu ver, errada por um "detalhe". O sujeito que corrompe um adolescente ou vinte adolescentes para com ele cometer um crime de furto, responderá por CRIME ÚNICO de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Não é porque ele corrompeu dois adolescentes que ele vai responder por dois crimes de corrupção de menores!
Nesse sentido, já decidiu o TJSP (0053451-04.2013.8.26.0577, j. 09.06.15):
"O delito se aperfeiçoa ainda que o menor já tenha cometido outros delitos anteriormente. Norma penal que visa também a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. Crime único configurado na espécie, ainda que envolva mais de um adolescente (...). Igualmente correta a condenação quanto ao crime único de corrupção de menores, uma vez que os quatro adolescentes, como se viu, tomaram parte no crime de roubo tentado.
De mesmo entendimento o TJRJ (00.20238-51.2011.8.19.0066, j. 15.10.14):
"No caso presente, o delito restou configurado, posto que demonstrado que os adolescentes foram levados pelo acusado e outros a ingressar no tráfico, sendo evidente a corrupção, devendo um único crime ser reconhecido, ainda que vários adolescentes tenham sido convidados a integrar a associação criminosa, devendo o número de menores ser considerado no calibre da pena".
LETRA D
DEL 3688
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
ASSIM, A CONDUTA DE ÂNGELO NÃO É ATÍPICA. HÁ PENA DE MULTA.Na minha opinião a alternativa E também não poderia ser considerada correta.
Isto porque o CONCURSO FORMAL sempre exige a prática de conduta ÚNICA que produz DUAS OU MAIS INFRAÇÕES.
A meu ver, a conduta de corromper os menores é anterior a conduta de praticar o furto. Ou seja, duas condutas.
Esta feita, os crimes de corrupção de menores e furto deveriam sofrer a incidência do CONCURSO MATERIAL e não do concurso formal.
Fico aguardando os comentários a respeito. Eles sempre ajudam muito!
Forte abraço a todos!
d) ERRADA: a conduta de Ângelo (participar de aposta no jogo do bicho) é típica, sancionada com pena de multa. Lei das Contravenções Penais: “Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. (...) § 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.”
.
e) CORRETA: além do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 155, § 4º, inciso IV), Januário deve responder por dois delitos de corrupção de menor (ECA, art. 244-B), já que a prática daquele delito envolveu dois adolescentes (lembrando que, para o STJ, não é necessária prova da efetiva corrupção do menor, pois se trata de crime formal – Súmula 500 do STJ). Tem-se admitido o concurso formal nesses casos, já que, mediante uma conduta, o agente praticou três crimes e atingiu três vítimas (uma vítima patrimonial e dois menores de dezoito anos).
a) ERRADA: a conduta do policial civil Cristiano, no exercício de suas funções, configura crime de abuso de autoridade (crime próprio) e não mero constrangimento ilegal (crime comum), em obediência ao princípio da especialidade. Lei 4.898/65: “Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei; Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; (...)”.
.
b) ERRADA: a conduta de Wesley (pesca em local interditado para esse fim) configura o crime previsto no art. 34 da Lei dos Crimes Ambientais: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”. Em razão da pena máxima (03 anos), inaplicável o rito especial do JECRIM (art. 61 da Lei 9.099/95) e, portanto, não há o que se falar em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95).
.
c) ERRADA: a possibilidade da suspensão
condicional do processo é aferida com base na pena mínima do delito, sendo
irrelevante se o crime é ou não de competência do juizado especial criminal. Lei
9.099/95: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.
Nao houve anulação da questão. O resultado dos recursos foi publicado no site do CESPE no dia 03/09/2015.
Não vejo erro na assertiva e). Está bem claro que houve crime de furto praticado com dois adolescentes. Não há concurso material (art. 69), tendo em vista que a conduta (furto) foi uma só, que em seu contexto também corrompeu. Esse é o entendimento do TJDFT, e acredito eu, o mais acertado. Ora, a corrupção é individual, há duas vítimas da corrupção (dois adolescentes), portanto, aplicável o concurso formal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO EM CONCURSO FORMAL COM DUAS CORRUPÇÕES DE MENORES. CRIME DE DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE QUE SE APOSSA DO BEM DE FORMA DESAUTORIZADA E NÃO SE DETÉM MESMO APÓS ABORDADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE ESTAREM OS ADOLESCENTES PRESENTES NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA CARROÇA. IMPOSSBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando o acusado é flagrado de posse dos objetos furtados e não comprova a alegação de que a vítima teria autorizado o uso provisório da res furtiva.
2. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, no local em que se encontrava.
3. Evidenciado nos autos que o apelante não tinha a intenção de devolver o bem subtraído, uma vez que retirou o bem do local deixado pela vítima de forma desautorizada e não se deteve diante da abordagem policial, afasta-se a alegação de furto de uso.
4. A corrupção de menor tem natureza formal e se realiza com a simples presença de menores na cena do crime, junto com o agente imputável. Na hipótese, a prova dos autos demonstra que o apelante praticou o furto de uma carroça e um cavalo na companhia de dois menores, inviabilizando o pleito absolutório.
5. Recurso conhecido e não provido, mantida incólume a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (duas vezes), c/c artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, bem como condenou o apelante nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito.
(Acórdão n.771161, 20131110020932APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 346)
LETRA E - Correto. Unidade de condutas e pluralidade de resultados...
Precedente do TJDFT na Apelação Criminal 20140111329242 em 07/05/2015.
“Quando almejada a produção de um único resultado, dois ou mais delitos são cometidos pelo agente que, mediante uma só ação, corrompe adolescente, com ele praticando crime contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio na unificação das penas (artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal), salvo se o cúmulo material for mais benéfico. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça”
Gente, sobre a "E", TJ/RS aplica concurso material nesses casos.
Acertar uma questão do TJDFT não tem preço hahahha....
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Apesar Da letra "B" não ser de menor potencial potencial, cabe SURSIS de acordo com a jurisprudência por ter pena de multa como pena alternativa (isolada) - STF
Se tivessem 100 adolescentes, o agente responderia pelos 100?
ALTERNATIVA E) CORRETA.
a) errado. ABUSO DE AUTORIDADE.
b)errad0. A pena máxima é de 3 anos, logo não cabe JECRIM e não é um crime de menor potencial ofensivo.
c) errado. Apesar de não ser JECRIM, pois a pena de furto é de 1 a 4 anos e o JECRIM é no máximo de 2 anos de penas ou contravenção penal. Vale-se lembrar que para o crime de furto cabe sim SUSPENSÃO CONDICIONAL , pois a pena mínimo é 1 ano. E toda a pena mínima quando for igual ou menor que 1 ano, caberá sim SUSPENSÃO CONDICIONAL.
d)errado. Os dois cometeram uma contravenção penal, a punição é tanto para o vendedor quanto para o apostador.
Questão BEM tensa. Não concordo com o gabarito.
Para mim era bem UM CRIME só em concurso formal com exasperação de 1/4.
Achei bem confuso, há divergência.
No mais, uma questão bem redigida.
PENAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONCURSO DE PESSOAS CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I. A prática de roubos contra duas vítimas distintas e corrupção de menores, na mesma empreitada criminosa, configura ação única, dividida em vários atos executórios. Incide somente a regra do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Não há crime continuado. Ressalvado o ponto de vista no sentido de que entre o roubo e a corrupção de menores aplica-se o concurso formal impróprio. II. A pena pecuniária dever guardar proporcionalidade com a corporal. III. Recurso parcialmente provido.
(TJ-DF - APR: 20140410100322, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/08/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2015 . Pág.: 135)
sacana essa letra B;
marcelo do jeito que você está falando ele responderia por concurso material. e não é isso que ocorre. pois como vc coloca ele responderia por cada um isoladamente somando cada pena. o que ocorre é que ele vai responder por todos os crimes mas de forma exasperada, concurso formal, no qual considera-se um desses crimes aumentado a pena de 1/6 até a metade quantos forem os resultados.
qualquer equivoco, corrigir.
GAB. E (CORRETO)
Januário, maior e capaz, burlou, juntamente com José e Ricardo, ambos menores de dezoito anos, todos com unidade de desígnios, a vigilância de uma loja de departamentos e dela subtraíram, em horário comercial,três aparelhos de DVD novos.
DADOS DA QUESTÃO:
Januário + dois menores ( FURTO QUALIFICADO - ART.155 CP)
Todos com unidade de desígnios (CADA UM COM DOLO DE COMETER ISOLADAMENTE CADA CRIME - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - ART. 70 CP)
Ambos menores de dezoito anos (CORRUPÇÃO DE MENORES)
ATENÇÃOOOOOOO!!!! Ao contrário do que os colegas disseram acima, a contravenção penal do jogo do bicho não está prevista na Lei de Contravenções Penais, mas no artigo 58 do Decreto Lei 6259\44, que é posterior a L.C.P. Senão vejamos a jurisprudência:
"1-A exploração do jogo do bicho é conduta contravencional tipificada no art. 58 do Decreto-Lei6.259/44, que prevê apenamento mais gravoso do que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41, invocado na denúncia e acolhido pela sentenciante.
2- Assim, diante da condenação imposta com base em dispositivo incorreto e dada a impossibilidade de emendatio libelli, o que importaria reformatio in pejus, impositiva a anulação da sentença condenatória. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Crime Nº 71004742458, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 14/04/2014."
Na letra E, ainda não haveria associação crimninosa não?
Johnson Maia, não há crime de associação crimosa na LETRA E, porque o tipo fala em "cometer crimeS" no plural, a alternativa apenas menciona um crime.
Os " dois crimes de corrupção de menores, mencionado na questão, são pelos crimes de furto e concurso de agentes? Neste caso não haverá bis in iden? Alguem que possa me auxiliar?
cleiton, acreidto que na verdade são dois crimes de corrupção de menores pela presença de dois menores
Nao acertaria nunca, até porque pra acerta essa teria que me desprender dos conhecimentos que tenho e daí eu erraria outras...
Ao meu entender tamém seria confurso material.
pela terceira vez erro essa questão :(:(:(
LETRA "E" (impropriedade técnica)
Não sabia que menores de 18 anos eram PRESOS em flagrante...
2 delitos de corrupção de menores, prisão em flagrante dos menores? não seria aprensão dos menores e prisão em flagrante do imputável Januário?
Prender em flagrante não é a mesma coisa da formulação do Auto de Prisão em Flagrante
Colegas, quanto à alternativa "a" não seria o crime de cárcere privado? O homem ficou no veículo por 08 horas. Fiquei com dúvida.
E) O crime de corrupção de menores com certeza é formal (súmula 500 STJ). Porém no que diz respeito ao concurso de crimes, no meu caderno de anotação das aulas do professor Silvio Maciel, tem a seguinte observação: sempre que houver outros crimes associados a corrupção de menores, teremos concurso material, não cabendo concurso formal impróprio.
Numa dessa aquela que chuta sem conhecer de nada todas as matérias abordadas na questão certa.
Não, Karine, seria abuso de autoridade.
a (errada). O policial civil Cristiano, durante o expediente de trabalho, algemou e conduziu Orlando a uma viatura, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, e o manteve detido no veículo por oito horas devido ao fato de, anteriormente, eles terem tido um desentendimento. Nessa situação, a conduta de Cristiano caracterizou crime de constrangimento ilegal.
Entendo que, neste caso, o crime de abuso de autoridade (art. 4º, "a", da lei 4898) restou absorvido pelo crime de cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), isto é, Cristiano, no caso em exame, encontra-se incurso no último, que possui pena mais grave, já que o mesmo privou a vítima de sua liberdade, por 8 horas, mediante cárcerer privado (manteve-o detido na viatura).
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
art. 6º (...).
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em
b) detenção por dez dias a seis meses;
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
CONCURSO MATERIAL ; + de uma ação, omissão.....dois ou + crimes
CONCURSO FORMAL ; uma ação, omissão.....dois ou + crimes
Januário cometeu uma ação (Furto Qualificado) !!!
Atenção para este novo entendimento do STJ no concurso entre Tráfico de Drogas e Corrupção de menores:
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
Quando falar em corrupção de menor --> Concurso Formal PRÓPRIO --> Critério da Exasperação!
A priori, insta apontar o equívoco do juiz sentenciante em considerar a formação de concurso material entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, sendo que o caso melhor se adequa ao concurso formal de crimes (heterogêneo), na esteira do artigo 70, do Código Penal, visto ter o recorrente praticado dois crimes mediante uma única ação. Dessa forma, através do sistema da exasperação, importa a dosagem do crime com previsão de pena mais grave, aumentada de um sexto até metade, o qual, in casu, é o delito de roubo.
http://www.guilhermenucci.com.br/wp-content/uploads/2016/10/APELA%C3%87%C3%83O-Roubo-Majorado-Voto-11.935.pdf
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Complementando:
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE – CRIME ÚNICO
Após a edição da Lei n.º 12.850/13, o delito de corrupção de menores não mais subsiste em concurso formal com a associação criminosa. A referida lei alterou o tipo penal do art. 288, caput e parágrafo único, do CP, renomeando o crime de formação de quadrilha ou bando para associação criminosa e estabelecendo como nova causa de aumento de pena a participação de criança ou adolescente. A objetividade jurídica da norma, assim como ocorre no delito de corrupção de menor, é a proteção à moralidade da pessoa em desenvolvimento. Diante dessa inovação legislativa, os Julgadores explicaram que, quando o crime de corrupção de menor ocorrer no contexto da associação criminosa, não mais subsiste o concurso formal de delitos, mas ilícito penal único, em atenção ao princípio da especialidade. Por se tratar de norma mais favorável ao réu, aplicável, portanto, de forma retroativa, o Colegiado afastou a condenação pelo crime de corrupção de menores e redimensionou a pena do delito de associação criminosa com participação de criança ou adolescente.
Acórdão n.º 790326, 20120710314237APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/05/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014. Pág.: 190.
Eu acertei a questão, porém a dúvida de muitos pode ser parecida com a minha. Esta ficou simplesmente no português da questão. Quando se fala "TODOS EM CONCURSO FORMAL" ficou parecendo que seria o furto qualificado e os delitos de corrupção de menores em concurso formal, sendo que na verdade o concurso formal é cabível simplesmente entre os dois delitos de corrupção de menores (concurso formal impróprio = dolosos e desígnios autonomos). Como o "todos" veio ao final da frase, ficou parecendo que se remetia ao conjunto de crimes que antecede a palavra. Se a analise for feita desta forma, induzirá em concurso material entre o furto e a corrupção, e não meramente os crimes de corrupção que efetivamente era o ponto da questão.
A) Januário, maior e capaz, burlou, juntamente com José e Ricardo, ambos menores de dezoito anos, todos com unidade de desígnios, a vigilância de uma loja de departamentos e dela subtraíram, em horário comercial, três aparelhos de DVD novos. Os três foram presos em flagrante, na residência de José, duas horas depois de terem cometido o delito. Nessa situação, se ausentes quaisquer excludentes e comprovados os fatos, Januário deverá ser condenado por crime de furto qualificado e dois delitos de corrupção de menores, todos em concurso formal.
Sinceramente não consigo enxergar concurso formal de crimes na letra "e". Ao fazer a questão, raciocinei que o agente de maior realiza duas ações: a primeira ação é persuadir os adolescentes a praticarem o furto (consumação do crime de corrupção de menores e fase preparatória do crime de furto) e, depois, a 2ª conduta que é a realização do furto. Para mim, duas condutas em circunstâncias diferentes, demandando concurso material de crimes. Aliás, como uma colega falou, há precedentes em alguns Tribunais pelo país, a exemplo do TJ/RS, que considera o caso concurso material mesmo.
Alguém sabe se existe algum preceente do STJ ou mesmo do STF asseverando que se trata de concurso formal?
Matheus P, pensei igual a você, a redação do CESPE piora a cada dia e creio que seja de propósito. Digo que é de propósito pq ao invés de " todos em concurso formal", poderiam ter escrito "os últimos em concurso formal".
Sobre a alternativa A, trata-se de abuso de autoridade na forma de desvio de poder ou também chamado de desvio de finalidade!
Bons estudos! ;)
PRF Brasil!!!!
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
· A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017
Fonte: Dizer o Direito
FURTO QUALIFICADO Art.155.
§ 4º – A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (Burlaram o sistema de segurança da loja)
III – Com emprego de chave falsa;
IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6o – A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Agregando mais conhecimento à letra E.
Os crimes perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois ou mais adolescentes/crianças dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador.
STJ: “De início, cumpre salientar que o caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que está sujeito a pena de 1 a 4 anos de reclusão, aquele que “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um” (STJ – REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
E) " O STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal. Os argumentos para concluir pela ocorrência do concurso de delitos são, em síntese:
O bem jurídico tutelado pelo art. 244-B é a formação moral do menor de idade. Sendo esse o objeto de tutela, e tendo sido praticada a conduta contra dois menores, conclui-se que foram dois os bens jurídicos violados.
O crime do art. 244-B não é vago. O sujeito passivo é o menor de idade induzido a praticar a infração penal, razão pela qual foram dois indivíduos vitimados pela conduta do agente imputável.
O princípio da prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes impede que se ignore a prática de crime que vitima mais de um sujeito de direitos.
Seria irrazoável estabelecer, para o agente, a mesma pena que caberia àquele que corrompesse apenas um menor de idade."
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
http://meusitejuridico.com.br/2017/11/11/613-corrupcao-de-dois-menores-de-idade-caracteriza-o-concurso-formal-de-crimes/
Galera atenção ao novo entendimento do STJ sobre corrupção de menores.
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. (INFO 613 STJ).
Caro colega Roni Rios acredito que sim, pois olha o trecho que extrai da Sinopse da Juspodivm Direito Penal - Parte Especial:
Inimputáveis. Predomina na jurisprudência e na doutrina que os ininputáveis são computados para o reconhecimento do concurso de pessoas. Nesse sentido: Hungria, Fragoso e Capez. O STJ possui decisões nos dois sentidos: reconhecendo a qualificadora (HC 131763, j. 23/06/2009) e afastando-a (HC 38097, j. 23/11/2004).
Apenas para complementar:
B) É crime de médio potencial ofensivo.
# O que é crime de médio potencial ofensivo? É aquele em que cabe suspensão condicional do processo.
E quais os casos? são aqueles cuja a pena mínima não passa de 1 ano, não importando qual seja a pena máxima + o acusado não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 89, lei 9099).
Por fim, não confundir suspensão condicional do processo (ainda não houve julgamento com sentença), com suspensão condicional da pena (fase de execução).
Menor de idade sendo PRESO?? Eliminei de cara essa assertiva E...marquei D. Errei. Mas pelo menos continuo sabendo que menor de idade não poderá ser preso...
Sugiro a leitura dos comentários de Lucas Azevedo. De forma simples e objetiva, comentou todas as alterantivas.
Juntamente com...
kelly Alencar, existe a prisão captura e a prisão custódia. Apenas esta última é a que formaliza a prisão em flagrante.
INFORMATIVO 613 DO STJ
DIREITO PENAL
CRIMES NO ECA
Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
GABARITO: E
CP. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
GABARITO E.
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
A letra E estaria perfeita, não fosse a expressão "prisão em flagrante" de menores. Menor infrator não é preso, mas sim APREENDIDO.
Crimes (e atos infracionais) perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois adolescentes/crianças (ou mais adolescentes/crianças) dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador.
https://jus.com.br/artigos/62510/pratica-dos-crimes-de-adultos-com-dois-ou-mais-adolescentes-serao-dois-ou-mais-crimes-de-corrupcao-de-menores
concordo plenamente c o gabarito, todavia gostaria de saber qual a tipificação da conduta da letra A. Estou na dúvida. Tks a.c.
O furto qualificado e a corrupção de menores se dão em concurso FORMAL, e não material.
A respeito, veja-se questão do CESPE quase que exclusivamente sobre este assunto (Q311427):
"Tendo sido a subtração dos objetos praticada na companhia de menor de dezoito anos de idade, João, Pedro e Paulo praticaram o crime de furto qualificado em concurso formal com o delito de corrupção de menores, ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime."
Gabarito: CERTO
LETRA E - CORRETA
Info 613, STJ
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes decorrupção de menores.
Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo.João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes decorrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).
STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
E) Ao meu ver, errada por um "detalhe". O sujeito que corrompe um adolescente ou vinte adolescentes para com ele cometer um crime de furto, responderá por CRIME ÚNICO de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Não é porque ele corrompeu dois adolescentes que ele vai responder por dois crimes de corrupção de menores!
Nesse sentido, já decidiu o TJSP (0053451-04.2013.8.26.0577, j. 09.06.15)
MAJORITARIAMENTE COMETE SIM 100 CRIMES...SÃO CRIANÇAS...
Cara.. pra mim a ausência de apego à terminologia correta que as vezes as bancas usam, levam aqueles que estao estudando a errar. Se eu escrevo numa prova discursiva que fulano, MENOR foi PRESO, já tenho descontado meio ponto. Agora a assertiva correta diz que os menores foram presos, pode isso arnaldo???? Custava apenas dizer que os autores da açao delitiva foram capturados em flagrância, ou qqer outro coisa menos errada do que menores sendo presos?
Complementando a letra E:
O concurso formal próprio, real ou perfeito pode ocorrer:
a) Entre crimes culposos;
b) Entre crime doloso e crime(s) culposo(s): o dolo pode ser direto ou eventual. Não se confunde com crime preterdoloso (hipótese em que há um crime único, com uma conduta inicial dolosa e um resultado agravador de natureza culposa);
c) Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos: o agente quis praticar apenas um único crime. Seu propósito é único, mas, na realidade, praticou mais de um delito no mesmo contexto fático, tendo em vista a diversidade de vítimas.
FONTE: Alexandre Salim, Sinopses de Direito Penal, 2018.
A) as condutas e as circunstâncias narradas nesta alternativa configuram crime de abuso de autoridade, previsto na alínea "a" do artigo 4º da Lei 4.898/65.
B) o fato narrado neste item configura o crime ambiental, previsto no artigo 34 da Lei nº 9605/98, cuja pena cominada é a de detenção de um a três anos. Com efeito, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, no termos do artigo 61 do código penal, que considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima cominada em lei é de dois anos.
C) embora o crime de furto simples não seja abrangido pela competência do juizado especial criminal, uma vez que não se enquadra dentre os crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, aplica-se, no entanto, em tese, o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 do diploma legal citado. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
D) o artigo 58 do Decreto- Lei nº 6.259/44 tipifica como contravenção penal tanto a conduta de quem aposta como a de quem recolhe as apostas.
E) às condutas praticadas por Januário se enquadram perfeitamente a regra do concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do código penal. Ele praticou as duas ações, uma de subtração de coisa alheia móvel, e outra de corrupção de menores, com unidade de desígnios. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento de que cabe a qualificadora de concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do código penal, ainda que os coautores sejam menores de idade.
Gabarito E
Resumindo a letra "e":
Com 1 crime de furto, o agente corrompeu 2 menores. Por isso, há concurso formal entre os crimes do art. 155, §4, inc.IV e 244-B do ECA, por duas vezes. :)
A prática de crime em concurso com 2 adolescentes da ensejo a condenação por 2 crimes de corrupção de menores (244-B, ECA).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
Assinale a opção correta à luz da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), do CP e da jurisprudência do STF.
Ao meu ver a alternativa D, dada como resposta, está errada, pois dá a entender que somente quanto aos crimes previstos da Lei de Drogas será isento de pena, e na verdade a isenção de pena é para qualquer infração penal.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Não merece anulação, pois a alternativa "d" é a menos errada. (Seguindo o raciocínio de correção de provas do MPSP).
Sobre a letra "E": O STF já pacificou o entendimento de que apenas a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança é proibida ao traficante, já que assim prevê a CF. A liberdade provisória sem fiança é permitida ao traficante.
LETRA C - ERRADA - DIMINUIÇÃO DE PENA NO CRIME DE TRÁFICO
Art. 33 § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1 do artigo 33 as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
É suspensa a execução da expressão "vedada a
conversão em penas restritivas de direitos"
do § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº
97.256/RS.
A) Não são todos os delitos em associação na lei de drogas que são equiparados a hediondo, até mesmo porque certos delitos autonomamente não o são ( ex: conduzir embarcação ou aeronave sob efeito de drogas: Art 39). Há de ter traficância, delitos do art 33, caput e incisos do §1º e 34 a 37.
B) O prazo prescricional foi estabelecido na própria lei 11343/06: Art 30_ prescreve em 02 anos a imposição e a execução das penas, observado no tocante à interrupção do prazo, o disposto no Art 107 e seguintes do CP.
C) O §4º do Art 33 é claro ao afirmar que: Nos delitos definidos no Art 33 caput e §1º, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 se o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Não é permitido o alargamento da norma para atingir o §2º do Art 33( induzir, instigar ou auxiliar), visto que, ainda que imperfeitamente denominado tráfico privilegiado ( Art 33 §4º), essa figura não perde seu caráter de hediondo, a teor da súmula 512 do STJ, não se podendo dizer o mesmo do §2º do mesmo artigo.
D) Correta ( Art 45)
E) Está contida no artigo 44 da lei 11343/06 tal proibição, todavia o STF julgou definitivamente inconstitucional a proibição de concessão de liberdade provisória SEM FIANÇA aos delitos hediondos e equiparados.
Ao contrário de alguns colegas, acho que a D está perfeitamente correta, porque a questão não fala que tal circunstância "só se aplica" à Lei de Drogas.
Considero incompleta a alternativa D, pois como o próprio art. 45 da lei de drogas menciona que deve ser isento de pena quando for proveniente de caso fortuito ou força maior. Mas como para o cespe questão incompleta não é questão errada...
Portanto nesta alternativa acredito que o caso fortuito e força maior são determinantes para a isenção de pena.
Lei nº 11.343/2006:
Alternativa D, correta:
"Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Aos colegas que não concordam com o gabarito letra D: Salvo melhor juízo, a leitura atenta do art. 45 revela que, diferentemente da única hipótese prevista no art. 28, 1.o, CP (embriaguez completa por caso fortuito/força maior), são duas as hipóteses em que o agente é isento de pena na lei 11.346/2006: i) agente dependente de droga (ex: cracudo) e ii) agente sob o efeito de droga por caso fortuito/força maior (ex: comeu cocaina achando que era açúcar refinado). Ambas exigem que o agente esteja totalmente incapaz, na época do fato, de entender o caráter ilícito e devem ser confirmadas por meio de perícia nos termos do p.u. Dessa forma, o item não está incompleto, apenas aponta uma das hipóteses possíveis
LETRA D CORRETA
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
11343
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa
"Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Entendo que havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente e a dependência ou o efeito provenientes de caso fortuito ou força maior de drogas, independentemente do crime cometido, aplica-se esta extinção de punibilidade.
Coincidentemente, na sequência, peguei uma questão de concurso para Juiz Substituto do TJ-RR, formulada pela banca FCC, no ano de 2015, onde a banca considerou como incorreta a seguinte alternativa:
"é isento de pena o agente que, em razão da dependência de
droga, era, ao tempo da ação ou omissão relacionada apenas aos crimes previstos
na própria lei, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Para quem tiver curiosidade, trata-se da questão Q511218.
Inclusive, muitos dos colegas já identificaram a divergência.
Talvez valha atentar-se a possível divergência doutrinária e de banca examinadora.
KKKkkkkk, obrigado Yoda Louis! Não sei qual dos dois nicks, se o seu ou o meu, são mais hilários. Fora isso, argumente em favor da colega e prove que ela tem razão, aliás, que o cespe está errado. Caso contrário, continuo rindo do seu avatar, bem mais hilário que o meu nick. Enquanto vcs perdem tempo com divagações, vou resolvendo questões e me adaptando as bancas. Aproveito, caro Yoda, humildemente, para dizer que Vitor Carlos tb está errado! Putz, mas como o pessoal divaga. A Q511218 por ele apontada, não apresenta a hipótese indicada por Tamires. O item "A" possui restrição não trazida pela LD. Não são só os casos expressos nesta lei. Por isso o item também está errado. E a redação desta questão aqui, não traz a restrição apresentada pela garota Tamires.
De qualquer forma, não gosto de ver os colegas errando por besteira e por isso assim comento, em que pese possa parecer pejorativo o apontamento, mas é para ajudar não errar mais. Entretanto, se insistem no erro, isso me beneficia, apesar de não querer tal tipo de vantagem. Vlw
Allan Kardec, nesse caso dispensa-se o caso fortuito e a força maior? eu não entendi... se vc puder explicar, agradeço. Também não achei julgados (não sou muito boa de pesquisa). obrigada!
Vejam se concordam... não sei se é caso (talvez tenha viajado muito), mas entendo que a assertiva tá ligada ao artigo 26 do CP e só. O cara é isento de pena pq é inimputável. O fato de ser usuário de drogas é um elemento irrelevante... Pode ser que a dependência de drogas o deixaram totalmente incapaz de entender o carácter ilícito do crimes previstos na LD, mas a partir do momento que se tornou inteiramente incapaz se tornou inimputável. Se ele é totalmente incapaz de entender o caráter ilícito será isento de pena, mas poderá ser aplicada uma medida de segurança, como já sabemos... Caso ele cometa o crime do art. 33, p.ex., a ele será aplica MS e ao autor mediato a pena relativa ao crime. Talvez esteja apenas tentando salvar a questão, mas acredito que esta não tenha levado a crer que a pessoa usou drogas por caso fortuito ou por força maior o que leve a ser aplicado o artigo 45 do cp... tao pouco acho que é o caso de lhe ser aplicada pena por entender que ele usou pq quis haja vista que a questao diz q no momento da acao ele era totalmente incapaz de entender...
A letra “D” está incompleta, pois não menciona a voluntariedade do agente - proveniência de caso fortuito ou força maior. Observe que na prova para juiz do TJSC pela FCC, a questão Q530907 colocou como enunciado correto a assertiva “III. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”. Ou seja, não reduziu texto de lei, pois a voluntariedade ou a intoxicação preordenada não isenta o agente de pena.
Difícil saber qual banca seguir. A CESPE aceita questão de texto de lei reduzido (omisso) como verdadeiro, já a FCC não.
Para encerrar o assunto:
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DEPENDÊNCIA -COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. Comprovada por perícia a dependência do acusado e sua incapacidade de autodeterminação em face da patologia, deve o réu ser absolvido da acusação de tráfico de drogas com encaminhamento para tratamento médico especializado, tudo na forma do art. 45 da Lei 11343/06.(TJMG. Proc.1.0702.08.421958-4/001 (1) Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho DJ 31/03/2009)
Gente, quanta polêmica na letra D, vejam bem, o enunciado diz "à luz da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), do CP e da jurisprudência do STF" e não apenas "à luz da lei de drogas", cuidado, era pra analisar tudo de forma sistemática. Na teoria geral direito penal vimos que duas são as hipóteses de embriaguez que excluem a culpabilidade: a) embriaguez acidental, por caso fortuito ou força maior, e b) embriaguez patológica (o dependente químico), e vimos que isso engloba outras drogas também, além do álcool
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Diz o art. 45 da Lei nº 11.343/06 ser isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2. É certo que o pedido de diligências - no caso, realização de exame de dependência toxicológica - pode ser indeferido pelo Magistrado, desde que o faça em decisão devidamente motivada.
(...)
4. Ordem concedida com o fim de anular o processo-crime originário, com a determinação de realização do exame de dependência toxicológica.
(HC 118.320/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/09/2011)
De acordo com a letra da lei seria "inteiramente".
A letra d dá a entender que apenas será isento de pena se o agente praticar os crimes da Lei 11343/06, mas o art 45 diz: " qualquer que tenha sido a infração penal praticada".
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Esse Allan é um chato do caramba. ''Enquanto vcs perdem tempo com divagações, vou resolvendo questões e me adaptando as bancas.'' Uai, tá fazendo o que aqui então comentando???
Allan Kardec guerreiro, eu prefiro Yoda, gosto de aparentar humildade por fora e por dentro, o avatar pode parecer engraçado pra você, mas eu o escolhi carinhosamente porque ele representa o oposto do interior arrogante e esnobe, exteriorizando também uma aparência frágil e decadente que engana o seu inimigo tolo.
Mas eu também me chamo Louis, muito prazer.
O fato de nossos amigos prestarem o favor de escrever o que pensam sobre determinada questão, mesmo errando, ninguem é perfeito, não justifica a conclusão de chamá-los de doido. E o fato de ser CESPE e ser TJ/DF, não justifica afirmar que o MP/SP é MP da caixa prego. Falar que o amigo errou, ou que discorda, é uma coisa, chamá-lo de doido, e dizer ("E ainda tem doido que vem escrever ........") pra mim, isso está além da cordialidade.
Todos agradecemos seus comentários, eles são muito bons, porém, é uma pena que em alguns, conjuntamente com conteúdo rico haja o descrédito desnecessário de comentários alheios.
um forte abraço
e eu me chamo LOUIS RODRIGO COSTA.
A - Errada. O crime de associação para o tráfico (art. 35) não é equiparado a hediondo. Entender de modo diverso implicaria em "analogia in malam partem" com o crime de tráfico de drogas (art. 33), conforme a posição do STF.
B - Errada. O crime de porte de droga para consumo pessoal se submete ao prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no artigo 30 da Lei de Drogas, não se aplicando os prazo do artigo 109 do CP.
C - Errada. A causa especial de redução de pena do artigo 33, §4º, aplica-se apenas às condutas descritas no art. 33, "caput", e §1º (tráfico privilegiado).
D - Correta. De fato, o agente que, por dependência em drogas (doença mental) for, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se determinar de acordo com esse entendimento é inimputável, sendo isento de pena. Também vale para a embriaguez completa e acidental (art. 45).
E - Errada. O artigo 44 prevê que o tráfico de drogas é crime inafiançável e insuscetível de "sursis", graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sendo vedada a substituição por restritiva de direitos. Porém, o STF entende ser inconstitucional a vedação "ex lege" da liberdade provisória e da substituição da PPL por PRD, devendo ser analisado o cabimento no caso concreto.
Ué? por um minuto achei que estava no facebook...
Em relação a alternativa A, o crime de Associação para o Tráfico não se encontra no rol taxativo da lei dos Crimes Hediondos, fazendo parte da Lei apenas o tráfico de drogas.
Desta forma, Associação para o Tráfico não se caracteriza como crime equiparado a hediondo, pois em si, não representa uma das condutas do tráfico de drogas, mas apenas a finalidade de realizá-lo.
Tá, os tribunais dizem que não são equiparados, mas do que adianta? Eles têm todas as características de um, né? Ou quase todas.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Esta informação: (...) " proveniente de caso fortuito ou força maior," É inprescindivel para que a questão esteja correta.
discordo do gabarito.
Charles Angelo, são duas situações diferentes que configuram a isenção de pena: "inteiramente incapaz" em razão de ......
1) dependência
2) efeito de caso fortuito ou força maior
A lei usa "ou" !
Atenção aos detalhes!!!
Bons estudos para todos!
Não se trata de vocês concordarem ou não com o gabarito .O que importa é o que a banca determinou qeu fosse.Isto aqui não é facebook .Vamos estudar com seriedade !
Apenas o art. 33 caput e §1º incisos I, II e III da lei de drongas que são considerados equiparados a crimes hediondos
A alternativa A está incorreta. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo. (HC 284.176/RJ STJ).
A alternativa B está incorreta. O posicionamento do STJ é no sentido de que a associação para o tráfico não é crime hediondo.
A alternativa C está incorreta. Neste caso o agente responde pelo delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
A alternativa D está correta. A infração praticada pode ser qualquer uma, e não apenas os crimes da Lei de Drogas.
GAB-D.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(TJSC-2015-FCC): É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. BL: art. 45 da LD.
FONTE-QC/EDUARDO T./CF
São delitos de tráfico de drogas os previstos nos artigos 33, “caput” e §1º e 34 da Lei de Drogas. Se a “associação para o tráfico” (art. 35) e o “financiamento para o tráfico” (art. 36) visam à prática destes três crimes, é porque o legislador escolheu serem estes os delitos de tráfico de drogas. Portanto, apenas estes (33, “caput” e §1º e 34) crimes são marcados pela hediondez (art. 5º, inc. XLIII, da CF/88).
A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONFORME INFO 568 DO STJ, NÃO É MARCADA PELA HEDIONDEZ.
Lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
D) Totalmente incapaz de ententer acaráter ilicito do fato é causa de inimputabilidade penal sendo isento de pena. Se fosse não inteiramente capaz teria a pena apenas diminuida de 1 a 2/3.
A gente vai no insta é treta. A gente vai no twitter, é treta. A gente vai no Orkut, é treta.
E adivinha só, a gente vem no QC, é treta de concurseiro! kkk
Delícia de Brasil sil sil :D
O crime de associação para o tráfico, caracterizado pela associação de duas ou mais pessoas para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei de Drogas, é delito equiparado a crime hediondo.
OBSERVAÇÃO:
Associação para o trafico e trafico privilegiado não tem natureza hedionda.
O crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está sujeito aos prazos prescricionais do CP.
POSSE OU PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
Quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas, será isento de pena o agente que, por ser dependente de drogas, for, ao tempo do fato, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação praticada.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O tema da questão é a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), apresentando-se proposições envolvendo os crimes previstos na referida lei e os institutos do Código Penal, do Código de Processo Penal e das leis especiais, objetivando a aferição de qual delas seria a verdadeira.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. A Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) aponta os crimes hediondos em seu artigo 1º e menciona, em seu artigo 2º, os crimes equiparados a hediondo, quais sejam: a tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas. Discutiu-se na doutrina se o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, seria equiparado a hediondo ou não. O Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a matéria, entendendo que referido crime não é equiparado a hediondo, por não integrar o rol do artigo 2° da Lei 8.0721990.
B) ERRADA. O crime de porte de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal, encontra-se previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sujeitando-se a penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Justamente por não ser prevista pena privativa de liberdade, a aferição do prazo prescricional do referido crime não é feita com base nas normas do Código Penal sobre tema, existindo dispositivo especial, tratando-se do artigo 30 da própria Lei 11.343/2006, que estabelece o prazo prescricional de dois anos para a imposição e a execução das penas do crime mencionado.
C) ERRADA. A Lei 11.343/2006 prevê em seu artigo 33, § 2º, o crime de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga", cominando pena de detenção de 1 (um) a e (três) anos, e multa. A previsão de redução de pena em função da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação a atividades criminosas e da não integração em organização criminosa está prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, contudo, o dispositivo é expresso em afirmar que somente tem aplicação aos crimes previstos no artigo 33, caput, e seu parágrafo 1º. Em sendo assim, a referida causa de diminuição de pena não tem aplicação ao crime previsto § 2º do mesmo diploma legal.
D) CERTA. A Lei 11.343/2006 prevê em seu artigo 45 a isenção de pena do agente dependente de drogas que, ao tempo da conduta, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste caso, o agente deve ser absolvido e encaminhado para tratamento médico adequado, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo legal.
E) ERRADA. Não são todos os crimes previstos na Lei 11.343/2006 que são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, mas apenas os previstos nos artigos 33, caput e § 1º, 34, 35, 36 e 37, conforme estabelece o artigo 44 da referida lei. Ademais, no que tange à possibilidade de liberdade provisória, no mencionado dispositivo legal há vedação aos crimes antes indicados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando o tema, afirmou a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.
GABARITO: Letra D.
RESPOSTA D
INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁCTER ILÍCITO - ISENTO DE PENA
O AGENTE NÃO POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁCTER ILÍCITO - PODE REDUZIR DE 1/3 A 2/3
Droga mah, não acredito que caí na casca de banana do prefixo Im
DOS CRIMES
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender...
P. - reclusão de 5 a 15 anos e multa...
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - (...), matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou...
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza...
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima...
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
P.- detenção, de 1 a 3 anos, e multa...
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
P. - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa...
Tráfico Privilegiado
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
34. Fabricar, (...), maquinário, aparelho, instrumento (...), produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
P. - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa...
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: STJ: não é equiparado a crime hediondo.
P. - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa...
P.U. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36.
CF88 - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 ...
37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
P. - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa...
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:
I - (...) transnacionalidade...
II - (...) função pública...
III - (...) estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares...
IV - (...) violência, grave ameaça, emprego de arma...
V - (...) entre Estados...
VI - (...) criança ou adolescente...
44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
P.U. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
TESE STJ 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS
2) A inobservância do art. 55, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade relativa quando forem demonstrados os prejuízos suportados pela defesa.
3) O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.
5) O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.
6) A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.
7) As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.
8) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.
9) A conduta prevista no art. 28 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 LEP.
11) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.
13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação do delito.
14) O laudo de constatação preliminar de substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.
16) Não se reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade, em razão do art. 33, caput, prever as condutas de "importar" e "exportar", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.
17) O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.
Alguém explica pq a C ta errada!!!!!
Gabarito: Letra D
Lei 11.343
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Gabarito: Letra D.
A) Errada.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO.PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO, VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico
de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.
B) Errada.
Art. 30 da Lei n.11.343/2006
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
C) Errada.
A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 só se aplica para o caput e o parágrafo primeiro.
Caput: tráfico
§ 1º: Figuras Equiparadas ao tráfico.
Art. 33, § 4º da Lei n.11.343/2006
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
PS: Apesar do nome "tráfico privilegiado", não se trata de uma figura privilegiada, mas sim de causa de diminuição de pena.
D) Correta.
Art. 45 da Lei n.11.343/2006
É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
E) Errada.
Nem todos os crimes previstos na Lei n.11.343/2006 são equiparados a hediondos. E ainda assim, aos que são, é cabível a liberdade provisória (A vedação foi declarada inconstitucional pelo STF).
"Os crimes previstos na Lei de Drogas são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, sendo impossível, àqueles que os praticarem, a concessão de liberdade provisória."
O Cespe dizendo que está errado em 2015.
A AOCP dizendo que está certo em 2017.
O concurseiro se lascando como sempre!
Excelentes respostas de Guilherme C.
A) TESE STJ: 28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.
B) Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
C) Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
D) Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
E) TESE STJ: 54) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
GABARITO D
LETRA D
Ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se determinar de acordo com esse entendimento é inimputável, sendo isento de pena. Também vale para a embriaguez completa e acidental.
O crime de associação para o tráfico (art. 35) não é equiparado a hediondo.
O crime de porte de droga para consumo pessoal se submete ao prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no artigo 30 da Lei de Drogas, não se aplicando os prazo do artigo 109 do CP.
A causa especial de redução de pena do artigo 33, §4º, aplica-se apenas às condutas descritas no art. 33, "caput", e §1º (tráfico privilegiado).
O agente que, por dependência em drogas (doença mental) for, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se determinar de acordo com esse entendimento é inimputável, sendo isento de pena. Também vale para a embriaguez completa e acidental (art. 45).
O artigo 44 prevê que o tráfico de drogas é crime inafiançável e insuscetível de "sursis", graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sendo vedada a substituição por restritiva de direitos. Porém, o STF entende ser inconstitucional a vedação "ex lege" da liberdade provisória e da substituição da PPL por PRD, devendo ser analisado o cabimento no caso concreto.
Gabarito D.
ISENÇÃO DE PENA:
O agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Com intuito de conseguir dinheiro, João, imputável, ficou
escondido nas proximidades de uma parada de ônibus e, armado
com uma faca, abordou Maria, de vinte e um anos de idade, grávida
de sete meses, assim que ela desceu do ônibus, em via pública,
ordenando-lhe que lhe entregasse sua bolsa e seu celular. Maria não
o fez e, por isso, João a esfaqueou, conseguindo, então, levar os
objetos desejados. Em decorrência dessas lesões, Maria e o bebê
morreram cerca de dez horas após o ocorrido. João foi identificado,
processado e, depois do trâmite regular do processo, condenado em
caráter definitivo.
Nessa situação hipotética, João praticou
D) latrocínio consumado, delito punido com pena pecuniária e pena de reclusão que deve ser agravada por ter sido praticado contra mulher grávida mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
Seria necessário mais dados para podermos responder de forma mais adequada a questão, ainda mais que se trata de uma questão objetiva e principalmente de uma questão da CESPE.
João sabia que Maria estava grávida? "ahh mas ela estava grávida de 7 meses...", depois de fazer milhares de questões... eu realmente tenho medo de PRESUMIR algo, por mais óbvio que pareça... (Por eliminação eu marquei a alternativa D, porém em uma questão de C ou E , talvez eu deixasse em branco).
Verdade Ali. Eu mesmo só marquei a letra "D", porque o enunciado da questão referiu que o objetivo era obter dinheiro, logo aperfeiçoa-se como crime contra o patrimônio: Latrocínio, no caso.
Acredito que o fato dela estar gravida foi uma pegadinha da questão, mesmo se não estivesse o crime seria latrocínio consumado?
O dolo do agente é roubar. Todavia, em razão de sua conduta (esfaqueamento), acabou por gerar um evento morte contra a vítima, o que tipifica o crime de latrocínio, cujo resultado pode decorrer tanto de dolo como de culpa. Além disso, há duas agravantes (art. 61, II, 'c' e 'h', CP): vítima ser gestante e não poder se defender. Além do mais, mesmo que não abordado, o agente responderá, também, por aborto sem o consentimento da vítima, em razão de também ter gerado a morte do feto (isso se ele sabia ou mesmo se pôde perceber a mulher no estado gestacional).
Atente-se ao exercício: " (...) Maria não o fez e, por isso, João a esfaqueou". João não queria mata-la, mas a sua conduta acabou gerando o resultado morte - e isso permite a tipificação do latrocínio.
GABARITO: D
Interessante destacar que, ainda que João não tivesse ficado com os pertences da vítima, como nos informa a questão, ainda assim a hipótese seria de latrocínio consumado, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Exercício mental:
Não havia nas opções uma alternativa semelhante, mas acredito que a conduta do agente poderia ter se enquadrado em latrocínio consumado em concurso formal com aborto sem consentimento da gestante, em virtude de ter agido João com um dolo de 2º grau, ou seja, ao esfaquear Maria, previu como uma consequência necessária a esse meio empregado uma possível morte do feto (que era visível, em virtude do 7º mês de gestação).
O que acham?
Concordo, Nordestino, só acho que seria dolo eventual, porque, na minha opinião, o efeito colateral não é certo e necessário, embora ele tenha assumido o risco do aborto e com 7 meses, via de regra, a gestação é perceptível...
Para configurar o concurso material entre o delito de latrocínio e aborto, seria necessário que o agente tivesse conhecimento da gravidez da vítima
Promotor Nordestino, o crime de aborto é abarcado pelo crime de latrocínio, pela consunção.
Creio que, caso houvessem desígnios autônomos e/ou o autor do crime soubesse da gravidez, poder-se-ia imaginar a hipótese de aplicação do concurso formal no crime.
Ok ser latrocínio mas, é cabível o concurso FORMAL com aborto uma vez que está presente na questão que a mulher estava grávida de SETE meses, seria impossível não saber da gravidez.
Promotr noedestino, eu acho que o seu raciocínio foi um pouco equivocado! A questão não informa sobre o dolo de o agente abortar!
Dessa forma, como a informação era que o comando foi para entregar os bens creio que ficou claro o intuíto de crime PATRIMONIAL! Nessa sua ótica o crime de aborto sem consentimento teria se dado de forma culposa (não prevista para o tipo!) para enquadra-lo como concurso formal.
Em verdade eu compreendi que a violência (facada) foi utilizada como meio para obter os bens sem cooperação da vítima! Assim o resultado morte entra na abrangência do crime de latrocínio! (Apenas Qualificando o crime de roubo pelo resultado morte)
SÚMULA 610 STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
Latrocínio em concurso formal com aborto sem consentimento da gestante com dolo eventual, na minha opinião.
Neste caso, entendo que faltam elementos pra dizer que também ocorrera aborto... Não se sabe onde foi a facada... P. ex., dou uma facada em qualquer região que não seja de letalidade alta e mesmo assim assumo o risco de causar o aborto? O latrocínio da mae tudo bem até mesmo pq não se exige nada a mais do que a morte, mas o aborto deve ter o fim específico.
Se foi Latrocinio, não poderia afirmar que o delito permita pena Pecuniaria, já que aquele está dentro do Rol de Crimes Hediondos, e estes são INAFIANÇAVEIS.
Questão deveria ser anulada.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
Não tá dizendo que a pena vai ser substituída por multa, mas que será cumulada.
Wellington,
A pena de prestação pecuniária e a fiança são institutos distintos, não se confundem.
Nessa questão, bastava se atentar ao animus do agente, seu dolo inicial era de roubar, porquanto se pode excluir as alternativas que tratam do crime de homicídio.
A questão é tranquila, primeiro porque só trouxe uma hipótese de latrocínio, por conseguinte, lendo o enenciado, já [e possível vislumbrar o crime de latrocínio. Depois as divagações sobre concurso, não podem ser feitas assim de qualquer forma, a questão não falou sobre o dolo de matar o feto, nem que ele conhecia tal característica. As informações certamente foram colocadas para distrair o candidato, nós estudantes tentamos ver além, as vezes vemos além do do que a questão pede
forte Abraço.
Algumas observações:
1º- O agente "sabia" que a vítima estava grávida? Se não, afasta-se a agravante, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Ora, uma gestante, muitas vezes não aparenta estar grávida (roupas largas, obesa etc). Não quero aqui "criar a teoria da conspiração", mas o enunciado tinha que mencionar "o agente percebeu que a vítima estava grávida";
2º- Somente uma das alternativas mencionava o roubo seguido de morte, o que afasta completamente qualquer discussão. Mas como disse acima, se tivessem colocado "latrocínio e o agente não responderá pela circunstância agravante", IRIA DAR MUITA, MAS MUITA DISCUSSÃO. Afinal, a questão não foi bem elaborada (o que é a praxe das bancas).
Para a sorte dos que fizeram a prova, não tinha como discutir as demais alternativas pois elas mencionaram homicídio. Ou azar: uma questão dessa coloca em pé de igualdade tanto alunos de 2º ano que estudaram direito penal da faculdade quanto candidatos que estão em plenas condições de assumirem o cargo de juiz. Questão fácil ajuda quem não sabe a matéria, prejudica quem sabe.
Tem pessoas que estão confundindo ou NÃO sabem o que é LATROCÍNIO:
Art. 157, § 3º, CP - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, SEM PREJUÍZO DA MULTA.
Não há que se falar em aborto.
A questão proposta é bem tranquila, eis que a sua intenção era roubar, ou seja, atingir o patrimonio da vitima, para isso ele seifou a vida da mesma para atingir tal meio. Logo por ser um crime contra o patrimonio, desclassificamos a hipotese do tribunal do juri. Portanto todas as questões que iniciar "HOMICIDIO..." ja conseguimos exclui-la sem precisar de ler o restante da questão proposta, restanto apenas a letra d) que definitivamente é o gabarito.
Letra D.
A questão é clara bem no início "Com intuito de CONSEGUIR DINHEIRO" e, ao final, tem-se: homicidio consumado + roubo consumado = latrocínio consumado.
Multa é pena principal descrita no preceito secundário do tipo. Pena pecuniária é pena substitutiva da pena privativa de liberdade. Não se confundem. A pena de prestação pecuniária é destinada a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada de destinação social e os valores pagos serão deduzidos de em uma eventual condenação civil se forem os mesmos beneficiários.
Gean, respeito seu entendimento, porém, discordo. Pena Pecuniária é género, da qual são especíes a Pena de Multa e a pena restritiva de direitos, Prestação Pecuniária. Não por outro motivo foi considerada correta a alternativa "c", que fez alusão a espécie de pena pecuniária "multa" constante no art. 157, parágrafo terceiro. Não faria sentido a expressão Pena Pecuniária, no caso, referir-se a pena restritiva de direitos Prestação Pecuniáia, em razão da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em latrocínio, seja pela quantidade da pena, seja pelo emprego de violência.
eu acho que teve o crime de aborto em concurso material pois era visivl que a mulher estava gravida
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
Sinceramente, achei o enunciado bem confuso. O autor, aparentemente, sabia da gravidez de sua vítima ( 07 meses de gestação). Quanto à mulher, trata-se de inegável latrocínio consumado. A questão é o aborto decorrente da empreitada criminosa. Será que devemos considerar mera agravante genérica? Ou não seria o caso de considerar um crime autônomo? No meu modo de ver, o autor, ainda que em sede de dolo eventual, atuou no sentido de provocar o aborto na gestante. Assim, entendo que o melhor gabarito seria Art. 157 §3º,in fine c/c 125, CP em concurso formal.
Na verdade esse questão deveria ser cobrada na fase discursiva, ocasião em que o candidato poderia discorrer sobre todas as correntes e jurisprudências aplicáveis. Não é questão de prova objetiva.
Para acabar a dúvida do aborto: a questão simplesmente não fala em EXPULSÃO DO FETO, fala somente que o bebê morreu. Não fala se foi dentro ou fora da barriga da mãe. Então temos que trabalhar com os fatos dados pela questão:
mulher grávida de 7 meses (o agente obviamente sabia que estava grávida) + emprego de arma (faca) + matou para roubar + vítima não foi capaz de se defender, apesar de ter se negado a entregar os bens = ALTERNATIVA "D"
o dolo do agente era roubar. assim se matou para roubar, não importa se estava grávida ou não, é latrocínio!! o povo que discute sem o porquê!!
SÚMULA 610 STF - "Há crime de LATROCÍNIO, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
O certo mesmo seria, no mínimo, pena de morte pra João.
1) Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio
consumado, estando o tipo perfeito (art. 14, I, do CP).
2) Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o
latrocínio será também tentado (nos termos do art. 14, II, do CP, houve
início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias
alheias à vontade do agente)
3) Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo
com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado.
O Pretório Excelso, certamente, atentou para o fato de que a conduta,
no caso, atinge a vida humana, bem jurídico acima de interesses
meramente patrimoniais.
João, seu desgraçado!
Questão simples.
Consuma-se o latrocínio mesmo que se o agente não tivesse levando o bem da vitima (Dinheiro).
Sou estudante de Direito do 3 ano.
Percebi uma pequena falha que, se eu estivesse advogando para o acusado, provavelmente eu iria alegar em juízo a seguinte indagação:
Se a vitima estivesse com a barriga que não daria para perceber que a mesma estava gravida, eu iria defender que não da pra agravar algo que o autor não podia ver, visualizar, enxergar. Pelo fato da vitima estar gravida, mas não percebível de identificar a tal gravidez, não poderia incluir a agravante em tal situação.
Concurseiro tem que pensar rápido e eliminar alternativas, logo, o dolo era de conseguir dinheiro, ou seja, crime contra o patrimônio que dentre as alternativas só se encaixa o latrocínio. LETRA D
O gabarito desta questão realmente é a letra D.
Porém, na minha opinião, muito além do latrocínio consumado, houve homicídio consumado em virtude do dolo eventual, vez que uma mulher grávida de 07 meses não é difícil perceber o seu estado gestacional, logo seria latrocínio consumado em concurso formal impróprio com homicídio do feto em dolo eventual. MINHA OPINIÃO, SÓ.
Marcos Phillip, Amigo, não há como caracterizar o crime de homicídio em dolo eventual propriamente para a vida intrauterina, pois o crime de homicídio é crime contra a vida Extrauterina.
desatualizada
Além de ter me parecido óbvio q é roubo qualificado pelo resultado morte, o famoso latrocínio, outra coisa me induziu a marcar essa alternativa, se fosse homicídio, cadê o concurso com o furto? Ora, o enunciado deixa claro q ele subtraiu os bens da vítima e se, por algum misterioso motivo q não vislumbro, fosse possível imputar o homicídio, este devia estar em concurso com o furto, assim como, por exemplo, quando o agente visa praticar tão somente o homicídio, mas depois de tê-lo praticado, resolve subtrair pertence da vítima, concurso de crime entre homicídio e furto, simples e linear, sem frescura e direto ao ponto.
Imagina um negócio desse acontecer com sua esposa, sua filha ou sua irmã. Não seria o caso de, no mínimo, condenar à forca um sujeito desse? Para refletir.
A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. O dolo do agente era o de subtrair bens do patrimônio da vítima, tendo decidido por matá-la em função da resistência imposta por ela para a entrega dos seus bens. A ação de subtrair e de matar estão diretamente correlacionadas, pelo que devem ser examinadas como se tratando de um único tipo penal, considerando, especialmente, o dolo do agente.
B) ERRADA. Como já afirmado, não se pode considerar a morte da vítima, sem levar em conta que ela se deu em função da resistência na entrega de seus bens, sendo certo que o dolo do agente era, desde o início da ação criminosa, o da subtração dos bens da vítima.
C) ERRADA. Não há dúvidas de que o crime praticado pelo agente é o de roubo, contudo o enquadramento não há de ser feito no roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, pois não se pode ignorar o ato de violência que resultou na morte da vítima.
D) CERTA. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de latrocínio, previsto no inciso II do § 3º do artigo 157 do Código Penal, punido com pena de reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Uma vez que a vítima estava grávida e partindo do princípio que isso era de conhecimento do agente, terá aplicação a agravante prevista no artigo 61, Inciso II, alínea “h", do Código Penal, sendo possível também a incidência da agravante prevista na alínea “c" do mesmo dispositivo legal, não apenas pelo fato de estar grávida a vítima, mas também pela surpresa de ter sido abordada tão logo desceu do ônibus.
E) ERRADA. Como já salientado, não há como enquadrar a conduta no crime de homicídio, ignorando-se o dolo do agente, que era o de subtrair o patrimônio da vítima.
GABARITO: Letra D.
Redação 2018
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Minha contribuição.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Abraço!!!
Roubo
157 - § 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;
Latrocínio
II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Na minha opinião, em virtude da vítima estar grávida de 7 meses (perceptível), deveria ser João condenado pelo crime de latrocínio consumado em concurso formal impróprio com aborto sem o consentimento da gestante (consumado com morte do produto da concepção) por dolo eventual.
Olá, colegas concurseiros!
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO: o crime se consuma com a efetiva morte, pouco importando a subtração do bem (Súmula 610 do STF). Apesar de se tratar de figura preterdolosa, admite-se a tentativa, como no caso do agente levar um tiro, mas sobreviver.
Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 603: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
Para o STF, o latrocínio cometido contra várias vítimas diferentes consiste em crime único (Ex.:casal) – Informativo 705!
#BORA VENCER
Francisco, Pedro e Fábio, todos policiais militares, estavam
de serviço em uma mesma guarnição comandada por Pedro, até as
seis horas da manhã, quando, por volta das quatro horas da manhã,
em via pública, se depararam com Abel, de vinte e três anos de
idade, capaz, caminhando. Todos os policiais militares desceram da
viatura, momento em que Francisco, já com um cassetete na mão,
passou a perguntar a Abel o que ele estava fazendo na rua naquele
horário, enquanto lhe golpeava os braços com o cassetete. Abel, que
estava desarmado e não esboçou nenhuma reação, após a agressão,
foi para casa ferido. A ação de Francisco foi presenciada por Pedro
e Fábio, que nada fizeram para impedi-lo e não comunicaram o fato
ao oficial de dia. Em decorrência das lesões sofridas, Abel ficou
quarenta e cinco dias afastado de suas ocupações habituais,
conforme laudo pericial juntado aos autos da ação penal ajuizada.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
C/CPedro e Fábio são "garantes" tem o dever de agir, se não o fazem respondem como co-autores do crime, no caso em questão, lesão corporal grave tendo em vista o fato de a vítima ter ficado impossibilitado para o trabalho por mais de 30 dias.
se alguém souber explicar com embasamento o erro da letra D. EU ACREDITO que o erro esteja sem dizer que nao se trata de crime militar por nao estarem em local sobre a adm militar, mas sim pelo fato de ser crime de competencia da justiça comum por serem militares estaduais.
Charlison,
acredito que o erro da referida alternativa D não seja em razão de competência, mas sim em função do ART.9º do CPM:
ART.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - ...
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a)...
b)...
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
Espero ter ajudado!
Cuidado, pessoal!!
Estão confundindo as esferas penal/penal militar. A questão é sobre direito penal militar, e embasa-se no CPM, e não no CPP!!!
Lembrar que o militar é garante e isso torna sua inação relevante à luz do Direito Penal.
Aternativa "B" errada
Lesão grave
§ 1° Se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
Aternativa "C" errada
Mesmo não participando diretamente das agreções, ambos se omitiram perante o fato ilicito, portanto, cometeram omissão, pois eles tinham o dever legal de impedir.
Relação de causalidade
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniencia.
-------------------------------
Alternativa "D" errada
Motivo
Mesmo que ação delituosa, tenha, sido fora de lugar sujeito administração militar, é considerado crime militar.
Art. 9º
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
-----------------------------------------------
Alternativa "E" correta. Explicações:
Primeiro que o resultado é de fato considerado co lesão corporal grave.
Lesão grave
§ 1° Se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Segundo
Pedro e Fábio não tiveram uma ação comissiva e sim omissiva.
Eu acho que Não é crime militar, foi praticado contra Civil no meio da rua. E se no caso Abel morresse, os PMs irão ser jugados na esfera Civil!!!!!!
questoes grandes tem que se ler com atenção, logo por eliminação, acertei essa 3 minutos affs
Dados Gerais
Processo:HBC 20080020062823 DF
Relator(a):ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Julgamento:12/06/2008
Órgão Julgador:2ª Turma Criminal
Publicação:DJU 30/07/2008 Pág. : 373
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65) E DE LESÕES CORPORAIS (ARTIGO209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) COMETIDOS POR MILITARES EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. CRIMES AUTÔNOMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO. VEDAÇÃO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. ARTIGO 79, INCISO I, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65) E DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) CONSTITUEM DELITOS AUTÔNOMOS, EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE DOLOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OU DA CONSUNÇÃO.
2. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL É DA JUSTIÇA MILITAR, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ARTIGO 209, CAPUT), EMBORA TAMBÉM PREVISTO NA LEI PENAL COMUM, MAS COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL (ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DOCÓDIGO PENAL MILITAR).
3. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ESTÁ PREVISTO NOCÓDIGO PENAL MILITAR, MAS APENAS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, A SABER, NO ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65. DESSA FORMA, ESCAPA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DEVENDO SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO VERBETE N.º 172 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO".
4. NÃO OBSTANTE A OCORRÊNCIA DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS, NÃO SE PROCEDE À REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, CONSTANTE NO ARTIGO 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), BEM COMO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Me diz aqui se o policia é garantidor, portanto, responderiam por cirme de omissão impropria, ou seja comissão por omissão, a alternativa A seria a certo, todos responderiam por lesão corporal comisiva, uns por comissiva pura, outros comissão por omissão, porém, parte-se da comissão.
Em que pese a figura do garantidor não há que se falar em omissão!!!!
Para quem não é Dr. do campo do Direito:
DESCOMPLICANDO O DIREITO
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.
Gabarito - letra E
Trata-se, sim, de crime militar.
a) Pedro, Fábio e Francisco devem responder por lesões corporais graves na forma comissiva, uma vez que todas as circunstâncias do crime, nesse caso, se comunicam.
ERRADA- Pedro e Fábio respondem pela omissão.
b) As lesões corporais sofridas por Abel não são de natureza grave, uma vez que não resultaram em incapacidade permanente para o trabalho.
ERRADA - São lesões de natureza grave sim.
Art. 209 do CPM, § 1º - Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
c) Francisco cometeu crime de lesões corporais graves tipificado no CPM, mas Pedro e Fábio não devem responder por referido crime, uma vez que não participaram das agressões.
ERRADA- Respondem Pedro e Fábio pela omissão, conforme art. 29, § 2.º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência
d) Não se trata de crime militar, uma vez que Abel é civil e não se encontrava em ambiente militar.
ERRADA - A grande discussão da questão.
É crime militar sim.
Primeiro pelo disposto no art. 9º, II, C
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
[...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
E por ter a previsão específica no art. 209, § 1 do CPM - LESÃO CORPORAL GRAVE
e) Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.
CORRETA.
Em justificativa porque a acertiva E está correta:
1- Crimes omissivos
Os crimes omissivos são classificados em crimes omissivos próprio/puros ou omissivos impróprio/impuros.
A) Crimes omissivos próprios/puros:
São aqueles cujo tipo penal descreve um “não fazer”. O verbo nuclear contém uma omissão (deixar de...)
+São crimes de mera conduta; +Não admitem tentativa.
B) Crimes omissivos impróprios, impuros ou omissivos por omissão:
São delitos comissivos atribuídos a que se omitiu
Teorias:
I- Teoria causal ou naturalista da omissão:
Para essa teoria, entre omissão e o resultado é possível estabelecer um nexo causal, sendo que isso ocorre quando o omitente podia agir para evita ou impedir o resultado. Não foi a adotada pelo nosso CPM;
II- Teoria normativa ou jurídica da omissão:
Essa teoria parte da seguinte premissa: “não há nexo causal entre omissão e resultado,pois a omissão é um nada e do nada, nada vem”.
A imputação do resultado se baseia num liame jurídico, o qual se fará presente quando o omitente tiver o dever jurídico de agir para evitar/impedir o resultado.
O juízo de imputação se baseia em um vínculo jurídico, e para que ele se aperfeiçoe deve: 1º o agente pode agir para impedir – 2º que o agente tenha o dever jurídico de fazê-lo;
Ex.: O indivíduo que se oferece para ajudar uma senhora a atravessar a rua e, após perceber um ônibus desgovernado deixa de ajuda-la para filmar a cena.
Gabarito: LETRA E
A real justifficativa está no Código Penal Militar.
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710
A – As circunstâncias de caráter pessoal só se comunicam quando forem elementares.
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
B – As lesões corporais sofridas por Abel são de natureza grave:
Lesão grave
Art. 209, § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por + de 30 dias:
Pena - reclusão, até 5 anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
C – Pedro e Fábio também devem responder pelo crime de lesões corporais graves, uma vez que a omissão de ambos foi penalmente relevante:
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
D – Trata-se, sim, de crime militar:
Art. 9º Consideram-se CRIMES MILITARES, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
E – CORRETA. Pedro e Fábio praticaram crime omissivo impróprio/impuro ou comissivo por omissão, tendo em vista que a omissão de ambos foi penalmente relevante:
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Aplica-se ao caso a teoria normativa ou jurídica da omissão, pela qual a imputação do resultado se baseia num liame jurídico, o qual se fará presente quando o omitente tiver o dever jurídico de agir para evitar/impedir o resultado.
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. Ex: omissão de socorro – CP, art. 135. Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar.
hj a resposta correta seria a letra D
IVAN BAUMGARTEN competência do Tribunal do Jurí?? Não entendi, meu caro. Conserta isso, por favor, pois tem muita gente que utiliza esse espaço como norte de irformações verossímeis.
pessoal, apesar das mudanças da lei 13.491/2017, a resposta correta continua sendo a letra "e" (art. 9, II, "b") - uma vez q se trata de crime de lesão corporal e não de crime doloso contra a vida (§1º, art. 9, CPM).
E
Independentemente das alterações que ocorreram no CPM, a letra "E" continua sendo a resposta certa.
DEL1001 - CÓDIGO PENAL MILITAR
DO CRIME
Relação de causalidade
29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
GAB.: E
#pmpa2021
ART. 53 - PARAGRAFO 1°
A Punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE da dos outros, determinando-se segundo a SUA PRÓPRIA CULPABILIDADE. NÃO SE COMUNICAM, outrossim as condições ou circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
'' QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA ''
#PMMG2021
lesão leve
ofender a integridade corporal ou saúde de outrem:
( atenção a pena aqui é de detençãooooooooooo )
lesão grave
se produz, dolosamente
1) perigo de vida,
2) DEBILIDADE permanente de membro, sentido ou função,
3) ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. .
lesão gravissima
1) enfermidade incurável,
2) PERDA ou inutilização de membro, sentido ou função,
3) incapacidade permanente para o trabalho (lesão grave = incap. por 30 dias),
4) ou deformidade Duradoura (bizu: no CP fala-se deformidade permanente): Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 29
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2° A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência
Art.209
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos
Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.
RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!!!!!!
vibraaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!!!!!
Gabarito: E.
Militar vendo um crime sendo realizado e não fazer nada, também é crime (Omissão).
Militar consumando agressão sem justa causa, é crime (Comissiva).
VOLTANDO PMCE VIBRAA
A partir da previsão legal e do entendimento dos tribunais superiores sobre os recursos no âmbito da jurisdição penal, assinale a opção correta.
Correta: Letra C
- 'HABEAS CORPUS'. CONDENAÇÃO PELO ART. 16 DA LEI 6368-76 (LEI DE TÓXICOS). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: RÉU PRIMARIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. REVELIA. SE O RÉU E PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES, A SIMPLES CONDIÇÃO DE DE SUA MISERABILIDADE, TALVEZ RAZÃO MESMA DE TER SIDO REVEL, NÃO DEVEM IMPEDI-LO DE GOZAR DO BENEFICIO DE APELAR EM LIBERDADE, TANTO MAIS QUE A ACUSAÇÃO [ PELO ART. 16 DA LEI N. 6368/76. E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JA DECIDIU QUE A CIRCUNSTANCIA DE O RÉU SER REVEL NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A QUE APELE ELE EM LIBERDADE, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI 5941/73. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
(STF - RHC: 62508 SP , Relator: ALDIR PASSARINHO, Data de Julgamento: 14/12/1984, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-03-1985 PP-12097 EMENT VOL-01368-01 PP-00091 RTJ VOL-00114-01 PP-00178)
Art. 59 da Lei 11.343 - última parte.
