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Prova PGR - 2013 - PGR - Procurador da República


ID
995878
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA QUE ESTÁ EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Alternativas
Comentários
  • a unica coisa que achei sobre a letra "B" foi um julgado do STF de 2006 e que não responde a questao:


    RE 191088 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
    Julgamento:  15/03/2006  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 26-05-2006 PP-00009 EMENT VOL-02234-04 PP-00691 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 177-192

    Parte(s)

    RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.(A/S) : MARCIO PEREZ DE REZENDE RECDO. : LUIZ LOBO DA SILVA & CIA

    Ementa 

    TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômicotambém se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Recurso provido.


  • achei o julgado....e pasme....data do ano de 1992:


    Processo:ADI 493 DFRelator(a):MOREIRA ALVESJulgamento:24/06/1992Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENOPublicação:DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724

    Ementa

    Ação direta de inconstitucionalidade

    . - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado

    . - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.

    . - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5,XXXVI, da Carta Magna

    . - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.


  • "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.

    QUE SUTILEZA! "Não é possível a extensão" apenas por ato normativo estadual, mas a União Federal pode sim estender tais regramentos aos governadores.

  • Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (artigo 86, §3º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (artigo 86, §4º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, ao mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são derrogáveis do direito comum) estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual)-> Pedro Lenza, página 752, 18ª edição. Daí a alternativa a ser correta.




  • A)  tal previsão só poderia ser prevista por legislação editada pela União.

    B) aplicam as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

    C) tal modulação ocorre para garantia da segurança jurídica das decisões.

    D) em que pese o regime jurídico poder ser alterado, a remuneração dos servidores não podem ser reduzidas.

  • Não entendi o erro da b e porque está em desacordo com a jusrisrudencia do STF

  • Sobre o ERRO DA "B": (é sútil, mas nem tanto!):

     

    b) as normas de ordem pública, especialmente aquelas que alteram a política econômica, incidem imediatamente sobre os contratos em curso, não se lhes aplicando as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito;

     

    Achei o julgado do STF, de 2015, que trata especificadamente sobre a assertiva:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630146

     

    Nesse julgado o STF atenta para o fato de que "também as normas de   direito   econômico,   como   são   as   que   editam   planos econômicos, hão de preservar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito". No entanto, "não se pode, igualmente, confundir aplicação imediata com aplicação retroativa da lei. A aplicação retroativa é a que faz a norma incidir sobre suportes fáticos ocorridos no passado. Esta   incidência   será   ilegítima,   salvo   se  dela   não   resultar violação a direito aquirido, a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada".

     

    Ou seja, a questão, quando afirma que "as normas de ordem pública, especialmente aquelas que alteram a política econômica, incidem imediatamente sobre os contratos em curso" está CORRETA. O erro foi afirmar que " não se lhes aplicando as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito', pois aplicação IMEDIATA, não se confunde com aplicação RETROATIVA, essa sim permitira que a norma atingisse direito adquirido e ato jurídico perfeito.

     

    RESUMINDO --> normas de ordem pública que alteram a política econômica TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (E NÃO RETROATIVA!), por isso mesmo, em regra, precisam respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

     

     

    Acredito que é isso!

     

  • A meu ver, a questão encontra-se desatualizada por força do decidido pelo STF no RE 211.304, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki:


    CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


    Assim, a alternativa b está de acordo com a jurisprudência do STF.






ID
995881
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo bem interessante e recente de como o que está no corpo do ADCT pode ser alterado por emenda constitucional:


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 6 DE JUNHO DE 2013


    Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

    "Art. 27. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima."(NR)

    Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.


  • Resposta: alternativa "C"

    Fundamento da alternativa B: ADI 2076

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


  • CORRETA C

    tendo em vista que a ADCT podem sofrer emendas, desde que ressalvados as suas limitaçoes. 


  • INFORMATIVO Nº 634

    TÍTULO
    Princípio da simetria e processo legislativo - 3

    PROCESSO

    ADI - 3610

    ARTIGO
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativos 378 e 526. Asseverou-se que os dispositivos impugnados ofenderiam o princípio da simetria, pois exigiriam lei complementar para regulação de matérias para as quais a Constituição prevê o processo legislativo ordinário. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito improcedente. ADI 2872/PI, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2011. (ADI-2872) 


  • d) Pelo que eu pesquisei, a alternativa "d" estaria errada conforme o entendimento anterior (Informativo 526/2008 do STF) e correta de acordo com entendimento mais recente (Informativo 634/2011 do STF). O princípio da simetria também não deveria ser aplicável ao processo legislativo de emenda estadual?

    INFORMATIVO Nº 526

    TÍTULO
    Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2

    PROCESSO

    ADI - 2872

    ARTIGO
    O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativo 378. Salientando que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau, relator, indicou adiamento. ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008. (ADI-2872) 


  • ADCT

    Art. - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Prazo; Revisão Constitucional

  • A assertiva da alternativa "a" foi retirada da doutrina produzida por Luis Roberto Barroso:

    "A proteção especial dada às normas amparadas por cláusulas pétreas sobrelevam seu status político ou sua carga valorativa, com importantes repercussões hermenêuticas, mas não lhes atribui superioridade jurídica".

    BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.Pg. 167

  • Amigos, em relação à assertiva "d", encontrei este comentário do prof. Robério Nunes:

    "d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
    Correto – A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486)."

  • A impossibilidade de se emendar o ADCT era algo muito óbvio para mim ainda na graduação, por um motivo muito lógico: aquelas normas servem para regular um momento de transição, de acordo com o estipulado pelo constituinte originário. Logo, emendar uma norma transitória pode corromper todo o sistema, como aconteceu com a EC n. 57/2008, que convalidou uma inconstitucionalidade, para o fim de manter a criação de novos municípios ao arrepio da própria Constituição da República. Posteriormente, encontrei no livro de Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) esse mesmo ARGUMENTO LÓGICO. Entretanto, o STF entende ser possível a alteração do ADCT por meio de emenda constitucional. Logo, a questão é nula, pois a prova objetiva deve seguir o entendimento das Cortes Superiores e não, de doutrina, por mais abalizada que seja. Ademais, sequer houve menção de que o item III se referisse a pensamento doutrinário.

  • Exemplo prático e recentíssimo de que emenda pode reformar o ADCT:

    EC 89/15: "nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação."

  • Recomendo aos amigos os' comentários do professor'. 
    A professora explica muitíssimo bem cada assertiva.


  • Robério
    PGR - 27º CPR – 2013
    Assinale a alternativa incorreta:
    a) as normas amparadas por cláusulas pétreas têm importantes repercussões hermenêuticas, mas não superioridade jurídica sobre as demais normas constitucionais editadas pelo poder constituinte originário.
    Correto – as cláusulas pétreas não são normas hierarquicamente superiores às demais. Todas as normas constitucionais originárias têm a mesma hierarquia jurídica. Apesar disso, as cláusulas pétreas são importantes vetores de hermenêutica constitucional.
    b) o preâmbulo da constituição não tem força normativa autônoma, podendo, no entanto, ser utilizado como reforço argumentativo ou diretriz hermenêutica.
    Correto – O preâmbulo não possui força normativa (STF, ADI por omissão 2076; MS 24.645/DF-MC), mas pode ser importante na argumentação (por exemplo: STF, HC 94163).
    c) é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita
    Incorreto – É possível alterar o ADCT por meio de emenda à constituição (Ex: EC 2/92, que modificou o art. 2º do ADCT). Inclusive a emenda que modifica o ADCT pode ser objeto de controle de constitucionalidade (STF, ADI 830).
    d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
    Correto – A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486).

  • "Na doutrina há quem afirme a impossibilidade de reforma constitucional das normas transitórias do ADCT[Fabio Konder Comparato]. O raciocínio não procede. Não há nenhuma impossibilidade lógica de alteração superveniente de normas transitórias, e o suposto limite em discussão, além de não figurar no art. 60§4º, da Constituição, não pode serrelacionado com a salvaguarda dos valores mais básicos da ordem constitucional democrática, que são aqueles protegidos pelas cláusulas pétreas. Já houve inúmeras alterações do ADCT por emendas constitucionais, e a jurisprudência do STF tem afirmado recorrentemente a constitucionalidade do fenômeno [ADI 830]."

    (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014.p.368/369).

    dica: estudar para o MPF sem ler Sarmento é o mesmo que ir de calça jeans à praia: você vai se arrepender.

  • Pode reformar o ADCT atraves de EC. 

    -

    FORÇA!

  • Inclusive houve recente reforma no ADCT.

    Abraços.

  • LETRA C -> é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita. -> INCORRETO. É POSSÍVEL ATRAVÉS DE EMENDA CONSTITUCIONAL (SOMENTE POR EMENDAS).

  • Gabarito: C

    →O caso paradigmático no qual o STF reconheceu a possibilidade de reforma de normas do ADCT foi a ação direta de inconstitucionalidade número ADI 829, em que a suprema corte declarou constitucional a emenda constitucional 2/92, que antecipava a data do plebiscito do artigo 2° do ADCT.


ID
995884
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I – a possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto;

II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas pétreas, as quais não se abrem a processos informais de mudança da Constituição;

III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, são passíveis de invalidação pelo Senado Federal;

IV – não é possível a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei no controle difuso;

Alternativas
Comentários
  • Na questão de número 3, apenas o item I está correto, conforme se extrai de trecho do livro Direito Constitucional, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento: “A possibilidade da mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto”

  • Erro do item IV - Informativo 695 (2013) - Modulação dos efeitos em recurso extraordinário - RE 586.453/SE
    Com o objetivo de seguir o modelo previsto no Art. 27 da Lei nº 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Entendeu-se que essa maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento.

  • Não consigo entender o erro da alternativa II.

    II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas pétreas, as quais não se abrem a processos informais de mudança da Constituição; 

    Mesmo  sujeitas  às  suas  próprias mutações, as cláusulas pétreas também se afiguram como limites à mutação constitucional, de
    maneira  que  a  alteração  de  sentido  ou  alcance  dos  dispositivos  constitucionais  não  poderá atingir  o  conteúdo  essencial  nem  favorecer  a  abolição  do  núcleo  duro  da  Constituição.

    Aplica-se à mutação incidente sobre cláusulas pétreas o entendimento doutrinário e jurisprudencial pertinente à reforma; o que não se pode é pretender, via mutação, aquilo que não se alcançaria nem por emenda.

  • Em relação à assertiva II, acredito que está errada porque a mutação constitucional não encontra limites nas cláusulas pétreas nas hipóteses em que há mudança para aumentar a proteção a direitos fundamentais. A vedação restringe-se apenas para mutações que tendem a abolir ou restringir direitos. 

    Exemplo de mutação constitucional referente a direitos fundamentais: o julgamento do STF que admitiu direitos civis para as uniões homoafetivas. Não foi feita nenhuma mudança formal no texto constitucional, apenas modificou-se o entendimento jurisprudencial.

  • A mutação pode surgir para consolidar uma relativização em determinado direito fundamental, ampliando ou restringindo garantias, mas jamais pode vir para extirpar o núcleo imutável da cláusula pétrea. Lembre-se que não existe mutação que vá de encontro à literalidade de qualquer norma constitucional. 

  • TRATA-SE DE QUESTAO ERRADA PORQUE 
    III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria INConstitucional, são passíveis de SUSPENSAO DA EXECUÇAO pelo Senado Federal; 

  • respostas encontradas em: (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014).

    alternativa I – a possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto;

    resposta encontrada no livro do Sarmento: "A possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto." (página 341).

     

    alternativa II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas pétreas, as quais não se abrem a processos informais de mudança da Constituição;  

    resposta encontrada no livro do Sarmento:" Se por um lado, é certo que o sistema constitucional e as cláusulas pétreas impõe limites à mutação constitucional, não é menos correto, por outro, que dito sistema e as referidas cláusulas também se abrem, em alguma medida, a processos informais de mudança da Constituição. A mutação, todavia, jamais poderia significar ruptura do sistema plasmado pelo constituinte, ou desrespeito ao sentido mínimo das cláusulas pétreas. Quando este quadro se configurar, a hipótese já não será de mutação, mas de violação à ordem constitucional."(p.359). ***texto corrigido em 20/10/2016 a partir do comentário feito acima por Guilherme Cerqueira.

     

     

    alternativa III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, são passíveis de invalidação pelo Senado Federal; 

    resposta encontrada no livro do Sarmento: "...Portanto,a ideia de diálogos constitucionais não é incompatível com a proteção dosdireitos das minorias,tão fundamental para o constitucionalismo, uma vez que, da mesma forma que os poderes políticos, o Judiciário também pode errar contraas minorias estigmatizadas. Não sustentamos com isso, evidentemente, que o Poder Legislativo possa invalidar as decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade. Há países como o Canadá que contemplam essa possibilidade, que existia no Brasil sob a égide da Constituição autoritária de 1937." (páginas 407 e 408).

     

    alternativa IV – não é possível a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei no controle difuso;

    resposta encontrada no livro do Sarmento: "...Ademais, mesmo nas hipóteses em que as alterações se justifiquem, a tutela da segurança jurídica pode reclamar que se atribua eficácia prospectiva à mudança jurisprudencial. (prospective overruling)"(página 347).

    ***o assunto(tratado no excerto do livro) era sobre mutação constitucional, mas a questão é mais que óbvia e nem precisaria da obra para apontar a sua incorreção 

  • Fernando Marinho, sobre a alternativa consignada no item II, o seu apontamento oriundo da obra do SARMENTO está equivocado. Perceba que o autor defende em sua obra que seria impossível alterar cláusulas pétreas por intermédio da mutação constitucional, o que, de acordo com a banca (e com a doutrina atual, está incorreto). 

     

    E não poderia ser outro o entendimento. Por intermédio da hermenêutica é que se realiza uma constituição em um estado democrático de direito, como o nosso, inclusive. A sociedade é reflexo de constante evolução, de modo que, ao aplicador da lei lei cabe a função de adequar o seu texto à relidade, meramente circunstancial, do fenômeno social. A mutação constitucional talvez seja um dos instrumentos mais importantes na realização da norma, seja ela constitucional - todas, inclusive as cláusulas pétreas, ou infraconstitucional. E a premissa é que vivemos em uma sociedade aberta, democrática, pluralística. 

     

    Reduzir a norma ao seu aspecto meramente literal seria causar um odioso e despropositado engessamento do ordenamento jurídico. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Tem razão, Guilherme. Obrigado pela correção e peço desculpas a todos pelo erro. ("A experiência é o nome que damos aos nossos erros."-Oscar Wilde)

    Segue, pois, a correta interpretação da alternativa II

    "Se por um lado, é certo que o sistema constitucional e as cláusulas pétreas impõe limites à mutação constitucional, não é menos correto, por outro, que dito sistema e as referidas cláusulas também se abrem, em alguma medida, a processos informais de mudança da Constituição. A mutação, todavia, jamais poderia significar ruptura do sistema plasmado pelo constituinte, ou desrespeito ao sentido mínimo das cláusulas pétreas. Quando este quadro se configurar, a hipótese já não será de mutação, mas de violação à ordem constitucional."

    (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014. p. 359).

  • Emoção é acertar questão de Procurador da República. :)

  • SHOW!!


ID
995887
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) a laicidade do Estado, tal como concebida pela Constituição de 1988, significa a adoção de uma perspectiva refratária à expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos. CORRETA

    ADI 4.439: “a laicidade estatal não pode ser confundida com o laicismo, que envolve uma certa animosidade contra a expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos, e que busca valer-se do Direito para diminuir a importância da religião na esfera social”.

  • Alguém sabe explicar?

    Atenção está pedindo a Incorreta

  • Belisa, a laicidade do Estado não impede a manifestação pública das crenças religiosas, tanto que elas continuam a ser protegidas mesmo quando fora dos locais de culto. O que se impede é a tomada de decisões políticas com base em argumentos de convicção religiosa. No âmbito político, devem ser utilizados argumentos passíveis de serem aceitos por todos independentemente da convicção religiosa de cada cidadão 

  • Ininteligível.

  • A frase foi tirada do livro do Daniel Sarmento,mas foi tirado o advébio de negação: "a laicidade do Estado, tal como concebida pela Constituição de 1988, não significa a adoção de uma perspectiva refratária à expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos."

  • Bom, pra prova de procurador, eu realmente não esperava menos...

     a) o direito à liberdade de crença depende não apenas do direito de exprimir a crença, mas de uma autodeterminação existencial a partir dela;
    O DIREITO À CRENÇA DEPENDE DE VC ENTENDER QUE VC TEM UMA CRENÇA.  (V)
     b) “deficiência” é um conceito em evolução, resultando da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
    (V). TRATA DO CONCEITO GERAL DE DEFICIENCIA.
     c) o STF, a partir da Constituição de 1988, passou a enfrentar a questão de gênero sob perspectivas que ora desestabilizam o enfoque tradicional das relações entre homens e mulheres, abrindo novas possibilidades de conformações familiares, ora consolidando novas demandas das mulheres enquanto direitos fundamentais;
    HOMENS E MULHER SÃO IGUAIS, MAS HÁ EXCEÇÕES ESTABELECIDAS NA PRÓPRIA CF. (V)
     d) a laicidade do Estado, tal como concebida pela Constituição de 1988, significa a adoção de uma perspectiva refratária à expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos.
    (F) REFRATÁRIO = CONTRÁRIO. E O ESTADO LAICO NÃO É CONTRÁRIO À RELIGIOSIDADE BRASILEIRA.


  • Letra "E"

    "Laicidade do Estado não significa inimizade com a fé, logo é possível a colaboração do Estado com confissões religiosas para o interesse público (é possível a celebração de concordata com a Santa Sé para a fixação de relacionamento entre tal pessoa de direito internacional e o país. A aliança que o constituinte repudia é aquela que inviabiliza a própria liberdade de crença"

    MPF/2011  - O princípio da laicidade do Estado impõe a neutralidade estatal em matéria religiosa, mas não é incompatível com a colaboração entre o Poder Público e representantes das igrejas e cultos religiosos que vise à promoção do interesse público. CERTO

  • Resposta: Alternativa "D'' (incorreta)

    Como mencionou o colega Alexandre, de fato, a frase foi tirada do livro do Daniel Sarmento, retirando-se apenas o NÃO. Veja-se como estaria correta: "a laicidade do Estado, tal como concebida pela Constituição de 1988, não significa a adoção de uma perspectiva refratária à expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos."

    Todavia, fazendo uma análise minusiosa da alternativa, poderia ficar mais fácil de identificar o erro se soubessemos o significado da palavra ''refratária'', que significa nada mais, nada menos do que: rebelde, desobediente, teimoso, obstinado.

    Assim, chega-se a conclusão que o simples fato de um Estado ser laico (ou seja, não ter uma religião oficial), não poderia significar a adoção de uma perspectiva desobediência (refratária) à expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos. Lendo a contrário senso, ou seja, se falassemos que poderia significar a adoção de uma perspectiva desobediência (refratária) a essa expressão pública da regiosidade por determinados indivíduos ou grupos, estaria prejudicado a ideia que se tem de Estado laico, uma vez que neste tipo de Estado, busca-se proliferar a ideia de várias crenças (ou nenhuma), pois o individuo é livre para crer (ou não) e acreditar (ou não) no que quiser.

  • Explicando de forma simples: se o Estado laico fosse refratário às expressões religiosas não poderíamos comemorar datas como Páscoa e Natal

  • O que significa refratário?


ID
995890
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I – o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais não significa, necessariamente, a existência de direitos subjetivos que a acompanham, ou mesmo a admissão de que eles sejam justiciáveis;

II – o interesse público secundário desfruta de supremacia a priori e abstrata em face de interesse particular, não se sujeitando, portanto, a ponderação, em caso de colisão entre ambos;

III – a questão das capacidades institucionais foi considerada pelo STF no julgamento envolvendo a constitucionalidade das pesquisas de células-tronco embrionárias, quando aquela Corte recusou decidir a respeito da superioridade de uma corrente científica sobre as demais;

IV – nas relações especiais de sujeição, se a instituição na qual elas se inserem está constitucionalmente legitimada, esse dado é suficiente para justificar o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Item I: CORRETO. Desde o caso Lüth, julgado pela Corte Constitucional alemã, doutrina e jurisprudência têm reconhecido aos direitos fundamentais uma eficácia objetiva, o que significa que estes direitos ?constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos?. Como efeitos desta eficácia objetiva, aponta-se eficácia irradiante dos direitos fundamentais, sua vinculação em relação aos particulares e a imposição de deveres estatais de proteção. Tal não implica, todavia, admissão de direitos subjetivos correlatos, tampouco a exigibilidade de tais direitos (justiciabilidade). Estas são características decorrentes da noção subjetiva dos direitos fundamentais, que os vislumbram como direitos subjetivos, que atribuem ao seu titular a possibilidade de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de referidos direitos.

    Item II: INCORRETO. O interesse público pode ser fracionado em primário e secundário. Primário é o interesse público que se refere ao atingimento das finalidades próprias do Estado, relacionadas ao bem comum e ao interesse da coletividade. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial do Estado.

    Na eventualidade de ambos se acharem em rota de colisão, todavia, não se deve atribuir a um deles supremacia prima facie, já que, por vezes, o atendimento ao interesse individual contemplará, em melhor medida, o atendimento ao interesse público primário, em detrimento do interesse patrimonial do Estado. A imposição, ao Estado, do fornecimento de medicamentos, é exemplo típico desse dilema, que se resolve, sempre, com arrimo nos dados do caso concreto, e nunca a priori, como sugerido pelo item sob análise. Nesse sentido, assentou o min. Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 (AgR na STA):

    ?Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, ?caput?, e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.?

    (continua)

  • Item III: CORRETO. A questão das ?capacidades institucionais? se refere às considerações sobre o exercício de discricionariedade judicial, relativamente às possibilidades e limitações de uma dada instituição jurídica para resolver os problemas que lhe são postos.

    Tendo em mente este conceito, é certo dizer que o STF reconheceu não lhe competir se posicionar em relação à prevalência de uma teoria científica sobre outra, relativamente às pesquisas científicas que se contrapuseram quando do julgamento da ADI 3510 (?Lei de Biossegurança?). Naquela assentada, decidiu-se:

    ?Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. [?].?

    Item IV: INCORRETO. As relações especiais de sujeição e caracterizam por situações jurídicas nas quais o indivíduo, por peculiaridades próprias de sua pessoa ou do contexto em que inserido, se encontra submetido a autoridade de outrem (notadamente do Estado), o que lhe impõe um regime diferenciado quanto ao gozo dos direitos fundamentais. Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADPF 181, que questionava o art. 51, §3º da Lei 6.880/80, por exigir o esgotamento das instâncias administrativas para acesso ao Judiciário, pelos servidores militares. Constou da petição inicial daquela ação:

    ?A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado?.

    Logo, não basta a legitimidade de certa instituição para operar limitações aos direitos fundamentais dos indivíduos a elas submetidas por relações especiais de sujeição. Deve-se observar a proporcionalidade da medida, bem como a preservação do núcleo essencial do direito restringido.

    Diante disso, estando certos apenas os itens I e III, a assertiva correta é a letra 'a'.

    Fonte: http://aggregga.com/jrjunior1987/post/2286443/resolucao-das-questoes-do-27o.-concurso.


  • Item I - Correto
    “A ideia de dimensão objetiva dos direitos fundamentais parte da premissa de que estes não se limitam a função de direitos subjetivos. A partir do reconhecimento de que os direitos fundamentais protegem os valores mais relevantes da coletividade, são construídas funções adicionais para eles, ligadas à proteção e promoção destes valores na ordem jurídica e social”. SARMENTO, Daniel. A Proteção Judicial dos Direitos Sociais: Alguns Parâmetros Ético-Jurídicos. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. (orgs.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 533-586.

  • Item II - Incorreto
    “restrições aos direitos fundamentais justificadas com base no interesse público não pode ser enfrentada com soluções simplistas, como a baseada na suposta supremacia do interesse público sobre o particular” Cf. SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs. Interesses Privados na Perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Descontruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 91.

  • Item III - correto - A adoção, pelo Judiciário, de uma orientação mais ativista ou mais autocontida deve depender, dentre outros fatores, da avaliação das suas capacidades institucionais. Isso, no entanto, nem sempre é observado pelos magistrados. Veja-se, por exemplo, o voto proferido pelo Ministro Carlos Alberto Direito no julgamento sobre a constitucionalidade das pesquisas de células-tronco embrionárias , em que um dos argumentos utilizados pelo Ministro para invalidar a autorização concedida pelo legislador para realização das referidas pesquisas envolveu tomada de posição altamente controversa sobre questão de natureza eminentemente científica. A maior parte da comunidade científica considera que as pesquisas importam necessariamente na eliminação do pré-embrião, mas o Ministro sustentou posição diversa, defendendo, a partir daí, a inconstitucionalidade das pesquisas que resultassem nessa eliminação No mesmo julgamento, e de forma mais sensata e autocontida, a Ministra Ellen Gracie evitou penetrar nessa discussão, consignando: “a Casa não foi chamada a decidir sobre a correção ou superioridade de uma corrente científica sobre as demais. Volto a frisar (...) que não somos uma casa de Ciência”. A ação, ao final, foi julgada integralmente improcedente. (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel.Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 435)

  • Item IV - Incorreto - Levando-se em consideração passagem contida na inicial da ADPF 181, subscrita pela examinadora Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira: “A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”

  • Direitos fundamentais e relações especiais de sujeição (Gilmar Mendes)


    1. Notam-se exemplos de relações especiais de sujeição no regime jurídico peculiar que o Estado mantém com os militares, com os funcionários públicos civis, com os internados em estabelecimentos públicos ou com os estudantes em escola pública.


    2. O estatuto dessas relações especiais de poder deve ter fundamento na Constituição, admitindo-se a ordenação específica de alguns direitos, quando necessária para o atingimento dos fins constitucionais que justificam essas relações.


    3. Desse modo, a liberdade de expressão dos militares pode vir a ser contida, mas na medida em que isso for necessário à disciplina. A liberdade de expressão artística dos militares, entretanto, não é de ser necessariamente afetada. Os presos não vão poder cobrar o direito de livre circulação e a plenitude dos direitos políticos, mas não se justifica que se lhes recuse o direito à incolumidade física, a liberdade de crença religiosa ou mesmo o direito de petição.


    4. As restrições dos direitos fundamentais hão de vir estipuladas em lei que defina cada estatuto especial. Faltando a lei, há de se recorrer aos princípios de concordância e de ponderação entre os direitos afetados e os valores constitucionais que inspiram a relação especial.


  • Não entendi o erro do item IV.

    Segundo Débora Duprat (anteriormente transcrito por outro colega) : “A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”.

    Logo, não existe renúncia, mas, como a própria citação afirma, ocorre a restriçãode direitos fundamentais. Afinal, o estabelecimento militar é constitucionalmente legitimado e ao  prender o militar, restringe seu direito fundamental à liberdade. Assim, realmente não consigo enxergar o erro. Se alguém puder me explicar melhor, agradeço.

  • Elaine, acredito que o erro está quando a questão afirma que "este dado é suficiente" para que haja restrição ao direito fundamental. Não basta que a instituição seja legitimada constitucionalmente, é necessário que não se atinja o núcleo essencial do direito fundamental envolvido bem como a proporcionalidade da medida envolvida.Além disso, como nosso coleto The Jocker disse " As restrições dos direitos fundamentais hão de vir estipuladas em lei que defina cada estatuto especial. Faltando a lei, há de se recorrer aos princípios de concordância e de ponderação entre os direitos afetados e os valores constitucionais que inspiram a relação especial."

  • Obrigada Thaisa pela resposta. Bons estudos!

  • Resposta: A


ID
995893
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a:

    "CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005.)


  • Está incorreta, a alternativa b, na qual consta ser a Constituição de 1988 “antropocêntrica, antiutilitarista e plural, o que possibilita ao Poder Público, no processo de tomada de decisões, o acolhimento de razões religiosas ou metafísicas”. É essa, pelo menos, a visão de Daniel Sarmento: “as decisões adotadas pelo Estado [...] devem ser justificadas em termos de razões públicas [...] não em [...] compreensões religiosas, ideológicas ou cosmovisivas particulares de um grupo social, ainda que hegemônico”

  • Questão de semântica: 

    Utilitarismo: Doutrina que vê no útil o valor supremo da vida.2 Espírito, caráter ou qualidade utilitários. 3 Tendência das ações que procuram o útil.

    Assim, dizer que a CF é antiutilitarista, contraria a premissa que é plural e antropocêntrica.

    Fonte:http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=utilitarismo

  • COMPLEMENTO IMPORTANTE!!

    c) para o Supremo Tribunal Federal, as políticas de inclusão englobam não só redistribuição de recursos, mas também reconhecimento das diferenças, na perspectiva de uma sociedade plural;


    CORRETO!

    O que é Justiça de Distribuição e Justiça de Reconhecimento?

    O conceito de justiça, desde os gregos, sempre teve uma conotação de distributividade, de "dar a cada um o que é seu". A noção de injustiça social, p. ex, diz respeito à correção da desigualdade na distribuição de renda. Como resolver esse problema? Através de políticas que tratem igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. A isso se chama justiça de distribuição. Para se promover a justiça de distribuição o fator de discriminação (raça, gênero etc) deve sumir. Ou seja, brancos não podem ganhar mais do que negros, homens não podem ganhar mais do que mulheres, se todos eles desempenham as mesmas funções. Com o desaparecimento do fator de discriminação (cor, sexo etc) haverá uma maior igualdade na distribuição da renda.

     

    Percebeu-se todavia, que a simples distribuição da renda não é suficiente para se alcançar uma sociedade onde todos sejam tratados com dignidade. Há grupos sociais que são tidos como minoritários e que por isso são-lhes negados direitos.

     

    É o caso, por exemplo, dos homossexuais. Como o homossexualismo está presente em todas as classes sociais, não é a distribuição de renda que fará com que eles consigam ter acesso a direitos. Em tal situação, é necessária a justiça de reconhecimento, ou seja, a promoção desse grupo para que ele seja cada vez mais visto, aceito e reconhecido pela sociedade. Há grupos, como os negros e as mulheres, que são "bivulneraveis", ou seja, carecem de distribuição (ganham menos ainda que executem o mesmo trabalho) e de reconhecimento (são vítimas de preconceitos e tem direitos negados).

     

    No caso da justiça de reconhecimento, ao contrário da justiça de distribuição, a solução passa não pela eliminação do fator de discriminação, mas sim pela sua reafirmação! Ao invés de "apagar" é preciso "acender" com o fortalecimento do gênero, da raça, da opção sexual, para que eles sejam vistos e reconhecidos. Esta é a razão pela qual as cotas para negros, independente de terem estudado em escola pública ou particular, atende a um só tempo à justiça de distribuição e à de reconhecimento.



    Comentários extraídos do instagram do professor Ricardo Melo Jr - LINK: http://yooying.com/p/1336347505764293859


ID
995896
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I – o pós-positivismo contesta a separação entre Direito, Moral e Política, negando a especificidade do objeto de cada um desses domínios;

II – na concretização constitucional, é preciso delimitar, num primeiro momento, as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo, e, após, utilizar elementos oriundos da realidade;

III – a abertura pluralista da interpretação constitucional não se limita à ampliação dos participantes no processo constitucional, mas inclui o reconhecimento de que a Constituição é interpretada e concretizada também fora das Cortes, e que o seu sentido é produzido por meio de debates que ocorrem nos mais diferentes campos em que se dá o exercício da cidadania;

IV – o pragmatismo tem como características fundamentais o antifundacionalismo, o contextualismo e o consequencialismo, e este último é um dos principais elementos incorporados pela metodologia constitucional contemporânea.

Alternativas
Comentários
  • I – o pós-positivismo contesta a separação entre Direito, Moral e Política, negando a especificidade do objeto de cada um desses domínios ERRADA

    Com base nas lições de Luís Roberto Barroso, o pós-positivismo contesta a separação entre Direito, moral e política, não para negar a especificidade do objeto de cada um desses domínios, mas para reconhecer que essas três dimensões se influenciam mutuamente também quando da aplicação do Direito, e não apenas quando de sua elaboração.

  • III - vem apresentar o conceito da sociedade aberta de interpretes ja adotada pelo STF

  • Item II - Correto

    "Nessa perspectiva, a interpretação é concebida como parte do processo de concretização constitucional, que inclui desde a definição das possibilidades interpretativas do texto até a decisão do caso concreto, a qual demanda consideração da realidade abrangida pela norma a ser concretizada. O processo de concretização parte da interpretação do texto normativo e avança por meio do exame do “setor da realidade” sobre o qual incide". Cf. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 422

  • Item III - Correto

    “Ademais, a abertura pluralista da interpretação constitucional não se limita à ampliação dos participantes no processo constitucional. Essa abertura importa no reconhecimento de que a Constituição é interpretada e concretizada também fora das cortes e que o seu sentido é produzido por meio de debates e interações que ocorrem nos mais diferentes campos em que se dá o exercício da cidadania”, Cf. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 400

  • Item IV - correto

    O pragmatismo […] tem como características fundamentais o anti-fundacionalismo, o contextualismo e o consequencialismo”. Cf. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 230

  • Sobre o item I, basta a análise a partir da essência do pós-positivismo, que propugna a reaproximação do texto normativo puro com os vetores de influência - ciência, política, sociologia. Há um resgate da visão sistêmica do ordenamento jurídico, como um complexo resultado de aglutinação dos vários ramos do conhecimento. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gente errei a questão pois considerei a alternativa II errada pois seria o interprete criando norma --> Alguem pode explicar melhor esta alternativa?

  • O sentido de norma pressupõe não apenas o conteúdo descrito no texto, mas a análise do mesmo após perpassar o filtro subjetivo do intérprete.

  • I - Errada. O pós-positivismo contesta a separação entre Direito, Moral e Política, negando a especificidade do objeto de cada um desses domínios.

    II - Correta.

    III - Correta. Nesse sentido, “Ademais, a abertura pluralista da interpretação constitucional não se limita à ampliação dos participantes no processo constitucional. Essa abertura importa no reconhecimento de que a Constituição é interpretada e concretizada também fora das cortes e que o seu sentido é produzido por meio de debates e interações que ocorrem nos mais diferentes campos em que se dá o exercício da cidadania”, Cf. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 400

    IV - Correta. Consoante se depreende da doutrina, “O pragmatismo […] tem como características fundamentais o anti-fundacionalismo, o contextualismo e o consequencialismo”. Cf. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 230

  • I – o pós-positivismo contesta a separação entre Direito, Moral e Política, negando a especificidade do objeto de cada um desses domínios;

    Pelo contrário, ele reconhece as especificidades, mas reconhece, também, que elas se influenciam.


ID
995899
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS:

I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão;

II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito;

III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum;

IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte.

Alternativas
Comentários
  • Entre os enunciados da questão 8, correta a assertiva do item II, na medida em que “uma das fórmulas empregadas para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, mais apropriada para o campo das regras do que dos princípios, é a composição de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito”[12]. No mais, sabedor de que no julgamento do MS 32.033, o Supremo decidiu não suspender proposição legislativa que contrariava, em tese, a decisão proferida na ADI 4430, o candidato, por exclusão, concluiria pelo acerto da afirmação contida no item IV, e, consequentemente, pela incorreção dos itens I e III.


    Trecho do info 711 STF sobre a assertiva IV: MS - 32033

    O Min. Marco Aurélio afastou a tese de que o legislador estaria vinculado aos efeitos da decisão proferida na ADI 4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), o que viabilizaria a tramitação do projeto de lei questionado, embora pudesse ter, em tese, conteúdo “desafiador” de interpretação anterior do STF. 

  • Amigos concurseiros, segue abaixo o comentário do Prof. Robério Nunes sobre cada item dessa questão:

    DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS: 
    I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão;

    INCORRETO – A lacuna constitucional diz respeito a um tema não tratado na constituição, portanto se trata de uma omissão do constituinte (aliás, a omissão pode ser até intencional). Já a inconstitucionalidade por omissão diz respeito à não edição de uma norma infralegal necessária para que uma norma constitucional possa ter aplicabilidade máxima, portanto se trata de uma omissão do legislador comum.


    II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito;

    CORRETO – Como consta na doutina: “uma das fórmulas empregadas para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, mais apropriada para o campo das regras do que dos princípios, é a composição de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito” (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 510.


    III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum;

    INCORRETO – O método gramatical não é o único a ser utilizado na interpretação constitucional. Ademais, as palavras na constituição podem ter vários sentidos, ou seja, podem ser polissêmicas. Também há na constituição expressões que consubstanciam conceitos jurídicos indeterminados.


    IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte.

    CORRETO – Os efeitos vinculantes da ADI não atingem o legislador: “A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO. - A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede concentrada.” (ADI 2903, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 01/12/2005)

  • Interpretei o item II como o intérprete atuando como legislador positivo, o que é vedado.

  • Dava para responder a questão por eliminação! Caso se soubesse que a II estava errada acertaria a questão!

  • Prezados, gostaria de entender melhor o erro do item I "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão";

    No livro do Daniel Sarmento, localizei a seguinte passagem:

    " A jurisprudência do STF reconhece, sem qualquer hesitação, a existência de lacunas constitucionais. Um caso recente foi discutido em julgamento relativo às exigências profissionais para a nomeação de advogados para o exercício da função de juiz de Tribunal Regional Eleitoral (...). É preciso distinguir a lacuna constitucional de outras figuras. Uma delas é a inconstitucionalidade por omissão, que tem por pressuposto a ocorrência de mora na regulamentação de norma constitucional, que frustre a sua plena eficácia. Nesta hipótese, há uma lacuna, mas não da Constituição. A lacuna decorre de uma omissão censurável do legislador infraconstitucional. As lacunas constitucionais referem-se a situações constitucionalmente relevantes não reguladas pela Constituição, enquanto as omissões legislativas ligam-se a hipóteses previstas na Constituição, nas quais a norma constitucional pertinente depende da intermediação do legislador infraconstitucional para a plena produção dos seus efeitos.A lacuna tampouco pode ser confundida com o “silêncio eloquente” da Constituição..."( SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 436).

    Pelo que entendi do texto acima, Daniel Sarmento afirma que a jurusprudência do STF reconhece, conforme ele diz, SEM HESITAÇÃO, a existência de lacunas no texto constitucional, apesar de deixar clara as diferenças entre lacunas constitucionais, omissão legislativa e o "silêncio eloquente". Assim, "pirei" pois não consigo identificar o erro na afirmativa.

  • Anderson Matos, o erro da assertiva I está em justamente não fazer a devida distinção entre a lacuna no texto constitucional e a omissão legislativa. Ou seja, a omissão legislativa não corresponde a uma hipótese de lacuna do texto constitucional como sugere a assertiva.

  • Alternativa III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum; 
     

    A alternativa III seria passível de anulação (embora a banca não a tenha anulado, conforme gabarito oficial definitivo disponibilizado "file:///D:/Users/fernandomarinho.MP/Downloads/Gabarito%20Oficial%20Definitivo%20(10).pdf".

    Isso porque, conforme preceitua SARMENTO: "a regra geral em matéria constitucional é a de que as palavras devem ser interpretadas no seu sentido comum, ordinário, e não no sentido técnico jurídico[até aqui a questão está perfeita]. Essa, porém, não é uma regra absoluta: há hipóteses em que o texto constitucional faz referência proposital a conceitos jurídicos com sentido bem definido - como "direito adquirido", "licitação", "imposto", etc - e, nessas hipóteses, é razoável presumir que a intenção normativa foi de usar estas palavras ou expressões no sentido que elas têm no âmbito da dogmática jurídica."

    (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO, Claudio Pereira de. "Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Forum, 2ª Ed. 2014.p.415).

  • Sobre o item IV, que, inclusive, fora objeto de questionamento na segunda fase da prova de promotor-GO 2016, trata-se do instituto do ativismo congressual ou superação legislativa, ou ainda reação legislativa. As decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes, entretanto, tal efeito não vincula o poder legislativo, que pode, inclusive, legislar no mesmo sentido. Os efeitos em comento também não vinculam o plenário da própria corte constitucional. 

     

    Razões: As decisões judiciais são tomadas levando-se em consideração os contextos jurídico, social e político, que são meramente circunstanciais. Assim, nada impede que uma norma, antes declarada inconstitucional, seja futuramente reeditada pelo poder legislativo, e, então, tida como constitucional na visão do STF. Ademais, há se preservar a separação dos poderes, o que garante a máxima efetividade do Estado Democrático de Direito. 

     

    Há exemplo de que tal ativismo tenha ocorrido? Sim. 

    SIM. Um exemplo emblemático diz respeito à chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Antes dessa Lei, o TSE e o STF possuíam jurisprudência consolidada no sentido de que não era possível reconhecer a inelegibilidade do candidato a não ser que houvesse contra ele uma condenação transitada em julgado. O fundamento para esse entendimento residia no princípio da presunção de inocência.

    A LC 135/2010 foi editada com o objetivo de superar esse entendimento. Segundo previu essa lei, não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado para que o condenado se torne inelegível. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF).

    O STF, superando seus antigos precedentes, entendeu que a reação legislativa foi legítima e que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e não viola o princípio da presunção de inocência. (STF. Plenário. ADC 29/DF, ADC 30/DF, ADI 4578/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15 e 16/2/2012).

    Esse caso, dentre outros, demonstra que, na teoria, não existe uma supremacia judicial do STF e que é possível, em tese, a existência de um diálogo (abertura dialógica) por meio do qual o Legislativo proponha, por meio de leis, correções à jurisprudência do Supremo, alterando a forma de a Corte interpretar a Constituição.

     

    Em síntese, são as razões. Para estudo mais aprofundado, segue: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. 

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-8-principais-julgados-de.html

  • DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS: 

    I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão; [Nada disso; na CF pode haver, inclusive, lacunas intencionais]

    II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito; [Sim. é possível]

    III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum; [Negativo. A interpretação gramatical é aquela que busca o sentido das palavras, interpretando o texto a partir de regras gramaticais, e não levando em conta o sentido geral e comum das palavras] .


    IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte. [Certo. Os efeitos vinculantes da ADI não atingem o legislador, que pode, até mesmo, fazer lei idêntica a declarada inconstitucional].

     a) I e III;

     

  • A banca errou. I é incorreto e II é correto
  • Mas o STF não pode atuar como legislador positivo em âmbito constitucional. O supremo não pode criar normas constitucionais. Só pode atuar como legislador positivo em âmbito infra-constitucional.

  • Estou "meio" satisfeito, pois marquei a alternativa D.

    Pena que não me atentei no comando da questão que pedia a INcorreta.

  • Como assim é possível a criação de uma terceira norma? Quando que o STF virou legislador positivo?


ID
995902
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a letra "a" esta incorreta pois vai de encontro ao entendimento do stf que entendeu ser incondicionada  a acao penal em razao de violencia domestica

  • ADC 19 -STF

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199827

  • A assertiva A está errada porque pautou-se no posicionamento do Min. Cézar Peluso no julgamento  da ADI 4424, que discutia acerca do condicionamento da ação penal em casos de violência doméstica à representação da vítima.

    Por maioria, os ministros entenderam que a efetiva proteção da mulher, muitas vezes refém da coação exercida dentro do âmbito doméstico, somente poderia ocorrer mediante a possibilidade do ajuizamento de ação pública incondicionada, sem a necessidade de que a vítima representasse contra o ofensor.

    Ocorre que a alternativa esboça justamente o voto vencido no julgamento, onde o ministro peluso reforçou a previsão expressa contida na lei (ação mediante representação), e ressaltou a discricionariedade da vítima em promover a representação ao MP.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Item b:

    Amigos, esse item trata-se de trecho do livro de John Rawls,citado no artigo denominado “Justiça, democracia e direitos fundamentais: oliberalismo igualitário de John Rawls, o procedimentalismo de Jürgen Habermas ea proposta de Carlos Santiago Nino”. Artigo disponível no link: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3466.pdf

    O referido artigo cita Rawls dessa forma: A justiça comoequidade concebe a sociedade como “um empreendimento cooperativo, que visa aobenefício mútuo, está marcada por um conflito, bem como uma identidade, deinteresses”.

    (RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Jussara Simões.São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. XXVI)


  • Amigos, acerca do item "c":

    A expressão “liberdade como “não dominação”é um termo cunhado pelo francês Philip Pettit, teórico do republicanismo contemporâneo.

    Pettit elucida que a dominação possui três aspectos básicos: alguém domina ou reprime o outro quando: (1) “tiene capacidad para interferir; (2) de un modo arbitrario; (3) en determinadas elecciones que el otro pueda realizar”. Nesta argumentação o teórico político francês quer demonstrar como o princípio de seu republicanismo - a diminuição da dominação na sociedade - pode ser levado a cabo no interior das sociedades democráticas modernas, isto é, a não-dominação é o ideal supremo da república e deve ser buscada por todos os membros da sociedade.

    Fonte: Artigo “Republicanismo como política contemporânea”. Disponível em:

    http://www.geocities.ws/politicausp/teoriapol/Direi_liberdades_demo/Cardoso.pdf


  • (A) Incorreta. Consoante abordado por Demis Guedes, o entendimento sobrelevado diverge daquele consagrado na ADI 4424, em que o STF conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei 11.340/2006.

    (B) Correta. A concepção deliberativa da democracia encontra-se cerne na teoria procedimentalista de Jürgen Habermas, para quem a democracia corresponde não ao governo das maiorias, mas ao embate entre argumentos e contra-argumentos no espaço público e nos fóruns oficiais, que racionaliza e legitima o processo decisório democrático. Baseia-se, pois, no diálogo social e nas interações travadas pelos cidadãos (SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Fórum, 2016, p. 222).

    (C) Correta. O republicanismo, na teoria constitucional, assenta-se na concepção de que o cidadão está enraizado em uma cultura pública, que o estimula à participação permanente na vida política. A liberdade, divergindo do conceito do liberalismo clássico, é entendida como não dominação, na medida em que a dependência de um indivíduo pode comprometer sua liberdade tanto ou mais que interferências externas, a demandar, inexoravelmente, que se garanta a cada cidadão as condições necessárias a sua independência em face dos poderes sociais, enfantizando-se, neste particular, a necessidade de tutela dos direitos socioeconômicos (Estado do Bem-Estar Social) como garantia da igualdade material, condição necessária para que a democracia possa prosperar  (SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Fórum, 2016, p. 218).

    (D) Correta. A Constituição de 1988, ao assegurar em seu art. 231 a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e suas formas de criar, fazer e viver, inaugura um Estado pluriétnico (multicultural), em que a regra é o respeito à diversidade, descabendo falar-se, pois, em um ideário homogeneizante da socidade, â luz de um direito à diferença cultural.


ID
995905
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • É controvertida a resolução da questão 10. Se não há dúvidas de que o Supremo manteve a proibição de proselitismo em rádios comunitárias ao indeferir liminar na ADI 2.566, o que estaria a demonstrar o desacerto da alternativa c, não se pode afirmar a correção da alternativa a em sua inteireza, porquanto a redação do item permite a compreensão de que passou-se a reconhecer todo e qualquer tempo de serviço prestado fora de sala aula para fins de aposentadoria especial de professores, quando, na realidade, condicionou-se, na ADI 3.772, a contagem do tempo de serviço prestado às atividades desempenhadas no próprio estabelecimento de ensino, isto é, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar, desde que exercidas pelos da carreira, excluídos os especialistas em educação. 

    [*O gabarito apontou, ao final, estar de fato equivocada a afirmação constante da alternativa c. 

    Consignou a examinadora, relativamente à assertiva contida na alternativa a, os seguinte: "O enunciado "a" é correto, pois o fundamental, na virada jurisprudencial, foi exatamente admitir o cômputo do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. A compreensão anterior era que mesmo serviços pertinentes ao magistério, se realizados fora de sala de aula , não seriam computados para fins de aposentadoria especial de professores"]

  • EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988, QUE DIZ: "§ 1º - É VEDADO O PROSELITISMO DE QUALQUER NATUREZA NA PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA". ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA INFRINGE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISOS VI, IX, E 220 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Para bem se conhecer o significado que a norma impugnada adotou, ao vedar o proselitismo de qualquer natureza, nas emissoras de radiodifusão comunitária, é preciso conhecer todo o texto da Lei em que se insere. 2. Na verdade, o dispositivo visou apenas a evitar o desvirtuamento da radiodifusão comunitária, usada para fins a ela estranhos, tanto que, ao tratar de sua programação, os demais artigos da lei lhe permitiram a maior amplitude e liberdade, compatíveis com suas finalidades. 3. Quis, portanto, o artigo atacado, tão-somente, afastar o uso desse meio de comunicação como instrumento, por exemplo, de pregação político-partidária, religiosa, de promoção pessoal, com fins eleitorais, ou mesmo certos sectarismos e partidarismos de qualquer ordem. 4. Ademais, não se pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis. 5. Caberá, então, ao intérprete dos fatos e da norma, no contexto global em que se insere, no exame de casos concretos, no controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nas instâncias próprias, verificar se ocorreu, ou não, com o proselitismo, desvirtuamento das finalidades da lei. Por esse modo, poderão ser coibidos os abusos, tanto os das emissoras, quanto os do Poder Público e seus agentes. 6. Com essas ponderações se chega ao indeferimento da medida cautelar, para que, no final, ao ensejo do julgamento do mérito, mediante exame mais aprofundado, se declare a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da norma em questão. 7. Essa solução evita que, com sua suspensão cautelar, se conclua que todo e qualquer proselitismo, sectarismo ou partidarismo é tolerado, por mais facciosa e tendenciosa que seja a pregação, por maior que seja o favorecimento que nela se encontre. 8. Medida Cautelar indeferida.

    (ADI 2566 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2002, DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00570)

  • Robert Castel, (2008, p 14), no seu livro, comenta que a discriminação negativa marca o 

    seu portador com um “defeito quase indelével” que o associa a um destino embasado 

    numa característica que ele próprio não escolheu, mas que os outros o estigmatizaram. E 

    ainda que a discriminação negativa é a “instrumentalização da alteridade, constituída em 

    fator de exclusão”. Nessa mesma linha, Flávia Piovesan (2008, p. 57), em artigo 

    intitulado “Igualdade, Diferença e Direitos Humanos: Perspectivas Global e Regional” 

    manifesta que: 

    [...] Vale dizer, a discriminação significa toda distinção, exclusão, restrição ou 

    preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o exercício, em 

    igualdade de condições,dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos 

    político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Logo, a 

    discriminação significa sempre desigualdade.

    Fonte: http://www.conpedi.org.br/anais/36/02_1269.pdf
  • O proselitismo (do latim eclesiástico prosélytus, que por sua vez provém do grego προσήλυτος) é o intento, zelo, diligência, empenho de converter uma ou várias pessoas, ou determinados grupos, a uma determinada causa, ideia ou religião.[1] [2]

    Wikipédia

  • Gente, ainda não entendi porque dessa proibição do proselitismo, isso é constitucional mesmo? Eu li a decisão postada pelo colega, mas sei lá. Não to achando fundamentado ou não to entendo, hahaha 

  • Até agora não entendi se discriminação negativa é algo bom ou ruim!

  • LUKE READER, o proselitismo será analisado no caso concreto, dada sua complexidade frente ao direito constitucional de comunicação, liberdade de expressão, etc. Assim, o proselitismo não pode ser vedado de forma incondicional, genérica. Observe o trecho final do julgado: "Essa solução evita que, com sua suspensão cautelar, se conclua que todo e qualquer proselitismo, sectarismo ou partidarismo é tolerado, por mais facciosa e tendenciosa que seja a pregação, por maior que seja o favorecimento que nela se encontre"

     

    Waldemar Júnior - A discriminação negativa é ruim, sem qualquer sombra de dúvida, e se resume, no que toca à questão em tela, no fato de se usar a alteridade como fator de exclusão, quando, em verdade, deve haver inclusão, mesmo que para issso seja necessário o tratamento desigual. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Se entendi corretamente, o STF não julgou o mérito. Ou seja, a banca exigiu como "manifestação do Supremo Tribunal Federal" uma decisão isolada em Medida Cautelar, em que, aliás, o relator foi extremamente comedido quanto a pronunciamento sobre o mérito. Maldade nível 1.000.

  • Se fosse proibido o proselitismo, muitos programas religiosos (na TV e no Rádio) seriam impedidos de continuar (e aqui residiria a violação ao princípio da liberdade de expressão), porque nunca vi um líder religioso que não seja proselitista. A alternativa C está correta, logo, não marca.

     

    Lembram do caso da Marcha da Maconha?

    A liberdade de expressão ocupa uma posição privilegiada em toda e qualquer ordem constitucional. Para restringi-la, há de haver um ônus argumentativo muito forte afirmou a vice-procuradora-geral.
    http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2738058/stf-libera-marcha-da-maconha

  • Pelo que entendi, a alternativa C estava incorreta porque a Lei não era estadual, mas federal - ADI 2566 - LEI 9612/98 - e porque não houve julgamento, mas apenas indeferimento da MC. 

  • ADI 2.566-MC: o STF indeferiu medida cautelar e manteve a vedação à prática de proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitárias (art 4º, § 1º, da Lei 9.612/98);

    Proselitismo: é o intento, zelo, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas, ou determinados grupos, a uma determinada causa, ideia ou religião (neste último caso, proselitismo religioso, que é a tentativa de convencer alguém a se converter às suas ideias ou crenças).

  • Gabarito C.

    Letra B correta, pois de fato a Doutrina da Proteção Integral representou significativa mudança em relação ao paradigma anterior, positivado pelo Código de Menores de 1979, o qual adotou a Doutrina Jurídica do Menor em Situação Irregular, o qual dividia a infância em duas categorias: as crianças e adolescentes compostos pela infância normal, sob a preservação da família, e os “menores”, categoria que denomina a população infanto-juvenil de rua, fora da escola, órfãos, carentes, infratores. (SEGALIN; TRZCINZSKI, 2006).

    Tal doutrina legitimava a criminalização da pobreza, através da institucionalização excessiva de crianças e adolescentes por motivos de carência econômica e, para muitos críticos, considerava crianças e adolescentes como se objeto fossem.

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1242

    SEGALIN, Andréia; TRZCINSKI, Clarete. Ato infracional na adolescência: problematização do acesso ao sistema de justiça. Revista Virtual Texto & Contexto, v. 5, n. 2, 2006. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2008.

  • Mas, a discriminação negativa não consiste somente em dar mais àqueles que têm menos; ela, ao contrário, marca seu portador com um defeito quase indelével. Ser discriminado negativamente significa ser associado a um destino embasado numa característica que não se escolhe, mas que os outros nos incutem como uma espécie de estigma. A discriminação negativa é a instrumentalização da alteridade, constituída em fator de exclusão.

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

    Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 134682 para determinar o trancamento de ação penal em curso no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) na qual o monsenhor Jonas Abib responde à acusação de incitação à discriminação religiosa. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que apesar de considerar o texto “intolerante, pedante e prepotente”, não identificou a tipicidade da conduta criminal.

     

    De acordo com os autos, o sacerdote da Igreja Católica foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia por incitação à discriminação religiosa, crime previsto no artigo 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 7.716/1989, em razão do teor de livro de sua autoria intitulado “Sim, Sim, Não, Não - Reflexões de cura e libertação”. Segundo a acusação, o padre teria feito afirmações discriminatórias e preconceituosas contra a religião espírita e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé, incitando a destruição e desrespeito a seus objetos de culto.

    Da tribuna, a defesa do sacerdote, fundador da comunidade Canção Nova, que tem a missão de evangelizar pelos meios de comunicação social, afirmou que as declarações contidas no livro são proselitismo, mas não representam discurso de ódio contra essas religiões. De acordo com a defesa, a publicação é destinada a convencer católicos hesitantes, aqueles que também recorrem ao espiritismo ou à umbanda.

    (...)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330764

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF declarou inconstitucional norma que proíbe o proselitismo em rádios comunitárias. É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º,IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

    STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gente,se é inconstitucional,qual é o erro da alternativa?já que ta pedindo p marcar a incorreta. Alguém pode me explicar?

ID
995908
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NO TOCANTE À APLICABILIDADE, À PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, DOS DRAFT ARTICLES ON RESPONSIBILITY OF STATES FOR INTERNATIONALLY WRONGFUL ACTS (ESBOÇO DE ARTIGOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DE ESTADOS POR ATOS ILÍCITOS INTERNACIONAIS) DE 2001, DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DA ONU, É CORRETO DIZER QUE:

Alternativas
Comentários
  • Na de número 11, referente à aplicabilidade do esboço de artigos da Comissão de Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados, diz a doutrina, sob uma ótica sistemática, que as violações de direitos humanos representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre a Responsabilidade Internacional do Estado servem como normas secundárias para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências da infração das normas primárias do Direito Internacional Público”[1]. 

    Representariam, assim, “cláusulas residuais, que não se aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis”, sendo certo que “os tratados de direitos humanos criam não só obrigações vis-à-vis o indivíduo, mas também vis-à-vis os outros Estados-Partes”, havendo “autores que, por isso, as chamam de obrigações erga omnes partes[2]. Essas constatações dão a entender que o texto dosDraft articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts seria “parcialmente aplicável [à proteção internacional dos direitos humanos], pois pelo menos parte das obrigações decorrentes do direito internacional dos direitos humanos são erga partes ou erga omnes e, por isso, são oponíveis por Estados vis à vis a outros”.


    http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte


ID
995911
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

A RESPONSIBILITY TO PROTECT (R2P), COMO CONJUNTO DE PRINCÍPIOS ORIENTADORES DE AÇÃO DA COMUNIDADE INTERNACIONAL:

Alternativas
Comentários
  • R2P ou RtoP, acrônimos da expressão responsibility to protect(“responsabilidade de proteger”, em português), são denominações conferidas a uma doutrina internacionalista que propõe conciliar o dilema das intervenções humanitárias com o devido respeito à soberania estatal, a partir de dois princípios básicos: o de que este conceito, tomado no seu sentido tradicional, também implica responsabilidade, e não apenas autoridade; e o de que é do próprio Estado a responsabilidade primária pela proteção de seus indivíduos.