Gabarito C
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
A alternativa a ser considerada correta é a B. Art. 609, Parágrafo único (CPP) Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Depois a letra C não pode ser considerada correta pois o réu pode recorrer em liberdade independentemente de ser reincidente ou não, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Esse é o entendimento do STF:
Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).
Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.
Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157199)
A - incorreta - Noberto Avena: "o recurso da acusação, seja do MP, do assistente da acusação, seja do querelante, possui efeito devolutivo bastante limitado quando se trata de agravar a situação do réu condenado ou absolvido com imposição de medida de segurança. Por conseguinte, não pode o Segundo Grau, no julgamento desta espécie de insurgência, reconhecer contra o réu mais do que estiver expresso no recurso acusatório".
SÚMULA 160 STF
É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.
não cabem embargos infringentes em reexame necessário. Entendimento firme no STJ.
A) ERRADO: Súmula 160-STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
B) ERRADO: Súmula 390-STJ. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
C) CORRETO: Art. 59, Lei 11.343/06. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
D) ERRADO: Súmula 203-STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
E) ERRADO: Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a
queixa;
A letra "E" não deveria estar errada!!!
Porque ela não especificou sobre qual rito, portanto foi subjetiva! Pelo CPP realmente cabe RESE contra denúncia rejeitada, MAS expressamente pela Lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal) cabe APELAÇÃO:
"Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
- Denúncia/queixa rejeitada pelo CPP = RESE
- Denúncia/queixa rejeitada pela Lei 9099 = Apelação
Questão que deve ser anulada. O próprio STF já refutou a aplicação do artigo 59, por conter redação idêntica ao 594, do CPP, não recepcionado pela CF.
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).
Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.
Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
O gabarito preliminar indicava o item C como correto, tendo a questão sido anulada posteriormente pela banca examinadora ao seguinte argumento:
"A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois cria critério para a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando, na verdade, as condições favoráveis do acusado devem ser cotejadas com as demais provas, de modo a justificar a imprescindibilidade ou não da prisão preventiva. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão".
GABARITO: ANULADA
"Caso sentença condenatória pautada no cometimento do crime de venda de entorpecentes reconheça a qualidade do réu como primário e de bons antecedentes, será permitido a ele recorrer em liberdade."
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º [...] III - a dignidade da pessoa humana;
TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
DOUTRINA
"A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso [...], que se revela mediante contrariedade, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins." (MENDES, 2015, p. 225)
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PENAL
Seção II Da Instrução Criminal
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Código de Processo Penal
LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO XII DA SENTENÇA
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
STF
HC 103529 / SP - SÃO PAULO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CAUTELAR - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO ART. 59 DA LEI DE DROGAS - CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO AO DO ART. 594 DO CPP, QUE, NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO (LEI Nº 11.719/2008), JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADO INCOMPATÍVEL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO [...] VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS - POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44) - OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE - O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO [...]
A) Não constitui ofensa ao princípio do reformatio in pejus uma decisão de tribunal de justiça que reconheça, de ofício, nulidade processual prejudicial ao réu que não tenha sido suscitada no recurso da acusação. ERRADO.
Súmula 160-STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
B) Se decisão de tribunal de justiça, por maioria, der provimento a reexame necessário em apelação interposta contra sentença que absolveu sumariamente o acusado, então, nesse caso, serão admissíveis embargos infringentes. ERRADO.
Súmula 390-STJ. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
C) Caso sentença condenatória pautada no cometimento do crime de venda de entorpecentes reconheça a qualidade do réu como primário e de bons antecedentes, será permitido a ele recorrer em liberdade. ANULADA.
"A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois cria critério para a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando, na verdade, as condições favoráveis do acusado devem ser cotejadas com as demais provas, de modo a justificar a imprescindibilidade ou não da prisão preventiva. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão".
D) Se decisão de turma recursal do Juizado Especial do DF for contrária a súmula do STJ, não será cabível recurso especial; no entanto, caso a decisão ofenda dispositivo de lei federal, o recurso especial será admissível.
ERRADO.
Súmula 203-
STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
E) Se decisão de juízo criminal rejeitar queixa-crime por falta de pressuposto processual e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, será possível interpor recurso de apelação.
ERRADO.
Art. 581 , CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Em relação à disciplina normativa e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos sujeitos da relação processual penal, assinale a opção correta.
Correta: Letra A
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ENTORPECENTE. TRÁFICO. PRELIMINAR. DESÍDIA DO ADVOGADO EM RECORRER. DESINTERESSE DEMONSTRADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO RECONHECIDO. REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPEDIMENTO. SÚMULA 7 DESTA CORTE . IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO NESTA PARTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Consoante a Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do efetivo prejuízo para o réu, o que restou demonstrado, in casu. A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário. O habeas corpus, mercê de seu rito célere e conseqüente cognição sumária, não comporta o exame de questões que exijam incursão no conjunto fático-probatório. Não conhecimento nesta extensão. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedida a ordem.
(STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)
Letra E - Incorreta
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz
singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no
prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não
se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém,
efeito suspensivo.
Sobre o assistente de acusação: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
https://drive.google.com/folderview?id=0B696uhh0HQh-flR3VTJKZHE4ZWNWNS12Rl9MNDVMUjNDendvUHJQSEoteFhORHV6aFVmWU0&usp=sharing&tid=0B696uhh0HQh-flhTeGd2VFVLNVF1NlNvVHEwWm12bnNJTlZ5Q0FXTkRvdTQzRlY0dG9GNlU
Corroborando (sobre a letra A): Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
LETRA D
Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.
E essa B hein?! Eu li o comentário do Catarsis, tava quase entendendo, mas no fim das contas ainda não entendi o erro da B.
Apesar do ótimo comentário do Catarsis, também não entendi o erro da B. Pois fala em QUERELADO, e não QUERELANTE
Ação penal privada personalíssima, só o ofendido pode agir, até ai tdo bem, ficou claro pra tdo mundo. Mas a questão remete à ação do querelado contra uma sentença condenatória. Se o querelado não recorrer? o MP pode recorrer no lugar dele? O MP não pode agir no lugar o querelante, mas e no lugar o querelado?
Ta difícil, mas o dia da nossa aprovação chegará! Acreditem!
Abraços!
Tensa essa B, hein galera?! Não estaria o MP, nesses casos, a agir com custos legis (art. 129, II) em virtude do bem jurídico tutelado pela norma penal que, apesar de natureza personalíssima, representa a família?!
Muitas dúvidas sobre a letra B. Solicitemos os comentários do professor!!!!
Salvo engano, o erro da questão B está na "falta de um complemento" que pode deixá-la correta ou falsa. Explico, diz que o "MP não pode recorrer da decisão condenatória" e, até aqui, a questão traduz uma semiverdade, pois realmente o MP não pode recorrer quando o Querelante não se manifesta (Disponibilidade). Todavia, há um segundo complemento que deixaria a afirmativa falsa, isto é, o MP não é órgão de acusação, mas verdadeiro titular da ação penal e, nesta condição, pode recorrer em favor do réu, ora Querelado.
Sobre a alternativa "b".
CPP. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Cabe ressaltar o entendimento adotado pelo STJ:
(…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).
Convenhamos que, se o MP pode aditar a queixa, também poderá recorrer no caso de ação penal privada.
sobre letra B, entendo que, por se tratar de legitimidade concorrente, "caso o querelado recorra", não poderá o MP recorrer por uma questão de preclusão consumativa.
Letra c errada:
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
Sobre assistente de acusação:
11) JURI ====> Art. 430 do CPP: O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
PROCEDIMENTO COMUM =====> SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA.
a) Correta - "A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário." (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)
b) Errada - vide os comentários dos colegas
c) Errada - Art. 270 do CPP: O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Errada - Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.
e) Errada - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Letra B:
Explicação de Nucci sobre a participação do MP no caso de ação penal privada (não menciona explicitamente a ação penal privada personalíssima, mas creio que a lógica sirva):
“...pode, ainda, intervir em todos os termos do processo, aliás, deve, pois o direito de punir continua pertencendo ao Estado e somente a iniciativa da ação penal é que passou ao particular;”(grifo meu).
O raciocínio da letra B é mais simples do que parece.
Não importa a quem aproveite a sentença (se ao querelante ou ao querelado): o Ministério Público terá legitimidade para recorrer, posto que, além de órgão demandista, é verdadeiro fiscal da lei ou custos legis. Nessa condição, caso vislumbre que o comando jurisdicional não guarda justeza, tem o poder-dever de recorrer. É bom repisar que mesmo nas ações penais privadas (e nas personalíssimas), apenas a iniciativa é dada ao ofendido, mas jamais a titularidade do jus puniendi.
a) Correto: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, súmula 523);
b) Incorreto: o MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado (Direito Processual Penal Esquematizado, 2016).
c) Incorreto: o art. 270 CPP veda a possibilidade de o corréu servir como assistente de acusação.
d) Incorreto: a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz (STJ, súmula 108).
e) Incorreto: CPP, Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Letra e: se já for habilitado prazo de cinco dias, não habilitado quinze dias.
"Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada."
Discordo do gabarito, pois nesse caso a sentença DEVERÁ ser anulada, e não "PODERÁ", como está escrito na assertiva.
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Leiam novamente o julgado do STJ:
"A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública."
Comentários sobre a LETRA B:
Nas Ações Penais Exclusivamente Privadas, o órgão do Ministério Público também poderá recorrer contra sentença condenatória, podendo fazê-lo em favor ou desfavor do acusado, inclusive visando o aumento da pena fixada. Todavia, não se admite que o MP recorra contra sentença absolutória, se o querelante não o fizer, em razão do pricípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. (Manual de Processo Penal: volume único, RENATO BRASILEIRO, 2016, p.1655)
O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
O prazo do edital será de 90 dias (NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA), se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou (CADI) ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público
Eu só não entendi a letra A, porque ele aduz que "poderá", sendo que, nesse caso, a carência de defesa contribuiu para a condenação do réu, não sendo faculdade a anulação, e sim um dever. oO será que eu entendi errado?
A resposta correta é a letra A, pois, enquanto a ausência de defesa gera nulidade absoluta, a fragilidade da defesa, só gera a nulidade se for devidamente demonstrado que desta desídia houve prejuízo. Portanto, trata-se de nulidade relativa. Sumula 523 STF.
O Pretório Excelso já decidiu que naquelas situações em que a deficiência da defesa evidencia descaso, falta de iniciativa ou mesmo desinteresse pela realização de diligências cabíveis, é possível equiparar esse tipo de deficiência à total ausência de defesa técnica (STF - HC 109625 – Rel. Min. Ayres Britto – 2ª Turma – j. 29.11.2011).
Gabarito: A.
GABARITO: A
"Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada."
Súmula do STF: 523
Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 563; e art. 564, III, "c".
Código de Processo Penal
LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
Eu respondi errado por entender que houve prejuízo comprovado pela deficiência de defesa, porém, a falta de defesa gera nulidade absoluta, a defesa deficiente gera nulidade relativa , Sumula 523 STF, conforme explicado pelos colegas.
Grata!
CPP - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
a) Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada.
Comentário:
Entendimento do STF, in verbis "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523 STF.)
No caso em apreço, a desídia do defensor é uma deficiência, e que causou prejuízo ao réu, portanto a condenação será anulada.
Letra A, correta!
Desídia é o defensor agir com descaso.
Pelo ÓBVIO será anulada, aqui é Brasil.
Em relação à disciplina normativa e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos sujeitos da relação processual penal, é correto afirmar que:
Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada.
"Poderá ser anulada" me pareceu indicar anulabilidade, mas acho que vai de interpretação. Questão capciosa.
a) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, súmula 523);
b) O MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado.
c) O art. 270 CPP veda a possibilidade de o corréu servir como assistente de acusação.
d) A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz (STJ, súmula 108).
e) CPP, Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
GABARITO: A
Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada
No caso, me parece que a sentença deverá ser anulada. .
CESPE. 2015.
Com comentários do qconcurso.
CORRETO A (CORRETO)
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CORRETO. A) Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada. CORRETO.
Mas isso em entendimentos dos tribunais superiores. O tribunal superior entende que NEM SEMPRE o descuido vai gerar automaticamente prejuízo no caso concreto.
Olha que os tribunais superiores vem estes dois requisitos. Caso não tenha sido determinante para condenação não irá ser declarada a nulidade.
Causalidade.
Na doutrina a uma forme corrente sustentando que o desleixo de um defensor gera ofensa a ampla defesa. Violando o princípio constitucional existe nulidade absoluta. Não precisa analisar prejuízo concreto.
A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário. (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)
Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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ERRADO. B) Na ação penal privada personalíssima (aquela que só vítima pode propor), caso o querelado recorra, o MP não terá legitimidade para interpor recurso contra sentença condenatória. ERRADO.
O titular da ação penal privada personalíssima é a vítima. O MP somente atua como custus legis (art. 129, II)
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP somente são importantes essa alternativa:
ERRADO. E) Caso não se tenha habilitado como assistente de acusação até a prolação da sentença no tribunal do júri, ̶a̶ ̶v̶í̶t̶i̶m̶a̶ ̶f̶i̶c̶a̶r̶á̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶ de interpor recurso, ainda que o MP não recorra da sentença absolutória. ERRADO.
O recurso será apelação e ainda tem um prazo maior do assistente que não foi habilitado. 05 dias. O fato é que a vítima não ficará impedida.
Art. 598, CPP + Art. 430, CPP.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Cai no Escrevente do TJ SP.
No que diz respeito à nulidade, à sentença e à coisa julgada no processo penal, assinale a opção correta.
Art. 67 CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 449. CPP Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
E) Art. 449, inciso I, CPP e Súmula 206/STF
Dúvida: Prezados, me corrijam se estiver errado, mas a letra B (alternativa correta) diz que não impedirá a propositura da ação civil a decisão que julgas extinta a punibilidade, porém essa mesma dcisão que julga extinta a punibilidade faz coisa julgada no âmbito criminal, impedindo, p. ex., a reinstauração de novo inquérito policial, correto?!
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Rodrigo Braga, correto, a questão fala em "sentença", não cabendo mais inquérito policial nem processo no âmbito criminal, ocorreu coisa julgada material. Poderá ser discutido no âmbito cível, no entanto, pleiteando, por exemplo, uma indenização a vítima. Há previsão na lei de que o tema poderá ser discutido no âmbito cível.
A alternativa C tenta confundir com o art. 38 CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
SÚMULA 206 do STF:
"É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo."
A questão, em seu enunciado, não informou se deveria ser de acordo com o STF ou o STJ.
Na assertiva "a", também não faz referência à qualquer tribunal: "A homologação de transação penal realizada no âmbito de juizado especial criminal faz coisa julgada material, motivo pelo qual o descumprimento de suas cláusulas impossibilita o oferecimento de denúncia."
Nesse caso, a questão deveria ter sido anulada, pois o tema diverge no STF e STJ.
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STF: em caso de descumprimento do art. 76, deve-se proceder à remessa dos autos ao MP, a fim de dar prosseguimento na AP.
Súmula vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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STJ: a sentença homologatória de transação penal possui eficácia de coisa julgada material e formal, o que a torna definitiva, não sendo possível a posterior instauração de AP quando descumprido o acordo. (STJ - HABEAS CORPUS HC 85037 RJ 2007/0137546-9)
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
JÁ ERA A DIVERGÊNCIA
RODRIGO BRAGA, acredito não ser possível a instauração de novo IP por fato analisado e sobre o qual foi proferida decisão de extinção de punibilidade.
Se tiveres o mesmo fato e "reinstaurar" o IP (não entendi ao certo o significado da expressão, mas, digamos, que seja reabrir o IP), de nada adiantará, porque teremos o mesmo fato sobre o qual já houve trânsito em julgado. Para reabrir o IP, teriam que existir NOVOS ELEMENTOS, mas ainda sobre o mesmo fato, sobre o qual incidiu a coisa julgada.
Se o fato for diverso, sobre ele não incidiu coisa julgada, podendo ser instaurado IP normalmente. Minha opinião.
Realmente, como defendido pela colega Bruna, não há qualquer divergência da alternativa A em razão da Súmula Vinculante 35 do STF
Setença ABSOLUTORIA que reconhece a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela decadência. Como pode ser absolutória se quando ocorre a extinção da punibilidade não é julgado o mérito, alguém pode me explicar?
A sentença acerca da extinção de punibilidade é declaratória, nos termos da súmula 18 do STJ.
a) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
b) correto. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
c) a perempção extingue a punibilidade, não sendo possível a propositura de nova ação penal.
d) Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
e) Súmula 206 STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
robertoborba.blogspot.com
Atenção !
Tome sua nota !!!
POSICIONAMENTO DIVERGENTE
STJ – No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072 /RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.
Ou seja, sentença homologada possui eficácia de coisa jugada formal e material e tal motivo é relevante, onde, mesmo descumprido o acordo homologatório, se impossibilitaria a continuidade da ação penal.
STF – Súmula vinculante 35 – A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Ou seja, sentença homologada não faz coisa julgada material , logo, descumprido o acordo homologatório, não impossibilitaria a continuidade da ação penal.
NÃO TOME SUA NOTA com relação a divergência levantada logo abaixo.....isso só vai te confundir e você irá se dar mal na prova objetiva. O assunto é tratado em Súmula Vinculante!! Então nas provas e na vida a Súmula Vinculante...LACRA!!!! Compreende? . A 6a Turma do STJ também tem a mesma posição RHC 34580.
Colegas, cuidados com certos comentários e introjetem a Súmula Vinculante 35 ---- sentença homologatória faz coisa julgada FORMAL.
Portanto, como bem disse o colega Mike... NÃO TOME SUA NOTA... a menos que queira uma nota zero na fase objetiva.
sobre a perempção:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiaria da publica.
A perempção é decretada pelo Juiz.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)
DEB MORGAN
Não há falar em divergência de posicionamento entre Tribunais a partir do momento em que o STF edita enunciado de SÚMULA VINCULANTE sobre o tema, na medida em que, nesse caso, o PODER JUDICIÁRIO e a administração pública direta e indireta passam a ter necessariamente de adotar o posicionamento referido na súmula vinculante (art. 103-A da CF), quer queiram ou não. Logo, é jogada uma pá de cal sobre toda e qualquer divergência jurisprudencial q pendia em torno do assunto, relegando o embate à discussão acadêmica/doutrinária que até poderá incentivar proposta de cancelamento da súmula ou revisão por meio dos legitimados a propor ADI (§ 2°), mas, até lá, no âmbito da jurisprudência dos tribunais, não cabe mais divergir, do contrário, cabe Reclamação ao STF o qual cassará a decisão judicial ou anulará o ato administrativo contrário à súmula vinculante (§ 3°).
GABARITO: B
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Impede a propositura de ação civil de indenização pelo fato (ação civil ex delicto) quando a absolvição:
a) for fundada na presença de excludente de ilicitude;
b) Ficar COMPROVADO que o réu NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DO FATO ou que o FATO
NÃO EXISTIU.
A) ERRADA
SV 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
B) CORRETA
Art. 67 CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
C) ERRADA
A perempção ocorre apenas quando se trata de ação privativa.
Tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada (art. 60, CP)
Acarreta a extinção da punibilidade do querelado.
-> Ocorrida a perempção, é impossível intentar nova ação penal pelo mesmo fato.
D) ERRADA
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação...
§ 3 Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
-> Observe que, se o advogado do acusado abandonar o plenário após a sustentação oral da acusação, o réu ficará com a defesa incompleta e poderá sofrer sério prejuízo.
Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Ou seja: É possível arguir nulidade de sessão de julgamento do tribunal do júri em que o advogado do acusado abandone o plenário após a sustentação oral firmada pela acusação.
E) ERRADA
Art. 449. CPP Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Minha contribuição.
SÚMULA VINCULANTE 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Abraço!!!
A rigor a sentença que extingue a punibilidade não é absolutória, mas sim declaratória. Pode não parecer relevante, mas tal distinção é de suma importância, por exemplo, a luz da sistemática recursal.
A alternativa B não está tecnicamente correta, pois a sentença que declara extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória, à luz do artigo 386,CPP.
A) A homologação de transação penal realizada no âmbito de juizado especial criminal faz coisa julgada material, motivo pelo qual o descumprimento de suas cláusulas impossibilita o oferecimento de denúncia. ERRADA.
SÚMULA VINCULANTE 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
B) A sentença penal absolutória que reconhece a extinção da punibilidade em razão da decadência não faz coisa julgada no juízo cível. CERTA.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
C) Proferida sentença determinando a extinção de processo pelo reconhecimento da perempção, é prevista na legislação a possibilidade de intentar nova ação penal pelo mesmo fato no prazo de até seis meses, contados do dia em que o querelante tomar conhecimento de quem seja o autor do crime.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
D) Não é possível arguir nulidade de sessão de julgamento do tribunal do júri em que o advogado do acusado abandone o plenário após a sustentação oral firmada pela acusação.
SÚMULA 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
E) Anulado o julgamento do tribunal do júri em razão de a decisão ser manifestamente contrária às provas dos autos, jurados da sessão anterior poderão participar da sessão ulteriormente convocada.
Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Eu já respondi esta quetsão várias vezes, e erro todas as vezes. Impressionante.
O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.
A nulidade absoluta
pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício
pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.
Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores com relação ao tema:
1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;
2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material
e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula
vinculante 35 do STF: “A homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se
a situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
B) CORRETA: o fato de a decisão que reconhece a extinção da punibilidade não impedir a propositura da ação cível está prevista no artigo 67, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...)
II - a decisão que julgar extinta a
punibilidade;”
C) INCORRETA: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
D) INCORRETA: A nulidade neste caso pode ser arguida com base no artigo 564, III, “l”, do Código de Processo Penal.
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;”
E) INCORRETA: o artigo 449, I, do Código de Processo Penal é expresso com relação a impossibilidade de o jurado participar em julgamento posterior no mesmo processo, vejamos:
“Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;”
Resposta: B
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
a) Súmula vinculante STF 35:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
b) CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
c) A perempção extingue a punibilidade, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, sendo inviável a propositura de nova ação.
d) Súmula STF 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
e) CPP, art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
A) INCORRETA: A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
B) CORRETA: o fato de a decisão que reconhece a extinção da punibilidade não impedir a propositura da ação cível está prevista no artigo 67, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...)
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;”
C) INCORRETA: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
D) INCORRETA: A nulidade neste caso pode ser arguida com base no artigo 564, III, “l”, do Código de Processo Penal.
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;”
E) INCORRETA: o artigo 449, I, do Código de Processo Penal é expresso com relação a impossibilidade de o jurado participar em julgamento posterior no mesmo processo, vejamos:
“Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;”
Resposta: B
Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética acerca da competência criminal, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
Súmula 151 do STJ:
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.ALTERNATIVA A - INCORRETA: O crime de desacato é infração de menor potencial ofensivo, portanto, a competência será do Juizado Especial Criminal.
ALTERNATIVA B - CORRETA.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: A competência será do Tribunal Regional Federal da jurisdição, conforme artigo 108, inciso I, alinea a, da CF. O foro por prerrogativa de função, assim como o Tribunal do Juri, vem estabelecida na Constituição Federal e prevalece, o que não se verifica quando a prerrogativa é da Constituição Estadual.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: uma das agentes é inimputável e por isso cometeu ato infracional. Será responsabilizada nos ternos do ECA. Art. 79, inciso II, do CPP.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Na verdade, para Pablo o juiz natural é o de 1ª instância. Caso houvesse reunião de processos, também não haveria afronta, considerando a Súmula 704, do STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. Por essa Súmula, aliás, entendeu-se que a reunião seria a regra, mas é importante destacar efetiva mudança de posicionamento do STF, que passa a vislumbrar a reunião de processos como exceção, entendimento manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014. Ademais, o CPP sempre garantiu autonomia ao próprio juiz da causa, que poderia deixar de reunir as ações nos termos do artigo 80.
Quanto à alternativa "D", a resposta está no art. 79 CPP
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
"Vale ressaltar que, da mesma forma como foi decidido no caso do "Mensalão", havia outros precedentes do STF também determinando o julgamento em conjunto de todos os réus. A título de exemplo: Inq 2601 QO, julgado em 20/10/2011; Inq 2704, julgado em 17/10/2012; AP 674 AgR, julgado em 04/04/2013.
Desse modo, pode-se dizer que houve uma mudança no entendimento do STF e que, a partir de agora, a regra passa a ser o desmembramento".
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 - DIZER O DIREITO
Letra A - Errada.
Lembrando aos concursandos que conduzir veículo automotor sem habilitação, por si só, não é, necessariamente, um crime. O art. 309 do CTB diz: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Assim, é necessário que o agente não habilitado conduza o veículo de modo temerário, gerando evidente risco à incolumidade pública (Dirigir na contra-mão, no acostamento).
A questão não diz nada sobre o perigo de dano. Assim, remanesce o delito de desacato que é competencia do Juizado Especial Criminal.
LETRA B:
Na teoria, o descaminho se consuma no momento e no local de ingresso no território nacional. A competência é fixada no local da apreensão por questões de políticas judiciárias (se fosse no local de ingresso, ter-se-ia uma sobrecarga enorme nas seções ou subseções judiciárias federais das regiões fronteiriças).
"A competência é determinada, porém, pelo local da apreensão, nos termos da Súmula 151 do STJ, por razões de política judiciária."
José Paulo Baltazar Junior, 2015, p. 368.
ASSERTIVA A. Na verdade, a opção se resolve com a Lei de Organização Judiciária do DFT, cujo art. 22 prevê:
"Art. 22. Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais."
Nesse sentido, precedente do TJDFT:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE UM DELITO DE DESACATO E RESISTÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. RESSALVA DA LEI 11.697/08. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. 1. Em decorrência dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para se evitar a prolação de decisões contraditórias e, a teor do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, havendo conexão probatória entre os delitos, mostra-se prudente a manutenção da unidade do processo para que sejam julgados conjuntamente. 2. ALei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 22, expressamente ressalva da competência da Vara dos Delitos de Trânsito a instrução e julgamento das ações penais referente a delitos que não lhe sejam afetos, colocando a salvo a competência de outras varas e dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes conexos. 3. Conflito de jurisdição conhecido e declarado competente o Juízo suscitado, Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF. (TJ-DF - CCR: 20150020136310 , Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 15/06/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 71)
Letra D tem a pegadinha do malandro!! Uma das jovens é menor e terá foro diferenciado (juizado de menores)!!
SÚMULA VINCULANTE 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Pessoal, eu não entendi muito o erro da letra E, alg poderia me ajudar? Pablo é juiz e tem foro por prerrogativa de função previsto na CR/88, então isso não atrai a competência para julgamento do corréu sem foro? (Súmula 704 do STF)
A competência para processar e julgar o crime de contrabando é, em regra, do Juízo singular na Justiça Federal. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151).
Tatiana Vasconcelos,
No caso de concurso de agentes em que um tem prerrogativa de foro, a regra geral é que deve haver o desmembramento dos processos e o Tribunal Superior julgará apenas quem tem foro privativo.
Em casos excepcionais, será possível que os demais réus sejam julgados pelo Tribunal Superior em um único processo, quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.
Note: Quem decide se haverá ou não o desmembramento é o próprio tribunal competente para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.
Esse procedimento não viola o P. do Juiz Natural conforme definido no enunciado da Súmula n. 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
"Confie, espere, tenha fé e deixe DEUS realizar"
A) Inicialmente, destaca-se que o fato de Eliane ter sido flagrada conduzindo veículo automotor sem a carteira de habilitação não configura, por si só, crime, e sim, mera infração administrativa. O art. 309 do CTB diz: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Assim, é necessário conjugação da não habilitação e o perigo de dano. Logo, não há que se falar em delito de trânsito.
B) A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 1511 – STJ).
C) Como ambos os institutos (Foro por Prerrogativa de Função X Tribunal do Júri) estão previstos na CF, aquele prevalece. O que não aconteceria ser a prerrogativa de foro estivesse prevista numa CE, sendo o Tribunal do Júri o rgão encarregado para o julgamento.
D) Crimes dolosos contra vide são processados e julgados no Tribunal do Júri. Acontece que entre as participantes, encontra-se uma menor, ou seja, inimputável, devendo ser processada e julgada na vara da infância e juventude.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
E) Súmula n. 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". Contudo, no caso de concurso de agentes em que um tem prerrogativa de foro, a regra geral é que deve haver o desmembramento dos processos e o Tribunal Superior julgará apenas quem tem foro privativo. Em casos excepcionais, será possível que os demais réus sejam julgados pelo Tribunal Superior em um único processo, quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
Contudo, no caso de concurso de agentes em que um tem prerrogativa de foro, a regra geral é que deve haver o desmembramento dos processos e o Tribunal Superior julgará apenas quem tem foro privativo.
Em casos excepcionais, será possível que os demais réus sejam julgados pelo Tribunal Superior em um único processo, quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.
Rinaldo Sousa estava certo sobre seu alerta de uma decisão do STJ que desconsiderou desacato como crime, mas houve mudança recente neste entendimento. Continua a ser crime.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html
GABARITO: B
"Roberto importou do exterior, para venda, grande quantidade de equipamentos eletroeletrônicos. Ele não declarou esses bens à aduana brasileira nem recolheu os tributos que seriam devidos. Antes de chegar a Brasília, destino final, seu voo fez escalas em São Paulo e Goiânia. Nessa situação, havendo a apreensão da mercadoria em Brasília, competirá à justiça federal do DF processar e julgar a ação."
Súmula do STJ: 151
Enunciado: A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
Referência Legislativa: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 [...]
Código de Processo Penal
LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO V DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CONTRABANDO E DESCAMINHO - COMPETÊNCIA SERÁ FIRMADA PELO LOCAL ONDE OS PRODUTOS FORAM APREENDIDOS.
Lembre-se que estes crimes sempre serão de competência da Justiça Federal.
Súmula 151 do STJ - A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
Questão linda, da gosto de resolver!
Gabarito: B
Súmula 151 do STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
151 do STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
A) O crime de desacato é infração de menor potencial ofensivo, portanto, a competência será do Juizado Especial Criminal.
B) Súmula 151 do STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
C) A competência será do TRF da jurisdição, conforme artigo 108, inciso I, alinea a, da CF. O foro por prerrogativa de função, assim como o Tribunal do Juri, vem estabelecida na Constituição Federal e prevalece, o que não se verifica quando a prerrogativa é da Constituição Estadual.
D) uma das agentes é inimputável e por isso cometeu ato infracional. Será responsabilizada nos ternos do ECA. Art. 79, inciso II, do CPP.
E) Na verdade, para Pablo o juiz natural é o de 1ª instância. Caso houvesse reunião de processos, também não haveria afronta, considerando a Súmula 704, do STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. Por essa Súmula, aliás, entendeu-se que a reunião seria a regra, mas é importante destacar efetiva mudança de posicionamento do STF, que passa a vislumbrar a reunião de processos como exceção, entendimento manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014. Ademais, o CPP sempre garantiu autonomia ao próprio juiz da causa, que poderia deixar de reunir as ações nos termos do artigo 80.
GABARITO: B
Pessoal, o que dizer acerca da restrição ao foro por prerrogativa de função que o STF definiu, excetuando apenas os desembargadores? Se o crime não está relacionado à função e não for cometido no exercício do cargo, não há se falar em foro por prerrogativa de função, mas sim de competência do júri. A questão central se deu em torno dos parlamentares, mas a decisão incluiu o executivo e excetuou apenas os desembargadores (já que não poderiam ser julgados por alguém hierarquicamente inferior, na medida em que haveria conflito de interesses). Essa questão da restrição do foro não se aplica também aos juizes ? já que a exceção aos desembargadores foi clara naquele sentido.
Colegas, uma dúvida em relação a letra C. Nesse caso, não seria aplicado o princípio da contemporaneidade, ou seja, já que o delito não guarda relação com as funções do juiz, não seria dispensado o foro ?
Assinale a opção correta acerca das medidas cautelares e incidentes processuais admissíveis no processo penal.
a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.
b) Correta.
c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.
d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu.
e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Examinador misturou os institutos de impedimento/suspeição com o de incompetência.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Alternativa B está sim correta,porém deixei de marcá-la pois não mencionou que necessita do mandado durante o dia. Sacanagem....
Complementando sobre o erro da letra "C":
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
GABARITO ALTERNATIVA ´´E``
A) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais. Neste caso, estamos diante de um conflito negativo entre Juízo Estadual e Juízo Federal, aplicando a regra deste artigo.
B) CORRETO: Em regra, busca domiciliar pode ocorrer durante o dia, salvo consentimento do ofendido pode ser qualquer horário.
C) ERRADO: Não encontrei justificativa, pois o artigo, assim prevê: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
D) ERRADO, sequestro será levantado se absorvido o réu.
E) ERRADO, não encontrei justificativa.
Com relação a alternativa C o erro seria o fato da questão falar em falsidade testemunhal e pericial, sendo o incidente apenas para apurar falsidade documental?! :-/
Questão E.
A exceção de IMPEDIMENTO tem fundamento nos casos do art. 252 do CPP.
O procedimento é o mesmo da exceção de SUSPEIÇÃO. (art. 112 do CPP).
Caso o juiz não aceite a suspeição de IMPEDIMENTO deverá adotar o procedimento do art. 100 do CPP.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
gab: B
Questão : A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
OK ! Então fica assim:
Durante o dia : Ordem judicial ( Não precisa do consentimento do morador )
Durante a noite : Ordem judicial + Consentimento do morador
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Q382023 - > São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador.
gab: E
A C está errada em virtude da falsidade de perícia, inclusive testemunhal.
Não marquei a B porque necessita de mandado judicial durante o dia, e a questão nada menciona a respeito.
Complementando.
Basta que tenhamos atenção na interpretação do texto.
"B) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta (durante a noite), será necessária a autorização do morador. Naquela (durante o dia), se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local (ou seja, flagrante delito)."
Nesta = Se refere ao que está presente, está próximo. Logo, ao que ele acabou de comentar: "durante a noite".
Naquela = Se refere à algo distante, longínquo. Logo, ao que já foi comentado: "durante o dia"
Note os casos em que a Constituição Federal define como possíveis para adentrar ao domicílio.
Durante o dia (06:00 às 18:00 h)
-Flagrante delito
-Desastre
-Para prestar socorro
-Com consentimento do morador (e não proprietário)
-Com MANDADO JUDICIAL
Durante a noite (>18:00 às <06:00 h)
-Flagrante delito
-Desastre
-Para prestar socorro
-Com consentimento do morador
Gab.: B
Bons Estudos!
b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local. Em conformidade ao art. 245.
c) O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo.
O incidente de falsidade não tem por objeto apura veracidade de prova testemunhal. mas tão somente a autenticidade legal, material e ideológica dos testemunhos devidamente documentados nos autos.
d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória.
A sentença absolutória, da causa de levantamento automático do sequestro, na forma do art. 131, III CPP, desimportante a decisão de improcedência dos embargos.
e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.
Não, a exceção segue para o tribunal ad quem que decidira sobre o feito, conforme art. 100 do CPP. A decisão do tribunal ad quem que não reconhece a suspeição, cabe agravo regimental.
Ora o cespe considera questões incompletas CERTAS, ora ERRADAS!!!!
O incidente de falsidade se presta a verificar provas documentais, embora possa se adotar o conceito amplo de documento: foto, vídeo.
Prova testemunhal só é documento se emprestada.
d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória.
Errada ; Não se pode decretar o perdimento de bens até o julgamento da ação principal. pois o sequestro poderá ser levantado pelo réu no caso de absolvição
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
Art. 131. CPP O seqüestro será levantado:
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.
Errada – A exceção de impedimento segue o mesmo processo estabelecido para exceção de suspeição, conforme o art. 112.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Sistematizando e simplificando;
a)No caso de haver conflito negativo de competência entre um juízo criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília e um juízo criminal da Seção Judiciária Federal de Brasília, competirá ao TRF da 1.ª Região processar e julgar esse conflito de competência.
Errada - Compete ao STJ
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
Correta; conforme Artigos
5º da CF; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 245.CPP As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura
c)O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo.
Errada - incidente de falsidade será arguido somente em relação a documentos acostados nos autos;
Art. 145. CPP Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMI-LO (CF, ART. 105, I, D).
1. De conformidade com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese dos autos, já que o juízo estadual não se encontra investido de competência delegada.
2. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.
(TRF-1 - CC: 30739 GO 2004.01.00.030739-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2004, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/11/2004 DJ p.04)
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
Em relação à letra c:
Incidente de falsidade?
Trata-se de procedimento que tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal, inclusive aqueles que tenham sido produzidos por meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 11, caput, da Lei 11.419/2006.
Documento ?
Considera-se tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo,uma fita cassete contendo sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado.
Tal amplitude conceitual é importante, pois, na medida em que se consideram tais elementos de convicção como documentos, a sua juntada aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental, sujeitando-os, outrossim, à instauração do incidente de falsidade sempre que houver dúvida quanto à respectiva autenticidade.
O incidente é cabível quando se trata de falsidade de ordem material, ou seja, aquela que o torna diferente daquele que fora originariamente produzido. Há discussões sobre a possibilidade de sua instauração também na hipótese de falsidade ideológica, como tal considerada aquela que altera o conteúdo do documento, incorporando este uma declaração diversa da que deveria conter.
Fonte : Processo Penal Esquematizado. Avena,Norberto
A) ERRADA! Há conflito de competência que se instaura entre juiz da justiça federal e juiz da justiça estadual. Nesse caso, aplica-se o art. 105, I, d da CF/88 que prescreve ser comepetêcnia do STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
B)CORRETA! Quando se fala em busca domiciliar, temos que ter em mente o art. 5º, XI da CF/88 que está relacionado à preservação da intimidade e da privacidade. A busca domiciliar somente será feita durante o dia, mediante autorização judicial. A exceção só ocorrerá em caso de flagrante ou de prestação de socorro, mediante autorização do morador.
Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
C)ERRADA! O art. 145 do CPP define que esse incidente somente se destina à prova documental. As outras modalidades de prova, como a testemunhal a arguição da falsidade se dará mediante a contradita prevista no CPP.
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
D)ERRADA! O sequestro é medida assecuratória que visa a resguardar o perdimento dos bens obtidos pelos proveitos da ação criminal, A defesa dos sequestros se dá por embargos, que serão opostos pelao acusado ou por terceiros de boa-fé. Os embargos não poderão passar em julgados antes do trânsito da sentença condenatória, justamente porque o art. 130, p. único, diz que a absolvição é causa de levantamento do sequestro.
E)ERRADA! A exceção de imepedimento, conform art. 112 do CPP, segue o mesmo procedimento do procedimento de suspeição. O pedido de suspeição deve ser feito nos próprios autos. O juiz deverá analisar se está impedido ou suspeito. Caso não aceite as razões apresentadas pelo requerente, ele deverá mandar autuar a petição em apartado.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Faltou a bola de cristal na letra B
NUMA PROVA PRA PROVIMENTO DE CARGO DE EXAMINADORES INIMPUTAVEIS, A LETRA B ESTA CORRETA.
CADE O MANDADO JUDICIAL, MOFIO? OXENTE!
PQP!!! O dificil é você assistir ao video e aceitar o professor apenas defendendo o gabarito, e não tentando expor a conceituação correta....redação totalmente obscura e dúbia.
Vamos entender a letra E?!
Antes uma curiosidade:
Em regra, as exceções não sustam o processo, salvo no caso de impedimento e suspeição, em dois casos: o primeiro deles no art. 102 quando a parte contraria reconhecer a suspeição: "poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente". O segundo está na sutil passagem que consta do artigo 99, abaixo:
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Adentrando mais na assertiva da banca, temos, acima, o caso de reconhecimento da exceção, devendo ser observado que neste momento não será estabelecido procedimento em apartado, eis que, ocorrento o reconhecimento da suspeição/impedimento pelo juiz, será sanado nos próprios autos. Tal conclusão se extrai implicitamente do proprio artigo.
Vejamos agora, de forma resumida, o caso de rejeiçao da exceção:
Estas sao as informações básicas do art. 100 CPP: Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição - > dará resposta em 3 dias podendo instruir com provas ou testemunhas e - > no prazo de 24h remete a superior instância.
Pergunta-se: será lógico ele realizar todas estas formalidades e, malgrado tudo isso corra em apartado; não obstante, ainda, esse mesmo apartado ser o expediente que realmente sobe à 2º instância e não o processo, parece razoavel esse juiz prosseguir normalmente no feito, especialmente diante do celere prazo de 24 horas dentro do qual ele deve enviar o expediente pro Tribunal?! Pra que tudo isso?! Pra ele simplesmente continuar normalmente o processamento da ação?! Negativo! Realmente a questão peca quando diz que o juiz "continuará a processar o feito", eis que o mesmo ficara estanque até que o tribunal se posicione a respeito.
Afim de ajudar um pouco mais, mesmo que indiretamente, extrai-se das palavras de Renato Brasileiro certo conforto capaz de também elucidar essa assertiva maldosa:
"ao contrário das exceções de incompetência, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada, que são analisadas pelo próprio juízo no qual tramita o processo, a exceção de suspeição, se não for aceita de imediato pelo magistrado, deve ser apreciada pelo Tribunal" (CPP comentado, pág. 367).
Já ñ entendo mais nada, de tanta lei e súmulsa contrárias: mesmo se for flagrante delito é necessária autorização do morador a noite?
Sei q parece uma dúvida até boba, mas pequenos detalhes começam a te confundir depois de um tempo... aff!
O bom é que a CESPE não fala que quem vai fazer a busca tem um mandado, ou é autoridade policial, dá a impressão que é o Zezinho da esquina entrando na casa dos outros pra roubar goiaba. Pensei que estivesse errado por estar totalmente incompleta.
Questão de interpretação de texto
Letra B é somente interpretação de texto com "nesta" e "naquela".
Cespe é Cespe
Incidente de falsidade documental: é a medida processual destinada a impugnar o documento tido como viciado, ou seja, que não tem valor probatório, devendo ser desentranhado dos autos.
GAB: LETRA B
GABARITO: B
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Gabarito B
Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Neste retoma: Durante a noite
Naquela: Durante o dia
pronome demonstrativo já responde à questão "NESTA" e "NAQUELA"
Assertiva B
A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.
b) Correta.
c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.
d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu.
e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
FONTE: Marcos
gab.B ✔
para iniciantes:
A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. nesta,(para oque foi mencionado por último - NOITE) será necessária a autorização do morador. Naquela, ( foi mencionado inicialmente -DIA) se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
Sem determinação judicial? cadê o requisito principal para a busca domiciliar de dia?
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A respeito do processo e do procedimento nos crimes de competência do juiz singular e do tribunal do júri, assinale a opção correta.
B) INCORRETA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
C) CORRETA. Art. 593, § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
D) INCORRETA. SÚMULA 156: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.
E) INCORRETA. Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Letra b errada:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
É bom lembrar que quem dosa a pena é o juiz presidente no Tribunal do Júri e não os jurados. Assim sendo, não há violação à autoridade da decisão dos jurados quando o Tribunal ad quem retifica a dosimetria da pena.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NULIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. SÚMULA 156/STF. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...)
III. "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório" (Súm. 156/STF).
III. A ausência de quesito obrigatório relativo à legítima defesa putativa impõe o reconhecimento de nulidade absoluta.
III. Deve ser anulado o julgamento realizado perante o Tribunal Popular, para que o paciente seja submetido a novo Júri, com a observância das disposições acima acerca da quesitação formulada ao Conselho de Sentença.
IV. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício, nos termos do voto do Relator.
(HC 202.190/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011)
Pessoal, o art. 366 não se aplica aos crimes da lei de lavagem de dinheiro. Lá, não se suspende nada. No nomeia-se dativo e toca o processo.
Ainda existe tribunal de apelação?
Sobre a desclassificação no Tribunal do Júri (alternativa "E"):
Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) =====> remete o processo ao juiz competente (art. 419).
Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri) =====> cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º).
Quanto à E, vale lembrar que não existe unanimidade no Tribunal do Júri, porque 4 votos em certo sentido a determinado quesito bastam, caso contrário se violaria o sigio das votações.
No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado.
a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.
O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Agora no NCPC artigos 252 a 254.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima
Gabarito: Letra C.
Renata, existe sim.
A) No caso de citação por hora certa, a contagem do prazo para apresentação de defesa inicia-se na data da juntada do mandado de citação ou na data da carta precatória ou de ordem. NÃO EXISTE ESSE NEGÓCIO DE PRAZO DA JUNTADA NO PROCESSO PENAL...isso é coisa do CPC.
b) Nos crimes de competência do juiz singular, caso a citação seja realizada por edital e o acusado não compareça nem constitua advogado, o juiz deverá nomear defensor dativo para apresentar defesa no prazo de dez dias. CITOU POR EDITAL, QUER DIZER QUE O CARA NÃO TA SABENDO DE NADA, ENTÃO SUSPENDE O PROCESSO ART.366CPP
c) Se for provido o recurso de apelação interposto contra sentença do tribunal do júri que aplicou pena excessiva, o tribunal de apelação deverá retificar a pena. ART. 593 III, c. O TRIBUNAL RETIFICA
d) A nulidade de sentença do tribunal do júri por falta de quesito obrigatório deve ser suscitada pela defesa no momento de formação dos quesitos; não o fazendo, incidirá a preclusão. É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA FALTA DE QUESITO OU FAZER FORA DA ORDEM LEGAL, NÃO TEM ESSA DE PRECLUSÃO.
e) Se, em resposta aos quesitos, os jurados reconhecerem, por unanimidade, que o acusado teve a intenção de roubar e não de matar, o juiz presidente deverá desclassificar a conduta, dissolver o júri e remeter os autos ao juízo singular. LEMBRE-SE TA NA 2ª FASE DO JÚRI QUEM RESOLVE É ELE. APENAS NA 1ª FASE ELE REMETE AO JUIZ SINGULAR. ART. 74, §3º
a) Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
b) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) correto. Art. 593, § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
d) Súmula 156 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
e) Art. 74, § 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).
Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
robertoborba.blogspot.com
Só uma observação quanto ao art 366, réu citado por edital na lei 9.613/98 (Lei de lavagem de dinheiro), não suspende o processo e nem o prazo prescricional.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
SÚMULA 156 STF: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.
c)
Se for provido o recurso de apelação interposto contra sentença do tribunal do júri que aplicou pena excessiva, o tribunal de apelação deverá retificar a pena.
A) Súmula 710 - STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
B) CPP, Art. 366. ... acusado citado por edital -----> não comparecer, nem constituir advogado ------> ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional -------> pode juiz determinar a produção antecipada das provas --------> e decretar prisão preventiva
C) CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
§ 2 Interposta a apelação com fundamento no nIII, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
D) STF Súmula 156: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório
E) CPP, Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença (...)
GAB C
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
§ 2 Interposta a apelação com fundamento no n III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
A) Súmula 710 STF- NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
B) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
C) Art. 593, § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
D) SÚMULA 156: É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.
E) Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099/95.
Sobre a desclassificação no Tribunal do Júri :
Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) > remete o processo ao juiz competente (art. 419).
Se ocorrer na 2ª fase (plenário do júri) > cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º).
GABARITO C
.
Em relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta
gabarito: B
a) ERRADA.
Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede
a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de
punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
c) ERRADA.
Súmula 172, STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
d) ERRADA.
O homicídio simples que é hediondo é apenas aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme o inc. I do art. 1º da Lei 8.072/1990:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (...)
Além disso, o tráfico ilícito de entorpecentes não é crime hediondo, mas sim equiparado.
e) ERRADA.
Há vasta jurisprudência que entende que as medidas protetivas do art. 22 da lei 11.340/2006 são sanções de natureza jurídica cível. Exemplificativamente:
"Por não haver previsão de agravo de instrumento na legislação processual
penal, considerando a natureza preponderantemente cível das medidas de
proteção buscadas pelo Ministério Público, em favor daquela que teria
sofrido violência doméstica, aplicam-se as regras do CPC ao caso, entre elas a norma do art. 188, que dobra o prazo para a interposição do recurso pelo Ministério Público". (TJ/MG; AI 10701120340651001 MG; Julgamento: 23/05/2013)
Alternativa B. Art. 355 do Código Eleitoral.DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES. Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Item A) Art. 187, Lei 11.101/2005.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público
STJ - 2014
Brasília - Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!! (Letra C)
Com o advento da Lei 13.491/2017 que ampliou a competência da Justiça Militar fez a Súmulua 172 do STJ perder sua eficácia.
O que mudou, na verdade, foi o alcance de crime militar. Antes, crimes militares seriam aqueles que necessariamente estivessem previstos no Código Penal Militar! A Lei 13.491/2017 passa a prever que os crimes militares são “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (…)”.
Assim tornaria a questão com duas alternativas corretas (atualmente).
a) Nos crimes falimentares, regulamentados pela Lei de Falências, a propositura da ação penal pelo MP independe da sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial. ERRADA.
Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
b) Em matéria de direito eleitoral, as ações penais referentes a crimes praticados por meio de propaganda eleitoral, ainda que se trate de crime contra a honra, são sempre públicas e incondicionadas. CERTA.
c) A competência para processar e julgar crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço será da justiça militar do local em que o ato criminoso for praticado. DESATUALIZADA.
Súmula 172, STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
O que mudou, na verdade, foi o alcance de crime militar. Antes, crimes militares seriam aqueles que necessariamente estivessem previstos no Código Penal Militar! A Lei 13.491/2017 passa a prever que os crimes militares são “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (…)”. (Rafael Nobrega Marques)
d) O homicídio simples, o tráfico ilícito de entorpecentes e os crimes praticados por organizações criminosas são considerados hediondos e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto. ERRADA.
O homicídio simples que é hediondo é apenas aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme o inc. I do art. 1º da Lei 8.072/1990:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (...) Além disso, o tráfico ilícito de entorpecentes não é crime hediondo, mas sim equiparado.
e) Nas ações penais que visem reprimir violência doméstica contra a mulher, não se admite a aplicação de medidas de natureza cível, e, se provocado, o juízo deve declinar da competência de ofício. ERRADA.
Há vasta jurisprudência que entende que as medidas protetivas do art. 22 da lei 11.340/2006 são sanções de natureza jurídica cível. Exemplificativamente: "Por não haver previsão de agravo de instrumento na legislação processual penal, considerando a natureza preponderantemente cível das medidas de proteção buscadas pelo Ministério Público, em favor daquela que teria sofrido violência doméstica, aplicam-se as regras do CPC ao caso, entre elas a norma do art. 188, que dobra o prazo para a interposição do recurso pelo Ministério Público".
No que se refere às disposições normativas acerca da liberdade provisória, da prisão e de outras medidas cautelares, assinale a opção correta.
LETRA B - CORRETO
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
LETRA C - ERRADO
Nesse caso, a autoridade policial só pode instaurar o IP com representação.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
E - incorreta
Da decisão que decreta a prisão preventiva não há recurso previsto. Da decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP)
gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas:
a) ERRADA.
CPP, Art. 323.
Não será concedida fiança: (...)
II - nos crimes de tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como
crimes hediondos;
c/c
Lei 8.072/1990, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados: (...)
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
b) CERTA.
CPP, Art. 322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
c/c
CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
c) ERRADA.
O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225:
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada
à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Portanto, a primeira parte da questão está correta (a autoridade policial pode instaurar inquérito).
O erro se encontra na segunda parte do item (a autoridade policial pode efetuar, de ofício, a prisão temporária), conforme art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá
o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
Vale lembrar que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício nem mesmo pelo juiz, dependendo de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
Conforme Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal; 8ª ed.; 2013): "Como não poderia deixar de ser, a temporária está adstrita à cláusula de reserva jurisdicional, e, em face do disposto no art. 2º da Lei na 7.960/1989, somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ressalte-se de logo, que a temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pressupondo provocação, afinal, trata-se de medida cautelar inerente à fase investigativa. O mesmo se diga em relação à preventiva, que só poderá ser decretada ex officio na fase processual".
Alguém me explica, autoridade policial pode conceder liberdade provisória, isso não seria atribuição do JUIZ...,por favor me esclareçam ..Obrigada
O delegado de polícia pode conceder liberdade provisória sem fiança por dispensa em razão da pobreza, conforme predispõe o artigo 325, § 1º, I do CPP, por diversas razões (basta escolher uma):
1 – Simples interpretação sistêmico-teleológica;
2 – Interpretação prospectiva e garantismo penal;
3 – Interpretação conforme a Constituição e controle de convencionalidade (tratados e convenções sobre direitos humanos) pelo Delegado de Polícia.
http://ruchesterbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/135870261/liberdade-provisoria-com-dispensa-de-fianca-pelo-delegado-de-policia-parte-i
"Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.
Percebam que, nessas situações, é o próprio Delegado de Polícia que irá restituir o status libertatis do preso, o que está absolutamente de acordo com os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Como se trata de infrações de média gravidade, em que o preso, muitas vezes, nem sequer será condenado a uma pena privativa de liberdade, nada mais justo que ele aguarde o processo em liberdade, sem precisar ser recolhido ao cárcere."
Também não entendi essa pegadinha da liberdade provisória...autoridade policial pode conceder fiança, tudo bem! mas liberdade provisória...fiquei confuso!
A liberdade provisória aqui é uma consequência do arbitramento da fiança, vez que o processo continuará tramitando e o indiciado poderá ser preso novamente.Como o delegado possui competência para arbitrar a fiança, o indiciado deve ser colocado em liberdade, caso contrário o indiciado pagaria a fiança e permaneceria preso aguardando a decisão judicial.
CAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 322. A autoridade
policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
GAB. "B".
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a estabelecer o valor da fiança, desde logo, para infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse quatro anos. Há coerência com o disposto pelo art. 313, I, do CPP, que veda a prisão preventiva para delitos até esse patamar; logo, se não cabe preventiva, pode o delegado providenciar a soltura do indiciado, desde que recolha o valor da fiança, que passa a funcionar como garantia de seu comparecimento a juízo, no futuro.
VEJAMOS, O CRIME DE FURTO SIMPLES.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a QUATRO ANOS, e multa.
ENFIM, CABE FIANÇA COM COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA.
QUESTÃO PARECIDA.
Q475710 Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria
A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime. CERTO.
alguem sabe o erro da letra D??
Também queria saber o erro da D. O art. 318 fala em deficiência sem especificar..entendo então que abrange os dois tipos (mental e física)..estando a alternativa, portanto correta.
Acredito que que o erro da letra "D" deve estar em "direito subjetivo", uma vez que o artigo 318 CPP fala que "Poderá o juiz substituir..." Pode ser uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva, podendo ser deferida, mas não sendo um "direito subjetivo" do custodiado.
Acredito que a dúvida de muitos se encontra no poder do delegado de polícia em conceder liberdade provisória nesta questão, o que ocorre é que a lei 12.403/2011 trouxe novamente a possibilidade de o delegado de polícia conceder fiança nos crimes com pena máxima de até 4 anos. Portanto, se preso em flagrante delito pela prática de crime apenado com no máximo 4 anos de pena privativa de liberdade, poderá o delegado de polícia arbitrar fiança e conceder liberdade provisória. Mas atenção, é somente na forma das situações do artigo 302 do CPP, após a prisão em flagrante, porque se o delegado autuar e enviar o flagrante para o juiz, a ele caberá arbitrar a fiança (juiz). Espero ter ajudado um pouco pelo menos.
Pessoal, o erro da D é dizer que é um "direito subjetivo". Direito subjetivo gera uma obrigação por parte do Estado, ou seja, o particular tem o direito de exigir do Estado a efetivação de tal direito. No caso, o art. 318 CPP elenca possibilidades de prisão domiciliar, todavia, elas não geram direito subjetivo ao particular (preso), quer dizer, ainda que configurada alguma das hipóteses (na questão: ter um doente mental sob responsabilidade) não gera direito de exigir substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Vários textos na web diferenciando e explicando esses direitos. Exemplificando:
"(...) direito público subjetivo
configura-se como um instrumento jurídico de controle
da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular
constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.
De fato, a partir do desenvolvimento deste conceito, passou-se
a reconhecer situações jurídicas em que o Poder
Público tem o dever de dar, fazer ou não fazer algo em
benefício de um particular. Como todo direito cujo objeto
é uma prestação de outrem, ele supõe um comportamento
ativo ou omissivo por parte do devedor." http://www.scielo.br/pdf/spp/v18n2/a12v18n2.pdf
Letra B
Com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário.
Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.
Como disse o colega Rodolfo, o erro da letra D decorre do "direito subjetivo", tendo em vista que o prórpio art. 318 do CPP fala: "PODERÁ o juiz substituir...". No entanto, anoto que muitos tribunais, inclusive o STF, já proferiram decisões no sentido que, quando se tratar de gestante na forma do inciso IV do referido artigo, é sim direito subjetivo. Não é pacífico, então tem que ficar atento.
A prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente se preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser revogada se desaparecem os motivos que lhe deram suporte, por ser vedada a execução antecipada da pena. Trata-se de prisão cautelar e provisória, medida tomada no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal.Tem, portanto, finalidade preventiva e só se justifica quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
d) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é direito subjetivo do custodiado que seja imprescindível no cuidado de pessoa de sua família que tenha deficiência mental.
ERRADA. Antes de analisarmos as hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, convém destacar que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal (2015).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
* Apresentação espontânea = não pode ser prisão em flagrante
* Agentes diplomáticos, menor de 18 anos e Presidente da República não podem ser presos em flagrante
* Deputados e Senadores, Juízes e membros do MP e o advogado - crime relacionado à defesa de causa = só cabe flagrante se o crime for inafiançável
* Flagrante especial - crime praticado na presença da autoridade ou contra ela, no exercício da função
* Flagrante nos crimes formais - extorsão mediante sequestro - o flagrante deve ocorrer da ação ou da omissão criminosa e não quando de seu exaurimento
Erro da letra D, segundo o art. 318 do CPP:
ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D ESTÁ EM: "PESSOA DA FAMÍLIA" ... NO INCISO III, NÃO SE FALA EM PESSOA DA FAMÍLIA, PODENDO SER QUALQUER PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
O erro da letra D é que nao é direito subjetivo do preso. O juiz "poderá ". Fora isso acredito que a assertiva está correta.
Lembrando que com a lei do 2016, basta ser gestante. Acrescentou tb a possibilidade para mulher com filho menor de 12 anos e para o pai, na mesma situação, se for o unico responsavel pelo cuidado do filho.
!!!!!!!!!artigo 318 alterado em 2016:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Muito boa a alternativa "a". Aos parlamentares (federais e estaduais) é possível apenas uma modalidade de prisão provisória: o flagrante, desde que em relação à prática de crime inafiançável. Neste caso, por ser a extorsão mediante sequestro qualificada como crime hediondo, é perfeitamente prossível a prisão em flagrante do parlamentar. Contudo, por ser inafiançável, é descabida a liberdade provisória mediante fiança. Mas este fato não é impeditivo de concessão de liberdade sem fiança. O que é vedado é a estipulação de fiança, não a concessão da liberdade provisória.
o art. 318 fala: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando...
Nesse caso não se trara de um direito subjetivo como expõe o item "d"
algúém explica a "C"? pq esta incorreta....
Elaine, quem decreta prisão temporaria é o Juiz! A autoridade Policial efetua a prisão decretada. Por isso não pode efetuar DE OFICIO! Logo o erro da alternativa C.
Em relação a letra '"B", que por sinal é a alternativa correta, cumpre ressaltar que a autoridade policial somente poderá arbitrar fiança e conceder liberdade provisória caso o crime tenha pena privativa de liberdade máxima de até 4 (quatro) anos, conforme se depreende do art. 322 do CPP. Levando-se em consideração o crime de furto simples, que tem pena máxima de 4 (quatro) anos, vejamos: Furto - art. 155, caput do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, desse modo a autoridade policial está autorizado a conceder a liberdade provisória, bem como arbitrar a fiança.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
AUTORIDADE POLICIAL -> Pode conceder fiança aos crimes apenas com pena máxima não superior a 4 anos.
AUTORIDADE JUDICIAL -> Pode conceder fiança aos demais crimes, sendo que deve decidir no prazo de 48 horas.
Eliane Ferreira. Temos:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Qual o nome da liberdade de que foi preso em flagrante cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos?
Liberdade Definitiva (não corre mais o risco de ser preso ou cumprir pena)?
Liberdade Provisória (apenas irá responder o processo, podendo em condenado posteriormente, ter de cumprir alguma pena, com risco de ter restringida sua liberdade por sentença condenatória)?
A fiança arbitrada pela autoridade policial (ou mesmo pelo juiz) é como dizer que o preso responderá o crime em liberdade provisória, isto é, poderá sofrer posteriormente, em virtude de sentença condenatória, restrição da sua liberdade.
Assim, sua liberdade "provisória" é para que não fique preso durante todo prazo da persecução penal (IP+Processo).
Letra "E"
Da decisão que decreta a prisão preventiva não cabe recurso, nada impedindo, contudo, que a defesa impetre habeas corpus para livrar o acusado do cárcere. Em sentido contrário, da decisão que indefere ou revoga esta prisão cautelar, é cabível a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão expressa do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal.
O problema é que a cespe, em prova do TRE-RS, deu como errada uma questão muito parecida, que falava da liberdade provisória aplicada pelo delegado. O gabarito é C (mas a B é muito parecida com essa resposta)
Acerca de liberdade provisória, assinale a opção correta.
a) De acordo com a lei, a fiança será concedida após a audiência de vista do MP.
b) No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória.
c) São as seguintes as espécies de liberdade provisória permitida: por dispensa do pagamento em razão de situação econômica, por excludente de ilicitude e por ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
d) O delegado de polícia pode arbitrar fiança e conceder a liberdade provisória nos casos de infrações com pena privativa de liberdade, com exceção das infrações apenadas com reclusão ou detenção.
e) A concessão da fiança somente pode ocorrer no curso da ação penal.
O que acham?
abraços
PARÂMETRO ENTRE A LEP E O CPP NO ASSUNTO PRISÃO DOMICILIAR:
LEP:
I - maior de 70 anos; II - acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - gestante.
CPP:
I - maior de 80 anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (NÃO É DIREITO SUBJETIVO)
b) correto. O capítulo VI do Título IX do Livro I do CPP trata DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA. O art. 322 diz que 'a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos'. Entende-se, portanto, a partir da leitura de tal artigo, da possibilidade da liberdade provisória concedida pela autoridade policial com o pagamento da fiança.
robertoborba.blogspot.com
Gabarito letra B
Essas questões de "quem pode x quem não pode" são um porre.
Liberdade provisória obrigatória: aplicável no casos envolvendo infrações penais que não sejam punidas com pena privativa de liberdade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nas quais devem ser aplicados os ditames da Lei 9099/95.
Há quem entenda que estas hipóteses autorizam o delegado conceder a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Em regra, o juiz é quem concederá a liberdade provisória.
CPP - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
LETRA C - ERRADO
Nesse caso, a autoridade policial só pode instaurar o IP com representação.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Delegado não pode efetuar prisão temporária de ofício. Com a alteração legislativa, todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis são de ação pública incondicionada. LEI Nº 13.718/2018
GAB.
LETRA B.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Acredito que a D poderia ter sido considerada como correta..
o CPP diz que a pessoal essencial para os cuidados de menor de 6 anos ou deficiente poder ter prisão domiciliar concedida no entanto, essa pessoa não precisa ter grau de parentesco.
Portanto pode não ser da familia? Pode! Mas também pode ser da familia como a questão informa.
COMENTÁRIO SOBRE A LETRA “D”
Pessoal complica demais. O erro está em dizer que a pessoa com deficiência tem que ser da família, visto que não há essa exigência no inciso III do art. 318.
Cuidado quem fala que o erro está na afirmação de que se trata de um direito subjetivo. Dizer peremptoriamente que não se trata de um direito subjetivo pelo simples fato de que o caput do art. 318 emprega a expressão "poderá" é um entendimento, no mínimo, precipitado. Há quem sustente que o emprego da expressão “poderá”, neste caso, não significa que seja a sua concessão uma mera faculdade do juiz. A permissividade, pois, refere-se à possibilidade que assiste ao magistrado para decidir, a partir do seu livre convencimento e com a devida motivação, sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da benesse. Todavia, encontrando-se eles presentes, a substituição da prisão pela domiciliar se impõe, não havendo discricionariedade judicial em concedê-la ou não nesta hipótese. Veja outro exemplo: O perdão judicial sempre é redigido no CP com o emprego da seguinte fórmula: “o juiz poderá deixar de aplicar a pena”. Esse poder, para grande parte da doutrina, é, na verdade, um poder-dever, por ser um direito subjetivo público, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores.
Gabarito B)
Nas penas de até 4 (quaro) anos pode a DP arbitrar fiança.
Aut policial concede liberdade provisoria ?
DESDE QUANDO DELEGADO PODE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA? QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
A) Um parlamentar que, em pleno exercício do seu mandato, seja preso preventivamente pelo flagrante da prática de crime de extorsão mediante sequestro terá direito a liberdade provisória mediante fiança. ERRADA.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
B) A autoridade policial tem legitimidade para arbitrar fiança e conceder liberdade provisória a pessoa presa em flagrante pela prática de furto simples. CERTA.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
C) A autoridade policial pode instaurar inquérito policial e efetuar, de ofício, a prisão temporária de acusado por crime de estupro contra vulnerável. ERRADA.
L7960 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.
Assinale a opção correta no que se refere à execução penal.
Creio que o erro da D está em dizer que será mediante revisão criminal quando, na verdade, seria por simples petição.
Apenas complementando o comentário do colega, o erro da letra D, smj, é afirmar que caberá RC ao juiz da VEC, quando na verdade, a competência é do TJ.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
Sobre a alternativa "E": "Agravo em execução (art. 197 da LEP). Previsto no art. 197 da L. 7.210/1984, o agravo é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, por exemplo: saída temporária, progressão e regressão de regime, livramento condicional, unificação de penas, sursis, incidentes da medida de segurança, conversões, homologação de faltas graves, trabalho externo etc. Não há previsão de prazo, forma ou rito na LEP para essa modalidade recursal. Apesar disso, é consolidado o entendimento de que segue as mesmas normas que regem o recurso em sentido estrito, no que forem aplicáveis. Tal entendimento consolidou-se com a edição da Súmula 700 do STF, dispondo que “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (grifamos)." Fonte: Execução Penal Esquematizado, Noberto Avena, 2014.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: não há necessidade de revisão criminal na hipótese de abolitio criminis, que pode ser reconhecida por simples petição da parte interessada ou até mesmo de ofício.
Acabei errando a questão após automaticamente excluir a letra "a" por achá-la incompleta:
"Preso provisório que cometer fato tipificado como crime doloso enquanto estiver no estabelecimento prisional poderá ser submetido a regime disciplinar diferenciado".
Concordo que existe a palavra "poderá", mas, ainda assim, discordo da formulação do enunciado, pois seriam situações, somadas a prática de crime doloso, que permitiriam o RDD:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Só uma dica: o juiz sentenciante também poderá detrair a pena do condenado, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A alteração do § 2º do art. 387, promovida pela Lei nº 12.736/2012, veio dinamizar o processo penal. Antes, apenas o juiz da VEC é que fazia a detração, mesmo para tão somente fixar o regime de cumprimento da pena.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
ERRO DA LETRA B:
As sanções disciplinares de suspensão de direitos (art. 53, III, LEP) e de isolamento na própria cela (art. 53, IV, LEP) são de competência do diretor do estabelecimento:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 52 da LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Para mim a letra "A" está errada.
Para a aplicação do RDD são necessários dois requisitos: 1) crime doloso enquanto estiver no estabelecimento penal; 2) que coasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52).
Há crimes dolosos que não ocasionam subversão da ordem e da disciplina interna. Ou seja, a letra "A" só aborda um requisito do RDD.
ITEM D
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
Questão deveria ser anulada, absurdo!
Vá direto ao post de Diego Vieira. Parabéns.
Força, foco e fé.
A questão deveria ser realmente anulada, pois a alternativa A, considerada correta pelo gabarito, está incompleta. O problema da questão não está no fato de ser preso definitivo ou provisório, já que ambos podem ser inseridos no RDD. O fato é que nem todo crime doloso leva o preso ao RDD, mas apenas aquele que ocasionar a subversão da ordem ou disciplina internadas, ou seja, não basta a prática do crime doloso, é preciso a segunda condição para justificar a ida ao RDD, nos termos do art. 52 da LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Lamentável que uma prova para a magistratura venha com um erro dessa natureza!!
a) possível RDD - homicídio é crime doloso - art. 52 caput c/c art. 54, in fine, LEP.
B) ato do diretor do presídio - art.53, I a IV c/c art. 54, caput,LEP;
C) juiz da execução penal - art. 66, III , b e d, lep s. 611,stf
D) petição simples. Não se adequa o caso as hipóteses prevista no art. 623, CPP;
E) Prazo de 5 dias o agravo em execuçaõ - S. 700, STF
Alguém sabe me informar se na alternativa D o juiz tb poderia fazer de ofício? Por favor se alguém souber informar, deixe um recado em minha página.