    O termo tem sua origem em um relatório homônimo produzido por uma comissão independente de notáveis, instituída em 2001 sob os auspícios do governo do Canadá, com o objetivo de saber “quando é apropriado, se é que em algum momento o é, para os Estados tomarem ação coercitiva, sobretudo militar, contra outro Estado, com o propósito de proteger pessoas em risco nesse outro Estado”.

    Referida doutrina baseia-se em três pilares, a saber: o , que é a responsabilidade primária de cada Estado de proteger a sua população do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza étnica e dos crimes contra a humanidade; o , que é a responsabilidade da comunidade internacional de ajudar os Estados a construir a capacidade de exercer a sua responsabilidade primária; e o , que é a responsabilidade da comunidade internacional de desempenhar uma ação eficaz quando um Estado não conseguiu exercer de maneira adequada a sua autoridade.


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-fev-05/toda-prova-responder-examinador-dizer-r2p


  • Bebendo direto da fonte, para quem preferir, aí vai extraído do site da UN:

    The three pillars of the responsibility to protect, as stipulated in the
    Outcome Document of the 2005 United Nations World Summit (A/RES/60/1,
    para. 138-140) and formulated in the Secretary-General's 2009
    Report (A/63/677) on Implementing the Responsibility to Protect are:


     


    The State carries the primary responsibility for protecting populations from
    genocide, war crimes, crimes against humanity and ethnic cleansing, and their
    incitement;
    The international community has a responsibility to encourage and assist
    States in fulfilling this responsibility;
    The international community has a responsibility to use appropriate
    diplomatic, humanitarian and other means to protect populations from these
    crimes. If a State is manifestly failing to protect its populations, the
    international community must be prepared to take collective action to protect
    populations, in accordance with the Charter of the United Nations.

     


ID
995914
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

SEGUNDO A CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA DE 2001,

Alternativas
Comentários
  • CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

    (Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em

    11 de setembro de 2001)


    Artigo 19

      Com base nos princípios da Carta da OEA, e sujeito às suas normas, e em concordância com a cláusula democrática contida na Declaração da Cidade de Québec, a ruptura da ordem democrática ou uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, um obstáculo insuperável à participação de seu governo nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das conferências especializadas, das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos estabelecidos na OEA.


  • Gabarito: Letra B

    ----Letra a Artigo 21 Quando a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente. 
    ----Letra B --> correta. Art. 19, conforme colocou a colega Aussie.-----Letra C --> Artigo 23 Os Estados membros são os responsáveis pela organização, realização e garantia de processos eleitorais livres e justos.Artigo 5 O fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia. Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades.
    -----------Letra D --> Artigo 5 O fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia. Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades
  • Letra "a" ERRADA. Não é maioria simples, mais o voto de 2/3.

    Art. 21 da Carta Democrática, Quando a Assembleia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente.

    ----------

    Letra "b" CORRETA. Conforme o art. 19.

    Art. 19 da Carta Democrática. Com base nos princípios da Carta da OEA, e sujeito às suas normas, e em concordância com a cláusula democrática contida na Declaração da Cidade de Québec, a ruptura da ordem democrática ou uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, um obstáculo insuperável à participação de seu governo nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das conferências especializadas, das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos estabelecidos na OEA.

    ----------

    Letra "c" ERRADA. Comentário: um dos elementos essenciais da carta democrática é o regime pluralista de partidos. O fortalecimento dos partidos é prioritário para a democracia.

    Artigo 3 da carta democrática

    São elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito, a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organizações políticas, e a separação e independência dos poderes públicos.

    Artigo 5

    O fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia. Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades.

    ----------

    Letra "d" ERRADA. A carta democrática não diz que deve haver preferencialmente recursos públicos. o artigo que trata sobre financiamento de campanha é o art. 5.

    Art. 5. O fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia. Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades.

     


ID
995917
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

O MONITORAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE SAN SALVADOR DE 1988

Alternativas
Comentários
  • A banca considerou correta, inicialmente, a alternativa C. 

  • "A alternativa c da 14ª questão está, em princípio, em conformidade com o artigo 19(6) do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao afirmar que o monitoramento dos direitos sindicais e do direito à educação, previstos, respectivamente, nos artigos 8, alínea a, e 13 do Protocolo, se dá pela Comissão lnteramericana de Direitos Humanos. [*A questão foi anulada. Segundo o examinador, "o art. 19 do Protocolo comete tanto ao Conselho Interamericano Econômico Social, quanto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a função de monitoramento do cumprimento das obrigações. Assim, o Conselho recebe os relatórios periódicos transmitidos, cuidando de todos os direitos, bem como a Comissão poderá, sem prejuízo de buscar a responsabilização de Estados pela violação dos direitos sindicais e à educação (§6º), "formular as observações e recomendações que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos econômicos, sociais e culturais estabelecidos neste Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Partes, as quais poderá incluir no Relatório Anual à Assembleia Geral ou num relatório especial, conforme considerar mais apropriado" (§7º). Assim, não há exclusão da apreciação da realização de outros direitos pela Comissão, além daqueles previstos no §6º"]."

    fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte


ID
995920
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

AS REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DISPÕEM QUE

Alternativas
Comentários
  • Regra 9:


    (9) As pessoas integrantes das comunidades indígenas podem encontrar-se 

    em condição de vulnerabilidade quando exercitam os seus direitos perante o 

    sistema de justiça estatal. Promover-se-ão as condições destinadas a 

    possibilitar que as pessoas e os povos indígenas possam exercitar com 

    plenitude tais direitos perante o dito sistema de justiça, sem discriminação 

    alguma que possa ser fundada na sua origem ou identidade indígenas. Os 

    poderes judiciais assegurarão que o tratamento que recebem por parte dos 

    órgãos da administração de justiça estatal seja respeitoso com a sua 

    dignidade, língua e tradições culturais. 


     Tudo isso sem prejuízo do disposto na Regra 48 sobre as formas de 

    resolução de conflitos próprios dos povos indígenas, propiciando a sua 

    harmonização com o sistema de administração de justiça estatal.


  • Letra "a" CORRETA. Essa é a Regra 21.

    (21) Pode constituir uma causa de vulnerabilidade a pertença de uma pessoa a uma minoria nacional ou étnica, religiosa e linguística, devendo-se respeitar a sua dignidade quando tenha contacto com o sistema de justiça.

    ----------

    Letra "b" ERRADA. A regra 48 não diz que deve ser evitar a litigar no sistema de justiça estadual, mas sim que deve haver harmonização dos sistemas de estadual e do indígena.

    Regra 48. Com fundamento nos instrumentos internacionais na matéria, é conveniente estimular as formas próprias de justiça na resolução de conflitos surgidos no âmbito da comunidade indígena, assim como propiciar a harmonização dos sistemas de administração de justiça estatal e indígena baseada no princípio de respeito mútuo e de conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.  

    ----------

    Letra "c" ERRADA. As Regras 48 e 49 resolvem essa questão.

    Regra 48. Com fundamento nos instrumentos internacionais na matéria, é conveniente estimular as formas próprias de justiça na resolução de conflitos surgidos no âmbito da comunidade indígena, assim como propiciar a harmonização dos sistemas de administração de justiça estatal e indígena baseada no princípio de respeito mútuo e de conformidade com as normas internacionais de direitos humanos

    Regra 49. Além disso serão de aplicação as restantes medidas previstas nestas Regras nos casos de resolução de conflitos fora da comunidade indígena por parte do sistema de administração de justiça estatal, onde é conveniente abordar os temas relativos à peritagem cultural e ao direito a expressar-se no próprio idioma.  

    ----------

    Letra "d" ERRADA. Os conflitos internos não são exclusivamente resolvidos por meios próprios, basta analisar a regra 48.

    Regra 48. Com fundamento nos instrumentos internacionais na matéria, é conveniente estimular as formas próprias de justiça na resolução de conflitos surgidos no âmbito da comunidade indígena, assim como propiciar a harmonização dos sistemas de administração de justiça estatal e indígena baseada no princípio de respeito mútuo e de conformidade com as normas internacionais de direitos humanos

     


ID
995923
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O CONCEITO DE TORTURA NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Alternativas
Comentários
  •  A proibição da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes pode ser encontrada em instrumentos normativos do Direito Humanitário Internacional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos assim como na legislação nacional.

      No que se refere ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, o conceito de tortura é construído nos seguintes  documentos:


    1)Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) -> art. 5º “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".


    2) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) -> art. 7º “Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas".


    3) Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( 1984)

         -> art. 1º §1 “(…) o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram."


    4) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)

       ->art. 2º “(…)entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica."

       -> art. 3º “Serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices."


    8) Estatuto de Roma (1998)

             -> art. 7º §1 “(…) entende-se por "crime contra a humanidade" (…): f) Tortura";  §2  e) “Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas"

          -> art. 8º §2 “(…) entende-se por “crimes de guerra": ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;"


       Não se pode esquecer de mencionar, entretanto, outros instrumentos normativos onde o crime de tortura é incluído, como: a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (art. 5º §2); a Convenção Europeia sobre a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (art. 3º); a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (art. 5º); a Carta Árabe sobre os Direitos Humanos (art. 8º)

        Ao analisar a letra da lei das Convenções de 1984 e 1985, percebe-se que o conceito de tortura foi relacionado aos atos praticados por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Ambas as legislações foram uma resposta às graves violações cometidas pelos Estados, sob ditaduras militares, durante as décadas de 1970 e 1980. Em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos não é prevista nenhuma restrição quanto à qualidade do agente que comete o crime de tortura.

    Gabarito : B


  •  A proibição da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes pode ser encontrada em instrumentos normativos do Direito Humanitário Internacional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos assim como na legislação nacional.

      No que se refere ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, o conceito de tortura é construído nos seguintes  documentos:


    1)Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) -> art. 5º “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.


    2) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) -> art. 7º “Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas”.


    3) Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( 1984)

         -> art. 1º §1 “(…) o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”


    4) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)

       ->art. 2º “(…)entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.”

       -> art. 3º “Serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.”


    8) Estatuto de Roma (1998)

             -> art. 7º §1 “(…) entende-se por "crime contra a humanidade” (…): f) Tortura”;  §2  e) “Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas”

          -> art. 8º §2 “(…) entende-se por “crimes de guerra”: ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;”


       Não se pode esquecer de mencionar, entretanto, outros instrumentos normativos onde o crime de tortura é incluído, como: a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (art. 5º §2); a Convenção Europeia sobre a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (art. 3º); a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (art. 5º); a Carta Árabe sobre os Direitos Humanos (art. 8º)

        Ao analisar a letra da lei das Convenções de 1984 e 1985, percebe-se que o conceito de tortura foi relacionado aos atos praticados por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Ambas as legislações foram uma resposta às graves violações cometidas pelos Estados, sob ditaduras militares, durante as décadas de 1970 e 1980. Em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos não é prevista nenhuma restrição quanto à qualidade do agente que comete o crime de tortura.

  • Segundo Sávia Cordeiro, Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio), ao analisar as Convenções de 1984 e 1985, percebe-se que o conceito de tortura foi relacionado aos atos praticados por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Ambas as legislações foram uma resposta às graves violações cometidas pelos Estados, sob ditaduras militares, durante as décadas de 1970 e 1980. Em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos não é prevista nenhuma restrição quanto à qualidade do agente que comete o crime de tortura.

    Portanto correta a letra B, estando erradas as letras A e C.

    Também errada a letra D, uma vez que os artigos  7º e 8º do Estatuto de Roma não se referem exclusivamente à tortura perpetrada por agente público.

    art. 7º, §1º - “(…) entende-se por "crime contra a humanidade” (…): f) Tortura”; 

    §2º,  e) “Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas”

    art. 8º, §2  - “(…) entende-se por “crimes de guerra”: ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;”

  • Complementando...

    "[*Em resposta aos recursos, afirmou o examinador: "A única resposta correta é a de letra (b). Com efeito, as Convenções da ONU (CAT) e Interamericana (CIAT), de 1984 e 1985, respectivamente, se centraram no problema da tortura praticada por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Trata-se de resultado de esforço para enfrentar a violência estatal tornada notória nos idos das décadas de 70 e 80 do século passado no contexto de ditaduras militares. É verdade que a definição do art. 2º da Convenção da Convenção Americana não restringe a obrigação de responsabilização criminal a esses agentes ou aos particulares que agirem com a sua aquiescência, tolerância ou por sua instigação. Já na fórmula geral da proibição da tortura, adotada a partir do art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e grosso modo reproduzida pelas Convenções Europeia (art. 3º) e Americana (art. 5º), bem como pelo Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (art. 7º), não há qualquer restrição quanto à qualidade do agente que causa tortura, sendo, pois, plenamente concebível a responsabilização do Estado por tortura, em eficácia horizontal da obrigação de garantir direitos. A Corte Europeia tem copiosos precedentes a respeito. Por isso, as demais opções são falsas"]"

    http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • à Convenção da ONU contra a tortura exige participação de agente público, ao passo que a Convenção americana e a lei brasileira de crimes de tortura não exigem necessariamente a participação de agente público.


ID
995926
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

NO ATUAL ESTÁGIO DE EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, A PENA DE MORTE

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, ADMISTRADORES DO SITE, A questão foi, ao final, anulada, ante os seguintes argumentos: 

    "A única resposta certa seria a de letra (c). Com efeito, com a adoção do Protocolo nº 6, passou-se a impor proibição à pena de morte em tempos de paz, sem prejuízo de se adotá-la em tempos de guerra ou na iminência de ameaça de guerra. A resposta tida como correta não levou em consideração essa particularidade, sugerindo que haveria uma vedação geral, o que não é verdadeiro."

  • Acredito que a questão foi anulada porque tinha duas respostas corretas, tanto a "C" como a "D". Isso porque é sabido que ACR aponta três fases de regulação jurídica da pena de morte. A primeira, chamada de convivência tutelada, verifica-se a imposição da pena de morte em situações ordinárias, mas com estrito regramento pelas regras do Direito interno, p.e. só podendo ser aplicadas a depender da natureza do crime, sendo vedada a ampliação da aplicação da pena a outros delitos, bem como a menores de 18 e maiores de 70, e às gestantes, e deve obedecer o devido processo legal penal, como se verifica nos EUA, Indonésia (logo, não é universalmente repudiada). Já a segunda fase é do banimento da pena de morte mas com exceções, qual sejam, nos caso de crimes militares em tempo de paz ou de guerra, como previu o art. 2º e do Protocolo nº 6 à Convenção para a Protecção Dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte [Artigo 1.º (Abolição da pena de morte) A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado. Artigo 2.º (Pena de morte em tempo de guerra) Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.]. Há de ressaltar que no plano americano (precisamente a CADH) veda a instauração da pena de morte nos países que já a aboliram, bem como a crimes políticos e conexos a eles e os que não tiveram sentença transitada em julgado. Entende-se que o Brasil esteja nessa segunda fase, pois o art. 5º da CF prevê a possibilidade de pena de morte em casos de guerra formalmente declarada. Já a terceira fase, por sua vez, adotada pelo sistema europeu, é a do banimento da pena de morte em qualquer circunstância, conforme preceitua o PROTOCOLO N.º 13 À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, que veda sumariamente a imposição de pena de morte sem exceções e sem permitir qualquer reserva ao seu texto.  

  • Dica de chute:

    Se tem uma mais aberta (C) e uma idêntica só que mais específica (D), não pode ser a mais específica. Poque se a D for verdadeira a C também tem que ser. Duas corretas não vale.

  • Concordo com Thiago Correia: C e D estão corretas.

    Não faz sentido o argumento para anular a questão (citado por Mari PLC) de que o protocolo 6 [1983] faz uma resalva quanto à pena de morte na Europa.

     

    O que dizer do protocolo 13 [2002]?

     

    Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias: 
    acordam no seguinte:

    Artigo 1.º

    Abolição da pena de morte

    É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.

    Artigo 2.º

    Proibição de derrogações

    As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.º da Convenção.

    Artigo 3.º

    Proibição de reservas

    Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57.º da Convenção.

     

    Da mesma forma, André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 2014, p. 458):

     

    A terceira – e tão esperada – fase no regramento jurídico da pena de morte no plano internacional é a do banimento em qualquer circunstância. Contudo, o banimento – sem qualquer exceção – da pena de morte, abarcando inclusive os crimes militares, foi somente obtido no plano europeu após a entrada em vigor do Protocolo n. 13 à Convenção Europeia de Direitos Humanos. 

     

     


ID
995929
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PROMULGADO PELO DECRETO N.º 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado de direitos humanos internalizado no sistema jurídico brasileiro com o status de norma constitucional, cabe agora ao Brasil submeter à apreciação do Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência o seu relatório nacional, informando ao referido órgão responsável por avaliar e monitorar a implementação dos direitos assegurados por este novo tratado internacional de direitos humanos, os progressos alcançados e as dificuldades verificadas ao longo desse período inicial de realização de direitos.

  • Pode ser denúnciada (soberania nacional art.1º, I, CRFB/88), não sendo obrigado a se manter vinculado a nada, senão por sua livre escolha.
    Porém, como a norma foi recepcionada, com votação extrema, tornou-se norma Constitucional, por escolha nacional. Logo ela se mantém, independente de o Estado estar ou não vinculado ao Tratado.
    Não há que se falar em princípio do não retrocesso, uma vez que o direito é mantido, ou seja, não retroage, e a vinculação ao Tratado (nesse caso) se torna meramente figurativa.

  • Gabarito C

    Artigo 48 - Denúncia - Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.


ID
995932
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPRESSO NO VOTO DO RELATOR DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA N.º 1 – PA, A GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS QUE DÁ ENSEJO À INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE

Alternativas
Comentários
  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.Tal incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    Art. 109, § 5ª, da CF/88:

    § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos diretos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrio), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de trados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por sua instituiçõesem proceder à devida persecução penal. 

    IDC 1 STJ

  • Gabarito letra B, pois é incorreto afirmar:

    A - que deve ser articulada APENAS com a ameaça efetiva e real (...)

    C - NÃO prescinde (OU NÃO PRECISA) de melhor definição legislativa, estando suficientemente previsto no Art. 109, § 5ª, da CF/88

    D - que o deslocamento somente se justifica quando houver pedido das autoridades estaduais, pois basta a iniciativa do Procurador-Geral da República.

  • A alternativa A está incorreta, posto que a ameaça de descumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos é uma das condições, não a única.

    A alternativa B está correta, conforme requisitos fixados no IDC no 1.

    A alternativa C está incorreta, posto que a norma constante do art. 105, V-A, que trata da competência dos juízes federais para julgar as causas de graves violações de direitos humanos, em caso de deslocamento de competência, é norma de eficácia plena.

    Por fim, a alternativa D também está incorreta tendo em que vista que o pedido não decorrerá das autoridades estaduais, mas do PGR.


ID
995935
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

OS RELATÓRIOS PERIÓDICOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS POR ESTADOS- PARTE A ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Alternativas
Comentários
  • c) se destinam a aferir avanços na implementação de standards de proteção adotados por esses tratados e, por isso, costumam seguir formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, de modo a permitir a quantificação de resultados;

    Com efeito, quase todos os organismos de fiscalização dos direitos humanos usam este procedimento para avaliar os progressos atingidos pelos seus membros no cumprimento das suas obrigações[9]. Os relatórios, ademais, devem ser elaborados de acordo com as instruções gerais formuladas pelos próprios órgãos de monitoramento, quanto à respectiva forma e conteúdo, de maneira a garantir o fornecimento de informação tão completa quanto possível a respeito da situação de cada Estado-parte. Tomem-se como exemplos os general guidelines da Convenção dos Direitos da Criança (CRC/C/58/Rev.1) e da Convenção contra a Tortura (CAT/C/14/Rev.1). 

  • são de limitada utilidade porque esses instrumentos conferem aos Estados ampla flexibilidade de formulação de seus esforços de cumprimento das obrigações convencionais, podendo omitir informações essenciais ou incorrer em auto-propaganda;

     b)

    são, em regra, de relativa idoneidade, já que quase sempre contestados por relatórios-sombra elaborados pela oposição política ao governo incumbido de relatar;

     

    Por que essas alt. estão erradas?? 

     

     

  • Luke Reader, 

    Veja trecho extraído do Livro do Andre de Carvalho:

    A primeira crítica ao sistema de informes periódicos é a POUCA flexibilidade para combater situações de emergência de violações de direitos
    humanos.


     

  • Nota do examinador:

    "[* Como bem afirmou o examinador, o "objetivo do sistema de relatórios periódicos como instrumento de monitoramento do cumprimento de obrigações convencionais é verificar o grau de comprometimento do Estado-Parte com a implementação de standards estabelecidos no respectivo tratado. Não lhe traz proveito falsear sua realidade, porque, geralmente, esses relatórios são lidos e contrastados por entidades da sociedade civil que costumam preparar seus próprios relatórios-sombra (shadow reports) e, também, porque os órgãos de monitoramento costumam ter informações de outras fontes que lhe permitem avaliar perfeitamente o grau de confiabilidade das informações contidas nos relatórios estatais. Os relatórios periódicos obedecem, ademais, a formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, que, além de diminuírem razoavelmente a flexibilidade do Estado na forma e na qualidade de suas informações, também permitem ao órgão de monitoramento comparar os diversos processos domésticos, de modo a verificar, em escala de ranking, os diversos graus de comprometimento dos Estados-Parte, comparando, até quantitativamente, os seus logros. Por isso, as demais opções são falsas"]."

    http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • A e B

    Luke Reader, os Relatórios dos Estados-parte são importantíssimos aos mecanismos de monitoramento realizados pelos Comitês (de variados documentos, como Pactos, Tratados Internacionais, Convenções - como a de eliminação de todas as formas de discriminaçaõ racial, de 1968-). Eles devem ser legítimos pois vão apontar se o Estado-parte esta realmente aplicando as disposições dos instrumentos.

    Embora a sociedade civil possa elaborar relatórios-sombra, acredito que não ha falar em relativa idoneidade dos relatórios, pois, será sobre eles que o Comitê poderá enviar suasobservações/comentários a outros órgãos, para as providências necessárias. Veja, toda e qualquer comunicação deve ser idônea, sob pena responsabilidade.

    Para você ter uma ideia de quão essas duas alternativas estão equivocadas, por ex, Os Pactos Internacinais de Direitos Humanos (1º e 2º Pacto de Nova York, ambos 1966) surgiram em razão das críticas formuladas à D.U.D.H (1948) quanto à falta de órgãos fiscalizadores, o que implicava na falta de conhecimento se os Estados estavam ou não cumprindo a Declaração - soft law (direito suave, recomendações), portanto - .

    Os pactos trouxeram mecanismos para implementar aqueles direitos até então previstos, dentre eles há o Comitê de D.H, que monitoram o cumprimento dos dispositivos - hard law (lei intensa/dura), portanto-.

    O Comitê acima indicado encontra-se no 1º protocolo do 1º Pacto (Direitos Civis e Políticos) e é organizado por 18 peritos. Ele poderá, após receber os relatórios fiéis dos Estados-Parte (já que agora precisam fazer parte, Pactos/Tratados precisam ser aderidos), enviar ao Sec Geral ou Conselho Econômico e Social (ONU) suas opiniões sobre os resultados.

    É exatamente o texto da letra C. 

    Triste ao vêr tanto pronome oblíquo começo das frases da C e D kkkkkkkk.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Nota do examinador:

    "Como bem afirmou o examinador, o "objetivo do sistema de relatórios periódicos como instrumento de monitoramento do cumprimento de obrigações convencionais é verificar o grau de comprometimento do Estado-Parte com a implementação de standards estabelecidos no respectivo tratado. Não lhe traz proveito falsear sua realidade, porque, geralmente, (I) esses relatórios são lidos e contrastados por entidades da sociedade civil que costumam preparar seus próprios relatórios-sombra (shadow reports) e, também, porque (II) os órgãos de monitoramento costumam ter informações de outras fontes que lhe permitem avaliar perfeitamente o grau de confiabilidade das informações contidas nos relatórios estatais.

    Os relatórios periódicos obedecem, ademais, a formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, que, além de diminuírem razoavelmente a flexibilidade do Estado na forma e na qualidade de suas informações, também permitem ao órgão de monitoramento comparar os diversos processos domésticos, de modo a verificar, em escala de ranking, os diversos graus de comprometimento dos Estados-Parte, comparando, até quantitativamente, os seus logros. Por isso, as demais opções são falsas"

    http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte


ID
995938
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

SOBRE O ALISTAMENTO ELEITORAL E O VOTO, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, É CORRETO AFIMAR:

Alternativas
Comentários
  • A questão expõe "com base na CF/88", por isso:

    Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    Alternativa correta, letra (d)


  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    [...]

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;


    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


  • A alternativa A está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, pois o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos (artigo 14, §1º, inciso I, da Constituição Federal), mas a segunda parte da alternativa está incorreta, já que os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório, são inalistáveis (artigo 14, §2º, da Constituição Federal):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    (...)

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal (acima transcrito), tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são facultativos para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal (acima transcrito), tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos, não havendo que se falar no cancelamento da inscrição eleitoral se o eleitor maior de setenta anos não comparecer em três eleições consecutivas.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal (acima transcritos).

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • ATENÇÃO:        O art. 1º da Resolução TSE nº 21.920/2004, o alistamento eleitoral e o voto são OBRIGATÓRIOS para pessoas portadoras de deficiência.

  • O alistamento e o voto são facultativos para os

     

    1) analfabetos

    2) maiores de 16 e menores de 18 anos

    3) maiores de 70 anos

     

    O alistamento não é obrigatório para os:

     

    i) inválidos

    ii) que se encotrem fora do país

    iii) maiores de 70 anos

     

    O voto não é obrigatório para os:

     

    a) enfermos

    b) que se encontrem foro do seu domicílio eleitoral

    c) servidores civis e militares que estão em serviço

  • Sobre a letra B: art. 14, CF/88

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Acertei, então quer dizer que eu já posso ser procuradora da República? rs

  • Gab D

    CF 88

    ALISTAMENTO E VOTO OBRIGATÓRIOS

    • Maiores de 18 anos

    ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS

    • Analfabetos;

    • Maiores de setenta anos;(70)

    • Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    ALISTAMENTO E VOTO VEDADOS

    • Estrangeiros

    • Durante o serviço militar obrigatório, conscritos.

  • Saudades de quando as questões de Eleitoral do CPR eram fáceis assim! haha

  • A - O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos; é facultativo para os conscritos por estarem prestando o serviço militar.

    São inalistáveis ESTRANGEIROS / CONSCRITOS.

  • UMA PERGUNTA DESSA NÃO CAI NEM MAIS PRA TÉCNICO DO TRE, HOJE EM DIA!!!

  • Resolução nº 23.659/2021:

    Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.

    § 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.

  • A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res. TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” Res. nº 21.787, de 01/06/2004 (Cta nº 1.014/DF), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.


ID
995941
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS DIREITOS POLÍTICOS, PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

                I- plebiscito;

                II- referendo;

                III- iniciativa popular.

  • Letra C, pois segundo os arts. 14, 29 e 61 da CF/88:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.


    Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  •  a) A soberania popular ser exercida somente pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, inclusive na hipótese de ocorrer a vacância para os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos últimos dois anos do período presidencial. ERRADA

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei
    OBS: Neste caso é o Congresso Que elege o presidente e não o Povo.b) A soberania popular ser exercida, inclusive, nos termos da lei complementar, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, sendo esta admitida somente para elaboração de leis federais.ERRADAVide art 14 da CF exposto pela colega ao justificar a alternativa C.
    c) A soberania popular ser exercida, inclusive, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, sendo esta admitida também para apresentação de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. CORRETAConforme fundamentação da colega.
     d) A soberania popular ser exercida, inclusive, nos termos da lei complementar, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, sendo da competência exclusiva da Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo, autorizar referendo, plebiscito e a iniciativa popular.ERRADA

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;



  • Soberania popular também engloba o juri popular, a escolha dos conselheiros tutelares, eleição de juiz de paz, a ação popular, iniciativa popular, e não somente aqueles listados pelo  item a, acredito eu.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, ocorrendo a vacância para os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos dois últimos anos do período presidencial, o artigo 81, §1º, da Constituição Federal preconiza que serão realizadas eleições indiretas:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


    A alternativa B está INCORRETA. A lei que regulamenta o exercício direto da soberania popular não é lei complementar, mas sim lei ordinária, qual seja, a Lei 9.709/98. Ademais, nos termos dos artigos 27, §4º, e 29, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, a iniciativa popular é admitida também em relação a leis estaduais e a leis municipais:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    (...)

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


    A alternativa D está INCORRETA. A lei que regulamenta o exercício direto da soberania popular não é lei complementar, mas sim lei ordinária, qual seja, a Lei 9.709/98. Ademais, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional AUTORIZAR referendo e CONVOCAR plebiscito, não lhe competindo autorizar a iniciativa popular, que será exercida nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 9.709/98: 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, incisos I, II e III (abaixo transcrito) e artigo 29, inciso XIII (acima transcrito), ambos da Constituição Federal: 

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • CF Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

                I- plebiscito;

                II- referendo;

                III- iniciativa popular.

  • CFArt. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

            XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;


ID
995944
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE A CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL SERÁ:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Eleitoral, a alternativa correta - inclusive letra da lei - é a (A)

          Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • A alternativa B trata das seções eleitorais, conforme art. 117 do Código Eleitoral: Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • A) Cirscunscrição Eleitoral

    B) Seção Eleitoral

    C) Zona Eleitoral

    D) Domicílio Eleitoral

  • A circunscrição eleitoral é a zona territorial que delimitará os votos que serão considerados para determinado cargo eletivo.”

    (Direito Eleitoral – Flávio Caetano e Wilson Gomes)

     

    Há exceções a esta conceituação, que não delimitam a circunscrição territorial de acordo com o espaço físico. Porém, não é o caso do Brasil.

     

    FONTE : http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=9402

     

    Gabarito A

    Bons Estudos

  • Esse "à medida em que" é dureza!!!

    à medida que - proporção

    na medida em que - causa

  • Saudades de quando as questões do CPR eram tranquilas assim...

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Conforme o artigo 86, do citado Código, nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais e estaduais, o estado; e, nas municipais, o respectivo município.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o dispositivo acima, conclui-se que apenas a alternativa "a" está correta, por ter transcrevido literalmente o artigo acima. Nas demais alternativas, constam informações que não possuem previsão legal e não se relacionam com o conceito de circunscrição eleitoral.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
995947
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O JUIZ ELEITORAL INDEFERE O PEDIDO DE REGISTRO DE UM CANDITADO, FILHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AO CARGO DE VEREADOR, POR SE ENQUADRAR EM UMA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. O CANDIDATO INTERPÕE RECURSO. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO CANDIDATO. NESTE CASO, COM BASE NOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO E DO CÓDIGO ELEITORAL SOBRE OS RECURSOS, É CORRETO AFIRMAR QUE DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CABERÁ:

Alternativas
Comentários
    • CE/65, art. 276, I, a eb:
      "Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 
      I – especial: 
      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; 
      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais".

  • RESPOSTA LETRA D) recurso especial, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei; e/ou se ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

  • Mas como pode ser apresentado: recurso especial, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei se não ocorreu violação a disposição expressa alguma da CF, pelo contrário, a decisão coaduna com a inelegibilidade reflexa posto que, sendo o pretenso candidato a vereador filho do presidente da república, está inelegível em todo território nacional, por ser todo o território nacional a circunscrição de seu pai.

  • NAHARA,

    A questão trata do cabimento do recurso, ou seja, sua admissibilidade. Se há ou não ofensa à lei ou CF é questão de mérito, de que a questão não trata.

  • D) correta. Em que pese o art. 276, I, "a" e "b" do Código Eleitoral  (Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:  I - especial:a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais) prever o recurso especial para o TSE no caso em testilha, entendo que, na verdade, trata-se de decisão irrecorrível diante da flagrante ineligibilidade reflexa do candidato a vereador filho do Presidente da República (que tem circunscrição em todo o país), POSTO QUE NÃO SE TRATA DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO E NEM DE CANDIDATO A REELEIÇÃO.

    Art. 86 CÓDIGO ELEITORAL. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    ART. 14 (...) § 7º DA CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • ART. 121 CF
    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • A questão não pede para analisar o mérito, mas apenas o cabimento. Correta, portanto a letra "D".

  • letra d correta 

    Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 
    I – especial: 
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; 
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
  • gente, voltei para editar meu comentário porque o Lucas me ajudou a entender:

    pergunta: Pq não cabe Recurso Extraordinário ao STF se houve ofensa a CF?:(

    resposta: Porque só é possível recorrer ao STF depois de esgotado o âmbito do Tribunal Eleitoral e, mesmo assim, excepcionalmente nas hipóteses taxativamente previstas na CF.

    Valeu Lucas:)

  • Exatamente, fique na dúvida ainda mais por conta do artigo citado acima. Se for contra disposição constitucional, cabe RE, certo? E não recurso especial? Não sei. poxa, podia ter o recurso de resposta a comentário. 

  • Código Eleitoral

     Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    CF/88

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

     

     

  • "Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos em que se assentou a decisão agravada.
    1. (...)
    2. É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes."
    3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006) - grifei

  • Gabarito letra D.

    Como é pacífico o entendimento que não cabe Recurso Extraordinário (TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AAG 5741 SP) contra decisão de TRE, é cabível Recurso Especial, dirigido ao TSE, de decisão proferida por TRE contra disposição expressa da Constituição.

    É o chamado Recurso Especial Eleitoral. (Art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral)

    No site do STF:

    Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).

    [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

  • Se fosse a B, ocorreria a supressão de instância ...

     

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos tribunais eleitorais e às possibilidades de recurso.

    Conforme o § 3º, do artigo 121, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, tratar-se-á de um recurso extraordinário, ao passo que, quando a decisão denegar um habeas corpus ou mandado de segurança, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Quando as decisões proferidas forem contra disposição expressa desta Constituição ou de lei e ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, tratar-se-á de um recurso especial, ao passo que, quando as decisões versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois, se foi proferida uma decisão de um Tribunal Regional Eleitoral contra disposição expressa da Constituição ou de lei, será cabível recurso especial dirigido ao TSE.

    Letra b) Esta alternativa está errada, pois não existe, neste caso, essa previsão legal no sentido de se caber, no mesmo momento processual, recurso extraordinário, dirigido ao STF.

    Letra c) Esta alternativa está errada, pois, neste caso, o recurso, independentemente de ser especial ou ordinário, deverá ser dirigido ao TSE, pois, no âmbito das ações eleitorais, não existe supressão de instâncias.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Se foi proferida decisão de um Tribunal Regional Eleitoral contra disposição expressa da Constituição ou de lei e/ou se ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, será cabível recurso especial dirigido ao TSE.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
995950
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

SOBRE AS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar por que a alternativa A não pode ser cosiderada correta também?

  • Yuri, requisitos positivos dizem respeito às condições de elegibilidade, enquanto as inelegibilidades de que trata o enunciado são requisitos negativos e que não se confundem com aqueles.

  • (C) CORRETA

    Questão estilo Cespe, o examinador transcreve mais de um item da questão como correto e o candidato precisa julgá-lo unicamente conforme pede o enunciado.
    Vejamos que ele insere no enunciado "sobre Inelegibilidades", então devemos utilizar os casos de inelegibilidade da LC 64/90 (ver em Art. 1°, inciso III), de outra forma, se tivesse colocado elegibilidade, a letra (A) seria a resposta, descartando a (C).

    Fundamentação do item A, com a doutrina de José Jairo Gomes:
    [...]  condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem necessariamente ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos são previstos no artigo 14§ 3°, da Lei Maior que reza:
    §3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    i - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    ... outros. 

    Bancas e bancas, verdadeiramente, é sempre estar atento ao estilo que a mesma elabora suas questões, senão "rodemos", ou perdemos muito tempo quebrando a cabeça tentando achar a resposta.
    Abraços.


  • Yuri,

    O enunciado fala em inelegibilidades! A letra a fala de requisitos positivos, que são os requisitos de elegibilidade!

  • Alternativa d: Não é apenas a Constituição que pode prever casos de inelegibilidades.

    As inelegibilidades  podem ter disciplinadas pela Constituição ou por lei complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.

  • O problema da A é o "na forma da lei".

  • A resposta está no art. 14, §6º da CRFB

    "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os PREFEITOS devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

  • Em relação à letra C, segue link do TSE que simula o tempo de desincompatibilização. É só jogar o cargo atual e o cargo pretendido que o resultado do prazo será disponibilizado, inclusive com a legislação inerente. 

    Ex: Cargo Pretendido (Governador / Vice-governador); Cargo Ocupado (Chefe do Executivo); Especificar (Prefeito).

    Um abraço e bons estudos!


    http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao



  • Lembra B errada. O artigo 11, par.2º do CE diz que a idade deve ser aferida na data da posse, salvo quando for 18 anos, que deve ser aferida na última data para registro.  Além disso, de acordo com o artigo 9º, o prazo de domicílio eleitoral é de Um  Ano antes do pleito, e o prazo da filiação partidária é de seis meses antes da data da eleição. 

  • Importante lembrar que as informações citadas pelo colega Waldemar Junior - especificamente às atinentes à idade mínima e filiação partidária - sofreram alterações com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165/2015) - Fato posterior à aplicação da prova.

    A partir da reforma de 2015:

    - Idade mínima: deve ser aferida na data da posse, salvo no caso de 18 anos (data-limite de registro, a saber, 15 de agosto do ano da eleição). Antes da reforma de 2015: todas as idades eram aferidas tendo por referência a data da posse

    - Filiação partidária: Seis meses antes do pleito. Antes da reforma de 2015: o prazo minimo era de 01 ano.

     

     

  • a-São requisitos positivos, PELA CF, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral, entre outros.

    b-São requisitos negativos, pois sua ausência acarreta restrições aos direitos políticos, tais como a falta de domicílio eleitoral na circunscrição; a ausência de filiação partidária um 6 MESES antes da eleição; a falta da idade mínima na data da POSSE, em relação aos cargos definidos na Constituição.

    c-Para concorrer ao cargo de Governador, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. CERTA

    d- a Constituição E LEI COMPLEMENTAR pode prever os casos de inelegibilidade por serem restrições aos direitos políticos, cabendo a lei complementar estabelecer somente os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

  • Para que alguém possa ser eleito precisa preencher pressupostos de elegibilidade (requisito positivo) e não incidir em impedimentos (requisito negativo). Quem não reunir essas duas espécies de requisitos - o positivo (preenchimento de pressupostos) e o negativo (não incidência em impedimentos) - não pode concorrer a cargo eletivo.

     

  • Olha a confusão: São condições de elegibilidade, na forma da lei   X  São requisitos positivos, na forma da lei

     

    Daí o sujeito substitui "condições de elegibilidade" por "requisitos positivos" e acha que vai acertar, pois aprendeu que as condições de elegibilidade são requisitos positivos e ineligibilidade negativos. Aqui não dá para ser literal.

     

     

  • B - Os exemplos são de ausência de causa de elegibilidade e não de inelegibilidade. O prazo de FP de um ano estava certo em 2013, data de aplicação da prova.

  • Consonante se depreende do art. 14, §6º, CF/88, "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".


ID
995953
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • a) L9504/97 (normas para eleições) - CORRETA
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

  • Art. 11 L9504 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê‑lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

  • Somente a título de complemento do estudo, a alternativa C cita o período das convenções que foi alterado após a lei 12891/13 (minirreforma eleitoral) para 12/06 a 30/06

  • Letra D:

    Art. 36 (...) § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.


  • Outra alteração trazida pela lei 12891/13 é quanto ao horário dos comícios: os comícios podem ser realizados  a partir das oito da manhã podendo ser estendido até as duas horas da manhã do outro dia.


  • L :), não é qualquer comício, não. Segue abaixo o que realmente está escrito:


    Lei 12.891

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.



    Em relação à letra C, segue, ipsis litteris, o artigo da mesma lei:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.



    Para quem escreve: ao colocar seu comentário, é bom ter certeza a fim de não prejudicar os demais colegas.

    Para quem lê: tenha o bom costume de confirmar o que foi escrito pelo colega. Quem passa em concurso é quem não tem preguiça de ler - e ler com atenção.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


  • Atenção à alteração feita pela Lei nº 13.165/2015, que altera a redação da Lei nº 9504/97, que passa a ser


    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (e não mais dia 5 de julho - Graças a Deus, menos 41 dias de propaganda eleitoral!)

    Ainda, Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré- candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 
    [...]III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.
    [...]§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/lei-13-165-reforma-eleitoral.pdf
  • Lei 9.504

     

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • Atenção ! QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI 13.165, de 2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A data inicial para a propaganda eleitoral passou a ser o dia após 15 de agosto (logo dia 16 em diante), não é mais o dia 5 de julho. Isso devido à nova redação do art 240 do código eleitoral, alterado pela mini reforma eleitoral de 2015.


ID
995956
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALAR A ALTERNATIVA CORRETA.

A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:


Alternativas
Comentários
  • CF88

    Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

        

    LC 64/90

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • O cargo é de Prefeito..
    Armadilha para apressados.....

  • Quanto à alternativa "d", lembrar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) permite instrução probatória, não havendo que se falar em necessidade de  “liquidez e certeza”.

  • Trata-se de AIME, e não de ação penal. Se, contra o Deputado Federal candidato a prefeito tivesse sido ajuizada ação criminal, a competência seria do STF:
    Foro privilegiado
    “a competência do Superior Tribunal de Justiça estava configurada em razão de ser o alegado crime imputado ao Governador do Distrito Federal e ante o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a expressão crimes comuns, na linguagem constitucional, consoante se extrai do art. 105, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, abrange a infração penal de caráter eleitoral” ( STJ - SINDICÂNCIA Sd 442 DF 2014/0255519-7 (STJ)  Data de publicação: 25/02/2015)
    STF, 702: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”
     

  • Vale lembrar que a alternativa D fala de candidato eleito e não diplomado, sendo certo que a AIME deve ser ajuizada em até 15 dias após à diplomação. 

  • AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITORAL - prevista no § 10, do Artigo 14, da CF - portanto uma AÇÃO CONSTITUCIONAL:

    - 15 dias contados da diplomação - prorrogação para o primeiro dia útil subsequente;

    - Legitimados: MPE; Candidatos; Partidos Políticos e Coligações;

    - Competência - juizo competente para a diplomação (juntas), no caso de PREFEITOS, Juiz Eleitoral;

    - Rito ordinário dispostos no artigo 3ª. da LC 64/90;

    - Objetivo: desconstituir mandato eletivo;

    QUESTÕES:

    A) Não há foro por prerrogativa de função na AIME;

    B) Certa: a competência para ações eleitorais é de acordo com o cargo para qual se concorra, salvo Recurso Contra Expedição de Diploma de competência do órgão superior àquele que concedeu o diploma, por questões até de obviedade;

    C) As ações eleitoriais inciciam-se na Justiça Eleitoral, somente no caso de recurso e apenas em alguns casos poderá haver recursos para o STF;

    D)  15 dias da DIPLOMAÇÃO; instruída com provas de abuso de poder ecônomico, corrupção ou fraude, sob o rito ordinário constante do artigo 3º, da LC 64/90 - apresentação de defesa - inquirição de testemunhas (6) - diiligências - alegações finais - decisão - recurso. 

  • Lembrete:

    1) NÃO existe foro por prerrogativa de função em se tratando de AÇÕES ELEITORAIS;

    2) O Juízo competente para o processo e julgamento das ações eleitorais é aquele competente para o registro de candidatura, à exceção do RCED (Recurso contra expedição de diploma) que será peticionado no juízo competente para registro de candidatura, mas processado e julgado na instância superior.

    3) Não cabe RCED contra a diplomação do Presidente da República e Vice. José Jairo Gomes alega ser possível com base no art. 22, I, g do CE.

  • 03/06/2020 - acertei

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AIME:

    ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. OBS: PODE ALCANÇAR ABUSO DE PODER POLÍTICO, DESDE QUE CONEXO COM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO;

    MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. OBS: MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. OUTROSSIM, ESSA HIPÓTESE É DOUTRINÁRIA.

    PRAZO - 15 DIAS, A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO.

    COMPETÊNCIA:

    MUNICIPAIS - JE;

    PRESIDENCIAIS - TSE;

    RESTANTE - TRE COMPETENTE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois a AIME deve ser proposta perante o Juiz Eleitoral no caso de candidato eleito para o cargo de Prefeito.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Mesmo que o candidato eleito para o cargo de Prefeito seja Deputado Federal, a AIME deve ser proposta perante o Juiz Eleitoral, pois este é a autoridade competente para processar e julgar a AIME relativa ao Prefeito.

    Letra c) Esta alternativa está errada, pois a AIME relativa a candidato a Deputado Federal deve ser proposta perante o Tribunal Regional Eleitoral. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) não possui competência para processar e julgar originariamente uma AIME.

    Letra d) Esta alternativa está errada, pois, na AIME, é admitida a instrução probatória, sim, já que a AIME segue o mesmo rito da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

    GABARITO: LETRA "B".


ID
995959
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

COM FUNDAMENTO NOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA SOBRE OS PARTIDOS POLÍTICOS, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.


    A Lei nº 9.096/95, em seu art. 7º

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Erro da D:

    Art. 40: § 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.


  • Letra a - errada. Fundamento: Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Letra b - errada. Fundamento: Art. 17, § 1º, CF: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,sem obrigatoriedadede vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra c - correta. Fundamento: Art. 17, § 2º, CF - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra d - errada. Fundamento: Art. 17, § 3º, CF - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 17, da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    - caráter nacional;

    - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Logo, não existe previsão legal no sentido de as as hipóteses de extinção dos partidos políticos deverem estar previstas de forma taxativa na própria Constituição.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Logo, não existe o dever de serem adotados os critérios de escolha e o regime de coligações definidos pelos órgãos de Direção Nacional, devido à não vinculação destacada acima.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 7º, da lei dos partidos políticos, o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 17, da Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Ademais, conforme o § 1º, do artigo 40, da lei dos partidos políticos, o Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
995962
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS CRIMES ELEITORAIS, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E AÇÃO PENAL ELEITORAL:

I – Tendo em vista que os tipos penais dos crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, não estabelecem o grau mínimo, cabe ao Juiz Eleitoral fixar, de forma livre, a pena mínima, respeitado o grau máximo, de acordo com os critérios previstos no Código Penal; por exemplo, “Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa”.

II – Compete ao STF processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Deputado Federal; compete ao TRE processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.

III – Por se tratar de exercício de direitos políticos, todo o cidadão que tiver conhecimento de crime eleitoral tem legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral e deverá oferecer denúncia, para dar início à ação penal eleitoral, ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde o mesmo se verificou, dentro do prazo de 10 dias, sendo que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e,quando, necessário, o rol de testemunhas; recebida a denúncia, oferecida pelo cidadão, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar a ação penal na condição de fiscal da lei.

IV – Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias.

ESTÃO CORRETAS AS ASSERTIVAS:


Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da III?

  • Código Eleitoral

    Art. 284.Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende‑se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 355.As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 356.Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá‑la ao Juiz Eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    § 1oQuando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi‑la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
    § 2oSe o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá‑los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
    fornecê‑los.
    Art. 357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.

  • Sergio, sobre o erro do item III quem oferece a denúncia é o Ministério Público eleitoral. O cidadão informa para o juiz que remete para o Ministério Público que faz a denúncia. Artigo 356 e seguintes do Código Eleitoral.

  • o cidadão não tem legitimidade concorrente

  • IV - Art. 362, CE:  Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias. 

  • EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral.

    (Rcl 4830, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00362 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 493-496)

  • O item II não está correto. Se o procurador da república oficiar perante tribunais a competência será do STJ. 

  • Colega Cássia,

     

    - Procurador da República = Oficia perante a 1ª instância (portanto, deve ser julgado perante os TREs)

    - Procurador Regional da República = Oficia perante a 2ª instância (portanto, é julgado perante o STJ)

    - Subprocurador-Geral da República = Oficia perante o STJ e STF (este é o último grau da carreira)

     

    OBS.: O PGR é apenas o representante máximo do MPF e, também, do MPU

  • Sobre o item II, apenas para contribuir um pouco mais: 

     

    Assim, se sabemos que para fins de competência a jurisprudência está pacificada em igualar crime eleitoral a crime comum e um dispositivo que está em confronto com a CF/88 é considerado não recepcionado por esta, temos as seguintes conclusões:

    a) O STF é competente para julgar as infrações penais comuns (inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE); 

    b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como aos membros do MP que oficiem perante o referido tribunal - procuradores regionais. 

    Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 29 do Código Eleitoral.

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Gab. B

     

    I) Incorreta -> Não são todos os crimes do Código Eleitoral que não estabelecem o grau mínimo da pena, mas caso o tipo não o preveja, ele será de 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão (art. 284, L. 4.737/65);

     

    II) Correta -> Quem julga Deputado Federal por crime eleitoral é o STF (arts. 53, §1º e 102, I, “b”); quem julga o Procurador da República por crime eleitoral é o TRE (art. 108, I, “a”, CF -> No final ressalva a competência da Justiça Eleitoral);

     

    III) Incorreta -> Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, de competência exclusiva do Ministério Público. O cidadão só poderá ajuizar a ação penal subsidiária da pública no caso de inércia do MP e, mesmo assim, através de queixa-crime, nunca de denúncia.

     

    IV) Correta -> art. 362, L. 4.737/65.

     

    Bons estudos!

  • Atenção: mudança recente de entendimento jurisprudencial

    O entendimento até então adotado pelas cortes superiores era o de que o membro do MP responde por crimes eleitorais perante o TRE ao qual ele está vinculado (do local onde ele exerce suas funções) independentemente do local da infração. Esse posicionamento mudou, vide abaixo:

    "João é Procurador da República lotado na Procuradoria de Guarulhos (SP), área de jurisdição do TRF-3. Ocorre que João estava no exercício transitório de função no MPF em Brasília. João pratica um crime neste período. De quem será a competência para julgar João: do TRF3 ou do TRF1? Do TRF1


    A 2ª Turma, ao apreciar uma situação semelhante a essa, decidiu que a competência seria do TRF1, Tribunal ao qual o Procurador da República está vinculado no momento da prática do crime, ainda que esse vínculo seja temporário.


    STF. 2ª Turma. Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    Obs: houve empate na votação (2x2) e a conclusão acima exposta prevaleceu em virtude de a decisão ter sido tomada em habeas corpus no qual, em caso de empate, prevalece o pedido formulado em favor do paciente.”

  • Havendo conhecimento de infração penal, o cidadão poderá COMUNICAR ao juiz, e este remeterá ao MP para oferecer a denúncia. 

  • Cássia, o item II está correto. Os Procuradores-Regionais da República, que oficiam perante os TRF's, é que são julgados pelo STJ, consoante se extrai da exegese do art. 105, I, a, da CRFB:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Os Procuradores da República oficiam perante os Juízes Federais. Logo, são processados e julgados por crimes eleitorais perante o TRE, por expressa ressalva constitucional e com base na simetria quanto aos delitos não eleitorais, o que demanda a necessidade de julgamento por tribunal de segundo grau:


    CRFB, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;



  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. Logo, o Juiz Eleitoral não pode arbitrar, de forma livre, a pena mínima.

    Item II) Este item está correto, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. Nesse sentido, vale destacar que, conforme a alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Por se tratar de um crime eleitoral, o Procurador da República ser um membro do Ministério Público da União e haver a ressalva destacada acima, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) possui competência para processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.

    Item III) Este item está incorreto, pois o cidadão não possui legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral para oferecer denúncia. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP. Logo, quem oferece a denúncia é o Ministério Público, e não o cidadão. Nesse sentido, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Por fim, vale frisar que, de acordo com o artigo 356, do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou e, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Item IV) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 362, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
995965
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "B"


    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.


    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.



  • Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

  • a) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, cabendo-lhe designar dentre quaisquer membros do Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, que será automaticamente o Vice- Procurador-Geral Eleitoral, sendo vedadas outras designações para oficiarem perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    ERRADA. Lei 75/93.  Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

    I - Vice-Procurador-Geral da República;

    II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

    III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

    IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

    V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

     

     Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral

     

     b) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, o qual designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

    CERTA. Vide art. 73 da lei 75/93.

     

     c) O Procurador-Geral Eleitoral designará o Procurador Regional Eleitoral, dentre os Procuradores da República nos Estados ou no Distrito Federal, ou onde não houver, dentre os membros do Ministério Público local, para oficiar perante o Tribunal Regional Eleitoral para um mandato de dois anos.

    ERRADA. Lei 75/93. Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

     

     d) Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Corregedor-Geral de Justiça indicará o substituto e ao Procurador-Geral de Justiça caberá fazer a designação do substituto para um período de seis meses, pelo sistema de rodízio.

    ERRADA. Lei 75/93. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

     

  • LC 75/93:

     

    a) Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

     

    I - Vice-Procurador-Geral da República;

     

    b) Art. 73. Parágrafo único.

     

    c) Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

    d) Art. 79. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

  • A questão em tela versa sobre a organização do Ministério Público e a Lei Complementar 75, de 1993.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 73 e 74, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    - O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

    - Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    - Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados na alternativa "a".

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 76 e 77, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    - O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

    - O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    - Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    - O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 78 e 79, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    - O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    - Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
995968
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. A Corte assentou, ainda, que aqueles julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso. No presente caso, conforme documentalmente demonstrado nas informações, a Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Finanças desde 2005, portanto, em momento anterior ao seu casamento com o Sr. Alberto Buzzi Junior, atualmente vereador, ocorrido em 25.04.2009. A nomeação da Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi, que não detém relações de parentesco com o prefeito do Município de Sales Oliveira, não se subsume, ao menos nessa análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13." Rcl 14.497 MC (DJe 19.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

  • Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 (STF):

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


    Não desista, a vitória está cada vez mais perto!!!! Acredite!!!!

  • Gabarito: D

    Justificando o erro nas demais:

    A) O limite é até o terceiro grau e não ao segundo, como afirmado na questão (súmula vinculante n. 13).

    B) O erro está na palavra "imprescinde" (necessita). O princípio da moralidade é de eficácia plena.

    C) A vedação ao nepotismo independe de lei formal em todos os Poderes da Federação.

    A justificava "letra D" já foi dada abaixo, com muita propriedade.


    A luta continua!

  • CORRETA D

    Analisando a questão, observa-se que referente ao nepotismo temos uma Sumula vinculante que delimita essa questão, antes disso, já existia a resolução numero 07 do CNJ, que delimitava tal pratica entre o poder judiciário e seus magistrados. Assim, diante de varias matérias reiteradas, o STF por 2/3 de votos editou a sumula vinculante n° 13. 

    e ainda, o STF excluiu do nepotismo duas hipoteses: 

    I- ser for primo independente do cargo (PODE).

    II- se for cargo politico de confiança, como secretarios e ministros pode ser qualquer parente. 

  • Primo é parente de 4º grau e a súmula limita parentesco até o 3º grau.

  • O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública imprescinde de lei formal para dar-lhe concretude.

    Questões que possuem a palavra prescinde/imprescinde têm que ser lidas duas vezes. Diante do princípio da moralidade, não é necessário lei formal para dar concretude à proibição do nepotismo. O certo é "prescinde".

  • Uma questão complexa como esta imprescindiria do uso do imprescinde.

  • JURISPRUDÊNCIA DESTACADA - STF

     

     

    ● Nepotismo e agente político "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015".

     

     

    "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." Rcl 7.590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe  de 14.11.2014.

  • Súmula Vinculante n. 13 (nepotismo) X art.14, §7º da CF (inelegibilidade)

    parentesco até o 3º grau                             parentesco até o 2º grau

  • Secretário de Estado = cargo político = não incide a SV 13

    Conselheiro do TCE = incide a SV 13

  • Embora a questão correta corresponda a entendimento tradicional do STF, recentemente o Min. Marco Aurelio deferiu liminar para suspender a nomeação do filho do atual prefeito do Rio de Janeiro como secretário da Casa Civil, por ofensa à SV13. Vale acompanhar a questão. 

    "Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Sinalizando o alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda concerne a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal." -- Rcl 26303 TA / RJ - RIO DE JANEIRO

  • -> O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública prescinde de lei formal para dar-lhe concretude.

    -> Não aplica-se a vedação concernente ao nepotismo a nomeação de agentes políticos.

  • A) Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    B, C) Importante compreender que a vedação ao nepotismo tem como fundamento os princípios constitucionais da Administração, impessoalidade, moralidade administrativa e igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática, nem podendo a lei conspurcar tal princípios.

     

    D) Segundo precedente do STF, em relação ao nepotismo, o Supremo tem assentado que a nomeação de parentes para cargos políticos não configuraria afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tendo em vista sua natureza eminemtemente política.

     

    Importante perceber que tal entedimento do Supremo segue a linha de raciocínio de que há uma diferenciação entre função administrativa e função política, e que o exercício desta última não submete integralmente ao regime jurídico da Administração Pública.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Não aplica-se a vedação concernente ao nepotismo a nomeação de agentes políticos.

  • "O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública imprescinde de lei formal para dar-lhe concretude."

    - Não concordo nem discordo, muito pelo contrário.

  • CUIDADO:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da  aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) 8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os documentos que instruem os autos não constituem prova inequívoca a respeito da presença de tais circunstâncias. De forma específica, os comprovantes de escolaridade que instruem os autos (docs. 47, 48 e 49) não corroboram a alegação de que a qualificação técnica dos nomeados seria manifestamente insuficiente para o exercício dos cargos públicos para os quais foram nomeados.

    [, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.

  • Atualmente, ainda que a nomeação seja para cargo político (secretário estadual ou municipal por exemplo), caso ela ocorra:

    1) Mediante flagrante ilegalidade

    2) Sem que a pessoa nomeada possua qualquer qualificação técnica para exercício do cargo

    3) Trate-se de uma pessoa sem idoneidade moral

    Haverá nepotismo!

    "A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa.

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018."

  • a) ( ) A nomeação de pessoa com vínculo de parentesco, em linha reta,colateral,OU POR AFINIDADE  limitado ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança, configura nepotismo, violando o art. 37, caput, da Constituição Federal.

    b) ( ) O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública PRESCINDE de lei formal para dar-lhe concretude.

    c) ( ) Somente a vedação de nepotismo EM QUALQUER ESFERA independe de lei formal, TEM COMO SUSTENTÁCULO OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E IGUALDADE, NÃO SE EXIGINDO A EDIÇÃO DE LEI FORMAL.

    d) ( ) Exclui-se da vedação concernente ao nepotismo a nomeação de irmão de Governador para exercício do cargo de Secretário de Estado, por se tratar de agente político.