Bons estudos! Jesus Abençoe!
A) CORRETA! Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes característica
B) ERRADA! Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal; (Diretor)
II - repreensão; (Diretor)
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); (Diretor)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (Diretor)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Juiz)
C) ERRADA!
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
D) ERRADA!
Súmula 611 do STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Art. 66 da LEP. Compete ao juiz da execução: I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
E) ERRADA!
Súmula 700 do STF: É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (No Capítulo II que trata sobre o RESE)
BANCA PÉSSIMA . Não é apenas crime doloso , é crime doloso que subvertar a ordem e a disciplina ... lamentável existir isso .
Tomará que a lei dos concursos saia logo , e acabe de vez com essas aberrações . Coloca trechos e fala que ta errado , outra coloca um trecho e fala que tava certo . Lamentável .
A questão deveria ser anulada induz ao erro , tendo em vista que essa hipótese de inclusão no RDD é cumulativa.No caso seria crime doloso + subversão da ordem.
Alguém me explica o erro da alternativa (c) por favor ?
Pretim fernandes
(C) Compete ao juízo prolator da sentença decidir os incidentes de detração, remissão e suspensão condicional da pena.
Na verdade Compete ao Juiz da execução
Alternativa A não teria que ser - crime doloso e subversão a ordem ou disciplina...
Só crime doloso = falta grave
Crime doloso + subversão a ordem = RDD
??
Pessoal! Eu tenho vade mecum em casa. Se for pra ler toda a LEP eu leio aqui, não nos comentários. Simplefiquem, por favor!!!!!!!!!!!!!!
A) CORRETA! Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes característica
B) ERRADA! Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal; (Diretor)
II - repreensão; (Diretor)
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); (Diretor)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (Diretor)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Juiz)
C) ERRADA!
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
D) ERRADA!
Súmula 611 do STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Art. 66 da LEP. Compete ao juiz da execução: I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
E) ERRADA!
Súmula 700 do STF: É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (No Capítulo II que trata sobre o RESE)
alternativa A incompleta
RESPOSTA A
ART 52 LEP
Na prática de crime doloso e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna.
Quem sujeitará? O preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro. ( P.A.C 2019)
A ta incompleta
Discordo do gabarito. Sei que para o cespe alternativa incompleta é correta, mas nesse caso a falta de complemento ocasiona o erro da alternativa A, pois para o condenado ser submetido ao RDD é necessário, nesse caso, o cometimento de CRIME DOLOSO + OCASIONAR SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA.
Letra A, porém a questão está desatualizada, em razão do Pacote AntiCrime.
→ Importante ressaltar que, para que o preso provisório seja submetido a RDD, NECESSÁRIO o cometimento de CRIME DOLOSO E, QUANDO OCASIONAR SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, ao RDD conforme disciplina do art. 52 da LEP, cuja redação foi alterada pelo Pacote AntiCrime e a sua leitura é fundamental.
→ Nesse aspecto, importante apontar a disciplina do p 1 do art. 52, segundo o qual, o RDD será aplicado ao preso provisório ou condenados, nacionais e estrangeiros, ainda que não cometa crime doloso ou subverta a ordem ou disciplina, quando se tratar de presos que apresentem alto risco a ordem e a segurança, ou recaiam suspeita de suas participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, nestes casos, INDEPENDENTEMENTE da prática de falta grave.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, QUANDO OCASIONAR SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
(...)
§ 1º o regime disciplinar diferenciado TAMBÉM SERÁ APLICADO aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
(...)
§ 3º existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais estados da federação, o regime disciplinar diferenciado será OBRIGATORIAMENTE CUMPRIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL.
(...)
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
A questão deve ser anulada!
Crime doloso é falta grave! Gera regressão de regime e não RDD. Estaria certo se fosse: crime doloso E quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Não tem essa de INCOMPLETA TB É CERTA. A questão está errada.
...o problema é que não é qualquer crime doloso e sim o crime doloso e desde que cause subversão da ordem ou disciplina internas...Cespe tem hora que dá umas fora
EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV
1) É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente.
É importante não confundir “sanção coletiva” com “autoria coletiva”. Sanção coletiva é vedada pelo ordenamento jurídico. A autora coletiva, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 28/6/2018.
2) A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).
3) A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais.
4) A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
5) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP.
7) A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.
8) O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido.
9) A falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal.
10) A prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
11) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
É obvio que o cespe PODE colocar como certa OU errada a alternativa A ! Banca imunda.
PODERÁ deixou a questão correta!
Letra A
Sim, poderá! Desde que ocorra a subversão da ordem ou disciplina. Isso porque a subversão da ordem ou disciplina está contida na falta grave, mas a recíproca não é verdadeira, razão pela qual o poderá tornou a assertiva A correta.
Errei mas entendi.
Que raiva dessa banca.
Assinale a opção correta no que se refere à execução penal.
A) Preso provisório que cometer fato tipificado como crime doloso enquanto estiver no estabelecimento prisional poderá ser submetido a regime disciplinar diferenciado. CERTA, não há diferença entre o preso provisório e o preso com condenação definitiva, portanto, é cabível o RDD.
52. A prática de fato previsto como crime doloso CONSTITUI falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
B) É ato privativo do juízo da vara de execuções penais aplicar as sanções disciplinares de suspensão de direitos e de isolamento na própria cela ao condenado que cumpre pena em regime fechado. ERRADA, isolamento é ato do diretor com comunicação ao juiz.
C) Compete ao juízo prolator da sentença decidir os incidentes de detração, remissão e suspensão condicional da pena. ERRADA, depois da condenação transitada em julgado, todos os assuntos relacionados ao condenado compete ao juízo da execução.
D) Ocorrendo abolitio criminis após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caberá à vara de execuções penais competente, mediante revisão criminal, conhecer e aplicar a lei mais benéfica. ERRADA, não é necessário a revisão criminal, o juiz apenas deverá declarar a extinção da punibilidade.
E) É cabível recurso de agravo em execução, no prazo de dez dias, contra decisão do juízo da vara de execução penal que negou pedido de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. ERRADA, pois o prazo do recurso de agravo em execução tem o prazo de 5 dias.
não é qualquer crime doloso né... mas o CESPE é o CESPE e pronto.
Letra A, estava tão linda e simples que excluir de primeira.
crime doloso, QUE OCASIONA SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS. Pra mim essa "incompleteza" torna errada a alternativa A
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.
Lei 12.830/13
Art. 2º § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somentepoderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
GABARITO: LETRA C
Vale ressaltar também a seguinte questão cobrada na prova da Policia Federal NM
Prova: CESPE - 2014 - Polícia Federal - Agente Administrativo Disciplina: Direito Processual Penal |A respeito da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, julgue o item abaixo.
Suponha que um delegado da Polícia Federal, ao tomar conhecimento de um ilícito penal federal, instaure inquérito policial para a apuração do fato e da autoria do ilícito e que, no curso do procedimento, o seu superior hierárquico, alegando motivo de interesse público, redistribua o inquérito a outro delegado. Nessa situação, o ato do superior hierárquico está em desacordo com a legislação, que veda expressamente a redistribuição de inquéritos policiais em curso.
GABARITO: ERRADO
Letra A: ERRADA
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
II - fiança.Erro da Letra D: Lei n.º 12.850/13
Art. 4o O
juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração
advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 2o
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a
qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a
manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela
concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha
sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
art. 28 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal).
Letra E: Somente o juiz pode autorizar a infiltração de agentes de polícia em tarefa de investigação. O membro do MP pode requerer e o Delegado pode representar perante o juiz a desejada infiltração.
Confira os artigos 10 a 14 da Lei 12.850/2013.
Tanto a alternativa D quanto a E: Somente a autoridade judicial pode permitir.
GABARITO LETRA 'C"
Complementando..
A - Crime de adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos é tipificado no art. 273 CP com (pena de 10 a 15 anos de reclusão), sendo assim, insuscetível o arbitramento de fiança pela autoridade policial que só poderá concedê-la para crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos de reclusão, na forma do art. 322 CPP.
B - A participação de membro do MP durante a persecução criminal, não impede que este ofereça a eventual denúncia, tendo em vista ser da sua atribuição zelar pelo serviços públicos Art. 129 CF/88, Súm. 234 STJ.
D e E- Somente a autoridade Judicial é quem poderá conceder a colaboração premiada requisitada pelo MP e determinar a infiltração de agentes na organização criminosa sob representação da autoridade policial. (arts.4º e 10,respectivamente, lei 12.850/13).
Só para complementar, em relação a alternativa A, o delito em questão consta no "rol" dos crimes hediondos e, por essa razão não é passível de fiança, nos termos do Art. 323, II CPP.
Art. 1º Lei dos crimes hediondos
(...)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento dadenúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção. (...) - STF - HC 85011/RS);
C - Correta - art. 2º, §4º, Lei 12.830/13;D - Errada - é o juiz quem homologa a colaboração premiada em qualquer fase (art. 4º e §§, Lei 12.850/13);E - Errada - necessária autorização judicial para infiltração de agentes em organização criminosa (art. 10, Lei 12.850/13).Apenas a título de conhecimento, alguns doutrinadores entendem que o disposto no artigo 2º, §4º e §5º da Lei 12.830/13 estabeleceu o Princípio do Delegado Natural, apesar da doutrina majoritária e a jurisprudência discordarem desse entendimento.
A) ERRADO. POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO É INSUSCETÍVEL DE FIANÇA (ART. 2º, II/ LEI 8.072/90);
B) ERRADO. NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, ESSE ENTENDIMENTO JÁ É SUMULADO ( SÚMULA 234 DO STJ);
C) CORRETO. ART. 2º, PARÁG. 4º DA LEI DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA( LEI 12.830/2013);
D) ERRADO. SÓ A AUTORIDADE JUDICIAL PODE (ART. 4º, CAPUT/ LEI 12.850/2013);
E) ERRADO. SOMENTE A AUTORIDADE JUDICIAL PODE (ART.10, CAPUT/ LEI 12.850/2013).
BONS ESTUDOS!!!!
Letra C
Lei n. 12.830/13
Art. 2, § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Ana Moreira! No caso da letra D, caso seja um flagrante controla no crime organizado, prescinde de autorizazão judicial. Logo, é errado vc falar que somente o "JUIZ PODE".
A) ERRADO. POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO É INSUSCETÍVEL DE FIANÇA (ART. 2º, II/ LEI 8.072/90);
B) ERRADO. NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, ESSE ENTENDIMENTO JÁ É SUMULADO ( SÚMULA 234 DO STJ);
C) CORRETO. ART. 2º, PARÁG. 4º DA LEI DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA( LEI 12.830/2013);
D) ERRADO. SÓ A AUTORIDADE JUDICIAL PODE (ART. 4º, CAPUT/ LEI 12.850/2013);
E) ERRADO. SOMENTE A AUTORIDADE JUDICIAL PODE (ART.10, CAPUT/ LEI 12.850/2013).
A) ERRADO. Por se tratar de crime Hediondo é insuscetivel de: graça, anistia, indulto e Fiança (Art. 2º/ Lei 8.072/90), logo o item já estaria errado apenas por este motivo, porém, mesmo que não fosse o crime hediondo, adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos é tipificado no art. 273 CP com pena de 10 a 15 anos de reclusão, sendo assim, não caberia arbitramento de fiança pela autoridade policial que só poderá concedê-la para crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos de reclusão, vide art. 322 CPP.
B) ERRADO. A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia, Súm. 234 STJ.
C) CORRETO. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. (Art. 2, § 4o da Lei n. 12.830/13)
D) ERRADO. Art. 4º Caput. da Lei 12850/13.
E) ERRADO. Art.10, Caput da Lei 12.850/13.
GABARITO: Letra C
crime Hediondo e equiparados (3T) é insuscetivel de: graça, anistia, indulto e Fiança, mas cabe Liberdade Provisória.
C.
a) trata-se de crime hediondo, portanto, não cabe fiança.
b) súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
c) correto.
Lei 12.830/2013
Art. 2º, § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
d) o juiz é o competente para conceder a colaboração premiada.
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
e) Lei 12.830/2013
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
robertoborba.blogspot.com.br
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html
Inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei:
Atualmente, as duas únicas formas típicas de investigação criminal previstas em lei e conduzidas por Delegado de Polícia são o inquérito policial e o termo circunstanciado.
Avocar: ocorre quando o superior hierárquico retira o Delegado da condução do IP ou do TC e passa ele próprio a dirigir o procedimento.
Redistribuir: ocorre quando o superior hierárquico retira o Delegado da condução do IP ou do TC e designa outro Delegado para dirigir o procedimento.
Superior hierárquico:
É definido pela lei orgânica de cada Polícia e pelos demais atos normativos internos.
Em linhas gerais, pode-se apontar o seguinte:
• Polícia Civil: o superior hierárquico com poderes para avocar ou redistribuir os procedimentos é o Delegado-Geral.
• Polícia Federal: esta função de superior hierárquico é exercida pelo Superintendente-Regional.
Instrumento por meio do qual o procedimento pode ser avocado: despacho fundamentado exarado pelo superior hierárquico.
Hipóteses nas quais poderá haver a avocação ou a redistribuição:
a) Motivo de interesse público;
b) Se o Delegado descumprir os procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
a) Lavrado o auto de prisão em flagrante de crime de adulteração de produto destinado a fins terapêuticos, a autoridade policial poderá conceder ao preso a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
b) Segundo interpretação do STF, a participação de procurador da República na fase de investigação policial acarreta o seu impedimento para o subsequente oferecimento da denúncia.
c) O superior hierárquico do delegado pode determinar a redistribuição de inquérito policial por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.
d) A colaboração premiada é admitida na fase policial, quando pode ser concedida pela autoridade policial, e na fase processual, quando é concedida pela autoridade judicial.
e) Havendo indícios de crime praticado por organização criminosa, a autoridade policial poderá autorizar, de ofício, a infiltração de seus agentes de polícia em tarefa de investigação.
Rumo à PCSP!
Sobre a alternativa D: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20 de junho de 2018), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada)".
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382031
A) ERRADO - POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO É INSUSCETÍVEL DE FIANÇA (ART. 2º, II/ LEI 8.072/90); Crime de adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos é tipificado no art. 273 CP com (pena de 10 a 15 anos de reclusão), sendo assim, insuscetível o arbitramento de fiança pela autoridade policial que só poderá concedê-la para crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos de reclusão, na forma do art. 322 CPP.
B) ERRADO -. NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, ESSE ENTENDIMENTO JÁ É SUMULADO ( SÚMULA 234 DO STJ); A participação de membro do MP durante a persecução criminal, não impede que este ofereça a eventual denúncia, tendo em vista ser da sua atribuição zelar pelo serviços públicos Art. 129 CF/88, Súm. 234 STJ.
C) CORRETO -. ART. 2º, PARÁG. 4º DA LEI DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA( LEI 12.830/2013);
D) ERRADO - SÓ A AUTORIDADE JUDICIAL PODE (ART. 4º, CAPUT/ LEI 12.850/2013);
E) ERRADO - SOMENTE A AUTORIDADE JUDICIAL PODE (ART.10, CAPUT/ LEI 12.850/2013).
D) e E) ERRADOS - Somente a autoridade Judicial é quem poderá conceder a colaboração premiada requisitada pelo MP e determinar a infiltração de agentes na organização criminosa sob representação da autoridade policial. (arts.4º e 10,respectivamente, lei 12.850/13).
Gabarito C
Segunda a Lei 12.830.
§ 4 o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
Cuidado, que no julgado em 2018 o STF ----> "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).
No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382031
Eh tão bom acertar uma questão pra juiz rs
O erro da letra "D" está no fato de que o juiz simplesmente homologa ou não a colaboração premiada.
D) A colaboração premiada é admitida na fase policial, quando pode ser concedida pela autoridade policial, e na fase processual, quando é concedida pela autoridade judicial.
Entendo que a questão atualmente está desatualizada, tendo duas respostas: C e D
Percebam que o enunciado não condiciona aos termos da Lei 12.830/13, o que permite aplicar o entendimento jurisprudencial.
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
A) Incorreta - Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
B) Incorreta - Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
C) CORRETA - Lei 12.830/2013 Artigo 2º, § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
D) Incorreta - O Juiz NÃO participa da Colaboração Premiada (Meio de OBTENÇÃO de Prova)! O Juiz não assina e nem participa das negociações do acordo de colaboração premiada. Único papel do Juiz é Homologar e verificar os requisitos FORMAIS do acordo.
E) Incorreta - A Autoridade Policial NÃO pode "autorizar de ofício" a infiltração de agentes. Há de ser feita Representação (delegado) ou Requerimento (MP) perante o JUIZ para infiltração de agentes. (DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
Obs: A Infiltração Policial é meio de obtenção de prova RESIDUAL, somente será admitido quando não houver outro meio de alcançar aquele meio de prova.
Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Gabarito''C''.
A questão transcreveu o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.830/13:
Art. 2º, § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
A) Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados: VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 , § 1 -A e § 1 -B,
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança.
B) Súmula 234 STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
C) O superior hierárquico do delegado pode determinar a redistribuição de inquérito policial por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.
D) Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
E) Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Gabarito C
com relação à letra d, o juiz nao participa das negociações
Sobre o item C) O superior hierárquico do delegado pode determinar a redistribuição de inquérito policial por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado. (CORRETO)
PS ➜
A lei nº12830/2013 traz duas possibilidades de despacho fundamentado para ser concedida a AVOCAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO:
a) mediante interesse público
b) inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
PS ➜
Avocar: o superior hierárquico pega para si o procedimento previsto em lei em curso (TC ou IP).
Lembre-se: foi retirado do delegado & foi para as mãos do superior hierárquico.
Redistribuir: o superior hierárquico retira o delegado que estava à frente do IP ou TC e transfere outro delegado para dirigir.
Lembre-se: foi retirado do delegado & foi para outro delegado.
PS ➜
O superior hierárquico pode ser Delegado-Geral (PC)
O superior hierárquico pode ser Superintendente-Regional (PF)
Enfim, vai depender da lei orgânica ou outros atos normativos de cada estado.
PS ➜
Sujeito ativo que vai avocar ou redistribuir: SUPERIOR HIERÁRQUICO!!! Há várias questões dizendo que vai ser pelo governador, pelo controlador.. Não, minha gente!!!! Fiquem ligado na lei nº12830/2013, art.2º,§ 4º.
A respeito de competência, juizados especiais criminais, princípios processuais penais e tipos de ação penal, assinale a opção correta.
A - correta - A competência para o julgamento da revisão criminal é sempre dos tribunais, mais especificadamente, do próprio tribunal que proferiu a última decisão naquele processo, mas sempre por outro órgão (art. 624 CPP)
B- incorreta - O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.
C - incorreta - art. 216-A c.c art. 225, CP (ação penal pública condicionada à representação)
D- incorreta - art. 145, pu, CP (ação penal pública condicionada à representação)
E - incorreta - artigo 19, III, RI TJDFT ?
E - A súmula 690 STF diz "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais". No entanto esse posicionamento encontra-se superado, vejamos:
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).
Não entendi onde está o erro desta alternativa.
O erro da E) é afirmar que o HC será julgado pelas "turmas criminais" (existiam nos extintos tribunais de alçada), quando na verdade é pela turma recursal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DA LEI 9.503/97). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A Egrégia Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) - assim entendido, porque a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Especial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal da 18ª Região dos Juizados Especiais de Umuarama - PR, ora suscitado
(STJ - CC: 40352 PR 2003/0175177-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 209)
E) ERRADA. No caso do JECRIM, a competência quanto ao HC é a seguinte:
- Contra ato do juiz singular do JECRIM: Turma Recursal do JECRIM (STJ, RHC 9148).
Logo, é errado dizer que cabe à turma criminal do TJ julgar HC contra "atos do juizado", pois isso vai depender de quem é o coator (juiz singular ou turma recursal). E não custa lembrar que "turma criminal" do Tribunal é apenas um órgão fracionário com competência criminal.
Conforme artigo 19, do Regimento Interno do TJDF:
Art. 19. Compete às Turmas Criminais:
I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em
execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por
magistrado de Primeiro Grau;
II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e
da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de
Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado
contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
O erro da letra "e" consiste em afirmar que cabe a Turma Criminal julgar, originariamente, HC contra decisoes dos juizados especiais criminais, sendo que a Turma Criminal só julgará HC impetrado contra ato emanado de Turma Recursal, somente!
“Favor rei” – Fernando Capez – Curso de Processo Penal
A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc
“In dubio pro societate” – Aury Lopes Jr – Direito Processual Penal
Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate?
Nenhuma. Não existe.
Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri.
Perfilam-se ao nosso lado, negando o in dubio pro societate e defendendo a presunção de inocência, entre outros, RANGEL e BADARÓ.
Para RANGEL o princípio do in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal”. Com razão, RANGEL destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.
GUSTAVO BADARÓ, explica que o art. 409 (atual 414) estabelece um critério de certeza: “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo” .
INJÚRIA RACIAL - ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO.
e) Compete às turmas criminais do TJDFT processar e julgar originariamente o habeas corpus impetrado contra decisão dos juizados especiais criminais.
CUIDADO! A Súmula 690 do STF, mencionada pelo colega Anderson Lima para fundamentar a alternativa E, encontra-se CANCELADA:
SÚMULA 690
COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
O Tribunal Pleno, no julgamento do HC nº 86.834-7/SP (DJU de 9-3-2007) decidiu que não mais prevalece essa súmula.
Raquel, aduz o atual entendimento do STF que competente aos TJs ou TRFs julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais dos juizados especiais, vide:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 676275 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
A letra E está errada, pois compete a Turma Recursal julgar habeas corpus impetrado em face de decisão dos juizados especiais criminais, conforme entendimento já explanado pelos colegas.
Errei.
Câmara Criminal no TJDFT é equivalete e Sessão Criminal no TJGO e Turmas Criminais no TJDFT é equivalente a Câmaras Criminais no TJGO.
Erro apenas por vacilo nas nomeclaturas.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos;
(...)
C) incorreta pois se trata de APPública (que é feita por Denúncia)
D) incorreta pois se trata de APPública condicionada
Para ajuda a complementar:
Ação Penal nos Crimes contra a Honra
Em regra tais crimes são apurados por meio da AÇÃO PENAL PRIVADA.
Temos EXCEÇÕES A ESSA REGRA GERAL:
a) crime praticado contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;
b) quando for praticado contra funcionário público em razão de suas funções - aplica-se TANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA ou a AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. À REPRESENTAÇÃO, consoante súmula 714 do STF;
c) quando for praticada a INJÚRIA QUALIFICADA (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.) - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO;
d) quando for praticada a injúria real do art. 140, p.2 - caso resulte lesão leve, é apurada por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, consoante art. 88 da lei 9.099/95; caso acarrete lesão grave, aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; caso seja praticada por vias de fato, fala-se em AÇÃO PENAL PRIVADA.
A RETRATAÇÃO DO ART. 143 DO CP SOMENTE É CABÍVEL NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO, mas NÃO na injúria. Pode ser realizada até a SENTENÇA. NÃO SE ESQUECER QUE A RETRATAÇÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGENTE, consoante art. 107, inc. VI do CP.
A) correto: os tribunais são competentes para decidir revisão criminal de seus próprios julgados ( julgado pelo Juiz de 1º grau --> TJ ou TRF julga a revisão criminal; TJ --> TJ; TRF--> TRF; STJ---> STJ; STF ---> STF; juiz de JECRIM---> TURMA RECURSAL)
b) ERRADO: o princípio do favor rei é sinônimo de in dubio pro reo
c) ERRADO: será ação penal pública
d) ERRADO: será ação penal pública condicionada a representação
e) ERRADO: Compete à Turma recursal do JECRIM
Cuidado pessoal! De acordo com entendimento mais recente quem é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é a turma recursal dos JECRIMS é o TJ , se o JECRIM for estadual , e o TRF , se o JECRIM for federal. A súmula 690 do STF encontra-se superada.
Fica a dica, o comentário mais "útil" contém erro.
gente, cuidado com o comentario da kelly.
Vias de fato e ação penal. Nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal, pela prática das infrações que define, é pública incondicionada. De modo que, aplicando-se essa regra, é incondicionada a ação penal por contravenção de vias de fato.
thiago, querido... quando você aponta que há erro em algum comentário, não acha que seria interessante indicar qual?????
errei essa questão um milhão de vezes! :(
O comentário da Professora está equivocado com relação à injúria racial.
Ela não se atentou para o parágrafo único do 145, que remete ao 140, §3º.
A) CERTO. A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.
B)ERRADO. O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis".
C)ERRADO. art. 225 do CP prescreve aação penal pública condicionada à representação.
D)ERRADO. trata-se de ação penal pública condicioada conforme art. 145 do CP.
E) ERRADO. A competência é das turmas recursais.
Galera, fica um comentário para quem, assim como eu, errou por desconhecer a estrutura do TJDFT.
Lá, o menor colegiado julgador em segundo grau é chamado de "Turma" (no caso, "Turma Criminal"). Um grupo de Turmas reunidas forma uma "Câmara".
Parece bobo, mas em outros tribunais o menor colegiado julgador é justamente a "Câmara". Nesse caso, o item "a" estaria errado, porquanto a competência para julgamento da revisão não seria de uma das Câmaras, mas de um órgão maior (que reunisse, nesse caso, mais de uma Câmara).
Essa é a compreensão do art. 624, §2º:
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
Resumindo o comentário da professora:
a) GABARITO.
b) o princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.
c) a ação é pública condicionada à representação.
d) a ação é privada.
e) é de competência da câmara recursal processar e julgar o HC de decisão de juiz do JECRIM.
O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.
Atualização:
Recentemente o STF fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível.
“Art. 225. Nos crimes definidos nos CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO, PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
LETRA A.
b)Errado. Negativo! É claro que o princípio do favor rei, ou in dubio pro reo, responsável por garantir que, em dúvida, a decisão deve favorecer o acusado, tem toda a aplicabilidade no Estado democrático de direito.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP
A) RI DO TJDF
Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;
(A) Situação hipotética: O Tribunal do Júri de Taguatinga – DF condenou Guto pelo crime de tentativa de homicídio e, em grau de recurso de apelação, uma das turmas criminais do TJDFT manteve a sentença condenatória, que transitara em julgado. Assertiva: Nessa situação, havendo motivos para a propositura de revisão criminal, a competência para processar e julgar a ação será de uma das câmaras criminais do TJDFT. CERTO.
A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.
(B) No Estado democrático moderno não há espaço para a aplicação do princípio processual denominado favor rei, que contraria o jus libertatis do acusado. ERRADO.
O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis". O princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.
(C) Situação hipotética: Marta, de dezenove anos de idade, foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente da empresa em que trabalha. Assertiva: Nessa situação, a ação penal se processará mediante queixa-crime. ERRADO.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP
CUMPRE DESTACAR QUE A AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJURIA RACIAL É PÚBLICA CONDICIONADA A REPREESENTAÇÃO E NÃO MAIS PRIVADA. (O QUE AINDA TORNA A ACERTIVA INCORRETA, MAS POR MOTIVO DIVERSO).
COMO TAMBÉM QUE ESTE CRIME AGORA É IMPRESCRITÍVEL.
Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
C - incorreta - O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF). A CF/88 não fala nada quanto aos Vice-Governadores.
GABARITO: E
A alternativa "D" está errada, pois presume-se que não houve dano, logo não há crime.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
Além do mais, seria cabível QUEIXA CRIME e NÃO REPRESENTAÇÃO, conforme o art. 167.
Alternativas C e D já comentadas pelos colegas abaixo. O equívoco da alternativa A é afirmar que o tráfico de drogas, delito cometido sem violência ou grave ameaça, por si só enseja medida socioeducativa de internação. Tal alternativa contraria expressamente o teor da súmula 492 do STJ, bem como o artigo 122, I, do ECA. No que tange a alternativa B, havendo ação penal privada subsidiária da pública (ante a inércia do Parquet) eventual abandono do processo por prazo superior à 30 dias não ocasiona perempção (art.60 do CPP), pois essa é consequência apenas da ação penal privada. Em tal hipótese, o Ministério (re)toma a titularidade da ação penal, conforme artigo 29, in fine, do CPP. Espero ter ajudado :)
Qual o erro da "B"?
A) ERRADA. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (Súmula 492, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).
E) CERTA. Cf. o art. 648, VII do CPP, há coação combatida por HC no caso de ocorrência da "extinção da punibilidade", onde se encaixa a prescrição (art. 107, IV do CP).
** Colega Raul Faust: o recebimento da peça acusatória não é requisito para impetração de HC. Se existe a menor notícia de que uma ação penal foi movida, o acusado já poderá valer-se do remédio heroico. O HC que diz respeito à ação penal recebe apenas o nome de "trancamento" no sentido de impedir, obstar, a sua continuação.
Colega R.Sales,
Não houve qualquer mudança de entendimento. Na alternativa "E", o Promotor do MPDFT não é autoridade coatora. Ele apenas está peticionando a denúncia. Essa hipótese de HC em face de denuncia manifestamente teratológica, a doutrina dá o nome de HC profilático, com intuito de trancar a peça acusatória.
.
Esse tipo de HC também cabe no Inquérito Policial.
.
Resumindo: na hipótese apresentada pelo exercício, o membro do MPDFT não á autoridade coatora. Caso fosse autoridade coatora, aí sim, a competência para julgamento seria do TRF da 1ª Região, já que o membro pertence ao MPU.
LETRA A: Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
LETRA B:
Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ação Privada: CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)
LETRA C: No caso do vice-governador, não cabe ao procurador-geral oferecer denúncia.
Lei Complementar nº 75/1993
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos noart. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
LETRA D: CP, Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
A prova foi realizada para o TJDFT. No edital havia matérias da Lei de Organização Judiciária, Regimento Interno e Provimento da Corregedoria. Por isso, para responder à alternativa C, deve-se recorrer à Lei de Organização do Judiciária do DF, qual seja, a 11.697/2008 e ao Regimento Interno do TJDFT.
A primeira determina que o Vice-Governador do DF seja julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça:
[...]
Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
[...]
Já o Regimento Interno do TJDFT determina que cabe ao Conselho Especial do Pleno proceder o julgamento do Vice-Governador do DF, e não à Câmara Criminal, como afirmado no item:
Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dosTerritórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Boa sorte a todos!
Michael Douglas,
Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção.
Explicação: O Juiz não deverá determinar a extinção do processo. Ele não será declarado perempto. O MP deverá, como fiscal da lei, retomar a ação para seus poderes e deverá entrar com a ação penal pública.
Em relação à letra "E", o informativo n° 49 do TJDFT informa que:
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. ATO. MPDFT. TURMA. TJDFT. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO. MPU.Apesar do entendimento do STF no sentido de não ser competente o TJDFT, e sim o TRF, para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT, uma vez que a CF/88 situa o MPDFT no âmbito do MPU, deve ser reconhecida como competente uma das Turmas Criminais do TJDFT. A uma, porque é este o órgão competente para o julgamento dos juízes do DF e de todos os assemelhados a esses. A duas, porque, se os membros do MPDFT são do MPU, a Justiça do TJDFT também é da União. E, por fim, porque se trata de interferência indevida o julgamento por outra Justiça de atos praticados sob a esfera de atuação da Justiça do Distrito Federal. Maioria.
20030020019349HBC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 06/05/2003.
Letra E.
STF/STJ: O trancamento da ação penal pela via de HC é medida excepcional, que só é admissível quando, de modo flagrante e que não demande o exame aprofundado de provas, ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade da conduta ou a inexistência de justa causa (prova da autoria do delito e indícios de autoria) (1ª T, RHC 95782, 18.08.11; 2ª T, HC 115116, em 16/09/14; 5ª T, RHC 40272, em 21.08.14; 6ª T, HC 282096, 24.04.14).
Quanto à alternativa do vice-governador, observar art. 102, I, b + 105, I, a da CR/88 + princípio simetria.
B-ERRADA : a perempção somente ocorre no caso de queixa crime - ação privada- por natureza;
no caso de ação subsidiaria o MP devera retomar a ação.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
O art. 105 , I , a , da CF dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.
Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, desde que haja previsão nas Constituições Estaduais.
Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102 , I , b , CF .
site Jus Brasil
A) Não. Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
B) Não. A extinção do processo pelo instituto da perempção somente alcança as ações iniciadas através de queixa. No caso em tela, trata-se de uma ação privada subsidiária da pública. Faculdade conferida ao querelante nos casos em que o MP não interpõe a ação penal pública no prazo legal.
C) Tal assertiva refere-se a competência para julgamento de crimes comuns praticados pelo vice-governador do DF. A CF estabelece o foro por prerrogativa de função aos governadores dos estados, porém, não estende tal benefício aos vices. Cabe a CE de cada estado prever tal situação.
D) Não. O crime em tele se procede mediante queixa. No mais, deve o fato ter provocado prejuízo ao dono do terreno invadido.
E) Sim. O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.
O problema da letra "e" (gabarito) é que ela sequer menciona se o juiz recebeu a denúncia ou se foi apresentada a tese de prescrição perante ele. Assim, recorrer diretamente a tribunal, sem sequer haver pronunciamento do órgão de primeiro grau, é simplesmente supressão de instância e ausência de interesse de agir.
Letra E.
Achei que faltou no vídeo do Professor o porquê de ser trancamento.
Não vejo por que atribuir a assertiva c à legislação do DF, se menciona "estado" e nada fala sobre o ordenamento distrital.
Resta a dúvida: erro estaria somente por que a Constituição não menciona?
Concordo com os colegas que dizem que a letra E está incompleta, por não dizer que a denúncia foi recebida. Se considerarmos tal assertiva como correta, o ato coator seria do promotor de justiça? O HC seria impetrado em face de ato dele?
Gabarito: E
O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.
Leio, leio, mas não encontro nenhuma explicação suficiente para eliminar a alternativa C.
A-ERRADO. Ato infracional a tráfico de drogas, por si só não impõe medida de internação
B-ERRADO. Não há perempção em ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada.
C-ERRADO. Vice-governador não goza das mesmas prerrogativas de foro do governador, ficando a cargo da Constituição Estadual determinar a competência pra julgamento de vice-governador por prática de crime comum
D-ERRADO- Caso notório onde, se existe algum crime em tela, seria de ação privada, haja vista que se tutela bens jurídicos de teor privado e que interessam mais as partes ofendidas do que a sociedade em si.
E- CORRETO- Possível impetrar Habeas Corpus sempre que for evidente que ação penal não há motivo para subsistir e não necessite de um exame probatório minucioso, no caso como o crime já está consumido pela prescrição, possível manejo de HC para trancar a ação penal.
E - CORRETA - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ - Ed. n.36
Na verdade é uma atecnia usar o termo trancamento para ação penal. termo usado para IP e TCO. mas manda quem pode obedece quem tem juízo.
Gabarito - Letra E.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
No caso a prescrição é uma das causas da extinção da punibilidade.( IV, art. 107,CP)
Manda mais quem pode mais!
Não cabe ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDFT e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.
[, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 31-5-2002.]= , rel. min. Cezar Peluso, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 4-8-2006
Letra D: Fato atípico
O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente:
a) a inocência do acusado
b) a atipicidade da conduta ou
c) a extinção da punibilidade.
STJ. 5ª Turma. REsp 1046892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.
STF. 1ª Turma. HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01/03/2019.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Habeas corpus para trancamento de ação penala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>
Gabarito: e.
Quanto à assertiva "d", Clóvis - o folgado - teria praticado o crime de "introdução ou abandono de animais em propriedade alheia", cuja ação penal é privada.
Vejamos:
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa
Depois de algumas questões do CESPE, eu passei a ter a leve impressão de que, quando as assertivas são de longa leitura ou então trazem ideias complexas, é a alternativa E que está correta. Parece uma técnica para cansar o candidato com uma questão que oferece uma leitura extensa e com raciocínio obtuso para atrasá-lo e estressá-lo para fazer o resto da prova.
Marcos Paulo, O art. 105, I, a, da CF, dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.
Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, DESDE QUE haja previsão nas Constituições Estaduais.
Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102, I, b, CF.
Bons estudos!!
Em relação à letra "c", atualizando o comentário do colega Gentil Mendonça (feito em 2017), no INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não.
Desatualizada. Como ela integra o MPU caberá ao trf1 analisar este hc
Gabarito: E.
Quanto ao item B, que tentou uma pegadinha: Perempção ocorre SOMENTE em ação penal privada. Ação penal privada subsidiária da pública não é ação penal privada. Esse item frequentemente aparece nas provas do CESPE.
Bons estudos!
GAB: E.
RUMO A PCDF/ DEPEN.
AVANCE.
Me corrijam se tiver errado, mas o réu terá diversos momentos no processo para manifestar a sua prescrição, caso o juiz não rejeite a denúncia e mande citar o réu, ele irá apresentar resposta a acusação alegando a extinção da punibilidade, podendo o magistrado absolvê-lo sumariamente. Nesse sentido, porque de pronto a impetração do habeas corpus?
Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. é correto afirmar que:
O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.
Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, é correto afirmar que:
O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.
Autoridade coatora: Membro do MP, órgão competente: juiz de primeiro grau.
NÃO???
Alguém pensou que a alternativa "e" estava errada porque caberia, em verdade, RESE?
Se alguém puder me esclarecer , agradeço.
Pois diz o STF que HC não pode ser usado como substituto recursal e o artigo do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
A) Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
B) Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. ERRADA. Perempção ocorre apenas em ação penal privada.
Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C) O vice-governador de um estado da Federação foi acusado do crime de peculato. Nessa situação, caberá ao procurador-geral do MP do referido estado oferecer denúncia, e a ação penal deverá ser processada e julgada perante uma das câmaras criminais do tribunal de justiça do estado. ERRADA.
INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não. Será julgado pelo STJ.
D) Clóvis, imputável, levou seus cavalos para pastar na fazenda de Lázaro sem o consentimento deste. Nessa situação, a ação penal deverá ser iniciada mediante representação. ERRADA: Ação penal privada.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa
E) O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime (extinção da punibilidade) que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal. CERTA.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.
Observação: Caso fosse hipótese de decisão, despacho ou sentença caberia RESE, mas como é apenas propositura de ação penal, é cabível o HC.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Acerca dos direitos e garantias fundamentais expressos na CF, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.
Gabarito Letra C
A) Errado, STF
firmou o entendimento de que esses direitos são extensíveis a toda e qualquer
pessoa que se encontre em solo brasileiro, mesmo que não seja brasileiro e que
não tenha residência fixa no Brasil, embora o Caput do Art. 5 só tenha
estendido tais direitos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
B) Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência.
C) CERTO: Nenhum direito é absoluto,
portanto o exercício da atividade intelectual prevista no Art. 5 IX da CF não
pode extrapolar os limites de outrem, o qual foi desrespeitado em virtude do
conteúdo racista:
Art. 5 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
D) O
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de
toda a categoria que representam, sendo
dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
(STJ AgRg no REsp 1331592 RJ).
E) Errado,
pois segundo a CF e a lei que rege o habeas data, são finalidades de seu uso:
1) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
2) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
3) Para a anotação nos assentamentos do interessado,
de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que
esteja sob pendência judicial ou amigável (Lei 9507).
Nesse sentido, posicionou-se o STF: o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )
bons estudos
A assertiva correta, letra "c", claramente faz alusão ao célebre caso Ellwanger, com trechos da ementa que seguem transcritos:
"HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
(...) 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada." (STF - HC: 82424 RS , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)
Acrescentando...
ANTISSEMITISMO É CRIME DE RACISMO?
O STF entende que sim. ANTISSEMITISMO é uma obra que critica a religião Judaica.
Os Ministros entenderam que, no caso, a conduta do paciente, consistente em publicação de livros de conteúdo anti-semita, foi explícita, revelando manifesto dolo, vez que baseou-se na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. Dessa forma, a discriminação cometida, que seria deliberada e dirigida especificamente contra os judeus, configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham.
Assentou-se, por fim, que, como qualquer direito individual, a garantia constitucional da liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser afastada quando ultrapassar seus limites morais e jurídicos, como no caso de manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. Por isso, no caso concreto, a garantia da liberdade de expressão foi afastada em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. Vencidas a tese que deferia a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e a tese que deferia habeas corpus de ofício para absolver o paciente por atipicidade da conduta. Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por maioria de votos, denegou a ordem. Habeas Corpus nº 82.424
Rumo à Posse!
Data de publicação: 09/04/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO DEREPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. No que tange à necessidade de autorização expressa dos associados em assembléia geral como condição de procedibilidade para a interposição de ação civil pública, é de se ressaltar que a jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que tal providência é desnecessária, bastando a autorização no Estatuto. 2. Não é possível conhecer da pretensão da recorrente, segundo a qual o recorrido não teria legitimidade para propor essa ação por ausência de previsão de autorização em seu estatuto, sem antes realizar exame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Letra E: INcorreta:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97).
2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.
3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
4. Recurso improvido.
c) A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade.
Então quer dizer que se fizer apologia a ideias discriminatórias contra uma minoria (homossexuais, por exemplo) será configurado crime de racismo???
LETRA C CORRETA XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
Ghuiara Zanotelli, infelizmente não, porque discriminação por orientação sexual não se encontra na lei 7716/89 que trata do tema, mas deveria. Assim como também deveria constar a discriminação de gênero.
Em suma, embora abjeta tais conduta, elas não constituim crime de racismo.
Não entendi em que artigo da lei de racismo se enquadraria a edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria. Alguém poderia esclarecer?
EMENTA: “Processo civil. Sindicato. Artigo 8º, III da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (STF – RE 210.029-3).
Fiquei confusa..marquei a D.
Jéssica a D está errada quando ela fala que "o exercício dessa representação dependerá de expressa autorização dos sindicalizados".
Em resumo "A autorização estatutária genérica conferida à ASSOCIAÇÃO não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. EXCEÇÃO: no caso de impetração de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, a associação não precisa de autorização específica dos filiados( SUM 629 STF). STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.
Diferente é com relação aos SINDICATOS, que não precisam de autorização individual quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, pois age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III). É a posição pacífica do STJ: o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).
Questão Anulada pela Banca! Justificativa! A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, ante à ausência de expressa previsão de que a discriminação contra minorias constitui crime de racismo, não há que se falar que “A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo”. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão.
Entendo, Felipe. Por isso a dúvida. A questão diz o contrário. Alguém sabe o motivo da anulação?
pensei que era a B, nao tinha visto que tal questão tinha sido anulada
Justificativa da banca: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, ante à ausência de expressa previsão de que a discriminação contra minorias constitui crime de racismo, não há que se falar que “A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo”. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão.
como que a banca me fala que "a luz da jurisprudência do STF" o tal livro nao pode ser considerado racismo? SE eh justamente o único precedente do STF sobre o caso, atestando a imprescritibilidade do crime: Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível.
Letra d: errada, por analogia, em vista da Súmula 629, STF - "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
PS: O enunciado da questão faz alusão ao entendimento do STF no tema, e não do STJ, então a fundamentação não está no STJ AgRg no REsp 1331592 RJ.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). A discussão acerca da prévia liquidação individualizada da sentença, nos termos trazidos na petição do recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a legitimidade do sindicato para a defesa em Juízo dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença. Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 789300 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)
Justificativa da banca p a anulação:
"A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, ante à ausência de expressa previsão de que a discriminação contra minorias constitui crime de racismo, não há que se falar que “A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo”. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão. "
Marquei a "C" pois é racismo até mesmo a menção em livros. como causa já julgada pelo STF.
a D está errada ppois não precisa de autorização.
Lei 7.716/89
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa
ANULADA - JUSTIFICATIVA: "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, ante à ausência de expressa previsão de que a discriminação contra minorias constitui crime de racismo, não há que se falar que “A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo”. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão. "
A) Por ausência de previsão constitucional, é inadmissível o habeas corpus impetrado diretamente por estrangeiro não domiciliado no Brasil, que, para se socorrer desse remédio constitucional, precisa da mediação da autoridade consular de seu país no Brasil.
STF firmou o entendimento de que esses direitos são extensíveis a toda e qualquer pessoa que se encontre em solo brasileiro, mesmo que não seja brasileiro e que não tenha residência fixa no Brasil, embora o Caput do Art. 5 só tenha estendido tais direitos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
B) Uma lei que introduza alterações no processo eleitoral poderá ser aplicada nas eleições do mesmo ano de sua edição se for publicada até cento e oitenta dias antes do pleito.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
C) A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade. ANULADA
Nenhum direito é absoluto, portanto o exercício da atividade intelectual prevista no Art. 5 IX da CF não pode extrapolar os limites de outrem, o qual foi desrespeitado em virtude do conteúdo racista:
Art. 5 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
L7716 - Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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À luz da legislação e da jurisprudência do STF pertinente ao tema, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.
b) prefeito não detém legitimidade para propor ADI
c) a inconstitucionalidade se daria por ausência de requisito formal, não material
d) não cabe pedido de desistência
MUNICIPIO SÓ PODE ENTRAR COM ADPF.
LETRA A - CORRETA
Art. 21, L. 9868/99. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautela na ADC, consistente na determinação de que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou ato normativo objeto da ação até o seu julgamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, PAR.1.- APLICAÇÃO EXTENSIVA - PRELIMINAR INDEFERIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TECNICO-CIENTIFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO - LIMINAR DEFERIDA. ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistencia da ação direta ja ajuizada. O art. 169, par.1., do RISTF-1980, que veda ao Procurador-Geral da Republica essa desistencia, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). A impugnação isolada de parte do Anexo da Lei Complementar, que se apresenta desprovido de qualquer normatividade, não pode ter sede em ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto deve ser, necessariamente, ato estatal de conteúdo normativo.
Processo: | ADI-MC 387 RO |
Relator(a): | CELSO DE MELLO |
Julgamento: | 01/03/1991 |
Órgão Julgador: | TRIBUNAL PLENO |
Publicação: | DJ 11-10-1991 PP-14247 EMENT VOL-01637-01 PP-00084 RTJ VOL-00135-03 PP-00905 |
ALTERNATIVA A) CORRETA (ENTENDO SER INCORRETA) Apesar de a questão se pautar na literalidade do caput do artigo 21 da lei 9868, não devemos nos esquecer do comando referente ao parágrafo único deste artigo. Assim, conforme expressamente disposto, a medida cautelar concedida em ADC perderá a sua eficácia se após decorrido o lapso temporal de 180 dias ainda não houver sido julgado definitivamente o mérito da ação. Trocando em miúdos, A suspensão dos processos que envolvam a lei objeto de controle pelo ADC tem prazo certo, que é 180 dias, não havendo o julgamento da ADC neste prazo, os processos voltam a tramitar normalmente.
Entendo que a questão deverá ser considerada correta, pois devemos interpretar o Caput do artigo 21 juntamente com o seu parágrafo único.
Lei 9868: Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia
Alguém sabe a justificativa de a D estar errada?
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
A letra D da questão fala que "A ADI por omissão NÃO é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional", quando na verdade ela é.
O mandado de injunção não seria cabível, porque segundo previsão constitucional ele deve ser utilizado quando ausente norma regulamentadora, e a medida dita na questão é de indole administrativa. " Não cabe mandado de injunção quando o déficit de efetividade do direito, da liberdade ou da prerrogativa resultar da mera falta de ações ou medidas administrativas, e não propriamente de normas regulamentares." (ROBERTO PFEIFFER).
Espero ter ajudado! ;)
Bom comentário, Bruno Aquino! :)
Importante relembrar que esse prazo de 180 dias pode ser renovado.
"Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei de Imprensa. Referendo da medida liminar. Expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Tendo em vista o encerramento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pelo Plenário, para o julgamento de mérito da causa, resolve-se a Questão de Ordem para estender esse prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias." (ADPF 130-QO, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 4-9-2008, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: Rcl 9.193-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 16-10-2009, DJE de 22-10-2009.
d) Uma ADI por omissão não é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional, o que deve ser feito mediante mandado de injunção.
ERRADA
Eu acredito que o erro seja no fato de que o MI trata da FALTA DE NORMA (PODER LEGISLATIVO). Não poderia exigir algo do Poder executivo por meio do mandado de injunção, até porque, o PE tem certa discricionariedade em seu atuar. Haveria desrespeito ao artigo 2 da CR/88.
Lembrando da questão da atuação positiva do Judiciário nas políticas públicas em casos cujo mandamento para o PE atuar seja expresso não é a regra!
Alguém também pensa assim?
D) Cf. o STF (Inf. nº 383):
Reclamação: ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, parece configurar hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: liminar deferida. Claro, a hipótese mais freqüente de inconstitucionalidade por omissão é a da não edição de ato normativo, quase sempre de hierarquia legal, necessário à eficácia plena de norma da Constituição. Nada afasta, porém, a hipótese de a própria Constituição impor direta e imediatamente a tomada de medidas administrativas concretas, necessárias à sua efetividade e exigíveis independentemente de intermediação legislativa ordinária: e então nada parece impedir a autorização da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
o gabarito dessa questão pode ser discutido.
A QUESTÃO DIZ: "Cabe medida cautelar em ADC que determine a suspensão de
processos que envolvam a aplicação da norma em análise na
ADC até que haja o julgamento definitivo do pedido principal."
na verdade, a suspensão do processo pode ser determinada em sede de cautelar pelo STF, mas pelo prazo MÁXIMO de 180 DIAS.
é o que diz o parágrafo único do Art. 21 da Lei 9868: Art. 21:
Concedida a medida cautelar,
o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União
a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao
julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
" O artigo 21 da lei 9868/99 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais SUSPENDAM o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Essa suspensão perdurará apenas por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva da decisão no DOU, prazo denifido pela Lei para o que Tribunal julgue a ação declaratória. Findo tal prazo, SEM julgamento, cessará a eficácia da medida cautelar." Pedro Lenza.
Resposta, letra A.
a) Art. 21, L9868/99: Supremo Tribunal Federal, pordecisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente nadeterminação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dosprocessos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação atéseu julgamento definitivo.
Cabe uma observação nesta assertiva: em que peseser letra de lei, o P.U. dispõe que, decorridos 180 dias, se não julgadaa ação, a medida cautelar pode perder sua eficácia. Neste ponto, a letrada lei é meio esquizofrênica, logo, questões que a abordem também podem ser.
b) Prefeito não tem legitimidade ativa para proporADI. (CF/88)
c) Vício de competência implicainconstitucionalidade formal. Vejamdecisão do STF com repercussão geral: "Incorre em vício de inconstitucionalidadeformal a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de leide iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumentode despesa. (...) rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJEde 6-11-2013, com repercussão geral.
d) Lei 12063/09, Art. 12-B. A petição (da ADO) indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcialquanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
e) Art. 5º, Lei 9868/99: Proposta a açãodireta (ADI), não se admitirá desistência.
_________________________________________________________________Beijo no ombro, CESPE. Bons estudos.
Na letra C, há uma inconstitucionalidade formal orgânica, a qual ocorre quando o ente edita norma cuja competência é de outro ente público.
Ex: no caso de um estado da Federação, por meio do seu órgão legislativo (Assembléia Legislativa) legislar sobre direito penal, que é matéria de competência privativa da União, por meio do seu órgão legislativo.
Concedida a medida cautelar, o STF deverá publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Pretório Excelso proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia (art. 21, § único).
É importante frisar que este prazo de 180 dias é passível de extensão, nos termos da decisão proferida nos autos da ADPF/QO nº 130 que reputa-se aplicável também em sede de ADC. Nestes termos:
"Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei de Imprensa. Referendo da medida liminar. Expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Tendo em vista o encerramento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pelo Plenário, para o julgamento de mérito da causa, resolve-se a Questão de Ordem para estender esse prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias."
Na ADC 18, em 04/02/2009, o Plenário do STF, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, resolvendo questão de ordem, prorrogou o prazo da decisão da liminar concedida, por mais um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Passado esse prazo, em 16/09/2009, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, propôs nova questão de ordem nos mesmos termos da anterior, tendo a Suprema Corte prorrogado por mais uma vez a eficácia da medida cautelar deferida.
No dia seguinte, em face do falecimento do Ministro Menezes Direito, relator da ADC nº 18, o Presidente do STF determinou a redistribuição do feito, tendo a relatoria ficado sob responsabilidade, a partir de então, do decano Ministro Celso de Mello.
Finalmente, em 25/03/2010, o Tribunal decidiu por uma nova e última prorrogação do prazo de eficácia da medida cautelar, por 180 dias, vencido, novamente, o Ministro Marco Aurélio que se opunha à medida.
Entretanto, mais esse prazo foi vencido sem o julgamento da ADC nº 18, levando à cessação da eficácia do provimento cautelar do STF que suspendia a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado na citada ação declaratória, conforme despacho expresso nesse sentido prolatado pelo Ministro Relator em 26/02/2013.
Em breves linhas:
MANDADO DE INJUNÇÃO: visa combater a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de um direito fundamental previsto na CF. É um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXI. É um instrumento do controle difuso.
Legitimidade ativa: pode ser ajuizado por qualquer pessoa.
Art. 5º, LXXI, CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
ADI POR OMISSÃO: visa combater a falta de uma medida (normativa ou concreta) para efetivar uma norma constitucional. Art. 12-B, I, da Lei 9.868, de 1999: A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (...). É instrumento de controle concentrado.
Legitimidade ativa: rol presente no art. 103 da CF.
Com a razão, Artur Favero. Não se deve interpretar dispositivos legais isoladamente, quanto mais se houver um parágrafo único abaixo do caput estipulando um termo para a suspensão dos processos.
Alternativa A - Correta
Nos termos do Art. 21 e 21, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "(...) como o pedido na ação declaratória é pela constitucionalidade da norma (ao contrário do pedido em ação direta), é certo que o alcance da medida em ADC será distinto. Afinal, se o autor da ADC requer o reconhecimento da constitucionalidade da lei ou ato normativo, não faz sentido o Supremo Tribunal Federal, ao conceder a medida cautelar suspender a vigência da norma, como faz em ação direta. (...) a medida consistira numa determinação para que os demais órgãos do Poder Judiciário suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo até a apreciação do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (...) o provimento cautelar deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
De acordo com o art. 21, da Lei 9868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Correta a alternativa A. Vale destacar que o parágrafo único do artigo traz a ressalva: concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Conforme o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, o prefeito não está incluído no rol de legitimados. Incorreta a alternativa B.
Esse caso trata-se de inconstitucionalidade formal orgânica. Incorreta a alternativa C.
O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Portanto, uma ADI por omissão é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional. A ADO é responsável pelo controle abstrato. Por sua vez, o mandado de injunção é parte do controle difuso e será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Incorreta a alternativa D.
Segundo o art. 5o, da Lei 9868/99, proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
Com o devido consentimento, entendo que a assertiva A, realmente esta errada, pois a liminar valeria, em tese por 6 meses, ex vi artigo 21, parágrafo unico da Lei 9.868/99, como já comentado pelos colegas.
Gostei dos comentários, mas vejam, a alternativa A apenas reproduz o texto do art. 21 da Lei 9868/99. Então diz: cabe liminar... É claro que cabe (alternativa certa). Se o julgamento do pedido vai ocorrer em 180 dias é outra coisa. Se a liminar vai perder seus efeitos após os 180 dias ou se vai ser prorrogada, também é outra coisa, mas cabe liminar. A perda eventual do objeto desse liminar é parte de seu caráter de decisão precária...
De acordo com o art. 21, da Lei 9868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Correta a alternativa A. Vale destacar que o parágrafo único do artigo traz a ressalva: concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Conforme o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, o prefeito não está incluído no rol de legitimados. Incorreta a alternativa B.
Esse caso trata-se de inconstitucionalidade formal orgânica. Incorreta a alternativa C.
O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Portanto, uma ADI por omissão é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional. A ADO é responsável pelo controle abstrato. Por sua vez, o mandado de injunção é parte do controle difuso e será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Incorreta a alternativa D.
Segundo o art. 5o, da Lei 9868/99, proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
Eu achei mal formulada. Ao ler a questão dá para entender que cabe liminar da adc que determina a suspensão de processos. Ou seja, quando li, entendi que foi dada a decisão é dessa liminar caberia outra cautelar. Não foi uma questão bem formulada mesmo.
"(a) Cabe medida cautelar em ADC que determine a suspensão de processos que envolvam a aplicação da norma em análise na ADC até que haja o julgamento definitivo do pedido principal"
Cespe sempre bem literal. Afirma que cabe medida liminar com validade até o julgamento final e tal afirmativa é verdadeira. Aliás, assim já fez o STF algumas vezes. A regra legal fala em 180 dias, mas o STF entende que isso pode ser "modulado" para evitar a insegurança jurídica que a ADC busca coibir.
.......
d) Uma ADI por omissão não é instrumento cabível para se exigir do Poder Executivo a adoção de medida de índole administrativa necessária para o cumprimento de preceito constitucional, o que deve ser feito mediante mandado de injunção.
LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 694) aduz:
“O art. 103, § 2.º, fala em “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.
Com precisão anota Barroso que a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba “... atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo”.
A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).”
“Portanto, continua Barroso, “... são impugnáveis, no controle abstrato da omissão, a inércia legislativa em editar quaisquer dos atos normativos primários suscetíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade... O objeto aqui, porém, é mais amplo: também caberá a fiscalização da omissão inconstitucional em se tratando de atos normativos secundários, como regulamentos ou instruções, de competência do Executivo, e até mesmo, eventualmente, de atos próprios dos órgãos judiciários”.(Grifamos)
Apos 180 dias a medida cautelar em ADC perde sua eficacia!!!!!!
letra A errada! Questao merecia ser anulada.
RAFAEL SILVA, também pensei como você, pois já que se a ação não for julgada em 180 dias a cautelar irá perder a eficácia, entende-se que a suspensão só vai até 180 dias (por isso errei a questão), mas a alternativa trouxe o texto do art. 21 da Lei 9868/99.
Segundo o art.12 B, I, da Lei nº 9.868/99:
Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
ADPF suspende a tramitação do processo.
ADC suspende o julgamento.
ADI suspende julgamento de processo e a vigência/eficácia da norma impugnada.
c) Caso o DF promulgue lei que discipline matéria de competência legislativa exclusiva da União, essa norma deverá ser declarada inconstitucional por ausência de requisito material.
LETRA C- ERRADA -
Vício formal (inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade formal propriamente dita e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato)
Como o próprio nome induz, a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Segundo Canotilho, os vícios formais “... incidem sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o ato, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final”.43
Podemos, então, falar em inconstitucionalidade formal orgânica, em inconstitucionalidade formal propriamente dita e em inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato.
FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)
GABARITO: A
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
(A) Cabe medida cautelar em ADC que determine a suspensão de processos que envolvam a aplicação da norma em análise na ADC até que haja o julgamento definitivo do pedido principal. CERTA.
Da Medida Cautelar em ADC
21. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
P. único. Concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia.
(B) Se uma lei federal afetar diretamente certa política pública de um município e houver pertinência temática entre a lei federal e a política pública municipal prejudicada, o prefeito desse município poderá propor uma ADI perante o STF. ERRADA.
Prefeito não tem legitimidade ativa para propor ADI. (CF/88)
(C) Caso o DF promulgue lei que discipline matéria de competência legislativa exclusiva da União, essa norma deverá ser declarada inconstitucional por ausência de requisito material. ERRADA. Não existe competência legislativa exclusiva da União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Resposta na Lei 9868:
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Acerca da organização administrativa, da administração pública e da ordem social, assinale a opção correta considerando a jurisprudência do STF.
Gabarito Letra B
A) União não
pode intervir em Municípios localizados em Estados, mas somente em Municípios
localizados em territórios federais, os Estados
têm competência para intervir em municípios em seus territórios.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando
B) CERTO: Possibilidade de dupla sujeição tanto ao regime de
responsabilização política, mediante “impeachment” (lei nº 1.079/50),
desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina
normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº
8.429/92) (STF, 2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14) (Retificado)
C) Contribuição social não incide sobre
aposentadorias do RGPS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201
D) Deve
compreender o da área remanescente, nesse sentido posicionou o STF:
A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da deve ser entendida como a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente ADI 2650/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2011. (ADI-2650)
E) Essa assertiva
erra duas vezes: primeiro é que a União tem competência PRIVATIVA para legislar sobre esse assunto, e segundo é que essa
competência privativa diz respeito sobre NORMAS
GERAIS sobre licitação e contrato.
Art. 22 XXVII
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
bons estudos
Apenas complementando o comentário do colega Renato acerca da assertiva "d": a Constituição Federal, com o advento da EC 41/2003, não mais prevê a imunidade das aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS em relação às contribuições previdenciárias.
Contudo, como bem apontado, as aposentadorias e pensões do RGPS continuam imunes, tornando a alternativa incorreta.
Não entendi a assertiva B tendo em vista o Governador consta sim na lei responsabilidade.
LETRA B - CORRETA
EMENTA: “Medida cautelar inominada incidental” – improbidade administrativa – agente político – comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de governador de estado – Possibilidade de dupla sujeição tanto ao regime de responsabilização política, mediante “impeachment” (lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº 8.429/92) – extinção subsequente do mandato de governador de estado – exclusão do regime fundado na lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único) – pleito que objetiva extinguir processo civil de improbidade administrativa, em razão de, à época dos fatos, a autora ostentar a qualidade de chefe do poder executivo – legitimidade, contudo, de aplicação, a ex-governador de estado, do regime jurídico fundado na lei nº 8.429/92 – doutrina – precedentes – regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana – o respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais – pretensão que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos – decisão que negou seguimento à ação cautelar – interposição de recurso de agravo – parecer da procuradoria-geral da república por seu improvimento – recurso de agravo a que se nega provimento. (STF, 2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14)
Quanto a questão e:. Segue precedente: "É certo que o referido art. 9º [da Lei 8.666/1993] não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009). Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema. E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal." (RE 423560, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 29.5.2012, DJe de 19.6.2012).
Pesquisei sobre o tema em obras de direito administrativo e no site dizer o direito e lá constava como posição do STF que o agente político não responderia por improbidade administrativa desde que houvesse o preenchimento de duas condições:
a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei n. 1.079/50;
b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.
Ocorre que o Governador do Estado consiste em uma cargo que está previsto expressamente na lei 1079/50, ou seja, responderia tão somente por essa lei, não sendo admitida a responsabilização pela lei de improbidade.
Essa conclusão foi fixada pelo STF na: Rcl 2138, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007.
De acordo com minha consulta, o gabarito da banca está em conformidade com o posicionamento do STJ (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/09/2013). Entretanto, o enunciado menciona "assinale a opção correta considerando a jurisprudência do STF".
Percebi que os colegas anexaram o julgado "STF, 2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14". Ocorre que analisei o inteiro teor do precedente e pelo o que entendi, a situação do caso julgado pelo STF era totalmente diversa do caso discutido nessa prova. Lá houve a aplicação da lei de improbidade pois o Governador já não mais titularizava o cargo. Assim, acredito que diante das peculiaridades do caso concreto houve a incidência da lei de improbidade, pois senão o Governador ficaria impune, situação esta ventilada pelo Relator.
Enfim, gostaria de saber se o STF mudou seu posicionamento sobre o tema e se filiou ao posicionamento do STJ ou houve um equívoco na realização do gabarito postado pela banca.
B) O que eu achei nos livros é o seguinte (assim com a Renata Lopes):
"O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento nos termos do qual a Constituição do Brasil não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Precedentes" (RE 579.799). Isso porque, segundo a Corte, poderia ocorrer "bis in idem". Assim, para o STF, agentes submetidos ao regime político-administrativo não podem responder por improbidade.
Cf. a Rcl. 2138 (muito famosa no STF), os agentes que têm "lei especial" sobre regime de responsabilidade não se submetem à LIA. Logo, quem incide na L. 1079/50 não poderia incidir na Lei de Improbidade.
Há, por outro lado, o PL 293/07 que pretende incluir os agentes políticos à responsabilidade da LIA, independentemente da responsabilização por "crime de responsabilidade".
Agora, por outro lado, o STJ entende que, excetuado o Presidente da República (art. 85, V, CF), nenhum agente público tem "imunidade" sobre a LIA (Rcl. 2790). Logo, seria possível ao agente político responder, p. ex. à L. 1079/50 + LIA.
** PARA MIM, PORTANTO, A QUESTÃO PERGUNTA CF. O ENTENDIMENTO DO STF, MAS DÁ A RESPOSTA CF. O STJ. E NÃO CUSTA LEMBRAR: UMA COISA É UM JULGADO RECENTE DO STF, APENAS DA 2ª TURMA (AC 3585), QUE AINDA PODE IR AO PLENÁRIO; OUTRA COISA, BEM DIFERENTE, É "O ENTENDIMENTO DO STF" ATÉ AGORA... COM TODO RESPEITO À BANCA, NÃO DÁ PARA COMPARAR DECISÕES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MERAS DECISÕES CAUTELARES INOMINADAS DE UMA TURMA.
Correta é a letra "B".
Renato, parabéns pelos comentários. Quando crescer, quero ser igual a você!!!
Vejam teor do precedente seguinte, verbis:
"E M E N T A: “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) – EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) – PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO – LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92 – DOUTRINA – PRECEDENTES – REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA – O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS – PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA POR SEU IMPROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 3585 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)"
Complementando.. acho que a letra E está errada também por causa do parágrafo único do art. 22, CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
E quanto a responsabilidade penal ?? Nesse caso ele não seria acusado de corrupção passiva ?
Quanto à alternativa C.
Não incide contribuição sobre aposentadorias ou pensões do RGPS (art. 195, II). Lembrem-se de que o único benefício desse regime sobre o qual incide contribuição é o salário-maternidade.
Não houve extinção total da imunidade contributiva no RPPS. Incidirá contribuição sobre proventos de aposentadoria ou pensão que ultrapassar o teto do RGPS (art. 40, § 18) ou, em caso de beneficiário portador de doença incapacitante, sobre o valor que supere o dobro do teto do regime geral (art. 40, § 21).
E M E N T A: “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADEADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92)
Penso que o recente precedente da 2ª Turma do STF (AC 3585 AgR / RS – 2014) não é suficiente para se falar em consolidação ou pacificação de entendimento pela Corte Suprema sobre o tema.
O precedente Rcl 2138, decido pelo pleno do STF em 2008, é muito específico, sendo, ainda, prematuro falar que o mesmo foi superado por decisão de uma turma do tribunal.
“... A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). (...) II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). “ (STF - Rcl 2138, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211- PP-00058)
Por ser matéria polêmica, ainda não pacificada pelo STF, o mais prudente seria a anulação da questão.Obrigado sr. Renato pela explicação detalhada. A vaga é sua!!! Venho acompanhando-o faz algum tempo em constitucional e administrativo.
GAB. "B".
A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, que somente será proferida pelos votos de dois terços dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).
Destacamos que a imposição das sanções pela prática do crime de responsabilidade - perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública - não exclui a aplicação das demais sanções judiciais cabíveis. Desse modo, se o Presidente da República praticou atos que se enquadram como ilícitos penais, esses deverão ser apurados pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em ações próprias.
FONTE: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015.(STF, 2T, AC 3585 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/09/14)
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Poooorra, marquei a b, fiquei indeciso e não sei pq fui para a "A". A alternativa "B" está perfeita, sem choro, errei por falta de atenção!
Sobre a LETRA B
Ainda tenho uma dúvida.
A assertiva diz "desde que ainda seja titular do referido mandato eletivo". Hoje mesmo assisti um vídeo do Novelino em que ele ressalva que a renúncia do Presidente durante o processo de Impeachment não impede a continuidade deste. Isso não torna a questão errada?
Se alguém puder ajudar agradeço.
29/05/2012
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.560 MINAS GERAIS
RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
:CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADINHO
:LUIZ FERNANDO REIS
: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
:WENCESLAU MOREIRA MAGALHÃES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO- MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes.
Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal.
Juliana Gomes, apesar de o Chefe do Executivo ter renunciado ao mandato, o processo de impeachment continua porque além da pena de perda do cargo, com a sua procedência, terá como pena cumulativa a inelegibilidade por 8 anos.
Bethania Martins: Sim, eu compreendo, mas não seria justamente por causa desse motivo que a questão B estaria errada? Afinal, ela diz "desde que ainda seja titular do referido mandato eletivo". Para mim, essa condição não é necessária.
Desde já agradeço.
Quanto à letra E - nos precedentes representativos da Súmula vinculante 13, temos:
● Lei municipal que veda contratação de parentes com o município
"É certo que o referido art. 9º [da Lei 8.666/1993] não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009). Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema. E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal." (RE 423560, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 29.5.2012, DJe de 19.6.2012)
Quanto a Letra B, não vejo onde ela estaria errada. Ao ver esta questão me recordei de ter lido algo sobre o tema. Por isso fiz uma breve pesquisa e a disponibilizo logo a baixo:
"Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a renúncia
ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa
o processo de impeachment.