  • Entendimento recente do STF sobre o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    [...]

    I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a  do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227

  • GAB D) Exclui-se da vedação concernente ao nepotismo a nomeação de irmão de Governador para exercício do cargo de Secretário de Estado, por se tratar de agente político.

    -RESUMINDO

    • Abaixo dos chefes do executivo (união- ministros do estado/ estado- secretários do estado/ município- secretário de obras...) é permitida a nomeação para cargos políticos, desde que a nomeação não tenha se baseado apenas no parentesco.


ID
995971
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - A proibição concernente à acumulação de cargos públicos estende-se a empregos e funções, abrangendo, também, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público.

II - O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, razão pela qual é possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, bem como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não se opere redução no valor nominal global recebido, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

III - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fixação de tetos remuneratórios diferenciados para membros da magistratura federal e estadual contraria o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, não se aplicando aos juízes estaduais o limite remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos ministros do STF, previsto no art. 37, XI, da Constituição da República e em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

IV - A vitaliciedade é atributo exclusivo dos cargos das carreiras do Ministério Público e do Poder Judiciário, significando que a desinvestidura, após o transcurso do estágio probatório, depende de decisão judicial transitada em julgado.

Responda, agora:

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Comentários
  • Membros dos Tribunais de Contas tb são vitalícios.

  • CORRETA A

    só a IV está correta, tendo em vista que a vitaliciedade é sim atributo do MP, juizes e também dos membros do Tribunal de contas, que podem os ministros ter as mesmas garantias do que os do STJ, bem como os auditores tem as mesmas prerrogativas que os membros do TRF. 

    Vitaliciedade refere-se ao termo: estabilidade apos o decurso do estagio probatorio que eles tem que cumprir, entao, apos 2 anos no cargo eles só podem ser demitidos por sentença transitado em julgado. 

    OBS: nao confundir com os servidores públicos como o Procurador do Estado, ele tem estabilidade mas só depois de 3 anos de estagio probatorio, e pode perder o cargo em 3 situaçoes: 

    I- por sentença com transito

    II- por processo adminsitrativo e.;

    III- por relatorios de desempenho (

  • Gabarito letra A

    I - CERTO - Conforme a literalidade do art. 37, XVII, da CF

     

    II - CERTO - (...) O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AgRg no RMS 43259 MS 2013/0217156-8

     

    III - CERTO - (...) Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional. ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)

     

    IV - ERRADA - Uma vez que a vitaliciedade não é atributo exclusivo dos cargos das carreiras do Ministério Público e do Poder Judiciário, estendendo-se aos militares de carreira e aos policiais, por exemplo.

  • A vitaliciedade é prerrogativa assegurada também aos Ministros do Tribunal de Contas da União, aos oficiais das Forças Armadas e aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • A vitaliciedade é uma garantia conferida aos membros da magistratura, MP e Tribunal de Contas. Aqueles que possuem vitaliciedade só perderão o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado. Para os que ingressaram por concurso público a vitaliciedade é adquirida após 02 anos de exercício, quando adquirida em primeiro grau. Membros de segundo grau, nomeados pelo quinto constitucional, ministros de Tribunal Superior, ministros do STF vão adquirir essa vitaliciedade no momento em que tomam posse (investidura). Os membros dos tribunais de contas também adquirem a vitaliciedade com a investidura no cargo.

    (Ebook Direito Administrativo - CPIuris)


ID
995974
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

EM SE TRATANDO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2º, §1º, da lei 11.079, cuida das PPP's e assim dispõe:


    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Correta, portanto, a letra D.


    Bons estudos!

  • L8987, Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

    § 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.


  • 33. (27º CPR-MPF) EM SE TRATANDO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, É CORRETO AFIRMAR QUE:

     a) ( ) A Administração pode permitir a participação de empresas em regime de consórcio no procedimento licitatório referente à concessão de serviço público; (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA) em tal hipótese, desde que haja expressa previsão editalícia, admite-se a presença, na mesma licitação, de empresas consorciadas, por intermédio de mais de um consórcio. ERRADA

    Art. 18, IV e art. 19, IV da Lei 8987/95

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedeste, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    (…)

    XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

    Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    (…)

    IV -impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

     b) ( ) Havendo previsão de participação de empresas em consórcio na licitação referente à concessão de serviço público, a responsabilidade da empresa líder do consórcio perante o poder concedente exclui a responsabilidade das demais consorciadas.ERRADA

    Art. 19, § 2º, Lei 8.987/95

    Art. 19, § 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

     c) ( ) A subconcessão de serviço público viola o caráter personalíssimo do contrato de concessão, sendo, portanto, em qualquer hipótese, vedada por lei. ERRADA. Art. 26, caput, Lei 8.987/95

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

     d) ( ) A concessão patrocinada é modalidade de concessão de serviço público em que ocorre a delegação da execução de um serviço, mediante a conjugação de tarifa paga pelo usuário e a contraprestação pecuniária do concedente ao concessionário.

    CORRETA. Art. 2º, § 1º, Lei 11.079


  • a) ( ) A Administração pode permitir a participação de empresas em regime de consórcio no procedimento licitatório referente à concessão de serviço público; ENTRETANTO, HÁ IMPEDIMENTO de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

    b) ( ) Havendo previsão de participação de empresas em consórcio na licitação referente à concessão de serviço público, a responsabilidade da empresa líder do consórcio perante o poder concedente NÃO exclui a responsabilidade das demais consorciadas.

    c) ( ) A subconcessão de serviço público viola o caráter personalíssimo do contrato de concessão, NÃO SENDO VEDADA EM LEI, É ADMITIDA A SUBCONCESSÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO PODER CONCEDENTE.

    d) ( ) A concessão patrocinada é modalidade de concessão de serviço público em que ocorre a delegação da execução de um serviço, mediante a conjugação de tarifa paga pelo usuário e a contraprestação 


ID
995977
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a "A":

    ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.

    2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.

    3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso.

    4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios.

    (REsp 1129121/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)



    Sobre a "C":

    12. O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em conta, e.g., a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do dano. Vale dizer: o ressarcimento é providência de caráter rígido, i.e., sempre se impõe e sua extensão é exatamente a mesma do prejuízo ao patrimônio público.

    (REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)

  • Letra C: incorreta

    A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.

    Letra D: incorreta

    "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO:

    [...]

    3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).

    4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 

    14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram supostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens.

    (STJ, S1 - Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/08/2012, p. DJe 21/09/2012)."


  • Informativo 813/STF (Reprodução do Informativo Esquematizado do Dizer o Direito)

    "É prescirtível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, §5º, CF)" STF. Plenário. RE 669069?MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/02/2016 (repercussão geral).

  • O que não entendi é: eu sei que o ressarcimento pode, porque é imprescritível, mas a via é a ação de improbidade administrativa, que continua ou seria uma ordinária autônoma ou sei lá. 

  • Luke Reader, observe que a questão fala "não obsta o PROSSEGUIMENTO", então subentende-se que a alternativa trata de prescrição intercorrente.

    Suponha que a prescrição pra Improbidade já ocorreu. Então o ressarcimento será buscado em Ação de Ressarcimento ao erário.

    Lembrando que o prejuízo ao erário só é imprescritível em caso de Improbidade; em caso de Responsabilidade Civil o prazo é de 5 anos, e em caso de Empresas Públicas que não sejam prestadoras de serviço público: o prazo é de 3 anos. 

  • As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.

    Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).

    (RESP, RECURSO ESPECIAL 2010/0048540-3 – 1.185.461, Ministra Relatora: ELIANA CALMON, 2T, v.u., DJE de 17/06/2010)

  • Apesar de ter acertado, cuidado, pois depende do conatus. Tem de ser doloso.

    #pas

  • a) ( ) Os responsáveis por atos de improbidade praticados antes da entrada em vigor da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) NÃO estão submetidos às sanções previstas nesse diploma legal

     b) ( ) A prescrição das penalidades previstas na Lei 8.429/92 não obsta ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao Erário.

    c) ( ) São ACUMULÁVEIS s as cominações de multa civil e ressarcimento ao Erário POIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA

     d) ( ) Para a decretação da indisponibilidade patrimonial por imputação de improbidade administrativa, é DISPENSÁVEL a demonstração concreta de que o réu está promovendo ou ameaçando promover atos de dispersão de seus bens. BASTA A COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, POIS, COMO VISTO, PELA PRÓPRIA NATUREZA DO BEM PROTEGIDO, O LEGISLADOR DISPENSOU O REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA.

  • Sobre a assertiva "B".

    Embora fosse correta quando da aplicação da prova, acredito que, conforme atual jurisprudência do STF, deveria vir acompanhada de algumas ressalvas.

    A atual jurisprudência do STF (RE 952.575/2018, Min. Alexandre de Moraes) entende que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário ocorre apenas na hipótese de o ato causador do também caracterizar CRIME ou ATO ÍMPROBO DOLOSO.

    Dessa forma, acredito que a referida assertiva "B" deveria vir acompanhada da ressalva de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do ato ímprobo DOLOSO, não deve ser obstado o prosseguimento da pretensão ressarcitória do erário.


ID
995980
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    As entidades que desempenham serviços sociais autônomos são dotadas de personalidade jurídica de direito privado[3], e, por essa precisa razão, não haveria como investir os componentes do “Sistema S” de competências materialmente administrativas relativas ao exercício do poder de polícia da Administração, “pois tem se entendido que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público”.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • OS - é feita por meio de contrato de gestão, entre o ministério competente da finalidade ex: SESC - COMERCIO.

    OSCIP - é feito termo de parceira de cooperação.

    INCORRETA B, o erro se encontra na frase que é a entidades paraestatais tem competência para o exercicio de poder de policia. 

  • Gabarito: letra B.


    Particulares e pessoas jurídicas de direito privado não podem receber delegação de poder de polícia.

  • Binenbojhm já fala tanto que pode ter delegação do poder de polícia a particular. Às vezes, é vanguarda e às vezes não é, essa prova. 

  • "Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exerccício do poder de policia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de policia." (Alezxandre Mazza)

  • Sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia às entidades privadas, tanto a atual doutrina, bem como a jurisprudência admitem o fenômeno. O STJ, inclusive, fazendo uma análise dos elementos estruturantes do poder de polícia, quais sejam legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

     

    A prova foi aplicada no ano de 2013, e talvez, por tal razão não tenha considerado a alternativa como correta. Atualmente, entretanto, penso ser impossível sustentar o gabarito.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Caro colega Guilherme Cirqueira, acredito que atualmente o gabarito ainda se sustenta.

     

    É francamente majoritário a impossibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Deveras, o que ocorreu foi no precedente do STJ (REsp 817.534/MG), no qual a 2ª turma decidiu que fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública, como bem você citou. Ressalta-se novamente, que do excerto acima do STJ a delegação ocorreu à entidades privadas, mas integrantes da administração pública formal.

     

    Por último, precisamos aguardar o julgamento do RE 840.230/MG, no qual foi reconhecida repercussão geral, para que o STF pacifique a questão concernente à possibilidade de serem delegados atos de polícia a pessoas jurídicas de direito privado INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.

    De acordo com a decisão do STF na ADI 1923, quando executados pela OS, seus serviços possuem natureza de atividade de relevância pública (e não serviço público).

    Apesar disso, a doutrina tradicional considera que todas as entidades do terceiro setor exercem serviço público não-exclusivo, o que, de qualquer forma, torna a questão errada pois não haveria a diferença de natureza entre as atividades da OS e OSCIP.

    Por último, a despeito do entendimento acerca de qual a natureza da atividade exercida, o STF também definiu que as atividades exercidas pela OS não se dão através de delegação, pois elas seriam de titularidade mista, portanto, desnecessária a delegação se a atividade seria intrinsecamente de titularidade também do particular.

  • Sobre a alternativa d, colaciono o art. 18 da lei das OS:

    Lei 9.637/98, art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

    Assim, é de se concluir que há delegação na execução de atividades do SUS à OS. A lei das OSCIP (lei 9.790/99) não conta com previsão semelhante.

  • Em regra, particulares não poderão receber por delegação o poder de polícia, exceto se se trate dos ciclos fiscalização e consentimento de polícia, sendo vedado os ciclos de ordem e sanção. Ou seja, somente podem delegar os formais, mas não os materiais.

    #pas

  • a) ( ) O SENAI, o SENAC e o SEBRAE são entes paraestatais de cooperação com o Poder Público; não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas desempenham atividades de interesse público.

    b) ( ) As entidades que desempenham serviços sociais autônomos são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo ser investidas de competências materialmente administrativas relativas ao exercício do poder de polícia da Administração. PARTICULARES E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NÃO PODEM RECEBER DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA.

     c) ( ) As organizações sociais são entidades de direito privado sem finalidade lucrativa, integrantes do Terceiro Setor, que nascem como associação ou fundação e recebem a qualificação de OS por ato do Poder Público, habilitando-as ao desempenho de serviços públicos de cunho social, tais como ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

     d) ( ) A organização social difere da organização da sociedade civil de interesse público em razão da possibilidade de a primeira receber delegação para gestão de serviços públicos, ao passo que a OSCIP qualifica-se como tal para o fomento e o desempenho de atividades de interesse público, o que se dará por meio de termos de parceria com o Poder Público.


ID
995983
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei, alternativa correta "D".
    LC 140, Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

  • Letra A: incorreta

    A região da Amazônia Legal é unidade administrativa estabelecida para facilitar a gestão e aplicação de subsídios destinados ao seu desenvolvimento. Nela podem ser criadas unidades de conservação pelo Poder Público das 3 esferas. A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação não limita tal criação apenas à União. Por sua vez, a LC 140/2011, também não fala da criação de unidades de conservação, e sim da cooperação entre os entes federados nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 
    Letra B: incorreta

    Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas é competência comum da União, Estados, DF e Municípios (Art. 23, VI, CF)

    E nessa linha, vem a LC 140/ 2011 no seu § 3º, do art. 17 informar: 

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    [...]

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 


    Letra C: incorreta

    A delegação é um dos instrumentos de cooperação institucional considerados pela LC 140/2011:

    Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    [...]

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 


    Letra D: corretaItem fundamentado pelo colega Eduardo D.
  • É correto falar em delegação de atribuições e execução, mas delegação de competências?

  • RESPOSTA D

    ·      3,0# I. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar 140. *** II. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, , desde que respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental e XXX. *** Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. *** De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o licenciamento ambiental dá-se em um só nível de competência, sob a responsabilidade de um único ente político, sem prejuízo de que outros entes federativos eventualmente interessados se manifestem, sem força vinculante.

    #IBAMA


ID
995986
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NO QUE SE REFERE AO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I – É juridicamente inviável a formalização de compromissos de ajustamento de conduta relativamente a situação caracterizadora de dano ambiental já consumado, pois, sendo indisponível o bem ambiental, o único caminho legalmente admissível, em tal caso, é a propositura de ação civil pública para promoção de responsabilidade civil.

II – A previsão de advertência, no compromisso de ajustamento de conduta destinado à tutela do meio ambiente, no sentido de que, se não cumprida a obrigação avençada no Termo, incidirá multa ali fixada e será proposta ação civil pública com vistas à promoção de responsabilidade, configura coação, eivando de nulidade o ato jurídico.

III – Sendo um negócio jurídico, o compromisso de ajustamento de conduta deve preencher os requisitos de existência, validade e eficácia, razão pela qual é inválido o TAC com vistas à tutela do meio ambiente firmado sob a direção de órgão do Ministério Público que não detenha atribuição em matéria ambiental, ressalvada a possibilidade de sua convalidação judicial, mediante a propositura da ação de execução.

IV – É obrigatória, como requisito de validade do ato, a participação do ente ou órgão ambiental do Poder Executivo na formalização de instrumentos de compromisso de ajustamento de conduta que tenham por objeto a tutela do meio ambiente.

Responda, agora:

Alternativas
Comentários
  • Eu não gosto de questão deste tipo (análise de quatro ou mais assertivas para depois assinalar a questão correta). 

    Mas, nesta questão, até que o examinador foi camarada. 

    As alternativas b e c, elas não se excluem. Se uma estivesse correta, a outra necessariamente também estaria. Reparem: quando se diz que apenas o item IV está errado, automaticamente você pode dizer que os itens I e III estão corretos, já que a alternativa B não disse APENAS os itens I e III estão corretos. 

    Desse modo, sobraram apenas duas opções: ou todas corretas ou todas erradas. 

    Só que se todas estivessem corretas, a alternativa B também estaria correta, já que, repito, o examinador não disse APENAS os itens I e III estão corretos, mas somente que "os itens I e III estão corretos". 

    Portanto, só restou uma alternativa: todos os itens estão errados. 

    Eu li todas as assertivas. Mas depois que passei para as alternativas (a, b, c, d), reparei esse peculiaridade. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Na de número 37 todos os itens estão errados. Em primeiro lugar, por ser viável a formalização de compromissos de ajustamento de conduta relativamente a situação caracterizadora de dano ambiental já consumado, que deverá ser “reparado através de obrigação pecuniária e/ou obrigação de dar”[7]. Em segundo lugar, porque “o art. 153 do Código Civil desqualifica como coação a ameaça do exercício normal de um direito”, sendo “dever dos órgãos públicos legitimados esclarecer aos compromissários as conseqüências da celebração ou não do compromisso de ajustamento, não se caracterizando [a advertência] como ameaça a ensejar a posterior anulação do ajuste”[8]. Em terceiro lugar, porque a Lei 7.347/1985 conferiu a mais de um órgão a legitimidade ativa para celebrar o termo de ajustamento de conduta (legitimidade concorrente), ao mesmo tempo em que possibilita que apenas um único legitimado possa atuar individualmente, sem anuência dos demais (legitimidade disjuntiva), não havendo que se falar, assim, na invalidade de compromisso de ajuste de conduta com vistas à tutela do meio ambiente firmado sob a direção de órgão do Ministério Público que não detenha atribuição em matéria ambiental, ou na obrigatoriedade, como requisito de validade do ato, da participação do ente ou órgão ambiental do Poder Executivo na formalização deste instrumento, quando voltado para a tutela do meio ambiente.  - Fonte: http://www.portaldoholanda.com.br/a-toda-prova-resoluo-da-prova-do-27-concurso-do-mpf-parte-3#sthash.4XASJUMi.dpuf

  • IV - ERRADA

    Pode o termo de ajustamento de conduta ser proposto pelo Ministério Público ou por órgãos ambientais como o Ibama e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

    LACP

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

  • Sabendo que o item I está errado, já é possível acertar a questão.


ID
995989
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I – A reserva legal tem natureza jurídica de limitação administrativa, sendo imposta ao proprietário ou possuidor de imóvel rural com o objetivo de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais naquela área, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

II – A reserva legal é uma categoria de unidade de conservação de uso sustentável instituída em área pública ou particular, com a função básica de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente é de caráter real, transmitindo-se ao sucessor em caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.

IV – A reserva legal constitui um mínimo ecológico do imóvel rural, sendo imposta pelo Poder Público de forma geral e gratuita, mas, em caso de desapropriação, o proprietário tem direito a indenização referente à cobertura florística nela existente, desde que fiquem demonstradas a existência de aproveitamento econômico da vegetação da reserva legal, autorização ambiental e regular plano de manejo aprovado pelo órgão competente.

Responda, agora:

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito à questão de número 38, é sabido que, em nosso sistema normativo, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente (STJ REsp 1.179.316). A redação do inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/2012 sugere a correção do item I. 

    O fato de a reserva legal não estar arrolada no artigo 14 da Lei nº 9.985/2000[10] como categoria de unidade de conservação pertencente ao grupo das unidades de uso sustentável indica, a seu turno, o desacerto do item II. 

     Os §§1º e 2º do Código Florestal afirmam ser a obrigação de recompor a área de preservação permanente natureza real, sendo transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, o que nos permite consignar o acerto do item III.

     Quanto ao item IV, de fato é possível dizer que a reserva legal visa “a assegurar o mínimo ecológico do imóvel” (STJ REsp 1.240.122), caracterizando-se como “uma obrigação geral, gratuita e de ordem pública”[11]. No mais, a jurisprudência confirma ser indenizável a cobertura florística nela existente, mas desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente (STJ REsp 867.085) e prévia e lícita exploração da vegetação (STJ REsp 1182.986). 


    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Dica interessante que vi em outra questão quanto à classificação das Unidades de Conservação:

    As UC de uso sustentável são 07 e, com exceção da Floresta Nacional, contém somente Reservas e Áreas em suas denominações. Ademais, todas as Reservas e Áreas são UC de uso sustentável, com exceção da Reserva Biológica.


  • Item I - CORRETO. Lei 12.651, art. 3º , III

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    -------- 

    Item II - ERRADO. A RL não é categoria de UC

    --------

    Item III - CORRETO. De fato a obrigação é propter rem.

    Lei 12.651, art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    --------

    Item IV - CORRETO. Regra geral não há indenização da RL, entretanto, se ficar demonstrada a existência de aproveitamento econômico da vegetação da reserva legal, autorização ambiental e regular plano de manejo aprovado pelo órgão competente haverá indenização

  • Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    § 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

    § 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)     (Vide ADIN nº 2.332-2)

    § 3o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    § 4o  Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público on

     

    Contudo, não sei se real é igual a propter real. Embora seja letra de lei né. 

  • Sempre que faço questões gosto de revisar o conceito do princípal tema dela.

    A Reserva Legal representa uma parcela percentual da propriedade que deve ser mantida com vegetação nativa, sendo restrita a utilização. A quantidade de área que deve ser destinada à Reserva Legal varia de acordo com a localização geográfica do imóvel rural e o bioma nele existente.

    Imóvel localizado na Amazônia Legal:

    80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.

    Imóvel localizado nas demais regiões do País:

    20% (vinte por cento).

    A Amazônia Legal compreende “os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”

  • Complementando os comentários.

    ITEM II: A reserva legal não está incluída nas Categorias de Unidades de Conservação. Na verdade, a reserva legal encontra-se prevista no Código Florestal e as Categorias de Unidades de Conservação encontram-se previstas na Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC), no art. 7º ss.

    Assim, podemos categorizar as Unidades de Conservação em: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Por sua vez, constituem as Unidades de Proteção Integral:

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Por fim, constituem Unidades de Uso Sustentável:

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • STJ: entende que não é indenizável a cobertura florestal em APP, pois a regra é a impossibilidade de supressão vegetal (REsp 935.888/2008).

    STF: vem entendendo que é indenizável a desapropriação em APP e reserva legal, para realçar a função socioambiental da propriedade.

  • Conforme bem pontuado pela colega Flavia, há precedentes antigos do STF entendendo pela necessidade de indenizar pela cobertura florística, independentemente da viabilidade da exploração, pois a impossibilidade de exploração não retira o conteúdo econômico das matas protegidas.

    No RE 248052 AgR, são aglutinados alguns desses precedentes, evidenciando a SÓLIDA jurisprudência do Supremo.

    Assim, a questão certamente deveria ter sido anulada, uma vez que considerou APENAS a jurisprudência do STJ

    (que efetivamente é no sentido indicado na questão), sem indicar isso.


ID
995992
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NO TOCANTE À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO, ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - Há forte interrelação entre cultura e ambiente, de tal forma que os bens de natureza material e imaterial, dotados de valor cultural, compõem o meio ambiente em sua concepção alargada, estando juridicamente protegidos mediante o instrumento do tombamento.

II - O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de proteção dos bens culturais de natureza material apenas numa perspectiva individual, haja vista a necessidade de identificar precisamente o bem merecedor de especial tutela.

III - Como regra geral, o tombamento de um bem revestido de valor histórico é instituído de forma gratuita, mas se houver o esvaziamento de seu conteúdo econômico em decorrência das restrições impostas pelo Poder Público, configurar-se-á desapropriação indireta, gerando para o particular direito a indenização.

IV - Embora a reserva extrativista seja uma categoria de unidade de conservação da natureza integrante do grupo de uso sustentável, deve ser também compreendida como um instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro, tendo em vista seus objetivos legalmente instituídos.

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Comentários
  •  "I só podem ser tombados os bens de natureza material, móveis ou imóveis, cabendo aos bens de natureza imaterial o registro.

     II assertiva problemática, pois embora não se desconheça a existência de julgado no sentido de não ser necessário que o tombamento geral tenha procedimento para individualizar o bem (STJ REsp 1.098.640), há expressiva corrente doutrinária que qualifica o tombamento como meio de intervenção do Estado consistente na restrição de propriedades determinadas. 

    O item III está correto, pois se “o ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado” (STJ REsp 220.983). 

    item IV, - artigos 18 da Lei 9.985/2000 e 216, incisos I e II, da Constituição Federal". 


    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte?pagina=2


ID
995995
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NO TOCANTE AOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - O ordenamento jurídico admite a adoção de mecanismos de incentivo à conservação ambiental, tais como pagamento ou incentivo a serviços ambientais, com vistas à promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável e à implementação de práticas produtivas sustentáveis.

II - O pagamento por serviços ambientais fundamenta-se na função socioambiental da propriedade, estimulando a produtividade agropecuária e florestal e, ao mesmo tempo, a redução dos impactos ambientais dela decorrentes.

III - O pagamento por serviços ambientais fundamenta-se nos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável.

IV - Tendo em vista a competência para instituir a Política Nacional do Meio Ambiente e os amplos reflexos na Economia, somente a União pode autorizar a criação e a implementação de instrumentos econômicos destinados a incentivar a conservação de recursos ambientais.

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Comentários
  • Resolução da prova do 27º Concurso do MPF
    Por Aldo de Campos Costa

    No tocante à questão 40, não se equivoca o item I ao asseverar que o ordenamento jurídico admite a adoção de mecanismos de incentivo à conservação ambiental. É o caso  da comercialização de créditos de carbono, do ICMS Ecológico, da compensação ambiental, da reposição florestal, da isenção de impostos para Reservas Particulares do Patrimônio Natural e do Programa de Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar. Correto, também, asseverar-se, conforme feito no item II, que o pagamento por serviços ambientais fundamenta-se na função socioambiental da propriedade, na medida em que “a lógica do instituto decorre, fundamentalmente, do reconhecimento de que a propriedade possui uma função socioambiental”[15]. Quanto ao item III, há quem afirme estar a compensação ambiental, espécie de pagamento por serviços ambientais, fundada “essencialmente no princípio usuário-pagador e, reflexamente, nos princípios poluidor-pagador, da reparação, da precaução e da prevenção”[16]. Esse entedimento foi chancelado pelo Supremo, que ao apreciar a ADI 3.378, definiu o instituto como um “compartilhamento-compensação ambiental”, uma “forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção ante empreendimentos de significativo impacto ambiental” (nº 1 da ementa e p. 2 do voto do relator – fls. 242 e 248 dos autos), ou seja, “uma cláusula econômica geral voltada para a prevenção de possíveis danos ambientais”[17]. Abalizada doutrina, no entanto, rechaça essa compreensão, ante o argumento de que o pagamento em questão “não visa prevenir impacto ambiental”[18]. Relativamente ao item IV, a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, não restringe a utilização dos instrumentos econômicos previstos no artigo 9º tão somente à União. 


  • pelo visto eu sou minoritário "tanto, rechaça essa compreensão, ante o argumento de que o pagamento em questão “não visa prevenir impacto ambiental”[18]. " hahahah não achei a ver com prevenção. 

  • Sobre o item I, somando ao que já fora consignado como razões da assertiva em questão, tem-se o Princípio do protetor recebedor – Inspirado no princípio do desenvolvimento sustentável. Ribeiro (2008) explana que, em situações de pobreza, é preciso virar pelo avesso o Princípio do Poluidor-Pagador e aplicar o princípio Protetor-Recebedor, que mostra-se eficaz na realidade concreta de sociedades que precisam resolver as carências de infraestrutura de saneamento.

     

    Em contextos de escassez de recursos financeiros, a disposição a receber é mais alta do que a disposição a pagar. O desenvolvimento sustentável utiliza como um de seus sustentáculos o Princípio do Protetor-Recebedor, compensando financeiramente, como incentivo pelo serviço prestado, aquele que protege um bem natural, representando um símbolo da justiça econômica. A compensação por serviços ambientais prestados[1], apontado como um novo paradigma na proteção ambiental, que tem por fundamento a possibilidade de indenizar ou compensar pela conservação e restauração do meio ambiente, promovendo a utilização da natureza de forma sustentável. Referido princípio NÃO é contemplado de forma expressa pela lei que institui a política nacional do meio ambiente (6.938/81). (Essa última afirmação fora firmada na prova de Juiz PB/2015 - CORRETA).

     

    Sobre o ítem III, que analisei de forma equivocada, também não consigo vislumbrar a avocação do princípio da prevenção como exercício legítimo de interpretação, isso por conta da própria natureza conceitual do primado em tela, o que demandaria um desnecessário e demasiado alargamento das hipóteses de enquadramento ao referido preceito - toda e qualquer medida de proteção seria justificada pelo princípio da prevenção, o que, a meu ver, enfraquece sua dogmática/razão de ser, o levando ao campo da imprecisão técnica. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quanto ao item III: forçado dizer que o princípio da prevenção se aplica diretamente ao caso, vez que apenas de forma reflexa se consegue vislumbrá-lo.

    Vida que segue.

  • Questão problemática.


ID
995998
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra a)

    A) O princípio da vedação ao confisco esta previsto no Artigo 150, IV da CF. Significa que os entes federativos não podem cobrar o tributo de forma exorbitante a ponto de interferir no direito da propriedade da pessoa. Logo, a alternativa esta correta haja vista que cada um contribui de acordo com a sua capacidade.

    B) Errado. Multa é diferente de tributo, multa é uma sanção por cometer algo ilícito, o que não se confunde com o tributo.

     Artigo 3 do CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    C) Errado. Tem que tomar muito cuidado com essa alternativa, pois é possível instituir qualquer imposto por meio de medida provisória desde que não seja reservado a matéria de Lei Complementar. Salienta-se que há entendimento doutrinário que permite a instituição de qualquer tributo por meio de medida provisória (exceto os de matéria por lei complementar), porém a CF somente cita IMPOSTOS, então tem que tomar cuidado com o que a prova cita.

     Artigo 62, § 2 da CF: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    D) O erro esta em dizer que a saída do produto nacional ou nacionalizado configura hipótese de incidência, enquanto na verdade é o fato gerador.

    CTN Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

  • Entendo cabível recurso, haja vista que medida provisória no caso de II, por exemplo, é exceção a anterioridade anual e mitigada. Dessa forma a lera "c" também estaria correta.

    Quanto ao erro da alternativa "d" ouso discordar do colega. Creio que o erro estaria em "para fins de incorporação ou não à economia interna de outro país", já que só seria hipótese de incidência se houvesse ânimo definitivo da saída do produto.

  • Hipótese de incidência ou fato gerador no caso da letra "d" é a mesma coisa! Esse não é o erro da questão! Qual seria o erro?

  • Cara Fabíola, 

    o erro da alternativa D está na expressão "ou não" na oração "para fins de incorporação ou não à economia interna de outro país". 

    Deve haver a incorporação à economia interna de outro país. Veja o que diz a doutrina. 

     INCORPORAÇÃO À ECONOMIA INTERNA

    “Mas em seu sentido jurídico, não basta o simples ingresso físico. É imprescindível a entrada no território nacional para incorporação do bem à economia interna” (Impostos Federais, Estaduais e Municipais, Leandro Paulsen, página 12);

    “Somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país” (Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, p. 215. Nota de atualização de Misabel Derzi);

    Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=711

    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Alternativa A - Certa. 
    Comentário. O princípio do não confisco está previsto no art. 150, IV da CF/88 (É vedado utilizar tributo com efeito de confisco). Confisco representa a perda da propriedade sem a devida contrapartida pecuniária. Portanto, tal princípio está intimamente relacionado com o direito de propriedade, significando que o tributo não pode ser tão elevado ao ponto de significar a perda, direta ou indireta, da propriedade. Também será confiscatório o tributo que exceder a capacidade contributiva, avançando sobre a parte que deve ser preservada para manutenção do mínimo existencial. O princípio do não confisco apresenta alto grau de abstração, pois deve ser ponderado com os princípios da capacidade contributiva, propriedade, razoabilidade e proporcionalidade.

    Alternativa B - Errada
    Comentário. A multa não se confunde com o tributo por não ser este sanção de ato ilícito ( art. 3º do CTN).

    Alternativa C - Errada 
    Comentário. Dentre as hipóteses de exceção ao princípio da anterioridade (ver art. 150, §1º da CF) encontra-se, por exemplo, o empréstimo compulsório previsto no art. 148, inciso I, da CF que somente pode ser instituído por lei complementar, sendo vedado o uso de MP na matéria (ver art.60, par. 2º da CF). .

    Alternativa D - Errada
    Comentário. Segundo o CTN (art. 23) O fato gerador do imposto de exportação será a saída do território nacional, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE ( registro de exportação) no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro). Se o fato gerador é exportar isso pressupõe saída do produto para incorporação a economia interna de outro país.

    Fonte: https://www.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/541431169244282

  • c) ERRADA! Há impedimento constitucional à utilização de Medida Provisória em matéria tributária cuja disciplina está reservada à LEI COMPLEMENTAR. (Cf, art. 62, §1º, III)

     

    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade de conversão em lei no exercício da edição da MP aplica-se EXCLUSIVAMENTE AOS IMPOSTOS, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada tomando como referencia a data da PUBLICAÇÃO DA MP e não de sua conversão em lei.

  • FATO GERADOR X HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

    CONCRETO X ABSTRATO

    1. fato gerador pode ser considerado como o fato efetivamente realizado, materializado. É a realização concreta de um comportamento descrito na norma, cuja observação faz nascer uma obrigação jurídica, bem como define juridicamente a natureza do tributo. O eminente professor Sabbag (2011, p. 672) aduz que “fato gerador ou ‘fato imponível’, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede”. Não podemos olvidar que há exceções no tocante aos tributos finalísticos, uma vez que o fato gerador dos mesmos torna-se irrelevante, pois o que interessa é a finalidade para o qual foram instituídos, como por exemplo, os empréstimos compulsórios.

    2. Já a hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador. Sabbag (2011, p. 672), com a precisão didática que lhe é peculiar, afirma: “hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)”.

  • Assim, cobrou um entendimento de Regulamento Aduaneiro na prova de Direito Tributário? Sério?

     

    Essa alternativa D realmente está incorreta, mas eu duvido que Legislação Aduaneira estava no edital desse concurso.

  • O princípio do não confisco veda a perda da propriedade sem a devida contrapartida pecuniária,estando, portanto, intimamente relacionado ao direito de propriedade. Em outras palavras, o tributo não pode ser elevado a ponto de gerar a perda, direta ou indireta, da propriedade. O princípio da capacidade contributiva representa uma das vedetes da proibição do confisco, na medida em que determina a necessidade de observância das condições pessoais do contribuinte.

  • a) Correta. A vedação ao confisco, corolário do princípio da capacidade contributiva, também se fundamenta na propriedade privada, a quem objetiva proteger.

    b) Incorreta. a vedação ao confisco se aplica às sanções pecuniárias. No entanto, isso não significa afirmar que a multa se insere no conceito de tributo. Ao contrário, tributo pressupõe uma prestação que não constitua sanção por ato ilícito.

    c) Incorreta. é possível a utilização de medida provisória para instituir ou majorar tributos, ainda que submetidos ao princípio da anterioridade.


ID
996001
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) É PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NO QUE SE REFERE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ART. 150 (INCISO VI, “A” E PARÁGRAFO 2º) DA LEI MAGNA, PODE-SE ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 601392, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)


  • Qual seria o erro da "A"?

  • Erro da alternativa A - A imunidade dos correios subsiste mesmo para as atividade que realiza em concorrência com empresas privadas.

    "Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)."

    (http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html)
  • FELIPE P, os correios gozam de imunidade também quando exerce atividades não exclusivas. É a chamada imunidade cruzada. O argumento pratico que sustenta essa imunidade é o fato das atividades exclusivas não gerarem muita renda, sendo o valor auferido no desempenho de atividades não exclusivas utilizado para "bancar" também as atividades exclusivas. 

  • Caros colegas, ainda sobre a alternativa que materializa o gabarito, sobre a chamada imunidade cruzada, explica-se: A razão de ser do alargamento do benefício tributário aos correios é a seguinte: O serviço de sedex, por exemplo, possui um custo elevado, e, neste momento a empresa lucra algo. Entretanto, a entrega de uma simples carta custa valor simbólico, mas ainda sim os correios se obrigam à prestação do serviço. Em singela conclusão - a empresa em questão apenas compensa os custos, o que, na visão do STF, é legítimo, dada a peculiaridade dos serviços prestados pelos CORREIOS.

     

    Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

     

    Para uma leitura maisa aprofundada sobre o tema, segue: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Item B, segue a ementa integral do RE 627051:

    EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

    (RE 627051, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)

  • O erro da A é que se refere á empresa pública CORREIOS e não á uma empresa pública em  GERAL.

  • Com relação aos Correios, o Supremo Tribunal Federal entendeu que existiam particularidades que justificavam a ampliação da regra da imunidade a todas as atividades exercidas pela empresa, mesmo com relação aquelas não prestadas sob monopólio.

    O argumento central foi o de que em lugares longínquos e pouco estruturados empresas privadas não atuam, pelo evidente prejuízo que do empreendimento resultaria. A ECT, por outro lado, mesmo diante dos prejuízos econômicos decorrentes da atuação, tem a obrigação legal de desenvolver suas atividades nesses locais, em benefício da população que lá reside.

    Nesse sentido, segundo o STF, essa circunstância justifica o reconhecimento da existência de um subsídio cruzado em favor dos Correios: Confere-se um tratamento tributário diferenciado, com a extensão da imunidade para todas as

    atividades, para compensar o prejuízo decorrente da atuação da empresa em áreas nas quais nenhuma outra exerceria suas atividades.

    Ao final, foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral:

    Tema 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2o e 3o).

    A afirmativa correta é a Letra B.

  • Pelo que estudamos da jurisprudência sobre imunidade recíproca envolvendo os Correios, vimos que o STF ampliou seu entendimento sobre o que pode ser alcançado pela imunidade, extrapolando do serviço postal (monopólio da União) para serviços que concorrem com a iniciativa privada. Desta forma, a resposta certa da nossa questão é o item B.

    A interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da norma. O item D está afirmando que uma lei infraconstitucional poderia opor-se à imunidade – que foi determinada pela própria Constituição! – se for para alcançar o objetivo constitucional. Claramente está errado esse item!

    GABARITO: B

  • COMPLEMENTO:

    TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL, STF:

    TEMA 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º).

    TEMA 402: Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

    TEMA 644: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Pelo que estudamos da jurisprudência sobre imunidade recíproca envolvendo os Correios, vimos que o STF ampliou seu entendimento sobre o que pode ser alcançado pela imunidade, extrapolando do serviço postal (monopólio da União) para serviços que concorrem com a iniciativa privada. Desta forma, a resposta certa da nossa questão é o item B.

    A interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da norma. O item D está afirmando que uma lei infraconstitucional poderia opor-se à imunidade – que foi determinada pela própria Constituição! – se for para alcançar o objetivo constitucional. Claramente está errado esse item!

    GABARITO: B

  • Vou transcrever aqui os comentários do livro REVISAÇO-MPF, edição do ano de 2016, da EDITORA Juspodivm sobre essa questão.

     

    "Nota dos autores:

    A imunidade tributária é tema muito cobrado nos concursos públicos. A questão em tela aborda a imunidade recíproca e sua aplicação para as empresas públicas em medida excepcional, uma vez que a regra é a cobrança normal dos tributos destas empresas.

     

    Alternativa correta: letra “b”. a assertiva espelha decisão do STF sobre a imunidade tributária aplicável a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Confira: “Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 601392, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).

    Alternativa “a”: consoante abordado na alternativa anterior, segundo o STF, o exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, é irrelevante e não afasta a empresa pública do

    beneficio constitucional da imunidade. O tema foi repleto de conflitos, visto que, por exercer atividade desenvolvida também por outras empresas privadas e lucrativas, a ECT deveria ser igualmente tributada, em obediência aos princípios da igualdade e da livre concorrência.

    Alternativa “c”: a empresa pública quando presta serviço público essencial goza de imunidade tributária à luz da construção interpretativa dada pelo STF ao artigo 150 e §§ da CF. Na verdade, entendeu-se, no caso dos correios, tratar-se de atividade exclusiva da União, dependente e essencial. Corroborando o exposto, confira decisão veiculada na alternativa “b” da questão.

    Alternativa “d”: diferentemente do descrito, a norma veiculada no art. 150 da CF, juntamente com outros dispositivos constitucionais, auxiliados pelo método interpretativo teleológico impede a incidência de outras normas de tributação sobre a atividade da ECT, exemplo trazido no enunciado.


ID
996004
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

MONTADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, AO VENDÊ-LOS À CONCESSIONÁRIA, É COMPELIDA A RECOLHER O ICMS SOB PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE SERÃO REVENDIDOS. NO CASO:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - De acordo com Eduardo Sabbag, a substituição tributária regressiva , antecedente ou "para trás", é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Em outras palavras, há a ocorrência do fato gerador, todavia o recolhimento do tributo se dá em momento posterior, sob a responsabilidade de outra pessoa que ingressará em determinada relação jurídica. 

    b) CORRETO - De acordo com Eduardo Sabbag, substituição progressiva, subsequente ou "para frente": é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, sem que o fato gerador tenha ocorrido, antecipa-se o pagamento do tributo.  Trata-se de uma hipótese de fato gerador presumido ou fictício. O exemplo tratado na questão é um dos mais notáveis acerca de tal modalidade de substituição. Isso porque quando os veículos novos deixam a indústria em direção à concessionária, há o recolhimento do ICMS que seria devido com a venda do produto ao consumidor final.

    c)  ERRADA -  A hipótese tratada tem previsão expressa no art. 170, § 7º, da Constituição Federal.

    d) ERRADA - Embora tal hipótese de substituição sofra severas críticas da doutrina e seja questionada em duas ADIns (2.675/PE e 2.777/SP), AINDA prevalece o entendimento de que é constitucional o arbitramento presumido do valor da base de cálculo do ICMS nessa hipótese.

    Fonte: Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário, Editora Saraiva, 2013, págs. 717/722.

  • Fundamento Legal da letra B - art. 121 CTN

  • Para não confundir mais a Substituição para frente ou para trás tenham em mente que o parâmetro de aferição é o momento do pagamento:

    >> se o pagamento é posterior ao fato gerador: substituição para trás, regressiva ou antecedente;

    >> se o pagamento do tributo ocorre primeiro, sobre uma base de cálculo presumida e só depois se realiza o fato gerador: substituição para frente, progressiva ou subsequente.

    Gab.: letra B
  •  Acho mais fácil raciocinar assim:

    Onde está o Fato gerador na linha de desdobramento dos atos?

    Se o fato gerador está atrás (o FG já ocorreu e o pagamento é feito depois): a substituição tributária é regressiva , antecedente ou "para trás",

    Se o fato gerador está na frente (o FG ainda não aconteceu, e pode ser que nem ocorrerá, sendo presumido): a substituição é progressiva, subsequente ou "para frente".

  • Gabarito letra B:

    Para não esquecer:

    Substituição tributária progressiva - o FISCO PROGRIDE, cobrando antes.

    Substituição tributária regressiva - o FISCO REGRIDE, cobrando depois, para melhor fiscalizar a arrecadação.

     

  • questão para o candidato não zerar a prova

     


ID
996007
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS:

II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 145, II);

Ante este inciso, é verdadeiro expressar:


Alternativas
Comentários
  • Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322 / RO - RONDÔNIA)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade#ixzz2oOgeKhP9

  • "O Supremo admitiu que a existência de órgão administrativo constitui elemento demonstrador do poder de polícia, o que não se confunde com admitir o seu exercício potencial. O tema foi discutido no julgamento do RE 588.322. Como “o texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público” (STF RE 588.322)".

  • Resposta: Letra C

    A taxa, segundo a Constituição Federal (artigo 145, II) e o Código Tributário Nacional (artigo 77) é espécie tributária cujo fato gerador é: (i) o exercício regular do poder de polícia; ou (ii) a prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.

    Segundo o artigo 79 do Código Tributário Nacional, os serviços públicos podem ser utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Exemplo de serviço público que pode gerar a cobrança de taxa pela mera disponibilidade é o serviço público de coleta de lixo nos imóveis: basta que o serviço esteja em efetivo funcionamento e a disposição do sujeito passivo para que a taxa seja devida.

    O poder de polícia encontra-se definido no art. 78 do CTN: Atividade fiscalizatória que limita, restringe ou condiciona interesses individuais em favor de interesses da coletividade. Conforme o art. 78, parágrafo único do CTN) o poder de policia deve ser exercido de forma regular: (i) desempenhado pelo órgão competente; (ii) nos limites da lei; e (iii) sem abuso/desvio de poder.

    Assim, não é possível exercício potencial do poder de policia, somente havendo tal previsão no caso da taxa devida pela prestação de serviço público ( letras A e B incorretas – Letra C correta).

    O exercício do poder de policia deve ser efetivo, o que não significa, segundo o STF que deve ser feito caso a caso para ensejar a cobrança. Para o STF, o poder de policia se sustenta na existência do órgão de fiscalização dotado do aparato necessário para exercer a fiscalização. Nesse caso, há presunção do exercício efetivo do poder de polícia ( Letra D incorreta).

    Ver STF INFORMATIVO nº 591 – Plenário - RE 588322/RO.

    Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia - É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.


  • Para complementar ainda mais os já excelentes comentários dos colegas, segue lição do festejado RICARDO ALEXANDRE:


    "Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Dessa forma, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc. (STF, RE 222.251; e STJ, REsp 152.476). Entretanto, é ilegítima a cobrança de tal taxa anualmente, a título de mera renovação,sem que haja novo procedimento de fiscalização. O entendimento é o mesmo tanto no STF (RREE 195.788, 113.835 e 108.222) quanto no STJ (REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Conforme comentado por Sacha Calmon, 'andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era'" (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. Método: 2014. Livro digital).

  • Gabarito Letra C

    A) O texto constitucional no art. 145, inciso li, citado no enunciado da questão, já permite concluir que a CF diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis.

    B) A taxa de fiscalização tem fato gerador o exercício regular do poder de polícia e não pode ser cobrada com base no exercício potencial, diferente do que ocorre com a taxa de serviço público, conforme já explicado alhures.

    C) CERTO: Embora seja correta no gabarito, a questão suscita dúvidas. Isto porque a taxa de serviço público pode ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial do serviço público, mas não pelo prestação potencial do serviço público. A prestação do serviço deve ser efetiva, podendo o seu uso ser potencial. A questão levou em conta a parte final do inciso li do art. 145 quando fala do serviço "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". Até o "estar à disposição" significa que houve prestação. No entanto, considerou-se essa a alternativa correta, com nossas discordâncias. De lembrar que o serviço divisível é aquele suscetível de  utilização separada por cada um dos usuários do serviço e a especificidade, por sua vez, pressupõe o destaque em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas. Os serviços consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando por ele é usufruído a qualquer título ou potencialmente, quando, sendo de utilização

    D) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia constitui por si só elemento demonstrador para se inferir o seu efetivo exercício qual exigido constitucionalmente. Nesse sentido:

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso li, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.
    6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercido do poder de policia, exigido constitucionalmente.
    (RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MtRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RIP v. 12, nº 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, nº 902, 2010, p. 149-157)".


    bons estudos

  • Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta.

  • Sobre a letra D, recente julgado do STF:

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 856185 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

  • Letra C

    O CTN lança uma luz:

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Em outras palavras, a alternativa C está dizendo que a Constituição Federal faculta a prestação potencial do serviço público apenas às taxas de utilização de serviços específicos e divisíveis e não ao poder de polícia, ou seja, não é admissível a prestação potencial do poder de polícia como supõe a alternativa B.

    Se eu entendi errado por favor me avisem.

  • Segundo o STF, a existência de órgão administrativo e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia constitui por si só elemento demonstrador para se inferir o seu efetivo exercício qual exigido constitucionalmente. Nesse sentido:

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso li, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.

    6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercido do poder de policia, exigido constitucionalmente.

    (RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MtRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RIP v. 12, nº 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, nº 902, 2010, p. 149-157)".


ID
996010
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    Letra A – Incorreta. Apesar da regra ser a criação de tributo por lei ordinária, há situações onde a Constituição Federal exige lei complementar: imposto residual (art. 154, I), novas contribuições sociais para o custeio da seguridade social (art. 195, §4º), imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII) e empréstimo compulsório (art. 148).

    Letra B. Incorreta. Segundo a CF ( art. 146, III, a) cabe a lei complementar definir o fato gerador dos impostos previstos no Texto Constitucional. Sobre a definição do fato gerador do imposto de renda, observados os limites constitucionais, o CTN traz previsão no art. 43. 

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

    Letra C. Incorreta. Indenização não entra no conceito de renda para fins de incidência do imposto. Ver art. 43, inciso I, do CTN (acima transcrito). E ainda não ingressa no conceito de proventos por não representar acréscimo patrimonial (não é remuneração, mas sim recomposição). Ver Sumula do STJ 498 nesse sentido: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”

    Letra D. Correta. Além do acima exposto, ver lição de Hugo de Brito Machado: O legislador constituinte teve a liberdade para atribuir à União competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, ou sobre qualquer outra forma de expressão de capacidade contributiva. Preferiu autorizar a instituição de imposto sobre a renda. Instituiu-se, assim, limite à liberdade do legislador complementar.”


  • 1) Quanto aos DANOS MORAIS: NÃO incide Imposto de Renda.Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. O fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). O STJ entende que as verbas recebidas a título de indenização por danos morais NÃO representam acréscimo patrimonial.

     

    2) Quanto aos DANOS MATERIAIS: A partir da leitura do art. 402 do Código Civil, podemos identificar que a indenização por danos materiais (chamada de perdas e danos) engloba: a) o montante que o indivíduo perdeu: danos emergentes; b) aquilo que deixou de lucrar: lucros cessantes.

    2.1) Sobre os R$ 10 mil (DANOS EMERGENTES): NÃO incide Imposto de Renda. O STJ considera que os valores pagos com despesas médicas, tratamentos, cirurgia etc, caracterizam-se como danos emergentes. Logo, sobre eles não incide Imposto de Renda, já que o lesado, ao receber essa quantia, não teve acréscimo patrimonial. Ele apenas foi ressarcido, ou seja, recebeu de volta aquilo que pagou para cuidar de sua saúde.

    2.2) Sobre os R$ 200 mil (LUCROS CESSANTES): INCIDE imposto de renda.

    Os valores recebidos pelo lesado a título de pensionamento por ter ficado com a capacidade laborativa reduzida (art. 950, parágrafo único, do CC) devem ser considerados como lucros cessantes. A verba de que trata o art. 950 do CC consiste em uma indenização pelo fato de a pessoa ter ficado com menores condições de trabalhar, o que fará com que tenha, em tese, menores oportunidades de lucrar. O indivíduo é indenizado porque houve uma diminuição de sua capacidade de obter ganhos (lucros).

    Segundo a jurisprudência do STJ, as quantias recebidas a título de lucros cessantes estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

  • Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

  • A liberdade do próprio legislador complementar para alterar definição do conceito de renda encontra limites decorrentes do significado da expressão “renda e proventos de qualquer natureza” utilizada pela Lei Maior para atribuir competência impositiva à União (PR 2013). CORRETA. O limite de interpretação do termo, mesmo que aferido de forma contextual, advindo de intepretação sistêmica, é verificado no próprio corpo constitucional, exercício que se dará contemplando-se, necessariamente, outros primados que regem o direito tributário, como capacidade contributiva, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Ainda sobre a incidência do ICMS, verificar enunciados da súmula do STJ: 

     

    Enunciado número 463, sob o verbete: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo"

     

    Enunciado número  125, sob verbete: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço público não está sujeito à incidência do imposto de renda".

     

    Bons papiros a todos. 

  • Importante também lembrar do art. 110 do CTN

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


ID
996013
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL FABRICA PRÉ-MOLDADOS SOB MEDIDA EM SUA SEDE EM DETERMINADO ESTADO-MEMBRO E OS UTILIZA EM OBRA CONTRATADA EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. ADQUIRIDO O MATERIAL NO ESTADO-MEMBRO, INSTITUIDOR DE ALÍQUOTA DE ICMS MAIS FAVORÁVEL, É COMPELIDA, NO ESTADO-MEMBRO DESTINATÁRIO, Á SATISFAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. À VISTA DESTE ENUNCIADO, APONTE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NACONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ALEGADA OFENSA AO ART.93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. I - As empresas deconstrução civil por serem, em regra, contribuintes do ISS , aoadquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras,não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude dealíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário.Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, daConstituição, quando o acórdão recorrido encontra-sesuficientemente fundamentado. III - Para entender em sentido diversodo acórdão recorrido quanto à utilização dos insumos adquiridosnas obras de construção civil da empresa agravada, faz-senecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, oque inviável, a teor da Súmula 279 do STF. IV - Agravo improvido”(REnº 572.811/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RicardoLewandowski,DJE de 19/6/09).


  • STJ - Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

  • Descordo do Gabarito.


    A LC 116/03, em sua Lista de Serviços Anexa, assim estabelece (grifo meu):

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 

    concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


    Então, deveria incidir ICMS.


    O que pode ocorre, segundo o julgado colocado pelo colega RAFAEL, é incidir o ICMS e não ocorrer o diferencial de alíquotas.

    Mas não consigo imaginar essa situação



  • Não entendi nada .Preciso estudar ICMS pelo visto. Urgente. Alguém que possa me indicar um livro, me envia uma mensagem pelo perfil, por gentileza?

  • Em outras palavras, tem-se o seguinte: A empresa de construção civil, que também fabrica matéria-prima para realização da sua atividade fim, é concebida de duas formas, no caso em tela: 1 - Na Unidade Federativa em que fabrica a matéria-prima - será considerada contribuinte do ICMS

     

    2 - Na Unidade Federativa distinta, na qual implementa a matéria-prima na realização da sua atividade fim - será considerada contribuinte do ISS, logo, não há se falar em diferença de ICMS.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Súmula STJ 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

     

  • Essa questão, que já era confusa tendo em vista o item de serviço referente às obras de construção da LC 116/2003, ficou mais confusa ainda após a EC 87/2015. Esta emenda constitucional mudou as regras relativas à aquisição de mercadorias interestaduais. Antigamente quando se adquiria mercadorias em operações interestaduais havia duas possibilidades:

    1- no caso de contribuinte aplicava-se a alíquota interestadual e, no momento da revenda, haveria compensação do valor pago em alíquota interestadual com o valor pago na alíquota interna do estado do contribuinte, já se fosse para utilização, o contribuinte deveria efetuar o recolhimento de diferencial de alíquotas para o estado de destino;

    2- no caso de não contribuinte aplicava-se a alíquota interna do estado de origem.

    As construtoras, malandras, se valiam da inscrição estadual para se fantasiar de contribuintes e recolher a alíquota interestadual (que é menor), quando na verdade deveriam recolher o ICMS como não contribuinte, pois de fato não são, já que a atividade que executam é caracterizada como serviço e o insumo é utlizado na obra.

    No entanto, a súmula foi pessimamente redigida, não ficando claro se as construtoras deveriam ser enquadradas como consumidoras finais (pagando alíquota interna) ou simplesmente não deveriam recolher o ICMS quando adquirissem insumos, sendo que em uma leitura superficial parece que o entendimento é exatamente este último, por mais contraditório que pareça. Se o adquirente fosse não contribuinte, ele só poderia ser o consumidor final, não deveria haver outra possibilidade pelo texto da CF à época.

    Após a EC 87/15, em todas operações interestaduais será aplicada a alíquota interestadual, sendo que a responsabilidade do recolhimento do diferencial da alíquota quando a mercadoria for destinada a consumidor final será do próprio consumidor quando for contribuinte do ICMS ou do vendedor, se o consumidor não for contribuinte. À vista da alteração a súmula fica mais sem sentido, pois o vendedor deve no mínimo recolher a alíquota interna, mas o diferencial fica como? Parece que as construtoras simplesmente não recolhem este diferencial, condizente com o próprio texto da súmula.

    Mas ainda não acabou! Esta questão foi no calo, pois devido ao item 7.02 da LC 116, quando há fornecimento de insumos que foram fabricados fora do local da obra, há a incidência de ICMS. Porém, este fato não foi abordado nos julgamentos que deram origem à súmula, não sendo possível concluir pela aplicabilidade ou não da mesma. E é exatamente isto que diz a alternativa B. E parece-me que a alternativa D, ao inferir que o ICMS deveria ser recolhido na origem, também condiz com o disposto no item 7.02 combinado com o disposto na CF à época.

    Enfim, uma questão bem confusa. Se alguém mais puder comentar para aprofundar o debate...

  • Outro ponto interessante é que a alternativa C sugere que quando havia compra em estado com alíquota mais favorável o consumidor contribuinte deveria recolher o diferencial de alíquota pra o estado destinatário, e devido a súmula isto não se aplicaria mais às construtoras...


ID
996016
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A OPÇÃO CERTA:

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1162066 SP 2009/0095214-3 (STJ)

    Data de publicação: 03/08/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FOLHA DE SALÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICÁVEL. 1. Quanto à alegativa de não ser possível a aferição indireta do tributo devido, o apelo não deve ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento. Incidência do óbice contido na Súmula 211 /STJ. 2. Nos contratos de cessão de mão-de-obra, a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei n. 8.212 /91. Precedentes. 3. De acordo com o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional , a solidariedade tributária nãocomporta benefício de ordem. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.


    CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

     II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • a) Alternativa incorreta. Tratando-se de negócios sujeitos à condição resolutiva, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária no momento da celebração do negócio. Nesse sentido:


    CTN, art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    (...)

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.



    b) Alternativa incorreta. Em razão da inoponibilidade das convenções particulares em face da Fazenda Pública. Nesse sentido:


    CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.



    c) Alternativa incorreta. A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação de pagar determinada quantia. É o que determina o CTN, no § 1º de seu art. 113, in verbis:


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.



    d) Alternativa correta. CTN, art. 124. São solidariamente obrigadas:


    (...)

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Danilo Garcia, vou me permitir discordar de você quanto à opção B

    "As convenções particulares, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente, podem ser opostas à Fazenda Pública, em determinadas situações;"

    De fato, as convenções particulares podem ser opostas à Fazenda, quando a Lei assim dispuser. Acredito que o erro da B esteja no trecho:

    "desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente"; uma vez que não podemos depreender isso do texto do CTN.

    Por favor me corrijam se falei alguma besteira

  • ok... essa questão é copia e cola.... mas olha a sacanagem.... 
    CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    ***As convenções particulares, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente, podem ser opostas à Fazenda Pública, em determinadas situações;

    Ué em determinadas situações..... cabe em - Salvo disposições de lei em contrário.... 
    Mas enfim..... essas bancas não querem a resposta certa.... elas querem a MAIS certa....

  • Sobre  a alternativa "B", para fins de elucidação: O artigo 123 do CTN deve ser entendido da seguinte forma: Convenções particulares podem ser opostas à fazenda pública? REGRA - NÃO. Há exceção? SIM, quando houver autorização da PRÓPRIA lei para convenções particulares versando sobre direito tributário. 

     

    A questão visa confundir conceitos do direito privado com as premissas do direito tributário, por exemplo: Escritura pública e registro, NO DIREITO PRIVADO, são requisitos que, EM REGRA, garantem oponibilidade dos efeitos do negócio jurídicos a terceiros (que na relação jurídica tributária seria o FISCO). Entretanto, como visto acima, o fato de a avença particular ser materializada por escritura pública e levada a registro NÃO é suficiente para que os efeitos do referido negócio sejam oponíveis à fazenda pública, sendo necessário que tal fato, pontualmente, SEJA AUTORIZADO POR LEI. Assim, a liberdade do direito privado não é reproduzida, sem qualquer reserva, no direito tirbutário.

     

    Bons papiros a todos. 


ID
996019
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

INDIQUE, DENTRE AS ALÍNEAS ABAIXO, NO TOCANTE À SEÇÃO “DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA”, AQUELA QUE ENCERRA INOVAÇÃO INAUGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Alternativas
Comentários
  • “o chamado controle privado veio expresso, pela vez primeira, no §2º do art. 74 da Constituição Federal de 1988 , facultando a qualquer cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante as Cortes de Contas” (§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.)

  • O princípio da unidade orçamentária também foi inovação trazida pela CF/88. Antes, os orçamentos não eram interligados, inexistindo a harmonia necessária para as políticas de médio e longo prazo. Vênia, discordo do gabarito.

  • Caro Anderson, o princípio da unidade orçamentária já existia desde antes da promulgação da CF de 88, sendo que sua previsão já estava contida na Lei n 4.320. veja:

     Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Por isso a alternativa "C" está errada.

  • Como faz para corrigir um comentário errado, porque não vou utilizar a ferramenta reportar abuso para isso, pq não é abuso né? Fico confuso, se só comentar aqui, a pessoa pode não ler tudo. Essa questão do princípio da unidade ,letra de lei. nem tem o que discutir, eu erre itb igual ao colega. 

  • A ação popular é um mecanismo de controle privado e não surgiu na CF/88. Acho uma afirmação tanto genérica quanto complicada...

  • No âmbito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve diversas inovações no tratamento do orçamento, especialmente pela disciplina trazida nos artigos 165 ao 169, destacando-se a “criação de instrumentos normativos de planejamentos orçamentários integrados, constituídos pelas leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais” (ABRAHAM, 2015, p. 250)

    A LDO, portanto, é um “instrumento de planeamento de curto prazo, novidade trazida pela Constituição de 1988, inspirado nas constituições da Alemanha e da França” (GUERRA, 2012, p. 55).

    LRF: Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

     “A necessidade de estabelecimento de mecanismos automáticos, difusos e eficientes de controle da administração colocam em evidência das possibilidades do controle social (BRESSER PEREIRA apud SILVA, 2001, p. 35)”

    Foram incluídos diversos dispositivos, tanto na Constituição Federal quanto em leis esparsas, quanto a possibilidade de maior controle social dos recursos público

  • No âmbito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve diversas inovações no tratamento do orçamento, especialmente pela disciplina trazida nos artigos 165 ao 169, destacando-se a “criação de instrumentos normativos de planejamentos orçamentários integrados, constituídos pelas leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais” (ABRAHAM, 2015, p. 250)

    A LDO, portanto, é um “instrumento de planeamento de curto prazo, novidade trazida pela Constituição de 1988, inspirado nas constituições da Alemanha e da França” (GUERRA, 2012, p. 55).

    LRF: Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

     “A necessidade de estabelecimento de mecanismos automáticos, difusos e eficientes de controle da administração colocam em evidência das possibilidades do controle social (BRESSER PEREIRA apud SILVA, 2001, p. 35)”

    Foram incluídos diversos dispositivos, tanto na Constituição Federal quanto em leis esparsas, quanto a possibilidade de maior controle social dos recursos público

  • No âmbito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve diversas inovações no tratamento do orçamento, especialmente pela disciplina trazida nos artigos 165 ao 169, destacando-se a “criação de instrumentos normativos de planejamentos orçamentários integrados, constituídos pelas leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais” (ABRAHAM, 2015, p. 250)

    A LDO, portanto, é um “instrumento de planeamento de curto prazo, novidade trazida pela Constituição de 1988, inspirado nas constituições da Alemanha e da França” (GUERRA, 2012, p. 55).

    LRF: Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

     “A necessidade de estabelecimento de mecanismos automáticos, difusos e eficientes de controle da administração colocam em evidência das possibilidades do controle social (BRESSER PEREIRA apud SILVA, 2001, p. 35)”

    Foram incluídos diversos dispositivos, tanto na Constituição Federal quanto em leis esparsas, quanto a possibilidade de maior controle social dos recursos público

  • Aqui foi mais uma questão de interpretação.

    QUE ENCERRA INOVAÇÃO INAUGURADA

    OIIII ???


ID
996022
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000) EDITADA SOB IMPULSO DOS FATORES DE ORDEM POLÍTICO-ECONÔMICA, POLÍTICO- FINANCEIRA E POLÍTICO-SOCIAL, INOVA NO ATINENTE:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada.


    A questão 49 repete a mesma formulação constante do 17º concurso para o cargo de Procurador da República. Na oportunidade, asseverou-se inovar a Lei de Responsabilidade Fiscal no atinente às licitações e contratações públicas. [*Após a apresentação dos recursos, o examinador decidiu pela anulação da questão, ante os seguintes argumentos: "Apesar de a referida questão 49 constituir reprodução da questão nº 38 do 18º CPR, convém ressaltar, por necessário, que, atualmente, o enunciado do caput da questão comporta, no tocante à interpretação, inovação não só quanto às licitações e contratações públicas (gabarito da letra "c" da questão 38 do 18º CPR e da questão 49, deste 27º CPR), mas também quanto à coordenação e controle entre Estados, com vistas a evitar a chamada guerra fiscal (letra "b"). Com efeito, quando da elaboração da citada questão 38, em 2001, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), havia entrado em vigor há pouco tempo e só com o evoluir da sua aplicação é que certos delineamentos foram se firmando. Dentre esses, sobressaíram com mais repercussão, as regras rígidas na administração das finanças públicas, exempli gratia o controle dos benefícios fiscais que, a partir dela, hão de ser aprovados pelo Legislativo, no ano anterior à sua concessão. Com isso, passou a inibir a concessão unilateral do benefício de natureza tributária, mediante cálculo do impacto orçamentário-financeiro do benefício; observância das exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias; demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que repercutirá sobre as metas de resultados fiscais da LDO, prevendo, ainda, mecanismos de compensação por perdas de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo etc.). Nesse passo, não só a assertiva da letra "c", atualmente continua correta, como também a da alínea "b", com os contornos que se configuraram a partir da sua efetiva aplicação e observância, nos anos posteriores à sua vigência"]


ID
996025
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE QUE TRATA O ART. 20, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CLASSIFICA-SE DOUTRINARIAMENTE COMO:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada....

    A formulação, repetição da questão 40, do 19º CPR, foi anulada pelo examinador após a apresentação dos recursos. Seguem as razões: "Malgrado a questão 50 traga redação, ipsis litteris, da referida questão 50, a alternativa já não é a mesma, porquanto não só a doutrina, como o eg. STF, propenderam para entender que a compensação financeira constitui receita originária (alternativa "c"), como no caso de exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, participando os Estados, o DF e Municípios do seu resultado são receitas originárias destes últimos. Em resumo, a jurisprudência já se consolidou, com reflexos na doutrina, no sentido de que, quanto à sua classificação, se trata de receita originária. [...] Em arremate, exsurge incerteza quanto à alternativa correta: a da letra "d" do remoto Concurso 19º repetida neste 27º, ou da letra "c", com a evolução do entendimento jurisprudencial, ou ambas estariam certas a depender de cada caso"].


  • O artigo 97,par. 3 do ADCT remet ao artigo da questao afirmando que é receita corrente.


  • Art. 97, ADCT  ---

    >

    § 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Redação da EC 62/2009)



ID
996028
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

EM MATÉRIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÕES ESTATAIS NO DIREITO INTERNACIONAL,

Alternativas
Comentários
  • As alternativas a e b aparentam em princípio, estar erradas, porque o exercício da jurisdição extraterritorial pode, em certas circunstâncias, ter prevalência sobre o exercício da jurisdição territorial, consoante é afirmado no item d[1], pois, em regra, o direito internacional não estabelece a primazia de uma sobre a outra[2]. A matéria, não obstante, é extremamente controvertida, não se podendo ignorar, ainda, a existência de abalizado ponto de vista no sentido de que o conceito de jurisdição seria essencialmente territorial. Nesse sentido, os votos dos juízes Higgins, Kooijmans e Buergenthal no casoArrest Warrant, § 59: "A State contemplating bringing criminal charges based on universal jurisdiction must first offer to the national State of the prospective accused person the opportunity itself to act upon the charges concerned" ("Um Estado que pretenda denunciar com base na jurisdição universal deve primeiro oferecer ao Estado do prospectivo acusado a oportunidade de agir") [3].  A alternativa c estaria, em princípio, equivocada, na medida em que o princípio do ne bis in idem “normalmente só representa uma proteção contra a dupla acusação por entidades de um mesmo poder político organizado”, sendo certo que “há tantas qualificações e restrições a ele que chega a ser difícil descrever seu status no direito internacional ou no direito penal comparado”[4]. http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • O direito internacional privado se dá pelo conflito de leis ou pelo conflito de jurisdições e sua preocupação maior é a composição de interesses particulares. Segundo o princípio da territorialidade, os tribunais de um país devem sempre julgar e aplicar as leis vigentes nesse país, independentemente das circunstâncias pertinentes ao caso concreto. Muito embora seja comum que os tribunais brasileiros tenham jurisdição sobre casos de direito internacional privado que lhes sejam encaminhados e que a lei brasileira seja aplicável ao casos, isso não acontece sempre. Dessa forma, não existe primazia da jurisdição territorial em relação à extraterritorial, e a afirmativa oposta também não é verdadeira. É sempre necessário analisar o caso concreto para saber como proceder. Dentro de um contexto em que mais de uma jurisdição pode ser aplicável, o princípio ne bis in idem, segundo o qual se deve evitar a dupla punição ou o duplo julgamento pelo mesmo fato, é bastante pertinente e deve ser observado. 
    A alternativa correta, portanto, é a letra (C), pelo conflito de leis ou pelo conflito de jurisdições, e tem como preocupação maior a composição de interesses particulares.
  • Sinceramente, incompreensível a assertiva correta ser a alternativa C.

    Jurisdição, nos termos da Teoria Política e do próprio Direito Internacional, corresponde a manifestação de soberania de um Estado, tanto que, de regra, encontra-se indissociável da dimensão territorial do ente estatal. Asseverar que não há primazia entre jurisdição interna e internacional, contraria flagrantemente ditames do direito constitucional de qualquer sociedade política, bem como a ordem jurídica internacional.

    No campo do Direito Internacional Público, a própria CIJ estabelece limites à chamada jurisdição universal como no célebre caso Yerodia ou mesmo no caso Lótus. Tanto é que o próprio exercício da função jurisdicional do TPI é regido pelo princípio da sibsidiariedade. No Direito Internacional privado, tanto há primazia da jurisdição interna que nas hipóteses de competência exclusiva do Judiciário brasileiro, ao STJ não é dado deferir qualquer pedido de homologação de sentença. Não se trata de mero bis in idem.

    Há, por sinal, julgados no STJ que indeferem a homologação mesmo em matéria de competência concorrente, se já houver decisão de mérito do Judiciário brasileiro, mesmo sem trânsito em julgado. A recíproca, entretanto, não é verdadeira. Ou seja, como é cediço, não há em nosso sistema 'litispendência internacional'.

    Um processo conexo tramitando no estrangeiro, de regra, não afasta a competência internacional do juiz brasileiro, que irá julgar o caso, mesmo se já houver decisão alínegena sobre a matéria. Apenas Excepcionalmente a jurisdição estrangeira (ex. da Somália) vai produzir efeitos no Brasil. Assim como apenas excepcionalmente uma sentença brasileira vai produzir efeitos, no exterior (ex. em Vanuatu). 

    Vamos vislumbrar outro exemplo, em matéria penal. Sabe-se que o Deputado Paulo Maluf foi condenado no exterior a prática de alguns crimes. Há inclusive um mandato internacional de prisão contra ele emitido pela Interpol. A decisão não é executada no Brasil por conta de bis in idem. Sentenças penais estrangeiras não serão executadas no Brasil independente de haver aqui outro processo!

    Ainda em Penal, p.ex. no caso de atentado contra a vida do Presidente da República (art. 7º CP). O Judiciário brasileiro vai julgar o caso mesmo se a parte tenha sido eventualmente absolvida no exterior.

    Se esse, ou todos os outros exemplos não configuram primazia da jurisdição interna sobre a internacional ou estrangeira, então realmente fica difícil.

    É óbvio que a jurisdição internacional/estrangeira apenas excepcionalmente vai ser aplicada  no âmbito doméstico, não só no Brasil, mas em qualquer país que se considere soberano. Mesmo no campo do Direito Comunitário Europeu, o Tribunal Constititucional alemão já asseverou que, em última instância, não abre mão da primazia jurisdicional quanto a direitos fundamentais..

    Enfim, a alternativa correta é a letra d.

    A Banca precisa ter maior zelo na elaboração das questões, pois demonstra desconhecimento da matéria.

    Lamentável.

     

  • Alguém poderia explicar a razão de a "C" e não a "D" estar correta?

  • Ok, que não há primazia da jurisdição territorial sobre a extraterritorial dá até para engolir (o conflito deve ser resolvido de acordo com o caso concreto).

    Mas daí a falar que o conflito é resolvido com base no princípio do ne bis in idem já é outra coisa...observe-se que o art. 7º, §1º do CP dispõe expressamente que nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Ou seja, não interessa se há ou não bis in idem - naqueles crimes ali expressos, a jurisdição nacional possui primazia, mesmo que haja bis in idem (ou seja, que o indivíduo seja julgado duas vezes pelo mesmo fato). 

    Os crimes previstos no inciso I do art. 7º do CP são os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; e 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

     

     

          

  • Na verdade, NÃO é vedado a existência de duas ações (LITISPENDÊNCIA): uma perante o Tribunal Estrangeiro e outra perante a jurisdição brasileira, conforme o art. 24, 'caput' do NCPC. Todavia o 'caput' deve ser lido e interpretado em conjunto com o parágrafo 1o do mesmo artigo 24. Assim, RESUMINDO: Vale o que acontecer PRIMEIRO: A coisa julgada junto à justiça Brasileira ou a HOMOLOGAÇÃO pelo STJ da sentença estrangeira. O "ne bis in iden" em questão diz respeito a que uma só decisão prevalecerá e poderá ser executada: ou a BRASILEIRA (caso transitada ANTES), ou a ESTRANGEIRA (caso homologada pelo STJ ANTES do trânsito da ação brasileira), a ser executada na JF de primeiro grau, neste último caso. 

  • A alternativa C poderia ser assinalada por exclusão...

    A D foi a primeira que excluí uma vez que competência exclusiva é excepcional (basta ler o CPC) e de forma alguma a jurisdição extraterritorial configura "ingerência ilícita nos assuntos de exclusiva competência doméstica do Estado territorial". Só por essa parte final já era possível descartar a D. Lembrar que a sentença estrangeira que tratar de matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira apenas deixará de ser homologada, não havendo nenhuma pecha de ilicitude, nulidade etc... (Por todos, SEC 12.300, STJ 2017)

    As alternativas A e B não fazem sentido algum. Por fim, a questão em momento algum se refere a direito penal, não sendo o caso de se invocar a teoria da ubiquidade ou algo que o valha.


ID
996031
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, A REMISSÃO FEITA POR LEI ESTRANGEIRA

Alternativas
Comentários
  • LICC


    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


  • Não é permitido o reenvio.

  • o artigo 16 do Decreto 4.657/1942, de início ensejaria a correção da alternativa a, porquanto “contém proibição expressa e categórica do retorno, quer no primeiro, quer no segundo grau, para a solução dos conflitos negativos entre duas normas de direito internacional privado”[5]. Se a vedação à remissão é absoluta, não haveria sentido em afirmar-se, que a referência do direito estrangeiro deve ser “considerada em sua aplicação nos estritos limites da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Registre-se, contudo, que o enunciado faz menção genérica à remissão feita por lei estrangeira no âmbito do direito internacional privadoe não apenas à remissão feita por lei estrangeira no sistema brasileiro de direito internacional privado. Ora, levando-se em conta que o tratamento do conflito de leis pode receber tratamento distinto a depender das legislações nacionais envolvidas, a questão, sob esta ótica, pode não admitir resposta satisfatória.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Quando a lei brasileira prevê que uma lei estrangeira será aplicável ao caso concreto, não se deve considerar eventuais remissões a outras leis feita pela lei estrangeira cabível. Isso se encontra no artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei". A alternativa correta, portanto, é a letra (A).
  • Importante entender que remissão é reenvio, retorno, devolução. Não confundir esta situação com asilo político. Remissão é um instituto que remete a solução do problema para legislação de outro Estado. A LIDB admite que o Brasil resolva um caso utilizando a lei estrangeira, mas não admite a remissão, pois não admite enviar o caso para o estado "B" resolver, ou utilizar-se da interpretação dada por aquele Estado "B" de forma cogente.

  • Erro de português:

    "que aplicá-la;"

  • Em nome da informação precisa, esclareço que, ao contrário do que o colega Lúcio disse, o uso do termo "que" como preposição, após o verbo ter, é amplamente aceito pela norma culta. A classificação de tal uso como coloquial encontra-se superada. A utilização da expressão torno-a correta. Nesse sentido:


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/portugues/usos-da-palavra-que


    https://www.estudopratico.com.br/funcoes-e-uso-da-palavra-que/


    https://www.mundovestibular.com.br/articles/9569/1/Funcoes-da-palavra-QUE/Paacutegina1.html


    Reitero que meu intuito é meramente informativo, de sorte a se evitar erros em questões sobre o tema que porventura sejam objeto de cobrança em certames, além de primar pelo bom uso da norma culta, critério de avaliação reflexa em exames de segunda fase das carreiras jurídicas.

  • Reenvio é o instituto pelo qual o Direito Internacional privado de um estado remete às normas jurídicas de outro estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado.

    O juiz nacional ou volta ao seu próprio Direito ou vai a um terceiro Direito, acompanhando a indicação feita pelo direito internacional privado da jurisdição cuja legislação consultara de acordo com a norma de Direito Internacional Privado de seu país.

    Também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção, renvoi (francês).

    Renvio de primeiro grau: Quanto o ordenamento jurídico de um estado A indica a ordem jurídica de um estado B como aplicável ao caso, e o Direito deste estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A.

    Reenvio de segundo grau: O Direito Internacional Privado do estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do estado B, e a ordem jurídica deste estado manda aplicar o direito de um estado C.

    O Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, nos termos do art. 16, LINDB: " Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."

    Fonte: Direito Internacional Público e Privado - Portela

  • Sobre o tema, vejamos duas questões de concurso:

     

    (TJSP-2018-VUNESP): Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando se houver de aplicar lei estrangeira, ter-se-á em vista a norma primária, aplicando-a diretamente, o que significa a inaplicabilidade do retorno. BL: art. 16, LINDB.

     

    (TCECE-2015-FCC): Considere o seguinte texto de Amílcar de Castro: Denomina-se retorno certo modo de interpretar as normas de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se o sistema nacional por sistema estrangeiro. Não se trata de questão de direito internacional privado, mas de hermenêutica jurídica, conjunto de regras de interpretação das leis (Direito Internacional Privado −1° volume − pag. 277 − Edição Revista Forense, 1956). Sobre esse tema, a lei brasileira proíbe o retorno.. BL: art. 16, LINDB.

     

    ##Atenção: Como as normas de direito internacional vigentes nos diferentes Países não apresentam uma uniformidade surgem os conflitos, uma vez que as leis de um País podem ordenar a aplicação de determinado direito material a certa relação jurídica, ao passo que as de outro Estado podem dar outra solução para o mesmo fato. Para resolver esses conflitos, existem duas correntes doutrinárias: a) do reenvio, retorno ou devolução: vislumbra no reenvio uma vantagem para o País que o admite, uma vez que seus magistrados estatuem como teria feito a jurisdição nacional do estrangeiro; b)referência ao direito material estrangeiro: a norma de direito internacional remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito estrangeiro.

     

    ##Atenção: O Brasil adotou a segunda teoria, conforme prescreve o art. 16, LINDB (“Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.). Assim, quando um juiz brasileiro tiver que apreciar a capacidade de um brasileiro domiciliado no estrangeiro (ex.: Portugal), deve aplicar a lei do domicílio desta pessoa (no caso Portugal, por força do art. 7°, LINDB), pouco importando se a lei de Portugal venha a se submeter (em retorno ou reenvio) à lei brasileira.Portanto, pela corrente adotada pelo Brasil, o juiz deverá atender exclusivamente à norma (de direito internacional privado) de seu País, sem se preocupar com a de outro Estado. Resumindo: a Teoria do Retorno (reenvio ou devolução) é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira.Despreza-se a ordenação nacional, dando preferência ao ordenamento jurídico estrangeiro. Nesse sentido, o art. 16, LINDB, proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível.


ID
996034
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

AS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PEREMPTÓRIO (JUS COGENS)

Alternativas
Comentários
  • Norma imperativa de direito internacional, também chamadas de jus cogens, são normas inderrogáveis que geram obrigações a todos os sujeitos de direito internacional e que não podem ser objeto de ressalva pelas partes. São exemplos de jus cogens: a solução pacífica das controvérsias, a não intervenção, a autodeterminação dos povos e o respeito aos direitos do homem.

  • o fato de o jus cogens, ser “entendido como uma ordem pública internacional que se impõe a todos os sujeitos do direito internacional, incluindo as instâncias da ONU, o qual não é possível derrogar”implica a correção da alternativa segundo a qual “as normas de direito internacional peremptório (jus cogens) pressupõem uma ordem pública internacional não disponível para os Estados individualmente

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • E se o tratado versar sobre normas jus cogens? Fica só o questionamento para se pensar um pouco. 

  • Bruno, errei a questão justamente por ter esse pensamento, pelo qual se o tratato versar sobre uma norma ulterior de Direito Internacional da mesma natureza, poderia ser derrogada!! Se alguém puder ajudar, agradeço!!

  • nós não podemos pressupor o que a banca não disse ('se'). Dessa forma, sabendo que Jus cogens só pode ser revogada por outra Jus cogens,  eliminamos a letra 'a' e letra 'b', em seguida, não podemos assinalar a letra 'd' em virtude de que o conceito erga omnes que consiste nos efeitos perante terceiros, perante todos, possui relação com a norma Jus Cogens que tem aplicação geral.

    ;P

    Um abraço e vamos em frente 

  • Camila Lima e Bruno Soutinho, sobre a indagação feita por vossas senhorias, tenho algumas considerações: Feita análise doutrinária sobre o fenômeno em questão (jus cogens) fora possível concluir que, tencnicamente, um tratado não pode versar sobre uma norma de caráter geral, peremptório - sobre o próprio jus cogens, principalmente se a intenção é dispor sobre algo que a ele seja contrário. 

     

    Veja-se conteúdo normativo sobre tal direito - artigo 53 da Convenção de Viena: "É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza".

     

    Analisando os grifos acima, é perceptível um tratado, ao contrariar norma imperativa de direito internacional geral, será nulo de pleno direito. Ademais, o artigo menciona que a única forma de se alterar (alterar, e não contrariar, a meu ver) uma norma com tal status, seria a por intermédio de outra norma imperativa de direito internacional geral. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito: letra "C"

    c) pressupõem uma ordem pública internacional não disponível para os Estados individualmente;

  • JUS COGENS

    “A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior primazia a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva. As normas de jus cogens são também conhecidas como 'normas imperativas de Direito Internacional' ou ' normas peremptórias de Direito Internacional'.

    De nossa parte defendemos que o jus cogens NÃO É FONTE de Direito Internacional.. Com efeito, as normas de jus cogens são as normas mais importantes de Direito Internacional, não formas de expressão da norma, e aparecem nas fontes de Direito das Gentes, como os tratados, os princípios gerais do direito e os princípios gerais do Direito Internacional". (PORTELA, 2014,PÁGS. 78-80).

    A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional. Sua principal característica é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de suas normas serem confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional.

                       Conforme art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional Geral”.

                       Para PORTELA, essa previsão é desproporcional, sem razoabilidade, por abrir a possibilidade de um tratado inteiro perder a validade quando apenas um de seus preceitos está em conflito com normas do jus cogens. Assim, entende que seria mais razoável que apenas a norma destoante tivesse sua aplicação afastada. Enfatiza, contudo, se tratar de um entendimento particular seu, que ainda não encontra respaldo em norma internacional diversa, nem na jurisprudência internacional.

    Pergunta-se: as normas de jus cogens exigem consentimento dos Estados? Essa questão é polêmica. Para Seitefus, a norma cogente dispensa o consentimento dos Estados, o que lhe confere força erga omnes. PORTELA concorda. Para ele, condicionar a existência da norma à anuência de entes estatais tão díspares é pôr em risco valores essenciais para a convivência humana.

                       Por fim, registre-se que tais normas não configuram uma verdadeira “constituição internacional”, não havendo uma “ordem constitucional internacional”.

     

  • As regras imperativas (jus cogens) são as normas que impõem aos Estados obrigações objetivas, que prevalecem sobre quaisquer outras. Assim, o jus cogens compreende o conjunto de normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional, que não podem ser objeto de derrogação pela vontade individual dos Estados, de forma que essas regras gerais só podem ser modificadas por outras de mesma natureza.


ID
996037
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

SEGUNDO A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE O DIREITO DO MAR (UNCLOS OU CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY) DE 1982

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta. Mar territorial 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base. (art 3º da CNUDM).

    "Zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (ou seja, 12 milhas além do mar territorial). A zona contígua coincide parcialmente com ZEE, pois a ZEE tem extensão de 200 milhas a partir da linha de base.

  • O candidato deveria ter de saber: i) que a Convenção de Montego Bay não atribui um limite máximo de 12 milhas marítimas para as ilhas e os Estados arquipelágicos; ii) que a plataforma continental pode, de acordo com o artigo 76(1), se estender para além de 200 milhas marítimas[7]; iii) que nenhum Estado pode, segundo o artigo 89, adquirir soberania sobre partes do alto-mar[8]; iv) que a zona contígua compreende uma faixa que não pode estender-se, nos termos do artigo 33(2), além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial; v) que a zona contígua faz parte do complexo da zona econômica exclusiva[9]; vi) que a zona econômica exclusiva começa no limite externo do mar territorial; vii) que a zona econômica exclusiva não pode estender-se para além de 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base de onde se mede a largura do mar territorial. Essas constatações, em princípio, dariam como acertada a alternativa d: “a chamada zona contígua de 12 milhas adjacentes ao mar territorial, coincide parcialmente com a zona econômica exclusiva, que tem extensão de até 200 milhas a partir do limite do mar territorial”. Há, não obstante, um equívoco na conclusão do item, pois  i) se contada a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, a zona econômica exclusiva terá extensão de até 200 milhas marítimas; ii) se medida a partir do limite do mar territorial, a zona econômica exclusiva terá extensão de até 188 milhas marítimas.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não encontrei a justificativa da anulação

    http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/anterior/22/provas/22cpr_obj.pdf/view


ID
996040
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

FORÇAS MILITARES DE UM ESTADO ESTACIONADAS EM OUTRO ESTADO


Alternativas
Comentários
  • Na questão 55, é correto dizer que as forças militares de um Estado estacionadas em outro Estado têm o estatuto jurídico de bens e pessoas definidos em acordos específicos denominados SOFA (Status of Forces Agreement)[11]. O equívoco da alternativa c está em afirmar que eventual crime de agressão dá ensejo à jurisdição do Tribunal Penal Internacional quando o Estado hóspede ou o Estado hospedeiro são partes do Estatuto de Roma. Para que isso ocorra, é preciso que ambos sejam signatários do tratado e que pelo menos um deles tenha aceitado as emendas acrescidas ao artigo 8º pela Resolução RC/Res.6, sem prejuízo de uma série de outras exigências[12].


  • Nunca ouvi falar de SOFA (Status of Forces Agreement). Isso tava no edital gente? Sério, internacional no MPF e humanos é muito bizarro. 

  • SOFA - Status of Forces Agreement
     

    Assim que um  operação de manutenção de paz for autorizada pelo Conselho de Segurança, o Secretário-Geral procurará firmar um Status of Forces Agreement (SOFA) entre as Nações Unidas e o país anfitrião, regulando a presença da Organização no terreno.

     

    O SOFA estabelece os direitos e deveres das forças militares e do pessoa envolvido no peacekeeping operation no país anfitrião. Esse acordo baseia-se nos artigos 104 e 105 da Carta da ONU, que preveem os privilégios e imunidades de seu pessoal, necessários para o bom desempenhoda operação de manutenção de paz.

     

    Dentre as principais previsões constantes no SOFA, estão: statusda operação e de seus membros; a responsabilidade criminal e civil, bem como a jurisdição a que serão submetidos os membros da missão de paz; forma de resolução de conflitos e litígios; proteção do pessoa das Nações Unidas, etc.

     

    De modo geral, os princípios e práticas previstos no SOFA apoiam-se no modelo criado pelo Secretário-Geral e apresentado à AGNU em 9 de outubro de 2009. No entanto, deve-se ressaltar que, por se tratar de um modelo, os ajuste necessários devem ser feitos a fim de adaptá-lo a cada situação.

     

    FONTE: Dissertação de Mestrado de apresentada por Priscila Faganello à USP, cujo título é "As operações de manutenção de paz da Organização das Nações Unidas e Direitos Humanos". p. 36

     

    Com base no breve fragmento coletado da monografia alhures, podemos concluir:

    ITEM A - ERRADO. A imunidade será disciplinado no próprio texto do SOFA, não podendo ser afirmado, genericamente, que a imunidade será sempre total;

     

    ITEM B - ERRADO. De igual forma, não se pode afirmar que a imunidade será sempre parcial, devendo o texto do SOFA respectivo regular da maneira mais condizendo com a situação;

     

    ITEM D - CORRETO. Conforme já explanado acima.

     

     


ID
996043
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DE ACORDO COM A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE 20 DE JULHO DE 2012 DO CASO “QUESTÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO DE PERSEGUIR OU EXTRADITAR” (BÉLGICA V. SENEGAL),

Alternativas
Comentários
  • Segue a notícia do Conjur para explicar o caso tratado pela jurisprudência da CIJ:


    COMBATE A IMPUNIDADE

    A Corte Internacional de Justiça confirmou, nesta sexta-feira (20/7), a validade da jurisdição internacional prevista em convenção da ONU para os crimes de tortura. Os juízes decidiram que o Senegal é obrigado a julgar o ex-presidente do Chade Hissène Habré, que está exilado em seu território. Se preferir não julgar, o governo senegalês deve extraditar Habré para ser julgado em outro país competente. A jurisdição internacional está prevista em normas internacionais como forma de combater a impunidade de acusados de crimes contra a humanidade.

    Está pendente de julgamento no Judiciário do Senegal um pedido de extradição feito pela a Bélgica. Foram os belgas, inclusive, que levaram a briga para a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Os juízes de Haia, no entanto, não analisaram a competência da Bélgica para julgar Habré. Eles apenas lembraram que as regras da jurisdição internacional para o crime de tortura estabelecem os casos em que um país se torna competente para exercer a jurisdição: quando o crime foi cometido em seu território, quando o acusado ou a vítima nasceu lá ou ainda quando o acusado foi encontrado circulando pelo país. Essas regras estão previstas na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da Organização das Nações Unidas.

    O pedido de repatriação do Chade foi negado pelos senegaleses, que consideraram alto o risco de Habré não ter um julgamento imparcial no seu país. Também foram negados dois pedidos de extradição do ex-presidente para a Bélgica. Um terceiro pedido foi feito em janeiro deste ano e ainda está pendente de análise. Antes disso, a Bélgica levou a discussão para Haia.

    Nesta sexta-feira (20/7), a Corte Internacional de Justiça decidiu que o Senegal é obrigado a julgar Habré, conforme prevê a Convenção Contra a Tortura da ONU. Pela norma, assim que tomou conhecimento das acusações contra o ex-presidente do Chade, o país teria de ter aberto imediatamente uma investigação preliminar para, a partir daí, iniciar um processo criminal. Ao deixar de fazer isso, o Senegal descumpriu com sua obrigação internacional.

    Os juízes de Haia explicaram que a investigação não é uma opção, mas uma obrigação do país onde está o acusado de crimes de tortura. A única alternativa para não cumprir com a obrigação seria extraditá-lo para um Estado competente e que tivesse requisitado a extradição, caso da Bélgica.


  • a obrigação do Senegal de extraditar ou promover a persecução penal (aut dedere aut judicare) contra o ex-presidente do Chad, Hissène Habré, somente prevalece para os fatos que tiveram lugar após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal;

     

    Como issoi tá certo, se é costume cogente e erga omnes com vigência anterior à Convenção? Indiquei para Comentário.

  • Comentário de THIM HEMANN e CAIO PAIVA sobre o tema:

     

    "interessante ressaltar o posicionamento da Corte Internacional de Justiça ao decidir que, mesmo diante da qualidade de obrigação erga omnes das normas de Investigai e exltadilat uu julgar, estas somente prevalecem para os fatos que se passaram após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal; respeita-se assim o artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.0 fato da proibição da prática de tortura ter sido considerada uma norma de jus cogens também não alterou a questão intertemporal em comento."

    O que especifica essa clausula?

     

    trretroatividade de Tratados — A não ser que uma intenção diferente se evidencie
    do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma
    parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir
    antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte.

     

     

    Diante da decisão da Corte Internacional no caso Habré, a União Africana
    e o Senegal criaram um novo Tribunal Internacional de quarta geração
    para julgar o ex-presidente do Chade, o que demonstra o empenho do Estado
    senegalês em cumprir a decisão da Corte de Haia

  • Gabarito letra C, em função do posicionamento da Corte Internacional de Justiça, que mesmo diante da obrigação erga omnes das normas investigar e julgar ou extraditar, entendeu que estas somente prevalecem para os fatos que se passaram após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal, respeitando-se assim o artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    Lembro que Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis. A obrigação de investigar e julgar ou extraditar, também denominada “aut dedere aut judicare”, constitui norma internacional de caráter processual que tem por finalidade combater a impunidade e centrar o sistema de proteção aos direitos humanos na vitimização dos seres humanos.


ID
996046
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A CONVENÇÃO SOBRE A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA DE 1961, APROVADA PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 274, DE 2007, ESTABELECE EM RELAÇÃO À PERDA DE NACIONALIDADE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia

    Artigo 8 

    1.   Os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida. 

    2.   Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, uma pessoa poderá ser privada da nacionalidade de um Estado Contratante: 

    (a)   nos casos em que, de acordo com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 7, uma pessoa seja passível de perder sua nacionalidade; 

    (b)   nos casos em que a nacionalidade tenha sido obtida por declaração falsa ou fraude. 

    3.   Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, os Estados Contratantes poderão conservar o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade se, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, especificarem que se reservam tal direito por um ou mais dos seguintes motivos, sempre que estes estejam previstos em sua legislação nacional naquele momento: 

    a)   quando, em condições incompatíveis com o dever de lealdade ao Estado Contratante, a pessoa: 

    i) apesar de proibição expressa do Estado Contratante, tiver prestado ou continuar prestando serviços a outro Estado, tiver recebido ou continuar recebendo dinheiro de outro Estado; ou

    ii)   tiver se conduzido de maneira gravemente prejudicial aos interesses vitais do Estado; 

    b)   quando a pessoa tiver prestado juramento de lealdade ou tiver feito uma declaração formal de lealdade a outro Estado, ou dado provas decisivas de sua determinação de repudiar a lealdade que deve ao Estado Contratante. 

    4.   Os Estados Contratantes só exercerão o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade, nas condições definidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente Artigo, de acordo com a lei, que assegurará ao interessado o direto à ampla defesa perante um tribunal ou outro órgão independente. 


ID
996049
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A IBER-REDE OU REDE IBERO- AMERICANA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Alternativas
Comentários
  • Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica Internacional (IberRede) é uma ferramenta de cooperação, em matéria civil e penal, posta à disposição dos operadores jurídicos de 22 países Ibero-americanos e do Tribunal Supremo de Porto Rico (incluindo Espanha, Portugal e Andorra) que beneficia mais de 500 milhões de cidadãos.

    A IberRede foi constituída a 30 de Outubro de 2004 em Cartagena das Índias (Colômbia) com o consenso da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-americanos (COMJIB), aCimeira Judicial Ibero-americana (CJI)ea Associação Ibero-americana de Ministérios Públicos (AIAMP).

    A Rede é integrada por:

    1. Secretaria-Geral: permanente, desempenhada pela Secretaria-Geral da COMJIB, com sede em Madrid.

    b) Membros da Rede:

    Os Pontos de Contacto: designados pelos Ministros da Justiça, as Fiscaliasou Procuradorias-Gerais e pelos Organismos Judiciais dos Países Ibero-americanos. São quem tornam efectivas as acções operativas da Rede

    As Autoridades Centrais: as estabelecidas em instrumentos de Direito Internacional nos quais os países da Comunidade Ibero-americana sejam parte ou em normas de Direito interno relativas à cooperação judicial em matéria penal e civil.

    Qualquer outra autoridade judicial ou administrativa com responsabilidade na cooperação judicial no âmbito penal e civil cuja pertença à IberRede seja considerada conveniente pelos membros da mesma.

    A IberRede tem como objectivos optimizar a cooperação jurídica em matéria penal e civil entre os Países Ibero-americanos e  estabelecer e manter actualizado um sistema de informação sobre os diferentes sistemas legais da Comunidade Ibero-americana de Nações.

    Características da IberRede na actuação dos seus membros son a informalidade, a complementaridade, a horizontalidade, a  Flexibilidade, e a confiança mútua.

    Sistema de comunicação segura Iber@

    A IberRede possui uma página WEB, com um acesso público e outro privado que constitui um sistema de comunicação segura, denominado Iber@, para os pontos de contacto e autoridades centrais. A segurança do sistema Iber@, o seu fácil uso e acessibilidade permitem um “ambiente de colaboração2.0”, graças ao qualos membros podem interagir para optimizar a gestão do conhecimento a respeito ao desenvolvido pela IberRede. Além disso, Iber@ não requer um software, o que permite a sua utilização desde qualquer PC com a garantia da segurança, graças ao seu sistema de autenticação e permitindo a comunicação em tempo real sem importar o lugar onde se encontra o ponto de contacto.

  • COMPLEMENTANDO!!


    "[...] A IberRED não é uma organização intermacional, mas apenas um mecanismo de cooperação INFORMAL, carecendo de um arcabouço institucional permanente e de personalidade jurídica própria.

     

    A IberRED visa aprimorar os mecanismos de cooperação judiciárias nos campos PENAL E CÌVEL entre os países iberoamericanos, com o intuito maior de conformar, no futuro, um "Espaço Judicial Iberoamericano", dentro do qual a cooperação juridiária entre seus membos será objeto de mecanismos, dinâmicas e instrumentos voltados a promover sua simplificação e agilização.

     

    [...]

    As ações operacionais da Iber RED são executadas pelos Pontos de Contato, pessoas designadas pelos Ministros da Justiça, órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário dos país iberoamericanos [...] Sua principal função é fonrecer aos interessados as informações necessárias para que a cooperação jurídica se desenvolva de maneira ágil e eficaz.

     

     

    Em sua atuação, a IberRED caracteriza-se incialmente pela INFORMALIDADE, que implica que as ações praticadas dentro da rede não tomam o lugar da cooperação formal, contribuindo apenas para sua agilização. Caracteriza-se também pela COMPLEMENTARIEDADE, não substituindo, portanto, as autoridades competentes já estabelecidas. Outrossim, a IberRED é marcada pela HORIZONTALIDADE, pela qual não há hierarquia entre seus membros, existindo apenas coordenadores aptos a articular as ações de cooperação entre as instituições envolvidas; pela FLEXIBILIZAÇÃO, por meio da qual a Iber RED é adptável às características de cada organização judicial e; pela CONFIANÇA MÚTUA entre seus integrantes. Por fim, como a Rede NÃO é objeto de um tratado, opde0-se afirmar que sesus integrantes traalham de acordo com interesses políticos e cm verdadeiras regras de cortesia internacional, que permitem que as partes nas iniciativas de cooperação se aproximem e estabelçam vínculos entre si."


    FONTE: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves, Direito Internacional Público e Privado. 8ª Ed., 2016, Ed. Juspodivm, pp. 561 e 562.

     


ID
996052
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

ENTENDE-SE POR CLÁUSULA DE ESTABILIZAÇÃO EM CONTRATOS INTERNACIONAIS COM O ESTADO



Alternativas
Comentários
  • Do blog do Bruno Barros (http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/05/dicas-de-direito-internacional-para.html):

    "Seguem abaixoalgumas informações sobre um importante tema de Direito Internacional, qualseja, o instituto da proteção diplomática.

    Proteçãodiplomática não tem nada a ver com diplomata ou imunidade diplomática. Aproteção diplomática é prerrogativa estatal de chamar para si a defesa dosinteresses de um nacional violados por ato de outro Estado. Em outras palavras,o indivíduo que teve, em tese, direitos violados por parte de um Estadoestrangeiro pode ser socorrido pelo seu Estado de origem, que buscaráresponsabilizar o Estado infrator na ótica internacional. Em suma:O Estado “compra” a briga do seu nacional.

    A doutrina apresenta alguns requisitos para que o Estado possa exercer a proteçãodiplomática, destacando-se a necessidade do vínculo nacional e o esgotamentodas vias internas e ordinárias de resolução do problema.

    Umaquestão bastante cobrada em concurso é quanto à renúncia da proteçãodiplomática. Lembrem-se que ela é prerrogativa do Estado, que pode exercê-la ounão, e não do indivíduo. Portanto, quemdeve renunciar, se for o caso, é o Estado, e não o particular.

    Quantoa tal aspecto, é importante registrar a denominada CLÁUSULA CALVO,segundo a qual o nacional, em contratos internacionais, renunciava à proteçãodiplomática. A referida claúsula era bastante criticada, pois, conformedestacamos, a prerrogativa é do Estado, de maneira que o particular não poderiarenunciar a algo que não é dele.

    Tambémé digno de nota registrar a questão das pessoas jurídicas. Nesses casos, a proteção diplomática deve ser exercidapelo Estado de nacionalidade da pessoa jurídica, e não de seus sócios.Há um caso famoso no qual a Corte Internacional tratou do tema, o caso BarcelonaTraction. Nesse caso, era uma empresa canadense que, em tese, foiprejudicada por atos da Espanha. Como o Canadá não exerceu a proteçãodiplomática, a Bélgica tentou exercê-la, valendo-se do argumento de que aempresa tinha sócios belgas prejudicados, o que não foi admitido.

    Porfim, a doutrina também adverte que, no caso de dupla nacionalidade, oindivíduo pode valer-se da proteção de ambos os Estados dos quais é nacional, mas nunca de um contra o outro. Édizer: Se o particular tem nacionalidade brasileira e americana, ele pode serprotegido por qualquer um dos dois países, salvo se o Estado infrator for ooutro do qual é nacional."

  •  dispositivo contratual que impede Estados de alterar unilateralmente as condições do contrato por via de alteração de sua legislação que dificulte ou onere, para o particular contratado, o adimplemento de suas obrigações;

  • Sobre a cláusula Calvo, colaciono texto publicado no site Dói, mas fortalece (http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2017/05/fale-sobre-clausula-calvo.html):

     

    "A responsabilidade internacional tem por objeto a reparação de uma obrigação de Direito Internacional violada por um Estado.

     

    Não apenas outros Estados podem ser lesados por tais atos, podendo as pessoas físicas serem vítimas também.

     

    Neste último caso, dos indivíduos, o Estado de sua nacionalidade poderá, por meio da proteção diplomática, encampar o direito à reparação (restituição em espécie, indenização ou satisfação – art. 34 do Anteprojeto de Convenção sobre responsabilidade internacional dos Estados) do nacional e formulá-lo perante o Estado violador, respeitando-se as seguintes condições de admissibilidade: (i) a nacionalidade do lesado deve ser a mesma do Estado solicitante; (ii) esgotamento dos recursos internos (art. 44 do Anteprojeto de Convenção sobre responsabilidade internacional dos Estados).

     

    Entretanto, no âmbito desta temática, ganha relevo a doutrina da Cláusula Calvo. De acordo com esta, os estrangeiros renunciam à faculdade de solicitar a proteção diplomática ao seu país de origem, favorecendo os foros locais para solucionar as reclamações, ainda que violadoras de obrigações internacionais.

     

    A doutrina critica veementemente esta cláusula, originária da Argentina, ao argumento da impossibilidade de se renunciar algo que não lhe pertence, pois a proteção diplomática é prerrogativa de Estado (que pode ser conferida inclusive independentemente da vontade de seu nacional) e não um direito disponível do indivíduo."

  • 1) Sobre a Cláusula Calvo (letra "d"), ensina PORTELA:

    "Dentro do instituto da proteção diplomática, desenvolveu-se a chamada “ Cláusula Calvo” , por meio da qual os estrangeiros renunciavam à possibilidade de solicitar a proteção diplomática de seus Estados de origem, aceitando os foros locais como os únicos competentes para apreciar reclamações contra atos estatais. Foi desenvolvida na Argentina, no século XIX, pelo então Ministro das Relações Exteriores daquele país, Carlos Calvo, e normalmente constava de contratos que envolviam governos latino-americanos e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

    A Cláusula Calvo foi objeto de críticas, por significar a renúncia a um direito que não pertence à pessoa, e sim ao Estado, único ente capaz de conferir a proteção diplomática, inclusive independentemente de pedido do interessado. Ao mesmo tempo, a concessão da proteção diplomática é ato discricionário do Estado e, cabe destacar, fundamentada em seu Direito interno".

    2) Ainda, a Cláusula Calvo já havia sido objeto de cobrança em questão do 25º CPR (2011):

    Ano: 2011 Banca:  PGR Órgão: PGR  Prova: PROCURADOR DA REPÚBLICA

    A CHAMADA "CLÁUSULA CALVO" (ASSIM DESIGNADA EM HOMENAGEM A JURISTA ARGENTINO), USUAL EM CONTRATOS INTERNACIONAIS DE CONCESSÃO DE ESTADOS SUL E CENTRO-AMERICANOS COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS,

    A ( ) estipula que os investimentos de empresas estrangeiras não poderao ser retirados do territorio do Estado que as contratar;

    B ( ) é o mesmo que cláusula de estabilização contratual;

    C (x ) visa a afastar o direito de outros Estados à proteção de seus nacionais e das empresas de sua nacionalidade em tudo que decorrer da aplicação do contrato; [resposta correta]

    D ( ) visa a afastar pleitos de indenização por danos decorrentes de investimentos desvantajosos no âmbito do contrato.


ID
996055
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, A AUTORIDADE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA DO ESTADO REQUERIDO PODERÁ RECUSAR O RETORNO DE CRIANÇA AO ESTADO REQUERENTE QUANDO:

Alternativas
Comentários
  • a) a seu ver, esse retorno não corresponda, em qualquer caso, ao interesse maior da criança. ERRADA

    Não é em qualquer caso. Ver justificativa abaixo.

    b) apenas se houver dúvida sobre se a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança exercia efetivamente o direito de guarda na época de sua transferência ou retenção ilícita. ERRADA

    Existe a situação do art. 13, letra b ainda.

    c) inter alia se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno lograr comprovar que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável; CORRETA

    Artigo 13

      Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

      b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    d) apenas quando, expirado o prazo de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade administrativa do Estado requerido, se constatar que a criança se encontra integrada no novo meio. ERRADA

    Artigo 12

      A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.


  • A) a despeito de não fazer muito sentido, não é em qualquer caso que a não correspondência ao maior interesse da criança irá gerar a recusa de retorno da criança ao estado requerente. uma série de fatores deve ser levada em consideração para o não retorno como o fato de criança já estar integrada no novo meio, não haver indícios de que vá sofrer riscos de situação intolerável, estar em condições de manifestar seu interesse sobre a causa, etc (em regra alternativas fechadas e restritivas indicam erros, uma vez que, sobretudo no âmbito internacional, existem possibilidades de mitigação das situações normativas previstas)


    B) o art. 13, da Convenção de Haia prevê duas alíneas pelas quais seria possível a não devolução da criança: prova de que o ente que tinha sob seus cuidados a criança não exercia efetivamente suas funções de cuidado e guarda ou que havia consentido na transferência ou concordado posteriormente com a retenção; ou no caso de haver risco grave de a criança ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou em situação intolerável no seu retorno.


    C) inter alia significa "dentre outros" e, de fato, dentre outras hipóteses previstas na referida Convenção, a alternativa traz uma das que permite a recusa de devolução da criança ao estado requerente.


    D) o fato de haver menos de 01 ano entre a transferência/retenção ilícita e o início do processo no Estado solicitante implica apenas a determinação de retorno imediato da criança para o Estado requerente. A expiração deste prazo e a observância de que a criança se encontra imiscuída em seu meio, de fato ensejam a recusa de retorno da criança ao estado requerente; entretanto não é apenas neste caso.

  • A) Errada, pois se deve ter em mente que o melhor interesse da criança já está concretizado na convenção, qual seja o retorno imediato. Então, não há espaço para análise fora destes limites a respeito do melhor interesse da criança. Logo, a letra A não é exceção.

    B) Errada, em razão das palavras “apenas” e “dúvida” A

    C) Correta, pois é uma exceção prevista na convenção sobre sequestro de crianças.

    D) Errada, em razão da palavra “apenas”.

  • HIPOTESES EM QUE A AUTORIDADE JUDICIAL OU ADM NAO É OBRIGADA A DETERMINAR O RETORNO DA CRIANÇA:

    retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando NÃO for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

     A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

     Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

    a) se houver dúvida sobre se a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança exercia efetivamente o direito de guarda na época de sua transferência ou retenção ilícita;

     b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.


ID
996058
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, E NO DECRETO 2.181/97, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SNDC, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA

    Art. 105, caput, CDC – “Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor”.

    Letra B – CERTA

    Art. 5º, Decreto 2181/97 – “Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo”.

    Letra C – ERRADA

    Art. 15, Decreto 2181/97 – “Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas”.

    LETRA D – ERRADA

    Não encontrei resposta na legislação, mas creio que a assertiva está incorreta porque a intervenção na qualidade de amicus curiae pode se dar por pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica. Basta que seja demonstrado o interesse institucional na causa.


  • ...complementando...

    Letra D - Errada

    Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula nº 07 da Corte. Precedentes. 1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem. No caso, o liame está evidenciado, alcançando os candidatos a inquilinos que são cobrados de taxas indevidas. 2. A prescrição é vintenária, na linha de precedentes da Terceira Turma, porque não alcançada a questão pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível é a multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, mas deve ser observada na sua fixação o comando legal, não sendo razoável aquela imposta pela sentença no valor de R$ 100.000,00. ... 7. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte

    (STJ - REsp: 200827 SP 1999/0002970-4, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2002 p. 339RJTAMG vol. 88 p. 561RSTJ vol. 167 p. 363RT vol. 813 p. 213)


  • Art. 5º, Decreto 2181/97 – “Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo”.

    Esse Decreto está errado..

    Como QUALQUER entidade vai punir?

    Para punir é preciso ter competência específica.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, você mesmo respondeu a pergunta que fez!
     

    De fato não é qualquer entidade que vai punir, mas apenas as destinadas à defesa dos interesses e direitos do consumidor, restritas ao âmbito de suas respectivas competências! 

  • A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

  • Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor; II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei no 8.078, de 1990; III - transferir responsabilidades a terceiros;


ID
996061
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

INTERPRETANDO O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, ENTENDE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a "A": 

    Súmula n. 412 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." [= 10 anos] 

  • Letra A – ERRADA: (Súmula 412 do STJ – Prazo de 10 anos)

    Letra B – ERRADA: Trecho do REsp 1.113.804/RS, j. 27/04/2010: “(...) Note-se que ocigarro classifica-se como produto de periculosidade inerente (art. 9º do CDC) de ser, tal como o álcool, fator de risco de diversas enfermidades. Não se revela como produto defeituoso (art. 12, § 1º, do mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, esse último de comercialização proibida (art. 10 do mesmo diploma). O art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a comercialização docigarro, apenas lhe restringe a propaganda, ciente o legislador constituinte dos riscos de seu consumo.”.

    Letra C – CERTA: “Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança”. (STJ, REsp 181.580/SP, j. 09.12.2003).

    Letra D – ERRADA: O fornecedor tem responsabilidade objetiva de reparar o dano causado ao consumidor, em face do vício oculto que torna o produto impróprio para o consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 26, §3º, do CDC, quando se tratar de vício oculto, o prazo decadencial iniciará no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ressalte-se que o prazo de garantia soma-se ao prazo decadencial previsto no CDC (primeiro conta-se os 90 dias e depois o prazo de garantia).

    Para o STJ: “O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia”. (REsp 984106)


  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.903 - RS (2009/0074053-9)

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). (...) 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil.

     

  • SOBRE A LETRA A) 

    O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgotocobradas indevidamente é de: 

    a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou 

    b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603).

    FONTE DIZER DIREITO.


ID
996064
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA:A responsabilidade éobjetiva. “Nesse contexto, o CDC surge como mecanismo de proteção,regulamentação execução e fiscalização dessas novas relações de prestação deserviços público-privados, prevendo uma responsabilidade objetiva desses novosfornecedores de serviços públicos que funcionam em nome do Estado, que nessemomento é subsidiário dessa responsabilização” (COUTINHO, Diogo Rosenthal.Privatização, regulação e o desafio da universalização do serviço público noBrasil. In: FARIA, José Eduardo (Org). Regulação, direito e democracia. SãoPaulo: Fundação Perseu Abramo, 2002, p.67-69).

    Para o STJ (um dos acórdãos sobre o tema):As concessionárias deserviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pelaprópria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidadeobjetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária éresponsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem apresença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maioresriscos, incidindo, no caso, o art 14 do CDC.Precedente citado: REsp467.883-RJ, DJ 1º/9/2003.(REsp 647.710-RJ,Rel. Min. Castro Filho, julgado em20/6/2006).

    Letra B - ERRADA:"O STJ temjurisprudência pacífica em relação à aplicabilidade do Código de Defesa doConsumidor nos casos em que envolverem a relação entre a empresa concessionáriade serviço público de fornecimento de água e o usuário final”. (AgRg no AREsp382351/RJ)

    Letra C – ERRADA:O direito a repetição doindébito, em razão de valores cobrados indevidamente, pressupõe préviopagamento, não existindo qualquer outra condição para que seja aplicado o art.42 do CDC. Assim, a cobrança indevida pela concessionária de serviço público eo pagamento do valor pelo consumidor ensejará devolução em dobro, sob pena deenriquecimento ilícito do fornecedor do serviço.

    Letra D – CERTA: A alternativa reflete aliteralidade do artigo 5º do Decreto 2.181/1997, que dispõe sobre a organizaçãodo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e prevê que qualquer entidade ouórgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado àdefesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suasrespectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a esteDecreto e à legislação das relações de consumo.

  • A questão cobra o conhecimento do candidato da diferença entre TAXA (tributário) e TARIFA (preço público) no aspecto: os serviços remunerados por taxa não são cobertos pelo CDC, os por tarifa sim.

    Assim, os prestadores de serviço público remunerados por tarifa (ônibus) respondem como fornecedores, tendo sua responsabilidade objetiva.

     

     

  • ) ( ) Os prestadores de serviço público remunerados por tarifas têm responsabilidade subjetiva- OBJETIVA pelos vícios e danos ocasionados por defeitos decorrentes da prestação dos serviços;

    b) ( ) O serviço de fornecimento de água, por ser universal e de utilidade pública, não pode ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor;

     c) ( ) A cobrança indevida na fatura de energia elétrica, por culpa da concessionária, não enseja a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de tarifa pública não contratual;

    d) ( ) A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA têm competência legal para atuar na proteção e defesa dos consumidores


ID
996067
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS PRODUTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES NO MERCADO, O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, PREVÊ QUE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.



  • Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

  • essa questão é por eliminação, só olhar os prazos!!


ID
996070
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ACERCA DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo.

    A) Não invalida todo o contrato, mas sim a "cláusula" abusiva!

    Art.51(...)

    §2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    B) Correta!

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    C)Que proíbe é a "compulsória". Vide comentário anterior!

    D) STJ Súmula nº 388 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009

    Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral

      A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


     


ID
996073
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A NOVA LEI ANTITRUSTE BRASILEIRA, LEI 12.529/11, EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO  - O Procurador-Geral da República designará membro do Ministério Público Federal para oficiar em todos os casos sujeitos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE),  tanto em atos de concentração, quanto na apuração de condutas anticompetitivas;

     
    Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.