Essa questão foi suscitada no julgamento do então Presidente da República Fernando Collor de Melo, em que este renunciou ao cargo no início do julgamento, com o objetivo de extinguir o processo de impeachment e, com isso, impedir a imposição da sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A argumentação era de que, com a prévia renúncia, extinguirse-ia o processo de impeachment, o que impediria o Senado Federal de impor a pena de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Essa argumentação, porém, não foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assente que, no atual regramento de responsabilização do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade (Lei 1 .079/1 950), conquanto a pena de perda do cargo não possa ser aplicada isoladamente, vale dizer, embora a pena de perda do cargo obrigatoriamente implique a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, a pena de inabilitação não assume caráter de acessoriedade. Assim, mesmo tendo havido a renúncia - e, portanto, não cabendo mais falar em "perda do cargo" -, deve o processo prosseguir e, se condenatória a decisão, haverá a imposição, isoladamente, da pena de inabilitação."
Fonte:Direito Constitucional descomplicado - Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2015 - Página 664.
Bons estudos a Todos!!!!
O que aprendi é que APENAS PREFEITOS E VEREADORES respondem por improbidade e os demais pela Lei de responsabilidade, Jamais ACERTARIA essa questão com esse gabarito.
Gabarito - Letra"B"
O impeachment é um processo que no Brasil possui caráter essencialmente político com raízes constitucionais, destinado principalmente a possibilitar o afastamento do agente político, ou seja, o afastamento dos titulares de cargos políticos de suas funções quando cometem ato contra o interesse público, definidos pela Lei nº 1.079 de 1950 como crimes de responsabilidade, sendo próprios dos cargos seguintes (ou seja, tendo como polo passivo): Presidente da República, Ministro do Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governador e Secretários de Estado.
O impeachment tem como principal objetivo, em poucas palavras, objetivo a não aplicação de uma pena criminal, mas sim o afastamento do agente e como sanção a perda dos direitos políticos, portanto, impede que aquele que decaiu da confiança do povo devido a más condutas e delitos permaneça no cargo.
Este instituto acaba por permitir legalmente, que um representante político eleito legitimamente pelo povo, possa ser deposto, desinvestido, retirado de seu cargo para poder se avaliar e investigar mais a fundo, com maior profundidade, seus crimes de Responsabilidade.
Lei 1.079/50
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).
Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.
Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).
Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).
Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/
Complementando o sempre excelente gabarito do Renato, sobre a Letra E: acredito que o cerne da questão é sobre nepotismo. Estados - chefe dop executivo e legislativo - podem legislar sobre nepotismo:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731
Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Lei que veda nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo, decide Plenário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.
Muito boa elaborada a questao
O audio nao esta saindo!!!!
Acresentando...
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.
2. Não há mácula quanto ao retorno da embargante aos autos da ação civil pública que se encontraria em fase instrutória. Isso porque, consequência lógica do acórdão embargando é que a ex-governadora passará a integrar o polo passivo da Ação Civil Pública, sendo-lhe asseguradas todas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
4. A pretendida análise de violação dos dispositivos constitucionais suscitados não encontra guarida, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal.
Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)
Opção Correta: Letra "B".
Acerca do tema segue um breve resumo.
Presidente da República = Imunidades FORMAIS.
* Cláusula de irresponsabilidade PENAL relativa: Na vigência do mandato, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções. Só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função [in officio] ou em razão dela [propter officium].
Observa-se que essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.
* Vedação à Prisão Cautelar: O Presidente da República somente estará sujeito à prisão após sentença condenatória, nas infrações penais comuns. Não são admitidas prisões cautelares [flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva] do Presidente da República. É necessária uma sentença penal condenatória, emanada do STF [Corte que julga o Presidente nos crimes comuns.].
Prof top a do qc.
situação ''hipotética''
LETRA E: ERRADO, POIS A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA DA UNIÃO.
Para o concurseiro que tem pressa e quer objetividade, vá até ao Comentário do Renato .
Aprendi errado, jurava que o chefes do executivo não poderiam ser responsabilizados por crime de responsabilidade juntamente com improbidade administrativa por violar o princípio do no bis in iden... Vivendo e aprendendo.
Alex Silva, isso se aplica apenas ao Presidente da República.
"desde que titular" tá certo isso? a renúncia pra fraudar o impitimã não é desconsiderada?
Professora excelente a do QC .
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
obs: É válido ressaltar que tal prerrogativa nao se estende à todos os chefes do poder executivo (estadual e minicipal), mas tão somente ao Presidente da Républica.
Informativo 901 do STF
Fonte : dizer o direito
Gab: B
Jurisprudência mais atual - Info. STF 853
RE 803.297/RS*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO A DUPLO REGIME JURÍDICO: (1) RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO E (2) RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO. EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART.76, PARÁGRAFO ÚNICO). PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A RECORRENTE (Yeda Crusius) OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. APLICABILIDADE, CONTUDO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92. DOUTRINA. PRECEDENTES. REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA. O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEDUZIDO POR YEDA RORATO CRUSIUS. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A ESSE APELO EXTREMO, PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
----- Confesso que errei a questão por erro de interpretação. Quando li entendi que a responsabilização por improbidade dependeria da manutenção da titularidade do mandato. Na verdade, a questão restringe a titularidade do mandato apenas para as punições da L 1.079/50 e não para as punições da L 8.429/92.
Senhores, fiquei em dúvida no gabarito, por não incluir crime penal, além do de responsabilidade e do de improbidade. Agradeço comentários....
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Para decorar:
Presidente não responde por IMPROBIDADE e sim por CRIME DE RESPONSABILIDADE
Letra E é uma assertiva casca de banana que não se resume na palavra privativa e exclusiva. Ela sempre cai, e se não houver essas palavras para matar a questão, vc pode errar. *Lembrando que alguns doutrinadores e bancas de prova q não fazem essa diferenciação, como por exemplo na doutrina, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Gilmar Mendes.
Art. 22
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Sigamos na luta
Razão do erro da letra E:
A norma apontada é constitucional, segundo a jurisprudência do STF.
RE 423.560, Rel. Min. Joaquim Barbosa: inexiste regra geral acerca do referido impedimento, podendo o Ente legislar, amparado no art. 30, II, da Constituição Federal, até que haja norma geral disciplinando a matéria. (DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO)
Fonte:
A. Caso um município não cumpra lei federal válida, será permitido à União decretar intervenção federal nesse município para garantir a execução da ordem legal. ERRADA
Só existe um caso de a União intervir em Município, será no caso de ser um Município de Território Federal (CF, art. 35).
B. CORRETA
C. O texto constitucional estabeleceu contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões e, assim, extinguiu a imunidade contributiva dos aposentados e pensionistas vinculados ao regime geral de previdência social e ao regime dos servidores públicos.ERRADA
QUEM DEVE contribuir para o RPPS: o respectivo ente; os servidores ativos; e os servidores inativos e pensionistas, porém, estes só contribuem em relação ao valor do provento que passar do teto das aposentadorias do RGPS, isto é devido à isonomia aplicada ao art. 195, II da CF (vide art. 40, § 18).
Ou seja, não incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS até o teto limite do RGPS, mas, incide sobre o que passar do teto com os mesmos percentuais que incidem sobre a remuneração dos servidores em atividade nos respectivos cargos efetivos.
QUEM DEVE contribuir para RGPS:CF, art. 195, II → (...) não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (RGPS).
D. Caso haja intenção de desmembrar um município, deve ser feita consulta por meio de plebiscito à população da área a ser desmembrada, mas não há exigência legal nesse sentido no que se refere à população remanescente.ERRADA.
Jurisprudência: Recentemente, o STF decidiu que na reorganização territorial de Estados, o termo “população diretamente interessada” deve ser entendido como “toda a população do Estado.
E. ERRADA. O artigo 22, inciso XXVII, da CF/88 estabelece como competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”, conforme redação dada pela EC 19/1998. Dessa forma, à União compete estabelecer as normas gerais, aplicáveis a todos os entes federados, cabendo aos estados, Distrito Federal e municípios editarem normas específicas.
Acerca da organização administrativa, da administração pública e da ordem social, considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que diante da situação hipotética na qual O governador de um estado da Federação foi flagrado pela Polícia Federal portando valor recebido para favorecer determinada empresa em uma licitação. Nesse caso, o agente político está sujeito tanto à responsabilização política mediante impeachment, desde que ainda seja titular do referido mandato eletivo, quanto à responsabilização cível por improbidade administrativa.
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
obs: É válido ressaltar que tal prerrogativa nao se estende à todos os chefes do poder executivo (estadual e minicipal), mas tão somente ao Presidente da Républica.
Informativo 901 do STF
Fonte : dizer o direito
Gab: B
Galera, como é que um presidente, por exemplo, sofre impeachment sem estar mais no exercício do cargo?
Questão de lógica...
Letra b.
A resposta esperada está na letra b. Isso porque os governadores estão sujeitos à tripla responsabilização. Explico. A eles podem ser impostas as regras dos crimes de responsabilidade (impeachment, Lei n. 1.079/1950); a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992 e também as regras para julgamento de infrações penais comuns.
Analiso rapidamente as falhas das outras alternativas.
Errada a letra a, porque, em regra, a União não pode intervir em municípios. A exceção fica por conta de o município estar situado dentro de território federal, pois nesse caso a União agiria como se estado fosse.
O erro da letra c está em incluir os aposentados e pensionistas do RGPS na contribuição dos inativos. A malfadada regra, introduzida pela EC n. 41/2003 – e mantida na EC n. 103/2019 –, vale apenas para o RPPS, ainda assim somente nos valores excedentes ao teto do RGPS.
Está errada a letra d, porque toda a população atingida deve ser abrangida pelo plebiscito. Isso significa a inclusão daqueles que residem na área a ser criada e também na que será afetada pela exclusão.
A letra e também está errada, porque a lei estadual não invadiu competência da União para tratar de normas gerais, além de ser lastreada em outros princípios da Administração, como a impessoalidade e a moralidade.
Depois de várias derrotas políticas nas votações de
projetos de lei na respectiva assembleia legislativa, o governador de
determinado estado da Federação editou decreto dissolvendo a
referida assembleia e proibindo a entrada dos deputados estaduais
no prédio do órgão legislativo.
Nessa situação hipotética, o instrumento adequado para questionar
a constitucionalidade da lei é a ADI interventiva proposta
Letra (b)
De acordo com o Artigo 36, III da CF/88, a ADI Interventiva poderá ser
federal, mediante proposta do Procurador Geral da República, sendo o
Supremo Tribunal Federal- STF, o órgão competente para apreciá-la e
julgá-la.
falou-se em ADI Interventiva, falou-se em legitimidade exclusiva do PGR
A questão é intuitiva, pois a legitimidade do PGR para as ADIs interventivas é exclusiva. Porém, se ele não tivesse falado que se trataria desse tipo de ação, ao meu ver, não seria caso de ADI interventiva, mas de intervenção federal decretada de ofício pelo Presidente da República, sendo necessária apenas a solicitação do respectivo poder coacto. Vejamos os dispositivos da CF/88 que embasaram essa minha interpretação:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
(...)Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Caso tenha interpretado errado, mandem uma mensagem.
Penso que o caminho da resposta em epigrafe, alicerça se no artigo 34 VII alínea (a) sistema representativo e democrático da LEI FUNDAMENTAL. Uma vez que, a questão enuncia, que o governador dissolveu o parlamento regional, afrontando com tal ato o sistema representativo e o regime democrático o que enseja portanto a ADI interventiva por parte do PGR.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Tipo de questão que tem um viés torpe. A primeira parte refere-se à intervenção em razão de impedimento do livre exercício de um Poder é do tipo "intervenção provocada por solicitação". Na segunda parte menciona Adi interventiva, que realmente é o PGR, portanto esta avaliando a contradiçao do enunciado e a "esperteza do canditado" e nao o conteúdo jurídico, talvez porque na prática forense exista tais equivocos, sei lá. Enfim uma pegadinha do mal.... rsrs
Você lembra o que é a ADI Interventiva? "A ADI interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipoteses previstas na CF. O judiciário exerce, assim, um controle de ordem constitucional tendo em visto o caso concreto que lhe é submetido à análise. O Judiciário NÃO nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.
Situações de anormalidade em que haverá intervenção:
União --> Nos Estados, DF e nos Municípios localizados em Território Federal.
Estados --> em seus Municípios.
Legitimidade ativa: PGR.
princípios sensíveis: situações previstas no artigo 34, VII, ou seja, quando a lei de natureza estadual (distrital de natureza estadual) contrariar:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da Administração Pública direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensivo e nas ações e serviços públicos de saúde.
Data de publicação: 20/03/1981.
Ementa: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART-15, PAR-3., LETRA D DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II- LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA PARA AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, EM FACE DO PRINCÍPIO CONTEMPLADO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. III- RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AFASTADA A PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE DO PROMOVENTE DA REPRESENTAÇÃO, PROSSIGA EM SEU JULGAMENTO E DECIDA COMO ENTENDER DE DIREITO.”
Data de publicação: 21/04/1989.
Ementa: INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA COM FULCRO EM DESCUMPRIMENTO, PELO PREFEITO, DE ORDEM JUDICIAL, DIRIGIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DO ARQUIVAMENTO DE IDENTICO PEDIDO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NA AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO E SUBSTITUTO PROCESSUAL, MAS PARTE, DEDUZINDO EM JUÍZO PRETENSAO PROPRIA (ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3., LETRA 'D' DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/1969; ARTIGO 106 , VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO). O INTERESSADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AO PODER JUDICIARIO A INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO FEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM VIRTUDE DE NÃO SE CONFIGURAR, NO MUNICÍPIO, SITUAÇÃO QUE EXIJA O RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE PELA INTERVENÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.”
“A instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do Procurador-Geral da República. Têm legitimidade passiva os órgãos estaduais que editaram o ato questionado. Como assentado, diversamente do que ocorre no processo de controle abstrato de normas, que é um processo objetivo, tem-se, na representação interventiva, uma relação processual contraditória entre União e Estado-membro atinente à observância de deveres constitucionalmente impostos ao ente federado (Lei n. 12.562/2011, art. 2º).”
“Identifica-se aqui, pois, nitidamente, o interesse jurídico da União, como guardiã dos postulados federativos, na observância dos princípios constitucionais sensíveis. E mesmo a outorga da representação processual ao Procurador-Geral da República (CF de 1988, art. 36, III) — acentue-se que, tal como nos modelos constitucionais de 1946 e de 1967/69, o Procurador-Geral da República atua nesse processo, hoje em caráter excepcionalíssimo, como representante judicial da União — não se mostra hábil a descaracterizar a representação interventiva como peculiar modalidade de composição judicial de conflitos entre a União e a unidade federad
Trecho de: Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. “Curso de Direito Constitucional.” iBooks.
ADI interventiva é de legitimidade ativa exclusiva do PGR.
to com o ricardo filho. Acho que o examinador fantasiou bem nessa. (algum precedente?)
Art. 2o da Lei 12562/11: A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República (...)
falou-se em ADI Interventiva, falou-se em legitimidade exclusiva do PGR
ERRADO!!!!!!!
CUIDADO:
Súmula 614 doSTF: Somente o Procurador-Geral deJustiça tem legitimidadepara propor ação direta interventivapor inconstitucionalidade de lei municipal.
Súmula 614 STF:
Somente o Procurador-Geral deJustiça tem legitimidadepara propor ação direta interventivapor inconstitucionalidade de lei municipal.
Vide: Art.34, VII c/c Art. 36, III da CF88.
GABARITO: LETRA "B"
LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
CF/88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Complementando o gabarito "B", sugiro a leitura do quadro esquematizado da Lei n. 12.562/2011, pelo excelente site "dizerodireito", no seguinte link:
http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/lei-125622011-regula-representacao.html
A lei estadual atinge o princípio republicano dos poderes interdependentes e autônomos, ou seja, princípio sensível. Neste caso, cabe ao PGR a adi. Mas, se fosse apenas impedir o livre exercício do poder legislativo, hipótese mais restrita, caberia ao próprio poder Legislativo.
Realmente muito estranha esta questão. Concordo com os colegas. Ademais, o próprio enunciado diz "para questionar a constitucionalidade da lei", mas na realidade é um decreto! Ou entendi errado?
Podemos concluir que:
Intervenção da União nos Estados e DF - PGR
Intervenção dos Estados nos Municípios - PGJ
???
Trata-se de
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Então
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Resulta que o Presidente da Mesa do Congresso (presidente do senado) deveria solicitar a intervenção. Questão sem resposta.
A violação dos Princípios Constitucionais Sensíveis pelo ente federado enseja propositura de ADIN Interventiva cuja legitimidade para a propositura é do Procurador-Geral da República e competência para o julgamento é do Supremo Tribunal Federal- STF. O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República.
Resolvendo a confusão: é caso de intervenção da União no Estado, por afronta ao Art.34, VI, "a" da CF, por isso a legitimidade do PGR! Aos desavisados, existe a possibilidade de Representação interventiva Estadual, Art 35, IV, CF. Lembrar que a intervenção nesse caso será do Estado no Município, e sendo assim, a legitimidade será do PGJ. O caso apresentado não é de intervenção em Município, mas no Estado, é só quem podera fazê-lo é a União. A pegadinha foi colocar o PGJ, instigando o ferrado do concurseiro a achar que se tratava de Intervenção Estadual, quando na verdade é intervenção federal.
Intervenção FEDERAL= Proposta pelo PGR
Intervenção ESTADUAL= Proposta pelo PGJ
Mike Ross, na verdade a violação se deu contra o art. 34, inc. VII, "a", da CF/88. Sua incrível memória falhou dessa vez, hein? rsrs. Abçs.
Não entendi pq a polêmica, achei clara a questão. Com a dissolução da Assembléia, atentou-se contra o sistema representativo e o regime democrático, razão pela qual é imprescindível a representação do PGR, nos termos do art. 36, III da CF.
LETRA B
PORQUE PELO P.G.R?
POIS ATENTOU CONTRA O REGIME DEMOCRÁTICO, SISTEMA REPRESENTATIVO, FORMA REPUBLICANA (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)
gb- B
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
art 34- VII- VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
A alternativa correta e que merece ser assinalada é aquela apresentada pela letra 'b'! Regulamentada pela Lei 12.562/2011, a ADI Interventiva deverá ser ajuizada perante o STF exclusivamente pelo Procurador-Geral da República, conforme preceitua o art. 36, III do texto constitucional.
DA INTERVENÇÃO
36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
34. A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Esqueminha simples: Da União nos Estados e DF: representação do PGR ao STF.
Dos Estados nos Municípios: representação do PGJ ao TJ.
Questão de 2015... ESTÁ NA HORA DOS RESPONSÁVEIS POR ESTE SITE PARAREM DE MANDAR ANÚNCIOS DE MEGAS ASSINATURAS - TODA HORA - e CONTRATAREM PROFESSORES que tornem as questões claras.
ADI INTERVENTIVA:
Importante: de acordo com o inciso III do art. 36 da CF/88, se a ADI Interventiva for no âmbito FEDERAL, ela será proposta pelo Procurador Geral da República, sendo o STF, o órgão competente para apreciá-la e julgá-la.
Porém, não podemos perder de vista o enunciado da Súmula 614 do STF.
Súmula 614 do STF: Somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.
Art. 36.C.F A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Acerca dos Poderes Legislativo e Executivo, assinale a opção correta de acordo com a CF e com a jurisprudência do STF.
Gabarito Letra D
A) Trata-se
da imunidade material do deputado (Ver Q315543):
A imunidade material exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos , entretanto, quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar.( STF – Inq. 1.944/DF, rel. Min. Ellen Gracie (01.10.2003); STF – Inq. 1.344/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence.).
B) O
Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações
cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário (STF - MS 22.934)
C) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional.
lV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
D) CERTO: Como seus poderes se destinam
apenas à investigação e instrução do inquérito legislativo, e não a assegurar a
eficácia de eventual decisão futura, a CPI não pode decretar medidas
acautelatórias, tais como indisponibilidade
de bens de particulares, proibição de ausentar-se do País, arresto,
sequestro ou hipoteca judiciária. (STF – MS 23.480, rel. Min. Sepúlveda
Pertence (DJ 15.09.2000).
E) Segundo o
Princípio da não convalidação das nulidades, os vícios do processo legislativo
implicam em nulidade da norma e sanção
do PR não convalida nulidade em Processo Legislativo.
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo,
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)
bons estudos
artigo 7.º da LIA - quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Não trata diretamente a questão sobre as consequências pela prática de atos de improbidade administrativa, mas se refere incidentalmente à indisponibilidade dos bens, uma das 5 consequências previstas na Constituição. Portanto, segue o §4º, do art. 37, dispositivo constitucional em que são previstas, e um macete mnemônico, que peguei aqui no QC, para ajudar.
"§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a Suspensão dos direitos políticos, a Perda da função pública, a Indisponibilidade dos bens e o Ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da Ação penal cabível."
Mnemônico: "Quem pratica improbidade administrativa é mandado para PARIS".
Perda da função pública;
Ação penal cabível;
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens;
Suspensão dos direitos políticos.
Excelente comentário do colega Renato...
Gente! Penso que a Letra C é discutível, pois é competência exclusiva do congresso nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF49IV). Contudo, o CN é formado pela Câmara dos Deputado e Senado Federal (CF44). Logo, então, o Senado Federal também teria tal competência.
ESTOU ERRADO?
Data de publicação: 31/05/2011.
Ementa: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - SUPERVENIÊNCIA DA EC 35 /2001 - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE OS “DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE - INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL - OCORRÊNCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, PELO DENUNCIADO, EM MOMENTO ANTERIOR AO DE SUA INVESTIDURA NO MANDATO PARLAMENTAR - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO CONGRESSISTA, DA GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE REJEITAR A OCORRÊNCIA DA “ABOLITIO CRIMINIS” E DE ORDENAR A CITAÇÃO DO CONGRESSISTA DENUNCIADO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material ( CF , art. 53 , “caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática “propter officium”), eis que a superveniente promulgação da EC 35 /2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. - A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. - A cláusula constitucional da inviolabilidade ( CF, art. 53, “caput”), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. […].”
Data de publicação: 24/09/2013.
Ementa: EMENTA. Inquérito. Denúncia. Desacato (art. 331 do CP ). Ex-vereador, atual deputado federal, que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar no exercício de suas funções. Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII). Não incidência. Aventada repulsa em razão de abuso de autoridade por parte da apontada vítima. Não ocorrência. Ausência de dolo. Atipicidade reconhecida. Ausência de justa causa. Denúncia rejeitada. 1. As supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar - circunstância imprescindível para o reconhecimento da imunidade -, durante altercação entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança.Precedentes da Corte. 2. Tampouco se infere da conduta da apontada vítima a prática de crime de abuso de autoridade, porquanto não há comprovação de que houvesse o citado policial militar efetivado qualquer ato constritivo contra o denunciado, limitando-se, ao ser acionado em razão de notícia de agressões entre participantes de uma reunião, a empreender as diligências necessárias à formalização de termo circunstanciado adequado à situação. 3. No caso, porém, não há tipificação adequada que enseje a caraterização da prática de crime de desacato pelo então vereador de Caxias do Sul/RS, metalúrgico (soldador montador) por profissão, que, não tendo tido envolvimento direto na contenda entre os autores da altercação, reagiu com indignação ao ser instado a comparecer à base policial para se fazer o registro da ocorrência. 4. Não se pode inferir o necessário elemento volitivo tendente a depreciar a função pública na qual se encontrava investida a vítima. De outra parte, do simples fato de afirmar o denunciado, no curso de altercação verbal com o policial militar que desejava encaminhá-lo a uma base para prestar esclarecimentos, que [ele] não era ninguém, [que] não era nada e não mandava nada, não se abstrai, igualmente, o necessário dolo exigido para a tipificação da infração que lhe imputa o Parquet. 5. As palavras, de fato, foram grosseiras, mal-educadas, prepotentes até, mas proferidas em cenário conturbado, no clamor de situação que ao investigado pareceu abusiva, não constituindo essas expressões, nesse contexto, infração penal típica a sujeitar qualquer das partes a um procedimento penal, providência essa que, na espécie, foi superada pelo mútuo consenso daqueles que deram início a toda a celeuma, não devendo, do acessório, resultar necessária uma segunda persecução penal. 6. Denúncia liminarmente rejeitada, nos termos do art. 395 , III , do CPP , restando vencida, pelo voto da maioria, a proposição de julgar-se, desde já, improcedente a acusação (art. 6º da Lei nº 8.038 /90) […].”
"B”: “STF - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 22801 DF (STF).
Data de publicação: 13/03/2008.
Ementa: Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X , da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. […].”
Data de publicação: 22/04/2010.
Ementa: dos preceitos normativos comuns, as normas constitucionais têm seu cumprimento fiscalizado e garantido também por instrumentos especiais e próprios. (...) Mais ainda: a 'guarda da Constituição', além de constituir dever jurado de todos os juízes, foi atribuída como missão primeira, mais relevante, a ser desempenhada 'precipuamente', ao órgão máximo do Poder judiciário, o Supremo Tribunal Federal ( CF , art. 102 ). A ele atribui-se, no exercício da fiscalização abstrata da constitucionalidade do ordenamento, o poder de declarar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade de preceitos normativos, retirando-os do ordenamento jurídico, ou a sua constitucionalidade, afirmando a imperiosidade de sua observância. Também no âmbito do controle difuso, os precedentes do STF têm eficácia transcendental no sistema, como, por exemplo, a de desencadear a suspensão da execução, pelo Senado, das leis declaradas inconstitucionais (CF, art. 52 , X ) e a de vincular, indiretamente, as decisões dos demais tribunais, cujos órgãos fracionários 'não submeterão ao plenário, ou órgão especial, a arqüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento ( ) do Supremo Tribunal Federal sobre a questão' (CPC, art. 481, parágrafo único ).. (Teori Albino Zavascki, Ação Rescisória em Matéria Constitucional). 6. Tendo em conta a preservação do princípio da supremacia da Constituição , bem como de sua força normativa e da máxima efetividade de suas normas, o STF tem afastado o seu enunciado sumular de nº 343, sempre que o fundamento da Ação Rescisória é a violação a literal disposição da Constituição . Precedentes do STF. 7. […].”
Thiago
Quando a C.F menciona "Congresso" implica nas duas casas em sessões que podem ser:
CONJUNTAS (a Câmara dos Deputados + Senado Federal deliberam com seu respectivo quórum individualmente, embora na MESMA sessão);
ou UNITÁRIAS (a Câmara e o Senado, na mesma sessão ,deliberam com um único quórum).
Espero ter conseguido explicar direito, e, por favor, alguém me corrija se eu estiver errado. Grato!
Abraço!
Pessoal, ATENÇÃO em relação ao TCU. Essa corte de contas não pode decretar a quebra de sigilo bancário (MS 22801 DF – STF), mas PODE DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
“Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada.” (STF - MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015)
Fica a dica para quem não sabia.
ALTERNATIVA ''D'' ... As CPI`s não têm competência para determinar a aplicação de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens. Questão correta.
CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares
Ex: indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país.
Art. 58, 3º CF/88: (...) Devem ser encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As CPI's têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos bancos que decretara a indisponibilidade dos bens do impetrante. (MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151).
Julgados importantes sobre o tema:
BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos sobre financiamentos concedidos
O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação.
O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.
O STF concordou com as razões invocadas no MS?
NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações.
O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.
STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
NOVO: "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)
SIGILO BANCÁRIO: Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP :NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: Dizer o Direito.
Senhores ótimo quadro do DIZER O DIREITO sobre órgãos e SIGILO BANCÁRIO.
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA ------ NÃO. É necessária autorização judicial.
MP ------NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU ------- NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal ----- SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal ------- SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI ------ SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....
Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 717 e 718):
7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.
Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:
A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF).
Não devemos de modo algum confundir a possibilidade que tem a CPI de determinar a quebra do sigilo telefônico dos investigados (CR, art. 5o, X) com a impossibilidade de ela determinar a interceptação telefônica dos mesmos (CR, art. 5o, XII). No primeiro caso, trata-se de ter acesso aos registros telefônicos relativos a ligações já efetuadas (buscando-se obter informações referentes a números de telefone, horário e duração das chamadas, data da sua realização etc.); no segundo, do poder de ordenar a “escuta” dos telefones, a fim de ter acesso a conversas que estão sendo ou serão realizadas no momento da gravação. Como exposto acima, o poder de determinar a quebra do sigilo telefônico insere-se entre as prerrogativas das CPIs, mas não o de determinar a interceptação telefônica, que se encontra sob a clausula de reserva da jurisdição.”
CONTINUAÇÃO DA LETRA D...
Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 717 e 718):
“Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:
1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;
2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);
3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;
4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;
5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;
6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;
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d) Uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) instalada para apurar denúncias de desvios de verbas em determinada empresa pública não tem competência para ordenar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, ainda que haja fortes indícios da materialidade das condutas.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 716 e 717):
“Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:
1º) determinar a interceptação telefônica;
2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);
3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);
4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;
5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;
6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do Pais durante os trabalhos da CPI;
7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;
8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.”(Grifamos)
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CONTINUAÇÃO LETRA B - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1164 e 1165):
Portanto, tanto o TCU como as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, não têm competência para decretar a quebra do sigilo bancário, mesmo diante das atividades que desempenham. Nesse sentido:
EMENTA: (...). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5.º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão n. 72/96 — TCU — 2.ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão n. 54/97 — TCU — Plenário” (MS 22.801, j. 17.12.2007, anterior ao julgamento do RE 389.808, que, reafirmando esse entendimento, conforme visto acima, estabeleceu a argumentação no sentido de ser a quebra do sigilo bancário reserva de jurisdição). Na mesma linha, cf. MS 22.934, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.04.2012, 2.ª T., DJE de 09.05.2012.”(Grifamos)
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b)O TCU e, pelo princípio da simetria, os tribunais de contas estaduais, têm legitimidade para requisitar, diretamente, informações que importem a quebra de sigilo bancário.
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1164 e 1165):
“O Tribunal de Contas pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário?
Não.
O STF, no julgamento do MS 22.801, por unanimidade, anulou decisão do TCU “... que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). (...) Os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo (no caso por meio das CPIs, acrescente-se). Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. ‘Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas — e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo — possa autorizar (ou não) a invasão do Sisbacen de forma irrestrita’, explicou o relator da matéria, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito” (Notícias STF, 17.12.2007, 16h21).”
Isso porque o sigilo bancário busca proteger a intimidade e a vida privada (art. 5.º, X), devendo eventual mitigação desses direitos fundamentais ser feita com base na Constituição e na ideia de ponderação.
Avançando, nem mesmo a LC n. 105/2001, que trata do assunto, autorizou a mitigação do direito fundamental pelo TCU, o que, em nosso entender, também não poderia, já que estamos diante de reserva de jurisdição, como bem decidiu o STF no julgamento do RE 389.808 (j. 15.12.2010, por 5 x 4, DJE de 10.05.2011 — cf. discussão nos itens 9.8.3.14 e 14.10.8, inclusive a questão particular das CPIs).
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a)Situação hipotética: Durante entrevista veiculada pela televisão, um senador da República criticou severamente determinada política de governo, a qual, à época, estava em discussão no Senado Federal.Assertiva: Como o parlamentar emitiu sua opinião fora do âmbito do Congresso Nacional, ele poderá ser responsabilizado nas esferas civil e penal, embora tenha havido vinculação entre seus comentários e o desempenho de seu mandato.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1003):
“Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto. (Nesse sentido posicionou-se o STF, analisando as novas regras da EC n. 35/2001, cf. Inq. 1.710/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Inf. 258/STF, 25.02.2002 a 1.º.03.2002)
Segundo o STF, “... a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente” (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.08.1998, DJ de 18.06.2001; AI 493.632-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).” (Grifamos)
Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.
1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º).
2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU – 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 – TCU – Plenário.
Brilhante, como sempre, o comentário do Renato.
Só o item "C", que a correta referência legislativa é o art. 45, V da CF/88.
Desde já, peço desculpas pelo perfeccionismo.
o qconcurso deveria contratar o Renato, comentários melhores do que o do professor.
Quadro-resumo (EXTRAÍDO DO SITE DIZER O DIREITO) dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA
NÃO. É necessária autorização judicial.
MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
A - Situação hipotética: Durante entrevista veiculada pela televisão, um senador da República criticou severamente determinada política de governo, a qual, à época, estava em discussão no Senado Federal. Assertiva: Como o parlamentar emitiu sua opinião fora do âmbito do Congresso Nacional, ele poderá ser responsabilizado nas esferas civil e penal, embora tenha havido vinculação entre seus comentários e o desempenho de seu mandato.
Errado. Porqual motivo? Na entrevista o Senador estava exercendo sua liberdade de expressão. Fala a assertiva em "critica severa" e, convenhamos, faz parte da atividade parlamentar tecer críticas, severas ou não sobre políticas de governo. Se assim não fosse não haveria sentido em conferir cadeiras no parlamento à oposição, por exemplo. Enfim, é este um dos elementos - e imprescindível - do jogo democrático. Geralmente as questões trazem situações em que o parlamentar se excede de alguma forma, relacionam-se sempre possíveis crimes contra a honra com a fala do parlamentar e casos congêneres. O sentido de fazer esse link é o de ligar a atuação do parlamentar com as prerrogativas que lhe são conferidas pelo "Estatuto" constitucional que o protege. Quanto a este estatuto, que é assim chamado pela doutrina por se referir a um conjunto de normas que dizem respeito às prerrogativas e limites de atuação do parlamente, é pacífico na doutrina que há imunidade material e também prerrogativa de foro para o parlamentar em âmbito federal. No âmbito estadual também é pacífica a imunidade material e, de acordo com o Supremo, caso haja previsão na Constituição Estadual, pode-se cogitar a prerrogativa de foro do parlamentar, que seria eventualmente processado pelo TJ. No que tange aos vereadores, a Constituição é clara em lhe conferir imunidade material e de forma mais restritiva, isto é, centrada na circunscrição do Município.
B - O TCU e, pelo princípio da simetria, os tribunais de contas estaduais, têm legitimidade para requisitar, diretamente, informações que importem a quebra de sigilo bancário.
Errado. É o seguinte: O sigilo bancário é protegido pelo art. 5º da CF. Portanto, trata-se de um direito fundamental. Em regra, para que se tenha acesso aos dados bancários de uma pessoa, é necessário prévia autorização judicial por se tratar de verdadeira cláusula de reserva de jurisdição. Então reparem, seguem a regra: A Polícia, o MP e o TCU. No que tange, especificamente, ao MP e TCU, há possibilidade de "fuga" da reserva de plenário nas hipóteses em que se está a requisitar "informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e
entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público" (para o MP) e " envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos" (para o TCU). Contudo, excepcionam esta regra de respeito à cláusula de reserva de plenário a Receita Federal e as CPI'S. E por qual motivo? Simples! Há permissivo neste sentido na Lei Complementar n. 105. Recomendo a Leitura do art. 4º §1º e art. 5º da referida Lei. Assim e voltando, o TCU não excepciona, no todo, a cláusula de reserva de plenário. Portanto a assertiva está incorreta.
C - É competência do Senado Federal sustar ato regulamentar emitido por agência reguladora que crie obrigação não prevista em lei.
Errado. Sendo mais direta: A competência no caso é do Congresso. A competência talvez que mais se aproxime dessa e que é, de fato, do Senado é a de “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 52, X). E por falar no Art. 52, X, lembrem-se de que o STF entende que houve uma mutação constitucional dele.
D - Uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) instalada para apurar denúncias de desvios de verbas em determinada empresa pública não tem competência para ordenar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, ainda que haja fortes indícios da materialidade das condutas.
Certo. Pessoal, o fundamento é com base no que disse no início da resposta à letra B. As CPI’S tem poderes semelhantes ao das autoridades judiciárias. Mas há poderes que são EXCLUSIVOS das autoridades judiciárias. Um deles é o de determinar busca e apreensão. Daí estar correta a assertiva.
E - Se determinada comissão da Câmara dos Deputados conseguir a aprovação, no Congresso Nacional, de projeto de lei que seria de iniciativa privativa do presidente da República, então, nesse caso, a sanção presidencial do referido projeto convalidará o vício de iniciativa.
Errado. Não é nada disso. Pelo contrário: a sanção não convalida vício de iniciativa. Tanto não convalida que o Presidente pode, depois, com base no art. 103, I, ingressar com uma ADI perante o STF mesmo tendo sancionado integralmente a Lei.
Lumus!
CPI não tem competência para decretar indisponibilidade de bens do investigado - Cláusula de reserva de jurisdição.
Gabarito, D.
Renato, parabéns mais uma vez pelos seus excelentes comentários, os quais energizam o nosso aprendizado.
Só complementando o comentário dos colegas sobre o sigilo bancário e a atuação do TCU
EM REGRA, é necessária a autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Porém, existe EXCEÇÃO, conforme o julgado do STF "o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos NÃO é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
A) Trata-se da imunidade material do deputado. A imunidade material exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos , entretanto, quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar.
B) O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. EXCEÇÃO, conforme o julgado do STF "o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos NÃO é coberto pelo sigilo bancário.
C) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional. lV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
D) Como seus poderes se destinam apenas à investigação e instrução do inquérito legislativo, e não a assegurar a eficácia de eventual decisão futura, a CPI não pode decretar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens de particulares, proibição de ausentar-se do País, arresto, sequestro ou hipoteca judiciária. Para o STF o TCU pode determinar a indisponibilidade de bens; já a CPI não pode determinar.
E) Segundo o Princípio da não convalidação das nulidades, os vícios do processo legislativo implicam em nulidade da norma e sanção do PR não convalida nulidade em Processo Legislativo.
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade."
Letra d.
Vou por exclusão. A imunidade material dos parlamentares federais abrange as opiniões palavras e votos, seja lá onde tenham sido proferidas, quando haja relação com o exercício do mandato. Assim, errada a letra a.
A letra b está errada, porque os Tribunais de Contas não podem quebrar sigilo de dados. O que lhes é permitido é requisitar/acessar informações constantes em contrato no qual haja dinheiro público envolvido.
Errada a letra c, pois compete exclusivamente ao Congresso Nacional – artigo 49, V – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Essa tarefa concretiza controle de constitucionalidade político repressivo. Vício de iniciativa nunca se convalida, nem mesmo com a sanção. Assim, se a competência para deflagrar o processo legislativo for privativa do presidente da República, lei nascida por iniciativa parlamentar padecerá de vício de inconstitucionalidade formal. Errada, pois, a letra e.
Sobra como correta a letra d. CPIs não possuem o chamado poder geral de cautela, de modo que não podem decretar medidas como arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, retenção de passaporte etc.
Acertei uma questão de juiz : JA POSSO SER JUIZA !
Errei uma questão de juiz: também, ne? era pra juiz ...
ow vida...
A respeito da organização do Estado e do Poder Executivo, assinale a opção correta considerando a jurisprudência do STF.
Gabarito Letra D
A) As
instruções normativas, ato normativo de competência dos Ministros de Estado
(Art. 87 CF), possuem caráter secundário, ou seja, visam explicar ou
complementar a lei, atos de caráter primários são aqueles elaborados pelo Poder
Legislativo.
O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado,
embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos
normativos de caráter primário (STF ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)
B) Art. 37 XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional[...] não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
C) Possui
dois erros, a primeira é que empresa privada prestadora de serviço público
responde objetivamente pelos danos cometidos (Art. 37 §6 CF), e sua
responsabilização, conforme entendimento do STF, se dá perante usuários ou
não-usuários do serviço público (STF RE 591.874/MS)
D) CERTO: Pode ser preso pois o conteúdo do art. 86 §3 e §4 não se estende aos
governadores:
O conteúdo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado , são apenas extensíveis ao Presidente da Republica.(STF ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello).
E) Art. 81.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga./ ou seja, sintetizando:
2 primeiros anos = eleição direta em 90 dias
2 últimos anos = eleição indireta em 30 dias feita pelo CN (Art. 81 §1).
Desculpem-me se eu estiver equivocada, mas o erro da alternativa 'a' está no fato de afirmar que o poder regulamentar foi deferido aos ministros de Estado quando, na verdade, este é um poder exclusivo do Chefe do Executivo - na esfera federal, do Presidente da República.
Percebam, ainda, que o parágrafo único do artigo 84 da Constituição Federal permite ao Presidente da República delegar aos ministros de Estado as atribuições de expedir decreto autônomo, que tem aptidão para inovar na ordem jurídica. Entretanto, os decretos autônomos não estão inseridos no Poder Regulamentar, pois que este tem como característica a indelegabilidade.
gente não estou entendendo o erro da B
O salário de agentes públicos de sociedade de economia mista não está limitado ao teto salarial constitucional porque esses agentes estão submetidos ao regime celetista e vinculados a uma pessoa jurídica de direito privado
COMO O PROPRIO RENATO CITOU...
Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional[...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
O TEXTO FALA EM ADM DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL NÃO EM "SEM"
OUTRA DUVIDA NA REGRA ELAS NÃO RECEBEM SUBSIDIO DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO SEU SALARIO... ENTAO A QUESTAO CONSIDEROU UMA EXCEÇÃO A REGRA??
CF Art 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
SO SEI Q NADA SEI....
Nessa questão há duas respostas corretas ao meu ver;
B) Os salários de agentes de SEM realmente não está limitado ao teto, EXCETO se receber recursos para pagamento de folha salarial. Mas a questão não menciona, então está correta...
D) Está perfeita......
Mas como não se sabe o saber da sabição.... Vamos à próxima!!!!
Dimas, a letra b esta errada! em regra o salário das SEM é vinculado ao teto, exceto se não receber recurso do governo é que fica de fora. Mas o problema da questão não é esse. A questão afirma que não esta vinculado ao teto apenas por ser regime celetista e vinculado ao direito privado.Não é verdade.
Úrsula Souza, o poder regulamentar também pode ser exercido pelos Ministros de Estado sim (ato normativo de segundo grau) e não é exclusivo do chefe do executivo não (ato normativo de primeiro grau) ... Dá uma olhada no art. 87, II da CF. Além do mais, estes atos normativos possuem caráter secundário, pois decorre da existência da lei.
O erro da letra A consiste no fato que o Poder Regulamentar é privativo do Presidente da República e não poderá ser delegado. Isso porque o parágrafo único do art. 84 da CF apenas permite a delegação aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU do Decreto Autônomo; concessão de indulto e comutação de penas; e prover e extinguir cargos públicos federais, conforme se vislumbra da transcrição dos dispositivos constitucionais:
"Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;"
Portanto, como o inciso que prevê o Poder Regulamentar não está entre aqueles previstos no parágrafo único, logo, não poderá ser delegado aos Ministros de Estado.
Data de publicação: 24/11/2006.
Ementa: da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas . - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . - A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. - As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência . - Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário […].”
"B”: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 673752 RJ (STF).
Data de publicação: 21/08/2013.
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO.EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. CF/88 , ART. 37 , § 9º. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I –O art. 37, § 9º, da Constituição submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, todavia limitou expressamente esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. II � A análise quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal encontra óbice no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III � Agravo regimental improvido.”
Data de publicação: 20/08/2014.
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. […].”
Data de publicação: 17/11/1995.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO ( CF/88 , ART. 86 , PAR.3 .)- AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO-MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRAORDINÁRIA DA IMUNIDADE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORARIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE-SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPUBLICA . A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA - NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PROPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEUDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86,PAR. 3. E 4., DA CARTA FEDERAL , POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL - POR SEREM UNICAMENTE COMPATIVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO - SÃO APENAS EXTENSIVEIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PRECEDENTE : ADIN 978-PB , REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO.”
Renato, parabéns pelos sempre ótimos comentários, mas acho que há um equívoco na justificativa da letra A. Vejamos:
a) O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado
legitima-os a editar atos normativos de caráter primário,
tendo em vista a possibilidade constitucional de delegação de
algumas competências privativas do presidente da República
àquelas autoridades.
CF/Art. 87. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;Conforme mencionado, realmente trata-se das instruções normativas, que não têm poder de inovar o ordenamento jurídico. Porém a questão não se refere a esse inciso, e sim a este:
CF/Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Os casos referidos do inciso VI tratam-se dos chamados decretos autônomos.
A doutrina não é pacífica quanto a algumas características destes, adotando o 'cespe' a posição de que não inovam no mundo jurídico como pode ser confirmado pelo gabarito de outras questões suas. Quanto ao tema vale dá uma olhada em alguns artigos pela internet: http://jus.com.br/artigos/28068/reserva-de-regulamento-no-direito-brasileiro
Só pra complementar o item A, pois vi que houve dúvida:
"O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado,
embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos
normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no
que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as
leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de
Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração
constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o
poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis
compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma
prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses
qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As
instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado,
qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente
subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja
implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder
regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não
exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não
distinguiu, notadamente em tema de direito tributário." (ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)
A ÚRSULA SOUZA MATOU O ERRO DA LETRA A:
------ ART. 84, IV - PODER REGULAMENTAR (DECRETO REGULAMENTAR) --- INDELEGÁVEL
------ ART. 84, VI - NÃO É PODER REGULAMENTAR (DECRETO AUTÔNOMO - INOVA A ORDEM JURÍDICA = EQUIPARA-SE À LEI) --- DELEGÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO, AO PGR E AO AGU (ART. 84, §Ú, CF)
Vejo que a polêmica gira em torno das alternativas “a” e “b”. Para mim, ambas estão erradas por razões simples:
1º - Na alternativa “a”, há a seguinte afirmação incorreta: “O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado legitima-os a editar atos normativos de caráter primário ...”. Não é o poder regulamentar que traz essa legitimação ao ministro de Estado, mas uma eventual delegação de competência pelo Presidente para editar decretos autônomos que, segundo doutrina majoritária, é ato normativo primário.
2º- Na alternativa “b”, aplico o mesmo raciocínio. Não é o fato da sociedade de economia mista ser entidade de direito privado e adotar o regime CLT que a faz livre do teto constitucional, mas a situação de não receber recursos da administração direta para pagamento de pessoal ou de custeio em geral. Logo, se S.E.M recebe recursos da Administração Direta para pagamento de pessoal e custeio geral, deverá respeitar o teto, independente de ser pessoa jurídica de direito privado e adotar o regime de pessoal da CLT.
Renato, como sempre, ajudando muito!
Eu acho que o QC poderia pagar o Renato e a Isabela. Eles carregam o site nas costas. Hehe.
qto à letra A:
A Úrsula abriu o caminho, mas o H.Luz foi certeiro no alvo. Apenas tentarei ser mais didático:
1- Tanto Presidente da República (CF,art.84,IV) qto Ministro de Estado (CF,art.87,II) têm, segundo a CF, poder de regulamentar leis.
2- Ministro de Estado, além de regulamentar leis, tb pode regulamentar decretos e regulamentos: CF,art.87,II ("expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos")
3- o poder regulamentar do Presidente da República é de fato indelegável, pois ñ está previsto na CF,art.84,§un. Mas o Presidente não precisa delegar a Ministro de Estado qualquer poder de regulamentar leis, basta mandar esse subordinado fazê-lo, e este regulamentará a lei com base na competência que a própria CF deu aos Ministros de Estado. Além disso, a própria lei pode atribuir a uma autoridade a competência para regulamentá-la; essa indicação pode ser genérica (a ser exercida pelo Presidente da República se a lei falar em 'decreto') ou específica a uma determinada autoridade.
4- o poder regulamentar jamais legitima alguém a editar ato normativo primário, seja ele uma lei ou um decreto autônomo. Portanto, o erro está bem no comecinho da alternativa A ("O poder regulamentar deferido aos ...
legitima-os a editar atos normativos de caráter primário..."). A frase já começou errada, concordam?
5- o que legitima alguém a editar atos normativos de caráter primário é a CF. No caso específico em que o Ministro de Estado recebe delegação do Presidente da República para editar decreto autônomo (q é um ato normativo primário), quem legitima o Ministro de Estado a editar essa espécie de ato normativo primário é a CF,art.84,§un, combinada (óbvio) com o ato administrativo de delegação editado pelo Presidente da Rep.
Mais uma vez, a Cespe traz questões de português camufladas em questões de direito constitucional.
Sobre a afirmativa "A", segue anotação do STF (Constituição Anotada - site do STF):
"O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário." (ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)
Traduzindo: o ato normativo primário inova na ordem jurídica, submetendo-se apenas à Constituição Federal. Não é caso de ato normativo primário os decretos regulamentares, sejam ou não da competência delegada do Presidente da República. Nesses casos o decreto será sempre subordinado à CF e à ordem jurídica (leis), não podendo, nas palavras do arresto acima, "transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu".
A Constituição Estadual não poderá estender a imunidade penal relativa e a vedação às prisões cautelares aos Governadores, tampouco aos Prefeitos. Isso porque somente a União pode, por reserva constitucional, legislar sobre prisão.
A única imunidade que a Constituição Estadual pode estabelecer é do Governador somente ser processado e julgado após juízo de admissibilidade da Assembleia Legislativa.
Por favor, alguém INDIQUE o erro da E!
Franklin Silva, o erro da letra E:
e) Caso o presidente e o vice-presidente da República decidam renunciar a seus cargos ao final do primeiro ano de mandato, deverá haver eleição para ambos os cargos, pelo Congresso Nacional, noventa dias após a abertura das vagas.
A resposta se encontra no Art. 81, §1º da CF:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
1) ocorrerá a eleição pelo Congresso Nacional quando a vacância for nos 2 últimos anos do período presidencial;
2) não será em 90 dias, mas sim 30 dias após a última vaga ter ficado em aberto
Espero ter ajudado!! :)
Erro da E é dizer que haverá eleição pelo congresso, na verdade se é antes de 2 anos é eleição direta(povo)
Renato é o cara!!!
Renato sou sua fã.
"O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.
Meus amigos a explicação do colega Renato sensacional, mas dou a dica de vcs fazerem a anotação da questa D direta no Vade Mecum.
D) CERTO: Pode ser preso pois o conteúdo do art. 86 §3 e §4 não se estende aos governadores:
O conteúdo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado , são apenas extensíveis ao Presidente da Republica.(STF ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello).
Endosso o posicionamento dos colegadas de que o erro da letra A está na primeira parte quando diz que o Poder Regulamentar é deferido aos ministros. Creio que apenas o Presidente (chefe do executivo) possui. A segunda parte está correta, afinal quando recebem delegação do Presidente podem editar decreto autônomo, na forma do art. 84, VI c/c Art. 84, parágrafo unico, CF.
Qconcurso, grave a resposta dos professores em video!
O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . [STF. ADI 1010 MT].
Quando o STF usou a expressão "poder regulamentar", tencionou se referir ao gênero - poder normativo -, e não à espécie - poder regulamentar. É que " poder regulamentar" é espécie do gênero "poder normativo". Este autoriza a edição de outros atos normativos além do regulamento, como instruções, resoluções, etc. O exercício do Poder regulamentar, por sua vez, apenas autoriza a edição de regulamento (ato cuja exteriorização se dá por Decreto).
O Poder regulamentar é de atribuição exclusiva do chefe do Executivo. Já o Poder normativo é destinado a autoridades outras, além do chefe do Executivo.
Decreto regulamentar e Decreto autônomo.
Decreto Regulamentar (ou de execução): atribuição exclusiva do Chefe do executivo. Indelegável.
Decreto autônomo: atribuição do Presidente da República. Delegável. Art. 84, par. único.
CONTINUAÇÃO DA LETRA D...
“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade — Constituição do Estado do Pernambuco — Outorga de prerrogativa de caráter processual penal ao Governador do Estado — Imunidade a prisão cautelar — Inadmissibilidade — Usurpação de competência legislativa da União — Prerrogativa inerente ao Presidente da República enquanto Chefe de Estado (CF/88, art. 86, § 3.º) — Ação direta procedente. Imunidade a prisão cautelar — prerrogativa do Presidente da República — impossibilidade de sua extensão, mediante norma da Constituição estadual, ao Governador do Estado. O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. — A norma constante da Constituição estadual — que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva — não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3.º e 4.º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental — por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado — são apenas extensíveis ao Presidente da República. Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de 17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC (Em idêntico sentido, cf. ADI 1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF. Para um amplo debate, cf. HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.03.2010, Plenário, DJE de 07.05.2010).”
Em virtude desse entendimento firmado pelo STF, para se ter um exemplo de desdobramento, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora, aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, “copiando” o art. 86, §§ 3.º e 4.º, da CF/88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e instituíam cláusula de irresponsabilidade penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 1.020.”(Grifamos)
d)É lícita a prisão em flagrante de governador de estado da Federação que cometa tentativa de homicídio, uma vez que os governadores não gozam da prerrogativa extraordinária da imunidade a esse tipo de prisão.
LETRA D - CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. págs.1245 à 1247):
“A imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa podem ser estendidas aos demais chefes do Poder Executivo por leis dos respectivos entes federativos?
Não.
Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), estabelecidas para o Presidente da República, não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que referidas prerrogativas (que são regras derrogatórias do direito comum) estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual). Nesse sentido:
Pessoal, a resposta para a letra B está no art37 paragrafo 9
Para a B estar errada deveria dizer que a empresa é dependente, do contrário, para mim, a questão não está errada.
Imunidades do Presidente da República
O Presidente da República não possui imunidade material, ao contrário dos membros do Poder Legislativo Federal, os quais, conforme o artigo 53 da Constituição Federal, não podem ser responsabilizados, tanto na esfera cível como na penal, por suas opiniões, palavras e votos.
Por outro lado, o Presidente foi contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se referem à prisão, ao processo e à chamada “irresponsabilidade penal relativa ou temporária”.
É importante ressaltar que imunidades não são vantagens pessoais, mas prerrogativas vinculadas ao cargo. As prerrogativas são irrenunciáveis, e acompanham o ocupante do cargo enquanto estiver no seu exercício.
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: PC-PE
Prova: Escrivão de Polícia
Resolvi certo
No regime presidencialista brasileiro, o presidente da República é o chefe de Estado e de governo da República Federativa do Brasil. As competências constitucionais do presidente da República incluem
a)
editar decretos autônomos, nas hipóteses previstas na CF, atribuição que pode ser delegada ao advogado-geral da União.
Renato . , o espermatozoide mais rápido do QC. kkkk
Decreto autônomo (art. 84, VI) é ato normativo primário, não secundário, e pode ser delegado a ministros de estado, o que deixaria a letra A correta.
Vejam:
Com a Emenda Constitucional no. 32/2001 passou a admitir a edição de regulamento considerado ato primário, ou seja, que deriva diretamente da Constituição, na medida em que se permitiu, através de decreto, a disciplina acerca da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como a extinção e funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI).
Pode-se dizer que, com a Emenda Constitucional no.32, de 2001, o decreto como ato normativo primário passou a ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse apecto observam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[6] (2007, página 586) que :
"Desde a promulgação da Constituição de 1988 até a promulgação da EC 32/2001 considerávamos inteiramente banido o decreto autônomo de nosso ordenamento. O texto constitucional somente aludia à expedição de decretos e regulamentos no seu art. 84, IV, explicitando que tais atos se prestam a assegurar a fiel execução da lei. Portanto, o constituinte originário só parece ter albergado a figura do regulamento de execução. Todavia, a partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa na Constituição (art. 84, VI) para que o Presidente da República disponha sobre a organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente mediante decreto."
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-poder-regulamentar-e-a-expedicao-de-decreto-autonomo-no-ordenamento-juridico-brasileiro,48974.html
Letra B apenas deu a justificativa errada:
Vejam:
Art 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
falaram tanto do comentário do colega...
nem explica a B direito!!!
Mas a letra A, quando da delegação de "conceder indulto e comutar penas", não seria uma delegação de um decreto autônomo de caráter primário ao Ministro de Estado? A banca ainda explicitou que o Ministro de Estado teria a delegação do presidente da república nos casos privativos desse.
GABARITO: D
Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República. [ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
A meu ver a Letra A está certa, pois a atribuição do Presidente de expedir decretos autônomos pode ser delegada para Ministros de Estado. E decretos autônomos são atos normativos primários...
A substituição ocorre quando há um impedimento temporário. Ex. uma viagem.
Qual a ordem? Por isso, todos eles devem ser brasileiros natos:
1) Vice;
2) Presidente da Câmara dos Deputados;
3) Presidente do Senado Federal;
4) Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A sucessão ocorre no caso de vacância definitiva do cargo. Só quem pode suceder o Presidente é o Vice.
Se houver vacância do cargo pelo Vice, o Presidente da Câmara ficará provisoriamente no cargo até ser feita uma nova eleição, para que os eleitos cumpram o término do mandato dos antecessores.
Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada em até 90 dias. Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos de mandato, são convocadas novas eleições indiretas no período de 30 dias. As eleições serão indiretas, e o novo Presidente e Vice serão escolhidos pelo Congresso Nacional. Não fere a cláusula pétrea do voto direto, pois é uma norma originária.
FONTE: Ciclos R3.
A) Incorreta.
De fato, “o poder regulamentar [art. 87, II] deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário.” (STF ADI 1.075-MC)
Entretanto, se o PR delegar aos Ministros a edição de decretos autônomos [art. 84, VI e parágrafo único], aí sim eles estarão legitimados a editar atos normativos de caráter primário.
Decretos autônomo são atos normativos primários e podem ser delegados aos Ministros de Estado, PGR e AGU...
A alternativa A está correta
A respeito da organização do Estado e do Poder Executivo, considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: É lícita a prisão em flagrante de governador de estado da Federação que cometa tentativa de homicídio, uma vez que os governadores não gozam da prerrogativa extraordinária da imunidade a esse tipo de prisão.
A CF permite a delegação da edição de decretos autônomos (e não regulamentares) aos Ministros de Estado, PGR e AGU. Decretos regulamentares são indelegáveis.
Vá direto aos comentários de Renato
Complemento..
Letra D
Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.
[ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]
OBS: O presidente da República não goza da Imunidade Material
Bons estudos!
Letra D
Para os governadores é possível a prisão em flagrante, preventiva e temporária, cabendo lembrar que o seu afastamento do cargo não acontece automaticamente com o recebimento da denúncia. Ao contrário, essa e as outras medidas cautelares – inclusive a prisão preventiva – dependem de decisão fundamentada pelo STJ.
Decretos ou regulamentos de execução
Atos normativos secundários editados para possibilitar a fiel execução de uma lei. Sua edição é competência indelegável do Chefe do Executivo.
Decretos ou regulamentos autônomos
Atos normativos primários que disciplinam a organização ou a atividade administrativa, extraindo sua validade diretamente da Constituição. A competência para sua edição pode ser delegada, nos termos do parágrafo único
do art. 84 da CF
A) CF88 - Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos" (Para o STF os decretos expedidos pelos ministros de estado são atos normativos secundários).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
B) Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (...)
C) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade objetiva que abrange usuários e não-usuários.
D) Art. 86. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Imunidade material que não se estende aos governadores.
Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem. [ADI 1.634 MC]
E) Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Apesar de saber que o Renato é muito querido aqui no QConcursos, a justificativa que ele dá à assertiva 'b' está equivocada.
O art. 37, XI, da CF não inclui as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
A limitação do teto remuneratório aos agentes das empresas estatais é conferida pelo art. 37, §9º, da CF, e, mesmo assim, é aplicável apenas àquelas que receberem recursos públicos para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Ou seja, apenas as empresas estatais DEPENDENTES é que submetem seus agentes ao referido teto.
O problema da assertiva 'b', a meu ver, é que:
1) Aborda a figura da sociedade da economia mista como regra à exclusão de seus agentes do teto constitucional
"O salário de agentes públicos de sociedade de economia mista não está limitado ao teto salarial constitucional (...)"
De fato, pelo comando dessa primeira parte, não acho possível fazer a afirmação aludida, já que sabemos que apenas as empresas estatais não dependentes é que não submetem seus agentes ao teto constitucional.
2) A segunda parte da assertiva não é justificativa da primeira parte
"(...) porque esses agentes estão submetidos ao regime celetista e vinculados a uma pessoa jurídica de direito privado."
Se a segunda parte abordasse algo como "(...) desde que se trate de empresa estatal controlada.", a assertiva da questão estaria correta. Entretanto, não é a submissão ao regime celetista e a vinculação a uma pessoa jurídica de direito privado que excluirá a regra do teto constitucional ao agente, mas, como vimos, a dependência ou não da referida empresa estatal.
A respeito do Poder Judiciário e considerando o entendimento do STF, assinale a opção correta.
Gabarito Letra B
B) CERTO: 1. A competência do Tribunal
do Júri não e absoluta. Afasta-a a propria Constituição Federal, no que
preve, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes
para o Estado, a competência de
tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I,
alinea "a"; 105, inciso I, alinea "a" e 102, inciso I, alineas "b" e
"c". 2 (STF, HC 70581/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.09.1993, DJ 29.10.1993)
C) Art. 112.
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes
de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho
D) Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de
inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência
legislativa municipal
E) A
inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia
de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o
substituto (STF MS 27.958),
Sobre a "a", equivocada:
"É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (Art. 100 § 8º, da CF/88).
SÚMULA 721 STF
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
“A”. A lembrar que a vedação constitucional quanto ao fracionamento, em execução, de precatório remanesce. Porém se veja a excepcionalidade à regra, que, por derradeiro, será doravante cobrada em provas de certames públicos, haja vista que implica mudança pretoriana outrora sedimentada no STJ: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 41557 RS 2013/0072262-0 (STJ).
Data de publicação: 11/03/2015.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. DESMEMBRAMENTO DO REGIME DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.347.736/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não há impedimento constitucional ou legal para que o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir o pagamento dos honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime dos precatórios. 2. Agravo regimental não provido.”
Data de publicação: 31/03/2008.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 22 , PARÁGRAFO ÚNICO , LEI 7.492 /86. ART. 1º , I , LEI 8.137 /90. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Trata-se de apelação defensiva interposta contra sentença que condenou o réu a pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, pelos crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas, aplicada em concurso formal próprio. 2. A doutrina situa o princípio do promotor natural como corolário das garantias dos membros do Ministério Público (notadamente, as da independência funcional e da inamovibilidade) e, em última análise, do próprio devido processo legal. Há, inclusive, quem lhe atribua a mesma envergadura do princípio do juiz natural. 3. O princípio do promotor natural consiste em garantia constitucional de toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) de ter um órgão de atuação do Ministério Público com suas atribuições previamente estabelecidas em lei, a fim de se evitar o chamado promotor de encomenda para um determinado caso. 4. Não houve avocação indevida de atribuições por parte do Procurador da República oficiante em primeiro grau. Os fatos apurados na presente ação penal integram um leque maior de investigações anteriores sobre crimes da mesma natureza supostamente praticados pelo acusado. 5. Se o primeiro inquérito foi distribuído a um certo membro do Parquet, e se não há qualquer elemento concreto a indicar que tal distribuição tenha sido irregular, a atuação do mesmo nas investigações posteriores, que constituem meros desdobramentos do inquérito originário, é a conseqüência lógica e normal, disso não resultando nenhuma violação à garantia do promotor natural. 6. Muito embora seja defeso ao MP presidir o inquérito policial propriamente dito, a investigação dos fatos criminosos não pode ser entendida como atribuição exclusiva da polícia judiciária. Isso porque o inquérito policial, por ser peça meramente […].”
Alternativa B :
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Alternativa “a” incorreta, pois a EC só permitiu o fracionamento do precatório preferencial para maiores de 60 anos e doentes graves, até o limite do triplo do valor do RPV. A parcela devida aos maiores de 60 e doentes graves que superar 3 x RPV será pago na ordem cronológica.
“Art.100
§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”
Em suma, não há permissão de fracionamento de RPV como diz a questão.
Gabarito B - art 53 §1º CF Os deputados e senadores ... serão julgados pelo STF,(observe que não há exceção) portanto qualquer pergunta que trouxer uma exceção está errada.
Gabarito CORRETO letra B
Súmula 721/STF foi convertida na SÚMULA VINCULANTE 45
Súmula Vinculante 45
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."
Letra D: errada, conforme já dito.
Isso porque, ADIN não poderá ser oposta quando se tratar de lei municipal, nos termos da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Ao contrário, nada impediria que fosse manejado um ação pela via difusa (caberia, se fosse o caso e atendido os requisitos, Recurso Extraordinário da decisão denegatória durante o processo).
Não cabe ADI de norma local (municipal) em face da Constituição Federal. Diante disso, há 3 alternativas:
- ADPF em face da CRFB no STF
- ADI em face da Constituição Estadual no TJ
- RE em controle difuso
De acordo com o § 8º, do art. 100, da CF/88, incluído pela EC 62/2009, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Incorreta a alternativa A.
O art. 53, § 1º, da CF/88, estabelece o foro por prerrogativa de função: os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Não há afastamento para Tribunal do Juri. Correta a alternativa B. Para casos relacionados à Constituição Estadual, cabe destacar que a súmula vinculante n. 45 dispõe: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.Segundo o art. 112, da CF/88, a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Incorreta a alternativa C.
A Súmula 642 do STF estabelece que não cabe ADI de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. Incorreta a alternativa D.RESPOSTA: Letra B
GABARITO B
A) ERRADA. "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo". Art. 100, §8º, CF.
B) GABARITO.
C) ERRADA. Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição trabalhista, será atribuída aos juízes de direito, com recurso para o TRF. (art. 112, CF).
D) ERRADA. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal (Súmula 642 STF).
E) ERRADA. Os juízes gozam das seguintes garantias: inamovibilidade (art. 95, II, CF). Não há limitação constitucional do alcance para os juízes substitutos. De modo a abranger tanto titulares quanto substitutos.
A) ERRADA. NÃO se admite fracionamento do valor em execução para fins de enquadramento como RPV
LETRA B. Deputados e senadores desde a expedição do diploma, serão submetidos ao STF.
C) ERRADA. Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição trabalhista, será atribuída aos juízes de direito, com recurso para o TRT
D) ERRADA. Não cabe ADI em face de Lei Municipal
E) ERRADA. Os juízes gozam de INAMOVIBILIDADE, não fazendo a CF nehuma distinção entre o Juiz titular ou substituto.
Nenhuma das boas promessas que o Senhor te fez deixará de se cumprir!
AVANTE!
De acordo com o § 8º, do art. 100, da CF/88, incluído pela EC 62/2009, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Incorreta a alternativa A.
O art. 53, § 1º, da CF/88, estabelece o foro por prerrogativa de função: os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Não há afastamento para Tribunal do Juri. Correta a alternativa B. Para casos relacionados à Constituição Estadual, cabe destacar que a súmula vinculante n. 45 dispõe: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Segundo o art. 112, da CF/88, a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Incorreta a alternativa C.
A Súmula 642 do STF estabelece que não cabe ADI de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. Incorreta a alternativa D.
De acordo com o art. 95, II, da CF/88, os juízes gozam da garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII. A garantia estende-se também aos juízes substitutos. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra B
FONTE: QC
OK.
a) Art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
b) correto. Súmula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
c) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
d) Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
e) a inamovibilidade estende-se a juízes substitutos.
letra B. Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns os membros do Congresso Nacional.
Norma constitucional especial ? Me confundiu.
LETRA B
Deputado Federal que comete crime de homicídio doloso = STF , pois o foro por prerrogativa de função constitui norma especial em relação ao júri, que é norma geral.
Deputado Estadual que comete crime de homicídio doloso = Tribunal de Justiça , devido a simetria com os deputados federais na CF/88, prevista no art. 27, §1º : Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Vereador que comete crime de homicídio doloso = tribunal do júri, ainda que Constituição Estadual estabeleça foro de prerrogativa de função no órgão especial do Tribunal de Justiça, pois o foro da CF/88 (júri) prevalece sobre o da Constituição Estadual.
COMPETÊNCIA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:
JÚRI X JURISDIÇÃO COMUM = JÚRI
JÚRI X PRERROGATIVA FUNÇÃO da CONSTITUIÇÃO FEDERAL = PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
JÚRI X PRERROGATIVA FUNÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL = JÚRI (SV 45, STF)
Sobre a alternativa E:
A garantia de inamovibilidade, prevista na CF, alcança juízes substitutos?
- CNJ: não.
- STF: sim.
O plenario do STF decidiu restringir o foro privilegiado para Deputados e Senadores. Então pergunto, no caso aqui em tela o STF enviaria o processo a primeira instância?
Questão DESATUALIZADA com o novo entendimento do STF em restringir o foro (AP 937). Segue o exemplo fornecido pelo DOD:
1) Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (como poderia ter sido o caso da questão):
= Quem investiga: Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
= Não há necessidade de autorização do STF
= Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
2) Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.
Ex: corrupção passiva.
= Quem investiga? Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
= Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html
DICAS
-> INAMOVIBILIDADE DO JUIZ SUBSTITUTO: Tanto o titular quanto o substituto gozam da inamovibilidade.
-> CAUSA TRABALHISTA onde não tenha uma jurisdição - PODE IR PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, com recurso, se houver, para o TRT.
-> O TRIBUNAL DO JURI é forte, so não vai prevalecer se estiver em confronto com o foro de compentencia fixado pela CF.
GABARITO ''B''
Lembrando que, em se tratando de foro por prerrogativa de função previsto em Constituição Estadual, a competência do tribunal do júri prevalecerá.