     

    b) ERRADO - As decisões do plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica que imponham sanções administrativas por infrações à ordem econômica em processos instaurados pela Superintendência-Geral são passíveis de revisão no âmbito do poder Executivo, suspendendo-se a sua execução enquanto perdurar o recurso administrativo;

     
    Art. 9º XIX § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. 

    c) CERTO - A Superintendência-Geral do CADE pode promover procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apurar infrações à ordem econômica e pode decidir pela insubsistência de indícios arquivando os autos de inquérito administrativo;

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 

    III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; 

     
    Art. 66 § 2o  A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei.  

    d) ERRADO - O Superintendente-Geral do CADE é nomeado pelo Ministro da Justiça e pode ser exonerado ad nutum.

     
    Art. 12 § 1o - O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

    Todos são artigos da Lei 12.529/2011





ID
996076
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SOBRE A LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE BRASILEIRA É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A - Errada

    Art. 88 da Lei 12.529.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 


  • B - Correta

    Art. 86 da Lei 12.529.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

  • C - Errada

    Art. 85 da Lei 12.529.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

    § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 


  • D - Errada


    Art. 85 da Lei 12.529.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

    § 6o  A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo administrativo

  • Letra A - ERRADA. Atualmente para que o processo de fusão de empresas seja analisado previamente pelo CADE é necessário que:

    1.  pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 700 milhões

    2.  pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

    - Estes dois requisitos são cumulativos, portanto, se um dos grupos envolvidos não tiver faturamento bruto ou volume de negócio abaixo de 700 milhões ou 75 milhões não será necessário submeter ao CADE a fusão de empresas.

    - Atenção que o art.88, I e II da lei 12.529, cita os valores de 400 milhões e 30 milhões, mas estes valores foram atualizados por portaria ministerial para 700 milhões e 75 milhões.

    - Portanto, não é necessário  que todas as empresas aguardem a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) antes de implementarem os seus processos de fusão

    -----------------------------------------------------



  • Letra C - ERRADA. O Superintende é quem celebra o acordo de leniência, mas não é ele quem celebra o Termo de Compromisso de cessação. Quem aprova o Termo de Compromisso de Cessão (TCC) é Plenário do Tribunal do Cade (art. 9º, V). além do mais não tem caráter confidencial, pois será publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração (art. 85, § 7º)

    Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

    V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

    Lei 12.529, Art. 85. § 7º O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.



  • Só um adendo ao comentário do Leandro:

    Segundo o parágrafo 5º do art. 85 da Lei do CADE, "A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial." Ou seja, a confidencialidade não é a regra, mas poderá existir. 

  • COMPROMISSO DE CESSAÇÃO:

    O termo de compromisso de cessação terá caráter público (art. 85, §7º, da lei 12529/2011)

    A proposta de termo de compromisso de cessação poderá ter caráter confidencial (art. 85, §4º, da lei 12529/2011)


    PROGRAMA DE LENIÊNCIA:

    Art. 86, §9º, da lei 12529/2011:

    § 9 Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    Proposta de acordo de leniência rejeitada:

    § 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

  • Data venia, o termo de compromisso tem caráter público; o que poderá ter caráter confidencial é a proposta de termo apenas. 

    Lei 12.529/11:

    § 5o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial

    § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 

     

  • Comentário à E.

    Lembrando que no TCC de Cartel impõe confissão, ao contrário da regra geral.

    Questão poderia ter sido anulada.

    Abraço.

  • REQUISITOS CUMULATIVOS

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

     

     Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

    PODE SER A LÍDER

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários.

     

    Efeitos

     ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Cumpre destacar uma mudança relevante com o advento da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a possibilidade do líderdo cartel celebrar acordo de leniência. A Lei nº 8.884/1994 vedava a referida celebração para líderes dos cartéis. (Revista Direito em Ação, Brasília, v. 14, n. 1, p. 46-73, jan./jun.2015, O PROGRAMA DE LENIÊNCIA E O INÍCIO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO, Gustavo Lopes de Souza, Natália Carolina Melo de Oliveira)

  • Retificando o comentário do Leandro sobre a alternativa "a": segundo a Portaria Interministerial 994/12, os valores mínimos para análise de ato de concentração pelo CADE são de 750 e 75 milhões. Abaixo o teor do referido ato normativo:


    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 994, DE 30 DE MAIO DE 2012 Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica _ CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes conferem o §1º do art. 88, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolvem: Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ID
996079
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS E ENTIDADES ESTATAIS A JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF É NO SEGUINTE SENTIDO:

Alternativas
Comentários
  • D - Errada 

    "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.) No mesmo sentido: RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004; RE 230.161-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001.

  • A - Correta

    “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).” (RE 599.628, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 823.618-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 20-3-2012.

  • C - Errada

    “Sociedade de economia mista. Competência. Súmula 556. STF. CF, art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/1998. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública. Súmula 556. STF. CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/1998.” (AI 337.615-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 22-2-2002.)

  • B - Errada


    “O STF julgou ser o concurso público pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela administração direta e pelos entes públicos da administração indireta – ou seja dos seguimentos alcançados pelo Regime Jurídico Único – mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, não obstante, por força do art. 173, CF, a sua relação com os respectivos empregados se submeta ao Direito do Trabalho (MS 21.322, Brossard, RTJ 149/139).” (SS 837-AgR, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-5-1997, Plenário, DJ de 13-6-1997.)

  • Significado de Elidir: Eliminar; fazer com que desapareça por completo. EX: o governo elidiu os impostos.

  • Sobre a alternativa "C", vale recordar enunciado de súmula - 42 do STJ: "Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 

     

    Bons papiros a todos. 


ID
996082
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

OBSERVANDO O ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRATA DA ORDEM ECONÔMICA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE QUE:

Alternativas
Comentários
  • STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-AgR 408373 SP (STF)

    Data de publicação: 16/06/2006

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DEFARMÁCIAS E DROGARIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É firme, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a competência para a regulação de horário de funcionamento de farmácias e drogarias é do município, em face do interesse local. A matéria impugnada no agravo regimental não se voltou à questão relativa ao mérito da causa, mas tão-somente cuidou de questões infraconstitucionais. Deficiência da fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-04 PP-00613 - 15/6/2006 LEG-FED SUM-000284 STF - VIDE EMENTA. FARMÁCIA


  • "a fixação de preços em valores abaixo da realidade é obstáculo ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito à livre iniciativa (AgR-AI 683.098)"

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-13/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
  • letra b) errada

     

     

    Súmula vinculante n 38 de 2015: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

     

     

  • Vale ressaltar que a responsabilidade fixada para a União no caso em tela foi objetiva.

  • A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Governo Federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da lei nº 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela FGV. Precedentes. 2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. 3. Não é admissível a utilização do simples cálculo de diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur [...] REsp 1347136/DF.


ID
996085
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

COM RELAÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • B - Correta

    18. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar formulada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1668/DF, se expressou no sentido que a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. Esse entendimento também doutrinariamente aceito.

  • Entendi que a B esta realmente correta, mas qual seria o erro da d)????

    Eu acredito que atuar em consonância com os interesses é algo devido sim pelas agências reguladoras. Estranho seria falar que não precisa atuar em consonância com os interesses do poder Executivo ou as determinações do Ministério AFINAL, por mais que a agência não seja hierarquicamente subordinado, ainda existe o CONTROLE FINALISTICO / TUTELA...


    Alguém com algum entendimento?

  • Segundo Carlos Ari Sundfeld “na realidade, o fator fundamental para garantir a autonomia da agência parece estar na estabilidade dos dirigentes. Na maior parte das agências atuais o modelo vem sendo o de estabelecer mandatos. O Presidente da República, no caso das agências federais, escolhe os dirigentes e os indica ao Senado Federal, que os sabatina e aprova (o mesmo sistema usado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal); uma vez nomeados, eles exercem mandato, não podendo ser exonerados ‘ad nutum’; isso é o que garante efetivamente a autonomia”.

    Estabilidade dos dirigentes: impossibilidade de demissão, salvo falta grave apurada mediante devido processo legal;

  • Acredito que a alternativa "D" esteja errada em razão da discricionariedade técnica das agências reguladoras.

  • Concordo com os colegas que a B está correta, mas também não entendi o erro da aleternativa D. Nosso amigo Darth Vader falou sobre a discricionariedade técnica das agências reguladoras, mas de qualquer modo ela não define políticas públicas, papel que cabe ao governo central, logo sem dúvidas ela estaria adstrita a atuar em consonância com os interesses conjunturais do Poder Executivo e do Minsitério ao qual se vincula, não? Onde está o erro?

  • Acredito que  a atuação das autarquias são guiadas pelos dispositivos legais que a regulamentam, em especial a lei instituidora e a constituição.

    Dizer que tem que atural em consonância com os "interesses do Poder Executivo" seria permitir uma ingerência ilegal nas atividades técnicas da agência, o que não seria possível já que o contrrole exercido é o finalístico, assim concebido como aquele que fiscaliza se a finalidade para a qual a agência foi criada está sendo cumprida.

    Ante o princípio da supremacia do interesse público e sob pena de desvio de finalidade, a agência reguladora deve agir em consonância com o interesse público e não com os interesses do Poder Executivo, sob pena de violação de sua autonomia técnica.

    Espero ter ajudado

  • Sobre a alternativa "D", a incorreção do item consiste em se afirmar que as agências atuam de acordo com os interesses CONJUNTURAIS do poder Executivo. O que seria um interesse conjuntural? aquele meramente circunstancial, advindo de determinada conjuntura política, o que não guia a atuação da agência, que é norteada, como toda e qualquer entidade pertencente ao direito administrativo, pelo princípio da legalidade. Assim, a agência deverá exercer sua função de acordo com o sistema normativo que a rege, e que, por sinal, estabelece o seu campo de atuação, limites e prerrogativas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre o tema, vale lembrar que o STF decidiu, na ADI 4874, que a lei pode delegar às agências reguladoras a edição de atos normativos para tratar de assuntos tipicamente legais, desde que observados os limites por ela traçados e os princípios, diretrizes e finalidades constitucionais. A Corte Excelsa se lastreou na tese das leis-quadro das agências reguladoras, propalada pela doutrina - dentro da moldura da lei, as agências reguladoras têm atribuição para editar normas sobre a matéria de que cuidam. Isso resulta no fenômeno da deslegalização (tratamento de assuntos próprios de lei por atos administrativos normativos).




ID
996088
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

RELATIVAMENTE ÀS EXPRESSÕES IUS COGENS E IUS DISPOSITIVUM:

Alternativas
Comentários
  • Letra B;

    vejamos:

     O que era o ius cogens e o ius dispositivum no direito Romano?

    R – Ius Cogens era a regra absoluta. Sua aplicação independe das partes interessadas. Ou seja, tratava-se das regras imperativas

      Ius dispositivum -  regras que permitiam a expressão da vontade dos particulares, podendo ser modificadas ou postas de lado de acordo com o desejo das partes. Nesse caso, de outro modo, tratava-se das regras permissivas.


  • Ius cogens = direito cogente = direito necessário = pereptório = imperativo

    Ius dispositivum = direito disponível = permissivo


    Gabarito: B

  • Nessa hora algumas noções de direito internacional me foram úteis.

  • a) ( ) Referem-se a uma distinção NÃO FOI superada nos tempos atuais.

     b) ( ) Dizem respeito às regras imperativas e às permissivas. =Ius cogens = direito cogente = direito necessário = pereptório = imperativoIus dispositivum = direito disponível = permissivas

    c) ( ) As partes NÃO PODEM convencionar em contrário.

    d) ( ) A maioria das normas jurídicas SE ENQUADRAM  nesses conceitos


ID
996091
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:

I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.

II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.

IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 

    O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.

    O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. 

    Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.

    Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). 

    Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • alguém explica o III?

  • No endosso-mandato o endossatário, como o próprio nome diz, atua como mero mandatário, cobrador de dívida alheia, não sendo, por esse motivo, responsável pela origem da dívida ou por vícios do título protestado. Já no endosso-translativo, o endossatário torna-se proprietário da dívida, razão pela qual, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da aquisição de título com vício.
  • Súmula nº 475 do STJ – Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Item II - STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.997 - SP

    6. A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual com multiplicidade de causas, defluentes da concorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósito e de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades prepondere sobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo de deveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos.

    7. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardar constitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercício profissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aos crimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes.

    8 . Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

  • Aspectos gerais sobre o protesto e a responsabilidade de dar baixa, leiam o material a seguir (vai clarear muita coisa):

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • Diante da Súmula 475 do STJ, qual é o erro do ítem III?

  • Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • É mesmo! Valeu Débora. Às vezes a gente erra por um detalhe (que faz toda a diferença).

     

    Avante!

  • GABARITO: D

     

    Alguém poderia me ajudar com a assertiva IV?

    A Súmula 548, STJ, é posterior à prova, mas confirma precedentes antigos ("Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito").

     

    Complementando a II: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • item III

     

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

     

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.

     

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

     

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

     

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Ana lins

    A sumula 548 do STJ trata de uma situação: a inclusão no cadastro de inadimplementes, nesse caso, a partir do pagamento incumbe ao credor, em 5 dias, retirar o nome do devedor desta lista. Entenda cadastro de inadimplentes: SPC/SERASA.  

    Já no caso da questão, peço vênia para colacionar: 

    IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 

    Nesse caso, trata-se de PROTESTO e pela existência de lei  específica (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) e também entendimento do STJ, incumbe ao interessado (devedor) a baixa do protesto, mesmo no caso de relações de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

  • GABARITO: Letra D

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no REsp 1852525, 08/06/2020)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ❌ Assertiva III ❌

    Súmula 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    ❌ Assertiva IV ❌

    Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento (REsp 1195668, 11/09/2012)

    Não confundir protesto com negativação!!! No segundo caso, o ônus será do credor, conforme súmula do STJ abaixo:

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Para mais detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. > A questão exige que o candidato conheça o entendimento do STJ a respeito dos danos morais e materiais.

    I - Entende o STJ que “o mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial" (REsp 1284035 / MS RECURSO ESPECIAL 2008/0002158-3. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2013). Correta;


    II - A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual. Desta forma, entendeu o STJ, que “o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno" (REsp 1.250.997/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013). Correta;


    III - De acordo com a Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

    Exemplo: B, empresa do ramo de vendas, emitiu duplicata por conta de mercadorias que seriam vendidas a empresa A. Não obstante o negócio jurídico não ter se concretizado, B acabou por emitir a duplicata (sem causa) e realizou endosso translativo (endosso próprio) do título de crédito para C, instituição financeira. O endosso translativo é o ato cambiário em que o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e os direitos nele incorporados. A, por sua vez, recusou o aceite a essa duplicata e C, por conta disso, apresentou o título para ser protestado pelo tabelionato de protesto. A foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de C, para que pagasse a duplicata. Como A não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    C, o endossatário, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (Cavalcante, Márcio André Lopes. Dizer o Direito. Comentários às novas súmulas do STJ. Súmula 475 do STJ. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;


    IV - De acordo com o STJ, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012). 

    Portanto, após o pagamento do título protestado, o devedor é quem deverá providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. É neste sentido, inclusive, a previsão do art. 26 da Lei n.° 9.492/97:"O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada". Em relação a expressão “qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento. Esse entendimento se aplica, inclusive, à relação de consumo, ou seja, ainda que o devedor seja um consumidor e o credor seja um fornecedor (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Após o pagamento do título protestado, de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto: CREDOR ou DEVEDOR? Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;






    Das proposições acima:

    D) I e II estão corretas.





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
996094
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

QUANTO AO DIREITO DE IMAGEM, É CORRETO DIZER:

I - A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça), tendo por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, exclui a responsabilização civil por dano à imagem.

II - A obrigação de reparação por dano à imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano.

III - A honra e imagem dos cidadãos podem ser violados, mesmo quando se divulgam informações fidedignas a seu respeito e que são do interesse público, quando não houver sido concedida autorização prévia para tanto.

IV - A publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivados por homofobia, praticados por "skinheads", é concernente à vida privada, não autorizando a publicação do nome e foto do acompanhante da vítima.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O bom desempenho da atividade do advogado exige liberdade de convicção, tanto que recebe proteção legal imunizadora quanto à difamação e à injúria, quando imersas nos estritos termos da discussão da causa. Todavia,  exclui-se da referida proteção legal a calúnia. Erro na alternativa I.

  • Correta letra C.

    III) 


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1297567 RJ 2011/0262188-2 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. 10. Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido. 12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado....


     

  • Sobre a II:

    Judoca consegue indenização por uso indevido de sua imagem em campeonato de jiu-jitsu

    A Confederação Brasileira de Jiu-jitsu e a Sports Media Empreendimentos Esportivos Ltda. terão de indenizar em R$ 10 mil uma lutadora de judô, por danos morais, devido ao uso indevido de sua imagem. A empresa não possuía autorização para reproduzir foto de seu acervo em um evento de jiu-jitsu. 

    A atleta havia autorizado o uso de sua imagem, sem retribuição financeira, pelo Comitê Olímpico Brasileiro na divulgação do Festival Olímpico de Verão, realizado em 1995. A Sports Media foi a responsável pela divulgação. Posteriormente, a empresa manipulou a foto por computação gráfica e a utilizou, sem a devida autorização, na divulgação do Campeonato Brasileiro de Jiu-jitsu de 1995. 

    O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, por entender que o uso da foto no segundo evento não causou abalo à reputação da atleta e que o campeonato ao qual a imagem foi associada não tinha caráter lucrativo. 

    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que, no caso de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo necessidade de provas de prejuízo ou dano


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108796


  • Sobre a alternativa I, segue jurisprudência do STJ:


    A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça, com previsão constitucional no artigo 133), e que tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei, deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade (igualmente resguardados pela Constituição Federal), como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta;

    (REsp 1065397/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/02/2011)

  • Ficou faltando a justificativa da opção IV, que repetiu parcialmente um julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE, PRATICADA POR "SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    (...)
    2.- Julgada improcedente ação de indenização por danos morais. ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.
    (REsp 1235926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 14/11/2012)

  • Ficou faltando a justificativa da opção IV, que repetiu parcialmente um julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE, PRATICADA POR "SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    (...)
    2.- Julgada improcedente ação de indenização por danos morais. ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.
    (REsp 1235926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 14/11/2012)

  • Em que pese a jurisprudência entenda que, a despeito do art. 20 do CC, o uso indevido da imagem gere dano presumido, exige, consoante enunciado da Súmula 403 do STJ, fins exclusivamente econômicos ou comerciais. Aliás, o próprio caso trazido pela colega Cristiane, a fim de justificar a assertiva, refere-se à utilização indevida da imagem para fins comerciais. Por isso, considero, data vênia entendimento diverso, que a alternativa II está incompleta e não poderia ter sido considerada correta.

  • DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.

    Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.

     

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM PROPAGANDA POLÍTICA.

    Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. O STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa. Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.

  • Alternativa II: Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Ver: Resp 270.730: caso Maitê Proença
  • Julgada improcedente ação de indenização por danos morais. ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.

    (REsp 1235926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 14/11/2012)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Direitos da Personalidade, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 11 e seguintes do CC. Senão vejamos:


    I - INCORRETA. A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça), tendo por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, exclui a responsabilização civil por dano à imagem. 

    A alternativa está incorreta, pois embora o art. 133 da CRFB/1988 assegure ao advogado, no exercício de sua profissão, a inviolabilidade por atos e manifestações, esta se dará nos limites da lei:

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


    A jurisprudência do STF é pacífica neste sentido:



    A proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei.

    [...]

    Essa inviolabilidade – não obstante proclamada em sede constitucional – ostenta caráter meramente relativo, pois não é invocável em face dos limites estabelecidos pela lei, em especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal brasileiro (RHC n° 81.750/SP, Rel.: Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: 2ª Turma, j. em 12.11.2002).


    Com efeito, caso assim não o fosse, estar-se-ia diante de garantia arbitrária, com flagrante violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, pois acabaria por não coibir eventual abuso de direito (art. 187, CC).


    Logo, caracterizado o dano à imagem oriundo da conduta de advogado, impõe-se a sua responsabilização, a qual não é afastada pela imunidade profissional que lhe é assegurada. Em complemento, cita-se interessante julgado do STJ:


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. É faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre as demandas. Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto. Incidência dos princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas.

    3. A ausência de audiência de conciliação não induz à nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/1973, notadamente quando o julgamento antecipado da lide for embasado em prova documental robusta e suficiente. Precedentes.

    4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.

    5. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes.

    6. O princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça.

    7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual.

    8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.

    9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.

    10. Recurso especial não provido. (REsp n° 1.677.957/PR, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 24.04.2018)


    II - CORRETA. A obrigação de reparação por dano à imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. 

    A alternativa está correta, pois temos aqui o dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a prova de prejuízo ou dano.

    De acordo com Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 561), o dano moral in re ipsa tem lugar quando se tratar, por exemplo, de morte de pessoa da família, lesão estética, lesão a direito fundamental protegido pela CRFB/1988 ou uso indevido de imagem para fins lucrativos. Nesse contexto, há de ser lembrado o Verbete 403 da súmula do STJ, bem como o entendimento doutrinário fixado no Enunciado 587 do CJF/STJ:


    Enunciado 403 da súmula do STJ


    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    Enunciado 587 do CJF/STJ


    O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.


    III - INCORRETA. A honra e imagem dos cidadãos podem ser violados, mesmo quando se divulgam informações fidedignas a seu respeito e que são do interesse público, quando não houver sido concedida autorização prévia para tanto. 

    A alternativa está incorreta, pois a honra e a imagem das pessoas, como direitos da personalidade que consubstanciam, são INVIOLÁVEIS (art. 5°, X, CRFB/1988).

    Logo, verificada uma conduta ilícita (arts. 186 e 187, CC), de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, impõe-se sua reparação (art. 927, caput, CC). Senão vejamos:


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS.

    1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

    2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo.

    3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

    4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

    5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.

    6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.

    7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento.

    8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados.

    9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado.

    10. Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido.

    11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido.

    12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado. (REsp n° 1.297.567/RJ, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 23.04.2013)


    IV - CORRETA. A publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivados por homofobia, praticados por "skinheads", é concernente à vida privada, não autorizando a publicação do nome e foto do acompanhante da vítima.
     
    A alternativa está incorreta, frente ao entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE, PRATICADA POR "SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    I.- A contradição passível de sanação por intermédio de Embargos de Declaração é a ocorrente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, não se verificando, pois, a alegada violação do art. 535 do CPC.

    2.- Julgada improcedente ação de indenização por danos morais ante a publicação de notícia jornalística de agressão e homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads", contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.

    3.- O provimento judicial está adstrito tanto ao pedido quanto à causa de pedir, delimitada pelos fatos narrados na inicial, conforme o princípio da substanciação adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, encontra-se o Magistrado vinculado aos fatos narrados na inicial, o que lhe permite aplicar a lei que entende adequada à resolução da lide, mesmo que não apontada pelo autor.

    4.- Incabível o Recurso Especial quando ausente a técnica própria indispensável à apreciação do recurso (Súmula 284 do STF).

    5.- Recurso Especial improvido. (REsp n° 1.235.926/SP, Rel.: Min. Sidnei Beneti, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 15.03.2012)


    Das proposições acima, II e IV estão corretas.

    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • GABARITO C.


ID
996097
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

EM RELAÇÃO À DUPLICATA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    a) Diz o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 ser o foro da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador o competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata. 

    b)A doutrina de Wille Costa Duarte, para quem a duplicata virtual é representada documentalmente pela emissão do chamado boleto de cobrança bancária, indica, em princípio, a correção da alternativa b. 

    c) Nos termos do artigo 13, § 4º, do mesmo diploma legal o prazo para tirar o protesto da duplicata é de 30 dias, contado da data de seu vencimento. 

    d) Surge equivocada porque a duplicata “escritural”, “plasmada” ou, ainda, “cambial extrato”, não constitui, por si só, título executivo extrajudicial. Para isso, imprescindível estar acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços (STJ AgR-AREsp 3.634).

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • DUPLICATA VIRTUAL:

    Previsão legal

    A Lei de Duplicatas (Lei n.° 5.474/68) não previu as chamadas duplicatas virtuais, até mesmo porque naquela época os sistemas informatizados ainda não estavam tão desenvolvidos.

    A Min. Nancy Andrighi afirma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão legal no art. 8º, parágrafo único, da Lei n.° 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-2002.

    Como funciona

    1) O contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é celebrado.

    2) Ao invés de emitir uma fatura e uma duplicata em papel, o vendedor ou fornecedor dos serviços transmite em meio magnético (pela internet) a uma instituição financeira os dados referentes a esse negócio jurídico (partes, relação das mercadorias vendidas, preço etc.).

    3) A instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou tomador de serviços um boleto bancário para que o devedor pague a obrigação originada no contrato. Ressalte-se que esse boleto bancário não é o título de crédito. O título é a duplicata que, no entanto, não existe fisicamente. Esse boleto apenas contém as características da duplicata virtual.

    4) Se chegar o dia do vencimento e não for pago o valor, o credor ou o banco (encarregado da cobrança) encaminharão as indicações do negócio jurídico ao Tabelionato, também em meio magnético, e o Tabelionato faz o protesto do título por indicações.

    5) Após ser feito o protesto, se o devedor continuar inadimplente, o credor ou o banco ajuizarão uma execução contra ele, sendo que o título executivo extrajudicial será: o boleto de cobrança bancária + o instrumento de protesto por indicação + o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.

    A duplicata virtual é válida?

    1ª corrente: NÃO. Wille Duarte Costa.

    2ª corrente: SIM. Fábio Ulhoa Coelho e a maioria da doutrina.

    O STJ considera válida a duplicata virtual?

    SIM. Havia alguns julgados contrários, mas ano passado foi proferido precedente favorável (REsp 1.024.691-PR) e agora a 2ª Seção do STJ pacificou o tema afirmando ser legítima a duplicata virtual.
    (EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012)

    Segundo decidiu o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.

    fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/a-duplicata-virtual-e-admitida-pela.html

  • Letra "b":

    Informativo nº 0502 - STJ:

    "Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012. "

  • A)O foro competente para a cobrança judicial é o da praça de pagamento constante do título ou outra do domicílio do COMPRADOR.

    B)A duplicata virtual é representada documentalmente pela emissão do chamado boleto bancário.

    C)O prazo para protesto é de 30 dias e começa a fluir a partir da data de sua apresentação.

    D)A duplicata virtual (alguns tipos de duplicata por si só não representam título executivo) e o boleto bancário representam título executivo, nos termos exigidos pela lei


ID
996100
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE À HERANÇA, É CORRETO DIZER QUE:

I - O ato de renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade, embora a constituição de mandatário para tal fim possa ser feita por instrumento particular.

II - A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, instaurados em desfavor do testador.

III - O art. 1.973 do CC somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro depois da lavratura do testamento.

IV - Em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107461
    DECISÃO

    Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

    Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos. 

    A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. (...)  

    REsp 1236671


  • Deserdação  significa exclusão do herdeiro necessário.

    Tal fato ocorre pela manifestação expressa da vontade em testamento, tão-somente em testamento, ou seja,

    mesmo que seja utilizada escritura pública é considerado instrumento inidôneo.

    Condição de eficácia:

    a) Existência de herdeiro necessário

    b) Testamento válido

    c) Motivo expresso taxativamente na lei.

    d) Ação ordinária intentada no prazo máximo de 4 anos, sob pena de caducar, por herdeiro interessado.

    A finalidade da ação é comprovar a validade das declarações prestadas pelo testador.

  • Sobre a assertiva II:

    (...) Observa que, conforme alude o art. 1.744, II, do CC/1916,nem toda injúria poderia dar ensejo à deserdação, senão aquela que seja, defato, grave, intolerável e caracterizada peloanimus injuriandi. Para o Min. Relator, na espécie, o mero exercício dodireito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador e ainstauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo deinventariante não são, por si, fatos hábeis a induzir a pena de deserdação doherdeiro nos moldes do citado artigo.Por outro lado, assevera, quanto à caracterização dadenunciação caluniosa nos termos do art. 1.595, II, do CC/1916, que, mesmoadmitindo a possibilidade de que a acusação caluniosa tenha ocorrido em juízocível, como pretende o irmão recorrente, era necessário, nos termos da leipenal (art. 339 do CP com a redação dada pela Lei n. 10.028/2000), que aacusação tivesse inaugurado investigação policial, processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidadeadministrativa e, de acordo com o acórdão recorrido, não há comprovação de queo herdeiro recorrente tenha dado, por suas expressões em autos judiciais,início a qualquer dos procedimentos mencionados. Diante do exposto, a Turmanegou provimento ao recurso. REsp 1.185.122-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda,julgado em 17/2/2011.


  • STJ. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Transmissão de poderes

    Data: 04/12/2013

    "O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular"


  • DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO PELOS DESCENDENTES JÁ EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.

    1. Incide a Súmula n. 284/STF, no que concerne à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sempre que o recurso somente trouxer lições doutrinárias e jurisprudenciais conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.

    2. Os arts. 1.973 e 1.974 do Código Civil de 2002 tratam do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa.

    3. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior.

    4. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento.

    5. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente - filho havido fora do casamento - nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes - que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante -, porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testametária.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

    (REsp 1169639/MG, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)


  • No tocante à questão 75, o item I contraria entendimento jurisprudencial: “O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular” (STJ REsp 1.236.671). Da mesma forma o item II: “Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado "investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" (artigo 339 do Código Penal) em desfavor do testador, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe” (STJ REsp 1.185.122). Correto o item III, segundo a compreensão pretoriana: “o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento” (STJ REsp 1.169.639). Da mesma forma o item IV: “mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil⁄02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga”. Alternativa d, portanto. 
    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Acho que atualmente o inciso III  está em desencontro com a atual posição do STJ, vejamos:

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

    dizer o direito.

  • Obs: o art. 1973, CC refere-se ao rompimento do testamento e ocorre justamente nas hipóteses listadas pela alternativa.

  • Item II: A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação dos requisitos legais (arts. 1964, 1814 e 1962 do CC). Logo, não tem sentido dizer que a procedência só ocorrerá se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, em desfavor do testador, simplesmente.

    Nesse snetido:

    "- Para que seja efetivada a deserdação, devem ser observados os requisitos legais. 

    - Não demonstrados em sede judicial os motivos alegados no testamento, a improcedência da ação é medida que se impõe. 

    Apelação Cível nº 1.0596.07.039739-0/001 - Comarca de Santa Rita do Sapucaí - Apelante: Y.B.F. - Apelada: A.B.F. - Relator: Des. Bitencourt Marcondes"

    para quem tiver interesse, veja o inteiro teor no seguinte link: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2552087/jurisprudencia-tj-mg-apelacao-civel-deserdacao-testamento-prova-insuficiencia-recurso-conhecido-e-nao-provido

  • Item IV:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA,  CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU Deus O PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO.
    DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.
    1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
    2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.
    3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
    4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) 5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)

     

  • I - O ato de renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade Deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular” 

    II - A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, instaurados em desfavor do testador. – HÁ outros requisitos: a) Existência de herdeiro necessário b)Testamento válido c) Motivo expresso taxativamente na lei.d) Ação ordinária intentada no prazo máximo de 4 anos, sob pena de caducar, por herdeiro interessado

    III - O art. 1.973 do CC somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro depois da lavratura do testamento. o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento.

    IV - Em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga -art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga


ID
996103
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra "a" está errada, pois o Código Civil de 1916 já previa a simulação como um defeito do ato jurídico (embora não houvesse a previsão de que era um vício de vontade, a doutrina na ocasião já dizia ser a simulação um vício social). A simulação estava prevista nos arts. 102/105, CC/1916. Ocorre que o art. 147, II, do Código anterior classificava como um defeito passível de anulação (nulidade relativa), sendo que o atual Código menciona a simulação como negócio nulo (nulidade absoluta).

    A letra "b" está errada pelo mesmo argumento da alternativa anterior: a simulação já aparecia no Código anterior.

    A letra "c" está correta, pois de fato a lesão é um vício de consentimento que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, sendo que não havia previsão expressa no Código anterior. Embora não se possa dizer que esta alternativa esteja errada, por outro lado não se pode dizer que foi um "primor de questão". Isso porque ela poderia falar também do estado de perigo. Ou seja, foram dois novos institutos (vícios de vontade) introduzidos pelo novo Código: o estado de perigo (art. 156, CC/02) e a lesão (arts. 157, CC/02). De resto, realmente, foram mantidos os mesmos princípios em relação ao Código anterior.

    Estando a letra "c" correta, como consequência, a letra "d" está errada.

  • Ao meu ver a alternativa correta seria a "d" uma vez que houve modificação no tratamento da simulação do CC/1916 para o CC/2002.

    No CC/1916 a simulação era considerada causa de anulabilidade. No CC/2002 a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta.

  • Não da' pra considerar que o cc manteve "os mesmo princípios" do cc de 1916, com relação 'a simulação pois no que tange 'a teoria das nulidades  e o princípio da convalidacao dos atos jurídicos a alteração foi profunda  (a anulabilidade decorrente da simulação passou a ser nulidade insanável). Mais um questão de direito civil do concurso do MPF pessimamente formulada.

  • Talvez o que a questão queira dizer é que no CC de1916 o princípio vigente trazia como efeito a anulação do vício de consentimento de vontade, enquanto que no instituto da lesão, já no CC de 2002, passou-se a  admitir a convalidação do negócio jurídico na forma do parágrafo segundo:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • No Conjur o Aldo de Campos Costa deu essa fundamentação: Não há nenhuma resposta correta na questão de número 76. O Código Civil atual “passou a tratar de dois novos defeitos capazes de gerar a anulabilidade do negócio jurídico: o estado de perigo e a lesão” . Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • A respeito da simulação, é bem pacífico o entendimento na doutrina que se trata de um vício social, juntamente com a fraude contra credores. Por outro lado os demais defeitos dos negócios jurídicos (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) consubstanciam-se em vícios de consentimento. Com esse raciocínio já se excluem a letra A e B.

    Quanto aos princípios do CC/1916 e 2002 quanto aos vícios da vontade, efetivamente, se abrirmos o CC/16 não verificamos a presença de nenhum deles expressamente. Assinalei a assertiva C porque sabia que a lesão não havia, mas tinha dúvidas quanto ao estado de perigo.

    Não entendi exatamente porque consideraram questão meio correta como correta.

    O link abaixo faz um comparativo pelo SF entre o CC/16 e o CC/02 e efetivamente demonstra a inexistência dos institutos no primeiro e sua incorporação no segundo.

    http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70309/704509.pdf?sequence=2

    bons estudos.


  • A questão devia ser anulada já que não apenas a lesão foi um vício novo no CC/02, mas também o Estado de Perigo. Complicado isso, nós erramos a questão porque sabemos demais já que ela é mal feita.

  • a) ( ) O Código Civil atual mantém os mesmos princípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da simulação, que não aparecia no anterior. . A simulação estava prevista nos arts. 102/105, CC/1916.

    b) ( ) O Código Civil atual mantém os mesmos princípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da lesão A simulação estava prevista nos arts. 102/105, CC/1916.

    c) ( ) O Código Civil atual mantém os mesmos princípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da lesão, que não aparecia no anterior.

     d) ( ) Nenhuma resposta está correta.- C está correta.

  • O Código Civil atual mantém os mesmos princípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da lesão, que não aparecia no anterior. 


ID
996106
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal.

II - As acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.

III - Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial consubstancia-se no valor do aluguel que o proprietário está deixando de receber enquanto o comodatário permanece na posse do bem.

IV - A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, desde que haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    I) 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATOMODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil , o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato decomodato modal. 4. Recurso especial não provido.

  • STJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão Data: 24/06/2013

    A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. 

    Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. 

    A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 

    Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 

    Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. 

    Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. 

    Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. 


    REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


  • Ruim como as vezes o enunciado te induz a erro. Se o enunciado diz que algumas das proposicoes sao falsas e outras verdadeiras, e logico que em pricipio a alternativa "d" e a unica que nao deveria ser considerada valida. 


    (acertei, mas entendo que a questao da forma como proposta seria sujeita a anulacao)

  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1109406 SE 2008/0283559-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013)

  • Achei essa notícia no site do STJ, de 02/04/2013.

    Comodato 
    No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado. 

    Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse. 

    Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli. 

    No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem. 

    A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente. 

    “Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora. 

    E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.” 

    Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel. 

    Processos: REsp 1230839

  • O enunciado diz: "DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:" 

    E a resposta é: Letra D Todas estão corretas.

  • Errei por conta do enunciado. Como dizia que havia alternativas falsas, descartei logo de cara a D. É impressionante...

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre temas diversos do Direito das Coisas:

    I - "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido". REsp 1316895/SP.

    Portanto, assertiva CORRETA.

    II - "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento". REsp 1109406/SE.

    Assim, afirmativa CORRETA.

    III - "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido". REsp 1230839/MG.

    Logo, a assertiva está CORRETA.

    IV - "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 3. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5. No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido". REsp 1332112/GO.

    Portanto, a assertiva está CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Aprofundamentos: Evicção Invertida: decorre do direito italiano, trata-se de situação em que o adquirente não obteve o direito eficazmente, mas acaba por adquirir o direito por outro título, mas sem a cooperação do devedor.


ID
996109
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão diz respeito à decisão do STF que concluiu que a "legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós", vide:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110001

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico. 
     (...)

    O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”. 

    Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós. 

    Acontece que, por óbvio,  o filho também pode ser autor de ação negatória.


    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF - DIREITO CIVIL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE AJUIZADA PELO FILHO - POSSIBILIDADE MESMO NA MAIORIDADE.

    (...)

    5.- Anote-se, finalmente, que no caso, não se tem uma ação de desconstituição de paternidade promovida por quem, livre e espontaneamente se declarou pai perante o Registro Civil. Não se cuida aqui de hipótese em que a desconstituição do registro floresce como um subproduto indesejável da "fragilidade e fluidez dos relacionamentos entre adultos", na precisa palavra da E. Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1003628/DF, DJe 10/12/2008). Aqui, é a própria parte quem busca modificar o seu Registro de Nascimento, para nele fazer constar o nome do seu pai biológico.

    6.- O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. Precedentes.

    7.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1231119/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011)


    = /

  • Ta de brinqueichon...

  • se o filho também pode ser autor, então a ação não é exclusiva

  • Ação NEGATÓRIA, e não de reconhecimento, cabe exclusivamente ao pai se este estiver vivo, pois segundo o código civil se ele vir a falecer após início da ação, cabe aos demais herdeiros.

  • "Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união". AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 249761 Data: 2013


  • Acerca da opção "d"

    DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. De início, cumpre observar que, na relação conjugal em que há opção pelo regime de comunhão parcial, os cônjuges reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não advenha � direta ou indiretamente � do labor do casal. Ademais, sob o citado regime, a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária. Por fim, não há que aplicar norma atinente ao regime de comunhão universal, qual seja, a necessidade de cláusula de incomunicabilidade para excluir bens doados, quando há expressa regulação da matéria em relação ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, 1.660, III, e 1.661 do CC). REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.


  • Quanto à "B", a tutela jurisdicional do concubino possui três teses jurisprudenciais/doutrinárias:


    (1) Negativa de direitos: o art. 1727, CC é norma de exclusão, negando qualquer direito ao concubino. Não é adota, por ser extremamente conservadora e retrógrada. 


    (2) Monetarização do afeto: o concubino é titular de direitos, mas apenas na seara patrimonial, negando-se o aspecto familiar, vedando-se o enriquecimento sem causa e promovendo o solidarismo. Sustenta o deferimento da indenização à concubina por serviços domésticos prestados (STJ, REsp 14.476 e 303.604). Sofre críticas, por ser muito patrimonialista. 


    (3) Efeitos familiares: com base no pluralismo e defesa da dignidade humana. Há entendimento do STJ nesse sentido (REsp 742.685).


    Como solucionar? O STJ, desde 2012, por reiteradas vezes, vem afastando a tal "indenização por serviços domésticos" (AgRg no AREsp 249.761).  

  • Alguém pode me ajudar com a letra A da questão?


  • A noção de impedimento está ligada à de legitimação, importada da ciência processual. Assim, por exemplo, o ascendente não tem legitimidade para casar com o descendente, mas pode casar-se com outra pessoa, pois tem capacidade para tal. Ocorre, na hipótese, que a relação de parentesco a inibe de casar com o parente. O vigente Código procurou ordenar a matéria distinguindo situações de capacidade matrimonial, os impedimentos (art. 1.521), antes referidos como dirimentes absolutos, e as causas suspensivas (art. 1.523), que no estatuto anterior eram os impedimentos de menor força, os chamados impedientes. Os impedimentos são tratados como causas de anulação do casamento.  A pessoa impedida de casar não está incapacitada de fazê-lo, como regra geral: não pode apenas contrair casamento com certas pessoas(não está incapacitada isoladamente). O impedimento é meramente circunstancial, enquanto a incapacidade é geral. Daí por que o conceito processual da legitimação explica com clareza essa “incapacidade especial” para contrair matrimônio. Orlando Gomes (1983:79) recorda ainda outra particularidade na distinção entre impedimentos e incapacidade: a ilegitimidade é correspectiva, isto é, atinge o grupo de pessoas, ascendentes e descendentes, sogro e nora etc., jamais é de uma só das partes. A incapacidade, lado, atinge apenas o indivíduo isoladamente, como na menoridade, O impedimento matrimonial deve ser tratado, por conseguinte, como ausência de legitimação para o ato; falha essa que ocasiona sua nulidade, 


  • Sobre a alternativa "C", tenho que o item esteja realmente correto, pois a legimidade INICIAL para a propositura da ação é do pai. Herdeiros podem, no máximo, apenas e tão somente continuar na demanda, caso o pai venha a faltar no curso do processo em comento. Veja-se: O direito de contestar a paternidade é personalíssimo? SIM. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível (STJ 3ª Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013). Em outras palavras, somente o pai registral tem legitimidade para ajuizar a ação negatória de paternidade.

     

    Os avós registrais da criança não podem propor essa demanda. Mesmo sendo personalíssimo, os avós do pai registral podem continuar a ação por ele proposta (sucederem o autor)? SIM. O direito de contestar a paternidade é personalíssimo realmente, como vimos acima. No entanto, mesmo sendo personalíssimo, os avós registrais podem continuar com a ação em caso de falecimento do pai/autor. Isso porque o pai registral, quando vivo, manifestou sua vontade ao ajuizar a ação. Em outros termos, ele exerceu seu direito personalíssimo. O ingresso dos herdeiros no polo ativo (na condição de sucessores) não representa o exercício do direito de contestar a paternidade, mas sim o mero prosseguimento da vontade manifestada pelo titular do direito. Portanto, ainda que se trate de direito personalíssimo, tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, admite-se a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta.

     

    Para leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-de-paternidade.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • STJ, 2016:

    Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.   

    “A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.

    O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

  • Sobre diversos assuntos do Direito de Família, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A capacidade para o casamento inicia-se com o atingimento da idade núbil – 16 anos, tal como prevê o art. 1.517 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631".

     

     

    Por sua vez, o art. 1.521 traz as hipóteses de impedimento para o casamento, ou seja, as pessoas que não podem se casar:

     

     

    “Art. 1.521. Não podem casar:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

     

    II - os afins em linha reta;

     

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

     

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

     

    V - o adotado com o filho do adotante;

     

    VI - as pessoas casadas;

     

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".

     

     

    Embora, na prática, se trate de pessoas que não podem se casar, são institutos distintos – incapacidade e impedimento – para o casamento, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) A assertiva está incorreta, contrariamente ao entendimento do STJ:

     

     

    “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por M DAS G P, com base no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 244): CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMETNTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARCEIRO CASADO. IMPEDIMENTO. ALIMENTOS INDEVIDOS […]. 1. A união estável pressupõe ou ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, separação de fato, para que assim ocorram os efeitos análogos aos do casamento, o que permite aos companheiros a salvaguarda de direitos patrimoniais, conforme definido em lei. 2. Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união. 3. Na verdade, conceder a indigitada indenização consubstanciaria um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência. 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família […]. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial" (ST. Agravo em Recurso Especial 692685/DF. Data de julgamento: 01/06/2015).

     

     

    C) A afirmativa está correta, nos termos do art. 1.601 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

     

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação".

     

     

    D) Conforme art. 1.659, I cumulado com 1.660, III, conclui-se que somente se comunica na comunhão parcial de bens as doações expressamente feitas a ambos os cônjuges, isto é, aquelas feitas somente a um deles, ou sem especificar, é bem particular, portanto, não comunicável. Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".


ID
996112
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM TEMA DE PRESCRIÇÃO:

I - Nas ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil.

II - A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, não se adéqua à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02.

III - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, para ser decretada, depende da prévia ouvida da Fazenda Pública, assim como a prescrição intercorrente indicada no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.

IV - O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar ação de indenização contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. (REsp 1139030)

  • "ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS. PORTARIA 527/2004-JF/RN. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA PORTARIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -  O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. II -  O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional relativo à cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20910/32. III -  Na espécie a referida lesão ocorreu em dezembro de 2006, com a suspensão do pagamento dos valores reconhecidamente devidos através da Portaria n.º 527-JF/RN, editada em 30/12/2004, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 12/5/2008. Não há se falar, pois, em prescrição. Precedentes. IV -  Agravo Regimental desprovido."
    (AgRg no REsp 1148246/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

    Apenas um adendo: a tese da actio nata não necessariamente nos leva ao termo a quo do prazo prescricional como o da data da efetiva lesão ao direito, mas sim à data da ciência dessa lesão. Isso porque não há como agir para obter uma prestação em cima daquilo que não se sabe haver sido violado.

  • Eu confesso que fiquei em dúvida em relação à menção feita à questão da ACTIO NATA, afinal, a questão diz que com base neste princípio, o prazo prescricional seria contado da data da efetiva lesão do direito tutelado, porém, a doutrina explica que a actio nata faz, na verdade, com que o prazo prescricional seja contado do momento em que a parte tome ciência da lesão e da sua autoria, ou seja, do momento em que nasça para a parte a pretensão, que nem sempre se dará com a lesão efetiva, mas sim, como informa a doutrina, com a ciência pela parte desta lesão.
    Realmente eu fiquei confuso com esta definição do item..
    Espero ter contribuído!

  • Creio que a confusão que o item IV induz é decorrência de uma questão terminológica.

    De fato, pelo princípio da actio nata, a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas conseqüências, de modo a questão causa uma verdadeira confusão anfibológica por termos em mente, por ser usual, que "efetiva" é a lesão quando do momento de sua ocorrência, e não o da sua cognição pelo lesado.

    Em suma, penso que para dirimir adequadamente esta questão deve-se levar em conta que para o princípio da actio nata o momento da "efetiva lesão a direito tutelado" confunde-se com o da sua "efetiva constatação" pelo lesado.

    O STJ, ademais, utilizou esta terminologia:

    REsp 816131 / SP. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. 2. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu com a homologação da desistência pelo Poder Público, vez que, neste momento, o demandante constatou que a desapropriação não se concretizaria e não viria a receber a indenização devida, mesmo já tendo sofrido prejuízos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.


  • II - 

    Processo:REsp 1366175 SP 2013/0012942-8Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHIJulgamento:18/06/2013Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMAPublicação:DJe 25/06/2013
    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02. 1.

    Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional específico previsto. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido.


  • Com relação a actio nata, a questão leva em consideração os julgados do stj/stf a respeito da tese dos 5+5, quando os ministros se utilizaram do conceito original, i.é, concepção romana. A relativizacao de seu conceito é fruto da doutrina e está consolidado, de algum modo, em Alguns julgados relativos à erro médico. De toda forma, não vislumbrei em nenhum julgado uma definição nos moldes dado pela doutrina...acho que ainda impera certa confusão nisso...por isso, a questão esta certa, ao meu ver.

    Não tenho fontes diretas para fundamentar o que disse, pois foi uma interpretação minha...mas espero que tenha contribuído para a dúvida de alguns...se alguém tiver melhor resposta, poste aqui!

  • Gostaria de entender pq a I e a III estão incorretas... 

  • O STJ fixou que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002, dada sua especialidade.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23876/do-prazo-prescricional-da-pretensao-indenizatoria-contra-a-fazenda-publica#ixzz3KlVHomP9
  • Quanto ao item III, acredito que o erro está em afirmar que o juiz deve ouvir previamente a Fazenda antes de decretar a prescrição. De fato, o juiz pode agir de ofício, mas é extremamente aconselhável que antes intime a Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Eu já estagiei na PFN e na prática é isso que ocorre; os juízes sempre mandam intimar a Fazenda para arguir alguma causa suspensiva/interruptiva da prescrição antes de extinguir o processo. E muitas das vezes havia parcelamentos do devedor no sistema hod que não é acessível ao juiz, e o procurador juntava no processo os extratos para demonstrar que a prescrição não se consumou em virtude da suspensão.

  • I) entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional de ações contra a fazenda pública se rege pelo decreto 20.910/32 (5 anos)

    II) pretensões de dívidas condominiais não são líquidas desde sua definição em assembleia

    III) em execuções fiscais, apenas a prescrição intercorrente depende de prévia oitiva da fazenda pública para sua decretação; a prescrição anterior ao ajuizamento do processo segue a regra do art. 219, parágrafo 5o, CPC, pela qual o juízo pode decretá-la de ofício

    IV) teoria da actio nata, correto

  • III- 


    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispenscaso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Tchê, essa IV está errada.

    Actio nata é do conhecimento e não da lesão.

    Ichi.

    Abraços.

  •  CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito


    A respeito do negócio jurídico, da prescrição e das obrigações, julgue o item que se segue.

    Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.

  • Item IV. A banca adotou o viés objetivo da actio nata (data da lesão). O viés subjetivo da actio nata é da ciência da lesão.

  • a IV está equivocada. actio nata --> ciência.

    #pas

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I - A questão é sobre prescrição e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência sobre o tema.

    A primeira assertiva refere-se ao prazo para as ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral" (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015). Correta;


    II - Entende o STJ que, “na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016). Incorreta;


    III -
    De acordo com a Súmula nº 409 do STJ, “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". Incorreta;


    IV -
    A contagem do prazo prescricional tem início a partir da violação do direito subjetivo. Esta é a feição objetiva dada à teoria da actio nata. Exemplos: no caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga; no caso de um ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso.

    Acontece que vem crescendo no STJ a adoção à teoria da actio nata com feição subjetiva, em que o prazo tem início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Assim, não basta surgir a ação ( actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 722).

    Entende o STJ que “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da  actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo" (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1148236 RN 2009/0131032-3). Trata-se da feição objetiva da teoria da  actio nata, o que torna a questão correta. Correta;




    Das proposições acima:

    C) I e IV estão corretas;

     



    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
996115
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 774301 ES 2005/0123968-4 (STJ)

    Data de publicação: 25/06/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO PLANO REAL . CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. Inicialmente, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A pretensão de confrontar dispositivo de lei, em abstrato, com alegado direito adquirido, somente encontra sede própria no âmbito do controle de constitucionalidade, cujo recurso por excelência é o extraordinário, endereçado ao Eg. STF. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em apregoar que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração, por serem de ordem pública, aplicam-se de imediato aos contratos em curso de execução. 5. A alegação de que os pagamentos realizados pela ré não respeitaram o que prescrevia o contrato e o art. 15 , § 2º , da Lei n. 8.880 /1994 desafia, a toda evidência, reexame de provas e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.


  • Prova de Procurador da República eh mtoooo dificil! Jurisprudência pura!

  • Sobre a letra B:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1202013 SP 2010/0126678-7 (STJ)

    Data de publicação: 27/06/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC . 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC , cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC , incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27 . 3. Recurso especial conhecido e desprovido.


  •  STJ, AgRg no AREsp 429548 / SP, T3 - TERCEIRA TURMACIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - VIOLAÇÃO DOART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRAPETITA - SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO PACIFICADONOSTJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA - AGRAVOIMPROVIDO.1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso emque as questões postas foram devidamente analisadas e a decisãoestáfundamentada.2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à cobrançaabusiva da taxa de juros da cédula rural, decorreu da análise dascircunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado emâmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula destaCorte.3.- Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conformeentendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira estáautorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de jurosremuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros demora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n.83/STJ.4.- Agravo Regimental improvido.

  • Sobre o item D, não há falar em exclusão do ascendente da demanda indenizatória e nem em extinção do primitivo núcleo familiar, verbis:

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DA GENITORA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE DE FILHO MAIOR E COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA. NÚCLEO FAMILIAR INEXTINGUÍVEL FORMADO POR ASCENDENTES E SEUS FILHOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA

    (...)

    4. Não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, o poderoso laço afetivo que une mãe e filho não se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares, em que o filho é seu elemento interseccional, sendo correto afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares.
    5. Nessa linha de intelecção, os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização.
    (...)
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 1095762/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013)


ID
996118
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

QUANTO AO IMPEDIMENTO, ENTENDE O STF:

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a correta

    A ementa é enorme, então colo aqui apenas a parte que nos interesse. Para aqueles que quiserem ler o inteiro teor, coloco a referência do número da ADI:

    Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), "in abstracto", de determinado ato normativo editado pelo Poder Público. - Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo autorizador de seu afastamento e conseqüente não-participação, inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. (ADI 3345, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2005, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00110 RTJ VOL-00217- PP-00162)

  • Explicação da letra "c" (correta)

    O controle concentrado de constitucionalidade é conhecido na doutrina como objetivo, na medida em que se analisa a compatibilidade de uma norma (ou ato normativo) em face da constituição, é uma análise em tese. É uma causa que não tem requerido, que não tem réu, se se discute apenas a compatibilidade da norma com a CF. Assim, os magistrados que já tenham expressados juízos ou declarações a respeito da norma contestada não é suspeito ou impedido para julgar a causa no STF.

    Situação distinta acontece no controle difuso de constitucionalidade, conhecido na doutrina como subjetivo, exatamente porque tem, em paralelo, um caso concreto sendo discutido. Esse controle ocorre de forma incidental, como prejudicial ao processo principal onde litigam autor e réu, de modo que  é possível a palicação dos intitutos da suspeição e impedimento, tal como ocorre nosdemais processos "comuns".

  • Gabarito: ERRADO

     

    Está errada porque o feedback ou retroação deve ser quantificável, sempre que possível.


ID
996121
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM CASO DE EVICÇÃO:

I - O exercício do direito independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa.

II - Mesmo não havendo denunciação da lide do alienante, o réu não perde o direito à pretensão regressiva.

III - No exercício do direito oriundo da evicção, o título executivo contra o obrigado regressivamente depende da denunciação da lide.

IV - Não havendo denunciação da lide do alienante, descabe o ajuizamento de demanda autônoma contra aquele.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

    Todas as respostas estão no REsp 1.332.112 do STJ.

    Afirmativa I: CERTO. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa.

    Afirmativa II: ERRADO. Tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva.

    Afirmativa III: CERTO. A denunciação da lide possibilita a imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente.

    Afirmativa IV: ERRADO. É possível o ajuizamento de demanda autônoma.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado
  • Segue o trecho pertinente do resp indicado pelo colega. O problema da questão e' que ignora a possibilidade do exercício da pretensão  regressiva em ação autônoma, motivo pelo qual o item II seria correto tambem. Questão mal formulada.

    7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo.





  • O tribunal foi muito infeliz ao utilizar a expressão pretensão regressiva, em "sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva".

    Ora, se a frase for analisada de forma isolada (como proposto pelo item II), afirmar que ela está incorreta vai plenamente de encontro ao item I, pois o "exercício do direito" a que ele se refere há de ser veiculado por uma pretensão! 

    Eis o grande risco de retirar excertos de julgados e tê-los como corretos de forma isolada, quando estes somente estariam corretos dentro de um contexto trazido pelo julgador. 


    A questão deveria ter sido anulada. 

  • REsp 1.332.112: “O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa [item I], sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva [item II], privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente [item III], restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma [item IV]”.

  • Questão tosca, de fato. Como se não houvesse a possibilidade de uma pretensão regressiva ser veiculada em ação autônoma. Basta pensar na teoria da dupla garantia, consagrada no âmbito do STF, que se relaciona aos casos de responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus servidores: em regra, não se aceita a denunciação da lide pelo ente, que poderá, não obstante, ajuizar AÇÃO REGRESSIVA em face do servidor, para buscar os valores despendidos em razão de sua conduta culposa/dolosa. 

    Enfim...

  • A resposta muda com o NCPC!

     

  • Questão desatualizada:

    CPC/2015

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    (...)

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

     

     

    CC/02. Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

  • De acordo com o Novo CPC, a denunciação à lide é FACULTATIVA.


ID
996124
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM MATÉRIA DE PROVA:

Alternativas
Comentários
  • a) http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110644

  • Gabarito letra D

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir (ou seja, quando for “ausente”) causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 144.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido (RE 630944 AgR / BA – BAHIA - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. AYRES BRITTO - Julgamento:  25/10/2011 - Órgão Julgador:  Segunda Turma).

  • Resposta: D.

    Letra A: ERRADO. Decidiu o STJ no REsp 1.355.519: “O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento”.

    Letra B: ERRADO. Quando a perícia for desnecessária ou impraticável o juiz pode dispensá-la mediante decisão devidamente fundamentada, conforme determina o art. 420, parágrafo único, c/c art. 427, ambos do CPC (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 7ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 245). No mesmo sentido decidiu o STJ no AgR-Ag 571.695: “Indeferida de forma fundamentada na sentença a produção de prova pericial e confirmada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, não há falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao órgão julgador determinar as provas necessárias, indeferindo as que não forem essenciais para o seu convencimento”.

    Art. 420, Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.

    Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

    Letra C: ERRADO. O STJ decidiu em sentido contrário no AgR-REsp 1.354.814: “Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide.

    Letra D: CERTO. De acordo com o STJ, REsp 1.113.734: “Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional dos sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade”.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado

ID
996127
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Alternativas
Comentários
  • c) 

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZOS. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROCESSO ELETRÔNICO. Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º). Espécie em que tanto o acórdão embargado como aquele indicado como paradigma seguiram estritamente esses ditames legais. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EAREsp: 21851 SP 2012/0235326-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/04/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2013)

  • Gabarito letra C

    Letra A - errado

    A greve de advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais (art. 265, V, do CPC). STJ. 2ª Turma. REsp 1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013. (informtaitvo 525 STJ)

    Letra B - CERTO

    É o artigo 191, que diz que o prazo será em dobro quando foram procuradores diferentes.

    Letra C - errado

    O colega abaixo já colou a explicação.

    Letra D - errado

    É admissível comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houver sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Corte Especial. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. (informativo 504 STJ)



  • http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado

    Resposta: B.

    Letra A: ERRADO. No que se refere aos servidores decidiu o STJ no AgRg no REsp 940.261/RS: “Processual Civil. Suspensão de prazos. Greve. Servidores da Advocacia-Geral da União. Força maior não-configurada. Precedente da Corte Especial. Agravo regimental a improvido." E adotou o mesmo entendimento no AgRg no Ag 1.203.659/MT quanto aos advogados públicos: “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Decisão mantida. Greve dos Advogados Públicos da União. Força maior não-configurada. Impossibilidade de devolução ou de suspensão dos prazos processuais. Precedente da corte especial. Incidência da súmula 83 do STJ. Impossibilidade de análise de dispositivo constitucional”.

    Letra B: CERTO. De acordo com o decidido pelo STJ no AgR-REsp 1.372.707: “Litisconsortes representados pelos mesmos advogados, a contagem dos prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 do CPC”.

    Letra C: ERRADO. Entendeu o STJ no AgRg nos EAREsp 21851/SP que “Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º)”.

    Letra D: ERRADO. Decidiu o STJ no EDcl no AREsp 344937/PE: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos”.


  • Respondendo pelo Novo CPC:

    A - Errada, em função do posicionamento do STJ ( AgRg no REsp 940.261/RS) que entende que greve de servidores não caracteriza força maior (NCPC, art.313, VI), não suspendendo os prazos processuais.

     

    B - Certa, em função do previsto no art. 229 do NCPC, ressaltando que o prazo em dobro não é aplicável no processo eletronico, mesmo tendo advogados de escritórios diferentes (§ 2º)

     

    C - Errada, em função da jurisprudência do STJ no AgRg nos EAREsp 21851/SP.

     

    D - Errada, conforme Informativo 504 do STJ: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.

  • Está expressamente consagrado esse entendimento do STJ no NCPC.

  • A questão encontra-se desatualizada. O item D atualmente está correto, conforme recente entendimento do STJ:

    É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP, o que ocorreu em 18/11/2019. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660).

    Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE. Nesse sentido: STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • "D"

    ERRADO - Não é permitida, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos. (PGR/PROCURADOR DA REPÚBLICA/2013)

    Atenção – Assertiva desatualizada.

    No CPC/15 não mencionava nada a respeito de “feriado local”, assim o STJ (informativo 504) entendia que era possível em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos.

    Entretendo, o CPC/15 trouxe de forma expressa em seu art. 1.003 § 6º que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (e não posteriormente)

    _____________

    Informativo 504 do STJ - DESATUALIZADO

    _____________

    ATUALIZADO

    O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE. Nesse sentido: STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
996130
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.

II - A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área, não se confundindo com o livre convencimento do Juiz.

III - O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, ou mesmo até o julgamento do agravo regimental.

IV - Se as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de litigância de má-fé, este entendimento pode ser superado pelas instâncias extraordinárias, pois não depende do reexame do quadro fático- probatório.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.

    Afirmativa I: CERTO. A afirmativa adotou entendimento do STJ que no AgRg no AREsp 320.751/DF julgou que “É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional”. Entretanto, de acordo com o entendimento do STF no ARE 737005 AgR/SP “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional”. Em razão do antagonismo entre os julgados houve a interposição de recursos para anulação da questão, mas a examinadora a manteve sob o argumento de que os julgados tratam de temas e partem de pressupostos diversos, razão pela qual não podem ser consideradas conflitantes.

    Afirmativa II: CERTO. Trata-se de entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ desde o final da década de 1990 (REsp 81.434/DF) e reiteradamente repetido em diversos julgados, como por exemplo, mais recentemente, AgRg no REsp 1.216.414/SC, AgRg no REsp 1.299.942/DF, AgRg no REsp 1.216.423/GO, entre outros.

    Afirmativa III: ERRADO. De acordo com o STJ (AgRg no AREsp 254.658/MS) “O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contra-razões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie”.

    Afirmativa IV: ERRADO. Decidiu o STJ no AgRg no AREsp 331.545/SE que “A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ”.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado

ID
996133
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM SE TRATANDO DE MEDIDA CAUTELAR, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Item correto: B

    Súm. 372/STJ

    "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."


    Processo AgRg no AREsp 72272 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0174895-0 Relator(a)Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento22/10/2013Data da Publicação/FonteDJe 28/10/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DERECURSOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO CAUTELAR DEEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. EXCLUSÃO.1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma partelitigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta noconhecimento apenas daquele que foi protocolizado primeiro.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido deserincabível a cominação de multa para a hipótese de descumprimento daordem de exibição de documentos como a tratada nos autos.Incidência, assim, da Súmula nº 372/STJ.3. Agravo regimental de fls. 1.128/1.135 (e-STJ) não provido.Agravos regimentais de fls. 1.136/1.143, 1.144/1.151, 1.152/1.156,1.160/1.167 (e-STJ) não conhecidos.


    Letra C: Só é cabível a cautelar inominada em casos excepcionais.

    Processo MC 20847 / SP
    MEDIDA CAUTELAR
    2013/0101979-5 Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento10/12/2013Data da Publicação/FonteDJe 16/12/2013 Ementa PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOSUSPENSIVOATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DEORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeitosuspensivo a recurso especial por meio de medida cautelarinominada,quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iurise periculum in mora.2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificadana medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, nãocomprovado de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar odeferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento.3. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a utilização demedida cautelar nos casos de que se cuida, notadamente quandocaracterizadas situações teratológicas, o que não se vê no caso dosautos. Incidência das Súmulas ns. 634 e 635/STF.Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado.



  • Resposta: B.Letra A: ERRADO. Decidiu o STJ no AgRg na MC 20.112/AM: “Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado”.Letra B: CERTO. Assim decidiu o STJ no AgR-ED-REsp 1.319.919/PE, nestes termos: “Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária”.Letra C: ERRADO. A medida cabível é o pedido de efeito suspensivo perante o tribunal de origem, em aplicação analógica das Súmulas 634 e 635 do STF. Somente em casos excepcionalíssimos, quando verificada a existência de teratologia, a fim de obstar que surtam seus efeitos acórdão manifestamente contrário à diretriz jurisprudencial do STJ e que possa causar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, é admissível a interposição de medida cautelar diretamente no STJ (STJ AgRg na MC 20.922/MG).Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.Súmula 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.Letra D: ERRADO. Entendeu o STJ no AgRg no REsp 900.855/SP que “Diante do Princípio da Causalidade e da resistência da parte contrária à pretensão deduzida em juízo, o STJ já firmou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios em Ação Cautelar”.Fonte: ((https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado))

  • B- Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, entendimento aplicável, pelos mesmos fundamentos, em medida incidental no curso de ação ordinária, para afastar a cominação de multa visando forçar a parte a exibi- los. 

     

    Sobre o item acima, necessário consignar que, atualmente, o NOVO CPC dispõe de forma diversa, admitindo a multa cominatória, o que faz com que o enunciado 372 da súmula do STJ reste superada. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Desatualizada! A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a súmula 372 STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado n° 54 do fórum permanente de processualistas civis. O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (arts. 400, par. único e art. 403, pár. único CPC 2015)

    FONTE: súmulas STF e STJ - Márcio André (2019)


ID
996136
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - Em demandas possessórias, o autor pode cumular o pedido de condenação em perdas e danos e o de desfazimento de construção, feita em detrimento de sua posse, bem como pode, não sendo possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito, formular pedido genérico.

II - O recurso especial, cuja fundamentação se insurge contra decisão interlocutória em processo de conhecimento que trata de perícia judicial, ficará retido nos autos, mas seu processamento deverá ocorrer juntamente com o do recurso contra a decisão final, ou das contrarrazões.

III - Segundo decidiu unanimemente o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4264, é inconstitucional o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar por edital os interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha.

IV - A determinação da indisponibilidade de bens, em ação civil pública por improbidade administrativa, pode recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos narrados na inicial, inclusive bem de família, já que tal medida não implica em expropriação do bem.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - I e IV corretas


    I. Porum lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, emdemandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o decondenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feitaem detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possíveldeterminar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito,formular pedido genérico.

    (REsp 1060748/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013)


    IV. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.
    1. Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos.
    2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
    3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

    Vou ficar devendo a explicação das erradas, porque eu não sei. Acertei essa questão porque eu sabia as certas. Se alguém puder completar...
  • Afirmativa II: ERRADO. O processamento do recurso retido não depende da interposição de outro recurso contra a decisão final, mas de simples reiteração da parte interessada no prazo de que dispõe para recorrer. Assim decidiu o STJ no REsp 651001/SP: “Investigação de paternidade. Realização da perícia genética pelo Exame do DNA. Ordem do juiz de direito para a realização de segunda perícia. Decisão interlocutória no caso a desafiar o recurso de agravo de instrumento. Razões não relevantes para a diligência determinada. Matéria de prova. Recurso especial retido. Processamento, ainda que não interposta a apelação pela parte interessada, desde que reiterado no prazo de que disponha para apelar”.

    Afirmativa III: ERRADO. A decisão foi por maioria e não por unanimidade.


  • III- O julgamento foi por maioria e não por unanimidade.

    II- O RESP retido pode subir independentemente do RESP "principal".

  • Resposta: C.
    Afirmativa I: CERTO. Decidiu o STJ no REsp 1.060.748/MG: “Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico”.
    Afirmativa II: ERRADO. O processamento do recurso retido não depende da interposição de outro recurso contra a decisão final, mas de simples reiteração da parte interessada no prazo de que dispõe para recorrer. Assim decidiu o STJ no REsp 651001/SP: “Investigação de paternidade. Realização da perícia genética pelo Exame do DNA. Ordem do juiz de direito para a realização de segunda perícia. Decisão interlocutória no caso a desafiar o recurso de agravo de instrumento. Razões não relevantes para a diligência determinada. Matéria de prova. Recurso especial retido. Processamento, ainda que não interposta a apelação pela parte interessada, desde que reiterado no prazo de que disponha para apelar”.
    Afirmativa III: ERRADO. A decisão foi por maioria e não por unanimidade.
    Afirmativa IV: CERTO. Em conformidade com o decidido pelo STJ no REsp 1.204.794/SP: “7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. 8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem”.

    Fonte: ((https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado))

  • Não é cabível o resp da decisão interlocutória. A menos que essa decisão tenha sido objeto de agravo de instrumento. O acórdão deste agravo é que poderá merecer um resp retido onde poderá ser discutida essa decisão. Quanto a questão de subir direto ou não, no âmbito desta questão, me parece irrelevante diante dessa primeira falta de condição. Ainda assim, por certo será necessário requerer o processamento deste resp em preliminar do resp ou contrarrazões manejado contra o acórdão da posterior apelação.

  • RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
    1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
    2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Relª. Ministra Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014.
    3 - Recurso especial provido.
    (REsp 1461882/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

     

  • II - com a nova redação do artigo 1.030 pela Lei n. 13.256/2016 não houve o retorno do Recurso Especial Retido no CPC/2015

     

    III - Alem do julgado ter sido por maioria, refere-se a remarcacao de terras e nao demarcacao. 

     

    ARTIGO
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando” — v. Informativo 615. Afirmou-se cuidar-se de remarcação, e não de simples demarcação de área de marinha. Enfatizou-se que, nos dias de hoje, tais terrenos constituiriam instituto obsoleto e que seria muito difícil, sobretudo nas cidades litorâneas, existir terreno de marinha ainda não demarcado. Em virtude disso, concluiu-se pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos interessados certos, os quais teriam seus nomes inscritos nos registros do Patrimônio da União,porque seriam foreiros e pagariam o laudêmio a cada ano. Ressaltou-se que o tema seria complexo, de difícil equacionamento, à luz da urbanização crescente da sociedade brasileira e que essa permanência dos terrenos de marinha poderia significar retardo no processo de desenvolvimento, ao encarecer imóveis. ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011. (ADI-4264) 

     

     


ID
996139
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Errada

    Processo
    AgRg no AREsp 264681 / MS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0253907-3
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    17/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/10/2013
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
    211/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
    284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
    AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. <strong><u>"Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de
    ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para
    viabilizar o recurso especial"</u></strong> (AgRg no REsp 913.924/RJ, Rel. Min.
    HAROLDO RODRIGUES, Sexta Turma, DJe de 21/9/09).
    2. Tem-se como não prequestionada a matéria que, apesar de opostos
    embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
    Súmula 211/STJ.
    3. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
    revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo
    incidir
    a Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário,
    quando
    a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
    da controvérsia" (AgRg no AREsp 95.241/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
    MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/6/13).
    4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu
    inexistirem os requisitos para o deferimento da aposentadoria por
    invalidez pleiteada, visto não estar comprovada a incapacidade
    laborativa total e permanente. Nesse contexto, a inversão do
    julgado
    ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível
    pela
    presente via, nos termos do verbete sumular 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.

    Letra C: errada! Existente atuação do MP no caso em tela, a atuação da DP é dispensável!

    Processo
    AgRg no AgRg no Ag 1412265 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2011/0062424-3
    Relator(a)
    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/09/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/09/2013
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
    DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTERVENÇÃO DA
    DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO MENOR.
    IMPOSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
    1. Existente atuação do Ministério Público em processo de
    destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos
    direitos e às garantias legais assegurados às crianças e aos
    adolescentes, não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em prol dos mesmos interesses.


  • Resposta: A.

    Letra A: CERTO. O atentado é a ação que tem por fim coibir a inovação ilegal das circunstâncias materiais relativas a processo em curso, determinar a restauração do status quo ante e, se caso, condenar quem a praticou a ressarcir os prejuízos provocados (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 745). Um dos requisitos para configuração do atentado é que haja processo em andamento, podendo ser de conhecimento, de execução ou cautelar (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 746). Não há no CPC restrições à sua adoção referentes ao procedimento e o STJ já o admitiu em ação civil pública (AgRg no AREsp 95.311/MT).

    Letra B: ERRADO. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido contrário, como se pode ver no AgRg no AI 1.388.639: “Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial”.

    Letra C: ERRADO. De acordo com o STJ no AgR-REsp 1.358.226 “Não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em prol de incapazes nas ações de destituição de poder familiar promovidas pelo Ministério Público.

    Letra D: ERRADO. Quanto à execução provisória das multas cominatórias ou astreintes, as Seções do Superior Tribunal de Justiça divergem. A corte possui precedentes: 1º) no sentido de admitir a execução provisória independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que, confirmando o ato que a fixou, julgar procedente a demanda (STJ REsp 1.098.028); 2º) somente quando a decisão que a fixou for confirmada em provimento de natureza definitiva, e desde que o respectivo recurso deduzido contra este ato não seja recebido no efeito suspensivo (STJ REsp 1.347.726); e 3º) no sentido de não admitir a execução provisória (STJ AgR-AREsp 50.196). 

    A alternativa d contraria este segundo entendimento (Aldo de Campos Costa, Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 6). Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte). Também em sentido contrário ao afirmado na alternativa, exigindo o trânsito em julgado para que as astreintes sejam exigidas, ficando, desta forma, dependentes do reconhecimento da existência do direito material de fundo Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 459 a 465, onde citam vários julgados que decidiram da mesma forma. A questão deveria ter sido anulada em razão da divergência.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado
  • GABARTITO: A

    ASSERTIVA D: No tocante às astreintes, o CPC/15 possui regramento expresso condicionando o levantamento à decisão favorável a parte (exigindo inclusive o trânsito em julgado). Vejamos:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


ID
996142
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - Segundo entende o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que de relevante caráter social, porque o objeto da demanda é referente a direitos disponíveis.

II - Consoante entendimento reiterado e pacífico da jurisprudência do STJ, o Ministério Público Estadual e Distrital não têm legitimidade para oficiar perante os Tribunais Superiores, atribuição exclusiva do Ministério Público Federal.

III - Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de prejuízo à parte.

IV - O Ministério Público não detém legitimidade ativa para a defesa, em juízo, do direito de petição e do direito de obtenção de certidão em repartições públicas, por se tratar de direitos individuais disponíveis.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • afirmativa II desatualizada: Primeira Seção confirma legitimidade do Ministério Público estadual para atuar em tribunal superior A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o seu entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual, nos processos em que figurar como parte, possui legitimidade para atuar diretamente no âmbito da Corte.

    O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a modificação da jurisprudência do STJ sobre o tema decorreu da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em questão de ordem no Recurso Extraordinário 593.727, da qual foi relator o ministro Cesar Peluzo (Informativo 671/STF). Esclareceu que o STF, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público estadual para atuar nos processos em que figurar como parte, baseou-se na interpretação da estrutura funcional e normativa do MP brasileiro.

    O STF proclamou que a Lei Complementar 75/93 somente é aplicável no âmbito do Ministério Público da União, sob pena de cassar autonomia dos Ministérios Públicos estaduais, pois estariam na dependência do Ministério Público Federal para promover e defender seus interesses em juízo.

    A Primeira Seção do STJ também considerou que o próprio Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, em voto do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, expressamente reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e dos estados "não só à titulação da provocação recursal das instâncias excepcionais – especial e extraordinária –, como à titulação dos recursos que signifiquem desdobramentos possíveis à definição da provocação originária", ressalvando aos subprocuradores-gerais da República a garantia de sempre atuar como custos legis (fiscal da lei) no âmbito do STJ.
  • Resposta: B.

    Afirmativa I: ERRADO. O STF decidiu em sentido contrário no RE 401.482 AgR/PR: “O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008)”.

    Afirmativa II: CERTO. Houve mudança de entendimento. O STF no QO no RE 593.727/MG (Informativo 671) admitiu a legitimidade do MP Estadual para atuar perante a corte. O STJ no  AgR-AgR-AREsp 194.892, baseado nesta nova orientação, também decidiu neste sentido: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte”. Desta forma, atualmente a afirmativa está errada e deveria ter sido anulada a questão.

    Afirmativa III: CERTO. Trata-se de entendimento antigo do STJ, como se pode ver no REsp 723.426/PA: “Em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição”.

    Afirmativa IV: ERRADO. O STJ no REsp 554.960 decidiu em sentido contrário, admitindo a legitimidade do MP: “1. Pode ser reclamado por meio de ação civil pública o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal). 2. Em conseqüência, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública para amparar interesses sociais difusos ou coletivos”.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado



ID
996145
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

RELATIVAMENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, É CORRETO DIZER:

Alternativas
Comentários
  • Item correto: C

    AI 842440 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO                      
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  18/09/2012  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. MARCO AURÉLIO
    AGTE.(S)            : CARLOS HENRIQUE SANTOS
    ADV.(A/S)           : ALEXANDRE RODRIGUES E OUTRO(A/S)
    AGDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXAME DA OPORTUNIDADE – TRASLADO DE PEÇAS. O instrumento há de estar formado e, assim, devidamente aparelhado, no prazo recursal, dele constando as peças indispensáveis à verificação da oportunidade do recurso extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06, a sequência do recurso deve ser obstaculizada.

    Decisão

    A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.9.2012.

  • Resposta: C.

    Letra A: ERRADO. Para o STF está presquestionada a matéria se for suscitada na instância ordinária, não importando se apreciada ou não no acórdão recorrido (RE 219.934/SP). Já o STJ exige para efeito de prequestionamento que matéria tenha sido suscitada e apreciada pela instância ordinária, entendimento que contraria o adotado pelo STF (sobre críticas a estes entendimentos antagônicos consultar os seguintes estudos: Nelson Nery Jr, Ainda sobre o prequestionamento – os embargos de declaração prequestionadores, in Leituras complementares para concursos, vol. 1, 2ª ed. Fredie Didier Jr – coord. - Juspodivm, 2004, p. 91-100 e Cassio Scarpinella Bueno, Quem tem medo do prequestionamento?, disponível emhttp://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Prequestionamento%20e%20RE.pdf).

    Letra B: ERRADO. Embora haja falta de técnica do STF no trato da questão porque conhece o recurso mesmo ausente a exigência do art. 317, § 1º, do RISTF, para depois negar-lhe provimento (conforme os seguintes precedentes: RE 606.057 AgR/BA, ARE 716.970 ED/PI, ARE 720.825 AgR/MG, AI 830.680 AgR/PE, ARE 711.716 ED/RS, AI 845.100 AgR/AC, AI 705.833 AgR/CE), a afirmativa está errada porque o não preenchimento do requisito impede o conhecimento do recurso. O que ocorre em tais situações é que o STF toma como não provimento o que seria caso de não conhecimento, embaralhando conceitos que se encontram no juízo de admissibilidade e juízo de mérito do recurso (sobre o tema conferir artigo de José Carlos Barbosa Moreira, Que significa "não conhecer" de um recurso?, disponível emhttp://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/processo_civil/significa__nao_conhecer_recurso.pdf.

    Letra C: CERTO. Em consonância com o decido pelo STF no AI 852.260 AgR/ES e no AI 842.440 AgR/RJ: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. Deixando–se de aludir, em capítulo próprio, à repercussão geral do tema controvertido, a teor do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418/06, a sequência do recurso deve ser obstaculizada”.

    Letra D: ERRADO. Há inúmeros precedentes do STF afirmando que a violação dos postulados do devido processo legal e da ampla defesa resulta em ofensa indireta ou reflexa da CF, entre os mais recentes podemos citar: ARE 725.953 AgR/ES, ARE 757.659, AgR/DF, ARE 734.049 AgR/PB, RE 769.211 AgR/RS.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado

  • Atualmente, não é necessário abrir capítulo próprio para alegação de repercussão geral. Pois, o CPC/15 suprimiu a expressão: "em preliminar do recurso". Vejamos:

    CPC/15. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
    ...
    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    CPC/73. Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
    ...
    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.


ID
996148
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A DOGMÁTICA JURÍDICO-PENAL OBJETIVA AVERIGUAR QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES PARA A INCIDÊNCIA DE UMA NORMA PENAL INCRIMINADORA. FAZ-SE POSSÍVEL, ATRAVÉS DELA, UMA APLICAÇÃO SEGURA E CALCULÁVEL DO DIREITO PENAL, SUBTRAINDO-O DA IRRACIONALIDADE, DA ARBITRARIEDADE OU DA ALEATORIEDADE. DIANTE DISSO, E CONSIDERANDO SER A AÇÃO OU CONDUTA A PEDRA ANGULAR DA TEORIA DO CRIME (NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA), ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • http://revistas.unipar.br/juridica/article/viewFile/4059/2527

    Letra B é incorreta.

    A Teoria Social da Ação, num claro processo evolutivo de conhecimento sobre o comportamento humano, procura não só saber se houve dolo ou culpa para caracterização do fato típico, mas entender e classificar a ação praticada na própria sociedade da qual surgiu, considerando de fundamental importância a qualificação de negatividade social para, só então, classificá-lo como fato típico. Essa teoria defendida por Hans-Heinrich Jescheck encontrou a resistência dos positivistas, na medida em que transferia para o magistrado total responsabilidade pela identificação da conduta, o que implicaria em risco à segurança jurídica. Embora a teoria social não tenha sido contemplada pela legislação brasileira, não se exclui do contexto jurídico a possibilidade de avaliação da sociabilidade da ação, como um dos critérios para aplicação da pena.


  • A alternativa b da de número 91 foi extraída do Curso do examinador, mais precisamente do capítulo em que exposta a teoria social da conduta: “o comportamento humano pode consistir no exercício da atividade final (comissão dolosa); pode restringir-se a causação involutária de consequências relevantes (comissão culposa); ou pode manifestar-se através da inatividade frente a uma determinada expectativa de ação (omissão). De toda sorte, há de verificar a presença de uma unidade de sentido social”
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Segundo a teoria social da ação ==> sendo sempre irrelevante a existência de um sentido social. ==> Falsa

  • Difícil 

  • a) Verdadeiro. De fato, a teoria finalista da ação, capitaneada por Hans Welzel, considera equivocada a ideia de conduta como um mero movimento corporal despido de finalidade - ideia defendida, inicialmente, pelos causalistas - e adere ao dolo formado pela consciência da conduta associada à vontade de praticá-la. 


    b) Falso. A teoria social da ação, que teve por principais expoentes Johannes Wessels e Hans-Heirich Jescheck, compreende a conduta criminosa como aquela dirigida a um fim socialmente reprovável. De fato, não busca superar o causalismo ou o finalismo, mas sim lhes dar amplitude e transcendência do ponto de vista do interesse social (termo este, inclusive, que recebe duras críticas, considerando sua vagueza). Ao contrário da assertiva, para esta teoria, é relevante a existência de um sentido social, definindo o gabarito da questão.


    c) Verdadeiro. Segundo a teoria personalista da ação, conduta é a manifestação exteriorizada da personalidade humana, de sorte que é considerada como categoria pré-jurídica, ou seja, atinente ao mundo dos fatos. Realmente, para esta teoria, a conduta penalmente relevante compreende tudo o que se possa atribuir ao ser humano como centro anímico-espiritual. Referido binômio é de observância obrigatória, razão pela qual os comportamentos oriundos de fatores mecânicos do corpo, sem submissão ao controle psíquico, não são considerados conduta (ausência de fator espiritual), ao passo que fenômenos que ficam cerrados internamente, sem se exteriorizarem, também não o são (ausência de fator anímico).


    d) Verdadeiro. Partindo da premissa da evitabilidade, a  teoria negativa da ação entende que a conduta criminosa é o não evitar o evitável na posição de garantidor, o que incluiria tanto os fatos comissivos como os omissivos. De fato, uma variante dessa corrente sustenta que a conduta deve ser entendida como a causação do resultado individualmente evitável. 

     

    Resposta: letra b. 

  • Mais uma

     Vez não tentei que era a errada...mais alguém se lasca por ler rápido demais?

  • Nada é sempre irrelevante.

    Abraços.

  • Não é uma questão difícil, mas uma questão que assusta por ser grande, por tratar de teorias e por ser pro MPF.

    Como bem disse o colega olho de tigre, se estamos falando da teoria SOCIAL da ação, e o final da afirmação é de que é IRRELEVANTE a existência de um sentido SOCIAL, há uma contradição suficiente para te induzir a marcar esta como gabarito, mesmo não conhecendo os conceitos das demais teorias trazidas.

  • Para teoria social da ação, o mais importante para a consideração da conduta como penalmente relevante é o seu significado ou relevo social.

  • ➡{{c1::Social da ação:}}

    Considera a conduta sob o aspecto causal e finalístico, mas acrescenta o aspecto social. Concebe-se a conduta como um comportamento humano {{c1::socialmente relevante}}. A preocupação é a significação social da conduta humana do ponto de vista da sociedade (conceito valorado de ação) (cf. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 1999, p. 157).

    Para os seus defensores, a vantagem dessa teoria consiste no fato de o elemento sociológico cumprir a missão de permitir ao Poder Judiciário a supressão do vácuo criado pelo tempo entre a realidade jurídica e a realidade social.

  • A questão tem como tema a relevância da teoria analítica do crime e da necessidade de serem estabelecidos os seus elementos, objetivando proporcionar segurança às pessoas, para que possam conduzir suas condutas com o conhecimento do que seja e do que não seja previsto como infração penal.

     

     Vamos ao exame de cada uma das proposições, para que seja indicada a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A afirmativa está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A teoria causalista considerava a ação um mero movimento corporal despido de finalidade, ou seja, apenas como inervação muscular produzida por energias de um impulso cerebral. A teoria finalista surgiu a partir de trabalho publicado por Hans Welzel no ano de 1931. Para o finalismo penal, a ação consiste em uma conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Assim, os comportamentos humanos são finalísticos, à medida que as pessoas têm conhecimento prévio das relações de causa e efeito, podendo antever possíveis consequências de seus atos.

     

    B) Correta. A afirmativa está incorreta, pelo que é a resposta da questão. Os expoentes da teoria social da ação foram Johannes Wessels e Hans-Heinrich Jeschek. De acordo com esta teoria, a conduta consiste no comportamento humano socialmente relevante, assumindo, portanto, a conduta, um significado valorativo, pois somente pode ser crime aquela que afeta a relação do indivíduo com o meio social. A teoria social da ação buscou efetivamente superar o causalismo e o finalismo, mas, ao contrário do afirmado na assertiva, o sentido social da ação é relevante para ela.

     

    C) Incorreta. A afirmativa está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Para a teoria personalista da ação, esta é uma manifestação da personalidade. Como orienta a doutrina: “Compreende a exteriorização da personalidade humana, não havendo dificuldade em excluir da ação as hipóteses em que são produzidos efeitos unicamente na esfera corporal (somática) do homem; no âmbito material, vital e animal do ser, sem submissão ao controle anímico-espiritual (do eu). Desse modo, tão somente as condutas dominadas ou domináveis pela consciência e vontade podem resultar em manifestação da personalidade". (Tratado de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. Prado, Luiz Regis. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 430).

     

    D) Incorreta. A afirmativa está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A teoria negativa da ação teve como propósito explicar a conduta a partir de uma forma negativa de ação, qual seja: a omissão. Assim, o conceito de ação consistiria em não evitar o que era evitável, na posição de garante. De fato, uma variante desta teoria sustenta que a conduta seria a causação individualmente evitável do resultado, tratando-se da teoria da evitabilidade individual.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • CERTA. De fato, a teoria finalista da ação, capitaneada por Hans Welzel, considera equivocada a ideia de conduta como um mero movimento corporal despido de finalidade - ideia defendida, inicialmente, pelos causalistas - e adere ao dolo formado pela consciência da conduta associada à vontade de praticá-la. 

  • Prova do MPF é a mais difícil do Brasil, quem concorda respira.

  • Escapei pelo "sempre" kkkkk


ID
996151
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A RESPEITO DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra a

    Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.


  • quanto à letra D:

    Segundo Heloisa Estellita, a Lei 10684, art.9o.,caput, implica que todo parcelamento, independentemente deinclusão no Refis ou do momento que ocorre, suspende o processo e a prescrição penal. Sendo, portanto, mais benéfica que a Lei 9430,art.83,§2, tem aplicação retroativa. Desse modo, a Lei 10684, art.9o.,caput, torna a Lei 9430,art.83,§2 uma letra morta quanto aos processos em curso, independentemente da data do fato típico.

  • O erro da alternativa A é que a Súmula Vinculante n. 24 apenas abrange o art. 1, I a IV (até porque, no mesmo artigo, há o inciso V que é crime formal e, portanto, inaplicável a súmula - só por isso era possível marcar a alternativa).

  • Sobre a letra B não prevalece entendimento algum, visto que para o STJ o limite é  de R$ 10.000,00, já o STF aplica a insignificancia quando for inferior a R$20.000,00.

  • Concordo com o colega Felipe.

    A letra "b" também se encontra equivocada, na medida em que, atualmente, STF e STJ divergem sobre o valor a ser considerado para que reste configurada a insignificância nos crimes tributários.

    Para o Superior Tribunal de Justiça, deve-se levar em conta o montante estipulado no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, o qual determina o arquivamento das execuções fiscais cujos valores forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal leva em conta, nessa seara, a publicação da Portaria MF nº 75 de 03/2012 (anterior à prova, portanto), cujo art. 1º, inciso III, elevou o valor supracitado para R$ 20.000,00.


  • A prova foi aplicada em 2013. Nessa época o entendimento era da aplicação da insignificância só com base no valor de 10 mil. O entendimento do STF dos 20 mil é do segundo semestre de 2014...


  • É incorreto afirmar, na questão de número 92, que o momento consumativo dos crimes de sonegação, tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, depende da conformação do elemento normativo do tipo que, por sua vez, somente ocorre com o lançamento definitivo do tributo, consoante construção pretoriana consolidada no verbete vinculante 24, da Súmula do Supremo. Como se sabe, o enunciado diz respeito à tipificação dos incisos I a IV do artigo 1º da Lei 8.137/90. O tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, por outro lado, “é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução” (STF ED-RHC 90.532).

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Complementando os comentários anteriores, sobre o valor a ser considerado para a atipicidade do descaminho, em razão do princípio da insignificância, vide Informativo 749/STF, RE 600.687, de 3/06/2014 (20 mil reais) e Informativo 551/STJ, REsp 1.393.317, de 12/11/2014 (10 mil reais).

  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa c)????

  • Os crimes materiais, que necessitam do lançamento definitivo do tributo, estão presentes nos inciso I a IV do art. 1o da Lei 8.137/90.

  • Natália Leite, a alternativa C está correta (a questão pede a letra INCORRETA) porque de fato, o não pagamento ou o pagamento à menor mas com o devido preenchimento de todos os documentos fiscais de forma correta NÃO É CRIME DE SONEGAÇÃO! 

     

    Caso o fosse, todos os contribuintes que porventura não efetuassem o pagamento de seus tributos praticariam CRIME... até se não o fizessem por indisponibilidade de recursos.

     

    Para além do que, se é apenas caso de NÃO PAGAMENTO de tributos, o fisco dos entes federados possuem meio próprio para efetuar a cobrança, qual seja, a execução fiscal. 

     

    Só configura crime de sonegação fiscal a manobra que caracterize a omissão ou alteração de fato gerador ou de informação relenvante, ou, ainda, que elida a ocorrência do próprio fato gerador. 

     

    No art. 1o da lei 8137 (sonegação própria), a conduta exige que seja causada efetiva redução ou supressão do pagamento de imposto.... ou seja, o contribuinte age para PAGAR MENOS OU NÃO PAGAR... diferentemente daquele contribuinte que por ausencia de recursos simplesmente não paga o imposto regularmente lançado. Exemplo de sonegação própria: fraude prestando falsa informação sobre fato relevante para base de cálculo, como por exemplo, informa faturamento de empresa menor do que o real. 

     

    No art. 2o (sonegação imprópria), os crimes descritos não são de efetiva supressão ou redução (são, portanto, formais), em que pese por vezes ocorrer tal redução (o que seria o exaurimento do crime formal de sonegação imprópria). 

     

     


ID
996154
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE A TEORIA DO ERRO JURÍDICO- PENAL, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" trata da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo - uma das principais fases da tipicidade. Esta teoria parte do pressuposto que a tipicidade e ilicitude não são institutos distintos (todas as condutas típicas são tidas também como ilícitas). Na verdade, a TENT desenvolve a Teoria da Essência da Ilicitude (que originalmente apresentou a ilicitude e tipicidade como a mesma coisa), mas o seu diferencial é que para que um fato ser típico, não se pode ter presente qualquer causa de exclusão de ilicitude. Para esta teoria, as causas de exclusão de ilicitude integram a tipicidade, por isso que o tipo deve ser "apreendido de maneira total, inserindo-se, pois, as causas de justificação". 

  • Na questão 93, Artur Gueiros e Carlos Japiassú explicam que a teoria dos elementos negativos do tipo “conclui que as causas de justificação são elementos negativos do tipo, pois sua presença positiva no caso concreto acarretará a atipicidade da conduta”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • a) CORRETA.

    Comentário: a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total do injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude, vale dizer, uma vez presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude; ausente a ilicitude, o fato será atípico. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade.

    A título de exemplo, caso fosse adotada a referida teoria, o artigo 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".


    b) ERRADA.

    Comentário: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, inerente ao finalismo penal de Hans Welzel, reconhece apenas elementos normativos na culpabilidade, rejeitando todo e qualquer elemento psicológico no seu âmbito. Em assim sendo, para esta teoria a culpabilidade é compreendida como um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, sendo composta dos elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Consequentemente, o dolo, enquanto elemento psicológico puro (é o que a doutrina denomina de dolo natural, isto é, sem a consciência da ilicitude), integra o fato típico, mais precisamente a conduta. Por essa razão, consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, quando o erro recair sobre o aspecto cognitivo do dolo teremos a figura do erro de tipo, o qual exclui o próprio dolo (seja ele vencível ou invencível) e eventualmente a culpa (quando invencível), resultando na atipicidade do fato.


    c) ERRADA.

    Comentário: a expressão invencível equivale à expressão escusável (desculpável, justificável), vale dizer, quando o erro é invencível significa dizer que ele é inevitável, qualquer pessoa incorreria no mesmo equívoco diante das mesmas circunstâncias (erro de tipo) ou, nada obstante o agente tenha empregado as diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal (juízo profano), não poderia evitá-lo (erro de proibição).


    d) ERRADA.

    Comentário: de fato o erro de tipo e o erro de proibição correspondem aos modelos fundamentais (e já ultrapassados pela nossa legislação penal comum) do erro de fato e erro de direito, respectivamente. Todavia, ambos podem ser escusáveis ou inescusáveis, a depender do caso concreto (não há qualquer relação de regra e exceção, como a questão procura induzir).


    Referência bibliográfica: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 5.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

  • A letra B erra ao referir-se a "dolo" quando deveria referir-se a "causas de justificação". É que a teoria em pauta foi criada para resolver divergência sobre a natureza do erro sobre "causas de justificação", se seria erro de tipo ou erro de proibição, fazendo surgir as teorias extremadas ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. Segundo  Assis  Toledo,  para  a  'teoria  extremada  da culpabilidade  todo  e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente Incide sobre  uma situação de fato sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. A  teoria  limitada  da  culpabilidade  difere  da  teoria  anterior  em  um  ponto muito  importante:  para  a  teoria  limitada,  se  o  erro  do  agente  vier  a  recair sobre uma  situação  fática estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado  de erro  de  tipo  permissivo;  caso o erro do  agente  não  recaia  sobre uma situação  de  fato,  mas  sim  sobre  os  limites  ou  a  própria  existência  de  uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. No caso de erro incidente sobre o "dolo", integrado ao fato típico pelo Finalismo, o erro será sempre de tipo, porém, se vencível poderá redundar, pese excluído o "dolo", na punição por culpa, desde que prevista esta modalidade no tipo. 

  • Gab. A

  • Confesso que tive a sorte de saber que as opções "b", "c" e "d" estavam incorretas ou incompletas, e marquei a letra "a" sem ter a menor noção do que ela trata. "vida loka"

  • Excelente o comentário do Romeu. 

  • b. Consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro ou a ignorância que vicia o aspecto cognitivo do dolo exclui a culpabilidade do agente. (se o erro for inevitável, se evitável responde com redução de 1/6 a 1/3)

    Para teoria pura extremada todas discriminantes putativas serão hipótese de erro de proibição, porém a alternativa B está errada ao afirmar que excluíra a culpabilidade, pois dependerá da aferição do erro, se inevitável ou evitável.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo: presente a tipicidade, também estará presente a ilicitude. Parte de um conceito bipartido.

  • Para A TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”. -> TIPO TOTAL DO INJUSTO PENAL ''RATIO ESSENDI'' (FATO TÍPICO + ILÍCITO).

    FONTE: MEUSITEJURÍDICO.


ID
996157
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Y, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL EM SERVIÇO, NO CURSO DE UMA DILIGÊNCIA NA RODOVIA PRES. DUTRA, ALTURA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL/RJ, INVADIU IMPRUDENTEMENTE O ACOSTAMENTO, PRECIPITANDO-SE SOBRE DOIS PEDESTRES QUE LÁ CAMINHAVAM. UM DELES, M, CONSEGUIU SE ESQUIVAR DA VIATURA. CONTUDO, O SEGUNDO, P, FALECEU VÍTIMA DO ATROPELAMENTO. IMEDIATAMENTE APÓS O OCORRIDO, M, ESPANTADO, SAIU CORRENDO PARA AVISAR Q, A MÃE DE P, QUE SE ENCONTRAVA NAS IMEDIAÇÕES. ESTA SOFREU UM INFARTO FULMINANTE AO SABER DA TRÁGICA NOTÍCIA. DIANTE DISSO, PODE-SE AFIRMAR COMO CERTO:

Alternativas
Comentários
  • Embora não seja a mesma situação, a jurisprudencia a seguir auxilia a entender a questão.


    APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ART. 157. § 3º, ÚLTIMA PARTE, CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE FURTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13, CAPUT, CP)- RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13, § 1º, CP)- APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO TÍPICA E DA PENA APLICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa do resultado é a condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado, ou seja, é um "conditio sine qua non" do resultado, ou ainda, é a condição sem a qual o resultado não pode existir, cuja fórmula da exclusão hipotética da condição para determinar o nexo de causalidade foi adotada pelo legislador no art. 13, "caput", do Código Penal. 2. O nexo de causalidade entre conduta e resultado não é suficiente para a atribuição do resultado de lesão do bem jurídico ao autor como obra dele, cuja atribuição do resultado de lesão do bem jurídico pressupõe, primeiro, a criação de risco específico para o bem jurídico pela ação do autor e, segundo, a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico. 3. Considerando que muito embora exista conexão causal entre a ação do agente e o resultado morte da vítima (causa do resultado, art. 13,"caput", CP), este resultado não lhe pode ser imputado por configurar causa relativamente independente (art. 13, § 1º, CP), notadamente porque (a) o réu não criou dolosamente risco específico para a saúde interna da vítima com a ação que praticou, (b) o suposto infarto sofrido pela vítima não é conseqüência específica do risco criado pelo réu, (c) a morte constituiu desvio causal imprevisível e desproporcional à ação praticada, e ainda, (d) a articulação dos fatos demonstra que a ação praticada pelo réu não tinha por objetivo a morte da vítima.

    (TJ-PR - ACR: 7152792 PR 0715279-2, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 16/12/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 549)


  • A afirmação contida na alternativad da questão 94 foi igualmente retirada do Curso do examinador, no que exemplifica hipótese de exclusão da imputação fora do âmbito de proteção da norma: “A mãe de B, sofre infarto mortal ao receber a notícia de que seu filho foi morto atropelado pelo automóvel imprudentemente conduzido por C”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Gostaria de saber qual o erro da B.

  • Caro colega do espaço abaixo (esqueci o nome. desculpe),

    O erro da alternativa B é que a morte refere-se da mãe do falecido retrata hipótese de causa superveniente RELATIVAMENTE independente, e não absolutamente. O raciocínio é o seguinte: a mão morreu devido à surpresa da noticia trágica. Logo, se ela não tivesse recebido a noticia, não estaria morta. Trata-se, pois, de causa relativa, pois estão intimamente ligados os dois eventos. Contudo, não é um desdobramento causal morrer de infarto ao saber da morte do filho. Por isso, é independente em relação à morte de P provocada pelo Policial: ele não teve nada a ver com o falecimento da mãe. 

    ASSIM, será a morte da mãe exposta na questão é uma causa relativamente independente

  • Sobre a questão em tela, tem-se que o examinador objetivou extrair conhecimentos acerca das teorias que anunciam a relação de causalidade. Inicialmente, é sabido que, em regra, é adotada a conditio sine qua non. Entretanto, a referida teoria não seria apta a resolver alguns problemas, como, por exemplo, o tratado na hipóstese acima. Se aplicada a teoria em comento, e somente ela, fato é que o policial responderia pela morte da mãe da vítima, pois seu falecimento se deu em decorrência da notícia da morte do filho, que fora causada pelo policial. Portanto, patente a relação de dependência das causas aqui anunciadas. 

     

    Portanto, sabemos que a morte da mãe é sim uma causa ligada ao evento primário - morte da vítima, esta causada pela ação imprudente do policial. Estamos diante da uma causa superveniente relativamente independente. Fato importante é que, quando estivermos de uma causa dessa natureza (superveniente relativamente independente), usaremos, para análise da responsabilidade penal, a teoria da causalidade adequada, e não a conditio sine qua non, pois, se esta fosse admitida, estaríamos diante de nítida responsabilidade penal objetiva. 

     

    Assim, note-se que há, no mínimo, duas limitações à aplicação da teoria da conditio sine qua nom: A ponderação da regra da eliminação hipotética (thyrém), e a teoria da causalidade adequada, aplicada no caso das causas supervenientes relativamente independentes. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

     

    Assim, são elementos do crime culposo:

     

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

     

    Nesse sentido, faltou ao agente previsibilidade. sendo assim, nao poderia responder pela morte de Y mesmo que culposamente porque faltou-lhe conhecer acerca do perigo.

  • Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Logo, excepcionalmente, aplica-se a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1º, CP), tendo em vista que o infarto fulminante da mãe é um acontecimento que se encontra fora da linha de desdobramento natural do atropelamento do filho.

  • Interessante a questão. Trata de danos resultantes de choque. Em regra, estes danos estão fora da proteção da norma. A teoria da imputação objetiva traz os elementos necessários para se caracterizar ou não a proteção. A análise está na realização do risco no resultado (perspectiva ex post). Critério: o desvalor do resultado deve estar referido ao desvalor da ação (o que efetivamente ocorreu deve guardar correspondência com os cursos causais e o bem jurídico em razão dos quais se legitimava a proibição de determinada conduta).

    Danos resultantes de choque: excluindo em regra a imputação.

    Exemplo: A mata B, a mãe de B, ao ouvir a notícia, sofre um infarto e morre.

    Exemplo da exceção: A conta à mãe de B, que ele sabe ser cardíaca, a mentira que B acaba de ser vítima de um assassinato.

  • O examinador adotou a Teoria da Imputação Objetiva

  • Os pressupostos para que se verifique a imputação objetiva são:

    a) criação ou aumento de um risco 

    b) o risco criado deve ser proibido pelo direito 

    c) o risco foi realizado no resultado

    d) norma protetiva deve abranger o resultado.

  • Gab. D. Para não assinantes

  • A)NÃO Faz-se Y imputável pela morte de Q, decorrente da notícia trágica, conforme a teoria da equivalência da condições, adotada pelo Código Penal, uma vez que foi ele o causador do atropelamento de P.

    B)NÃO se faz Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, cuidou-se de causa superveniente RELATIVAMENTE independente do atropelamento de P.

    C) NÃO Faz-se Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, cuidou-se de causa concomitante relativamente independente do atropelamento de P.

    D)Não se faz Y imputável pela morte de Q, porque seu falecimento, decorrente da notícia trágica, encontra-se fora do âmbito de proteção da norma que tipifica o homicídio culposo na condução de veículo. CORRETA

  • a mão desse povo não cai se colocar nomes


ID
996160
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

CRIMINOLOGIA PODE SER ENTENDIDA COMO A CIÊNCIA DO SER, QUE VISA REUNIR INFORMAÇÕES VÁLIDAS E CONFIÁVEIS SOBRE O “PROBLEMA CRIMINAL”, SENDO CERTO QUE SEU OBJETO SE DIVIDE NO ESTUDO EMPÍRICO E INTERDISCIPLINAR DO CRIME, DO CRIMINOSO, DA VÍTIMA E DA REAÇÃO SOCIAL. DIANTE DISSO, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários

  • Recomendoa leitura do artigo, Teoria do etiquetamento: a criação de esteriótipos e a exclusão socialdos tipos, publicado no site Atualidades do Direito por Diego Bayer.

    Link:

    http://atualidadesdodireito.com.br/diegobayer/2013/08/25/teoria-do-etiquetamento-a-criacao-de-esteriotipos-e-a-exclusao-social-dos-tipos/

    Bons estudos


  • A teoria do etiquetamento, também conhecida como “labelling aprouch”, bem defendida por Becker em seu livro “Outsiders”, é enquadrada como a “desviação”, ou seja, uma qualidade atribuída por processos de interação altamente seletivos e discriminatórios. Tem esta teoria como objeto os processos de criminalização, ou seja, os critérios utilizados pelo sistema penal no exercício do controle social para definir o desviado como tal.

    Realiza-se, um estudo inicial verificando o fenômeno denominado cifra negra, que representa o número de crimes que são efetivamente praticados e que não aparecem nas estatísticas oficiais, o que demonstra que apesar de todos nós já termos praticado algum crimes na vida (ameaça, crime contra a honra, apropriação indébita de um cd ou livro) observa-se que apenas uma pequena parcela dos delitos serão investigados e levarão a um processo judicial que repercute em uma condenação criminal. Com isto, o risco de ser etiquetado, ou seja, “aparecer no claro das estatísticas”, não depende da conduta, mas da situação do indivíduo na pirâmide social. Por isso o sistema penal é seletivo, pois funciona segundo os estereótipos do criminoso, os quais são confirmados pelo próprio sistema.


    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/diegobayer/2013/08/25/teoria-do-etiquetamento-a-criacao-de-esteriotipos-e-a-exclusao-social-dos-tipos/

  • b) Para a teoria do etiquetamento ou teoria do labelling approach, bastante utilizada nos estudos criminológicos contemporâneos, considera-se que as agências ou instâncias formais de controle não têm qualquer influência na perpetração do crime, decorrendo este de fatores ou falhas das agências ou instâncias informais de controle.

    A incorreta é letra B.

    Pois a teoria do etiquetamento traz o contrário que a questão diz, ou seja, as agencias ou instâncias formais é que influenciam na perpetração do crime, quer dizer que todo o sistema penal provoca a estigmatização do indivíduo criminoso. Uma vez condenado, o preso ingressa numa instituição (sistema prisional) que gerará um processo de isolamento da sociedade, ao ponto de completado o ciclo de cumprimento da pena, ao voltar para a sociedade, o indivíduo continuará com o estigma de criminoso e delinquente, fazendo com que volte a cometer novos crimes.

  • Na formulação de número 95, a abalizada doutrina de Hassemer demonstra o desacerto da assertiva inserta na alternativa b: “o labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idéia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais de controle social” Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Esse tipo de questão é ótimo pra uma rápida recapitulação de conceitos!

  • Porra acertei uma questão de PGR..... Uhuuu rsrsrss

  • É justamente o contrário.

    O etiquetamento contribui para a interpretação das artes criminais/penais.

    Abraços.

  • GABARITO B

     

    Controle Social – trata-se de um conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários, podendo ser dividido em:

    a)      Formal – como sendo aquele controle exercido por órgãos oficiais, ou seja, de atuação do aparelho político Estatal, tais como: polícia, justiça, Ministério Público e outros;

    b)      Informal – são mecanismos de controle casuais, tais como: escola, profissão, igreja e outros.

    É importante se ater ao fato de que o controle social formal só é utilizado quando todas as formas de controles sociais informais não chegam ao êxito esperado, atuando assim de modo coercitivo e impondo sanções.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Excelente questão!!!

  • Crime do Colarinho Branco = Associação Diferencial de Sutherland

  • Assertiva b

    Para a teoria do etiquetamento ou teoria do labelling approach, bastante utilizada nos estudos criminológicos contemporâneos, considera-se que as agências ou instâncias formais de controle não têm qualquer influência na perpetração do crime, decorrendo este de fatores ou falhas das agências ou instâncias informais de controle.

  • "fundada suspeita": pobre no bairro do rico. Abordagem policial (controle social formal) mais facilmente verificável.

  • a teoria do etiquetamento ou teoria do labelling approach, bastante utilizada nos estudos criminológicos contemporâneos, considera-se que as agências ou instâncias formais de controle POSSUEM influência DIRETA na perpetração do crime, decorrendo este de fatores ou falhas das agências ou instâncias informais de controle.

  • Gabarito: B

    A criminalização primária para o Labeling Approach gera a vitimização primária, a rotulação o etiquetamento, e essa rotulação e etiquetamento geram a criminalização secundária, desviação secundária. 

    Para a Teoria do Labeling Approach, longe de ser ressocializado para a vida livre, a prisão acaba socializando o individuo para que ele se acostume a ficar preso. Na verdade, o preso não é ressocializado para a vida em sociedade, mas ele é socializado ao cárcere. 

    Fonte: Manual Caseiro;

  • Muito bom, acredito que tenha esgotado as dúvidas da questão

  • Minha contribuição.

    Teoria do Labelling Aproach (rotulação / etiquetagem / interacionista / reação social)

    É conhecida como teoria da reação social, da rotulação social, do etiquetamento ou do interacionismo simbólico, surgiu nos EUA nos anos 60.

    Principais referências: os principais representantes dessa linha de pensamento foram Erving Goffman, Howard Becker e Edwin Lemert.

    O crime e o criminoso não são fenômenos ontológicos, mas resultam de um processo de etiquetamento, de rotulação social. O desvio e a criminalidade passam a ser considerados uma etiqueta, um rótulo, atribuídos a certos indivíduos por meio de complexos processos de interação social, e não mais uma qualidade particular intrínseca da conduta individual. Sustenta que as instâncias de controle estigmatizam o indivíduo que não se enquadra na sociedade, fazendo com que ele se torne um desviante.

    Obs.: A Teoria do Etiquetamento ou do labelling approach inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (VUNESP)

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!


ID
996163
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

RELATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A)  Diz o STJ: "A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto,que seria transferir um sentenciado o qual está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena" (HC 186.612, j. 06.08.12).


    E também a S. 491 do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". 


    B) Art. 54 §2º, LEP. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.


    C) Diz o STJ: "A condição de estrangeira com decreto de expulsão expedido não constitui óbice ao indeferimento da progressão prisional e do livramento condicional, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou em momento anterior, nos termos do art. 67 do Estatuto do Estrangeiro" (AgRg no HC 229.244). 


    D) Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


    Diz a SV 26: "(...) podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".


    Gabarito: "C".

  • depois da primeira linha considerei a C errada e pulei, erro que cometo reiteradamete 

  • Gabarito: LETRA C! 


    Informativo 777 STF

    O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime? SIM. Não existe motivo para negar aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil os benefícios da execução penal, dentre eles a progressão de regime. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Assim, em regra, é plenamente possível a progressão de regime para estrangeiros que cumpram pena no Brasil.


    Vale ressaltar, no entanto, que essa providência (progressão) será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Em outras palavras, é possível que seja deferida a progressão de regime ao apenado que aguarda o cumprimento da ordem de extradição, mas isso só poderá ser concretizado pelo juízo das execuções (juiz de 1ª instância) depois que o STF concordar.


    Cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal. Assim, depois que o juízo da execução afirmar que os requisitos para a progressão estão preenchidos, deverá ainda o STF verificar se a concessão do regime semiaberto ou aberto ao extraditando não irá causar risco à garantia da ordem garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, nem à aplicação da lei penal pública (art. 312 do CPP).

    STF. 2ª Turma. Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/3/2015 (Info 777).

  • Gabarito C

    Complementando, em 2018 o MPF lançou uma cartilha sobre os direitos dos presos estrangeiros no Brasil, em resumo:

    '' Quais são os direitos específicos do preso estrangeiro?

    A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem paulatinamente assegurado aos presos estrangeiros determinados direitos, em particular:

    -Progressão de regime

    -Livramento condicional

    -Pena alternativa à prisão

    -Comunicação por telefone com os familiares no país de origem

    -Cumprimento da pena em estabelecimento onde se concentram os demais presos estrangeiros

    -A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1963 garante também o direito à assistência consular do seu país de origem.''

    http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/10_18_Cartilha_Presos_Estrangeiros_ONLINE.pdf

  • Letra c.

    �a) Errada, porque apresentou a possibilidade de progressão de regime por salto, ao dizer que era admissível a progressão do regime fechado para o aberto. Isso é vedado. O que se permite é a regressão por salto, ou seja, é possível ser regredido do regime aberto para o fechado, mas não há a possibilidade de progressão do regime fechado para o aberto.

    �b) Errada. Não se permite a determinação de RDD por “outra autoridade administrativa”. O Diretor pode isolar o preso por 10 dias. A determinação de RDD virá com ordem judicial (art. 54 da LEP). Segundo o § 2º do art. 54 da LEP (Lei 7.210/84), a decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    �c) Correta. Porque representa a jurisprudência da época.

    �d) Errada. A súmula vinculante 26 não tornou obrigatória a realização de exame criminológico. É justamente o contrário, ou seja, o exame não é obrigatório, o juiz decide de forma motivada sobre a sua realização.


ID
996166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA. DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    "a" - INCORRETA, pois em caso de concurso formal impróprio ou imperfeito deverá ocorrer  A SOMA DAS PENAS. Sistema do cúmulo material.

    "b" - INCORRETA, porém não encontrei a incorreção.

    "d" - INCORRETA, pois no que tange a unificação, esta não é utilizada para a concessão de livramento condicional nem para a progressão de regime, conforme Súmula nº 715, STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

  • A incorreção da "b" seria que não existe crime continuado heterogêneo, haja vista o instituto pressupor infrações do mesmo tipo. Seria um contra senso.



  • Eu marquei B, pois entendo que a letra C está errada. A letra C repete o que está escrito no CP, art.73 (cuja rubrica é "erro na execução"), mas para mim o erro na execução, que é um instituto doutrinário, abrange mais coisas do que aquilo de que trata o CP, art.73. No erro na execução, o agente nem sempre "atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender". Creio que, no erro na execução ou aberratio ictus, é possível atingir tanto pessoa quanto um objeto qualquer. A aberratio ictus quanto à pessoa se enquadraria no CP,art.73. Já a aberratio ictus quanto a um objeto qualquer seria resolvida pela aplicação do dolo eventual e da culpa quanto à circunstância "proprietário do objeto a ser roubado", valendo as circunstâncias do bem efetivamente atingido e não as do bem visado pelo agente.

    Se, por exemplo, o agente quer roubar o dinheiro de seu pai, mas, por erro na execução, rouba o dinheiro da uma visita qualquer, considerar-se-ão as características da pessoa visada (seu pai), tornando o roubo assim impunível para o direito penal conforme o CP, art.181,II? Acho que não. Estaríamos fazendo uma analogia mesmo não havendo qualquer lacuna a ser preenchido, pois o CP prevê expressamente responsabilização por dolo eventual (afinal, o ladrão assumiu o risco de subtrair coisa alheia e o fato de ele ter atingido o patrimônio da visita deriva de sua negligência, e ele responderá por essa negligência quanto a essa circunstância não-elementar do tipo).