Súmula vinculante n°45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
Atualização da jurisprudência!!!
Houve uma reviravolta quanto ao foro por prerrogativa de função.
Tudo mastigadinho aqui >> https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Mas resumindo, foi fixada, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018
A) Por meio de emenda constitucional, passou-se a admitir o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor, a fim de facilitar o pagamento de dívidas pelo poder público.
É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (Art. 100 § 8º, da CF/88).
B) No julgamento de deputado federal por crime doloso contra a vida, prevalece a competência do STF sobre a do tribunal do júri por força de norma constitucional especial. CERTO:
1. A competência do Tribunal do Júri não e absoluta. Afasta-a a propria Constituição Federal, no que preve, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais.
SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
1) Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (como poderia ter sido o caso da questão):
Quem investiga: Polícia (Civil ou Federal) ou MP. Não há necessidade de autorização do STF. Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
2) Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.
Quem investiga? Polícia Federal e PGR, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
C) Em local onde não houver vara da justiça do trabalho, os processos de matérias trabalhistas deverão ser julgados pelo juiz federal da respectiva região, com recurso para o respectivo TRF.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.
D) Caso o governo do DF edite lei, derivada de sua competência legislativa municipal, que afronte determinado dispositivo da CF, caberá, contra tal lei, ADI perante o STF.
Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do DF derivada da sua competência legislativa municipal
E) A garantia de inamovibilidade, prevista na CF, alcança juízes e desembargadores titulares, mas não se estende a juízes substitutos.
Art. 95. Os juízes (titulares e substitutos) gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37.
A respeito do Poder Judiciário, do controle de constitucionalidade e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta considerando a CF e a jurisprudência do STF.
Gabarito Letra A
B) CNJ NÂO TEM atribuições jurisdicionais, mas somente administrativas, vejamos a CF:
Art. 103-B § 4º Compete
ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
C) ADPF não pode ser usada quando for objeto: Atos políticos, desconstituir coisa julgada, Norma
secundária e de caráter tipicamente regulamentar e súmulas e sumulas vinculantes (pois estas últimas possuem procedimento próprio de revisão, que é a reclamação).
D) As súmulas vinculantes não alcançam Nem o próprio STF e nem o Poder Legislativo nas suas atribuições típicas.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei
E) MP junto ao Tribunal de contas da União integra essa corte e não o MPU
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de
investidura
bons estudos
Complementando a resposta do colega no que concerne à assertiva "b", há jurisprudência bastante recente do STF vedando o controle de constitucionalidade pelo CNMP, raciocínio que, pela similitude das competências entre os órgãos, pode ser aplicado ao CNJ:
"O direito subjetivo do exercente da função de Promotor de Justiça de permanecer na comarca elevada de entrância não pode ser analisado sob o prisma da constitucionalidade da lei local que previu a ascensão, máxime se a questão restou judicializada no STF. Com base nessa orientação, a Primeira Turma concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador-geral de justiça contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que declarara a inconstitucionalidade de norma local e glosara a pretensão do impetrante de permanecer na comarca que fora elevada de entrância — v. Informativo 745. A Turma asseverou que o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, “in fine”, da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do “parquet”." (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015) (grifou-se).
O dispositivo que indica o erro da alternativa “E”:
“Art. 128 da CF. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”
O Supremo Tribunal Federal (ADI 892/RS) possui o entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que NÃO INTEGRA o Ministério Público da União, pois as instituições previstas no art. 128, inciso I, da Constituição Federal são um ROL TAXATIVO.
Administrativamente, esse Ministério Público é vinculado ao próprio Tribunal de Contas da União.
Caro Messias, vejamos o que diz o art. 103-A, CRFB/88:
"O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
O erro da questão foi generalizar quanto ao Poder Legislativo pois este só estaria vinculado à SV quando no exercício atípico de função administrativa. Por outro lado é certo que quando o Legislativo está no seu exercício típico de função legiferante o mesmo não se queda vinculado à SV => Sistema de freios e contrapesos / Princípio da separação dos poderes.
A alternativa "D" quando diz: "transcendem o Poder
Judiciário e alcançam os Poderes Legislativo e Executivo", incorre em erro uma vez que o STF não está adstrito a sua decisão assim como o legislativo, que pode reeditar uma lei considerada inconstitucional. O efeito vinculante refere-se aos demais órgãos do poder judiciário e a administração pública, não existe menção ao poder legislativo. (vide 103-A, CF)
Alguém poderia explicar a letra A
Para o pessoal que está perguntando por que a D está errada: súmula vinculante não se aplica ao Poder Legislativo, sob pena de a decisão do STF "engessar" o sistema constitucional
“A”. Ademais, veja-se a ADI 5024/SP, máxime o parecer ministerial exarado à questão, cuja leitura se recomenda.Colaciona-se artigo da CF/88: “ […] Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. […].”
Data de publicação: 17/03/2011.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ.IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B , § 4º , II , da Constituição Federal , possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II Agravo improvido.”
“C”:“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.)
“D”: CF/88: “[...] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. […].”
“Atuação de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas. Ofensa à Constituição. Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.” (MS 27.339, STF)
Tenho algumas reservas em relação à alternativa “a” estar CORRETA. Na verdade, penso que está ERRADA.
1º - Não concordo que “... competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça ...”, visto que os procuradores do estado representarão o estado e não TJ, tendo em vista que este último não detém personalidade jurídica própria (art.132 da CR);
2º - Atos dessa natureza (ex. resultado de eleição de membro do TJ) normalmente são impugnados judicialmente pela via do mandado de segurança. Nesse caso, conforme art.7º, II da Lei nº 12.016/2009, será dado ciência do ato à procuradoria-geral do estado “... órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.”
Logo, uma coisa é a representação do estado que compete à procuradoria-geral. Outra coisa bem diversa é dizer que esse órgão vai defender o ato impugnado. Afinal, a procuradoria-geral tem independência técnica, sendo admitido que ela divirja da decisão do TJ e até adote medida judicial em sentido oposto ao decido pelo tribunal com o objetivo preservar interesse do estado.
A única hipótese de defesa obrigatória de ato pela advocacia pública que conheço é m relação ao AGU na ADI (art.103, §3º da CR). Nos demais casos, a procuradoria tem independência e autonomia para defender ou não o ato. Não se deve confundir defesa do ato impugnado com representação judicial.
Em suma, se a questão se limitasse a dizer que a representação do estado na ação que questiona uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual seria feita pela procuradoria-geral do estado, eu admitiria como correta. Vê-se, pois, que se falou demais na questão.
3 º - Se o questionamento judicial for realizado por meio de mandado de segurança, a defesa da regularidade do ato impugnado, nesse caso, parece-me caber à autoridade coatora que não é necessariamente o representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
Alternativa A incorreta pois PGE difere de PGJ
PGE pertence a advocacia publica estadual.
PGJ, seria a sigla correta no caso, pois este sim e membro do MPE, legitimado para tanto...erro de sigla e de contexto, deveria ser anulada a questao.
(...)
Em alguns estados as Procuradorias Gerais já absorveram os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, por força de normas estaduais, o que evidencia considerável avanço da advocacia pública.
No Judiciário, as demandas de consultoria jurídica são complexas, pois o órgão precisa estar aparelhado com advogados públicos dedicados a esse mister, quer opinando por meio de pareceres, quer participando do dia a dia das atividades que carecem de aconselhamento jurídico, como em reuniões de conselhos, diretorias, departamentos e fundos administrativos.
Na esfera judicial são consideráveis os mandados de segurança contra atos das autoridades do Tribunal de Justiça, com repercussão administrativa, financeira e patrimonial e também em face de atos de magistrados, o que torna essencial a presença do procurador do estado tanto na elaboração das informações, quando solicitado, como no ingresso na lide, por força do artigo 7, II, da lei 12.016/2009, inclusive com a interposição de recurso e medidas suspensivas, visando sempre a continuidade da defesa do interesse público, preservada sua autonomia funcional.
Tramitam na esfera judicial numerosas ações contra os estados que dizem respeito ao interesse público vinculado aos tribunais, nas quais a atuação do procurador do estado ligado à corte se demonstrará proveitosa, por estar inserido no contexto do órgão.
Diante dessas ponderações, pode-se afirmar que a presença de Procurador do Estado nos Tribunais de Justiça representa uma conquista da advocacia pública, na exata observância do artigo 132 da Carta Federal de 1988 e consequentemente em melhor aparelhamento do Poder Judiciário.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/ezequiel-pires-advocacia-publica-consultor-tj-conquista
Uma ressalva a ser feita com relação à letra D é que, a meu entender, a súmula vinculante vincula sim o Poder Legislativo em sua atividade atípica. Por exemplo, uma súmula vinculante exerce seus efeitos ao Poder Judiciário que organiza certame para concurso público do quadro de seus servidores. Apenas não vincula a atividade típica, qual seja, a legiferante.
Fiquei com uma pulga atrás da orelha: como compatibilizar pelo princípio da simetria a defesa pela advocacia pública do ente estatal em todos os seus poderes, tendo em vista a redação do art. 131, capítulos, da CR: Vide abaixo a redação do dispositivo:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Talvez a interpretação correta seja a de que a representação da AGU (e, portanto, da PGE) é do ente federativo, União, em todos os seus órgãos, mas o assessoramento e consultoria restringem-se ao Poder Legislativo [escrevi errado, quis dizer EXECUTIVO * em 14/12/2016]. Estou correta?
Natalia Nova, no âmbito da União cabe à AGU representar judicial e extrajudicialmente os poderes legislativo, executivo e judiciário! A consultoria e o assessoramento só é realizado para o Executivo.
Por simetria no âmbito Estadual cabe à PGE representar judicial e extrajudicialmente os poderes legislativo, executivo e judiciário! A consultoria e o assessoramento só é realizado para o executivo.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
Que todos os seus sonhos se realizem!
O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B , § 4º , II , da Constituição Federal , possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
LETRA A:
"a carta política apenas admite a Procuradoria do Estado como órgão incumbido de prestar consultoria jurídica e representar judicial e extrajudicialmente os Estados-membros, o qual é integrado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário".
Trecho extraído do segundo julgaod do STF: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=539190
Vide art. 132, CR/88:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
A) COORETA!
Na esfera federal, cabe a AGU representar a UNIÃO.
No estados, a competência é das repectivas PROCURADORIAS, as quais REPRESENTAM a ADM DIRETA.
Como TRIBUNAIS De Justiça pertecem à adm DIRETA do ESTADOS --> Cabe os PROCURADORES dos ESTADOS a sua REPRESENTAÇÂO
--- Acredito que seja isso.
B) ERRADA!
Como sempre dizem "Corno não deve Julgar"
CNJ -> Somente Aprecia a LEGALIDADE dos ATOS administrativos.
Além disso, acredito que quando se fala em ATOS --> Fala-se em CONTROLE DE LEGALIDADE, pois eles, normalmente, derivam da lei, e a contraponto delas devem ser julgados.
C) ERRADA!
ADPF NÃO É meio adequado para requerer REVISÃO DE SUMULA V.
RECLAMAÇÃO --> É o meio adequado.
D) ERRADA!
Efeitos de S. vinculante
Poder LEGISLATIVO na função ATIPICA (Como ADMINISTRÃCÃO P.) -> Antige.
> Só na função ATIPICA!!!
Poder JUDICIÁRIO -> VINCULA os ORGÃOS inferiores, seja na FUNÇÃO TIPICA, seja na ATIPICA
> Seus efeitos atinge o S.T.F somente quando este age como ADMINISTRAÇÃO PUBLICA; ou seja, em função ATIPICA.
Poder EXECUTIVO -> Vincula
E) ERRADA!
MP junto ao TCU NÃO INTEGRA o MPU; mas sim o proprio TCU
LETRA "A"
INFORMATIVO 736, STF
FONTE: www.dizerodireito.com.br
CE pode prever que o ato impugnado em ADI seja defendido pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral da ALE
Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao Procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao Procurador-Geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Essa previsão não afronta o art. 103, § 3º da CF/88 já que não existe, quanto a isso, um dever de simetria para com o modelo federal. Ademais, essa norma estadual não viola o art. 132 da CF/88 uma vez que a atuação do Procurador-Geral da ALE nos processos de controle de constitucionalidade não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da ProcuradoriaGeral do Estado. STF. Plenário. ADI 119/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/2/2014.
ADI
Foi proposta uma ADI contra esse dispositivo alegando-se que a expressão “ou o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa” seria inconstitucional. Segundo a tese defendida, a CF/88 determina que a defesa do ato ou texto impugnado deve ser feita pelo Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º). Logo, aplicando-se o princípio da simetria, no âmbito estadual, essa defesa somente poderia ser realizada pelo Procurador-Geral do Estado (art. 132 da CF/88). Assim, a CE/RO teria violado o art. 132 e o art. 103, § 3º, da CF/88, ao prever que essa atribuição pode ser desempenhada pelo Procurador-Geral da ALE.
A tese sustentada na ADI foi aceita pelo STF? O dispositivo atacado é inconstitucional?
NÃO. O STF entendeu que o art. 103, § 3º da CF/88 não era um dispositivo de reprodução obrigatória para as Constituições estaduais. Em outras palavras, não há o dever de simetria quanto a essa regra. Veja as palavras do Min. Dias Toffoli: “Muito embora o constituinte originário tenha, no âmbito federal, colocado o advogado-geral da União para atuar no controle abstrato como defensor da lei ou do ato normativo impugnado, tal previsão não se estendeu literalmente aos estados, não se impondo que o procurador-geral do estado figure nessa posição.”
Vale ressaltar que não há violação ao art. 132 da CF/88, considerando que a defesa do ato normativo impugnado por ADI não é uma atividade de “representação judicial” do Estado-membro. Nos processos de natureza objetiva, como é o caso da ADI, não há sequer partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo. Em suma, a atuação do Procurador-Geral da ALE, com base no art. 272 da Constituição de Rondônia, não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da ProcuradoriaGeral do Estado.
SOBRE A LETRA "B":
INFORMATIVO 851 - STF:
"CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)".
Eu não acho que a D está errada. O poder legislativo, em suas funções atípicas é atingido pela pela Súmula Vinculante. Ademais, a questão não fala qual é a atividade (típica ou atípica). Assim, correta a questão quando diz que atinge o legislativo e o executivo.
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: Telebras
Q582894
Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.
De acordo com STF, o Conselho Nacional de Justiça, que é órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.
Errado.
O CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém aplicam-se também aos referidos órgãos. (STF ADI 4.638-MC-REF)
Nesse sentido aplica-se subsidiariamente o seguinte julgado abaixo:
o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)
Profe Fabiana é a melhor do QC! Super didática e dá explicações completas e bem fundamentadas.
Alguns colegas (como o Rick Santos) apontaram que a reclamação seria o meio adequado para requerer a revisão de Súmula Vinculante.
Contudo, smj,acredito restar equivocado tal entendimento. Isso porque a reclamação é usada, basicamente, em 3 hipóteses:
1. Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores (CF);
2. Garantia da autoridade de suas decisões. (CF)
3. Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. (lei 11417).
Não se pode concluir que a reclamação será utilizada para revisão de súmula vinculante. Os legitimados devem se valer de petição própria.
Se me equivoquei, peço encarecidamente que me avisem.
Obrigado
a) CORRETO - As Procuradorias-Gerais representam os entes da Federação. Os 3 Poderes da União, por exemplo, são representados pela AGU. Dessa forma, todas as vezes que estivermos diante, no polo passivo, contra o Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, são os membros da Advocacia Pública que irão atuar. Quem defenderá o Tribunal de Justiça no questionamento ao ato impugnado é a Procuradoria-Geral do Estado.
b) INCORRETO - O CNJ possui atribuições administrativas e pode rever atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Contudo, o STF já sedimentou o entendimento de que o CNJ NÃO pode analisar a constitucionalidade desses atos (STF, AgRg no MS 28.872)
c) INCORRETO - A ADPF não é instrumento adequado para pedir a interpretação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. Nesse aspecto, caberá procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de SV, que obedecerá, subsidiariamente, o que dispor o RI do STF (art. 10 da Lei nº 11.417/06).
d) INCORRETO - Os efeitos da SV editada pelo STF NÃO vinculam o Poder Legislativo, que poderão editar emendas constitucionais e leis contrárias ao que dispuser a SV.
e) INCORRETO - MP que atua em Tribunal de Contas NÃO integra o Ministério Público da União (STF, ADI 892). Trata-se de um ramo especial do Ministério Público, não integrando o MPU ou MPE's. A matéria está pacificada, podendo-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligadas administrativamente, não podendo aproveitar membros do Ministério Público comum. De qualquer forma, é preciso ficar atento a um detalhe: muito embora o MP que atua perante as Cortes de Contas não integre o MPU ou o MPE, o CNMP já se posicionou no sentido de que o Ministério Público de Contas possui natureza jurídica de órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO e, em consequência, estaria sujeito ao controle administrativo e financeiro do CNMP para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de seus membros e pela garantia da autonomia administrativa e financeira. O tema, entretanto, ainda não foi enfrentado pelo STF. Trata-se do posicionamento do CNMP provocado pela Consulta nº 0.00.000.000843/2013-39.
LETRA B) ERRADA
CNJ NÃO PODE FAZER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011 (DIZER O DIREITO)
Questão para separar os meninos dos homens feitos... É a PGE sim. Se um veículo pertencente ao TJ colide em via pública, ensejando a responsabilização do ente público, quem vai atuar no processo judicial decorrente é a PGE (e não a Assessoria Jurídica/Assessoria da Presidência do TJ).
a)
Se o resultado de uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual for questionado judicialmente, competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça para defender o ato impugnado.
CNJ - Atividade administrativa, NÃO pode realizar controle de constitucionalidade.
Um detalhe importante, a fim de complementar os estudos: NEM SEMPRE os órgãos da Administração Pública estadual serão representados pela respectiva Procuradoria de Estado. É o caso do TJ/SP que possui carreira de ADVOGADO DO TJ. Assim, em se tratando de interesses institucionais, como é o caso da questão, a defesa do ato caberia aos ADVOGADOS DO TJ/SP. Da mesma forma, se fosse um ato institucional de uma Assembleia Legislativa que tenha cargo de procurador próprio (somente em matéria institucional). Isso não ofende o princípio da UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA DOS ESTADOS, previsto na CF/88. Como a questão não mencionou que o órgão contava com procurador/advogado próprio em seus quadros funcionais, a legitimidade para defesa do ato pode ser da PGE.
COMPLEMENTANDO: NOVO JULGADO STF (JANEIRO/2018)
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico. STF. 11/9/2018 (Info 915).
COMPLEMENTANDO: NOVO JULGADO STF (JANEIRO/2018)
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico. STF. 11/9/2018 (Info 915).
Info. 915/STF (2018). O CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ está apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacificiado.
Gabarito: A.
Vejamos o porquê de as outras estarem erradas:
B) Ao apreciar a CONSTITUCIONALIDADE, estaria JULGANDO. E, como sabemos, Corno Não Julga (CNJ) porque não tem função jurisdicional.
C) Utiliza-se o pedido de CANCELAMENTO para tornar uma súmula inválida, não a ADPF. Os legitimados são os mesmo para a propositura da ADI.
D) Apenas vinculam os órgãos da Administração Pública direta e indireta em todas as esferas, conforme entendimento CESPINIANO em 2018.
E) TCU é órgão independente do Poder Judiciário e auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo dos Poderes. Assim, NÃO faz parte do Ministério Público da União.
Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. A tese foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na última sessão do Plenário de 2016, mas o só foi publicado em dezembro de 2017.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.
Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Cármen citou o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, todos com a possibilidade de “apreciar a constitucionalidade” de leis pela Súmula 347 do STF.
“Se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma legal contrária à Constituição da República, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco”, escreveu. “Afinal, quem dá os fins, dá os meios.”
FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf
Em 17/02/20 às 11:52, você respondeu a opção B. Você errou!!!
Estranho a assertiva "D" ser considerada incorreta, pois, de fato, os efeitos vinculantes da Súmula transcendem o Judiciário e alcançam os Poderes Executivo e Legislativo. O que os efeitos não alcançam é a função legiferante, que embora seja típica do legislativo, também é exercida atipicamente pelo executivo. Todavia, os efeitos da súmula vinculante alcançam tanto as funções administrativas, como as jurisdicionais exercidas pelos órgãos legislativos, a citar, por exemplo, o processamento e julgamento do processo impeachment do Presidente da República nos casos de crime de responsabilidade. Ademais, o precedente vinculante é oponível ao Poder Judiciário, inclusive às turmas e ministros do STF, embora estes possam suscitar alteração da jurisprudência e reascender a discussão ao Pleno daquele tribunal. Embora o Pleno possa rever o entendimento, não vicia a assertiva a mera afirmação que "transcende" o Judiciário, vez que o termo apenas indica que aqueles efeitos alcançam os outros poderes, e não que todo ele fica vinculado. À luz da minha insignificante análise a questão incorre em erro crasso, e seria passível de anulação.
A respeito do Poder Judiciário, do controle de constitucionalidade e das funções essenciais à justiça, considerando a CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Se o resultado de uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual for questionado judicialmente, competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça para defender o ato impugnado.
LETRA A
A) As Procuradorias-Gerais representam os entes da Federação. Os 3 Poderes da União, por exemplo, são representados pela AGU. Dessa forma, todas as vezes que estivermos diante, no polo passivo, contra o Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, são os membros da Advocacia Pública que irão atuar. Quem defenderá o Tribunal de Justiça no questionamento ao ato impugnado é a Procuradoria-Geral do Estado.
B) O CNJ possui atribuições administrativas e pode rever atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Contudo, o STF já sedimentou o entendimento de que o CNJ NÃO pode analisar a constitucionalidade desses atos.
C) A ADPF não é instrumento adequado para pedir a interpretação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. Nesse aspecto, caberá procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de SV, que obedecerá, subsidiariamente.
D) Os efeitos da SV editada pelo STF NÃO vinculam o Poder Legislativo, que poderão editar emendas constitucionais e leis contrárias ao que dispuser a SV.
E) MP que atua em Tribunal de Contas NÃO integra o Ministério Público da União (STF, ADI 892). Trata-se de um ramo especial do Ministério Público, não integrando o MPU ou MPE's. A matéria está pacificada, podendo-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligadas administrativamente, não podendo aproveitar membros do Ministério Público comum. De qualquer forma, é preciso ficar atento a um detalhe: muito embora o MP que atua perante as Cortes de Contas não integre o MPU ou o MPE, o CNMP já se posicionou no sentido de que o Ministério Público de Contas possui natureza jurídica de órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO e, em consequência, estaria sujeito ao controle administrativo e financeiro do CNMP para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de seus membros e pela garantia da autonomia administrativa e financeira. O tema, entretanto, ainda não foi enfrentado pelo STF. Trata-se do posicionamento do CNMP.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
ADVOCACIA PÚBLICA
Item D
De fato, as SVs só vinculam o Poder Legislativo nas suas funções atípicas (quando ele não legisla) e o Executivo nas suas funções típicas.
Quando uma afirmativa como "Os efeitos de súmula vinculante editada pelo STF em razão de pacificação de controvérsia judicial transcendem o Poder Judiciário e alcançam os Poderes Legislativo e Executivo" é classificada como errada, na minha humilde opinião, é, no mínimo, questionável.
Ainda bem que não era questão de C ou E.
Vejamos a Q1235342 - Cespe - 2012
"Uma súmula vinculante editada pelo STF terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo, pelo princípio da separação dos poderes, os Poderes Legislativo e Executivo, que possuem meios próprios de vinculação de seus atos."
Gabarito: E
Algumém me explica como a procuradoria vai representar o TRINUNAL DE JUSTIÇA (órgão do judiciário estadual)? o certo não seria representar o poder judiciário em si ou o ente federativo? manda mensagem se puder
Apesar de o CNJ não poder exercer o controle de constitucionalidade...
CUIDADO: o STF reconheceu que CNJ, CNMP e TCU podem deixar de aplicar leis que considerarem inconstitucionais. Se a declaração de inconstitucionalidade é privativa do Judiciário, a defesa da ordem constitucional não o é. Assim, chefe do Poder Executivo e “órgãos administrativos autônomos” podem afastar leis inconstitucionais, segundo o STF. Como fundamento, indica-se o poder implícito que lhes seria conferido para exercerem suas atribuições (cf. Pet. 4.656/2016 e MS 34.987 MC/2017).
Com relação ao sistema constitucional tributário e à ordem econômica e financeira, assinale a opção correta.
Gabarito Letra A
A) CERTO: Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens
móveis.
B) Somente mediante lei
Art. 151 §
7º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido
C) Caudas
orçamentárias são os dispositivos alheios à previsão da receita e fixação da
despesa pública incluídos no orçamento de ente federativo, em infringência ao
Princípio da Exclusividade
D) a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória não é vedada, em princípio, pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), impõe que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública . (ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008) Informativo 502
E) Instituição via lei complementar
Art. 148. A
União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência
bons estudos
Vale ressaltar que a ADIn a que se refere a assertiva "a" é a ADIn estadual, a ser proposta no TJDFT, eis que se trata de lei que dispõe acerca de matérias municipais, não podendo ser atacada diretamente no STF. Confira-se:
"Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a ). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei 6.945/81, com as alterações dadas pela Lei distrital nº 989/95, que dispõe sobre a taxa de limpeza pública no Distrito Federal. Precedentes citados: ADIn 1.375-DF (DJU de 23.11.96); ADIn 611-DF (DJU de 11.12.92) e ADIn 911-DF (DJU de 12.08.93)." (ADIn 1.832-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.5.98.)
Interessante o comentário do colega Tiago Almeida.
Impressão minha ou o nível das questões desse concurso não estava tão alto? ou é sempre assim as provas de magistraturas? colegas que já fazem com costume.
Data de publicação: 21/08/2014.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 279/STF. O ISS pode ser classificado como tributo direto ou indireto.O enquadramento dependerá da análise de cada caso concreto, dada a possibilidade de repasse do encargo ao consumidor final por intermédio de acréscimo no preço da contratação.A Lei Complementar nº 56 /1987, na parte em que determinava a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a parte não logrou comprovar ter suportado o ônus da exação, razão pela qual foi indeferido o pleito de repetição. Diante de tais circunstâncias, não cabe a esta Corte dissentir dos fundamentos adotados pela instância ordinária. O acolhimento da pretensão na hipótese demandaria tão somente o reexame de dispositivo do Código Tributário Nacional (art. 166), à luz do acervo probatório constante dos autos. Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas 279/STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”
“B”. Acresce-se: “Substituição tributária. Restituição. O Plenário da Corte deu pela legitimidade do regime de substituição tributária.A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da CF/1988 restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. [...]” RE 389.250
CESPE. Justificativa para anulação: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, considerando que o Imposto sobre serviços um imposto municipal, não caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade para contestar Lei do Distrito Federal, no exercício de sua competência municipal, em face da CF/88. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão.
A) Situação hipotética: Em razão de dificuldades financeiras, o Poder Legislativo do DF editou lei determinando a incidência de ISS nos casos de locação de tratores e guindastes destinados à construção civil. Assertiva: Nessa situação, caberá ADI contra a norma distrital, uma vez que a CF não prevê a incidência do referido imposto sobre a locação de bens móveis. ANULAÇÃO - JUSTIFICATIVA: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, considerando que o ISS um imposto municipal, não caberia ADIN para contestar Lei do DF, no exercício de sua competência municipal, em face da CF/88.
SV 31: É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.
LC 56, na parte em que determinava a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, fora declarada inconstitucional pelo STF.
B)
C) Em razão do princípio da pureza orçamentária ou exclusividade, é inconstitucional a previsão das chamadas “caudas orçamentárias” e das autorizações para a abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual.
Caudas orçamentárias são os dispositivos alheios à previsão da receita e fixação da despesa pública incluídos no orçamento de ente federativo, em infringência ao Princípio da Exclusividade.
D) Segundo o STF, é inconstitucional a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória, ainda que em virtude de calamidade pública, por ofender o princípio da legalidade, que rege a organização do orçamento público.
A abertura de crédito extraordinário por meio de MP não é vedada, em princípio, pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 2), impõe que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública . Inf. 502
E) CF88 - Art. 148. A União, mediante LC, poderá instituir empréstimos compulsórios I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
Pedro e Marcos, este último casado com Maria, foram
eleitos para os cargos de prefeito e de vice-prefeito,
respectivamente, do município X. No mandato imediatamente
posterior, foram reeleitos nos mesmos cargos. Nos seis meses
anteriores ao próximo pleito, Marcos substituiu Pedro
temporariamente.
Nessa situação hipotética, para as eleições seguintes,
Correta é a letra "A". Por quê?
Inelegibilidade em razão da função exercida para um terceiro mandato: o PR, os Governadores e os Prefeitos (ou quem os houver sucedido ou substituído) não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo. Insta salientar que, conforme a Resolução nº 20.889/01 do TSE, os vices, tendo ou não sido reeleitos, se tiverem sucedido o titular, poderão candidatar-se à reeleição por um período subsequente. Isso quer dizer que, embora o Presidente Lula não pudesse candidatar-se a um terceiro mandato em 2010, o vice-Presidente José Alencar poderia fazê-lo para um único período subsequente6. No entanto, se o vice desejar candidatar-se a outro cargo eletivo, deverá observar as regras do art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Essa mesma sistemática foi mantida pelo STF no RE 366.488.
Fonte: Esquema de Direito Eleitoral da ESINF, MOCAM. By: Carla Pozza
Segue precedente citado, verbis:Art. 14, § 5º, CF - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente
Pelo mesmo sentido, se o vice-prefeito sucede o Prefeito em seu primeiro mandato (a qualquer tempo desse), depois, (re)elege-se prefeito, não poderá, ao término desse novo mandato, pleitear nova eleição (re-reeleição), pois o mandamento constitucional não permite – repita-se – o exercício de um eventual terceiro mandato.
Diferentemente ocorre, se o vice-prefeito – reeleito ou não – decide se candidatar ao cargo do titular, mas, apenas, "substituiu" àquele no curso do mandato. Mas, deve-se ponderar que, na hipótese de essa substituição ter se dado nos seis meses anteriores ao certame eleitoral, o vice que se consegue eleger para o cargo titular, não poderá concorrer à reeleição.
Resolução TSE n. 22.761/2008 - Ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte.
Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-REspe nº 35.880; Ac.-TSE, de 27.5.2010, no AgR-REspe nº 4198006 e Ac.-TSE, de 17.12.2008, nos REspe nºs 32.507 e 32.539: a inelegibilidade de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para esse mesmo cargo estende-se a todos os níveis da Federação.
Alguem pode comentar a "B" ?
ACREDITO QUE A B ESTEJA ERRADA POIS TRATA-SE DE INELEGIBILIDADE REFLEXA, NÃO SENDO UMA SANÇÃO JURÍDICA E SIM UM IMPEDIMENTO LEGAL.
Sobre a letra B: A jurisprudência entende que inelegibilidade não é sanção.
d) Pedro ficará inelegível para um terceiro mandato no cargo de prefeito, o que não o impede de transferir seu domicílio eleitoral para município diverso, onde poderá concorrer validamente para o referido cargo.
A) Marcos poderá se candidatar ao cargo de prefeito do município. V - Art. 14, § 5º, CF - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Sobre os “6 meses antes do próximo pleito”, tem resolução e jurisprudência do TSE também em sentido contrário.
B) Maria será inelegível no território da jurisdição de Marcos, sendo essa condição classificada como cominada, isto é, sanção jurídica que se aplica a Maria por força de seu casamento. F – Inelegibilidade cominada decorre de fato ilícito, o que não o caso da questão. Há discussão doutrinária s seria sanção ou não, apesar do TSE já ter se manifestado que não é (Consulta 1147-09).
C) Maria não poderá se candidatar no território da jurisdição de Marcos; sua inelegibilidade é direta, por decorrer de fato específico relacionado a si própria. F – A inelegibilidade é a reflexa, prevista no artigo 14, §7º da CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
D) Pedro ficará inelegível para um terceiro mandato no cargo de prefeito, o que não o impede de transferir seu domicílio eleitoral para município diverso, onde poderá concorrer validamente para o referido cargo. F – Lei 9.504/97 - Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). Proibição ao prefeito itinerante.
E) Marcos poderá concorrer novamente ao cargo de vice-prefeito do município. F - Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).
ERRO ALTERNATIVA 'E':
Como Marcos substituiu Pedro no cargo de Prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, ele tornou-se inelegível para QUALQUER CARGO, SALVO REELEIÇÃO para o cargo de PREFEITO, uma vez que não providenciou a desincompatilibização exigida pelo art. 14, §6º CR/88: afastar-se do cargo de Chefe do Executivo 6 meses antes das eleições para concorrer a OUTROS CARGOS.
Não consigo entender pq a "A" está correta, se há decisões do TSE vedando justamente o caso da alternativa:
“Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. no 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).
Karlyana a letra A está correta, porque ele substitui o prefeito apenas no último mandato. Se ele estivesse substituído nos dois mandatos, então não seria possível, aplicando-se a jurisprudência por vc mencionada.
VIDE Q534607
CASO DO PRESIDENTE TEMER, PODERIA CONCORRER A PRÓXIMA ELEIÇÃO NO ANO DE 2018 SÓ A UM MANDATO, MAS a LEI DA FICHA LIMPA o impede...(inelegível - TSE CAIXA 2). ELE TAMBÉM NÃO PODE SER VICE OUTRA VEZ...
Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma ÚNICA VEZ, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao SEGUNDO mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Karlyana Ramos,
Vc tem razão, a letra A está estranha, e é frontalmente contrária à LC64/90,art.1º,§2º: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular "
Eu acho que a banca se baseou em uma antiga resolução do TSE, de 2001, que um colega do QC mencionou em entra questão:
TSE 2001 Res. 20.889 (Consulta nº 689/DF) – "(1) Vice-presidente da República, vice-governador de Estado/DF ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato; (2) se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poder concorrer à reeleição; (3) na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art.1º,§2º, da LC 64/1990"
JURISPRUDÊNCIA DO TSE de 2013
“Inelegibilidade - Vice-prefeito - Substituição do titular. O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.”
(Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)
Obs.: grifos meus.
Como o colega aqui disse: importante a diferença entre SUBSTITUIÇÃO (temporário) e SUCESSÃO (assume o resto do mandato).
;)
ESQUEMA DO VICE:
Quando ainda não houve 2° eleição:
Marcos = apenas vice (no 1° mandato)
NÃO substituiu, NEM sucedeu prefeito;
----- Pode ser vice na eleição subsequente >>>> SIM. (considera-se 2° mandato)
----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? SIM. (NÃO se aplica ao VICE, nesse caso, a desincompatibilização de 6 meses do art. 14, §6°, CF/88)
------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente e ainda REELEITO para outro mandato)
SUBSTITUIÇÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:
----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? NÃO (é o período da desincompatibilização – art. 14, § 6°, CF)
------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser ELEITO na eleição subsequente E NÃO PODE SER REELEITO para outro mandato. “ex. Pedro – prefeito. Marcos– Vice. Marcos apenas substitui no 1° mandato (1998-2002) - . Pode concorrer a prefeito em 2002 e NÃO pode disputar a eleição em 2006” - "Vice. Substituição. Reeleição. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice")
SUCESSÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:
----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice/prefeito? NÃO. (é o período da desincompatibilização – art. 14, § 6°, CF)
------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser ELEITO na eleição subsequente E NÃO PODE SER reeleito para outro mandato. “ex. Pedro – prefeito. Marcos– Vice. Marcos apenas sucedeu o titular no 1° mandato (1998-2002). ou seja, equivale o 1° mandato dele. Pode concorrer a prefeito em 2002 porque seria seu 2° mandato!)
OBS: se algo estiver errado me enviem msg inbox!
ESQUEMA DO VICE:
Marcos = vice (1° mandato) e reeleito vice (2° mandato).
NÃO substituiu, NEM sucedeu prefeito;
----- Pode ser vice na eleição subsequente >>>> NÃO. (considera-se 3° mandato)
----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? SIM. (NÃO se aplica ao VICE, nesse caso, a desincompatibilização de 6 meses do art. 14, §6°, CF/88)
------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente e ainda REELEITO para outro mandato)
SUBSTITUIÇÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:
----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? NÃO, por assumiu o cargo de prefeito nos últimos 6 meses, assumindo como titular, mesmo que temporariamente. Esse período de 6 meses é o prazo em que o titular deve se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos (art. 14, § 6°)
------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente, mas NÃO PODE SER reeleito para outro mandato. “se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poder concorrer à reeleição - TSE 2001 Res. 20.889”)
SUCESSÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:
----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice/prefeito? NÃO, porque assumiu o cargo de prefeito nos últimos 6 meses, assumindo como titular efetivo do cargo. Esse período de 6 meses é o prazo em que o titular deve se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos (art. 14, § 6°).
------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente MAS NÃO PODE SER reeleito para outro mandato. “o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. quando sucede o titular passa a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo”)
Sobre a letra D, atentar-se para a nova redação:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
A diferença entre substituição e sucessão é que a primeira é temporária, já a sucessão é definitiva, ou seja, o sucessor completa o mandato do titular do cargo. Tendo em vista o teor desse dispositivo,o STF firmou entendimento no caso submetido à sua apreciação que dizia respeito ao vice-governador do Estado de São Paulo, o qual ocupara o cargo por duas vezes e no último mandato sucedera o governador, que poderia reeleger-se ao cargo de governador por um único período subseqüente :
"Vice-Governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5o do art. 14 da CF."
(STF, RE 366.488,rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.10.2005, DJ 28.10.2005) (in Constituição Federal - Avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro / coordenação Ives Gandra Martins e Francisco Rezek - Ed. Revista dos Tribunais -2008)
GABARITO: A
Algumas informações rápidas:
- Os Vices (Prefeito, Presidente e Governador) não podem exercer tais cargos por 3 vezes consecutivas (Res. TSE 22.259 de 2007);
- Não existem limites às reeleições de parlamentares (senadores, deputados e vereadores);
- A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa;
- A união estável se enquadra na inelegibilidade reflexa, inclusive a homoafetiva (igualdade) e o namoro não se enquadra nesta hipótese;
- O §6º do art. 14, CF, segundo o qual "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito", NÃO SE APLICA aos respectivos VICES, desde que esse VICE não assuma, nos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo que em sub sutituição, o cargo do titular.
Um caso interessante sobre a questão do vice vs. titular: Com a morte do governador de São Paulo, Mário Covas, assumiu o governo, por SUCESSÃO, seu vice, Geraldo Alckmin, que concluiu o mandato. Na eleição seguinte, em 2002, Alckmin concorreu à reeleição, sendo eleito. Em 2006, ele não poderia concorrer ao governo paulista, já que a situação equivaleria à disputa por um terceiro mandato.
Por fim, tomar cuidado com o fato de que embora falemos em inelegibilidade reflexa, espécie de inelegibilidade relativa decorrente de parentesco, ela também aplica-se ao cônjuge ou companheiro, em que pese essas pessoas não sejam, tecnicamente falando, parentes do candidato.
A - Pode se candidatar, contudo é vedada a reeleição tendo em vista já ter exercido o cargo de Prefeito ainda que por substituição temporária, pois não importa o lapso temporal.
B - Inelegibilidade reflexa.
C - Inelegibilidade reflexa
D - Vedação a terceiro mandato consecutivo, no caso a figura do Prefeito itinerante, só se admite 2 mandatos consecutivos ao mesmo cargo independente da circunscrição ser diversa.
E - Vedado 3 mandatos consecutivos.
A) Marcos poderá se candidatar ao cargo de prefeito do município.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Compilado para nunca mais errar questões desse tipo:
JURISPRUDÊNCIA
· A cláusula “para um único período subsequente” abrange sucessores e substitutos do titular.
· O vice-prefeito que substituiu o titular seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subsequente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de se configurar um terceiro mandato.
· O exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.
· O Chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, na mesma circunscrição, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição.
· O vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade. 2 mandatos de vice e 2 como titular.
· O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão.
· Inelegibilidade reflexa não atinge o vice.
Com relação à fidelidade partidária, assinale a opção correta.
vOU COMPLEMENTAR AINDA!
a) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional. ERRADA. Por quê? MAJORITÁRIO!!! Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:
"Direito Político. InfIdelidade partidária. Perda do mandato. Cargo eletivo majoritário. Não aplicação. A perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. Violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. Distinção entre majoritário e proporcional. Majoritário não há infidelidade. Proporcional há infidelidade. Importante!!! Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787)."
b) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa. CERTA. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.
(MS 27938, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883 RTJ VOL-00215- PP-00612 RSJADV mai., 2010, p. 28-32 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 94-103)
c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. ERRADA. Por quê? Porque há justa causa para o desligamento, não havendo que se falar em infidelidade partidária. Vejam o teor do art. 1º da Res. 22.610/TSE, verbis: "Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal."
d) O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação. ERRADA. Por quê?Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:
"LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos.
(MS 29988 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266)"
e) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição. ERRADA. Por quê? Não sei! Mas acho que o art. 26 do CE pode ser uma das justificativas. Se alguém souber, favor me avisar. Obrigado. "Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. "
O item "d" é o que se mostra certo, senão, veja-se:
"LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos".
(MS 29988 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266)"
Por outro lado, o item "b" se mostra equivocado, já que, consoante Res. TSE n° 22.610, art. 1°, a desfiliação partidária sem justa causa acarreta a perda do mandato.
Colegas, acredito que a questão possa ser anulada, pois também há precedentes que justificam o gabarito B: “[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. [...]”
(Ac. de 23.4.2009 no AgR-Pet nº 2.778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
D) Creio estar certa também, pois tanto STF quanto TSE entendem que, no caso de infidelidade partidária, o cargo é do PARTIDO, e não da coligação - até porque, a infidelidade é na relação "partido x afiliado", e não com a coligação, que é apenas momentânea. Entende-se, todavia, que será da coligação o cargo no caso de suplência (licença médica, morte, afastamento para Ministério etc.).
O que achei no site da EMERJ:
"No caso de perda do mandato por infidelidade partidária, pouco
importa que o parlamentar tenha deixado seu partido para se filiar a
outro que tenha composto a coligação pela qual tenha sido eleito. A infidelidade partidária sujeita o “infiel” à perda do mandato e convocação
do suplente do próprio partido. Mas não se confunde a convocação de
suplente do partido para compor vaga decorrente da perda do mandato do “parlamentar infiel” com a convocação de suplente da coligação por
vacâncias de outras ordens. A infidelidade partidária pelo abandono da sigla pela qual tenha sido
eleito enseja a perda do mandato do parlamentar e convocação do primeiro
suplente do partido. A infidelidade partidária tanto pode decorrer do
abandono do partido quanto do comportamento parlamentar ou eleitoral
ou na vida político-social em desacordo com as orientações do partido".
E conclui:
"Conforme salientado pelo Juiz de Direito Antonio Augusto de Toledo
Gaspar, Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, não há que
confundir a convocação de suplente em decorrência de cassação do diploma
com a convocação de suplente decorrente de infidelidade partidária.
Neste caso, a fim de manter a estrutura da bancada e prestigiar o partido
político, há que se convocar o suplente do partido. Naquele caso, a convocação
do suplente há de ser o da coligação, ainda que a mesma se tenha
dissolvido com a realização do pleito para a qual fora formada. Trata-se de
eficácia futura de ato praticado por ente desconstituído".
E) O TSE vem entendendo que a mudança dentro da própria coligação é infidelidade partidária (C. 1439, TSE).
Consultei no site do CESPE e o julgamento dos recursos foi dia 03-09 e não consta na ata de publicação do julgamento a alteração da presente questão (que na prova era a de numero 66). Assim, galera o gabarito mantido foi o de letra "B". E como nao consigo ver as respostas dos recursos individuais não sei a fundamentação para o erro da letra "D", vamos esperar alguem que fez a prova e recorreu desta questão.
Abraços
Pessoal, houve mudança de entendimento da altenativa "d" em abril de 2011.
Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário.
Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.
Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093Creio que houve uma confusão entre as situações em que o preenchimento da vaga se dá pela infidelidade (o partido fica com a vaga) ou por outro motivo (a coligação fica com a vaga). Na mesma notícia do site do STF que a colega trouxe abaixo (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093), temos o seguinte trecho:
Mais votado
Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação.
Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.
Boa, Lucineide. Além disso, com a reforma eleitoral, a incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa". Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
Correta letra B:
“[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. [...]”
(Ac. de 23.4.2009 no AgR-Pet nº 2.778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Fonte:
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-partidaria
a) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional. F – ADI 5081 - A fidelidade partidária não alcança os políticos eleitos pelo sistema majoritário (presidente da república, governadores, senadores, prefeitos).
b) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa. V – Entendimento jurisprudencial. Observe que o próprio partido aceitou o parlamentar de volta, não tendo, portanto, interesse processual para requerer a perda de cargo eletivo por desfiliação (Res. 22.610/07).
c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. F – A incorporação ou fusão de partido é hipótese de justa causa que permite a desfiliação. Res. 22.610/07 - Art. 1º, §1º. Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.
d) O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação. F - O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.)
e) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição. F – Para mudança de partido, deve haver alguma das justas causas do artigo 1º da Res. 22.610/07.
Sobre a letra D, a vaga deverá ser ocupada de acordo com a lista de suplentes da COLIGAÇÃO, e não do partido. Vejamos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUOCIENTE PARTIDÁRIO. VACÂNCIA DO CARGO ELETIVO. SUPLENTE. CANDIDATO MAIS VOTADO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTES. 1. “O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.” (MS 30.260, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30.08.11). 2. A alegada violação ao artigo 97 da Constituição Federal, suscitada no agravo regimental, não pode ser analisada nesta esfera recursal, porquanto, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, não foi objeto do recurso extraordinário denegado, constituindo, inovação indevida à lide. Precedentes. (RE 606.245-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.5.2013 e ARE 639.736-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2011). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Mandado de segurança. Partido. Lista de suplentes da coligação. 1. No julgamento dos Mandados de Segurança nºs. 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado’. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos. Agravo regimental não provido.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 728180 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)
Galera, de fato, é preciso diferenciar:
Se a suplência for em decorrência de infidelidade partidária= mandato é do PARTIDO.
Mas, se a suplência se der como decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = o mandato será da COLIGAÇÃO.
Valeu!!!
Penso que a questão está desatualizada de acordo com a L. 13.165. Fusão/criação de partido não é mais justa causa.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Vanessa Silva:
Acertiva ''C'' diz..Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato(..)ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta.
Está errada mesmo, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário = é uma justa causa.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Gabarito: B
Sobre a alternativa D:
Na hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária, a quem deverá ser dirigida a cadeira parlamentar vaga? Ao primeiro suplente do partido ou ao primeiro suplente da coligação partidária (na hipótese de terem celebrado coligação proporcional no pleito eleitoral formador da representação, evidentemente)?
A jurisprudência eleitoral desde há muito vem enfrentando esse tema à luz da problemática da fidelidade partidária, concluindo que a “observância dá-se no estrito âmbito do candidato e do partido ao qual é filiado […] o mandato pertence ao partido político, pelo qual concorre o candidato” (STF, MS 30.260/DF); “a perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso de vacância regular do mandato eletivo” (STF, MS 30-459, rel. min. Ricardo Lewandowski). Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou repercussão geral, portanto, não há, salvo melhor juízo, manifestação do STF.
[...]
Portanto, em se tratando de infidelidade partidária, atribui-se a titularidade da vaga fruto da perda do mandato do trânsfuga ao partido político (a ser ocupada pelo primeiro suplente correspondente), mesmo tendo concorrido por meio de coligação partidária.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/opiniao-infidelidade-partidaria-quem-cadeira-remanescente
A) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional.
A fidelidade partidária não alcança os políticos eleitos pelo sistema majoritário (presidente da república, governadores, senadores, prefeitos).
B) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa. CERTO.
Entendimento jurisprudencial. Observe que o próprio partido aceitou o parlamentar de volta, não tendo, portanto, interesse processual para requerer a perda de cargo eletivo por desfiliação.
C) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, SEM justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se JUSTA CAUSA para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
D) O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação.
O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.
Suplência em decorrência de infidelidade partidária = mandato é do PARTIDO.
Suplência em decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = o mandato será da COLIGAÇÃO.
E) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição.
Para mudança de partido, deve haver alguma das justas causas da L9096 - Art. 22-A.
A respeito de propaganda eleitoral, assinale a opção correta.
A - “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”
(Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
D - Cabe
citar, ainda, os termos do art. 57-F da Lei n.º 9.504/97, a saber:
Art. 57-F.
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a
divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as
penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça
Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de
propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo
único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
E - Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
B - COnforme o art. 57-E da Lei 9504/97, letra B está equivocada porque é vedada a cessão/utilização/doação de cadastros eletronicos dos clientes das pessoas citadas no art. 24 da mesma Lei, em favor de candidatos, partidos e coligações.
" Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
(...)"
Propaganda eleitoral. Internet. Notícia. Veiculação. Propósito informativo. Possibilidade. Liberdade de imprensa.
Não há irregularidade quando sítios da Internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam – com propósito informativo e jornalístico – peças de propaganda eleitoral dos candidatos.
A regra do inciso I do § 1º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal que assegura, no art. 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do art. 5º, o acesso à informação. Isso porque a liberdade de informação é inerente à atividade jornalística e, como dispõe o § 1º do art. 220 da Constituição Federal, não pode sofrer restrições além daqueles previstas no texto constitucional.
A referência expressa às peças de propaganda eleitoral dos candidatos ou mesmo sua reprodução, quando realizadas pelos órgãos de imprensa e jornalistas que possuem sítios, páginas ou blogs na Internet, não se enquadram na hipótese do inciso I do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. Não cabe à lei nem ao Poder Judiciário definir qual matéria jornalística ou informação deve ser publicada e divulgada pela imprensa, seja ela escrita ou eletrônica. Porém, os eventuais abusos que sejam cometidos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados pelos meios próprios.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Representação nº 3.477-76/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 16/11/2010.
A PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
Sobre letra B: Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) É vedada às agremiações políticas integrantes de uma mesma coligação a troca entre si de cadastros que contenham endereços de correio eletrônico para fins de propaganda eleitoral.
A finalidade da norma que proíbe o fornecimento de cadastro de e-mails é a proibição de que tais cadastros sejam fornecidos por órgãos ou entidades de caráter público (ou que tenham qualquer facilidade em razão de sua condição de maior acesso à população). Assim, a norma proíbe o fornecimento dos cadastros dos clientes das pessoas elencadas, o que não inclui a troca entre partidos.
Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
"F A vedação é para a venda de cadastros eletrônicos pelas pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei 9.504/97 (Res. 23404), ou o fornecimento de dados dos clientes dessas pessoas para os candidatos, partidos ou coligações (Lei 9.504/97 Art. 57-E)"
Além disso, de acordo com o art. 57-B c/c seu inc III da Lei nº 9.504/97,:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
só porque tem relação com o tema ref. a letra A
Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem da TV/rádio: 30 de junho.
É muito comum que apresentadores e comentaristas de rádio e TV, amparados pela popularidade dada por essas mídias, candidatem-se a cargos eletivos, especialmente nos Estados e Municípios.
ANTES: apresentadores e comentaristas só saíam dos programas quando escolhidos como candidatos na convenção partidária.
AGORA, com a lei 13.165/15: apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias, que são agora realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto.
Direto ao ponto, a alternativa C está CORRETA porquê "[...] não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos [...]” (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.).
a) Ao candidato que exerça a profissão de cantor é vedada a realização de shows durante o período eleitoral. F - “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”(Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010)
b) É vedada às agremiações políticas integrantes de uma mesma coligação a troca entre si de cadastros que contenham endereços de correio eletrônico para fins de propaganda eleitoral. F – A vedação é para a venda de cadastros eletrônicos pelas pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei 9.504/97 (Res. 23404), ou o fornecimento de dados dos clientes dessas pessoas para os candidatos, partidos ou coligações (Lei 9.504/97 Art. 57-E)
c) Admite-se a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica caso o propósito seja eminentemente jornalístico. V “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]” (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)
d) A cominação de pena ao provedor de conteúdo na Internet pela divulgação de propaganda eleitoral irregular realizada por perfil falso independe do prévio conhecimento acerca do material publicado. F – Lei 9.504 Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
e) É vedada a divulgação na Internet de jornal impresso que contenha propaganda eleitoral paga. F – Res. 23.404 - Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um
ORGANIZANDO...
Caro Nelson Júnior, você só se equivocou quanto à menção do artigo transcrito na justificativa da assertiva e). O correto é o art. 43 da LE e não o 27. No mais, ótimo detalhamento!
Lembrar da recente reforma eleitoral(2017) que alterou o artigo 57-C da Lei das eleições.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Admite-se a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica caso o propósito seja eminentemente jornalístico.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
A) Ao candidato que exerça a profissão de cantor é vedada a realização de shows durante o período eleitoral.
O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da LC 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.
B) É vedada às agremiações políticas integrantes de uma mesma coligação a troca entre si de cadastros que contenham endereços de correio eletrônico para fins de propaganda eleitoral.
A vedação é para a venda de cadastros eletrônicos pelas pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei 9.504/97 (Res. 23404), ou o fornecimento de dados dos clientes dessas pessoas para os candidatos, partidos ou coligações (Lei 9.504/97 Art. 57-E)
C) Admite-se a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica caso o propósito seja eminentemente jornalístico.
Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos.
D) A cominação de pena ao provedor de conteúdo na Internet pela divulgação de propaganda eleitoral irregular realizada por perfil falso independe do prévio conhecimento acerca do material publicado.
Lei 9.504 Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
E) É vedada a divulgação na Internet de jornal impresso que contenha propaganda eleitoral paga.
Res. 23.404 - Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4.
FONTE: Nelson
só lembrar das reportagens do G1 sobre os candidatos bizarros.
Assinale a opção correta no que concerne ao financiamento de campanhas eleitorais.
Quando o financiamento da campanha for com recursos próprios, a quantia gasta limitar-se-á ao valor máximo de gastos estabelecidos para a campanha pelo respectivo partido político, nos termos dos artigos 17-A e 18 da Lei das Eleições.
"[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. [...]. Desaprovação. 1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano. 2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.[...]" (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi;no mesmo sentido oAc. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
D - incorreta - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: III - concessionário ou permissionário de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.
E - incorreta. Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
C) CORRETA. Cf. o TSE: "O art. 16 da Resolução TSE 23.21712010, veda a realização de doação por empresa constituída no ano da eleição" (PC 408.052, TSE).
** Eu não venço estudar Eleitoral... Tem Lei das Eleições, Lei dos Partidos, Código Eleitoral, Lei das Inelegibilidades, Constituição Federal e uma centena de Resoluções do TSE. O pior é que vem a pergunta e a resposta está na Resolução "X" que foi aplicada nas eleições de 2010 e que nenhum livro sequer a menciona...
TRE-PA. Data de publicação: 02/12/2011
atenção!!
Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia
Questão desatualizada:
ADI 4650
O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.
Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.
O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:
• os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.
• por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.
STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
ATENÇÃO : Questão desatualizada
Pessoa Jurídica não poderá doar dinheiro para partidos políticos
ADI 4650
O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650)
A partir das eleições de 2016, as doações eleitorais passam a ser restritas a pessoas físicas, nos seguintes termos: a) pessoa não candidata: limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; b) pessoa candidata: usar recursos próprios em campanha até o limite de gastos estabelecidos em lei para o cargo ao qual concorre, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015.
Foi excluiida a doação de pessoas Jurídicas ( lei 13.165 2015 )
Tudo é questão de hábito !
Da Prestação de Contas
28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 6 Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
§ 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
32. Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Com relação à impugnação de registro de candidatura, assinale a opção correta.
GABARITO LETRA D
D) Embora não tenha legitimidade ativa para ajuizamento de ação de impugnação de registro de candidatura, o cidadão pode noticiar a inelegibilidade nos autos do registro de candidatura requerido pelo candidato.
Alguém sabe me dizer pq a alternativa "a" está incorreta, já que, ao que tudo indica encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do TSE, conforme a seguinte decisão:
“Eleições 2010. [...]. Mandado de segurança. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...]”
Felipe, acredito que o erro da ALTERNATIVA A está em dizer que os votos serão considerados nulos (espécie), quando na verdade serão inválidos (gênero), pois brancos e nulos são inválidos: "[...] II - A concessão de liminar que determinou a inclusão do nome de candidato na urna, pelo fundamento de que seu pedido de registro ainda estava sub judice, não implica deferimento desse registro. Uma vez indeferido definitivamente o pedido de registro de candidatura, são inválidos os votos obtidos. [...]" (Ac. de 13.10.2009 no AgR-RMS nº 682, rel. Min. Ricardo Lewandowski.). Esquisito, mas foi a única possibilidade que encontrei.
Pensei nisso tb Graziela, mas não encontrei nada expresso nesse sentido.
Justificativa CESPE para anulação. Há duas alternativas corretas. "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “caso a decisão que defira o registro de candidato a deputado federal seja posteriormente reformada, em grau de recurso, por acórdão em ação de impugnação que, somente após as eleições, indefira o registro, os votos obtidos pelo candidato no pleito deverão ser nulos” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão"
Alguém pode explicar a letra "E"? Grato..
Acho que o erro da letra "E" está em “validade do ato de diplomação”, pois a diplomação só acontece depois da eleição. A reforma da decisão de indeferimento validará o registro da candidatura, que é o que está subjudice.
Erro da opção "C":
Lei 4737/65 (Código Eleitoral)
Art. 35. Compete aos juizes:
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;"
A) Correta, apesar da crítica doutrinária é a posição do TSE. Veja:
“Mandado de segurança. Eleição proporcional. 2010. Cômputo dos votos. Art. 16-A da Lei no 9.504/97. Denegação da ordem. 1. O cômputo dos votos atribuídos a candidato cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei no 9.504/97. Precedentes. 2. Segurança denegada” (MS no 418796/CE – maioria – DJe, t. 177, 7-82012, p. 16).
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO. CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.3. Agravo regimental desprovido. TSE - Agravo Regimental em Mandado de Segurança : AgR-MS 403463 AP
a) Correta. lei 9.504, Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
b) LC 64/90, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
c) Lei 4737/65, Art. 35. Compete aos juízes:
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional
LC 65/90, Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
d) Correta. Resolução TSE nº 23.405/2014, Art. 41. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
e) Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Ou seja, se já foi deferido o registro, então não há de se falar em reforma da decisão. Apenas será declarado nulo o diploma se já expedido.
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"Você nunca sabe a força que tem, até que a sua única alternativa é ser forte."
Assinale a opção correta acerca da captação ilícita de sufrágio.
LETRA C
LEI 9504
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto...
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Alternativa A: Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A pacífica jurisprudência TSE já assentou ser DESNECESSÁRIO a aferição da potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido. (RO nº 2.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 08.10.2009)
Alternativa B: “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa formulada a eleitores não identificados.
Alternativa C: A compra de voto também pode ser configurada por ato de abstenção. [...] 4- Se a conduta imputada está tipificada no art. 299 do CE, no qual "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" são fins equiparados, que decorrem da ação de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem", é lícito ao intérprete do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por analogia, entender que ali, se cogita, também, da dádiva de dinheiro em troca de abstenção. (Respe nº 26.118, rel. Min. Grossi, de 01.03.2007)
Alternativa D: Art. 41-A § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
Erro da E:
lei 9507-97 - Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com PROVA DA AUTORIA ou do PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, caso este não seja por ela responsável.
Caro colega Rodrigo, penso que o fundamento por você exposto está incorreto.
O art. 40-B determina que a representação que tem como objeto a propaganda eleitoral irregular ajuizada com base no art. 96 da Lei n. 9.504/97, e não com fundamento na captação ilícita de sufrágio. Logo, a esta não se aplica o referido dispositivo.
“Segundo o TSE, são três os requisitos cumulativos para a configuração da captação de sufrágio: a) a prática de, pelo menos, uma das condutas previstas no art 41-A; b) a finalidade de obter o voto do eleitor; e c) a comprovação (e não a presunção) da participação direta ou indireta ou da anuência do candidato beneficiário do ato” (Medeiros, Marcilio Nunes. Legislação eleitoral comentada e anotada. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 950).
No mesmo sentido a jurisprudência do TSE:
Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”.
"A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41 -A da Lei n 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação Ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. (TSE, REsp 144/MS, julg. 25/06/2014, rel. Henrique Neves, pub. 15/08/2014).
GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Lei das Eleições:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Com referência à propriedade industrial da marca, assinale a opção correta.
a) errada. De acordo com art. 126 da Lei de Propriedade Industrial, "a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
e) correta: Informativo 526 do STJ
Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere � associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar � pode ser utilizada por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial � impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao domínio público �, mas sobretudo ao mercado geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas � não sujeitas a registro � das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca � por força do óbice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 � acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, Terceira Turma, DJe 30/3/2011. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.
LETRA D - ERRADA
Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações. (STJ, 3T, REsp 1481124 / SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/04/15)
LETRA B - ERRADA
STJ decidiu ser vedado ao Poder Judiciário se manifestar sobre o mérito administrativo de competência do INPI, sendo facultada apenas para garantir a conclusão do procedimento, caso existe alguma inércia da administração pública. As ações do INPI derivam do exercício de uma discricionariedade vinculada e técnica, então só podem se submeter ao controle pelo Poder Judiciário no que diz respeito à legalidade e legitimidade do ato. (caso "Absolut": REsp 1.162.281 - STJ)
Letra C:
DIREITO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NO CASO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso, impedir a utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido autorizado sem condições ou efeitos limitadores. De fato, o licenciamento de uso autoriza o titular do registro da marca a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços prestados pelo licenciado, conforme disposto no art. 139 da Lei 9.279/1996. A marca é mais que mera denominação: traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência; possui feição concorrencial, distinguindo-a em relação às marcas dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que a cercam. Assim, com a licença de uso, o licenciado compromete-se, ex lege, a preservar a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado em relação ao zelo da marca que usa. Dessa forma, a não observância dos padrões dos produtos e serviços pelo licenciado para o uso da marca demonstra seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização. Ademais, mostra-se irrelevante o fato acerca da inexistência de condições ou efeitos limitadores na autorização de uso, pois é da essência da própria marca que, quando utilizada por terceiros, tenha suas características respeitadas, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a sua existência. REsp 1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014.
Marca de Alto renome, requer registro e têm proteção em todos os ramos de Atividade (art. 125 da Lei 9.279/96)
Marca Notoriamente conhecida, não há necessidade de registro, têm proteção restrita ao ramo de atividade.(art. 125 da Lei 9.279/96);
A propaganda comparativa é forma de publicidade na qual se compara, explícita ou implicitamente, produtos ou serviços concorrentes, a fim de conquistar a escolha do consumidor. Em nosso país, não há lei definindo o que seja publicidade comparativa. A doutrina e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR afirmam que a publicidade comparativa, em regra, é permitida, desde que não viole alguns princípios. Segundo decidiu o STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que: a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão. A publicidade comparativa não é vedada pelo CDC, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. De igual forma, em regra, a propaganda comparativa não é proibida pela Lei 9.279/96 (LPI). Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio de clientela. STJ. 4ª Turma. REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014 (Info 550). (Fonte: dizerodireito)
Questão montada com base nos INFORMATIVOS. Atenção aos informativos!!!
Letra B.
DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO INPI, A CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.
Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005 - que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental - configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI.Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.
LETRA A: ERRADA
Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
LETRA B: ERRADA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. MARCA DE ALTO RENOME. ATRIBUIÇÃO DO INPI.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como "marca de alto renome" e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes.
2.- Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a interver como instância de controle da atividade administrativa do INPI.
(STJ, AgRg no REsp 1165653 RJ, 3ª TURMA, 17/09/13, SIDNEI BENETI)
LETRA C: ERRADA
Art. 139, LPI. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
LETRA D: ERRADA
Segundo decidiu o STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que:
a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor;
b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2o, do CDC); e
c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.
Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio de clientela.
STJ. 4a Turma. REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014 (Info 550 - DIZER O DIREITO)
LETRA E: CERTA
COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. (...)
3. (...) Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada.
(STJ, REsp 1315621 SP, 3ª TURMA, 04/06/2013, NANCY ANDRIGHI)
Observações
LETRA A:
não confundir MARCA DE ALTO RENOME com MARCA NOTORIAMENTE RECONHECIDA.
Marca notoriamente conhecida:
- Proteção especial apenas em seu ramo de atividade;
- Não precisa depositar ou registrar no Brasil.
Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Marca de alto renome:
- Proteção especial em todos os ramos de atividade;
- Precisa depositar ou registrar no Brasil.
Art. 125, LPI. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
LETRA C: ERRADA
Por eliminação dava para responder a questão, mas achei esta assertiva mal-feita. Ela mistura expressões como “ceder” (que remete à cessão) com “uso de marca”.
Em relação à cessão, temos que esta refere-se ao pedido de registro e o registro e o cessionário passará a deter os direitos sobre a marca, devendo preencher os requisitos legais do artigo 128, LPI como se fosse ele o requerente do registro.
Por sua vez, a licença de uso, refere-se, como o próprio nome diz, à licença de uso da marca, esta sim com previsão de “sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”.
Portanto, a questão estaria incorreta, mas não ensejaria confusão se trouxesse “ao licenciar o uso de marca” em vez de “ceder o uso”.
Boa questão.
O JUDICIÁRIO NÃO PODE DECLARAR QUE DETERMINADA MARCA É DE ALTO RENOME, ESTA TAREFA CABE AO INPI.
A assertiva requer conhecimento do conceito de MARCAS EVOCATIVAS, ou "marcas fracas".
Recomendo a leitura do Info 646 STJ, de uma decisão muito interessante que que a American AirLines teve de suportar a existência de marca concorrente chamada American Air.
Lei de Propriedade Industrial:
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
A) Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
B) MARCA DE ALTO RENOME. ATRIBUIÇÃO DO INPI. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como "marca de alto renome" e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes. 2. Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a interver como instância de controle da atividade administrativa do INPI.
C) Art. 139, LPI. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
D) STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que:
a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor;
b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2o, do CDC); e
c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.
Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio de clientela.
E) CERTA. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. (...) 3. (...) Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada.
FONTE: JOÃO.
Com relação a infrações da ordem econômica, assinale a opção correta à luz do disposto na Lei n.º 12.529/2011.
RESPOSTA LUCIANA ÓTIMA:
Lei nº 12.529/2011:
a) ERRADO. Art. 85. § 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
b) ERRADO. Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
c) ERRADO. Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: IV - a consumação ou não da infração;
d) CERTO. Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.
e) ERRADO. Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.
d)
Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.
a) Se, no curso de procedimento administrativo instaurado para imposição de sanções referentes a infrações à ordem econômica, um dos investigados firmar compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, o procedimento deverá ser suspenso para todos os investigados.
b) No âmbito do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, são irrecorríveis as medidas preventivas estabelecidas pelo conselheiro-relator, que poderá adotá-las em qualquer fase do inquérito ou do processo administrativo instaurado para a apuração e imposição de sanções.
c) Infração da ordem econômica é qualquer ato que, independentemente de culpa, tenha por objeto ou possa produzir os efeitos elencados na referida lei, ainda que não alcançados. Em razão disso, na aplicação das penas, é irrelevante a consumação ou não da infração
d) Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.
e) Alguém que prestar serviços ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e causar a disseminação indevida de informação acerca de empresa coberta por sigilo deverá ser punido com multa pecuniária, desde que fique comprovado dolo de sua parte.
A) Art. 85. § 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
B) Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
C) Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: IV - a consumação ou não da infração;
D) Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% a 20% daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.
E) Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00, sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.
Gab D
A) Se, no curso de procedimento administrativo instaurado para imposição de sanções referentes a infrações à ordem econômica, um dos investigados firmar compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, o procedimento deverá ser suspenso para todos os investigados.
Art. 85
§ 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
B)No âmbito do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, são irrecorríveis as medidas preventivas estabelecidas pelo conselheiro-relator, que poderá adotá-las em qualquer fase do inquérito ou do processo administrativo instaurado para a apuração e imposição de sanções.
Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
C)Infração da ordem econômica é qualquer ato que, independentemente de culpa, tenha por objeto ou possa produzir os efeitos elencados na referida lei, ainda que não alcançados. Em razão disso, na aplicação das penas, é irrelevante a consumação ou não da infração
Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator; e
VIII - a reincidência.
D)Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
E)Alguém que prestar serviços ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e causar a disseminação indevida de informação acerca de empresa coberta por sigilo deverá ser punido com multa pecuniária, desde que fique comprovado dolo de sua parte.
Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.
Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.
Letra D: Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Detalhe interessante, para efeito de pega, é que, na parte que trata dos princípios da ordem econômica (170 ,IX) o constituinte mencionou apena as empresas de pequeno porte, se omitindo quanto às microempresas, que, entretanto, pode-se considerar implícito, por serem menores.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei, OU SEJA, os minérios e minerais nucleares estão fora.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Apenas as sociedades de economia mista e as empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Apenas é vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que explorem atividade econômica.