  • Na questão 97, a afirmação da alternativa c parece, em princípio, estar de acordo com as lições do examinador: “o erro na execução – ou aberratio ictus – verifica-se na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Segundo o artigo 73, do CP, quando isto se verifica, o agente deve ser apenado como se tivesse praticado o delito contra aquele que pretendia atingir, conforme a regra preconizada pelo artigo 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa) [...] A rigor, tratar-se-ia de concurso formal [...]. No entanto, pelo princípio da absorção [...] a lei considera o fato crime único, mas como se tivesse sido atingida a pessoa visada”[5]. *A assertiva, contudo, está equivocada, "haja vista a inserção indevida, decorrente de erro material, da expressão "ou consumado", no seu segundo parágrafo, que comprometeu todo o sentido da assertiva, tornando-a dogmaticamente incorreta", consoante assinalado pelo próprio, após a análise dos recursos.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não existe crime continuado heterogêneo para os nossos tribunais superiores. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos [ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado]. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Nesse sentido, o STJ decidiu: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 - INFO 549/STJ. Da mesma forma, não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/86 [Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional] e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 [Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro]. Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 – INFO 569/STJ


ID
996169
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 342, DO CÓDIGO PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:


Alternativas
Comentários
  • Letra "d".


    Vale lembrar que tal delito teve sua pena alterada com o advento da nova lei de Organização Criminosa, Lei 12.850/13.

    Passou de reclusão de 1 a 3 anos e multa PARA reclusão de 2 a 4 anos e multa, ou seja, antes era plenamente cabível o benefício do art. 89, Lei 9.099/95 ("sursis" processual"), agora, NÃO É MAIS ACEITO, pois a pena mínima é superior a 1 ano,.

    Fiquem atentos que essa pergunta certamente será explorada pelas bancas examinadoras.

  • O erro da "d" é visualizado pela simples redação do CP. Há causa de aumento não incide quando suborno é feito com o fim de obter prova na fase pré-processual.

  • São controvertidas as afirmações lançadas nas alternativas a e d da questão de número 98. Com relação à primeira, há intensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal (STJ HC 192.659). Os tribunais de superposição, entretanto, têm se orientado no sentido de que para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso (STF HC 69.358 e STJ HC 92.836). No que diz respeito à segunda, há quem tenha revisto seu posicionamento por não entender “correta a doutrina que apregoa estar o inquérito policial abrangido” na figura do §1º do artigo 342 do Código Penal[6]. Como a questão pedia para que fosse assinalada a proposição incorreta, esta última, provavelmente, será indicada como tal. [*Como de fato foi. Em resposta aos recursos apresentados, Artur Gueiros explicou, relativamente à segunda parte da alternativa a, ser "cediço que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é todo no sentido de que o crime se aperfeiçoa independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado". Consignou estar incorreta a alternativa d, pois "também incide a mencionada causa de aumento de pena na hipótese de o delito ser perpetrado em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta"]. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não vejo como controvertida nenhuma alternativa da questão em análise. Pelo contrário, a banca soube muito bem explorar os temas mais importantes do crime de Falso testemunho ou falsa perícia.


    Breves comentários das alternativas A e D:


    A) COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE



    Para Hélio Tornaghi: "Não se pense, portanto, que só têm obrigação de dizer a verdade as testemunhas que prometem fazê-lo; que o dever de vericidade só existe para quem tem dever de prometer.Não! A obrigação de dizer a verdade independe da obrigação de prometer!... ".
    Conforme explica Rogério Greco : "... a outra conclusão não podemos chegar a não ser pelo reconhecimento do delito de falso testemunho em qualquer situação, ou seja, haja ou não a testemunha assumido o compromisso de falar a verdade do que souber e lhe for perguntado ".



    D) FASE PRÉ-PROCESSUAL x MAJORANTE DO PARÁGRAFO 1, ART.342 DO CP



    Pela simples literalidade do parágrafo em comento fica claro, como a luz solar, que o aumento da pena só valerá quado houver suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em PROCESSO PENAL, ou em PROCESSO CIVIL  em que for parte entidade da adm. púb direta ou indireta.O aumento de pena, como se pode perceber, nada tem a ver com a fase pré-processual.

    Espero ter ajudado nos estudos :)
    Bons Estudos!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


  • Cuida-se de crime formal, instantâneo, próprio e de mão própria, cujo bem jurídico protegido é a administração da justiça. Para que a existência do falso testemunho ou falsa perícia se caracterize, é necessário que a conduta se refira a processo judicial, policial, administrativo ou a juízo arbitral, não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia.

     

    A negação de prestar depoimento não é o mesmo que calar-se? Achei que era crime. 

  • Também não entendi a parte do item B "não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia", eis que o crime é " Fazer afirmação falsa, ou NEGAR ou CARLAR a verdade"

  • ALTERNATIVA A)

    1ª Parte. O crime de falso testemunho ou falsa perícia somente pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

     

                   CORRETO. 

     

            Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo           judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

     

    2ª Parte. Tratando-se de testemunha, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que o crime se perfaz independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado.

     

          CORRETO por enquanto.

     

           Há uma infindável discussão da doutrina e dos tribunais sobre o tema: o informante (aquele que presta depoimento em juízo sem o              compromisso legal de dizer a verdade) pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho?

            1ª Corrente - Sim. Porque: a) O informante é uma testemunha, embora não preste compromisso legal; b)a lei não exigiu o compromisso legal para a caracterização do crime, logo o falso testemunho não é uma prática restrita aos que prestam tal compromissso; c) se o informante não estivesse sujeito a esse crime, suas declarações perderiam toda a utilidade no processo, pois ele estaria isento de qualquer consequência por suas inverdades; d) as declarações do informante são relevantes e podem influir nas convicções do juiz e nas decisões que esse profere.

         

       2ª Corrente. Não. Porque: a) se a lei não submete o informante ao compromisso de dizer a verdade, não pode puni-lo por faltar com a verdade; b) o artigo 1.415 do CPC-73, arts. 206 a 208 do CPP e art. 458 do CPC-15 definem o conceito de testemunha como alguém que está sujeito ao compromisso legal - existe uma interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador) do conceito e essa interpretação exclui o informante.

          

    A jurisprudência do STJ e STF tem se orientado conforme a 1ª corrente. Contudo há julgados recentes no STJ pela 2ª corrente: REsp 159.417/MG, Julg. 23/08/2016 e HC 192654/ES, Julg. 06/12/2011.

  • Sobre o item C:

    A doutrina menciona a existência de duas teorias: objetiva e subjetiva. A primeira diz que a falsidade corresponde aos fatos que não aconteceram, mas que foram narrados como se tivessem acontecido. Denota mera divergência entre o fato narrado e a realidade dos fatos. A segunda teoria relaciona-se diretamente à ciência do agente. Refere que a falsidade é o relato verdadeiro, amplamente em consonância com os fatos, mas que não foram presenciados pela testemunha. Ou seja, o agente falsamente afirma ter presenciado um fato verídico.

    As condutas típicas devem ocorrer em processo judicial (civil, trabalhista[4] ou penal), ou procedimento administrativo (tal como inquérito policial ou inquérito civil público), ou ainda, perante o juízo arbitral[5]. Na hipótese de falso testemunho perante Comissão Parlamentar de Inquérito, incide o delito previsto no art. 4º, II da Lei nº 1.579/52[6]. A competência processual em nada influi, de modo que o depoimento prestado perante autoridade incompetente, mas no exercício de função pública, não exclui o crime.

    O tipo subjetivo é o dolo representado pela vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. Não se admite a modalidade culposa. Consuma-se com o “encerramento do depoimento ou da interpretação, ou, ainda, com a entrega do laudo contábil ou da tradução.”

    FONTE: http://www.juridicohightech.com.br/2010/12/breves-comentarios-sobre-o-crime-de.html

  • Obs. Não há o aumento de pena se o fim é obter prova em juízo arbitral!! 

    Igualmente, prevalece que não haverá a incidência do aumento quando o falso for prestado na fase de inquérito policial. Ou seja, tanto no juizo arbitral como na fase de inquérito, o agente responde apenas pelo crime do caput, sem o aumento do § 1º. 

  • JULIANA E LUKE:

    "O inciso LXII do artigo 5º da Constituição dispõe o seguinte: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso de permanecer em silêncio, os ministros da 6ª Turma (STJ)  entendem que a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser extensiva, abrangendo também os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos e ações penais.

    De acordo com o ministro Hamilton Carvalhido, relator, esse posicionamento é o mesmo que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados (conforme HC 79.589/DF e HC 79.812/SP)."

    http://www.conjur.com.br/2006-mai-02/direito_silencio_estendido_testemunhas

  • EM RESPOSTA À COLEGA Juliana Schneider, SOBRE A LETRA "B"

     

     

    Também errei a questão e fui pesquisar, mesmo colacionando o provavel trecho de onde a Banca tirou a resposta, não estou totalmente convencido, mas pelo menos ta ai a fundamentação:

     

     

    "Consoante ensinamento de Luiz Regis Prado, citado por Nucci, “a reticência não se confunde com o mero silêncio, pois quem silencia a verdade de um fato não o está declarando e, quando o fizer não está enganando a autoridade: O silêncio reticente só constitui falso testemunho quando equivale à expressão de um fato positivo contrário à verdade suscetível de causar erro no processo. Por isso, não constitui falso testemunho a negação em prestar depoimento. Recusar a declarar não é o mesmo que cometer falso testemunho. Este exige antes de tudo um depoimento”.

    (fonte: http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=12783)

  • Se houver negação ao depoimento, pode haver outro crime.

    Abraços.

  • Por mim, não há resposta. Todas estão corretas. 

     

    a) O crime de falso testemunho ou falsa perícia somente pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Tratando-se de testemunha, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que o crime se perfaz independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado.[Segundo o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, o compromisso de dizer a verdade é mera formalidade, não integrando o crime de falso testemunho, ou seja, não é elementar do crime. (STF – HC n. 69.358)].

     

    b) Cuida-se de crime formal, instantâneo, próprio e de mão própria, cujo bem jurídico protegido é a administração da justiça. Para que a existência do falso testemunho ou falsa perícia se caracterize, é necessário que a conduta se refira a processo judicial, policial, administrativo ou a juízo arbitral, não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia.[Realmente, a negação de prestar depoimento ou perícia não constitui o crime de falso restemunho ou falsa perícia, mas uma vez intimado, se não comparecer, a audiência vai ser adiada e custo disso ficará por conta de quem não compareceu, e o juiz poderá mandar a polícia ir buscá-lo (Art. 412, CPC). O crime ocorre quando comparece e faz afirmação falsa, ou nega ou cala a verdade].

     

    c) A falsidade que integra a elementar desse crime não deve ser considerada sob o aspecto objetivo, ou seja, sobre a divergência entre o testemunho ou a perícia e a realidade do que efetivamente ocorreu, mas, sim, sob o aspecto subjetivo, vale dizer, sobre a incompatibilidade entre o que é declarado ou assinado e aquilo que o agente tem ciência efetiva, tendo em vista o comando normativo ínsito ao citado dispositivo do Código Penal. [A falsidade só existe quando a testemunha ou o perito tem conhecimento de que aquilo que ele afirma ou nega não corresponde à realidade. Ou seja, não basta que a testemunha negue a verdade; é necessário que a testemunha saiba que o que está fazendo é contrário a realidade. Essa teoria subjetiva foi a adotada pelo CP]

     

    d) Consoante o § 1º, do art. 342, do Código Penal, há a incidência de uma causa de aumento de pena de um sexto a um terço quando o falso testemunho ou a falsa perícia é cometido mediante suborno ou, então, quando o falso testemunho ou a falsa perícia é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, incluindo, portanto, a fase penal pré-processual. [Cléber Masson explica que para incidir a majorante, o falso testemunho ou a falsa perícia não necessariamente deve ter sido praticado no processo penal, pois a prova pode ter sido produzida no inquérito policial ou no processo civil, por exemplo. O professor ensina que é suficiente a finalidade de produzi-la para o fim de posteriormente produzir efeito em processo penal. Logo, a assertiva D não estaria incorreta].

  • Questão ótima para revisar.

    Alternativa correta letra D. Fundamentação: art. 342, §1º.

    A questão pede um esforço interpretativo, ou um pouco mais de atenção a dicção legal. Vejamos o §1º:

    §1º  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Sendo assim, não basta que seja em todo e qualquer processo penal como a questão sugere, exige-se que o processo penal tenha como parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Acrescentando:

    Apesar de ser crime de mão própria,

    O crime de falsa perícia, para alguns , admite a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação)

    É o que defende R. Sanches.

  • GABARITO: D

    Falso testemunho ou falsa perícia

    • Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    • As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
    • A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
    • O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/


ID
996172
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

J, QUE NUNCA GOSTOU MUITO DE TRABALHAR E CONTANDO SOMENTE COM 15 ANOS DE SERVIÇO, RESOLVEU SE APOSENTAR. PEDIU ENTÃO A SEU AMIGO K, SERVIDOR DO INSS ENCARREGADO DA HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIOS NO POSTO PAVUNA/RJ, QUE LHE CONSEGUISSE A APOSENTAÇÃO. K, QUE JÁ HAVIA HABILITADO ALGUNS BENEFÍCIOS IRREGULARES ANTES, RESOLVE AJUDAR E INSERE NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DADOS FALSOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, TOTALIZANDO OS 35 ANOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE J. ESTE COMEÇOU A RECEBER O BENEFÍCIO INDEVIDO EM 01/09/2009 E CONTINUOU A RECEBÊ-LO ININTERRUPTAMENTE ATÉ JUNHO DE 2013, QUANDO A FORÇA-TAREFA COMPOSTA DE AUDITORES DO INSS E MEMBROS DO MPF, AUDITANDO AS CONCESSÕES EFETUADAS NO POSTO PAVUNA/RJ, DESCOBRE A FRAUDE E O CANCELA. DIANTE DISSO E CONSIDERANDO A SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • J Responderá por estelionato previdenciário e K por Peculato Eletrônico


    Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008).Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012. 6ª Turma.

    COMENTÁRIO: Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência.


  • A questão (...) dizia respeito à natureza jurídica do estelionato previdenciário (...). A jurisprudência é no sentido de que o “agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência” (STF HC 102.049), o que estaria a indicar, assim, o acerto do que é asseverado na alternativa c. Fonte: Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • A jurisprudência afirma que para o beneficiario o crime será permanente e para o servidor a prática do crime será instatâneo de efeitos permanentes

    [

  • PRA NÃO ERRAR MAIS NUNCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    .
    É Crime permanent
    e
    :
     em que o beneficio fraudulento é na ORIGEM, ou seja, criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais.

    Ex: fraudo a previdência como sendo eu o beneficiário e o recebo mensalmente. Aqui se trata de crime único, porém permanente, admitindo o flagrante a qualquer momento.

    O prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    .

    É Crime Continuado: aqui o benefício é devido, porém não a pessoa que o saca, ou seja, da que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício.

    Ex: após morte do beneficiário, sua filha continua a receber os valores. Aqui se trata de crime em continuidade delitiva, sendo a conduta renovada mês a mês com a utilização do cartão magnético para retirada dos valores.

    .

    É Instantâneo de efeitos permanentes: O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

  • que loucura essa fonte em maiúsculas e negrito galera, doeu meu olho aqui >.<

  • Gab: Letra C

    J - crime permanente

    K - crime instantâneo de efeitos permanentes.


ID
996175
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, CAPUT, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"


    Trata-se do crime de GESTÃO FRAUDULENTA (caput) - crime próprio (pois só pode ser cometido pelas pessoas do art. 25);

    Baltazar - CRIME HABITUAL.

    Porém, a banca adotou o posicionamento do H.C. 87987 e H.C 39908 - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO, para a consumação basta apenas um ato.


  • Letra A) CORRETA

    "Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configura pluralidade de crimes (HC 39.908/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006)"

    Letra B) errada

    Gestão Temerária, o STF entende que não há problemas de constitucionalidade neste dispositivo, especialmente porque a expressão “temerária” é um elemento normativo do tipo. Segundo doutrina majoritária, trata-se de conduta dolosa (admitindo-se o dolo eventual), e não culposa (embora o STF já tenha proferido decisões em sentido contrário, especialmente porque o art. 24 da Lei foi vetado – ver: HC nº 90156/PE).

    Letra C) errada

    Sendo os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária dolosos, e não havendo previsão legal para a modalidade culposa destes delitos, é de se ter que ambos são crimes de perigo concreto, não podendo se cogitar presunção de perigo, ou seja, não podem ser tidos como crimes de perigo abstrato

    Letra E) errada

    O art. 25 da Lei são: o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. Ainda, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.
  • GAB. "A".

    STF: “A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art 4.°, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépta da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentidò, asseverou-se que a condição pessoal de corirtrolador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ap paciente, sendo possível, dessa forma,'a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo  pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentes citados: HC 84.23,8/BA (DJU de 10.09.2004) e HC 81.852/RS(DJU de 14.06.2002)” (HC 89.364/P.2.a T., rei. Joaquim Barbosa, 23.10.2007, v. u, Informativo 485)

  • Quanto ao item "c": não sei de qual doutrina o colega retirou a informação de que ambos os crimes - gestão fraudulenta e gestão temerária - são crimes de dano. Em verdade, doutrinadores como Tigre Maia e José Carlos Tortima entendem serem crimes de natureza formal, de perigo (abstrato, para Tigre Maia; concreto, para José Carlos Tortima). Afinal, nem o caput e nem o parágrafo único do art. 4o da Lei 7492 exigem resultado material para a sua configuração. Os tipos exigem, para consumação, apenas a conduta, isto é, a mera gestão fraudulenta (caput) e a assunção de riscos desarrazoados (parágrafo único), sem exigir o resultado lesivo. O STJ, aliás, não admite a incidência do princípio da insignificância em tais crimes justamente em virtude da natureza formal que os caracteriza (STJ, REsp 637.742/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 28.09.2005, DJ 07.11.2005).

  • Nos tribunais superiores, ainda prevalece a compreensão de tratar-se “o crime de gestão fraudulenta de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de delitos” (STF HC 89.364 e STJ HC 39.908). Há entendimento minoritário no sentido de que “a descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta (STJ HC 101.381), o que também está conforme ao enunciado. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Só para constar, o mesmo conhecimento foi exigido pelo CESPE na prova da AGU 2012


    (AGU 2014 - CESPE) O crime de gestão fraudulenta pode ser considerado crime habitual impróprio, tendo uma só ação relevância para configurar o tipo (CORRETO)

  • Os delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária não constituem crimes habituais. Isso significa que não se exige que os atos de gestão tenham contornos de reiteração para o delito estar configurado. Basta, portanto, a prática de apenas um ato isolado para a configuração e a consumação desse delito. Para o STJ, esses delitos são crimes habituais impróprios, que é a mesma coisa que afirmar que não são crimes habituais (HC 196.207, j. em 2013).

    Obra consultada: HABIB, Gabril. Leis Penais Especiais. Salvador: JusPodivm, 2016.

  • Sobre a letra "D":

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. NUMERUS 1200183. GESTÃO TEMERÁRIA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AGENTE ATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL. 1. Gerente de agência bancária é passível de imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira, nos termos da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. [STJ, AgRg no REsp 917333 / MS. Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 01/09/2011. DJe 19/09/2011]

    Esse julgado faz referência a outros dois precedentes importantes: (GESTÃO TEMERÁRIA - SUJEITO ATIVO - GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA) STJ - RHC 18183-AM e AG 702042-RJ

     

  • Sobre a Letra C, e apenas complementando os comentários da coelga Lorena.

    Segue precedente do STF, afirmando ser o crime do art. 4º como crime de perigo, confira-se:

    "6. O tipo penal contido no artigo 4.º , da Lei 7.492/86, consiste em crime de perigo, não  sendo necessária a produção de resultado naturalístico em razão da gestão fraudulenta [...] 8. Em não se tratando de crime de dano, a figura típica da gestão fraudulenta de instituição financeira não exige a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante se houve (ou não) repercussão concreta das operações realizadas na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. [...]" (STF, HC 95515, Rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª T., julgado em 30/09/2008, publicado em 24/10/2008)

     

  • STJ =Gestão fraudulenta / gestão temerária: Crimes habituais impróprios(acidentalmente habituais)
  • letra "b":

    "Está presente o dolo do delito de gestão temerária (art. 4o, parágrafo único, da Lei no 7.492/1986) na realização, por alguma das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei no 7.492/1986, de atos que transgridam, voluntária e conscientemente, normas específicas expedidas pela CVM, CMN ou Bacen.

    O agente pratica o crime de gestão temerária quando viola deveres impostos por normas jurídicas voltadas aos administradores de instituições financeiras e que prevêem limites de risco aceitáveis."

    STJ. 6a Turma. REsp 1.613.260-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-588-stj_5.html

  • Isso sim eh uma questão que avalia conhecimento

  • A questão versa sobre os crimes tipificados no artigo 4º, caput e parágrafo único, na Lei nº 7.492/1996, tratando-se dos crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituição financeira.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A questão, de fato, não é pacífica na doutrina, tampouco na jurisprudência, como se observa da orientação doutrinária que se segue a respeito do crime de gestão fraudulenta: “Sobre a necessidade de pluralidade de atos ou habitualidade para a caracterização do delito em exame, há três posições. Para a primeira, predominante nos Tribunais Superiores, o delito não requer habitualidade, podendo restar caracterizado com a prática de um ato isolado (STF, HC 89.364, Barbosa, 2ª T, julgado em 23/10/2007; STJ, 5ª T, HC 284.546, Mussi, julgado em 01/03/2016). Já se afirmou, ainda, que o crime seria acidentalmente habitual ou habitual impróprio, de modo que a reiteração das condutas não implicaria concurso de crimes (STF, HC 89.364, Barbosa; STJ, REsp 200701930872, Mussi, 5ª T., 19/10/2010). Variante de tal posição admite a gestão fraudulenta consubstanciada em ato isolado, desde que tenha levado a instituição à falência ou à insolvência (TRF3, AC 19990399110790-6, Sanctis, 5ª T, DJ 24/06/2003). Para a terceira posição, que adotamos, a utilização do verbo gerir dá a ideia de que o crime só incide se houver um conjunto de atos espaçados no tempo, cuidando-se de crime que requer habitualidade da fraude para sua configuração. Não restará tipificada a conduta com a prática de um só ato, ainda que fraudulento e exponha a instituição financeira a perigo. Em caso de atos isolados, poderão ocorrer, conforme o caso, os delitos dos arts. 6º, 9º, 10 ou 11.  Do contrário, havendo pluralidade de atos, tais crimes restarão absorvidos pela gestão fraudulenta, que é mais grave, consubstanciada a fraude nas próprias condutas descritas nos tipos derivados. Essa é justamente a razão de ser a gestão fraudulenta apenada mais gravemente que aqueles delitos, observado que, ao contrário do que se dava na formulação da Lei n 1.521/51, art. 3º, IX, o crime de gestão fraudulenta ou temerária não mais pressupõe a insolvência ou falência da companhia." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 476/477). Sobre o crime de gestão temerária, a doutrina destaca também a mesma discussão, como se observa: “Para uma primeira corrente, o uso de verbo gerir faz com que somente se configure o delito quando houver habitualidade, sendo insuficiente o exame de atos isolados (STF, HC 87.987, Pertence, 1ª T, 09/05/2016). Para a segunda, admite-se a gestão temerária com base em ato único (STJ, REsp 200602086152, Vaz, 5ª T, 10/08/2010)." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 480). No mais, vale destacar o julgado que se segue, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: “HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. DELITO HABITUAL IMPRÓPRIO. REITERAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. (...) 1. Com a ressalva de entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual, entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde ao concurso de crimes. 2. Na espécie, mesmo com a existência de contratos de financiamentos distintos, os quais, de per si, foram firmados em nítida gestão temerária, impõe-se o reconhecimento de um único crime, conforme precedentes específicos desta Corte e do STF relativos ao caso. Assim, diante da existência de condenação, com trânsito em julgado, em uma das ações penais deflagradas contra o paciente, devem ser extintas as demais que estejam em tramitação. (...) [STJ. Habeas Corpus nº 444.389 – SP (2018/0079802-3). Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Publicação: DJ 16/04/2018). 

     

    B) Incorreta. Sobre o tipo penal descrito no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, orienta a doutrina: “Gestão temerária é aquela excessivamente arriscada, atrevida, impetuosa, afoita, que ultrapassa os imites do risco aceitável, e próprio da atividade financeira. (STJ, HC 200703053410, Moura, 6ª T, 28/09/2010; TRF2, AC 20005101500604-7, Libonati, 1ª TE, 14/12/2005). Trata-se de elemento normativo do tipo, a ser verificado concretamente, a fim de estabelecer a fronteira entre o arrojo no mercado financeiro e a aventura com os recursos dos investidores, extrapolando o risco permitido, o que pode ser reconhecido em caso de: a) descumprimento de normas oriundas dos órgãos reguladores do SFN (...); b) afastamento das boas práticas, do costume comercial e da boa técnica bancária; c) adoção de critérios subjetivos na concessão de empréstimos; d) empréstimos continuados a maus pagadores ou a empresas claramente deficitárias (...); e) na aplicação de recursos em campanhas políticas, com desvio de finalidades societárias. Constitucionalidade. Embora contenha elemento normativo, a demandar maior esforço interpretativo, o tipo em questão é constitucional". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 479/480). Com isso, observa-se que a primeira parte da proposição está correta, porém, está incorreta a segunda parte dela, ao afirmar que os tribunais superiores reconheceriam a inconstitucionalidade do aludido tipo penal, uma vez que o entendimento consagrado nos tribunais superiores é no sentido de reconhecer a constitucionalidade do tipo penal (STJ, 6ª T, REsp 1613260 SP 2016 / 0062668-9, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 09/08/2016).

     

    C) Incorreta. É no sentido contrário a orientação doutrinária e jurisprudencial, como se observa: “O delito é formal e de perigo, sendo desnecessária a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação (STF, HC 95.515, Ellen, 2ª T, 30/09/2008). Tanto é assim que não mais figura no tipo a elementar que exigir falência ou insolvência, presente na Lei n. 1.521/51, art. 3º, X. Claro está que o fato de sobrevir dano ou mesmo a liquidação ou insolvência não afastarão o crime". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 478).

     

    D) Incorreta. De fato, os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária são próprios, somente podendo cometê-los as pessoas indicadas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, o que evidencia que a primeira parte da assertiva está correta. No entanto, está incorreta a segunda parte dela, ao afirmar um entendimento dos tribunais superiores que não corresponde ao que ocorre na realidade, como se observa do julgado a seguir: “PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SISTEMA FINANCEIRO. GERENTE, LEGITIMIDADE. LEI 7.492/86. DELITO. CONFIGURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme entendimento desta Corte, o gerente de instituição bancária é sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta (art. 4 da Lei nº 7.492/86) quando atual sem observância das formais cautelas, lesionando o sistema financeiro. (...)". (STJ, REsp 1231216 RS 2011/0019476-0. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Pub.: DJ 22/06/2016). 

     

    Gabarito do Professor: Letra A

ID
996178
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CRIMES QUE, POR TRATADO OU CONVENÇÃO, O BRASIL SE COMPROMETEU A REPRIMIR, É ERRADO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    - agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Esse §1º do Art. 241-B é um absurdo..........

  • O particular não tem o direito de possuir, reservadamente, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente em sistema pessoal de informática, ainda que sem difusão a terceiros, presente a atual redação do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Equivocada, portanto, a parte final do constante na alternativa d da questão 101.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Acredito que a questão ficou desatualizada com o advento da lei 13.260/16.

  • A Lei 13.260/2016 dispõe sobre o terrorismo, definindo esse crime no art. 2º. Assim, a questão ficou desatualizada relativamente à alternativa “a”, que, ao tempo da realização dessa prova (2013), estava correta ao afirmar a inexistência de uma clara tipificação do crime de terrorismo no Brasil.

    Hoje, portanto, essa afirmação já não pode mais ser considerada correta.


ID
996181
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA DATA DE 15/06/2009, X DESACATOU SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL LOTADO NA SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. FOI ENTÃO INSTAURADO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, SENDO INQUIRIDOS E REINQUIRIDOS TODOS OS ENVOLVIDOS NO EPISÓDIO. O PROCEDIMENTO ENCERROU-SE EM 07/04/2011. EM 14/04/2011, O MEMBRO DO MPF OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DE X PELO DELITO DE DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL). A PEÇA ACUSATÓRIA OBTEVE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM 14/06/2011. APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FOI PUBLICADA, EM 15/06/2012, A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ FEDERAL COMPETENTE, CONDENANDO X A PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. O MPF E A DEFESA RECORRERAM. O RECURSO DA ACUSAÇÃO FOI PROVIDO, ELEVANDO A PENA EM MAIS TRÊS MESES DE DETENÇÃO, CONFORME ACÓRDÃO PUBLICADO EM 15/06/2013, OCASIÃO EM QUE AS PARTES SE CONFORMARAM COM O DECISUM. DESSA FORMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • O crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 12.234 de 05/05/2010 que, entre outros, acabou com a prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denúncia e aumentou a prescrição para três anos dos crimes com pena inferior a 01 ano.

    Então o fato se regula pela lei anterior .

    A pena in concreto restou em 11 meses de detenção, portanto, prescreve em 02 (dois) anos (Antiga redação do art. 109, VI do CP) e deve ser analisada na forma retroativa (data do fato até recebimento da denúncia).


    Da data do fato até o recebimento da denúncia (02 anos), logo não prescreveu

    Recebimento da denúncia até sentença (01 ano), logo não prescreveu

    Sentença até acórdão (01 ano), logo não prescreveu


    Portanto, não prescreveu. Letra (b).

  • Para mim, a resposta deveria ser letra A (houve prescrição retroativa).

    Eu entendo que, como nos prazos penais conta-se o dia do começo (15.06.2009), exatamente no dia que o juiz recebeu a denúncia (14.06.2011) haviam-se completado 2 anos. Se o CP, art.109,VI, com redação pela Lei 12234/10, dizia que a prescrição se verifica em 2 anos...", isso significa que não é preciso esperar 2 anos mais 1 dia (15.06.2011) para ocorrer a prescrição. Para fatos anteriores à Lei 12234/10, o CP, art. 110, §§1 e 2 expressamente permitiam a prescrição retroativa (pela pena aplicada) entre o fato e o recebimento da denúncia.

  • Meu erro foi considerar a data do acordão do recurso. Ocorre que, nos termos do art. 117, IV: " O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" ou seja em 15/06/2012. 

  • Lapso entre: Data do crime 15/06/2009    e Recebimento da denuncia 14/06/2011 = 2 anos ---> em razão da mudança ocorrida, resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. 

     14/06/2011  Recebimento da denuncia     15/06/2012 sentença 8 meses = 1 ano não houve prescrição aqui. Resposta Correta

    15/06/2013 sentença fica 11 meses

    O link abaixo explica.

    http://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/112224106/a-alteracao-na-contagem-do-prazo-prescricional-e-a-exclusao-da-prescricao-retroativa-lei-12234-10?ref=topic_feed


  • Relativamente à de número 102, o candidato deveria saber que a Lei 12.234, que extinguiu a prescrição retroativa antes da denúncia, entrou em vigor no dia 6 de maio de 2010[7]. Por se tratar de novatio legis in pejus, a modificação operada pelo referido diploma legal não seria aplicável ao desacato a que se refere o enunciado. Pois bem. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. No caso concreto, a pena máxima cominada em abstrato para o crime de desacato é de 2 anos, e prescreveria, antes de transitar em julgado a sentença, em 4 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). Como X foi definitivamente condenado a cumprir uma pena de 11 meses de detenção, o prazo prescricional caiu para 2 anos (artigo 110, §1º, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010). Mas como se deve contar esse prazo? Fazendo-se o cálculo da frente para trás, tira-se ao certo que a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2011. Como esse juízo de admissibilidade interrompe o curso da prescrição, conta-se desse dia 14 de junho de 2011, o prazo prescricional de 2 anos, em atenção à pena concretizada na sentença de 11 meses de detenção, presente a preclusão maior. Ora, tendo o fato ocorrido no dia 15 de junho de 2009, depreende-se que a denúncia foi regularmente recebida no último dia do prazo de 2 anos, computado o dia do início, de acordo com a regra do artigo 10 do Código Penal (STF HC 43.608). Não houve, assim, prescrição retroativa na hipótese aventada.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

    Em síntese, como disse o colega Hewandro:

    Aplica-se a redação anterior à Lei Lei 12.234/2010

    "A pena in concreto foi de 11 meses de detenção, portanto, prescreve em 02 (dois) anos (Antiga redação do art. 109, VI do CP) e deve ser analisada na forma retroativa (data do fato até recebimento da denúncia).

    Da data do fato até o recebimento da denúncia (02 anos) - não prescreveu

    Recebimento da denúncia até sentença (01 ano) - não prescreveu

    Sentença até acórdão (01 ano) - não prescreveu


  • Para aprofundar um pouco o tema do crime de desacato, importante observar o posicionamento da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que considera o aludido tipo penal inconstitucional e inconvencional. Eis uma breve explicação do assunto extraído de informativo recente deste importante órgão do MPF (http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2016/junho/pfdc-quer-inconstitucionalidade-do-crime-de-desacato):

     

    "A procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, apresentou na terça-feira (31/5) ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, representação pela inconstitucionalidade do artigo 331 do Código Penal, que trata do crime de desacato.

    Na proposta de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a procuradora federal dos Direitos do Cidadão destaca que a tipificação do crime no ordenamento jurídico brasileiro é ofensiva à Constituição sob múltiplas perspectivas. “É uma tipificação que atenta contra o regime democrático, na medida em que impede o controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções. Do mesmo modo, inibe a liberdade de expressão nos seus aspectos e fundamentos essenciais, além de atingir mais severamente aqueles que estão em luta pela implementação de seu catálogo de direitos, em clara ofensa ao princípio da igualdade”, destaca Deborah Duprat.

    A ADPF ressalta que o chamado crime de desacato compromete o Brasil no cenário internacional, em razão do não cumprimento de obrigações assumidas em convenções e outros compromissos internacionais. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por exemplo, já se manifestou a seus Estados parte insistindo na necessidade de revogação das leis de desacato por sua incompatibilidade com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O entendimento também já pautou decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Suprema Corte norte-americana.

    Para a PFDC, a criminalização do desacato tem suas raízes em modelos autoritários de direito penal, e a história demonstra que o seu uso, não raras vezes, serviu como instrumento de abuso de poder pelas autoridades estatais para suprimir direitos fundamentais – em especial a liberdade de expressão:

    "O constituinte brasileiro chegou a ser redundante, ao garantir a liberdade de expressão em múltiplos dispositivos, rejeitando peremptoriamente toda forma de censura. Essa insistência não foi gratuita. Por um lado, ela é uma resposta a um passado de desrespeito a essa liberdade pública fundamental, em que a censura campeava e pessoas eram perseguidas por suas ideias. Por outro, revela o destaque que tal direito passa a ter em nossa ordem constitucional".

    O pedido de descumprimento de preceito fundamental será analisado pelo PGR – a quem cabe ingressar com ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

    A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

    Controle de convencionalidade

    Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

    “O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.

    O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

    “A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

    fonte: REsp 1640084

    obs: o desacato agora passa a ser crime de injuria com aumento de pena sendo de 1 a 2 anos, desta forma a prescrição é de 4 anos, conforme art. 109,V do CPB.

    questao desatualizada!

  • Lembrando:

    Antes de 2010, 2 anos.

    Antes de 2010, podia retroativa antes da denúncia.

    Antes de 2010, podia projetada antes da denúncia (salvo a súmula do STJ).

    Abraços.

  • Concordo com o colega Daniel, pelas razões expostas por ele!


ID
996184
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ASSINALE A ALTERNATIVA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Art. 1º da Lei nº 9.613/98 -  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação  ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou  indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 4o  A pena  será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem  cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação  dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • REVISÃO FACEBOOK PROFESSOR ROGERIO SANCHES

    27) De acordo com a nova Lei, o advogado tem a obrigação de comunicação de movimentações suspeitas ao COAF (art. 9º). Mas como fica o sigilo profissional?

    28) A doutrina diferencia

    29) Advogados que atuam na defesa de seu cliente em processo judicial ou que são consultados sobre uma concreta situação jurídica vinculada a um processo judicial não têm essa obrigação.

    30) Se a atividade profissional diz respeito à consultoria jurídica não processual (v.g, comercial, tributária etc.), nesse caso impõe-se ao advogado o dever de conhecer seu cliente (Know your customer).

    31) CONCLUSÃO: se a consultoria recair sobre a melhor forma de se ocultar valores obtidos criminosamente, o advogado não só tem a obrigação de comunicar operações suspeitas, como também pode, a depender do caso concreto, responder pelo crime de lavagem de capitais (STJ, HC 50.9333 – Operação Monte Edem).

    32) E se o advogado procura não perguntar a origem dos valores? Existe dolo?

    32.1 ) Aplica-se a teoria da cegueira deliberada. Se o advogado, deliberadamente, não perguntou a origem dos valores para não confirmar o que suspeitava, pode responder pelo crime.


  • A Lavagem de Capitais está prevista na Lei 9613/98, alterada pela Lei 12.683/12.

    “Art. 7o  ................................................................................... 

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;


  • daniel, você poderia compartilhar o link da revisão do professor? não localizei. desde já agradeço

  • PQP, acertei uma questão de Procurador da República!

  • a�) O § 4º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, passando a prever a causa de aumento de pena de um a dois terços se os crimes definidos naquele diploma legal forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. - CERTA - vale lembrar que a reiteração não exlcui a possibilidade do crime ser praticado em continuidade delitiva

     

     b) O art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, que suprimiu o rol taxativo de crimes antecedentes pela referência genérica a infração penal, com exceção das contravenções e da sonegação fiscal.  - ERRADA -  Brasil: 3ª geração da Lei 9613/98, qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode ser considerada antecedente. Inclusive, pode ocorrer condeção por lavagem sem condeção pelo crime antecedente. Ex: Inimputável = absolvição imprópria -> persiste a lavagem

     

     c)O art. 7º, da Lei 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, passando a prever, como efeito da condenação, a perda, tão somente em favor da União, de todos os ativos relacionados, direta ou indiretamente, à prática da lavagem, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. - ERRADA, a perda pode ser em favor da UNIÃO ou do ESTADO

     

     d) O art. 9º, XIV, da Lei 9.613/1998, foi alterado pela Lei n. 12.683/2012, passando a exigir do advogado atuante no contencioso judicial ou extrajudicial criminal o dever de comunicar as operações suspeitas de lavagem perpetradas por seus clientes. ERRADA - Advogados que atuam na defesa de seu cliente em processo judicial ou que são consultados sobre uma concreta situação jurídica vinculada a um processo judicial não têm essa obrigação

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.613

    ART 1 § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.     

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.613

    ART 1 § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.     

  • NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS PARA 2020!

    GABARITO A

    A) CORRETA.

    B) ERRADA

    temos que hoje é quaisquer infração penal. Entendemos infração penal como CRIME + CONTRAVENÇÃO.

    C)ERRADA

    A perda não é apenas em favor da união, se for crime de competência estadual, será repassado ao estado.

    D)ERRADA

    ADVOGADO não tem essa obrigação.

    para simplificar o que é o contencioso judicial pra quem não sabe é aquele advogado que atua com um grande volume de processo para bancos, empresas e etc... Muita das vezes nem conhece as partes!

    PERTENCELEMOS!

  • GAB A

    É tão bom quando você acerta esse tipo de questão, dai você lembra que só acertou porque acabou de ler a letra da lei kkkk :/

  • ( A )

    Art. 1º, § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.                       

  • O art. 9º, XIV, da Lei 9.613/1998, não exige do advogado atuante no contencioso judicial ou extrajudicial criminal o dever de comunicar as operações suspeitas de lavagem perpetradas por seus clientes.


ID
996187
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

C, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA PROGRESSO, AUTORIZOU B, GERENTE COMERCIAL DA COMPANHIA E PESSOA PLENAMENTE RESPONSÁVEL, A COMERCIALIZAR, POR R$ 250 MIL, O INSETICIDA CONHECIDO COMO ÓLEO CREOSOTO, SUBSTÂNCIA ALTAMENTE TÓXICA E PERIGOSA TANTO PARA O MEIO AMBIENTE QUANTO PARA A SAÚDE HUMANA. O ÓLEO CREOSOTO ACABOU SENDO VENDIDO PARA UMA EMPRESA NÃO CARACTERIZADA PELO IBAMA COMO USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS SOB PRESSÃO QUE UTILIZASSE O MÉTODO DE AUTOCLAVAGEM. ESSA TRANSAÇÃO COMERCIAL LEVADA A CABO POR B, GERENTE SEMPRE PREDISPOSTO AO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DIRETRIZ EMANADA DOS SEUS SUPERIORES, ENCONTRA-SE TIPIFICADA NO ART. 56, DA LEI N. 9.605/1998. ABSTRAÍDA A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B. Mas há divergência na doutrina. Para Fernando Capez (2011), o autor mediato é o único responsável, utilizando-se de outra pessoa como seu instrumento (ex: qdo o subordinado ñ está ciente da ilegalidade).

    Entendo que quando o subordinado está ciente da ilegalidade (o que não sabemos quanto ao gerente B pois a questão ñ esclarece), não se deveriam usar os termos 'autor imediato' e 'autor mediato'. Se há divergência na doutrina, não entendo o porquê de nos cobrar uma tal posição doutrinária particular. A única justificativa é que o Ministério Público, sendo órgão de acusação, quer evitar reduções ou isenções de pena para os agentes envolvidos. Vejam que as alternativas A, C e D poderiam levar a atenuações na esfera penal para pelo menos um dos dois envolvidos. Portanto, o macete nas provas do MP é o aluno botar fogo nos livros de doutrina e marcar de olhos mais fechados a opção mais gravosa para o maior número de réus! O mesmo se pode falar a respeito da contagem do prazo de prescrição que eu discuti nos comentários à questão Q332058 , a qual pertence a essa mesma prova de 2013.

  • Mas considerando que B é Gerente COMERCIAL, e considerando que se trata de substância altamente tóxica para todo o bioma, e sendo o desconhecimento da Lei é inescusável, não será ele culpável?

  • Não conheço essa teoria do domínio da organização, o Rogério Greco não fala dela.Por isso descartei de cara pois achei que era pegadinha. Alguém saberia me dizer qual doutrinador fala dessa teoria?

  • No que se refere à questão 104, em princípio “B deve ser considerado autor imediato e C autor mediato pela violação do artigo 56, da Lei n. 9.605, com base na teoria do domínio da organização, tendo em vista este estar na cúpula da estrutura empresarial e, aquele, na comercialização direta e com predisposto [sic] ao atendimento da autorização”, pois como explica Artur Gueiros [Cf. SOUZA-JAPIASSÚ, Curso..., pp. 294-295 e 556], “enquanto a construção do domínio funcional do fato pressupõe a divisão racional do trabalho numa vertente horizontal, a teoria do domínio do fato por aparato organizado de poder – também chamada de domínio da organização – pressupõe a mesma noção, mas sob a perspectiva vertical”, de modo a “fundamentar a punição, a título de autor, daquele que se encontra no ápice de uma estrutura organizada de poder”. A afirmação, contudo, é polêmica, pois conforme ressaltado pelo próprio examinador em seu Curso, “Roxin salienta que sua teoria [do domínio da organização] não poderia ser estendida para as organizações estruturadas dentro da legalidade, visto que a existência de normalidade jurídica afastaria a transmissão da vontade do dirigente da organização. De fato, segundo ele, não somente o executor imediato, mas, também, aqueles que se encontrassem nas instâncias intermediárias, poderiam – e deveriam – se recusar a cumprir a ordem criminosa, o que inviabilizaria a autoria coletiva do delito”. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Rogério Greco chega a citar no seu livro a teoria da "Autoria de Escritório" de Zaffaroni e Pierangeli.

    Nesse caso, "Embora tratada como autoria mediata, o fato de alguém cumprir as ordens de um grupo criminoso extremamente organizado não o reduz a condição de mero instrumento. (...) Não pode ser considerado simples [caso de] instrumento, mas (...), caso de autoria mediata especial" (Pág. 449, 10ª Edição - Curso de Direito Penal - Volume I).


    Parece que esse entendimento se coadunaria melhor ao raciocínio da alternativa dada como correta, já que haveria autor mediato e imediato sendo passíveis de responsabilização criminal, o que não ocorreria, em tese, na Teoria do Domínio da Organização de Roxin, que a restringe apenas ao autor mediato (qual seja, o emissor da ordem controlador do aparato de Poder).

  • Deve-se ter em conta que autoria mediata ocorre quando o agente se vale de INCULPÁVEL ou de pessoa que atua SEM DOLO OU CULPA para cometer a conduta criminosa. Não há falar em autoria mediata nesse caso, mas de autoria de escritório, que também é denominada autoria mediata PARTICULAR ou autoria mediata ESPECIAL.

    FALAR QUE NA HIPÓTESE DA ASSERTIVA "C" SE TRATA DE AUTORIA MEDIATA, SEM MENCIONAR O COMPLEMENTO (ESPECIAL OU PARTICULAR), É COMETER ERRO CRASSO, PORQUANTO ESSA ESPÉCIE DE AUTORIA NÃO É IDÊNTICA À AUTORIA DE ESCRITÓRIO.

    Lamentável encontrar questões que prejudicam quem está estudando mais analiticamente.

  • Teoria objetiva ou dualista (adotada pelo CP): faz nítida distinção entre autor e partícipe. Possui três ramificações:

    Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipe todo aquele que contribui para o crime, mas sem praticar aquela prevista no núcleo. É criticada por considerar o autor intelectual do crime como partícipe. Adota-se na coautoria o princípio da imputação recíproca das distintas condutas.

     

    Teoria objetivo-material: autor é quem colabora com participação de maior importância e partícipe com a de menor, independentemente de quem pratique o núcleo. Um realiza, outro dá condição.

    Autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

     

    c) Teoria sobre o domínio final do fato: é autor todo aquele que possui domínio sobre a conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor é aquele que decide o trâmite do crime. Partícipe é aquele que não tem poder de direção sobre a conduta delituosa.Criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal.

    O partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    Enfim,

    a) Domínio da ação (AUTOR IMEDIATO): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    b) Domínio da vontade (AUTOR MEDIATO): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Aquele que se vale de um terceiro (agente instrumento) para executar o fato, caso em que possui o domínio da vontade do terceiro. Trata-se de autoria mediata.

    c) Domínio funcional do fato (AUTOR FUNCIONAL): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

    é o que temos anotado pra esclarecer a questão correta, a meu ver.

     

  • Resposta em Juarez Cirino, direito penal, parte geral - obra-prima

    O critério moderno, desenvolvido por ROXIN, fundado na natureza do domínio da vontade do instrumento pelo autor mediato, classifica todas as hipóteses de autoria mediata em três categorias, assim definidas:

    a) domínio da vontade por força de erro do instrumento, determinado à realização do crime sem consciência da tipicidade (erro de tipo) ou da proibição do fato (erro de proibição);

    b) domínio da vontade por força de coação (irresistível) sobre o instrumento, forçado à realização do tipo;

    c) domínio da vontade por força de aparelho de poder organizado, em que o instrumento (neste caso autor imediato) é determinado à realização do tipo no cumprimento de ordens superiores.

    Este critério parece preferível, pelo menos por duas razões: primeiro, organiza todas as hipóteses em três categorias; segundo, redimensiona o conceito de obediência devida, agora inserido no contexto de aparelhos de poder organizado, em que a fungibilidade do executor garante a realização do fato e fundamenta a autoria mediata do superior hierárquico autor da ordem - importante para determinar responsabilidades por autoria mediata em crimes cometidos por agentes do Estado, em períodos de ditaduras militares ou de surtos temporários de estados policiais, realizados no cumprimento de ordens superiores.

     

  • Esta questão ilustra a aplicação equivocada por parte da doutrina e pela jurisprudência brasileiras da teoria do domínio da organização, desenvolvida, sobretudo, por Claus Roxin, na Alemanha.

    Luís Greco (um de seus discípulos) esclarece que a organização deve ser antijurídica (uma espécie de Estado paralelo) e os seus membros devem ser fungíveis, ou seja, substituíveis. Deixo aqui o vídeo para maiores esclarecimentos:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Th4jfnkDsEE

  • Graças a Deus, os ensinamentos do livro do Cléber Masson respondeu essa questão. Digo pois, respeito quem se aprofunda, debate, contesta, vai além, enfim, certo está, mas temos que nos lembrar, à depender do concurso, das mais de 12 matérias que o compõe. 

  • Há situações nas quais o agente emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando (poder efetivo de mando), determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo (fungibilidade do autor imediato). Para Roxin, essa circunstância dentro de uma organização criminosa faz nascer a chamada teoria do domínio da organização. O dirigente de organização criminosa que emite ordens para o cometimento de infrações penais deve ser responsabilizado pelos atos dos subordinados que cumpram tais ordens, ainda que não tome parte diretamente na execução dos crimes. Assim, se, por exemplo, o chefe da organização determina que os componentes do grupo matem policiais, deve ser responsabilizado pelos homicídios juntamente com seus autores materiais. A teoria se aplica apenas no âmbito de organizações constituídas para fins ilícitos, não daquelas que operam licitamente mas são eventualmente utilizadas para a prática de crimes (desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico).

    Dentre os requisitos para o concurso de pessoas, a prévia combinação não se insere. Especificamente na esfera do domínio do fato no âmbito de uma organização, diz-se que o prévio acerto entre o comandante e os comandados é dispensável porque o autor imediato (comandado) pode executar, no âmbito da organização, algo que pelas circunstâncias lhe seja atribuído sem contudo tomar conhecimento de que o faz sob o domínio do autor mediato (comandante)

    Fonte: Meu site jurídico.

  • Observação importante!

    O examinador, "in casu", se valeu da versão "abrasileirada" da Teoria do Domínio do Fato", em uma perspectiva "à la" AP 470 - "mensalão", não se ajustando aos ditames consagrados na mais consagrada releitura, idealizada por Roxin e trazida a nós por Luis Greco.

    Em uma de suas vertentes, a saber: o Domínio da Organização, só é possível falar em Domínio do Fato caso haja o preenchimento de certos requisitos, sendo:

    organização verticalmente hierarquizada;

    dissociada do Direito;

    fungibilidade dos executores (meras peças substituíveis, sob o comando de seu líder).

  • "31.8.1.8 A teoria do domínio da organização Esta teoria é apresentada por Claus Roxin - e funciona como base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni - para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade." (MASSON, Direito Penal, v.I, 2017, p. 584)

    O trecho "compreendidas como aparatos à margem da legalidade" não está a dizer que a teoria do domínio da organização se aplica as organizações criminosas somente, ou às empresas que aparentemente são "legais", mas que tem por objeto a prática de ilícitos?

    No meu entender a alternativa "B" só estaria certa se trouxesse que a empresa se enquadra na situação prevista no art. 24 da lei n.º 9.605/1998: "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei [...]"

  • GABARITO: Letra B

    A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

    O critério de imputação denominado "domínio do fato" é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (AUTORIA MEDIATA);

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (AUTOR PROPRIAMENTE DITO);

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas (AUTOR INTELECTUAL)

    >> Teoria domínio da organização tem como características a fungibilidade dos agentes e a possibilidade de se responsabilizar penalmente um acusado com base em sua graduação hierárquica.

    LOGO:

    A) O gerente da empresa, por ter praticado os atos executórios DIRETAMENTE, será o AUTOR IMEDIATO, segundo a Teoria do Domínio da organização / tb chamada de Teoria da Autoria de Escritório;

    B) O dirigente da empresa, por ter emanado ordem, em razão do seu grau de superioridade hierárquico da companhia, por não ter executado o núcleo do tipo, será o AUTOR MEDIATO.

    BONS ESTUDOS.

  • Obs:

    AUTORIA MEDIATA / O HOMEM DETRÁS / HINTERMANN - TERCEIRO NÃO CULPÁVEL x TERCEIRO RESPONSÁVEL

    Autor mediato é quem tem o domínio da vontade de um terceiro NÃO responsável (que é usado como um instrumento). Será NÃO responsável quando:

    art. 20 §2º Erro de tipo escusável - Excluí dolo e culpa.

    art. 21, caput - Erro de proibição escusável - Excluí a culpabilidade - potencial consciência da ilicitude.

    art. 20, 1ª pt. - Coação moral irresistível, bem como 2ªpt do art 22 - Obediência hierárquica - Há exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    art. 62, III, 2ª pt - inimputabilidade

    • Zaffaroni não aceita as hipóteses de exclusão da CULPABILIDADE. Para o autor só haverá autoria mediata quando houver exclusão da tipicidade ou ilicitude - CORRENTE MINORITÁRIA.

    O problema surge quando esse terceiro for responsável. Quando o terceiro SABE o que está fazendo. Poderá, mesmo assim, haver a figura da autoria mediata?

    Na concepção clássica não será possível. Nesse sentido, Roxin vai desenvolver a evolução de sua tese, qual seja, DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, também conhecida como teoria dos aparatos organizados de poder. Trabalha a figura do "Täter Hinter der Täter", o autor por detrás, pois há um autor/ instrumento responsável.

    A teoria tem o intuito de aumentar a abrangência de autoria mediata para os casos de instrumentos responsáveis. Continua existindo a figura do autor mediato, mas não para um instrumento executor não responsável, e sim responsável em um contexto de aparatos organizados de poder.

    Roxin exige o concurso de quatro requisitos para a teoria do domínio da organização (que é uma forma de de apresentar a teoria do domínio do fato).

    I - Poder de mando;

    II - Aparato de poder desvinculado de ordenamento jurídico (dispensável para o direito brasileiro);

    III - Fungibilidade do executor

    IV - Alta disposição do executor em realizar a ordem (também dispensável)

    • Zaffaroni, de forma mais simplificada, chamava essa teoria de autoria de escritório.
  • A questão adota uma versão brasileira da teoria, tida como equivocada por Luis Greco.

    Roxin faz questão de esclarecer, o tempo todo, que a aplicação da teoria do domínio do fato a um aparato organizado de poder requer que esse aparato seja apartado do ordenamento jurídico. Na questão, a ordem foi emanada no interior de uma PJ legalmente constituída e mantida (uma empresa), sendo inaplicável, por tanto, essa teoria.


ID
996190
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO A LEI PENAL NO ESPAÇO, É CORRETA A ASSERTIVA DE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida entre c e d.

    Marquei D, mas para Artur Gueiros, a alternativa estaria incorreta por "não existir, no âmbito do art. 5º, caput, do Código Penal, a hipotética extensão do território nacional para além das mencionadas 12 milhas marítimas".  

  • LETRA C) CORRETA

     A alternativa c, reproduz passagem literal do livro do examinador Artur Gueiros: “A despeito da concepção ideológica retrógada do art. 9º, do CP, é certo que o seu alcance tem sido mitigado com o desenvolvimento do instituto da transferência de condenados entre países"

    Em relação a letra D) Para Artur Gueiros (examinador da banca), a alternativa estaria incorreta por "não existir, no âmbito do art. 5º, caput, do Código Penal, a hipotética extensão do território nacional para além das mencionadas 12 milhas marítimas".

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte


  • Para ingressar no Ministério Público Federal o cidadão tem que estar afiado!

  • Em relação à letra B)


    Resposta rápida: o Princípio é o da justiça universal e não da justiça penal internacional.


    Aprofundando.

    A mutilação Genital da mulher viola a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher - "convenção de Belém do Pará", Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06 de junho de 1994 - ratificada pelo Brasil em 27.11.1995.


    Logo, 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     II - os crimes:

     a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;


    Aplica-se o princípio da justiça universal. 



  • Se o fundamento do erro da assertiva "c" for mesmo o mencionado pelo colega Luiz Gustavo, esta questão é "de cair o cú da bunda" mesmo. Até lembrei que existe tratado internacional ratificado pelo Brasil para combater esta prática, mas lembrar que o princípio é o da justiça universal e não o da justiça PENAL universal é foda. Reconheço que estou ficando cansado disto.

  • Gente, eu continuo sem entender o porquê de a alternativa C estar certa. 


    Entendo que a posição do examinador (Artur Gueiros) seja de que o alcance do art. 9º do CP esteja sendo mitigado "com o desenvolvimento do instituto da transferência de condenados entre países". Contudo, pela lógica, se a alternativa traz a expressão " vedação da proibição" (dois termos negativos), deve-se concluir pela permissão (resultado positivo) e ela estará errada, já que não é verdade que o art. 9º do CP contém a permissão de execução do efeito principal da sentença condenatória estrangeira no território nacional. Ao contrário, o dispositivo proíbe a execução nesses termos.

    O raciocínio é o seguinte: o que veda a proibição, impõe a permissão. É uma rega de inferência: a dupla negação leva invariavelmente à afirmação, pois elas se cancelam. Em outras palavras, se negarmos a negação de uma proposição, o resultado será logicamente equivalente à proposição original.

    Logo, na minha percepção, o enunciado estaria correto se trouxesse que: a transferência de brasileiro condenado no estrangeiro para cumprir a pena no Brasil relativiza o rigor da proibição de execução do efeito principal da sentença condenatória estrangeira no território nacional, contida no art. 9º, do Código Penal (retirada a dupla negação).


    Se fosse candidata, pleitearia a anulação da questão. Alguém me entende? Tomara que sim, senão eu surto. Concordo com o Roberto e também estou ficando cansada. :'(
  • SOBRE A LETRA "C":

    Homologação de sentença estrangeira é ação destinada a conceder eficácia extrater - ritorial às sentenças prolatadas por autoridades competentes de outro país. No Brasil, a matéria é regulada pelo art. 9º do Código Penal, com a redação que lhe deu  a Lei nº 7.209/1984. O ordenamento pátrio não admite homologação de sentença penal  estrangeira para fins de privação de liberdade, mas para obrigar o condenado à reparação  do dano, a restituições e a outros efeitos civis, inclusive confisco, e para sujeitá-lo a medida  de segurança. 4 , 5 A vedação à aplicação de lei estrangeira relativa a direito público ( public taboo law )  norteia a recusa à homologação de sentenças penais, para os seus efeitos próprios.  Nos termos do art. 63 do Código Penal, sentença penal estrangeira pode acarretar  outra relevante consequência, a reincidência. Nessa hipótese, o Código Penal não deter - mina necessidade de homologação, pois a decisão judicial será apreciada como prova, no  processo penal em curso no Brasil, a fim de propiciar majoração da pena pela reincidência.  O Supremo Tribunal Federal, na sentença estrangeira (SE) nº 5.705, Relator Celso de  Mello, embora tenha negado existência de efeito executivo próprio a sentença penal estrangeira, reconheceu ser ela hábil a gerar consequências em solo pátrio, decorrentes de  sua simples existência, como reincidência e detração. Somente para os efeitos previstos  no art. 9º do Código Penal (reparação do dano, restituições e outros efeitos civis, inclusive  confisco, e medida de segurança), seria necessária a prévia homologação. Com a evolução da cooperação internacional, tem sido possível atribuir relativo efeito  executório a sentença penal estrangeira, no cumprimento de penas privativas de liberdade,  graças ao instituto da transferência de condenados. Transferência de condenados para  cumprimento de sentença penal no país de origem propicia execução de pena privativa  de liberdade em local diverso daquele da condenação. De forma inovadora em solo nacional, o projeto de lei de cooperação jurídica internacional do Ministério da Justiça prevê, no § 5º do art. 13, possibilidade de homologação de  decisão penal estrangeira para produção de amplos efeitos penais, 6  a par dos requisitos  necessários para transferência de apenados.