ALTERNATIVA D - CORRETA.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (NÃO EXISTE RESSALVA)
ressalva quanto à Letra C = tenham cuidado quando tiver somente a expressão "prestadoras de serviço", pois há itens que o Cespe considerou como incorreta a concessão de benefícios fiscais, tendo em vista que não houve especificação quanto ao "prestadora de serviço público".
Ou seja, há itens de outras questões do Cespe que considerou como correta a vedação de concessão de privilégios fiscais às EP e SEM "prestadoras de serviços", pois não houve especificação que esses serviços eram públicos.
Existe diferença entre as duas e é uma boa pegadinha!!
Alternativa E contraria o artigo 176, § 3º da CF/88.
"§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo NÃO poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente."
Sobre as LETRAS B e C, o art. 173, CF, trata da INTERVENÇÃO DO ESTADO na atividade econômica sentido estrito , ou seja, aquela de titularidade do setor privado e de atuação subsidiária do Estado (por isso, fala-se em "intervenção do Estado na economia"), não se referindo, portanto, à prestação de serviço público (atividade econômica em sentido amplo, nesse caso, fala-se em "atuação do Estado na economia").
Sendo assim, quando o Art. 173. da CF prevê que, "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado", refere-se às EP e às SEM que INTERVÊM na atividade econômica em sentido estrito, e não às que prestam serviço público.
Ainda não me convenci de que a "D" esteja correta, pois o tratamento constitucional privilegiado não limita às benesses tibutárias. Assim, está errado dizer, como o faz o enunciado do item "D", que a LC123 "concretizou" a diretriz do texto constitucional.
João, o texto constitucional diz:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Na LC123 tem tudo isso. Fala da facilidade de inscrição e baixa por exemplo (administrativa) no art. 4 e seguintes; facilidade tributária no 12 e seguintes, incluíndo tema da Previdência, estímulo ao crédito no 57 e seguintes. Enfim, ao que parece, engloba o mandamento constituicional por inteiro.
Dica: Tramita a PEC 53/2014, que visa acabar com o monopólio da exploração de recursos minerais nucleares, permitindo a concessão.
É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica. ERRADO! Somente é vedado a concessão de privilégios fiscais não extensivos às EP e SEM que explorem atividade econômica.
SOBRE A LETRA B
Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.
[ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
= ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012
Alguma boa alma poderia me explicar o erro da C? Está escrito, apenas, "prestadoras de serviços", e não "prestadora de serviços públicos", como alguns colegas colocaram pra justificar o erro. Ou a gente tem que adivinhar que "serviços" refere-se a "serviços públicos"?
"que prestem serviço" (público), acho que isso que a questão quis dizer
Nao entendo a diferença do art 177 quando elimina a possibilidade de contratar empresa privada para pesquisa de minerios , e logo afirma no 176 que pode contratar pesquisa de recurso de minérios? muito confuso, help! :(
Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.
A) É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.
B) As sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público e as que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
C) É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica.
D) Com a edição da norma jurídica que instaurou o regime do SIMPLES Nacional, concretizou-se a diretriz do texto constitucional que institui a obrigatoriedade de tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
E) A pesquisa e a lavra de recursos minerais exigem autorização ou concessão da União, todavia a transferência dessas atividades a terceiros, desde que seja parcial, independerá de anuência do poder concedente.
Larissa Souza. O que torna a questão incorreta é em relação aos minérios nucleares, esses são vedados.
É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.
Assinale a opção correta a respeito dos acionistas nas sociedades por ações conforme dispõe a Lei n.º 6.404/1976.
Art 159, lei 6404
A legitimidade ordinária é da companhia, quando autorizada em assembleia, que deverá propor a ação nos 3 meses subsequentementes. Depois, se não proposta a ação, a legitimidade passa ao acionistas e aos que representarem pelo 5% do capital social
Lei 6404/76.
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
b) nenhum acionista pode ser privado - art. 109, I
c) art. 117, §1º tem rol exemplificativo de condutas abusivas
d) não achei fundamento....
e) art. 161, §1º - podem não ser acionistas
Sobre a alternativa D, na Lei n. 6404, art. 147, § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e II - tiver interesse conflitante com a sociedade. Ou seja, não há outra vedação, e mesmo as estabelecidas podem ser relevadas pela assembleia-geral.
Cristiane, sobre o fundamento da "D", que você não encontrou:
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.[...]
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
a) Correta - art 159, da Lei 6404: Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
b) errada - artigo 109, inciso I, lei 6404: Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais
c) errada - artigo 117, p. 1o, lei 6404
d) Errada - artigo 147, p. 3o, lei 6404 : Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.
§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:
e) Errada - artigo 161, p. 1o, lei 6404 : Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-gera
Imapedidos para o Conselho fiscal:
1 - Empregados ou membros dos órgãos de administração da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo;
2 - Cônjuges ou parentes até terceiro grau de administrador da companhia;
3 - Pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
4 - Declarados inabilitados por ato da CVM;
Fonte: art. 162, §2º c/c art. 147, §§1º e 2º, da Lei das S.A
Muito cuidado! O percentual de 5% exigido é só para o caso de haver deliberação da assembleia geral no sentido de não propositura da ação! Se não houver deliberação da assembleia, ou mesmo havendo e ela ser positiva, a ação não for intentada no prazo decadencial de 3 meses, QUALQUER acionista podera promover a ação, mesmo individualmente. Portanto a afirmativa da letra A está incompleta, e por isso errada a meu ver.
Esse tipo de afirmativa, comum em provas Cespe em 2017 e 2018 vem se repetindo e isso me preocupa. Vê-se que tanto poderia ser considerado errada quanto certa, desapareçendo o objetivismo e florescendo o subjetivismo do examinador, inconcebível em prova objetiva.
Aquela questão que vc erra por não ter lido a lei. Então toma vergonha e vai estudá-la, quando se apercebe que ela tem 300 artigos e não é muito cobrada. Aí vc deixa pra lá. ;-)
Lei das SA:
Direitos Essenciais
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3 O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Lei das SA:
Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
Letra A. Mesmo estando mal redigida, vez que a legitimidade dos sócio surge apenas quando a assembleia geral decide não promover a ação de responsabilidade. Ouras questões deixam isso bem claro em suas assertivas.
Ação de Responsabilidade
159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social. (legitimidade subsidiária)
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Vi em uma questão e achei interessante: a legitimidade subsidiária dos sócios titulares de, pelo menos, 5% do capital social, decorre tanto do indeferimento da assembleia geral quanto da recusa desta em votar... A segunda hipótese não está prevista expressamente na LSA.
Para pagar uma dívida que tinha com cooperativa de
crédito, Agenor repassou a essa instituição cédula de crédito
emitida em dólares estadunidenses por banco com o qual celebrou
contrato de crédito bancário em conta-corrente. Na própria cédula,
foi dada garantia real da dívida, que recaiu sobre imóvel não
residencial de propriedade exclusiva de Agenor. No entanto, essa
garantia não foi registrada nem averbada no ofício de imóveis
competente. Posteriormente, a cooperativa, mediante ação judicial,
promoveu a cobrança de valor maior que o expresso na cédula de
crédito bancário.
Nessa situação hipotética,
Discordo do colega quanto ao fundamento da letra E.
LETRA E - ERRADA
Art. 26, § 2o , LEI 10.931/2004 (que, dentre outros títulos de crédito, disciplina a cédula de crédito bancário): A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Justificativa da leta A:
Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "A cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, NÃO sendo aplicável a orientação da Súmula 233 do STF".
Súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
Então o CESPE ignora/não segue a remansosa jurisprudência do STJ no sentido de que a repetição do indébito só é devida em havendo a demonstração de má fé ou de erro injustificável do credor?
Pra falar a verdade, eu não entendi a pergunta. Agenor celebrou contrato bancário com banco em moeda estrangeira e repassou esse título à Cooperativa de crédito (ao menos foi isso que entendi da questão). Poderia? Se o credor era banco que concedeu mútuo feneratício para Agenor pagar a dívida com a cooperativa? Por favor, se alguém puder me explicar, agradeço, porque, embora a CCB admita cessão, o crédito só pode ser cedido pelo credor, e não pelo devedor.... ou estou enganada?
Geisilane Araújo, não entendo do assunto, mas vou dar minha opinião. O banco emitiu a cédula de crédito bancário em favor de Agenor. Assim, ele se tornou titular desse crédito, documentado no título, e o banco "devedor". Agenor fez uso do crédito pagando a dívida que tinha para com a cooperativa. Acho que, posteriormente, o banco executaria o contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
só mais um comentário sobre a alternativa " B " :
cooperativas de crédito ( L. 4595/64) estão inseridas no Sistema Financeiro Nacional , sendo consideradas uma espécie de instituição financeira ( art. 18, § 1 º da referida lei ).
Conforme a L.10.931/04 - art. 26 - " A cédula de crédito bancário é titulo emitido, por pessoa física ou jurídica , em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada ......"
Daí o erro da assertiva pois cooperativa de crédito estaria sim autorizada a figurar como credora do título, visto que é entidade equiparada.
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 29 (...) - § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante
endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário,
caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os
juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Pegadinha da letra B:
cédula de crédito bancário é título de crédito (e, portanto, título executivo extrajudicial), por sua vez, o contrato de crédito bancário não é título executivo extrajudicial.
Fundamentação:
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 41
A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
Súmula 233/STJ - 26/10/2015. Execução. Banco. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. CPC, art. 585. Súmula 258/STJ.
«O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.»
O amigo José Venilton está com a razão.
Eu descartei a "D" logo de cara pois a jurisprudencia do STJ é firme sobre a excepcionalidade da repetição do indébito em dobro. Mesmo em casos envolvendo direito do consumidor o requisito da má-fé é exigido com certo rigor.
Fica díficil...
A má-fe: "promoveu a cobrança de valor maior que o expresso na cédula de crédito bancário." Súmula 159 do STF: COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL.
Não entendi o erro da A. Entendo que há Enunciado da Jornada, mas essa orientação não tem como prevalecer sobre a Súmula do STJ, ainda mais quando a questão faz menção expressa a ela....
Rafael Lima, contratos de abertura de crédito não constituem título executivo (Sum 233 STJ). Porém, a Cédula de Crédito Bancário é, sim, título executivo, por expressa previsão do art. 28, da Lei 10.931/04:
"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º".
d)
por ter cobrado valor diferente do expresso na cédula de crédito bancário, a cooperativa ficou obrigada a pagar a Agenor o dobro do que cobrou a maior, que pode ser compensado na própria ação de cobrança.
ITEM ESPECÍFICO EDITAL:
9 Teoria geral dos títulos de crédito. Títulos de crédito no Código Civil. Constituição do crédito. Exigibilidade. Títulos de crédito em espécie. Letra de Câmbio. Nota promissória. Cheque. Duplicata. Títulos de créditos vinculados ao crédito rural, ao crédito industrial, ao comercial e à exportação. Cédulas de crédito bancário.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito (Cédula de Crédito Bancário) deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
A Lei nº 10.931/2004 traz, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II).
STJ. 2ª Seção. REsp 1291575-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo) (Info 527).
A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial?
SIM. A Lei n.° 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial:
Mesmo com a previsão legal de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, havia alguma polêmica sobre o tema?
SIM. O STJ firmou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não goza dos atributos para ser considerado título executivo. Nesse sentido:
Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Os contratos de abertura de crédito não são reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, porque tais contratos são ilíquidos, já que seu valor é apurado unilateralmente pelo banco exequente.
Desse modo, alguns doutrinadores defendem que a Cédula de Crédito Bancário seria uma forma de burlar o entendimento do STJ expresso nestas duas súmulas, considerando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo e serve para documentar contrato de abertura de crédito. Logo, os bancos teriam encontrado uma forma de executar, por meio da Cédula, os contratos bancários.
O que o STJ decidiu?
A 2ª Seção do STJ pacificou o tema e decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com a Lei n.° 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial.
Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade.
Em suma:
A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.° 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente.
FONTE: DIZER O DIREITO.
A respeito das sociedades anônimas, assinale a opção correta.
Art. 115, §3º, da LSA - "O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido".
O problema da SA é que sua legislação é um mundo. E pelo que tenho percebido resolvendo as questões, as bancam tendem a cobrar todos os artigos.
Minha indagação é sobre se é sensato gastar tanto tempo no estudo da lei das SA.
Se alguém puder me dar uma luz.
Raphael Pu , eu também tenho muitos problemas com a lei de SA..........mas há sim, uma certa preferência da Banca por certos artigos ( sobretudo o CESPE ) . Tenho tentado ver quais são os artigos mais queridos, porque estudar a lei toda é impossível !
Por exemplo :eles adoram o art. 159 , o 107
gostam muito também dos art. 54,62,89,105,106, 109,115,117,118,136,137,147,158,161,193,243,251.
faço assim : na medida que vou fazendo e corrigindo provas, vou anotando do lado do artigo se ele caiu em alguma prova e qual é. Pelo menos, esses ai caíram nas últimas provas que resolvi.
Boa sorte pra nós !
Luiz Bezerra, você é o cara!
Alternativa C
Para confirmar e complementar o comentário de Manoella Cavalcante:
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
Alternativa A. Correta. Súmula n. 389, do STJ. Há julgado fazendo uma distinção... e por isso eu errei... porque lembrei do repetitivo:
Súmula 389 - A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. (Súmula 389, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
STJ, AgRg no AREsp 611.456/RS, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.03.2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.
[...] 3. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976". Súmula n° 389/STJ.
[...]
Resposta certa é B
O erro da C é que, no caso de ações nominativas, a garantia real é constituída mediante averbação no livro de registro de ações nominativas.
Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus:
a) Penhor (garantia real): Art. 39. O penhor ou caução de ações (nominativas) se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Outros Direitos e Ônus: Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados: I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas"; II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
Lei das SA:
Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
(A) Na ação de exibição da certidão de assentamentos constantes nos livros da companhia, é dispensável a comprovação do pagamento do “custo de serviço” referente ao fornecimento desse documento. ERRADA.
Súmula 389 - A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Erasmo, vendedor, emitiu duplicata de compra e venda
mercantil contra Carlos, comprador. Após obter o aceite deste,
Erasmo endossou o referido título para Lúcia, que exigiu que o
amigo de Carlos, Ronaldo, figurasse na duplicata como avalista.
Atendendo à exigência, Ronaldo lançou sua assinatura no título
mencionado.
Nessa situação hipotética,
Correta: Letra B
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
Lei das Duplicatas
A) ERRADA. Na duplicata o aceite é obrigatório.
B) CERTA. Ver comentário de Levi.
C) ERRADA. O protesto somente é necessário para execução dos co-devedores.
D) ERRADA. O endosso pode sim ser realizado após o aceite. Pode, inclusive, ser posterior ao protesto (endosso póstumo).
E) ERRADA. Não se trata de aval simultâneo, constituindo este no aval prestado por 2 ou mais pessoas, que garantem o título conjuntamente (coavais).
Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - Santa Cruz
CESPE: 77 - B
A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, questão apresentada Lúcianão é sacada, mas endossatária do título de crédito em questão, ou seja, ela não é legitimada passiva do crédito ouda ação executiva, razão pela qual não há que se falar em pretensão executória contra si mesma e, porconsequência, de prazo prescricional de 3 (três) anos contra sua própria pessoa, no exemplo dado. Sendo assim,por não haver opção correta, anulou-se a questão.
A) ERRADA Na duplicata o aceite é necessário- Lei 5474, art.2, §1,VIII
Lei 5.474
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o Sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do venSimento (C) do título;
ll - contra endossanTe e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do proTesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
77 B - Deferido c/anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, questão apresentada Lúcia não é sacada, mas endossatária do título de crédito em questão, ou seja, ela não é legitimada passiva do crédito ou da ação executiva, razão pela qual não há que se falar em pretensão executória contra si mesma e, por consequência, de prazo prescricional de 3 (três) anos contra sua própria pessoa, no exemplo dado. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão.
C) foi aceita, logo: protestada ou não (15 L5474)
A) o aceite de Carlos foi desnecessário, uma vez que se requer o aceite apenas em letras de câmbio, não em duplicatas. ERRADA.
Na duplicata o aceite é obrigatório.
B) a pretensão executiva da duplicata contra Lúcia e Ronaldo prescreverá em três anos. ANULADA.
18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
C) para a execução da duplicata, será necessário realizar protesto. ERRADA.
O protesto somente é necessário para execução dos co-devedores.
D) como o endosso da duplicata é limitado, ele não poderia ter sido realizado após o aceite. ERRADA.
O endosso pode sim ser realizado após o aceite. Pode, inclusive, ser posterior ao protesto (endosso póstumo).
E) a assinatura de Ronaldo no título configura aval simultâneo. ERRADA.
Não se trata de aval simultâneo, constituindo este no aval prestado por 2 ou mais pessoas, que garantem o título conjuntamente (coavais).
AVAL SIMULTÂNEO E AVAL SUCESSIVO
O aval é simultâneo quando todos os avalistas garantem o mesmo avalizado. Vejamos um exemplo:-Numa nota promissória 'A' é emitente e 'B' o beneficiário. No verso há assinaturas de 'C' e 'D', 'E' e 'F'. Não há restrição alguma, apenas assinaturas; portanto, avais em branco. Presume-se que todos avalizaram 'A'.
Em se tratando de aval simultâneo, pode o avalista que pagar o total da obrigação, cobrar dos avalistas anteriores a quota-parte que cada um teria obrigação, podendo se valer, para tanto, da via executiva.
No exemplo citado, se D pagar o título no lugar do emitente, poderá exercer direito de regresso contra o emitente pelo total da dívida ou cobrar dos outros avalistas a quota- parte devida (a quota-parte de cada avalista, no exemplo dado, corresponde apenas a 25% do total pago). O aval é dito sucessivo quando o avalista posterior avaliza o anterior. Por exemplo: A é o emitente e C, D, E, F assinam no verso. Antes da assinatura de D está escrito: "por aval de 'C'", e antes da assinatura de E, está escrito: "por aval de 'E'".
Nesse caso, o avalista que assina, e avaliza o avalista, garante apenas e tão somente este avalista (aval em preto), não havendo nenhuma responsabilidade quanto aos demais avalistas. Importante observar a Súmula 189 do STF editada com a seguinte redação: "avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos".
FORMA E TIPO DE AVAL
O val em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quando o aval é em branco, por consequência, é sempre prestado em favor do emitente.
O aval em preto é aquele que identifica o avalizado. Contém o nome de quem está sendo garantido pelo aval.
Fonte: Priscila
Maria adquiriu um carro em determinada concessionária,
por meio de contrato de mútuo bancário com instituição financeira.
Conforme estabelecido no contrato, o carro foi dado em garantia
por alienação fiduciária. Após sucessivos atrasos no pagamento das
prestações, o banco ajuizou ação para a retomada do automóvel,
com pedido liminar de busca e apreensão do bem que, no entanto,
não foi localizado.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
E: De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos, o contrato de alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade resolúvel de um determinado bem, ficando esta parte (instituição financeira em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associado a um mútuo servindo-lhe de garantia.
C: A norma não menciona mais a possibilidade de purgação da mora (a redação antiga possibilitava e a súmula 284 do STJ restringia a sua possibilidade às hipóteses em que eram pagos pelo menos 40 % do valor financiado). Todavia, Flávio Tartuce entende que a purgação está mantida, pois o art. 54, §2º do CDC admite que os contratos de adesão tenham cláusula resolutiva, desde que a escolha caiba ao consumidor.
Resposta Letra C:
Segue decisão paradigma do STJ em sede de recurso repetitivo:
Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).
Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar.
O devedor purga a mora quando ele oferece ao credor as prestações que estão vencidas e mais o valor dos prejuízos que este sofreu (art. 401, I, do CC). Nesse caso, purgando a mora, o devedor consegue evitar as consequências do inadimplemento. Ocorre que na alienação fiduciária em garantia, a Lei n.°10.931/2004 passou a não mais permitir a purgação da mora.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/na-alienacao-fiduciaria-em-garantia-do.html
A. Incorreto. Maria não é a proprietária fiduciária, mas o Banco. O registro é realizado com o intuito de fazer valer o contrato perante terceiros e não entre as partes (art 1º Dec lei 911/69)
B. O Banco maneja busca apreensão, que já é a ação principal, não se confundido com a cautelar de busca apreensão (art 3º,§8º Dec lei 911/69).
C. Maria deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, pois o inadimplemento resulta no vencimento antecipado do contrato, não sendo mais cabível a purga da mora (quitar as parcelas vencidas com juros e recuperar o bem).
D. Antes, era possível a conversão da ação de busca apreensão em depósito. Hoje, contudo, não sendo encontrado o bem deve ser convertida em ação executiva (art 4º Decreto Lei 911/69)E. Correta.
Complementando o comemtario da colega Ana Guerra sobre a letra A, interessante notar que o art. 1 do Dec Lei 911/1969 foi revogado pela Lei 10931/2004. Para todos efeitos, é conveniente observar o art. 35 desta lei, verbis:
Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
§ 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.
§ 2o Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1o.
Letra D
Informativo nº 0106
Período: 27 a 31 de agosto de 2001.
Terceira Turma
MC. LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A Turma julgou procedente a cautelar para destrancar o REsp retido, ao fundamento de que se discutia apenas a possibilidade de conferir-se ao credor liminar em ação de busca e apreensão para reaver o bem alienado fiduciariamente, independente de comprovação de fumus boni juris ou de periculum in mora, na medida em que há mora do devedor, a qual, no caso, se dá ex re. Note-se que o requerido não se encontra na iminência de ter sua prisão decretada, pois sequer há conversão da busca e apreensão em ação de depósito, bem como não há que se falar em purgação da mora, pois, para tanto, seria necessário que houvesse o pagamento de 40% do preço financiado e os autos dão conta que nem a primeira parcela da dívida foi paga.
MC 3.824-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 28/8/2001.
A letra D está errada porque houve mudança legislativa no DL 911/69:
Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (TEXTO REVOGADO).
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (TEXTO VIGENTE).
Dois imprescindíveis julgados acerca da Alienação fiduciária de bens móveis cujo credor é instituição financeira:
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html
Resumindo a letra E, para aqueles, que como eu, se batem nas questões de alienação fiduciária.
A pessoa deseja comprar aquele fiat 147 e por não ter condições financeiras "empresta" dinheiro do banco para realizar a compra(contrato de mútuo que é principal). O banco que não é bobo, exige alguma garantia do indivíduo, que no caso seria o próprio veículo que foi adquirido (alienação fiduciária que é meio). Sendo pago o valor do carro, a propriedade se resolve em favor do consumidor. Caso contrário, o banco pode ajuizar ação de busca e apreensão.
a) O DL não dispõe sobre o assunto, aplicando-se o CC (1.361) de forma subsidiária:
A propriedade se constitui com o registro, não com a assinatura do contrato.
Sendo veículo, você registra no DETRAN, que deve anotar a propriedade fiduciária do banco no CRV do carro (§1º).
A propriedade inicial (fiduciária) é do credor (banco). O devedor tem propriedade diferida ou superveniente (§3º).
Vejamos:
CC, Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
Art. 1.361, § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
e)
Na situação em apreço, o contrato de alienação fiduciária configura um contrato meio de garantia de cumprimento do contrato de mútuo bancário.
Letra A. Maria não é a proprietária fiduciária; a propriedade do bem pertence ao Banco. A propriedade fiduciária é constituída por meio do registro. Assertiva errada.
Letra B. Está errada, em conformidade com o artigo 3º. do Decreto-lei 911, de 1969, abaixo transcrito. Assertiva errada.
§8º. A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Não existe, portanto, a impetração de ação principal no prazo de 30 dias.
Letra C. Maria deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, pois o inadimplemento contratual ocasiona o vencimento antecipado do contrato. Assertiva errada.
Letra D. Essa hipótese não é mais admitida no nosso ordenamento jurídico haja vista a vedação à prisão civil do depositário infiel. A partir de agora, a conversão da ação de busca e apreensão é em ação executiva, conforme artigo 4º. do Decreto-lei. Assertiva errada.
Letra E. A alienação fiduciária possui esse propósito de servir de garantia a um pagamento devido, como, por exemplo, no caso de um contrato de mútuo. Assertiva certa.
A) Maria passou a ser considerada proprietária fiduciária do carro no momento da assinatura do contrato, independentemente do registro desse instrumento na repartição competente para o licenciamento. ERRADA,
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
B) Por ter ingressado judicialmente com ação cautelar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o banco deverá ajuizar ação principal no prazo máximo de trinta dias.
Art. 3 (...) § 8 A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
C) Maria poderá se valer do instrumento da purga da mora, efetivando o depósito das parcelas em aberto, mais juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, o que ensejará a revogação da liminar. ERRADA.
Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
D) Como o bem não foi localizado, o credor poderá postular judicialmente a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. ERRADA.
Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no CPC.
E) Na situação em apreço, o contrato de alienação fiduciária configura um contrato meio de garantia de cumprimento do contrato de mútuo bancário. CERTO.
Gabarito
Letra B
Art. 105. A
legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não
esteja completa nos termos do artigo 116
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
Questão está colocada no tópico direito empresarial, sociedade simples. Mas, na verdade, trata sobre a aplicação da lei tributária no tempo. Ou seja, nada a ver.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA
TRIBUTO: NÃO retroage (art. 144, CTN).
MULTA: retroage (art. 106, II, c, CTN).Art. 144, do CTN - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 106, do CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Exemplo de aplicação do art. 144 e do art. 106, II, c (Aula LFG, intensivo II):
LEI DE 2009: IR 15% / Multa 20%
FG EM 2010: Não fez o pagamento
LEI DE 2011 REVOGA LEI DE 2009: IR 13% / Multa 17%
2012 LANÇAMENTO DO IR DE 2010 NÃO RECOLHIDO: IR 15% / MULTA 17%
O lançamento retorna à data da lei vigente à época do fato gerador (Lei de 2009), cuja alíquota era de 15%. Mesmo que o imposto tenha sido reduzido para 13% posteriormente, este último índice não se aplica. O tributo nunca retroage (nem tributo pior, nem tributo melhor). Aplica-se o tributo da data do fato gerador, ou seja, 15%. Quanto à multa, deve-se aplicar a de 17%, pois ela é a mais benéfica. A multa pode retroagir, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN.
não é uma questão de direito tributário??
IMPORTANTE DESTACAR ALGUMAS NOVIDADES DA LC 157/2016 SOBRE ISENÇÃO DO ISS!
§ 1º tem por objetivo evitar a burla da alíquota mínima
O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar a proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços.
Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município "X" é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput [a alíquota mínima estabelecida pela lei é de 2%], exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.
Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:
• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Prazo de adaptação
A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.
Fonte: todas as explicações acima foram transcritas do site "Dizer o Direito" e escritas pelo Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.
CONCLUSÃO: após a vigência da LC 157/2016, o Município acima mencionado não poderia ter concedido isenção de ISS para espetáculos teatrais.
Bons estudos! ;)
Em 1.º/10/2013, a Companhia Teatral ABC, uma sociedade empresarial, foi intimada por auditor fiscal do DF a apresentar seus livros contábeis ...
Ou seja, ela foi intimada já sob a vigência da nova Lei que reduziu o valor da multa e não cumpriu a determinação, razão pela qual a multa deve ser no valor de R$ 1.000,00.
CTN:
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A União alterou o Regimento de Custas da Justiça do DF,
estabelecendo que 5% da arrecadação decorrente do pagamento de
custas da justiça deveriam ser repassados à uma associação
representativa de um segmento de serventuários da justiça.
Nessa situação hipotética, a alteração do regimento deve ser
considerada
Gabarito
Letra B
Primeiro
temos que conhecer a natureza jurídica das custas que, segundo o STF (STF ADI
MC 1378/ES), têm natureza de taxa
remuneratória de serviço público, ou seja, a sua cobrança está vinculada à
prestação daquele destino, sendo inconstitucional vinculação de sua arrecadação
para outro fim (como o apresentado na
questão – tributo de arrecadação
vinculada), cuja competência para sua alteração cabe a União (Lembrem-se, a justiça do DF quem legisla é a
União - Art. 22 XVII CF).
bons estudos
Data de publicação: 26/02/2009.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. FUNDO ESTADUAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNDESP. COBRANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI ESTADUAL N. 12.986/96. VIOLAÇÃO DO ART. 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da Constituição do Brasil Precedentes. 2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Data de publicação: 14/07/2015.
Ementa: Assistência judiciária. Lei 1.060 , de 1.950. Custas judiciais.Tributo vinculado cuja dispensa de pagamento pela isenção deve ser interpretada restritivamente. Arts. 77 e 111 , II , do Código Tributário Nacional . Preparo recolhido de forma reduzida levando-se em consideração apenas o valor dos honorários de advogado. Boa-fé. Critério que se mantém, embora seja indevida a assistência judiciária. Honorários de advogado arbitrados por equidade em R$ 2.000,00. Art. 20 , § 4º , do CPC . O juízo equitativo a que alude à norma neste caso impõe que seja relevado o que se passou na defesa judicial, o zelo e dedicação do advogado, mesmo que a causa fosse rapidamente julgada. Honorários de advogado elevados para R$ 15.000,00. Atualização monetária segundo decorre da tabela prática adotada por este Tribunal. Recurso de apelação a que se dá provimento, em parte.”
GABARITO: LETRA B
É inválida a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais por vedação constitucional:
Art. 98.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A vedação constitucional quanto à destinação à receita dos impostos não se aplica às taxas.
i. Definição de tributo: A cobrança de tributo é atividade plenamente vinculada. Ex: todos os impostos (CTN, art. 3º).
ii. Quanto à hipótese de incidência, os tributos podem ser:
a)vinculados: O fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: Taxas (CF, art. 145, II) e contribuições de melhoria (CF, art. 145, III);
b)não vinculados: O fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: todos os impostos (CTN, art. 16).
iii. A arrecadação do tributo pode ser:
a)vinculada: Os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex: empréstimos compulsórios (CF, art. 140, parágrafo único); a já extinta CPMF (ADCT, art. 84, §2º); custas e emolumentos judiciais ou taxas judiciárias (CF, art. 98, §2º);
b)não vinculada: Os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. Ex: impostos (CF, art. 167, IV).
FONTE: Ricardo Alexandre.
Abraços!
Gente, por que a "A" está errada? Eu sei que a competência é concorrente para legislar sobre custas judiciais, mas, nesse caso, a competência da União não se limita a estabelecer normas gerais? Isso me pareceu alteração de uma norma específica do DF.
Lois Lane, trata-se de hipótese de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVII, da CF.
A - (ERRADA) - A União é competente, sim, para legislar sobre a matéria, eis que se trata de objeto afeto à organização judiciária dos Distrito Federal. Vejamos o que diz o artigo 22, XVII, CF (competência legislativa privativa da União): "Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVII - organização judiciária, do Ministério Público do DF e dos Territórios, e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes".
B - (CORRETA) - De fato, vedada a destinação do produto das taxas judiciárias a entidades privadas ou de representação de classes (ADI 2982). No mais, a CF exige que o produto de custas e emolumentos (taxas judiciárias) sejam destinados ao custeio dos serviços públicos ligados à prestação jurisdicional. Vejamos, artigo 98, §2º: [...] "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades especificas da Justiça".
C - (ERRADA) - O artigo 98, §2º, CF, sugere que as taxas judiciárias devam ser destinadas a serviços diretamente atrelados à prestação jurisdicional. No mais, o STF já se manifestou pela impossibilidade do uso do produto de taxas para despesas de entidades privadas ou representativas de classe de magistrados.
D - (ERRADA) - Custas e emolumentos (taxas) são tributos diretamente vinculados ao serviço de prestação jurisdicional, não comportando outra destinação, ao alvedrio do administrador;
E - (ERRADA) - Taxas são tributos diretamente vinculados a uma atuação estatal. Vale dizer, são tributo qualificado pela destinação ou finalidade;
Cuidado! A taxa é classificada como tributo de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias) que, de acordo com o STF, "serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".
Art. 98, § 2º, CF: “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”
A questão está então em observar se a destinção é pertinente com o serviço prestado ou não:
As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. (ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 8-11-2002)
Lei 5.607, de 31-5-1990, do Estado de Mato Grosso, que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do art. 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da arguição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são. [ADI 1.707 MC, Moreira Alves, DJ de 16-10-1998.]
Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. [RE 570.513 AgR, Eros Grau, DJE de 27-2-2009.]
Entretanto, já se admitiu destinação a fundo da Defensoria Pública e do MP:
(...) RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...)dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. (ADI 3643, DJ 16-02-2007)
O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (ADI 3028, Marco Aurélio, DJE 30-06-2010 )
O produto da arrecadação das taxas, espécie tributária cobrada em razão da prestação, efetiva ou potencial, de um serviço público ou em função do exercício do poder de polícia, deve ser utilizado para remunerar, preferencialmente, a atividade que ensejou a sua cobrança.
GABARITO: "B"
Sempre confundo, mas está aqui ref. letra A:
- Compete à União manter:
1) Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos territórios;
2) Poder Judiciário e Ministério Público do DF;
~> A Defensoria do DF é mantida pelo próprio DF! (DPE-DF Cespe)
Tomem cuidado com a afirmação genérica de que as taxas são tributos vinculados!! É necessário distinguir a vinculação em relação ao fato gerador e ao destino da arrecadação. As taxas são tributos vinculados a um serviço, logo, seu fato gerador é vinculado. Lado outro, quanto à arrecadação, não necessariamente é vinculada. No caso das taxas judiciárias, sua receita é vinculada em razão do art. 98, § 2º, CF. Todavia, as demais taxas podem ou não ter seu produto vinculado ao serviço, isto é, o Estado tem a liberdade de destinar sua arrecadação para custear aquele serviço ou não!
RESOLUÇÃO:
A – A União é competente para legislar sobre o tema, como se depreende da leitura do art. 22 da CF que dispõe sobre a competência privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Ou da leitura do art. 24 que dispõe sobre a competência concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;
O problema, portanto, não está na atribuição da competência.
Assertiva errada!
B – Há que se esclarecer, primeiramente, que a natureza jurídica das custas é de taxa.
Além disso, vedada a destinação do produto das taxas judiciárias a entidades privadas ou de representação de classes.
No mais, a CF exige que o produto de custas e emolumentos sejam destinados ao custeio dos serviços públicos ligados à prestação jurisdicional. Vejamos, artigo 98,
§2º: [...] "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades especificas da Justiça".
C , D e E – Erradas!
As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. (ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 8-11-2002)
Cumpre relembrar, entretanto, que é possível a destinação das taxas a fundo da Defensoria Pública ou do MP:
(...) RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...)dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. (ADI 3643, DJ 16-02-2007)
O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (ADI 3028, Marco Aurélio, DJE 30-06-2010 )
Gabarito B
Constituição Federal:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Definição de tributo: A cobrança de tributo é atividade plenamente vinculada. Ex: todos os impostos (CTN, art. 3º).
Quanto à hipótese de incidência, os tributos podem ser:
A arrecadação do tributo pode ser:
FONTE: Ricardo Alexandre.
CF, art. 98 [...]
" § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". (sem destaque no original)
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxas.
A) inválida porque a União não é competente para regulamentar tal tema.
Falso, pois é competência sim da União, de acordo com a Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
B) inválida porque o produto da arrecadação em questão não pode ser revertido
em benefício de pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo da Associação
de Magistrados X.
Correta, por respeitar o seguinte julgado do STF:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 5º, 22, 25, parágrafo único, e 28, todos da Lei no 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. 2. Alegada ofensa ao art. 145, II, da Constituição. 3. Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de partes deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. 4. Matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: RP nº 1139, Rel. Alfredo Buzaid, DJ 30.10.92; ADI nº 1378, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.97; ADI nº 1.145-PB, Rel. Min. Carlos Velloso. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente
(ADI 2982, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00176)
C) válida porque é lícita a destinação da arrecadação advinda do tributo em questão a serviços indiretamente pertinentes à administração da justiça.
Falso, por ferir o texto constitucional:
Art. 98. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
D) válida porque, embora as custas sejam um tributo vinculado, é permitido
ao ente competente definir a destinação de produto de arrecadação de tributo.
Falso, pois não se define destinação de tributos sempre, como no caso dos impostos, por exemplo.
E) válida porque as custas podem ser destinadas a manter qualquer serviço de
interesse público, por serem tributo não vinculado.
Falso, por ferir o texto constitucional:
Art. 98. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Gabarito do professor: Letra B.
Determinado programa de parcelamento de débitos
tributários, que possibilita aos contribuintes parcelarem suas dívidas
em até cento e vinte meses, foi instituído por lei pelo DF. A
empresa Z, que praticou sonegação com emissão de notas fiscais
fraudadas, realizou denúncia espontânea e requereu ingresso em tal
programa, com o parcelamento da dívida confessada.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Gabarito
Letra A
A) CERTO: Art. 155-A.§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 154 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele
B) Não será
concedido pois ele praticou sonegação (dolo fraude ou simulação)
C) Nesse
caso não seria excluída em virtude da prática da sonegação (dolo fraude ou
simulação)
D) É
modalidade de suspensão do crédito tributário. (Art. 151 VI)
E) Tributo e do juros de mora
Art. 138. A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
bons estudos
"A”: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1519081 PR 2015/0050389-3 (STJ).
Data de publicação: 06/05/2015.
Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 E OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.PEDIDO DE PARCELAMENTO.NÃO OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Limitou-se a recorrente a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 284/STF também impede o conhecimento do especial no pertinente à apontada ocorrência de litispendência, porque a recorrente não apontou o dispositivo que teria sido violado. 3. Ao analisar a existência ou não de dolo, fraude ou simulação a impedir o deferimento do parcelamento fiscal, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 22579 SE 2006/0189603-0 (STJ).Data de publicação: 21/10/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. NORMA ESTADUAL QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A DÉBITO FISCAL ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL, LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. […] 2. Ressalte-se que, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CTN , "a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele", sendo que tal regra se aplica, por analogia, ao instituto do parcelamento, de modo que, "silente a legislação ordinária do ente tributante, veda-se a inclusão em parcelamento tributário de créditos decorrentes de evasão fiscal" (REsp 1.068.041/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 8.10.2008). 3. Por outro lado, a vedação contida na legislação estadual não implica contrariedade ao princípio consagrado no art. 5º , LVII , da CF/88 , segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", sobretudo porque não se trata de aplicação de pena ou de restrição de direito, mas da impossibilidade de se conceder um benefício de natureza fiscal quando não preenchidos os requisitos previstos na lei que o estabelece. [...]”
Data de publicação: 23/10/2014.
Ementa: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO OBTIDO EM 2008. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS E CONDIÇÕES PRÓPRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 11.941 /09. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os Programas de Recuperação Fiscal são parcelamentos, que em nada divergem da moratória.As próprias disposições contidas no CTN deixam bastante claro que a moratória é uma postergação no tempo e de forma fracionada, para fins de cumprimento da obrigação tributária pecuniária, o que nada mais é do que autorizar o parcelamento de dívida já vencida. 2.A inclusão em programa de recuperação fiscal, portanto, não é obrigatória, mas sim opcional, sendo uma faculdade do devedor para compor seus débitos junto ao Fisco.Se a apelante entende que não é obrigada a cumprir todas as condições do parcelamento, basta que não adira ao Programa, podendo escolher outras espécies de parcelamento existentes na via administrativa. 3.Todavia, aderindo ao parcelamento, o contribuinte deverá aceitar plena e irretratavelmente todas as condições estabelecidas para o seu ingresso e permanência no parcelamento, não podendo impor condições para se beneficiar do favor legal, pois, como já dito a opção pelo parcelamento não é um direito do contribuinte, mas um benefício concedido pelo Poder Tributante. 4.O que há, de fato, é a subordinação do devedor a um determinado regime de parcelamento, previamente instituído por meio de lei, o qual lhe cabe aceitar, sem reservas, ou permanecer inadimplente, com as consequências daí decorrentes.Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ e a das Cortes Regionais. 5. Obtido o parcelamento, o recolhimento das parcelas deve ser feito a tempo e modo, tal como previsto, de forma definitiva, como pagamento, não sendo por isso juridicamente possível sua revisão, para fins de aproveitamento de vantagens concernentes a outra modalidade de parcelamento. 6. Apelação desprovida […].”
Data de publicação: 10/07/2014.
Ementa: TRIBUTÁRIO. COFINS. CSLL. PIS . IRPJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138, DO CTN .PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO TRIBUTO REALIZADO ANTES DO AUTOLANÇAMENTO.MULTA MORATÓRIA. INCABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação cível e de remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória para declarar a inexistência de relação jurídica a obrigar a parte autora ao recolhimento de multa moratória ante a ocorrência da denúncia espontânea sobre os débitos referentes ao PIS , COFINS, IRPJ e CSLL apurados no ano de 2005. 2. Não havendo prévia declaração do contribuinte, o recolhimento integral do tributo acrescido de juros legais, antes de iniciado qualquer procedimento fiscalizatório, autoriza a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN , excluindo-se, por conseguinte, a cobrança de multa moratória. 3. Precedentes do egrégio STJ: AARESP 200802015679, Relator: LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 02/12/2009; AGRESP 200702848220, Relatora: DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, 09/12/2009; RESP 200802246278, Relatora: ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 26/02/2009; RESP 200502124446, Relatora: ELIANA CALMON, Relator para acórdão: LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 01/09/2008 e EARESP 200701563064, Relator: FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, 08/05/2008. 4. Os pagamentos dos tributos ocorreram em datas anteriores à entrega da DCTF em 07.04.2006. Assim, antes de realizado qualquer procedimento do Fisco relativo à dívida existente, o contribuinte espontaneamente efetuou o recolhimento do valor integral do tributo em atraso, acrescido de juros moratórios, afastando, dessa forma, a incidência de multa moratória sobre tais valores. Apelação e remessa obrigatória improvidas […].”
No parcelamento há aplicação subsidiária das regras da moratória e estas normas afirmam que a moratória(e em consequencia o parcelamento) não alcançam aqueles que agem com dolo ou fraude.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 154
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
a) e e)
Fiz a seguinte pergunta: tendo em vista o art. 138 (Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração), que dispõe que a denúncia espontânea excluia a responsabilidade do denunciante se acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, seria cabíevel a realização de denúncia espontânea seguida de parcelamento do débito?
Resposta: Sim, desde que não seja o caso de de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele (art. 134
CTN).
O art. 138 e 134 CTN precisam ser combinados.
Fonte:
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.
Procedendo o contribuinte à denúncia espontânea de débito tributário em atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de forma parcelada, é afastada a imposição da multa moratória. Se existe comprovação nos autos de que inocorreu qualquer ato de fiscalização que antecedesse a realização da denúncia espontânea, deve-se excluir o pagamento da multa moratória. O art. 155-A, § 1º, do CTN, acrescido pela LC n. 104/2001, estabelece que “o parcelamento do créditotributário não exclui a incidência de juros e multa”, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida lei. EDcl no REsp 446.691-SC, Rel. Min. José Delgado, julgados em 6/2/2003.
Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Logo, o parcelamento do crédito tributário é causa de SUSPENSÃO e não de extinção.
Art. 150, § 4º CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Gabarito: A
Justificativa art. 154, parágrafo único, c/c 155-A, § 2.º, do CTN
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Gabarito A
quanto a alternativa B - HÁ MAIS UM ERRO - PORQUE após pago integral o parcelamento é caso de EXTINÇÃO do CT (pelo pagamento) - e não "exclusão" como disse a assertiva.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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ARTIGO 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Moratória
152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
P. ú. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de d. público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade adm., para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
P. ú. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
P. ú. No caso do I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
art. 155-a, § 2º, do CTN: aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória.
Alternativa A: No caso de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, não é possível a concessão de parcelamento, razão por que o requerimento da empresa Z deve ser indeferido.
A questão acima traz não uma mas duas razões para que o requerimento seja indeferido. Uma já informada pelos colegas (art. 154, § u., CTN), e outra reportada no disposto do art. 155-A, § 1º ("salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa").
De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp 284.189/SP), não cabe o instituto do parcelamento na incidência do art. 138, CTN (denúncia espontânea).
Determinada unidade da Federação criou norma de
processo administrativo tributário que torna obrigatório o depósito
de 30% do valor do crédito tributário discutido como condição para
recorrer para o tribunal administrativo de recursos fiscais. Após tal
modificação, determinado contribuinte recebeu intimação sobre a
decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, tendo
apresentado recurso desacompanhado de depósito. Antes de intimar
o contribuinte, o tribunal administrativo inscreveu o crédito em
dívida ativa para interromper a prescrição e declarou a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário diante da interposição do
recurso.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Gabarito
Letra A
A) CERTO: Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
CTN Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
B) A
ausência de depósito não interfere na admissibilidade do recurso administrativo
C) Na verdade ocorre assim: o CTN dispõe que o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II), contudo, temos que observar que a obrigatoriedade de depósito para interpor recurso administrativo é inconstitucional (SV 21).
Tá, mas e ai? para que serve então a previsão do Art. 151, II do CTN? ela possui duas finalidades, a depender do âmbito em que for praticada:
Âmbito administrativo: evita a fluência do juros de mora
Âmbito judicial: suspender o crédito tributário
Mas o depósito não suspende o crédito tributário também no âmbito administrativo? em partes sim, pois no âmbito administrativo, no caso de haver litígio em procedimento administrativo fiscal, a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III) então, para isso, o depósito serviria única e exclusivamente para evitar a fluência dos juros de mora.
D) A ausência de depósito NÃO impossibilita a admissão do recurso
administrativo (Vide SV 21), de modo que não é obrigatória a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, já que a a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III)
E) a
inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o
art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos
não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter
elegido a lei complementar como o
instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea
"b", da CF/88).
bons estudos
Creio que o fundamento do item a seja a Súmula Vinculante 21, que assim preceitua: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Nesse sentido: "(...) concluiu a Corte que tanto a obrigação de arrolar os bens como a
de depositar quantias para recorrer criavam o mesmo tipo de dificuldade,
desarrazoada, para o contribuinte. Recentemente, o Supremo Tribunal
Federal, analisando questão de ordem no AI 698.626 (...), reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate -
exigência de depósito prévio em recurso administrativo. Nesse mesma
assentada, reafirmou-se o entendimento de que é inconstitucional a
exigência de depósito prévio, como condição de admissibilidade de
recurso administrativo em matéria tributária. (...) Ressalte-se que, em
29.10.2009, o Tribunal acolheu proposta de edição da Súmula Vinculante
21 (...)". (RE 346882 ED, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 23.4.2010)
Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 659733 PR 2015/0024066-1 (STJ).
Data de publicação: 22/04/2015.
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.SÚMULA 7/STJ.ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. SELIC. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESFERA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.189/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu que a CDA preenchia adequadamente os requisitos legais, bem como rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, visto que o crédito fora constituído pelo próprio contribuinte e que prescindível qualquer produção de prova.Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de analisar os requisitos da CDA esbarram na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de necessidade de processo administrativo a fim de apurar o débito fiscal, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Em relação à utilização da taxa Selic como índice de correção monetária de débitos tributários, verifica-se que, novamente, o Tribunal de origem decidiu pela sua possibilidade, entendimento este que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.”
Data de publicação: 01/09/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculoe a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830 /80. 2. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124 /84, art. 5º , §§ 1º e 2º. Conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria decadência/prescrição nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, quanto aos valores declarados não há que se falar em decadência, haja vista que a mera entrega da declaração constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente de imediato. Por outro lado, dispõe o Fisco do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para apurar a existência de incorreções na declaração apresentada pelo contribuinte e efetuar o lançamento de ofício suplementar em relação ao montante devido e não declarado, contando-se tal prazo, em caso de não pagamento, conforme o disposto no art. 173 , inciso I , do CTN , sem cumulação com o quinquênio previsto no art. 150 , § 4º , também do CTN , o qual é regra especial e somente se aplica caso tenha havido pagamento, ainda que parcial. 3. Afastadas as alegações de decadência e prescrição.”
Data de publicação: 15/07/2015
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É válida a citação por edital, quando frustrada a tentativa de citação pessoal por meio de oficial de justiça. 2. Preenchendo os requisitos legais, a CDA permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.”
“E”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200351015171527 RJ (TRF-2).
Data de publicação: 13/11/2014.
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I- O entendimento pretoriano é pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º , § 3º , da Lei n. 6.830 /80, só se aplica a dívidas não tributárias, porquanto o lustro prescricional do crédito tributário tem regramento em lei complementar - o art. 174 do CTN. II- A jurisprudência consolidou-se, ademais, no sentido de que, a teor da redação originária do art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, anterior à vigência da LC 118 /2005, aplicável à espécie, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito à inscrição na dívida ativa ou ao despacho que ordenar a citação. III- Como o crédito tributário foi constituído em 1995 e a execução fiscal foi proposta em 23.01.2001, e não havendo prova nos autos de fato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional, forçoso reconhecer a extinção do crédito tributário pela prescrição (art. 156 , V , do CTN), inexistindo qualquer reparo a ser feito à sentença recorrida. IV- Remessa oficial e apelo da União Federal a que se nega provimento.”
Sobre a “e”, acresce-se: “TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel EDAC 20068100008068601 AL (TRF-5).
Data de publicação: 12/03/2015.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração inicialmente rejeitados, em cumprimento à decisão do STJ, que deu provimento ao recurso especial do embargante para anular aquele acórdão e determinar "a apreciação da questão relativa à suspensão do prazo prescricional pela inscrição do crédito em dívida ativa". 2. Em relação às dívidas não tributárias, aplica-se o disposto no art. 2º , parágrafo 3º da Lei nº 6.830 /80, segundo o qual a inscrição em dívida ativa suspendeo prazo prescricional por 180 diasou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 3. No caso dos autos, consoante se vê na CDA, a dívida, referente a preço público e multa administrativa, é de natureza não tributária, de modo que o prazo prescricional quinquenal, que se iniciara em 06/12/2000, foi suspenso quando da inscrição da dívida, em 15/03/2002, decorrido, portanto, um ano e três meses do lustro. Recomeçando a contagem a partir de 15/09/2002, e tendo a execução sido ajuizada três anos e seis meses depois, em 28/03/2006, resta evidente que a ação executiva foi proposta dentro do prazo de cinco anos. 4. Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão em cumprimento à decisão do STJ, reconhecer a inocorrência da prescrição, na espécie, em face da suspensão do prazo prescricional e, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução.”
AGRAVO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SEQUER INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na esfera administrativa, como determina o art. 126 da Lei n.º 8.213/91, a nulidade do procedimento administrativo só se verifica se, interposto o recurso pela notificada, não tenha sido recebido em virtude do não implemento do depósito prévio. Situação que não se aplica no caso presente, porquanto sequer ofereceu recurso administrativo. 2. Agravo desprovido.
(TRF-4 - AC: 50454309220114047100 RS 5045430-92.2011.404.7100, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 12/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/03/2014)
Letra A: Súmula Vinculante 21:É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula vinculante nº 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Comentário: A exigência de depósito prévio como requisito para o manejo de ações viola o princípio do acesso à justiça, consubstanciado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O precedente básico da súmula é a ADI nº 1074, na qual o STF entendeu inconstitucional o art. 19 da Lei n. 8.870/94, que impõe o depósito prévio do valor supostamente devido como condição à propositura de eventual ação que tenha por objeto discutir a dívida com o Fisco. Para a Suprema Corte, essa exigência cria uma barreira ao acesso ao Poder Judiciário. (Cf. ADI 1074, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-023). Observe-se que, a partir de um único acórdão, foi elaborada uma súmula vinculante. Nitidamente, a intenção do Pretório Excelso foi atribuir efeitos de caráter vinculante e erga omnes aos fundamentos dessa decisão, dando-lhe caráter transcendente. Assim, toda e qualquer lei que exija depósito prévio como condição ao conhecimento de ação tendente a questionar o crédito tributário é inconstitucional.
letra C está errada porque o CTN nao trata de processo administrativo fiscal, muito menos de depósito para fins de recurso. O diploma que trata de recurso na esfera administrariva é o Decreto 70235/1972.
Por fim, tanto a Sum. Vinc. 21 como a Sum. 373 do STJ revelam a ilegitimidade de depósito previo para fins de recurso administrativo.
SÚMULA VINCULANTE 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula vinculante nº 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
O Cespe, pra mim, é a melhor banca. Ela faz a gente pensar e aí, por conseguinte, consegue selecionar os melhores. Não é como essas bancas Copiam e colam. Linda questão!
Que questão estranha.
O tribunal administrativo INSCREVEU o crédito em dívida ativa?
nos termos do art.2,$4 da LEF, compete à procuradoria apurar e inscrever em dívida ativa.
Enfim, não sei o que a banca quis com esse enunciado.
A título de complementação, enquanto houver pendência de julgamento final de Impugnação/Recurso adm., não poderia a Fazenda inscrever o débito em Dívida Ativa, pois a exigibilidade estaria suspensa, por força do art. 151, III do CTN.
E quanto ao colocado pelo colega ADRIEL OLIVEIRA, com a devida venia, gostaria de ressaltar que o Decreto 70.235/72 é norma que regula o processo administrativo fiscal (PAF) FEDERAL !!! Cada Estado, o DF e cada Município têm suas próprias normas regulamentadoras. É o famoso 'cada um no seu quadrado' do Dir. Tributário. No caso concreto, há menção acerca de unidade da federação, ou seja, não parece ser a União, mas sim um Estado/DF ou Município.
Decreto 70.235/72: 'Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.'
Abçs e bons estudos.
GAB:A
Súmula 112 STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”
STF Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
STF – Súmula Vinculante 21 – “ É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
STJ – Súmula 373 – “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.
Deposito integral na esfera administrativa é para evitar a influência de juros de mora e não condição para impugnar processo administrativo
Não desiste!
O tribunal administrativo inscreveu em dívida ativa enquanto pendia procedimento administrativo visando constituir definitivamente o crédito tributário, e isso tá certo?
Acredito que a inscrição em divida ativa é possível, pois o crédito tributário já havia sido definitivamente constituído e vencido o prazo para pagamento nada impede o Fisco de providenciar a sua inscrição. Sendo o caso de dividas tributárias, essa inscrição trata-se de um mero procedimento administrativo que não interfere no trâmite do procedimento fiscal (continua a correr normalmente), na prescrição (não interrompe) e nem na exigibilidade do crédito. Suspensa ou não a exigibilidade do crédito a inscrição é mero procedimento lógico de um crédito tributário que após vencido não foi pago.
A suspensão da exigibilidade do crédito impede tão somente a prática de atos de cobrança e execução da dívida, e mesmo que o valor do crédito esteja sendo discutido entre o contribuinte e o fisco, não se nega que haja um CT pendente de pagamento, por isso sua devida inscrição. Inclusive, caso o contribuinte tenha razão em seu recurso, nos termos do art. 156, inciso IX, o respectivo crédito tributário será extinto e consequentemente excluída a CDA inscrita.
Alias, considerando que seria cabível ao caso, a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativas, aquela prevista no art. 206 do CTN, que nada mais é que uma certidão que declara a existência de um débito perante o fisco mas que não pode ser cobrada (efeito de certidão negativa), conclui-se que o fisco não é impedido inscrever o contribuinte na divida ativa, pois está tão somente constatando a existência de um débito perante ele.
Por favor, me corrijam se estiver errada.
JU, eu concordo com você. O STJ já decidiu que a suspensão da exigibilidade em decorrência de liminar em MS não impede a constituição do crédito tributário. A meu ver, o mesmo entendimento se aplica à inscrição em dívida ativa, uma vez que tal ato não representa medida de constrição patrimonial ou de satisfação do crédito.
Promotor Burrito, nos termos do artigo 201 do CTN, frente ao enunciado da questão que diz que houve DECISÃO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. Desta feita, com base no artigo 201, do CTN, é possível fazer a inscrição em dívida ativa.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
A) Como é inconstitucional a exigência de depósito recursal na esfera administrativa, a autoridade agiu corretamente ao suspender a exigibilidade do crédito tributário. CERTO.
SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
B) Devido ao fato de a ausência de depósito impossibilitar a admissibilidade do recurso, a inscrição do crédito em dívida ativa é válida, pois se refere a crédito líquido e certo.
A ausência de depósito não interfere na admissibilidade do recurso administrativo
C) A lei promulgada pelo ente federativo é inválida, pois está em desacordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o qual exige que o montante a ser depositado para interpor recurso corresponda ao valor integral do crédito discutido.
O depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II), contudo, temos que observar que a obrigatoriedade de depósito para interpor recurso adm. é inconstitucional (SV 21).
Art. 151, II do CTN possui duas finalidades, a depender do âmbito em que for praticada:
Âmbito administrativo: evita a fluência do juros de mora
Âmbito judicial: suspender o crédito tributário
D) A ausência de depósito impossibilitou a admissão do recurso administrativo, de modo que não é obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A ausência de depósito NÃO impossibilita a admissão do recurso administrativo (Vide SV 21), de modo que não é obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que a a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III)
E) A inscrição em dívida ativa interrompeu a prescrição.
A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a LC como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". O art. 2§3 da LEF trata de suspensão. Interrupção é art. 174 do CNT.
FONTE: Renato
SV 21 e 28
Em 31/12/2009, o fisco de determinada unidade da
Federação, por meio dos seus auditores, efetuou lançamento de
ofício relativo ao tributo de ICMS e verificou inexatidão por parte
da empresa Y no recolhimento e na declaração do referido imposto.
O fisco intimou a contribuinte para que, no prazo de vinte dias,
pagasse o crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 9/9/2009.
No entanto, por inadvertência, foi omitido, na intimação, o prazo
para a impugnação do lançamento. Após quatro anos e sete meses
da data do lançamento, houve a inscrição em dívida ativa do débito
da empresa Y. Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução
fiscal do crédito, tendo o despacho que determinou a citação
ocorrido oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Gabarito Letra A
A) A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).
Portanto, passaram-se 5 anos e 3 meses da data do lançamento, tendo o crédito prescrito.
B) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.
C) Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário (STJ REsp 1227676 PR 2011/0000778-7)
D) O lançamento foi válido, portanto não há o que se falar em decadência.
E) o crédito não esta mais exigível, caso estivesse, a prescrição seria interrompida com a citação do juiz. (Art. 174, §único, I).
bons estudos
Quanto a letra C:
NÃO SE EXIGE A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
DA LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA EXTRAÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, SOB PENA DE NULIDADE.
- Preenchidos os requisitos previstos no § 5º, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais, assim como no art. 202, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em falha formal capaz de invalidar a Certidão de Dívida Ativa.
- O ICMS é um importo cujo lançamento se dá por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, que são aqueles que atribuem ao contribuinte o dever de quitar antecipadamente o tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. A homologação é feita automaticamente a partir da ciência da administração da atividade exercida pelo obrigado, que de antemão tem conhecimento da incidência desse tributo.
- Assim, torna-se desnecessária a notificação da inscrição da dívida ativa, pois, por se tratar de um imposto cujo lançamento se dá por homologação, fica a cargo do contribuinte pagá-lo, assim que exerce a atividade, se não o pagou, a existência da dívida é sucedâneo lógico.
Quanto a letra C:
Citando Sabbag, Manual de Direito Tributário, p. 880
Na recente visão do STJ: "ausente na notificação de lançamento o prazo para a apresentação de defesa administrativa, (...) é nula a respectiva cobrança"
E em alguns outros julgados:
REsp 1227676 PR 2011/0000778-7 (STJ)
Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário
AgRg no REsp 1222716 RS 2010/0213648-1 (STJ)
Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
Data de publicação: 13/11/2014.
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I- O entendimento pretoriano é pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º , § 3º , da Lei n. 6.830 /80, só se aplica a dívidas não tributárias, porquanto o lustro prescricional do crédito tributário tem regramento em lei complementar - o art. 174 do CTN. II- A jurisprudência consolidou-se, ademais, no sentido de que, a teor da redação originária do art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, anterior à vigência da LC 118 /2005, aplicável à espécie, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito à inscrição na dívida ativa ou ao despacho que ordenar a citação. III- Como o crédito tributário foi constituído em 1995 e a execução fiscal foi proposta em 23.01.2001, e não havendo prova nos autos de fato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional, forçoso reconhecer a extinção do crédito tributário pela prescrição (art. 156 , V , do CTN), inexistindo qualquer reparo a ser feito à sentença recorrida. IV- Remessa oficial e apelo da União Federal a que se nega provimento.”
Data de publicação: 07/07/2014.
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS DA COFINS. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI ULTERIOR MAIS BENÉFICA. 1. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124 /84, art. 5º , §§ 1º e 2º.Conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria decadência/prescrição nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, quanto aos valores declarados não há que se falar em decadência, haja vista que a mera entrega da declaração constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente de imediato. Por outro lado, dispõe o Fisco do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para apurar a existência de incorreções na declaração apresentada pelo contribuinte e efetuar o lançamento de ofício suplementar em relação ao montante devido e não declarado, contando-se tal prazo, em caso de não pagamento, conforme o disposto no art. 173 , inciso I , do CTN , sem cumulação com o quinquênio previsto no art. 150 , § 4º , também do CTN , o qual é regra especial e somente se aplica caso tenha havido pagamento, ainda que parcial. 2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174 , parágrafo único, inciso IV, do CTN . 5. A confissãoextrajudicial do débito interrompe o prazo prescricional, ainda que seja indeferido o parcelamento, visto que o ato de reconhecimento constituiu negócio jurídico válido e produz o efeito de interromper a prescrição ( CTN , art. 174 , parágrafo único , IV ). 3. No que se relaciona com a prescrição, há que se efetuar análise bipartida. Com relação aos valores declarados […].”
Data de publicação: 08/10/2014.
Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.AUSÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa, declarando a prescrição (rectius, decadência) da ação punitiva administrativa e a prescrição quinquenal intercorrente, com base no Decreto nº 20.910 /32, Lei nº 9.783 /99 e art. 40 , § 4º , da Lei nº 6.830 /80, ante a nulidade da notificação, que assim não teve efeito interruptivo e, na fase judicial, o decurso do prazo de cinco anos após o arquivamento dos autos. 2. A notificação do lançamento ou do ato punitivo deve indicar o prazo para impugnação ou defesa, garantindo o contraditório, pena de ofensa ao art. 5º , LV , da Constituição e art. 11 , II , do Decreto nº 70.235 /72, aplicável por analogia aos créditos não tributários. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Entre o término do prazo suspensivo de 1 (um) ano, em 30/12/2004, e a sentença extintiva, em 31/03/2014, transcorreram quase 9 (nove) anos sem a localização do devedor ou de seus bens e tampouco de notícias de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40 , § 4º , da Lei nº 6.830 /80. 4. É desnecessária a intimação do exequente sobre o arquivamento do feito, decorrência automática do transcurso do prazo ânuo de suspensão, termo inicial da prescrição. Súmula 314 do STJ. 5. O prazo prescricional do crédito de natureza administrativa rege-se pelo Decreto 20.910 /32. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação desprovida.”
Sobre a “d”, acresce-se. “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00113529020144013300 (TRF-1)
Data de publicação: 20/02/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 , SEGUNDA PARTE, DA LEI 8.213 /1991. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. (6) 1. "É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário." 2. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição . 3. "Nos termos do disposto no art. 207 do Código Civil de 2002 , não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.O art. 103, segunda parte, da Lei n. 8.213 /1991, prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial quando a parte ingressa com requerimento administrativo de revisão, hipótese em que o prazo começa a contar do dia em que ela tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento da pretensão revisional na esfera administrativa. A norma contida no citado dispositivo prevalece, por ser especial, sobre a regra geral do art. 207 do Código Civil, que deixou expressamente ressalvada a possibilidade de interrupção ou de suspensão dos prazos decadenciais." Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida para, afastando a decadência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida após regular processamento e instrução do feito.”
Bem, não sou muito de cometar questões. Mas quando me deparo com questões deste tipo e vejo colegas colocando jurisprudências, decisões longas, deixo minha crítica. Pois é mais salutar uma abordagem mais direta. objetiva.
Na minha humilde opinião, a FAzenda neste caso agiu corretamente. O fato gerador ocorreu em 09/09/09 - como teve informação do fato gerador do tributo, o marco para decadência é esta data e não do primeiro dia do exercício subsequente - o lançamento foi efetivado em 31/12/2009. E a propositura da ação foi protocolada quatro anos e sete meses desta data. A questão fala em posteriormente que pode ser no mesmo dia ou 100 anos depois. Como a narrativa fala que o despacho do juíz aconteceu oito meses depois da inscrição na dívida ativa e é silente à data da propositura da ação, dá a entender que logo após (em seguida) da inscrição na dívida ativa a Fazenda ajuizou a respectiva execução. Se o despacho foi oito meses após isso, é irrelevante. Pois sabemos que a data do despacho RETROAGE a propositura da ação.
Por favor, se eu estiver enganado, me ajudem. Foi assim que eu entendi. OU seja, pouco importa a inscrição o na dívida ativa, o que importa seria a data da propositura da ação e esta a questão não falou.
A bronca da questão é que a citação, mesmo em execução fiscal, retroage a data do ajuizamento. Se dentro dos três meses de prazo restantes o fisco tivesse ajuizado a execução, o fato da citação ocorrer 8 meses depois não influenciaria em nada
Tributos Sujeitos a Lançamento por homologação:
Declarado
Pago
Decadência
Sim Sim FG (Art. 150 §4)
Não Não REGRA (Art. 173 §1)
Sim
Não Constituído (Súmula
436 STJ)
Corretamente Menor Constituído (Súmula 436 STJ)
Incorretamente Menor
FG (Art. 150 §4)
Fraude/Dolo/Simulação → REGRA (Art. 173 §1)
Como não anularam uma questão desta?
Pessoal, fiquei um bom tempo para entender essa questão, fiz um esqueminha e concluí que muitas pessoas postam informações ERRADAS sobre a matéria. Poxa vida, gente. Vamos checar o que a gente escreve!!! Essa questão foi muito inteligente e obviamente não deve ser anulada.
Para acertar esta questão, você tinha que saber que quando a declaração é feita de forma incorreta, porém SEM FRAUDE, o prazo de 5 anos para o Fisco constituir e cobrar conta-se do FATO GERADOR.
Além disso, tinha que saber que NÃO IMPORTA A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, pois é o despacho que ordena a citação que interromperá a prescrição.
Portanto, tendo decorrido mais de 5 anos entre a ocorrência do fato gerador (09.09.2009) e o despacho ordenando a citação na execução fiscal (31.03.2015, pelos meus cálculos), a pretensão encontrava-se prescrita.
Questão com informações estranhas e sem resposta correta, na minha opinião.
Fiz os seguintes apontamentos (não sei se estão muito acertados, podem corrigir, por gentileza):
FATO GERADOR: 9/9/2009
LANÇAMENTO DE OFÍCIO: 31/12/2009 (observar o prazo prescricional do art. 174, CTN, a contar da constituição definitiva do CT).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (4 anos e 7 meses depois do lançamento): 7/2014
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL (não traz a data exata, talvez por isso tenham considerado prescrita, sem que a questão trouxesse dados suficientes para analisarmos se de fato ocorreu a prescrição): ???
DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO (8 meses depois da inscrição em dívida ativa): 03/2015 (interrompe a prescrição e retroage para a data da propositura da ação, art. 219, p. 1º, CPC, c/c art. que não sabemos quando foi).
Letra A: Sobre o cometario de Joao Luis, a prescrição nao se interrompe com data da propositura da ação, nem por meio de despacho com efeito retroativo à distribuição da ação, pois, no caso, há lei ESPECÍFICA regulando a materia, qual seja, a Lei 9873/99, que, em seu art. 2-A, I, dispõe que a prescrição se interrope com o despacho do juiz, oportunidade a partir da qual a ação já estava prescrita (4 anos e 7 meses + 8 meses, que ultrapassam os 5 anos).
cometários de Paula corteneli e Lisandra são suficientes!!
A - (CORRETA) - De fato, da data da constituição do crédito (31/12/2009) e, esgotado o prazo para pagamento, até o despacho que determina a citação, decorreram 5 anos e 3 meses (4 anos e 7 meses + 8 meses), estando prescrita a pretensão do Fisco (Art. 174, CTN), a menos que a propositura da ação tivesse ocorrido dentro de 5 anos, de modo que a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroagisse à data da propositura (mas não há informação detalhada sobre isso);
B - (ERRADA) - Embora sujeito a lançamento por homologação, o ICMS pode ser lançado de ofício nas hipóteses do artigo 149 do CTN (tal como no caso em que há inexatidão de informações prestadas pelo contribuinte);
C - (ERRADA) - A ausência de prazo para a defesa administrativa, por ocasião da notificação do lançamento, torna o lançamento inválido (nulidade);
D - (ERRADA) - A decadência se relaciona com o prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança do crédito;
E - (ERRADA) - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, após escoado o prazo para pagamento (Art. 201, CTN), não interrompe nem suspende o prazo prescricional.
Fiz um esquema para ajudar a lembrar a matéria...Uma parte dele copiei de um membro aqui do Qconcursos.
Espero que ajude.
PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO:
Declarado Pago Decadência
Sim
Sim FG
(Art. 150 §4)
Não
Não
REGRA (Art. 173 §1)
Sim
não
Constituído (Súmula 436 STJ)
Corretamente
Menor Constituído (Súmula
436 STJ)
Incorretamente Menor
FG (Art. 150 §4)
Fraude/Dolo/Simulação → REGRA (Art. 173 §1)
ART. 173, §1: lançamento de ofício e por declaração.
Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:
- Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
- Exceções:
i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).
ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.
iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Obs:
a) Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.
b) Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I).
Eu estou teimando que o lancamento foi nulo por falta do prazo de impugnação e portanto ocorru a decadência. Alguem pode me corrigir?
Esse Quadro do RENATO mata várias questões:
primeiro temos que saber quando ocorre a decadência e a prescrição, conforme linha do tempo abaixo (tá simplificado): by RENATO!
Fato gerador ----->decadência -------> Constituição do CD pelo Lançamento ------> Prescrição -------> Inscrição em dívida ativa.
http://www.conjur.com.br/2011-abr-16/suspensao-prescricao-aplica-credito-nao-tributario-fazenda
MUITO BOM
Só compartilhando como eu entendi o momento de inicio de contagem do prazo decadencial.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, que pela regra do 150 §4º, teria o fisco 5 anos a contar do fato gerador para fazer a homologação e constituir definitivamente o crédito. Ocorre que há exceção no caso de fraude, simulação ou dolo, mas a questão apenas fala em inexatidão dos valores, razão pela qual, o fisco promove o lançamento de ofício das diferenças, o que está correto, segundo o art 149,V/CTN. Segundo o que entendo, não se pode contar na data do fato gerador, isso só seria possivel se o próprio contribuinte tivesse feito os lançamentos corretamente. No caso, o crédito foi definitivamente constitído quando escoado os 20 dias para o pagamento. Desta forma,o crédito está prescrito pela segunite razão: somando-se o tempo que levou do lançamento para a inscrição em divida ativa, mais o tempo para o despacho da citação, já teria passado o prazo prescricional(4 anos e 7 meses + 8 meses= 5 anos e 3 meses) A inscrição na divida ativa não suspende o prazo prescricional quando se fala em execução fiscal de divida ativa de natureza tributária(que é o caso da questão, ICMS), pois o CTN não prevê essa possibilidade, não se aplicando aqui a suspensão prevista na LEF(esta só se aplica a execução de divida não-tributária). pelo exposto, correta a LETRA A.
LETRA B errada: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos(...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
LETRA C está errada, pois, na verdade o lançamento por ser um ato praticado pela autoridade legalmente competente, objetivando formalizar a exigência de um crédito tributário, pressupõe, em qualquer das modalidades previstas no Código Tributário Nacional ( arts. 147, 149 e 150), que sejam cumpridas as formalidades legais In casu, destaca-se a exigência prevista pelo inciso II, do art. 11 do Decreto nº 70.235/72(lei de Processo administrativo fiscal), qual seja, a necessidade de estabelecimento de prazo para impugnação.
LETRA D errada, pois não houve a decadência. o FG ocorreu em 9/9/2010, quando se iniciaria o prazo para o fisco homologar, mas este em 31/12/2010, constituiu o credito tributário atraves do lançamento de oficio, não se podendo mais falar em decadência. Ooutro erro é falar que a decadencia acaba com a exigibilidade da obrigação tributária, pois esta nasce com o fato gerador, a decadencia atinge apenas o credito tributário, sendo sua forma de extinção, se ele não for constituído pelo lançamento no prazo legal.
LETRA E errada, pois a prescrição se supende sim no despacho da citação em execução fiscal, mas quando isso ocorreu já estava prescrito, pois como explicado no item b, a inscrição em divida ativa de crédito tributário não suspende a prescrição, por ausência de previsão legal no CTN
Não é possível afirmar que houve a prescrição da pretensão do fisco em razão da imprecisão do termo "posteriomente".
1) O enunciado não informa quando ocorreu a propositura da execução fiscal. Apenas informa que:
1.1 "Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito",
1.2 o despacho que determinou a citação ocorreu oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa;
1.2.1 STJ: "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP)
Conclusão:
O enunciado Não informa precisamente a data da propositura da ação de execução.
Assim, somente é possível afirmar que a ação de execução foi proposta após 4 anos e 7 meses e antes de 5 anos e 3 meses (data do despacho que ordenou a citação).
CONCORDANDO COM A @Concurseira persistente ... PARA AJUDAR OS COLEGAS, LEIAM APENAS OS COMENTÁRIOS:
@Paula corteneli @Lisandra
Resolução da questão:
Fato gerador = 09/09/2009.
Lançamento de ofício em substituição à atividade equivocada do contribuinte = 31/12/2009 (dentro do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, o crédito tributário foi definitivamente constituído com notificação do contribuinte + transcurso do prazo para pagamento, afastando a hipótese de decadência).
Inscrição em dívida ativa = 31/07/2014 (não suspende prescrição pois art. 2°, § 3°, da Lei 6830/1980 não se aplica a crédito tributário segundo STJ).
Despacho de citação = 31/03/2015 (mais de 5 anos depois da constituiçao definitiva do crédito tributário, sendo incapaz de interromper a prescrição na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).
PRESCRIÇÃO CONSUMADA PELO ART. 174 DO CTN.
Uma dúvida: entendi a reolução de alguns colegas, chegando a conclusão de que "4 anos e 7 meses da ocorrencia do FG + 8 meses para o despacho" gera a prescrição por somar mais de 5 anos. Contudo, nesse caso, o despacho não deveria retroagir a data da proporsitura da ação? logo, a FP estaria ainda respeitando o prazo prescricional?
Concordo com o Bernardo Duarte. Mas, em se tratando de concursos públicos, devemos quase que ler a mente do examinador e focar apenas na questão e despreocupar totalmente com as questões que orbitam fora do enunciado.
STJ, Súmula 106 – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
O art. 240, §1.º, do NCPC estipula praticamente a mesma regra, ao afirmar que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”
Suficiente para tornar o "item a" incorreto, pois a questão não deixa claro que a ação foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional.
Como concluir que houve prescrição, se não foi informada a data da distribuição?
De fato, é o despacho que interrompe a prescrição, mas a jurisprudência do STJ é mais que pacífica em afirmar que a interrupção retroage à data da distribuição, nos termos do CPC.
Portanto, ainda que a Fazenda distribua a execução no último dia da prescrição e o despacho ocorra DEZ ANOS (por exemplo) após, a interrupção vai retroagir à data da distribuição, pois o fisco não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça.
Assim, o simples fato de não haver indicação da data exata da distribuição impede a indicação de um gabarito adequado.
Creio que a questão está equivocada. Primeiramente, a questão não mencionou na questão a jurisprudência dos tribunais superiores, o que leva a adotarmos os preceitos legais. Portanto, conforme a lei 6830/80, a inscrição em dívida ativa suspende sim a prescrição. Várias questões, quando não tomam a posição jurisprudencial, adotam esse posicionamento.
A exemplo, a Q249483 (ESAF-PFN) em que se pde a INCORRETA, e não foi o gabarito a seguinte afirmativa:
a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
OUTRAS QUESTÕES: Q821273, Q22588
No mais, se devemos levar em conta a jurisprudência nesse caso, conforme súmula 106 STJ : Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Não sei se meu pensamento está equivocado, mas não consigo enxergar acerto nessa questão.
Se o lançamento é nulo por defeito na intimação do sujeito passivo, o crédito nunca se constituiu definitivamente, não havendo nem mesmo que se falar em prescrição. Sob o meu ponto de vista, questão suicida. O erro da alternativa C torna impossível a resposta A.
Concordo com o José Frota. Esse também foi meu entendimento: Inscrição em Divida Ativa suspende a prescrição do crédito.
A questão desconsiderou completamente o entendimento dos Tribunais Superioes de que o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura. É exatamente o caso da questão, só que o gabarito é contrário ao entendimento citado.
Questão que, quem estuda muito, erra. Impressionante. Qual a necessidade? Como se desconsiderar, atualmente, entendimento de Tribunais Superiores?
Seria justo pra Fazenda, que praticou o ato dentro do prazo prescricional, ser prejudicada por conta da demora do Judiciário?
Mais do que jurisprudência, é questão de bom senso. Faz favor...
OLHA QUE INTERESSANTE:
Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário (STJ REsp 1227676 PR 2011/0000778-7)
Ótimo, isso torna a alternativa “c” errada, mas a alternativa “a” também deveria ser considerada errada (apesar de eu ter acertado a questão), uma vez que se o lançamento é nulo, não há que se falar em prescrição.
Afe lola.
Ou tô doida e não entendi nada???!!!
QUESTAO FILHA DA PUTA
@rubensfrota, creio que o motivo da questão da ESAF que você mencionou estar certa é justamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Veja, se o crédito for não-tributário, a prescrição é interrompida pela inscrição em dívida ativa. Se o crédito for tributário, a prescrição só se interrompe com o ajuizamento da execução fiscal. O nome "execução fiscal" não reporta imediatamente à qualidade tributária do crédito, conforme se infere da Lei de Execuções Fiscais (L6.830 - LEF). Sendo assim, a questão da ESAF é correta apenas porque não foi específica sobre crédito tributário.
A inscrição do débito em dívida ativa não constitui causa de suspensão do prazo prescricional tributário.
A inscrição em dívida ativa não está entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, previstos no Parágrafo Único do art. 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Tendo em vista que o art. 146 da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar normas gerais de direito tributária, incluindo a Prescrição Tributária, não se aplicará ao caso a causa de suspensão de prescrição prevista no art. 2, §3º da Lei 6830/80.
Este é o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
CITAÇÃO.
MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
Em linhas gerais, a inscrição por si só não constituiu hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Situação diferente, se a Fazenda Pública promover a intimação do contribuinte a respeito deste débito, pois, neste caso, estaria configurado a hipótese do inciso IV do Parágrafo Único do art. 174 do CTN.
Fonte: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Concordo plenamente com a Hermione e diversos outros colegas. Assim como o Renato utilizou a jurisprudência para fundamentar o erro da alternativa "c", outros também o fizeram. Mas esses entendimentos colocados aqui anulam a alternativa "a" considerada correta pela banca. Afinal, se o lançamento foi nulo por falta de indicação do prazo para impugnação, não houve constituição do crédito. Se não houve constituição do crédito, como falar em prescrição? O máximo que poderia ser discutido aí seria a ocorrência de decadência para lançar de ofício as diferenças que a fazenda encontrou. Por isso coloquei a letra D.
Constituição Federal:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Termo inicial para o prazo decadencial para o lançamento tributário: 09/09/2009 - data do fato gerador (lançamento por homologação com o pagamento antecipado do tributo - art. 150,§ 4º, CTN)
Lançamento pela Administração Tributária ocorreu em 31/12/2009 - iniciou-se o prazo prescricional para o pagamento.
Inscrição na dívida ativa ocorreu em, aproximadamente, 31/07/2013 - dentro do prazo prescricional sem que essa atitude importasse em interrupção da prescrição.
Despacho de citação em sede de execução fiscal - 31/05/2014 - crédito tributário prescrito ante a decorrência de 5 anos do seu lançamento, tendo sido consumado em 31/12/2013).
Na questão não há informação sobre a data do ajuizamento da ação, portanto devemos trabalhar apenas com os dados informados.
Concordo com vc, Amauri Lambertinne. Tbm tive o mesmo raciocínio.
A inscrição da dívida ativa não interrompe a prescrição. Interpretação do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
https://www.conjur.com.br/2011-abr-16/suspensao-prescricao-aplica-credito-nao-tributario-fazenda#:~:text=Possibilidade%20de%20alegar%20a%20prescri%C3%A7%C3%A3o,oferecimento%20de%20embargos%20do%20devedor.&text=A%20inscri%C3%A7%C3%A3o%20da%20d%C3%ADvida%20ativa,da%20Lei%20n%C2%BA%206.830%2F1980.
Não sei qual a lógica do gabarito
Quem puder me ajudar, me manda inbox aí. Tributário é meu ponto fraco.
A) A pretensão do fisco com relação à empresa Y encontra-se prescrita, pois a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição.
A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).
Portanto, passaram-se 5 anos e 3 meses da data do lançamento, tendo o crédito prescrito.
B) O fisco praticou ato inválido ao realizar o lançamento de ofício, porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.
C) Embora não tenha sido especificado o prazo de defesa, a intimação do lançamento em questão foi válida porque a duração do prazo de impugnação está prevista em lei.
Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário.
D) Como os prazos decadenciais não são interrompidos, ocorreu a decadência da exigibilidade da obrigação tributária.
O lançamento foi válido, portanto não há o que se falar em decadência.
E) Na data do despacho que determinou a citação, o crédito tributário encontrava-se exigível pois a inscrição em dívida ativa suspendeu a prescrição.
o crédito não esta mais exigível, caso estivesse, a prescrição seria interrompida com a citação do juiz. (Art. 174, §único, I).
Determinada associação de defesa de comerciantes,
consumidores e contribuintes, que está constituída há sete meses e
tem por finalidade a defesa de seus associados no que diz respeito
a relações de consumo, tributárias e econômicas, entre outros
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, propôs ACP
para questionar a incidência de ICMS “por dentro", ou seja, que na
base de cálculo desse imposto, ele próprio esteja incluído, fazendo
o ICMS incidir sobre ele mesmo.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Gabarito Letra C
STF julga constitucional inclusão do ICMS
na sua própria base de cálculo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924.
bons estudos
Porque a ação não é cabível?
Não incide ACP sobre pretensão tributária.
Sobre a alternativa "A": O Ministério Público tem legitimidade para defender em juízo os interesses individuais homogêneos disponíveis somente nos casos em que houver relevância social. Nesse sentido, atualmente tanto o STJ quanto STF entendem que há legitimidade do MP para propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.
A legitimidade do MP para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis é excepcional, por isso a alternativa está errada.
Complementando...
A ACP não é cabível em pretensões que envolvem tributos (como é o caso da questão, cuja demanda envolve o ICMS por dentro), nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei da ACP (7347):
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
O STF já julgou que a incidência do ICMS "por dentro" é constitucional... julgado transcrito pelo colega Renato. Então o gabarito não é letra C?
Alguém saberia me dizer onde esta o meu eventual equivoco?
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 18.08.2011). Agravo regimental a que se nega provimento.
...........
(STF - AI: 510439 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
Acresce-se: “RE 582461 / SP - SÃO PAULO [...]. Ementa: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic.Incidência para atualização de débitos tributários.Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à leicomplementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, tambémna importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
“B”: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1404336 SP 2013/0309886-1 (STJ)
Data de publicação: 28/02/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA ANTES DA MP 2.180-35. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as questões de natureza tributária não podem ser analisadas em sede de ação civil pública, mesmo que a demanda tenha se iniciado antes da vedação expressa introduzida pela MP n. 2.180-35. 2. Agravo regimental não provido.”
Data de publicação: 12/05/2015.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITO TEMPORAL DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO.DISPENSA.POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
Data de publicação: 26/06/2015.
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DOS DIREITOS PROTEGIDOS. FGTS. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 7.347 /85. INAPLICABILIDADE. 1. A atual, notória e iterativa jurisprudência do STF e do TST reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública que vise a resguardar direitos individuais homogêneos indisponíveis ou, no caso dos disponíveis, desde que, em função da natureza da lide ou do elevado número de titulares, haja repercussão social a admitir a atuação do Parquet. Exegese que se extrai dos arts. 127 , 129 , III , da Constituição Federal , 6º, VII, c e d, e 83 , III , da Lei Complementar nº 75 /93. Precedentes. 2. O descumprimento, em tese, da legislação trabalhista em relação a uma coletividade de empregados pode configurar lesão ou ameaça a direitos coletivos e/ou individuais homogêneos, conforme a natureza indivisível ou divisível, respectivamente, da pretensão deduzida em juízo. Ambas as hipóteses, segundo a jurisprudência assente do STF e do TST, autorizam o manejo da ação civil pública. 3. A pretensão de salvaguardar o correto recolhimento do FGTS em prol dos substituídos objetiva a tutela de direitos sociais.Não representa a cobrança individualizada dos depósitos de FGTS individualmente considerados, relativamente a cada um dos substituídos. 4. A vedação relativa ao manejo da ação civil pública para postular depósitos do FGTS, a que se refere o art. 1º , parágrafo único , da Lei nº 7.347 /85, dirige-se à cobrança de eventuais depósitos inobservados pelo empregador.Não alcança o pleito em que não há cobrança, mas apenas o objetivo de coibir futuras irregularidades relativas aos depósitos de FGTS a que fazem jus os substituídos, por força de lei. 5 . Legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho que se reconhece, para a defesa de direitos individuais homogêneos, a teor do disposto no art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/83. 6. Recurso de revista interposto pelo Requerido de que não se conhece, amplamente. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA Se não há condenação em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT . Inteligência da Súmula nº 161 do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão regional proferida em estrita consonância com o entendimento sumulado desta Corte. Recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que não se conhece, amplamente […].”
RESUMINDO OS COMENTÁRIOS ABAIXO: 1. O STF tem firme posicionamento no sentido da CONSTITUCIONALIDADE do ICMS "por dentro";
2. ACP não é meio adequado para questionar tributos ( Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados).
bons estudos!
Ricardo Abnara o FGTS não tem natureza tributária...
GABARITO LETRA "C"
CONFORME DECISÃO DO STF CONTIDO NO INFORMATIVO Nº 627:
REPERCUSSÃO GERAL
ICMS e “cálculo por dentro” - 1
A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
em sua própria base de cálculo é constitucional. Essa a conclusão do
Plenário ao, por maioria, desprover recurso extraordinário no qual
sociedade empresária, contribuinte do tributo, sustentava, em síntese:
a) a ocorrência de dupla tributação e afronta ao princípio da
não-cumulatividade; b) o não-cabimento da taxa Selic na atualização do
débito tributário, sob pena de majoração do imposto; e c) a natureza
confiscatória da multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito.
Preliminarmente, também por votação majoritária, conheceu-se do recurso,
vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no que se refere à
utilização da taxa Selic, ao fundamento de que a matéria
restringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. No mérito, quanto a esse
respeito, ressaltou-se que — não obstante a existência de precedentes
desta Corte no sentido manifestado pelos Ministros acima referidos —
estar-se-ia diante de recurso com repercussão geral reconhecida. Assim,
reputou-se legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos
débitos tributários pagos em atraso. O Min. Gilmar Mendes, relator,
aduziu que a questão poderia ser suscitada à luz do princípio da
isonomia, bem como da legalidade, consoante já declarado pelo STJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos. No tocante ao método de cálculo
“por dentro” da exação, reafirmou-se orientação fixada no julgamento do
RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003), segundo a qual a quantia relativa ao
ICMS faz parte do conjunto que representa a viabilização jurídica da
operação e, por isso, integra a sua própria base de cálculo. Por outro
lado, tendo em conta a razoabilidade do importe da multa moratória,
rechaçou-se a alegação de eventual caráter confiscatório.
RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)
Questão alto nível.
a) O MP teria legitimidade para propor ACP contestando a incidência do ICMS “por dentro" que já foi declarado inconstitucional pelo STF, pois lhe incumbe a defesa de direitos individuais homogêneos referentes a matéria tributária. ERRADO.
"Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.(art. 1º, LACP)
b) A incidência do ICMS “por dentro" já foi declarada inconstitucional pelo STF por ofensa aos princípios da não cumulatividade e do ne bis in idem, no entanto; a ACP não é cabível por envolver matéria tributária. ERRADO
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924.
c) A ação não é cabível, mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente, pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. CORRETO - combinação das respostas anteriores.
d) Exceto pela ilegitimidade da associação, a ACP seria cabível. No mérito, o pedido da ação deveria ser julgado procedente, pois a incidência do ICMS “por dentro" ofende os princípios da não cumulatividade e do ne bis in idem.
e) Uma vez que a referida associação foi constituída há mais de seis meses e tem como finalidade estatutária a defesa dos direitos em questão, estão cumpridos os requisitos de legitimidade para propor a ACP, que é cabível nessa situação. ERRADO -
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (ART. 5º, LACP).
"ICMS por dentro " ? O que é isso?
"ICMS “por dentro”: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96, reprisando disposição de lei complementar anterior (DL n. 406/68), estabelece que o montante do ICMS integra a própria base de cálculo, fenômeno a que se dá o nome de ICMS “por dentro”.
Isso porque, quando verificamos o preço de um produto na prateleira de um supermercado, devemos enxergar nele a soma de vários “preços” compondo o preço final.
Refiro-me às despesas várias que o comerciante tem com o produto a ser comercializado: funcionários, manutenção do local, aluguel, seguros etc.
Além disso, deve-se embutir no preço final o lucro e, fundamentalmente, os impostos. Aí se vê o ICMS “por dentro”, já calculado pelo comerciante.
Esse critério vem sendo aplicado desde o Decreto-lei n. 406/68 (art. 2º, § 7º), pelo que se incorporou na prática tributária.
Todavia, sua constitucionalidade é duvidosa, porque a regra-matriz constitucional preconiza que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, mas não assevera que o imposto incide também sobre o próprio ICMS.
De qualquer forma, a constitucionalidade é admitida por várias razões; entretanto, melhor seria se o cálculo do ICMS fosse “por fora”, pois viria facilitar a própria operacionalidade.Ademais, o art. 13, § 1º, II, da LC n. 87/96 discrimina, a par do montante do próprio imposto (inciso I), outros valores que integrariam a base de cálculo do ICMS, como:
(1) seguros, juros e descontos concedidos sob condição; (2) frete (se o transporte for efetuado pelo próprio remetente e cobrado em separado).
Para o STF, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional (RE 582.461 – Rep. Geral, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18-05-2011), não devendo ser considerada a tese da ocorrência de dupla tributação, bem como a afronta ao princípio da não cumulatividade.
É bom lembrar, ademais, que a EC n. 33/2001 inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, estipulando que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas"
Livro Manual de Direito Tributário ( Sabag)
Neste site se explica direitinho como se calcula essa confusão=> http://www.tributarioeconcursos.com/2011/11/entendendo-o-calculo-do-icms-por-dentro.html
Basta lembrar que existe ICMS por dentro na importação.
lembar que o ICMS POR DENTRO É CONSTITUCIONAL! Sabendo disso, já se maatava a questão!
VAMOS RESUMIR?
1- Não cabe ACP em matéria tributária.
2- Segundo o art. 5º, V, "a", da lei da ACP, deve estar constituída há, pelo menos, 1 ano. E, conforme lei 9.494, deve apresentar a ata da assembleia e relação nominal dos associados.
3- É possível a cobrança do ICMS por dentro. RE 2122009.
imposto é roubo!
ICMS “por dentro”: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96, reprisando disposição de lei complementar anterior (DL n. 406/68), estabelece que o montante do ICMS integra a própria base de cálculo, fenômeno a que se dá o nome de ICMS “por dentro.
Para o STF, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional (RE 582.461), não devendo ser considerada a tese da ocorrência de dupla tributação, bem como a afronta ao princípio da não cumulatividade.
TESE STJ . 121: ICMS
5) O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
6) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
7) Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/1996.
8) Não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
12) Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para dominarmos essa questão, temos que ter em mente o seguinte julgado do STF, pois a incidência do ICMS “por dentro” é constitucional:
EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido.
(RE 212209, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 14-02-2003 PP-00086 EMENT VOL-02098-02 PP-00303).
Também precisamos saber que não cabe ação civil pública nesse caso:
LACP. Art. 1º. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra C, ficando assim: Determinada associação de defesa de comerciantes, consumidores e contribuintes, que está constituída há sete meses e tem por finalidade a defesa de seus associados no que diz respeito a relações de consumo, tributárias e econômicas, entre outros direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, propôs ACP para questionar a incidência de ICMS “por dentro", ou seja, que na base de cálculo desse imposto, ele próprio esteja incluído, fazendo o ICMS incidir sobre ele mesmo. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: A ação não é cabível, mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente, pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
Gabarito do professor: Letra C.
Determinada empresa de locação de máquinas para a
construção civil sofreu autuação de auditor tributário. Ao detectar
irregularidades tributárias na empresa, o auditor lavrou auto de
infração, fundamentado em lei ordinária do DF, em que se exigia o
pagamento de ISS incidente sobre os seus serviços.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Gabarito
letra B
Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
Locação de
veículo automotor - em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal -
Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação
de fazer) - Impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a
definição e o alcance de conceitos de Direito Privado (CTN, art. 110) - Não se
revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de
entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações
de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura
contratual da locação de bens móveis.(RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006).
bons estudos
Apenas para complementar o conhecimento:
Se a prestação de serviços for concomitante a locação do bem, incidirá o imposto.
(ARE 656709 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 8.3.2012)
JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAR A QUESTÃO: A
opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois,
a locação de bens móveis não se encontra prevista no rol constante da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Sendo assim, por não haver opção
correta, anulou-se a questão.
Súmula vinculante nº 31 – É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Comentário: Considerando-se que os serviços são classificados, à luz do direito civil, como obrigações de fazer, não pode a legislação dos Municípios e do Distrito Federal considerar os contratos de locações como hipótese de incidência do ISS, pois esses contratos consubstanciam obrigações de dar ou de entregar. Na realidade, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, é vedada a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado. Segundo o Ministro Celso de Mello, “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis”. (RE 446003, Segunda Turma, DJ 04-08-2006 PP-00071). Porém, cabe ressaltar que, no recente RE 547245, relatado pelo Min. Eros Grau, entendeu o STF que o ISS também não incide no leasing operacional (o qual é um tipo de locação), mas pode incidir no “leasing financeiro” e no chamado “lease-back”.
Obs.: Na numeração das súmulas no site do STF, não existe a súmula vinculante nº 30.
Bons estudos!
Compreendo a razão da anulação, mas a interpretação da alternativa, para qualquer um familiar com o assunto, seria que, ainda que estivesse prevista na lista, seria inconstitucional a cobrança, o que é correto. Todas as demais alternativas são claramente erradas. Mais uma anulação que apenas beneficiou quem não sabia a matéria.
TESE STJ. 64: IMPOSTOS MUNICIPAIS II - ISS
1) A listagem de serviços que constituem fatos geradores do ISSQN comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente.
2) O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo necessário avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço.
3) A partir da vigência da LC 116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.
4) Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa.
5) O tratamento diferenciado que assegura a alíquota fixa do ISS às sociedades profissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/03.
7) A tributação fixa do ISS não alcança as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo societário.
8) As sociedades simples constituídas sob a forma societária limitada fazem jus ao benefício da tributação por alíquota fixa desde que os seus sócios prestem serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial.
10) A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação do serviço público de transporte coletivo é o valor pago pelo usuário no momento da aquisição da passagem, e não o valor da tarifa vigente na data da sua utilização.
11) O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
12) É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.
13) É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa.
14) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS.
15) A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC n. 116/03.
16) O custo dos materiais empregados na construção civil pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Serviços.
17) O ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
18) Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal.
De acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do STF e do STJ sobre competência em matéria ambiental, sanções por infrações administrativas e cadastro ambiental rural, assinale a opção correta.
DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2005.
Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.
Art. 10. As infrações administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão punidas com as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;
X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XII - intervenção no estabelecimento; e
XIII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.
LETRA B - ERRADA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. "É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura". 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ, 3T, REsp 1356207 / SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/04/15)Determina o artigo 23 da Constituição Federal, outrossim, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para, dentre outras providências, "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (inciso VI), bem como "preservar as florestas, a fauna e a flora" (inciso VII). Compete à União, aos Estados e ao DF, ademais, legislar concorrentemente sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, VI da CF-88)[6] .
Esclarece o texto constitucional, ainda, que "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (art. 24, § 1º). Assim, enquanto compete à União fixar as normas gerais acerca da proteção ao meio ambiente e do controle da poluição, cabe aos Estados e ao DF regular particularidades e eventos específicos e suprir eventuais omissões das normas gerais federais.
Verifica-se, assim, nos dizeres de Consuelo Yoshida, competência legislativa concorrente / suplementar e competência administrativa comum[7].
No que respeita à legislação federal, há de se distinguir os dispositivos atinentes à possibilidade da queima daqueles concernentes à autorização, ao controle e à fiscalização de tal atividade.
Quanto à possibilidade da queima, dispunha o art. 27, caput do Código Florestal anterior (lei 4.771/65) ser "proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação". Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, contudo, "Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". O decreto 2.661/98, ao regulamentar o disposto no referido artigo 27, fixou em seu Capítulo II as regras para a "Permissão do Emprego do Fogo", com as condições necessárias à obtenção da "Autorização de Queima Controlada
(...)
Não há como negar, face ao disposto nos referidos art. 6º, V da lei 6.938/81 e 3º do decreto 2.661/98, a competência do órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA para a autorização, o controle e a fiscalização da queima da palha da cana, antes mesmo do advento do novo Código Florestal.
Em suma, dúvida não remanesce acerca da possibilidade de tal prática e da competência do órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA para autorizá-la, controlá-la e fiscalizá-la na vigência quer do Código Florestal anterior (lei 4.771/65), quer do atual (lei 12.651/2012).
Portanto, a lei que prevalece sobre a federal, nesse caso, é a estadual.http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI180001,61044-A+queima+da+palha+da+canadeacucar+no+Estado+de+Sao+Paulo
E) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal (RE 586.224), julgou em 05/03/15 como inconstitucional a Lei 1.952/1995 da cidade de Paulínia (SP), que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território. Segundo a decisão, o município deve acatar as normas ambientais já estabelecidas pelo Estado e pela União. A causa teve sua repercussão geral reconhecida, com isso os demais processos com características similares terão o mesmo entendimento.
Segundo o relator da ação, o ministro Luiz Fux, a legislação federal, através do Código Florestal, já determina uma política nacional para utilização do fogo como prática agrícola. Em nível estadual, o Decreto Estadual 2.661/98, de forma complementar, regulamenta a queima como prática agrícola, prevendo a substituição gradativa dessa prática pela mecanização da colheita. Sendo assim, o Supremo entendeu que o município poderia apenas complementar a legislação, mas não anular as já existentes.
C) É inconstitucional a cobrança de taxa pelos entes da Federação em razão de fiscalização ambiental, pois o exercício do poder de polícia, como atividade essencial, não pode ser objeto de cobrança.
ERRADO!
Conforme afirma Frederico Amado (Resumo Direito Ambiental Esquematizado): " Registre-se que o efetivo exercício do poder de polícia ambiental poderá ser considerado como hipótese de incidência da taxa, tributo vinculado a uma atuação estatal, que poderá ser instituído por todos os entes políticos, porquanto se trata de competência material".
D) Lei municipal que proíba a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas em seu território será constitucional mesmo que exista lei estadual versando de forma distinta, pois prevalece a regulamentação municipal no tratamento de temas de interesse local.
ERRADO!
Informativo 776, STF. O Supremo julgou INCONSTITUCIONAL lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo de solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral)
E) Será constitucional lei municipal ou estadual que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para obras de infraestrutura.
ERRADO
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE REGRA PREVISTA NA LEI MAIOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DISPENSA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 1.086/SC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de violar o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental. Fundada a declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte de origem na incompatibilidade do art. 33, § 2º, da Lei Complementar Municipal 055/2004 com o art. 150, § 1º, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reprodução da regra contida no art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - RE: 739998 RN , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPUBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IVdo § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.
(STF - ADI: 1086 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 10/08/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083)
Item "c". Verificar padrão de resposta da questão discursiva n.º 1 da prova de Delegado Civil do DF. Banca considerou inconstitucional eventual cobrança de taxa de fiscalização ambiental entre as entidades. Por uma interpretação que confere proteção ao pacto federativo, esses tributos também estariam abrangidos pela imunidade recíproca.
http://download.universa.org.br/upload/110/20150914175821682.pdf
"Da Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de OGM e seus derivados;
IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V – embargo da atividade;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI – intervenção no estabelecimento;
XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos."
Gabarito: letra A.
Reunindo as informações, para facilitar:
a) Uma infração contra o patrimônio genético sujeitará o agente a sanções administrativas, como o embargo da atividade e a proibição de contratar com a administração pública por até cinco anos, que independem de eventuais sanções judiciais de natureza cível. CORRETA.
b) O registro de sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula em cartório de registro de imóveis dispensa o prévio registro da reserva legal no cadastro ambiental rural. ERRADA. É necessário o prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.
c) É inconstitucional a cobrança de taxa pelos entes da Federação em razão de fiscalização ambiental, pois o exercício do poder de polícia, como atividade essencial, não pode ser objeto de cobrança. ERRADA. O efetivo exercício do poder de polícia ambiental poderá ser considerado como hipótese de incidência da taxa, tributo vinculado a uma atuação estatal, que poderá ser instituído por todos os entes políticos, porquanto se trata de competência material.
d) Lei municipal que proíba a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas em seu território será constitucional mesmo que exista lei estadual versando de forma distinta, pois prevalece a regulamentação municipal no tratamento de temas de interesse local. ERRADA. O Supremo julgou INCONSTITUCIONAL lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo de solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. (Informativo 776, STF)
e) Será constitucional lei municipal ou estadual que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para obras de infraestrutura. ERRADA. "A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IVdo § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque. (STF - ADI: 1086 SC)
b) O STJ possuia firme jurisprudência de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, porém sem precedentes anteriores sobre a hipótese de aquisição originária.
Como não há previsão legal expressa nesse sentido e decorreu de interpretação jurisprudencial da Corte, o STJ aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura para o caso, interpretando que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser aquela que se revela a mais favorável ao meio ambiente.
Trata-se de uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devam ter interpretação estrita
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-22/pedro-panhoza-imovel-adquirido-usucapiao-averbar-reserva
uai...o art. 70, §8º, da Lei 9605 preve proibição de contratar com a Adm. por 3 anos...alguém esclarece?
Letra 'a' Correta. Decreto n. 5.459/2005, Art. 10. VI e XIII.
A questão exposta pela colega Mariana é interessante.
Há disciplina específica no tocante ao patrimônio genético, devendo ser aplicada a Lei nº 11.105/05, que dispõe, em seu art. 21, parágrafo único, XII, que a proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
A Lei 9.605/98 prevê, de fato, um prazo menor: art. 72, § 8º, V: proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. No entanto, ela se aplica a outras hipóteses de infração administrativa, que não a relativa ao patrimônio genético.
Apenas para complementar, em 2016, o Decreto nº 5.459/05 foi revogado pelo Decreto nº 8.772/2016, não mais prevendo o prazo de 3 (três) anos. Contudo, no tocante ao patrimônio genético, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, XII, da Lei nº 11.105/05.
Todas as questões de jurisprudência estão no Vade Mecum de Jurisprudência da Juspodivm/Dizer o Direito. Todas, inclusive a questão da queima da cana de açúcar é a primeira juris na seção de direito ambiental.
QUESTÃO DESATUALIZADA
LETRA A – ERRADA
Art. 71, V e Art. 76 do DECRETO nº 8.772/16 (revogou o Decreto nº 5.459/05)
A proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos, prevista no art. 10 do Decreto 5459/05 não se encontra mais no rol do art. 71 do Decreto nº 8.772/16.
LETRA B - ERRADA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. (...) 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1356207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) (INF 561)
LETRA C - ERRADA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.(STF, RE 416601, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252)
LETRA D- ERRADA
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. (STF, RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
LETRA E - ERRADA
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE REGRA PREVISTA NA LEI MAIOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DISPENSA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 1.086/SC. PRECEDENTES. MATÉRIA COM INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2012. (...) (STF, RE 739998 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Com base nas disposições do Código Florestal e na jurisprudência pertinente, assinale a opção correta.
LETRA C
L 12.651/12
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caputno sistema único de controle.
Diego, o erro do item "e" está na afirmativa de que a inversão do ônus da prova opera ope iudicis, quando na verdade, conforme entendimento do STJ (Recurso Especial 972902/RS), é ope legis, tendo em vista o art. 6o., VIII, CDC, c/c art. 21, L. 7347/85, c/c art. 297, CPC.
letra e)
Impende salientar que o STJ passou a admitir a inversão do ônus da prova nas ações de reparação dos danos ambientais, com base no interesse público da reparação e no Princípio da Precaução, sendo uma ótima técnica de julgamento na hipótese de dúvida probatória (non liquet), pois poderá ser carreado ao suposto poluidor o ônus de comprovar que inexiste dano ambiental a ser reparado, ou, se existente, que este não foi de sua autoria.
Ademais, além de se fundamentar no aspecto material (ope legis), mormente no Princípio da Precaução (in dubio pro natura ou salute), a inversão do ônus da prova na ação de reparação do dano ambiental também encontra fundamento processual (ope judicis), pois a regra do artigo 6.º, do CDC, tem aplicação em defesa de todos os direitos coletivos e difusos.
Direito Ambiental Esquematizado
b) ERRADA:
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Justificativa CESPE:
Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a responsabilidade de pessoas jurídicas por crime ambiental depende da imputação da infração penal também às pessoas físicas envolvidas no fato” também pode ser considerada correta, tendo em vista a notória divergência entre os Tribunais Superiores no tocante à da responsabilização das pessoas jurídicas e naturais em decorrência do cometimento de crime ambiental. Sendo assim, anulou-se a questão.
Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015
87 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a responsabilidade de pessoas jurídicas por crime ambiental depende da imputação da infração penal também às pessoas físicas envolvidas no fato” também pode ser considerada correta, tendo em vista a notória divergência entre os Tribunais Superiores no tocante à da responsabilização das pessoas jurídicas e naturais em decorrência do cometimento de crime ambiental. Sendo assim, anulou-se a questão.
Alternativa "D" - Errada.
“É possível à responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação”.
De acordo com o Informativo 566, o STJ não adota mais a teoria da dupla imputação em crimes ambientais:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
A) ERRADA. Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). Ver REsp 1.318.051-RJ.
B) ERRADA. Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
C) CERTA.
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1 A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
D) ERRADA. A jurisprudência do STF superou a teoria da dupla imputação. Atualmente, o STJ já segue a orientação do STF. Desta forma, a responsabildiade penal da pessoa jurídica não depende da dos sócios/gerentes. Ver RE 548.181-PR
E) ERRADA. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (por aplicação do art. 6º do CDC). Ver REsp 883.656-RS.
PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO
42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do DC 6.514, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938.
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3º A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B L4.771, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei.
46. Cada CRA corresponderá a 1 hectare:
I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 66.
§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Antônio depositou, a céu aberto, resíduos tóxicos em
terreno de sua propriedade. Embora a área fosse cercada e houvesse
placas de sinalização informando a presença de material tóxico, o
acesso ao terreno era fácil, consentido e costumeiro. Joaquim, um
morador que não conhecia bem a vizinhança, passou pelo local e
sofreu, por conduta não dolosa, graves queimaduras decorrentes do
contato com os resíduos tóxicos, pois, ao ver esse material, ficou
curioso, se aproximou e o tocou.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do
entendimento do STJ.
Gabarito: D.
A questão evidentemente foi construída a partir da seguinte notícia do informativo do STJ. Embora não caiba a notícia inteira no comentário, destaquei trechos dela, grifei e, em negrito e sublinhado, comentei os erros de algumas das assertivas.
"DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO. O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos [D: elementos concretos do enunciado que o enquadram à aplicação da teoria do risco integral] . A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral [D: teoria destacada pela assertiva; B: a aplicação da teoria do risco integral torna errada essa assertiva], em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador [D:princípio que a fundamenta]. (...) A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior) [A: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior não excluem a responsabilidade na teoria do risco integral]. Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, "c", da CF e Lei 6.453/1977) (...) REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Informativo do STJ nº 544; período: 27 de agosto de 2014; Terceira Turma)."
Diversas outras questões dessa prova foram baseadas em notícias recentes dos informativos de jurisprudência do STJ. Portanto, importantíssima a leitura constante!
Fé, Foco e Força!
A responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa ou dolo do agente. Ademais, adota-se a teoria do risco integral, isto é, o agente responde pelo dano ambiental e não há causas que excluam a responsabilidade civil.
Que feio Roberto, "chupando" a resposta do coleguinha!!!
E ainda tem "gente" que dá joinha para o joinha!!!
Gabarito: D
Informativo 544 do STJ: O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. (art. 14, §1º, da L6.938/81).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-544-stj.pdf
Força, foco e fé.
Curiosidade mata...rsrsrs
Procurando o Roberto até 2030
TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL
1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.
2) É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.
3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.
4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.
6) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.
7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.
8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
11) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Com relação ao SNUC e ao Código Florestal, assinale a opção correta.
Letra C
L 12.651/12
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Letra E
L 9.985/00 ( institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)
CAPÍTULO VI - DAS RESERVAS DA BIOSFERA
http://www.mma.gov.br/biomas/caatinga/reserva-da-biosfera No Brasil a primeira Reserva da Biosfera, criada em 1992, foi para salvar os remanescentes de Mata Atlântica. Ao todo são 7 Reservas da Biosfera no país: Mata Atlântica, Cinturão Verde de São Paulo, Cerrado, Pantanal, Caatinga, Amazônia Central e Serra do Espinhaço
A - incorreto - artigo 11-A, §3º, II, Lei 12.651
D- incorreto - artigo 15, Lei 12.651
O porquê não da letra D.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Lei Federal nº 9.985/2000:
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
Não é permitido ao órgão ambiental licenciar empreendimento cujo estudo de impacto ambiental comprove que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente.
ERRADO.Ou seja, ainda que haja certeza que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente, é possível licenciar.
B) O licenciamento de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente prescinde, na esfera federal, de autorização do ICMBio, salvo se se tratar de unidade de conservação de proteção integral.ERRADO
Lei 9.985/2000, art. 36, §3º “Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada mesmo que não pertencente ao grupo de proteção integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo”.
Conforme Frederico Amado: “Assim, por exemplo, se o IBAMA estiver licenciando uma atividade que possa afetar uma unidade de conservação federal, caberá ao ICMBio autorizar a concessão da licença ambiental”.
Gabarito Letra "C"
Art. 23 da Lei n. 12.651/12: O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Gabarito: letra C
a) ERRADO, nos termos do art. 1° da Resolução 237, CONAMA.
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
b) Errado, tendo em vista que além de necessitar de licenciamento, compete ao IBAMA licenciar os casos de atividades de âmbito nacional, conforme o art. 4° da Resolução 237 do CONAMA.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
c) Correto, na forma do art. 23 da n°12.651/2012.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
d) Errado, nos termos do art. 15 da lei n° 12.651/2012.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
e) Errado, pois o instituto está previsto no art. 41 da referida lei.
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Pra mim a C tá incompleta quando diz "limitada a 20 metros cúbicos". Faltou mencionar que essa cota é anual.
Além disso, cabe mencionar o Art. 56, que diz:
"Art. 56. [...]
§ 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
§ 2o O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano."
Código Florestal:
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Código Florestal:
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
O equívoco da letra B parece estar no fato de que o art. 6º, III, da lei 9.985/00, ao apontar como órgãos executores do SNUC o ICMBio e o IBAMA, atribui a este último um caráter de supletividade, a significar que, em se tratando de UC de Proteção Integral ou de Uso Sustentável (a lei não especifica a categoria da UC no ponto), o órgão executor e, consequentemente, licenciador em âmbito nacional (art. 7º, XIV, da LC 140/11, c/c art. 4º da Res. 237/97-CONAMA) é, primariamente, o ICMBio, e não o IBAMA, como é a regra.
a) Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
b) Resolução 237 do CONAMA - Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
c) L12.651/12 - Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
d) L12.651/12 - Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
e) Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
A. Não é permitido ao órgão ambiental licenciar empreendimento cujo estudo de impacto ambiental comprove que a atividade causará significativa degradação do meio ambiente.
(ERRADO) Não faz sentido. O licenciamento ambiental e o EIA/RIMA existem justamente para lidar com atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, §1º, IV, CF)
B. O licenciamento de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente prescinde, na esfera federal, de autorização do ICMBio, salvo se se tratar de unidade de conservação de proteção integral.
(ERRADO) O licenciamento ambiental, no geral, é administrado pelo IBAMA (art. 7º, XIV, LC 140/11), mas em se tratando de UC, a participação do ICMBio é imprescindível (art. 36, §3º, Lei 9.985/00)
C. O manejo sustentável para exploração florestal eventual, limitada a vinte metros cúbicos, sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes.
(CERTO) (art. 23 Lei 12.651/12)
D. É vedado o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel.
(ERRADO) Permite-se o cômputo das APPs no cálculo do percentual da ARL, desde que não implique desmatamento, a área esteja conservada ou em processo de recuperação e exista registro no cadastro ambiental rural (CAR) (art. 15 CFlo)
E. A reserva de biosfera não está prevista expressamente na lei que instituiu o SNUC, embora seja um modelo adotado internacionalmente.
(ERRADO) (art. 41 Lei 9.985/00)
À luz da legislação nacional referente à biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinale a opção correta.
Item C - INCORRETA. A Primazia é para conservação in situ. Caso ela não seja possível, pode ser complementar com a conservação ex situ. Haja paciência.
Artigos 8 e 9 da Convenção de diversidade biológica.
Convenção sobre Diversidade Biológica
Preâmbulo
"Observando igualmente que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e dos hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural"
Para que não erremos mais... segue uma explicação.
Os recursos genéticos são mantidos em condições in situ, on farm, e ex situ.
A conservação in situ de recursos genéticos é realizada, basicamente, em reservas genéticas, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.
A conservação on farm pode ser considerada uma estratégia complementar à conservação in situ, já que esse processo também permite que as espécies continuem o seu processo evolutivo.
A conservação ex situ, por sua vez, envolve a manutenção, fora do habitat natural, de uma representatividade da biodiversidade, de importância científica ou econômico-social, inclusive para o desenvolvimento de programas de pesquisa, particularmente aqueles relacionados ao melhoramento genético.
As três formas de conservação, in situ, on farm e ex situ, são complementares e formam, estrategicamente, a base para a implementação dos três grandes objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica: i) conservação da diversidade biológica; ii) uso sustentável dos seus componentes e iii) repartição dos benefícios derivados do uso dos recursos genéticos.
http://www.mma.gov.br/biodiversidade/conservacao-e-promocao-do-uso-da-diversidade-genetica/agrobiodiversidade/conserva%C3%A7%C3%A3o-in-situ,-ex-situ-e-on-farm
§ 1o Compete também ao CGen: I - estabelecer: a) normas técnicas; b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
Gabarito: E
A Convenção sobre Diversidade Biológica é um tratado da ONU de 1992, com 3 objetivos principais:
1 - A conservação da diversidade biológica;
2 - O uso sustentável da biodiversidade;
3 - e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos.
No Brasil a competência deste último objetivo - e para estabelecer normas técnicas e diretrizes - foi atribuída ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente, pelo art. 6º da Lei 13.123.
Fonte: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html
Fico impressionada como esses detalhes são de fato importantes para a atuação de um juiz :/
Convenção sobre Diversidade Biológica
"Observando igualmente que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e dos hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural"
Os recursos genéticos são mantidos em condições in situ, on farm, e ex situ.
Conservação in situ de recursos genéticos é realizada, basicamente, em reservas genéticas, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.
Conservação on farm pode ser considerada uma estratégia complementar à conservação in situ, já que esse processo também permite que as espécies continuem o seu processo evolutivo.
Conservação ex situ, por sua vez, envolve a manutenção, fora do habitat natural, de uma representatividade da biodiversidade, de importância científica ou econômico-social, inclusive para o desenvolvimento de programas de pesquisa, particularmente aqueles relacionados ao melhoramento genético.
As três formas de conservação, in situ, on farm e ex situ, são complementares e formam, estrategicamente, a base para a implementação dos três grandes objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica:
i) conservação da diversidade biológica;
ii) uso sustentável dos seus componentes e
iii) repartição dos benefícios derivados do uso dos recursos genéticos.
FONTE: Jose Carlos
I A administração pública não pode atuar com objetivo de
prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, nem os seus
atos devem ser imputados aos funcionários que os praticam,
mas ao órgão da administração pública.
II A administração deve agir de modo célere, com o melhor
desempenho possível de suas atribuições, visando obter os
melhores resultados.
No direito administrativo, essas assertivas correspondem,
respectivamente, aos princípios da
Gabarito
Letra D
I – Princípio da impessoalidade (vertente do princípio da imputação volitiva): as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas, dela decorre o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade governamental, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como é consequência do reconhecimento da validade dos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função.
II – Princípio da eficiência:
trata-se de um princípio relacionado à administração pública gerencial,
estabelece que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza,
perfeição e rendimento funcional; focados em resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros; bem coma produtividade elevada, economicidade, qualidade e
celeridade dos serviços prestados, redução dos desperdícios e
desburocratização.
bons estudos
Thiago, pensei a mesma coisa q vc!!
Ia comentar isso tb!!
Estranho demais uma questão dessa para cargo de juiz...
minha duvida tb essa,ja que os orgãos não tem personalidade juridica
Marcio e Marcinha,
creio que tenha havido leve atecnia na redação do item I. Parece-me que o examinador quis apenas excluir a questão da pessoalidade do ato. Ao dizer "órgão" ele destaca o fato de não se poder imputar a sua prática à pessoa (agente público) , e sim àquele órgão. Isso não pressupõe que o órgão responda, uma vez que, pela teoria, não possui personalidade jurídica, de modo que a pessoa jurídica a que se encontra vinculado é a legitimada a responder. Porém, temos que fazer todo um esforço pra compreender isso e, ainda assim, soa estranho. A banca poderia ter sido mais rígida na redação.
Bons estudos a todos!
No mesmo sentido do já apresentado por alguns colegas, creio que a banca tenha confundido órgão com entidade, pois que esta é quem possui personalidade jurídica e não aquele, órgão, cujos atos, concretizados nas pessoas de seus agentes, são atribuídos à pessoa jurídica a que estiverem vinculados/subordinados.
Complementando...
Hely Lopes Meirelles (2003 : 102) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional".
O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
Impessoalidade da atuação administrativa impede que um ato seja praticado visando interesses do agente ou de terceiros. Impede também perseguições, favorecimentos ou descriminações.
Eficiência é aquele que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. O objetivo principal é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.
Questão nível: EASY!
Questão feita para candidato nenhum zerar a prova... hehehe
Aos estudos!!!
Questão simples. Mas, a meu ver, se se tratasse de V ou F eu diria que a alternativa 1 é F!
Quase que o bê-a-bá do direito administrativo.rs
Foco, força e fé!
Bora estudar....
Nossa essa questão caiu numa prova para Juiz!!!
Alternativa D: Impessoalidade e da Eficiência.
Fundamentação de acordo com a obra Direito Administrativo, 2014, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, doutrinadora adotada pelo Cespe:
Legalidade: “Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.” (p. 65)
Supremacia Do Interesse Público Sobre O Individual: “(...) leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público.” (p. 66)
Impessoalidade: “Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.” (p. 68)
Moralidade Administrativa: “Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (p. 79)
Razoabilidade: “Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário” (p. 80)
Proporcionalidade: “Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.” (p. 81)
Eficiência: “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.” (p. 84)
Isso ai numa prova para Juiz. Nossa, =0
Para quem comentou da prova de juiz. As provas objetivas para juiz possuem questões faceis também, como qualquer prova, afinal as vezes o examinador quer saber determina coisa e resolver perguntar de forma mais '' fácil''. Outras vezes tenta fazer uma pegadinha, ou cobra algo fácil de forma dificil. Como na prova você esta tenso, pode ser que fique procurando erro em uma questão simples e perca tempo na prova.
Sabe aquelas questões de matemática que vem uma resposta fácil logo na letra A, e voce fica com medo de marcar? então...
Prova objetiva de juiz não é tão difícil, pegue uma e tente fazer. Já as outras fases são bem mais complexas.
Bons Estudos.
Como me irrita essa petulância de vários aqui...
Mesmo alguns princípios implícitos sendo sinonimos dos expressos, a banca sempre considera os expressos. Portanto, apesar da ISONOMIA está implicitamente na IMPESSOALIDADE, se em alguma questão se referir o PRINCÍPIO A ISONOMIA, provavelmente a banca irá considerar errado. Assim, quando se fala em princípios da administração pública, não esqueça do mnemônico: LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Bons estudos!
Engraçado, os colegas ficam aqui criticando uma questão fácil, sendo que a prova possui 100 questões das mais variadas matérias. Parece que todos os que tecem esses comentários já são juízes. Humildade pessoal! Banquem a prova primeiro, passem em todas as fases e depois arrotem papo!
"Os fortes forjam-se na adversidade".
Aos arrogantes de plantão, contribuam postando o raciocínio que os levou a entender que a questão é fácil. Isso sim contribuiria. O QC deveria impedir comentários deste tipo pela melhor adequação do estudo de todos.
Mamão com açucar
Baba
E o medo de errar. Virge Maria. kkkk
Um monte de esperto e esperta dizendo que a questão é fácil. Nada de embasamente técnico e só ocupando espaço nos comentários e perdendo tempo. Se acha a questão fácil vai lá e passa na prova. O site devia vistoriar mais esses comentários besta que fazem aqui.
Letra D.
Impessoalidade
I A administração pública não pode atuar com objetivo de prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, nem os seus atos devem ser imputados aos funcionários que os praticam, mas ao órgão da administração pública.
Eficiência
II A administração deve agir de modo célere, com o melhor desempenho possível de suas atribuições, visando obter os melhores resultados.
Mutos juízes do TJDFT aqui, parabéns pessoal, como foram na escrita, sentença, oral? Pelo amor de DEUS!!
Legal, mas tem um erro na I, pois os atos são imputados ao ente, não ao órgão.
O princípio da impessoalidade possui diversas aplicações. Numa delas, determina que a Administração Pública não deve prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas. Além disso, significa que os atos administrativos devem ser imputados à Administração e não aos seus agentes. Dessa forma, a propaganda institucional de uma prefeitura municipal deve ter os serviços creditados à prefeitura e não, de forma nominal, ao seu prefeito. Com isso, podemos notar que o item I trata do princípio da impessoalidade.
Além disso, a Emenda Constitucional 19/1998 inclui o princípio da eficiência como princípio constitucional expresso, determinando que a Administração seja mais célere, utilizando melhor os recursos públicos para fornecer os serviços com o melhor desempenho e com os melhores resultados. Logo, o item II trata do princípio da eficiência.
Por isso, o nosso gabarito é a opção D (impessoalidade e eficiência).
Alternativa correta: letra "d".
O princípio da eficiência pode ser visto sob dois aspectos: um em relação aos administrados e outro em relação à própria Administração.
No primeiro, também conhecido por princípio da finalidade pública, a atividade administrativa deve ser realizada buscando a satisfação do interesse público e, assim, não pode prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. Todos que estejam na mesma situação devem receber o mesmo tratamento.
No outro aspecto, os atos administrativos praticados devem ser imputados à pessoa jurídica na qual o servidor trabalha. Já de acordo com o princípio da eficiência, a Administração Pública deve atuar de maneira a buscar resultados e não simplesmente agir. Isto é, a atuação administrativa deve buscar a melhor relação custo-benefício, deve ser feita a otimização dos recursos, o devido planejamento e estabelecimento de metas e a fiscalização do efetivo cumprimento do que fora planejado.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
GABARITO: D
Princípio da impessoalidade: Estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além disso, dispõe que a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado (teoria do órgão - baseada na noção de imputação volitiva).
Princípio da eficiência: Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. A Administração Pública deve buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.
Fonte: Alexandre Mazza.
"O princípio da impessoalidade estabelece um dever de IMPARCIALIDADE na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa".
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 98.
Bons estudos!
Minha contribuição.
LIMPE
Impessoalidade => Possui duas vertentes:
a) Impede o favorecimento e distinções, salvo quando a lei prevê.
b) Impede que o agente público se promova mediante a publicidade oficial.
Eficiência => O agente deve atuar com produtividade, celeridade e economicidade.
Abraço!!!
Na minha prova, nao cai uma dessa :D
Engraçado isso né Cespe?
71. (Cespe - Administrador/FUB/2015) A ação administrativa tendente a beneficiar ou a prejudicar determinada pessoa viola o princípio da isonomia.
Gabarito: errado
DECOREM!
IMPESSOALIDADE = ISONOMIA = FINALIDADE
As questões relativas ao princípio da impessoalidade sempre terão o foco em alguma ou algumas dessas três palavras.
No caso desta questão, o foco está na isonomia (igualdade).
Gabarito: D
Princípio da impessoalidade : I A administração pública não pode atuar com objetivo de prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, nem os seus atos devem ser imputados aos funcionários que os praticam, mas ao órgão da administração pública.
Princípio da eficiência: II A administração deve agir de modo célere, com o melhor desempenho possível de suas atribuições, visando obter os melhores resultados.
Princípios Expressos da Administração Pública
Art. 37, caput, Constituição Federal – LIMPE.
Legalidade: Não confundir com o Art. 5º, II, CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei – que é para o particular, para todo cidadão que, se não há lei que o impeça de fazer algo, é livre para fazê-lo. A legalidade que dispõe o Art. 37 relaciona-se com uma regra de competência, a qual diz que o agente público, em todas as suas formas, só pode realizar a conduta prevista na regra de competência, a qual será determinada pela lei que cria o cargo e sua respectiva competência, sendo vedado ao agente público extrapolar suas limitações. A ausência de lei dispondo sobre determinada conduta não dá respaldo para que o agente público a pratique, só é permitido agir de acordo com a competência imputada a ele através de lei.
Impessoalidade: Se aquilo que o agente público faz está condicionado à atribuição pública, ou seja, a competência dada pela lei por aquele cargo, como consequência, o ato praticado por ele não é dele, mas imputado à Administração Pública. Assim, também são os seus efeitos, inclusive seus atos ruins, que poderão gerar responsabilidade civil do Estado.
Moralidade: Não se trata dos grandes valores da filosofia. É a moralidade administrativa, também chamada de administrativa jurídica, que é a boa conduta, o dever de honestidade e a retidão. Moralidade é o grande principio que integra a legalidade. Onde há lacunas na lei, o agente público a preenche com a sua boa conduta. A moralidade é essencial para atos discricionários, por exemplo.
Publicidade: A Administração Pública não pode ser controlada se seus atos forem secretos e sigilosos. É essencial que os atos da Administração sejam publicizados para que seja feito o seu controle. Há algumas exceções constitucionais, como a intimidade das pessoas, que está protegida pelo Art. 5º, X, CF e não poderá ser violada como desculpa do ato administrativo. O sigilo de informação necessário para segurança da sociedade e do Estado também deverá ser preservado de acordo com o Art. 5º, XXXIII, CF, regulamentado pela Lei de Acesso à Informação.
Princípio da impessoalidade: Estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além disso, dispõe que a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado (teoria do órgão - baseada na noção de imputação volitiva).
Princípio da eficiência: Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. A Administração Pública deve buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.
Assinale a opção correta acerca da administração pública direta e indireta.
Gabarito
Letra E
A) Errado, pois autarquias possuem
personalidade jurídica de direito público
Del 200 Art. 5 I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada
B) Errado, EP = Capital 100% Público/ S.E.M. = Capital Misto (a
maioria será capital público).
C) Fundações públicas integram a administração
indireta (Art. 4, II, d Del200), vejamos
o conceito de administração direta para fins legais:
Del 200 Art. 4 I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios
D) Errado, para integrarem a administração
indireta, os consórcios públicos devem se constituir em Associação Pública.
Lei 11.107 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados
E) CERTO: Del 200 Art. 4° A Administração
Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações
públicas
bons estudos
Com todo o respeito, isso é prova pra nível médio, fala sério!!!!
Fundações públicas
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
FASE
(A) ERRADA - Natureza jurídica de direito privado
(B) ERRADA - As sociedades de economia mista possui capital aberto com predominância do capital público em suas ações.
(C) ERRADA - fundações instituídas com personalidade jurídica de direito público pertence a administração indireta
(D) ERRADA - Nesse caso os consórcios públicos tem personalidade jurídica de direito público
(E) CORRETA
O consórcio público poderá ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo, nesta última hipótese, a forma de associação pública. Associações públicas são autarquias.(...)
A lei não esclarece se os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado integram a administração pública (...) Parece-nos que a Lei 11.107, ao asseverar expressamente que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta das pessoas políticas consorciadas, e, de forma claramente intencional, nada afirmar a esse respeito para o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, pretendeu que estes últimos não integrem formalmente a administração pública.
Fonte: MA e VP, pág. 106 e 107.
Renato é foda! parabéns!
Não estamos aqui para avaliar se uma prova é de nível médio, ou superior ou de juiz. Até mesmo porque, o grau de dificuldade de nível médio em 2015 é grande, vamos se ater a comentar.
Gabarito: E.
Existem questões fáceis em todos os tipos de prova, inclusive nas de juiz, antes de julgar a prova por uma questão, faça-a inteira.
O comentário do Renato, mais uma vez, é muito pertinente e completo. Confiram.
As autarquias são serviços autônomos, criados por lei, com natureza jurídica de direito privado e personalidade jurídica própria.
Possuem natureza jurídica de direito PUBLICO
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com natureza jurídica de direito privado e capital exclusivo do ente estatal que as instituir. EP - capítal PUBLICO SEM Capital aberto MISTO
A administração direta compreende os entes federativos e as fundações instituídas com personalidade jurídica de direito público.
Os consórcios públicos integram a administração indireta e, se constituídos como associação, terão personalidade jurídica de direito privado.
As fundações públicas e as empresas públicas são entidades da administração indireta.
A) ERRADO. AUTARQUIA TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO;
B) ERRADO. A PRIMEIRA PARTE ESTÁ CERTA EM AFIRMAR QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÃO PESSOAS COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, OCORRE QUE A ALTERNATIVA ERRA QUANDO DIZ SOBRE O CAPITAL DE AMBAS, O CERTO É AFIRMAR QUE A EMPRESA PÚBLICA TEM O SEU CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO E QUE O CAPITAL DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É MISTO;
C) ERRADO. AS FUNDAÇÕES FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
D) ERRADO. OS CONSÓRCIOS DEVEM SE CONSTITUIR EM ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PARA DAÍ ENTÃO FAZEREM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
E) CORRETO. AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, JUNTAMENTE COM AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
LETRA D) ERRADA
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado...)
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Impressionante a "falta de noção" de alguns...prova com questões julgadas "fáceis" devem ser praticamente gabaritadas....
Provas com questões aprofundadas, a depender do caso, basta fazer o mínimo, ou seja... vc pode errar muitas, e não estará fora...
No fim das contas... da tudo na mesma, e fácil ou difícil, na dissertativa e na prova oral a coisa pega...
Portanto, mais humildade aos "espertões de plantão".
A- ERRADO: As autarquias são pessoas jurídicas com personalidade de direito público
B-ERRADO: As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com natureza jurídica de direito privado sendo que a composição do capital das empresas públicas é formado apenas com recursos públicos e o das sociedades de economia mistas é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados (mistos).
C -ERRADO: a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. É existente nas próprias pessoas políticas do Estado: União, estados, DF e municípios.
E-CERTO
a letra E tá na cara, fiquei com um pouco de dúvida - por ser a cespe - pensando se tinha alguma pegadinha kkkkkk
SEUS COMENTÁRIOS SÃO EXCELENTES RENATO, MUITO NOS AJUDA, QUE DEUS TE ILUMINE.
QUANTO AO ITEM "D"
ART. 6O L 11107 O CONSÓRCIO PÚBLICO ADQUIRIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA:
I – DE DIREITO PÚBLICO, NO CASO DE CONSTITUIR ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE A VIGÊNCIA DAS LEIS DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES;
II – DE DIREITO PRIVADO, MEDIANTE O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
§ 1O O CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO CONSORCIADOS.
GABARITO 'E"
ALERTA MÁXIMO (A FCC AMA A DI PIETRO)!
Di Pietro leciona que, ainda que se trate de consorcio de DIREITO PRIVADO, integrará a ADM INDIRETA:
"O chamado consórcio público passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados de que dele participam. Embora o artigo 6º só faça essa previsão com relação aos consórcios instituídos como pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, é evidente que o MESMO OCORRERÁ com os que tenham personalidade de direito PRIVADO."
Di Pietro, 28ª ed., p 585.
Administração Direta e Indireta
Administração Direta = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
Administração Indireta = conjunto de pessoas jurídicas, especialmente criadas pelos entes federativos para a realização de atividades administrativas específicas, ou ainda para explorarem atividades econômicas, mediante processo de descentralização.
São elas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Obs: Entidades Paraestatais? São pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.
Ex: Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse PúblicoGab E
A) ERRADA. As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público interno.
B) ERRADA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado mas o capital não é exclusivo do ente estatal que a instituir, como por exemplo, a sociedade de economia mista possui parte capital público, parte privado e as empresas públicas tem capital exclusivamente público.
C) ERRADA. Não é a administração direta que compreende os entes federativos e sim a administração indireta.
D) ERRADA. Os consórcios públicos quando são instituídos como associações são pessoas jurídicas de direito público, não de direito privado.
E) CORRETA.
Questão de juiz moleza... como um colega observou em um comentário, aí chega para nível apenas de técnico ou quando o edital menciona " noções de direito administrativo" ,,querem que a gente domine o conteúdo como se fosse alguém da área do direito. É complicado viu.....é muito complicado.
Não sei se é impressão minha, mas parece que o examinador de direito administrativo do CESPE a partir de meados de janeiro de 2016 não é mais o mesmo dos anos anteriores, pois além de ter havido uma mudança significativa no estilo das questões, elas deram um salto aburdo no grau de dificuldade, mesmo nas provas de nível médio.
Mais humildade e mais estudos. Pode-se estudar uma vida, sempre haverá coisas novas para se aprender.
Os colegas que reclamam que prova de juiz está com nível inferior às de técnico deveriam fazer concursos para juiz. Quero ver o nome de todos vocês nas listas de aprovados..."o nível é rasteiro mesmo".
Fazendo essas questões e me lembrando que as fiz com o Prof. Luís Gustavo do Se Joga Vídeos. Graaande Prof.
SEGUE ESQUEMA
ADM. DIRETA - União, Estados, DF, Municíp. - Direito Público
ADM. INDIR. - Autarquias - Direito Público
Fundações Públicas - Direito Público ou Privado
Empresas Públicas - Direito Privado
Sociedade de Econômia Mista - Direito Privado
Associações Públicas - Direito Público
Nada é fácil , tudo se conquista!
Só acertei porque tinha certeza que a alternativa "E" estava correta, mas fiquei em duvida quanto ao item "D", sendo que a cespe considerou a seguinte questão como CORRETA: "Existe a possibilidade de o consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em que possuirá natureza jurídica de associação." (TCE-RN 2015)
Alguém se dispõe a comentar?!
Na minha humilde opinião, acredito que a letra "D" deveria especificar tratar-se de uma associação CIVIL (em que terá caráter privado e constituído segundo associação civil), ou tratar-se de consórcio público com personalidade jurídica de direito Público será uma associação PÚBLICA.
A presente questão não é daquelas que se limitam a cobrar do candidato o conhecimento acerca de texto expresso de lei. Com efeito, a lei de regência da matéria - Lei 11.107/05 -, ao disciplinar o tema, foi clara ao afirmar que os consórcios públicos de direito público assumirão a forma de associação pública (art. 6º, I), tendo natureza de autarquia (Código Civil, art. 41, IV). No entanto, em relação aos consórcios públicos de direito privado, a lei limitou-se a afirmar que deverão atender aos requisitos da legislação civil (art. 6º, II).
Nada obstante, a doutrina, de fato, sustenta que os consórcios públicos que adquirem personalidade jurídica de direito privado constituirão associações civis. Neste sentido, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de associação civil, e sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, isto é, a aquisição da personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente (Registro Civil das Pessoas Jurídicas)." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 109)
Em reforço desta conclusão, pode-se acrescentar o teor do art. 15 da Lei 11.107/2005, que assim preceitua:
" Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis."
Ao determinar que se aplique, no que não contrariar, a legislação de regência das associações civis, o diploma legal em tela confirma que os consórcios públicos de direito privado devem, sim, ser considerados associações civis.
uBruna D.
Devemos pegar o traquejo da CESPE, vamos tentar explicar.
Percebi que ASSOCIAÇÃO pode ser tanto o consórcio de direito público como o de direito privado.
a) DIREITO PÚBLICO
A leitura do art. 1º, Parágrafo 1º nos leva a crer que se falar em ASSOCIAÇÃO estaremos diante de ente público, pois quanto ao privado, ele não usou esse termo.
No mesmo sentido é o que concluímos se lermos o art. 6º:
"Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. (viu que aqui, também não fala em associação)
Ok, até aqui dá pa marcar que falou em associação, seriam apenas os consórcios que tivessem NJ de direito público.
Vamos avançando!
b) DIREITO PRIVADO,
Apesar desses dois artigos nada ligar o direito privado à associação, o art. 15, deu essa dica:
"Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos (genericamente falando, pois ele pode ser público ou privado) serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Somando o destaque do art. 15, com o inciso II do art. 6º que colacionamos acima, chega-se à conclusão de que, seja de direito público ou de direito privado, usa-se o termo genérico de ASSOCIAÇÃO para designar ambos, cabendo especificar se associação pública (direito público), ou associação civil (direito privado).
Para arrematar, outra confusão da questão:
Alternativa D - "Os consórcios públicos (somente de direito público, art. 6º, parágrafo 1º) integram a administração indireta /// e, se constituídos como associação, terão personalidade jurídica de direito privado.
"art. 6, par. 1º - § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!!!
Dicas no IG, sigam @delegado.dicas
A BANCA EXIGE O CONHECIMENTO DO DL 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
DES- CONCENTRAÇÃO: ADM DIRETA - DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!) VIDE Q560300
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
DES - CENTRALIZAÇÃO, ADM INDIRETA - DISTRIBUIÇÃO EXTERNA (INSS)
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
Q263434
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
Em resumo:
"Os consórcios públicos integram a administração indireta e, se constituídos como associação, terão personalidade jurídica de direito privado." - Isso jamais poderia estar certo porque se o consórcio integra a administração indireta, tem que ter personalidade de direito público (associações públicas); se tem personalidade jurídica de direito privado, não integra a administração indireta. A primeira parte contradiz a segunda e vice-versa.
O fundamento são os dispositivos colacionados pelos colegas.
Reparem: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Assessor Técnico
Existe a possibilidade de o consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em que possuirá natureza jurídica de associação. GAB: CERTO
Ressalta-se que ambas foram realizadas no mesmo ano !
Alex Silva, creio que o erro está em afirmar que "os consórcios públicos integram a administração indireta tendo personalidade jurídica de direito privado". A questão atual generalizou enquanto a que você citou (Existe a possibilidade de o consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em que possuirá natureza jurídica de associação. GAB: CERTO) não afirma que este consórcio com personalidade de direito privado integrará a administração indireta.
Cuidado Galera! Alguns comentários "emburrecem" mais do que ajudam.
a) ERRADA. As autarquias são serviços autônomos, criados por lei, com natureza jurídica de direito público e personalidade jurídica própria.
b) ERRADA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com natureza jurídica de direito privado e capital exclusivo do ente estatal que as instituir. As sociedades de economia mista constituem sociedade anônima, cuja a MAIORIA, não total, do voto é estatal.
c) ERRADA. A administração direta compreende os entes federativos e as fundações instituídas com personalidade jurídica de direito público. As Fundações constituem a adm pub ind, adm direta são presidência e ministérios.
d) ERRADA. Os consórcios públicos integram a administração indireta se constituídos como associação pública e terão personalidade jurídica de direito público. Se possuir regime jurídico de direito privado, constituir-se-á de associação civil.
e) CORRETA. As fundações públicas e as empresas públicas são entidades da administração indireta.
Alternativa D - errada - O consórcio público é um contrato e não uma pessoa (entidade), logo não faz parte da Administração Indireta, quem integra a Administração indireta é a nova pessoa jurídica, criada por meio da celebração do contrato de consório público, que é a Associação Pública, que - por sua vez - pode ser de Direito Público ou de Direito Privado.
Cansei de ver comentário aqui no QC que quando a CESPE menciona fundação pública, sem caractrizar que é de direito público, ela induz ser uma fundação de direito privado. EIS AÍ A PROVA QUE NÃO SE PODE INTUIR. Senão, a assertiva E estaria errada. No entanto, é justamente o gabarito.
Erro da D: consórcio público pode ser de direito público ou privado.
Associação pública = Consórcio público de direito público
Associação civil = Consórcio público de direito privado
a) As autarquias são serviços autônomos, criados por lei, com natureza jurídica de direito privado e personalidade jurídica própria.
Autarquia é pessoa jurídica de direito público!
b) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com natureza jurídica de direito privado e capital exclusivo do ente estatal que as instituir.
O capital da empresa pública é público, mas não necessariamente exclusivo do ente que a instituir, de modo que, observando o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.303, podemos ver que há necessidade do patrimônio ser 50% da união e o restante ser dividido entre os entes federativos, ressaltando a desnecessidade de exclusividade do ente instituidor. Já na sociedade de economia mista o capital é misto, ou seja, no mínimo 50% público e o restante privado.
c) A administração direta compreende os entes federativos e as fundações instituídas com personalidade jurídica de direito público.
As fundações públicas de direito público é reconhecida como uma espécie do gênero autarquia. Sendo a autarquia compreendida na administração indireta, temos que as fundações públicas de direito público também são da administração indireta.
Nesse sentido: RE 215.741/SE - STF
d) Os consórcios públicos integram a administração indireta e, se constituídos como associação, terão personalidade jurídica de direito privado.
Respondida pelo colega Einstein Concurseiro.
e) As fundações públicas e as empresas públicas são entidades da administração indireta.
Srs (as) atentem para a nova modificação introduzida na Lei 11.107/05 no que pertine às normas relativas ao processo de contratação em geral. Serve tanto para Pessoa Jurídica de Direito Público, quanto Privado: CLT e submete-se à licitação.
Daisy Winner ,
O gabarito da letra E não estaria errado por ter citado apenas "Fundação Pública" sem caracterizar o tipo de Direito dela, pois independentemente de ser de Dir. Público ou Privado, ela é uma entidade da administração indireta de qualquer forma.
Ser de Direito Público não a torna da Adm Direta, nem ser de Dir Privado a faz entidade da Adm Indireta.
Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Adm Direta = U, E, DF, M e seus órgãos (Ministérios, Secretarias...)
Todo o resto é Adm Indireta, inclusive Autarquias, que são de Dir. Público e as FP de Dir. Público.
Cuidado para não se confundir.
Gabarito: E
A) As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público – ERRADA;
B) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades de direito privado. As empresas públicas não admitem capital privado, porém isso não significa que 100% do seu capital será do ente estatal que as instituir, pois elas admitem capital de outras entidades públicas. Já as sociedades de economia mista podem possuir capital público e privado – ERRADA;
C) A Administração Direta é composta pelos órgãos e entidades dos Poderes. As fundações fazem parte da Administração Indireta – ERRADA;
D) Quando constituídos na forma de associação pública, os consórcios terão personalidade jurídica de direito público e integrarão a Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados. Os consórcios também podem possuir personalidade de direito privado, mas nesse caso eles não serão associação pública e a legislação não deixa claro se eles integrarão a Administração – ERRADA;
E) As fundações e as empresas públicas são entidades administrativas, integrando, portanto, a Administração Indireta – CORRETA.
Assinale a opção correta acerca da administração pública direta e indireta.
Acerca da administração pública direta e indireta.é correto afirmar que: As fundações públicas e as empresas públicas são entidades da administração indireta.
TESE STJ ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
1) Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 às empresas públicas e às sociedades de economia mista responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado e que não exploram atividade econômica.
2) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.
3) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança.
4) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.
5) A universidade federal, organizada sob o regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à repetição de indébito de valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União.
6) Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
7) O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
8) O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
9) Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
10) As agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei.
11) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
12) Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública.
13) Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
14) Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
ALTERNATIVA A - AUTARQUIAS: são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou. Elas são criadas por LEI.
ALTERNATIVA B - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA => possuem o Estado como controlador acionário, criadas por meio de autorização de lei específica. As duas são entidades dotadas de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.
EMPRESA PÚBLICA => capital integralmente público;
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA => capital misto (parte público e parte privado).
ALTERNATIVA C - ENTIDADES DA ADM DIRETA => União, Estados, Municípios e o DF => Ostentam personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO.
ALTERNATIVA D - CONSÓRCIO PÚBLICO => São uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos. A criação do consórcio criar uma nova pessoa jurídica e essa nova pessoa jurídica poderá ser de personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado.
ALTERNATIVA E - CORRETA - São entes da Adm. indireta:
1)Autarquias
2)Fundações públicas
3)Empresas públicas
4)Sociedade de economia mista
FONTE: Manual Adm - Matheus Carvalho
Consórcio público para integrar a administração indireta dos entes envolvidos, deverá assumir a forma de ASSOCIAÇÃO, sendo considerado pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO.
Acerca do processo administrativo, assinale a opção correta conforme a Lei n.o 9.784/1999.
Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada
B) Art. 45.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado
C) Art. 53.
A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
D) Atos ordinatório podem ser delegados
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
E) Art. 22.
Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
bons estudos
Gabarito A.
Complementando...
Atos Ordinatórios
São todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Emanam do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, nos limites de sua competência. São inferiores aos atos normativos, porque não criam direitos nem obrigações
C) A administração deverá anular seus próprios atos quando estes contiverem vícios de legalidade ou quando houver motivo de conveniência ou oportunidade. Nesses casos, a anulação produzirá efeitos ex tunc. ERRADA. Dois erros: 1) quando houver motivo de conveniência ou oportunidade, característica dos atos discricionários, trata-se de revogação (vide art. 53, Lei nº 9.784/99 e enunciado nº 473 da súmula do STF); 2) a revogação dos atos discricionários produzirá efeitos prospectivos (ex nunc) - e não retroativos (ex tunc).
Art. 53, Lei nº 9.784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Enunciado nº 473 da Súmula do STF: " A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."
Diego Dornas, perfeito seu comentário, seguido da literalidade da lei, ótima ajuda para dirimir eventuais dúvidas...parabéns!
No tocante a alternativa "E", o comentário do nosso colega Renato está equivocado: a fundamentação utilizada está errada.
Conforme o comentário Diego Dornas, a alternativa está errada pela necessidade de reconhecimento de firma de assinaturas ser exceção e não regra (somente será exigido quando houver imposição legal ou em caso de dúvida de autenticidade. Assim como é afastada a necessidade de autenticação de cópia de documentos nos Cartórios Extrajudiciais (o próprio órgão administrativo poderá autenticar a cópia).
Alternativa A.
a) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
b) Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
c) Atos que sejam anulados por motivos de conveniência e oportunidade terão efeitos ex nunc.
d) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
LETRA A CORRETA Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Esse pessoal que fundamenta cada alternativa merecia um prêmio!
Letra E: princípio do informalismo. O PAF não exige forma determinada, salvo qnd a lei exigir
Letra E:
Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Comentários completos, valeu, moçada!!
Dá para responder por eliminação.
A) Certa.
B) Errada, em caso de risco iminente, não precisa de motivação.
C) Errada, por conveniência ou oportunidade pode-se revogar o ato (efeito ex nunc).
D) Errada, atos ordinatórios podem ser delegáveis, os atos normativos não.
E) Errada, não precisa ser na forma escrita (informalismo)
Jorge Miguel, quando o ato for ILEGAL a Administração deve ANULAR. Já quando o ato for LEGAL, porém tornou-se INCONVENIENTE ou INOPORTUNO a Administração deve REVOGÁ-LO.
ART. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Nayara FV, de acordo com a lei 9.784/99, a Administração PODE e NÃO DEVE revogar os atos incovenientes e inoportunos. É uma discricionariedade e NÃO DEVER. Cuidado a banca CESPE explora muito esse detalhe.
O DEVER que ela tem é de ANULAR os atos eivados de vício de ilegalidade. Não querendo me intrometer, apenas querendo ajudar para não confundirmos.
Bons estudos.
Percebi que tem pessoas que estão escrevendo nos comentários que a administração deve revogar e anular os atos administrativos e alguns dizendo que a administração pode anular e revogar atos administrativos. Tomem cuidado. Vamos tomar cuidado quando comentar porque muitos usam esses comentários para reforçar os estudos e acabam sendo prejudicados. Na verdade é totalmente o contrário do que disseram nos comentários.
De acordo com a lei 9.784/99, a Administração PODE e NÃO DEVE revogar os atos incovenientes e inoportunos. É uma discricionariedade e NÃO DEVER. Cuidado a banca CESPE explora muito esse detalhe.
O DEVER que ela tem é de ANULAR os atos eivados de vício de ilegalidade. Não querendo me intrometer, apenas querendo ajudar para não confundirmos. Percebam a diferença dessa capciosidade na redação:
Lei 9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Bons estudos.
a letra E é absurda ! Pois ha dispositivos na lei em controvérsia
REGRA GERAL:
=> QUANDO A MATÉRIA ENVOLVER ASSUNTO DE INTERESSE GERAL, O ÓRGÃO COMPETENTE PODERÁ ABRIR PERÍODONDENCONSULTA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS.
EXCEÇÃO:
=> SE HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE
Art. 31 - inTeresse geral --> consulTa publica
Art. 32 – relevaNCIA da questão --> audieNCIA publica
Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, poderá ser aberto período de CONSULTA PÚBLICA para a manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
*Relevância da Questão: Audiência Pública
*Interesse Geral: Consulta Pública
Jorge Miguel,
REVOGAÇÃO ( Quando um ato não for ilegal = LEGAL): CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE / DISCRICIONÁRIO EX NUNC = NÃO RETROAGE
ANULAÇÃO = VÍCiO DE LEGALIDADE = ILICITUDE, ILEGAL / VINCULADO. OBRIGATÓRIO EX TUNC = RETROAGE
Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei 9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Anular -------- deverá revogar ------------- poderá
Reconhecimento de firma: só quando houver dúvida de AUTENTICIDADE, salvo imposição legal.
Alternativa correta: letra A - Nos termos do art. 31 da Lei no 9.784/99, quando “a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada”.
Alternativa B - De fato, pode a Administração Pública, em caso de risco iminente, adotar medidas acautelatórias desde que haja motivação, mas não se faz necessária a manifestação prévia do interessado, conforme expressamente consignado no art. 45.
Alternativa C - Na verdade, há confusão entre anulação e revogação na assertiva. A anulação é a extinção do ato administrativo por motivos de ilegalidade e a revogação ocorre por razões de interesse público em face de o ato ter se tornado inoportuno e inconveniente. Nesse sentido é a previsão constante do art. 54, que encampou o consagrado entendimento doutrinário. Quanto aos efeitos, em regra, a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos) e a revogação gera efeitos a partir do dia em que realizada, ou seja, não retroagem (ex nunc).
Alternativa D - A delegação está regulada no art. 13 da Lei no 9.784/99 e existe vedação, apenas, em relação à edição de atos de caráter normativo, à decisão de recursos administrativos e às matérias de competência exclusiva do órgão ou atividade.
Alternativa E - Quanto à formalidade, em regra, os atos não adotarão forma específica, salvo quando a lei expressamente exigir, nos termos do art. 22, caput. Devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, constando data e local e assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1 o), mas, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente ocorrerá se houver dúvida quanto à autenticidade (art. 22, §2°).
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Acerca do processo administrativo, conforme a Lei n.o 9.784/1999, é correto afirmar que: Se a matéria do processo envolver assunto de interesse geral e não houver prejuízo para a parte interessada, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, mediante despacho motivado, antes de decidir o pedido.
INTERESSE GERAL -> CONSULTA PÚBLICA
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO -> AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 31 - inTeresse geral --> consulTa publica
Art. 32 – relevaNCIA da questão --> audieNCIA publica
novas tendencias do processo administrativo (muito defendidas pela prof Maria Sylvia Zanella di Pietro)
dialeticidade/dialogicidade do processo adminstrativo - "administração dialógica"
busca da Adm Publica conversar com o particular, com quem está ali nessa busca
(existe ha bastante tempo no direito ambiental; previsto na lei do PADF e agora previsto na nova lei de licitações
DA INSTRUÇÃO
31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Assinale a opção correta relativamente às formas de intervenção do Estado na propriedade privada.
Letra (c)
As servidões administrativas não obrigam, em regra, à indenização, salvo quando esta é formalmente estabelecida em lei. É essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda; Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente.
Constituição: por determinação legal, acordo precedido por ato declaratório de utilidade pública e sentença judicial.
Extinção: perda da coisa gravada, transformação da coisa, desafetação da coisa dominante, incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
a) se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF). “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF). (Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: a intervenção representa uma penalidade ao proprietário, perda da propriedade. A indenização será por títulos dá divida pública).
b) Limitação: traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse, tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Ex: Limite de altura para construção de prédio, recuo de calçada.
c) Correto.
d) Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.
e) Ocupação pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.
o tombamento pode incidir sobre bens móveis
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.
Modalidades – intervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);
- intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentes espécies de desapropriações.
Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.
Requisição. Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.
Obrigação Temporária. Conceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.
Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos. Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.
Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.
Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.A regra na ocupação temporária não é a ausência de indenização? A letra E me parece passível de anulação.
Data de publicação: 08/06/2011
Ementa: DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR CORRESPONDENTE À JUSTA INDENIZAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE SEM O ATENDIMENTO DESSA EXIGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO "Por força do disposto na LC 101 /2001, 'é nulo ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal ['As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro'], ou prévio depósito judicial do valor da indenização' (art. 46). Indenização prévia 'significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel' (Hely Lopes Meirelles). É justa quando equivaler 'ao preço que a coisa alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (não compulsória) de compra e venda' (Cretella Jr.), apurável em avaliação judicial provisória. É condição para o deferimento da imissão na posse o 'depósito do valor apurado' (REsp n. 19.615, Min. Hélio Mosimann; AI n. , Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n. , Des. Francisco Oliveira Filho; AI n. , Des. Volnei Carlin)" (AI n. , Des. Newton Trisotto).”
Data de publicação: 03/05/2010.
Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA PARA O LITISDENUNCIANTE E PROCEDÊNCIA PARA O LITISDENUNCIADO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º , 128 E 459 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515 , § 3º , DO CPC - TOMBAMENTO DE IMÓVEL - ART. 19 DO DECRETO-LEI 25 /37 - DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS - IMÓVEL DEVIDAMENTE CONSERVADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O excelentíssimo relator votou pela nulidade da sentença, por ofensa aos arts. 2º , 128 e 459 , 1ª parte, do CPC , tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido em relação ao litisdenunciante e procedente em relação ao litisdenunciado. Concordo com o voto do relator, quanto à nulidade da sentença. Contudo, tendo em vista que a causa está madura para julgamento, utilizo-me da aplicação extensiva do art. 515 , § 3º , do CPC para julgar o feito. II - Com efeito, o tombamento é instituto que visa a proteger o patrimônio histórico e artístico nacional, que compreende o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (art. 1º do Decreto-lei 25 /37). III - Ora, a relação jurídica do Poder Público é com os proprietários do imóvel tombado, não com os locatários. Por isso, considero que o dever inicial de conservar o bem tombado é dos proprietários, porquanto decorrente do procedimento administrativo que decidiu pelo tombamento. Por outro lado, o dever dos locatários origina-se do contrato de locação, que não tem relação direta com o Estado. Se houve descumprimento do avençado porque os locatários deixaram de realizar as obras necessárias, teriam eles de se entender com os locadores, não com a Administração Pública.”
"D”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 314463 RJ 1998.51.01.026402-5 (TRF-2).
Data de publicação: 26/06/2007.
Ementa: ADMINISTRATIVO � LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA � TOMBAMENTO � CONSTRUÇÃO IRREGULAR � NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO IPHAN I � Define-se tombamento como uma forma de �servidão administrativa� dotada de nome próprio, instituída sempre que o Poder Público desejar preservar certo bem, público ou particular, em razão de seu valor histórico, artístico, paisagístico, cultural, científico e arqueológico. II � A construção ou modificação de imóvel atingido pelas limitações administrativas decorrentes de tombamento exige prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conforme determina o art. 18 do Decreto-lei nº 25 /37. III �Apelo improvido.”
Data de publicação: 10/12/2014.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OBRA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESCABIMENTO QUESTÃO DE MÉRITO DEPENDENTE DE PROVA SENTENÇA ANULAÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide tem lugar quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou quando ocorrer a revelia (art. 330 CPC ). 2. Ocupação temporária de imóvel lindeiro para a realização de obra pública com a retirada de material. Restrição temporária do direito de propriedade.Necessidade de indenização.Questão de mérito de direito e de fato dependente de dilação probatória. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido, prejudicado o exame do mérito.”
Data de publicação: 23/03/2015.
Ementa: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO, COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM PELO DFTRANS.NATUREZA DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DAQUELA. 1. Ação de despejo movida em desfavor da Valex Distribuição De Vales Ltda. (pessoa jurídica de direito privado) e do DFTRANS Transporte Urbano do Distrito Federal (autarquia distrital), em razão de inadimplemento de contrato de locação de imóvel não residencial. 1.1. O DFTRANS ocupou temporariamente o bem a fim de salvaguardar interesse público, assegurando a continuidade do serviço de bilhetagem automática de transporte integrado. 2. Embora denominada ocupação temporária, a intervenção do Estado in casu tem características próprias da requisição que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, “abrange bens móveis, imóveis e serviços[...]. A finalidade é sempre a de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente”. 2.1. A requisição encontra amparo na Constituição Federal , especialmente nos arts. 5º, XXIII e XXV e 170, III, exigindo-se o iminente perigo público, ficando resguardada indenização a posteriori caso haja dano ao particular. 3. A ocupação temporária ou requisição não alterou os contratantes, apenas permitiu ao Estado a utilização de bem particular em razão de risco público iminente. 3.1. Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do DFTRANS, pois ele não faz parte da relação contratual discutida nos autos. Eventual indenização, como já observado, será realizada posteriormente, em via própria, com pretensão específica para tal fim. 4. Em decorrência da ilegitimidade passiva do ente público, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, na medida em que o feito somente foi distribuído para uma das varas de fazenda pública pela inclusão do DFTRANS no polo passivo da demanda. […].”
Ocupação temporária é sim indenizável, nos termos do Dec-Lei 3365/41, art. 36
A questão não deixa claro que a ocupação é por causa da desapropriação.
Se atrelada à desapropriação, acredito em, embora parte da doutrina diz que depende de prova, como há o artigo expresso na lei esta será indenizada por ação própria nos termos do art. 36 do decreto-lei 3365/1941.
Rafael Oliveira diz:" Todavia, em relação às ocupações temporárias desvinculadas da desapropriação, a indenização somente será devida se houver efetiva comprovação do prejuízo pelo particular. Entendemos, no entanto que, em qualquer caso, a indenização depende de necessariamente comprovação do pagamento de indenização sem a ocorrência do efetivo prejuízo, o que acarretaria enriquecimento sem causa do proprietário do bem ocupado"
ou seja,a questão tinha que ter deixado claro qual tipo de ocupação temporária se trata para a letra E estar de fato errada.
a) Em regra, a desapropriação de imóveis urbanos deve ser
realizada mediante prévia e justa indenização, a ser adimplida
com títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal.
(CF, art. 182, §§2º e 3º).
Ocorre que essa afirmação está correta, embora o gabarito não a tenha considerado, porque, segundo o disposto no art. 243 da CF: "As propriedades
rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da
lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação
popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º".
DESAPROPRIAÇÃO:
imóveis urbanos: em regra, será com indenização prévia e em dinheiro.(mais benéfico e rápido)
Imóveis urbanos que não exercem função social: deve ser por t títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (menos benéfico e mais duradouro).
Reforma agrária(aquela feita só pela União):
ediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Uma das características da servidão administrativa é a perpetuidade, ou melhor dizendo, enquanto perdurar a necessidade do poder público. Sua extinção poderá ocorrer além do fim da necessidade, por desafetação, ou seja, que for dado fim diverso à servidão e por prescrição. As causas extintivas da servidão administrativa são: a) a perda da coisa gravada. b) A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) A desafetação da coisa dominante e d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.
Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.
FONTE: JURISWAY
a) Nos casos de desapropriação, em regra, a indenização é prévia, justa e em dinheiro.
Obs.: Há exceções, como, p. ex., a desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização será em títulos da dívida agrária (CF, art. 184); a desapropriação para fins urbanístico, na qual o pagamento da indenização será feito com título da dívida pública (CF, art. 182, § 4º, III) e a desapropriação para fins sancionatório, em que o expropriado não tem direito a qualquer tipo de indenização (CF, art. 243).
b) As limitações administrativas são medidas de caráter geral.
c) CORRETA
d) O tombamento pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.
e) O direito de indenização na ocupação temporária está condicionado a existência de dano e será paga posteriormente.
Desafetação da coisa dominante? O serviço público é dominante.
LORDELECO BH
A proteção quanto aos bens imateriais são feitos pelo instituto do REGISTRO.
Bons estudos.
Alguém poderia me explicar o erro da alternativa E?
A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:
1) Desaparecimento do bem gravado;
2) Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;
3) Desinteresse estatal superveniente na servidão.
Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.
Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?
Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?
Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?
Para gravar: o pagamento na desapropriação só ocorrerá em títulos quando o proprietário não der função social à propriedade, ou quando se tratar de desapropriação em razão de interesse social para fins de reforma agrária.
De resto, declarado o interesse ou necessidade pública em imóvel urbano ou rural, a indenização será prévia em dinheiro.
Cuidado ainda com a desapropriação confisco ou expropriação, em que não há indenização, e ocorre quando encontra-se cultivo de plantas psicotrópicas ilegais e/ou a exploração de trabalho escravo.
Modalidades de Intervenção
1. Desapropriação: É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
2. Confisco: É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.
3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia: São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
4. Servidão Administrativa: é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:
a) Desaparecimento do bem gravado;
b) Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;
c) Desinteresse estatal superveniente na servidão.
Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.
5. Tombamento: É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro. "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."
6. Requisição: A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
7. Ocupação Temporária: É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra. Embora a ocupação temporária não acarrete, necessariamente, direito a indenização, não se pode afirmar, de modo peremptório, que não há possibilidade de pagamento de indenização ao particular. Tudo irá depender, com efeito, da efetiva ocorrência de prejuízos ao proprietário do bem ocupado.
ERROS:
A - Desapropriação. tem que ser previa e justa indenização em dinheiro.
B - Limitação é de caráter geral, criando uma obrigação de fazer ou não fazer e NÃO gera indenização, em regra.
C - CORRETA. Tem caráter específico (coisa determinada), dependerá de procedimento prévio (lei, acordo ou judicial) e pode gerar indenização se houver dano.
D - Tombamento. Pode gerar indenização, caso houver dano. Obriga a recuperar o bem (proprietário + Estado)
E - Ocupação temporária. somente IMÓVEL, podendo gerar INDENIZAÇÃO pela ocupação.
OBS: Diferente da ocupação a REQUISIÇÃO é de iminente perigo, com indenização a ser paga após e só pode ser requisitado de outros entes se estiver em estado de sítio ou defesa.
De acordo com a Lei n.o 11.079/2004, a contratação de parceria público-privada deverá ser precedida de licitação na modalidade de
Gabarito
Letra D
Lei 11.079 das parcerias público-privadas
Art. 10. A
contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando
a abertura do processo licitatório condicionada [...]
bons estudos
PPP - acordo formado entre ADM e pessoa do setor privado com o objetivo de implementação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do setor público e compartilhamento de riscos e ganhos entre os pactuantes.
A PPP não é nada além de uma concessão de serviço público especial, logo terá que realizar concorrência como modalidade licitatória prévia.
Pela Lei 11079, a PPP deve ser precedida de concorrência.
Se fosse em outras hipóteses, pode ter leilão.
D
Lembrando que essa regra não é absoluta:
À semelhança das concessões simples (reguladas pela Lei 8.987/1995), a PPP será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA(Lei 11.079/2004, art. 10) de modo geral. Entretanto, chama-se atenção para o fato de que as PPP inseridas do Programa Nacional de Desestatização podem ser entregues ao parceiro privado por meio de LEILÃO.
Lei 9491 Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
[...]
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.
Lei n° 11.079
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
concessão concorrência.
lembar que para fazer PPP o valor não pode ser menor que 10 milhões, então a modalidade de licitação só pode ser concorrência!!
CERTO, mas as PPP inseridas do Programa Nacional de Desestatização podem ser entregues ao parceiro privado por meio de LEILÃO.
PPP (Grande vulto) - REGRA: modalidade concorrência
EXCEÇÃO
Programa Nacional de Desestatização: poderá ser LEILÃO
Concessões (as Parcerias Público-Privadas - PPPs - são formas de concessão) apenas admitem concorrência.
Exceção: Programa Nacional de Desestatização admite leilão.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
É só lembrar que a PPP é uma modalidade especifica de Concessão, logo necessita de licitação na modalidade concorrência.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,....
Com a alteração pela nova lei de licitações, passa a ser possível a licitação nas modalidades: CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO
Assinale a opção correta com relação ao regime jurídico constitucional e legal dos servidores públicos.
E) Não há mais licença prêmio para o servidor público federal. Esta foi substituída pela licença para capacitação, nos termos do art. 87 da Lei 8.112/90 que assim preceitua:"após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional".
Letra D- Art. 84, §1°- a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
A respeito da alternativa A
No caso de falta disciplinar também prevista como crime começa a correr o prazo prescricional do momento do fato. Todavia, no caso de falta disciplinar não prevista como crime, o prazo da prescrição começa a fluir da data em que a autoridade pública tomar conhecimento do fato.
B) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
D) Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
E) Não há mais licença prêmio para o servidor público federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm
- Letra "A": Se o crime for previsto também na lei penal será considerado o prazo de prescrição da legislação penal.
Fonte: Professor Vandré Amorin (em vídeo aula).
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Lei 8112, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Essa questão tem que estar dentro de Direito Constitucional e não Lei 8.112/90. A Lei 8.112/90 trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federal. Se tivesse dentro de Dir.Constitucional eu acertaria! Estados, DF e Municípios, brincadeira uma coisa dessa,a Cespe já é uma banca difícil e cheio de pegadinhas e essa questão vem aqui! Sabia que C, D e E estavam erradas e em virtude de encontrar no texto da letra B Estados, DF e Municípios, marquei letra A.
No que tange ao erro da assertiva "c", temos que nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por meio de seu artigo 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
Não há menção acerca da possibilidade de extinção por meio de lei ordinária.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de cinco anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar.
Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, SOMENTE se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal.
Se não há notícia de apuração criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90.
Gabarito: B.
Organizando.
A) ERRO: embora o enunciado traga a regra da contagem do prazo prescricional para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadora ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (art 142, inciso I, c/c o §1º, Lei nº 8.112/90), tratando-se de infrações administrativas capituladas também como crimes, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal (§2º, art. 142, da Lei nº 8.112/90).
B) Os servidores públicos abrangidos pelo regime próprio de previdência social da União, dos estados, do DF e dos municípios fazem jus a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. CERTA. Vide art. 40, §1º, inciso I, da CR, bem como o art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Esse último dispositivo consigna ainda que, se a aposentadoria por invalidez decorrer de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos serão pagos integralmente.
C) ERROS: 1) aos magistrados é garantida a vitaliciedade (uma garantia superior a do servidor público estatutário), na forma do art. 95, I, CR. A vitaliciedade é adquirida após 2 (dois) anos do exercício e a perda do cargo dependerá, nesse período, de deliberação do tribunal a que estiver vinculado o magistrado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; 2) observe que a questão mistura as hipóteses de perda do cargo do servidor público estatutário (art. 41 da CR e arts 21 e 22, da Lei nº 8.112/90) com a disponibilidade (vide arts. 37, §3º, da Lei nº 8.112/90 e arts. 30 a 32).
D) ERRO: a licença por motivo de afastamento do cônjuge não é remunerada, na forma do §1º, do art. 84, da Lei nº 8.112/90, embora seja por prazo indeterminado.
E) ERRO: segundo o art. 245, da Lei nº 8.112/90, a licença especial que era disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711/52 foi revogada e transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90 dessa mesma lei. Confira-se o art. 87 dessa lei: "Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional" (diferenças entre a lei atualmente vigente e o enunciado da questão em negrito).
Fé, Foco e Força! ;*
Foi só eu ou mais alguém teve dificuldade na interpretação do item "B"? Vejamos:
Os servidores públicos abrangidos pelo regime próprio de
previdência social da União, dos estados, do DF e dos
municípios fazem jus a aposentadoria por invalidez
permanente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei.
Penso que caberia após a parte sublinhada, para não dá margens a interpretações incabíveis, os seguintes dizeres: "hipótese em que sua aposentaria se dará com os proventos integrais". Da forma como foi redigida parece que o SP tem direito a aposentadoria por invalidez permanente, exceto se decorrer de...... Alguém concorda?
LETRA B CORRETA
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
CF Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Data de publicação: 30/06/2009.
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 9.784 /99. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazoprescricional de cinco anos para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria começa a correr da data em que autoridade da Administração tem ciência inequívoca do fato imputado ao servidor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 9.784 /99, é direito do administrado formular alegações e apresentar documentos "antes da decisão", os quais deverão ser objeto de consideração pelo órgão competente. 3. Nulidade do processo administrativo em que foi cassada a aposentadoria por tempo de serviço do servidor, por não ter sido oportunizada a ampla defesa no âmbito da UNIÃO, que simplesmente reconheceu o cancelamento de certidão previdenciária por parte do INSS e cassou diretamente o benefício, sem a prévia manifestação do interessado. 4. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. 5. Correção monetária devida nos termos da Lei n. 6.899 /81 a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação e recurso adesivo não providos. Remessa oficial parcialmente provida.”
Data de publicação: 23/05/2013.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME.FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI PENAL.IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112 /1990. PRECEDENTES. AFIRMAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONTRARIADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ALEGAÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXAMINADAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112 /1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado.Precedentes. 2. Conquanto haja a possibilidade, ao menos em tese, de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, contrariar dispositivos da Constituição Federal , revela-se manifestamente equivocada a iniciativa da parte de submeter essa matéria ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo regimental ou de embargos de declaração, porquanto a apreciação desse tipo de questão compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. Inviável, assim, o exame das alegações de violação do princípio da separação de poderes e da cláusula de reserva de plenário, bem como de inobservância da Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
“B”. Atenção à inteligência de que, em tempos vindouros, a asserção poderá ser valorada incorreta; isso porquanto em vias de aprovação a Proposta de Emenda à Constituição 434. Pesquise-se e veja-se.
“D”. Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1324209 RS 2012/0104175-0 (STJ)
Data de publicação: 12/12/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 84 , § 2º , DA LEI N. 8.112 /90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 84 da Lei n. 8.112 /90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). 2. De outra parte, a licença remunerada, mediante exercício provisório, em outro órgão pressupõe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, que o cônjuge seja servidor público civil ou militar, não sendo possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário. 3. É certo que esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112 /90 também não está vinculada ao critério da Administração. Contudo, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge. 4. No caso, o ora agravante não se enquadra na hipótese legal, visto que sua esposa foi nomeada para assumir cargo efetivo em outro Município, por ter sido aprovada em concurso público. Assim a primeira investidura em cargo público não se confunde com "deslocamento", razão pela qual a licença com remuneração, nessa hipótese, está sujeita à conveniência da administração. 5. Entendimento em contrário levaria o exercício provisório do servidor, por via transversa, a ter caráter permanente, fazendo com que o pedido de licença configure verdadeira burla ao disposto no art. 36 , parágrafo único , III , alínea a , da Lei n. 8.112 /90. 6. Com efeito, o pedido do agravante não encontra apoio no art. 36 da Lei n. 8.112 /1990, nem no art. 84 , § 2º , do mesmo diploma legal, encontrando respaldo na legislação tão somente se não houver a concessão de remuneração. […].”
Data de publicação: 25/09/2014.
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527 /97. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.CONVERSÃO EM PECÚNIA.POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527 /97. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527 /97. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.527 /97. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.”
Data de publicação: 19/02/2013.
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI N. 11.091 /05. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de ser computado o período de licença-prêmio não gozada como de efetivo exercício, para fins de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, instituído pela Lei n. 11.091 /05.2. O art. 15 , § 1º , II , da Lei n. 11.091 /05 considera o tempo computado de licença-prêmio, para fins de enquadramento. 3. À época da aposentadoria da servidora, consoante o art. 102 ,inciso VIII , alínea 'e', da Lei n. 8.112 /90, em sua redação original, a licença-prêmio era considerada tempo de efetivo exercício.4. Se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05. Recurso especial improvido.”
a - art 142 o prazo sera o da lei penal
b - art 40 CF
c - so judicial
d - art 84 sem remuneracao
e - nao ha mais a licenca premio no federal, mas sim o art 87 traz a licenca para capacitacao a cada quinquenio.
ps. achei bem estranha essas juris trazidas do STJ, ja que pregam tanto a independencia do proc adm e penal. Pq depender deste para contar a prescricao?
essa questão é difícil. Prefiro as questões de certo ou errado onde fica mais fácil encontrar o erro
Pela resposta da questão , o conceito está mais para Direito previdenciário do que ADM.
Entendi exatamente como o Guto Costa. Dava para responder por eliminação, mas a priori não parecia haver alternativa correta.
Complementando...
(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/2014) Segundo entendimento do STF, o servidor público federal fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave; contudo, neste último caso, é imprescindível que a doença esteja especificada em lei. C
Os comentários do professor Dênis França, sobre essa questão esclarece quaisquer dúvidas. Basta clicar no link " Comentários do professor".
Força nos estudos nosso hora chegará.
Como não achei aonde fazer , fica aqui , que bom os comentário do Professor Denis frança , indica em que a questões ficou errada , acrescenta conteúdo , no meu caso que sou hiperativo me ajuda muito a estudar pois , assim , fica muito mais dinâmico pegar conteúdo . Resolver questão e ainda pegar comentário tando dos demais usuários e do Professor Denis tem me ajudado muito . Perspicaz Professor , muito obrigado !!!
Chama no perceba!
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 142. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
b) CERTO: Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
c) ERRADO: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
d) ERRADO: Art. 84. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
e) ERRADO: Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Letra B desatualizada. NOva redação do art. 40, §1º:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
Das Licenças
81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1 A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 3 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
82. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Da Licença para Capacitação
87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Pedro, servidor público distrital estável, sofreu processo
administrativo disciplinar em razão da prática de infração
funcional assemelhada ao crime de corrupção passiva. Ele foi
devidamente intimado do procedimento, durante o qual foram
descritas as condutas a ele imputadas e apontado o enquadramento
legal pertinente. A Pedro foi concedido prazo para apresentar
defesa e indicar as provas que reputasse imprescindíveis a essa
defesa. Concluído o processo administrativo com dois meses
de atraso, a comissão processante emitiu parecer favorável à
condenação de Pedro à pena de demissão a bem do serviço público.
Nessa situação hipotética,
Gabarito Letra C
A) Lei 8112 Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si
B) Súmula Vinculante 5: A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.
C) CERTO: primeiro que as esferas de punição são independentes, segundo que
insuficiência de provas não é suficiente para repercutir na esfera
administrativa, vejamos:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria
D) Art. 169.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo
E) Art.
156. É assegurado ao servidor o direito
de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido
o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito
bons estudos
Letra (c)
Corrupção Passiva - É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular.
8429 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
O Renato esclareceu tudo!
A letra C quer saber sobre a repercussão na esfera penal sobre a esfera administrativa. Isso,só ocorre em dois casos:
A) negação do fato.
B) negação de autoria.
Insuficiência de provas não é caso de repercussão, logo a letra C está correta.
LETRA C CORRETA
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
isso ta mal redigido:
"se Pedro tivesse sido absolvido na esfera criminal sob a fundamentação de que sua conduta constituía infração penal" Oi?
deve ter um nao ai no meio...
exatamente oq a Mari disse... a letra A está mal redigida.
Se Pedro tivesse sido absolvido na esfera criminal sob a fundamentação de que sua conduta NÃO constituía infração penal, seria vedada a aplicação de qualquer punição por infração disciplinar a Pedro por este mesmo fato, ainda que a comissão processante verificasse que tal conduta violava dever funcional.
Dessa forma, estaria corretíssima a afirmação. Deve ser anulada essa questão por causa dessa afirmativa incoerente.
A negação da autoria, na esfera penal, é suficiente para repercutir na esfera administrativa.
Eu acertei mas não concordo com a questão, muito confuso, fui por eliminação.
Insuficiência de provas não é suficiente para absolvição na área administrativa.
Letra C. Somente por negativa de fato ou de autoria que o servidor não poderia ser demitido. A mera insuficiência de provas não é motivo para sua absolvição.
Esse Renato é foda......parabéns, colega!
Os processos administrativo e penal, são independentes entre si. Só havera anulação da sentença administrativa em caso de inexistencia do fato e negativa de autoria em sentença penal transitada em julgado
Art. 126.
Letra "d": Súmula 592, STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
C) ainda que ocorra o trânsito em julgado de sentença absolutória de Pedro em processo criminal por insuficiência de provas, será permitido à autoridade administrativa competente condenar o servidor e aplicar-lhe a pena de demissão pelos mesmos fatos.
A decisão penal que resultar em:
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou AUSÊNCIA DE TIPICIDADE: não interfere na decisão administrativa.
NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO: interfere na decisão administrativa.
TJSE/2008- CESPE: A absolvição criminal só afastará a persecução no âmbito da administração no caso de ficar provada na ação penal a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Artigo 126, Lei 8.112/1990
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
b) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
c) CERTO: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
d) ERRADO: Art. 169. § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
e) ERRADO: Art. 156. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
só para lembrar que no caso de corrupção de fato a pena prevista na Lei 8.112 é a de demissão:
LEI 8.112: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
art. 117 - IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
O servidor público é gente FI NA (macete Responsabilidade ADM afastada por ABSOLVIÇÃO PENAL)
FI = fato inexistente
NA = negativa de autoria
Minha contribuição.
8112
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Mnemônico: FINA
FATO INEXISTENTE
NEGATIVA DE AUTORIA
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Se o servidor for absolvido simplesmente pela falta de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo que não sejam os dois mencionados acima, a esfera penal não influenciará nas demais. A Doutrina utiliza a expressão conduta residual para referir àquelas condutas que não são puníveis na órbita penal, mas geram responsabilidade civil e administrativa.
Súmula 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
A responsabilidade ADMINISTRATIVA do servidor será afastada SOMENTE no caso de absolvição criminal por INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA.
A doutrina também considera a EXCLUDENTE DE ILICITUDE, quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, para afastar a responsabilidade administrativa.
Decisão Absolutória: quando se julga improcedente a acusação, ou seja, não foi possível provar a culpa, mesmo assim será apurada a Responsabilidade Administrativa.
GABARITO: Letra C
Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:
(I)a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;
(II) a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.
Assim, o servidor condenado penalmente deve ser responsabilizado (nas demais esferas ) quando o mesmo fato ensejar ilícito administrativo e civil. Da mesma forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.
Entretanto, ainda que o servidor seja absolvido na esfera penal ensejará a possibilidade de sua condenação/responsabilização na esfera civil e administrativa quando:
(I) a absolvição penal foi por falta de provas
(I) a absolvição foi em razão de extinção da punibilidade;
abraços
Pedro, servidor público distrital estável, sofreu processo administrativo disciplinar em razão da prática de infração funcional assemelhada ao crime de corrupção passiva. Ele foi devidamente intimado do procedimento, durante o qual foram descritas as condutas a ele imputadas e apontado o enquadramento legal pertinente. A Pedro foi concedido prazo para apresentar defesa e indicar as provas que reputasse imprescindíveis a essa defesa. Concluído o processo administrativo com dois meses de atraso, a comissão processante emitiu parecer favorável à condenação de Pedro à pena de demissão a bem do serviço público.
Nessa situação hipotética,ainda que ocorra o trânsito em julgado de sentença absolutória de Pedro em processo criminal por insuficiência de provas, será permitido à autoridade administrativa competente condenar o servidor e aplicar-lhe a pena de demissão pelos mesmos fatos.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
2) As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
Das Responsabilidades
121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
25. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da jurisprudência dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
Gabarito
Letra C
A) Há responsabilidade e será com base na responsabilização objetiva pela Guarda de Pessoas ou Coisas, que nesse caso é o da paciente em hospital público.
B)
Mesmo caso da A, a intervenção da professora não elide a responsabilização objetiva
do estado, porquanto está embasada na Responsabilidade do Estado pela Guarda de
Pessoas ou Coisas.
C) CERTO: deficiência do serviço de
segurança pública trata-se de uma omissão do estado no seu dever de
segurança, portanto se trata de responsabilidade
subjetiva, caos fosse ato comissivo, seria responsabilidade objetiva.
D) quando o
dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as
decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva,
aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que
estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes
de presos, inclusive por suicídio.
E) Trata-se
de uma concausa, é o caso de desse
indivíduo que é atropelado e morre, então qual é a causa da morte¿ no caso, o
individuo ingressou na linha férrea por passagem(1 CAUSA). E o estado deixou de fiscalizar (2 CAUSA). Houve uma dupla causalidade, uma causa junto
da outra, causas que andam em conjunto ou concausas.
E nessa situação o estado é obrigado a indenizar por culpa concorrente
bons estudos
Gostaria de parabenizar essa banca por suas questões, todas bem formuladas, com exemplos adequados a casos concretos...
Parabéns ao CESPE desta vez...
Quando uma pessoa não-criminosa é assaltada e morta, os familiares terão que provar a omissão da segurança no local e vincular a omissão ao crime, se desejarem receber alguma indenização (se é que conseguirão fazer isso). Quando uma pessoa na condição de criminosa estiver sob os cuidados do Estado, apenas uma lesão sofrida ensejará responsabilidade objetiva do Estado. Ora, onde há solidariedade social nisso, em que para o correto as dificuldades são maiores? Apenas para reflexão.
O médico tem responsabilidade subjetiva, ou seja, só responderá se ficar comprovado qualquer modalidade de culpa: negligência, imperícia e imprudência.
A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, assim para que exista a responsabilidade do médico deverá estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade ligando o dano à conduta, e a culpa, a qual pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que atende pelo Sistema Único de Saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. (GIOSTRI, 2005, p. 61)
Nesse caso o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do seu preposto (no caso o médico) se esse estiver agido com culpa. Nesse momento, oportuno os ensinamentos de Venosa (2008, p. 137): “Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7040
E) "Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos" (REsp 299.162).
Data de publicação: 09/09/2015.
Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.OMISSÃO. MORTE DE PACIENTE IDOSA EM HOSPITAL PÚBLICO.AUSÊNCIA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CLIPAGEM DE ANEURISMA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Remessa necessária e apelo voluntário em ação de conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, formulado por filho de idosa que veio a óbito em hospital público, por omissão do Estado em fornecer o tratamento adequado. 2. É dispensável a realização de perícia para saber se a falta de material cirúrgico contribuiu, ou não, para a morte da paciente, quando a prova documental esclarece tal questão. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A responsabilidade civil fundada na omissão do Estado é subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa.Aplicação da teoria da culpa administrativa. 4. Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade por “falta de serviço”, falha no serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto.É responsabilidade civil subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo).” (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 845). 5. Precedente Turmário: “Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.” (20120110467728APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 6. O Estado é responsável por compensar os danos morais sofridos por filho de paciente idosa, que veio a falecer em hospital, por falha na prestação do serviço público de saúde. Hipótese em que a enferma deixou de se submeter a cirurgia para clipagem de aneurisma, por falta de material para a realização do procedimento e, também, de um leito de UTI com suporte para as suas necessidades. 7. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima.[…].”
Data de publicação: 15/05/2014.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ação ordinária movida por mãe de vítima fatal de acidente de motocicleta ocorrido em rodovia federal, almejando o recebimento de indenização por danos morais; 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT, dado que a existência de convênio transferindo a responsabilidade por um trecho da rodovia ao DER, órgão estadual, não afasta o dever do apelante de fiscalizar a atividade do conveniado; 3. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu da existência de buraco na rodovia, resta configurada a falha na prestação do serviço ensejadora do direito da autora ao recebimento da indenização perseguida; 4. Não afastam o direito à indenização a ausência de boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o pouco tempo de habilitação da vítima, o fato de já ter cometido infração de trânsito por dirigir sem habilitação, nem o alegado excesso de velocidade; 5. Em casos como o presente, esta Egrégia Segunda Turma tem fixado o valor da indenização em R$ 60.000,00. Considerando que aqui houve culpa concorrente da vítima, devem os R$ 50.000,00 fixados na sentença ser reduzidos para R$ 30.000,000. [...].”
Data de publicação: 20/04/2015
Ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CRIME NAS PROXIMIDADES DE UNIVERSIDADE (ROUBO E ESTUPRO). INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.PRESSUPOSTOS AUSENTES.OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional ( CF , arts. 5º e 144 ), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248). 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissãoadministrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço”, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 3. Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente.Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível. 4. No particular, não há falar em omissão específica por parte do Estado […].”
Data de publicação: 07/04/2011.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
ja em hospital publico:
cespe 2012: Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.
a) A responsabilidade incidirá apenas sobre os enfermeiros que cuidavam do paciente.
b) Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.
c) A responsabilidade é objetiva, dada a omissão do ente público.
d) A responsabilidade é subjetiva, dependente de prova de culpa.
e) Não é cabível a responsabilização do Estado, pela inexistência de dano a ser reparado.
"A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público." (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)
em hospital psiquiatrico:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) CONFIGURAÇÃO SUICÍDIO DE PACIENTE NO PÁTIO EXTERNO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO IMPROVIDO. (STF - ARE: 691744 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012)
C. Segundo a jurisprudência, e uma clássica situação de caso fortuito/forca Maior' excludentes da responsabilidade Estatal.
"Situação de uma pessoa que é assaltada em razão de um arrastão. A regra geral é a de que não há o dever de indenizar pelo Estado por ser considerado ato de terceiro e ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Todavia, se porventura em uma rua, os assaltos se tornam frequentes e o Estado, ciente deste fato, se omite, há descumprimento do dever legal e por ser um dano evitável. Isso ensejará a responsabilidade, porque presentes seus elementos definidores". A doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. Carvalho, Matheus, pág. 334 - Manual de Direito Administrativo - 2ª Edição - Editora Juspodivm.
Gabarito letra "C"
Agradeço a Rodrigo Sanches, obrigado amigo, por esclarecer minha dúvida, acabei marcando letra D, Mas com seu comentário entendi o motivo do meu erro.
Alternativa D:
Para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello não está provada a culpa do serviço, razão pela qual o Estado não responde, posto que o preso utilizou um LENÇOL para se enforcar, e não uma arma, a qual é proibida em um ambiente penitenciário.
Já para Sérgio Cavalieri Filho, como se trata de omissão específica (guarda de pessoa perigosa), não é necessário provar a culpa do serviço, pois se aplica a Teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por risco administrativo, razão pela qual o Estado deverá responder.
Sendo assim, para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o Estado não deverá responder, já para Sérgio Cavalieri Filho (POSIÇAO ADOTADA PELA CESPE), o Estado responderá.
Alternativa C:
(TJRJ, AC no 3.611/99)
Há uma tendência de direcionamento jurisprudencial no TJRJ afirmando que omissões, mesmo que genéricas, quando são reiteradas, é caso também de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por risco administrativo. Ex.: roubo com porte de armas em sinal de transito, sempre foi considerada uma omissão genérica, agora o TJRJ está considerando uma omissão específica, tendo em vista a reiteração; queda de veículos em via pública em razão de buracos, se for hipóteses de casos reiterados.
Desta forma, há no RJ e em alguns outros estados também, uma jurisprudência mais sofisticada que está objetivando a responsabilidade do Estado pelas condutas omissivas reiteradas, ou seja, estão transportando para a responsabilidade objetiva situações que sempre foram vistas como omissões genéricas, argumentando na reiteração.
Resposta Letra C
JUSTIFICATIVA:
Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado, porém, a responsabilidade será na formar SUBJETIVA, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico, tanto na doutrina, como nos tribunais.
Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, parágrafo 6°, da CF só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação).
ATENÇÃO!
Para provas de concurso, é correto afirmar que se admite responsabilidade SUBJETIVA nos casos de OMISSÃO do Estado.
FONTE: Direito Administrativo objetivo: teoria e questões/ Gustavo Scatolino. 2 ed. rev. atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 68.
A meu ver, o erro da "letra E" está na relação causa-consequência. A culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade objetiva, mas na situação apresentada o que afasta a responsabilidade é a culpa concorrente.
A assertiva traz duas verdades, mas falseia ao dizer que uma é causa da outra.
RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.
Acredito que na alternativa "E" a responsabilidade não foi OBJETIVA, não pela manifesta imprudência da vítima, mas sim porque o Estado foi OMISSO e, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA.
Em regra, a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA (independe de culpa/dolo). Há divergência quanto a conduta OMISSIVA do Estado, mas prevalece nos Tribunais Superiores que a responsabilidade nesse caso será SUBJETIVA (depende da demonstração de culpa ou dolo).
Questão de altissímo nível! Pura jurisprudência do STJ
Pena que eu errei, srs
Atualmente, a D seria discutível.
INFORMATIVO 819 DO STF
O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
(Dizer o Direito)
@Verena Mascarenhas
Questão de altissímo nível! Pura jurisprudência do STJ
Ta zuando, né?
por ter relação ao tema: é bom lembrar:
Imagine a seguinte situação hipotética:
Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento. Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista. Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.
Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.
Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?
NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
Assim, nos termos do art. 18, X, da Lei n.° 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.
fonte: DIZER O DIREITO STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
Mais um casinho interessante de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
Q530952: COMENTÁRIO DE OUTROS COLEGAS QC
A teoria do risco integral é aplicável no Brasil em situações
excepcionais,uma delas é:
ATENTADOS TERRORISTAS EM AERONAVES: por força do disposto nas Leis n.10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,ocorridos no Brasil ou no exterior, CONTRA AERONAVES DE MATRÍCULAS BRASILEIRAS OPERADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, excluídas as empresas de táxi-aéreo(art. 1º da Lei n. 10.744/2003).
Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar.
CONFORME SISTEMATIZADO POR OUTRO COLEGUINHA QC:
O risco integral dispensa qualquer responsabilidade que o terceiro pode ter tido na causa do dano, independe do nexo causal e há responsabilização do Estado mesmo que a culpa tenha sido da vítima(...)
O autor Alexandre Mazza (2011) aponta algumas situações excepcionais em é aplicada, tais como:
*Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;
*Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);
*Atentados terroristas em aeronaves;
*Dano ambiental e
*Dano nuclear.
Imagina se todo mundo que fosse assaltado entrasse com uma ação contra o estado... no mês seguinte o estado já estaria falido rs
Letras A, B e D - O Estado figura na posição de garante. Responsabilidade objetiva.
E) A responsabilidade da concessionária será atenuado, pois houve culpa concorrente. O camarada foi imprudente e a concessionária pecou pela falta de sinalização.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
Gabarito C
a) Errada. Na responsabilidade civil do Estado, o particular lesado não precisa identificar especificamente qual o servidor responsável pelo ato causador do dano. Vigora a chamada culpa anônima, originada do termo francês faute du service.
b) Errada. O erro está no fato de o dever de indenizar poder ser até atenuado, mas não excluído. A situação mais se assemelha à culpa recíproca, em razão de a aluna estar errada (arrastando a carteira) e o Estado ter errado (na má conservação dos equipamentos).
c) Certa. Não há como imputar-lhe o dever de indenizar a população por toda e qualquer infração penal praticada nas ruas da cidade. Assim, não há responsabilidade civil do Estado. Ah, ainda sobre o tema, foi declarada inconstitucional lei distrital que atribuía ao Estado o dever de indenizar familiares de vítimas de crimes violentos. Novamente, chama a atenção o fato de o poder público não ser um garante universal.
d) Errada. O suicídio de preso no interior de estabelecimento prisional não afasta o dever de indenizar por parte do Estado, consoante a jurisprudência majoritária no STF e no STJ.
e) Errada. As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam ou não usuários do sistema. Dito isso, a concessionária pecou em não cercar ou murar o local, mesmo sabendo dos riscos envolvidos. Há, pois, dever de indenizar.
E AGORA JOSÉ???!!!
Cespe DPE AC 2017 Após falecimento de Pedro, vítima de atropelamento em linha férrea, seus herdeiros compareceram à DP para que fosse ajuizada ação indenizatória por danos morais contra a empresa concessionária responsável pela ferrovia onde havia acontecido o acidente, localizada em área urbana. Na ocasião, seus parentes informaram que, apesar de Pedro ter atravessado a ferrovia em local inadequado, inexistia cerca na linha férrea ou sinalização adequada. Com base nessa situação hipotética e no entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta:
e) A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.
CERTO
Dispõe a Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF, art. 37, § 6º).
Essa é a responsabilidade civil objetivo do Estado, que alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ou seja, aplica-se até mesmo às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
O STJ já decidiu eu, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência decausas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
A respeito da letra E: A responsabilidade seria CONCORRENTE entre Estado e a vítima.
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:
(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e
(ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)
EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - jurisprudencia em tese STJ
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
TESE STJ. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis.
4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.
5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
15) A existência de lei específica que rege a atividade militar não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
Gabarito: LETRA C!
LETRA A) ERRADA: A teoria objetiva, adotada pela CF/88, aduz que a responsabilidade civil do Estado independe da demonstração dos elementos subjetivos (dolo, culpa) do agente público. Portanto, deve indenizar o particular se acaso presentes conduta + nexo causal + dano anormal;
LETRA B) ERRADA: O mau estado de conservação da mesa representa negligência do poder público, que deveria ter tomado as devidas medidas para impedir o ocorrido. Assim, incide a teoria objetiva (citada acima) de modo que a conduta da professora é irrelevante pra fins de responsabilidade civil do Estado.
LETRA C) GABARITO: Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual admite-se causas excludentes da responsabilidade civil (v.g. culpa exclusiva da vítima, responsabilidade de terceiros sem vinculo com a administração).
LETRA D) ERRADA: CUIDADO! Atualmente, a jurisprudência entende que há responsabilização apenas se o preso apresentar comportamentos indicativos do suicidio e o Estado nada fizer para impedir. Portanto, não haveria responsabilidade do Poder Público se o comportamento for repentino e inesperado.
(https://www.youtube.com/watch?v=f3MHOKxyGw8&ab_channel=UbirajaraCasado)
LETRA E) ERRADA: Há omissão do Estado diante da ausência de placas e cercas no local indicando o perigo ou impedindo o acesso de pessoas. Desta maneira, deve responder também pelo prejuízo visto que existe, no mínimo, culpa concorrente.
Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, a licitação será inexigível no caso de
Letra (c)
Dispensada: é como se a lei dissesse não faça! Art. 17 (rol taxativo)
Dispensável: Faça se quiser! (Art. 24 rol taxativo)
Inexigível: Inviabilidade de competição (rol exemplificativo)
Lei 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 24. É dispensável a licitação:
a) XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
b) XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
d) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
e) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Gabarito Letra C
Lei 8666
A) Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão
B) Art.
24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia
C) CERTO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
D) Art.
24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade
E) Art.
24. É dispensável a licitação:
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem
bons estudos
8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
a) Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Dispensavel
Art. 24
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.(Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
b) compras diretas de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis — no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes —, desde que tais compras sejam feitas com base no preço do dia.
Dispensavel
Art. 24
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
c) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou com a intermediação de empresário exclusivo, desde que se trate de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Inexigivel
Art 25
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
d) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis com as finalidades do órgão ou entidade ou que lhes sejam inerentes.
Dispensavel
Art. 24
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
e) guerra ou grave perturbação da ordem, condicionando-se a opção pela inexigibilidade a prévia autorização do Poder Legislativo.
Dispensavel
Art. 24
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 57222 RJ 2015/0048383-4 (STJ).
Data de publicação: 25/06/2015.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DECORRENTES DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE.PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.MÁCULA CARACTERIZADA.PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 3. No caso dos autos, o órgão ministerial consignou apenas que o recorrente, na qualidade de Prefeito, com a vontade livre e consciente e a intenção de praticar o ato de ilegalidade, teria dispensado licitação sem observar os requisitos legais, a fim de contratar diretamente determinada empresa para que realizasse procedimento licitatório com a finalidade de escolher a instituição financeira mais adequada para prestar serviços financeiros e bancários ao Município, deixando de descrever o efetivo prejuízo ao erário decorrente de sua conduta. 4. Não havendo na peça vestibular qualquer menção à ocorrência de danos aos cofres públicos em razão da dispensa ilegal de licitação imputada ao recorrente, constata-se a inaptidão da exordial contra ele ofertada. Precedentes. 5. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente nos autos da Ação Penal n. 0000516-22.2011.8.19.0069.”
Mais. Questão de prova discursiva: “STF - INQUÉRITO Inq 3074 SC (STF)
Data de publicação: 02/10/2014
Ementa: IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa.”
Demais. Acórdão de Tribunal de Contas Estadual: “TCE-MS - CONTRATO DE OBRA 71992009 MS 961197 (TCE-MS).
Data de publicação: 06/08/2013.
Ementa: de acordo com a legislação vigente.”. É o Relatório DECISÃO Inicialmente, o conteúdo da Lei nº 8.666 , de 1993, diz, pelo texto do seu art. 25 , II , o seguinte: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de naturezasingular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.Nessa matéria, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor dos mais ilustres, explica que os requisitos exigidos pela regra do inciso II daquele art. 25 devem ser examinados na seguinte ordem: “a) referentes ao objeto do contrato: que se trate de serviço técnico; que o serviço esteja elencado no art. 13 da Lei nº 8.666 /1993; que o serviço apresente determinada singularidade; que o serviço não seja de publicidade ou divulgação. b) referentes ao contratado: que o profissional detenha a habilitação pertinente; que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido; que a especialização seja notória; que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração.”. No caso analisado […].”
Quadro resumo das hipóteses de contratação direta:
Inexigibilidade: 1 - Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial; 2 - Serviços técnicos profissionais; 3 - Serviços artísticos de qualquer natureza.
Licitação Dispensada: As situações do art. 17 podem ser resumidas em casos de transferências de bens móveis ou imóveis da administração para outro órgão ou entidade da administração ou para particulares (dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda) e para programas habitacionais ou de regularização fundiária (aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais).
Licitação Dispensável: São diversos casos - Em razão do valor; pessoa; objeto; situação.
Fonte: Gustavo Scatolino e João Trindade (2014).
Complementando...
A) ERRADA! É Dispensável
(CESPE/MPU/TECNICO EM INFORMÁTICA/2010) É inexigível a licitação para fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. E
B) ERRADA! É Dispensável
(CESPE/INSS/ANALISTA DO SEGURO SOCIAL-ENGENHARIA CIVIL/2008) A licitação é dispensável nas compras de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, podendo as compras serem realizadas diretamente com base no preço do dia. C
C) CORRETA!
(CESPE/ANEEL/TECNICO ADMINISTRATIVO/2010) É inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. C
D) ERRADA! É Dispensável
(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA/2012) É dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade adquirente. C
E) ERRADA! É Dispensável
(CESPE/MPE-RR/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2008) Em razão de situações excepcionais, a dispensa de licitação é possível nos casos de guerra ou de grave perturbação da ordem. C
Letra - C
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Não acredito que caiu uma questão dessa para Juiz...Relativamente fácil.
INEXIGÍVEL: inviabilidade ou impossibilidade (rol exemplificativo) em razão de:
EXTEAR
· Fornecedor EXclusivo ou objeto singular
o pelo caráter absoluto (só foi fabricado um único modelo de carro, p.ex.)
o em razão de evento externo (arma usada por Getúlio Vargas - outras armas foram fabricadas, mas aquela arma é especial)
o em razão de seu caráter pessoal (qualidade individual)
· Serviço técnico ESpecializado exceção publicidade e divulgação
Contratação de ARtistas consagrados
Bizu da Babi :) -> Diferenças básicas de dispensa e inexigibilidade:
1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. NEGÓCIOS JURÍDICOS ( dação, doação, permuta, investidura, alienação)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) - COMPRAS, CONTRATAÇÕES, ALUGUÉIS e AQUISIÇÕES. Também para os casos de LICITAÇÃO DESERTA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. Fornecedor EXCLUSIVO, profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, artista CONSAGRADO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Nos casos de INEXIGIBILIDADE , a contratação será DIRETA.
Nos casos de dispensa e licitação inexigível,a administração figura no polo de AQUISIÇÃO. Quando citar ALIENAÇÃO,será caso de licitação DISPENSADA-lei veda o uso-.Decorando a parte de inexigibilidade,fica tranquilo responder o resto
Na inexigibilidade de licitação é INVIÁVEL a competição.
Acertei pq decorei ....mas para que serve a modalidade ''concurso''? *-* pleassseee
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 24 [...]
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
cuidado para não se confundir com esse art. 13, inciso VII c/c art. 25, II e o art. 24, XV!!!
1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
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→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
Pra complementar: Já caiu muuuito sobre RESTAURAÇÃO de Obras
Quando for Inerente à finalidade do órgãio: DISPENSÁVEL (AUTENTICIDADE CERTIFICADA)
Não inerente à finalidade do órgão: INEXIGÍVEL (ESPECIALIZAÇÃO/ SINGULARIDADE).
Fonte: Colega do QC.
A) Licitação dispensável.
B) Licitação dispensável.
D) Licitação dispensável.
E) Licitação dispensável.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
b) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
c) CERTO: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
d) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
e) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
A sutileza em relação à obras, sua restauração e/ou aquisição, repousa no seguinte:
> quando a questões trouxer "aquisição ou restauração" - é caso de DISPENSA;
> quando trouxer apenas "restauração" - será caso de INEXIGIBILIDADE.
E vida que segue.... Boa sorte a todos!
Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, a licitação será inexigível no caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou com a intermediação de empresário exclusivo, desde que se trate de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Da Inexigibilidade de Licitação
74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
À luz da Lei n.º 12.016/2009, assinale a opção correta a respeito do mandado de segurança.
Letra (c)
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
a) Errado.(Lei 12.016) Art. 1º § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b) Errado. Art. 10 § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
GAB. C
Acertei por que estou estudando CPC, mas o que tem haver com ADM?
A- ERRADO. Fundamentação > Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
B- ERRADO. Fundamentação > Art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
C- CERTO. Fundamentação > Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
D- ERRADO. Fundamentação > Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei (10 dias), o juiz OUVIRÁ O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Logo, não será FACULTATIVO consoante afirma a questão), que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
E- ERRADO. Fundamentação > Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, SEM DECIDIR O MÉRITO, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Rumo à Posse¹
Letra E (ERRADA): Art. 19, Lei 12.016/09. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Misericórdia.
odeio quando to fazendo questões e vem uma questão de prova de Juiz, Procurador e etc....
Art. 4 - só acertei pq acabei de ler a lei kkkkkkkkk
c)
Em caso de urgência, é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, desde que observados os requisitos legais.
A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Gabarito C
Lei n.º 12.016/2009 (Mandado de Segurança)
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar
mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de
autenticidade comprovada.
A) É cabível mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público.
Há vedação expressa na lei do MS. Mas qual o porquê dessa proibição? O MS será impetrado contra ato de autoridade pública, ou quem exerça função pública no sentido objetivo. Então, os atos de gestão praticados por empresas públicas são, conforme art. 170 da cf, atos particulares, de modo que não é possível o MS.
B) É admissível o ingresso de litisconsorte ativo até que sejam prestadas as informações pela autoridade coatora.
Até o despacho da inicial, medida que se volta a preservar o juiz natural.
C) Em caso de urgência, é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, desde que observados os requisitos legais.
Gabarito. Disposição expressa da LMS.
D) Findo o prazo de dez dias para que sejam prestadas as informações, é facultado ao juiz, dentro de igual prazo, ouvir o representante do MP.
A oitiva do MP é obrigatória, mas não é vinculativa, de modo que, após a intimação, se não houver a manifestação no prazo, será dado prosseguimento ao feito.
E) O proferimento de sentença que decida o mérito, denegando o pedido feito em mandado de segurança, não impedirá que o requerente pleiteie seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais por ação própria.
Somente se não decidir o mérito. Se o juiz reconhecer a prescrição ou decadência, v.g., não caberá mais a discussão, sob pena de infringir a coisa julgada.
@apapetedoseninha
É cabível mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público.
NÃO é cabivel MS contra ato de gestão comercial das EP, SEM ou concessionárias.
EP,SEM,CONC --> só caberá MS quando praticarem ato de direito publico (ex: licitação)
É admissível o ingresso de litisconsorte ativo até que sejam prestadas as informações pela autoridade coatora.
Errado, somente até o despacho da inicial
Em caso de urgência, é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, desde que observados os requisitos legais.
Findo o prazo de dez dias para que sejam prestadas as informações, é facultado ao juiz, dentro de igual prazo, ouvir o representante do MP.
O proferimento de sentença que decida o mérito, denegando o pedido feito em mandado de segurança, não impedirá que o requerente pleiteie seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais por ação própria.
Penso que o erro seja por ser uma sentença que decidiu o mérito, e não somente julgou o MS
A) É cabível mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público. ERRADA.
Art. 1, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
B) É admissível o ingresso de litisconsorte ativo até que sejam prestadas as informações pela autoridade coatora. ERRADA.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
C) Em caso de urgência, é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, desde que observados os requisitos legais. CERTA.
Art. 4 Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1 Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2 O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.
§ 3 Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
D) Findo o prazo de dez dias para que sejam prestadas as informações, é facultado ao juiz, dentro de igual prazo, ouvir o representante do MP. ERRADA.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias.
E) O proferimento de sentença que decida o mérito, denegando o pedido feito em mandado de segurança, não impedirá que o requerente pleiteie seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais por ação própria. ERRADA.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Caso decida o mérito não será possível propor ação própria.
NÃO CABE Mandato de Segurança. contra:
1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);
2- LEI EM TESE;
3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)
5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS!
6 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
7 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
“Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.
GRATIDÃO!!!
À luz da Lei n.º 12.016/2009, a respeito do mandado de segurança, é correto afirmar que: Em caso de urgência, é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, desde que observados os requisitos legais.
SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 304 do STF – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
►Súmula 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
► Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
►Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.