    FONTE: http://www.internacional.mpf.mp.br/imagens/temas_cooperacao_internacional_versao_online.pdf

    QUESTÃO DA NASA!

  • Luiz Gustavo e Roberto, não acredito que o erro da letra B seja esse, pois é possível tratar as espressões como sinônimas... o problema da alternativa é que se trata de extraterritorialidade condicionada, especificamente a hipotese de crime previsto em tratato ou convenção que o brasil se obrigou a reprimir

    E dito isso, não se pode dizer que o brasil poderia julgar a multilação genital de qualquer mulher em qualquer caso, ainda que o agente entre no território nacional, sendo necessário, dentre outros, que a conduta fosse punível também no local em que praticado (art. 7º, §2º do CP).

  • Acredito que a 'D' só estaria correta se falasse que se trata de empresa PÚBLICA brasileira. No caso para além das doze milhas trata-se de zona contígua em que o entendimento sobre a extensão da territorialidade já não é absoluto e, a título de conhecimento, de 24 milhas até 200 milhas trata-se de zona de exploração econômica.

    Quanto a letra B, importante lembrar que as condições previstas no parág.2 do art. 7o precisam estar todas presentes, no caso ele só apresentou uma delas ( que se me recordo são 5).

    Quanto a letra c tbm não faço a mínima idéia, marcaria por exclusão mesmo.

    boa sorte gente

  • Concordo com Mariana.

     

    Há uma negação da negação, que gera uma imposição de afirmação, na frase: "relativiza o rigor da vedação da proibição de execução "

     

    O que VEDA PROIBIR, impõe PERMITIR. Ou seja, a frase está dizendo que a execução da sentença estrangeira em território nacional é uma relativização à imposição desta permissão.

     

    Na minha humilde opinião, isso está errado.

  • Mariana Campos, parabéns pela sua excelente visão. Compartilho do mesmo raciocínio de Vossa Senhoria.

    Aconselho todos a analisarem a observação da Mariana Campos.

  • a) Pelos arts. 5º a 8º, do Código Penal, é inadmissível o conflito de leis penais no espaço, razão pela qual, quando incidente a lei penal brasileira e a de outros países sobre o mesmo fato, prevalecerá aquela onde primeiro se instaurou a investigação ou processo penal.

     b) Pelo princípio da justiça penal internacional, previsto no art. 7º, II, a, do Código Penal, será incidente a lei penal brasileira para a punição da mutilação genital de qualquer mulher, quando cometida no estrangeiro, desde que o agente ingresse no território nacional.[Incompleta]

     c) A transferência de brasileiro condenado no estrangeiro para cumprir a pena no Brasil relativiza o rigor da vedação da proibição de execução do efeito principal da sentença condenatória estrangeira no território nacional, contida no art. 9º, do Código Penal.[Gabarito. Mas concordo com a Mariana]

     d) Independentemente do limite do mar territorial de 12 milhas marítimas, estabelecido no art. 1º, da Lei n. 8.617/1993, aplica-se a lei penal brasileira, com base no art. 5º, caput, do Código Penal, para as infrações penais praticadas em empresas exploradoras de recursos energéticos na plataforma continental. [Quem disse que a empresa é brasileira?!]

  • B) ``desde que``- Errada, pois há outras condiçoes,

    C)

    CONVENÇÃOINTERAMERICANA SOBRE OCUMPRIMENTO DESENTENÇASPENAIS NOEXTERIOR, DE9 DE JUNHO DE1993 DECRETO5.919, DE3 DE OUTUBRO DE2006

    ARTIGO II Princípios Gerais DeconformidadecomasdisposiçõesdestaConvenção:

    a) as sentenças impostas em um dos Estados Partes a nacionais de outro Estado Parte poderão ser cumpridas pela pessoasentenciadanoEstadodoqualsejanacional;e

    b) os Estados Partes comprometem-se a prestar a mais ampla cooperação no tocante à transferência de pessoas sentenciadas.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 


    Item (A) - A incidência da lei brasileira é absoluta em razão do princípio da territorialidade, que, no entanto, admite exceções que, inclusive, estão contempladas no artigo 5º, do Código Penal, dispositivo que disciplina a aplicação da lei brasileira.
    A parte final da assertiva não se relaciona com a aplicação da lei penal brasileira. Trata-se de disposição de lei processual que visa disciplinar a escolha do juiz quando houver concorrência de competência por prevenção, o que ocorre no âmbito da jurisdição brasileira, nada tendo a ver com a incidência da lei brasileira aos crimes cometidos em nosso território.  
    Por fim, caso o crime que deva ser julgado pela lei brasileira também seja punível no estrangeiro, conforme a sua respectiva legislação, o artigo 8º do Código Penal, a fim de evitar o bis in idem, ou seja, a dupla punição pela prática de um único crime, nos traz uma regra de compensação assim disposta: "a  pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - A mutilação genital feminina é um crime contra os direitos humanos. Via de consequência, implica a incidência da legislação brasileira, mesmo que realizado no estrangeiro, por força do disposto no artigo 7º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, corolário do princípio da justiça universal. 
    Pelo princípio da justiça penal internacional, o país deve punir o criminoso que adentrar seu território independentemente da nacionalidade do agente ou da vítima ou do lugar onde o crime foi praticado. Ocorre que, pela legislação brasileira, além do ingresso do agente em território pátrio há outras condições para que o criminoso seja punido, conforme se extrai da leitura das alíneas constantes do § 2º, do artigo 7º, do Código Penal, não se adotando, portanto, o referido princípio
    Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A assertiva contida neste item está correta, pois o instituto da transferência de condenados entre países de fato vem arrefecendo os rigores do disposto no artigo 9º do Código Penal. Há de se salientar, que a redação da assertiva constante deste item está truncada pois o trecho "... relativiza o rigor da vedação da proibição de execução..." retrata a negativa de uma negativa. Não obstante, o candidato deve cotejar esta alternativa com as demais e, verificando que as outras estão incorretas e que a presente está truncada, inferir que se trata de um equívoco do examinador, de um erro material na confecção da prova. Partindo dessa premissa, portanto, pode-se concluir que a presente alternativa está correta.

    Item (D) - A Lei nº 8.617/1993, que dispõe sobre o mar territorial, estabelece, no seu artigo 1º que "o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil". Com efeito, o território nacional, nos termos do artigo 5º do Código Penal, abrange não mais que as doze milhas estipuladas no dispositivo acima transcrito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.



    Gabarito do professor: (C)
  • O Brasil adotou o Princípio da territorialidade relativa, mitigada, ou temperada.

    O Brasil não adotou o princípio territorialidade absoluta.

    É território nacional para fins penais:

    Território físico (geográfico) + território por ficção jurídica

    Território Físico

    1 - É o espaço terrestre até as fronteiras.

    2 – Espaço aéreo sobre o espaço terrestre. (teoria da coluna atmosférica imaginária)

    3 – mar territorial – 12 milhas marítimas

    OBS: a zona contígua e a zona econômica exclusiva não são territórios brasileiros para fins penais.

    As embaixadas estrangeiras no Brasil são território brasileiro, e não estrangeiro.

    Elas possuem apenas inviolabilidade.

    Território por Ficção Jurídica

    1 – aeronaves/embarcações públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    2 – aeronaves/embarcações brasileiras privadas ou mercantes quando estão em alto-mar ou sobrevoando ele. Vigora o princípio do pavilhão ou da bandeira. Pois não há nenhum estado soberano.

    Artigo 5º, §1º do CP.

    OBS: aeronaves e embarcações brasileiras privadas ou mercantes em território estrangeiro são consideradas território estrangeiro.

    Embarcações/aeronaves estrangeiras em território geográfico (físico) brasileiro

    Se forem particulares será território brasileiro, artigo 5º, §2º do CP. Se forem públicas ou a serviço do governo estrangeiro é território estrangeiro.

  • Enquanto o povo briga por conta da alternativa certa, eu reflito sobre o porquê das erradas estarem erradas e a certa estar certa kkk


ID
996193
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE DIZ RESPEITO ÀS LEIS PROCESSUAIS NO ESPAÇO E NO TEMPO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O processo penal brasileiro estrutura-se a partir da Constituição da República, em normas internas, adotando também as normas previstas em tratados e convenções internacionais;

II - A jurisdição brasileira, em crimes previstos no Estatuto de Roma, deve aplicar o processo penal previsto naquele Estatuto;

III - Alterações nas normas processuais aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior, neles compreendidos os respectivos efeitos e consequências jurídicas;

IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • A lei processual penal tem aplicação imediata.


  • Letra C

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


  • I - CORRETA

    II - FALSA, a aplicação é subsidiária.

    III - CORRETA.

    IV - FALSA, "No entanto, não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 24/26).

  • Item I: “(...) importa lembrar apenas lembrar que a adesão às normas internacionais firmadas em tratados e convenções internacionais, subscritas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil (por meio de Decreto Legislativo e Decreto Executivo), implicará a adoção de regras processuais penais eventualmente ali previstas.”  (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.19)

      Item II:”(...) A não aplicação da legislação processual brasileira se dá nas restritas situações em que o Estado brasileiro reconhecer a necessidade do exercício da jurisdição penal internacional.”(Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.22)

      Item III: “No que se refere às leis processuais no tempo, segue-se a regra de toda legislação processual: aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior”  (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.24)

      Item IV: (...) não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa.Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância.  (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18 ed – pg.25)


  • ASSERTIVA I - correto - a base principiológica e de direitos do processo penal é encontrada na CF, notadamente no art. 5º. Ademais, outras Convenções são aplicadas, como ocorre coma Convenção Americana dos Direito Humanos. Além disso, no tema da extradição, por exemplo, aplica-se outras importantes convenções, como a de Mérida. A própria CF (art. 5º, §2º) faz este adendo da aplicação das Convenções e Tratados


    ASSERTIVA II - incorreto - o art. 17, 1 dispõe que o TPI não atuará se o fato estiver sendo investigado no país onde ocorreu. Portanto, trata-se de competência subsidiária. Quando esta atuar, será aplicado o CPP brasileiro, não as regras do mencionado Estatuto


    ASSERTIVA III - correto - art. 2º do CPP


    ASSERTIVA IV - incorreto - A supressão de uma espécie de recurso é opção do legislador. O que é absolutamente vedada é a supressão pura e simples de qualquer recurso ou a criação de exigência para recorrer, que tornem inviável o exercício do direito



  • "A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."

    Vale ponderar que o examinador não trouxe o autor da supressão...

    Se houver supressão legislativa, correto.

    Se houver supressão por autoridade judicante, absurdo.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Tá, que tipo de supressão????

     

  • Eu queria entender melhor essa alternativa I como correta, partindo do princípio que o código de processo penal é, em muito, anterior a CF 88... Esta, lógico que recepcionou o CPP. Mas a partir daí dizer que suas regras básicas surgem "APARTIR" da CF..... É no mínimo um raciocínio retardado.
  • Eduardo, a alternativa A não faz referência ao CPP, mas ao processo penal brasileiro. Portanto, apesar do CPP brasileiro ser anterior à CF/88, a Carta Magna é diretriz sim do processo penal brasileiro, tanto que alguns artigos do CPP encontram-se revogados taticamente por serem com ela incompatíveis.

  • "IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."

    Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo. 


ID
996196
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA:

I - é um direito do ofendido tão só pelo não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal;

II - só pode ser instaurada pelo ofendido maior de 18 anos e, no caso de sua morte ou ausência judicialmente reconhecida, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

III - é uma garantia fundamental para proteção de interesse privado na persecução penal, constituindo mecanismo de controle interno do Ministério Público;

IV - pode ser proposta, em crime contra relações de consumo, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMA QUE:

Alternativas
Comentários
  • Item I: Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF. (...) Em sentido contrário, o STJ chegou a manifestar-se uma única vez, ao entender cabível a ação privada também na hipótese de pedido de arquivamento (STJ, Resp 30-0/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 1992). Trata-se de decisão isolada, a qual, inclusive, foi posteriormente reformada pelo Pretório Excelso. (Fernando Capez – Curso de Processo Penal – 21ª ed.).

      Item II: Podem instaurar a ação privada subsidiária da pública, uma vez constatada a inércia do Ministério Público, o ofendido, ou seu representante legal, em caso de menoridade e incapacidade, e, na hipótese de sua morte ou ausência judicialmente reconhecida, as pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 167).

      Item III: Não se trata somente de interesse privado. Do mesmo modo, não se trata de controle interno.

      Item IV: Art. 80 da lei 8078: No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV (III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear), aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.


  • A I está incorreta, pois
    "A ação penal privada subsidiária só tem cabimento nas hipóteses em que configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia, o Parquet não a apresenta, não requer diligências, tampouco pede o arquivamento” (STJ, HC 64564 Relator(a), ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ DATA:09/04/2007 PG:00259); ou seja, não decorre pela simples falta de oferecimento de denúncia no prazo, mas de inércia, até porque, no prazo de oferecimento, o MP pode ainda requerer diligências ou mesmo pedir o arquivamento.

  • Não entendi o erro da alternativa I. Pra mim, o que a assertiva diz reproduz o conteúdo dos precedentes trazidos pelos colegas... A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA: I - é um direito do ofendido tão só [= APENAS] pelo não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal.

  • o candidato deveria saber que no processo penal atinente aos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo é facultado, às entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos na Lei 8.078/1990 propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. A ANVISA, como não poderia deixar de ser, tem competência legal para atuar na proteção e defesa dos consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 41-B da Lei 9.782/1999. Incorretos os itens I, II e III. Confira-se, uma vez mais, com a doutrina de Eugênio Pacelli Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte#_ftn10_6026

  • I --- ERRADA. "[...] a possibilidade de ação privada subsidiária só existe qo o MP NÃO SE MANIFESTA NO PRAZO LEGAL. Por isso, se o promotor promove o arquivamento do inquérito ou requer o retorno ao distrito policial para novas diligências, não cabe a queixa subsidiária.". Então, o simples fato de não oferecer a denúncia não justifica a ação subsidiária, o MP deve ficar inerte. :)

  • Com relação a assertiva I, consoante a lição de Nestor Távora, em sua obra Curso de Direito Processual Penal, p. 181, ano 2013: "A ação penal privada subsidiária da pública tem cabimento diante da inércia do MP, que, nos prazos legais, deixar de atuar, não promovendo a denúncia, ou, em sendo o caso, não se manifestando pelo arquivamento dos autos do inquérito policial,"

    Na ocasião, o autor colaciona julgado do STF, datado do ano de 2006. Portanto, incorreta a assertiva I

  • Creio que ainda haja certa dúvida acerca da inércia do MP para fins de ação penal privada subsidiária (ou ação penal acidentalmente privada).

     

    Quando a questão fala em inércia do MP, limita esse inércia ao simples fato de o órgão ministerial deixar de oferecer a denúncia no prazo legal. Cuidado! Essa inércia deve ser entendida em sentido amplo e não só pelo simples fato de o MP deixar de oferecer a ação penal.

    No caso, caracteriza a inércia do MP, além do fato de não oferecer a denúncia no prazo legal (5 ou 15 dias), a não requisição de diligência, o não requerimento de arquivamento, ausência de manifestação sobre declínio de competência, além da inércia em suscitar o conflito.

    É esse  motivo que torna a assertiva I errada, a despeito dela se parecer muito com o texto do caput do art. 29 do CPP, gerando a confusão.

     

    Fonte: Manual Renato Brasileiro 2015, pg. 253.


ID
996199
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A FOI SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL DURANTE A NOITE, QUANDO SAÍA DE UM BAR. AGENTES POLICIAIS DETECTARAM, EM SUA CARTEIRA, CÉDUAS DE 50 REAIS QUE PARECIAM SER FALSAS, POIS COM TEXTURA DIVERSA DAQUELAS AUTÊNTICAS E EM CIRCULAÇÃO. FOI CONDUZIDO À AUTORIDADE POLICIAL, TENDO SIDO LAVRADO TERMO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. A PERMANECEU EM SILÊNCIO E NÃO EXPLICOU A ORIGEM DAS CÉLULAS. LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FOI COFIRMADA E A PERMANECEU PRESO. INQUÉRITO POLICIAL FOI INSTAURADO E, PASSADOS 16 DIAS, FOI ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA, COM PEDIDO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CÉDULAS APREENDIDAS ESTAVAM NO INQUÉRITO E AINDA NÃO HAVIAM SIDO ENCAMINHADAS PARA EXAME DE CORPO DE DELITO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Realmente são 15(quinze) dias e não 10(dez) dias do art.10 do CPP.

    Trata-se de Crime de moeda Falsa de competência da Justiça Federal, sendo assim, o prazo para conclusão de inquérito é de 15 dias.

    Por outro, lado este crime exige a perícia para atestar a materialidade.

    I Have a dream!!

  • Assertivas A, B e D: Diante da ausência de exame de corpo de delito, o Procurador da República não poderia, de início, denunciar o agente, manifestar-se pelo arquivamento por não haver provas de que as cédulas são falsas ou propor transação penal. Ademais, esgotado o prazo para conclusão do inquérito, nada obsta que a investigação policial prossiga, mas terá como consequência a colocação do preso em liberdade (TRF-3 HC 41.844)

    Assertiva C: O entendimento da 2ª CCR é no sentido de que “a promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva ou, ainda, a inexistência de crime”.

  • Na prática acredito que o membro do MPF iria oferecer denúncia e em uma das diligências do oferecimento da denúncia ou cota ministerial iria requerer ao juízo que determinasse a autoridade policial a produção dessas prova e que as encaminha-se para fins de juntada no curso do processo. Assim o laudo poderia ser produzido até a audiência de instrução e julgamento.

    Muitas vezes, se a prisão em flagrante for homologada e convertida em preventiva a autoridade policial despacha determinando todas as diligências úteis ao término do inquérito e encaminha ao MPF relatado pugnando por posterior juntada nos autos da ação penal.

    Isso acontece muito em Drogas em que só chega o Laudo Preliminar de Constatação, sendo que o Laudo toxicológico é juntado, geralmente, no curso do processo, e também nos casos de uso de documento falso, falsidade material em que a perícia é juntada posteriormente também. 

    Mas entre todas as soluções a (C) é a mais óbvia, porque não justifica o arquivamento (d), somente se justificaria se as notas não tivessem sido apreendidas e tivessem perdido; não justifica desclassificação (b) e a pena máxima é de 12 anos não cabendo, portanto, transação penal (a)

  • No que pertine à questão, o entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é no sentido de que “a promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva ou, ainda, a inexistência de crime”. Se consta do enunciado da questão  haver sido o inquérito policial encaminhado ao órgão sem qualquer outra diligência, com pedido de prazo para continuidade das investigações, sendo que as cédulas apreendidas ainda não haviam sido encaminhadas para exame de corpo de delito, o Procurador da República, por óbvio, não poderia, de início, denunciar o agente ante a ausência de exame de corpo de delito, manifestar-se pelo arquivamento por não haver provas de que as cédulas são falsas ou propor transação penal. Ademais, no âmbito da Justiça Federal, o prazo de conclusão do inquérito será de 15 dias, prorrogáveis por apenas mais 15 dias (artigo 66 da Lei 5.010/1966). Se a Polícia Federal não consegue ultimar o inquérito nesses 30 dias, nada obsta que a investigação policial prossiga, mas terá como conseqüência a colocação do preso em liberdade (TRF-3 HC 41.844). Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte#_ftn10_6026

  • Regra geral --- 10 dias preso/30 dias solto

    Na lei de tóxicos ---- 30 dias preso/90 dias solto

    Por ordem da justiça federal ------- 15 dias preso/30 dias solto

    por crime contra economia popular ------- 10 dias esteja o indiciado preso ou solto (art. 10  § 1º da 1.521/1951. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.)



    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/07/prazos-do-inquerito-policial.html

  • Art. 66 da Lei n. 5.010/66 -  O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

  • Art. 66 da Lei n. 5.010/66 -  O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

    Como o enunciado NÃO mencionou que houve o PEDIDO FUNDAMENTADO DA AUTORIDADE POLICIAL, para PRORROGAÇÃO do prazo da prisão preventiva, o Procurador(a) da República deve manifestar- se pelo relaxamento de prisão, pois os indiciados estão presos há 16 dias.

  • Trata-se de um crime contra a JUSTIÇA FEDERAL, portando, o prazo pra conclusão do inquérito policial com o indivíduo preso é de 15 dias e 30 dias se estiver solto.

    ASSERTIVA C

  • Que questão estranha. Para mim, nem típico o fato é. Ainda bem que é apenas um caso fictício, rsrs

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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ID
996202
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) errada. Cabe apelação (art. 593, I)

  • Assertiva A: Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Assertiva B: Art. 593, do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    OBS.: “Tecnicamente a extinção da punibilidade não pode ser objeto de decisão absolutória, mas sim de pronunciamento autônomo incidental ao processo criminal, acarretando-lhe a extinção prematura e o consequente arquivamento. (..) Neste contexto, compreendemos que, em verdade, constatando a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, deve o juiz, simplesmente, declará-la nos autos independentemente de um veredicto absolutório, decisão esta impugnável mediante recurso em sentido estrito’’. (Norberto Avena)

    Assertiva C: Os atos processuais a serem realizados em audiência observam seguinte ordem: Tomada das declarações do ofendido, inquirição das testemunhas de acusação e defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, por fim, alegações orais pelas partes e sentença em audiência .  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, em atendimento ao princípio da identidade física do juiz.

    Assertiva D: Hipótese prevista no art. 581, I, do CPP. E, em relação aos Juizados Especiais, art. 82 da Lei 9.099.


  • A - CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    B - CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    É sabido que o recurso cabível contra a decisão que absolve sumariamente o réu é o de apelação. Registre-se, contudo, a existência de julgados pelo cabimento do recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, e não de apelação criminal contra pronunciamento que declara extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, mesmo em se tratando de absolvição sumária (TRF-2 RSE 0542007-73.2003.4.02.5101). Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte#_ftn10_6026

    C - CPP, Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    CPP, Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    CPP, art. 399 (...) § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    D- CPP,   Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Lei 9099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • E o interrogatório é depois mesmo? 

     

          Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

        Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.  

     

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Da decisão de absolvição sumária, cabe o recurso de apelação.

  • recurso em sentido ESCRITO ????

  • Apelação cabível em Absolvição e Impronúncia ( VOGAIS)

    RESE Cabível em Pronúncia e Desclassificação (CONSOANTES)

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Gabarito: B

    Queremos a alternativa errada.

    Correção da mesma.

    ✏Da absolvição sumária caberá recurso de APELAÇÃO.

  • A - Segundo artigo 366 do Código de Processo Penal, o processo será suspenso se o acusado citado por edital não comparecer ou constituir defensor. Suspender-se-á, também, o prazo prescricional;

    .

    Assertiva A também está errada, faltou o não.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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  • Lembrando galera que na 9.099 só cabe como recurso apelação e embargos de declaração.


ID
996205
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

B FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR TER PRATICADO ROUBO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FOI CONDENADO A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECORREU E ARGUIU NULIDADE DO PROCESSO, POIS A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO SERIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A NULIDADE DO PROCESSO FOI DECRETADA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. O PROCESSO FOI ENCAMINADO À JUSTIÇA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBICO OFERECEU NOVA DENÚNCIA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL FOI REPETIDA. O JUÍZO FEDERAL CONDENOU B À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO OBSTANTE, ÀQUELA ALTURA, B ESTIVESSE SOLTO, POIS CUMPRIRA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL, O JUIZ, CONSIDERANDO A CONDUTA MUITO GRAVE, DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. B FOI RECOLHIDO À PRISÃO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    "A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).


  • Assertiva A: Jurisprudência: Decisão anulada – novo julgamento – STF2 – em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada (HC 97104 – I 548).

    Assertiva B: A violação das regras de competência para matéria e pessoa, por ser absoluta, não se convalida jamais (não há preclusão ou prorrogação de competência) e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase do processo.

    Assertiva C: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Assertiva D: idem assertiva B


  • A questão (A) trás o chamado efeito prodômico da sentença (LFG). Ou seja, mesmo que nula a decisão pelo menos um efeito ela produz, qual seja, vincular o juiz competente a pena máxima estabelecida na primeira decisão, sob pena de reformatio in pejus indireta.

    Pacelli defende que, no caso de nulidade absoluta, o juiz natural (absolutamente competente) não estaria vinculado a primeira decisão, mas o posicionamento que prevalece (STF e STJ) é que está vinculado a pena máxima aplicada. (Ver parágrafo único do art. 626 do CPC nos casos de revisão criminal)

    Outrossim, não é objeto de questionamento, mas aproveito o ensejo para comentar

    Se a agência dos correios for franqueada, a competência é da Justiça Estadual.

  • efeito prodômico da sentença kkkkk

  • Trata da proibição da não reformatio in pejus indireta.

  • Galera, o termo correto é efeito PRODRÔMICO da sentença, e não apenas prodômico.

     

    "Tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu."

  • Nem li pq não sou obrigado a aceitar uma banca gritar comigo rsrsrs

  • (Resposta correta - A)

    O comando da questão dispõe que houve recurso do réu, nada afirma sobre manifestação do Ministério Público, nesse caso reconhecida a incompetência absoluta e um aumento de pena, haverá reformatio in pejus indireta (efeito prodrômico).

    Nesse sentido, AVENA:

    (...) não há como o Juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, mesmo que está anulação tenha ocorrido em face de incompetência absoluta, sob pena de reformatio in pejus indireta (....) (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9ª Edição, Editora Método, 2017. pg. 1207)

    ATENÇÃO!!! Diferente seria se também houvesse recurso do Ministério Público:

    (...) suponha-se que o réu tenha sido condenado na Justiça Federal à pena de cinco anos de reclusão e que, desta sentença, tenha apelado o Ministério Público, postulando o aumento da pena imposta, e também a defesa, alegando a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo Federal. Considere-se que, ao deliberar sobre estes recursos, tenha o Tribunal reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando o processo desde o seu início e, com isto, julgando prejudicado o recurso do Ministério Público. Nesta hipótese, renovado o processo na Justiça Estadual, poderá ser imposta na nova sentença pena superior aos cinco anos anteriormente fixados, sem que incorra em reformatio in pejus indireta. Isto ocorre porque, muito embora a anulação do processo tenha ocorrido a partir de recurso da defesa, tal recurso não foi exclusivo, havendo, também, recurso da acusação buscando aumento de pena. Destarte, não houve, para o réu, em nenhum momento, a segurança jurídica de que sua situação ão poderia ser agravada. Em outras palavras, a pena não chegou a transitar em julgado para a acusação, podendo então a sentença proferida no novo processo estabelecer apenamento superior. (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9ª Edição, Editora Método, 2017. pg. 1207)

  • Diante dessa questão, há duas correntes:

    • 1ª corrente: o juiz natural não está subordinado aos limites da pena.

    Essa corrente trabalha com o entendimento de que o princípio da non reformatio in pejus tem status de lei ordinária. Assim sendo, este princípio não poderia se sobrepor ao princípio do juiz natural.

    No exemplo dado acima, segundo essa corrente, a Justiça Federal pode aplicar pena mais gravosa.

    2ª corrente (majoritária): deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta. Essa corrente defende que o princípio da non reformatio in pejus tem status constitucional.

    CF, art. 5º, LV:“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Posição defendida pelas tribunais:

    STJ: “(...) Não obstante irrepreensível o reconhecimento pela autoridade coatora da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal de que se cuida - em que se imputa ao paciente a prática de tráfico internacional de entorpecentes -, ainda que em sede de apelação exclusiva da defesa, eis que se trata de vício de natureza absoluta, impõe-se que a nova condenação pelo juiz natural da causa não exceda 4 anos de reclusão, tal como estabelecido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo - Juízo primitivo -, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. 4 - Ordem parcialmente concedida”. (STJ, 6ª Turma, HC 105.384/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 06/10/2009, Dje 03/11/2009)


ID
996208
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

PEÇAS DE INFORMAÇÃO FORAM INSTAURADAS EM UMA PROCURADORIA DA REPÚBLICA PARA APURAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ARTS 184, § 2º), EM DECORRÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS EM SITE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. O(A) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA OFICIANTE DEVE:

I - promover, de imediato, o arquivamento porque não houve representação dos ofendidos;

II - promover, de imediato, o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, porque a violação de direito autoral não é crime previsto em tratado ou convenção internacional;

III - promover diligências par apurar se iniciada a execução no País, o resultado ocorreu no estrangeiro ou vice-versa;

IV - propor a ação penal, independentemente de outras diligências, porque a disponibilização de produtos por intermédio da internet tem caráter transnacional, uma vez que qualquer pessoa, dentro ou fora do país, tem ou pode ter acesso às ofertas para aquisição.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • I - errado, o crime do art. 184, §2º é de ação penal pública incondicionada (art. 186, II, CP)

    II e IV - são teses defendidas pelo MPF em recurso com repercussão geral reconhecida no STF, conforme notícia abaixo.

    Segunda-feira, 05 de novembro de 2012

    Competência para julgar crime de violação de direito autoral é tema com repercussão geral

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional abordada no Recurso Extraordinário (RE) 702362, em que se discute se a competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal é da competência da Justiça estadual ou federal.

    O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acusado após ele ter sido abordado no Posto Fiscal Bom Jesus, em Medianeira, no Paraná, trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. Entretanto, o juiz federal provocado declinou da competência para a Justiça estadual.

    Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal  da 4ª Região (TRF-4) confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, fundamentando-se em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual, pois não existiria lesão a interesses da União.

    Tratados

    No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.

    Diante de tais alegações, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o recurso merece ter repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional nele versado “é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência”. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.


  • Item I: Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, conforme art. 186, II, do CP.

    Item II: Existem diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil resguardando os direitos autorais. São exemplos a Convenção de Berna (Suíça), que trata da proteção de obras literárias e artísticas, entre outros temas e a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas.

    Item III: diligência necessária para apurar a transnacionalidade.

    Item IV: Conflito de Competência nº 116.820: (...) A mera divulgação da venda por meio da internet, tout court  não tem o condão de conduzir ao reconhecimento da transnacionalidade, e, via de consequencia, a competência de Justiça Federal (...).


  • STJ INF 527

    Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime deviolação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime deviolação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. 3ª Seção. 

  • Questão mal redigida.

  • A questão realmente não ficou muito clara.

    Violação de direito autoral na internet, por si só, não atrai competência da justiça federal, a menos que haja transnacionalidade.

  • Vale e pena conferir, sobre o tema:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/496368297/conflito-de-competencia-cc-151956-es-2017-0090078-9/decisao-monocratica-496368307


ID
996211
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO E CRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. (...) (STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.914 - SC (2011/0217217-7))


  • Alternativa A: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Alternativa B: O art. 2º da lei 11.671/2008 estabelece que “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

    Alternativa C: No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo, em regra, da Justiça Estadual, solvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, V, CF).

    Verifica-se a competência federal se a infração ocorrer em terras indígenas, que também são bens da União (terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 20, XI, CF).

    Alternativa D: O art. 2º, inciso III, da Lei 9613 define: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

    Conclusão: em regra a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual, sendo os casos da Justiça Federal exceções.


  • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

  • O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154022,21048-Contravencoes+penais+devem+ser+julgadas+pela+Justica+estadual
  • A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da  hipótese  de  contravenção  penal  praticada  por  pessoa  com  foro  privativo  no  Tribunal  Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

  • SÚMULA 192 DO STJ : " COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ESTADUAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À ADM. ESTADUAL".

  • Regras de conexão e continência não podem modificar a competência constitucionalmente estabelecida. Assim, se é CRIME FEDERAL + CONTRAVENÇÃO deve haver o desmembramento do processo. Ou seja, não admite a prorrogação da competência absoluta, não se aplicando nesse caso a Súmula 122 do STJ

    Óbvio que desmembra. Isso porque a súmula 122 STJ fala em crimes e não contravenções, são coisas distintas.
    Primeiro, pela Súmula 38 temos que as contravenções ainda que praticadas contra bens da União são de competência da JE, redação idêntica ao art 109 , IV da CF.
    Quanto a súmula 122 STJ ela não se aplica as contravenções, isso porque diz respeito a CRIMES, havendo, portanto, conexão entre CRIME e CONTRAVENÇÃO haverá desmembramento processual.

  • Os crimes ambientais transnacionais previstos em tratados também são de competência da JF por força do art. 109, IV e V da CRFB,. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:


    “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.

    (RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)



  • Alternativa B. Seria da competência da justiça estadual se fosse preso provisório, inclusive os incidentes da execução.

  • Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Súmula 38 do STJ, editada em 1992: Compete à Justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


ID
996214
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    HABEAS CORPUS Nº 124.622 - PE (2008/0283344-0)

    4. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistências aos índios mais próximos da habitação do condenado. (art.56, parág. único da Lei 6.001/73).


  • Assertiva A: “(...) somente se permitirá a prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo.” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 499).

     Assertiva B: “Por busca domiciliar entende-se aquela realizada em residência, bem como em qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, no qual alguém exerce profissão ou atividade, nos termos do art. 246 do CPP. (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 441).

     Assertiva C: Art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001: As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

    Assertiva D: São situações tratadas pela doutrina como de flagrante próprio as contidas no art, 302, incisos I e II, do CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;


  • a- periculum in mora e fumus boni iuris

    b - segundo a cf é extensão 

    d - flagrante imprório

  • Alternativa "c"

    Complementando:

    1 - art. 56, §ú: As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do
    condenado.

    2- HC 124.622-STJ:  ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA, CASO A FUNAI ATESTE A VIABILIDADE EM RECEBER O PACIENTE, POSSIBILITAR AO MESMO O CUMPRIMENTO DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR NA UNIDADE ADMINISTRATIVA MAIS PRÓXIMA DE SUA HABITAÇAO.

  • Proteção integral!

    Abraços.


ID
996217
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra c

    acertei por exclusão, como não sei, procurei e achei esse trecho de uma artigo no endereço http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159

    "Recurso cabível 

    Grecco Filho[15], entende que a decisão que determina o seqüestro ou indefere o seu pedido, não é passível de recurso, pois ela não está arrolada no rol do artigo 581 do CPP (recurso em sentido estrito), e também, não é definitiva e nem tem força de definitiva, o que permitiria a interposição de uma apelação (art. 593, II do CPP). Na sua visão, a legalidade desta decisão somente poderia ser questionada via mandado de segurança.

    Data vênia, a posição do ilustre doutrinador, vislumbramos a coisa de forma diversa, vez que entendemos ser a decisão que nega ou concede o seqüestro, definitiva ou com força de definitiva. Afirmamos isto, porque não haveria outra medida recursal cabível para esta decisão, além do que, se for concedida, perdurará até o término da ação penal; e se for negada, o requerente verá seus direitos desprotegidos até uma eventual decisão final da ação penal.[16]"


    Informações Sobre o AutorWesley Costa de Oliveira

    Advogado em Minas Gerais


  • Tive dúvidas quanto à letra "d" porque o art. 306, §1º não prevê em remessa ao MPF. Mas achei esse artigo que fala dessa necessidade 

    http://www.conjur.com.br/2011-ago-17/quando-prisao-flagrante-juiz-dar-vista-autos-mp

  • Assertiva A: A lei 9.034/95 foi revogada pela lei 12.850/2013. Em seu art. 3º, a nova lei (do mesmo modo que a revogada) autoriza que “em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. (..)”.

    Assertiva B: A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 

    Assertiva C: “O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelação, por se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 314).

    Assertiva D: Prisão Administrativa: Abolida pela nova ordem constitucional. (art. 5º, LXI e LXVIIl).

             Comunicação da Prisão: Art. 306, CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


  • Algo pode dizer qual a justificativa da alternativa "d"?
    Tentei encontrar esse prazo de 24 horas, mas epenas encontrei como "imediatamente" prescrito no artigo 306 do CPP.

    O parágrafo primeiro do aludido artigo prescreve este prazo de 24 horas, para informar a prisão ao juiz e a Defensoria Pública, mas não diz nada a respeito do Ministério Público.


  • Letra C ----

    " A forma de impugnar a decisão que indefere a restituição vai depender do instrumento pelo qual foi feito:  se por meio de pedido de restituição ou por meio de incidente de restituição.

    Caso se tenha manejado um pedido de restituição, a decisão que apreciar o pedido consistirá em decisão interlocutória simples, para a qual não há previsão, de lege lata, de recurso. A jurisprudência, no entanto, entende que caberá a impetração de mandado de segurança contra o ato denegatória de restituição. Se decisão negatória for da autoridade policial, caberá a impetração perante juiz de 1º grau; caso a negatória seja prolatada pelo juiz de 1º grau, deverá o mandamus ser impetrado no tribunal ao qual é vinculado.

    Na hipótese de haver sido manejado um incidente de restituição de coisa apreendida, o decisum que apreciá-lo terá natureza de decisão interlocutória mista, para a qual não há previsão de recurso de recurso em sentido estrito (581 do CPP). Assim, entendemos que caberá recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.           Há, entretanto, precedentes do próprio STJ a aceitar a impetração de mandado de segurança em casos excepcionais" [http://praticajuridicacomentada.blogspot.com.br/2010/02/restituicao-de-coisa-apreendida_07.html]


  • Merecia anulação. Ao MP deve ser feita a comunicação, não o encaminhamento do APF (art. 306 CPP). Letra D errada.
  • O erro da alternativa D está na parte final, ao afirmar que o auto de prisão em flagrante será encaminhado também ao Procurador da República que oficiar junto ao juízo competente, em 24 horas.

    Não há previsão desse prazo no CPP para o MP. Além disso, da forma como está redigido, entende-se que haverá um APF para o juiz e outro para o MPF. Errado, pois o MPF recebe o mesmo auto vindo do juiz. 

    O que ocorre na prática, como o colega juntou o link, é que o juiz, após decidir sobre a prisão em flagrante, dá vista/ciência ao MPF para que este se manifeste acerca da legalidade do APF.

    Logo, o único a receber cópia integral do APF ("será encaminhado também"), em até 24horas, é o defensor público, caso não constituído advogado, conforme art.306, §1º). 

     

     

  • GABARITO: Letra C

     

    Explicação 1: Cabe recurso de apelação contra decisão que defere ou indefere pedido de
    restituição de coisa apreendida, por se tratar de decisão interlocutória mista ou com
    força de definitiva (CPP, art. 593, II), visto que coloca fim ao incidente processual.


    Se proferida em sede de execução penal, pelo juízo da execução, o recurso tipificado
    é o agravo em execução (LEP, art. 197).


    Em situações excepcionais, concedida ou negada a restituição, é cabível a impetração
    de mandado de segurança, com vistas a evitar a ocorrência de dano de difícil reparação
    (STJ, RMS 17.994/SP, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 6-12-2004, DJe de 9-2-2005).

     

    Fonte de consulta: CPP comentado do Renato Marcão, edição 2016, versão digital.

     

    Explicação 2: Por outro lado, em se tratando de indevido deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado de polícia (v.g., restituição de
    coisa que ainda interessa à persecução penal), a solução para o órgão ministerial será pleitear junto ao juízo a busca e apreensão da coisa, sem prejuízo da utilização do mandado de segurança, sob o argumento de que tal restituição estaria a prejudicar o direito líquido e certo do Ministério Público à produção da prova, consectário lógico do direito de ação penal pública, do qual é titular (CF, art. 129, I).


    Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a utilização do recurso em sentido estrito.

     

    Fonte de consulta: Manual do Renato Brasileiro, edição de 2016, versão digital.

  • Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefereo requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II , do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a uti lização do recurso em sentido estrito . Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593 , inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    Fonte: RENATO BRASILEIRO, 2015.

  • Não cabe Mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - Súmula 267, STF.

    Indeferido o pedido de restituição de bens, a decisão pode ser atacada por APELAÇÃO. Sendo admitindo o manejo do mandado se segurança em hipótese de ilegalidade manifesta ou teratológica.

    Fé!

  • ufaaaaaaaaaaaaa, ainda bem que não fui a única a errar rsrsrsr

  • A meu juízo, é típico caso não de recurso, mas de sucedâneo recursal: o famigerado Mandado de Segurança criminal.

    Debatemos essa mesma hipótese na graduação. Não há recurso próprio à espécie. Logo, a decisão há de ser impugnada via MS criminal, quando denegatória.

  • Ao meu ver a questão D também está correta, visto que a prisão em flagrante é sim uma prisão administrativa.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Tendo em vista que na existência de indeferimento do pedido de restituição de coisa apreendida não põe fim ao processo, a forma correta de se combater a esta decisão é via Recurso em Sentido Estrito, pois a natureza é interlocutória e não terminativa.

  • Q800697

    O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é:

    • A Mandado de Segurança.
    • B recurso em sentido estrito.
    • C correição parcial.
    • D agravo em execução.
    • E Apelação.

    Correta: E - Apelação

    Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:

    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

     

    Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:

    Art. 5º, CF [...]. 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Súmula 267 STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de RECURSO ou correição.

  • Alguém poderia me explicar qual o motivo da "D" estar errada? Abraços;

  • A prisão em flagrante deve ser comunicada à várias pessoas, inclusive ao representante do Ministério público.

    ENTRETANTO, o Auto de Prisão em Flagrante deve ser ENCAMINHADO apenas ao Juiz e à Defensoria (mesmo assim, se o preso não indicar advogado).

    Não é correto dizer que o Auto de Prisão em Flagrante deve ser encaminhado ao Procurador da República (vido art. 306,§1, CPP).


ID
996220
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALERNATIVA CORRETA. O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A: Não são admitidas provas ilícitas e ilegítimas. 

    Assertiva B: O sistema aplicado nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri é o da íntima convicção.

    Assertiva C: “o livre convencimento motivado é regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos. E essa regra de julgamento é aplicável somente às decisões do juiz singular”. (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed.)

    Assertiva D: Livre convencimento motivado e persuasão racional são sinônimos. O sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) é previsto no art. 155, caput, do CPP.


  • LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    CP, art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Páragrafo único - Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Os jurados do tribunal do Júri é aplicável o sistema da íntima convicção, sendo exceção a persuação racional, regra vigente no processo penal.

  • Prova cautelar x prova antecipada x prova não repitível

    ·                     Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”)Ex: bysca e apreensão; 

    ·                     Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes); Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista. Feita na presença do juiz.

    ·                     Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido. Exemplo: perícia em crime de estupro

  • Letra A (ERRADA). É compatível com as restrições em relação ao meio da obtenção da prova.

     

    Segundo Renato Brasileiro, da adoção do sistema da livre persuasão racional do juiz, derivam importantes efeitos:

    a) não há prova com valor absoluto: não há hierarquia de provas no processo penal, sendo que toda prova tem valor relativo. (...)

    b) deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las: de nada adianta assegurar às partes o direito à prova se o juiz não considerá-la por ocasião da fundamentação da sentença. As partes possuem, portanto, o direito de verem apreciados seus argumentos e provas, direito este cuja observância deve ser aferido na motivação;

    c) somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo: não se pode emprestar validade aos conhecimentos privados do magistrado, sejam elas provas nominadas ou inominadas, típicas ou atípicas.

     

    Letra D (ERRADA): Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): De acordo com o sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão.

    É esse o sistema adotado pelo ordenamento pátrio, pelo menos em regra. Como dito acima, a própria Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, inciso IX).

     

    Com a nova redação dada ao art. 155 do CPP pela Lei nº 11.690/08, agora também é possível se extrair a adoção do sistema do convencimento motivado do próprio Código de Processo Penal, senão vejamos: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

  • JUIZ SINGULAR: LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    TRIBUNAL DO JÚRI: ÍNTIMA CONVICÇÃO

     

    Dentre os sistemas de apreciação das provas em Processo Penal dois chamam atenção: o do livre convencimento motivado, adotado atualmente pelo Código de Processo Penal, e o da íntima convicção, da mesma forma adotado pela legislação processual penal, porém limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente.

    Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente.

    Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.

    Este é o sistema seguido no procedimento processual penal do Tribunal do Júri. É exatamente esse o comportamento que poderão adotar os jurados no caso 'Isabella Nardoni', ou seja, decidirão, livremente, através de convicções íntimas, acerca da culpa ou da inocência dos acusados, Alexandre e Anna Carolina.

    grifos e marcações minhas - fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/03/livre-convencimento-motivado-e-intima.html


ID
996223
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • resp:letra b

    alguém explica as alternativas erradas?

    a letra c por exemplo

  • Alternativa B: Redação do Código de Processo Penal

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • Assertiva A e B:“Temos dito e reafirmado que, a rigor, sequer de partes poder-se-ia falar em processo penal, na medida em que ali não de tem por conteúdo uma típica relação jurídica, ca configuração dos conhecidos direitos subjetivos, que atribuem ao seu titular, não só a fruição, gozo ou utilização de um bem de vida, mas cujo exercício vem garantido – coercitivamente, se necessário – nas ordens jurídicas de povos civilizados. 

     Não é por outra razão que o Ministério Público, legitimado à acusação, não é compelido a ela, podendo requerer o arquivamento das investigações, quando não convencido da responsabilidade penal do investigado. Pode também recorrer em seu favor, requerer a sua absolvição, e, ainda, produzir prova de sua inocência. Não bastasse, pode até mesmo impetrar ordem de habeas corpus em benefício do acusado. 

     No processo penal brasileiro, o Ministério Público não é mero acusador, mas órgão independente e desvinculado de qualquer tese que a priori submetesse a sua atuação. Tanto ele pode oferecer acusação, quanto requerer arquivamento das investigações. Não há parcialidade que lhe condicione o agir (...)”. (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 100). 


  • Assertiva C: Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.” (Norberto Avena)

    Assertiva D: O princípio da oralidade, previsto na lei 9.099, objetiva a praticidade e objetividade do processo, contudo não significa dizer que os atos processuais não serão documentados. 

    A delação premiada/ colaboração premiada é formalizada através de Termo de Acordo de Colaboração Premiada (§6° do art. 4° da Lei n° 12.850/13), que tem por finalidade materializar e expor a combinação estabelecida com a Defesa técnica do acusado, ao mesmo tempo em que lhe confere segurança para colaborar com o órgão acusatório.


  •  aladdin na ação penal pública, ao contrário da ação penal privada, vigora sempre o princípio da obrigatoriedade

    O particular pode decidir se vai oferecer a denúncia no 1º ou 5º mês, por exemplo, conforme lhe aprouver, mas o MP não. Chegando o IPL o MP pode, no prazo de 15 dias (prazo impróprio): a) denunciar; b) arquivar; c) declinar; d) pedir mais diligências. Isso não quer dizer que o MP não pode determinar o sobrestramento do feito até a conclusão de um ICP, por exemplo, pra propor a Ação Penal e ACP por ato de improbidade em conjunto, mas mesmo esse despacho, por menor que seja, tem natureza jurídica de diligência.

  • Alguem explica a C

  • Princípio da obrigatoriedade. Não é discricionário denunciar ou não.


ID
996226
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Alternativa D incorreta:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Assertiva A: Art. 158 do CPP:  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Assertiva B: Art. 564 do CPP:  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:  b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167.

    Assertiva C: Art. 118 do CPP:  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Assertiva D:  Art. 165 do CPP (alterado pela lei 11.690): O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 


  • Letra A

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Acrescentando: Corpo de delito direto é quando a realização do exame, pelo perito, recai diretamente sobre o objeto material do crime (o corpo do delito), já o indireto é realizado por perito sobre os dados ou vestígios paralelos (p.ex.: ficha médica).

     

     

  • Ainda acho que a C é a correta.

    Sobre a A: o cpp nao fala "e eles não tiverem desaparecido". Pelo contrário, fala até que o exame pode ser indireto.                    
    Art. 158 do CPP:  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.                        
     

    E sobre a C: "As coisas apreendidas, mesmo constituindo corpo de delito, podem ser devolvidas ao titular assim que periciadas, pois o laudo é suficiente à instrução criminal;"

    "podem" ser devolvidas, sim. Se o laudo for suficiente e por isso não interessarem ao processo.                     
    Art. 118 do CPP:  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

    O que acham?

  • O gabarito é a letra A.

  • Não acredito que a assertiva A esteja realmente correta porque traz a expressão "e eles não tiverem desaparecido", o que torna a alternativa incorreta.

    Ora, o ECD deve ser realizado em infrações que deixam vestígios INDEPENDENTE deles terem desaparecido ou não: se eles ainda estão ali, o ECD será DIRETO, se não estiverem, será INDIRETO, feito por outros meios/com base em outras informações. Não há a condição do desaparecimento dos vestígios para que o ECD seja indispensável.

    Resumindo, concordo com a/o colega Lemmy Killmister (agora que vi que ela/ele também compartilha da mesma opinião).

  • a) correto. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    b) se um crime pode ser 'objeto' de exame pericial, corpo de delito é tudo aquilo que é material que compõe o delito. A arma é um corpo de delito, pois pode ser levada a laboratório para ser periciada. 

    c) Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    d) apenas na falta de perito oficial que poderá o exame ser realizado por 2 peritos não oficiais. 

    Art. 159  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • quer dizer que quando os vestígios tiverem desaparecidos não se realiza o ECD? a questão dá a entender que o ECD só é realizado enquanto os vestígios não desaparecerem, o que não é verdade. para isso exis te o ECD indireto. 

  • Se os vestígios tiverem desaparecido, a prova testemunhal poderá suprí-lo (exame de corpo de delito indireto).

    Alguns de vocês estão confundindo exame de corpo de delito indireto com corpo de delito indireto.

    O exame de corpo de delito é resquício de prova tarifada, sendo exceção no sistema processual penal brasileiro.


ID
996229
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE OS SEGUINTES ITENS:

I - Sabendo-se que os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, interposto um deles pelo acusado, mandado de prisão decorrente de condenação pelo Tribunal Regional Federal deve ser imediatamente expedido;

II - Sabendo-se que os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, mandado de prisão decorrente de prisão cautelar decretada pelo Tribunal Regional Federal no acórdão não pode ser expedido. Mesmo que a fuga do acusado seja provável, a presunção de inocência impede imediato cumprimento da pena;

III - Recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo. Porém, interposto um deles, e não havendo pressupostos e requisitos para prisão preventiva, a situação de não culpabilidade antes do trânsito em jugado da sentença penal condenatória impede imediata execução do jugado. Cumpre-se, assim, a Constituição;

IV - A Súmula n. 267 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão” tem sido reiterada pelos Tribunais e confirmada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário e especial.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • "A matéria voltou a ser enfrentada no julgamento do Habeas Corpus 84078-7/MG, relatado pelo Ministro Eros Grau, afetado ao Pleno pela 1ª Turma que, por maioria[4], concedeu Habeas Corpus, nos seguintes termos:

    Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP” [5].

    Em seu voto-condutor, o ministro Eros Grau deduziu, em síntese, a seguinte argumentação:

    (i) os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (artigo 5º, inciso LVII), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP;

    (ii) quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas[6], relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado;

    (iii) a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar;

    (iv) a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado, implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão;

    (v) o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência;

    (vi) a supressão do efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/1989 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/1990;

    (vii) concluiu que, se a Corte, ao julgar o RE 482006/MG, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade[7].

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-20/prisao-cautelar-excecao-recurso-superior-efeito-suspensivo

  • Somente se permitirá prisão antes do trânsito em julgado quando se puder comprovar quaisquer das razões que autorizem a prisão preventiva, independentemente da instância em que se encontrar o processo.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a decisão do STF no HC 126.292/SP, no dia 17 de fevereiro de 2016.

  • Questão desatualizada: O atual entendimento do STF é no sentido de ser possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

  • Inclusive, o entendimento no sentido da prisão após o julgamento em segunda instância foi confirmado pelo Supremo na última quarta-feira, 05/10/2016, por 6 votos contra 5. Bons estudos!

  • Mais uma atualização. No dia 11/11/2016, o STF confirmou que a prisão após decisão em 2ª instância vale para todos os casos.

  • STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

     

    O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

    Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

    "A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda

    que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

    O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

    • Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O STF decidiu que é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

  • LEMBRAR PESSOAL, que por 06 votos a 05, o STF derruba a prisão após a condenação na 2º instância, em julgamento no dia 07 de novembro de 2019.

    Sendo assim respeitado o entendimento anterior, ou seja, literalidade do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", bem como o que dispõe o artigo 29 da CADH e o princípio pro homine, não se admitindo assim a execução provisória da pena conforme novo entendimento recente do STF.

    Bons estudos!


ID
996232
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d" - art. 82, Lei 9.099/95 - "Da decisão de REJEIÇÃO da denúncia ou queixa e da SENTENÇA caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."

    p. 1º - "A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."

  • Assertiva A: Art. 62 da lei 9.099.

    Assertiva B: Art. 76 da lei 9.099.

    Assertiva C: Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência será da Turma Recursal.

    Assertiva D: Art. 82 da lei 9.099.


  • Rs, duas questões em processo penal na mesma prova sobre recurso cabível no caso de rejeição de denúncia no procedimento sumaríssimo. Deve ter muito RESE subindo nessa matéria, hehehe.


  • No que se refere a letra C, cabe tecer alguns comentários. De acordo com o HC 86834/2007, o HC contra turma recursal vai para o TJ/TRF. Segue abaixo a ementa referida:


    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO.

    A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.


  • Essa música que aprendi no cursinho para OAB já me salvou inumeras vezes: 

    Da decisão que rejeita a denúncia Cabe recurso em sentido estrito 

    Mas se for de imprensa ou Jecrim é apelação

     Mas se a denúncia for pelo juiz aceita 

    Não cabe recurso algum, só HC 

    Mas não se esqueça que tem exceção 

    Se for de imprensa é recurso em sentido estrito 

    E em Tribunal Superior sempre é agravo 

  • EM RELAÇÃO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Parte superior do formulário

    a)

    Infrações penais de menor potencial ofensivo admitem suspensão condicional do processo, mas não transação penal; ERRADO. ADMITE TANTO A SUSPENSAO DO PROCESSO QUANTO A TRANSAÇÃO PENAL OFERECIDA PELO MP. ARTIGO 76.

    b)

    Quando o representante do Ministério Público verificar, no termo circunstanciado, que não há informações do fato suficientes ao oferecimento da denúncia, deve propor transação penal; ERRADO. DEVE REQUERER O ARQUIVAMENTO.

    c)

    Compete ao Tribunal Regional Federal julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão singular do juiz do Juizado especial criminal; ERRADO. Quanto à competência para o julgamento do habeas corpus, quando a autoridade apontada coatora for um juiz de primeiro grau, é o Tribunal de Justiça ou de Alçada, pois, como veremos adiante, as Turmas Recursais (como o próprio nome indica), só têm competência para o julgamento de recursos.

    Se, no entanto, a coação provier de uma Turma Recursal, que é um órgão de segundo grau, a competência não pode ser do Tribunal Estadual, mas do Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102, I, i, da Carta Política Pátria, entendimento adotado pela própria Suprema Corte, ao julgar, em 26/10/94, o HC 71.713-6-PB, em que foi Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

    d)

    A Lei n. 9.099/95 prevê recurso de apelação para a decisão que rejeitar a denúncia. CORRETO. APELAÇÃO EM 10 DIAS.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • Quanto a alternativa b, poderia o juiz, em vez de arquivar, solicitar diligência para sanar a insuficiência de informações sobre o fato?

  • Apelação no prazo de 10 dias, direcionada à Turma Recursal, composta por 3 juízes do JECRIM.

    A Lei ainda prevê os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias, direcionado ao próprio juiz que proferiu a sentença com omissão, contradição ou obscuridade.

    Gabarito D.

    2021 será o ano da Vitória.


ID
996235
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº. 640. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”

    STJ Súmula nº 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”


  • Assertiva A: Arts 62, 72, 76, 88 e 89 da lei 9.099.

    Assertiva B: Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Assertiva C: Art. 61 da lei 9.099.

    Assertiva D: Art.89 da lei 9.099 e art. 41 da lei 11.340.


  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Previsão do RE na CF/88

    Previsão do REsp na CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?

    NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte.

    O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    E qual mecanismo foi previsto?

    O pedido de uniformização de jurisprudência.

    Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  • d) O artigo 89 da Lei n. 9.099/95 prevê a suspensão condicional do processo para os crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. Porém, infrações penais concretizadas por violência doméstica, familiar ou contra a mulher, não admitem a suspensão condicional do processo. CERTO!


    Lei 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Eu penso que só a composição civil dos danos, a transação e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, de modo que, ao ler REPRESENTAÇÃO, marquei de uma vez a letra A...


    Embora este seja o entendimento da banca, não consigo visualizar na representação uma medida despenalizadora, considerando que, embora enalteça a participação da vítima no processo penal, privilegiando o consenso, não constitui, por si só, óbice à futura imposição de pena, mas, ao contrário, sua presença é própria condição de procedibilidade da ação penal.

  • LETRA B CORRETA 

    STJ Súmula nº 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais
  •  Violência doméstica, familiar OU contra a mulher? Não seria violência doméstica e familiar contra a mulher? São coisas distintas. Na primeira assertiva, se eu pratico lesão corporal leve contra um primo meu não seria caso de utilização dos instintutos da 9.099. Alteraram o texto legal para confundir, mas acabou deixando a assertiva errada.

  • Concordo com o colega Almir. A redação da "D" torna a assertiva incorreta. Péssima redação, aliás.

  • Representação medida despenalizadora??? OI???

  • Não cabe recurso especial para STJ, mas cabe recurso EXTRAORDINÁRIO para STF!!!